CÁLCULOS JUDICIAIS
FUNCIONALIDADES
Tabelas
Cadastro de Tabelas
Permite cadastrar os índices econômicos que serão
utilizados nos modelos de correção monetária.
periodicidades, podemos montar vários modelos de
correção monetária.
Relatórios
Na Evolução dos coeficientes de Correção
Monetária, é possível listar a composição dos
índices que formam o modelo no período
selecionado.
Os índices podem ser mensais ou diários, podem ter
aplicação na data da competência ou publicação e
podem ser informados em forma de valor ou índice.
Todas essas informações ficam armazenadas no
cadastro de cada índice.
A Cotação dos índices econômicos emite a listagem
dos valores ou percentuais do índice selecionado.
Exemplos de índices: ORTN/OTN, BTN, UFIR Mensal,
INPC, TR, SELIC, Salário Mínimo, IPCA-E.
Liquidação de Sentenças
A Correção Monetária é a apuração da variação de
uma composição de índices.
Exemplo: Modelo Precatório
ORTN/OTN - variação de 01/01/1980 até
01/01/1989
BTN - variação de 01/02/1989 até 01/02/1991
INPC - variação de 02/02/1991 até 01/01/1992
UFIR Mensal - variação de 02/01/1992 até
31/12/1999
IPCA-e - variação de 01/01/2000 até hoje.
Com isso podemos dizer que ao montarmos uma
tabela constando os índices financeiros e suas
Cadastro de Processos
Está dividido em 6 partes:
1. Dados Básicos
2. Expurgos
3. Honorários Advocatícios
4. Custas Judiciais
5. Partes
6. Histórico
1) Dados Básicos
Aqui ficam armazenadas as regras básicas
necessárias para o cálculo do processo.
Autor - Nome do autor do processo.
Classe para cálculo - A Classe determina o tipo de
CÁLCULOS JUDICIAIS
cálculo do processo.
a) Ações Ordinárias em geral
b) Ações Benefícios Previdenciários
c) Ações Repetição de Indébito
d) Ações Trabalhistas
e) Ações do F.G.T.S.
f) Ações de Índices
Modelo de Correção Monetária - Modelo de
correção que será utilizado para atualizar os
valores calculados em cada mês.
Data de Ínicio da Correção Monetária - Data que
irá iniciar a aplicação da correção monetária nos
valores apurados.
Data de Ínicio dos Juros de Mora - Data que inicia
o cálculo dos Juros de Mora.
Juros - Os juros incidirão apenas sobre o valor
principal apurado no cálculo a ser atualizado.
Deverão ser contados a partir da data de sua
elaboração seguindo opções abaixo:
a) Sem juros
b) 0,5% a.m.
c) 1,0% a.m.
d) 0,5% até 12/2002 e após 1,0% a.m.
Súmula 71 - Indica se a Súmula 71 será utilizada.
A Súmula é a composição da variação do Salário
Mínimo de Referência ou Salário Mínimo da data
da parcela até a data final do cálculo. Este campo
será utilizado somente para a Classe de Ações de
Benefícios Previdenciários.
Espécie Rural - Indica que se trata de um processo
de Espécie Rural, utilizado somente para a Classe
de Ações de Benefícios Previdenciários.
Tipo de Salário Mínimo - Tipo de Salário Mínimo
utilizado no cálculo da Súmula 71.
a) Salário Mínimo/ Referência
b) Salário Mínimo
Observação - Campo para digitação de texto livre.
2) Expurgos
Para as classes Ordinárias, Previdenciárias,
Repetição de Indébitos, Trabalhistas e Índices, o
expurgo é o percentual que será acrescentado ao
fator de correção quando couber.
Mês/Ano do expurgo - Mês e ano que será
aplicado o expurgo.
Percentual - Percentual do expurgo que será
aplicado no mês e ano selecionado.
Descrição - Texto explicativo do expurgo.
3) Honorários
Indica o tipo de cálculo que será utilizado para
encontrar o valor devido ao honorários. Pode ser
calculado de três tipos: sobre o valor da
condenação, sobre o valor da causa ou sobre o valor
da sentença.
Valor da Condenação - É um percentual aplicado
sobre o valor total calculado para o processo.
Valor da causa - É um percentual aplicado sobre o
valor da causa atualizado segundo o modelo de
Correção Monetária na data de atribuição.
Valor da sentença - É um percentual aplicado
sobre o valor determinado na sentença.
