Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo No 21/2014 // Tributos e Contribuições Federais DIPJ Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // S/A Declaração da pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 // IOB Setorial Bebidas Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero - Águas minerais e águas gaseificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 // IOB Comenta Cofins/PIS-Pasep Vedação ao desconto de créditos na locação de veículos. . . . . . . . . 15 // IOB Perguntas e Respostas Contabilidade Custo de produção - Componentes obrigatórios . . . . . . . . . . . . . . . 16 Pequenas e médias empresas - Inadimplência ou quebra de contrato de empréstimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Incentivo Fiscal Mora contumaz - Perda de aproveitamento de benefício fiscal. . . . . 16 IRPJ Alienação de ativo - Entidades sem fins lucrativos - Ganhos de capital . . . . 16 Atividade imobiliária - Custos pagos ou incorridos - Definição. . . . . 17 Despesas de viagem de funcionários - Dedutibilidade. . . . . . . . . . . . 17 Veja nos Próximos Fascículos a DIPJ - Entidades imunes ou isentas (sem finalidade lucrativa) - Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014 a DIPJ - Instruções de preenchimento da Ficha 06 (Demonstração do Resultado) da DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real a DIPJ - Preenchimento da Ficha 09 (Demonstração do Lucro Real) da DIPJ 2014 pelas empresas sujeitas ao lucro real © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Imposto de renda e legislação societária : S/A : declaração de pessoa eleita.... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2163-0 1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-03810 CDU-34:336.2:347.72(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a Tributos e Contribuições Federais DIPJ Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014 O programa aplica-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, às pessoas jurídicas imunes ou isentas (inclusive àquelas extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2014), bem como àquelas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. SUMÁRIO 1.Introdução 2. Aprovação do programa 3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO 3. Obrigatoriedade de apresentação Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equi 4. Pessoas jurídicas desobrigadas de apresentar a DIPJ paradas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma 5. Proibição de apresentar a DIPJ 6. Prazos de entrega centralizada pela matriz. 7. Meio de apresentação 8. Multa por apresentação fora de prazo ou A DIPJ 2014 também deverá ser apresentada apresentação com incorreções ou omissões pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial 9. Retificação de DIPJ entregue mente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorpo10. Instruções contidas no programa gerador da DIPJ radas. A obrigatoriedade de entrega não se 11. Estrutura da DIPJ aplica à incorporadora nos casos em 12. Abertura de nova declaração que as pessoas jurídicas, incorpora13. Preenchimento das fichas As declarações 1. INTRODUÇÃO geradas pelo programa DIPJ 2014 devem ser apresentadas de 02.05 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.06 Neste procedimento, focalizamos as instruções básicas que devem ser observadas no preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2014, de acordo com os arts. 808 a 835 e 964, I, “a”, §§ 2º, II, e 5º, do RIR/1999, Lei nº 10.426/2002, Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 e outras fontes citadas. 2. APROVAÇÃO DO PROGRAMA A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou o programa gerador a ser utilizado para fins da apresentação da DIPJ, no exercício de 2014, relativa ao ano-calendário de 2013 e aos eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2014, o qual é de livre reprodução e está à disposição dos contribuintes no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 dora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Notas (1) No caso de fundos de investimentos imobiliários que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador construtor ou sócio quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, bem como ao cumprimento de todas as obrigações por elas devidas, deve ser apresentada a DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato Declaratório SRF nº 2/2000). (2) No caso de incorporação de sociedade ocorrida a contar de 1º.01.2000, a pessoa jurídica incorporadora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º). (3) Desde 1º.01.2010, relativamente a fatos geradores ocorridos a contar do ano-calendário 2009, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB nº 969/2009). (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º a 4º) IR/LS21-01 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 4.PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS DE APRESENTAR A DIPJ A obrigatoriedade a que se refere o tópico 3 não se aplica: a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; Notas (1) A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a prevista na legislação do Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada no Regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário. (2) A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) foi extinta com a instituição da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). Entretanto, fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN relativa aos anos-calendário de 2007 a 2011. A contar do ano-calendário de 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passaram a ser declaradas anualmente por meio da Defis, disponível em módulo específico no PGDAS-D. b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e c)às pessoas jurídicas inativas, assim consi deradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade (Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013). (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 1º) d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.), credenciadas pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender à exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica; e) o condomínio de edificações; f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto os fundos de investimento imobiliário referidos na nota 1 ao final do tópico 3; g) a sociedade em conta de participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração da pessoa jurídica do sócio ostensivo; h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público; i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante, entre outros, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, conforme definido pela Lei nº 4.886/1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria; e j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como, por exemplo, serventuário de justiça e tabelião. (Perguntas e Respostas DIPJ 2014 - Capítulo I - Resposta à questão nº 3) 5. PROIBIÇÃO DE APRESENTAR A DIPJ Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ por exigência legal ou tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou juntas comerciais: a)o consórcio constituído com finalidade de concorrer à licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como todos aqueles constituídos na forma da Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279; b)a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares; 21-02 6. PRAZOS DE ENTREGA 6.1 DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 As declarações geradas pelo programa DIPJ 2014 devem ser apresentadas de 02.05 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.06.2014. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º) 6.2DIPJ relativa a encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; As declarações geradas pelo programa DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/2009, que trata do seguinte: IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento; b) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício; e c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. A pessoa jurídica que tiver o seu patrimônio parcial ou totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados, pelo valor contábil ou de mercado, até 30 dias antes do evento. Sem prejuízo do balanço específico para eventos especiais (Lei nº 9.249/1995, art. 21) e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos e as contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. A DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida e transmitida pela Internet até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (Lei nº 9.249/1995, art. 21, § 4º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2013, ainda não apresentada, deve ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão. No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica. Notas (1) A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou, no Portal do Sped, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), que, no caso de situações especiais (cisão, fusão, incorporação etc.) que ocorrerem em 2014, elas devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Ressaltou, ainda, que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante. (2) Atente-se que, em função da possibilidade de opção do novo regime tributário introduzido pela Medida Provisória nº 627/2013, já para o ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica deve assinalar na DIPJ, assinalando “Sim” ou “Não” para evidenciar essa opção, ou não, pela aplicação das disposições contidas na referida na norma. Observa-se que esse campo estará disponível apenas quando a DIPJ se referir à situação especial ocorrida em 2014. 7. MEIO DE APRESENTAÇÃO 7.1 Transmissão pela Internet As declarações geradas pelo programa DIPJ 2014 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da RFB. Para a transmissão da DIPJ 2014, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º) 7.2DIPJ correspondente a extinção, incorporação, fusão ou cisão As declarações relativas aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão também devem ser transmitidas pela Internet por meio do programa Receitanet. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único) 8.MULTA POR APRESENTAÇÃO FORA DE PRAZO OU APRESENTAÇÃO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES A apresentação da declaração após o prazo de entrega ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas: a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima a ser aplicada; b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas: (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 946/2009, art. 1º) a) a 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 IR/LS21-03 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º) c) linha é o campo identificado por número, título, valor e outras informações componentes da ficha. 9. RETIFICAÇÃO DE DIPJ ENTREGUE 12. ABERTURA DE NOVA DECLARAÇÃO A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização da autoridade fiscal, observando-se que: Instalado o programa, a abertura de nova declaração será realizada por meio da função “Nova” do menu “Declaração”, devendo ser prestadas as informações solicitadas, seguidas das orientações do item 7 das “Instruções de Preenchimento” contidas no programa, observando-se que: a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente; b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado; e c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma alteração de valores na DCTF. (Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 166/1999, arts. 1º e 2º) 10. INSTRUÇÕES CONTIDAS NO PROGRAMA GERADOR DA DIPJ O programa DIPJ 2014 torna disponível para impressão e consulta no menu “Ajuda”: a)instruções detalhadas do preenchimento da declaração; b) instruções técnicas de utilização do programa (instruções de navegação); c) instruções de importação da declaração (para importação de dados da escrituração contábil se a empresa possuir escrituração informatizada). 11. ESTRUTURA DA DIPJ A DIPJ está estruturada sob a forma de pastas, fichas e linhas, observando-se o seguinte: a) pasta é o conjunto de fichas relativas a um imposto, contribuição ou informações de natureza assemelhada ou afim. As fichas que compõem uma pasta são determinadas de acordo com o perfil da pessoa jurídica; b)ficha é o conjunto de linhas discriminadas verticalmente para ordenar informações, demonstrar dados, apurar resultados. No canto superior esquerdo, consta o número da ficha para facilitar sua identificação; 21-04 IR/LS a) as informações prestadas na abertura da declaração são exibidas na Ficha 01 “Dados Iniciais”; b)depois de confirmada a nova declaração, a mudança dos dados que compõem a Ficha 01 “Dados Iniciais” somente pode ser feita por intermédio da função “Nova” do menu “Declaração”, informando o CNPJ da declaração que será alterada; c) a pessoa física equiparada a empresa individual por operações imobiliárias que explore outra atividade pode optar por registro específico no CNPJ para cada atividade. Nesse caso, deve ser entregue uma DIPJ para cada CNPJ. A opção exercida é irrevogável; e d) a pessoa jurídica que for sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá informar na DIPJ os valores referentes ao imposto de renda e às contribuições apurados por todas as SCP. 12.1 Campos da ficha Nova declaração Seguem os campos da ficha “Nova declaração” com suas respectivas descrições: a)CNPJ Preencher este campo com o número de inscrição no CNPJ do declarante; b)Ano-calendário Assinalar o ano-calendário a que se refere a DIPJ. O ano-calendário de 2014 somente deve ser assinalado se a DIPJ se referir a situação especial ocorrida neste ano-calendário: b.1) Situação Especial Ao assinalar o ano-calendário 2014, é habilitada uma Caixa de Combinação, devendo a pessoa jurídica selecionar o tipo do evento, a saber: Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária -Extinção; -Fusão; - Incorporação / Incorporada; - Incorporação / Incorporadora; - Cisão Total; e - Cisão Parcial. No campo “Data do Evento”, a pessoa jurídica deve informar a data da deliberação do evento ou, em caso de extinção da Pessoa Jurídica, a data em que se ultimou a sua liquidação; c) Declaração Retificadora A pessoa jurídica deve assinalar este campo no caso de declaração retificadora. O campo “Nº do Recibo da DIPJ a ser Retificada” deve ser preenchido com o número constante no recibo de entrega da última DIPJ transmitida; d)Período d.1) Período Inicial Este campo deve ser preenchido com a data inicial do período correspondente ao ano-calendário a que se referir a DIPJ; d.2) Período Final A data correspondente ao período final é 31 de dezembro no caso de a DIPJ se referir ao ano-calendário de 2013. e.1) Optante pelo Paes A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Paes, de que trata a Lei nº 10.684/2003; e.2) Optante Efeitos da MP nº 627/2013 A pessoa jurídica deve assinalar Sim ou Não para evidenciar a opção (ou não) pela aplicação das disposições contidas na Medida Provisória nº 627/2013 para o ano-calendário de 2014. Este campo está disponível apenas quando a DIPJ se referir à situação especial ocorrida em 2014; f) Forma de Tributação do Lucro A pessoa jurídica deve indicar, por seleção, a forma de tributação adotada no ano-calendário para o IRPJ e, consequentemente, para a CSLL. As opções são as seguintes: - Lucro Real; - Lucro Presumido; - Lucro Arbitrado; - Lucro Real/Arbitrado; - Lucro Presumido/Arbitrado; - Lucro Presumido/Real; - Lucro Presumido/Real/Arbitrado; - Imune do IRPJ; ou - Isenta do IRPJ. Este campo só deve ser assinalado pela pessoa jurídica optante pelo Refis, instituído pela Lei nº 9.964/2000. A pessoa jurídica que for apenas optante pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, não deverá assinalar este campo. f.1) A forma de tributação do imposto de renda e, consequentemente, da contribuição social sobre o lucro líquido adotada indica que a pessoa jurídica: f.1.1) “Lucro Real” - apurou imposto de renda com base no lucro real; f.1.2) “Lucro Presumido” - apurou imposto de renda com base no lucro presumido; f.1.3) “Lucro Arbitrado” - apurou imposto de renda com base no lucro arbitrado em todos os trimestres do ano-calendário; f.1.4) “Lucro Real/Arbitrado” - apurou imposto de renda com base no lucro real, com arbitramento da base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário; f.1.5)“Lucro Presumido/Arbitrado” apurou imposto de renda com base no lucro presumido, com Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 IR/LS21-05 Nos demais casos, o período final é fornecido automaticamente pelo Programa Gerador da DIPJ (PGD), com base nas informações prestadas nos campos Situação Especial (e Data do Evento) e Inclusão no Simples Nacional (e Data da Inclusão); Nota Consideram-se períodos finais, nos casos de situação especial, as seguintes datas: a) extinção: a data em que se ultimou a liquidação da pessoa jurídica; b)fusão, incorporação/incorporada, incorporação/incorporadora, cisão total e cisão parcial: a data da deliberação do evento de incorporação, fusão ou cisão. e) Optante pelo Refis A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Nota Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária arbitramento da base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário; f.1.6) “Lucro Presumido/Real” - nas seguintes situações: - optou pelo lucro presumido por força de ingresso no Refis e, no decorrer do ano-calendário, foi excluída do Programa e passou a ser obrigatoriamente tributada com base no lucro real; - iniciou o ano-calendário pagando o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano, incorreu em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Nota Na hipótese de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, a pessoa jurídica deve apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. f.1.7) “Lucro Presumido/Real/Arbitrado” - além da tributação com base no lucro presumido e no lucro real, foi tributada pelo lucro arbitrado em algum trimestre do ano-calendário; f.1.8) “Imune do IRPJ” - é imune do imposto de renda; f.1.9) “Isenta do IRPJ” - é isenta do imposto de renda; f.2) Forma de Escrituração A pessoa jurídica que optou pela tributação com base no lucro presumido deve assinalar a forma de escrituração adotada, a saber: livro Caixa ou Contábil (escrituração comercial completa). Quando marcada a Forma de Escrituração = Contábil, são habilitadas as fichas: 21-06 g) Apuração do IRPJ e da CSLL ou Apuração do IRPJ e da CSLL por Trimestre g.1) Apuração do IRPJ e da CSLL Esta Caixa de Combinação é habilitada para a pessoa jurídica que adotar a Forma de Tributação do Lucro: g.1.1)Real A pessoa jurídica deve selecionar o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a saber: - Anual, se optou pela apuração do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo estimada, facultada a opção pelo levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução; - Trimestral, no caso de ter adotado a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL; g.1.2)Real/Arbitrado A pessoa jurídica deve selecionar o período de apuração do IRPJ e da CSLL, se anual ou trimestral, e no quadro “Trimestres de Arbitramento”, marcar o(s) trimestre(s) relativo(s) à apuração do lucro arbitrado. g.2) Apuração do IRPJ e da CSLL por Trimestre Esta Caixa de Combinação é habilitada para a pessoa jurídica que adotar a Forma de Tributação do Lucro Presumido/Real ou Lucro Presumido/Real/ Arbitrado. A pessoa jurídica que tiver simultaneamente, no ano-calendário, as Formas de Tributação Lucro Real e Lucro Presumido, inclusive com Lucro Arbitrado, deve selecionar, por trimestre de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a correspondente forma de tributação, a saber: g.2.1)Presumido Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que apurou o imposto de renda com base no Lucro Presumido; Ficha 36A - Ativo - Balanço Patrimonial - PJ em Geral Ficha 36E - Ativo - Balanço Patrimonial - Critérios em 31.12.2007 - PJ em Geral Ficha 37A - Passivo - Balanço Patrimonial - PJ em Geral Ficha 37E - Passivo - Balanço Patrimonial - Critérios em 31.12.2007 - PJ em Geral Ficha 38 - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados Ficha 38A - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - Critérios em 31.12.2007; Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que efetuou a apuração do IRPJ pelo Lucro Real; IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Nota Esta opção não está disponível no 4º trimestre, tendo em vista que a pessoa jurídica passou a ser tributada, no decorrer do ano-calendário, com base no lucro real. g.2.2) Real - Trimestral Nota Esta opção não está disponível no 1º trimestre, tendo em vista que a pessoa jurídica iniciou o ano-calendário sendo tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, conforme