fls. 1215 Ação: Autos: Requerente: Requerido: Procedimento Ordinário 0330865-98.2007.8.04.0001 Janaina Jamilla Geraldo dos Santos Unimed, Hospital Maternidade Unimed / Pronto Socorro Infantil, Bic Amazônia SA, JUBER MACHADO GOMES FILHO, Súnia Ribeiro, Hospital Santa Julia Ltda ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 de novembro de 2013 às 09:00h horas, na sala das audiências, onde se achava a Excelentíssima Dra. Kathleen dos Santos Gomes, Juíza de Direito deste Juízo, que declarou aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, e ordenou-me que apregoasse as partes e seus advogados. Apregoados, encontravam-se presentes as partes Requerentes, Janaina Jamilla Geraldo dos Santos e Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar, ambos acompanhados de seu advogado Dr. Ruy Silvio Lima de Mendonça 3139/A e Antonio Fabio Barros de Mendonça – OAB/AM 2275 a parte Requerida, Unimed, Hospital Maternidade Unimed -/ Pronto - Socorro Infantil, representada por sua preposta Sra. Kedma Mara Couceiro Panar RG: 17838525-6, CPF 250.727.668-10, A testemunha Sr. Ernesto dos Santos Cardoso, RG: 1745414 CPF 006.332.162-91 e ainda o patrono da Unimed Dr. Thirso Del Corso Neto OAB/AM 8359/AM. Consigno a presença da ré Hospital Santa Júlia Ltda., representada por seu preposto Sr. Edson Sarkis Gonçalves RG: 0100502-2 SSP/AM CPF 364.365.428-68, e ainda o seu patrono o Dr. Matheus Luniére Martins OAB/AM 7013/AM e Dr. Icarioty José da Silva OAB/AM 6010/AM. Dando início à audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Pela ordem o douto patrono da parte Autora pugnou, pela consignação de uma proposta um plano de saúde da UNIMED, para a criança, e mais a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais, corrigíveis anualmente, para o menor enquanto vida tiver; mais a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de lucros cessantes para a mãe do menor, por ultimo uma indenização, a título de danos morais para os requerentes no valor de R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais) Dada a palavra ao douto patronos das parte Rés: A segunda requerida Santa Julia não tem proposta, e a primeira requerida UNIMED, já apresentou proposta nos autos. 1 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1216 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: Janaina Jamilla Geraldo dos Santos, a qual, sendo perguntada sobre os fatos articulados respondeu: Que seu filho desde o nascimento já tinha crises alérgicas. Que sempre foi acompanhada pela médica Cintia Borborema, que viu a necessidade da criança ser acompanhada por uma especialista, em que foi indicada a Dra.. Súnia Ribeiro. Que a criança já tinha várias indicações para cirurgia, dentre os médicos Dr. Pina, Dr. Avelino e Dr, Eduardo. Que a Dra. Súnia acompanhou por quase um ano o seu filho em que foi decidido pela cirurgia, de ADENOAMIGDALECTOMIA. Que a Autora possuía um plano de saúde empresarial pela empresa em que trabalhava. Que foi decidido o dia 16 de agosto de 2006, passou os exames, sendo que a requerente foi além do pedido pela médica, em que todos mostraram normalidade, demonstrando que a criança estava em perfeito estado de saúde, afirma ainda que o seu filho , tinha atividade normal na escola tendo inclusive laudo psicológico da escola demonstrando que a criança era independente. Que quem decidiu pelo hospital Santa Júlia para fazer o procedimento cirúrgico foi a Dr. Súmia, contrário ao pedido da Requerente. Que demonstrou desejo de ir para o Hospital HMU, noentanto foi dito pela médica que o Santa Júlia era o melhor da cidade e que a equipe da médica operava no referido Hospital. Que foi dado o guia de internação, com todos os exames pré-operatórios. Que foi marcado o horário de 07:00h para internação da criança e os procedimentos começariam 11:00h. Que em torno de 10:00h, apresentou-se o anestesista Dr. Juber, em que foram feitos toda a aferição de peso e altura da criança e todas as perguntas atinentes ao exame, estando tudo certo a criança foi enviada ao centro cirúrgico. Que a Requerente acompanhou todo o procedimento até sedação de seu filho. Que após a sedação de seu filho a Dr. Súnia a acompanhou até a porta a requerente explicando que o procedimento duraria em torno de 40 minutos e poderia durar até uma hora e meia, e que o risco poderia ser de quebrar um dente durante a entubação ou uma hemorragia. Que inclusive tem um termo de risco cirúrgico expedido pelo Hospital Santa Júlia, acostado aos autos, mas que não ventilava nada sobre riscos a saúde ou danos em relação a cirurgia. Que a UNIMED, não entregou nenhum documento em relação a risco cirúrgico, à Autora. Que apenas o médico cardiologista pediatra entregou risco cirúrgico. Que a Dra. Súmia apenas informou verbalmente, não apresentando nada por escrito. Que ficou do lado de fora, mas podia acompanhar a cirurgia, que ultrapassou quatro horas, e que desde o início viu a agonia dos médicos, e que viu muito entra e sai de médicos, inclusive médicos vindos de fora, em qu a requerente se desesperou e somente depois de quatro horas a médica foi ao seu encontro e lhe disse que havia terminado o procedimento e que estava tudo bem que só teria ocorrido uma bradicardia e 2 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. A MMª. Juíza concitou as partes a cerca de requerimentos antes da Instrução e Julgamento, em que nada requereram, estando precluso. fls. 1217 em seguida uma arritmia e que já estava tudo bem. Que a a requerente pediu um atestado para apresentar em seu emprego, que foi concedido pela médica. Que estava tudo bem que a requerente podia comprar sorvete. Que era aniversário da médica em que esta informou que voltaria após o aniversário em torno de 23:00h da noite para dar alta às 11:00h da manhã do dia seguinte. Que sabe informar que dos médicos que entravam e saiam do centro cirúrgico, os médicos que trabalhavam para o Hospital Santa Júlia eram o Dr. Paulo, Dr. Marcos, dentre outros. Que após ter saído do hospital e deixado sua mãe, já apresentando na empresa seu atestado ligou para saber informações, como sua genitora não respondia insistiu em que foi dado informação que o seu filho Lucas teria sido encaminhado à UTI. Que ao chegar viu o desespero dos médicos Súmia e Juber chorando em que foi dito para a requerente, que o Dr. Juber estudou a criança e que ele não conseguiu apresentar sinais de consciência e que por conta disso resolveu entubar novamente, e induziu o coma para preservar o cérebro da criança. Que não foi explicado para a requerente a real causa do que aconteceu no centro cirúrgico. Que após a situação a requerente tentando descobrir o que ocorrera conversou com vários profissionais, dentre os quais uma instrumentadora cirurgica, enfermeiros e técnicos de enfermagem, tendo inclusive estes prestando depoimento perante o Conselho Regional de Medicina em que foi dito para requerente, que o carrinho anestésico apresentou problemas, que não fez a troca gasosa após a anestesia. Que o Dr. Paulo informou que um dia antes o mesmo carrinho havia apresentado problemas, com o próprio Dr. Paulo, e que este conseguiu reverter o quadro, e que o Dr. Paulo deu ciência do problema ao diretor do hospital Dr. Alvaro. Que o Dr. Juber tinha conhecimento do problema. Que o Dr. Paulo que reanimou o Lucas na hora da cirurgia. Que o Conselho de Regional Medicina cobrou a documentação da manutenção do carrinho e que na época dôo ocorrido não foi apresentado. Que Lucas ficou 21 dias em coma. Que o Dr. Juber não deu mais informações, e que a Dra. Súmia, ficou fazendo visitas diárias ao seu filho. Que tem na família dois enfermeiros intensivistas que informaram a requerente que no mesmo dia 16 Lucas já apresentava sinais severos de lesões cerebrais. Que sempre lhe era dito pelo hospital que Lucas estava bem e que a criança só estava em coma por precaução. Que Lucas fez vários exames de imagem que não apresentavam nada. Que após esse período