Portaria nº 147/2011/GP/DETRAN-MT Disciplina a tramitação dos processos de habilitação, a ordem de apresentação dos documentos obrigatórios e da outras providencias. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e, - Considerando o que preconiza o Art. 22, inciso II da Lei Federal n. 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB; - Considerando o disposto no Art. 2º, § 3º, Resolução n. 168/04 e as alterações introduzidas pela Resolução n. 169/05, CONTRAN; - Considerando o disposto na Resolução 192/2006 e 285/2008 CONTRAN; - Considerando o prazo de tolerância aplicado pelo DETRAN/MT, no período de 2006 a 2007, para adequação às novas normas; RESOLVE: Art. 1º O processo de habilitação, nas suas diversas modalidades, deverá atender o descrito nesta portaria. CAPÍTULO I Dos documentos obrigatório em processos de habilitação Art. 2º São considerados documentos oficiais de identidade para fins de processos de habilitação no DETRAN-MT. I - documento de identificação com fotografia será aceito qualquer um dos a seguir descrito, desde que contenham todas as informações que constam no documento oficial de identificação: a) carteira de Identidade – RG (Decreto nº. 89.250/83 e Lei nº. 9.049/95); b) passaporte; c) carteira emitida por Conselhos Profissionais Superiores (Lei 6.206/75); d) carteira emitida por órgãos públicos federais, estaduais, municipais, autarquias e fundações públicas; d) documento de identidade do Exército, Marinha e Aeronáutica; e) documento das Polícias Militar, Civil e Federal; f) carteira de trabalho; g) cadastro de pessoa física - CPF; II - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, exceto para processos de primeira habilitação ou segunda via da CNH e em caso de CNH vencida a mais de trinta dias, a CNH original; III - comprovante de residência em nome do condutor ou em nome de parentes que tenham o mesmo sobrenome – conta de água, luz, telefone – ou declaração de residência assinada pelo próprio condutor (a declaração deve constar tipo e nome do logradouro, número, bairro, CEP, município, Estado, telefone e/ou celular do condutor – modelo em anexo conforme lei 7.115/83); Art. 3º Além dos documentos Gerais, o processo também deverá conter os seguintes documentos, conforme solicitação de requerimento: § 1º Processo de Primeira Habilitação: I - o processo deve estar montado em capa do Curso de Formação de Condutores - CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach contendo: a) imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta; b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de categoria. III - laudos de exames práticos de direção veicular ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração devidamente assinada pelo candidato; IV - certificado do curso teórico-técnico de formação e do curso de práticas de direção veicular da(s) categoria(s) pretendida(s); § 2º Processos de Troca de Permissionado para Definitiva: I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário RENACH contendo assinatura do condutor, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN; III - o documento citado no inciso anterior deve estar disposto do lado direito da contra capa do processo. IV - nos processos de troca de Permissionado para Definitiva serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura constante no banco de dados do DETRAN-MT. § 3º Processos de Renovação: I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach contendo: a) imagem (foto) e assinatura do condutor, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta; b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e psicólogo quando exerce atividade remunerada) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de categoria. III - em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para alteração no sistema. § 4º Processos de Mudança de Categoria: I - O processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach contendo: a) imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta; b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de categoria. III - em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para alteração no sistema. IV - laudos de exames práticos de direção veicular ou declaração de desistência da categoria pretendida, devidamente assinada pelo condutor; V - certificado das aulas práticas de direção veicular da categoria pretendida, emitida pelo CFC B responsável; § 5º Processo de Adição de Categoria: I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach contendo: a) imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta; b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e psicólogo quando exerce atividade remunerada) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de categoria. O exame de avaliação psicológica é obrigatório em processos de adição de categoria para condutores que exercem atividade remunerada mesmo que o exame anterior esteja dentro do prazo de validade. III - em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para alteração no sistema. IV - laudos de exames práticos de direção veicular ou declaração de desistência da categoria pretendida, devidamente assinada pelo condutor; V - certificado das aulas práticas de direção veicular da categoria pretendida, emitida pelo CFC B responsável; § 6º Processo de Segunda Via: I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach. III - boletim de ocorrência (datado dos últimos três meses) comprovando o extravio da CNH ou declaração de extravio, devidamente assinada pelo condutor; IV - todos os documentos citados devem estar dispostos do lado direito da contra capa do processo, na ordem descrita. a) processo de segunda via não é permitido alterações ou correções de dados; b) processo oriundo de transferência entre Estados não poderá requerer serviço de segunda via de CNH; V - nos processos de segunda via serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura constante no banco de dados do DETRAN-MT VI - processos de segunda via não aceitam alterações ou correções de dados e os oriundo de transferência entre Estados não poderá requerer serviço de segunda via de CNH, e sim, de alteração de dados ou renovação caso o exame de Sanidade Física e Mental (Médico) esteja vencido; § 7º Processo de Alteração de Dados: I - o processo deve estar montado em capa do CFC B responsável ou capa do DETRAN-MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach contendo: a) imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da gráfica responsável pela coleta; b) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado psicólogo quando a alteração for para exercer atividade remunerada, informando resultado de apto, inapto ou inapto temporário para a categoria permitida, bem como descrições da observação de que exerce atividade remunerada, quando houver e rebaixamento de categoria. III - alteração para incluir curso Especializado: Certificado de curso especializado, conforme modelo definido em portaria específica e devidamente homologado pela Coordenadoria de CFC até o início da vigência da Portaria GP 100/2010/DETRAN-MT e após pela coordenadoria de Educação para o Trânsito. IV - alterações de dados pessoais: fotocópia do documento de identificação comprovando o(s) dado(s) a ser (em) corrigido(s)/alterado(s). § 8º Permissão Internacional para Dirigir -PID I - o processo deve estar montado em capa do CFC ou DETRAN quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach. § 9º Habilitação de Estrangeiro: I - o processo deve estar montado em capa do CFC ou DETRAN quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário; II - formulário Renach; III – tradução da CNH por empresa oficial; IV - registro de estrangeiro reconhecido pelo Brasil V - o condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. VI - ao cidadão brasileiro habilitado no exterior deverá comprovar que mantinha residência normal no País que emitiu sua CNH, por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, para comprovação de residência no estrangeiro serão aceitos qualquer um dos seguintes documentos: a) contrato de locação; b) contrato de trabalho; c) passaporte; d) comprovante de endereço emitido pela embaixada brasileira; VII - registro de Habilitação de estrangeiro não reconhecido pelo Brasil a) o condutor de veiculo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo Brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira nacional de Habilitação. CAPITULO II Do Curso Art. 4º Nos casos em que obrigatoriamente o condutor necessite de cursos específicos os mesmos deverão estar presentes no processo: I - condutores que possuam Cursos Especializados: Certificado de curso especializado de transportes (cargas perigosas, coletivo de passageiros, transporte de emergência e escolares), conforme modelo definido em portaria específica, devendo constar do lado direito da contra capa do processo, abaixo do formulário Renach; II - condutores que necessitem realizar curso de atualização de renovação: Certificado de curso de atualização para renovação da CNH, conforme modelo definido em portaria específica, devendo constar do lado direito da contra capa do processo, embaixo do formulário Renach; CAPITULO III Montagem dos processos Art. 5º Todos os documentos elencados nos capítulos I e II, devem estar dispostos do lado direito da contra capa do processo, na ordem descrita. CAPÍTULO IV Da entrega da habilitação Art.6º A entrega da Carteira de Habilitação deverá atender o descrito neste artigo: § 1º CNH retirada pelo próprio condutor: I - poderá ser retirada na CIRETRAN de origem do processo ou no DetranSede, desde que apresentado seus documentos pessoais; II - no ato da entrega da CNH, o condutor deverá assinar da mesma forma que assinou na CNH o termo de entrega e o livro registro; § 2º CNH retirada pelo CFC: I - poderá ser retirada pelo diretor do CFC, mediante identificação de crachá, na circunscrição do município de origem do processo, desde que devidamente credenciado neste; II - no ato da entrega da CNH o diretor do CFC deverá assinar por extenso o termo de entrega e o livro registro; § 3º CNH retirada por terceiros: I - poderá ser retirada a CNH na CIRETRAN de origem do processo ou no Detran-Sede por terceiro mesmo que seja por CFC, desde que apresentada procuração pública ou simples; II – deve o funcionário verificar na procuração: a) a assinatura e os dados pessoais nela constante se são compatível com a habilitação do condutor ortogante; b) o prazo de sua validade; c) os poderes expressos. É vedado o sub-estabelecimento, caso não esteja expressamente autorizado pelo outorgante; III – o outorgado deverá apresentar seus documentos pessoais; IV - no ato da entrega da CNH o outorgado deverá assinar por extenso o termo de entrega e o livro registro; V - os funcionários do Departamento Estadual de Trânsito poderão efetuar a retirada na sede do DETRAN ou nas CIRETRAN´s de Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir desde que sejam identificados e assinem por extenso o termo de entrega e o livro de registro. § 4º A CNH devera ser retira pelo condutor, CFC ou terceiro no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de emissão da CNH, não sendo retirada neste prazo a mesma será arquivada. § 5º Do termo de entrega: I - os termos de entrega deverão constar a data, nome do condutor, RG, CPF, registro, RENACH, município de origem do processo, a assinatura do condutor, do funcionário que efetivou a entrega e do Chefe da CIRETRAN ou gerente do setor. Para entrega a terceiros, o termo deverá conter a data, nome do condutor, registro, RENACH, município de origem do processo, o RG do retirante, o CPF do retirante, a assinatura do retirante, do funcionário que efetivou a entrega e do Chefe da CIRETRAN ou gerente do setor. Os termos deverão ser anexos aos processos correspondentes. § 6º Do livro de registro: I - o livro registro deverá conter o número de Renach, nome do condutor, data, assinatura do condutor ou terceiro, e assinatura do funcionário que efetivou a entrega. CAPÍTULO V Do Protocolo de Processo no DETRAN SEDE e Prazo de Entrega da CNH Art. 7º Processos oriundos do interior do Estado: I - antes de serem enviados ao Detran-Sede, os processos deverão: a) ter seus documentos conferidos; b) caso haja divergência dos dados confrontados, deverão ser sanados, ou através de solicitação de documentação, ou correção de informações no sistema DetranNet, conforme o caso. II - os processos deverão ser encaminhados da seguinte forma: a. via malote (etiqueta amarela); b. as remessas devem ser devidamente registradas no sistema DetranNet; III - Do prazo de devolução: a) o DETRAN tem o prazo de 15 (quinze) dias para devolução à CIRETRAN, contados da data de recebimento do malote no Detran-Sede. Não serão aceitas solicitações de preferências para processos que possuam prazo menor ou igual ao descrito (visto o condutor possuir a viabilidade de andar por 30 (trinta) dias com a CNH após data de vencimento) ou para processos dos quais foram iniciados após contagem dos trinta dias de vencimento. IV - em casos de excepcionalidades, serão aceitos processos via ofício, onde será descrito o motivo do envio do processo por oficio, devidamente assinado pelo chefe da CIRETRAN e encaminhados via remessa por malote de etiqueta amarela ou em mãos por funcionário da CIRETRAN, pelo condutor, pelo Sindicato dos CFC´s ou por procurador devidamente identificado. V - serão aceitos processos oriundos de CIRETRAN protocolados no DETRAN Sede, por funcionário da CIRETRAN, pelo condutor, pelo diretor do CFC, pelo Sindicato dos CFC´s ou por procurador devidamente identificado, em casos que o processo já tenha sido devolvido à CIRETRAN para alguma correção documental ou por extrema necessidade do condutor. Os processos mencionados neste inciso terão prazo de até três dias, contados da data do protocolo, para emissão da CNH. Art. 8º Nos processos de troca para definitiva, adição, mudança de categoria, alteração de dados ou renovação, estando ainda válida a CNH do Condutor, o Órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, deverá entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior para a inutilização; Art. 9º Nos processos de troca para definitiva, adição, mudança de categoria, alteração de dados ou renovação estando a CNH vencida não serão recolhidas, ficando a cargo do condutor a responsabilidade pela sua inutilização. CAPÍTULO VI Da Solicitação de Remissão de CNH’s Art. 10º Fica estabelecido que para solicitação de remissão das CNH’s por erro do DETRAN/MT, sem pagamento de taxa pelo condutor, o prazo de 30(trinta) dias registrado no sistema do DETRAN/MT, contados a partir da data de entrega da CNH aos condutores ou CFC’s. CAPÍTULO VII Da Solicitação de Cadastramento de PGU Art. 11º Fica estabelecido que para solicitação de cadastramento de PGU segue o disposto na Portaria 090/2010/GP/DETRAN-MT. CAPÍTULO VIII Da Tramitação de Processos no DETRAN-MT pelos CFC´S Art. 12º Fica estabelecido que para solicitação de abertura até o protocolo dos processos de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e PID (Permissão Internacional para Dirigir) poderá ser realizado por funcionário do CFC desde que devidamente registrado de acordo com a legislação trabalhista e credenciado junto ao DETRANMT. Art. 13º A retirada da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e da PID (Permissão Internacional para Dirigir) será feita somente pelo Diretor de ensino ou pelo Diretor Geral do CFC, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 6º desta Portaria. Art.14º A assinatura que constar na Carteira Nacional de Habilitação deverá obrigatoriamente ser a mesma que consta no documento apresentado pelo condutor. DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15º A guarda ou incineração da cédula anterior da Carteira Nacional de Habilitação fica a cargo do condutor, cabendo-lhe toda a responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer da mesma. Art.16º Deverá constar no RENACH em fonte tamanho 14 e letras maiúsculas, a seguinte frase: O PROCESSO DE HABILITAÇÃO TEM VALIDADE DE UM ANO (ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO 168 DO CONTRAN). Art.17º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art.18º Revoga-se as demais disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, 06 de junho de 2011.