ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO DEPUTADO PROFESSOR LEMOS
VOTO EM SEPARADO AO PROJETO DE LEI Nº 631/2015
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO sobre o
Projeto de Lei nº 631/15, de autoria do
PODER EXECUTIVO – Mensagem de Lei
nº 48/2015, que estabelece a DEFINIÇÃO
DE
CRITÉRIOS
DE
ESCOLHA
MEDIANTE
CONSULTA
COMUNIDADE
ESCOLAR,
DESIGNAÇÃO
DIRETORES
DE
À
PARA
DIRETORES
AUXILIARES
DA
E
REDE
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO
PARANÁ.
Relator: Deputado PROFESSOR LEMOS
I-
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 631/2015, de autoria do Poder Executivo, que
estabelece a DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE A
CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR, PARA DESIGNAÇÃO DE
DIRETORES E DIRETORES AUXILIARES DA REDE ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO BÁSICA DO PARANÁ.
Através do projeto de lei em análise, o Governo do Estado do
Paraná pretende alterar a norma que regula o processo de escolha dos
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diretores e diretores auxiliares das escolas de ensino básico do Estado do
Paraná.
Na Comissão de Constituição e Justiça o projeto em análise recebeu
parecer favorável com emendas do relator Dep. Luiz Cláudio Romanelli.
É O RELATÓRIO.
II- ANÁLISE
De
início,
compete
à
Comissão
de
Educação,
em
consonância ao disposto no artigo 33-G, do REGIMENTO INTERNO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, manifestar-se
sobre proposições relativas à educação e instrução pública ou particular.
Portanto, cumpre ao presente parecer promover a análise
meritória do projeto em apreço, a fim de verificar a sua adequação quanto às
normas relativas à educação e a sua eficiência e eficácia junto à
comunidade escolar e aos seus efeitos práticos.
A fim de atender plenamente ao objeto pretendido na
presente mensagem de lei, entendemos que, além das emendas propostas
pelo relator na CCJ, necessária se faz nova emenda para adequar o projeto
ao interesse público.
Com
a
presente
subemenda
substitutiva
anexa
consideramos cumpridos os requisitos regimentais e legais relativos ao
mérito da pretensão legislativa, não havendo o que se falar em óbice ao
projeto na presente comissão.
III – CONCLUSÃO
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Nada mais havendo a acrescer na conclusão da presente análise,
encerro meu voto relatando pela
APROVAÇÃO NA FORMA DA
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GERAL do Projeto de Lei nº 631/2015, de
autoria do Poder Executivo, ante a evidente adequação aos preceitos legais
ensejadores da atuação desta Comissão de Educação.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2015.
Deputado HUSSEIN BAKRI
Presidente
Deputado PROFESSOR LEMOS
Relator do Voto em Separado
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SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GERAL AO PL Nº 631/2015
Na forma do que dispõe o art. 137, § 2º do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná, é a presente emenda substitutiva geral
para que o Projeto de Lei nº 631/2015, de autoria do Poder Executivo, passe
a contar com a seguinte redação:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de
Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos
desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, realizada
simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo único. Excetuam-se da presente Lei os Estabelecimentos de
Ensino:
I – regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de
Estado da Educação que prevejam outra forma de consulta para designação
de Diretores;
II – de comunidades indígenas e quilombolas;
III – que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições
religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;
IV – da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V – das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – CENSE.
Art. 2º Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os
professores, especialistas em educação, funcionários, pais ou responsáveis
e os alunos do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos
Diretores e Diretores Auxiliares.
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Capítulo II
Da Consulta
Art. 3º A delegação da escolha para designação de Diretores e Diretores
Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, através
de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da
comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
§ 1º O período para a realização da delegação de escolha poderá ser
alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das
atividades dos Estabelecimentos de Ensino e incidam em alteração
significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Secretário
de Estado da Educação.
