PARECER AGU : AC- 55
Advogado- Geral da União: Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Data do Adoto: 17/11/2006
Data do Aprovo: 20/11/2006
Processo Número
00552.001601/2004- 25
00405.001152/99- 90
00404.004214/2006- 14
Documento(s) de Origem
Interessado
Ministério da Previdência Social - MP
Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa
Catarina - CEFET/SC
Ministério da Defesa - Comando do Exército
Ministério da Fazenda - MF
Assunto:
Cont ribuições previdenciárias. Cont rat o adm inist rat ivo. Definição da responsabilidade t ribut ária da
cont rat ant e ( Adm inist ração Pública) e do cont rat ado ( em pregador) pelas cont ribuições
previdenciárias relat ivas aos em pregados dest e. Lei nº 8.666/ 93, art . 71. Obras públicas.
Contratação da construção, reforma ou acréscimo (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI) ou serviço executado
mediante cessão de mão- de- obra (Lei nº 8.212/91, art. 31). Distinção. Lei nº 9.711/98. Retenção.
Fonte :
Diário Oficial da União 24/11/2006 Seção 1 p.5
Parecer AGU No. MS- 8/2006
Consultor da União: Marcelo de Siqueira Freitas
Data de Emissão: 08/11/2006
Ementa:
PREVI D EN CI ÁRI O. AD M I N I STRATI VO. CON TRATOS. OBRAS PÚBLI CAS. CON TRI BUI ÇÕES
PREVI D EN CI ÁRI AS. AD M I N I STRAÇÃO PÚBLI CA. RESPON SABI LI D AD E SOLI D ÁRI A E
RETENÇÃO. DEFINIÇÃO.
Legislação Citada:
Decreto
DEC- 3048/1999 ART- 220
DEC- 77077/1976 ART- 142 PAR- 2º
DEC- 77077/1976 ART- 142 PAR- 3º
DEC- 89312/1984 ART- 139 PAR- 2º
Decreto- Lei
DEL- 2300/1986 ART- 61
DEL- 2348/1987
Lei Ordinária
LEI- 3807/1960 ART- 79 PAR- 2º
LEI- 3807/1960 ART- 79 PAR- 3º
LEI- 8212/1991 ART- 30 INC- VI
LEI- 8212/1991 ART- 31
LEI- 8666/1993 ART- 71
LEI- 8666/1993 ART- 71 PAR- 2º
LEI- 9032/1995
LEI- 9711/1998 ART- 29
LEI- 11098/2005
Correlação:
Súmula
SUM- 331 (TST- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)
Indexação:
CONTRI BUI ÇÃO PREVI DENCI ÁRI A, CONTRATO ADMI NI STRATI VO, PENDÊNCI A, TRI BUTOS, ( MPS) ,
( I NSS) , ÓRGÃO PÚBLI CO, ( MD) , COMANDO MI LI TAR, EXÉRCI TO BRASI LEI RO, ( MF) , ( CEFET) , ( SC) ,
DEFI NI ÇÃO, RESPONSABI LI DADE TRI BUTÁRI A, CONTRATANTE, EMPREGADOR, CONTRATAÇÃO,
OBRA PÚBLI CA, CONSTRUÇÃO, REFORMA, ACRÉSCI MO, SERVI ÇO, CONTRATADO, CESSÃO, MÃO DE
OBRA.
RECOMENDAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, INAPLICABILIDADE, SÚMULA, (TST).
ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO
PROCESSOS NºS 00552.001601/2004- 25
00405.001152/99- 90
00404.004214/2006- 14
Interessados:Ministério da Previdência Social - MPS
Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC
Ministério da Defesa - Comando do Exército
Ministério da Fazenda - MF
Assunt o: Cont ribuições previdenciárias. Cont rat o adm inist rat ivo. Definição da responsabilidade
t ribut ária da cont rat ant e ( Adm inist ração Pública) e do cont rat ado ( em pregador) pelas cont ribuições
previdenciárias relativas aos empregados deste. Lei nº 8.666/93, art. 71. Obras públicas.
Contratação da construção, reforma ou acréscimo (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI) ou serviço executado
mediante cessão de mão- de- obra (Lei nº 8.212/91, art 31). Distinção. Lei nº 9.711/98. Retenção.
(*) Parecer nº AC - 055
Adoto, nos termos do Despacho do Consultor- Geral da União nº 996/2006, para os fins do art. 41 da
Lei Com plem ent ar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/ MS- 08/ 2006, da
lavra do Consult or da União, Dr. MARCELO DE SI QUEI RA FREI TAS, e subm et o- o ao
EXCELENTÍ SSI MO SENHOR PRESI DENTE DA REPÚBLI CA, para os efeit os do art . 40, § 1º , da referida
Lei Complementar.
Brasília, 17 de novembro de 2006.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado- Geral da União
( * ) A respeit o dest e Parecer o Excelent íssim o Senhor President e da República exarou o seguint e
despacho: “Aprovo. Em, 20- XI- 2006”.
Despacho do Consultor- Geral da União nº 996/2006
PROCESSOS Nº 00552.001601/ 2004- 25, 00405.001152/ 2004- 25 e 00404.004214/ 2006- 14
I NTERESSADOS Minist ério da Previdência Social - MPS, Cent ro Federal de Educação Tecnológica de
Sant a Cat arina - CEFET/ SC, Minist ério da Defesa - Com ando do Exércit o e Minist ério da Fazenda
ASSUNTO Cont ribuições previdenciárias. Cont rat o adm inist rat ivo. Definição da responsabilidade
t ribut ária da cont rat ant e ( Adm inist ração Pública) e do cont rat ado ( em pregador) pelas cont ribuições
previdenciárias relativas aos empregados deste.
Senhor Advogado- Geral da União,
1.Cuidam os aut os em referência de casos de pendência t ribut ária ent re a Previdência social ( I NSS,
hoj e MPS/ SR Previdenciária) e out ros órgãos da Adm inist ração Federal ( Minist ério da Defesa Com ando do Exércit o; Minist ério da Fazenda - DRF/ BH e Cent ro Federal de Educação Tecnológica de
Sant a Cat arina - CEFET/ SC) devida em virt ude de cont rat os de const rução, ou de serviço execut ado
m ediant e cessão de m ão e obra. Sendo sem elhant es os casos foram reunidos para exam e conj unt o.
2.O Parecer AGU/ MS 08/ 2006 analisa cada um a das espécies e a legislação pert inent e - est a
inclusive pelo perfil hist órico - concluindo, à vist a do art . 71 e §§ da Lei º 8.666/ 93 e art s. 30, VI e
31 da Lei nº 8.212/ 91 ( com as diferent es redações, bem assim a legislação previdenciária e de
licit ação ant erior) , no sent ido de que na hipót ese de cont rat ação de serviços para execução de obra
mediante cessão de mão de obra - art. 31, Lei 8.212/91- a responsabilidade do contratante público é
t ão só pela ret enção ( port ant o obrigado t ribut ário, não devedor solidário) sendo que nos cont rat os
de obra não t em a adm inist ração qualquer responsabilidade pelas cont ribuições previdenciárias.
3.Penso que é exat a a int erpret ação realizada pelo parecer em causa vez que reflet e a m elhor
com preensão dos t ext os legais, podendo ser aprovado com os efeit os vinculant es para a
adm inist ração ( art . 40, § 1º da Lei Com plem ent ar 73/ 93) vez que cont endem diferent es órgãos no
int erior da Adm inist ração e cabe à Advocacia- Geral da União pacificar as cont rovérsias havidas.
4.Observo, cont udo, a despeit o da convicção das proposições ora subm et idas à apreciação, que esse
ent endim ent o recom enda redobrar os cuidados e event ualm ent e reit erar iniciat ivas j unt o aos
t ribunais t rabalhist as para afast ar a aplicação da Súm ula 331 do TST (item IV) de acordo com o qual
a administração (direta e indireta) fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do
em pregador por ela cont rat ado em caso de inadim plem ent o dest e, o que, de sua vez, im plicará em
responsabilidade t ribut ária correspondent e pelas cont ribuições previdenciárias devidas - e nessa
hipót ese, pelo m enos com respeit o aos cont rat os de obra, serão int eiram ent e indevidas pela
Administração.
5.Assim , ao subm et er a aprovação o m encionado parecer sugiro t am bém recom endar- se à
adm inist ração federal diret a e indiret a, bem assim sua represent ação j udicial e consult iva, ext rem o
cuidado e at enção para que não venham a responder solidariam ent e por t ribut os que a lei não lhes
obriga.
À consideração.
Brasília, 09 de novembro de 2006.
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Consultor- Geral da União
PARECER N. AGU/MS 08/2006
PROCESSOS: 00552.001601/2004- 25
00405.001152/99- 90
00404.004214/2006- 14
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA - CEFET/SC
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
ASSUNTO: Cont ribuições previdenciárias. Cont rat o adm inist rat ivo. Definição da responsabilidade
t ribut ária da cont rat ant e ( Adm inist ração Pública) e do cont rat ado ( em pregador) pelas cont ribuições
previdenciárias relat ivas aos em pregados dest e. Lei nº 8.666/ 93, art . 71. Obras públicas.
Contratação da construção, reforma ou acréscimo (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI) ou serviço executado
m ediant e cessão de m ão- de- obra ( Lei nº 8.212/ 91, art . 31) . Dist inção. Lei nº 9.711/ 98. Ret enção.
EMENTA: PREVI DENCI ÁRI O. ADMI NI STRATI VO. CONTRATOS. OBRAS PÚBLI CAS. CONTRI BUI ÇÕES
PREVI DENCI ÁRI AS. ADMI NI STRAÇÃO PÚBLI CA. RESPONSABI LI DADE SOLI DÁRI A E RETENÇÃO.
DEFINIÇÃO.
I - Desde a Lei nº 5.890/ 73, at é a edição do Decret o- Lei nº 2.300/ 86, a Adm inist ração Pública
respondia pelas cont ribuições previdenciárias solidariam ent e com o const rut or cont rat ado para a
execução de obras de const rução, reform a ou acréscim o de im óvel, qualquer que fosse a form a da
contratação.
II - Da edição do Decret o- Lei nº 2.300/ 86, at é a vigência da Lei nº 9.032/ 95, a Adm inist ração
Pública não respondia, nem solidariam ent e, pelos encargos previdenciários devidos pelo cont rat ado,
em qualquer hipótese. Precedentes do STJ.
III - A part ir da Lei nº 9.032/ 95, at é 31.01.1999 ( Lei nº 9.711/ 98, art . 29) , a Adm inist ração Pública
passou a responder pelas cont ribuições previdenciárias solidariam ent e com o cedent e de m ão- deobra cont rat ado para a execução de serviços de const rução civil execut ados m ediant e cessão de
mão- de- obra, nos t erm os do art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91 ( Lei nº 8.666/ 93, art . 71, § 2º ) , não
sendo responsável, porém , nos casos dos cont rat os referidos no art igo 30, VI da Lei nº 8.212/ 91
(contratação de construção, reforma ou acréscimo).
IV - At ualm ent e, a Adm inist ração Pública não responde, nem solidariam ent e, pelas obrigações para
com a Seguridade Social devidas pelo const rut or ou subem preit eira cont rat ados para a realização de
obras de const rução, reform a ou acréscim o, qualquer que sej a a form a de cont rat ação, desde que
não envolvam a cessão de m ão- de- obra, ou sej a, desde que a em presa const rut ora assum a a
responsabilidade diret a e t ot al pela obra ou repasse o cont rat o int egralm ent e ( Lei nº 8.212/ 91, art .
30, VI e Decreto nº 3.048/99, art. 220, § 1º c/c Lei nº 8.666/93, art. 71).
V - Desde 1º .02.1999 ( Lei nº 9.711/ 98, art . 29) , a Adm inist ração Pública cont rat ant e de serviços de
const rução civil execut ados m ediant e cessão de m ão- de- obra deve ret er onze por cent o do valor
brut o da not a fiscal ou fat ura de prest ação de serviços e recolher a im port ância ret ida at é o dia dois
do m ês subseqüent e ao da em issão da respect iva not a fiscal ou fat ura, em nom e da em presa
contratada, cedente da mão- de- obra (Lei nº 8.212/91, art. 31).
Senhor Consultor- Geral da União,
1.Trat a o present e parecer de um a quest ão que t em gerado recorrent es divergências j urídicas ent re
a Previdência Social e out ros órgãos e ent idades da Adm inist ração Pública, os quais t êm sido
reit eradam ent e not ificados pela nova Secret aria da Receit a Previdenciária - SRP ( Lei nº
11.098/ 2005) , e ant igam ent e pelo I nst it ut o Nacional do Seguro Social - I NSS, com o responsáveis
solidários pelo pagam ent o de cont ribuições previdenciárias devidas por em presas cont rat adas pela
Adm inist ração para a realização de obras públicas. At ualm ent e, t rês casos est ão sob apreciação
dest a Consult oria- Geral da União na form a de câm aras de conciliação e arbit ram ent o especiais
destinadas a analisar controvérsias acerca desse mesmo assunto.
2.No processo nº 00552.001601/ 2004- 25, inform ou o Cent ro Federal de Educação Tecnológica de
Sant a Cat arina - CEFET/ SC que a ent idade foi alvo das Not ificações Fiscais de Lançam ent os de
Débitos - NFLDs nº s 35.651.142- 1, 35.651.144- 8, 35.651.145- 6, 35.651.146- 4, 35.651.147- 2,
35.651.148- 0, 35.651.150- 2 e 35.651.152- 9. Em t odas elas, à exceção dest a últ im a, o ent e público
foi aut uado na qualidade de responsável solidário por cont ribuições previdenciárias devidas por
em presas cont rat adas para a execução de obras de const rução, reform a ou acréscim o, na form a do
artigo 30, VI da Lei nº 8.212/91, que dispõe:
Lei nº 8.212/91 - redação atual
Art . 30. A arrecadação e o recolhim ent o das cont ribuições ou de out ras im port âncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguint es norm as: ( redação dada pela Lei nº 8.620/ 93) < >
(...)
