OBJETIVOSE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Éllina de Sousa Medeiros1
RESUMO
Objetivou-se com este trabalhoapresentar e conceituar os objetivos e princípios
constitucionais da Seguridade Social. Sendo que para isso fez-se necessário apresentar a
evolução histórica da seguridade social, bem como sua definição. Dentre os princípios aqui
elencados, destacam-se: Solidariedade social; Universalidade da cobertura do atendimento;
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Irredutibilidade do
valor dos benefícios; Equidade na forma de participação no custeio e Diversidade da base de
financiamento. Todos estes inseridos no parágrafo único do artigo 194 da CF. Tais princípios
devem ser observados pelolegislador ao elaborar leis sobre a matéria, como também pelo
Poder Judiciário ao proferir decisões que envolvam o tema seguridade social.
PALAVRAS-CHAVE:Seguridade Social; Princípios; Objetivos; Constituição.
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OBJECTIVES AND CONSTITUTIONAL PRINCIPLES OF
SOCIAL SECURITY
ABSTRACT
The objective of this work to present and conceptualize the goals and constitutional principles
of Social Security. And for that it was necessary to present the historical evolution of social
security, as well as its definition. Among the principles described here, include: Social
Solidarity; Universal coverage of care; Uniformity and equivalence of benefits and services
for urban and rural populations; Selectivity and distribution in the provision of benefits and
services; Irreducibility of the value of the benefits; In the form of equity participation in
funding and diversity of funding base. All these inserted in the sole paragraph of article 194 of
the CF Such principles should be observed by the legislature to legislate on the matter, but
also by the judiciary to render decisions involving the social security issue.
KEYWORDS:Social Security; principles; objectives; the Constitution.
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INTRODUÇÃO
1
Discente do 6º Período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos campus Araguari-MG. Email: [email protected]
A Constituição Brasileira de 1988 foi pioneira na sistematização da Seguridade Social
ao incluí-la no títuloVIII, Da Ordem Social, norteados pelos os artigos 194 a 204, os quais
estruturaram toda a Seguridade Social, estabelece os princípios, objetivos, e ditaaforma de
financiamento.
Assim, conhecer as diretrizes da Seguridade Social se torna cada vez essencial a
qualquer cidadão, principalmente quando este se tornar um dos beneficiários deste sistema.
Além do mais, num país com índices crescentesde idosos e acidentes (tanto no trabalho,
quanto em veículo automotor), os quais oneram expressivamente as despesas com saúde
pública e previdência social, se faz mister conhecer e entender tal sistema, para até mesmo
contribuir com uma possível alteração, afim de adaptá-lo e melhorá-lo.
Pensando nisso, objetivamos com este estudo apresentar e conceituar os objetivos e
princípios da Seguridade Social à luz da Constituição Federal.
DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Primeiramente, antes de abordarmos sobre a seguridade social, devemos nos atentar à
sua gênese e ao seu desenvolvimento no decorrer do tempo, para que possamos entender seus
conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos anos.
Assim, tomaremos como norte a divisão feita pela Marisa Ferreira dos Santos2, que
dividiu a evolução histórica da proteção social em três fases: assistência pública, seguro social
e seguridade social.
Na primeira fase, a proteção social foi a da assistência pública, fundada na caridade e,
no mais das vezes, conduzida pela Igreja e, mais tarde, por instituições públicas. O indivíduo
em situação de necessidade socorria-se da caridade dos demais membros da comunidade.
Nesta fase, não havia direito subjetivo do necessitado à proteção social, mas mera expectativa
de direito, uma vez que o auxílio da comunidade ficava condicionado à existência de recursos
destinados à caridade. Sendo que a desvinculação entre o auxílio ao necessitado e a caridade
começou na Inglaterra, em 1601, quando a rainha Isabel I editou o ActofReliefofthePoor —
Lei dos Pobres – que reconheceu a responsabilidade do Estado em amparar os
comprovadamente necessitados, surgindo assim, a assistência pública ou assistência social.
No Brasil, a assistência pública foi prevista pela Constituição de 1824, cujo art. 179, §
31, garantia os socorros públicos.
