CÁLCULOS JUDICIAIS FUNCIONALIDADES Tabelas Cadastro de Tabelas Permite cadastrar os índices econômicos que serão utilizados nos modelos de correção monetária. periodicidades, podemos montar vários modelos de correção monetária. Relatórios Na Evolução dos coeficientes de Correção Monetária, é possível listar a composição dos índices que formam o modelo no período selecionado. Os índices podem ser mensais ou diários, podem ter aplicação na data da competência ou publicação e podem ser informados em forma de valor ou índice. Todas essas informações ficam armazenadas no cadastro de cada índice. A Cotação dos índices econômicos emite a listagem dos valores ou percentuais do índice selecionado. Exemplos de índices: ORTN/OTN, BTN, UFIR Mensal, INPC, TR, SELIC, Salário Mínimo, IPCA-E. Liquidação de Sentenças A Correção Monetária é a apuração da variação de uma composição de índices. Exemplo: Modelo Precatório ORTN/OTN - variação de 01/01/1980 até 01/01/1989 BTN - variação de 01/02/1989 até 01/02/1991 INPC - variação de 02/02/1991 até 01/01/1992 UFIR Mensal - variação de 02/01/1992 até 31/12/1999 IPCA-e - variação de 01/01/2000 até hoje. Com isso podemos dizer que ao montarmos uma tabela constando os índices financeiros e suas Cadastro de Processos Está dividido em 6 partes: 1. Dados Básicos 2. Expurgos 3. Honorários Advocatícios 4. Custas Judiciais 5. Partes 6. Histórico 1) Dados Básicos Aqui ficam armazenadas as regras básicas necessárias para o cálculo do processo. Autor - Nome do autor do processo. Classe para cálculo - A Classe determina o tipo de CÁLCULOS JUDICIAIS cálculo do processo. a) Ações Ordinárias em geral b) Ações Benefícios Previdenciários c) Ações Repetição de Indébito d) Ações Trabalhistas e) Ações do F.G.T.S. f) Ações de Índices Modelo de Correção Monetária - Modelo de correção que será utilizado para atualizar os valores calculados em cada mês. Data de Ínicio da Correção Monetária - Data que irá iniciar a aplicação da correção monetária nos valores apurados. Data de Ínicio dos Juros de Mora - Data que inicia o cálculo dos Juros de Mora. Juros - Os juros incidirão apenas sobre o valor principal apurado no cálculo a ser atualizado. Deverão ser contados a partir da data de sua elaboração seguindo opções abaixo: a) Sem juros b) 0,5% a.m. c) 1,0% a.m. d) 0,5% até 12/2002 e após 1,0% a.m. Súmula 71 - Indica se a Súmula 71 será utilizada. A Súmula é a composição da variação do Salário Mínimo de Referência ou Salário Mínimo da data da parcela até a data final do cálculo. Este campo será utilizado somente para a Classe de Ações de Benefícios Previdenciários. Espécie Rural - Indica que se trata de um processo de Espécie Rural, utilizado somente para a Classe de Ações de Benefícios Previdenciários. Tipo de Salário Mínimo - Tipo de Salário Mínimo utilizado no cálculo da Súmula 71. a) Salário Mínimo/ Referência b) Salário Mínimo Observação - Campo para digitação de texto livre. 2) Expurgos Para as classes Ordinárias, Previdenciárias, Repetição de Indébitos, Trabalhistas e Índices, o expurgo é o percentual que será acrescentado ao fator de correção quando couber. Mês/Ano do expurgo - Mês e ano que será aplicado o expurgo. Percentual - Percentual do expurgo que será aplicado no mês e ano selecionado. Descrição - Texto explicativo do expurgo. 3) Honorários Indica o tipo de cálculo que será utilizado para encontrar o valor devido ao honorários. Pode ser calculado de três tipos: sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa ou sobre o valor da sentença. Valor da Condenação - É um percentual aplicado sobre o valor total calculado para o processo. Valor da causa - É um percentual aplicado sobre o valor da causa atualizado segundo o modelo de Correção Monetária na data de atribuição. Valor da sentença - É um percentual aplicado sobre o valor determinado na sentença. Parcelas Vincendas - É o somatório da última parcela com os juros multiplicado por 12, sendo o resultado acrescido ao total da conta. Feito isto, será encontrado o valor dos honorários através do percentual