VI - o propriet ário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezem bro de 1964, o dono da
obra ou condôm ino da unidade im obiliária, qualquer que sej a a form a de cont rat ação da const rução,
reform a ou acréscim o, são solidários com o const rut or, e est es com a subem preit eira, pelo
cum prim ent o das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direit o regressivo
cont ra o execut or ou cont rat ant e da obra e adm it ida a ret enção de im port ância a est e devida para
garant ia do cum prim ent o dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipót ese, o benefício de
ordem; (...). (redação dada pela Lei nº 9.528/97)
3.Out rossim , em relação à NFLD nº 35.651.152- 9, o fundam ent o do lançam ent o se referia, dent re
out ros assunt os, ao que prevê o art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, considerando a fiscalização
previdenciária t er havido, no caso, cessão de m ão- de- obra para a realização de obras de const rução
civil:
Lei nº 8.212/91 - redação atual
Art . 31. A em presa cont rat ant e de serviços execut ados m ediant e cessão de m ão- de- obra, inclusive
em regim e de t rabalho t em porário, deverá ret er onze por cent o do valor brut o da not a fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao
da em issão da respect iva not a fiscal ou fat ura, em nom e da em presa cedent e da m ão- de- obra,
observado o disposto no § 5º do art. 33. (redação dada pela Lei nº 9.711/98)
4.At ravés da NOTA N. AGU/ MS 18/ 2005, const ituiu- se nest a Advocacia- Geral da União, nos t erm os
do art igo 4º , incisos X e XI da Lei Com plem ent ar nº 73/ 93 e do art igo 11 da Medida Provisória nº
2.180- 35/ 2001, um a câm ara de conciliação e arbit ram ent o especial dest inada a analisar a
cont rovérsia acim a cit ada ent re o CEFET/ SC e a Previdência Social, t endo- se det erm inado a
suspensão da exigibilidade desses crédit os por 90 dias, a part ir de 13.04.2005, prazo esse que foi
sucessivamente prorrogado com a aprovação das NOTAS nºs AGU/MS 63/2005 e 48/2006.
5.Por sua vez, no processo nº 00405.001152/ 99- 90, a Procuradoria- Seccional da União em
Joaçaba/ SC com unicou a exist ência das NFLDs nº s 32.638.122- 8 e 32.638.123- 6, am bas lançadas
contra a União, no caso o Ministério da Defesa - Comando do Exército, em razão de fatos envolvendo
o seu Bat alhão de Engenharia e Const rução de Lages/ SC, obj et os da execução fiscal nº
2000.72.06.000937- 3 e dos em bargos à execução nº 2000.72.06.001528- 2. Est es em bargos ainda
não foram sent enciados, m as neles se proferiu decisão int erlocut ória considerando a “ decadência do
direit o de const it uir os crédit os relat ivam ent e aos fat os geradores ocorridos ant eriorm ent e a j aneiro
de 1994”, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI nº 2002.04.01.0350958) e pelo Superior Tribunal de Just iça ( REsp nº 639.446/ SC) , est ando pendent e de j ulgam ent o
recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (RE nº 496.182/SC).
6. Segundo a NOTA N. AGU/ MS 42/ 2005, const it uiu- se igualm ent e um a câm ara de conciliação e
arbit ram ent o especial para analisar essa quest ão envolvendo o Com ando do Exércit o e a Previdência
Social, sendo que a NFLD nº 32.638.123- 6 t am bém t rat a da responsabilidade solidária da
Adm inist ração pelas cont ribuições previdenciárias não pagas por em presas por ela cont rat adas,
tendo sido capitulada no que prevê o já citado artigo 31 da Lei nº 8.212/91, embora em sua redação
original:
Lei nº 8.212/91 - redação original
Art . 31. O cont rat ant e de quaisquer serviços execut ados m ediant e cessão de m ão- de- obra, inclusive
em regim e de t rabalho t em porário, responde solidariam ent e com o execut or pelas obrigações
decorrent es dest a lei, em relação aos serviços a ele prest ados, excet o quant o ao dispost o no art . 23.
7.Por fim , t em - se ainda conhecim ent o do processo nº 00404.004214/ 2006- 14, em que a
Procuradoria- Geral Federal informa a existência da NFLD nº 19.427- A, lançada contra o Ministério da
Fazenda - Delegacia da Receit a Federal de Belo Horizont e/ MG, em razão do que previa o art igo 142,
§§ 2º e 3º da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS ( Decret o nº 77.077/ 76) ,
reproduzindo norm as const ant es do art igo 79, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica da Previdência Social LOPS (Lei nº 3.807/60):
CLPS
Art . 142. § 2º O propriet ário, o dono da obra, ou o condôm ino de unidade im obiliária, qualquer que
sej a a form a por que haj a cont rat ado a execução de obras de const rução, reform a ou acréscim o de
imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes
dest a Consolidação, ressalvado seu direit o regressivo cont ra o execut or ou cont raent e das obras e
adm it ida a ret enção de im port âncias a est es devidos para garant ia do cum prim ent o dessas
obrigações, at é a expedição do " Cert ificado de Quit ação" ( art igo 152, it em I , let ra c ) .
3º A em presa const rut ora e os propriet ários de im óveis poderão isent ar- se da responsabilidade
solidária estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente
que pagarem por t arefa subem preit ada de obras a seu cargo, desde que façam o subem preit eiro
recolher, previam ent e, quando do recebim ent o, o valor fixado pelo I NPS com o cont ribuição
previdenciária devida, inclusive com relação ao seguro de acidentes do trabalho.
8.Aj uizada a execução fiscal de nº 90.00.03645- 3 cont ra o Minist ério da Fazenda, est a foi ext int a
em razão da ausência de personalidade jurídica própria desse órgão integrante da União, o que levou
à ret ificação do lançam ent o, que ent ão recebeu o nº 30.150.593- 4 e foi rem et ido à análise dest a
Advocacia- Geral da União ant es de seu novo aj uizam ent o, em razão do envolvim ent o de duas
ent idades federais no lit ígio: I NSS e União. Por esse m ot ivo, sugeriu a PGF a const it uição de um a
câm ara de conciliação e arbit ram ent o especial para solucionar a cont rovérsia, providência que não
chegou a ser adot ada em razão da possibilidade de equacionam ent o im ediat o do conflit o pela
eventual aprovação superior do presente parecer, nos termos que se passa a propor em seguida.
9.Os crédit os m ais ant igos ora em discussão se referem ao ano de 1980, quando não havia norma
específica que definisse a exist ência de possibilidade, ou não, de assunção, pela Adm inist ração
Pública, de responsabilidade pelo pagam ent o de encargos previdenciários devidos pelo cont rat ado
em razão da execução dos cont rat os adm inist rat ivos firm ados ent re am bos. Por out ro lado, a ant iga
Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com disposit ivos nela incluídos pela Lei nº 5.890/ 73,
assim t rat ava genericam ent e acerca da responsabilidade do dono de obra pelas dívidas
previdenciárias do construtor por ele contratado em relação aos empregados deste:
Lei nº 3.807/60 – LOPS
Art . 79. § 2º O propriet ário, o dono da obra, ou o condôm ino de unidade im obiliária, qualquer que
sej a a form a por que haj a cont rat ado a execução de obras de const rução, reform a ou acréscim o do
im óvel, é solidariam ent e responsável com o const rut or pelo cum prim ent o de t odas as obrigações
decorrent es dest a lei, ressalvado seu direit o regressivo cont ra o execut or ou cont raent e das obras e
adm it ida a ret enção de im port âncias a est es devidas para garant ia do cum prim ent o dessas
obrigações, at é a expedição do " Cert ificado de Quit ação" previst o no it em I , alínea c, do art . 141.
