REGULAMENTO DO ASSOCIADO CONTRIBUINTE CNPJ: 09.148.764/0001-01 Inscrição
Municipal: ISENTO
O presente Regulamento do Associado Contribuinte e previsto no artigo 6º da Consolidação do Estatuto ao Novo
Código Civil da PRONTOCAR, foi elaborado com base nas diretrizes regulamentares que regem a matéria em
consonância com o artigo 53 e seguintes do código civil e disposições estatuárias, segundo os quais a Diretoria
Executiva torna público o presente, cujas normas devem ser seguidas por todos, assegurando direitos e obrigações
aos associados e à associação, sob pena de incidir em cominações legais aqueles que infringirem ou desrespeitarem
as normas contidas neste, pelo que passa a seguir e especificar as condições para funcionamento da associação
e o acesso dos associados aos benefícios da proteção previstos, para fins e efeitos de direito, a saber. CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA PRONTOCAR
Art. 1º - A PRONTOCAR é dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída na forma de
sociedade civil sem fins econômicos, de acordo com o Art. 1º, § 1º do presente estatuto. E não deve ser
confundida em nenhum a hipótese com sociedades empresarias mercantis que exploram o ramo de seguros.
Art. 2º - A PRONTOCAR objetiva amparar os seus associados quanto a danos em seus veículos, causados por
colisão, incêndio, roubo ou furto. Proporcionar proteção material, diretamente ou através de convênios, contratos
ou acordos, visando minimizar total ou parcialmente possíveis prejuízos. No ramo de veículos terrestres leves e
pesados.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS
Art. 3º - O veículo cadastrado somente será reconhecido como beneficiário da proteção, após a inspeção técnica
com identificação através de foto com jornal do dia , placa e chassi. Toda alteração deverá ser comunicada a
PRONTOCAR , sob pena de perda da proteção. O benefício de proteção do(s) veículo(s) e de admissão de
novos associados poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela PRONTOCAR, contados a partir da data da
realização da inspeção prévia.
Art. 4º - Aquele que optar pelo Benefício de Proteção Automotiva Prontocar não poderá fazer parte de seguros
particulares, nem possuir benefício de proteção veicular de outras associações, sob pena de perda dos direitos a
ressarcimentos futuros, assim com o dos valores pagos em outros acidentes, exceto em casos de seguros contra
terceiros.
Art. 5º - As contribuições correspondentes às despesas administrativas e às necessárias ao ressarcimento de
associados em decorrência da utilização da proteção de seus veículos, serão cobradas, mensalmente, através
de um boleto bancário com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, podendo ainda o associado optar
por vencimento no dia (15) e dia 20 (vinte) de cada mês. O associado que atrasar o pagamento de suas
obrigações terá o veículo cadastrado desprotegido de todos os benefícios da proteção veicular.
Parágrafo único: A PRONTOCAR reserva o direito de cobrar junto de seus Associados inadimplentes os valores
devidos e todas as formas cabíveis, inclusive cadastrar seu nome no serviço de proteção ao crédito SPC, caso o
mesmo não o regularize.
Art. 6º - O valor da participação obrigatória para veículos de passeio será baseado na tabela FIPE:
Franquia mínima de R$ 900,00 - 3% ( três por cento) do valor total do veículo danificado.
Não será cobrada a cota de participação em casos de roubo, furto ou perda total.
Art. 7º - O valor da cota de participação para associados proprietários de veículos de aluguel (placa vermelha) e
do Grupo Especial será equivalente a 6% (seis por cento) do veículo danificado, respeitando-se o limite mínimo o
de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais ). Não será cobrada a cota de participação em casos de roubo, furto ou
perda total.
Art. 8º - No caso de roubo ou furto, quando o veículo for recuperado, a proteção veicular cobrirá possíveis danos
ocorridos no veículo, exceto acessórios, e será cobrado conforme o art. 6º.
Art. 9º - Os valores referentes às despesas administrativas e todos os custos para a proteção dos veículos serão
protegidos pelos associados que efetivamente tenham seus veículos cadastrados na PRONTOCAR
Art. 10º - A inclusão do associado na proteção veicular far-se-á mediante pagamento de uma taxa de inspeção
por veículo cadastrado, para custear avaliações e despesas operacionais.
Art. 11º - O valor da proteção será definido de acordo com o valor do veículo previsto na tabela FIPE. Caso a
referida tabela não alcance o ano de fabricação do automóvel, será considerado o valor do último ano informado
na tabela. Este valor nunca poderá ser superior ao valor de mercado do veículo. Caso nenhuma das formas
acima venha atender, a diretoria executiva poderá autorizar a aceitação de avaliação, por escrito, da média de
valores dados por três agências de automóveis conceituadas no mercado.
Art. 12º - Caso o associado seja o beneficiário de seguro contra terceiros, o valor ressarcido será revertido em
favor da PRONTOCAR , que fica sub-rogada nos direitos de receber de terceiros eventuais indenizações a favor
do programa.
