DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 164/2015
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
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Página
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1
Conselho Institucional ..................................................................... 12
2ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 22
Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 22
Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 23
Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 24
Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 24
Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 34
Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 35
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 36
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 36
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 37
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 38
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 43
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 44
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 48
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 53
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 53
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 58
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 60
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 66
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 68
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 73
Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 73
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 75
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 78
Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 80
Expediente ....................................................................................... 81
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212477|
DECISÃO Nº 679, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC 1.12.000.000663-2014-61 PR/AP. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE
EXAME.
FALTA
DE
INTERESSE
DO
REPRESENTANTE.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação do cidadão Arlindo Pacheco Cardoso na qual relata que precisa ser
submetido a uma tomografia computadorizada na coluna cervical mas a máquina do Hospital de Clínicas Alberto Limas encontra-se com defeito, sem
previsão de conserto.
2. Instruído o feito, o procurador oficiante determinou seu arquivamento, tendo em vista convocação do hospital para agendar o
exame e a falta de retorno por parte do representante, que não mais entrou em contato com a Procuradoria.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 214914|
DECISÃO Nº 680, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC 1.12.000.000244/2014-20 PR/AP. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE
EXAME. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 11/PFDC. QUESTÃO SISTÊMICA. VERIFICAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação do cidadão Ivan Guedes dos Santos noticiando que seu enteado Luiz
Guilherme da Silva Ramos está com problemas de saúde, possivelmente leucemia, necessitando realizar exame de sangue, mas que no Hospital de
Clínicas Dr. Alberto Liva não há médico especializado em hematologia.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Signatário(a): GUILHERME RAFAEL ALVES VARGAS:24714
Certificado: 4987ada27ade6304
Data/Hora: 01/09/2015 19:16:17
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
2
2. Instruído o feito, com informação de que referido hospital realmente não disponibiliza médico hematologista, o Procurador oficiante
determinou seu arquivamento, tendo em vista a existência de Defensoria Pública da União no Estado do Amapá, não se justificando a atuação supletiva
do Ministério Público Federal em demanda de cunho individual.
3. Nos termos do Enunciado nº 11/PFDC, “em questões individuais de saúde, é facultada ao membro do Ministério Público Federal
a remessa do procedimento às Defensorias Públicas já instaladas.”
4. De fato, sob o aspecto individual, assiste razão ao Procurador oficiante quanto à atuação da Defensoria Pública em localidade onde
o órgão encontra-se constituído.
5. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, serem acolho a decisão de
arquivamento,
6. Sob o aspecto coletivo, cabe sugerir ao Procurador oficiante que verifique eventual questão sistêmica e acompanhe junto ao Hospital
de Clínicas Dr. Alberto Liva a possibilidade de contratação de médico hematologista, uma vez que a falta dessa especialidade pode acarretar danos à
população vulnerável.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215233|
DECISÃO Nº 730, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF MPF/PRM de Feira de Santana/BA 1.14.004.000156/2015-02.
Arquivamento: 16/07/2015. HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PRETENSÃO DE DESVINCULAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
EM OUTRA FORMA DE FINANCIAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Feira de Santana/BA para apurar suposta
irregularidade consistente na dificuldade da Sra. Luciene Souza Amorim em se desvincular do Programa Minha Casa Minha Vida, para fins de adquirir
outro financiamento.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Samir Cabus Nachef Junior, determinou o arquivamento dos
autos, sob o argumento de que a questão envolve direito individual patrimonial disponível, não possuindo o Ministério Público legitimidade para atuar.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215200|
DECISÃO Nº 745, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PRM de Juína/MT 1.20.006.000001/2014-60. EXIGÊNCIA
DO CADÚNICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A
ASSENTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO
DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento instaurado em razão de comunicação formulada pelo Superintendente Substituto do INCRA no sentido
de que o Ministério do Desenvolvimento Social exigiria o CadÚnico para distribuição de cestas básicas a assentados, o que não estaria sendo feito pelos
municípios, inviabilizando o acesso aos programas.
2. O procurador Oficiante, Cleber de Oliveira Tavares Neto, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que: a) inexiste
notícia de que algum município no âmbito da Procuradoria da República em Juína/MT não esteja implementando o CadÚnico; b) há elementos que
apontam a regularidade de sua execução, não havendo necessidade na continuidade do acompanhamento.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215195|
DECISÃO Nº 746, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PRM de Juína/MT 1.20.006.000002/2014-12. GARANTIA
DO DIREITO DE SUFRÁGIO AOS PRESOS PROVISÓRIOS E MENORES
INTERNADOS. ELEIÇÃO 2014. ENCAMINHANDO DE CÓPIA DOS AUTOS
À PRDC/MT QUE POSSUI INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO SOBRE O TEMA.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento instaurado para acompanhar a observância da garantia do direito de sufrágio no pleito de 2014 aos presos
provisórios e menores internados em estabelecimentos específicos na área de atribuição da PRM-Juína.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
3
2. O procurador Oficiante, Cleber de Oliveira Tavares Neto, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que: a) tendo
o objeto deste procedimento se restringido apenas a acompanhar a efetivação da garantia do sufrágio e verificando-se que a mesma não se concretizou,
houve perda do objeto; b) a fim de evitar repetição da situação em eleições futuras, foi extraída cópia integral destes autos e encaminhada à PRDC/MT,
eis que lá tramita inquérito civil público (nº 1.20.000.001291/2013-38), permitindo-se atuação uniforme no tratamento da questão.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212526|
DECISÃO Nº 747, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/PA 1.23.000.000155/2014-08. SEGURANÇA
PÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ. OBJETO DO PROCEDIMENTO MUITO
AMPLO. APURAÇÃO DE FATO INCERTO. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar a situação atual da segurança pública do estado do Pará, considerando os dados
apresentados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública no ano de 2013, que demonstrou um aumento expressivo no número de homicídios dolosos
praticados entre os anos de 2011 e 2012.
2. A procuradora Oficiante, Melina Alves Tostes, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que: a) o objeto do
inquérito civil público estaria muito amplo e jamais teria fim, vez que, como a prestação de segurança pública é contínua, assim como os casos de
homicídio no estado, seria necessário averiguar sua regular prestação ano a ano; b) não se justifica o direcionamento de esforços do órgão ministerial
para apuração de fato incerto ou acompanhamento preventivo, em prejuízo de outras investigações em estágio já avançado.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212510|
DECISÃO Nº 753, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: ICP MPF/PR/PA 1.23.000.001891/2009-16. Arquivamento:
15/12/2014. SAÚDE. FUNCIONAMENTO DE CENTROS DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL – CAPS. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO
ATENDIMENTO. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO
DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Pará para apurar supostas deficiências no funcionamento
dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS localizados em Belém/PA.
2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Melina Alves Tostes, determinou o arquivamento dos autos,
sob o argumento de que, posteriormente, todas as irregularidades foram sanadas pela SESPA.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições
da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento
administrativo envolve o tema saúde, assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se
o foco da apuração estivesse centrado, unicamente, no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi
reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento
é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF,
mantenha-se a decisão de arquivamento.
8. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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4
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212465|
DECISÃO Nº 757, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/AP 1.12.000.001011/2014-44. Arquivamento:
25/11/2014. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA VESÍCULA BILIAR.
QUESTÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DA QUESTÃO
À DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA
PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Amapá para apurar suposta irregularidade consistente na
dificuldade da paciente Cleonice Kelly Rabelo da Silva realizar cirurgia na vesícula biliar no Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Thiago Cunha de Almeida, determinou o arquivamento dos
autos e o encaminhamento de cópia do feito à Defensoria Pública da União no Amapá, sob o argumento de que, em questões individuais de saúde, é
facultada ao membro do MPF a remessa do procedimento às Defensorias Públicas já instaladas, na forma do Enunciado nº 11 da PFDC.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212470|
DECISÃO Nº 758, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/AP 1.12.000.000787/2013-66. Arquivamento:
17/11/2014. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES E OUTROS
PROCEDIMENTOS MÉDICOS. QUESTÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE
DE REMESSA DA QUESTÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO ENUNCIADO Nº 11 DA PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Amapá para apurar suposta irregularidade consistente na
dificuldade de pacientes em realizar exames e outros procedimentos médicos não cobertos pela rede de saúde pública estadual.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Felipe de Moura Palha e Silva, determinou o arquivamento dos
autos e o encaminhamento de cópia do feito à Defensoria Pública da União no Amapá, sob o argumento de que, em questões individuais de saúde, é
facultada ao membro do MPF a remessa do procedimento às Defensorias Públicas já instaladas, na forma do Enunciado nº 11 da PFDC.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212474|
DECISÃO Nº 759, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/AP 1.12.000.000981/2014-22. Arquivamento:
06/02/2015. SAÚDE. PACIENTE COM GLAUCOMA. REALIZAÇÃO DE
EXAMES E TRANSPLANTE DE CÓRNEA. USO DO PROGRAMA DE
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – PTFD. POSTERIOR
REGULARIZAÇÃO
DA
SITUAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO
DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Amapá para apurar suposta irregularidade consistente na
dificuldade da Sra. Alcinda Correa da Fonseca em realizar exames e transplante de córnea devido ao glaucoma, necessitando fazer uso do Programa de
Tratamento Fora do Domicílio – PTFD.
2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Marisa Varotto Ferrari, determinou o arquivamento dos autos,
sob o argumento de que a consulta da paciente foi agendada, assim como houve expedição das respectivas passagens aéreas.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
5
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 214952|
DECISÃO Nº 763, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF 1.31.003.000151/2014-10 (MPF/PRM de Vilhena/RO).
Procurador da República: Daniel Azevedo Lôbo. Declínio: 18/12/2014. SAÚDE.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM UNIDADE DE SAÚDE
MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DA
UNIÃO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
1. Cuida-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Vilhena/RO para apurar suposta irregularidade
consistente no gerenciamento de pacientes do Setor de Regulação por pessoa estranha ao serviço, o que estaria trazendo transtornos aos usuários do SUS.
2.O procurador oficiante reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado na apuração do caso.
3. De fato, entendo que as diligências necessárias para a apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do Parquet
Estadual, pois: a) em matéria de saúde, é facultado ao membro do MPF o declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual quando não houver
nenhuma responsabilidade direta de órgão público federal ou a causa não envolver questão sistêmica; b) no caso, a irregularidade teria ocorrido na
prestação do serviço público de saúde em unidade de saúde municipal.
4. Homologação do declínio de atribuição.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215077|
DECISÃO Nº 767, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF MPF/PRM de Parnaíba/PI 1.27.003.000040/2015-17.
Arquivamento: 17/06/2015. SAÚDE. FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS
MUNICIPAIS
DE
SAÚDE.
IRREGULARIDADES
SANADAS.
RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO MPF. CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Parnaíba/PI para verificar a existência e
atuação dos conselhos municipais de saúde nos municípios situados na área territorial daquela PR.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco, determinou o
arquivamento dos autos, sob o argumento de que os prefeitos municipais receberam e acataram as recomendações expedidas pelo MPF, comprovando o
funcionamento regular dos conselhos municipais de saúde naquelas localidades.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215182|
DECISÃO Nº 775, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/MT 1.20.000.000801/2013-50. EDUCAÇÃO.
METODOLOGIA NA AVALIAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO.
PRETENSÃO DO REQUERENTE SOLUCIONADA. MÉDOTOS DE
AVALIAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM
NORMA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação formulada pelo Sr. Jackson da Silva Oliveira noticiando supostas
irregularidades perpetradas pelo Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia de Mato Grosso na aferição de suas notas.
2. O procurador Oficiante, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que: a) houve
solução do problema individual do representante; b) os métodos de avaliação estão em consonância com as exigências normativas previstas na
Organização Didática do Instituto Federal de Mato Grosso.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
6
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215142|
DECISÃO Nº 776, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: ICP MPF/PR/MT 1.20.000.000170/2010-26. INCLUSÃO.
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA O USO DE LIBRAS.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de expediente da PFDC ressaltando a necessidade de capacitação de servidores da
Administração Pública Federal e de empregados de empresas concessionárias de serviços públicos para o uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante, Gustavo Nogami, determinou arquivamento dos autos sob o argumento de
que: a) a Controladoria Geral da União em Mato Grosso cumpriu o disposto nos artigos 26 e 27 do Decreto nº 5.626/2005, capacitando mais de 5% (cinco
por cento) de seus servidores; b) inexistem irregularidades que exijam o controle pelo MPF, tornando desnecessário o prosseguimento da presente
investigação.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215115|
DECISÃO Nº 777, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: ICP MPF/PRM de Sinop/MT 1.20.002.000200/2014-16.
EDUCAÇÃO. UNIVERSALIZAÇÃO DAS BIBLIOTECAS. CUMPRIMENTO
DE LEI. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de desmembramento realizado no bojo do inquérito civil nº 1.20.002.000095/201245 com o objetivo de averiguar quais medidas estariam sendo adotadas pela Faculdade de Ciências Jurídicas, Gerenciais e Educação de Sinop, para
efetivar a implementação das disposições contidas na Lei nº 12.2448/2010, que trata da universalização das bibliotecas nas instituições de ensino superior.
2. Após o regular trâmite do feito, a Procuradora oficiante, Flávia Cristina Tavares Torres, determinou arquivamento dos autos sob o
argumento de que a instituição de ensino mencionada estaria atendendo os requisitos legais, não havendo irregularidade a ser sanada.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215135|
DECISÃO Nº 789, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/MT 1.20.000.000525/2013-20. Arquivamento:
23/04/2015. PROGRAMA TELEVISIVO. SUPOSTO INCENTIVO AO
HOMICÍDIO DE DETENTOS E REEDUCANDOS. POSTERIOR
FALECIMENTO DO APRESENTADOR. VERACIDADE DOS FATOS NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DAS IMAGENS DO
PROGRAMA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República em Mato Grosso para apurar supostas irregularidades
perpetradas por Walter Machado Rabello Júnior e pela TV Gazeta Publicidade e Negócios LTDA no programa televisivo denominado “Cadeia Neles”,
consistentes no suposto incentivo ao homicídio de detentos e reeducandos.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Gustavo Nogami, determinou o arquivamento dos autos, sob os
argumentos de que: a) ocorreu o falecimento do apresentador e representado Walter Machado Rabello Júnior; b) impossível a apuração precisa sobre a
data e a veracidade dos fatos, pois as imagens relativas ao período mencionado na representação anônima (anos de 2012/2013) não podem mais ser
resgatadas, sobretudo porque as gravações dos programas são mantidas em arquivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da veiculação.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
7
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215110|
DECISÃO Nº 790, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF MPF/PRM de Barra do Garças/MT 1.20.004.000200/2014-98.
Arquivamento: 16/12/2014. HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. CADASTRO DE INTERESSADOS. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Barra do Garças/MT para apurar suposta
irregularidade na aplicação do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Querência/MT, consistente na criação de requisitos divergentes da lei
federal para participar do programa.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Rafael Guimarães Nogueira, determinou o arquivamento dos
autos, sob o argumento de que a Prefeitura de Querência/MT esclareceu que está efetuando o cadastro de todos os interessados para que a Caixa
Econômica Federal delibere sobre a aptidão ou não para o programa.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 214834|
DECISÃO Nº 791, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/SC 1.32.000.001742/2012-06. EDUCAÇÃO.
MATÉRIA
DE
ATRIBUIÇÃO
DA
PFDC.
AUSÊNCIA
DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o objetivo de buscar a implementação de políticas públicas que venham a permitir o
acesso da população carcerária ao sistema de educação, no âmbito do estado de Santa Catarina.
2. Após o regular trâmite do feito, a Procuradora Oficiante, Analúcia Hartmann, reconheceu a atribuição do Ministério Público
Estadual ante a inexistência de presídios federais no estado de Santa Catarina.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 4ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de declínio caberia à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 4ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições
da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento
administrativo envolve o tema educação.
5. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 4ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento
é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
6. Pelo exposto, entendo que as diligências necessárias para apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do
Ministério Público do Estado.
7. Homologação do declínio de atribuição.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212517|
DECISÃO Nº 793, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: ICP MPF/PR/PA 1.23.000.002009/2010-85. CIDADANIA.
MATÉRIA
DE
ATRIBUIÇÃO
DA
PFDC.
AUSÊNCIA
DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o objetivo verificar o funcionamento da Rede de Controle da Gestão Pública no município
de Ponta de Pedras/PA.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador Oficiante, Alan Rogério Mansur, determinou o arquivamento dos autos sob o
argumento de que, na hipótese, o objeto deste procedimento já teria sido alcançado, qual seja, estimular e capacitar o controle social, exercido por meio
dos conselhos municipais e a sociedade em geral a fiscalizar o emprego dos recurso públicos.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições
da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento
administrativo envolve o tema de cidadania.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi
reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento
é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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7. Pelo exposto, no caso, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento
8. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215050|
DECISÃO Nº 801, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: PP MPF/PR/PI 1.27.000.000047/2015-69. Arquivamento:
16/06/2015. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE. RESERVA DE VAGAS.
POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO EDITAL. CUMPRIMENTO À
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF. IRREGULARIDADE SANADA.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado na Procuradoria da República no Piauí para apurar suposta irregularidade
consistente na ausência de previsão de vagas para pessoas com deficiência no concurso da Eletrobras-PI (Edital 1 do Concurso Público 2/2014),
especialmente no que tange às vagas destinadas para o cargo de leiturista.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Alexandre Assunção e Silva, determinou o arquivamento dos
autos, sob o argumento de que a instituição organizadora do concurso acatou recomendação expedida pelo MPF, publicando editais de retificação, no
sentido de garantir a reserva de vagas e a convocação dos candidatos com deficiência naquele certame.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215254|
DECISÃO Nº 802, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: ICP MPF/PRM de Marabá/PA 1.23.001.000099/2009-26.
Arquivamento: 09/10/2014. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO.
QUESTÃO JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Marabá/PA para apurar suposta irregularidade
consistente na demora na conclusão do processo de assentamento no Acampamento 23 de Novembro.
2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Andrea Costa de Brito, determinou o arquivamento dos autos,
sob o argumento de que existem diversos procedimentos judiciais de autoria do MPF tramitando na Subseção Judiciária de Marabá a fim de adequar os
procedimentos administrativos do INCRA no que concerne à reforma agrária, especialmente no tocante à destinação dos lotes, cadastro de beneficiários
e retomada de lotes.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215269|
DECISÃO Nº 805, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF MPF/PRM de Marabá/PA 1.23.001.000026/2015-82.
Arquivamento: 19/03/2015. SUPOSTA VENDA IRREGULAR DE LOTE.
QUESTÃO INDIVIDUAL. DIREITO INDIVIDUAL PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. ENCAMINHAMENTO PARA DEFENSORIA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Marabá/PA para apurar denúncia do Sr.
Benedito Miranda Lameira, que relata suposta irregularidade na venda de lote no Município de Curionópolis/PA.
2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Andrea Costa de Brito, determinou o arquivamento dos autos
e o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, sob o argumento de que a questão versava sobre direito individual patrimonial disponível, não
possuindo o Ministério Público legitimidade para atuar no caso.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215172|
DECISÃO Nº 807, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF MPF/PR/MT 1.20.000.001958/2014-83. Arquivamento:
05/12/2014. SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE NOVA UNIDADE DE HOSPITAL.
PARALISAÇÃO. NÃO PAGAMENTO AOS TRABALHADORES DA OBRA.
QUESTÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE NA ATUAL SEDE DO HOSPITAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República em Mato Grosso para apurar suposta irregularidade consistente
na paralisação da construção de nova unidade do Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM), devido ao não pagamento dos trabalhadores pelo consórcio
responsável pela obra.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Gustavo Nogami, determinou o arquivamento dos autos, sob os
argumentos de que: a) as irregularidades ostentam natureza precipuamente trabalhista, incumbindo ao Ministério Público do Trabalho investigá-las; b)
os serviços hospitalares continuam sendo prestados pelo HUJM em sua atual sede; c) a construção do imóvel destinado ao novo HUJM é de
responsabilidade do governo estadual, o que atrai eventual atribuição ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 214902|
DECISÃO Nº 808, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC MPF/PR/AP 1.12.000.000774/2014-78. Arquivamento:
18/12/2014. SAÚDE. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. QUESTÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE
DE
REMESSA
À
DEFENSORIA
PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Amapá para apurar suposta irregularidade consistente na
recusa na emissão de passagens aéreas favoráveis ao Sr. Elton Correa Farias, diagnosticado com câncer, para tratamento fora do domicílio.
2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Marisa Varotto Ferrari, determinou o arquivamento dos autos
e o encaminhamento de cópia do feito à Defensoria Pública da União no Amapá, sob o argumento de que, em questões individuais de saúde, é facultada
ao membro do MPF a remessa do procedimento às Defensorias Públicas já instaladas, na forma do Enunciado nº 11 da PFDC.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212485|
DECISÃO Nº 809, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF MPF/PR/AP 1.12.000.000018/2015-20. Arquivamento:
13/02/2015. SAÚDE. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO E RESSARCIMENTO DE
DESPESAS EFETUADAS PELOS PACIENTES. QUESTÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE
DE
REMESSA
À
DEFENSORIA
PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA PFDC. PROPOSITURA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MPF. QUESTÃO JUDICIALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Amapá para apurar suposta irregularidade consistente na
recusa na emissão de passagens aéreas favoráveis à Sra. Luíza da Silva dos Santos, esposa de paciente em tratamento nefrológico fora de domicílio.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Felipe de Moura Palha e Silva, determinou o arquivamento dos
autos e o encaminhamento de cópia do feito à Defensoria Pública da União no Amapá, sob os argumentos de que: a) em questões individuais de saúde,
é facultada ao membro do MPF a remessa do procedimento às Defensorias Públicas já instaladas, na forma do Enunciado nº 11 da PFDC; b) o Ministério
Público Federal propôs a ação civil pública 2006.31.00.001495-4, solicitando o ressarcimento das despesas efetuadas pelos pacientes e acompanhantes
inclusos no PTFD, assim como o pagamento antecipado de diárias aos seus beneficiários.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
10
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212489|
DECISÃO Nº 810, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF MPF/PR/AP 1.12.000.001297/2014-68. Arquivamento:
02/02/2015. RODOVIA. MANUTENÇÃO DE PONTE SOBRE RIO. MEDIDAS
DE SEGURANÇA PARA PESSOAS USUÁRIAS E VEÍCULOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Amapá para apurar supostas irregularidades praticadas pela
SETRAP na manutenção em uma das pontes da rodovia BR 156, no trecho entre Macapá e Laranjal do Jari, o que estaria causando risco à vida dos
usuários.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Felipe de Moura Palha e Silva, determinou o arquivamento dos
autos, sob o argumento de que não foram constatadas irregularidades na manutenção da ponte sobre o Rio Vila Nova, tendo a SETRAP comprovado que
tomou medidas de cautela para o tráfego de veículos e pessoas com segurança no local.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 212555|
DECISÃO Nº 821, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência:
ICP
nº 1.13.000.001214/2011-51 PR/AM.
SISTEMA
CARCERÁRIO. PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO JURÍDICO. CIDADÃOS
PRESOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ATUAÇÃO DO NÚCLEOS DE
PRÁTICAS JÁ CONCEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DO FEITO.HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir do Ofício-circular nº 11/2010/PFDC/MPF-GPC, expedido por esta Procuradoria,
sugerindo a celebração de Termo de Cooperação com as Universidades Federais tendo por objeto a realização de atendimentos jurídicos dos cidadãos
presos.
2. Instruído o feito, a Procuradora da República determinou seu arquivamento, tendo em vista que a parceria objeto do presente
inquérito já é realizada de forma autônoma pelos núcleos de práticas jurídicas das faculdades de direito, públicas e privadas da região.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215067|
DECISÃO Nº 822, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: ICP nº 1.16.000.002198/2012-92 PR/DF. EDUCAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS NOTAS POR INADIMPLÊNCIA. SITUAÇÃO
NORMALIZADA.HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação do cidadão Carlos César dos Santos Viana Pires, na qual narra
suposta irregularidade cometida pelo Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – UNICESP consistente em possível restrição de acesso às notas
do representante por motivo de inadimplência.
2. Instruído o feito, a Procuradora da República determinou seu arquivamento, tendo em vista explicações prestadas pela Diretora
Acadêmica da instituição de ensino, agora nominada Faculdades Integradas Promove de Brasília, informando que a situação foi resolvida.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 214875|
DECISÃO Nº 823, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF 1.22.002.000033/2015-10 PRM Uberaba/MG. CONCURSO
PÚBLICO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA
CORRETA.
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato autuada a partir de representação do cidadão Victor Claudio Bento de Camargo em que alega caber a
readequação de classes do cargo de professor da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, em razão de alterações nas leis que regem as
carreiras.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
11
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador Oficiante determinou arquivamento dos autos, tendo em vista que a nomeação do
representante ao cargo de professor assistente foi regulamentada pela norma vigente, não havendo direito adquirido à incidência da legislação revogada.
Além disso, o representante não sofreu prejuízo quanto a sua remuneração.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215000|
DECISÃO Nº 824, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: IC 1.18.000.002579/2013-88 PR/GO. MORADIA. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. FISCALIZAÇÃO E REGULARIDADE DO
PROGRAMA. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES.HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado de ofício para fiscalizar e acompanhar a regularidade do Programa Minha Casa Minha Vida
– PMCMV, no município de Caldas Novas.
2. Instruído o feito, o Procurador da República determinou seu arquivamento, tendo em vista a ausência de irregularidades no
programa, lesão ou ameaça a interesse público que justifiquem a continuidade nas diligências.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215062|
DECISÃO Nº 825, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF 1.16.000.001922/2014-22. SAÚDE. ACOMPANHAMENTO DE
AÇÕES. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS. ACOMPANHAMENTO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato autuada a partir do recebimento do Acórdão nº 1546/2014 do Tribunal de Contas da União que, no bojo
da TC nº 009.174/2012-5, acolheu parcialmente pedido de reexame da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto ao Acórdão nº 2879/2012,
estendendo-lhe o prazo em 180 dias para implementar “cronograma que contemple as atividades necessárias para início de processamento do
ressarcimento dos procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade, de modo que seja lançado, até 30/06/2015, o primeiro Aviso de
Beneficiário Identificado (ABI) de APAC (Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC).
2. Instruído o feito, a Procuradora da República determinou seu arquivamento, tendo em vista que a questão é objeto de
monitoramento pelo Tribunal de Contas até a efetiva implementação das medidas determinadas, razão pela qual não se vislumbra, até o momento,
necessidade de atuação do MPF.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 215013|
DECISÃO Nº 826, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: PP nº 1.18.000.001987/2014-01 PR/GO. EDUCAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR.
DIVULGAÇÃO
DE
NOTA.
COMPROVAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento preparatório autuado a partir de representação da cidadã Hudieny Dias de Souza na qual relata que a
Universidade Federal de Goiás (UFG) não divulga os pesos atribuídos às disciplinas do ENEM para a seleção de candidatos por meio do SISU.
2. Instruído o feito, a Procuradora da República determinou seu arquivamento, tendo em vista informação da instituição de ensino de
que os pesos atribuídos seriam divulgados nos sites oficiais e na imprensa local. Quanto ao site oficial da UFG, a divulgação foi comprovada.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
12
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 214994|
DECISÃO Nº 829, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: PP nº 1.18.000.002892/2013-16 PR/GO. EDUCAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. CANCELAMENTO DE CURSO. ALUNOS PREJUDICADOS.
OFERTA DE OUTROS CURSOS. REMANEJAMENTO. SITUAÇÃO
NORMALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento preparatório autuado a partir de representação particular da cidadão Daniele Cristina Nunes de Sousa na
qual relata que ela e outros 30 estudantes foram selecionados, por meio do SISUTEC, para realizar o curso Técnico em Gerência de Saúde na Faculdade
Integrada da Grande Fortaleza (FGF). Entretanto, a IES noticiou que o curso não atingira o número de 40 alunos e, portanto, não seria ministrado.
2. Instruído o feito, a Procuradora da República determinou seu arquivamento, tendo em vista que referida IES providenciará a oferta
de outros cursos aos alunos prejudicados pelo cancelamento, realizando, portanto, remanejamento ou transferência para outro cursos no polo de Goiânia.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 214970|
DECISÃO Nº 830, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Referência: NF 1.18.001.000047/2015-68 PRM Anápolis e Uruaçu/GO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DIREITO INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL.
1. Trata-se de notícia de fato autuada a partir de representação formulada por José Mar de Melo na qual noticia a indevida suspensão
de benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social por falta de comprovação de requisitos e não comparecimento em perícia médica (INSS).
2. Instruído o feito, o Procurador da República indeferiu a instauração de inquérito civil, tendo em vista que a demanda apresentada
é de caráter individual, o que afasta, de plano, a atuação do Ministério Público.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão que indeferiu
a instauração de inquérito civil.
4. Homologação da decisão.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
CONSELHO INSTITUCIONAL
##ÚNICO: | EXTRA-CIMPF - 212701|
PAUTA DA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2015
Dia: 09/09/2015
Hora: 9 horas
Local: Plenário do Conselho Superior do Ministério Público Federal (Edifício Sede da PGR - SAF Sul, Quadra 4, Conj C, Bl A, Cobertura, Sala 05 Brasília-DF).
I – VOTOS VISTA
1)
2)
Procedimento:
1.18.000.001832/2012-03
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA
Parte(s):
Suscitante : BRUNO BAIOCCHI VIEIRA - Grupo de Controle Externo da Atividade Policial - 7ª CCR
Suscitado : MARCELLO SANTIAGO WOLFF - Núcleo de Combate à Corrupção - 5ª CCR
Interessado : HELIO TELHO CORREA FILHO
Relator:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 19/11/2014 16:13:09
Pedido de vista:
Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
Assunto:
Conflito de atribuições. Grupo de Controle Externo da Atividade Policial - 7ª CCR (suscitante) e Núcleo de Combate à
Corrupção - 5ª CCR (suscitado) da PR/RJ . Supostos crimes de falsa perícia (CP, artigo 342) e corrupção passiva (CP,
artigo 317), praticados, em tese, por Auditor Federal de Controle Externo, em conluio com Perito Criminal. Secretaria
de Saúde de Goiás. Irregularidades na aquisição de medicamentos com recursos financeiros da Fundação Nacional de
Saúde-FUNASA.
Procedimento:
1.25.000.003563/2013-58
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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3)
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Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : LUIS SERGIO LANGOWSKI - 3º Ofício do Núcleo Cível e Ambiental - Consumidor e Ordem
Econômica-3ª CCR
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - 2º Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Fiscalização de Atos
Administrativos em geral
Relator:
Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO - Distribuído em: 22/05/2015 12:24:21
Pedido de vista:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Assunto:
Conflito de atribuições. 3º Ofício do Núcleo Cível e Ambiental - Consumidor e Ordem Econômica-3ª CCR (suscitante)
e 2º Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em geral (suscitado). ANAC,
(DTCEA-BI) e/ou INFRAERO. Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Aeroporto Bacacheri, em Curitiba/PR.
Acidente aéreo envolvendo o avião monomotor PR-ZRT, em 01.10.2011, em que faleceu piloto de acrobacias. Medidas
de segurança relativas à integridade física do piloto e à vida de terceiros. Inquérito Policial nº 505460318.2012.404.7000.
Procedimento:
1.00.000.007260/2013-83
Origem:
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Parte(s):
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) DENISE VINCI TULIO - Distribuído em: 09/07/2014 16:39:09
Pedido de vista:
Dr(a) MARIO LUIZ BONSAGLIA - Distribuído em: 09/07/2014 16:39:09
Assunto:
Consulta. Declínio de atribuições. Princípio da independência funcional. Art. 62, I, da LC nº 75/93 e art. 7º, I, da
Resolução CSMPF nº 120. Procedimento a ser adotado nos casos em que, mesmo após a deliberação da Câmara no
sentido de reconhecer a atribuição do MPF para uma determinada matéria, o Membro oficiante venha a adotar
posicionamento diverso nos autos da ação judicial, manifestando-se favoravelmente ao declínio.
13
II – PROCESSOS REMANESCENTES DE PAUTAS ANTERIORES
4)
5)
6)
Procedimento:
1.25.000.001159/2015-10
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : RENITA CUNHA KRAVETZ - Ofício vinculado à 5ª CCR
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR
Representante : FERNANDO ANTONIO HOLANDA
Relator:
Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO - Distribuído em: 17/06/2015 19:14:59
Assunto:
Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 5ª CCR (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR.
Mobilidade urbana. Obras de pavimentação no Município de Araucária/PR. Recursos do Programa de Aceleração do
Crescimento-PAC. Supostas irregularidades.
Procedimento:
1.22.003.000351/2014-81
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - 2º Ofício Cível-matéria vinculada à 1ª CCR-Direitos sociais e Atos
Administrativos em geral
Suscitado : LEONARDO ANDRADE MACEDO - PRM/Uberlândia/MG
Representante : DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 4/18 - FRUTAL
Relator:
Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA - Distribuído em: 18/06/2015 12:23:47
Assunto:
Conflito de atribuições. 2º Ofício Cível-matéria vinculada à 1ª CCR-Direitos sociais e Atos Administrativos em geral,
da PR/PR (suscitante) e PRM/Uberlândia/MG (suscitada). Transporte de carga com excesso de peso na BR 153,
Município de Monte Alegre de Minas/MG. Rodovia Federal. Boletim de Ocorrência nº 04180226071600, de 26.7.2013.
Empresa Phoenyix Alimentos e Madeiras Ltda-Phoenyx, sediada no Município de Quitandinha/PR.
Procedimento:
1.34.001.006115/2012-14
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO
Parte(s):
Suscitante : VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - Grupo de Controle Externo da Atividade
Policial
Suscitado : PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - PRDC
Relator:
Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO - Distribuído em: 18/06/2015 12:56:47
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7)
8)
9)
10)
11)
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Assunto:
Conflito de atribuições. Grupo de Controle Externo da Atividade Policial (suscitante) e PRDC, da PR/SP. Transporte de
presos pela Polícia Federal, nos Estados do Brasil. Transporte em bagageiros de veículos ou em veículos de carga sem
janela ou ventilação adequada, sem a possibilidade do uso de cinto de segurança, com a aglomeração de pessoas no
espaço insalubre. Desrespeito à integridade física ou psicológica dos transportados. Exposição a risco, medo e
humilhação.
Procedimento:
1.10.000.000918/2014-61
Origem:
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE
Parte(s):
Suscitante : FERNANDO JOSE PIAZENSKI - Ofício vinculado à 3ª CCR
Suscitado : LUIZ GUSTAVO MANTOVANI - 5º Ofício-PRDC
Interessado : 3A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA - Distribuído em: 30/06/2015 13:54:48
Assunto:
Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 3ª CCR (suscitante) e 5º Ofício-PRDC (suscitado), da PR/AC. Programa do
Governo Federal "Luz Para Todos". Município de Brasileia/AC (Ramal do mete bala, Ramal do cajarana, Ramal do
cajaeira e Ramal elteve). Ausência de condições de trafegabilidade. Irresignação de moradores da zona rural com
relação a demora para a implementação de rede elétrica em suas localidades.
Procedimento:
1.34.017.000076/2014-26
Origem:
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Parte(s):
Suscitante : FREDERICK LUSTOSA DE MELO - PR/DF
Suscitado : GABRIEL DA ROCHA - PRM/Araçatuba/SP
Interessado : 3A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA - Distribuído em: 30/06/2015 14:06:46
Assunto:
Conflito de atribuições. PR/DF (suscitante) e PRM/Araçatuba/SP (suscitada). Recurso em face da decisão da 3ª CCR
proferida na 8ª Sessão Ordinária, em 13.11.2014. Reconhecimento da atribuição da PRM/Araçatuba/SP - local do dano
-, para dar continuidade às investigações. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Suposta conduta irregular
de funcionário/ECT, no ato da entrega de correspondência com Aviso de Recebimento à PRM/Araçatuba/SP.
Impedimento de o servidor/MPF conferir o conteúdo das cartas com o AR antes de seu recebimento.
Procedimento:
1.25.000.000425/2014-06
Origem:
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Parte(s):
Suscitante : MONICA DOROTEA BORA - Ofício vinculado à 5ª CCR
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR
Representado : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ-IFPR
Relator:
Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI - Distribuído em: 31/07/2015 14:08:45
Assunto:
Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 5ª CCR (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR.
Instituto Federal do Paraná-IFPR. Reitor pro tempore, nomeado ao cargo devido ao afastamento judicial temporário do
Reitor eleito. Forma de condução dos procedimentos de estruturação e funcionamento da instituição.
Procedimento:
JF-RJ-0039199-40.2012.4.02.5101-INQ
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO
Parte(s):
Suscitante : FERNANDO JOSE AGUIAR DE OLIVEIRA - 3º Ofício-matéria vinculada à 5ª CCR
Suscitado : VINICIUS PANETTO DO NASCIMENTO - 18º Ofício-matéria vinculada à 2ª CCR
Relator:
Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI - Distribuído em: 22/06/2015 10:12:41
Assunto:
Conflito de atribuições. 3º Ofício-matéria vinculada à 5ª CCR (suscitante) e 18º Ofício-matéria vinculada à 2ª CCR
(suscitado), da PR/RJ. Exploração de “Máquinas Caça-Níqueis” e de pontos de aposta de “Jogo do Bicho”, na Cidade
do Rio de Janeiro. Suposto envolvimento de Autoridades e Agentes da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pedido de apensamento ao nº 2007.51.01.812623-0 indeferido porque o referido processo fora julgado pelo CIMPF em
8.4.2015.
Procedimento:
JF-RJ-INQ-0027536-60.2013.4.02.5101
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO
Parte(s):
Suscitante : THIAGO LEMOS DE ANDRADE - Núcleo de Combate à Corrupção-NCC
Suscitado : ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES - Ofício Criminal - comum ou residual
Relator:
Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - Distribuído em: 14/04/2015 11:27:28
14
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14)
15)
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Assunto:
Conflito de atribuições. Núcleo de Combate à Corrupção-NCC (suscitante) e Ofício Criminal - comum ou residual
(suscitado), da PR/RJ. Percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) supostamente fraudulento.
Art. 171, § 3º do CP. Inquérito Policial nº 0334/2013-5.
Procedimento:
1.24.001.000108/2014-17
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA
Parte(s):
Suscitante : WERTON MAGALHAES COSTA - PR/PB
Suscitado : MARCOS ALEXANDRE BEZERRA WANDERLEY DE QUEIROGA - PRM/Campina Grande/PB
Interessado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Representante : SIMONE DANTAS ARAÚJO
Representante : SÉRGIO MENDONÇA DOS ANJOS
Relator:
Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS - Distribuído em: 16/07/2015 11:38:23
Assunto:
Recurso em face da decisão da 1ª CCR proferida na 257ª Sessão Ordinária, em 9.2.2015. Conflito de atribuições. PR/PB
(suscitante) e PRM/Campina Grande/PB (suscitada). Reconhecimento da atribuição da PR/PB para oficiar no feito.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Concurso público de âmbito nacional. Cargo de Analista do Seguro Social.
Edital nº 01/2013. Provas aplicadas na Cidade de Campina Grande/PB. alterações no gabarito e anulação de questões
extemporaneamente e sem possibilidade de recurso. Suposto benefício a candidatos.
Procedimento:
1.22.004.000198/2013-00
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO
Parte(s):
Interessado : GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 29/01/2015 16:27:53
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 420ª Sessão Ordinária, em 11.11.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem, a fim de que o TAC seja integralmente cumprido, ressaltando que,
caso os fatos não tenham sido apurados no âmbito penal, seja cientificado o respectivo Ofício para as providências que
entender cabíveis. Unidade de Conservação da Natureza. Flora. Supressão de vegetação. Averiguar o cumprimento do
TAC celebrado entre o MPE/MG e compromissário, relativo à fazenda situada na Zona de Amortecimento do PARNA
da Serra da Canastra, no município de Delfinópolis/MG.
Procedimento:
1.30.008.000067/2006-83
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ
Parte(s):
Interessado : PAULO SERGIO FERREIRA FILHO
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) MARIO LUIZ BONSAGLIA - Distribuído em: 29/01/2015 16:27:53
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 420ª Sessão Ordinária, em 11.11.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para realização da averbação da Reserva Legal, conforme pactuado
no TAC. Unidades de Conservação da Natureza. Corte da árvores sem autorização ambiental nos limites da APA Serra
da Mantiqueira e no entorno do Parque Nacional do Itatiaia, em Itatiaia/RJ. TAC firmado entre o MPF e a investigada
para reparação dos danos ambientais e averbação da Reserva Legal da propriedade rural.
Procedimento:
1.33.000.001238/2009-01
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Parte(s):
Interessado : ANALUCIA DE ANDRADE HARTMANN
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS - Distribuído em: 29/01/2015 16:27:53
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida da 418ª Sessão Ordinária, em 28.1.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno dos autos à origem para diligências, a fim de verificar o cumprimento da
obrigação de reparação do dano ambiental assumida no âmbito do processo criminal. Unidade de Conservação da
natureza. Flora. Supressão de Vegetação. Recuperação de área degradada. Supostos danos ambientais em razão da
supressão de vegetação em encosta na região da Baia dos Golfinhos, no interior da APA da Anhatomirim, Município de
Governador Celso Ramos/SC.
Procedimento:
1.28.000.000681/2013-01
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE
Parte(s):
Interessado : RONALDO SERGIO CHAVES FERNANDES
Interessado : CAROLINE MACIEL DA COSTA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
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Interessado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Representante : 15ª SRPRF - 15ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
17)
18)
19)
20)
21)
Relator:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 24/02/2015 13:29:39
Assunto:
Recurso em face da decisão da 1ª CCR proferida na 250ª Sessão Ordinária, em 2.6.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com retorno à origem para fiscalizar o cumprimento do TAC, observado o Princípio da
Independência Funcional (CF-art. 127, § 1º), com remessa de cópia à 5ª CCR (eventual improbidade, ocorrência de
reincidência, Polícia Rodoviária, qualidade do funcionamento), à 2ª CCR (acidentes de trânsito) e à PFDC
(acessibilidade da rodovia e estatística de acidentes). 15ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/RN. Ofício nº
088/2012-GAB/15ªSRPRF. Desmembramento. Empresa TRANSPORTE DE CARGAS TEIXEIRA LTDA. - EPP.
Transporte de carga, em Rodovia Federal, com excesso de peso, no período de 2009 a 2011.
Procedimento:
1.30.008.000039/2005-85
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ
Parte(s):
Interessado : PAULO SERGIO FERREIRA FILHO
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS - Distribuído em: 09/03/2015 18:28:50
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 421ª Sessão Ordinária, em 20.11.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências a fim de que se obtenha a averbação da reserva
legal. Dano ambiental no entorno do PARNA de Itatiaia e da APA Mantiqueira, no Município de Itatiaia/RJ. Unidade
de Conservação ambiental. Termo de Ajustamento de Conduta não cumprido integralmente.
Procedimento:
1.27.002.000383/2013-20
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI
Parte(s):
Interessado : ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
Interessado : 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Distribuído em: 27/04/2015 15:39:49
Assunto:
Recurso em face da decisão da 2ª CCR proferida na 589ª Sessão Ordinária, em 25.11.2013. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para designação de outro membro do MPF para prosseguir na
persecução penal. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE. Prefeitura Municipal de Bertolínia/PI.
Convênio nº 658131/2009. Aquisição de um ônibus escolar . Programa "Caminho da Escola"/2009. Possível
malversação de verbas públicas federais.
Procedimento:
1.18.000.001826/2011-67
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA
Parte(s):
Interessado : LEA BATISTA DE OLIVEIRA
Interessado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - Distribuído em: 27/04/2015 16:17:32
Assunto:
Recurso em face da decisão da 1ª CCR proferida na 16ª Sessão Extraordinária, em 9.6.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem, para as providências cabíveis, observado o princípio da
independência funcional. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS-CPRM. Processo seletivo.
Admissão de estagiários. Ausência de especificação das regras adotadas na seleção dos candidatos. Possível ofensa aos
princípios que regem a administração pública.
Procedimento:
1.26.000.000635/2001-34
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA
Parte(s):
Interessado : MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA
Interessado : MABEL SEIXAS MENGE
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS - Distribuído em: 06/05/2015 16:25:05
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 407ª Sessão Ordinária, em 20.5.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com à origem para prosseguimento do feito, visando o acompanhamento da execução do
TAC firmado entre o Município de Paulista/PE e o MPF. Zona Costeira. Urbanização da orla costeira do Município de
Paulista/PE. Decreto nº 022/2006, que declarou de interesse público para fins de desapropriação. Assentamento das
famílias removidas da orla. Entrega de casas.
Procedimento:
1.33.000.003126/2010-10
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
22)
23)
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Origem:
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Parte(s):
Interessado : WALMOR ALVES MOREIRA
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - Distribuído em: 20/05/2015 13:49:18
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 421ª Sessão Ordinária, em 20.11.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências a fim de que comprove a efetiva reparação dos
danos ambientais. Área de preservação permanente. Recuperação de área degradada. Município de Florianópolis/SC.
Lançamento de resíduos sólidos e aterro irregular em margem de curso d'água. Ação Penal nº 501088805.20122.404.7200. Oferecimento de denúncia. Concessão de suspensão condicional do processo mediante a condição
de recuperação ambiental da área.
Procedimento:
1.30.006.000074/2014-13
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ
Parte(s):
Interessado : JESSE AMBROSIO DOS SANTOS JUNIOR
Interessado : 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Representante : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO - Distribuído em: 20/05/2015 14:07:51
Assunto:
Recurso em face da decisão da 2ª CCR proferida na 604ª Sessão Ordinária, em 15.9.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências e designação de outro membro do Ministério
Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. INSS. Possível crime de estelionato majorado (art. 171, §
3º, do CP). Fraude. Recebimento indevido de 5 parcelas de benefício previdenciário, após o óbito da titular, em
16.12.2006. Ausência de autoria delitiva.
Procedimento:
1.33.000.001176/2009-29
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Parte(s):
Interessado : ANALUCIA DE ANDRADE HARTMANN
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS - Distribuído em: 17/06/2015 17:11:37
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 434ª Sessão Ordinária, em 28.4.2015. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para que o ICMBio ateste o cumprimento integral do PRAD. Área
de Preservação Permanente. Estação Ecológica de Carijós. Imóvel de propriedade de Saul Brandalise Júnior, no Distrito
de Ratones, Município de Florianópolis/SC. Supressão de vegetação na zona de amortecimento da Unidade de
Conservação federal, sem autorização ou licença de órgão competente. IBAMA/ICMBio.
17
III – CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
24)
25)
Procedimento:
1.25.000.002825/2014-48
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : ELOISA HELENA MACHADO - PRDC
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR
Relator:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 27/04/2015 13:41:06
Assunto:
Conflito de atribuições. PRDC (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR. Secretaria de
Patrimônio da União-SPU. Possível omissão quanto a adoção de medidas para acompanhamento da situação dos
prédios públicos federais situados nos municípios localizados na área de atuação da PR/PR. Implantação e/ou
atualização de Plano de Prevenção de Combate a Incêndio.
Procedimento:
1.25.000.001319/2012-70
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : ELOISA HELENA MACHADO - PRDC
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Fiscalização de Atos
Administrativos em geral
Relator:
Dr(a) DENISE VINCI TULIO - Distribuído em: 27/04/2015 17:17:16
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
26)
27)
28)
29)
30)
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Assunto:
Conflito de atribuições. PRDC (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Fiscalização de Atos
Administrativos em geral (suscitado), da PR/PR. Municípios paranaenses. Contratação de Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público-OSCIPs. Prestação de serviços de saúde. Recursos do Ministério da Saúde.
Procedimento:
1.25.000.002809/2013-74
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : RENITA CUNHA KRAVETZ -3º Ofício Criminal do Núcleo Criminal e de Combate à Corrupção-5ª CCR
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Atos Administrativos
Relator:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 27/04/2015 17:31:49
Assunto:
Conflito de atribuições. 3º Ofício Criminal do Núcleo Criminal e de Combate à Corrupção-5ª CCR (suscitante) e Ofício
vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Atos Administrativos (suscitado), da PR/PR. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos-ECT. Concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de
nível superior e de nível médio. Edital nº 13-ECT/2011. Nomeação de candidato após o prazo de validade do concurso.
Procedimento:
1.20.000.000847/2013-79
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO
Parte(s):
Suscitante : VALERIA ETGETON DE SIQUEIRA - Ofício vinculado ao Núcleo de Combate à Corrupção-5ª CCR
Suscitado : RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ - 1º Ofício da Cidadania-matérias da PFDC, da 1ª e 3ª CCRs
Relator:
Dr(a) CARLOS FREDERICO SANTOS - Distribuído em: 20/05/2015 16:48:36
Assunto:
Conflito de atribuições. Ofício vinculado ao Núcleo de Combate à Corrupção-5ª CCR e 1º Ofício da Cidadania-matérias
da PFDC, da 1ª e 3ª CCRs, da PR/MT. Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária-INCRA/MT. Supostas irregularidades que implicam na qualidade do serviço público: seleção de famílias em
desacordo com a legislação; venda de lotes por parte de beneficiários; fornecimento de materiais de construção em
desconformidade com o contrato; baixa de execução de créditos concedidos; falta de prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural e abandono; depredação e/ou subutilização de bens pelo órgão, em desapropriação.
Procedimento:
1.25.000.000554/2015-77
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos
Suscitado : MONICA DOROTEA BORA - 1ª Ofício Criminal e de Combate à Corrupção-5ª CCR
Suscitado : PAULA CRISTINA CONTI THA - 1ª Ofício Criminal e de Combate à Corrupção-5ª CCR
Relator:
Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA - Distribuído em: 22/05/2015 12:30:25
Assunto:
Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Atos Administrativos em geral (suscitante) e 1ª
Ofício Criminal e de Combate à Corrupção-5ª CCR (suscitado), da PR/PR. Comando da 5ª Região Militar. Seleção nº
004-SSMR/5.2, em 1º.10.2014. Descumprimento do edital. Realização de teste físico e inspeção de saúde, que eram de
caráter eliminatório. Atribuição aos títulos peso superior à metade do peso das provas.
Procedimento:
1.24.000.000931/2014-24
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA
Parte(s):
Suscitante : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Suscitado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Interessado : WERTON MAGALHAES COSTA
Relator:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 17/06/2015 18:39:05
Assunto:
Conflito de atribuições. 5ª CCR (suscitante) e 1ª CCR (suscitada). Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
da Paraíba-IFPB. Concurso Público para provimento de cargos de professores efetivos. Edital nº 334/2013.
Inobservância dos critérios de avaliação da prova de desempenho, injustificada recusa do plano de aula pelos
avaliadores e falta de habilitação dos integrantes da banca.
Procedimento:
1.25.000.003420/2014-27
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : ELOISA HELENA MACHADO - PRDC
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR
Representante : RAFAEL ECKE TAVARES BUSANELLO
Representante : CAROLINA FERRETI
Representado : INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIEMNTO-IADES
Relator:
Dr(a) MONICA NICIDA GARCIA - Distribuído em: 17/06/2015 19:05:47
18
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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34)
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Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Assunto:
Conflito de atribuições. PRDC (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR. Companhia Nacional de
Abastecimento-CONAB. Concurso Público organizado pelo IADES. Edital nº 1/2014. Provimento de vagas e formação
de Cadastro de reserva em cargos públicos efetivos de nível médio. Classificação para prova discursiva. Omissão de
informação. Possíveis ilegalidades.
Procedimento:
1.25.000.001485/2015-19
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : ELOISA HELENA MACHADO - PRDC
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR
Relator:
Dr(a) CARLOS FREDERICO SANTOS - Distribuído em: 18/06/2015 12:39:05
Assunto:
Conflito de atribuições. PRDC (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR. 9º Concurso Público
para provimento de vagas nos cargos de Analista e de Técnico do MPU. Suposto erro no Sistema. Cancelamento
indevido de inscrições, após o pagamento da guia de recolhimento.
Procedimento:
1.18.002.000115/2015-89
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA
Parte(s):
Suscitante : NADIA SIMAS SOUZA - 2º Ofício - matéria urbanística, do consumidor e do meio ambiente
Suscitado : ONESIO SOARES AMARAL - 1º Ofício - matéria vinculada a 5ª CCR
Relator:
Dr(a) DENISE VINCI TULIO - Distribuído em: 30/06/2015 13:25:33
Assunto:
Conflito de atribuições. 2º Ofício - matéria urbanística, do consumidor e do meio ambiente (suscitante) e 1º Ofício matéria vinculada a 5ª CCR (suscitado), da PRM Polo de Luziânia/GO. Ministério das Cidades. Caixa Econômica
Federal. Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Projetos Prioritários de Investimentos - PPI/Intervenções e
favelas. Recursos Federais. Contrato de repasse firmado entre a União e o município de Valparaíso de Goiás/GO.
Contratação da Construtora Central do Brasil LTDA para realização da obra de construção de Condomínio no Setor de
Chácaras Anhanguera A. Obras com problemas de infraestrutura, urbanização e construção, tais como: fissuras em
paredes, calçadas quebradas e descoladas dos blocos, fossas sépticas saturadas, infiltrações em tetos de banheiros e
cozinhas, trincas nas lajes, paredes e revestimentos cerâmicos. Má qualidade dos serviços e do material empregados.
Lesão ao patrimônio público.
Procedimento:
1.25.000.000031/2014-40
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Parte(s):
Suscitante : DANIEL HOLZMANN COIMBRA - Ofício vinculado à 5ª CCR-Combate à Corrupção
Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR-Fiscalização de Atos Administrativos em
Geral
Relator:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 13/07/2015 14:39:37
Assunto:
Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 5ª CCR-Combate à Corrupção (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCRFiscalização de Atos Administrativos em Geral (suscitado), da PR/PR. Serviço Público Federal de Processamento de
Dados - SERPRO. Supostas irregularidades na contratação de funcionários terceirizados e comissionados exercendo
função de Analista e Técnicos. Concurso público. Direitos de candidatos violados.
Procedimento:
1.24.000.001415/2014-17
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA
Parte(s):
Suscitante : WERTON MAGALHAES COSTA - 2º Ofício vinculado à 1ª CCR
Suscitado : VICTOR CARVALHO VEGGI - 7º Ofício vinculado à 5ª CCR
Relator:
Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI - Distribuído em: 29/07/2015 16:39:17
Assunto:
Conflito de atribuições. 2º Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitante) e 7º Ofício vinculado à 5ª CCR (suscitado), da
PR/PB. Compras superfaturadas. Combate à improbidade. Deliberação da 5ª CCR no Encontro Nacional/2013:
expedição de Recomendação às Prefeituras e Governos Estaduais para que passem a alimentar o Banco de Preços de
Medicamentos do Ministério da Saúde.
Procedimento:
1.22.000.001055/2015-17
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS
Parte(s):
Suscitante : GIOVANNI MORATO FONSECA - Ofício vinculado à 3ª CCR
Suscitado : HELDER MAGNO DA SILVA - 2º Ofício vinculado à PRDC
Relator:
Dr(a) HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS - Distribuído em: 29/07/2015 17:03:35
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Assunto:
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 3ª CCR (suscitante) e 2º Ofício vinculado à PRDC, da PR/MG. Fundo de
Financiamento Estudantil-FIES. Suposto erro no sistema, o que impossibilita a realização do aditamento do contrato.
Risco da continuidade dos estudos perante a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais-PUC/MG.
IV – RECUROS DE DECLÍNIO
36)
37)
38)
Procedimento:
1.32.000.000891/2013-68
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA
Parte(s):
Interessado : ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE
Interessado : 7A.CÂMARA - CONTROLE EXT. ATIV POLICIAL E SIST. PRISIONAL
Representante : MARIA BATISTA DE SOUZA
Relator:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 27/04/2015 14:55:47
Assunto:
Recurso em face da decisão da 7ª CCR proferida na 3ª Sessão Extraordinária, em 19.11.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para verificar a irregularidade no Mandado de Busca e Apreensão e
solicitar cópia do relatório de Sindicância, caso concluída. Ação da Polícia Federal em Roraima. Suposta ilegalidade no
cumprimento de medida judicial. Processo 6169-91.2013.4.4200 (IPL nº 41/2013-DPF/PAC/RR).
Procedimento:
1.27.000.001476/2008-24
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI
Parte(s):
Interessado : MARCO AURELIO ALVES ADAO
Interessado : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) MONICA NICIDA GARCIA - Distribuído em: 29/07/2015 16:51:16
Assunto:
Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 853ª Sessão Ordinária, em 12.2.2015. Não homologação do
declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Piauí, com o retorno à origem para continuidade da
investigação. Sistema Único de Saúde-SUS. Secretaria Estadual do Estado do Piauí. Irregularidades: cumulação
indevida de cargos da área de saúde, recebimento de valores acima do teto remuneratório estadual, pagamento de
gratificação destinada a profissionais que não são servidores da área de saúde. Recursos federais sujeitos à fiscalização
do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. Competência da Justiça Federal. Atribuição do Ministério
Público Federal. Precedentes do STJ e do STF.
Procedimento:
1.14.002.000051/2011-31
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA
Parte(s):
Interessado : ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Representante : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAÇ-DNPM
Representado : PEDRA CINZA MINERAÇÃO LTDA.
Relator:
Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS - Distribuído em: 21/08/2015 17:37:06
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 433ª Sessão Ordinária, em 14.4.2015. Não homologação do
declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado da Bahia, com o retorno à origem para diligências e
prosseguimento do feito (Enunciado nº 30/4ª CCR). Relatório de Fiscalização Ambental da 23ª Etapa da Fiscalização
Preventiva Integrada-FPI. Mineração. Danos ambientais. Extração irregular de minérios pela Empresa Pedra Cinza
Mineração Ltda., no Município de Miguel Calmon-BA. Omissão do DNPM.
V – RECURSOS DE ARQUIVAMENTO
39)
Procedimento:
1.32.000.000607/2014-34
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA
Parte(s):
Interessado : CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Interessado : 7A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 23/10/2014 17:24:48
Assunto:
Recurso em face da decisão da 7ª CCR proferida na 2ª Sessão Extraordinária, em 17.9.2014. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para designação de outro membro para prosseguir na persecução,
adotando providências para identificação, extensão e elucidação dos fatos noticiados. Venda de bebidas alcoólicas e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
21
drogas ilícitas na Comunidade Indígena Araçá/RR. Suposta omissão da Superintendência da Polícia Federal em
Roraima.
40)
41)
42)
43)
Procedimento:
1.15.002.000304/2012-11
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE
Parte(s):
Interessado : CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL
Interessado : 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Interessado : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Representante : P/J/IGT - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU CE - 1ª PROMOTORIA
Relator:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 23/03/2015 13:03:14
Assunto:
Arquivamento homologado no âmbito da 5ª CCR, em 8.5.2013. Recurso em face da decisão da 2ª CCR proferida na
579ª Sessão, em 20.5.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com a designação de outro Membro do
MPF para prosseguir na persecução penal. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguatu/CE.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) por parte da gestora.
Procedimento:
1.22.009.000287/2014-89
Origem:
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Parte(s):
Interessado : BRUNO COSTA MAGALHAES
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Representante : DNPM/MG - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DE GOVERNADOR
VALADARES/MG
Relator:
Dr(a) DENISE VINCI TULIO - Distribuído em: 27/04/2015 15:47:31
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 417ª Sessão ordina´ria, em 14.10.2014. Não homologação do
declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com o retorno à origem para diligências.
Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM. Mineração. Lavra irregular de substância mineral no Município
de Aimorés/MG, pela sociedade empresária VICTOR CORTELETTI CARVALHO FISCHER ME., sem o devido
título autorizativo e sem autorização ambiental.