(incluído pela Lei nº 5.890/73)
§ 3º Poderão isent ar- se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo ant erior as em presas
const rut oras e os propriet ários de im óveis em relação à fat ura, not a de serviços, recibo ou
docum ent o equivalent e que pagarem , por t arefas subem preit adas, de obras a seu cargo, desde que
façam o subem preit eiro recolher, previam ent e, quando do recebim ent o da fat ura, o valor fixado pelo
I nst it ut o Nacional de Previdência Social relat ivam ent e ao percent ual devido com o cont ribuições
previdenciárias e de seguro de acident es do t rabalho, incident es sobre a m ão- de- obra inclusa no
citado documento. (incluído pela Lei nº 5.890/73)
10.Com o j á afirm ado, as norm as acim a foram reproduzidas na Consolidação das Leis da Previdência
Social ( Decret o nº 77.077/ 76, art . 142, §§ 2º e 3º ) , det erm inando que o propriet ário ou dono de
obra respondia solidariam ent e pelos débit os previdenciários devidos pelo const rut or por ele
cont rat ado quant o aos em pregados dest e, salvo se aquele exigisse previam ent e ao pagam ent o da
respect iva obra, ou part e dela, a com provação da efet iva liquidação desses encargos pelo
cont rat ado. Considerando a ausência de norm a específica em relação à cont rat ação de obras
públicas, conclui- se ent ão que essas disposições da legislação previdenciária t am bém se aplicavam à
Adm inist ração Pública, que ent ão passou a responder solidariam ent e com o cont rat ado, nesses
casos, desde 1973.
11.Cont udo, em 1986, foi edit ada a prim eira lei brasileira dest inada a consolidar o t rat am ent o das
licit ações e cont rat os públicos em um único e específico diplom a legal. Trat ava- se do Decret o- Lei nº
2.300, de 21 de novem bro de 1986, o qual, quant o aos cont rat os públicos, assim definiu a
im possibilidade de t ransferência de responsabilidades do cont rat ado para a Adm inist ração Pública.
Decreto- Lei nº 2.300/86
Art. 61. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
resultantes da execução do contrato.
12.A part ir de sua edição, não rest am dúvidas, porque expresso nesse sent ido o Decret o- Lei nº
2.300/ 86, exclusivam ent e o cont rat ado passava a se responsabilizar por suas dívidas de nat ureza
previdenciária, as quais não m ais poderiam ser t ransferidas à Adm inist ração Pública, excepcionando
ent ão, para est a, o que previa à época a cit ada Lei nº 3.807/ 60 ( LOPS) , art igo 79, §§ 2º e 3º .
Assim , desde 21.11.1986, afast ou- se a possibilidade de ocorrer a responsabilização solidária do
Estado em relação aos encargos previdenciários originados das obras públicas por ele contratadas.
13.Essa conclusão foi reforçada com a edição do Decret o- Lei nº 2.348/ 87, que acrescent ou a
seguinte norma ao artigo 61 do Decreto- Lei nº 2.300/86:
Decreto- Lei nº 2.300/86
Art. 61. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não
transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro
de Imóveis. (redação dada pelo DL nº 2.348/87)
14.Em 1991, sobreveio o novo plano de custeio e benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212/91
e 8.213/ 91) , e a nova lei de cust eio volt ou a t rat ar da responsabilidade pelas cont ribuições
previdenciárias derivadas das obras de construção civil:
Lei nº 8.212/91 - redação original
Art . 30. A arrecadação e o recolhim ent o das cont ribuições ou de out ras im port âncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguint es norm as, observado o dispost o em regulam ent o:
(...)
VI - o propriet ário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezem bro de 1964, o dono da
obra ou o condôm ino da unidade im obiliária, qualquer que sej a a form a de cont rat ação da
const rução, reform a ou acréscim o, são solidários com o const rut or pelo cum prim ent o das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direit o regressivo cont ra o execut or ou cont rat ant e
da obra e adm it ida a ret enção de im port ância a est e devida para garant ia do cum prim ent o dessas
obrigações; (...).
15.Verifica- se, ent ão, que a Lei nº 8.212/ 91 não alt erou subst ancialm ent e o que previa a ant iga
LOPS nesse pont o, pois cont inuou prevendo a responsabilidade solidária do dono de obra quant o aos
encargos previdenciários devidos pelo const rut or por ele cont rat ado, apenas passando a adm it ir a
ret enção dos valores devidos a esse t ít ulo pelo cont rat ant e sobre o valor a ser pago ao const rut or
como nova forma de exonerar- se dessa responsabilidade. De qualquer forma, sendo o Decreto- Lei nº
2.300/ 86 norm a especial em relação à Lei nº 8.212/ 91 quant o à responsabilização da Adm inist ração
Pública quando est a cont rat a t erceiros, cont inuou sendo aplicável aos cont rat os adm inist rat ivos,
inclusive os referentes à execução de obras de construção civil, o disposto naquela norma excludente
de responsabilidade. Repita- se o que previa o referido Decreto- Lei nº 2.300/86:
Decreto- Lei nº 2.300/86
Art. 61. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadim plência do cont rat ado, com referência aos encargos referidos nest e art igo, não
transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro
de Imóveis. (redação dada pelo DL nº 2.348/87)
16.Não obstante, previu ainda a Lei nº 8.212/91, em seu artigo 31:
Lei nº 8.212/91 - redação original
Art . 31. O cont rat ant e de quaisquer serviços execut ados m ediant e cessão de m ão- de- obra, inclusive
em regim e de t rabalho t em porário, responde solidariam ent e com o execut or pelas obrigações
decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prest ados, excet o quant o ao dispost o no art . 23.
§ 1° Fica ressalvado o direit o regressivo do cont rat ant e cont ra o execut or e adm it ida a ret enção de
im port âncias a est e devidas para a garant ia do cum prim ent o das obrigações dest a lei, na form a
estabelecida em regulamento.
§ 2° Ent ende- se com o cessão de m ão- de- obra a colocação, à disposição do cont rat ant e, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características
impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil,
limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento,
independentemente da natureza e da forma de contratação.
17.Diant e dessa nova norm a, o t rat am ent o das cont ribuições previdenciárias decorrent es da
contratação de obra de engenharia civil passou a ter duas sedes distintas na legislação previdenciária
em razão do obj et o efet ivo do cont rat o: cont rat ação de const rução, reform a ou acréscim o ( Lei nº
8.212/ 91, art . 30, VI ) ou, m ais especificam ent e, cont rat ação de serviço de const rução civil
execut ado m ediant e cessão de m ão- de- obra ( Lei nº 8.212/ 91, art . 31) . E m ais: previu- se,
originalm ent e, para os dois casos, a responsabilidade solidária do cont rat ant e para com o cont rat ado
pelas cont ribuições previdenciárias referent es ao cont rat o, a qual, cont udo, reit era- se, não se
aplicava à Administração Pública, nos termos do ainda vigente Decreto- Lei nº 2.300/86.
