Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
Lei 8.112/90
É uma lei ordinária federal que trata do regime estatutário dos servidores
públicos federais.
Estatuto: Legal (decorre de lei), unilateral (é imposto aos servidores), direito
público (o estado atua em supremacia).
A lei tem a ver com os artigos 37 a 41 da CF/88.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
LIMPE
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (EC 19/98)
Servidor Público
É a pessoa que ocupa um cargo público, possuindo vínculo estatutário.
Cargo Público:
Cargo Efetivo: É aquele que leva a estabilidade, concurso público.
Cargo em comissão: É de livre nomeação e exoneração.
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É garantida ao servidor público a livre associação sindical, independente de lei
regulamentadora.
É garantido ao servidor público o direito de greve, devendo ser regulamentado
por lei específica. Tal lei não existe, e por isso o STF entende que deve ser
utilizada para os servidores a lei de greve da iniciativa privada.
Servidor Público não pode firmar convenção coletiva de trabalho, pois o seu
vínculo é estatutário.
Não há direito adquirido a regime jurídico, ou seja, o estado pode alterar o
estatuto; ressalte-se que devem ser resguardados os direitos já consumados.
Para criar cargo público é necessário lei; para aumentar a remuneração é
necessário lei específica.
Não confundir servidor com empregado público. O empregado público ocupa
emprego e possui vínculo celetista, devendo, em regra, ser contratado por
meio de concurso público, ressalte-se que os empregados das empresas
estatais não possuem estabilidade, podendo ser demitidos sem justa causa.
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Servidor temporário não ocupa cargo nem emprego público, mas apenas uma
função pública, não é necessário concurso público para sua contratação.
Cargo Público
É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público.
Será criado, modificado e extinto por lei. No âmbito do poder executivo (somente) o
cargo poderá ser criado, modificado e extinto por medida provisória. Ainda no âmbito
do poder legislativo os cargos vagos podem ser extintos por resolução da respectiva
casa legislativa – Só no poder executivo e só cargos vagos podem ser extintos por
decreto autônomo.
Extinção de cargo ocupado.
Quando um cargo vago for extinto o seu ocupante será exonerado, se não for
estável; se for estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
Diferença entre cargo em comissão e função comissionada
Cargo em Comissão
Função Comissionada
Livre nomeação e exoneração
Livre designação e despensa
Em tese pode ser ocupado por qualquer Exclusiva para os ocupantes de cargo
cidadão.
efetivo.
Apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento.
OBS01 – Segundo a CF/88 lei deve definir um percentual mínimo em cargo em
comissão que só poderá ser utilizado por servidores de carreira.
OBS02 – O servidor em estágio probatório pode ocupar cargo em comissão ou função
comissionada.
Âmbito de aplicação da lei 8.112/90
Aplica-se exclusivamente aos servidores públicos civis da União, suas autarquias e
fundações públicas.
Não se aplica:
- Aos agentes políticos;
- Aos empregados públicos (CLT);
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- Aos servidores temporários;
- Aos militares;
-Aos servidores dos estados, DF e municípios.
* Para os servidores da Polícia Civil aplica-se a 8.112/90.
OBS01 – A CF/88 determina que as empresas estatais (EP e SEM) adotem o vínculo
celetista.
OBS02 – O servidor comissionado é regido pela 8.112/90, porém não tem direito as
licenças, afastamentos nem aos benefícios da seguridade social. O servidor
comissionado é filiado obrigatório do regime geral da previdência social recebendo os
benefícios do INSS.
Requisitos básicos para investidura (posse) no cargo
I – Nacionalidade brasileira (pode nato e naturalizado);
OBS – O estrangeiro pode ocupar cargo público na forma da lei, ou seja, deve existir
uma lei em cada caso que expressamente permita a investidura do estrangeiro.
II – Gozo dos direito políticos;
III – Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Idade mínima de 18 anos;
V – Nível de escolaridade mínima exigida para o cargo;
VI – Aptidão física e mental.
OBS: Lei (não é o edital) pode exigir outros requisitos.
Deficientes
A constituição assegura vagas aos deficientes, porém não estabelece o percentual, a lei
8.112/90 assegura até 20% das vagas aos deficientes.
OBS: Só haverá vagas aos deficientes nos cargos compatíveis com a deficiência sofrida.
OBS: STF julgou afirmando que haverá no mínimo 5% e no máximo 20% com base no
decreto 3238/99 – RMS 30841 GO.
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Provimento
É o preenchimento do cargo público. Pode ocorrer de duas formas distintas:
a) Originário: É aquele que independe de vínculo anterior entre a administração e
o agente. A única forma que existe é a nomeação.
b) Derivado: É aquele que depende de vínculo anterior, entre a administração e o
agente.
Formas de provimento derivado:
1) Ascensão e transferência – Foram declarados inconstitucionais.
2) Promoção – É o acesso a cargo superior dentro da mesma carreira.
Depende de comprovação de participação de cursos de capacitação.
3) Aproveitamento – É o retorno do servidor que estava em disponibilidade.
