ANO XXII - 2011 - 1ª SEMANA DE JANEIRO DE 2011
BOLETIM INFORMARE Nº 01/2011
ASSUNTOS CONTÁBEIS
Resolução CFC nº 1.319, de 09.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Demonstrações Contábeis
- 2010 - Disposições .................................................................................................................. Pág. 3
ASSUNTOS DIVERSOS
Instrução PREVIC nº 09, de 14.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Demonstrações - Planos
de Benefícios - Disposições ...................................................................................................... Pág. 3
Instrução Normativa RFB nº 1.101, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - DMED 2011 Disposições ................................................................................................................................ Pág. 4
Resolução ANTT nº 3.612, de 08.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Regras Contratuais ANTT - Alterações ..................................................................................................................... Pág. 5
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
Instrução Normativa INSS/PRES nº 49, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) Ressarcimento - Prejuízo Erário - Disposições ....................................................................... Pág. 5
Resolução INSS/PRES nº 129, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - Identificação de
Beneficiários - Prestações Previdenciárias - Disposições ...................................................... Pág. 11
ICMS
Protocolo ICMS nº 205, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - ICMS - Substituição Tributária
- Operações Com Autopeças - Disposições ........................................................................... Pág. 12
Protocolo ICMS nº 206, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - ICMS - Substituição Tributária
- Operações Com Colchoaria - Disposições ........................................................................... Pág. 12
IMPOR
TAÇÃO/EXPOR
TAÇÃO
IMPORT
AÇÃO/EXPORT
Portaria RFB/SCE nº 03, de 17.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - “Drawback” Integrado Disposições ................................................................................................................................ Pág. 12
IMPOSTO DE RENDA
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 94, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - DARF Código de Receita 6841 - Disposições ..................................................................................... Pág. 14
Portaria CARF nº 50, de 17.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - CSRF - IRRF - IRPJ Disposições ................................................................................................................................ Pág. 15
SIMPLES NACIONAL
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 90, de 14.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - Manual
- SIMPLES NACIONAL - Disposições ...................................................................................... Pág. 15
TRIBUTOS FEDERAIS
Comunicado BACEN nº 20.406, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - TBF, Redutor-R e
TR - Referente ao Dia 15.12.2010 ............................................................................................ Pág. 15
Comunicado BACEN nº 20.412, de 16.12.2010 (DOU de 20.12.2010) - OFPUB - Operações
- Disposições ............................................................................................................................. Pág. 15
Comunicado BACEN nº 20.414, de 17.12.2010 (DOU de 21.12.2010) - TBF, Redutor-R e
TR - Referente ao Dia 16.12.2010 ............................................................................................ Pág. 16
Comunicado BACEN nº 20.417, de 20.12.2010 (DOU de 22.12.2010) - TBF, Redutor-R e
TR - Referente ao Dia 17.12.2010 ............................................................................................ Pág. 16
JANEIRO - Nº 01/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ASSUNTOS CONTÁBEIS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
2010 - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.319, de 09.12.2010
(DOU de 21.12.2010)
Faculta a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis
comparativas no exercício de 2010.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na
alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,
CONSIDERANDO que a NBC T 19.41 - Contabilidade para
Pequenas e Médias Empresas exige a divulgação de informações de
forma comparada com as do período anterior para todos os valores
apresentados nas demonstrações contábeis do exercício corrente;
CONSIDERANDO que essa exigência pode representar um
desembolso de recursos incompatível ao benefício que dele possa advir;
CONSIDERANDO que essas informações comparativas passarão
a estar disponíveis a partir do exercício social iniciado em 2010 em
função da aplicação da NBC T 19.41,
RESOLVE:
Art. 1º - Facultar, para o exercício de 2010, a elaboração e a
divulgação das demonstrações contábeis de exercícios anteriores
para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício
de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41.
Parágrafo único - A faculdade prevista no caput deste artigo não
poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em
decorrência de legislação de órgão regulador específico.
Art. 2º - As entidades que exercerem a faculdade prevista no art.
1º devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações
contábeis.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho
ASSUNTOS DIVERSOS
DEMONSTRAÇÕES
I - Informações Cadastrais;
PLANOS DE BENEFÍCIOS - DISPOSIÇÕES
II - Informações sobre a Avaliação Atuarial;
INSTRUÇÃO PREVIC Nº 09, de 14.12.2010
(DOU de 21.12.2010)
III - Demonstrativo da Avaliação Atuarial;
Dispõe sobre as demonstrações atuariais dos planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar,
e dá outras providências.
IV - Plano de Custeio; e
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em
sessão realizada em 14 de dezembro de 2010, com fundamento nos
arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no
art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos
arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26
de janeiro de 2010, e no art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de
março de 2006,
Art. 4º - Para fins desta Instrução, entende-se por:
DECIDIU:
V - Parecer Atuarial.
I - grupo de custeio, qualquer grupo de participantes tratado, em
decorrência das regras do plano de benefícios, com plano de custeio
específico; e,
II - DA simplificadas, as DA contendo o preenchimento apenas das
informações dos quadros dos anexos II, III e VI desta Instrução, bem
como os campos de provisões matemáticas e resultados do plano de
benefícios do anexo IV.
Art. 1º - Aprovar os procedimentos e instruções para o
preenchimento das demonstrações atuariais - DA dos planos de
benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência
complementar, conforme definidos nos anexos desta Instrução.
Art. 5º - As DA referentes ao encerramento do exercício devem
ser encaminhadas à Previc preferencialmente até o último dia útil do
mês de fevereiro do exercício subsequente, sendo o prazo final a data
de envio das demonstrações contábeis à Previc.
Art. 2º - As DA devem ser enviadas à Previc por meio do sistema
de captação de dados disponível em sua página eletrônica, na forma
e padrão aprovados nesta Instrução.