18.Post eriorm ent e, em 1993, o Decret o- Lei nº 2.300/ 86 foi subst it uído pela Lei nº 8.666/ 93, que
m ant eve expressam ent e, e com a m esm a redação ant erior, a im possibilidade de t ransferência, do
cont rat ado para a Adm inist ração, de diversos encargos derivados das cont rat ações públicas,
inclusive os referentes às contribuições previdenciárias:
Lei nº 8.666/93 - redação original
Art . 71. O cont rat ado é responsável pelos encargos t rabalhist as, previdenciários, fiscais e com erciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadim plência do cont rat ado, com referência aos encargos est abelecidos nest e art igo, não
t ransfere à Adm inist ração Pública a responsabilidade por seu pagam ent o, nem poderá onerar o
obj et o do cont rat o ou rest ringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perant e o
Registro de Imóveis.
19.Ocorre que a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alt erou alguns disposit ivos das Leis nº s
8.212/ 91 e 8.666/ 93, inclusive seus art igos 31 e 71, respect ivam ent e, os quais passaram a t er as
seguintes redações:
Lei nº 8.212/91 - redação dada pela Lei nº 9.032/95
Art . 31. O cont rat ant e de quaisquer serviços execut ados m ediant e cessão de m ão- de- obra, inclusive
em regim e de t rabalho t em porário, responde solidariam ent e com o execut or pelas obrigações
decorrent es dest a lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§ 1° Fica ressalvado o direit o regressivo do cont rat ant e cont ra o execut or e adm it ida a ret enção de
im port âncias a est e devidas para a garant ia do cum prim ent o das obrigações dest a lei, na form a
estabelecida em regulamento.
§ 2º Ent ende- se com o cessão de m ão- de- obra a colocação à disposição do cont rat ant e, em suas
dependências ou nas de t erceiros, de segurados que realizem serviços cont ínuos relacionados diret a
ou indiret am ent e com as at ividades norm ais da em presa, t ais com o const rução civil, lim peza e
conservação, m anut enção, vigilância e out ros, independent em ent e da nat ureza e da form a de
contratação. (redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 3º A responsabilidade solidária de que t rat a est e art igo som ent e será elidida se for com provado
pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados
incluída em not a fiscal ou fat ura correspondent e aos serviços execut ados, quando da quit ação da
referida nota fiscal ou fatura. (incluído pela Lei nº 9.032/95)
§ 4º Para efeit o do parágrafo ant erior, o cedent e da m ão- de- obra deverá elaborar folhas de
pagam ent o e guia de recolhim ent o dist int as para cada em presa t om adora de serviço, devendo est a
exigir do execut or, quando da quit ação da not a fiscal ou fat ura, cópia aut ent icada da guia de
recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.(incluído pela Lei nº 9.032/95)
Lei nº 8.666/93 - redação dada pela Lei nº 9.032/95
Art . 71. O cont rat ado é responsável pelos encargos t rabalhist as, previdenciários, fiscais e com erciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadim plência do cont rat ado, com referência aos encargos t rabalhist as, fiscais e com erciais
não t ransfere à Adm inist ração Pública a responsabilidade por seu pagam ent o, nem poderá onerar o
obj et o do cont rat o ou rest ringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perant e o
Registro de Imóveis. (redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 2º A Adm inist ração Pública responde solidariam ent e com o cont rat ado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 <>. (redação dada pela Lei nº 9.032/95)
20.Rest a agora definir- se quais foram as reais m udanças causadas no t em a ora em est udo pela Lei
nº 9.032/ 95, especialm ent e no que diz respeit o à alt eração do art igo 71 da Lei nº 8.666/ 93, pois no
que se refere às alt erações feit as no art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, as m esm as apenas vieram
det alhar os procedim ent os referent es à form a de elisão da responsabilidade solidária do t om ador de
mão- de- obra com o cedente por ele contratado.
21.I nicialm ent e, not a- se que o caput do art igo 71 da Lei nº 8.666/ 93 não foi alt erado, ou sej a, via
de regra, a responsabilidade pelos encargos previdenciários cont inua sendo do cont rat ado, e não da
Adm inist ração, em bora esses encargos t enham sido suprim idos do que prevê o § 1º do m esm o
art igo. E o seu § 2º , por sua vez, passa a ser t axat ivo no seguint e sent ido: “ a Adm inist ração Pública
responde solidariam ent e com o cont rat ado pelos encargos previdenciários result ant es da execução
do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
22.Cont udo, com o explicit ado precedent em ent e, especificam ent e nos casos de obras de engenharia
civil, t em a da present e m anifest ação, duas eram as solidariedades previst as dist int am ent e pela Lei
nº 8.212/ 91: a do art igo 30, VI , reservada à cont rat ação de const rução, reform a ou acréscim o; e, a
do art igo 31, aplicável à cont rat ação de serviço de const rução civil execut ado m ediant e cessão de
mão- de- obra, disposit ivo est e expressam ent e referido na Lei nº 8.666/ 93. I ndaga- se: essas duas
sit uações foram alcançadas do m esm o m odo pela alt eração legislat iva em com ent o, ou apenas est a
últ im a? A análise da quest ão dem onst rará que a solidariedade foi novam ent e est abelecida à
Adm inist ração Pública apenas no que se refere efet ivam ent e ao art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, ou
seja, contratação de serviços executados mediante cessão de mão- de- obra. Vejamos.
23.De pront o, escancara- se a rem ição expressa feit a pelo novo § 2º , do art igo 71 da Lei nº
8.666/ 93 som ent e ao art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, não havendo qualquer m enção ao art igo 30, VI
desta mesma Lei, o que já induz à conclusão de que somente se quis alcançar os contratos de cessão
de m ão- de- obra para a Adm inist ração, m as não os dem ais cont rat os adm inist rat ivos firm ados pelo
Estado.
24.Porém , poder- se- ia argum ent ar que a expressão “ nos t erm os do - art . 31 da Lei nº 8.212, de 24
de j ulho de 1991” , present e no novo § 2º , do art igo 71 da Lei nº 8.666/ 93, não se referia ao m érit o
dest e disposit ivo - cont rat o de serviço execut ado m ediant e cessão de m ão- de- obra - , m as apenas à
form a com o a Adm inist ração responderia solidariam ent e em t odos os t ipos de cont rat os, ou sej a, a
solidariedade previdenciária envolvendo a Adm inist ração Pública cont rat ant e deveria sem pre
observar, procedim ent alm ent e, as regras dispost as no art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, m esm o em
relação às dem ais espécies de cont rat os adm inist rat ivos, com o o cont rat o previst o no art igo 30, VI
dest a Lei cont rat o de const rução, reform a ou acréscim o. Ocorre que, a valer essa int erpret ação m ais
elást ica, a m esm a regra deveria ser aplicável a t odos os cont rat os adm inist rat ivos, independent e do
uso de m ão- de- obra diret am ent e na sua execução, em cont radição com o que cont inua prevendo o
caput , do art igo 71 da Lei nº 8.666/ 93: a responsabilidade ordinária do cont rat ado pelos seus
próprios encargos, e não da Administração.
