WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA PARAÍBA – IESP DIREÇÃO ACADÊMICA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO EMANUELA FIGUEIREDO DE VASCONCELOS OS DIREITOS DA CONCUBINA SOB O PONTO DE VISTA MORALISTA SEXUAL Cabedelo 2010 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR EMANUELA FIGUEIREDO DE VASCONCELOS OS DIREITOS DA CONCUBINA SOB O PONTO DE VISTA MORALISTA SEXUAL Monografia apresentada ao Curso de Direito do Instituto de Educação Superior da Paraíba – IESP como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.. Área de concentração: Direitos Humanos. Orientador: Bianor Arruda Neto Cabedelo 2010 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR EMANUELA FIGUEIREDO DE VASCONCELOS OS DIREIROS DA CONCUBINA SOB O PONTO DE VISTA MORALISTA SEXUAL Monografia apresentada ao curso de Direito do Instituto de Educação Superior da Paraíba – IESP como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Resultado: ________________________________________________________ Cabedelo, ____ de ____________ de 2010 BANCA EXAMINADORA: ___________________________________________________________ Prof. Bianor Orientador ___________________________________________________________ Prof. (a) ___________________________________________________________ Prof. (a) WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Ao meu avô José Vital Figueirdo, (in memorian) por toda dedicação e carinho na minha educação. Estou realizando o seu sonho. Espero não decepcioná-lo ao longo desta caminhada. Conto com seu auxílio e proteção para seguir em frente até o dia do nosso reencontro. Saudades. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus por ter me dado a vida e que através da minha fé me ajuda a enfrentar os obstáculos que estão a minha volta. À minha mãe, Estela Pimentel Figueiredo, por sua força e otimismo e por ter me ensinado aquilo de mais essencial. Ao meu noivo, Edmilson Lucena Neri, por toda ajuda e compreensão, me tornando uma pessoa maior a cada dia. À mina avó, Maria Estela Pimentel Figueiredo, por ter acompanhado dia-a-dia os meus passos durante toda minha infância e adolescência. Aos meus demais familiares, por acreditarem na mina capacidade, muito mais, inclusive, do que eu mesma. Ao professor – orientador, Bianor Arruda Neto, em nome de quem agradeço a todos os professores que deram sua contribuição nesses anos de curso. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR RESUMO A igualdade entre homens e mulheres tem sido um dos maiores objetivos do movimento feminista. As feministas radicais acreditam que o sexismo é a origem de toda a desigualdade e opressão, tendo em vista que o direito se identifica com o lado masculino. A discriminação “cultural” ainda é muito marcante no meio social e judicial, apesar do princípio da igualdade ter ganhando mais força nesses últimos tempos. Os ministros dos Tribunais Superiores, na atualidade, estão divergindo acerca dos direitos da concubina. O termo concubinato pode ser entendido como a união entre um homem e uma mulher, na qual um deles, ou ambos, possuem algum tipo de impedimento. A discussão que paira, para citar algum exemplo, é saber se a concubina teria ou não direito a pensão por morte e direitos patrimoniais. O presente trabalho irá abordar de forma específica o tema referente a indenização por serviços domésticos prestados pela concubina, e de acordo com as pesquisas feitas foi verificado que a maioria dos Tribunais negam referida indenização, demonstrando, dessa maneira, que o moralismo sexual ainda está presente nos dias atuais. Palavras-chave: Concubinato. Sexismo. Interpretação judicial. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR ABSTRACT Equality between men and women has been a major goal of the feminist movement. Radical feminists believe that sexism is the source of all inequality and oppression, since Law is biased toward men’s perspective. ‘Cultural` discrimination is still very social and legally prominent, despite the fact that gender equality has gained more strength in recent times. Nowadays, magistrates from superior courts are differing on concubine’s rights. The concumbinage word can be understood as a union between a man and a woman in which one or both have some kind of impediment. One example from the following discussion is whether or not a concubine would be entitled to pension for death or be entitled to patrimonial rights. This study will specifically address the issue related to compensation for domestic services provided by a concubine. According to this work, it has been verified that most courts deny such indemnity, demonstrating that the sexual morality can still be found currently. Key words: Concunbinate, sexism, judicial interpretation WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................................8 1.1.OBJETIVOS.........................................................................................................................9 1.1.1. Objetivo Geral ................................................................................................................9 1.1.2. Objetivos Específicos....................................................................................................10 2. ENTIDADE FAMILIAR E CONCUBINATO NO DIREITO BRASILEIRO.............. 11 2.2. O SIGNIFICADO DO CONCUBINATO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO.............15 2.3. POSSIBILIDADES JUDICIAIS DA ANOMIA QUANTO À CONCUBINA .................20 3. DIREITOS DA CONCUBINA ..........................................................................................23 3.1. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL .......................................24 4. FEMINISMO E A CRÍTICA AO DIREITO....................................................................37 4.1 DIREITOS E DIGNIDADE DA MULHER.......................................................................39 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................45 6. REFERÊNCIAS .................................................................................................................47 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 8 1. INTRODUÇÃO Um dos objetivos do movimento feminista tem sido estabelecer uma maior igualdade entre homens e mulheres, visto que, a nossa sociedade ainda carrega ideias culturalmente ultrapassadas e androcêntricas, montada em um sistema altamente dualista: público/privado, razão/emoção, cultura/natureza, abstração/concreto, objetivo/subjetivo, agressivo/dócil, eficaz/virtuosa, a a forte/frágil. As feministas radicais defendem tese de que origem das desigualdades sexuais, bem como as formas de opressão feminina tem como raiz o sistema patriarcal baseado na ideia da dominação do homem sobre a mulher. Acreditam assim, ser o sexismo a origem de toda opressão, dificultando o reconhecimento dos direitos das mulheres, tendo em vista que o direito se identifica com o lado masculino. O princípio da igualdade entre homens e mulheres por parte da legislação, tem derrubado importantes discriminações entre os sexos, porém, a discriminação “cultural” ainda persiste no discurso social e também no judicial, estando sempre as características femininas subserviente às masculinas. Nos diversos ramos jurídicos, as leis e modos de interpretá-las demonstram referida desvalorização das mulheres. Por muito tempo, nosso direito civil assegurou direitos e poderes superiores aos maridos e pais. Sobre esse aspecto, havia clara restrição patrimonial e interdições morais colocadas às mulheres. Na atualidade, existe uma grande discussão, que inclusive chega a dividir os fundamentos dos ministros dos Tribunais Superiores, acerca dos direitos da concubina. Hoje em dia, o termo concubinato significa a união entre um homem e uma mulher, na qual um deles ou ambos possuem algum tipo de impedimento, como por exemplo, já ser casado ou conviver em união estável. O Código Civil de 2002 define o concubinato como sendo “relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar (grifo nosso)”. Como o concubinato não é uma relação regulamentada, isso nos leva a WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 9 ter inúmeras interpretações sobre o assunto. Atualmente existem discussões se, ao analisar o caso concreto, a concubina teria ou não direito a pensão por morte e direitos patrimoniais, para citar alguns exemplos. Neste Trabalho de conclusão de curso, trataremos do tema da indenização por serviços domésticos prestados pela concubina como visto pela doutrina e jurisprudência pátrias. O assunto é controvertido e envolve o debate não só sobre as leis e princípios jurídicos, mas também sobre toda uma rede de crenças e práticas nas relações de gênero que permeia as determinações do que é justo numa sociedade democrática. Na elaboração deste trabalho foi feita pesquisa bibliográfica pertinente ao assunto, bem como consultas à legislação e jurisprudências do Superior Tribunal Justiça que negaram a concessão de indenização por serviços prestados pela concubina sob a égide do moralismo sexual, demonstrando dessa forma a magnitude do tema. 1.1.OBJETIVOS Com o intuito de melhor esclarecer a relevância dos direitos da concubina sob o ponto de vista do moralismo sexual, que ainda persiste nos valores sociais e decisões judiciais, merecem destaque o objetivo geral e os específicos do presente trabalho monográfico. 1.1.1. Objetivo Geral Analisar a doutrinária e a jurisprudência sobre os direitos da concubina e como o moralismo sexual influencia o discurso jurídico de discriminação, desvalorização e desigualdade da mulher em relação ao homem, a fim de contribuir para uma melhor interpretação acerca dos direitos e deveres fundamentais presente no art. 5º da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito à igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza entre homens e mulheres. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 10 1.1.2. Objetivos Específicos a) Demonstrar que as relações familiares estão em plena mutação, existindo hoje em dia várias “formas” de família, não podendo o direito apenas reconhecer àquelas que estão expressamente reconhecidas na Constituição e Códigos b) Destacar a igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres, na tentativa de desconstruir um discurso moralista e sexista presente em decisões do Superior Tribunal Justiça, acerca do pedido da concubina à indenização por serviço doméstico prestado; c) Visualizar as condições reais que giram em torno de uma relação extraconjugal, tentando enxergar de forma mais ampla, para, em nome da justiça reconhecer direitos, por mais que de forma implícita, a quem os detém. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 11 2. ENTIDADE FAMILIAR E CONCUBINATO NO DIREITO BRASILEIRO Na antiguidade, de acordo com Venosa (2009) havia a ideia de família como uma formação de grande importância para a perpetuação do culto familiar, que naquela época era coordenado pelo pater. Ao casar-se, a mulher passava a cultuar e fazer oferendas aos deuses e antepassados do seu marido em substituição aos do seu pai. Por essa razão, como forma de perpetuar o culto, era imprescindível o nascimento de um filho homem para dar continuidade, uma vez que, no momento do casamento de uma filha ela passava a cultuar os deuses do seu marido e não mais os da sua família, o filho homem, entretanto, mesmo após o seu casamento continuava a cultuar os deuses de sua família impedindo, assim, o desaparecimento do culto familiar. O Código Civil de 1916 que entrou em vigor no século XX, ainda carregou muitas características do século anterior. Muito influenciado pelo sistema burguês, que ditava naquela época o que era ou não o direito de acordo com seus valores, o código de 1916 era altamente parcial, deixando ao relento aquilo que não lhes era conveniente, como, por exemplo, a união não formalizada pelo casamento, demonstrando, assim, ser um código altamente discriminatório. Homens e mulheres que se unissem sem estabelecer o vínculo matrimonial estavam convivendo através de uma relação concubinária, independente de ser uma relação pública ou clandestina e de serem livres ou não para casar. Como a única entidade familiar reconhecida pelo Estado era o casamento, diga-se única, porque apenas para esta existiam legislações regulamentando o tema, tais como à guarda de filhos e à partilha da renda e de bens em caso de separação de fato e morte, o concubinato ficava à míngua, não só pela falta da legislação, mas também pelo moralismo sexual. As esposas, segundo Queiroz e Neri (no prelo, 2010), eram reconhecidas moralmente pela sociedade como mulheres corretas, enquanto as concubinas eram desonestas, indignas e demonizadas. Contudo, apesar da mulher casada ser moralmente aceita diante da WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 12 sociedade e ter um status de superioridade em relação à concubina, aquela se via tolhida de exercer seus direitos civis e políticos. Cabia exclusivamente ao marido tomar todas as decisões restando à mulher apenas aceitá-las sem questionar ponto algum, ocupando assim uma posição de inferioridade em relação ao marido. Segundo Gomes (2003, p. 56): A e xp r o p r i ação d o d ir ei to d e vo to e d o s d ir e ito s p o lí ti co s e m ger al co nd iz, n a ver d ad e, co m a s it u ação d e s ub o r d in ação d a mu l h er, i mp o s ta p e lo tr ata me nto p r eco nce it uo so d a s l e gi sl açõ e s d o I mp ér io , e ref o rça do so bret u do pel o Có dig o Civ il de 1 9 1 6 , q ue e st a be lec ia a nã o - ca pa c i da d e j urí dic a da mu l h er ca sa d a , s u bt ra i n do - l he , co n se qu en t e me nt e, s ua int eg ra l ci da da n ia ( gr i f o no s so ) . Desde essa época, o direito de família já carrega as características da imperatividade, ou seja, as partes envolvidas em um litígio familiar raramente poderão exercer sua vontade, ficando limitadas as manifestações expressas em lei. Sendo assim, como apenas o casamento era reconhecido como entidade familiar e legalmente prevista, o juiz e as partes estavam limitados a cumprir o que estava contido na legislação. E, como sabemos, o direito estava ao lado do homem. A mulher encontrava-se em uma situação altamente submissa legalmente e economicamente, e mais ainda, por estar imersa em uma sociedade que retratava bem o moralismo sexual. Nesse sentido, Queiroz e Neri (no prelo, 2010) conclui que: J ur id ica me nt e, u ma d a s e xp li caçõ es p o s s í vei s p ar a o i ns u ce s so j ud ic ia l ma io r d a s mu l h er e s c as ad a s er a q u e, s e p o r u m l ad o , el as ti n ha m d ir ei to s p a tr i m o ni ai s r eco n h ecid o s, p o r o u tr o , a g ar a n tia le ga l ex i gi a q u e ela s n ão ti ve s se m “d ad o ca u s a” ao d ivó r cio , ne m ab a nd o na s se m o l ar. A c la u s ur a eco nô mi co -p atr i mo ni al, não r ar a me n te, al i me n ta v a a s ub mi s s ão d a mu l h er a u ni õ e s co m mar id o s vio le n to s o u o nd e j á nã o ha v ia ma is a mo r. A e x p r es são “d ar ca u sa ” ab r i ga v a e i n st it u cio na liz a va u ma sér ie d e c o nd u ta s tid as co mo r ep r o vá ve is d a mu l h er enq u a nto co n so r te e mã e, d i sc ip li n a nd o s ua se x ua lid ad e e m p ad r õ es ma c hi s ta s e str ito s. Nesse panorama, tendo em vista que o concubinato não era regulamentado, os juízes se viam com uma maior liberdade para aplicar o direito de modo mais equitativo e adequado ao caso concreto, evitando WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 13 maiores atrocidades. A mulher que convivia com um homem sem, contudo ter o vínculo matrimonial não se sentia obrigada a permanecer em seu lar caso não se sentisse satisfeita, assim como também, era mais fácil ter para si a guarda de seus filhos, que na maioria das vezes ficava com o pai caso afirmasse que os mesmos possuíam pai desconhecido. De acordo com alguns autores foi observado que já houve casos em que mulheres afirmavam ser prostitutas para refutar a paternidade dos seus companheiros. Foi observado que existia uma tolerância tácita por parte de alguns juízes ao tratarem das práticas familiares costumeiras, possuindo, inclusive uma visão mais evoluída dos valores sociais que circundavam naquela época e que ainda persistem nos dias de hoje refletida nas acusações moralistas e sexistas sobre as mães, concubinas e esposas. ( FONSECA,2008 apud NERI, 2010) Com a Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição cidadã, foi reconhecida como entidade familiar não só o casamento, mas também a união monoparental e a união estável: Ar t. 2 2 6 . A f a mí l ia, b a se d a so c ied ad e, t e m e sp ec ia l p r o t eção d o Est ad o . ( ...) § 4 .º Ente nd e - s e, ta mb é m, co mo e n tid ad e fa m ili ar a co mu n i d ad e fo r ma d a p o r q u alq u er d o s p a i s e se u s d es ce nd e n t es. ( ...) § 7 .° F u nd ad o no s p r i n cíp io s d a d i g n id ad e d a p es so a h u ma n a e d a p ater n id ad e r esp o n sá v el , o p la nej a me n to fa mi l ia r é li vr e d eci são d o cas al, co mp et i nd o ao Est ad o p r o p ic iar r e c ur so s ed u cac io na i s e cie n tí f ico s p ar a o e xer cíc io d e s se d ir ei to , ved ad a q ua lq uer fo r ma co er c it i va p o r p ar t e d e i n st it u içõ e s o f ic ia is o u p r i vad a s. ( ...) Como bem assevera Venosa (2009, p. 7): É ne s se d ip lo ma q u e se enco n tr a m p r i nc íp io s e xp r e s so s ace r ca d o r esp eito à d i g nid ad e d a p es so a h u ma n a ( ar t . 1 °, I I I ) . Ne ss e ca mp o , si t ua m- s e o s i ns ti t uto s d o d ir e ito d e fa mí l ia, o mai s h u ma no s d o s d ir ei to s, co mo a p r o te ç ão à p e sso a d o s f il ho s, d ir ei to s e d e ver e s en tr e cô nj u ge s, i g ua ld a d e d e tr at a me n to e ntr e est es e tc. F o i e ss a WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 14 Car ta Ma g na q u e t a m b é m al ço u a p r i nc íp io co n s ti t ucio n al d a ig u ald ad e j ur íd i ca d o s c ô nj u ge s e d o s co mp a n he ir o s ( ar t. 2 2 6 ,§ 5 °) e i g ua ld ad e j ur íd ic a ab s o lu ta d o s f il ho s, n ão i m p o r ta nd o s ua o r i ge m o u a mo d al id ad e d e ví n cu lo ( ar t. 2 2 7 , § 6 °) . Aind a, a Co n st it u iç ão d e 1 9 8 8 e scr e v e o p r i ncíp io d a p at er nid ad e r e sp o ns á ve l e o r esp ect i vo p la n ej a me nto fa mi l iar ( ar t. 2 2 6 , § 7 °) . O Có d i go C i vi l d e 2 0 0 2 co mp le me n to u e es te nd e u e s se s p r i n cíp io s , ma s, se m d ú v id a, a ver d ad e ir a r e vo l ução l e gi s la ti va e m ma t ér ia d e d ir ei to p r i va d o e esp e ci f ica me nt e d e d ir e ito d e fa mí lia j á o co r r er a a n te s, co m es sa Co n st it u ição . O Código Civil de 2002, seguindo a mesma linha da Constituição Federal de 1988, apenas ampliou os direitos e princípios contidos naquela constituição, contudo pouco inovou. Sendo assim, pode ser visto no atual código um relaxamento gradual dos costumes; aceitação da dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio; igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros; igualdade de proteção dos filhos havidos ou não fora da relação matrimonial; proteção à família decorrente da união estável e proteção a família monoparental. O atual código falhou e muito ao não reconhecer como entidade familiar as uniões homoafetivas, que apesar de ser um tema controvertido, contém uma única certeza: a existência dessas relações na sociedade Percebe-se assim, que o Código Civil de 2002 apenas regulamentou de forma específica cada um desses direitos já reconhecidos anteriormente pela constituição de 1988. Apesar de toda evolução legislativa trazida pela Constituição Federal de 1988 ao reconhecer a união estável e a união monoparental o título de entidade familiar, o problema longe está de ser solucionado, uma vez que, existem várias outras formas que se equiparam a entidade familiar que ainda não foram reconhecidas, como por exemplo, as uniões homoafetivas e, outras, como o concubinato, que provavelmente nunca serão, mas que existem no nosso meio social precisando ser vistas de outra maneira, tentando abstrair os valores oficiais e analisando a situação de forma concreta. O casamento, que era considerado a regra nos séculos passados, visto como legal e socialmente reconhecido foi perdendo espaço para as uniões estáveis. Justificativas apontam que o aumento das uniões estáveis está relacionado a questões financeiras e a uma maior simplicidade, deixando de WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 15 lado toda formalidade e burocracia que paira em torno do casamento, seja ele civil ou religioso. O conceito de entidade familiar vem sofrendo inúmeras mutações ao longo do tempo, não se podendo mais hoje em dia se falar, de acordo com Serejo (2009a, p.193), “em famíla, no singular, mas em famílias, dada a pluralidade de tipos familiares existentes”. Serejo (2009a , p.193) ainda afirma que: E m r az ão d e ss a p l ur al i d ad e d e fa mí lia s, a d e se mb argad o r a M ar i a B er e nic e Dia s p r e fe r i u r o mp e r co m a tr ad iç ão e d eno mi n ar se u li vr o d e Ma n u a l d e d irei to d a s fa mí lia s, p o r e nt e nd er q u e a e xp r e s são “d ir e ito d e f a mí lia ” j á p er d e u si g n i fi cad o , d ia n t e d a n ece s sid ad e d e se t er, ho j e, u ma v is ão p l ur al i sta p ar a al c an çar o s v ar iad o s “ar r a nj o s vi ve n ci ai s” ( g r i fo s d o o r i g i na l) . O concubinato, em especial, dificilmente ganhará o status de entidade familiar, por ferir frontalmente os valores sociais oficiais. Todavia, verificando-se a constituição do mesmo, não poderá o Estado ignorá-lo, tendo como argumento o fato de que o casamento ou união estável possui superioridade sobre aquele, sem analisar, contudo, toda a questão concreta que envolve a relação extraconjugal. A visão que se tem da concubina como aquela destruidora de lares e evitada pela sociedade tem que ser mudada através de fatos e argumentos concretos que desconstruam esse discurso moralista sexual que ainda paira na nossa sociedade de uma forma geral, para só assim vermos respeitado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, núcleo central do constitucionalismo contemporâneo, dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito. 2.2. O SIGNIFICADO DO CONCUBINATO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO Genericamente, o termo “concubinato” é a união entre um homem e uma mulher não formalizada pelo casamento. Antes da Constituição Federal de 1988, o concubinato era subdividido em puro e impuro ou adulterino. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 16 O concubinato puro, hoje chamado de União Estável, se configurava quando um homem e uma mulher, sem nenhum vínculo impeditivo, ou seja, livres, decidiam morar juntos, sem, contudo se casarem oficialmente. Já o concubinato impuro ou adulterino é aquele onde duas pessoas envolvidas na relação possuem algum tipo de impedimento, como por exemplo, já ser casada. Na atualidade existem alguns julgados que chegam a reconhecer o concubinato como uma sociedade de fato, assumindo, dessa forma, o status de união estável em paralelo ao casamento válido, reconhecendo o direito da companheira ao recebimento de pensão. Nesse sentido, afirma Lourival Serejo (2009b, p. 203): “Co n s tit u cio n al e P r e vid e nc iár io . Ma tr i mô n i o e u nião e s tá ve l co n co mi ta n te. Co nc ub i na to ad u lte r i no . I r r el e vâ n cia d a d e f i ni ção p ar a e f ei to j u r íd i co -p r ev id e n ciár io . Co n c ur s o d e d ir ei to s na tit u lar iz ação ao b e n e f ício d e p e ns ão p o r mo r te . N at ur eza as si s te nc ia l d o b e ne f íci o . Nec es s id ad e d o cô nj u ge s up ér s ti te e d a co mp a n he ir a. R ep ar tiç ã o i g ual d o va lo r d o b e n e f ício . I – O i n s ti t uid o r d o b en e fí cio ma n t e ve u n ião e s tá ve l e, co n co mi ta n te me n te, c o n st it u i u matr i mô n io : r elaç ão co nj u ga l ma ter ia l e fo r mal me nt e p er fe it a co m o utr a mu lh er, se m, co nt ud o , j a ma i s c i nd ir o r e la ci o na me n to co m a co mp an h eir a, o q u e, e m p r i ncíp io , r e s u ltar ia e m co n c ub i na to ad u lter i no . E m n í ve l d e ló gi ca fo r ma l ser ia i mp o s s í v el d e f er ir o p ed id o d a a uto r a ( cô nj u g e s up ér st it e) , u ma vez q ue i mp o s s í vel a co e xi s tê nc ia d e d ua s en tid ad e s f a mi li ar e s, p o r q ue i s so e star ia a co n f i g ur a r b i ga mi a, fato tip i f ic ad o co mo cr i me n o d ir e ito p e nal b r a si le ir o . I I – O p r i n cíp io d a r eal i d ad e nec es s ar ia me nt e há q ue to ld ar o s fa to s d a vid a e o co mp o r t a me nto d a s p e s so a s, p ar a q u e sej a m e x tr aíd a s as co n seq u ê nc ia s q u e cad a ação h u ma na p o s sa ger a r na o r d e m j u r íd i ca e, p o r d eco r r ê nc ia, no p atr i mô nio j ur íd i co : el e nco d e d ir ei to s q ue cad a u m p o s sa t er. O d ir ei to há d e n as cer d o fa to e não d a r e gr a j ur íd ica p ur a, i mp o sta p o r s is te má t ica le g i sl ati v a q ue p r et e nd e in ter f er ir co m o f ato a p o nt o d e mo d i f icá - lo , o u me s mo d e e xt i n g ui lo o u mar gi n al izá - lo , s u b tr ai nd o - l he o el e me n to d e val id a ção é ti co j ur íd ico . I I I – No tex to co n s tit u cio n al, o matr i mô nio o c up a p o si ção ax io ló g ica s up er io r àq ue la d a u n ião e st á vel ; n e m p o r is so p o d e o b lit er ar a e xi st ê nc ia d es ta úl ti ma p o r d e tal h e fo r ma l is ta. É r ele v a nte a na t ur ez a a s si s te nc ial d a p r e s taç ão p ec u niá r ia o b j e ti v a p ela co mp a n hei r a, p o r su a v ez, t a mb é m o b j eto