Boletim
j
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda
e Legislação Societária
Fascículo No 21/2014
// Tributos e Contribuições Federais
DIPJ
Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício
de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
//
S/A
Declaração da pessoa eleita membro do conselho de administração
de companhia aberta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Setorial
Bebidas
Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero - Águas minerais e águas gaseificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
// IOB Comenta
Cofins/PIS-Pasep
Vedação ao desconto de créditos na locação de veículos. . . . . . . . . 15
// IOB Perguntas e Respostas
Contabilidade
Custo de produção - Componentes obrigatórios . . . . . . . . . . . . . . . 16
Pequenas e médias empresas - Inadimplência ou quebra de contrato
de empréstimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Incentivo Fiscal
Mora contumaz - Perda de aproveitamento de benefício fiscal. . . . . 16
IRPJ
Alienação de ativo - Entidades sem fins lucrativos - Ganhos de capital . . . . 16
Atividade imobiliária - Custos pagos ou incorridos - Definição. . . . . 17
Despesas de viagem de funcionários - Dedutibilidade. . . . . . . . . . . . 17
Veja nos Próximos
Fascículos
a DIPJ - Entidades imunes
ou isentas (sem finalidade
lucrativa) - Instruções básicas
relativas ao ano-calendário de
2013, exercício de 2014
a DIPJ - Instruções de
preenchimento da Ficha 06
(Demonstração do Resultado)
da DIPJ 2014 pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao lucro real
a DIPJ - Preenchimento da
Ficha 09 (Demonstração do
Lucro Real) da DIPJ 2014
pelas empresas sujeitas ao
lucro real
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Editoração Eletrônica e Revisão:
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Imposto de renda e legislação societária : S/A :
declaração de pessoa eleita.... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2163-0
1. Falência - Leis e legislação - Brasil
2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil
3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e
legislação - Brasil I. Série.
14-03810
CDU-34:336.2:347.72(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito
tributário
34:336.2:347.72(81)
Impresso no Brasil
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a Tributos e Contribuições Federais
DIPJ
Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014
O programa aplica-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, às pessoas jurídicas
imunes ou isentas (inclusive àquelas extintas, cindidas
parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas
durante o ano-calendário de 2014), bem como àquelas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Aprovação do programa
3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
3. Obrigatoriedade de apresentação
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equi 4. Pessoas jurídicas desobrigadas de apresentar a DIPJ
paradas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma
5. Proibição de apresentar a DIPJ
6. Prazos de entrega
centralizada pela matriz.
7. Meio de apresentação
8. Multa por apresentação fora de prazo ou
A DIPJ 2014 também deverá ser apresentada
apresentação com incorreções ou omissões
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial 9. Retificação de DIPJ entregue
mente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorpo10. Instruções contidas no programa gerador da DIPJ
radas. A obrigatoriedade de entrega não se
11. Estrutura da DIPJ
aplica à incorporadora nos casos em
12. Abertura de nova declaração
que as pessoas jurídicas, incorpora13. Preenchimento das fichas
As declarações
1. INTRODUÇÃO
geradas pelo programa
DIPJ 2014 devem ser
apresentadas de 02.05 até as
23h59min59s, horário de
Brasília, do dia 30.06
Neste procedimento, focalizamos as instruções básicas que
devem ser observadas no preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) do exercício de 2014, de acordo com os arts.
808 a 835 e 964, I, “a”, §§ 2º, II, e 5º, do RIR/1999,
Lei nº 10.426/2002, Instrução Normativa RFB nº
1.463/2014 e outras fontes citadas.
2. APROVAÇÃO DO PROGRAMA
A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou o programa gerador a ser utilizado para fins da
apresentação da DIPJ, no exercício de 2014, relativa
ao ano-calendário de 2013 e aos eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica
ocorridos no ano-calendário de 2014, o qual é de livre
reprodução e está à disposição dos contribuintes no
site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
dora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde
o ano-calendário anterior ao do
evento.
Notas
(1) No caso de fundos de investimentos imobiliários
que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha
como incorporador construtor ou sócio quotista que possua, isoladamente
ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas,
bem como ao cumprimento de todas as obrigações por elas devidas, deve
ser apresentada a DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da
administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato Declaratório SRF nº 2/2000).
(2) No caso de incorporação de sociedade ocorrida a contar de
1º.01.2000, a pessoa jurídica incorporadora também deverá apresentar a
DIPJ relativa ao evento, exceto se a incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior ao do evento, sob o mesmo controle
societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º).
(3) Desde 1º.01.2010, relativamente a fatos geradores ocorridos a contar do ano-calendário 2009, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro
presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada
mediante utilização de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB nº
969/2009).
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º a 4º)
IR/LS21-01
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Imposto de Renda e Legislação Societária
4.PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS DE
APRESENTAR A DIPJ
A obrigatoriedade a que se refere o tópico 3 não
se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) de que trata a Lei Complementar nº
123/2006;
Notas
(1) A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a
prevista na legislação do Simples Nacional, referente ao período em que
esteve enquadrada no Regime, e a DIPJ, referente ao período restante do
ano-calendário.
(2) A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) foi extinta com a
instituição da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). Entretanto, fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN relativa
aos anos-calendário de 2007 a 2011. A contar do ano-calendário de 2012,
as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na
DASN, passaram a ser declaradas anualmente por meio da Defis, disponível
em módulo específico no PGDAS-D.
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
c)às pessoas jurídicas inativas, assim consi­
deradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional,
não operacional, financeira ou patrimonial, por
estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade (Instrução Normativa RFB
nº 1.419/2013).
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 1º)
d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da
Loteria de Números (Loto, Sena, Mega-Sena
etc.), credenciadas pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender à exigência do
órgão credenciador, esteja registrada como
pessoa jurídica, desde que não explore, em
nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto os fundos de investimento imobiliário referidos na nota 1 ao final do tópico 3;
g) a sociedade em conta de participação (SCP),
cujo resultado deve estar incluído na declaração da pessoa jurídica do sócio ostensivo;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro,
despachante, entre outros, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de
negócios mercantis, conforme definido pela
Lei nº 4.886/1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria; e
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades,
consoante os termos do RIR/1999, art. 150, §
2º, como, por exemplo, serventuário de justiça
e tabelião.
(Perguntas e Respostas DIPJ 2014 - Capítulo I - Resposta
à questão nº 3)
5. PROIBIÇÃO DE APRESENTAR A DIPJ
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se
encontrem inscritos no CNPJ por exigência legal ou
tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou juntas comerciais:
a)o consórcio constituído com finalidade de
concorrer à licitação para contratação de
obras e serviços de engenharia, bem como todos aqueles constituídos na forma da Lei nº
6.404/1976, arts. 278 e 279;
b)a pessoa física que, individualmente, preste
serviços profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
21-02
6. PRAZOS DE ENTREGA
6.1 DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013
As declarações geradas pelo programa DIPJ
2014 devem ser apresentadas de 02.05 até as
23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.06.2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º)
6.2DIPJ relativa a encerramento de atividades,
cisão, fusão ou incorporação
c) a pessoa física que explore, individualmente,
contratos de empreitada unicamente de mão
de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
As declarações geradas pelo programa DIPJ
2014 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas devem ser apresentadas até
as 23h59min59s, horário de Brasília, observando-se
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/2009,
que trata do seguinte:
IR/LS
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada,
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último
dia útil do mês subsequente ao do evento;
b) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para
a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de
entrega da DIPJ do exercício; e
c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
A pessoa jurídica que tiver o seu patrimônio parcial ou
totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão
ou cisão deve levantar balanço específico para esse fim,
no qual os bens e direitos serão avaliados, pelo valor
contábil ou de mercado, até 30 dias antes do evento.
