PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 9/12/2009, Seção 1, Pág. 15. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADA: União das Faculdades de Alta Floresta (UNIFLOR) UF: MT ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por meio da Portaria nº 1.008, de 4/12/2008, o pedido de autorização do curso de graduação em Letras, licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola e respectivas literaturas, pleiteado pela Faculdade de Educação de Alta Floresta. RELATORA: Marília Ancona-Lopez e-MEC Nº: 20078180 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 261/2009 CES 2/9/2009 I – RELATÓRIO O diretor da Faculdade de Educação de Alta Floresta, José Antônio Tobias, interpôs recurso no CNE contra a decisão da SESu que, por meio da Portaria nº 1.008, de 4 de dezembro de 2008, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Letras, licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola e respectivas literaturas. A IES pretende que o recurso apresentado seja (...) recebido e acolhido, para o fim de reformar totalmente a r. Decisão (sic) recorrida e deferir o pleito da recorrente, autorizando o funcionamento do Curso de Letras com habilitação em Língua Portuguesa e Espanhola e suas respectivas literaturas, ou ainda parcialmente reformada, com fito de conceder à recorrente o direito de efetivar diligência para adequação do projeto em comento. Histórico A Faculdade de Educação de Alta Floresta, credenciada em julho de 1995, é mantida pela União das Faculdades de Alta Floresta (UNIFLOR) e está situada na Avenida Leandro Adorno, s/nº, no município de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso. Em 2008 a Faculdade pediu autorização para o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, com habilitação em Português e Espanhol e respectivas literaturas. A Comissão designada pelo INEP para avaliar as condições iniciais existentes para a oferta do curso realizou a visita in loco em setembro de 2008 e foi constituída pelas professoras Raquel Meister Ko Freitag e Marie Helene Catherine Torres. A Comissão atribuiu conceito 4 à avaliação global do curso pretendido e o seguinte resumo da avaliação qualitativa das 3 dimensões avaliadas: DIMENSÕES Organização Didático-Pedagógica Corpo Docente Instalações Físicas CONCEITO 3 3 4 Foram apontadas as seguintes fragilidades: a) Organização Didático-Pedagógica: carência de uma política de atendimento ao discente; Marília Ancona – 20078180/MZG e-MEC Nº: 20078180 b) Corpo docente: a maioria constituída por especialistas e professores contratados em regime horista com atividades de pesquisa pouco desenvolvidas e falta de espaço para trabalho individual; c) Instalações Físicas: falta de um laboratório específico para o curso de Letras Português/Espanhol. No quadro resumo aparece: a) b) conceito 1 (um) para o regime de trabalho do NDE, número de alunos por docente equivalente a tempo integral e pesquisa e produção científica. conceito 2 (dois) para atendimento ao discente, titulação e formação acadêmica do NDE, gabinetes de trabalho para os professores e laboratórios especializados. O corpo docente apresentado pela IES é o seguinte: Nome do Docente Titulação informada pela IES Aparecida Garcia Pacheco Gabriel Especialista Clailton Lira Perin Especialista José Antônio Tobias Doutor Jane Elice Moreschi Especialista Laines de Lourdes Pereira Pinto Baratto Especialista Ademilso Sampaio de Oliveira Mestre Neusa Maria Engroff Ribeiro Sidney da Silva Chaves Titulação encontrada na Plataforma Lattes Graduação em Pedagogia, União das Faculdades de Alta Floresta, UNIFLOR. Licenciatura Plena em Filosofia, Universidade Católica Dom Bosco, UCDB. Curriculum Vitae não encontrado. Graduação em Letras, União das Faculdades de Alta Floresta, UNIFLOR. Graduação em Letras pela União Educacional do Médio Oeste Paranaense (Unimeo), 2005 Licenciatura Plena em Geografia, Universidade para o desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, UNIDERP, 1997. Especialista Graduação em Letras na Fundames. Especialista Graduação em Lingua Portuguesa, Faculdade Estadual de Campo Mourão, FECILCAM, 1993. Observa-se que o único professor doutor, José Antônio Tobias, não possui currículo na Plataforma Lattes e é, também, o único contratado em período integral. Ele é o presidente da UNIFLOR, mantenedora da instituição. O professor