Procedimento:
1.22.000.001238/2008-03
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO
Parte(s):
Interessado : HELEN RIBEIRO ABREU
Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) MARIO LUIZ BONSAGLIA - Distribuído em: 30/06/2015 13:37:29
Assunto:
Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 435ª Sessão Ordinária, em 5.5.2015. Não homologação da
promoção de arquivamento, com o retorno à origem para informar se foram elaborados Estudo e Relatório de Impacto
Ambiental EIA/RIMA, recuperação, compensação ou indenização dos possíveis danos ambientais. Licenciamento
ambiental. Obra em trecho da Rodovia BR-265/MG. Processo TC- 005.236/2007-4. Contrato UT-06-0025/02-00.
Procedimento:
1.25.005.000298/2014-97
Origem:
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Parte(s):
Requerente : LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
Requerido : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Relator:
Dr(a) CARLOS FREDERICO SANTOS - Distribuído em: 16/07/2015 11:38:22
Assunto:
Recurso em face de decisão da 5ª CCR, proferida na 833ª Sessão Ordinária, em 1º.10.2014. Não homologação do
arquivamento. Enunciado nº 4/5ª CCR. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Cooperativa
Agropecuária do Médio Paranapanema - CAMPAL. Município de Cornélio Procópio-PR. Convênio nº 043/1998.
Fortalecimento do cooperativismo, por meio da aplicação do então chamado Programa de Qualidade Total. Tribunal de
Contas da União-TCU. Tomada de Contas Especial (TC-21000.010241/2003-98). Acórdão nº 830/2014-TCU-2ª
Câmara. Irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 043/1998. ACP Nº 5021620-26.2013.404.7001. Contas
julgadas irregulares pelo TCU.
Brasília, 31 de agosto de 2015
SANDRA CUREAU
Presidente do CIMPF em Exercício
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR2 - 215247|
PORTARIA Nº 188, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Nomeia a Procuradora da República Fernanda Teixeira Souza Domingos para
integrar o Grupo de Trabalho de Combate aos Crimes Cibernéticos da 2ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo
62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e conforme deliberação ocorrida na 101ª Sessão de Coordenação, realizada em 31 de
agosto de 2015, resolve:
Art. 1º Nomear a Procuradora da República Fernanda Teixeira Souza Domingos para integrar o Grupo de Trabalho de Combate aos
Crimes Cibernéticos da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 2ª CCR
##ÚNICO: | EXTRA-CCR2 - 215249|
PORTARIA Nº 189, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Nomeia novos integrantes para compor o Grupo de Trabalho sobre Escravidão
Contemporânea da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo
62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e conforme deliberação ocorrida na 101ª Sessão de Coordenação, realizada em 31 de
agosto de 2015, resolve:
Art. 1º Nomear o Procurador Regional da República Jaime Arnoldo Walter e os Procuradores da República Edmilson da Costa
Barreiro Júnior e Antônio Marcos da Silva de Jesus para integrarem o Grupo de Trabalho sobre Escravidão Contemporânea da 2ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 2ª CCR
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 18559|
PORTARIA Nº 248, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Portaria PGR n.º 421, de 24 de agosto de 1992, e pelo Regimento Interno do MPF, aprovado pela Portaria PGR n.º 591, de
20 de novembro de 2008, e considerando: a) a Emenda Regimental do TRF 3ª Região n.º 13, de 12 de setembro de 2012; b) a Resolução do TRF 3ª
Região n.º 392, de 18 de junho de 2014; c) as mensagens eletrônicas da Coordenadoria Cível/Tutela Coletiva de 06 de abril de 2015 e de 15 de maio de
2015, bem como a mensagem eletrônica da Coordenadoria do NUCRIM/NOE de 23 de abril de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Designar, para comparecimento nas sessões de julgamento do mês de agosto de 2015 da 1ª Seção e das 1ª e 2ª Turmas do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os seguintes Procuradores Regionais da República, conforme escala elaborada pela Coordenadoria Jurídica desta
unidade:
Data
Turma/Seção
Membro escalado
1º.09.2015
1ª Turma
Paulo Taubemblatt
03.09.2015
1ª Seção
Osvaldo Capelari Junior
15.09.2015
1ª Turma
Sergei Medeiros Araújo
22.09.2015
2ª Turma
Lilian Guilhon Dore
29.09.2015
1ª Turma
Sandra Akemi Shimada Kishi
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência aos Exmos. Procuradores Regionais da República da 3ª Região e à Coordenadoria Jurídica. Publique-se.
PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
##ÚNICO: | EXTRA-AL - 14729|
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014.
Pelo presente instrumento, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os compromitentes MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE EM ALAGOAS (IMA-AL),
neste ato representado pelo Sr. Ricardo César de Barros Oliveira (Diretor Técnico no Exercício da Presidência do IMA-AL); e os compromissários
CONSTRUTORA HUMBERTO LÔBO, neste ato representada pelo Sr. José Humberto Rocha Lôbo, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DA LAJE, neste ato representado pelo Sr. Bruno Rodrigo Valença de Araújo (Prefeito do Município), e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO – SAAE, neste ato representado pelo Sr. Jobson Francisco de Araújo (Diretor do SAAE);
a) considerando a instauração do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000731/2014-20, cujo objeto é a apuração de possíveis
irregularidades no esgotamento sanitário do Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra Ferreira da Silva, construído para atender aos desabrigados
pelas enchentes de 2010, no município de São José da Laje – AL;
b)considerando que, no bojo do citado PP, consta relatório técnico do IMA (DIMFI nº 104/2014), no qual o citado órgão ambiental
estadual afirma que, diante da vistoria in loco realizada no dia 15.7.2014, constatou-se que a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) do conjunto
habitacional em comento “não está operando com eficácia”; que “há transbordamentos nas caixas de visita, fazendo com que os efluentes sanitários sejam
liberados “in natura” diretamente para o corpo hídrico (…) do Riacho Sujo, um afluente do Rio Canhoto”, nos domínios da Bacia Hidrográfica do Rio
Mundaú (rio federal);
c) considerando a necessidade de resolução do problema com a maior rapidez possível, sob pena de agravamento dos danos
ambientais;
d) considerando que é dever de todos (poder público e coletividade) defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, nos termos do art. 255, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;
celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: o objetivo deste Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é possibilitar o adequado funcionamento da Estação
de Tratamento de Esgoto (ETE) do Conjunto Vereador Armando Lyra Ferreira da Silva, localizado no município de São José da Laje-AL, de forma a
garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida de todos os cidadãos;
Cláusula Segunda: a compromissária CONSTRUTORA HUMBERTO LÔBO compromete-se a:
1. entregar a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra Ferreira da Silva, conforme
projeto de execução, promovendo sua desarenação e sua limpeza no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da prefeitura quanto à implantação dos
hidrômetros, prevista na cláusula quinta;
2. dar treinamento imediato ao SAAE sobre o funcionamento da ETE;
3. responsabilizar-se pelos possíveis ajustes técnicos detectados no monitoramento do IMA-AL, desde que em consonância com o
projeto de execução;
4. apresentar plano monitoramento, conforme Resolução CONAMA nº 357/2005, ao IMA-AL, no prazo de 15 (quinze) dias;
5. prestar orientação à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE e ao SAAE quanto à relocação da válvula de
retenção de vazão, citada na cláusula terceira;
Cláusula Terceira: o compromissário PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE compromete-se a:
1. apurar a quantidade de habitantes atuais no Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra Ferreira da Silva, no prazo de 30
(trinta) dias, informando ao MPF, IMA-AL e CONSTRUTORA HUMBERTO LÔBO;
2. fiscalizar a manutenção da ETE e o cumprimento das condicionantes que dizem respeito ao SAAE, conforme disposto neste TAC,
nas cláusulas 4ª e 5ª;
3. implantar régua para medição periódica (em diferentes horários do dia) da altura/vazão, na calha Parshall (medidor de vazão) da
ETE;
4. proceder a implantação da válvula de retenção de vazão, anteriormente retirada pelo órgão municipal;
Cláusula Quarta: o compromissário SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) compromete-se a:
1. ligar a bomba de fornecimento de água do Conjunto Vereador Armando Lyra Ferreira da Silva ao menos 8 (oito) horas por dia, de
modo a evitar a sobrecarga do sistema de esgotamento sanitário;
2. promover a manutenção preventiva e corretiva do sistema de esgotamento sanitário do citado conjunto habitacional, no mínimo
uma vez por dia, segundo orientação e capacitação da CONSTRUTORA HUMBERTO LÔBO, conforme cláusula segunda;
Cláusula Quinta: os compromissários PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE e SAAE comprometem-se a:
1. receber a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);
2. colocar hidrômetros individuais nas residências do conjunto habitacional, de modo a evitar o desperdício de água e consequente
sobrecarga do sistema de esgotamento sanitário, no prazo máximo de 30.1.2015;
3. promover programa de educação ambiental, em convênio com o Instituto do Meio Ambiente em Alagoas (IMA/AL), para
população do Conjunto Vereador Armando Lyra Ferreira da Silva, de modo a orientá-la acerca da correta utilização dos recursos hídricos e do sistema
de esgotamento sanitário. Prazo: imediato;
4. proibir e ordenar a retirada de calhas coletoras de água pluvial que realizem conexão com a rede de esgotamento. Prazo: imediato;
Cláusula Sexta: o IMA-AL realizará a coleta mensal do efluente tratado para análise, notificando à CONSTRUTORA HUMBERTO
LÔBO e à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE a necessidade de possíveis ajustes;
Cláusula Sétima: o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IMA-AL fiscalizarão e acompanharão o cumprimento das cláusulas aqui
ajustadas, podendo adotar as medidas judiciais e extrajudiciais para o seu efetivo cumprimento;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Cláusula Oitava: este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura e terá validade por 01 (um) ano.
E por estarem de acordo, firmam o presente compromisso que contém 04 (quatro) laudas.
RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES
Procuradora da República
RICARDO CÉSAR DE BARROS OLIVEIRA
Diretor Técnico no Exercício da Presidência Do IMA-AL
JOSÉ HUMBERTO ROCHA LÔBO
Representante da Construtora Humberto Lôbo
BRUNO RODRIGO VALENÇA DE ARAÚJO
Prefeito do Município de São José da LAJE-AL
JOBSON FRANCISCO DE ARAÚJO
Representante do SAAE – São José da LAJE-AL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 12575|
PORTARIA Nº 215, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que esta Procuradoria da República autuou a Notícia de Fato nº 1.12.000.000636/2015-70, a partir de
representação anônima que informou diversas irregularidades cometidas, em tese, pelo prefeito do município de Mazagão;
CONSIDERANDO que a referida notícia de fato ficou restrita à ao tópico 4:
“Uso de contra cheque com informações ilegais: Não repasse de pagamento para o INSS de alguns funcionários; Uso do nome de
funcionários do quadro da FUNASA para indevido em uma firma prestadora de serviço para a FUNASA no município.” (Sic)
CONSIDERANDO que o despacho PR-AP-000012115/2015 fundamentadamente determinou a instauração de Inquérito Civil para
apurar a possível ausência de repassares previdenciários ao INSS dos funcionários da prefeitura de Mazagão/AP;
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve instaurar Inquérito Civil, com fundamento no artigo 129, inc. III da Constituição Federal e no artigo 2º, § 4º, da Resolução
CNMP nº 23/2007.
Ante o exposto, determino que se providencie o registro e autuação da presente portaria de instauração de Inquérito Civil, com o
objetivo de apurar a possível ausência de repasses das contribuições previdenciárias ao INSS dos funcionários da prefeitura de Mazagão/AP;
Feitos os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Como providência inicial, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social do Amapá para que informe se a Prefeitura de Mazagão/AP
tem efetuado normalmente os repasses das contribuições previdenciárias de seus servidores;
FILIPE PESSOA DE LUCENA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 12569|
DESPACHO Nº 2.801, DE 13 DE AGOSTO DE 2015
IC nº 1.12.000.000649/2015-49
1 – Converta-se em procedimento preparatório vinculado à 6ª CCR.
2 - Requisita-se ao hospital informaçãoes sobre o estado de saúde da criança, inclusive diagnóstico, o tratamento recomendado e o
que está sendo oferecido.
3 - Providencie-se comunicação com o pai da criança para oitiva nesta PR/AP. Se necessário com apoio da FUNAI ou da DSEI/AP.
THIAGO CUNHA DE ALMEIDA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26777|
PORTARIA Nº 107, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União
(art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001426/2015-61 em Inquérito Civil Público, instaurado para apurar eventual
invasão de terras da União, no interior da Floresta Nacional de Humaitá/AM, onde cerca de 300 famílias residem na comunidade Maicy, supostamente
sem qualquer regularização fundiária para a região.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Oficie-se à Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas – SPU/AM, para que se manifeste quanto à representação
formulada, informando se a comunidade Maicy encontra-se em terras de domínio da União, arrecadadas pelo INCRA, encaminhando, em caso positivo,
a documentação pertinente;
III – Oficie-se à Divisão Estadual de Regularização Fundiária no Amazonas – SRFA (05) AM (Programa Terra Legal), para que se
manifeste quanto à representação formulada, notadamente sobre a existência de projeto de regularização fundiária que abranja a área em questão.
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
VICTOR RICCELY LINS SANTOS
Procurador da República
Em substituição ao 4º Ofício
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26773|
PORTARIA Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União
(art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001412/2015-48 em Inquérito Civil Público, com o escopo de apurar representação
anônima acerca de eventual prática de nepotismo por parte de Ilma Lins de Souza, Coordenadora do DSEI do Alto Rio Negro.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II - Oficie-se à Secretaria Especial da Saúde Indígena – SESAI, para que se manifeste acerca da representação formulada,
encaminhando a documentação pertinente, preferencialmente em meio digital.
Cumpra-se.
VICTOR RICCELY LINS SANTOS
Procurador da República
Em substituição ao 4º Ofício
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26803|
PORTARIA Nº 116, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001458/2015-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Anamã/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26796|
PORTARIA Nº 117, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001458/2015-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Anamã/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26840|
PORTARIA Nº 118, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
27
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001463/2015-70 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Apuí/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26837|
PORTARIA Nº 119, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001465/2015-69 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Autazes/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26834|
PORTARIA Nº 120, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
28
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001468/2015-01 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Barreirinha/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26830|
PORTARIA Nº 121, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001473/2015-13 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Pauini/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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29
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26826|
PORTARIA Nº 122, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001475/2015-02 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Presidente Figueiredo/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26821|
PORTARIA Nº 123, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
30
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001477/2015-93 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Canutama/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26818|
PORTARIA Nº 124, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001479/2015-82 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Careiro/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26815|
PORTARIA Nº 125, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
31
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001482/2015-04 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Codajás/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26812|
PORTARIA Nº 126, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001483/2015-41 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de São Gabriel da Cachoeira/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26809|
PORTARIA Nº 127, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
32
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001488/2015-73 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Humaitá/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26806|
PORTARIA Nº 128, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001491/2015-97 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Iranduba/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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33
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26844|
PORTARIA Nº 129, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001492/2015-31 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Itacoatiara/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 26800|
PORTARIA Nº 131, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”;
Considerando que o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência objetiva avaliar os portais da transparência dos 5.570
municípios, 26 estados brasileiros e Distrito Federal, entre os dias 8 de setembro e 9 de outubro de 2015;
Considerando que os Ofícios-circulares n° 15, 16 e 18/2015/PGR/5ªCCR/MPF foram encaminhados para cada procuradoria com a
finalidade de divulgar o projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
34
Considerando que a avaliação dos portais de cada município será feita com base no checklist desenvolvido pela Ação nº 4/2015 da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
Considerando que cada procuradoria ficará responsável pela avaliação dos portais de transparência dos municípios sob sua atribuição,
por meio do site rankingdatransparencia.mpf.mp.br, hospedado na intranet do MPF;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001499/2015-53 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de acompanhar a adequação do município de Manacapuru/AM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – DETERMINA-SE o aguardo dos resultados da avaliação a ser realizada pela COORJUR, para adoção das providências
necessárias;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 37922|
PORTARIA Nº 18, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto da documentação anexa se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando o teor da documentação anexa, extraída dos autos do Inquérito Policial nº 1142/2013;
f) considerando a necessidade de diligências para apuração dos fatos;
RESOLVE a signatária, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, a fim de promover ampla apuração acerca do assunto referido na
documentação obtida nos autos do Inquérito Policial nº 1142/2013.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanha como INQUÉRITO CIVIL.Registre-se que o objeto do IC consiste
em “Apurar eventual dano ambiental decorrente da abertura de via de acesso em área que tem início ao final da Rua Professor Antonio Augusto Machado,
seguindo por aproximadamente 360m paralela à costa marítima, em Praia do Flamengo, Salvador/BA”.
Determino a realização da seguinte diligência: a) Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Federal, solicitando que encaminhe a esta
PR/BA o Laudo nº 1161/2014-SETEC/SR/DPF/BA e/ou cópia colorida do mesmo, vez que a cópia existente nos autos não apresenta qualidade nas
imagens e mapas apresentados.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
(Desnecessário a comunicação – Ofício Circular nº 5003/2012-4ª CCR).
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1628|
PORTARIA Nº 23, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CRFB/88, bem como fundamentado nos arts. 6º, VII, alínea “a” e “c”, da LC 75/93, e de acordo com as
Resoluções 87/06-CSMPF e 23/07-CNMP e:
2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
4. CONSIDERANDO o teor da representação deduzida nos autos da Notícia de Fato n. 1.14.013.000070/2015-62, acerca da ocupação
irregular simultânea, pela mesma pessoa na condição de estudante, de mais de uma vaga em cursos de graduação na Universidade Federal do Sul da
Bahia (UFSB) e na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), nos campi situados Município de Teixeira de Freitas/BA;
5. CONSIDERANDO disposição expressa da Lei n. 12.089/2009, que veda a referida cumulação de vagas;
6. CONSIDERANDO a necessidade de investigação e regularização dos fatos narrados;
DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, vinculado à PFDC, tudo na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução
CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art. 4º, II, bem como a realização das seguintes diligências:
Oficie-se à Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e à Universidade do Estado da Bahia (UNEB), nos campi situados no
Município de Teixeira de Freitas/BA, para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, realizem levantamento e cruzamento de dados dos seus estudantes
com o intuito de identificar alunos que ocupam simultaneamente mais de uma vaga de cursos de graduação na mesma ou em distintas universidades
públicas. Uma vez realizada tal diligência, em sendo identificados alunos em tal situação irregular, devem as instituições adotar as medidas previstas no
§ 1º, do art. 3º, da Lei n. 12.089/2009, enviando a esta Procuradoria documentos comprobatórios da regularização das respectivas matrículas;
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Comunique-se a instauração do presente IC à PFDC;
Encaminhe-se para publicação esta portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
MARCELA RÉGIS FONSECA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 38023|
PORTARIA Nº 42, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
Determina a conversão, em Inquérito Civil Público, de procedimento preparatório
no âmbito da PR-BA. Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.14.000.001152/201573.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da
Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, com base nas Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, e:
a) Considerando o que dispõe a Constituição da Federal (arts. 23, VI, 24, VI e VII, 170, VI, 186, II, e 225) acerca da proteção ao
meio ambiente;
b) Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como a promoção do inquérito civil para a proteção do meio ambiente (art. 129, inciso VI da Constituição Federal c/c art.
6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93);
c) Considerando o exaurimento do prazo para conclusão do procedimento em epígrafe e a necessidade de dar continuidade ao
procedimento em epígrafe para se obter maiores informações acerca dos fatos narrados e sobre a procedência das alegações, já tendo sido colacionados
indícios veementes aos autos;
Resolve CONVERTER o presente apuratório, que visa apurar os danos ambientais provocados em terreno que margeia a estrada
que liga o município de Santo Amaro ao Distrito de Pedras (BA-510) em decorrência da lavra clandestina de minério praticada por Carlos Maia e José
Paranaguá, condenados nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.33.00.004604-2, buscando, notadamente, identificar o proprietário da área degradada e
proteger a Rodovia contra acidentes em decorrência do estado de erosão da pista, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelo prazo de 01 (um) ano.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, consoante determinação do
art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em Diário Oficial.
Outrossim, visando a continuidade da instrução, DETERMINO:
a) oficie-se a DERBA solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações a respeito da implementação do projeto aludido no Of.
GASEC nº 796/2015. Encaminhe-se cópia de fls. 796;
b) oficie-se o INCRA solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, a identificação do proprietário do imóvel que margeia a BA-510, no
trecho que liga o Município de Santo Amaro ao Distrito de Pedras, conforme coordenadas descritas no Auto de Paralisação nº 14/2002 do DNPM.
Encaminhe-se cópias de fl. 17.
Com a resposta, ou decorrido o prazo para a mesma, retornem os autos conclusos ao gabinete.
DOMÊNICO D'ANDREA NETO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 34076|
PORTARIA Nº 214, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.15.000.000467/2015-66Interessado: MPF
Assunto: Irregularidades na execução do convênio SIAFI nº 567764 (019612183) entre o Município de Baturité e o Ministério do Turismo sob a
responsabilidade dos ex-prefeitos Fernando Lima Lopes, Silvana Furtado de
Figueiredo Vasconcelos e João Bosco Pinto Saraiva. Indícios de atos de
improbidade administrativa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 6º Ofício da Tutela
Coletiva da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei
Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional
do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda
CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão
depende da efetivação de providências ainda pendentes;
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº
1.15.000.000467/2015-66, pelo Núcleo de Combate à Corrupção (NCC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como
“Inquérito Civil”, vinculado à 5ª CCR, registrando-se como seu objeto: “Irregularidades na execução do convênio SIAFI nº 567764 (0196121-83) entre
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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o Município de Baturité e o Ministério do Turismo sob a responsabilidade dos ex-prefeitos Fernando Lima Lopes, Silvana Furtado de Figueiredo
Vasconcelos e João Bosco Pinto Saraiva. Indícios de atos de improbidade administrativa.”
2. Remessa de cópia da presente portaria ao NCC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º,
I, Resolução nº 87 CSMPF;
Cumpra-se.
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 34860|
PORTARIA Nº 359, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 2o, art. 5o e art. 6o, da Resolução n°
87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o quanto consta dos autos do Procedimento Preparatório n° 1.16.000.002016/2015-26, que trata do concurso de
admissão à carreira de Diplomata, regido pelo Edital n° 1, de 23 de junho de 2015 do Ministério das Relações Exteriores/Instituto Rio Branco,
especialmente no tocante aos mecanismos de controle da autodeclaração dos candidatos inscritos para as vagas reservadas aos negros, visando coibir a
ocorrência de fraudes;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências em face do Instituto Rio Branco com vistas ao cumprimento do quanto
determinado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 12.990/2014, que prevê que “Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”;
DETERMINA:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
3. a verificação do decurso do prazo de 1 ano, a contar da data de vencimento.
MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 3519|
PORTARIA Nº 45, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas atribuições constitucionais,
legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, II, III e 6º, VII, da Lei
Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII, da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e
a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas,
à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
Considerando que o inciso XIV, do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando que tramita nesta Procuradoria o procedimento preparatório nº 1.17.003.000210/2014-29, instaurado a partir de
requerimento de Evani Cardoso Nascimento, remanescente de comunidade quilombola, que reivindica a retomada de um terreno historicamente ligado à
sua identidade social e cultural;
Considerando que no relatório técnico fundiário do processo administrativo de demarcação e titulação da comunidade quilombola de
São Domingos (nº 54340.000581/2005-71) consta o nome de Evani Cardoso Nascimento na lista de moradores quilombolas da região;
Considerando que a sentença nos autos da ação ordinária nº 0000484-97.2010.4.02.5003, no sentido da anulação do procedimento
administrativo de titulação de São Domingos, não transitou em julgado;
Considerando que o art. 68 do ADCT da Constituição Federal dispõe que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”;
Considerando que os remanescente de quilombos tem direito à defesa dos seus interesses nas questões surgidas em decorrência da
titulação de suas terras, o que inclui questões possessórias (art. 15 do Decreto nº 4.887/2003)
RESOLVO converter o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais
medidas judiciais ou extra-judiciais:
a) Converta-se, mantendo-se a ementa.
b) Cientifique-se a 6ª CCR;
c) Designo a servidora PATRÍCIA VIEIRA DE MELLO, matrícula 21545-7, para atuar como secretário do presente ICP,
independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-lo em seus afastamento legais;
d) Mantenha-se/Cadastre-se os seguintes interessados: Evani Cardoso Nascimento. Fibria Celulose S.A.
e) Publique-se;
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
g) Ao final, conclusos para análise.
CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 24649|
PORTARIA Nº 309, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 77 e no parágrafo único do art.
79 da LC 75/1993 e, ainda, de acordo com o disposto na Resolução CNMP nº 30/2008 (DJ 27/05/2008) e na Portaria PRE/ES nº 91/2012 (DJE
23/04/2012), atendendo à indicação feita pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça deste Estado por meio do ofício PGJ nº 2327/2015, RESOLVE:
DESIGNAR IZAIAS GOMES VINAGRE, portador do Título de Eleitor nº 26360814-67, para exercer a função eleitoral na 37ª Zona,
com sede no município de São Gabriel da Palha, neste Estado, no período de 01/09/2015 a 03/09/2015 em razão de prorrogação de férias do titular.
Comunique-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRE/ES e ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça.
Publique-se a presente no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/ES e no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal.
CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 6870|
PORTARIA Nº 125, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e:
A) Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República
c/c Lei Complementar n. 75/93;
B) Considerando que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público);
C) Considerando que o prazo para instrução deste Procedimento Preparatório n. 1.18.002.000057/2015-93, já se encontra exaurido,
uma vez que já decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias de sua instauração, sem que tenha havido a conclusão das investigações necessárias ao
arquivamento ou à propositura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público);
D) Considerando o objeto apurado neste Procedimento, a apurar desvio de verbas públicas referentes ao Programa Atleta nas Escolas,
acessibilidade e mais Cultura repassadas ao município de Novo Gama, no ano de 2013.
E) Considerando, portanto, que a investigação realizada neste Procedimento Preparatório ainda necessita ser finalizada, de modo a
dar cumprimento às atribuições do Parquet; RESOLVE: converter o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com fundamento nos dispositivos
legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL, com continuidade do objeto em análise.
DETERMINO:
a) Proceda-se à autuação, no sistema ÚNICO, como Inquérito Civil;
b) Comunique-se a aludida conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por correio eletrônico,
com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial;
c) Após, tornem-se os autos conclusos para análise.
ONÉSIO SOARES AMARAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 6885|
PORTARIA Nº 126, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e:
A) Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República
c/c Lei Complementar n. 75/93;
B) Considerando que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público);
C) Considerando que o prazo para instrução deste Procedimento Preparatório n. 1.18.002.000066/2015-84, já se encontra exaurido,
uma vez que já decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias de sua instauração, sem que tenha havido a conclusão das investigações necessárias ao
arquivamento ou à propositura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público);
D) Considerando o objeto apurado neste Procedimento, a apuração de eventuais malversações e desvios de recursos públicos
destinados ao 6º Grupo de Mísseis e Foguetes do Exército Brasileiro, localizado no Município de Formosa/GO, supostamente praticados pelos Oficiais
Superiores TENENTE-CORONEL OLIVEIRA (Comandante do Grupamento), MAJOR VEIGA (Chefe das Operações Militares), MAJOR ARAÚJO
(Fiscal Administrativo); juntamente com o Oficial Intermediário CAPITÃO PRANDEL, ocorridos nos anos de 2013 e 2014.
E) Considerando, portanto, que a investigação realizada neste Procedimento Preparatório ainda necessita ser finalizada, de modo a
dar cumprimento às atribuições do Parquet; RESOLVE: converter o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com fundamento nos dispositivos
legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL, com continuidade do objeto em análise.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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DETERMINO:
a) Proceda-se à autuação, no sistema ÚNICO, como Inquérito Civil;
b) Comunique-se a aludida conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por correio eletrônico,
com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial;
c) Após, tornem-se os autos conclusos para análise.
ONÉSIO SOARES AMARAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 6887|
PORTARIA Nº 127, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e:
A) Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República
c/c Lei Complementar n. 75/93;
B) Considerando que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público);
C) Considerando que o prazo para instrução deste Procedimento Preparatório n. 1.18.002.000323/2014-05, já se encontra exaurido,
uma vez que já decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias de sua instauração, sem que tenha havido a conclusão das investigações necessárias ao
arquivamento ou à propositura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público);
D) Considerando o objeto apurado neste Procedimento, apurar a possível ato de improbidade (tipificado como crime de
responsabilidade nos incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/67) praticado, em tese, por RIVALDO PEREIRA DA ROCHA (ex-Prefeito do município de
Damianópolis/GO gestão 2001/2004) e J. F. CONSTRUTORA LTDA, CNPJ n. 04.257.098/0001-18 e seus representantes legais, que, em conjunto com
o então Prefeito, cometeram atos ímprobos lesivos ao patrimônio público, estando todos sujeitos à sanções contidas na Lei n. 8.429/92, nos termos do
Acórdão n. 6539/2014 e da Tomada de Contas Especial - TC 018.681/2013-1, referente ao Convênio 1492/2002 celebrado entre a FUNASA e o município
de Damianópolis/GO, no ano de 2002, para implantação de sistema de abastecimento de água à população carente da comunidade denominada Cedro,
localizada na zona rural do município.
E) Considerando, portanto, que a investigação realizada neste Procedimento Preparatório ainda necessita ser finalizada, de modo a
dar cumprimento às atribuições do Parquet; RESOLVE: converter o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com fundamento nos dispositivos
legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL, com continuidade do objeto em análise.
DETERMINO:
a) Proceda-se à autuação, no sistema ÚNICO, como Inquérito Civil;
b) Comunique-se a aludida conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por correio eletrônico,
com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial;
c) Após, tornem-se os autos conclusos para análise.
