PA RECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO A DMINISTRA TIVO SA NCIONA DOR CVM Nº 03/2012 PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/11294 RELA TÓRIO 1. Trata-se de propostas de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas no âm bito do Inqué rito Adm inistrativo C VM n.º 03/2012 instaurado visando a apuração “de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A., em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005”. (R e latório da Supe rinte ndê ncia de Proce ssos Sancionadore s – SPS e da Procuradoria Fe de ral Espe cializada - PFE junto à C VM às fls. 01 a 38) FATO S 2. Em 2001, foi criado, pe la C om panhia Brasile ira de Me ios de Pagam e nto, da qual o BB Banco de Inve stim e ntos de tinha participação de 31,99%, o Fundo de Ince ntivo Visane t, para prom ove r no Brasil a m arca Visa, o uso dos cartõe s com a bande ira Visa e um m aior faturam e nto para a Visane t. (parágrafo 7º do R e latório da SPS/PFE) 3. No Banco do Brasil, cabia à Dire toria de Mark e ting e C om unicação de finir as Açõe s de Ince ntivo que se riam patrocinadas pe los re cursos por e le aportados no Fundo, na proporção de sua participação, via BB Banco de Inve stim e ntos, que de ve riam se r utilizados e m açõe s de publicidade . Essas açõe s, alé m de be ne ficiar dire tam e nte o banco, de ve riam se subm e te r à sua política inte rna de aprovação. (parágrafo 8º e 18 do R e latório da SPS/PFE) 4. Assim , o sim ple s fato de have r um ve ículo inte rm e diário, no caso o Fundo Visane t, e ntre o Banco do Brasil e as agê ncias de publicidade , não re tirava a nature za dos re cursos que pe rte nciam e fe tivam e nte ao banco e que e ra não só o principal be ne ficiário das açõe s patrocinadas com o tam bé m que m tom ava todas as de cisõe s ne ce ssárias à de stinação dos re cursos. (parágrafo 19 do R e latório da SPS/PFE) 5. O corre que , dife re nte m e nte do que e ra re gularm e nte adotado para a autorização de pagam e nto de de spe sas de publicidade e propaganda do próprio banco, e m que a com pe tê ncia para a aprovação se base ava e m crité rios de alçadas de cisórias, nos anos de 2003 e 2004, foram aprovados re passe s de re cursos do Fundo Visane t para a agê ncia DNA Propaganda pe lo Dire tor de Mark e ting e pe lo Dire tor de Vare jo e m conjunto, inde pe nde nte m e nte dos re spe ctivos valore s. (parágrafos 26 e 27 do R e latório da SPS/PFE) 6. Em bora não e x istisse m , no âm bito do banco, norm as e proce dim e ntos e spe cíficos disciplinando a ge stão e a ope racionalização dos re cursos do Fundo de Ince ntivo Visane t, o próprio re gulam e nto do Fundo e stabe le cia as orie ntaçõe s ne ce ssárias à condução dos proce ssos de uso de se us re cursos, inclusive , no que se re fe re à alçada que , no caso, de ve ria obe de ce r à política inte rna do banco. (parágrafo 31 do R e latório da SPS/PFE) 7. Assim , cabia à Dire toria de Mark e ting e C om unicação e à Dire toria de Vare jo dilige nciar no se ntido de dar cum prim e nto às norm as inte rnas do banco que de finiam os e scalõe s com pe te nte s para autorizar o pagam e nto de de spe sas de publicidade e propaganda se m distinguir a orige m dos re cursos, pois o fato de os re cursos se re m aplicados por m e io do Fundo Visane t e m nada alte rava as norm as inte rnas do banco e m re lação à alçada de cisória. (parágrafo 38 do R e latório da SPS/PFE) 8. Nos anos de 2001 e 2002, o banco aprovava atravé s de Notas Té cnicas as Açõe s de Ince ntivo, de finidas pre viam e nte , com a indicação do valor e da orige m dos re cursos, e nquanto que , nos anos de 2003 e 2004, os re cursos para propaganda e e ve ntos prom ocionais solicitados pe la Dire toria de Mark e ting passaram a se r ante cipados à e m pre sa de publicidade se m a pré via ide ntificação dos e ve ntos a se re m re alizados, ou se ja, e m 2001/2002, de finia-se o que faze r e ante cipava-se o pagam e nto do que e stava program ado e e m 2003/2004 ante cipavam -se os re cursos e de pois