Parcelas Vincendas - É o somatório da última
parcela com os juros multiplicado por 12, sendo o
resultado acrescido ao total da conta. Feito isto,
será encontrado o valor dos honorários através do
percentual estabelecido na sentença aplicado
sobre o total encontrado. Este procedimento será
utilizado somente quando o tipo de honorário for
Valor da Condenação.
Data da Atribuição - Utilizada para os tipos Valor
da Causa e Valor da Sentença. Determina a data
de atribuição do valor.
Percentual - Utilizado para os tipos Valor da
Condenação e Valor da Causa. Indica o percentual
que será utilizado no cálculo.
Valor - Utilizado para os tipos Valor da Causa e
Valor da Sentença. Indica o valor que será
utilizado como base para o cálculo.
Modelo de Correção Monetária - Utilizado para os
tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Indica o
tipo de modelo de correção monetária que será
utilizado para atualizar o valor encontrado.
4) Custas Judiciais
São os valores que foram cobrados ao autor no início
do processo, os quais deverão sofrer Correção
CÁLCULOS JUDICIAIS
Monetária e serão acrescidos ao valor total do
processo. Para este valor existe uma data de
atribuição.
Mês/Ano do Recolhimento - Mês e ano do
pagamento das Custas.
Valor - Valor pago no mês e ano selecionado.
Descrição - Texto explicativo das Custas.
5) Partes
Contém os dados necessários para cada parte do
processo.
Nome - Nome da parte a ser cadastrada.
Para cada Classe ficará disponível uma tela para o
cadastro das partes. Segue abaixo, as opções
disponíveis:
- Classes Ordinárias, Benefícios Previdenciários e
Repetição de Indébito:
d) 5%
e) 6%
Acumula Expurgo - Indica se os expurgos
cadastrados serão considerados no cálculo dos
valores.
Data do Saldo - Data do cadastro do valor
informado.
Valor do Saldo - Valor que será atribuído ao saldo
na data informada.
Percentual do Expurgo - Percentual do Expurgo
para a data informada.
- Classe Ações de Índices
Data inicial - Data inicial para atualização do valor
da rubrica para o percentual informado.
Data final - Data final para atualização do valor da
rubrica para o percentual informado.
Valor Devido - Valor devido a parte no mês e ano
selecionado.
Rubrica - Rubrica a ser considerada no intervalo
de tempo determinado. O sistema permite
cadastrar somente as rubricas informadas na
Tabela de Rubricas.
Valor Recebido - Valor recebido pela parte no mês
e ano selecionado.
Percentual - Número do percentual a ser aplicado
na rubrica no período informado.
Tipo FND - Serve para recuperar
automaticamente os valores do empréstimo
compulsório. Utilizada somente para a Classe
Repetição de Indébito.
Valor - Valor que será atribuído para a rubrica na
data informada.
Mês/Ano - Mês e ano da parcela.
Estão disponíveis as seguintes opções:
a) Carro
b) Caminhão
c) Moto
- Classe Trabalhista
6) Histórico
Permite cadastrar um texto com as informações do
processo.
Cadastro de Rubricas: permite cadastrar as rubricas
que serão utilizadas na Classe Ações de Índices.
Descrição - Identificação da rubrica.
Mês/Ano - Mês e ano da parcela.
Relatório
Valor Devido - Valor devido à parte no mês e ano
selecionado.
Emissão de Cálculo
- Classe F.G.T.S.
Taxa a aplicar - Taxa de juros a ser aplicada no
cálculo dos valores. Essa taxa segue os padões da
Caixa Economica Federal.
a) Sem Juros
b) 3%
c) 4%
Emite o cálculo do processo selecionado seguindo
as regras estabelecidas no cadastro do processo. Só
será permitido listar processos já cadastrados.
Processo - Número do processo que será
calculado e listado.
Data Final - Indica a data limite de cálculo.
Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório.
CÁLCULOS JUDICIAIS
a) Geral
b) Partes selecionadas
c) Resumo Geral
Partes selecionadas - Selecionar as partes a
serem listadas no processo.
Revisão de Benefícios
Cadastro de Espécie
Espécies são os tipos de benefícios que permitem o
cálculo de valores.
Espécie - Código da espécie de benefício
Descrição - Identificação da espécie do benefício
Permite Cálculo - Indica se a espécie do benefício
pode ser cadastrada ou calculada em algum
processo.