Art. 13º - A associação cobrirá as despesas pelo acidente ocorrido em seu veículo. Para tanto, o boletim de
ocorrência ficará disponível para a PRONTOCAR , sendo de responsabilidade do associado, providenciar a
entrega do mesmo para a Associação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequente ao fato ocorrido, sob pena
de não receber o valor da proteção de seu veículo. Deverá ainda, assinar um a procuração dando plenos poderes
a PRONTOCAR para cobrar judicialmente de terceiros os danos causados nos veículos dos associados.
Art. 15º - Em concordância, os associados aderidos a Proteção Veicular da PRONTOCAR , além da contribuição
mensal descrita no Art. 23, arcarão com o rateio mensal dos gastos decorrentes de todas as coberturas
garantidas por este contrato.
Art. 16º - O rateio das despesas deverá ser pago até o dia 10 ,15 ou 20 do mês, contribuindo com sua cota parte,
obedecendo aos respectivos índices de rateio. Os índices do rateio serão calculados considerando o valor de
cada veículo cadastrado e o total de veículos até aquele mês.
Art. 17º - O associado poderá fazer a proteção do seu veículo próprio, ou ainda do veículo de seus familiares. O
veículo do associado pode ser usado para passeio ou para trabalho.
Art. 18º - Caso o veículo cadastrado se envolver em mais de dois acidentes de trânsito, no período de 12 meses,
e seja comprovada sua culpa / dolo, haverá incidência de multa correspondente a duas vezes o valor da cota de
participação do associado, conforme Art. 6º deste regulamento, sob pena do associado ser excluído dos
benefícios conferidos pela Proteção Veicular.
Art. 19º - A PRONTOCAR reserva-se o direito de recusa de qualquer tipo de ressarcimento em caso de
desistência do associado.
Art. 20º - Em caso de roubo, furto ou perca total de veículos cadastrados, a PRONTOCAR haverá em média o
prazo de 70 (setenta) dias úteis, para reembolsar o associado, a contar da data em que ele tenha apresentado
toda a documentação necessária ao pedido de reembolso da proteção podendo ser parcelado em até quatro
vezes . Quando houver a necessidade de realização de sindicância do evento, o prazo de 70 dias passa a ser
contado, após, a entrega desta finalizada.
Art. 21º - Em caso de acidente, o conserto será realizado o mais breve possível, depois de efetuados os devidos
orçamentos e autorizados pela diretoria. A PRONTOCAR celebrará convênios com Oficinas especializadas e
idôneas para a realização de serviços. Será permitida ao associado opção por oficina não conveniada se houver
equivalência de orçamentos (no mínimo três), mediante prévia autorização, por escrito e assinada por dois
diretores da PRONTOCAR .
Art. 22º - Será cobrado de todos os associados, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que
venha ser estabelecida pela diretoria executiva, uma contribuição mensal por veículo cadastrado junto a
PRONTOCAR para custear as despesas administrativas e demais custos de manutenção da associação,
conforme tabela.
Art. 23º - Os valores de contribuição mencionada no Art. 22 não serão ressarcidos ao associado, caso ele venha
a se desligar da Associação.
Art. 24º - O valor da contribuição mensal será reajustado sempre no mês de janeiro de cada ano, pelo IGP-M
acumulado ou outro índice oficial em vigor ou em reunião de assembléia.
Art. 25º - Os casos omissos no presente regimento interno serão alterados e decididos pela diretoria executiva.
Art. 26º - A Proteção Automotiva abrange todas as proteções discriminadas neste regulamento, para os veículos
cadastrados.
CAPÍTULO III
DAS PROTEÇÕES OFERECIDAS.
Art. 27º - Proteções Básicas - acidente, incêndio, roubo ou furto aos veículos, devidamente cadastrados, dos
associados deque estejam em território nacional, estão cobertos pelo presente Programa de Proteção Automotiva
oferecido pela PRONTOCAR somente nos seguintes casos:
§ 1º- Acidente: Danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente durante
transporte por meio apropriado, queda de objetos externos sobre o veículo, granizo, submersão por inundação ou
alagamento de água doce, bem com as despesas necessárias com socorro e salvamento do veículo.
§ 2º - Incêndio: Danos materiais causados por incêndio, desde que não seja provocado, intencionalmente pelo
associado ou por terceiro.
§ 3º - Roubo: Roubo ou furto qualificado do veículo. As garantias contra roubo e furto não se confundem com fraudes e
apropriação indébita, além de outras praticas delituosas, que não são objeto da proteção.
§ 4º - Proteção Integral: Haverá pagamento de proteção integral, quando o valor estimado para reparação do bem e as
avarias ocorridas, atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do veículo, na data do aviso do acidente. O
pagamento da proteção, será feito pelo valor do veículo, conforme tabela FIPE. Em casos em que o associado utilize o
veículo para serviços de fretamento, carga, taxista, veículos arrematados de leilão e veículos rebaixados, o pagamento
da proteção em casos de roubo, furto ou perda total, será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo na
tabela FIPE.
I - Caso o veículo seja alienado fiduciariamente, através de arrendamento mercantil, ou outra modalidade de financiamento, a proteção será paga ao associado, deduzido o valor da dívida, a qual será paga diretamente pela PRONTOCAR
o agente credor, até o limite do valor da Proteção.
