Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
FACULDADE DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS
NORMA GERAL PARA AVALIAÇÃO DE PROFICIÊNCIA COM BASE NOS ARTIGOS 47, § 2º DA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996)
E 75, § 1º, DO REGIMENTO GERAL DA PUCRS (29 de dezembro de 2006)
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
ARTIGO 1º A presente Norma Geral de Avaliação de Proficiência de Conteúdos visa definir diretrizes para
a avaliação específica de alunos pilotos PLA-(Avião/Helicóptero) com 2.500 horas de voo ou
mais, em atividade, na profissão de Piloto de Linha Aérea, que desejam requerer
comprovação de proficiência conforme o exposto no artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e no artigo 75, § 1º, do Regimento Geral da Universidade.
ARTIGO 2º O processo de avaliação de proficiência é constituído de duas FASES ( I e II),
OBRIGATÓRIAS, para aquele requerente que queira se habilitar para chegar ao seu final,
sendo a aprovação na FASE I pré-requisito para iniciar a FASE II.
§ 1º A FASE I, sem a necessidade de apresentação de documentação comprobatória do estatos
de proficiência, permitirá ao requerente realizar a(s) prova(s) da(s) disciplina(s) /
Atividade(s) objeto do Requerimento Geral da Unidade Acadêmica apresentado na
Secretaria da Faculdade de Ciências Aeronáuticas.
§ 2º A FASE II, para a qual é necessário que o requerente apresente a documentação
comprobatória do estatos de proficiência, é acessível para o requerente que tenha sido
aprovado na(s) prova(s) de disciplina(s) ou na(s) prova(s) de atividade(s) conforme
requerido através do Requerimento Geral da Unidade Acadêmica.
§ 3º O requerente aprovado na FASE I, a partir da data da emissão do grau individual
correspondente, terá até quinze (15) dias para atender o requerido no ARTIGO 12 e seu
parágrafo único.
§§ único: A não observância do prazo limite, objeto do caput deste parágrafo 3º
extinguirá o processo sem ressarcimento das taxas recolhidas.
TÍTULO II – DA FASE I
ARTIGO 3º O aluno interessado nesse tipo de avaliação deverá:
§ 1º Estar regularmente matriculado no Curso de Ciências Aeronáuticas;
§ 2º Tomar conhecimento dos termos desta Norma Geral que está disponível no Site
da Unidade Acadêmica;
§ 3º Ser responsável pela identificação de conformidade com as condições e
requisitos expostos nos ARTIGO 1º e ARTIGO 2º desta Norma Geral;
§ 4º Apresentar o comprovante de recolhimento, junto ao Setor Financeiro Acadêmico, da Taxa
Escolar referente ao Serviço de Prova de Proficiência (75% do valor de um crédito) para
cada uma das disciplinas/atividades objeto do requerimento;
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§ 5º A Taxa Escolar visa cobrir custos das atividades atinentes ao processo. Assim,
por este motivo, somente será passível de estorno a parcela correspondente à
parte indeferida da solicitação constante do respectivo Requerimento Geral da
Unidade Acadêmica;
§ 6º Por meio do Requerimento Geral da Unidade Acadêmica, requerer a realização da avaliação
de proficiência na(s) disciplina(s) e/ou na(s) atividade(s) em que acredita ser portador de
extraordinário conhecimento sobre os conteúdos da(s) mesma(s);
§§ único Os pedidos de comprovação de proficiência de disciplinas subordinadas à outras
faculdades da Universidade devem ser encaminhados pelo interessado
diretamente à(s) direção(ões) da(s) respectiva(s) Unidade(s) Acadêmica(s)
ministrante(s) da(s) disciplina(s) de interesse.
ARTIGO 4º A Secretaria da Unidade Acadêmica recebe, protocola e encaminha o requerimento ao
Coordenador do Curso que avaliará inicialmente o pedido. Esta avaliação inicial poderá, a
critério do Coordenador do Curso, ser realizada juntamente com Coordenadores de
Departamento.
