MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
(Matéria Criminal e Controle Externo da Atividade Policial)
ATA DA 595ª SESSÃO DE REVISÃO
Local e data: Brasília (DF), 07 de abril de 2014.
Início e término: Das 09h às 12h.
Aos sete dias do mês de abril do ano 2014, em sessão realizada na Sala de Reuniões, presentes a Dra. Raquel Elias
Ferreira Dodge, Coordenadora, o Titular Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, e os Suplentes, Dr. Carlos Alberto
Carvalho de Vilhena Coelho, Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ausente
justificadamente o Dr. Oswaldo José Barbosa Silva, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, julgou os
seguintes procedimentos:
Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
001.Processo:0000046-34.2010.6.19.0023
Voto: 2559/2014
Origem: TRE/RJ
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. MESÁRIO FALTOSO. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIME ELEITORAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se inquérito policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, tendo
em vista que a investigada deixou de atender a convocação do Juízo da 23ª Zona Eleitoral, para compor
a mesa receptora de votos nas eleições de 2010.
2. A Promotora de Justiça, no exercício da função eleitoral, promoveu o arquivamento por entender que a
ausência injustificada do mesário caracteriza sanção de natureza administrativa prevista no artigo 124 do
Código Eleitoral, e não infração penal. Discordância da Juíza Eleitoral. Remessa à 2ª CCR/MPF.
3. Da atenta leitura dos fatos narrados e das normas acima transcritas, verifica-se que, se houve
tipicidade penal, a conduta da investigada caracteriza o crime do artigo 344, e não aquele do art. 347, do
Código Eleitoral.
4. A lei eleitoral impôs uma sanção administrativa e outra criminal para punir o convocado faltoso. Tais
sanções são independentes, como independentes são as instâncias administrativa e penal.
5. Crime consumado em agosto de 2010.
6. Considerando que a pena máxima cominada ao crime do artigo 344 do Código Eleitoral é de até 2
(dois) meses de detenção, verifica-se que a pretensão punitiva estatal já se encontra fulminada pela
efetiva prescrição, nos exatos termos do art. 107-IV c/c o art. 109-VI do Código Penal.
7. Insistência no arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
002.Processo:0009276-73.2012.4.01.3200
Voto: 2520/2014
Origem: JF/AM
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÕES MECÂNICAS BANCÁRIAS EM DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO FISCAL - DARF. DENÚNCIA OFERTADA PELA PRÁTICA DA CONDUTA
DESCRITA NO ART. 293, V e § 1º-I DO CÓDIGO PENAL. NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO
CONDICONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95, ART. 89). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA.
1. Trata-se de ação penal deflagrada em virtude da prática do crime de falsificação de papéis públicos,
em razão da apresentação de DARF´s com autenticações bancárias falsas na Receita Federal do Brasil.
2. O Procurador da República ofereceu denúncia conferindo aos fatos a capitulação jurídica do crime
previsto no art. 293, V e § 1º-I do Código Penal.
3. O Juiz Federal, divergindo do consignado na denúncia, conferiu nova capitulação jurídica aos fatos
narrados, enquadrando-os no art. 171, § 3º do Código Penal, em sua modalidade tentada (CP, art. 14-II).
1
E determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que, diante da nova capitulação da
conduta, se manifestasse acerca da suspensão condicional do processo.
4. O membro do Parquet oficiante restituiu os autos ao Magistrado sem apresentação de proposta de
suspensão condicional do processo, facultando-lhe a aplicação do procedimento previsto na Súmula nº
696 do Supremo Tribunal Federal.
5. Remessa da ação penal à 2ª CCR/MPF, por analogia ao disposto no art. 28 do CPP.
6. No exame da questão, tem-se que o caso é de não conhecimento da remessa porquanto o membro
do MPF, quando oferece denúncia, no gozo de sua prerrogativa de independência funcional, esgota a
atividade do Ministério Público no que tange à propositura da ação penal, em sintonia com o princípio da
obrigatoriedade da ação penal.
7. Ausente qualquer hipótese de arquivamento implícito ou explícito, afigura-se descabida a remessa do feito
à 2ª CCR/MPF, já que ao Colegiado não é dado o poder de rever o conteúdo de manifestação ministerial e
tampouco a incumbência de ser o revisor desse juízo de pertinência. Precedentes do STF e do STJ.
8. Inaplicabilidade da Súmula 696 do STF, uma vez que, na hipótese em tela, a discordância existente entre o
órgão acusador e o magistrado não se restringe à simples discussão sobre a existência ou não dos
pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas à própria capitulação jurídica
dos fatos, atividade exercida pelo Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia.
Precedente da 2ª CCR (Procedimento MPF nº 1.00.000.006998/2011-61, 536ª Sessão, 30/5/2011).
9. Não conhecimento da remessa.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
003.Processo:0006859-08.2012.403.6106
Voto: 2508/2014
Origem: JF/SP
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :AÇÃO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). MERCADORIAS AVALIADAS EM R$ 68.052,63.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA
MINISTERIAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95.
1. A concessão da suspensão condicional do processo está condicionada ao preenchimento pelo
acusado dos requisitos dos arts. 89 da Lei nº 9.099/95 e 77 do Código Penal.
2. Imprescindível é o assentimento do Ministério Público para a concessão da suspensão condicional do
processo ou da transação penal, benefícios estreitamente conectados à titularidade da ação penal
pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I).
3. A apreciação negativa da conduta social e da personalidade do agente impedem o oferecimento da
benesse pelo Ministério Público.
4. Insistência na negativa da proposta de suspensão condicional do processo, com o retorno dos autos à
origem para prosseguimento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
004.Processo:1.22.000.002602/2013-10
Voto: 2560/2014
Origem: PR/MG
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONSTITUIÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVISÃO
DE DECLÍNIO (ENUNCIADO Nº 32 - 2ª CCR/MPF). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS. INDÍCIOS DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES.
1. Notícia de Fato instaurada a partir de Relatório de Inteligência Financeira – RIF encaminhado pelo
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com informações sobre operações financeiras
atípicas relativas à empresa investigada, que poderiam caracterizar o crime de “lavagem” de ativos (Lei
nº 9.613/98, art. 1º).
2. A Procuradora da República oficiante, por entender que a conduta narrada tipifica crime de estelionato
(CP, art. 171) em prejuízo de particulares, tendo em vista que os investigados buscavam obter vantagem
ilícita mediante meio fraudulento conhecido como pirâmide financeira, declinou as atribuições ao
Ministério Público Estadual.
3. Esta Câmara tem entendido que, nos casos em que há mera permuta de dinheiro pelo recrutamento
de outras pessoas (Piramides ou Ponzi), sem indícios de crimes federais, é atribuição do Ministério
Público Estadual a apuração do feito, por se tratar de crime contra a economia popular, art. 2º, IX, da Lei
nº 1.521/51, em consonância com a Súmula nº 498 do STF.
4. Ocorre, todavia, que existem modelos mais sofisticados de pirâmides financeiras que buscam simular
estruturas legítimas a fim de afastar as suspeitas das potenciais vítimas e das autoridades.
5. Uma vez identificados indícios da prática de pirâmide mais moderna, independentemente da forma
utilizadas por essas empresas para camuflarem seus reais intuitos de captação de dinheiro, os contratos
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ou títulos emitidos por elas constituem verdadeiro instrumento de investimento coletivo sendo, portanto,
necessário o registro na CVM, nos termos do art. 19, caput e §3º, da Lei 7.492/86.
6. Necessidade de apuração de eventual prática de Crimes Contra o Sistema Financeiro ou de outros
crimes de atribuição Federal.
7. Não homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual e designação de outro
membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES
005.Processo : 1.34.001.001463/2014-59
Voto: 2565/2014
Origem: PR/SP
Relatora : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa : Notícia de Fato. Possível abuso de autoridade ou assédio moral ocorrido no âmbito da administração
pública municipal. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Fatos narrados
que teriam ocorrido entre servidores públicos municipais. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou
interesse direto e específico da União ou suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ausência de
elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
006.Processo:1.29.011.000076/2014-46
Voto: 2545/2014
Origem: PR/RS
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. 1. Crime contra a economia popular. Usura pecuniária (Lei 1.521/51, art. 4º) em tese
cometida por particular (agiota). Súmula 498 do STF. 2. Crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 – 2ª CCR/MPF).
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
007.Processo:1.29.000.002504/2013-13
Voto: 2581/2014
Origem: PR/RS
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de fato. Expediente instaurado para apurar movimentações financeiras atípicas segundo os
padrões do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por parte de particulares. Revisão
de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR/MPF). Diligências junto à SECRIM. Apurações que não indicaram
a existência de crimes antecedentes de competência da Justiça Federal. Crime de lavagem de dinheiro:
competência da Justiça Federal somente quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas; ou ainda quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Ausência de
elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguimento da
persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
008.Processo:1.34.006.000078/2014-44
Voto: 2593/2014
Origem: PRM/GUARULHOS-SP
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Possível crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c/c o art. 297). Apresentação de
suposto diploma falso emitido por instituição de ensino privado, perante prefeitura municipal. Revisão de
declínio (Enunciado nº 32 – 2ª CCR/MPF). Enunciado nº 104 da Súmula do STJ “Compete à Justiça
Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a
estabelecimento particular de ensino”. Ademais, não há qualquer indício ou noticia do uso do diploma
perante órgão ou entidade de natureza federal. Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109-IV).
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
009.Processo:1.20.002.000283/2013-54
Voto: 2596/2014
Origem: PRM/SINOP-MT
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de fato. Expediente instaurado a partir de notícia de possível falsidade ideológica (CP, art. 299)
identificada no bojo de ação declaratória de nulidade de título dominial. Revisão de declínio (Enunciado
nº 32 - 2ª CCR/MPF). Imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Colíder, com base em certidão
falsa de alienação pelo Estado do Mato Grosso. O imóvel pertence ao município de Guarantã/MT. Ausência
3
de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguimento da
persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
010.Processo:1.34.001.001185/2014-30
Voto: 2594/2014
Origem: PR/SP
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de fato. Suposto crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) praticado por preposto de sociedade de
economia mista. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 – 2ª CCR/MPF). Súmula 42/STJ: “Compete a Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os
crimes praticados em seu detrimento”. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição
do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES E DE ARQUIVAMENTO
011. Processo:0205/2009
Voto: 2485/2014
Origem: PRM/ILHÉUS-BA
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Inquérito Policial. 1. Possíveis crimes de ameaça (CP, art. 147), cárcere privado (CP, art. 148), furto (CP, art.
155), esbulho possessório (CP, art. 161, § 1º-II) e dano (CP, art. 163), supostamente praticados por indígenas.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Não comprovação. Após diversas diligências
empreendidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal não se obteve maiores informações
sobre as ocorrência das condutas em apuração. Homologação do arquivamento. 2. Possível crime de
estelionato (CP, art. 171) praticado por particular em desfavor de sociedade de economia mista. Revisão de
declínio (Enunciado nº 32). Ausência de prejuízo a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Aplicação da Súmula 42/STJ: “Compete a Justiça Comum
Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes
praticados em seu detrimento”. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS
012.Processo:1.25.002.001580/2013-31
Voto: 2561/2014
Origem: PRM – CASCAVEL/PR
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Procedimento administrativo criminal. Possíveis crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo
permitida e transporte ilegal de agrotóxicos, atribuídos a policiais militares. Revisão de arquivamento (LC nº
75/93, art. 62, IV). Fatos narrados que já foram objeto de investigação no âmbito da Polícia Federal, da Polícia
Civil e do Batalhão de Polícia de Fronteira – BPFron. Ausência de indícios da transnacionalidade da conduta.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
013.Processo:1.26.005.000077/2009-14
Voto: 2562/2014
Origem: PRM – GARANHUNS/PE
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Inquérito Civil. Convênio. Repasse de verbas públicas federais à municipalidade. Crime de
responsabilidade de ex-prefeito. Possível desvio de verbas e irregularidades em licitação. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Crime de responsabilidade de ex-prefeito (DL nº 201/67, art.
1º, VII). Omissão no dever de prestar contas. Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE. Verba pública federal repassada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE. Não constatação de irregularidades. Execução do objeto do convênio e alcance do objetivo
proposto. Prestação de contas aprovadas. Ausência de indícios de crime. 2) Crime licitatório (Lei nº
8.666/93). Fatos ocorridos no ano de 2005. Extinção da punibilidade (CP, art. 107-IV). Prescrição (CP, art.
109-IV). 3) Arquivamento homologado pela 5ª CCR/MPF no âmbito de suas atribuições. Homologação do
arquivamento na esfera criminal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
014.Processo:1.24.001.000270/2010-01
Voto: 2563/2014
Origem: PRM – CAMPINA GRANDE/PB
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Inquérito Civil Público. Convênio. Verbas públicas federais repassadas em razão de convênio firmado
entre o Ministério da Saúde e município. Possível desvio de verbas e irregularidades em licitação.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Crime de responsabilidade de ex-prefeito (DL nº
201/67, art. 1º, III). Medicamentos e material de expediente adquiridos mediante 2 procedimentos
licitatórios, sem indícios de irregularidade. Execução do objeto do convênio e alcance do objetivo
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proposto. Prestação de contas aprovadas. 2) Crime licitatório (Lei nº 8.666/93). Fatos ocorridos no ano
de 2005. Extinção da punibilidade (CP, art. 107-IV). Prescrição (CP, art. 109-IV). 3) Arquivamento
homologado pela 5ª CCR/MPF no âmbito de suas atribuições. 4) Ausência de indícios de crime.
Homologação do arquivamento na esfera criminal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
015.Processo:08100.000039/95-54
Voto: 2564/2014
Origem: PR/MT
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Inquérito Civil Público. Comercialização de terras da União. Estelionato qualificado (CP, art. 171, I, § 3º). Revisão
de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Fatos narrados ocorridos até o ano de 1995. Extinção de punibilidade
(CP, art. 107-IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109-III). Arquivamento homologado pela 5ª
CCR/MPF no âmbito de suas atribuições. Homologação do arquivamento na esfera criminal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
016.Processo:1.33.000.000356/2014-51
Voto: 2567/2014
Origem: PR/SC
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62-IV). Possível fraude no recebimento de benefício previdenciário. Segurada falecida em
13/01/2001. Saques indevidos efetuados até 28/02/2001. Extinção de punibilidade (CP, art. 107-IV).
Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109-III). Homologação de arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
017.Processo:1.33.000.000387/2014-10
Voto: 2568/2014
Origem: PR/SC
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62-IV). Possível fraude no recebimento de benefício previdenciário. Segurada falecida em
18/04/1994. Saques indevidos efetuados até 11/10/1994. Extinção de punibilidade (CP, art. 107-IV).
Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109-III). Homologação de arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
018.Processo:1.33.000.003438/2013-76
Voto: 2569/2014
Origem: PR/SC
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62-IV). Possível fraude no recebimento de benefício previdenciário. Segurada falecida em
13/11/1999. Saques indevidos efetuados até 14/03/2000. Extinção de punibilidade (CP, art. 107-IV).
Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109-III). Homologação de arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
019.Processo:1.30.001.005430/2013-46
Voto: 2592/2014
Origem: PR/RJ
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Crime de contrabando/descaminho (art. 334 do Código Penal). Apreensão de máquinas
“caça-níqueis”. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62- IV). Existência de ação penal em curso
que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
020.Processo:1.31.000.000206/2014-11
Voto: 2652/2014
Origem: PR/RO
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Expediente instaurado em razão de denúncia anônima noticiando possíveis crimes
praticados por pastor de igreja evangélica, que por meio de mecanismos fraudulentos (não descritos),
engana fiéis com o objetivo de “adquirir emissora nacional”, bem como “uma fazenda no Mato Grosso”.
Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Relato de fato genérico, sem indicação de elementos
mínimos que possam permitir a abertura de uma eventual investigação. Carência de dados concretos e
suficientes acerca da ocorrência das possíveis irregularidades. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
021.Processo:0452/2012
Voto: 2656/2014
Origem: PRM/COXIM-MS
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento
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(LC nº 75/93, art. 62-IV). Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do titular. Saques
indevidos que ocorreram nos três meses seguintes à morte do beneficiário, em 01/06/2005, causando prejuízo
à autarquia federal no valor de R$ 1.267,29. Ausência de indícios de autoria. Valor pago referente ao mês de
junho que era integralmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em
prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com
hospitalização e funeral do titular do benefício. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
022.Processo:1.20.000.001791/2013-70
Voto: 2571/2014
Origem: PR/MT
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Notícia de Fato. Representação formulada por particular relatando possível crime de injúria (CP, artigo
140) ou de racismo (Lei 7.716/89, artigo 20). Comentário preconceituoso em página virtual: “Isso que dá
levar a copa para um lugar de negros e índios”. O comentário fazia alusão a incêndio ocorrido na “Arena
Pantanal”, que é um local onde serão realizados eventos da Copa do Mundo de 2014. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/ 93, art. 62-IV). Os comentários, de conteúdos maldosos e moralmente
reprováveis, possuem evidente animus jocandi. Deles não se infere a intenção dos autores de
segregarem, separarem ou dividirem da sociedade brasileira pessoas oriundas da cidade de Cuiabá/MT,
enquanto grupo de procedência nacional. Ausência de indícios de materialidade delitiva justificadores do
prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
023.Processo:1.24.000.001510/2013-30
Voto: 2649/2014
Origem: PR/PB
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313A) e estelionato majorado (C´P, art. 171, § 3º) praticados por servidor, já demitido, do INSS. Revisão de
arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Existência de várias ações penais contra o mesmo investigado,
havendo, inclusive, condenações transitadas em julgado. O TRF da 5ª Região reconheceu que a pena
aplicada em face dos diversos crimes praticados em continuidade delitiva, em que o presente caso
também está inserido, encontra-se no patamar máximo, não havendo mais utilidade processual em
novas condenações, determinando, assim, o trancamento das ações penais em curso. Em relação ao
titular do benefício verificou-se tratar de pessoa extremamente humilde e desprovida de qualquer
capacidade de, à época dos fatos, ter consciência da ilicitude da conduta praticada pelo investigado.
Evidente ausência de dolo. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
024.Processo:1.34.006.000181/2013-11
Voto: 2654/2014
Origem: PRM/GUARULHOS-SP
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Peças de informação. Notícia ofertada por particular por meio do Digi-Denúncia, relatando invasão de
perfil de rede social sem o consentimento do titular, e suposto envio de ameaças através de mensagem
eletrônica. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Inexiste nos autos elementos de prova contra
o suposto invasor ou ameaçador, nem foi feita menção a qualquer dado qualificativo. Ausência de
elementos mínimos para ensejar o declínio ao MPE. Carência de informações. Diligência para
cumprimento do disposto no Enunciado 46 desta 2ª CCR/MPF. Ausência de apresentação de razões
recursais por parte do representante. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
025.Processo:1.15.001.000206/2013-74
Voto: 2547/2014
Origem: PRM/LIMOEIRO DO NORTE/CE
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Procedimento investigatório criminal. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168A). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Diligências à Receita Federal do Brasil. Crédito
tributário com exigibilidade suspensa em face da adesão do município ao Parcelamento Especial regido
pela Lei n. 11.196/05, com as alterações decorrentes da Lei n. 11.960/2009. Parcelamento que se
equipara ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser
inadimplidas. Isto porque a ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a
retenção e o repasse à Receita Federal de recurso do Fundo de Participação do Municípios, para sua
quitação. Interpretação sistemática do § 4º do art. 96 da Lei n. 11.196/09 c/c o inciso I do parágrafo único
do art. 160 da Constituição Federal. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
026.Processo:1.30.001.002182/2013-81
Voto: 2591/2014
Origem: PR/RJ
6
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Procedimento Administrativo. Expediente instaurado a partir de representação formulada por particular
noticiando que teria sido impedida de entrar nas dependências da Corregedoria da Polícia Federal, em
algumas ocasiões, e que teve negada vista aos despachos proferidos nas representações por ela
formulada. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Diligências. Solicitação ao
Superintendente da Polícia Federal para que encaminhasse a documentação que instruiu as
representações, assim como informasse as medidas adotadas. Resposta encaminhada. A análise dos
despachos trazidos aos autos comprovam que a maioria das representações formuladas pela
representante não são de atribuição da Polícia Federal, sendo uma delas considerada atípica e outra
encaminhada para o setor responsável. Além disso, os demais fatos noticiados consistem em
acontecimentos que se restringem ao direito individual e disponível, carecendo de legitimidade o MPF
para atuação (LC 75/93, art. 15). Homologação dos arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
027.Processo:1.18.000.003011/2013-84
Voto: 2511/2014
Origem: PR/GO
Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Ementa :Controle Externo da Atividade Policial. Expediente originário instaurado para apurar possíveis crimes de
falsidade documental (CP, art. 296, § 1º-III), falsidade ideológica (CP, art. 299) e falsa identidade (CP, art.
307), praticados por pessoa que apresentou “Carteira de Identidade” de “Juiz” Arbitral (árbitro) tentando
se passar por juiz de direito, para não ser fiscalizado pela Policia Rodoviária Federal. Instaurado inquérito
policial para apuração dos fatos. Remessa de cópia dos autos ao GCEAP solicitando orientação à Polícia
Rodoviária Federal “sobre qual seria o procedimento a ser realizado quando os policiais se depararem
novamente com essa situação”. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Impossibilidade de
consultoria jurídica a entidades públicas (CF, art. 129-IX). Possibilidade de recebimento da solicitação de
orientação como Recomendação. Entretanto, a Recomendação pressupõe alguma desconformidade do
comportamento do interessado (in casu PRF) à lei. No caso, a conduta da PRF foi irrepreensível,
conforme informações do Núcleo de Apoio Técnico da SR/PRF/GO. Ausência de ilegalidade, no caso
concreto, a ser reparada por Recomendação Ministerial. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
028. Processo:0000011-81.2013.6.19.0213
Voto: 2574/2014
Origem: 8ª ZONA ELEITORAL/RJ
Relator :Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. CRIME ELEITORAL (LEI 9.504/97, ART.
39, §5º, INCISO III). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. AUSENCIA INJUSTIFICADA DO RÉU A
AUDIÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DO PROMOTOR ELEITORAL EM NOVO
OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO. DISCORDANCIA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV, DA LC N. 75/93. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA.
1. Trata-se de inquérito policial para apurar o crime previsto no art. 39, §5º, inciso III da Lei nº 9.504/97
em razão do acusado praticar propaganda de boca de urna.
2. O il. Promotor eleitoral oficiante, entendendo que o réu cumpria os requisitos legais, ofereceu proposta
de transação penal. Contudo, consta que o réu, injustificadamente, não compareceu a audiência
preliminar marcada para o oferecimento da benesse.
3. Dessa forma, o MPE ofereceu a denúncia juntamente com a proposta de suspensão condicional do
processo, salientando acerca da impossibilidade de novo oferecimento da transação penal, a despeito do
réu satisfazer os requisitos do art. 76 da Lei 9.099/95, em razão da falta injustificada a audiência.
4. O Juiz eleitoral, após o recebimento da denúncia, entendendo que o réu preenchia os requisitos legais para a
concessão do benefício despenalizador e discordando do motivo elencado pelo MPE para o não oferecimento da
transação, remeteu os autos a 2ª CCR/MPF para exame da pertinência da concessão do benefício.
5. O caso é de não conhecimento da remessa, tendo em vista que não há controvérsia sobre o
preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da transação penal. Ainda, cumpre
observar que se esgotou a atividade do Ministério Público, no que se refere à propositura da ação penal,
haja vista o oferecimento da denuncia.
6. Ademais, já decidiu o STJ no sentido de que “Inexiste ilegalidade na falta de oferecimento do benefício
de transação penal quando o indiciado, regularmente intimado, deixa de comparecer à Audiência
Especial e à Audiência de Instrução e Julgamento, inviabilizando a proposta dos benefícios da Lei
9.099/95” (HC 97304/RJ, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 04/05/2009).
7
7. Não conhecimento da remessa.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
029.Processo :00047/2010
Voto: 2590/2014
Origem: PR/MA
Relator :Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FRAUDULENTOS E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM USO DO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO APTO A CONFIGURAR CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSCITADO.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a responsabilidade criminal pela concessão
irregular de empréstimos bancários em favor de ex-funcionaria da CEF e empresa, da qual era sócia
majoritária, mediante a supressão de dados de cadastros bancários e apresentação de documentos
ideologicamente falsos.
2. A investigada, aproveitando-se de sua condição de funcionária e da confiança que tinha dos demais colegas
de trabalho, auferiu, mediante empréstimos fraudulentos realizados em seu nome e em nome de sua empresa,
aproximadamente R$ 500.000,00, cujas parcelas deixou de arcar causando prejuízo à instituição CEF.
3. A fraude utilizada consistia não só na retirada temporária, do sistema informatizado da CEF, das
informações referentes aos empréstimos anteriormente concedidos, com vistas a evidenciar a capacidade
financeira de adimplemento necessária para as novas operações, mas, também, na apresentação de
documentos falsos para a aquisição de imóvel através da liberação irregular do saldo do FGTS. A fraude foi
operacionalizada nas agências da CEF nos municípios de Presidente Dutra/MA e Caxias/MA.
4. O il. Procurador da República da PRM-Caxias/MA, entendeu que a conduta da investigada
amoldavam-se ao art. 19 da Lei nº 7.492/86, consubstanciando crime Contra o Sistema Financeiro
Nacional, e declinou de sua atribuição à Procuradoria da República no Maranhão em virtude de na
cidade de São Luís/MA haver vara especializada.
5. O il. Procurador da República oficiante na cidade de São Luís/MA, para quem os autos foram
redistribuídos, suscitou o conflito negativo de atribuições, esclarecendo não se tratar de crime Contra o
Sistema Financeiro Nacional, haja vista que a investigada obteve empréstimos consignados e não
financiamentos, o que caracterizaria em verdade os crimes previstos nos arts. 171 §3º c/c 312 §1º,
ambos do Código Penal.
6. A conduta criminosa de obtenção fraudulenta de empréstimo consignado caracteriza o delito de
estelionato, por não estar vinculado a uma destinação específica, como se exige nos financiamentos,
não realizando, portanto, o tipo penal previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. Precedente STJ (CC
125061/MG, Rel. Min Assusete Magalhães, Terceira Seção, Dje 17/05/2013; CC120016/SP, Rel. Min.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, Dje 02/10/2012)
7. Atribuição do membro do Parquet Federal suscitado na PRM- Caxias/MA para prosseguir na
persecução penal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
030. Processo : 1.29.017.000066/2011-16
Voto: 2589/2014
Origem: PRM - CAMPINAS/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 337-A). CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LUGAR DO COMETIMENTO DA
INFRAÇÃO PENAL (CPP, ART. 70). ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE NA PRM
- CANOAS/RS, ORA SUSCITADO.
1. Procedimento investigatório criminal instaurado para apurar o crime de sonegação de contribuição
previdenciária (CP, art. 337-A) atribuído aos responsáveis legais de empresa.
2. Consta que o il. Procurador da república oficiante em Canoas/RS, ao verificar que a matriz da empresa
investigada se encontrava em Paulínia/SP, declinou de sua atribuição.
3. O il. Procurador da República oficiante na PRM – Campinas/SP discordou do declínio entendendo que a
atribuição para atuar no feito compete ao Juízo do local onde o crime se consumou. Remessa dos autos a 2ª
Câmara nos termos do art. 62, inciso VII, da LC 75/93.
4. A competência para processar e julgar o crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art.
337-A) deve ser firmada pelo lugar onde a infração se consumou, nos moldes do art. 70 do CPP.
Somente no caso de inexistir certeza quanto ao local onde se consumou o crime, regular-se-á a
competência pelo disposto no art. 72, caput do CPP (domicílio ou residência do réu). Precedentes STJ
(CC 105637/SP, Rel. Min Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 29/03/2010; CC 93877/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 05/02/2009)
5. Conflito conhecido para declarar a atribuição do Procurador da República suscitado, na PRM - Canoas/RS.
8
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
031. Processo : 1.30.001.006428/2013-94
Voto: 2575/2014
Origem: PR/RJ
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : NOTÍCIA DE FATO. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA PARTICULAR (CP, ART. 171) E
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146). SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DO INSS.
REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO Nº 32 DA 2ª CCR/MPF). NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÍNDICIOS DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSENCIA DE DILIGÊNCIAS.
DECLÍNIO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA
PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de representação de particular noticiando a possível
ocorrência dos crimes de estelionato (CP, art. 171) e constrangimento ilegal (CP, art. 146) com a suposta
participação de servidor do INSS.
2. Aposentada que teria sido contatada por pessoa supostamente empregada de banco particular, já em
posse de suas informações pessoais, oferecendo “rebaixamento de juros” em relação a outro empréstimo já
contratado pela noticiante. Negativa da aposentada por imaginar se tratar de novo empréstimo e não de
rebaixamento de juros.
3. Afim de confirmar a informação proveniente do funcionário do banco a beneficiária se dirigiu, junto a ele, à
agência do INSS e obteve de funcionário que lá se encontrava a confirmação de que não se tratava de
empréstimo, e sim de rebaixamento de juros.
4. No dia seguinte, a idosa dirigiu-se a empresa do suposto funcionário do banco, em um prédio velho, para
questionar sobre a existência de um depósito de R$ 25.000,00 em sua conta corrente, quando então foi
conduzida a uma sala “minuscula” e com a “porta fechada”, onde se sentiu coagida a assinar diversos
contratos e papéis sem saber do que se tratava e sem ficar com qualquer cópia. Posteriormente verificou que
estava sendo descontada em R$ 1.000,00 por mês, aduzindo não ter contratado o referido empréstimo.
5. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender que o fato da
noticiante ter se dirigido a uma agência do INSS para obter informações não seria elemento de prova
suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o caso.
6. No entanto, compulsando os autos verifica-se que nenhuma diligência foi realizada, sendo que pela
dinâmica dos fatos narrados há fortes indícios do envolvimento de servidor do INSS na fraude. Declínio
de atribuições prematuro.
7. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal
para prosseguir na persecução criminal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES
032. Processo : 1.25.004.000168/2014-64
Voto: 2579/2014
Origem: PRM - GUARAPUAVA/PR
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de falsa identidade (CP, art. 307). Particular que noticia que pessoa desconhecida
teria assumido sua identidade em chat da internet tendo divulgado seu nome, número de celular e fotos.
Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Eventual
prejuízo causado pelo ilícito restrito exclusivamente aos interesses de particular. Ausência de elementos
de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, acolhendo, como razões de
decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Parquet Federal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
033. Processo : 1.34.004.000291/2014-76
Voto: 2577/2014
Origem: PRM - CAMPINAS/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Suposto crime de ameaça (art. 147 do CP). Denúncia recebida por meio eletrônico dando
conta que os “black blocs” estariam ameaçando, por meio da internet, de participar da marcha da família.
Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos de informação capazes de
justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de
atribuição ao Ministério Público Estadual, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados
pelo membro do Parquet Federal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
034. Processo : 1.34.011.000130/2014-93
Voto: 2603/2014
Origem: PRM – SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de Fato. Invasão de dispositivo informático (CP, art. 154-A). Revisão de declínio de atribuições
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(Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Suposto crime praticado entre particulares. Fatos narrados que não
apontam qualquer infração penal em prejuízo a bem, serviços ou interesse direto e específico da União, suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público
Estadual, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Parquet Federal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
035. Processo : 1.23.007.000124/2013-06
Voto: 2595/2014
Origem: PR/RO
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Suposto crime de ameaça (art. 147 do CP). Trabalhador de empresa da construção civil
que, ao registrar reclamação sobre o extravio da sua carteira de trabalho, teria sofrido ameaças por parte
de empregados de empresa de segurança. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR).
Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual,
acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Parquet Federal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
036. Processo : 1.34.001.001031/2014-48
Voto: 2597/2014
Origem: PR/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de falsa identidade (CP, art. 307). Particular que noticia que pessoa desconhecida
estaria se passando por ela através de perfis falsos nas redes sociais, utilizando seu nome e sobrenome,
inclusive para fazer pedidos para agências de modelo. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR).
Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Eventual prejuízo causado pelo ilícito restrito
exclusivamente aos interesses de particular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar
a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos
invocados pelo membro do Parquet Federal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
037. Processo : 1.30.001.000882/2014-12
Voto: 2598/2014
Origem: PR/RJ
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de curandeirismo (CP, art. 284). Denúncia encaminhada por meio eletrônico dando
conta da prática, por representantes de igreja evangélica, de curandeirismo por meio da rede mundial de
computadores. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem
ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual,
acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Parquet Federal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
038. Processo : 1.18.001.000024/2014-72
Voto: 2602/2014
Origem: PRM - ANÁPOLIS/GO
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crimes de rufianismo e casa de prostituição (CP, arts. 230 e 229). Representação
encaminhada por particular que noticia que nas intermediações de sua casa, em Santo Antônio do
Descoberto/GO, existem diversos prostíbulos frequentados por algumas pessoas de má índole, o que
acaba interferindo na paz da vizinhança e colocando em risco a segurança de todos que ali habitam.
Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ausência de
elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, acolhendo,
como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Parquet Federal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS
039. Processo : 1.34.001.001848/2014-16
Voto: 2572/2014
Origem: PR/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato dando conta da divulgação de mensagens de preconceito contra as mulheres e os
homossexuais em sítio da internet. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Existência de
procedimento administrativo relativo aos fatos ora tratados. Princípio do ne bis in idem. Homologação do
10
arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
040. Processo : 1.00.000.001020/2013-75
Voto: 2583/2014
Origem: PRM - CORUMBÁ/MS
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Relatório de Fiscalização do Grupo Móvel para Erradicação do Trabalho Escravo
empreendido em fazenda localizada no município de Corumbá/MS. Possível prática do crime previsto no
art. 149 do Código Penal. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Existência de ação penal
relativa aos fatos ora tratados, inclusive com o oferecimento de denúncia. Princípio do ne bis in idem.
Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
041. Processo : 1.26.005.000166/2011-85
Voto: 2576/2014
Origem: PRM - GARANHUNS/PE
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Inquérito civil. Supostas irregularidades na aplicação de verbas federais do Ministério da Educação
verificadas no Relatório de Fiscalização nº 904/2006 da Controladoria-Geral da União - CGU. Revisão de
arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Existência do inquérito policial nº 405/2008 relativo aos fatos ora
tratados. Princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
042. Processo : 1.04.004.000198/2007-71
Voto: 2580/2014
Origem: PRM - CASCAVEL/PR
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Procedimento investigatório criminal instaurado para acompanhar o Convênio nº 363/2006 (SIAFI
642589) firmado pelo Município de Cascavel/PR com o Fundo Nacional de Saúde, afim de averiguar
possível malversação de verbas públicas federais. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).
Conclusão do objeto do convênio, nos limites do plano de trabalho aprovado. Alcance do objetivo
proposto. Documentos existentes nos autos que apontam a inexistência de malversação de verbas
públicas federais. Prestação de contas aprovadas. Ausência de indícios de crime de responsabilidade de
prefeito (DL nº 201/67). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
043. Processo : 1.34.022.000030/2014-38
Voto: 2582/2014
Origem: PRM – JAÚ\SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP,
artigo 171, § 3º). A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 1 (uma) parcela de benefício
previdenciário referente a competência de 12/2006. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV).
Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
044. Processo : 1.33.000.000285/2014-96
Voto: 2585/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques indevidos
de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV).
Óbito ocorrido em 11/05/1998. Último saque ocorrido em 12/06/1998. Pena máxima cominada de 6 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV).
Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
045. Processo : 1.24.000.001339/2013-69
Voto: 2588/2014
Origem: PR/PB
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques indevidos
de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV).
Óbito ocorrido em 31/08/2000. Último saque ocorrido em 07/12/2000 (fl. 18). Pena máxima cominada de
6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III),
já que decorridos mais de 12 anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade (CP, art. 107,
inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
11
046. Processo : 1.33.000.003440/2013-45
Voto: 2584/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques indevidos
de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV).
Óbito ocorrido em 30/05/2001. Último saque ocorrido em 31/07/2001. Pena máxima cominada de 6 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV).
Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
047. Processo : 1.17.000.001697/2013-14
Voto: 2599/2014
Origem: PR/ES
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar crime de apropriação indébita previdenciária
(CP, art. 168-A) pela Prefeitura Municipal de Serra/ES. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc.
IV). Diligências. Informação proveniente da Receita Federal do Brasil de que o débito foi liquidado
integralmente. Extinção da punibilidade (Lei nº 10.684/03, art. 9º, § 2°). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
048. Processo : 1.34.010.000079/2014-20
Voto: 2600/2014
Origem: PRM - FRANCA/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques indevidos
de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV).
Óbito ocorrido em 13/08/1994. Último saque ocorrido em 13/09/1994 (fl. 19). Pena máxima cominada de
6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III),
já que decorridos mais de 12 anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade (CP, art. 107,
inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
049. Processo : 1.34.010.000040/2014-11
Voto: 2601/2014
Origem: PRM – FRANCA\SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(CP, artigo 171, § 3º). A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de
benefício previdenciário referente as competências de 05/2006 e 06/2006. Revisão de arquivamento (LC
n° 75/93, art. 62, IV). Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
050. Processo : 1.34.030.000032/2014-28
Voto: 2604/2014
Origem: PRM - JALES/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Relator p/ : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
Voto: 2928/2014
acórdão
Ementa : NOTÍCIA DE FATO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A). APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Notícia de Fato instaurada para apurar crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art.
168-A) tendo em vista que o investigado, empregador, teria deixado de recolher de sua empregada doméstica
os valores correspondentes à contribuição previdenciária dos meses de fevereiro de 2012 a abril de 2013,
perfazendo débito no valor de R$ 1.704,95.
2. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito por entender incidir o princípio
da insignificância, adotando, para tanto, o valor de R$ 10.000,00, parâmetro estabelecido no art. 20 da
Lei nº 10.522/2002.
3. Em se tratando de crimes praticados em detrimento da Previdência Social, a aplicação do princípio da
insignificância deve ser feita com parcimônia, ante o grau de reprovabilidade de tais condutas que, além de
configurar lesão ao patrimônio público, comprometem a regularidade de um sistema calcado na participação
de futuros beneficiários, em regime de contribuição. Fraudar a Previdência põe em risco a sustentabilidade do
mecanismo de seguro social.
4. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STF (HC 107331, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, Dje-110, de 12/06/2013; HC 110124, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, Dje-055, de 16/03/2012).
5. Não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar
12
prosseguimento à persecução penal.
Decisão : A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela não homologação do arquivamento. Vencido o Relator. Redigirá o voto
vencedor a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Participou da votação a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
051. Processo : 1.34.016.000134/2014-21
Voto: 2657/2014
Origem: PRM - SOROCABA/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques indevidos
de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV).
Óbito ocorrido em 25/06/1997. Último saque ocorrido em 12/08/1997 (fl. 37). Pena máxima cominada de
6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III),
já que decorridos mais de 12 anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade (CP, art. 107,
inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
052. Processo : 1.34.022.000019/2014-78
Voto: 2659/2014
Origem: PRM - JAÚ/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A).
Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Constatação de infrações de ordem trabalhista apenas.
Encaminhamento de cópia integral ao Ministério Público do Trabalho para ciência e adoção de eventuais
providencias. Informação da Receita Federal do Brasil quanto a inexistência de crédito tributário constituído.
