RESOLUÇÃO CONJUNTA SESEG/PGJ Nº 01, DE 28 DE ABRIL DE 2010. Dispõe sobre a destinação de máquinas caçaníqueis e similares apreendidas e periciadas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências . O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a incidência do princípio constitucional da eficiência sobre todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de imediata repressão e combate ao crime organizado, o qual vem tentando, mediante suas atividades ilícitas, gerar sensação de instabilidade na sociedade; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, sempre sob a perspectiva de efetividade do trabalho de combate à criminalidade; e CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de integração das atividades constitucionais atribuídas à Segurança Pública e ao Ministério Público Estadual. RESOLVEM: Art. 1º - A presente Resolução se aplica a procedimentos de apreensão, perícia e possível inutilização de máquinas caça-níqueis ou similares com o objetivo de otimizar atos de polícia judiciária e preservar a prova necessária à apreciação do Ministério Público. Art. 2º - A inutilização das máquinas caça-níqueis será registrada em auto de inutilização, o qual deverá conter, além da descrição sucinta do objeto, a origem, o número e a data do respectivo procedimento, bem como o número do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Perícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - A inutilização de que trata o caput será efetivada após representação do Delegado de Polícia ou de requerimento do Ministério Público, cabendo ao Juiz competente decidir, ouvido o Ministério Público, caso não figure como requerente. Art. 3º - Havendo autorização judicial, a inutilização dos bens relacionados para destruição ocorrerá na presença de um representante de cada Instituição signatária do presente Ato Conjunto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de elaboração do laudo pericial. Art. 4º - O Secretário de Estado de Segurança e o Procurador-Geral de Justiça nominarão, em ato próprio, as Autoridades que fiscalizarão as atividades ora regulamentadas. Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010 JOSÉ MARIANO BELTRAME Secretário de Estado de Segurança CLÁUDIO SOARES LOPES Procurador-Geral de Justiça