II - Qualquer proteção somente será paga mediante apresentação dos documentos previamente exigidos pela PRONTOCAR .
§ 5º -
DANOS MATERIAIS PARCIAIS: O pagamento é feito com base nos custos das partes, peças e materiais a
substituir, bem com o da mão de obra necessária para reparação ou substituição. A PRONTOCAR providenciará o
conserto do veículo acidentado, em oficinas credenciadas e fará o pagamento do valor correspondente diretamente à
oficina ou acordando diretamente com o associado o valor do conserto em forma de reembolso.
I - Este pagamento fica condicionado ao depósito do valor relativo à cota de participação do associado nos danos do
veículo, conforme o item 1.4, que o associado deve fazer para a PRONTOCAR no ato da aprovação do orçamento.
§ 6º - COTA DE PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO: O valor da cota de participação deverá ser pago diretamente a
PRONTOCAR ou a quem esta autorizar, sempre no ato do acionamento e requerimento de beneficio.
§ 7º - RECUPERADOS: No caso de proteção integral ou de substituição de peças, os recuperados (o que restou do
veículo protegido ou a peça substituída) pertencerá a PRONTOCAR , que se responsabilizará tão somente pela venda. A
liberação do recuperado é de exclusiva responsabilidade do associado. Os valores arrecadados do recuperado serão
revertidos em crédito no rateio do mês imediatamente subsequente a venda.
§ 8º - A PRONTOCAR não tem qualquer responsabilidade sobre o destino final dos recuperados, no entanto cabe à
entidade dar preferência de compra a pessoas credenciadas e ou de credibilidade junto ao mercado de compra de
recuperados para que o destino final destes equipamentos esteja dentro de todos os procedimentos legais.
Art. 28° - Acidente, incêndio e roubo:
§ 1º - Riscos protegidos em todo o território nacional.
Art. 29° - Não há proteção:
§ 1º - Responsabilidade civil facultativa de veículo,
§ 2º - Danos materiais a terceiros (Realizado por empresa terceirizada contratada pela associação) danos pessoais,
incluindo morais a terceiros;
§ 3º - Coberturas adicionais;
§ 4º - Acidentes pessoais de passageiros.
Art. 30° - O associado terá a sua disposição, um serviço de assistência 24 horas, que será regido conforme o
regulamento da empresa terceirizada e contratada em nome dos associados, este regulamento ficará disponível
no site da Associação. O custo deste serviço será repassado mensalmente para o associado, juntamente com as
despesas de rateio.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÕES OPCIONAIS
Art. 31° - A associação possui credenciamento com empresa terceirizada de serviços que disponibiliza aos
veículos cadastrados benefícios opcionais agregados a proteção, porém estes somente serão válidos se
requeridos no formulário de requerimento próprio, com pagamento de taxa mensal. Segue abaixo detalhamento
desses itens:
§ 1º - Veículo reserva: A locação do veículo é realizada diretamente com empresa de locação terceirizada, sendo que o
acordo será de inteira responsabilidade do associado. A associação efetuará somente o pagamento da diária do veículo
locado que será de 7 (sete) ou 14 (quatorze) dias , quaisquer outras taxas e franquia do veículo será pago pelo
associado. As exigências estabelecidas pela empresa de locação devem ser cumpridas pelo associado e a associação
não interfira. A utilização do opcional só será válida no máximo ao terceiro dia útil após a abertura de sinistro.
Para inclusão deste opcional será pago o valor mensal determinado pela empresa terceirizada e repassada a
associação e será incluso no boleto de rateio.
§ 2º - Proteção de vidros, retrovisores, faróis e lanternas: Quando ocorrer qualquer avaria simples e específica que
envolva todos os vidros, retrovisores externos, faróis e lanternas do veículo o conserto será realizado , sendo necessário
o pagamento de uma franquia sobre o valor do conserto que será de R$ 90,00 carros nacionais com tendo o conserto o
teto máximo de R$ 1.000,00 e carros importado com teto máximo R$ 2.100,00 sendo a franquia R$190,00.
Para inclusão deste opcional será pago o valor mensal e será incluso no boleto de rateio.
CAPÍTULO V
OFICINAS CREDENCIADAS
Art. 32° - Para a comodidade dos associados na eventualidade de um acidente, A PRONTOCAR disponibilizará
uma rede de oficinas credenciadas, para a reparação dos danos materiais ocorridos aos veículos dos associados,
mas caso não tenha uma oficina credenciada em sua cidade, o associado poderá indicar uma oficina de sua
confiança, Tendo em vista que é necessário 3 orçamentos para avaliação e aprovação da diretoria.
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO AUTOMOTIVA NÃO ABRANGE
Art. 33° - Danos ocorridos no veículo, que não se enquadrarem no conceito da proteção do veículo e os riscos
decorrentes da inobservância das leis e regras de trânsito em vigor;
Art. 34° - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos
mecânicos, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
Art. 35° - Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
Art. 36° - Poluição, contaminação e vazamento;
Art. 37° - Radiação de qualquer tipo;
Art. 38° - Furacões, ciclones, terremotos erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
Art. 39° - Atos de autoridade pública salva para evitar propagação de danos;
Art. 40° - Em caso de dano provocado no veículo pela negligência ou imprudência do associado, arrendatário ou
cessionário na utilização (como por exemplo, o travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água,
entre outros congêneres), bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los
durante ou após a ocorrência de qualquer acidente. Qualquer ato que esteja em desacordo com as leis de
trânsito.