Crime de natureza material, cuja ocorrência depende da constituição definitiva do crédito tributário, em
analogia ao Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. Precedentes do STJ (RHC 24.876/SC, QUINTA
TURMA, DJe 19/03/2012; REsp 875.897/CE, SEXTA TURMA, DJe 15/12/2008). Ausência de justa causa para
o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
053. Processo : 1.00.000.016432/2013-18
Voto: 2587/2014
Origem: PR/RS
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Controle Externo da Atividade Policial. Relatório do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, decorrente da inspeção ordinária realizada
no Departamento de Polícia Rodoviária Federal em São Borja, no dia 7 de outubro 2013, para ciência.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Inspeção encerrada com êxito. Não foram apontadas
irregularidades que exigissem recomendação. Ausência de fatos que caracterizem a prática de ilícito
penal. Esgotamento do objeto do Procedimento. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
054. Processo : 1.00.000.017171/2013-45
Voto: 2586/2014
Origem: PR/DF
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Controle Externo da Atividade Policial. Relatório do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da
Procuradoria da República no Distrito Federal, decorrente da inspeção ordinária realizada no
Departamento de Polícia Rodoviária Federal/DF, no dia 3 de outubro 2013, para ciência. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Inspeção encerrada com êxito. Não foram apontadas
irregularidades que exigissem recomendação. Ausência de fatos que caracterizem a prática de ilícito
penal. Esgotamento do objeto do Procedimento. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
NÃO CONHECIMENTO
055. Processo : 1.34.011.000035/2013-17
Voto: 2573/2014
Origem: PRM – SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Procedimento instaurado para subsidiar eventual provocação de incidente de
deslocamento de competência junto à Procuradoria Geral da República em razão de crime ocorrido no
pátio do 30º Batalhão de Mauá/SP, tendo como vítima policial militar, cuja apuração demandaria
deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão da grave violação dos direitos humanos
e desídia do órgão estadual. Ausência dos pressupostos para a instauração de tal incidente.
Indeferimento do Procurador oficiante quanto a remessa do feito ao Procurador-Geral da República Revisão
(Enunciado 9 da 2ª CCR por analogia). Constituição Federal, artigo 109, § 5º. Competência exclusiva do
Procurador-Geral da República quanto ao exame da presença ou não dos requisitos legais no caso concreto.
Não conhecimento. Remessa dos autos ao gabinete do Procurador-Geral da República.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
13
056. Processo : 1.34.011.000252/2012-18
Voto: 2246/2014
Origem: PRM – SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
Relator : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Ementa : Notícia de fato. Procedimento instaurado para subsidiar eventual provocação de incidente de
deslocamento de competência junto à Procuradoria Geral da República em razão do cometimento do
crime de homicídio (CP, art 121) praticado, em tese, por policiais militares contra dois adolescentes, cuja
apuração demandaria deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão da grave violação dos
direitos humanos e desídia do órgão estadual. Ausência dos pressupostos para a instauração de tal incidente.
Indeferimento do Procurador oficiante quanto a remessa do feito ao Procurador-Geral da República. Revisão
(Enunciado 9 da 2ª CCR por analogia). Constituição Federal, artigo 109, § 5º. Competência exclusiva do
Procurador-Geral da República quanto ao exame da presença ou não dos requisitos legais no caso concreto.
Não conhecimento. Remessa dos autos ao gabinete do Procurador-Geral da República.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
057.Processo:0011739-84.2013.4.05.8100
Voto: 1999/2014
Origem: JF/CE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Relator p/ :Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Voto: 2795/2014
acórdão
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA (CP,
ART. 273, §1º-B, I E III). MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DISCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO. (CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV). APREENSÃO DE ANABOLIZANTE
REMETIDO PELOS CORREIOS VIA ENCOMENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
LESÃO DIRETA A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. 1.
Trata-se de peças de informação instauradas para apurar suposto crime contra a saúde pública (CP, art.
273, § 1º-B, I e III), em razão da apreensão de medicamento sem registro no órgão competente. 2. O
Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por
entender, em síntese, que a remessa do produto, com remetente em Fortaleza/CE e destinatário no Rio
de Janeiro/RJ, se deu no âmbito interno, sem qualquer traço de transnacionalidade da conduta. 3. O
Magistrado, por sua vez, sustentou que a procedência estrangeira do medicamento firmaria a
competência processual da Justiça Federal. 4. Não há, data venia, atribuição do Parquet federal para
investigar a distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, quando inexistentes indícios da transnacionalidade da conduta,
como no caso dos autos. Precedentes STJ e STF (CC 126.223/SP, Rel Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Des. convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 15/05/2013); CC 110.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/4/2011)); (RE 755446/RS, Rel. Min Ricardo Lewandowski, Dj
22/11/2013). 5. Homologação do declínio de atribuições.
Decisão :A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencido o Relator.
Redigirá o voto vencedor o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação a Dra. Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen.
058.Processo: 0011806-49.2013.4.05.8100 (IPL 1016/2013) Voto: 1875/2014
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Relator p/ : Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Voto: 2803/2014
Origem: JF/CE
acórdão
Ementa : VOTO VENCEDOR
INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA (CP,
ART. 273, §1º-B, I E III). MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DISCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO. (CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV). APREENSÃO DE ANABOLIZANTE
REMETIDO PELOS CORREIOS VIA ENCOMENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
LESÃO DIRETA A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
1. Trata-se de peças de informação instauradas para apurar suposto crime contra a saúde pública (CP,
art. 273, § 1º-B, I e III), em razão da apreensão de medicamento sem registro no órgão competente.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por
entender, em síntese, que a remessa do produto, com remetente em Fortaleza/CE e destinatário em
Goiânia/GO, se deu no âmbito interno, sem qualquer traço de transnacionalidade da conduta.
3. O Magistrado, por sua vez, sustentou que a procedência estrangeira do medicamento firmaria a
competência processual da Justiça Federal.
4. Não há, data venia, atribuição do Parquet federal para investigar a distribuição de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
14
quando inexistentes indícios da transnacionalidade da conduta, como no caso dos autos. Precedentes
STJ e STF (CC 126.223/SP, Rel Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. convocada do TJ/PE), Terceira
Seção, DJe 15/05/2013); CC 110.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe
4/4/2011)); (RE 755446/RS, Rel. Min Ricardo Lewandowski, Dj 22/11/2013).
5. Homologação do declínio de atribuições.
Decisão : A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencido o Relator.
Redigirá o voto vencedor o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação a Dra. Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen.
059.Processo:0004648-31.2013.4.05.8200
Voto: 1552/2014
Origem: JF/PB
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO (LEI 9.472/97, ARTIGO 183). PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA
DA MAGISTRADA. REVISÃO (CPP, ARTIGO 28, C/C LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO IV). SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA QUE NÃO PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO. CRIME FORMAL.
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível prática do crime de exploração
clandestina de serviço de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, consistente na
distribuição de acesso à internet.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, por atipicidade da conduta.
3. A Juíza Federal, por sua vez, indeferiu o arquivamento, por considerar que os fatos em análise
configuram, em tese, o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
4. O arquivamento mostra-se prematuro, uma vez que a prestação de serviço de acesso à internet é
serviço de comunicação multimídia, que depende de autorização. Inexistente tal autorização, resta
configurado, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
5. Precedentes deste Colegiado (Processo 0000628-68.2011.4.05.8200 Voto 4311/2013 Sessão 585/2013, de
7.10.2013; e Processo 0018130-71.2012.4.05.8300 Voto 976/2013 Sessão 574/2013, de 4.3.2013).
6. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
060.Processo:0001781-93.2013.403.6107
Voto: 2158/2014
Origem: JF/ARAÇATUBA/SP
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE MOEDA FALSA (CP, ARTIGO 289, § 1º), DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ARTIGO 297) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES
(ECA, ARTIGO 244-B). FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO (CP,
ARTIGO 171). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO (CPP,
ARTIGO 28, C/C LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO IV). FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA FEDERAL.
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar supostos crimes de moeda falsa (CP, artigo 289, § 1º),
falsificação de documento público (CP, artigo 297) e corrupção de menores (ECA, artigo 244-B),
atribuídos a civil em cujo veículo teriam sido encontradas duas notas de R$ 5,00 (cinco reais) e uma nota
de R$ 10,00 (dez reais) falsas e em cuja residência teria sido encontrado documento de identidade
falsificado, com a participação de menores de idade.
2. O Procurador da República oficiante afastou a ocorrência do crime de moeda falsa, em razão de a falsificação
ter sido, a seu ver, grosseira, e requereu em juízo o declínio de competência para a Justiça Estadual pelos
crimes de estelionato (CP, artigo 171), falsificação de documento público e corrupção de menores.
3. Discordância do Magistrado.
4. O laudo pericial atestou que se deve classificar as cédulas como não grosseiras.
5. Presentes materialidade e autoria delitivas do crime de moeda falsa, de competência sabidamente
federal, o prosseguimento do feito na apuração desse e dos demais crimes é medida de rigor.
6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
061.Processo:0011803-94.2013.4.05.8100
Voto: 2486/2014
Origem: JF/FORTALEZA/CE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Relator p/ :Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Voto: 2799/2014
acórdão
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA (CP,
ART. 273, §1º-B, I E III). MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DISCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO. (CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV). APREENSÃO DE ANABOLIZANTE
REMETIDO PELOS CORREIOS VIA ENCOMENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
15
LESÃO DIRETA A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. 1.
Trata-se de peças de informação instauradas para apurar suposto crime contra a saúde pública (CP, art.
273, § 1º-B, I e III), em razão da apreensão de medicamento sem registro no órgão competente. 2. O
Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por
entender, em síntese, que a remessa do produto, com remetente no Rio de Janeiro/RJ e destinatário no
Sobral/CE, se deu no âmbito interno, sem qualquer traço de transnacionalidade da conduta. 3. O
Magistrado, por sua vez, sustentou que a procedência estrangeira do medicamento firmaria a
competência processual da Justiça Federal. 4. Não há, data venia, atribuição do Parquet federal para
investigar a distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, quando inexistentes indícios da transnacionalidade da conduta,
como no caso dos autos. Precedentes STJ e STF (CC 126.223/SP, Rel Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Des. convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 15/05/2013); CC 110.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/4/2011)); (RE 755446/RS, Rel. Min Ricardo Lewandowski, Dj
22/11/2013). 5. Homologação do declínio de atribuições.
Decisão :A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencido o Relator.
Redigirá o voto vencedor o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação a Dra. Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen.
062.Processo:0013123-82.2013.4.05.8100
Voto: 2494/2014
Origem: JF/FORTALEZA/CE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Relator p/ :Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Voto: 2802/2014
acórdão
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA (CP,
ART. 273, §1º-B, I E III). MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DISCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO. (CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV). APREENSÃO DE ANABOLIZANTE
REMETIDO PELOS CORREIOS VIA ENCOMENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
LESÃO DIRETA A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. 1.
Trata-se de peças de informação instauradas para apurar suposto crime contra a saúde pública (CP, art.
273, § 1º-B, I e III), em razão da apreensão de medicamento sem registro no órgão competente. 2. O
Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por
entender, em síntese, que a remessa do produto, com remetente em Amparo/SP e destinatário em
Fortaleza/CE, se deu no âmbito interno, sem qualquer traço de transnacionalidade da conduta. 3. O
Magistrado, por sua vez, sustentou que a procedência estrangeira do medicamento firmaria a
competência processual da Justiça Federal. 4. Não há, data venia, atribuição do Parquet federal para
investigar a distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, quando inexistentes indícios da transnacionalidade da conduta,
como no caso dos autos. Precedentes STJ e STF (CC 126.223/SP, Rel Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Des. convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 15/05/2013); CC 110.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/4/2011)); (RE 755446/RS, Rel. Min Ricardo Lewandowski, Dj
22/11/2013). 5. Homologação do declínio de atribuições.
Decisão :A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencido o Relator.
Redigirá o voto vencedor o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação a Dra. Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen.
063.Processo:0011273-32.2009.4.058100
Voto: 2533/2014
Origem: JF/CEARÁ
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE DESCAMINHO (CP, ARTIGO 334). TRIBUTOS NÃO
RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20,
CAPUT, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. MPF: ARQUIVAMENTO
COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO
DE ARQUIVAMENTO (CPP, ARTIGO 28 C/C LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO IV). ENUNCIADO 49 DA 2ª
CCR. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO.
1. Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar suposta prática do delito de descaminho, previsto
no artigo 334 do Código Penal, perpetrado, em tese, pelos representantes de sociedade empresária.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, ante a inexpressiva ofensa ao
bem jurídico tutelado, considerando como parâmetro, para tal fim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
previsto no artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004.
3. Discordância do Magistrado.
4. Enunciado 49 desta 2ª CCR: Admite-se o valor fixado no art. 20, “caput”, da Lei nº 10.522/2002 (R$
10.000,00) como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
desde que ausente reiteração da conduta. (61ª Sessão de Coordenação, de 04.03.2013).
5. Ausência de reiteração delitiva.
6. Insistência no arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
16
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
064.Processo:1.34.017.000146/2013-65
Voto: 2014/2014
Origem: PRM-ARAQUARA/SP
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL ALICIAMENTO DE TRABALHADOR DE UM LOCAL PARA OUTRO DO
TERRITÓRIO NACIONAL (CP, ARTIGO 207). DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. REVISÃO (ENUNCIADO 32 DA 2ª CCR). MALGRADO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, A COMPETÊNCIA É FEDERAL. O ARTIGO 109, VI,
PRIMEIRA PARTE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PREVÊ RESSALVAS. DESIGNAÇÃO DE
OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Notícia de Fato instaurada a partir de cópias da sentença proferida nos autos de reclamação
trabalhista, para apurar a ocorrência, em tese, do delito de aliciamento de trabalhadores de um local para
outro do território nacional (CP, artigo 207, § 1º).
2. A Procuradora da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público
Estadual, por entender que as irregularidades constatadas não ofenderam o sistema de órgãos e
instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Ademais, não
subsistiria qualquer menção da existência de trabalho escravo ou redução análoga à condição de
escravo nos depoimentos dos trabalhadores supostamente aliciados.
3. A competência para julgar – todos – os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.
Não cabe distinguir onde o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal não o faz. Inaplicabilidade de
precedentes jurisprudenciais formados com base em premissas não mais existentes.
4. Não homologação do declínio e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão :Após o voto do Relator, pediu vista o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. A Dra. Dra. Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen aguarda para proferir voto.
065.Processo:00268/2013
Voto: 1913/2014
Origem: PRM-JUIZ DE FORA/MG
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Relator p/ :Dr. José Bonifácio Borges de Andrada
Voto: 2798/2014
acórdão
Ementa :Notícia de fato instaurada a partir de notícia-crime formulada pela Superintendência Federal da
Agricultura de Minas Gerais, relatando suposto descumprimento de medida sanitária preventiva (CP, arts.
259 e 268). Revisão de declínio (Enunciado n° 32 2ª CCR). Utilização de subprodutos de origem animal
em alimentos servidos a ruminantes. Desrespeito a ato normativo que proíbe a utilização de proteínas e
gorduras de origem animal na alimentação desses animais, com o fim de prevenir a propagação da
Encefalopatia Espongiforme Bovina, conhecida como doença da vaca louca. O fato de a proibição ser
veiculada em norma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como ter sido este
órgão federal o responsável pela fiscalização e detecção daquelas substâncias em amostras do alimento
analisado, não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento dos delitos em apuração. A competência da Justiça Federal para o presente caso somente
seria justificável se a conduta delituosa atingisse, de forma direta, os bens, serviços ou interesses da
União in casu, mais especificamente, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que não
ocorre na espécie. A atividade, em tese, criminosa atenta contra a saúde pública, atingindo de forma
direta as pessoas que serão prejudicadas com o consumo de produto animal no qual foi utilizada a
substância proibida. Somente se verificaria a competência federal se o crime atingisse a própria atividade
fiscalizatória do órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculasse a fiscalização
por parte dos servidores do MAPA, não bastando que o objeto dessa fiscalização no caso, o alimento
servido a ruminantes seja atingido. A circunstância de o MAPA ser o órgão responsável pela
regulamentação sanitária do setor de produtos de origem animal, listando as substâncias consideradas
de utilização proibida em animais bovinos, não atrai a competência federal para os crimes consistentes
no efetivo uso daquelas substâncias por parte de terceiros. Caso se adotasse tal linha de raciocínio, em
todas as hipóteses em que órgão ou entidade federal tenha a atribuição de complementação de normas
penais em branco (v.g., lei de drogas, estatuto desarmamento, comercialização de combustíveis
adulterados), ou o poder de edição de normas regulamentares que, de alguma forma, interfiram na
caracterização de ilícitos penais, os crimes que exijam tal complementação ou que sejam atingidos pela
regulamentação, quando praticados, seriam de competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ em
casos análogos (CC 122.341/PB, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 11/06/2012; RHC
26.483/AM, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011; CC Nº 61.539 - SP (2006/0035408-7).
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão :A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencido o Relator.
Redigirá o voto vencedor o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação a Dra. Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen.
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066.Processo:0802413-27.2013.4.02.5101
Voto: 1998/2014
Origem: PR/RJ
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ARTIGO
33 C/C ARTIGO 40, INCISO I). ENCOMENDA ORIUNDA DA HOLANDA CONTENDO SUBSTÂNCIA
ASSEMELHADA À MACONHA DESTINADA A PESSOA RESIDENTE NO RIO DE JANEIRO/RJ.
APREENSÃO ALFANDEGÁRIA OCORRIDA NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. CONFLITO NEGATIVO
DE ATRIBUIÇÕES. REVISÃO (LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO VII). CRIME DE NATUREZA
PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA
DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei
11.343/2006, artigo 33 c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de substância assemelhada à
maconha, em encomenda oriunda da Holanda e destinada a morador do Rio de Janeiro/RJ, pelo Serviço
de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal na Alfândega da Secretaria da Receita Federal
do Brasil na cidade de São Paulo/SP.
2. A Procuradora da República oficiante na Procuradoria da República em São Paulo declinou de suas
atribuições para a Procuradoria da República no Rio de Janeiro, por entender que o fato típico narrado
nos autos produziria resultado nessa cidade.
3. A Procuradora da República oficiante na Procuradoria da República no Rio de Janeiro, por sua vez,
suscitou conflito negativo de atribuições, ao argumento de que a apreensão da substância assemelhada
a droga ocorreu na cidade de São Paulo, onde o delito de tráfico de drogas se consumou, já que o
núcleo “importar” do tipo penal completou-se integralmente com a entrada da droga no território nacional.
4. O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
Assim, aplica-se o artigo 71 do CPP, pelo qual “tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada
em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
5. No caso dos autos, apesar de a encomenda ser oriunda de outro país, ela adentrou o território
nacional, ainda que por via aérea, e foi interceptada na cidade de São Paulo/SP. Ela poderia ter sido
apreendida em outro estado, e o crime teria ocorrido do mesmo jeito. Como foi apreendida na capital
paulista, a competência firmou-se por prevenção.
6. Conhecimento do conflito negativo de atribuições, e, no mérito, por sua procedência, deliberando-se
que a atribuição para prosseguir na persecução penal compete à Procuradora da República suscitada,
lotada na Procuradoria da República em São Paulo.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
067.Processo:1.15.000.002899/2013-40
Voto: 2016/2014
Origem: PR/CE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI 9.613/1998). CONFLITO
NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF. REVISÃO (LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO VII).
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, ORA SUSCITANTE.
1. Notícia de fato instaurada a partir de Inquérito Civil Público autuado na Procuradoria da República no
Município de Sobral/CE, para apurar suposto esquema de desvio de recursos públicos, sonegação fiscal
e lavagem de dinheiro entre empresas e prefeituras municipais.
2. O Procurador da República oficiante na Procuradoria da República do Município de Sobral/CE declinou
de suas atribuições em favor da Procuradoria da República no Estado do Ceará, onde o Procurador da
República oficiante suscitou conflito negativo de atribuições.
3. Mesmo a partir da criação das Subseções judiciárias no interior do Estado, ainda se verifica a
necessidade de remeter os processos para a 11ª Vara Federal situada na Capital, tendo em vista que
esta não se limita aos crimes praticados na área de jurisdição da Seção Judiciária que não esteja
compreendida na competência territorial das Subseções. Ao contrário, ela tem jurisdição sobre todo
Estado do Ceará em razão da matéria, de natureza absoluta.