ONÉSIO SOARES AMARAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 25148|
DESPACHO DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Ref.: Inquérito Civil nº 1.18.000.000075/2014-12
Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar denuncia de que a Faculdade Padrão se omite em entregar o diploma aos graduandos
do curso de letras (portugues/inglês) concluído em 2012.
É o relato necessário.
Pois bem, compulsando os autos, observo que, apesar das diversas medidas implementadas por este órgão ministerial visando a
instrução do feito, ainda remanescem diligências complementares, a fim de instruir eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, a cargo deste Ofício de
Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação, Idoso, Criança e PPD, na Procuradoria da República em Goiás.
Posto isso, prorrogo o prazo de tramitação deste Inquérito Civil Público por mais um ano, ao teor do artigo 15, parágrafo único, da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a contar de 14/08/2015.
Envie-se cópia do presente despacho à:
I) ínclita Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, através do Sistema UNICO, para conhecimento e providências que entender
cabíveis;
II) Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, em arquivo no formato digital (PDF) designado: Despacho
Prorrogação – 1.18.000.000075/2014-12, que deverá inserir o arquivo na página direitos do cidadão (www.prgo.mpf.gov.br) deste órgão ministerial.
Cumpra-se. Publique-se.
MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 4785|
PORTARIA Nº 37, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos direitos constitucionalmente assegurados,
assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a defesa de direitos e interesses das populações indígenas, como preceitua o artigo 129 da
Constituição Federal;
Considerando informações que versam sobre o Processo de Licenciamento Ambiental da Ferrovia Centro Oeste - FICO e fazem
referência ao Estudo do Componente Indígena Xavante relativo ao empreendimento.
DETERMINO:
a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é: “6ª CCR – Apurar a viabilidade socioambiental da Ferrovia
Centro Oeste - FICO, em razão de possíveis impactos sobre as Terras Indígenas Pimentel Barbosa, Areões, Marechal Rondon, Parabubure, kuluene, São
Marcos e Sangradouro”.
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.
5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, o servidora Monica Alves Ferreira.
WILSON ROCHA FERNANDES ASSIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 3899|
PORTARIA Nº 64, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município
de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
RESOLVE instaurar, a partir do Procedimento Preparatório n.º 1.20.002.000265/2014-53, INQUÉRITO CIVIL para apurar suposta
prática de nepotismo por parte da então coordenadora distrital do DSEI KAIAPÓ em Colíder/MT, Sanna Rochele Aparecida Silva Nascimento, hoje
exonerada do cargo, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
II – a adoção da seguinte diligência:
II.1. a reiteração do ofício nº 370/2015/PRM-SINOP à FUNASA.
ÍGOR MIRANDA DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 3906|
PORTARIA Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, lotada na Procuradoria da República no Município
de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 1.20.002.000003/2015-70 em INQUÉRITO CIVIL, para adoção de
providências, com a finalidade de viabilizar a construção de pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais do transporte rodoviário de
cargas e passageiros no Estado de Mato Grosso ao longo da BR-163, tendo em vista a vigência da Lei nº 12.619/2012, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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II- Oficie-se à Concessionária Rota do Oeste S.A. (Av. Miguel Sutil, nº 15.160, Jardim Ubatã, Cuiabá/MT, CEP: 78025-700), para
que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
a. encaminhe a esta Procuradoria da República os 10 (dez) anexos informados no ofício DG – 002/2015;
b. no que respeita a atual situação dos pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas
e passageiros ao longo da BR-163, forneça demais informações que julgar pertinentes.
III - Oficie-se à Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT (Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, lote 10, trecho 03,
Projeto Orla, Polo 08, CEP: 70200-003, Brasília/DF, fone: (61) 3410-1000), para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis:
a. no que respeita a implementação dos pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais do transporte rodoviário de
cargas e passageiros ao longo da BR-163, informe quais as providências adotadas por essa agência reguladora, em razão do estudo apresentado pela
Concessionária Rota do Oeste S.A. (CNPJ 19521322/0001-04) sobre pontos de apoio e parada para os usuários, conforme estabelecido no item 3.4.4.6
do Programa de Exploração da Rodovia – PER;
b. informe qual a atual situação dos pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas
e passageiros ao longo da BR-163;
c. forneça demais informações que julgar pertinentes.
IV - Reitere-se o ofício acostado à fl. 26.
ÍGOR MIRANDA DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 23968|
PORTARIA Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, assim como pelo inciso VIII do artigo 24 c/c parágrafo 3º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral,
Considerando os termos do Ofício nº 069/2015-PGJ, de 24 de agosto de 2015, firmado pela Excelentíssima Senhora ProcuradoraGeral de Justiça Adjunta no Estado de Mato Grosso, Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a promotora de Justiça Esther Louise Asvolinsque para desempenhar a função de promotora eleitoral perante a 37ª
Zona Eleitoral, sediada na urbe de Cuiabá, no período de 24 a 28.08.2015, em substituição ao titular, promotor de Justiça Theodósio Ferreira de Freitas,
por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo seus efeitos à respectiva data de designação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
DOUGLAS GUILHERME FERNANDES
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5208|
RECOMENDAÇÃO Nº 71, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório n. 1.20.001.000200/2015-07
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais
e legais, em especial as previstas no art. 127, caput, e no art. 129, incisos, II, III e VI, da Constituição da República, bem como nos arts. 2º, 5o, inciso I,
caput, inciso III, alínea “b”, e 6º, inciso XX da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO a representação protocolada nesta Procuradoria nos autos do Procedimento Preparatório nº
1.20.001.000200/2015-07, pela qual os beneficiados de Projeto de Assentamento do Vale do Mangaval aduzem a impossibilidade de cultivarem a área
devido a restrições de ordem ambiental imposta pelos órgãos de fiscalização;
CONSIDERANDO o abaixo-assinado encaminhado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cáceres/MT, pelo
qual dezenas de famílias apontam a dificuldade econômica de quitarem suas prestações do financiamento do Projeto de Assentamento Vale do Mangaval,
em razão da impossibilidade de cultivarem e produzirem nos lotes nos quais foram assentados;
CONSIDERANDO a notificação expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – Unidade Cáceres, que impede os assentados
do referido Projeto de realizarem desmate até que seja apresentado o licenciamento ambiental e autorização de Desmate;
CONSIDERANDO as informações prestadas pelos órgãos responsáveis pela aprovação e financiamento do Projeto;
CONSIDERANDO que a finalidade precípua do Programa Nacional do Crédito Fundiário é beneficiar famílias de baixa renda,
facilitando o acesso à pequena propriedade rural, objetivos que devem ser buscados por todos os envolvidos, especialmente os órgãos responsáveis pela
sua aprovação e implementação;
CONSIDERANDO que o dever dos órgãos responsáveis pela aprovação e implementação do projeto não se restringe à análise formal
do projeto e sua aprovação, cabendo também fiscalizar sua efetiva implantação, sobretudo em razão de envolver verbas públicas;
CONSIDERANDO que as informações relativas ao referido Projeto são desencontradas, sendo fato inconteste que as famílias ali
assentadas se encontram impossibilitadas de cultivar a área em razão da existência de dúvidas acerca da situação jurídica da área, no tocante às restrições
ambientais, algumas das quais deveriam ter sido enfrentadas no momento de aprovação do Projeto, como a certificação exata das áreas de proteção
permanente e de reserva legal;
CONSIDERANDO que restou comprovado que a Unidade Técnica Avançada (UTE) liberou o financiamento e recursos a um grupo
de pessoas para sub-projetos de investimento básico (Ofício UTE/SEDRAF nº 484/2012), fato que contribuiu para a crença de que era plenamente
possível a utilização dos valores pelas famílias e a implementação do projeto;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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CONSIDERANDO que o instrumento contratual firmado entre a empresa responsável pela execução e os beneficiários do projeto
aduz expressamente que foi celebrado “sob interveniência direta da Unidade Técnica Estadual/UTE”, a qual tinha ciência de seu conteúdo;
CONSIDERANDO que o lapso temporal de carência já se esgotou, obrigando as famílias a quitarem seus débitos, sem a
correspondente capacidade econômica oriunda do aproveitamento do lote objeto do financiamento, provocando evidentes prejuízos à coletividade dos
assentados;
RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, RECOMENDAR à
Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso, à Unidade Técnica Estadual em Mato Grosso, vinculada à Secretaria de Estado de
Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, e ao Banco do Brasil, agente operador do PNCF, que estenda o período de carência do Projeto de
Assentamento Vale do Mangaval até 1º/09/2016, com suspensão imediata da cobrança dos valores relativos aos financiamentos concedidos pelo Banco
do Brasil, excluindo o nome dos beneficiários dos cadastrados de restrição de crédito, caso o encaminhamento tenha ocorrido em razão das dívidas do
referido projeto.
A presente recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada imediatamente ao destinatário, que deverá responder, no
prazo de 30 (trinta) dias, se irá ou não acatar os seus termos, declinando as razões pertinentes.
Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de descumprimento desta recomendação, serão adotadas as medidas
judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização dos agentes responsáveis.
Esclarece-se, por fim, que a expedição da presente recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em
caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis pelo Ministério Público Federal.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5215|
RECOMENDAÇÃO Nº 72, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil n. 1.20.001.000162/2012-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais
e legais, em especial as previstas no art. 127, caput, e no art. 129, incisos, II, III e VI, da Constituição da República, bem como nos arts. 2º, 5o, inciso I,
caput, inciso III, alínea “b”, e 6º, inciso XX da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Associação Rural dos Remanescentes de Quilombo do Território de Porto Bananal
– ASSORREQ de que o mandato da atual ocupante da Presidência da Associação encontra-se vencido desde novembro de 2014;
CONSIDERANDO que a totalidade dos sócios figura como inadimplentes, situação que lhes retira a capacidade eleitoral ativa, quadro
que persiste até os dias atuais;
CONSIDERANDO que até o momento, apesar de transcorridos mais de nove meses do vencimento do mandato da atual Presidência,
apenas foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para decidir a data da nova eleição;
CONSIDERANDO a inexistência de controle eficaz sobre a distribuição das cestas básicas, fornecidas por órgãos públicos com
recursos também públicos, impedindo que as informações sobre as famílias beneficiadas sejam divulgadas de forma transparente,
RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, RECOMENDAR à
Associação Rural dos Remanescentes de Quilombo do Território de Porto Bananal – ASSORREQ – que:
I- desconsidere a inadimplência como fator impeditivo para os associados participarem das votações na Assembleia Geral
Extraordinária convocada para dia 20/09/2015, bem como para as eleições que serão convocadas para escolha da nova diretoria, permitindo que todos os
inadimplentes votem;
II – fixe a data da próxima eleição em período não superior a 30 (trinta) dias após a realização da Assembleia Geral Extraordinária
de 20/09/2015;
III – permita o acesso à documentação e livro ata a todos os associados, ainda que inadimplentes.
IV - afixe em lugar visível da Associação a quantidade de cestas alimentares recebidas, a data em que foram entregues e os
beneficiários das cestas, permitindo o livre acesso e consulta a tais informações;
V – encaminhe à Unidade avançada do INCRA em Vila Bela da Santíssima Trindade as informações acima indicadas, devendo a
autarquia permitir sua livre consulta aos interessados;
O Ministério Público informa que expediu recomendação às entidades responsáveis pela distribuição das cestas alimentares para
suspender sua entrega até que haja novas eleições e regularização dos procedimentos relativos à sua distribuição.
A presente notificação deverá ser afixada na sede da Associação, bem como deverá ser feita sua leitura por ocasião da Assembleia
Geral Extraordinária do dia 20/09/2015.
A presente recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada imediatamente ao destinatário, que deverá responder, no
prazo de 30 (trinta) dias, se irá ou não acatar os seus termos, declinando as razões pertinentes.
Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de descumprimento desta recomendação, serão adotadas as medidas
judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização dos agentes responsáveis.
Esclarece-se, por fim, que a expedição da presente recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em
caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis pelo Ministério Público Federal.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5214|
RECOMENDAÇÃO Nº 73, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil n. 1.20.001.000162/2012-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais
e legais, em especial as previstas no art. 127, caput, e no art. 129, incisos, II, III e VI, da Constituição da República, bem como nos arts. 2º, 5o, inciso I,
caput, inciso III, alínea “b”, e 6º, inciso XX da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Associação Rural dos Remanescentes de Quilombo do Território de Porto Bananal
– ASSORREQ de que o mandato da atual ocupante da Presidência da Associação encontra-se vencido desde novembro de 2014;
CONSIDERANDO que a totalidade dos sócios figura como inadimplentes, situação que lhes retira a capacidade eleitoral ativa, quadro
que persiste até os dias atuais;
CONSIDERANDO que até o momento, apesar de transcorridos mais de nove meses do vencimento do mandato da atual Presidência,
apenas foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para decidir a data da nova eleição;
CONSIDERANDO a inexistência de controle eficaz sobre a distribuição das cestas alimentares, fornecidas por órgãos públicos com
recursos também públicos, impedindo que as informações sobre as famílias beneficiadas sejam divulgadas de forma transparente,
RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, RECOMENDAR à
Fundação Palmares, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sua Coordenação-Geral de Apoio a Povos e Comunidades
Tradicionais – CGPCT, Superintendência do INCRA em Mato Grosso, e à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB que:
I- suspendam a entrega de cestas alimentares aos beneficiários da Associação Rural dos Remanescentes de Quilombo do Território
de Porto Bananal – ASSORREQ, do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, até que seja comprovada pela referida associação a realização de
novas eleições para Presidência e cargos de direção;
II – exija relação atualizada dos beneficiários aos quais as cestas são entregues, remetendo posteriormente cópia à Unidade Avançada
do INCRA em Vila Bela da Santíssima Trindade para consulta pública;
Encaminha-se em anexo cópia da Recomendação expedida à Associação Rural dos Remanescentes de Quilombo do Território de
Porto Bananal – ASSORREQ e cópia do despacho que determinou a expedição da presente Recomendação.
A presente recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada imediatamente ao destinatário, que deverá responder, no
prazo de 30 (trinta) dias, se irá ou não acatar os seus termos, declinando as razões pertinentes.
Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de descumprimento desta recomendação, serão adotadas as medidas
judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização dos agentes responsáveis.
Esclarece-se, por fim, que a expedição da presente recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em
caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis pelo Ministério Público Federal.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5240|
RECOMENDAÇÃO Nº 74, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.20.000.000198/2004-15
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, incisos I e II, da Constituição Republicana de 1988 e com base no artigo 6º, incisos VII e XX, e
no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 75/93, combinados com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93, tendo
em vista a necessidade de solução eficiente do Inquérito Civil nº 1.20.000.000198/2004-15, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art.
6º, inciso XX da Lei Complementar n.º 75/1993, RECOMENDAR o quanto segue:
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 5º da Lei Complementar n° 75/93 conferem ao Ministério
Público Federal as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurarInquérito Civil para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses difusos (artigo 129, inciso III da Constituição da República e artigo
6º, inciso VII, alíneas “a” e “d” da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que, segundo a redação do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, cabe ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL a atribuição de expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia da coletividade prevista no art. 225 da
Constituição Federal de 1988, refletindo a importância da preservação ambiental para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que foi instaurado, nesta Procuradoria da República no Município de Cáceres, o Inquérito Civil distribuído sob
n° 1.20.000.000198/2004-15, com o objetivo de apurar possíveis danos ambientais pelo desmatamento de área de reserva legal no Projeto de
Assentamento Roseli Nunes, antiga Estância Nossa Senhora Aparecida de propriedade da Agropastoril Prata Ltda., no Município de Mirassol
D'Oeste/MT;
CONSIDERANDO que a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) em Parecer Técnico n° 038/CUCO/2003, relatou que em
vistoria técnica “in loco”, realizada em 15.04.2003, na área desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA, onde se desenvolve
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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o Projeto de Assentamento (PA) Roseli Nunes, em Mirassol d'Oeste, houve desrespeito pela Autarquia Federal de normas de índole ambiental, no tocante
à preservação de área de reserva legal (fls. 10/15 dos supra apontados autos).
CONSIDERANDO a informação de que o INCRA formalizou acordo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), a fim de promover a regularização ambiental de projetos de reforma agrária, tendo sido estabelecidas três etapas para tanto, quais
seja, 1ª) Realização do Cadastro Ambiental Simplificado do Assentamento – CAS; 2ª) Realização do Cadastro Ambiental Rural – CAR e 3ª) Realização
do Licenciamento Ambiental Único – LAU (fls. 59/60);
CONSIDERANDO a informação do Incra de que em virtude das restrições orçamentária e operacionais, o PA “Roseli Nunes” não
foi inserido na base do CAR (fls. 59/60);
CONSIDERANDO que o georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural em seus limites,
características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, “contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo
INCRA” (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01);
CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que
tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal,
das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país, criado
pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, se constituindo em base de dados estratégica para
o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento
ambiental e econômico dos imóveis rurais;
CONSIDERANDO a necessidade da inserção da PA “Roseli Nunes” na base do Cadastramento Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO a necessidade de realização do procedimento de Licenciamento Ambiental Único – LAU;
RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, RECOMENDA ao
Superintendente Regional do Incra em Mato Grosso que adote as providências necessárias para a contratação de serviço de georreferenciamento e a
consequente emissão do CAR e realização do LAU da área de reserva legal do Projeto de Assentamento Roseli Nunes, localizado em Mirassol
d'Oeste/MT.
A presente recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada imediatamente ao destinatário, que deve responder em 60
(sessenta) dias acerca de seu cumprimento.
Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de descumprimento desta recomendação, serão adotadas as medidas
judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização dos agentes públicos.
Esclarece-se, por fim, que a expedição da presente recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em
caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis pelo Ministério Público Federal, inclusive na responsabilização por ato de improbidade administrativa.
THIAGO AUGUSTO BUENO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5021|
PORTARIA Nº 78, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e
Considerando a representação contida no documento PRM/TLS/MS-4942/15 (manifestação 20150052078 da Sala de Atendimento
ao Cidadão), noticiando que o senhor Rosalvo de Souza Santos, de 78 anos, não teve atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, em que pese o
ofício 088/2015/4ª DPE, de 10/8/2015, requisitando ao órgão municipal, com a máxima urgência (72 horas), transferência de tratamento consistente em
tratamento por hemodiálise perante o SUS de Três Lagoas, onde reside, pois o paciente se encontra, desde dezembro de 2014, em tratamento no Município
de Ilha Solteira, tendo de realizar cansativas viagens 4 vezes por semana. De acordo com a família, nessas viagens, Rosalvo, já debilitado pelo tratamento,
é afligido por problemas como febre alta, tremedeira e reações ao tratamento. Ainda de acordo com os familiares, não houve resposta da Secretaria, sendo
que, no dia 19/8, compareceu familiar ao hospital Nossa Senhora Auxiliadora e foi informada da existência de 2 vagas para o tratamento em questão
naquele hospital;
Considerando a indisponibilidade do interesse individual em questão;
Considerando que o caso em apreço pode se desdobrar em investigação de tutela coletiva;
Considerando que a atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar contam com recursos transferidos do Fundo
Nacional de Saúde;
Instaura INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto inicial: “apurar possível irregularidade no não atendimento do sr. Rosalvo de
Souza Santos pela Secretaria Municipal de Saúde de Três Lagoas-MS". Classificação: direito administrativo e outras matérias de direito público – serviços
– saúde – tratamento médico-hospitalar e/ou fornecimento de medicamentos. 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Diligências iniciais:
i) Oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde requisitando, nos termos do art. 8º, II, da LC 75/93, que, com urgência,
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, preste os devidos esclarecimentos sobre o não atendimento do sr. Rosalvo de Souza Santos, conforme
noticiado na representação e nos documentos anexos [anexar cópia da representação e dos documentos a ela anexos].
ii) Oficie-se, com urgência, ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora requisitando, nos termos do art. 8º, II, da LC 75/93, que, com
urgência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, preste os devidos esclarecimentos sobre a sua atual capacidade de atendimento (total de vagas,
vagas ocupadas e vagas ociosas), bem como vagas previstas, brevemente, para procedimentos de hemodiálise, tendo em vista o noticiado na representação
e nos documentos anexos [anexar cópia da representação e dos documentos a ela anexos].
Além dos originais, os referidos ofícios deverão ser enviados por correio eletrônico e fax – no fax, basta enviar anexa cópia da
representação e do ofício 088/2015/4ª DPE.
Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito, enquanto lotado no Gabinete do 2º Ofício.
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Cumprir a presente com prioridade. Tramitação prioritária.
Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 5270|
PORTARIA Nº 81, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAR A OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL NA
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO GRANDE (MARGEM DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE FURNAS),
REALIZADO NO CONDOMÍNIO ESCARPAS DO LAGO, EM GLEBAS INSTITUCIONAIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO/MG.
Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Como diligência, DETERMINO a expedição de ofício (prazo de 30 dias para resposta):
a) à Marinha do Brasil, para que informe se emitiu, nos moldes da NORMAM 11/DPC-2003, parecer favorável à execução das obras
em questão. Em caso positivo, enviar cópia do parecer e autorização da obra. Em caso negativo, informar quais medidas serão tomadas em razão da
irregularidade;
b) ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, a fim de se obter a matrícula atualizada dos imóveis em questão;
c) ao DNPM, para que informe se a extração de terra/cascalho no leito do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, apontada no
Boletim de Ocorrência M2857-2015-0860451 foi autorizada pelo órgão, encaminhando cópia dos documentos comprobatórios, para conhecimento. Caso
negativo, informar as providências adotadas em razão da exploração irregular. Ainda, esclarecer se o CODEMA, órgão ambiental municipal, poderia ter
concedido autorização para a retirada do banco de cascalho, como ocorreu, a despeito de se tratar de recurso mineral, considerado bem da União, nos
termos do art. 20, IX, da Constituição Federal.
Aguarde-se, ainda, o laudo pericial a ser elaborado pelo órgão ambiental estadual, referente aos trabalhos decorrentes da operação
conjunta da Polícia Militar do Meio Ambiente, SEMAD e Furnas Centrais Elétricas S/A no Condomínio Escarpas do Lago, como consta nas atas de
reunião.
HELEN RIBEIRO ABREU
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6215|
PORTARIA Nº 297, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Autos Administrativos Nº. 1.22.002.000032/2015-67
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art.
8º, inciso II), e ainda:
CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III/CF);
CONSIDERANDO o teor dos autos em epígrafe e a necessidade de continuidade das investigações, determino:
I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria aos autos em epígrafe, para
apuração do fato mencionado;
II – após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal à qual estão vinculados os presentes autos, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público.
Após, conclusos.
FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO
Procurador da República
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##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6296|
PORTARIA Nº 304, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Autos administrativos n. 1.22.002.000417/2014-43
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art.
8º, inciso II), e ainda:
CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III/CF);
CONSIDERANDO o teor dos autos em epígrafe e a necessidade de regularização do acervo extrajudicial, determino:
I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria aos autos em epígrafe, para
apuração de suposta improbidade administrativa verificada no procedimento disciplinar 017.037.13.01 INFRAERO;
II – após os registros de praxe, encaminhe-se para publicação, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Após, conclusos para exame da minuta de petição inicial já elaborada.
FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 36649|
PORTARIA Nº 407, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Regimento Interno da Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
especialmente a competência administrativa estabelecida no Regimento Interno Diretivo do Ministério Público Federal (Portaria PGR/MPF nº 357, de
05/05/2015, artigos 15, 16 e 17) e observada a estrutura administrativa constante da Portaria SG/MPF nº 645, de 15/06/2015, organiza as atribuições e
funcionamento do Gabinete do Procurador Regional Eleitoral na forma do seguinte REGIMENTO INTERNO:
Art. 1º. Integram o Gabinete do Procurador Regional Eleitoral a:
I – Secretaria Jurídica Eleitoral, que se subdivide em:
I.1. Subsecretaria Administrativa;
I.2. Subsecretaria do Promotor Eleitoral.
II – Assessoria Jurídica Eleitoral, que se subdivide em:
II.1. Assessoria Processual;
II.3. Assessoria Extraprocessual;
§ 1º. Os secretários atuarão conjuntamente na Secretaria Jurídica Eleitoral e, mediante rodízio semestral, nas Subsecretarias
Especializadas, auxiliados por estagiário de Administração.
§ 2º. Os assessores atuarão conjuntamente na Assessoria Jurídica Eleitoral e, também mediante rodízio semestral, nas Assessorias
Especializadas, auxiliados por estagiários de Direito.
Art. 2º. A Secretaria Jurídica Eleitoral é responsável pela execução das atividades administrativas inerentes ao acompanhamento
interno e externo dos processos e procedimentos, ao auxílio no exercício da Chefia do Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais e à coordenação de
estágio.
§ 1º. À Subsecretaria Administrativa incumbe:
I – receber, cadastrar e devolver os processos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral;
II – conferir as peças que instruem os processos, providenciando os documentos que devam ser juntados às manifestações;
III – incumbir-se da publicação dos expedientes extrajudiciais do Procurador Regional Eleitoral, como as portarias e recomendações;
IV – administrar, recebendo e encaminhando ao setor competente, as mensagens recebidas pelo correio eletrônico da Procuradoria
Regional Eleitoral;
V – organizar e manter atualizados os correios eletrônicos cadastrados na lista dos assessores, secretários e estagiários da Procuradoria
Regional Eleitoral;
VI – controlar a contratação e lotação dos estagiários de Administração e de Direito;
VII – organizar e manter atualizada a escala de férias da equipe da Procuradoria Regional Eleitoral, de forma que seja mantida em
atividade simultânea, no mínimo, metade dos secretários, assessores e estagiários;
VIII – prestar assistência ao Procurador Regional Eleitoral em sua representação política e social, adotando todas as providências
administrativas necessárias para sua participação.
§ 2º. À Subsecretaria do Promotor Eleitoral incumbe:
I – preparar os atos relacionados à designação, nomeação, remoção, destituição, afastamento e pagamento dos Promotores Eleitorais;
II – encaminhar aos Promotores Eleitorais as decisões, portarias, recomendações e orientações do Procurador Regional Eleitoral,
preparando os ofícios correspondentes, bem como as informações processuais solicitadas;
III – organizar e manter atualizada, mensalmente, a lista com todos os correios eletrônicos dos Promotores Eleitorais;
IV – obter junto à Procuradoria-Geral de Justiça todas as informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 3º. A Assessoria Jurídica Eleitoral é responsável por auxiliar a execução das atividades processuais e extraprocessuais do
Procurador Regional Eleitoral, como a elaboração das manifestações, a preparação para atuação nas sessões do tribunal e o atendimento ao cidadão.
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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§ 1º. À Assessoria Processual, que se subdivide em Assessoria Cível e Criminal, incumbe, no âmbito dos processos judiciais e
procedimentos extrajudiciais:
I – proceder a triagem inicial dos processos e procedimentos, quando de sua entrada na Procuradoria Regional Eleitoral, separandoos conforme a providência a ser adotada e o correspondente prazo;
II – distribuir os processos e procedimentos entre os assessores e estagiários, de modo isonômico e, preferencialmente, especializados
por matéria ou região;
III – desenvolver estudos, pesquisas, sínteses e manifestações relacionadas aos processos e procedimentos;
IV – acompanhar a tramitação dos processos e procedimentos, alimentando os sistemas de informações específicos;
V – acompanhar as decisões e jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – organizar e aprimorar o arquivo de peças de autoria do Procurador Regional Eleitoral;
VII – providenciar junto às Bibliotecas da Procuradoria da República e do Tribunal Regional Eleitoral cópias de documentos de
interesse da Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 2º. À Assessoria Extraprocessual incumbe, no âmbito da atuação nas sessões do Tribunal e do atendimento ao eleitor e ao advogado:
I – acompanhar o calendário das sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando previamente o Procurador
Regional Eleitoral;
II – conferir se em todos os processos incluídos na pauta das sessões foram disponibilizadas para consulta eletrônica as manifestações
da Procuradoria Regional Eleitoral, solicitando sua inclusão, em caso negativo;
III – preparar um dossiê com informações detalhadas sobre todos os processos incluídos na pauta das sessões para subsidiar a
sustentação oral do Procurador Regional Eleitoral;
IV – destacar os casos incluídos na pauta das sessões que sejam de relevante interesse público, como aqueles que se refiram a atos de
corrupção eleitoral, abuso de poder ou fraude, preparando os correspondentes memoriais para distribuição aos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral;
V – contatar o Promotor Eleitoral para colher informações complementares sobre recurso por ele interposto, ou resposta a recurso
apresentada, e incluídos na sessão de julgamento;
VI – informar o Promotor Eleitoral da decisão proferida na sessão de julgamento no recurso por ele interposto ou resposta ao recurso
apresentada;
VII – encaminhar à Assessoria de Comunicação manifestações e acórdãos destacados pelo Procurador Regional Eleitoral para
divulgação;
VIII – atender o cidadão, eleitor ou advogado, fornecendo-lhe a devida orientação ou informação processual e colhendo sua
manifestação, documentos ou provas;
IX – administrar o canal de “denúncias” da página da Procuradoria Regional Eleitoral na internet, promovendo os encaminhamentos
devidos e informando o representante das providências tomadas;
X – auxiliar a Secretaria Jurídica Eleitoral no cumprimento das atividades que demandem conhecimento jurídico.
Art. 4º. Os cargos que integram a estrutura de apoio e administrativa da Procuradoria Regional Eleitoral, bem como as funções
comissionadas e cargos em comissão, serão ocupados pelos indicados pelo Procurador Regional Eleitoral, mediante nomeação pela autoridade competente
no âmbito do Ministério Público Federal.
Art. 5º. A exoneração das funções comissionadas e dos cargos em comissão, bem como a permuta ou remoção de servidores ou
estagiários lotados junto à Procuradoria Regional Eleitoral para outros setores da Procuradoria da República em Minas Gerais ou de qualquer outra
Unidade dependerá da autorização expressa do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 6º. O preenchimento das vagas de estágio respeitará a lista classificatória do processo seletivo de ingresso no programa de estágio
nas áreas de Direito e de Administração da Procuradoria da República em Minas Gerais.