program ava-se o que faze r. (parágrafos 46 a 49 do R e latório da SPS/PFE) 9. De sse m odo, re stou clara a alte ração re alizada no proce dim e nto de re passe s finance iros nos anos de 2003 e 2004, pe rm itindo que o dinhe iro fosse re passado à DNA Propaganda se m a de finição pré via da ação de ince ntivo a que se de stinava, o que dificultava qualque r fiscalização a re spe ito da utilização dos re cursos. (parágrafo 51 do R e latório da SPS/PFE) ATUAÇ ÃO DO S DIR ETO R ES DE VAR EJO 10. Fe rnando Barbosa de O live ira ocupou o cargo de Dire tor de Vare jo no pe ríodo de 17.02.03 a 08.03.04 e foi signatário de duas Notas Té cnicas nos valore s de R $ 29.754.331,43. (parágrafo 102 do R e latório da SPS/PFE) 11. Inde pe nde nte m e nte das ale gaçõe s apre se ntadas pe lo acusado que se re ve laram contrárias à prova dos autos, a ve rdade é que o Dire tor de Vare jo, ape sar de participar da adm inistração do Fundo Visane t na qualidade de m e m bro do conse lho de adm inistração não só concordou com a ante cipação de re cursos à DNA Propaganda se m a pré via discrim inação das açõe s de ince ntivo a se re m im ple m e ntadas, com o tam bé m sabia que não havia pre visão nas rotinas inte rnas do Banco do Brasil de um proce dim e nto de controle apto a fiscalizar a e x e cução das açõe s após a libe ração dos re cursos. (parágrafos 106 a 108 do R e latório da SPS/PFE) 12. De acordo com suas próprias de claraçõe s, Fe rnando tinha ciê ncia da re sponsabilidade conjunta e ntre as Dire torias de Mark e ting e Vare jo na condução dos proce ssos, tanto que afirm ou que a utilização dos re cursos re passados à agê ncia de publicidade DNA Propaganda e stava condicionada à aprovação das “cam panhas” pe la sua Dire toria e m conjunto com a Dire toria de Mark e ting. (parágrafo 109 do R e latório da SPS/PFE) 13. A ale gação de que de sconhe cia o fato de que todos os re cursos re lacionados ao Banco do Brasil, re passados à DNA Propaganda, haviam sido utilizados ou de se m bolsados por e ssa agê ncia porque não foi consultado ace rca das cam panhas de m ark e ting a se re m de se nvolvidas, se m de m onstrar a prática de qualque r ato visando a obte nção de tais inform açõe s, não se suste nta até porque na qualidade de conse lhe iro do Fundo Visane t re ce bia trim e stralm e nte re latório de m onstrando os valore s de spe ndidos e os com prom e tidos e m Açõe s de Ince ntivo pe los Ince ntivadore s e tinha com o um a das atribuiçõe s fiscalizar a utilização dos re cursos. (parágrafos 112 e 113 do R e latório da SPS/PFE) 14. Na ve rdade , o ale gado de sconhe cim e nto dos fatos de m onstra a total displicê ncia do acusado e m re lação à libe ração de re cursos do Fundo Visane t, um a ve z que , por te r assinado duas Notas Té cnicas que ante ciparam re cursos à DNA para a re alização de Açõe s de Ince ntivo e por e star pre se nte e m cargos de adm inistração tanto do Banco do Brasil quanto do Fundo Visane t, pode ria te r tom ado providê ncias no se ntido de e x igir a im ple m e ntação das m e sm as rotinas adm inistrativas adotadas nas de m ais açõe s de m ark e ting do banco. (parágrafo 116 do R e latório da SPS/PFE) 15. Assim , conside rando as funçõe s de se m pe nhadas, be m com o o pape l da Dire toria de Vare jo na aprovação das cam panhas de publicidade , Fe rnando Barbosa de O live ira de scum priu o de ve r de diligê ncia, pre visto no art. 153 da Le i 6.404/76[1], um a ve z que , ape sar de pode r constatar as dive rsas irre gularidade s no proce dim e nto de ante cipação de re cursos, não tom ou qualque r providê ncia. (parágrafos 118 e 119 do R e latório da SPS/PFE) 16. Por sua ve z, Paulo Euclide s Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e assinou a Nota Té cnica que re com e ndava que o Fundo Visane t e fe tuasse o re passe do valor de R $ 9.097.024,75 à DNA Propaganda. (parágrafo 120 do R e latório da SPS/PFE) 17. Ape sar de te r ale gado que assinou a Nota Té cnica pouco te m po de pois de sua inve stidura no cargo de Dire tor