4. Precedentes do STF e do STJ.
5. Voto no sentido de que seja conhecido o presente conflito negativo de atribuições, para, no mérito,
considerá-lo improcedente, reconhecendo a atribuição do Procurador da República suscitante, oficiante
na Procuradoria da República no Estado do Ceará, para prosseguir na persecução penal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
068.Processo:1.22.000.002042/2013-95
Voto: 1137/2014
Origem: PR/MG
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :NOTÍCIA DE FATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) OU CRIME
DE PECULATO (CP, ARTIGO 312). DESVIO DE VALORES DE AGÊNCIA DOS CORREIOS POR EXGERENTE. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES (LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO VII).
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR SUSCITADO.
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1. Notícia de Fato instaurado para apurar possível crime de peculato (CP, artigo 312) tendo em vista que
funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que exercia a função de gerente, teria se
apropriado de valores da empresa pública, em agência na qual funcionava Banco Postal.
2. O Procurador da República oficiante na PRM/Teófilo Otoni/MG entendeu caracterizado crime contra o
Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) e declinou de suas atribuições para a Procuradoria da
República em Minas Gerais. O Procurador da República oficiante na PR/MG, por seu turno, entendeu
caracterizado crime de peculato (CP, artigo 312) e suscitou conflito negativo de atribuições.
3. As condutas investigadas foram perpetradas por funcionário dos Correios que exercia a função de Gerente
e Encarregado do Caixa de Retaguarda, o que lhe possibilitava o acesso aos sistemas financeiros da
Unidade. Porém, pelo que consta dos autos, não tinha poder de mando no âmbito do Banco Postal que
funciona naquela agência dos Correios. Dessa forma, a conduta investigada amolda-se ao delito de peculato.
4. Pelo conhecimento do presente conflito negativo de atribuições, e, no mérito, por sua procedência, para
reconhecer a atribuição do Procurador da República oficiante na PRM/Teófilo Otoni/MG, ora suscitado.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
069.Processo: 1.29.004.001129/2013-54
Voto: 2483/2014
Origem: PRM – SÃO MIGUEL DO OESTE/SC
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE
MEMBROS DO MPF. SUPOSTO CRIME DE DESCAMINHO (CP, ARTIGO 334). COMPETÊNCIA DO
LOCAL DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO.
1. Procedimento Investigatório Criminal instaurado pela Procuradoria da República em Passo Fundo/RS
e encaminhado à Procuradoria da República em São Miguel do Oeste/SC, para o fim de apurar suposto
crime de descaminho (CP, artigo 334).
2. Durante breve instrução, constatou-se que o investigado praticou condutas semelhantes em ocasiões
anteriores a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
3. O Procurador da República oficiante na Procuradoria da República em Passo Fundo/RS (ora
suscitado) registrou que o fato de o juízo da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC ter se
manifestado nos autos de um dos processos o tornou prevento, consoante artigo 78, inciso II, alínea “c”,
combinado com o artigo 83 do Código de Processo Penal, e declinou de sua atribuição em favor da
Procuradoria da República em São Miguel do Oeste/SC.
4. O Procurador da República oficiante na Procuradoria da República em São Miguel do Oeste/SC (ora
suscitante), por sua vez, discordou do declínio de atribuição e suscitou o presente conflito negativo de
atribuições.
5. Em se tratando de crime de descaminho, “a competência para o processo e julgamento […] define-se
pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”, consoante Súmula 151/STJ.
6. Como no presente caso as mercadorias estrangeiras desprovidas do regular comprovante de
importação foram apreendidas no Município de Nonoai/RS, a competência para processar e julgar o
suposto crime será, consoante informações do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, do juízo da Subseção Judiciária de Carazinho/RS. Consequentemente, a atribuição para
prosseguir na persecução penal do mesmo crime é da Procuradoria da República em Passo Fundo/RS,
consoante informações do sítio eletrônico da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul.
7. Atribuição do membro do Parquet Federal suscitado para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
070.Processo:1.00.000.013892/2013-86
Voto: 2502/2014
Origem: PRM-REDENÇÃO/PA
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :NOTÍCIA DE FATO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM IMÓVEL
RURAL PARTICULAR. NÃO OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
(CP, ARTIGO 149). SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CRIME AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTIGO 56) E DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ARTIGO 297, § 4º). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. REVISÃO (ENUNCIADO 32 DA 2ª CCR). HOMOLOGAÇÃO QUANTO AO CRIME
AMBIENTAL E NÃO HOMOLOGAÇÃO QUANTO AO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
1. Notícia de Fato instaurada a partir de expediente do Ministério do Trabalho e Emprego que noticia
ação fiscalizatória em imóvel rural particular com vistas a apurar suposto crime de redução a condição
análoga à de escravo (CP, artigo 149).
2. O Relatório de Fiscalização concluiu que “a denúncia é, no tempo que foi atendida, IMPROCEDENTE no
que tange às práticas que caracterizam o trabalho em condições degradantes, nem tampouco as condições
encontradas no local de trabalho justificam resgate de trabalhador, nos termos do artigo 2ºC da Lei 7.998/90”.
3. A equipe de fiscalização identificou, ainda, 2 (dois) outros possíveis crimes, a saber, ambiental (Lei
9.605/98, artigo 56), em razão do armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes ou produtos afins a céu
aberto, sem a devida autorização, e de falsificação de documento público (CP, artigo 297, § 4º), pela
omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de 7 (sete) empregados.
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4. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público
Estadual, por entender que não há lesão a bens, serviços ou interesses da União.
5. Quanto ao crime ambiental, verifica-se a ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao
Ministério Público Estadual.
6. Quanto à omissão de registro na CTPS, aplica-se o Enunciado 27 desta 2ª CCR: “A persecução penal
relativa aos crimes previstos nos §§ 3° e 4° do art. 297 do Código Penal é de atribuição do Ministério
Público Federal, por ofenderem à Previdência Social”. Não homologação do declínio de atribuições e
designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão :Após o voto do Relator, pediu vista o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. A Dra. Dra. Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen aguarda para proferir voto.
071.Processo:1.20.000.001423/2013-21
Voto: 2481/2014
Origem: PRM-BARRA DOS GARÇAS/MT
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :NOTÍCIA DE FATO. CRIME AMBIENTAL (LEI 9.605/98). DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO LAVRADO
PELO IBAMA. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE ÁREA EMBARGADA. DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO. REVISÃO (ENUNCIADO 32 DA 2ª CCR). LESÃO DIRETA AOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática de crime ambiental consistente no
descumprimento de embargo lavrado pelo IBAMA, o que impediu a regeneração natural de área florestal.
2. Declínio de atribuição sob o fundamento de que a infração foi cometida em área particular que não se
situa em limites de Unidade de Conservação Federal e, assim, não ocorreu lesão a bem, serviço ou
interesse da União.
3. Irrelevante se afigura se a autarquia tem competência exclusiva ou não para a fiscalização. Não
parece ser essa exclusividade que define a competência. Exclusiva ou não, se a atividade fiscalizatória é
atingida, como ocorre, in casu, a competência será federal; exclusiva ou não, se essa atividade não é
atingida, a competência é estadual.
4. Ao descumprir o embargo da área de floresta lavrado pela autarquia federal, o infrator, em tese,
causou dano, em potencial, diretamente aos serviços prestados pela entidade fiscalizadora, no caso o
IBAMA, no trato de questões ambientais.
5. Não homologação e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar
prosseguimento à persecução penal.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
072.Processo: 1.23.002.000116/2014-82 (SIGILOSO)
Voto: 2548/2014
Origem: PRM-SANTARÉM/PA
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPOSTO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADO CONTRA
MENOR POR INDÍGENAS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO (ENUNCIADO 32 DESTA 2ª CCR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ARTIGO
109, INCISOS IV E XI, C/C O ARTIGO 231). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO
MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Peças de Informação instauradas para apurar suposto crime contra a dignidade sexual
praticado contra menor por indígenas.
2. A Procuradora da República oficiante declinou de suas atribuições ao Ministério Público Estadual, por
entender que não se infere qualquer ingerência de direito ou costume indígena na conduta do investigado.
3. O conceito de direitos indígenas engloba os direitos individuais dos índios e os relativos à organização
social, aos costumes, às línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas, e aos direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
4. Deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal em quaisquer hipóteses de cometimento de
crimes por índio ou contra este, em decorrência da interpretação sistemática dos artigos 109, incisos IV e
XI, c/c o artigo 231 da Constituição Federal.
5. Desta forma, considerando que no presente caso a questão envolve direitos indígenas - mesmo que
de menores de idade -, que são indissociáveis de sua cultura e de sua organização social, a competência
para o processo e o julgamento dos crimes ora em análise é da Justiça Federal.
6. Não homologação do declínio de atribuição e designação de outro membro do Ministério Público
Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Após o voto do Relator, pediu vista o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. A Dra. Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen aguarda para proferir voto.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES
073.Processo:1.34.001.005157/2013-19
Voto: 2109/2014
Origem: PR/SP
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposta ameça (CP, artigo 147) contra refugiado no país. Ausência de crime político.
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Ilícito penal de competência da Justiça Estadual. Ausência de elementos de informação capazes de
justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao
Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
074.Processo:1.11.001.000078/2013-16
Voto: 1585/2014
Origem: PRM-ARAPIRACA/AL
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime licitatório (Lei 8.666/93). Relatório de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União (CGU). Termo de Parceria firmado entre a Companhia Hidroelétrica do São
Francisco (CHESF), sociedade de economia mista, e o Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
do Xingó (Instituto Xingó), associação privada. Possíveis irregularidades em licitação na modalidade convite
promovida pelo Instituto Xingó. Verbas não federais. Ausência de elementos de informação capazes de
justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao
Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
075.Processo:1.30.007.000010/2014-02
Voto: 2482/2014
Origem: PRM-PETRÓPOLIS/RJ
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto crime ambiental de transporte irregular de produto perigoso (fogos de artifício)
sem autorização do órgão ambiental competente em rodovia federal (Lei 9.605/98, artigo 56: “Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”). Ausência
de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª
CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
076.Processo:1.15.000.000225/2014-91
Voto: 2488/2014
Origem: PR/CE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Representação. Suposto crime de fraude licitatória (Lei 8.666/93, artigo 90). Indícios de
irregularidades em licitação realizada pela prefeitura de Maracanaú/CE para contratação de empresa
para realização do carnaval no referido município. Ausência de informações sobre transferências ou
convênio federais vinculados ou condenação imposta ao representado pela Corte de Contas.
Irregularidades noticiadas apenas com base nos extratos de informações contidas no sote do Tribunal de
Contas do Município. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público
Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
077.Processo:1.15.004.000004/2014-83
Voto: 2497/2014
Origem: PRM-CRATEÚS/CE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto crime de poluição sonora (art. 54 da Lei 9.605/98). Poluição sonora causada
por som automotivo próximo à residência do representante. Ilícito penal com repercussão local de
competência da Justiça Estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério
Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
078.Processo:1.27.001.000018/2014-14
Voto: 2476/2014
Origem: PRM-PICOS/PI
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Denúncia via e-mail. Supostas irregularidades praticadas na administração municipal de
Picos/PI. Notícia de acordo firmado com banco privado visando o recebimento de dinheiro “por fora”.
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 32
da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
079.Processo:1.34.001.000434/2014-70
Voto: 2490/2014
Origem: PR/SP
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Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Digi-Denúncia. Divulgação de mensagens de preconceito contra mulheres e
homossexuais, em sítio eletrônico. Possível conexão ou bis in idem com o Procedimento MPF
1.34.001.005777/2013-40, encaminhado ao Ministério Público Estadual. Ausência de elementos de
informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Promoção de arquivamento que se recebe como declínio de atribuições com a consequente remessa
dos autos ao Ministério Público Estadual para possível apensamento aos autos 1.34.001.005777/2013-4,
em razão de eventual conexão. Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
080.Processo:1.30.001.007016/2013-71
Voto: 2484/2014
Origem: PR/RJ
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto funcionamento irregular de sociedade farmacêutica (Código Penal, art. 282: Exercer,
ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites). Atribuição legal para fiscalização do funcionamento do estabelecimento é da
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Revisão de declínio de atribuições
(Enunciado nº 32). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
081.Processo:1.34.012.001146/2013-22
Voto: 2503/2014
Origem: PRR 3ª REGIÃO
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Representação anônima. Suposto crime de desvio de recursos do Instituto de
Previdência do Servidor Público Municipal de Praia Grande, para financiamento da campanha eleitoral do
atual prefeito municipal. O Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal é uma autarquia
municipal criada pela Prefeitura do Município de Praia Grande/SP (Lei Complementar 219/99) com a
finalidade de gerir o sistema previdenciário dos servidores vinculados ao regime próprio de Previdência
Social. Natureza municipal dos recursos supostamente desviados. Ausência de elementos de informação
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 33 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
082.Processo:1.33.001.000112/2014-68
Voto: 2493/2014
Origem: PRM-BLUMENAU/SC
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Representação que noticia agressão física desferida por síndica de condomínio contra
moradora. Crime entre particulares. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério
Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
083.Processo:00039/2013
Voto: 2489/2014
Origem: PR/AP
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Inquérito Policial. Suposto crime de estelionato (CP, artigo 171, § 3º). Possível simulação de rescisão de
contrato de trabalho que resultou no recebimento indevido de valores do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS. Notícia de que, após demissão sem justa causa por sociedade empresária,
funcionário teria sido contratado por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, na qual
continuou exercendo as mesmas atividades. A Suposta fraude teria decorrido do interesse da sociedade
empresária em manter/renovar contrato com a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, apesar dos
impeditivos legais da recontratação. Possível fraude perpetrada em prejuízo de sociedade de economia
mista (CEA). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério
Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Revisão
(Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
084.Processo: 1.35.000.000061/2014-18
Voto: 2496/2014
Origem: PR/SE
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa : Notícia de Fato. A representante seria vítima de ameaça de exposição de fotos íntimas na internet por
pessoa supostamente residente nos Estados Unidos da América. Ausência de lastro probatório apto a
demonstrar ser se a conduta em comento constitui crime que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou
convenção internacional. Infração penal que não foi praticada em detrimento de bens, serviços ou
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interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ausência de elementos
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. Declínio de atribuições
ao Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
085.Processo: 1.20.000.001112/2013-62
Voto: 2544/2014
Origem: PR/MT
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal. 1) Suposto crime de desobediência (CP, artigo 330). Advogada de
reclamante em ação trabalhista que não teria respondido a intimação por edital. Determinação de Juiz do
Trabalho impondo comportamento facultativo. Inexistência de ordem inequívoca. Atipicidade.
Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação. 2) Suposto crime de apropriação
indébita (CP, artigo 168). Advogada de reclamante em ação trabalhista que teria se apropriado dos
valores a serem repassados à sua cliente. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério
Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
086.Processo:1.22.000.000501/2014-87
Voto: 2539/2014
Origem: PR/MG
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Possível crime de falsificação de documento particular (CP, artigo 298). Médica particular
que estaria emitindo atestados médicos falsos em favor de empregados de empresa privada a fim de
propiciar-lhes faltas ao trabalho. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição
do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público
Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª CCR). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
087.Processo: 1.28.000.002013/2013-18
Voto: 2475/2014
Origem: PR/RN
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Ofício da Marinha do Brasil. Suposto crime de atentado contra a segurança de
transporte marítimo (CP, artigo 261). Fato de Navegação que apura as causas da queda de pessoas na
água envolvendo lancha nas proximidades da Praia de Ponta Negra/RN. Erro de manobra do Mestre da
Embarcação e imprudência do Comandante. Possível crime a bordo de embarcação de pequeno porte.
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 32
da 2ª CCR). A expressão "a bordo de navio" do artigo 109, inciso IX, da CF/88, a atrair a competência da
Justiça Federal e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público Federal, significa interior de
embarcação de grande porte. Precedente do STJ (CC 43.404/SP). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
088.Processo: 1.29.006.000013/2014-69
Voto: 2538/2014
Origem: PR/RS
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa : Notícia de Fato. Representação. Suposto crime de furto (CP, artigo 155) no rebocador de apoio de
travessia de balsa de propriedade de sociedade privada. Informação de que a empresa opera somente
no interior do Porto de Rio Grande, na travessia entre as cidades de Rio Grande e São José do Norte, e
de que não está habilitado a operar em águas internacionais. Embarcação de pequeno porte. Ausência
de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Revisão (Enunciado 32 da 2ª
CCR). A expressão "a bordo de navio" do artigo 109, inciso IX, da CF/88, a atrair a competência da
Justiça Federal e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público Federal, significa interior de
embarcação de grande porte. Precedente do STJ (CC 43.404/SP). Homologação.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS
089.Processo: 1.20.002.000284/2013-07
Voto: 2100/2014
Origem: PRM-SINOP/MT
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa : Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato sob a modalidade de alienação ou oneração fraudulenta de
coisa própria (CP, artigo 171, § 2º, inciso II). Fiel depositário teria vendido trator em prejuízo do IBAMA.
Decisão judicial prévia determinou a devolução do bem ao investigado sem lhe impor condição. Coisa
própria alienável. Atipicidade. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
23
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
090.Processo:1.30.007.000240/2011-11
Voto: 2004/2014
Origem: PRM-PETRÓPOLIS/RJ
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime contra a flora (Lei 9.605/98, artigo 38: “ Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção”). Construção de residência em área de preservação permanente.
Ausência de indícios mínimos que apontem se os investigados suprimiram vegetação ou ocuparam área
não vegetada. Informação da APA Petrópolis acerca da desnecessidade de demolição da obra diante da
inexistência de graves danos ambientais. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama
probatório atual. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
091.Processo:1.17.000.002125/2013-44
Voto: 2096/2014
Origem: PR/ES
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (CP, artigo 168-A). Crime de
natureza material, cuja ocorrência depende de constituição definitiva do crédito tributário, em analogia à
Súmula Vinculante 24 do STF. Crédito tributário pendente de constituição definitiva. Ausência de justa
causa para o prosseguimento do feito. Precedentes do STF (Inq 2537 AgR/GO) e do STJ (HC
209712/SP, RHC 28798/PR). Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do arquivamento. Vencida a Dra. Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen. Participou da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
092.Processo:1.22.000.002585/2012-21
Voto: 1915/2014
Origem: PR/MG
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Inquérito Civil Público. Suposto crime de estelionato majorado (CP, artigo 171, § 3º). Concessão indevida
de benefício social do Programa Bolsa Família a servidores públicos municipais. Renda familiar per
capita dentro dos parâmetros legais (Decreto 5.209/2004, artigo 21, § 1º: “a renda familiar mensal per
capita fixada no artigo 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem que o fato
implique o imediato desligamento da família beneficiária do Programa”). A variação da renda per capita é
de até meio salário mínimo (Portaria 617/2010 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome). Ausência de dolo. Arquivamento homologado pela 5ª CCR no âmbito de suas atribuições.
Arquivamento na esfera criminal. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
093.Processo:0158/2013
Voto: 2141/2014
Origem: PRM-T. FREITAS/BA
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Inquérito Policial. Representação. Suposta prática de crime de ameaça (CP, artigo 147) e tentativa de
homicídio (CP, artigo 121 c/c artigo 14, II) contra líder de comunidade indígena. Terceira pessoa teria sido
ouvida ameaçando matar o representante ou seu pai caso perdesse suas terras, e o representante teria
sido perseguido por dois motociclistas até entrar na mata, momento em que os perdeu de vista e ouviu
dois disparos de arma de fogo. Diligências. A ameaça não ocorreu diretamente à pessoa do
representante, e os tiros não se sabe se foram disparados em sua direção para matá-lo. O representante
não soube informar quaisquer dados que possam identificar os motociclistas ou suas motos. Ausência de
materialidade e autoria delitivas e de lastro probatório mínimo a ensejar uma persecução criminal.
Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
094.Processo:1.20.002.000233/2013-77
Voto: 2017/2014
Origem: PRM-SINOP/MT
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Representação Fiscal para Fins Penais. Suposto crime contra a ordem tributária (Lei
8.137/90, artigo 1º, inciso III: “falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável”). Contribuinte que teria falsificado ou alterado notas
fiscais referentes a despesas médicas e consequentemente deixado de comprovar a procedência de
despesas deduzíveis para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, havidas no ano-calendário
de 2007. Valor inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos no artigo 20 da Lei 10.522/02.
Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade material. Arquivamento. Cumprimento das regras do
Enunciado 46 desta Câmara Criminal. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Precedente do STJ (AgRg
no Resp 1370361/SC). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
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095.Processo:1.23.000.000109/2012-39
Voto: 2065/2014
Origem: PR/PA
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de concussão (CP, artigo 316). Relatório de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU realizado em Anajás/PA. Município desprovido de
agência da Caixa Econômica Federal – CEF. Representante da CEF no município que teria emitido valecompras como forma de pagamento do Bolsa Família, exigindo que os mesmos fossem utilizados em
mercado de sua propriedade. Procedimento interno realizado pela CEF que envolveu apuração in loco,
entrevistas com beneficiários e com o próprio empresário Correspondente CAIXA AQUI e gestor
municipal do programa Bolsa Família no município, que atende cerca de 3.800 beneficiários.
Possibilidade de utilização pelo Correspondente CAIXA AQUI de recursos próprios para efetuar o
pagamento dos benefícios, para posterior ressarcimento pela CEF. Prática normatizada pela CEF a fim
de diminuir os riscos de sinistros durante o transporte de numerário. Conclusão da CEF pela
improcedência da denúncia. Investigado que, ao ser ouvido, informou que a agência da CEF mais
próxima de Anajás/PA está situada em Breves/PA, que dista aproximadamente 16 horas de viagem de
barco. Esclareceu ainda que a maioria dos valores do Bolsa Família varia em torno de R$ 132,00 e R$
134,00, e que nem sempre tinha cédulas baixas (R$ 2,00) para complementar o valor correto do
benefício, razão por que emitia tais vale-compras, aceitando que fossem utilizados em mercado de sua
propriedade, a pedido daqueles que não queriam retornar ao local para recebimento do restante.
Ausência de elementos que comprovem a materialidade do delito. Arquivamento. Revisão (LC 75/93,
artigo 62, inciso IV). Diligência. Cumprimento do Enunciado 46 desta Câmara Criminal. Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
096.Processo:1.24.000.000071/2010-03
Voto: 2498/2014
Origem: PR/PB
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime de apropriação indébita previdenciária (CP, artigo 168A). Diligências. Informação da Receita Federal de que os créditos tributários estão com exigibilidade
suspensa, tendo em vista a adesão do município ao parcelamento especial da Lei 12.180/2013. Em se
tratando de município, a inclusão do crédito tributário em regime especial de parcelamento equipara-se, para
fins de extinção da punibilidade, ao pagamento, pois as prestações não poderão ser inadimplidas. A falta de
pagamento da parcela na data de seu vencimento autoriza a retenção do respectivo valor dos recursos do
Fundo de Participação do Município. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
097.Processo:1.13.000.001309/2013-36
Voto: 2509/2014
Origem: PR/AM
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto crime de responsabilidade (DL 201/67, artigo 1º, inciso VII) de ex-prefeito do
Município de Manaquiri/AM. Não prestação de contas da aplicação dos recursos do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE. Fatos ocorridos entre 2004 e 2005. Considerando que desde a data dos
fatos já se passaram mais de 8 (oito) anos, não há como deixar de reconhecer a extinção da punibilidade
do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal calculada pela pena máxima em abstrato
(superior a dois anos e não excede a quatro). Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV).
Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
098.Processo:1.33.016.000004/2014-26
Voto: 2505/2014
Origem: PRM-RIO DO SUL/SC
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Representação Fiscal para Fins Penais. Suposto crime de contrabando (CP, artigo 334)
de cigarros no município de Pouso Redondo/SC. Os mesmos fatos são objeto da ação penal 500313589.2011.404.7213. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62,
inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
099.Processo:1.25.000.002885/2013-80
Voto: 2474/2014
Origem: PR/PR
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Suposta prática do crime de desobediência (CP, artigo 330). Notícia de
que Chefe do Serviço de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS teria desatendido
determinação exarada por Juiz do Trabalho, para que prestasse informações acerca de benefícios
previdenciários gozados pela autora de Ação de Reclamatória Trabalhista. Efetivo cumprimento da
determinação judicial. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
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100.Processo:1.34.001.008258/2013-33
Voto: 2491/2014
Origem: PR/SP
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Representação que noticia insatisfação da denunciante em relação a sítio eletrônico
disponibilizado para realizar reclamações, que supostamente estaria editando e modificando os textos
enviados, além de ter sido excluído o acesso da representante ao referido sítio. Possível deficiência nos
serviços prestados pelos responsáveis pelo site. Ausência de indícios da prática de conduta delitiva.
Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
101.Processo:1.17.000.000203/2014-57
Voto: 2504/2014
Origem: PR/ES
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto crime de sonegação tributária (Lei 8.137/90, artigo 1º) praticado por empresária
individual. Crime de natureza material, cuja ocorrência depende de constituição definitiva do crédito
tributário, em analogia à Súmula Vinculante 24/STF. Crédito tributário pendente de constituição definitiva.
Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Precedentes da 2ª CCR. Arquivamento.
Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
102.Processo: 1.13.000.002184/2013-61
Voto: 2487/2014
Origem: PR/AM
Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime ambiental consistente na destruição de 0,5 hectares de Floresta
Amazônica sem autorização do órgão ambiental competente (Lei 9.605, Art. 38. Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente). Posteriormente, verificou-se que o local onde ocorrera a infração não se tratava de
Unidade de Conservação, razão pela qual, constatado vício insanável, foi procedido o cancelamento do
auto de infração 415519-D e lavrado um novo auto em substituição. Embora o novo laudo tenha sido
confeccionado no ano de 2011, os fatos ocorreram no ano de 2003. Considerando que desde a data do
fato (2003) já transcorreram 8 (oito) anos, não há como deixar de reconhecer a extinção da punibilidade
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada pelo máximo da pena prevista em
abstrato (detenção de 1 a 3 anos). Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
103.Processo:0177/2012
Voto: 2500/2014
Origem: PRM-MANHUAÇU/MG
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Inquérito Policial. Possível crime de desobediência (CP, artigo 330). Suposta desobediência a ordem de
Juiz do Trabalho atribuída a representantes legais de sociedade empresária. Ausência de notificação
pessoal endereçada, nominal e diretamente, a quem tinha o dever legal de cumpri-la. Inexistência de
provas, ainda que indiciárias, de que os destinatários tiveram ciência inequívoca da ordem judicial, em
tese, desobedecida. Posterior comparecimento de um dos investigados à Vara do Trabalho para prestar
as informações requeridas pelo Juízo. Ausência de dolo. Atipicidade. Arquivamento. Revisão (LC 75/93,
artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
104.Processo:1.27.000.000191/2014-14
Voto: 2542/2014
Origem: PR/PI
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Representação anônima. Suposto crime de ameaça (CP, artigo 147) entre particulares,
por meio da internet. Receio da representante de que fotos íntimas suas sejam expostas na rede mundial
de computadores por pessoa que se diz residente na Malásia. Representação sem indícios concretos.
Ausência de lastro probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento das investigações.
Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
105.Processo:1.31.000.000298/2014-30
Voto: 2540/2014
Origem: PR/RO
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (Lei 9.605/98) na modalidade culposa atribuído, em tese, aos
responsáveis pela construção das hidrelétricas Santo Antônio e Jirau. Artigos jornalísticos sobre recente
enchente no Estado de Rondônia, que descrevem uma série de danos pessoais e ambientais que as
águas do rio Madeira provocaram e ainda provocarão os próximos dias. Reportagens autuadas e
26
distribuídas entre os Ofícios Criminais da Unidade a pedido do Procurador Regional dos Direitos do
Cidadão no Estado. Impossibilidade de estimativa da extensão do dano ambiental em razão de a cheia
do rio ainda estar em curso. Causas sob apuração dos órgãos ambientais locais, acompanhados por
membros dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, especificamente o representante da PRDC e da 4ª
CCR. Ausência, por ora, da prova de materialidade delitiva. Arquivamento, com a ressalva de que as
investigações sejam retomadas em momento oportuno, se for o caso. Revisão (LC 75/93, artigo 62,
inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
106.Processo:1.33.000.000167/2014-88
Voto: 2535/2014
Origem: PR/SC
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de falso testemunho (CP, artigo 342). Reclamação
trabalhista. Declarações que não correspondiam à verdade verificadas no depoimento de testemunha da
ré. Aplicação de multa por litigância de má-fé pelo Juiz Trabalhista. O depoimento não influiu no
julgamento, vez que desconsiderado para o deslinde do feito. Falta de justa causa para prosseguir na
persecução penal. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
107.Processo:1.20.000.001448/2013-25
Voto: 2534/2014
Origem: PR/MT
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de falso testemunho (CP, artigo 342). Reclamação
trabalhista. Declarações contraditórias verificadas no depoimento de testemunha do réu, no que tange ao
horário de almoço do reclamante. Diferentes percepções de realidade que não configuram falso
testemunho. Inexistência de amizade entre testemunha e reclamante. Ausência de dolo. Atipicidade.
Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62,
inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
108.Processo:1.29.011.000039/2014-38
Voto: 2537/2014
Origem: PRM-URUGUAIANA/RS
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Suposto crime contra a honra (CP, artigos 138 e seguintes). Ex-prefeito de
Uruguaiana/RS que teria, durante programa radiofônico levado ao ar em 8 de novembro de 2012,
irrogado ofensas contra membro do Ministério Público Federal que ofereceu denúncia contra ele no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ação penal que se procede mediante queixa ou representação
(Súmula 714 do STF). Ciência dos fatos ao ofendido em fevereiro de 2014. Inexistência de manifestação
até o momento. Ausência de atribuição do Ministério Público para promover a ação penal e,
consequentemente, de justa causa para o prosseguimento do feito. Arquivamento, “sem prejuízo de sua
reativação acaso aporte, no prazo legal, a representação do ofendido”. Revisão (LC 75/93, artigo 62,
inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
109.Processo:1.15.000.000685/2014-10
Voto: 2541/2014
Origem: PR/CE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques indevidos de
benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Percepção
de uma parcela no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Notoriedade de que o falecimento de
qualquer pessoa exige a realização de despesas com funeral, bem como quitação de dívidas, por mínimas
que sejam, deixadas pelo de cujus, especialmente quando de origem simples. Ausência de indícios claros de
dolo configurador de estelionato qualificado. Homologação de arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
110. Processo :1.26.000.002743/2013-85
Voto: 2142/2014
Origem: PR/DF
Relator
:Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Notícia de Fato. Controle Externo da Atividade Policial. Inspeção realizada na Superintendência da
Polícia Federal em Pernambuco. Adoção de medidas para sanar problemas na estrutura e nos
recursos humanos e materiais. Quanto à existência de bens vinculados a inquéritos provavelmente já
encerrados, foi instaurada a Notícia de Fato 1.26.000.000061/2014-19. Expediente administrativo que
cumpriu o seu objeto. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
27
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
111. Processo:1.00.000.018185/2013-86
Voto: 2480/2014
Origem: PR/RN
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Administrativo. Controle Externo da Atividade Policial. Relatório de inspeção ordinária
realizada na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, para ciência. O
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP concluiu que o número atual de Delegados
lotados na SR/DPF/RN é insuficiente para a realização de todas as atribuições, e que os sucessivos e
significativos cortes orçamentários que a Polícia Federal vem sofrendo impedem a realização de novos
concursos para o ingresso de novos Policiais Federais na carreira, a aquisição ou a substituição de
viaturas, armamentos, a ampliação de prédios etc. Expediente administrativo que cumpriu o seu objeto.
Ciência do Colegiado. Homologação do arquivamento. Remessa, por ofício, de cópia integral dos
presentes autos ao Ministro de Estado da Justiça, para conhecimento e providências que entender
pertinentes, a pedido do GCEAP.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
112. Processo:1.14.004.000133/2008-61
Voto: 2510/2014
Origem: PR/BA
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Administrativo. Instauração a partir de cópias do IPL 1-0124/2007/SR/DPF/BA, sem
especificação de motivo. Controle Externo da Atividade Policial. Irregularidades passíveis de análise
seriam a demora ocorrida entre o recebimento de notícia de fato e a efetiva instauração do IPL, bem
como o sumiço da cópia da instauração do IPL (que à época se encontrava no Supremo Tribunal
Federal) no depósito de materiais em que fica arquivada a documentação. Constatação de que a
Corregedoria Regional passou por reestruturação, que reduziu sensivelmente o tempo de análise e
distribuição das notícias de fato e requisições de instauração de inquéritos policiais. Expediente
administrativo que cumpriu o seu objeto. Ciência do Colegiado. Homologação do arquivamento.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
113. Processo:1.26.000.002246/2012-04
Voto: 2546/2014
Origem: PR/PE
Relator :Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Peças de Informação. Controle Externo da Atividade Policial. Apuração de extravio de diversos processos
autuados na Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco. Diligências.
Reconstituição dos processos extraviados, que restaram arquivados após apuração. Pedido de informações.
Corregedoria Geral da Polícia Rodoviária Federal informou terem sido adotadas medidas preventivas a
impedir que se repita o extravio de processos. Objetivo alcançado. Não visualização de medidas corretivas ou
de responsabilização a serem tomadas. Arquivamento. Revisão (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Homologação.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
NÃO CONHECIMENTO
114. Processo :1.00.000.000391/2014-11
Voto: 1885/2014
Origem: PR/GO
Relator
:Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Ementa :Procedimento Administrativo. Expediente oriundo do Ministério Público do Estado do Goiás. Controle
Externo da Atividade Policial. Suposto crime de sequestro (CP, artigo 148). O filho do depoente teria
participado de roubo que resultou na morte de policial, após o que teria sido sequestrado por cinco homens
encapuzados possivelmente policiais. O membro do MP/GO encaminhou o feito à Procuradoria da
República em Goiás a fim de que apreciasse a hipótese de acionar o Procurador-Geral da República para
requerer incidente de deslocamento de competência. Ausência dos pressupostos para a instauração de tal
incidente. Indeferimento da remessa do feito ao Procurador-Geral da República. Revisão (Enunciado 9 da 2ª
CCR por analogia). Constituição Federal, artigo 109, § 5º. Competência exclusiva do Procurador-Geral da
República quanto ao exame da presença ou não dos requisitos legais no caso concreto. Não conhecimento.
Remessa dos autos ao gabinete do Procurador-Geral da República.
Decisão :Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
115. Processo : 5021837-69.2013.404.7001
Voto: 2440/2014
Origem: JF-LONDRINA/PR
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPOSTO CRIME DE DESCAMINHO. CP, ART. 334. TRIBUTOS NÃO
28
RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ART. 20, CAPUT,
DA LEI Nº 10.522/02. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC Nº 75/93). NOTÍCIA DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DESIGNAÇÃO DE
OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Peças de Informação instauradas a partir de Representação Fiscal para Fins Penais por meio
da qual se noticia possível prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
2. Consta dos autos que os tributos iludidos totalizaram R$ 3.149,69 (três mil, cento e quarenta e nove
reais e sessenta e nove centavos).
3. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito por entender que os fatos
investigados são atípicos, haja vista a aplicação do princípio da insignificância penal.
4. O Juízo da Vara Federal Criminal de Londrina/PR, por sua vez, discordou das razões do
Representante do Parquet, afastando a tese de insignificância da conduta.
5. Nos termos do Enunciado nº 49 desta 2ª CCR, “Admite-se o valor fixado no art. 20, “caput”, da Lei nº
10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
descaminho, desde que ausente reiteração da conduta. (61ª Sessão de Coordenação, de 04.03.2013)”.
Na hipótese, contudo, não se afigura possível a sua incidência devido à prática reiterada de delito da
mesma natureza. Há o registro de 5 (cinco) ocorrências alusivas ao descaminho de mercadorias.
6. A prática reiterada da mesma conduta delitiva impede que o fato seja considerado como destituído de
significação penal. Note-se que a recalcitrância no cometimento de delitos faz surgir o desvalor da ação,
demonstrando que o agente não se intimida com a atuação penal do Estado e, desse modo, impede que
o fato se apresente como insignificante perante o Direito. Adotar posicionamento contrário significa
estimular a prática de pequenos delitos e lançar por terra a própria higidez do sistema penal.
Precedentes (STF, HC nº 112.597/PR, DJe: 10/12/2012; STJ, HC nº 258.953/MG, DJe: 02/04/2013).
7. Não homologação do arquivamento. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
116. Processo : 5021877-51.2013.404.7001
Voto: 2442/2014
Origem: JF-LONDRINA/PR
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPOSTO CRIME DE DESCAMINHO. CP, ART. 334. TRIBUTOS NÃO
RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ART. 20, CAPUT,
DA LEI Nº 10.522/02. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC Nº 75/93). NOTÍCIA DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DESIGNAÇÃO DE
OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Peças de Informação instauradas a partir de Representação Fiscal para Fins Penais por meio
da qual se noticia possível prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
2. Consta dos autos que os tributos iludidos totalizaram R$ 5.111,04 (cinco mil, cento e onze reais e
quatro centavos).
3. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito por entender que os fatos
investigados são atípicos, haja vista a aplicação do princípio da insignificância penal.
4. O Juízo da Vara Federal Criminal de Londrina/PR, por sua vez, discordou das razões do
Representante do Parquet, afastando a tese de insignificância da conduta.
5. Nos termos do Enunciado nº 49 desta 2ª CCR, “Admite-se o valor fixado no art. 20, “caput”, da Lei nº
10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
descaminho, desde que ausente reiteração da conduta. (61ª Sessão de Coordenação, de 04.03.2013)”.
Na hipótese, contudo, não se afigura possível a sua incidência devido à prática reiterada de delito da
mesma natureza. Há o registro de 7 (sete) ocorrências alusivas ao descaminho de mercadorias.
6. A prática reiterada da mesma conduta delitiva impede que o fato seja considerado como destituído de
significação penal. Note-se que a recalcitrância no cometimento de delitos faz surgir o desvalor da ação,
demonstrando que o agente não se intimida com a atuação penal do Estado e, desse modo, impede que
o fato se apresente como insignificante perante o Direito. Adotar posicionamento contrário significa
estimular a prática de pequenos delitos e lançar por terra a própria higidez do sistema penal.
Precedentes (STF, HC nº 112.597/PR, DJe: 10/12/2012; STJ, HC nº 258.953/MG, DJe: 02/04/2013).
7. Não homologação do arquivamento. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
117. Processo : 1.00.000.004338/2014-99
Voto: 2629/2014
Origem: PRM-URUGUAIANA/RS
29
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO POR PARTE DE MILITAR
REINTEGRADO À FORÇA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SIMULAÇÃO DE LESÃO
INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR E CIVIL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR. REVISÃO (ENUNCIADO Nº 32 DA 2ª CCR). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS
BENS JURÍDICOS PREVISTOS NO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME DE NATUREZA
COMUM. ATRIBUIÇÃO DO MPF. RECURSO AO CONSELHO INSTITUCIONAL COM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de expediente da 2ª Brigada de Cavalaria Mecanizada
de Uruguaiana/RS, comunicando suposta prática do crime de estelionato por parte de militar (cabo)
reintegrado à Força por determinação judicial, que estaria induzindo em erro a administração militar ao
simular lesão incapacitante para o serviço militar e civil.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de suas atribuições ao Ministério Público
Militar ao argumento de que os fatos narrados amoldam-se ao previsto no art. 251 do CPM (estelionato
militar), pois a suposta vantagem ilícita, em tese, foi obtida em detrimento do patrimônio sob a
administração militar, cabendo à Justiça Militar o processo e julgamento da respectiva ação penal, nos
termos do art. 9º, III, a, do CPM.
3. A jurisprudência pátria, “inspirada na tendência mundial de restringir ou, sob viés radical, de suprimir a
competência castrense para julgar civis em tempo de paz - vem evoluindo no sentido de sujeitar à
competência da Justiça Militar somente os civis cujas condutas violem bens jurídicos tipicamente
associados à função castrense, tais como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais,
da lei e da ordem” (STF, HC nº 114.559 MC).
