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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AVULSOS DA 112ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07.12.2010.
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO
PAG.
01) PL 255/10 (MENS. GOVERNAMENTAL N.º 180/10)................................02
02) PL 260/10 (MENS. GOVERNAMENTAL N.º 192/10)................................03
03) PL 201/10 DA DEP. JANETE DE SÁ............................................................04
04) PDL 133/10 DA COMISSÃO DE FINANÇAS.............................................
05) PL 216/10 DEP. CLAÚDIO VEREZA (NA FORMA ART. 277).................05
06) PLC 44/10 DA MESA DIRETORA...............................................................06
07) PL 262/10 DA MESA DIRETORA................................................................14
08) PLC 43/10 (MENS. N.º 06/10 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)....................19
09) PR 14/10 DA MESA DIRETORA..................................................................43
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Mensagem n º
180/2010
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V –
Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante
da Lei Orçamentária Anual Nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, com a inclusão de entidades no Quadro Demonstrativo de
Contribuições Correntes da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer – Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do
Espírito Santo – Pró Esporte, conforme Anexo I do Projeto de Lei.
Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento
vigente às necessidades da Administração Pública Estadual.
Atenciosamente,
ELCIO ALVARES
Governador do Estado em exercício
PROJETO DE LEI Nº 255/2010
Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, para o fim que especifica.
Art. 1º Fica incluída no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,
Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, no Quadro
Demonstrativo de Contribuições Correntes da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer – Fundo de Incentivo ao Esporte e
Lazer do Estado do Espírito Santo – Pró Esporte diversas entidades, conforme Anexo I.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
EXERCÍCIO DE 2010
ÓRGÃO:
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA:
39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
39.901 - FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PRÓ ESPORTE
Nº DE ORDEM
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
024
025
026
027
028
029
030
031
032
033
034
035
ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA GRAMA
ASSOCIAÇÃO GUANDUENSE DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL
LIGA DESPORTIVA DE BREJETUBA - LDB
PROJETO GRUPO UNIDO
PROJETO NOSSA CRIANÇA
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE ARACUÍ - AMA
FORÇA JOVEM SPORT CLUB
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE APOIO A CULTURA, EDUCAÇÃO E ESPORTE
ASSOCIAÇÃO DE MODALIDADES ESPORTIVAS DE GUARAPARI - ES
NACIONAL FUTEBOL CLUBE
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE MIMOSO DO SUL
ASSOCIAÇÃO BATALHANDO POR UM FUTURO MELHOR
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CANÁRIO
CENTRO COMUNITÁRIO FRANCO ROSSETTI
CONSELHO PINHEIRENSE DO BEM ESTAR DO MENOR
SAMAJE ASSOCIAÇÃO DE ARTES MARCIAIS
SOCIADADE ESPORTIVA POMERANA
ASSOCIAÇÃO PROJETO GAROTO BOM DE BOLA - APROGABB
INSTITUTO CARAPEBUS SOLIDÁRIO
PROJETO SOCIAL ESPORTE LAZER E CULTURA BARCELONA
ASSOCIAÇÃO FESTA DA POLENTA - AFEPOL
ASSOCIAÇÃO DE HANDEBOL E AÇÃO SOCIAL - AHAS
ASSOCIAÇÃO MORADORES CONJUNTO RESIDENCIAL GUARANHUNS
CAIXA ESCOLAR MARIA EMELINA MASCARENHAS BARCELLOS
CENTRO DE TREINAMENTO SANTA RITA
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE ESPORTE E LAZER
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA PARAOLÍMPICA DE DESPORTO
ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL JÚNIOR NEGÃO - PENSANDO NO FUTURO
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE BASQUETEBOL
FEDERAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DE GINÁSTICA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ANTÔNIO DADALTO
INSTITUTO JOÃO XXIII
INSTITUTO R. MATTAR
INSTITUTO REABILITACIONAL E ESPORTIVO PARA DEFICIENTES FÍSICOS DO ESPÍRITO SANTO - IREFES
VITÓRIA FOOTBOL CLUB
Mensagem nº
MUNICÍPIO
AFONSO CLÁUD
BAIXO GUANDU
BREJETUBA
CACHOEIRO DE ITAPE
CACHOEIRO DE ITAPE
CASTELO
COLATINA
GUARAPARI
GUARAPARI
ITAGUAÇU
MIMOSO DO SU
NOVA VENÉCIA
PEDRO CANÁRI
PEDRO CANÁRI
PINHEIROS
SANTA MARIA DE JE
SANTA MARIA DE JE
SERRA
SERRA
SERRA
VENDA NOVA DO IMIG
VILA VELHA
VILA VELHA
VILA VELHA
VILA VELHA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
192 /2010
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessas Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V –
Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante
da Lei Orçamentária Anual Nº 9.400, de 20 de janeiro de 2010, com a Inclusão da Entidade Companhia de Teatro
Especialistas do Riso no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria
de Estado da Cultura conforme Anexos I e II do Projeto de Lei.
Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento
vigente às necessidades da Administração Pública Estadual
Atenciosamente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 260/2010
Inclui Entidade no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios no Anexo V da
Lei Orçamentária nº 9.400, de 21 de janeiro de 2010, para o fim que especifica.
Art. 1º Fica incluída a entidade Companhia de Teatro Especialistas do Riso no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº
9.400, de 20 de janeiro de 2010, no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da
Secretaria de Estado da Cultura, conforme Anexos I e II.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
EXERCÍCIO DE 2010
ÓRGÃO:
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Nº DE ORDEM
056
ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS
COMPANHIA DE TEATRO ESPECIALISTAS DO RISO
PROJETO DE LEI Nº 201/2010
GARANTE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OU À SUA FAMÍLIA, A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS POPULARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESOLVE:
Art. 1º- Serão destinadas às pessoas com deficiência, ou aos seus familiares conviventes, no mínimo, 7% (sete por cento) de
todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas ou lotes urbanizados.
Art. 2º- As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar,
dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados
especiais.
Art. 3º- Quando da aplicação do percentual previsto no “caput” do art. 1º resultar número fracionário, será considerado o
número inteiro subseqüente.
Art. 4º- Caso o número de pessoas interessadas não atinja o percentual previsto no artigo 1º, os imóveis remanescentes poderão
ser comercializados livremente.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Domingos Martins, 08 de junho de 2010.
MUN
VIT
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Janete de Sá
Deputado Estadua - PMN
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu artigo 24, inciso XIV, determina a obrigação do Estado em proteger e integrar socialmente as
pessoas portadoras de deficiências, senão vejamos:
“Artigo 24 - Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.
O presente Projeto de Lei tem por objeto facilitar o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais a adquirir seu
imóvel, tendo em vista toda sorte de dificuldades que acometem os deficientes no decorrer de suas vidas.
A preferência dada aos portadores de necessidades especiais na aquisição de imóveis está em perfeita consonância com as
legislações atuais, citando apenas a que reserva uma porcentagem das vagas em concurso público para os portadores de
deficiência.
Nada mais justo que os programas estaduais para casa própria abrangessem também essa parte da população já tão sofrida e
que busca seu lugar na sociedade.
Desta forma, conto com meus nobres pares, na aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 216/2010
Altera a redação do artigo 1º da Lei 8.612/2007 que institui o Dia Estadual do Caboclo Bernardo.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei 8.612 de 31 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica incluída no calendário oficial de festas do Estado do Espírito Santo, a festa do Caboclo Bernardo, realizada
anualmente no primeiro domingo do mês de junho, no Distrito de Regência, no município de Linhares, reunindo bandas de
congo de diversos municípios do Estado, para celebrar a memória do bravo herói capixaba, Bernardo José dos Santos.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2010
Claudio Vereza
Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
Esta alteração visa adequar a festa do Caboclo Bernardo ao que vem sendo prática na sociedade, pois esta é realizada
anualmente no primeiro domingo do mês de junho, no Distrito de Regência, em Linhares, e não necessariamente no dia 03 de
junho como traz a redação da lei.
Este é um dos momentos mais importantes de encontro, congraçamento, preservação e valorização da cultura capixaba, através
do encontro de Bandas de Congo de diversos municípios do Estado, para celebrar o inestimável valor cultural dessas
manifestações da Cultura do Espírito Santo, como também a memória do legendário herói capixaba, Bernardo José dos Santos.
Caboclo Bernardo, como ficou conhecido, recebeu o reconhecimento da Marinha Imperial e da Princesa Izabel, por seu heróico
ato de bravura ao se atirar ao mar por diversas vezes, na madrugada do dia 7 de setembro de 1887, até conseguir salvar 128, dos
142 tripulantes do Cruzador Imperial que fazia reconhecimento da costa e encalhou em bancos de areia na foz do Rio Doce.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Pelo extraordinário feito, foi homenageado pela Marinha em 29 de setembro daquele ano e, condecorado com uma medalha de
ouro pela Princesa Izabel, em 6 de outubro.
Para nós, que presidimos a Comissão de Cultura desta Casa de Leis, é uma honra contribuir com a presente iniciativa para que
esta festa tenha uma maior visibilidade, com sua inclusão no calendário oficial de festas de nosso Estado, não apenas por sua
importância cultural, já destacada acima, como também por uma relação íntima que temos com o ato heróico de Bernardo José
do Santos, pois, entre as pessoas que salvou estava meu bisavô, o médico Ernesto Vereza, integrante da tripulação salva pelo
Caboclo Bernardo, motivo pelo qual esta proposta tem para nós um caráter muito especial e, desta forma, solicitamos apoio de
nossos pares para sua aprovação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 44/2010
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral da
Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos do artigo 4º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358,
de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 1º A Procuradoria-Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infra-estrutura administrativa e material,
de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador-Geral à Direção-Geral.
