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Ação:
Autos:
Requerente:
Requerido:
Procedimento Ordinário
0330865-98.2007.8.04.0001
Janaina Jamilla Geraldo dos Santos
Unimed, Hospital Maternidade Unimed / Pronto Socorro Infantil, Bic Amazônia SA, JUBER
MACHADO GOMES FILHO, Súnia Ribeiro, Hospital
Santa Julia Ltda
ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 18 de novembro de 2013 às 09:00h horas, na sala das audiências, onde se
achava a Excelentíssima Dra. Kathleen dos Santos Gomes, Juíza de Direito
deste Juízo, que declarou aberta a audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, e ordenou-me que apregoasse as partes e seus advogados.
Apregoados, encontravam-se presentes as partes Requerentes, Janaina
Jamilla Geraldo dos Santos e Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar,
ambos acompanhados de seu advogado Dr. Ruy Silvio Lima de Mendonça
3139/A e Antonio Fabio Barros de Mendonça – OAB/AM 2275 a parte
Requerida, Unimed, Hospital Maternidade Unimed -/ Pronto - Socorro Infantil,
representada por sua preposta Sra. Kedma Mara Couceiro Panar RG:
17838525-6, CPF 250.727.668-10, A testemunha Sr. Ernesto dos Santos
Cardoso, RG: 1745414 CPF 006.332.162-91 e ainda o patrono da Unimed Dr.
Thirso Del Corso Neto OAB/AM 8359/AM. Consigno a presença da ré Hospital
Santa Júlia Ltda., representada por seu preposto Sr. Edson Sarkis Gonçalves
RG: 0100502-2 SSP/AM CPF 364.365.428-68, e ainda o seu patrono o Dr.
Matheus Luniére Martins OAB/AM 7013/AM e Dr. Icarioty José da Silva OAB/AM
6010/AM.
Dando início à audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Pela ordem o douto patrono da parte Autora pugnou, pela consignação de
uma proposta um plano de saúde da UNIMED, para a criança, e mais a
importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais, corrigíveis
anualmente, para o menor enquanto vida tiver; mais a importância de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de lucros cessantes para a
mãe do menor, por ultimo uma indenização, a título de danos morais para
os requerentes no valor de R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais)
Dada a palavra ao douto patronos das parte Rés: A segunda requerida
Santa Julia não tem proposta, e a primeira requerida UNIMED, já
apresentou proposta nos autos.
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DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: Janaina Jamilla Geraldo dos Santos, a
qual, sendo perguntada sobre os fatos articulados respondeu: Que seu filho
desde o nascimento já tinha crises alérgicas. Que sempre foi acompanhada pela
médica Cintia Borborema, que viu a necessidade da criança ser acompanhada
por uma especialista, em que foi indicada a Dra.. Súnia Ribeiro. Que a criança já
tinha várias indicações para cirurgia, dentre os médicos Dr. Pina, Dr. Avelino e
Dr, Eduardo. Que a Dra. Súnia acompanhou por quase um ano o seu filho em
que foi decidido pela cirurgia, de ADENOAMIGDALECTOMIA. Que a Autora
possuía um plano de saúde empresarial pela empresa em que trabalhava. Que
foi decidido o dia 16 de agosto de 2006, passou os exames, sendo que a
requerente foi além do pedido pela médica, em que todos mostraram
normalidade, demonstrando que a criança estava em perfeito estado de saúde,
afirma ainda que o seu filho , tinha atividade normal na escola tendo inclusive
laudo psicológico da escola demonstrando que a criança era independente. Que
quem decidiu pelo hospital Santa Júlia para fazer o procedimento cirúrgico foi a
Dr. Súmia, contrário ao pedido da Requerente. Que demonstrou desejo de ir
para o Hospital HMU, noentanto foi dito pela médica que o Santa Júlia era o
melhor da cidade e que a equipe da médica operava no referido Hospital. Que
foi dado o guia de internação, com todos os exames pré-operatórios. Que foi
marcado o horário de 07:00h para internação da criança e os procedimentos
começariam 11:00h. Que em torno de 10:00h, apresentou-se o anestesista Dr.
Juber, em que foram feitos toda a aferição de peso e altura da criança e todas
as perguntas atinentes ao exame, estando tudo certo a criança foi enviada ao
centro cirúrgico. Que a Requerente acompanhou todo o procedimento até
sedação de seu filho. Que após a sedação de seu filho a Dr. Súnia a
acompanhou até a porta a requerente explicando que o procedimento duraria
em torno de 40 minutos e poderia durar até uma hora e meia, e que o risco
poderia ser de quebrar um dente durante a entubação ou uma hemorragia. Que
inclusive tem um termo de risco cirúrgico expedido pelo Hospital Santa Júlia,
acostado aos autos, mas que não ventilava nada sobre riscos a saúde ou danos
em relação a cirurgia. Que a UNIMED, não entregou nenhum documento em
relação a risco cirúrgico, à Autora. Que apenas o médico cardiologista pediatra
entregou risco cirúrgico. Que a Dra. Súmia apenas informou verbalmente, não
apresentando nada por escrito. Que ficou do lado de fora, mas podia
acompanhar a cirurgia, que ultrapassou quatro horas, e que desde o início viu a
agonia dos médicos, e que viu muito entra e sai de médicos, inclusive médicos
vindos de fora, em qu a requerente se desesperou e somente depois de quatro
horas a médica foi ao seu encontro e lhe disse que havia terminado o
procedimento e que estava tudo bem que só teria ocorrido uma bradicardia e
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A MMª. Juíza concitou as partes a cerca de requerimentos antes da Instrução e
Julgamento, em que nada requereram, estando precluso.
fls. 1217
em seguida uma arritmia e que já estava tudo bem. Que a a requerente pediu
um atestado para apresentar em seu emprego, que foi concedido pela médica.
Que estava tudo bem que a requerente podia comprar sorvete. Que era
aniversário da médica em que esta informou que voltaria após o aniversário em
torno de 23:00h da noite para dar alta às 11:00h da manhã do dia seguinte. Que
sabe informar que dos médicos que entravam e saiam do centro cirúrgico, os
médicos que trabalhavam para o Hospital Santa Júlia eram o Dr. Paulo, Dr.
Marcos, dentre outros. Que após ter saído do hospital e deixado sua mãe, já
apresentando na empresa seu atestado ligou para saber informações, como sua
genitora não respondia insistiu em que foi dado informação que o seu filho
Lucas teria sido encaminhado à UTI. Que ao chegar viu o desespero dos
médicos Súmia e Juber chorando em que foi dito para a requerente, que o Dr.
Juber estudou a criança e que ele não conseguiu apresentar sinais de
consciência e que por conta disso resolveu entubar novamente, e induziu o
coma para preservar o cérebro da criança. Que não foi explicado para a
requerente a real causa do que aconteceu no centro cirúrgico. Que após a
situação a requerente tentando descobrir o que ocorrera conversou com vários
profissionais, dentre os quais uma instrumentadora cirurgica, enfermeiros e
técnicos de enfermagem, tendo inclusive estes prestando depoimento perante o
Conselho Regional de Medicina em que foi dito para requerente, que o carrinho
anestésico apresentou problemas, que não fez a troca gasosa após a anestesia.
Que o Dr. Paulo informou que um dia antes o mesmo carrinho havia
apresentado problemas, com o próprio Dr. Paulo, e que este conseguiu reverter
o quadro, e que o Dr. Paulo deu ciência do problema ao diretor do hospital Dr.
Alvaro. Que o Dr. Juber tinha conhecimento do problema. Que o Dr. Paulo que
reanimou o Lucas na hora da cirurgia. Que o Conselho de Regional Medicina
cobrou a documentação da manutenção do carrinho e que na época dôo
ocorrido não foi apresentado. Que Lucas ficou 21 dias em coma. Que o Dr.