§ 1º O Coordenador do Curso no caso de deferimento inicial encaminhará a solicitação
aos Coordenadores de Departamento distribuindo o conteúdo por áreas de competência.
§ 2º
O Coordenador do Curso no caso de indeferimento do pedido inicial, nesta
fase, em última instância, definirá pelo prosseguimento ou não do processo.
ARTIGO 5º
O(s) coordenador(es) do(s) departamento(s) avaliará(ão) inicialmente o pedido. Esta
avaliação inicial poderá, a critério do coordenador, ser realizada juntamente com o(s)
professor(es) da(s) disciplina(s) ou da(s) atividade(s) de interesse. Em caso de
indeferimento do pedido inicial, nesta fase, a decisão, necessariamente, deverá ser do
coordenador e do(s) professor(es) da(s) disciplina(s) de interesse. O pedido será aceito por
decisão final do coordenador que, em caso de dúvida intransponível, deverá submetê-lo ao
Coordenador do Curso que decidirá, em última instância, o prosseguimento ou não do
processo.
Parágrafo único: Em se tratando de PLA - Helicóptero a avaliação de Proficiência deve
considerar as diferenças das características da operação e da mecânica de voo deste
equipamento com relação às de avião. Diferenças relativas na comprovação de proficiência
para algumas disciplinas ou atividades podem ocorrer.
ARTIGO 6º Com o pedido inicial aceito, o coordenador nomeará uma Banca de Avaliação Especial para
cada uma das disciplinas/atividades constantes do respectivo Requerimento Geral,
composta por, no mínimo, três integrantes (o coordenador do departamento, o professor
da(s) disciplina(s) ou da(s) atividade(s) e o coordenador do Curso).
ARTIGO 7º A Banca tem por função:
a) Definir a avaliação, respeitando a forma e os critérios mínimos estabelecidos nesta
Norma Geral.
b) Emitir parecer favorável, ou não, ao pedido de comprovação de proficiência.
c) Atribuir os graus (individuais e final) e emitir o parecer da Avaliação de Proficiência.
ARTIGO 8º A avaliação, desta FASE I, consistirá de uma prova, que poderá, a critério da Banca,
constar das seguintes modalidades, isoladamente ou em conjunto:
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a) Prova escrita;
b) Prova prática;
Parágrafo único: A prova será realizada conforme determinado pela Banca de Avaliação
Especial, sendo que a mesma deverá abranger todo o conteúdo da(s) disciplina(s) ou
da (s) atividade(s) objeto do Requerimento Geral da Unidade Acadêmica, sendo, no
mínimo, equivalente à prova de G2, podendo ser escrita ou prática.
ARTIGO 9º
O resultado da Prova Escrita será expresso em nota de ZERO a DEZ, ou simplesmente, no
caso de Prova Prática, através da menção “APTO” ou “INAPTO”, registrado no Termo de
Avaliação, objeto do ANEXO II desta Norma.
Parágrafo único:
O grau individual da Prova (GIP) Escrita de disciplina/atividade objeto de
comprovação de proficiência, deve ser igual ou maior do que sete (7,0)
ou, onde aplicável, “apto”.
ARTIGO 10 Em caso de reprovação ou de “inapto”, segundo os critérios definidos nesta FASE I do
processo, a Banca de Avaliação Especial deve emitir o Termo de Avaliação e encaminhá-lo
à Secretaria da Unidade Acadêmica para as ações decorrentes.
ARTIGO 11 O requerente que tenha atendido, satisfatoriamente, todas as etapas da FASE I está
habilitado para dar início às diferentes etapas da FASE II do processo de Avaliação de
Proficiência regulamentado por esta Norma Geral.
TÍTULO III – DA FASE II
ARTIGO 12 O aluno habilitado, segundo os requisitos da FASE I desta Norma Geral, deverá submeter
todos os documentos que, a seu ver, sejam necessários para a comprovação de sua
experiência, demonstrando proficiência na(s) disciplina(s)/atividade(s) de interesse.
