Tributação e Royalties na Mineração Eneida Leite Junho 2010 A Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM Aspectos Práticos A Base de Cálculo • LEI Nº 7.990 Art. 6º - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. • LEI Nº 8.001 Art. 2º - Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. A Base de Cálculo • DECRETO N° 1 Art. 13 - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se: I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico; II - faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro; A Base de Cálculo III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste decreto. A Base de Cálculo • Instrução Normativa Nº 6 Art. 2º. Para os efeitos previstos no art. 14, § 1º do Decreto 1/91, considera-se valor de consumo, o valor total do produto mineral apurado, até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Parágrafo único. O valor total corresponde à soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas incorridas até a etapa mencionada no caput deste artigo. Art. 3º. Quando constatada que a base de cálculo, adotada para o faturamento líquido e para o valor de consumo não corresponde às regulamentações específicas/CFEM, o DNPM realizará fiscalização específica para determinar a quantia a ser paga, sem prejuízo do processo de cobrança pelos valores recolhidos a menor. A BASE DE CÁLCULO Base de cálculo Consumo Custo de Produção - A base de cálculo deve incluir todas as despesas que possuem relação com o processo produtivo, desde a limpeza e conservação da área administrativa até movimentação interna na área de mina e beneficiamento. - Os custos indiretos devem incidir proporcionalmente até a etapa anterior a descaracterização mineralógica ou início do campo de incidência do IPI através de critérios de rateios bem definidos. - São desconsideradas da base de cálculo aquelas despesas que não possuem qualquer relação com a atividade produtiva da empresa. Ex: Área de vendas (Comercial), perdas em investimentos financeiros em setores externos, diretoria coorporativa. Aspectos Importantes Descaracterização Mineralógica - Ampliação da Base de Cálculo pelo Decreto 01; - Necessidade de Laudo Técnico. Aspectos Importantes Beneficiamento X Transformação Industrial, NCM, Incidência do IPI e o produto NT. Transformação Industrial Art. 4º do RIP - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); Aspectos Importantes Instrução Normativa Nº 6 Transporte e Seguro IV – TRANSPORTE Aquele incidente e destacado no preço de venda do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador; V – SEGURO Aquele incidente e destacado no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador; Parágrafo único. No caso de vendas CIF em que não tenham sido destacadas nas notas fiscais de venda, as correspondentes despesas com transporte e seguro, as deduções somente serão permitidas para obtenção do faturamento líquido, quando estas forem devidamente aprovadas pelo DNPM. Aspectos Importantes ICMS Instrução Normativa Nº 6 As despesas com o ICMS podem ser deduzidas da seguinte forma: Aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM; Aspectos Importantes Instrução Normativa Nº 6 PIS e COFINS As despesas com o PIS e a COFINS podem ser deduzidas da seguinte forma: Aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal federal, referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM, correspondente, unicamente, às receitas oriundas da venda do produto mineral; • Período cumulativo da contribuição. - PIS até novembro de 2002 (Lei 10.637/02) - COFINS até janeiro de 2004 (Lei 10.833/03) Aspectos Importantes Minério de Terceiros O minério adquirido de terceiros deve ser deduzido da base de cálculo da CFEM vez que o sujeito passivo é o fornecedor que efetuou a extração e no momento em que realizou a sua respectiva venda. O valor a ser deduzido é a sua proporção decorrente da receita de vendas, considerando a quantidade adquirida e a utilizada na produção vendida. Para a base de cálculo composta pelo custo de produção o valor relativo ao seu custo de aquisição. Aspectos Importantes ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2004 Documentos Comprobatórios Art. 1º . O levantamento e cobrança dos débitos de CFEM deverão ser efetuados tomando-se por base as informações obtidas pelo DNPM nos livros fiscais, contábeis, e documentos da empresa mineradora quando da realização das suas atividades de fiscalização. Art. 4º. Apenas os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação das deduções previstas