4) Readaptação – É a investidura de servidor em cargo compatível com
limitação física ou mental sofrida. Só pode ocorrer em cargo com
atribuições e remuneração semelhantes. Se não houver cargo vago o
servidor ficará como excedente (trabalha a mesma coisa, ganha a mesma
coisa, até vagar um cargo – exemplo do porteiro e do digitador)
5) Reversão – Ocorre em duas hipóteses: a) É o retorno do aposentado por
invalidez quando não mais existirem os motivos da invalidez. É um ato
vinculado. Se não houve cargo vago, fica como excedente; b) ocorre quando
o aposentado voluntariamente pede para retornar ao serviço. É um ato
discricionário que dependerá dos seguintes requisitos:
- Haja cargo vago;
- Que o servidor tenha sido estável na atividade;
- Que o servidor tenha no máximo 69 anos;
- Que o pedido seja feito em até 05 anos da aposentadoria;
6) Reintegração – É a reinvestidura de servidor estável ao seu cargo de origem
pela invalidade da sua demissão. O Outro servidor será expulso do cargo
sem direito de indenização. O expulso, se não for estável, será exonerado.
Se for estável em outro cargo será reconduzido ao cargo de origem. No
mesmo cargo, será aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
7) Recondução – Só vale para o estável, ocorrendo em duas hipóteses:
a) Ocorre quando o estável reprova no estágio probatório relativo a outro
cargo;
b) Ocorre com a reintegração do antigo ocupante;
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OBS – O servidor estável aprovado em outro concurso pode desistir do novo cargo e
pedir para ser reconduzido ao cargo de origem, desde que o faça no prazo do estágio
probatório.
CAMINHO DA FELICIDADE
CONCURSO PÚBLICO
Validade: Até 02 anos contados da homologação prorrogáveis (ato
discricionário) uma vez por igual período.
Discordância da 8.112/90 e a CF
8.112/90
CF/88
Concurso
Concurso
Antigo na validade não pode abrir novo Antigo na validade pode abrir novo
concurso;
concurso, chamando primeiro os
aprovados no antigo
A doutrina diz que se estiver no prazo prorrogável (ex: nos primeiros dois anos do
concurso) não pode abrir novo concurso. Se estiver no prazo já prorrogado (prazo
improrrogável) pode abrir novo chamando primeiro os aprovados no antigo.
OBS: Candidato que se inscreveu para o concurso não tem direito adquirido a
realização da prova – AC 49263 RS – mera expectativa de direito.
OBS: STJ entendeu que a designação de servidores públicos ocupantes de cargos
diversos para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do
prazo de validade transforma a mera expectativa em direito liquido e certo, em
flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso
público.
HOMOLOGAÇÃO
É um ato vinculado pelo qual a autoridade competente verifica a legalidade do
concurso.
NOMEAÇÃO
É um ato vinculado em relação aos aprovados dentro de um número de vagas,
pois segundo a jurisprudência o aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital
tem direito subjetivo a nomeação no prazo de validade do concurso. Para os
aprovados fora das vagas resta apenas expectativa (subjetivo) de direito.
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POSSE
É o ato pelo qual o candidato aceita os termos do estatuto mediante assinatura do
termo de posse.
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Prazo: 30 dias a contar da nomeação;
Se o candidato for nomeado e não tomar posse será tornado sem efeito a sua
nomeação (não será exonerado porque ele ainda não virou servidor);
A posse pode ser tomada por procuração específica;
A posse será precedida de avaliação médico oficial;
EXERCÍCIO
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
•
•
•
Prazo: 15 dias a contar da posse;
Se tomar posse e não entrar em exercício será exonerado;
Os benefícios pecuniários só começam a contar a partir do exercício;
ESTAGIO PROBATÓRIO
Serve para avaliar a aptidão do servidor no exercício do cargo. A cada novo cargo o
servidor estará sujeito a um novo estágio probatório. Serão avaliados os seguintes
fatores: A DICA PRO RE
- Assiduidade;
- Disciplina;
- Capacidade de iniciativa;
- Produtividade;
- Responsabilidade.
•
Na lei está escrito 24 meses, entretanto a jurisprudência é pacífica no sentido
de que o prazo é de 03 anos, tal como o da estabilidade. Marca na prova 03
anos.
ESTABILIDADE
Será adquirido após 03 anos de efetivo exercício + aprovação no estágio probatório +
aprovação em avaliação especial de desempenho realizada por uma comissão
constituída para este fim.
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Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Estabilidade x Vitaliciedade
A vitaliciedade (atribuída a magistrados e membros do MP) significa que o agente
somente pode perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado. Já o
estável pode perder o cargo em quatro hipóteses:
- mediante processo administrativo com ampla defesa;
- mediante sentença judicial transitada em julgado;
- mediante reprovação em avaliação periódica de desempenho, que será
regulamentada por lei complementar (ainda não existe tal lei);
- por excesso de despesas com pagamento de pessoal. Segundo a lei de
responsabilidade fiscal, a União pode gastar no máximo 50% da sua receita corrente
líquida com o pagamento de pessoal; os estados membros, DF e municípios no máximo
60%. Quando tais limites forem ultrapassados, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
•
•
•
•
Redução de 20% dos cargos em comissão ou função comissionada;
Exoneração dos não estáveis;
Exoneração dos estáveis sem concurso (antes da CF/88);
Exoneração dos estáveis.
VACÂNCIA
É um ato ou fato que torna o cargo público vago.