Sem prejuízo do balanço específico para eventos
especiais (Lei nº 9.249/1995, art. 21) e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos
e as contribuições devem ser apurados até a data
do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data
do evento aquela em que houver a deliberação que
aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
A DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa
jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida e transmitida pela Internet até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento (Lei nº 9.249/1995, art.
21, § 4º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário
de 2013, ainda não apresentada, deve ser entregue
juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ
deve ser apresentada, em nome da empresa extinta,
até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se
ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Notas
(1) A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou, no Portal
do Sped, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), que, no caso
de situações especiais (cisão, fusão, incorporação etc.) que ocorrerem em
2014, elas devem ser entregues por meio da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Ressaltou, ainda, que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de
situações especiais de 2015 em diante.
(2) Atente-se que, em função da possibilidade de opção do novo regime
tributário introduzido pela Medida Provisória nº 627/2013, já para o ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica deve assinalar na DIPJ, assinalando “Sim” ou
“Não” para evidenciar essa opção, ou não, pela aplicação das disposições
contidas na referida na norma. Observa-se que esse campo estará disponível
apenas quando a DIPJ se referir à situação especial ocorrida em 2014.
7. MEIO DE APRESENTAÇÃO
7.1 Transmissão pela Internet
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2014
deverão ser apresentadas por meio da Internet, com
a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da Secretaria da RFB.
Para a transmissão da DIPJ 2014, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º)
7.2DIPJ correspondente a extinção, incorporação,
fusão ou cisão
As declarações relativas aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão também devem
ser transmitidas pela Internet por meio do programa
Receitanet.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo
único)
8.MULTA POR APRESENTAÇÃO FORA DE PRAZO
OU APRESENTAÇÃO COM INCORREÇÕES OU
OMISSÕES
A apresentação da declaração após o prazo de
entrega ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega desta declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima a ser aplicada;
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na
letra “a”, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado
para a entrega da declaração e, como termo final, a
data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo
único; Instrução Normativa RFB nº 946/2009, art. 1º)
a) a 50% quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
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IR/LS21-03
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º)
c) linha é o campo identificado por número, título, valor e outras informações componentes
da ficha.
9. RETIFICAÇÃO DE DIPJ ENTREGUE
12. ABERTURA DE NOVA DECLARAÇÃO
A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização da autoridade fiscal, observando-se que:
Instalado o programa, a abertura de nova declaração será realizada por meio da função “Nova”
do menu “Declaração”, devendo ser prestadas as
informações solicitadas, seguidas das orientações do
item 7 das “Instruções de Preenchimento” contidas no
programa, observando-se que:
a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente;
b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação
anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção
do lucro arbitrado; e
c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) deverá proceder à mesma alteração
de valores na DCTF.
(Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Instrução
Normativa SRF nº 166/1999, arts. 1º e 2º)
10. INSTRUÇÕES CONTIDAS NO PROGRAMA
GERADOR DA DIPJ
O programa DIPJ 2014 torna disponível para
impressão e consulta no menu “Ajuda”:
a)instruções detalhadas do preenchimento da
declaração;
b) instruções técnicas de utilização do programa
(instruções de navegação);
c) instruções de importação da declaração (para
importação de dados da escrituração contábil
se a empresa possuir escrituração informatizada).
11. ESTRUTURA DA DIPJ
A DIPJ está estruturada sob a forma de pastas,
fichas e linhas, observando-se o seguinte:
a) pasta é o conjunto de fichas relativas a um imposto, contribuição ou informações de natureza assemelhada ou afim. As fichas que compõem uma pasta são determinadas de acordo
com o perfil da pessoa jurídica;
b)ficha é o conjunto de linhas discriminadas
verticalmente para ordenar informações, demonstrar dados, apurar resultados. No canto
superior esquerdo, consta o número da ficha
para facilitar sua identificação;
21-04
IR/LS
a) as informações prestadas na abertura da declaração são exibidas na Ficha 01 “Dados
Iniciais”;
b)depois de confirmada a nova declaração, a
mudança dos dados que compõem a Ficha
01 “Dados Iniciais” somente pode ser feita por
intermédio da função “Nova” do menu “Declaração”, informando o CNPJ da declaração que
será alterada;
c) a pessoa física equiparada a empresa individual por operações imobiliárias que explore
outra atividade pode optar por registro específico no CNPJ para cada atividade. Nesse
caso, deve ser entregue uma DIPJ para cada
CNPJ. A opção exercida é irrevogável; e
d) a pessoa jurídica que for sócia ostensiva de
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
deverá informar na DIPJ os valores referentes
ao imposto de renda e às contribuições apurados por todas as SCP.
12.1 Campos da ficha Nova declaração
Seguem os campos da ficha “Nova declaração”
com suas respectivas descrições:
a)CNPJ
Preencher este campo com o número de inscrição
no CNPJ do declarante;
b)Ano-calendário
Assinalar o ano-calendário a que se refere a DIPJ.
O ano-calendário de 2014 somente deve ser
assinalado se a DIPJ se referir a situação especial
ocorrida neste ano-calendário:
b.1) Situação Especial
Ao assinalar o ano-calendário 2014, é habilitada
uma Caixa de Combinação, devendo a pessoa jurídica selecionar o tipo do evento, a saber:
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
-Extinção;
-Fusão;
- Incorporação / Incorporada;
- Incorporação / Incorporadora;
- Cisão Total; e
- Cisão Parcial.
No campo “Data do Evento”, a pessoa jurídica
deve informar a data da deliberação do evento ou, em
caso de extinção da Pessoa Jurídica, a data em que
se ultimou a sua liquidação;
c) Declaração Retificadora
A pessoa jurídica deve assinalar este campo no
caso de declaração retificadora.
O campo “Nº do Recibo da DIPJ a ser Retificada”
deve ser preenchido com o número constante no
recibo de entrega da última DIPJ transmitida;
d)Período
d.1) Período Inicial
Este campo deve ser preenchido com a data
inicial do período correspondente ao ano-calendário
a que se referir a DIPJ;
d.2) Período Final
A data correspondente ao período final é 31
de dezembro no caso de a DIPJ se referir ao ano-calendário de 2013.
e.1) Optante pelo Paes
A pessoa jurídica deve assinalar este campo
quando for optante pelo Paes, de que trata a Lei nº
10.684/2003;
e.2) Optante Efeitos da MP nº 627/2013
A pessoa jurídica deve assinalar Sim ou Não para
evidenciar a opção (ou não) pela aplicação das disposições contidas na Medida Provisória nº 627/2013
para o ano-calendário de 2014. Este campo está
disponível apenas quando a DIPJ se referir à situação
especial ocorrida em 2014;
f) Forma de Tributação do Lucro
A pessoa jurídica deve indicar, por seleção, a
forma de tributação adotada no ano-calendário para
o IRPJ e, consequentemente, para a CSLL.
