Tributação e Royalties na
Mineração
Eneida Leite
Junho 2010
A Compensação Financeira pela Exploração
Mineral - CFEM
Aspectos Práticos
A Base de Cálculo
• LEI Nº 7.990
Art. 6º - A compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três
por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda
do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
• LEI Nº 8.001
Art. 2º - Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata
o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por
faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os
tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as
despesas de transporte e as de seguros.
A Base de Cálculo
• DECRETO N° 1
Art. 13 - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos
minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos
minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por
cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto
mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento
adotado e antes de sua transformação industrial.
Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de
substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para
fins de aproveitamento econômico;
II - faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os
tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas
de transporte e as de seguro;
A Base de Cálculo
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação,
pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação,
homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação,
sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento,
inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer
outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de
outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica
das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão
no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada
pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro
estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o
valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste
decreto.
A Base de Cálculo
• Instrução Normativa Nº 6
Art. 2º. Para os efeitos previstos no art. 14, § 1º do Decreto 1/91, considera-se
valor de consumo, o valor total do produto mineral apurado, até a etapa de
elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único. O valor total corresponde à soma das despesas operacionais e
administrativas, diretas e indiretas incorridas até a etapa mencionada no caput
deste artigo.
Art. 3º. Quando constatada que a base de cálculo, adotada para o faturamento
líquido e para o valor de consumo não corresponde às regulamentações
específicas/CFEM, o DNPM realizará fiscalização específica para determinar a
quantia a ser paga, sem prejuízo do processo de cobrança pelos valores
recolhidos a menor.
A BASE DE CÁLCULO
Base de cálculo
Consumo
Custo de Produção
-
A base de cálculo deve incluir todas as despesas que
possuem relação com o processo produtivo, desde a
limpeza e conservação da área administrativa até
movimentação interna na área de mina e
beneficiamento.
-
Os custos indiretos devem incidir proporcionalmente até
a etapa anterior a descaracterização mineralógica ou
início do campo de incidência do IPI através de critérios
de rateios bem definidos.
-
São desconsideradas da base de cálculo aquelas
despesas que não possuem qualquer relação com a
atividade produtiva da empresa. Ex: Área de vendas
(Comercial), perdas em investimentos financeiros em
setores externos, diretoria coorporativa.
Aspectos Importantes
Descaracterização
Mineralógica
- Ampliação da Base de Cálculo pelo Decreto 01;
- Necessidade de Laudo Técnico.
Aspectos Importantes
Beneficiamento X Transformação Industrial, NCM,
Incidência do IPI e o produto NT.
Transformação
Industrial
Art. 4º do RIP - Caracteriza industrialização qualquer
operação
que
modifique
a
natureza,
o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo,
tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou
partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
Aspectos Importantes
Instrução Normativa Nº 6
Transporte e
Seguro
IV – TRANSPORTE
Aquele incidente e destacado no preço de venda do
produto mineral, posto no local determinado pelo
comprador;
V – SEGURO
Aquele incidente e destacado no preço de venda,
relativo ao transporte do produto mineral, posto no
local determinado pelo comprador;
Parágrafo único. No caso de vendas CIF em que não
tenham sido destacadas nas notas fiscais de venda, as
correspondentes despesas com transporte e seguro,
as deduções somente serão permitidas para obtenção
do faturamento líquido, quando estas forem
devidamente aprovadas pelo DNPM.
Aspectos Importantes
ICMS
Instrução Normativa Nº 6
As despesas com o ICMS podem ser deduzidas da
seguinte forma:
Aquele efetivamente apurado, conforme constar de
escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do
fato gerador da CFEM;
Aspectos Importantes
Instrução Normativa Nº 6
PIS e
COFINS
As despesas com o PIS e a COFINS podem ser
deduzidas da seguinte forma:
Aquele efetivamente apurado, conforme constar de
escrituração fiscal federal, referente ao mês de
ocorrência
do
fato
gerador
da
CFEM,
correspondente, unicamente, às receitas oriundas
da venda do produto mineral;
• Período cumulativo da contribuição.
- PIS até novembro de 2002 (Lei 10.637/02)
- COFINS até janeiro de 2004 (Lei 10.833/03)
Aspectos Importantes
Minério de
Terceiros
O minério adquirido de terceiros deve ser deduzido
da base de cálculo da CFEM vez que o sujeito
passivo é o fornecedor que efetuou a extração e no
momento em que realizou a sua respectiva venda.
O valor a ser deduzido é a sua proporção
decorrente da receita de vendas, considerando a
quantidade adquirida e a utilizada na produção
vendida.
Para a base de cálculo composta pelo custo de
produção o valor relativo ao seu custo de
aquisição.
Aspectos Importantes
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2004
Documentos
Comprobatórios
Art. 1º . O levantamento e cobrança dos débitos de
CFEM deverão ser efetuados tomando-se por base as
informações obtidas pelo DNPM nos livros fiscais,
contábeis, e documentos da empresa mineradora
quando da realização das suas atividades de
fiscalização.