§ 2º Na Procuradoria-Geral funcionam os Gabinetes do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, suas respectivas
assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial.
§ 3º Na Diretoria Legislativa da Procuradoria – DLP funcionam:
a)
o Gabinete do Diretor Legislativo da Procuradoria;
b)
as Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial;
c)
o Setor de Estudo e Pesquisa da Procuradoria;
d)
o Setor de Distribuição e Controle de Processos;
e)
o Arquivo Setorial;
f)
a Biblioteca Setorial;
g)
o Setor de Revisão de Pareceres.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº
358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 6º (...)
Parágrafo único. O Procurador-Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30
(trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada, nomeado dentre os
procuradores efetivos e estáveis da Assembléia Legislativa.
Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006,
passa a vigorar acrescido de mais três incisos com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
XV - receber e distribuir todos os processos submetidos à Procuradoria-Geral, em decorrência das atribuições previstas no
artigo 3º desta Lei Complementar;
XVI - opinar conclusivamente em todos os processos submetidos à Procuradoria-Geral, acolhendo ou não o parecer do
procurador designado;
XVII – acompanhar as sessões plenárias da Assembléia Legislativa, prestando assessoramento jurídico pertinente a sua
realização.
Art. 4º Os incisos do artigo 9º da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de
22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
I - substituir o Procurador-Geral na sua falta ou impedimento;
II - prestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador-Geral;
III – orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e demais órgãos da Assembléia Legislativa, nos
aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores;
IV - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado;
V - exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria;
VI - opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do procurador designado;
VII - opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador-Geral, sugerindo ou não o
acolhimento do parecer do procurador designado;
VIII - emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador-Geral, em caso de relevância ou
urgência.
Art. 5º Os incisos do artigo 12 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de
22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. (...)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
I - substituir, em caso de necessidade, na falta ou impedimento, o Subprocurador-Geral;
II - exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao órgão;
III – efetivar a adoção dos procedimentos determinados, visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às
necessidades da Casa;
IV - zelar pela distribuição equânime dos processos e das demais atividades aos procuradores, com o apoio dos servidores do
Setor de Distribuição e Controle de Processos, informando ao Procurador-Geral eventuais desvios.
V - verificar a adequação dos pareceres emitidos às regras técnicas previstas em lei ou constantes da regulamentação desta Lei
Complementar, em todos os processos distribuídos aos procuradores, exigindo o seu cumprimento;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos e normas relativas à emissão de pareceres e a execução das demais atividades
designadas aos Procuradores;
VII - participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores;
VIII - fazer efetivar o apoio administrativo inerente à atuação dos procuradores, por meio dos recursos materiais e humanos
disponibilizados nos setores vinculados a respectiva Diretoria;
IX - acatar e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral naquilo que se refere a sua
competência específica;
X - prestar informações ao Procurador Geral quanto ao gerenciamento da Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP,
encaminhando relatórios na freqüência solicitada;
XI – reunir-se com os coordenadores das setoriais da Procuradoria, visando a uniformização de procedimentos.
Art. 6º Os incisos e o parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei
Complementar nº 358, de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
IV – os coordenadores das setoriais;
V – os dois procuradores mais antigos na carreira, que não venham a integrar o colegiado nos termos dos incisos
anteriores.
Parágrafo único. O Conselho será dirigido pelo seu Presidente, o Procurador-Geral, e terá um Vice-Presidente, o
Subprocurador-Geral, e um Secretário, o Diretor Legislativo da Procuradoria.
Art. 7º O artigo 15 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Compete ao Colegiado da Procuradoria, mediante solicitação da Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou a
requerimento de Deputado:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
I - pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes ou consideradas de alta indagação jurídica;
II - dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica de matérias atinentes ao Poder Legislativo;
III - pronunciar-se sobre questões com opinamentos jurídicos divergentes;
VI - pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder
Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões;
Parágrafo único. Mediante convocação do seu Presidente, cabe ainda ao Colegiado da Procuradoria:
I - encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembléia Legislativa sobre matérias de interesse da Administração
ou sobre a sua organização;
II - modificar seu regimento interno, cuja alteração somente vigorará após aprovação do Colegiado e homologação pela Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa;
III - adotar procedimentos e interpretações jurídicas, visando à uniformização de entendimento jurídico do órgão;
Art. 8º Os parágrafos do artigo 16 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358,
de 22.03.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 (...)
§ 1º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros.
§ 2º O regimento interno do Colegiado poderá ser modificado, por proposta do Procurador-Geral ou de 1/3 (um terço)
dos seus membros, aprovada nos termos do parágrafo anterior, homologada por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa
e publicada no Diário do Poder Legislativo.
§ 3º Todos os votos serão fundamentados, exceto aqueles que acompanharem o voto fundamentado do relator e
constarão, em síntese, do respectivo acórdão da decisão.
§ 4º Os demais procedimentos e atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno.
Art. 9º O artigo 19 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A carreira de Procurador é integrada por 22 (vinte e dois) cargos de provimento efetivo, organizada em quadro
próprio, em níveis escalonados, em 04 (quatro) categorias, com a seguinte estrutura hierarquizada e respectivos
quantitativos:
I - Procurador Adjunto – 03 (três) cargos;
II - Procurador de 3ª categoria – 04 (quatro) cargos;
III - Procurador de 2ª categoria – 06 (seis) cargos;
10
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
IV - Procurador de 1ª categoria – 09 (nove) cargos.
Art. 10. O artigo 21 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado
pela Assembléia Legislativa, mediante contratação de instituição de notória reputação e de reconhecimento nacional,
assegurado o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação e exigindo-se do candidato conhecimentos específicos, dentre outras áreas a serem
especificadas no Edital, em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal,
Tributário e Regimental.
§ 1º O concurso público de que trata este artigo terá três etapas:
I - prova objetiva;
II - prova prática; e
III – avaliação de títulos.
§ 2º A primeira e segunda etapas serão eliminatórias, assegurada a participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar
aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) na anterior.
§ 3º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das áreas de conhecimento
previstas no caput deste artigo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual.
§ 4º A prova prática se consubstanciará na elaboração, pelo candidato, de uma ou mais peças técnico-jurídicas usualmente
produzidas na Procuradoria e utilizadas na Assembléia Legislativa.
§ 5º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da primeira e segunda etapas do concurso público serão publicados
na imprensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da aplicação das respectivas provas.
§ 6º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total geral de
pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado.
§ 7º Também constituirão títulos para efeito da terceira etapa as graduações e pós-graduações relacionadas às áreas de
conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no parágrafo anterior.
§ 8º A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, será divulgada, no mínimo, dez dias antes da
etapa seguinte e o resultado final será divulgado trinta dias antes da homologação do concurso pela Mesa.
§ 9º A divulgação prevista neste artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e em
jornais de grande circulação.
§ 10. O descumprimento dos interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do concurso público.
Art. 11. O parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº
358, de 22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 (...)
11
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Parágrafo único. O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão avaliados pelo Conselho, considerados os critérios
previstos neste artigo.
Art. 12. O artigo 27 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei
ordinária específica.
§ 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da
produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução
das respectivas atribuições.
§ 2º A apuração da produtividade prevista no parágrafo anterior, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade,
destina-se a avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 13. O inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de
22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. (...)
IV – o Subprocurador-Geral.
Art. 14. O artigo 35 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Somente concorrerá a promoção para o cargo de procurador adjunto, seja por antiguidade ou por
merecimento, os procuradores que comprovarem aprovação em curso de especialização, em qualquer nível, nas áreas
previstas no artigo 21 desta Lei Complementar.
Art. 15. O inciso IV do artigo 39 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de
22.03.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. (...)
IV – o afastado do exercício do cargo de procurador, inclusive para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da
Procuradoria da Assembléia Legislativa.
Art. 16. O artigo 40 da Lei Complementar nº 287, de 14.06.2004, alterada pela Lei Complementar nº 358, de 22.03.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Para a promoção por merecimento ou antiguidade somente será computado o tempo de serviço prestado no cargo de
procurador efetivo, ressalvado o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
12
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
DARY PAGUNG
1ª Secretário
GIVALDO VIEIRA
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 287/04, que dispõe
sobre a organização da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa.
A proposição visa estabelecer dezesseis alterações no texto da referida lei complementar, que não geram qualquer impacto
financeiro e somente dizem respeito a matéria organizacional da Procuradoria.
A maior parte das alterações já está inserida na regulamentação da referida Lei Complementar nº 287/04, editada por meio do
Ato nº 2.517, de autoria da Mesa, publicado em 28.03.2008 no Diário do Poder Legislativo.
A primeira alteração consiste na especificação dos órgãos que estruturam a Procuradoria-Geral e, de fato, devem integrá-la.
Assim, são previstos, no âmbito da Procuradoria-Geral, propriamente dita: os Gabinetes do Procurador-Geral e do
Subprocurador-Geral, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial; no âmbito da Diretoria
Legislativa da Procuradoria: o Gabinete do Diretor Legislativo da Procuradoria; as Setoriais Legislativa, Administrativa e
Judicial; o Setor de Estudo e Pesquisa da Procuradoria; o Setor de Distribuição e Controle de Processos; o Arquivo Setorial; a
Biblioteca Setorial; e o Setor de Revisão de Pareceres.
A segunda alteração diz respeito à adaptação da redação do artigo 6º da referida lei complementar às disposições do artigo 122,
§ 6º, da Constituição Estadual, que dispõe, textualmente: “A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da
Assembléia Legislativa têm por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeado dentre os integrantes ativos de suas
carreiras”.
A terceira, quarta e quinta alterações visam explicitar competências já implícitas e decorrentes de seus dispositivos dos cargos
de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Diretor Legislativo da Procuradoria, acrescendo incisos aos artigos 8º, 9º e 12 da
referida lei complementar.
A sexta alteração concerne à modificação da composição do Colegiado da Procuradoria, visto que o modelo
adotado pela lei complementar vigente dificulta, sobremaneira, o seu funcionamento. Por meio da proposta, o referido órgão
passaria a ser integrado pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral, pelo Diretor Legislativo da Procuradoria, pelos
Coordenadores das Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial, e, por fim, pelos dois procuradores mais antigos na carreira,
diminuindo o número de procuradores que o compõem, de 22 (vinte e dois) para somente 08 (oito) membros, viabilizando seu
funcionamento de forma mais ágil.
13
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Também, no que diz respeito ao Colegiado da Procuradoria, por meio da sétima alteração, pretende-se racionalizar sua
competência, dispersa hoje no texto vigente, e determinar sua convocação pela Mesa ou pelo Procurador-Geral, em razão da
matéria a ser apreciada pelo referido órgão.
Ainda no que tange ao Colegiado da Procuradoria, por meio da oitava alteração proposta, pretende-se conferir dinâmica mais
adequada ao seu funcionamento, principalmente, exigindo a expressa consignação dos votos de seus membros, inclusive com
fundamentação, o que não ocorre com o atual regramento.
A nona alteração proposta tem por objetivo redistribuir as vagas atinentes aos cargos de procurador nos quatro níveis de
categorias que compõem a carreira, posto que a configuração inicial foi alterada com extinção de 10 (dez) cargos de procurador
promovida pela Lei Estadual nº 8.125/05.
A décima alteração proposta visa estabelecer normas gerais para realização do concurso público para o cargo de procurador da
Assembléia Legislativa, no sentido de garantir sua lisura e transparência, a vista das intempéries ocorridas no último concurso
para a referida carreira.
A décima primeira proposta diz respeito, em especial, a supressão do conceito de “critérios objetivos”, introduzido na redação
original da lei complementar, que já foi objeto de processo judicial a vista das diversas interpretações que comporta. Portanto,
partindo-se do princípio de que toda avaliação de sujeito, mormente a realizada com fins de promoção, é por essência subjetiva,
impõe-se redação mais clara, no sentido de conferir ao respectivo conselho competência para avaliar o desempenho, o potencial
e o zelo funcional do servidor para efeito de promoção, independentemente da fixação de critérios objetivos.
A décima segunda alteração também concerne à questão submetida ao Judiciário, posto que, por meio do Mandado de
Segurança nº 100.030.018.442, foram julgadas inconstitucionais as disposições contidas no § 4º do artigo 122 da Constituição
Estadual, que estabelece a vinculação entre o subsídios dos procuradores do Poder Executivo e do Legislativo, cuja linha de
raciocínio é seguida no dispositivo da lei complementar que ora se pretende modificar. Assim, em face da necessidade de
extirpar do mundo jurídico norma inconstitucional, propõe-se nova redação ao referido dispositivo, inclusive consolidando
recente conquista da categoria e da própria Administração, qual seja, a instituição da avaliação de produtividade.
Em décimo terceiro lugar, consta proposta de alteração do inciso IV do artigo 29 da referida lei complementar para incluir, em
consonância com as disposições do seu próprio artigo 9º, inciso IV, o Subprocurador-Geral no Conselho de Avaliação, evitando
controvérsias já levadas ao Judiciário sobre o tema.
A décima quarta alteração tem por objeto estabelecer como requisito para promoção ao último nível da carreira, a comprovação
de aprovação em curso de especialização, em qualquer nível, nas áreas de atuação do procurador, de forma similar ao que hoje
é estabelecido para carreira de Analista, nesta Assembléia Legislativa, estabelecendo, com isto, um caminho para a qualificação
profissional dos referidos servidores.
A alteração proposta em décimo quinto lugar visa corrigir distorção dos princípios administrativos norteadores da
Administração Pública, impedindo a promoção por merecimento daquele que esteja afastado do exercício do seu próprio cargo
de procurador, inclusive para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Procuradoria da Assembléia Legislativa.
14
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Por fim, a décima sexta alteração visa estabelecer que somente seja computado, para efeito de promoção por merecimento ou
antiguidade, o tempo de efetivo serviço prestado no cargo de procurador efetivo, ressalvado o tempo de serviço prestado no
exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa.
Como pode ser observado, todas as alterações tratam-se de matérias técnicas, sem impacto financeiro, que, no entanto, são de
grande valia para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades realizadas na Procuradoria, indispensáveis ao apoio e
assessoramento jurídico desta Casa de Leis e dos Parlamentares, razão pela qual, justifica-se o presente projeto de lei
complementar.
PROJETO DE LEI Nº 262/2010
Extingue, cria e transforma cargos do quadro permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá
outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo extinguir, transformar e criar cargos do Quadro Permanente da Assembléia
Legislativa, em consonância com Resolução prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.498, de 22.07.2010, destinada a
implantar nova estrutura organizacional, estabelecendo a área de atuação, as atribuições, a qualificação, o código e o
quantitativo dos cargos comissionados da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 2º Ficam extintos e excluídos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa os cargos de provimento em
comissão relacionados no Anexo I, que integra esta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos, a partir de 31 de
janeiro de 2011.
§ 1º A Mesa da Assembléia Legislativa, em atos vinculados a presente Lei, tornará vago os cargos antes de ocorrer a
extinção na forma do caput deste artigo.
§ 2º Até dez dias anteriores a efetiva extinção dos cargos, serão publicados os atos de exoneração previstos no
parágrafo anterior, com vigência a partir de 31 de janeiro de 2011, após criteriosa avaliação da necessidade de permanência de
cargos comissionados em cada órgão da estrutura da Assembléia Legislativa.
Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa os cargos efetivos e de
provimento em comissão relacionados no Anexo II desta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos.
Parágrafo único. A efetiva criação dos cargos previstos neste artigo fica condicionada a efetiva extinção prevista no
artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Ficam transformados em cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão relacionados no
Anexo III, que integra esta Lei, com os respectivos quantitativos e vencimentos.
Parágrafo único. A efetiva transformação de cargos prevista neste artigo fica vinculada ao provimento dos cargos
efetivos oriundos da transformação, após realização do respectivo concurso publico.
15
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 5º Fica ratificada a extinção dos cargos comissionados determinada no artigo 2º Lei Estadual nº 8.125, de
31.10.2005, constantes do seu Anexo II.
§ 1º Ficam extintos os vinte oito cargos de Técnico em Comunicação, de provimento efetivo, criados pelo artigo 5º Anexo II - da Lei Estadual nº 8.125/05, e constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei.
§ 2º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Analista em Comunicação Social, de escolaridade de nível
superior, e de Técnico em Comunicação Social, de escolaridade de nível de segundo grau, previstos no Anexo V, que integra
esta Lei, em substituição aos cargos extintos no parágrafo anterior.
§ 3º A efetiva extinção dos cargos de provimento em comissão prevista no caput deste artigo fica condicionada ao
provimento dos cargos efetivos criados no parágrafo anterior, conforme determinado pelo artigo 11 da Lei Estadual nº
8.125/2005.
Art. 6º Ficam transformados os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo VI, que integra esta Lei,
permanecendo inalterados os respectivos quantitativos e vencimentos, fixados na legislação vigente.
Art. 7º A área de atuação, as atribuições, a qualificação, o código e a complementação da nomenclatura dos cargos
criados e transformados, na forma dos artigos anteriores, serão estabelecidos pela Resolução da Assembléia Legislativa a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 8º As Funções Gratificadas do Quadro Funcional da Assembléia Legislativa serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargos efetivos de sua estrutura organizacional, que receberão pelo exercício dessas funções uma
gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento do último padrão do cargo
efetivo de sua respectiva carreira.
Art. 9º A gratificação de representação conferida aos servidores da Assembleia Legislativa pela Resolução nº 1.935,
de 17.12.1999, com redação dada pela Resolução nº 1.996, de 07.06.2001, e pela Lei nº 8.125, de 31.10.2005, fica incorporada
aos vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 10. Serão extintos somente ao ocorrer sua vacância, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar nº 46/94,
excetuando-se das ocasiões previstas nos artigos anteriores, os cargos comissionados de adjunto legislativo, assistente
legislativo, assessor legislativo ou supervisor legislativo, extintos ou transformados pela presente Lei, que na data de sua
publicação, estejam ocupados por servidores não efetivos, que:
I - tenham prestado mais de vinte cinco anos de serviço público a Assembléia Legislativa; ou
II - tenham prestado mais de quinze anos de serviço público a Assembléia Legislativa e contem com menos de cinco
anos para se aposentar.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 30 de novembro de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
16
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DARI PAGUNG
1º Secretário
GIVALDO VIEIRA
2º Secretário
Item
01
02
03
Item
01
02
03
04
05
Item
01
02
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
ANEXO I
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS - ART. 2º DESTA LEI
Cargo
Quantidade
Vencimento
Assessor Legislativo
12
2.940,09
Assistente Legislativo
73
2.099,35
Adjunto Legislativo
51
1.185,77
TOTAL
136
ANEXO II
TABELA DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS CRIADOS - ART. 3º DESTA LEI
Cargo
Provimento
Quant.
Venc.
Taquígrafo Parlamentar Apanhador
Efetivo
7
4.227,23
Coordenador Especial da Escola do Legislativo
Em comissão
1
4.879,79
Coordenador Especial da Polícia do Legislativo
Em comissão
1
4.879,79
Coordenador Especial das Comissões Permanentes
Em comissão
1
4.879,79
Coord. Esp. das Comissões Temporárias e órgãos especiais
Em comissão
1
4.879,79
TOTAL
11
ANEXO III
TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS EM EFETIVOS – ART. 4º DESTA LEI
Cargo de Origem
Quant.
Cargo Resultante
Quant.
Dif. Vencimento
Adjunto Legislativo
50
Agente de Apoio Legislativo
50
217,13
Assistente Legislativo
72
Assistente de Apoio Legislativo
72
384,46
TOTAL
122
Saldo
35.281,08
153.252,55
60.474,27
249.007,90
Custo
29.590,61
4.879,79
4.879,79
4.879,79
4.879,79
49.109,77
Custo
10.856,50
27.681,12
38.537,62
ANEXO IV
TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EXTINTOS – ART. 5º, § 1º, DESTA LEI
Cargo
Quant.
Vencimento
Saldo
TC Editor de Texto
2
3.684,97
7.369,94
TC Produtor - Jornalismo e Vídio
1
2.333,81
2.333,81
TC Repórter Apresentador
3
1.965,32
5.895,96
TC Repórter Cinematográfico/op. de câmara de unid. Portátil
3
1.965,32
5.895,96
TC Supervisor Técnico de TV
1
3.070,81
3.070,81
TC Assistente Técnico de Supervisão
2
1.965,32
3.930,64
TC Supervisor de Programação
1
3.070,81
3.070,81
TC Editor de Imagens
2
1.965,32
3.930,64
TC Operador de Computação Gráfica
1
1.965,32
1.965,32
TC Operador de Controle Mestre
2
1.596,82
3.193,64
TC Editor Geral de Notícias
1
3.684,97
3.684,97
TC Produtor Geral de Notícias
1
2.333,81
2.333,81
TC Repórter
3
1.965,32
5.895,96
TC Repórter Fotográfico
2
1.965,32
3.930,64
TC Editor de Áudio
1
982,66
982,66
TC Locutor Apresentador
1
1.473,99
1.473,99
TC Diretor de Criação
1
3.070,81
3.070,81
TOTAL
28
62.030,37
ANEXO V
17
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CRIADOS – ART. 5º, § 2º, DESTA LEI
Cargo
Quant.
Vencimento
Analista em Comunicação Social - Repórter/TV
05
4.227,23
Analista em Comunicação Social - Produtor/TV
03
4.227,23
Analista em Comunicação Social - Editor de Texto
02
4.227,23
Analista em Comunicação Social - Repórter WEB
02
4.227,23
Analista em Comunicação Social - Produtor WEB
01
4.227,23
Analista em Comunicação Social - Repórter Fotográfico
01
4.227,23
Técnico em Comunicação Social - Editor de Imagem
02
2.483,81
Técnico em Comunicação Social - Cinegrafistas/TV
04
2.483,81
Técnico em Comunicação Social - Operador de Controle Mestre/TV
02
2.483,81
TOTAL
22
Custo
21.136,15
12.681,69
8.454,46
8.454,46
4.227,23
4.227,23
4.967,62
9.935,24
4.967,62
79.051,70
ANEXO VI
TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS SEM CUSTO – ART. 6º DESTA LEI
Item
CARGO DE ORIGEM
Quant.
CARGO RESULTANTE
Quant.
01
Secretário da Mesa de Comunicação Social
01
Secretário de Comunicação Social
01
02
Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos
01
Chefe de Gabinete da Presidência
01
03
Diretor Leg. da Mesa para Assuntos Econômicos
01
Diretor Financeiro
01
04
Diretor Leg. do Centro de Proces. de Dados
01
Diretor de Tecnologia da Informação
01
05
Diretor Legislativo Administrativo
01
Diretor de Recursos Humanos
01
06
Diretor Legislativo do Serviço Médico
01
Diretor de Infra-estrutura e Logística
01
07
Diretor Legislativo da Mesa Diretora
01
Diretor de Processo Legislativo
01
08
Diretor Leg. de Documentação e Informação
01
Diretor de Documentação e Informação
01
09
Diretor Legislativo da Taquigrafia Parlamentar
01
Diretor de Taquigrafia Parlamentar
01
10
Diretor Leg. das Comissões Perman. e Temp.
01
Diretor das Comissões Parlamentares
01
11
Diretor Legislativo de Redação
01
Diretor de Redação
01
12
Diretor Legislativo do Processo Legislativo
01
Diretor da Consultoria Temática
01
13
Coordenador do Cerimonial
01
Coordenador Especial do Cerimonial
01
14
Coordenador do Interlegis
01
Coord. Esp. de Relações Institucionais
01
15
Coordenador de Agencia de Notícias
01
Coordenador Especial de WEB
01
16
Coordenador de Mídias
01
Coordenador Especial de Rádio e TV
01
17
Supervisor Legislativo
45
Supervisor *
45
18
Assessor Legislativo
05
Supervisor *
05
19
Coordenador Admin. da Escola do Legislativ
01
Supervisor *
01
20
Coordenador Pedag. da Escola do Legislativo
01
Supervisor *
01
21
Assessor Legislativo
61
Assessor Senior *
61
22
Assistente Legislativo
124
Assessor Junior *
124
TOTAL
253
* a complementação da nomenclatura será estabelecida conforme Resolução da Assembléia Legislativa, de acordo com a área de atuação.
JUSTIFICATIVA
Ao assumirem seus cargos, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por
intermédio do seu Presidente, Deputado Elcio Alvares, firmaram o compromisso de garantir ao Poder Legislativo Estadual o
cumprimento pleno de todas as suas funções constitucionais. Este compromisso está registrado nos anais da casa, no discurso
do sr. Presidente, na sessão de instalação dos trabalhos legislativos, realizada no dia 02 de fevereiro de 2009, com o seguinte
teor:
“Nesta gestão, a transparência dos atos do Legislativo será permanente e progressiva. Nas propostas anunciadas dou relevo
ao aprimoramento do funcionamento desta Casa de Leis, objetivando sua profissionalização, com realização de concurso
público para o quadro permanente, realizado por empresa ou entidade com experiência comprovada e reputação ilibada, e a
redução do número de cargos comissionados. Os estudos necessários que embasarão essas ações começarão em regime de
prioridade. Haverá reformulação e modernização do site da Assembléia Legislativa, possibilitando melhor divulgação do
Parlamento, incluindo relatórios permanentes de gestão e dos trabalhos realizados pelas comissões técnicas e temporárias.”
A realização da reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo se fundamenta,
principalmente, na obrigatoriedade e no dever que o Poder Legislativo tem de cumprir os princípios e dispositivos
18
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
constitucionais que norteiam o funcionamento da administração publica, especialmente, no caso desta reforma,
determina o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, conforme texto abaixo:
o que
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)”
A Mesa Diretora, visando o cumprimento ao compromisso acima firmado e também aos princípios constitucionais já
transcritos, adotou as seguintes providências:
- Designou Comissão destinada a promover estudo e proposta de nova estrutura organizacional da ALES. (ETAPA
CUMPRIDA EM 25-03-2009, ATRAVÉS DO ATO DA MESA Nº 453, PUBLICADO NO DPL DO DIA 26-03-2009). Esta
comissão entregou um relatório preliminar com o resultado do primeiro estudo sobre a organização da Assembleia Legislativa.
Esta 1ª fase de estudos diagnosticou a estrutura organizacional existente e sugeriu a implantação de nova estrutura, mas não
abordou dados relativos aos servidores, lotação e qualificação adequadas e outros dados indispensáveis a efetivação da
reestruturação e conseqüente cumprimento do compromisso firmado.(ESTA ETAPA FOI PARCIALMENTE CUMPRIDA
EM DEZEMBRO DE 2009);
- Dando prosseguimento aos trabalhos da reestruturação, a Mesa determina, no início de 2010, a continuidade dos estudos e
designa nova equipe técnica para proceder ao diagnóstico referente ao quadro de pessoal. Neste mesmo período, em fevereiro
de 2010, a Mesa recebe recomendação/orientação do TC-ES, consubstanciada no VOTO do Relator das Contas da Mesa
Diretora referentes ao exercício de 2006, com o seguinte teor: “.....que se faça um estudo no seu quadro de pessoal,
determinando o número de servidores necessários ao desempenho de suas atividades e, se necessário, realize concurso
público para contratação de servidores efetivos, em cumprimento ao determinado no inciso II do artigo 37 da
Constituição/88 e inciso II do artigo 32 da Constituição Estadual /89.”
- Paralelamente aos estudos sobre a reorganização da Casa, a Mesa decide conceder reajuste aos servidores efetivos da ALES e,
através do projeto de lei utilizado pra esse fim, confirma, em seu artigo 2º, o compromisso inicial de promover reestruturação
administrativa, concurso público e redução de cargos comissionados (ESTA ETAPA FOI CONCLUÍDA COM A
PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.498, EM JULHO DE 2010);
- Para respaldar o ato da reforma, a Mesa inicia entendimentos com o Ministério Público Estadual e recebe orientação e apoio
do MP para efetivar a implantação da Reestruturação Administrativa da ALES (ETAPA INICIADA EM 1º DE SETEMBRO
DE 2010 E AINDA EM ANDAMENTO)
- A equipe técnica conclui o diagnóstico sobre a estrutura da ALES e seu quadro de pessoal e apresenta os números aos
Membros da Mesa e esta autoriza a redação das proposições legislativas necessárias à aprovação da reestruturação pelo
Plenário (ETAPA CONCLUÍDA EM 11-11-2010);
- A equipe técnica elabora as proposições necessárias á implantação da Reestruturação, distribuídas da seguinte forma:
1)Projeto de Lei que extingue, cria e transforma cargos do quadro permanente da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo e dá outras providências
2) Projeto de Resolução que Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da
Assembleia Legislativa e sobre o plano de cargos e carreiras dos seus respectivos servidores.
19
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
3)
Projeto de Lei Complementar que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287/2004, que dispõe sobre a
organização da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
- A Mesa Diretora, se reúne com o Procurador Geral de Justiça, Dr. Fernando Antonio Zardini, acompanhado dos Promotores
de Justiça, Dr. Marcelo Zenkner e Dr. Gustavo Senna e apresenta o Projeto de Reestruturação Administrativa da ALES.
(ETAPA CUMPRIDA EM 26.11.2010)
- A Mesa distribui cópias dos projetos aos Deputados (ETAPA EFETIVADA NO DIA 30-11-2010).
São essas as razões que motivaram a Mesa Diretora da Assembleia a apresentar os projetos que permitirão a
implantação da reestruturação administrativa da Casa. Esta ação permitirá ao Poder Legislativo Estadual o cumprimento pleno
das suas funções constitucionais de legislar com eficiência e qualidade, promover a fiscalização das ações do Poder Executivo e
de seus próprios atos e também garantir aos Deputados o apoio necessário a sua representação político-parlamentar. Por esses
motivos e outros já apresentados acima, solicitamos aos demais Deputados deste Poder o apoio necessário à aprovação da
presente proposição.
MENSAGEM N° 006/2010
Senhor Presidente:
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI, aprovado pelo Egrégio Tribunal
Pleno deste Poder Judiciário em sessão realizada em 04/11/2010, propondo alterações e modificações nas Leis
Complementares nº 234/02 e nº 566/10, respectivamente Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo
e Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo e na Lei nº 9.497/10 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário.
Registro que se trata de medida que visa basicamente corrigir equívocos e elucidar o texto de alguns artigos dos projetos que
deram origem às Leis Complementares nº 567/10 e 566/10 e à Lei nº 9.497/10, publicadas em 22 de julho de 2010, garantindose a efetividade do que se pretende ver cumprido face às determinações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e às reais
necessidades de avanço do Poder Judiciário.
Entretanto, pequenas correções nos quantitativos de cargos da estrutura deste Poder, demonstrados nas leis citadas, irão gerar
um novo impacto orçamentário e financeiro para o exercícios de 2011 e 2012, permanecendo-se, entretanto, em conformidade
com a Lei Estadual nº 9.400, de 21 de janeiro de 2010 (LOA) e com a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e também com a programação aprovada no Plano Plurianual de Aplicações 2008/2011 - Lei Estadual nº 8.821/08 e na
Resolução nº 049/2009 - Planejamento Estratégico TJES 2010/2015.
Por tais razões, espera esta Corte contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus honrados pares para aprovação do presente
PROJETO DE LEI.
Atenciosamente,
Des. MANOEL ALVES RABELO
Presidente TJES
Exmo. Sr.
Deputado Élcio Alvares
DD. Presidente da Augusta Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2010
Altera, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 (Código de Organização
Judiciária do Estado do Espírito Santo) alterada pela Lei Complementar nº 567, de 22 de julho de 2010; da Lei
Complementar nº 566, de 22 de julho de 2010 (Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional
Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) e da Lei Ordinária nº 9.497, de 22 de julho de 2010
(Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo).
20
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º. Os dispositivos da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, Código de Organização Judiciária do Estado do
Espírito Santo, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38-C. Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição e funcionamento serão
estabelecidos por Resolução do Tribunal Pleno, respeitadas as diretrizes da Lei 12.153/2009. (NR)
Art. 39. (...)
I- Vitória:
(...)
n) 10 (dez) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 10º); (NR)
o) 3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 3º); (NR)
p) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (NR)
q) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (VEPEMA);(NR)
r) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquérito;(NR)
(...)
Art. 39-A. (...)
VIII- Marataízes:
(...)
e) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (NR)
Art. 39-H. (...)
(...)
VII- em cada Juizado Especial de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana e na Vara de Juizado Especial Especializada em
Acidente de Trânsito do Juízo de Vitória (Justiça Volante) (NR):
(...)
XVIII- na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) do Juízo de Vitória: (NR)
(...)
XXII- na 1ª Zona Judiciária (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) haverá 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de
Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
(...)
XXVII- Para cada 01 (um) dos 15 (quinze) Juízes de Direito Substituto de 3ª Entrância e para cada 01 (um) dos 30 (trinta)
Juízes de Direito Substituto de Entrância Especial, haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (NR)
(...)
XXIX- na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito (Justiça Volante) (NR):
a) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (NR)
b) 08 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; (NR)
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (NR)
e) 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (NR)
(...)
XXX- Para as Comarcas de 2ª Entrância, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária –
Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
21
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
XXXI- Para as Comarcas de 1ª Entrância, haverá 10 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária –
Oficial de Justiça Avaliador; (NR)
(...)
§ 10. O cargo comissionado de Secretário de Juízo passará a se chamar Secretário de Gestão do Foro e será preenchido por
profissional com formação superior em Direito ou Administração, fazendo jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do
vencimento padrão PJ.1.A.07. (NR)
§ 11. O cargo comissionado de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau passará a se chamar Assessor de Juiz e será preenchido
por Bacharel em Direito. (NR)
(...)
§ 31. O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e será responsável pela
chefia dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº
7.854/2004. (NR)
§ 32. Serão criados 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia, em cada
uma das Varas da Infância e Juventude do Juízo da Capital e das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim. (NR)
(...)”
“Art. 68. (...)
§ 8º A Secretaria do Colégio Recursal será composta por 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área
Judiciária – Secretário do Colégio Recursal, 12 (doze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, 02 (dois)
cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e 03 (três) cargos efetivos de Analista
Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Taquigrafia. (NR)
(...)"
"Art. 78. O Juizado de Direito Militar será composto por 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (NR)
§ 1º. Haverá 01 (um) Oficial ou Suboficial das Coorporações Militares que exercerá as atribuições equivalentes às do Chefe de
Secretaria. (NR)
§ 2º Haverá 06 (seis) Praças, preferencialmente com formação em Direito, que exercerão as atribuições equivalentes às do
Analista Judiciária 02 - Área Judiciária e 02 (dois) Praças, preferencialmente com formação em Direito, que exercerão as
atribuições equivalentes às do Analista Judiciária 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador. (NR)
§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes das Coorporações Militares no referido Juizado não implicarão em quaisquer ônus
para o Poder Judiciário. (NR)."
“Art. 187. (...)
(...)
§ 4º. O requisito curso superior completo contido no art. 39-H, §§ 10 e 11, em relação àqueles que ocupavam os cargos
equivalentes até o dia 22 de julho de 2010, deverá ser preenchido no prazo máximo de 05 (cinco) anos. (NR)”
Art. 2º. Ficam revogados o art. 39-A, VIII, „f‟ e o parágrafo único do art. 49 da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de
2002.
Art. 3º. Os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 567, de 22 de julho de 2010, passam a vigorar com a nova redação das
Tabelas I e II, respectivamente.
22
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 4º. A Assessoria de Segurança Institucional e o Núcleo de Processamento de Estatística, constantes do Anexo II da Lei
Complementar nº 566, de 22 de julho de 2010, passam a ser compostos com a estrutura constante na Tabela III.
Art. 5º. Os Anexos III, V e VIII da Lei Complementar nº 566, de 22 de julho de 2010, passam a vigorar com a nova redação
das Tabelas IV, V e VI, respectivamente.
Art. 6º. Os Anexos I, II, IV, VI, VIII e XII da Lei nº 9.497/2010, de 22 de julho de 2010, passam a vigorar com a nova redação
das Tabelas VII, VIII, IX, X, XI e XII, respectivamente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, outubro de 2010.
MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como à Lei Estadual nº 4.890/94, informa que a aprovação do presente Projeto de Lei, que
propõe alterações e modificações nas Leis Complementares nº 234/02 e nº 566/10 e na Lei nº 9.497/10, respectivamente
Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, Reestruturação e Modernização da Estrutura
Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Plano de Carreiras e de
Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário, não irá gerar no presente exercício qualquer impacto
orçamentário e financeiro.
Para os exercícios de 2011 e 2012 os impactos orçamentários e financeiros aproximados serão respectivamente de R$
83.000,00 (oitenta e três mil reais) e R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais) nas folhas de pagamento de
pessoal do Poder Judiciário, além daqueles já previstos quando da aprovação das Leis Complementares nº 566/10 e nº 567/10 e
da Lei nº 9.497/10.