de Vare jo e que , assim que tom ou conhe cim e nto das fragilidade s no proce dim e nto adotado para a aprovação e controle das Açõe s de Ince ntivo, adotou dive rsas providê ncias no se ntido de m odificar as rotinas inte rnas no Banco do Brasil e no Fundo Visane t, o fato é que e le participou da aprovação de ssa Nota adotando proce dim e nto distinto de outras 6 Notas Té cnicas que lhe haviam sido e nviadas ante riorm e nte pe la Dire toria de Mark e ting e C om unicação, se m ave riguar a sua le gitim idade . (parágrafos 122, 125 e 126 do R e latório da SPS/PFE) 18. C onclui-se , assim , que Paulo Euclide s Bonzanini, ao assinar a Nota Té cnica de sacom panhada de qualque r docum e nto, e m que foi proposta a ante cipação de re cursos se m a discrim inação das açõe s de m ark e ting que se riam im ple m e ntadas com agê ncia de publicidade se m vínculo form al com o Fundo Visane t, e ao não tom ar ne nhum a m e dida e fe tiva para ve rificar a re gularidade do proce dim e nto, não atuou de form a dilige nte na de fe sa dos inte re sse s do Banco do Brasil, infringindo o pre ce ito constante no art. 153 da Le i 6.404/76. (parágrafos 127 e 128 do R e latório da SPS/PFE) R ESPO NSABILIZAÇ Õ ES 19. Ante o e x posto, foi proposta a re sponsabilização, de ntre outros[2], de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, por infringire m o art. 153 da Le i 6.404/76, na qualidade de Dire tore s de Vare jo do Banco do Brasil, ao não e m pre gare m a diligê ncia re que rida para o e x e rcício de suas funçõe s nos atos praticados no curso de se us m andatos, re lacionados às Açõe s de Ince ntivo do Fundo Visane t, e ntre e le s, as ante cipaçõe s de re cursos à agê ncia DNA Propaganda Ltda. (parágrafo 132 do R e latório da SPS/PFE) PR O PO STAS DE C ELEBR AÇ ÃO DE TER MO DE C O MPR O MISSO 20. De vidam e nte intim ados, os acusados apre se ntaram suas razõe s de de fe sa, be m com o propostas de ce le bração de Te rm o de C om prom isso. 21. Paulo Euclides Bonzanini (fls. 92 a 98) e Fernando Barbosa de Oliveira (fls. 100 a 105) ale gam que o m e ro proce dim e nto de ante cipação de re cursos a agê ncias de publicidade não foi obje to de que stionam e nto no R e latório de Inqué rito da Auditoria inte rna do Banco do Brasil por se r um a prática habitual não só no âm bito do banco com o no âm bito do m e rcado e m ge ral e que não há nos autos e le m e ntos suficie nte s e robustos para im putar-lhe s qualque r re sponsabilidade e m re lação a irre gularidade s nos proce dim e ntos de controle das e x e cuçõe s das Açõe s de Ince ntivo e utilização dos re cursos pe las agê ncias de publicidade ou, até m e sm o, pe lo controle do acolhim e nto de assinaturas de acordo com norm as re lativas às alçadas de cisórias. 22. Diante disso, propõe m pagar individualm e nte à C VM o valor de R $ 120.000,00 (ce nto e vinte m il re ais) e solicitam que se ja oportunizada a ne gociação de novas condiçõe s e aditam e nto da proposta inicial, caso o C om itê ou o C ole giado e nte ndam m ais ade quadas condiçõe s dive rsas. MANIFESTAÇ ÃO DA PR O C UR ADO R IA FEDER AL ESPEC IALIZADA - PFE 23. Em razão do disposto na De libe ração C VM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à C VM – PFE/C VM apre ciou os aspe ctos le gais das propostas de Te rm o de C om prom isso, te ndo concluído que as m e sm as são insignificante s diante dos pre juízos suportados pe lo Banco do Brasil e por se us inve stidore s e m de corrê ncia do re passe de re cursos do Fundo de Ince ntivo Visane t à DNA Propaganda. A de spe ito disso, a PFE e nte nde que o C om itê pode rá ne gociar novas condiçõe s e valore s a fim de tornar as re fe ridas propostas ade quadas. (PAR EC ER /Nº 261/2014/PFE-C VM/PGF/AGU e re spe ctivos de spachos às fls. 107 a 111) FUNDAMENTO S DA DEC ISÃO DO C O MITÊ DE TER MO DE C O MPR O MISSO 24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Le i nº 6.385/76 e stabe le ce que a C VM pode rá, a se u e x clusivo crité rio, se o inte re sse público pe rm itir, suspe nde r, e m qualque r fase , o proce dim e nto adm inistrativo instaurado para a apuração de infraçõe s da le gislação do m e rcado de valore s m obiliários, se o inve stigado ou acusado assinar te rm o de com prom isso, obrigando-se a ce ssar a prática de atividade s ou atos conside rados ilícitos pe la C VM e a corrigir as irre gularidade s apontadas, inclusive inde nizando os pre juízos. 25. Ao norm atizar a m até ria, a C VM e ditou a De libe ração C VM nº 390/01, alte rada pe la De libe ração C VM nº 486/05, que dispõe e m se u art. 8º sobre a com pe tê ncia de ste C om itê de Te rm o de C om prom isso para, após ouvida a Procuradoria Fe de ral Espe cializada sobre a le galidade da proposta, apre se ntar pare ce r sobre a oportunidade e conve niê ncia na ce le bração do com prom isso, e a ade quação da proposta form ulada pe lo acusado, propondo ao C ole giado sua ace itação ou re je ição, te ndo e m vista os crité rios e stabe le cidos no art. 9º. 26. Por sua ve z, o art. 9º da De libe ração C VM nº 390/01, com a re dação dada pe la De libe ração C VM nº 486/05, e stabe le ce com o crité rios a se re m conside rados quando da apre ciação da proposta, alé m da oportunidade e da conve niê ncia e m sua ce le bração, a nature za e a gravidade das infraçõe s obje to do proce sso, os ante ce de nte s dos acusados e a e fe tiva possibilidade de punição, no caso concre to. 27. Assim , na análise da proposta de ce le bração de Te rm o de C om prom isso há que se ve rificar não som e nte o ate ndim e nto aos re quisitos m ínim os e stabe le cidos e m le i, com o tam bé m a conve niê ncia e a oportunidade na solução conse nsual do proce sso adm inistrativo. Para tanto, o C om itê apoia-se na re alidade fática m anife stada nos autos e nos te rm os da acusação, não ade ntrando e m argum e ntos de de fe sa, à m e dida que o se u e ve ntual acolhim e nto som e nte pode se r obje to de julgam e nto final pe lo C ole giado de sta Autarquia, sob pe na de convolar-se o instituto e m ve rdade iro julgam e nto ante cipado. Ade m ais, agir dife re nte m e nte caracte rizaria, de ce rto, um a e x trapolação dos e stritos lim ite s da com pe tê ncia de ste C om itê . 28. No caso concre to, e m linha com a m anife stação da PFE/C VM, o C om itê conclui que as propostas m ostram -se flagrante m e nte de sproporcionais à nature za e à gravidade das acusaçõe s im putadas aos propone nte s, não have ndo base s m ínim as que justifique m a abe rtura de ne gociação de se us te rm os junto aos propone nte s. Ade m ais, na visão do C om itê , o caso e m te la de m anda um pronunciam e nto norte ador por parte do C ole giado e m se de de julgam e nto, visando à be m orie ntar as práticas do m e rcado e m ope raçõe s de ssa nature za, e spe cialm e nte a atuação dos adm inistradore s de com panhia abe rta no e x e rcício de suas atribuiçõe s, e m e strita obse rvância aos de ve re s e re sponsabilidade s pre scritos e m le i. C O NC LUSÃO 29. Em face ao acim a disposto, o C om itê de Te rm o de C om prom isso propõe ao C ole giado da C VM a rejeição das propostas de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas por (i) Fernando Barbosa de Oliveira e (ii) Paulo Euclides Bonzanini. R io de Jane iro, 10 de de ze m bro de 2014. ALEXANDR E PINHEIR O DO S SANTO S SUPER INTENDENTE GER AL W ALDIR DE JESUS NO BR E MÁR IO LUIZ LEMO S SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M O MER C ADO E INTER MEDIÁR IO S SUPER INTENDENTE DE FISC ALIZAÇ ÃO EXTER NA PAULO R O BER TO GO NÇ ALVES FER R EIR A FER NANDO SO AR ES VIEIR A SUPER INTENDENTE DE NO R MAS C O NTÁBEIS E DE AUDITO R IA EM EXER C ÍC IO SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M EMPR ESAS [1] Art. 153. O adm inistrador da com panhia de ve e m pre gar, no e x e rcício de suas funçõe s, o cuidado e diligê ncia que todo hom e m ativo e probo costum a e m pre gar na adm inistração dos se us próprios ne gócios. [2] Ex iste m ais um indiciado que não apre se ntou proposta de Te rm o de C om prom isso.