25.E não se diga que o cont rat o descrit o no art igo 30, VI da Lei nº 8.212/ 91 t em as mesmas
caract eríst icas do que aquele dispost o no art igo 31 da m esm a Lei quant o à cessão de m ão- de- obra,
o que levaria à conclusão de que ao m enos ele deveria ser incluído na nova exceção previst a na Lei
nº 8.666/ 93, adm it indo- se t am bém a solidariedade da Adm inist ração em relação aos encargos
previdenciários dele derivados, porque, se assim o fosse, não t eria sent ido a Lei nº 8.212/ 91
distingui- los, dist inção essa que, ressalt e- se, é evidenciada no próprio Regulam ent o da Previdência
Social quando trata do artigo 30, VI da Lei de Custeio:
Decreto nº 3.048/99
Art . 220. O propriet ário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou
condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva
cessão de m ão- de- obra, são solidários com o const rut or, e est e e aqueles com a subem preit eira,
pelo cum prim ent o das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direit o regressivo
cont ra o execut or ou cont rat ant e da obra e adm it ida a ret enção de im port ância a est e devida para
garant ia do cum prim ent o dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipót ese, o benefício de
ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão- de- obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção
civil em que a em presa const rut ora assum a a responsabilidade diret a e t ot al pela obra ou repasse o
contrato integralmente.
26.Assim , ainda que a realização de obras de const rução civil dem ande a ut ilização de m ão- de- obra
da em presa cont rat ada, a legislação previdenciária dist ingue essa sit uação, em que o cont rat ado
assum e a responsabilidade diret a e t ot al pela obra ou repassa o cont rat o int egralm ent e ( Lei nº
8.212/ 91, art . 30, VI ) , daquela out ra em que são realizados m eros serviços de const rução civil,
nesse caso sim m ediant e a efet iva cessão de m ão- de- obra à Adm inist ração Pública ( Lei nº 8.212/ 91,
art. 31). E, diante do que prevê o artigo 71, § 2º da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº
9.032/ 95, som ent e nest e últ im o caso a Adm inist ração passou a responder solidariam ent e com o
contratado pelas contribuições previdenciárias por ele devidas.
27.Essa dist inção, diga- se ainda, é ext rem am ent e razoável, pois reserva a responsabilidade solidária
da Adm inist ração Pública pelos débit os previdenciários de t erceiros apenas àqueles cont ratos em que
há a efet iva cessão de m ão- de- obra em seu favor, não sendo ela onerada, no ent ant o, na
contratação de obra em que esse elemento (cessão de mão- de- obra) não esteja presente.
28.Adem ais, essa diferença de t rat am ent o conferido à cont rat ação de execução de obras de
const rução, reform a ou acréscim o daquela de serviços de engenharia civil execut ados m ediant e
cessão de m ão- de- obra foi exacerbada com as alt erações legislat ivas post eriorm ent e havidas. Hoj e,
o artigo 30, VI e o artigo 31, ambos da Lei nº 8.212/91, têm a seguinte redação:
Lei nº 8.212/91 - redação atual
Art . 30. A arrecadação e o recolhim ent o das cont ribuições ou de out ras im port âncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguint es norm as: ( redação dada pela Lei nº 8.620/ 93)
(...)
VI - o propriet ário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezem bro de 1964, o dono da
obra ou condôm ino da unidade im obiliária, qualquer que sej a a form a de cont rat ação da const rução,
reform a ou acréscim o, são solidários com o const rut or, e est es com a subem preit eira, pelo
cum prim ent o das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direit o regressivo
cont ra o execut or ou cont rat ant e da obra e adm it ida a ret enção de im port ância a est e devida para
garant ia do cum prim ent o dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipót ese, o benefício de
ordem; (...). (redação dada pela Lei 9.528/97)
Art . 31. A em presa cont rat ant e de serviços execut ados m ediant e cessão de m ão- de- obra, inclusive
em regim e de t rabalho t em porário, deverá ret er onze por cent o do valor brut o da not a fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao
da em issão da respect iva not a fiscal ou fat ura, em nom e da em presa cedent e da m ão- de- obra,
observado o disposto no § 5º do art. 33. (redação dada pela Lei nº 9.711/98)
§ 1º O valor ret ido de que t rat a o caput , que deverá ser dest acado na not a fiscal ou fat ura de
prest ação de serviços, será com pensado pelo respect ivo est abelecim ent o da em presa cedent e da
mão- de- obra, quando do recolhim ent o das cont ribuições dest inadas à Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (redação dada pela Lei nº 9.711/98)
§ 2º Na im possibilidade de haver com pensação int egral na form a do parágrafo ant erior, o saldo
remanescente será objeto de restituição. (redação dada pela Lei nº 9.711/98)
§3º Para os fins dest a Lei, ent ende- se com o cessão de m ão- de- obra a colocação à disposição do
cont rat ant e, em suas dependências ou nas de t erceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade- fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação. (redação dada pela Lei nº 9.711/98)
§ 4º Enquadram - se na sit uação previst a no parágrafo ant erior, além de out ros est abelecidos em
regulamento, os seguintes serviços: (redação dada pela Lei nº 9.711/98)
I - limpeza, conservação e zeladoria; (incluído pela Lei nº 9.711/98)
II - vigilância e segurança; (incluído pela Lei nº 9.711/98)
III - empreitada de mão- de- obra; (incluído pela Lei nº 9.711/98)
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (incluído
pela Lei nº 9.711/98)
§ 5º O cedent e da m ão- de- obra deverá elaborar folhas de pagam ent o dist int as para cada
contratante. (incluído pela Lei nº 9.711/98)
29.Quant o ao art igo 30, VI da Lei nº 8.212/ 91, as alt erações por ele sofridas apenas incorporaram a
quest ão da subem preit ada e a previsão expressa de inobservância do benefício de ordem na
responsabilidade solidária nele prevista na contratação de obra de construção, reforma ou acréscimo.
Todavia, o art igo 31, em bora ainda t rat e da cont rat ação de serviços execut ados m ediant e cessão de
mão- de- obra, t rouxe um a nova obrigação ao cont rat ant e: “ ret er onze por cent o do valor brut o da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida”.
30.Em out ras palavras, pode- se resum ir a alt eração sofrida pelo art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, a
partir da edição da Lei nº 9.711/98, como a substituição da responsabilidade solidária do contratante
de serviços execut ados m ediant e cessão de m ão- de- obra para com o cedent e quant o às
cont ribuições previdenciárias por est e devidas, pela obrigação que passou a ser im post a ao
cont rat ant e de ret enção dessas cont ribuições diret am ent e do valor por ele pago à em presa cedent e
de mão- de- obra.
31.Logo, at ualm ent e, a Lei nº 8.212/ 91 apresent a duas sit uações absolut am ent e dist int as em
relação às responsabilidades t ribut árias dos cont rat ant es de obras de engenharia civil, m ais ainda
que quando de sua veiculação inicial: nos cont rat os de const rução, reform a ou acréscim o, o dono da
obra é solidariam ent e responsável com o cont rat ado pelas cont ribuições previdenciárias por est e
devidas ( art . 30, VI ) , enquant o que, nos cont rat os de serviços execut ados m ediant e cessão de m ãode- obra, o contratante deve reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida à Previdência Social (art. 31).