Juber não deu mais informações, e que a Dra. Súmia, ficou fazendo visitas
diárias ao seu filho. Que tem na família dois enfermeiros intensivistas que
informaram a requerente que no mesmo dia 16 Lucas já apresentava sinais
severos de lesões cerebrais. Que sempre lhe era dito pelo hospital que Lucas
estava bem e que a criança só estava em coma por precaução. Que Lucas fez
vários exames de imagem que não apresentavam nada. Que após esse período
o médico Dr. Rodrigo Policena, diagnosticou que Lucas aparentava ter uma
lesão cerebral global, vivendo em vida vegetativa irreversível, e que qualquer
melhora apartir daí seria um milagre. Que foi iniciado o procedimento de retirada
do como apresentando a criança convulsões. Que foi levado ao apartamento
sem acompanhamento médico nenhum, em que a criança gritava de dor, e o
hospital Santa Júlia não dava nenhuma assistência. Que uma médica Dra.
Denise Machado, amiga da Dra. Súmia, informou que iria transferir Lucas para o
HMU, porque se ficasse no hospital o mesmo iria morrer, e que a mesma o fez
por conta própria. Que a transferencia foi autorizado pela requerente. Que
nessa época a requerente trabalhava no controle de qualidade da empresa BIC.
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Que ganhava em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que por conta dos
pedidos de licença para cuidar de seu filho a empresa demitiu a requerente.
Que foram pagos todos seus direitos pela empresa BIC. Que não existe uma lei
para amparar esse tipo de situação. Que o esposo esteve presente em toda a
situação e que em 2010, faleceu vítima de um enfarte, e que com certeza a
situação de seu filho influenciou a morte de seu marido. Que estava em
tratamento com Lucas
em São Paulo na AACD, quando recebeu um
telefonema de sua mãe, informando que seu marido tinha tido um mal estar e
falecido. Que teve que interromper o tratamento para vir à Manaus. Que seu
marido trabalhava, tinha emprego fixo, na COMPAZ. Que recebe uma pensão
por morte no valor de R$ 2.000,00. Que toda a renda vai para as despesas com
o seu filho. Que a UNIMED paga por conta de uma liminar, o translado da
criança, da mãe e de uma babá, para o tratamento na AACD, em São Paulo, e
que as viagens são de acordo com o retorno marcado pelo médico da AACD,
em que a mãe faz uma requisição à UNIMED. Que a UNIMED, por iniciativa
própria, oferece fisioterapia e fônoterapia, medicamentos, fraudas. Que a
UNIMED neste ponto, atende todas as solicitações, a cada quinze dias, sendo
que fisioterapia e fonoterapia são todos os dias, de segunda a sexta-feira. Que
a UNIMED, fornece, anualmente, a cadeira e todo o equipamento de
reabilitação tais como: órtese, parapódio, andador e outros equipamentos. Que
o Hospital Santa Júlia, nunca prestou nenhum tipo de assistência, e nem
apresentou nenhum laudo a cerca dos fatos. Que a babá é necessária, para os
cuidados de Lucas, e que paga em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), para a babá. Que a obriga a trabalhar como sacoleira para suprir as
necessidades do lar. Que é impossível conseguir um emprego melhor por conta
da situação de seu filho pois necessita levá-lo a médicos em viagens. Que
perdeu sua vida social, pois vive praticamente em função de seu filho.
Dada a palavra ao advogado da parte Autora, às perguntas formuladas, a
depoente respondeu: que além do filho Lucas tem uma filha de oito anos. Que
Lucas fez uma perícia através do IML. Que apesar da UNIMED custear alguns
profissionais , Lucas necessita, ainda, de ecoterapia, terapia ocupacional,
tratamento psicopedagógico, e também de uma cuidadora, para ajudar a cuidar
de Lucas, tendo em vista que o seu filho está crescendo, necessita de alguem
para ajudar nos cuidados de Lucas. Que falta a adaptação em sua casa, por
exemplo, de banho quente pois o banho frio causa-lhe espasmos. Que os
médicos informaram que a expectativa de vida de seu filho é muito curta, pois
os órgãos não se desenvolvem. Que a cabeça de Lucas não cresce a mais de
dois anos. Que a qualquer momento Lucas pode vir a falecer.
Dada a palavra ao advogado da parte Ré, UNIMED, às perguntas formuladas, a
depoente respondeu: Que a escolha da médica foi uma recomendação da
médica pediatra, e o anestesista foi da própria Dra. Súnia. Que a médica
pediatra é cooperada da própria UNIMED. Que não sabe informar, em relação
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ao Dr. Juber, que conheceu o mesmo no dia da cirurgia de seu filho no Hospital
Santa Júlia. Que não se recorda o que consta no laudo do IML, mas que estes
documentos constam nos autos. Que sabe informar que a punição dos médicos
foi por erro médico, por imprudência, negligência e imperícia.
Pela ordem o advogado da parte ré UNIMED , leu , o que foi juntado aos autos
que os motivos da punição doa médicos foi, por negligência no
acompanhamento pós operatório de paciente menor submetido.....
Dada a palavra ao advogado da parte Ré Santa Júlia Ltda., às perguntas
formuladas, a depoente respondeu: Que quando deu a entrevista no jornal
informou que foi a pediatra e o Hospital UNIMED que estavam solicitando a
remoção de Lucas, no entanto depois da notícia veiculada constatou que foi a
Dra. Denise Machado que autorizou a remoção. Que não ouviu ninguém falar
que o Dr, Juber, saiu do centro cirúrgico, ou tenha dormido, ou cochilado no
momento da cirurgia. Que inclusive foi muito questionado pelo Dr, Nelson, que
presidiu o procedimento administrativo perante o CRM. Que todos os exames
pré-operatórios foram realizados pelo plano de saúde da UNIMED. Que a guia
de internação, fornecida pela Dr Súnia era do Hospital Santa Júlia. Que
acompanhou pela janela de vidro todo o procedimento cirúrgico, e percebeu que
o Dr. Juber entrava e saia de salas que ficavam dentro do centro cirúrgico, que
não tem como saber por quanto tempo o mesmo se ausentava. Que pela sua
opinião acredita que foi um conjunto tanto do Hospital Santa Julia como da
UNIMED, que não sabe precisar. Que não sabe informar se as saídas da sala
do Dr. Juber influenciou no gravame da situação. Que os outros médicos que
participaram da cirurgia foram indicados, pelo que a requerente sabe, pela Dr.
Súnia, que não sabe precisar se o hospital ou a UNIMED, indicaram os outros
médicos.
Nada mais disse o depoente e nem lhe foi perguntado.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PARTE RÉ UNIMED: Sra. Sra. Kedma
Mara Couceiro Panar RG: 17838525-6, CPF 250.727.668-10 a qual, sendo
perguntado(a) sobre os fatos articulados respondeu: Que trabalha para UNIMED
a cerca de seis meses. Que não sabe informar se a UNIMED, após o ocorrido
no centro cirúrgico com a criança Lucas, se requereu ou solicitou algum
procedimento investigativo para saber o que aconteceu no centro cirúrgico. Que
a Dra. Súnia ainda é cooperada da UNIMED, não sabe informar se o Dr. Juber
continua cooperado. Que não sabe informar se o Dr. Juber comentou ou
registrou algum problema com o carrinho. Que o Santa Júlia na época dos fatos
tinha contrato com a UNIMED, que atualmente estão tentando reativar o
contrato. Que não sabe informar se houve algum procedimento anterior em que
o paciente fosse de plano da UNIMED. Que a UNIMED, tem vários prestadores.
Que não sabe informar porque a Dra. Súnia indicou o Santa Júlia. Que quem
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indica os prestadores é o médico que acompanha os pacientes. Que não sabe
informar se ocorreu outra situação semelhante a esse caso.
Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Santa Júlia Ltda., às perguntas
formuladas, o(a) depoente respondeu: Que não sabe informar qual o objeto do
contrato entre UNIMED e Santa Júlia.
Dada a palavra ao advogado(a) da parte Autora, às perguntas formuladas, o(a)
depoente respondeu: Que não sabe informar se o Dr. Juber era cooperado se
era terceirizado ou se pertencia ao Santa Júlia na época dos fatos.
Nada mais disse o depoente e nem lhe foi perguntado.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PARTE RÉ Santa Júlia Ltda.: Sr. Sr.
Edson Sarkis Gonçalves RG: 0100502-2 SSP/AM CPF 364.365.428-68, O qual,
sendo perguntado sobre os fatos articulados respondeu: Que o Dr. Paulo,
pertence a uma sociedade por conta de participação. Que há um contrato entre
o Santa Júlia e o médico, por conta da sociedade por conta de participação.
Que na época dos fatos havia um contrato com a UNIMED para prestação de
hotelaria hospitalar. Que todos os médicos que participaram da cirurgia, eram
cooperados da UNIMED. Que haviam plantonistas no dia da cirurgia, mas que
não foram solicitados , porque já haviam médicos especialistas no
procedimento. Que não é verdade que o Dr. Paulo tenha feito cirurgia um dia
anterior ao fato, não constando, inclusive, na relação de cirurgia juntado aos
autos. Que não há nenhum comunicado por escrito, feito pelo Dr. Paulo, a
direção do hospital. Que não se recorda quem era o diretor à época dos fatos.
Que acredita que o Dr. Paulo, faltou com a verdade, tendo em vista que
médicos protegem médicos. Que o Dr. Paulo saiu da sociedade por conta de
participação. Que no dia seguinte foi utilizado o mesmo carrinho pela Dra.
Chang, para uma cirurgia de Sepitoplatia, em que foi utilizado o mesmo
carrinho, sendo que o mesmo não apresentou nenhum problema, que isso
constam nos autos. Que acredita que a direção do hospital Santa Júlia soube da
situação de Lucas após a avaliação neurológica. Que afirma que não houve
nenhum problema com o carrinho de cirurgia. Que a manutenção preventiva do
carrinho de anestesia foi feito aproximadamente 20 dias antes da cirurgia da
criança Lucas. E que a manutenção é feita em todos os carrinhos. Que não foi
repassado nenhuma complicação no dia do procedimento cirúrgico na criança
Lucas à direção do hospital Santa Julia. Que após os 21 dias soube-se
oficialmente do estado da criança Lucas. Que em nenhum momento foi cogitado
ou comentado sobre problemas, que ventilaram sobre isso só quando veio o
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Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré UNIMED, às perguntas formuladas,
o(a) depoente respondeu: Que não sabe informar se o corpo cirúrgico era todo
formado por cooperados da UNIMED.
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Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Santa Júlia Ltda. Este perguntou e
obteve a seguinte resposta: que o check list feito nos carrinhos de anestesia
antes da cirurgia é de responsabilidade do médico anestesista. Que todos os
check list feito pelo anestesista é registrado. Que o doutor Juber fez e foi
constatado que não havia nenhum problema com o carrinho de anestesia. Que
o medico Juber não comentou nenhuma anormalidade com o carrinho de
anestesia. Que além do carrinho que tem os dispositivos de alarme que dispara
quando há baixa oxigenação, também há um monitor multiparamétrico. Que é
da responsabilidade do médico ver os sinais vitais dentre os quais:
escurecimento do sangue, cianose, bradicardia, diminuição dos batimentos
cardíacos. Que reafirma a responsabilidade dos médicos, pois, o organismo de
uma criança é diferente de um adulto, e que o médico não poderia sair nenhum
minuto do lado da criança, pois o comprometimento de uma criança é muito
rápido. Que ouviu a requente declarar que o doutor Juber saiu do lado da
criança por varias vezes. Que quem faz os pagamentos para os médicos
cooperados da Unimed é a própria Unimed e que o corpo medico da época dos
fatos foi a Unimed que pagou. Que há possibilidade de trocar o carrinho de
anestesia caso apresente defeito. Numa situação de intercorrência o medico
anestesista tem 4 minutos para evitar uma isquemia cerebral definitiva.
Dada a palavra ao advogado(a) da parte Autora, está perguntou ao preposto da
parte santa Julia e obteve a seguinte resposta: Que o preposto é o atual diretor
do hospital Santa Julia e que sua especialidade é Urologia e que na época do
evento já era diretor do hospital e que como diretor vai todos os dias ao hospital
pela manhã e a tarde. Que como diretor tem conhecimento de todos os
relatórios repassados pelos médicos feitos no centro cirúrgico. Que o hospital
não tem responsabilidade sobre entrega de risco cirúrgico para os pacientes,
esta responsabilidade é exclusiva do médicos. Que se soubesse de alguma
falha de equipamento é evidente que se tomaria todos os procedimentos para
substituição e isso sequer chegaria a direção, pois a propria chefe responsável
pelo centro cirúrgico faria de imediato. Que a chefe responsável pelo centro
cirúrgico é funcionaria do hospital Santa Julia. Que após o conhecimento oficial
da situação da criança Lucas não foi feito nenhum procedimento investigativo
pelo hospital Santa Julia. Que na sala do centro cirúrgico há varias pontos de
oxigênio, gás carbônico, entre outros. Que caso haja algum problema no
carrinho de oxigênio existe o ponto de oxigênio que o medico faz em menos de
10 segundos, em que fornece oxigênio até providenciar a troca do carrinho.
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processo. Que só veio saber do relato sobre o carrinho de anestesia quando
recebeu a citação. Que todas as substituições de carrinho de anestesia são
registrados. Que nunca houve nenhum problema com o carrinho de anestesia
no Hospital Santa Julia que não tem conhecimento de outro fato semelhante no
hospital santa Julia, que o hospital tem registro de mais de 600 cirurgias mês e
nenhum caso de paciente sair em estado vegetativo do hospital.
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Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Unimed, este perguntou e obteve a
a seguinte resposta: Que é necessário uma manutenção técnica e especializada
nos carrinhos de oxigênio. Que quem faz a manutenção é um especialista
credenciado pela empresa TACAOCA empresa fabricante ds carrinhos de
anestesia. Que o medico anestesista tem a obrigação de saber o funcionamento
do carrinho de anestesia e que no curso de residência medica eles aprendem a
detectar os defeitos. Que acredita que a sala de cirurgia do hospital Santa Julia
não tem tratamento acústico. Que não sabe informar se o alarme do carrinho de
anestesia é audível fora da sala de cirurgia. Que geralmente numa cirurgia para
retirada de amidalas, tem um cirurgião, dois assistentes e um anestesista. E que
ao todo somam 5 pessoas. E que no caso da criança Lucas tiveram 5
profissionais. Que independente do anestesista o médico que acompanha ou
outro médico, também poderia evitar. Que independentemente do anestesista,
qualquer outro medico presente poderia ter visto o quadro e ter ajudado.
Pela ordem os patronos das partes não se opõem a oitiva da testemunha
apresentada na audiência pela requerida Unimed.
Passou a MMª Juíza a oitiva da testemunha da parte ré Unimed, Sr. Ernesto dos
Santos Cardoso, RG 1745414, que perguntado respondeu o seguinte:
Dada a palavra ao patrono da parte requerida Unimed, este perguntou à
testemunha da parte ré o Sr. Ernesto dos Santos Cardoso e obteve a seguinte
resposta: que não há condição de arguir responsabilidade do médico sem que
haja a perícia do equipamento. Que numa situação de insufiência de
oxigenação o medico especialista para reverter o quadro é o anestesista, pois
os outros médicos estão ocupados na cirurgia. Que qualquer um pode reverter o
quadro, mais é um pouco difícil porque numa cirurgia cada um tem a sua
função. Que o alarme do carrinho de anestesia é audível fora da sala do centro
cirúrgico não. Que é possível ouvir o alarme próximo a porta da sala. Que não
tem ideia do tempo que leva para substituir o carinho de anestesia. Que quando
apresenta o paciente um quadro de baixa oxigenação no cérebro o
procedimento é entubar o paciente.
Dada a palavra ao patrono da parte autora, este perguntou à testemunha da
parte ré e obteve a seguinte resposta: Que um procedimento que ocorreu há
mais de seis anos estaria prejudicado com a perícia no carrinho de anestesia,
até porque outros mais modernos surgiram.
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Dada a palavra ao advogado(a) da parte Ré Santa Julia, este perguntou a
testemunha e obteve a seguinte resposta: que pode ser feita de outro
equipamento a oxigenação ao paciente, como masacará, ou até mesmo cateter
e mesmo com ambur que é o mais frequente. Que se for detectado o problema
qualquer um pode reverter o quadro com o oxigênio com o aparelho ofertado no
momento. Que o anestesista tem que acompanhar até o final do procedimento
cirúrgico o paciente. Que como é presidente da comissão de ética é a sua
orientação. Que não sabe informar se há possibilidade do profissional médico
ligar ou desligar o alarme do carrinho de anestesia.
Pela ordem a parte ré Unimed pugna pelo prazo para apresentação de
alegações finais de forma escrita.
Passou a MMª Juíza a decidir. Indefiro tendo em vista que a parte ré teve
ciência da audiência de instrução e julgamento e inclusive tendo sido noticiado
no site do tribunal de justiça que esta magistrada sentencia os feitos na propria
audiência de instrução e julgamento, que tal requerimento poder-se-ia ter sido
pugnado anteriormente pois por varias vezes foi avisado da extensão da
audiência. Desta feita indefiro o prazo para apresentação de alegações finais.
Tendo em vista que a parte autora pugnou por apresentar oralmente suas
alegações e por uma questão de paridade entre as partes indefiro o pedido para
o prazo da apresentação das alegações finais.
A parte ré Unimed agrava da presente decisão prolatada em audiência, vez que,
o indeferimento do prazo para apresentação de alegações finais por escrito
causa cerceamento de sua defesa, uma vez que, trata-se de um processo
demasiadamente longo e complexo com farta prova oral, tornando-se inviável a
reanalise imediata de todos todos os fatos e argumentos constantes no mesmo,
para que se faça a mencionada alegação em audiência.
Pela ordem o patrono dos requerentes pugna pela manutenção da respeitada
decisão em audiência que indeferiu o pedido de alegações finais por escrito, por
parte da ré Unimed a vista de que a co réu em questão fora devidamente
intimada da audiência de instrução e julgamento e, não haver menção expressa
no digesto processual civil da obrigatoriedade de alegações finais por escrito.
A requerida agravada diante do pedido apresentado pela primeira requerida,
entende que trata-se de regra de interpretação e posicionamento processual,
não se discute a possibilidade de apresentação de razões finais de forma escrita
igualmente a possibilidade de produção oral destas também é permitida, como
dito, a questão é de qual corrente defende-se, de um lado a formalismo e de
outro interpretação conforme efetiva tutela jurisdicional, não havendo em regra
prejuízo para esta agravada. Em havendo posicionamento da parte autora pela
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0330865-98.2007.8.04.0001 e o código 15C2BF0.
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Pela ordem o patrono dos requerentes ratifica os termos da exordial pugnando
pela condenação das requeridas, vez que comprovada a responsabilidade
objetiva de ambas na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, a ré Unimed por quanto
responsável pelos seus colaboradores os doutores Sunia e Juber; a ré hospital
Santa Julia pelos equipamentos ofertados na cirurgia, vez que não se
desincumbiu de demonstrar nos autos que o carrinho de oxigênio, entre, no dia
do evento não apresentou problemas, porquanto não se presume que a
manutenção regular deste afaste falha mecânica pontual, naquele dia ou em
qualquer outro, por fim requer a juntada dos recibos de pagamentos da
cuidadora, requer a confirmação da liminar concedida na Ação Cautelar
Inominada e, em caso de eventual apelação, esta seja recebida apenas no
efeito devolutivo pela situação de saúde gravíssima e irreversível do menor
autor.
Pela ordem o patrono da parte ré Santa Julia esclarece que a parcela de culpa
desta requerida consistiria em suposta falha no funcionamento do carrinho de
anestesia, no entanto, esta não merece prosperar tendo em vista que está
demonstrado nos autos o pleno funcionamento e manutenções destes e demais
equipamentos fornecidos por esta requerida, para a requerida Unimed em razão
do convenio de hotelaria hospitalar havido entre ambos.
Argui-se que o profissional médico responsável Dr. Juber afirma em declaração
constante dos autos que verificou o equipamento e em seguida vendo que
estava tudo em ordem autorizou o inicio do procedimento cirúrgico, ato continuo
não há qualquer registro no prontuário ou mesmo em qualquer outro documento
referente a cirurgia que aponte defeito no carrinho. Ressalta-se que outros
procedimentos foram realizados com o mesmo equipamento tanto antes quanto
despois do evento ora discutido, por fim, reitera-se que todas as manutenções
referentes ao equipamento carrinho de anestesia foram realizados e constam
dos autos; em tempo reforça-se que neste procedimento os médicos
responsaveis em especial o anestesista atuou como preposto da Unimed não
possuindo nenhum vínculo com esta requerida.
Nesta forma pugna pela improcedência do pedido em face do hospital Santa
Julia, uma vez que esta atuou tão somente como hospedaria hospitalar,
cumprindo todos os seus deveres, não violando em momento algum os critérios
de responsabilidade civil, inclusive na modalidade objetiva, nestes termos pede
deferimento.
Pela ordem o patrono da parte ré Unimed, diante de todos os fatos e
documentos juntados aos autos, não ficou demonstrado qual o fato causador do
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sustentação oral das alegações finais, requer a agravada seja mantida a
equivalência processual entre as partes, para que todas submetam as mesmas
formas de apresentação de suas alegações.
fls. 1225
dano ao menor Lucas. Faltou à prova a demonstração do nexo de causalidade
entre o defeito no carrinho e o dano ou o erro médico e o dano, no entanto
apesar da ausência de provas. Existem indícios de que houve falha no carrinho
de anestesia de tal monta que não pode ser constatado previamente pelo
médico anestesista, possibilitando sua percepção somente no momento em que
o autor já estava em estado crítico e que os prepostos da parte ré Unimed,
fizeram de tudo para resguardar a vida do paciente, prestando socorro imediato
e com os materiais a disposição.
No que tange a responsabilidade da operadora de plano de saúde, deve-se
levar em conta que o serviço prestado no que tange a assistência medica é de
responsabilidade de meio, entendendo o STJ que para que se configure
responsabilidade da Cooperativa de Trabalho Médico se faz necessária a prova
da culpa do preposto médico, vez que, todo procedimento que envolve a saúde,
salvo os estéticos, devem ser realizados com o objetivo da melhor prestação
possível e não do fim almejado.
Portanto não demonstrada a culpa dos prepostos da ré Unimed, vez que, a
decisão do CFM em condenar os mesmos em advertências públicas e privadas
refere-se ao procedimento pós operatório que não é objeto do presente
processo, não havendo portanto, nexo de causalidade entre a prestação de
serviço da Unimed e o dano caudado ao autor.
Ademais, resta salientar que o dano moral no presente caso não é in re ipsa
necessitando, de provas da sua configuração o que não foi constatado caso
Vsa. Excia. entenda o contrario requer-se que o arbitramento dos presentes
danos seja levado em consideração os princípios da isonomia e da
proporcionalidade reconhecidos como necessários pelo STJ.