Parágrafo Único: Além da documentação comprobatória, como parte da abertura desta FASE
II do processo, o requerente deve apresentar o somatório da experiência
de voo por tipo de equipamento e função, conforme proposto no ANEXO I
desta Norma Geral.
ARTIGO 13 A Secretaria da Unidade Acadêmica recebe, protocola e encaminha o dossiê ao Coordenador
do Curso que avaliará inicialmente a documentação. Esta avaliação inicial poderá, a critério
do Coordenador do Curso, ser realizada juntamente com Coordenadores de Departamento.
§ 1º O Coordenador do Curso no caso de deferimento inicial encaminhará o dossiê aos
Coordenadores de Departamento em conformidade com a área de competência.
§ 2º
ARTIGO 14
O Coordenador do Curso, no caso de indeferimento do pedido nesta etapa da
FASE II, em última instância, definirá pelo prosseguimento ou não do processo.
O(s) coordenador(es) do(s) departamento(s) avaliará(ão) inicialmente o dossiê. Esta
avaliação inicial poderá, a critério do coordenador, ser realizada juntamente com o(s)
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professor(es) da(s) disciplina(s) ou da(s) atividade(s) de interesse. Em caso de
indeferimento durante a análise inicial, desta etapa da FASE II, a decisão, necessariamente,
deverá ser do coordenador e do(s) professor(es) da(s) disciplina(s) ou da atividade(s) de
interesse. A análise será realizada por decisão final do coordenador que, em caso de dúvida
intransponível, deverá submetê-la ao Coordenador do Curso que em conjunto decidirão, em
última instância, pelo prosseguimento ou não do processo.
Parágrafo único: Em se tratando de PLA - Helicóptero a análise do dossiê deve considerar as
diferenças das características da operação e da mecânica de voo deste equipamento com
relação às de avião. Diferenças relativas na comprovação de proficiência para algumas
disciplinas ou atividades podem ocorrer.
ARTIGO 15 A avaliação, desta FASE II do processo, consistirá a partir da análise do currículum vitae e
demais documentos comprobatórios de experiência e qualificação técnico-profissional e
segundo os critérios específicos emitir graus aos diferentes parâmetros que constituem a
Planilha 1 que integra esta Norma Geral.
§ 1º
A critério da Banca de Avaliação Especial, como parte desta etapa da FASE II do processo
de avaliação, poderá ser requerida uma entrevista com o requerente.
§ 2º
Para emitir os graus aos respectivos parâmetros apresentados na planilha 1 desta Norma
Geral, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) Experiência técnico-profissional: deve ser compatível com as competências
desenvolvidas pela(s) disciplina(s) ou pela(s) atividade(s) de interesse. Nesse aspecto
poderão ser considerados: Diplomas, Licenças, Certificados de Habilitação Técnica,
tempo e nível de complexidade da atividade profissional que evidenciem o exercício
das competências, cursos realizados relacionados à(s) disciplina(s) ou atividade(s) de
interesse, entre outros, conforme a Planilha 1 (anexo I) desta Norma Geral.
b) Entrevista com o requerente: Recurso complementar do processo de avaliação,
usado pela Banca de Avaliação Especial nesta FASE II, para verificação geral e
consolidação do uso de competências relacionadas no currículo, quando da análise
deste, se se fizer necessário esclarecer aspectos não suficientemente claros.
ARTIGO 16
O resultado da avaliação documental comprobatória de proficiência será expresso em nota
de ZERO a DEZ, registrado no Termo de Avaliação, objeto do ANEXO II desta Norma Geral.
Parágrafo único:
O grau individual da avaliação documental comprobatória de proficiência
deve ser igual ou maior do que sete (7,0).
