ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ TIPO: Processo Reclamação por Providência n° 029/2009 Interessado: PM Wladimir Galdino Alexandre. Assunto: Solicitação de Segurança Individualizada. Relator: Conselheiro Antiógenes Marques de Lira. ACÓRDÃO Nº 001/2010 RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA. NOTÍCIAS DE AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE DO AGRESSOR. INFORMAÇÕES DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ACERCA DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO AGRESSOR. DECISÃO A BEM DA DISCIPLINA. ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PELA CORREGEDORIA DA PM/AL. DESNECESSIDADE DA “SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA” PARA O SOLICITANTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO NO CONSELHO DE SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 9ª sessão ordinária, realizada no dia 18 de janeiro de 2010, por unanimidade, pelo arquivamento do presente processo, diante da solução tomada pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: DELSON LYRA DA FONSECA (Presidente), PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, RODRIGO RUBIALE, RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN, ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA (Relator), ANDRÉ CHALUB LIMA, EVERALDO BEZERRA PATRIOTA e EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA. Maceió/AL, 18 de janeiro de 2010. Cons. DELSON LYRA DA FONSECA Presidente Cons. ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ TIPO: INTERESSADO: ASSUNTO: RELATOR: Reclamação por providência nº 029/2009 PM Wladimir Galdino Alexandre Solicitação de segurança individualizada Conselheiro Antiógenes Marques de Lira VOTO O Sd. PM Wladimir Galdino Alexandre (9286-02) apresenta reclamação por providência a este Conselho Estadual de Segurança relatando que foi agredido pelo Policial Militar Carlos Augusto Ferreira Silva na guarita do Presídio Militar, onde o mesmo se encontrava detido, mas no dia do fato estava na entrada da carceragem como se “solto” estivesse. Ao final solicita a este CONSEG “as devidas providências cabíveis visto a periculosidade” daquele indivíduo. Recebido os autos, solicitei informações ao Comando da Polícia Militar de Alagoas sobre a existência de algum procedimento investigatório destinado a apurar os fatos relatados pelo reclamante. Em resposta, recebemos ofício do Corregedor Geral da PMAL – Cel. Erivan de Lima Santos, dando conta da instauração da “Sindicância Administrativa sob portaria nº 165CG/Correg. de 12/05/09” e a decisão do procedimento foi “pela exclusão à bem da disciplina do PM Carlos Augusto Ferreira Silva Júnior” (fl. 17). Diante das informações, voto no sentido do arquivamento do presente procedimento, em face da adoção das medidas necessárias procedidas pela Corregedoria Geral da Polícia Militar de Alagoas. É como voto. Maceió/Al., 4 de dezembro de 2009. Conselheiro Antiógenes Marques de Lira Relator