RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO N.º 034/ADSP-4/2012
Assunto:
Instrução de Impugnação interposta por DUFRY DO BRASIL DUTTY FREE SHOP
LTDA.CNPJ/MF 27.197.888/0001-50, com sede na cidade do Rio De Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, na rua Assembleia, nº51, 2º ao 13º andares, Centro.
Ref.:
PREGÃO PRESENCIAL 070/ADSP-4/SBSP/2012
“CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA À EXPLORAÇÃO COMERCIAL
DE LOJA DE ARTIGOS IMPORTADOS, LOCALIZADA NO AEROPORTO DE
SÃO PAULO/CONGONHAS-SBSP”
Trata a presente peça da instrução de impugnação ao edital interposta por DUFRY DO
BRASIL DUTTY FREE SHOP LTDA.CNPJ/MF 27.197.888/0001-50, com sede na cidade do Rio De
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na rua Assembleia, nº51, 2º ao 13º andares, Centro, em referência,
publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, pg. 3, e Diário de São Paulo, pg. 30 em de 25.05.2012.
Expomos ao longo deste relatório de instrução as argumentações das impugnantes e a análise
com base no edital e na legislação vigente.
I.
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRENTE
A recorrente questiona a aplicação do subitem 4.4 que reproduz integralmente trecho do Ato
Administrativo nº 2604/2011, de 22 de setembro de 2011, no qual a INFRAERO determina normas sobre
as concessões de uso de áreas aeroportuárias.
A empresa explora comercialmente hoje, no Aeroporto de Congonhas, uma área localizada na
Sala de Embarque no piso mezanino (contrato de concessão nº 02.2007.024.0011) e pretende resguardar
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seu direito à exploração concomitante de ambas as áreas, caso logre-se vencedora no certame em
andamento.
Pretende que a INFRAERO ‘interprete coerentemente o subitem 4,4 do Edital, tendo em vista
a posição adotada por ela em outras licitações recentes com o mesmo objeto, a fim de não causar
prejuízos aos licitantes, à própria INFRAERO e aos usuários dos aeródromos públicos administrados
por essa companhia”.
Alega a impugnante que essa regra seria inaplicável aos casos envolvendo áreas segregadas,
que não frequentadas pelo mesmo público, como seria o seu caso. Diz ainda que a manutenção da posição
da INFRAERO, neste caso, violaria o princípio da isonomia.
Em sua peça impugnatória apresenta vários exemplos de decisões da INFRAERO, tomadas a
partir da data de 22 de setembro de 2011 quais sejam:

Esclarecimento de Dúvidas nº 001/ADSU/2012,no âmbito de licitação para concessão
de uso de área comercial localizada no Aeroporto de Porto Alegre (RS);

Edital de Pregão Presencial nº 075/ADSU/SBPA/20121, que trata de licitação para
exploração de área comercial localizado no Aeroporto de Palmas (TO); e