Em que tange o dano material resta esclarecer que estes não foram provados,
vez que, os documentos juntados aos autos foram elaborados pela propria parte
autora ou ao seu mando. Entendendo Vsa. Excia diversamente pede-se seja
levado em consideração que a parte ré por liberalidade já vem arcando com os
custos de fisioterapia e fonoaudiologia dentre outros, desta forma requer a
compensação dos mesmos com os danos a serem pagos com a outra co-ré.
Nestes termos pede deferimento dos pedidos de dano moral e material, a
revogação da liminar e, caso necessário a concessão dos efeitos suspensivos e
devolutivos no caso de apelação.
Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que, lido e achado conforme,
vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Reginaldo da Costa Batalha,
Assistente Judiciário, digitei.
Dra. Kathleen dos Santos Gomes
Juíza de Direito
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Requerente:
Janaina Jamilla Geraldo dos Santos
Advogado do Requerente:
Dr. Ruy Silvio Lima de Mendonça OAB/AM A867
Antonio Fabio Barros de Mendonça – OAB/AM 2275
Requerido:
Unimed, Hospital Maternidade Unimed / Pronto - Socorro Infantil,
Advogado:
Thirso Del Corso Neto – OAB/AM 8359
Preposta da Requerida:
Sra. Kedma Maria Couceiro Panar
Testemunha da ré Unimed:
Sr. Ernesto dos Santos Cardoso
Requerida:
Hospital Santa Julia Ltda
Preposto da Requerida:
Sr. Edson Sarkis Gonçalves
Advogado da Requerida:
Dr. Matheus Luniére Martins OAB/AM 7013/AM
Advogada da Requerida:
Dr. Icaroty José da Silva OAB/AM 601/AM
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Requerente: Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar
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Passou a MMª a prolatar a sentença:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais proposta por Janaina Jamilla Geraldo dos Santos e Lucas Enrique
Geraldo dos Santos de Alencar em desfavor de Hospital Santa Júlia e
Unimed, Hospital Maternidade Unimed / Pronto - Socorro Infantil em razão
da lesão
EDEMA CEREBRAL POR RETENÇÃO DE CO2 sofrida
pela
criança quando do atendimento médico junto ao Hospital Santa Júlia pelos
cooperados Juber Gomes e Súnia Ribeiro. Requerendo assim, o pagamento
de verba indenizatória fixada e estipulada em salário no valor de R$1.087,65
(Um mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), danos materiais
Com a inicial juntou procuração, declaração de hipossuficiência
e documentos de fls. 15/219.
Às fls. 221 Despacho da lavra do MM. Juiz de Direito Wellington
José de Araújo determinando a intimação da parte Requerida .
Citada a parte Requerida às fls. 233/245 UNIMED DE MANAUS
– COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA. arguiu em preliminares ilegitimidade
passiva ad causam e denunciação da lide à BIC AMAZÔNIA S/A e HOSPITAL
SANTA JÚLIA LTDA. No mérito alega que o contrato da Requerente é
EMPRESARIAL BIC AMAZÔNIA
nas modalidades ambulatorial + hospitalar
com obstetrícia + apartamento, com cobertura LOCAL cabendo
a empresa
contratante a indenização dos prejuízo pleiteados pela Suplicante. Requer ainda
perícia técnica para que haja melhor aclaramento dos fatos quanto à um
possível erro médico. Alega a Requerida que exerceu sua função com máxima
presteza pois autorizou a realização dos procedimentos solicitados, cabendo a
responsabilidade direta sobre os fatos ao Hospital Santa Júlia Ltda., haja vista
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Relatório.
fls. 1228
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que a ora Demandada não pode responder por ato de terceiros. Requerendo a
final total improcedência dos pedidos da Autora.
Com a contestação juntou procuração e documentos de fls.
Às fls. 279/312 Contestação da parte Requerida HOSPITAL
SANTA JÚLIA LTDA. que em preliminares arguiu carência da ação, extinção
do processo sem julgamento do mérito e denunciação da lide aos médicos
Juber Machado Gomes Filho e Súnia Ribeiro. No mérito alega que o paciente
Lucas Enrique Geraldo estava sendo tratado no Hospital Getúlio Vargas e
que havia sido transferido ao Hospital Santa Júlia, onde foi internado para a
realização de procedimento cirúrgico e que os médicos Juber Machado
Gomes Filho e Súnia Ribeiro não fazem parte do corpo médico do hospital,
sendo estes médicos cooperados da Unimed e que o Hospital Santa Júlia
apenas forneceu a estrutura física e os equipamentos aplicados no
tratamento em questão. Rebate ainda todas as alegações feitas pela autora.
Assevera ainda que a responsabilidade quanto ao erro médico sempre foi da
UNIMED DE MANAUS – COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA haja vista
que os médicos que realizaram tal procedimento cirúrgico eram cooperados
da mesma e não pertenciam ao corpo hospitalar do Hospital Santa Júlia.
Requer a total improcedência da indenização por danos materiais e morais, e
pedido de perícia técnica para apurar os fatos. Requerendo a final ao
pagamento pela Autora de 20% sobre o valor da causa à Requerida Hospital
Santa Júlia por litigância de má-fé e que seja acolhida a denunciação à lide
aos médicos Súnia Ribeiro e Juber Machado.
Com a contestação juntou procuração e documentos de fls.
313/780
Às fls. 783 Despacho da lavra do MM. Juiz Wellington José
de Araújo concedendo vista a parte Autora para que se manifeste sobre a
contrariedade dos Requeridos.
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246/276.
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Às fls. 786/800 Réplica da parte Autora em face de Hospital
Santa Júlia que rebate todas as alegações feitas pela Requerida, rejeitando a
denunciação às lide e alegando que a Unimed e o Hospital Santa Júlia
indenização por Danos Morais e Materiais, requerendo a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Requerendo a final total improcedência da
contestação das Rés.
Às fls. 802/810 Réplica da parte Autora em face de Hospital
Santa Júlia que rebate todas as alegações feitas pela Requerida, rejeitando a
denunciação às lide e alegando que a Unimed e o Hospital Santa Júlia
possuem responsabilidade objetiva e impugnando quanto à falta de
indenização por Danos Morais e Materiais, requerendo a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Requerendo a final total improcedência da
contestação das Rés.
Às fls. 822 Despacho da lavra do MM. Juiz de Direito
Wellington José de Araújo determinando a citação das litisdenunciadas BIC
AMAZÔNIA S/A, Juber Machado e Súnia Ribeiro.
Às fls. 826 Despacho da lavra do MM. Juiz de Direito
Wellington José de Araújo determinando a extração do petitório e
documentos de fls. 610/622 e que seja intimada a parte Autora para observar
com acuidade qual dos três processos (Ação Principal, Cautelar Preparatório
e Cautelar Incidental), fazendo seu requerimento nos autos pertinentes.
Às fls. 836/856 Contestação da parte Requerida Juber
Machado Gomes Filho que pugna pelo não cabimento da denunciação à lide
do Réu, a rejeição da exclusão à lide dos réus UNIMED DE MANAUS –
COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA. e HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA.
uma vez que ambos possuem responsabilidade objetiva e requer que sejam
permitidas todas as provas admitidas em direito, em especial, documental,
testemunhal e depoimento pessoal dos testemunhantes e dos Autores.
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possuem responsabilidade objetiva e impugnando quanto à falta de
fls. 1230
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Requerendo a final total improcedência da ação.
Com a contestação juntou documentos de fls. 857/858.
Às fls. 872/878 Contestação da BIC AMAZÔNIA S/A
ao mérito alega ser o contrato de natureza coletiva, porquanto a usuária do
plano de saúde possui legitimidade para ajuizar demanda em defesa de seu
interesse.
Juntou procuração e documentos.
