PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS/MG 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 27 Programas de Governo executados na base municipal de Buenópolis/MG em decorrência do 12º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da CGU, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, sendo utilizados em sua execução inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários, circularizações e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Ministério Supervisor Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério das Comunicações Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas. Programa / Ação Quantidade de Valores Envolvidos Fiscalizações (R$) Programa de Apoio ao Desenvolvimento do 06 359.440,84 Setor Agropecuário – PRODESA / Estímulo à Produção Agropecuária Universalização dos Serviços de Telecomunicações / Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações Oferta dos Serviços de Telecomunicações / Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações 1 - 1 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ministério Supervisor Programa / Ação Quantidade de Valores Envolvidos Fiscalizações (R$) Governo Eletrônico – Serviço de 1 5.533,27 Atendimento ao Cidadão – GESAC / Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por Meio Eletrônico Programa Nacional de Fortalecimento da 2 107.272,80 Agricultura Familiar / Assistência Ministério do Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Serviços Municipais Agrário Programa Nacional de Fortalecimento da 2 110.798,25 Agricultura Familiar / Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF. Ministério do Programa do Artesanato Brasileiro / 1 121.034,64 Desenvolvimento, Estruturação de Núcleos Produtivos do Indústria e Segmento Artesanal Comércio Exterior Atenção à Criança / Atendimento à Criança 1 52.366,30 em Creche ou Outras Alternativas Comunitárias Gestão da Política de Assistência Social / 1 Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social Transferência de Renda com 1 35.550,00 Condicionalidades / Transferência de Renda Ministério do Diretamente às Famílias em Condições de Desenvolvimento Pobreza e Extrema Pobreza (Bolsa Escola) Social e Combate à Fome Transferência de Renda com 1 196.250,00 Condicionalidades / Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Bolsa Família) Brasil Escolarizado / Apoio à Alimentação 1 27.931,80 Escolar na Educação Básica Brasil Escolarizado / Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazendo Escola Brasil Escolarizado / Dinheiro Direto na Escola – PDDE Infra-Estrutura Esportiva / Implantação de Infra-Estrutura Esportiva para Uso de Comunidades Carentes Gestão da Política de Trabalho e Emprego / Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho 1 1.674,00 1 3.800,00 1 167.300,25 1 - Previdência Social Básica / Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões Ministério da Previdência Social 2 2.460,00 Ministério da Educação Ministério dos Esportes Ministério do Trabalho e Emprego Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ministério Supervisor Ministério da Saúde Programa / Ação Quantidade de Valores Envolvidos Fiscalizações (R$) Arrecadação de Receitas Previdenciárias / 1 Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias PAB Fixo / Atendimento Assistencial 1 156.782,83 Básico nos Municípios Brasileiros Farmácia Básica / Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB para assistência farmacêutica básica Saúde da Família / Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB para a saúde da família Endemias / Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB para ações de epidemiologia e controle de doenças Saneamento Básico – Esgoto / Construção e ampliação ou melhoria de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário para controle de agravos Unidades de Saúde do SUS / Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde dos SUS 1 16.546,02 1 252.148,00 1 45.403,08 1 404.027,00 1 90.547,96 Implantação das Unidades de Saúde do SUS / Implantação e ampliação de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS 1 118.959,55 Saneamento Básico – Água / Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de abastecimento de água para a prevenção e controle de agravos em municípios de até 30.000 habitantes Unidade Móvel / Aquisição de Unidade Móvel de Saúde 2 278.933,58 1 66.000,00 36 2.620.760,17 TOTAL 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. Assim sendo, não foi preparado fascículo sobre os recursos oriundos do Ministério dos Esportes e do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.1. Prejuízo à conclusão da obra, em virtude do cancelamento de empenhos determinado pelo Decreto 4.526/2002. Ministério das Comunicações: 1.1.Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC; Ministério do Desenvolvimento Agrário: 1.1. Fiscalização imprópria do Banco do Brasil quanto à aplicação dos recursos nas atividades indicadas nos projetos aprovados; 1.2. Contratação concomitante do financiamento do PRONAF e de outros produtos financeiros oferecidos pelo banco. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: 1.1.Sub-utilização do Centro de Artesanato; 1.2.Falta de articulação entre o Centro de Artesanato e a comunidade local de artesãos; 1.3.Ocorrência de promoção pessoal nas placas de inauguração do Centro de Artesanato. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1.1. Inconsistências nos registros cadastrais dos beneficiários do programa Bolsa Escola; 2.1. O Conselho de Assistência Social não desempenha adequadamente suas atribuições legais; 3.1. Deficiências na elaboração e manutenção do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal; 3.2. Base de dados com endereço residencial inexistente; 3.3. Existência de beneficiários que não estão recebendo o benefício; 3.4. Existência de mais de um beneficiário de uma mesma família morando sob o mesmo teto; 3.5. Ocorrência de duplicidades na relação de beneficiários dos programas federais de transferência de renda; 4.1. Aquisição de parcela dos gêneros alimentícios sem realização de procedimento licitatório; 4.2. Divergência entre a meta executada e a prevista; 4.3. Recursos sem movimentação na conta do Programa. Ministério da Educação: 1.1. Inexistência de registro da destinação dos materiais de consumo distribuídos para as unidades escolares assim como dos serviços realizados; 1.2. Manutenção de saldos em conta sem aplicação no programa; 2.1. Manutenção de saldos em conta sem aplicação no programa; 2.2. Ausência de aplicação financeira dos recursos do programa; 3.1. Falhas na realização dos processos licitatórios na modalidade Convite. Ministério da Previdência Social: 1.1. Divergências entre os dados do INSS e os documentos/informações obtidos sobre os beneficiários; 2.1. Óbitos registrados no cartório que não constam no Sistema Informatizado de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Controle de Óbitos – SISOBI. Ministério da Saúde: 1.1.Inoperância do Conselho Municipal de Saúde; 1.2.Deficiências na elaboração tanto do Plano Municipal de Saúde quanto do Relatório de Gestão; 1.3.Falta de gestão do Fundo Municipal de Saúde – FMS pelo Secretário Municipal de Saúde; 1.4.Falhas na formalização e operação do Fundo Municipal de Saúde – FMS; 2.1. Armazenamento inadequado de medicamentos; 2.2. Controle ineficiente do estoque de medicamentos; 3.1.Falta de treinamento das equipes do PSF para execução das ações do programa; 4.1.Deficiência no suprimento e organização dos equipamentos de proteção individual (EPI); 4.2.Falta de treinamento dos funcionários do setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; 4.3.Uso não exclusivo de veículo nas ações da Epidemiologia; 4.4.Custeio indevido de veículo com os recursos da conta da Epidemiologia; 4.5.Inadequabilidade das instalações do Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; 4.6.Falta de controle do estoque de inseticidas; 5.1.Deficiência na estrutura municipal para o acompanhamento da obra; 7.1.Falta de formalização de termo aditivo para alteração do objeto do convênio; 7.2.Obra executada com recursos do convênio não sendo utilizada pela comunidade. Belo Horizonte, 17 de Setembro de 2004. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS - MG MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 12º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS– MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 23 a 27 de agosto de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Estímulo à produção agropecuária. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 07/10/2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário – PRODESA. Ação: Estímulo à produção agropecuária. Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às prefeituras visando à implementação, à modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura no município. Ordem de Serviço: 152517. Objeto Fiscalizado: Implantação de Rede de Distribuição Rural Monofásica. Agente Executor Local: Prefeitura municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse da C.E.F. Nº 0097439-49/99. Montante de Recursos Financeiros: R$ 84.800,00. Extensão dos exames: Análise de documentos na prefeitura de Buenópolis relativos ao processo licitatório, de pagamento e de documentos do processo arquivado na C.E.F. Entrevistas realizadas com administradores municipais. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1.1) Prejuízo à conclusão da obra, em virtude do cancelamento de empenhos determinado pelo Decreto 4.526/2002. Fato(s): O contrato de repasse nº 0097439-49/99 foi assinado em 28/12/1999 com vigência inicialmente prevista para 01(um) ano. Devido à morosidade na definição de recursos, até hoje o contrato está vigente, tendo em vista as várias prorrogações feitas por intermédio de cartas reversais. O problema agravou-se ainda mais após a edição do Decreto 4.526/2002, de 18/12/2002, que determinou o cancelamento integral dos Restos a Pagar que não estivessem pagos até 31/12/2002. Até o momento, a situação continua pendente, o que leva a Caixa Econômica Federal a providenciar prorrogações sucessivas da vigência do contrato além de, infelizmente, impedir que alguns potenciais beneficiários possam contar com energia elétrica em suas propriedades. Evidências(s): Informações levantadas junto aos administradores municipais; análise do processo junto à Prefeitura Municipal e na Caixa Econômica Federal. Manifestação do Prefeito: O contrato de repasse firmado com o Governo Federal, iniciou-se na gestão anterior, sendo parte da execução efetivada na atual gestão. Foi paralisado em função da defasagem dos preços e pela demora da liberação dos recursos, pela Caixa Econômica Federal. Durante tal período, vários aditivos foram celebrados com a empresa vencedora, que posteriormente em função da defasagem nos preços não mais aceitou a manutenção do contrato. A Prefeitura Municipal de Buenópolis aguarda a liberação dos recursos para que possa dar continuidade as obras conveniadas. Também a Prefeitura vem mantendo contato com a Gerência de Negócios da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte, onde as informações são de que não há previsão para liberação, e que o Município de Buenópolis não é o único em tal situação. Importante mencionar que tal questionamento foge da alçada de atuação do Poder Público Municipal, conforme pode-se comprovar o Decreto mencionado no relatório foi editado pelo Governo Federal. A continuidade das obras dependerão da liberação dos recursos do convênio, ressaltando que tais recursos não serão suficientes para conclusão total do programa. Analise da Equipe: Ao analisar os documentos do processo na Caixa Econômica Federal, confirmamos serem corretas as afirmações do prefeito. É necessário que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Caixa Econômica Federal encontrem a solução e providenciem a liberação dos recursos pendentes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS-MG MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 12º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS-MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por Meio Eletrônico Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 07/10/2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Oferta dos Serviços de Telecomunicações. Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações. Objetivo da Ação de Governo: Fiscalizar o cumprimento de obrigações contratuais, a cargo das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, do Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ. Ordem de Serviço: 151062. Objeto Fiscalizado: Identificar a existência de posto de atendimento pessoal aos usuários do STFC. Agente Executor Local: Concessionária local dos serviços de telecomunicações - TELEMAR. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos exames: Prefeitura Municipal e comunidade local. 1.1) Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): Constatamos que não existe, em Buenópolis, nenhum posto de atendimento pessoal aos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado, seja diretamente pela empresa concessionária dos serviços de telecomunicações, seja pelos Correios ou por outro meio de tercerização deste serviço. Os moradores entrevistados informaram que qualquer pedido de instalação de linha telefônica ou solicitação de assistência técnica e/ou reparos devem ser feitos por meio de telefonema, com a utilização do nº 104 (serviços telefônicos). Evidência(s): Entrevistas com funcionários da Prefeitura Municipal e com membros da comunidade local. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS-MG MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 12º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS-MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 07/10/2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF. Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordem de Serviço: 152721 e 152803. Objeto Fiscalizado: Análise de financiamentos concedidos a pequenos produtores rurais e verificação “in loco” da aplicação dos recursos. Agente Executor Local: Banco do Brasil - Agência Central do Município de Buenópolis. Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão de financiamento por meio de contratos individuais. Montante de Recursos Financeiros: R$ 110.798,25. Extensão dos exames: 10 contratos (dossiês) de financiamento firmados no período de 20/08/2003 a 26/03/2004. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.1) Fiscalização imprópria do Banco do Brasil quanto à aplicação dos recursos nas atividades indicadas nos projetos aprovados. Fato(s): Em visita à Agência do Banco do Brasil, no município de Buenópolis – MG, constatamos que o banco não realiza uma fiscalização efetiva sobre os contratos de financiamento firmados com os mutuários no âmbito do PRONAF, de modo a se certificar do cumprimento dos compromissos assumidos e das metas e objetivos pactuados. Os recursos são disponibilizados de uma única vez na conta corrente do cliente, sem que o banco posteriormente faça um acompanhamento do uso desses recursos, tendo em vista que não há, nos dossiês, evidências de prestação de contas assim como inexistem notas fiscais ou quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas realizadas. Diante da ausência do acompanhamento da efetiva utilização dos recursos na finalidade prevista, constatamos, durante as visitas, que houve mutuários que não executaram na íntegra os projetos, na medida em que deixaram de adquirir parte do investimento ou não cumpriram certas etapas para a consecução dos objetivos propostos. Evidência(s): Documentação relativa aos contratos de financiamento disponibilizados pela agência do Banco do Brasil; e informações prestadas pelos mutuários. 1.2) Contratação concomitante do financiamento do PRONAF e de outros produtos financeiros oferecidos pelo banco. Fato(s): Na análise dos processos de financiamento disponibilizados pela agência, observamos que o agente financeiro ofereceu produtos bancários (seguro de vida, cartão de crédito) simultaneamente à contratação dos empréstimos do PRONAF, o que contraria as normas do programa. A gerência do banco informou que tal fato decorreu de interesse espontâneo dos clientes na aquisição desses produtos, não se tratando de exigência ou condição para a concessão do financiamento. Nas entrevistas com os mutuários, estes esclareceram que a aquisição dos produtos financeiros não foi imposta ou exigida pelo banco, mas que eles se sentiram incentivados a fazê-lo. Evidência(s): Contratos de financiamento examinados; e entrevistas com os mutuários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS - MG MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 12º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS – MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior: Estruturação de Núcleos Produtivos do Segmento Artesanal Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 07/10/2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Programa do Artesanato Brasileiro. Ação: Estruturação de Núcleos Produtivos do Segmento Artesanal. Objetivo da Ação de Governo: Apoio às micro, pequena e médias empresas. Ordem de Serviço: 153182. Objeto Fiscalizado: Construção de um centro de artesanato. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 012/2001. Montante de Recursos Financeiros: R$ 121.034,64. Extensão dos exames: Análise da documentação do convênio, incluindo processos licitatórios e vistoria da obra. 1.1) Sub-utilização do Centro de Artesanato. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): A entrega definitiva da obra de construção do Centro de Artesanato, na qual se gastou R$ 111.081,44, foi efetuada em 29/04/02; os equipamentos foram adquiridos ao longo do mês de julho de 2002, atingindo o montante de R$ 9.953,20. Dentre os equipamentos comprados, destacam-se o computador, os tornos manuais, os teares, as máquinas de costura e o forno elétrico de aquecimento. Na visita ao Centro de Artesanato, verificamos que a sua utilização ainda é limitada e esporádica, restringindo-se até então a alguns poucos cursos realizados. Com o apoio do SENAR foram ministrados os cursos de Corte e Costura e de Peças Íntimas. Já a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF patrocinou a realização de um projeto denominado Amanhã, destinado à capacitação de jovens de 14 a 26 anos, para os quais foram ministrados cursos de Corte e Costura, Arranjos Florais e Crochê. Entretanto, segundo a responsável pelo Centro de Artesanato, a CODEVASF não mais continuará a dar suporte ao projeto, por se desviar da sua finalidade institucional. Cumpre mencionar que a ociosidade do Centro já foi constatada em duas ocasiões anteriores à nossa visita, por equipe do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: uma delas em abril/maio de 2003 e a outra em 18 de julho do mesmo ano. Nesta última, foi encaminhado um ofício ao prefeito municipal relatando a existência de ociosidade e solicitando medidas para ativar o espaço, de modo a efetivamente contribuir para a geração de emprego e renda para a população do município. A única ação que conseguimos constatar foi a contratação, no início de 2004, de uma pessoa responsável para cuidar do Centro, a qual nos informou que, antes da sua chegada, o espaço era aberto apenas para reuniões de bairro. Entretanto, essa medida não se converteu ainda em ampliação consistente e coordenada das atividades do Centro, sobretudo pela falta de projetos e pela ausência de suporte da prefeitura municipal. Verificamos que os equipamentos estão ociosos e não foram utilizados em escala compatível com o seu potencial, custo e objetivos. Alguns deles, como o forno elétrico, jamais foram usados; outros foram aplicados à produção de poucas unidades. No caso do forno, observamos que o seu uso se restringe a servir como suporte para a sustentação de utensílios de cozinha/objetos diversos. O fato é que as poucas atividades realizadas no período transcorrido entre o término da obra/ entrega dos equipamentos até hoje não condizem com o seu porte, o propósito para o qual foi feita e nem com o volume de recursos despendidos. Em suma, até o momento não há retorno sobre o investimento feito e a comunidade, de um modo geral, não tem usufruído dos benefícios almejados com a implantação do Centro. Evidência(s): Vistoria realizada no local; análise do processo licitatório da obra; notas fiscais de compra dos equipamentos; entrevista com a servidora atualmente responsável pelo Centro de Artesanato. Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório a sub-utilização do Centro de Artesanato. No entanto importante mencionar que o Centro foi inaugurado e equipado nos moldes do convênio celebrado, ainda mencionando o relatório que a atuação do Centro se restringe a “alguns poucos cursos realizados”, “foram ministrados cursos de Corte e Costura e de Peças Intimas”, houve “a realização de um projeto denominado Amanhã, destinado à capacitação de jovens de 14 a 26 anos, para os quais foram ministrados cursos de Corte e Costura, Arranjos Florais e Crochê”. Ainda há um depoimento constante no relatório de que o espaço “era aberto para reuniões de bairros”. A Administração Municipal busca em todos os seus atos implementar a atividade do artesanato. A princípio se buscou o fortalecimento da técnica de trabalhos entre os diversos cidadãos e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” ainda promoção de cursos para iniciar possíveis artesãos no Município. Lembrando que os cursos ainda existem, não sendo por falta de patrocínios que serão paralisados. Também muitas reuniões entre os artesãos foram mantidas e coordenadas pela Administração, e estas são na verdade as chamadas reuniões de bairros mencionadas no relatório. Entende também a Administração que os atos públicos devem existir no intuito de estimular, alavancar processos de crescimento de uma determinada área do setor econômico para que possa se promover o desenvolvimento sustentável de toda a população. No caso específico dos depoimentos do representante da Associação dos Artesãos de Buenópolis, vislumbra-se a intenção de uso da máquina estatal como forma de sustento permanente de sua classe. “(...) os artesãos não receberam nenhum tipo de treinamento no período”. Consta no próprio relatório a existência de diversos cursos ministrados por Instituições fora do Município. De tal forma não prospera tal afirmativa. O Centro foi concluído também para que os artesãos locais ministrassem cursos a iniciantes para formação de novos artesãos e conseqüentemente uma escola de artesãos permanentes dentro do Município. Não houve por parte da Associação nenhuma manifestação de apoio nesta empreitada. “(...) falta de apoio da prefeitura, particularmente no que tange à falta de materiais para começar a produzir”. Os técnicos desta Coordenadoria puderam verificar as condições de infraestrutura do Centro que são altamente qualificadas e disponíveis. No entanto quanto a disponibilidade de materiais não há de se mencionar que não houve disponibilidade, no entanto não haveria condições orçamentárias e financeiras para que houvesse manutenção de tal subsídio durante todo o período analisado. Importante ainda mencionar que o relatório destaca: “Relatou ainda que os artesãos encontram-se totalmente alijados do que acontece no Centro de Artesanato. Em 2003 costumavam utilizar o local para suas reuniões; já em 2004, nem isso. Segundo ele, quando a Associação foi implantada oficialmente, há mais ou menos 2 anos (o que coincide com o término da obra), as reuniões contavam com a participação de muitos artesãos (mais de 20); hoje, os participante não passam de 4 o 5.” Importante a menção de tal trecho do relatório, pois nele se confirma que tal Associação somente se concretizou com apoio do Poder Público e a partir da conclusão das obras do referido Centro. Mais uma vez firmando a posição de que a Administração Pública sempre esteve ativa na organização e desenvolvimento da classe dos artesãos. Importante também porque rebate a própria afirmação de que a Associação não foi ouvida quando da execução da empreitada. Como ser ouvida se ainda nem existia? Demonstra também que a própria Instituição não vem se mantendo como uma organização, conforme demonstrado o número de participantes vem decaindo com o passar do tempo. Será que tal desmanche também deve ser de responsabilidade do Poder Público? Certos de que os procedimentos adotados pela Administração realmente não representam toda a expectativa de realizações dos cidadãos, uma vez que a disponibilidade de recursos não é a expressão de toda a necessidade, mas também de que tais atos não demonstram irregularidades e nem tampouco dolo ou má-fé, solicitamos reconsideração. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: O propósito do convênio não se encerra com a conclusão da obra. A execução do objeto pactuado – construção do Centro de Artesanato – não significa que os objetivos tenham sido alcançados, principalmente no que se refere à geração de emprego e renda. O fato é que não existe um projeto articulado para utilização sistemática do Centro de Artesanato. Em decorrência disso, o espaço está realmente sub-utilizado, muito aquém das suas possibilidades e do que foi previsto no Plano de Trabalho aprovado. Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento. 1.2) Falta de articulação entre o Centro de Artesanato e a comunidade local de artesãos. Fato(s): Na entrevista realizada com o presidente da Associação dos Artesãos de Buenópolis, este confirmou a inoperância do Centro, relatou que os artesãos não receberam nenhum tipo de treinamento no período e que um dos maiores problemas enfrentados para a viabilização do projeto consiste na falta de apoio da prefeitura, particularmente no que tange à falta de materiais para começar a produzir. Não há também atuação do SEBRAE – MG no local. Relatou ainda que os artesãos encontram-se totalmente alijados do que acontece no Centro de Artesanato. Em 2003 costumavam utilizar o local para suas reuniões; já em 2004, nem isso. Segundo ele, quando a Associação foi implantada oficialmente, há mais ou menos 2 anos (o que coincide com o término da obra), as reuniões contavam com a participação de muitos artesãos (mais de 20); hoje, os participantes não passam de 4 ou 5. Por fim, o presidente informou que os artesãos não foram chamados a opinar, ou simplesmente tiveram suas opiniões relegadas, sobre as formas de atuação, os cursos a serem oferecidos e os equipamentos mais adequados ao funcionamento do Centro de Artesanato. Também nunca foram solicitados a sugerir medidas para incrementar e melhorar o funcionamento do Centro. O relato do presidente da Associação de Artesãos aliado à verificação de que há ociosidade do local demonstram a falta de articulação entre os agentes locais ligados à atividade artesanal e o poder público, o que se constitui num dos fatores para a inoperância do Centro de Artesanato. Evidência(s): Entrevista com o presidente da Associação dos Artesãos de Buenópolis; verificação do funcionamento do Centro de Artesanato. Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório a sub-utilização do Centro de Artesanato. No entanto importante mencionar que o Centro foi inaugurado e equipado nos moldes do convênio celebrado, ainda mencionando o relatório que a atuação do Centro se restringe a “alguns poucos cursos realizados”, “foram ministrados cursos de Corte e Costura e de Peças Intimas”, houve “a realização de um projeto denominado Amanhã, destinado à capacitação de jovens de 14 a 26 anos, para os quais foram ministrados cursos de Corte e Costura, Arranjos Florais e Crochê”. Ainda há um depoimento constante no relatório de que o espaço “era aberto para reuniões de bairros”. A Administração Municipal busca em todos os seus atos implementar a atividade do artesanato. A princípio se buscou o fortalecimento da técnica de trabalhos entre os diversos cidadãos e ainda promoção de cursos para iniciar possíveis artesãos no Município. Lembrando que os cursos ainda existem, não sendo por falta de patrocínios que serão paralisados. Também muitas reuniões entre os artesãos foram mantidas e coordenadas pela Administração, e estas são na verdade as chamadas reuniões de bairros mencionadas no relatório. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Entende também a Administração que os atos públicos devem existir no intuito de estimular, alavancar processos de crescimento de uma determinada área do setor econômico para que possa se promover o desenvolvimento sustentável de toda a população. No caso específico dos depoimentos do representante da Associação dos Artesãos de Buenópolis, vislumbra-se a intenção de uso da máquina estatal como forma de sustento permanente de sua classe. “(...) os artesãos não receberam nenhum tipo de treinamento no período”. Consta no próprio relatório a existência de diversos cursos ministrados por Instituições fora do Município. De tal forma não prospera tal afirmativa. O Centro foi concluído também para que os artesãos locais ministrassem cursos a iniciantes para formação de novos artesãos e conseqüentemente uma escola de artesãos permanentes dentro do Município. Não houve por parte da Associação nenhuma manifestação de apoio nesta empreitada. “(...) falta de apoio da prefeitura, particularmente no que tange à falta de materiais para começar a produzir”. Os técnicos desta Coordenadoria puderam verificar as condições de infraestrutura do Centro que são altamente qualificadas e disponíveis. No entanto quanto a disponibilidade de materiais não há de se mencionar que não houve disponibilidade, no entanto não haveria condições orçamentárias e financeiras para que houvesse manutenção de tal subsídio durante todo o período analisado. Importante ainda mencionar que o relatório destaca: “Relatou ainda que os artesãos encontram-se totalmente alijados do que acontece no Centro de Artesanato. Em 2003 costumavam utilizar o local para suas reuniões; já em 2004, nem isso. Segundo ele, quando a Associação foi implantada oficialmente, há mais ou menos 2 anos (o que coincide com o término da obra), as reuniões contavam com a participação de muitos artesãos (mais de 20); hoje, os participante não passam de 4 o 5.” Importante a menção de tal trecho do relatório, pois nele se confirma que tal Associação somente se concretizou com apoio do Poder Público e a partir da conclusão das obras do referido Centro. Mais uma vez firmando a posição de que a Administração Pública sempre esteve ativa na organização e desenvolvimento da classe dos artesãos. Importante também porque rebate a própria afirmação de que a Associação não foi ouvida quando da execução da empreitada. Como ser ouvida se ainda nem existia? Demonstra também que a própria Instituição não vem se mantendo como uma organização, conforme demonstrado o número de participantes vem decaindo com o passar do tempo. Será que tal desmanche também deve ser de responsabilidade do Poder Público? Certos de que os procedimentos adotados pela Administração realmente não representam toda a expectativa de realizações dos cidadãos, uma vez que a disponibilidade de recursos não é a expressão de toda a necessidade, mas também de que tais atos não demonstram irregularidades e nem tampouco dolo ou má-fé, solicitamos reconsideração. Análise da Equipe: Não restou comprovada a participação da Associação de Artesãos nas discussões atinentes ao funcionamento e operação do Centro de Artesanato. Realmente não cabe ao município sustentar a Associação de Artesãos, mas compõe o seu papel a implementação de políticas e ações que viabilizem o funcionamento efetivo do Centro com a participação da comunidade, incluindo os artesãos, interessados, usuários etc. A equipe mantém o seu posicionamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.3) Ocorrência de promoção pessoal nas placas de inauguração do Centro de Artesanato. Fato(s): Existem 02 placas afixadas na entrada do Centro de Artesanato. Uma delas menciona que a obra foi construída com a participação do governo federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, e a Prefeitura Municipal de Buenópolis. A outra registra que o Centro de Artesanato “Etelvina Pires Alves (Vivina)” foi construído na gestão do atual prefeito, José Alves, e que teve o apoio do Deputado Federal Márcio Reinaldo e do Deputado Estadual João Batista de Oliveira. Esse fato contraria o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Evidência(s): Placas de inauguração e identificação afixadas na entrada do Centro de Artesanato. Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório que as placas que encontram-se na entrada do Centro de Artesanato caracterizam promoção pessoal, o que contraria “o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal que estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Ora, como se pode ver pelas placas, trata-se de um ato no qual mostrou-se, para informação do público em geral, as autoridades que se organizaram para que tal obra estivesse disponível para utilização pública. Para o Município conseguir convênios com outras esferas de Governo é conveniente que esteja incluído no orçamento da União ou do Estado, tal indicação normalmente é efetivada através de análise de planos de trabalho que são articulados pelos representantes locais no Poder Legislativo de tais esferas, ou ainda é implementada através de alterações no orçamento público da União ou do Estado. É sem dúvida, um dos deveres do administrador público prestar contas de como está sendo gasto o dinheiro do contribuinte e, por conseguinte, cumpre ao prefeito divulgar também quais foram as autoridades que conjuntamente com a Administração dispensaram esforços para execução de trabalhos em prol da comunidade. Não houve a menor intenção (e nem isso está explícito no texto) em se obter qualquer espécie de promoção pessoal. Temos ainda que as despesas estão apresentadas caracterizando todos os preceitos estabelecidos pelo texto constitucional, ou seja, tendo caráter educativo, informativo e de orientação social. O nome do Administrador, demonstra a representatividade do Prefeito Municipal, pois este caracteriza-se como figura pública eleita pela população e tem a sua imagem e nome ligados diretamente à Administração, bem como das demais autoridades citadas. Em nenhum momento buscou-se a promoção pessoal. A conclusão dos técnicos desta Casa de Contas infere o possível acontecimento da promoção pessoal “por conter nome e cargos de cidadãos”. Importante ainda mencionar que o texto constitucional não proíbe a demonstração do nome e da imagem da figura do político. No texto constitucional, não há a proibição de conter nome de identidade do político, a negativa se restringe a caracterização de promoção pessoal. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Certos de não ter cometido nenhuma irregularidade quanto aos preceitos constitucionais, solicitamos reconsideração. Análise da Equipe: O § 1º do art. 37 deve ser interpretado de forma sistemática e finalística. Isso significa, em primeiro lugar, que a publicidade dos atos e ações governamentais deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ora, a afixação de placas com a menção a nomes de autoridades, seja do prefeito seja de deputados, não atende a essas finalidades. E, se não há o atendimento do propósito expresso na norma constitucional, a divulgação de nomes se caracteriza então como promoção pessoal. Por seu turno, a prestação de contas dos projetos implementados não se vincula ao registro de nomes das autoridades em placas de inauguração ou similares. Em segundo lugar, a Administração Pública é regida pelo princípio da impessoalidade que, numa de suas acepções, significa que os atos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade competente para a prática daqueles atos. Esta é a lição do eminente Prof. de Direito Constitucional José Afonso da Silva que diz ainda que “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira.” Finalmente, o art. 2º da Lei 9.784/99, que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que deve haver “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.” Com base nesses fundamentos, a equipe mantém o seu posicionamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS - MG MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 12º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS – MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Transferência de renda diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza – Nacional (Bolsa Escola) Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza – Nacional (Bolsa Família) Atendimento à Criança em Creche ou Outras Alternativas Comunitárias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Escola. Ação: Transferência de renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza – Nacional (Bolsa Escola). Objetivo da ação de governo: Incentivar financeiramente o processo educacional das crianças de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. Ordem de Serviço: 152668. Objeto fiscalizado: Funcionamento do programa no município e pertinência quanto ao recebimento do benefício. Agente executor local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Qualificação do instrumento de transferência: Transferência voluntária. Montante de recursos financeiros: R$ 35.550,00. Extensão dos exames: 2º trimestre de 2004. 