1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AVULSOS DA 112ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07.12.2010. ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) PL 255/10 (MENS. GOVERNAMENTAL N.º 180/10)................................02 02) PL 260/10 (MENS. GOVERNAMENTAL N.º 192/10)................................03 03) PL 201/10 DA DEP. JANETE DE SÁ............................................................04 04) PDL 133/10 DA COMISSÃO DE FINANÇAS............................................. 05) PL 216/10 DEP. CLAÚDIO VEREZA (NA FORMA ART. 277).................05 06) PLC 44/10 DA MESA DIRETORA...............................................................06 07) PL 262/10 DA MESA DIRETORA................................................................14 08) PLC 43/10 (MENS. N.º 06/10 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)....................19 09) PR 14/10 DA MESA DIRETORA..................................................................43 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Mensagem n º 180/2010 Senhor Presidente: Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, com a inclusão de entidades no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer – Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – Pró Esporte, conforme Anexo I do Projeto de Lei. Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento vigente às necessidades da Administração Pública Estadual. Atenciosamente, ELCIO ALVARES Governador do Estado em exercício PROJETO DE LEI Nº 255/2010 Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, para o fim que especifica. Art. 1º Fica incluída no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer – Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – Pró Esporte diversas entidades, conforme Anexo I. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUIÇÕES CORRENTES EXERCÍCIO DE 2010 ÓRGÃO: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER 39.901 - FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PRÓ ESPORTE Nº DE ORDEM 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA GRAMA ASSOCIAÇÃO GUANDUENSE DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL LIGA DESPORTIVA DE BREJETUBA - LDB PROJETO GRUPO UNIDO PROJETO NOSSA CRIANÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE ARACUÍ - AMA FORÇA JOVEM SPORT CLUB ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE APOIO A CULTURA, EDUCAÇÃO E ESPORTE ASSOCIAÇÃO DE MODALIDADES ESPORTIVAS DE GUARAPARI - ES NACIONAL FUTEBOL CLUBE ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE MIMOSO DO SUL ASSOCIAÇÃO BATALHANDO POR UM FUTURO MELHOR ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CANÁRIO CENTRO COMUNITÁRIO FRANCO ROSSETTI CONSELHO PINHEIRENSE DO BEM ESTAR DO MENOR SAMAJE ASSOCIAÇÃO DE ARTES MARCIAIS SOCIADADE ESPORTIVA POMERANA ASSOCIAÇÃO PROJETO GAROTO BOM DE BOLA - APROGABB INSTITUTO CARAPEBUS SOLIDÁRIO PROJETO SOCIAL ESPORTE LAZER E CULTURA BARCELONA ASSOCIAÇÃO FESTA DA POLENTA - AFEPOL ASSOCIAÇÃO DE HANDEBOL E AÇÃO SOCIAL - AHAS ASSOCIAÇÃO MORADORES CONJUNTO RESIDENCIAL GUARANHUNS CAIXA ESCOLAR MARIA EMELINA MASCARENHAS BARCELLOS CENTRO DE TREINAMENTO SANTA RITA ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE ESPORTE E LAZER ASSOCIAÇÃO CAPIXABA PARAOLÍMPICA DE DESPORTO ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL JÚNIOR NEGÃO - PENSANDO NO FUTURO FEDERAÇÃO CAPIXABA DE BASQUETEBOL FEDERAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DE GINÁSTICA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ANTÔNIO DADALTO INSTITUTO JOÃO XXIII INSTITUTO R. MATTAR INSTITUTO REABILITACIONAL E ESPORTIVO PARA DEFICIENTES FÍSICOS DO ESPÍRITO SANTO - IREFES VITÓRIA FOOTBOL CLUB Mensagem nº MUNICÍPIO AFONSO CLÁUD BAIXO GUANDU BREJETUBA CACHOEIRO DE ITAPE CACHOEIRO DE ITAPE CASTELO COLATINA GUARAPARI GUARAPARI ITAGUAÇU MIMOSO DO SU NOVA VENÉCIA PEDRO CANÁRI PEDRO CANÁRI PINHEIROS SANTA MARIA DE JE SANTA MARIA DE JE SERRA SERRA SERRA VENDA NOVA DO IMIG VILA VELHA VILA VELHA VILA VELHA VILA VELHA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA 192 /2010 Senhor Presidente: Encaminho à apreciação dessas Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, com a Inclusão da Entidade Companhia de Teatro Especialistas do Riso no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura conforme Anexos I e II do Projeto de Lei. Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento vigente às necessidades da Administração Pública Estadual Atenciosamente 4 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado PROJETO DE LEI Nº 260/2010 Inclui Entidade no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.400, de 21 de janeiro de 2010, para o fim que especifica. Art. 1º Fica incluída a entidade Companhia de Teatro Especialistas do Riso no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura, conforme Anexos I e II. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS EXERCÍCIO DE 2010 ÓRGÃO: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA Nº DE ORDEM 056 ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS COMPANHIA DE TEATRO ESPECIALISTAS DO RISO PROJETO DE LEI Nº 201/2010 GARANTE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OU À SUA FAMÍLIA, A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESOLVE: Art. 1º- Serão destinadas às pessoas com deficiência, ou aos seus familiares conviventes, no mínimo, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas ou lotes urbanizados. Art. 2º- As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais. Art. 3º- Quando da aplicação do percentual previsto no “caput” do art. 1º resultar número fracionário, será considerado o número inteiro subseqüente. Art. 4º- Caso o número de pessoas interessadas não atinja o percentual previsto no artigo 1º, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente. Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Domingos Martins, 08 de junho de 2010. MUN VIT 5 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Janete de Sá Deputado Estadua - PMN JUSTIFICATIVA A Constituição Federal em seu artigo 24, inciso XIV, determina a obrigação do Estado em proteger e integrar socialmente as pessoas portadoras de deficiências, senão vejamos: “Artigo 24 - Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. O presente Projeto de Lei tem por objeto facilitar o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais a adquirir seu imóvel, tendo em vista toda sorte de dificuldades que acometem os deficientes no decorrer de suas vidas. A preferência dada aos portadores de necessidades especiais na aquisição de imóveis está em perfeita consonância com as legislações atuais, citando apenas a que reserva uma porcentagem das vagas em concurso público para os portadores de deficiência. Nada mais justo que os programas estaduais para casa própria abrangessem também essa parte da população já tão sofrida e que busca seu lugar na sociedade. Desta forma, conto com meus nobres pares, na aprovação deste projeto de lei. PROJETO DE LEI Nº 216/2010 Altera a redação do artigo 1º da Lei 8.612/2007 que institui o Dia Estadual do Caboclo Bernardo. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º. O artigo 1º da Lei 8.612 de 31 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica incluída no calendário oficial de festas do Estado do Espírito Santo, a festa do Caboclo Bernardo, realizada anualmente no primeiro domingo do mês de junho, no Distrito de Regência, no município de Linhares, reunindo bandas de congo de diversos municípios do Estado, para celebrar a memória do bravo herói capixaba, Bernardo José dos Santos. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de julho de 2010 Claudio Vereza Deputado Estadual - PT JUSTIFICATIVA Esta alteração visa adequar a festa do Caboclo Bernardo ao que vem sendo prática na sociedade, pois esta é realizada anualmente no primeiro domingo do mês de junho, no Distrito de Regência, em Linhares, e não necessariamente no dia 03 de junho como traz a redação da lei. Este é um dos momentos mais importantes de encontro, congraçamento, preservação e valorização da cultura capixaba, através do encontro de Bandas de Congo de diversos municípios do Estado, para celebrar o inestimável valor cultural dessas manifestações da Cultura do Espírito Santo, como também a memória do legendário herói capixaba, Bernardo José dos Santos. Caboclo Bernardo, como ficou conhecido, recebeu o reconhecimento da Marinha Imperial e da Princesa Izabel, por seu heróico ato de bravura ao se atirar ao mar por diversas vezes, na madrugada do dia 7 de setembro de 1887, até conseguir salvar 128, dos 142 tripulantes do Cruzador Imperial que fazia reconhecimento da costa e encalhou em bancos de areia na foz do Rio Doce. 6 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Pelo extraordinário feito, foi homenageado pela Marinha em 29 de setembro daquele ano e, condecorado com uma medalha de ouro pela Princesa Izabel, em 6 de outubro. Para nós, que presidimos a Comissão de Cultura desta Casa de Leis, é uma honra contribuir com a presente iniciativa para que esta festa tenha uma maior visibilidade, com sua inclusão no calendário oficial de festas de nosso Estado, não apenas por sua importância cultural, já destacada acima, como também por uma relação íntima que temos com o ato heróico de Bernardo José do Santos, pois, entre as pessoas que salvou estava meu bisavô, o médico Ernesto Vereza, integrante da tripulação salva pelo Caboclo Bernardo, motivo pelo qual esta proposta tem para nós um caráter muito especial e, desta forma, solicitamos apoio de nossos pares para sua aprovação. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 44/2010 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º Os parágrafos do artigo 4º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º (...) § 1º A Procuradoria-Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infra-estrutura administrativa e material, de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador-Geral à Direção-Geral. § 2º Na Procuradoria-Geral funcionam os Gabinetes do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial. § 3º Na Diretoria Legislativa da Procuradoria – DLP funcionam: a) o Gabinete do Diretor Legislativo da Procuradoria; b) as Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial; c) o Setor de Estudo e Pesquisa da Procuradoria; d) o Setor de Distribuição e Controle de Processos; e) o Arquivo Setorial; f) a Biblioteca Setorial; g) o Setor de Revisão de Pareceres. Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 7 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 6º (...) Parágrafo único. O Procurador-Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada, nomeado dentre os procuradores efetivos e estáveis da Assembléia Legislativa. Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar acrescido de mais três incisos com a seguinte redação: Art. 8º (...) XV - receber e distribuir todos os processos submetidos à Procuradoria-Geral, em decorrência das atribuições previstas no artigo 3º desta Lei Complementar; XVI - opinar conclusivamente em todos os processos submetidos à Procuradoria-Geral, acolhendo ou não o parecer do procurador designado; XVII – acompanhar as sessões plenárias da Assembléia Legislativa, prestando assessoramento jurídico pertinente a sua realização. Art. 4º Os incisos do artigo 9º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (...) I - substituir o Procurador-Geral na sua falta ou impedimento; II - prestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador-Geral; III – orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e demais órgãos da Assembléia Legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores; IV - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado; V - exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria; VI - opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do procurador designado; VII - opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador-Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do procurador designado; VIII - emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador-Geral, em caso de relevância ou urgência. Art. 5º Os incisos do artigo 12 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. (...) 8 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA I - substituir, em caso de necessidade, na falta ou impedimento, o Subprocurador-Geral; II - exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao órgão; III – efetivar a adoção dos procedimentos determinados, visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às necessidades da Casa; IV - zelar pela distribuição equânime dos processos e das demais atividades aos procuradores, com o apoio dos servidores do Setor de Distribuição e Controle de Processos, informando ao Procurador-Geral eventuais desvios. V - verificar a adequação dos pareceres emitidos às regras técnicas previstas em lei ou constantes da regulamentação desta Lei Complementar, em todos os processos distribuídos aos procuradores, exigindo o seu cumprimento; VI - zelar pelo cumprimento dos prazos e normas relativas à emissão de pareceres e a execução das demais atividades designadas aos Procuradores; VII - participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores; VIII - fazer efetivar o apoio administrativo inerente à atuação dos procuradores, por meio dos recursos materiais e humanos disponibilizados nos setores vinculados a respectiva Diretoria; IX - acatar e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral naquilo que se refere a sua competência específica; X - prestar informações ao Procurador Geral quanto ao gerenciamento da Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP, encaminhando relatórios na freqüência solicitada; XI – reunir-se com os coordenadores das setoriais da Procuradoria, visando a uniformização de procedimentos. Art. 6º Os incisos e o parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. (...) IV – os coordenadores das setoriais; V – os dois procuradores mais antigos na carreira, que não venham a integrar o colegiado nos termos dos incisos anteriores. Parágrafo único. O Conselho será dirigido pelo seu Presidente, o Procurador-Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador-Geral, e um Secretário, o Diretor Legislativo da Procuradoria. Art. 7º O artigo 15 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Compete ao Colegiado da Procuradoria, mediante solicitação da Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou a requerimento de Deputado: 9 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA I - pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes ou consideradas de alta indagação jurídica; II - dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica de matérias atinentes ao Poder Legislativo; III - pronunciar-se sobre questões com opinamentos jurídicos divergentes; VI - pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões; Parágrafo único. Mediante convocação do seu Presidente, cabe ainda ao Colegiado da Procuradoria: I - encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembléia Legislativa sobre matérias de interesse da Administração ou sobre a sua organização; II - modificar seu regimento interno, cuja alteração somente vigorará após aprovação do Colegiado e homologação pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; III - adotar procedimentos e interpretações jurídicas, visando à uniformização de entendimento jurídico do órgão; Art. 8º Os parágrafos do artigo 16 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 (...) § 1º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros. § 2º O regimento interno do Colegiado poderá ser modificado, por proposta do Procurador-Geral ou de 1/3 (um terço) dos seus membros, aprovada nos termos do parágrafo anterior, homologada por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa e publicada no Diário do Poder Legislativo. § 3º Todos os votos serão fundamentados, exceto aqueles que acompanharem o voto fundamentado do relator e constarão, em síntese, do respectivo acórdão da decisão. § 4º Os demais procedimentos e atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno. Art. 9º O artigo 19 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. A carreira de Procurador é integrada por 22 (vinte e dois) cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, em níveis escalonados, em 04 (quatro) categorias, com a seguinte estrutura hierarquizada e respectivos quantitativos: I - Procurador Adjunto – 03 (três) cargos; II - Procurador de 3ª categoria – 04 (quatro) cargos; III - Procurador de 2ª categoria – 06 (seis) cargos; 10 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA IV - Procurador de 1ª categoria – 09 (nove) cargos. Art. 10. O artigo 21 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, mediante contratação de instituição de notória reputação e de reconhecimento nacional, assegurado o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação e exigindo-se do candidato conhecimentos específicos, dentre outras áreas a serem especificadas no Edital, em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Tributário e Regimental. § 1º O concurso público de que trata este artigo terá três etapas: I - prova objetiva; II - prova prática; e III – avaliação de títulos. § 2º A primeira e segunda etapas serão eliminatórias, assegurada a participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) na anterior. § 3º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das áreas de conhecimento previstas no caput deste artigo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual. § 4º A prova prática se consubstanciará na elaboração, pelo candidato, de uma ou mais peças técnico-jurídicas usualmente produzidas na Procuradoria e utilizadas na Assembléia Legislativa. § 5º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da primeira e segunda etapas do concurso público serão publicados na imprensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da aplicação das respectivas provas. § 6º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado. § 7º Também constituirão títulos para efeito da terceira etapa as graduações e pós-graduações relacionadas às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no parágrafo anterior. § 8º A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, será divulgada, no mínimo, dez dias antes da etapa seguinte e o resultado final será divulgado trinta dias antes da homologação do concurso pela Mesa. § 9º A divulgação prevista neste artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e em jornais de grande circulação. § 10. O descumprimento dos interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do concurso público. Art. 11. O parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 (...) 11 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Parágrafo único. O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão avaliados pelo Conselho, considerados os critérios previstos neste artigo. Art. 12. O artigo 27 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei ordinária específica. § 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições. § 2º A apuração da produtividade prevista no parágrafo anterior, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade, destina-se a avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Art. 13. O inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. (...) IV – o Subprocurador-Geral. Art. 14. O artigo 35 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. Somente concorrerá a promoção para o cargo de procurador adjunto, seja por antiguidade ou por merecimento, os procuradores que comprovarem aprovação em curso de especialização, em qualquer nível, nas áreas previstas no artigo 21 desta Lei Complementar. Art. 15. O inciso IV do artigo 39 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. (...) IV – o afastado do exercício do cargo de procurador, inclusive para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Procuradoria da Assembléia Legislativa. Art. 16. O artigo 40 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Para a promoção por merecimento ou antiguidade somente será computado o tempo de serviço prestado no cargo de procurador efetivo, ressalvado o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 12 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2010. ELCIO ALVARES Presidente DARY PAGUNG 1ª Secretário GIVALDO VIEIRA 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 287/04, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa. A proposição visa estabelecer dezesseis alterações no texto da referida lei complementar, que não geram qualquer impacto