Art. 4º. Apenas os seguintes documentos serão
considerados para fins de comprovação das deduções
previstas em lei referentes a tributos:
a) Deduções de ICMS - livro de registro de apuração de
ICMS (escrituração fiscal da empresa) acompanhado de
notas fiscais de saída;
b) Deduções de PIS, COFINS, IOF, ISS - cópias de
documentos de arrecadação da receita federal,
estadual municipal.
Aspectos Importantes
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2004
Fiscalização de
Escritório
Art. 2º. Apenas nas hipóteses em que justificadamente
se torne inviável a fiscalização "in loco" das empresas
mineradoras, o levantamento e a cobrança dos débitos de
CFEM poderão ser inicialmente efetuados com o
cruzamento das informações contidas no RAL - Relatório
Anual de Lavra com os dados constantes das guias de
recolhimento de CFEM.
Art. 3º. Procedendo-se o levantamento dos débitos na
forma indicada no item II , uma vez notificada a empresa
para pagamento de seu débito na forma prevista no
MANUAL DE COBRANÇA DE CFEM, caberá ao setor
competente confrontar os documentos fornecidos pela
empresa em sua defesa com aqueles arquivados na
Autarquia, a fim de determinar a exata quantia devida,
efetuando-se as deduções previstas em lei, desde que
efetivamente comprovadas.
Aspectos Importantes
Arbitramento
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2004
Art. 5º. Excepcionalmente, nos casos em que haja
recusa formal da empresa mineradora em apresentar
documentos ou naquelas em que os documentos
apresentados contiverem informações contraditórias é
que poderá o DNPM arbitrar o preço médio de
comercialização da substância mineral, com base nos
dados contidos em publicação oficial, ressalvada a
possibilidade de contestação administrativa pela parte
interessada acompanhada de documentos.
- E a quantidade?
Aspectos Importantes
PORTARIA N° 157/1999 do DNPM
Compensação
O pagamento indevido ou a maior da CFEM poderá
ser compensado nos recolhimentos de períodos
seguintes, mediante autorização do DNPM.
O valor recolhido indevidamente ou a maior poderá
ser corrigido pela variação acumulada do IPCA-E, ou
outro parâmetro de correção monetária que o
substitua, havida entre o mês subsequente ao do
efetivo recolhimento indevido e o mês em que se
efetuar a compensação.
Esta
compensação
poderá
ser
efetuada
mensalmente, em quantas parcelas forem
necessárias, desde que o valor não ultrapasse 50%
do valor da CFEM a ser recolhida no mês em que se
efetuar a compensação.
Aspectos Importantes
Juros
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
E COBRANÇA DA CFEM
Os juros legais são de:
• 0,5% a.m. no período compreendido entre
janeiro/1991 a junho/2000;
• 1% a.m. no período de julho/2000 a janeiro/
2001;
• 0,5% a.m. no período de fevereiro/ 2001 a
dezembro/2002;
• 1% a.m. de janeiro/2003 até novembro/08.
• A partir de dezembro de 2008, SELIC.
Aspectos Importantes
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA DA CFEM
Multa
A multa moratória incidirá somente nas parcelas
vencidas entre julho de 2000 e janeiro de 2001,
sendo o percentual de 10% calculado sobre o valor
apurado do principal, atualização monetária e juros.
A partir de 04/12/2008 a multa de 0,33 ao dia até
20%. (Lei 11.941/09 e MP 449/08)
O cálculo se realizado pelo site do DNPM incide a
multa desde 1991, considerando os pagamentos
EFETUADOS a partir de dezembro de 2008.
Aspectos Importantes
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA DA CFEM
Correção
Monetária
A atualização monetária obedecerá aos seguintes
Indexadores:
a) de jan/91 a fev/91, utiliza-se o BTN, observandose que o último BTN corresponde a Cr$ 126,8621;
b) de mar/91 a dez/91, utiliza-se o INPC;
c) a partir de jan/92, utiliza-se a UFIR (Lei nº
8.383/91);
d) a partir de jan/2001, utiliza-se o IPCA-E, divulgado
pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como
indexador, pela MP nº 1.973-67, art. 29, § 3º.
e) A partir de 04/12/2008, utiliza-se a SELIC.
Conforme a Lei 11.941/09, c/c art. 406 da Lei
10.406/2002 e art.161, §1, do CTN.
Aspectos Importantes
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
E COBRANÇA DA CFEM
Parcelamento
Poderão ser parcelados em até 60 prestações
mensais, sendo que cada prestação mensal não
poderá ser inferior a R$ 300,00.
O pedido de parcelamento deverá ser requerido
pela(o) interessada(o) junto ao Protocolo do
respectivo Distrito/DNPM, aonde é efetuada a
extração mineral, dirigido ao Chefe do Distrito
quando o processo se encontrar na esfera
administrativa e, quando o processo se encontrar
inscrito em dívida ativa, será dirigido ao Procurador
Federal, em exercício no respectivo Distrito/DNPM.
Ainda não válido por questões operacionais do
DNPM.
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