estabelecido na sentença aplicado sobre o total encontrado. Este procedimento será utilizado somente quando o tipo de honorário for Valor da Condenação. Data da Atribuição - Utilizada para os tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Determina a data de atribuição do valor. Percentual - Utilizado para os tipos Valor da Condenação e Valor da Causa. Indica o percentual que será utilizado no cálculo. Valor - Utilizado para os tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Indica o valor que será utilizado como base para o cálculo. Modelo de Correção Monetária - Utilizado para os tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Indica o tipo de modelo de correção monetária que será utilizado para atualizar o valor encontrado. 4) Custas Judiciais São os valores que foram cobrados ao autor no início do processo, os quais deverão sofrer Correção CÁLCULOS JUDICIAIS Monetária e serão acrescidos ao valor total do processo. Para este valor existe uma data de atribuição. Mês/Ano do Recolhimento - Mês e ano do pagamento das Custas. Valor - Valor pago no mês e ano selecionado. Descrição - Texto explicativo das Custas. 5) Partes Contém os dados necessários para cada parte do processo. Nome - Nome da parte a ser cadastrada. Para cada Classe ficará disponível uma tela para o cadastro das partes. Segue abaixo, as opções disponíveis: - Classes Ordinárias, Benefícios Previdenciários e Repetição de Indébito: d) 5% e) 6% Acumula Expurgo - Indica se os expurgos cadastrados serão considerados no cálculo dos valores. Data do Saldo - Data do cadastro do valor informado. Valor do Saldo - Valor que será atribuído ao saldo na data informada. Percentual do Expurgo - Percentual do Expurgo para a data informada. - Classe Ações de Índices Data inicial - Data inicial para atualização do valor da rubrica para o percentual informado. Data final - Data final para atualização do valor da rubrica para o percentual informado. Valor Devido - Valor devido a parte no mês e ano selecionado. Rubrica - Rubrica a ser considerada no intervalo de tempo determinado. O sistema permite cadastrar somente as rubricas informadas na Tabela de Rubricas. Valor Recebido - Valor recebido pela parte no mês e ano selecionado. Percentual - Número do percentual a ser aplicado na rubrica no período informado. Tipo FND - Serve para recuperar automaticamente os valores do empréstimo compulsório. Utilizada somente para a Classe Repetição de Indébito. Valor - Valor que será atribuído para a rubrica na data informada. Mês/Ano - Mês e ano da parcela. Estão disponíveis as seguintes opções: a) Carro b) Caminhão c) Moto - Classe Trabalhista 6) Histórico Permite cadastrar um texto com as informações do processo. Cadastro de Rubricas: permite cadastrar as rubricas que serão utilizadas na Classe Ações de Índices. Descrição - Identificação da rubrica. Mês/Ano - Mês e ano da parcela. Relatório Valor Devido - Valor devido à parte no mês e ano selecionado. Emissão de Cálculo - Classe F.G.T.S. Taxa a aplicar - Taxa de juros a ser aplicada no cálculo dos valores. Essa taxa segue os padões da Caixa Economica Federal. a) Sem Juros b) 3% c) 4% Emite o cálculo do processo selecionado seguindo as regras estabelecidas no cadastro do processo. Só será permitido listar processos já cadastrados. Processo - Número do processo que será calculado e listado. Data Final - Indica a data limite de cálculo. Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório. CÁLCULOS JUDICIAIS a) Geral b) Partes selecionadas c) Resumo Geral Partes selecionadas - Selecionar as partes a serem listadas no processo. Revisão de Benefícios Cadastro de Espécie Espécies são os tipos de benefícios que permitem o cálculo de valores. Espécie - Código da espécie de benefício Descrição - Identificação da espécie do benefício Permite Cálculo - Indica se a espécie do benefício pode ser cadastrada ou calculada em algum processo. Tipo de benefício - Identifica a origem do benefício. a) Aposentadoria b) Pensão - Trabalhador c) Pensão - Aposentado Cadastro de