ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 10.211 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015 Dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEJAP, cria cargos e dá outras providências. Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, adotou a Medida Provisória nº 193, de 22 de janeiro de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Seção I Da Estrutura Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEJAP passa a ser composta por: I- Administração Superior: a) Conselho Penitenciário do Estado; b) Secretário de Estado; c) Subsecretário; II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Jurídica; c) Ouvidoria do Sistema Penitenciário; d) Corregedoria do Sistema Penitenciário; e) Escola de Gestão Penitenciária; f) Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário; g) Fundo Penitenciário - FUNPEN; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA h) Assessoria de Planejamento, Integração e Ações Estratégicas. III - Unidades de Suporte Operacional: a) Unidade Gestora de Área Meio: 1. Supervisão de Gestão de Pessoas; 1.1. Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 1.2. Serviço de Folha de Pagamento; 1.3. Serviço de Direitos e Deveres; 1.4. Serviço de Assistência Biopsicossocial aos Servidores Penitenciários; 2. Supervisão Administrativa; 2.1. Serviço de Material e Patrimônio; 2.2. Serviços Gerais e Transportes; 2.3. Serviços de Telecomunicações; 3. Supervisão Financeira; 3.1. Chefe de Serviço de Execução Orçamentária; 3.2. Chefe do Serviço de Controle Contábil-financeiro; 4. Supervisão de Convênios e Contratos; 4.1. Serviço de Gestão de Contratos; 4.2. Serviço de Prestação de Contas; 5. Supervisão de Informática; 5.1. Serviço de Operação e Suporte; 5.2. Serviço de Desenvolvimento de Sistemas; 5.3. Serviço de Suporte a Banco de Dados; b) Comissão Setorial de Licitação; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IV - Secretaria-Adjunta de Segurança Penitenciária; - Superintendente de Segurança Penitenciário; a) Supervisão de Segurança Interna; b) Supervisão de Segurança Externa; c) Grupo Especial de Operações - GEOP; d) Supervisão de Gestão de Vagas; V- Secretaria-Adjunta de Atendimento e Humanização Penitenciária; - Superintendência de Atendimento e Humanização Penitenciária; a) Supervisão de Saúde; b) Supervisão de Assistência Psicossocial; c) Supervisão de Educação; d) Supervisão de Profissionalização, Trabalho e Renda; e) Supervisão de Assistência Religiosa; f) Núcleo de Monitoramento e Reintegração de Egressos; g) Núcleo de Assistência às Famílias; h) Núcleo de Alvará; i) Supervisão de Assistência Jurídica; j) Supervisão da Metodologia APAC e Cogestão; k) Supervisão da Comissão Técnica de Classificação. VI - Unidades Prisionais: 1. PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS; 2. CASA DE DETENÇÃO DE PEDRINHAS; 3. CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PRESOS DE JUSTIÇA DE PEDRINHAS; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA 4. PENITENICIÁRIA DE SÃO LUIS I; 5. PENITENCIÁRIA DE SÃO LUIS II; 6. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PEDRINHAS; 7. PRESIDIO SÃO LUIS III; 8. UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO FEMININA; 9. CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO, OBSERVAÇÃO, CRIMINOLOGIA E TRIAGEM DO SISTEMA PENITENCIÁRIO; 10. CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PRESOS DE JUSTIÇA DO ANIL; 11. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DO OLHO D'ÁGUA; 12. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR; 13. CASA DE ASSISTÊNCIA AO ALBERGADO E EGRESSO DE SÃO LUIS; 14. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DO MONTE CASTELO; 15. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PEDREIRAS; 16. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE COROATÁ; 17. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE TIMON; 18. CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PRESOS DE JUSTIÇA DE CAXIAS; 19. CASA DE ASSISTÊNCIA AO ALBERGADO E EGRESSO DE CAXIAS; 20. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ I; 21. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ II; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA 22. CENTRO DE CLASSISIFCAÇÃO, OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICA E TRIAGEM DE IMPERATRIZ; 23. CASA DE ASSISTÊNCIA AO ALBERGADO E EGRESSO DE IMPERATRIZ; 24. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE AÇAILÂNDIA; 25. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CHAPADINHA; 26. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE BACABAL; 27. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE SANTA INÊS; 28. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE CODÓ; 29. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ROSÁRIO 30. UNIDADE PRISIONAL DAVINÓPOLIS DE RESSOCIALIZAÇÃO DE 31. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA REGIÃO DE PEDREIRAS; 32. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE VIANA; 33. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE TIMON; 34. PENITENCIÁRIA DE SÃO LUIS IV; 35. UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO DA REGIÃO DO ALTO MEARIM; 36. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃ DE SÃO LUIS GONZAGA; 37. UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO DE PINHEIRO; 38. UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO DE BALSAS; Seção II Das Disposições Gerais ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 2º - As competências das Unidades administrativas constantes do artigo 1º desta Lei e as atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEJAP. Art. 3º - Para os efeitos de organização administrativa de que trata este Decreto, os quadros de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I e II, ficando extintos os atuais cargos existentes na estrutura da Secretaria na forma do Anexo III. Art. 4º - A Lei nº. 6.915, de 11 de abril de 1997, fica acrescentado dos seguintes dispositivos: Art. 2º - (...) IX - Contratação para serviços auxiliares no sistema penitenciário, bem como, para serviços de assistência à infância e adolescência, e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. Art. 3º - (...) §3º - A contratação de pessoal no caso do inciso IX do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEKCMAN", em 25 de fevereiro de 2015. Deputado OTHELINO NETO Presidente, em exercício ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA