OBJETIVOSE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Éllina de Sousa Medeiros1 RESUMO Objetivou-se com este trabalhoapresentar e conceituar os objetivos e princípios constitucionais da Seguridade Social. Sendo que para isso fez-se necessário apresentar a evolução histórica da seguridade social, bem como sua definição. Dentre os princípios aqui elencados, destacam-se: Solidariedade social; Universalidade da cobertura do atendimento; Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Irredutibilidade do valor dos benefícios; Equidade na forma de participação no custeio e Diversidade da base de financiamento. Todos estes inseridos no parágrafo único do artigo 194 da CF. Tais princípios devem ser observados pelolegislador ao elaborar leis sobre a matéria, como também pelo Poder Judiciário ao proferir decisões que envolvam o tema seguridade social. PALAVRAS-CHAVE:Seguridade Social; Princípios; Objetivos; Constituição. ______________________________________________________________________ OBJECTIVES AND CONSTITUTIONAL PRINCIPLES OF SOCIAL SECURITY ABSTRACT The objective of this work to present and conceptualize the goals and constitutional principles of Social Security. And for that it was necessary to present the historical evolution of social security, as well as its definition. Among the principles described here, include: Social Solidarity; Universal coverage of care; Uniformity and equivalence of benefits and services for urban and rural populations; Selectivity and distribution in the provision of benefits and services; Irreducibility of the value of the benefits; In the form of equity participation in funding and diversity of funding base. All these inserted in the sole paragraph of article 194 of the CF Such principles should be observed by the legislature to legislate on the matter, but also by the judiciary to render decisions involving the social security issue. KEYWORDS:Social Security; principles; objectives; the Constitution. ______________________________________________________________________ INTRODUÇÃO 1 Discente do 6º Período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos campus Araguari-MG. Email: [email protected] A Constituição Brasileira de 1988 foi pioneira na sistematização da Seguridade Social ao incluí-la no títuloVIII, Da Ordem Social, norteados pelos os artigos 194 a 204, os quais estruturaram toda a Seguridade Social, estabelece os princípios, objetivos, e ditaaforma de financiamento. Assim, conhecer as diretrizes da Seguridade Social se torna cada vez essencial a qualquer cidadão, principalmente quando este se tornar um dos beneficiários deste sistema. Além do mais, num país com índices crescentesde idosos e acidentes (tanto no trabalho, quanto em veículo automotor), os quais oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social, se faz mister conhecer e entender tal sistema, para até mesmo contribuir com uma possível alteração, afim de adaptá-lo e melhorá-lo. Pensando nisso, objetivamos com este estudo apresentar e conceituar os objetivos e princípios da Seguridade Social à luz da Constituição Federal. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA Primeiramente, antes de abordarmos sobre a seguridade social, devemos nos atentar à sua gênese e ao seu desenvolvimento no decorrer do tempo, para que possamos entender seus conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos anos. Assim, tomaremos como norte a divisão feita pela Marisa Ferreira dos Santos2, que dividiu a evolução histórica da proteção social em três fases: assistência pública, seguro social e seguridade social. Na primeira fase, a proteção social foi a da assistência pública, fundada na caridade e, no mais das vezes, conduzida pela Igreja e, mais tarde, por instituições públicas. O indivíduo em situação de necessidade socorria-se da caridade dos demais membros da comunidade. Nesta fase, não havia direito subjetivo do necessitado à proteção social, mas mera expectativa de direito, uma vez que o auxílio da comunidade ficava condicionado à existência de recursos destinados à caridade. Sendo que a desvinculação entre o auxílio ao necessitado e a caridade começou na Inglaterra, em 1601, quando a rainha Isabel I editou o ActofReliefofthePoor — Lei dos Pobres – que reconheceu a responsabilidade do Estado em amparar os comprovadamente necessitados, surgindo assim, a assistência pública ou assistência social. No Brasil, a assistência pública foi prevista pela Constituição de 1824, cujo art. 179, § 31, garantia os socorros públicos. 2Direito previdenciário esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011; p. 28-33. As desigualdades sociais marcantes, denunciadas pela Revolução Francesa, levaram à criação de outros mecanismos de proteção social contra os abusos e injustiças decorrentes do liberalismo, dentre eles o seguro social. Como segunda fase, o seguro social para sua concretização, necessitava de empresas seguradoras, com fins lucrativos e administração baseada em critérios econômicos, com saneamento financeiro, consequentemente, forneceu as bases para a criação de um novo instrumento garantidor de proteção em situações de necessidade. A primeira forma de seguro surgiu no século XII: o seguro marítimo, reivindicação dos comerciantes italianos. Não eram, ainda, as bases técnicas e jurídicas do seguro contratual, sendo que este era de natureza facultativa, isto é, dependia da manifestação da vontade do interessado. Entretanto, essa proteção era privilégio de uma minoria que podia pagar o prêmio, deixando fora da proteção a grande massa assalariada. Era necessário, então, criar um seguro de natureza obrigatória, que protegesse os economicamente os mais frágeis, devendo o Estado prestar assistência. E somente, nasceria o seguro social, na Prússia, em 1883, com a Lei do Seguro Doença, que criou o Seguro de Enfermidade, resultado da proposta de Bismarck para o programa social. A Lei do Seguro Doença é tida como o primeiro plano de Previdência Social de que se tem notícia. A questão social teve, então, que ser