1.1) Inconsistências nos registros cadastrais dos beneficiários do programa Bolsa Escola. Fato(s): Ao confrontar os dados fornecidos pela amostra encaminhada à CGU/MG com as informações do cadastro dos beneficiários existente na prefeitura, verificamos inconsistências em diversos campos do cadastro, entre eles: nome do aluno, data de nascimento e escola em que está matriculado. As inconsistências apuradas atingem cerca de 20% da referida amostra. Constatamos ainda que não há um trabalho tempestivo de atualização dos registros cadastrais dos beneficiários. Encontramos várias crianças matriculadas e freqüentando as aulas em escolas diferentes daquelas em que aparecem nos cadastros. Evidências(s): Análise dos cadastros dos beneficiários, em confronto com as informações da amostra; e visita às famílias beneficiárias. Manifestação do Prefeito: “A partir das explicitações dos técnicos desta Instituição os dados relativo ao cadastramento dos beneficiários foram iniciados. Destacamos que apesar de erros existentes no cadastro, estes não foram prejudiciais ao erário público uma vez que sempre foi possível identificar os beneficiados do programas. Solicitamos reconsiderar.” Analise da Equipe: Em que pese o esforço da Prefeitura em proceder aos ajustes necessários, após a visita dos técnicos da CGU, os argumentos apresentados pelo Gestor Municipal não são suficientes à alteração do posicionamento desta equipe, haja vista que cabe ao município atualizar as informações do cadastro das famílias beneficiárias do programa, zelar pela qualidade das informações prestadas e realizar depurações e/ou alterações no cadastro após confirmação da veracidade dos dados das famílias. Além disso, o quantitativo de inconsistências apuradas, 20% da amostra examinada, indica que a margem de erro dos cadastros fiscalizados é bastante significativa. 2 – Programa: Gestão da Política de Assistência Social. Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social. Objetivo da ação de governo: Reforçar a necessidade de acompanhamento da execução dos programas assistenciais e destacar a importância de sensibilização/mobilização da sociedade civil. Ordem de Serviço: 152305. Objeto fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social na fiscalização da execução dos programas assistenciais (Atendimento a Criança em Creche/PETI/Brasil Jovem) no município de Buenópolis. Agente executor local: Conselho Municipal de Assistência Social de Buenópolis - MG. Qualificação do instrumento de transferência: Não se aplica. Montante de recursos financeiros: Não se aplica. Extensão dos exames: Exercícios de 2003 e 2004. 2.1) O Conselho de Assistência Social não desempenha adequadamente suas atribuições legais. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): O Município de Buenópolis possui Conselho Municipal de Assistência Social legalmente criado e com seus membros devidamente nomeados. No entanto, apesar de ter suas atribuições definidas em seu próprio regimento, o conselho não vem desempenhando suas atribuições legais. Reuniões ordinárias, como previsto em seu regimento interno, deveriam ocorrer mensalmente, porém não foram encontradas atas de reuniões nos períodos de férias escolares. A supervisão dos programas assistenciais executados no município não é realizada de forma efetiva, não abrangendo todos os programas sociais e não sendo possível a sua comprovação documental. O conselho não possui um procedimento definido para tratar irregularidades, quando e se constatadas, na aplicação de recursos, alegando que esta falta se deve ao fato de nunca ter encontrado tal situação na aplicação de recursos dos programas sociais em que realiza acompanhamento. Evidência(s): Análise da documentação apresentada (livro de atas); e entrevista com conselheiro. Manifestação do Prefeito: “Menciona o relatório que O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), “apesar de ter suas atribuições definidas em seu próprio regimento, o conselho não vem desempenhando suas atribuições legais”. A Prefeitura Municipal de Buenópolis, não tem poderes para influenciar nas posições do referido Conselho relativamente às suas funções, principalmente quanto a prestação de contas das atividades de Assistência Social desenvolvidas no Município. Temos a demonstrar que os representantes do Poder Executivo trabalham efetivamente em prol do melhor caminho a se seguir, evitando toda a sorte de clientelismo em detrimento às ações necessárias do assistencialismo. Ainda, o período mencionado onde não ocorreram reuniões é coincidente com as férias de janeiro, onde muitos conselheiros viajaram impossibilitando a realização de reuniões. Importante também ressaltar que o modelo de atuação de tal Conselho vem sendo estudado para possíveis implementações a fim de alterar os procedimentos que não tem trazido resultados satisfatório. Certos de que não existem irregularidades na atuação das Instituições Municipais e que as possíveis falhas encontradas não se refletem como prejudiciais ao erário público, solicitamos reconsideração.” Analise da Equipe: Conforme o inciso IV do art.16 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social é uma instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. Desta forma, 50% do conselho deve ser composto por representantes da administração pública municipal e os outros 50% por prestadores de serviços profissionais da área social e usuários da assistência social. A estrutura deste órgão colegiado não deve ser concebida como um mecanismo externo de coordenação interinstitucional de prestadores de serviço de assistência social e nem como órgão “consultivo” com representação exclusiva de usuários. No interior do Conselho, o governo municipal assume o papel de membro integrante em conjunto com outros segmentos, tendo poderes para influenciar nas posições do referido Conselho relativamente às suas funções. Destacamos ainda que, embora o regimento interno do CMS de Buenópolis preveja reuniões ordinárias mensais, o fundamental é que haja mecanismos que garantam a realização efetiva das atribuições do Conselho e o cumprimento das regras estabelecidas pelos seus membros, de forma a garantir um contínuo controle social sobre a execução da política e dos planos de assistência social. Diante do exposto, esta equipe decide por manter seu posicionamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família. Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza – Nacional (Bolsa Família). Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda per capita de até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a pobreza e outras formas de privação das famílias. Ordem de Serviço: 152667. Objeto Fiscalizado: Certificação da atuação da prefeitura quanto às suas atribuições de monitoramento de condicionantes pelas famílias e cadastramento único. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto aos beneficiários. Montante de Recursos Financeiros: R$ 196.250,00. Extensão dos exames: Foram avaliados os recursos recebidos de janeiro de 2004 a maio de 2004. 3.1) Deficiências na elaboração e manutenção do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal. Fato(s): Durante a fiscalização no município de Buenópolis, verificamos que falta a assinatura do responsável da prefeitura nos formulários denominados “Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal – Identificação da Pessoa”, além de diversos campos de preenchimento obrigatório estarem em branco. Estas falhas são transferidas para o software do Cadastro Único, gerando uma base de dados deficiente e carente de fidedignidade tanto para a prefeitura quanto para a Caixa Econômica Federal. Demonstram ainda que não estão sendo realizados os procedimentos adequados de supervisão e acompanhamento no processo de cadastramento. Constatamos que não há uma atualização permanente na base de dados. Em visita aos beneficiários, com base nos endereços constantes do cadastro, vários não foram encontrados porque haviam se mudado. Relacionamos abaixo os NIS destes beneficiários. - (NIS) 127.528.550.97 - (NIS) 163.716.848.93 - (NIS) 165.461.439.34 - (NIS) 164.205.124.85 - (NIS) 126.269.000.97 Por fim, encontramos inconsistências entre os dados do Cadastro Único na prefeitura e os da folha de pagamentos de benefícios que é gerada pela Caixa Econômica Federal. Isto ocorre porque as alterações feitas na base de dados, pela prefeitura, não são enviadas tempestivamente à Caixa para validação. Foram identificados 13 (treze) beneficiários que tiveram seus endereços residenciais alterados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mas as alterações não foram informadas à Caixa. Relacionamos abaixo os NIS destes beneficiários: – – – – – – – 163.732.410.77 122.709.352.27 122.710.227.80 124.642.405.34 164.332.163.83 165.473.509.92 165.485.962.35 - 163.709.133.84 - 161.965.637.19 - 160.237.746.37 - 161.969.243.71 - 127.765.521.24 - 161.978.125.77 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidência(s): Inspeção in loco e visita domiciliar. Manifestação do Prefeito: “Uma das grandes dificuldades encontradas quando a localização dos beneficiados está no fato de não possuírem casa própria, deste modo o endereço constante no cadastro refere-se a um imóvel alugado. Como existe uma migração grande destes beneficiados, tal cadastro fica constantemente desatualizado. No entanto após o diagnóstico de tal situação foi imediatamente iniciado os procedimentos de correção dos dados. Importante também mencionar que os dados estão sendo encaminhados tão logo a sua retificação ou confirmação a fim de que tal cadastro seja a representação exata dos acontecimentos. Solicitamos reconsideração.” Analise da Equipe: Apesar das dificuldades apresentadas pelo gestor municipal, quanto às mudanças de endereço dos beneficiários, a responsabilidade pela integridade do cadastro e acompanhamento da fidedignidade dos dados é da prefeitura. As medidas futuras a serem implementadas para correção dos problemas não eliminam as falhas já ocorridas e atestadas por esta equipe. 3.2) Base de dados com endereço residencial inexistente. Fato(s): Em visita aos endereços integrantes da amostra do Programa Bolsa Família, e analisando a relação de beneficiários de programas federais de transferência de renda pagos pela Caixa Econômica Federal assim como o Cadastro Único, encontramos 4 (quatro) beneficiários pertencentes à base de dados do município que possuem como endereço cadastrado um endereço não encontrado em Buenópolis. Ou seja, ao procurarmos pela casa descobrimos que aquele endereço não existia. Abaixo, a relação dos números de NIS: - (NIS) 165.964.374.19 - (NIS) 165.462.793.99 - (NIS) 164.333.527.67 - (NIS) 203.257.720.07 Evidência(s): Tentativas de visita domiciliar; perguntas aos moradores da localidade. Manifestação do Prefeito: “Uma das grandes dificuldades encontradas quando a localização dos beneficiados está no fato de não possuírem casa própria, deste modo o endereço constante no cadastro refere-se a um imóvel alugado. Como existe uma migração grande destes beneficiados, tal cadastro fica constantemente desatualizado. No entanto após o diagnóstico de tal situação foi imediatamente iniciado os procedimentos de correção dos dados. Importante também mencionar que os dados estão sendo encaminhados tão logo a sua retificação ou confirmação a fim de que tal cadastro seja a representação exata dos acontecimentos. Solicitamos reconsideração.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: Os argumentos apresentados pelo gestor municipal não são suficientes e não esclarecem os fatos apontados por esta CGU. O registro no cadastro de endereços residenciais inexistentes demonstra que não está sendo verificada a veracidade das informações prestadas no cadastramento. Desse modo, a equipe mantém o seu posicionamento. 3.3) Existência de beneficiários que não estão recebendo o benefício. Fato(s): Encontramos 2 (dois) beneficiários pertencentes à amostra do Programa Bolsa Família, e que constam da folha de pagamentos de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal no mês de junho de 2004, que, em resposta ao questionário “Bolsa Família-Famílias”, informaram não estarem recebendo o Bolsa Família. Estes beneficiários não estavam de posse do cartão magnético com o NIS correspondente ao da folha de pagamentos e desconheciam o direito ao recebimento do benefício, pois, apesar de terem feito o cadastramento, ainda aguardavam o recebimento do cartão. Relacionamos abaixo o número de identificação social (NIS) das pessoas que não estão recebendo o benefício: – – 206.228.026.01 164.302.786.39 Evidência(s): Análise da amostra do Bolsa Família e da folha de pagamentos; visita aos beneficiários. Manifestação do Prefeito: “Tendo conhecimento de tais fatos a servidora responsável pelo Programa, buscou a identificação de tais beneficiários para imediato restabelecimento da normalidade dos pagamentos. Importante mencionar que a atuação do Poder Público Municipal quanto ao cadastramento para liberação dos recursos foram cumpridos, o que se comprova pela liberação dos recursos. Importante mencionar que a distribuição dos cartões pode ter comprometido tal recebimento. Importante também mencionar que está sendo verificado outras possíveis existência de recursos liberados sem que os beneficiários estejam recebendo tais valores. Certos de que tais erros podem perfeitamente serem sanados sem que haja prejuízos ao erário público e aos cidadãos beneficiados, solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: A liberação dos recursos pela CEF, apesar de indicar que o cadastramento do beneficiário foi realizado, não significa que o objetivo do programa foi alcançado. A transferência de renda diretamente às famílias em condição de pobreza e extrema pobreza somente ocorre com o efetivo pagamento do benefício à família. Desta forma, sempre que couber, deverá a administração pública municipal interagir com a CEF para regularização dos pagamentos, tomando ciência dos cartões liberados e entregues aos beneficiários, para que estes não sejam prejudicados. A base de dados do Cadastro Único permite identificar quais beneficiários estão aptos a receber o cartão e, conseqüentemente, o benefício. Diante do exposto, esta equipe mantém o seu posicionamento. 3.4) Existência de mais de um beneficiário de uma mesma família morando sob o mesmo teto. Fato(s): O inciso I do parágrafo 1º do art. 2º da Lei 10.836 de 2004 refere-se ao conceito de família como “a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros”. Já o inciso I do art. 2º da mesma Lei trata Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” da destinação do benefício a cada unidade familiar. Com base nesses dispositivos, identificamos, na amostra do programa Bolsa Família e na relação de pagamentos enviada a esta CGU pela Caixa Econômica Federal, alguns beneficiários que estão descumprindo os citados dispositivos legais. Apresentamos abaixo os pares de NIS em acumulação indevida: 164.239.607.56 124.563.849.21 126.556.581.18 161.987.344.72 165.963.969.92 125.804.991.23 200.745.581.82 125.835.530.99 200.745.592.19 164.205.426.51 Evidência(s): Análise da amostra do Bolsa Família e da folha de pagamentos; visita aos beneficiários. Manifestação do Prefeito: “Com a verificação de todo o cadastro será possível a confirmação de tais erros demonstrados nos ítens descritos em epígrafe. Importante mencionar que as falhas quando do cadastramento e a demora na liberação dos recursos, fazia que o outro conjugue efetivasse novo cadastro, se desta forma foram liberados dois pagamentos. Assim pode-se afirmar que a partir do recadastramento tais falhas serão solucionadas. Solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: A demora na liberação dos benefícios não justifica as falhas no cadastramento. Lembramos que ao receber um formulário de cadastramento para digitação no Cadastro Único, o software permite verificar se o candidato ao benefício já está cadastrado no sistema ou se consta como membro de alguma família beneficiada. Para isto, basta solicitar ao sistema que seja localizado qualquer registro que contenha o nome completo da pessoa, de modo a evitar equívocos no cadastramento. 