§ 2º O processo de delegação da escolha será:
I - supervisionado pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da
Educação;
II - coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da
Educação; e
III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação e estabelecimentos de
ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Art. 4º Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de
Ensino:
I - professores;
II - funcionários;
III - responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não
votante;
IV - alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional;
V - alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da
consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
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Art. 5º Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão
Consultiva,
composta
por
dois
representantes
do
segmento
de
representantes legais dos alunos, dois de professores, dois pedagogos, dois
de funcionários e dois de alunos, eleitos por seus pares, em assembleias
convocadas pela direção, especificamente para este fim.
Parágrafo único. Não poderão compor a Comissão Consultiva o Diretor, o
Diretor Auxiliar, os candidatos, alunos não votantes, bem como os cônjuges
e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
Art. 6º Será criada uma Comissão Regional constituída por representantes
do Núcleo Regional de Educação - NRE tendo como membros:
I - chefe do NRE;
II - dois representantes do Grupo de Recursos Humanos;
III - dois representantes da Equipe Pedagógica;
IV – um representante do financeiro;
Art. 7º Será Criada uma Comissão Central, constituída por representantes
da Secretaria de Estado da Educação, tendo como membros:
I - dois representantes do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS;
II - dois representantes do Departamento de Legislação Escolar – DLE;
III - dois representantes do Departamento de Gestão Escolar – DGE.
Capítulo III
Do Registro dos Candidatos
Art. 8º Compete à Comissão Consultiva responsável pelo processo de
delegação da escolha para designação de Diretores e Diretores Auxiliares,
além das atribuições constantes da Resolução, as seguintes:
I - responsabilizar-se pela condução do processo de delegação da escolha;
II - registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar;
III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação
da proposta de trabalho dos candidatos;
IV - designar e divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data
em que ocorrerá a delegação da escolha;
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V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da delegação
da escolha;
VI - fiscalizar o processo de delegação da escolha, mormente no dia da
votação;
VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da
delegação da escolha, lavrando-se ata respectiva;
VIII - encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação, até o terceiro
dia útil subsequente à realização da delegação da escolha, o seu resultado e
eventuais recursos interpostos.
Art. 9º O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem
diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do
candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do
Estabelecimento de Ensino.
§ 1º A divulgação do processo de delegação da escolha será regulamentada
através de Resolução.
§ 2º Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser
registrados em um único Estabelecimento de Ensino.
§ 3º Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será
prorrogado por 15 (quinze) dias. Perdurando a ausência de inscrito(s) o
Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de
Estado da Educação, até nova delegação de escolha a ser realizada até o
dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente.
§ 4º Será permitido o registro da candidatura aos que já exerceram a função
de Diretor ou Diretor Auxiliar no mesmo estabelecimento de ensino,
independente do período de tempo exercido, ainda que em cargos diversos,
anteriormente a edição desta Lei.
§ 5º Será permitida a reeleição aos que já exerceram a função de diretor ou
diretor auxiliar, nos termos desta lei.
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§ 6º Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar
serão registradas candidaturas individuais.
Art. 10. São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes:
I - pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de
Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro
Próprio do Poder Executivo;
II - possuam curso superior;
III – compor o quadro do respectivo Estabelecimento de Ensino desde o
início do ano letivo do certame;
IV – apresentem proposta de plano de ação compatível com o Projeto
Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino;
§ 1º A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à
carga horária do candidato a Diretor.
§ 2º Não poderão ser candidatos:
a) os condenados criminalmente, enquanto não reabilitados, de acordo
com a Lei Penal;
b) os que sofreram penalidade administrativa de suspensão, multa ou
destituição da função nos últimos três anos, contados do primeiro
dia útil subsequente a data final do efetivo cumprimento da pena,
até a data da inscrição da chapa;
c) os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:
1) não decorridos três anos da decisão, não sujeita a recurso, que
reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil
subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da
inscrição da chapa; e
2) não ter ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.
§
3º
As
Comissões
Consultivas
Local
e
Regional
analisarão
a
compatibilidade da proposta de plano de ação com o Projeto Político
Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino. Solicitarão, se
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necessário, a sua readequação de forma fundamentada, sob pena de
indeferimento do registro da chapa.