em lei referentes a tributos: a) Deduções de ICMS - livro de registro de apuração de ICMS (escrituração fiscal da empresa) acompanhado de notas fiscais de saída; b) Deduções de PIS, COFINS, IOF, ISS - cópias de documentos de arrecadação da receita federal, estadual municipal. Aspectos Importantes ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2004 Fiscalização de Escritório Art. 2º. Apenas nas hipóteses em que justificadamente se torne inviável a fiscalização "in loco" das empresas mineradoras, o levantamento e a cobrança dos débitos de CFEM poderão ser inicialmente efetuados com o cruzamento das informações contidas no RAL - Relatório Anual de Lavra com os dados constantes das guias de recolhimento de CFEM. Art. 3º. Procedendo-se o levantamento dos débitos na forma indicada no item II , uma vez notificada a empresa para pagamento de seu débito na forma prevista no MANUAL DE COBRANÇA DE CFEM, caberá ao setor competente confrontar os documentos fornecidos pela empresa em sua defesa com aqueles arquivados na Autarquia, a fim de determinar a exata quantia devida, efetuando-se as deduções previstas em lei, desde que efetivamente comprovadas. Aspectos Importantes Arbitramento ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2004 Art. 5º. Excepcionalmente, nos casos em que haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar documentos ou naquelas em que os documentos apresentados contiverem informações contraditórias é que poderá o DNPM arbitrar o preço médio de comercialização da substância mineral, com base nos dados contidos em publicação oficial, ressalvada a possibilidade de contestação administrativa pela parte interessada acompanhada de documentos. - E a quantidade? Aspectos Importantes PORTARIA N° 157/1999 do DNPM Compensação O pagamento indevido ou a maior da CFEM poderá ser compensado nos recolhimentos de períodos seguintes, mediante autorização do DNPM. O valor recolhido indevidamente ou a maior poderá ser corrigido pela variação acumulada do IPCA-E, ou outro parâmetro de correção monetária que o substitua, havida entre o mês subsequente ao do efetivo recolhimento indevido e o mês em que se efetuar a compensação. Esta compensação poderá ser efetuada mensalmente, em quantas parcelas forem necessárias, desde que o valor não ultrapasse 50% do valor da CFEM a ser recolhida no mês em que se efetuar a compensação. Aspectos Importantes Juros MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA CFEM Os juros legais são de: • 0,5% a.m. no período compreendido entre janeiro/1991 a junho/2000; • 1% a.m. no período de julho/2000 a janeiro/ 2001; • 0,5% a.m. no período de fevereiro/ 2001 a dezembro/2002; • 1% a.m. de janeiro/2003 até novembro/08. • A partir de dezembro de 2008, SELIC. Aspectos Importantes MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA CFEM Multa A multa moratória incidirá somente nas parcelas vencidas entre julho de 2000 e janeiro de 2001, sendo o percentual de 10% calculado sobre o valor apurado do principal, atualização monetária e juros. A partir de 04/12/2008 a multa de 0,33 ao dia até 20%. (Lei 11.941/09 e MP 449/08) O cálculo se realizado pelo site do DNPM incide a multa desde 1991, considerando os pagamentos EFETUADOS a partir de dezembro de 2008. Aspectos Importantes MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA CFEM Correção Monetária A atualização monetária obedecerá aos seguintes Indexadores: a) de jan/91 a fev/91, utiliza-se o BTN, observandose que o último BTN corresponde a Cr$ 126,8621; b) de mar/91 a dez/91, utiliza-se o INPC; c) a partir de jan/92, utiliza-se a UFIR (Lei nº 8.383/91); d) a partir de jan/2001, utiliza-se o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP nº 1.973-67, art. 29, § 3º. e) A partir de 04/12/2008, utiliza-se a SELIC. Conforme a Lei 11.941/09, c/c art. 406 da Lei 10.406/2002 e art.161, §1, do CTN. Aspectos Importantes MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA CFEM Parcelamento Poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais, sendo que cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00. O pedido de parcelamento deverá ser requerido pela(o) interessada(o) junto ao Protocolo do respectivo Distrito/DNPM, aonde é efetuada a extração mineral, dirigido ao Chefe do Distrito quando o processo se encontrar na esfera administrativa e, quando o processo se encontrar inscrito em dívida ativa, será dirigido ao Procurador Federal, em exercício no respectivo Distrito/DNPM. Ainda não válido por questões operacionais do DNPM.