As opções são as seguintes:
- Lucro Real;
- Lucro Presumido;
- Lucro Arbitrado;
- Lucro Real/Arbitrado;
- Lucro Presumido/Arbitrado;
- Lucro Presumido/Real;
- Lucro Presumido/Real/Arbitrado;
- Imune do IRPJ; ou
- Isenta do IRPJ.
Este campo só deve ser assinalado pela pessoa jurídica optante pelo
Refis, instituído pela Lei nº 9.964/2000. A pessoa jurídica que for apenas optante pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003,
não deverá assinalar este campo.
f.1) A forma de tributação do imposto de renda e, consequentemente, da contribuição social sobre o lucro líquido adotada
indica que a pessoa jurídica:
f.1.1) “Lucro Real” - apurou imposto de
renda com base no lucro real;
f.1.2) “Lucro Presumido” - apurou imposto de renda com base no lucro
presumido;
f.1.3) “Lucro Arbitrado” - apurou imposto de renda com base no lucro arbitrado em todos os trimestres do
ano-calendário;
f.1.4) “Lucro Real/Arbitrado” - apurou
imposto de renda com base no
lucro real, com arbitramento da
base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário;
f.1.5)“Lucro Presumido/Arbitrado” apurou imposto de renda com
base no lucro presumido, com
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
IR/LS21-05
Nos demais casos, o período final é fornecido
automaticamente pelo Programa Gerador da DIPJ
(PGD), com base nas informações prestadas nos
campos Situação Especial (e Data do Evento) e
Inclusão no Simples Nacional (e Data da Inclusão);
Nota
Consideram-se períodos finais, nos casos de situação especial, as seguintes datas:
a) extinção: a data em que se ultimou a liquidação da pessoa jurídica;
b)fusão, incorporação/incorporada, incorporação/incorporadora, cisão total e cisão parcial: a data da deliberação do evento de incorporação, fusão ou cisão.
e) Optante pelo Refis
A pessoa jurídica deve assinalar este campo
quando for optante pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis).
Nota
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
arbitramento da base de cálculo
em algum trimestre do ano-calendário;
f.1.6) “Lucro Presumido/Real” - nas seguintes situações:
- optou pelo lucro presumido por força de ingresso no Refis e, no decorrer do ano-calendário, foi excluída do Programa e passou a
ser obrigatoriamente tributada com base no
lucro real;
- iniciou o ano-calendário pagando o imposto
com base no lucro presumido e, em relação
ao mesmo ano, incorreu em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por
ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos do exterior;
Nota
Na hipótese de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter
auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, a
pessoa jurídica deve apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sob o regime de apuração
pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
f.1.7) “Lucro Presumido/Real/Arbitrado”
- além da tributação com base no
lucro presumido e no lucro real, foi
tributada pelo lucro arbitrado em
algum trimestre do ano-calendário;
f.1.8) “Imune do IRPJ” - é imune do imposto de renda;
f.1.9) “Isenta do IRPJ” - é isenta do imposto de renda;
f.2) Forma de Escrituração
A pessoa jurídica que optou pela tributação com
base no lucro presumido deve assinalar a forma de
escrituração adotada, a saber: livro Caixa ou Contábil
(escrituração comercial completa).
Quando marcada a Forma de Escrituração =
Contábil, são habilitadas as fichas:
21-06
g) Apuração do IRPJ e da CSLL ou Apuração do
IRPJ e da CSLL por Trimestre
g.1) Apuração do IRPJ e da CSLL
Esta Caixa de Combinação é habilitada para a
pessoa jurídica que adotar a Forma de Tributação
do Lucro:
g.1.1)Real
A pessoa jurídica deve selecionar o período de
apuração do IRPJ e da CSLL, a saber:
- Anual, se optou pela apuração do IRPJ e da
CSLL sobre a base de cálculo estimada, facultada a opção pelo levantamento de balanço
ou balancete de suspensão ou redução;
- Trimestral, no caso de ter adotado a apuração
trimestral do IRPJ e da CSLL;
g.1.2)Real/Arbitrado
A pessoa jurídica deve selecionar o período de
apuração do IRPJ e da CSLL, se anual ou trimestral,
e no quadro “Trimestres de Arbitramento”, marcar o(s)
trimestre(s) relativo(s) à apuração do lucro arbitrado.
g.2) Apuração do IRPJ e da CSLL por Trimestre
Esta Caixa de Combinação é habilitada para a
pessoa jurídica que adotar a Forma de Tributação
do Lucro Presumido/Real ou Lucro Presumido/Real/
Arbitrado.
A pessoa jurídica que tiver simultaneamente, no
ano-calendário, as Formas de Tributação Lucro Real e
Lucro Presumido, inclusive com Lucro Arbitrado, deve
selecionar, por trimestre de apuração do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a
correspondente forma de tributação, a saber:
g.2.1)Presumido
Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que apurou o imposto de renda com base no Lucro Presumido;
Ficha 36A - Ativo - Balanço Patrimonial - PJ em
Geral
Ficha 36E - Ativo - Balanço Patrimonial - Critérios
em 31.12.2007 - PJ em Geral
Ficha 37A - Passivo - Balanço Patrimonial - PJ em
Geral
Ficha 37E - Passivo - Balanço Patrimonial - Critérios em 31.12.2007 - PJ em Geral
Ficha 38 - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados
Ficha 38A - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - Critérios em 31.12.2007;
Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que efetuou a apuração do IRPJ pelo Lucro Real;
IR/LS
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Nota
Esta opção não está disponível no 4º trimestre, tendo em vista que a
pessoa jurídica passou a ser tributada, no decorrer do ano-calendário, com
base no lucro real.
g.2.2) Real - Trimestral
Nota
Esta opção não está disponível no 1º trimestre, tendo em vista que a
pessoa jurídica iniciou o ano-calendário sendo tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, conforme o caso, passando a ser tributada pelo
lucro real.
g.2.3)Arbitrado
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que apurou o imposto de renda com base no Lucro Arbitrado.
g.3) Trimestres de Arbitramento
Esta Caixa de Combinação é habilitada para a
pessoa jurídica que adotar a Forma de Tributação do
Lucro Real/Arbitrado ou Lucro Presumido/Arbitrado.