3.5) Ocorrência de duplicidades na relação de beneficiários dos programas federais de transferência de renda. Fato(s): Ao analisar a relação de beneficiários dos programas federais de transferência de renda fornecida pela Caixa Econômica Federal e ao visitar os endereços integrantes da amostra do Programa Bolsa Família, encontramos beneficiários que recebem pelo Programa Bolsa Família e ainda por algum outro programa de transferência de renda, inclusive o próprio Bolsa Família. Destacamos que tal fato fere o determinado no parágrafo 7º do art. 2º da Lei 10.836 de 2004 que diz: “Os atuais beneficiários dos programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás, à medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.” O levantamento das duplicidades foi realizado por meio da checagem dos seguintes dados: Nome completo do beneficiário e sua data de nascimento; nome completo da mãe do beneficiário; e os benefícios recebidos. Concluímos, após a análise dos dados, se tratar da mesma pessoa beneficiária. Destacamos as falhas na migração dos programas antigos para o Bolsa Família como uma das principais causas para estas duplicidades. Relacionamos abaixo os NIS de beneficiários dos programas em acumulação: NIS 165.476.967.24 164.204.692.37 NIS 126.057.951.11 206.388.029.83 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” NIS 160.229.001.83 108.853.875.27 164.246.854.81 164.205.117.56 164.205.190.72 164.205.334.58 165.461.777.74 203.210.031.65 NIS 209.660.269.04 161.315.931.92 163.732.103.92 206.149.778.21 163.709.463.55 164.333.944.35 166.031.169.96 166.091.055.54 Evidência(s): Análise da amostra do Bolsa Família e da folha de pagamentos; visita aos beneficiários. Manifestação do Prefeito: “Com a verificação de todo o cadastro será possível a confirmação de tais erros demonstrados nos itens descritos em epígrafe. Importante mencionar que as falhas quando do cadastramento e a demora na liberação dos recursos, fazia que o outro conjugue efetivasse novo cadastro, se desta forma foram liberados dois pagamentos. Assim pode-se afirmar que a partir do recadastramento tais falhas serão solucionadas. Solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: O gestor municipal manifesta-se propondo ações para correção das falhas encontradas, que devem ser implementadas para o adequado funcionamento do programa, mas os argumentos apresentados não eliminam os fatos ocorridos e apontados por esta equipe. 4 – Programa: Atenção à Criança. Ação: Atendimento à criança em creche ou outras alternativas comunitárias. Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento a crianças carentes de até seis anos em creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias. Ordem de Serviço: 152337. Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas por meio da OG administrada pelo município, a qualidade das instalações e do atendimento prestado aos beneficiários. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à Prefeitura (fundo a fundo). Montante de Recursos Financeiros: R$ 52.366,30. Extensão dos exames: 01/01/2004 a 31/07/2004. 4.1) Aquisição de parcela dos gêneros alimentícios sem realização de procedimento licitatório. Fato(s): As aquisições de gêneros alimentícios realizadas de janeiro a julho de 2004 totalizaram R$ 8.487,76. Entretanto, tais compras foram procedidas sem a realização de licitação. Além disso, a aquisição de carne, que também pertence ao gênero “alimento”, foi empreendida separadamente, com realização de processo licitatório – Convite. Cabe salientar que não foi elaborado qualquer processo ou documento com a devida justificativa para a não realização do procedimento licitatório e que os recursos gastos somente no primeiro semestre com esses produtos superaram o limite para a dispensa da licitação estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei n.º. 8.666/93. Evidência(s): Notas fiscais nos. 003, 237, 254, 260, 892, 909, 918, 959 e 54.902. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: “Menciona o relatório a aquisição de gêneros alimentícios num período de sete meses sem a formalização de procedimento licitatório. Num primeiro momento, importante demonstrar que os valores descritos como aquisições de um único objeto sem o correto procedimento licitatório, referem-se a diversos produtos que não se enquadram como um único objeto. Também importante mencionar que a licitação de carne mencionada no relatório refere-se também a outro objeto nada tendo de relação com os produtos mencionados anteriormente. Finalmente conveniente mencionar que não haveria condições de se estimar o quantitativo de tais despesas elencadas como fracionamento, pois representavam uma exceção a regra de aquisição do Poder Executivo Municipal que sempre teve em mente a necessidade de licitação. Assim como forma de determinarmos o fundamento das ações administrativas em tais aquisições importante destacarmos a Lei 8.666/93 em seu artigo 23: “ART.23 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: ... § 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.” O artigo 23 da Lei 8.666/93, trata das modalidades de licitação e de seus limites monetários de acordo com a contratação. O parágrafo primeiro faz menção a possibilidade de divisão do objeto em parcela como objetivo de ampliação da concorrência e ganho em escala. O parágrafo segundo regulamenta a execução de obras e serviços e compras de bens nos termos do parágrafo anterior, determinando que as parcelas deverão preservar a modalidade pertinente do objeto da licitação. A análise dos técnicos desta Instituição, através das notas de empenho concluiu de forma superficial como se as aquisições significassem uma subdivisão de um objeto em parcelas distintas. Na verdade tais aquisições podem compreender-se como um único objeto, mas não representam em seu somatório um único valor estimado, sendo assim fica descaracterizado o objeto único. Temos que a legislação regulamentadora das licitações, contratos e convênios envolve uma complexidade de normas que interagem com a finalidade de prever inúmeros acontecimentos durante a execução de um procedimento licitatório. Ainda, a análise superficial de um artigo qualquer, pode comprometer a correta interpretação dos procedimentos efetivados, tomando-os como irregulares. Neste sentido, devemos também nos aportar nos dizeres do artigo 39, parágrafo único da Lei 8.666/93: “ART.39 - Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no ART.23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.” Esclarecemos não se tratar de fracionamento de despesa, pois de acordo com o parágrafo único do Art. 39, da Lei 8.666/93 e suas alterações, as compras com intervalos superiores a 30 (trinta) dias, não são consideradas simultâneas estando, portando, desincorporadas de outras com objetos similares em intervalo de tempo superior ao mencionado acima. Não podendo ser de outra forma o entendimento, uma vez que as prerrogativas quanto a possíveis aquisições e contratações pelo Poder Público, vão além da simples verificação de valores apurados no pretérito. A análise efetivada pelos técnicos quando da visita “in loco”, tem por base documentos que refletem algo já acontecido, e desta forma o entendimento mais simplista é de que tais despesas poderiam com facilidade ter sido estimadas na época apropriada. A Administração busca o cumprimento de todas as disposições legais visando o melhor resultado para a municipalidade. Neste sentido existem inúmeras prerrogativas que inibem a estimativa por um grande período de tempo. Apesar de se conhecer o quantitativo de crianças que são atendidas pelas creches municipais e ainda uma possível previsão dos quantitativos de merenda a serem gastos durante o exercício, não existe condição de afirmação real de que a estimativa será a expressão correta da necessidade. Muitas das crianças atendidas tem como principal alimento o fornecido pelas creches municipais, sendo que suas famílias apenas arcam com uma complementação, tal complementação tende a variar muito de família a família ou ainda dentro de um período na mesma família. Exemplificando, havendo diminuição da renda familiar (desemprego), as condições precárias de alimentação tornam-se ainda mais deficientes. Outro fator bastante comum que influencia na composição da merenda das creches é a condição específica de cada criança. Havendo a necessidade de implementação de um determinado complexo vitamínico, o Município arca com tais despesas imprevisíveis para complementação alimentar do necessitado. Não se trata de remédios e sim de aumento de carboidratos, vitaminas específicas e outros nutrientes que podem ser encontradas em alguns alimentos específicos. Também importante mencionar que outros fatores influenciam na programação alimentar, por exemplo se por um motivo qualquer, há diminuição do número de servidores que trabalham na confecção da merenda escolar, há a necessidade de adequação em curtíssimo prazo. Não havendo possibilidade de substituição imediata, os servidores restantes tem de adequar a merenda de forma a simplificar seu preparo até que seja solucionada a questão. Também importante mencionar a questão de produtos que tem uma variação de preços muito grande em relação a época do ano. A Administração pode utilizar-se de produtos não licitados que em determinado momento do exercício poderia incrementar a merenda distribuídas nas creches municipais, num custo mais baixo. Tantos outros procedimentos poderiam ser exemplificados, no entanto com a argumentação descrita sendo desconsiderada, a questão custo benefício ficaria subjugada a terceiro plano. Utilizando um período temporal muito extenso a estimativa de consumo da Municipalidade foge da realidade e desta forma conclui-se que as aquisições realizadas não devam ser consideradas como simultâneas, nem tampouco sucessivas e desta forma não podem ser consideradas também como fracionamento de objeto que deveria ser licitado. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Assim sendo, podemos comprovar através das Notas de Empenho verificadas, que as despesas foram realizadas em intervalos superiores ao mencionado pelo artigo supra, demonstrando havermos obedecido aos preceitos legais. O universo da Lei Federal 8666/93, por toda a sua extensão, não cria parâmetros específicos para caracterizar a possibilidade de realização de licitações em suas variadas modalidades. O Artigo 23 estabelece como parâmetro para a determinação da modalidade licitatória o “valor estimado da contratação”, mas não localiza o limite numa inserção temporal. A única pista para compreensão de tal conceito, é a verificação em conjunto dos artigos 23 e 39, ambos da Lei 8.666/93. Desconsiderar o artigo 39 como critério de entendimento das escolhas das modalidades de licitação é analisar de forma superficial todo o entendimento da Lei 8.666/93. Ressalta-se ainda mais, que não houve qualquer prejuízo ao erário público, tendo em vista que a despesa foi precedida de ampla pesquisa de mercado, com os preços sendo os mais baixos de toda a região, de onde se depreende que jamais houve interesse em causar qualquer prejuízo à municipalidade e/ou enriquecimento ilícito, os atos administrativos estão contemplados dentro das normas legais que regulam a matéria e as divergências apontadas pelos técnicos depreendem-se pela interpretação divergente do texto legal, não caracterizando-se nenhuma inobservância à legalidade e legitimidade no trato do bem público. Importante também destacar que os produtos cuja previsão era possível de se estimar, foram licitados até o final do exercício de 2004. Solicitamos reconsiderar.” Análise da Equipe: Nas alegações apresentadas pelo gestor municipal não existem fundamentos suficientes à mudança do posicionamento desta equipe, pelas razões expostas a seguir: - As licitações sucessivas de mesmo objeto previstas pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, e avocadas na manifestação do gestor, dizem respeito apenas a uma situação específica, qual seja, os procedimentos de grande monta, que serão iniciados com audiência pública. Ressaltamos, todavia, que as licitações analisadas neste ponto do relatório foram realizadas na modalidade de convite e destinadas a compras de bens de consumo. O citado art. 39, portanto, sequer poderia ser estatuído como sendo fundamento legal de análise da situação relatada. - O gestor alega que os objetos adquiridos sem licitação não são os mesmos dos certames efetuados, o que não é acertado, tendo em vista tratar-se da aquisição de gênero alimentício para a merenda das crianças nas creches. - É improcedente a alegação de que não houve fracionamento de despesas quanto às aquisições de produtos destinados às creches no exercício de 2004, em razão de não haver previsão expressa na Lei n.º 8.666/93 acerca de intervalos temporais mínimos em que se deveriam realizar os processos licitatórios em questão. Ocorre, todavia, que as fontes primárias do direito são: a lei, a doutrina e a jurisprudência, sendo que esta última consiste na exegese aplicadora da lei ao caso concreto. Diante disso, deve-se observar o reiterado entendimento do Tribunal de Contas da União, sobre o assunto em tela, a exemplo do Acórdão 258/2003, que estabelece o interstício de um ano para a realização de certames atinentes à utilização de recursos cujos montantes são repassados anualmente e previamente conhecidos pelo órgão que os recebe. No caso do programa PAC, as despesas a serem realizadas anualmente e os respectivos quantitativos de recursos a serem repassados são conhecidos de antemão pelo executor das ações (Prefeitura Municipal de Buenópolis). Desse modo, o gestor municipal deveria ter procedido a uma previsão do montante de despesas a serem efetuadas durante o ano, para que assim pudesse definir corretamente a modalidade de licitação a ser utilizada. 4.2) Divergência entre a meta executada e a prevista. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): Verificamos que, para o Município de Buenópolis, a meta de atendimento prevista pelo programa em questão é de 200 crianças em jornada integral, isto é, em jornada de 8 horas. Tal atendimento é executado pelas seguintes creches: Nome da Creche Meta Prevista N.º de Inscritos Freqüentes/ Meta Horário (1) Executada (2) Integral (3) C. M. Casulo 40 35 25 14 Chapeuzinho Vermelho C. M. Casulo 60 78 57 20 Tia Dade I C. M. Casulo 100 142 62 25 Tia Dade II 200 255 144 59 Total 1. 2. 3. Horário Parcial (3) 26 40 35 81 Dados retirados dos Diários de Freqüência Dados retirados dos últimos dois meses dos Diários de Freqüência Informações obtidas nas creches. Em vista dos dados apresentados, constatamos que a meta prevista não corresponde à meta executada e tal fato não faz parte dos Quadros de Acompanhamento Físico enviados mensalmente ao gestor estadual. Além disso, o valor mensal recebido por criança corresponde à modalidade de atendimento em jornada de unidade integral, ao passo que mais de 50% da meta executada corresponde a atendimento em jornada parcial. Evidência(s): Relatório de Acompanhamento Físico; diários de freqüência; visitas às creches; e informações obtidas com as diretoras das creches. Manifestação do Prefeito: “Inicialmente o programa estabelece uma meta a ser cumprida, no entanto tal convênio está estritamente ligado a freqüência escolar. Tal variável foge do alcance de completo controle pela Administração Pública, todas as possibilidades de acesso às creches e escolas são disponibilizadas. No entanto a freqüência está estritamente ligada à condições familiares. A Prefeitura Municipal procura suprir a deficiência da freqüência implementando os gastos com as crianças presentes. Também importante mencionar que os recursos são utilizados de acordo com a necessidade das creches. Quando se faz a afirmação de que não há adequação dos espaços utilizados, deve-se levar em consideração as possibilidade orçamentárias e financeiras disponíveis. Importante destacar que a existência de recursos financeiros não pressupõem possibilidades de seu uso, sem se levar em consideração as condições orçamentárias e ainda as rubricas onde deverão ser alocados os recursos. Também importante destacar que muitas das dificuldades somente podem ser resolvidas com recursos destinados a despesas de capital, que não são alvo de tais convênios. Solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: A equipe mantém a constatação, tendo em vista que o Quadro de Acompanhamento Físico deve ser enviado mensalmente ao gestor estadual, justamente para que seja informado o número exato da meta executada, de acordo com a freqüência das crianças à creche. Assim, o envio do recurso deve corresponder ao número de crianças atendidas. 4.3) Recursos sem movimentação na conta do Programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): No período de março a julho de 2003, a Prefeitura Municipal de Buenópolis recebeu oito parcelas de R$ 3.404,00, totalizando R$ 27.232,00, referentes aos recursos do PAC. Durante todo o período o saldo da conta foi superior a R$ 7.000,00, sendo que no mês de julho o saldo era de R$ 9.433,98. Ressalte-se que, enquanto a prefeitura mantém dinheiro do programa em conta corrente, sem aplicação, as creches integrantes do PAC possuem grande carência de recursos humanos e materiais. Aliado a isso, na visita à Creche Municipal Casulo Chapeuzinho Vermelho, situada na zona rural, foi-nos relatado que seu espaço físico foi reduzido. A Prefeitura cedeu uma das salas para os Correios. A creche ficou então com uma sala que, no período da tarde, é usada como sala de aula. O único espaço disponível para o descanso das crianças menores, após o almoço, é a sala da diretora, onde fica o telefone, o que o torna inadequado. As crianças maiores permanecem no salão (usado para as refeições), assistindo televisão ou brincando. Evidência(s): Extrato da conta corrente do PAC; e visitas às creches. Manifestação do Prefeito: “Inicialmente o programa estabelece uma meta a ser cumprida, no entanto tal convênio está estritamente ligado a freqüência escolar. Tal variável foge do alcance de completo controle pela Administração Pública, todas as possibilidades de acesso às creches e escolas são disponibilizadas. No entanto a freqüência está estritamente ligada à condições familiares. A Prefeitura Municipal procura suprir a deficiência da freqüência implementando os gastos com as crianças presentes. Também importante mencionar que os recursos são utilizados de acordo com a necessidade das creches. Quando se faz a afirmação de que não há adequação dos espaços utilizados, deve-se levar em consideração as possibilidade orçamentárias e financeiras disponíveis. Importante destacar que a existência de recursos financeiros não pressupõem possibilidades de seu uso, sem se levar em consideração as condições orçamentárias e ainda as rubricas onde deverão ser alocados os recursos. Também importante destacar que muitas das dificuldades somente podem ser resolvidas com recursos destinados a despesas de capital, que não são alvo de tais convênios. Solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: A equipe mantém a constatação, visto que permanece sem justificativa a não utilização dos recursos de acordo com os gastos permitidos pelo programa. Além disso, a permanência dos recursos em conta corrente sem a devida aplicação financeira constitui descumprimento das normas do programa. Quanto ao espaço físico, o gestor municipal não esclareceu o motivo da sua redução. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS - MG MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS – MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: Dinheiro Direto na Escola – PDDE Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos – Fazendo Escola Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 – Programa: Brasil Escolarizado. Ação: Dinheiro Direto na Escola – PDDE . Objetivo da Ação de Governo: Assegurar as condições mínimas de funcionamento das escolas públicas de ensino fundamental, por meio da assistência financeira de caráter suplementar às escolas públicas de ensino fundamental. Ordem de Serviço: 151437. Objeto Fiscalizado: Aquisição de materiais e serviços para as escolas e controles de sua destinação. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo) e à Caixa Escolar. Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.800,00. Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no exercício de 2003 para beneficiar escolas municipais com menos de 100 alunos e sem unidade executora, bem como o total repassado no mesmo período a uma das escolas com Unidade Executora própria. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.1) Inexistência de registro da destinação dos materiais de consumo distribuídos para as unidades escolares assim como dos serviços realizados. Fato(s): Verificamos que tanto a Prefeitura quanto a escola sem unidade executora visitada (E.M. Duque de Caxias) não dispõem de controles físicos que evidenciem a destinação dos materiais adquiridos para as unidades escolares, dificultando a comprovação da obediência, na aplicação dos recursos, à tabela de referência do valor devido a cada estabelecimento de ensino, constante do Art 3.º da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003. Ademais, constatamos que as notas fiscais comprobatórias das despesas executadas pelo programa não possuem identificação do PDDE, contrariando o disposto no Art. 10 da Resolução mencionada. Evidência(s): Informações obtidas na Secretária Municipal de Educação e com a professora e diretora da E.M. Duque de Caxias; Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2003 dos recursos transferidos na conta do PDDE . Manifestação do Prefeito: “Menciona o relatório que nos comprovantes legais das despesas efetuadas referentes aos convênios que financiaram os procedimentos licitatórios “não possuem identificação do PDDE, (...)”. Ocorre que conforme verificado pelos técnicos desta Instituição tais documentos fiscais sempre acompanham as notas de empenhos que como prevê a Lei 4.320/64, sempre é anterior à realização das despesas e neste sentido como consta em seus históricos a menção aos convênios, que originaram as transferências, não era exigido como rigor extremo, a demonstração nas notas fiscais do histórico demonstrando a identificação dos convênios. Importante também mencionar que o Município de Buenópolis trata suas aquisições sempre de acordo com a necessidade no mais curto período de tempo, tanto para suprir necessidades conjunturais, quanto para acatar suas disponibilidades financeiras. Assim os almoxarifados não são uma necessidade proeminente que faria com que fosse uma condição indispensável para efetivação da melhor forma dos procedimentos administrativos. No entanto a partir da visita dos técnicos da União e mediante suas sugestões, informamos que tais normas estão sendo rigidamente seguidas pelo Poder Público Municipal de Buenópolis. Assim certos de não termos cometido prejuízos ao erário público e nem tampouco tenha sido comprovada má fé ou dolo como os procedimentos adotados, solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: Em que pese o esforço da Prefeitura em proceder aos ajustes necessários, após a visita dos técnicos da CGU, os argumentos apresentados pelo gestor municipal não são suficientes à alteração do posicionamento desta equipe, uma vez que não foram identificados os controles da distribuição dos materiais adquiridos entre as unidades escolares sem unidade executora beneficiadas. Nesse ponto, não se trata de exigência específica de um almoxarifado, conforme consta da manifestação da Prefeitura, mas de se elaborar registros que demonstrem o recebimento dos materiais pelas escolas, ou qualquer outra despesa dentro da finalidade do programa, de forma a permitir a verificação da obediência à tabela de referência da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003, que estabelece como parâmetro para a determinação do valor devido a cada estabelecimento de ensino o número de alunos matriculados no ensino fundamental. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” No que se refere aos comprovantes das despesas, reiteramos que as notas fiscais, recibos e faturas comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência deverão conter a identificação do uso de recursos do PDDE. 1.2) Manutenção de saldos em conta sem aplicação no programa. Fato(s): Constatamos que a Prefeitura manteve saldos na conta específica do PDDE ao final dos exercícios de 2002 e 2003, deixando de aplicar parte dos recursos recebidos nas finalidades colimadas pelo programa. Em 31/12/2002 e 31/12/2003 havia, respectivamente, R$ 1.145,05 e R$ 1.135,05 na conta do programa, aplicados em poupança. Esses valores são significativos se comparados com o total transferido para execução pela Prefeitura em 2003 (R$ 2.000,00), representando aproximadamente 57% desses recursos. Além disso, se pensarmos nos objetivos perseguidos por essa política pública, a não utilização dos recursos por período prolongado (cerca de um ano) representa uma perda de eficácia dessa política, visto que ela se propõe a contribuir para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, garantindo condições mínimas de funcionamento que dificilmente seriam atingidas sem essa assistência. Evidência(s): Extratos da conta corrente n.º 5489-5 e caderneta de poupança n.º 5489-7, agência 1671-3 do Banco do Brasil. Manifestação do Prefeito: “Inicialmente o programa estabelece uma meta a ser cumprida, no entanto tal convênio está estritamente ligado a freqüência escolar. Tal variável foge do alcance de completo controle pela Administração Pública, todas as possibilidades de acesso às creches e escolas são disponibilizadas. No entanto a freqüência está estritamente ligada à condições familiares. A Prefeitura Municipal procura suprir a deficiência da freqüência implementando os gastos com as crianças presentes. Também importante mencionar que os recursos são utilizados de acordo com a necessidade das creches. Quando se faz a afirmação de que não há adequação dos espaços utilizados, deve-se levar em consideração as possibilidade orçamentárias e financeiras disponíveis. Importante destacar que a existência de recursos financeiros não pressupõem possibilidades de seu uso, sem se levar em consideração as condições orçamentárias e ainda as rubricas onde deverão ser alocados os recursos. Também importante destacar que muitas das dificuldades somente podem ser resolvidas com recursos destinados a despesas de capital, que não são alvo de tais convênios. Solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: A execução dos recursos transferidos é uma exigência normativa do programa, conforme disposto no Art. 8.º da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003. Os recursos do PDDE são de utilização vinculada, destinando-se à cobertura de despesas previstas no Art. 2.º da Resolução mencionada. Todavia, permanece sem justificativa a não utilização dos recursos de acordo com os gastos permitidos pelo programa. Deste modo, a manifestação do gestor não esclarece as questões levantadas e, portanto, a equipe mantém a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 – Programa: Brasil Escolarizado. Ação: Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos – Fazendo Escola. Objetivo da Ação de Governo: Melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, de 15 anos e mais, assegurando a qualidade de oferta, bem como ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos, possibilitando a melhoria da formação continuada de professores. Ordem de Serviço: 151281. Objeto Fiscalizado: Atuação da Prefeitura Municipal de Buenópolis – MG na execução do programa Educação de Jovens e Adultos. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo). Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.674,00. Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de julho de 2004. 2.1) Manutenção de saldos em conta sem aplicação no programa. Fato(s): Constatamos que a Prefeitura manteve saldos na conta específica do Programa “Fazendo Escola” - Educação de Jovens e Adultos (EJA) ao final do exercício de 2003, totalizando R$ 1.564,97. À exceção de um pagamento de R$ 288,24 de restos a pagar de 2003, esses recursos permaneciam sem execução em 2004, tal como as quatro parcelas de R$ 418,50 já recebidas para aplicação no programa neste exercício. Segundo informações obtidas com a Secretaria Municipal de Educação, a merenda dos alunos vem sendo fornecida, desnecessariamente, com recursos do PNAE, já que existe saldo na conta do EJA e a Resolução/CD/FNDE n.o 17/2004 prevê a utilização desses valores, dentre outras finalidades, para a aquisição de gêneros alimentícios que atendam à necessidade de alimentação escolar dos beneficiários do programa. Essa não utilização dos recursos tem ainda um outro impacto negativo, pois, de acordo com os incisos IV e V da Resolução sobredita, o saldo dos recursos transferidos pelo FNDE existente em 31/12/2003 na conta do programa Recomeço será deduzido do montante a ser transferido pelo Fundo ao município no exercício de 2004, para aplicação no EJA. Dessa forma, a existência do saldo prejudica a utilização ótima dos recursos pelo município, ao reduzir os valores a serem transferidos e que poderiam ser utilizados num leque de opções permitidas pelo Art. 5.o daquela Resolução. Verificamos, também, que a nota fiscal comprobatória das despesas executadas pelo programa referente aos restos a pagar de 2003 e paga em 2004 não possui a denominação do programa, em desacordo com exigência contida nas Resoluções CD/FNDE n.os 009/2002 e 17/2004. Evidência(s): Informações da Secretária Municipal de Educação; Prestação de Contas do exercício financeiro de 2003 dos recursos transferidos na conta do Recomeço; e extratos das contas bancárias n.os 6081-X e 7506-X, agência 1671-3 do Banco do Brasil. Manifestação do Prefeito: “Inicialmente o programa estabelece uma meta a ser cumprida, no entanto tal convênio está estritamente ligado a freqüência escolar. Tal variável foge do alcance de completo controle pela Administração Pública, todas as possibilidades de acesso às creches e escolas são disponibilizadas. No entanto a freqüência está estritamente ligada à condições familiares. A Prefeitura Municipal procura suprir a deficiência da freqüência implementando os gastos com as crianças presentes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Também importante mencionar que os recursos são utilizados de acordo com a necessidade das creches. Quando se faz a afirmação de que não há adequação dos espaços utilizados, deve-se levar em consideração as possibilidade orçamentárias e financeiras disponíveis. Importante destacar que a existência de recursos financeiros não pressupõem possibilidades de seu uso, sem se levar em consideração as condições orçamentárias e ainda as rubricas onde deverão ser alocados os recursos. Também importante destacar que muitas das dificuldades somente podem ser resolvidas com recursos destinados a despesas de capital, que não são alvo de tais convênios. Solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: A execução dos recursos transferidos, de responsabilidade do município, é uma exigência normativa do programa. Ademais, os recursos do EJA são de utilização vinculada, destinando-se à cobertura de despesas previstas no Art. 5.º da Resolução/CD/FNDE n.o 17/2004. Todavia, permanece sem justificativa a não utilização dos recursos de acordo com os gastos permitidos pelo programa. Sendo assim, a manifestação do gestor não esclarece as questões levantadas e, portanto, a equipe mantém a constatação. 2.2) Ausência de aplicação financeira dos recursos do programa. Fato(s): Constatamos que parte dos recursos transferidos pelo Governo Federal, antes de serem aplicados no programa, permaneceram por cerca de seis meses em conta bancária sem aplicação financeira. Em 16/12/2003 havia saldo de R$ 1.564,97 na conta corrente do programa Recomeço. Desse montante, R$ 1.276,73 foram transferidos em 09/06/2004 da conta citada para a conta corrente do EJA, que já havia recebido duas ordens bancárias de R$ 418,50 cada uma em 03/05 e 26/05/2004. Também na data de 09/06/2004 ocorreu, finalmente, a aplicação de R$ 2.113,73 em poupança. Cumpre informar que o inciso VIII do Art. 4.o da Resolução/CD/FNDE n.o 17/2004, que estabelece as normas de transferência de recursos financeiros ao EJA, dispõe que “a aplicação dos recursos financeiros, recebidos à conta do Programa, deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês”. Ademais, essa disposição já se encontrava presente, também, na Resolução/CD/FNDE n.o 009/2002, que disciplinava as transferências para o Recomeço. Evidência(s): Extratos das contas bancárias n.os 6081-X e 7506-X, Agência 1671-3 do Banco do Brasil. Manifestação do Prefeito: “O próprio relatório reconhece que a partir de um determinado período a aplicação foi realizada. Por um descuido da Tesouraria do Município tal aplicação não tinha sido providenciada, no entanto logo que verificado tal lapso, imediatamente foi corrigido. Solicitamos reconsideração.” Análise da Equipe: A equipe mantém a constatação, visto que a permanência dos recursos em conta corrente sem a devida aplicação financeira, mesmo que em decorrência de um lapso, constitui descumprimento das normas do programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3– Programa: Brasil Escolarizado. Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica. Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e para formar bons hábitos alimentares. Ordem de Serviço: 151275. Objeto Fiscalizado: Processo de aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos alunos e atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis – MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura. Montante de Recursos Financeiros: R$ 27.931,80. Extensão dos exames: Totalidade dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no exercício de 2004. 3.1) Falhas na realização dos processos licitatórios na modalidade Convite. Fato(s): A Prefeitura Municipal de Buenópolis realizou três processos licitatórios, na modalidade Convite, com a finalidade de adquirir gêneros alimentícios para merenda escolar, no exercício de 2004. Entretanto, em todos houve homologação de licitação com o número de propostas válidas inferior a três. Nos Convites n.º 04/2004 e n.º 025/2004, foi apresentada apenas uma proposta em cada um. A prefeitura não repetiu o Convite n.º 04 alegando urgência na aquisição dos produtos por se tratar da alimentação dos alunos e, somente na realização do Convite n.º 025/2004, a área jurídica da prefeitura recomendou que nas licitações seguintes fossem convidadas empresas, não só do município, mas também da região. No Convite n.º 05/2004, cujo objeto era a aquisição de peito de frango, carne bovina de 2ª qualidade “verde”, salsicha e toucinho, uma proposta não foi aceita por ter sido apresentada minutos após o encerramento de entrega dos documentos e o processo licitatório foi realizado com a apresentação de duas propostas, sem a repetição do Convite ou justificativa fundamentada, em desacordo com o prescrito no Art. 22, § 7º da Lei 8.666/93. Saliente-se que a seleção da empresa vencedora a partir de um número de propostas válidas inferior a três, conjugada com a falta de iniciativa da Prefeitura Municipal em convidar outros estabelecimentos localizados em municípios vizinhos, cerceia o caráter competitivo do certame e leva à concentração do fornecimento de gêneros alimentícios em apenas uma empresa. Evidência(s): Convites n.os 04, 05 e 06/2004, relativos à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar no exercício de 2004. Manifestação do Prefeito: “Menciona ainda os apontamentos que procedimentos licitatórios foram realizados sem que fosse observado a exigência do número mínimo de licitantes exigidos na lei de licitações. A Lei 8.666/93, estabelece em seu artigo 22, normas a respeito das modalidades licitatórias, de onde devemos destacar principalmente os parágrafos 3º e 7º: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” “ART.22 - São modalidades de licitação: ... III - convite; ... § 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. ... § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão se devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (grifo nosso) A análise atenta do dispositivo acima citado, revela que a Administração deverá convidar o número mínimo de três empresas para a participação em procedimentos licitatórios, e transpor aos demais interessados a possibilidade de participação no procedimento licitatório. Fato é que a Comissão Permanente de Licitação, convidou empresas do ramo em número mínimo exigido. Também a Comissão Permanente de Licitação disponibilizou através de publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Buenópolis, cópia do edital, convidando demais interessados a participarem do certame. Também é notório e comprovado no próprio processo que as empresas não se manifestaram interessadas a participarem do procedimento. Importante mencionar que as aquisições são referente a merenda escolar e o prejuízo em não efetivar tal procedimento seria incontestável. Assim julgou conveniente a Comissão Permanente de Licitação em utilizar o dispositivo do parágrafo 7º, que permite quando houver manifesto desinteresse dos interessados em participar do procedimento licitatório em dar continuidade ao procedimento. Temos que a justificativa para prosseguimento do processo é real e concreta e está imposta no processo, o manifesto desinteresse em participar do processo também fica constado, uma vez que as firmas convidadas não apresentaram seus envelopes e outras interessadas e cientes através da publicação, também não solicitaram sua participação. Temos que o caso em tela se baseia em fatos normais de aplicação da legislação, e assim não considerar tal procedimento seria como desconsiderar os dispositivos legais e anular um ato legal, aprovado e sancionado a mais de dez anos. Certos de que os procedimentos estão perfeitamente enquadrados na legislação e nem tampouco demonstram dolo ou má fé no trato da coisa pública, solicitamos reconsiderar.” Análise da Equipe: O Tribunal de Contas da União já consagrou jurisprudência a esse respeito, a exemplo do Acordão 1375/2003 – TCU. Preceitua essa jurisprudência a necessidade de se obter o mínimo de três propostas válidas para o prosseguimento do certame, repetindo o procedimento quando não alcançado esse número, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” conforme dispõe o art. 22 §7º da Lei n.