32.Out rossim , ainda diant e dessa alt eração havida no art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, rest a
definit ivam ent e afast ada qualquer int erpret ação do previst o no art igo 71, § 2º da Lei nº 8.666/ 93,
com a redação dada pela Lei nº 9.032/ 95, que adm it isse a responsabilização solidária da
Adm inist ração Pública pelo pagam ent o de cont ribuições previdenciárias devidas por t erceiros em
relação aos contratos definidos no artigo 30, VI da Lei nº 8.212/91.
33.Nesse sent ido, vale lem brar que a cit ada norm a const ant e da Lei de Licit ações previu que “ a
Adm inist ração Pública responde solidariam ent e com o cont rat ado pelos encargos previdenciários
result ant es da execução do cont rat o, nos t erm os do art . 31 da Lei nº 8.212” , e que a única
possibilidade de aplicar- se essa det erm inação t am bém ao dispost o no art igo 30, VI da Lei nº
8.212/ 91 exigiria ent ender- se que a m enção expressa ao art igo 31 dest a Lei definiria apenas que o
procedim ent o nele previst o deveria ser seguido em t odos os casos, fixando assim a form a de
incidência geral da responsabilidade solidária da Adm inist ração Pública pelo pagam ent o de
cont ribuições previdenciárias devidas originalm ent e por em presas por ela cont rat adas. Apenas a
t ít ulo de argum ent ação, part indo da prem issa de que essa seria a int erpret ação corret a do alt erado
artigo 71, § 2º da Lei nº 8.666/93, como ficaria agora sua aplicação aos contratos definidos no artigo
30, VI da Lei nº 8.212/ 91, se o art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, ent ão supost o paradigm a
procedim ent al da responsabilidade solidária, agora t rat a de ret enção, e não m ais da solidariedade?
34.Se, considerando o que se havia expost o ant eriorm ent e, j á se podia concluir com segurança que
a norm a do art igo 71, § 2º da Lei nº 8.666/ 93, com a redação dada pela Lei nº 9.032/ 95, não se
aplicava aos cont rat os previst os no art igo 30, VI da Lei nº 8.212/ 91, m as apenas àqueles t rat ados
em seu art igo 31, verifica- se ainda, de qualquer m odo, que a alt eração, prom ovida pela Lei nº
9.711/ 98, nesse art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, elim ina de vez qualquer possibilidade de se sust ent ar
esse ent endim ent o, porque deixa sem paradigm a a aplicação da responsabilidade solidária à
Adm inist ração Pública nos casos dispost os no art igo 30, VI da Lei nº 8.212/ 91, considerando que o
artigo 31 não mais a define, pois passou a optar pela novel sistemática da retenção.
35.De qualquer form a, esclareça- se que a Lei nº 8.212/ 91, ao criar essa nova obrigação t ribut ária
para os cont rat ant es de serviços execut ados m ediant e a cessão de m ão- de- obra, de ret er as
cont ribuições devidas pela em presa cedent e de m ão- de- obra, não excepcionou de sua incidência os
ent es públicos, m ot ivo pelo qual a eles t am bém se aplica, sem qualquer necessidade sequer de se
invocar o disposto no § 2º, do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.
36.Port ant o, at ualm ent e, e desde 1º .02.1999 ( Lei nº 9.711/ 98, art . 29) , o quadro em relação à
contratação de obras de engenharia civil pela Adm inist ração Pública, quant o à responsabilidade pelo
pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato, é o seguinte:
-
a Adm inist ração Pública não responde, nem solidariam ent e, pelas obrigações para com a
Seguridade Social devidas pelo const rut or ou subem preit eira cont rat ados para a realização de
obras de const rução, reform a ou acréscim o, qualquer que sej a a form a de cont rat ação, desde
que não envolvam a cessão de m ão- de- obra, ou sej a, desde que a em presa const rut ora assum a
a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente (Lei nº 8.212/91,
art. 30, VI e Decreto nº 3.048/99, art. 220, § 1º c/c Lei nº 8.666/93, art. 71);
-
a Administração Pública contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão
de m ão- de- obra deve ret er onze por cent o do valor brut o da not a fiscal ou fat ura de prest ação
de serviços e recolher a im port ância ret ida at é o dia dois do m ês subseqüent e ao da em issão da
respect iva not a fiscal ou fat ura, em nom e da em presa cont rat ada, cedent e da m ão- de- obra ( Lei
nº 8.212/91, art. 31).
37.Hist oricam ent e, em resum o, com plem ent ando as conclusões acim a expost as, assim variou a
definição acerca da responsabilidade da Adm inist ração pelas cont ribuições previdenciárias devidas
em razão desses contratos:
-
desde a Lei nº 5.890/ 73, at é a edição do Decret o- Lei nº 2.300/ 86, a Adm inist ração Pública
respondia pelas cont ribuições previdenciárias solidariam ent e com o const rut or cont rat ado para a
execução de obras de const rução, reform a ou acréscim o de im óvel, qualquer que fosse a form a
da contratação;
-
da edição do Decret o- Lei nº 2.300/ 86, at é a vigência da Lei nº 9.032/ 95, a Adm inist ração
Pública não respondia, nem solidariam ent e, pelos encargos previdenciários devidos pelo
contratado, em qualquer hipótese; e,
-
a part ir da Lei nº 9.032/ 95, at é 31.01.1999 ( Lei nº 9.711/ 98, art . 29) , a Adm inist ração Pública
passou a responder pelas cont ribuições previdenciárias solidariam ent e com o cedent e de m ãode- obra cont rat ado para a execução de serviços de const rução civil execut ados m ediant e cessão
de m ão- de- obra, nos t erm os do art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91 ( Lei nº 8.666/ 93, art . 71, § 2º ) ,
não sendo responsável, porém , nos casos dos cont rat os referidos no art igo 30, VI da Lei nº
8.212/91 (contratação de construção, reforma ou acréscimo).
38.A propósit o, a j urisprudência do Superior Tribunal de Just iça endossa a não possibilidade de
responsabilização da Adm inist ração Pública, no período que vai da edição do Decret o- Lei nº
2.300/86 at é o advent o da Lei nº 9.032/ 95, pelas cont ribuições previdenciárias devidas pelos seus
contratados, não havendo porém precedentes em que se tenha discutido expressamente a diferença
existente entre os contratos definidos nos artigos 30, VI e 31 da Lei nº 8.212/91, como realizado no
presente parecer:
TRIBUTÁRIO - CONTRI BUI ÇÕES PREVI DENCI ÁRI AS - SOLI DARI EDADE DA ADMI NI STRAÇÃO
PÚBLI CA COM O CONTRATADO PELOS ENCARGOS PREVI DENCI ÁRI OS RESULTANTES DA EXECUÇÃO
DE CONTRATO. DECRETO- LEI Nº 2.300/86 - DECRETO Nº 89.312/84.
