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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
JANINE PASCOAL RAMOS
DOS DIREITOS POLÍTICOS: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 FACE A UM CASO CONCRETO
Ijuí (RS)
2014
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JANINE PASCOAL RAMOS
DOS DIREITOS POLÍTICOS: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 FACE A UM CASO CONCRETO
Monografia final apresentada ao Curso de
Graduação em Direito, objetivando a aprovação no componente curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas
e Sociais.
Orientadora: Ms. Eloísa Nair de Andrade Argerich
Ijuí (RS)
2014
3
Dedico este estudo aos meus pais,
aos meus familiares, e aos servidores do
Ministério
Público
Augusto Pestana, RS.
da
Comarca
de
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, acima de tudo,
pela vida, força, coragem e por me fazer
trilhar os bons caminhos.
À minha orientadora, Ms. Eloísa
Nair de Andrade Argerich, pelos ensinamentos,
dedicação,
disponibilidade
e
orientação segura.
Aos verdadeiros amigos e familiares pelo apoio incondicional e constante incentivo durante esta caminhada
acadêmica.
5
“Meu ideal político é a democracia,
para que todo homem seja respeitado
como indivíduo e nenhum venerado."
(Albert Einstein)
6
RESUMO
O presente estudo monográfico faz uma análise da legislação, das doutrinas e
das jurisprudências relativas aos Direitos Políticos, bem como da investigação
judicial eleitoral, visando obter conhecimento no que se refere ao abuso do poder
político como meio de captação ilícita de sufrágio. Analisa, outrossim, um caso
concreto, qual seja, o processo de Investigação Judicial Eleitoral ocorrido na
Comarca de Augusto Pestana, RS, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral daquela
Comarca ante as irregularidades denunciadas durante a campanha eleitoral do ano
2012. Apresenta-se, ainda, o entendimento doutrinário predominante, demonstrando
os direitos políticos de cada cidadão, bem como as variadas formas de captação
ilícita de sufrágio.
Palavras-chave: Direitos Políticos. Captação ilícita de sufrágio. Investigação
Judicial Eleitoral.
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ABSTRACT
This work monographic study takes an in-laws, doctrines and jurisprudence
with regard to political rights, as well as electoral judicial investigation, to obtain
knowledge regarding the abuse of political power as a means to capture illicit
suffrage. Furthermore, we analyze a specific case, which is the process of Judicial
Electoral Research in the District of Augusto Pestana, RS, filed by the Public Ministry
that Electoral District before the irregularities reported during the election campaign
of the year 2012 elections. It also presents the predominant doctrinal understanding,
demonstrating the Political Rights of every citizen as well as the various forms of
unlawful capture of suffrage.
Key words: Political Rights. Illegal capture of suffrage. Electoral Judicial
Investigation
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 DOS DIREITOS POLÍTICOS E DO DIREITO ELEITORAL ................................... 12
1.1 Conceito, conteúdo e interpretação ................................................................ 12
1.2 Direito político positivo (direito de sufrágio) .................................................. 16
1.2.1 Da capacidade eleitoral ativa ........................................................................ 17
1.2.2 Da capacidade eleitoral passiva ................................................................... 20
1.3 Direitos políticos negativos .............................................................................. 21
1.3.1 Inelegibilidades .............................................................................................. 22
1.3.1.1 Inelegibilidades absolutas e relativas ............................................................ 23
1.4 Perda ou suspensão dos direitos políticos .................................................... 24
1.4.1 Cancelamento da naturalização .................................................................... 26
1.4.2 Incapacidade civil absoluta ........................................................................... 27
1.4.3 Condenação criminal transitada em julgado ............................................... 28
1.4.4 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa ................................................................................................................ 28
1.4.5 Improbidade administrativa e a Lei Complementar nº 135/2010 ................ 29
2 INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ANÁLISE DE UM
CASO CONCRETO .................................................................................................. 32
2.1 Da captação ilícita de sufrágio ......................................................................... 33
2.1.1 Da captação de sufrágio via oferta de dinheiro e de bens ......................... 35
2.1.2 Da captação de sufrágio via oferta de emprego .......................................... 37
2.1.3 Da captação de sufrágio via oferta de reforma de casa.............................. 37
2.2 Ação de Investigação Judicial Eleitoral em razão do abuso de poder
econômico ............................................................................................................... 37
2.2.1 Cassação e inelegibilidade ............................................................................ 39
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 41
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 44
ANEXO ..................................................................................................................... 46
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INTRODUÇÃO
O Direito é um fenômeno histórico-cultural e, como tal, necessita acompanhar
a evolução dos fatos, adaptando-se às realidades que se apresentam no mundo
contemporâneo. Nessa seara, o Direito Eleitoral constitui-se um instrumento que
possibilita o exercício da soberania, democracia, participação popular, mandato e
representação. Em outras palavras, o Direito Eleitoral visa estabelecer uma
adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental, ou seja, assegurar
que a manifestação da vontade popular seja externalizada por meio do exercício de
sufrágio.
O caput do art. 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CF/88) estabelece os Direitos Políticos Positivos e Negativos de cada cidadão e lhe
proporciona a possibilidade de exercer com plenitude a cidadania política. Assim,
muitas vezes, o conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de
participação no processo político não apresenta a correspondência necessária entre
a manifestação da vontade popular e a conquista do poder pelos grupos sociais.
Não há, portanto, uma adequação entre a manifestação de vontade dos eleitores e
dos candidatos, uma que estes não observam o que diz respeito às regras
estabelecidas na Lei nº 9.504/97 quanto às condutas vedadas, especialmente
quanto à captação ilícita de sufrágio que, em verdade, é uma das facetas da
corrupção eleitoral.
A ideia do presente estudo monográfico é, em um primeiro momento, além de
discutir os Direitos Políticos e aspectos constitucionais do art. 14 da CF/88, verificar
a relação que existe entre o abuso do poder e a captação ilícita de sufrágio pelos
candidatos. Há maneiras honestas de se fazer uma eleição digna, de modo que a
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vontade popular não seja atingida por irregularidades. Uma dessas formas é quando
todos os cidadãos, candidatos e eleitores estão cientes das regras estabelecidas
quanto às eleições e não procuram realizar práticas ilícitas para alcançar o poder
desejado.
Considerando que cada vez mais tem ocorrido a prática da captação ilícita de
sufrágio nas campanhas eleitorais municipais, surgiu o interesse e a curiosidade de
aprofundar os estudos quanto a este tema, que é pertinente ao Direito Político. Por
essa razão abordam-se, aspectos acerca da captação ilícita de sufrágio, que é uma
infração eleitoral que pode ter como consequência a cassação do registro ou do
diploma do candidato. Diante disso, constata-se a necessidade e a preocupação
com um maior conhecimento sobre o assunto.
Desta forma, na segunda parte do estudo, verifica-se o interesse em examinar
outra infração eleitoral, qual seja, o abuso do poder econômico. A constatação do
abuso do poder nos procedimentos eleitorais é muito comum nos dias atuais, e
provoca equívocos na correta compreensão da democracia representativa, gerando
anormalidade nas eleições federal, estadual e municipal. E, por vezes, quando
comprovada a ilicitude e provada a improbidade, leva à investigação judicial eleitoral
e consequente cassação do mandato eletivo. É necessário, portanto, que o abuso
de poder seja coibido, pois é uma prática maléfica diante de qualquer democracia.
No decorrer do seu desenvolvimento, o presente estudo aborda o princípio
democrático, previsto na CF/88, o qual assegura ao cidadão a liberdade para
exercer o direito de voto, bem como escolher em quem quer votar, isto é, quem será
o seu representante político. Sabe-se que a vontade do povo deve ser atendida, e
que a própria Carta Magna do país expressa que todo o poder emana do povo.
Entretanto, o cidadão não exerce o poder de maneira direta, sendo necessário que
alguém o represente, cujo papel é incumbido ao político eleito pela população, no
exercício do sufrágio. Assim, a vontade do povo é manifestada por intermédio de
seus representantes, muitos dos quais não se importam em representar o povo de
forma digna, agindo de maneira incorreta e, inclusive, gerando uma investigação
judicial eleitoral.
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As eleições municipais possibilitam a corrupção eleitoral, principalmente
quando há abuso do poder econômico por grupos sociais e a captação ilícita de
sufrágio. A lisura do processo para escolha dos representantes do povo, porém, não
deve suplantar o interesse público. Com efeito, considerando que o interesse
específico dos participantes nas disputas eleitorais parece ser maior do que o da
coletividade, a intervenção do Ministério Público Eleitoral se torna obrigatória a fim
de moralizar, aprimorar e responsabilizar aqueles que agem de forma inadequada
na captação de votos. A presença do Ministério Público Eleitoral no caso concreto,
abordada, também, no segundo capítulo deste estudo, é de extrema importância.
O caso concreto a ser abordado refere-se ao fato que ocorreu nas eleições
municipais do Município de Augusto Pestana, RS, no ano 2012, quando foi ajuizada
ação de investigação judicial contra os candidatos, tendo em vista a suposta prática
de infração eleitoral ilícita, a qual ficou comprovada e, consequentemente, houve a
cassação dos candidatos eleitos. Observa-se que muitos dos eleitores daquele
município, ao exercerem os seus direitos políticos de votar, sem desconhecer a lei,
agem de forma inadequada ao aceitarem ou participarem da captação ilícita de
sufrágio. Além da compra de votos, os eleitores do Município de Augusto Pestana
praticaram abuso do poder econômico, mediantes várias práticas ilícitas que serão
discutidas de maneira mais pontual no segundo capítulo deste estudo.
Para a realização completa deste estudo optou-se pela utilização da
metodologia qualitativa, método em que se buscam diversas fontes para a
elucidação do assunto. Na atualidade, com o advento de tecnologias e do imenso
campo virtual que se encontra disponível para consulta, são utilizadas obras de
juristas consagrados, bem como artigos, periódicos e demais fontes encontradas na
Internet.
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1 DOS DIREITOS POLÍTICOS E DO DIREITO ELEITORAL
Necessário se faz abordar aspectos referentes aos Direitos Políticos e ao
Direito Eleitoral como forma de compreender a importância da conquista do poder
pelos grupos sociais dentro dos parâmetros legais preestabelecidos e o exercício da
cidadania política em sua plenitude, que se manifesta pelo direito subjetivo do
sufrágio, ou seja, o direito de votar e ser votado.
Observa-se que, no decorrer deste capítulo, se faz uma análise dos temas
referentes aos Direitos Políticos, ou seja, os meios, prerrogativas, atributos e
faculdades de que dispõe o cidadão para participar da estrutura governamental do
Estado, incluindo-se aí os direitos políticos positivos e negativos, bem como a sua
perda e suspensão. Pretende-se, com isso, proporcionar ao leitor uma visão mais
pontual do tema central deste estudo.
1.1 Conceito, conteúdo e interpretação
Em um primeiro momento, importa referir que não se pode negar que a
conquista do poder pelos grupos sociais fez com que surgissem certos
procedimentos ou técnicas que designassem os representantes do povo nos órgãos
governamentais. Segundo Silva (2011, p. 345), esses procedimentos, “aos poucos,
porém, certos modos de proceder foram transformando-se em regras, que o direito
positivo sancionara como normas de agir”. Quer dizer, de uma forma democrática e
participativa, o povo exigiu a criação de um conjunto de normas legais permanentes,
que recebeu o nome de Direitos Políticos.
Nesse sentido sustenta Zilio (2012, p. 17):
O Direito Eleitoral constitui-se em ramo do Direito Público, cujo desiderato
primordial é proporcionar e assegurar que a conquista do poder pelos
grupos sociais seja efetuada dentro dos parâmetros legais
preestabelecidos, sem uso da força ou de quaisquer subterfúgios que
interfiram na soberana manifestação de vontade popular.
Evidencia-se que o uso da força ou outros meios ilegítimos desvirtuam o
processo eleitoral, bem como o exercício da cidadania política, pois a vontade
popular torna-se viciada.
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Ao tratar dos Direitos Políticos, o art. 14, caput, da CF/88, estabelece o
seguinte: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]”.
Diante do que dispõe o art. 14 da CF/88 verifica-se que o direito de sufrágio é
um princípio democrático, pois proporciona regras para que todas as pessoas
participem ativamente da vida pública do lugar aonde vivem. O cidadão tem direito
de escolher, livremente, os seus representantes e, assim, exercer o direito de
sufrágio por meio do voto. Como bem expressa o artigo supramencionado, a
soberania popular será exercida nos termos da lei, mediante instrumentos da
democracia direta. O voto direto e secreto revela a vontade da população e, para
tanto, deve ser efetivado sem vícios, por intermédio de uma eleição séria e
comprometida. Importa referir que para que haja democracia em uma sociedade,
esta deve ter como fundamento primordial o princípio da soberania popular, de
maneira que seja direta e indireta.
Observa-se que, muitas vezes, não há rigidez nas eleições, o que vem desde
a escolha dos candidatos, e ocorre principalmente durante a campanha eleitoral,
quando também não há seriedade por parte de alguns candidatos, tendo em vista
que muitos tentam obter vantagens ilícitas. Verifica-se aí, a extrema importância de
um dos mais importantes princípios do direito eleitoral, qual seja, o princípio da lisura
das eleições.
Nesse sentido, cabe a interpretação de Andrade (2013, p. 49), para quem a
lisura das eleições é pertinente, pois:
O exame da Constituição brasileira vigente revela que a lisura e a
normalidade dos processos eleitorais são bens jurídicos caros ao Estado, o
qual se adjetiva como democrático de direito. A referência à democracia
antes mesmo da locução de direito indica que é verdadeiro pressuposto da
produção e da aplicação das regras jurídicas na vigente ordem
constitucional brasileira a existência de processos democráticos que
confiram legitimidade a todo ato de força que emana do Estado.
Bem por isso que o art. 1º, parágrafo único da CF/88 indica que todo poder
emana do povo. Exatamente por isso também que a Constituição brasileira
consagra o voto universal e secreto como meio de renovação de mandatos
eletivos que são, por definição e em essência, transitórios. E não por outra
razão que o art. 14 da CF/88, ao tratar das regras mínimas que conduzem
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os processos eleitorais, bradou, nos parágrafos 9º e 10º, a repulsa que se
tem pelo abuso de poder (político e econômico) que pode contaminar o
princípio igualitário que pauta o certame eleitoral.
Certamente que uma democracia permite que se tenha um grau de maior
permissividade em alguns setores da vida privada, mas quando se fala em
processos eleitorais, as regras que lhe são aplicadas são essencialmente públicas e
sua fonte de produção é o Estado. É muito importante, então, que os processos
eleitorais sejam os mais transparentes possíveis, evitando-se eleições viciadas.
Nesse sentido, é válido observar as palavras de Rocha (1998, [?]) quando
ressalta que:
Não há sistema eleitoral perfeito: cada um deles depende das condições
políticas, históricas, sociológicas e até mesmo econômicas do povo e da
adequação desta realidade à opção feita por este ou aquele figurino. Tal
observação serve bem para que os cidadãos não se deixem envolver por
modismos inúteis, por cópias infelizes e distorcidas, por manipulações de
grupos pretensamente alvissareiros e que apenas traduzem os seus
interesses na formulação de detalhes que apenas comportam elites
descomprometidas com a Democracia.
Sabe-se que não há um sistema eleitoral perfeito, e que na maioria das vezes
também não há um exercício pleno da democracia. Sempre há algumas pessoas de
um determinado grupo político que tentam manipular os cidadãos com a finalidade
de conquistarem o voto, mesmo que de modo ilícito. Diante disso, verifica-se o
quanto é importante que as sanções sejam mais rígidas em caso de
descumprimento das regras que regulam as eleições.
É necessário, contudo, entender melhor o que são os Direitos Políticos, bem
como o direito de sufrágio, o qual é garantido pela CF/88 como um direito de todos
os cidadãos, a ser exercido por meio dos seus votos e, assim, eleger os
representantes políticos por quem querem ser representados.
Silva (2011, p. 346) sustenta que “A Constituição emprega a expressão
direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula os
problemas eleitorais, quase como sinônimo de direito eleitoral”. E, sem sombra de
dúvida, abrange também os meios necessários ao exercício da soberania popular.
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Pimenta Bueno (apud SILVA, 2011, p. 346) já conceituava os direitos políticos
em face da Constituição do Império, como “as prerrogativas, os atributos, faculdades
ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção
direta ou só indireta, segundo a intensidade do gozo desses direitos.” Ora, isso já
deixa evidente que o povo pode interferir na esfera do poder público, por meio do
voto, o que perpassa a história constitucional brasileira.
Os Direitos Políticos, por sua vez, estão vinculados aos princípios
fundamentais elencados na CF/88, e possuem o regime jurídico constitucional. Cada
cidadão pode, portanto, participar e fiscalizar os atos dos políticos, bem como votar
ou ser votado na forma prevista pela Lei.
Em relação aos direitos políticos e de sufrágio não se pode deixar de
mencionar o entendimento dos doutrinadores Araújo e Nunes Júnior (2005, p. 226),
o qual é fundamental para o estudo:
Os direitos políticos, ou de cidadania, resumem o conjunto de direitos que
regulam a forma de intervenção popular no governo. Em outras palavras,
são aqueles formados pelo conjunto de preceitos constitucionais que
proporcionam ao cidadão sua participação na vida pública do País,
realizando, em última análise, o disposto no parágrafo único do art. 1º da
Constituição Federal [...]
O direito de sufrágio não é mero direito individual, pois seu conteúdo, que
prejudica o cidadão de participar da vida política do Estado, transforma-o
em um verdadeiro instrumento do regime democrático, que, por princípio, só
pode realizar-se pela manifestação dos cidadãos na vida do Estado [...].
Os Direitos Políticos que estão previstos na CF/88 são instrumentos que
garantem o exercício pleno da soberania popular. Sendo assim, aos cidadãos são
atribuídos poderes para que possam interferir na condução da vida pública, de forma
direta ou até mesmo indireta.
Deve-se enfatizar, contudo, que os direitos políticos não se reduzem apenas
ao direito de votar e ser votado. Para que isso possa ser compreendido há
necessidade de não confundir a distinção existente em direitos políticos ativos e
passivos, modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa e
passiva, com direitos políticos positivos e negativos que dizem respeito às regras
referentes à participação dos cidadãos no processo político e àquelas que negam a
sua participação efetiva nesse processo.
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1.2 Direito político positivo (direito de sufrágio)
Os Direitos Políticos Positivos “consistem no conjunto de normas, que
asseguram aos cidadãos o direito subjetivo de participação no processo político e
também nos órgãos governamentais.” (SILVA, 2011, p. 349). Isso significa que por
meio deles o povo pode participar da política de várias maneiras, isto é: pelo direito
de votos nas eleições, direito de elegibilidade, direito de voto nos plebiscitos e
referendos, e assim por diante.
A capacidade eleitoral também é conhecida como Direito de Sufrágio que,
segundo Mendes, Coelho e Branco (2009, p. 779),
[...] se materializa no direito de votar, de participar da organização da
vontade estatal e no direito de ser votado. Como anota Romanelli Silva, no
ordenamento jurídico brasileiro, o sufrágio abrange o direito de voto, mas
vai além dele, ao permitir que os titulares exerçam o poder por meio de
participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares.
Observa-se, assim, que sufrágio também é a capacidade eleitoral, em que
qualquer cidadão tem o direito de votar e ser votado e, até mesmo votar em
referendos e plebiscitos.
Salienta-se que, muitas vezes, o significado de sufrágio e voto é confundido,
sendo necessário esclarecer que a CF/88, no seu art. 14, não utiliza os termos como
sinônimos e sim como duas coisas diferentes.
Para corroborar com o exposto, Silva (2011, p. 348, grifos do autor) se
manifesta, afirmando que:
As palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas.
A Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes. Especialmente no
seu artigo 14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto,
secreto e tem valor igual. A palavra voto é empregada em outros
dispositivos, exprimindo a vontade em um processo decisório. [...] O
sufrágio (do latim sufragium = aprovação, apoio) e, como nota Carlos S.
Fayet, um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão
de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder
estatal. É um direito que decorre diretamente o princípio de que todo poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
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A respeito desse tema, cabe mencionar o entendimento de Sanseverino
(2007, p. 168, grifos do autor):
No sentido comum, não se estabelece nítida diferenciação entre as
expressões: sufrágio significa, em relação ao tema proposto, voto, votação,
sufrágio. Na doutrina, no entanto, autores como Celso Ribeiro Bastos, José
Afonso da Silva, Pinto Ferreira estabelecem a distinção entre as palavras
sufrágio e voto.
Reconhece-se, portanto, que ambas as palavras estão interligadas, pois para
escolher as pessoas que serão os legítimos representantes do povo é preciso utilizar
o voto e, para tal, as preferências eleitorais por um ou outro candidato são
confirmadas nas urnas.
1.2.1 Da capacidade eleitoral ativa
Pode-se afirmar que as pessoas têm o direito-dever à capacidade eleitoral
ativa, ou seja, de comparecer às urnas e expressar a sua vontade, escolher a
pessoa que querem que as representem. Isso significa que o cidadão tem o direito e
ao mesmo tempo o dever sociopolítico ao exercício da sua cidadania política com
liberdade de escolha, sem coação ou outro meio de constrangimento.
As lições de Mendes, Coelho e Branco (2009, p. 779-780) são deveras
elucidativas ao mencionar que o voto não é apenas um direito, mas sim uma
obrigação que cada cidadão tem com a sociedade, como se pode observar a seguir:
Consoante a tradição constitucional brasileira, o voto é obrigatório a partir
dos 18 anos de idade para todos os brasileiros, natos ou naturalizados. O
voto dos maiores de 16 e menores de 18, dos maiores de 70 anos e dos
analfabetos é facultativo.
O direito de votar adquire-se mediante o alistamento na Justiça Eleitoral e
na data em que se preenchem os requisitos previstos na Constituição: seja
a idade mínima de 16 anos, para o voto facultativo, seja a idade de 18 anos,
para o voto obrigatório, seja o encerramento da conscrição, no caso do
serviço militar. Segundo a jurisprudência do TSE, têm direito de votar
aqueles que até a data da eleição tenham completado a idade mínima de 16
anos.
A obrigatoriedade do voto refere-se tão-somente ao dever de comparecer
às eleições ou, no caso de impossibilidade, ao dever justificar a ausência. A
escolha que há de ser feita pelo eleitor é evidentemente livre, podendo ele
tanto escolher os candidatos de sua preferência como, eventualmente,
anular o voto ou votar em branco.
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Nos termos da Constituição, o sufrágio é universal, o que significa que o
direito político se reconhece a todos os nacionais do País, independentemente da pertinência a dado grupo ou classe, ou da apresentação de certa
qualificação.
Tal modelo contrapõe o chamado restrito, que tanto pode ser censitário
como capacitário.
Ainda sobre o mesmo assunto, é interessante utilizar o ensinamento de
Sanseverino (2007, p. 189) para sustentar a importância do voto:
Celso Ribeiro Bastos ensina que o voto é simultaneamente um direito e um
dever. Como direito público subjetivo, o cidadão exercita-o, podendo
inclusive se valer de medidas jurídicas coercitivas no caso de a autoridade
competente lhe tolher o exercício. Acrescenta que o voto constitui-se, ao
mesmo tempo, em dever, na medida em que aquele que não vota pode
sofrer sanções definidas em lei. Há quem fale que o voto é uma função.
Analisando o exposto, pode-se concluir que as exigências constitucionais
quanto à capacidade eleitoral ativa são fundamentais, pois visam à preservação da
sociedade dos políticos sem escrúpulos, corruptos, desonestos, ávidos pelo poder.
A priori, a capacidade eleitoral ativa tem como objetivo central a melhoria das
condições dos agentes políticos. Na realidade, porém, não é o que se vê nos dias
atuais, principalmente no período eleitoral, quando não só o candidato, mas uma
expressiva parcela do povo se vale do voto para receber benefícios dos candidatos.
E, nesse momento, verifica-se que o voto passa a ser uma mercadoria que, muitas
vezes, é negociada numa troca de favores ou venda por uma bagatela, prejudicando
assim o processo eleitoral como um todo.
Assim, e de acordo com o art. 14 da CF/88, verifica-se que para que alguém
se torne eleitor é necessário que tenha nacionalidade brasileira, idade mínima de 16
anos e alistamento eleitoral na forma da lei.
Nesse sentido, expressa Zilio (2012, p. 93-94):
Consagra-se através do voto, a democracia representativa prevista na
Constituição Federal. Assim, o voto – tal qual o alistamento – é obrigatório a
todo maior de 18 (dezoito) e menor de 70 (setenta) anos, aos que tenham
entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos e aos analfabetos. É o
que dispõem o art. 14, § 1º, incisos I e II, da CF.
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Verifica-se, portanto, que a pessoa se torna apta a votar, haja vista que “o
alistamento eleitoral é qualificação e inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral,
que lhe outorga a prerrogativa de pertencer ao corpo de eleitores e se habilitar para
o voto.” (ALCKMIN, 2009, p. 334).
No Brasil, o exercício de votar é obrigatório para todos os brasileiros maiores
de 18 anos de idade e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os
maiores de 16 e menores de 18 anos. Mesmo assim, há quem diga que votar não é
um dever e apenas um direito.
Nesse sentido, a CF/88 estabeleceu alguns requisitos para que o cidadão se
torne eleitor, constituindo-se em um direito-dever, pois, se uma pessoa não
comparecer às urnas e não justificar a sua ausência no prazo estabelecido,
certamente irá sofrer sanções.
É importante que as pessoas estejam sempre participando da política, não
somente durante o período de escolha de seus representes, mas também depois
das eleições, não se esquecendo de praticar a democracia. Em outras palavras, a
participação do povo precisa ocorrer durante a campanha eleitoral e também depois
das eleições.
Até o início do século XX o direito de sufrágio era um direito que não se
estendia a todos os cidadãos. Atualmente, no Brasil, o voto é obrigatório, tornandose um dever que, se não cumprido, implica em sanções.
De acordo com Lenza (2012, p. 1129, grifos do autor):
O voto, então, é direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e
com valor igual para todos, nos seguintes termos: Direto, no sentido de que
o cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário.
Excepcionalmente, porém, existe uma única hipótese de eleição indireta no
Brasil [...], qual seja, quando vagarem os cargos de Presidente e VicePresidente da República nos últimos 2 anos do mandato. Nessa situação
excepcional, a eleição para ambos os cargos será feita pelo Congresso
Nacional, na forma da lei. Secreto, na medida em que não se dá
publicidade da opção do eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto. Universal,
já que o seu exercício não está ligado a nenhuma condição discriminatória,
como aquelas de ordem econômica (ter ou não certa renda), intelectual (ser
ou não alfabetizado), as concernentes a nome, família, sexo, cor, religião. O
voto no Brasil, portanto, não é restrito, por não ser censitário (qualificação
20
econômica) nem capacitário (capacitações especiais, notadamente de
natureza intelectual). Periódico, já que a Democracia representativa prevê
e exige mandatos por prazo determinado. Livre, pois a escolha pode dar-se
por um ou outro candidato, ou, se preferir, poderá anular o voto ou depositar
a cédula em branco na urna. A obrigatoriedade está em comparecer às
urnas, depositando a cédula ou, mais comumente, votando na urna
eletrônica, e assinando a folha de votação. Personalíssimo, no sentido de
se vetar a votação por procurador. O voto é exercido pessoalmente pelo
cidadão, sendo identificado pelo título eleitoral. Igualitário, decorrente do
princípio one mano ne vote – “um homem um voto”, o voto deve ter valor
igual para todos, independentemente da cor, sexo, situação econômica,
social, intelectual, etc.
Diante desse entendimento, verifica-se que a obrigatoriedade está em ir até
as urnas para votar, porém, quem decide se vai votar ou não é o próprio eleitor. De
forma que o voto é secreto e ninguém saberá se votou ou não. Trata-se de um
dever, portanto, no sentido de que todos deveriam manifestar a sua vontade em
relação a algum candidato a fim de ser representado. E, conforme já mencionado, as
pessoas devem participar durante as eleições, de forma obrigatória ou não, e
depois, fazendo valer a democracia de forma coerente.
1.2.2 Da capacidade eleitoral passiva
A capacidade eleitoral passiva representa as condições que as pessoas têm
de serem votadas e eleitas. Para que alguém seja capaz de ser votado, ou seja, de
concorrer a um cargo político, precisa preencher os requisitos exigidos pela CF/88
para tal.
Nessa seara vai o ensinamento de Zilio (2012, p. 108-109):
A pretensão ao exercício de mandato eletivo, por consistir no ápice da
caracterização do conceito de cidadania, implica o preenchimento de
determinados requisitos constitucionais e legais. Tenciona-se, assim,
estabelecer uma atividade prévia de joeiramento para, somente então,
possibilitar ao pretenso candidato a submissão à vontade popular, que é
essencialmente soberana em sua escolha. Em verdade, a capacidade
eleitoral passiva é a elegibilidade, que consiste na aptidão de exercício de
um direito subjetivo público.
Para Silva (2000, p. 367), tem elegibilidade:
[...] quem preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato
eletivo. Consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação
pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo. Numa
21
democracia, a elegibilidade deve tender à universalidade, tanto quanto o
direito de alistar-se eleitor. Suas limitações não deverão prejudicar a livre
escolha dos eleitores, mas ser ditadas apenas por considerações práticas,
isentas de qualquer condicionamento político, econômico, social ou cultural.
Observa-se que para alguém se tornar candidato precisa gozar de
elegibilidade, ou seja, tem que preencher os requisitos exigidos na CF/88, conforme
prescrito no art. 14 da CF/88, quais sejam:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses
anteriores ao pleito.