equacionada. Em 1919, no Tratado de Versalhes, surgiu o primeiro compromisso de implantação de um regime universal de justiça social. Foi, então, fundado o Bureau International Du Travail (BIT) — Repartição Internacional do Trabalho — que realizou a 1ª Conferência Internacional do Trabalho, à qual se atribui o desenvolvimento da previdência social e sua implantação em todas as nações do mundo civilizado. Dessa conferência resultou a primeira Recomendação para o segurodesemprego. A 3ª Conferência (1921) recomendou a extensão do seguro social aos trabalhadores da agricultura. A 10ª Conferência (1927) estendeu as demais Convenções e Recomendações sobre o seguro-doença aos trabalhadores da indústria, do comércio e da agricultura. Por último, já na terceira fase, surgia a seguridade social que em 1944, realizada a Conferência da OIT, em Filadélfia, resultou na Declaração de Filadélfia, que adotou orientação para unificação dos sistemas de seguro social, estendendo-se a proteção a todos os trabalhadores e suas famílias, abrangendo rurais e autônomos. A Declaração de Filadélfia deu um passo importante na internacionalização da seguridade social porque ficou expresso que o êxito do sistema dependeria da cooperação internacional. Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), dois anos depois, foi previsto o direito à segurança, consagrando o reconhecimento da necessidade de existência de um sistema de seguridade social. Posteriormente, a 35ª Conferência Internacional do Trabalho, da OIT, em 1952, aprovou a Convenção n. 102, à qual denominou “Norma Mínima em Matéria de Seguridade Social”. Outros tratados internacionais foram celebrados, de modo que a passagem do seguro social para a seguridade social decorreu da intenção de libertar o indivíduo de todas as suas necessidades para fins de desfrutar de uma existência digna. DO CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL O conceito de seguridade social será nos dado pelo próprio texto constitucional, mais precisamente em seu art. 1943, o qual define:“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica. De acordo com Marisa Ferreira dos Santos4, trata-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família. Desse modo, é com a proteção dada por uns dos institutos componentes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à efetivação do bem-estar, à redução das desigualdades, que conduz à justiça social. É desejoda norma constitucional que todos estejam protegidos, de alguma forma, dentro da seguridade social. E a proteção adequada se fixa em razão do custeio e da necessidade. Assim, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será dada pela concessão do benefício previdenciáriocorrespondente à contingêncianecessidade que o atingiu. Caso o necessitado não seja seguradode nenhum dos regimes previdenciários disponíveis, e preencha os requisitos legais, terá direito à assistência social.Todos, ricos ou pobres, segurados da previdência ou não, têm o mesmo direito à saúde (art. 196). 3Constituição da Republica Federativa do Brasil de1988. Publicado no Diário Oficial da União em 28 de maio de 2012. 4Direito previdenciário esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011; p. 34-35. Portanto, todos os que vivem no território nacional, de alguma forma, estão ao abrigo do “grande guarda-chuva da seguridade social”, pois a seguridade social é direito social, cujo atributo principal é a universalidade, impondo que todos tenham direito a alguma forma de proteção, independentemente de sua condição socioeconômica. Assim, a seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência. É instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família.O direito subjetivo às prestações de seguridade social depende do preenchimento de requisitos específicos. Para ter direito subjetivo à proteção da previdência social,é necessário ser segurado, isto é, contribuir para o custeio do sistema porque, nessa parte, a seguridade social é semelhante ao antigo seguro social.O direito subjetivo à saúdeé de todos, e independe de contribuição para o custeio. DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS De acordo com o parágrafo único do art. 194 da CF, a seguridade social será organizada, nos termos da lei, com base nos objetivos que relaciona. Entretanto, pela natureza de suas disposições, tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social: caracterizam-se pela generalidade e veiculam os valores que devem ser protegidos. São fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de interpretação das normas e, na omissão, são autênticas fontes do direito. Quantos aos objetivos da seguridade social, de acordo com o previsto no texto constitucional, buscam a constituição de políticas públicas, voltadas ao atendimento nas áreas de saúdepública, assistência social e previdência social. Tais políticas de saúde pública deve garantir, de forma gratuita, o acesso aos serviços de saúde pública para toda a população brasileira. Por serviços de saúde pública, entende-se o direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças. Quanto aos princípios fundamentais da Seguridade Social,estes são em número de sete: (I) Solidariedade social; (II) Universalidade da cobertura do atendimento; (III) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (IV) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (V) Irredutibilidade do valor dos benefícios; (VI) Equidade na forma de participação no custeio e (VII) Diversidade da base de financiamento. Todos estes inseridos no parágrafo único do artigo 194 da CF, contudo, a doutrina elaborou outros, sendo o mais importante, o princípio da solidariedade. Antes de dar sequência ao trabalho, é necessário trazer o conceito de princípio. Para Sérgio Pinto Martins5 princípio apresentauma ideia de universalidade, que é aceita mesmo se não estiver escrito. Éuma diretriz cujo conteúdo é determinante na elaboração e interpretação das normas. Assim, o autor define que: “princípio é a base que irá informar e inspirar as normasjurídicas”. Desta