d e tr at a me n to co n s ti t ucio n al no p la no d a r el ação j ur íd ico - p r e v id e nc iár ia. I V – A va lo r aç ão vi go r o sa d a s c ir c u n s tâ nc ia s q u e ec lo d e m n o s fa to s d a v id a p as sa p ar t ic u la r me nte p elo p r ed i cad o mo r al d e s ti t uíd o d a WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 17 fa l sa i n fl u ê nc ia d e co n cei to s , p r e co nce ito s e d ef i ni çõ e s q ue , d e r es to , acab a m i mp o nd o ap li caçõ es e st er eo tip ad a s e r ep et it i va d a le i lit er a l q u e p o d e s u b st a nci ar ne ga ti va d o d ir ei to . P la no her me nê u ti co : o d io sa su n t res t rig e n d a , fa vo ra b il ia a mp lia n d a . V – D e co ncl u ir- se q u e a hip ó te se g er a o e f eito p r e v id e nc iár io , co n seq u e nt e, d e ma n t er a s si st id a s a s d ep end e nte s : cô nj u ge s up ér st it e e co mp a n h eir a, p e lo q ue o b e ne f íc io d e p e n são p o r p o r te d ev e ser r ep ar t id o i g ual me n te e ntr e a s d ep e nd e n te s r e f er id a s. VI – Ap e la ção q ue se n e ga p r o v i me n to ” ( T R F – 1 ª Re g. Ap C i v 2 0 0 4 .0 1 .9 9 .0 0 4 3 9 4 -3 / M G, 1 ª T., r el. p / o acó r d ão De s. F ed er a l J o sé A mí lcar Ma c had o , DJ F1 0 1 .1 2 .2 0 0 8 , p ub l ic ação 0 2 .1 2 .2 0 0 8 ) O reconhecimento da sociedade de fato, foi segundo Lourival Serejo (2009, p.2005) ( ...) u ma so l uç ão q ue a j ur i sp r ud ê nc ia e nc o nt r o u p ar a r ep ar ar inj u st iça s q u e se co n so lid a v a m co n tr a u n iõ e s d e mu i to s a no s, a s q ua i s, u ma ve z d i s so l v i d as, d ei xa v a m a mu l h er, ge r al me n t e a p ar te ma i s fr aca, to ta l me n te d esa mp ar ad a. A e vo l ução d es s e e n te nd i me n to r es u lto u no s ur gi me n t o d a Sú mu l a 3 8 0 d o ST F, q u e f i xo u: “Co mp r o vad a a e xi st ê nc ia d e so c ied ad e d e fa to en tr e o s co n c ub i no s, é cab í ve l a s u a d is so l u ção j ud ic ia l, co m a p ar til h a d o p atr i mô n io ad q u ir id o p elo e s fo r ço c o mu m. Importante se faz nesse momento estabelecer a diferença entre sociedade de fato e concubinato. Para a configuração da primeira faz-se necessário a existência de um verdadeiro compromisso entre ambos, estabelecido, segundo Serejo (2009 p. 206), através da “comunhão de vida e de interesses; notoriedade do relacionamento; comunidade de leito; formação de patrimônio amealhado pelo esforço comum ou contribuição indireta da concubina”. Já para a configuração do concubinato, o ponto forte é sua eventualidade. Para melhor esclarecer a diferença entre ambos apresento parte da ementa de um acórdão: Co nc ub i na to . So ci ed ad e d e fato . D i fer e nça. O co nc ub i na to , p o r s i só n ão i nd u z à p ar t il ha d e b e ns, p o r q ue f la gr a n te a d i st i nção e nt r e co nc ub i n ato e so ci ed ad e d e f ato , e sta si m p a ss í ve l d e p ar t il ha d o p at r i mô n io ad q ui r id o p elo es fo r ço co mu m. P o r é m, p ar a q u e se r e co n heç a a e x is tê n cia d e so c ied ad e d e fa to , me s mo n a e xi st ê nc ia d e co nc ub i nato a d ul ter i no , é mi s t er co mp r o ve a co nc ub i n a q ue, e fe ti va me nt e, co ntr ib ui u p ar a a fo r ma ção d o p a tr i mô ni o , c uj a p a r t il ha p r e te nd a, so b p e n a d e não p r o sp er ar t al p r et e ns ão . WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 18 En tão , a s i mp le s co n vi v ê nc ia mo re u xo rio não p r e ss up õ e a ex i stê n ci a d e so c ied ad e d e fa to . E mb o r a p o s sa m co - e xi st ir, ta is f i g ur a s tê m co n to r no s d is ti n to s , j á q ue a so ci ed ad e d e f ato r eq u er, p ar a s ua co n f i g ur aç ão , es fo r ço co mu m no s e nt id o d e fo r ma ção d e u m p atr i mô n io co nj u nto . Não p r o vad a a p ar ti ci p ação d a mu l h er na aq u i siç ão d e q ua lq uer b e m, o r ec u r so é d e ser d esp r o v id o . ( T J S C, Ap C i v 0 0 .0 2 0 9 5 4 -6 – Tub ar ão , 1 . ª Câ m. C iv., r el. De s. Car lo s P r ud ê nc io , Dj 1 0 7 1 0 , d e 2 5 .0 5 .2 0 0 1 , E men tá r i o d e Ju r i sp ru d ên c ia d o TJS C, set .2 0 0 1 , p . 2 0 9 ) Na atualidade, jurisprudenciais. esse tema vem gerando muitas discussões Isso porque, entendem alguns Ministros, na hora de reconhecer direitos à concubina, que estes só devem ser conferidos ao concubinato puro, ou seja, união estável. Decisões mais recentes, contudo, vem estendendo esses direitos ao concubinato impuro desde que fique provado que durante a relação simultânea conjugal, houve um esforço comum para o aumento patrimonial. Provado tal esforço, a(o) concubina(o) terá direito a receber o que de fato foi contribuído materialmente, nem mais, nem menos. O cuidado que se teve com o outro, que é sem dúvida o suporte de tranquilidade e segurança para o desempenho das atividades profissionais, não forma reconhecidos, subsistindo a ideia clara de um discurso moralista sexual. Assim, conclui Dias (2008) que “com as sociedades de fato divide-se os lucros e não os frutos de uma sociedade de afeto”. Com a finalidade de evitar dúvidas ao longo do trabalho, visto que o concubinato possui várias terminologias, adotaremos o termo concubinato como sendo a relação simultânea existente entre o casamento ou à união estável. Descartaremos dessa forma no âmbito de preocupação deste trabalho as relações eventuais. Apesar do concubinato não ser “bem visto” socialmente, não podemos simplesmente desconsiderar a sua existência como se fosse um fato alheio. As relações simultâneas existem. Isso é um fato! Não reconhecer isso é simplesmente não reconhecer o afeto, e o cuidado que foram dispensados ao longo de anos e de forma notória. É não reconhecer os filhos havidos dessa WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 19 relação e a dependência econômica. E, principalmente, é não reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio maior, que paira sobre os demais e que, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade” (SARLET, 2004 apud SEREJO, 2009, p. 209) Seguindo esse posicionamento, cito a lição do Desembargador do TJMA Lourival Serejo (2009, p. 207) P ela s mi n h a s mã o s , co mo j u iz d e u ma var a d e fa mí l ia, co r r e r a m vár io s d r a ma s d e mu l h er e s q ue vi v er a m lo n go s a no s co m ho me n s cas ad o s, a l g u ma s co ns ci en te s, o u tr a s d e b o a - f é. Vale a p e na i n vo car u ma d el a s, q ue v i ve u tr i nt a a no s co m se u co n c u b in o e d e c uj a u ni ão na sc er a m d o i s f il ho s. Ela er a u ma mu l h er d o lar, d e p r e nd as d o mé s ti ca s. A e sp o sa d ele s ab ia d o ca so p ar al elo , ma s t ac ita me nt e ad mit ia, ta l vez p elo se u es tad o d e sa úd e. E nt ão , co mo d iz er a e s sa mu l h er q ue el a não ti n ha d ir e ito a nad a , d ep o is d e t a nto s a no s d e d ed ica ção ao se u a ma n t e? Co mo tr a n s fo r ma r e s sa r e laç ão d e a fe to e m u ma so c ied ad e co m er ci al, e m q ue s e ap ur a m s ald o s e ha ver es , e m q ue se i nd e ni za tr ab a l ho d o mé st ico o u o u tr o s se r viço s p r es tad o s? Temos que deixar de lado essa discriminação que existe em relação ao concubinato e reconhecer, independente das opiniões, uma nova entidade familiar formada pela não eventualidade, afeto convivência e publicidade, tanto é assim que na maioria dessas relações existem filhos em comum. O direito tem o dever de acompanhar os fatos existentes no meio social e jamais deve abster-se de dar o seu julgamento, não devendo, porém, se limitar apenas ao que está escrito expressamente na lei, mas sim julgar de acordo com equidade. Nesse sentido, afirma Mariana Chaves que “o direito, a justiça, possui o dever de acompanhar a realidade social, e não o de tentar vedar a realidade ou outorgar direitos pela metade. Fingir-se que não se enxerga a realidade não a faz desaparecer” (CHAVES, 2008 apud SEREJO 2009). WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 20 2.3. POSSIBILIDADES JUDICIAIS DA ANOMIA QUANTO À CONCUBINA Por não ser expressamente regulamentado na Constituição Federal de 1988 nem no Código Civil de 2002, o concubinato deu margem para inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais, sendo atualmente um tema de altíssima relevância Anomia pode ser conceituado como: au sê n ci a d e l ei o u d e r eg r a, a n ar q ui a, d e so rg an iza ção , es tad o d a so c ied ad e e m q u e d e sap ar ece m o s p ad r õ e s no r m ati vo s d e co nd ut a e d e cr e nça e o i n d i víd u o , e m co n f li to í nti mo , en co ntr a d i fic u ld ad e p ar a co n fo r ma r- se às co nt r ad i tó r i a s e xi g ê nc ia s d as no r ma s so cia i s. ( HO U AI S S, 2 0 0 4 , p . 2 2 6 a p u d B UN N) Tendo como base o princípio da segurança jurídica, é dever do Estado oferecer direitos e garantias a todos os cidadãos, sendo imprescindível o conhecimento previu de todos os mecanismos que serão utilizados na hora do julgamento, cabendo ao legislador acompanhar a dinamicidade das relações sociais e inovar o sistema legal do país. O art. 3º, IV da nossa Constituição Federal assim dispõe: Ar t. 3 º . Co n st it u e m o b j eti vo s f u nd a me n ta is d a R ep úb li ca F ed er a ti v a d o B r as il : ( ...) I V – p r o mo ve r o b e m d e to d o s, s e m p r eco nc ei t o s d e o r i g e m, r aç a, se xo , co r, id ad e e q uai s q uer o utr a s f o r ma s d e d i scr i mi n ação . O artigo em epígrafe está situado no capítulo I que trata dos princípios fundamentais, sendo assim, o mencionado artigo é um dos princípios norteadores constituição do ter nosso dado ordenamento passos jurídico. grandiosos, a Porém, apesar da mesma evolução nossa não é acompanhada na legislação infraconstitucional, que até hoje é carecedora de leis complementares e ordinárias que regulamente temas como o concubinato e uniões homoafetivas, para citar alguns exemplos. Diante da falta de regulamentação, contudo, não cabe ao Estado-Juiz se WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 21 esquivar do seu dever de julgar tendo por fundamento o fato de determinada matéria não possuir previsão legal. Nesse sentido, afirma o art. 126 do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade de lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito” O Estado tem, portanto, o dever e obrigação de regulamentar todos os tipos de relações sociais, recriminando os excessos através da existência de leis que confirmem os direitos e garantias emanados na nossa Constituição Federal, não só para as relações extraconjugais, mas também para tantas outras que assim como aquela sofre com a anomia. O reconhecimento jurídico do concubinato é algo que vem gerando muitas polêmicas. O concubinato existe no mundo inteiro e precisa para isso ter amparo legal, precisando ser visto e analisado de forma concreta, desconstruindo valores ultrapassados e superficiais. Pela ausência de dispositivo legal o Poder Judiciário, não podendo se esquivar do julgamento, tem se dividido na hora de analisar os direitos da concubina. Para aqueles que entendem que a concubina tem direito a indenização por serviços domésticos prestados, pensão por morte ou direitos patrimoniais, fundamentam suas decisões através de analogias com a união estável e a sociedade de fato e através da aplicação dos princípios constitucionais. Isso não acontece, todavia, com todos os julgamentos, pois alguns juízes e ministros não se sentem à vontade em fundamentar suas decisões em princípios e analogias, preferindo a tradicional e discriminatória supremacia do casamento e união estável sobre o concubinato A falta de regulamentação legislativa, não pelo fato do concubinato ser uma prática recriminada, mas pelo fato de envolver pessoas dotadas da mesma dignidade e respeito que devemos ter com todos os cidadãos, faz com que WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 22 essas pessoas fiquem à margem da lei, sem ter a devida certeza dos seus direitos e garantias, tendo inclusive medo de procurar o Poder Judiciário temendo a discriminação. A competência para legislar sobre o concubinato é privativa da União. De acordo com o art. 22, inciso I da Constituição Federal, temos que “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” (grifo nosso). Apesar de boa parte da sociedade desaprovar as relação concubinárias, elas são uma realidade nos nossos tempos independente do contexto que as cercam. Contudo, apesar de não ser regulamentado expressamente, o Poder Judiciário vem modificando esse quadro através de suas decisões, fazendo surgir novos fatos e valores sociais por meio das jurisprudências. Por meio de tais reconhecimentos jurisprudências, estamos acompanhando uma mudança de valores com implicações diretas no Direito de Família, Direito de Sucessões, Direito das Coisas e Bens, Direito das obrigações etc. O Direito é escrito pelas mãos da sociedade e por mais que esta seja minoritária, não poderá ficar à mercê da lacuna legislativa, cabendo ao judiciário, nesse momento através da analogia, usos, costumes e princípios, aplicar o direito de forma justa. Nesse mesmo sentido, assim dispõem o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais do direito”. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 23 3. DIREITOS DA CONCUBINA Por tudo que já foi analisado e visto, a concubina, assim como qualquer outro cidadão, é uma pessoa dotada de direitos e deveres. Não é pelo fato de estar envolvida em uma relação amorosa discriminada e rechaçada pela sociedade, que lhe fará um ser menor em relação aos outros. O trabalho realizado no âmbito doméstico, o cuidado e afeto que se tem com o outro, é igualmente digno àquele realizado pela esposa ou companheira. A maioria dos julgadores só reconhece direitos patrimoniais à concubina, quando esta contribui materialmente para o aumento patrimonial. Dessa forma, provada tal contribuição a concubina terá direito a receber ao que de fato foi contribuído. Juristas defendem que nesse caso o que existe é uma sociedade comercial, e que por isso a concubina é merecedora de tais direitos patrimoniais, pois caso contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte do concubino ou espólio. E no caso da concubina não ter contribuído materialmente? Ela não terá direito a nada? Se tivermos um entendimento estrito senso, a concubina não terá direito a nada, pois o concubinato não é reconhecido como entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal, visto que o nosso sistema é monogâmico, não admitindo relações extraconjugais. Todavia, algumas decisões judiciais vêm ampliando os direitos da concubina, amparado no princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecendo indenização pelo tempo que perdurou a relação. Segundo o desembargador José Carlos Texeira Giorgis, “não se trata de monetarização da relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa de entrega de um dos parceiros”. Apesar do avanço jurisprudencial, muito ainda há que se evoluir, pois atualmente raramente a concubina tem direito a alimentos e partilha de bens quando não há comprovação de dependência econômica nem de que foram WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 24 adquiridos bens patrimoniais com conjugação de esforços. É difícil imaginar que uma relação duradoura e às vezes até com filhos não é uma união de fato. 3.1. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL Os direitos da concubina longe de ser um tema pacífico vêm gerando inúmeras discussões e contradições na doutrina e jurisprudência, isso porque tais direitos vão de encontro com os valores sociais e com o modelo moralmente reconhecido. O direito, por sua característica interdisciplinar está cada vez mais andando lado a lado com a psicologia na tentativa de entender mais a fundo o comportamento humano e todas as causas que levam o individuo a prática de determinados atos. A psicologia moderna tem desenvolvido uma teoria, que já encontra adeptos no mundo jurídico, chamada poliamoriso, ou seja, a coexistência simultânea entre duas ou mais relações paralelas onde as pessoas envolvidas aceitem mutuamente. Foi com base nessa teoria que o juiz Adolfo Naujorks do Estado de Rondônia reconheceu a partilha de bens em partes iguais entre o homem, a esposa legalmente casada e a concubina: J ui z p r o f er e d ec i são i né d ita na ár ea d e fa mí l ia no Fó r u m C í vel d a Co mar ca d a Cap i ta l d e Ro nd ô ni a. Ap ó s a ná li se acur ad a, o j uí zo d a 4 ª Va r a d e F a mí li a d a Co mar ca d e P o r to Ve l h o , n a ma n h ã d e s ta se x ta - fe ir a ( 1 4 ) , r eco n he ce u, e m Aç ão D ecl ar ató r ia d e U ni ão Est á ve l, a d up l ic id ad e d o r elac io na me n to d e u m ho me m le ga l me n te cas ad o q ue co n v i vi a c o m a s u a e sp o s a, e si mu l ta n ea me n te co m o ut r a co mp a n heir a. A d eci são fo i p r o f er id a p elo j ui z Ad o l f o Na uj o r k s, t it ul ar d a 4 ª V ar a d e Fa mí lia . Na s e nte n ça, o Ma g i str ad o d eter mi no u a p ar ti l ha d o s b en s ad q u ir id o s d ur a n te a r e lação d úp lic e e m tr ê s p ar te s i g ua i s, i sto é, en tr e o ho me m, a e sp o sa le ga l me n te ca sad a e a co mp a n h eir a. D e aco r d o c o m o j ui z Ad o l f o , a p s ico lo g ia mo d er n a c ha ma e s sa r el ação tr ia n g u lar d e " p o l ia mo r is mo " , q ue se co n s ti t ui na co e xi st ê nc ia d e d ua s o u mai s r el açõ e s a fet i va s p ar al el as e m q u e a s p e s so a s se acei ta m mu t u a me n te. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 25 P ar a Ad o l fo N a uj o r k s, q u e não d i v ul go u o n o me d a s p ar te s p o r tr a mi tar e m se gr ed o d e J us ti ça, o r eco n he ci me nto d a p ar t il ha d o s b en s d e ve - se a d o utr i na e o p r e ced e n te d a j u r i sp r ud ê n cia q ue te m ad mit id o a " tr iaç ão " , o u s ej a, a mea ção q u e se tr a n s fo r ma na d iv i são d o p atr i mô n io e m p ar te s i g ua i s. P o r q u ase tr ê s d éc ad a s d e co n v i vê nc ia, o ho me m co n s ti t ui u p a tr i mô nio e ger o u f il ho s co m a co mp a n he ir a, fo r a d o cas a me n to ( As se s so r i a d e Co mu n i cação I n st it u cio na l d o T J R O) . Por menos usual que isso possa parecer, trata-se de um fato que existe em nossa sociedade, e que apenas por isso merecem os autores de tal relação ser tratado com respeito e, impõem-se ao Poder Judiciário um cuidado e uma análise profunda de cada caso concreto com o objetivo de evitar maiores injustiças. Nesse sentido, decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: A 8 ª C â mar a C í ve l d o T r ib u nal d e J u st iça r eco n hec e u q u e u m cid ad ão vi ve u d ua s u ni õ es a fet i va s : co m a s ua esp o sa e co m u ma co mp a n he ir a. As s i m, d e cid ir a m r ep ar tir 5 0 % d o p atr i mô nio i mó vel , ad q u ir id o no p er ío d o d o co nc ub i na to , e nt r e a s d ua s. A o u tr a me tad e f icar á, d e n tr o d a no r ma l id ad e, co m o s fi l ho s . A d eci são é i néd it a na J u st iça g a úc ha e r e s u lto u d a a ná li se d a s e sp e ci f i cid ad e s d o ca so . A co mp a n heir a e n tr o u n a J u s tiç a co m Aç ão O r d i nár ia d e P ar til h a d e B en s co n tr a a esp o sa e f il ho d o fa le cid o . A le go u q ue ma n te v e r ela cio na me nto p úb l ico e n o tó r io co m el e e n tr e 1 9 7 0 e 1 9 9 8 . O r ela to r , D es e mb ar g ad o r R ui P o r ta no v a, co nce d eu ap e na s e m p ar t e o p ed id o d a a uto r a p o i s “n ão h á co mo r e tir ar d o s fi l ho s o d ir ei to d e her a nça o u to t al me n te d a e sp o sa o se u d ir e ito d e me ação ”. As s i m, d ecla r o u q ue a co mp a n he ir a te m d ir ei to a 2 5 % d o p atr i mô n io i mó vel ad q ui r id o p elo f a lec id o d ur a n te a e x is tê n cia d o co nc ub i nato . A co mp a n he ir a v i vi a e m S a nta n a d o Li vr a me n to e ta mb é m te v e u m f il ho co m cid ad ão . J á a f a mí li a le g al izad a vi vi a e m São Gab r i el. P ar a o ma g i str ad o , ap e sar d e não se ap lic ar o no vo Có d i go C i vi l d ir et a me n te, a s it u ação é p r e vi st a no ar ti go 1 .7 2 7 . P ar a el e, o no vo Có d i go Ci v il não p r o ib iu o co nc ub i na to . “Ago r a é p o ss í ve l d iz er q ue o no vo s is te ma d o d ir e ito d e f a mí li a s e a s se nt a e m tr ê s in s ti t uto s: u m, p r e fer e nc ia l e lo n g a me n te tr a tad o , o ca sa me nto ; o ut r o , r eco n he cid o e s i n tet ica me nt e p r e vi sto , a u ni ão es tá v el ; e u m ter c eir o , r e s id ual , ab er to à s ap r ec iaçõ es caso a ca so , o co n c ub i na to ”, a f ir mo u. P ar a o De se mb ar gad o r P o r ta no va, “a e xp er iê nc ia t e m d e mo n str ad o q ue o s ca so s d e co n c u b in ato ap r e se n ta m u ma sé r ie i n f i nd á ve l d e p ec ul iar id ad e s p o ss í ve i s”. Av a lio u q ue se p o d e es tar d ia n te d a si t uaç ão e m q u e o tr io d e co n c ub i no e st ej a p er fe ita me n t e d e aco r d o co m a vid a a tr ê s. No caso , ho u ve u ma r el a ção “não e ve n t ual ” co n tí n u a e p úb l ica, q ue d ur o u 2 8 a no s, i n cl u si ve co m p r o le , WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 26 o b ser vo u. “T a l er a o el o en tr e a co mp a n h eir a e o f ale cid o q u e a esp o sa e o f il ho d o cas a me n to seq u er n e ga m o s f ato s – p elo co n tr ár io , co n f ir ma m; é q ua se u m co n c ub i na to c o n se n tid o . ” O De se mb ar gad o r J o sé Ataid es Siq u eir a T r i n d ad e aco mp a n ho u a s co n cl u sõ e s d o r ela to r , r es sa lta nd o a si n g u lar id a d e d o caso co ncr eto : “Não r e sta a me n o r d ú v id a q ue é u m ca so q u e fo ge co mp let a me n te d aq u ele s p ar â me tr o s d e no r ma l id ad e e ap r es e nt a p ar ti c ula r id ad es esp e cí f ica s, q ue d e v e me r ec er d o j ul gad o r t r ata me n to e sp e cia l ( T r ib u na l d e J u st iça d o R io Gr a nd e d o S ul. P r o ce s so nº 7 0 0 0 4 3 0 6 1 9 7 . R ela to r : R ui P o r ta no v a) . Vê-se assim, que apesar da fidelidade ser juridicamente regulamentada como um dos deveres legais do casamento e da união estável percebe-se que longe está de ser um valor absoluto, pois como visto exceções são admitidas a depender do caso concreto. Imaginemos o caso, porém, da esposa não consentir com a relação extraconjugal. Ficaria neste caso a concubina sem direito algum? E o tempo dedicado ao outro com carinho, atenção, trabalhos domésticos ou até mesmo a contribuição direta no aumento patrimonial? Ficaria sem nenhuma regulamentação jurídica? Através do bom senso de alguns juristas a concubina, repito, depois de analisado o caso concreto, está saindo vitoriosa ao pleitear indenizações por trabalhos domésticos prestados, pensões ou se for o caso, ter para si parcela do patrimônio que comprovadamente ajudou a construir. Em 2003, o Superior Tribunal de Justiça se deparou com uma questão envolvendo o pedido de indenização aos serviços domésticos prestados durante o concubinato que se perpetuou por longos 36 anos. A autora ingressou com um agravo de instrumento contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: CO N CUB I N ATO – De s c ab i me n to d e q u alq ue r i n d en iza ção à mu l h er q ue , e mb o r a co - hab it as s e co m o ‘d e c uj u s ’, a l g u n s d ia s d a s e ma na, sab ia -o l e ga l me n te c as ad o – Não se tr a ta nd o a co nc ub i n a d e e mp r e gad a d o fal ec id o a má s io , i n cab í vel a co b r a nç a d e p r e s taç ão d e ser v iço s – I ne x i ste n te acr é sc i mo p a tr i mo n ia l i mp u tá ve l à a uto r a, não se p o d e fa lar e m enr iq ue ci me n to se m ca us a – E mb ar go s in f r i n ge n te s r ec eb id o s p ar a j ul gar i mp r o c ed e nte a a ção e p r ej ud i cad o o r ec ur so a d es i vo ”. ( Tr ib u n al d e J u st iça d e São P a u lo . E mb argo s I n fr i n g e nt es n° 0 2 3 .4 8 4 -4 / 2 -0 1 . D ata d e j u l ga me n to : 1 3 .1 0 .1 9 9 8 ) . WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 27 Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, modificando a decisão em epígrafe, entenderam que: A o r ie n ta ção tr a nq üi li z ad a no S up er io r T r ib u na l d e J u st iça é no se n tid o d e q u e d ur a nte o p er ío d o d e v id a e m co mu m, fa z j u s a co n c ub i na a u ma i nd e n i zação p o r ser v iço s d o m és tico s p r e s tad o s ao co mp a n he ir o , o q ue nã o i mp o r ta, e v id e nt e me n te, e m d iz er q u e se es tá a r e mu n er ar co mo se ‘ ser v iç al ’ o u ‘ e mp r eg ad a ‘ fo s se, da t a v ên ia d o vo to co nd ut o r , ma s, si m n a s u a co n tr ib u iç ão p ar a o f u nc io na me n to d o lar , p er mi ti nd o ao o utr o o e x er cí cio d e at i vid ad e lu cr a ti v a, e m b e ne f íc io d e a mb o s. É q ue , l ib er ad o d o s a f aze r e s d o mé s ti co s, o co nc ub i no não d e sp e nd e p r e o cup ação , te mp o e en er gi a p ar a a ma n u te nç ão d a ca sa e d e si me s mo , e ncar go s co n f iad o s à co nc ub i na, e is so te m va lo r ”. ( ST J . Re c ur so E sp e cia l n° 3 0 3 .6 0 4 . Da ta d e j u l ga m en to : 2 0 .0 3 .2 0 0 3 ) . Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Na mo r a r ho me m ca sad o p o d e r end er i nd e ni zação d e v id a p elo p er ío d o d o r el acio n a me nto . D ur a n te 1 2 a no s, a co n c ub i na d i vid i u o p ar ce ir o co m a s u a mu l h er “o f ic ia l”. Sep a r ad o d a mu l h er , o p ar ce ir o p as so u a t er c o m a e x - co nc ub i n a u ma r elaç ão es tá ve l. N a sep a r ação , c i nco a no s d ep o i s, ela e n tr o u co m p ed id o d e ind e ni zaç ão . Fo i at e nd id a p o r ter p r o vad o q ue no p er ío d o d o co n c ub i na to aj ud o u o ho me m a a mp l iar se u p at r i mô n io . A 7 ª Câ mar a C í ve l d o T r ib u na l d e J u st iça d o Rio Gr a nd e d o S ul f i xo u i nd e n iza ção d e R $ 1 0 mil. P ar a o d e se m b ar g ad o r J o s é C ar lo s T eixe ir a Gio r g i s, r e la to r d a mat ér i a, d e v e ha ve r a p o s sib il id ad e d o co n c ub i no g a n har i nd e n i zação p el a vid a e m co m u m. “Não se tr a ta d e mo ne ta r izar a r e laç ão a fe ti va , ma s c u mp r ir o d e ver d e so lid ar ied ad e, e v it a n d o o enr iq uec i me n to i nd ev id o d e u m so b r e o o ut r o , à c u sta d a e n tr e g a d e u m d o s p ar cei r o s ”, j u st i fi co u. O ca sal v i ve u j u n to d e 1 9 7 5 a 1 9 8 7 , enq ua n to o p ar ceir o fo i ca sad o co m o utr a p e s so a. D ep o is, ma n ti v er a m u n ião es tá v el d e 1 9 8 7 a 1 9 9 2 . Co m o fi m d a u ni ão , e la aj uizo u a ção p ed i nd o i nd e n iz ação p elo p er ío d o e m q ue ele ma n te v e o utr o ca sa me n t o . A mu l h er a le go u q ue t r a b al ho u d ur a nt e o s d o z e ano s p ar a a u xi liar o p ar ce ir o no a u me n to d e se u p a tr i mô nio e , p o r is so , r ei v i nd ico u a ind e ni zaç ão p o r ser v iço s p r e stad o s. O d es e mb a r gad o r J o sé Car lo s T eixe ir a Gio r g is e nte nd eu q ue a mu l he r d e ver ia ser i nd e niz ad a p o r ter i n v es tid o d i n heir o na r ela ção . P ar tic ip ar a m d o j u l ga me n to o s d ese mb ar gad o r e s Lui s F elip e B r a si l Sa n to s e M a r ia B er e ni ce Dia s. Vimos até agora decisões que reconhecem o direito da concubina fundamentada basicamente em direitos obrigacionais, como as indenizações devidas pelo período do relacionamento quando a concubina dispensou carinho, afeto, trabalhos domésticos prestados e, de forma comprovada que ajudou no aumento patrimonial. Tais decisões são tomadas tendo em respeito o princípio que veda o enriquecimento sem causa. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 28 E em relação aos direitos familiares? Será que a concubina terá direito? O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, ao analisar o REsp nº 674.176, negou provimento ao recurso interposto pela esposa, que inconformada pela decisão da primeira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconheceu direito à concubina ao rateio da pensão por morte entre esta e a esposa, tendo em vista que foi demonstrada a dependência econômica da companheira. No seu voto vencido o Ministro relator em epígrafe, proferiu seu voto nos seguintes termos literais: ( ...) T ais a s cir c u n s tâ nc ia s i nd i cad a s, o acó r d ão r ec o r r id o ad o to u a me u ver , a mel ho r d a s so lu çõ e s: p r o te ger a b o a- f é d a co nc ub i na, r es u lta n te d e r el ação co nc ub i nár i a d e q u ase tr i nt a a no s. É ind i fer e nt e p ar a o co n c ub i n ato fo s se o ho me m cas ad o – tr a ta va - se d e r ela ção tão í nt i ma, q ue p r o v id e nc io u el e a i d a d ela p ar a R eci f e q ua nd o , p ar a lá, e le, esp o sa e f il ho s se mu d ar a m no a no 1 9 6 9 . É p o r is so q ue, não d ep ar a nd o co m a ale g ad a o fe n sa às Le i s nº 8 .2 1 3 e 9 .2 7 8 /9 6 – d ela s, a li á s, ne m c u id o u e xp r e s sa me n te o acó r d ão r eco r r id o – e t a mb é m n ão d ep ar a nd o co m o i nd icad o d i s síd io , vo to co n tr ar ia me n te ao c o n he ci me n to do r ec ur so esp ec ial ; se p r e fer ir e m, ne go - l he p r o vi me nto . Entendendo de forma diversa, o Senhor Ministro Hamilton Carvalho, que lavrou o acórdão, após pedido de vistas, concluiu não haver concessão do benefício previdenciário quando houver impedimento para casamento: Co mo se vê, não o b s ta n te a e vo l u ção le g i sla ti v a, ma nte v e - se a s e u tu r no , a e xi g ê nc ia p a r a o r e co n hec i me n to d a u n ião es tá v el q u e a mb o s, o s e g ur ad o e a co mp a n he ir a, sej a m so lt eir o s, sep ar ad o s d e fa to o u j ud ici al me n t e, o u vi ú vo s, q ue co n vi va m co mo e n tid ad e fa mi liar , ai nd a q u e n ão so b o mes mo te to , e xc l ui n d o -s e as s i m p ar a f i ns d e r eco n he ci me n to d e u n ião e st á ve l as s it u açõ e s d e co n co mi tâ nc ia, é d i zer , d e si mu l ta ne id ad e d e r elaç ão mar i ta l e d e co n c ub i na to . As s i m, o co nc ub i nato i mp u r o , co nc ub i na ge m o u co nc ub i na to ad u lt er i no , s i mu l tâ n eo à r el ação d e c as a m en to , ma n té m- s e à ma r ge m d a l e gi sl ação p r ev id e mc iá r ia . Est a é p r ec is a me n te a e s p écie . O utr o s si m, é fi r me o co n str u cto j ur i sp r ud e nc ia l na a f ir ma ção d e q u e se r eco n h ece à co mp a n h eir a d e ho me m ca sad o , ma s sep ar ad o d e fa to o u d e d ir e ito , d i vo r cia d o o u vi ú vo , o d ir e ito na p ar tic ip a ção no s b en e fí cio s p r e vid e nci á r io s e p atr i mo n iai s d eco r r e n te s d e se u fa le ci me n to , co nco r r e nd o co m a e sp o sa, o u até me s mo e xc l ui nd o - a d a p ar t icip ação , d e so r t e q ue a d i st i nção e n tr e co n c ub i na to e u ni ão es tá ve l ho j e não o f er e ce mai s d ú v id a. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 29 O utr o n ão é o p e n sa me n to q u e ve m p r e va l ece nd o n es ta Co r te S up er io r d e J u st iç a, co n fo r me se d e s tac a no s se g ui n te s ar e sto s: REC URS O ES PE CI AL – MAT ÉRI A C ONS T I TU CI O NA L – ALÍ NEA DO PER M I S S I VO C O NS TI T U CI ON AL NÃ O I N DI CAD A – NÃO C ON HE CI ME N TO – S O CI E DA DE DE FAT O P AT RI M Ô NI O CO MU M – PARTI L HA – CO MP A NH EI R O C A S AD O – C OM U NH ÃO UN I VERS A L – S EP A R A ÇÃ O DE F AT O – S EG UR O DE VI DA – BEN EFI CI ÁR I O – LI VRE N O MEA ÇÃ O – PE NS Ã O PR E V ID E N CI Á R I AR AT E IO E NT R E C ÔNJ UG E E CO MP A NH EI R A – RE C URS O PAR CI A L ME N TE PROVI DO . (.. . ) 3 .Reco n h e cid a a so ci ed a d e d e fa to e h a v en d o co n t rib u içã o , d ir eta o u in d i re ta , p a r a a fo rma çã o d o p a t ri mô n io co mu m, ca b íve l a p a rt ilh a d o me smo , n ã o a fe ta d a p e lo reg ime d e co mu n h ã o u n ive r sa l d e b en s a d o ta d o n o ca sa me n to d e u m d o s co mp a n h e iro s, e sta nd o o m esm o sep a ra d o d e f a to . Pre ced en te s. (.. . ) 5 . Co r re to o ra t eio d a p en sã o p re vid en ciá ria e n tr e re co r re n te e vi úva , f ix a nd o - se p e rc ent ua l a ná lo g o ( 5 0 % ) a a m b a s, sen d o in ca b í vel a ma n u t en çã o d o s 3 0 % es ta b e lec id o s p o r o ca siã o d e rev i sã o d a p en sã o a li me n tíc ia p e rc eb id a p elo cô n ju g e. 6 . Re cu r so co n h ec id o e p a rc ia l men te p ro vi d o ( R E SP n º 3 6 2 .7 4 3 /PB , Re la t o r M inis t ro J o rg e Sca rt ezzi n i, in DJ 1 1 /1 0 /2 0 0 4 ). PRO CES S UA L CI VI L E PR E V ID E N C IÁ R I O. PE NS Ã O P O R MO RT E. ESP O S A L E G ÍT IM A E CO MP AN H E I R A. R AT E I O. AU S Ê NS I A D E CO MP R OV A Ç Ã O D A U NI Ã O E ST Á V EL. 1 . A co m p a nhe i ra t em d ir ei to à p e n sã o p o r m o rte d o se rv id o r p ú b lico , ci vi l o u m il i ta r,d e sd e q ue co m p ro va d a a u niã o es tá ve l, b e m co mo a d ep en d ên c ia e co n ô mica , s en d o p re sc in d ív el a d e sig n a ç ã o p ré via . 2 . S e a d ecisã o reco r rid a fo i p ro c la ma d a co m f u n d a men to e m si tu a çã o d e fa to , n a q u a l fo i a fi r ma d o q u e a r eco r r en te n ã o fa z ju s a o ra t eio d a p en sã o p o r n ã o co mp ro va r o vín cu lo co m o fa l ec id o se rv id o r e a d ep en d ên cia eco n ô mi ca , a ma t ér ia re fo g e d o â mb i to d o re c u r so e sp e cia l, a n t e o ó b ice d a S ú mu la n º 7 d e s ta Co rt e. ( Ag Rg Re sp n º 6 2 8 .9 3 7 /RJ , Re la t o r M inis t ro Pa u lo M ed i na , in DJ 2 7 /3 /2 0 0 6 ) ( Gr i fo s d o Or i g i nal) . De sta f ei ta, e m q ue p e se a in co ntr o vé r s ia no q u e se r e fer e a r el ação d ur ad o u r a, p o r é m o c ul t a, q ue s e e s tab e lec e u e nt r e a d e ma nd a n te, o r a r eco r r id a, e o s e g ur ad o ( ap r o xi mad a me nt e 2 8 a no s) , e d e cas a me n to es tá v el co m a r eco r r e nt e ( tr i n ta a no s) , a ver d ad e é q ue se tr at a d e s it ua ção e xtr a v a ga n te à p r e v is ão l e ga l. P elo e xp o sto , p e ço vê n ia d o i l us tr e Re la to r , p ar a d el e d i v er gir e co n h ecer d o r ec u r so p ar a d ar -l h e p r o v i me n to . WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 30 O tema como visto é de difícil solução, isso porque o nosso sistema legislativo ainda é falho e não regulamentou o tema em epígrafe, dando assim abertura para várias interpretações sobre assunto. A nosso ver, não reconhecer os direitos da concubina no caso em tela é não reconhecer uma entidade familiar pautada no afeto, que pode sim ter conseqüências jurídicas, apesar de adulterina. Infelizmente, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal vem seguindo a mesma linha de raciocínio dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto através do Recurso Extraordinário nº 397.762-8, que julgou improcedente direito à concubina ser meeira com a viúva à pensão previdenciária. O ministro relator (Marco Aurélio) da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim entendeu que: P r o cla mo u o T r ib u nal d e J u st iça d a B a hia a es tab i lid ad e, a p ub lic id ad e e a co n ti n uid ad e d a vid a d up la, as se n ta nd o q ue não p o d er ia d e sco n he cer e s s es fato s a n te a e x i stê n ci a d o ca sa me n to e d a p r o le d e s te r e s u lta n te , co ns i g na nd o não h av er i mp o s ição d a mo no ga mia p ar a c ar ac te r izar - se a u n ião e s tá ve l a ser a mp ar ad a p el a P r ev id ê nc ia, o q ue co n st it u i d e v er d o Es tad o . P lac ito u, e nt ão o r ate io d a p e ns ão . So b o â n g ulo d a b u sc a a q ua lq uer p r eço d a a l mej ad a j u st iça , n ão me r ec e cr ít ica o r ac io c í nio d e se n vo l vid o . E ntr e me n te s, a a t uaç ão d o J ud i ciár io é v i nc ul ad a ao D ir ei to p o sto . S ur ge m ó b ice s à ma n u te n ção d o q ue d e cid id o , a p ar t ir d a Co n st it u ição F ed er a l. Re al me n te , p ar a ter - se co mo co n fi g ur ad a a u n ião e st á vel , não há i mp o s iç ão d a mo no ga mi a, mu i to e mb o r a e l a s ej a a co ns el há v el, o b j eti va nd o a p az e n tr e o casa l. T o d av ia, a u n iã o está v el p r o t e gid a p ela o r d e m j ur íd i ca co n st it u cio na l p r e ss up õ e p r áti ca h ar mô n ica co m o o r d en a me n to j ur íd i co e m v i go r . T a nto é a ss i m q ue, no ar t i go 2 2 6 d a Car ta d a Rep úb li ca, te m- s e co mo o b j e ti vo ma io r d a p r o teç ão o cas a me n to . Co n f ir a - s e co mo p r ó p r io p r e ce ito q ue ser v i u d e b ase à d eci são d o T r ib u n al d e J u st iça. O r e co n hec i me nto d a u ni ão e st á ve l p r es s up õ e p o s sib il id a d e de co n v er s ão em ca sa me n to . O r eco n hec i me n to d a u ni ão e stá v el e ntr e ho me m e a mu l h er co mo en tid ad e fa mi l iar , d e v end o a lei f aci li tar s ua co n v er s ão e m cas a me n to , d ir ec io na à in e xi s tê nc ia d e o b s tác u lo a e st e úl ti mo . A ma n u te n ção d a r el ação c o m a a uto r a s e f ez à ma r ge m e d ir ia me s mo med ia n te d i scr ep â nc ia d o ca sa me n to e xi s te nt e e d a o r d e m j ur íd ica co n s ti t ucio n al. À ép o c a, e m v i go r se e n co ntr a va , i ncl u s i ve, o a r t i go 2 4 0 d o Có d i go P ena l, q ue t ip i f ic a va o ad u lt ér io . A t ip o lo g ia r e sto u exp u g n ad a p e la Le i nº 1 1 .1 0 6 /0 5 . En tão , o q u e se t e m é q u e, e m d e tr i me nto d o ca s a me nto ha v id o até a d ata d a mo r te d o ser v id o r , veio o Es tad o , na d i cção d o T r b u na l d e WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 31 J u st iça d a B a hi a, a p l aci tar , co m co n seq ü ê nc ia s j ur íd ica s, c er ta u ni ão q u e, i ni l ud i v el me n te, não p o d e ser co n sid e r ad a co mo me r ec ed o r a d a p r o t eção d o E stad o , p o r q ue a c o n f li tar , a ma i s não p o d er , co m o d ir ei to p o sto . É cer to q ue o at u al Có d i go Ci v il v er sa, ao co nt r ár io d o a nter io r , d e 1 9 1 6 , so b r e a u ni ão es tá ve l, r eal id ad e a co n s ub st a nc iar n ú cleo f a mi li ar . E n tr e ta n to , n a p r e v i são es tá ex cep c io nad a a p r o te çã o d o Est ad o q ua nd o e x is te n te i mp ed i me n to p ar a o ca sa me n to r el at i v a me nt e ao s i nt e gr a n te s d a u nião , se nd o q u e, se u m d ele s é ca sad o , es se e st ad o c i vi l ap e na s d ei xa d e s er ó b ice q ua nd o ve r i f icad a a s ep ar aç ão d e fato . A r egr a é fr uto te xto co n s ti t ucio n al e, p o r ta n to , n ão