4. “Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da
extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da
jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997),
Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai
(Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967,
art. 253 c/c Lei nº 18.650/2010, arts. 27 e 28)” (STF, HC nº 106.171/AM).
5. Nada há nos autos que revele a vontade do investigado de se voltar contra as Forças Armadas,
tampouco de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense.
Assim, a conduta ilícita em apuração não traduz ofensa àqueles bens jurídicos previstos no art. 142 da
Constituição (defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem). Cuida-se,
portanto, de crime de natureza comum, da competência da Justiça Federal e, consequentemente, da
atribuição do Ministério Público Federal.6. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, na 592ª Sessão Ordinária de Revisão, de 17/02/2014, por maioria, deliberou pela não
homologação do Declínio de atribuição, determinando a designação de novo membro para adotar as
providências cabíveis.7. Irresignado, o Procurador da República oficiante interpôs recurso ao Conselho
Institucional do MPF, com pedido de reconsideração.8. Manutenção da decisão recorrida e remessa dos
autos ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal para exame da insurgência.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
118. Processo : 1.34.001.004717/2010-67
Voto: 2630/2014
Origem: PR/SP
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA POSSIVELMENTE
PRATICADO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEI Nº 9.455/97, ART.
1º, INC. I, ALÍNEA 'A'. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62, IV). PRESO QUE TERIA
SIDO VÍTIMA DE CHUTES E CHOQUES EM SEUS ÓRGÃOS SEXUAIS, NAS DEPENDÊNCIAS DA
POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. DESIGNAÇÃO DE
OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática do crime de
tortura, previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, a partir de notícia-crime ofertada pela
Coordenação da Pastoral Carcerária do Estado de São Paulo.
2. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito por não vislumbrar elementos
probatórios suficientes para dar prosseguimento à persecução penal em Juízo.
3. Não obstante a bem lançada promoção de arquivamento conclua pela ausência de elementos
probatórios mínimos, sobretudo no que diz respeito à materialização das lesões que teria sofrido o preso
e à relação entre os problemas de saúde que apresentou e as alegadas agressões, o arquivamento
mostra-se prematuro.
4. Isso porque, ainda que os laudos oriundos da Polícia Federal, com datas de 23/9/2009 e 5/10/2009,
atestem a ausência de lesões de interesse médico-legal, os prontuários médicos e ficha de evolução
clínica realizados no período de encarceramento na Penitenciário de Riolândia entre 23/2/2010 e
10/12/2012 demonstram que o preso foi diagnosticado com dor e edema da bolsa escrotal, sendo
submetido a procedimento cirúrgico para correção de “hidrocele bilateral”.
5. Embora os médicos responsáveis por tais atendimentos tenham sido oficiados para maiores
30
esclarecimentos, o insucesso da diligência, somado à falta de outros elementos objetivos que excluam a
possibilidade de referidas lesões terem sido provenientes das supostas agressões ocorridas no interior
da Polícia Federal, não afasta, de pronto, a materialidade delitiva.
6. Assim, deve-se prosseguir na investigação, com adoção de diligências para apurar as circunstâncias
ainda não elucidadas, especialmente com a inquirição dos médicos responsáveis pelo atendimento ao
preso e ao procedimento cirúrgico para correção de hidrocele bilateral, a fim de que se esclareça a
origem do edema, se de ordem orgânica ou traumática, bem como a possibilidade e/ou probabilidade de
que tais lesões sejam consequências de agressões provocadas, em período anterior de,
aproximadamente, cinco meses.
7. Não homologação do arquivamento. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
119. Processo : 1.29.004.001140/2013-14
Voto: 2443/2014
Origem: PRM – JOAÇABA/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE
MEMBROS DO MPF. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, CP). COMPETÊNCIA DO LOCAL DA
APREENSÃO DAS MERCADORIAS. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO.
1. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado a partir da extração de cópias da notícia
de fato nº 1.29.004.000420/2013-13, com o escopo de apurar a prática do crime de descaminho (CP, art.
334), cuja apreensão das mercadorias estrangeiras se consumou no Município de Nonoai/RS, em
23/12/2012, localidade abrangida pela Procuradoria da República no Município de Passo Fundo/RS
2. O Procurador da República da PRM - Passo Fundo/RS, entendeu que a investigada, conforme dados colhidos
no sítio da Justiça Federal, já praticou o crime em questão em outras ocasiões, destacando que existe um
procedimento arquivado em 18/07/2003. Este procedimento teria manifestação judicial, fato que tornaria o Juízo
de Joaçaba/SC prevento, nos termos do art. 78, II, “c”, combinado com o art. 83, ambos do CPP.
3. O Procurador da República suscitante, por sua vez, discordou do declínio de atribuição, entendendo que “a
prevenção nesse caso estaria ligada a circunstância de que a investigada é a mesma, hipótese que não
encontra amparo legal, tendo em vista que os crimes aconteceram em lugares e momentos muito distintos”.
4. Só se firmaria a prevenção, nos termos aduzidos pelo Procurador da República suscitado, se
houvesse infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, não
sendo esta a hipótese dos autos. Houve sim, consumação de delitos, da mesma espécie, em momentos
e localidades distintas.
5. Consoante prevê o Enunciado n.º 151/STJ: “A competência para o processo e julgamento por crime de
contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”.
6. Atribuição do membro do Parquet Federal suscitado para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
120. Processo : 1.23.000.001943/2013-22
Voto: 2291/2014
Origem: PR/PA
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA COM EQUIPAMENTO DE
RASTREAMENTO DESLIGADO. ATIPICIDADE. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62,
IV). LEI Nº 9.605/98, ART. 69. CONDUTA TÍPICA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO E
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de expediente do IBAMA comunicando a ocorrência de
infração ambiental consistente na pesca de 289 kg de peixes diversos em desacordo com a autorização
legal obtida, tendo em vista que a atividade foi realizada com o equipamento de rastreamento desligado.
2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento considerando que a conduta
investigada é atípica.
3. Deixar de manter em funcionamento o equipamento de rastreamento configura, em tese, o crime de
que trata o art. 69 da Lei nº 9.605/98, pois tal conduta dificulta a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais.
4. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES
121. Processo : 1.34.002.000021/2014-85
Voto: 2398/2014
Origem: PRM-ARAÇATUBA/SP
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de cópia de processo administrativo enviado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que apurou irregularidades quanto à produção e comercialização
de agrotóxico por empresa sediada no município de Piacatu/SP. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 –
31
2ª CCR). Inexistência de prejuízo a bem, serviço ou interesse direto e específico da União ou de suas
entidades. Ausência de indícios de que os produtos tenham origem estrangeira. Carência de elementos
de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencida a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge. Participou da votação a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
122. Processo : 1.25.002.000302/2013-66
Voto: 2405/2014
Origem: PRM-CASCAVEL/PR
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Inquérito Civil Público instaurado a partir de notícia de maus tratos e/ou assédio moral supostamente
praticados contra detentos por agentes da Penitenciária Estadual de Cascavel/PR. Revisão de declínio
(Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Fatos não ocorridos nas dependências de instituição federal ou enquanto o
detento estivesse sob os cuidados de servidores públicos federais. Cópias do feito encaminhas ao Juízo
Estadual de Execuções Penais e ao Promotor de Justiça responsável para as providências cabíveis.
Inexistência de elementos que denotem ofensa direta e específica a bens, serviços ou interesse da
União. Ausência de atribuição do Parquet Federal para eventual persecução penal. Homologação do
declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
123. Processo : 1.19.000.000039/2014-11
Voto: 2408/2014
Origem: PR/MA
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada para apurar possível irregularidade na assinatura de convênio firmado entre
uma associação indígena e a Secretaria da Educação do Estado do Maranhão, tendo como objeto o
transporte escolar. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Inexistência de elementos que
denotem ofensa direta e específica a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Caso
em que não os recursos são oriundos do erário estadual. Ausência de atribuição do Parquet Federal para
prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
124. Processo : 1.31.000.000385/2014-97
Voto: 2625/2014
Origem: PR/RO
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Ambiental do Estado de
Rondônia, noticiando a possível prática de crime consistentes em destruir ou danificar floresta nativa. Lei nº
9.605/98, art. 50. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Fatos ocorridos em área particular.
Inexistência de lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para
dar prosseguimento à persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
125. Processo : 1.34.001.001588/2014-89
Voto: 2626/2014
Origem: PR/SP
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de representação formulada pelo Banco do Brasil, comunicando a
prática de diversas fraudes por parte de ex-funcionário da instituição em São Paulo/SP. Revisão de
declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa direta e específica a
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Lesão ao patrimônio de sociedade de
economia mista. Ausência de atribuição do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal.
Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
126. Processo : 1.30.001.006458/2013-09
Voto: 2430/2014
Origem: PR/RJ
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de uso de selo falsificado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro (CP, art. 296, § 1º, inc. I). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Entendimento de que
as Juntas Comerciais são autarquias criadas por lei estadual e mantidas, sob o aspecto orçamentário,
pelo Estado-membro com quadro de pessoal próprio. Órgãos administrativamente vinculados e
subordinados ao governo da unidade federativa em que se encontram, situação que justifica o
reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que são
interessadas. Atividade registral tipicamente estadual em que à União só compete legislar
concorrentemente para estabelecer normas gerais, nos termos do art. 24, inc. III, e § 1º, da Constituição.
Delito que não ofende qualquer bem, serviço ou interesse da União ou de qualquer de suas entidades.
Precedentes do STJ (CC nº 119.576/BA, DJe: 21/06/2012; CC nº 81.261/BA, DJe: 16/03/2009).
32
Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão : A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencida a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge. Participou da votação a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
127. Processo : 1.24.000.000762/2013-41
Voto: 2639/2014
Origem: PR/PB
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Peças de Informação instauradas a partir de representação anônima formulada por meio do sistema
“Digi-Denúncia”, narrando a eventual prática dos crimes de preconceito e incitação ao crime. Lei nº
7.716/89, art. 20, § 2º; e art. 286, CP. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Particular que
teria feito comentários homofóbicos, em perfil na rede social Facebook, incitando a prática de crimes
violentos contra homossexuais. Inexistência de previsão específica da obrigação de tipificação penal
dessas condutas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Ausência de elementos de
informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
128. Processo : 1.22.000.002812/2013-08
Voto: 2423/2014
Origem: PR/MG
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de representação da Superintendência Federal da Agricultura em
Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para apurar
possível crime contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, II), tendo em vista que empresa
estaria produzindo e comercializando fertilizante com teor de micronutrientes fora dos limites de
tolerância. Revisão de declínio (Enunciado n° 32 da 2ªCCR). O fato de a fiscalização ter sido levada a
efeito pelo referido Ministério não tem o condão de, por si só, atrair a competência federal para o
processo e julgamento do feito, posto que inexistentes elementos que denotem ofensa a bens, serviços
ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de atribuição do Ministério
Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Homologação do declínio de atribuição
em favor do Ministério Público Estadual.
Decisão : A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencida a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge. Participou da votação a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
129. Processo : 1.34.010.000149/2014-40
Voto: 2425/2014
Origem: PRM – RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de representação da Superintendência Federal da Agricultura em São
Paulo, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para apurar possível
crime, tendo em vista que empresa estaria produzindo e comercializando agrotóxico sem registro
naquele Ministério. Revisão de declínio (Enunciado n° 32 da 2ªCCR). O fato de a fiscalização ter sido
levada a efeito pelo referido Ministério não tem o condão de, por si só, atrair a competência federal para
o processo e julgamento do feito, posto que inexistentes elementos que denotem ofensa a bens, serviços
ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de atribuição do Ministério
Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Homologação do declínio de atribuição
em favor do Ministério Público Estadual.
Decisão : A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencida a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge. Participou da votação a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
130. Processo : 1.19.000.000230/2014-55
Voto: 2427/2014
Origem: PR/MA
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de expediente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Maranhão, noticiando suposta prática dos crimes previstos no art. 272, § 1º-A,
do Código Penal, e no art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90. Autuação de empresa por irregularidades no
processo de produção, envasilhamento, rotulação e depósito de polpas de fruta. Revisão de declínio
(Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa direta e específica a bens,
serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de atribuição do Parquet
Federal para persecução penal. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.22.001.000254/2013-28, Sessão
588, 04/11/2013). Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : A 2ª Câmara decidiu, por maioria, pela homologação do declínio de atribuições. Vencida a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge. Participou da votação a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
131. Processo : 0581/2013
Voto: 2640/2014
Origem: PR/RO
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e
corrupção ativa (CP, art. 333) contra servidora pública estadual. Os fatos ocorreram em razão da
servidora presidir procedimento de tomada de contas em licitação realizada pelo Município de Porto
Velho/RO. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Eventual lesão atinge a Administração
33
Pública Estadual. Inexistência de elementos que denotem ofensa direta e específica a bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades. Ausência de atribuição do Parquet Federal para prosseguir na
persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES E DE ARQUIVAMENTO
132. Processo : 1.13.000.001884/2013-39
Voto: 2433/2014
Origem: PR/AM
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de Termo de Declarações dando conta de supostas irregularidades
em demarcação realizada pelo INCRA para instalação do Projeto de Assentamento Extrativista
PAE/BOTOS. Possíveis crimes de invasão de terras e de ameaça. Lei nº 4.947/66, art. 20 e CP, art. 147.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV) e de declínio (Enunciado n° 32 - 2a CCR). (1)
Caso em que não se vislumbraram indícios da prática de crime agrário ou mesmo de dissenso acerca do
fato de as terras pertencerem à União. Contenda que reside na sobreposição de Projeto de
Desenvolvimento Sustentável (PDS) em uma área cuja posse teria sido concedia pela União a particulares.
Conflito de natureza cível, inexistindo elementos caracterizadores de ilícito penal. (2) Relatos de ameaça
veiculada por particulares em detrimento de outros particulares, sem atingir bem, serviço ou interesse da
União. Carência de elementos de informação aptos a justificar a atribuição do Parquet Federal para
prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS
133. Processo : 1.34.015.000046/2014-30
Voto: 2609/2014
Origem: PRM-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada para apurar possível crime tipificado no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal.
Contrabando de medicamentos. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Fato investigado e
relatado nos autos do IPL nº 751/2012, já distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio
Preto/SP. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio ne bis in idem. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
134. Processo : 1.35.000.000283/2014-22
Voto: 2610/2014
Origem: PR/SE
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal – PIC instaurado a partir de ofício do Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Sergipe, noticiando suposto descumprimento de ordem judicial por
depositário/representante legal de empresa que figura no pólo passivo de ação de execução fiscal. CP,
art. 330. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Comando judicial que acabou por recair em
pessoa diversa do real destinatário. Inexistência de ciência pessoal e inequívoca da referida
determinação por quem tinha o dever de atendê-la. Conduta omissiva não caracterizada. Falta de justa
causa para persecução penal. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
135. Processo : 1.15.000.000874/2014-92
Voto: 2611/2014
Origem: PR/CE
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato contra o INSS. Realização de saques indevidos de
benefício previdenciário após o óbito da titular. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62, inc. IV). Apuração de pagamento indevido de três parcelas do benefício após a morte da
segurada, relativas aos meses de janeiro a março/2006, no valor de R$ 1.324,18. Ausência de
significativa lesividade aos bens jurídicos tutelados pela norma penal. Eventual desproporcionalidade e
consequente injustiça na aplicação de qualquer reprimenda à conduta investigada, que não apresenta
indícios claros de dolo configurador de estelionato qualificado. Ausência do elemento subjetivo. Falta de
justa causa para persecução penal. Homologação de arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
136. Processo : 1.17.000.002418/2013-21
Voto: 2612/2014
Origem: PR/ES
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada para apurar conduta de particular que, apresentando sinais visíveis de
embriaguez, invadiu o pátio interno do prédio da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária
Federal/ES, na madrugada do dia 8/11/2013. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV).
Oitiva do investigado e do vigilante da sede da PRF/ES. Conclusão de que não houve dano às
instalações ou qualquer ameaça ou resistência por parte do investigado, que sequer teve consciência do
34
acontecido. Prática delitiva não caracterizada. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
137. Processo : 1.23.000.000530/2014-10
Voto: 2613/2014
Origem: PR/PA
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de solicitação feita por Procurador da República, com vistas à
realização de oitiva de testemunha. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV).
Comparecimento da testemunha à PR/PA. Termo de declarações encaminhado à PR/SP. Exaurimento
do objeto. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
138. Processo : 1.29.004.000175/2014-17
Voto: 2614/2014
Origem: PRM-PASSO FUNDO/RS
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Concessão indevida de
aposentadoria especial rural por idade. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Benefício
recebido indevidamente em uma única ocasião (março/1996). Pena máxima cominada de 6 (seis) anos e
8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
139. Processo : 1.29.004.000116/2014-49
Voto: 2615/2014
Origem: PRM-PASSO FUNDO/RS
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito da titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado no período de maio a agosto/2001. Pena máxima cominada de 6 (seis) anos
e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
140. Processo : 1.33.000.000316/2014-17
Voto: 2616/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado no período de julho a outubro/1998. Pena máxima cominada de 6 (seis) anos
e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
141. Processo : 1.33.000.000317/2014-53
Voto: 2617/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito da titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado em janeiro e fevereiro/1999. Pena máxima cominada de 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
142. Processo : 1.33.000.000345/2014-71
Voto: 2618/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito da titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado no período de outubro/1997 a outubro/2001. Pena máxima cominada de 6
(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III),
já que decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do
ilícito penal (CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
35
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
143. Processo : 1.33.000.000362/2014-16
Voto: 2619/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado no período de abril/2000 a março/2001. Pena máxima cominada de 6 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
144. Processo : 1.33.000.000368/2014-85
Voto: 2620/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito da titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado nos meses de janeiro e fevereiro/1995. Pena máxima cominada de 6 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
145. Processo : 1.33.000.000382/2014-89
Voto: 2621/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito do titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado em janeiro/1997. Pena máxima cominada de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses
de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que decorridos mais de 12
(doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal (CP, art. 107, inc. IV).
Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
146. Processo : 1.33.000.000425/2014-26
Voto: 2622/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito da titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado no período de agosto/1994 a maio/1996. Pena máxima cominada de 6 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
147. Processo : 1.33.000.003510/2013-65
Voto: 2623/2014
Origem: PR/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Ocorrência de saques
indevidos de benefício previdenciário após o óbito da titular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Fato verificado em janeiro e fevereiro/1997. Pena máxima cominada de 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. III), já que
decorridos mais de 12 (doze) anos da última percepção indevida. Extinção da punibilidade do ilícito penal
(CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
148. Processo : 1.35.000.001428/2013-21
Voto: 2624/2014
Origem: PR/SE
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Procedimento Administrativo instaurado para apurar possível crime de sonegação previdenciária por
parte do município de São Domingos/SE. CP, art. 337-A. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62,
inc. IV). Informação da Delegacia da Receita Federal em Aracaju/SE de que o ente investigado aderiu ao
parcelamento especial regido pela Medida Provisória nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/2013, que
se equipara ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser
36
inadimplidas. Caso em que a ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a
retenção e o repasse à Receita Federal do Brasil de recurso do Fundo de Participação do Municípios
para sua quitação. Interpretação sistemática do art. 96, § 4º, da Lei nº 11.196/05 (atual art. 1º da Lei nº
12.810/2013) c/c o inc. I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. Falta de justa causa
para a persecução penal. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
149. Processo : 1.13.000.001684/2013-86
Voto: 2658/2014
Origem: PR/AM
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada para apurar suposto recebimento irregular do benefício seguro defeso por pessoas
que não praticam a pesca como atividade econômica. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº
75/93, art. 62, inc. IV). Informação do Ministério do Trabalho e Emprego de que não existe qualquer registro
de requerimento ou recebimento do benefício referido por parte dos investigados. Atos preparatórios sequer
iniciados. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
150. Processo : 1.26.001.000223/2013-28
Voto: 2632/2014
Origem: PRM – PETROLINA/PE
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de representação de particular, comunicando a
suposta prática do crime de abuso de autoridade praticado por militar do 72º Batalhão Motorizado do
Exército. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Relato de que, enquanto navegava, à
noite, em seu caiaque, teria sido abordado por duas embarcações do Exército Brasileiro e, ato contínuo,
sido agredido verbalmente e compelido a se retirar imediatamente do local, sob ameaça de ter o seu
veículo submergido compulsoriamente. Existência apenas da declaração do representante. Testemunhas
indicadas não presenciaram os fatos. Ausência de provas mais contundentes. Materialidade delitiva não
evidenciada. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
151. Processo : 1.11.000.001105/2013-70
Voto: 2633/2014
Origem: PR/AL
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar eventual retransmissão irregular do sinal de TV
nos municípios de Porto Calvo, Porto de Pedras, Quebrangulo, Paulo Jacinto, Girau do Ponciano, Cajueiro,
Ibateguara e Santana do Mundaú, todos no Estado de Alagoas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Expedição de ofício a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Concessão do prazo de
09 (nove) meses para que a entidade regularize a situação. Ausência de elementos de informação
necessários à deflagração de persecução penal. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
152. Processo : 1.15.001.000157/2012-99
Voto: 2636/2014
Origem: PRM – CRATEÚS/CE
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Inquérito Civil Público instaurado para apurar crime de apropriação indébita previdenciária por parte do
município de Senador Pompeu/CE. CP, art. 168-A. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc.