Tipo de benefício - Identifica a origem do
benefício.
a) Aposentadoria
b) Pensão - Trabalhador
c) Pensão - Aposentado
Cadastro de Fatores
Permite cadastrar os Fatores do INSS que serão
utilizados no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial).
Tabela - Índices que serão utilizados.
Mês/ Ano do benefício - Mês e Ano em que foi
concedido o benefício.
Mês/ Ano de atualização - Mês e Ano do salário de
contribuição previdenciária que originou o
benefício.
Fator de atualização - Fator utilizado para gerar a
correção do salário de contribuição
previdenciária.
Cadastro de Processos
1) Dados Básicos
Aqui ficam armazenadas as regras básicas
necessárias para o cálculo do processo.
Distribuição - Data em que ocorreu a distribuição
do processo
Citação - Data em que ocorreu a citação do
processo. Está data também é utilizada como a
data inicial do cálculo dos Juros.
Início Cálculo - Data em que começarão a ser
apurados os valores das rendas recebidas e
devidas. O valor padrão desta data é a data da
distribuição menos 5 anos.
Final Cálculo - Data em que encerra a apuração
dos valores das rendas recebidas e devidas.
Condenação - Data em que ocorreu a
promulgação da sentença.
Final Art 58 do ADCT - Data informativa do final do
artigo 48 da ADCT.
a) 07/1991
b) 12/1991
O Art 58 da ADCT, determina que todo benefício
com data inicial anterior a 05/10/88, serão
convertidos em quantidade de salário mínimo,
equivalência salarial, no período de 04/1989 até
07/1991 ou 12/1991.
Zera saldos negativos - Indica que se a diferença
entre o saldo da renda devida e da renda recebida
for negativa, menor que zero, será impressa a
palavra NEGATIVO. Este valor não será
acrescentado ao total a receber pela parte.
Lei 1910 - Indica que será calculado o valor
referente a Lei 1910. O período de aplicação
desta lei é de janeiro de 1982 até abril de 1986.
Aplicação da Lei 1910 :
Processos com espécie do tipo Pensão:
aplica-se 3% em todo o período.
a)
O cadastro de processos está dividido em 5 partes:
1. Dados Básicos
2. Expurgos
3. Honorários Advocatícios
4. Custas Judiciais
5. Partes
6. Histórico
Processos com outras espécies: apura-se o
valor do salário mínimo ou salário mínimo de
referência na data da parcela. Calcula a divisão
entre a renda recebida e o valor do salário
mínimo encontrado. A diferença encontrada
será utilizada para determinar o percentual a
b)
CÁLCULOS JUDICIAIS
ser utilizado da seguinte forma:
i. O quociente for inferior a 3 : 3%.
ii. O quociente for superior ou igual a 3 e
inferior a 5 : 3,5%.
iii. O quociente for superior ou igual a 5 e
inferior a 10 : 4%.
iv. O quociente for superior ou igual a 10 e
inferior a 15 : 4,5%.
v. O quociente for superior ou igual a 15 : 5%.
Aplica Súmula 260 Indica que será aplicada a
súmula 260.
A Súmula é aplicada somente para os benefícios
com data inicial anterior à 05/10/1988, com
inicio na data do benefício até 03/1989.
Aplicação da Súmula:
a) No cálculo da Renda Devida será aplicado o
índice integral de reajuste do INSS, quando não
existir índice na data de início do benefício.
b) No cálculo da Renda Recebida será sempre
aplicado o índice proporcional a data de inicio
do benefício.
c) Indica que será aplicada a Defasagem.
Defasagem é o período de reajustamento dos
índices. Em abril de 1987 o sistema volta ao
início do cálculo refazendo a Renda Recebida
utilizando uma tabela auxiliar.
Reposiciona Renda Recebida - Indica que a renda
recebida em junho de 1996, quando a data do
início de benefício for entre 06/10/1988 a
04/04/1994, retornará a data de novembro de
1988 ou a data do início do benefício se este for
posterior, para aplicar a OS 121.
A aplicação do reposicionamento especificado
pela OS 121 é obrigatório para a renda devida e
opcional para a renda recebida.
Tipo de Salário Mínimo - Indica o tipo de salário
mínimo a ser utilizado.
a) Piso Nacional de Salários.
b) Salário Mínimo/Referência até 03/1989.
c) Salário Mínimo/Referência até 04/1989.
d) Salário Mínimo/Referência até 06/1989.