Formas de vacância
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Demissão (possui caráter punitivo)
Exoneração (não possui caráter punitivo)
Aposentadoria
Morte
Readaptação (forma simultânea de provimento e vacância)
Promoção (forma simultânea de provimento e vacância)
Posse em outro cargo inacumulável
OBS: Segundo a Doutrina a recondução e a posse em outro cargo inacumulável
também são formas simultâneas de provimento e vacância.
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REMOÇÃO
É o deslocamento do servidor no âmbito do próprio órgão ou entidade com ou sem
mudança de sede. Exemplo: Agente da polícia federal que vai do Amazonas para
Brasília.
Formas de remoção:
•
•
•
De ofício;
A pedido (discricionário);
A pedido (vinculado), nas seguintes hipóteses:
- Quando o cônjuge/companheiro for deslocado de ofício;
- por motivo de doença do servidor cônjuge/companheiro ou
dependente, com atestado médico lavrado por junta médica oficial;
- mediante concurso interno de remoção.
OBS: Informativo 485 do STJ: O servidor público cujo cônjuge foi
aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua
própria remoção, como forma de manter a unidade familiar.
REDISTRIBUIÇÃO
É o deslocamento do cargo de um órgão ou entidade para outro dentro do mesmo
poder. Somente ocorre de ofício e em geral quando há extinção de órgãos públicos.
Ex: Criação do consórcio público para promoção da copa no rio de janeiro, foram
distribuídos vários cargos para lá.
SUBSTITUIÇÃO
Todo chefe/diretor deve ter um substituto indicado no regimento interno, ou pela
autoridade máxima do órgão. Segundo a lei o substituto só vai receber pela
substituição quando ela ultrapassar 30 dias e apenas recebe pelo período que superar
tais 30 dias. Entretanto, para o STJ e CESPE o substituto vai receber por todos os dias
que substituir.
DIREITOS E VANTAGENS
1- Vencimento
Retribuição pecuniária fixada em lei paga pelo exercício do cargo (salário base).
2- Remuneração ou vencimentoS
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É o vencimento acrescido das vantagens permanentes (bruto).
OBS1 – A remuneração não pode ser menor que o salário mínimo, assim o vencimento
pode ser menor que o salário mínimo;
OBS2 – As gratificações e adicionais podem incorporar-se ao vencimento desde que a
Lei assim o determinar.
OBS3 – As indenizações jamais se incorporam a remuneração para qualquer efeito.
3- Proventos
É a remuneração paga aos inativos (aposentados e pensionistas).
4- Subsídio
Modalidade de remuneração paga em parcela única. Somente pode ser acrescida ao
subsídio a gratificação de chefia, adicional de férias, gratificação natalina e as verbas
indenizatórias. Devem receber por subsídios: Agentes Políticos, militares e os de
carreira policial.
OBS – Segundo a CF/88, qualquer servidor organizado em carreira pode receber por
subsídio desde que a lei assim determinar.
5- Caráter alimentar da remuneração
Serve para subsistência do servidor, assim judicialmente a remuneração, nos termos
da lei 8.112/90 não pode sofrer arresto, seqüestro ou penhora judicial, salvo para
pagamento de pensão alimentícia. Administrativamente a remuneração do servidor
poderá sofrer os seguintes descontos:
•
•
•
•
•
Do dia não trabalhado sem motivo,
Frações de tempo não trabalhadas,
Descontos legais (I.R.)
Descontos autorizados pelo servidor (empréstimo consignado)
Caso de dano ao erário.
Dano ao erário
Se o patrimônio do Estado sofrer um dano será instaurado um processo
administrativo que vai apurar a responsabilidade e a extensão do dano. Se
determinado servidor for apontado como culpado será intimado para que em 30
dias efetue o pagamento do dano, sob pena de ser descontado mensalmente no
mínimo 10% da sua remuneração. O servidor pode escolher a porcentagem,
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respeitado o mínimo. Se por um acaso o servidor deixar a administração, deverá
pagar o restante do dano no prazo de 60 dias, sob pena de ter seu nome incluído
na dívida ativa da União.
OBS1 – Segundo a jurisprudência, o desconto compulsório só poderá ocorrer se o
dano tiver sido causado com dolo. Por culpa, o Estado terá que cobrar na justiça.
OBS2 – Se um determinado mês o servidor receber além do devido, o desconto
será integral no mês subseqüente.
6- Teto remuneratório
É um limite de ganhos impostos aos agentes públicos. Para o cálculo do teto entra
tudo, salvo verbas indenizatórias, adicional de férias e gratificação natalinas.
Espécies de teto
a. União = subsídio do ministro do STF (teto máximo da administração pública);
b. Municípios = subsídio do prefeito;
c. Estados/DF = possuem 3 sub-tetos:
• Executivo = Governador;
• Legislativo = Deputado estadual e distrital;
• Judiciário = Desembargador limitado a 90,25% do subsídio do Ministro
do STF.
OBS1 – A emenda 47/05 facultou aos estados/DF o estabelecimento de um teto único
para todos os servidores de todos os poderes, que será o do judiciário.
OBS2 – As EP e as SEM só se submeterão ao teto se o Estado participar de alguma
forma com o pagamento de salários ou com o custeio de tais entidades.