o médico Dr. Rodrigo Policena, diagnosticou que Lucas aparentava ter uma lesão cerebral global, vivendo em vida vegetativa irreversível, e que qualquer melhora apartir daí seria um milagre. Que foi iniciado o procedimento de retirada do como apresentando a criança convulsões. Que foi levado ao apartamento sem acompanhamento médico nenhum, em que a criança gritava de dor, e o hospital Santa Júlia não dava nenhuma assistência. Que uma médica Dra. Denise Machado, amiga da Dra. Súmia, informou que iria transferir Lucas para o HMU, porque se ficasse no hospital o mesmo iria morrer, e que a mesma o fez por conta própria. Que a transferencia foi autorizado pela requerente. Que nessa época a requerente trabalhava no controle de qualidade da empresa BIC. 3 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1218 Que ganhava em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que por conta dos pedidos de licença para cuidar de seu filho a empresa demitiu a requerente. Que foram pagos todos seus direitos pela empresa BIC. Que não existe uma lei para amparar esse tipo de situação. Que o esposo esteve presente em toda a situação e que em 2010, faleceu vítima de um enfarte, e que com certeza a situação de seu filho influenciou a morte de seu marido. Que estava em tratamento com Lucas em São Paulo na AACD, quando recebeu um telefonema de sua mãe, informando que seu marido tinha tido um mal estar e falecido. Que teve que interromper o tratamento para vir à Manaus. Que seu marido trabalhava, tinha emprego fixo, na COMPAZ. Que recebe uma pensão por morte no valor de R$ 2.000,00. Que toda a renda vai para as despesas com o seu filho. Que a UNIMED paga por conta de uma liminar, o translado da criança, da mãe e de uma babá, para o tratamento na AACD, em São Paulo, e que as viagens são de acordo com o retorno marcado pelo médico da AACD, em que a mãe faz uma requisição à UNIMED. Que a UNIMED, por iniciativa própria, oferece fisioterapia e fônoterapia, medicamentos, fraudas. Que a UNIMED neste ponto, atende todas as solicitações, a cada quinze dias, sendo que fisioterapia e fonoterapia são todos os dias, de segunda a sexta-feira. Que a UNIMED, fornece, anualmente, a cadeira e todo o equipamento de reabilitação tais como: órtese, parapódio, andador e outros equipamentos. Que o Hospital Santa Júlia, nunca prestou nenhum tipo de assistência, e nem apresentou nenhum laudo a cerca dos fatos. Que a babá é necessária, para os cuidados de Lucas, e que paga em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a babá. Que a obriga a trabalhar como sacoleira para suprir as necessidades do lar. Que é impossível conseguir um emprego melhor por conta da situação de seu filho pois necessita levá-lo a médicos em viagens. Que perdeu sua vida social, pois vive praticamente em função de seu filho. Dada a palavra ao advogado da parte Autora, às perguntas formuladas, a depoente respondeu: que além do filho Lucas tem uma filha de oito anos. Que Lucas fez uma perícia através do IML. Que apesar da UNIMED custear alguns profissionais , Lucas necessita, ainda, de ecoterapia, terapia ocupacional, tratamento psicopedagógico, e também de uma cuidadora, para ajudar a cuidar de Lucas, tendo em vista que o seu filho está crescendo, necessita de alguem para ajudar nos cuidados de Lucas. Que falta a adaptação em sua casa, por exemplo, de banho quente pois o banho frio causa-lhe espasmos. Que os médicos informaram que a expectativa de vida de seu filho é muito curta, pois os órgãos não se desenvolvem. Que a cabeça de Lucas não cresce a mais de dois anos. Que a qualquer momento Lucas pode vir a falecer. Dada a palavra ao advogado da parte Ré, UNIMED, às perguntas formuladas, a depoente respondeu: Que a escolha da médica foi uma recomendação da médica pediatra, e o anestesista foi da própria Dra. Súnia. Que a médica pediatra é cooperada da própria UNIMED. Que não sabe informar, em relação 4 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1219 ao Dr. Juber, que conheceu o mesmo no dia da cirurgia de seu filho no Hospital Santa Júlia. Que não se recorda o que consta no laudo do IML, mas que estes documentos constam nos autos. Que sabe informar que a punição dos médicos foi por erro médico, por imprudência, negligência e imperícia. Pela ordem o advogado da parte ré UNIMED , leu , o que foi juntado aos autos que os motivos da punição doa médicos foi, por negligência no acompanhamento pós operatório de paciente menor submetido..... Dada a palavra ao advogado da parte Ré Santa Júlia Ltda., às perguntas formuladas, a depoente respondeu: Que quando deu a entrevista no jornal informou que foi a pediatra e o Hospital UNIMED que estavam solicitando a remoção de Lucas, no entanto depois da notícia veiculada constatou que foi a Dra. Denise Machado que autorizou a remoção. Que não ouviu ninguém falar que o Dr, Juber, saiu do centro cirúrgico, ou tenha dormido, ou cochilado no momento da cirurgia. Que inclusive foi muito questionado pelo Dr, Nelson, que presidiu o procedimento administrativo perante o CRM. Que todos os exames pré-operatórios foram realizados pelo plano de saúde da UNIMED. Que a guia de internação, fornecida pela Dr Súnia era do Hospital Santa Júlia. Que acompanhou pela janela de vidro todo o procedimento cirúrgico, e percebeu que o Dr. Juber entrava e saia de salas que ficavam dentro do centro cirúrgico, que não tem como saber por quanto tempo o mesmo se ausentava. Que pela sua opinião acredita que foi um conjunto tanto do Hospital Santa Julia como da UNIMED, que não sabe precisar. Que não sabe informar se as saídas da sala do Dr. Juber influenciou no gravame da situação. Que os outros médicos que participaram da cirurgia foram indicados, pelo que a requerente sabe, pela Dr. Súnia, que não sabe precisar se o hospital ou a UNIMED, indicaram os outros médicos. Nada mais disse o depoente e nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PARTE RÉ UNIMED: Sra. Sra. Kedma Mara Couceiro Panar RG: 17838525-6, CPF 250.727.668-10 a qual, sendo perguntado(a) sobre os fatos articulados respondeu: Que trabalha para UNIMED a cerca de seis meses. Que não sabe informar se a UNIMED, após o ocorrido no centro cirúrgico com a criança Lucas, se requereu ou solicitou algum procedimento investigativo para saber o que aconteceu no centro cirúrgico. Que a Dra. Súnia ainda é cooperada da UNIMED, não sabe informar se o Dr. Juber continua cooperado. Que não sabe informar se o Dr. Juber comentou ou registrou algum problema com o carrinho. Que o Santa Júlia na época dos fatos tinha contrato com a UNIMED, que atualmente estão tentando reativar o contrato. Que não sabe informar se houve algum procedimento anterior em que o paciente fosse de plano da UNIMED. Que a UNIMED, tem vários prestadores. Que não sabe informar porque a Dra. Súnia indicou o Santa Júlia. Que quem 5 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1220 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho indica os prestadores é o médico que acompanha os pacientes. Que não sabe informar se ocorreu outra situação semelhante a esse caso. Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Santa Júlia Ltda., às perguntas formuladas, o(a) depoente respondeu: Que não sabe informar qual o objeto do contrato entre UNIMED e Santa Júlia. Dada a palavra ao advogado(a) da parte Autora, às perguntas formuladas, o(a) depoente respondeu: Que não sabe informar se o Dr. Juber era cooperado se era terceirizado ou se pertencia ao Santa Júlia na época dos fatos. Nada mais disse o depoente e nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PARTE RÉ Santa Júlia Ltda.: Sr. Sr. Edson Sarkis Gonçalves RG: 0100502-2 SSP/AM CPF 364.365.428-68, O qual, sendo perguntado sobre os fatos articulados respondeu: Que o Dr. Paulo, pertence a uma sociedade por conta de participação. Que há um contrato entre o Santa Júlia e o médico, por conta da sociedade por conta de participação. Que na época dos fatos havia um contrato com a UNIMED para prestação de hotelaria hospitalar. Que todos os médicos que participaram da cirurgia, eram cooperados da UNIMED. Que haviam plantonistas no dia da cirurgia, mas que não foram solicitados , porque já haviam médicos especialistas no procedimento. Que não é verdade que o Dr. Paulo tenha feito cirurgia um dia anterior ao fato, não constando, inclusive, na relação de cirurgia juntado aos autos. Que não há nenhum comunicado por escrito, feito pelo Dr. Paulo, a direção do hospital. Que não se recorda quem era o diretor à época dos fatos. Que acredita que o Dr. Paulo, faltou com a verdade, tendo em vista que médicos protegem médicos. Que o Dr. Paulo saiu da sociedade por conta de participação. Que no dia seguinte foi utilizado o mesmo carrinho pela Dra. Chang, para uma cirurgia de Sepitoplatia, em que foi utilizado o mesmo carrinho, sendo que o mesmo não apresentou nenhum problema, que isso constam nos autos. Que acredita que a direção do hospital Santa Júlia soube da situação de Lucas após a avaliação neurológica. Que afirma que não houve nenhum problema com o carrinho de cirurgia. Que a manutenção preventiva do carrinho de anestesia foi feito aproximadamente 20 dias antes da cirurgia da criança Lucas. E que a manutenção é feita em todos os carrinhos. Que não foi repassado nenhuma complicação no dia do procedimento cirúrgico na criança Lucas à direção do hospital Santa Julia. Que após os 21 dias soube-se oficialmente do estado da criança Lucas. Que em nenhum momento foi cogitado ou comentado sobre problemas, que ventilaram sobre isso só quando veio o 6 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré UNIMED, às perguntas formuladas, o(a) depoente respondeu: Que não sabe informar se o corpo cirúrgico era todo formado por cooperados da UNIMED. fls. 1221 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Santa Júlia Ltda. Este perguntou e obteve a seguinte resposta: que o check list feito nos carrinhos de anestesia antes da cirurgia é de responsabilidade do médico anestesista. Que todos os check list feito pelo anestesista é registrado. Que o doutor Juber fez e foi constatado que não havia nenhum problema com o carrinho de anestesia. Que o medico Juber não comentou nenhuma anormalidade com o carrinho de anestesia. Que além do carrinho que tem os dispositivos de alarme que dispara quando há baixa oxigenação, também há um monitor multiparamétrico. Que é da responsabilidade do médico ver os sinais vitais dentre os quais: escurecimento do sangue, cianose, bradicardia, diminuição dos batimentos cardíacos. Que reafirma a responsabilidade dos médicos, pois, o organismo de uma criança é diferente de um adulto, e que o médico não poderia sair nenhum minuto do lado da criança, pois o comprometimento de uma criança é muito rápido. Que ouviu a requente declarar que o doutor Juber saiu do lado da criança por varias vezes. Que quem faz os pagamentos para os médicos cooperados da Unimed é a própria Unimed e que o corpo medico da época dos fatos foi a Unimed que pagou. Que há possibilidade de trocar o carrinho de anestesia caso apresente defeito. Numa situação de intercorrência o medico anestesista tem 4 minutos para evitar uma isquemia cerebral definitiva. Dada a palavra ao advogado(a) da parte Autora, está perguntou ao preposto da parte santa Julia e obteve a seguinte resposta: Que o preposto é o atual diretor do hospital Santa Julia e que sua especialidade é Urologia e que na época do evento já era diretor do hospital e que como diretor vai todos os dias ao hospital pela manhã e a tarde. Que como diretor tem conhecimento de todos os relatórios repassados pelos médicos feitos no centro cirúrgico. Que o hospital não tem responsabilidade sobre entrega de risco cirúrgico para os pacientes, esta responsabilidade é exclusiva do médicos. Que se soubesse de alguma falha de equipamento é evidente que se tomaria todos os procedimentos para substituição e isso sequer chegaria a direção, pois a propria chefe responsável pelo centro cirúrgico faria de imediato. Que a chefe responsável pelo centro cirúrgico é funcionaria do hospital Santa Julia. Que após o conhecimento oficial da situação da criança Lucas não foi feito nenhum procedimento investigativo pelo hospital Santa Julia. Que na sala do centro cirúrgico há varias pontos de oxigênio, gás carbônico, entre outros. Que caso haja algum problema no carrinho de oxigênio existe o ponto de oxigênio que o medico faz em menos de 10 segundos, em que fornece oxigênio até providenciar a troca do carrinho. 7 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. processo. Que só veio saber do relato sobre o carrinho de anestesia quando recebeu a citação. Que todas as substituições de carrinho de anestesia são registrados. Que nunca houve nenhum problema com o carrinho de anestesia no Hospital Santa Julia que não tem conhecimento de outro fato semelhante no hospital santa Julia, que o hospital tem registro de mais de 600 cirurgias mês e nenhum caso de paciente sair em estado vegetativo do hospital. fls. 1222 Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Unimed, este perguntou e obteve a a seguinte resposta: Que é necessário uma manutenção técnica e especializada nos carrinhos de oxigênio. Que quem faz a manutenção é um especialista credenciado pela empresa TACAOCA empresa fabricante ds carrinhos de anestesia. Que o medico anestesista tem a obrigação de saber o funcionamento do carrinho de anestesia e que no curso de residência medica eles aprendem a detectar os defeitos. Que acredita que a sala de cirurgia do hospital Santa Julia não tem tratamento acústico. Que não sabe informar se o alarme do carrinho de anestesia é audível fora da sala de cirurgia. Que geralmente numa cirurgia para retirada de amidalas, tem um cirurgião, dois assistentes e um anestesista. E que ao todo somam 5 pessoas. E que no caso da criança Lucas tiveram 5 profissionais. Que independente do anestesista o médico que acompanha ou outro médico, também poderia evitar. Que independentemente do anestesista, qualquer outro medico presente poderia ter visto o quadro e ter ajudado. Pela ordem os patronos das partes não se opõem a oitiva da testemunha apresentada na audiência pela requerida Unimed. Passou a MMª Juíza a oitiva da testemunha da parte ré Unimed, Sr. Ernesto dos Santos Cardoso, RG 1745414, que perguntado respondeu o seguinte: Dada a palavra ao patrono da parte requerida Unimed, este perguntou à testemunha da parte ré o Sr. Ernesto dos Santos Cardoso e obteve a seguinte resposta: que não há condição de arguir responsabilidade do médico sem que haja a perícia do equipamento. Que numa situação de insufiência de oxigenação o medico especialista para reverter o quadro é o anestesista, pois os outros médicos estão ocupados na cirurgia. Que qualquer um pode reverter o quadro, mais é um pouco difícil porque numa cirurgia cada um tem a sua função. Que o alarme do carrinho de anestesia é audível fora da sala do centro cirúrgico não. Que é possível ouvir o alarme próximo a porta da sala. Que não tem ideia do tempo que leva para substituir o carinho de anestesia. Que quando apresenta o paciente um quadro de baixa oxigenação no cérebro o procedimento é entubar o paciente. Dada a palavra ao patrono da parte autora, este perguntou à testemunha da parte ré e obteve a seguinte resposta: Que um procedimento que ocorreu há mais de seis anos estaria prejudicado com a perícia no carrinho de anestesia, até porque outros mais modernos surgiram. 