A utilização do Tipo de Salário Mínimo será em
dois casos:
a) quando o cálculo da renda devida for pela
Equivalência Salarial ou
b) no cálculo da Súmula 71, para gerar a
composição do coeficiente de correção
monetária.
Juros - Tipo de juros a ser utilizado no cálculo do
processo, os quais deverão ser calculados a partir
da data da citação ou data da condenação.
a) Sem juros
b) 0,5% a.m.
c) 1,0% a.m.
d) 0,5% a.m. até 12/2002 e após 1,0%.
e) 0,5% a.m. até 12/200 e após SELIC
Tipo (Renda Devida) - Tipo de cálculo dos valores
da renda devida.
a) Equivalência Salarial Esta regra indica que a
Renda Devida será o número de Salário Mínimo
no ano/mês da data de inicio do beneficio
multiplicado pelo Salário Mínimo no ano/mês
da parcela. Este critério será utilizado em todo o
período do cálculo.
b) Tabela do INSS Os valores são calculados
utilizando os índices de reajustamento do INSS.
Mínimo (Renda Devida) - Tipo do valor mínimo
possível para renda devida.
a) 1 salário mínimo desde 10/1988.
b) 1 salário mínimo desde 04/1989.
c) 1 salário mínimo desde 04/1991.
Renda em 06/1989 (Renda Devida) Indica
qual o será o valor do salário mínimo a ser
utilizado nesta data.
a) Valor de NCZ$ 81,40.
b) Valor de NCZ$ 120,00.
Este valor será utilizado tanto no cálculo da
Equivalência Salarial quanto no cálculo da
Súmula 260.
Abono 13º Salário (Renda Devida) - Tipo de
cálculo do abono do 13º salário que será utilizado
para o cálculo da renda devida.
a) Integral a partir de 1988 - Os valores do abono
até 1987 serão calculados proporcionalmente
e a partir de 1988 será o valor do mês de
dezembro da cada ano.
b) Integral a partir de 1989 - Os valores do
abono até 1988 serão calculados
proporcionalmente e a partir de 1989 será o
valor do mês de dezembro da cada ano.
CÁLCULOS JUDICIAIS
c) Integral a partir de 1990 - Os valores do
abono até 1989 serão calculados
proporcionalmente e a partir de 1990 será o
valor do mês de dezembro da cada ano.
d) Sempre Integral - Será o valor do mês de
dezembro da cada ano.
Modelo (Composição Correção Monetária) Modelo de correção monetária a ser utilizado
para corrigir o valores dos saldos resultantes
entre as rendas devidas e recebidas.
Fómula (Composição Correção Monetária) Opção indicativa da composição do fator de
correção monetária a ser utilizado na atualização
do saldo a receber de cada parcela.
a) Lei 6899/81 - Serão aplicados somente os
fatores de correção calculados através da
utilização do modelo de correção monetária
selecionado.
b) Súmula 71 + Lei 6899/81 - Os fatores serão a
composição encontrada no período da
utilização da Súmula 71 multiplicado pelos
fatores de correção calculados utilizando
modelos de correção monetária.
c) Súmula 71 - Os fatores serão calculados
somente utilizando os valores do salário
mínimo.
Aplicação (Composição Correção Monetária) Opção indicativa dos períodos de aplicação da
Súmula 71 e da Lei 6899/81.
- Quando selecionada Súmula 71 + Lei 6899/81,
haverá as seguintes opções :
a) Utilização da Súmula 71 da data do início do
cálculo até a data de distribuição e Lei
6899/81 da data de distribuição até a data do
final do cálculo.
b) Utilização da Lei 6899/81 da data do início do
cálculo até a data de distribuição e Súmula 71
da data de distribuição até a data do final do
cálculo.
c) Utilização da Súmula 71 data do cálculo até a
data de 04/1981 e Lei 6899/81 a partir da
data de 04/1981 até a data do final do cálculo.
- Quando selecionado Lei 6899/81, haverá as
seguintes opções :
a) Utilização da data do início do cálculo até a
data final do cálculo.
Utilização da data da distribuição até a data
final do cálculo.
c) Utilização da data da início do cálculo até a
data da distribuição.
d) Utilização da data do início do cálculo até a
data 04/1981.
e) Utilização da data de 04/1981 até a data final
do cálculo.
b)
- Quando selecionado Súmula 71, teremos as
seguintes opções :
a) Utilização da data do início do cálculo até a
data final do cálculo.
b) Utilização da data da distribuição até a data
final do cálculo.
c) Utilização da data do início do cálculo até a
data da distribuição.