Art. 41° - Acidentes ocasionados pela inobservância de disposições legais como dirigir sem possuir carteira de
habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada, conforme a categoria do
veículo. Utilizar, inadequadamente, o veículo com relação a lotação de passageiros, dimensão, peso e
acondicionamento de carga transportada, dirigir na contra mão de direção;
Art. 42° - Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ ou substâncias
tóxicas;
Art. 43° - Danos emergentes;
Art. 44° - Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada;
Art. 45° - Em caso de ocorrência de danos no veiculo que foram agravados, dolosa ou culposamente, e em caso
de danos provocados, ou simulados, no veículo em virtude de comprovação de má fé e/ou fraude do associado,
ou de terceiro, em conluio com aquele;
Art. 46° - Caso o condutor do veiculo se negue a realizar o teste do bafômetro ou outro exame congênere,
requerido por autoridade publica competente, mas haja no boletim de ocorrência outros indícios do seu provável
estado de embriagues, presumir-se a, neste caso, que o condutor, realmente, estava sob a influência de bebida
alcoólica, impedindo, destarte, que o dano provado naquele veiculo seja coberto pelo presente Programa de
Proteção.
CAPÍTULO VII
PREJUÍZOS NÃO AMPARADOS PELA PROTEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 47° - Lucros cessantes e danos emergentes, direta ou indiretamente decorrentes da paralisação veículo do
associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do veículo;
Art. 48° - Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao
tráfego ou de areias fofas ou movediças;
Art. 49° - Danos causados à carga transportada;
Art. 50° - Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificam ente destinados e apropriados tal
fim;
Art. 51° - Perdas ou danos ocorridos, durante a participação do veículo em competições, apostas, prova de
velocidade, inclusive treinos preparatórios;
Art. 52° - Danos aos acessórios e equipamentos; incluindo os AirBags;
Art. 53° - Multas e fiança impostas ao associado, e despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos
civis e criminais;
Art. 54° - Danos causados ao veículo associado por qualquer uma das suas partes ou elementos nele fixados,
excluindo-se os danos causados pelo rebocador ao reboque e vice-versa;
Art. 55° - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na avaliação da inspeção do veículo
associado no acidentes de Danos Materiais Parciais;
Art. 56° - As avarias não relacionadas com o acidente protegidos;
Art. 57° - Danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo associado, seus dependentes, representantes ou
prepostos;
Art. 58° - Reparos do veículo à revelia, isto é, sem a autorização da PRONTOCAR.
Art. 59° - A cobertura de diárias por perda de faturamento em momento algum poderá ser reintegrada ao
associado;
Art. 60° - Em caso de dano no veiculo ou perda, pelo associado, de sua posse, ou propriedade, em virtude da
ocorrência de estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, ou outros ilícitos penais
congêneres;
CAPÍTULO VIII
ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 61° - A proteção do veículo tem início após contato da associação validando os documentos, fotos e laudo de
filiação e inspeção veicular.
CAPÍTULO IX
PAGAMENTOS DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÕES E RATEIO
Art. 62° - O boleto referente à contribuição mensal e o rateio será enviada para o endereço do associado, com
vencimento no dia 10 (dez), 15 (quinze) ou 20(vinte) de cada mês e será disponibilizado em segunda via de
boletas no site www.prontocar.org.br
Art. 63° - O valor da contribuição mensal será reajustado sempre no mês de janeiro de cada ano, pelo IGP-M
acumulado ou outro índice oficial em vigor.
Art. 64° - O não pagamento do boleto ou outro instrumento de cobrança até o dia de vencimento, fará com que o
veículo cadastrado fique sem proteção, sendo suspensos todos os benefícios.
Art. 65° - O fato do associado não receber o boleto para pagamento por qualquer motivo, não justifica o atraso no
pagamento. Caso a data de vencimento ocorra em dias não úteis , é obrigação do associado efetuar o
pagamento no primeiro dia útil após feriado ou fim de semana.
Art. 66° - Até a data de vencimento o boleto ficará disponível para o associado no site da associação e na própria
sede.
CAPÍTULO X
DUPLICIDADE DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 67° - Quando, na data da filiação do associado, existir seguro particular do veículo ou participar de alguma
associação que ofereça o beneficio da proteção veicular, o associado deverá pedir a extinção destas
imediatamente sob pena de ser configurada fraude. O associado não pode fazer parte de quaisquer outros tipos
de seguro, exceto seguro contra terceiros, sob pena de perder os seus direitos na proteção de seu veículo
cadastrado.
CAPÍTULO XI
OCORRÊNCIAS QUE CANCELAM A PROTEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 68° - O benefício da proteção do veículo será cancelada automaticamente quando não houver o pagamento
dos valores do rateio destinado ao associado.