Verifica-se, assim, que as regras existentes em relação à capacidade eleitoral
passiva devem ter correspondência com a capacidade eleitoral ativa, ou seja, o
direito de votar. Com a capacidade passiva, o cidadão eleito tem o direito de
permanecer no cargo durante o prazo do mandato, sendo que pode perder tal
mandato se infringir alguma norma constitucional. Como exemplo tem-se o disposto
no art. 37, § 4º da CF/88.
1.3 Direitos políticos negativos
Os direitos políticos negativos são um conjunto de normas que impedem o
cidadão de exercer alguma atividade política. De certa forma, o cidadão fica privado
de exercer seus direitos políticos, impedido de eleger algum candidato por quem
gostaria de ser representado, bem como de ser eleito e representar o povo.
Os chamados direitos políticos negativos, no entendimento de Silva (2011, p.
385), são “aquelas determinações constitucionais que de uma forma ou de outra,
22
importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos
órgãos governamentais.”
O autor supracitado ressalta que os referidos direitos políticos são
considerados negativos porque existe um conjunto de regras que impossibilitam o
cidadão de ir às urnas e votar em alguém que irá representá-lo e, ao mesmo tempo,
impedem que ele próprio seja candidato ou que exerça uma atividade pública.
1.3.1 Inelegibilidades
É imprescindível, inicialmente, entender o significado de inelegibilidade e suas
consequências com relação ao direito de votar e ser votado. O termo configura os
obstáculos que impedem os cidadãos de participarem do processo eleitoral,
restringindo-lhes o acesso aos órgãos governamentais.
Segundo Silva (2008, p. 388), o conceito de inelegibilidade:
[...] revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser
votado). Obsta, pois, à elegibilidade. Não se confunde com a
inalistabilidade, que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de
ser eleitor), nem com incompatibilidade, impedimento ao exercício do
mandato depois de eleito.
Na verdade, esse instituto parte do pressuposto de que o candidato a cargos
eletivos não deve ter impedimentos quanto à sua capacidade eleitoral passiva. Para
concorrer a qualquer cargo eletivo, portanto, não pode ser inelegível, deve estar em
dia com a Justiça Eleitoral e não haver nada que impeça o exercício de sua
cidadania.
Nessa mesma linha, Sanseverino (2007, p. 210-211, grifos do autor) enfatiza
que:
Inelegibilidade, no sentido comum, poderia ser tomado pelo seu antônimo
que é a elegibilidade. Se elegibilidade significa a aptidão de ser eleito,
inelegibilidade seria a inaptidão de ser eleito; a contrario sensu, o não
preenchimento das condições de elegibilidade. Entretanto, dita interpretação
acarreta equívocos, já que elegibilidade e inelegibilidade são institutos
jurídicos distintos, não podendo ser tomadas como o verso e o reverso da
mesma moeda.
23
As causas de inelegibilidade ocorrem tanto antes como após o registro da
candidatura. Destaca-se, assim, mais uma vez o parágrafo 4º do art. 14 da CF/88,
que dispõe: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.” Diante disso, é
possível verificar que os analfabetos estão proibidos de se candidatar, mas podem
exercer o direito de sufrágio e votar.
Nesse sentido, Rollo e Braga (2000, p. 37) assim se manifestam:
Sabendo-se, como se sabe, que ser analfabeto constitui situação de
inelegibilidade ditada pelo próprio texto constitucional, a melhor solução
poderia ser a do deferimento do registro, mesmo para candidatos
possivelmente analfabetos, detentores ou não de mandato anterior ou de
outra condição que lhes permita presumir alfabetizados (motoristas com
carteira de habilitação, por exemplo).
Entende-se, assim, que essa hipótese de inelegibilidade decorrente do texto
constitucional não retira dos analfabetos o direito subjetivo ao sufrágio, ou seja, o
direito de votar, mas impõe restrições a sua candidatura.
A respeito dos analfabetos inelegíveis, Zilio (2012, p. 154) expressa:
O comando normativo constitucional nega capacidade eleitoral passiva aos
analfabetos. Inexiste, no direito brasileiro, uma clara identificação e
conceituação do que seja uma pessoa analfabeta. Tratando-se de norma
que visa a assegurar a participação política e adotado o regime de
democracia representativa, deve-se considerar que, apenas, o totalmente
analfabeto – ou seja, aquele que não consegue exprimir um sentido mínimo
às palavras escritas ou lidas e não possui capacidade alguma de
compreender o teor de um texto simplório – deve ter sua capacidade
eleitoral passiva restringida.
Ademais, que os inalistáveis também são inelegíveis, como por exemplo, os
estrangeiros. Nesse sentido, o próprio § 3º, inciso I, do art. 14 da CF/88 estabelece
que: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira”.
As inelegibilidades, portanto, impedem qualquer cidadão do exercício total ou parcial
da capacidade de eleger-se (capacidade eleitoral passiva).
1.3.1.1 Inelegibilidades absolutas e relativas
A inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa. Será absoluta quando houver
o impedimento do indivíduo para o exercício do sufrágio a todos os cargos eletivos,
24
e será relativa às inelegibilidades que impedem o acesso a um ou a alguns cargos
eletivos. Nesse sentido consta o ensinamento de Sanseverino (2007, p. 214):
A inelegibilidade absoluta consiste na causa de impedimento do cidadão
candidatar-se para qualquer cargo eletivo, prevista na CF ou em lei
complementar. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta
não pode concorrer a qualquer cargo eletivo e não tem prazo para
desincompatibilização. Por exemplo, são inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos (art. 14, § 4º, da CF).
As inelegibilidades relativas, segundo José Afonso da Silva, também citado
pelo Ministro Néri da Silveira, “constituem restrições à elegibilidade para
determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no
momento da eleição, se encontre o cidadão”.
Entende-se, então, que de acordo com a legislação vigente no Brasil, são
absolutamente inelegíveis os inalistáveis, os estrangeiros e os conscritos. Os
analfabetos engrossam a lista dos indivíduos que não podem exercer a capacidade
eleitoral passiva.
Em relação aos relativamente inelegíveis, entende-se que certo candidato não
poderá se eleger para determinados cargos, enquanto para outros isso será
possível. Nesse sentido, a CF/88 estabelece que um candidato não poderá se eleger
em decorrência da função exercida, do parentesco, ou ainda, se for militar.
1.4 Perda ou suspensão dos direitos políticos
Cumpre
observar
que
a
CF/88
estabelece
que
o
cidadão
pode,
excepcionalmente, perder de forma temporária ou definitiva, a sua cidadania política,
ou seja, ter a perda ou suspensão dos seus direitos políticos, se incorrer em alguma
das hipótese previstas no art. 15, incisos I a V, da Carta Magna.
Nesse
sentido,
o
cidadão,
segundo
Silva
(2011,
p.
383),
“deixa,
imediatamente, de ser eleitor, se já o era, ou torna-se inalistável como tal, com o
que, por consequência, fica privado de elegibilidade e de todos os direitos fundados
na qualidade de eleitor.”
Quanto à privação dos direitos políticos, perda ou suspensão, o cidadão pode
tornar-se inelegível, absoluta ou relativamente. Ao analisar as situações que
propiciam a perda dos direitos políticos, observa-se que a perda priva o cidadão dos
25
direitos de votar e ser votado, de forma definitiva. Sendo assim, o cidadão que perde
os direitos políticos estará definitivamente privado desses direitos. Já em relação à
suspensão dos direitos políticos, verifica-se que esta é temporária, ou seja,
pressupõe a temporariedade.
Interessante esclarecer que a CF/88 não permite de forma alguma a
cassação de direitos políticos, e só admite a perda ou suspensão nos casos
indicados no art. 15, incisos I a V, in verbis:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa,
nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Sabe-se que as hipóteses anteriormente elencadas não apontam de forma
clara aquelas que se referem à perda e as que se referem à suspensão e, por isso,
faz-se necessário analisar cada uma para entender a diferenciação.
Ensina Moraes (2010, p. 178, grifos do autor) que:
A Constituição Federal não aponta as hipóteses de perda ou suspensão
dos direitos políticos, porém a natureza, forma e, principalmente, efeitos das
mesmas possibilitam a diferenciação entre os casos de perda e
suspensão.
[...] A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre
nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal.
Certamente que ao se falar em perda se está falando em algo definitivo,
enquanto suspensão é algo temporário. Segundo Cretella Júnior (2002, p. 123,
grifos do autor) “não se perde o que não se tem. Perde-se aquilo de que se tinha a
posse, ou a detenção. „Perda‟ é ideia ligada à ideia de definitividade.”
Segundo Sanseverino (2007, p. 218):
26
O direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e o direito de ser votado
(capacidade eleitoral passiva) estão incluídos nos direitos políticos
atribuídos ao cidadão. A perda e a suspensão dos direitos políticos são
hipóteses que atingem, respectivamente, a titularidade para negá-los e o
exercício para restringi-los temporariamente.
Assim, se o cidadão perde a nacionalidade, automaticamente perderá os
direitos políticos (direitos de sufrágio e de elegibilidade). Já se o cidadão tiver esses
direitos suspensos, apenas sofrerá a suspensão da cidadania ativa e não a
cidadania como um todo.
Analisam-se, a seguir, os casos de perda e suspensão dos direitos políticos,
sem, no entanto, separá-los, haja vista que a Constituição brasileira prevê apenas
duas hipóteses específicas de perda de direitos políticos: o cancelamento de
naturalização, e a recusa de cumprir obrigação a todos imposta, ou a prestação
alternativa. As demais hipóteses são de suspensão, ou seja, a relativa à
incapacidade civil absoluta, a condenação criminal transitada em julgado e a
improbidade administrativa.
1.4.1 Cancelamento da naturalização
Uma hipótese de perda dos direitos políticos é o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, previsto no inciso I do art. 15 da CF/88.
Sobre essa hipótese seguem as palavras de Araújo e Nunes Júnior (2005, p. 238):
Na verdade, a hipótese versada enseja a perda dos direitos políticos por via
indireta. É que a nacionalidade brasileira é requisito para o exercício dos
direitos políticos e, portanto, para o alistamento eleitoral. Cancelada a
naturalização (que só pode ocorrer em virtude de crime cometido
anteriormente à naturalização ou de comprovado envolvimento com o tráfico
internacional de entorpecentes), o indivíduo retorna à condição de
estrangeiro, não podendo, assim como os demais sob a mesma situação,
reclamar direitos pertinentes à cidadania brasileira. Esse cancelamento
deve processar-se por sentença judicial.
Somente será declarada a perda da nacionalidade do cidadão brasileiro
naturalizado se o indivíduo tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial,
tudo de acordo com a legislação vigente. Sendo assim, o cidadão voltará à condição
de estrangeiro e não poderá mais se alistar como eleitor e muito menos candidatarse a algum cargo político, uma vez que não goza mais de nacionalidade brasileira.
27
Na verdade, segundo lições de Silva (2011, p. 384):
O art. 15, em verdade, não inclui a perda da nacionalidade entre os motivos
de perda ou de suspensão dos direitos políticos. Mas a interpretação
sistemática leva à conclusão de que sua ocorrência, mediante a aquisição
de outra, implicará a perda dos direitos políticos, na medida em que isso
importa em transformar brasileiro em estrangeiro, e como o estrangeiro não
pode alista-se eleitor, o eventual alistamento eleitoral daquele perde o
pressuposto básico de existência. Ora, se a nacionalidade brasileira é
pressuposto da posse dos direitos políticos, perde-os quem a perde com a
aquisição de outra (art. 12, § 4º, II), ainda que não conste do art. 15.
Assim, se o indivíduo não for considerado cidadão brasileiro, nato ou
naturalizado, certamente não poderá usufruir do status de cidadão.
1.4.2 Incapacidade civil absoluta
A incapacidade civil absoluta é uma hipótese de suspensão dos direitos
políticos, prevista no inciso II do art. 15 da CF/88. Nesse caso, a incapacidade civil
absoluta é aquela declarada por sentença, como, por exemplo, em processo de
interdição, quando o interditado torna-se incapaz de praticar os atos da vida civil.
Acerca da incapacidade civil absoluta, Zilio (2012, p. 115) afirma que:
A norma constitucional exige que a incapacidade civil seja absoluta para
possibilitar a suspensão dos direitos políticos. Não há, pois, como prescindir
deste critério qualitativo; logo, a mera incapacidade civil relativa não
consiste em motivo suficiente para a incidência da norma restritiva em
comento. Eventual levantamento da interdição, na forma prevista pelo art.
1.086 do CPC, tem como efeito imediato o restabelecimento do pleno
exercício dos direitos políticos.
Observa-se, então, que a suspensão somente ocorrerá sobre aquilo que a
pessoa já possui. Por exemplo, se o indivíduo possuía capacidade civil absoluta, e a
decisão transitada em julgado do processo de interdição decretou a sua
incapacidade, ocorreu, então, a suspensão dos seus direitos políticos. É uma
hipótese, portanto, de suspensão e não de perda dos direitos políticos, porque
poderá aquele que estava interditado voltar a sua vida normal e assumir a gerência
de seus atos para a vida civil, revertendo a sentença judicial prolatada.
Nas palavras de Sanseverino (2007, p. 223), “o menor de 16 anos enquadrase na incapacidade civil absoluta (art. 3º, inciso I, CC) e não tem aptidão para
28
adquirir os direitos políticos e, em consequência, a qualidade de cidadão (art. 14,
§1º, II, „c‟ da CF).” Nesse caso, verifica-se que as hipóteses de incapacidade civil
absoluta somente podem envolver certas situações com relevância para os efeitos
dos direitos políticos se ocorrerem após os 16 anos.
1.4.3 Condenação criminal transitada em julgado
O inciso III do art. 15 da CF/88 traz mais uma hipótese de suspensão dos
direitos políticos, qual seja, a condenação criminal transitada em julgado. Verifica-se
que se alguém for condenado por crime doloso ou culposo, ou até mesmo por uma
contravenção penal, terá o seu direito político suspenso na forma que dispõe a lei.
Para Zilio (2012, p. 116):
A suspensão dos direitos políticos do condenado criminalmente tem
incidência enquanto durarem os efeitos da condenação. Assim, enquanto o
condenado está cumprindo a pena imposta incide a suspensão dos direitos
políticos. Além das causas de cumprimento da pena, deve-se ponderar que
a suspensão dos direitos políticos também cessa mediante a extinção da
punibilidade do agente (art. 107 do CP). Neste passo, durante o transcurso
do prazo do período de prova do livramento condicional e da suspensão
condicional da pena (sursis) permanece incidente a causa de suspensão
dos direitos políticos, já que somente quando expirado o período de prova,
com extinção da pena, é que haverá o restabelecimento dos direitos
políticos suspensos.
Verifica-se, neste caso, que há suspensão dos direitos políticos enquanto
durarem os efeitos da condenação. Após extinta a punibilidade, o cidadão terá seus
direitos adquiridos novamente.
1.4.4 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
O inciso IV do art. 15 da CF/88 dispõe sobre a recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, inciso VIII. Necessário,
portanto, descrever aqui o que trata o art. 5º, inciso VIII:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei. (grifo nosso).
29
Este caso denota uma hipótese de suspensão, haja vista que quando o
cidadão começa a cumprir as obrigações impostas, o direito se reestabelece.
Alerta-se, porém, que a maioria dos autores de Direito Eleitoral vem
estabelecendo uma situação de suspensão. Interessante, porém, mencionar que
alguns autores, entre eles, Lenza (apud SILVA, 2012, p. 1137), entende que essa
hipótese é de perda dos direitos políticos, pois segundo ele, a pessoa precisará
tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por
decurso de prazo.
1.4.5 Improbidade administrativa e a Lei Complementar nº 135/2010
Em relação à improbidade administrativa de que trata o inciso V do artigo em
análise, verifica-se que o mesmo suspende os direitos políticos do cidadão,
abrangendo a capacidade eleitoral ativa e passiva, necessitando do trânsito em
julgado da sentença.
O art. 37, § 4º da CF/88, citado no art. 15, assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
O cidadão que praticar algum ato de improbidade, qualquer que seja,
conforme a lei determina, terá suspensos os seus direitos políticos, de forma que
não poderá exercer sua vontade pelo voto.
Convém destacar que além da previsão constitucional sobre atos ímprobos, a
Lei n. 8.429/1992, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional. A ela far-se-á referência
apenas quando necessário, pois não será objeto de estudo nesta pesquisa.
30
Um aspecto importante para este estudo, porém, é a Lei Complementar n.
135/2010, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e
estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF/88, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências. Visa, com isso, incluir
hipóteses de inelegibilidade com o fim de proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato – é a denominada “Lei da Ficha Limpa”, e
doravante será assim mencionada neste estudo.
É de conhecimento de todos que a Lei Complementar 135/2010 nasceu em
decorrência da mobilização popular que exigiu que fosse complementada a LC
64/90 no que diz respeito à elegibilidade de candidatos corruptos, desonestos e
ímprobos, cumprindo o previsto pelo parágrafo 9º, art. 14, da CF/88. Essa lei,
portanto, é fruto da iniciativa popular, que contou com mais de 1,3 milhão de
assinaturas com o objetivo de aumentar a idoneidade dos candidatos.
Salienta-se que essa lei tem a intenção evidente de impedir que políticos
condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar a
mandatos eletivos. É uma proibição em defesa da sociedade, que está saturada de
ser enganada por políticos corruptos. A partir dos escândalos ocorridos com políticos
corruptos, bem como com a falta de respeito com a população em si, observa-se
que muitos candidatos deixam de efetivar a democracia, não permitindo um
equilíbrio social, justamente para se beneficiar de algo em prol de si mesmo,
cuidando de seus interesses particulares e não agindo de forma correta em prol do
povo que o elegeu.
A análise do texto legal permite constatar que a “Lei da Ficha Limpa” não
mudou muito o que já constava na Lei Complementar nº 64/90, que regulamenta os
casos de inelegibilidade e sanciona os crimes de improbidade administrativa.
Neste sentido, as palavras do Ministro Lewandowski (2010, [?]) se encaixam
de forma pertinente no exposto supra:
Ao aprovar a Lei da Ficha Limpa, o legislador buscou proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e
legitimidade das eleições. Quando estabeleceu novas hipóteses de
31
inelegibilidade, a Lei Complementar 135/10 apenas cumpriu comando
previsto na Constituição, que fixou a obrigação de considerar a vida
pregressa dos candidatos para que se permita ou não a sua candidatura.
Certamente que a “Lei da Ficha Limpa” tem como escopo moralizar a política
brasileira, evitando que políticos mal intencionados se valham das lacunas das leis e
da interpretação judicial para ludibriar o sistema eleitoral (WIKIPÉDIA, 2013).
É muito importante mencionar que não é apenas a “Lei da Ficha Limpa” que
colocará fim à corrupção no Brasil. Para que ocorra a sua efetividade e combate, é
preciso que a sociedade aprenda a votar e, principalmente, entender a importância
do voto, não fazendo dele uma mercadoria. E, assim, criar um Estado melhor, com
políticos aptos para desempenharem suas relevantes funções.
A “Lei da Ficha Limpa” concedeu maior segurança aos eleitorados ao
buscarem seus representantes políticos, dispondo hipóteses de inelegibilidade que
têm por objetivo principal proteger a probidade administrativa, bem como a
moralidade no exercício do mandato. É de extrema importância, portanto, a
alteração trazida por esta Lei, pois garante maior lisura às eleições (WIKIPÉDIA,
2013).
Desta forma, no próximo capítulo aborda-se a Investigação Judicial Eleitoral a
partir de um caso concreto vivenciado na Comarca de Augusto Pestana, RS. Antes,
porém, faz-se um estudo sobre a captação ilícita do sufrágio para melhor
compreender a ação ministerial.
32
2 INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO
ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ANÁLISE DE UM CASO
CONCRETO
A Investigação Judicial Eleitoral foi instituída por intermédio da Lei
Complementar nº 64, de 1990, e é considerada um instrumento hábil para declarar a
inelegibilidade e a cassação do registro de algum candidato. Oferece, portanto,
condições de normalidade e legitimidade das eleições para todos aqueles que estão
envolvidos no processo eleitoral. A seu respeito tem-se o importante entendimento
de Andrade (2013, p. 17-18):
Para dar concretude à norma constitucional, editou o Congresso Nacional,
após a observância de todo o processo legislativo, a LC n. 64/90 que, em
nos arts. 19, 20 e 22, ocupa-se do abuso de poder econômico, político e do
uso indevido de meios de comunicação social. Veio à luz, pelas normas
transcritas, a ação de investigação judicial eleitoral.
Necessário referir, contudo, que a Investigação Judicial Eleitoral está
fundamentada no art. 14, parágrafo 9º da CF/88, o qual foi regulamentado pela LC
64/90, conforme se verifica, in verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
[...]
§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é usada em campanhas
eleitorais contra aqueles candidatos que abusam do poder econômico e político,
prestando-se para a declaração de inelegibilidade e cassação do registro de
candidatura.
Nesse sentido são de grande valia as palavras de Cerello (2002, [?]), quando
ressalta que:
33
A ação de investigação judicial eleitoral, portanto, tem a finalidade de
promover a apuração de fatos suscetíveis de configurar o cometimento de
qualquer irregularidade no processo eleitoral e a perniciosa influência do
abuso do poder econômico, do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
[...].
O objetivo dessa ação é a decretação da inelegibilidade do requerido e de
tantos quantos tenham contribuído para a prática do ilícito, para as eleições
a serem realizadas nos três anos subsequentes, não obstante a Súmula n.
19 do TSE ter dato efeito ex tunc à sentença, ou seja, efeito retroativo. [...].
Um ponto fundamental a ser abordado é que a AIJE é um procedimento
administrativo eleitoral e, por isso, deve obedecer ao devido processo legal
estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Ademais, tem natureza investigatória,
uma vez que apura infrações e crimes eleitorais supostamente cometidos.
A Investigação Judicial Eleitoral é importante para obstar a prática de
condutas ilícitas no período das eleições, pois muitos candidatos e cabos eleitorais
molestam a legitimidade das eleições por meio de condutas ilícitas, como por
exemplo, o abuso do poder econômico. Assim, usando-se de tal ação, é possível
que haja campanhas eleitorais ocorrendo dentro do que dispõe a lei, de forma
transparente.
2.1 Da captação ilícita de sufrágio
A captação ilícita de sufrágio é uma infração eleitoral e está prevista no art.
41-A, da Lei nº 9.504/97, incluída pela Lei nº 9.840/99. Esta infração pode ocorrer
durante o período da campanha eleitoral, a partir do registro da candidatura, bem
como até o dia da eleição.
Para caracterizar esta infração, basta que haja a mera promessa vinculada ao
voto do eleitor, não havendo necessidade que o ato se concretize. Ademais, não há
necessidade da potencialidade do fato para com a finalidade de desiquilibrar a
disputa eleitoral.
Nesse sentido, a doutrina de Sanseverino (2007, p. 242, grifo nosso)
assevera que:
34
O § 9º do art. 14 da Constituição, com redação da Emenda Constitucional
de Revisão nº 04, de 07.06.94, prevê que a lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta, De outra parte, para a configuração da inelegibilidade, prevista nos
arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, deve haver a imputação de outros fatos,
qualificados como abuso do poder econômico ou abuso do poder político,
que tenham potencialidade para comprometer a legitimidade e normalidade
das eleições. Tal requisito da potencialidade não é exigido para a
configuração da captação ilícita de sufrágio.
Para que haja a infração de captação ilícita de sufrágio previsto no art. 41-A, é
necessário que haja a compra do voto, mediante promessas que visam corromper a
lisura das eleições, deixando o eleitor com a consciência corrompida.
Sanseverino (2007, p. 264, grifos do autor) faz uma distinção entre promessas
ilícitas previstas no art. 41-A e as de campanha eleitoral:
Cabe, então, distinguir as promessas ilícitas que configuram a infração do
art. 41-A e as promessas de campanha eleitoral. Parece mais seguro e
inevitável a sua averiguação caso a caso, conforme as circunstâncias,
objetivas e subjetivas. De outra parte, é possível, embora considerando as
ressalvas já mencionadas, estabelecer, de forma mais ampla, alguns
critérios para diferenciar aquelas situações.
De forma mais geral, é lícito dizer que, para o enquadramento da conduta
no art. 41-A, deve haver a compra, a negociação do voto do eleitor, com
promessas de vantagens mais concretas e específicas, de forma a
corromper a consciência do eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral,
normalmente apresentadas pelos candidatos, embora também dirigidas aos
eleitores e com a finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais
genérico. Por exemplo, as promessas formuladas através de planos ou
programas do governo sobre segurança, saúde, habitação, transportes –
como promessas para construção de hospital, posto de saúde, posto
policial, escola, igreja, ponte, ruas, obras públicas -, a criação ou
manutenção de benefícios, entre outras.
Para configurar, portanto, a infração de captação ilícita de sufrágio, basta o
candidato anuir de forma explícita com as práticas abusivas e ilícitas capituladas no
art. 41-A. Verifica-se, então, que não é necessário o pedido expresso de voto.
Não se pode deixar de mencionar, contudo, um aspecto de suma importância
e, por vezes, desconhecido dos eleitores, qual seja, a investigação judicial eleitoral
por captação ilícita de sufrágio, que não gera inelegibilidade, mas afasta o candidato
da disputa eleitoral. O que pode ocorrer neste caso é a cassação do registro ou do
35
diploma e multa, não suspendendo nenhum direito. Sendo assim, se algum
candidato perdeu o registro ou o diploma, ele poderá se candidatar novamente nas
próximas eleições.
O Ministério Público Eleitoral de Augusto Pestana, RS, juntamente com a
Ação de Investigação Judicial, representou infringência ao art. 41-A da Lei nº
9.504/97 contra os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Partido Coligação
(Legenda nº 15) “Augusto Pestana Pode Mais”, bem como contra alguns dos seus
cabos eleitorais. Aduziu o Ministério Público que os representados praticaram
captação ilícita de sufrágio mediante várias práticas proibidas, que serão abordadas
posteriormente neste estudo.
Importante mencionar que a ação foi ajuizada contra os candidatos e seus
cabos eleitorais, encontrando respaldo para isso na jurisprudência majoritária, ou
seja, na participação de terceiros, o que não será objeto de análise no presente
estudo.
2.1.1 Da captação de sufrágio via oferta de dinheiro e de bens
Segundo o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é extremamente proibido aos
candidatos praticarem a infração da captação ilícita de sufrágio, uma vez que o fato
não demonstra seriedade com os eleitores.
Dispõe o art. 41-A da Lei 9.504/97 (grifo nosso):
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do
registro ou do diploma [...].
A leitura deste dispositivo permite compreender que basta ocorrer qualquer
uma das condutas mencionadas no referido artigo para configurar a infração de
captação ilícita de sufrágio. Essas condutas, por sua vez, são totalmente vedadas a
fim de permitir uma eleição séria e respeitosa. Alguns candidatos, porém, não
36
demonstram seriedade com os eleitores, querendo apenas conquistar o poder,
mesmo que seja de maneira ilícita.
Para melhor entendimento, tem-se o ensinamento de Sanseverino (2007, p.
264, grifo nosso):
Impõe-se ressalvar que a promessa concreta de qualquer vantagem,
mesmo dirigida a eleitores indeterminados, de forma genérica,
condicionadas à obtenção de voto do eleitor, de modo a corrompê-lo, pode
configurar a infração. Assim, por exemplo, há uma infração se o
candidato promete, através de qualquer meio de propaganda eleitoral
(panfleto, rádio, televisão, jornal), doar ou entregar algum bem ou
vantagem ao eleitor que comparecer em seu comitê, como vales (para
rancho, alimentação, combustível), consulta médica, dinheiro, etc.
No caso concreto abordado, verifica-se que ocorreu a compra de votos
mediante oferta de dinheiro e de bens. A compra de votos foi realizada tanto pelos
candidatos, como por cabos eleitorais e familiares. Observa-se que a maioria dos
eleitores que foram “comprados” são pessoas humildes e que precisavam do que
lhes era oferecido. Não bastasse a prática de uma conduta irregular, qual seja, a
captação ilícita de sufrágio, alguns cabos eleitorais tentaram alterar depoimentos
das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral durante a fase de
Instrução
do
Processo
de
Investigação
Judicial
Eleitoral
cumulada
com
representação por infringência ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 contra os candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito do Partido Coligação “Augusto Pestana Pode Mais”
(Legenda nº 15), bem como contra alguns cabos eleitorais. Cabe ressaltar que
algumas práticas ilícitas suscitadas na representação não tinham prova judicializada
e, por este motivo, a magistrada decidiu julgar improcedente a representação quanto
à algumas práticas ilícitas que não restaram configuradas.
As práticas ilícitas se dividem em entregar valores (dinheiro) em mãos dos
eleitores, bem como entregar vale-rancho em determinado valor. Estas práticas
ilícitas, porém, foram devidamente comprovadas com a consequente sanção na
forma estabelecida na Lei.
37
2.1.2 Da captação de sufrágio via oferta de emprego
Muitos eleitores do município de Augusto Pestana, RS, durante a campanha
eleitoral das eleições do ano de 2012, receberam promessas, entre elas a garantia
de emprego, o que caracteriza infração da captação ilícita de sufrágio prevista no
art. 41-A, da Lei 9.504/97.
Algumas promessas de emprego foram realizadas por pessoas ligadas aos
candidatos, os quais pediram em troca “uma força” para os candidatos. Por se tratar
de período eleitoral, observa-se que tais ofertas visavam à captação de votos, porém
de forma ilícita, pois por mais que não acontecesse o pedido expresso do voto, ficou
constatado que este era o maior objetivo.
