Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico

Principais Distorções dos Tributos sobre
Bens e Serviços
 COMPLEXIDADE
 MULTIPLICIDADE DE LEGISLAÇÕES E COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
- UNIÃO: PIS, COFINS, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS
- ESTADOS: ICMS
- MUNICÍPIOS: ISS
 MULTIPLICIDADE DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS AOS
DIVERSOS TRIBUTOS
 INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE NA ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS
 INCIDÊNCIAS CUMULATIVAS
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1
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico

Conseqüências das Distorções nos Tributos
sobre Bens e Serviços

DESESTÍMULO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS

INSEGURANÇA JURÍDICA

INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR, EM PREJUÍZO DA
PRODUÇÃO NACIONAL

ALTO CUSTO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ELEVADO NÍVEL DE SONEGAÇÃO E ELISÃO
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2
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico








SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NEUTRALIDADE EM RELAÇÃO A ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS
(FIM DA GUERRA FISCAL)
REDISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS
PROPORCIONALMENTE ÀS SUAS RESPONSABILIDADES
DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
REDUÇÃO DA REGRESSIVIDADE E PROMOÇÃO DE JUSTIÇA
FISCAL
AMPLIAÇÃO DO UNIVERSO DE CONTRIBUINTES
ELEVAÇÃO DO INVESTIMENTO PRODUTIVO
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
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3
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico
Principais Causas da Guerra Fiscal

CENÁRIO DE IMENSA DESIGUALDADE REGIONAL.

AUSÊNCIA DE UMA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

VANTAGENS COMPETITIVAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE NA ALOCAÇÃO DE
INVESTIMENTOS:

- INFRA-ESTRUTURA CONSOLIDADA;

- MAIOR PROXIMIDADE DOS MERCADOS FORNECEDORES;

- MAIOR PROXIMIDADE DOS CONSUMIDORES DE MAIS ALTA RENDA;

- LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO AO MERCOSUL;

- MAIOR OFERTA DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS.
Carlos Martins Marques de Santana
4
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico




AMBIENTE MACROECONOMICO E TRIBUTÁRIO
TAXAS MAIS ELEVADAS DE CRESCIMENTO SUSTENTADO DA
ECONOMIA NACIONAL.
INTEGRAÇÃO DOS FISCOS: NOTA FISCAL ELETRÔNICA;
CADASTROS SINCRONIZADOS E SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED).
SINAIS DE ESGOTAMENTO DA GUERRA FISCAL – AMBIENTE
NOCIVO AO INVESTIMENTO E A PERDA INJUSTIFICADA DE
ARRECADAÇÃO PELOS ESTADOS.
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5
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico

Sinais de Esgotamento da Guerra Fiscal

CUSTO BAIXO OU NULO PARA O ESTADO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO FISCAL, MAS
ELEVADO PARA O CONJUNTO DOS ESTADOS.

GUERRA FISCAL PASSOU A SER PRATICADA POR QUASE TODOS OS ESTADOS DA
FEDERAÇÃO, GERANDO GRANDE TENSÃO FEDERATIVA.

PROCESSO DE “LEILÃO” ENTRE OS ESTADOS MENOS DESENVOLVIDOS.

REAÇÕES À GUERRA FISCAL:

- ADINS JULGADAS PELO STF;

- GLOSA DE CRÉDITOS PELOS ESTADOS.
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6
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico

A REFORMA TRIBUTÁRIA NÃO DEVE PROMOVER A QUEBRA
DOS CONTRATOS SOB PENA DE CRIAR UM AMBIENTE DE
INSEGURANÇA E DESCONFIANÇA PARA OS INVESTIDORES.

CONVALIDAÇÃO DOS BENEFICIOS

SEGURANÇA JURIDICA

DATA DE FRUIÇÃO

DATA DE CORTE E VEDAÇÃO DE NOVOS BENEFICIOS
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7
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eletrônico

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GARANTIA DA PERMANÊNCIA DOS INVESTIMENTOS

GARANTIA DE NOVOS INVESTIMENTOS



INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA E QUALIFICAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
COMPOSIÇÃO DO FUNDO- DEFINIÇÃO DE VALORES, SEM
VINCULAÇÕES
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8
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico



O que está acontecendo no mundo empresarial
Globalização – economia Global – Mundial e
Planetária – Negócios e conhecimento não
conhecem fronteiras
Inovação – A nova economia é baseada em
inovações. Tornar os produtos obsoletos é o
lema das organizações. O ciclo de vida dos
produtos estão se tornando cada vez menores
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9
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico

Imediatismo – Economia baseada em
Bits.O imediatismo torna-se o elemento
propulsor da atividade econômica e do
sucesso empresarial. A nova empresa é
uma empresa em tempo real. O
intercâmbio eletrônico de dados ( EDI –
eletronic data interchange) interliga
sistemas de computadores entre
fornecedores e clientes
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico




Integração – Economia interligada em rede –
Internet
Digitalização – economia digital – TI permite
trabalhar um incrível volume de informações
comprimidas e transmitidas na velocidade da luz
Infoestrutura – Substitui a estrutura tradicional –
Permite uma organização integrada sem
necessariamente estar concentrada num único
local.
Comércio eletrônico
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eletrônico
Ferramentas
 SCM ( Supply chain management) –
gerencia toda a cadeia de fornecimento –
desde o fornecimento de matéria-prima
até o usuário final
 BI ( Business Inteligence) – Visualização e
utilização de todas as informações
internas e externas em prol dos negócios.
 CRM/SAP/ERP

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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico







Cria ambiente propicio ( estimula)
Planejamento tributário
Elisão fiscal : Sonegação, inadimplência fiscal, simulação
,negócio indireto, transferência de preço ( transfer
pricing)
Contrabando,descaminhos e falsificação de documentos
Fraudes, Conluios.
Prevaricação,corrupção,exação - ( funcionários públicos)
A TI facilita , diversifica e tornam complexas as
ações das organizações criminosas
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eletrônico
Busca incessante de :
 Produtividade
 Competitividade
 Redução de custos
 Agilidade
 Redução de estruturas

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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico









Análise Teleológica do Comercio Eletrônico
Perspectiva amplíssima ou de Comunicação
Não se faz distinção em torno do conteúdo ou da natureza da
informação objeto da transmissão
Não importa o caráter mercantil da informação
Importa apenas haver comunicação entre distintos indivíduos
O termo “ comércio” é definido pelo movimento ou intercâmbio de
dados e se sobrepõem à substância ou natureza da informação que é
transmitida ( variante do dinamismo)
O “eletrônico” , define o modo, ou o meio ou o ambiente no qual o dito
comércio é efetuado.
Neste caso, tanto uma operação de compra e venda, quanto o envio de
mensagens ou atividades de entretenimento em rede tem o mesmo
significado, sem qualquer distinção entre elas.
PORTELLA, André. Controle Tributário do comércio eletrônico. BH.
Fórum, 2007.
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico




Perspectiva subjetiva ou de processo de
negócios
Considera-se somente o caráter do modus
operandi que oferece os meios telemáticos para
a realização de negócios
O conteúdo da informação em sua variante
mercantil é considerado somente de maneira
indireta,enquanto inserido numa relação entre
empresários
O comércio eletrônico aparece como um meio
pelo qual se estabelecem os contatos entre
empresários. ( B2B)
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16
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico



Estes contatos por sua vez não são necessariamente
de caráter mercantil, podendo ser simples
comunicações sem relevância econômica direta.
Esta definição é o suficientemente ampla para
englobar todas as relações entre empresas, seja o
objeto destas relações simples intercâmbios
técnicos, tecnológicos, ou inclusive culturais.
O caráter mais restrito em comparação com a
anterior relaciona-se ao aspecto subjetivo: a
anterior refere-se ao trânsito telemático de
informações entre os mais diversos indivíduos , esta
limita-se ao mesmo tipo de trânsito, mas nesse caso
somente entre empresas
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico




Perspectiva técnico-empresarial, formal ou serviços
Uma simples técnica mercantil
Uma metodologia de negócios que permite satisfazer
provedores e clientes, economizando gastos,aumentando
a qualidade dos produtos e a rapidez de sua entrega
Distancia-se da anterior no enfoque dado a agilidade que
dá ao comércio por meio de computadores, mas ainda
assim o conteúdo pecuniário, comum a toda relação
jurídico-mercantil, não é considerado, ou o é somente de
forma indireta.
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico



Perspectiva restrita, jurídico-mercantil, material
ou “on-line”
O comércio eletrônico supõe a realização de
negócios mercantis, com conteúdo
necessariamente pecuniário, realizado
plenamente por meio eletrônicos.
É a capacidade para comprar e vender ( todas
as operações de caráter oneroso) – produtos e
serviços e informações através da internet, ou
outras redes que se encontrem conectadas entre
si.
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico

Comércio Tradicional e Eletrônico – Diferenças
Fundamentais

Jurídico Mercantil – requisitos fundamentais para uma relação mercantil:

Sujeito ativo e passivo

Objeto

Animo empresarial


Finalidade de lucro
Não há diferenças – última instância o Meio
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico
Comércio tradicional ;
 Inexistência ou mínima interferência de
ferramentas tecnológicas
 Contato físico ( Mínimo)
 Existência de Bens tangíveis ( Incluídos os
serviços entre indivíduos)
 Produção de documentos em suporte
papel

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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico





Comércio exclusivamente eletrônico;
Ambiente intangível
Relações são formalizadas ( relação mercantil) através
de seus respectivos computadores.
O desenvolvimento da relação por meios eletrônicos
depende de que os sujeitos disponham de uma mínima
estrutura técnica que lhes permita o intercâmbio de
dados e as partes interessadas devem conectar-se a
rede mundial de computadores
A estrutura física associada à interconexão de
computadores o que permitirá que se desenvolvam
relações mercantis pela Internet.
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico
Realização do Comércio eletrônico
 Exclusivamente e totalmente realizadas
através da rede ( On-line)
 Negócio é realizado parcialmente por
meios virtuais ( off-line)
 No Comércio eletrônico off-line as
diferenças com o comércio tradicional são
mínimas ou inexistentes.

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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico





O que está acontecendo:
As organizações cadastram-se como contribuintes
Montam a estrutura física ( Showrooms no comércio
eletro-eletrônico ou similar)
O consumidor por não possuir a infra-estrutura,
desconhecer a operação ou mesmo por comodidade e
preço,adentra ao estabelecimento comercial,escolhe o
bem e é direcionado ao site conectado à rede mundial
de computadores(Internet).
Configura-se a Venda Direta ao Consumidor Final ou
estamos diante de uma espetacular Fraude Tributária?
Esta é a questão?
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico
CRESCIMENTO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
10
9
8
6,4
Série1
VALORES ($US 6
Bilhões)
4
2
4,9
3,8
2,6
1,5
0
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Período
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25
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico
Consumidores Virtuais
25
23
20
17,6
Consumidores( 15
Milhões)
10
5
13,2
9,5
4,8
Série1
7
0
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Período
Carlos Martins Marques de Santana
26
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico
Tíquete Médio das Compras
250
200
225
172
177
181
197
201
Valores ( 150
Dolares)
100
Série1
50
0
2005 2006
2007 2008 2009
2010
Período
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Guerra Fiscal e Comércio
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Numero de Lojas Virtuais
3500
3000
2500
2000
Numero Total
1500
1000
500
0
3500
2100
1500
450
2005
700
2006
1000
2007
Série1
2008
2009
2010
Período
Carlos Martins Marques de Santana
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico







O “ Apocalipse tributário”
Impossibilidade material e jurídica de fiscalizar o
comercio eletrônico
Descomunal erosão fiscal da história
Fracasso de medidas de controle
Detecção das operações
Identificação dos fatores que participam em tais
operações
Arrecadação dos tributos
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico






Aspectos Legais –
O que diz a CF- Art.155 - parágrafo VII.
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado
em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
Carlos Martins Marques de Santana
30
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico



Legislação da Bahia
Através do Decreto 12.534 de dez/2010, o Estado da
Bahia instituiu a obrigatoriedade de antecipação
tributária do ICMS nas aquisições de mercadoria via
Internet e telemarketing, vigendo a partir de
01.02.2011;
O Estado da Bahia trouxe o entendimento de que as
compras são efetuadas através de lojas virtuais dentro
do Estado, não cabendo a totalidade do imposto a UF de
origem;
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico
Operacionalização


Obrigatoriedade para o Fornecedor que deve fazer o
recolhimento via GNRE, que deverá acompanhar o
trânsito da mercadoria;
Quando o fornecedor não fizer o recolhimento será
facultado ao destinatário fazê-lo via Documento de
Arrecadação Estadual – DAE.
Carlos Martins Marques de Santana
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico








PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011
·
Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.
·
Adesão do MS, pelo Prot. ICMS 30/11, efeitos a partir de 25.04.11.
·
Retificação no DOU de 13.04.11.
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações
interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja
aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e
Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011,
fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996,
considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a
aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não
presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e
showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não
contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria
predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
Carlos Martins Marques de Santana
33
Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico


considerando que o imposto incidente sobre as
operações de que trata este protocolo é imposto sobre o
consumo, cuja repartição tributária deve observar esta
natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência
assegurou às unidades federadas onde ocorre o
consumo da mercadoria ou bem;
considerando a substancial e crescente mudança do
comércio convencional para essa modalidade de
comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na
origem, o que não coaduna com a essência do principal
imposto estadual, não preservando a repartição do
produto da arrecadação dessa operação entre as
unidades federadas de origem e de destino, resolve
celebrar o seguinte
Carlos Martins Marques de Santana
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eletrônico

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades
deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade
federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire
mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet,
telemarketing ou showroom.
destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações
procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na
condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à
parcela de que trata a cláusula primeira.
Carlos Martins Marques de Santana
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico




Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada
destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna,
sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor
equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de
cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das
Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da
mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é
calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Carlos Martins Marques de Santana
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico

Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da


primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da
saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de
destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês
subseqüente à ocorrência do fato gerador.
mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma
da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à
parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou
bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento
do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não
credenciado na unidade federada de destino.
Carlos Martins Marques de Santana
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Guerra Fiscal e Comércio
eletrônico



Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se
aplica às operações de que trata o Convênio ICMS
51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada
signatária estabelecer, em sua respectiva legislação,
prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste
protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa
física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da
publicação.
Carlos Martins Marques de Santana
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Guerra Fiscal e Comércio
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OBRIGADO!
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda do Estado da Bahia
[email protected]
71-3115-5086
Carlos Martins Marques de Santana
39
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