PROCESSO CGJ DATA: 6/3/2002 FONTE: 260/2002 LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Luiz Tâmbara Legislação: REAPRECIAÇÃO Reapreciação - Loteamento a registro - Recurso administrativo - Consulta formulada pela interessada - Consulta não conhecida, ressalvando a eventual reapreciação da questão quando do efetivo encaminhamento do loteamento a registro - Recurso provido Íntegra: Processo CG nº 260/2002 CUBATÃO - BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Advogados: MARCELO TERRA, OAB/SP Nº 53.205 e EVERALDO AUGUSTO CAMBLER, OAB/SP Nº 68.312. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2002 - (a) LUÍZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça. Diário Oficial do Estado (Judiciário) de 06.03.2002 Decisão não reproduzida no Classificador II - 2002 ÍNTEGRA DO PARECER NÃO PUBLICADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Corregedoria Geral da Justiça - Processo n° 260/2002 (85/2002-E) Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso administrativo (fls. 58 a 74) interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cubatão (fls.53 a 56) que, em razão de consulta formulada pela interessada Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda, não conheceu da consulta, ressalvando a eventual reapreciação da questão quando do efetivo encaminhamento do loteamento a registro. Asseveram os recorrentes que, ao contrário do que se decidiu, a consulta é possível, conforme precedentes citados. A consulta diz respeito a um empreendimento imobiliário que a interessada pretende promover na comarca de Cubatão. Alega a recorrente que ela e seus sócios são proprietários de seis (06) imóveis, relacionados a fls.7. Da reunião desses seis imóveis com a Ilha Saracura (matrícula 6.894) resulta o total do espaço físico a ser ocupado pelo empreendimento, cuja área total seria de 1.036.314,08 metros quadrados. A empresa Brasterra é titular de direitos advindos de compromisso de compra e venda da referida ilha. Pretende a requerente destinar aproximadamente 60% da área para seu empreendimento e o restante para uso institucional (áreas públicas). Além dessas áreas há uma faixa de mangue, de propriedade da União. Da leitura das matrículas verifica-se que os sete imóveis são particulares. Todavia, a Secretaria do Patrimônio da União expediu certidões das quais consta que parte dos imóveis é de domínio da União (fls.39 a 42). Para o registro do loteamento se faz necessária a unificação dos imóveis e a fusão das respectivas matrículas. Para isso exige-se que os imóveis sejam contíguos e pertencentes ao mesmo proprietário. No caso dos autos a ilha não é contígua e o imóvel é parte particular e parte domínio da União (terreno de marinha). A interessada formulou consulta sobre três pontos expressos (fls.12): a) O registro do loteamento pressupõe que o imóvel seja um só, fática e registrariamente? b) É possível a abertura de matrícula para uma gleba, composta parte de terreno particular e parte de terreno de marinha? c) Qual o critério para determinação da localização física das áreas verdes e institucionais? Tais áreas podem estar indistintamente nas áreas particulares e terrenos de marinha? Posicionou-se o Ministério Público em primeiro grau pelo não conhecimento da consulta (fls. 49 a 51). Pretende a recorrente a reforma da r. decisão para, conhecendo-se da consulta, ser proferida decisão com caráter normativo com o fim de: a) determinar a abertura de matrícula para dois imóveis não contíguos, adotando-se uma revisão do conceito tradicional de unitariedade, caso em que os dois imóveis seriam ali descritos individualmente; nessa matrícula única se registraria o loteamento, destinando- se um percentual da área total dele para implantação das áreas verdes e institucionais; b) caso não aceita a tese acima, pede a autorização para que se efetue o registro de um só loteamento, embora duas sejam as glebas, hipótese em que na matrícula do imóvel de maior porção se registraria inicialmente o loteamento e, depois, na matrícula do imóvel de menor porção se registraria também o loteamento. Ainda segundo a recorrente, em qualquer das hipóteses acima, a matrícula do imóvel consideraria o imóvel respectivo como um somente, não obstante parte dele seja de domínio da União e concedido ao particular em regime de aforamento. É o relatório. Opino. Não cuida a espécie de consulta genérica à Corregedoria sobre interpretação de normas, o que não se tem admitido, mas, sim, de apreciação de postulação formulada pela interessada ao MM. Juiz Corregedor Permanente visando a fusão de matrículas e posterior implantação e registro de loteamento em imóveis não contíguos e que são parte propriedade da interessada parte da União, bem como decisão sobre a localização das áreas institucionais no loteamento em questão. Assim, parece-me que o recurso deve ser provido para que seja conhecida respondida a consulta da interessada. Passando, então, à análise e resposta das questões formuladas a fls. 12, tenho que, pela ordem: a) sim, o registro do loteamento pressupõe que o imóvel seja um só, fática e registrariamente, para preservação do princípio da unitariedade da matrícula, conforme disciplinado no Capítulo XX, item 161, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Introduzido pela Lei 6.015/73 (artigo 176, §1°, inciso I), o sistema de cadastro ou fólio real, a cada imóvel deve corresponder uma matrícula e uma matrícula só pode se referir a um único imóvel. A regra contida no artigo 21 da Lei 6.766/79 tem natureza excepcional e não se aplica à hipótese versada nestes autos. Decorre aquela norma da impossibilidade física, lógica e jurídica de unificação das matrículas. Portanto, necessária seria a unificação dos imóveis e a fusão das matrículas respectivas. b) Não me parece possível a abertura de uma única matrícula para gleba que pertence parte à interessada e parte à União. A conclusão decorre do disposto no artigo 234 da Lei 6.015/73, que permite a fusão de matrículas apenas quando os imóveis pertencerem ao mesmo proprietário. A interessada não é proprietária, no sentido técnico, mas mera detentora do domínio útil decorrente do aforamento. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia que não se confunde com a propriedade. Os terrenos de marinha, de acordo com o inciso VII do artigo 20 da Constituição da República, fazem parte do patrimônio da União Federal e não consta se o regime de ocupação é aforamento ou mera tolerância. De qualquer sorte, propriedade não há. Portanto, a providência pretendida no item 'b' da consulta também não pode ser atendida. c) Quanto ao critério para a determinação da localização física das áreas institucionais, parece-me que a questão está prejudicada em face das respostas aos itens anteriores. Ante o exposto, manifesto-me pelo provimento do recurso, para que a resposta à consulta formulada seja dada nos termos constantes deste parecer. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura. São Paulo, 05 de fevereiro de 2002. JOÃO OMAR MARÇURA Juiz Auxiliar da Corregedoria