Fatores Permite cadastrar os Fatores do INSS que serão utilizados no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial). Tabela - Índices que serão utilizados. Mês/ Ano do benefício - Mês e Ano em que foi concedido o benefício. Mês/ Ano de atualização - Mês e Ano do salário de contribuição previdenciária que originou o benefício. Fator de atualização - Fator utilizado para gerar a correção do salário de contribuição previdenciária. Cadastro de Processos 1) Dados Básicos Aqui ficam armazenadas as regras básicas necessárias para o cálculo do processo. Distribuição - Data em que ocorreu a distribuição do processo Citação - Data em que ocorreu a citação do processo. Está data também é utilizada como a data inicial do cálculo dos Juros. Início Cálculo - Data em que começarão a ser apurados os valores das rendas recebidas e devidas. O valor padrão desta data é a data da distribuição menos 5 anos. Final Cálculo - Data em que encerra a apuração dos valores das rendas recebidas e devidas. Condenação - Data em que ocorreu a promulgação da sentença. Final Art 58 do ADCT - Data informativa do final do artigo 48 da ADCT. a) 07/1991 b) 12/1991 O Art 58 da ADCT, determina que todo benefício com data inicial anterior a 05/10/88, serão convertidos em quantidade de salário mínimo, equivalência salarial, no período de 04/1989 até 07/1991 ou 12/1991. Zera saldos negativos - Indica que se a diferença entre o saldo da renda devida e da renda recebida for negativa, menor que zero, será impressa a palavra NEGATIVO. Este valor não será acrescentado ao total a receber pela parte. Lei 1910 - Indica que será calculado o valor referente a Lei 1910. O período de aplicação desta lei é de janeiro de 1982 até abril de 1986. Aplicação da Lei 1910 : Processos com espécie do tipo Pensão: aplica-se 3% em todo o período. a) O cadastro de processos está dividido em 5 partes: 1. Dados Básicos 2. Expurgos 3. Honorários Advocatícios 4. Custas Judiciais 5. Partes 6. Histórico Processos com outras espécies: apura-se o valor do salário mínimo ou salário mínimo de referência na data da parcela. Calcula a divisão entre a renda recebida e o valor do salário mínimo encontrado. A diferença encontrada será utilizada para determinar o percentual a b) CÁLCULOS JUDICIAIS ser utilizado da seguinte forma: i. O quociente for inferior a 3 : 3%. ii. O quociente for superior ou igual a 3 e inferior a 5 : 3,5%. iii. O quociente for superior ou igual a 5 e inferior a 10 : 4%. iv. O quociente for superior ou igual a 10 e inferior a 15 : 4,5%. v. O quociente for superior ou igual a 15 : 5%. Aplica Súmula 260 Indica que será aplicada a súmula 260. A Súmula é aplicada somente para os benefícios com data inicial anterior à 05/10/1988, com inicio na data do benefício até 03/1989. Aplicação da Súmula: a) No cálculo da Renda Devida será aplicado o índice integral de reajuste do INSS, quando não existir índice na data de início do benefício. b) No cálculo da Renda Recebida será sempre aplicado o índice proporcional a data de inicio do benefício. c) Indica que será aplicada a Defasagem. Defasagem é o período de reajustamento dos índices. Em abril de 1987 o sistema volta ao início do cálculo refazendo a Renda Recebida utilizando uma tabela auxiliar. Reposiciona Renda Recebida - Indica que a renda recebida em junho de 1996, quando a data do início de benefício for entre 06/10/1988 a 04/04/1994, retornará a data de novembro de 1988 ou a data do início do benefício se este for posterior, para aplicar a OS 121. A aplicação do reposicionamento especificado pela OS 121 é obrigatório para a renda devida e opcional para a renda recebida. Tipo de Salário Mínimo - Indica o tipo de salário mínimo a ser utilizado. a) Piso Nacional de Salários. b) Salário Mínimo/Referência até 03/1989. c) Salário Mínimo/Referência até 04/1989. d) Salário Mínimo/Referência até 06/1989. A utilização do Tipo de Salário Mínimo será em dois casos: a) quando o cálculo da renda devida for pela Equivalência Salarial ou b) no cálculo da Súmula 71, para gerar a composição do coeficiente de correção monetária. Juros - Tipo de juros a ser utilizado no cálculo do processo, os quais deverão ser calculados a partir da data da citação ou data da condenação. a) Sem juros b) 0,5% a.m. c) 1,0% a.m. d) 0,5% a.m. até 12/2002 e após 1,0%. e) 0,5% a.m. até 12/200 e após SELIC Tipo (Renda Devida) - Tipo de cálculo dos valores da renda devida. a) Equivalência Salarial Esta regra indica que a Renda Devida será o número de Salário Mínimo no ano/mês da data de inicio do beneficio multiplicado pelo Salário Mínimo no ano/mês da parcela. Este critério será utilizado em todo o período do cálculo. b) Tabela do INSS Os valores são calculados utilizando os índices de reajustamento do INSS. Mínimo (Renda Devida) - Tipo do valor mínimo possível para renda devida. a) 1 salário mínimo desde 10/1988. b) 1 salário mínimo desde 04/1989. c) 1 salário mínimo desde 04/1991. Renda em 06/1989 (Renda Devida) Indica qual o será o valor do salário mínimo a ser utilizado nesta data. a) Valor de NCZ$ 81,40. b) Valor de NCZ$ 120,00. Este valor será utilizado tanto no cálculo da Equivalência Salarial quanto no cálculo da Súmula 260. Abono 13º Salário (Renda Devida) - Tipo de cálculo do abono do 13º salário que será utilizado para o cálculo da renda devida. a) Integral a partir de 1988 - Os valores do abono até 1987 serão calculados proporcionalmente e a partir de 1988 será o valor do mês de dezembro da cada ano. b) Integral a partir de 1989 - Os valores do abono até 1988 serão calculados proporcionalmente e a partir de 1989 será o valor do mês de dezembro da cada ano. CÁLCULOS JUDICIAIS c) Integral a partir de 1990 - Os valores do abono até 1989 serão calculados proporcionalmente e a partir de 1990 será o valor do mês de dezembro da cada ano. d) Sempre Integral - Será o valor do mês de dezembro da cada ano. Modelo (Composição Correção Monetária) Modelo de correção monetária a ser utilizado para corrigir o valores dos saldos resultantes entre as rendas devidas e recebidas. Fómula (Composição Correção Monetária) Opção indicativa da composição do fator de correção monetária a ser utilizado na atualização do saldo a receber de cada parcela. a) Lei 6899/81 - Serão aplicados somente os fatores de correção calculados através da utilização do modelo de correção monetária selecionado. b) Súmula 71 + Lei 6899/81 - Os fatores serão a composição encontrada no período da utilização da Súmula 71 multiplicado pelos fatores de correção calculados utilizando modelos de correção monetária. c) Súmula 71 - Os fatores serão calculados somente utilizando os valores do salário mínimo. Aplicação (Composição Correção Monetária) Opção indicativa dos períodos de aplicação da Súmula 71 e da Lei 6899/81. - Quando selecionada Súmula 71 + Lei 6899/81, haverá as seguintes opções : a) Utilização da Súmula 71 da data do início do cálculo até a data de distribuição e Lei 6899/81 da data de distribuição até a data do final do cálculo. b) Utilização da Lei 6899/81 da data do início do cálculo até a data de distribuição e Súmula 71 da data de distribuição até a data do final do cálculo. c) Utilização da Súmula 71 data do cálculo até a data de 04/1981 e Lei 6899/81 a partir da data de 04/1981 até a data do final do cálculo. - Quando selecionado Lei 6899/81, haverá as seguintes opções : a) Utilização da data do início do cálculo até a data final do cálculo. Utilização da data da distribuição até a data final do cálculo. c) Utilização da data da início do cálculo até a data da distribuição. d) Utilização da data do início do cálculo até a data 04/1981. e) Utilização da data de 04/1981 até a data final do cálculo. b) - Quando selecionado Súmula 71, teremos as seguintes opções : a) Utilização da data do início do cálculo até a data final do cálculo. b) Utilização da data da distribuição até a data final do cálculo. c) Utilização da data do início do cálculo até a data da distribuição. Observação Campo livre para texto. 