IV). Informação da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE de que o ente investigado aderiu ao
parcelamento especial regido pela Medida Provisória nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/2013, que
se equipara ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser
inadimplidas. Caso em que a ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a
retenção e o repasse à Receita Federal do Brasil de recurso do Fundo de Participação dos Municípios
para sua quitação. Interpretação sistemática do art. 96, § 4º, da Lei nº 11.196/05 (atual art. 1º da Lei nº
12.810/2013) c/c o inc. I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. Falta de justa causa
para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Remessa dos autos à 5ª CCR/MPF para
análise da matéria afeta às suas atribuições.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
153. Processo : 1.34.022.000180/2013-61
Voto: 2293/2014
Origem: PRM – JAÚ/SP
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de denúncia formulada por particular,
comunicando possível crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Revisão de
arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inc. IV). Com base nos extratos apresentados pela Delegacia da
Receita Federal em Bauru, não se identificou qualquer crime contra a ordem tributária. Carência de
elementos que comprovem a existência de infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesse
37
da União. Ausência de elementos mínimos de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
154. Processo : 1.33.004.000010/2014-12
Voto: 2637/2014
Origem: PRM – JOAÇABA/SC
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de relatórios oriundos do Departamento de Fiscalização do Trabalho –
DEFIT – da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério Público do Trabalho e Emprego – MTE –
para apurar o possível cometimento do crime de redução a condição análoga à de escravo. CP, art. 149.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Os fatos apurados neste expediente são objeto
da Ação Penal nº. 5001273-45.2013.404.7203. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio ne
bis in idem. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
155. Processo : 1.36.000.001183/2013-03
Voto: 2642/2014
Origem: PR/TO
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de ofício do Juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de
Tocantins, noticiando suposto crime de desobediência por parte de testemunha, que deixou de
comparecer à audiência de instrução. CP, art. 330. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). A
testemunha sustenta que “somente não compareceu às audiências designadas por estar com muito
medo de sofrer alguma retaliação por parte dos réus do presente processo, uma vez que estes residem
no mesmo bairro da requerente, e também por não ter conhecimento que o seu depoimento em juízo
poderia ser realizado sem a presença dos acusados”. Ausência de dolo. Aplicação de multa no valor de
01 (um) salário mínimo. Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
156. Processo : 1.24.002.000266/2013-78
Voto: 2645/2014
Origem: PRM – SOUSA/PB
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a responsabilidade do não recolhimento de
contribuições ao INSS pelo Município de Bom Jesus/PB no exercício de 2007. CP, art. 168-A. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Informação da Receita Federal de que não houve razão para
instaurar um procedimento fiscal, ante a falta de indicativo de sonegação de contribuições
previdenciárias. Ausência de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
157. Processo : 1.17.000.002411/2013-18
Voto: 2647/2014
Origem: PR/ES
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada para apurar suspeita de que estelionatários que atuavam no Espírito Santo
estariam promovendo tráfico internacional de pessoas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,
inc. IV). A suspeita calcava-se na observação de que os estelionatários frequentemente adquiriam ou
tentavam adquirir, por meio de cartões clonados, passagens internacionais em nome de terceiras
pessoas, sendo estas invariavelmente mulheres. A Polícia Federal propõe o arquivamento do expediente,
aduzindo que “não se vislumbra indicativos da prática do crime de tráfico internacional de pessoas no
caso sob exame”. As passagens aéreas emitidas pelos investigados em nome de terceiros não eram
preponderantemente internacionais nem contemplavam exclusivamente mulheres. Parentes dos
investigados foram agraciados com os bilhetes aéreos comprados com cartões clonados. Inexistência de
padrão de comportamento a sugerir tráfico internacional de pessoas. A aquisição das passagens era
mais uma forma de obtenção de vantagem ilícita, na esteira das diversas fraudes perpetradas pelos
estelionatários. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
158. Processo : 1.00.000.003211/2014-52
Voto: 2627/2014
Origem: PRM-PETROLINA-JUAZEIRO
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Procedimento Administrativo. Controle Externo da Atividade Policial. Termo de Inspeção Ordinária na
Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro/BA, realizada em 9/12/2013, pelo GCEAP/PE. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Termo de inspeção em ordem. Exame das condições de
trabalho, da organização e da estrutura da delegacia, inspeção no depósito de bens, de entorpecentes e
de veículos, inspeção no núcleo de análise e, por amostragem, em inquéritos policiais antigos.
Expediente que cumpriu seu objeto. Ciência do Colegiado. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
38
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
159. Processo : 1.22.000.003185/2013-14
Voto: 2374/2014
Origem: PR/MG
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada para apurar a ausência de policiais rodoviários federais no posto da BR-040,
próximo ao bairro Jardim Canadá, em Nova Lima/MG. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62,
IV). A Polícia Rodoviária Federal informou que o referido posto policial, construído com verbas
municipais, ainda não foi entregue à PRF pela Prefeitura de Nova Lima e que o pouco efetivo de
policiais, inferior a 1000 (mil), não suporta a malha rodoviária do Estado de Minas Gerais. Ausência de
indícios de crime. Falta de elementos de informação necessários à continuidade da persecução penal.
Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
160. Processo : 1.36.000.001141/2013-64
Voto: 2377/2014
Origem: PR/TO
Relator : Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
Ementa : Notícia de Fato instaurada a partir de representação apresentada por particular, noticiando eventual crime de
formação de quadrilha (CP, art. 288) praticado por agentes rodoviários federais e representantes de
empresas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fatos relatados de forma vaga e genérica. A
Polícia Federal alegou ausência de fundamento para apuração dos fatos após a oitiva do Corregedor da
Polícia Rodoviária Federal do Estado de Tocantins. Materialidade delitiva não evidenciada. Ausência de
elementos justificadores para o prosseguimento da persecução criminal. Inexistência de diligências capazes
de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
e a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
161. Processo : 5012970-21.2012.4.04.7002
Voto: 2549/2014
Origem: VF/FOZ DO IGUAÇU-PR
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N° 8.137/90).
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEVEDOR. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP,
ART. 28, C/C LC 75/93, ART. 62, INC. IV). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a ordem tributária (art. 1°, I,
da Lei n.º 8.137/90), em razão da existência de movimentações financeiras atípicas durante o anocalendário 2008, em constas bancárias de titularidade do investigado, sem a correspondente declaração
ao Fisco, fato que caracteriza omissão de receitas.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos, por entender
inconstitucional a prisão civil de devedor.
3. O Juiz Federal, por sua vez, discordou do arquivamento por considerar típica a conduta em exame,
destacando que “manobras efetivadas para evitar a tributação ensejam a aplicação das sanções penais
cominadas pela Lei nº 8.137/90.”
4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal “A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza
penal, em nada se aproxima de prisão civil por dívida.” (STF - RE 630495 AgR, Relator: Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe PUBLIC 25-05-2011)
5. Crédito tributário constituído definitivamente. Prova da materialidade e indícios de autoria existentes.
6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
162. Processo : 0009691-55.2013.4.05.8100
Voto: 2550/2014
Origem: JF/CE
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93,
ART. 62, IV). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO.
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada para apurar possível crime de inserção de dados falsos em
sistema de informação (art. 313-A do CP), praticado, em tese, por servidor da Anatel, gerando percepção
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de adicional de periculosidade indevido.
2. Os fatos foram apurados em Processo Administrativo Disciplinar, através do qual restou evidenciado o
recebimento indevido de adicional de periculosidade, entre 1/2011 e 8/2012, com prejuízo à entidade
federal, em razão da inserção dos dados falsos pelo investigado no sistema HFex.
3. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender que não há
provas concretas de que foi o acusado o responsável pela inserção de dados falsos nos sistemas, não
restando caracterizado ainda o dolo do servidor na prática da conduta apontada como irregular. Por fim,
aplicando-se o princípio da subsidiariedade penal, não haveria justificativa plausível para instauração de
inquérito ou oferecimento de denúncia.
4. Discordância do Juiz Federal.
5. Há indícios de que o investigado tenha cometido a conduta descrita pelo tipo penal, pois conforme
consta no Relatório Final da Comissão Administrativa formada no âmbito da ANATEL, o funcionário
inseria seus dados no sistema HFlex, quando, na realidade, os dados deveriam ser inseridos apenas
pelos fiscais que participaram das missões in loco. Dessa forma, o funcionário recebeu o adicional de
periculosidade indevidamente entre 1/2011 e 8/2012 em razão da inserção de dados no sistema HFlex,
sem ter realizado atividade perigosa.
6. Presentes indícios de autoria e materialidade, deve-se dar prosseguimento à persecução penal,
considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia o princípio in dubio pro societate.
7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
163. Processo : 0038793-35.2013.4.01.3800
Voto: 2551/2014
Origem: JF/MG
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : AÇÃO PENAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES DE CONTRABANDO (ART. 334 DO CP) E DE
FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CIGARROS DE ORIGEM NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28
DO CPP. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES. ENUNCIADO DA SÚMULA N° 122 DO STJ. DESIGNAÇÃO DE
OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Inquérito policial instaurado em razão da apreensão de 210 maços de cigarros de origem estrangeira
sem documentação comprobatória de sua regular importação, bem como de 1.520 maços de cigarros
falsificados, de fabricação brasileira, com selos fora dos padrões exigidos pela Receita Federal.
2. A Procuradora da República oficiante ofereceu denúncia pela prática do crime de contrabando (art.
334 do CP), em relação aos cigarros de origem estrangeira, e pugnou pelo declínio quanto aos maços de
fabricação brasileira, com selos fora dos padrões exigidos.
3. O Juiz Federal, por sua vez, aduziu que de fato compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes
relacionados à falsificação de selo em maços de cigarros falsificados, de origem nacional. Porém, como
na hipótese dos autos tal crime encontra-se conexo com o delito de contrabando de cigarros (art. 334 do
CP), pela via atrativa devem ambos os crimes serem apreciados pela Justiça Federal, por aplicação do
enunciado da súmula n° 122 do STJ.
4. Conforme entendimento doutrinário, na conexão denominada probatória (art. 76, III, do CPP), a
reunião dos processos ocorrerá com o objetivo de facilitar a produção da prova uma única vez, bem
como para melhor instrumentalizar o Juiz das infrações penais assim reunidas.
5. No presente caso, tendo sido os cigarros estrangeiros e os nacionais com selos falsos apreendidos na
mesma ocasião, pela mesma equipe policial, em posse do mesmo investigado para comercialização, dentre
outras circunstâncias, indicam que a reunião dos processos facilitará a produção da prova uma única vez.
6. Aplicação do disposto no enunciado da súmula n° 122 do STJ.
7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
164. Processo : 0005246-08.2011.4.01.3304
Voto: 2552/2014
Origem: VF/FEIRA DE SANTANA-BA
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEIS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO
FALSO (ARTS. 299 E 304 DO CP). SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO
COMO MEIO DE PROVA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO INDIRETO (ART. 28 DO
CPP). CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO
MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de notícia de possíveis crimes de falsidade ideológica
e de uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP).
2. A Procuradora da República oficiante promoveu o declínio de atribuições por considerar que, no caso,
não houve qualquer ofensa a bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência federal.
4. O Juiz Federal discordou do declínio por entender que, além da possibilidade de inclusão de “laranja”
em sociedade comercial, houve também tentativa de induzir a erro o Juízo Trabalhista pela utilização
como meio de prova de documento ideologicamente falso.
5. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o documento falso é
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utilizado como meio de prova perante a Justiça Trabalhista, induzindo esta em erro, há ofensa a
interesse da União, competindo à Justiça Federal processar e julgar o crime.
6. Designação de outro Membro do MPF para dar prosseguimento à persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
165. Processo : 2011.51.04.002234-8
Voto: 2554/2014
Origem: VF/VOLTA REDONDA-RJ
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE CHEQUE ADULTERADO
(ART. 171, § 3º, DO CP). CONTA-CORRENTE DE CLIENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSUMAÇÃO: LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA (ART. 70 DO CPP). APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM VOLTA
REDONDA/RJ, LOCAL DA AGÊNCIA DO SACADO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA
PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato qualificado (art. 171,
§ 3º, do CP), tendo em vista o saque indevido de valores de conta corrente mantida em agência da Caixa
Econômica Federal no Município de Volta Redonda/RJ, por meio da apresentação de cheque fraudado
em agência bancária localizada em Campinas/SP.
2. A Procuradora da República oficiante em Volta Redonda/RJ requereu o declínio de competência à
Justiça Federal em Campinas/SP, tendo em vista que a compensação do cheque clonado ocorreu em
agência bancária localizada no referido município paulista.
3. Discordância do Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que entendeu ser sua a
competência para processar e julgar eventual ação penal decorrente da investigação, pois o crime de
estelionato se consuma no local onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima.
4. Consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, o crime de estelionato (art. 171 do CP)
consuma-se “onde ocorreu o efetivo dano à vítima” (CC 126.781/CE, Rel. Min. Alderita Ramos de
Oliveira – convocada -, Terceira Seção, unânime, DJe 17/04/2013; CC 126.574/CE, Rel. Min. Alderita
Ramos de Oliveira – convocada -, Terceira Seção, unânime, DJe 17/04/2013). Precedente da 2ª
CCR/MPF (Voto n° 9092/2013, proferido nos autos do IPL n° 0048/2011).
5. Nesse contexto, a teor do disposto no art. 70 do CPP, a competência deve ser firmada pelo lugar da
consumação do delito, in casu, no município de Volta Redonda/RJ, onde a vítima possuía a conta bancária da
qual foi sacada quantia indevidamente, ensejando o ressarcimento do valor pela instituição financeira.
6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal em Volta Redonda/RJ para prosseguir na
persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
166. Processo : 0005558-92.2013.4.03.6105
Voto: 2606/2014
Origem: 9ª VF/CAMPINAS-SP
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). COMINAÇÃO DE
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ARTIGO 28 DO CPP C/C
ARTIGO 62, INCISO IV, DA LC 75/93). INVESTIGADO QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL AO JUÍZO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÕES. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO.
1. A conduta do investigado está consubstanciada na prática do crime de desobediência, previsto no art.
330 do CP, consistente na transgressão à determinação judicial – emanada pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de Campinas/SP - em virtude da não liberação de valores de seguro desemprego devidos a
trabalhador, dispensado sem justa causa, por problemas técnicos apresentados no sistema do órgão de
Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Campinas/SP.
2. O órgão responsável pelo desembolso das verbas justificou-se alegando que, recentemente, houve
uma falha no sistema computadorizado de informações (Sistema Nacional do Seguro-Desemprego) por
causa da substituição do software.
3. O Procurador da República oficiante entendeu que a conduta é atípica, haja vista que houve intimação
da empresa investigada para cumprir os termos da sentença proferida, sob pena de multa diária. Assim,
propôs o arquivamento da denúncia.
5. O Juízo da 9ª Vara Federal – 5ª Subseção Judiciária de Campinas/SP, por sua vez, indeferiu o pedido
de arquivamento por mostrar-se precipitado.
6. Ausente a intenção (dolo) do investigado em descumprir a ordem judicial. Atraso que em nada se
identifica, no caso, com eventual recalcitrância ou deliberado intuito de não dar cumprimento à
determinação judicial. Conduta atípica. Ausência de justa causa para a persecução penal.
7. Insistência no arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
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167. Processo : 0006974-74.2013.403.6112
Voto: 2607/2014 Origem: 1ª VF/PRESIDENTE PRUDENTE-SP
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342, § 1º).
POTENCIALIDADE LESIVA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART.
28, C/C LC 75/93, ART. 62, IV). NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de representação criminal instaurada para apurar a prática do crime de falso testemunho (CP,
art. 342, § 1º), tendo em vista que o investigado teria faltado com a verdade em seus depoimentos,
prestados em processo em curso na Justiça Trabalhista.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, sob os argumentos de não
restou evidenciado o dolo de falsear a verdade, bem como que não havia potencialidade lesiva no
depoimento prestado.
3. O Juiz Federal, por sua vez, discordou do arquivamento por entender que o depoimento da
testemunha versa sobre o cerne da questão do objeto da ação em que foram proferidos, e, que a
persecução penal em relação ao autor do delito de falso testemunho assume efetiva relevância social.
4. Para configuração do crime de falso testemunho, não se exige a efetiva influência na decisão judicial.
Basta a existência de potencialidade lesiva das declarações prestadas pela testemunha. Precedentes do
STF e STJ.
5. A conduta se revestirá de potencialidade lesiva sempre que versar sobre fato juridicamente relevante e
estiver apta a influir no deslinde do processo, o que se verificou no caso destes autos.
6. Não homologação do arquivamento. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
168. Processo : 0010725-65.2013.4.05.8100
Voto: 2608/2014
Origem: 11ª VF/CE
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fon Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGARÓRIO CRIMINAL. POSSÍVEL CRIME DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
(ART. 1º, 8.137/90, TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006) E OUTROS DELITOS
CONEXOS. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO. JUSTA CAUSA PARA
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurada a partir de representação particular em
face dos sócios de empresa, pela suposta prática de crimes de sonegação de tributos (art. 1º da Lei
8.137/90), tráfico internacional de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), bem como de outros delitos
conexos, como: homicídios, lavagem de dinheiro, ameaças e formação de quadrilha.
2. O Procurador da República oficiante pugnou pelo arquivamento da denúncia por não haver quaisquer
indícios da prática dos crimes tráfico de drogas e conexos. Ainda, quanto a sonegação tributária,
inexistente condição objetiva de punibilidade, visto que não há constituição definitiva do crédito tributário.
3. Discordância do magistrado do arquivamento efetuado nos crimes de tráfico e conexos.
3. O arquivamento no atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido se existente
demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da
punibilidade, sem a qual impõe-se a propositura de ação penal, reservando-se à instrução processual o
debate mais aprofundado das questões pertinentes, como a existência de elemento subjetivo do tipo,
sob o crivo do contraditório.
4. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, deve-se dar prosseguimento à persecução penal,
considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Não homologação de arquivamento. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
169. Processo : 5015973-35.2013.4.04.7200
Voto: 2644/2014
Origem: JF/SC
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : AÇÃO PENAL. POSSÍVEL CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI N° 7.492/86).
DISCORDÂNCIA DA JUÍZA FEDERAL QUANTO AO ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MPF EM
RELAÇÃO À UMA POSSÍVEL PARTÍCIPE NA PRÁTICA DELITIVA. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP,
ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DA INVESTIGADA. ARQUIVAMENTO
PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de ação penal proposta em desfavor de dois acusados pela prática de crime contra o Sistema
Financeiro Nacional (Lei n° 7.492/86), em razão de fazer funcionar instituição financeira clandestina, bem
como por desvio de finalidade de financiamento concedido por instituição oficial.