2Direito
previdenciário esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011; p. 28-33.
As desigualdades sociais marcantes, denunciadas pela Revolução Francesa, levaram à
criação de outros mecanismos de proteção social contra os abusos e injustiças decorrentes do
liberalismo, dentre eles o seguro social.
Como segunda fase, o seguro social para sua concretização, necessitava de empresas
seguradoras, com fins lucrativos e administração baseada em critérios econômicos, com
saneamento financeiro, consequentemente, forneceu as bases para a criação de um novo
instrumento garantidor de proteção em situações de necessidade.
A primeira forma de seguro surgiu no século XII: o seguro marítimo, reivindicação
dos comerciantes italianos. Não eram, ainda, as bases técnicas e jurídicas do seguro
contratual, sendo que este era de natureza facultativa, isto é, dependia da manifestação da
vontade do interessado. Entretanto, essa proteção era privilégio de uma minoria que podia
pagar o prêmio, deixando fora da proteção a grande massa assalariada. Era necessário, então,
criar um seguro de natureza obrigatória, que protegesse os economicamente os mais frágeis,
devendo o Estado prestar assistência.
E somente, nasceria o seguro social, na Prússia, em 1883, com a Lei do Seguro
Doença, que criou o Seguro de Enfermidade, resultado da proposta de Bismarck para o
programa social. A Lei do Seguro Doença é tida como o primeiro plano de Previdência Social
de que se tem notícia.
A questão social teve, então, que ser equacionada. Em 1919, no Tratado de Versalhes,
surgiu o primeiro compromisso de implantação de um regime universal de justiça social.
Foi, então, fundado o Bureau International Du Travail (BIT) — Repartição
Internacional do Trabalho — que realizou a 1ª Conferência Internacional do Trabalho, à qual
se atribui o desenvolvimento da previdência social e sua implantação em todas as nações do
mundo civilizado. Dessa conferência resultou a primeira Recomendação para o segurodesemprego. A 3ª Conferência (1921) recomendou a extensão do seguro social aos
trabalhadores da agricultura. A 10ª Conferência (1927) estendeu as demais Convenções e
Recomendações sobre o seguro-doença aos trabalhadores da indústria, do comércio e da
agricultura.
Por último, já na terceira fase, surgia a seguridade social que em 1944, realizada a
Conferência da OIT, em Filadélfia, resultou na Declaração de Filadélfia, que adotou
orientação para unificação dos sistemas de seguro social, estendendo-se a proteção a todos os
trabalhadores e suas famílias, abrangendo rurais e autônomos. A Declaração de Filadélfia deu
um passo importante na internacionalização da seguridade social porque ficou expresso que o
êxito do sistema dependeria da cooperação internacional.
Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), dois anos depois, foi
previsto o direito à segurança, consagrando o reconhecimento da necessidade de existência de
um sistema de seguridade social. Posteriormente, a 35ª Conferência Internacional do
Trabalho, da OIT, em 1952, aprovou a Convenção n. 102, à qual denominou “Norma Mínima
em Matéria de Seguridade Social”.
Outros tratados internacionais foram celebrados, de modo que a passagem do seguro
social para a seguridade social decorreu da intenção de libertar o indivíduo de todas as suas
necessidades para fins de desfrutar de uma existência digna.
DO CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
O conceito de seguridade social será nos dado pelo próprio texto constitucional, mais
precisamente em seu art. 1943, o qual define:“A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à saúde, à
assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e
infraconstitucional específica. De acordo com Marisa Ferreira dos Santos4, trata-se de normas
de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que
se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra
causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família.
Desse modo, é com a proteção dada por uns dos institutos componentes da seguridade
social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à efetivação
do bem-estar, à redução das desigualdades, que conduz à justiça social.
É desejoda norma constitucional que todos estejam protegidos, de alguma forma,
dentro da seguridade social. E a proteção adequada se fixa em razão do custeio e da
necessidade. Assim, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social
será dada pela concessão do benefício previdenciáriocorrespondente à contingêncianecessidade que o atingiu.