Vitória, 18 de novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente TJES
TABELA III
ANEXO II
REESTRUTURAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARGO/CARREIRA
ESCOLARIDADE
ESPECIALIDADE
FUNÇÃO/ÁREA DE ATIVIDADE
QUA
ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Assessor de Nível Superior
Ensino Superior
Qualquer
Assessoramento
1
Assessor Judiciário
Ensino Superior
Direito
Assessoramento
1
TOTAL CARGO EM COMISSÃO
Analista Judiciário 01
Ensino Médio
Curso Técnico em Eletrotecnica
Área de apoio especializado
TOTAL CARGO EFETIVO
2
3
3
23
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Analista Judiciário 01 - Segurança Ensino Médio
Área administrativa
TOTAL QUADRO SUPLEMENTAR
Assessor Militar - Servidor
Militar Estadual da Ativa
(Decreto Estadual nº 2102-R, de
29 de jukho de 208)
Capitão - PM
TOTAL SERVIIDOR MILITAR ESTADUAL DA ATIVA
8
8
1
1
Total cargo em comissão
2
Total cargo efetivo
3
Total quadro suplementar
8
Total servidor militar estadual da ativa
1
TOTAL ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
14
NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE ESTATÍSTICA
Chefe de Seção
Ensino Superior
Estatística ou Matemática
Chefia
1
TOTAL FUNÇÃO GRATIFICADA
1
Analista Judiciário 02
Ensino Superior
Estatística
Área de apoio especializado
2
Analista Judiciário 02
Ensino Superior
Qualquer
Área de apoio especializado
1
Analista Judiciário 01
Ensino Médio
Área administrativa
2
TOTAL CARGO EFETIVO
5
Total função gratificada
1
Total cargo efetivo
5
TOTAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE ESTATÍSTICA
6
TABELA I
ANEXO IV
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO
Agente de Serviços
Agente Judiciário
Agente Judiciário
Avaliador Judiciário
Porteiro de Auditório
Escrevente Juramentado 01
FUNÇÃO
- Serviços Gerais
- Administrativa
- Operador de Unidade Volante
- Técnico de Informática
- Agente de Segurança
-
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
Auxiliar Judiciário
Analista Judiciário 01
FORMAÇÃO/ESPECIALIDAD
- Serviços Gerais
- Operador de Unidade Volante
- Técnico de Informática
- Agente de Segurança
- Avaliador
- Porteiro de Auditório
- Escrevente Juramentado
24
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Oficial de Justiça 01
-
- Oficial de Justiça Avaliador
Comissário da Infância e Juventude
01
-
- Comissário da Infância e Juventud
- Assistente Social
- Escrevente de Apoio
- Psicólogo
- Secretário de Gabinete
- Taquígrafo
-
Técnico Judiciário
Escrevente Juramentado 02
Oficial de Justiça 02
Analista Judiciário 02
- Serviço Social
- Direito
- Psicologia
- Secretário de Gabinete
- Taquigrafia
- Direito
- Oficial de Justiça Avaliador
Comissário da Infância e Juventude
02
-
- Comissário da Infância e Juventud
Assistente Técnico Judiciário I
Contador Judiciário
Escrivão Judiciário
-
- Contador
- Escrivão
Secretário Colégio Recursal
-
Analista Judiciário
Especial
- Secretário do Colégio Recursal
TABELA II
ANEXO V
CENTRAL DE APOIO MULTIDISCIPLINAR POR REGIÃO JUDICIÁRIA
CARGO / ESPECIALIDADE
Analista
Judiciário 02
SERVIÇO
SOCIAL
Analista
Judiciário 02
PSICOLOGIA
Analista
Judiciário 01
TÉCNICO DE
INFORMÁTICA
Vitória
6
4
2
Vila Velha
6
3
2
4
2
2
6
3
2
6
2
2
REGIÃO
JUDICIÁRIA
SEDE
COMARCAS INTEGRANTES
1
Vitória
2
Vila Velha
3
Serra
4
Cariacica
5
Cachoeiro de Itapemirim
Serra
Ibiraçu
Fundão
João Neiva
Cariacica
Santa Leopoldina
Viana
Domingos Martins
Santa Maria de Jetibá
Marechal Floriano
Cachoeiro de Itapemirim
Rio Novo do Sul
Vargem Alta
Apiaca
São José do Calçado
Bom Jesus do Norte
Muqui
Mimoso do Sul
25
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
6
Colatina
7
Guarapari
8
Linhares
9
São Mateus
10
Barra de São Francisco
11
Nova Venécia
12
Venda Nova do Imigrante
Castelo
Atílio Vivácqua
Jerônimo Monteiro
Alegre
Guacuí
Colatina
Marilândia
Baixo Guandu
Santa Tereza
Itarana
Itaguaçú
Pancas
Alto Rio Novo
Mantenópolis
São Domingos do Norte
Guarapari
Iconha
Alfredo Chaves
Mataízes (sede)
Itapemirim
Anchieta
Piúma
Presidente Kennedy
Linhares
Rio Bananal
Aracruz
São Mateus
Conceição da Barra
Pedro Canário
Jaguaré
Barra de São Francisco
Ecoporanga
Água Doce do Norte
Águia Branca
Nova Venécia
Boa Esperança
São Gabriel da Palha
Pinheiros
Mucurici
Montanha
Venda Nova do Imigrante
Conceição do Castelo
Muniz Freire
Laranja da Terra
Afonso Cláudio
Iúna
Ibitirama
Ibatiba
Dores do Rio Preto
TOTAL
TABELA VI
6
3
2
6
3
2
4
2
1
4
2
1
4
2
2
4
2
2
4
2
2
60
30
22
26
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO VIII
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES
Cargo efetivo
Vencimento
Analista Judiciário 01
R$ 2.539,27
Analista Judiciário 02
R$ 3.662,81
Cargo comissionado
Vencimento
Representação
Assessor de Nível Superior
R$ 6.103,80
Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 01
R$ 6.103,80
Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 02
R$ 8.545,28
Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 03
R$ 6.103,80
R$ 2.441,48
Assessor de Nível Superior para Assuntos de Planejamento, Orçamento e
Gestão Estratégica
R$ 6.103,80
R$ 2.441,48
Assessor de Nível Superior para Assuntos de Planejamento das Serventias
Judiciais e Extrajudicais
R$ 6.103,80
R$ 2.441,48
Assessor Judiciário
R$ 3.662,81
Chefe de Gabinete da Corregedoria
R$ 6.103,80
Chefe de Gabinete de Desembargador
R$ 4.272,63
Chefe de Gabinete da Presidência
R$ 8.719,71
Chefe de Gabinete da Vice-Presidência
R$ 6.103,80
Coordenador
R$ 6.103,80
Diretor de Secretaria
R$ 6.103,80
Secretário
R$ 6.103,80
R$ 2.441,48
Secretário Geral
R$ 8.719,71
R$ 3.487,85
Sub-Secretário Geral
R$ 6.975,75
R$ 2.790,30
Função gratificada
R$ 3.487,85
Valor da Gratificação
Assistente de Gabinete
R$ 1.015,71
Chefe de Seção
R$ 1.015,71
Revisor
R$ 1.015,71
Gratificação especial
Valor da Gratificação Especial
Membro de Comissão (CPL)
Membro de Comissão (Pregão)
Pregoeiro
Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
De acordo com o estabelecido no art. 116-A da Lei Complemen
nº 46/1994, renumerada pela Lei Complementar nº 98/1997.
27
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Membro de Comissão (CEPRO)
R$ 253,93
Presidente de Comissão de Enquadramento e Promoção (CEPRO)
R$ 380,89
Gestor de Contrato
R$ 253,93
Cargo em extinção (Quadro Suplementar)
Vencimento
Auxiliar Judiciário
R$ 1.102,59
Auxiliar Judiciário - Comunicação
R$ 1.743,57
Analista Judiciário 01 - Estável
R$ 2.539,27
Analista Judiciário 01 - Segurança
R$ 2.539,27
LE
TEXTO ANTERIOR
ANEXO XII
FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO
FORMAÇÃO / ESPECIALIDADE
ESCOLARIDADE
CONHECIMENTOS
SUPLEMENTARES
Técnico em Contabilidade
Ensino Médio
- Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e informática.
- C
boa
con
Técnico de Informática
Ensino Médio
- Curso técnico de informática
ou programação, noções de
direito administrativo.
- C
boa
con
Técnico em Edificações
Ensino Médio
- Curso técnico de edificações, - C
noções de direito
boa
administrativo e informática.
con
Técnico em Eletrotécnica
Ensino Médio
- Curso técnico de
eletrotécnica, noções de direito
administrativo e informática.
Analista
Judiciário 01
- C
boa
con
28
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Analista
Judiciário 02
Técnico em Mecânica
Ensino Médio
- Curso técnico de mecânica,
noções de direito
administrativo e informática.
- C
boa
con
Administrativa
Superior em qualquer Área
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Judiciária
Superior em Direito
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Administrador
Superior em Administração
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Analise de Banco de Dados
Superior em Ciência da Computação
(bacharelado), Sistemas da
Informação(bacharelado), Engenharia de
Computação e de Tecnologia em Banco de
Dados
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em banco de
dados.
-R
Analista de Sistemas
Superior em Ciência da Computação
(bacharelado), em Sistemas da
Informação(bacharelado), em Engenharia de
Computação e de Tecnologia em Análise e
Desenvolvimento de Sistemas ou Sistemas para
Internet
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em
desenvolvimento de sistemas.
-R
Analista de Suporte
Superior em Ciência da Computação
(bacharelado), Sistemas da Informação
(bacharelado), Engenharia de Computação e de
Tecnologia em Rede de Computadores, Redes
de Telecomunicações e Segurança da
Informação e Sistemas de Telecomunicações
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em
telecomiunicações, segurança e
redes de computadores.
-R
Arquiteto
Superior em Arquitetura
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Arquivista
Superior em Arquivo
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
29
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Assistente Social
Superior em Serviço Social
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Bibliotecário
Superior em Biblioteconomia
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Comunicador
Superior em Comunicação Social
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Economista
Superior em Economia
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Enfermeiro
Superior em Enfermagem
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Engenheiro Civil
Superior em Engenharia Civil
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Engenheiro Eletricista
Superior em Engenharia Elétrica
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Engenheiro Mecânico
Superior em Engenharia Mecânica
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Engenheiro de Telecomunicações
Superior em Engenharia de Telecomunicações
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Escrevente de Apoio
Superior em qualquer Área
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Estatístico
Superior em Estatística
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Informática
Superior em Ciência da Computação
(bacharelado), Sistemas de Informação
(bacharelado), Engenharia Elétrica com Ênfase
em Computação, Engenharia da Computação e
Superiores de Tecnologia da Subárea
Informação e Comunicação
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Licenciatura Letras
Superior em Letras
- Conhecimento de
administração pública e
informática
-R
Médico
Superior em Medicina
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Analista
Judiciário 02
30
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Analista
Judiciário
Especial
Pedagogo
Superior em Pedagogia
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Psicólogo
Superior em Psicologia
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Secretário de Gabinete
Superior em qualquer Área
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Taquígrafo
Superior em qualquer Área
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
Contador Judiciário
Superior em Ciências Contábeis
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
-R
TABELA XII
ANEXO XII
FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO
Analista
Judiciário 01
ÁREA / ESPECIALIDADE
ESCOLARIDADE
CONHECIMENTOS
SUPLEMENTARES
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
REQU
ESPE
- Conhecim
boa comuni
concentraçã
ADMINISTRATIVA / Sem
especialidade
- Curso de nível médio ou curso técnico
equivalente.
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Contabilidade
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
- Curso técnico de nível médio em Contabilidade
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comuni
concentraçã
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico de Informática
- Curso técnico de nível médio em informática
ou em programação.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comuni
concentraçã
- Curso técnico de nível médio de Edificações.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comuni
concentraçã
- Curso técnico de nível médio em eletrotécnica.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comuni
concentraçã
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Edificações
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Eletrotécnica
31
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Mecânica
- Curso técnico de nível médio de Mecânica.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comuni
concentraçã
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em
Telecomunicações
- Curso técnico de nível médio na área de
telecomunicações.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comuni
concentraçã
ADMINISTRATIVA / Sem
especialidade
- Qualquer curso de graduação de nível superior.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Administração
- Curso de graduação de nível superior em
Administração.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Análise de Banco de Dados
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação (Bacharelado), em
Sistemas de Informação (Bacharelado) ou em
Engenharia da Computação ou diploma de
conclusão de Curso Superior de Tecnologia em
Banco de Dados.
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em banco de
dados.
APOIO ESPECIALIZADO /
Análise de Sistemas
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação, em Sistemas de
Informação ou em Engenharia da Computação ou
diploma de conclusão de Curso Superior de
Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas ou em Sistemas para Internet.
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em
desenvolvimento de
sistemas.
APOIO ESPECIALIZADO /
Análise de Suporte
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação, em Sistemas de
Informação ou em Engenharia da Computação ou
diploma de conclusão de Curso Superior de
Tecnologia em Rede de Computadores, em Redes
de Telecomunicações, em Segurança da
Informação ou em Sistemas de
Telecomunicações.
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em
telecomiunicações,
segurança e redes de
computadores.
APOIO ESPECIALIZADO
/Arquitetura
- Curso de graduação de nível superior em
Arquitetura.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO
/Arquivologia
- Curso de graduação de nível superior em
Arquivologia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO
/Biblioteconomia
- Curso de graduação de nível superior em
Biblioteconomia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
- Registro n
classe comp
Analista
Judiciário 02
32
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
APOIO ESPECIALIZADO /
Comunicação Social
- Curso de graduação de nível superior em
Comunicação Social, ou Jornalismo ou
Publicidade e Propaganda ou Relações Públicas.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Contabilidade
- Curso de graduação de nível superior em
Ciências Contábeis.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Direito
- Curso de graduação de nível superior em
Direito.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Economia
- Curso de graduação de nível superior em
Economia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Enfermagem
- Curso de graduação de nível superior em
Enfermagem.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Engenharia Civil
- Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Civil.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Engenharia Elétrica
- Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Elétrica, com especialização em
Eletrotécnica, Eletrônica, ou Telecomunicações.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Engenharia Mecânica
- Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Mecânica.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Estatística
- Curso de graduação de nível superior em
Estatística.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe comp
APOIO ESPECIALIZADO /
Informática
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação (Bacharelado), em
Sistemas de Informação (Bacharelado), em
- Conhecimento de
Engenharia Elétrica com Ênfase em Computação
administração pública e
ou em Engenharia da Computação; ou diploma de
informática
conclusão de qualquer Curso Superior de
Tecnologia da Subárea Informação e
Comunicação.
APOIO ESPECIALIZADO /
Licenciatura Letras
- Curso de nível superior de graduação em
Letras, com habilitação em Língua Portuguesa.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
APOIO ESPECIALIZADO /
Medicina do Trabalho
- Curso de graduação de nível superior em
Medicina, com especialização em Medicina do
Trabalho.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Pedagogia
- Curso de graduação de superior em Pedagogia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Psicologia
- Curso de graduação de nível superior em
Psicologia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
- Registro n
classe comp
33
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Analista
Judiciário
Especial
APOIO ESPECIALIZADO
/Serviço Social
- Curso de graduação de nível superior em
Serviço Social.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
APOIO ESPECIALIZADO /
Taquigrafia
- Qualquer curso de graduação de nível superior.
- Conhecimento em
taquigrafia, administração
pública e informática.
JUDICIÁRIA / Direito
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
JUDICIÁRIA / Oficial de
Justiça Avaliador
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
JUDICIÁRIA / Execução
Penal
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
JUDICIÁRIA / Comissário
da Infância e Juventude
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
JUDICIÁRIA / Contador
- Curso de graduação de nível superior de
Ciências Contábeis
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
- Registro n
classe comp
- Registro n
classe comp
TABELA VIII
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DA ÁREAS ADMINISTRATIVA, JUDICIÁRIA E APOIO ESPECIALIZADO
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental
CARGO
Auxiliar Judiciário
CLASSE
I, II, III,
IV, V, VI
ÁREA
Apoio Operacional
ESPECIALIDADE
Comunicação
4
Serviços Gerais
135
SUBTOTAL 1
139
Administrativa
Ensino Médio
QUAN
Analista Judiciário 01
VII, VIII, IX,
X, XI, XII
Apoio Especializado
19
Operador de Unidade Volante
Técnico em Contabilidade
3
11
Técnico em Edificações
7
Técnico em Eletrotécnica
12
Técnico de Informática
46
Técnico em Mecânica
2
Técnico em Telecomunicações
Judiciária
178
Agente de Segurança
Porteiro de Auditório
Avaliação
2
324
6
3
34
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Execução de Mandados
159
Infância e Juventude
26
SUBTOTAL 2
798
Administrativa
Apoio Especializado
Analista Judiciário 02
XIII, XIV,
XV, XVI,
XVII, XVIII
Judiciária
Analista Judiciário
Especial
XIX, XX,
XXI, XXII,
XXIII, XIV
Administração
24
Análise de Banco de Dados
3
Análise de Sistemas
13
Análise de Suporte
6
Arquitetura
4
Arquivologia
2
Biblioteconomia
2
Comunicação
1
Contabilidade
8
Direito
45
Economia
2
Enfermagem
1
Engenharia Civil
8
Engenharia Elétrica
4
Engenharia Mecânica
2
Estatística
3
Informática
4
Licenciatura Letras
1
Medicina
2
Pedagogia
1
Psicologia
41
Secretário de Gabinete
26
Serviço Social
116
Taquigrafia
Direito
43
164
Oficial de Justiça Avaliador
714
Execução Penal
25
Comissário da Infância e Juventude
71
Contabilidade
Judiciária
37
Escrivão
Secretário Colégio Recursal
70
247
1
SUBTOTAL 3
317
TOTAL GERAL
411
35
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
TABELA IX
ANEXO IV
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO
Agente de Serviços
SITUAÇÃO ATUAL
FUNÇÃO
- Comunicação
CARGO
Auxiliar Judiciário
- Serviços Gerais
FORMAÇÃO/ESPECIALIDAD
- Comunicação
- Serviços Gerais
- Administrativa
Agente Judiciário
Agente Judiciário
-
- Operador de Unidade Volante
- Operador de Unidade Volante
- Programador
- Técnico de Informática
- Técnico de Informática
- Técnico de Informática
- Técnico de Operação e Manutenção
- Técnico de Informática
- Agente de Segurança
Analista Judiciário 01
- Agente de Segurança
Avaliador Judiciário
-
- Avaliador
Porteiro de Auditório
-
- Porteiro de Auditório
Escrevente Juramentado 01
-
- Escrevente Juramentado
Oficial de Justiça 01
-
- Oficial de Justiça Avaliador
Comissário da Infância e Juventude
01
-
- Comissário da Infância e Juventu
Técnico Judiciário
- Administrador
- Administração
- Analista de Banco de Dados
- Análise de Banco de Dados
- Analista de Sistemas
- Análise de Sistemas
- Analista de Suporte
- Análise de Suporte
- Assistente Social
- Serviço Social
- Arquivista
- Arquivologia
- Bibliotecário
- Biblioteconomia
- Contador
- Contabilidade
- Economista
- Economia
Analista Judiciário 02
- Estatístico
- Escrevente de Apoio
- Estatística
- Direito
- Engenheiro de Informática
-
- Psicólogo
- Psicologia
- Secretário de Gabinete
- Secretário de Gabinete
- Técnico de Instalação e Manutenção
- Taquígrafo
- Taquigrafia
Escrevente Juramentado 02
-
- Direito
Oficial de Justiça 02
-
- Oficial de Justiça Avaliador
36
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Comissário da Infância e Juventude
02
-
Assistente Técnico Judiciário I
Contador Judiciário
-
Escrivão Judiciário
-
Secretário Colégio Recursal
-
- Comissário da Infância e Juventu
-
-
- Contador
Analista Judiciário
Especial
- Escrivão
- Secretário do Colégio Recursal
TABELA X
ANEXO VI
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
CARGO
ÁREA
Administrativa
ANALISTA
JUDICIÁRIO 01
Apoio
Especializado
Admimistrativa
ANALISTA
JUDICIÁRIO 02
Apoio
Especializado
FORMAÇÃO / ESPECIALIDADE
SEDE
1ª INSTÂNCIA TOTAL
Sem especialidade
144
34
178
Técnico em Contabilidade
11
-
11
Técnico de Informática
24
22
46
Técnico em Edificações
7
-
7
Técnico em Eletrotécnica
12
-
12
Técnico em Mecânica
2
-
2
Técnico em Telecomunicações
2
-
2
Sem especialidade
37
-
37
Administração
24
-
24
Análise de Banco de Dados
3
-
3
Análise de Sistemas
13
-
13
Análise de Suporte
6
-
6
Arquitetura
4
-
4
Arquivologia
2
-
2
Biblioteconomia
2
-
2
Comunicação Social
1
-
1
Contabilidade
8
-
8
Direito
45
-
45
Economia
2
-
2
Enfermagem
1
-
1
Engenharia Civil
8
-
8
Engenharia Elétrica
4
-
4
Engenharia Mecânica
2
-
2
Estatística
3
-
3
Informática
4
-
4
Licenciatura Letras
1
-
1
Medicina do Trabalho
2
-
2
Pedagogia
1
-
1
Psicologia
6
35
41
Serviço Social
7
109
116
37
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
3
43
-
1646
1646
20
694
714
Execução Penal
-
25
25
Comissário da Infância e Juventude
-
71
71
Contador
-
70
70
Taquigrafia
40
Direito
Judiciária
ANALISTA
JUDICIÁRIO
ESPECIAL
Judiciária
Oficial de Justiça Avaliador
TABELA XI
ANEXO VIII
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS EFETIVOS
CARGO
NOVA NOMENCLATURA
FUNÇÃO / ESPECIALIDADE
QUANTITATIVO
SEDE
1ª INSTÂNCIA
TOTAL
Comunicação
4
-
4
Serviços Gerais
43
92
135
Agente de Segurança
19
-
19
Operador de Unidade Volante
-
3
3
Porteiro dos Auditórios
-
6
6
Escrevente Juramentado
-
324
324
Oficial de Justiça - 01
Oficial de Justiça Avaliador
-
159
159
Comissário da Infância e
Juventude - 01
Comissário da Infância e
Juventude
-
26
26
Avaliador - 01
Avaliador
-
3
3
Secretário de Gabinete
-
26
26
Escrivão
-
247
247
Secretário do Colégio Recursal
-
1
1
Agente de Serviços
Auxiliar Judiciário
Agente Judiciário
Porteiro dos Auditórios
Escrevente Juramentado - 01
Analista Judiciário 01
Técnico Judiciário
Analista Judiciário 02
Escrivão Judiciário
Secretário do Colégio
Recursal
TOTAL GERAL
Analista Judiciário Especial
953
38
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
TABELA XII
ANEXO XII
FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO
Analista
Judiciário 01
ÁREA / ESPECIALIDADE
CONHECIMENTOS
SUPLEMENTARES
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
REQU
ESPE
- Conhecim
boa comunic
concentração
ADMINISTRATIVA / Sem
especialidade
- Curso de nível médio ou curso técnico
equivalente.
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Contabilidade
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
- Curso técnico de nível médio em Contabilidade
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comunic
concentração
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico de Informática
- Curso técnico de nível médio em informática
ou em programação.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comunic
concentração
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Edificações
- Curso técnico de nível médio de Edificações.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comunic
concentração
- Curso técnico de nível médio em eletrotécnica.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comunic
concentração
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Mecânica
- Curso técnico de nível médio de Mecânica.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comunic
concentração
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em
Telecomunicações
- Curso técnico de nível médio na área de
telecomunicações.
-Técnicas de atendimento,
digitação, noções de direito
administrativo e
informática.
- Conhecim
boa comunic
concentração
ADMINISTRATIVA / Sem
especialidade
- Qualquer curso de graduação de nível superior.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Administração
- Curso de graduação de nível superior em
Administração.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Técnico em Eletrotécnica
Analista
Judiciário 02
ESCOLARIDADE
- Registro n
classe compe
39
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
APOIO ESPECIALIZADO /
Análise de Banco de Dados
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação (Bacharelado), em
Sistemas de Informação (Bacharelado) ou em
Engenharia da Computação ou diploma de
conclusão de Curso Superior de Tecnologia em
Banco de Dados.
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em banco de
dados.
APOIO ESPECIALIZADO /
Análise de Sistemas
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação, em Sistemas de
Informação ou em Engenharia da Computação ou
diploma de conclusão de Curso Superior de
Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas ou em Sistemas para Internet.
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em
desenvolvimento de
sistemas.
APOIO ESPECIALIZADO /
Análise de Suporte
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação, em Sistemas de
Informação ou em Engenharia da Computação ou
diploma de conclusão de Curso Superior de
Tecnologia em Rede de Computadores, em Redes
de Telecomunicações, em Segurança da
Informação ou em Sistemas de
Telecomunicações.
- Conhecimento de
administração pública,
conhecimento em
telecomiunicações,
segurança e redes de
computadores.
APOIO ESPECIALIZADO
/Arquitetura
- Curso de graduação de nível superior em
Arquitetura.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO
/Arquivologia
- Curso de graduação de nível superior em
Arquivologia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO
/Biblioteconomia
- Curso de graduação de nível superior em
Biblioteconomia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Comunicação Social
- Curso de graduação de nível superior em
Comunicação Social, ou Jornalismo ou
Publicidade e Propaganda ou Relações Públicas.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Contabilidade
- Curso de graduação de nível superior em
Ciências Contábeis.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Direito
- Curso de graduação de nível superior em
Direito.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Economia
- Curso de graduação de nível superior em
Economia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Enfermagem
- Curso de graduação de nível superior em
Enfermagem.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Engenharia Civil
- Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Civil.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
40
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
APOIO ESPECIALIZADO /
Engenharia Elétrica
- Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Elétrica, com especialização em
Eletrotécnica, Eletrônica, ou Telecomunicações.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Engenharia Mecânica
- Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Mecânica.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Estatística
- Curso de graduação de nível superior em
Estatística.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
- Registro n
classe compe
APOIO ESPECIALIZADO /
Informática
- Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação (Bacharelado), em
Sistemas de Informação (Bacharelado), em
- Conhecimento de
Engenharia Elétrica com Ênfase em Computação
administração pública e
ou em Engenharia da Computação; ou diploma de
informática
conclusão de qualquer Curso Superior de
Tecnologia da Subárea Informação e
Comunicação.
APOIO ESPECIALIZADO /
Licenciatura Letras
- Curso de nível superior de graduação em
Letras, com habilitação em Língua Portuguesa.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
APOIO ESPECIALIZADO /
Medicina do Trabalho
- Curso de graduação de nível superior em
Medicina, com especialização em Medicina do
Trabalho.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Pedagogia
- Curso de graduação de superior em Pedagogia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO /
Psicologia
- Curso de graduação de nível superior em
Psicologia.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
APOIO ESPECIALIZADO
/Serviço Social
- Curso de graduação de nível superior em
Serviço Social.
- Conhecimento de
administração pública e
informática
APOIO ESPECIALIZADO /
Taquigrafia
- Qualquer curso de graduação de nível superior.
- Conhecimento em
taquigrafia, administração
pública e informática.
JUDICIÁRIA / Direito
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
JUDICIÁRIA / Oficial de
Justiça Avaliador
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
JUDICIÁRIA / Execução
Penal
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
JUDICIÁRIA / Comissário
da Infância e Juventude
- Curso de graduação de nível superior de
bacharelado em Direito.
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
- Registro n
classe compe
- Registro n
classe compe
41
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Analista
Judiciário
Especial
JUDICIÁRIA / Contador
- Curso de graduação de nível superior de
Ciências Contábeis
- Conhecimento de
administração pública e
informática.
- Registro n
classe compe
TABELA IV
ANEXO III
QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES
CARGO
Analista Judiciário 01
ESCOLARIDADE
Ensino Médio
ESPECIALIDADE
QUANT.
Curso Técnico em Contabilidade
11
Curso Técnico em Edificações
7
Curso Técnico em Eletrotecnica
12
Curso Técnico em Informática
24
Curso Técnico em Mecânica
2
Curso Técnico em Telecomunicações
2
TOTAL
202
144
Analista Judiciário 02
Ensino Superior
Administração
24
Análise de Sistemas
13
Análise de Banco de Dados
3
Análise de Suporte
6
Arquitetura
4
Arquivologia
2
Biblioteconomia
2
Comunicação Social
1
Contabilidade
8
Direito
45
Economia
2
Enfermagem
1
Engenharia Civil
8
Engenharia Elétrica
4
Engenharia Mecânica
2
Estatística
3
Informática
4
Letras
1
Medicina do Trabalho
2
246
42
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Analista Judiciário 02 - Oficial de
Justiça Avaliador
Ensino Superior
Pedagogia
1
Psicologia
6
Qualquer
37
Serviço Social
7
Taquigrafia
40
Direito
20
TOTAL CARGO EFETIVO
448
LEI COMPLEMENTAR Nº 567
TABELA V
ANEXO V
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES
CARGO
Assistente de Gabinte
Chefe de Seção
ESCOLARIDADE
Ensino Superior
Ensino Superior
ESPECIALIDADE
QUANT.
TOTAL
Direito
54
54
Administração
3
Administração ou Contabilidade
1
Administração ou Direito
1
Administração, Contabilidade, Economia
1
Análise de Banco de Dados
1
Análise de Suporte
1
Análise de Sistemas
5
Arquitetura ou Engenharia
1
Arquivologia ou Biblioteconomia
1
Biblioteconomia
1
Contabilidade
2
Contabilidade ou Economia
1
Direito
5
Enfermagem ou Medicina do Trabalho
1
Engenharia
1
Estatística
1
51
43
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Revisor
TOTAL FUNÇÃO GRATIFICADA
Ensino Superior
Estatística ou Matemática
1
Informática
3
Qualquer
19
Serviço Social
1
Taquigrafia
12
12
117
Download

avulsos da 112ª sessão ordinária do dia 07.12.2010. índice