Contestação de fls 883/901 da Sra Súnia Ribeiro alegando
preliminar a vedação da denunciação a lide por envolver relação de
consumo, requereu segredo de justiça, inexistência de vinculo com a
realidade fática e técnica, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi
realizado com observância aos preceitos e diretrizes aplicáveis, que no
decorrer do procedimento o paciente apresentou acentuada braquicardia em
que a criança
ficou aos cuidados do anestesiologista, com a ajuda de outro
colega Dr. Paulo Eduardo e que prestou assistência permanente a criança e
apoio a familia, que a otorrinolaringologia é a obrigação de meio e não de
resultado,
que
inexistiu
culpa-negligencia-imperícia-imprudência,
inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Inexistência de comprovação
dos danos materiais.
Às fls 985/1019 contestação da requerida hospital Santa Julia
Ltda, duplicada em referencia à 279/312.
Despacho as fls 1101, intimando a parte autora para
apresentar réplica as contestações dos litisdenunciados, designando
audiência de conciliação, podendo ser convolada em instrução e julgamento.
Às fls 1115/117, réplica da parte autora rebatendo as
alegações dos litisdenunciados em que pugnou pelo indeferimento da
denunciação a lide dos médicos Súnia Ribeiro e Jauber Machado Gomes
Filho, bem como Bic da Amazônia.
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argumentando sobre a insubsistência jurídica da denunciação à lide e quanto
fls. 1231
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Juntou documentos de fls 1118/1122.
Às
fls
1123/1127
decisão interlocutória afastando as
preliminares de ilegitimidade passiva ad causa da ré Unimed Manaus
requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos e denunciação à Lide da Bic
da Amazônia S.A, carência de ação bem como a rejeição da denunciação à
Lide dos médicos Juber Machado Gomes Filho e Súnia Ribeiro, saneando o
feito.
Às fls 1193 decisão deferindo apenas o depoimento das
partes no que toca o petitório do hospital Santa Julia Ltda.
Às fls 1194 decisão deferindo apenas o depoimento das
partes no que toca o petitório da ré Unimed.
Audiência e Instrução e Julgamento nesta data.
É o que sobresae dos autos 0330865-98.2007.8.04.0001.
No que pertine a medida cautelar incidental com pedido de
tutela, vislumbra-se decisão deferindo liminar para que a requerida UnimedHospital – Maternidade Unimed/Pronto Socorro Infantil que dê continuidade
aos cuidados médicos sobre o menor, custeando as despesas (translado,
hotel, ambulância) do menor Lucas Enrique Geraldo dos santos de Alencar e
de sua mãe, ora requerente, relativas a complementaridade do tratamento no
hospital Sara (em Brasilia ou São Luis) até o fim do julgamento final da lide
em que foi deferido a inversão do ônus da prova.
Às fls certidão da diretora de secretaria asseverando o
decurso do prazo contestatório.
É o que sobresae dos autos nº 0209678-89.2008.8.04.0001.
É o relatório das causas, as quais passo a julgar
simultaneamente.
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Cooperativa de Trabalho Ltda, rejeitada a falta de interesse de agir da
fls. 1232
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Fundamentação.
Decido.
Denota-se que o caso em testilha refere-se à ação de
dos Santos e Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar este representado
por aquela em face do hospital Santa Julia e Unimed, Hospital Maternidade
Unimed.
Em pródromo já foi decidido sobre as preliminares arguidas em
decisão de fls 1123/1127 afastando as preliminares de ilegitimidade passiva ad
causa da ré Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Ltda, rejeitada a falta de
interesse de agir da requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos e
denunciação à Lide da Bic da Amazônia S.A, carência de ação bem como a
rejeição da denunciação à Lide dos médicos Juber Machado Gomes Filho e
Súnia Ribeiro, saneando o feito.
Quanto ao mérito, cabe pontuar, inicialmente, que a presente
Ação está sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente o
Código Civil e assim será analisada.
É incontroverso nos autos, que a médica solicitante da
internação Súnia Ribeiro, buscou o hospital Santa Julia Ltda em que decidiu
pela intervenção cirurgica neste hospital para a realização de um procedimento
cirúrgico denominado ADENOAMIGDALECTOMIA demonstrando os autores
como destinatário final do serviço de internação prestado pelo hospital Santa
Julia, qual seja, aqueles referentes as instalações, centro de terapia intensiva e
etc, bem como o próprio contrato do plano de saúde.
Vislumbra-se que trata-se de responsabilidade objetiva das
partes rés quanto ao erro médico dos profissionais Súnia Ribeiro e Juber
Machado Gomes Filho. Em que ambos são cooperados da ré Unimed de
Manaus Cooperativa de Trabalho Ltda, e como dito alhures trata-se de culpa in
eligendo, a responsabilidade atribuída com base na deficiente prestação de
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Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Janaina Jamila Geraldo
fls. 1233
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serviços médicos, tendo os mesmos sido negligentes no atendimento operatório
e pós operatório. No que toca a responsabilidade objetiva do hospital Santa
Julia Ltda muito embora argua não ter qualquer vinculo com os médicos
como dito alhures que houve deficiência na prestação de serviços hospitalares
como um todo e por tratar-se de causa relacionada a lei consumerista caberia a
si o ônus da prova no tocante a funcionalidade dos aparelhos principalmente do
carrinho de anestesia. Denota-se dos autos que os médicos em tela foram
punidos pelo conselho federal de medicina, denotando ainda, que pelo laudo de
exame de corpo de delito realizado na criança Lucas Enrique dos Santos
Geraldo de Alencar que a criança teve lesão cerebral em decorrência de hipoxia
dando possíveis causas alteração reflexa como arritmia cardíaca, reflexo vagovagais, hipoventilação e potencialização anestésica, diagnosticando vida
vegetativa irreversível do infante e deste diagnóstico não há divergência.
Verifica-se dos autos que no tocante a Unimed, Hospital
Maternidade Unimed. Cuja culpa objetiva se trata é inconteste que pelo menos
no periodo pós operatório em que já havia o quadro do edema a negligência dos
médicos.
Da mesma forma o hospital Santa Julia em que atribuição da
responsabilidade civil reside na apreciação de existência de nexo de
causalidade entre os danos advindos ao pequeno Lucas Enrique e os serviços
por ele prestados.
Restou comprovado nos autos que a criança ora requerente era
normal o estado de saúde, antes da cirurgia de ADENOAMIGDALECTOMIA, no
sentido em que as causas do seu atual estado de saúde estão relacionados a
negligência médica e ao carrinho de anestesia pertencente ao hospital réu
Santa Julia, que era responsável pela oxigenação causador da diminuição
essencial a criança, ademais o hospital Santa Julia não propiciou à criança
requerente a qualidade que se esperava quanto aos serviços de supervisão do
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responsaveis pela cirurgia realizada nas dependências do nusocomio, entendo
fls. 1234
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paciente, uma vez que a criança estava sob os cuidados do hospital que com
certeza poderia ter trazido elementos para elidir a sua culpa objetiva e solidária.
Certo que em casos como o presente a prova pericial ganharia
meios de prova vez que é conhecida a dificuldades que um perito médico
expresse e aponte minuciosamente, eventual conduta culposa de colega de
profissão, principalmente após 7 (sete) anos em que sequer tais equipamentos
existam.
Por isso, é tão obvia a responsabilidade objetiva dos réus pois
incumbe o fornecedor no caso o hospital de provar o rompimento do nexo
causal, que seria no caso a aferição do carrinho de anestesia a época dos fatos,
do qual o argumento de saber do que ocorrera somente quando citado da
presente ação cai por terra.
Frise-se que a magistrada intimou as partes rés a produzir
especificamente as provas para serem apresentadas ficando silentes as partes
neste interim aduzindo pedidos genéricos precluindo seu direito, entendo até
impossível tendo em vista a perícia nos equipamentos está prejudicada
conforme o testemunho do médico Ernesto dos Santos Cardoso.