Art. 69° - Quando o risco se relacionar a atos ilícitos do associado, do beneficiário da proteção do veículo, ou dos
representantes e prepostos, quer de um, quer de outro.
CAPÍTULO XII
RECUPERADOS
Art. 70° - Ocorrido o acidente, o associado não pode abandonar os objetos recuperados e devem tomar todas às
medidas possíveis para sua proteção. Após recebimento do valor correspondente à proteção, todos os
recuperados passam automaticamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, para a propriedade da
PRONTOCAR Inclusive em casos em que o veículo furtado ou roubado seja reencontrado.
CAPÍTULO XIII
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
Art. 71° - Manter o veículo em bom estado de conservação para que evite colisões ou agravamento dessas
(inclusive os pneus, realizando manutenções e trocas sempre que necessário) e manter o valor do mesmo
atualizado para efeitos de cotas para o rateio;
Art.72° - Dar conhecimento imediato a PRONTOCAR , caso haja:
§ 1° - Mudança de domicílio residencial;
§ 2° - Mudança na forma de utilização do veículo;
§ 3° - Transferência de propriedade;
§ 4º - Alteração das características originais do veículo.
Art.73° - Em caso de acidente:
Art. 74° - O associado deve tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance, para
proteger o veículo acidentado, evitando agravamento dos prejuízos;
Art. 75° - Informar às autoridades policiais os casos de desaparecimento, roubo ou furto do veículo. Caso o
mesmo possua dispositivo de segurança, acionar imediatamente a empresa prestadora de serviços para que
tome as devidas providências com relação ao bloqueamento e rastreamento do veículo;
Art. 76° - Avisar imediatamente a empresa de assistência 24 horas contratada e a PRONTOCAR , a respeito do
ocorrido, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do acidente;
nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço de testemunhas e solicitar a
presença da autoridade policial para lavrar o Boletim de Ocorrência no local do acidente e tudo mais que possa
contribuir para o esclarecimento da ocorrência deve ser comunicado a PRONTOCAR, bem como a identificação
do causador do acidente e dos terceiros envolvidos, em caso de furto ou roubo, o ASSOCIADO deve também
registrar no DETRAN o ocorrido. Aguardar a autorização da PRONTOCAR para iniciar a reparação de quaisquer
danos.
CAPÍTULO XIV
OCORRÊNCIAS QUE TORNAM A PROTEÇÃO DO VEÍCULO SEM EFEITO
Art. 77° - Não realizar a comunicação a empresa de assistência 24 horas contratada e as autoridades policiais ,
sobre qualquer ocorrido com o veículo cadastrado.
Art. 78° - Além dos casos previstos em lei, a PRONTOCAR ficará isento de qualquer obrigação decorrente deste
Regulamento de Proteção do Veículo em casos de: O não cumprimento integral dos itens constantes no capítulo
XIII deste regulamento;
Art. 79° - Omissão ou inexatidão de informações dadas pelo associado em qualquer época, bem com o a omissão
de sua mudança de endereço durante a vigência da proteção do veículo e quaisquer alterações referentes ao
veículo associado, incluindo sua forma de utilização e transferência de propriedade, sem a devida comunicação a
PRONTOCAR .
Art. 80° - Caso o associado, comprovadamente, não tenha feito declarações completas e/ou verdadeiras,
omitindo circunstâncias de seu conhecimento capaz de influir no recebimento e algum beneficio do presente
programa de proteção automotiva, relativos à causa, natureza, gravidade e causador do evento, bem como
qualquer outro fato ou informação para conclusão do processo, perdera ele o direito a qualquer indenização por
parte da PRONTOCAR, podendo ainda, ser excluído dos quadros desta associação e responder civil e
criminalmente na justiça pela pratica de tais atos;
Art. 81° - Fraudes ou atos contrários à lei por parte do associado, seus beneficiários, representantes ou usuários
dos bens associados;
Parágrafo único: Quaisquer veículos que estiverem contrario as leis e normas de trânsito, tais como:
I – Pneu em mal estado de conservação;
II –Documentação e taxas dos órgãos de trânsito com pendências de pagamentos
III–Não respeitar sinalizações, como ultrapassar parada obrigatória e avanço de semáforo;
Será necessária realização de sindicância com perca do benefício da proteção veicular.
Art. 82° - Submeter o bem associado a riscos desnecessários ou atos imprudentes, antes, durante e após um
acidente, bem com o agravar os danos.
Art. 83° - Nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes. Ou seja, acidentes que atinjam de forma
maciça a população regional ou nacional.
Art.84° - Não efetuar o pagamento do rateio (boleto) em dia.
CAPÍTULO XV
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Art. 85° - Com o pagamento da proteção, a PRONTOCAR ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os
direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para
eles contribuído.
