MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 4º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001243/2005-16. Promoção de Arquivamento nº. 1262/2010 1. Cuida-se de procedimento administrativo que tem por objeto apurar indícios de irregularidade consistente na suposta exigência, por parte do BNB – Banco do Nordeste do Brasil (agente financeiro), de contratação de seguro seguro de vida e prestamista1 por agricultores beneficiados com recursos do PRONAF – Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, tudo conforme relatório de fiscalização nº 372 (Município de Lagoa do Carro/PE) da CGU – Controladoria-Geral da União. 2. Tramitou perante o 3º Ofício da Tutela Coletiva procedimento de objeto idêntico ao presente, o que motivou, em virtude da identidade de objetos e da prevenção deste 4º OTC, a baixa na distribuição do PA nº 1.26.000.001245/2005-16, juntada a estes autos dos documentos de fls.16-17, com a 20; 22-26; 30-31; 35 e 44 (fl.68). 3. De acordo com o relatório que deu ensejo à instauração deste feito, a fiscalização do CGU apontou, após análise de 10 (dez) mutuários constantes da amostra encaminhada pela SFC/CGU-PR, 1 Seguro prestamista é aquele em que o contratante assume a obrigação de pagar prestações à seguradora (prêmio) em virtude de cláusula contratual ou para adimplir obrigação contraída. Em sua maioria, são utilizados pelas instituições financeiras para garantir o pagamento de dívida contraída pelo segurado com a instituição financeira, usualmente contratos de mútuo. ____________________________________________________________________________________ Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 – Fone/fax: (81) 2125-7300 Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 2 que, em sete, constavam 'Seguro de Vida em Grupo', no valor dos montantes financiados, sendo os prêmios pagos pelos mutuários descontados dos próprios financiamentos. Os dossiês de mutuários do Banco do Nordeste referem-se aos contratos nºs. 007619900003601001, 007619800002601002, 0076199000011401001, 007619800008101001, 00761980000370101, 007619800002001001, 007619900003701001, 007619800004201001, 007619800008601001 e 007619900003501001. 4. Para instrução do feito, inicialmente se realizou nesta Procuradoria da República reunião entre o Exmo. Procurador da República Marcelo Monte, então titular deste 4º Ofício da Tutela Coletiva, e representantes do BNB (fls. 20-22). 5. Na ocasião, o gerente de agência JEOVÁ LINS DE SÁ afirmou que, nos termos do manual básico de operações de crédito (item 9.3), estaria vedado o estabelecimento de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito do PRONAF, sendo tal prática considerada falta grave pelo Banco Central do Brasil. 6. JB À fl. 44, foi acostado extrato de matéria jornalística do On Line, na qual se noticiou que uma série de agentes financeiros do PRONAF, dentre eles o BNB, estariam exigindo dos beneficiados pelo programa federal a contratação de reciprocidade bancária, tais como: seguro prestamista, seguro de vida, seguro ouro vida produtor rural, Ourocard Visa Banco do Brasil, etc. 7. Em resposta a requisição deste órgão, acerca de pronunciamento quanto às justificativas apresentadas pelo Banco do Nordeste sobre Relatório de os indícios Fiscalização Familiar Substituto afirmou que foram do da de irregularidades CGU, Ministério reputadas o Secretário do apontados de Agricultura Desenvolvimento suficientes as no Agrário justificativas apresentadas pelo agente financeiro (fl. 72). 8. Nas aludidas justificativas apresentadas pelo BNB (fls.73-74), a instituição financeira sustentou a inexistência de irregularidade, considerando: Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 3 (i) que o seguro prestamista era oferecido a todos os clientes, indistintamente; (ii) contratual que nem a compra comporia do o seguro programa não de constituía inversões da cláusula nota de crédito; e (iii) que, das 10 dez) operações que foram vistoriadas, foi constatada a aplicação do crédito, concluindo-se que os recursos liberados foram suficientes ao cronograma de inversões. 9. Consoante despacho nº. 1844/2009, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos, este órgão determinou a expedição de ofícios para requisição de informações ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM (fls. 105-108). Decidiu-se também por solicitar o comparecimento a esta Instituição, para oitiva, dos mutuários indicados pela CGU como aqueles que contrataram seguros junto ao agente financeiro (fls. 88/89v). 10. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM informou não caber àquela autarquia a apuração de irregularidades no mercado de concessão de crédito por instituições financeiras, mas sim ao Banco Central do Brasil (fls. 117-118). 11. Em 06 de abril de 2010, o Coordenador do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro - DECIC do Banco Central do Brasil em Recife informou que: “(...) foram realizados trabalhos de supervisão no BNB no período de 22/04/2009 a 05/06/2009, referentes à data-base dez/2008. Entre os aspectos avaliados no trabalho, foi analisado se havia indícios de exigência de reciprocidade, por parte do BNB, nas operações de Pronaf realizadas. Constatou-se que, das 300 mil operações contratadas no exercício analisado, somente 0,05% dos mutuários contrataram seguro de vida e acidentes pessoais, percentuais considerados pela Supervisão deste Banco Central como dentro das estimativas de aquisições voluntárias e que, portanto, não configuram indício de exigência de reciprocidade”. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 12. 4 Após nova requisição de esclarecimentos mais específicos por parte deste órgão (fls. 124/125), o Coordenador do DECIC-BACEN encaminhou papeis de trabalho oriundos do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários do Banco Central do Brasil em São Paulo, assim como informação prestada de respectivo Supervisor de Fiscalização (fls.133/137). 13. Segundo o documento de fls. 136/137, fiscalização realizado, data-base 12/2008, não fora considerado para o cálculo no trabalho o seguro da de prestamista reciprocidade por representar somente 5,5% (58.888 registros) dos seguros negociados no período analisado. No entanto, após repetição dos cálculos utilizando a mesma base de dados disponibilizada na ocasião, e desta feita incluindo-se o seguro prestamista, constatou-se um aumento de 0,05% para 5,54% no índice de operações concedidas ao amparo do Pronaf associadas à venda de seguros. 14. da Informou-se ainda que, posteriormente, realizada a análise reciprocidade por agência, constatou-se índice de venda associada à concessão de operação, superior a 30% em 4,9% das agências analisadas, nenhuma delas localizada no Estado de objeto de Pernambuco. 15. Por fim, asseverou-se que o assunto seria análise na próxima Verificação Especial sobre Crédito Rural no BNB, programada para o segundo semestre deste ano. 16. Eis o que se põe em análise. 17. Da análise das informações e documentos colacionados aos autos, conclui este órgão pela inexistência de fundamento para prosseguimento deste feito. 18. Este procedimento teve por escopo apurar a notícia da constatação, pela CGU, de indícios de exigência, por parte do BNB – Banco do Nordeste do Brasil (agente financeiro), de contratação de seguro recursos do seguro PRONAF de – vida por Programa agricultores Nacional de beneficiados Desenvolvimento com da Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 5 Agricultura Familiar, conforme relatório de fiscalização nº 372 (Município de Lagoa do Carro/PE). 19. Essa constatação da CGU baseou-se na análise de dez dossiês de mutuários, dos quais sete contavam com os referidos seguros, e da realização de entrevista com mutuários, tendo dois deles informado que teria sido exigido pelo BNB, para concessão do financiamento, que adquirissem “seguro de vida em grupo”. 20. No entanto, instado a se manifestar, o Banco do Nordeste informou que o “seguro prestamista” é um seguro facultativo de vida oferecido aos clientes apresentando-se suas vantagens sem condicionar a abertura de créditos e outros atrativos alheios ao produto, não tendo havido imposição pelo banco para aquisição de tais produtos. 21. Aduziu ainda que não existe nenhum tipo de vantagem ou benefício seguro, internos aos funcionários do Banco, advindos da contratação do bem a como que respeito existe da proibição exigência de expressa nos normativos reciprocidade, na forma regulamentada pelo Banco Centra do Brasil. 22. Os números informados na tabela de fl. 50 amparam essa informação, uma vez que a quantidade de seguros contratados nas agências pernambucanas no ano de 2005 e nos meses de janeiro a abril de 2006 são bastante inferiores e correspondem a percentual pequeno do número total de operações do Pronaf concedidas. 23. Nordeste Note-se foram Desenvolvimento que as informações submetidas Agrário, tendo à o prestadas análise Sr. do Secretário pelo Banco Ministério de do do Agricultura Familiar Substituto afirmado que foram reputadas suficientes (fl. 72). 