Observação Campo livre para texto.
2) Expurgos
Para as classes Ordinárias, Previdenciárias,
Repetição de Indébitos, Trabalhistas e Índices, o
expurgo é o percentual que será acrescentado ao
fator de correção quando couber.
Mês/Ano do expurgo - Mês e ano que será
aplicado o expurgo.
Percentual - Percentual do expurgo que será
aplicado no mês e ano selecionado.
Descrição - Texto explicativo do expurgo.
3) Honorários
Indica o tipo de cálculo que será utilizado para
encontrar o valor devido ao honorários. Pode ser
calculado de três tipos: sobre o valor da
condenação, sobre o valor da causa ou sobre o valor
da sentença.
Valor da Condenação - É um percentual aplicado
sobre o valor total calculado para o processo.
Valor da causa - É um percentual aplicado sobre o
valor da causa atualizado segundo o modelo de
Correção Monetária na data de atribuição.
Valor da sentença - É um percentual aplicado
sobre o valor determinado na sentença.
Parcelas Vincendas - É o somatório da última
CÁLCULOS JUDICIAIS
parcela com os juros multiplicado por 12, sendo o
resultado acrescido ao total da conta. Feito isto,
será encontrado o valor dos honorários através do
percentual estabelecido na sentença aplicado
sobre o total encontrado. Este procedimento será
utilizado somente quando o tipo de honorário for
Valor da Condenação.
Data da Atribuição - Utilizada para os tipos Valor
da Causa e Valor da Sentença. Determina a data
de atribuição do valor.
Percentual - Utilizado para os tipos Valor da
Condenação e Valor da Causa - Indica o
percentual que será utilizado no cálculo.
Valor - Utilizado para os tipos Valor da Causa e
Valor da Sentença. Indica o valor que será
utilizado como base para o cálculo.
Modelo de Correção Monetária - Utilizado para os
tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Indica o
tipo de modelo de correção monetária que será
utilizado para atualizar o valor encontrado.
4) Custas Judiciais
São os valores que foram cobrados ao autor no início
do processo, os quais deverão sofrer Correção
Monetária e serão acrescidos ao valor total do
processo. Para este valor existe uma data de
atribuição.
Mês/Ano do Recolhimento - Mês e ano do
pagamento das Custas.
Valor - Valor pago no mês e ano selecionado.
Descrição - Texto explicativo das Custas.
5) Partes
Contém os dados necessários para cada parte do
processo.
Nome - Nome do beneficiário a ser cadastrado.
Aposentado/ Trabalhador
Cadastrar os dados referentes ao aposentado ou
trabalhador.
Espécie - Espécie de benefício concedido ao
benefíciário. A espécie deve estar cadastrada na
tabela de Espécies.
DIB - Data da concessão do benefício também
conhecida como data inicial do benefício.
RMI - Renda inicial da concessão do benefício
também conhecida com Renda Mensal Inicial.
RMI revisada - Renda inicial da concessão do
benefício informada pelo INSS ou recalculada
utilizando os salários de contribuições.
Zera Renda Recebida - indica que não ocorrerá
cálculo das parcelas da renda recebida.
Número de benefício - Número de inscrição do
benefício no INSS.
Correção de RMI - Tipo de correção que será
aplicada para calcular a RMI Revisada.
a) Sem correção: Não haverá cálculo de nova
renda mensal inicial
b) Corrige as 36 parcelas: O cálculo da nova
renda mensal inicial utilizará 36 parcelas
corrigidas.
c) Corrige as 24 parcelas: O cálculo da nova
renda mensal inicial utilizará 24 parcelas
corrigidas e 12 parcelas não corrigidas.
Tabela de fator INSS - Tabela publicada pelo INSS
utilizada na correção dos salários de contribuição
no período básico de cálculo.
a) ORTN
b) IRSM (02/1994)
c) INPC
d) 02/1994 SOMENTE
Percentual RMI - Percentual utilizado no cálculo
da nova RMI.
Aplica Teto - Indica a aplicação do valor teto de
benefício no cálculo das rendas recebidas e
devidas e a utilização do valor teto na apuração da
Lei 8.870/94.
a) Não Aplica
b) Decreto 89.312/84
c) Lei 8.213/91
Observação:
- Lei 8.870/94 Os benefícios concedidos
com data de início entre 04/1991 e 12/
1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior
à média dos 36 últimos salários-de-
CÁLCULOS JUDICIAIS
contribuição, serão revistos a partir da
competência abril de 1994, mediante a
aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a média mencionada neste
artigo e o salário-de-benefício considerado
para a concessão. Os benefícios revistos não
poderão resultar superiores ao teto do
s a l á r i o - d e - c o n t r i b u i ç ã o v i g e n te n a
competência de abril de 1994.