o caso, passando a ser tributada pelo lucro real. g.2.3)Arbitrado Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que apurou o imposto de renda com base no Lucro Arbitrado. g.3) Trimestres de Arbitramento Esta Caixa de Combinação é habilitada para a pessoa jurídica que adotar a Forma de Tributação do Lucro Real/Arbitrado ou Lucro Presumido/Arbitrado. Indicar o(s) trimestre(s) sujeito(s) à tributação com base no lucro arbitrado; h) Qualificação da Pessoa Jurídica/Tipo de Entidade A Caixa de Combinação apresenta as qualificações, em consonância com a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica ou entidade, conforme a seguir: h.1)Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real, Real/Arbitrado, ou Arbitrado: - PJ em Geral; - PJ Componente do Sistema Financeiro; - Sociedade Seguradora, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Privada Complementar. h.1.1)Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Presumido, Presumido/Arbitrado, Lucro Presumido/Real, Presumido/Real/Arbitrado: - PJ em Geral. h.1.2) Entidade Imune: - Assistência Social; -Educacional; - Sindicato de Trabalhadores; -Outras. h.1.3) Entidade Isenta: - Associação Civil; -Cultural; - Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos); - Entidade Fechada de Previdência Complementar; - Associação de Poupança e Empréstimo; -Filantrópica; -Sindicato; -Recreativa; -Científica; - Fifa e Entidades Relacionadas; - CIO e Entidades Relacionadas; -Outras. h.2) Desenquadramento em 2013 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 Este campo é habilitado somente para as pessoas jurídicas imunes e isentas, devendo ser assinalado na hipótese de suspensão do gozo da imunidade ou da isenção no curso do ano-calendário. Nessa hipótese, deve ser informada a data de início dessa suspensão e devem ser apresentadas duas DIPJ: a) uma, na condição de imune ou isenta, correspondente ao período compreendido entre o início do ano-calendário e o dia anterior à data de início da suspensão da imunidade ou isenção; b) outra, correspondente ao período compreendido entre a data de início da suspensão da imunidade ou isenção e o final do ano-calendário, indicando a forma de tributação da pessoa jurídica nesse período. Nota Como será utilizado o mesmo PGD para gerar as duas declarações, é necessária a gravação da primeira para poder ser gerada a segunda. h.3) Apuração da CSL Esta Caixa de Combinação é habilitada para as pessoas jurídicas imunes e isentas de IRPJ. A pessoa jurídica deve selecionar: - Anual, se optou pela apuração da CSL sobre a base de cálculo estimada, facultada a opção pelo levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução; - Trimestral, no caso de ter adotado a apuração trimestral da CSL; - Desobrigada, na hipótese de pessoa jurídica imune ou isenta da CSL; Notas (1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048/1999 que não se enquadram na imunidade e isenção da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à CSL, devendo apurar a base de cálculo e a contribuição devida nos termos da legislação comercial. (2) As associações de poupança e empréstimo devem apurar a CSL. (3) São isentas da CSL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º.01.2002. (4) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSL de acordo com essa planificação. i) PJ sujeita à alíquota da CSL de 15% Sim/Não Deve ser assinalado “Sim” no caso de pessoa jurídica de seguros privados, de pessoa jurídica de capitalização e de pessoa jurídica referida nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, e “Não” pelas demais. i.1) Inclusão no Simples Nacional IR/LS21-07 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Este campo deve ser assinalado na hipótese de inclusão no Simples Nacional no curso do ano-calendário. Nessa hipótese, deve ser informada a data de início dessa inclusão e devem ser apresentadas duas declarações: a) uma DIPJ, correspondente ao período compreendido entre o início do ano-calendário e o dia anterior à data de início da inclusão no Simples Nacional; b)uma declaração do Simples Nacional, correspondente ao período compreendido entre a data de início da inclusão e o final do ano-calendário; j) Administradora de Fundos e Clubes de Investimentos A pessoa jurídica que for administradora de fundos e clubes de investimentos deverá assinalar este campo. j.1) Participações em Consórcios de Empresas A pessoa jurídica participante de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deve assinalar este campo. Ao assinalar este campo, é disponibilizada a Ficha 64 - Participações em Consórcios de Empresas; Nota Somente deve ser assinalado este campo quando houver receita de, pelo menos, uma consorciada. k) Operações com o Exterior A pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que essas operações não tenham sido realizadas com pessoa vinculada ou com pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, deve assinalar este campo. Deverá também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações anteriormente referidas por intermédio de interposta pessoa. Ao assinalar este campo, é disponibilizado o campo “Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com Tributação Favorecida”. 21-08 IR/LS k.1) Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com Tributação Favorecida Deve assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada pela legislação brasileira: a) pessoa vinculada; b) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade; c) desde 1º.01.2009, pessoa residente ou domiciliada no exterior que goze, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado (art. 24-A da Lei nº 9.430/1996, instituído pela Lei nº 11.727/2008). Deverá também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações anteriormente referidas por intermédio de interposta pessoa. l) Participações no Exterior A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que possuir participações no exterior deverá assinalar este campo. Ao assinalar este campo, são disponibilizadas a Ficha 34 - “Participações no Exterior” e a Ficha 35 - “Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração”. l.1) Doações a Campanhas Eleitorais A pessoa jurídica deve assinalar este campo caso tenha efetuado, durante o ano-calendário, doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que na forma de fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços para campanhas eleitorais. l.2) Isenção e Redução do Imposto A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e optante pelo Refis deve assinalar este campo caso usufrua de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto de renda. Ao assinalar este campo, é disponibilizada a Ficha 13 - “Demonstração das Receitas Incentivadas - Lucro Presumido”. l.3)Finor/Finam/Funres Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167/1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 02.05.2001 nas áreas da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres) - MP