7- Indenizações
São pagas aos servidores para fazer face a despesas realizadas no exercício do cargo.
Não possuem caráter salarial e não integram a remuneração para qualquer efeito.
Espécies de Indenização
a. Transporte – Será pago ao servidor que utiliza o próprio veículo para o
desempenho de suas atividades (Oficial de Justiça).
b. Ajuda de custo – Será pago ao servidor deslocado de ofício para outro
município para outro município, em caráter permanente. Será pago uma vez no
valor correspondente a no máximo três meses de remuneração.
• Se marido e mulher forem deslocados apenas um receberá
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•
As despesas com deslocamento do servidor, sua família e sua mudança
serão pagas a parte pela administração pública
• Se o servidor falecer na nova sede sua família terá um ano para
requerer nova ajuda de custo para retornar à origem
• Será pago também aquele que não sendo servidor for nomeado para
cargo em comissão em outro domicílio
c. Diárias – Serão pagas para o deslocamento transitório no interesse do serviço
para custear as despesas como estadia, alimentação e locomoção urbana.
• Não serão devidas para deslocamento na mesma região metropolitana,
salvo se houver pernoite fora da sede.
• Serão devidas pela metade se não houver pernoite fora da sede ou se a
União custear por meios diversos as despesas do servidor
• Não são devidas aos servidores que ocupem cargo cujo deslocamento
seja atribuição permanente
• Se o servidor recebe e não viaja ou voltar antes do tempo deverá
devolver o valor em 05 dias
d. Auxílio Moradia – É o pagamento de aluguel ao servidor comissionado que
exerce suas atividades fora do seu domicílio. Somente será devido aos
ocupantes de cargo de natureza especial ou cargo em comissão (DAS 4, 5 ou 6).
O valor não pode ultrapassar 25% da remuneração do servidor. Será pago por
até 8 anos a cada período de 12 anos. Não ser pago se o servidor for dono de
imóvel (ou tiver sido nos últimos 12 meses) no município onde esteja
trabalhando.
8- Gratificações e Adicionais
Retribuição pelo exercício de atividade de direção, chefia ou assessoramento. É o
cargo em comissão ou a função comissionada.
a. Gratificação natalina: E o 13º salário pago com base na remuneração de
dezembro.
b. Gratificação por encargo de curso ou concurso: Será paga ao servidor que, em
caráter eventual e fora do horário de trabalho ministrar cursos ou participar da
logística de concurso público.
c. Adicional por tempo de serviço: Foi revogado, mais ainda cai em prova como o
único adicional que se incorpora permanentemente à remuneração do
servidor.
d. Adicional de insalubridade: Pago para atividades que fazem mal a saúde.
e. Adicional de periculosidade: Pago para atividades que ofereçam risco de vida.
IMPORTANTE: Alteração na Lei 8.112 estipulou valores para a os adicionais
acima, sendo de R$180,00 para o adicional de periculosidade e para o adicional
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de insalubridade será de R$100,00 para o grau leve, R$180,00 para o grau
médio e R$260,00 para o grau alto.
OBS – O servidor não pode acumular o recebimento do adicional de insalubridade
e periculosidade.
f. Adicional de penosidade: Pago ao servidor que trabalhar em área de fronteira
ou em locais cujas condições devidas o justifique.
g. Adicional por serviços extraordinários: É a hora extra.
Jornada
CF/88
Lei 8.112/90
Até 08 horas por dia e/ou 44h 6 a 8 horas por dia ou 30 à 40
semanais
horas semanais
Adicional de no mínimo 50%
Adicional é 50%
h. Adicional noturno: Pago ao servidor que trabalhar das 22h às 5h, com adicional
de 25%, sendo que a hora noturna será de 52 minutos e 30 segundos.
i. Adicional de férias: Pago em até 02 dias antes das férias no valor
correspondente a 1/3 da remuneração.
j. Adicional de qualificação: Pago em razão de cursos feitos pelo servidor do
judiciário. STJ entendeu que, e o servidor fizer o curso deverá receber o
adicional, não sendo um ato discricionário da administração (informativo 485
do STJ).
FÉRIAS
Prazo: 30 dias anuais
•
•
•
•
•
•
•
Para ter direito ao primeiro período aquisitivo o servidor deve ter trabalhado
por 12 meses consecutivos.
A pedido do servidor e no interesse do serviço o gozo das férias poderá ser
dividido em até 03 etapas, sem prazo mínimo.
No interesse do serviço será possível acumular no máximo 2 períodos de férias
É vedado vender férias.
É vedado descontar as faltas injustificadas do período de férias.
O servidor que trabalhar com raio-x ou substâncias radioativas tira direito a
vinte dias de férias por semestre inacumuláveis.
As férias poderão ser interrompidas nas seguintes hipóteses:
- Calamidade Pública
- Comoção Interna
- Convocação para o serviço militar
- Convocação para o serviço eleitoral
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- Convocação para júri
- Por necessidade do serviço público declarada pela autoridade máxima do
órgão.
CONCESSÕES
- Ao servidor será concedido:
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1 dia para doar sangue
2 dias para se alistar como eleitor
8 dias para licença gala (casamento)
8 dias para licença nojo (em casos de morte do cônjuge/companheiro, pai/mãe,
padrasto/madrasta, filho/enteado, irmãos ou mentor sob guardar ou tutela.