TÍTULO IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
ARTIGO 17 O grau final mínimo para dispensa da(s) disciplina(s)/atividade(s) de interesse será
expresso pela média aritmética ponderada do grau obtido na prova da disciplina/atividade
(coeficiente 0.715) e do grau da análise do currículo (coeficiente 0,715) e deve ser igual ou
maior do que cinco (5,0) ou, onde aplicável, “apto”.
Parágrafo único: O cálculo do grau final maior do que o grau final mínimo de aprovação será
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expresso pela média aritmética ponderada do grau individual da prova multiplicada pelo
coeficiente obtido no Gráfico I (anexo II), e do grau individual da análise do currículo
multiplicado pelo coeficiente obtido no Gráfico I (anexo II) desta Norma Geral.
ARTIGO 18 Todas as decisões finais do processo de avaliação de proficiência serão, necessariamente,
fundamentadas em parecer descritivo apresentado no Termo de Avaliação, anexo II desta
Norma Geral.
ARTIGO 19 Eventual recurso contra a decisão final será submetido, por requisição do aluno, diretamente
à Direção do Curso de Ciências Aeronáuticas e esta, por convocação do Colegiado da Unidade
Acadêmica que, em última instância, decidirá sobre o assunto.
ARTIGO 20 Em caso de reprovação ou “inapto”, conforme aplicável, o requerente somente poderá
encaminhar novo e último pedido para a realização de Prova de Proficiência da respectiva
disciplina ou atividade, obedecido o interstício mínimo de noventa (90) dias a contar da data
da emissão do Parecer da Banca de Avaliação especial.
ARTIGO 21 A Secretaria da Unidade Acadêmica, como parte de suas atribuições finais deste processo de
avaliação de proficiência deverá:
a) Criar pasta e arquivo específico para o tipo de processo por requerente;
b) Arquivar copia de toda a documentação;
c) Encaminhar, nos casos deferidos, o(s) resultado(s) à CRA;
d) Encaminhar, nos casos indeferidos, o(s) resultado(s) ao requerente;
● As ações (c) e (d) devem ser protocoladas.
ARTIGO 22 Os casos não previstos nesta Norma Geral serão tratados pela Direção da Faculdade
de Ciências Aeronáuticas que, em última instância, os submeterá ao Colegiado da
Unidade Acadêmica.
ARTIGO 23 A presente Norma Geral de Avaliação de Proficiência revoga as disposições anteriores e
entrará em vigor em 10 de Janeiro de 2012, data da sua aprovação pelo Colegiado da
Faculdade de Ciências Aeronáuticas.
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Planilha 1: PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO DE CURRICULUM VITAE
Parâmetros de Avaliação de Curriculum-Proficiência
1) Cada 1000 horas turbo-hélice (tipo)
Valor
Sim
Agregado
1
-
Não Quantidade
1
3) Co-piloto de empresa aérea
2,5
-
4
-
5) Nº de Habilitações vinculadas à Licença mais alta (de
avião/helicóptero)
6) Santos Dumont English Assessment Nível 5
0,5
7) Nº de Cursos afins realizados (mediante apresentação
comprobatória)
0,1
-
Nota do
item
-
2) Cada 500 horas jato/reação
4) Comandante de empresa aérea
-
ANEXO I
-
-
0,5
-
-
Grau da avaliação de currículum
IMPORTANTE: Critérios

Para o item 1 o limite estipulado é de 3.000 horas, o que poderá contribuir para aumentar em até 3.0
pontos a nota final. Observando o limite estipulado, para as horas excedentes aos múltiplos de 1000,
poderão ser consideradas frações proporcionais de um quinto. Exemplo: 2.700 horas. Valor
correspondente do item: 2,6;

Para o item 2 o limite estipulado é de 1.500 horas, o que poderá contribuir para aumentar em até 3.0
pontos a nota final. Observando o limite estipulado, para valores fracionários acima dos múltiplos de
500 horas, usar a regra do item anterior;

Os itens 1 e 2 são complementares. A soma das suas notas não pode ultrapassar 3,0;

Os itens 3 e 4 não podem ser acumulados (são excludentes entre si), prevalecendo o que for de maior
nota;

O item 5 pode ser acumulado, porém não poderá ultrapassar o valor máximo de 2,0 pontos;

A quantidade de cursos que poderão ser levados em consideração no item 7 ficará a critério da Banca
e não poderá passar de 5. A formação em inglês não pode ser contabilizada aqui visto que já foi
valorizada no item 6;

Levando em consideração estes limites, a nota máxima a ser conseguida nesta avaliação individual é
dez (10,0).