º 8.666/93 –“Tem esse princípio o fundamento da ampla competitividade entre os licitantes”. Além disso, no caso de manifesto desinteresse, essas circunstâncias deverão se devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. O que não ocorreu no processo em questão. Ressaltamos que a compra de merenda escolar é fato previsível que ocorre todos os anos, o que possibilita que haja o devido planejamento. Mantém-se assim o posicionamento desta equipe. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS - MG MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 12º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS – MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Pagamento de Aposentadorias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 07/10/2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Previdência Social Básica. Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Ordem de Serviço: 151873. Objeto Fiscalizado: Concessão de 09 aposentadorias e pensões. Agente Executor Local: Não se aplica. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.460,00. Extensão dos exames: Localização e entrevista dos nove beneficiários contidos na amostra. 1.1) Divergências entre os dados do INSS e os documentos/informações obtidos sobre os beneficiários. Fato(s): Foram detectadas divergências entre as informações presentes na amostra encaminhada a esta CGU (relação de beneficiários do INSS com idade acima de 90 anos e mais de 30 anos de recebimento) e as informações e documentos levantados nos trabalhos de campo, em relação a todos os nomes da amostra. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Nº Beneficio 0907509738 0907467415 0907505953 0907465412 0303305150 0907465714 0907490182 0907487181 0907503250 Inconsistências Cadastrais Informações Colhidas em Campo Não constam CPF e data deA beneficiária é nascida em 19/03/1919 nascimento O n.o de seu CPF é 757370276-00 Não constam CPF e data deA beneficiária é nascida em 17/02/1942 O n.o de seu CPF é 052283786-77 nascimento Não constam CPF e data deA beneficiária é nascida em 19/08/1934 O n.o de seu CPF é 337520526-00 nascimento Não constam CPF e data deNão foi localizada no endereço da nascimento amostra Data de nascimento: A beneficiária é nascida em 19/09/1913 04/05/1910 Endereço: Praça Herculino França, 106 Endereço: Rua São Valor do Benefício: R$ 380,00 Sebastião, 167 Valor do Benefício: R$ 260,03 Não constam CPF e data deA beneficiária é nascida em 20/10/1923 nascimento O n.o de seu CPF é 266233906-34 Endereço: Rua SãoEndereço: Rua Nagib Pedrosa, 373 Francisco, 373 Não constam CPF e data deNão foi localizada no endereço da nascimento amostra. Conforme informações colhidas com vizinhos, ainda reside no local, porém durante os exames de fiscalização encontrava-se em São Paulo-SP para tratamento de saúde. Não constam CPF e data deNão foi localizada no endereço da nascimento amostra. Não constam CPF e data deNão foi localizada no endereço da nascimento amostra. Conforme informações colhidas com vizinhos, reside agora em Sete Lagoas-MG. Evidencia(s): Entrevistas realizadas e documentos de identificação dos beneficiários. 2 – Programa: Previdência Social Básica. Ação: Pagamento de Aposentadorias. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Ordem de Serviço: 152610. Objeto Fiscalizado: Registro de óbitos nos cartórios locais e informações constantes na base do registro de óbitos - SISOBI. Agente Executor Local: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Buenópolis/MG e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da localidade de Curimataí/MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Extensão dos exames: Análise de registros de óbitos no livro “C” dos cartórios, referentes ao período de janeiro de 2002 a junho de 2004. 2.1) Óbitos registrados no cartório que não constam no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI. Fato(s): O cartório de registro civil de Curimataí enviou regularmente, no período analisado, os dados relativos a todos os óbitos ocorridos. Identificamos, entretanto, a existência de registros do Livro C, que não constam da listagem do INSS, conforme relacionado abaixo: Nº do TERMO Nº da FOLHA LIVRO BENEFÍCIO DATA LAVRATURA 234 235 238 239 242 17 18 18 19 19 5-C 5-C 5-C 5-C 5-C 1676839259-0 1133259218-4 Sem n.o de benefício. 1676867690-4 4144562565-1 08/04/02 02/05/02 31/12/02 20/02/03 22/03/04 Ressalte-se que, apesar de o cartório informar que vem remetendo as informações de óbitos por via postal dentro do prazo legal, não havia comprovante para apresentação a esta fiscalização. Evidência(s): Confronto entre a relação de óbitos inscritos no SISOBI, referente ao período de janeiro de 2002 a junho de 2004, e os dados constantes no livro " C" do cartório de registro civil de Curimataí. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS - MG MINISTÉRIO DA SAÚDE 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 236 MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS– MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 23 a 27 de agosto de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Atendimento assistencial básico nos municípios brasileiros Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB para assistência farmacêutica básica Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB para a saúde da família Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB para ações de epidemiologia e controle de doenças Construção e ampliação ou melhoria de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário para controle de agravos. Implantação e ampliação de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde SUS. Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de abastecimento de água para a prevenção e controle de agravos em municípios de até 30.000 habitantes. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 07/10/2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Constatações da Fiscalização 1 – Programa: PAB – Fixo. Ação: Atendimento assistencial básico nos munícipios brasileiros. Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. Ordem de Serviço: 152105. Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao município pelo Fundo Nacional de Saúde para custeio das ações básicas de saúde. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 156.782,83. Extensão dos exames: janeiro de 2003 a fevereiro de 2004. 1.1) Inoperância do Conselho Municipal de Saúde. Fato(s): Verificamos que em 2004 foram realizadas apenas 02 reuniões pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS de Buenópolis. O Conselho pouco atua nas discussões e decisões acerca das políticas públicas de saúde no município e os conselheiros têm pouco conhecimento sobre os recursos financeiros disponibilizados e aplicados, sobre os programas executados no município e sobre as possibilidades de atuação dos conselheiros no acompanhamento e controle das ações da SMS. Exemplo disso é que não existe registro em ata da aprovação da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde. Evidência(s): Resolução CNS n° 333/2003; Portaria GM/MS nº 3925/98 - Manual para a Organização da Atenção Básica; Lei Municipal nº 1123 de 29/11/2001; Livros de Atas do Conselho Municipal de Buenópolis; Entrevistas: Secretário Municipal de Saúde e Secretária do Conselho Portaria Municipal nº 096 de 20/08/2004. Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório que “o Conselho pouco atua nas discussões e decisões acerca das políticas públicas de saúde no município e os conselheiros têm pouco conhecimento sobre os recursos financeiros disponibilizados e aplicados, sobre os programas executados no município (...)”. Importante mencionar que os atuais conselheiros foram escolhidos conforme recomendações na época de sua instauração, são todos cidadãos amplamente conhecidos e respeitados em seus ramos de atuação. Entende-se também que a participação de tal Conselho não pode ser considerada como nula, pois os próprios técnicos desta Instituição comprovaram a atuação. Quanto a atuação de tal Conselho, afirmamos que os dados contábeis e financeiros são repassados mensalmente pela Prefeitura, assim como tais documentos sempre estiveram a disposição de qualquer equipe de inspeção de qualquer órgão que tenha autonomia fiscalizadora. Certos de que providencias vem sendo tomadas a fim de melhoria da atuação de tal Conselho, solicitamos reconsideração. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: Os fatos relatados pela equipe demonstram que a atuação do CMS ainda é pouco sistemática, havendo necessidade de ampliar e aprimorar os mecanismos de acompanhamento e controle não só sobre os recursos financeiros como também sobre as ações concretas realizadas na área de saúde. 1.2) Deficiências na elaboração tanto do Plano Municipal de Saúde quanto do Relatório de Gestão. Fato(s): O município elaborou o PMS para vigência no período de 2002 a 2005, mas sua aprovação não consta no Livro de Atas. Basicamente, o Plano apresenta breve histórico do município citando aspectos demográficos, geográficos e sócio-econômicos, faz uma descrição das unidades de saúde e menciona as atividades propostas e algumas ações de saúde já desenvolvidas. No entanto, não define as metas para os Programas de Saúde, objetivos estratégicos e ações. Não apresenta um cronograma anual para as atividades assistenciais do município e não cita os valores dos recursos financeiros a serem utilizados. O Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2003, e emitido em 05 de julho de 2004, carece de informações consistentes sobre a efetiva gestão da área de saúde no município. Faltam informações no relatório sobre a programação físico-financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades executadas no período. Ao mesmo tempo, não existe uma vinculação estreita aos parâmetros definidos no Plano Municipal de Saúde, o que se evidencia, por exemplo, pela falta de descrição dos principais resultados alcançados quanto aos objetivos e metas definidos no Plano, em desacordo com as normas que regem a sua elaboração. E, por fim, sua aprovação não foi apreciada pelo CMS, pois não está registrada no Livro de Atas. Evidência(s): Plano Municipal de Saúde; Lei 8080/90, NOB/SUS 01/96 e NOAS 01/2002; Relatório de Gestão do exercício de 2003; e Livro de Atas do Conselho. Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório que o Plano Municipal de Saúde “não define metas para os Programas de Saúde, objetivos estratégicos e ações (...)”. Entendemos que tais afirmações são por demais simplistas. Os técnicos demonstram prováveis irregularidades quanto a definição dos recursos orçados no exercício de forma geral e específica de gastos na saúde. Caso o PMS apresentado tivesse sido analisado com os demais recursos de planejamento utilizados pela Administração Municipal, ou seja Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), os quais são obrigatórios perante as disposições da Constituição Federal e conseqüentemente devem ser analisados conjuntamente a qualquer outro tipo de planejamento governamental (caso específico do PMS), tais irregularidades não teriam sido apontadas. O PPA, trata de planos para quatro anos, incluindo o primeiro ano da próxima gestão, apesar de ser genérico, trata de recursos e programas da área da saúde. A LDO, trata das diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento de cada exercício, de forma menos genérica, também demonstra recursos e programas da área da saúde. A LOA, é a Lei Orçamentária e como tal trata dos recursos a serem aplicados e das rubricas em que serão alocados, anualmente. Ainda torna-se conveniente salientar que mudanças nestas legislações devem ser aprovadas em forma de lei e conseqüente não podem ser divergentes dos planos traçados anteriormente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Observa-se que o próprio PMS, não pode ser elaborado de forma contrária aos planejamentos orçamentários. Assim como o orçamento anual deve prever as diretrizes do plano da saúde, o plano da saúde não pode desobedecer os limites e programas estabelecidos como metas de médio prazo (PPA). Temos que existindo um desembolso mínimo a ser gasto pelo Poder Público com a saúde, e outros valores não sendo estabelecidos, prevalece os pactuados na Lei Orçamentária. Desta forma temos o entendimento de que nenhuma irregularidade tenha sido cometida e como tal solicitamos reconsideração, demonstrando ainda que será efetuada revisão no PMS, adequando seus valores e rubricas aos determinados pelas Leis Orçamentárias. Informamos ainda que O Plano Municipal de Saúde e o relatório de gestão foram elaborados com assessoria e apoio técnico da Diretoria de Ações Descentralizadas de Saúde de Sete Lagoas (DADS). Relativamente ao Plano Municipal de Saúde, este foi mencionado na ata de n.º 12 de 21 de novembro de 2002 e aprovado na ata de n.º 13 de 05 de dezembro de 2002. Conforme orientações dos técnicos desta Instituição as metas estabelecidas na LDO e LOA, passarão a fazer parte do Plano Municipal de Saúde, para regularização dos procedimentos. Análise da Equipe: Os fatos apontados por esta equipe referem-se não a irregularidades, mas a deficiências e falhas verificadas na elaboração e utilização dos documentos mencionados. Tanto o Plano Municipal de Saúde quanto o Relatório de Gestão devem ser entendidos como instrumentos de gestão, como ferramentas gerenciais de planejamento, organização, execução e controle das ações e atividades da área de saúde. Portanto, a sua existência somente se justifica se servirem como instrumentos úteis para o gestor municipal no gerenciamento dos programas e ações da área de saúde. Assim, embora sua elaboração esteja vinculada aos planos, diretrizes e metas orçamentárias aprovados, eles devem ser autônomos e suficientes para o estabelecimento das metas a atingir e acompanhamento dos resultados alcançados. Mais do que uma compilação de dados e números, tanto o Plano quanto o Relatório devem demonstrar claramente o que foi proposto, o que foi alcançado e as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento dos objetivos e metas. Isso significa que o município deve adequar e aprimorar a elaboração e a utilização desses documentos para que eles cumpram efetivamente a sua finalidade. 1.3) Falta de gestão do Fundo Municipal de Saúde - FMS pelo Secretário Municipal de Saúde. Fato(s): O Fundo Municipal de Saúde não é gerenciado pelo Secretário Municipal de Saúde. Este não é o ordenador das despesas, não é o administrador dos recursos da saúde, não assina os cheques, em desacordo com o art. 3º, inciso VIII, da Lei Municipal de Criação do Fundo Municipal. Evidência(s): Documentação contábil apresentada (extratos bancários, notas de empenho, notas fiscais, recibos de pagamento). Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório que o Fundo Municipal de Saúde (FMS), não é gerenciado pelo Secretario Municipal de Saúde que não é o responsável pela administração dos recursos da saúde. A Prefeitura Municipal de Buenópolis se caracteriza principalmente por gerenciar ações administrativas com poucos recursos que são insuficientes para custeio de todas as medidas necessárias para atendimento de sua população. Qual cabimento teria em se estipular para o FMS uma Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” independência orçamentária, na qual os custos de processamento de dados, contabilidade, publicações, teriam de ser somados a custos que a Prefeitura Municipal já assume? Onde se observaria o princípio da economicidade se houvesse pagamento para dois contadores, dois auxiliares, dois tesoureiros, dois programas de contabilidade informatizada, etc, sendo que tais custos sendo processados somente pela Prefeitura Municipal chegam ao mesmo resultado? Importante destacar a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas N.º 011/2003 em seu artigo 5º: “Art. 5.º - Os recursos do orçamento fiscal do Estado e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados e contabilizados por meio de Fundo de Saúde, que será contemplado na Lei Orçamentária Anual com programas exclusivamente a ele vinculados, observando-se o estabelecido nos planos estadual e municipais de saúde. § 1.