- Ao servidor estudante será assegurado horário especial devendo compensar;
- Ao servidor deficiente será concedido horário especial para tratamento, não
precisando compensar;
- Ao servidor que possui cônjuge/companheiro ou dependente deficiente será
garantido horário especial, mas deve compensar.
LICENÇAS
1) Por motivo de doença em pessoa da família:
• Pode no estágio probatório
• Suspende o estágio probatório
• Sua concessão é discricionária
• Deve ficar provado que a presença do servidor é indispensável com o
parente doente
• Deve ser precedida de perícia médica oficial
• O servidor em gozo desta licença não pode exercer outra atividade
remunerada
• Será concedida da seguinte forma:
- Até 60 dias com remuneração (conta para a aposentadoria e
disponibilidade)
- Até 90 dias sem remuneração (não conta para nenhum efeito)
• 150 dias a cada período de 12 meses
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•
Consideram-se pessoa da família: Cônjuge/companheiro, pai/mãe,
padrasto/madrasta, filho/enteado, dependente econômico do servidor
que conste em seus assentamentos funcionais
2) Para acompanhamento do cônjuge/companheiro
• Pode no estágio probatório
• Suspende o estágio probatório
• Sem remuneração
• Sua concessão é discricionário
• Prazo indeterminado
• Não consta para nenhum efeito
3) Para o servidor militar
• Pode no estágio probatório
• Não suspende o estágio probatório
• Sua concessão é vinculada
• Com remuneração
• Prazo indeterminado
• Seu período conta para todos os efeitos
4) Para atividade política (candidato)
• Pode no estágio probatório
• Suspende o estágio probatório
• Sua concessão é vinculada
• Será divido em duas etapas:
a) Sem remuneração:
Vai da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da
candidatura. Tal período não conta para nenhum efeito.
b) Com remuneração:
Vai do registro da candidatura até 10 dias após as eleições. Sendo
que o período remunerado está limitado a três meses. Tal período
conta para aposentadoria e disponibilidade.
Cabe ao servidor escolher:
- Apenas a primeira etapa ou;
- Apenas a segunda etapa ou;
- As duas etapas ou;
- Nenhuma etapa.
OBS – O Servidor que exerce atividades de direção, chefia, assessoramento,
fiscalização e arrecadação será obrigado a se afastar do cargo do registro da
candidatura até 10 dias após as eleições.
5) Para capacitação:
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• A cada 05 anos de efetivo exercício o servidor poderá gozar de até 3
meses remunerados para se capacitar.
CONSULPLAN – TSE - 2012: Em janeiro de 2000, Carlos ingressou no serviço
público para o exercício de cargo efetivo em autarquia federal por meio de
concurso público. Decorrido quatro anos Carlos requer licença do exercício
do cargo efetivo, com o percebimento da respectiva remuneração, para a
participação de curso de capacitação profissional, tendo em vista o
transcurso do triênio legal necessário à aquisição da estabilidade e
concessão do benefício. Acerca da pretensão de Carlos, de acordo com as
diretrizes traças pela Lei 8.112/90, não será possível posto que o período
de efetivo exercício desenvolvido por Carlo não é suficiente à concessão da
licença. (CORRETO – são 05 anos)
• Sua concessão é discricionária
• É inacumulável
• Seu período conta para todos os efeitos
6) Para tratar de interesses particulares
• Não pode no estágio probatório
• É discricionário
• Sem remuneração
• Prazo: até 03 anos improrrogáveis, segundo a lei a concessão da mesma
licença em até 60 dias após o termino da anterior é considerado
prorrogação.
• Seu período não conta para nenhum efeito
• Pode ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor ou
interesse do serviço
• O servidor no gozo dessa licença pode ser gerente ou administrador de
empresa, salvo se houver conflito de interesses
7) Para o desempenho de mandato classista (diretor sindical)
• Não pode no estágio probatório
• Sua concessão é vinculada
• Sem remuneração
• Prazo: igual ao do mandato prorrogável uma vez em caso de reeleição
• Conta para todos os efeitos, salvo para a promoção por merecimento
AFASTAMENTO
1) Para servir outro órgão ou entidade (requisição)
• Pode no estágio probatório desde que no destino o servidor ocupe
cargo de natureza especial ou cargo em comissão (DAS 4, 5 ou 6)
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
•
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•
•
Não suspende o estágio probatório
Sua concessão é discricionária
Seu período conta para todos os efeitos
Prazo: Indeterminado
Remuneração será da seguinte forma:
- Da União para União (Recebe apenas do destino ou, apenas da origem,
ou origem mais outra parte do destino)
- Da União para estados, DF e municípios (Em regra recebe apenas do
destino
2) Para exercício de mandato eletivo (eleito)
• Pode no estágio probatório
• Não suspende o estágio probatório
• Sua concessão é vinculada
• Seu período conta para todos os efeitos, salvo para promoção por
merecimento
• Será da seguinte forma:
a) Se for eleito para cargo federal, estadual ou distrital o servidor deve
ficar afastado do cargo efetivo
b) Se for eleito prefeito, se afasta do cargo efetivo, porém pode optar
por uma remuneração
c) Se for eleito vereador com compatibilidade de horário pode
acumular os dois cargos e as duas remunerações se não houver
compatibilidade aplica-se a regra do prefeito
3) Para estudo ou missão no exterior
• Pode no estágio probatório
• Não suspende o estágio probatório, salvo se o servidor for servir em
organismo internacional que o Brasil participa
• Sua concessão é discricionária
• Com remuneração, salvo se o servidor for servir em organismo
internacional que o Brasil participe
• Prazo: Até 04 anos
• Seu período conta para todos os efeitos
4) Para pós-graduação estrito senso no país
• Não pode no estagio probatório pois para mestrado o servidor deve ter
trabalhado 3 anos no cargo, para doutorado ou pós doutorado deve ter
trabalhado no mínimo 4 anos
• Sua concessão é discricionária (precisa de autorização de todos os
chefes)
• Com remuneração
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
•
•
•
Deve ficar comprovado a incompatibilidade de horário e o local entre o
trabalho e o curso
O seu período conta para todos os efeitos
Se o servidor não conseguir o título deverá devolver todas as
remunerações recebidas no prazo de 60 dias
DIREITO DE PETIÇÃO
É o direito garantido a todo servidor de requerer algo em face da administração. O
requerimento será dirigido à autoridade competente que tem 30 dias para decidir.