2.1.3 Da captação de sufrágio via oferta de reforma de casa
No caso concreto abordado observa-se que houve a captação ilícita de
sufrágio via oferta de reforma de casa, ou seja, houve a promessa de reforma de
casa em troca de votos. Aproveitando-se da humildade de alguns eleitores, que
necessitavam de reformas em suas casas, e não tinham condições de realizá-las, os
candidatos prometiam fazer as reformas caso ganhassem as eleições. Mais uma
vez, portanto, restou configurada a infração prevista no art. 41-A, pois a promessa
de reforma da casa teve como objetivo a obtenção do voto do eleitor.
2.2 Ação de Investigação Judicial Eleitoral em razão do abuso de poder
econômico
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em razão do abuso do poder
econômico, é ajuizada com base no que dispõe a LC 64/90, e visa a proteger a
lisura do pleito. Importante esclarecer que não são apenas os candidatos
beneficiados pela prática ilícita que podem figurar como parte no polo passivo da
ação, mas também qualquer pessoa que tenha contribuído nas práticas ilícitas para
beneficiar algum candidato.
38
É preciso atentar para o fato de que a Ação de Investigação Judicial deve ser
ajuizada até a data da diplomação do eleito, quando finda a jurisdição eleitoral. A
prática é considerada ilícita se for comprovado que o abuso do poder econômico
tenha sido praticado antes ou após o registro de candidatura, o que serve para
impedir o cometimento de abusos antes mesmo do início do período das eleições.
Esta ação, portanto, visa a cassar o registro da candidatura, decretando a
inelegibilidade do candidato e de todos os demais que contribuíram de alguma forma
para a prática ilícita, com o fito de obter vantagem.
De acordo com o disposto na LC 64/90, o Ministério Público ou qualquer
partido ou coligação tem legitimidade para requerer a instauração da Investigação
Judicial Eleitoral. No caso do município de Augusto Pestana, RS, o Ministério
Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com
representação por infringência ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 contra os candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito do Partido Coligação “Augusto Pestana Pode Mais”
(Legenda nº 15), bem como contra alguns cabos eleitorais. Tal ação foi ajuizada
ante a apuração de que os representados praticaram atos que comprovaram o
abuso do poder econômico no período eleitoral, mais precisamente durante a
campanha eleitoral das eleições municipais do ano 2012. Os atos praticados
consistem em distribuição de ranchos e carne in natura, tudo com o fim de
desequilibrar as condições de igualdade entre os candidatos e, agindo desta
maneira, alterar o resultado das eleições. Consta ainda que restou devidamente
comprovado que houve um expressivo desequilíbrio entre os candidatos à
majoritária, eis que, mediante uso de artifício proibido em lei, ou seja, abuso do
poder econômico, um dos candidatos reverteu a eleição a seu favor, restando
vitorioso ao final do pleito (Anexo – Sentença).
Para melhor compreensão do abuso do poder econômico, apresenta-se o
ensinamento de Barreto (1999, p. 43, grifos do autor):
Finalmente, por abuso de poder econômico, político e de autoridade na
propaganda eleitoral, entende-se um conjunto de condutas, algumas das
quais definidas como crime, que atentam contra o interesse público de lisura
nas eleições, na medida em que agem em desfavor da liberdade do voto,
comprometendo as condições igualitárias de disputa.
39
A este respeito, cabe mencionar ainda o entendimento de Francisco (2002, p.
61):
O texto constitucional menciona, no art. 14, § 10, o abuso do poder
econômico como um dos fatores que podem levar à impugnação do
mandato eletivo, entendido este como qualquer conduta que transgrida as
normas de arrecadação e de aplicação dos recursos para campanhas
eleitorais ou para os partidos políticos fora das épocas de campanhas
eleitorais.
Observa-se que o abuso do poder econômico pode gerar a inelegibilidade e a
cassação do registro ou, até mesmo, do diploma do candidato eleito. E, para que
haja eleições legítimas e normais não deve haver abuso de poder.
No caso concreto verifica-se que ficou demonstrada a gravidade das práticas
das condutas realizadas pelos representados, as quais comprometeram a
normalidade e a legitimidade das eleições. Houve, portanto, abuso do poder
econômico mediante a entrega de ranchos para alguns eleitores do município,
restando clara a intenção de obter voto por meio da entrega de ranchos. Foram
encontrados vários casos de abuso de poder econômico, sendo alguns julgados
improcedentes e outros procedentes e, ao final, foram impostas as devidas sanções.
2.2.1 Cassação e inelegibilidade
Conforme já mencionado anteriormente, a captação ilícita de sufrágio não
gera inelegibilidade, podendo ocorrer a cassação do registro ou do diploma e multa,
sem haver a suspensão de nenhum direito. Já o abuso do poder econômico gera
inelegibilidade, pois visa cassar o registro da candidatura do candidato e de todas as
demais pessoas que contribuíram para o ilícito.
Em relação à captação ilícita de sufrágio, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 prevê
as seguintes sanções: multa, cassação do registro ou cassação do diploma. A multa
deve ser considerada a partir da situação econômica dos representados. A LC 64/90
estabelece àquele que comete abuso do poder econômico a inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos oito anos posteriores.
40
No caso concreto em análise, verifica-se que em relação à captação ilícita de
sufrágio, a prática foi reconhecida em alguns dos representados. Assim, foi aplicada
a sanção de multa considerando as suas condições financeiras. Já aos
representados candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, além da multa foi aplicada a
sanção de cassação dos seus registros e diplomas.
Em relação ao abuso do poder econômico, a ação foi julgada procedente
quanto a alguns fatos e improcedentes a outros. Para os fatos que mereceram
acolhimento foram impostas sanções aos representados na forma da LC nº 64/90.
Aos cabos eleitorais e candidatos representados foi aplicada a sanção de
inelegibilidade para as eleições dos próximos oito anos, e aos candidatos a Prefeito
e Vice-Prefeito, além da inelegibilidade, foi aplicada a cassação do registro e do
diploma.
41
CONCLUSÃO
Vive-se atualmente em um Estado Democrático de Direito em que as normas
estabelecidas devem ser respeitadas por todos. A política em si significa uma forte
relação entre o povo e o poder em uma determinada sociedade. A existência de
regras neste relacionamento é de extrema importância, a fim de proporcionar
harmonia entre todos os indivíduos.
Qualquer cidadão é dotado de capacidade política eleitoral e, por isso, deve
interceder no poder. Isso significa que as pessoas devem cobrar posicionamentos
dos representantes políticos a respeito de questões que dizem respeito ao rumo da
sociedade em que vivem. Além dessa forma de participação, o cidadão deve ainda
expor seus ideais para contribuir com o desenvolvimento da sociedade.
Não há como falar em política sem falar em democracia, uma vez que ambas
estão totalmente interligadas. A política deve envolver toda a população, ou seja,
todos devem ter a oportunidade de participar de alguma maneira. É importante que
haja eleições limpas, com a participação efetiva da população nas decisões
políticas.
Todos os cidadãos têm o direito de participar mediante exposição de suas
opiniões, as quais devem ser respeitadas e, sempre que possível, acolhidas pelos
políticos eleitos pelo povo. Esse é um modelo de democracia e, para que isso
aconteça de forma plena, é necessário que haja um processo eleitoral justo, que as
pessoas tenham liberdade de escolher seus representantes da maneira mais
transparente possível.
Para que os anseios da população sejam concretizados, os candidatos
precisam estar cientes de que a população necessita de representantes justos, os
quais não se utilizem de expedientes desautorizados pela Lei para conseguirem
42
votos. Os candidatos precisam ter conhecimento pleno do que dispõe a Lei que
regula as eleições e, a partir disso, fazer uma campanha eleitoral limpa, sem criar
problemas para si e para a população em geral.
A pretensão ao exercício do mandato eletivo nas eleições municipais que
envolvem o Poder Executivo e o Poder Legislativo tem gerado a investigação judicial
eleitoral, pois a conquista do poder pelos grupos sociais e políticos de uma
comunidade conduz ao uso de expediente desautorizado pela ordem jurídica
eleitoral. A investigação judicial eleitoral visa evitar abusos no poder econômico e,
nesse contexto, somente a vontade popular deve prevalecer.
Constatou-se que na ânsia de conquistarem o poder, os candidatos à eleição
majoritária no município de Augusto Pestana, RS, Coligação “Augusto Pestana Pode
Mais” (Legenda nº 15), infringiu uma série de regras eleitorais, dentre as quais podese citar as que foram apuradas pelo Ministério Público, ou seja: a captação de
sufrágio via oferta de reforma de casa, de emprego, de dinheiro e de bens.
Essa prática não condiz com a democracia, pois revelou abuso de poder
econômico, político e de autoridade. Ademais, algumas das condutas dos
candidatos foram definidas como crime, pois atentaram contra o interesse público de
lisura nas eleições, na medida em que agiram em desfavor da liberdade do voto,
comprometendo as condições igualitárias de disputa.
Com a análise do caso concreto observou-se que para conseguirem votos, os
candidatos e seus cabos eleitorais se tornaram muito criativos. Essa criatividade,
porém, foi usada de maneira incorreta, configurando infrações eleitorais. A prática
vai contra a normalidade das eleições, afrontando normas consagradas na
legislação vigente. Outrossim, o interesse específico dos participantes nas disputas
eleitorais mostrou-se superior ao da coletividade.
Na outra ponta constatou-se que a maioria das pessoas que tem seus votos
comprados são humildes e, muitas vezes, necessitam do que lhes é oferecido em
troca de seus votos. Estas pessoas, porém, conseguiram identificar os atos ilícitos
praticados por candidatos e cabos eleitorais, levando ao conhecimento do Ministério
43
Público Eleitoral. Esta ação da população demonstrou um sentimento de revolta da
sociedade, que não suporta mais as condutas equivocadas de alguns políticos.
Observou-se, assim, que no município de Augusto Pestana, RS, o Ministério
Público Eleitoral teve papel fundamental nas eleições municipais do ano 2012,
demonstrando eficiência, seriedade e responsabilidade com a população.
As eleições em geral devem ser limpas e transparentes, de modo que todas
as pessoas tenham seus votos respeitados. Ademais, o voto apurado nas urnas
deve ser exatamente o voto colhido do povo, que é livre para escolher seus
representantes, e esta liberdade deve persistir sempre.
Ademais, o voto é algo sério e tem grande influência na vida de cada um,
refletindo até mesmo nas pessoas que ainda estão por vir (filhos, netos). Observa-se
o quanto é importante votar em pessoas que realmente se importam com a
comunidade e, por essa razão, não se deve votar em candidatos que já trabalham
de maneira errada desde a campanha eleitoral. É necessário, portanto, que realizem
boas ações na prática, além das constantes e costumeiras promessas de
campanha.
A lisura nas eleições é necessária, pois a população convive há muito tempo
com a insegurança transmitida pelas ações dos políticos. Para que esta insegurança
seja reduzida é necessário o cumprimento das regras estabelecidas na legislação,
tanto por parte dos candidatos, cabos eleitorais e até mesmo dos eleitores.
44
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46
ANEXO
SENTENÇA
DATA: 28/02/2013
JUÍZA PROLATORA: Dra. Simone Brum Pias
PROCESSO Nº: 252-15.2012.6.21.0155
ASSUNTO:Investigação Judicial Eleitoral/ Representação
REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral
REPRESENTADOS: Darci Sallet, Nelson Wille, Orlando Mirton Pellenz, Eliberto
Braulio Pellenz, Daniel Rodrigues Machado, Neri Zardin e Arnélio Jantsch (Adv.:
Anderson Mantei - OAB/RS 28.176, Daniela Machado da Rosa – OAB/RS 36.422)
Segue sentença em 114 laudas.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
cumulada
com
REPRESENTAÇÃO
oferecida
pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL em face de DARCI SALLET, NELSON WILLE, ORLANDO MIRTON
PELLENZ, ELIBERTO BRAULIO PELLENZ, DANIEL RODRIGUES MACHADO,
ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN, por infringência ao art. 41-A da Lei 9.504/97 e
abuso de poder econômico. Alegou o Ministério Público que os representados
praticaram captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento e a promessa de
valores em dinheiro, gêneros alimentícios, bens, reforma de casa e emprego em
troca de voto para Darci e Nelson, que concorreram a Prefeito e Vice em 2012 pela
Coligação Augusto Pestana Pode Mais, usando o número “15”, discorrendo acerca
dos fatos. Referiu que as condutas foram praticadas pelos representados Darci e
Nelson, e também pelos cabos eleitorais incluídos na representação, sendo admitida
pela jurisprudência a participação de terceiros. Sustentou que também houve a
prática de abuso de poder econômico por Darci e Nelson, através dos cabos
eleitorais Orlando, Daniel, Eliberto, Arnélio e Neri Zardim, com a distribuição maciça
de ranchos e carne, com o fim de desequilibrar o pleito e alterar o resultado das
eleições, sendo a distribuição de ranchos junto ao Mercado Zardim e a distribuição
47
de carne pelos cabos eleitorais Arnélio e Orlando, que respondem ao presente feito,
além do representado Nelson, de Leandro, filho de Orlando e de “Sete”, funcionário
de Nelson; que foram realizados eventos e promoção de candidatura com a
realização de churrasco, regados a cerveja no comitê do 15, no Mercado Medke e
na AFUMAP (Associação dos Funcionários Municipais de Augusto Pestana), bem
como propaganda política dos demandados Darci e Nelson por ocasião da
inauguração da igreja do representado Daniel (pastor), junto a seus fiéis. Requereu
o apensamento aos feitos cautelares (quebra de sigilo telefônico e busca e
apreensão de documentos), a expedição de ofício ao CRI e ao final, a procedência
da representação, com a condenação de todos os representados ao pagamento da
multa prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, com a cassação do registro ou diploma
dos representados Darci e Nelson, e, ante o abuso de poder econômico, requereu a
declaração de inelegibilidade de todos os representados (art. 22, XIV, LC 64/90).
Arrolou testemunhas (18), justificando o número, e juntou documentos.
A representação foi recebida, sendo determinada a notificação dos
representados (fl. 372) e o apensamento a estes autos das cautelares de busca e
apreensão e quebra de sigilo telefônico, processos 244-38.2012.6.21.0155. e 24608.2012.6.21.0155.
Notificados (fls. 373, 374, 377, 378, 379, 380, 381), os representados
Darci e Nelson apresentaram defesa (fls. 387/412), alegando preliminarmente
inviabilidade de cumulação de ação de investigação eleitoral e representação por
captação ilícita de sufrágio. Disseram haver relação de conexidade com a ação 25652.6.21.0155, proposta pelo PMDB em face de Vilmar Zimmermann e Paulo Anesi.
No mérito, alegaram que são imprestáveis as declarações obtidas pelo Ministério
Público, pois produzidas unilateralmente; aduziram não ter praticado captação ilícita
de sufrágio, sendo necessário que o próprio candidato pratique a referida conduta,
nem abuso de poder econômico. Disseram não ter qualquer vínculo com as pessoas
que teriam sido agraciadas com ranchos, segundo apontado pelo representante, não
podendo ser punidos por atos isolados de simpatizantes de sua candidatura e
realizados sem seu conhecimento ou anuência. Mencionaram que eram realizadas
refeições no comitê pelas pessoas que trabalhavam na campanha, e outras
acabavam se juntando, nada havendo de irregular nisso e não havendo a
participação dos representados. Sustentaram que a pequena diferença de votos
deveu-se aos abusos praticados pela coligação adversária, que usou a máquina
48
pública em proveito próprio. Colacionaram jurisprudência, argumentaram ser
necessária prova estreme de dúvidas acerca da captação ilícita do sufrágio, que
inexiste nos autos; discorreram acerca do programa habitacional que pretendem
implantar. Prequestionaram dispositivos legais, requereram o desentranhamento dos
documentos e CDs inclusos, arrolaram testemunhas (64), acostaram documentos,
postularam que fossem solicitados antecedentes de terceiros e a degravação do CD
que juntaram, postulando a improcedência dos pedidos (fls. 413/462).
Houve renúncia pelo Bel. Dari Tschiedel (fl. 465), que comprovou a
cientificação dos constituintes, permanecendo apenas o Bel. Anderson Mantei na
defesa dos representados Darci e Nelson.
Houve o apensamento à cautelar de quebra de sigilo telefônico (fl.
466).
O Ministério Público acostou informação acerca do conteúdo do CD da
referida quebra de sigilo (fls. 467/469).
Os representados Orlando e Eliberto manifestaram-se às fls. 470/473 e
Daniel, Arnélio e Neri às fls. 475/476, alegando cerceamento de defesa, pois foram
citados para apresentar resposta sem que o mandado fosse acompanhado das
cópias que instruem a inicial. Requereram o reconhecimento da nulidade da citação
e reabertura do prazo para oferecimento da defesa. Acostaram documentos.
Foi determinado que o Ministério Público fornecesse as cópias dos
documentos que instruem a inicial, a fim de renovar a notificação dos representados
Orlando, Eliberto, Daniel, Arnélio e Neri (fl. 482), e determinado o apensamento do
processo 247-90.2012.6.21.0155 a este.
Fornecidas as cópias, o Ministério Público Eleitoral requereu a
reabertura do prazo para defesa dos representados Darci e Nelson, embora a
mesma já tivesse sido apresentada (fl. 483), o que foi deferido (fl. 489).
As procuradoras dos representados Orlando, Eliberto, Daniel, Arnélio e
Neri substabeleceram sem reservas os poderes que lhes foram conferidos (fls. 499 e
501).
Foi determinada a intimação da procuradora dos representados
Orlando e Eliberto a fim de juntar a anuência destes ao substabelecimento (fl. 502),
conforme exigido na procuração.
49
Foi
afastada
a
preliminar
de
inviabilidade
de
cumulação
da
representação por captação ilícita de sufrágio com investigação judicial eleitoral,
sustentada na defesa de Darci e Nelson; indeferido o pedido de apensamento com o
processo 256-52, por não haver a alegada conexão, e determinado que a referida
defesa limitasse o número de testemunhas a três por fato. Foi desconsiderado o
substabelecimento outorgado pela Bela. Daniela, pois não juntada a anuência dos
outorgantes, e determinada a renovação da notificação de Orlando e Eliberto na
pessoa da referida procuradora, a qual tem poderes para receber citação e
intimações (fls. 505/506).
Intimada (fl. 509), a Bela. Daniela requereu prazo de 10 dias para juntar
anuência dos representados Eliberto e Orlando ao substabelecimento, o que foi
indeferido ante o célere rito aplicado ao caso (fl. 511).
Renovada a notificação dos representados Orlando, Eliberto, Daniel,
Arnélio e Neri (fls. 490,v, 497, 503 e 509), os mesmos apresentaram defesa (fls.
513/519), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva por não terem sido
candidatos no pleito de outubro de 2012, condição esta exigida no art. 41-A da Lei
9504/97, e inviabilidade de cumulação de ação de investigação eleitoral com
representação por captação ilícita de sufrágio. No mérito, disseram não ter praticado
as condutas que lhes foram imputadas, sendo simpatizantes, mas alguns não
necessariamente cabos eleitorais. Disseram que a versão ministerial assentou-se
em base falsa, pois os depoimentos são de pessoas identificadas com a coligação
adversária ou “devedoras de bens, serviços ou favores aos opositores, ou foram
pressionadas, ou ainda, tratam-se de boateiros”. Alegaram não haver provas para
desconstituir o mandato conquistado nas urnas pelo voto do eleitorado, dificultado
sobremaneira pelos abusos praticados pelos candidatos à reeleição. Requereram o
acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção parcial do processo, e a
improcedência da ação. Acostaram documentos. Requereram o prazo de 15 dias
para juntada de mandato outorgado pelos requeridos Orlando e Eliberto ao Bel.
Anderson Mantei e arrolaram testemunhas (12).
Foi juntada pelo Cartório Eleitoral certidão narratória e cópia de
documentos do processo cautelar de produção antecipada de provas n. 24875.2012.6.21.0155 (fls. 522/553).
50
Com vista, o Ministério Público Eleitoral requereu o afastamento das
preliminares arguidas pelos representados e reiterou o pedido de procedência (fl.
554 ).
Os representados Darci e Nelson apresentaram recurso da decisão de
fls. 505/506 (fls. 556/561).
Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de
impossibilidade de cumulação da representação pela captação ilícita de sufrágio
com investigação judicial eleitoral, suscitadas pelos representados Orlando, Eliberto,
Daniel, Arnélio e Neri; designada audiência para oitiva das testemunhas para
31/01/2013, rejeitado o recurso de fls. 556/561 e mantida a decisão de fls. 505/506
(fls. 562/564).
A defesa de Darci e Nelson impetrou mandado de segurança em razão
da decisão que determinou a limitação do número de testemunhas a três por fato,
indeferiu pedido de degravação de mídia por eles juntada e solicitação de
antecedentes criminais de algumas testemunhas, requerendo a suspensão da
audiência aprazada para 31/01/13, tendo o Tribunal Regional Eleitoral indeferido a
inicial do mandamus, mantendo a audiência aprazada (fls. 574/575).
Foi
juntada
anuência
do
representado
Orlando
Pellenz
ao
substabelecimento por sua procuradora (fl. 566).
A audiência designada para o dia 31/01/13 foi transferida para 04/02/13
ante a ausência do procurador dos representados, cuja secretária informou por
telefone acerca da internação hospitalar (fl. 567), sendo
recebida por fax a
declaração da fl. 572.
Os representados Orlando, Eliberto, Daniel, Arnélio e Neri interpuseram
recurso da decisão de fls. 562/564 (fls. 578/581).
A defesa requereu o adiamento da audiência designada para 04/02/13
em razão de doença grave do advogado de defesa (fl. 582), juntando atestado
médico à fl. 583.
Foi transferida a audiência designada para 04/02/2013 para 13/02/13;
determinada a juntada de atestado médico legível, com CID, bem como da
procuração do representado Eliberto; rejeitado o recurso de fls. 578/581 e mantida a
decisão de fls. 562/564 (fl. 584).
O Ministério Público Eleitoral requereu, por precaução, a nomeação de
advogado dativo aos representados para o caso de não comparecimento do
51
advogado constituído à audiência designada para 13/02/13 (fl. 586), o que foi
deferido à fl. 588, sendo nomeado dativo aos representados, por precaução, o Bel.
Dari Ernesto Tschiedel, que já havia atuado no feito.
Os representados Orlando, Daniel, Eliberto, Arnélio e Neri impetraram
mandado de segurança em razão da decisão de fl. 584, tendo o Tribunal Regional
Eleitoral indeferido a inicial do mandamus, mantendo a audiência aprazada para 13
e 14/02/13 (fls. 592/595).
Tendo comparecido o advogado constituído, procedeu-se à instrução
com dispensa do nomeado, que acompanhou o ato por sua vontade, sendo o feito
instruído com a oitiva de 18 testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral
(fls. 590/591), 14 arroladas pela defesa (fls. 615/617) e 02 referidas, como requerido
pela defesa (fls. 637/639), tendo a defesa limitado o número de testemunhas,
conforme determinado, e posteriormente desistido das demais testemunhas que
arrolou, o que foi homologado ante a concordância do representante. Foi indeferido
o pedido de oitiva de duas testemunhas referidas, formulado pela defesa, pois uma
já constava referida num depoimento acostado à inicial, e a outra atuou como
assistente técnico da defesa, não tendo sido arrolada oportunamente, e não sendo
referida. O Ministério Público Eleitoral requereu a juntada do quadro de cargos em
comissão e funções gratificadas ocupados na atual administração municipal (fls.
596/597), o que foi deferido, sendo dada vista à defesa, que nada requereu. O
Cartório Eleitoral juntou cópia de depoimento prestado em outro feito, como nele
determinado, a pedido do Ministério Público (fls. 599/612), sendo dada vista às
partes em audiência, facultando a manifestação em alegações (fl. 591). Durante a
audiência foi determinada a exibição de documentos pelo Matadouro Sartori, ante o
declarado pela testemunha José Martins. Com a exibição (fls. 621/622), em
audiência, dada vista às partes, que nada requereram, concluindo-se a inquirição da
testemunha (fl. 616); o Ministério Público juntou documentos (623/629), e dada
ciência à defesa, nada requereu. Juntada pelo Ministério Público relação do
secretariado municipal em várias administrações, a defesa requereu que fossem
solicitadas informações oficiais à Câmara de Vereadores, o que foi deferido, sendo
juntada a resposta. Foram solicitadas informações ao Registro Civil, acostada à
fl.635, sendo dada ciência às partes.
52
Requerida a complementação da resposta pela Câmara de Vereadores
ao final da audiência, o que foi deferido, as partes disseram não ter outras
diligências a requerer (fl. 639).
Complementada a resposta pela Câmara de Vereadores (fls. 645/647),
foi dada vista às partes, tendo a defesa requerido que fosse informado o atual
secretariado municipal (fl. 649), o que foi indeferido, pois nomeado pelos
representados Darci e Nelson, estando disponível no site oficial do Município (fls.
650/651).
Intimadas as partes, a defesa requereu a juntada de queixa-crime
interposta pelo Bel. Dari Tschiedel contra testemunha deste feito (fl. 652); postulou a
degravação dos depoimentos (fls. 657/658); pediu a reinquirição da testemunha
Gilson dos Santos, alegando fato novo (fls. 659/660), sendo deferida a juntada da
queixa-crime e indeferidos os demais pedidos (fls. 661/662).
Intimada, a defesa reiterou o pedido de reinquirição de Gilson dos
Santos, acostando declaração por este firmada, sendo mantida a decisão de
indeferimento (fl. 668).
A defesa apresentou alegações escritas (fls. 671/723), ratificando as
preliminares suscitadas na resposta e reiterando o pedido de indeferimento da
inicial, ante a impossibilidade de cumulação da investigação eleitoral com a
representação em razão de serem diversos os requisitos, bem como as sanções; de
conexão com o processo n. 256-52, que também trata de infração à Lei 9.504/97 e
abuso de poder, praticados pelos adversários, candidatos a reeleição, Vilmar
Zimmermann e Paulo Anesi; e de ilegitimidade passiva de Orlando, Daniel, Eliberto,
Arnélio e Neri quanto às condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral, já que este
refere-se apenas a candidato. Arguiram que houve cerceamento de defesa ao ser
indeferido o pedido de oitiva das testemunhas referidas Eunice Zardin e Mauri
Madke, bem como do assistente técnico Jonas Wildner, de reinquirição de Gilson
dos Santos e de degravação dos depoimentos, requerendo a reabertura da
instrução. No mérito, mencionou os períodos em que Darci e Nelson já haviam sido
prefeitos, alegando que ante a iminente derrota os adversários, candidatos à
reeleição (só havia duas coligações), passaram a deturpar a vontade do eleitor,
oferecendo bens e vantagens pessoais em troca de votos, o que veio a desequilibrar
a eleição. Quanto à representação por suposta infringência ao art. 41-A da Lei
9.504/97, que exige pedido expresso de votos, disse que os candidatos Darci e
53
Nelson jamais ofereceram bens, emprego ou reforma de casa em troca de votos,
nem praticaram qualquer ato que pudesse representar captação ilícita do sufrágio,
não podendo ser responsabilizados por atos de simpatizantes. Analisou a prova
testemunhal, destacando a fragilidade dos depoimentos, a forma ameaçadora como
foi conduzida a inquirição das testemunhas pela magistrada e a ausência de
imparcialidade desta. Sobre a investigação judicial eleitoral, disse que a pequena
diferença de votos com que se elegeram não guarda relação com o alegado abuso,
já que considerada apenas a gravidade das condutas, e não a potencialidade lesiva,
colacionando jurisprudência. Referiu que Darci e Nelson não tiveram participação no
alegado esquema de entrega de ranchos, tampouco a ele anuíram. Referiu que as
compras feitas no cartão-fidelidade de Neri Zardin eram compras normais de
clientes, sendo que estava em fase de implantação definitiva o software que controla
o cartão fidelidade, de modo que aos clientes que não tinham cadastro eram as
despesas anotadas no cartão do proprietário Neri Zardin, sendo pagos pelos clientes
posteriormente. Sustentou que não houve distribuição de carne a eleitores, nem
realização de churrascos a eleitores, mas tão somente reuniões de trabalho, com a
participação de quem trabalhou na campanha e de candidatos. Concluiu requerendo
a improcedência dos pedidos e acostou documentos.
O Ministério Público, em alegações (fls. 733/750), requereu a
procedência integral da representação, discorrendo acerca da conduta da defesa,
bem como da intimidação e realização de ameaças a testemunhas arroladas na
inicial. Disse que em juízo foram confirmadas pelas testemunhas as declarações que
haviam sido prestadas na Promotoria de Justiça, ratificando o pedido de imposição
das sanções pela captação ilícita do sufrágio, bem como pela prática de abuso de
poder econômico após analisar os depoimentos prestados. Discorreu acerca da
prova documental, dizendo que restou provado pelos cartões- fidelidade apreendidos
como funcionava o esquema de entrega de ranchos a eleitores no mercado de Neri
Zardim, que havia sido candidato a vice-prefeito com Nelson Wille na eleição
anterior, discorrendo acerca da ligação existente entre os envolvidos e insurgindose contra a tese defensiva de que as compras teriam sido debitadas em nome do
proprietário do mercado porque o cliente não dispunha dos documentos necessários
para o cadastro. Sustentou ter restado comprovada a realização de eventos festivos
e churrascos para promoção da candidatura de Darci e Nelson, cujas despesas não
foram declaradas na prestação de contas, bem como de propaganda
em favor
54
destes pelo demandado Daniel na inauguração de sua igreja, inaugurada dias antes
das eleições. Por fim, reiterou o pedido de total procedência, com a aplicação das
sanções previstas em lei. Juntou documentos.
Indeferido o pedido de juntada de documentos pela defesa, em razão
de parte (queixa-crime) já constar nos autos, e parte não guardar relação com o
presente, foram desentranhados, sendo intimados os representados.
Foi indeferido em parte o pedido de juntada de documentos pelo
Ministério Público, sendo determinado o desentranhamento, com intimação do MPE.
