Portaria nº 147/2011/GP/DETRAN-MT
Disciplina a tramitação dos processos de
habilitação, a ordem de apresentação dos
documentos obrigatórios e da outras
providencias.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e,
- Considerando o que preconiza o Art. 22, inciso II da Lei Federal n. 9503/97 –
Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
- Considerando o disposto no Art. 2º, § 3º, Resolução n. 168/04 e as alterações
introduzidas pela Resolução n. 169/05, CONTRAN;
- Considerando o disposto na Resolução 192/2006 e 285/2008 CONTRAN;
- Considerando o prazo de tolerância aplicado pelo DETRAN/MT, no período de
2006 a 2007, para adequação às novas normas;
RESOLVE:
Art. 1º O processo de habilitação, nas suas diversas modalidades, deverá
atender o descrito nesta portaria.
CAPÍTULO I
Dos documentos obrigatório em processos de habilitação
Art. 2º São considerados documentos oficiais de identidade para fins de
processos de habilitação no DETRAN-MT.
I - documento de identificação com fotografia será aceito qualquer um dos a
seguir descrito, desde que contenham todas as informações que constam no
documento oficial de identificação:
a) carteira de Identidade – RG (Decreto nº. 89.250/83 e Lei nº. 9.049/95);
b) passaporte;
c) carteira emitida por Conselhos Profissionais Superiores (Lei 6.206/75);
d) carteira emitida por órgãos públicos federais, estaduais, municipais,
autarquias e fundações públicas;
d) documento de identidade do Exército, Marinha e Aeronáutica;
e) documento das Polícias Militar, Civil e Federal;
f) carteira de trabalho;
g) cadastro de pessoa física - CPF;
II - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, exceto para processos
de primeira habilitação ou segunda via da CNH e em caso de CNH vencida a mais
de trinta dias, a CNH original;
III - comprovante de residência em nome do condutor ou em nome de parentes
que tenham o mesmo sobrenome – conta de água, luz, telefone – ou declaração de
residência assinada pelo próprio condutor (a declaração deve constar tipo e nome
do logradouro, número, bairro, CEP, município, Estado, telefone e/ou celular do
condutor – modelo em anexo conforme lei 7.115/83);
Art. 3º Além dos documentos Gerais, o processo também deverá conter os
seguintes documentos, conforme solicitação de requerimento:
§ 1º Processo de Primeira Habilitação:
I - o processo deve estar montado em capa do Curso de Formação de
Condutores - CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for
solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach contendo:
a) imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões
estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura
digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta;
b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou
psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto
temporário para a categoria pretendida, bem como descrições das restrições ou
observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de
categoria.
III - laudos de exames práticos de direção veicular ou em caso de desistência
de uma das categorias, declaração devidamente assinada pelo candidato;
IV - certificado do curso teórico-técnico de formação e do curso de práticas de
direção veicular da(s) categoria(s) pretendida(s);
§ 2º Processos de Troca de Permissionado para Definitiva:
I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do
DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário RENACH contendo assinatura do condutor, conforme padrões
estabelecidos pelo CONTRAN;
III - o documento citado no inciso anterior deve estar disposto do lado direito da
contra capa do processo.
IV - nos processos de troca de Permissionado para Definitiva serão utilizadas a
imagem (foto) e assinatura constante no banco de dados do DETRAN-MT.
§ 3º Processos de Renovação:
I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do
DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach contendo:
a) imagem (foto) e assinatura do condutor, conforme padrões estabelecidos
pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e
assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta;
b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e psicólogo
quando exerce atividade remunerada) informando resultado de apto, inapto, inapto
com restrição ou inapto temporário para a categoria permitida, bem como descrições
das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e
rebaixamento de categoria.
III - em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor
deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para
alteração no sistema.
§ 4º Processos de Mudança de Categoria:
I - O processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do
DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach contendo:
a) imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões
estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura
digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta;
b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou
psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto
temporário para a categoria pretendida, bem como descrições das restrições ou
observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de
categoria.
III - em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor
deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para
alteração no sistema.
IV - laudos de exames práticos de direção veicular ou declaração de desistência
da categoria pretendida, devidamente assinada pelo condutor;
V - certificado das aulas práticas de direção veicular da categoria pretendida,
emitida pelo CFC B responsável;
§ 5º Processo de Adição de Categoria:
I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do
DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach contendo:
a) imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões
estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura
digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta;
b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e psicólogo
quando exerce atividade remunerada) informando resultado de apto, inapto, inapto
com restrição ou inapto temporário para a categoria permitida, bem como descrições
das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e
rebaixamento de categoria. O exame de avaliação psicológica é obrigatório em
processos de adição de categoria para condutores que exercem atividade
remunerada mesmo que o exame anterior esteja dentro do prazo de validade.
III - em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor
deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para
alteração no sistema.
IV - laudos de exames práticos de direção veicular ou declaração de desistência
da categoria pretendida, devidamente assinada pelo condutor;
V - certificado das aulas práticas de direção veicular da categoria pretendida,
emitida pelo CFC B responsável;
§ 6º Processo de Segunda Via:
I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do
DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach.
III - boletim de ocorrência (datado dos últimos três meses) comprovando o
extravio da CNH ou declaração de extravio, devidamente assinada pelo condutor;
IV - todos os documentos citados devem estar dispostos do lado direito da
contra capa do processo, na ordem descrita.
a) processo de segunda via não é permitido alterações ou correções de dados;
b) processo oriundo de transferência entre Estados não poderá requerer serviço
de segunda via de CNH;
V - nos processos de segunda via serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura
constante no banco de dados do DETRAN-MT
VI - processos de segunda via não aceitam alterações ou correções de dados e
os oriundo de transferência entre Estados não poderá requerer serviço de segunda
via de CNH, e sim, de alteração de dados ou renovação caso o exame de Sanidade
Física e Mental (Médico) esteja vencido;
§ 7º Processo de Alteração de Dados:
I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do
DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach contendo:
a) imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões
estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura
digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta;
b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado psicólogo quando a
alteração for para exercer atividade remunerada, informando resultado de apto,
inapto ou inapto temporário para a categoria permitida, bem como descrições da
observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de
categoria.
III - alteração para incluir curso Especializado: Certificado de curso
especializado, conforme modelo definido em portaria específica e devidamente
homologado pela Coordenadoria de CFC até o início da vigência da Portaria GP
100/2010/DETRAN-MT e após pela coordenadoria de Educação para o Trânsito.
IV - alterações de dados pessoais: fotocópia do documento de identificação
comprovando o(s) dado(s) a ser (em) corrigido(s)/alterado(s).
§ 8º Permissão Internacional para Dirigir -PID
I - o processo deve estar montado em capa do CFC ou DETRAN quando o
serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach.
§ 9º Habilitação de Estrangeiro:
I - o processo deve estar montado em capa do CFC ou DETRAN quando o
serviço for solicitado diretamente pelo usuário;
II - formulário Renach;
III – tradução da CNH por empresa oficial;
IV - registro de estrangeiro reconhecido pelo Brasil
V - o condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada
regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito
territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e
Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria,
com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
VI - ao cidadão brasileiro habilitado no exterior deverá comprovar que mantinha
residência normal no País que emitiu sua CNH, por um período não inferior a 06
(seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, para comprovação
de residência no estrangeiro serão aceitos qualquer um dos seguintes documentos:
a) contrato de locação;
b) contrato de trabalho;
c) passaporte;
d) comprovante de endereço emitido pela embaixada brasileira;
VII - registro de Habilitação de estrangeiro não reconhecido pelo Brasil
a) o condutor de veiculo automotor, natural de país estrangeiro e nele
habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor
de habilitação não reconhecida pelo Governo Brasileiro, poderá dirigir no Território
Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional
junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal
a ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação, respeitada a sua
categoria, com vistas à obtenção da Carteira nacional de Habilitação.
CAPITULO II
Do Curso
Art. 4º Nos casos em que obrigatoriamente o condutor necessite de cursos
específicos os mesmos deverão estar presentes no processo:
I - condutores que possuam Cursos Especializados: Certificado de curso
especializado de transportes (cargas perigosas, coletivo de passageiros, transporte
de emergência e escolares), conforme modelo definido em portaria específica,
devendo constar do lado direito da contra capa do processo, abaixo do formulário
Renach;
II - condutores que necessitem realizar curso de atualização de renovação:
Certificado de curso de atualização para renovação da CNH, conforme modelo
definido em portaria específica, devendo constar do lado direito da contra capa do
processo, embaixo do formulário Renach;
CAPITULO III
Montagem dos processos
Art. 5º Todos os documentos elencados nos capítulos I e II, devem estar
dispostos do lado direito da contra capa do processo, na ordem descrita.
CAPÍTULO IV
Da entrega da habilitação
Art.6º A entrega da Carteira de Habilitação deverá atender o descrito neste
artigo:
§ 1º CNH retirada pelo próprio condutor:
I - poderá ser retirada na CIRETRAN de origem do processo ou no DetranSede, desde que apresentado seus documentos pessoais;
II - no ato da entrega da CNH, o condutor deverá assinar da mesma forma que
assinou na CNH o termo de entrega e o livro registro;
§ 2º CNH retirada pelo CFC:
I - poderá ser retirada pelo diretor do CFC, mediante identificação de crachá, na
circunscrição do município de origem do processo, desde que devidamente
credenciado neste;
II - no ato da entrega da CNH o diretor do CFC deverá assinar por extenso o
termo de entrega e o livro registro;
§ 3º CNH retirada por terceiros:
I - poderá ser retirada a CNH na CIRETRAN de origem do processo ou no
Detran-Sede por terceiro mesmo que seja por CFC, desde que apresentada
procuração pública ou simples;
II – deve o funcionário verificar na procuração:
a) a assinatura e os dados pessoais nela constante se são compatível com a
habilitação do condutor ortogante;
b) o prazo de sua validade;
c) os poderes expressos. É vedado o sub-estabelecimento, caso não esteja
expressamente autorizado pelo outorgante;
III – o outorgado deverá apresentar seus documentos pessoais;
IV - no ato da entrega da CNH o outorgado deverá assinar por extenso o termo
de entrega e o livro registro;
V - os funcionários do Departamento Estadual de Trânsito poderão efetuar a
retirada na sede do DETRAN ou nas CIRETRAN´s de Carteira Nacional de
Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir desde que sejam identificados
e assinem por extenso o termo de entrega e o livro de registro.
§ 4º A CNH devera ser retira pelo condutor, CFC ou terceiro no prazo máximo
de sessenta dias a contar da data de emissão da CNH, não sendo retirada neste
prazo a mesma será arquivada.
§ 5º Do termo de entrega:
I - os termos de entrega deverão constar a data, nome do condutor, RG, CPF,
registro, RENACH, município de origem do processo, a assinatura do condutor, do
funcionário que efetivou a entrega e do Chefe da CIRETRAN ou gerente do setor.
Para entrega a terceiros, o termo deverá conter a data, nome do condutor, registro,
RENACH, município de origem do processo, o RG do retirante, o CPF do retirante, a
assinatura do retirante, do funcionário que efetivou a entrega e do Chefe da
CIRETRAN ou gerente do setor. Os termos deverão ser anexos aos processos
correspondentes.
§ 6º Do livro de registro:
I - o livro registro deverá conter o número de Renach, nome do condutor, data,
assinatura do condutor ou terceiro, e assinatura do funcionário que efetivou a
entrega.
CAPÍTULO V
Do Protocolo de Processo no DETRAN SEDE e Prazo de Entrega da CNH
Art. 7º Processos oriundos do interior do Estado:
I - antes de serem enviados ao Detran-Sede, os processos deverão:
a) ter seus documentos conferidos;
b) caso haja divergência dos dados confrontados, deverão ser sanados, ou
através de solicitação de documentação, ou correção de informações no sistema
DetranNet, conforme o caso.