Indicar o(s) trimestre(s) sujeito(s) à tributação com
base no lucro arbitrado;
h) Qualificação da Pessoa Jurídica/Tipo de Entidade
A Caixa de Combinação apresenta as qualificações, em consonância com a forma de tributação
adotada pela pessoa jurídica ou entidade, conforme
a seguir:
h.1)Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro
Real, Real/Arbitrado, ou Arbitrado:
- PJ em Geral;
- PJ Componente do Sistema Financeiro;
- Sociedade Seguradora, de Capitalização ou
Entidade Aberta de Previdência Privada Complementar.
h.1.1)Pessoa Jurídica tributada pelo
Lucro Presumido, Presumido/Arbitrado, Lucro Presumido/Real,
Presumido/Real/Arbitrado:
- PJ em Geral.
h.1.2) Entidade Imune:
- Assistência Social;
-Educacional;
- Sindicato de Trabalhadores;
-Outras.
h.1.3) Entidade Isenta:
- Associação Civil;
-Cultural;
- Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
- Entidade Fechada de Previdência Complementar;
- Associação de Poupança e Empréstimo;
-Filantrópica;
-Sindicato;
-Recreativa;
-Científica;
- Fifa e Entidades Relacionadas;
- CIO e Entidades Relacionadas;
-Outras.
h.2) Desenquadramento em 2013
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
Este campo é habilitado somente para as pessoas
jurídicas imunes e isentas, devendo ser assinalado na
hipótese de suspensão do gozo da imunidade ou da
isenção no curso do ano-calendário. Nessa hipótese,
deve ser informada a data de início dessa suspensão
e devem ser apresentadas duas DIPJ:
a) uma, na condição de imune ou isenta, correspondente ao período compreendido entre
o início do ano-calendário e o dia anterior à
data de início da suspensão da imunidade ou
isenção;
b) outra, correspondente ao período compreendido entre a data de início da suspensão da
imunidade ou isenção e o final do ano-calendário, indicando a forma de tributação da pessoa jurídica nesse período.
Nota
Como será utilizado o mesmo PGD para gerar as duas declarações, é
necessária a gravação da primeira para poder ser gerada a segunda.
h.3) Apuração da CSL
Esta Caixa de Combinação é habilitada para as
pessoas jurídicas imunes e isentas de IRPJ.
A pessoa jurídica deve selecionar:
- Anual, se optou pela apuração da CSL sobre a
base de cálculo estimada, facultada a opção
pelo levantamento de balanço ou balancete
de suspensão ou redução;
- Trimestral, no caso de ter adotado a apuração
trimestral da CSL;
- Desobrigada, na hipótese de pessoa jurídica
imune ou isenta da CSL;
Notas
(1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do
Decreto nº 3.048/1999 que não se enquadram na imunidade e isenção da Lei
nº 9.532/1997 estão sujeitas à CSL, devendo apurar a base de cálculo e a
contribuição devida nos termos da legislação comercial.
(2) As associações de poupança e empréstimo devem apurar a CSL.
(3) São isentas da CSL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º.01.2002.
(4) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSL
de acordo com essa planificação.
i) PJ sujeita à alíquota da CSL de 15% Sim/Não
Deve ser assinalado “Sim” no caso de pessoa
jurídica de seguros privados, de pessoa jurídica de
capitalização e de pessoa jurídica referida nos incisos
I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar
nº 105/2001, e “Não” pelas demais.
i.1) Inclusão no Simples Nacional
IR/LS21-07
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Este campo deve ser assinalado na hipótese de
inclusão no Simples Nacional no curso do ano-calendário. Nessa hipótese, deve ser informada a data de
início dessa inclusão e devem ser apresentadas duas
declarações:
a) uma DIPJ, correspondente ao período compreendido entre o início do ano-calendário e
o dia anterior à data de início da inclusão no
Simples Nacional;
b)uma declaração do Simples Nacional, correspondente ao período compreendido entre
a data de início da inclusão e o final do ano-calendário;
j) Administradora de Fundos e Clubes de Investimentos
A pessoa jurídica que for administradora de fundos e clubes de investimentos deverá assinalar este
campo.
j.1) Participações em Consórcios de Empresas
A pessoa jurídica participante de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da
Lei nº 6.404/1976 deve assinalar este campo.
Ao assinalar este campo, é disponibilizada a
Ficha 64 - Participações em Consórcios de Empresas;
Nota
Somente deve ser assinalado este campo quando houver receita de,
pelo menos, uma consorciada.
k) Operações com o Exterior
A pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou
companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º
do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e no inciso II do art. 14
da Lei nº 9.718/1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas
financeiras ou incorreu em despesas financeiras em
operações efetuadas com pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, ainda que essas
operações não tenham sido realizadas com pessoa
vinculada ou com pessoa residente ou domiciliada em
país ou dependência com tributação favorecida ou cuja
legislação interna não permita acesso a informações
relativas à composição societária de pessoas jurídicas
ou a sua titularidade, deve assinalar este campo.
Deverá também assinalar este campo a pessoa
jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia
seguradora, que realizar as operações anteriormente
referidas por intermédio de interposta pessoa.
Ao assinalar este campo, é disponibilizado o
campo “Operações com Pessoa Vinculada/Interposta
Pessoa/País com Tributação Favorecida”.
21-08
IR/LS
k.1) Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com Tributação Favorecida
Deve assinalar este campo a pessoa jurídica,
inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212/1991 e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718/1998,
que realizou exportação/importação de bens, serviços
ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu
em despesas financeiras em operações efetuadas
com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, considerada pela legislação brasileira:
a) pessoa vinculada;
b) pessoa residente ou domiciliada em países com
tributação favorecida ou cuja legislação interna
oponha sigilo relativo à composição societária
de pessoas jurídicas ou a sua titularidade;
c) desde 1º.01.2009, pessoa residente ou domiciliada no exterior que goze, nos termos da
legislação, de regime fiscal privilegiado (art.
24-A da Lei nº 9.430/1996, instituído pela Lei
nº 11.727/2008).
Deverá também assinalar este campo a pessoa
jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia
seguradora, que realizar as operações anteriormente
referidas por intermédio de interposta pessoa.
l) Participações no Exterior
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que possuir
participações no exterior deverá assinalar este campo.
Ao assinalar este campo, são disponibilizadas a Ficha 34
- “Participações no Exterior” e a Ficha 35 - “Participações
no Exterior - Resultado do Período de Apuração”.
l.1) Doações a Campanhas Eleitorais
A pessoa jurídica deve assinalar este campo caso
tenha efetuado, durante o ano-calendário, doações a
candidatos, comitês financeiros e partidos políticos,
ainda que na forma de fornecimento de mercadorias
ou prestação de serviços para campanhas eleitorais.
l.2) Isenção e Redução do Imposto
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido
e optante pelo Refis deve assinalar este campo caso
usufrua de benefícios fiscais relativos a isenção ou
redução do imposto de renda.
Ao assinalar este campo, é disponibilizada a
Ficha 13 - “Demonstração das Receitas Incentivadas
- Lucro Presumido”.
l.3)Finor/Finam/Funres
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Este campo deve ser assinalado pelas pessoas
jurídicas ou grupos de empresas coligadas de
que trata o art. 9º da Lei nº 8.167/1991, alterado
pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001,
titulares de empreendimento de setor da economia
considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário
para o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 02.05.2001 nas áreas da Sudam e da
Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres) - MP
nº 2.199-14/2001, art. 4º, e MP nº 2.145/2001, art. 50,
XX, atuais MP nº 2.156-5/2001, art. 32, XVIII, e MP nº
2.157-5/2001, art. 32, IV.
