PERFIL DO CANDIDATO AO PROGRAMA DA SAÚDE AUDITIVA LETÍCIA FERREIRA VIDAL FONOAUDIÓLOGA (ESPECIALISTA EM AUDIOLOGIA) CRFA 4955-MG SOBRE A DEFICIÊNCIA AUDITIVA A DEFICIÊNCIA AUDITIVA É DEFINIDA COMO REDUÇÃO OU AUSÊNCIA DA CAPACIDADE PARA OUVIR DETERMINADOS SONS, DEVIDO A FATORES QUE AFETAM AS ORELHAS EXTERNAS, MÉDIA E /OU INTERNA. É UMA DAS PRINCIPAIS DEFICIÊNCIAS FÍSICAS QUE ACOMETE O INDIVÍDUO EM QUALQUER FASE DA VIDA, IMPLICANDO EM LIMITAÇÕES NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES SOCIAIS. (RUSSO E ALMEIDA,1995) SEGUNDO OS RESULTADOS DO CENSO 2000, REALIZADO PELO IBGE, 3,3% DA POPULAÇÃO DECLAROU TER ALGUM PROBLEMA AUDITIVO, SENDO QUE PELO MENOS 1% RELATA GRANDE DIFICULDADE OU INCAPACACIDADE DE OUVIR. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DAS PERDAS AUDITIVAS (LLOYD E KAPLAN,1978) 0 DBNA A 25 DBNA: NORMAL 26 DBNA A 40 DBNA: PERDA AUDITIVA LEVE 41 DBNA A 70DBNA :PERDA AUDITIVA MODERADA 71 DBNA A 90 DBNA : PERDA AUDITIVA SEVERA MAIS DE 90 DBNA : PERDA AUDITIVA PROFUNDA O EIA, EM 2009, RECOMENDOU QUE O GRAU DA PERDA AUDITIVA DEVE SER FORNECIDO PELAS MÉDIAS DAS FREQUÊNCIAS DE 500 A 4000 HZ. PRINCIPAIS CAUSAS DAS DEFICIÊNCIAS AUDITIVAS DEFICIÊNCIA AUDITIVA CONGÊNITA : ALTERAÇÕES CROMOSSÔMICAS HEREDITÁRIAS SÍNDOMES (WAANDENBURG, TREACHER-COLLINS) MALFORMAÇÃO DA ORELHA DOENÇAS INFECCIOSAS DURANTE A GESTAÇÃO (SÍFILIS, CITOMEGALOVÍRUS, RUBÉOLA, SARAMPO, TOXOPLASMOSE). INGESTÃO DE MEDICAMENTOS OTOTÓXICOS DURANTE A GRAVIDEZ (QUE LESAM O NERVO AUDITIVO). DEFICIÊNCIA AUDITIVA ADQUIRIDA: COMPLICAÇÕES NO PARTO. INGESTÃO DE REMÉDIOS OTOTÓXICOS EXPOSIÇÃO A SONS IMPACTANTES EXPOSIÇÃO A RUÍDOS POR PERÍDOS PROLONGADOS DOENÇAS COMO MENINGITE, CAXUMBA, SARAMPO TRAUMATISMOS CRANIANOS OTITES FREQUENTES TUMORES TIPOS DE PERDAS AUDITIVAS PERDAS AUDITIVAS CONDUTIVAS : RESULTAM DE DOENÇAS QUE ATINGEM A ORELHA EXTERNA E/OU MÉDIA, DIMINUINDO, DESTA FORMA A QUANTIDADE DE ENERGIA SONORA A SER TRANSMITIDA. PERDAS AUDITIVAS NEUROSSENSORIAS RESULTAM DE DISTÚRBIOS QUE COMPROMETEM A CÓCLEA OU O NERVO AUDITIVO. PERDAS AUDITIVAS MISTAS RESULTAM DE COMPROMETIMENTOS EM COMPONENTES CONDUTIVOS E NEUROSSENSORIAS EM UMA MESMA ORELHA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA CENTRAL, DISFUNÇÃO AUDITIVA CENTRAL OU SURDEZ CENTRAL DECORRE DE ALTERAÇÕES NOS MECANISMOS DE PROCESSAMENTO DA INFORMAÇÃO SONORA NO TRONCO CEREBRAL (SNC) NÃO É, NECESSARIAMENTE, ACOMPANHADO DE DIMINUIÇÃO DA SENSITIVIDADE AUDITIVA, MAS MANIFESTA-SE POR DIFERENTES GRAUS DE DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DAS INFORMAÇÕES SONORAS. ALGUMAS FORMAS NÃO CLÍNICAS DE IDENTIFICAR DEFICIENTES AUDITIVOS ATRASO NA AQUISIÇÃO DE LINGUAGEM; DIFICULDADE NA APRENDIZAGEM ESCOLAR; ALTERAÇÕES VOCAIS (INTENSIDADE, RESSONÂNCIA); FIXAÇÃO EXACERBADA DO OLHAR NOS LÁBIOS DE QUEM FALA; REAÇÕES INADEQUADAS AOS DIVERSOS TIPOS DE SONS. POSICIONAMENTO UNILATERAL CONTINUADO DA CABEÇA E PESCOÇO AO OUVIR SONS/VOZES; DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DA FONTE SONORA; DIFICULDADES NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES QUE DEPENDEM DO ESTÍMULO SONORO... POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAUDE AUDITIVA O MINISTÉRIO DA SAÚDE CIENTE DA NECESSIDADE DE ORGANIZAR O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA VEM