Entretanto o pedido será encaminhado por meio da chefia imediata que tem 05 dias
para remeter à autoridade competente. Da decisão caberá em 30 dias pedido de
reconsideração que será dirigido a mesma autoridade que decidiu. Se a reconsideração
for negada haverá também em 30 dias recurso que será dirigido à autoridade superior
daquela que havia decidido.
OBS – O recurso tramitará no máximo em três instâncias devendo ser encaminhado
por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
OBS2 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
OBS3 – O direito de pedir prescreverá:
a) Em cinco anos quando se tratar de demissão ou prejuízo patrimonial
b) Em 120 dias para os demais casos
RESPONSABILIDADE
No exercício irregular de suas funções o servidor poderá responder nas seguintes
esferas:
- Civil
- Penal (crimes e contravenções)
- Administrativo
Características das esferas:
•
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São distintas pois possuem origens diversas
São cumulativas pois de um mesmo fato o servidor pode responder em todas
as esferas
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
•
São independentes pois o resultado de uma não influencia a outra. Entretanto
a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato vinculam as
demais esferas
OBS1 – A absolvição penal por insuficiência de provas não vincula as demais esferas
OBS2 – A obrigação de reparar os danos se estende aos herdeiros até o valor da
herança recebida
ACUMULAÇÃO LEGAL
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Em regra o servidor pode ter outro emprego privado, salvo quando ocupar
cargo de destinação exclusiva ou outras proibições específicas.
O servidor público pode ser proprietário de empresa como cotista acionista ou
comanditário (sócio), é proibido ser o gerente ou administrador salvo, se
estiver gozando de licença para tratar de interesses particulares
Em regra o servidor não pode ter outro cargo ou emprego público, salvo as
exceções previstas na constituição
Toda acumulação legal depende de compatibilidade de horário
A proibição de acumular abrange cargo, emprego ou função pública
Acumulação permitida aos ativos
- Dois cargos de professor
- Dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada
- Um cargo de professor mais um de técnico científico (aquele que exige um
conhecimento especializado
Acumulação permitida aos inativos
- Duas aposentadorias (desde que acumulável na ativa)
- Uma aposentadoria mais um cargo efetivo (desde que acumulável na ativa)
- Uma aposentadoria mais um cargo em comissão
- Uma aposentadoria mais um cargo eletivo
Acumulação de cargo em comissão
- O servidor comissionado pode ser nomeado interinamente para ocupar outro cargo
em comissão, hipótese em que poderá optar por uma remuneração
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
- O servidor que acumular legalmente dois cargos efetivos, quando nomeado para o
terceiro cargo em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se
houver compatibilidade de horário e local com um deles
DAS PENALIDADES
1. ADVERTÊNCIA
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Sempre por escrito.
Reincidência acarretará a penalidade de suspensão.
Registro será cancelado em 03 anos.
Prescrição é de 180 dias.
2. SUSPENSÃO
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Até 90 dias sem remuneração.
Não trabalha e não recebe.
Prescrição: 02 anos a contar do conhecimento do fato pela autoridade
competente.
Os registros da suspensão serão cancelados em 05 anos.
Ao servidor que se recusar a realizar inspeção médica oficial será aplicada a
suspensão de até 15 dias, extinguindo os efeitos da pena quando o servidor se
submeter à inspeção.
A critério da autoridade aplicadora da pena a suspensão poderá ser convertida
em multa a base de 50% da remuneração ou do vencimento.
3. DEMISSÃO
Será aplicada nas hipóteses do artigo 117, IX ao XVI, bem como nos seguintes casos:
- Crime contra a administração;
- Improbidade administrativa;
- Corrupção;
Demissão a bem do serviço público
- Lesão aos cofres públicos;
- Aplicação irregular de dinheiro público;
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
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- Abandono de Cargo (faltar sem motivo por mais de 30 dias consecutivos);
- Idassiduidade Habitual (faltar sem motivo por 60 dias intercalados dentro de
12 meses);
- Revelação de segredo;
- Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
- Insubordinação grave em serviço;
- Ofensa física em serviço, salvo legítima defesa;
- Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública.
