MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
4º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001243/2005-16.
Promoção de Arquivamento nº. 1262/2010
1.
Cuida-se de procedimento administrativo que tem por objeto
apurar
indícios
de
irregularidade
consistente
na
suposta
exigência, por parte do BNB – Banco do Nordeste do Brasil (agente
financeiro), de contratação de seguro seguro de vida e prestamista1
por agricultores beneficiados com recursos do PRONAF – Programa
Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, tudo conforme
relatório de fiscalização nº 372 (Município de Lagoa do Carro/PE)
da CGU – Controladoria-Geral da União.
2.
Tramitou
perante
o
3º
Ofício
da
Tutela
Coletiva
procedimento de objeto idêntico ao presente, o que motivou, em
virtude da identidade de objetos e da prevenção deste 4º OTC, a
baixa
na
distribuição
do
PA
nº
1.26.000.001245/2005-16,
juntada a estes autos dos documentos
de fls.16-17,
com
a
20; 22-26;
30-31; 35 e 44 (fl.68).
3.
De acordo com o relatório que deu ensejo à instauração
deste feito, a fiscalização do CGU apontou, após análise de 10
(dez) mutuários constantes da amostra encaminhada pela SFC/CGU-PR,
1 Seguro prestamista é aquele em que o contratante assume a obrigação de pagar prestações à seguradora
(prêmio) em virtude de cláusula contratual ou para adimplir obrigação contraída. Em sua maioria, são
utilizados pelas instituições financeiras para garantir o pagamento de dívida contraída pelo segurado com a
instituição financeira, usualmente contratos de mútuo.
____________________________________________________________________________________
Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro
Recife - PE - CEP 52021-170 – Fone/fax: (81) 2125-7300
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
2
que, em sete, constavam 'Seguro de Vida em Grupo', no valor dos
montantes
financiados,
sendo
os
prêmios
pagos
pelos
mutuários
descontados dos próprios financiamentos. Os dossiês de mutuários
do
Banco
do
Nordeste
referem-se
aos
contratos
nºs.
007619900003601001,
007619800002601002,
0076199000011401001,
007619800008101001,
00761980000370101,
007619800002001001,
007619900003701001,
007619800004201001,
007619800008601001
e
007619900003501001.
4.
Para instrução do feito, inicialmente se realizou nesta
Procuradoria
da
República
reunião
entre
o
Exmo.
Procurador
da
República Marcelo Monte, então titular deste 4º Ofício da Tutela
Coletiva, e representantes do BNB (fls. 20-22).
5.
Na ocasião, o gerente de agência JEOVÁ LINS DE SÁ afirmou
que, nos termos do manual básico de operações de crédito (item
9.3),
estaria
vedado
o
estabelecimento
de
qualquer
forma
de
reciprocidade bancária na concessão de crédito do PRONAF, sendo
tal prática considerada falta grave pelo Banco Central do Brasil.
6.
JB
À fl. 44, foi acostado extrato de matéria jornalística do
On
Line,
na
qual
se
noticiou
que
uma
série
de
agentes
financeiros do PRONAF, dentre eles o BNB, estariam exigindo dos
beneficiados pelo programa federal a contratação de reciprocidade
bancária, tais como: seguro prestamista, seguro de vida, seguro
ouro vida produtor rural, Ourocard Visa Banco do Brasil, etc.
7.
Em
resposta
a
requisição
deste
órgão,
acerca
de
pronunciamento quanto às justificativas apresentadas pelo Banco do
Nordeste
sobre
Relatório
de
os
indícios
Fiscalização
Familiar
Substituto
afirmou
que
foram
do
da
de
irregularidades
CGU,
Ministério
reputadas
o
Secretário
do
apontados
de
Agricultura
Desenvolvimento
suficientes
as
no
Agrário
justificativas
apresentadas pelo agente financeiro (fl. 72).
8.
Nas
aludidas
justificativas
apresentadas
pelo
BNB
(fls.73-74), a instituição financeira sustentou a inexistência de
irregularidade, considerando:
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
3
(i) que o seguro prestamista era oferecido a todos os
clientes, indistintamente;
(ii)
contratual
que
nem
a
compra
comporia
do
o
seguro
programa
não
de
constituía
inversões
da
cláusula
nota
de
crédito; e
(iii) que, das 10 dez) operações que foram vistoriadas,
foi
constatada
a
aplicação
do
crédito,
concluindo-se
que
os
recursos liberados foram suficientes ao cronograma de inversões.
9.
Consoante despacho nº. 1844/2009, a fim de obter maiores
esclarecimentos sobre os fatos, este órgão determinou a expedição
de ofícios para requisição
de informações
ao Banco
Central do
Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM (fls. 105-108).
Decidiu-se
também
por
solicitar
o
comparecimento
a
esta
Instituição, para oitiva, dos mutuários indicados pela CGU como
aqueles que contrataram seguros junto ao agente financeiro (fls.