Capítulo IV
Do voto e da homologação do processo de consulta
Art. 11. Os votos serão apurados obedecida a seguinte fórmula:
V(X)
=
PA(X)
.
50
+
PF(X)
-----------V
VPA
.
50
------------
V
VPF
Sendo que:
V(X) = total de votos alcançados pelo candidato
PA(X) = número de votos de pais e alunos para candidato
V VPA = número total de votos válidos de pais e alunos
PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato
V VPF = número total de votos válidos de professores e funcionários
Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo
de delegação de escolha será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento)
dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão
Consultiva.
§1º - Serão computados, para o cálculo de quórum os votos brancos e nulos;
§2º - Quando não for atingido o quórum mínimo será realizada nova
delegação de escolha, no prazo de 15 (quinze) dias.
§3º - Persistindo a ausência de quórum mínimo o Diretor e os Diretores
Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação,
até a realização de nova delegação de escolha, que deverá ocorrer até o dia
15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 10 desta
Lei e vedada a prorrogação.
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Art. 13. Nos Estabelecimentos de Ensino em que houver chapa única e o
quórum mínimo de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), o resultado da
consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja
inferior ao número de votos em branco e nulo, caso em que será realizada
nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
processo de escolha delegada inicialmente fixado.
Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não
havendo candidato eleito o Diretor e os Diretores Auxiliares serão
designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização
de nova delegação de escolha, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do
ano subsequente, observados os requisitos do art. 10 desta Lei e vedada a
prorrogação.
Art. 14 . Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a
Diretor, sucessivamente:
I - tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende
dirigir;
II - tenha mais tempo de serviço no Magistério Estadual;
III - tenha mais tempo em direção de estabelecimentos da rede de ensino
público estadual;
IV - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena,
especialização, mestrado e doutorado.
Art. 15. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado
com o resultado da delegação da escolha poderá interpor recurso, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado,
perante a Comissão Consultiva local.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira
instância pela Comissão Consultiva local, em segunda instância pela
Comissão Consultiva Regional e, em última instância, pela Comissão
Consultiva Central.
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Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 16. O processo de delegação da escolha estabelecido na presente Lei
será regulamentado por Resolução.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 17. A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor
Auxiliar terá o prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 18. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio
do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem,
solucionem problemas e os encaminhem para os NRE’s e SEED,
acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao
desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de:
I – sustentação do diálogo e da alteridade;
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de
tomada de decisões;
IV - garantia de amplo acesso às informações pelos sujeitos da escola.
Art. 19. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:
I – temporariamente com a instauração de processo administrativo
disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos
moldes da Lei Estadual nº 6.174/1970;
II – definitivamente, por:
a)
condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de
penalidade administrativa por suspensão, mediante o devido processo
legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório;
b)
descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir
a função;
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Art. 20. O Diretor e o Diretor Auxiliar serão destituídos da função a pedido da
Comunidade
Escolar,
mediante
votação
em
plebiscito,
convocado
especialmente para este fim.
§ 1º. O plebiscito para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar
será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria
simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.
§ 2º. Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito
será encaminhado à Secretaria de Estado da Educação, para seu
deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. O quorum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de,
pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o
requerimento de sua convocação.
§ 4º. A votação para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar
será secreta e seguirá a fórmula prevista no artigo 10 desta lei.
Art. 21. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o
Diretor será substituído pelo Diretor Auxiliar, obedecida a ordem de inscrição
da chapa, que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação.
Parágrafo único. No impedimento do Diretor Auxiliar, caberá ao Secretário de
Estado da Educação indicar o substituto na forma do artigo 10 da presente
lei.
Art. 22. Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário
Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano
letivo subsequente.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da
Educação.
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Art. 24. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará
as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da
presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Revoga:
I – a Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003; e
II – a Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2015.
Deputado HUSSEIN BAKRI
Presidente
Deputado PROFESSOR LEMOS
Relator do Voto em Separado
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