2) Expurgos Para as classes Ordinárias, Previdenciárias, Repetição de Indébitos, Trabalhistas e Índices, o expurgo é o percentual que será acrescentado ao fator de correção quando couber. Mês/Ano do expurgo - Mês e ano que será aplicado o expurgo. Percentual - Percentual do expurgo que será aplicado no mês e ano selecionado. Descrição - Texto explicativo do expurgo. 3) Honorários Indica o tipo de cálculo que será utilizado para encontrar o valor devido ao honorários. Pode ser calculado de três tipos: sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa ou sobre o valor da sentença. Valor da Condenação - É um percentual aplicado sobre o valor total calculado para o processo. Valor da causa - É um percentual aplicado sobre o valor da causa atualizado segundo o modelo de Correção Monetária na data de atribuição. Valor da sentença - É um percentual aplicado sobre o valor determinado na sentença. Parcelas Vincendas - É o somatório da última CÁLCULOS JUDICIAIS parcela com os juros multiplicado por 12, sendo o resultado acrescido ao total da conta. Feito isto, será encontrado o valor dos honorários através do percentual estabelecido na sentença aplicado sobre o total encontrado. Este procedimento será utilizado somente quando o tipo de honorário for Valor da Condenação. Data da Atribuição - Utilizada para os tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Determina a data de atribuição do valor. Percentual - Utilizado para os tipos Valor da Condenação e Valor da Causa - Indica o percentual que será utilizado no cálculo. Valor - Utilizado para os tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Indica o valor que será utilizado como base para o cálculo. Modelo de Correção Monetária - Utilizado para os tipos Valor da Causa e Valor da Sentença. Indica o tipo de modelo de correção monetária que será utilizado para atualizar o valor encontrado. 4) Custas Judiciais São os valores que foram cobrados ao autor no início do processo, os quais deverão sofrer Correção Monetária e serão acrescidos ao valor total do processo. Para este valor existe uma data de atribuição. Mês/Ano do Recolhimento - Mês e ano do pagamento das Custas. Valor - Valor pago no mês e ano selecionado. Descrição - Texto explicativo das Custas. 5) Partes Contém os dados necessários para cada parte do processo. Nome - Nome do beneficiário a ser cadastrado. Aposentado/ Trabalhador Cadastrar os dados referentes ao aposentado ou trabalhador. Espécie - Espécie de benefício concedido ao benefíciário. A espécie deve estar cadastrada na tabela de Espécies. DIB - Data da concessão do benefício também conhecida como data inicial do benefício. RMI - Renda inicial da concessão do benefício também conhecida com Renda Mensal Inicial. RMI revisada - Renda inicial da concessão do benefício informada pelo INSS ou recalculada utilizando os salários de contribuições. Zera Renda Recebida - indica que não ocorrerá cálculo das parcelas da renda recebida. Número de benefício - Número de inscrição do benefício no INSS. Correção de RMI - Tipo de correção que será aplicada para calcular a RMI Revisada. a) Sem correção: Não haverá cálculo de nova renda mensal inicial b) Corrige as 36 parcelas: O cálculo da nova renda mensal inicial utilizará 36 parcelas corrigidas. c) Corrige as 24 parcelas: O cálculo da nova renda mensal inicial utilizará 24 parcelas corrigidas e 12 parcelas não corrigidas. Tabela de fator INSS - Tabela publicada pelo INSS utilizada na correção dos salários de contribuição no período básico de cálculo. a) ORTN b) IRSM (02/1994) c) INPC d) 02/1994 SOMENTE Percentual RMI - Percentual utilizado no cálculo da nova RMI. Aplica Teto - Indica a aplicação do valor teto de benefício no cálculo das rendas recebidas e devidas e a utilização do valor teto na apuração da Lei 8.870/94. a) Não Aplica b) Decreto 89.312/84 c) Lei 8.213/91 Observação: - Lei 8.870/94 Os benefícios concedidos com data de início entre 04/1991 e 12/ 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de- CÁLCULOS JUDICIAIS contribuição, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Os benefícios revistos não poderão resultar superiores