88/89v).
10.
O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM informou não caber àquela autarquia a apuração de
irregularidades
no
mercado
de
concessão
de
crédito
por
instituições financeiras, mas sim ao Banco Central do Brasil (fls.
117-118).
11.
Em 06 de abril de 2010, o Coordenador do Departamento de
Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de
Informações do Sistema Financeiro
- DECIC
do Banco
Central do
Brasil em Recife informou que:
“(...) foram realizados trabalhos de supervisão no BNB no período de
22/04/2009 a 05/06/2009, referentes à data-base dez/2008. Entre os aspectos
avaliados no trabalho, foi analisado se havia indícios de exigência de
reciprocidade, por parte do BNB, nas operações de Pronaf realizadas.
Constatou-se que, das 300 mil operações contratadas no exercício
analisado, somente 0,05% dos mutuários contrataram seguro de vida e
acidentes pessoais, percentuais considerados pela Supervisão deste Banco
Central como dentro das estimativas de aquisições voluntárias e que,
portanto, não configuram indício de exigência de reciprocidade”.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
12.
4
Após nova requisição de esclarecimentos mais específicos
por parte deste órgão (fls. 124/125), o Coordenador do DECIC-BACEN
encaminhou
papeis
de
trabalho
oriundos
do
Departamento
de
Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários do Banco Central do
Brasil em São Paulo, assim como informação prestada de respectivo
Supervisor de Fiscalização (fls.133/137).
13.
Segundo
o
documento
de
fls.
136/137,
fiscalização realizado, data-base 12/2008,
não
fora
considerado
para
o
cálculo
no
trabalho
o seguro
da
de
prestamista
reciprocidade
por
representar somente 5,5% (58.888 registros) dos seguros negociados
no
período
analisado.
No
entanto,
após
repetição
dos
cálculos
utilizando a mesma base de dados disponibilizada na ocasião, e
desta
feita
incluindo-se
o
seguro
prestamista,
constatou-se
um
aumento de 0,05% para 5,54% no índice de operações concedidas ao
amparo do Pronaf associadas à venda de seguros.
14.
da
Informou-se ainda que, posteriormente, realizada a análise
reciprocidade
por
agência,
constatou-se
índice
de
venda
associada à concessão de operação, superior a 30% em 4,9% das
agências
analisadas,
nenhuma
delas
localizada
no
Estado
de
objeto
de
Pernambuco.
15.
Por
fim,
asseverou-se
que
o
assunto
seria
análise na próxima Verificação Especial sobre Crédito Rural no
BNB, programada para o segundo semestre deste ano.
16.
Eis o que se põe em análise.
17.
Da análise das informações e documentos colacionados aos
autos, conclui este órgão pela inexistência de fundamento para
prosseguimento deste feito.
18.
Este
procedimento
teve
por
escopo
apurar
a
notícia
da
constatação, pela CGU, de indícios de exigência, por parte do BNB
– Banco do Nordeste do Brasil (agente financeiro), de contratação
de
seguro
recursos
do
seguro
PRONAF
de
–
vida
por
Programa
agricultores
Nacional
de
beneficiados
Desenvolvimento
com
da
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
5
Agricultura Familiar, conforme relatório de fiscalização nº 372
(Município de Lagoa do Carro/PE).
19.
Essa
constatação
da
CGU
baseou-se
na
análise
de
dez
dossiês de mutuários, dos quais sete contavam com os referidos
seguros, e da realização de entrevista com mutuários, tendo dois
deles informado que teria sido exigido pelo BNB, para concessão do
financiamento, que adquirissem “seguro de vida em grupo”.
20.
No entanto, instado a se manifestar, o Banco do Nordeste
informou que o “seguro prestamista” é um seguro facultativo de
vida
oferecido
aos
clientes
apresentando-se
suas
vantagens
sem
condicionar a abertura de créditos e outros atrativos alheios ao
produto, não tendo havido imposição pelo banco para aquisição de
tais produtos.
21.
Aduziu ainda que não existe nenhum tipo de vantagem ou
benefício
seguro,
internos
aos funcionários do Banco, advindos da contratação do
bem
a
como
que
respeito
existe
da
proibição
exigência
de
expressa
nos
normativos
reciprocidade,
na
forma
regulamentada pelo Banco Centra do Brasil.
22.
Os números informados na tabela de fl. 50 amparam essa
informação, uma vez que a quantidade de seguros contratados nas
agências pernambucanas no ano de 2005 e nos meses de janeiro a
abril de 2006 são bastante inferiores e correspondem a percentual
pequeno do número total de operações do Pronaf concedidas.
23.
Nordeste
Note-se
foram
Desenvolvimento
que
as
informações
submetidas
Agrário,
tendo
à
o
prestadas
análise
Sr.
do
Secretário
pelo
Banco
Ministério
de
do
do
Agricultura
Familiar Substituto afirmado que foram reputadas suficientes (fl.