- Decreto 89.312/84 - Dos 36 meses de
Salário de Contribuição, somente 24 são
corrigidos os 12 restantes ficam sem
correção.
- Lei 8.213/91 Os benefícios concedidos
após 07/1991, terão a revisão da RMI
retroativa à 10/1988.
Aplica Lei 8.880/94 - Esta Lei determina que na
hipótese da média apurada, resultar valor
superior ao limite máximo do salário-decontribuição vigente no mês de início do
benefício, a diferença percentual entre esta
média e o referido limite será incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste
do mesmo após a concessão, observado que
nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-decontribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
Média S. C. Recebida - Valor encontrado ao se
calcular a média dos salários de contribuição que
tenha excedido o valor teto do benefício. Esse
valor será utilizado para o cálculo da Renda
Recebida.
Média Renda Devida Planilha - Valor encontrado
ao se calcular a média dos salários de
contribuição que tenha excedido o valor teto do
benefício. Esse valor será utilizado para o cálculo
da Renda Devida.
Contribuição Previdenciária
Cadastro das contribuições previdenciárias
efetuadas pelo segurado.
Parcelas de processos com dib posterior a
05/10/1988
Quando se deseja calcular a nova Renda Mensal
Inicial deve-se informar os 36 últimos Salários de
Contribuição e aplicar a tabela de coeficiente
fornecida pelo INSS para reajustar e dividir o
somatório por 36, ou se for o caso, somar as 12
últimas sem reajustar e as 24 restantes reajustando
e dividindo por 36. O valor encontrando deverá ser
comparado ao teto máximo de contribuição, caso
exceda será utilizado o Máximo Valor Teto Benefício
como nova Renda Mensal Inicial,.
A nova Renda Mensal Inicial será utilizada na coluna
de reajustes da Renda Devida.
Deve também ter a opção para cadastrar a RMI já
revista informada pelo INSS.
Observação1: Como se calcular a nova Renda
Mensal Inicial quando as 12 últimas parcelas não
forem reajustadas.
a) Se o Salário de Benefícios (Média dos últimos
36 salários de contribuições) for igual ou
inferior ao Menor Valor Teto da época da DIB,
aplica-se o coeficiente de cálculo diretamente
sobre o valor encontrado.
b) Se o Salário de Benefícios (Média dos últimos
36 salários de contribuições) for superior ao
Menor Valor Teto da época da dib, o Salário de
Benefício deverá ser desmembrado em 2
parcelas:
b1) Parcela Básica:
corresponderá a
aplicação do coeficiente de cálculo sobre o
Menor Valor Teto da época da DIB.
Parcela Adicional: corresponderá a
diferença entre o Salário de Benefício
encontrado e o Menor Valor Teto multiplicado
pelo número de grupos de 12 contribuições
efetuadas pelo beneficiário acima do Menor
Valor Teto dividido por 30.
b2)
- O número de grupos de 12 contribuições
acima do Menor Valor Teto será informado
pelo INSS e de posse desses dados o
beneficiário fará sua inclusão no Sistema.
- Caso a média dos 36 últimos Salários de
Contribuição (24 corrigidos e 12 sem
correção) seja superior ao Maior Valor Teto,
CÁLCULOS JUDICIAIS
este deverá ser utilizado para efeito de
cálculo de RMI desconsiderando a média
encontrada.
valores da rendas devidas ou recebidas.
Renda - Tipo de renda aplicada a substituição de
parcela.
Mês/Ano da contribuição - Mês e ano do
recolhimento da contribuição do segurado.
Mês/Ano - Mês e Ano do cadastro do valor
informado.
Salário de contribuição - Salário de contribuição
utilizado para efetuar a contribuição.
Valor - Valor que será atribuído de acordo com o
tipo da renda selecionado na data informada no
cálculo da renda.
Pensão
Utilizado somente para os cálculos de revisão de
benefícios de Pensionistas.
Se for origem de trabalhador o coeficiente será de
100% sobre o valor beneficiário.
Se for origem aposentadoria ocorrerá variação de
coeficiente de 60% a 100%, sendo que em alguns
casos será necessário fazer o cadastro de
pensionista (nome, data da extinção e motivo).
