ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS VOTO EM SEPARADO AO PROJETO DE LEI Nº 631/2015 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 631/15, de autoria do PODER EXECUTIVO – Mensagem de Lei nº 48/2015, que estabelece a DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE CONSULTA COMUNIDADE ESCOLAR, DESIGNAÇÃO DIRETORES DE À PARA DIRETORES AUXILIARES DA E REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PARANÁ. Relator: Deputado PROFESSOR LEMOS I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 631/2015, de autoria do Poder Executivo, que estabelece a DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE A CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR, PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES E DIRETORES AUXILIARES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PARANÁ. Através do projeto de lei em análise, o Governo do Estado do Paraná pretende alterar a norma que regula o processo de escolha dos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS diretores e diretores auxiliares das escolas de ensino básico do Estado do Paraná. Na Comissão de Constituição e Justiça o projeto em análise recebeu parecer favorável com emendas do relator Dep. Luiz Cláudio Romanelli. É O RELATÓRIO. II- ANÁLISE De início, compete à Comissão de Educação, em consonância ao disposto no artigo 33-G, do REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, manifestar-se sobre proposições relativas à educação e instrução pública ou particular. Portanto, cumpre ao presente parecer promover a análise meritória do projeto em apreço, a fim de verificar a sua adequação quanto às normas relativas à educação e a sua eficiência e eficácia junto à comunidade escolar e aos seus efeitos práticos. A fim de atender plenamente ao objeto pretendido na presente mensagem de lei, entendemos que, além das emendas propostas pelo relator na CCJ, necessária se faz nova emenda para adequar o projeto ao interesse público. Com a presente subemenda substitutiva anexa consideramos cumpridos os requisitos regimentais e legais relativos ao mérito da pretensão legislativa, não havendo o que se falar em óbice ao projeto na presente comissão. III – CONCLUSÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS Nada mais havendo a acrescer na conclusão da presente análise, encerro meu voto relatando pela APROVAÇÃO NA FORMA DA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GERAL do Projeto de Lei nº 631/2015, de autoria do Poder Executivo, ante a evidente adequação aos preceitos legais ensejadores da atuação desta Comissão de Educação. Sala das Comissões, 29 de setembro de 2015. Deputado HUSSEIN BAKRI Presidente Deputado PROFESSOR LEMOS Relator do Voto em Separado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GERAL AO PL Nº 631/2015 Na forma do que dispõe o art. 137, § 2º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, é a presente emenda substitutiva geral para que o Projeto de Lei nº 631/2015, de autoria do Poder Executivo, passe a contar com a seguinte redação: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, realizada simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino. Parágrafo único. Excetuam-se da presente Lei os Estabelecimentos de Ensino: I – regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação que prevejam outra forma de consulta para designação de Diretores; II – de comunidades indígenas e quilombolas; III – que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento; IV – da Polícia Militar do Estado do Paraná; V – das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – CENSE. Art. 2º Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, especialistas em educação, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos Diretores e Diretores Auxiliares. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS Capítulo II Da Consulta Art. 3º A delegação da escolha para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, através de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação. § 1º O período para a realização da delegação de escolha poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos Estabelecimentos de Ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Educação. § 2º O processo de delegação da escolha será: I - supervisionado pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação; II - coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação; e III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação e estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná. Art. 4º Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino: I - professores; II - funcionários; III - responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante; IV - alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional; V - alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS Art. 5º Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Consultiva, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos, dois de professores, dois pedagogos, dois de funcionários e dois de alunos, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim. Parágrafo único. Não poderão compor a Comissão Consultiva o Diretor, o Diretor Auxiliar, os candidatos, alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil. Art. 6º Será criada uma Comissão Regional constituída por representantes do Núcleo Regional de Educação - NRE tendo como membros: I - chefe do NRE; II - dois representantes do Grupo de Recursos Humanos; III - dois representantes da Equipe Pedagógica; IV – um representante do financeiro; Art. 7º Será Criada uma Comissão Central, constituída por representantes da Secretaria de Estado da Educação, tendo como membros: I - dois representantes do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS; II - dois representantes do Departamento de Legislação Escolar – DLE; III - dois representantes do Departamento de Gestão Escolar – DGE. Capítulo III Do Registro dos Candidatos Art. 8º Compete à Comissão Consultiva responsável pelo processo de delegação da escolha para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, além das atribuições constantes da Resolução, as seguintes: I - responsabilizar-se pela condução do processo de delegação da escolha; II - registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar; III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da proposta de trabalho dos candidatos; IV - designar e divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que ocorrerá a delegação da escolha; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da delegação da escolha; VI - fiscalizar o processo de delegação da escolha, mormente no dia da votação; VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da delegação da escolha, lavrando-se ata respectiva; VIII - encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação, até o terceiro dia útil subsequente à realização da delegação da escolha, o seu resultado e eventuais recursos interpostos. Art. 9º O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do Estabelecimento de Ensino. § 1º A divulgação do processo de delegação da escolha será regulamentada através de Resolução. § 2º Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino. § 3º Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por 15 (quinze) dias. Perdurando a ausência de inscrito(s) o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até nova delegação de escolha a ser realizada até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente. § 4º Será permitido o registro da candidatura aos que já exerceram a função de Diretor ou Diretor Auxiliar no mesmo estabelecimento de ensino, independente do período de tempo exercido, ainda que em cargos diversos, anteriormente a edição desta Lei. § 5º Será permitida a reeleição aos que já exerceram a função de diretor ou diretor auxiliar, nos termos desta lei. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS § 6º Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais. Art. 10. São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes: I - pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo; II - possuam curso superior; III – compor o quadro do respectivo Estabelecimento de Ensino desde o início do ano letivo do certame; IV – apresentem proposta de plano de ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino; § 1º A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor. § 2º Não poderão ser candidatos: a) os condenados criminalmente, enquanto não reabilitados, de acordo com a Lei Penal; b) os que sofreram penalidade administrativa de suspensão, multa ou destituição da função nos últimos três anos, contados do primeiro dia útil subsequente a data final do efetivo cumprimento da pena, até a data da inscrição da chapa; c) os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto: 1) não decorridos três anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da chapa; e 2) não ter ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação. § 3º As Comissões Consultivas Local e Regional analisarão a compatibilidade da proposta de plano de ação com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino. Solicitarão, se ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS necessário, a sua readequação de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da chapa. Capítulo IV Do voto e da homologação do processo de consulta Art. 11. Os votos serão apurados obedecida a seguinte fórmula: V(X) = PA(X) . 50 + PF(X) -----------V VPA . 50 ------------ V VPF Sendo que: V(X) = total de votos alcançados pelo candidato PA(X) = número de votos de pais e alunos para candidato V VPA = número total de votos válidos de pais e alunos PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato V VPF = número total de votos válidos de professores e funcionários Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de delegação de escolha será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva. §1º - Serão computados, para o cálculo de quórum os votos brancos e nulos; §2º - Quando não for atingido o quórum mínimo será realizada nova delegação de escolha, no prazo de 15 (quinze) dias. §3º - Persistindo a ausência de quórum mínimo o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova delegação de escolha, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 10 desta Lei e vedada a prorrogação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS Art. 13. Nos Estabelecimentos de Ensino em que houver chapa única e o quórum mínimo de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos em branco e nulo, caso em que será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do processo de escolha delegada inicialmente fixado. Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova delegação de escolha, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 10 desta Lei e vedada a prorrogação. Art. 14 . Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente: I - tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir; II - tenha mais tempo de serviço no Magistério Estadual; III - tenha mais tempo em direção de estabelecimentos da rede de ensino público estadual; IV - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado. Art. 15. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da delegação da escolha poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva local. Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva local, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS Capítulo V Das Disposições Transitórias Art. 16. O processo de delegação da escolha estabelecido na presente Lei será regulamentado por Resolução. Capítulo VI Das Disposições Gerais Art. 17. A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar terá o prazo de 4 (quatro) anos. Art. 18. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem para os NRE’s e SEED, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de: I – sustentação do diálogo e da alteridade; II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar; III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões; IV - garantia de amplo acesso às informações pelos sujeitos da escola. Art. 19. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado: I – temporariamente com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei Estadual nº 6.174/1970; II – definitivamente, por: a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa por suspensão, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório; b) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS Art. 20. O Diretor e o Diretor Auxiliar serão destituídos da função a pedido da Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para este fim. § 1º. O plebiscito para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar. § 2º. Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria de Estado da Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias. § 3º. O quorum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação. § 4º. A votação para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será secreta e seguirá a fórmula prevista no artigo 10 desta lei. Art. 21. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o Diretor será substituído pelo Diretor Auxiliar, obedecida a ordem de inscrição da chapa, que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação. Parágrafo único. No impedimento do Diretor Auxiliar, caberá ao Secretário de Estado da Educação indicar o substituto na forma do artigo 10 da presente lei. Art. 22. Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS Art. 24. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 26. Revoga: I – a Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003; e II – a Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006. Sala das Comissões, 29 de setembro de 2015. Deputado HUSSEIN BAKRI Presidente Deputado PROFESSOR LEMOS Relator do Voto em Separado