§ 1º - Somente deverão ser elaboradas DA nos casos de planos
em que haja benefícios concedidos ou a conceder.
Art. 3º - As DA são compostas de:
§ 2º - As entidades fechadas ficam autorizadas a enviar DA
simplificadas de encerramento de exercício relativamente aos planos
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
JANEIRO - Nº 01/2011
DMED 2011
de benefícios:
DISPOSIÇÕES
I - cujo risco atuarial seja classificado, segundo critérios da
metodologia de Supervisão Baseada em Risco divulgados pela Previc,
como de probabilidade de ocorrência média-baixa e impacto médio ou
baixo e que tenham enviado DA completa no encerramento do exercício
imediatamente anterior; ou
II - cujo risco atuarial seja classificado, segundo critérios da
metodologia de Supervisão Baseada em Risco divulgados pela Previc,
como de probabilidade de ocorrência baixa e impacto médio ou baixo
e que tenham enviado DA completa no encerramento de um dos dois
exercícios imediatamente anteriores; ou
III - com saldos contábeis nulos nas contas “Benefício Definido”
do grupo de contas das provisões matemáticas, desde que apresentem
apenas um grupo de custeio e que tenham enviado DA completas no
encerramento de um dos dois exercícios imediatamente anteriores.
§ 3º - O disposto no inciso III do § 2º deste artigo aplica-se, inclusive,
aos planos de benefícios de instituidores.
Art. 6º - As DA de avaliação atuarial realizadas por motivo relevante
deverão ser encaminhadas à Previc até 30 dias após sua conclusão.
Art. 7º - As DA devem ser remetidas ao patrocinador do plano de
benefícios antes do início de vigência do plano de custeio a que ele se
submete.
§ 1º - Admite-se, com a concordância expressa do patrocinador, o
estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início
do exercício.
§ 2º - O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de
encerramento de exercício deverá viger, no máximo, a partir da
competência de abril do ano subsequente ao que se refere a avaliação.
§ 3º - No estabelecimento do plano de custeio, deverão ser
observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis
aos planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente.
Art. 8º - As referências ao Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial contidas na legislação em vigor devem ser entendidas, a partir
da vigência desta Instrução, como referências às DA.
Art. 9º - Esta Instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2012, com efeitos sobre as DA do encerramento do exercício de
2011.
Art. 10 - A não observância das disposições desta Instrução
sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus
administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 11 - Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta
Instrução, as Portarias SPC nº 140, de 13 de outubro de 1995, nº 686,
de 29 de fevereiro de 2000, e nº 328, de 24 de fevereiro de 2006.
Ricardo Pena Pinheiro
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.101, de 17.12.2010
(DOU de 20.12.2010)
Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos
e de Saúde (Dmed 2011).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011).
Parágrafo único - O programa de que trata o caput deverá ser
utilizado para apresentação das informações relativas ao anocalendário 2010, bem como das informações relativas ao anocalendário 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º - A Dmed 2011 será apresentada pela matriz da pessoa
jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º - A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital
válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração.
§ 2º - O PGD Dmed 2011 gera um arquivo contendo declaração em
condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º - Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º - Durante a transmissão, a Dmed 2011 será submetida a
validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º - O recibo de entrega será gravado somente nos casos de
validação sem erros.
§ 6º - A transmissão da Dmed 2011 na forma prevista no § 1º
possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da
declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://
www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º - A Dmed 2011 contendo informações relativas ao anocalendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte
e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011.
§ 1º - No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa
jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa ao
anocalendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de
janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até o último dia
útil do mês de março de 2011.
§ 2º - Para alterar a Dmed 2011 já entregue à RFB, é necessário
JANEIRO - Nº 01/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
apresentar Dmed 20 11 retificadora, que deverá conter todas as
informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que
o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa,
resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da
ANTT.
§ 3º - Após a entrega, a Dmed 2011 será classificada em uma das
seguintes situações:
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009,
fundamentada no Voto DWG - 137/10, de 2 de dezembro de 2010, e no
que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49,
I - “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue
e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi
encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram
detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º - O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e
estará disponível, a partir de 3 de janeiro de 2011, no sítio da RFB na
Internet, no endereço mencionado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
REGRAS CONTRATUAIS
ANTT - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.612, de 08.12.2010
(DOU de 21.12.2010)
RESOLVE:
Art. 1º - Aditar o art. 5º do capítulo I da Resolução ANTT nº 3.561,
de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
“Art. 5º - A Aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008,
inscritos ou não em dívida ativa, e cujo pedido de parcelamento seja
apresentado até 31 de dezembro de 2010, aplicam-se,
excepcionalmente, as regras de parcelamento extraordinário previstas
no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentadas
pela Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010.”
Art. 2º - Alterar o disposto no art. 6º da Resolução ANTT nº 3.561,
de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
§ 2º - O comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º deve ser
encaminhado, pelos correios, com Aviso de Recebimento, até dez
dias após a efetivação do pagamento ou protocolado na ANTT.
