. . , a. , *4 41. '10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2004.040.530-6/001 RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO APELANTE: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador APELADOS: Maria Adailza Leão Barros e outros ADVOGADOS: Caius Marcellus Lacerda e outros REMETENTE: Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital 111 PROCESSO CIVIL — Ação ordinária de cobránça — Servidores do Poder Judiciário - Diferença de vencimentos - Escalonamento de 10% de entrância para entrância e acréscimo de 25% sobre o vencimento imediatamente anterior — Condenação — Remessa oficial e súplica voluntária estatal — Desprovimento .- Comarcas dispostas hierarquicamente — Ausência de revogação das vantagens pela Lei Estadual n° 6.605/98. - As comarcas situam-se em escala hierárquica, numa gradação de primeira à terceira entrância, correspondendo entre elas um escalonamento vertical que permite diferenciar a natureza remuneratória dos seus servidores. • - A Lei Estadual n° 6.605/98 não extinguiu a gradação vertical, de 10%, nas classes "a", "h" e "c", correspondentes, respectivamente, às Comarcas de primeira, segunda e terceira entrâncias, previstas no art. 70 da Lei n° 5.201/89 e § 8° do art. 3° da Lei n° 5.573/92; assim como, os níveis verticais de "A" a "E", em ordem crescente, correspondendo, cada um, a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento imediatamente anterior criados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 5.831/93. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso oficial. Relatório 1• Maria Adailza Leão Barros, Maria Betânia de Araújo Silva, Maria da Guia Araújo dos Santos, Maria da Guia Ramos Ouriques, Maria das Neves Rufino de Lucena, Maria de Fátima Almeida Lima Vilar, Maria Fátima Liam Palmeira, Maria de Lourdes Querino Nascimento, Maria do Socorro de Almeida Ramalho, Maria Eliete Nunes da Costa, Maria Francinete da Costa Brandão, maria Iolanda Vilar de Queiroz, Maria lvonete Garcia de Araújo, Maria José de Oliveira Barros, Maria José Dantas Alves, Maria José Nábrega Queiroz, Maria Lúcia Leite Pereira Fernandes, Maria Rachel Lucas Fernandes, Maria Risomar Jacinto Silva e Maria Socorro Soares Sousa, todos serventuários da Justiça, ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado da Paraíba. io Em síntese, alegaram ser servidores do Poder Judiciário Paraibano, categoria regida pelas Leis Estaduais ns° 5.201/89 e 5.573/92, e que com a edição da Lei n° 5.831/93 tiveram, assim como os demais serventuários, a consagração legal do recebimento das vantagens alusivas ao escalonamento em níveis verticais de "A" a "E" em ordem crescente, correspondendo cada um deles a um percentual de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento imediatamente anterior; e de 10% (dez por cento) de entrância para entrância. Aduziram, ainda, que com a vigência da Lei Estadual n° 6.605/98, inconstitucional segundo suas óticas, as garantias asseguradas pelas leis anteriormente mencionadas não foram atingidas, notadamente por haver a de n° 7.409/03, em seu art. 3°, garantido o direito ao escalonamento. na forma das legislações questionadas. Por fim, pugnaram pela procedência do pedido, com a conseqüente condenação do promovido ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual de 10% (dez por cento) de entrância para entrância; do acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento) pertinente ao escalonamento vertical de nível; além dos reflexos financeiros decorrentes de tal incidência sobre as demais verbas. •Após regular tramitação, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças referidas na peça vestibular, relativamente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, incidindo sobre o crédito apurado todas as vantagens, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigidas e - acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, além de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (fls. 249/252). Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso apelatório, pugnando pela total reforma do julgado, sob o fundamento de carência de idoneidade do pedido vestibular (fls. 253/255). Contra-razões ofertadas às fls. 257/261, pugnando pela manutenção do decisum vergastado. Instada a se pronunciar, a erudita Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 266/268), opinou pelo desprovimento da remess ofici e do apelo voluntário. É o relatório. Voto — Des. MANOEL SOARES MONTEIRO: Quanto às verbas combatidas, verberam as Leis Estaduais ns° 5.201/89 e 5.831/93 respectivamente: "Art. 70 - As categorias funcionais de provimento efetivo, mencionados nos itens I e II do artigo anterior, serão distribuídas numa gradação vertical, nas classes "a", "h" e "c", correspondentes, respectivamente, às Comarcas de primeira, segunda e terceira entrâncias. Parágrafo Único — Será de dez (10) pontos percentuais o acréscimo de vencimento entre uma categoria e a imediatamente anterior." 