º - Os recursos geridos pelos fundos de saúde deverão ser identificados mediante contas bancárias específicas, sendo que: I – dos recursos próprios receberão a denominação de “Fundo de Saúde – Recursos Próprios”; II - dos oriundos do Fundo Nacional de Saúde – FNS ou de quaisquer outros recursos receberão a denominação de “Recursos Vinculados à Saúde”. § 2.º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo se dará exclusivamente por meio do sistema contábil-financeiro. § 3.º - As demonstrações contábeis dos fundos de saúde deverão ser escrituradas com clareza, de modo a evidenciar os valores das disponibilidades financeiras, os restos ou obrigações a pagar e todas as demais contas do ativo e passivo financeiros. § 4.º - O disposto neste artigo se torna obrigatório a partir do exercício fiscal de 2005.” As regras de manutenção do referido Fundo são claras, no entanto observando o parágrafo segundo “A transferência dos recursos mencionados neste artigo se dará exclusivamente por meio do sistema contábil-financeiro”, verifica-se que tal apontamento não impõe a necessidade de manutenção de contabilidades e sistemas financeiros independentes. Ainda o parágrafo quarto, estabelece que as normas do artigo são obrigatórias a partir do exercício fiscal de 2005. Também deve-se destacar que para o exercício de 2005 foi providenciado junto a Lei Orçamentária Anual os valores das contra-partidas e recursos próprios em separado, as contas bancárias também já terão sua identificação como pertencentes à Saúde. Para o exercício de 2006 já existe previsão da contabilidade própria para o FMS, com identidade própria. Temos o entendimento de que os procedimentos adotados pelo Município de Buenópolis não ferem os preceitos legais, existe uma diferenciação dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Saúde. As notas de empenhos tem demonstração das classificações orçamentárias onde constam as especificações do Fundo, apesar de não se mencionar nas notas fiscais os serviços e produtos como Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” sendo do Fundo de Saúde, estas são complementos das notas de empenho, onde tais informações estão previstas. Assim, certos de que nenhuma irregularidade tenha sido cometida, solicitamos reconsideração. Análise da Equipe: O próprio art. 3º, inciso VIII, da Lei Municipal de Criação do Fundo Municipal de Saúde, estabelece que a gestão do fundo será feita pelo Secretário Municipal de Saúde, o que não está sendo cumprido. 1.4) Falhas na formalização e operação do Fundo Municipal de Saúde. Fato(s): O Fundo Municipal de Saúde – FMS de Buenópolis foi instituído pela Lei Municipal nº 953/93, destinado ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento de Saúde e Bem Estar Social, com o apoio do Departamento Financeiro e de Administração da Prefeitura Municipal. As leis orçamentárias dos exercícios 2003 e 2004 não especificam o valor da contrapartida municipal destinada às ações de saúde em desacordo com o art. 4º. inciso V da Lei 8.142/90. No período de 01/01/2003 a 30/06/2004, os recursos federais repassados para o município foram depositados em contas específicas do Banco do Brasil, Agência.001671-3: Conta 58.040-6 – PAB-Fixo e PAB-Variável; Conta nº 5808-4 Vigilância Epidemiológica; Conta nº39.048.8 -RCA UCA (SIA-SUS). Os recursos não foram identificados nas respectivas contas com a sigla do FMS e do seu respectivo programa, sendo posteriormente transferidos os recursos do PAB (conta nº 58.040.6) para a conta do SIA-SUS nº 39.048.8, onde foram movimentados também os recursos da contrapartida municipal. O FMS não tem contabilidade própria, em desacordo com a Lei 4.320/64 (art.71 a 74) e art. 77 da Emenda Constitucional nº 29/2000, que estabelece que os recursos do orçamento fiscal do Estado e dos Municípios destinados às ações e serviços de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade deverão ser aplicados e contabilizados por meio de Fundo de Saúde. Em 2003 os recursos da contrapartida municipal não foram depositados e movimentados em conta específica, em desacordo com o art. 33 da lei 8.080/90 e PT/GM/MS 3.925/98. A partir de março de 2004, foram movimentados em conta específica nº 39.034.8. Toda a documentação comprobatória dos gastos efetuados (notas de empenho, notas fiscais, recibos de pagamentos) são emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Buenópolis/MG e não do Fundo Municipal de Saúde. As notas fiscais referentes à compra de mercadorias e à prestação de serviços não estão atestadas por representante da administração, de forma a identificar os responsáveis pela comprovação da execução de tais despesas. Evidência(s): Lei 4.320/64; PT/GM/MS 3.925/98; Emenda Constitucional nº 29/2000; Lei 8.080/90; Lei 8.142/90; Documentação contábil apresentada (extratos bancários, notas de empenho, notas fiscais, recibos de pagamento). Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório que o Fundo Municipal de Saúde (FMS), não é gerenciado pelo Secretario Municipal de Saúde que não é o responsável pela administração dos recursos da saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” A Prefeitura Municipal de Buenópolis se caracteriza principalmente por gerenciar ações administrativas com poucos recursos que são insuficientes para custeio de todas as medidas necessárias para atendimento de sua população. Qual cabimento teria em se estipular para o FMS uma independência orçamentária, na qual os custos de processamento de dados, contabilidade, publicações, teriam de ser somados a custos que a Prefeitura Municipal já assume? Onde se observaria o princípio da economicidade se houvesse pagamento para dois contadores, dois auxiliares, dois tesoureiros, dois programas de contabilidade informatizada, etc, sendo que tais custos sendo processados somente pela Prefeitura Municipal chegam ao mesmo resultado? Importante destacar a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas N.º 011/2003 em seu artigo 5º: “Art. 5.º - Os recursos do orçamento fiscal do Estado e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados e contabilizados por meio de Fundo de Saúde, que será contemplado na Lei Orçamentária Anual com programas exclusivamente a ele vinculados, observando-se o estabelecido nos planos estadual e municipais de saúde. § 1.º - Os recursos geridos pelos fundos de saúde deverão ser identificados mediante contas bancárias específicas, sendo que: I – dos recursos próprios receberão a denominação de “Fundo de Saúde – Recursos Próprios”; II - dos oriundos do Fundo Nacional de Saúde – FNS ou de quaisquer outros recursos receberão a denominação de “Recursos Vinculados à Saúde”. § 2.º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo se dará exclusivamente por meio do sistema contábil-financeiro. § 3.º - As demonstrações contábeis dos fundos de saúde deverão ser escrituradas com clareza, de modo a evidenciar os valores das disponibilidades financeiras, os restos ou obrigações a pagar e todas as demais contas do ativo e passivo financeiros. § 4.º - O disposto neste artigo se torna obrigatório a partir do exercício fiscal de 2005.” As regras de manutenção do referido Fundo são claras, no entanto observando o parágrafo segundo “A transferência dos recursos mencionados neste artigo se dará exclusivamente por meio do sistema contábil-financeiro”, verifica-se que tal apontamento não impõe a necessidade de manutenção de contabilidades e sistemas financeiros independentes. Ainda o parágrafo quarto, estabelece que as normas do artigo são obrigatórias a partir do exercício fiscal de 2005. Também deve-se destacar que para o exercício de 2005 foi providenciado junto a Lei Orçamentária Anual os valores das contra-partidas e recursos próprios em separado, as contas bancárias também já terão sua identificação como pertencentes à Saúde. Para o exercício de 2006 já existe previsão da contabilidade própria para o FMS, com identidade própria. Temos o entendimento de que os procedimentos adotados pelo Município de Buenópolis não ferem os preceitos legais, existe uma diferenciação dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” de Saúde. As notas de empenhos tem demonstração das classificações orçamentárias onde constam as especificações do Fundo, apesar de não se mencionar nas notas fiscais os serviços e produtos como sendo do Fundo de Saúde, estas são complementos das notas de empenho, onde tais informações estão previstas. Assim, certos de que nenhuma irregularidade tenha sido cometida, solicitamos reconsideração. Análise da Equipe: Os fatos apontados têm sustentação nas normas mencionadas, o que leva esta equipe a manter o seu posicionamento. 2 – Programa: Farmácia Básica. Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB para assistência farmacêutica básica. Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica. Ordem de Serviço: 150947. Objeto Fiscalizado: Sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos em relação à programação pactuada na Comissão Intergestora Bipartite, bem como a execução do Programa nas Unidades de Saúde. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 16.546,02. Extensão dos exames: janeiro de 2003 a junho de 2004. 2.1) Armazenamento inadequado de medicamentos. Fato(s): O município conta com uma única área destinada ao armazenamento e dispensação de medicamentos, a qual está localizada numa das salas do Centro de Saúde Thalles Mayer Pimenta. A área física da farmácia é dividida por prateleiras, que separam o lado em que estão os medicamentos a serem dispensados da área de armazenagem. Verificamos que o espaço físico não comporta a quantidade de medicamentos existentes no local. Muitos deles estão encostados nas paredes. O acúmulo de medicamentos nas prateleiras dificulta a ventilação e o manuseio das caixas. Alguns permanecem no chão. Não encontramos termômetro indicador de temperatura ambiental. A iluminação e ventilação natural são prejudicadas por conta do empilhamento de medicamentos na frente da janela. Em decorrência, alguns remédios estão expostos a luminosidade excessiva. Constatamos também que o armário onde são armazenados os medicamentos controlados não possui tamanho suficiente à guarda de todos os psicotrópicos. Encontramos uma caixa de Amitriptilina (medicamento controlado) estocado junto com medicamentos gerais. Evidência(s): Vistoria in loco das instalações da farmácia. Manifestação do Prefeito: Informamos que a farmácia municipal encontra-se em local provisório no centro de saúde Thales Mayer Pimenta, aguardando o término da construção da Policlínica, a qual passará a contar com um espaço físico apropriado para o armazenamento exclusivo para guarda de medicamentos (almoxarifado), observando e atendendo a todos os critérios e normas (ventilação, iluminação, temperatura, etc). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Importante ainda mencionar que apesar do atual local não ser o mais apropriado para localização da farmácia, os medicamentos estão acondicionados não correndo risco de perda ou desvio. Análise da Equipe: As medidas de ajuste descritas pelo gestor a serem implementadas no futuro não afastam as constatações apontadas por esta equipe que, deste modo, mantém o seu posicionamento. 2.2) Controle ineficiente do estoque de medicamentos. Fato(s): Verificamos a ocorrência de divergências entre a quantidade de medicamentos registrada nas “fichas de prateleira” e o quantitativo físico efetivamente existente. Isso ocorreu em 60% dos medicamentos escolhidos aleatoriamente (num total de 10). Observamos também que as datas de entrada e saída de medicamentos anotadas nas fichas não mencionavam o ano, mas somente o dia e o mês, o que compromete a identificação precisa da época em que se deram os recebimentos e as dispensações. O bioquímico responsável pela farmácia explicou que até o ano de 2003 não havia controle efetivo das entradas e saídas de medicamentos. Nessa época havia dois postos farmacêuticos distintos (um localizado na Unidade de Programa de Saúde da Família Santa Luzia e outro no antigo SESP). Era comum a transferência de medicamentos entre os postos sem que a movimentação fosse registrada, além de não haver centralização do controle de entrada e saída do estoque. A partir de 2004, o recebimento e a dispensação de medicamentos foram centralizados no Centro de Saúde Thalles Mayer Pimenta e as “fichas de prateleira” de 2003 foram inutilizadas. Algumas se encontram guardadas e outras foram perdidas. Entretanto, nas fichas novas, iniciadas em 2004, não foi registrado o estoque anterior. Por essa razão, a amostragem foi considerada a partir do último recebimento de medicamentos enviados pelo Estado de Minas Gerais, ocorrido em 23/07/2004. Evidência(s): Verificação das fichas de controle de estoque em contraposição à contagem física dos medicamentos existentes; informações prestadas pelo responsável pela farmácia. Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório que o estoque de medicamentos não é controlado de forma eficiente. Temos que não existe descontrole na distribuição dos medicamentos fornecidos pelo programa e muito menos pelos adquiridos diretamente pela municipalidade. Nenhum medicamento é distribuído sem que tenha sido emitido um receituário médico que são arquivados junto à Secretaria de Saúde. Descontrole dos estoques não é um afirmação verdadeira, pois, tão grande é a necessidade dos produtos que os receituários muitas das vezes são emitidos em função da oferta de medicamentos ainda em estoque, que nunca é suficiente. Tal insuficiência demanda a aquisição direta pela municipalidade, as quais são efetivadas de acordo com as necessidades dos pacientes. Ainda, após a visita dos técnicos desta Instituição foram providenciados novo modelo de ficha para controle dos medicamentos nas prateleiras, mencionando dia, mês e ano da estocagem, bem como controle do estoque anterior, entrada, saída, perda e dispensação. Também os recebimentos foram centralizados, e providenciado um treinamento específico para o servidor responsável. Solicitamos reconsideração. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: As diferenças encontradas entre o saldo da “ficha de prateleira” e as quantidades reais existentes, que ocorreram em 60% dos casos checados, demonstram que não há controle eficiente na estocagem e distribuição dos medicamentos, o que gera possibilidade de perdas, desvios e utilização indevida. As medidas de ajuste descritas pelo gestor não afastam as constatações apontadas por esta equipe que, deste modo, mantém o seu posicionamento. 3 – Programa: Saúde da Família. Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB para a saúde da família. Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Ordem de Serviço: 152422. Objeto Fiscalizado: Efetividade do atendimento às famílias cadastradas no Programa Saúde da Família, nas quantidades, nos prazos e especificações previstas. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 252.148,00. Extensão dos exames: janeiro de 2003 a junho de 2004. 3.1) Falta de treinamento das equipes do PSF para execução das ações do programa. Fato(s): Constatamos que os membros das 02 (duas) equipes do PSF existentes no município não foram capacitados para o desenvolvimento das ações do programa. Não passaram nem mesmo por um treinamento introdutório que os preparassem para a mudança de modelo de atenção à saúde da população, o qual exige conhecimentos, habilidades e atitudes diferenciados e sintonizados com o propósito e a filosofia do programa. Evidência(s): Lei 8080/90, artigo 14 e parágrafo único, que definem que a formação e a educação continuada contemplarão uma ação intersetorial e articulada; Portaria GM/MS 1886, de 18/12/1997; Entrevista com os membros da equipe. Manifestação do Prefeito: Há no relatório a afirmação de que “os membros das 02 (duas) equipes do PSF existentes no município não foram capacitados para o desenvolvimento das ações do programa”. Tal afirmação não está devidamente clara no relatório, causando a impressão de que não há aptidão dos membros para execução dos trabalhos estratégicos do Programa de Saúde da Família. Importante salientar que na época de implantação do PSF no Município de Buenópolis, não houve suporte técnico para o treinamento de pessoal pelo Ministério da Saúde e nem pela DADS. Na época de formação do Programa, foi utilizado para o treinamento das equipes, além do “kit” disponibilizado pelo Ministério da Saúde, dados extraídos de pesquisas efetivadas pelos servidores em questão e ainda utilização de assessorias especializadas que prestavam serviços ao Município. A partir de então, são efetivados treinamentos periódicos com os Agentes Comunitários de Saúde. Importante também mencionar que o curso introdutório do Programa foi concluído pela enfermeira responsável no exercício de 2000. Também necessário se faz destacar que as duas enfermeiras do PSF estão realizando Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” o curso de especialização em PSF, pela Universidade Federal de Minas Gerais, com previsão de conclusão no exercício de 2005. Análise da Equipe: A necessidade de ações de capacitação do pessoal reside nas especificidades do programa, que exige conhecimentos, habilidades e posturas diferenciados. As observações da equipe possuem o intuito de alertar o município para a importância dessas ações para o cumprimento dos propósitos, atendimento das normas e princípios e aprimoramento permanente do Programa de Saúde da Família. 4 – Programa: Endemias. Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB para ações de epidemiologia e controle de doenças. Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a incidência de doenças endêmicas. Ordem de Serviço: 151680. Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal nas ações de epidemiologia e controle de doenças. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 45.403,08. Extensão dos exames: janeiro de 2003 a junho de 2004. 