Quanto àqueles que foi deferida a juntada, foi dada vista à defesa, com prazo de 24
horas para manifestação.
Ao se manifestar sobre os documentos, a defesa analisou a prova
testemunhal e juntou substabelecimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente,
em
razão
da
renovação
da
notificação
dos
representados a pedido da defesa, em vista da alegação de nulidade porque não
teriam recebido as cópias dos documentos que instruem a inicial, saliento que a
Bela. Daniela Machado da Rosa, que firmou o pedido de nulidade das fls. 470/473,
com anterior pedido telefônico dos autos (fl. 481), trabalha no Escritório Mantei,
Girardi e Steffen Advogados desde janeiro de 2012, segundo por ela informado em
sua página do Facebook, não se justificando, portanto, que tivesse arguido a
nulidade quando o processo havia estado em carga com seu colega de escritório,
Bel. Anderson Mantei (e-mail [email protected], conforme consta no rodapé
de suas petições, p. ex., fl. 387), e certidão da fl. 481.
Ademais, conforme consta no site da OAB, a referida bacharela possui
o mesmo endereço profissional que o Bel. Anderson (Rua Santo Ângelo, 137, Santa
Rosa), de acordo com a consulta que segue à sentença e na petição antes referida.
O feito teve o andamento retardado, portanto, por má-fé da referida defensora, que
alegou não ter tido acesso aos autos (fl. 470).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos representados
Daniel, Arnélio, Eliberto, Orlando e Neri já foi afastada às fls. 562/564.
55
Acrescento, por oportuno, a lição de Francisco de Assis Viera
1
Sanseverino ao sustentar que:
A captação vedada de sufrágio tem como destinatário primeiro
o candidato; o que não impede de ser atribuída responsabilidade
também a terceiros na medida em que concorrerem de qualquer
modo, para a prática daquela infração. O candidato responde pela
infração eleitoral se praticar pessoalmente alguma das condutas
previstas (doar, oferecer, prometer ou entregar).
De outra parte, há também a possibilidade de outras situações.
Adotam-se para efeito de raciocínio, os critérios utilizados no âmbito
do Direito Penal, que também exigem a responsabilidade subjetiva
do agente, a autoria mediata, a co-autoria e a participação. Esses
critérios amoldam-se perfeitamente para delimitar a responsabilidade
do candidato, como destinatário da captação vedada do sufrágio.(...)
Na participação, admite-se também que, embora não
praticando a conduta prevista na hipótese, se o candidato, de algum
modo, participar de sua realização; ou ainda, anuir ou concordar com
a sua prática, também incide nas sanções cominadas.
Em relação ao terceiro, não-candidato, cabe o questionamento
sobre a sua responsabilização. Pode-se argumentar sobre a
inviabilidade da responsabilização do terceiro, com base em dois
motivos: (a) a regra do art. 41-A estabelece apenas o candidato
como destinatário; (b) em segundo lugar, as sanções de cassação de
registro ou do diploma somente poderiam ser aplicadas ao
candidato. Embora respeitáveis os argumentos desfavoráveis,
parece razoável dar outra interpretação com base em outros
fundamentos. De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e de
participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em
que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta
prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora
não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser
responsabilizados.
De acordo com este entendimento e com as razões já lançadas, devem
os referidos representados, que segundo a inicial eram cabos eleitorais dos
demandados, ser mantidos no polo passivo.
Ademais, à exceção de Daniel e Arnélio, os demais não foram
incluídos na lide pela captação ilícita do sufrágio (art. 41-A, da Lei 9.504/97),
mas sim pela prática de abuso de poder econômico, para o qual a lei não exige
a condição de candidato, consoante se vê no art. 22 da Lei Complementar n.
64/90, de modo que, de qualquer forma, devem permanecer na lide.
DA COMPRA DE VOTOS
Segundo consta na inicial, os réus teriam praticado captação ilícita do
sufrágio. Dispõe o art. 41-A da Lei 9504/97:
1
“Compra de Votos” - Análise à luz dos princípios democráticos. Editora Verbo Jurídico, 2007, p.267/268.
56
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir.
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem
praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput
poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base
neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial.
Conforme sedimentado na jurisprudência, a caracterização da captação
ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a)
prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico
de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na
prática do ato.
Quanto a esta última, cito trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiane
no Recurso Ordinário N° 1510-12.2010.6.03.0000, julgado em 12/06/12:
(…) a prova mais difícil de ser produzida é a da vinculação direta do
candidato com a prática ilícita de compra de votos. Geralmente essa
prova é feita de forma indireta, ou seja, por intermédio da
participação, com ciência ou conhecimento, ou por eventuais laços
familiares, de alguém que proceda a essa captação, ou,
eventualmente de algum cabo eleitoral.
À configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não é
necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral.
DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO
A inicial também atribui aos demandados a prática de abuso de poder
econômico, mediante a distribuição de ranchos e carne a eleitores, realização de
eventos e promoções de candidatura, e a realização de propaganda política em
57
favor de Darci e Nelson pelo demandado Daniel em sua Igreja, inaugurada dias
antes das eleições.
Prevê o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito: (...)- destaquei.
Prevê o art. 14, §9º, da Constituição Federal cláusula de proteção da
normalidade e legitimidade das eleições, que deu suporte à criação de outras
hipóteses de inelegibilidades, visando a impedir a prática de abuso de poder
econômico ou político. Isso porque o eleitor deve ter o direito de, livremente,
escolher seus representantes, sem que esteja submetido à coação ou fraude. No
dizer de Francisco e Assis Vieira Sanseverino2, “a interpretação e aplicação da LC
nº 64/90 deve atender às diretrizes constitucionais de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato (considerada a vida
pregressa do candidato), e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do abuso de poder econômico ou o abuso do poder político, em razão do
exercício de função, cargo ou emprego da administração pública (direta ou indireta)”.
Podem vir a configurar o abuso de poder as transgressões pertinentes
à origem de valores pecuniários (art. 19 da LC 64/90); uso indevido, desvio ou abuso
de poder econômico ou político (art. 22 do mesmo estatuto legal), em detrimento da
liberdade de voto; abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração pública, direta ou indireta; e a utilização indevida dos veículos ou
meios de comunicação.
Importante salientar que o representante deve comprovar não somente
a prática das condutas, mas também que a possibilidade de repercussão no
resultado do pleito, conforme exigido em firme e uníssona jurisprudência das Cortes
Eleitorais para a caracterização do abuso do poder econômico.
Nesse sentido:
2
Direito Eleitoral, 3ª ed., Ed. Verbo Jurídico, 2010, p. 212
58
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática
de atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por prefeito e
vice: doação de bens efetuada por programa assistencial, aumento
dos valores repassados a consórcio municipal de saúde e realização
irregular de concurso público com finalidade eleitoral. Improcedência
no juízo originário. Conjunto probatório exclusivamente testemunhal,
embasado em depoimentos contraditórios e comprometidos por
vínculos políticos com os demandantes. Não configurada a
potencialidade das condutas imputadas para alterar o resultado do
pleito. Inviabilidade da severa penalização de desconstituição de
mandato eletivo. Provimento negado.AIME - Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo nº 21 – jóia/RS, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a)
DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 16/09/2010, Página 7
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática
de abuso de poder político e econômico com finalidade eleitoral,
caracterizado por utilização indevida de maquinário pertencente à
Administração em favor de terceiros, aumento irregular de despesas
com verbas públicas em ações na área da saúde, perseguição
política e oferta de bens e dinheiro em troca de votos. Procedência.
Decretação da perda dos mandatos eletivos dos impugnados,
declaração de sua inelegibilidade por três anos e determinação da
realização de novo pleito. Preliminares de impossibilidade jurídica de
ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, inépcia da
inicial
e
decadência
afastadas.
Possibilidade,
conforme
jurisprudência do TSE, do manejo desta ação constitucional para
averiguação de fatos que configurem abuso de poder político
entrelaçado com abuso de poder econômico. Ainda que presentes
indícios das práticas ilícitas imputadas aos recorrentes, o conjunto
probatório, amparado em depoimentos eivados de contradições e
insegurança, produzido por testemunhas em sua maioria vinculadas
aos impugnantes, não apresenta a necessária consistência para
sustentar juízo condenatório. RAIME - RECURSO EM AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 30 - nova palma/RS,
Acórdão de 17/12/2009, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING
KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do
TRE-RS, Tomo 006, Data 15/01/2010, Página 1
Realizadas estas considerações, passo a apreciar os fatos, em
separado, sendo inicialmente os referentes à captação ilícita do sufrágio e, após, o
abuso de poder econômico.
Nos termos da fundamentação que segue, procedem em parte os
pedidos da inicial.
1- DA COMPRA DE VOTOS:
Alegou o Ministério Público Eleitoral que houve compra de votos
mediante a oferta de dinheiro à eleitora Tassiana Moreira dos Santos pelo
representado Nelson e por sua esposa; a Nadir Moreira dos Santos por parte de
59
Amauri Lampert, presidente da coligação pela qual Darci e Nelson concorreram; a
Antônio Arlan Ferreira, por parte de João Sallet, filho do demandado Darci Sallet; a
Jonas Remi Spies, por parte do demandado Nelson; Marcos Venicio Soardi de
Moura, por parte do representado Arnélio Jantsch; a Jair Roberto da Costa, por parte
do cabo eleitoral Cristiano Leindecker, conhecido por Baidek; a Nelci de Fátima dos
Anjos, por parte do demandado Daniel; a Marisa Alves Viana, por parte de Claudivan
Rohenkhol; a Arcides Bernardi, por parte de Lúcia Noll, e a Lucas Daniel Menegassi,
por parte de Geder Filipin.
Também consta na inicial que teria havido compra de votos via oferta
de bens, que teria ocorrido aos eleitores Leonildo Alves Ribas, por parte de Fabio
Barcellos; Nelci de Fátima dos Anjos, por parte do representado Daniel; Odair
Moreira dos Santos, por parte de Amauri Lampert.
A captação do sufrágio também teria ocorrido mediante a oferta de
emprego a Lucia dos Reis, por parte da esposa de Darci Sallet, e a Leonardo
Manuel dos Reis, por parte da esposa de Darci e da esposa de Nelson.
E, por fim, teria ocorrido compra de votos mediante a oferta de reforma
de casa para as eleitoras Helena Santos Bueno, por parte do demandado Darci, e a
Tassiana Moreira dos Santos, por parte de Nelson Wille e esposa.
1.1- Da oferta de valores em dinheiro e de reforma de casa feita à
eleitora Tassiana Moreira dos Santos:
Segundo consta na inicial, a eleitora Tassiana teria recebido a visita do
representado Nelson e sua esposa Iris, na noite da sexta-feira que antecedeu às
eleições, ocasião em que Iris teria lhe oferecido R$300,00 para votar em Darci e
Nelson, e Nelson teria oferecido a reforma de sua casa, dizendo que pagaria do
próprio bolso se não desse pela prefeitura.
No que tange a estes fatos, procede a representação.
Em juízo, Tassiana foi ouvida como informante em razão de ter dito em
outro processo (segundo alertado pela defesa) que tinha interesse na cassação dos
réus pois não achou certo o que eles fizeram. Contou que numa sexta à noite, antes
das eleições (não lembra quantos dias antes), o representado Nelson Wille,
candidato a vice-prefeito, e sua esposa Iris estiveram em sua residência
e
ofereceram muitas coisas para votar em Darci, tendo Iris lhe oferecido R$300,00 em
dinheiro. Confirmou que pegou os R$300,00 (em notas de cem reais) de Iris, e que
60
disse que era do “11”, mas que ia pensar. Iris também disse que era para sair de
seu emprego, que ia arrumar um salário sem que precisasse trabalhar, e ia visitá-la
uma vez por mês. A visita ocorreu em sua casa, e não foi muito longa. Seu esposo
Tiago Amarante também estava em casa (à fl. 253 contou sobre o ocorrido na
Promotoria de Justiça, dizendo ter visto os R$300,00 que Tassiana ganhou de Iris
em troca de voto para Darci), mas não deu muita conversa para Nelson.
Tassiana disse que pegou o dinheiro que Iris deu para votar para
Nelson Wille porque precisava, mas não votou nele, e que não pretendia votar em
Darci e Nelson quando pegou o dinheiro, o que não altera em nada a conduta do
representado, já que o art. 41-A da Lei Eleitoral pune a oferta com o fim de obter o
voto, sendo irrelevante se este tenha sido obtido pela via espúria, ou não.
A referida eleitora também confirmou que Nelson Wille e esposa
ofereceram-lhe a reforma da casa e móveis para sua casa para que votasse em
Darci e Nelson. Sabe que há possibilidade de ganhar reforma da casa pela
Prefeitura (mas não móveis), e estava inscrita, mas que Nelson disse que se a
reforma não saísse pela Prefeitura “ia pagar do próprio bolso”, e “batia no bolso”. Iris
inclusive comentou que iam fazer “o antes e o depois” da sua casa, tamanha a
diferença que haveria após a reforma e troca de móveis.
Não se tratou, como se vê, de mera propaganda de plano de governo,
nem de simples menção à possibilidade de inclusão em projeto habitacional
existente no Município, já que Nelson disse que “pagaria do próprio bolso” se a
reforma não lhe fosse dada pela prefeitura. Ademais, a troca de móveis não é objeto
do referido projeto, segundo referiu a testemunha.
A defesa, entretanto, apenas transcreveu a parte da contradita e aquela
em que a testemunha disse que seu esposo já havia trabalhado para Nelson, tendo
sido dispensado sob a desculpa que não tinha mais material, mas depois pegaram
outro funcionário para trabalhar por menos, com o que Tassiana ficou chateada. Não
transcreveu, entretanto, a parte em que a testemunha confirmou o recebimento de
valores, nem sobre a oferta da reforma da casa e troca de móveis em troca de voto.
Dita testemunha, também arrolada em outro processo eleitoral movido
contra Darci e Nelson, dentre outros (n. 254-82), recebeu ligação de pessoa que se
passou por servidor do Cartório Eleitoral, comunicando falsamente o cancelamento
da audiência aprazada no referido processo, tratando-se de um trote.
61
Ante a gravidade do fato, esta magistrada confirmou tais ligações no
celular da testemunha, verificando tratar-se do número (55) 3332-6940, que
conforme consulta à internet, refere-se a um telefone público de Ijuí, cidade que fica
a 13 quilômetros desta.
Questiona-se: quem teria interesse que as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público não comparecessem para depor? E o que é pior, fazendo-se
passar por integrante da Justiça Eleitoral!
Acrescentou Tassiana que é comadre do representado Neri Zardin e de
Solange Ayres, tendo esta lhe procurado após dar depoimento da Promotoria e dito
(CD acostado pela defesa à fl. 462) que quando fosse intimada para depor
judicialmente, deveria comunicá-la e ir até o escritório do Bel. Dari Tschiedel (que
atuou inicialmente neste feito na defesa dos representados Darci e Nelson) para que
este explicasse o que dizer ao depor, fato este gravíssimo, já que visava à alteração
do depoimento pela testemunha.
Referiu que Solange gravou uma conversa que tiveram sem que
soubesse, induzindo-a em erro ao dizer que a promotora havia colocado "no papel"
coisas que não tinha dito em seu depoimento, o que não era verdade. Basta ver o
termo da fl. 130.
Claro foi o intuito de Solange em fazer com que a testemunha, ao
depor em juízo, negasse o depoimento prestado na Promotoria de Justiça. Segundo
Tassiana, Solange queria “fazer sua cabeça” para que dissesse que não tinha
ganhado nada, que não contasse a verdade, o que se extrai do áudio de gravação
(fl. 462).
Tassiana disse para Solange, na gravação, que a promotora já sabia de
tudo, não sabendo quem lhe contou, e Solange perguntava: “mas por que tu não
negou tudo?”
Ouvindo o referido CD, o que se evidencia é verdadeira pressão feita
por Solange à testemunha (que disse ao depor que há poucos dias tinha se
escondido de Solange para escapar de suas investidas), invertendo completamente
a situação, querendo convencer Tassiana que a promotora havia colocado no papel
que ela havia ganho um rancho de Neri, o que não era verdade. Neri Zardim, que
também participa de uma das conversas, diz “que imundícia”, referindo-se à conduta
da promotora, que estaria colocando a testemunha em pânico, segundo sugerido por
Solange.
62
Solange pediu para Tassiana que esta “negasse tudo” o que tinha dito
na Promotoria de Justiça, dizendo que “tanto já tinha participado de sua vida”, já
tinha sido sua patroa, confiava mais do que ninguém nela, que eram comadres, que
cuidou de seu bebê Gabi quando ela nasceu (pois Tassiana queria dar a criança) e
queria pegar ela para criar, que estava sempre presente em sua vida, era sua
madrinha de crisma; que Neri, seu compadre (de Tassiana), muito triste, só chorava,
estava tomando remédio, estava furioso, e ia lhe dar uma surra “eu acho”, que tinha
que ir falar com ele para esclarecer tudo. Para constranger mais ainda Tassiana,
Solange disse que o “11” tinha colocado Tassiana e três irmãos como os
responsáveis pela cassação de Darci (que era do 15), com o evidente intuito de a
constranger. Mas sobre tudo isso, a defesa não dedicou uma linha sequer nas
alegações finais. Juntou o CD, e ao ver que foi “um tiro no pé”, silenciou. Inclusive
desistiu da oitiva de Solange, que havia arrolado na defesa (fl. 408).
Mesmo assim, Tassiana confirmou na gravação que Nelson prometeulhe a reforma da casa, “nem que tivesse que pagar do próprio bolso”, e disse que
Iris, esposa dele, ofereceu-lhe os R$300,00 para mudar de lado, ao ver um adesivo
do “11” na porta de casa.
Tassiana disse na referida conversa que até falou para o funcionário da
Promotoria, ao ser intimada, que não queria ir depor, e ele teria dito que se não
comparecesse, “ia a polícia buscar”, referindo-se, por óbvio, à possibilidade de
condução em caso de não comparecimento.
A “perseguição” de Solange às testemunhas ocorreu inclusive dentro
do Fórum, por ocasião da audiência de instrução, à qual solicitei que se retirasse do
saguão quando da audiência no presente feito (após já ter sido dispensada no dia
anterior pela defesa, quando da limitação do número de testemunhas), por estar
conversando com as testemunhas antes que entrassem para prestar o depoimento,
conforme informado pela serventuária que fazia o pregão e foi por mim constatado
pessoalmente.
Solange estava literalmente “fechando o cerco” contra as testemunhas
(e continua indo atrás delas, segundo referido pela testemunha Tassiana ao prestar
depoimento em processo criminal a que responde seu irmão Dirceu, em
20.02.2013).
Tassiana ao depor justificou que “mudaram” de lado (do 15, já que
haviam votado em Nelson e Neri para prefeito e vice na eleição anterior, para o 11)
63
porque Iris, esposa de Nelson, teria ofendido seu sobrinho, chamando-o de nego
sujo, o que também foi referido pela testemunha Nadir Moreira dos Santos.
A referida testemunha disse não ser filiada a nenhum partido político e
que não realizou campanha, mas que tinha um adesivo do 11 na porta da garagem.
Assim como ela, muitas outras pessoas disseram ter colocado adesivos
de propaganda em casa ou no veículo, mas declararam que não fizeram campanha
para ninguém, sendo colhido o compromisso. A simples manifestação de apoio a
determinado candidato, a meu sentir, não macula o depoimento de vício que
justifique a dispensa de compromisso; diferente ocorre quando o eleitor declara que
fez campanha para determinado candidato, quando então foram dispensadas do
compromisso.
Acerca da admissibilidade da comprovação da captação ilícita do
sufrágio por meio, exclusivamente, da prova testemunhal, não sendo suficiente para
retirar a credibilidade, nem a validade, a circunstância de o fato alusivo à compra de
voto ter sido confirmado somente por testemunha, ainda que fosse por uma única,
veja-se o AgR-REspe n. 26.110, de 20/05/2010, assim ementado:
Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente
em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela
demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada
por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da
prova, que deve ser aferida pelo julgador.
3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no
Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante
delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os
depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da
ampla defesa e do devido processo legal.
(...) Agravo regimental a que se nega provimento.
No voto, o Sr. Min. Arnaldo Versiani (relator) assim de manifestou:
Senhor Presidente, os agravantes insistem no argumento de que a prática
de captação ilícita de sufrágio não poderia ter sido reconhecida com base
em provas exclusivamente testemunhais. Afirmam que as testemunhas
estariam envolvidas no ilícito e que tinham estreita ligação com a coligação
adversária, tendo sido supostamente orientadas pelo advogado dela. A esse
respeito, reitero o que consignei na decisão agravada (fl. 792):
Os recorrentes alegam, inicialmente, que os depoimentos das testemunhas
não foram corroborados por outros elementos de prova. Com efeito, é
incontroverso o fato de que a decisão se fundou apenas em provas
testemunhais. Sobre a questão, correto o fundamento constante do voto
condutor do acórdão recorrido, segundo o qual, "realmente, a decisão se
fundou exclusivamente em provas testemunhais, mas em casos como este
não há outro meio de comprovar a captação ilicita de sufrágio" (fl. 550).
64
Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a
comprovação da captação ilicita de sufrágio lastreada exclusivamente em
prova testemunhal é perfeitamente admitida, desde que esta demonstre de
maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
Ademais, no caso especifico da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições,
tal prova toma relevância especial, porquanto comumente são testemunhas
que podem aduzir ou não a ocorrência dos fatos perante a Justiça Eleitoral.
Também não há óbice a que os eleitores aliciados sejam ouvidos, cabendo
às instâncias ordinárias aferir a credibilidade desses depoimentos. (Grifado
no voto).
De todo o exposto, tenho que se impõe o acolhimento da
representação pela referida compra de votos, praticada pelo representado Nelson,
obviamente com a ciência, se não anuência, de Darci Sallet, que integrava a mesma
chapa, impondo-se a ambos a imposição das sanções previstas no art. 41-A da Lei
9.504/97.
1.2- Da oferta de valores à eleitora Nadir Moreira dos Santos:
Dito fato foi objeto de apreciação no processo n. 254-82.2012,
recentemente julgado nesta Zona Eleitoral, devendo ser excluído do presente.
No referido feito, assim foi apreciado o fato quando do julgamento:
Alegou o Ministério Público Eleitoral que o representado Amauri
teria repassado à eleitora Nadir Moreira dos Santos o valor de
R$700,00 (setecentos reais), dizendo-lhe que poderia pagar
"quando desse" e solicitando que votasse na representada Iclê.
Este repasse teria se dado por solicitação do representado
Nelson Wille, para quem Nair teria pedido dinheiro. (…)
Analisando o conjunto probatório (depoimento das testemunhas
e quebra de sigilo telefônico), tenho que deve ser acolhida a
pretensão inicial quanto a este fato, por ter restado comprovada
a captação de sufrágio por Amauri Lampert em prol de Iclê
Rhoden, cuja relação política e de trabalho restou devidamente
comprovada, a evidenciar a plena adesão, ciência desta (se
não a participação no fato) à conduta daquele, nos termos em
que exige o art. 41-A da Lei 9.504/97, impondo-lhe as sanções
daí decorrentes, quais sejam, a cassação do registro e do
diploma com relação à representada Iclê, que concorreu à
vereadora e ficou suplente, e a aplicação de multa a Iclê e
Amauri.
Tendo sido apreciado em outro feito o referido fato, deve ser excluído
do presente, sob pena de bis in idem.
1.3- Da oferta de valores ao eleitor Antônio Arlan Ferreira:
65
Segundo narrado na inicial, o referido eleitor teria recebido proposta de
R$5.000,00 de João Sallet, filho do representado Darci, então candidato a prefeito,
para que tirasse o adesivo do 11 e colocasse o do 15 em seu veículo, “mudasse de
lado”.
Com relação a tal fato, tenho que não merece acolhida a
representação.
Conquanto Antônio tenha confirmado em juízo que recebeu a referida
proposta, sendo devidamente compromissado, não se pode dizer que tenha restado
comprovada a captação do sufrágio. A uma, porque sequer se pode afirmar com
certeza que o fato ocorreu, porque segundo relatado pelo eleitor em juízo, a
“proposta” teria ocorrido em final de noite, por volta de 2h da manhã, quando já
teriam tomado “entre 8 e 10 cervejas”, referindo-se a ele, a João Sallet e a “Preto
Schmidt”; a duas, porque a proposta seria para “tirar o adesivo do 11 e colocar um
do 15”, e não para obter o voto; a três porque a oferta de R$5.000,00 para tão
somente tirar um adesivo de um veículo (uma brasília) e colocar propaganda de
outro candidato (no caso, do pai do proponente), pouco crível se apresenta, seja
pela exorbitância do valor, que destoa de todo o restante do contexto dos autos, seja
porque não demonstrado que o eleitor fosse alguém influente em sua comunidade,
de modo que poderia vir a cooptar o voto de terceiros para Darci Sallet.
Antônio é sogro de Marciano, conhecido por Galvão, que concorreria a
vereador pela coligação adversária (do 11), e teve o registro de candidatura negado,
tendo-se declarado que “era do 11” e não mudava de lado, de modo que seu relato
deve ser apreciado com cautela.
A testemunha Paulo de Souza Schmidt, conhecido por “Preto Schmidt”,
confirmou que esteve com Antônio Ferreira e João Sallet, na quinta ou sexta que
antecederam as eleições, em frente ao clube, mas apresentou versão diversa para o
ocorrido. Disse que Antônio estava escorado na grade do clube, vomitando (o que foi
negado por Antônio), e fazia proposta de jogo para João Sallet, de R$5.000,00,
querendo apostar que o 11 ganhava do 15, mas João não aceitou. Isso teria ocorrido
entre 03 e 04 horas da madrugada, e que teriam ficado bebendo juntos no local por
uns 20 minutos.
O depoimento de Paulo também deve ser apreciado com reservas, pois
é “irmão do vereador José”, atual Diretor de Departamento de Compras e Licitações
66
do Município (FG dada por Darci e Nelson), segundo declarou e pode-se conferir à
fl. 596.
Do exposto, embora o fato possa ter-se dado como narrado por
Antônio, tenho que não há provas seguras de que tenha ocorrido, e para o fim de
obter o voto de Antônio, impondo-se a improcedência da representação neste ponto.
1.4- Da oferta de valores ao eleitor Jonas Remi Spies:
Conforme consta na inicial, o representado Nelson teria oferecido
R$120,00 para o eleitor Jonas para “dar uma força nas eleições”, votar em Darci e
Nelson para prefeito e vice.
Dita testemunha foi ouvida como informante, pois contraditada pela
defesa, que apresentou como testemunha da contradita o Sr. Armin Everling, ao qual
Jonas teria revelado que havia pedido dinheiro a Nelson e, ante a negativa deste,
teria “tirado à faca” o adesivo que tinha em sua moto. Disse Jonas que não possuía
moto, como afirmado por Armin. Na promotoria, Jonas havia dito que arrancou o
adesivo do 15 depois que tentaram comprar o seu voto, como se vê à fl. 317.
As informações de Armin, conquanto tenham servido para acolher a
contradita, também devem ser apreciadas com cautela, pois seu filho Alexandre é
funcionário do demandado Nelson Wille e, segundo consta nos autos, teria entregue
carne para algumas pessoas na semana das eleições. A referida testemunha
também foi arrolada pela defesa.
Assim, embora ouvido como informante, Jonas confirmou em juízo que
estava em frente a sua casa no Rosário quando chegaram Darci e Nelson, tendo
este descido.
“Falaram de política”, tendo Nelson oferecido uns trocos se
precisasse, uns R$120,00, para Jonas e a esposa votarem nele. Sua esposa estava
em casa, mas não junto quando da conversa. Darci desceu do veículo depois, mas
não chegou a conversar com ele. Quanto à contradita, em razão de que teria dito a
Armin Everling que teria pedido dinheiro a Nelson para votar nele, e que este teria
negado, confirmou que encontrou Armin no comitê, negando, entretanto, que tenha
dito o por este afirmado.
Jonas disse não ser filiado a partido político, nem ter feito campanha,
tendo referido que tinha adesivo do 15 na parede de casa, o qual retirou depois do
ocorrido, em razão de não ter achado certo o que Nelson tinha feito.
67
O relatado por Armin não tem o condão de desmerecer o relato de
Jonas, em especial porque evidente o comprometimento daquele em razão de seu
filho ter sido mencionado na inicial e por algumas testemunhas (recordo, agora,
Gilson dos Santos) como pessoa que fez entrega de carne na semana das eleições
(em prol da candidatura de Darci e Nelson, segundo a inicial).
Não há provas nos autos de que Jonas tivesse qualquer interesse em
prejudicar os demandados Darci e Nelson.
Embora não haja prova documental acerca do ocorrido, e que não
tenha havido testemunhas presenciais- o que é normal em fatos desta natureza, já
que além de ilícito eleitoral, a corrupção eleitoral constitui-se em crime, tenho que se
impõe o acolhimento da representação, com a aplicação das sanções previstas no
art. 41-A da Lei 9.504/97 aos representados Darci e Nelson.
A ligação entre Darci e Nelson, a evidenciar a anuência, se não
adesão, da conduta deste por aquele, já foi objeto de apreciação acima, assim como
a suficiência da prova testemunhal, ainda que por uma única testemunha, o que
deixo de repetir para evitar tautologia.
1.5- Da oferta de valores ao eleitor Marcos Venício Soardi de
Moura:
Segundo consta na representação, o representado Arnélio Jantsch teria
oferecido ao referido eleitor R$50,00 para que votasse em Darci, dizendo que era a
mando deste.
Não há provas nos autos acerca da ocorrência do referido fato, não se
podendo acolher a representação tendo por base somente o depoimento prestado à
Promotoria de Justiça (fl. 95).
Ante a ausência de prova judicializada a respeito, improcede a
representação quanto a este fato.