111 "Art. 3°- O parágrafo 8°, do art. 2°, da Lei n° 5.573, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 8° - Cada cargo compreende cinco níveis verticais, de A a E, em ordem crescente, correspondendo, cada um,. a um acréscimo da ordem de vinte e cinco por cento (25%) sobre o vencimento do imediatamente anterior, dando-se a ascensão, de um a outro, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após o requerimento do interessado, observando-se: (...)" Pois bem, segundo a tese sustentada pelo irresignado, a Lei n° 6.605/98 teria revogado as disposições acima explicitadas, não mais detendo os servidores/apelados o direito ao recebimento das vantagens inerentes ao escalonamento vertical em classes (10%) e/ou níveis (25%), incidentes sobre os seus vencimentos imediatamente anteriores. • Ora, é de sabença notória que o Egrégio Tribunal Pleno já se manifestou acerca da matéria no autos do processo n° 2001.013571-2, cuja relatoria competiu ao Exmo. Des. Antônio Elias de Queiroga, havendo, na ocasião, por votação majoritária, determinado a implantação da diferença de 10% de entrância para entrância, com efeitos financeiros a partir da impetração. Verbis: "Servidor Público. Gratificação. Extinção. Incorporação do valor ao vencimento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 1 — A extinção de gratificação, com incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito adquirido. II — O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, em razão de que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. Servidor Público. Funcionários de cartórios de entrâncias diversas. Graus hierárquicos. Escalonamento vertical previsto em lei. Extinção por lei posterior. Inocorrência. Mandado de Segurança denegado. Ofensa à literal disposição de lei. Ação Rescisória. I — As comarcas situam-se em escala hierárquica, numa gradação de primeira a terceira entrâncias, correspondendo entre elas um escalonamento vertical que permite dferen *ar a r- natureza remuneratória dos seus servidores. Essa mesma regra, a Constituição Federal consagrou para a magistratura (art. 93, V). II — A Lei n° 6.605/98 não extinguiu a gradação vertical, de 10%, nas classes "a", "b" e "c", correspondentes, respectivamente, às Comarcas de primeira, segunda e terceira entrâncias, previstas no art. 7° da Lei n° 5.201/89 e § 8° do art. 3° da Lei n° 5.573/92. Nem tampouco os níveis verticais de A a E, em ordem crescente, correspondendo, cada um, a um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre o vencimento imediatamente anterior, criados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 5.831/93. III — Cabível a desconstituição, pela via rescisória, de decisão que, erroneamente, deixa de aplicar uma lei por considerá-la revogada." (grifo nosso) 111 Nesse norte, quanto ao escalonamento vertical de entrâncias (10%), este Egrégio Tribunal, repita-se, entendeu que a Lei n° 6.605/98 não o extinguiu, sob pena de violação das disposições legais contidas no art. 3 0 , II, § 8°, da Lei n° 5.573/92, que reproduziu o art. 70 e seu Parágrafo Único, da Lei n° 5.201/89; bem como o art. 2°, I, e o art. 3 0 , § 8°, ambos da Lei n° 5.831/93. • Por outro lado, corrigindo o equívoco da decisão lançada na Rescisória, que não conheceu do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) por haver entendido que tal benefício fora alcançado pela decisão do STF (ADIN n° 2.863-PB), o eminente Des. Antônio Elias de Queiroga, em voto lançado nos autos dos Embargos Declaratórios da Ação Rescisória n° 2001.013571-2, corretamente, estendeu o direito do embargado à sua percepção, uma \./ez que a Lei n° 5.831/93 resultou de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96 da Carta Magna, não padecendo, por conseguinte, do vício da inconstitucionalidade formal, a exemplo do art. 39 da Constituição do Estado. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Equívoco. Reexame da matéria. Possibilidade. Lei n° 5.831/93. Inconstitucionalidade Formal. Inexistência. I — Os embargo de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. Todavia, em casos excepcionais de visível equívoco no julgamento, pode ser utilizado com efeito modificativo. II. A Lei n° 5.831/93 resultou de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96 da Carta Magna. Assim, não padece de inconstitucionalidade formal, a exemplo do art. 39 da Constituição do Estado. Embargos acolhidos com efeito modificativo". Destarte, o direito dos recorridos alcança não só o benefício de 10% de entrância para entrância, como se estende, de igual forma, aos níveis verticais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos imedi tamente anteriores. . , t Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como voto. Por votação indiscrepante, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Juízes Convocados Miguel de Britto Lyra Filho e Maria das Neves do Egito. Presente a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, representante da Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões j da E régia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 1 dias o mês d agost do ano 2007. , 411 Des. NOEL SOARES MONTEIRO Relator . . . 111 1. . , TRIBUN,\I Coore4. -1, Registrado(m1..,1_,1 cti%5 lsza: 111 111