CRIANDO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA GARANTIR A TODOS UM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. O OBJETIVO NORTEADOR DESSAS POLÍTICAS É ESTRUTURAR UMA REDE DE SERVIÇOS REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA, QUE ESTABELEÇA LINHAS DE CUIDADOS INTEGRADOS NO ATENDIMENTO DAS PRINCIPAIS CAUSAS DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DETERMINAR DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA, MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO ATENDIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. LEIS E REGULAMENTAÇÕES IMPORTANTES NA SAÚDE AUDITIVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ARTIGOS 196 A 200 – CAPÍTULO DA SAÚDE ESTABELECE QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS DE RECURSOS FINANCEIROS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PORTARIAS QUE REGULAMENTAM AÇÕES EM SAÚDE AUDITIVA A PORTARIA GM/MS nº 2.073, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004 INSTITUI A POLITÍCA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA PORTARIAS SAS/MS Nº 587, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004 DETERMINA A ORGANIZAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DE REDES ESTADUAIS DE ATENÇÃO A SAÚDE AUDITIVA QUE SERÃO COMPOSTA PELAS AÇÕES NA ATENÇÃO BÁSICA, SERVIÇOS DE ATENÇÃO NA MÉDIA COMPLEXIDADE E SERVIÇOS DE ATENÇÃO NA ALTA COMPLEXIDADE. PORTARIA SAS/MS Nº 589, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004 TRATA DOS MECANISMOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ATENÇÃO À SAUDE AUDITIVA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS . PORTARIA QUE REGULAMENTAM AÇÕES EM SAÚDE AUDITIVA PORTARIA SAS /MS Nº 68, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 INSTITUI, NO ÂMBITO DESTA SECRETARIA, UMA CÂMARA TÉCNICA DA ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA, COM A FINALIDADE DE PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA, BEM COMO REVER E ATUALIZAR AS NORMAS, PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS DA TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. PORTARIA NO 399, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 DIVULGA O PACTO PELA SAÚDE 2006- CONSOLIDAÇÃO DO SUS E APROVA AS NORMAS OPERACIONAIS DO REFERENDO PACTO. PORTARIA GM/MS NO 626, DE 23 DE MARÇO DE 2006 DEFINE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAUDE AUDITIVA E OS LIMITES FÍSICOS E FINANCEIROS DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. PORTARIA NO 389, DE 3 DE MARÇO DE 2008 REDEFINE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA E OS LIMITES FINANCEIROS DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PORTARIAS QUE REGULAMENTAM O AASI PORTARIA NO 432, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 INSTITUI A AMPLIFICAÇÃO DO UNIVERSO DE CONCESSÃO DE APARELHOS DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAIS(AASI) AOS PACIENTES EM TRATAMENTO PELO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTARIA NO 308/SAS/MS, DE 10 DE MAIO DE 2007 ALTEROU OS VALORES DOS APARELHOS DE AMPLIFICAÇÃO SONORA E INDIVIDUAIS CONSTANTES DO ANEXO DA PORTARIA SAS/MS Nº 589, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004 PORTARIAS QUE REGULAMENTAM O IMPLANTE COCLEAR PORTARIA Nº 126, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993 CRIA NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR (SIH/SUS). PORTARIA Nº. 211, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1996 ESTABELECE AS NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS/NÚCLEOS PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR. PORTARIA GM /MS Nº 1278, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999 APROVA, NA FORMA DO ANEXO I, OS CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO E CONTRAINDICAÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR E APROVA, NA FORMA DO ANEXO II, AS NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS/ NÚCLEOS PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR. REVOGA O ART. 3º A PORTARIA GM/MS 3762, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998. LEI QUE REGULAMENTA O TESTE DA ORELHINHA LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DENOMINADO EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS. AÇÕES DE SAÚDE AUDITIVA PORTARIA SAS/MS Nº 587, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004 ATENÇÃO BÁSICA REDE DE SAÚDE DE ATENÇÃO BÁSICA E EQUIPES DE PSF PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE AUDITIVA EDUCAÇÃO EM SAÚDE (INFORMATIVAS; EDUCATIVAS E ORIENTAÇÃO FAMILIAR); PREVENÇÃO DOS PROBLEMAS AUDITIVOS; IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DOS PROBLEMAS AUDITIVOS; COMPARTILHAMENTO DE CASOS QUE DEMANDAM OUTROS NÍVEIS DE ATENÇÃO (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE); AÇÕES DE REABILITAÇÃO, COM O OBJETIVO DE REDUZIR AS INCAPACIDADES E FACILITAR O ACESSO À REABILITAÇÃO DO USUÁRIO. MÉDIA COMPLEXIDADE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DOENÇAS OTOLÓGICAS EM ESPECIAL ÀS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA PRIMEIRA REFERÊNCIA PARA A ATENÇÃO BÁSICA E CONTRAREFERÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA NA ALTA COMPLEXIDADE. OBJETIVOS: REALIZAR TRIAGEM E MONITORAMENTO DA AUDIÇÃO DE NEONATOS, PRÉ ESCOLARES E DIAGNÓSTICO DE PERDA AUDITIVA DE CRIANÇAS A PARTIR DE 03 ANOS, DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS NAS SUAS ESPECIFICIDADES. GARANTIR REABILITAÇÃO, SELEÇÃO, ADAPTAÇÃO E FORNECIMENTO DE AASI PARA ADULTOS E CRIANÇAS MAIORES DE 3 ANOS. ALTA COMPLEXIDADE REFERÊNCIA PARA O DIAGNÓSTICO DAS PERDAS AUDITIVAS E SUA REABILITAÇÃO EM CRIANÇAS ATÉ TRÊS ANOS DE IDADE E EM PACIENTES COM OUTRAS AFECÇÕES ASSOCIADAS, PERDAS UNILATERAIS E DAQUELES QUE APRESENTAREM DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO AUDIOLÓGICA EM SERVIÇO DE MENOR COMPLEXIDADE. OBJETIVOS: PRESTAR ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL ÀS PESSOAS COM DOENÇAS OTOLÓGICAS EM ESPECIAL ÀS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA GARANTIR REABILITAÇÃO, SELEÇÃO, ADAPTAÇÃO E FORNECIMENTO DE AASI REALIZAR AVALIAÇÕES PARA O PROCEDIMENTO DO IMPLANTE COCLEAR E SUA EXECUÇÃO CONTRA-REFERENCIAR OS PACIENTES QUE NÃO NECESSITAREM DE PROTETIZAÇÃO. AÇÕES EM SAÚDE A REGULAÇÃO, O CONTROLE E A AVALIAÇÃO DE AÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA SÃO DE COMPETÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO (MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL). CADA MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE UNIVERSALIDADE, EQUIDADE, REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIZAÇÃO E INTEGRALIDADE DA ATENÇÃO À SAÚDE DEVE INCLUIR A PREVENÇÃO, TRATAMENTO E A REABILITAÇÃO AUDITIVA COMO PARTE INTEGRANTE DE SEUS PLANOS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DOS PLANOS DIRETORES DE REGIONALIZAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DO AASI A PORTARIA SAS/MS Nº 587, DE 07 DE OUTUBRO, DISPÕE AINDA: CLASSE I: HÁ CONSENSO QUANTO À INDICAÇÃO DO AASI: INDIVÍDUOS ADULTOS COM PERDA AUDITIVA BILATERAL PERMANENTE QUE APRESENTEM, NO MELHOR OUVIDO, MÉDIA DOS LIMIARES TONAIS NAS FREQÜÊNCIAS DE 500, 1000, 2000 E 4000 HZ, ACIMA DE 40 DB NA. CRIANÇAS (ATÉ 15 ANOS INCOMPLETOS) COM PERDA AUDITIVA BILATERAL PERMANENTE QUE APRESENTEM, NO MELHOR OUVIDO, MÉDIA DOS LIMIARES TONAIS NAS FREQÜÊNCIAS DE 500, 1000, 2000 E 4000 HZ, ACIMA DE 30 DB NA. CLASSE II: HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À INDICAÇÃO DO AASI: CRIANÇAS COM PERDAS AUDITIVAS MÍNIMAS (ENTRE 20 DBNA E 30 DBNA). INDIVÍDUOS COM PERDAS AUDITIVAS UNILATERAIS (DESDE QUE APRESENTEM DIFICULDADES DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E/OU PROFISSIONAL). INDIVÍDUOS COM PERDA AUDITIVA FLUTUANTE BILATERAL (DESDE QUE TENHAM MONITORAMENTO MÉDICO E AUDIOLÓGICO SISTEMÁTICO). INDIVÍDUOS ADULTOS COM PERDA AUDITIVA PROFUNDA BILATERAL PRÉ-LINGUAL, NÃO-ORALIZADOS (DESDE QUE APRESENTEM, NO MÍNIMO, DETECÇÃO DE FALA COM AMPLIFICAÇÃO). INDIVÍDUOS ADULTOS COM PERDA AUDITIVA E DISTÚRBIOS NEUROPSICO-MOTORES GRAVES, SEM ADAPTAÇÃO ANTERIOR DE AASI E SEM USO DE COMUNICAÇÃO ORAL. INDIVÍDUOS COM ALTERAÇÕES NEURAIS OU (RETROCOCLEARES APÓS TESTE). PERDA AUDITIVA LIMITADA A FREQÜÊNCIAS ACIMA DE 3000 HZ. CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DO AASI CLASSE III: HÁ CONSENSO QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO OU CONTRA-INDICAÇÃO DO AASI: INTOLERÂNCIA A TODO TIPO DE AMPLIFICAÇÃO/CONTROLE DE GANHO DEVIDO A UM RECRUTAMENTO INTENSO. ANACUSIA UNILATERAL COM AUDIÇÃO NORMAL NO OUVIDO CONTRALATERAL. PARA INDICAÇÃO DO AASI TAMBÉM SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O PERFIL DO CANDIDATO EM RELAÇÃO A SUA DEMANDA SOCIAL E O IMPACTO DA SUA PERDA AUDITIVA EM SUAS AVDS. O DESAFIO DO ACOMPANHAMENTO EM SAÚDE AUDITIVA EXISTEM DUAS FORMAS DE ACOMPANHAMENTO AO USUÁRIO DE AASI: ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO NO SASA ACOMPANHAMENTO PELA FONOUDIÓLOGA DESCENTRALIZADA (MONITORAMENTO). MESMO QUANDO NÃO HÁ O FONOAUDIÓLOGO DE REFERÊNCIA MUNICIPAL, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL POR RESPONDER PELA SAÚDE AUDITIVA E REALIZAR OS ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS. CONSIDERAÇÕES FINAIS PARA QUE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA SEJA EFETIVA É ESSENCIAL: FORTALECER OS PROGRAMAS DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL. DESENVOLVER AÇÕES ARTICULADAS NOS TRÊS NÍVEIS DE ATUAÇÃO GARANTINDO, DESTA FORMA, FLUXOS DE REFERÊNCIA E CONTRAREFERÊNCIA ENTRE UNIDADES E DE UM NÍVEL DE COMPLEXIDADE A OUTRO, ALÉM DE DESCENTRALIZAR E DIVULGAR OS SERVIÇOS, BENEFICIANDO INTEGRALMENTE O USUÁRIO ATENDIDO. TODAS AS AÇÕES DEVEM SER PLANEJADAS DE FORMA A ATENDER A FINALIDADE MAIOR DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE É A INCLUSÃO SOCIAL. OBRIGADA! e-mail:[email protected]