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41.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2004.040.530-6/001
RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
APELANTE: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
APELADOS: Maria Adailza Leão Barros e outros
ADVOGADOS: Caius Marcellus Lacerda e outros
REMETENTE: Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
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PROCESSO CIVIL — Ação ordinária de cobránça —
Servidores do Poder Judiciário - Diferença de
vencimentos - Escalonamento de 10% de entrância para
entrância e acréscimo de 25% sobre o vencimento
imediatamente anterior — Condenação — Remessa oficial
e súplica voluntária estatal — Desprovimento .- Comarcas
dispostas hierarquicamente — Ausência de revogação
das vantagens pela Lei Estadual n° 6.605/98.
- As comarcas situam-se em escala hierárquica,
numa gradação de primeira à terceira entrância,
correspondendo entre elas um escalonamento vertical
que permite diferenciar a natureza remuneratória dos
seus servidores.
•
-
A Lei Estadual n° 6.605/98 não extinguiu a
gradação vertical, de 10%, nas classes "a", "h" e "c",
correspondentes, respectivamente, às Comarcas de
primeira, segunda e terceira entrâncias, previstas no art.
70 da Lei n° 5.201/89 e § 8° do art. 3° da Lei n° 5.573/92;
assim como, os níveis verticais de "A" a "E", em ordem
crescente, correspondendo, cada um, a um acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento
imediatamente anterior criados pelo inciso I do art. 2° da
Lei n° 5.831/93.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes
identificados:
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao
recurso oficial.
Relatório
1•
Maria Adailza Leão Barros, Maria Betânia de Araújo
Silva, Maria da Guia Araújo dos Santos, Maria da Guia Ramos Ouriques,
Maria das Neves Rufino de Lucena, Maria de Fátima Almeida Lima Vilar,
Maria Fátima Liam Palmeira, Maria de Lourdes Querino Nascimento, Maria
do Socorro de Almeida Ramalho, Maria Eliete Nunes da Costa, Maria
Francinete da Costa Brandão, maria Iolanda Vilar de Queiroz, Maria lvonete
Garcia de Araújo, Maria José de Oliveira Barros, Maria José Dantas Alves,
Maria José Nábrega Queiroz, Maria Lúcia Leite Pereira Fernandes, Maria
Rachel Lucas Fernandes, Maria Risomar Jacinto Silva e Maria Socorro
Soares Sousa, todos serventuários da Justiça, ajuizaram Ação Ordinária de
Cobrança contra o Estado da Paraíba.
io
Em síntese, alegaram ser servidores do Poder Judiciário
Paraibano, categoria regida pelas Leis Estaduais ns° 5.201/89 e 5.573/92, e que
com a edição da Lei n° 5.831/93 tiveram, assim como os demais serventuários, a
consagração legal do recebimento das vantagens alusivas ao escalonamento em
níveis verticais de "A" a "E" em ordem crescente, correspondendo cada um deles
a um percentual de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento imediatamente anterior; e de 10% (dez por cento) de entrância para
entrância.
Aduziram, ainda, que com a vigência da Lei Estadual n°
6.605/98, inconstitucional segundo suas óticas, as garantias asseguradas pelas
leis anteriormente mencionadas não foram atingidas, notadamente por haver a
de n° 7.409/03, em seu art. 3°, garantido o direito ao escalonamento. na forma
das legislações questionadas.
Por fim, pugnaram pela procedência do pedido, com a
conseqüente condenação do promovido ao pagamento das diferenças
decorrentes do percentual de 10% (dez por cento) de entrância para entrância;
do acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento) pertinente ao escalonamento
vertical de nível; além dos reflexos financeiros decorrentes de tal incidência
sobre as demais verbas.
•Após regular tramitação, o MM. Juiz a quo julgou procedente a
ação, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças referidas
na peça vestibular, relativamente aos cinco anos anteriores à propositura da
ação, incidindo sobre o crédito apurado todas as vantagens, adicionais e
gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigidas e
- acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a
partir da citação, além de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor do crédito (fls. 249/252).
Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso apelatório,
pugnando pela total reforma do julgado, sob o fundamento de carência de
idoneidade do pedido vestibular (fls. 253/255).
Contra-razões ofertadas às fls. 257/261, pugnando pela
manutenção do decisum vergastado.
Instada a se pronunciar, a erudita Procuradoria de Justiça, em
parecer (fls. 266/268), opinou pelo desprovimento da remess ofici e do apelo
voluntário.
É o relatório.
Voto — Des. MANOEL SOARES MONTEIRO:
Quanto às verbas combatidas, verberam as Leis Estaduais ns°
5.201/89 e 5.831/93 respectivamente:
"Art. 70 - As categorias funcionais de provimento efetivo,
mencionados nos itens I e II do artigo anterior, serão distribuídas
numa gradação vertical, nas classes "a", "h" e "c",
correspondentes, respectivamente, às Comarcas de primeira,
segunda e terceira entrâncias.
Parágrafo Único — Será de dez (10) pontos percentuais o
acréscimo de vencimento entre uma categoria e a
imediatamente anterior."
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"Art. 3°- O parágrafo 8°, do art. 2°, da Lei n° 5.573, de 29 de abril
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 8° - Cada cargo compreende cinco níveis verticais, de
A a E, em ordem crescente, correspondendo, cada um,. a um
acréscimo da ordem de vinte e cinco por cento (25%) sobre o
vencimento do imediatamente anterior, dando-se a ascensão, de
um a outro, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após o
requerimento do interessado, observando-se: (...)"
Pois bem, segundo a tese sustentada pelo irresignado, a Lei
n° 6.605/98 teria revogado as disposições acima explicitadas, não mais detendo
os servidores/apelados o direito ao recebimento das vantagens inerentes ao
escalonamento vertical em classes (10%) e/ou níveis (25%), incidentes sobre os
seus vencimentos imediatamente anteriores.
•
Ora, é de sabença notória que o Egrégio Tribunal Pleno já se
manifestou acerca da matéria no autos do processo n° 2001.013571-2, cuja
relatoria competiu ao Exmo. Des. Antônio Elias de Queiroga, havendo, na
ocasião, por votação majoritária, determinado a implantação da diferença de
10% de entrância para entrância, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Verbis:
"Servidor Público. Gratificação. Extinção. Incorporação do valor
ao vencimento. Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico.
1 — A extinção de gratificação, com incorporação da vantagem
aos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito
adquirido. II — O regime jurídico estatutário que disciplina o
vínculo entre o servidor público e a Administração não tem
natureza contratual, em razão de que inexiste direito a
inalterabilidade do regime remuneratório.
Servidor Público. Funcionários de cartórios de entrâncias
diversas. Graus hierárquicos. Escalonamento vertical previsto
em lei. Extinção por lei posterior. Inocorrência. Mandado de
Segurança denegado. Ofensa à literal disposição de lei. Ação
Rescisória.
I — As comarcas situam-se em escala hierárquica, numa
gradação de primeira a terceira entrâncias, correspondendo
entre elas um escalonamento vertical que permite dferen *ar a
r-
natureza remuneratória dos seus servidores. Essa mesma
regra, a Constituição Federal consagrou para a magistratura
(art. 93, V). II — A Lei n° 6.605/98 não extinguiu a gradação
vertical, de 10%, nas classes "a", "b" e "c", correspondentes,
respectivamente, às Comarcas de primeira, segunda e terceira
entrâncias, previstas no art. 7° da Lei n° 5.201/89 e § 8° do art.
3° da Lei n° 5.573/92. Nem tampouco os níveis verticais de A a
E, em ordem crescente, correspondendo, cada um, a um
acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre o
vencimento imediatamente anterior, criados pelo inciso I do art.
2° da Lei n° 5.831/93. III — Cabível a desconstituição, pela via
rescisória, de decisão que, erroneamente, deixa de aplicar uma
lei por considerá-la revogada." (grifo nosso)
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Nesse norte, quanto ao escalonamento vertical de entrâncias
(10%), este Egrégio Tribunal, repita-se, entendeu que a Lei n° 6.605/98 não o
extinguiu, sob pena de violação das disposições legais contidas no art. 3 0 , II, §
8°, da Lei n° 5.573/92, que reproduziu o art. 70 e seu Parágrafo Único, da Lei n°
5.201/89; bem como o art. 2°, I, e o art. 3 0 , § 8°, ambos da Lei n° 5.831/93.
•
Por outro lado, corrigindo o equívoco da decisão lançada na
Rescisória, que não conheceu do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) por
haver entendido que tal benefício fora alcançado pela decisão do STF (ADIN n°
2.863-PB), o eminente Des. Antônio Elias de Queiroga, em voto lançado nos
autos dos Embargos Declaratórios da Ação Rescisória n° 2001.013571-2,
corretamente, estendeu o direito do embargado à sua percepção, uma \./ez que a
Lei n° 5.831/93 resultou de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 96 da Carta Magna, não padecendo, por conseguinte, do vício da
inconstitucionalidade formal, a exemplo do art. 39 da Constituição do Estado.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Equívoco. Reexame da
matéria. Possibilidade. Lei n° 5.831/93. Inconstitucionalidade
Formal. Inexistência.
I — Os embargo de declaração destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que, eventualmente, se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o
reexame do acórdão embargado para o específico efeito de
viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo-retificador, que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e
esclareça o conteúdo da decisão proferida. Todavia, em casos
excepcionais de visível equívoco no julgamento, pode ser
utilizado com efeito modificativo.
II. A Lei n° 5.831/93 resultou de projeto de lei de iniciativa do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96 da Carta Magna.
Assim, não padece de inconstitucionalidade formal, a exemplo
do art. 39 da Constituição do Estado. Embargos acolhidos com
efeito modificativo".
Destarte, o direito dos recorridos alcança não só o benefício
de 10% de entrância para entrância, como se estende, de igual forma, aos níveis
verticais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos imedi tamente
anteriores.
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t
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS,
em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Por votação indiscrepante, negou provimento ao apelo e
à remessa oficial.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos.
Juízes Convocados Miguel de Britto Lyra Filho e Maria das Neves do Egito.
Presente a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado,
representante da Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões
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da E régia i a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, aos 1 dias o mês d agost do ano 2007.
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Des. NOEL SOARES MONTEIRO
Relator
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TRIBUN,\I
Coore4. -1,
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