Ao assinalar este campo, é disponibilizada a
Ficha 27 - “Aplicações em Incentivos Fiscais”.
l.4) Lucro da Exploração
Este campo deve ser assinalado pelas pessoas
jurídicas que adotam a forma de tributação pelo lucro
real, inclusive se optantes pelo Refis, que gozem de
benefícios fiscais calculados com base no lucro da
exploração.
Ao assinalar este campo, são disponibilizadas a
Ficha 28 - “Atividades Incentivadas” e a Ficha 08 “Demonstração do Lucro da Exploração”. A Ficha 13
- “Demonstração das Receitas Incentivadas - Lucro
Presumido” é disponibilizada para optantes pelo Refis
e tributadas também pelo Lucro Presumido.
l.5) Atividade Rural
A pessoa jurídica deve assinalar este campo caso
explore atividade rural;
m)Apuração e Informações de IPI no Período
A pessoa jurídica que tiver qualquer estabelecimento industrial ou equiparado a industrial sujeito à
apuração do IPI deve assinalar este campo, ainda
que somente tenha dado saída a produto isento, tributado à alíquota zero ou com suspensão, ou que tenha
somente informações relativas ao saldo credor de IPI
referente ao ano-calendário anterior.
As informações a serem prestadas pelo estabelecimento industrial ou equiparado devem abranger
também as operações com produtos sujeitos à imunidade e não tributados, se houver.
m.1) Ativos no Exterior
m.2)Participação Permanente em Coligadas
ou Controladas
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que teve
participações permanentes, no ano-calendário, em
capital de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou
no exterior, considerada, pela legislação brasileira,
como empresa coligada ou controlada, deve assinalar este campo.
m.3) PJ Comercial Exportadora
Este campo deve ser assinalado pela empresa
comercial exportadora que comprou produtos com
o fim específico de exportação ou exportou, no ano-calendário, produtos adquiridos com esta finalidade.
m.4) PJ Efetuou Vendas a Empresa Comercial
Exportadora com Fim Específico de Exportação
Este campo deve ser assinalado pela pessoa
jurídica que efetuou vendas, no ano-calendário, a
empresas comerciais exportadoras.
m.5) Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes
Deve assinalar este campo a pessoa jurídica que
recebeu, durante o ano-calendário, de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou
de não residentes:
- quaisquer valores mediante operações de
câmbio de qualquer natureza;
- quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja,
provenientes de conta bancária em reais (R$)
titulada por não residente;
- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00,
equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito;
- quaisquer valores por intermédio de depósitos
em contas bancárias mantidas no exterior.
m.6)Pagamentos ao Exterior ou a Não Residentes
Deve assinalar este campo a pessoa jurídica
que tiver pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou
a não residentes:
A pessoa jurídica cujo valor contábil dos ativos no
exterior a declarar, convertido para reais no final do
período abrangido pela DIPJ, for igual ou superior a
R$100.000,00 deverá assinalar este campo.
- quaisquer valores mediante operações de
câmbio de qualquer natureza;
- quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
IR/LS21-09
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
seja, pela utilização de reais (R$) para crédito de conta bancária titulada por não residentes;
- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00,
equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito;
- quaisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos no exterior;
n) Informações Econômicas
n.1) Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação
A pessoa jurídica que efetuou, durante o ano-calendário, vendas de bens (tangíveis ou intangíveis)
ou prestou serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no
Brasil ou no exterior deve assinalar este campo. Ao
assinalar este campo, são disponibilizadas a Ficha
40 - “Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação
e a Ficha 41 - “Comércio Eletrônico”.
n.2) Royalties Recebidos do Brasil e do Exterior
A pessoa jurídica que tiver recebido, durante
o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior,
rendimentos a título de royalties relativos a exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor,
de marcas, de patentes e de desenho industrial, a
exploração de know-how, a exploração de franquias
e exploração dos direitos relativos à propriedade
intelectual referente a cultivares deve assinalar este
campo.
n.3) Royalties Pagos a Beneficiários do Brasil
e do Exterior
A pessoa jurídica que tiver efetuado pagamento
ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil
ou no exterior, a título de royalties relativos a exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor,
de marcas, de patentes e de desenho industrial, a
exploração de know-how, a exploração de franquias
e exploração dos direitos relativos à propriedade
intelectual referente a cultivares deve assinalar este
campo.
n.4) Rendimentos Relativos a Serviços, Juros
e Dividendos Recebidos do Brasil e do
Exterior
A pessoa jurídica que tiver recebido, durante
o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior,
21-10
IR/LS
rendimentos relativos a serviços de assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes
que impliquem transferência de tecnologia, serviços
técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, juros sobre capital próprio, bem
como juros decorrentes de contratos de mútuo entre
empresas ligadas e juros decorrentes de contratos
de financiamento, dividendos decorrentes de participações em outras empresas deve assinalar este
campo.
n.5) Pagamentos ou Remessas a Título de
Serviços, Juros e Dividendos a Beneficiários do Brasil e do Exterior
A pessoa jurídica que tiver pago ou remetido,
durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no
exterior, valores relativos a serviços de assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes
que impliquem transferência de tecnologia, serviços
técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, juros sobre capital próprio, bem
como juros decorrentes de contratos de mútuo entre
empresas ligadas e juros decorrentes de contratos
de financiamento, dividendos decorrentes de participações em outras empresas deve assinalar este
campo.
n.6) Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico
A pessoa jurídica beneficiária de incentivos fiscais relativos às atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica de que
tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005, ou a pessoa jurídica executora dos programas de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário (PDTI/
PDTA) de que trata a Lei nº 8.661/1993, aprovados
até 31.12.2005, que não tenha migrado para o regime
estabelecido nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005
deve assinalar este campo.
n.7) Capacitação de Informática e Inclusão
Digital
A pessoa jurídica que tiver investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação no âmbito dos programas de capacitação e competitividade dos setores de informática
e automação e tecnologias da informação de que
tratam a Lei nº 8.248/1991, a Lei nº 10.176/2001 e a
Lei nº 11.077/2004, regulamentadas pelo Decreto
nº 5.906/2006, ou tiver efetuado venda a varejo nos
termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
dispõem sobre o programa de inclusão digital, deve
assinalar este campo.
n.8) PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis,
PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa,
Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes,
Reif e Olimpíadas
A pessoa jurídica habilitada no Regime Especial
de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) ou no
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (Recap) instituídos
pela Lei nº 11.196/2005, regulamentados pelos
Decretos nºs 5.712/2006 e 5.649/2005, respectivamente, deve assinalar este campo. Também deve
assinalar este campo a pessoa jurídica executora de
projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores (Padis) ou do Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituídos
pela Lei nº 11.484/2007. Este campo deve também
ser assinalado pela pessoa jurídica habilitada ou
co-habilitada no Regime Especial de Incentivos e
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído
pela Lei nº 11.488/2007, e regulamentado pelo
Decreto nº 6.144/2007, com alterações introduzidas
pelo Decreto nº 6.167/2007. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria
Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249/2010,
regulamentado pelo Decreto nº 7.320/2010. Habilitada
no Regime Especial de Incentivo a Computadores
para Uso Educacional (Reicomp), instituído pela Lei nº
12.715/2012. Detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do Regime Especial
de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica (Recine), instituído Lei nº
12.599/2012. Habilitada no Regime Especial para a
Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído
pela Lei nº 12.249/2010. Detentora de projeto de
exibição cinematográfica aprovado no âmbito do
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine),
instituído Lei nº 12.599/2012. Os estabelecimentos
industriais que adquirirem resíduos sólidos utilizados
como matérias-primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos, de acordo com o art. 5º
da Lei nº 12.375/2010, devem assinalar este campo.
Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de
Tributação para construção, ampliação, reforma
ou modernização de estádios de futebol (Recopa),
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
instituído pela Lei nº 12.350/2010. Habilitada para fins
dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350/2010,
relativos à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo
Fifa de 2014. Habilitada no Regime Especial Tributário
para a Indústria de Defesa (Retid), instituído pela Lei
nº 12.598/2012. Habilitada no Regime Especial de
Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações
(REPNBL-Redes), instituído pela Lei nº 12.715/2012,
regulamentado pelo Decreto nº 7.921/2013. Habilitada
ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
Fertilizantes (Reif), instituído pela Lei nº 12.794/2013,
arts. 5º a 11. Habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à realização, no Brasil, dos
Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos
de 2016, de que trata a Lei nº 12.780/2013.
n.9) Polo Industrial de Manaus e Amazônia
Ocidental
A pessoa jurídica que estiver localizada na área
de atuação da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa) que seja beneficiária dos incentivos
de que trata o Decreto-lei nº 288/1967, e alterações posteriores, a Lei nº 8.387/1991, e alterações posteriores,
ou o Decreto-lei nº 356/1968, e alterações posteriores
(Amazônia Ocidental), deve assinalar este campo.
n.10)Zonas de Processamento de Exportação
A pessoa jurídica autorizada a operar em Zonas
de Processamento de Exportação, voltadas para
a produção de bens a serem comercializados no
exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei nº
11.508/2007 e pela Lei nº 11.732/2008, deve assinalar
este campo.
n.11)Áreas de Livre Comércio
A pessoa jurídica autorizada a operar nas Áreas
de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga,
Macapá e Santana, Brasileia, Cruzeiro do Sul ou
Guajará-Mirim, beneficiária dos incentivos de que
tratam a Lei nº 8.256/1991, a Lei nº 11.732/2008, a
Lei nº 7.965/1989, a Lei nº 8.387/1991, o Decreto nº
517/1992, a Lei nº 8.857/1994 e a Lei nº 8.210/1991,
e alterações posteriores, deve assinalar este campo.
13. PREENCHIMENTO DAS FICHAS
O programa habilita as fichas que a pessoa jurídica
deverá preencher conforme seu perfil de declaração
cadastrado na abertura da nova declaração.
N
IR/LS21-11
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a S/A
Declaração da pessoa eleita membro
do conselho de administração de
companhia aberta
SUMÁRIO
1. Previsão legal
2. Termo de posse e declaração
3. Requisito do termo de posse
4. Informação à assembleia-geral
5. Infração grave
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 147, §
4º (acrescentado pela Lei nº 10.303/2001), a pessoa
eleita membro do conselho de administração de
companhia aberta deve firmar declaração visando à
comprovação do cumprimento das condições constantes do § 3º desse mesmo artigo. A Instrução CVM
nº 367/2002 dispõe sobre os termos em que a referida
declaração deve ser firmada.
2. TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO
Ao tomar posse, o conselheiro de administração
de companhia aberta deve, além de firmar termo de
posse, apresentar declaração, feita sob as penas da
lei e em instrumento próprio, que ficará arquivado na
sede da companhia, de que:
a) não está impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, conforme previsto na Lei nº 6.404/1976, art. 147, § 1º;
b) não está condenado a pena de suspensão ou
inabilitação temporária, aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos de administração de companhia aberta, conforme estabelecido na Lei
nº 6.404/1976, art. 147, § 2º;
c) atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido pela Lei nº 6.404/1976, art. 147, § 3º; e
d)não ocupa cargo em sociedade que possa
ser considerada concorrente da companhia e
não tem, nem representa, interesse conflitante com o da companhia, na forma da Lei nº
6.404/1976, art. 147, § 3º, incisos I e II.
Presume-se ter interesse conflitante com o da
companhia a pessoa que, cumulativamente:
a)tenha sido eleita por acionista que também
tenha eleito conselheiro de administração em
21-12
IR/LS
sociedade concorrente, se houver sido eleito
apenas com os votos do acionista; e
b)mantenha vínculo de subordinação com o
acionista que o elegeu.
A impossibilidade da declaração de que trata a
letra “d” não obsta a investidura, impondo-se, nessa
hipótese, que a assembleia-geral expressamente
dispense o eleito da exigência e o instrumento declaratório contenha esclarecimentos detalhados acerca
das razões que impedem a declaração.
3. REQUISITO DO TERMO DE POSSE
O termo de posse deve conter, sob pena de nulidade, a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual
o administrador receberá as citações e intimações em
processos administrativos e judiciais relativos a atos
de gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante
entrega no domicílio indicado, o qual somente pode
ser alterado por meio de comunicação à companhia.
4. INFORMAÇÃO À ASSEMBLEIA-GERAL
O acionista que submeter à assembleia-geral
indicação de membro do conselho de administração
deve, no mesmo ato, observar o seguinte:
a) apresentar cópia do instrumento de declaração ou declarar que obteve do indicado a informação de que está em condições de firmar o
instrumento, indicando as eventuais ressalvas;
b) fundamentar seu voto, explicitando as razões
pelas quais entende que a ressalva não impede a eleição do indicado caso o instrumento
apresentado por cópia à assembleia-geral
contenha ressalva quanto à declaração de
que trata a letra “d” do item 2; e
c) apresentar o currículo do candidato indicado,
contendo, no mínimo, sua qualificação, experiência profissional, escolaridade, principal atividade profissional que exerce no momento e
indicação de quais cargos ocupa em conselhos de administração, fiscal ou consultivo em
outras companhias, se for o caso.
5. INFRAÇÃO GRAVE
O descumprimento das disposições focalizadas
neste texto, inclusive no que se refere à prestação
de informações ou esclarecimentos falsos, configura
infração de natureza grave.
N
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a IOB Setorial
Bebidas
Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero Águas minerais e águas gaseificadas
Entretanto, com o advento da Lei nº 12.715/2012,
art. 76, o Governo federal reduziu a zero as alíquotas
da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a vendas de águas minerais e gaseificadas
na forma focalizada neste texto.
1. INTRODUÇÃO
2. ALÍQUOTAS DO PIS-PASEP E DA COFINS
As Leis nºs 11.727 e 11.827/2008 introduziram
diversas modificações na Lei nº 10.833/2003, alterando substancialmente as regras de tributação da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas
pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedem à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e
22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto nº 7.660/2011.
