ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 10.211 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a organização administrativa da
Secretaria
de
Estado
de
Administração
Penitenciária - SEJAP, cria cargos e dá outras
providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, adotou a Medida
Provisória nº 193, de 22 de janeiro de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente, em exercício, da Assembleia
Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual
com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o
art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária - SEJAP passa a ser composta por:
I-
Administração Superior:
a) Conselho Penitenciário do Estado;
b) Secretário de Estado;
c) Subsecretário;
II -
Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Jurídica;
c) Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
d) Corregedoria do Sistema Penitenciário;
e) Escola de Gestão Penitenciária;
f) Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário;
g) Fundo Penitenciário - FUNPEN;
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
h) Assessoria de Planejamento, Integração e Ações Estratégicas.
III -
Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Área Meio:
1.
Supervisão de Gestão de Pessoas;
1.1. Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
1.2. Serviço de Folha de Pagamento;
1.3. Serviço de Direitos e Deveres;
1.4. Serviço de Assistência Biopsicossocial aos Servidores Penitenciários;
2.
Supervisão Administrativa;
2.1. Serviço de Material e Patrimônio;
2.2. Serviços Gerais e Transportes;
2.3. Serviços de Telecomunicações;
3.
Supervisão Financeira;
3.1. Chefe de Serviço de Execução Orçamentária;
3.2. Chefe do Serviço de Controle Contábil-financeiro;
4.
Supervisão de Convênios e Contratos;
4.1. Serviço de Gestão de Contratos;
4.2. Serviço de Prestação de Contas;
5.
Supervisão de Informática;
5.1. Serviço de Operação e Suporte;
5.2. Serviço de Desenvolvimento de Sistemas;
5.3. Serviço de Suporte a Banco de Dados;
b) Comissão Setorial de Licitação;
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
IV -
Secretaria-Adjunta de Segurança Penitenciária;
- Superintendente de Segurança Penitenciário;
a) Supervisão de Segurança Interna;
b) Supervisão de Segurança Externa;
c) Grupo Especial de Operações - GEOP;
d) Supervisão de Gestão de Vagas;
V-
Secretaria-Adjunta de Atendimento e Humanização Penitenciária;
- Superintendência de Atendimento e Humanização Penitenciária;
a) Supervisão de Saúde;
b) Supervisão de Assistência Psicossocial;
c) Supervisão de Educação;
d) Supervisão de Profissionalização, Trabalho e Renda;
e) Supervisão de Assistência Religiosa;
f) Núcleo de Monitoramento e Reintegração de Egressos;
g) Núcleo de Assistência às Famílias;
h) Núcleo de Alvará;
i) Supervisão de Assistência Jurídica;
j) Supervisão da Metodologia APAC e Cogestão;
k) Supervisão da Comissão Técnica de Classificação.
VI -
Unidades Prisionais:
1.
PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS;
2.
CASA DE DETENÇÃO DE PEDRINHAS;
3.
CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PRESOS DE JUSTIÇA DE
PEDRINHAS;
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
4.
PENITENICIÁRIA DE SÃO LUIS I;
5.
PENITENCIÁRIA DE SÃO LUIS II;
6.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PEDRINHAS;
7.
PRESIDIO SÃO LUIS III;
8.
UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO FEMININA;
9.
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO, OBSERVAÇÃO, CRIMINOLOGIA
E TRIAGEM DO SISTEMA PENITENCIÁRIO;
10. CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PRESOS DE JUSTIÇA DO ANIL;
11. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DO OLHO
D'ÁGUA;
12. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PAÇO DO
LUMIAR;
13. CASA DE ASSISTÊNCIA AO ALBERGADO E EGRESSO DE SÃO
LUIS;
14. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DO MONTE
CASTELO;
15. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PEDREIRAS;
16. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE COROATÁ;
17. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE TIMON;
18. CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PRESOS DE JUSTIÇA DE CAXIAS;
19. CASA DE ASSISTÊNCIA AO ALBERGADO E EGRESSO DE
CAXIAS;
20. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ
I;
21. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ
II;
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
22. CENTRO
DE
CLASSISIFCAÇÃO,
OBSERVAÇÃO
CRIMINOLÓGICA E TRIAGEM DE IMPERATRIZ;
23. CASA DE ASSISTÊNCIA AO ALBERGADO E EGRESSO DE
IMPERATRIZ;
24. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE AÇAILÂNDIA;
25. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CHAPADINHA;
26. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE BACABAL;
27. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE SANTA
INÊS;
28. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE CODÓ;
29. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ROSÁRIO
30. UNIDADE
PRISIONAL
DAVINÓPOLIS
DE
RESSOCIALIZAÇÃO
DE
31. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA REGIÃO DE
PEDREIRAS;
32. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE VIANA;
33. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE TIMON;
34. PENITENCIÁRIA DE SÃO LUIS IV;
35. UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO DA REGIÃO DO
ALTO MEARIM;
36. UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃ DE SÃO LUIS
GONZAGA;
37. UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO DE PINHEIRO;
38. UNIDADE PRISIONAL RESSOCIALIZAÇÃO DE BALSAS;
Seção II
Das Disposições Gerais
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 2º - As competências das Unidades administrativas constantes do artigo 1º desta
Lei e as atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEJAP.
Art. 3º - Para os efeitos de organização administrativa de que trata este Decreto, os
quadros de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I e II,
ficando extintos os atuais cargos existentes na estrutura da Secretaria na forma do Anexo III.
Art. 4º - A Lei nº. 6.915, de 11 de abril de 1997, fica acrescentado dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º - (...)
IX - Contratação para serviços auxiliares no sistema penitenciário, bem como,
para serviços de assistência à infância e adolescência, e atendimento socioeducativo
aos adolescentes em conflito com a lei, desde que não existam candidatos aprovados
em concurso público e devidamente habilitados.
Art. 3º - (...)
§3º - A contratação de pessoal no caso do inciso IX do art. 2º poderá ser
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra
redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL
BEKCMAN", em 25 de fevereiro de 2015.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
Download

ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA