PROCESSO CGJ
DATA: 6/3/2002 FONTE: 260/2002 LOCALIDADE: SÃO PAULO
Relator: Luiz Tâmbara
Legislação:
REAPRECIAÇÃO
Reapreciação - Loteamento a registro - Recurso administrativo - Consulta formulada pela
interessada - Consulta não conhecida, ressalvando a eventual reapreciação da questão quando do
efetivo encaminhamento do loteamento a registro - Recurso provido
Íntegra:
Processo CG nº 260/2002
CUBATÃO - BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Advogados: MARCELO
TERRA, OAB/SP Nº 53.205 e EVERALDO AUGUSTO CAMBLER, OAB/SP Nº 68.312.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que
adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2002 - (a) LUÍZ
TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça.
Diário Oficial do Estado (Judiciário) de 06.03.2002
Decisão não reproduzida no Classificador II - 2002
ÍNTEGRA DO PARECER NÃO PUBLICADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corregedoria Geral da Justiça - Processo n° 260/2002
(85/2002-E)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo (fls. 58 a 74) interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor
Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cubatão (fls.53 a 56) que, em razão
de consulta formulada pela interessada Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda, não
conheceu da consulta, ressalvando a eventual reapreciação da questão quando do
efetivo encaminhamento do loteamento a registro.
Asseveram os recorrentes que, ao contrário do que se decidiu, a consulta é possível, conforme
precedentes citados.
A consulta diz respeito a um empreendimento imobiliário que a interessada pretende promover na
comarca de Cubatão. Alega a recorrente que ela e seus sócios são proprietários de seis (06)
imóveis, relacionados a fls.7. Da reunião desses seis imóveis com a Ilha Saracura
(matrícula 6.894) resulta o total do espaço físico a ser ocupado pelo empreendimento, cuja área
total seria de 1.036.314,08 metros quadrados. A empresa Brasterra é titular de direitos advindos de
compromisso de compra e venda da referida ilha. Pretende a requerente destinar
aproximadamente 60% da área para seu empreendimento e o restante para uso
institucional (áreas públicas). Além dessas áreas há uma faixa de mangue, de propriedade da
União.
Da leitura das matrículas verifica-se que os sete imóveis são particulares. Todavia, a Secretaria
do Patrimônio da União expediu certidões das quais consta que parte dos imóveis é de domínio da
União (fls.39 a 42).
Para o registro do loteamento se faz necessária a unificação dos imóveis e a fusão das respectivas
matrículas.
Para isso exige-se que os imóveis sejam contíguos e pertencentes ao mesmo proprietário. No
caso dos autos a ilha não é contígua e o imóvel é parte particular e parte domínio da União
(terreno de marinha).
A interessada formulou consulta sobre três pontos expressos (fls.12): a) O registro do loteamento
pressupõe que o imóvel seja um só, fática e registrariamente? b) É possível a abertura de
matrícula para uma gleba, composta parte de terreno particular e parte de terreno de marinha? c)
Qual o critério para determinação da localização física das áreas verdes e institucionais? Tais
áreas podem estar indistintamente nas áreas particulares e terrenos de marinha? Posicionou-se o
Ministério Público em primeiro grau pelo não conhecimento da consulta (fls. 49 a 51).
Pretende a recorrente a reforma da r. decisão para, conhecendo-se da consulta, ser proferida
decisão com caráter normativo com o fim de: a) determinar a abertura de matrícula para
dois imóveis não contíguos, adotando-se uma revisão do conceito tradicional de unitariedade, caso
em que os dois imóveis seriam ali descritos individualmente; nessa matrícula única se registraria o
loteamento, destinando- se um percentual da área total dele para implantação das áreas verdes e
institucionais; b) caso não aceita a tese acima, pede a autorização para que se efetue o registro de
um só loteamento, embora duas sejam as glebas, hipótese em que na matrícula do imóvel de
maior porção se registraria inicialmente o loteamento e, depois, na matrícula do imóvel de menor
porção se registraria também o loteamento.
Ainda segundo a recorrente, em qualquer das hipóteses acima, a matrícula do imóvel consideraria
o imóvel respectivo como um somente, não obstante parte dele seja de domínio da União e
concedido ao particular em regime de aforamento.
É o relatório.
Opino.
Não cuida a espécie de consulta genérica à Corregedoria sobre interpretação de normas, o que
não se tem admitido, mas, sim, de apreciação de postulação formulada pela interessada ao MM.
Juiz Corregedor Permanente visando a fusão de matrículas e posterior implantação e registro de
loteamento em imóveis não contíguos e que são parte propriedade da interessada parte da União,
bem como decisão sobre a localização das áreas institucionais no loteamento em questão.
Assim, parece-me que o recurso deve ser provido para que seja conhecida respondida a consulta
da interessada.
Passando, então, à análise e resposta das questões formuladas a fls. 12, tenho que, pela
ordem: a) sim, o registro do loteamento pressupõe que o imóvel seja um só, fática e
registrariamente, para preservação do princípio da unitariedade da matrícula,
conforme disciplinado no Capítulo XX, item 161, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, Introduzido pela Lei 6.015/73 (artigo 176, §1°, inciso I), o sistema de cadastro ou fólio real,
a cada imóvel deve corresponder uma matrícula e uma matrícula só pode se referir a um único
imóvel. A regra contida no artigo 21 da Lei 6.766/79 tem natureza excepcional e não se aplica à
hipótese versada nestes autos. Decorre aquela norma da impossibilidade física, lógica e jurídica
de unificação das matrículas. Portanto, necessária seria a unificação dos imóveis e a fusão das
matrículas respectivas.
b) Não me parece possível a abertura de uma única matrícula para gleba que pertence parte à
interessada e parte à União. A conclusão decorre do disposto no artigo 234 da Lei 6.015/73, que
permite a fusão de matrículas apenas quando os imóveis pertencerem ao mesmo proprietário. A
interessada não é proprietária, no sentido técnico, mas mera detentora do domínio útil decorrente
do aforamento. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia que não se confunde com
a propriedade. Os terrenos de marinha, de acordo com o inciso VII do artigo 20 da Constituição da
República, fazem parte do patrimônio da União Federal e não consta se o regime de ocupação é
aforamento ou mera tolerância.
De qualquer sorte, propriedade não há. Portanto, a providência pretendida no item 'b' da consulta
também não pode ser atendida.
c) Quanto ao critério para a determinação da localização física das áreas institucionais, parece-me
que a questão está prejudicada em face das respostas aos itens anteriores.
Ante o exposto, manifesto-me pelo provimento do recurso, para que a resposta à consulta
formulada seja dada nos termos constantes deste parecer.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub
censura.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2002.
JOÃO OMAR MARÇURA Juiz Auxiliar da Corregedoria
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PROCESSO CGJ DATA: 6/3/2002 FONTE: 260/2002 LOCALIDADE