se p o d e o l vid ar q ue, ao fa lec er , o var ão e nco n tr a va - s e n a che f ia d a f a mí li a o f ic ial, v i ve nd o co m a esp o sa. O q ue s e p er c e b e é q u e ho u v e u m e n v o lv i me n to fo r t e – d e Vald e mar d o A mo r D i v ino d o s Sa nto s e J o a n a d a P aix ão Luz -, p r o j etad o no te mp o – 3 7 ano s -, d ele s ur g i nd o p r o le n u mer o sa – no ve fi l ho s - , mas q ue não s ur te e f ei to s j ur íd ico s a n te a ile g it i mid ad e, a n te o fa to d e o co mp a n h eir o ha ve r ma nt id o o cas a me n to co m q ue m c o nt r aír a n úp ci as e co m q ue m t i ver a o n ze f il ho s. Ab a nd o n e - se a t en taç ão d e i mp l e me n tar o q ue p o d er ia ser tid a co mo u ma j u st iça sa lo mô ni ca, p o r q ua n to a se g ur a nça j ur íd i ca p r es s up õ e o r e sp ei to à s b al iza s le g ai s, a o b e d iê nc ia ir r e s tr i ta à s b ali za s co ns ti t uc io na is. No caso , vi s l u mb r o u - se u ni ão es tá ve l q ua nd o , na v er d ad e, ver i fi cad o s i mp l es co n cub i na to , co n fo r me p ed a go gic a me n te p r e vi st o no ar t i go 1 .7 2 7 d o Có d ig o Ci v il : Ar t. 1 .7 2 7 . As r el açõ e s não e ve n t ua i s e ntr e o ho me m e a mu l h er , i mp ed id o s d e ca sar co ns ti t ue m co nc ub i n ato . O co nc ub i n ato na se i g ua la à u ni ão es tá v el, no q u e es ta a cab a fa ze nd o as veze s, e m ter mo s d e co n seq üê n cia s, d o ca sa me n to . Ger a , q ua nd o mu i to , a d e no mi nad a so ci ed ad e d e fa to . T en ho co mo i n fr i n g id o p ela Co r te d e o r i ge m o § 3 º d o ar ti go 2 2 6 d a Co n st it u ição Fed er al r a zão p el a q ual co n heço e p r o v ej o o r ec ur s o p ar a r e s tab e lec er a s e nte nç a p r o l at ad a p e lo J uí zo . Da leitura do voto em epígrafe, percebe-se que há uma discriminação muito grande com o concubinato. Entendeu o ministro relator, que por não ser o concubinato regulamentado na legislação este estaria em inferioridade em relação ao casamento e união estável, não podendo ainda ter a proteção do Estado porque estaria a conflitar com o direito posto. O relator Marcos Aurélio reconhece que houve um envolvimento forte e duradouro – 37 anos- com nove filhos, porém, apesar de tudo não surtiria conseqüência jurídica alguma ante a ilegitimidade da relação. Conclui ainda que “o concubinato não se iguala à união estável, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de conseqüências, do casamento. Gera, quando muito, a denominada sociedade de fato” (grifo nosso). WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 32 Lastimável o posicionamento do ministro. Apesar do concubinato não ser legitimado, os juristas na hora de decidirem determinado litígio devem ter como base não apenas o texto legal expresso, mas sim um conjunto de fatores externos, para, dessa forma, terem uma melhor compreensão do caso concreto e evitarem injustiças. No caso em tela, a união duradoura de 37 anos e a existência de nove filhos não foi levada em consideração. O núcleo de decisão do ministro se restringiu apenas a incompatibilidade de coexistirem o casamento e união estável. Outro caso que vem saltando os olhos foi observado no Recurso Especial nº 872.659/MG de relatoria da ministra Nancy Andrighi. No caso em tela, a concubina pleiteou indenização por serviço doméstico prestado em face do espólio representado pela viúva e inventariante do de cujus. Argumenta na inicial que teve relação concubinária com o falecido durante 27 anos, e dessa união existe um filho. Que contribui para o aumento patrimonial através da sua profissão de costureira e do trabalho doméstico prestado. Ao final, requer que o espólio seja condenado ao pagamento de 4 (quatro) salários mínimos pelo período que existiu o concubinato. Ao contestar a ação, alega o espólio que é inviável reconhecer direitos à concubina tendo em vista o estado de casado com a viúva até a sua morte. Argumenta ainda que a relação extraconjugal “nunca passou do campo clandestino e meramente sexual, típico dos popularmente chamados amantes, que mantém encontros eventuais e esporádicos para fins libidinosos”. Sob a hipótese de ser julgada procedente a ação, pede ao final que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu parcialmente o pedido da parte autora para condenar o espólio ao pagamento de 3 (três) salários mínimos contados porém, dos últimos cinco anos anteriores à ação. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 33 Subindo os autos para o Superior Tribunal de Justiça, a ministra relatora, Nancy Andrighi, logo no início do seu voto faz a distinção terminológica entre casamento, união estável e concubinato: O ca sa me n to , p r o te gid o co n s ti t ucio n al me n t e e p ela l ei c i vi l, co mo a in s ti t ui ção ma i s ad eq ua d a d e t u tel a d a Fa mí l ia – b a se d a so c ied ad e -, t e m s e u s e fei to s j ur íd ico s e p atr i mo ni ai s p le n a me nt e r e g ul ad o s e so l id i f icad o s, co n fer i nd o - se ao s c ô nj u ge s st at u s so ci al r e le v a nte , co m d ir ei to s e fe ti v a me n te a s se g ur ad o s . A u nião e stá v el, p o r s ua v ez, ao ser a lçad a p ela C F/8 8 , co mo en tid ad e fa mi liar , e q ue p r es s up õ e a us ê nc ia d e i mp ed i me n to s p ar a o cas a me n to , o u, p e lo me no s, q ue e s tej a p r e se n te a sep a r aç ão d e fato , são co n fer id o s e fe ito s si mi l ar e s ao s d o ca sa m en to , o q u e p er mi t e ao s co mp a n he ir o s a s al va g ua r d a d e se u s d i r eito s p a tr i mo nia i s, d en tr e o u tr o s, co n f o r me d ef i nid o e m le i. Co nt ud o , ao co n c ub i na to , e nt e nd id o co mo r e lação q u e ab r a n ge co n v i vê nc ia s à mar g e m d o casa me nto e q ue v ul ner a m, p o r t a nto , o s i mp ed i me nto s e xi s te n te s p ar a a co ncr e ti zaç ã o d e no v a r e la ção ma tr i mo ni al, co mo a s q ue e xi s te m e m q u eb r a d o d e v er d e f id el id ad e, q ua nd o , p o r e xe mp lo , u ma p e sso a cas ad a ma n t é m vid a co n c ub i ná r ia si mu l t â nea à co nj u ga l, não é co n f e r id o e f ei to j ur íd ico , ma r cad a me n te d e c u n ho p atr i mo n ial , p o r q u a nto e m co n f r o nto d ir eto co m o o b j et i vo maio r d e p r o teç ão d a C F/8 8 , q ue é o ca sa me n to . O co n c ub i no , p o r se r aq u ele q ue s e u n e, c la nd e s ti na me n t e o u não , a o ut r a p e s so a co mp r o me tid a, le g al me n te i mp ed i d a d e se c as ar fi ca d es ti t uíd o d e e sp e cí f ic as t ut ela s d e d ir ei to , ex ata me nt e p o r q ue ad v ir i a m e m f r o nta l p r ej uí zo ao d o o utr o cô nj u g e d o casa me n to não d es f eito , p o p ul ar me n te c o nc eb id o co mo aq u ele q ue f o i “tr a íd o ”. Percebe-se, que antes mesmo da ministra analisar o caso concreto ela já tem uma opinião formada e discriminatória acerca do concubinato. Apenas por essa pequena leitura já é possível perceber que a viúva sairá vencedora desta ação. A ministra no decorrer do seu voto fundamentou sua decisão com argumentos generalizados e ultrapassados de um moralismo sexual que não combina com a atual sociedade, onde os valores e conceitos de família estão em plena mutação. Da leitura do voto extrai-se que: As s i m, se co m o fi m d o ca sa me n to n ão há p o s sib ili d ad e d e se p lei tea r i nd e ni zaç ão p o r ser vi ço s d o mé s ti co s p r es tad o s, ta mp o uco q ua nd o se f i nd a a u n i ão es tá ve l, mu i to me n o s co m o c es sar d o co n c ub i na to ha v er á q u a lq u er v iab i lid ad e d e s e p o st u lar ta l d ir ei to , so b p e n a d e se co met er gr a v e d i sc r i mi n aç ão fr en te ao ca sa me nto , q ue te m p r i ma z ia co n s ti t uc io na l d e tr a ta me n to . Or a, se o cô nj u ge no ca sa me n to n e m o co mp a n h eir o na u n ião WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 34 es tá ve l faz e m j u s à i nd e ni zaç ão , mu i to me no s o co n c ub i no p o d e ser co n te mp lad o co m t al d ir eito , p o i s ter i a ma i s d o q ue s e ca sa d o fo ss e. De ss a fo r ma, a co n ce s são d a i nd e niz ação à c o nc ub i na si t uar i a o co n c ub i na to e m p o s içã o j ur íd i ca ma i s va n taj o sa q ue o p r ó p r io cas a me n to , o q u e é i nc o mp a tí v el co m as d ir e tr ize s co n s ti t uc io nai s d o ar t. 2 2 6 d a CF /8 8 e co m o Dir e ito d e Fa mí lia , tal co mo co n ceb id o En te nd i me n to e m se nt i d o d iv er so , p r i v il e gia r i a, ab str a i nd o - se d a q ue s tão e m te se e vo lta nd o à h ip ó te se e m j u l ga me n to , a co nc ub i n a, e m d e tr i me n to d a p r ó p r i a vi ú v a d o f al ecid o e d e to d o s o s 11 fi l ho s – i nc l uíd a aí a f il h a d a co n c ub i na – c uj o s q u i n hõ e s ser ia m co n s id er a v el me n te r ed uz id o s. Ali á s, o p ed id o d ed u zi d o p o r M. A. e m mu i to se a s se me l ha a u ma te nt at i va d e s e b u sc ar, d e u ma fo r ma ca n he s tr a , d ir ei to s uc e ssó r io , sab id a me n te a e la n ão e st e nd id o . Re co n hec er- se - ia u ma d up l a meaç ão . U ma d ev id a à vi ú va , r eco n hec id a e d e v id a m en te a mp ar ad a e m lei. O utr a, c r iad a e m Tr ib u na is , co mo u m “mo n st r o ” j ur i sp r ud e n ci al, a a s so mb r ar o s cas a me n to s e x i ste n te s e faz er a va nç ar as u n iõ e s co n c ub i n ár ia s, alb er ga nd o -a s e e st i m ul a nd o -a s, a i nd a q u e id éia i n ici al d o le gi s lad o r t e n ha sid o n o se nt id o d e não p er ma ne cer o i n st it u to d o co n c ub i na to d e e fe ito s ma r cad a me n te p a tr i mo ni ai s. E ne s sa to ad a , ve m a l u me a q u e stão d o t ão p r o p alad o enr iq ue ci me n to s e m ca u sa a j u st i fi car a p r e te n s ão ind e ni zató r ia. É p o r to d o s sab id o q ue e m t ai s r e la cio na me nto s, ge r al me nt e é a co n c ub i na q ue t e m a p r o teç ão ma ter i al d o co nc ub i no , a u f er i nd o , d es te, v a nt a ge n s e co nô mi ca s, o q ue b e m s e d ep r ee nd e d a lei t ur a d o s au to s, n a h ip ó t es e e m j ul ga me n to . Ne n h u ma v an ta ge m eco nô mi ca o u p a tr i mo n ia l fo i ap o n tad a e m r el ação ao fal e cid o , na a cep ç ão d e ter ele sid o b e ne f ic iad o mat er i al me n te p e lo e s f o r ço d a co nc ub i na. Ao co ntr ár io , a a l us ão q ue se f az, e m gr a nd e p ar te no p r o ce sso – in cl u s i ve no acó r d ão i mp u g na d o – d iz r esp ei to a fa vo r es q u e a co n c ub i na r eceb e u, a me al ho u e co n ser vo u ao lo n go e p ar a ale m d a r ela ção c o nc ub i n ár i a, co m ê n fa se ao i mó ve l r e s i d en cia l e co me r c ial d e q ue é p r o p r ie tár ia. A r el ação d e c u mp l ic id ad e, co ns i ste na tr o c a af et i va e na mú t u a as si s tê nc ia ha v id a e ntr e o s co nc ub i no s, ao lo n go d o co n c ub i n ato , e m q ue a u f er e m p r o v eit o d e fo r ma r e cíp r o ca, ca d a q ua l a s e u mo d o , sej a p o r me io d e a u xí li o mo r al , sej a p o r meio d e a u xí lio ma ter ial , não ad mi te q ue ap ó s o r o mp i me n to d a r el açã o , o u a i nd a co m a mo r te d e u m d ele s, a o ut r a p ar t e co gi te p le it ear i nd e n iza ção p o r ser v iço s d o mé st ico s p r es tad o s, o q ue c er ta m en te – e aí s i m – car ac ter iza r ia lo c up le taç ão il íc it a. Co n sid er e - se, p o r fi m, q u e não s e p o d e m en s ur ar o a f eto , a in te n s id ad e d o p r ó p r i o se nt i me n to , o d e s p r end i me n to e a so l id ar ied ad e na d ed i ca ção mú t u a q ue s e vi s ua liz a e n tr e ca sai s. O a mo r não t e m p r e ço . Não há v alo r e co nô mi co e m u ma r el ação af et i va. Aca so ho u v er n ece s sid ad e d e d i me n sio na r- se a q ue s tão e m ter mo s eco nô mi co s, p o d er- se -á i nco r r er n a co ni vê n cia e até me s mo es tí mu l o àq ue la co nd ut a r ep r o v á vel e m q u e u ma d as p ar t es ser v e - se se x ua l me n te d a o utr a e, p o r ta nto , r eco mp e n sa -a co m fa vo r e s. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 35 De ss a fo r ma , não há v i ab il id ad e d e se d eb a ter acer ca d o s e f ei to s p atr i mo nia i s d o co nc u b in ato q u a nd o e m c h o q ue co m o s d o cas a me n to pré e co e xi st e nt e, porque d e fi n id o aq uel e, exp r e ss a me n te, no ar t . 