PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 9/12/2009, Seção 1, Pág. 15.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: União das Faculdades de Alta Floresta (UNIFLOR)
UF: MT
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por
meio da Portaria nº 1.008, de 4/12/2008, o pedido de autorização do curso de graduação em
Letras, licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola e
respectivas literaturas, pleiteado pela Faculdade de Educação de Alta Floresta.
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
e-MEC Nº: 20078180
PARECER CNE/CES Nº:
COLEGIADO:
APROVADO EM:
261/2009
CES
2/9/2009
I – RELATÓRIO
O diretor da Faculdade de Educação de Alta Floresta, José Antônio Tobias, interpôs
recurso no CNE contra a decisão da SESu que, por meio da Portaria nº 1.008, de 4 de
dezembro de 2008, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Letras,
licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola e respectivas
literaturas.
A IES pretende que o recurso apresentado seja (...) recebido e acolhido, para o fim de
reformar totalmente a r. Decisão (sic) recorrida e deferir o pleito da recorrente, autorizando
o funcionamento do Curso de Letras com habilitação em Língua Portuguesa e Espanhola e
suas respectivas literaturas, ou ainda parcialmente reformada, com fito de conceder à
recorrente o direito de efetivar diligência para adequação do projeto em comento.
Histórico
A Faculdade de Educação de Alta Floresta, credenciada em julho de 1995, é mantida
pela União das Faculdades de Alta Floresta (UNIFLOR) e está situada na Avenida Leandro
Adorno, s/nº, no município de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso.
Em 2008 a Faculdade pediu autorização para o funcionamento do curso de Letras,
licenciatura, com habilitação em Português e Espanhol e respectivas literaturas.
A Comissão designada pelo INEP para avaliar as condições iniciais existentes para a
oferta do curso realizou a visita in loco em setembro de 2008 e foi constituída pelas
professoras Raquel Meister Ko Freitag e Marie Helene Catherine Torres.
A Comissão atribuiu conceito 4 à avaliação global do curso pretendido e o seguinte
resumo da avaliação qualitativa das 3 dimensões avaliadas:
DIMENSÕES
Organização Didático-Pedagógica
Corpo Docente
Instalações Físicas
CONCEITO
3
3
4
Foram apontadas as seguintes fragilidades:
a) Organização Didático-Pedagógica: carência de uma política de atendimento ao
discente;
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e-MEC Nº: 20078180
b) Corpo docente: a maioria constituída por especialistas e professores contratados
em regime horista com atividades de pesquisa pouco desenvolvidas e falta de
espaço para trabalho individual;
c) Instalações Físicas: falta de um laboratório específico para o curso de Letras
Português/Espanhol.
No quadro resumo aparece:
a)
b)
conceito 1 (um) para o regime de trabalho do NDE, número de alunos por
docente equivalente a tempo integral e pesquisa e produção científica.
conceito 2 (dois) para atendimento ao discente, titulação e formação
acadêmica do NDE, gabinetes de trabalho para os professores e laboratórios
especializados.
O corpo docente apresentado pela IES é o seguinte:
Nome do Docente
Titulação informada
pela IES
Aparecida Garcia
Pacheco Gabriel
Especialista
Clailton Lira Perin
Especialista
José Antônio Tobias
Doutor
Jane Elice Moreschi
Especialista
Laines de Lourdes
Pereira Pinto Baratto
Especialista
Ademilso Sampaio de
Oliveira
Mestre
Neusa Maria Engroff
Ribeiro
Sidney da Silva
Chaves
Titulação encontrada na Plataforma Lattes
Graduação em Pedagogia, União das Faculdades de
Alta Floresta, UNIFLOR.
Licenciatura Plena em Filosofia, Universidade
Católica Dom Bosco, UCDB.
Curriculum Vitae não encontrado.
Graduação em Letras, União das Faculdades de Alta
Floresta, UNIFLOR.
Graduação em Letras pela União Educacional do
Médio Oeste Paranaense (Unimeo), 2005
Licenciatura Plena em Geografia, Universidade para
o desenvolvimento do Estado e da Região do
Pantanal, UNIDERP, 1997.
Especialista
Graduação em Letras na Fundames.
Especialista
Graduação em Lingua Portuguesa, Faculdade
Estadual de Campo Mourão, FECILCAM, 1993.