8 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1223 Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Santa Julia, este perguntou a testemunha e obteve a seguinte resposta: que pode ser feita de outro equipamento a oxigenação ao paciente, como masacará, ou até mesmo cateter e mesmo com ambur que é o mais frequente. Que se for detectado o problema qualquer um pode reverter o quadro com o oxigênio com o aparelho ofertado no momento. Que o anestesista tem que acompanhar até o final do procedimento cirúrgico o paciente. Que como é presidente da comissão de ética é a sua orientação. Que não sabe informar se há possibilidade do profissional médico ligar ou desligar o alarme do carrinho de anestesia. Pela ordem a parte ré Unimed pugna pelo prazo para apresentação de alegações finais de forma escrita. Passou a MMª Juíza a decidir. Indefiro tendo em vista que a parte ré teve ciência da audiência de instrução e julgamento e inclusive tendo sido noticiado no site do tribunal de justiça que esta magistrada sentencia os feitos na propria audiência de instrução e julgamento, que tal requerimento poder-se-ia ter sido pugnado anteriormente pois por varias vezes foi avisado da extensão da audiência. Desta feita indefiro o prazo para apresentação de alegações finais. Tendo em vista que a parte autora pugnou por apresentar oralmente suas alegações e por uma questão de paridade entre as partes indefiro o pedido para o prazo da apresentação das alegações finais. A parte ré Unimed agrava da presente decisão prolatada em audiência, vez que, o indeferimento do prazo para apresentação de alegações finais por escrito causa cerceamento de sua defesa, uma vez que, trata-se de um processo demasiadamente longo e complexo com farta prova oral, tornando-se inviável a reanalise imediata de todos todos os fatos e argumentos constantes no mesmo, para que se faça a mencionada alegação em audiência. Pela ordem o patrono dos requerentes pugna pela manutenção da respeitada decisão em audiência que indeferiu o pedido de alegações finais por escrito, por parte da ré Unimed a vista de que a co réu em questão fora devidamente intimada da audiência de instrução e julgamento e, não haver menção expressa no digesto processual civil da obrigatoriedade de alegações finais por escrito. A requerida agravada diante do pedido apresentado pela primeira requerida, entende que trata-se de regra de interpretação e posicionamento processual, não se discute a possibilidade de apresentação de razões finais de forma escrita igualmente a possibilidade de produção oral destas também é permitida, como dito, a questão é de qual corrente defende-se, de um lado a formalismo e de outro interpretação conforme efetiva tutela jurisdicional, não havendo em regra prejuízo para esta agravada. Em havendo posicionamento da parte autora pela 9 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1224 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Pela ordem o patrono dos requerentes ratifica os termos da exordial pugnando pela condenação das requeridas, vez que comprovada a responsabilidade objetiva de ambas na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, a ré Unimed por quanto responsável pelos seus colaboradores os doutores Sunia e Juber; a ré hospital Santa Julia pelos equipamentos ofertados na cirurgia, vez que não se desincumbiu de demonstrar nos autos que o carrinho de oxigênio, entre, no dia do evento não apresentou problemas, porquanto não se presume que a manutenção regular deste afaste falha mecânica pontual, naquele dia ou em qualquer outro, por fim requer a juntada dos recibos de pagamentos da cuidadora, requer a confirmação da liminar concedida na Ação Cautelar Inominada e, em caso de eventual apelação, esta seja recebida apenas no efeito devolutivo pela situação de saúde gravíssima e irreversível do menor autor. Pela ordem o patrono da parte ré Santa Julia esclarece que a parcela de culpa desta requerida consistiria em suposta falha no funcionamento do carrinho de anestesia, no entanto, esta não merece prosperar tendo em vista que está demonstrado nos autos o pleno funcionamento e manutenções destes e demais equipamentos fornecidos por esta requerida, para a requerida Unimed em razão do convenio de hotelaria hospitalar havido entre ambos. Argui-se que o profissional médico responsável Dr. Juber afirma em declaração constante dos autos que verificou o equipamento e em seguida vendo que estava tudo em ordem autorizou o inicio do procedimento cirúrgico, ato continuo não há qualquer registro no prontuário ou mesmo em qualquer outro documento referente a cirurgia que aponte defeito no carrinho. Ressalta-se que outros procedimentos foram realizados com o mesmo equipamento tanto antes quanto despois do evento ora discutido, por fim, reitera-se que todas as manutenções referentes ao equipamento carrinho de anestesia foram realizados e constam dos autos; em tempo reforça-se que neste procedimento os médicos responsaveis em especial o anestesista atuou como preposto da Unimed não possuindo nenhum vínculo com esta requerida. Nesta forma pugna pela improcedência do pedido em face do hospital Santa Julia, uma vez que esta atuou tão somente como hospedaria hospitalar, cumprindo todos os seus deveres, não violando em momento algum os critérios de responsabilidade civil, inclusive na modalidade objetiva, nestes termos pede deferimento. Pela ordem o patrono da parte ré Unimed, diante de todos os fatos e documentos juntados aos autos, não ficou demonstrado qual o fato causador do 10 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. sustentação oral das alegações finais, requer a agravada seja mantida a equivalência processual entre as partes, para que todas submetam as mesmas formas de apresentação de suas alegações. fls. 1225 dano ao menor Lucas. Faltou à prova a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito no carrinho e o dano ou o erro médico e o dano, no entanto apesar da ausência de provas. Existem indícios de que houve falha no carrinho de anestesia de tal monta que não pode ser constatado previamente pelo médico anestesista, possibilitando sua percepção somente no momento em que o autor já estava em estado crítico e que os prepostos da parte ré Unimed, fizeram de tudo para resguardar a vida do paciente, prestando socorro imediato e com os materiais a disposição. No que tange a responsabilidade da operadora de plano de saúde, deve-se levar em conta que o serviço prestado no que tange a assistência medica é de responsabilidade de meio, entendendo o STJ que para que se configure responsabilidade da Cooperativa de Trabalho Médico se faz necessária a prova da culpa do preposto médico, vez que, todo procedimento que envolve a saúde, salvo os estéticos, devem ser realizados com o objetivo da melhor prestação possível e não do fim almejado. Portanto não demonstrada a culpa dos prepostos da ré Unimed, vez que, a decisão do CFM em condenar os mesmos em advertências públicas e privadas refere-se ao procedimento pós operatório que não é objeto do presente processo, não havendo portanto, nexo de causalidade entre a prestação de serviço da Unimed e o dano caudado ao autor. Ademais, resta salientar que o dano moral no presente caso não é in re ipsa necessitando, de provas da sua configuração o que não foi constatado caso Vsa. Excia. entenda o contrario requer-se que o arbitramento dos presentes danos seja levado em consideração os princípios da isonomia e da proporcionalidade reconhecidos como necessários pelo STJ. Em que tange o dano material resta esclarecer que estes não foram provados, vez que, os documentos juntados aos autos foram elaborados pela propria parte autora ou ao seu mando. Entendendo Vsa. Excia diversamente pede-se seja levado em consideração que a parte ré por liberalidade já vem arcando com os custos de fisioterapia e fonoaudiologia dentre outros, desta forma requer a compensação dos mesmos com os danos a serem pagos com a outra co-ré. Nestes termos pede deferimento dos pedidos de dano moral e material, a revogação da liminar e, caso necessário a concessão dos efeitos suspensivos e devolutivos no caso de apelação. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Reginaldo da Costa Batalha, Assistente Judiciário, digitei. Dra. Kathleen dos Santos Gomes Juíza de Direito 11 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1226 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Requerente: Janaina Jamilla Geraldo dos Santos Advogado do Requerente: Dr. Ruy Silvio Lima de Mendonça OAB/AM A867 Antonio Fabio Barros de Mendonça – OAB/AM 2275 Requerido: Unimed, Hospital Maternidade Unimed / Pronto - Socorro Infantil, Advogado: Thirso Del Corso Neto – OAB/AM 8359 Preposta da Requerida: Sra. Kedma Maria Couceiro Panar Testemunha da ré Unimed: Sr. Ernesto dos Santos Cardoso Requerida: Hospital Santa Julia Ltda Preposto da Requerida: Sr. Edson Sarkis Gonçalves Advogado da Requerida: Dr. Matheus Luniére Martins OAB/AM 7013/AM Advogada da Requerida: Dr. Icaroty José da Silva OAB/AM 601/AM 12 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. Requerente: Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar fls. 1227 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Passou a MMª a prolatar a sentença: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Janaina Jamilla Geraldo dos Santos e Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar em desfavor de Hospital Santa Júlia e Unimed, Hospital Maternidade Unimed / Pronto - Socorro Infantil em razão da lesão EDEMA CEREBRAL POR RETENÇÃO DE CO2 sofrida pela criança quando do atendimento médico junto ao Hospital Santa Júlia pelos cooperados Juber Gomes e Súnia Ribeiro. Requerendo assim, o pagamento de verba indenizatória fixada e estipulada em salário no valor de R$1.087,65 (Um mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), danos materiais Com a inicial juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos de fls. 15/219. Às fls. 221 Despacho da lavra do MM. Juiz de Direito Wellington José de Araújo determinando a intimação da parte Requerida . Citada a parte Requerida às fls. 233/245 UNIMED DE MANAUS – COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA. arguiu em preliminares ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide à BIC AMAZÔNIA S/A e HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA. No mérito alega que o contrato da Requerente é EMPRESARIAL BIC AMAZÔNIA nas modalidades ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + apartamento, com cobertura LOCAL cabendo a empresa contratante a indenização dos prejuízo pleiteados pela Suplicante. Requer ainda perícia técnica para que haja melhor aclaramento dos fatos quanto à um possível erro médico. Alega a Requerida que exerceu sua função com máxima presteza pois autorizou a realização dos procedimentos solicitados, cabendo a responsabilidade direta sobre os fatos ao Hospital Santa Júlia Ltda., haja vista 13 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. Relatório. fls. 1228 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a ora Demandada não pode responder por ato de terceiros. Requerendo a final total improcedência dos pedidos da Autora. Com a contestação juntou procuração e documentos de fls. Às fls. 279/312 Contestação da parte Requerida HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA. que em preliminares arguiu carência da ação, extinção do processo sem julgamento do mérito e denunciação da lide aos médicos Juber Machado Gomes Filho e Súnia Ribeiro. No mérito alega que o paciente Lucas Enrique Geraldo estava sendo tratado no Hospital Getúlio Vargas e que havia sido transferido ao Hospital Santa Júlia, onde foi internado para a realização de procedimento cirúrgico e que os médicos Juber Machado Gomes Filho e Súnia Ribeiro não fazem parte do corpo médico do hospital, sendo estes médicos cooperados da Unimed e que o Hospital Santa Júlia apenas forneceu a estrutura física e os equipamentos aplicados no tratamento em questão. Rebate ainda todas as alegações feitas pela autora. Assevera ainda que a responsabilidade quanto ao erro médico sempre foi da UNIMED DE MANAUS – COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA haja vista que os médicos que realizaram tal procedimento cirúrgico eram cooperados da mesma e não pertenciam ao corpo hospitalar do Hospital Santa Júlia. Requer a total improcedência da indenização por danos materiais e morais, e pedido de perícia técnica para apurar os fatos. Requerendo a final ao pagamento pela Autora de 20% sobre o valor da causa à Requerida Hospital Santa Júlia por litigância de má-fé e que seja acolhida a denunciação à lide aos médicos Súnia Ribeiro e Juber Machado. Com a contestação juntou procuração e documentos de fls. 313/780 Às fls. 783 Despacho da lavra do MM. Juiz Wellington José de Araújo concedendo vista a parte Autora para que se manifeste sobre a contrariedade dos Requeridos. 14 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. 246/276. fls. 1229 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Às fls. 786/800 Réplica da parte Autora em face de Hospital Santa Júlia que rebate todas as alegações feitas pela Requerida, rejeitando a denunciação às lide e alegando que a Unimed e o Hospital Santa Júlia indenização por Danos Morais e Materiais, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerendo a final total improcedência da contestação das Rés. Às fls. 802/810 Réplica da parte Autora em face de Hospital Santa Júlia que rebate todas as alegações feitas pela Requerida, rejeitando a denunciação às lide e alegando que a Unimed e o Hospital Santa Júlia possuem responsabilidade objetiva e impugnando quanto à falta de indenização por Danos Morais e Materiais, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerendo a final total improcedência da contestação das Rés. Às fls. 822 Despacho da lavra do MM. Juiz de Direito Wellington José de Araújo determinando a citação das litisdenunciadas BIC AMAZÔNIA S/A, Juber Machado e Súnia Ribeiro. Às fls. 826 Despacho da lavra do MM. Juiz de Direito Wellington José de Araújo determinando a extração do petitório e documentos de fls. 610/622 e que seja intimada a parte Autora para observar com acuidade qual dos três processos (Ação Principal, Cautelar Preparatório e Cautelar Incidental), fazendo seu requerimento nos autos pertinentes. Às fls. 836/856 Contestação da parte Requerida Juber Machado Gomes Filho que pugna pelo não cabimento da denunciação à lide do Réu, a rejeição da exclusão à lide dos réus UNIMED DE MANAUS – COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA. e HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA. uma vez que ambos possuem responsabilidade objetiva e requer que sejam permitidas todas as provas admitidas em direito, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal dos testemunhantes e dos Autores. 15 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. possuem responsabilidade objetiva e impugnando quanto à falta de fls. 1230 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Requerendo a final total improcedência da ação. Com a contestação juntou documentos de fls. 857/858. Às fls. 872/878 Contestação da BIC AMAZÔNIA S/A ao mérito alega ser o contrato de natureza coletiva, porquanto a usuária do plano de saúde possui legitimidade para ajuizar demanda em defesa de seu interesse. Juntou procuração e documentos. Contestação de fls 883/901 da Sra Súnia Ribeiro alegando preliminar a vedação da denunciação a lide por envolver relação de consumo, requereu segredo de justiça, inexistência de vinculo com a realidade fática e técnica, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi realizado com observância aos preceitos e diretrizes aplicáveis, que no decorrer do procedimento o paciente apresentou acentuada braquicardia em que a criança ficou aos cuidados do anestesiologista, com a ajuda de outro colega Dr. Paulo Eduardo e que prestou assistência permanente a criança e apoio a familia, que a otorrinolaringologia é a obrigação de meio e não de resultado, que inexistiu culpa-negligencia-imperícia-imprudência, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Inexistência de comprovação dos danos materiais. Às fls 985/1019 contestação da requerida hospital Santa Julia Ltda, duplicada em referencia à 279/312. Despacho as fls 1101, intimando a parte autora para apresentar réplica as contestações dos litisdenunciados, designando audiência de conciliação, podendo ser convolada em instrução e julgamento. Às fls 1115/117, réplica da parte autora rebatendo as alegações dos litisdenunciados em que pugnou pelo indeferimento da denunciação a lide dos médicos Súnia Ribeiro e Jauber Machado Gomes Filho, bem como Bic da Amazônia. 