TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1 PROCESSO Nº: REP – 10/00493625 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA INTERESSADO: Antenor Pinto de Arruda Neto – Vereador da Câmara RESPONSÁVEL: Amarildo Luiz Gaio – Prefeito Municipal de Urupema desde Municipal de Urupema 2009 ASSUNTO: SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO RELATÓRIO N° 04006/2010 – ADMISSIBILIDADE/AUDIÊNCIA 1 INTRODUÇÃO Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Sr. Antenor Pinto de Arruda Neto, Vereador da Câmara de Vereadores de Urupema, por meio do ofício n. 001/10 de 19/07/2010, fls. 2 e 3, e anexos de fls. 4 a 28, relatando supostas irregularidades na contratação de servidores sem o devido concurso público, em infração ao art. 37, II, da Constituição Federal. O aludido expediente foi autuado por este Tribunal em 27/07/2010, sob o protocolo 13470/2010, e autuado como Representação de n. REP 10/00493625, restando designada à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, verificar inicialmente o atendimento aos requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos art. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx 2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade da Representação, indicados na legislação supramencionada, orientam que a respectiva peça deve: a) referir-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas; b) ser redigida em linguagem clara e objetiva; c) estar acompanhada de indício de prova; d) conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do Representante. Com efeito, o representante, na condição de Vereador da Câmara de Vereadores de Urupema, devidamente qualificado no ofício n. 001/2010 fls. 2 e 3, integra a relação de pessoas legitimadas a representar a esta Corte de Contas e a Prefeitura Municipal de Urupema está sob a jurisdição deste Tribunal de Contas. Da mesma forma, a matéria veiculada, que diz respeito à contratação de pessoal, também está afeta à área de atuação do Tribunal de Contas, e está acompanhada de indícios de prova da suposta irregularidade relatada. 3 PROPOSTA DE AUDIÊNCIA A verificação dos documentos acostados às fls. 04 a 27 atesta que o Processo Seletivo n. 002/2010 foi feito para a contratação de pessoal em caráter temporário para atuar no Programa de Saúde da Família (PSF), nas funções de Médico (uma vaga), Farmacêutico (uma vaga) e Agente Comunitário de Saúde (uma vaga para contratação imediata e quatro vagas para a formação de reserva técnica). Além destas funções relacionadas ao PSF, o aludido Processo Seletivo também prevê a contratação de Operadores de Máquinas Pesadas (quatro vagas). A Constituição Federal, em seu art. 198, § 4°, afirma em seu texto que “os gestores do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias por meio de C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx processo seletivo público (...)”. A Lei Federal n. 11.350/06, que regulamenta a contratação destes Agentes Comunitários de Saúde (ACS), autoriza a instituição de processo seletivo público para que sejam efetuadas as referidas contratações. Todavia, em nenhum momento esta lei autoriza a contratação de médicos, farmacêuticos e operadores de máquinas pesadas por processo seletivo público, como é a intenção explicitada no Edital n. 002/2010 expedido pelo Poder Executivo Municipal de Urupema – SC. Portanto, denota-se que há a infração do art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a prévia aprovação em Concurso Público para o preenchimento de funções na esfera pública. Além disso, o edital deste processo seletivo atribuiu quatro vagas de Agentes Comunitários de Saúde para uma “reserva técnica” (fls. 9). A formação de cadastro de reserva para a contratação de pessoal temporário afronta a disposição constitucional que autoriza este tipo de contratação (art. 198, § 6°, da Constituição Federal). Ademais, observa-se que o Edital do Processo Seletivo n. 002/2010, da Prefeitura Municipal de Urupema, aduz que “A divulgação oficial das etapas deste Processo Seletivo dar-se-á através de avisos afixados na Sede da Prefeitura Municipal de Urupema – SC, na Av. Manoel Pereira de Medeiros, 155 – CEP 88625-000, e na Unidade de Saúde Participante.” (fls. 6). O art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 036/2006 (juntada às fls. 34 a 81), que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores públicos municipais de Urupema – SC, tem a seguinte redação: Art. 22 – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos dessa Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou provas ou títulos, dispensado do concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito a ampla e prévia divulgação (...) (grifo nosso). C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx Esta previsão editalícia, portanto, desrespeita o ordenamento jurídico municipal e a própria Carta Magna, em flagrante desrespeito ao Princípio da Publicidade dos atos administrativos, consagrado no art. 37, caput. O edital também não estabelece, de forma taxativa, quais são os requisitos necessários para a assunção às funções previstas, isto é, não afirma que o Médico deve ser graduado em Medicina, ou que o Farmacêutico deve ser graduado em Farmácia, ou que o Agente Comunitário de Saúde deva possuir pelo menos o Ensino Fundamental. Vejamos o entendimento desta Corte de Contas: Prejulgado 1927 1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada. (...) 3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF. (...) (grifo nosso). (Processo CON-07/00413340 – Sessão de 18/12/2007). Também se observa na leitura do edital do Processo Seletivo n. 002/2010 que o item 4.9 exige que o candidato à Agente Comunitário de Saúde resida na comunidade há mais de dois anos. A Lei 11.350/06, que regula a matéria, estabelece que o tempo mínimo de residência na comunidade para o candidato à função de ACS é desde a data de publicação do edital do processo seletivo público. Além disso, o item 8.3 do edital do Processo Seletivo n. 002/2010 estabelece como critério de desempate entre os candidatos C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx aprovados o maior tempo de prestação de serviço ao Município de Urupema, na área de atuação. Tais fatos afrontam o princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Relator para, mediante despacho singular, decidir conforme segue: 4.1 Em preliminar Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Antenor Pinto de Arruda Neto – Vereador da Câmara de Vereadores de Urupema, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000; 4.2 Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do Art. 29, § 1º, combinado com o Art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do Prefeito Municipal de Urupema, Sr. AMARILDO LUIZ GAIO, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue: 4.2.1 Edital para contratação temporária de servidores para o quadro de servidores do Município de Urupema, através do Processo Seletivo n. 002/2010, para as funções de Médico, Farmacêutico e Operador de Máquinas Pesadas (fls. 6 a 18), sem que tivesse ficado demonstrada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como a ausência de realização de concurso público para este provimento, em desconformidade com o disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República; C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx 4.2.2 Com relação ao Edital do Processo Seletivo n. 002/2010: - Falta de ampla divulgação do Processo Seletivo n. 002/2010, em descumprimento do art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 036/2006, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal; - Inobservância ao entendimento desta Corte de Contas, firmado no Prejulgado n. 1927, no que alude à falta dos requisitos acadêmicos necessários à assunção às funções previstas; - Inobservância ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, e na Lei Federal n. 11.350/06, no que se refere aos critérios estabelecidos no Edital para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (residência de no mínimo dois anos na comunidade em que vá atuar), e nos critérios de desempate para a aprovação em referido certame (maior tempo de prestação de serviço ao Município de Urupema, na área de atuação). É o Relatório. DAP/Div.1, em 17/09/2010. Raphael Périco Dutra Auditor Fiscal de Controle Externo VISTO. DAP/ Div. 01, em __/__/2010 Marcos Antônio Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx PROCESSO N. REP 10/00493625 DE ACORDO. DAP/Inspetoria 1, em __/__/2010 Giane Vanessa Fiorini Coordenador de Controle C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1 PROCESSO Nº: REP – 10/00493625 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA INTERESSADO: Antenor Pinto de Arruda Neto – Vereador da Câmara RESPONSÁVEL: Amarildo Luiz Gaio – Prefeito Municipal de Urupema desde Municipal de Urupema 2009 ASSUNTO: SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO RELATÓRIO N° 04006/2010 – ADMISSIBILIDADE/AUDIÊNCIA ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Submetemos à consideração do Senhor Relator o processo em epígrafe, depois de ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, no que se refere à preliminar de admissibilidade, nos termos do regimento interno desta Casa. DAP, em ___/___/2010. Reinaldo Gomes Ferreira Diretor da DAP C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3389208.docx