PA RECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO A DMINISTRA TIVO SA NCIONA DOR CVM Nº 03/2012
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/11294
RELA TÓRIO
1.
Trata-se de propostas de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas no âm bito do Inqué rito Adm inistrativo C VM n.º
03/2012 instaurado visando a apuração “de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A., em razão
de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda
desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005”. (R e latório da Supe rinte ndê ncia de Proce ssos
Sancionadore s – SPS e da Procuradoria Fe de ral Espe cializada - PFE junto à C VM às fls. 01 a 38)
FATO S
2.
Em 2001, foi criado, pe la C om panhia Brasile ira de Me ios de Pagam e nto, da qual o BB Banco de Inve stim e ntos
de tinha participação de 31,99%, o Fundo de Ince ntivo Visane t, para prom ove r no Brasil a m arca Visa, o uso dos cartõe s
com a bande ira Visa e um m aior faturam e nto para a Visane t. (parágrafo 7º do R e latório da SPS/PFE)
3.
No Banco do Brasil, cabia à Dire toria de Mark e ting e C om unicação de finir as Açõe s de Ince ntivo que se riam
patrocinadas pe los re cursos por e le aportados no Fundo, na proporção de sua participação, via BB Banco de
Inve stim e ntos, que de ve riam se r utilizados e m açõe s de publicidade . Essas açõe s, alé m de be ne ficiar dire tam e nte o
banco, de ve riam se subm e te r à sua política inte rna de aprovação. (parágrafo 8º e 18 do R e latório da SPS/PFE)
4.
Assim , o sim ple s fato de have r um ve ículo inte rm e diário, no caso o Fundo Visane t, e ntre o Banco do Brasil e as
agê ncias de publicidade , não re tirava a nature za dos re cursos que pe rte nciam e fe tivam e nte ao banco e que e ra não só o
principal be ne ficiário das açõe s patrocinadas com o tam bé m que m tom ava todas as de cisõe s ne ce ssárias à de stinação
dos re cursos. (parágrafo 19 do R e latório da SPS/PFE)
5.
O corre que , dife re nte m e nte do que e ra re gularm e nte adotado para a autorização de pagam e nto de de spe sas de
publicidade e propaganda do próprio banco, e m que a com pe tê ncia para a aprovação se base ava e m crité rios de alçadas
de cisórias, nos anos de 2003 e 2004, foram aprovados re passe s de re cursos do Fundo Visane t para a agê ncia DNA
Propaganda pe lo Dire tor de Mark e ting e pe lo Dire tor de Vare jo e m conjunto, inde pe nde nte m e nte dos re spe ctivos valore s.
(parágrafos 26 e 27 do R e latório da SPS/PFE)
6.
Em bora não e x istisse m , no âm bito do banco, norm as e proce dim e ntos e spe cíficos disciplinando a ge stão e a
ope racionalização dos re cursos do Fundo de Ince ntivo Visane t, o próprio re gulam e nto do Fundo e stabe le cia as
orie ntaçõe s ne ce ssárias à condução dos proce ssos de uso de se us re cursos, inclusive , no que se re fe re à alçada que , no
caso, de ve ria obe de ce r à política inte rna do banco. (parágrafo 31 do R e latório da SPS/PFE)
7.
Assim , cabia à Dire toria de Mark e ting e C om unicação e à Dire toria de Vare jo dilige nciar no se ntido de dar
cum prim e nto às norm as inte rnas do banco que de finiam os e scalõe s com pe te nte s para autorizar o pagam e nto de
de spe sas de publicidade e propaganda se m distinguir a orige m dos re cursos, pois o fato de os re cursos se re m aplicados
por m e io do Fundo Visane t e m nada alte rava as norm as inte rnas do banco e m re lação à alçada de cisória. (parágrafo 38
do R e latório da SPS/PFE)
8.
Nos anos de 2001 e 2002, o banco aprovava atravé s de Notas Té cnicas as Açõe s de Ince ntivo, de finidas
pre viam e nte , com a indicação do valor e da orige m dos re cursos, e nquanto que , nos anos de 2003 e 2004, os re cursos
para propaganda e e ve ntos prom ocionais solicitados pe la Dire toria de Mark e ting passaram a se r ante cipados à e m pre sa
de publicidade se m a pré via ide ntificação dos e ve ntos a se re m re alizados, ou se ja, e m 2001/2002, de finia-se o que
faze r e ante cipava-se o pagam e nto do que e stava program ado e e m 2003/2004 ante cipavam -se os re cursos e de pois
program ava-se o que faze r. (parágrafos 46 a 49 do R e latório da SPS/PFE)
9.
De sse m odo, re stou clara a alte ração re alizada no proce dim e nto de re passe s finance iros nos anos de 2003 e
2004, pe rm itindo que o dinhe iro fosse re passado à DNA Propaganda se m a de finição pré via da ação de ince ntivo a que
se de stinava, o que dificultava qualque r fiscalização a re spe ito da utilização dos re cursos. (parágrafo 51 do R e latório da
SPS/PFE)
ATUAÇ ÃO DO S DIR ETO R ES DE VAR EJO
10.
Fe rnando Barbosa de O live ira ocupou o cargo de Dire tor de Vare jo no pe ríodo de 17.02.03 a 08.03.04 e foi
signatário de duas Notas Té cnicas nos valore s de R $ 29.754.331,43. (parágrafo 102 do R e latório da SPS/PFE)
11.
Inde pe nde nte m e nte das ale gaçõe s apre se ntadas pe lo acusado que se re ve laram contrárias à prova dos autos,
a ve rdade é que o Dire tor de Vare jo, ape sar de participar da adm inistração do Fundo Visane t na qualidade de m e m bro
do conse lho de adm inistração não só concordou com a ante cipação de re cursos à DNA Propaganda se m a pré via
discrim inação das açõe s de ince ntivo a se re m im ple m e ntadas, com o tam bé m sabia que não havia pre visão nas rotinas
inte rnas do Banco do Brasil de um proce dim e nto de controle apto a fiscalizar a e x e cução das açõe s após a libe ração dos
re cursos. (parágrafos 106 a 108 do R e latório da SPS/PFE)
12.
De acordo com suas próprias de claraçõe s, Fe rnando tinha ciê ncia da re sponsabilidade conjunta e ntre as
Dire torias de Mark e ting e Vare jo na condução dos proce ssos, tanto que afirm ou que a utilização dos re cursos re passados
à agê ncia de publicidade DNA Propaganda e stava condicionada à aprovação das “cam panhas” pe la sua Dire toria e m
conjunto com a Dire toria de Mark e ting. (parágrafo 109 do R e latório da SPS/PFE)
13.
A ale gação de que de sconhe cia o fato de que todos os re cursos re lacionados ao Banco do Brasil, re passados à
DNA Propaganda, haviam sido utilizados ou de se m bolsados por e ssa agê ncia porque não foi consultado ace rca das
cam panhas de m ark e ting a se re m de se nvolvidas, se m de m onstrar a prática de qualque r ato visando a obte nção de tais
inform açõe s, não se suste nta até porque na qualidade de conse lhe iro do Fundo Visane t re ce bia trim e stralm e nte re latório
de m onstrando os valore s de spe ndidos e os com prom e tidos e m Açõe s de Ince ntivo pe los Ince ntivadore s e tinha com o
um a das atribuiçõe s fiscalizar a utilização dos re cursos. (parágrafos 112 e 113 do R e latório da SPS/PFE)
14.
Na ve rdade , o ale gado de sconhe cim e nto dos fatos de m onstra a total displicê ncia do acusado e m re lação à
libe ração de re cursos do Fundo Visane t, um a ve z que , por te r assinado duas Notas Té cnicas que ante ciparam re cursos à
DNA para a re alização de Açõe s de Ince ntivo e por e star pre se nte e m cargos de adm inistração tanto do Banco do Brasil
quanto do Fundo Visane t, pode ria te r tom ado providê ncias no se ntido de e x igir a im ple m e ntação das m e sm as rotinas
adm inistrativas adotadas nas de m ais açõe s de m ark e ting do banco. (parágrafo 116 do R e latório da SPS/PFE)
15.
Assim , conside rando as funçõe s de se m pe nhadas, be m com o o pape l da Dire toria de Vare jo na aprovação das
cam panhas de publicidade , Fe rnando Barbosa de O live ira de scum priu o de ve r de diligê ncia, pre visto no art. 153 da Le i
6.404/76[1], um a ve z que , ape sar de pode r constatar as dive rsas irre gularidade s no proce dim e nto de ante cipação de
re cursos, não tom ou qualque r providê ncia. (parágrafos 118 e 119 do R e latório da SPS/PFE)
16.
Por sua ve z, Paulo Euclide s Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e assinou a Nota Té cnica que
re com e ndava que o Fundo Visane t e fe tuasse o re passe do valor de R $ 9.097.024,75 à DNA Propaganda. (parágrafo 120
do R e latório da SPS/PFE)
17.
Ape sar de te r ale gado que assinou a Nota Té cnica pouco te m po de pois de sua inve stidura no cargo de Dire tor
de Vare jo e que , assim que tom ou conhe cim e nto das fragilidade s no proce dim e nto adotado para a aprovação e controle
das Açõe s de Ince ntivo, adotou dive rsas providê ncias no se ntido de m odificar as rotinas inte rnas no Banco do Brasil e no
Fundo Visane t, o fato é que e le participou da aprovação de ssa Nota adotando proce dim e nto distinto de outras 6 Notas
Té cnicas que lhe haviam sido e nviadas ante riorm e nte pe la Dire toria de Mark e ting e C om unicação, se m ave riguar a sua
le gitim idade . (parágrafos 122, 125 e 126 do R e latório da SPS/PFE)
18.
C onclui-se , assim , que Paulo Euclide s Bonzanini, ao assinar a Nota Té cnica de sacom panhada de qualque r
docum e nto, e m que foi proposta a ante cipação de re cursos se m a discrim inação das açõe s de m ark e ting que se riam
im ple m e ntadas com agê ncia de publicidade se m vínculo form al com o Fundo Visane t, e ao não tom ar ne nhum a m e dida
e fe tiva para ve rificar a re gularidade do proce dim e nto, não atuou de form a dilige nte na de fe sa dos inte re sse s do Banco
do Brasil, infringindo o pre ce ito constante no art. 153 da Le i 6.404/76. (parágrafos 127 e 128 do R e latório da SPS/PFE)
R ESPO NSABILIZAÇ Õ ES
19.
Ante o e x posto, foi proposta a re sponsabilização, de ntre outros[2], de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo
Euclides Bonzanini, por infringire m o art. 153 da Le i 6.404/76, na qualidade de Dire tore s de Vare jo do Banco do Brasil,
ao não e m pre gare m a diligê ncia re que rida para o e x e rcício de suas funçõe s nos atos praticados no curso de se us
m andatos, re lacionados às Açõe s de Ince ntivo do Fundo Visane t, e ntre e le s, as ante cipaçõe s de re cursos à agê ncia DNA
Propaganda Ltda. (parágrafo 132 do R e latório da SPS/PFE)
PR O PO STAS DE C ELEBR AÇ ÃO DE TER MO DE C O MPR O MISSO
20.
De vidam e nte intim ados, os acusados apre se ntaram suas razõe s de de fe sa, be m com o propostas de ce le bração
de Te rm o de C om prom isso.
21.
Paulo Euclides Bonzanini (fls. 92 a 98) e Fernando Barbosa de Oliveira (fls. 100 a 105) ale gam que o m e ro
proce dim e nto de ante cipação de re cursos a agê ncias de publicidade não foi obje to de que stionam e nto no R e latório de
Inqué rito da Auditoria inte rna do Banco do Brasil por se r um a prática habitual não só no âm bito do banco com o no
âm bito do m e rcado e m ge ral e que não há nos autos e le m e ntos suficie nte s e robustos para im putar-lhe s qualque r
re sponsabilidade e m re lação a irre gularidade s nos proce dim e ntos de controle das e x e cuçõe s das Açõe s de Ince ntivo e
utilização dos re cursos pe las agê ncias de publicidade ou, até m e sm o, pe lo controle do acolhim e nto de assinaturas de
acordo com norm as re lativas às alçadas de cisórias.
22.
Diante disso, propõe m pagar individualm e nte à C VM o valor de R $ 120.000,00 (ce nto e vinte m il re ais) e
solicitam que se ja oportunizada a ne gociação de novas condiçõe s e aditam e nto da proposta inicial, caso o C om itê ou o
C ole giado e nte ndam m ais ade quadas condiçõe s dive rsas.
MANIFESTAÇ ÃO DA PR O C UR ADO R IA FEDER AL ESPEC IALIZADA - PFE
23.
Em razão do disposto na De libe ração C VM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à
C VM – PFE/C VM apre ciou os aspe ctos le gais das propostas de Te rm o de C om prom isso, te ndo concluído que as m e sm as
são insignificante s diante dos pre juízos suportados pe lo Banco do Brasil e por se us inve stidore s e m de corrê ncia do
re passe de re cursos do Fundo de Ince ntivo Visane t à DNA Propaganda. A de spe ito disso, a PFE e nte nde que o C om itê
pode rá ne gociar novas condiçõe s e valore s a fim de tornar as re fe ridas propostas ade quadas. (PAR EC ER /Nº
261/2014/PFE-C VM/PGF/AGU e re spe ctivos de spachos às fls. 107 a 111)
FUNDAMENTO S DA DEC ISÃO DO C O MITÊ DE TER MO DE C O MPR O MISSO
24.
O parágrafo 5º do artigo 11 da Le i nº 6.385/76 e stabe le ce que a C VM pode rá, a se u e x clusivo crité rio, se o
inte re sse público pe rm itir, suspe nde r, e m qualque r fase , o proce dim e nto adm inistrativo instaurado para a apuração de
infraçõe s da le gislação do m e rcado de valore s m obiliários, se o inve stigado ou acusado assinar te rm o de com prom isso,
obrigando-se a ce ssar a prática de atividade s ou atos conside rados ilícitos pe la C VM e a corrigir as irre gularidade s
apontadas, inclusive inde nizando os pre juízos.
25.
Ao norm atizar a m até ria, a C VM e ditou a De libe ração C VM nº 390/01, alte rada pe la De libe ração C VM nº 486/05,
que dispõe e m se u art. 8º sobre a com pe tê ncia de ste C om itê de Te rm o de C om prom isso para, após ouvida a
Procuradoria Fe de ral Espe cializada sobre a le galidade da proposta, apre se ntar pare ce r sobre a oportunidade e
conve niê ncia na ce le bração do com prom isso, e a ade quação da proposta form ulada pe lo acusado, propondo ao
C ole giado sua ace itação ou re je ição, te ndo e m vista os crité rios e stabe le cidos no art. 9º.
26.
Por sua ve z, o art. 9º da De libe ração C VM nº 390/01, com a re dação dada pe la De libe ração C VM nº 486/05,
e stabe le ce com o crité rios a se re m conside rados quando da apre ciação da proposta, alé m da oportunidade e da
conve niê ncia e m sua ce le bração, a nature za e a gravidade das infraçõe s obje to do proce sso, os ante ce de nte s dos
acusados e a e fe tiva possibilidade de punição, no caso concre to.
27.
Assim , na análise da proposta de ce le bração de Te rm o de C om prom isso há que se ve rificar não som e nte o
ate ndim e nto aos re quisitos m ínim os e stabe le cidos e m le i, com o tam bé m a conve niê ncia e a oportunidade na solução
conse nsual do proce sso adm inistrativo. Para tanto, o C om itê apoia-se na re alidade fática m anife stada nos autos e nos
te rm os da acusação, não ade ntrando e m argum e ntos de de fe sa, à m e dida que o se u e ve ntual acolhim e nto som e nte
pode se r obje to de julgam e nto final pe lo C ole giado de sta Autarquia, sob pe na de convolar-se o instituto e m ve rdade iro
julgam e nto ante cipado. Ade m ais, agir dife re nte m e nte caracte rizaria, de ce rto, um a e x trapolação dos e stritos lim ite s da
com pe tê ncia de ste C om itê .
28.
No caso concre to, e m linha com a m anife stação da PFE/C VM, o C om itê conclui que as propostas m ostram -se
flagrante m e nte de sproporcionais à nature za e à gravidade das acusaçõe s im putadas aos propone nte s, não have ndo
base s m ínim as que justifique m a abe rtura de ne gociação de se us te rm os junto aos propone nte s. Ade m ais, na visão do
C om itê , o caso e m te la de m anda um pronunciam e nto norte ador por parte do C ole giado e m se de de julgam e nto, visando
à be m orie ntar as práticas do m e rcado e m ope raçõe s de ssa nature za, e spe cialm e nte a atuação dos adm inistradore s de
com panhia abe rta no e x e rcício de suas atribuiçõe s, e m e strita obse rvância aos de ve re s e re sponsabilidade s pre scritos
e m le i.
C O NC LUSÃO
29.
Em face ao acim a disposto, o C om itê de Te rm o de C om prom isso propõe ao C ole giado da C VM a rejeição das
propostas de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas por (i) Fernando Barbosa de Oliveira e (ii) Paulo Euclides Bonzanini.
R io de Jane iro, 10 de de ze m bro de 2014.
ALEXANDR E PINHEIR O DO S SANTO S
SUPER INTENDENTE GER AL
W ALDIR DE JESUS NO BR E
MÁR IO LUIZ LEMO S
SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M O MER C ADO E
INTER MEDIÁR IO S
SUPER INTENDENTE DE FISC ALIZAÇ ÃO EXTER NA
PAULO R O BER TO GO NÇ ALVES FER R EIR A
FER NANDO SO AR ES VIEIR A
SUPER INTENDENTE DE NO R MAS C O NTÁBEIS E DE AUDITO R IA
EM EXER C ÍC IO
SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M EMPR ESAS
[1] Art. 153. O adm inistrador da com panhia de ve e m pre gar, no e x e rcício de suas funçõe s, o cuidado e diligê ncia que
todo hom e m ativo e probo costum a e m pre gar na adm inistração dos se us próprios ne gócios.
[2] Ex iste m ais um indiciado que não apre se ntou proposta de Te rm o de C om prom isso.
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