16 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. argumentando sobre a insubsistência jurídica da denunciação à lide e quanto fls. 1231 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Juntou documentos de fls 1118/1122. Às fls 1123/1127 decisão interlocutória afastando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa da ré Unimed Manaus requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos e denunciação à Lide da Bic da Amazônia S.A, carência de ação bem como a rejeição da denunciação à Lide dos médicos Juber Machado Gomes Filho e Súnia Ribeiro, saneando o feito. Às fls 1193 decisão deferindo apenas o depoimento das partes no que toca o petitório do hospital Santa Julia Ltda. Às fls 1194 decisão deferindo apenas o depoimento das partes no que toca o petitório da ré Unimed. Audiência e Instrução e Julgamento nesta data. É o que sobresae dos autos 0330865-98.2007.8.04.0001. No que pertine a medida cautelar incidental com pedido de tutela, vislumbra-se decisão deferindo liminar para que a requerida UnimedHospital – Maternidade Unimed/Pronto Socorro Infantil que dê continuidade aos cuidados médicos sobre o menor, custeando as despesas (translado, hotel, ambulância) do menor Lucas Enrique Geraldo dos santos de Alencar e de sua mãe, ora requerente, relativas a complementaridade do tratamento no hospital Sara (em Brasilia ou São Luis) até o fim do julgamento final da lide em que foi deferido a inversão do ônus da prova. Às fls certidão da diretora de secretaria asseverando o decurso do prazo contestatório. É o que sobresae dos autos nº 0209678-89.2008.8.04.0001. É o relatório das causas, as quais passo a julgar simultaneamente. 17 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. Cooperativa de Trabalho Ltda, rejeitada a falta de interesse de agir da fls. 1232 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Fundamentação. Decido. Denota-se que o caso em testilha refere-se à ação de dos Santos e Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar este representado por aquela em face do hospital Santa Julia e Unimed, Hospital Maternidade Unimed. Em pródromo já foi decidido sobre as preliminares arguidas em decisão de fls 1123/1127 afastando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa da ré Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Ltda, rejeitada a falta de interesse de agir da requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos e denunciação à Lide da Bic da Amazônia S.A, carência de ação bem como a rejeição da denunciação à Lide dos médicos Juber Machado Gomes Filho e Súnia Ribeiro, saneando o feito. Quanto ao mérito, cabe pontuar, inicialmente, que a presente Ação está sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente o Código Civil e assim será analisada. É incontroverso nos autos, que a médica solicitante da internação Súnia Ribeiro, buscou o hospital Santa Julia Ltda em que decidiu pela intervenção cirurgica neste hospital para a realização de um procedimento cirúrgico denominado ADENOAMIGDALECTOMIA demonstrando os autores como destinatário final do serviço de internação prestado pelo hospital Santa Julia, qual seja, aqueles referentes as instalações, centro de terapia intensiva e etc, bem como o próprio contrato do plano de saúde. Vislumbra-se que trata-se de responsabilidade objetiva das partes rés quanto ao erro médico dos profissionais Súnia Ribeiro e Juber Machado Gomes Filho. Em que ambos são cooperados da ré Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Ltda, e como dito alhures trata-se de culpa in eligendo, a responsabilidade atribuída com base na deficiente prestação de 18 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Janaina Jamila Geraldo fls. 1233 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho serviços médicos, tendo os mesmos sido negligentes no atendimento operatório e pós operatório. No que toca a responsabilidade objetiva do hospital Santa Julia Ltda muito embora argua não ter qualquer vinculo com os médicos como dito alhures que houve deficiência na prestação de serviços hospitalares como um todo e por tratar-se de causa relacionada a lei consumerista caberia a si o ônus da prova no tocante a funcionalidade dos aparelhos principalmente do carrinho de anestesia. Denota-se dos autos que os médicos em tela foram punidos pelo conselho federal de medicina, denotando ainda, que pelo laudo de exame de corpo de delito realizado na criança Lucas Enrique dos Santos Geraldo de Alencar que a criança teve lesão cerebral em decorrência de hipoxia dando possíveis causas alteração reflexa como arritmia cardíaca, reflexo vagovagais, hipoventilação e potencialização anestésica, diagnosticando vida vegetativa irreversível do infante e deste diagnóstico não há divergência. Verifica-se dos autos que no tocante a Unimed, Hospital Maternidade Unimed. Cuja culpa objetiva se trata é inconteste que pelo menos no periodo pós operatório em que já havia o quadro do edema a negligência dos médicos. Da mesma forma o hospital Santa Julia em que atribuição da responsabilidade civil reside na apreciação de existência de nexo de causalidade entre os danos advindos ao pequeno Lucas Enrique e os serviços por ele prestados. Restou comprovado nos autos que a criança ora requerente era normal o estado de saúde, antes da cirurgia de ADENOAMIGDALECTOMIA, no sentido em que as causas do seu atual estado de saúde estão relacionados a negligência médica e ao carrinho de anestesia pertencente ao hospital réu Santa Julia, que era responsável pela oxigenação causador da diminuição essencial a criança, ademais o hospital Santa Julia não propiciou à criança requerente a qualidade que se esperava quanto aos serviços de supervisão do 19 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. responsaveis pela cirurgia realizada nas dependências do nusocomio, entendo fls. 1234 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho paciente, uma vez que a criança estava sob os cuidados do hospital que com certeza poderia ter trazido elementos para elidir a sua culpa objetiva e solidária. Certo que em casos como o presente a prova pericial ganharia meios de prova vez que é conhecida a dificuldades que um perito médico expresse e aponte minuciosamente, eventual conduta culposa de colega de profissão, principalmente após 7 (sete) anos em que sequer tais equipamentos existam. Por isso, é tão obvia a responsabilidade objetiva dos réus pois incumbe o fornecedor no caso o hospital de provar o rompimento do nexo causal, que seria no caso a aferição do carrinho de anestesia a época dos fatos, do qual o argumento de saber do que ocorrera somente quando citado da presente ação cai por terra. Frise-se que a magistrada intimou as partes rés a produzir especificamente as provas para serem apresentadas ficando silentes as partes neste interim aduzindo pedidos genéricos precluindo seu direito, entendo até impossível tendo em vista a perícia nos equipamentos está prejudicada conforme o testemunho do médico Ernesto dos Santos Cardoso. Importante reafirmar que os autores são hipossuficientes técnicamente, não dispondo de meios para a prova da má prestação dos serviços, cabendo-lhes tão somente a comprovação do nexo causal, da conduta e do dano o que foi perfeitamente trazido a colação pelos autores. Nesta senda, incumbia às rés a comprovação de que agiram com zelo o suficiente a fim de evitar o resultado danoso. Das provas trazidas pelas partes rés denoto que não lograram exito, pois muito embora tenha trazido o comprovante de manutenção dos carrinhos de anestesia, a mesma não trouxe a colação