1 .7 2 7 d o CC /0 2 , co mo r elaç ão não e ve n t ual en tr e ho me m e a mu l h er, i mp ed id o s d e ca sar. A d isp o s ição le ga l te m o ú n ico o b j e ti vo d e co lo car a s al vo o ca sa me nto , i n st it u to q ue d e ve ter p r i ma zi a, ao lad o d a u ni ão es tá v el, p ar a fi n s d e t ut el a d o Dir e ito . ( ST J - 3 ª Tu r ma – R ec ur so Esp eci al nº 8 7 2 .6 5 9 /MG, r ela to r a mi n i s tr a Na nc y An d i g h i, p ub l icad o no D J d e 1 9 .1 0 .2 0 0 9 ) Percebe-se que toda a decisão foi fundamentada sob aspectos formais, tendo como núcleo central a incompatibilidade de atribuir direitos sucessórios à concubina com o fato do de cujus ser legalmente casado até a data do óbito. Em nenhum momento os aspectos materiais, tais como o longo período de convivência, os trabalhos domésticos realizados, o carinho e atenção dispensados, o conjunto de bens adquiridos durante a relação concubinária, foram levados em consideração. A hierarquia constitucional do casamento, defendida pela ministra é contestada através da leitura do art. 226 e seus parágrafos, onde é reconhecido como entidade familiar não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, tendo todas elas a mesma proteção do Estado. Segundo Queiroz e Neri (no prelo, 2010) o discurso utilizado pela ministra relatora desqualificou duplamente o valor do trabalho doméstico e a postura moral e sexual da concubina. Em toda e qualquer decisão para ser considerada justa, é preciso se analisar o caso de forma concreta, ou seja, observar a real situação que gira em torno da lide. No caso em tela os ministros analisaram o caso de forma abstrata e não levaram em consideração os comprovados laços sócio-afetivos e domésticos na duradoura relação concubinária. Os valores da decisão não são compatíveis com os valores sociais, pois se as relações concubinárias existem, não podem sofrer essa discriminação só porque não foi devidamente regulamentada pela legislação. Não cabe ao Poder Judiciário, quando provocado para decidir conflitos optar sempre pelos direitos positivados, em detrimentos de outros, que ainda não foram ou que WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 36 nunca serão. Agindo dessa maneira, o Judiciário deixa de realizar sua principal função, qual seja: aplicar a justiça. Em sentido oposto da decisão em epígrafe, o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), reconheceu o recebimento de pensão previdenciária à concubina que conviveu com o de cujus por 32 (trinta e dois anos), surgindo dessa união o nascimento de uma filha. Entendeu o relator, desembargador Marcelo Navarro que apesar de controvertido, o Supremo Tribunal Federal vem modificando sua jurisprudência para reconhecer direitos à concubina apesar do companheiro ser legalmente casado. Percebe-se que apesar de ser um tema bastante controvertido e de inúmeras interpretações, o Poder Judiciário aos poucos vem tentando suprir a lacuna legislativa na tentativa de flexibilizar direitos para assegurar também à concubina amparos legais, como pensão, indenização, partilha de bens, que atualmente é reconhecido apenas para as esposas e companheiras. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 37 4. FEMINISMO E A CRÍTICA AO DIREITO A legislação brasileira está evoluindo cada vez mais para um mundo mais humanitário, onde a diferença de cor, raça, religião e sexo não seja motivo de discriminação entre os povos. A evolução dos direitos humanos cresce a passos largos, contudo as mulheres ainda são alvos de crueldade e submissão pelo sexo oposto. Nesses termos, de acordo com Gomes (2003, p.51) observa-se que: N u nca s e p r o cl a mar a m ta nto s d ir e ito s h u ma no s e no vo s d ir ei to s e, no e nt a nto , ai nd a se m ut il a m mu l her e s, a mp ut and o - l he s p ar t e d a ge n it ál ia, e m u m r it u al d o lo r o so e h u mi l h a nte d e vio la ção d e s ua in te gr id ad e f ís ica e m o r al, e m n o me d e s ua s ub mi s s ão ao se xo o p o sto , a e xe mp lo d o q u e se d á e m cer to s p aí se s a fr i ca no s. Mu l her es d e to d o o p lan eta a i nd a são ví ti ma s d e to d a fo r ma d e vio lê n cia e o p r e s são , so b r e t ud o d e ntr o d a fa mí l ia. No B r a si l o q uad r o não é d i fe r e nt e. A nossa Constituição Federal em seu art. 5º inciso I assim dispõem: T o d o s são i g ua i s p er a n t e a lei , se m d is ti n ção d e q ua lq uer nat u r ez a, gar a nt i nd o - se ao s b r a s il eir o s e ao s es tr a n g eir o s r es id e nt e s no P aí s a in v io l ab i lid ad e d o d ir e ito à vid a , à lib er d ad e, à i g uald ad e, à se g ur a nça e à p r o p r ied a d e, no s te r mo s s e g ui n te s : I – ho me n s e mu l her es sã o ig ua i s e m di reit o s e o br ig a çõ e s, no s t er mo s de st a Co ns t it ui çã o ( gr i fo no s so ) . ( ...) . O dispositivo em epígrafe foi fruto de uma grande evolução histórica, na qual as mulheres foram adquirindo pouco a pouco alguns direitos que antes eram exclusivos aos homens. Contudo muito há ainda que se evoluir. Obviamente, a inovação legislativa não é a única, sequer a melhor forma de diminuir a desigualdade entre os gêneros. O aumento da educação formal, a ocupação das mulheres nos postos de trabalho e a capacitação econômica são sem dúvida a maior transformação de nossos tempos. Hoje, milhões de mulheres tomaram o controle dos seus destinos econômicos e conquistaram mais autonomia, entretanto, as mulheres ainda são submetidas rotineiramente ao sexismo e às interdições sociais. Algumas teorias, como a do patriarcado, afirma que essa submissão da WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 38 mulher em relação ao homem decorre de fatores naturais, ou seja, intrínseco à pessoa desde o nascimento, e que os fatores externos em nada influenciariam. Sendo assim, o espaço privado estava destinado à mulher, já o espaço público ao homem. Tal divisão era importante inclusive para a própria manutenção da sociedade. Partindo-se para uma visão mais cristã (VIEIRA 1994 apud GOMES 2003) afirma que: So b o p r i s ma d o p e n s a me nto j ud a ico - cr i st ão e so b a fo r ma d a s r ela çõ e s so cia i s, e stab el ecid a s na s so ci ed ad e s o cid e n tai s, o G ê ne si s d ita o mo d e lo d e ho me m e mu l h er . E s se mo d elo p er te n ce a u ma id eo lo g ia u ni ve r s al is ta e mo r al i st a, q u e se val e d e var iad o s ele me n to s, ta is co mo a s ub mi s s ão e d e s va lo r i zação d a mu l h er , a r eg u la me n t ação d a co n d ut a e o s mec a ni s mo s d e r ep r ese n taç ão si mb ó li ca ne ga ti v a d e st a se x u al id ad e. P o r co n s eg u i nt e, o mo d elo d e ho me m e mu l her se e xp r e s sa a tr a vé s d e Ad ão e Eva , j á q ue o cr i st ia ni s mo n e ga a e xi s tê nc ia d e Lil it h co mo a p r i me ir a mu l h er d e Ad ão . Seja qual for o marco histórico de tal desvalorização e discriminação, tais condutas ainda estão presentes na atualidade, seja na privação de execução dos trabalhos domésticos, que na maioria das vezes são executados por mulheres, ou, seja na luta desigual no mercado de trabalho. Assim, afirma Vieira que: “As atividades produtivas – o trabalho remunerado – tornara-se um domínio masculino. E as improdutivas – o trabalho doméstico – um domínio feminino” (VIEIRA 1994, apud GOMES 2003). As feministas liberais encontraram na dicotomia público/privado uma forma de não intervenção do Estado na esfera privada do indivíduo, sendo assim, tentam operar transformações principalmente na esfera pública das relações de gênero, lutando, por exemplo, por iguais direitos da mulher no mercado de trabalho e na participação política. Por outro lado, o feminismo liberal pouco tocou na esfera das relações privadas consideradas pelo liberalismo como uma espécie de área sagrada onde o Estado nunca deveria intervir. Assim, segundo Chambouleyron (2007) “Sem questionar a distribuição de tarefas e de poder na esfera doméstica o feminismo liberal do século XIX encontrava suas próprias limitações”. Importante são os ensinamentos de Gomes (2003, p.53) sobre o assunto: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 39 A d ico to mia p úb l ico /p r i vad a acab o u p o r d e fi n ir co nto r no s r í g id o s à ma n i fe s taç ão d a i nd i v i d ua lid ad e ma s c ul i na e fe mi n i na e, a p ar tir d es sa co ns tr uç ão , b a s ead a na d e si g u ald ad e e ntr e o s s e xo s , es tr ut ur a -s e a fa mí l ia, o mer cad o d e t r ab a l ho , o mu nd o j ur íd ico , en f i m, a so cied ad e d o séc u lo XI X e b o a p ar t e d o sé c ulo XX. A fa mí lia co nj u ga l mo d e r na , p o r ta n to , lo n g e d e ser d e mo cr át ica, r ev el a u ma fo r te hier ar q ui a d e g ê ner o ( ...) . Em meio a esse quadro de opressão e desvalorização surge a necessidade de buscas efetivas em prol dos direitos das mulheres que começam a aparecer a partir dos movimentos feministas, do sistema capitalista, dos avanços tecnológicos e científicos da sociedade moderna e da constituição cidadã de 1988, que deu a mulher, segundo Gomes (2003, p.60) “tratamento diferenciado, porém não discriminatório, em função das especificidades de seu sexo”. 4.1 DIREITOS E DIGNIDADE DA MULHER Antes mesmo da Constituição de 1988, segundo Gomes (2003), a Constituição de 1934 já reconhecia a igualdade jurídica entre homens e mulheres, apesar de leis infraconstitucionais, como o Código Civil de 1916, paradoxalmente estipular o contrário. Tal conduta pode ser justificada pela grande dificuldade de aplicar a igualdade entre os sexos diante de uma sociedade altamente machista. Percebe-se, portanto, que paralelamente à emancipação legislativa é essencial que ocorra também à mudança de valores sociais para que só assim comece a existir de fato uma mudança substancial, e não meramente formal como vem acontecendo até os dias atuais. Nesse sentido, afirma Gomes (2003, p.66): P er ceb e - se q u e ai nd a r e st a mu i to a ser f ei to p a r a q u e p o ss a p a s sar d o d isc ur so l e gal à p r áti ca so ci al ( ...) , so b r et ud o no q u e d iz r esp eito à p r ó p r ia mu d a nç a d e me nt al id ad e d e ho me n s e mu l h er e s d a p o p ul ação , p o i s, p o r mai s q ue a i g ua ld ad e co n s ti t ucio n al s ej a at ua l me n te u ma r e al id ad e j u r íd i ca, a d is cr i mi n aç ão d e g ê ner o , e mb o r a ma i s so f i st icad a , co n ti n u a p r e se n te no co tid ia no fe mi n i no . T r ata -s e no va me n te d a co n tr ap o s ição e ntr e i g ua ld ad e fo r ma l e s ub sta n cia l: a p r i mei r a fo i a lca n çad a d e f i n iti v a me n te co m a Co n st it u ição d e 1 9 8 8 ; a se g u nd a co n str ó i - se le nt a e p a cie n te me n t e. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 40 Apesar de estar presente desde a constituição de 1934, conforme Gomes (2003), a isonomia jurídica ganhou um grande impulso com a constituição cidadã de 1988 ao estabelecer em seu art. 5º, inciso XLI que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” Com esse novo status social da mulher era preciso e, mais que isso necessário, estabelecer mudanças profundas não só nas legislações infraconstitucionais, como o Código Civil de 1916, mas principalmente mudanças no âmbito social, tendo em vista a existência de um conservadorismo muito forte. Nessa linha de raciocínio, (VERUCCI, 1994 apud GOMES,2003): A Co n sti t ui ção d e 1 9 8 8 mud o u o e s tat u to le ga l d a s mu l he r e s e r ef le ti u a id éi a d e d e mo c r at iz ação d a fa mí li a, co mo q uer i a m as fe mi n is ta s, p o r é m n ão se r e f le ti u a i nd a s u fi ci en te me n te so b r e o s ef ei to s ger a i s e esp ec í fi co s d o p r i nc íp io d a i g u a ld ad e. ( ...) A i g u ald ad e co n st it u ci o na l t er á q u e ser i mp la nt ad a não ap e n as alt er a nd o to d a a le g is laç ão i n fr a co ns ti t uc io na l q ue a co nt r ar i e, ma s, so b r e t ud o , cr i a nd o a s co nd i çõ e s so c ia i s, p o lí ti ca s e e co nô mi ca s q u e vi ab i li za m a e f icá ci a d a lei. H á q ue s e p ô r e m p r áti ca me ca ni s mo s esp e cí f ico s p ar a se c u m p r ir a i mp o si ção co n s ti t uc io na l De acordo com a hierarquia constitucional, contudo, as normas infraconstitucionais tiveram que se adaptar à norma maior. Sendo assim, muitos dos hábitos que eram considerados “naturais” não foram recepcionados pela nova constituição. Mudanças consideráveis foram feitas no âmbito familiar. Estabelecendo no art. 226 § 5º que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Verificou-se assim a existência de uma família democrática onde nem o homem nem a mulher têm o poder absoluto e cabe apenas ao Poder Judiciário conforme Gomes (2003, p.67) “dirimir controvérsias insolúveis consensualmente entre o casal”. Outro passo muito importante trazido pela Constituição de 1988 foi a redução do prazo da separação judicial para a conversão em divórcio, que antes era de cinco anos, assim como também a possibilidade do divórcio WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 41 direto. Tais modificações foram de grande importância para o direito da mulher, pois estas se viram mais livres para romper um vínculo que não era mais satisfatório e, mais importante que isso, tendo assegurado todos os seus direitos, como por exemplo, a partilha de bens, possibilidade de