nº 2.199-14/2001, art. 4º, e MP nº 2.145/2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5/2001, art. 32, XVIII, e MP nº 2.157-5/2001, art. 32, IV. Ao assinalar este campo, é disponibilizada a Ficha 27 - “Aplicações em Incentivos Fiscais”. l.4) Lucro da Exploração Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas que adotam a forma de tributação pelo lucro real, inclusive se optantes pelo Refis, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração. Ao assinalar este campo, são disponibilizadas a Ficha 28 - “Atividades Incentivadas” e a Ficha 08 “Demonstração do Lucro da Exploração”. A Ficha 13 - “Demonstração das Receitas Incentivadas - Lucro Presumido” é disponibilizada para optantes pelo Refis e tributadas também pelo Lucro Presumido. l.5) Atividade Rural A pessoa jurídica deve assinalar este campo caso explore atividade rural; m)Apuração e Informações de IPI no Período A pessoa jurídica que tiver qualquer estabelecimento industrial ou equiparado a industrial sujeito à apuração do IPI deve assinalar este campo, ainda que somente tenha dado saída a produto isento, tributado à alíquota zero ou com suspensão, ou que tenha somente informações relativas ao saldo credor de IPI referente ao ano-calendário anterior. As informações a serem prestadas pelo estabelecimento industrial ou equiparado devem abranger também as operações com produtos sujeitos à imunidade e não tributados, se houver. m.1) Ativos no Exterior m.2)Participação Permanente em Coligadas ou Controladas A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que teve participações permanentes, no ano-calendário, em capital de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior, considerada, pela legislação brasileira, como empresa coligada ou controlada, deve assinalar este campo. m.3) PJ Comercial Exportadora Este campo deve ser assinalado pela empresa comercial exportadora que comprou produtos com o fim específico de exportação ou exportou, no ano-calendário, produtos adquiridos com esta finalidade. m.4) PJ Efetuou Vendas a Empresa Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação Este campo deve ser assinalado pela pessoa jurídica que efetuou vendas, no ano-calendário, a empresas comerciais exportadoras. m.5) Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes Deve assinalar este campo a pessoa jurídica que recebeu, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou de não residentes: - quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza; - quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, provenientes de conta bancária em reais (R$) titulada por não residente; - valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00, equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito; - quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias mantidas no exterior. m.6)Pagamentos ao Exterior ou a Não Residentes Deve assinalar este campo a pessoa jurídica que tiver pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou a não residentes: A pessoa jurídica cujo valor contábil dos ativos no exterior a declarar, convertido para reais no final do período abrangido pela DIPJ, for igual ou superior a R$100.000,00 deverá assinalar este campo. - quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza; - quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 IR/LS21-09 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária seja, pela utilização de reais (R$) para crédito de conta bancária titulada por não residentes; - valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00, equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito; - quaisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos no exterior; n) Informações Econômicas n.1) Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação A pessoa jurídica que efetuou, durante o ano-calendário, vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou prestou serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior deve assinalar este campo. Ao assinalar este campo, são disponibilizadas a Ficha 40 - “Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação e a Ficha 41 - “Comércio Eletrônico”. n.2) Royalties Recebidos do Brasil e do Exterior A pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties relativos a exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho industrial, a exploração de know-how, a exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares deve assinalar este campo. n.3) Royalties Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior A pessoa jurídica que tiver efetuado pagamento ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, a título de royalties relativos a exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho industrial, a exploração de know-how, a exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares deve assinalar este campo. n.4) Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior A pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, 21-10 IR/LS rendimentos relativos a serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento, dividendos decorrentes de participações em outras empresas deve assinalar este campo. n.5) Pagamentos ou Remessas a Título de Serviços, Juros e Dividendos a Beneficiários do Brasil e do Exterior A pessoa jurídica que tiver pago ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, valores relativos a serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento, dividendos decorrentes de participações em outras empresas deve assinalar este campo. n.6) Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico A pessoa jurídica beneficiária de incentivos fiscais relativos às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005, ou a pessoa jurídica executora dos programas de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário (PDTI/ PDTA) de que trata a Lei nº 8.661/1993, aprovados até 31.12.2005, que não tenha migrado para o regime estabelecido nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005 deve assinalar este campo. n.7) Capacitação de Informática e Inclusão Digital A pessoa jurídica que tiver investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação no âmbito dos programas de capacitação e competitividade dos setores de informática e automação e tecnologias da informação de que tratam a Lei nº 8.248/1991, a Lei nº 10.176/2001 e a Lei nº 11.077/2004, regulamentadas pelo Decreto nº 5.906/2006, ou tiver efetuado venda a varejo nos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária dispõem sobre o programa de inclusão digital, deve assinalar este campo. n.8) PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas A pessoa jurídica habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) ou no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) instituídos pela Lei nº 11.196/2005, regulamentados pelos Decretos nºs 5.712/2006 e 5.649/2005, respectivamente, deve assinalar este campo. Também deve assinalar este campo a pessoa jurídica executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) ou do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituídos pela Lei nº 11.484/2007. Este campo deve também ser assinalado pela pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos e Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488/2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167/2007. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249/2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.320/2010. Habilitada no Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), instituído pela Lei nº 12.715/2012. Detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído Lei nº 12.599/2012. Habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela Lei nº 12.249/2010. Detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído Lei nº 12.599/2012. Os estabelecimentos industriais que adquirirem resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.375/2010, devem assinalar este campo. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa), Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 instituído pela Lei nº 12.350/2010. Habilitada para fins dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350/2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014. Habilitada no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), instituído pela Lei nº 12.598/2012. Habilitada no Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), instituído pela Lei nº 12.715/2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.921/2013. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif), instituído pela Lei nº 12.794/2013, arts. 5º a 11. Habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780/2013. n.9) Polo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental A pessoa jurídica que estiver localizada na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que seja beneficiária dos incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288/1967, e alterações posteriores, a Lei nº 8.387/1991, e alterações posteriores, ou o Decreto-lei nº 356/1968, e alterações posteriores (Amazônia Ocidental), deve assinalar este campo. n.10)Zonas de Processamento de Exportação A pessoa jurídica autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação, voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.508/2007 e pela Lei nº 11.732/2008, deve assinalar este campo. n.11)Áreas de Livre Comércio A pessoa jurídica autorizada a operar nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga, Macapá e Santana, Brasileia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiária dos incentivos de que tratam a Lei nº 8.256/1991, a Lei nº 11.732/2008, a Lei nº 7.965/1989, a Lei nº 8.387/1991, o Decreto nº 517/1992, a Lei nº 8.857/1994 e a Lei nº 8.210/1991, e alterações posteriores, deve assinalar este campo. 13. PREENCHIMENTO DAS FICHAS O programa habilita as fichas que a pessoa jurídica deverá preencher conforme seu perfil de declaração cadastrado na abertura da nova declaração. N IR/LS21-11 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a S/A Declaração da pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta SUMÁRIO 1. Previsão legal 2. Termo de posse e declaração 3. Requisito do termo de posse 4. Informação à assembleia-geral 5. Infração grave 1. PREVISÃO LEGAL De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 147, § 4º (acrescentado pela Lei nº 10.303/2001), a pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta deve firmar declaração visando à comprovação do cumprimento das condições constantes do § 3º desse mesmo artigo. A Instrução CVM nº 367/2002 dispõe sobre os termos em que a referida declaração deve ser firmada. 2. TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia aberta deve, além de firmar termo de posse, apresentar declaração, feita sob as penas da lei e em instrumento próprio, que ficará arquivado na sede da companhia, de que: a) não está impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, conforme previsto na Lei nº 6.404/1976, art. 147, § 1º; b) não está condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária, aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos de administração de companhia aberta, conforme estabelecido na Lei nº 6.404/1976, art. 147, § 2º; c) atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido pela Lei nº 6.404/1976, art. 147, § 3º; e d)não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da companhia e não tem, nem representa, interesse conflitante com o da companhia, na forma da Lei nº 6.404/1976, art. 147, § 3º, incisos I e II. Presume-se ter interesse conflitante com o da companhia a pessoa que, cumulativamente: a)tenha sido eleita por acionista que também tenha eleito conselheiro de administração em 21-12 IR/LS sociedade concorrente, se houver sido eleito apenas com os votos do acionista; e b)mantenha vínculo de subordinação com o acionista que o elegeu. A impossibilidade da declaração de que trata a letra “d” não obsta a investidura, impondo-se, nessa hipótese, que a assembleia-geral expressamente dispense o eleito da exigência e o instrumento declaratório contenha esclarecimentos detalhados acerca das razões que impedem a declaração. 3. REQUISITO DO TERMO DE POSSE O termo de posse deve conter, sob pena de nulidade, a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente pode ser alterado por meio de comunicação à companhia. 4. INFORMAÇÃO À ASSEMBLEIA-GERAL O acionista que submeter à assembleia-geral indicação de membro do conselho de administração deve, no mesmo ato, observar o seguinte: a) apresentar cópia do instrumento de declaração ou declarar que obteve do indicado a informação de que está em condições de firmar o instrumento, indicando as eventuais ressalvas; b) fundamentar seu voto, explicitando as razões pelas quais entende que a ressalva não impede a eleição do indicado caso o instrumento apresentado por cópia à assembleia-geral contenha ressalva quanto à declaração de que trata a letra “d” do item 2; e c) apresentar o currículo do candidato indicado, contendo, no mínimo, sua qualificação, experiência profissional, escolaridade, principal atividade profissional que exerce no momento e indicação de quais cargos ocupa em conselhos de administração, fiscal ou consultivo em outras companhias, se for o caso. 5. INFRAÇÃO GRAVE O descumprimento das disposições focalizadas neste texto, inclusive no que se refere à prestação de informações ou esclarecimentos falsos, configura infração de natureza grave. N Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a IOB Setorial Bebidas Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero Águas minerais e águas gaseificadas Entretanto, com o advento da Lei nº 12.715/2012, art. 76, o Governo federal reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a vendas de águas minerais e gaseificadas na forma focalizada neste texto. 1. INTRODUÇÃO 2. ALÍQUOTAS DO PIS-PASEP E DA COFINS As Leis nºs 11.727 e 11.827/2008 introduziram diversas modificações na Lei nº 10.833/2003, alterando substancialmente as regras de tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedem à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. 2.1 Águas minerais e gaseificadas Por essa regra, a tributação incide sobre o preço do produto, e a alíquota sofrerá variação dependendo do tipo de embalagem (lata, garrafa retornável ou PET) e do preço praticado no varejo. Nesse caso, cada tipo de bebida será separado em grupos com base no preço cobrado na gôndola. A Lei nº 10.833/2003, art. 58-L, § 5º, estabelece que permanecem no mesmo grupo aquelas marcas que apresentam uma variação de preço de no máximo 5%, criando faixas de tributação divididas por valores do produto. Dessa forma, os importadores e as pessoas jurídicas que procedem à industrialização desses produtos que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 do Decreto nº 6.707/2008, com as alterações do Decreto nº 7.742/2012, estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a contribuição para o PIS-Pasep, a Cofins, a contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação são devidas com base em alíquotas diferenciadas previstas para essas contribuições. Desde 18.09.2012, foram reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes especificamente sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros ou igual ou superior a 10 litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI, conforme segue: Código Descrição do produto 22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros Notas (1) De acordo com o caput do art. 1º do Decreto-lei nº 7.841/1945 (Código das Águas), águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa. (2) As águas gaseificadas classificam-se em águas minerais carbogasosas naturais ou artificiais. Salienta-se que, em se tratando de águas minerais artificiais, é obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às especificações previstas no Código das Águas, sem prejuízo das demais exigências. (Lei nº 12.715/2012, arts. 76 e 78) 2.2 Demais águas 2.2.1 Regime geral Há que se mencionar que, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, são alcançados, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833/2003, art. 58-V, e Lei nº 11.945/2009). As demais águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, têm incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita de venda no mercado interno às alíquotas de 3,5% e 16,65%, respectivamente, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização, bem como na importação, devidas pelos importadores dos referidos produtos. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 IR/LS21-13 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária No caso de receita de venda das águas classificadas nas posições 22.01 e 22.02, realizadas por comerciantes atacadistas e varejistas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são reduzidas a zero. Ressalta-se que essa alíquota não se aplica na venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados e para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. (Lei nº 10.833/2003, arts. 58-I e 58-C; Lei nº 11.727/2008, art. 32; Decreto nº 6.707/2008, arts. 15 e 21) 2.2.2 Regime especial No regime especial, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são de 2,5% e de 11,9%, respectivamente. O valor por litro dos tributos será obtido pela multiplicação do valor-base, em reais por litro, pelas alíquotas respectivas. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido a partir do preço de referência das marcas comerciais, calculado a partir de seus preços médios de venda. Portanto, para efeitos do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor definido no Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, com as alterações do Decreto nº 7.742/2012, da Portaria MF nº 181/2014 e da Portaria MF nº 221/2014. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada a classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25 do mesmo decreto. A partir do ano de 2013, os valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que as tabelas mencionadas entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente. (2) A Portaria MF nº 181/2014 alterou as Tabelas II, IX, X, XI e XII do Anexo III ao Decreto nº 6.707/2008, as quais foram substituídas respectivamente pelas Tabelas II, IX, X, XI e XII constantes do seu Anexo Único, com efeitos a contar de 1º.04.2014. (3) O Anexo Único do Decreto nº 6.707/2008 foi substituído pelo Anexo Único da Portaria MF nº 221/2014, com efeitos a partir de 1º.06.2014. (Lei nº 10.833/2003, art. 58-M; Decreto nº 6.707/2008, arts. 22 a 27; Decreto nº 7.455/2011; Decreto nº 7.742/2012) 3.RESSARCIMENTO À CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) E O CRÉDITO PRESUMIDO Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 869/2008 e alterações posteriores. A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI, produzidas pelos estabelecimentos industriais envasadores, observando-se que tal obrigatoriedade poderá ser exigida também dos estabelecimentos industriais envasadores de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI, não mencionadas anteriormente. O estabelecimento industrial envasador das bebidas mencionadas fica encarregado do ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil (CMB), pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as suas linhas de produção. Em decorrência dessas alterações: O ressarcimento será efetuado com base na produção do estabelecimento industrial controlada pelo Sicobe e deverá ser realizado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante a utilização do código de receita 0075 - Ressarcimento Casa da Moeda - Lei nº 11.488/2007, para recolhimento dos valores devidos no período de apuração, observados os valores vigentes na data do recolhimento. O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial. IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Notas (1) O Decreto nº 8.115/2013 alterou o Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta a Lei nº 10.833/2003 especificamente em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre as bebidas classificadas nos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). 21-14 a)a partir do ano-calendário de 2014, os valores da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda; b)foi substituída a Tabela-III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707/2008, que contém os percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias, pela Tabela III-A constante do Anexo ao Decreto nº 8.115/2013. Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o 25º dia do mês subsequente. Entretanto, desde 15.10.2012, o estabelecimento industrial envasador está dispensado do ressarcimento à CMB em relação à produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI. Como consequência, fica prejudicada a dedução da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, do crédito presumido correspondente ao ressarcimento, efetivamente pago no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais. (Instrução Normativa RFB nº 869/2008, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.296/2012) N a IOB Comenta Cofins/PIS-Pasep Vedação ao desconto de créditos na locação de veículos De acordo com a legislação vigente, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que apura a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins com base no regime não cumulativo, ainda que de forma parcial, pode descontar créditos determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre custos, despesas e encargos vinculados às suas operações. Dentre os créditos permitidos, destacamos a possibilidade de descontar créditos calculados em relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, desde que o ônus tenha sido suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inciso II). Nesse caso, cabe um questionamento: é permitido o creditamento das contribuições na hipótese de contratação de uma empresa que execute todas as entregas de venda, ou seja, podem ser descontados os valores pagos na locação dos veículos, bem como as despesas de manutenção dos mesmos? Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 Cabe observar que os valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nem no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais, conforme estabelece a Solução de Consulta Cosit nº 1/2014. Ressalta-se, inclusive, que a locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos das mencionadas contribuições, nos termos dos arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, e do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit nº 69/2014. Diante do exposto, a pessoa jurídica não fará jus ao crédito das referidas contribuições sobre quaisquer outras despesas decorrentes dessa locação, inclusive sobre combustíveis, mão de obra, peças de manutenção, ainda que de uso exclusivo da empresa, por ausência de previsão legal. N IR/LS21-15 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a IOB Perguntas e Respostas Contabilidade Custo de produção - Componentes obrigatórios 1) Quais são os componentes obrigatórios do custo de produção? Considera-se custo de produção o gasto total aplicado na produção de um bem ou produto. Os componentes que devem integrar obrigatoriamente o custo dos produtos são os seguintes: a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção; b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; c) custos de locação, manutenção e reparo e encargos e depreciação dos bens aplicados na produção; d) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e e) encargos de exaustão dos recursos naturais empregados na produção. (RIR/1999, art. 290) Pequenas e médias empresas - Inadimplência ou quebra de contrato de empréstimo 2) Como devem proceder as pequenas e médias empresas nos casos de inadimplência ou de quebra de contrato de empréstimo a pagar? Na hipótese de empréstimo a pagar, reconhecido na data do balanço, para o qual existe quebra de contrato ou inadimplência (em relação ao principal, aos juros, ao fundo de amortização ou aos termos de resgate) ainda não sanada até aquela data, a entidade deve divulgar: a) detalhes sobre aquela quebra ou inadimplência; b) o valor contábil dos empréstimos a pagar correspondentes na data do balanço; e 21-16 demonstrações contábeis terem sido autorizadas para emissão. (NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, subitem 11.47, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009) Incentivo fiscal Mora contumaz - Perda de aproveitamento de benefício fiscal 3) A empresa tributada pelo lucro real, com salários atrasados por mais de 90 dias, goza de algum benefício fiscal e tributário perante a legislação do Imposto de Renda? Não. A empresa em mora contumaz, relativamente a salários, não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem. Considera-se mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho. (RIR/1999, art. 615) IRPJ Alienação de ativo - Entidades sem fins lucrativos Ganhos de capital 4) Os ganhos de capital auferidos nas operações de alienação de ativo, registrado como investimento pelas entidades sem fins lucrativos, estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)? c) se a quebra de cláusulas ou a inadimplência foi sanada, ou se as cláusulas dos empréstimos a pagar foram renegociadas, antes de as Não. A entidade sem fins lucrativos que presta os serviços para os quais houver sido instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destina faz jus ao gozo da isenção do IRPJ, desde IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo investimentos. (Lei nº 9.532/1997 arts. 12 a 18) Atividade imobiliária - Custos pagos ou incorridos Definição 5) Qual é a definição de custos pagos ou incorridos para fins de cálculo do Imposto de Renda de empresas que explorem atividade imobiliárias? Os custos pagos, admitidos na formação do custo do imóvel vendido, aos que se reporta o art. 28 do Decreto-lei nº 1.598/1977, são apenas aqueles que, além de estarem pagos, se refiram a bens ou serviços adquiridos ou contratados para específica aplicação no empreendimento de que a unidade negociada faça parte. Além dos valores pagos, a que se refere o subitem 7.1, integrarão o custo do imóvel vendido, como custos incorridos, todos os fatores de produção de que tratam as alíneas 1 a 6 do subitem 6.2 da IN SRF nº 84/1979. (Instrução Normativa SRF nº 84/1979, itens 7.1 e 7.3) Despesas de viagem de funcionários - Dedutibilidade 6) Na apuração do lucro real, é possível deduzir gastos sem comprovação relativos a despesas de viagem de funcionários a serviço da empresa? Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 O Fisco admite como despesa dedutível, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação por ocasião de viagem de seus empregados a serviço da empresa, realizados no local do desempenho da atividade, desde que não excedam ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem. A comprovação da viagem deverá ser efetuada por meio de recibo de estabelecimento hoteleiro ou bilhete de passagem que mencione o nome do funcionário quando a viagem não incluir qualquer pernoite. Um procedimento muito útil que se recomenda é o uso, de forma consistente, de Relatório de Despesas de Viagem, no qual constem informações necessárias para a identificação da viagem (nome e cargo da pessoa, destino e finalidade da viagem, meio de transporte, relação discriminada dos gastos realizados, data e assinatura do funcionário que realizou a viagem e, se for o caso, aprovação do superior hierárquico), anexando-se ao relatório os comprovantes das despesas realizadas, exceto quanto aos gastos de alimentação dispensados de comprovação. O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica - igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores. (Lei nº 9.249/1995, arts. 13, IV, e 30; Portaria MF nº 312/1995) ◙ IR/LS21-17