1.6- Da oferta de valores ao eleitor Jair Roberto da Costa:
De acordo com a representação, o referido eleitor teria recebido a
oferta de R$50,00 de Cristiano Leindecker, conhecido por Baidek, para que votasse
em Darci (para prefeito) e Ilo (para vereador), sendo R$100,00 para ele e a esposa,
e após negociação, acabou por dar R$150,00 e mais R$10,00 do próprio bolso.
68
No entanto, também não há prova judicializada a respeito deste fato,
seja da oferta ou da entrega de valores, seja da ligação de Cristiano com os
representados,
já
que
não
estabelecida
esta
ligação
pelas
testemunhas
questionadas a respeito.
Jair não foi ouvido em juízo, e as demais testemunhas nada souberam
informar a respeito, de modo que se impõe a improcedência da representação
quanto a este fato.
1.7- Da oferta de valores e bens à eleitora Nelci de Fátima dos
Anjos:
De acordo com a representação, a referida eleitora teria recebido a
oferta de um vale-rancho no valor de R$150,00 do representado Daniel Machado,
conhecido por “Batatinha”, a ser retirado no Mercado Zardin (de propriedade do
representado Neri Zardin). Consta na inicial que Daniel dizia que tinha R$4.000,00
para distribuir em ranchos no referido mercado, para arrecadar votos para o Darci, e
que aquele (“Batatinha”) andava com os carros de Darci e Nelson, trabalhando na
campanha destes.
Além disso, Daniel teria oferecido a Nelci cerâmica para colocar em sua
casa, em troca de voto para Darci, e também uma casa para seu filho Jonatan.
Tais fatos restaram devidamente comprovados, assim como a ligação
entre Daniel e os demandados Darci e Nelson, candidatos a prefeito e vice pelo “15”.
A testemunha Nelci foi devidamente compromissada, não obstante a
contradita da defesa no sentido de que teria se desentendido com o representado
Daniel, seu vizinho, por causa de uma divisa, o que foi negado pela testemunha,
dizendo que ele é “gente boa”. Disse não ser filiada nem ter realizado campanha,
sendo colhido o compromisso.
Segundo Nelci relatou em juízo, havia procurado a Promotoria de
Justiça para falar sobre seu filho Rafael, que não queria mais estudar, e então a
promotora perguntou-lhe sobre as eleições. Foi então que contou que Daniel havia
lhe oferecido um vale-rancho de R$150,00 para retirar no mercado do Neri, ora
representado, e que tinha R$4.000,00 para distribuir em rancho em troca de voto
para Darci, mas que não aceitou a oferta de Daniel. Negou ter recebido rancho.
Contou que Daniel disse que ia conseguir cerâmica para colocar na casa de Nelci se
69
esta votasse em Darci, e também uma casa para Jonatan, na mesma linha do que
havia declarado ao MPE (fl. 194).
Importante salientar que, ao contrário do referido pela defesa, a
inquirição não visava a confirmar o que a testemunha havia dito na Promotoria de
Justiça, tanto que lhe foi falado (e não transcrito nas alegações pela defesa, porque
não lhe era interessante) que era para falar a verdade, mesmo que fosse diferente
do que constava no depoimento prestado na promotoria, “mesmo que não seja o que
está aqui”, ao ser referido aquele depoimento. Em seguida novamente lhe foi dito
que poderia
dizer que não havia falado aquilo que constava no termo de
depoimento que lhe era mencionado (fl. 194), ou que a promotora teria lhe
ameaçado, mas a testemunha disse que não, que não foi ameaçada pela
Promotora, e contou em juízo os fatos que havia referido na fase investigativa.
Nelci contou que Batatinha, como é conhecido Daniel, tentou várias
vezes comprar os votos de sua família, que são 05, e ofereceu o vale-rancho para
seu marido Edson, não o tendo visto. Dita testemunha foi, de fato, readvertida de
que estava sob compromisso, e que poderia, de fato, ser decretada a prisão em
audiência, nada havendo de ilegal nisso. Mas também lhe foi dito que poderia negar
o que havia constado em seu depoimento na promotoria, dizer que havia mentido.
No entanto, a testemunha confirmou que “ouviu da boca do Batatinha”
que ele tinha R$4.000,00 em ranchos para distribuir em troca de votos para Darci, o
que ganha credibilidade quando analisados os cartões-fidelidade em nome de Neri
Zardin, de seu mercado (Mercado Zardin), nos quais consta limite inicial de
R$3.000,00 (fl. 361) em 04/10/2012, quando aberta a conta em nome de Neri
segundo apurado pela perícia (fl. 522), posteriormente ampliado para R$4.000,00
(fls. 361/362), e sucessivamente, até chegar a R$6.000,00 (fl. 362, verso).
Aliás, o filho de Nelci, Jonatan, assinou um cartão-fidelidade no valor
de R$150,00 em nome de Neri Zardin (fl. 362), tendo Nelci reconhecido a assinatura
dele no cartão-fidelidade, dizendo desconhecer o fato. Acrescentou que Jonatan era
cliente do mercado de Neri Zardin, mas sempre comprava no cartão Quero-Quero,
em cuja empresa trabalha, colocando por terra a tese da defesa, trazida apenas em
sede de alegações. Dito fato será considerado adiante, no que tange à prática de
abuso de poder econômico, sendo aqui mencionado tão- somente para demonstrar
que Nelci falou a verdade.
70
Nelci afirmou, em juízo, que frequenta a igreja de Daniel, onde este é
pastor, sendo evidente seu constrangimento durante o depoimento (razão de ter sido
dito por esta magistrada que, assim como na igreja de Daniel pregavam que se
falasse a verdade, no fórum também se queria a verdade), em especial quando
questionada se havia sido procurada por Daniel quando recebeu a intimação para
depor, ocasião em que ele teria dito que se fossem chamados no fórum era para
negar tudo, ficar quieto.
A defesa, no afã de desmerecer o depoimento de Nelci, chegou a pedir
se a promotora perguntava coisas em que a resposta apenas deveria ser “sim” ou
“não”, sendo Nelci questionada se a promotora sabia de tudo e foi pedindo a
confirmação, ou se era a testemunha que contava as coisas, tendo Nelci dito que foi
ela que contou para a promotora sobre os fatos. Quis a defesa dar mais valor ao
depoimento prestado na promotoria, que segundo alegou é o mesmo que nada, em
vez de focar no que estava dizendo em juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião
em que a testemunha confirmou as promessas do representado Daniel.
Nelci também disse que na época das eleições “Batatinha” andava com
a saveiro de Nelson Wille, e que ouviu dizer que o filho dele, Giovani, e o genro dele,
companheiro de sua filha Daiane, ganharam emprego de Nelson Wille (que tem uma
cerealista), onde começaram na segunda depois das eleições.
Nada, absolutamente nada há que infirme o referido depoimento, em
especial porque confortado pela prova documental, referente à distribuição de
ranchos no mercado do representado Neri Zardin, em especial pelo demandado
Daniel Machado, conhecido por Batatinha, como adiante se verá, onde consta o
valor previamente lançado como “limite” para os ranchos para os eleitores, que
confere com o que foi dito por Daniel para Nelci.
Impositivo, à vista de todo o exposto, o acolhimento da representação
quanto a este fato, pois comprovada a oferta de valores em troca de votos para os
demandados Darci e Nelson, por cabo eleitoral, o ora representado Daniel, a mando
daqueles.
Várias testemunhas referiram que Daniel andava com os carros
particulares dos representados Darci e Nelson, no período eleitoral e também no dia
das eleições, que andava comprando votos a mando destes, que ameaçou as
testemunhas para que não viessem depor, que ainda hoje anda com carro de Nelson
Wille, fazendo cobranças para este (inclusive no interior); e, da boca do próprio
71
Daniel (CD à fl. 233), que é muito amigo de ambos, os quais já lhe ajudaram muito,
segundo declarou na inauguração de sua igreja (conforme se detalhará adiante),
exaltando a figura de ambos e ressaltando que deve muitas obrigações a Darci, o
qual inclusive ajudou-o a se libertar, quando preso por força de processo criminal.
Daniel tinha o carro adesivado com propaganda de Darci e Nelson,
conforme referido por várias testemunhas e pelo próprio Daniel à fl. 367.
Negar que Daniel fez campanha para Darci e Nelson e que foi um
grande comprador de votos para estes, ou afirmar que tudo ocorreu à revelia destes
seria simplesmente desconsiderar a prova dos autos, tornar o processo uma
“palhaçada” no linguajar da defesa (fl. 692), que no afã de defender o que se
apresentou indefensável no decorrer da instrução, perdeu-se em ataques à esta
magistrada, usando linguajar ofensivo, do que não me ocuparei aqui.
Se não havia imparcialidade da juíza, como afirmou a defesa à fl. 711,
ao dizer que era escancarada a “absoluta ausência de imparcialidade”, deveria ter
arguido a suspeição, na forma da lei. Mas assim não procedeu.
Daniel se aproveitou da autoridade como pastor para oferecer e
entregar os ranchos para os fiéis e outras pessoas com as quais convivia, e depois,
para intimidá-las para que não viessem a contar sobre o ocorrido, seja pedindo que
não viessem depor, sendo para que negassem tudo em juízo.
Aliás, Daniel foi embora da audiência tão logo dito a uma testemunha
(Arcides Bernardi) que poderia vir a ser decretada a prisão do responsável pelas
ameaças às testemunhas, o que restou consignado no termo de audiência (fl. 590),
e sequer compareceu nos dias seguintes, quando dada continuidade à audiência.
A testemunha Andiara Ribeiro, que prestou depoimento em outro
processo eleitoral que visa à apuração de compra de votos por Vilmar e Paulo, que
concorreram a prefeito e vice pela coligação adversária, e cuja cópia do depoimento
foi acostada ao presente a pedido do Ministério Público, referiu (fl. 599) que não
aguentava mais a pressão, a ameaça de que seria presa feita pelo ora representado
Daniel, conhecido por “Batatinha”, que “iam botar processo em mim”, “eu tô sob
pressão”, “eles sabem que eu sou fraca”, referindo-se ao “Batatinha” (fl. 601), “ele tá
direto em cima de mim, eu não aguento mais”. Na noite anterior ao depoimento,
Batatinha esteve três vezes em sua casa, sendo mandado embora por Sabrina, que
mora com Andiara. Questionada sobre quem teria lhe procurado pedindo que
inventasse acerca da compra de votos pelo 11, disse que foi o Batatinha que pediu,
72
que disse que a testemunha tinha que pensar nas filhas. Andiara confirmou (fl. 604)
ter assinado um cartão-fidelidade no Mercado Zardin, referente a um rancho de
R$148,68, sendo que podia gastar R$150,00, autorizada por “Batatinha”, o que deve
ter sido por causa das eleições, porque foi só ali que ele ofereceu rancho (fl. 606),
tinha que pegar e ficar quieta, não podia falar sobre isso (fl. 609), nem se fosse
chamado, ou alguma coisa assim (fl. 611). Por fim, pediu proteção para si e para as
filhas, dizendo que não aguentava mais a pressão, sendo orientada a realizar
registro policial, em sendo ameaçada.
Evidente que o interesse de Daniel na acusação de compra de votos
por Vilmar e Paulo, da coligação adversária, decorria do fato de estar fazendo
campanha para Darci e Nelson, o que restou devidamente comprovado.
Resta, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei
9.504/97, sendo de multa aos representados Daniel, Darci e Nelson, e de cassação
do registro e diploma de Darci e Nelson.
1.8- Da oferta de valores à eleitora Marisa Alves Viana:
De acordo com a representação, a referida eleitora teria recebido a
oferta de Claudivan Rohenkohl de que “se precisasse de algo, poderia arrumar” para
que mudasse de lado e votasse em Darci (para prefeito).
No entanto, não há prova judicializada a respeito deste fato, seja da
oferta ou da entrega de valores, seja da ligação de Claudivan com os representados,
já que não estabelecida esta ligação pelas testemunhas quando questionadas a
respeito.
Marisa não foi ouvida em juízo, e as demais testemunhas nada
souberam informar a respeito, de modo que se impõe a improcedência da
representação quanto a este fato.
1.9- Da oferta de valores ao eleitor Arcides Bernardi:
De acordo com a representação, Lucia Noll teria oferecido R$3.000,00
para Arcides mudar de lado (era do 11) e votar em Darci.
A testemunha Arcides Bernardi, devidamente compromissada, disse
não ser filiado, nem ter trabalhado na campanha de nenhum candidato. Confirmou a
referida proposta, dizendo em juízo que em meados de setembro de 2012,
73
provavelmente 16/09, estava no aniversário de sua nora Sirlei, onde também estava
a irmã desta, Lucia Noll, a qual por volta das 11h teria começado a falar em política e
perguntado que se arrumasse uns “mil cruzeiro”, se não virava de ideia. Em seguida,
Lúcia ofereceu R$3.000,00 para que ele mudasse de lado. Disse que Lúcia sabia
que era simpatizante do 11.
Depois que prestou depoimento na Promotoria (cerca de dois meses
depois do ocorrido), Lúcia se desculpou, dizendo que “tinha tomado umas cervejas”,
que tinha falado aquilo de brincadeira, e então aceitou as desculpas, embora não
tivesse entendido como uma brincadeira, tanto que se ofendeu e depois do almoço
foi embora.
Arcides referiu que encontrou com Lúcia e Edson há poucos dias,
tendo Lúcia dito à sua esposa que “isso não ia ficar assim”, que se fosse
responsabilizada por algo ia ter vingança, o que Arcides confirmou em juízo quando
questionado a respeito, relatando a tentativa de intimidação por parte de Lúcia,
dizendo “de trovejo eu não tenho medo”. Lúcia também teria estado em sua casa,
querendo “gritar buraco”, como se fosse dona do pedaço, e disse a ela que o que
falou, sustentaria. Na ocasião, Lúcia não pediu que mentisse ou mudasse o
depoimento.
Segundo Arcides, Lúcia fez campanha para Darci, era cabo eleitoral de
Darci e Nelson, dizendo que trabalhava na campanha, tinha adesivo nos carros (uma
F1000 e uma F4000), mas não há provas nos autos de seu vínculo com os
representados Darci e Nelson, de modo que se pudesse afirmar que tivessem
conhecimento ou anuído à conduta de Lúcia.
Seu esposo Edson Noll, aliás, foi arrolado pela defesa como
testemunha (fl. 412), mas acabou a defesa substituindo-o por outra pessoa (fl. 615,
v).
Pelo exposto, não obstante o relato de Arcides Bernardi, impõe-se a
improcedência da representação quanto a este fato por não ter sido demonstrada a
ligação de Lúcia com os candidatos representados.
1.10- Da oferta de valores ao eleitor Lucas Menegassi:
Consta na representação que Geder Filipin, morador de Rincão dos
Muller, teria oferecido R$100,00 ao eleitor Lucas Menegassi para votar em Darci,
oferta que também teria sido feita por outra pessoa (que não conhece) para Lucas.
74
No entanto, quanto a este fato não há prova judicializada a respeito,
seja da oferta de valores, seja da ligação de Geder com os representados Darci e
Nelson, já que não estabelecida esta ligação pelas testemunhas quando
questionadas a respeito.
Lucas não foi ouvido em juízo, e as demais testemunhas nada
souberam informar a respeito, de modo que se impõe a improcedência da
representação quanto a este fato.
1.11- Da oferta de bens ao eleitor Leonildo Ribas:
Consta na inicial que o referido eleitor, enquanto prestava serviços na
empresa Krombauer, de materiais de construções, teria recebido a oferta por parte
de Fabio Barcellos, genro do proprietário, de dois galões de tinta para votar em Darci
e colocar propaganda deste em sua residência.
O referido eleitor, devidamente compromissado, referiu ao depor em
juízo que estava substituindo seu cunhado Valquir durante suas férias da empresa
Krombauer, no mês que antecedeu as eleições, tendo Fábio, genro do proprietário,
oferecido dois galões de tinta (de 18 litros), mas falou com sua esposa por telefone e
resolveram não aceitar. Fábio disse que era para votar no 15. Não sabe se ele fazia
campanha para Darci, lembra que ele tinha adesivo do 15 no carro, um Focus (que
Fábio negou possuir). Ficou claro na oferta de Fábio que a oferta de tinta era em
troca de voto.
Na quebra de sigilo telefônico, foi apurada a existência de ligações de
Fábio para Leonildo, conforme se vê na fl. 468, v, referente a período em que
Leonildo estava trabalhando “direto”, todos os dias, na empresa, de modo que a
alegação de Fábio Barcellos, em juízo, no sentido de que as ligações eram para
contratar Leonildo, não merece acolhida, pois contratado estava.
A tentativa da defesa de desmerecer o depoimento de Leonildo porque
seria devedor da empresa Krombauer, conforme alegado por Fábio, não merece
acolhida, pois conforme consta no site do TJRS, houve uma cobrança de R$230,87
pela referida empresa, baixada em 18/03/2010, e outra foi ajuizada em 21/02/2013,
ou seja, após o depoimento prestado pela testemunha, sendo evidente que por
aquela primeira, ainda que atualizado o valor, não corresponderia a um mês de
serviço, como alegado por Fábio em seu depoimento.
75
O fato ocorreu dias antes das eleições, mas depois de Leonildo ter
recebido uma casa popular do Município, o que segundo apurado em outro feito
ocorreu em meados de setembro de 2012, casa esta que necessitava de pintura
interna, que era por conta do beneficiário. Leonildo referiu que o fato de ter recebido
a casa (que necessitava) antes das eleições não influenciou seu voto, não tendo
declarado em quem votou. Disse não ser filiado nem ter feito campanha para
nenhum candidato; que tinha um adesivo do 11 em sua casa, em cujo comitê foi
algumas vezes.
No entanto, embora o firme relato de Leonildo, inclusive dando conta
que Fábio teria comentado com seu cunhado que estava brabo porque aquele havia
vindo prestar depoimento na Promotoria de Justiça, não há provas nos autos acerca
da ligação de Fábio com os candidatos/representados Darci e Nelson, não se
podendo dizer que anuíram à conduta daquele, nem de que estavam juntos em
campanha, já que as demais testemunhas não
estabeleceram ligação entre
aqueles, de modo que se impõe a improcedência da representação quanto a este
fato.
1.12- Da oferta de emprego ao eleitor Leonardo Manuel dos Reis:
Segundo sustentou o Ministério Público Eleitoral, o referido eleitor
recebeu duas propostas de emprego, sendo uma pela esposa de Darci Sallet
(candidato a prefeito), a Sra. Maria Emília, em troca de voto para Darci, e outra da
esposa de Nelson Wille (candidato a vice-prefeito), sendo uma na festa da APAE e
outra, na festa da comunidade de Marmeleiro.
Leonardo, devidamente compromissado, disse que estava em uma
festa no Salão São José, da igreja católica, onde ocorria uma festa da comunidade
de Marmeleiro (e que ocorreu em 23/09/2012, segundo apurado no processo n. 25397), ocasião em que teria cumprimentado Darci Sallet, que colou um adesivo do 15
em seu peito, e depois conversou com a esposa dele, Maria Emília, a qual lhe pediu
para “dar uma força para Darci”, dizendo que ia arrumar emprego para ele na
empresa de recebimento de grãos de Nelson (e não de Darci, como havia constado
na fl. 65). Maria Emília também disse que trariam mais emprego para Augusto
Pestana, nada havendo de ilício aqui.
Antes disso, numa festa da APAE no mesmo local, cerca de um mês
antes das eleições, a esposa do candidato a vice-prefeito Nelson Wille, Iris, ofereceu
76
trabalho no armazém de grãos de Nelson (e não de Darci, como constou à fl.65),
ficou de ligar para a testemunha, mas não ligou, e este também não foi mais atrás.
Leonardo disse que Iris não falou que o emprego seria em troca de voto, mas disse
“votam para mim que eu ajudo vocês”, referindo-se, obviamente, ao esposo.
No entanto, Leonardo disse que nas duas ocasiões antes referidas
houve o pedido para “dar uma força para Darci” nas eleições, o que entendeu como
sendo votar neles, “eu acho”, “não tem outra coisa”.
Evidente que, em se tratando de período eleitoral, as ofertas visavam a
captar o voto do eleitor, não sendo necessário o pedido expresso de voto, segundo
antes salientado. Nesse sentido, veja-se o voto do Min. Marco Aurélio no Recurso
Ordinário N° 1510-12.2010.6.03.0000, julgado em 12/06/12, destacando a finalidade
eleitoral das ofertas ou doações realizadas em época de eleições:
Reputo, Senhora Presidente, o artigo 41-A como da maior
importância em termos de cidadania, de preservação da dignidade do
eleitor menos favorecido. Como ressaltado pelo Ministro Arnaldo
Versiani, o preceito não cogita de ajuste, de resultado - este muito
difícil de ser constatado. O preceito contenta-se com: doação,
oferecimento, promessa ou entrega de qualquer bem ou vantagem.
Vem, então, a cláusula: com o fim da obtenção de voto. No
precedente citado pelo Ministro Arnaldo Versiani, em que fui redator
do acórdão, tive oportunidade de me referir ao princípio do
determinismo; fiz menção à necessidade de presumir-se - não
bastasse a cultura no interior do Brasil - o que normalmente ocorre, e
não o excepcional. Em época de eleições, principalmente, não é
dado imaginar a simples solidariedade ou a filantropia, o altruísmo
em proporcionar bens a terceiros.
Leonardo referiu que sua irmã Isamara também estava na festa em que
Iris fez-lhe a proposta de emprego, mas não na conversa, tendo aquele comentado
sobre a proposta com sua genitora. Não sabe como o fato chegou ao conhecimento
da Promotoria de Justiça, onde foi chamado para depor a respeito.
Isamara não chegou a depor em juízo, somente na Promotoria de
Justiça (fl. 166), ocasião em que havia dito que esteve na festa de Marmeleiro, no
Salão Católico de Augusto Pestana, tendo visto Iris Wille conversando com seu
irmão Leonardo. Depois da referida conversa Leonardo veio sentar ao seu lado e
comentou que Iris tinha prometido um emprego para ele nos armazéns de Nelson
Wille, esposo dela, em troca de dar uma força nas eleições. Ao ser questionada
sobre o que seria dita força, respondeu “compra de votos”.
77
No entanto, há uma conversa de Isamara com Solange Ayres, cujo
áudio foi juntado pela defesa (a evidenciar a concordância com seu teor) à fl. 462.
Em meio a conversa sobre uma encomenda de costura, Solange disse que estava
mesmo precisando falar com ela, por causa dessas “coisas do eleitoral”, porque a
juíza (referindo-se, por certo, à promotora) tinha colocado no papel que Isamara
tinha confirmado tudo. Surpresa, Isamara disse que a promotora perguntou se sabia
do fato, tendo então respondido que estava na festa e tinha visto Leonardo e Iris
conversando, mas não ouviu a conversa, e Solange insistia, dizendo que então ela
(a promotora) estava colocando no papel coisas que as pessoas não diziam.
Mas Isamara confirmou que depois de ter visto Leonardo e Iris
conversando, ele contou a respeito da proposta de emprego para aquela. Quanto ao
fato envolvendo Maria Emília, disse não ter conhecimento, nos exatos termos que
havia informado no MPE.
Solange insistia que constava no depoimento de Isamara que esta
disse que Iris falou que só dariam emprego para Leonardo se votasse em Darci e
Nelson, o que não era verdade. Basta ver o termo de declarações da fl. 166.
A postura de Solange Ayres foi a mesma adotada com Tassiana
Moreira dos Santos, querendo convencê-la que a promotora tinha colocado no papel
coisas que ela não havia dito (que teria recebido um rancho no Mercado de Neri
Zardin), e que deveria desmentir tudo quando fosse chamada para depor, dizer que
não sabia de nada, áudios estes que constam no mesmo CD.
Isamara disse na gravação que a promotora falou que provavelmente
seria procurada por eles, referindo-se por certo ao pessoal do 15. Faltou prever que
seria às escondidas, como fez Solange, gravando conversa e induzindo a
testemunha a acreditar que teria sido colocado no papel coisas que não havia dito, o
que não correspondia à verdade.
Mas a defesa certamente não vai se opor à menção da referida
conversa, já que a gravação foi providenciada pelos representados, através de
Solange Ayres, que fez campanha para Darci e Nelson (segundo ela própria
declarou na conversa) e juntada aos autos pela defesa. Solange disse que havia
denúncia de ambos os lados, do 11 e do 15, mas que “não eram do tipo que
andavam atrás das pessoas com gravador”. Quanta hipocrisia!
Isamara chegou a demonstrar sua preocupação em depor se fosse
novamente chamada, pois Darci e Nelson iam assumir dali a alguns dias, e se
78
precisasse de algo, poderia não conseguir em represália a seu depoimento. Também
mostrou-se preocupada pelo fato de seu esposo Marcelo ser funcionário da
prefeitura, e não queria prejudicá-lo.
Solange ainda passou por “redentora” da conversa, tendo Isamara
ficado grata àquela por ter-lhe contado sobre o ocorrido. Faltou Solange mostrar a
Isamara a tal cópia do seu depoimento, para que então esta descobrisse que havia
sido enganada por aquela.
Por fim, há ainda o depoimento de Lúcia dos Reis, mãe de Leonardo, a
qual referiu ter tomado conhecimento por ele que havia recebido proposta de
emprego de Iris, esposa de Nelson, em troca de voto para este, fato que teria
ocorrido na festa da APAE e também na festa do Marmeleiro que ocorreu na
comunidade católica (em que a depoente estava). Certamente esta foi a razão de
sua filha Isamara ter-lhe dito que Solange Ayres queria conversar com Lúcia, depois
de a própria Solange tê-la encontrado numa festa e dito que ia lhe procurar, pois ali
não dava para conversar.
O fato de Lúcia ter dito que a oferta de emprego a Leonardo foi em
troca de voto, ainda que ela tenha dito apenas que era para “dar uma força para
Darci nas eleições” bem demonstra a forma como a proposta foi recebida, no mesmo
sentido do referido por Isamara na promotoria: “compra de voto.”
Diante
de
tais
considerações,
impõe-se
o
acolhimento
da
representação quanto a este fato, com a aplicação das sanções previstas no art. 41A da Lei 9.504/97 aos representados Darci e Nelson, ou seja, multa e cassação do
registro e diploma.
1.13- Da oferta de emprego à eleitora Lúcia dos Reis:
Consta na inicial que a referida eleitora teria recebido oferta de
emprego por Maria Emília, esposa do candidato a prefeito Darci Sallet, em troca de
dar uma força para Darci nas eleições. Dito fato teria ocorrido numa festa na
comunidade São José.
Devidamente compromissada, a referida testemunha declarou que
efetivamente recebeu proposta de emprego pela esposa de Darci Sallet (candidato a
prefeito), a Sra. Maria Emília, tendo a depoente dito que não tinha como trabalhar
em duas casas, pois já tinha emprego. Na ocasião, disse que Maria Emília não disse
que era em troca de voto.
79
Mencionado o depoimento prestado na Promotoria de Justiça, disse
que estava nervosa naquele dia, que nem sabia porque tinha sido chamada, mas ao
final de seu depoimento afirmou que o que estava no referido termo de declarações
era verdade. Disse que a promotora não a ameaçou quando do depoimento, e leu-o
antes de pedir para assinar, sendo readvertida que estava sob compromisso, que
podia responder a processo por falso testemunho, e até mesmo ser presa, quando
então confirmou que ao oferecer emprego, Maria Emília pediu para dar uma força
para Darci.
Pelo relato de Lúcia, entretanto, ocorreu a oferta de emprego, e após
ter dito que não tinha como trabalhar em duas casas, Maria Emília teria pedido para
“dar uma força para Darci nas eleições”, não se podendo dizer, portanto, que a oferta
de emprego ocorreu em troca de voto.
A versão da testemunha Madelaine Dezordi, que foi compromissada
embora filiada ao PMDB e a declaração de que tinha placa de propaganda do 15 em
sua casa, afigura-se pouco crível. Disse que na referida festa encontrou Lúcia perto
da entrada, e ela disse que “ia aprontar uma” para Maria Emília, tendo a Madelaine
dito que não devia fazer isso, embora nem soubesse do que se tratava.
Ora, se Lúcia tinha conhecimento de que Madelaine “era do 15”, como
esta declarou, por óbvio que se pretendia “aprontar” para a esposa do candidato a
prefeito do referido partido (do 15), era por ser adversária política, e não ia contar
justamente para Madelaine, da qual nem era amiga (segundo declarou a própria
Madelaine).
Assim, considerando as circunstâncias do fato, deve ser julgada
improcedente a representação quanto a este fato.
1.14- Da oferta de reforma de casa à eleitora Helena Santos Bueno:
Consta na inicial que o representado Darci, candidato a prefeito, teria
prometido à eleitora Helena Santos Bueno que, se eleito fosse, ia arrumar a casa
desta, em visita de campanha, prometendo-lhe a reforma, pois não havia forro,
repartições internas e pintura.
Procede a representação quanto a este fato. A eleitora Helena,
devidamente compromissada, confirmou em juízo que recebeu a visita de Darci, no
dia em que havia dado alta do hospital, e que este disse-lhe que se ele ganhasse (as
eleições) ia ajudar a arrumar a casa da declarante.
80
É bem verdade que há projeto no Município para a reforma de casas,
mas Helena, segundo declarou, não estava inscrita, nem Darci a orientou para se
inscrever.
Se Helena se enquadrasse no referido projeto, o fato de ser
beneficiada com reforma, por óbvio, não dependia de Darci se eleger como prefeito,
já que de qualquer forma era possível que Helena ganhasse a reforma da casa- da
qual realmente necessitava- ainda que Darci não se elegesse.
Isso denota que Darci quis incutir na eleitora a ideia de que, se ele
ganhasse, ela ganharia a reforma, extrapolando a mera exposição de programa de
governo ou promessa de campanha.