ao teto do s a l á r i o - d e - c o n t r i b u i ç ã o v i g e n te n a competência de abril de 1994. - Decreto 89.312/84 - Dos 36 meses de Salário de Contribuição, somente 24 são corrigidos os 12 restantes ficam sem correção. - Lei 8.213/91 Os benefícios concedidos após 07/1991, terão a revisão da RMI retroativa à 10/1988. Aplica Lei 8.880/94 - Esta Lei determina que na hipótese da média apurada, resultar valor superior ao limite máximo do salário-decontribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-decontribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Média S. C. Recebida - Valor encontrado ao se calcular a média dos salários de contribuição que tenha excedido o valor teto do benefício. Esse valor será utilizado para o cálculo da Renda Recebida. Média Renda Devida Planilha - Valor encontrado ao se calcular a média dos salários de contribuição que tenha excedido o valor teto do benefício. Esse valor será utilizado para o cálculo da Renda Devida. Contribuição Previdenciária Cadastro das contribuições previdenciárias efetuadas pelo segurado. Parcelas de processos com dib posterior a 05/10/1988 Quando se deseja calcular a nova Renda Mensal Inicial deve-se informar os 36 últimos Salários de Contribuição e aplicar a tabela de coeficiente fornecida pelo INSS para reajustar e dividir o somatório por 36, ou se for o caso, somar as 12 últimas sem reajustar e as 24 restantes reajustando e dividindo por 36. O valor encontrando deverá ser comparado ao teto máximo de contribuição, caso exceda será utilizado o Máximo Valor Teto Benefício como nova Renda Mensal Inicial,. A nova Renda Mensal Inicial será utilizada na coluna de reajustes da Renda Devida. Deve também ter a opção para cadastrar a RMI já revista informada pelo INSS. Observação1: Como se calcular a nova Renda Mensal Inicial quando as 12 últimas parcelas não forem reajustadas. a) Se o Salário de Benefícios (Média dos últimos 36 salários de contribuições) for igual ou inferior ao Menor Valor Teto da época da DIB, aplica-se o coeficiente de cálculo diretamente sobre o valor encontrado. b) Se o Salário de Benefícios (Média dos últimos 36 salários de contribuições) for superior ao Menor Valor Teto da época da dib, o Salário de Benefício deverá ser desmembrado em 2 parcelas: b1) Parcela Básica: corresponderá a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o Menor Valor Teto da época da DIB. Parcela Adicional: corresponderá a diferença entre o Salário de Benefício encontrado e o Menor Valor Teto multiplicado pelo número de grupos de 12 contribuições efetuadas pelo beneficiário acima do Menor Valor Teto dividido por 30. b2) - O número de grupos de 12 contribuições acima do Menor Valor Teto será informado pelo INSS e de posse desses dados o beneficiário fará sua inclusão no Sistema. - Caso a média dos 36 últimos Salários de Contribuição (24 corrigidos e 12 sem correção) seja superior ao Maior Valor Teto, CÁLCULOS JUDICIAIS este deverá ser utilizado para efeito de cálculo de RMI desconsiderando a média encontrada. valores da rendas devidas ou recebidas. Renda - Tipo de renda aplicada a substituição de parcela. Mês/Ano da contribuição - Mês e ano do recolhimento da contribuição do segurado. Mês/Ano - Mês e Ano do cadastro do valor informado. Salário de contribuição - Salário de contribuição utilizado para efetuar a contribuição. Valor - Valor que será atribuído de acordo com o tipo da renda selecionado na data informada no cálculo da renda. Pensão Utilizado somente para os cálculos de revisão de benefícios de Pensionistas. Se for origem de trabalhador o coeficiente será de 100% sobre o valor beneficiário. Se for origem aposentadoria ocorrerá variação de coeficiente de 60% a 100%, sendo que em alguns casos será necessário fazer o cadastro de pensionista (nome, data da extinção e motivo). Cálculo de Pensão/Aposentado Percentual a ser aplicado por cada dependente: Lei 89.312/84 dependente. 01/1984: 50% + 10% por Lei 8213/1991 dependente. 07/1991: 80% + 10% por Lei 9.032/95 dependente. 04/1995: 100% por Aplicação - Período que terá o valor substituído. a) Somente nesta data b) A partir desta data 6) Histórico Permite cadastrar um texto com as informações do processo. Relatório Emissão de Cálculo Emite o cálculo do processo selecionado seguindo as regras estabelecidas no cadastro do processo. Só será permitido listar processos já cadastrados. Processo - Número do processo que será calculado e listado. Data Final - Indica a data limite de cálculo. Tipo Origem da Pensão. a) Trabalhador b) Aposentado Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório. a) Geral b) Partes selecionadas c) Resumo Geral DIB Pensionista Data de inicio da concessão do benefício do Pensionista. Partes selecionadas Selecionar as partes a serem listadas no processo. Percentual da pensão - Percentual concedido para o cálculo da pensão. Este percentual incidirá sobre a RMI inicial. Nome - Nome do beneficiário da pensão. Data extinção - Data da extinção do beneficio do pensionista. Motivo extinção - Motivo da extinção do benefício do pensionista. Parcelas informadas Cadastro das parcelas que serão sobrepostas aos Atualização de Valores Cadastro de processo O cadastro de processos está dividido em 3 partes: 1 Dados Básicos 2 Partes 3 Histórico 1) Dados Básicos Aqui ficam armazenadas as regras básicas necessárias para o cálculo do processo. CÁLCULOS JUDICIAIS Folha de despacho - Número da folha do processo que contém a determinação do juiz para efetuar a atualização dos valores presentes no cálculo acostado aos autos. Observação - Campo livre para texto. Depósito Único Valor do Depósito - Valor depositado que será dividido entre as partes. Valor do honorário - Valor constante no cálculo a ser atualizado relativo aos honorários advocatícios. Folha do Depósito - Número da folha onde se encontram acostadas as guias de depósito. Valor das custas - Valor apresentado no cálculo a ser atualizado relativo as custas recolhidas pelo autor. Data do Depósito - Data em que foi efetuado o depósito devendo ser levado em conta a data expressa na autenticação mecânica da guia. Tipo de depósito - É o valor depositado judicialmente em favor do autor em face da condenação. Existirão 3 tipos de depósito: a) Depósito único - Existe um único valor de depósito que será rateado entre as partes através de uma proporcionalidade. Esta proporcionalidade é obtida através do percentual calculado pela divisão do valor principal de cada parte pelo somatório dos valores principais, mais o valor dos honorários e custas. O valor do depósito para cada parte é obtido pela multiplicação do valor do depósito único pelo percentual encontrado. b) Depósito por partes - Será informado para cada parte, o valor do depósito c) Sem Depósito - Não há depósito a ser descontado do valor principal. Modelo de Correção monetária - Modelo de correção monetária utilizado para fazer a atualização dos valores. Tipo de Juros - Os juros incidirão apenas sobre o valor principal apurado no cálculo a ser atualizado. a) Sem juros b) 0,5% a.m. C) 1,0% a.m. d) 0,5% a.m. até 12/2002 a após 1,0%. Aplica juros - Indica o período em que haverá o cálculo do juros. a)Do início até o fim b) Até a data do depósito c) A partir da data do depósito Início dos juros - Data de início do cálculo dos juros. 2) Partes Contém os dados necessários para cada parte do processo. Nome - Nome da parte a ser cadastrada. Folha de cálculo - Número das folhas onde está presente no processo, a conta a ser atualizada. Data do cálculo - Data da elaboração da conta a ser atualizada. Total - Valor total devido à parte (Principal + Juros) Valor Principal - Valor principal devido à parte Valor Juros - Valor dos Juros. Depósito por parte Valor do Depósito - Valor depositado para a parte. Folha do Depósito - Número da folha onde se encontram acostadas as guias de depósito. Data do Depósito - Data em que foi efetuado o depósito devendo ser levado em conta a data expressa na autenticação mecânica da guia. 3) Histórico Permite cadastrar um texto com as informações do processo. Relatório Emissão de Cálculo Emite o cálculo do processo selecionado seguindo as regras estabelecidas no cadastro do processo. Só será permitido listar processos já cadastrados. Processo - Número do processo que será calculado e listado. CÁLCULOS JUDICIAIS Data Final - Indica a data limite de cálculo. época. Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório. a) Geral b) Partes selecionadas c) Resumo Geral Natureza - Tipo de natureza da parcela. a) Imposto b) Atualização Monetária (CDA) c) Multa Lançada (CDA) d) Contribuição e) Outros f) Juros (CDA) Partes selecionadas - Selecionar as partes a serem listadas no processo. Data - Data do débito Execução Fiscal Fato Gerador - Ano referente a geração do débito Cadastro de Processos Termo inicial do Juros de Mora - Data de início do cálculo do juros de mora O cadastro de processos está dividido em 3 partes: 1 Dados Básicos 2 Partes 3 Histórico 1) Dados Básicos Aqui ficam armazenadas as regras básicas necessárias para o cálculo do processo. Exeqüente - Nome do Exequente a ser cadastrado. Executado - Nome do Executado a ser cadastrado. Índice - Código do índice a ser informado. Ficará disponível somente se a "Opção de valor" selecionada for "Índice". Qtd. Índice - Quantidade de índices na data informada. Ficará disponível somente se a "Opção de valor" selecionada for "Índice". Valor - Valor do débito na data informada. Ficará disponível somente se a "Opção de valor" selecionada for "Valor". Tipo de cálculo - O Tipo de Cálculo indicará a forma de cálculo da Correção Monetária, do Juros e da Multa. a) Fazenda Nacional (Fazenda Outros Débitos); b) I.N.S.S. Rural; c) I.N.S.S. Urbano; d) Conselhos; e) Fazenda Nacional (IR - COFINS - FINSOCIAL) Percentual Multa - Percentual utilizado para calcular a Multa. Para o cálculo de processos de I.N.S.S. esse campo não ficará disponível, pois os percentuais variam dependendo da data do débito. Percentual do Honorário - Percentual utilizado para calcular os honorários. Valor total - Valor total do depósito. Observação - Campo livre para texto. Depósitos Data - Data em que foi efetuado o depósito. Valor Principal - Valor do montante que forma o valor principal 2) Parcelas Valor Juros - Valor referente ao Juros. Contém os dados necessários para cada parcela do processo. Valor Multa - Valor referente à multa. Diversas Opção de valor - Indica o tipo de valor que será informado. a) Índice b) Valor Se o valor for informado em índice, o Sistema irá converter o índice informado, em moeda da Valor Honorário - Valor referente ao honorário. Observação1: O depósito pode ser discriminado ou informado somente o valor total. Se for informado o "Valor Total" os outros campos ficam indisponíveis e o sistema fará internamente o cálculo de cada campo, porém se os valores "Principal", "Juros", "Multa" e "Honorários" forem informados, o campo "Valor total" ficará CÁLCULOS JUDICIAIS indisponível. Observação2: No cálculo dos processos de Execução Fiscal, as regras necessárias para o cálculo da Correção Monetária, Juros de Mora e Multa, dependerão da Natureza, da Data da Parcela e do Fato Gerador. 3) Histórico Permite cadastrar um texto com as informações do processo. Relatório Emissão de Cálculo Emite o cálculo do processo selecionado seguindo as regras estabelecidas no cadastro do processo. Só será permitido listar processos já cadastrados. Processo - Número do processo que será calculado e listado. Data Final - Indica a data limite de cálculo. Tipo do relatório - Tipo de emissão do relatório. a) Geral b) Partes selecionadas c) Resumo Geral Partes selecionadas - Selecionar as partes a serem listadas no processo. PLATAFORMAS ARQUITETURA DE HARDWARE • RISC • INTEL SISTEMAS OPERACIONAIS • UNIX • MS WINDOWS 2003/2008/2012 BANCOS DE DADOS • ORACLE • MS SQL SERVER • SYBASE • INTERSYSTEMS CACHÉ Curitiba: Rua Tapajós, 186 CEP 80510-330 Tel.: (41) 2141-9500 Fax: (41) 2141-9511 Rio de Janeiro: Av. Nilo Peçanha, 50 cj 2503 CEP 20020-906 Tel./Fax: (21) 2224-2664 Visite nossa página: http://www.mps.com.br - Fale conosco: [email protected]