Caso o necessitado não seja seguradode nenhum dos regimes previdenciários
disponíveis, e preencha os requisitos legais, terá direito à assistência social.Todos, ricos ou
pobres, segurados da previdência ou não, têm o mesmo direito à saúde (art. 196).
3Constituição
da Republica Federativa do Brasil de1988. Publicado no Diário Oficial da União em 28 de maio
de 2012.
4Direito previdenciário esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011; p. 34-35.
Portanto, todos os que vivem no território nacional, de alguma forma, estão ao abrigo
do “grande guarda-chuva da seguridade social”, pois a seguridade social é direito social, cujo
atributo principal é a universalidade, impondo que todos tenham direito a alguma forma de
proteção, independentemente de sua condição socioeconômica.
Assim, a seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência. É
instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se
manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do
indivíduo e de sua família.O direito subjetivo às prestações de seguridade social depende do
preenchimento de requisitos específicos.
Para ter direito subjetivo à proteção da previdência social,é necessário ser segurado,
isto é, contribuir para o custeio do sistema porque, nessa parte, a seguridade social é
semelhante ao antigo seguro social.O direito subjetivo à saúdeé de todos, e independe de
contribuição para o custeio.
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
De acordo com o parágrafo único do art. 194 da CF, a seguridade social será
organizada, nos termos da lei, com base nos objetivos que relaciona. Entretanto, pela natureza
de suas disposições, tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais, isto é,
aplicáveis apenas à seguridade social: caracterizam-se pela generalidade e veiculam os valores
que devem ser protegidos. São fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de
interpretação das normas e, na omissão, são autênticas fontes do direito.
Quantos aos objetivos da seguridade social, de acordo com o previsto no texto
constitucional, buscam a constituição de políticas públicas, voltadas ao atendimento nas áreas
de saúdepública, assistência social e previdência social.
Tais políticas de saúde pública deve garantir, de forma gratuita, o acesso aos serviços
de saúde pública para toda a população brasileira. Por serviços de saúde pública, entende-se o
direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e
procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças.
Quanto aos princípios fundamentais da Seguridade Social,estes são em número de
sete: (I) Solidariedade social; (II) Universalidade da cobertura do atendimento; (III)
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (IV)
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (V) Irredutibilidade do
valor dos benefícios; (VI) Equidade na forma de participação no custeio e (VII) Diversidade
da base de financiamento. Todos estes inseridos no parágrafo único do artigo 194 da CF,
contudo, a doutrina elaborou outros, sendo o mais importante, o princípio da solidariedade.
Antes de dar sequência ao trabalho, é necessário trazer o conceito de princípio. Para
Sérgio Pinto Martins5 princípio apresentauma ideia de universalidade, que é aceita mesmo se
não estiver escrito. Éuma diretriz cujo conteúdo é determinante na elaboração e interpretação
das normas. Assim, o autor define que: “princípio é a base que irá informar e inspirar as
normasjurídicas”.
Desta feita, passamos a analisar especificamente os sete princípios constitucionais e o
princípio da solidariedade.
Princípio da solidariedade
Este princípio, apesar de não estar expressodiretamente no texto constitucional, está
previsto implicitamente,e é considerado como um postulado fundamental do Direito da
Seguridade Social.
Segundo Sérgio Pinto Martins, a seguridade social ocorre quando várias pessoas
economizam em conjunto para assegurar benefícios para quando as pessoas do grupo
necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo.
Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para
a cobertura do benefício do necessitado.
Todavia, os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem
como a previsão legal. A solidariedade fica clara quando se trata dos benefícios daassistência
social, uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa
renda.
Já na Previdência Social, a solidariedade se manifestará de formadiversa, se
caracterizando através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a
previdência social está custeando as geraçõespassadas, que estão inativas. Futuramente, esta
geração terá os seus benefícios garantidos pelas gerações que virão, e assim, sucessivamente.
Assim, podemos observar como é marcante a solidariedade no financiamento da
seguridade social. Caso contrário, não existiria um sistema de seguridade social, mas
umsistema individual em que cada um contribuiria tão somente para o seu benefício,
excluindo todos aqueles impossibilitados de contribuir diretamente.
