Dec. Reg. n.º 20/85 trabalhos de reconhecido interesse para a cultura nacional e para o organismo ou instituição em que prestem a sua actividade carece de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa. 2 Aos funcionários e agentes referidos no número anterior serão sempre mantidas durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. ................. O Regulamento das Bolsas de Estudo de Longa Duração no Estrangeiro, aprovado pela Portaria n.º 610/ 84, de 17 de Agosto, estabelece no seu artigo 10.º o seguinte: .......................... Artigo 10.º (Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados) 1 A concessão de bolsas de longa duração no estrangeiro a funcionários e agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados que se proponham realizar estágios, estudos ou trabalhos de reconhecido interesse para a cultura nacional e para o organismo ou instituição em que exerçam a sua actividade carece de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa. 2 Aos funcionários e agentes referidos no número anterior serão sempre mantidas durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. ................ Dec. Reg. n.º 20/85 CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO (assistente administrativo ver art.ºs 8.º e 20.º, n.º 3 do D.L. n.º 404-/98 de 18.12) Decreto Regulamentar n.º 20/85 de 1 de Abril A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal da Administração Pública é um contributo significativo para uma melhor gestão dos recursos humanos de que dispõem os serviços. Ora, a existência de uma carreira designada como de escriturário-datilógrafo tem induzido, por vezes, em erro quanto ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, conduzindo à conclusão incorrecta, só compreensível pela inexistência de uma descrição sistemática das funções exercidas pelo pessoal da Administração Pública, de que aos oficiais administrativos não caberia fazer trabalhos de dactilografia. O presente diploma contém a descrição do conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, quer quando as respectivas tarefas são executadas através de procedimentos manuais, quer quando são executadas através da utilização de meios informáticos, bem como uma orientação geral quanto à respectiva formação. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: 356 Dec. Reg. n.º 20/85 Artigo 1.º 1- A carreira de oficiais administrativos tem o seguinte conteúdo funcional: O oficial administrativo desenvolve funções, que se enquadram em directivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo, secretaria, contabilidade-processamento, pessoal e aprovisionamento e economato, tendo em vista assegurar o funcionamento dos órgãos incumbidos da prestação de bens e serviços. Executa predominantemente as seguintes tarefas: Assegura a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, através do registo, redacção, classificação e arquivo de expediente e outras formas de comunicação; Assegura trabalhos de dactilografia; Trata informação recolhendo e efectuando apuramentos estatísticos elementares e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz dos dados existentes. Recolhe, examina, confere e procede à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e contabilísticas, podendo assegurar a movimentação de fundo de maneio; Recolhe, examina e confere elementos constantes dos processos, anotando faltas ou anomalias e providenciando pela sua correcção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação existente; Organiza, calcula e desenvolve os processos relativos à situação de pessoal e à aquisição e ou manutenção de material, equipamento, instalações ou serviços. Anotação: I A carreira de oficial administrativo foi, com o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, substituída pela de Assistente Administrativo, mantendo-se as funções inalteradas. No entanto, actualmente é obrigatória a aprendizagem de tratamento de texto durante o período probatório (cfr. n.º 3 do art.º 8º daquele diploma). Artigo 2.º Os dirigentes dos serviços deverão propiciar aos respectivos funcionários da carreira administrativa a formação adequada ao exercício das funções a que se refere o artigo anterior. Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. Promulgado em 15 de Março de 1985. Publique-se. O Presidente da República, Referendado em 18 de Março de 1985. O Primeiro-Ministro, em exercício, 357