Revisão efetivada em: 10 de janeiro de 2012
_____________________________________
Prof. Dr. Elones Fernando Ribeiro
Diretor/ Presidente do Colegiado
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ANEXO III
Avaliação de Proficiência, com base nos artigos 47, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996) e 75, § 1º,
do Regimento Geral da PUCRS (29 de dezembro de 2006)
SOMATÓRIO DA EXPERIÊNCIA DE VÔO
Acadêmico: _____________________________________________
Matrícula: xxxxxxxx-x
Data: dd / mm / aaaa
Ord
01
02
03
04
05
Habilitação
Equipamento
Hélice/Turbo-H
Helicóptero
Jato-Avião
Horas Sumarizadas
Co-Piloto
Comandante
Tipo
Totais Parciais
Total Geral
IMPORTANTE:
1. Nas colunas das Horas Sumarizadas registre o total de horas voadas por tipo de equipamento
em cada função, conforme aplicável;
2. A responsabilidade primeira pela correção das informações sumarizadas é do requerente;
3. O parâmetro da linha que contiver erro a maior no somatório individual não será considerado
para fins da avaliação da experiência profissional.
Porto Alegre,____de___________de_____
_____________________________________
Acadêmico – Matrícula
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ANEXO IV
Avaliação de Proficiência, com base nos artigos 47, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996) e 75, § 1º,
do Regimento Geral da PUCRS (29 de dezembro de 2006)
TERMO DE AVALIAÇÃO
Acadêmico: _________________________________, matrícula xxxxxxxx-x.
Data: dd/mm/aaaa
Disciplina que requer Avaliação de Proficiência: _______________ (codcred. 47xxx-xx).
Banca de Aviação Especial: (1) Coord Depto ____________________________,
(2)Prof._______________________,(3) Coord do Curso ____________________________.
Forma de Avaliação: Prova Escrita( ); Prova Prática( ); Grau individual Obtido na prova:____
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO DE CURRICULUM
Parâmetros de Avaliação de Curriculum-Proficiência
Valor
Agregado
Sim
1) Cada 1000 horas turbo-hélice (tipo)
1,0
-
-
2) Cada 500 horas jato/reação
1,0
-
-
3) Co-piloto de empresa aérea
2,5
-
4) Comandante de empresa aérea
4,0
-
5) Nº de Habilitações vinculadas à Licença mais alta (de
avião/helicóptero)
6) Santos Dumont English Assessment Nível 5
0,5
0,5
-
Não Quantidade
Nota do
item
-
7) Nº de Cursos afins realizados (mediante apresentação
0,1
comprobatória)
Grau individual da avaliação de currículum
Obs.:
1.
Os parâmetros de avaliação 1 e 2 são complementares (a soma não pode ser superior a 3.0);
2.
Os parâmetros de avaliação 3 e 4 não podem ser acumulados (são excludentes entre si).
Com base nos critérios especificados na presente Norma Geral para avaliação de Proficiência,
desta Unidade Acadêmica, a Banca de Avaliação Especial atribuiu grau final ____ à
avaliação, considerando o requerente aprovado ( ), reprovado ( ), apto ( ), inapto ( ) na
disciplina/atividade em que requer a avaliação de proficiência.
Porto Alegre, ___ de __________de 20xx.
______________________________________
Prof.
______________________________________
Prof.
_____________________________________________
Prof.
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