Cálculo de Pensão/Aposentado
Percentual a ser aplicado por cada dependente:
Lei 89.312/84
dependente.
01/1984: 50% + 10% por
Lei 8213/1991
dependente.
07/1991: 80% + 10% por
Lei 9.032/95
dependente.
04/1995: 100% por
Aplicação - Período que terá o valor substituído.
a) Somente nesta data
b) A partir desta data
6) Histórico
Permite cadastrar um texto com as informações do
processo.
Relatório
Emissão de Cálculo
Emite o cálculo do processo selecionado
seguindo as regras estabelecidas no cadastro do
processo. Só será permitido listar processos já
cadastrados.
Processo - Número do processo que será
calculado e listado.
Data Final - Indica a data limite de cálculo.
Tipo Origem da Pensão.
a) Trabalhador
b) Aposentado
Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório.
a) Geral
b) Partes selecionadas
c) Resumo Geral
DIB Pensionista Data de inicio da concessão do
benefício do Pensionista.
Partes selecionadas Selecionar as partes a
serem listadas no processo.
Percentual da pensão - Percentual concedido
para o cálculo da pensão. Este percentual incidirá
sobre a RMI inicial.
Nome - Nome do beneficiário da pensão.
Data extinção - Data da extinção do beneficio do
pensionista.
Motivo extinção - Motivo da extinção do benefício
do pensionista.
Parcelas informadas
Cadastro das parcelas que serão sobrepostas aos
Atualização de Valores
Cadastro de processo
O cadastro de processos está dividido em 3 partes:
1 Dados Básicos
2 Partes
3 Histórico
1) Dados Básicos
Aqui ficam armazenadas as regras básicas
necessárias para o cálculo do processo.
CÁLCULOS JUDICIAIS
Folha de despacho - Número da folha do processo
que contém a determinação do juiz para efetuar a
atualização dos valores presentes no cálculo
acostado aos autos.
Observação - Campo livre para texto.
Depósito Único
Valor do Depósito - Valor depositado que será
dividido entre as partes.
Valor do honorário - Valor constante no cálculo a
ser atualizado relativo aos honorários
advocatícios.
Folha do Depósito - Número da folha onde se
encontram acostadas as guias de depósito.
Valor das custas - Valor apresentado no cálculo a
ser atualizado relativo as custas recolhidas pelo
autor.
Data do Depósito - Data em que foi efetuado o
depósito devendo ser levado em conta a data
expressa na autenticação mecânica da guia.
Tipo de depósito - É o valor depositado
judicialmente em favor do autor em face da
condenação. Existirão 3 tipos de depósito:
a) Depósito único - Existe um único valor de
depósito que será rateado entre as partes
através de uma proporcionalidade. Esta
proporcionalidade é obtida através do
percentual calculado pela divisão do valor
principal de cada parte pelo somatório dos
valores principais, mais o valor dos honorários e
custas. O valor do depósito para cada parte é
obtido pela multiplicação do valor do depósito
único pelo percentual encontrado.
b) Depósito por partes - Será informado para
cada parte, o valor do depósito
c) Sem Depósito - Não há depósito a ser
descontado do valor principal.
Modelo de Correção monetária - Modelo de
correção monetária utilizado para fazer a
atualização dos valores.
Tipo de Juros - Os juros incidirão apenas sobre o
valor principal apurado no cálculo a ser
atualizado.
a) Sem juros
b) 0,5% a.m.
C) 1,0% a.m.
d) 0,5% a.m. até 12/2002 a após 1,0%.
Aplica juros - Indica o período em que haverá o
cálculo do juros.
a)Do início até o fim
b) Até a data do depósito
c) A partir da data do depósito
Início dos juros - Data de início do cálculo dos
juros.
2) Partes
Contém os dados necessários para cada parte do
processo.
Nome - Nome da parte a ser cadastrada.
Folha de cálculo - Número das folhas onde está
presente no processo, a conta a ser atualizada.
Data do cálculo - Data da elaboração da conta a
ser atualizada.
Total - Valor total devido à parte (Principal + Juros)
Valor Principal - Valor principal devido à parte
Valor Juros - Valor dos Juros.
Depósito por parte
Valor do Depósito - Valor depositado para a parte.
Folha do Depósito - Número da folha onde se
encontram acostadas as guias de depósito.
Data do Depósito - Data em que foi efetuado o
depósito devendo ser levado em conta a data
expressa na autenticação mecânica da guia.