Princípio da universalidade da cobertura do atendimento
5Direito
da Seguridade Social. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2004; p. 69-70.
O princípio da universalidade da cobertura consiste em promover indistintamente o
acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos
os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais
e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas.
Tal princípio deve ser entendido como a necessidade daquelas pessoas que foram
atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a
idade avançada, a morte, etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências
que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades ou aos acontecimentos
em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.
Na saúde, há universalidade no atendimento, pois todos têm direito a socorrer-se do
sistema, independentemente do pagamento de contribuições, sendo direto da pessoa e dever
do Estado (art. 196 da CF/88).
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Para este princípio surge o objetivo de equiparar os direitos dos trabalhadores rurais
aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente noDireito
Previdenciário Brasileiro, ficando proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores
urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio dauniformidade é um desdobramento
do princípio da igualdade.
De acordo com este autor, a uniformidade vai dizer respeito aos aspectos objetivos, às
contingências que irão ser cobertas. A equivalência vai tomar por base o aspecto pecuniário
ou do atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na
medida do possível, dependendo do tempo de contribuição, coeficiente de cálculo, sexo,
idade, etc.
Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Este princípio visa orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número
de necessitados. Contudo, nem todos terão direito a todos os benefícios, devendoo legislador
identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas
sociais mais necessitadas.
Sérgio Pinto Martins6 ensina que caberá à lei escolher as necessidades que o sistema
poderá atender, conforme as disponibilidades econômico-financeiras, e conclui ao final:“A
distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos
6
Idem, pag. 79.
recursos. A ideia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois
osistemade certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita
aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com aprevisão legal.
A distributividade tem, portanto, caráter social”.
Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
Tal princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios
financeiros concedidos pela seguridade social. A legislação infraconstitucional materializou
estedispositivo ao determinar que anualmente os valores dos benefícios sejam corrigidos por
um índice depreço.
Sérgio Pinto Martins alerta para o risco de a lei ordinária não contemplar
adequadamente a política de reajuste de acordo com a inflação real. Assim, em que pese
asperdas ocasionadas aos beneficiários, não haverá a possibilidade de se argumentar a sua
inconstitucionalidade.
Princípio da equidade na forma de participação no custeio
Este princípio, determina que cada pessoa contribuirá para a seguridade social na
proporção de sua capacidade contributiva. Trata-se, portanto, de um desdobramento do
principio da igualdade.
Depreende-se, todavia, que ele é específico para a Previdência Social, uma vez que é o
único sistema contributivo.
As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado.
Quanto maior arenda, maior a alíquota, e, consequentemente, maior a contribuição.
Em respeito ao princípio da isonomia, em tese não se admite tratamento diferenciado
aos segurados enquadrados na mesma situação fática.
Princípio da diversidade da base de financiamento
O financiamento da seguridade social se dá atualmente através da contribuição dos
trabalhadores, dasempresas e dos orçamentos dos entes estatais. Entretanto, surge a
preocupação em garantir o aumento da arrecadação de recursos para a seguridade social,
dessa forma, o legislador constitucional traza permissão para que outras fontes de
financiamento fossem criadas pelo legislador ordinário.
Entretanto, foi criado um dispositivo mediador, na tentativa de evitar que novas
contribuições sociais fossem criadas nas mesmas bases de impostos já existentes. Este é
oentendimento majoritário do § 4º do artigo 195 do texto constitucional. Este dispositivo veda
a criação de contribuição social cujo fato gerador ou base de cálculo sejaidêntica aos impostos
discriminados na Constituição.
CONCLUSÃO
Este trabalho possibilitou o estudo dos princípios que constituem a base da seguridade
socialcom destaque aos expressos na Constituição Federal, os quais devem ser observados
pelolegislador ao elaborar leis sobre a matéria, como também pelo Poder Judiciário ao
proferir decisões que envolvam o tema seguridade social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Publicado no Diário
Oficial
da
União
em
28 de
maio de 2012.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 de
ago de 2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. – São Paulo:
Saraiva, 2011.
Martinez, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário, 4ª edição, São Paulo,
LTR, 2001.
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