24. Considerando que a reciprocidade é prática vedada pelo Banco Central do Brasil, que realiza verificações periódicas nas instituições financeiras submetidas à sua supervisão, entendeu-se pertinente requisitar informações ao BACEN. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 25. Conforme se relatou, o 6 Coordenador do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro - DECIC do Banco Central do Brasil em Recife informou, em 06 de abril de 2010, que: “(...) foram realizados trabalhos de supervisão no BNB no período de 22/04/2009 a 05/06/2009, referentes à data-base dez/2008. Entre os aspectos avaliados no trabalho, foi analisado se havia indícios de exigência de reciprocidade, por parte do BNB, nas operações de Pronaf realizadas. Constatou-se que, das 300 mil operações contratadas no exercício analisado, somente 0,05% dos mutuários contrataram seguro de vida e acidentes pessoais, percentuais considerados pela Supervisão deste Banco Central como dentro das estimativas de aquisições voluntárias e que, portanto, não configuram indício de exigência de reciprocidade”. 26. De acordo com o BACEN, “foi considerado como indício de reciprocidade a existência de operações contratadas com agências com pessoas pelo menos físicas com 30% das indícios de reciprocidade”. Percentuais inferiores são considerados dentro das estimativas de aquisições voluntárias pelos mutuários rurais. 27. Do documento de fls. 135/135v, extrai-se a seguinte conclusão: “Na análise das operações de crédito deferidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. no exercício de 2008 ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) não foi evidenciada a prática de exigência de reciprocidade bancária”. 28. Após requisição de esclarecimentos mais específicos por parte deste órgão (fls. 124/125), especialmente no que se refere aos indícios de irregularidade apontados pela CGU no Município de Lagoa do Carro/PE, o Coordenador do DECIC-BACEN encaminhou papeis de trabalho oriundos do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários do Banco Central do Brasil em São Paulo, assim como informação prestada de respectivo fls. 136/137, Supervisor de Fiscalização (fls.133/137). 29. Segundo fiscalização o antes documento de realizado, data-base no 12/2008, trabalho o de seguro prestamista não fora considerado para o cálculo da reciprocidade Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco por representar somente 5,5% 7 (58.888 registros) dos seguros negociados no período analisado. No entanto, após repetição dos cálculos utilizando ocasião, e a desta mesma feita base de dados incluindo-se o disponibilizada seguro na prestamista, constatou-se um aumento de 0,05% para 5,54% no índice de operações concedidas ao amparo do Pronaf associadas à venda de seguros. 30. da Informou-se ainda que, posteriormente, realizada a análise reciprocidade por associada à agências analisadas, agência, concessão de constatou-se operação nenhuma superior delas índice a 30% localizada de em no venda 4,9% das Estado de objeto de Pernambuco. 31. Por fim, asseverou-se que o assunto seria análise na próxima Verificação Especial sobre Crédito Rural no BNB, programada para o segundo semestre deste ano. 32. Observa-se, portanto, que em análise estatisticamente mais significativa desencadeou que este a realizada autos, o pela BACEN CGU não no relatório verificou, em que agências localizadas no Estado de Pernambuco, índices de venda de seguros associadas à concessão de operações do Pronaf que constituam indícios da prática de reciprocidade bancária. 33. Nesse panorama, não se vislumbram irregularidades ou malversação de recursos públicos a justificar a adoção de qualquer outra medida por parte do Ministério Público Federal nestes autos. Conclusão semelhante foi adotada pela E. 5ª Câmara de Coordenação nos procedimentos PA - PR/MG 1.22.000.002042/2005-85 e PA - PR/SE nº 1.35.000.000099/2006-72. 34. Em face de todo o exposto, promovo o arquivamento do presente feito. 35. Comunique-se termos do art. 17 a presente da decisão Resolução à(ao) CSMPF nº. noticiante, 87, de nos 2006, cientificando-a(o), inclusive, da previsão inserta no § 3º desse dispositivo. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 36. Em seguida, encaminhem-se 8 os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF nº. 87, de 2006, para fins de revisão. Recife, 08 de setembro de 2010. Carolina de Gusmão Furtado Procuradora da República