PROJETO DE LEI Nº 403/09
“Dispõe sobre a responsabilidade dos produtores
de embalagens plásticas e outras embalagens que
não sejam biodegradáveis pela destinação final
ambientalmente adequada de seus produtos no
município de Salvador e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1º - Esta lei institui a responsabilidade dos produtores de embalagens
plásticas e outras embalagens que não sejam biodegradáveis pela destinação
final ambientalmente adequada de seus produtos, no município de Salvador, na
forma que especifica.
Art. 2º - São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de
embalagens plásticas e outras embalagens que não sejam biodegradáveis os
produtores e distribuidores de:
I - bebidas de qualquer natureza;
II - óleos combustíveis, lubrificantes e similares;
III - cosméticos;
IV - produtos de higiene e limpeza.
Parágrafo Único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada de
garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta lei:
I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de
reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso
econômico;
II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as
vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área da
saúde.
Art. 3º - As empresas de que trata o artigo 1º estabelecerão e manterão, em
conjunto, procedimentos para recompra das garrafas plásticas após o uso do
produto pelos consumidores.
Parágrafo 1º - As embalagens recolhidas terão as seguintes destinações:
I – reutilização
II - reciclagem
Art. 4º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em cursos d água ou em
qualquer outro local não previsto pelo ente municipal competente.
Art. 5º - Sem prejuízo das penalidades impostas na lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas a uma
das sansões abaixo previstas:
I- Advertência
II- Suspensão na venda e fabricação do produto
III - Multa pecuniária
IV- Interdição temporária do estabelecimento/empresa pelo prazo de
15(quinze) dias, no caso de primária e 60 (sessenta) dias em hipótese de
reincidência.
Art. 6º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta
lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 7º - Deverão ser recolhidas no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das
embalagens produzidas.
Art. 8º - O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá
celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da
economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e
destinação final de embalagens e garrafas plásticas, para o cumprimento da
presente lei.
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá instituir linhas de financiamento
para projetos de economia solidária que visem à coleta, reciclagem e
destinação final de embalagens e garrafas plástica.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009
PAULO CÂMARA
VEREADOR - PSDB
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado busca a conscientização da sociedade para
importância de reciclagem e descarte das embalagens como forma de
preservação do meio ambiente, proporcionando um espaço ecologicamente
saudável e boa qualidade de vida.
A intenção é colaborar para um significativo avanço no trato legal da questão
exposta, por meio da consagração do princípio da responsabilização pósconsumo do fornecedor de garrafas e outras embalagens plásticas,
incentivando a reutilização e a reciclagem.
Entendemos que esse é um tema sobre o qual deve-se insistir, dadas as
profundas repercussões positivas que uma legislação moderna poderá trazer
tanto do ponto de vista ambiental quanto para as atividades econômicas e para
a melhoria de qualidade de vida da população brasileira.
A degradação do meio ambiente é preocupação de nível mundial, visando
preservar a natureza e coibir a poluição, e, assim o tema foi erigido a nível
constitucional pelo Art. 225, §1°, VII da Constituição Federal de 1988, in
verbis:
Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
os presentes e futuras gerações.
Outrossim, enfatizando a questão a Carta Magna transferiu para o Poder
Público Municipal a obrigação de implantar política de desenvolvimento urbano
para garantir o bem estar da população, combatendo a população. Assim,
dispõe o art. 182 da Constituição Federal de 1988:
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais e garantir o bemestar de seus habitantes.
Relevante e oportuna trazer à baila a definição de poluição proposta pela Lei n°
6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que consiste na:
[...] degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a
saúde, segurança e o bem-estar da população, criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota; afetem às condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem
matérias ou energias em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Assim, visando atender o objetivo do legislador constituinte e zelar pela
incolumidade sadia do meio ambiente apresento aos Nobres Colegas
Vereadores, contando com colaboração para aprovação da proposta, a fim de
que a Câmara Municipal de Salvador possa oferecer à sociedade brasileira o
melhor instrumento possível para o trato legal de tão importante matéria.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009
PAULO CÂMARA
VEREADOR - PSDB
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