I - O art . 61, § 1º , do Decret o- lei nº 2.300/ 86, excluiu a responsabilidade do Est ado quant o aos
encargos previdenciários, resultantes da execução ou contrato. Por ser norma posterior e específica,
dirigida à regulam ent ação da cont rat ação de serviços por part e da Adm inist ração Pública, o art . 61,
§ 1º , do Decret o- lei nº 2.300/ 86 afast ou a aplicação do art igo 139, § 2º , do Decret o nº 89.312/ 84.
II - O Est ado som ent e responde pelos encargos previdenciários, result ant es da execução do
contrato, a partir da publicação da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995.
III - Recurso especial im provido. ( REsp nº 314.394/ RS, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turm a, DJ
15.12.2003)
TRIBUTÁRIO - CONTRI BUI ÇÕES PREVI DENCI ÁRI AS - MODI FI CAÇÃO I NTRODUZI DA NOS § § 1º E
2º , DO ART. 71, DA LEI N.º 8.666/ 93 - SOLI DARI EDADE DA ADMI NI STRAÇÃO PÚBLI CA COM O
CONTRATADO PELOS ENCARGOS PREVI DENCI ÁRI OS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO,
NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/ 91, SOMENTE A PARTI R DA PUBLI CAÇÃO DA LEI Nº
9.032, DE 28.04.95.
-
O Est ado responde solidariam ent e com o cont rat ado pelos encargos previdenciários result ant es
da execução do contrato, somente a partir da publicação da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995.
-
Recurso conhecido e provido. ( REsp nº 414.515/ RS, rel. Min. Hum bert o Gom es de Barros, 1ª
Turma, DJ 10.03.2003)
39.Definidas essas prem issas em t ese, que poderão ser aplicadas aos casos análogos se o present e
parecer vier a ser aprovado nos t erm os do art igo 40, § 1º da Lei Com plem ent ar nº 73/ 93, cabe
ainda analisar a sit uação dos casos concret os que lhe deram origem , não sem ant es fazer um a
últ im a observação genérica, aplicável a t odos os órgãos e ent idades da Adm inist ração Federal: o
enquadram ent o dos cont rat os referent es a obras públicas, diferenciando- os ent re um a cont rat ação
de obra de const rução, reform a ou acréscim o ( Lei nº 8.212/ 91, art . 30, VI ) ou um a cont rat ação de
serviço de const rução civil execut ado m ediant e cessão de obra ( Lei nº 8.212/ 91, art . 31) , para se
definir, at ualm ent e e no fut uro, a necessidade de ret enção, ou não, das respect ivas cont ribuições
previdenciárias, exist ent e apenas nest a últ im a sit uação, deve observar est rit am ent e o dispost o na
I nst rução Norm at iva MPS/ SRP nº 03/ 2005, bem com o os at os norm at ivos expedidos pela
Previdência Social que venham a regular a m at éria fut uram ent e, devendo qualquer event ual
discordância ser subm et ida à apreciação da Advocacia- Geral da União ( LC nº 73/ 93, art . 4º , X e XI ,
e MP nº 2.180- 35/2001, art. 11).
40.Feit as essas considerações, segue abaixo a análise das sit uações concret as sob apreciação dest a
Consultoria- Geral da União sob a form a de câm aras de conciliação e arbit ram ent o especial
const it uídas ou solicit adas com a finalidade de dirim ir conflit os ent re a Previdência Social e out ros
órgãos e entidades da Administração Federal.
PROCESSO Nº 00552.001601/2004- 25 - CEFET/SC
41.As NFLDs nº s 35.651.142- 1, 35.651.144- 8, 35.651.145- 6, 35.651.146- 4, 35.651.147- 2,
35.651.148- 0 e 35.651.150- 2 possuem com o base legal o dispost o no art igo 30, VI da Lei nº
8.212/ 91, m ot ivo pelo qual, a princípio, a ent idade federal por elas não responde, nem
solidariam ent e, devendo- se prosseguir a cobrança, se for o caso, som ent e cont ra os devedores
principais, porque a contratação não teria envolvido cessão de mão- de- obra.
42.Por out ro lado, a NFLD nº 35.651.152- 9 se refere a um a diversidade de fat os geradores de
nat urezas dist int as, m as inclui dent re eles o lançam ent o pela não ret enção de cont ribuições
previdenciárias, nos t erm os do novo art igo 31 da Lei nº 8.212/ 91, no período de 05/ 99 a 11/ 2000,
pois se considerou que a cont rat ação não se enquadrou no conceit o de em preit ada t ot al, gerando a
ocorrência de prest ação de serviço execut ado m ediant e cessão de m ão- de- obra. Assim , à prim eira
vist a, considerando que os cont rat os se deram após 1º .02.1999, o lançam ent o, ao m enos em t ese,
parece estar correto, ao menos no que diz respeito a esse ponto.
PROCESSO Nº
00405.001152/ 99- 90 -
MI NI STÉRI O DA DEFESA ( COMANDO DO EXÉRCI TO)
43.Há duas NFLDs lançadas cont ra o Bat alhão de Engenharia e Const rução de Lages/ SC 32.638.122- 8 e 32.638.123- 6 - , e som ent e est a últ im a se refere à quest ão t rat ada no present e
parecer, pois nela houve o lançam ent o de cont ribuições previdenciárias, nos t erm os do art igo 31 da
Lei nº 8.212/ 91, em razão de alegada responsabilidade solidária da Adm inist ração, envolvendo as
competências 07/92 a 05/93, 03/95 a 12/96, e 02/97, considerando a fiscalização previdenciária ter
havido efetiva cessão de mão- de- obra.
44.A despeito da existência de decisão judicial proclamando a “decadência do direito de constituir os
crédit os relat ivam ent e aos fat os geradores ocorridos ant eriorm ent e a j aneiro de 1994” , t em - se que,
em verdade, a União ( Com ando do Exércit o) não poderia t er sido responsabilizada pelas
cont ribuições devidas por em presas por ela cont rat adas ant es da edição da Lei nº 9.032/ 95,
publicada em 29.04.95, podendo rem anescer a sua responsabilidade solidária, nos t erm os do art igo
31 da Lei nº 8.212/91, apenas, e se tanto, quanto aos créditos posteriores a essa data.
PROCESSO Nº 00404.004214/2006- 14 - MINISTÉRIO DA FAZENDA
45.Por fim , a Delegacia da Receit a Federal de Belo Horizont e/ MG foi aut uada, por responsabilidade
solidária, em razão do que previa o art igo 142, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis da Previdência
Social - CLPS ( Decret o nº 77.077/ 76) , em relação às com pet ências 03/ 80 à 12/ 80, ant es port ant o
do surgim ent o do Decret o- Lei nº 2.300/ 86, que exonerou a Adm inist ração Pública dessa
responsabilidade. Por esse m ot ivo, o lançam ent o referido m ost ra- se, nesse pont o, perfeit am ent e
legal.
46.Aprovada a present e m anifest ação, requer- se, finalm ent e, a devolução dos processos cit ados,
pois em t odos eles há crédit os rem anescent es em favor da Previdência Social, para as providências
então decorrentes.
Brasília/DF, 08 de novembro de 2006
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Consultor da União
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PARECER AGU : AC- 55 Advogado-Geral da União