PROJETO DE LEI Nº 403/09 “Dispõe sobre a responsabilidade dos produtores de embalagens plásticas e outras embalagens que não sejam biodegradáveis pela destinação final ambientalmente adequada de seus produtos no município de Salvador e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA: Art. 1º - Esta lei institui a responsabilidade dos produtores de embalagens plásticas e outras embalagens que não sejam biodegradáveis pela destinação final ambientalmente adequada de seus produtos, no município de Salvador, na forma que especifica. Art. 2º - São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de embalagens plásticas e outras embalagens que não sejam biodegradáveis os produtores e distribuidores de: I - bebidas de qualquer natureza; II - óleos combustíveis, lubrificantes e similares; III - cosméticos; IV - produtos de higiene e limpeza. Parágrafo Único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta lei: I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico; II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área da saúde. Art. 3º - As empresas de que trata o artigo 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores. Parágrafo 1º - As embalagens recolhidas terão as seguintes destinações: I – reutilização II - reciclagem Art. 4º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em cursos d água ou em qualquer outro local não previsto pelo ente municipal competente. Art. 5º - Sem prejuízo das penalidades impostas na lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas a uma das sansões abaixo previstas: I- Advertência II- Suspensão na venda e fabricação do produto III - Multa pecuniária IV- Interdição temporária do estabelecimento/empresa pelo prazo de 15(quinze) dias, no caso de primária e 60 (sessenta) dias em hipótese de reincidência. Art. 6º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 7º - Deverão ser recolhidas no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das embalagens produzidas. Art. 8º - O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas, para o cumprimento da presente lei. Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá instituir linhas de financiamento para projetos de economia solidária que visem à coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plástica. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009 PAULO CÂMARA VEREADOR - PSDB JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei ora apresentado busca a conscientização da sociedade para importância de reciclagem e descarte das embalagens como forma de preservação do meio ambiente, proporcionando um espaço ecologicamente saudável e boa qualidade de vida. A intenção é colaborar para um significativo avanço no trato legal da questão exposta, por meio da consagração do princípio da responsabilização pósconsumo do fornecedor de garrafas e outras embalagens plásticas, incentivando a reutilização e a reciclagem. Entendemos que esse é um tema sobre o qual deve-se insistir, dadas as profundas repercussões positivas que uma legislação moderna poderá trazer tanto do ponto de vista ambiental quanto para as atividades econômicas e para a melhoria de qualidade de vida da população brasileira. A degradação do meio ambiente é preocupação de nível mundial, visando preservar a natureza e coibir a poluição, e, assim o tema foi erigido a nível constitucional pelo Art. 225, §1°, VII da Constituição Federal de 1988, in verbis: Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. Outrossim, enfatizando a questão a Carta Magna transferiu para o Poder Público Municipal a obrigação de implantar política de desenvolvimento urbano para garantir o bem estar da população, combatendo a população. Assim, dispõe o art. 182 da Constituição Federal de 1988: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bemestar de seus habitantes. Relevante e oportuna trazer à baila a definição de poluição proposta pela Lei n° 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que consiste na: [...] degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Assim, visando atender o objetivo do legislador constituinte e zelar pela incolumidade sadia do meio ambiente apresento aos Nobres Colegas Vereadores, contando com colaboração para aprovação da proposta, a fim de que a Câmara Municipal de Salvador possa oferecer à sociedade brasileira o melhor instrumento possível para o trato legal de tão importante matéria. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009 PAULO CÂMARA VEREADOR - PSDB