4.1) Deficiência no suprimento e organização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Fato(s): Na visita ao setor responsável pela vigilância epidemiológica do município, não identificamos a existência de equipamentos de proteção individual em quantidade suficiente e que sejam adequados ao tipo de atividade executada pelos agentes de saúde. Do mesmo modo, não identificamos a existência de estoque de insumos substituíveis, tais como filtros e luvas. O armário mostrado pelos funcionários do setor como aquele destinado à guarda dos materiais de proteção encontrava-se desorganizado, dada a sua utilização concomitante na guarda de papéis, pastas de documentos, materiais de uso em campo e outros. Tanto nas informações obtidas com o responsável pelo setor quanto nas entrevistas realizadas com os agentes de saúde, verificamos que a prefeitura não fornece uniformes para o trabalho em campo, o que não se ajusta ao tipo de tarefa executada, na medida em os agentes manuseiam inseticidas, ferramentas e utensílios que podem, pelo contato, contaminar suas roupas. Evidência(s): Visita “in loco”; Entrevista com o responsável pelo setor e com os agentes de saúde. Manifestação do Prefeito: A Prefeitura Municipal de Buenópolis, providenciou anteriormente a aquisição de uniformes e equipamentos, que com a utilização deverão ser novamente substituídos, ato que está novamente sendo providenciado a fim de regularização dos apontamentos. Análise da Equipe: As medidas de ajuste descritas pelo gestor a serem implementadas não afastam as constatações apontadas por esta equipe que, deste modo, mantém o seu posicionamento. 4.2) Falta de treinamento dos funcionários do setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): Constatamos, por meio das informações transmitidas pelo responsável pelo setor como pelas entrevistas realizadas com os agentes, que nenhum dos funcionários da área epidemiológica participou de treinamento formal voltado ao conhecimento, desenvolvimento e preparo para o desempenho das suas funções e tarefas. Ou seja, não existe uma política de capacitação planejada dos funcionários envolvidos no controle e combate das doenças. Os agentes foram orientados quanto às tarefas diárias pelos próprios colegas de trabalho. Evidência(s): Informação passada pelo responsável pelo setor; Entrevista com os agentes. Manifestação do Prefeito: Deve-se informar que houve um treinamento ministrado pelo Distrito Sanitário de Curvelo/ DADS/Sete Lagoas/FUNAS, no início da implementação do PCFAD no Município de Buenópolis. Devido a grande rotatividade dos servidores, fica caracterizada a necessidade de um novo programa de aperfeiçoamento, o que já está sendo providenciado junto à Unidade Descentralizada de Curvelo-DADS de Sete Lagoas. Importante também mencionar que os Agentes anteriormente às suas contratações tem um treinamento no Município e seus trabalhos são acompanhados pelo Chefe de Turma da FUNASA num período mínimo de trinta dias. Somente após a constatação de que após este período o mesmo tem condições de trabalho individual, tal servidor é liberado para o desempenho de suas funções. Análise da Equipe: As medidas de ajuste descritas pelo gestor a serem implementadas não afastam as constatações apontadas por esta equipe que, deste modo, mantém o seu posicionamento. 4.3) Uso não exclusivo de veículo nas ações da Epidemiologia. Fato(s): A prefeitura de Buenópolis adquiriu uma Caminhonete S-10, em abril de 2004, com a finalidade principal de dar suporte às atividades de combate ao inseto transmissor da doença de Chagas na Zona Rural, visto ser comum a sua ocorrência na região. Além disso, o veículo seria destinado às outras ações a cargo do setor de Epidemiologia. A Caminhonete foi adquirida com os recursos recebidos pelo município mensalmente a título de Incentivo à Descentralização de Unidade de Saúde da FUNASA e custou R$ 68.977,60. Verificamos que o veículo, que é conduzido por motorista da prefeitura, não atende exclusivamente ao setor de Epidemiologia no desenvolvimento das suas atividades (a despeito da origem dos recursos usados na sua compra). Existe uma escala que prevê a sua utilização pelo setor às segundas, quartas e sextas-feiras. Nos demais dias, fica disponível para a prefeitura. Cumpre citar também que havia uma moto, cedida pela Secretaria de Estado da Saúde/FUNASA, que foi encaminhada para conserto há mais ou menos 8 (oito) meses e ainda não retornou. Segundo relato dos funcionários da Epidemiologia (alguns deles funcionários da FUNASA), a motocicleta faz falta nos trabalhos de campo, principalmente na Zona Rural, em virtude da sua agilidade e funcionalidade para atingir os locais de mais difícil acesso. Além disso, possui custo de operação menor e é mais indicada para o transporte de amostras, alguns utensílios de trabalho etc. Evidência(s): Entrevista com os agentes e o responsável pelo setor; Visita in loco. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: Importante informar que o veículo adquirido para as ações de epidemiologias supre perfeitamente as necessidades deste setor nos três dias semanais. Acontece que em dias de sua não utilização o mesmo é utilizado para transporte das equipes do PSF nas comunidades rurais para o atendimento médico sendo utilizado também nestes dias para o pessoal da vigilância sanitária recolher os insetos (barbeiros) do Programa PCDCh. Importante também mencionar que as condições de sua estrutura são as mais adequadas tecnicamente para os propósitos da epidemiologia: veiculo alto, carroceria para transporte de inseticidas e bombas separados dos agentes, tração ideal para trânsito em áreas de difícil acesso. Relativamente aos apontamentos relativos à motocicleta cedida pela Secretaria de Estado da Saúde deve-se esclarecer que tal veículo foi enviado a cerca de oito meses à DADS de Sete Lagoas para conserto, sendo que a última informação é de que o mesmo estaria disponível no mês de outubro de 2004. Não cabe a Prefeitura Municipal de Buenópolis interferir em procedimentos fora de sua alçada. Neste sentido está sendo negociado com a referida Instituição um termo de cessão, para que se possa transferir ao Município a responsabilidade da manutenção quando necessária, o que trará mais agilidade aos procedimentos. Tamanha é a importância de tal veículo nas visitas aos PIT’s, no Programa PCDCH, transportes de barbeiros (insetos), que se tem utilizado os veículos mencionados anteriormente. Certos de que não tem acontecido procedimentos que possam causar prejuízos ao erário público, solicitamos reconsideração. Análise da Equipe: O veículo foi adquirido com recursos da Epidemiologia repassados pelo governo federal, o que implica que sua utilização deve se circunscrever às ações executadas por este setor. Quanto à motocicleta, sua utilidade e necessidade requerem que os entraves à sua cessão ao município e os problemas de manutenção sejam equacionados o mais breve possível, em razão dos prejuízos que a sua falta tem causado. 4.4) Custeio indevido de veículo com os recursos da conta da Epidemiologia. Fato(s): O Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica contava com o apoio de um veículo Gol na execução das suas atividades. A partir da entrada em operação da Caminhonete S-10, em abril deste ano, o Gol deixou de ser utilizado pelo setor. No entanto, ao analisar as despesas pagas com os recursos do PAB-Vigilância Epidemiológica, constatamos que os gastos com a manutenção do automóvel ainda continuam sendo indevidamente debitados nessa conta. Evidência(s): Informações colhidas no Setor; Análise da conta PAB-Vigilância Epidemiológica. Manifestação do Prefeito: Menciona o relatório a existência de custeio indevido de veículo com recursos da conta da Epidemiologia. Importante demonstramos que as despesas referidas são referentes ao transporte de vacinas na DADS de Sete Lagoas e ainda material de pequeno porte, também para o setor de epidemiologia, que não são encontrados no Município de Buenópolis. Também tem sido utilizado para o transporte de profissionais para reuniões de treinamento referentes às ações de epidemiologia nos Municípios de Curvelo e Sete Lagoas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Certos de que não tem acontecido procedimentos que possam causar prejuízos ao erário público, solicitamos reconsideração. Análise da Equipe: As informações levantadas na área de Epidemiologia não comprovaram que o veículo esteja sendo utilizado nas ações epidemiológicas, desde a compra da Caminhonete S-10. Deste modo, os gastos com este veículo devem ser apropriados nos setores e áreas que dele fazem uso de forma preponderante. Disto resulta que deve ser implantado um sistema de controle da sua utilização. 4.5) Inadequabilidade das instalações do Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Fato(s): O Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocupa duas áreas distintas: uma área administrativa e um depósito de inseticidas e materiais. O local em que funciona as atividades administrativas consiste num único cômodo, insuficiente para abrigar os funcionários que ali trabalham e sem espaço disponível para acomodar, orientar ou passar o serviço para os agentes que vão a campo. Há mais móveis do que comporta a área física, as paredes estão tomadas por cartazes e a circulação de pessoas no ambiente torna-se bastante prejudicada. Merece ênfase o risco de acidente presente no local, em razão do apodrecimento e/ou envergamento das vigas de sustentação do telhado. No barracão onde são guardados os inseticidas e alguns materiais de trabalho, identificamos a precariedade das suas condições: ausência de janelas (só há o vão); chão de terra; não há reboco nas paredes; teto sem forro e com muitas telhas quebradas; sujeira; papéis velhos; prateleiras improvisadas; e materiais aparentemente inservíveis depositados no local (pia, tijolos). É importante chamar a atenção para o fato de que o local, além de estar sujeito às intempéries, pode ser violado por alguém que nele entre pelo espaço aberto onde deveria haver uma janela. Evidência(s): Visita in loco. Manifestação do Prefeito: Está sendo providenciado um arquivo de documentos de controle dos estoques dos inseticidas, com fichas de entrada e saída, para demonstração do controle de tais produtos. Ainda importante mencionar que a guarda de tais produtos irá ser providenciada para um local mais adequado, conforme instruído pelos técnicos desta Controladoria. Análise da Equipe: O gestor municipal se pronuncia sobre medidas para adequação do local de armazenagem e do controle de estoque, mas não aborda as questões relativas às condições do local onde funcionam as atividades administrativas. 4.6) Falta de controle do estoque de inseticidas. Fato(s): Constatamos que não há mecanismo de controle do estoque de inseticidas. Não existem fichas de controle de entrada ou saída dos produtos, o que impossibilita verificar as quantidades utilizadas num determinado período. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidência(s): Visita in loco; e informações prestadas pelo responsável pelo setor. Manifestação do Prefeito: Está sendo providenciado um arquivo de documentos de controle dos estoques dos inseticidas, com fichas de entrada e saída, para demonstração do controle de tais produtos. Ainda importante mencionar que a guarda de tais produtos irá ser providenciada para um local mais adequado, conforme instruído pelos técnicos desta Controladoria. Análise da Equipe: As medidas a serem adotadas pelo gestor, embora necessárias à correção da situação verificada, não afastam as constatações apontadas. 5 – Programa: Saneamento Básico - Esgoto. Ação: Construção e ampliação ou melhoria de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário para controle de agravos. Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário adequado visando a prevenção e o controle de doenças e agravos. Ordem de Serviço: 151715. Objeto Fiscalizado: Implantação e melhoria de rede coletora de esgoto, implantação de interceptor de esgoto e construção de estação de tratamento de esgoto. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Buenópolis - MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº CV 1667/2002, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Buenópolis. Montante de Recursos Financeiros: R$ 404.027,00. Extensão dos exames: Verificação física da obra e análise de documentos referentes ao processo licitatório, de pagamentos e outros. 5.1) Deficiência na estrutura municipal para o acompanhamento da obra. Fato(s): A prefeitura não possui pessoal devidamente habilitado em seu quadro para realizar as medições dos serviços executados pela empreiteira, as quais são conduzidas pelo engenheiro autor do projeto que, por residir em outro município, distante mais de 150km, não acompanha em tempo integral o desenvolvimento dos trabalhos. Tratando-se de obra enterrada no solo, como é o caso das redes coletoras e do interceptor, havendo erro nas medições, fica difícil a sua identificação “a posteriori”. Não existe também um contrato entre a prefeitura e o engenheiro fiscal que identifique com precisão as obrigações e responsabilidades do contratado. Em síntese, a deficiência da prefeitura no que se refere à fiscalização e acompanhamento da obra pode, entre outras coisas, colocar em risco a confiabilidade da medição dos serviços executados/em execução. A FUNASA, por seu turno, jamais realizou qualquer fiscalização no local, embora a obra já venha sendo executada há cerca de um ano. Evidência(s): Informações levantadas junto aos administradores municipais; visita/inspeção aos locais das obras. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: Informamos que mesmo não existindo um profissional efetivo no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Buenópolis, não significa que as obras e suas medições não vem sendo efetivadas por especialistas. Deve-se observar que os profissionais vem sendo contratados a medida em que há necessidade de tais acompanhamento. Certos de que tal procedimento não fere os preceitos legais estabelecidos. Solicitamos reconsideração. Análise da Equipe: Reiteramos o fato de que a falta de sistematização e estrutura para fiscalização das obras no município podem afetar o seu acompanhamento e a confiabilidade das medições. Deste modo, a equipe mantém o seu posicionamento. 6 – Programa: Saneamento Básico – Água. Ação: Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de abastecimento de água para a prevenção e controle de agravos em municípios de até 30.000 habitantes. Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos com abastecimento público de água adequado visando à prevenção e o controle de doenças e agravos. Ordem de Serviço: 151708. Objeto Fiscalizado: Sistema de abastecimento de água nas comunidades de Cabaceiras, Mamonas, São José, Cercado e Barreiro de Fava. Agente Executor Local: Prefeitura municipal de Buenópolis - MG. Qualificação dos Instrumentos de Transferência: Convênio nº EP 1200/2001 entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Buenópolis. Montante de Recursos Financeiros: R$ 149.410,92. Extensão dos exames: Verificação física da obra e análise de documentos referentes ao processo licitatório, pagamentos e outros. 6.1) Falta de formalização de termo aditivo para alteração do objeto do convênio. Fato(s): O convênio foi assinado em 31/12/2001. Em 06/08/2002, ainda antes do início da execução das obras, a prefeitura encaminhou à FUNASA a correspondência de nº 362/2002 solicitando autorização para alteração do projeto básico, com o propósito de substituir o sistema de abastecimento previsto para a comunidade de Jacarezal por outros 04(quatro) sistemas, nas comunidades de Mamonas, São José, Cercado e Ribeirão de Fava. Conforme informação prestada pelos administradores municipais, o Órgão Concedente autorizou a alteração, o que pode ser comprovado pela manifestação do Coordenador Regional da Fundação na cópia da correspondência – que nos foi apresentada - encaminhando a solicitação pretendida. A prefeitura enviou nova carta à FUNASA, de nº 549/2002, em 05/12/2002, com dizeres idênticos aos da anterior. Também para esse novo ofício não houve resposta devidamente formalizada e, conseqüentemente, nenhum Termo de Aditamento foi providenciado. Houve, portanto, falha da FUNASA por não ter tomado as medidas necessárias para oficializar a alteração do objeto, por meio de termo aditivo. Verificamos que as obras substituídas foram realizadas e que, em termos de custo, são semelhantes à prevista no Plano de Trabalho aprovado. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidência(s): Informações levantadas junto aos administradores municipais; documentos do convênio arquivados na prefeitura; visita/inspeção nos locais das obras. Manifestação do Prefeito: Importante mencionar que o próprio relatório informa que “as obras foram realizadas e que, em termos de custo, são semelhantes à prevista no Plano de Trabalho aprovado”. A FUNASA estava ciente das modificações a serem implementadas e como tal aprovou tal execução. Temos que não houve prejuízo ao erário público e nem tampouco à execução do programa. Análise da Equipe: A equipe reconhece que a responsabilidade, neste caso, é da FUNASA, que não providenciou a devida formalização dos termos aditivos. 6.2) Obra executada com recursos do convênio não sendo utilizada pela comunidade. Fato(s): Na comunidade de Cabaceiras, o sistema foi implantado com a inclusão, no escopo das obras, de um poço profundo para captação da água. Verificamos que o poço não está sendo operado e, por conseqüência, todo o sistema não vem atingindo o seu objetivo. O reservatório encontra-se vazio e a distribuição de água não existe. Informaram-nos que um problema técnico ocorreu quando da enchente no início do corrente ano, prejudicando o seu funcionamento. Apuramos, no entanto, que o sistema está em perfeitas condições de operar, não havendo justificativa para a sua inoperância. Evidência(s): Informações levantadas junto aos administradores municipais; visita/inspeção no local das obras. Manifestação do Prefeito: O gestor municipal não se pronunciou sobre este item. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”