ANO XXII - 2011 - 1ª SEMANA DE JANEIRO DE 2011 BOLETIM INFORMARE Nº 01/2011 ASSUNTOS CONTÁBEIS Resolução CFC nº 1.319, de 09.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Demonstrações Contábeis - 2010 - Disposições .................................................................................................................. Pág. 3 ASSUNTOS DIVERSOS Instrução PREVIC nº 09, de 14.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Demonstrações - Planos de Benefícios - Disposições ...................................................................................................... Pág. 3 Instrução Normativa RFB nº 1.101, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - DMED 2011 Disposições ................................................................................................................................ Pág. 4 Resolução ANTT nº 3.612, de 08.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Regras Contratuais ANTT - Alterações ..................................................................................................................... Pág. 5 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS Instrução Normativa INSS/PRES nº 49, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Ressarcimento - Prejuízo Erário - Disposições ....................................................................... Pág. 5 Resolução INSS/PRES nº 129, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - Identificação de Beneficiários - Prestações Previdenciárias - Disposições ...................................................... Pág. 11 ICMS Protocolo ICMS nº 205, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - ICMS - Substituição Tributária - Operações Com Autopeças - Disposições ........................................................................... Pág. 12 Protocolo ICMS nº 206, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - ICMS - Substituição Tributária - Operações Com Colchoaria - Disposições ........................................................................... Pág. 12 IMPOR TAÇÃO/EXPOR TAÇÃO IMPORT AÇÃO/EXPORT Portaria RFB/SCE nº 03, de 17.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - “Drawback” Integrado Disposições ................................................................................................................................ Pág. 12 IMPOSTO DE RENDA Ato Declaratório Executivo CODAC nº 94, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - DARF Código de Receita 6841 - Disposições ..................................................................................... Pág. 14 Portaria CARF nº 50, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - CSRF - IRRF - IRPJ Disposições ................................................................................................................................ Pág. 15 SIMPLES NACIONAL Ato Declaratório Executivo CODAC nº 90, de 14.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Manual - SIMPLES NACIONAL - Disposições ...................................................................................... Pág. 15 TRIBUTOS FEDERAIS Comunicado BACEN nº 20.406, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 15.12.2010 ............................................................................................ Pág. 15 Comunicado BACEN nº 20.412, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - OFPUB - Operações - Disposições ............................................................................................................................. Pág. 15 Comunicado BACEN nº 20.414, de 17.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 16.12.2010 ............................................................................................ Pág. 16 Comunicado BACEN nº 20.417, de 20.12.2010 (DOU de 22.12.2010) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 17.12.2010 ............................................................................................ Pág. 16 JANEIRO - Nº 01/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA ASSUNTOS CONTÁBEIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 2010 - DISPOSIÇÕES RESOLUÇÃO CFC Nº 1.319, de 09.12.2010 (DOU de 21.12.2010) Faculta a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis comparativas no exercício de 2010. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, CONSIDERANDO que a NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas exige a divulgação de informações de forma comparada com as do período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do exercício corrente; CONSIDERANDO que essa exigência pode representar um desembolso de recursos incompatível ao benefício que dele possa advir; CONSIDERANDO que essas informações comparativas passarão a estar disponíveis a partir do exercício social iniciado em 2010 em função da aplicação da NBC T 19.41, RESOLVE: Art. 1º - Facultar, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41. Parágrafo único - A faculdade prevista no caput deste artigo não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em decorrência de legislação de órgão regulador específico. Art. 2º - As entidades que exercerem a faculdade prevista no art. 1º devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho ASSUNTOS DIVERSOS DEMONSTRAÇÕES I - Informações Cadastrais; PLANOS DE BENEFÍCIOS - DISPOSIÇÕES II - Informações sobre a Avaliação Atuarial; INSTRUÇÃO PREVIC Nº 09, de 14.12.2010 (DOU de 21.12.2010) III - Demonstrativo da Avaliação Atuarial; Dispõe sobre as demonstrações atuariais dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. IV - Plano de Custeio; e A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2010, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e no art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, Art. 4º - Para fins desta Instrução, entende-se por: DECIDIU: V - Parecer Atuarial. I - grupo de custeio, qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, com plano de custeio específico; e, II - DA simplificadas, as DA contendo o preenchimento apenas das informações dos quadros dos anexos II, III e VI desta Instrução, bem como os campos de provisões matemáticas e resultados do plano de benefícios do anexo IV. Art. 1º - Aprovar os procedimentos e instruções para o preenchimento das demonstrações atuariais - DA dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, conforme definidos nos anexos desta Instrução. Art. 5º - As DA referentes ao encerramento do exercício devem ser encaminhadas à Previc preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, sendo o prazo final a data de envio das demonstrações contábeis à Previc. Art. 2º - As DA devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica, na forma e padrão aprovados nesta Instrução. § 1º - Somente deverão ser elaboradas DA nos casos de planos em que haja benefícios concedidos ou a conceder. Art. 3º - As DA são compostas de: § 2º - As entidades fechadas ficam autorizadas a enviar DA simplificadas de encerramento de exercício relativamente aos planos 3 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA JANEIRO - Nº 01/2011 DMED 2011 de benefícios: DISPOSIÇÕES I - cujo risco atuarial seja classificado, segundo critérios da metodologia de Supervisão Baseada em Risco divulgados pela Previc, como de probabilidade de ocorrência média-baixa e impacto médio ou baixo e que tenham enviado DA completa no encerramento do exercício imediatamente anterior; ou II - cujo risco atuarial seja classificado, segundo critérios da metodologia de Supervisão Baseada em Risco divulgados pela Previc, como de probabilidade de ocorrência baixa e impacto médio ou baixo e que tenham enviado DA completa no encerramento de um dos dois exercícios imediatamente anteriores; ou III - com saldos contábeis nulos nas contas “Benefício Definido” do grupo de contas das provisões matemáticas, desde que apresentem apenas um grupo de custeio e que tenham enviado DA completas no encerramento de um dos dois exercícios imediatamente anteriores. § 3º - O disposto no inciso III do § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, aos planos de benefícios de instituidores. Art. 6º - As DA de avaliação atuarial realizadas por motivo relevante deverão ser encaminhadas à Previc até 30 dias após sua conclusão. Art. 7º - As DA devem ser remetidas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio a que ele se submete. § 1º - Admite-se, com a concordância expressa do patrocinador, o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício. § 2º - O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá viger, no máximo, a partir da competência de abril do ano subsequente ao que se refere a avaliação. § 3º - No estabelecimento do plano de custeio, deverão ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente. Art. 8º - As referências ao Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial contidas na legislação em vigor devem ser entendidas, a partir da vigência desta Instrução, como referências às DA. Art. 9º - Esta Instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, com efeitos sobre as DA do encerramento do exercício de 2011. Art. 10 - A não observância das disposições desta Instrução sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor. Art. 11 - Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta Instrução, as Portarias SPC nº 140, de 13 de outubro de 1995, nº 686, de 29 de fevereiro de 2000, e nº 328, de 24 de fevereiro de 2006. Ricardo Pena Pinheiro 4 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.101, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2011). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1º - Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011). Parágrafo único - O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao anocalendário 2010, bem como das informações relativas ao anocalendário 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. Art. 2º - A Dmed 2011 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos. § 1º - A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração. § 2º - O PGD Dmed 2011 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 3º - Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. § 4º - Durante a transmissão, a Dmed 2011 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega. § 5º - O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. § 6º - A transmissão da Dmed 2011 na forma prevista no § 1º possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http:// www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 3º - A Dmed 2011 contendo informações relativas ao anocalendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011. § 1º - No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa ao anocalendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011. § 2º - Para alterar a Dmed 2011 já entregue à RFB, é necessário JANEIRO - Nº 01/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA apresentar Dmed 20 11 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas. sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT. § 3º - Após a entrega, a Dmed 2011 será classificada em uma das seguintes situações: A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DWG - 137/10, de 2 de dezembro de 2010, e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49, I - “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado; II - “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada; IV - “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou V - “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. Art. 4º - O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 3 de janeiro de 2011, no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 6º do art. 2º. Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo REGRAS CONTRATUAIS ANTT - ALTERAÇÕES RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.612, de 08.12.2010 (DOU de 21.12.2010) RESOLVE: Art. 1º - Aditar o art. 5º do capítulo I da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 5º - A Aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de dezembro de 2010, aplicam-se, excepcionalmente, as regras de parcelamento extraordinário previstas no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentadas pela Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010.” Art. 2º - Alterar o disposto no art. 6º da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - (...) § 2º - O comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º deve ser encaminhado, pelos correios, com Aviso de Recebimento, até dez dias após a efetivação do pagamento ou protocolado na ANTT. § 3º - O não encaminhamento do comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º acarretará suspensão do parcelamento concedido.” Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Bernardo Figueiredo Diretor-Geral Altera a Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que dispõe ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RESSARCIMENTO PREJUÍZO ERÁRIO - DISPOSIÇÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 49, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Dispõe sobre procedimento de apuração e cobrança administrativa para o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes de imposição de penalidades. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009; Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997; Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007; Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009; Decisão Normativa TCU nº 71, de 7 de dezembro de 2005; Decisão Normativa TCU nº 85, de 19 de setembro de 2007; Portaria CGU nº 1.950, de 28 de dezembro de 2007; Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009; Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010; e Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, instituído pela Instrução Normativa nº 5, de 6 de 5 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA JANEIRO - Nº 01/2011 novembro de 1996. emprego ou função no âmbito do INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, considerando a necessidade de estabelecer rotina e uniformizar procedimentos para a realização da cobrança administrativa, inclusive de agente público, no âmbito do INSS, resolve: § 3º - Reputa-se terceiro, para os efeitos desta Instrução Normativa, toda pessoa física ou jurídica beneficiada por valores recebidos indevidamente. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 1º - Estabelecer procedimento de apuração e cobrança administrativa para o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como, demais valores decorrentes de imposição de penalidades. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Responsabilidade Art. 2º - Os dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, dos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares, os dirigentes de órgãos descentralizados e os responsáveis pelo controle interno, sempre que tiverem conhecimento da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devem adotar as providências cabíveis com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário. § 1º - O servidor que tomar conhecimento de qualquer das irregularidades descritas no caput no exercício de suas atribuições, deverá comunicar à autoridade superior, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. § 2º - O processo administrativo de apuração e cobrança será formalizado por um servidor ou equipe designada para este fim. § 3º - A ausência de adoção das providências mencionadas no caput deste artigo enseja a apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Seção II Do Servidor ou Equipe Responsável Pela Cobrança Seção I Da Apuração Art. 4º - Constatados indícios de irregularidades que causaram prejuízo ao erário, será instaurado processo administrativo pela autoridade competente, para apuração dos fatos e constituição de crédito, em observância aos princípios da eficiência e economicidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º - O processo será iniciado por despacho da autoridade competente, que deverá conter, quando possível: I - descrição do fato gerador do dano; II - identificação dos possíveis devedores ou responsáveis; III - quantificação do prejuízo a ser ressarcido ou dos valores decorrentes de imposições de penalidades; e IV - indicação do servidor ou equipe de apoio responsável pela cobrança. Parágrafo único - Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por interessado o possível devedor ou responsável pelo ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes da imposição de penalidades. Art. 6º - A identificação do possível devedor ou responsável deverá conter as seguintes informações, quando possível: I - nome completo; II - nome completo da mãe; III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - número da matrícula; V - Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou PIS/PASEP; Art. 3º - A designação do servidor ou da equipe responsável pela cobrança de agente público ou de terceiro é de competência da autoridade administrativa no âmbito da sua área de atuação. VI - endereço residencial, profissional e número de telefone; VII - cargo e função; e § 1º - Em casos excepcionais, a autoridade administrativa poderá estabelecer regime de dedicação exclusiva ao servidor responsável ou à equipe de cobrança administrativa. § 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, 6 VIII - período de gestão. Parágrafo único - No caso de responsabilidade solidária, o processo deverá ser instaurado em face de um ou de alguns dos possíveis devedores ou responsáveis, devendo o ressarcimento do prejuízo causado ao erário ou os valores decorrentes de imposição de penalidades, ser deles cobrado. JANEIRO - Nº 01/2011 Art. 7º - A quantificação do dano será consolidada por meio de um demonstrativo financeiro do débito, que conterá: I - data ou período da ocorrência; II - valor original; III - índice utilizado; IV - valor da correção; e ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA 8º, 9º e 10. Art. 13 - Instaurado o Processo Administrativo de Cobrança, o interessado será notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento - AR, ou para pagar o valor imputado no mesmo prazo. § 1º - A notificação deverá ser encaminhada pelo correio, com AR, considerado o interessado intimado, mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro, em seu domicílio. Art. 8º - No caso de indício de irregularidade praticada exclusivamente por agente público, o processo será sobrestado: § 2º - Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. I - quando houver o encaminhamento de relatório para fins de juízo de admissibilidade em âmbito disciplinar; ou § 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo segundo, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de Correios. II - em caso de Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou Sindicância instaurados. § 4º - A notificação de que trata o § 2º poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, devendo ser divulgada na imprensa do Município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de grande circulação ou em qualquer outro meio de comunicação de massa disponível na área de domicílio do responsável. V - valor dos juros, se houver. Parágrafo único - O processo ficará sobrestado até o julgamento do PAD ou Sindicância ou decorrido o prazo de dois anos, o que ocorrer primeiro. Art. 9º - Nas hipóteses em que, no PAD ou Sindicância, for identificada a ocorrência de dano ao erário não imputável ao agente público, o processo administrativo de apuração e cobrança será arquivado em relação ao mesmo, podendo ter seguimento em face dos demais devedores ou responsáveis. Art. 10 - Verificada a ocorrência de dano ao erário em PAD ou Sindicância, ainda que ausente a responsabilidade disciplinar ou reconhecida a prescrição da penalidade disciplinar, a cobrança administrativa terá seguimento. § 5º - Caso a notificação seja feita por edital, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de sua publicação. § 6º - Quando houver mais de um interessado, cada um será notificado individualmente, iniciando-se o prazo da última notificação válida. Art. 14 - A notificação deverá conter a descrição do indício de irregularidade detectado, a quantificação do valor devido, se houver, e o número do processo administrativo a que se refere. Art. 11 - A apuração do ressarcimento de prejuízo causado ao erário por agente público será efetuada sem que haja o sobrestamento do processo previsto no art. 8º, quando: Art. 15 - A defesa, formulada por escrito, deverá conter: I - o agente público não for servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990; II - o número do processo administrativo a que se refere; II - o agente público receber indevidamente valores pagos por erro da Administração; I - o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - a identificação e endereço do interessado ou de quem o represente; III - as razões de fato e de direito; e III - o agente público for, ao mesmo tempo, responsável e beneficiário do ato causador do prejuízo; IV - o agente público for o responsável pela aplicação indevida de suprimento de fundos (cartão corporativo e depósito em conta); e V - a Corregedoria concluir pela não instauração de procedimento administrativo disciplinar ou nos casos em que o procedimento não tenha sido instaurado ou concluído no prazo de dois anos. Art. 12 - Constatado o indício de irregularidade praticado, em conjunto, por terceiro e por agente público, será instaurado o processo administrativo em face de um e de outro separadamente, mas apensados, aplicando-se aos agentes públicos o disposto nos arts. IV - os documentos em que se fundamentar. Art. 16 - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na defesa, cumprindo ao interessado atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Art. 17 - Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. Art. 18 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se 7 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º - O servidor ou equipe responsável pela instrução fará constar dos autos os dados e documentos necessários à decisão do processo. § 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 19 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 20 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 21 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos, requerer diligências e perícias, indicar testemunhas até o limite de três, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. § 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 3º - Poderão ser ouvidas testemunhas além do limite estabelecido no caput a critério do servidor ou equipe responsável pelo julgamento, mediante decisão fundamentada. Art. 22 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias. Art. 23 - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será proferida decisão fundamentada por servidor ou equipe responsável. Art. 24 - Após a decisão, o servidor ou a equipe responsável deverá encaminhar o processo à Setorial Contábil da unidade, informando o nome, CPF, valor original, valor da atualização e data de atualização, indicando se a cobrança é decorrente de erro administrativo ou fraude, para fins de registro contábil na conta Créditos Administrativos, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual do SIAFI. Parágrafo único - Após o registro dos valores, na forma do caput, a cópia da respectiva Nota de Lançamento - NL do registro deverá ser juntada ao processo que será devolvido para o servidor ou equipe responsável. Art. 25 - A decisão poderá ser revista, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a sua reforma. JANEIRO - Nº 01/2011 Operacional de Benefícios - MOB, regulado pelo disposto nos arts. nº 449 e seguintes, da Seção X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/ PRES, de 6 de agosto de 2010. Seção II Da Cobrança Administrativa Art. 27 - A fase de cobrança administrativa tem por objetivo a adoção de medidas que visem o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes de imposição de penalidades e inicia-se com a notificação do interessado da decisão administrativa proferida na fase de apuração. Parágrafo único - A notificação deverá conter: I - cópia da decisão administrativa definitiva; II - demonstrativo atualizado do débito ou da penalidade; III - prazo para pagamento; e IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento. Art. 28 - Na fase de cobrança administrativa, o processo deverá conter, quando couber: I - cópia do relatório final dos órgãos de controle interno e externo, do MOB ou das demais áreas que tratam da constatação da irregularidade e do valor do dano ou cópia da decisão recursal definitiva da Junta de Recursos - JR ou da Câmara de Julgamento - CaJ se houver interposição de recurso pelo interessado; ou II - termo formalizador da avença, em se tratando de convênio, contrato ou similar; Parágrafo único - Em relação ao agente público, nos casos em que houver PAD ou Sindicância concluídos, o processo deverá ser instruído com as seguintes cópias, quando houver: I - relatório final da Comissão; II - parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS; III - parecer ou despacho decisório da Corregedoria ou da Diretoria de Recursos Humanos; ou IV - Portaria de aplicação de penalidade administrativa, bem como da Súmula ou do Despacho Decisório. Art. 29 - Decorrido o prazo, sem que os valores devidos tenham sido integralmente pagos, consignados em folha ou em benefício, ou ainda, sem que tenha sido requerido parcelamento, o servidor ou a equipe responsável deverá atualizar os valores até o mês corrente e encaminhar o processo administrativo: Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da decisão. I - ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos das Unidades da Procuradoria-Geral Federal competente, para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança; e Art. 26 - O disposto nesta seção não se aplica ao Monitoramento II - à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - 8 JANEIRO - Nº 01/2011 CPTCE, com determinação expressa para a instauração de Tomada de Contas Especial, caso não tenha havido êxito na cobrança administrativa e um dos devedores ou responsáveis seja agente público, devendo ser remetida cópia dos autos às unidades de cobrança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do inciso I deste artigo. Art. 30 - Uma vez quitado o débito, o servidor ou equipe responsável deverá remeter o processo à Setorial Contábil para baixa em responsabilidade. Art. 31 - Em caso de óbito do devedor ou do responsável, o servidor ou a equipe responsável pela cobrança administrativa deverá juntar a cópia reprográfica da Certidão de Óbito e promover a busca, junto aos órgãos oficiais, das informações relativas ao espólio, fazendo constar os elementos do processo de inventário ou partilha. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Art. 34 - Para a elaboração dos cálculos dos valores recebidos indevidamente será utilizado o Sistema de Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente - CAMVRI. Art. 35 - O MOB das GEX consolidará as informações relativas aos débitos e devedores e encaminhará essas informações ao Serviço ou Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Art. 36 - Iniciado o processo de cobrança administrativa, o interessado deverá ser notificado, em observância ao disposto nos §§ 1º a 6º do art. 13, para pagar ou requerer parcelamento. Parágrafo único - A notificação deverá conter: I - cópia da decisão administrativa definitiva; II - demonstrativo atualizado do débito; § 1º - Constatada a existência de bens do espólio, nos termos da lei, a cobrança prosseguirá em face dos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. III - prazo para pagamento; e IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento. § 2º - Não havendo patrimônio transferido, o processo deverá ser arquivado, fazendo-se constar tal informação nos autos e o registro contábil, de acordo com o Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. § 3º - As informações relativas a inventário ou espólio deverão ser obtidas pelo servidor ou equipe responsável pela cobrança. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA Seção I Da Área de Benefícios Art. 32 - Concluído o processo de apuração dos indícios de irregularidades, nos termos previstos nos arts. 449 e seguintes, da Seção X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010, e se constatado dano ao erário, será formalizado Processo Administrativo de Cobrança após a decisão administrativa definitiva, pela Equipe de MOB das Agências da Previdência Social - APS ou das GerênciasExecutivas - GEX, para a cobrança dos valores apurados. Parágrafo único - A decisão administrativa de apuração de irregularidades se torna definitiva após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso ou após o julgamento do recurso pela JR ou CAJ. Art. 33 - O processo de cobrança administrativa deverá conter: I - cópia do relatório final do processo de apuração; II - cópia da decisão recursal definitiva, se tiver havido interposição de recurso; III - demonstrativo atualizado do débito; e IV - guia específica (Guia da Previdência Social - GPS ou Guia de Recolhimento da União - GRU) devidamente preenchida com o valor a ser ressarcido. Art. 37 - A cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente por terceiros será realizada pelo MOB da APS mantenedora do benefício, inclusive quando se tratar de apurações realizadas pela Equipe do MOB das GEX ou por Grupo de Trabalho constituído para esse fim. Art. 38 - Quando não houver êxito na cobrança de terceiros, e existir envolvimento de agente público, a cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente será realizada pelo MOB da GEX, inclusive quando se tratar de apurações realizadas pela Equipe do MOB das APS, das GEX ou por Grupo de Trabalho constituído para esse fim. Parágrafo único - Os servidores do MOB das APS e das GEX devem ser designados por meio de Portaria, de competência do Gerente-Executivo. Art. 39 - O prazo para o pagamento dos valores devidos é de sessenta dias, contados: I - da data da notificação do devedor; ou II - da data da publicação do edital. Art. 40 - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem a quitação integral do crédito ou a concessão de parcelamento: I - existindo benefício previdenciário em manutenção, o crédito poderá ser consignado no referido benefício, com fundamento no art. 115, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e II - não existindo benefício previdenciário em manutenção, o processo de cobrança, devidamente instruído, deverá ser encaminhado à unidade de cobrança da Procuradoria-Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança. Parágrafo único - O desconto previsto no inciso I não se aplica aos benefícios de espécies assistenciais se o débito for originário de benefícios previdenciários. 9 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Art. 41 - Os valores indevidamente recebidos relativos a benefícios da previdência social deverão sofrer a incidência dos seguintes acréscimos legais: I - até 3 de dezembro de 2008, correção monetária na forma do art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês; e II - A partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão acrescidos de: a) correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, até o seu vencimento; b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e c) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento. § 1º - Somente incidirá multa de mora nos casos de créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. § 2º - O vencimento do crédito ocorre no primeiro dia subsequente ao término do prazo a que se refere o caput do art. 39, nos casos de pagamentos indevidos por erro administrativo. § 3º - O vencimento do crédito ocorre no mês do pagamento indevido da respectiva competência, nos casos de dolo, fraude ou comprovada má-fé. Art. 42 - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, independentemente de outras penalidades legais. Parágrafo único - Se o crédito for originário de erro administrativo e o beneficiário não usufruir de benefício regularmente concedido e estiver desempregado, o ressarcimento de valores recebidos indevidamente poderá ser realizado por meio de parcelamento do débito nos moldes do caput deste artigo. Art. 43 - O ressarcimento de valores recebidos indevidamente em Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/ LOAS, obedecerá ao disposto no art. 49 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Art. 44 - Quando se tratar de erro administrativo, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data de início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido, incluindo, ainda, os valores recebidos a partir desta data, que serão atualizados até a data da 10 JANEIRO - Nº 01/2011 constituição do crédito na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. § 1º - Considera-se como data de início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido o dia da expedição do ofício de defesa. § 2º - Após o vencimento do prazo a que se refere o caput do art. 39, não havendo quitação pelo devedor, o crédito passa a ser atualizado na forma do disposto no art. 41. § 3º - Constituído o crédito, a cobrança dos valores levantados pelo INSS deverá ocorrer em até cinco anos, respeitadas as causas interruptivas e suspensivas da prescrição. § 4º - Havendo prescrição, fica dispensada a realização de cobrança administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que tiverem dado causa. Art. 45 - Nos casos de comprovada má-fé, o levantamento do débito abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, nem aos prazos prescricionais a que se refere o artigo anterior. Seção III Da Área de Recursos Humanos Art. 46 - Findo o procedimento previsto na Seção II do Capítulo II, o débito devidamente apurado será previamente comunicado ao servidor ativo, ao aposentado, ao pensionista, ao estudante em estágio e ao contratado por tempo determinado, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parcelado, a pedido do interessado. § 1º - O valor de cada parcela será consignado em folha e não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, pensão ou bolsa de estágio. § 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, aqueles serão atualizados até a data da reposição. § 4º - A atualização de que trata o § 3º será procedida pelo servidor ou pela equipe responsável pela cobrança. § 5º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma deste artigo, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Art. 47 - O servidor, o contratado por prazo determinado e o estagiário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que tiver o contrato rescindido ou extinto terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo II. Art. 48 - Não serão objeto de desconto em folha de pagamento as JANEIRO - Nº 01/2011 reposições e indenizações referentes às despesas de custeio cujo pagamento é realizado extra folha de pagamento, devendo sua cobrança ser processada pela área da autoridade que ordenou o pagamento da despesa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49 - O servidor ou a equipe responsável deverá estabelecer prazo máximo de quinze dias para o atendimento de requisições ou diligências que se fizerem necessárias junto a qualquer área do INSS. Parágrafo único - Caso haja algum procedimento ou parecer obrigatório vinculante que deva instruir o processo, os autos ficarão sobrestados até sua efetiva juntada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem deu causa ao atraso no prosseguimento do feito. Art. 50 - O servidor ou a equipe responsável poderá, quando necessário, efetuar a revisão de seus atos, devendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou irregularidade. Art. 51 - O interessado tem direito a vista dos autos, cabendo ao servidor ou equipe responsável providenciar, quando requerida, cópia do processo, mediante requerimento e recolhimento do valor correspondente por meio de GRU. Art. 52 - O processo administrativo de apuração e cobrança somente será suspenso: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar aos cidadãos a comprovação da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos públicos e empresas em geral; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o atendimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às obrigações contratuais das instituições financeiras pagadoras de benefícios, resolve: Art. 1º - Instituir o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS nos terminais de autoatendimento. § 1º - O Demonstrativo de Crédito de Benefício conterá obrigatoriamente as seguintes informações: I - dados cadastrais do beneficiário; II - competência do crédito; I - por determinação judicial nesse sentido, devendo constar no processo cópia da determinação judicial; ou II - nos casos de possível irregularidade cometida por agente público em que houver encaminhamento de relatório para fins de juízo de admissibilidade em âmbito disciplinar ou em caso de PAD ou Sindicância instaurados, até o seu julgamento ou decorrido o prazo de dois anos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 8º. Art. 53 - Nas hipóteses de PAD ou Sindicâncias em curso que impliquem dano ao erário, os respectivos processos de cobrança administrativa deverão ser instaurados imediatamente, adotando-se as providências previstas nos termos do parágrafo único do art. 8º e artigos seguintes. Art. 54 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 32 INSS/PRES, de 18 de setembro de 2008. Valdir Moysés Simão IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DISPOSIÇÕES RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 129, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Regulamenta os procedimentos das instituições financeiras pagadoras de benefícios e dispõe sobre a forma de identificação de beneficiários de prestações previdenciárias e assistenciais. III - dados do benefício (Número do Benefício - NB ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT); e IV - rubricas e valores referentes aos créditos e débitos. § 2º - O acesso ao Demonstrativo de Crédito de Benefício será feito com a utilização do cartão de pagamento ou da conta corrente, utilizando a respectiva senha, observados os critérios de segurança de cada instituição financeira. § 3º - O Demonstrativo de Crédito de Benefício também poderá ser disponibilizado na internet, a critério de cada banco, para o beneficiário que receber via crédito em conta. Art. 2º - As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS deverão enviar anualmente ao endereço indicado pelos beneficiários: I - o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Diretoria de Benefícios do INSS; e II - o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º - A situação de beneficiário de prestações previdenciárias ou assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, confrontados com documento de identificação com foto: I - Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido 11 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA pela Diretoria de Benefícios do INSS; II - Demonstrativo de Crédito de Benefício; e III - Extrato Anual de Pagamento de Benefício. Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive para o disposto no art. 6º, § 2º, IV, do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, sendo dispensada a declaração de que trata o dispositivo. Art. 4º - Os serviços previstos nesta Resolução são gratuitos, conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios pelas JANEIRO - Nº 01/2011 instituições financeiras. Art. 5º - No prazo de sessenta dias contados a partir da publicação desta Resolução, a Diretoria de Atendimento do INSS disponibilizará, na internet, consulta pública que possibilite identificar se o benefício previdenciário ou assistencial está ativo, suspenso ou cessado. Parágrafo único - A consulta de que trata este artigo será feita mediante informação do número do benefício, preservada a confidencialidade dos dados cadastrais do beneficiário. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 102/INSS/PRES, de 12 de agosto de 2010. Valdir Moysés Simão ICMS ICMS DISPOSIÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 205, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Dispõe sobre a adesão de Santa Catarina ao Protocolo ICMS nº 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, SANTA CATARINA, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 97/10, de 9 de julho de 2010. Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. PROTOCOLO ICMS Nº 206, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS nº 190/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com colchoaria. OS ESTADOS DA BAHIA, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 190/09, de 11 de dezembro de 2009. Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo; ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COLCHOARIA - II - aos demais Estados signatários, a partir de 1º de março de 2011. IMPOR AÇÃO/EXPORT IMPORT TAÇÃO TAÇÃO/EXPOR “DRAWBACK” INTEGRADO DISPOSIÇÕES PORTARIA RFB/SCE Nº 03, de 17.12.2010 (DOU de 21.12.2010) Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção. 12 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de JANEIRO - Nº 01/2011 2010, ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica. RESOLVEM: Art. 1º - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. § 1º - O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada: I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. § 2º - O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. § 3º - O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. § 4º - O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado Isenção. § 5º - A modalidade do Drawback Integrado Isenção prevista no inciso II do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Isenção. Art. 2º - Para efeitos do disposto no art. 1º, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata. § 1º - Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 1º, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios. § 2º - Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias: I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II - que realizem as mesmas funções; III - obtidas a partir dos mesmos materiais: e Art. 3º - A pessoa jurídica será habilitada ao regime de Drawback Integrado Isenção por meio de Ato Concessório (AC), conforme estabelecido em ato específico a ser expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). § 1º - A habilitação de que trata o caput deverá ser requerida por meio de formulário, no modelo e padrão especificados em ato da Secex. § 2º - Para fins de habilitação, o requerente informará: I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo de documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno; II - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação; III - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno. Art. 4º - O deferimento da habilitação ao Drawback Integrado Isenção compete à Secex, para o qual levará em conta: I - a agregação de valor: e II - o resultado da operação. § 1º - Considera-se resultado da operação, a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada: I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados. 13 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA JANEIRO - Nº 01/2011 § 3º - Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias. III - a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010”. § 4º - As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte da Secex, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime. Art. 9º - As modificações das condições negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração do AC, apresentado dentro do prazo de validade deste, por meio de formulário próprio, e observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º. § 5º - Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência. Art. 5º - A mercadoria adquirida mediante o regime do Drawback Integrado Isenção não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback Isenção concedido anteriormente. Art. 6º - Para fins de habilitação ao regime de Drawback Integrado Isenção, somente poderá ser utilizada Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de habilitação. Art. 7º - O prazo de validade do AC de Drawback Integrado Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão. Parágrafo único - O beneficiário do regime, em casos justificados, poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do AC. Art. 8º - A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar: Art. 10 - Será permitido, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos AC já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro do prazo de validade do AC, observadas as demais normas do regime. Art. 11 - Aplicam-se ao regime especial de Drawback Integrado Isenção, de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis, as disposições estabelecidas para o Drawback Isenção. Art. 12 - Será encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Integrado Isenção, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico: I - uma via de cada formulário do AC deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do prazo de validade do AC ou 30 (trinta) dias depois de completada a reposição prevista no AC, o que ocorrer primeiro. Art. 13 - A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência. Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Receita Federal do Brasil I - a descrição e os respectivos códigos da NCM; Welber Oliveira Barral Secretário de Comércio Exterior II - o número do AC; e IMPOSTO DE RENDA DARF CÓDIGO DE RECEITA 6841 - DISPOSIÇÕES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 94, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Dispõe sobre a alteração da denominação do código de receita 6841. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em 14 vista o disposto nos arts. 36 e 36-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECLARA: Art. 1º - A denominação do código de receita 6841, utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), fica alterada para “Multa por falta de comunicação da exclusão do Simples Nacional”. Art. 2º - As multas regulamentares previstas nos arts. 36 e 36-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser JANEIRO - Nº 01/2011 recolhidas no código de receita 6841 - Multa por falta de comunicação da exclusão do Simples Nacional. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007. João Paulo R. F. Martins da Silva CSRF IRRF - IRPJ - DISPOSIÇÕES PORTARIA CARF Nº 50, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Aprova procedimentos para dirimir conflitos de atribuições entre as 1ª e 2ª Seções de Julgamento e respectivas Turmas da CSRF. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 20, IX e o disposto nos arts. 2º, III; 3º, II, 9º, I e II e art. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA 6º, todos do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e a necessidade de dirimir conflito de competência entre as 1ª e 2ª Seções de Julgamento e respectivas Turmas da CSRF, RESOLVE: Art. 1º - Determinar que os recursos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sejam apreciados pelos colegiados da Primeira Seção de Julgamento e pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conjuntamente com os recursos relativos a exigência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ, quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração a legislação pertinente à tributação do IRPJ. Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto SIMPLES NACIONAL MANUAL SIMPLES NACIONAL - DISPOSIÇÕES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 90, de 14.12.2010 (DOU de 21.12.2010) Aprova o Manual de Arrecadação do Simples Nacional. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, DECLARA: Nacional constante do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser observado pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), quando do acolhimento de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e da geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de arquivo magnético contendo os dados de arrecadação. Parágrafo único - O manual identificado no caput deste artigo será disponibilizado na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br> Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data. Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Arrecadação do Simples João Paulo R. F. Martins da Silva TRIBUTOS FEDERAIS TBF, REDUTOR-R E TR milésimo por cento). REFERENTE AO DIA 15.12.2010 Altamir Lopes Chefe COMUNICADO BACEN Nº 20.406, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 15 de dezembro de 2010. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 15.12.10 a 15.01.11 são, respectivamente: 0,8743% (oito mil, setecentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento), 1,0077 (um inteiro e setenta e sete décimos de milésimo) e 0,1035% (um mil e trinta e cinco décimos de OFPUB OPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES COMUNICADO BACEN Nº 20.412, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Divulga condições para a realização de operações compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB). 15 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º da Circular nº 2.884, de 6 de maio de 1999, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 17.12.2010, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo OFPUB para a realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as seguintes características: JANEIRO - Nº 01/2011 PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III; Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo; m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*); CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso (*); I - títulos: a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.07.2011 e 1º.07.2012; b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15.08.2012, 15.05.2013, 15.08.2014, 15.05.2015, 15.05.2017, 15.08.2020, 15.08.2024,15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040, 15.05.2045 e 15.08.2050; e c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º.01.2013, 1º.01.2014, 1º.01.2017 e 1º.01.2021; II - valor financeiro máximo desta oferta: R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais); III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 17.12.2010, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); IV - divulgação do resultado: 17.12.2010, a partir das 12:30 horas; V - data da liquidação da venda: 20.12.2010; e VI - data da liquidação da revenda: 20.06.2011. 2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição, deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor financeiro, em milhares de reais. n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data de liquidação da revenda (*). (*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o compromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero. 7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as demais, sob o código 1044. João Henrique de Paula Freitas Simão Chefe TBF, REDUTOR-R E TR REFERENTE AO DIA 16.12.2010 COMUNICADO BACEN Nº 20.414, de 17.12.2010 (DOU de 21.12.2010) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 16 de dezembro de 2010. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 16.12.10 a 16.01.11 são, respectivamente: 0,8661% (oito mil, seiscentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento), 1,0077 (um inteiro e setenta e sete décimos de milésimo) e 0,0954% (novecentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento). 3. As propostas deverão ter curso no módulo OFPUB do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento de Propostas” do submenu “Moeda”. 4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatandose todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras. 5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 17 horas de 17.12.2010, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro” do Selic. 6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula: m/252 (n-m)/252 PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100) Na qual: PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava casa decimal; 16 Altamir Lopes Chefe TBF, REDUTOR-R E TR REFERENTE AO DIA 17.12.2010 COMUNICADO BACEN Nº 20.417, DE 20.12.2010 (DOU de 22.12.2010) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 17 de dezembro de 2010. De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 17.12.10 a 17.01.11 são, respectivamente: 0,8142% (oito mil, cento e quarenta e dois décimos de milésimo por cento), 1,0075 (um inteiro e setenta e cinco décimos de milésimo) e 0,0637% (seiscentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento). Altamir Lopes Chefe