“O servidor que acumula de forma ilegal, uma vez descoberto, ele será
intimado para que em 10 dias faça a opção por um dos cargos.”
“Ou ele opta, ou não opta, optando ele acumulou de boa-fé, então ele
continua trabalhando no cargo optado. Se ele não opta, a lei considera má-fé, e
ele será demitido após Processo Administrativo Sumário.”
OBS – Segundo a lei o servidor pode optar até o último dia de defesa do Processo
Administrativo Sumário.
•
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Prescrição: 05 anos a contar do conhecimento do fato pela autoridade
competente.
O servidor demitido com base no artigo 117, IX ou XI, fica impedido de ocupar
novo cargo público federal pelo prazo de 05 anos.
O servidor demitido a bem do serviço público nunca mais pode retornar ao
serviço público federal – Segundo o CESPE tal efeito é inconstitucional por ter
caráter perpétuo.
OBS1 – Sempre que for aberta uma sindicância ou instaurado um PAD a prescrição
será interrompida.
OBS2 – As infrações administrativas consideradas crimes terão seu prazo de prescrição
regido pela lei penal.
OBS3 – Servidor que comete penalidade de demissão, mas antes de souberem o crime
ele pede exoneração, é convertida a exoneração em demissão.
4. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
Ocorre quando, na ativa, o servidor pratica falta punível com demissão.
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
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Prescrição: 05 anos a contar do conhecimento do fato pela autoridade
competente.
5. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Ocorrerá quando o comissionado praticar falta punível com suspensão ou demissão.
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Prescrição: 05 anos a contar do conhecimento do fato pela autoridade
competente.
6. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
Só existe na teoria, mas não na prática, pois a lei “esqueceu” (não previu) de definir
quais as condutas levariam a tal punição.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
a) Se for demissão ou cassação será o presidente da república (no executivo), o
presidente da casa (no legislativo) e o presidente do tribunal (no judiciário).
OBS – No âmbito do poder executivo o presidente da republica delegou o poder de
demitir aos ministros de estado.
b) Se for suspensão por mais de 30 dias será a autoridade imediatamente inferior
as declinadas na letra “a”.
c) Se for advertência ou suspensão até 30 dias será a chefia imediata.
d) Se for destituição de cargo em comissão será a autoridade que fez a nomeação.
SINDICÂNCIA
Procedimento investigatório que tem por finalidade descobrir autoria e/ou buscar a
materialidade da infração.
Prazo de duração da sindicância é de até 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual
período (prazo impróprio, pois mesmo desrespeitado não acarreta nulidade.
Conclusões da sindicância:
- Arquivamento (não chegou à conclusão nenhuma);
- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 dias.
- Instauração do Processo Administrativo (PAD)
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
OBS1 – Se da sindicância puder resultar em punição, deverá existir ampla defesa e
contraditório.
OBS2 – A sindicância e o PAD são procedimentos distintos, pois é possível instaurar um
PAD sem que tenha havido sindicância.
OBS3 – Na sindicância e no PAD pode usar prova do inquérito, desde que na prova foi
dada ampla defesa e contraditório.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Sucessão formal de atos que tem por finalidade esclarecer um fato e subsidiar a
aplicação de qualquer punição. Subsidiar porque o PAD não pune, quem pune é o
agente competente, o PAD só baseia, apura os fatos.
Características:
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Só pode ser instaurado se houver um acusado;
Sempre haverá ampla defesa e contraditório;
O ônus da prova é da administração;
Pode ser considerado uma garantia ao servidor;
A presença de advogado é facultativa;
Se o acusado se recusar a apresentar a defesa será nomeado um defensor
dativo (colega de trabalho) que será obrigado a apresentar defesa.
Prazo de duração: Até 60 dias prorrogáveis uma vez por igual período (prazo
impróprio – não peremptório).
Comissão: Será conduzido por 03 servidores estáveis, sendo que, pelo menos o
seu presidente deve ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do
acusado.
Não pode participar da comissão: amigo íntimo, inimigo notório, ou parente até
o terceiro grau, além de conjugue e companheiro.
O servidor que responde a um PAD não será exonerado a pedido nem
aposentado voluntariamente até o fim do processo.
A critério da autoridade instauradora do PAD o acusado poderá ser afastado
preventivamente de suas funções por até 60 dias, prorrogáveis por mais até 60
dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Fases do PAD:
1) Instauração: O PAD tem inicio com a publicação no diário oficial.
2) Inquérito administrativo: Será subdividido em três etapas:
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
- Instrução: É o momento em que há juntada de documentos, oitiva das
testemunhas e a oitiva do acusado.
- Defesa: Será em 10 dias para um indiciado ou em 20 dias para mais de
um.
- Relatório: Feito pela comissão contém um resumo do que foi apurado,
bem como uma sugestão de punição.
3) Julgamento: Feito pela autoridade competente em 20 dias (prazo impróprio)
PAD SUMÁRIO
É um procedimento mais rápido utilizado em três hipóteses: abandono de cargo,
inassiduidade habitual e acumulação ilegal. Se utiliza o PAD sumário, pois a prova já
está pré-instituida (folha de ponto, declaração de emprego), portanto é mais rápido.