II - os processos deverão ser encaminhados da seguinte forma:
a. via malote (etiqueta amarela);
b. as remessas devem ser devidamente registradas no sistema DetranNet;
III - Do prazo de devolução:
a) o DETRAN tem o prazo de 15 (quinze) dias para devolução à CIRETRAN,
contados da data de recebimento do malote no Detran-Sede. Não serão aceitas
solicitações de preferências para processos que possuam prazo menor ou igual ao
descrito (visto o condutor possuir a viabilidade de andar por 30 (trinta) dias com a
CNH após data de vencimento) ou para processos dos quais foram iniciados após
contagem dos trinta dias de vencimento.
IV - em casos de excepcionalidades, serão aceitos processos via ofício, onde
será descrito o motivo do envio do processo por oficio, devidamente assinado pelo
chefe da CIRETRAN e encaminhados via remessa por malote de etiqueta amarela
ou em mãos por funcionário da CIRETRAN, pelo condutor, pelo Sindicato dos CFC´s
ou por procurador devidamente identificado.
V - serão aceitos processos oriundos de CIRETRAN protocolados no DETRAN Sede, por funcionário da CIRETRAN, pelo condutor, pelo diretor do CFC, pelo
Sindicato dos CFC´s ou por procurador devidamente identificado, em casos que o
processo já tenha sido devolvido à CIRETRAN para alguma correção documental ou
por extrema necessidade do condutor. Os processos mencionados neste inciso
terão prazo de até três dias, contados da data do protocolo, para emissão da CNH.
Art. 8º Nos processos de troca para definitiva, adição, mudança de categoria,
alteração de dados ou renovação, estando ainda válida a CNH do Condutor, o
Órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, deverá
entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior para a inutilização;
Art. 9º Nos processos de troca para definitiva, adição, mudança de categoria,
alteração de dados ou renovação estando a CNH vencida não serão recolhidas,
ficando a cargo do condutor a responsabilidade pela sua inutilização.
CAPÍTULO VI
Da Solicitação de Remissão de CNH’s
Art. 10º Fica estabelecido que para solicitação de remissão das CNH’s por erro
do DETRAN/MT, sem pagamento de taxa pelo condutor, o prazo de 30(trinta) dias
registrado no sistema do DETRAN/MT, contados a partir da data de entrega da CNH
aos condutores ou CFC’s.
CAPÍTULO VII
Da Solicitação de Cadastramento de PGU
Art. 11º Fica estabelecido que para solicitação de cadastramento de
PGU segue o disposto na Portaria 090/2010/GP/DETRAN-MT.
CAPÍTULO VIII
Da Tramitação de Processos no DETRAN-MT pelos CFC´S
Art. 12º Fica estabelecido que para solicitação de abertura até o protocolo dos
processos de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e PID (Permissão Internacional
para Dirigir) poderá ser realizado por funcionário do CFC desde que devidamente
registrado de acordo com a legislação trabalhista e credenciado junto ao DETRANMT.
Art. 13º A retirada da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e da PID
(Permissão Internacional para Dirigir) será feita somente pelo Diretor de ensino ou
pelo Diretor Geral do CFC, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 6º desta
Portaria.
Art.14º A assinatura que constar na Carteira Nacional de Habilitação deverá
obrigatoriamente ser a mesma que consta no documento apresentado pelo
condutor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15º A guarda ou incineração da cédula anterior da Carteira Nacional de
Habilitação fica a cargo do condutor, cabendo-lhe toda a responsabilidade civil ou
criminal que possa decorrer da mesma.
Art.16º Deverá constar no RENACH em fonte tamanho 14 e letras maiúsculas,
a seguinte frase: O PROCESSO DE HABILITAÇÃO TEM VALIDADE DE UM ANO
(ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO 168 DO CONTRAN).
Art.17º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.18º Revoga-se as demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, 06 de junho de 2011.
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