2.1 Águas minerais e gaseificadas
Por essa regra, a tributação incide sobre o preço
do produto, e a alíquota sofrerá variação dependendo
do tipo de embalagem (lata, garrafa retornável ou PET)
e do preço praticado no varejo. Nesse caso, cada tipo
de bebida será separado em grupos com base no
preço cobrado na gôndola. A Lei nº 10.833/2003, art.
58-L, § 5º, estabelece que permanecem no mesmo
grupo aquelas marcas que apresentam uma variação
de preço de no máximo 5%, criando faixas de tributação divididas por valores do produto.
Dessa forma, os importadores e as pessoas
jurídicas que procedem à industrialização desses
produtos que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 do Decreto nº 6.707/2008,
com as alterações do Decreto nº 7.742/2012, estarão
sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a contribuição para o PIS-Pasep, a Cofins, a contribuição
para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação
são devidas com base em alíquotas diferenciadas
previstas para essas contribuições.
Desde 18.09.2012, foram reduzidas a zero as
alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da
Cofins incidentes especificamente sobre a receita
decorrente da venda de águas minerais naturais
comercializadas em recipientes com capacidade
nominal inferior a 10 litros ou igual ou superior a 10
litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex
02 da TIPI, conforme segue:
Código
Descrição do produto
22.01
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas;
gelo e neve.
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em
recipientes com capacidade nominal inferior a 10
(dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em
recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
Notas
(1) De acordo com o caput do art. 1º do Decreto-lei nº 7.841/1945 (Código das Águas), águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais
ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou
propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.
(2) As águas gaseificadas classificam-se em águas minerais carbogasosas naturais ou artificiais. Salienta-se que, em se tratando de águas minerais artificiais, é obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às especificações previstas no Código das Águas, sem prejuízo das demais exigências.
(Lei nº 12.715/2012, arts. 76 e 78)
2.2 Demais águas
2.2.1 Regime geral
Há que se mencionar que, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, são alcançados, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja
sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos
líquidos prontos para o consumo que contenham
como ingrediente principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína (Lei nº 10.833/2003, art. 58-V, e Lei
nº 11.945/2009).
As demais águas, classificadas nas posições
22.01 e 22.02 da TIPI, têm incidência da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita de
venda no mercado interno às alíquotas de 3,5% e
16,65%, respectivamente, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização, bem como na
importação, devidas pelos importadores dos referidos
produtos.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
IR/LS21-13
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
No caso de receita de venda das águas classificadas nas posições 22.01 e 22.02, realizadas por
comerciantes atacadistas e varejistas, as alíquotas
da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são
reduzidas a zero. Ressalta-se que essa alíquota não
se aplica na venda a consumidor final pelo importador
ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela
fabricados e para as pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional.
(Lei nº 10.833/2003, arts. 58-I e 58-C; Lei nº 11.727/2008,
art. 32; Decreto nº 6.707/2008, arts. 15 e 21)
2.2.2 Regime especial
No regime especial, as alíquotas da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins são de 2,5% e de 11,9%,
respectivamente.
O valor por litro dos tributos será obtido pela
multiplicação do valor-base, em reais por litro, pelas
alíquotas respectivas. O valor-base, expresso em
reais por litro, pode ser definido a partir do preço de
referência das marcas comerciais, calculado a partir
de seus preços médios de venda. Portanto, para
efeitos do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins, devidos em cada período de apuração,
a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor
definido no Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, com
as alterações do Decreto nº 7.742/2012, da Portaria
MF nº 181/2014 e da Portaria MF nº 221/2014.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das
tabelas do Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, em
caso de inclusão de marcas, ou quando identificada a
classificação em desacordo com as regras previstas
nos arts. 24 e 25 do mesmo decreto.
A partir do ano de 2013, os valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins serão divulgados
em tabelas constantes de ato específico do Ministro
de Estado da Fazenda, observando-se que as tabelas
mencionadas entrarão em vigor no dia 1º de outubro
de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro
do ano subsequente.
(2) A Portaria MF nº 181/2014 alterou as Tabelas II, IX, X, XI e XII do Anexo III ao Decreto nº 6.707/2008, as quais foram substituídas respectivamente
pelas Tabelas II, IX, X, XI e XII constantes do seu Anexo Único, com efeitos a
contar de 1º.04.2014.
(3) O Anexo Único do Decreto nº 6.707/2008 foi substituído pelo Anexo
Único da Portaria MF nº 221/2014, com efeitos a partir de 1º.06.2014.
(Lei nº 10.833/2003, art. 58-M; Decreto nº 6.707/2008, arts.
22 a 27; Decreto nº 7.455/2011; Decreto nº 7.742/2012)
3.RESSARCIMENTO À CASA DA MOEDA DO
BRASIL (CMB) E O CRÉDITO PRESUMIDO
Os estabelecimentos industriais envasadores
das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), estão obrigados à instalação
do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
(Sicobe), de acordo com o disposto na Instrução
Normativa nº 869/2008 e alterações posteriores.
A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI, produzidas
pelos estabelecimentos industriais envasadores,
observando-se que tal obrigatoriedade poderá ser
exigida também dos estabelecimentos industriais
envasadores de outras bebidas classificadas no
Capítulo 22 da TIPI, não mencionadas anteriormente.
O estabelecimento industrial envasador das bebidas mencionadas fica encarregado do ressarcimento
à Casa da Moeda do Brasil (CMB), pela execução
dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as
suas linhas de produção.
Em decorrência dessas alterações:
O ressarcimento será efetuado com base na
produção do estabelecimento industrial controlada
pelo Sicobe e deverá ser realizado por intermédio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), em estabelecimento bancário integrante da
rede arrecadadora de receitas federais, mediante a
utilização do código de receita 0075 - Ressarcimento
Casa da Moeda - Lei nº 11.488/2007, para recolhimento dos valores devidos no período de apuração,
observados os valores vigentes na data do recolhimento. O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal e terá como base a produção de
bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de
produção do estabelecimento industrial.
IR/LS
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Notas
(1) O Decreto nº 8.115/2013 alterou o Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta a Lei nº 10.833/2003 especificamente em relação à incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre
as bebidas classificadas nos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
21-14
a)a partir do ano-calendário de 2014, os valores da contribuição para
o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI poderão ser divulgados em tabelas
constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda;
b)foi substituída a Tabela-III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707/2008,
que contém os percentuais aplicados sobre o preço de referência
de bebidas para efeito de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep,
da Cofins e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias,
pela Tabela III-A constante do Anexo ao Decreto nº 8.115/2013.
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
O ressarcimento correspondente às quantidades
de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o 25º dia do
mês subsequente.
Entretanto, desde 15.10.2012, o estabelecimento
industrial envasador está dispensado do ressarcimento à CMB em relação à produção controlada
pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas
no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI. Como
consequência, fica prejudicada a dedução da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em
cada período de apuração, do crédito presumido
correspondente ao ressarcimento, efetivamente pago
no mesmo período pelos seus estabelecimentos
industriais.