financeiro e somente dizem respeito a matéria organizacional da Procuradoria. A maior parte das alterações já está inserida na regulamentação da referida Lei Complementar nº 287/04, editada por meio do Ato nº 2.517, de autoria da Mesa, publicado em 28.03.2008 no Diário do Poder Legislativo. A primeira alteração consiste na especificação dos órgãos que estruturam a Procuradoria-Geral e, de fato, devem integrá-la. Assim, são previstos, no âmbito da Procuradoria-Geral, propriamente dita: os Gabinetes do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial; no âmbito da Diretoria Legislativa da Procuradoria: o Gabinete do Diretor Legislativo da Procuradoria; as Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial; o Setor de Estudo e Pesquisa da Procuradoria; o Setor de Distribuição e Controle de Processos; o Arquivo Setorial; a Biblioteca Setorial; e o Setor de Revisão de Pareceres. A segunda alteração diz respeito à adaptação da redação do artigo 6º da referida lei complementar às disposições do artigo 122, § 6º, da Constituição Estadual, que dispõe, textualmente: “A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa têm por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeado dentre os integrantes ativos de suas carreiras”. A terceira, quarta e quinta alterações visam explicitar competências já implícitas e decorrentes de seus dispositivos dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Diretor Legislativo da Procuradoria, acrescendo incisos aos artigos 8º, 9º e 12 da referida lei complementar. A sexta alteração concerne à modificação da composição do Colegiado da Procuradoria, visto que o modelo adotado pela lei complementar vigente dificulta, sobremaneira, o seu funcionamento. Por meio da proposta, o referido órgão passaria a ser integrado pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral, pelo Diretor Legislativo da Procuradoria, pelos Coordenadores das Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial, e, por fim, pelos dois procuradores mais antigos na carreira, diminuindo o número de procuradores que o compõem, de 22 (vinte e dois) para somente 08 (oito) membros, viabilizando seu funcionamento de forma mais ágil. 13 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Também, no que diz respeito ao Colegiado da Procuradoria, por meio da sétima alteração, pretende-se racionalizar sua competência, dispersa hoje no texto vigente, e determinar sua convocação pela Mesa ou pelo Procurador-Geral, em razão da matéria a ser apreciada pelo referido órgão. Ainda no que tange ao Colegiado da Procuradoria, por meio da oitava alteração proposta, pretende-se conferir dinâmica mais adequada ao seu funcionamento, principalmente, exigindo a expressa consignação dos votos de seus membros, inclusive com fundamentação, o que não ocorre com o atual regramento. A nona alteração proposta tem por objetivo redistribuir as vagas atinentes aos cargos de procurador nos quatro níveis de categorias que compõem a carreira, posto que a configuração inicial foi alterada com extinção de 10 (dez) cargos de procurador promovida pela Lei Estadual nº 8.125/05. A décima alteração proposta visa estabelecer normas gerais para realização do concurso público para o cargo de procurador da Assembléia Legislativa, no sentido de garantir sua lisura e transparência, a vista das intempéries ocorridas no último concurso para a referida carreira. A décima primeira proposta diz respeito, em especial, a supressão do conceito de “critérios objetivos”, introduzido na redação original da lei complementar, que já foi objeto de processo judicial a vista das diversas interpretações que comporta. Portanto, partindo-se do princípio de que toda avaliação de sujeito, mormente a realizada com fins de promoção, é por essência subjetiva, impõe-se redação mais clara, no sentido de conferir ao respectivo conselho competência para avaliar o desempenho, o potencial e o zelo funcional do servidor para efeito de promoção, independentemente da fixação de critérios objetivos. A décima segunda alteração também concerne à questão submetida ao Judiciário, posto que, por meio do Mandado de Segurança nº 100.030.018.442, foram julgadas inconstitucionais as disposições contidas no § 4º do artigo 122 da Constituição Estadual, que estabelece a vinculação entre o subsídios dos procuradores do Poder Executivo e do Legislativo, cuja linha de raciocínio é seguida no dispositivo da lei complementar que ora se pretende modificar. Assim, em face da necessidade de extirpar do mundo jurídico norma inconstitucional, propõe-se nova redação ao referido dispositivo, inclusive consolidando recente conquista da categoria e da própria Administração, qual seja, a instituição da avaliação de produtividade. Em décimo terceiro lugar, consta proposta de alteração do inciso IV do artigo 29 da referida lei complementar para incluir, em consonância com as disposições do seu próprio artigo 9º, inciso IV, o Subprocurador-Geral no Conselho de Avaliação, evitando controvérsias já levadas ao Judiciário sobre o tema. A décima quarta alteração tem por objeto estabelecer como requisito para promoção ao último nível da carreira, a comprovação de aprovação em curso de especialização, em qualquer nível, nas áreas de atuação do procurador, de forma similar ao que hoje é estabelecido para carreira de Analista, nesta Assembléia Legislativa, estabelecendo, com isto, um caminho para a qualificação profissional dos referidos servidores. A alteração proposta em décimo quinto lugar visa corrigir distorção dos princípios administrativos norteadores da Administração Pública, impedindo a promoção por merecimento daquele que esteja afastado do exercício do seu próprio cargo de procurador, inclusive para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Procuradoria da Assembléia Legislativa. 14 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Por fim, a décima sexta alteração visa estabelecer que somente seja computado, para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, o tempo de efetivo serviço prestado no cargo de procurador efetivo, ressalvado o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa. Como pode ser observado, todas as alterações tratam-se de matérias técnicas, sem impacto financeiro, que, no entanto, são de grande valia para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades realizadas na Procuradoria, indispensáveis ao apoio e assessoramento jurídico desta Casa de Leis e dos Parlamentares, razão pela qual, justifica-se o presente projeto de lei complementar. PROJETO DE LEI Nº 262/2010 Extingue, cria e transforma cargos do quadro permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Art. 1º A presente Lei tem por objetivo extinguir, transformar e criar cargos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, em consonância com Resolução prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.498, de 22.07.2010, destinada a implantar nova estrutura organizacional, estabelecendo a área de atuação, as atribuições, a qualificação, o código e o quantitativo dos cargos comissionados da Secretaria da Assembléia Legislativa. Art. 2º Ficam extintos e excluídos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo I, que integra esta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos, a partir de 31 de janeiro de 2011. § 1º A Mesa da Assembléia Legislativa, em atos vinculados a presente Lei, tornará vago os cargos antes de ocorrer a extinção na forma do caput deste artigo. § 2º Até dez dias anteriores a efetiva extinção dos cargos, serão publicados os atos de exoneração previstos no parágrafo anterior, com vigência a partir de 31 de janeiro de 2011, após criteriosa avaliação da necessidade de permanência de cargos comissionados em cada órgão da estrutura da Assembléia Legislativa. Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa os cargos efetivos e de provimento em comissão relacionados no Anexo II desta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos. Parágrafo único. A efetiva criação dos cargos previstos neste artigo fica condicionada a efetiva extinção prevista no artigo 2º desta Lei. Art. 4º Ficam transformados em cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo III, que integra esta Lei, com os respectivos quantitativos e vencimentos. Parágrafo único. A efetiva transformação de cargos prevista neste artigo fica vinculada ao provimento dos cargos efetivos oriundos da transformação, após realização do respectivo concurso publico. 15 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 5º Fica ratificada a extinção dos cargos comissionados determinada no artigo 2º Lei Estadual nº 8.125, de 31.10.2005, constantes do seu Anexo II. § 1º Ficam extintos os vinte oito cargos de Técnico em Comunicação, de provimento efetivo, criados pelo artigo 5º Anexo II - da Lei Estadual nº 8.125/05, e constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei. § 2º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Analista em Comunicação Social, de escolaridade de nível superior, e de Técnico em Comunicação Social, de escolaridade de nível de segundo grau, previstos no Anexo V, que integra esta Lei, em substituição aos cargos extintos no parágrafo anterior. § 3º A efetiva extinção dos cargos de provimento em comissão prevista no caput deste artigo fica condicionada ao provimento dos cargos efetivos criados no parágrafo anterior, conforme determinado pelo artigo 11 da Lei Estadual nº 8.125/2005. Art. 6º Ficam transformados os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo VI, que integra esta Lei, permanecendo inalterados os respectivos quantitativos e vencimentos, fixados na legislação vigente. Art. 7º A área de atuação, as atribuições, a qualificação, o código e a complementação da nomenclatura dos cargos criados e transformados, na forma dos artigos anteriores, serão estabelecidos pela Resolução da Assembléia Legislativa a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 8º As Funções Gratificadas do Quadro Funcional da Assembléia Legislativa serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos de sua estrutura organizacional, que receberão pelo exercício dessas funções uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento do último padrão do cargo efetivo de sua respectiva carreira. Art. 9º A gratificação de representação conferida aos servidores da Assembleia Legislativa pela Resolução nº 1.935, de 17.12.1999, com redação dada pela Resolução nº 1.996, de 07.06.2001, e pela Lei nº 8.125, de 31.10.2005, fica incorporada aos vencimentos dos respectivos cargos. Art. 10. Serão extintos somente ao ocorrer sua vacância, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar nº 46/94, excetuando-se das ocasiões previstas nos artigos anteriores, os cargos comissionados de adjunto legislativo, assistente legislativo, assessor legislativo ou supervisor legislativo, extintos ou transformados pela presente Lei, que na data de sua publicação, estejam ocupados por servidores não efetivos, que: I - tenham prestado mais de vinte cinco anos de serviço público a Assembléia Legislativa; ou II - tenham prestado mais de quinze anos de serviço público a Assembléia Legislativa e contem com menos de cinco anos para se aposentar. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 30 de novembro de 2010. ELCIO ALVARES Presidente 16 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DARI PAGUNG 1º Secretário GIVALDO VIEIRA 2º Secretário Item 01 02 03 Item 01 02 03 04 05 Item 01 02 Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 ANEXO I TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS - ART. 2º DESTA LEI Cargo Quantidade Vencimento Assessor Legislativo 12 2.940,09 Assistente Legislativo 73 2.099,35 Adjunto Legislativo 51 1.185,77 TOTAL 136 ANEXO II TABELA DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS CRIADOS - ART. 3º DESTA LEI Cargo Provimento Quant. Venc. Taquígrafo Parlamentar Apanhador Efetivo 7 4.227,23 Coordenador Especial da Escola do Legislativo Em comissão 1 4.879,79 Coordenador Especial da Polícia do Legislativo Em comissão 1 4.879,79 Coordenador Especial das Comissões Permanentes Em comissão 1 4.879,79 Coord. Esp. das Comissões Temporárias e órgãos especiais Em comissão 1 4.879,79 TOTAL 11 ANEXO III TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS EM EFETIVOS – ART. 4º DESTA LEI Cargo de Origem Quant. Cargo Resultante Quant. Dif. Vencimento Adjunto Legislativo 50 Agente de Apoio Legislativo 50 217,13 Assistente Legislativo 72 Assistente de Apoio Legislativo 72 384,46 TOTAL 122 Saldo 35.281,08 153.252,55 60.474,27 249.007,90 Custo 29.590,61 4.879,79 4.879,79 4.879,79 4.879,79 49.109,77 Custo 10.856,50 27.681,12 38.537,62 ANEXO IV TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EXTINTOS – ART. 5º, § 1º, DESTA LEI Cargo Quant. Vencimento Saldo TC Editor de Texto 2 3.684,97 7.369,94 TC Produtor - Jornalismo e Vídio 1 2.333,81 2.333,81 TC Repórter Apresentador 3 1.965,32 5.895,96 TC Repórter Cinematográfico/op. de câmara de unid. Portátil 3 1.965,32 5.895,96 TC Supervisor Técnico de TV 1 3.070,81 3.070,81 TC Assistente Técnico de Supervisão 2 1.965,32 3.930,64 TC Supervisor de Programação 1 3.070,81 3.070,81 TC Editor de Imagens 2 1.965,32 3.930,64 TC Operador de Computação Gráfica 1 1.965,32 1.965,32 TC Operador de Controle Mestre 2 1.596,82 3.193,64 TC Editor Geral de Notícias 1 3.684,97 3.684,97 TC Produtor Geral de Notícias 1 2.333,81 2.333,81 TC Repórter 3 1.965,32 5.895,96 TC Repórter Fotográfico 2 1.965,32 3.930,64 TC Editor de Áudio 1 982,66 982,66 TC Locutor Apresentador 1 1.473,99 1.473,99 TC Diretor de Criação 1 3.070,81 3.070,81 TOTAL 28 62.030,37 ANEXO V 17 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CRIADOS – ART. 5º, § 2º, DESTA LEI Cargo Quant. Vencimento Analista em Comunicação Social - Repórter/TV 05 4.227,23 Analista em Comunicação Social - Produtor/TV 03 4.227,23 Analista em Comunicação Social - Editor de Texto 02 4.227,23 Analista em Comunicação Social - Repórter WEB 02 4.227,23 Analista em Comunicação Social - Produtor WEB 01 4.227,23 Analista em Comunicação Social - Repórter Fotográfico 01 4.227,23 Técnico em Comunicação Social - Editor de Imagem 02 2.483,81 Técnico em Comunicação Social - Cinegrafistas/TV 04 2.483,81 Técnico em Comunicação Social - Operador de Controle Mestre/TV 02 2.483,81 TOTAL 22 Custo 21.136,15 12.681,69 8.454,46 8.454,46 4.227,23 4.227,23 4.967,62 9.935,24 4.967,62 79.051,70 ANEXO VI TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS SEM CUSTO – ART. 6º DESTA LEI Item CARGO DE ORIGEM Quant. CARGO RESULTANTE Quant. 01 Secretário da Mesa de Comunicação Social 01 Secretário de Comunicação Social 01 02 Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos 01 Chefe de Gabinete da Presidência 01 03 Diretor Leg. da Mesa para Assuntos Econômicos 01 Diretor Financeiro 01 04 Diretor Leg. do Centro de Proces. de Dados 01 Diretor de Tecnologia da Informação 01 05 Diretor Legislativo Administrativo 01 Diretor de Recursos Humanos 01 06 Diretor Legislativo do Serviço Médico 01 Diretor de Infra-estrutura e Logística 01 07 Diretor Legislativo da Mesa Diretora 01 Diretor de Processo Legislativo 01 08 Diretor Leg. de Documentação e Informação 01 Diretor de Documentação e Informação 01 09 Diretor Legislativo da Taquigrafia Parlamentar 01 Diretor de Taquigrafia Parlamentar 01 10 Diretor Leg. das Comissões Perman. e Temp. 01 Diretor das Comissões Parlamentares 01 11 Diretor Legislativo de Redação 01 Diretor de Redação 01 12 Diretor Legislativo do Processo Legislativo 01 Diretor da Consultoria Temática 01 13 Coordenador do Cerimonial 01 Coordenador Especial do Cerimonial 01 14 Coordenador do Interlegis 01 Coord. Esp. de Relações Institucionais 01 15 Coordenador de Agencia de Notícias 01 Coordenador Especial de WEB 01 16 Coordenador de Mídias 01 Coordenador Especial de Rádio e TV 01 17 Supervisor Legislativo 45 Supervisor * 45 18 Assessor Legislativo 05 Supervisor * 05 19 Coordenador Admin. da Escola do Legislativ 01 Supervisor * 01 20 Coordenador Pedag. da Escola do Legislativo 01 Supervisor * 01 21 Assessor Legislativo 61 Assessor Senior * 61 22 Assistente Legislativo 124 Assessor Junior * 124 TOTAL 253 * a complementação da nomenclatura será estabelecida conforme Resolução da Assembléia Legislativa, de acordo com a área de atuação. JUSTIFICATIVA Ao assumirem seus cargos, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu Presidente, Deputado Elcio Alvares, firmaram o compromisso de garantir ao Poder Legislativo Estadual o cumprimento pleno de todas as suas funções constitucionais. Este compromisso está registrado nos anais da casa, no discurso do sr. Presidente, na sessão de instalação dos trabalhos legislativos, realizada no dia 02 de fevereiro de 2009, com o seguinte teor: “Nesta gestão, a transparência dos atos do Legislativo será permanente e progressiva. Nas propostas anunciadas dou relevo ao aprimoramento do funcionamento desta Casa de Leis, objetivando sua profissionalização, com realização de concurso público para o quadro permanente, realizado por empresa ou entidade com experiência comprovada e reputação ilibada, e a redução do número de cargos comissionados. Os estudos necessários que embasarão essas ações começarão em regime de prioridade. Haverá reformulação e modernização do site da Assembléia Legislativa, possibilitando melhor divulgação do Parlamento, incluindo relatórios permanentes de gestão e dos trabalhos realizados pelas comissões técnicas e temporárias.” A realização da reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo se fundamenta, principalmente, na obrigatoriedade e no dever que o Poder Legislativo tem de cumprir os princípios e dispositivos 18 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA constitucionais que norteiam o funcionamento da administração publica, especialmente, no caso desta reforma, determina o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, conforme texto abaixo: o que "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)” A Mesa Diretora, visando o cumprimento ao compromisso acima firmado e também aos princípios constitucionais já transcritos, adotou as seguintes providências: - Designou Comissão destinada a promover estudo e proposta de nova estrutura organizacional da ALES. (ETAPA CUMPRIDA EM 25-03-2009, ATRAVÉS DO ATO DA MESA Nº 453, PUBLICADO NO DPL DO DIA 26-03-2009). Esta comissão entregou um relatório preliminar com o resultado do primeiro estudo sobre a organização da Assembleia Legislativa. Esta 1ª fase de estudos diagnosticou a estrutura organizacional existente e sugeriu a implantação de nova estrutura, mas não abordou dados relativos aos servidores, lotação e qualificação adequadas e outros dados indispensáveis a efetivação da reestruturação e conseqüente cumprimento do compromisso firmado.(ESTA ETAPA FOI PARCIALMENTE CUMPRIDA EM DEZEMBRO DE 2009); - Dando prosseguimento aos trabalhos da reestruturação, a Mesa determina, no início de 2010, a continuidade dos estudos e designa nova equipe técnica para proceder ao diagnóstico referente ao quadro de pessoal. Neste mesmo período, em fevereiro de 2010, a Mesa recebe recomendação/orientação do TC-ES, consubstanciada no VOTO do Relator das Contas da Mesa Diretora referentes ao exercício de 2006, com o seguinte teor: “.....que se faça um estudo no seu quadro de pessoal, determinando o número de servidores necessários ao desempenho de suas atividades e, se necessário, realize concurso público para contratação de servidores efetivos, em cumprimento ao determinado no inciso II do artigo 37 da Constituição/88 e inciso II do artigo 32 da Constituição Estadual /89.” - Paralelamente aos estudos sobre a reorganização da Casa, a Mesa decide conceder reajuste aos servidores efetivos da ALES e, através do projeto de lei utilizado pra esse fim, confirma, em seu artigo 2º, o compromisso inicial de promover reestruturação administrativa, concurso público e redução de cargos comissionados (ESTA ETAPA FOI CONCLUÍDA COM A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.498, EM JULHO DE 2010); - Para respaldar o ato da reforma, a Mesa inicia entendimentos com o Ministério Público Estadual e recebe orientação e apoio do MP para efetivar a implantação da Reestruturação Administrativa da ALES (ETAPA INICIADA EM 1º DE SETEMBRO DE 2010 E AINDA EM ANDAMENTO) - A equipe técnica conclui o diagnóstico sobre a estrutura da ALES e seu quadro de pessoal e apresenta os números aos Membros da Mesa e esta autoriza a redação das proposições legislativas necessárias à aprovação da reestruturação pelo Plenário (ETAPA CONCLUÍDA EM 11-11-2010); - A equipe técnica elabora as proposições necessárias á implantação da Reestruturação, distribuídas da seguinte forma: 1)Projeto de Lei que extingue, cria e transforma cargos do quadro permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências 2) Projeto de Resolução que Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o plano de cargos e carreiras dos seus respectivos servidores. 19 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 3) Projeto de Lei Complementar que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287/2004, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. - A Mesa Diretora, se reúne com o Procurador Geral de Justiça, Dr. Fernando Antonio Zardini, acompanhado dos Promotores de Justiça, Dr. Marcelo Zenkner e Dr. Gustavo Senna e apresenta o Projeto de Reestruturação Administrativa da ALES. (ETAPA CUMPRIDA EM 26.11.2010) - A Mesa distribui cópias dos projetos aos Deputados (ETAPA EFETIVADA NO DIA 30-11-2010). São essas as razões que motivaram a Mesa Diretora da Assembleia a apresentar os projetos que permitirão a implantação da reestruturação administrativa da Casa. Esta ação permitirá ao Poder Legislativo Estadual o cumprimento pleno das suas funções constitucionais de legislar com eficiência e qualidade, promover a fiscalização das ações do Poder Executivo e de seus próprios atos e também garantir aos Deputados o apoio necessário a sua representação político-parlamentar. Por esses motivos e outros já apresentados acima, solicitamos aos demais Deputados deste Poder o apoio necessário à aprovação da presente proposição. MENSAGEM N° 006/2010 Senhor Presidente: Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI, aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Poder Judiciário em sessão realizada em 04/11/2010, propondo alterações e modificações nas Leis Complementares nº 234/02 e nº 566/10, respectivamente Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo e Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e na Lei nº 9.497/10 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário. Registro que se trata de medida que visa basicamente corrigir equívocos e elucidar o texto de alguns artigos dos projetos que deram origem às Leis Complementares nº 567/10 e 566/10 e à Lei nº 9.497/10, publicadas em 22 de julho de 2010, garantindose a efetividade do que se pretende ver cumprido face às determinações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e às reais necessidades de avanço do Poder Judiciário. Entretanto, pequenas correções nos quantitativos de cargos da estrutura deste Poder, demonstrados nas leis citadas, irão gerar um novo impacto orçamentário e financeiro para o exercícios de 2011 e 2012, permanecendo-se, entretanto, em conformidade com a Lei Estadual nº 9.400, de 21 de janeiro de 2010 (LOA) e com a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e também com a programação aprovada no Plano Plurianual de Aplicações 2008/2011 - Lei Estadual nº 8.821/08 e na Resolução nº 049/2009 - Planejamento Estratégico TJES 2010/2015. Por tais razões, espera esta Corte contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus honrados pares para aprovação do presente PROJETO DE LEI. Atenciosamente, Des. MANOEL ALVES RABELO Presidente TJES Exmo. Sr. Deputado Élcio Alvares DD. Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2010 Altera, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) alterada pela Lei Complementar nº 567, de 22 de julho de 2010; da Lei Complementar nº 566, de 22 de julho de 2010 (Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) e da Lei Ordinária nº 9.497, de 22 de julho de 2010 (Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo). 20 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 1º. Os dispositivos da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38-C. Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos por Resolução do Tribunal Pleno, respeitadas as diretrizes da Lei 12.153/2009. (NR) Art. 39. (...) I- Vitória: (...) n) 10 (dez) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 10º); (NR) o) 3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 3º); (NR) p) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (NR) q) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (VEPEMA);(NR) r) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquérito;(NR) (...) Art. 39-A. (...) VIII- Marataízes: (...) e) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (NR) Art. 39-H. (...) (...) VII- em cada Juizado Especial de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana e na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito do Juízo de Vitória (Justiça Volante) (NR): (...) XVIII- na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) do Juízo de Vitória: (NR) (...) XXII- na 1ª Zona Judiciária (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) haverá 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (NR) (...) XXVII- Para cada 01 (um) dos 15 (quinze) Juízes de Direito Substituto de 3ª Entrância e para cada 01 (um) dos 30 (trinta) Juízes de Direito Substituto de Entrância Especial, haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (NR) (...) XXIX- na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito (Justiça Volante) (NR): a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR) b) 08 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; (NR) c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (NR) d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR) e) 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (NR) (...) XXX- Para as Comarcas de 2ª Entrância, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (NR) 21 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA XXXI- Para as Comarcas de 1ª Entrância, haverá 10 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (NR) (...) § 10. O cargo comissionado de Secretário de Juízo passará a se chamar Secretário de Gestão do Foro e será preenchido por profissional com formação superior em Direito ou Administração, fazendo jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do vencimento padrão PJ.1.A.07. (NR) § 11. O cargo comissionado de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau passará a se chamar Assessor de Juiz e será preenchido por Bacharel em Direito. (NR) (...) § 31. O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e será responsável pela chefia dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/2004. (NR) § 32. Serão criados 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia, em cada uma das Varas da Infância e Juventude do Juízo da Capital e das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim. (NR) (...)” “Art. 68. (...) § 8º A Secretaria do Colégio Recursal será composta por 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Secretário do Colégio Recursal, 12 (doze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Taquigrafia. (NR) (...)" "Art. 78. O Juizado de Direito Militar será composto por 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (NR) § 1º. Haverá 01 (um) Oficial ou Suboficial das Coorporações Militares que exercerá as atribuições equivalentes às do Chefe de Secretaria. (NR) § 2º Haverá 06 (seis) Praças, preferencialmente com formação em Direito, que exercerão as atribuições equivalentes às do Analista Judiciária 02 - Área Judiciária e 02 (dois) Praças, preferencialmente com formação em Direito, que exercerão as atribuições equivalentes às do Analista Judiciária 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador. (NR) § 3º. Os serviços prestados pelos integrantes das Coorporações Militares no referido Juizado não implicarão em quaisquer ônus para o Poder Judiciário. (NR)." “Art. 187. (...) (...) § 4º. O requisito curso superior completo contido no art. 39-H, §§ 10 e 11, em relação àqueles que ocupavam os cargos equivalentes até o dia 22 de julho de 2010, deverá ser preenchido no prazo máximo de 05 (cinco) anos. (NR)” Art. 2º. Ficam revogados o art. 39-A, VIII, „f‟ e o parágrafo único do art. 49 da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002. Art. 3º. Os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 567, de 22 de julho de 2010, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas I e II, respectivamente. 22 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 4º. A Assessoria de Segurança Institucional e o Núcleo de Processamento de Estatística, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 566, de 22 de julho de 2010, passam a ser compostos com a estrutura constante na Tabela III. Art. 5º. Os Anexos III, V e VIII da Lei Complementar nº 566, de 22 de julho de 2010, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas IV, V e VI, respectivamente. Art. 6º. Os Anexos I, II, IV, VI, VIII e XII da Lei nº 9.497/2010, de 22 de julho de 2010, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas VII, VIII, IX, X, XI e XII, respectivamente. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, outubro de 2010. MANOEL ALVES RABELO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à Lei Estadual nº 4.890/94, informa que a aprovação do presente Projeto de Lei, que propõe alterações e modificações nas Leis Complementares nº 234/02 e nº 566/10 e na Lei nº 9.497/10, respectivamente Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário, não irá gerar no presente exercício qualquer impacto orçamentário e financeiro. Para os exercícios de 2011 e 2012 os impactos orçamentários e financeiros aproximados serão respectivamente de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) e R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais) nas folhas de pagamento de pessoal do Poder Judiciário, além daqueles já previstos quando da aprovação das Leis Complementares nº 566/10 e nº 567/10 e da Lei nº 9.497/10. Vitória, 18 de novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente TJES TABELA III ANEXO II REESTRUTURAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARGO/CARREIRA ESCOLARIDADE ESPECIALIDADE FUNÇÃO/ÁREA DE ATIVIDADE QUA ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Assessor de Nível Superior Ensino Superior Qualquer Assessoramento 1 Assessor Judiciário Ensino Superior Direito Assessoramento 1 TOTAL CARGO EM COMISSÃO Analista Judiciário 01 Ensino Médio Curso Técnico em Eletrotecnica Área de apoio especializado TOTAL CARGO EFETIVO 2 3 3 23 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Analista Judiciário 01 - Segurança Ensino Médio Área administrativa TOTAL QUADRO SUPLEMENTAR Assessor Militar - Servidor Militar Estadual da Ativa (Decreto Estadual nº 2102-R, de 29 de jukho de 208) Capitão - PM TOTAL SERVIIDOR MILITAR ESTADUAL DA ATIVA 8 8 1 1 Total cargo em comissão 2 Total cargo efetivo 3 Total quadro suplementar 8 Total servidor militar estadual da ativa 1 TOTAL ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL 14 NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE ESTATÍSTICA Chefe de Seção Ensino Superior Estatística ou Matemática Chefia 1 TOTAL FUNÇÃO GRATIFICADA 1 Analista Judiciário 02 Ensino Superior Estatística Área de apoio especializado 2 Analista Judiciário 02 Ensino Superior Qualquer Área de apoio especializado 1 Analista Judiciário 01 Ensino Médio Área administrativa 2 TOTAL CARGO EFETIVO 5 Total função gratificada 1 Total cargo efetivo 5 TOTAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE ESTATÍSTICA 6 TABELA I ANEXO IV QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO Agente de Serviços Agente Judiciário Agente Judiciário Avaliador Judiciário Porteiro de Auditório Escrevente Juramentado 01 FUNÇÃO - Serviços Gerais - Administrativa - Operador de Unidade Volante - Técnico de Informática - Agente de Segurança - SITUAÇÃO ATUAL CARGO Auxiliar Judiciário Analista Judiciário 01 FORMAÇÃO/ESPECIALIDAD - Serviços Gerais - Operador de Unidade Volante - Técnico de Informática - Agente de Segurança - Avaliador - Porteiro de Auditório - Escrevente Juramentado 24 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Oficial de Justiça 01 - - Oficial de Justiça Avaliador Comissário da Infância e Juventude 01 - - Comissário da Infância e Juventud - Assistente Social - Escrevente de Apoio - Psicólogo - Secretário de Gabinete - Taquígrafo - Técnico Judiciário Escrevente Juramentado 02 Oficial de Justiça 02 Analista Judiciário 02 - Serviço Social - Direito - Psicologia - Secretário de Gabinete - Taquigrafia - Direito - Oficial de Justiça Avaliador Comissário da Infância e Juventude 02 - - Comissário da Infância e Juventud Assistente Técnico Judiciário I Contador Judiciário Escrivão Judiciário - - Contador - Escrivão Secretário Colégio Recursal - Analista Judiciário Especial - Secretário do Colégio Recursal TABELA II ANEXO V CENTRAL DE APOIO MULTIDISCIPLINAR POR REGIÃO JUDICIÁRIA CARGO / ESPECIALIDADE Analista Judiciário 02 SERVIÇO SOCIAL Analista Judiciário 02 PSICOLOGIA Analista Judiciário 01 TÉCNICO DE INFORMÁTICA Vitória 6 4 2 Vila Velha 6 3 2 4 2 2 6 3 2 6 2 2 REGIÃO JUDICIÁRIA SEDE COMARCAS INTEGRANTES 1 Vitória 2 Vila Velha 3 Serra 4 Cariacica 5 Cachoeiro de Itapemirim Serra Ibiraçu Fundão João Neiva Cariacica Santa Leopoldina Viana Domingos Martins Santa Maria de Jetibá Marechal Floriano Cachoeiro de Itapemirim Rio Novo do Sul Vargem Alta Apiaca São José do Calçado Bom Jesus do Norte Muqui Mimoso do Sul 25 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 6 Colatina 7 Guarapari 8 Linhares 9 São Mateus 10 Barra de São Francisco 11 Nova Venécia 12 Venda Nova do Imigrante Castelo Atílio Vivácqua Jerônimo Monteiro Alegre Guacuí Colatina Marilândia Baixo Guandu Santa Tereza Itarana Itaguaçú Pancas Alto Rio Novo Mantenópolis São Domingos do Norte Guarapari Iconha Alfredo Chaves Mataízes (sede) Itapemirim Anchieta Piúma Presidente Kennedy Linhares Rio Bananal Aracruz São Mateus Conceição da Barra Pedro Canário Jaguaré Barra de São Francisco Ecoporanga Água Doce do Norte Águia Branca Nova Venécia Boa Esperança São Gabriel da Palha Pinheiros Mucurici Montanha Venda Nova do Imigrante Conceição do Castelo Muniz Freire Laranja da Terra Afonso Cláudio Iúna Ibitirama Ibatiba Dores do Rio Preto TOTAL TABELA VI 6 3 2 6 3 2 4 2 1 4 2 1 4 2 2 4 2 2 4 2 2 60 30 22 26 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO VIII ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES Cargo efetivo Vencimento Analista Judiciário 01 R$ 2.539,27 Analista Judiciário 02 R$ 3.662,81 Cargo comissionado Vencimento Representação Assessor de Nível Superior R$ 6.103,80 Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 01 R$ 6.103,80 Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 02 R$ 8.545,28 Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 03 R$ 6.103,80 R$ 2.441,48 Assessor de Nível Superior para Assuntos de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica R$ 6.103,80 R$ 2.441,48 Assessor de Nível Superior para Assuntos de Planejamento das Serventias Judiciais e Extrajudicais R$ 6.103,80 R$ 2.441,48 Assessor Judiciário R$ 3.662,81 Chefe de Gabinete da Corregedoria R$ 6.103,80 Chefe de Gabinete de Desembargador R$ 4.272,63 Chefe de Gabinete da Presidência R$ 8.719,71 Chefe de Gabinete da Vice-Presidência R$ 6.103,80 Coordenador R$ 6.103,80 Diretor de Secretaria R$ 6.103,80 Secretário R$ 6.103,80 R$ 2.441,48 Secretário Geral R$ 8.719,71 R$ 3.487,85 Sub-Secretário Geral R$ 6.975,75 R$ 2.790,30 Função gratificada R$ 3.487,85 Valor da Gratificação Assistente de Gabinete R$ 1.015,71 Chefe de Seção R$ 1.015,71 Revisor R$ 1.015,71 Gratificação especial Valor da Gratificação Especial Membro de Comissão (CPL) Membro de Comissão (Pregão) Pregoeiro Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) De acordo com o estabelecido no art. 116-A da Lei Complemen nº 46/1994, renumerada pela Lei Complementar nº 98/1997. 27 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Membro de Comissão (CEPRO) R$ 253,93 Presidente de Comissão de Enquadramento e Promoção (CEPRO) R$ 380,89 Gestor de Contrato R$ 253,93 Cargo em extinção (Quadro Suplementar) Vencimento Auxiliar Judiciário R$ 1.102,59 Auxiliar Judiciário - Comunicação R$ 1.743,57 Analista Judiciário 01 - Estável R$ 2.539,27 Analista Judiciário 01 - Segurança R$ 2.539,27 LE TEXTO ANTERIOR ANEXO XII FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS CARGO FORMAÇÃO / ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES Técnico em Contabilidade Ensino Médio - Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - C boa con Técnico de Informática Ensino Médio - Curso técnico de informática ou programação, noções de direito administrativo. - C boa con Técnico em Edificações Ensino Médio - Curso técnico de edificações, - C noções de direito boa administrativo e informática. con Técnico em Eletrotécnica Ensino Médio - Curso técnico de eletrotécnica, noções de direito administrativo e informática. Analista Judiciário 01 - C boa con 28 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Analista Judiciário 02 Técnico em Mecânica Ensino Médio - Curso técnico de mecânica, noções de direito administrativo e informática. - C boa con Administrativa Superior em qualquer Área - Conhecimento de administração pública e informática. -R Judiciária Superior em Direito - Conhecimento de administração pública e informática. -R Administrador Superior em Administração - Conhecimento de administração pública e informática. -R Analise de Banco de Dados Superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação(bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Banco de Dados - Conhecimento de administração pública, conhecimento em banco de dados. -R Analista de Sistemas Superior em Ciência da Computação (bacharelado), em Sistemas da Informação(bacharelado), em Engenharia de Computação e de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Sistemas para Internet - Conhecimento de administração pública, conhecimento em desenvolvimento de sistemas. -R Analista de Suporte Superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Rede de Computadores, Redes de Telecomunicações e Segurança da Informação e Sistemas de Telecomunicações - Conhecimento de administração pública, conhecimento em telecomiunicações, segurança e redes de computadores. -R Arquiteto Superior em Arquitetura - Conhecimento de administração pública e informática. -R Arquivista Superior em Arquivo - Conhecimento de administração pública e informática -R 29 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Assistente Social Superior em Serviço Social - Conhecimento de administração pública e informática -R Bibliotecário Superior em Biblioteconomia - Conhecimento de administração pública e informática -R Comunicador Superior em Comunicação Social - Conhecimento de administração pública e informática -R Economista Superior em Economia - Conhecimento de administração pública e informática -R Enfermeiro Superior em Enfermagem - Conhecimento de administração pública e informática -R Engenheiro Civil Superior em Engenharia Civil - Conhecimento de administração pública e informática -R Engenheiro Eletricista Superior em Engenharia Elétrica - Conhecimento de administração pública e informática -R Engenheiro Mecânico Superior em Engenharia Mecânica - Conhecimento de administração pública e informática -R Engenheiro de Telecomunicações Superior em Engenharia de Telecomunicações - Conhecimento de administração pública e informática -R Escrevente de Apoio Superior em qualquer Área - Conhecimento de administração pública e informática -R Estatístico Superior em Estatística - Conhecimento de administração pública e informática -R Informática Superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas de Informação (bacharelado), Engenharia Elétrica com Ênfase em Computação, Engenharia da Computação e Superiores de Tecnologia da Subárea Informação e Comunicação - Conhecimento de administração pública e informática -R Licenciatura Letras Superior em Letras - Conhecimento de administração pública e informática -R Médico Superior em Medicina - Conhecimento de administração pública e informática. -R Analista Judiciário 02 30 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Analista Judiciário Especial Pedagogo Superior em Pedagogia - Conhecimento de administração pública e informática. -R Psicólogo Superior em Psicologia - Conhecimento de administração pública e informática. -R Secretário de Gabinete Superior em qualquer Área - Conhecimento de administração pública e informática. -R Taquígrafo Superior em qualquer Área - Conhecimento de administração pública e informática. -R Contador Judiciário Superior em Ciências Contábeis - Conhecimento de administração pública e informática. -R TABELA XII ANEXO XII FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS CARGO Analista Judiciário 01 ÁREA / ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES - Conhecimento de administração pública e informática. REQU ESPE - Conhecim boa comuni concentraçã ADMINISTRATIVA / Sem especialidade - Curso de nível médio ou curso técnico equivalente. APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Contabilidade -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito - Curso técnico de nível médio em Contabilidade administrativo e informática. - Conhecim boa comuni concentraçã APOIO ESPECIALIZADO / Técnico de Informática - Curso técnico de nível médio em informática ou em programação. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comuni concentraçã - Curso técnico de nível médio de Edificações. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comuni concentraçã - Curso técnico de nível médio em eletrotécnica. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comuni concentraçã APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Edificações APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Eletrotécnica 31 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Mecânica - Curso técnico de nível médio de Mecânica. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comuni concentraçã APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Telecomunicações - Curso técnico de nível médio na área de telecomunicações. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comuni concentraçã ADMINISTRATIVA / Sem especialidade - Qualquer curso de graduação de nível superior. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Administração - Curso de graduação de nível superior em Administração. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Banco de Dados - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (Bacharelado), em Sistemas de Informação (Bacharelado) ou em Engenharia da Computação ou diploma de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados. - Conhecimento de administração pública, conhecimento em banco de dados. APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Sistemas - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação ou em Engenharia da Computação ou diploma de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou em Sistemas para Internet. - Conhecimento de administração pública, conhecimento em desenvolvimento de sistemas. APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Suporte - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação ou em Engenharia da Computação ou diploma de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Rede de Computadores, em Redes de Telecomunicações, em Segurança da Informação ou em Sistemas de Telecomunicações. - Conhecimento de administração pública, conhecimento em telecomiunicações, segurança e redes de computadores. APOIO ESPECIALIZADO /Arquitetura - Curso de graduação de nível superior em Arquitetura. - Conhecimento de administração pública e informática. - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO /Arquivologia - Curso de graduação de nível superior em Arquivologia. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO /Biblioteconomia - Curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp - Registro n classe comp Analista Judiciário 02 32 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APOIO ESPECIALIZADO / Comunicação Social - Curso de graduação de nível superior em Comunicação Social, ou Jornalismo ou Publicidade e Propaganda ou Relações Públicas. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Contabilidade - Curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Direito - Curso de graduação de nível superior em Direito. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Economia - Curso de graduação de nível superior em Economia. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Enfermagem - Curso de graduação de nível superior em Enfermagem. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Civil - Curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Elétrica - Curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica, com especialização em Eletrotécnica, Eletrônica, ou Telecomunicações. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Mecânica - Curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Estatística - Curso de graduação de nível superior em Estatística. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe comp APOIO ESPECIALIZADO / Informática - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (Bacharelado), em Sistemas de Informação (Bacharelado), em - Conhecimento de Engenharia Elétrica com Ênfase em Computação administração pública e ou em Engenharia da Computação; ou diploma de informática conclusão de qualquer Curso Superior de Tecnologia da Subárea Informação e Comunicação. APOIO ESPECIALIZADO / Licenciatura Letras - Curso de nível superior de graduação em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa. - Conhecimento de administração pública e informática APOIO ESPECIALIZADO / Medicina do Trabalho - Curso de graduação de nível superior em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Pedagogia - Curso de graduação de superior em Pedagogia. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Psicologia - Curso de graduação de nível superior em Psicologia. - Conhecimento de administração pública e informática. - Registro n classe comp 33 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Analista Judiciário Especial APOIO ESPECIALIZADO /Serviço Social - Curso de graduação de nível superior em Serviço Social. - Conhecimento de administração pública e informática APOIO ESPECIALIZADO / Taquigrafia - Qualquer curso de graduação de nível superior. - Conhecimento em taquigrafia, administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Direito - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito. - Conhecimento de administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Oficial de Justiça Avaliador - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito - Conhecimento de administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Execução Penal - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito - Conhecimento de administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Comissário da Infância e Juventude - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito. - Conhecimento de administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Contador - Curso de graduação de nível superior de Ciências Contábeis - Conhecimento de administração pública e informática. - Registro n classe comp - Registro n classe comp TABELA VIII ANEXO II CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DA ÁREAS ADMINISTRATIVA, JUDICIÁRIA E APOIO ESPECIALIZADO ESCOLARIDADE Ensino Fundamental CARGO Auxiliar Judiciário CLASSE I, II, III, IV, V, VI ÁREA Apoio Operacional ESPECIALIDADE Comunicação 4 Serviços Gerais 135 SUBTOTAL 1 139 Administrativa Ensino Médio QUAN Analista Judiciário 01 VII, VIII, IX, X, XI, XII Apoio Especializado 19 Operador de Unidade Volante Técnico em Contabilidade 3 11 Técnico em Edificações 7 Técnico em Eletrotécnica 12 Técnico de Informática 46 Técnico em Mecânica 2 Técnico em Telecomunicações Judiciária 178 Agente de Segurança Porteiro de Auditório Avaliação 2 324 6 3 34 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Execução de Mandados 159 Infância e Juventude 26 SUBTOTAL 2 798 Administrativa Apoio Especializado Analista Judiciário 02 XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII Judiciária Analista Judiciário Especial XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV Administração 24 Análise de Banco de Dados 3 Análise de Sistemas 13 Análise de Suporte 6 Arquitetura 4 Arquivologia 2 Biblioteconomia 2 Comunicação 1 Contabilidade 8 Direito 45 Economia 2 Enfermagem 1 Engenharia Civil 8 Engenharia Elétrica 4 Engenharia Mecânica 2 Estatística 3 Informática 4 Licenciatura Letras 1 Medicina 2 Pedagogia 1 Psicologia 41 Secretário de Gabinete 26 Serviço Social 116 Taquigrafia Direito 43 164 Oficial de Justiça Avaliador 714 Execução Penal 25 Comissário da Infância e Juventude 71 Contabilidade Judiciária 37 Escrivão Secretário Colégio Recursal 70 247 1 SUBTOTAL 3 317 TOTAL GERAL 411 35 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TABELA IX ANEXO IV QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO Agente de Serviços SITUAÇÃO ATUAL FUNÇÃO - Comunicação CARGO Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais FORMAÇÃO/ESPECIALIDAD - Comunicação - Serviços Gerais - Administrativa Agente Judiciário Agente Judiciário - - Operador de Unidade Volante - Operador de Unidade Volante - Programador - Técnico de Informática - Técnico de Informática - Técnico de Informática - Técnico de Operação e Manutenção - Técnico de Informática - Agente de Segurança Analista Judiciário 01 - Agente de Segurança Avaliador Judiciário - - Avaliador Porteiro de Auditório - - Porteiro de Auditório Escrevente Juramentado 01 - - Escrevente Juramentado Oficial de Justiça 01 - - Oficial de Justiça Avaliador Comissário da Infância e Juventude 01 - - Comissário da Infância e Juventu Técnico Judiciário - Administrador - Administração - Analista de Banco de Dados - Análise de Banco de Dados - Analista de Sistemas - Análise de Sistemas - Analista de Suporte - Análise de Suporte - Assistente Social - Serviço Social - Arquivista - Arquivologia - Bibliotecário - Biblioteconomia - Contador - Contabilidade - Economista - Economia Analista Judiciário 02 - Estatístico - Escrevente de Apoio - Estatística - Direito - Engenheiro de Informática - - Psicólogo - Psicologia - Secretário de Gabinete - Secretário de Gabinete - Técnico de Instalação e Manutenção - Taquígrafo - Taquigrafia Escrevente Juramentado 02 - - Direito Oficial de Justiça 02 - - Oficial de Justiça Avaliador 36 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Comissário da Infância e Juventude 02 - Assistente Técnico Judiciário I Contador Judiciário - Escrivão Judiciário - Secretário Colégio Recursal - - Comissário da Infância e Juventu - - - Contador Analista Judiciário Especial - Escrivão - Secretário do Colégio Recursal TABELA X ANEXO VI QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO CARGO ÁREA Administrativa ANALISTA JUDICIÁRIO 01 Apoio Especializado Admimistrativa ANALISTA JUDICIÁRIO 02 Apoio Especializado FORMAÇÃO / ESPECIALIDADE SEDE 1ª INSTÂNCIA TOTAL Sem especialidade 144 34 178 Técnico em Contabilidade 11 - 11 Técnico de Informática 24 22 46 Técnico em Edificações 7 - 7 Técnico em Eletrotécnica 12 - 12 Técnico em Mecânica 2 - 2 Técnico em Telecomunicações 2 - 2 Sem especialidade 37 - 37 Administração 24 - 24 Análise de Banco de Dados 3 - 3 Análise de Sistemas 13 - 13 Análise de Suporte 6 - 6 Arquitetura 4 - 4 Arquivologia 2 - 2 Biblioteconomia 2 - 2 Comunicação Social 1 - 1 Contabilidade 8 - 8 Direito 45 - 45 Economia 2 - 2 Enfermagem 1 - 1 Engenharia Civil 8 - 8 Engenharia Elétrica 4 - 4 Engenharia Mecânica 2 - 2 Estatística 3 - 3 Informática 4 - 4 Licenciatura Letras 1 - 1 Medicina do Trabalho 2 - 2 Pedagogia 1 - 1 Psicologia 6 35 41 Serviço Social 7 109 116 37 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 3 43 - 1646 1646 20 694 714 Execução Penal - 25 25 Comissário da Infância e Juventude - 71 71 Contador - 70 70 Taquigrafia 40 Direito Judiciária ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL Judiciária Oficial de Justiça Avaliador TABELA XI ANEXO VIII QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS EFETIVOS CARGO NOVA NOMENCLATURA FUNÇÃO / ESPECIALIDADE QUANTITATIVO SEDE 1ª INSTÂNCIA TOTAL Comunicação 4 - 4 Serviços Gerais 43 92 135 Agente de Segurança 19 - 19 Operador de Unidade Volante - 3 3 Porteiro dos Auditórios - 6 6 Escrevente Juramentado - 324 324 Oficial de Justiça - 01 Oficial de Justiça Avaliador - 159 159 Comissário da Infância e Juventude - 01 Comissário da Infância e Juventude - 26 26 Avaliador - 01 Avaliador - 3 3 Secretário de Gabinete - 26 26 Escrivão - 247 247 Secretário do Colégio Recursal - 1 1 Agente de Serviços Auxiliar Judiciário Agente Judiciário Porteiro dos Auditórios Escrevente Juramentado - 01 Analista Judiciário 01 Técnico Judiciário Analista Judiciário 02 Escrivão Judiciário Secretário do Colégio Recursal TOTAL GERAL Analista Judiciário Especial 953 38 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TABELA XII ANEXO XII FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS CARGO Analista Judiciário 01 ÁREA / ESPECIALIDADE CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES - Conhecimento de administração pública e informática. REQU ESPE - Conhecim boa comunic concentração ADMINISTRATIVA / Sem especialidade - Curso de nível médio ou curso técnico equivalente. APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Contabilidade -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito - Curso técnico de nível médio em Contabilidade administrativo e informática. - Conhecim boa comunic concentração APOIO ESPECIALIZADO / Técnico de Informática - Curso técnico de nível médio em informática ou em programação. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comunic concentração APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Edificações - Curso técnico de nível médio de Edificações. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comunic concentração - Curso técnico de nível médio em eletrotécnica. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comunic concentração APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Mecânica - Curso técnico de nível médio de Mecânica. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comunic concentração APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Telecomunicações - Curso técnico de nível médio na área de telecomunicações. -Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. - Conhecim boa comunic concentração ADMINISTRATIVA / Sem especialidade - Qualquer curso de graduação de nível superior. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Administração - Curso de graduação de nível superior em Administração. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Eletrotécnica Analista Judiciário 02 ESCOLARIDADE - Registro n classe compe 39 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Banco de Dados - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (Bacharelado), em Sistemas de Informação (Bacharelado) ou em Engenharia da Computação ou diploma de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados. - Conhecimento de administração pública, conhecimento em banco de dados. APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Sistemas - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação ou em Engenharia da Computação ou diploma de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou em Sistemas para Internet. - Conhecimento de administração pública, conhecimento em desenvolvimento de sistemas. APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Suporte - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação ou em Engenharia da Computação ou diploma de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Rede de Computadores, em Redes de Telecomunicações, em Segurança da Informação ou em Sistemas de Telecomunicações. - Conhecimento de administração pública, conhecimento em telecomiunicações, segurança e redes de computadores. APOIO ESPECIALIZADO /Arquitetura - Curso de graduação de nível superior em Arquitetura. - Conhecimento de administração pública e informática. - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO /Arquivologia - Curso de graduação de nível superior em Arquivologia. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO /Biblioteconomia - Curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Comunicação Social - Curso de graduação de nível superior em Comunicação Social, ou Jornalismo ou Publicidade e Propaganda ou Relações Públicas. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Contabilidade - Curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Direito - Curso de graduação de nível superior em Direito. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Economia - Curso de graduação de nível superior em Economia. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Enfermagem - Curso de graduação de nível superior em Enfermagem. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Civil - Curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe 40 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Elétrica - Curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica, com especialização em Eletrotécnica, Eletrônica, ou Telecomunicações. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Mecânica - Curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Estatística - Curso de graduação de nível superior em Estatística. - Conhecimento de administração pública e informática - Registro n classe compe APOIO ESPECIALIZADO / Informática - Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (Bacharelado), em Sistemas de Informação (Bacharelado), em - Conhecimento de Engenharia Elétrica com Ênfase em Computação administração pública e ou em Engenharia da Computação; ou diploma de informática conclusão de qualquer Curso Superior de Tecnologia da Subárea Informação e Comunicação. APOIO ESPECIALIZADO / Licenciatura Letras - Curso de nível superior de graduação em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa. - Conhecimento de administração pública e informática APOIO ESPECIALIZADO / Medicina do Trabalho - Curso de graduação de nível superior em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Pedagogia - Curso de graduação de superior em Pedagogia. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO / Psicologia - Curso de graduação de nível superior em Psicologia. - Conhecimento de administração pública e informática. APOIO ESPECIALIZADO /Serviço Social - Curso de graduação de nível superior em Serviço Social. - Conhecimento de administração pública e informática APOIO ESPECIALIZADO / Taquigrafia - Qualquer curso de graduação de nível superior. - Conhecimento em taquigrafia, administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Direito - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito. - Conhecimento de administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Oficial de Justiça Avaliador - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito - Conhecimento de administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Execução Penal - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito - Conhecimento de administração pública e informática. JUDICIÁRIA / Comissário da Infância e Juventude - Curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito. - Conhecimento de administração pública e informática. - Registro n classe compe - Registro n classe compe 41 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Analista Judiciário Especial JUDICIÁRIA / Contador - Curso de graduação de nível superior de Ciências Contábeis - Conhecimento de administração pública e informática. - Registro n classe compe TABELA IV ANEXO III QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES CARGO Analista Judiciário 01 ESCOLARIDADE Ensino Médio ESPECIALIDADE QUANT. Curso Técnico em Contabilidade 11 Curso Técnico em Edificações 7 Curso Técnico em Eletrotecnica 12 Curso Técnico em Informática 24 Curso Técnico em Mecânica 2 Curso Técnico em Telecomunicações 2 TOTAL 202 144 Analista Judiciário 02 Ensino Superior Administração 24 Análise de Sistemas 13 Análise de Banco de Dados 3 Análise de Suporte 6 Arquitetura 4 Arquivologia 2 Biblioteconomia 2 Comunicação Social 1 Contabilidade 8 Direito 45 Economia 2 Enfermagem 1 Engenharia Civil 8 Engenharia Elétrica 4 Engenharia Mecânica 2 Estatística 3 Informática 4 Letras 1 Medicina do Trabalho 2 246 42 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça Avaliador Ensino Superior Pedagogia 1 Psicologia 6 Qualquer 37 Serviço Social 7 Taquigrafia 40 Direito 20 TOTAL CARGO EFETIVO 448 LEI COMPLEMENTAR Nº 567 TABELA V ANEXO V QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES CARGO Assistente de Gabinte Chefe de Seção ESCOLARIDADE Ensino Superior Ensino Superior ESPECIALIDADE QUANT. TOTAL Direito 54 54 Administração 3 Administração ou Contabilidade 1 Administração ou Direito 1 Administração, Contabilidade, Economia 1 Análise de Banco de Dados 1 Análise de Suporte 1 Análise de Sistemas 5 Arquitetura ou Engenharia 1 Arquivologia ou Biblioteconomia 1 Biblioteconomia 1 Contabilidade 2 Contabilidade ou Economia 1 Direito 5 Enfermagem ou Medicina do Trabalho 1 Engenharia 1 Estatística 1 51 43 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Revisor TOTAL FUNÇÃO GRATIFICADA Ensino Superior Estatística ou Matemática 1 Informática 3 Qualquer 19 Serviço Social 1 Taquigrafia 12 12 117