recebimento de pensão, guarda dos filhos e uso do nome. Muito se avançou em relação à igualdade jurídica. Hoje, as mulheres conquistaram o mercado de trabalho, chegando inclusive a exercer cargos de chefia em algumas empresas. Contudo, tal avanço não é percebível na esfera privada, onde ainda existe a dominação do homem sobre a mulher, fruto do sistema patriarcal, onde se organiza normas de conduta para cada sexo, cabendo ao homem, conforme observa Silva (2010. p. 9) “ser agressivo, inteligente, forte e eficaz; à mulher cabe ser dócil, passiva, ignorante, frágil e virtuosa”. Como o Estado só pode intervir nas relações familiares em casos excepcionais, tendo os particulares o livre arbítrio de gerirem sua vida internamente, baseando-se inclusive nos costumes passados de geração em geração, a evolução legislativa que ocorreu na esfera pública não teve a mesma sorte nas relações privadas. Porém, os particulares não são livres para fazerem tudo que querem e da forma que querem, tendo como limite leis e legislações. Agindo de acordo com estas, só assim irão possuir a discricionariedade para atuarem da forma que quiserem. Apesar do Estado não agir, regra geral, diretamente na esfera privada, a Constituição Federal de 1988 possibilitou ao Estado o uso de mecanismos para agir de forma indireta, como por exemplo, ao coibir a violência doméstica. Atualmente, o conceito de família vem se dilatando pouco a pouco, devendo ter a mesma proteção estatal não só as uniões constituídas pelo casamento, uniões estáveis ou uniões monoparentais, mas também para àquelas que não são reconhecidas, mas, que existem em nosso meio social, WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 42 como o concubinato. Não podemos esquecer também que foi com a nossa atual constituição que os filhos havidos fora do casamento ganharam o status de legítimos, fruto de longas batalhas feministas e de alguns juristas para reconhecer tal isonomia. Vê-se assim que os avanços conquistados foram de suma importância, todavia, nem todos os direitos tiveram o reconhecimento constitucional, como por exemplo, o direito ao aborto, que atualmente está sendo fruto de grandes discussões no Plano Nacional de Direitos Humanos 3. Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU os doze direitos da mulher são: 1) Direito à vida; 2) Direito à liberdade e a segurança pessoal; 3) Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação; 4) Direito à liberdade de pensamento; 5) Direito à informação e educação; 6) Direito à privacidade; 7) Direito à saúde e a proteção desta; 8) Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família; 9) Direito a decidir ter ou não filhos e quando tê-los; 10) Direito aos benefícios do progresso científico; 11) Direito à liberdade de reunião e participação política e WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 43 12) Direito a não ser submetida a tortura e maus tratos. No que tange aos direitos sociais da mulher a maior ampliação que a Constituição Federal de 88 trouxe foi em relação à licença maternidade, que sem prejuízo do emprego e salário tem duração de cento e vinte dias, acrescentando ainda o art. 392 da CLT a proibição do trabalho da mulher no período de quatro semanas antes e oito depois do parto. A licença maternidade, muito criticada no início principalmente pelas pequenas empresas que teriam que arcar financeiramente com a ausência da trabalhadora, passou a ser um benefício previdenciário, sendo agora financiada pelas contribuições patronais, ou seja, um encargo suportado por todo o empresariado de uma forma geral, evitando assim maiores discriminações de gênero A estabilidade da empregada gestante também foi prevista na constituição, especificamente no art. 10 do Ato das disposições transitórias: “... II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto...” Outro direito social que indiretamente aproveita às mulheres é o previsto no art. 7º, inciso XXV ao prever que são direitos de todos os trabalhadores “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”. Com essa previsão legal as mulheres passaram a ter uma maior liberdade e segurança para voltarem ao mercado de trabalho, visto que têm a opção de deixarem seus filhos sobre os cuidados das pré-escolas e creches dificultando assim a substituição da trabalhadora. Sem medo de errar a Constituição de 1988 foi um divisor de águas na luta da emancipação feminina, apesar de que muito ainda há que ser feito. De todos os direitos constitucionalizados para Gomes (2003, p.73) o mais importante deles “mais ainda do que a isonomia jurídica é o direito a um tratamento digno, compatível, sobretudo, com a condição de ser humano”. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 44 O princípio da dignidade humana presente logo no primeiro artigo da constituição revela de fato, um princípio norteador de todos os demais princípios e direitos, sendo ele a origem dos direitos materialmente fundamentais e do Estado Democrático de Direito Esclarece Barroso (2009, p. 252) que: O p r i ncíp io d a d i g ni d ad e h u ma n a id e n ti f i ca u m e sp a ço d e in te gr id ad e a ser a ss e g ur ad o a to d a s a s p e s so a s p o r s ua só ex i stê n ci a no mu n d o . É u m r esp ei to à cr iaç ão , i nd ep e nd e n te d a cr e nça q u e se p r o f e ss e q ua n to à s ua o r i g e m. A d ig n id ad e r el ac io na se ta nto co m a lib e r d ad e e va lo r e s d o e sp í r ito q ua n to co m as co nd içõ e s mat er i ai s d e s ub si st ê nci a. O d e sr e sp eito a e s se p r i nc íp io ter á sid o u m d o s e st i g ma s d o séc u lo q ue se e nc er r o u e a l uta p o r s ua a fir maç ão , u m s í mb o lo d o no vo t e mp o . El e r ep r e se nt a a s up er ação d a i n to l er â nc i a, d a d is cr i mi na ção , d a ex cl u são so c ial , d a vio lê n cia , d a i ncap aci d ad e d e a ce itar o o ut r o , o d i fer e nte , na p le ni t ud e d e s ua lib er d a d e d e ser, p e ns ar e cr i ar Tendo a dignidade da pessoa humana essa característica de princípio norteador de todo nosso ordenamento jurídico, toda e qualquer pessoa merece ser respeitada somente por sua condição de ser humano. Dessa forma, a concubina, alvo do nosso trabalho, apesar de socialmente rechaçada, discriminada e desvalorizada, precisa ser vista de outro ângulo, é preciso analisar caso a caso de forma concreta e não abstratamente. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 45 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com o trabalho monográfico realizado, tem-se percebido que os discursos elaborados pelos Ministros dos Tribunais Superiores são discursos que parecem carregar uma verdade absoluta, fazendo que a população, de um modo geral, acredite que todo o conflito instaurado encontra-se resolvido por uma simples decisão, que na maioria das vezes, não teve o cuidado necessário de analisar os fatos e conseqüências de cada caso particular indo de encontro com o princípio da legalidade e moralidade. Apesar da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º estabelecer a igualdade jurídica entre homens e mulheres, e que dita igualdade vem ganhando um grande espaço no mundo jurídico e social, acredita-se que esta igualdade seja apenas aparente, uma vez que diante de casos concretos a submissão da mulher em relação ao homem ainda é marcante mesmo nos dias atuais. Sabe-se que a mulher ao longo do tempo sempre sofreu discriminação, seja no âmbito da própria família, ou seja, no âmbito social, a mulher nunca pode exercer os seus direitos, vontades e liberdades de forma autônoma, ao contrário do homem que tinha o direito de fazer tudo, as mulheres eram apenas uma sombra. A idéia de superioridade masculina foi se reproduzindo e, por incrível que pareça ainda se faz presente no século XXI. As feministas acreditam que os princípios jurídicos, da moral e da dignidade da pessoa humana estariam bem mais respeitados se os tomadores de decisões se colocassem no lugar das pessoas que eles estariam julgando, olhando para cada caso como se ele fosse único e não apenas mais um. O direito, por estar indiscutivelmente ao lado do homem, não consegue visualizar os anseios e desejos femininos, sendo assim, o direito a igualdade deve ser ainda mais discutido para poder propiciar decisões mais justas. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 46 Os valores femininos devem ser mais conhecidos sendo levando em consideração as reais diferenças existentes entre os gêneros, com o objetivo de propiciar uma nova visão do papel da mulher na sociedade atual, para que sejam postos em prática os direitos humanos das mulheres. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 47 6. REFERÊNCIAS Adúltero que abandona tem de indeniza-lá. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2006-jan-11/adultero_abandona_ex-amante_indeniza-la >. Acessado em 23 de junho de 2010. BRASIL. Código civil. 16ª . ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: < https://www3.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item= 9734 >. Acessado em: 23 de junho de 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 16ª . ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disponível em: < http://www.tj.ro.gov.br/noticia/faces/jsp/noticiasView.jsp;jsessionid=ac13022130d55b8b013a 743347389742d2f5647a1e7e.e3iRb3eTc310bxeOa3yPaxqSe0?cdDocumento=10847&tpMate ria=2>. Acessado em 23 de junho de 2010 BUNN. Pedro Roberto. A anomia e a desproteção do cidadão homossexual na sociedade. Disponível em <http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=323 >. Acessado em: 19 de junho de 2010 BRASIL. Tribunal Regional Federal 5ª Região. Notícias. Disponível em <http://www.trf5.jus.br/noticias/1555/pleno_cria_jurisprudaancia_em_matacria_de_concubin ato.html > Acessado em 07 de julho de 2010 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 872.659/MG. Relatora ministra Nancy Andrighi. Brasília/DF, 19 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acessado em: 27 de junho de 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n°9880090/MS, relator ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJ de 22.02.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br> Acesso em 19 de maio de 2010. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disponível em: < http://www.tj.ro.gov.br/noticia/faces/jsp/noticiasView.jsp;jsessionid=ac13022130d55b8b013a 743347389742d2f5647a1e7e.e3iRb3eTc310bxeOa3yPaxqSe0?cdDocumento=10847&tpMate ria=2>. Acessado em 23 de junho de 2010 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº: 674.176 – PE, relator ministro Nilson Alves, publicado no DJ de 31 de agosto de 2009. Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=709337&sReg=20040099 8572&sData=20090831&formato=PDF>. Acessado em 24 de junho de 2010 DIAS. Maria Berenice. Bem feito feito! Quem manda ser mulher?. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=389>. Acessado em 19 de maio de 2010. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 48 Direitos da Mulher. Disponível em: <http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/direitodasmulheres.htm>. Acessado em: 13 de junho de 2010. GOMES, Renata Raupp. Os novos direitos na perspectiva feminina: a constitucionalização dos direitos das mulheres. In WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato. Os “novos direitos no Brasil”. São Paulo: Editora Saraiva. 1ª ed. 2003. LFG. Pensão por morte e o direito da concubina (Informativo 535). Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090220101806808>.Acessado em: 19 de maio de 2010. LOURIVAL, Serejo. Análise crítica do concubinato e suas consequências patrimoniais. In DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1ª ed. 2009b QUEIROZ, Eveline Lucena Neri de; NERI, Christiane Soares Carneiro. Discurso moralista sexual e os direitos da concubina: por uma interpretação judicial contextualizada. In Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI. Fortaleza: No prelo 2010. STOLZE, Pablo. Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos tribunais). Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11500>. Acessado em: 19 de maio de 2010. SILVA, Elizabete Rodrigues da. Feminismo radical – pensamento e movimento. Disponível em: <http://www.unioeste.br/prppg/mestrados/letras/revistas/travessias/ed_004/artigos/cultura/pdf s/FEMINISMO_RADICAL.pdf>. Acessado em 10 de junho de 2010 SEREJO, Lourival. Em defesa da concubina. Análise do recurso especial N. 872.659/MG. Disponível em: <http://www.lourivalserejo.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=39:emdefesa-da-concubina-analise-do-recurso-especial-n872659mg&catid=14:familia&Itemid=10.>. Acessado em 19 de maio de 2010a. STOLZE, Pablo. Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos tribunais). Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11500>. Acessado em: 19 de maio de 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas,2009.