(Instrução Normativa RFB nº 869/2008, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.296/2012)
N
a IOB Comenta
Cofins/PIS-Pasep
Vedação ao desconto de créditos na
locação de veículos
De acordo com a legislação vigente, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que apura a contribuição
para o PIS-Pasep e a Cofins com base no regime não
cumulativo, ainda que de forma parcial, pode descontar créditos determinados mediante a aplicação
das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente,
sobre custos, despesas e encargos vinculados às
suas operações.
Dentre os créditos permitidos, destacamos a
possibilidade de descontar créditos calculados em
relação a armazenagem de mercadoria e frete na
operação de venda, desde que o ônus tenha sido
suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,
inciso IX, c/c art. 15, inciso II).
Nesse caso, cabe um questionamento: é permitido o creditamento das contribuições na hipótese de
contratação de uma empresa que execute todas as
entregas de venda, ou seja, podem ser descontados
os valores pagos na locação dos veículos, bem como
as despesas de manutenção dos mesmos?
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
Cabe observar que os valores pagos por locação
de veículo não ensejam a constituição de créditos a
serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins apurados em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nem no art.
3º da Lei nº 10.833/2003 e também não se enquadram
em qualquer das hipóteses de creditamento previstas
naqueles dispositivos legais, conforme estabelece a
Solução de Consulta Cosit nº 1/2014.
Ressalta-se, inclusive, que a locação de caminhões
para utilização na entrega de mercadorias revendidas
pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos
das mencionadas contribuições, nos termos dos arts.
3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, e
do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, conforme
dispõe a Solução de Consulta Cosit nº 69/2014.
Diante do exposto, a pessoa jurídica não fará jus
ao crédito das referidas contribuições sobre quaisquer outras despesas decorrentes dessa locação,
inclusive sobre combustíveis, mão de obra, peças de
manutenção, ainda que de uso exclusivo da empresa,
por ausência de previsão legal.
N
IR/LS21-15
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a IOB Perguntas e Respostas
Contabilidade
Custo de produção - Componentes obrigatórios
1) Quais são os componentes obrigatórios do
custo de produção?
Considera-se custo de produção o gasto total
aplicado na produção de um bem ou produto. Os
componentes que devem integrar obrigatoriamente o
custo dos produtos são os seguintes:
a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviços
aplicados ou consumidos na produção;
b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
c) custos de locação, manutenção e reparo e encargos e depreciação dos bens aplicados na
produção;
d) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
e) encargos de exaustão dos recursos naturais
empregados na produção.
(RIR/1999, art. 290)
Pequenas e médias empresas - Inadimplência ou
quebra de contrato de empréstimo
2) Como devem proceder as pequenas e médias
empresas nos casos de inadimplência ou de quebra
de contrato de empréstimo a pagar?
Na hipótese de empréstimo a pagar, reconhecido
na data do balanço, para o qual existe quebra de
contrato ou inadimplência (em relação ao principal,
aos juros, ao fundo de amortização ou aos termos de
resgate) ainda não sanada até aquela data, a entidade
deve divulgar:
a) detalhes sobre aquela quebra ou inadimplência;
b) o valor contábil dos empréstimos a pagar correspondentes na data do balanço; e
21-16
demonstrações contábeis terem sido autorizadas para emissão.
(NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas, subitem 11.47, aprovada pela Resolução CFC nº
1.255/2009)
Incentivo fiscal
Mora contumaz - Perda de aproveitamento de
benefício fiscal
3) A empresa tributada pelo lucro real, com salários atrasados por mais de 90 dias, goza de algum
benefício fiscal e tributário perante a legislação do Imposto de Renda?
Não. A empresa em mora contumaz, relativamente
a salários, não poderá ser favorecida com qualquer
benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira,
por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou de que estes participem.
Considera-se mora contumaz o atraso ou a
sonegação de salários devidos a seus empregados,
por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo
grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao
risco do empreendimento.
A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro
de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho.
(RIR/1999, art. 615)
IRPJ
Alienação de ativo - Entidades sem fins lucrativos Ganhos de capital
4) Os ganhos de capital auferidos nas operações
de alienação de ativo, registrado como investimento
pelas entidades sem fins lucrativos, estão sujeitos à
tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ)?
c) se a quebra de cláusulas ou a inadimplência
foi sanada, ou se as cláusulas dos empréstimos a pagar foram renegociadas, antes de as
Não. A entidade sem fins lucrativos que presta
os serviços para os quais houver sido instituída e os
coloca à disposição do grupo de pessoas a que se
destina faz jus ao gozo da isenção do IRPJ, desde
IR/LS
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais
e observe as condições e os requisitos legais para a
manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção
alcança o eventual ganho de capital decorrente de
alienação de participação societária contabilizada em
conta do ativo permanente subgrupo investimentos.
(Lei nº 9.532/1997 arts. 12 a 18)
Atividade imobiliária - Custos pagos ou incorridos Definição
5) Qual é a definição de custos pagos ou incorridos para fins de cálculo do Imposto de Renda de empresas que explorem atividade imobiliárias?
Os custos pagos, admitidos na formação do
custo do imóvel vendido, aos que se reporta o art.
28 do Decreto-lei nº 1.598/1977, são apenas aqueles
que, além de estarem pagos, se refiram a bens ou
serviços adquiridos ou contratados para específica
aplicação no empreendimento de que a unidade
negociada faça parte.
Além dos valores pagos, a que se refere o
subitem 7.1, integrarão o custo do imóvel vendido,
como custos incorridos, todos os fatores de produção de que tratam as alíneas 1 a 6 do subitem 6.2 da
IN SRF nº 84/1979.
(Instrução Normativa SRF nº 84/1979, itens 7.1 e 7.3)
Despesas de viagem de funcionários - Dedutibilidade
6) Na apuração do lucro real, é possível deduzir
gastos sem comprovação relativos a despesas de viagem de funcionários a serviço da empresa?
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21
O Fisco admite como despesa dedutível, independentemente de comprovação, os gastos de
alimentação por ocasião de viagem de seus empregados a serviço da empresa, realizados no local do
desempenho da atividade, desde que não excedam
ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem.
A comprovação da viagem deverá ser efetuada
por meio de recibo de estabelecimento hoteleiro
ou bilhete de passagem que mencione o nome do
funcionário quando a viagem não incluir qualquer
pernoite.
Um procedimento muito útil que se recomenda é o
uso, de forma consistente, de Relatório de Despesas
de Viagem, no qual constem informações necessárias
para a identificação da viagem (nome e cargo da
pessoa, destino e finalidade da viagem, meio de
transporte, relação discriminada dos gastos realizados, data e assinatura do funcionário que realizou
a viagem e, se for o caso, aprovação do superior hierárquico), anexando-se ao relatório os comprovantes
das despesas realizadas, exceto quanto aos gastos
de alimentação dispensados de comprovação.
O disposto não se aplica aos casos de gastos
de viagem realizada por funcionários em função de
transferências definitivas para outro estabelecimento
da pessoa jurídica - igualmente com relação às
despesas com alimentação de sócios, acionistas e
diretores.
(Lei nº 9.249/1995, arts. 13, IV, e 30; Portaria MF nº
312/1995)
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IR/LS21-17
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