§ 3º - O não encaminhamento do comprovante a que se refere o §
1º do art. 6º acarretará suspensão do parcelamento concedido.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral
Altera a Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que dispõe
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
RESSARCIMENTO
PREJUÍZO ERÁRIO - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 49, de
16.12.2010 (DOU de 20.12.2010)
Dispõe sobre procedimento de apuração e cobrança administrativa
para o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais
valores decorrentes de imposição de penalidades.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009;
Decisão Normativa TCU nº 71, de 7 de dezembro de 2005;
Decisão Normativa TCU nº 85, de 19 de setembro de 2007;
Portaria CGU nº 1.950, de 28 de dezembro de 2007;
Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009;
Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010; e
Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, instituído pela Instrução Normativa nº 5, de 6 de
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
JANEIRO - Nº 01/2011
novembro de 1996.
emprego ou função no âmbito do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, considerando a necessidade
de estabelecer rotina e uniformizar procedimentos para a realização
da cobrança administrativa, inclusive de agente público, no âmbito do
INSS, resolve:
§ 3º - Reputa-se terceiro, para os efeitos desta Instrução Normativa,
toda pessoa física ou jurídica beneficiada por valores recebidos
indevidamente.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 1º - Estabelecer procedimento de apuração e cobrança
administrativa para o ressarcimento de prejuízo causado ao erário,
bem como, demais valores decorrentes de imposição de penalidades.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 2º - Os dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata
ao Presidente, dos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos
Singulares, os dirigentes de órgãos descentralizados e os responsáveis
pelo controle interno, sempre que tiverem conhecimento da omissão
no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de
recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de
repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque,
alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores
públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico
de que resulte dano aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS devem adotar as providências cabíveis com vistas à apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 1º - O servidor que tomar conhecimento de qualquer das
irregularidades descritas no caput no exercício de suas atribuições,
deverá comunicar à autoridade superior, para que sejam adotadas as
medidas cabíveis.
§ 2º - O processo administrativo de apuração e cobrança será
formalizado por um servidor ou equipe designada para este fim.
§ 3º - A ausência de adoção das providências mencionadas no
caput deste artigo enseja a apuração de responsabilidade nos termos
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Seção II
Do Servidor ou Equipe Responsável Pela Cobrança
Seção I
Da Apuração
Art. 4º - Constatados indícios de irregularidades que causaram
prejuízo ao erário, será instaurado processo administrativo pela
autoridade competente, para apuração dos fatos e constituição de
crédito, em observância aos princípios da eficiência e economicidade,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º - O processo será iniciado por despacho da autoridade
competente, que deverá conter, quando possível:
I - descrição do fato gerador do dano;
II - identificação dos possíveis devedores ou responsáveis;
III - quantificação do prejuízo a ser ressarcido ou dos valores
decorrentes de imposições de penalidades; e
IV - indicação do servidor ou equipe de apoio responsável pela
cobrança.
Parágrafo único - Para os fins desta Instrução Normativa,
entende-se por interessado o possível devedor ou responsável pelo
ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais
valores decorrentes da imposição de penalidades.
Art. 6º - A identificação do possível devedor ou responsável deverá
conter as seguintes informações, quando possível:
I - nome completo;
II - nome completo da mãe;
III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - número da matrícula;
V - Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou PIS/PASEP;
Art. 3º - A designação do servidor ou da equipe responsável pela
cobrança de agente público ou de terceiro é de competência da
autoridade administrativa no âmbito da sua área de atuação.
VI - endereço residencial, profissional e número de telefone;
VII - cargo e função; e
§ 1º - Em casos excepcionais, a autoridade administrativa poderá
estabelecer regime de dedicação exclusiva ao servidor responsável
ou à equipe de cobrança administrativa.
§ 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Instrução
Normativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
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VIII - período de gestão.
Parágrafo único - No caso de responsabilidade solidária, o
processo deverá ser instaurado em face de um ou de alguns dos
possíveis devedores ou responsáveis, devendo o ressarcimento do
prejuízo causado ao erário ou os valores decorrentes de imposição
de penalidades, ser deles cobrado.
JANEIRO - Nº 01/2011
Art. 7º - A quantificação do dano será consolidada por meio de um
demonstrativo financeiro do débito, que conterá:
I - data ou período da ocorrência;
II - valor original;
III - índice utilizado;
IV - valor da correção; e
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
8º, 9º e 10.
Art. 13 - Instaurado o Processo Administrativo de Cobrança, o
interessado será notificado para apresentar defesa escrita, no prazo
de dez dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento - AR, ou
para pagar o valor imputado no mesmo prazo.
§ 1º - A notificação deverá ser encaminhada pelo correio, com AR,
considerado o interessado intimado, mesmo que o AR não tenha sido
recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro, em seu domicílio.
Art. 8º - No caso de indício de irregularidade praticada
exclusivamente por agente público, o processo será sobrestado:
§ 2º - Estando o interessado em local incerto e não sabido, será
providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital,
conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
I - quando houver o encaminhamento de relatório para fins de juízo
de admissibilidade em âmbito disciplinar; ou
§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo segundo, na hipótese em
que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de Correios.
II - em caso de Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou
Sindicância instaurados.
§ 4º - A notificação de que trata o § 2º poderá ser coletiva e deverá
trazer referência sumária do assunto, devendo ser divulgada na
imprensa do Município ou, na hipótese de inexistência desse veículo
de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de
grande circulação ou em qualquer outro meio de comunicação de
massa disponível na área de domicílio do responsável.
V - valor dos juros, se houver.
Parágrafo único - O processo ficará sobrestado até o julgamento
do PAD ou Sindicância ou decorrido o prazo de dois anos, o que
ocorrer primeiro.
Art. 9º - Nas hipóteses em que, no PAD ou Sindicância, for
identificada a ocorrência de dano ao erário não imputável ao agente
público, o processo administrativo de apuração e cobrança será
arquivado em relação ao mesmo, podendo ter seguimento em face
dos demais devedores ou responsáveis.
Art. 10 - Verificada a ocorrência de dano ao erário em PAD ou
Sindicância, ainda que ausente a responsabilidade disciplinar ou
reconhecida a prescrição da penalidade disciplinar, a cobrança
administrativa terá seguimento.
§ 5º - Caso a notificação seja feita por edital, o prazo estabelecido
no caput será contado a partir da data de sua publicação.
§ 6º - Quando houver mais de um interessado, cada um será
notificado individualmente, iniciando-se o prazo da última notificação
válida.
Art. 14 - A notificação deverá conter a descrição do indício de
irregularidade detectado, a quantificação do valor devido, se houver, e
o número do processo administrativo a que se refere.