Helena disse que também recebeu a visita de Maria Emília, esposa de
Darci, no sábado antes das eleições, mas ela não ofereceu nada, nem entregou-lhe
dinheiro.
A testemunha Tassiana Moreira dos Santos, ouvida como informante
conforme antes referido, disse que viu Maria Emília na referida visita, entregando
santinho, mas apenas deduziu que havia sido entregue dinheiro a Helena porque no
outro dia ela foi para Ijuí fazer compras, não tendo visto a referida entrega, como
havia dito à fl. 130. Quanto ao fato envolvendo Darci, Tassiana disse que Helena lhe
contou que lhe haviam prometido a reforma da casa para o início de janeiro de 2013,
que iam começar a encostar o material no dia 02 de janeiro (o que não foi
confirmado por Helena), a evidenciar que a promessa foi vinculada à eleição de
Darci, a caracterizar a captação ilícita do sufrágio. Nesse sentido, veja-se o relato de
Tassiana no CD da fl. 462, quando em conversa com Solange Ayres revelou que
Darci tinha prometido a reforma a Helena, tendo aquela “amenizado” dizendo que
“agora, como prefeito, ele ia poder dar.”
Ainda que desnecessário o resultado- obtenção do voto-, Tassiana
disse que Helena era do 11 e mudou de lado.
À vista do exposto, impõe-se o acolhimento da representação quanto a
este fato, com a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 aos
representados Darci e Nelson.
2- DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO
Alegou o Ministério Público Eleitoral que houve a prática de abuso de
poder econômico por parte dos representados Darci e Nelson, através dos cabos
81
eleitorais Orlando Mirton Pellenz, Daniel Rodrigues Machado (conhecido por
“Batatinha”), Eliberto Braulio Pellenz, Arnélio Jantsch e Neri Zardin, realizando, aos
eleitores, distribuição maciça de ranchos (2.1); carne in natura (2.2); realizando
eventos e promoções de candidatura (2.3) e propaganda política pelo representado
Daniel, que é pastor, junto aos fiéis (2.4), desequilibrando as condições de igualdade
entre os candidatos e, assim, alterando o resultado das eleições.
Procede em parte a investigação quanto a tais fatos.
De acordo com Adriano Soares da Costa3, os fatos jurídicos ilícitos que
ensejam a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são:
a) transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários,
b) uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou
político (de autoridade), em detrimento da liberdade do voto,
c) utilização indevida dos veículos ou meios de comunicação
social, e
d) captação ilícita de sufrágio.
O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral, segundo Joel J.
Cândido4, “é demonstrar judicialmente, assegurada a ampla defesa, que o candidato
violou os princípios igualitários do pleito, praticando irregularidades na campanha,
para captação de votos, através de um ou de mais fatos naqueles artigos da lei
enumerados” (referindo-se aos arts. 19 a 22 da Lei 64/90).
Francisco de Assis Vieira Sanseverino5 ressalta que as normas
(princípios e regras) que regem o processo eleitoral têm como finalidade:
1) assegurar, de um lado, o exercício do direito de voto direto,
secreto, com valor igual para todos, de forma livre, por parte do
cidadão e, de outro, o exercício do direito de ser eleito, com
tratamento igual, através da liberdade de manifestação;
2) proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra
as diferentes formas de fraude, corrupção e abusos, do poder
econômico e do poder político;
3) alcançar a verdade eleitoral, no sentido de que os votos
votados sejam votos apurados e contabilizados e consagre os
eleitos.
3
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2009, p. 355.
4
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru, SP: Edipro, 2010, p. 143.
5
SANSEVERINO, Francisco de Assis. Compra de votos – Análise a luz dos princípios democráticos. Verbo
Jurídico: Porto Alegre, 2007, p. 226.
82
Segundo Pedro Roberto Decomain6, são exemplos de situação de
abuso do poder econômico situações nas quais:
(...) o candidato, partido ou coligação, ou alguém em
benefício de qualquer deles, impusesse a subordinados seus a
exigência do voto em determinado candidato ou partido, sob
ameaça de sanções de cunho indiretamente econômico. De
lembrar-se a possibilidade de que o proprietário de
estabelecimento fabril, candidato a mandato eletivo, impusesse
aos seus empregados e, indiretamente, aos respectivos
familiares, o voto nele próprio, com veladas (ou nem tanto)
ameaças, por exemplo, de perda de emprego.
Enfim, numa tentativa de generalização do que poderia,
em tese, constituir situação de abuso do poder econômico,
capaz de redundar em inelegibilidade, poder-se-ia afirmar estar
presente referido abuso, sempre que, em contexto eleitoral,
ocorra emprego de recursos materiais ou de recursos humanos,
ou a ameaça da realização de determinadas atividades em
contexto econômico, fora do âmbito permitido pela legislação
eleitoral, com o objetivo de obter vantagem para candidato,
partido ou coligação.
Prevê o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito: (...)- destaquei.
Da leitura do inciso XIV, art. 22, da LC 64/90, observa-se que é
possível a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra nãocandidato, desde que a ele seja atribuída a autoria, a coautoria ou participação nos
fatos que a lei coibir. Nesse sentido, as palavras de José J. Cândido7, segundo o
qual, “o texto legal deixa isso claro ao usar o termo „culpados‟ (art. 20); representado
(art. 22, I, a) e, fundamentalmente, de quantos hajam contribuído para a prática do
ato (art. 22, XVI)”.
6
DECOMAIN, Pedro Roberto. Abuso do poder econômico ou de autoridade. Resenha Eleitoral - Nova Série, v.
9, n. 1 (jan./jun. 2002).
7
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru, SP: Edipro, 2010, p. 145.
83
Consta no art. 14, §9º, da Constituição Federal cláusula de proteção da
normalidade e legitimidade das eleições, que deu suporte à criação de outras
hipóteses de inelegibilidades, visando a impedir a prática de abuso de poder
econômico ou político. Isso porque o eleitor deve ter o direito de, livremente,
escolher seus representantes, sem que esteja submetido à coação ou fraude. No
dizer de Francisco e Assis Vieira Sanseverino8, “a interpretação e aplicação da LC
nº 64/90 deve atender às diretrizes constitucionais de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato (considerada a vida
pregressa do candidato), e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do abuso de poder econômico ou o abuso do poder político, em razão do
exercício de função, cargo ou emprego da administração pública (direta ou indireta)”.
Importante salientar que o representante deve comprovar não somente
a prática das condutas, mas também que a gravidade destas, de modo a
comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não estando adstrita ao
resultado das eleições, conforme exigido em firme e uníssona jurisprudência das
Cortes Eleitorais . O que não mais se exige, ante a alteração do art. 22, XVI, da LC
n. 64/90, é a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.
Nesse sentido:
Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso
do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de
deputado federal.
1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro
em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância,
quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria
empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para
campanha eleitoral.
2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação
direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A
da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento
ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral,
elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto
fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa
operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com
quem tinha forte ligação familiar, econômica e política.
3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade
deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta
imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise
basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo
em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso
exame em cada situação concreta.
Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida. RCED
- Recurso Contra Expedição de Diploma nº 755 - Porto Velho/RO, Acórdão
de 24/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
8
Direito Eleitoral, 3ª ed., Ed. Verbo Jurídico, 2010, p. 212
84
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/9/2010, Página 11 e
15
Dito isso, passo a apreciar as condutas em separado.
2.1- DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO MEDIANTE A ENTREGA
DE RANCHOS:
Restou devidamente comprovada a referida prática, impondo-se o
acolhimento da investigação neste ponto.
A prova é farta no sentido da ocorrência do abuso, em especial a
documental.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, o esquema funcionava da
seguinte forma: os eleitores eram encaminhados pelos cabos eleitorais e pessoas
que trabalharam na campanha de Darci e Nelson ao Mercado Zardin para retirada
do rancho, sendo as despesas anotadas em nome do proprietário Neri Zardin, ora
representado, no cartão-fidelidade, que somente foi aberto em 04/10/2012, com esta
finalidade específica.
No referido cartão, teriam sido gastos R$6.218,25, conforme cartõesfidelidades apreendidos (num deles consta este valor como sendo o gasto), sendo
dito valor doado a eleitores em troca de votos. Além disso, também foram
distribuídos ranchos a eleitores sem que as despesas tivessem sido lançadas no
nome de Neri Zardin, conforme relatado por algumas testemunhas (adiante será
detalhado a respeito).
E a prova, em especial a documental, é realmente contundente
neste sentido.
A alegação da defesa de que a prova testemunhal é imprestável
porque teria sido colhida de forma unilateral pelo Ministério Público (quiçá por seus
estagiários, como sugerido pela defesa), e de que seria comprometida com a
coligação adversária, não merece acolhida.
Primeiro porque a defesa não questionou nenhuma das testemunhas
se de fato foi ouvida pela Promotora de Justiça, ou se foi por outra pessoa, vindo a
alegar somente na manifestação final, quando encerrado o contraditório. Durante as
oitivas, várias testemunhas foram por mim questionadas se a promotora havia lido o
depoimento antes de dá-lo para assinar, e as testemunhas confirmaram; também
85
foram questionadas se foram pressionadas ou ameaçadas pela promotora, e elas
negaram, não tendo nenhuma delas dito que não foi a promotora que as ouviu.
Segundo que, ainda que assim fosse, as testemunhas confirmaram em
juízo o que haviam declarado na Promotoria de Justiça Eleitoral, inclusive Gilson dos
Santos, que depois de confirmar em juízo, desmentiu por escrito, fl. 667, e no
inquérito policial por falso testemunho (recebido nesta data no Fórum, que ora refiro
diante do permissivo do art. 23 da LC n. 64/90) disse que só firmou aquela
declaração desmentindo tudo porque foi ameaçado, afirmando à autoridade policial
ser verdade o que declarou em juízo e, previamente, no Ministério Público Eleitoral,
no sentido de que recebeu o rancho no Mercado Zardin, assinando cartão-fidelidade
em nome de Neri Zardin.
A confirmação em juízo ocorreu com a observância do contraditório,
tendo a prova se judicializado.
O reconhecimento do abuso de poder econômico não tem por base a
prova colhida pelo Ministério Público Eleitoral, mas sim a obtida em juízo, na
presença dos representados e seu(s) advogado(s), sob o crivo do contraditório.
Terceiro porque, ao contrário do alegado pela defesa, nenhuma
ilegalidade ou abuso houve no fato de terem algumas testemunhas sido readvertidas
sobre o compromisso de falar a verdade, sob pena de virem a responder a processo
criminal, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPC (e art. 210 do CPP),
inclusive com a possibilidade de prisão.
Isso porque é evidente que a testemunha não pode prestar
depoimentos contraditórios, sendo facultado a elas, em havendo divergência com
aquele prestado ao Ministério Público, que a esclarecessem, em especial quando as
evidências eram de que estavam prestando falso testemunho.
Por exemplo: a testemunha Isabel Pereira assinou um cartão-fidelidade
em nome de Neri Zardin, fls. 362, v, e disse ter pago R$172,00 no sábado seguinte,
ou seja, 13/10/2012. No entanto, o valor gasto era de R$100,00, sendo R$172,00 o
saldo que constava no cartão-fidelidade como sendo o que o cliente ainda poderia
gastar. Ademais, a quitação dos R$100,00 (assim como dos demais cartõesfidelidades em nome de Neri) ocorreu em 10/10/2012, ou seja, na quarta-feira
seguinte, conforme documento da fl. 541, v, e não no sábado, como informado pela
testemunha. Evidente que estava falseando a verdade, com base na prova
documental existente, razão da advertência sobre o falso testemunho.
86
Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Ministro Gilson Dipp no
Recurso em Habeas Corpus n. 13504- 17.2009.6.05.0000:
Senhor Presidente, trata-se de recurso em habeas corpus
interposto por Lidiane Reis dos Santos e Joedson Barbosa
Silva contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
assim ementado (fl. 115):
"Habeas Corpus preventivo. Contradição de declarações
prestadas ao parquet e em Juízo. Relativa fragilidade de
ameaça. Possibilidade de escusa das testemunhas. Art. 406,
inciso 1, CPC. Principio da não auto-incriminação.
Relativização. Crime de falso testemunho. Possibilidade de
flagrante em Juízo. Decretação de prisão. Prerrogativa do juiz.
Revogação da liminar concedida. Denegação da ordem.
Denega-se a ordem de habeas corpus preventivo, revogandose a medida liminar anteriormente concedida, uma vez que,
além de os pacientes, que figuram como testemunhas em
ações eleitorais, poderem se escusar de depor sobre fatos que
lhe causem dano em audiência futura, não se pode tolher a
prerrogativa de o juiz decretar a prisão em flagrante, caso
entenda configurado o crime de falso testemunho perpetrado
em juízo" (grifos no original)
Nas razões, os recorrentes esclarecem terem prestado
esclarecimentos
extrajudiciais
ao
Ministério
Público,
oportunidade em que afirmaram terem vendido seus votos ao
vereador José Pedro de Oliveira, o que veio a embasar ação
de investigação judicial e ação de impugnação de mandato
eletivo em trâmite no Juízo da 198ª Zona Eleitoral. E mais, no
início da audiência de instrução, o juiz eleitoral decretou a
prisão em flagrante da testemunha Adriano Souza Muniz pelo
crime de falso testemunho, descrito no artigo 342 do Código
Penal, em razão de falsas afirmações em sede de processo
judicial.(...)
A propósito, confira-se o acórdão regional no ponto:
Observa-se das declarações de fls. 28129 que os Srs. Lidiane
Reis dos Santos e Joedson Barbosa Silva efetivamente
prestaram declarações perante a Promotoria de Justiça de
Uruçuca acerca da aludida compra de votos.
Sucede que dos documentos particulares de fls. 31132 extraise conteúdo contrário à versão inicialmente exposta pelos
declarantes, porquanto afirmam que não venderam os seus
votos, asseverando ser inverídica a acusação anteriormente
narrada. Dada a patente contradição entre os mencionados
depoimentos é que vislumbra o impetrante a possibilidade de
que o juiz também determine a prisão dos pacientes.
(...) Entendo que, se o juiz zonal, quando do cotejo entre as
declarações prestadas perante o Parquet, os documentos
87
particulares de fls. 31132 e os depoimentos que serão colhidos
dos pacientes, concluir que a testemunha fez declaração falsa
em juízo, poderá, no exercício da sua função judicante,
declarar a prisão em flagrante, diante da existência de indícios
da prática do crime de falso testemunho tipificado no art. 342
do Código Penal (...)
Ora, no caso paradigma da testemunha Adriano Muniz, o juiz
zonal decretou a prisão em flagrante, justamente porque,
diante dos elementos coligidos aos autos, se convenceu de
que havia fortes indícios de que a testemunha estava faltando
com a verdade naquele momento, quer dizer, em depoimento
prestado em juízo, por óbvio no curso de um processo judicial.
A advertência acerca das consequências do falso testemunho, bem
como da possibilidade de prisão, decorreu de prerrogativa funcional.
As alegações da defesa de que determinada testemunha, dentre
outras, teria sido “indevidamente ameaçada de sair direto para a cadeia e
processada por falso testemunho” (fl. 693); que “o que a testemunha referiu foi obra
de descabida coação” (fl. 695); que “para encerrar a torturante inquirição, que só
cessou depois de obtido o que Vossa Excelência quis” (fl. 696); “não pode passar
despercebido o deboche, a falta de consideração, com a testemunha, tudo com o fim
de intimidar” (fl. 699); “Vossa Excelência induziu as testemunhas a confirmar as
declarações que instruem a inicial. As perguntas eram conduzidas para resposta sim
ou não” (fl. 692); “então, a indevida ameaça, configurando verdadeira coação, e que,
como era de se esperar, só poderia redundar na anuência da testemunha àquilo que
Vossa Excelência queria que ela dissesse” (fl. 704), não passou de vã tentativa de
desmerecer a prova colhida, tentando a defesa desviar o foco para a condução do
processo, em vez de centrar-se naquilo que a testemunha disse. Basta assistir aos
vídeos da fl. 615 (a cujas oitivas se refere a defesa nas alegações finais), já que
todos os depoimentos foram gravados em sistema de audiovisual.
A testemunha Nelci, por exemplo, que de fato foi questionada mais de
uma vez se o representado Daniel a havia procurado pedindo que não viesse depor,
e que se viesse, negasse tudo, como havia declarado na Promotoria de Justiça,
demonstrou evidente constrangimento em fazer tal afirmativa na presença de Daniel.
Basta assistir ao vídeo de seu depoimento.
O questionamento da defesa (fl. 692) de “por que esse circo, essa
palhaçada denominada processo? Por que a figura da juíza, se esta foi transmudada
em acusadora? Por que esse simulacro de seriedade, de autoridade, de suposta
88
equidistância, se tudo já está, prévia e cinicamente, arranjado e decidido?” não
passa de tentativa de criar uma situação de suspeição, que não foi arguida na forma
de exceção, como prevista em lei. Ademais, conforme disposto no art. 256 do CPP,
aplicável por analogia, não poderá ser declarada ou reconhecida a suspeição
quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
A intenção é ainda mais clara nas seguintes referências: “Depois, por
não confirmar o conteúdo das declarações ao MPE, as ameaças a revelar, primeiro,
a atribuição de força probante àquelas, e segundo, a total ausência de
imparcialidade na condução da instrução” (fl. 703); e ainda, “O registro negativo é,
mais uma vez, a inescondível preocupação de Vossa Excelência em reunir
fragmentos contrários aos defendentes, ainda que provindos de pessoa suspeita e
dos quais ela sequer lembrava em suas declarações, o que é profundamente
lamentável, e deixa escancarada a absoluta ausência de imparcialidade” (fl. 711). O
referido “fragmento” era coação no curso do processo contra a testemunha então
mencionada nas alegações. E prosseguiu o defensor, não satisfeito: “Vossa
Excelência centrou-se nas mentirosas ameaças contra a suspeitíssima testemunha,
sem revelar maior preocupação com as ameaças patrocinadas por Vossa
Excelência, sobre as demais testemunhas que tentaram falar a verdade” (fl. 713).
A defesa também alegou que “É inafastável e palpável ainda a
revelação de seu prejulgamento sobre a causa na seguinte passagem, ao antecipar
seu posicionamento sobre o caso, isso num verdadeiro aparte ao signatário” (fl.
706), transcrevendo trecho em que foi dito que o abuso de poder econômico não
depende de voto, nem de aceitação pelo eleitor, senão a lei não puniria somente a
oferta. Contextualizando dita assertiva, vê-se que visou a assegurar o direito da
testemunha de não revelar o seu voto, pois a declarante já havia dito que não
desejava dizer em quem votou, e a defesa continuava insistindo em perguntar, já de
forma indireta, em quem a depoente havia votado, se havia sido porque recebeu a
oferta de emprego.
Veja-se que quando a testemunha respondia algo que prejudicava a
defesa, era porque, segundo esta, era ameaçada ou coagida, ou porque o MPE
“subvertia as palavras” (fl. 709) até a testemunha sucumbir “à martirizante inquirição
promovida pelo MPE.”
Daí se compreende porque ao início da audiência o defensor
questionou se as testemunhas seriam perguntadas sobre todos os fatos, ou somente
89
sobre aquele para o qual haviam sido arroladas, tendo sido dito que, uma vez
arrolada, à testemunha seriam mencionados todos os fatos constantes na inicial
para que dissesse o que soubesse a respeito.
Estranhável o fato de a defesa, que ajuizou dois mandados de
segurança para ampliar o número de testemunhas, ter desistido da metade das
testemunhas que arrolou, quando tanto havia a provar.
Feitas estas considerações, passo ao exame da prova testemunhal.
A caixa do referido supermercado, Simone Taize Klein, devidamente
compromissada, referiu que por ocasião das eleições, trabalhava há cerca de 10
meses no Supermercado Zardin, tendo percebido, na sexta e sábado (véspera) das
eleições, que vários clientes chegavam e diziam que tinham ganho rancho, faziam
as compras e passavam no caixa, dizendo Neri ou seu cunhado César que era para
colocar na conta do Neri. Referiu que até então Neri não tinha conta, cartãofidelidade em seu nome, o que só percebeu naqueles dias. Naquela sexta e sábado
(véspera das eleições), viu que o valor usado chegou a R$4.000,00, e o limite foi
sendo aumentado, com autorização do Neri, conforme ia sendo ultrapassado.
Depois das eleições, não viu mais tal conta no computador, não sabendo se foi
apagada ou ficou sem o valor usado, mas não tem mais nada em aberto (isso em
30/11/2012).
Importante salientar que a referida testemunha, segundo declarou, foi
chamada para depor na Promotoria, não tendo procurado o referido órgão para
denúncia.
Evidente o desconforto da testemunha em continuar trabalhando no
Mercado Zardin após o depoimento prestado no MPE, em que detalhou o esquema
da entrega de ranchos, razão de ter procurado emprego em outro supermercado,
onde passou a trabalhar em dezembro de 2012.
Sobre a rotina do Mercado Zardin, Simone disse que normalmente só
funcionavam dois caixas, mas que naqueles dias (sexta e sábado antes das
eleições) tiveram que ser abertos outros caixas, chegando a funcionar quatro,
tamanho era o movimento, “como na Páscoa”. Explicou que vários clientes possuem
o cartão-fidelidade, aberto após a realização de um cadastro, sendo estipulado um
limite conforme a renda, com prazo de 45 dias para pagamento. Disse que no caso
dos ranchos levados pelos eleitores, estes assinavam no cartão-fidelidade de Neri
90
Zardin, e não em seu próprio nome, e o funcionário do caixa rubricava, conforme
sempre faziam de acordo com a orientação de Neri (para o caso de dar algum
problema). Nos 10 meses em que trabalhou no local, nunca ninguém havia
comprado no nome de Neri; isso só ocorreu naqueles dois ou três dias que
antecederam as eleições, e depois não mais. Neri nem tinha cartão-fidelidade antes
da semana que antecedeu as eleições, não sabendo como ele controlava as
compras que fazia para si.
Não obstante a contradita apresentada pela defesa, no sentido de que
seria afilhada do candidato a vice-prefeito pela coligação adversária, que foi
afastada, ditas informações foram comprovadas documentalmente com a
apreensão dos referidos cartões-fidelidade e dos HDs dos computadores dos
caixas do Mercado Zardin, sendo esta a especial prova dos autos.
Não há contradita, não há justificativa, não há tese defensiva que
infirme os documentos das fls. 361/365 (cujos originais estão no apenso n.
246-08), que comprovam a ocorrência da distribuição de ranchos, nos dias 04,
05 e 06 de outubro de 2012, sendo que as eleições ocorreram em 07/10/2012.
Ainda que fosse desconsiderada toda a prova testemunhal, a
prova documental é suficiente à condenação pelo abuso do poder econômico.
Os cartões-fidelidade em nome de Neri Zardin foram apreendidos no
Mercado Zardin em sede de cautelar de busca e apreensão (n. 246-08, em apenso),
assim como os HDs dos computadores do referido estabelecimento, os quais foram
submetidos à perícia em processo de produção antecipada de prova, n. 248-75,
cuja certidão narratória foi acostada na fl. 522; quesitos das partes às fls. 523 (MPE)
e 524 (defesa), sendo o laudo pericial acostado nas fls. 525/551 e a sentença às fls.
552/553.
Respondendo aos quesitos do Ministério Público, disse o perito que o
cadastro em nome de Neri Zardin no programa “Compras” foi aberto em 04/10/2012,
nele havendo 49 registros (relação impressa à fl. 541, verso), apurando valor total de
compras R$5.827,47, sendo o último lançamento em 08/10/2012.
Em resposta aos quesitos da defesa, informou o expert que não há
cliente padrão, sendo facultativo o preenchimento do número do cupom fiscal e
possível o preenchimento do cartão-fidelidade sem emissão do cupom de venda.
Disse não constar no cartão-fidelidade a relação das mercadorias apreendidas; que
91
para cadastro do cliente no cartão-fidelidade é preciso CPF e RG, sendo necessária
a seleção de um cliente cadastrado para a emissão do cartão-fidelidade.
Retomando o depoimento da testemunha Simone, disse que os valesrancho eram de R$80,00, R$120,00 e R$150,00, sendo que ao passar no caixa os
clientes viam quanto dava e, se não tinham completado o valor, pegavam mais
mercadorias. Disse também que depois das eleições não apareceu mais ninguém
para comprar neste esquema, em nome de Neri Zardin. Referiu que não debitou no
cartão-fidelidade nenhuma compra sem autorização de Neri, todas foram por ele
autorizadas.
Quanto ao representado Daniel, conhecido por Batatinha, disse que na
véspera das eleições ele esteve várias vezes no mercado falando com Neri, vindo a
confirmar o relatado por várias testemunhas, no sentido de que era “Batatinha” que
distribuía os vales-rancho. No tocante a Neri Zardin, disse que ele havia sido
candidato a vice-prefeito na chapa de Nelson Wille, na eleição municipal de 2008.
A confirmação do valor dos vales-rancho veio na relação da fl. 561,
verso, extraída dos computadores do mercado do representado Neri Zardin, onde
constam 5 compras de R$80,00 (como havia sido informado pela caixa); 9 compras
de R$100,00, além das de valor aproximado (R$99,67, R$99,45, R$99,48, R$99,37,
R$99,90, R$99,79), a confirmar que havia vale-rancho de R$100,00; 9 compras de
R$150,00, além das de R$150,03, R$150,95, a evidenciar que também havia valerancho de R$150,00. Veja-se a relação de compras, em especial as colunas “Dt.
Lçto” (data do lançamento), Vlr. Doc. (valor do documento) e Dt. Pago (data do
pagamento), em destaque:
92
A referida prova documental, extraída do computador do demandado
Neri Zardin, põe por terra a alegação da defesa de que se tratou de um “complô” da
oposição, que insatisfeita com a derrota, teria “arquitetado” este plano para cassar o
diploma dos representados.
93
A Justiça Eleitoral não quer que o sedutor argumento de combate aos
abusos termine por utilizar o Judiciário como substituto da vontade popular; quer-se
evitar o apelo à esfera judicial com o intuito de afastar a derrota sofrida nas urnas.
Mas no caso, não se trata de mera insatisfação dos derrotados,
havendo prova segura- documental- acerca do ocorrido, que foi complementada pela
prova testemunhal, dando conta de como funcionava o esquema da entrega de
ranchos, a caracterizar a prática de abuso de poder econômico.
A alegação da defesa de que os débitos foram realizados em nome de
Neri Zardin porque o cartão-fidelidade estava em fase de implantação, de modo que
muitos clientes ainda não tinham feito o cadastro e por ocasião da compra não
dispunham do CPF e RG, que eram necessários, não merece acolhida, sendo
desmentida pelos documentos das fls. 363 e 365. Veja-se que há
registro de
compra feita por Elisete (fl. 363, na parte inferior), às 18h31min de 05/10/2012, em
nome de Neri Zardin, e
também em nome dela mesma, às 18h29min do dia
05/10/2012 (fl. 365, v), a evidenciar que já tinha o cadastro antes de realizar a
compra em nome de Neri, cujas assinaturas são as mesmas.
Também a menção de que a compra foi feita em nome de Neri porque
o limite do cliente estaria “estourado”, como alegado pela testemunha Isabel Pereira,
não merece acolhida, pois conforme esclarecido pela caixa Simone, os funcionários
dos caixas consultavam Neri acerca da possibilidade de aumentar o limite, e eles
próprios alteravam o limite no sistema. Assim, se este fosse o caso, não havia
necessidade de Isabel comprar no nome de Neri.
Comprovado, portanto, que o motivo de terem sido lançadas as
compras no nome de Neri Zardin não foi o fato de os clientes não terem cadastro,
como alegado ao final pela defesa, não passando de tentativa de dar ar de
legalidade ao referido esquema.
A defesa chegou a tentar comprovar a referida tese com a oitiva de
Jonas Wildner, requerida ao final da instrução, o qual presta assistência de
informática ao Mercado Zardin, dizendo que seria por sugestão dele que teriam sido
lançadas as compras em nome de Neri. Dita oitiva foi indeferida, por não se tratar de
testemunha referida, não tendo sido arrolada na defesa, de modo que preclusa a
sua oitiva. Ademais, Jonas foi indicado pela defesa para atuar como assistente
técnico quando da produção antecipada de prova, consoante se vê na fl. 524, de
94
modo que a defesa já poderia ter requerido sua oitiva naquele feito, nos termos do
art. 435 do CPC.
E nem se diga que o réu Neri, que simplesmente silenciou a respeito
na peça defensiva (quando devia ter suscitado suas teses), não tinha conhecimento
desta suposta sugestão na ocasião, pois proprietário do mercado, tendo a referida
tese sido suscitada apenas nas alegações finais.
Importante salientar que dos 50 ranchos entregues a eleitores (a
perícia apurou 49 porque o quesito era acerca da movimentação até o dia das
eleições, 07/10/2012, e uma compra foi lançada em 08/10/2012), debitados em
nome de Neri Zardin, 42 tiveram lançamento de pagamento em 10/10/2012, uma
quarta-feira, não havendo como acolher-se a tese da defesa de que os débitos que
foram lançados no referido cartão-fidelidade decorreram da ausência de cadastro
dos referidos clientes, pois o lógico é que, se assim fosse, os clientes pagariam em
45 dias, conforme vencimentos neles lançados.
Impossível acreditar que os clientes, em atitude coletiva, tivessem
todos ido pagar as compras recém-feitas, no meio da semana seguinte, muito antes
do vencimento.
A caixa Simone Klein disse que até sair do Mercado Zardin, em
dezembro de 2012, não recebeu o pagamento de nenhuma daquelas compras
debitadas em nome de Neri Zardin, o que vem a somar-se no sentido de que não
houve pagamento por nenhum dos referidos clientes.