mestre, Ademilso Sampaio de Oliveira, por sua vez, é licenciado em Geografia, área não diretamente relacionada ao curso de Letras. Embora a Comissão declare, em seu relatório; que a IES atende aos requisitos legais, a SESu salienta em seu parecer que há desacordo no relatório do INEP (...) entre o que estipula o Projeto Pedagógico do curso e a legislação em vigor (...) no que se refere ao estágio supervisionado, pois (...) conforme consta no Projeto Pedagógico do Curso de Letras “(...) a carga horária do estágio é de 150h/a para Língua portuguesa: Ensino Fundamental e Médio e 150h/a para Língua Espanhola: Ensino Fundamental e Médio (...)” e, de acordo com a Resolução CNE/CP nº 2/2002, (...) são previstas, para os cursos de licenciatura, 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado, a partir do início da segunda metade do curso. Afirma, também, a existência de incompatibilidade entre a carga horária total do curso e seu tempo de integralização – seis semestres, uma vez que a integralização prescrita, para carga horária acima de 3.000 (três mil) horas é de 8 (oito) semestres, consoante Parecer CNE/CES nº 8/2007. Considera, ainda, que (...) a Faculdade de Alta Floresta teve desempenho insuficiente em sua avaliação institucional, mormente quanto ao seu IGC e Enade, com Conceito 2 – Marília Ancona – 20078180/MZG 2 e-MEC Nº: 20078180 inclusive em avaliação de curso de Letras já ofertado – além de desatender ao que determina a legislação quanto à carga horária do estágio supervisionado e ao tempo de integralização do curso. A SESu concluiu pelo indeferimento do pedido de autorização do curso de Letras, licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e em Língua Espanhola e respectivas literaturas (...). A IES, em seu recurso, afirma que (...) tendo em vista ter a Comissão avaliado e atribuído ao projeto do curso em comento, um perfil “bom de qualidade”, com conceito global “4” [e] (...) tendo em vista que o conceito varia de 1 a 5, denota-se não haver qualquer razão para o indeferimento do pleito. Informa, outrossim, que a Comissão Verificadora discutiu com o chefe de departamento as adequações necessárias, tendo a IES se responsabilizado por fazer os ajustes necessários na (...) estrutura curricular no projeto do curso, além de outros ajustes necessários para atender às exigências do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002 [e de adequação] (...) do projeto em relação à carga horária. O recurso afirma que o parecer da comissão deve ser considerado, pois demonstra (...) a total possibilidade de funcionamento do curso pretendido, sendo, portanto, o indeferimento do projeto contrário àquelas orientações (...) [ferindo] (...) o parecer da comissão Verificadora, por corolário, a sua credibilidade, tornando inócuo o procedimento de visita in loco (...). Em suma, embora a Comissão Verificadora tenha considerado a proposta do curso de Letras, licenciatura, com habilitação em Português e Espanhol e respectivas literaturas, da Faculdade de Educação de Alta Floresta, com um perfil bom de qualidade, conceito 4, é preciso considerar o desempenho insuficiente da Instituição e o fato de o curso em análise desatender a legislação quanto à carga horária do estágio supervisionado. Registra-se, ainda, a falta de um laboratório específico para o curso de Letras e assinala-se a necessidade de a IES estar atenta às diferentes manifestações recentes do CNE referentes ao curso de Letras (Pareceres CNE/CP nº 5/2009 e CNE/CES nos 83/2007 e 124/2009). II – VOTO DA RELATORA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão contida na Portaria nº 1.008, de 4/12/2008, que indefere o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola e respectivas literaturas, pleiteado pela Faculdade de Educação de Alta Floresta, localizada na Avenida Leandro Adorno, s/nº, no município de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, mantida pela União das Faculdades de Alta Floresta (UNIFLOR). Brasília (DF), 2 de setembro de 2009. Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora Marília Ancona – 20078180/MZG 3 e-MEC Nº: 20078180 III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora. Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2009. Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente Conselheiro Mario Portugal Pederneiras – Vice-Presidente Marília Ancona – 20078180/MZG 4