É preciso pressa na regulamentação da PEC da Bengala. Francis Campos Bordas1 Alguns servidores com idade próxima aos 70 anos, em geral professores estimulados por algumas decisões de liminares concedidas em favor de Desembargadores - cogitam a possibilidade de buscar em juízo a manutenção no cargo questão até regulamentação da novidade trazida pela Emenda Constitucional 88 (jocosamente apelidada de “PEC da bengala”). A angústia com a proximidade dos 70 anos e a possibilidade de extensão da idade limite até os 75 anos é perfeitamente compreensível. Além disso, esta demora na regulamentação pode trazer prejuízos para a própria sociedade que poderá ser privada da experiência e competência daqueles que ainda podem contribuir em muito com seu trabalho. Não bastasse estes motivos, em tempos de recessão econômica em que o “corte de gastos” é a palavra de ordem dos governos, esta seria uma oportunidade para diminuição de despesas com aposentadoria e reposição da força de trabalho. Neste cenário, parecem-nos oportunas algumas reflexões e esclarecimentos. O que dispõe a nova redação da Constituição sobre a aposentadoria compulsória? É preciso ter claro que a EC 88 alterou dois dispositivos da Constituição que estão em duas “partes” da Constituição: o texto principal e o “ato das disposições constitucionais transitórias”. A idade para aposentadoria compulsória é tratada no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição: Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... ......................................................................................................... 1 Advogado e assessor jurídico de entidades de servidores federais. Integrante do escritório Bordas advogados associados. www.bordas.adv.br II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ............................................................................................... "(NR) Portanto, está mantida a regra geral pela qual a aposentadoria é aos 70 anos, salvo se, em nova lei complementar, forem previstas novas situações quer permitam a permanência até os 75 anos. E até que venha a nova lei? Para preencher essa lacuna, a Emenda 88 alterou o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-seão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Ou seja, a regra transitória se aplica apenas aos ministros! Daí, naturalmente, surge o questionamento: é recomendável o ajuizamento de ação judicial garantindo a permanência no cargo até que votada a Lei Complementar estendendo a idade de 75 para compulsória aos demais cargos? Começo por aí. Possibilidade de ação judicial. As associações de magistrados (AMB, AJUFE, ANAMATRA) moveram a ação direta de inconstitucionalidade 5316 em que discutem a constitucionalidade da EC 88. Debate-se nesta ADI, dentre outras coisas, se a regra transitória deveria ser estendida a toda magistratura. O STF ao apreciar a liminar, sepultou, pelo menos atualmente, as chances de novas ações visando manter o servidor no cargo até que editada a lei complementar referida na EC88, deixando claro que “o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a www.bordas.adv.br outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB”. Vejam o texto: Liminar da ADI 5316: Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para: 1) suspender a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC nº 88/2015, por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da CRFB; 2) fixar a interpretação, quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 93 da CRFB; 3) suspender a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da presente demanda, e 4) declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme à parte final do art. 100, introduzido pela EC nº 88/2015, para excluir enfoque que seja conducente a concluir-se pela segunda sabatina, considerado o mesmo cargo em relação ao qual houve a primeira sabatina. Vencido, ainda, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e, superada a questão, indeferia a cautelar. Falou, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.05.2015. Portanto, parece-nos inviável neste momento apostar nesta estratégia. Poderíamos divagar sobre a opção pelo enfrentamento judicial ser – ou não ser – uma manifestação clara da descrença na celeridade do Parlamento, mas isso exigiria uma análise de maior fôlego. O certo é que do ponto de vista prático, o Judiciário não parece ser uma solução de curto ou médio prazo. O que fazer, então? www.bordas.adv.br Mobilização política Já tramita no Congresso um projeto de lei do Senado que pretende estender a todo o funcionalismo a nova idade máxima de 75 anos. Trata-se de projeto de lei complementar PLS 274/2015 de autoria do Senador José Serra (PSDB-SP). Ainda que tenhamos dúvida sobre a constitucionalidade do projeto (a Constituição Federal prevê que leis que versem sobre aposentadoria tem a iniciativa reservada ao Presidente da República), tão logo divulgada sua apresentação e aprovação em uma das Comissões do Senado), tomamos a liberdade de enviar correspondência eletrônica ao parlamentar com algumas sugestões que visam justamente proteger as pretensões destes servidores que completaram os 70 anos, ou estão próximos disto. Infelizmente, não obtivemos retorno algum, sequer confirmação de recebimento. Nada impede que as entidades de classe façam o mesmo. Propomos, sinteticamente, que fosse criada uma nova hipótese de reversão, ou seja, o retorno de aposentado ao quadro da ativa. Hoje a lei prevê isso (artigo 25 do RJU, Lei 8112/90), ou seja, o retorno à atividade de servidor já aposentado a critério da administração ou em caso de superação de uma invalidez anteriormente existente. A proposta é criar a possibilidade de quem já completou 70, mas ainda não os 75, possa requerer o retorno ao cargo em atividade, por conta da Emenda Constitucional 88. Lembramos que o STF, ao apreciar a ADI movida pelas entidades de classe da magistratura, já antecipou seu ponto de vista sobre a iniciativa das leis complementares a serem editadas, deixando claro que relativamente ao Judiciário, a competência para apresentação deste projeto é do próprio STF. Portanto, o momento é de priorizar a regulamentação da lei complementar, ou seja, trabalhar politicamente junto ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional, prevendo inclusive esta hipótese de reversão. www.bordas.adv.br