TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
Inspetoria 1
DIVISÃO 1
PROCESSO Nº:
REP – 10/00493625
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA
INTERESSADO:
Antenor Pinto de Arruda Neto – Vereador da Câmara
RESPONSÁVEL:
Amarildo Luiz Gaio – Prefeito Municipal de Urupema desde
Municipal de Urupema
2009
ASSUNTO:
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO
RELATÓRIO N°
04006/2010 – ADMISSIBILIDADE/AUDIÊNCIA
1 INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo
Sr. Antenor Pinto de Arruda Neto, Vereador da Câmara de Vereadores de
Urupema, por meio do ofício n. 001/10 de 19/07/2010, fls. 2 e 3, e anexos de
fls. 4 a 28, relatando supostas irregularidades na contratação de servidores
sem o devido concurso público, em infração ao art. 37, II, da Constituição
Federal.
O aludido expediente foi autuado por este Tribunal em
27/07/2010, sob o protocolo 13470/2010, e autuado como Representação de n.
REP 10/00493625, restando designada à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DAP, verificar inicialmente o atendimento aos requisitos de
admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos art. 100, 101 e 102, do
Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação
dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.
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2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade da Representação, indicados
na legislação supramencionada, orientam que a respectiva peça deve: a)
referir-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas; b) ser
redigida em linguagem clara e objetiva; c) estar acompanhada de indício de
prova; d) conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do
Representante.
Com efeito, o representante, na condição de Vereador da Câmara
de Vereadores de Urupema, devidamente qualificado no ofício n. 001/2010 fls. 2 e 3, integra a relação de pessoas legitimadas a representar a esta Corte
de Contas e a Prefeitura Municipal de Urupema está sob a jurisdição deste
Tribunal de Contas.
Da mesma forma, a matéria veiculada, que diz respeito à
contratação de pessoal, também está afeta à área de atuação do Tribunal de
Contas, e está acompanhada de indícios de prova da suposta irregularidade
relatada.
3 PROPOSTA DE AUDIÊNCIA
A verificação dos documentos acostados às fls. 04 a 27 atesta
que o Processo Seletivo n. 002/2010 foi feito para a contratação de pessoal em
caráter temporário para atuar no Programa de Saúde da Família (PSF), nas
funções de Médico (uma vaga), Farmacêutico (uma vaga) e Agente
Comunitário de Saúde (uma vaga para contratação imediata e quatro vagas
para a formação de reserva técnica). Além destas funções relacionadas ao
PSF, o aludido Processo Seletivo também prevê a contratação de Operadores
de Máquinas Pesadas (quatro vagas).
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 4°, afirma em seu texto
que “os gestores do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combates às endemias por meio de
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processo seletivo público (...)”. A Lei Federal n. 11.350/06, que regulamenta a
contratação destes Agentes Comunitários de Saúde (ACS), autoriza a
instituição de processo seletivo público para que sejam efetuadas as referidas
contratações.
Todavia, em nenhum momento esta lei autoriza a contratação de
médicos, farmacêuticos e operadores de máquinas pesadas por processo
seletivo público, como é a intenção explicitada no Edital n. 002/2010 expedido
pelo Poder Executivo Municipal de Urupema – SC. Portanto, denota-se que há
a infração do art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a prévia aprovação
em Concurso Público para o preenchimento de funções na esfera pública. Além
disso, o edital deste processo seletivo atribuiu quatro vagas de Agentes
Comunitários de Saúde para uma “reserva técnica” (fls. 9). A formação de
cadastro de reserva para a contratação de pessoal temporário afronta a
disposição constitucional que autoriza este tipo de contratação (art. 198, § 6°,
da Constituição Federal).
Ademais, observa-se que o Edital do Processo Seletivo n.
002/2010, da Prefeitura Municipal de Urupema, aduz que “A divulgação oficial
das etapas deste Processo Seletivo dar-se-á através de avisos afixados na
Sede da Prefeitura Municipal de Urupema – SC, na Av. Manoel Pereira de
Medeiros, 155 – CEP 88625-000, e na Unidade de Saúde Participante.” (fls. 6).
O art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 036/2006 (juntada às
fls. 34 a 81), que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores públicos
municipais de Urupema – SC, tem a seguinte redação:
Art. 22 – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos
termos dessa Lei será feito mediante processo seletivo
simplificado, de provas ou provas ou títulos, dispensado do
concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão
interessado no ajuste, sujeito a ampla e prévia divulgação
(...) (grifo nosso).
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Esta previsão editalícia, portanto, desrespeita o ordenamento
jurídico municipal e a própria Carta Magna, em flagrante desrespeito ao
Princípio da Publicidade dos atos administrativos, consagrado no art. 37, caput.
O edital também não estabelece, de forma taxativa, quais são os
requisitos necessários para a assunção às funções previstas, isto é, não afirma
que o Médico deve ser graduado em Medicina, ou que o Farmacêutico deve
ser graduado em Farmácia, ou que o Agente Comunitário de Saúde deva
possuir pelo menos o Ensino Fundamental. Vejamos o entendimento desta
Corte de Contas:
Prejulgado 1927
1. A contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público é
prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe
que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser
efetivada. (...)
3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a
Administração deve promover o recrutamento do pessoal
mediante prévio processo seletivo público, simplificado,
devidamente normatizado no âmbito da Administração e em
conformidade com as disposições da lei local, através de edital
ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a
seleção, e que contenha informações sobre as funções a
serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a
remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da
contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua
prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação,
garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição
dos interessados, observada a disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas
com pessoal previsto pela LRF. (...) (grifo nosso). (Processo
CON-07/00413340 – Sessão de 18/12/2007).
Também se observa na leitura do edital do Processo Seletivo n.
002/2010 que o item 4.9 exige que o candidato à Agente Comunitário de Saúde
resida na comunidade há mais de dois anos. A Lei 11.350/06, que regula a
matéria, estabelece que o tempo mínimo de residência na comunidade para o
candidato à função de ACS é desde a data de publicação do edital do processo
seletivo público. Além disso, o item 8.3 do edital do Processo Seletivo n.
002/2010 estabelece como critério de desempate entre os candidatos
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aprovados o maior tempo de prestação de serviço ao Município de Urupema,
na área de atuação. Tais fatos afrontam o princípio da impessoalidade,
consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e
jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Relator para, mediante despacho
singular, decidir conforme segue:
4.1 Em preliminar Conhecer da Representação formulada pelo
Sr. Antenor Pinto de Arruda Neto – Vereador da Câmara de Vereadores de
Urupema, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta
Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da
Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n.
202/2000;
4.2 Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do
Art. 29, § 1º, combinado com o Art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do
Prefeito Municipal de Urupema, Sr. AMARILDO LUIZ GAIO, para apresentação
de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao principio do
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta, a respeito das irregularidades constantes do presente
Relatório, conforme segue:
4.2.1 Edital para contratação temporária de servidores para o
quadro de servidores do Município de Urupema, através do Processo Seletivo
n. 002/2010, para as funções de Médico, Farmacêutico e Operador de
Máquinas Pesadas (fls. 6 a 18), sem que tivesse ficado demonstrada a
situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
como a ausência de realização de concurso público para este provimento, em
desconformidade com o disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição
da República;
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4.2.2 Com relação ao Edital do Processo Seletivo n. 002/2010:
- Falta de ampla divulgação do Processo Seletivo n. 002/2010, em
descumprimento do art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 036/2006, e ao
art. 37, caput, da Constituição Federal;
- Inobservância ao entendimento desta Corte de Contas, firmado
no Prejulgado n. 1927, no que alude à falta dos requisitos acadêmicos
necessários à assunção às funções previstas;
- Inobservância ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37,
caput, e na Lei Federal n. 11.350/06, no que se refere aos critérios
estabelecidos no Edital para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde
(residência de no mínimo dois anos na comunidade em que vá atuar), e nos
critérios de desempate para a aprovação em referido certame (maior tempo de
prestação de serviço ao Município de Urupema, na área de atuação).
É o Relatório.
DAP/Div.1, em 17/09/2010.
Raphael Périco Dutra
Auditor Fiscal de Controle Externo
VISTO.
DAP/ Div. 01, em __/__/2010
Marcos Antônio Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
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PROCESSO N. REP 10/00493625
DE ACORDO.
DAP/Inspetoria 1, em __/__/2010
Giane Vanessa Fiorini
Coordenador de Controle
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Inspetoria 1
DIVISÃO 1
PROCESSO Nº:
REP – 10/00493625
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA
INTERESSADO:
Antenor Pinto de Arruda Neto – Vereador da Câmara
RESPONSÁVEL:
Amarildo Luiz Gaio – Prefeito Municipal de Urupema desde
Municipal de Urupema
2009
ASSUNTO:
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO
RELATÓRIO N°
04006/2010 – ADMISSIBILIDADE/AUDIÊNCIA
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Submetemos à consideração do Senhor Relator o processo em
epígrafe, depois de ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas,
no que se refere à preliminar de admissibilidade, nos termos do regimento
interno desta Casa.
DAP, em ___/___/2010.
Reinaldo Gomes Ferreira
Diretor da DAP
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