Art. 11 - A apuração do ressarcimento de prejuízo causado ao
erário por agente público será efetuada sem que haja o sobrestamento
do processo previsto no art. 8º, quando:
Art. 15 - A defesa, formulada por escrito, deverá conter:
I - o agente público não for servidor regido pela Lei nº 8.112, de
1990;
II - o número do processo administrativo a que se refere;
II - o agente público receber indevidamente valores pagos por erro
da Administração;
I - o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - a identificação e endereço do interessado ou de quem o
represente;
III - as razões de fato e de direito; e
III - o agente público for, ao mesmo tempo, responsável e
beneficiário do ato causador do prejuízo;
IV - o agente público for o responsável pela aplicação indevida de
suprimento de fundos (cartão corporativo e depósito em conta); e
V - a Corregedoria concluir pela não instauração de procedimento
administrativo disciplinar ou nos casos em que o procedimento não
tenha sido instaurado ou concluído no prazo de dois anos.
Art. 12 - Constatado o indício de irregularidade praticado, em
conjunto, por terceiro e por agente público, será instaurado o processo
administrativo em face de um e de outro separadamente, mas
apensados, aplicando-se aos agentes públicos o disposto nos arts.
IV - os documentos em que se fundamentar.
Art. 16 - Presumem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na defesa,
cumprindo ao interessado atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva.
Art. 17 - Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para
instrução do processo.
Art. 18 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
7
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1º - O servidor ou equipe responsável pela instrução fará constar
dos autos os dados e documentos necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 19 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 20 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 21 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da
tomada da decisão, juntar documentos, requerer diligências e perícias,
indicar testemunhas até o limite de três, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação da decisão.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 3º - Poderão ser ouvidas testemunhas além do limite estabelecido
no caput a critério do servidor ou equipe responsável pelo julgamento,
mediante decisão fundamentada.
Art. 22 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo de dez dias.
Art. 23 - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será
proferida decisão fundamentada por servidor ou equipe responsável.
Art. 24 - Após a decisão, o servidor ou a equipe responsável deverá
encaminhar o processo à Setorial Contábil da unidade, informando o
nome, CPF, valor original, valor da atualização e data de atualização,
indicando se a cobrança é decorrente de erro administrativo ou fraude,
para fins de registro contábil na conta Créditos Administrativos, de acordo
com os procedimentos estabelecidos no Manual do SIAFI.
Parágrafo único - Após o registro dos valores, na forma do
caput, a cópia da respectiva Nota de Lançamento - NL do registro
deverá ser juntada ao processo que será devolvido para o servidor ou
equipe responsável.
Art. 25 - A decisão poderá ser revista, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a sua reforma.
JANEIRO - Nº 01/2011
Operacional de Benefícios - MOB, regulado pelo disposto nos arts. nº
449 e seguintes, da Seção X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/
PRES, de 6 de agosto de 2010.
Seção II
Da Cobrança Administrativa
Art. 27 - A fase de cobrança administrativa tem por objetivo a
adoção de medidas que visem o ressarcimento de prejuízo causado
ao erário, bem como demais valores decorrentes de imposição de
penalidades e inicia-se com a notificação do interessado da decisão
administrativa proferida na fase de apuração.
Parágrafo único - A notificação deverá conter:
I - cópia da decisão administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do débito ou da penalidade;
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento.
Art. 28 - Na fase de cobrança administrativa, o processo deverá
conter, quando couber:
I - cópia do relatório final dos órgãos de controle interno e externo,
do MOB ou das demais áreas que tratam da constatação da
irregularidade e do valor do dano ou cópia da decisão recursal definitiva
da Junta de Recursos - JR ou da Câmara de Julgamento - CaJ se
houver interposição de recurso pelo interessado; ou
II - termo formalizador da avença, em se tratando de convênio,
contrato ou similar;
Parágrafo único - Em relação ao agente público, nos casos em
que houver PAD ou Sindicância concluídos, o processo deverá ser
instruído com as seguintes cópias, quando houver:
I - relatório final da Comissão;
II - parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social - MPS;
III - parecer ou despacho decisório da Corregedoria ou da Diretoria
de Recursos Humanos; ou
IV - Portaria de aplicação de penalidade administrativa, bem como
da Súmula ou do Despacho Decisório.
Art. 29 - Decorrido o prazo, sem que os valores devidos tenham
sido integralmente pagos, consignados em folha ou em benefício, ou
ainda, sem que tenha sido requerido parcelamento, o servidor ou a
equipe responsável deverá atualizar os valores até o mês corrente e
encaminhar o processo administrativo:
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da decisão.
I - ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos
das Unidades da Procuradoria-Geral Federal competente, para
inscrição em dívida ativa e posterior cobrança; e
Art. 26 - O disposto nesta seção não se aplica ao Monitoramento
II - à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial -
8
JANEIRO - Nº 01/2011
CPTCE, com determinação expressa para a instauração de Tomada
de Contas Especial, caso não tenha havido êxito na cobrança
administrativa e um dos devedores ou responsáveis seja agente
público, devendo ser remetida cópia dos autos às unidades de
cobrança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do inciso I deste
artigo.
Art. 30 - Uma vez quitado o débito, o servidor ou equipe responsável
deverá remeter o processo à Setorial Contábil para baixa em
responsabilidade.
Art. 31 - Em caso de óbito do devedor ou do responsável, o
servidor ou a equipe responsável pela cobrança administrativa deverá
juntar a cópia reprográfica da Certidão de Óbito e promover a busca,
junto aos órgãos oficiais, das informações relativas ao espólio, fazendo
constar os elementos do processo de inventário ou partilha.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 34 - Para a elaboração dos cálculos dos valores recebidos
indevidamente será utilizado o Sistema de Cálculo e Atualização
Monetária de Valores Recebidos Indevidamente - CAMVRI.