feita, passamos a analisar especificamente os sete princípios constitucionais e o princípio da solidariedade. Princípio da solidariedade Este princípio, apesar de não estar expressodiretamente no texto constitucional, está previsto implicitamente,e é considerado como um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social. Segundo Sérgio Pinto Martins, a seguridade social ocorre quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios para quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado. Todavia, os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem como a previsão legal. A solidariedade fica clara quando se trata dos benefícios daassistência social, uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa renda. Já na Previdência Social, a solidariedade se manifestará de formadiversa, se caracterizando através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as geraçõespassadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas gerações que virão, e assim, sucessivamente. Assim, podemos observar como é marcante a solidariedade no financiamento da seguridade social. Caso contrário, não existiria um sistema de seguridade social, mas umsistema individual em que cada um contribuiria tão somente para o seu benefício, excluindo todos aqueles impossibilitados de contribuir diretamente. Princípio da universalidade da cobertura do atendimento 5Direito da Seguridade Social. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2004; p. 69-70. O princípio da universalidade da cobertura consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Tal princípio deve ser entendido como a necessidade daquelas pessoas que foram atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte, etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência. Na saúde, há universalidade no atendimento, pois todos têm direito a socorrer-se do sistema, independentemente do pagamento de contribuições, sendo direto da pessoa e dever do Estado (art. 196 da CF/88). Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Para este princípio surge o objetivo de equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente noDireito Previdenciário Brasileiro, ficando proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio dauniformidade é um desdobramento do princípio da igualdade. De acordo com este autor, a uniformidade vai dizer respeito aos aspectos objetivos, às contingências que irão ser cobertas. A equivalência vai tomar por base o aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo do tempo de contribuição, coeficiente de cálculo, sexo, idade, etc. Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Este princípio visa orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Contudo, nem todos terão direito a todos os benefícios, devendoo legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Sérgio Pinto Martins6 ensina que caberá à lei escolher as necessidades que o sistema poderá atender, conforme as disponibilidades econômico-financeiras, e conclui ao final:“A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos 6 Idem, pag. 79. recursos. A ideia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois osistemade certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com aprevisão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social”. Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios Tal princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios financeiros concedidos pela seguridade social. A legislação infraconstitucional materializou estedispositivo ao determinar que anualmente os valores dos benefícios sejam corrigidos por um índice depreço. Sérgio Pinto Martins alerta para o risco de a lei ordinária não contemplar adequadamente a política de reajuste de acordo com a inflação real. Assim, em que pese asperdas ocasionadas aos beneficiários, não haverá a possibilidade de se argumentar a sua inconstitucionalidade. Princípio da equidade na forma de participação no custeio Este princípio, determina que cada pessoa contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva. Trata-se, portanto, de um desdobramento do principio da igualdade. Depreende-se, todavia, que ele é específico para a Previdência Social, uma vez que é o único sistema contributivo. As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior arenda, maior a alíquota, e, consequentemente, maior a contribuição. Em respeito ao princípio da isonomia, em tese não se admite tratamento diferenciado aos segurados enquadrados na mesma situação fática. Princípio da diversidade da base de financiamento O financiamento da seguridade social se dá atualmente através da contribuição dos trabalhadores, dasempresas e dos orçamentos dos entes estatais. Entretanto, surge a preocupação em garantir o aumento da arrecadação de recursos para a seguridade social, dessa forma, o legislador constitucional traza permissão para que outras fontes de financiamento fossem criadas pelo legislador ordinário. Entretanto, foi criado um dispositivo mediador, na tentativa de evitar que novas contribuições sociais fossem criadas nas mesmas bases de impostos já existentes. Este é oentendimento majoritário do § 4º do artigo 195 do texto constitucional. Este dispositivo veda a criação de contribuição social cujo fato gerador ou base de cálculo sejaidêntica aos impostos discriminados na Constituição. CONCLUSÃO Este trabalho possibilitou o estudo dos princípios que constituem a base da seguridade socialcom destaque aos expressos na Constituição Federal, os quais devem ser observados pelolegislador ao elaborar leis sobre a matéria, como também pelo Poder Judiciário ao proferir decisões que envolvam o tema seguridade social. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Publicado no Diário Oficial da União em 28 de maio de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 de ago de 2014. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2004. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011. Martinez, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário, 4ª edição, São Paulo, LTR, 2001.