2. O Procurador da República oficiante I) ofereceu denúncia contra os dois acusados; II) promoveu
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expressamente o arquivamento em relação aos contratantes dos financiamentos supostamente
fraudulentos; e III) promoveu o arquivamento quanto a uma funcionária da instituição financeira
clandestina, aduzindo não se verificar sua participação punível no fato “... nem em relação a eventual
empréstimo de sua conta pessoal para circulação de valores, uma vez que tinha por objetivo
operacionalizar o funcionamento da instituição financeira clandestina...”.
3. A Juíza Federal, por sua vez, I) recebeu a denúncia contra os dois acusados; II) determinou o arquivamento
do inquérito policial em relação aos contratantes dos financiamentos; e III) discordou da promoção quanto à
funcionária da empresa investigada, por entender que os tipos penais dos art. 16 e 20 da Lei n° 7.492/86
admitem participação e que há indícios suficientes a caracterizar a justa causa para a persecução penal.
4. Entendimento que os empregados podem responder como partícipes na prática do(s) crime(s), desde
que tenham aderido à conduta dos autores, ressalvados os casos de inexigibilidade de conduta diversa,
a ser apurada concretamente.
5. Presentes indícios de participação da funcionária na prática delitiva, que teria emprestado sua conta
pessoal para circulação de valores com o objetivo operacionalizar o funcionamento da instituição
financeira clandestina, deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta fase
pré-processual, há primazia o princípio in dubio pro societate.
6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
170. Processo : 0002334-52.2013.4.03.6104
Voto: 2434/2014
Origem: VF/SANTOS-SP
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : TERMO CIRCUNSTANCIADO. POSSÍVEL CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). REVISÃO DE
ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA
PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado em razão da prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147
do CP), por parte do investigado contra médica perita do INSS .
2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender atípica a conduta
do investigado, pois, pela narrativa dos fatos, não teria havido qualquer ameaça.
3. Discordância do Juiz Federal.
4. Não tendo o legislador condições de catalogar todos só meios possíveis ao cometimento do delito de
ameaça, o art. 147 do CP determinou que fosse realizada um interpretação analógica, ou seja, após
apontar alguns meios pelos quais poderia ser cometido o delito (palavra, escrito ou gesto), a lei trouxe
uma fórmula genérica: ou qualquer outro meio simbólico.
5. Em seu depoimento, a vítima afirma que o autor do fato efetuou o gesto de apontar em sua direção a
lâmina de um canivete, que chegou a ficar a um palmo de distância de seu pescoço. Teria dito o
investigado que “É isto que eu ando e uso quando estou nervoso” e posteriormente colocou o
instrumento sobre a mesa, momento em que a médica saiu correndo da sala.
6. Presentes indícios de autoria e materialidade, deve-se dar prosseguimento à persecução penal,
considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia o princípio in dubio pro societate.
7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
171. Processo : 5005279-85.2014.404.7001
Voto: 2605/2014
Origem: VF/LONDRINA
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 317-A DO CP).
TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93,
ART. 62, IV). INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO.
JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o possível crime de estupro de vulnerável (art.
317-A do CP).
2. Transnacionalidade da conduta. Informações colhidas no processo foram repassadas diretamente
pela INTERPOL, mediante a intermediação de dados cedidos diretamente pela polícia russa, o que foi
fundamental para o deslinde das investigações.
3. O Procurador da República oficiante ofereceu a denúncia em relação aos crimes previstos no artigo
241-A, caput e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990 c/c art. 69 do CP. No entanto, requereu o arquivamento
do crime de estupro de vulnerável (art. 317-A, do CP), por entender que havia ausência de elementos
mínimos de autoria e materialidade.
4. Discordância do magistrado em relação ao arquivamento efetuado pelo procurador oficiante, por
entender que a investigação poderia ter se aprofundado através de diligências que buscassem
informações complementares acerca do investigado e da relação que este possuía com as crianças e
adolescentes. Cita ainda, ausência de técnicas de inquirição que preservassem as menores ao mesmo
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que colhessem informações mais verossímeis.
5. Em âmbito internacional e nacional há uma preocupação em assegurar que os depoimentos de
crianças e adolescentes sejam realizados de forma menos danosa e constrangedora. O depoimento sem
dano é uma forma de ouvir o depoimento da criança que é supostamente vítima de abuso sexual. A
audiência com a criança ocorre em sala privada. A inquirição com a criança é realizada por uma
psicóloga ou uma assistente social. As autoridades responsáveis pela apuração dos fatos veem e ouvem
o depoimento da criança por um aparelho de TV, pode-se fazer perguntas e solicitar esclarecimentos por
comunicação em tempo real com o psicólogo.
6. O arquivamento no atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido se existente
demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da
punibilidade, sem a qual impõe-se a propositura de ação penal, reservando-se à instrução processual o
debate mais aprofundado das questões pertinentes, como a existência de elemento subjetivo do tipo,
sob o crivo do contraditório.
7. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, deve-se dar prosseguimento à persecução penal,
considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
8. Não homologação de arquivamento. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na persecução penal.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
172. Processo : 0005185-59.2011.4.01.3301
Voto: 2661/2014
Origem: VF/ILHÉUS
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CP). COBRANÇA
INDEVIDA DE PEDÁGIO POR INDÍOS, EM ÁREA OCUPADA POR INDÍGENAS. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO (ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, INCISO IV, DA LC 75/93) POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. RAZÕES
DO PROCURADOR SÃO SUFICIENTES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de IPL instaurado, com a finalidade de apurar suposto crime de extorsão cometido por
indígenas da tribo Tupinambá. No caso dos autos, houve a cobrança de “pedágio” para se atravessar
com veículo de empresa que efetuava transporte de areias, em espaço reivindicado por indígenas.
2. A Procuradora da República oficiante concluiu pela ausência de tipicidade das condutas, visto que não
houve o elemento do tipo violência ou grave ameaça. Além disso, assegurou que havia outra alternativa
de acesso ao areal, qual seja, o acesso através da rodovia BA-001, sem necessidade de adentrar a
Fazenda Sirihyba, ocupada pelos índios, o que comprova a voluntariedade da empresa em passar pela
via indígena, a qual trazia economia de tempo e recursos para a empresa.
3. o processo demarcatório da Terra Indígena Tupinambá em curso, o qual já se encontra em seus
trâmites finais, tendo sido enviado para o Ministério da Justiça para o último ato que é o da homologação
– (processo de demarcação 0820.001523/2008).
4. Prisão em flagrante de índio, insano mental, que tentou ofender a integridade física de policial federal
que fazia diligências no local. Fatos que não guardam relação com a cobrança do dito “pedágio”.
5. A Magistrada, por seu turno, salientou que é notória a ocorrência do constrangimento dos caçambeiros
pelos indígenas, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para a comunidade
indígena indevida vantagem.
6. O núcleo do tipo de extorsão é o verbo constranger, que tem o significado de obrigar, coagir alguém a
fazer alguma coisa. Esse constrangimento, deve ser exercido com o emprego de violência ou grave
ameaça. Ausência de elemento do fato típico de extorsão constituído pela violência física ou grave
ameaça, obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
7. As verbas pagas pela empresa em troco de acesso a área de passagem de ocupação indígena sempre foi
opcional, voluntária e pacífica, uma vez que todas as negociações efetuadas eram conciliatórias.
8. O acesso através do imóvel era claramente opcional. Sempre houve outras vias de acesso ao areal,
porém a estrada que atravessava a área era a mais próxima, o que beneficiava as empresas
exploradoras dos areais, uma vez que trazia economia de tempo e recursos. Conflito de interesses
empresariais e indígenas.
9. Inexistência de violência ou grave ameaça, na cobrança do pedágio. Ausência de justa causa para o
oferecimento da denúncia pelo contexto fático-probatório apreciado nos autos.
10. Insistência no arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
173. Processo : 1.05.000.000258/2013-05
Voto: 2470/2014
Origem: PRR 5ª REGIÃO
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC 75/93, ARTIGO 62, IV).
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RECURSO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CRIME DA CONDUTA NARRADA.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a suposta prática de fraudes
processuais praticadas por juíza e servidores públicos contra o representante.
2. A Procuradora da República, após minuciosa análise, promoveu o arquivamento do feito, por verificar
ausência manifesta de irregularidade, bem como destacou que as acusações apresentadas possuíam
um tom genérico e desarticulado, sem qualquer plausibilidade.
3. Cientificado do arquivamento, o representante interpôs recurso alegando que a magistrada que o
julgava era impedida e suspeita, bem como houve cerceamento ao direito de defesa e ocultação de
provas. Além disso, manteve as alegações genéricas, sem fundamentos e provas.
4. Arquivamento mantido pelo membro do Ministério Público Federal.
5. Remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o exercício de
sua função revisional, nos termos do art. 62, IV, da LC n.º 75/93.
6. Homologação do arquivamento, por seus próprios fundamentos.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
174. Processo : 1.00.000.013698/2013-09
Voto: 2028/2014
Origem: PRM/BARREIRAS-BA
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEIS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 149 E 203 DO CP. REVISÃO DE
ARQUIVAMENTO (LC N° 75/93, ART. 62, IV). NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES DE REDUÇÃO A
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INDÍCIOS,
PORÉM, DA PRÁTICA DO CRIME DE OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS (ART. 297, § 4º, DO CP).
ENUNCIADOS N° 26 E 27 DA 2ª CCR. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO QUANTO AOS CRIMES
DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS
TRABALHISTAS (ARTS. 149 E 203 DO CP). NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO E
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL EM
RELAÇÃO AO CRIME DO ART 297, § 4º, DO CP.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada para apurar possíveis crimes de redução a condição análoga à
de escravo (art. 149 do CP) e frustração de direitos trabalhistas (art. 203 do CP).
2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito em relação aos crimes dos
arts. 149 e 203 do CP, por não terem sido encontrados trabalhadores submetidos a condições
degradantes de trabalho, bem como por não ter detectado utilização de fraude ou violência para a
frustração de direitos trabalhistas.
3. Em relação aos crimes previstos nos arts. 149 e 203 do CP, de fato, não restou caracterizado o
trabalho escravo, conforme relatório de fiscalização acostado aos autos.
4. No entanto, há notícia de omissão de registro de vínculo empregatício de 3 (três) trabalhadores, fato
que se amolda, em tese, ao tipo do art. 297, § 4º, do Código Penal, sendo de competência da Justiça
Federal (Enunciados n° 26 e 27 da 2ª CCR), e que se consuma no momento em que o agente não realiza a
inserção das informações nos documentos mencionados no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
5. Homologação do arquivamento quanto aos crimes de redução a condição análoga à de escravo e
frustração de direitos trabalhistas (arts. 149 e 203 do CP) e não homologação do arquivamento e
designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal em
relação ao crime previsto no art. 297, § 4º, do CP.
Decisão : A 2ª CCR, por unanimidade homologou o arquivamento em relação aos crimes previstos nos arts. 149 e
203 do CP e, por maioria, vencido o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, não homologar o declínio de
atribuições em relação ao crime do art. 297, § 4º, do CP.
175. Processo : 1.17.000.000091/2014-34
Voto: 2469/2014
Origem: PR/ES
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. POSSÍVEL CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC N° 75/93, ART. 62, IV).
CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar possível crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168-A do CP), em razão da realização de descontos em contra-cheque de
trabalhadora (no lapso temporal de 5/03/2001 a 31/07/2011) sem o repasse dos valores ao INSS.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender que a ausência
de crédito tributário devidamente constituído impossibilita o prosseguimento da persecução penal.
3. O crime do artigo 168-A do Código Penal é formal e não depende da constituição definitiva do crédito
tributário, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação penal.
Precedente do STF (HC 97888/RJ, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 30/05/2011, Publicação DJe106 DIVULG 02/06/2011 PUBLIC 03/06/2011).
4. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do MPF para prosseguir na
persecução penal.
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Decisão : Acolhido por maioria o voto da Relatora. Vencido o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, que juntará
voto divergente. Participou da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
176. Processo : 1.17.000.000129/2014-79
Voto: 2468/2014
Origem: PR/ES
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. POSSÍVEL CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC N° 75/93, ART. 62, IV).
CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar possível crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168-A do CP), em razão da realização de descontos em contra-cheque de
trabalhadora (no lapso temporal de 03/2012 a 01/2013) sem o repasse dos valores ao INSS.
2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender que a ausência
de crédito tributário devidamente constituído impossibilita o prosseguimento da persecução penal.
3. O crime do artigo 168-A do Código Penal é formal e não depende da constituição definitiva do crédito
tributário, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação penal.
Precedente do STF (HC 97888/RJ, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 30/05/2011, Publicação DJe106 DIVULG 02/06/2011 PUBLIC 03/06/2011).
4. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do MPF para prosseguir na
persecução penal.
Decisão : Acolhido por maioria o voto da Relatora. Vencido o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, que juntará
voto divergente. Participou da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES
177. Processo : 1.33.000.000808/2014-02
Voto: 2462/2014
Origem: PR/SC
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Notícia de Fato. Possível prática do crime de ameaça (art. 147, do CP) e abuso de autoridade (art. 3º, da
Lei 4898/65). Coação por sargento da policia militar ambiental contra família de agricultores, com intuito
de retirá-los de sua gleba rural. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Eventuais ilícitos praticados por
policiais militares em detrimento de pessoas do povo. Ausência de elementos de informação capazes de
justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao
Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
178. Processo : 1.05.000.000793/2012-77
Voto: 2029/2014
Origem: PRR 5ª REGIÃO
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Procedimento investigatório criminal. Possível crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do
CP), por parte de Prefeito, de valores referentes à contribuições previdenciárias dos servidores públicos
municipais, vinculados a regime próprio de previdência social. Revisão de declínio (Enunciado n° 32). Os
valores tratados de forma indevida pertenciam a Regime Próprio de Previdência Municipal, ou seja, a
órgão integrante da Administração Pública do Município. Ausência de indícios de lesão a bem ou
interesse da União ou de qualquer de suas entidades autárquicas e fundacionais. Inexistência de
elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de
atribuição ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
179. Processo : 1.17.001.000310/2013-94
Voto: 2452/2014
Origem: PRM/CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Notícia de fato. Possível crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Fraude
conhecida como “pirâmide”, que envolve a permuta de dinheiro pelo recrutamento de outras pessoas
para o esquema, sem que qualquer produto ou serviço seja efetivamente entregue. Revisão de declínio
(Enunciado nº 32). Incidência do Enunciado nº 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ausência
de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
180. Processo : 1.25.006.000535/2013-29
Voto: 2455/2014
Origem: PRM/MARINGÁ
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Notícia de fato. Possível crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Fraude
conhecida como “pirâmide”, que envolve a permuta de dinheiro pelo recrutamento de outras pessoas
para o esquema, sem que qualquer produto ou serviço seja efetivamente entregue. Revisão de declínio
(Enunciado nº 32). Incidência do Enunciado nº 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ausência
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de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
181. Processo : 1.14.000.002717/2013-78
Voto: 2456/2014
Origem: PR/BA
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Notícia de fato. Possível crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Fraude
conhecida como “pirâmide”, que envolve a permuta de dinheiro pelo recrutamento de outras pessoas
para o esquema, sem que qualquer produto ou serviço seja efetivamente entregue. Revisão de declínio
(Enunciado nº 32). Incidência do Enunciado nº 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ausência
de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES E DE ARQUIVAMENTO
182. Processo : 1.18.000.001790/2013-83
Voto: 1855/2014
Origem: PR/GO
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) e/ou
peculato (art. 312 do CP). Suposto conluio fraudulento para vendas de sentenças em órgão jurisdicional,
com a participação de advogada e juízes. O procurador oficiante pugnou pela remessa dos autos à
Procuradoria Regional da 1ª Região. Não conhecimento da remessa, visto que o procurador oficiante
pode fazê-la diretamente, em consonância com o entendimento do Enunciado 25 desta 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão.
Provável crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei 9.613/98). Suposto programa que efetua a
exploração ilegal de jogos, com intuito de lavar ativos financeiros. O procurador oficiante determinou a
remessa ao ofício prevento, com a extração de cópias integrais dos autos. Não conhecimento da
remessa, visto que o procurador oficiante pode encaminhar os autos diretamente ao procurador da
república prevento.
Possível crime de participação em grupo de extermínio e esquema fraudulento de criação de pessoa
jurídica ficta para repasse de verbas para empresa de ex-Secretário da Fazenda. Revisão de declínio
(Enunciado nº 32). Inexistência de interesse público federal. Ausência de elementos capazes de justificar
a atribuição do Ministério Público Federal. Determina-se o retorno dos autos ao procurador oficiante para
que providencie a cópia em três partes, antes de declinar o caso ao MP estadual. Homologação de
declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual - ao Centro de Segurança e Inteligência – CSI do
MP estadual.
Decisão : A 2ª Câmara, por unanimidade, não conheceu da remessa em relação ao crime de tráfico de influência e
o crime do artigo 1º da Lei 9613/98 com fundamento no enunciado nº 25 da 2ª Câmara, e por
unanimidade, homologou o declínio ao Ministério Público Estadual em relação à noticia de grupo de
extermínio.
HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS
183. Processo : 1.21.000.002086/2013-52
Voto: 2277/2014
Origem: PR/MS
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Notícia de fato. Suposto crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, do CP). Revisão de
arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Denúncia vaga, imprecisa e genérica. Não constatação de
elementos de informação necessários à deflagração de persecução penal. Homologação de arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
184. Processo : 1.31.000.000208/2014-19
Voto: 1966/2014
Origem: PR/RO
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Notícia de fato. Representação particular em que o noticiante narra que na data de 19/3/1992, enquanto
servia o Exército Brasileiro, sofreu um acidente e, em decorrência, foi submetido a uma cirurgia. Afirma
que, no procedimento, teriam lhe tirado um dos rins. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV).
Fatos ocorridos a mais de 20 (vinte) anos. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, I, do
CP). Extinção da punibilidade. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
185. Processo : 1.05.000.001406/2011-39
Voto: 2203/2014
Origem: PRM/SERRA TALHADA-PE
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Procedimento administrativo. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos do PNATE, destinados
à manutenção do transporte escolar de município. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).
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Verificada a existência de regular abertura de processo licitatório para a contratação de empresas para
prestarem o serviço. Irregularidade que consiste na utilização de veículos escolares em desconformidade
com as exigências do Código Nacional de Trânsito e demais legislações aplicáveis. Ausência de
elementos mínimos de materialidade delitiva justificadores do prosseguimento das investigações. Além
disso, foi instaurado Procedimento Administrativo de Acompanhamento com a finalidade precípua de
colher informações contemporâneas e fidedignas da situação física dos veículos escolares e suas
conformidades com a legislação pertinente. Precedentes da 2ª CCR (Voto n° 6475/2013, proferido no
PIC n° 1.05.000.001382/2011-18; Voto n° 6476/2013, proferido no ICP n° 1.05.000.001045/2011-21).
Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
186. Processo : 1.20.001.000237/2013-65
Voto: 2265/2014
Origem: PRM/CÁCERES-MT
Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Ementa : Notícia de fato. Suposto crime de preconceito (art. 20, da Lei 7.716/89). Carta encaminhada por
lideranças indígenas relata afirmação preconceituosa efetuada por perito antropológico, o qual em sua
resposta aos quesitos afirmou que a ocupação indígena em determinada área era advinda de população
mestiça. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). A conclusão do perito foi realizada por meio
de estudo científico. Ausência expressa de dolo. Ausência de justa causa para o prosseguimento da
persecução penal. Homologação do arquivamento.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
Designada a próxima Sessão de Revisão para o dia 28/04/2014, às 12 horas.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 2ª Câmara
José Bonifácio Borges de Andrada
Subprocurador-Geral da República
Titular
Oswaldo José Barbosa Silva
Subprocurador-Geral da República
Titular
Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Procurador Regional da República
Suplente
Carlos Augusto da Silva Cazarré
Procurador Regional da República
Suplente
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Procuradora Regional da República
Suplente
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Ata 595 - 2ª Câmara de Coordenação e Revisão