mesmo da citação para fundamentar perícia técnica. O fato é que uma criança se submeteu a uma intervenção 20 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. relevo se os réus não tentassem procrastinar o feito, sem desprezar outros fls. 1235 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho cirurgica para retirada de adenóides e amidalas e saiu do centro cirúrgico com edema cerebral por retenção de CO2 vivendo atualmente em estado vegetativo irreversível por culpa de dois médicos negligentes cooperados da empresa ré No que pertine ao dano moral a criança vitima está mais do que configurado pelos Diagnósticos médicos e o laudo do Instituto Médico Legal e em relação a genitora senhora Janaina Jamila Geraldo dos Santos reafirmo a decisão interlocutória do interesse na causa pois, seria desumano esperar que a criança faleça para requerer danos morais já sobejamente provados nos autos. A autora retratou a situação por ela vivenciada bem como de seu filho também requerente, de forma coerente e convincente, confortando mais uma vez a conclusão que se extrai do laudo do IML – INSTITUTO MEDICO LEGAL e das alegações das partes que a criança Lucas foi acometida de hipoxia ou seja, diminuição de afluxo de oxigênio causador os negligentes médicos e a deficiência da prestação do hospital Santa Julia que sequer evitaram a consolidação do quadro de baixa oxigenação cerebral. Remate-se que as partes rés sequer depositaram rol de testemunha no prazo determinado afim de haver o deslinde da questão e o que ocorreu no dia fatídico a cirurgia à pobre criança. Sequer consta nos autos a estrutura do hospital para se ter a realidade de pelo menos da existência de outros aparelhos respiratórios disponíveis, até mesmo para ser ventilado orientações a ser passadas para os médicos no caso de falha do carrinho de anestesia, prova que cabia a parte ré Santa Julia. Estranho também o fato do médico contratado Paulo ter prestado depoimento perante o Conselho Federal de Medicina-CFM informando da falha no equipamento um dia anterior ao da cirurgia do requerente Lucas e mais estranho, ainda, a parte ré hospital Santa Julia não ter colacionado o mesmo como testemunha. 21 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. bem como da falha na prestação de serviço do hospital Santa Julia. fls. 1236 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Isto posto, há prova suficiente do dano, da conduta negligente do médico, do hospital em relação ao aparelho de oxigenação e ainda do nexo causal entre eles, não há duvidas que contribuíram para a consolidação do com o comprometimento de suas funções neurológicas. Na hipótese, é possível afirmar, diante da prova documental e do depoimento da requerente que a criança no período imediatamente anterior ao diagnóstico da hipoxia cerebral permaneceu mais de 05 (cinco) horas para uma simples operação de retirada de adenóides e amidalas, não demonstrando as rés, o que lhe incumbiam, seja pela inversão do ônus da prova ou mesmo em virtude da responsabilidade objetiva quanto à falha no serviço hospitalar, valendo ainda ressaltar, que após o procedimento operatório a criança não esteve assistida por médico plantonista, enfermeiro para amenizar o sofrimento e este fator sequer fo contrariado pela parte ré. Portanto, tenho como inarredável a responsabilidade civil da Unimed Cooperativa de Trabalho Ltda por serem os médicos negligentes seus cooperados configurando a culpa in eligendo e in vigilando bem como a do hospital Santa Julia uma vez que não restou evidenciado nos autos que o carrinho de anestesia funcionava na sua plenitude na época do evento danoso e mesmo atendimento médico ou todas as medidas que estivessem a seu alcance para ao menos amenizar a decorrência da falta de oxigenação cerebral do pequeno Lucas, demostrando defeituoso serviço prestado. Assim, o nexo de causalidade encontra-se presente, bem assim os danos, que são incontroversos e frente ao conjunto probatório carreado aos autos, tornou-se impossivel cogitar do fato de que os danos causados estão absolutamente dissociados da má-prestação dos serviços médicos e hospitalares dos demandados. Por tal motivo, em que pese superada a alegada responsabilidade solidária dos demandados, o nosocômio é co-responsável pelo 22 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. quado de saúde da criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar, fls. 1237 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho infortúnio que sofrera a criança e sua mãe pela falha no serviço constatada. Resta analisar de forma a indenização pretendida da indenização por danos materiais. vitalícia a quantia de 10 salários mínimos, assim como o pagamento das despesas mensais com o tratamento, despesas extras com fraudas e outros remédios que a criança necessita diariamente com a indenização in natura. A pretensão encontra-se amparo nos arts 949 a 951 do Código Civil. Denota-se que a genitora da criança possuia renda antes do infortúnio, e que foi sobejamente comprovado a extensão do dano sofrido pela criança também requerente por isso entendo que a pensão mensal deve sere fixado ao valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos para a criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar, não fazendo jus a requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos "A pensão mensal encontra-se condicionada a extensão da lesão sofrida e à demonstração da redução da capacidade laborativa. Desse modo, comprovado o caráter definitivo e irreparável do prejuízo, compete ao causador indenizar de forma vitalícia a vitima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em virtude do seu estado de saúde". (Ap. Civel nº2007.021262-0,Rel.Des.Fernando Carione, Terceira Câmara, J. Em 19/09/2007). Assim, a pensão mensal vitalícia é devida a criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar no valor de 04 salários mínimos, e deve ser pago a partir do evento danoso, (16/08/2006 ), observado o disposto na Súmula 490, do STF, que determina que "a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário minimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores". A pensão vencida (devida desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento) deverá ser quitada de uma só vez, enquanto as prestações 23 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. A titulo de dano patrimonial os autores Pleiteiam indenização fls. 1238 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho vincendas poderão ser pagas até o ultimo dia útil de cada mês. Quanto ao ressarcimento de todas as despesas suportadas para o tratamento da lesão sofrida, igualmente se mostra devida nos termos do abrangente possível, compreendendo todos os custos suportados pela autora Janaina Jamila Geraldo dos Santos que estejam diretamente relacionados ao tratamento e cuidados necessárias a criança. Nesse cenário, consigno a confirmação da liminar deferida pelo MM Juiz na Ação Cautelar Incidental a esta Ação. O valor efetivamente devido será apurado em liquidação de sentença. Não é demais ressaltar que, nos termos do citado dispositivo, as despesas do tratamento deveram ser pagas pela Unimed Cooperativa de Trabalho Ltda até o fim da convalescença, ou seja, de forma vitalícia, pois, conforme provado o estado de saúde da criança Lucas é irreversível. No que toca ao dano moral A Constituição Federal de 1988, nossa lei maior, assegurou o direito ao ressarcimento por danos morais em caso de sua violação, em seu artigo 5º., inciso V e X, vejamos: " Art. 5º.