3) Histórico
Permite cadastrar um texto com as informações do
processo.
Relatório
Emissão de Cálculo
Emite o cálculo do processo selecionado
seguindo as regras estabelecidas no cadastro do
processo. Só será permitido listar processos já
cadastrados.
Processo - Número do processo que será
calculado e listado.
CÁLCULOS JUDICIAIS
Data Final - Indica a data limite de cálculo.
época.
Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório.
a) Geral
b) Partes selecionadas
c) Resumo Geral
Natureza - Tipo de natureza da parcela.
a) Imposto
b) Atualização Monetária (CDA)
c) Multa Lançada (CDA)
d) Contribuição
e) Outros
f) Juros (CDA)
Partes selecionadas - Selecionar as partes a
serem listadas no processo.
Data - Data do débito
Execução Fiscal
Fato Gerador - Ano referente a geração do débito
Cadastro de Processos
Termo inicial do Juros de Mora - Data de início do
cálculo do juros de mora
O cadastro de processos está dividido em 3 partes:
1 Dados Básicos
2 Partes
3 Histórico
1) Dados Básicos
Aqui ficam armazenadas as regras básicas
necessárias para o cálculo do processo.
Exeqüente - Nome do Exequente a ser
cadastrado.
Executado - Nome do Executado a ser cadastrado.
Índice - Código do índice a ser informado. Ficará
disponível somente se a "Opção de valor"
selecionada for "Índice".
Qtd. Índice - Quantidade de índices na data
informada. Ficará disponível somente se a "Opção
de valor" selecionada for "Índice".
Valor - Valor do débito na data informada. Ficará
disponível somente se a "Opção de valor"
selecionada for "Valor".
Tipo de cálculo - O Tipo de Cálculo indicará a forma
de cálculo da Correção Monetária, do Juros e da
Multa.
a) Fazenda Nacional (Fazenda Outros Débitos);
b) I.N.S.S. Rural;
c) I.N.S.S. Urbano;
d) Conselhos;
e) Fazenda Nacional (IR - COFINS - FINSOCIAL)
Percentual Multa - Percentual utilizado para
calcular a Multa. Para o cálculo de processos de
I.N.S.S. esse campo não ficará disponível, pois os
percentuais variam dependendo da data do
débito.
Percentual do Honorário - Percentual utilizado
para calcular os honorários.
Valor total - Valor total do depósito.
Observação - Campo livre para texto.
Depósitos
Data - Data em que foi efetuado o depósito.
Valor Principal - Valor do montante que forma o
valor principal
2) Parcelas
Valor Juros - Valor referente ao Juros.
Contém os dados necessários para cada parcela do
processo.
Valor Multa - Valor referente à multa.
Diversas
Opção de valor - Indica o tipo de valor que será
informado.
a) Índice
b) Valor
Se o valor for informado em índice, o Sistema irá
converter o índice informado, em moeda da
Valor Honorário - Valor referente ao honorário.
Observação1: O depósito pode ser discriminado
ou informado somente o valor total. Se for
informado o "Valor Total" os outros campos ficam
indisponíveis e o sistema fará internamente o
cálculo de cada campo, porém se os valores
"Principal", "Juros", "Multa" e "Honorários" forem
informados, o campo "Valor total" ficará
CÁLCULOS JUDICIAIS
indisponível.
Observação2: No cálculo dos processos de
Execução Fiscal, as regras necessárias para o
cálculo da Correção Monetária, Juros de Mora e
Multa, dependerão da Natureza, da Data da
Parcela e do Fato Gerador.
3) Histórico
Permite cadastrar um texto com as informações do
processo.
Relatório
Emissão de Cálculo
Emite o cálculo do processo selecionado
seguindo as regras estabelecidas no cadastro do
processo. Só será permitido listar processos já
cadastrados.
Processo - Número do processo que será
calculado e listado.
Data Final - Indica a data limite de cálculo.
Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório.
a) Geral
b) Partes selecionadas
c) Resumo Geral
Partes selecionadas - Selecionar as partes a
serem listadas no processo.
PLATAFORMAS
ARQUITETURA DE HARDWARE
• RISC
• INTEL
SISTEMAS OPERACIONAIS
• UNIX
• MS WINDOWS 2003/2008/2012
BANCOS DE DADOS
• ORACLE
• MS SQL SERVER
• SYBASE
• INTERSYSTEMS CACHÉ
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