Art. 7º. A estrutura administrativa e de apoio do Gabinete do Procurador Regional Eleitoral fixada nesta Portaria é composta pelos
secretários, assessores e estagiários lotados na Procuradoria Regional Eleitoral e no Ofício originário do Procurador Regional Eleitoral, observada sua
exclusividade na função eleitoral.
Art. 8º. O horário de funcionamento da Procuradoria Regional Eleitoral seguirá o horário do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Nos dias em que não houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral e no Ministério Público Estadual, o
Procurador Regional Eleitoral poderá, com a anuência do Procurador-Chefe da República em Minas Gerais, dispensar sua equipe do comparecimento ao
trabalho, mediante a permanência em sobreaviso.
Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 10. Os efeitos desta Portaria passam a existir desde a sua publicação, revogando-se a Portaria PRE-MG nº 33/2014, publicada no
DJe-TRE/MG n. 111, de 26/06/2014, p. 211-212.
Publique-se no DMPF-e e no DJe-TRE/MG. Remeta-se cópia ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Eleitoral.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 36473|
DESPACHO DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil n.º 1.22.000.000386/2013-60
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1. ° e 2. °, 5. ° a 7. °, 38 e 41
da Lei Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
Considerando a instauração do inquérito civil público em referência, com o objetivo de apurar suposta banalização e uso abusivo de
medicamentos como o Rivotril e a Ritalina, especialmente em crianças, no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Determina a prorrogação do prazo para conclusão deste Inquérito Civil Público n.º 1.22.000.000386/2013-60 por mais 01 (um) ano,
uma vez que se mostra necessária a realização de diligências complementares, e, a fim de atender ao disposto no art. 15 da Resolução n.º 87/06 do
CSMPF, sejam realizados os procedimentos descritos no Anexo I do Ofício Circular n.º 11/2013/PFDC/MPF.
Após, conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 36470|
DESPACHO DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil n.º 1.22.000.000408/2013-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1. ° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da
Lei Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
Considerando a instauração do inquérito civil público em referência, com o objetivo de apurar as condições de saúde dos portadores
de insuficiência renal crônica e a qualidade do tratamento fornecido pelas clínicas de Diálise em Minas Gerais;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito;
Determina a prorrogação do prazo para conclusão deste Inquérito Civil Público n.º 1.22.000.000408/2013-91 por mais 01 (um) ano,
uma vez que se mostra necessária a realização de diligências complementares, e, a fim de atender ao disposto no art. 15 da Resolução n.º 87/06 do
CSMPF, sejam realizados os procedimentos descritos no Anexo I do Ofício Circular n.º 11/2013/PFDC/MPF.
Após, conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 36468|
DESPACHO DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório n.º 1.22.000.001278/2015-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1. ° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da
Lei Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
CONSIDERANDO a autuação do procedimento preparatório n.º 1.22.000.001278/2015-76, instaurado a partir de representação do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, com o intuito de averiguar aocorrência de possível matrícula de alunos em cursos de pósgraduações em engenharia sem a conclusão do curso de graduação, e inclusive no tocante à disponibilização de acesso a estes cursos de pós-graduações
a alunos graduados em áreas diversas da de Engenharia;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito;
Determino a prorrogação do prazo para conclusão deste Procedimento Preparatório, por mais 90 dias, uma vez que se mostra
necessária a realização de diligências complementares e, a fim de atender ao disposto no art. 15 da Resolução n.º 87/06 do CSMPF, sejam realizados os
procedimentos descritos no Anexo I do Ofício Circular n.º 11/2013/PFDC/MPF. Após, conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 36458|
DESPACHO DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório n.º 1.22.000.001303/2015-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1. ° e 2. °, 5. ° a 7. °, 38 e 41
da Lei Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
CONSIDERANDO a autuação do procedimento preparatório n.º 1.22.000.001303/2015-11, instaurado a partir de Ofício enviado pela
6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia, noticiando a reclamação feita pelas alunas da Faculdade da Cidade de santa Luzia – FACSAL,
Sandra Maria da Silveira Machado Santos e Deusanete Socorro Ferreira Marques, por meio da qual pediram providências no tocante ao cancelamento
abrupto de turmas dos cursos de Fisioterapia, Educação Física (Bacharelado) e Enfermagem, no primeiro semestre de 2015..
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito;
DeterminO a prorrogação do prazo para conclusão deste Procedimento Preparatório, por mais 90 dias, uma vez que se mostra
necessária a realização de diligências complementares e, a fim de atender ao disposto no art. 15 da Resolução n.º 87/06 do CSMPF, sejam realizados os
procedimentos descritos no Anexo I do Ofício Circular n.º 11/2013/PFDC/MPF.
Após, mantenham-se os autos acautelados no Núcleo Cível Extrajudicial por mais 10 (dez) dias, no aguardo da resposta ao ofício de
fl. 33.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
48
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 36461|
DESPACHO DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório n.º 1.22.000.001405/2015-37
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1.° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da
Lei Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
CONSIDERANDO a autuação do procedimento preparatório n.º 1.22.000.000.001405/2015-37, instaurado a partir de representação
de Maria Ercília da Silva, na qual noticia seu possível desligamento equivocado do sistema de financiamento estudantil FIES, levado a efeito pelo Centro
Universitário UNA;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito;
Determino a prorrogação do prazo para conclusão deste Procedimento Preparatório, por mais 90 dias, uma vez que se mostra
necessária a realização de diligências complementares e, a fim de atender ao disposto no art. 15 da Resolução n.º 87/06 do CSMPF, sejam realizados os
procedimentos descritos no Anexo I do Ofício Circular n.º 11/2013/PFDC/MPF.
Após, ao Núcleo Cível Extrajudicial, até o decurso do prazo anotado.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 36513|
DESPACHO DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil Público n.º 1.22.000.003043/2012-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da
República de 1988; artigos 1.° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da Lei Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF
n.° 106/2010);
considerando a instauração do inquérito civil em referência, com o objetivo de apurar as medidas adotadas para a adequada guarda e
depósito de veículos removidos, retidos ou apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da atividade fiscalizatória sobre as rodovias federais
que perpassam pelo Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito;
Determina a prorrogação do prazo para conclusão deste Inquérito Civil n.º 1.22.000.004680/2014-21, por mais 01 (um) ano, uma vez
que se mostra necessária a realização de diligências complementares, e, a fim de atender ao disposto no art. 15 da Resolução n.º 87/06 do CSMPF.
Após, cumpra-se despacho anexo.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4986|
PORTARIA Nº 7, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Preparatório nº 1.23.003.000383/2014-40, instaurado com objetivo de avaliar a
demanda da Comunidade São Sebastião por permanecer no Parque Nacional Serra do Pardo, com a garantia de acesso às políticas públicas essenciais;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º
da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias
além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº
87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 1.23.003.000383/2014-40, a partir do procedimento preparatório de mesmo número, para
promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que se determina:
1 – Tramitar em conjunto ao 80/2013-46, aguardando a conclusão do Laudo solicitado;
2 – Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ªCCR, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI,
e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº
87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4334|
PORTARIA Nº 74, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
49
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do art. 225 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder
Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme art. 225, § 1º,
inciso III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000125/2015-24 foi autuado a partir de representação apresentada
por anônimo e visa apurar a suposta remoção de tanques de combustíveis em desacordo com a legislação ambiental no Município de Redenção/PA;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, bem como que a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição
de notificações e a requisição de documentos e/ou de informações, pressupõem a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo
com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da
Resolução/CSMPF nº 87/2010.
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados, promovendo-se a
responsabilidade civil pelos prejuízos ambientais àquela área;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000125/201524, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) reitere-se o ofício n° 400/2015/2° ofício;
Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de
cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP
nº 59/2010.
Após, retornem os autos para deliberação acerca das medidas a serem adotadas para o acompanhamento dos fatos em questão.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 3926|
PORTARIA Nº 75, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o teor da manifestação apresentada por Antonio Givaldo Menezes Bezerra, noticiando suposta irregularidade no
contrato firmado pela Cooperativa Agroindustrial dos Expropriados de Novo Repartimento, Futura Construções Ltda – EPP e Caixa Econômica Federal,
para a construção do Residencial Dom Pedro I, no Município de Novo Repartimento, com recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida;
CONSIDERANDO que, compulsando o teor do contrato MO 30373 012, firmado junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se que
os representantes da Cooperativa dos Expropriados de Novo Repartimento são Maria Moreira da Silva e Juvenal da Costa;
CONSIDERANDO que o Sr. Antonio Givaldo se autointitula presidente da cooperativa dos expropriados, mas, contraditoriamente,
reconhece que o Sr. Juvenal Costa foi eleito presidente da cooperativa, tendo a “Chapa 03” recorrido de tal decisão que elegeu tal presidente;
CONSIDERANDO o teor da Lei 11.977/2009 a qual dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, bem como do Decreto
7499/2011, que a regulamenta;
RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para apurar apurar o financiamento e construção do Residencial Dom Pedro I, no Município de Novo Repartimento, a partir do ano de 2015,
com recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida;
Como diligências iniciais, determino:
(i) juntada aos autos dos documentos, obtidos junto ao Cadastro Nacional de Empresa, acerca da empresa Futura Construções Ltda –
EPP;
(ii) envio de ofício à agência da CEF, em Novo Repartimento, para que remeta TODOS os documentos, procurações, contratos sociais,
estatutos sociais ou documentos congêneres, apresentados pela Cooperativa Agroindustrial dos Expropriados de Novo Repartimento e pela empresa
Futura Construções Ltda EPP, que acompanharam a assinatura do contrato, firmado com a CEF, na condição de credora fiduciária, para a construção do
Residencial Dom Pedro I, assinado em 14 de maio de 2015;
(iii) envio de ofício à Cooperativa dos Expropriados do Município de Novo Repartimento para que remeta cópia da ata que elegeu o
atual presidende e diretoria da entidade;
(iv) envio de ofício à empresa Futura Construções Ltda, para que o seu sócio, Marlon Frank Possebon compareça nessa PRM, a fim
de prestar esclarecimentos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
50
Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do
artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Dê-se ciência da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 3920|
PORTARIA Nº 76, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o teor da manifestação, feita por José Marcos Cantão Sacramento, relatando ser pescador, ribeirinho, analfabeto,
posseiro de uma área de terra, da União, junto ao Rio Tocantins, no Município de Tucuruí;
CONSIDERANDO que o Sr. Jose Marcos relata ser posseiro de uma área de terras, juntando um termo de autorização de uso
sustentável, nº 49180/2014, conferido pela Secretaria de Patrimônio da União, em prol do declarante e de sua companheira Maria Benedita Rodrigues
Chaves;
CONSIDERANDO que o Sr. José Marcos informa que, em razão da necessidade de recursos para tratamento médico, transferiu a
posse sobre tal área (i) a sua cunhada e (ii) a uma nacional de nome Pauleide Pereira Lima;
CONSIDERANDO que a transferência para a Sra. Pauleide Pereira Lima foi realizada a título oneroso, conforme se observa na
“declaração de transferência de cessão de direito de posse de um terreno, localizado no Município de Tucuruí, Estado do Pará” trazida aos autos;
CONSIDERANDO que o Sr. José Marcos relata que, após a transferência, a sua cunhada e a Sra. Pauleide Pereira Lima estariam
sendo ameaçadas por um indivíduo de nome “Sr. Caetano”, o qual se auto intitula posseiro/proprietário da área;
CONSIDERANDO que, prima facie, verifica-se irregularidade na transferência da posse da área a terceiros, eis que, no termo de
autorização de uso sustentável 49180, consta expressamente a vedação a qualquer tipo de transferência, sob pena de imediato cancelamento da
autorização.
RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, vinculado à 4a CCR, para apurar a regularidade na ocupação de faixa de terra da União, junto ao Rio Tocantins, no Município de Tucuruí,
pelos Srs. Maria Benedita Rodrigues Chaves, José Marcos Cantão Sacramento, Pauleide Pereira Lima e Sr. Caetano.
Como diligências iniciais, determino o envio de ofício à SPU para que:
(i) informe se foi comunicada acerca da transferência do “termo de autorização de uso sustentável” nº 49180/2014, conferido em
favor de Maria Benedita Rodrigues Chaves e Jose Marcos Cantão Sacramento, realizada em favor de Pauleide Pereira Lima, enviando, como anexo, o
termo de autorização e a declaração de transferência;
(ii) acaso não tenha sido comunicada sobre tal transferência, para que informe sobre a possibilidade de a adquirente, a Sra. Pauleide
Pereira Lima, vir a regularizar a posse sobre tal área, encaminhando a essa PRM as informações sobre os procedimentos necessários para que a adquirente
possa, eventualmente, regularizar tal posse junto à SPU;
(iii) acaso não seja possível a obtenção, pela adquirente, Pauleide Pereira Lima, de uma autorização de uso, para que efetue o imediato
cancelamento da autorização (49180/2014) conferida em favor Maria Benedita Rodrigues Chaves e José Marcos Cantão Sacramento.
Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do
artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Dê-se ciência da instauração à 4a CCR.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4321|
PORTARIA Nº 76, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos
II e III);
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000046/2015-13, decorre de notitia criminis encaminhada por
MARCO ANTONIO AZEVEDO, noticiando a existência de extração de argila, sem a devida licença ambiental, bem como a realização de derrubadas e
queimadas executadas por invasores, na Fazenda Cabeceira, localizada na Gleba Nova Glória, Município de Redenção;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, bem como que a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição
de notificações e a requisição de documentos e/ou de informações, pressupõem a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo
com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da
Resolução/CSMPF nº 87/2010;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados, promovendo-se a
responsabilidade civil pelos prejuízos ambientais àquela área;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
51
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000091/201497, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9°, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) oficie-se Àelegacia de Polícia Federal de Redenção, para que forneça informações quanto à instauração de Inquérito Policial e os
seus atos investigatórios já realizados;
Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de
cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP
nº 59/2010.
Após, retornem os autos para deliberação acerca das medidas a serem adotadas para o acompanhamento dos fatos em questão.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4330|
PORTARIA Nº 78, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000063/2015-59, instaurado a partir de ofício n° 3681/2014
PRDC/PR/PA, encaminhou cópia do relatório de auditoria que avaliou a regularidade do Programa Nacional de Controle de Tuberculose, em o município
de Redenção/PA foi apontado como prioridade para execução do programa, tendo em vista: a) os números crescentes de incidência de novos casos de
tuberculose de todas as formas, não atendendo ao objetivo geral do Plano Estratégico para Controle da Tuberculose - Brasil 2007-2015, e o Programa
Nacional de Controle da Tuberculose; e b) dados que demonstram a queda do percentual de realização de testes rápidos de detecção de vírus da
Imunodeficiência Humana, em discordância ao proposto no item 4 das Metas do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (fl. 04/22);
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, bem como que a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição
de notificações e a requisição de documentos e/ou de informações, pressupõem a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo
com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da
Resolução/CSMPF nº 87/2010;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados, promovendo-se a
responsabilidade civil pelos prejuízos ambientais àquela área;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000063/201551, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) reitere-se o ofício n° 799/2015/2° OFÍCIO (fl. 28) ao Secretário de Saúde de Redenção/PA para que informe sobre o cumprimento
do Programa Nacional de Controle de Tuberculose neste Município e as medidas tomadas para sua execução e controle da doença, bem como o motivo
da queda do percentual da realização de testes rápidos de detecção de vírus da Imunodeficiência Humana.
Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de
cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP
nº 59/2010.
Após, retornem os autos para deliberação acerca das medidas a serem adotadas para o acompanhamento dos fatos em questão.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4317|
PORTARIA Nº 81, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
52
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000078/2015-19, instaurado a partir de representação feita pelo senhor
Domingos Guedes, Presidente da Câmara Municipal de Pau D'arco, em face do município de Pau D'arco, apontando possíveis irregularidades referentes
ao Programa Federal ''Mais Médicos'' nesse município;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, bem como que a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição
de notificações e a requisição de documentos e/ou de informações, pressupõem a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo
com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da
Resolução/CSMPF nº 87/2010;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados, promovendo-se a
responsabilidade civil pelos prejuízos ambientais àquela área;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000078/201519, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) Oficie-se secretário de saúde e ao prefeito do município de Pau D'Arco para que se manifestem acerca da representação formulada;
Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de
cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP
nº 59/2010.
Após, retornem os autos para deliberação acerca das medidas a serem adotadas para o acompanhamento dos fatos em questão.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 29034|
PORTARIA Nº 327, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,
de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.001769/2015-80, instaurado a partir dA
Manifestação n° 20150037738, formulada por pessoa que preferiram não se identificar, na qual expõem possíveis irregularidades existentes no Projeto
de Redesenho Curricular, financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da EEEFM Prof.ª Maria Araújo Figueiredo/USE
17. Segundo o representante, no Projeto de Redesenho Curricular da EEEFM Prof.ª Maria Araújo Figueiredo/USE 17 - Ananindeua, foram encontrados
indícios de que os recursos do ProEMI, que deve financiar prioritariamente projetos pedagógicos, estão sendo destinados irregularmente para reformas
do prédio escolar, apesar de haver programa específico para tal e também ser a manutenção predial um dever do Estado do Pará.
Considerando que os fatos em apuração podem resultar em atos de improbidade administrativa;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providências iniciais determino:
a) Oficiar ao FNDE e à EEEFM Prof.ª Maria Araújo Figueiredo/USE, solicitando informações.
Belém (PA), 01 de setembro de 2015.
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 29039|
DESPACHO DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Inquérito Civil Público nº: 1.23.000.000086/2013-43
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de, 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal
– CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Considerando, ainda, que o Inquérito Civil Público em epígrafe foi distribuído a este Ofício já com seu prazo de prorrogação referente
ao ano de 2014 vencido, como se pode constatar dos autos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
53
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 17505|
PORTARIA Nº 264, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
PP nº 1.24.000.002418/2014-78
O PROCURADOR DA REPÚBLICA JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA, designado para atuar no 3º Ofício da PR/PB pela
Portaria PGR nº 194 de 2015, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução n.º 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
RESOLVE:
Instaurar o competente Inquérito Civil – IC, com o objetivo de apurar o conteúdo da representação, oferecida por pessoa que preferiu
não se identificar, contra a Universidade Federal da Paraíba, em virtude da falta de isonomia e paridade no cumprimento da carga horária dos docentes.
Nesse sentido, relata a manifestante que, enquanto alguns docentes têm excesso de carga horária, outros têm mínimas atribuições, o
que seria uma situação de desequilíbrio e injustiça, ferindo o princípio da paridade e prejudicando a comunidade atendida
Registrada esta portaria, sejam inicialmente tomadas as seguintesok
Providências:
1. Autue-se conforme art. 4º da Resolução n.º 87, do CSMPF;
2. Anotações necessárias quanto ao prazo;
3. Reitere-se o teor do ofício (fls.13) apresentado ao representado
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
Procurador da República
(Em substituição ao 3º Ofício)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 33605|
PORTARIA Nº 726, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando o voto de nº 5124/2015, do relator José Osterno Campos de Araújo, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº
625 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar a Procuradora da República PAULA CRISTINA CONTI THA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar
prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5010174-58.2015.404.7000, em trâmite na 12ª Vara Federal de Curitiba.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 33593|
PORTARIA Nº 727, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando o voto de nº 5043/2015, do relator José Osterno Campos de Araújo, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº
625 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar a Procuradora da República ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS para, como órgão do
Ministério Público Federal, dar prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5034624-02.2014.404.7000, em trâmite na 12ª Vara Federal de Curitiba.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 33612|
PORTARIA Nº 728, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando o voto de nº 5125/2015, do relator José Osterno Campos de Araújo, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº
625 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar a Procuradora da República RENITA CUNHA KRAVETZ para, como órgão do Ministério Público Federal, dar
prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5034530-54.2014.404.7000, em trâmite na 12ª Vara Federal de Curitiba.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
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54
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 33590|
PORTARIA Nº 729, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando o voto de nº 5049/2015, do relator José Osterno Campos de Araújo, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº
625 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar a Procuradora da República ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS para, como órgão do
Ministério Público Federal, dar prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5031612-77.2014.404.7000, em trâmite na 12ª Vara Federal de Curitiba.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1219|
PORTARIA Nº 9, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Autos nº 1.25.014.000159/2014-54
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições, com fundamento no
artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); nos artigos: 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº
75/93; nas Resoluções nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público e nº 87/06, na redação consolidada pelo Conselho Superior do MPF;
CONSIDERANDO as variadas demandas da população afetada pela atuação do DNIT e do Poder Executivo Municipal, veiculadas
mediante abaixo-assinado e audiência pública, referentes à administração da faixa de domínio e trechos urbanos da BR-158 e a necessidade da continuação
das diligências;
RESOLVE: instaurar Inquérito Civil para acompanhar a atuação do DNIT e do Poder Executivo Municipal no encaminhamento das
demandas relativas à faixa de domínio e trechos urbanos da BR-158;
Assim sendo, DETERMINO:
1) O registro e a autuação desta Portaria e dos documentos que a acompanham como Inquérito Civil, vinculado à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF;
2) Seja comunicada esta instauração à 1ª CCR, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, bem como sejam efetuadas
as publicações referidas nos artigos 5º, inciso VI e 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/06;
3) A nomeação como Secretário, para prestar assessoria no que se refere aos assuntos relativos a este Inquérito Civil, do servidor
Thiago Stanley Gurski, Assessor - Nível I, FC-2, matrícula nº 25.233-6, enquanto permanecer lotado nesta PRM, dispensado termo de compromisso
(artigo 5º, inciso V da Resolução CSMPF 86/06);
INDIRA BOLSONI PINHEIRO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 33679|
PORTARIA Nº 723, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
79 da Lei Complementar nº 75/93, bem como o contido no Ofício nº 1013/2015/PGJ/PR, resolve
DESIGNAR
os Promotores de Justiça abaixo relacionados, a fim de serem designados Promotores Eleitorais Titulares pelo prazo máximo de dois
anos, ininterruptos, em razão de movimentação na carreira (art. 10, VI, cc. Arts. 61 a 63 da Lei 8.625/93), conforme Sessão do Conselho Superior do
Ministério Público, nos termos da Lei Complementar 75/93 e Lei Federal 8625/93, os quais não se encontram nas situações previstas no §1º, art. 2º, da
Resolução Conjunta nº 01/2012-PRE/PGJ e informaram não manter filiação a partido político, nos termos do art. 4º, da Resolução 30/08-CNMP:
ATOSCSMP
PROMOTORES DE JUSTIÇA
COMARCAS
Z.E.
A PARTIR DE
305/11
ÉLCIO SARTORI
GUARATUBA
161ª
26/08/15
305/15
BRUNO RODRIGUES DA SILVA
REBOUÇAS
062ª
20/08/15
306/15
ANDRÉ LUIZ QUERINO COELHO
FORMOSA
DO OESTE
120ª
17/08/15
307/15
RICARDO SCARTEZINI MARQUES
CATANDUVAS
166ª
05/08/15
308/15
ALEXSANDRO LUIZ DOS SANTOS
GUARANIAÇU
112ª
10/08/15
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral
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55
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 33677|
PORTARIA Nº 725, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
79 da Lei Complementar nº 75/93 , bem como o contido no Ofício nº 1043/2015/PGJ/PR, resolve
DESIGNAR
os Membros do Ministério Público abaixo relacionados como Promotores Eleitorais Substitutos para atenderem, nos períodos
discriminados, os serviços das Zonas Eleitorais mencionadas, em virtude de férias, licenças e outros afastamentos dos Promotores de Justiça Titulares,
nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e Lei Federal nº 8625/93 e considerando que os respectivos Promotores de Justiça indicados não se encontram
nas situações arroladas no §1º, art. 2º, da Resolução Conjunta nº 01/2012-PRE/PGJ, de 29/05/12:
NOME / TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
PARA ATENDER
PERÍODO
RES-PGJ /
ATO-CSMP
VINÍCIUS FERNANDO ZONATTO
Promotor Substituto da 59ª SJ de GUARATUBA
(alterando em parte a Portaria 476/15)
161ª z.e. de
GUARATUBA
Licença p/ tratamento de saúde
no dia
14/08/15
2126/15
PEDRO PAULO MENDES MARTINS
Promotor Substituto da
67ª SJ de SÃO MATEUS DO SUL
(alterando em parte a Portaria 388/15)
052ª z.e. de
SÃO JOÃO
DO TRIUNFO
Designação
27/04 a 15/06/15
2445/15
1633/15
GUILHERME BRAINER CAETANO
Promotor Substituto da
68ª SJ de IPORÃ
(alterando em parte a Portaria 675/15)
172ª z.e. de
ICARAÍMA
Férias
21/08 a 04/09 e de
04 a 18/12/15
2908/15
SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Promotor Substituto titular da
52ª SJ de WENCESLAU BRAZ design. p/ a
46ª SJ de SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
107ª z.e. de
CAPANEMA
Licença p/ tratamento de saúde
28/07 a 13/08/15
3191/15
ALEXANDRE RIBAS PAIVA
Promotor de Justiça da
1ª PJ de CAPANEMA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
107ª z.e. de
CAPANEMA
Licença p/ tratamento de saúde
14 a 24/08/15
3191/15
ANTONIO BASSO FILHO
Promotor Substituto da
33ª SJ de IRATI
053ª z.e. de
TEIXEIRA SOARES
Férias – 05 dias,
A partir de 21/09/15
3209/15
CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES MARTINS
MADALOZO - Promotora de Justiça da
PJ de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e
Tributária de CURITIBA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
178ª z.e. de
CURITIBA
Férias transferidas
17 e 18/09/15
(alterando em parte
a Portaria 675/15)
3304/15
VILMAR ANTONIO FONSECA
Promotor de Justiça da
2ª PJ de MANDAGUARI
(alterando em parte a Portaria 576/15)
060ª z.e. de
MANDAGUARI
Férias transferidas p/
26/11 a 18/12/15
3358/15
MARINA CALILLE SANCHES
Promotora de Justiça da 2ª PJ de GOIOERÊ
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
092ª z.e. de
GOIOERÊ
Férias – 04 dias,
A partir de 11/08/15
3363/15
MARCELO ALESSANDRO DA SILVA GOBBATO –
Promotor de Justiça da
2ª PJ de NOVA ESPERANÇA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
071ª z.e. de
NOVA ESPERANÇA
Férias – 03 dias,
A partir de 05/08/15
3375/15
GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS
Promotor Substituto da
017ª z.e. de
TIBAGI
Férias – 04 dias,
A partir de 13/10/15
3377/15
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56
48ª SJ de TELEMACO BORBA (2)
ANA CAROLINE MONTEIRO DE MORAES
Promotora Substituta da
36ª SJ de LARANJEIRAS DO SUL
112ª z.e. de
GUARANIAÇU
Designação
13 e 14/08/15
3403/15
ANA CRISTINA PIVOTO OLIVEIRA
Promotora Substituta da
45ª SJ de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
055ª z.e. de
JOAQUIM TÁVORA
Licença p/ tratamento de saúde
em pessoa da família
no dia 10/08/15
3406/15
MAURÍCIO KALACHE
Promotor de Justiça da 6ª PJ de MARINGÁ
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
154ª z.e. de
MARINGÁ
Licença p/ tratamento de saúde
no dia
10/08/15
3408/15
CASSIO MATTOS HONORATO
Promotor de Justiça da 3ª PJ de COLOMBO
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
049ª z.e. de
COLOMBO
Licença p/ tratamento de saúde
em pessoa da família
06 e 07/08/15
3416/15
EGÍDIO KLAUCK
Promotor Substituto da
64ª SJ de DOIS VIZINHOS
(alterando em parte a Portaria 675/15)
140ª z.e. de
MARMELEIRO
Férias – 26 dias,
A partir de 17/08/15
3430/15
JOSÉ PAULO MONTESINO GOMES DA SILVA
Promotor Substituto da
32ª SJ de BELA VISTA DO PARAÍSO
104ª z.e. de
PRIMEIRO
DE MAIO
Férias – 04 dias,
A partir de 13/08/15
3438/15
MARCO FELIPE TORRES CASTELLO
Promotor Substituto da 37ª SJ de LOANDA
096ª z.e. de
NOVA LONDRINA
Férias – 04 dias,
A partir de 14/08/15
3474/15
EGÍDIO KLAUCK
Promotor Substituto da
64ª SJ de DOIS VIZINHOS
162ª z.e. de
SALTO
DO LONTRA
Férias – 04 dias,
A partir de 17/08/15
3480/15
LUCIANA MARCOS RABELLO ZUAN ESTEVES
Promotora de Justiça da
28ª PJ de LONDRINA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
Férias – 05 dias,
A partir de 10/08/15
3481/15
042ª z.e. de
LONDRINA
Licença especial
25 dias,
A partir de 15/08/15
3482/15
TIAGO TREVIZOLI JUSTO
Promotor de Justiça da 2ª PJ de TOLEDO
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
075ª z.e. de
TOLEDO
Licença p/ tratamento de saúde
– 05 dias,
A partir de 10/08/15
3483/15
LUIZ ALEXANDRE PRESTES DE SOUZA
Promotor Substituto titular da
71ª SJ de PINHÃO designado p/ a
60ª SJ de ANTONINA
006ª z.e. de
ANTONINA
Designação p/ o dia
12/08/15
3484/15
KELSEN CERIACO DE CAMPOS
Promotor Eleitoral da 165ª zona eleitoral de CAP.
LEÔNIDAS MARQUES (inc. III do §2º do art. 1º da Res.