CAPÍTULO XVI
PAGAMENTO DA PROTEÇÃO
Art. 86° - O pagamento da proteção é o valor pago pela PRONTOCAR a título de ressarcimento de acidente,
furto, roubo ou incêndio, limitada no máximo, ao valor estabelecido em cada proteção básica para o bem material;
Art. 87° - O pagamento da proteção em caso de furto,roubo e perda total será efetuado com um prazo médio de
70 (setenta) dias úteis, mas caso venha a ocorrer uma sindicância esse prazo máximo passa a ser contado após
a finalização e entrega da sindicância, sendo que essa não possui um período determinado, pois, depende de
cada evento. O pagamento será feito através de transferências bancarias em nome do associado e de acordo
com o financeiro da associação, podendo ser de até quatro vezes ou, no caso de bens materiais, através da
reparação dos danos.
Art. 88° - Será suspensa a contagem do prazo para o pagamento da proteção a partir do momento em que for
solicitada documentação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem
do prazo remanescente, a partir do dia útil posterior àquele em que forem apresentados os respectivos
documentos.
Art. 89° - Automóveis oriundos de eventos e leilões, veículos com chassi remarcado,
veículos rebaixados
(somente autorizados pelo DETRAN), táxi, veículos importados, veículos movidos a diesel e pertencente ao
grupo especial se aplicará um redutor de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor ajustado, que deverá seguir a
tabela FIPE atual do veículo.
CAPÍTULO XVII
FORO
Art. 90° - Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste regulamento prevalecerão o foro da
sede da associação.
CAPÍTULO XVIII
AVALIAÇÃO DE FILIAÇÃO E INSPEÇÃO
Art. 91° - A avaliação de inspeção é exigida no momento da filiação do veículo junto à entidade para a proteção.
A PRONTOCAR não se responsabilizará pela reparação das avarias já existentes no veículo constatado através
da avaliação de inspeção.
Art. 92° - Ocorrendo acidente envolvendo partes ou peças que constem no relatório de avaliação com o
anteriormente avariadas, o valor de tais avarias será deduzido da proteção a ser paga, exceto no caso de
proteção integral.
Art. 93° - Não será aceita a filiação no PRONTOCAR de indivíduos que não possuírem os documentos do
veículo o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo) em seu nome (exceto no nome de Irmão,
irmã, marido, esposa, mãe, pai e ou filhos). Toda a documentação do veículo deverá estar rigorosamente em dia.
§ 1°- Será necessária avaliação de filiação nas seguintes situações:
§ 2°- Proteção de veículos novos;
§ 3°- Veículo “zero KM” após 72 horas da emissão da nota fiscal e/ou retirado da concessionária;
§ 4°- Substituição do veículo; § 5°- Exclusão de avarias.
Art. 94° - Será necessária reavaliação da filiação, ou revisão da inspeção na seguinte condição:
§1º- Após vencimento do seu boleto (mensalidade/rateio) o veiculo estará desprotegido e havendo atraso
por período igual ou superior a 10 dias deverá ser feita nova vistoria .
Parágrafo Único: Somente após esse procedimento de reavaliação da inspeção, que a proteção do veículo
retornará , sendo que após o vencimento do boleto bancário ou de outras formas de cobrança o veículo
associado já se encontra com todos os benefícios suspensos. Caso ocorra qualquer evento com o veículo e o
mesmo esteja com boleto pendente de pagamento será negado o ressarcimento pela associação.
CAPÍTULO XIX
PROCEDIMENTOS EM CASO DE EVENTO
Art. 95° - Acionar a PRONTOCAR e a empresa de Assistência 24 Horas (Terceirizada) imediatamente em caso
de acidente, roubo, furto ou incêndio do veículo associado e seguir as instruções passadas pelo atendimento. O
associado que não seguir ao acionamento estará passível de sanções e sindicância por parte da associação.
Art. 96° - Acionar a Polícia Militar ou Civil, para que seja feito a Ocorrência Policial no local e na hora em que
tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto;
Art. 97° - Não fazer acordos sem comunicar a associação;
Art. 98° - Em caso de acidente e/roubo/furto/incêndio providenciar o Boletim de Ocorrência Policial;
Art. 99° - Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-lo quando possível, no Registro Policial da
ocorrência. Neste documento deve constar:
Art. 100° - Nome,RG, endereço e telefone de duas testemunhas do acidente se houver, e todos os dados dos
veículos envolvidos e se possível fotos do local do evento e dos envolvidos.
CAPÍTULO XX
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 101° - Em caso de Proteção Integral decorrente de acidente ou Incêndio.
§ 1º - Cópia do CPF e RG;
§ 2º - Cópia autenticada do contrato social e CNPJ (Pessoa Jurídica);
§ 3º - Comprovante residência;
§ 4º - Ficha - Proposta Cadastral de Sócio;
§ 5º - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Original (documento de transferência), preenchido a
favor da PRONTOCAR ou de quem esta indicar, assinado com firma reconhecida por autenticidade;
§ 6º - CRLV original Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com o Seguro Obrigatório quitado (último
exercício);
§ 7º - Boletim de Ocorrência original;
§ 8º - Xérox da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
§ 9º - IPVA'S originais quitados (exercício atual e anterior) - ou a comprovação quando for o caso, da isenção do
pagamento do IPVA, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
§ 10º - Extrato do DETRAN, onde deve constar a situação do veículo (proprietário, débitos, demais restrições, se
houver). Caso haja alguma restrição, deve as mesmas ser regularizadas. Em seguida deve ser providenciada nova
consulta ao DETRAN, com apresentação de novo extrato e dos originais dos documentos que com provem a quitação
dos débitos junto ao aludido órgão. Caso o DETRAN ou
CETRAN-REGIONAL não forneçam a simples consulta, anexar o extrato com negativa de muitas expedidas pelo
DETRAN;
§ 11º - Chaves do veículo;
§ 12º - Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;
§ 13º - Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos existentes até a data
do acidente com firma reconhecida por autenticidade.