Art. 35 - O MOB das GEX consolidará as informações relativas
aos débitos e devedores e encaminhará essas informações ao Serviço
ou Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 36 - Iniciado o processo de cobrança administrativa, o
interessado deverá ser notificado, em observância ao disposto nos §§
1º a 6º do art. 13, para pagar ou requerer parcelamento.
Parágrafo único - A notificação deverá conter:
I - cópia da decisão administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do débito;
§ 1º - Constatada a existência de bens do espólio, nos termos da
lei, a cobrança prosseguirá em face dos sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido.
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento.
§ 2º - Não havendo patrimônio transferido, o processo deverá ser
arquivado, fazendo-se constar tal informação nos autos e o registro
contábil, de acordo com o Manual do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 3º - As informações relativas a inventário ou espólio deverão ser
obtidas pelo servidor ou equipe responsável pela cobrança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA
ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Área de Benefícios
Art. 32 - Concluído o processo de apuração dos indícios de
irregularidades, nos termos previstos nos arts. 449 e seguintes, da
Seção X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010, e se
constatado dano ao erário, será formalizado Processo Administrativo
de Cobrança após a decisão administrativa definitiva, pela Equipe de
MOB das Agências da Previdência Social - APS ou das GerênciasExecutivas - GEX, para a cobrança dos valores apurados.
Parágrafo único - A decisão administrativa de apuração de
irregularidades se torna definitiva após o transcurso in albis do prazo
para interposição de recurso ou após o julgamento do recurso pela JR
ou CAJ.
Art. 33 - O processo de cobrança administrativa deverá conter:
I - cópia do relatório final do processo de apuração;
II - cópia da decisão recursal definitiva, se tiver havido interposição
de recurso;
III - demonstrativo atualizado do débito; e
IV - guia específica (Guia da Previdência Social - GPS ou Guia de
Recolhimento da União - GRU) devidamente preenchida com o valor
a ser ressarcido.
Art. 37 - A cobrança administrativa de valores recebidos
indevidamente por terceiros será realizada pelo MOB da APS
mantenedora do benefício, inclusive quando se tratar de apurações
realizadas pela Equipe do MOB das GEX ou por Grupo de Trabalho
constituído para esse fim.
Art. 38 - Quando não houver êxito na cobrança de terceiros, e
existir envolvimento de agente público, a cobrança administrativa de
valores recebidos indevidamente será realizada pelo MOB da GEX,
inclusive quando se tratar de apurações realizadas pela Equipe do
MOB das APS, das GEX ou por Grupo de Trabalho constituído para
esse fim.
Parágrafo único - Os servidores do MOB das APS e das GEX
devem ser designados por meio de Portaria, de competência do
Gerente-Executivo.
Art. 39 - O prazo para o pagamento dos valores devidos é de
sessenta dias, contados:
I - da data da notificação do devedor; ou
II - da data da publicação do edital.
Art. 40 - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem a
quitação integral do crédito ou a concessão de parcelamento:
I - existindo benefício previdenciário em manutenção, o crédito
poderá ser consignado no referido benefício, com fundamento no art.
115, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - não existindo benefício previdenciário em manutenção, o
processo de cobrança, devidamente instruído, deverá ser encaminhado
à unidade de cobrança da Procuradoria-Geral Federal, para inscrição
em dívida ativa e cobrança.
Parágrafo único - O desconto previsto no inciso I não se aplica
aos benefícios de espécies assistenciais se o débito for originário de
benefícios previdenciários.
9
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 41 - Os valores indevidamente recebidos relativos a benefícios
da previdência social deverão sofrer a incidência dos seguintes
acréscimos legais:
I - até 3 de dezembro de 2008, correção monetária na forma do
art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, acrescida de juros de mora de
um por cento ao mês; e
II - A partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da
Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão acrescidos de:
a) correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, até o seu vencimento;
b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
c) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por
cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que
ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento.
§ 1º - Somente incidirá multa de mora nos casos de créditos
vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da
Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de
2009.
§ 2º - O vencimento do crédito ocorre no primeiro dia subsequente
ao término do prazo a que se refere o caput do art. 39, nos casos de
pagamentos indevidos por erro administrativo.
§ 3º - O vencimento do crédito ocorre no mês do pagamento
indevido da respectiva competência, nos casos de dolo, fraude ou
comprovada má-fé.
Art. 42 - A restituição de importância recebida indevidamente por
beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo,
fraude ou má-fé deverá ser feita de uma só vez ou mediante acordo de
parcelamento na forma do art. 244 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, independentemente de outras penalidades legais.
Parágrafo único - Se o crédito for originário de erro administrativo
e o beneficiário não usufruir de benefício regularmente concedido e
estiver desempregado, o ressarcimento de valores recebidos
indevidamente poderá ser realizado por meio de parcelamento do
débito nos moldes do caput deste artigo.
Art. 43 - O ressarcimento de valores recebidos indevidamente em
Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/
LOAS, obedecerá ao disposto no art. 49 do Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007.
Art. 44 - Quando se tratar de erro administrativo, o levantamento
dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco
anos, a contar da data de início do procedimento de apuração do erro
que ensejou o pagamento indevido, incluindo, ainda, os valores
recebidos a partir desta data, que serão atualizados até a data da
10
JANEIRO - Nº 01/2011
constituição do crédito na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 1º - Considera-se como data de início do procedimento de
apuração do erro que ensejou o pagamento indevido o dia da expedição
do ofício de defesa.
§ 2º - Após o vencimento do prazo a que se refere o caput do art.
39, não havendo quitação pelo devedor, o crédito passa a ser atualizado
na forma do disposto no art. 41.
§ 3º - Constituído o crédito, a cobrança dos valores levantados
pelo INSS deverá ocorrer em até cinco anos, respeitadas as causas
interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 4º - Havendo prescrição, fica dispensada a realização de cobrança
administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles
que tiverem dado causa.