Prazo: Até 30 dias prorrogáveis por até mais 15 dias (prazo impróprio)
Comissão: Será conduzido por dois servidores estáveis.
Fases:
1) Instauração
2) Instrução sumária:
a) Indiciamento
b) Defesa (em cinco dias)
c) Relatório
3) Julgamento
REVISÃO DO PAD
Não há previsão na lei 8.112/90 de interposição de recurso contra aplicação de
penalidade. Entretanto, se houver fatos novos pode ser requerida a revisão.
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Prazo para requerer a revisão: A qualquer tempo, pois se trata de fatos novos.
Legitimados (quem pode pedir): O servidor, sua família, ou a administração de
ofício.
Na revisão o ônus da prova é do requerente.
A revisão nunca pode piorar a situação do interessado.
SEGURIDADE SOCIAL
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
Os benefícios da seguridade social previstos na lei 8.112/90 aplicam-se apenas aos
ocupantes de cargo efetivo, pois os comissionados receberão os benefícios do INSS.
Benefícios previstos para os dependentes:
1) Auxílio funeral: É o pagamento de 01 remuneração à família do servidor
falecido.
2) Auxílio reclusão: Pago à família do servidor preso no montante de 2/3 da
remuneração para prisão provisória, e metade da remuneração após sentença
definitiva – é mensal.
3) Pensão por morte: Será dividido entre os beneficiários vitalícios (cônjuge) e
temporários (filhos). É possível acumular até duas pensões.
Benefícios para o servidor:
1) Auxílio Natalidade: É o pagamento de um salário mínimo por nascimento do
filho. Cada menino a mais, numa mesma aparição, mais 50% do salário mínimo.
2) Salário Família: É o pagamento de uma cota mensal de R$22,00 por
dependente econômico.
3) Licença para tratar da própria saúde: Com remuneração e por prazo
indeterminado. Somente os primeiros 24 meses contam para todos os efeitos.
Passou de 24 meses só conta para aposentadoria.
4) Licença para acidente em serviço: Com remuneração e por prazo
indeterminado. Todo período conta para todos os efeitos. A lei considera os
fatos acontecidos a caminho casa-trabalho trabalho-casa como acidente em
serviço.
5) Licença paternidade: 05 dias corridos.
6) Licença gestante: Pela lei 120 dias. Entretanto decreto presidencial permitiu a
prorrogação por mais 60 dias – totalizando 180 dias. O ato é vinculado, se a
mulher pedir, tem que dar. Se for natimorto ou aborto espontâneo será de 30
dias.
7) Licença adotante: Para criança até um ano será de 90 dias, podendo ser
prorrogado por mais 45 dias. Criança com mais de um ano é de 30 dias,
podendo ser prorrogado por mais 15 dias.
8) Aposentadoria: Ocorrerá nas seguintes modalidades:
a) Compulsória: Será aos 70 anos para homens ou mulheres. Com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
b) Por invalidez permanente: Em regra, será com proventos proporcionais. Os
proventos serão integrais se a invalidez decorrer de doença grave (AIDS,
câncer), moléstia profissional ou acidente em serviço.
c) Voluntária: Que dependerá de 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo,
bem como:
Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012
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Se homem, 60 anos de idade, e 35 de contribuição.
Se mulher, 55 anos de idade, e 30 de contribuição.
OBS1 – O homem com 65 anos e a mulher com 60 anos que não possua todo o tempo
de contribuição pode requerer a aposentadoria proporcional.
OBS2 – Para professor de primeiro ou segundo grau haverá uma redução de 05 anos
na idade e na contribuição.
OBS3 – Não há mais paridade entre ativo e inativo.
OBS4 – É vedado qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição.
OBS5 – Segundo a CF/88 lei complementar pode definir critérios diferenciados para
deficientes físicos, atividades insalubres, ou que ofereçam risco à vida, e condições
especiais (ABIN – ANALISTA – CESPE – 2010).
OBS6 – Entenda as alterações no teto da aposentadoria dos servidores públicos:
a) No sistema anterior de previdência para o funcionalismo público, o servidor
federal contribui com 11% sobre o salário integral, e o governo entra com 22%.
Em troca, o trabalhador recebe aposentadoria equivalente ao último salário na
ativa, benefício ao qual não estão sujeitos os trabalhadores da iniciativa privada
nem das estatais;
b) No novo modelo, o funcionário contribuirá com 11% até o teto do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 3.916,20. Para receber
mais que o limite da Previdência Social, o funcionário terá de aderir a um fundo
de pensão privado ou optar pela Funpresp, para o qual pagará, todo mês, 8,5%
da diferença entre o teto da Previdência Social e o salário total;
c) A mudança só vale para os servidores que tomarem posse a partir da sanção da
lei que criou a Funpresp pela presidenta Dilma Rousseff;
d) Os servidores que aderirem à Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal (Funpresp) poderão, em alguns casos, receber
aposentadoria maior que o salário da ativa. Por causa do desconto no Imposto
de Renda (IR) para quem aplica em fundos de pensão, o funcionário pagará
menos tributos ao receber o benefício.
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Lei 8.112/90 – EURO JÚNIOR – 2012 Lei 8.112/90