30/08-CNMP)
130ª z.e. de
REALEZA
Férias – 05 dias,
A partir de 31/08/15
3487/15
CARLOS ALBERTO DIAS TORRES
Promotor Substituto da
69ª SJ de CORBÉLIA
169ª z.e. de
CAMPINA
DA LAGOA
Férias – 02 dias,
A partir de 13/10/15
3505/15
SERGIO SOUZA MEYER
Promotor Substituto da
27ª SJ de CRUZEIRO DO OESTE
127ª z.e. de
CIDADE GAÚCHA
Férias – 04 dias,
A partir de 08/09/15
3507/15
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
SERGIO SOUZA MEYER
Promotor Substituto da
27ª SJ de CRUZEIRO DO OESTE
(alterando em parte a Portaria 675/15)
100ª z.e. de
PARAÍSO
DO NORTE
Férias transferidas p/
25/09 a 09/10 e de
16 a 30/11/15
3509/15
LUIZ ALEXANDRE PRESTES DE SOUZA
Promotor Substituto da
71ª SJ de PINHÃO designado p/ a
60ª SJ de ANTONINA
051ª z.e. de
MORRETES
Férias – 03 dias,
A partir de 09/09/15
3511/15
ROBERTO OURIQUES
Promotor de Justiça da
4ª PJ de PONTA GROSSA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
015ª z.e. de
PONTA GROSSA
Licença especial
22 dias,
A partir de 24/08/15
3512/15
RICARDO PIANOWSKI FILHO
Promotor Substituto da
70ª SJ de JAGUARIAÍVA
021ª z.e. de
SIQUEIRA CAMPOS
Férias – 03 dias,
A partir de 08/09/15
3515/15
ANA CAROLINE MONTEIRO DE MORAES
Promotora Substituta da
36ª SJ de LARANJEIRAS DO SUL
163ª z.e. de
QUEDAS
DO IGUAÇU
Férias – 04 dias,
A partir de 31/08/15
3520/15
item I
3633/15
Licença gala – 08 dias,
A partir de 04/09/15
3520/15
item II
3633/15
GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
SOBRINHO – Promotor de Justiça do
Juizado Especial Criminal de CURITIBA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
001ª z.e. de
CURITIBA
Licença especial
20 dias,
A partir de 17/08/15
3526/15
ALIANA CIRINO SIMON FABRÍCIO DE MELO
Promotora Substituta da
57ª SJ de RIO BRANCO DO SUL
048ª z.e. de
BOCAIÚVA
DO SUL
Férias transferidas p/
07 a 18/12/15
(alterando em parte
a Portaria 560/15)
3527/15
CARLA MUNHOZ GONÇALVES VENÂNCIO
Promotora de Justiça da
2ª PJ de FAZENDA RIO GRANDE
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
144ª z.e. de
FAZENDA
RIO GRANDE
Designação p/ o dia 13/08/15
3547/15
PEDRO GABRIEL HAYASHI ALMEIDA MACHADO –
Promotor Substituto da
61ª SJ de JANDAIA DO SUL
076ª z.e. de
MARILÂNDIA
DO SUL
Designação p/ o dia
20/08/15
3580/15
RAIMUNDO NOGUEIRA SOARES
Promotor de Justiça da 5ª PJ de LONDRINA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
190ª z.e. de
LONDRINA
Férias – 06 dias,
A partir de 13/10/15
3605/15
JOÃO EDUARDO ANTUNES MIRAIS
Promotor Substituto titular da
36ª SJ de LARANJEIRAS DO SUL design. p/ a
63ª SJ de PEABIRU
(alterando em parte a Portaria 523/15)
141ª z.e. de
IRETAMA
Designação
09 a 22/09/15
3636/15
JOÃO EDUARDO ANTUNES MIRAIS
Promotor Substituto titular da
36ª SJ de LARANJEIRAS DO SUL design. p/ a
63ª SJ de PEABIRU
(alterando em parte a Portaria 675/15)
173ª z.e. de
TERRA BOA
Designação p/ o dia
31/08, 22 a 30/10,
12 a 18/11,
07 e 08/01/16
3636/15
57
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
58
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 6894|
PORTARIA Nº 40, DE 6 DE AGOSTO DE 2015
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.26.001.000075/2015-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos
do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, “d” da Lei Complementar 75;
CONSIDERANDO o que consta do procedimento preparatório em epígrafe, instaurado com vistas a apurar o contido na
Representação formulada pela Prefeitura Municipal de Casa Nova/BA em face do ex-Prefeito ORLANDO NUNES XAVIER e de Diretores de Escolas
Pública Municipais, noticiando a não aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao PDDE/Educação Integral/Mais Educação – 2011 e
2012, PDDE – 2012 e PDDE/PDE Escola – 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na
Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006, alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado em 22 de maio de 2015 (art. 2º, §6º, da Resolução nº
23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a adoção das seguintes providências:
1 – Oficie-se o FNDE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se as seguintes prestações de contas, provenientes de Uex do
Município de Casa Nova/BA, foram aprovadas, encaminhando cópia integral dos autos, armazenada em mídia digital: a) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO
INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO/PDE ESCOLA – 2012, referente à Uex Escola Municipal Bom Jesus da Lapa, CNPJ nº 11.271.967/0001-24; b)
FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Heleny Dias de Souza, CNPJ nº
01.995.718/0001-28; c) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Professor Solon
Xavier de Souza, CNPJ nº 01.800.957/0001-85; d) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola
Municipal São Sebastião, CNPJ nº 03.269.177/0001-86; e) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola
Municipal Professora Irene Santos Viana. CNPJ nº 11.258.921/0001-75; f) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012,
referente à UEx Escola Municipal Genilda Viana de Castro Dantas, CNPJ nº 11.264.126/0001-90; g) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS
EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Pau a Pique, CNPJ nº 01.916.419/0001-50; h) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS
EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Professor Júlia Borges, CNPJ nº 01.995.724/0001-85; i) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO
INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Luiz Viana, CNPJ nº 01.939.620/0001-53; j) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO
INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Matilde Dias da Silva, CNPJ nº 01.916.418/0001-06; l)
FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Joaquim Oliveira da Silva, CNPJ nº
11.263.582/0001-15; m) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Pingo de Gente, CNPJ
nº 11.272.608/0001-91; n) FNDE/PDDE – 2012, referente à UEx Escola Municipal Alfredo Nunes, CNPJ nº 01.916.406/0001-81; o) FNDE/PDDE –
2012, referente à UEx Creche Cassulo da Tia Zizi, CNPJ nº 11.258.818/0001-25; p) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO –
2011 e 2012, referente à UEx Escola Municipal Senador Luiz Viana Filho, CNPJ nº 01.939.620/0001-93; q) FNDE/PDDE – 2012, referente à UEx
Creche Municipal Tia Maria Aparecida, CNPJ nº 11.263.775/0001-76; r) FNDE/PDDE – 2012, referente à UEx Escola Municipal Volta da Esperança,
CNPJ nº 11.263.657/0001-68; s) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2012, referente à UEx Escola Municipal Dr. José
Araújo, CNPJ nº 03.264.462/0001-06; t) FNDE/PDDE/PDE ESCOLA – 2012, referente à UEx Escola Municipal Senhora Santana, CNPJ nº
01.995.723/0001-30; u) FNDE/PDDE/PDE/ESCOLA – 2012, referente à UEx Escola Municipal José Dias, CNPJ nº 11258408/0001-84; v)
FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2011 e 2012, referente à UEx Escola Municipal Professora Hilda Torres dos Santos,
CNPJ nº 01.948.057/0001—80; x) FNDE/PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL/MAIS EDUCAÇÃO – 2011 e 2012, referente à UEx Escola Municipal Joias
de Cristo, CNPJ nº 11.258.960/0001-72.
2 - Em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF:
a) Autue-se a presente Portaria, juntamente com o presente procedimento administrativo;
b) Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico, informando da sua instauração, em observância ao art.
6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após
o seu transcurso.
MARA ELISA DE OLIVEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 38443|
PORTARIA Nº 50, DE 11 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo subscrito, em razão das atribuições conferidas pelo
art. 129, III da Constituição Federal, art. 6º, inc. VII, “b” e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, Resolução nº 87/2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
CONSIDERANDO que foi distribuída ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco a Notícia
de Fato nº 1.26.000.001241/2015-07.
CONSIDERANDO que o procedimento acima foi autuado para apurar prática de ato de improbidade administrativa em relação aos
fatos objeto de ação penal proposta em face de MANUEL SEVERINO DA SILVA, ex-Prefeito do Município de Carpina/PE, que no exercício 2009
deixou de recolher R$ 201.727,63 da contribuição social PASEP devida pelo município.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que os fatos acima podem caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, X, da Lei n.º
8.429/1992.
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de elementos probatórios com vista a confirmar a conduta acima mencionada;
DETERMINA:
1) a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos fatos e suas circunstâncias;
2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal;
3) a comunicação da presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez)
dias;
4) a título de diligência investigatória inicial, seja requisitado à Receita Federal cópia integral da Representação Fiscal para Fins
Penais n.º 10480.727632/2012-64.
CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 6370|
PORTARIA Nº 81, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com a disciplina contida na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, na Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público e na Lei Complementar nº 75/93;
Considerando o teor do Despacho, identificado no Sistema Único sob a etiqueta de n° PRM-GRU-PE-00006309/2015, proferido nos
autos da Notícia de Fato n° 1.26.005.000196/2015-15;
Considerando o cumprimento do despacho (PRM-GRU-PE-00006309/2015) que determinou a remessa do feito à Procuradoria
Regional da República da 5ª Região para a apreciação de eventual denúncia criminal e, diante dos indícios de ato ímprobo, determinou a instauração de
Inquérito Civil, cuja extração de cópia da Notícia de Fato n° 1.26.005.000196/2015-15 originou o Documento identificado no Sistema Único sob a
etiqueta n° PRM-GRU-PE-00006320/2015, para formação de Inquérito Civil com o seguinte objeto: “apurar supostos ato de improbidade consistente na
ausência de repasse de contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, supostamente perpetrado pelo então Prefeito de Buíque/PE,
Jonas Camêlo de Almeida Neto (2009-2012 e 2013-2016), no exercício de 2009, consoante o Processo TC nº 1070119-9 do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco”.
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, com o objetivo de apurar supostos ato de improbidade consistente na ausência de repasse de contribuições
previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, supostamente perpetrado pelo então Prefeito de Buíque/PE, Jonas Camêlo de Almeida Neto
(2009-2012 e 2013-2016), no exercício de 2009, consoante o Processo TC nº 1070119-9 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Registrada e autuada a presente portaria, determino a distribuição do feito ao 1º Ofício, por prevenção em relação ao Inquérito Civil
n° 1.26.005.000196/2015-15;
Ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, via Sistema Único.
EDSON VIRGÍNIO CAVALCANTE JÚNIOR
Procurador da República em Substituição
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 38487|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 549, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório n. 1.29.004.000152/2015-93.
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado para apurar possível irregularidade na concessão de bônus no processo seletivo de
discentes, pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a candidatos que cursaram ensino fundamental e médio em escolas de mesorregiões do
Estado de Pernambuco.
Como medida instrutória inicial, expediu-se ofício à Reitoria da UFPE, a fim de que se manifestasse acerca da representação.
Registrado nos autos a existência da ação civil pública tombada sob o número 0011603-74.2010.4.05.8300 e distribuída à 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, proposta com objetivo de obter com o fito de obter provimento jurisdicional que reconhecesse “a
incompatibilidade com a ordem constitucional vigente da discriminação contida no ato de atribuir critérios para a concessão do bônus de incentivo na
nota do vestibular considerando o estado de origem e local onde estudou o candidato, condenando a UFPE à obrigação de não utilizar tais critérios nos
demais exames vestibulares que venha a realizar, devendo contemplar no argumento de inclusão social criado para beneficiar alunos de escolas públicas
aqueles egressos de escolas públicas de todo o território nacional, abstendo-se de incluir no mesmo programa alunos provenientes da rede particular de
ensino”.
Na referida ação, após ser proferida sentença de integral procedência pelo juízo federal da 12ª Vara Federal de Pernambuco (fls. 2022), o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário em face da sentença em questão,
para reformar a decisão do juízo de 1º grau apenas no sentido de reconhecer razoável a previsão de atribuição de incentivo aos estudantes egressos de
escolas privadas localizadas no interior de Pernambuco, conforme acórdão a seguir ementado (fls. 13-19):
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTAS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, CONDICIONAMENTO PELA ORDEM JURÍDICA. ARGUMENTO DE
INCLUSÃO. LIMITAÇÃO AOS ESTUDANTES EGRESSOS DA REDE PÚBLICA PERNAMBUCANA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INCENTIVO NO ARGUMENTO DE CLASSIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE ALUNOS DE ESCOLAS PRIVADAS DO INTERIOR DO
ESTADO. FINALIDADE DE EVITAR O ÊXODO ESTUDANTIL. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Como relevante instrumento de inclusão social, a finalidade da política de cotas é a de proporcionar aos alunos egressos de escolas
públicas, que na sua grande maioria é composta de população de baixa renda, condições de ingresso em cursos, de nível técnico ou superior, ofertados
pela rede pública de ensino, em ordem a se promover a isonomia em relação aos demais candidatos da rede particular.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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II –A autonomia universitária, prevista no art. 207, da CF, pena de não se confundir em autêntica soberania, não legitima o desrespeito
aos princípios constitucionais, entre os quais o da igualdade. O mesmo limite é imposto à discricionariedade administrativa.
III - O princípio da igualdade não tolera discriminações quando estas estejam exorbitem da razoabilidade, afastando qualquer liame
lógico com a finalidade da norma de inclusão ou exclusão apreciada. A idéia da isonomia implica a proscrição de discriminações contrárias ao direito.
IV –Num primeiro exame, é de concluir-se que as políticas públicas de inclusão social, ausentes elementos comprobatórios que
apontem para uma desigualdade material nos níveis de ensino entre as diversas Regiões do país, não devem e não podem criar entraves de cunho
essencialmente territorial para afastar do argumento de inclusão os estudantes egressos de escolas públicas de outras unidades federativas, pois assim não
toleram os arts. 5º, I, e 19, III, da Lei Fundamental.
V –Presença da possibilidade dos candidatos supostamente excluídos de forma antijurídica do argumento de inclusão sofrerem lesão
irreparável, pois, realizadas as provas, com a divulgação dos seus resultados, e respectivas matrículas, o julgamento definitivo do pedido, mesmo se
favorável, não será eficaz, sob o ponto de vista prático, para garantir aos possíveis prejudicados o acesso ao ensino superior com base no argumento de
inclusão social.
VI –Em relação ao incentivo de 5% de aumento na nota deferido aos alunos egressos de escolas privadas sitas no interior do Estado,
e que pretendam concorrer às vagas destinadas aos campi do interior, o benefício se justifica como medida salutar para limitar o êxodo rural estudantil,
estimulando a permanência dos estudantes egressos de escolas particulares do interior do estado em suas cidades de origem, a fim de promover o
desenvolvimento local, não havendo que se falar, portanto, em quebra de isonomia, na medida em que os estudantes das escolas públicas permanecem
com um incentivo superior (10% na nota) àquele concedido aos egressos de escolas privadas do interior do estado.
VI –Recurso e remessa oficial parcialmente providos, assegurando o incentivo de 5% na nota aos alunos egressos de escolas privadas,
situadas no interior do Estado, e que pretendam concorrer às vagas destinadas aos campi do interior.
(TRF-5ª Região. APELREEX Nº 19759/PE. Quarta Turma. Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. Data do
Julgamento: 22/11/2011)” (grifos nossos)
O acórdão transitou em julgado em 8/2/2012, sendo os autos imediatamente arquivados.
Em resposta à requisição deste órgão ministerial, o Reitor da UFPE informou que o acréscimo de 10% na nota classificatória dos
estudantes oriundos das mesorregiões localizadas próximos às unidades da UFPE no interior do Estado de Pernambuco encontra-se regulado pela
Resolução nº 17/2014, do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, elaborada de acordo com o Decreto nº 7.824/2014, que permite a
instituição de políticas específicas de ações afirmativas. Ademais, aduz que o referido incentivo não macula a decisão judicial, já transitada em julgado,
proferida no bojo da ACP nº 0011603-74.2010.4.05.8300, por ter sido a ação proposta em outro contexto, no qual ainda não vigorava a Lei de Cotas (fls.
29-31).
Encaminhou-se, ainda, cota à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco requisitando vista dos autos da Ação Civil Pública
nº 0011603-74.2010.4.05.8300, a qual versa sobre o objeto deste procedimento e se encontra arquivada na JFPE, desde o trânsito em julgado (f. 27),
considerando que a análise da ACP, em conjunto com as informações constantes nestes autos, era imprescindível para a adoção de qualquer medida pelo
MPF, mormente diante da necessidade de se observar se houve descumprimento de decisão judicial.
Aportou nesta PR-PE os autos judiciais em questão, os quais também estão vinculados ao 4º Ofício da Tutela Coletiva, conforme
informações do sistema único.
Pois bem.
Com a chegada dos autos da ACP em questão a esta unidade ministerial, evidente que quaisquer medidas acerca do descumprimento
do título judicial transitado em julgado deverão ser adotadas nos autos da ação coletiva precitada.
Assim, sendo certo que o MPF examinará e se manifestará, na ação coletiva nº 0011603-74.2010.4.05.8300, sobre os fatos noticiados
neste procedimento, desnecessário manter a presente apuração em curso por se tratar de tema já judicializado.
Forte nestes motivos, com amparo no art. 9° da Lei n° 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução n.º 87/2006 – CSMPF, decido pelo
arquivamento deste procedimento preparatório.
Comunicações de praxe.
Após, encaminhem-se os autos ao Naop/PFDC, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF nº. 87, de 2006, para fins
de revisão.
EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63307|
PORTARIA Nº 1.129, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre férias do Procurador da República ANDRÉ TAVARES
COUTINHO no período de 31 de agosto a 14 de setembro de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República ANDRÉ TAVARES COUTINHO solicitou fruição de suas férias no período de 31 de
agosto a 14 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República ANDRÉ TAVARES COUTINHO, no período de 31 de agosto a 14 de setembro de 2015,
da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
61
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63357|
PORTARIA Nº 1.131, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Exclui o Procurador da República THIAGO LEMOS DE ANDRADE da
distribuição de feitos urgentes e audiências no dia 28 de agosto de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República THIAGO LEMOS DE ANDRADE irá participar de reunião com Ministro do Tribunal
de Contas da União em Brasília/DF, no dia 28 de agosto de 2015, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República THIAGO LEMOS DE ANDRADE da distribuição de feitos urgentes e audiências a ele
vinculados no dia 28 de agosto de 2015, com compensação.
Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 62601|
PORTARIA Nº 1.133, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Designa o Procurador da República Titular do 25º Ofício, para atuar no Processo
JF-RJ – 2008.51.01.812515-0 – IPL nº 2718/2008.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, artigo 11 da Lei 13.024 de 26 de agosto de 2014 e artigo 62, IV da
Lei Complementar nº 795 de 20 de maio de 1993, bem como a não homologação da manifestação da Drª. CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS
e a indicação, pela regra de distribuição automática do Sistema Único (Grupo Criminal Residual), de distribuição ao Titular do 25º Ofício para atuar no
Processo JF-RJ – 2008.51.01.812515-0 – IPL nº 2718/2008, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República titular do 25º Ofício da PR-RJ, DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES, para atuar no
Processo JF-RJ – 2008.51.01.812515-0 – IPL nº 2718/2008, dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º Aplica-se, para as hipóteses de afastamento do Procurador da República titular do ofício designado, as regras de substituição
dispostas nas Portarias PR-RJ Nº 578 de 20 de junho de 2014 e PR-RJ Nº 983 de 26 de setembro de 2014.
Art. 3º Dê-se ciência À Exma. Srª. Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS.
Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63119|
PORTARIA Nº 1.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Exclui o Procurador da República JOÃO FELIPE VILLA MIU da distribuição de
todos os feitos e audiências no período de 31 de agosto a 07 de setembro de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República JOÃO FELIPE VILLA MIU encontra-se de licença por motivo de falecimento
de pessoa da família no período de 31 de agosto a 07 de setembro de 2015 (8 dias), de acordo com o inciso II, do art. 203 da Lei Complementar nº 75 de
1993, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República JOÃO FELIPE VILLA MIU da distribuição de todos os feitos e audiências no período de
31 de agosto a 07 de setembro de 2015.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63117|
PORTARIA Nº 1.144 DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre itinerância do Procurador da República EDUARDO ANDRÉ
LOPES PINTO na PRM/Friburgo, no período de 01 a 04 de setembro de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando o afastamento dos Procuradores da República lotados na PRM-Nova Friburgo, Dr. JOÃO FELIPE VILLA
DO MIU – em razão de falecimento de pessoa da família, e do Dr. JESSÉ AMBRÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR que se encontra em trânsito decorrente
de remoção, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República EDUARDO ANDRÉ LOPES PINTO para ter exercício na PRM/Friburgo, no período de
01 a 04 de setembro de 2015.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Parágrafo único. No período em que o referido Procurador da República estiver em exercício na PRM/Friburgo terá seus feitos
distribuídos em conformidade com as portarias em vigor na respectiva área de atuação e de lotação.
Art. 2º. Ficará a cargo do Procurador designado, providenciar a sua substituição nas audiências referentes à Vara onde oficia que
coincidirem com o seu período de atuação na PRM/Friburgo, conforme o disposto nas portarias em vigor.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63146|
PORTARIA Nº 1.145, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Altera parcialmente a Portaria PR-RJ Nº 1100/2015 e suspende a distribuição de
todos os feitos no dia útil anterior à licença prêmio da Procuradora da República
ANA CLÁUDIA DE SALES ALENCAR
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista a licença-prêmio da Procuradora da República ANA CLÁUDIA DE SALES ALENCAR, no período de 18
a 25 de setembro de 2015 (Portaria PR-RJ Nº 1100/2015, publicada no DMPF-e Nº 156 - Extrajudicial de 21 de agosto de 2015, página 43) e considerando
solicitação da Procuradora da República ANA CLÁUDIA DE SALES ALENCAR, resolve:
Art. 1º Suspender a distribuição de todos os feitos à Procuradora da República ANA CLÁUDIA DE SALES ALENCAR no dia útil
anterior ao período de licença prêmio, de 18 a 25 de setembro de 2015.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63368|
PORTARIA Nº 1.147, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Exclui a Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO
da distribuição de feitos urgentes e audiências no período de 04 a 07 de setembro
de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO solicitou a suspensão da
distribuição de feitos urgentes e audiências, no período de 04 a 07 de setembro de 2015, devido a sua participação no CONANE 2015, em São Paulo,
resolve:
Art. 1º Excluir a Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO da distribuição dos feitos urgentes e
audiências no período de 04 a 07 de setembro de 2015, observando-se a devida compensação.
Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63484|
PORTARIA Nº 1.151, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Designa a Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS
para realizar as audiências junto à 7ª Vara Federal Criminal no dia 03 de setembro
de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que
os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme Portarias em vigor; considerando a
necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine
ao rodízio das audiências da 7ª Vara Federal Criminal, resolve:
Art. 1º Designar a Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS para realizar as audiências junto à 7ª Vara
Federal Criminal no dia 03 de setembro de 2015.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete da Procuradora
designada.
Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta
encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63474|
PORTARIA Nº 1.152, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Exclui a Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES da
distribuição de feitos urgentes e audiências no dia 03 de setembro de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES solicitou a suspensão da distribuição
de feitos urgentes e audiências, no dia 03 de setembro de 2015, devido a sua participação no III Encontro Regional da 2ª CCR , resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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Art. 1º Excluir a Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES, no dia 03 de setembro de 2015, da distribuição
de feitos urgentes e audiências que lhe são vinculados, observando-se a devida compensação.
Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3342|
PORTARIA Nº 19, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
MARCIA CRISTINA BESSA DE SOUZA – AUDITORA DO TRABALHO –
CORRUPÇÃO PASSIVA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – 5ª CCR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando sua função institucional, entre outras, de promover o inquérito civil público para proteção do patrimônio público e de
interesses difusos e coletivos, prevista no inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o quanto apurado no inquérito policial instaurado em virtude de prisão em flagrante de Marcia Cristina Bessa De Souza,
Auditora Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, por ter solicitado e recebido a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para deixar de aplicar multa
na empresa Papo de Macaé Bar e Restaurante, decorrente de fiscalização trabalhista.
Resolve, diante da necessidade de realização de outras diligências, instaurar inquérito civil público, que terá como objeto apurar a
prática de ato de improbidade administrativa por Márcia Cristina Bessa de Souza descrito no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/1990.
Determino à Secretaria a efetuação dos registros e a autuação devidas. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal a instauração deste inquérito civil e dê-se publicidade a este ato, na forma dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
FLÁVIO DE CARVALHO REIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4558|
PORTARIA Nº 68, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000171/2015-99 em Inquérito Civil Público tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do fato abaixo especificado:
EMENTA: Representação formulada por Shirley Gomes dos Santos contra a agência da Previdência Social Niterói – Centro. Pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Reclamação sobre a demora para o recebimento do benefício.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATO INVESTIGADO: Agência da Previdência Social Niterói – Centro.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Shirley Gomes dos Santos.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
WANDERLEY SANAN DANTAS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4555|
PORTARIA Nº 74, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório nº 1.30.005.000021/2015-85, instaurado para apurar possível
cobrança indevida em nome da empresa MOTIME, pela operadora de telefonia CLARO;
CONSIDERANDO que, de acordo com o novo regramento do CSMPF, o prazo de tramitação do procedimento administrativo deverá
ser de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período;
CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e sendo ainda
imprescindível a realização de outras diligências para melhor instrução do feito;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais,
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República resolve:
Converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.005.000021/2015-85 em Inquérito Civil com base nas razões e fundamentos expressos
na presente Portaria, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro a presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro desta Procuradoria da República.
Encaminhe-se cópia da presente à 3ª CCR do MPF para ciência e publicação em diário oficial.
ANTONIO AUGUSTO CANEDO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63123|
PORTARIA Nº 411, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000795/2015-46, que visa apurar notícia de possível reajuste
abusivo de planos de saúde Amil e Medial, administrados pela Aliança Administradora de Benefícios de Saúde, contratados, de forma coletiva, pelos
servidores do MEC, incluindo a atuação da ANS a respeito do tema;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23
do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000795/2015-46 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria.
Desta forma, determino a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe;
2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação;
3) Oficie-se à ANS, na forma da inclusa minuta;
4) Acautele-se por 60 dias na DICIVE, a fim de aguardar a resposta ao ofício expedido.
CLAUDIO GHEVENTER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63346|
PORTARIA Nº 412, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.30.001.000296/2015-59
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “b”; III, “b”, V,
“b”; 6o, VII, “a”, “b””, e XIV, “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e 8429/92;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa incumba ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO os elementos contidos no Procedimento Preparatório em epígrafe, RESOLVE converter o presente expediente
em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar eventuais irregularidades havidas na obra de alteração da ciclovia Mané Garrincha, parte integrante
do projeto de construção de mirante junto à sede do Mourisco, em Botafogo, determinando as seguintes diligências:
1) oficie-se a SMAC, com cópias das fls. 139/140, requisitando informações acerca da efetiva implantação, por parte da pessoa
jurídica Botafogo de Futebol e Regatas, da medida compensatória determinada no bojo da Autorização para Remoção de Vegetação nº 002735, relativa
ao projeto de obras de alteração do traçado da ciclovia Mané Garrincha.
2) Comunique-se à 4ª CÂMARA.
À DICIVE, por 60 dias.
JAIME MITROPOULOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63476|
PORTARIA Nº 413, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição da República;
Considerando a competência do Ministério Público para a instauração de inquérito civil prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
Considerando que “o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar
a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação
para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais”, tal como previsto na Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
Considerando a necessidade de investigar as supostas dispensas ilícitas de licitação decorrentes da realização do evento denominado
“Aqueloo”, pela Daniel De M. E A. Barcinski Eventos, ocorrido no Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, no ano de 2012/2013, cuja
utilização do espaço público foi viabilizado através do Termo de Permissão de Uso NUP nº 64615.002230/2012-18;
O Procurador da República infra-assinado resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com vistas a apurar os fatos acima
descritos em toda sua extensão.
FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63488|
PORTARIA Nº 414, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Procedimento Preparatório 1.30.001.000877/2015-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “b”; III, “b”, V,
“b”; 6o, VII, “a”, “b” ”, e XIV, “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e 8429/92;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa incumba ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO os elementos de informação obtidos no procedimento preparatório n.º1.30.001.000877/2015-91, verificando-se
a verossimilhança dos fatos;
RESOLVE converter Procedimento Preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, que versa sobre a existência de problemas
na Rodovia Rio-Santos (BR-101), no trecho do Trevo de Coroa Grande – Itaguaí/RJ, em decorrência da má sinalização e ausência de controle de
velocidade, com grande número de acidentes.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63498|
PORTARIA Nº 415, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição da República;
Considerando a competência do Ministério Público para a instauração de inquérito civil prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
Considerando que “o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar
a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação
para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais”, tal como previsto na Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
Considerando a necessidade de prosseguir a investigação das irregularidades na prestação de contas, referentes ao Convênio nº
2846/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e a Fundação do Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza (atualmente denominada Fundação José
Pelúcio Ferreira), apontadas pela Tomada de Costas Especial TC 006.775/2013-6.
O Procurador da República infra-assinado resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com vistas a apurar os fatos acima
descritos em toda sua extensão.
FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 63252|
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito civil nº 375/2015/prrj. Procedimento preparatório MPF/PR/RJ nº
1.30.001.005087/2014-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República in fine assinada, no uso de suas atribuições
constitucionalmente definidas no artigo 129, inciso III da Constituição da República, e com fundamento nos arts. 5º, incisos I e II, alínea “e”, bem como
art. 6º, inciso XX, todos da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, e,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis e de outros interesses difusos e coletivos,
nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos, dentre outros, à educação e a defesa dos interesses coletivos, especialmente da família, do idoso, da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o dispositivo 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93 prevê, entre as atribuições do Ministério Público
federal, “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO as representações contidas no inquérito civil em epígrafe, contendo denúncias de lesão ao direito do cidadão, no
que se refere à restrição de acesso a seus direitos trabalhistas, constitucionalmente garantidos, diante da existência de falha e/ou funcionamento precário
do Sistema de Atendimento Agendado – SAA e Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego para a requisição, via internet ou
presencialmente, do seguro-desemprego;
CONSIDERANDO que, questionada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro sobre o
atendimento ao cidadão que desejava obter o benefício do seguro-desemprego, restou esclarecido, nos termos do ofício/GSRTE/SRTE/RJ nº 331/2015,
datado de 30/06/2015, que havia sido implantado, desde março de 2013, o “Sistema de Atendimento Agendado – SAA”, que deveria ser efetuado através
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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do site http://portal.mte.gov/portal-mte/, a fim de propiciar um atendimento digno aos cidadãos e dar fim à demora na espera pelo atendimento sendo,
inclusive, disponibilizados na Superintendência Regional do MTE/RJ 02 (dois) terminais de agendamento para auxiliar os trabalhadores que não possuem
acesso à internet, ou, em caso de não conseguir efetuar o agendamento através do site para atendimento nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego,
poderia requerer sua habilitação ao benefício em qualquer posto do Sistema Nacional de Emprego – SINE, Rio Poupa Tempo ou qualquer outra entidade
credenciada;
CONSIDERANDO que, não obstante as informações acima, verificou-se, em várias tentativas de agendamento de horário para
atendimento no Sistema de Atendimento Agendado – SAA do MTE para requerimento do pedido de seguro-desemprego via site do portal do Ministério
do Trabalho e Emprego, a impossibilidade de agendamento de data para atendimento, sob a rubrica “agendamento indisponível”, “agendamento esgotado”
ou “aguardando liberação”;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes
da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, nos
termos do art. 2º da Lei nº 7.853/89;
CONSIDERANDO que disponibilizar, exclusivamente, pela internet, o serviço de agendamento do pedido de seguro-desemprego, é
restringir o acesso do público aos seus direitos constitucionalmente protegidos, quando impossibilitado de comparecer, pessoalmente, aos postos de
atendimento do MTE, em afronta à legislação pátria;
Vem por meio deste Recomendar ao Senhor Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro que
adote as medidas administrativas cabíveis com vistas a:
I – disponibilizar, num prazo máximo de 09 (nove) meses, em todos os postos de atendimento do MTE/RJ, pessoal capacitado para
efetuar o atendimento físico de todos os cidadãos que não conseguem ou não sabem utilizar a internet, visando o agendamento dos pedidos de segurodesemprego. Tal atendimento deve ser realizado sob o sistema de senhas e sem filas.
II – Possibilitar que todos cidadãos que se dirigem ao posto para agendar data de entrega de documentação saiam do MTE com uma
data para retorno que não ultrapasse o prazo de 25 dias.
II – implementar, num prazo máximo de 06 (seis) meses, um sistema de atendimento eficiente a todos os pedidos de segurodesemprego realizados via internet, de maneira que o cidadão consiga agendamento imediato em sua primeira tentativa, no máximo de 25 dias em ao
menos um dos postos do MTE.
Para o cumprimento desta recomendação, fixa-se o prazo de 09 (nove) meses e 06 (seis) meses, para os itens I e II, respectivamente,
sob penas da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Por fim, com fundamento no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, este Parquet Federal requisita informações, num prazo
de 30 (trinta) dias, a respeito das medidas adotadas visando o atendimento desta recomendação.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 20543|
PORTARIA Nº 17, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial;
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.000523/2014-23 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Supostas irregularidades no uso de recursos destinados à obra de
pavimentação e drenagem do bairro do Guarapes (Natal/RN), a qual é realizada com participação de recursos do Ministério das Cidades.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: Secretaria Municipal de Obras e Viação de Natal/RN
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal – MPE/RN
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 20546|
PORTARIA Nº 18, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
67
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial;
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.001749/2014-41 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar a ausência de repasse à Caixa Econômica Federal pela
Prefeitura Municipal de Pedra Preta de valores descontados da remuneração de servidores destinados ao pagamento de empréstimos consignados nos
anos de 2010, 2011 e 2012.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: Prefeitura do Município de Lajes/RN
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Promotoria Geral de Justiça do RN – Comarca de Lajes
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 20550|
PORTARIA Nº 19, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial;
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.001764/2014-90 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar possível desvio de recursos públicos por meio de Maria do
Socorro Albino, que ao mesmo tempo seria empregada da Associação de Atividade de Valorização Social – Ativa do Município de Natal e secretária
parlamentar da Câmara dos Deputados nos anos de 2011 e 2012.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: Maria do Socorro Albino Mangabeira
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 20548|
PORTARIA Nº 20, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial;
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.001866/2014-13 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar possível desvio de recursos públicos federais do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação por meio de notas fiscais provavelmente frias fornecidas pelas empresas T F NUNES DA SILVA (CNPJ nº
14.675.127/0001-15), FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS (CNPJ nº 17.937.548/0001-65), MILENA JUZEFA SILVA DE ALENCAR (CNPJ
nº 13.911.889/0001-00) e KSA E ESCRITÓRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ nº 15.098.321/0001-48) a escolas municipais e estaduais
no Rio Grande do Norte nos anos de 2012 e 2013.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: Estado do Rio Grande do Norte e outros
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 32478|
PORTARIA Nº 294, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial no Estado do Rio Grande
do Sul, constituído pela Portaria PGR nº 98/2009, com base no art. 9º da Lei Complementar nº 75/93, bem como com fundamento nas Resoluções nº
127/2012 e 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nas Resoluções nº 20/2007 e 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público;
Considerando que o controle externo da atividade policial tem como objetivo velar pela regularidade, pela adequação e pela eficiência
dos procedimentos empregados na execução da atividade de polícia judiciária;
Considerando que o art. 1º da Resolução nº 20/2007 do CNMP prevê que estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público os
organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, dentre eles a Polícia Rodoviária Federal (art. 144, II, da Constituição);
Considerando que o art. 4º, XVII e § 3º, da Resolução nº 127/2012 do CSMPF, e o art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 20/2007 do
CNMP, estabelecem a possibilidade de instauração de Inquérito Civil visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle
externo da atividade policial;
Considerando os resultados constantes no Formulário de Visita Técnica à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, os quais
evidenciam que a Delegacia de Pelotas (Del. 07), pertencente à 9ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal – Rio Grande do Sul (9ª
SRPRF/RS), situada na Rodovia BR 116, km 516,1, não encontra-se devidamente equipada, uma vez que o policiamento tático está desativado e a
Delegacia conta com apenas oito motocicletas e dois motociclistas, além de outras irregularidades apontadas no referido Formulário;
Considerando que a Delegacia de Pelotas compreende cinco Postos da Polícia Rodoviária Federal – Posto de Pelotas (Pst. 01), Posto
de Rio Grande (Pst. 02), Posto de Arroio Grande (Pst. 03), Posto de Pinheiro Machado (Pst. 04) e Posto de Santa Vitória do Palmar (Pst. 05) –, 'cobrindo'
cerca de 784 quilômetros de rodovia, o que resulta em uma abrangência populacional de aproximadamente 800 mil pessoas, tendo em vista a população
das cidades situadas às margens da rodovia;
Considerando ter sido constatado que seriam necessários mais 10 Policiais Rodoviários Federais lotados na Delegacia de Pelotas;
Considerando que, em virtude das obras realizadas para a duplicação da Rodovia BR-392 pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT, não houve o adequado realocamento do Posto da Polícia Rodoviária Federal em Rio Grande – pertencente à
circunscrição da Delegacia de Pelotas –, instalação essa que, no momento, encontra-se literalmente 'no meio da pista';
Resolve instaurar Inquérito Civil para a elucidação dos fatos, a apuração das responsabilidades e a resolução das irregularidades
verificadas na Delegacia da PRF de Pelotas e em seus respectivos Postos.
Para tanto, determino ao Núcleo do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial que registre e autue esta Portaria, remetendo
cópia à Egrégia 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, para comunicar a instauração deste Inquérito Civil e requerer a publicação deste ato no Diário
Oficial da União, em observância ao art. 4º, § 6º, da Resolução nº 127/2012 do CSMPF; aos arts. 5º, VI, 6º e 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2010 do
CSMPF; e aos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
Como diligência inicial, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do DNIT (Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes) no Estado do Rio Grande do Sul, questionando acerca das providências que estão sendo adotadas para a adequada instalação
dos Postos da Polícia Rodoviária Federal afeitos à circunscrição da Delegacia de Pelotas (Del. 07).
CELSO TRES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 32420|
PORTARIA Nº 297, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Instaura o Inquérito Civil nº 1.29.000.003280/2014-48
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.003280/2014-48;
CONSIDERANDO a informação relativa às Relações Jurídicas mantidas entre a Caixa Econômica Federal e suas correspondentes,
situação que pode constituir em prejuízo aos consumidores da referida Instituição Financeira;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa dos consumidores, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade administrativa e da publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na
forma do art. 5º, II, h, da LC 75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da
CF/88;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias pressupõe a instauração de Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil,
conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, com a redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
DETERMINO a conversão do presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com base nas razões e
fundamentos expressos nesta Portaria, para a coleta de elementos destinados à formação de convicção ministerial acerca dos fatos objeto de apuração,
tendo como objeto verificar eventuais prejuízos causados a consumidores em razão de omissão da Caixa Econômica Federal em fiscalizar suas
correspondentes em matéria de financiamento habitacional. Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
b) Juntada da Informação e Despacho que seguem.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
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69
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 32424|
PORTARIA Nº 300, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC n. 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício CRN-2 n. 005/2015/FISC, oriundo do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região,
noticiando que foi realizada visita fiscal pelo CRN-2 às Secretarias Municipais de Saúde e Educação do município de Mariana Pimentel, na data de 20
de maio de 2014, ocasião em que foram verificadas algumas irregularidades em relação à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (fls.
02-03);
CONSIDERANDO que o CRN-2 informou que grande parte das atividades obrigatórias de atribuição do Nutricionista, conforme
determina a Resolução CFN n. 465/2010, não são realizadas no município de Mariana Pimentel (fls. 02-03);
CONSIDERANDO que a nutricionista Gilmara Adriana Eymael informou ao CRN-2 que a referida omissão decorre da reduzida
carga horária que tem para realizar seu trabalho, especificadamente 20 horas semanais, sendo que esta é destinada para desenvolver atividades,
prioritariamente, no setor de Saúde do município (fls. 02-03);
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região asseverou ter orientado o gestor do município a
providenciar a contratação de mais nutricionistas desde 27 de julho de 2010, sem que este tenha providenciado a contratação necessária (fls. 02-03);
CONSIDERANDO que em decorrência da falta de nutricionistas a atividade do Setor de Alimentação Escolar fica restrita à
elaboração de apenas dois cardápios anuais, sem cálculo do valor nutritivo e não é diferenciado por faixa etária (fls. 02-03);
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.947/2009 determina como diretrizes para a alimentação, no seu artigo 2º, inciso I, o emprego da
alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa
etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
CONSIDERANDO o artigo 2º, inciso VI da Lei n. 11.947/2009 que estabelece o direito à alimentação escolar, visando a garantir
segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos
alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de
educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo (artigo 4º da Lei n.
11.947/2009);
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.947/2009, no seu artigo 11 prevê que a responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos
Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes prevista nesta
Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas;
CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei n. 11.947/2009 determina que os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados
pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura
e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada;
CONSIDERANDO que responsável técnico (RT) é o nutricionista habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção,
supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição (Resolução CFN n. 465/2010);
CONSIDERANDO que o Quadro Técnico (QT) será constituído por nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades
definidas na Resolução CFN n. 465/2010 e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas do FNDE, fazendo-o sob a
coordenação e supervisão do responsável técnico, assumindo com este a responsabilidade solidária (artigo 7º da referida Resolução);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição;
CONSIDERANDO que alguns alunos dependem da refeição diária disponibilizada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar
para seu sustento nutricional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, reconhecendo a educação como direitos de todos, devendo ser
promovida e incentivada com o apoio da sociedade;
CONSIDERANDO que o artigo 208, VII, da Constituição Federal, determina que o dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, inclusive, por meio de programas suplementares de alimentação;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.947/2009 prevê que o Conselho Deliberativo do FNDE expedirá
normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais
orientações e instruções necessárias à execução do PNAE;
CONSIDERANDO que o artigo 16, inciso I, da Lei n. 11.947/2009 determina que compete à União, por meio do FNDE, autarquia
responsável pela coordenação do PNAE, estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
CONSIDERANDO que o paragrafo 2º do artigo 12 da Resolução FNDE n. 26/2013 prevê que a EEx. deverá oferecer condições
suficientes e adequadas de trabalho para o profissional e cumprir os parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por escolares, previstos
na Resolução CFN n. 465/2010;
CONSIDERANDO que as disposições da Resolução CFN n. 465/2010 aplicam-se à execução do Programa de Alimentação Escolar
(PAE) nos Estados, Municípios, Distrito Federal e nas escolas federais, inclusive escolas filantrópicas e comunitárias da respectiva rede de ensino (artigo
1º);
CONSIDERANDO a Resolução CFN n. 465/2010, em seu artigo 3º, inciso I, determina que compete ao nutricionista realizar o
diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação
infantil – creche e pré-escola, - ensino fundamental, ensino médio, EJA – educação de jovens e adultos) com base no resultado da avaliação nutricional,
e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE;
CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso III, da Resolução CFN n. 465/2010 estabelece que compete ao nutricionista planejar,
elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais;
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução CFN n. 465/2010 determina que se considera o parâmetro numérico mínimo de
referência entre 500 até 1.000 alunos, por entidade executora, para a educação básica de um nutricionista responsável técnico (RT), mais um nutricionista
compondo o quadro técnico (QT);
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do Ministério Público Federal em questões referentes
ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 208/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal (Súmula
284/STF).
2. "Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
federal" (Súmula 208 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.1
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da administração direta ou indireta (art. 129, II, CF c/c art. 39, II da LC 75/93), e promover
o inquérito civil e, se necessário, a ação civil pública para proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, a e d, da LC 75/93, c/c art. 129, III, CF);
CONSIDERANDO que há necessidade de novas diligências investigatórias para bem instruir presente inquérito civil, e que superado
o prazo máximo estabelecido pela Resolução 87 do CSMPF para tramitação de procedimento preparatório faz-se necessária a instauração de inquérito
civil;
Resolve instaurar inquérito civil tendo por objeto “apurar supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar no município de Mariana Pimentel/RS”;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino que a Secretaria
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão providencie o devido registro desta portaria de instauração de inquérito civil no Sistema ÚNICO de
registros eletrônicos do Ministério Público Federal, acompanhado de solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º
e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
Para a continuidade de instrução deste inquérito, determino, como diligência inicial, que a Secretaria desta PRDC reitere novamente
o Ofício OF/PRDC/PR/RS/N. 3553/2015.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 8018|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 25 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.29.002.000085/2015-27. Assunto: Apurar possíveis
irregularidades no âmbito da Clínica Professor Paulo Guedes, a partir de relatórios
do PNSH/Psiquiatria 2012-2014, consubstanciadas na realização de procedimento
de Eletroconvulsoterapia (ECT) sem consentimento.
Trata-se de IC instaurado a partir de remessa pela PFDC de cópia do Of. Nº 238/2014 CGMAD/DAET/SAS/MS (Coordenação Geral
de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas – vinculada ao Ministério da Saúde) relatando possíveis irregularidades consubstanciadas em violação de
Direitos Humanos levantadas durante as vistorias alusivas ao Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH) realizadas pela
Coordenação Estadual de Saúde Mental do RS, em 2013, na Clínica Professor Paulo Guedes LTDA, em Caxias do Sul (fls. 04/09).
O motivo ensejador da PFDC encaminhar o expediente para apuração, cinge-se no fato de o relatório do PNASH/Psiquiatria apontar
indícios de que a Clínica Paulo Guedes estaria realizando procedimentos de Eletroconvulsoterapia (ECT) sem consentimento dos pacientes, conforme se
depreende da análise da fl. 08.
Como medida primeira, a Clínica Paulo Guedes foi instada a prestar esclarecimentos sobre a existência e a forma como são realizados
os procedimentos de ECT (fl. 18).
Às fls. 19/20, a Clínica foi enfática ao afirmar que não realizou ECT no período de 2012-2014, por não possuir infraestrutura
adequada, nos termos que determina a legislação específica, para a realização do procedimento. Contudo, argumentou que quando há um pedido médico
nesse sentido, a demanda é encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, que é quem autoriza o procedimento, e a efetiva realização ocorre junto ao
Hospital Pompéia em Caxias do Sul, credenciado para tal exame.
Fez juntar aos autos (fls. 21/37) cópias, por amostragem, de 04 (quatro) procedimentos realizados nesta sistemática.
Analisando, detidamente, a documentação enviada, verifica-se que de fato os procedimentos de ECT são realizados em hospital
conveniado e não nas dependências da Clínica, pois, como eles próprios afirmaram, não possuem condições de realizá-lo. Resumidamente, o trâmite para
a realização do ECT começa a partir de pedido de algum médico credenciado pelo SUS, com este prontuário a Clínica Paulo Guedes solicita autorização
à Secretaria Municipal de Saúde, em sendo deferida a liberação dos recursos, o procedimento é realizado junto ao Hospital Pompéia.
Registre-se, que dos 04 procedimentos de ECT, encaminhados por amostragem pela Paulo Guedes, um é do ano de 2013 (fls. 21/25)
e os demais do ano de 2014 (fls. 26/37).
Cabe ressaltar, que, verificando cada um dos procedimentos, todos seguem o mesmo rito, qual seja: pedido médico – Clínica –
Secretaria de Saúde – Hospital Pompéia.
Pois bem, com relação ao consentimento do paciente em submeter-se ao indigitado exame, está claro nos autos, que os três
procedimentos juntados, realizados em 2014, possuem Termos de Consentimento assinados pelos responsáveis dos internos, constam respectivamente às
fls. 29, 33, 37. Com relação ao procedimento de 2013, não consta, nos autos, o Termo de consentimento.
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Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a partir de 2014 os pacientes, antes de ser submetidos ao exame de ECT, assinam Termo de
Consentimento através dos seus responsáveis legais. Importante frisar, conforme se verifica em cada Termo, que estes são assinados junto ao Hospital
Pompéia, ambiente totalmente hospitalar, o que indica a presença do médico responsável pelo procedimento.
Tem-se, então, que se houve realização de ECT sem consentimento, tal fato é pretérito a 2014 e atualmente, como foi comprovado
nos autos, os pacientes realizam o exame apenas mediante anuência própria ou dos respectivos responsáveis e em local hospitalar adequado.
Ao intuito de elucidar outras irregularidades eventualmente existentes, requereu-se à Coordenação de Saúde Mental do RS (fl. 39)
cópia completa do relatório da vistoria do PNASH/Psiquiatria realizado, em 2013, na Clínica.
Sobreveio às fls. 41/46 o inteiro teor do relatório, do qual se verifica diversas irregularidades no âmbito administrativo e operacional
da Clínica. No entanto, na medida em que o relatório aponta as irregularidades, recomenda o que deve ser feito para saná-las.
Nesse ponto, insta frisar que o Ministério Público Estadual do RS, também apura, em pelo 05 Inquéritos Civis1, as irregularidades
existentes no âmbito da Clínica Paulo Guedes. Instaurados a partir do relatório do PNASH de 2013 e dos demais procedimentos apuratórios, o MPE/RS,
por sua 5ª Promotoria Especializada de Caxias do Sul, em 07 de abril de 2015, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta, tendo como ajustante a
Clínica Professor Paulo Guedes Ltda, com o objetivo, entre outros, de ajustar o funcionamento da clínica à legislação vigente.
Juntou-se às fls. 49/51, a descrição dos objetos de apuração de cada IC tramitando na 5ª Promotoria Especializada de Caxias do Sul,
bem como cópia integral do TAC.
Deflui-se do exposto, que a irregularidade inicialmente apontada no oficiamento da PFDC, possível realização de ECT sem
consentimento, restou superada, conforme amplamente demonstrado durante a instrução do inquérito.
Por outro lado, analisando, pormenorizadamente, o relatório de fiscalização da Secretaria Estadual de Saúde, é inegável que há
indícios de outras irregularidades no âmbito da Clínica Professor Paulo Guedes, porém, todas já estão sendo objeto de devida apuração pelo parquet
Estadual, inclusive, com o desencadeamento, recentemente, de um TAC visando ajustar a Clínica às normas legais vigentes.
Por fim, juntou-se aos autos o of. 6092/2015/NSS remetendo cópia de expediente que tramita no âmbito do 2º Ofício da Seguridade
Social na PR/RS cujo teor é idêntico ao que ensejou a instauração deste IC, não havendo, portanto, fatos novos a serem depurados.
Conclui-se, assim, que este IC atingiu o seu intento apuratório, não mais existindo diligências a serem adotadas pelo MPF, uma vez
que o objeto inicial restou, comprovadamente sanado e eventuais irregularidades ainda existentes estão sendo apuradas pelo MPE/RS, nesse prospecto,
visando evitar um desnecessário bis in idem, o arquivamento é medida que se impõe.
Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal e inexistindo fundamento para a
adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito
Civil, determinando, em ato contínuo:
i. Cientifique-se à Clinica Professor Paulo Guedes a fim de lhe dar conhecimento da presente promoção de arquivamento e da previsão
inserta no art. 17, § 3° da Resolução CSMPF nº 87 de 06/04/2010 e ao Ministério Público Estadual;
ii. publique-se, na forma do art. 16, §1º, I da Resolução CSMPF nº 87 de 06/04/2010; e
iii. remeta-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional (NAOP) da PFDC na PRR4, para análise e homologação da presente decisão,
nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
FABIANO DE MORAES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 8022|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.29.002.000123/2015-41. Assunto: Apurar irregularidades no
curso de Técnico em Radiologia, ministrado pela Escola de Formação Profissional
Nossa Senhora de Fátima, em Caxias do Sul, consubstanciadas em possíveis
violações às regras do PRONATEC.
Trata-se de Inquérito instaurado a partir de representação sigilosa noticiando possíveis descumprimentos das normas que regem o
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PROANTEC) bem como as normas do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
(CONTER) no curso Técnico em Radiologia ministrado pela Escola de Formação Profissional Nossa Senhora de Fátima em Caxias do Sul.
O Teor da representação (fl. 03) descreve 06 (seis) possíveis irregularidades no âmbito da Escola Fátima. No decorrer desta minuta,
serão enfrentados e esmiuçados cada uma das supostas irregularidades apontadas, com as respectivas manifestações da Escola Fátima.
Preliminarmente, salienta-se nem todos os apontamentos versavam sobre irregularidades do Programa Federal, muitos deles tratavam
de questões pedagógicas internas à Instituição de Ensino, o que, por si só, não atrai a atuação do MPF, porém, considerando que tais irregularidades
poderiam afetar direta ou indiretamente as regras do PRONATEC, todos os pontos foram devidamente apurados.
O procedimento apuratório, iniciou com o oficiamento à Escola Nsa. Sra. de Fátima, bem como ao Conselho Regional em Radiologia
da 6ª Região (CRTR-6), para que ambos se manifestassem sobre o alegado (fls. 07 e 08 respectivamente).
Quanto a alegação de que a Escola estaria abonando, indevidamente, as faltas de alguns alunos para evitar a reprovação por frequência,
a Escola Fátima relatou (fl. 10) que as únicas faltas que são abonadas são aquelas justificadas por atestado médico, ressaltou que apesar de o aluno ter
sua falta justificada pelo atestado, este não o isenta de cumprir o conteúdo previsto no Projeto Pedagógico.
Percebe-se que nesse ponto, que a representação traz aos autos informação genérica, desprovido de qualquer outro argumento. Em
contraponto, as alegações da Escola tornam controversa a afirmação do representante, que não trouxe outros elementos com a notícia de fato.
O que poderia ensejar alguma violação às regras do PRONATEC, e, consequentemente maior aprofundamento das investigações,
seria o fato de a Escola estar abonando as faltas para evitar a reprovação por frequência dos alunos do PROANTEC, e, com isso, evitando a perda dos
repasses federais. Contudo, a situação foi depurada e não houve indícios de que isso de fato ocorra.
A segunda notícia trazida pela representação refere-se ao fato de que os alunos que foram reprovados, por falta ou frequência, estariam
tendo aulas intensivas, de horas reduzidas, para recuperar a nota.
Nesse aspecto, o fato de existir meios alternativos de recuperação de notas, de per si, não ensejam irregularidades, pelo contrário, a
LDB1 no art. 12, V, e art. 24 e incisos estimula tal metodologia. Nesse sentido foi a manifestação da Escola, inclusive relatando a previsão de meios de
recuperação no Projeto Pedagógico do Curso (fls. 10/12, juntou cópia da LDB às fls. 23/53 e do Projeto Pedagógico às fls. 54/112).
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Ademais, a questão que poderia requerer atuação deste Órgão Ministerial, nesse item, era se a Escola estaria usando as “aulas
intensivas” como meio de evitar, de qualquer forma, que alunos do PROANTEC fosse reprovados, evitando, assim, a cessação do Programa. Ocorre
porém, conforme claramente demostrado nos autos que alguns alunos, apesar de terem realizadas as indigitadas “aulas intensivas” foram reprovados,
inclusive alunos do PROANTEC – vide fls. 12/16.
A Escola realiza dois processos de recuperação: Recuperação 1 com carga horária média de 4h10min – aproximadamente: 29 alunos
do PROANTEC fizeram e 17 reprovaram (fls. 13/15). Recuperação 2 com carga horária média de 22h (aproximadamente: 13 alunos do PRONATEC e
07 reprovaram, desses 07, no mínimo 03 reprovaram em mais de uma disciplina (fls. 15/16).
Portanto, não procede a representação sobre o beneficiamento da escola, seja por aulas extras de recuperação ou por abonos de faltas,
para evitar reprovação de alunos, pois, mesmo aqueles financiados pelo PROANTEC foram reprovados em algumas disciplinas.
Ora, se essa fosse a intenção da escola, criar mecanismos para que os alunos do PRONATEC não reprovassem para não ter o repasse
federal suprimido, não haveria prova nos autos da reprovação de vários alunos do Programa bem como do cancelamento de suas matrículas (fls. 13/16 e
266/269).
Analisando as normas que regem o PRONATEC, o art. 55, IV2 da Portaria do MEC 168/20133 dispõe que aquele aluno que for
reprovado mais de uma vez, por nota ou frequência, numa mesma etapa do curso terá a matrícula cancelada. A partir disso, restava saber se a Escola
Fátima estava cancelando a matrícula daqueles alunos que infringiram o sobredito dispositivo legal, afinal, estava claro que pelas informações juntadas
havia alunos do PRONATEC com mais de uma reprovação.
Instada nesse sentido (fl. 183) a Instituição de Ensino enfatizou (fl. 188): “Sim. A matrícula está sendo cancelada para os alunos do
PRONATEC que foram reprovados mais de uma vez...”. Anexou, a título de comprovação, o histórico de alguns discentes nesta situação (fls. 266/269),
de onde se extrai que seus Estágios Supervisionados estão com “status” CANCELADO, demonstrando, assim, o cumprimento da normativa do MEC, e,
consequentemente, a improcedência da representação quanto a este ponto.
Outra questão levantada pela representação inicial, noticia que a Escola Fátima estaria cobrando R$ 15,00 de cada aluno, pelo
dosímetro4 contrariando Resolução Normativa nº 10/2011 do CONTER5, que determina que a responsabilidade pelo fornecimento do equipamento –
dosímetro - fosse fornecido por quem ministra o curso sem ônus para o estudante.
Em suas argumentações (fl. 16/18) a Escola contesta a interpretação do dispositivo alegando que a norma não diz que esse
fornecimento seja sem custo. Assim, ela cobra individualmente daqueles alunos que passarem ao estágio supervisionado, e salienta que não incluiu o
valor dos dosímetros na mensalidade porque o a Portaria MEC 168/13 dispõe que a mensalidade deve conter apenas despesas educacionais.
No entanto, conforme fl. 18 a Instituição asseverou que, apesar da discordância, irá devolver os valores cobrados dos alunos do
PRONATEC.
Nesse ponto, assiste razão o representante em relação aos alunos do PRONATEC, uma vez que nos termos do art. 60, §4º da Portaria
MEC nº 168/2013 “é vedada a cobrança aos estudantes de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições, custeio de material didático ou qualquer outro
valor pela prestação do serviço” e o § 5º do mesmo artigo6 também possui vedação expressa no sentido de que dos alunos do PRONATEC não se pode
exigir a aquisição de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.
Nesse contexto, a cobrança dos R$ 15,00 reais dos alunos do PRONATEC era indevida. Tanto é, que a própria instituição alegou que estava
providenciando o reembolso.
Partindo desta premissa, a Escola Fátima foi novamente oficiada (fl. 183) para que informasse sobre o reembolso dos valores aos
alunos do PRONATEC. Sobreveio a resposta informando: “todos os alunos do PRONATEC foram restituídos. Seguem, em anexo, recibos...” (fl. 188).
Constam às fls. 190/265 comprovantes e recibos bancários da devolução do valor de R$ 15,00 reais aos alunos do PRONATEC. Portanto, ante a robusta
prova material juntada, a irregularidade foi sanada, não havendo mais que se falar em descumprimento das normas do Programa Federal.
Até esse ponto, as questões trazidas na inicial, tinham algum impacto direto ou indireto em relação ao Programa Federal, os quais,
indiscutivelmente, restaram controversos ou solucionados. Doravante, apesar de terem sidos devidamente apuradas, são questões que não dizem respeito
a bem jurídico de interesse da União.
