RESOLUÇÃO CONJUNTA SESEG/PGJ Nº 01, DE 28
DE ABRIL DE 2010.
Dispõe
sobre
a
destinação de máquinas caçaníqueis e similares apreendidas e
periciadas pela Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, e dá
outras providências
.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA e o PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a incidência do princípio constitucional da eficiência sobre todas as
atividades desenvolvidas pelo Poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de imediata repressão e combate ao crime
organizado, o qual vem tentando, mediante suas atividades ilícitas, gerar sensação de
instabilidade na sociedade;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público o controle externo da atividade
policial, sempre sob a perspectiva de efetividade do trabalho de combate à
criminalidade; e
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de integração das atividades
constitucionais atribuídas à Segurança Pública e ao Ministério Público Estadual.
RESOLVEM:
Art. 1º - A presente Resolução se aplica a procedimentos de apreensão, perícia e
possível inutilização de máquinas caça-níqueis ou similares com o objetivo de otimizar
atos de polícia judiciária e preservar a prova necessária à apreciação do Ministério
Público.
Art. 2º - A inutilização das máquinas caça-níqueis será registrada em auto de
inutilização, o qual deverá conter, além da descrição sucinta do objeto, a origem, o
número e a data do respectivo procedimento, bem como o número do laudo pericial
elaborado pelo Instituto de Perícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A inutilização de que trata o caput será efetivada após
representação do Delegado de Polícia ou de requerimento do Ministério Público,
cabendo ao Juiz competente decidir, ouvido o Ministério Público, caso não figure
como requerente.
Art. 3º - Havendo autorização judicial, a inutilização dos bens relacionados para
destruição ocorrerá na presença de um representante de cada Instituição signatária do
presente Ato Conjunto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de elaboração do
laudo pericial.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Segurança e o Procurador-Geral de Justiça
nominarão, em ato próprio, as Autoridades que fiscalizarão as atividades ora
regulamentadas.
Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010
JOSÉ MARIANO BELTRAME
Secretário de Estado de Segurança
CLÁUDIO SOARES LOPES
Procurador-Geral de Justiça
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