§ 14º - Para ressarcimento total, todos os itens de segurança e de série do veículo devem acompanhar o salvado.
§ 15º – Nada costa de multas junto ao Detran e PBH.
§ 16º - Procuração pública com poderes específicos de transferência do veiculo junto ao DETRAN, do proprietário do
veículo para a PRONTOCAR, em situações de indenizações em que for necessária.
§ 17º ficha de vistoria do serviço de reboque prestado em caso de colisão.
Art. 102° - Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada:
§ 1º - Liberação de financeira ou Termo de Libertação do Bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas,
quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado;
§ 2º - Comprovante do último pagamento do serviço.
§ 3º - Obs.: Em caso de dúvida fundada e justificável, fica facultada a PRONTOCAR a solicitação de documentos
complementares.
CAPÍTULO XXI
GLOSSÁRIO DE TERMOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
Art. 103° - Acessório: entende-se com o acessório rádio, toca-fitas, CD, televisões, amplificadores e alto-falantes
originais ou não, rodas que não sejam as originais do veículo, desde que fixados de forma permanente.
§ 1º- Todo e qualquer equipamento e ou acessório que não seja original quando do lançamento e fabricação do veículo.
§ 2º- Avarias Prévias: danos existentes no veículo antes da contratação da proteção do(s) veículo(s), ou antes, de um
acidente t ais como ferrugem, amassamento e riscos.
Art. 104° - Aviso de Acidente e solicitação de benefícios: é a comunicação ao PRONTOCAR da ocorrência de
eventos cobertos pela proteção do veículo.
Art. 105° - Beneficiário: pessoa que recebe a proteção prevista em caso de acidente com risco coberto. O
associado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, basta indicá-las no ato da contratação da
proteção
do veículo, desde que este preveja a figura do beneficiário. No caso de ausência de indicação, a proteção será
paga ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%); quando solteiro, aos herdeiros legais. O
associado poderá, expressamente e a qualquer tempo, designar ou substituir os beneficiários da proteção do
veículo desde que seja feito por escrito.
Art. 106° - Limite Máximo de Proteção: valor máximo de proteção considerado para as garantias adicionais a
cobertura de casco, não condicionado, entretanto ao prévio reconhecimento de que num eventual acidente venha
a ser liquidado pelo seu pagamento integral. O limite máximo de proteção das coberturas contratadas está
expresso no Regimento Interno.
Art. 107° - Proposta de Proteção do Veículo: é o instrumento que formaliza o interesse do associado ou
beneficiário em efetuar a proteção do veículo.
Art. 108° - Regulação de Evento: é a análise do acidente avisado a PRONTOCAR , suas causas, natureza e
gravidade.
Art. 109° - Responsabilidade Civil: A PRONTOCAR não tem qualquer responsabilidade civil sobre os bens
associados.
Art. 110° - Risco: possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou
corporais.As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, fortuito e quantitativo.
Art. 111° - Roubo: é a subtração do bem associado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda, a
eliminação
de resistência da mesma por qualquer meio. O roubo é considerado pela PRONTOCAR quando
registrado em Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial.
rt. 112° - Recuperado: é o veículo acidentado, todo o remanescente material de um acidente ocorrido que pode
ser reutilizado.
Art. 113° - Associado: pessoa física que contrata a proteção do veículo, em seu benefício ou de terceiros, em
relação a qual A PRONTOCAR rateia entre seus pares a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de
proteção do veículo;
Art. 114° - Tabela de Referência: FIPE-USP publicação especializada com valor de mercado de veículos, utilizada
pela PRONTOCAR . A tabela de referência FIPE-USP será mantida durante toda a vigência da proteção do
veículo. Se a tabela de referência FIPE-USP deixar de existir, ou se veículo associado deixar de constar nesta
tabela, esta será automaticamente substituída pela tabela indicada na Proposta de Proteção do veículo.
Art. 115° - Terceiro: pessoa que, envolvida num acidente, não represente nenhuma das duas partes do contrato
de proteção do veículo.
Art. 116° - Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do associado,
cônjuge, funcionários, sócios, representante do associado e preposto.
Art. 117° - Valor Determinado: quantia fixa garantida ao associado, em caso de proteção integral, fixada em
moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação. O valor do veículo é escolhido pelo associado
no momento da contratação da proteção do veículo e está expresso no regimento interno.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118° - O associado declara que todas as informações prestadas por ele a PRONTOCAR, são verdadeiras, e
caso haja qualquer falsidade nas informações, o mesmo será imediatamente excluído do quadro associativo,
perdendo todo e qualquer direito inerente a condição de associado.
Art. 119° - O associado declara que leu e que tem pleno conhecimento de todas as normas contidas neste
regulamento, e que aceita todas as condições aqui estabelecidas.
§ 1º - O associado declara ainda que tem 05 dias úteis a contar da data de assinatura do termo de adesão, para no caso
de não concordar com o presente regulamento, apresentar, sua desistência por escrito.
Art. 120° - O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, revogando
todas as disposições anteriores contrarias.
Art. 121° - Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela diretoria executiva.
Art. 122° - Não deixe de fazer a quitação do seu boleto em dia. É importante lembrar que o não pagamento do
boleto por quaisquer motivos implica na perda da proteção e todos os benefícios.
Art. 123° - A associação poderá notificar aos associados quanto pedidos de deferimentos ou indeferimentos de
aberturas de eventos junto a associação bem como informar a respeito de atrasos nas contribuições mensais aos
associados através de notificações extrajudiciais, e-mails, correios e mensagem de texto (SMS).
Art. 124° - Se o seu boleto não chegar até 5 dias antes do vencimento, você deve entrar imediatamente em
contato com a PRONTOCAR :
§ 1º - Site: É a informação direta, com comodidade e segurança para você.
§ 2º - Setor Jurídico: Auxílio jurídico aos associados
§ 3º - Boletim de ocorrência: A PRONTOCAR no caso de evento o associado deve fazer imediatamente, e detalhar o
máximo o ocorrido e o mais importante arrolar testemunhas .
§ 4º - Setor de Eventos e Benefícios: O setor de evento da PRONTOCAR informa que não aceitará boletim de
ocorrência de representação.
Art. 125°- É obrigatória a instalação de rastreador para veículos com valor (tabela FIPE) igual ou acima de R$
40.000,00 (quarenta mil reais). E para veículos com valor (tabela FIPE) abaixo de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) é obrigatório o uso do dispositivo antifurto ou sensor de presença, exceto os que possuem chave
codificada.
CAPÍTULO XXIII
QUADRO E TABELAS
Art.126°- Tabelas:
§ 1º - Índice de Rateio (Veículos Particulares e Utilitários*):
*Com exceção do Grupo Especial
Tabela de Mensalidade:
VEÍCULOS
PARTICULARES
VALOR DO EQUIPAMENTO
DE R$ 0,01 ATÉ 20.000,00
DE R$ 20.001,00 ATÉ 30.000,00
DE R$ 30.001,00 ATÉ 40.000,00
DE R$ 40.001,00 ATÉ 50.000,00
DE R$ 50.001,00 ATÉ 60.000,0
DE R$ 60.001,00 ATÉ 70.000,00
R$ 70.001,00 ATÉ 80.000,00
MENSALIDADE (R$)
R$ 59,90
R$ 69,90
R$ 79,90
R$ 89,90
R$ 99.90
R$ 109.90
R$ 119,90
COTAS
1
1,5
2
2,5
3
3,5 DE
4
VEÍCULOS DE ALUGUEL, TÁXI, FRETAMENTO, COMERCIAIS, ESPECIAIS.
VALOR DO EQUIPAMENTO
DE R$ 0,01 ATÉ 20.000,00
DE R$ 20.001,00 ATÉ 30.000,00
DE R$ 30.001,00 ATÉ 40.000,00
DE R$ 40.001,00 ATÉ 50.000,00
DE R$ 50.001,00 ATÉ 60.000,00
DE R$ 60.000,01 ATÉ 70.000,00
R$ 70.000,01 ATÉ 80.000,00
MENSALIDADE (R$)
R$ 69,90
R$ 79,90
R$ 89,90
R$ 99,90
R$ 109,90
R$ 119,90
R$ 129,90
COTAS
2
2,5
3
3,5
4
4,5 DE
5
CAMINHONETE, VANS, DIESEL
VALOR DO EQUIPAMENTO
DE R$ 0,01 ATÉ 20.000,00
DE R$ 20.000,01 ATÉ 40.000,00
R$ 40,000,01 ATÉ 60.000,00
DE R$ 60.000,01 ATÉ 80.000,00
R$ 80,000,01 ATÉ 100.000,00
DE R$100.000,01 ATÉ 120.000,00
MENSALIDADE
R$ 69,90
R$ 89,90
R$ 109,90
R$ 129,90
R$ 129,90
R$ 129,90
COTAS
1
1,5 DE
2
2,5 DE
3
3,5
MOTOS
CILINDRADAS
DE 0 ATÉ 150 CC
MENSALIDADES
R$59,90
COTAS
1
DE 151 ATÉ 250 CC
251 ATÉ 400 CC
R$69,90
R$79,90
1,5 DE
2
*Os valores das tabelas acima serão administrados pelos membros da diretoria executiva.
ESTE REGULAMENTO DO ASSOCIADO CONTRIBUINTE FOI APROVADO NA ATA DA ASSEMBLÉIA
GERAL ESTE REGULAMENTO ANULA OS ANTERIORES E PASSA A VIGORAR A PARTIR DESSA DATA.
CONTAGEM, 05 DE SETEMBRO DE 2014.
PRONTOCAR
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REGULAMENTO DO ASSOCIADO CONTRIBUINTE CNPJ: 09.148