Observa-se que o único professor doutor, José Antônio Tobias, não possui currículo na
Plataforma Lattes e é, também, o único contratado em período integral. Ele é o presidente da
UNIFLOR, mantenedora da instituição. O professor mestre, Ademilso Sampaio de Oliveira,
por sua vez, é licenciado em Geografia, área não diretamente relacionada ao curso de Letras.
Embora a Comissão declare, em seu relatório; que a IES atende aos requisitos legais, a
SESu salienta em seu parecer que há desacordo no relatório do INEP (...) entre o que estipula
o Projeto Pedagógico do curso e a legislação em vigor (...) no que se refere ao estágio
supervisionado, pois (...) conforme consta no Projeto Pedagógico do Curso de Letras “(...) a
carga horária do estágio é de 150h/a para Língua portuguesa: Ensino Fundamental e Médio
e 150h/a para Língua Espanhola: Ensino Fundamental e Médio (...)” e, de acordo com a
Resolução CNE/CP nº 2/2002, (...) são previstas, para os cursos de licenciatura, 400
(quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado, a partir do início da segunda
metade do curso.
Afirma, também, a existência de incompatibilidade entre a carga horária total do
curso e seu tempo de integralização – seis semestres, uma vez que a integralização prescrita,
para carga horária acima de 3.000 (três mil) horas é de 8 (oito) semestres, consoante
Parecer CNE/CES nº 8/2007.
Considera, ainda, que (...) a Faculdade de Alta Floresta teve desempenho insuficiente
em sua avaliação institucional, mormente quanto ao seu IGC e Enade, com Conceito 2 –
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inclusive em avaliação de curso de Letras já ofertado – além de desatender ao que determina
a legislação quanto à carga horária do estágio supervisionado e ao tempo de integralização
do curso.
A SESu concluiu pelo indeferimento do pedido de autorização do curso de Letras,
licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e em Língua Espanhola e respectivas
literaturas (...).
A IES, em seu recurso, afirma que (...) tendo em vista ter a Comissão avaliado e
atribuído ao projeto do curso em comento, um perfil “bom de qualidade”, com conceito
global “4” [e] (...) tendo em vista que o conceito varia de 1 a 5, denota-se não haver
qualquer razão para o indeferimento do pleito.
Informa, outrossim, que a Comissão Verificadora discutiu com o chefe de
departamento as adequações necessárias, tendo a IES se responsabilizado por fazer os ajustes
necessários na (...) estrutura curricular no projeto do curso, além de outros ajustes
necessários para atender às exigências do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CP
2, de 19 de fevereiro de 2002 [e de adequação] (...) do projeto em relação à carga horária.
O recurso afirma que o parecer da comissão deve ser considerado, pois demonstra (...)
a total possibilidade de funcionamento do curso pretendido, sendo, portanto, o indeferimento
do projeto contrário àquelas orientações (...) [ferindo] (...) o parecer da comissão
Verificadora, por corolário, a sua credibilidade, tornando inócuo o procedimento de visita in
loco (...).
Em suma, embora a Comissão Verificadora tenha considerado a proposta do curso de
Letras, licenciatura, com habilitação em Português e Espanhol e respectivas literaturas, da
Faculdade de Educação de Alta Floresta, com um perfil bom de qualidade, conceito 4, é
preciso considerar o desempenho insuficiente da Instituição e o fato de o curso em análise
desatender a legislação quanto à carga horária do estágio supervisionado. Registra-se, ainda, a
falta de um laboratório específico para o curso de Letras e assinala-se a necessidade de a IES
estar atenta às diferentes manifestações recentes do CNE referentes ao curso de Letras
(Pareceres CNE/CP nº 5/2009 e CNE/CES nos 83/2007 e 124/2009).
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão contida na Portaria nº
1.008, de 4/12/2008, que indefere o pedido de autorização para o funcionamento do curso de
Letras, licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola e respectivas
literaturas, pleiteado pela Faculdade de Educação de Alta Floresta, localizada na Avenida
Leandro Adorno, s/nº, no município de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, mantida pela
União das Faculdades de Alta Floresta (UNIFLOR).
Brasília (DF), 2 de setembro de 2009.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora
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III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mario Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
Marília Ancona – 20078180/MZG
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Parecer CNE/CES nº 261/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009