(...) V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente da sua violação" Esta assentado na Jurisprudência pátria que o dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente para sua caracterização a prova da existência de ato que importe lesão aos direitos da dignidade da pessoa. Vejamos a decisão proferida no Recurso Especial (REsp. 318099/SP), relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no DJ de 8/4/2002, p. 211: 24 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. citado art. 949 do Código Civil. A indenização , nesse caso, deve ser a mais fls. 1239 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho A indenização por dano moral deve ser fixada equitativamente pelo magistrado, analisando as circunstâncias de cada caso, as repercussões pessoais e sociais do evento danoso, ao dolo ou ao grau de culpa, as condições econômicas das partes, sem propiciar o enriquecimento sem causa, devendo, contudo, conter uma caráter punitivo, a fim de que o causador do dano tome as cautelas necessárias para que não se repita fato idêntico ao que criou a punição, vejamos: "Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem produzir seu enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição."(AI 746949 / PR - PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/06/2009) Segundo o Ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça Antônio de Pádua Ribeiro em palestra proferida na Escola da Magistratura do Pará, em Belém, datada de 25/5/2001, disponível em bdjur.stj.gov.br: "Em suma, a indenização por dano moral tem por objetivo: a) compensar a dor moral; b) punir o ofensor; e c) intimidar ou desestimular o ofensor e a sociedade de cometerem atos dessa natureza." No REsp 799939 / MG, o Relator Ministro Luiz Fux, em decisão, datada de 26/06/2007, esclarece ainda que: 25 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil". fls. 1240 "Nesta esteira, o quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável." Da análise dos autos, entendo que o pagamento de quantia menor do que o efetivamente devido causou aos Requerentes sentimento de angústia, passividade e indignação face o descumprimento da lei pelas Requeridas. Na hipótese dos autos, mostrou-se evidente o dano de ordem moral sofrido pelo pequeno Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar que ficou em estado vegetativo devido a retenção de CO2 no cérebro, lo amímico suportado de grande intensidade, que são permanentes e incuraveis, submetendo-o a necessidade de cuidados intensivos e ininterruptos até o fim da vida. Não se pode deixar de considerar que as sequelas irreversíveis retiraramno a possibilidade de ter uma vida normal sem contar que a criança só tinha cinco anos e que já faz seis anos que a mesma sofre com as sequelas da negligência médica e falta de prestação de serviço do hospital demandado. Assim, com base nos parâmetros e precedentes jurisprudenciais do STJ no que pertine ao dano moral para os casos de estado vegetativo como a Resp. 853/854 em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por dano moral para a criança Lucas Enrique Geral dos Santos de Alencar em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de forma solidária às demandadas Hospital Santa Julia Ltda e Unimed Cooperativa de Trabalho Ltda. Dos juros e correção monetária, quanto ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que concerne aos juros de mora, a sua fluência se dar a partir do evento danoso ou seja 16 de agosto de 2006 conforme Súmula 54 do STJ. 26 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fls. 1241 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Os juros legais de mora referentes a pensão mensal correrão a partir do vencimento de cada uma das prestações o termo inicial para correção monetária também é a data de vencimento de cada uma das prestações, por se Em relação aos danos materiais os juros serão calculados em 1% ao mês pelo INPC, bem como a correção monetária. Faz jus ao dano moral a requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos. Assim, com base nos parâmetros e precedentes jurisprudenciais do STJ no que pertine ao dano moral para os casos de estado vegetativo como a Resp. 853/854 em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma solidária às demandadas Hospital Santa Julia Ltda e Unimed Cooperativa de Trabalho Ltda. Dos juros e correção monetária, quanto ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que concerne aos juros de mora, a sua fluência se dar a partir do evento danoso ou seja 16 de agosto de 2006 conforme Súmula 54 do STJ. Ante o anteriormente exposto, em resolvendo o mérito da causa, com lastro no art. 269, Inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial formulados por Janaina Jamila Geraldo dos Santos e Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar em face de Hospital Santa Julia Ltda e Unimed de Manaus- Cooperativa de Trabalho Ltda e por conseguinte, condeno-os de forma solidaria: confirmando a Liminar deferida em Ação Cautelar Incidental: A) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, corresponde ao ressarcimento de todas as despesas de tratamento suportadas e que estejam diretamente relacionadas aos cuidados necessários a criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar, desde o ato ilicito e enquanto perdurar a convalescência, 27 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. tratar do momento que se fizeram devidas. fls. 1242 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, a ser apurada em liquidação de sentença; B) ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correção monetária e juros legais de mora a contar do vencimento de cada uma das prestações, conforme fundamentação à criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar. A pensão vencida (devida desde o evento danoso até a data do devido pagamento) deverá ser quitada de uma só vez, enquanto as prestações vincendas poderão ser pagas até o ultimo dia útil de cada mês; C) ao pagamento de indenização por dano moral a criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar. No valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso; D) ao pagamento de indenização por dano moral a requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso; Condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (dano moral arbitrado, despesas de tratamento e cuidados, e pensão vencidas até a data da sentença) devidamente atualizado, nos termos do art. 20 § 3º, do CPC, por ser os Requerentes beneficiários da justiça gratuita e decaído da parte minima do pedido, responderá por inteiro os demandados art. 21, Parágrafo Único do CPC. Advirto as rés que caso não efetuem o pagamento no prazo de 15 (quinze dias) e efetue o pagamento, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito com fincas no art. 475-J do CPC. 28 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. de 4 (quatro) salários mínimos a partir do evento danoso 16/08/2006 com fls. 1243 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Oposto Recurso de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Oposto Recurso de Apelação, será recebida no efeito devolutivo(CPC 520), e determino seja intimada a parte apelada para responder no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, proceda-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça do Amazonas. Por via de consequência Julgo Procedente ainda, a Medida Cautelar incidental, confirmando a Liminar Concedida, em relação a Unimed Manaus-Cooperativa de Trabalho Ltda. Oposto Recurso de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo legal. Oposto Recurso de Apelação, será recebida no efeito devolutivo(CPC 520), e determino seja intimada a parte apelada para responder no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, proceda-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça do Amazonas. Publicada em Audiência. Saem os presentes intimados. CUMPRA-SE. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Reginaldo da Costa Batalha, Assistente de diretor, digitei. 29 Av. Paraíba S/Nº, 3º Andar, Setor 04, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-8205/8206, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Kathleen dos Santos Gomes. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0. intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo legal.