Veja-se que a testemunha Isabel Pereira (compromissada) que disse
ter feito a compra de R$100,00 conforme consta no cartão-fidelidade cuja assinatura
reconheceu
(fl. 362,
v),
afirmou
que
fez
o
pagamento
(confundindo-se,
desavisadamente, ao mencionar o saldo do limite, que era de R$172,00, como
sendo o valor pago) no sábado seguinte, ou seja, em 13/10/2012, porque tinha que
pagar naquele dia. Questionada sobre a diferença entre o valor da compra e do
pagamento, disse não lembrar de foi R$100,00 ou R$172,00 o valor pago. No
entanto, o vencimento era 22/11/2012, de modo que falseou a verdade, o que se
pode afirmar à vista do relatório da fl. 541, v.
A referida testemunha, segundo afirmou seu irmão Odair Moreira dos
Santos, também foi procurada por Solange Ayres (a mesma que pediu a Tassiana
Moreira dos Santos e Isamara dos Reis que negasse tudo), o que ocorreu na casa
de Isabel, onde ele estava (ocasião em que comentaram sobre uma conversa do
95
Facebook entre Solange e Adriéli, que criou um facebook para Odair, segundo
declarou à fl. 225).
A testemunha Nair Pereira (compromissada), que curiosamente estava
conversando com Solange Ayres no saguão do fórum pouco antes de ser ouvida
(como antes referido e por mim presenciado), disse que fez um rancho no sábado,
06/10, no Mercado Zardin, constando um cartão-fidelidade à fl. 364, v (emitido em
05/10), no qual foi anotado seu nome, com a observação “não assina”, tendo dito em
audiência que não sabe assinar. Nair falseou com a verdade ao dizer que pagou os
R$100,00 no final do mês, quando “deu os 30 dias” da compra, no afã de isentar os
representados da responsabilidade, pois no relatório da fl. 541, v, consta quitação
em 10/10/2012 (data em que a testemunha afirmou não ter realizado nenhum
pagamento, e depois de referida a data, disse que “então pode ser", embora o
vencimento fosse em 19/11/2012.
Andiara Ribeiro, que depôs em outro feito que tramita contra os
candidatos a prefeito e vice pela coligação adversária, e cuja transcrição foi
acostada nas fls. 599/612, também confirmou ter recebido um rancho no mercado de
Neri Zardin, confirmando a assinatura lançada no cartão-fidelidade da fl. 361, v, no
valor de R$148,68 (o vale-rancho era de R$150,00), em 05/10/2012, antes mesmo
que o mercado abrisse (13h11min). Segundo Andiara, seu esposo Fábio disse que
podia ir retirar o referido rancho, conforme autorizado pelo ora representado Daniel
Machado, o qual teria dito que “não era para contar para ninguém”. Daniel não disse
que era em troca de voto, o que não é necessário para a configuração do abuso.
O eleitor Gilson Leônidas Costa Santos, devidamente compromissado
(embora afilhado do representado Daniel, com o qual referiu não ter amizade íntima),
confirmou que recebeu um rancho deste, no valor de R$100,00, o qual retirou no
Mercado Zardin, reconhecendo como sua a assinatura lançada no cartão-fidelidade
da fl.364. Gilson disse que no mercado encontrou sua tia Solange dos Reis e
Jaqueline Souza, as quais também tinham ganho um vale-rancho.
Veja-se que o cartão-fidelidade assinado por Gilson foi emitido em
06/10/2012, às 17h52min, e o assinado por Solange dos Reis (fl. 363, v) foi emitido
minutos antes, às 17h45min, a evidenciar a veracidade do afirmado por Gilson.
Também Jaqueline S. Reis assinou um cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, às
16h29min.
96
Gilson confirmou que não teve que pagar o rancho, o qual foi entregue
com a Fiorino do mercado no ginásio, onde morava com os tios Aldair e Solange,
junto com o rancho desta.
É bem verdade que Gilson firmou uma declaração dizendo que havia
mentido na Promotoria e neste processo (fl. 667), a qual foi juntada pela defesa após
o encerramento da instrução, sendo indeferida a reinquirição da referida
testemunha.
No entanto, não há como negar a existência do cartão-fidelidade por
ele firmado, emitido em nome de Neri Zardin, por se tratar de prova documental, em
especial porque também há a referida prova quanto à sua tia Solange dos Reis, nos
exatos termos em que havia declarado.
Importante salientar que ao depor em juízo, Gilson já havia relatado
que Solange Ayres havia ligado para sua tia Solange dos Reis pedindo para falar
com ele, e “no sábado ligou de novo”, a evidenciar que a mudança de depoimento já
era anunciada, culminando com a declaração antes referida.
No caso desta testemunha, há nova circunstância a ser considerada, a
qual menciono com fundamento no permissivo do art. 23 da LC n. 64/90, que assim
dispõe:
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que
não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Nesta data foi recebido em juízo o inquérito policial n. 56/2013,
instaurado a pedido do Ministério Público para apuração de falso testemunho, no
qual Gilson declarou
que foi procurado pelo senhor Edson Noll, o qual lhe falou que
sabia de seu depoimento na Promotoria de Justiça, no qual
referiu que teria recebido um rancho do partido “15”, em troca
de seu voto e que como havia vendido o voto teria que pagar
uma multa de R$5.000,00, mas que poderia livrar-se da multa
caso viesse até a cidade de Ijuí e fisessem (sic) uma
declaração negando o que teria dito em seu depoimento na
Promotoria de Justiça da cidade de Augusto Pestana. Desta
forma veio com senhor Edson Noll até o Tabelionato na cidade
de Ijuí para fazer a declaração. Na primeira vez não
conseguiram, sendo que Edson saiu, disse que foi até o Fórum
na cidade de Ijuí/RS, depois voltou com a declaração pronta e
97
foram novamente até o Tabelionato. Disse o depoente que não
viu se Edson foi realmente ao Fórum, ele apenas lhe disse
isso.(...) A declaração assinada ficou nas mãos de Edson, não
sabe quem entregou no Fórum de Augusto Pestana. Declara
que a versão verdadeira para os fatos é a primeira, a qual deu
na Promotoria de Justiça da cidade de Augusto Pestana, onde
relatou ter vendido seu voto, em troca de um rancho.”
Disse que seu tio Aldair dos Reis nada teve a ver com a sua ida para
Ijuí, que quem lhe procurou foi apenas Edson Noll. E prosseguiu: O senhor Edson
Noll lhe procurou e lhe enganou com a história de ter que pagar a multa de
R$5.000,00, devido a ter confessado ter vendido voto e ele veio e assinou a
declaração.” Questionado sobre o motivo de terem ido a Ijuí apenas para reconhecer
assinatura, pois há tabelionato em Augusto Pestana, disse que “provavelmente pra
ninguém ficar sabendo”. Importante salientar que o nome de Gilson consignado na
declaração da fl.667 sequer está correto, a confirmar que foi, de fato, elaborada por
terceiro.
Saliento, por oportuno, que Edson Noll é marido de Lúcia Noll, que
ofereceu dinheiro a Arcides Bernardi, fato 1.9 antes analisado, e para o qual trabalha
o tio de Gilson, Aldair dos Reis (o que foi por este afirmado), cuja esposa Rosane
dos Reis também recebeu um rancho, conforme cartão-fidelidade que assinou.
A pressão às testemunhas no sentido de que teriam que pagar multa
também foi relatada por Cristina Costa Alves, que contou ter sido procurada em seu
local de trabalho por Leonair Sost, dizendo-lhe que tinha dinheiro “para o que for”,
mas que a testemunha ia ter que carpir no hospital (se punida pela venda do voto), e
então era para dizer no fórum que não tinha ganho nada do 15, mas sim do 11.
Cristina disse que Leonair falou que iria ajudá-la se mudasse o depoimento, ia dar
roupas, e quando fosse chamada para depor era para contatar com ela para irem no
advogado combinar sobre o depoimento. Também disse que sua patroa, Ilse Flesch,
ofereceu-lhe R$150,00 por mês, por um ano, para a depoente vir no fórum e negar
tudo. Por fim, Cristina disse que “teme por seus filhos”.
O silêncio das testemunhas já tinha preço antes mesmo de se iniciar o
processo judicial, conforme se vê na denúncia feita à Procuradoria- Regional
Eleitoral, sem identificação, acostada à fl. 376.
Seguindo na análise da prova documental, também há cartão-fidelidade
em nome de Neri Zardin firmado por Jonatan dos Anjos (fl. 362), cuja assinatura foi
98
reconhecida por sua genitora, Nelsi de Fátima dos Anjos. Esta, aliás, disse que
Jonatan “às vezes” vai na igreja de Daniel, ora representado. Disse que Jonatan
sempre comprava no Mercado Zardin no cartão Quero-Quero (em cuja loja trabalha),
não havendo razão, portanto, que justamente na antevéspera das eleições tivesse
comprado em nome de Neri Zardin, se não fosse dentro do referido esquema de
entrega de ranchos.
Também há cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin de 05/10/2012,
no valor de R$150,95, e de R$ 150,00, firmados por Rosane de Aquinos. Esta,
ouvida na condição de informante, disse que sempre comprava no mercado de Neri,
onde tinha crediário, sendo que
gastava cerca de R$200,00 por mês, fazendo
normalmente um só rancho. Desta vez, disse que fez 2 ranchos porque esqueceu
umas coisas para o nenê, sendo óbvio se se fossem apenas algumas coisinhas,
como referiu, a compra não teria dado praticamente o mesmo valor do primeiro
rancho. Rosane disse que pagou as duas compras, não sabendo porque Neri quitou
só uma (fl. 541, v). A mentira ficou mais evidente quando Rosane disse que já havia
comprado antes no nome de Neri Zardin, já que conforme apurou a perícia, o
cadastro em nome deste foi aberto somente em 04/10/2012.
Há ainda cartões-fidelidade em nome de Neri Zardin firmados por
Rosane dos Reis, Solange dos Reis, Andréia Pavani e Sueli Oliveira, que foram
arrolados pela defesa, a qual desistiu de suas oitivas, certamente ao perceber as
demais, antes mencionadas, incorreram em inúmeras contradições, em especial
frente à prova documental acima referida.
O recebimento de rancho por Rosane dos Reis foi confirmado por sua
irmã Tassiana Moreira dos Santos e Odair Moreira dos Santos (que disse não ter
bom relacionamento com aquela). Este acrescentou ter conhecimento que André
Bueno também ganhou rancho no Zardin, o qual firmou cartão-fidelidade em nome
de Neri Zardin, conforme se vê na fl. 364, v.
Além
disso,
também
a
testemunha
Cristina
Costa
Alves,
compromissada, afirmou que soube por sua irmã Clarice que quem quisesse rancho
podia ir no comitê do 15, tendo ido até lá no sábado da semana anterior às eleições,
onde falou com Leonair Sost (atual Secretária Municipal de Turismo, nomeada pelo
representado Darci, fl. 651). Mencionou que André Bueno estava no comitê
esperando para falar com Leonair (da qual acabou ganhando um rancho, conforme
cartão-fidelidade da fl.364, v. Leonair pediu votos para o “15”, “tinha que garantir
99
para Leonair que ia votar no 15”, e ela pediu para dar uma força para Iclê “que ela ia
ajudar a cobrir a conta dos ranchos”.
Aqui está mais uma evidência de que a conta aberta em nome de Neri
Zardin em seu mercado tinha a intenção de evitar que as despesas fossem anotadas
diretamente para o comitê, a coligação ou os candidatos, de modo que não fosse
descoberto o esquema de entrega de ranchos.
Basta ver que vários cartões-fidelidade em nome de Neri Zardin foram
assinados ou tiveram anotado o nome de pessoas envolvidas na campanha, dentre
eles o representado Arnélio Jantsch (fls. 361, 364), Maria Emília-fl. 363, v (esposa do
representado Darci), Clóvis “carnê no comitê” (fl. 363, v), Vinícius Tch- fl. 363, v
(Tschiedel, filho de Dari Tschiedel, advogado dos representados), Eliberto Pellenz
(fl. 364, v), sendo mais uma evidência de que a conta pertencia e seria paga pela
coligação pela qual concorriam Darci e Nelson. Nada disso consta na prestação de
contas.
Retomando o relato de Cristina, declarou que Leonair ligou para o
mercado do Neri, informando que estava mandando mais gente, e disse àquela que
podia ir, que “tava liberado”. Quando chegou no mercado, falou com Neri que tinha
ido pegar o rancho, e ele foi logo “cortando a conversa”, dizendo que era para
passar que já estava liberado. Sua autorização era para gastar R$80,00, e como
passou um pouco, pagou o excedente. Já sua irmã Clarice Costa Alves só pode
gastar os R$80,00, assim como sua sobrinha Luciana Costa Teles, que também
ganharam os ranchos. Quanto a estas três, não há cartões-fidelidade, já que os fatos
teriam ocorrido uma semana antes das eleições, antes da abertura do cartãofidelidade em nome de Neri Zardin. Mas houve a confirmação em juízo, por Cristina,
acerca do recebimento do rancho de R$80,00, autorizado pelo “Comitê do 15”.
O movimento anormal de clientes no Mercado Zardin, na véspera das
eleições, chamou a atenção não só da caixa antes referida (Simone Klein), como
também de Elton Gilmar Rigon, que reside em frente, o qual, devidamente
compromissado, disse ter-lhe chamado a atenção que Arnélio Jantsch, atual chefe
de limpeza (Diretor do Departamento de Planejamento e Desen
volvimento
Urbano, fl. 597), “ficou a tarde toda no Zardin” naquele dia (06/10), conversando com
os clientes, que eram em sua maioria de classe baixa. Elton disse que Neri havia
sido candidato a vice-prefeito na chapa de Nelson Wille em 2008.
100
Saliento, por oportuno, que há vários outros cartões-fidelidade em
nome de Neri Zardin, assinados, cujos beneficiários não foram identificados ou
ouvidos, o que é irrelevante, já que desnecessária a identificação do eleitor para a
comprovação do abuso de poder econômico.
E há, também, vários cartões-fidelidades firmados por familiares do
representado Daniel Machado, dentre eles suas noras Andréia de Jesus e Raisa
Cargnelutti Krause (ambos à fl. 362, v) e sua filha Daiana R. M. (fl. 363, v).
Diante de todo o exposto, estou convicta de que houve abuso de poder
econômico, em razão da distribuição de rancho a vários eleitores, de baixa renda (a
evidenciar maior vulnerabilidade em se deixar influenciar com a entrega de gêneros
alimentícios), fato este que restou sobejamente comprovado e foi praticado pelos
representados Darci e Nelson, embora não diretamente, mas sim por intermédio dos
representados Neri Zardin, Daniel Machado e Arnélio Jantsch, em benefício
daqueles, impondo-se-lhes as sanções pertinentes por força do inciso XVI do art. 22
da Lei Complementar n. 64/90.
A ligação do representado Neri Zardin com os candidatos Darci e
Nelson não é de hoje, não havendo maior prova do que o fato de ter concorrido a
vice-prefeito na chapa de Nelson Wille em 2008. Veja-se que Neri chegou a contatar
com a testemunha Tassiana Moreira dos Santos, sua comadre, conforme gravação
da fl. 462, juntada pela defesa, para conversar sobre seu depoimento.
Também o fato envolvendo Adilson Moreira dos Santos, narrado pela
testemunha Cristina Costa Alves (devidamente compromissada), a qual relatou que
em setembro de 2012 “pegou fogo” no botijão e na mangueira de gás de sua casa,
sendo que Neri Zardin, ao ficar sabendo, chamou seu esposo para conversar no
escritório do Mercado. Neri disse que podia ajudá-lo em troca de voto para o 15, e
deu um botijão cheio, a válvula e a mangueira, e mais um rancho, tudo em troca de
voto para o 15, a evidenciar que Neri fez campanha para Darci.
A forte ligação de Neri com Darci e Nelson chegou ao ponto de fazer
com que aquele colocasse à disposição do esquema de entrega de ranchos sua
empresa, seu próprio nome (nos cartões-fidelidade), para que não tivesse
possibilidade de ser descoberto.
Os fatos se revestiram de muita gravidade em razão da proximidade
com as eleições- a entrega de ranchos ocorreu nos dias 04, 05 e 06 de outubro de
101
2012, na maioria dos casos-, tendo os eleitores, sob o efeito do recebimento das
benesses, exercido o direito de voto.
A prova é conclusiva no sentido de que Daniel Machado, conhecido por
“Batatinha”, trabalhou ativamente na campanha de Darci e Nelson Wille, não tendo
somente apoiado estes ou adesivado o carro, como referiu à fl. 367. Várias
testemunhas relataram a participação ativa de Daniel na campanha para os referidos
candidatos a prefeito e vice, bem como a distribuição de vale-rancho por parte deste,
que andava “para cima e para baixo” com os carros de Nelson Wille, e que inclusive
após as eleições passou a fazer cobranças para este, na cidade e no interior.
Daniel “andava direto no comitê do 15”, segundo referido pelas
testemunhas Altanir Antonio Lopes (que também referiu a presença constante de
Solange Ayres e Leonair Sost), Ben Hur Conrad (que também destacou a presença
constante de Vinicius Tschiedel, que assinou cartão-fidelidade em nome de Neri
Zardin, como antes referido, e de Leonair Sost, atual Secretária Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, fl.651).
Na inauguração de sua igreja (fato que será analisado adiante), Daniel
exaltou as pessoas de Darci e Nelson, dizendo que eram candidatos a prefeito e
vice-prefeito, os quais muito lhe haviam ajudado, sendo devedor de muitas
obrigações a eles.
No processo 251-30, além de Andiara, outras testemunhas referiram
que Daniel (Batatinha) fez campanha para o 15 e andava com os carros de Darci ou
Nelson (o que ora menciono por relevante e com permissivo no art. 23 da LC n.
64/90). Uma dessas testemunhas é Juarez de Brito, o qual é presbítero em uma das
Igrejas Assembleia de Deus do interior de Augusto Pestana, e referiu que Daniel
(Batatinha), seu superior hierárquico na Igreja, fez campanha para o 15, tinha
adesivo do 15 no carro, e que quem lhe avisou sobre a data da audiência foi Daniel.
Aduziu ainda que não sabe se Batatinha andava com os carros de Darci e Nelson,
pois ele trabalhava na campanha mais na cidade. Gerson Boff, ouvido também
naquele processo, disse ter visto Batatinha dirigindo o veículo de Nelson Wille
durante a campanha, o que refiro porque se tratava de fato público (art. 23 da LC n.
64/90).
O abuso de poder econômico também teve a participação direta de
Arnélio Jantsch, que igualmente trabalhou de forma ativa na campanha de Darci e
Nelson, em especial com a distribuição de carne a eleitores (fato que será analisado
102
a seguir), cuja parceria é antiga, tendo sido nomeado “chefe de limpeza”, cargo em
comissão na administração de Darci em administração anterior, e também na atual,
como consta na fl. 597, o que foi referido pelas testemunhas Elton Rigon, Odair
Moreira dos Santos. Sobre a presença de Arnélio no comitê do 15, veja-se o relato
de Sônia Muller, que trabalhou no comitê na elaboração do programa de governo e
dos programas de rádio, a qual disse tê-lo visto algumas vezes, embora não ficasse
na parte de atendimento ao público, o de Rosmarino Portella (que declarou ter feito
campanha para o 15) e o de várias outras testemunhas, dando conta da visita a
inúmeros eleitores, sendo que em muitas delas distribuiu sacolas de carne.
Saliento, por oportuno, que não se está discutindo se Darci e Nelson
foram ou não bons administradores em mandatos anteriores, o que foi destacado por
algumas testemunhas. Até porque se este fosse um argumento a ser considerado,
Nelson e Neri não teriam sido derrotados pela oposição nas eleições de 2008, já que
eram candidatos “da situação”. Mesmo assim, perderam por 911 votos.
No que tange aos representados Eliberto Pellenz e Orlando Pellenz,
entretanto, a prova não é segura no sentido de suas atuações na campanha dos
representados Darci e Nelson, qual o papel que desempenhavam, havendo apenas
referências a eventual comparecimento ao comitê do 15 e à aquisição de carne, com
distribuição a eleitores, sendo a prova franciscana nesse sentido.
Assim, conquanto tenham os nomes de Eliberto e Orlando sido
mencionados por alguma testemunhas, impõe-se a improcedência da investigação
judicial eleitoral quando a estes, por não haver prova suficiente acerca da
participação no abuso de poder econômico.
2.2- DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO MEDIANTE A ENTREGA
DE CARNE:
Segundo consta na inicial, os representados teriam praticado abuso de
poder econômico também mediante a distribuição de carne a eleitores, tendo assim
agido os representados Nelson, Arnélio, Orlando, dentre outras pessoas a eles
ligadas, para angariar votos para Darci e Nelson.
A investigação do Ministério Público Eleitoral partiu da movimentação
comercial no Matadouro Sartori, onde a carne, em sua maioria, teria sido adquirida,
destacando as compras feitas por Ben Hur Conrad e pelos representados Arnélio
Jantsch e Orlando Pellenz no relatório das fls. 30/ 33.
103
Arnélio Jantsch em sua defesa silenciou acerca do grande volume de
carne que adquiriu (R$2.044,24) na semana que antecedeu as eleições, entre
29/09/2012 e 06/10/2012. Na Promotoria de Justiça, havia relatado que as compras
de carne era para a AFUMAP, onde era ecônomo, e que nos últimos dias comprou
carne para a festa da vitória do 15 (de Darci e Nelson), mesmo sem saber se ele ia
ganhar, e que a mesma não se realizou porque choveu, sendo servida apenas
cerveja. Não explicou, entretanto, o destino dado à carne adquirida para tal fim,
porque a havia distribuído aos eleitores.
A testemunha Leila Clemente, devidamente compromissada, confirmou
que de fato Arnélio realizava jantas na Afumap, onde era ecônomo, sendo que
aquela trabalhava eventualmente na cozinha. No entanto, Leila disse que no período
da campanha eleitoral não saiu nenhuma janta na Afumap, não tendo, portanto,
confirmado o alegado por Arnélio.
Várias testemunhas referiram ter conhecimento que o mesmo entregou
carne para eleitores, em campanha para Darci e Nelson, impondo-se o acolhimento
da investigação quanto a este.
Juliano Teles Ribeiro, devidamente compromissado, disse que trabalha
no Matadouro Sartori (de propriedade de Marcelo Sartori, primo de Maria Emília,
esposa do representado Darci Sallet, conforme consultas das fls. 626/629) há doze
anos, e que lhe chamou a atenção, nos dias que antecederam as eleições, que foi
solicitado por alguns clientes que a carne fosse separada em sacolas pequenas, de
8 a 10 Kg, citando Orlando Pellenz, o qual tinha o carro adesivado com as fotos de
Darci e Nelson, que levou cerca de 8 sacos de carne com aquele peso. Disse que o
normal era entregarem a carne em sacos grandes, de 20, 25Kg, e não em sacos
pequenos, já que embora vendam a varejo, não vendem pequenas quantidades.
Disse que seus colegas comentavam que iam ganhar carne do lado do Nelson wille,
comer churrasco .
A defesa postulou a oitiva de Fernando Kaipper, referido por Juliano, o
qual também trabalha no frigorífico, tendo aquele dito (devidamente compromissado)
que não percebeu nada nesse sentido, de separação de carne em sacolas pequenas
para clientes, embora isso fosse normal. Fernando disse que seu colega Ribamar,
conhecido por Tita, e que é primo de Ben Hur Conrad, teria dito que a carne retirada
por este era para distribuição na campanha do 11.
104
Chamada a
referida
testemunha,
Ribamar Schneider,
também
compromissado, negou a referida informação, dizendo que embora seja primo de
Ben Hur, não tem convivência próxima com este; nunca comentou com Fernando
que estaria sendo distribuída carne a eleitores pelo “pessoal do 11”.
Realizada a acareação entre Ribamar e Fernando, este acabou
dizendo que “então entendeu mal”, retratando-se, em verdade, da afirmação de que
Ribamar teria dito que havia “distribuição de carne pelo 11”.
Importante salientar que Juliano relatou que dias após prestar
depoimento na Promotoria de Justiça, foi chamado pelo seu chefe, o qual disse que
tinham pedido a ele providências ante a conduta de Juliano, o qual “não tinha nada
que ter aberto a boca”, “que tinha que ficar quieto com o seu 'salariozinho'”, o que foi
muito constrangedor, no dizer da testemunha, que trabalha há 12 anos no local.
A testemunha Arcides Bernardi, devidamente compromissada, referiu
que possui uma área rural ao lado da Vila Pellenz, tendo visto, mais de uma vez, nos
dias que antecederam as eleições, Arnélio com uma Saveiro ou Pampa vermelha,
distribuindo sacolas a várias pessoas num matinho, logo abaixo do Cemitério. Disse
que as sacolas pareciam pesadas, embora não possa afirmar que fosse carne.
“Achou pesado o que estava acontecendo”, e o comentário era que Arnélio era o
maior distribuidor de carne pela cidade em troca de votos para o 15. Mencionou que
Arnélio e “Batatinha”, dentre outros, eram cabos eleitorais de Darci Sallet.
Clairton de Aquinos (compromissado)
referiu que encontrou Arnélio
Jantsch no Bar do Calai, uns dias antes das eleições, o qual pediu que votasse no
15 e colocasse uma placa do Sallet (Darci). Tendo colocado a placa, uns dias depois
Arnélio deu-lhe uma sacola (transparente) com uns 6 Kg de carne, conforme havia
lhe pedido, ocorrendo a entrega logo depois do Cemitério (nos exatos termos em
que foi referido por Arcides Bernardi), conforme haviam combinado no dia anterior, já
que Arnélio “não queria aparecer na vila”, tendo este pedido para “dar uma força
para o Darci”. Depois, acabou tirando a placa de Darci. Referiu que Arnélio tinha
adesivos em sua Saveiro vermelha, não sabendo dizer se ele fez campanha para o
Darci.
A tratativa de entrega de carne por Arnélio com eleitor também foi
mencionada pela testemunha Odair Moreira dos Santos, o qual confirmou que, após
tratar sobre a doação de fardamento para seu time de futebol por parte de Amauri
Lampert, presidente da coligação pela qual concorriam Darci e Nelson, em troca de
105
voto para estes, Amauri disse que Arnélio ia levar uma carne para fazerem
churrasco, e iria entrar em contato para combinar a entrega. Odair disse que no dia
seguinte recebeu a visita de Arnélio, o qual estava com uma “camionetinha”
vermelha, “adesivada do Darci”, e disse que o Amauri tinha mandado ele combinar
que dia iam fazer o churrasco. Por fim, acabou não recebendo a carne, porque
Arnélio viu que “estava andando com o pessoal do 11”. Odair também referiu que
receberam carne de Arnélio: Clairton de Aquinos; Joacir Cabral (Devereda); Rosane
dos Reis (irmã de Odair, segundo o qual Arnélio deixava a carne na casa dela para
que distribuísse para Clarice e Clairton de Aquinos, que moram em frente àquela),
que firmou cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 362, v; André Bueno (que
também firmou um cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 364, v); Andiara
Viana (que na verdade é Andiara Ribeiro, companheira de Fábio Viana, segundo ela
declarou, e que também firmou cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 361, v).
A entrega de carne por Arnélio para Rosane dos Reis também foi
confirmada por Cristina Costa Alves (devidamente compromissada), a qual disse que
sua vizinha Rosane fez campanha para o 15, “ganhou muitas coisas dos
candidatos”, sendo que na semana que antecedeu as eleições ela recebeu cerca de
15Kg de carne de Arnélio, tendo inclusive dado dois pedaços àquela, tudo em troca
de voto para o 15. Cristina disse que sua irmã Clarice também ganhou carne de
Arnélio, e que viu este “de reunião” com Clarice, Rosane dos Reis, Rosane de
Aquino e Andréia Pavani na semana anterior ao seu depoimento (certamente
querendo “combinar o que iriam depor”, pois haviam sido arroladas pela defesa
como testemunha).
Rosane, ouvida em outro feito eleitoral (n. 251-30, movida pelo PMDB
contra Vilmar e Paulo, que concorreram pela coligação adversária), justificou a
realização de churrasco em sua casa cerca de 10 dias após as eleições, com a
presença de Solange Ayres, sua comadre (que procurou as testemunhas para que
mudassem o depoimento, conforme CD juntado pela defesa, 462), de Nelson Wille e
esposa, que muito haviam ajudado sua família em 2010, quando seu marido ficou
doente, tendo muita consideração por eles. Rosane justificou que estava
comemorando seu aniversário de casamento.
Segundo Odair Moreira dos Santos, irmão de Rosane, com a qual
disse não se dar desde a morte da mãe, o referido churrasco era para comemorar a
vitória.
106
Ante o alegado por Rosane,
no presente feito foram solicitadas
informações acerca de sua data de casamento, sendo informado à fl. 635 que o
mesmo foi celebrado em
04/09/1992, não havendo explicação lógica para que
viesse a comemorar mais de um mês depois, sem a presença dos familiares.
Odair Moreira dos Santos mencionou ter visto Alexandre, conhecido
por “Sete”, funcionário da agropecuária do representado Nelson, entregando carne,
cerveja e outras comidas para seu irmão Jair dos Santos, com o qual Odair mora, o
que ocorreu na sexta à noite, antes das eleições.
O mesmo funcionário (Alexandre Everling), filho da testemunha Armin
Everling (que contraditou o depoimento de Jonas Spies), também entregou carne
para Aldair dos Reis, conhecido por “Neta”, segundo relatado pela testemunha
Gilson Leônidas Costa Santos, que morava com Aldair. Dito fato ocorreu na sexta à
tarde antes das eleições, tendo Gilson recebido porque Aldair não estava em casa.
Depois presenciou quando Alexandre disse para Aldair que tinha levado a carne para
o churrasco no ginásio.