Importante reafirmar
que os autores são hipossuficientes
técnicamente, não dispondo de meios para a prova da má prestação dos
serviços, cabendo-lhes tão somente a comprovação do nexo causal, da conduta
e do dano o que foi perfeitamente trazido a colação pelos autores.
Nesta senda, incumbia às rés a comprovação de que agiram
com zelo o suficiente a fim de evitar o resultado danoso.
Das provas trazidas pelas partes rés denoto que não lograram
exito, pois muito embora tenha trazido o comprovante de manutenção dos
carrinhos de anestesia, a mesma não trouxe a colação mesmo da citação para
fundamentar perícia técnica.
O fato é que uma criança se submeteu a uma intervenção
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relevo se os réus não tentassem procrastinar o feito, sem desprezar outros
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cirurgica para retirada de adenóides e amidalas e saiu do centro cirúrgico com
edema cerebral por retenção de CO2 vivendo atualmente em estado vegetativo
irreversível por culpa de dois médicos negligentes cooperados da empresa ré
No que pertine ao dano moral a criança vitima está mais do que
configurado pelos Diagnósticos médicos e o laudo do Instituto Médico Legal e
em relação a genitora senhora Janaina Jamila Geraldo dos Santos reafirmo a
decisão interlocutória do interesse na causa pois, seria desumano esperar que a
criança faleça para requerer danos morais já sobejamente provados nos autos.
A autora retratou a situação por ela vivenciada bem como de
seu filho também requerente, de forma coerente e convincente, confortando
mais uma vez a conclusão que se extrai do laudo do IML – INSTITUTO
MEDICO LEGAL e das alegações das partes que a criança Lucas foi acometida
de hipoxia ou seja, diminuição de afluxo de oxigênio causador os negligentes
médicos e a deficiência da prestação do hospital Santa Julia que sequer
evitaram a consolidação do quadro de baixa oxigenação cerebral.
Remate-se que as partes rés sequer depositaram rol de
testemunha no prazo determinado afim de haver o deslinde da questão e o que
ocorreu no dia fatídico a cirurgia à pobre criança.
Sequer consta nos autos a estrutura do hospital para se ter a
realidade de pelo menos da existência de outros aparelhos respiratórios
disponíveis, até mesmo para ser ventilado orientações a ser passadas para os
médicos no caso de falha do carrinho de anestesia, prova que cabia a parte ré
Santa Julia.
Estranho também o fato do médico contratado Paulo ter
prestado depoimento perante o Conselho Federal de Medicina-CFM informando
da falha no equipamento um dia anterior ao da cirurgia do requerente Lucas e
mais estranho, ainda, a parte ré hospital Santa Julia não ter colacionado o
mesmo como testemunha.
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bem como da falha na prestação de serviço do hospital Santa Julia.
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Isto posto, há prova suficiente do dano, da conduta negligente
do médico, do hospital em relação ao aparelho de oxigenação e ainda do nexo
causal entre eles, não há duvidas que contribuíram para a consolidação do
com o comprometimento de suas funções neurológicas.
Na hipótese, é possível afirmar, diante da prova documental e
do depoimento da requerente que a criança no período imediatamente anterior
ao diagnóstico da hipoxia cerebral permaneceu mais de 05 (cinco) horas para
uma simples operação de retirada de adenóides e amidalas, não demonstrando
as rés, o que lhe incumbiam, seja pela inversão do ônus da prova ou mesmo em
virtude da responsabilidade objetiva quanto à falha no serviço hospitalar,
valendo ainda ressaltar, que após o procedimento operatório a criança não
esteve assistida por médico plantonista, enfermeiro para amenizar o sofrimento
e este fator sequer fo contrariado pela parte ré. Portanto, tenho como
inarredável a responsabilidade civil da Unimed Cooperativa de Trabalho Ltda
por serem os médicos negligentes seus cooperados configurando a culpa in
eligendo e in vigilando bem como a do hospital Santa Julia uma vez que não
restou evidenciado nos autos que o carrinho de anestesia funcionava na sua
plenitude na época do evento danoso e mesmo atendimento médico ou todas
as medidas que estivessem a seu alcance para ao menos amenizar a
decorrência da falta de oxigenação cerebral do pequeno Lucas, demostrando
defeituoso serviço prestado.
Assim, o nexo de causalidade encontra-se presente, bem assim
os danos, que são incontroversos e frente ao conjunto probatório carreado aos
autos, tornou-se impossivel cogitar do fato de que os danos causados estão
absolutamente
dissociados
da
má-prestação
dos
serviços
médicos
e
hospitalares dos demandados.
Por
tal
motivo,
em
que
pese
superada
a
alegada
responsabilidade solidária dos demandados, o nosocômio é co-responsável pelo
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quado de saúde da criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar,
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infortúnio que sofrera a criança e sua mãe pela falha no serviço constatada.
Resta
analisar
de
forma
a
indenização
pretendida
da
indenização por danos materiais.
vitalícia a quantia de 10 salários mínimos, assim como o pagamento das
despesas mensais com o tratamento, despesas extras com fraudas e outros
remédios que a criança necessita diariamente com a indenização in natura.
A pretensão encontra-se amparo nos arts 949 a 951 do Código
Civil. Denota-se que a genitora da criança possuia renda antes do infortúnio, e
que foi sobejamente comprovado a extensão do dano sofrido pela criança
também requerente por isso entendo que a pensão mensal deve sere fixado ao
valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos para a criança Lucas
Enrique Geraldo dos Santos de Alencar, não fazendo jus a requerente Janaina
Jamila Geraldo dos Santos
"A pensão mensal encontra-se condicionada a extensão da
lesão sofrida e à demonstração da redução da capacidade laborativa. Desse
modo, comprovado o caráter definitivo e irreparável do prejuízo, compete ao
causador indenizar de forma vitalícia a vitima pelos rendimentos laborais que
não mais poderá auferir em virtude do seu estado de saúde". (Ap. Civel
nº2007.021262-0,Rel.Des.Fernando
Carione,
Terceira
Câmara,
J.
Em
19/09/2007).
Assim, a pensão mensal vitalícia é devida a criança Lucas
Enrique Geraldo dos Santos de Alencar no valor de 04 salários mínimos, e
deve ser pago a partir do evento danoso, (16/08/2006 ), observado o disposto
na Súmula 490, do STF, que determina que "a pensão correspondente a
indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no
salário minimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações
ulteriores". A pensão vencida (devida desde o evento danoso até a data do
efetivo pagamento) deverá ser quitada de uma só vez, enquanto as prestações
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A titulo de dano patrimonial os autores Pleiteiam indenização
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vincendas poderão ser pagas até o ultimo dia útil de cada mês.
Quanto ao ressarcimento de todas as despesas suportadas para
o tratamento da lesão sofrida, igualmente se mostra devida nos termos do
abrangente possível, compreendendo todos os custos suportados pela autora
Janaina Jamila Geraldo dos Santos que estejam diretamente relacionados ao
tratamento e cuidados necessárias a criança.
Nesse cenário, consigno a confirmação da liminar deferida pelo
MM Juiz na Ação Cautelar Incidental a esta Ação.
O valor efetivamente devido será apurado em liquidação de
sentença.
Não é demais ressaltar que, nos termos do citado dispositivo, as
despesas do tratamento deveram ser pagas pela Unimed Cooperativa de
Trabalho Ltda até o fim da convalescença, ou seja, de forma vitalícia, pois,
conforme provado o estado de saúde da criança Lucas é irreversível.
No que toca ao dano moral A Constituição Federal de 1988,
nossa lei maior, assegurou o direito ao ressarcimento por danos morais em caso
de sua violação, em seu artigo 5º., inciso V e X, vejamos:
" Art. 5º.(...)
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem, (...)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral
decorrente da sua violação"
Esta assentado na Jurisprudência pátria que o
dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente para sua
caracterização a prova da existência de ato que importe lesão aos
direitos da dignidade da pessoa.
Vejamos a decisão proferida no Recurso Especial
(REsp. 318099/SP), relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no
DJ de 8/4/2002, p. 211:
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citado art. 949 do Código Civil. A indenização , nesse caso, deve ser a mais
fls. 1239
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A indenização por dano moral deve ser fixada
equitativamente pelo magistrado, analisando as circunstâncias de
cada caso, as repercussões pessoais e sociais do evento danoso, ao
dolo ou ao grau de culpa, as condições econômicas das partes, sem
propiciar o enriquecimento sem causa, devendo, contudo, conter uma
caráter punitivo, a fim de que o causador do dano tome as cautelas
necessárias para que não se repita fato idêntico ao que criou a
punição, vejamos:
"Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser
suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem produzir seu
enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência
punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar
passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato
idêntico ao que criou a punição."(AI 746949 / PR - PARANÁ AGRAVO
DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:
23/06/2009)
Segundo o Ilustre Ministro do Superior Tribunal
de Justiça Antônio de Pádua Ribeiro em palestra proferida na Escola
da Magistratura do Pará, em Belém, datada de 25/5/2001, disponível em
bdjur.stj.gov.br:
"Em suma, a indenização por dano moral tem por objetivo:
a) compensar a dor moral;
b) punir o ofensor; e
c) intimidar ou desestimular o ofensor e a sociedade de cometerem
atos dessa natureza."
No REsp 799939 / MG, o Relator Ministro Luiz
Fux, em decisão, datada de 26/06/2007, esclarece ainda que:
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"não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que
gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação
ao art. 334 do Código de Processo Civil".
fls. 1240
"Nesta esteira, o quantum a ser fixado na ação de indenização por
danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado
nos cânones da exemplariedade e solidariedade, sem proporcionar
enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em
consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação
exemplar, suportável."
Da análise dos autos, entendo que o pagamento
de quantia menor do que o efetivamente devido causou aos
Requerentes sentimento de angústia, passividade e indignação face o
descumprimento da lei pelas Requeridas.
Na hipótese dos autos, mostrou-se evidente o dano de ordem
moral sofrido pelo pequeno Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar que
ficou em estado vegetativo devido a retenção de CO2 no cérebro, lo amímico
suportado de grande intensidade, que são permanentes e incuraveis,
submetendo-o a necessidade de cuidados intensivos e ininterruptos até o fim da
vida. Não se pode deixar de considerar que as sequelas irreversíveis retiraramno a possibilidade de ter uma vida normal sem contar que a criança só tinha
cinco anos e que já faz seis anos que a mesma sofre com as sequelas da
negligência médica e falta de prestação de serviço do hospital demandado.
Assim, com base nos parâmetros e precedentes jurisprudenciais
do STJ no que pertine ao dano moral para os casos de estado vegetativo como
a Resp. 853/854 em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por dano
moral para a criança Lucas Enrique Geral dos Santos de Alencar em R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de forma solidária às demandadas
Hospital Santa Julia Ltda e Unimed Cooperativa de Trabalho Ltda.
Dos juros e correção monetária, quanto ao dano moral, a
correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da
Súmula 362 do STJ.
No que concerne aos juros de mora, a sua fluência se dar a
partir do evento danoso ou seja 16 de agosto de 2006 conforme Súmula 54 do
STJ.
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fls. 1241
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Os juros legais de mora referentes a pensão mensal correrão a
partir do vencimento de cada uma das prestações o termo inicial para correção
monetária também é a data de vencimento de cada uma das prestações, por se
Em relação aos danos materiais os juros serão calculados em
1% ao mês pelo INPC, bem como a correção monetária.
Faz jus ao dano moral a requerente Janaina Jamila Geraldo dos
Santos. Assim, com base nos parâmetros e precedentes jurisprudenciais do STJ
no que pertine ao dano moral para os casos de estado vegetativo como a Resp.
853/854 em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por dano moral em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma solidária às demandadas Hospital
Santa Julia Ltda e Unimed Cooperativa de Trabalho Ltda.
Dos juros e correção monetária, quanto ao dano moral, a
correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da
Súmula 362 do STJ.
No que concerne aos juros de mora, a sua fluência se dar a
partir do evento danoso ou seja 16 de agosto de 2006 conforme Súmula 54 do
STJ.
Ante o anteriormente exposto, em resolvendo o mérito
da causa, com lastro no art. 269, Inciso I, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos da inicial formulados por Janaina Jamila Geraldo
dos Santos e Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar em face de
Hospital Santa Julia Ltda e Unimed de Manaus- Cooperativa de Trabalho
Ltda e por conseguinte, condeno-os de forma solidaria: confirmando a
Liminar deferida em Ação Cautelar Incidental:
A)
ao
pagamento
de
indenização
pelos
danos
materiais, corresponde ao ressarcimento de todas as despesas de
tratamento suportadas e que estejam diretamente relacionadas aos
cuidados necessários a criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de
Alencar, desde o ato ilicito e enquanto perdurar a convalescência,
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tratar do momento que se fizeram devidas.
fls. 1242
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acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da
fundamentação, a ser apurada em liquidação de sentença;
B) ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor
correção monetária e juros legais de mora a contar do vencimento de cada
uma das prestações, conforme fundamentação à criança Lucas Enrique
Geraldo dos Santos de Alencar.
A pensão vencida (devida desde o evento danoso até a
data do devido pagamento) deverá ser quitada de uma só vez, enquanto as
prestações vincendas poderão ser pagas até o ultimo dia útil de cada mês;
C) ao pagamento de indenização por dano moral a
criança Lucas Enrique Geraldo dos Santos de Alencar. No valor de R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com incidência de correção
monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso;
D) ao pagamento de indenização por dano moral a
requerente Janaina Jamila Geraldo dos Santos no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta
data e juros de mora a partir do evento danoso;
Condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre
o valor total da condenação (dano moral arbitrado, despesas de tratamento e
cuidados, e pensão vencidas até a data da sentença) devidamente atualizado, nos
termos do art. 20 § 3º, do CPC, por ser os Requerentes beneficiários da justiça
gratuita e decaído da parte minima do pedido, responderá por inteiro os
demandados art. 21, Parágrafo Único do CPC.
Advirto as rés que caso não efetuem o pagamento no prazo de 15 (quinze
dias) e efetue o pagamento, a contar do trânsito em julgado da presente
sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito com
fincas no art. 475-J do CPC.
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de 4 (quatro) salários mínimos a partir do evento danoso 16/08/2006 com
fls. 1243
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Oposto Recurso de Embargos de Declaração, com efeito modificativo,
Oposto Recurso de Apelação, será recebida no efeito devolutivo(CPC
520), e determino seja intimada a parte apelada para responder no prazo de lei.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, proceda-se a remessa ao
E. Tribunal de Justiça do Amazonas.
Por via de consequência Julgo Procedente ainda, a Medida Cautelar incidental,
confirmando a Liminar Concedida, em relação a Unimed Manaus-Cooperativa de
Trabalho Ltda.
Oposto Recurso de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a
parte Embargada para se manifestar no prazo legal.
Oposto Recurso de Apelação, será recebida no efeito devolutivo(CPC
520), e determino seja intimada a parte apelada para responder no prazo de lei.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, proceda-se a remessa ao
E. Tribunal de Justiça do Amazonas.
Publicada em Audiência. Saem os presentes intimados. CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas.
Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, Reginaldo da Costa Batalha, Assistente de diretor,
digitei.
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intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo legal.
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ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E