Art. 45 - Nos casos de comprovada má-fé, o levantamento do
débito abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato
administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal,
previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, nem aos prazos
prescricionais a que se refere o artigo anterior.
Seção III
Da Área de Recursos Humanos
Art. 46 - Findo o procedimento previsto na Seção II do Capítulo II,
o débito devidamente apurado será previamente comunicado ao
servidor ativo, ao aposentado, ao pensionista, ao estudante em estágio
e ao contratado por tempo determinado, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser parcelado, a pedido do interessado.
§ 1º - O valor de cada parcela será consignado em folha e não
poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração,
provento, pensão ou bolsa de estágio.
§ 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita
imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que
venha a ser revogada ou rescindida, aqueles serão atualizados até a
data da reposição.
§ 4º - A atualização de que trata o § 3º será procedida pelo servidor
ou pela equipe responsável pela cobrança.
§ 5º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma deste artigo, na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Art. 47 - O servidor, o contratado por prazo determinado e o
estagiário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que tiver o
contrato rescindido ou extinto terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo II.
Art. 48 - Não serão objeto de desconto em folha de pagamento as
JANEIRO - Nº 01/2011
reposições e indenizações referentes às despesas de custeio cujo
pagamento é realizado extra folha de pagamento, devendo sua
cobrança ser processada pela área da autoridade que ordenou o
pagamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - O servidor ou a equipe responsável deverá estabelecer
prazo máximo de quinze dias para o atendimento de requisições ou
diligências que se fizerem necessárias junto a qualquer área do INSS.
Parágrafo único - Caso haja algum procedimento ou parecer
obrigatório vinculante que deva instruir o processo, os autos ficarão
sobrestados até sua efetiva juntada, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade de quem deu causa ao atraso no prosseguimento do
feito.
Art. 50 - O servidor ou a equipe responsável poderá, quando
necessário, efetuar a revisão de seus atos, devendo anulá-los quando
eivados de ilegalidade ou irregularidade.
Art. 51 - O interessado tem direito a vista dos autos, cabendo ao
servidor ou equipe responsável providenciar, quando requerida, cópia
do processo, mediante requerimento e recolhimento do valor
correspondente por meio de GRU.
Art. 52 - O processo administrativo de apuração e cobrança
somente será suspenso:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar aos cidadãos a
comprovação da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos
públicos e empresas em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o atendimento ao
disposto no art. 3º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos
relativos às obrigações contratuais das instituições financeiras
pagadoras de benefícios, resolve:
Art. 1º - Instituir o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que
será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras
pagadoras de benefícios do INSS nos terminais de autoatendimento.
§ 1º - O Demonstrativo de Crédito de Benefício conterá
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - dados cadastrais do beneficiário;
II - competência do crédito;
I - por determinação judicial nesse sentido, devendo constar no
processo cópia da determinação judicial; ou
II - nos casos de possível irregularidade cometida por agente
público em que houver encaminhamento de relatório para fins de juízo
de admissibilidade em âmbito disciplinar ou em caso de PAD ou
Sindicância instaurados, até o seu julgamento ou decorrido o prazo de
dois anos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 8º.
Art. 53 - Nas hipóteses de PAD ou Sindicâncias em curso que
impliquem dano ao erário, os respectivos processos de cobrança
administrativa deverão ser instaurados imediatamente, adotando-se
as providências previstas nos termos do parágrafo único do art. 8º e
artigos seguintes.
Art. 54 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Instrução Normativa nº 32 INSS/PRES, de 18
de setembro de 2008.
Valdir Moysés Simão
IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 129, de 16.12.2010
(DOU de 20.12.2010)
Regulamenta os procedimentos das instituições financeiras
pagadoras de benefícios e dispõe sobre a forma de identificação de
beneficiários de prestações previdenciárias e assistenciais.
III - dados do benefício (Número do Benefício - NB ou Número de
Identificação do Trabalhador - NIT); e
IV - rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.
§ 2º - O acesso ao Demonstrativo de Crédito de Benefício será
feito com a utilização do cartão de pagamento ou da conta corrente,
utilizando a respectiva senha, observados os critérios de segurança
de cada instituição financeira.
§ 3º - O Demonstrativo de Crédito de Benefício também poderá
ser disponibilizado na internet, a critério de cada banco, para o
beneficiário que receber via crédito em conta.
Art. 2º - As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS
deverão enviar anualmente ao endereço indicado pelos beneficiários:
I - o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a
forma e o prazo estabelecidos pela Diretoria de Benefícios do INSS; e
II - o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de
Imposto de Renda na Fonte, observados a forma e o prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - A situação de beneficiário de prestações previdenciárias
ou assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos, confrontados com documento de
identificação com foto:
I - Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido
11
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
pela Diretoria de Benefícios do INSS;
II - Demonstrativo de Crédito de Benefício; e
III - Extrato Anual de Pagamento de Benefício.
Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos II e III
deste artigo comprovam a renda do beneficiário para todos os fins,
inclusive para o disposto no art. 6º, § 2º, IV, do Decreto nº 5.934, de 18
de outubro de 2006, sendo dispensada a declaração de que trata o
dispositivo.
Art. 4º - Os serviços previstos nesta Resolução são gratuitos,
conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios pelas
JANEIRO - Nº 01/2011
instituições financeiras.
Art. 5º - No prazo de sessenta dias contados a partir da publicação
desta Resolução, a Diretoria de Atendimento do INSS disponibilizará,
na internet, consulta pública que possibilite identificar se o benefício
previdenciário ou assistencial está ativo, suspenso ou cessado.
Parágrafo único - A consulta de que trata este artigo será feita
mediante informação do número do benefício, preservada a
confidencialidade dos dados cadastrais do beneficiário.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Resolução nº 102/INSS/PRES, de 12 de agosto de 2010.
Valdir Moysés Simão
ICMS
ICMS
DISPOSIÇÕES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 205, de 17.12.2010
(DOU de 20.12.2010)
Dispõe sobre a adesão de Santa Catarina ao Protocolo ICMS nº
97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA,
MARANHÃO,
MATO
GROSSO,
PARAÍBA,
PARANÁ,
PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA,
SANTA CATARINA, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
no art. 9 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas
disposições do Protocolo ICMS nº 97/10, de 9 de julho de 2010.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2011.
PROTOCOLO ICMS Nº 206, de 17.12.2010
(DOU de 20.12.2010)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS nº
190/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com colchoaria.
OS ESTADOS DA BAHIA, MATO GROSSO, MATO GROSSO
DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO
GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS
nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia incluído nas
disposições do Protocolo ICMS nº 190/09, de 11 de dezembro de
2009.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação
às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto
do Poder Executivo;
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COLCHOARIA -
II - aos demais Estados signatários, a partir de 1º de março de 2011.
IMPOR
AÇÃO/EXPORT
IMPORT
TAÇÃO
TAÇÃO/EXPOR
“DRAWBACK” INTEGRADO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA RFB/SCE Nº 03, de 17.12.2010
(DOU de 21.12.2010)
Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.
12
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à
Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de
JANEIRO - Nº 01/2011
2010,
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar,
observada a evolução tecnológica.
RESOLVEM:
Art. 1º - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado poderá ser
realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução
a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à aquisição no
mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à
empregada:
I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto
já exportado; e
II - na industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou
consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º - O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos
incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º - O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição
no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada
ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com
pagamento de tributos.
§ 4º - O regime especial de que trata este artigo denomina-se
Drawback Integrado Isenção.
§ 5º - A modalidade do Drawback Integrado Isenção prevista no
inciso II do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.
Art. 2º - Para efeitos do disposto no art. 1º, considera-se como
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie,
qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado
interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.
§ 1º - Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida
no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos
no caput do art. 1º, desde que se constitua em reposição numa
sucessão em que a 1ª aquisição ou importação desta mercadoria não
tenha se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º - Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie
e qualidade, as mercadorias:
I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
II - que realizem as mesmas funções;
III - obtidas a partir dos mesmos materiais: e
Art. 3º - A pessoa jurídica será habilitada ao regime de Drawback
Integrado Isenção por meio de Ato Concessório (AC), conforme
estabelecido em ato específico a ser expedido pela Secretaria de
Comércio Exterior (Secex).
§ 1º - A habilitação de que trata o caput deverá ser requerida por
meio de formulário, no modelo e padrão especificados em ato da Secex.
§ 2º - Para fins de habilitação, o requerente informará:
I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais,
a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida
adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor, o número, a série
e a data da emissão, o modelo de documento, constantes da nota
fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado
interno;
II - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade
na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o
número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que
foram importadas, constantes da declaração de importação;
III - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a
quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da
NCM, o número e a data de embarque das mercadorias que foram
exportadas, constantes do registro de exportação; e
IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a
quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da
NCM das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno.
Art. 4º - O deferimento da habilitação ao Drawback Integrado
Isenção compete à Secex, para o qual levará em conta:
I - a agregação de valor: e
II - o resultado da operação.
§ 1º - Considera-se resultado da operação, a comparação, em
dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí
incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as
parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das
aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido
das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das
parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras
deduções.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime
será efetuada:
I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os
volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação
ao volume exportado; e
II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a
variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços
dos produtos importados e exportados.
13
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
JANEIRO - Nº 01/2011
§ 3º - Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da
mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até
5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias
originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem
prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
III - a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social
- COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no
art. 7º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010”.
§ 4º - As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da
mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam
sujeitas a exame por parte da Secex, para efeito de reposição da
quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas
apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas
do regime.
Art. 9º - As modificações das condições negociadas ou realizadas
ficarão sujeitas a pedido de alteração do AC, apresentado dentro do
prazo de validade deste, por meio de formulário próprio, e observado
o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º.
§ 5º - Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em
tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em
suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas
diferenças na aparência.
Art. 5º - A mercadoria adquirida mediante o regime do Drawback
Integrado Isenção não poderá ser destinada à complementação de
processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback
Isenção concedido anteriormente.
Art. 6º - Para fins de habilitação ao regime de Drawback Integrado
Isenção, somente poderá ser utilizada Declaração de Importação (DI)
ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso,
não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo
requerimento de habilitação.
Art. 7º - O prazo de validade do AC de Drawback Integrado Isenção
será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único - O beneficiário do regime, em casos justificados,
poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma
única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do
AC.
Art. 8º - A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela
utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de
comprovação por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor, na qual
deverá constar:
Art. 10 - Será permitido, até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos AC já concedidos, para
incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro
do prazo de validade do AC, observadas as demais normas do regime.
Art. 11 - Aplicam-se ao regime especial de Drawback Integrado
Isenção, de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis, as
disposições estabelecidas para o Drawback Isenção.
Art. 12 - Será encaminhada à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da
pessoa jurídica beneficiária do Drawback Integrado Isenção, para
acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:
I - uma via de cada formulário do AC deferido, até 30 (trinta) dias
após a sua emissão; e
II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do
Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do prazo de
validade do AC ou 30 (trinta) dias depois de completada a reposição
prevista no AC, o que ocorrer primeiro.
Art. 13 - A RFB e a Secex poderão editar normas complementares
às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de
competência.
Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias da data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Secretário da Receita Federal do Brasil
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;
Welber Oliveira Barral
Secretário de Comércio Exterior
II - o número do AC; e
IMPOSTO DE RENDA
DARF
CÓDIGO DE RECEITA 6841 - DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 94, de
17.12.2010 (DOU de 20.12.2010)
Dispõe sobre a alteração da denominação do código de receita 6841.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
14
vista o disposto nos arts. 36 e 36-A da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006,
DECLARA:
Art. 1º - A denominação do código de receita 6841, utilizado no
preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), fica alterada para “Multa por falta de comunicação da exclusão
do Simples Nacional”.
Art. 2º - As multas regulamentares previstas nos arts. 36 e 36-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser
JANEIRO - Nº 01/2011
recolhidas no código de receita 6841 - Multa por falta de comunicação
da exclusão do Simples Nacional.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.
João Paulo R. F. Martins da Silva
CSRF
IRRF - IRPJ - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CARF Nº 50, de 17.12.2010
(DOU de 20.12.2010)
Aprova procedimentos para dirimir conflitos de atribuições entre
as 1ª e 2ª Seções de Julgamento e respectivas Turmas da CSRF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 20, IX e o disposto nos arts. 2º, III; 3º, II, 9º, I e II e art.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
6º, todos do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de
22 de junho de 2009, e a necessidade de dirimir conflito de competência
entre as 1ª e 2ª Seções de Julgamento e respectivas Turmas da
CSRF,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que os recursos relativos ao Imposto de
Renda Retido na Fonte - IRRF sejam apreciados pelos colegiados da
Primeira Seção de Julgamento e pela Primeira Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, conjuntamente com os recursos
relativos a exigência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ, quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim
compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas
em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração a
legislação pertinente à tributação do IRPJ.
Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
SIMPLES NACIONAL
MANUAL
SIMPLES NACIONAL - DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 90, de
14.12.2010 (DOU de 21.12.2010)
Aprova o Manual de Arrecadação do Simples Nacional.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007,
DECLARA:
Nacional constante do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
(ADE), a ser observado pelas instituições financeiras integrantes da
Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), quando do acolhimento
de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e da
geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de
Dados (Serpro), de arquivo magnético contendo os dados de
arrecadação.
Parágrafo único - O manual identificado no caput deste artigo
será disponibilizado na página da RFB na Internet no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta
data.
Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Arrecadação do Simples
João Paulo R. F. Martins da Silva
TRIBUTOS FEDERAIS
TBF, REDUTOR-R E TR
milésimo por cento).
REFERENTE AO DIA 15.12.2010
Altamir Lopes
Chefe
COMUNICADO BACEN Nº 20.406, de 16.12.2010
(DOU de 20.12.2010)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 15 de dezembro de 2010.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 15.12.10 a 15.01.11 são,
respectivamente: 0,8743% (oito mil, setecentos e quarenta e três
décimos de milésimo por cento), 1,0077 (um inteiro e setenta e sete
décimos de milésimo) e 0,1035% (um mil e trinta e cinco décimos de
OFPUB
OPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES
COMUNICADO BACEN Nº 20.412, de 16.12.2010
(DOU de 20.12.2010)
Divulga condições para a realização de operações
compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo
Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB).
15
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no
artigo 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no
art. 1º da Circular nº 2.884, de 6 de maio de 1999, torna público que,
das 12:00 às 12:30 horas do dia 17.12.2010, acolherá propostas das
instituições financeiras participantes do módulo OFPUB para a
realização de operações de venda de títulos públicos com
compromisso de revenda assumido pela instituição financeira
compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as
seguintes características:
JANEIRO - Nº 01/2011
PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro
parágrafo, inciso III;
Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;
m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação
da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);
CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do
compromisso (*);
I - títulos:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.07.2011
e 1º.07.2012;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em
15.08.2012, 15.05.2013, 15.08.2014, 15.05.2015, 15.05.2017,
15.08.2020, 15.08.2024,15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040,
15.05.2045 e 15.08.2050; e
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em
1º.01.2013, 1º.01.2014, 1º.01.2017 e 1º.01.2021;
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$7.000.000.000,00 (sete
bilhões de reais);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de
17.12.2010, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
IV - divulgação do resultado: 17.12.2010, a partir das 12:30 horas;
V - data da liquidação da venda: 20.12.2010; e
VI - data da liquidação da revenda: 20.06.2011.
2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição,
deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual
considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor
financeiro, em milhares de reais.
n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação
da venda e a data de liquidação da revenda (*).
(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o
compromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero.
7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do
compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as
demais, sob o código 1044.
João Henrique de Paula Freitas Simão
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AO DIA 16.12.2010
COMUNICADO BACEN Nº 20.414, de 17.12.2010
(DOU de 21.12.2010)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 16 de dezembro de 2010.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 16.12.10 a 16.01.11 são,
respectivamente: 0,8661% (oito mil, seiscentos e sessenta e um
décimos de milésimo por cento), 1,0077 (um inteiro e setenta e sete
décimos de milésimo) e 0,0954% (novecentos e cinqüenta e quatro
décimos de milésimo por cento).
3. As propostas deverão ter curso no módulo OFPUB do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento de
Propostas” do submenu “Moeda”.
4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatandose todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita
pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas
vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab,
até as 17 horas de 17.12.2010, o vencimento e o valor financeiro de
cada um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro”
do Selic. 6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte
fórmula:
m/252 (n-m)/252
PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100)
Na qual:
PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava
casa decimal;
16
Altamir Lopes
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AO DIA 17.12.2010
COMUNICADO BACEN Nº 20.417, DE 20.12.2010
(DOU de 22.12.2010)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 17 de dezembro de 2010.
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.06,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 17.12.10 a 17.01.11 são,
respectivamente: 0,8142% (oito mil, cento e quarenta e dois décimos
de milésimo por cento), 1,0075 (um inteiro e setenta e cinco décimos
de milésimo) e 0,0637% (seiscentos e trinta e sete décimos de milésimo
por cento).
Altamir Lopes
Chefe
Download

aprovados pad