72).
24.
Considerando que a reciprocidade é prática vedada pelo
Banco Central do Brasil, que realiza verificações periódicas nas
instituições financeiras submetidas à sua supervisão, entendeu-se
pertinente requisitar informações ao BACEN.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
25.
Conforme
se
relatou,
o
6
Coordenador
do
Departamento
de
Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de
Informações do Sistema Financeiro
- DECIC
do Banco
Central do
Brasil em Recife informou, em 06 de abril de 2010, que:
“(...) foram realizados trabalhos de supervisão no BNB no período de
22/04/2009 a 05/06/2009, referentes à data-base dez/2008. Entre os aspectos
avaliados no trabalho, foi analisado se havia indícios de exigência de
reciprocidade, por parte do BNB, nas operações de Pronaf realizadas.
Constatou-se que, das 300 mil operações contratadas no exercício
analisado, somente 0,05% dos mutuários contrataram seguro de vida e
acidentes pessoais, percentuais considerados pela Supervisão deste Banco
Central como dentro das estimativas de aquisições voluntárias e que,
portanto, não configuram indício de exigência de reciprocidade”.
26.
De acordo com o BACEN, “foi considerado como indício de
reciprocidade a existência de
operações
contratadas
com
agências com
pessoas
pelo menos
físicas
com
30% das
indícios
de
reciprocidade”. Percentuais inferiores são considerados dentro das
estimativas de aquisições voluntárias pelos mutuários rurais.
27. Do documento de fls. 135/135v, extrai-se a seguinte conclusão:
“Na análise das operações de crédito deferidas pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. no exercício de 2008 ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) não foi evidenciada a prática
de exigência de reciprocidade bancária”.
28.
Após requisição de esclarecimentos mais específicos por
parte deste órgão (fls. 124/125), especialmente no que se refere
aos indícios de irregularidade apontados pela CGU no Município de
Lagoa do Carro/PE,
o Coordenador do DECIC-BACEN encaminhou papeis
de trabalho oriundos do Departamento de Supervisão de Bancos e
Conglomerados Bancários do Banco Central do Brasil em São Paulo,
assim
como
informação
prestada
de
respectivo
fls.
136/137,
Supervisor
de
Fiscalização (fls.133/137).
29.
Segundo
fiscalização
o
antes
documento
de
realizado,
data-base
no
12/2008,
trabalho
o
de
seguro
prestamista não fora considerado para o cálculo da reciprocidade
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
por
representar
somente
5,5%
7
(58.888
registros)
dos
seguros
negociados no período analisado. No entanto, após repetição dos
cálculos
utilizando
ocasião,
e
a
desta
mesma
feita
base
de
dados
incluindo-se
o
disponibilizada
seguro
na
prestamista,
constatou-se um aumento de 0,05% para 5,54% no índice de operações
concedidas ao amparo do Pronaf associadas à venda de seguros.
30.
da
Informou-se ainda que, posteriormente, realizada a análise
reciprocidade
por
associada
à
agências
analisadas,
agência,
concessão
de
constatou-se
operação
nenhuma
superior
delas
índice
a
30%
localizada
de
em
no
venda
4,9%
das
Estado
de
objeto
de
Pernambuco.
31.
Por
fim,
asseverou-se
que
o
assunto
seria
análise na próxima Verificação Especial sobre Crédito Rural no
BNB, programada para o segundo semestre deste ano.
32.
Observa-se, portanto, que em análise estatisticamente mais
significativa
desencadeou
que
este
a
realizada
autos,
o
pela
BACEN
CGU
não
no
relatório
verificou,
em
que
agências
localizadas no Estado de Pernambuco, índices de venda de seguros
associadas
à
concessão
de
operações
do
Pronaf
que
constituam
indícios da prática de reciprocidade bancária.
33.
Nesse
panorama,
não
se
vislumbram
irregularidades
ou
malversação de recursos públicos a justificar a adoção de qualquer
outra medida por parte do Ministério Público Federal nestes autos.
Conclusão semelhante foi adotada pela E. 5ª Câmara de Coordenação
nos procedimentos PA - PR/MG 1.22.000.002042/2005-85 e PA - PR/SE
nº 1.35.000.000099/2006-72.
34.
Em face de todo o exposto,
promovo o arquivamento do
presente feito.
35.
Comunique-se
termos
do
art.
17
a
presente
da
decisão
Resolução
à(ao)
CSMPF
nº.
noticiante,
87,
de
nos
2006,
cientificando-a(o), inclusive, da previsão inserta no § 3º desse
dispositivo.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
36.
Em
seguida,
encaminhem-se
8
os
autos
à
5ª
Câmara
de
Coordenação e Revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da
Resolução CSMPF nº. 87, de 2006, para fins de revisão.
Recife, 08 de setembro de 2010.
Carolina de Gusmão Furtado
Procuradora da República
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