Outra questão arguida pela Notícia de Fato é em relação ao número excedente de alunos por instrutor, tendo em vista que o art. 5º, I7
da Resolução 10/2011 do CONTER determina numero máximo de 10 alunos por instrutor, e a Escola estaria com turmas de 12 alunos cada um.
Contra-argumentando a Escola Fátima (fl. 19) asseverou que naquelas turmas em que constam mais de dez alunos, estava
providenciando a colocação de um segundo supervisor, para dar efetividade à proporcionalidade prevista na norma.
Pois bem, nesse quesito, reitera-se, não se vislumbra lesão a bem jurídico ou interesse da união que possam ensejar aprofundamento,
haja vista que a própria Instituição apresenta solução para o problema.
Insta frisar, que o CRTR-6, após ser oficiado (fl. 08), encaminhou relatório de fiscalização (fls. 185/186) alegando que havia 46
estagiários e 04 supervisores (fl. 185 - v). Denota-se, assim, que a proporcionalidade está acima do previsto pela Resolução supra, porém, apesar de não
vislumbrar elementos que ensejam atribuição do MPF, o relatório técnico do CRTR-6 sequer apontou esta questão como relevante a causar prejuízos aos
estudantes.
O penúltimo apontamento da representação afirma: “tivemos menos carga horária que mandava em quase todas as matérias teóricas,
pois com raras exceções, as aulas que eram das 13:30 as 19:00 acabavam as 17:00-17:30”.
Escola, por sua vez, alegou (fl. 19) que segue o horário a rigor (13:30-19:00) e também utiliza 20% da carga horária para atividades
não presenciais, nos termos do art. 26, Parágrafo Único da Res. CNE 06/12 (fl. 158).
Trata-se aqui de outra argumentação desprovida de dados concretos e de dificultosa apuração. Não seria viável designar um servidor
do MPF para fiscalizar o horário de início e término das aulas, no intuito de apurar a veracidade dos fatos alegados. Portanto a indicação de possível
supressão de carga horária não restou comprovada, até porque mais elementos não foram carreados com a representação.
Por último, a representação trouxe a notícia de alunos que perderam 02 (duas) semanas de aula em estágio, cerca de 50 hrs, serão
abonados e não precisariam fazer essas horas.
Às fls. 19/20 a Escola rechaçou este argumento, aduzindo que não existe abono de faltas em estágio, inclusive os alunos com atestado
médico devem cumprir 100% da carga horária, conforme o estabelecido no Projeto Pedagógico e no art. 11 da Res. 10/2011 do CONTER – encaminhou
cópia de dois Termos de Compromisso de Estágio Curricular (fls. 163/166).
Reitera-se o caráter genérico dos fatos trazidos, sendo este ponto, novamente, carecedor de elementos comprobatórios. Corroborando,
o teor das informações contidas no Relatório Técnico do CRTR-6, realizado in locu contradiz a notícia da(o) representante, uma vez que aquele Conselho
de Fiscalização não detectou tal irregularidade. Conforme consta à fl. 186, cito as palavras do CRTR: “(...) explicado pela Sra. Ângela que qualquer
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eventual falta ou atraso dos alunos o estágio não são abonadas e que o mesmo deverá recuperar para que seja aprovado”. Assim, o último questionamento
da representação também figurou superado.
Assim, não restam evidências para o prosseguimento deste expediente. Apesar de a maioria dos fatos trazidos não abrangerem a
atribuição do MPF, todos eles foram questionados e apurados detalhadamente, pois, pelo fato de existir alunos financiados pelo Programa Federal PRONATEC, as regras do Programa poderiam, mesmo que reflexamente, estarem sendo violadas.
E nesse aspecto peculiar, as irregularidades encontradas foram, devidamente, sanadas. Com relação aos demais apontamentos, todos
foram esmiuçados no decorrer desta minuta, tornando-se, indubitavelmente, controversos ou não comprovados. Portanto, não resta outra providência
senão o encerramento deste IC.
Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal e inexistindo fundamento para a
adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito
Civil, determinando, em ato contínuo:
i. Oficie-se ao representante e à Escola de Formação Profissional Nossa Senhora de Fátima e ao Conselho Regional de Técnicos em
Radiologia da 6ª Região a fim de lhes dar conhecimento da presente promoção de arquivamento, cientificando-os, inclusive, da previsão inserta no art.
17, § 3° da Resolução CSMPF nº 87 de 06/04/2010;
ii. publique-se, na forma do art. 16, §1º, I da Resolução CSMPF nº 87 de 06/04/2010; e
iii. Remeta-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para análise e homologação da presente
decisão, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
FABIANO DE MORAES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 19415|
PORTARIA Nº 19, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, RAPHAEL LUIS PEREIRA
BEVILAQUA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº
75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1, da Lei no 7.347/85.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito
Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);
CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de
Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos
individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação,
assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação,
alimentação adequada;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal prevê o direito à moradia;
CONSIDERANDO que a invasão em terras públicas configura crime, desvirtua os fins sociais da propriedade e causa diversos
conflitos sociais, além do que esta prática se diferencia completamente da ocupação de terras por movimentos sociais;
CONSIDERANDO as declarações prestadas nesta Procuradoria no dia 09 de dezembro de 2013, no qual os declarantes relatam de
forma anônima que estavam presentes no dia anterior na Assembléia de ocupantes de uma área de terras no município de Candeias do Jamari, que seriam
de propriedade da União e detidas por Otacílio de Bezerra Vasconcelos;
CONSIDERANDO a presença de policiais civis e militares, que, segundo relatos, faziam de forma indevida e ilegal a segurança
privada do local, supostamente a mando de Otacílio de Bezerra Vasconcelos e intimidando os pretendentes ocupantes da área;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos até o momento por meio do Procedimento Preparatório 1.31.000.0001659/2014-65, a
fim de apurar as ocorrências narradas no Termo de Declarações colhido nesta Procuradoria;
CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CRFB/88);
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, aproveitando-se os atos até então praticados;
NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como secretários no presente.
DETERMINAR: comunique-se a presente medida ao NAOP-PFDC da 1ª Região, encaminhando cópia desta para publicação, em
atenção ao disposto no art. 5º, VI da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e art. 4º, VI da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 13526|
PORTARIA Nº 182, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000094/2015-42,
instaurado para apurar suposta morosidade por parte do INCRA em realizar a individualização, em lotes, do assentamento PA Arco-íris, localizado na
BR-432, km 69, município de Caracaraí/RR;
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b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
c) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caso de motivo justificável;
d) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil público (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
e) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se para expirar em breve, sem que, no entanto, haja solução
para o objeto que ensejou a sua instauração;
f) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
g) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
h) CONSIDERANDO que o Inquérito Civil poderá ser instaurado em face de requerimento ou representação formulada por qualquer
pessoa, desde que sejam fornecidas, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação
mínima que permita a identificação e localização do representante, na forma do art. 2°, II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público c/c art. 4°, II, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000094/2015-42 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: PFDC.
Apurar suposta morosidade por parte do INCRA em realizar a individualização, em lotes, do assentamento PA Arco-íris, localizado na BR-432, km 69,
município de Caracaraí/RR.
Por conseguinte, determino a reiteração dos expedientes de fls. 28/29, haja vista que até a presente data não houve resposta, devendo
ser entregues em mãos próprias ao Superintendente Regional do INCRA/RR e ao Presidente do ITERAIMA.
Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 13525|
PORTARIA Nº 183, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do PP nº 1.32.000.000031/2015-96, que tem por objeto apurar
possível oferta de leitos hospitalares abaixo dos índices preconizados pelo Ministério da Saúde;
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento das políticas públicas
voltadas aos interesses coletivos em sentido lato sensu, conforme escopo atribuído pela carta constitucional;
c) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
d) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caso de motivo justificável;
e) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil público (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
f) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se para expirar em breve, sem que, no entanto, haja solução
para o objeto que ensejou a sua instauração;
g) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000031/2015-96 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: PRDC.
SAÚDE. “Oferta de leitos abaixo dos índices mínimos preconizados pelo Ministério da Saúde.”
Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise de ação civil pública.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
75
Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser anexada cópia desta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 13527|
PORTARIA Nº 187, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000246/2015-15,
instaurado para apurar supostas irregularidades no processo seletivo simplificado para professor susbtituto e temporário do IFRR;
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
c) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caso de motivo justificável;
d) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil público (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
e) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, sem que, no entanto, haja solução para o objeto
que ensejou a sua instauração;
f) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
g) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
h) CONSIDERANDO que o Inquérito Civil poderá ser instaurado em face de requerimento ou representação formulada por qualquer
pessoa, desde que sejam fornecidas, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação
mínima que permita a identificação e localização do representante, na forma do art. 2°, II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público c/c art. 4°, II, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000246/2015-15 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: PFDC.
Apurar supostas irregularidades no processo seletivo simplificado para professor subtituto e temporário do IFRR.
Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1532|
PORTARIA Nº 18, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a Lei Complementar n. 75/93 determina que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil público
para zelar pela proteção do patrimônio público, na forma do art. 6º, II, “b”;
Considerando que há indícios de irregularidades no contrato celebrado entre o Município de Caçador e a empresa ESE
CONSTRUÇÕES LTDA, que tem por objeto a construção da Praça de Esporte e Cultura anexo ao CAIC do Bairro Martelo, nesta cidade de Caçador/SC;
Considerando que a verba para pagamento da obra é da União, objeto de repasse do Ministério da Cultura, Termo de Compromisso
nº 363513-64/2011/ Ministério da Cultura/Caixa Econômica Federal;
Considerando que as verbas repassadas são recursos federais vinculados a atividade específica;
Considerando que é dever do Ministério Público Federal zelar pela correta aplicação das verbas públicas federais;
RESOLVE
Instaurar Inquérito Civil Público para apuração de malversação de verbas públicas federais oriundas do Ministério da Cultura em
obra executada em Caçador.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
76
DETERMINO:
1) converta-se o procedimento preparatório 1.33.009.000103/2014-05 em Inquérito Civil Público, vinculado à 5ª CCR, atentando-se
a secretaria para o prazo de um ano para conclusão ou prorrogação.
2) Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF;
3) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais da PGR, para fins das publicações referidas no art.
16, § 1º, I da Resolução 087/2006/CSMPF;
4) Publique-se esta portaria no mural desta Procuradoria da República, com prazo de 10 dias, e proceda-se a inserção na base de
peças da PRSC, para fins de publicação no site da internet;
5) Considerando que até o momento a Controladoria Geral da União não atendeu à solicitação de perícia, determino seja reiterada a
solicitação;
6) Encaminhe-se cópia integral dos autos à 5ª CCR, solicitando a mesma análise pericial que foi solicitada à CGU;
7) Deixo de nomear secretário para o presente inquérito civil, uma vez que esta unidade trabalha por setores e os servidores estão
sujeitos às responsabilidades e sanções da Lei 8.112/90.
Todos os ofícios devem informar que a portaria de instauração está publicada no endereço http://www2.prsc.mpf.gov.br/sedes/prmcacador/publicacoes-1/inqueritos-civis-publicos da rede mundial de computadores.
ANDERSON LODETTI DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1531|
PORTARIA Nº 19, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a Lei Complementar n. 75/93 determina que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil público
para zelar pela proteção do patrimônio público, na forma do art. 6º, II, “b”;
Considerando que há indícios de irregularidades na execução da obra da Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Berger, nesta
cidade de Caçador/SC;
Considerando que a verba para pagamento da obra é do SUS, logo de repasse da União;
Considerando que é dever do Ministério Público Federal zelar pela correta aplicação das verbas públicas federais;
RESOLVE
Instaurar Inquérito Civil Público para apuração de malversação de verbas públicas federais oriundas do Ministério da Saúde na
construção do UPA do Bairro Berger.
DETERMINO:
1) converta-se o procedimento preparatório 1.33.009.000103/2014-05 em Inquérito Civil Público, vinculado à 5ª CCR, atentando-se
a secretaria para o prazo de um ano para conclusão ou prorrogação.
2) Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF;
3) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais da PGR, para fins das publicações referidas no art.
16, § 1º, I da Resolução 087/2006/CSMPF;
4) Publique-se esta portaria no mural desta Procuradoria da República, com prazo de 10 dias, e proceda-se a inserção na base de
peças da PRSC, para fins de publicação no site da internet;
5) Considerando que até o momento a Controladoria Geral da União não atendeu à solicitação de perícia, determino seja reiterada a
solicitação;
6) Encaminhe-se cópia integral dos autos à 5ª CCR, solicitando a mesma análise pericial que foi solicitada à CGU, com urgência,
por estar a obra ainda em andamento;
7) Deixo de nomear secretário para o presente inquérito civil, uma vez que esta unidade trabalha por setores e os servidores estão
sujeitos às responsabilidades e sanções da Lei 8.112/90.
Todos os ofícios devem informar que a portaria de instauração está publicada no endereço http://www2.prsc.mpf.gov.br/sedes/prmcacador/publicacoes-1/inqueritos-civis-publicos da rede mundial de computadores.
ANDERSON LODETTI DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4705|
PORTARIA Nº 60, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93 e, ainda,
Considerando o recebimento do Ofício nº 18/2015/PGR/5ª CCR/MPF que divulga a criação do Projeto Ranking Nacional dos Portais
da Transparência;
Considerando a necessidade de avaliar os Portais da Transparência dos municípios pertencentes à área de atuação dessa Procuradoria
da República, quais sejam Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinha,
Içara, Jacinto Machado, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Orleans, Passo de Torres, Praia Grande,
Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Turvo e Urussanga;
Considerando que após a avaliação, serão expedidas recomendações aos municípios que não possuem Portal da Transparência com
os requisitos mínimos necessários, conforme entendimento do grupo de trabalho do MPF que elaborou o questionário, para que adequem seus sites;
Considerando a necessidade de acompanhar o cumprimento das recomendações;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
77
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados os fundamentos e princípios da a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e
a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea
“h”, da Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando que também é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação
e aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar
nº 75/1993;
Considerando que é atribuição do Ministério Público a promoção do inquérito civil e de outras medidas necessárias ao exercício de
suas funções institucionais, consoante o disposto no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, da referida Lei Complementar nº 75/1993;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, para acompanhar a avaliação dos Portais da Transparência dos municípios abrangidos pela atuação
desta PRM, bem como para subsidiar o envio de Recomendações, em caso de inefetividade dos referidos portais, e acompanhar o seu efetivo
cumprimento.
Desde já, adotem-se as seguintes providências:
- autue-se e registre-se;
- comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão;
- publique-se, na forma do art. 16, § 1º, I, da Resolução 87/2006;
- aguarde-se a avaliação que ocorrerá nos dias 08 e 09 de setembro.
PATRÍCIA MUXFELDT
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 31830|
PORTARIA Nº 217, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
7º OFÍCIO. ACESSO À ÁGUA. IRREGULARIDADE NA IMPOSIÇÃO DE
RESTRIÇÕES PARA O ACESSO À ÁGUA MINERAL. ACESSO
PRIORITÁRIO A IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
COMPANHIA HIDROMINERAL CALDAS DA IMPERATRIZ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de
Florianópolis/SC;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c
artigo 129, III e IX, da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Considerando representação informando dificuldades no acesso à água mineral em fontanário mantido pela concessionária
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, localizado no Município de Santo Amaro da Imperatriz;
RESOLVE:
Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar a
imposição de restrições indevidas para o acesso à água mineral, bem público objeto de concessão à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, assim
como a garantia de acesso prioritário a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Desde logo determina-se o que segue:
a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão;
b) acoste-se os documentos que instruem a presente;
c) comunique-se a instauração do presente ao r. Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na 4ª
Região (NAOP4/PFDC), mediante publicação nos termos de praxe;
d) após, cumpram-se as demais providências.
MAURÍCIO PESSUTTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3995|
DESPACHO DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.33.002.000368/2014-65
Trata-se de Procedimento Administrativo de Acompanhamento, com indicativo de prazo vencido no Sistema Único, no entanto, até
o momento, os elementos existentes e constantes nos autos são insuficientes para adoção de qualquer das medidas previstas na Resolução 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, portanto determino a prorrogação do presente por mais 01(um) ano, para a colheita de maiores
informações e eventual adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006.
Proceda-se às alterações necessárias no sistema (ÚNICO) de protocolo do Ministério Público Federal;
Outrossim, determino a juntada da consulta realizada no TRF4 referente ao andamento dos autos nº 5000201-60.2012.404.7202.
Tendo em vista que está pendente de análise do TRF4 os embargos de declaração opostos pela FUNAI, desde 22/06/2015, determino
o sobrestamento do presente por 90 (noventa) dias.
Findo o aludido prazo, voltem os autos conclusos, mantendo-se as consultas mensais estabelecidas no item “d” do despacho de fl.
02v.
CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 164/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
78
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 61740|
PORTARIA Nº 891, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II, artigo 50 da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, em conformidade com a Portaria PGR nº Portaria PGR nº 591,
de 20 de novembro de 2008, considerando a necessidade de designação de Membro do Ministério Público Federal para atuação, durante o funcionamento
do Plantão Judiciário, nos pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de
locomoção, assim como os termos da Portaria nº 952/2008, de 19 de setembro de 2008, da Portaria 604/2014, de 29 de maio de 2014, e do e-mail nº
807/2015(PR-SP-00059455/2015), de 24 de agosto de 2014, resolve:
I – Alterar a Portaria n.º 604/2015, de 29 de maio de 2014, com publicação no Diário Eletrônico DMPF-e – caderno extrajudicial, de
21 de agosto de 2015, página 51, e designar a Procuradora da República MARTA PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA para responder pelo plantão criminal
no período de 24 a 30 de agosto de 2015 e a Procuradora da República CAROLINA LOURENÇÃO BRIGHENTI para responder pelo plantão criminal
no período de 05 a 11 de outubro de 2015;
II – Determinar seja dado conhecimento às Excelentíssimas Procuradoras da República interessadas, ao Excelentíssimo Juiz Federal
Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, à Coordenadoria Jurídica, à Unidade de Segurança Orgânica e a Divisão Criminal Judicial
dessa Procuradoria da República.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 61729|
PORTARIA Nº 905, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e na Resolução PR/SP n.° 01, de 12 de novembro de 2010,
considerando o teor do Ofício n.º 13886/2015 (PR-SP-00059935/2015), resolve:
I – Designar a Procuradora da República em São Paulo LISIANE CRISTINA BRAECHER para atuar em conjunto com a Procuradora
da República em São Paulo MELISSA GARCIA BLAGITZ DE ABREU E SILVA, nos autos nº 1.34.001.002857/2014-24, em trâmite no 47º Ofício,
Grupo V (Saúde e Educação) do Núcleo Cível desta Procuradoria da República;
II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores da República acima referidos, bem como à Divisão Cível Extrajudicial
desta unidade.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2437|
PORTARIA Nº 15, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Instauração de Inquérito Civil Público [1.34.017.000011/2015-61]
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO a sua atribuição na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos
II e III, e art. 5º, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que o procedimento em epígrafe foi instaurado a partir de representação formulada pela Santa Casa de
Misericórdia de Araraquara a esta Procuradoria (e, concomitantemente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo), informando supostas
irregularidades praticadas pelo Município de Araraquara, relativas à retenção de recursos federais destinados à entidade filantrópica – referentes ao mês
de novembro de 2014, na quantia de R$ 2.687.095,28 – assim como à dívida de valor equivalente a R$ 18.469.578,95 (não atualizados), relativa a
faturamentos auditados e não pagos, em processo de auditoria, incentivos municipais não pagos e empréstimos bancários assumidos pelo Município e
não pagos, provenientes, em sua maioria, de verbas repassadas pela União Federal à municipalidade;
CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 09 de janeiro de 2015, na sede do Ministério Público Estadual em Araraquara,
com representantes da Santa Casa de Misericórdia e do Município, a questão atinente à retenção de recursos federais pelo Poder Executivo municipal
restou solucionada através da celebração de um “Termo de Re-Ratificação do Contrato de Repasse”;
CONSIDERANDO que, todavia, até o momento, não foi tomada nenhuma providência voltada à resolução da questão atinente à
suposta dívida do Município de Araraquara com a Santa Casa de Misericórdia da referida municipalidade;
CONSIDERANDO que a maioria dos recursos devidos pelo Município de Araraquara à entidade filantrópica tem origem federal, e,
portanto, as irregularidades apontadas, referentes à dívida do Poder Público municipal para com a entidade, em tese, podem implicar em má aplicação de
referidas verbas pelo Poder Público municipal;
CONSIDERANDO, por fim, que há diligências em curso que demandam conclusão;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceitua o artigo 4º da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por objetivo apurar as irregularidades apontadas;
DETERMINA-SE ainda:
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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a) sejam providenciadas as anotações e registros pertinentes, notadamente no sistema Único, em razão do quanto deliberado na
presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.017.000011/2015-61 em Inquérito Civil Público;
b) vincule-se o feito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (cancelando as vinculações anteriores),
ante a pertinência temática com os fatos investigados;
c) comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º,
inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público;
d) certifique-se a existência de resposta ao ofício de fls. 243, ou, então, expeça-se novo ofício requisitório, devendo ser entregue
pessoalmente ao provedor da Santa Casa.
Publique-se. Registre-se.
GABRIEL DA ROCHA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 5421|
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Inquérito Civil. Autos n.º 1.34.007.000043/2015-86
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que subscreve o presente Edital, com arrimo no
art. 129, II, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, art. 1º, § 1º c/c art. 32 da Lei nº 9.784/99, art. 5º, I, da Lei Complementar nº 75/93, e
Resolução CNPM n.º 82/2012, resolve, no bojo do Inquérito Civil nº 1.34.007.000043/2015-86, realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA, nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º. A Audiência Pública realizar-se-á no dia 08 de outubro de 2015 (quinta-feira), a partir das 09h00 (nove) horas, no
plenário da Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã/SP, com a finalidade de obter dados, subsídios, informações, sugestões, críticas ou propostas
concernentes ao tema “Desinstitucionalização de pessoas com transtornos mentais” (Nome Técnico: “Reorganização da Rede Psicossocial –
Desinstitucionalização de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos), bem como auferir o conceito da população acerca da questão objeto
do inquérito civil.
PARÁGRAFO ÚNICO. São entidades apoiadoras da Audiência Pública o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – Diretoria Regional de Marília, a Secretaria Municipal de Saúde de Tupã
e a Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã.
ARTIGO 2º. Caberá ao Procurador da República que preside o presente Inquérito Civil a condução dos debates, nos termos definidos
neste edital.
PARÁGRAFO ÚNICO. São prerrogativas do Presidente da Sessão:
I – designar um ou mais secretários que o assistam;
II – realizar uma apresentação de objetivos e regras de funcionamento da audiência, ordenando o curso dos debates;
III – decidir sobre a pertinência das intervenções orais;
IV – decidir sobre a pertinência das questões formuladas;
V – dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando
o repute conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante;
VI – recorrer ao emprego da força pública quando as circunstâncias o requeiram;
VII – alongar o tempo das elocuções, quando considere necessário ou útil;
VIII – decidir sobre a transmissão radiofônica ou televisiva da audiência.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 3º. Ressalvados os componentes da mesa dos trabalhos e Vereadores eventualmente presentes à sessão, que terão direito a
voz independentemente de prévia inscrição, é condição para a participação nos debates a prévia inscrição.
§ 1º. A ordem de inscrição determinará a sequência dos debatedores.
§ 2º. Só é permitida a inscrição de um representante por pessoa jurídica.
§ 3º. É facultada a apresentação de documentos na fase de inscrição, os quais ficarão à disposição dos demais participantes, para
consulta, no local das inscrições.
ARTIGO 4º. A inscrição poderá ser realizada previamente, na Procuradoria da República em Marília/SP, sediada na Avenida das
Esmeraldas, n.º 1215 onde estarão disponibilizados os autos do Inquérito Civil para consulta ou reprodução, bem como a ficha de inscrição, que se fará
através do preenchimento de formulários, e, ainda, durante a realização da audiência pública.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será possível a realização de pré-inscrição, por meio eletrônico, com envio de e-mail para [email protected], com o seguinte assunto: “Audiência Pública – Desinstitucionalização de pessoas com transtornos mentais”, a qual será
ratificada no início da audiência pública. Poderá haver limitação em caso de número excessivo de inscrições que possam inviabilizar o andamento dos
trabalhos..
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
ARTIGO 5º. A sessão terá acesso livre a qualquer pessoa, bem como aso meios de comunicação, respeitados os limites impostos
pelas instalações físicas do local de realização.
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ARTIGO 6º. A Audiência Pública será realizada no dia 08 de outubro de 2015 (quinta-feira), a partir das 09h00 (nove) horas, no
plenário da Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã/SP, localizada na Praça da Bandeira, 222 - Centro Tupã – SP, CEP: 17600-380.
ARTIGO 7º. A Audiência Pública será realizada na forma de exposição e debates orais, na forma disciplinada neste regimento, sendo
facultada a apresentação de documentos escritos e assinados, apresentações multimídia e exibição de vídeos, desde que a duração seja compatível com o
bom andamento dos trabalhos, a critério do Presidente da sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão permitidas filmagens, gravações ou outras formas de registro, desde que não atrapalhem o regular
andamento dos trabalhos e a visibilidade da sessão pelo público presente.
ARTIGO 8º. A audiência pública será presidida pelo Representante do Ministério Público Federal que, após a abertura dos trabalhos
e apresentação do sumário do procedimento e do objeto da sessão, dará início às discussões com os interessados presentes.
ARTIGO 9º. Podem participar da Audiência Pública, além dos expositores convidados pelo Ministério Público Federal, debatedores,
que poderão ser quaisquer pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que possuam interesse geral na questão objeto da audiência.
§1º. Os expositores convidados disporão de tempo previamente acordado e informado no momento da audiência pública para preleção
individual.
§2º Poderá ser limitada a participação de debatedores ao número máximo de 20 (vinte) inscritos, cuja intervenção oral será de até 3
(três) minutos para cada um.
§3º. A intervenção prevista no parágrafo anterior, quando constituir-se em indagação aos expositores ou ao condutor dos debates,
será apreciada e respondida ao final, após manifestação de todos os debatedores inscritos.
§4º. A limitação prevista no § 2º dar-se-á observando a ordem de confirmação das inscrições.
ARTIGO 10. O público em geral poderá formular perguntas por escrito, admitidas a critério do Presidente da sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO. As perguntas devem estar dirigidas a um participante específico e devem conter o nome e endereço eletrônico
de quem as redigiu e discriminar a entidade representada, se for o caso.
ARTIGO 11. Ao final da audiência, será lavrada ata sucinta, sem prejuízo de eventual gravação audiovisual, passando a integrar os
autos do inquérito ou procedimento que originou a audiência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão anexados à ata todos os documentos que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a
Audiência.
ARTIGO 12. Concluídas as exposições e as intervenções, o Presidente dará por concluída a Audiência Pública, fazendo leitura
resumida dos pontos principais da sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ata será subscrita pelo Presidente da Sessão, seu(s) Secretário(s) e quaisquer participantes que desejarem
a subscrever.
ARTIGO 13. Ao final dos trabalhos, o Representante do Ministério Público Federal poderá:
I – promover o arquivamento das investigações;
II – tomar compromisso de ajustamento de conduta;
III – determinar a expedição de recomendações;
IV – determinar a instauração de inquérito civil ou policial;
V – comprometer-se a divulgar suas conclusões em prazo razoável, em face da complexidade da matéria, de proposição de soluções
ou providências alternativas ou informações conflitantes expostas em audiência;
VI - ajuizar ação civil pública;
VII - prosseguir com as investigações, realizando diligências complementares, na forma e prazos previstos na Resolução nº 23/2007
do CNMP.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 14. A este Edital será conferida ampla publicidade, por meio de publicação do sítio eletrônico do Ministério Público Federal
– Procuradoria da República em São Paulo, assim como sua fixação no átrio de entrada da Procuradoria da República em Marília/SP.
PARÁGRAFO ÚNICO. É facultado ao Representante do Ministério Público convidar especialistas, pesquisadores, técnicos,
associações com notória atuação no âmbito do objeto da audiência, representações profissionais ou sindicais, assim como empresas, associações ou
entidades civis, observada a pertinência temática, para comparecerem à audiência na qualidade de participantes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 15. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas no evento ou em decorrência deste terão caráter
consultivo e não-vinculante, destinando-se a informar a atuação do Ministério Público Federal, zelar pela princípio da eficiência e assegurar a participação
popular, na forma da lei, na condução dos interesses públicos.
DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE SOUZA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 4177|
PORTARIA Nº 58, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pelo Procurador da República signatário, e
CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
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Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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d) as informações contidas nos autos do Procedimento Preparatório n° 1.36.001.000366/2014-74, autuado a partir da representação
de Francisco Penafiel Gallego, que informou a ausência de diversos medicamentos no Posto de Saúde do Município de Darcinópolis – TO;
e) o término do prazo de tramitação do supramencionado Procedimento Preparatório e a necessidade de promoção de diligências;
f) que é função institucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (Art. 129, III, da CF/88);
RESOLVE, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades no fornecimento de medicamentos pelo Posto de Saúde do Município de Darcinópolis
– TO, com fundamento na declaração de Francisco Penafiel Gallego, o qual noticiou a ausência de diversos medicamentos de seu uso contínuo, como
por exemplo, Atenolou 25mg e Captopril 25mg.
Determino as seguintes providências iniciais:
I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA;
II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos;
III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV) Expeça-se o ofício necessário.
Após os registros necessários, volvam-me os autos conclusos.
FELIPE TORRES VASCONCELOS
Procurador da República
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 164/2015
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SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br
Responsáveis:
Konrad Augusto de Alvarenga Amaral
Coordenador de Gestão Documental
Renata Barros Cassas
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação
Guilherme Rafael Alves Vargas
Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação
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Publicada no DMPF-e, Brasília, DF, 2 set. 2015. Caderno