Edital de Pregão Presencial nº 034/ADCO/SBBR/2012, que trata de licitação para
exploração de área comercial localizada no Aeroporto de Brasília (DF).
A empresa DUFRY alega que “nos casos acima foi adotado entendimento que permitiu que
uma mesma concessionária explorasse simultaneamente duas áreas no mesmo aeroporto, desde que estas
sejam segregadas, ou seja, estejam localizadas em ambientes distintos” e que “é necessária a revisão do
Edital para deixar claro que a regra contida no item 4.4 não afeta os licitantes que já explorem área
segregada da licitada”.
Por fim, afirma que existe segregação entre as áreas por ela ocupada e a que está sendo
licitada, já que uma se localiza no mezanino e seu acesso é restrito aos passageiros embarcantes e afins
enquanto que a área licitada encontra-se em outro piso e é utilizada por qualquer cidadão.
Diante do exposto requer “a revisão do Edital ora impugnado, a fim de excluir a incidência
da regra contida em seu item 4.4 para os licitantes que já explorem a mesma atividade em área
segregada da área licitada ( públicos distintos) , a fim de que seja conferida interpretação compatível
com os editais e decisões já publicadas pela INFRAERO”.
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Pede ainda que “após a revisão do Edital, nos termos requeridos” o mesmo seja republicado,
“com a consequente reabertura do prazo inicialmente previsto para apresentação das propostas,
conforme determina o artigo 21, § 4º, da Lei de Licitações; tendo em vista as ilegalidades acima
demonstradas”.
II.
DA ANÁLISE
Quanto à impugnação impetrada pela empresa, a Comissão de Licitação esclarece, baseada no
parecer do Membro Técnico desta comissão , segundo Despacho nº272/CMSP-2/2012 de 08 de junho
de 2012, o que segue:
1.
Quanto ao pedido de revisão da incidência da regra contida no subitem 4.4 do Edital:
A resposta à impugnação é essencialmente a mesma do questionamento efetuado por essa
empresa em 05/06/12, e respondido em 06/06/12, por tratar-se da mesma questão.
Para o caso em comento, deverá ser aplicado a condição editalícia disposta no subitem 4.4, salvo
situação prevista no subitem 4.4.1, pois as disposições emanadas pela INFRAERO não fazem
distinção entre área pública e área restrita.
Cabe esclarecer, neste caso, que as áreas restrita ou pública não são segregadas do Terminal de
Passageiros, e sim fazem parte dele, condição que exclui, da isenção de aplicabilidade do
subitem 4.4, qualquer empresa instalada em uma ou outra.
Para entendimento da condição editalícia, considera-se instalação (área) segregada do Terminal
de Passageiro, aquela apartada do Terminal de Passageiros, por exemplo, área localizada no
Terminal de Cargas ou no ambiente externo do Aeroporto. Área segregada não significa “público
distinto”, como quis interpretar a licitante, até porque, os passageiros (público) poderão ter
acesso às duas áreas (pública e restrita) num mesmo dia.
Esclareço que o subitem 4.4 do Edital, transcrito abaixo, foi instituído pelo Ato Administrativo
Nº 3196/DC/2011, contendo ainda, as orientações acerca da sua aplicabilidade:
“4.4 Caso a licitante seja concessionária ou possua em sua composição societária algum
sócio concessionário estabelecido no aeroporto, na mesma atividade comercial,
deverá, em caso de lograr êxito como vencedor do certame, optar entre a área já
ocupada e a área licitada, sendo vedado agregá-la a área existente, devendo
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manifestar-se formalmente sobre a devolução da outra área à INFRAERO antes da
homologação da licitação.”
Os efeitos deste subitem não se aplicam quando:
a)
Houver mais de um Terminal de Passageiros – TPS não contínuo. Ex: TPS Nº 4 do
Aeroporto de São Paulo/ Guarulhos, que não é contínuo ao TPS Nº 1 e 2;
b)
Instalações segregadas do TPS. Ex. Área localizada no Terminal de Cargas, no
ambiente externo do Aeroporto, dentre outras;
c)
Houver a participação de apenas 1 (um) licitante no certame;
d)
Área destinada a pool de Terminal de Autoatendimento Bancário;
e)
O Aeroporto possuir movimento inferior a 500 mil passageiros/ano.
Notoriamente demonstra-se que, tanto a área licitada quanto a área ocupada pela impugnante
não se enquadram em nenhuma das condições acima descritas, deste modo, permanece a
incidência da regra disposta no subitem 4.4 do Edital para os licitantes que já explorem a
mesma atividade licitada no Aeroporto de São Paulo/Congonhas - SBSP.
V. CONCLUSÃO
Pelos motivos acima expostos, a Comissão de Licitação decide:
-
CONHECER E NÃO DAR PROVIMENTO a impugnação interposta por DUFRY DO
BRASIL DUTTY FREE SHOP LTDA.CNPJ/MF por carecer de fundamento para o
atendimento as suas reivindicações.
WALKIRIA MARTINHO HORNOS
Pregoeira
(A.A. n° 529/ADSP(ADSP-4)/2012
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