A primeira testemunha a ser ouvida pela defesa, José Martins,
devidamente compromissada, quis dar ar de legalidade às compras de carne
divididas em pequenas sacolas no Matadouro Sartori, dizendo que frequentemente
comprava desta forma em tal local, sendo as compras de 80, 90 ou até 100 Kgs de
carne, da qual parte era levada para sua sogra, que mora em Cruz Alta.
No entanto, durante o depoimento verificou-se que o mesmo comprou,
na semana das eleições, vultosa quantia de carne, havendo registros às fls. 31/32
de uma compra de R$692,53 em 02/10/2012 e outra de R$1.484,94 em 04/10/2012,
ambas na semana das eleições. Em razão disso, a testemunha foi questionada
sobre a finalidade de tais compras, já que atingiram R$2.177,47, e declarou que
ganhava cerca de R$3.000,00 por mês, “até R$4.000,00”, sendo que passava a
semana fora, quando então ficava só a esposa em casa. Foi então que disse que
comprou bastante carne naquela semana porque sua sogra Maria Garcias da Rosa
fez a festa de aniversário em 05/10/2012, numa fazenda em Cruz Alta, para cerca de
200 pessoas, tendo levado a carne, que foi dividida entre ambos. Fazendo a média
de 500gr de carne por pessoa, teriam sido utilizados cerca de 100 Kgs de carne.
José havia adquirido 394,9Kg de carne, conforme notas das fls. 691/692, que em
muito excedia à quantidade que dizia comprar regularmente. Não soube dizer a data
de nascimento da sogra, nem quantos anos ela estava completando.
107
Ocorre que a sogra de José nasceu em 04/07/1945 (fl. 623, cuja foto foi
exibida em audiência e reconhecida pela testemunha, sendo juntada somente a
consulta com os dados), não havendo qualquer razão plausível para que
comemorasse o aniversário
três meses depois, carecendo de veracidade a
informação de José de que a demora na realização da festa deveu-se a frequentes
problemas de saúde daquela.
Certamente este contraditório relato deve ter motivado a defesa a
desistir de cerca da metade das testemunhas que havia arrolado, embora tivesse
interposto dois mandados de segurança com o objetivo de ampliar o rol (ambos com
a inicial indeferida).
A testemunha falseou a verdade em vários pontos, tendo dito que
frequentemente comprava carne no Matadouro Sartori, em pequenas embalagens,
quando pela certidão da fl. 620,v se evidencia que as compras realizadas na
semana das eleições foram as únicas feitas por José em 2012, sendo possível que a
carne adquirida também tivesse finalidade eleitoreira.
Quanto à entrega de carne por parte de Arnélio, evidente que decorreu
do fato de realizar campanha eleitoral para Darci e Nelson, que por óbvio se
beneficiaram desta conduta. Não há provas se os pagamentos foram realizados por
Darci e Nelson, pela coligação pela qual concorreram, ou por terceiro (doador de
campanha), mas restou comprovado que a referida distribuição de carne integrava a
estratégia dos candidatos representados para retomar o poder.
Aplicáveis, portanto, as sanções do art. 22, XIV, da Lei Complementar
n. 64/90 aos representados Darci e Nelson, candidatos a prefeito e vice, e a Arnélio
Jantsch.
A alegação da defesa de que Darci e Nelson não podem ser
prejudicados “por atos de simpatizantes” sucumbe aos documentos das fls. 599/597,
646/647, 651, donde se extrai que Arnélio Jantsch, ora representado, e Leonair Sost,
que autorizava a retirada de ranchos no Mercado Zardin, não são meros
simpatizantes, mas pessoas aliadas, de sua confiança, tanto que nomeados CCs do
alto escalão nesta e também em administrações anteriores de Darci e/ou Nelson.
Quanto a Orlando Pellenz, também silenciou na defesa quanto às
compras de carne no Matadouro Sartori, no valor de R$1.463,37, realizadas entre
29/09/2012 e 04/10/2012, poucos dias antes das eleições. Embora possível que não
fosse para uso próprio, em razão da quantidade, a prova não é conclusiva no sentido
108
de que tenha efetivado a entrega de carne a eleitores, de modo que se impõe a
improcedência da investigação quanto a este.
O mesmo ocorre com relação aos representados Neri Zardin, Eliberto
Pellenz e Daniel Machado, contra os quais a prova dos autos não permite afirmar, de
forma segura, que tenham participado da entrega de carne, julgando-se
improcedente a investigação, neste ponto, contra os referidos representados.
2.3-
DO
ABUSO
DE
PODER
ECONÔMICO
MEDIANTE
A
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E PROMOÇÕES DE CANDIDATURAS:
Consta na inicial que os representados teriam realizado churrascos
regados a cerveja, sem pagamento pelos eleitores, no comitê do 15 (quase
diariamente), no Mercado Madke e na Afumap (Associação dos Funcionários
Municipais).
No entanto, à vista da prova produzida, tenho que improcede a
investigação quanto a este ponto.
Altanir Antonio Lopes, que reside ao lado de onde funcionava o comitê
do 15, relatou que era quase diária a realização de churrasco para 40, 50 pessoas
no comitê do 15, “era churrasco e cerveja à vontade”, e que depois que bebiam,
falavam “vamos comprar o fulano, o beltrano”, “ tem que entregar carne lá”, falavam
muito em comprar voto com dinheiro. Disse que na semana que antecedeu as
eleições nem deu para dormir direito, por causa da festança, da barulheira.
No entanto, tratava-se do comitê, local em que as pessoas sabem que
é lugar de reunião de eleitores e candidatos, realização de propaganda, não se
podendo dizer que as refeições nele realizadas configurem abuso de poder
econômico.
Ademais, conforme referiram as testemunhas Sônia Muller e Sandro
Schneider, eram realizadas refeições no local, para as pessoas que trabalhavam ali,
sendo evidente que pode ter havido a participação de eleitores que frequentavam o
local, sem que isso se traduza em abuso de poder econômico.
A testemunha Sônia Muller, que trabalhou na campanha de Darci e
Nelson, referiu que não eram servidos jantares e eleitores no comitê de campanha,
apenas para as pessoas que lá estavam trabalhando.
Sandro Schneider, que trabalhou na gravação das mídias da campanha
do 15 disse que não houve jantar com eleitores no comitê, só para o pessoal que
109
trabalhava, e quando lá estava não viu bebida alcoólica, não tinha bebedeira, sendo
que o comitê jovem do 15 ficava em frente, não sabendo se eles faziam jantas.
Nesse sentido, embora se refira à captação ilícita do sufrágio, e não ao
abuso propriamente dito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
CAFÉS DA MANHÃ. EMPRESAS. REFEIÇÕES. EVENTOS.
I - Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A
da Lei 9.504/97, é necessária a existência de provas robustas de que a
conduta tenha sido praticada em troca de votos.
II - O fornecimento de alimento a ser consumido durante evento lícito de
campanha não pode ser considerado vantagem pessoal apta a configurar a
captação ilícita de sufrágio.
III - Conjunto fático-probatório que não demonstra o suposto ilícito imputado
aos agravados.
IV-Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA N° 690 - CLASSE 21a - GOIÂNIA – GOIÁS, de 08 de outubro de
200, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Também Ben Hur Conrad referiu que participou de vários churrascos no
Mercado Madke, os quais não tinha que pagar, e que não se falava de política, nem
havia a presença de candidatos. Ditos churrascos cessaram na semana das
eleições porque “o pessoal estava desconfiado”, em muita carne, muita festa.
Sobre a realização de jantares no Mercado Madke, a testemunha
Benhur Conrad referiu:
Juíza: O senhor foi em reuniões lá no mercado Madke?
Testemunha Benhur: Mercado Madke?
Juíza: É. Testemunha Benhur: Eu fui.
Juíza: Quê que era, churrasco? Testemunha Benhur: Não, é
um churrasco lá, só que isso eu não posso dizer, que não vi
nenhum candidato.
Juíza: Churrasco a troco do que? Testemunha Benhur:
Churrasco, chegaram e me convidaram pra comer carne, eu fui
lá.
Juíza: O senhor era amigo do Madke? Testemunha Benhur:
Amigo dos guri, do Madke, dos piazedo lá.
Juíza: Dos filhos dele ou dos clientes dele? Testemunha
Benhur: Dos clientes, dos amigos, mas era a maioria quem
tava lá era a turma do Sallet, que eu sei que tava ali, tinha um
QG ali, é normal, eles me convidavam pra comer carne, eu ia
comer carne, agora se eles pagavam...
Juíza: Tá então a carne que tinha lá era do pessoal do 15 ou o
senhor não sabe dizer? Testemunha Benhur: Não, lá só saía
churrasco do 15.
Juíza: O senhor pagou? Testemunha Benhur: Não.
(...)
110
Juíza: Falavam em política lá? Testemunha Benhur: É muito
pouco.
Juíza: Fora da época das eleições também faziam esses
churrascos? Testemunha Benhur: Ah, difícil.
No entanto, isso não permite afirmar que houve abuso de poder
econômico, em especial porque não demonstrada a ligação do proprietário do
Mercado Madke com os candidatos representados.
Improcede a investigação, portanto, neste ponto.
2.4-
DO
ABUSO
DE
PODER
ECONÔMICO
MEDIANTE
A
REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA PELO REPRESENTADO E PASTOR
DANIEL JUNTO AOS FIÉIS:
Sustentou o Ministério Público Eleitoral que o representado Daniel
inaugurou, no final de semana que antecedeu as eleições, sua igreja no Bairro
Esperança, da qual participaram candidatos à majoritária e a vereador, tendo havido
menção inúmeras vezes aos candidatos Darci e Nelson por parte de Daniel e demais
pastores, e também a distribuição de cerca de 100 fichas de churrasco pelo
representado Nelson Wille e doação de 15 ovelhas por Darci Sallet, o que
configuraria abuso de poder econômico.
Procede em parte a investigação com relação a este fato, em especial
à vista da gravação da referida solenidade de inauguração, acostada à fl. 233, cujas
imagens foram impressas às fls. 330/335, sendo certificado pelo representante, às
fls. 328/329 acerca de determinadas falas.
Isso porque não há provas no sentido de que Darci Sallet tenha
realizado a doação das ovelhas para a festa de inauguração da igreja, poucos dias
antes das eleições, nem de que Nelson Wille tenha adquirido e distribuído cerca de
100 fichas para churrasco.
No entanto, houve, sim, abuso de autoridade por parte de Daniel, em
benefício de Darci e Nelson, junto aos fiéis, de modo a ferir a igualdade entre os
candidatos, desequilibrando as eleições.
O representado Daniel prestou depoimento na Promotoria de Justiça (fl.
367), ocasião em que disse que é evangelista na Igreja Assembleia de Deus, e que
nos dias 29 e 30 de setembro de 2012 foi inaugurada a igreja do Bairro Esperança.
Para tal festa, foram vendidas fichas ao preço de R$25,00 (para levar para casa) e
111
R$15,00 (para comer no local), sendo que mais de cem pessoas participaram da
inauguração. Referiu que não fez campanha nas eleições de 2012, porque não tem
tempo, mas apoiou Darci Sallet e colocou adesivo no carro.
Não é, entretanto, o que se extrai dos CDs acostados pelo
representante à fl. 233, nos quais se evidencia que Daniel fez campanha aberta para
Darci e Nelson. Daniel oportuniza a alguns presentes, antes que as portas da igreja
fossem abertas, uma fala para que ficasse registrado no vídeo da inauguração da
igreja, entre eles o representado Nelson Wille (aos 14min20seg do CD1), dizendo ao
“repórter” que Nelson é seu grande amigo, de longa jornada, pessoa que muito lhe
ajudou e homem que Deus colocou para ajudar a comunidade, que já foi prefeito de
Augusto Pestana e está concorrendo de novo a vice-prefeito com Darci. Salienta que
Nelson foi um homem que na sua gestão ajudou muito as igrejas, e fora da gestão
tem ajudado muito o templo.
Aos 15min05seg, Nelson faz um agradecimento a Daniel, diz que é
uma alegria poder participar pregando a palavra de Deus e que está à disposição
para o trabalho na comunidade tanto como candidato, como membro da cidade.
Daniel também oportuniza a fala ao candidato a vereador Renato
Assunção (DEM), aos 21min30seg, dizendo que o mesmo está concorrendo a uma
vaga da Câmara de Vereadores.
O pastor-presidente José Messias agradece às autoridades presentes,
faz referência à presença do prefeito Vilmar, o qual chama para fazer parte da
cerimônia (sem mencionar que era candidato), e diz que estão presentes os
candidatos Nelson Wille e Darci Sallet, além de candidatos a vereador.
Já Daniel faz uma fala emocionada aos fiéis (01h10min), dizendo que
construiu uma igreja em Boca da Picada, interior de Augusto Pestana, e que Nelson
Wille, seu grande amigo, foi quem ajudou na construção da referida igreja quando foi
prefeito, e que Darci Sallet muito lhe ajudou na construção da igreja da Vila Pellenz,
também quando prefeito. Salientou que “deve muita obrigação a Darci”, o qual lhe
ajudou muito quando chegou na cidade, pois era traficante e assaltante e foi preso
pela Polícia Federal. Darci é que foi falar com o juiz para que fosse solto, pois
respondia a 28 processos e o juiz não queria lhe soltar, tendo Darci assinado um
documento perante o juiz, e Daniel sido libertado.
112
Por este discurso fica evidente a relação estabelecida entre os
representados Nelson, Darci e Daniel, o que se aplica aos demais fatos antes
analisados.
Por mais que a presença de Vilmar tenha sido mencionada e que ele
tenha sido convidado a “abrir” a fita e as portas da igreja, juntamente com os
pastores e o deputado federal Roberto Nogueira (01h20min da gravação), em
nenhum momento foi lhe oportunizada a palavra, nem exaltada a sua conduta ou
ajuda como político, tampouco que era candidato a reeleição, diferentemente do que
foi feito com relação aos representados Darci e Nelson.
Daniel referiu na Promotoria de Justiça que não fez campanha, não tem
tempo para isso. No entanto, consta no CD2 da fl. 233, na fala do pastor Ronaldo
Nogueira (Deputado Federal), diante de todos os fiéis,
que em certa ocasião,
quando era candidato a deputado, Daniel telefonou-lhe dizendo “estou aqui na
Restinga Seca”, tendo Ronaldo perguntado “como é que tu tá aí nesses fundo?”, e
Daniel respondeu-lhe: “venho aqui, prego o evangelho e já arrumo uns votinhos para
ti”. Daniel já era, portanto, experiente na realização de campanha, de forma
dissimulada, junto aos fiéis.
Dessa fala e das próprias palavras do representado Daniel durante a
inauguração do templo, evidencia-se que praticou abuso de poder com relação aos
fiéis da igreja, aproveitando-se da condição de evangelista e da autoridade que
gozava junto aos seus seguidores para fazer campanha em prol dos representados.
Desimporta que não tenha havido expresso pedido de votos, pois não é
necessário em se tratando de abuso de poder, bastando a exaltação da figura de
Darci e Nelson, com expressa menção à condição de candidatos, e do “bem” que
haviam feito ao pastor Daniel e à igreja quando ocuparam a chefia do Executivo.
Acerca do abuso de poder de autoridade através da vinculação do
pedido de votos com crenças religiosa, colaciono trecho do voto do desembargador
relator Márcio Luiz Fogaça Vicari (Processo 2458 – Classe 11- Representação
Eleitoral, TRE/SC, publicado em 12/07/07):
A vinculação do pedido de votos com crenças religiosas,
para o fim de influir na vontade do eleitor, não pode ser
tolerada. Traduz-se em forma sutil e peculiar de corrupção
eleitoral, considerando-se a importância que as crenças
religiosas têm para um número elevadíssimo de eleitores,
bem assim os móveis religiosos que são a fé e o dogma,
próprios a arredar todo espírito crítico, normalmente em função
113
de valores outros, tão elevados quanto a racionalidade – e por
isso mesmo legitimados. Cabe ao Direito Eleitoral regular e
garantir a liberdade do direito de voto, a fim de que o eleitor o
exerça sem amarras de qualquer ordem, devendo contas
apenas à sua consciência. Imposições externas que tencionem
moldar essa liberdade de consciência agridem – embora
paradoxalmente aparentem ser corolários – da liberdade de
crença garantida pela Constituição da República Federativa do
Brasil (art. 5º, VI). O abuso de poder não se limita apenas ao
conteúdo econômico, político ou de autoridade. Não se abusa
apenas da autoridade política no sentido partidário ou de
poder institucional dos extratos estatais, mas de toda e
qualquer situação de ascendência e subordinação entre
eleitores com influência indevida na liberdade de escolha.
(grifei)
No sentido de que os candidatos beneficiados respondem pelo abuso
de poder praticado por outrem:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RCED. PREFEITO E VICE-PREFEITO.
PROVA PRODUZIDA EM AIJE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO
SUFICIENTE
INATACADO.
SÚMULA
283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXIGÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA AIJE. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE
CASSAÇÃO DO DIPLOMA.
1. Os recorrentes somente impugnaram o segundo de dois fundamentos
suficientes para embasar o afastamento da tese de cerceamento de defesa
do vice-prefeito. Incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF.
2. A simples transcrição de ementa de julgados, sem que seja evidenciada a
divergência mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática,
não configura a divergência jurisprudencial.
3. A prova pré-constituída não é exigida para o ajuizamento de RCED, no
qual, aliás, a ampla dilação probatória é admitida, desde que as provas já
estejam indicadas na inicial. Precedentes.
4. Não é necessário que a AIJE tenha transitado em julgado para que as
provas nela produzidas sejam utilizadas em RCED. Precedentes.
5. É possível a cassação do diploma do candidato que é meramente
beneficiado por atos de abuso de poder. Precedentes. (...)- destaquei
REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 114 - rio das antas/SC, Acórdão de
02/05/2012, Relator(a) FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Diversas testemunhas referiram (neste e em outros processos em que
Darci e Nelson figuram como representados) que foram procurados ou ameaçados
por Daniel (Batatinha), a fim de que mudassem o depoimento prestado na
Promotoria de Justiça ou que “negassem tudo” em juízo.
A testemunha Ben Hur Conrad referiu que Daniel ameaçou seu irmão
Paulo Conrad, além de outras pessoas:
Ministério Público: Seu Benhur, o senhor tem um irmão que se chama
Paulo Conrad, isso? Testemunha Benhur: Sim, senhora.
114
Ministério Público: Tem conhecimento se o Paulo andou recebendo
algumas ameaças ultimamente? Testemunha Benhur: Ele me falou tá se
queixando, que andou recebendo algumas ameaças.
Ministério Público: Ameaças por parte de quem? Testemunha Benhur: Eu
ouvi falar que era o senhor Batatinha.
Ministério Público: Ameaças em que sentido?Testemunha Benhur: Ah, eu
não sei, eu soube que ele até andou correndo de atrás do meu irmão, de
noite de madrugada, numa camionete branca, da cerealista.
Ministério Público: Da camionete da Cerealista do seu Nelson Wille?
Testemunha Benhur: É comentaram.
Ministério Público: Depois que o Paulo foi testemunha aqui no Fórum?
Testemunha Benhur: Isso.
Ministério Público: O Paulo disse para o senhor que estava com medo?
Testemunha Benhur: Tava.
Ministério Público: Que teve ligação para ele no celular dele? Testemunha
Benhur: Teve também, teve também.
Ministério Público: Quem fez essa ligação, o Paulo falou? Testemunha
Benhur: Não.
Ministério Público: Era um número identificado, ou não?Testemunha
Benhur: Identi...Aquela chamada identificada que não sabe quem liga né.
Ministério Público: Número não identificado? Testemunha Benhur: É isso,
isso.(...)
Ministério Público: O senhor disse que ia no Comitê do 15, participava
dessas jantas que tinham patrocinadas pelo 15, o senhor sabe o quê que o
Daniel Machado, que chamam de Batatinha, qual que era, qual que era a
função que ele ocupava ali na campanha? Testemunha Benhur: O Daniel
Machado não sei o que ele fazia na campanha, mas ultimamente agora pelo
que eu vi fala, que eu vi fala não, que eu soube que tá ameaçando todo
mundo, se era esse a parte da campanha de ele ameaçar as pessoa, ele tá
fazendo bem feito o serviço dele.
Ministério Público: O pessoal tá com medo? Testemunha Benhur: É.
Entre as testemunhas está Andiara Ribeiro, cujo depoimento prestado
no processo 251-30 foi degravado e juntado ao presente (fls. 599/612), a pedido do
Ministério Público, a qual referiu ao depor que foi ameaça por Batatinha:
Testemunha: Eles só tão me ameaçando, eu não aguento mais.
Juíza: Quem que tá ameaçando? Testemunha: Eles ficam falando que eu
vou ser presa. Esse depoimento é tudo mentira.
Juíza: Vamos fazer assim, tu se acalma e daí a gente conversa pode ser?
Pela Defesa: Quer uma água, alguma coisa, um chá?
Juíza: Quer esperar mais um pouco Andiara ou podemos seguir?
Testemunha: Não, não, pode continuar.
Juíza: Tá. O que, quem que te procurou? Testemunha: O Batatinha.
Juíza: O Batatinha é o Daniel Machado, o quê que o Batatinha disse?
Testemunha: Ontem de noite ele foi lá, daí eu conversei com meu marido,
eu disse pra ele que eu não aguentava mais, minha cabeça tava pesando,
eu só tava no hospital, estavam falando coisa pras minhas filha, elas são
criança, elas não têm culpa de eu ter errado.
(…)
Juíza: Quem é que, por que que tu inventou isso então, Andiara?
Testemunha: Porque eu tô sob pressão, eles sabem que eu sou fraca.
Juíza: Eles quem? Testemunha: O Batatinha, ele tá direto em cima de
mim, eu não aguento mais.
Juíza: Tu vai na Igreja do Batatinha, do Daniel? Testemunha: Não, não
vou.
Juíza: Por que que ele te escolheu então? Qual é a tua ligação com eles,
era porque o teu marido estava sempre no Comitê do 15? Testemunha: Eu
115
acho que podia ser isso. Ontem de noite ele foi, hoje ele foi três vezes lá,
daí a menina tá ali, ela tá de prova, ela mandou ele embora de lá, ela disse:
ela não vai sair de casa, ela só vai.
(...)
Juíza: Alguém te procurou e pediu pra ti inventa essa história?
Testemunha: O Batatinha procurou.
Juíza: O que que o Batatinha pediu? Testemunha: Ele disse assim se eu
podia ir lá e falar isso, daí ele disse que tinha que ajudar, não sei o que, daí
eu disse assim, mas eu não posso, eu disse, com que, pra que que eu vou
ajudar, ah não, tu tem que pensar nas tuas filhas, e só falava nas minhas
filha, na minhas filha.
Diante de todo o exposto, e comprovada a forte ligação política
existente entre Daniel e os representados Darci e Nelson, que se beneficiaram do
ato por aquele praticado junto aos fiéis, devem ser impostas as sanções decorrentes
do abuso de poder, quais sejam a inelegibilidade de Darci, Nelson e Daniel para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, bem
como a cassação do registro e do diploma de Darci e Nelson.
3- DAS PENALIDADES
3.1- DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO:
Quanto aos representados Darci e Nelson foi reconhecida a prática de
captação ilícita do sufrágio pelos fatos 1.1 (oferta de valores, reforma de casa e
móveis à eleitora T.M.S.), 1.4 (oferta de valores ao eleitor J.R.S.), 1.7 (oferta de
valores e bens a N.F.J), 1.12 (oferta de emprego a L.M.R), 1.14 (oferta de reforma à
eleitora H.S.B), aos quais aplico multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um,
por fato, totalizando R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um.
Os referidos representados gozam de boas condições financeiras,
consoante se vê nas declarações de bens acostadas ao pedido de registro de
candidatura, sendo proprietários de vários imóveis e, conforme é de conhecimento
público, aquele é proprietário de uma agropecuária (Agropecuária 3J) e este, de uma
empresa de entrega de grãos e agropecuária (Cerealista Wille), sendo considerados
os parâmetros fornecidos pelo art. 77 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, devendo
ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, bem como a cassação dos
registros e dos diplomas de Darci e Nelson.
116
Os representados Darci e Nelson foram eleitos com 2.824 votos,
perfazendo 51,29% dos votos válidos9, sendo nulos, ante a presente decisão, os
votos a eles conferidos, conforme art. 222 do Código Eleitoral, aplicando-se o art.
224 do mesmo estatuto legal, que prevê a realização de novas eleições.
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados do TRE/RS:
Recursos. Condutas vedadas. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A e art.
73, inc. IV e § 10º da Lei n. 9.504/97. Nova eleição. Art. 224 do Código
Eleitoral. Eleições 2012. Sentença de procedência no juízo originário com o
reconhecimento da prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio,
cassação dos registros de candidatura, aplicação de multa e declaração de
inelegibilidade dos representados. Ocorrência da prática de condutas
vedadas estampadas no art. 73, inc. IV e § 10 da Lei n. 9.504/97.
Comprovação de distribuição de bens e serviços referentes ao plano
habitacional pela administração do município, no transcurso do ano das
eleições. Uso promocional de benefício posto a disposição da comunidade
em propaganda eleitoral. Ausência de comprovação da captação ilícita de
sufrágio. A imposição de inelegibilidade deverá ser discutida no âmbito de
eventual processo de registro de candidatura. Configuração de desequilíbrio
entre os concorrentes ao cargo majoritário. Aferição de juízo de
proporcionalidade para a aplicação das sanções legais. Manutenção da
cassação dos registros. Provimento parcial para afastar a inelegibilidade dos
recorrentes. Provimento negado ao apelo da coligação. Determinação de
realização de novas eleições.
(RE - Recurso Eleitoral nº 45855 - Fortaleza dos Valos/RS. Acórdão de
31/01/2013, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação:
DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 20, Data
04/02/2013, Página 10
Também foi acolhida a representação por compra de votos contra o
representado Daniel Rodrigues Machado, pelo fato 1.7 (oferta de valores e bens à
eleitora N.F.A), ao qual aplico multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando
que além da renda de aposentadoria, e também possui rendimentos como pregador
internacional, como declarou ao MPE à fl. 367, relatando inclusive ter recebido um
veículo em doação.
Os demais representados ou não respondiam por captação ilícita de
sufrágio, ou a representação não foi acolhida.
3-2 DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE
Quanto ao abuso de poder, a investigação judicial eleitoral foi julgada
nos seguintes termos:
a) no que tange à entrega de ranchos (2.1), foi julgada procedente
quanto aos representados Darci e Nelson, bem como Neri, Arnélio e Daniel;
9
http://www.tre-rs.gov.br/eleicoes/2012/1turno/RS85294.html
117
b) quanto à distribuição de carne (2.2), foi julgada procedente quanto a
Darci, Nelson e Arnélio;
c) no que diz respeito à realização de eventos e promoções de
candidatura (2.3), foi julgada improcedente;
d) quanto à realização de abuso de poder mediante a realização de
propaganda politica na igreja de Daniel, foi julgada procedente contra Daniel, Darci e
Nelson.
As sanções para o abuso de poder, conforme art. 22, XIV, da Lei
Complementar n. 64/90, são de inelegibilidade para as eleições que se realizarem
nos 8 anos seguintes à eleição em que se verificou (2012), que se aplica aos
representados Darci Sallet, Nelson Wille, Daniel Rodrigues Machado, Neri Zardin e
Arnélio Jantsch, e a cassação do registro e do diploma de Darci Sallet e Nelson
Wille, que se elegeram como prefeito e vice, pois diretamente beneficiados com a
interferência do poder econômico e de autoridade.
Pelo
exposto,
julgo
parcialmente
procedente
a
representação/investigação judicial eleitoral para, reconhecendo a prática de
captação ilícita do sufrágio, de abuso de poder econômico e de autoridade
pelos representados Darci Sallet, Nelson Wille e Daniel Rodrigues Machado, e
de abuso de poder econômico pelos demandados Neri Zardin e Arnélio
Jantsch, nos termos da fundamentação supra:
a) CONDENAR os representados DARCI SALLET e NELSON
WILLE ao pagamento de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
cada um, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, em razão da
prática de captação ilícita do sufrágio (“compra de votos”), com fundamento
no art. 41-A da Lei 9.504/97;
b) CASSAR o registro e o diploma dos representados DARCI
SALLET e NELSON WILLE em razão da prática de captação ilícita do sufrágio
(“compra de votos”), com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97, e da prática
de abuso de poder econômico e de autoridade, de acordo com o art. 22, XIV, da
Lei Complementar n. 64/90;
c) CONDENAR o representado DANIEL RODRIGUES MACHADO ao
pagamento
de
multa
de
R$5.000,00
(cinco
mil
reais),
corrigidos
monetariamente até o efetivo pagamento, em razão da prática de captação
118
ilícita do sufrágio (“compra de votos”), com fundamento no art. 41-A da Lei
9.504/97;
d) DECLARAR A INELEGIBILIDADE DE DARCI SALLET, NELSON
WILLE, NERI ZARDIN, DANIEL RODRIGUES MACHADO E ARNÉLIO JANTSCH
para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes à eleição em que se
verificou (2012), ante a prática de abuso de poder, de acordo com o art. 22, XIV,
da Lei Complementar n. 64/90;
e) JULGAR IMPROCEDENTE a investigação judicial eleitoral
contra os representados ORLANDO MIRTON PELLENZ e ELIBERTO BRÁULIO
PELLENZ, por insuficiência de provas acerca da prática de abuso de poder
econômico por parte destes, e IMPROCEDENTE a representação por captação
ilícita do sufrágio contra ARNÉLIO JANTSCH, por insuficiência de provas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 22,
XIV, da LC n. 64/90
Augusto Pestana, 28 de fevereiro de 2013.
Simone Brum Pias
Juíza Eleitoral – 155ª ZE
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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande