Porto Alegre, 24 de junho de 2015
Ilmo Sr. Presidente do Conselho Deliberativo do Sport Club Internacional
M. D. Mário Sérgio Martins da Silva
Emenda PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE REPRESENTANTE DA AUDITORIA
EXTERNA NAS REUNIÕES DO CD – INOVE INTER
1. REGRA A SER MODIFICADA:
Capítulo 4 – Do Conselho Fiscal
Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
II. exigir vista de quaisquer documentos no prazo de cinco (05) dias úteis;
III. encaminhar ao Conselho Deliberativo parecer fundamentado, nele fazendo constar as
informações necessárias e úteis à deliberação do Conselho Deliberativo, sobre a prestação
das contas anuais, apresentadas pela Diretoria, relativas ao seu movimento econômico,
financeiro e administrativo;
IV. opinar sobre a cobertura de crédito adicionais ao orçamento, tendo em vista os
recursos de compensação;
V. dar parecer sobre a proposta orçamentaria;
VI. fiscalizar o cumprimento das deliberações determinadas pela Legislação Esportiva e
praticar os atos que esta atribuir;
VII. denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei
ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada
caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
VIII. convocar o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave ou urgente;
IX. opinar, previamente, sobre a matéria que envolva transação imobiliária ou imposição
de qualquer gravame real ou que implique em antecipação de receitas.
§ 1º - O Conselho Fiscal, para desempenho de suas atividades, poderá requisitar Auditoria
Contábil externa que examinará, emitindo o competente parecer.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos integrantes da Diretoria
e respondem, individual e coletivamente, pelos danos resultantes da omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com violação da lei ou do Estatuto.
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2. FUNDAMENTAÇÃO:
Uma obrigatoriedade que fica implícita na legislação, por pura lógica, é que os membros
do Conselho Deliberativo e Fiscal não sejam pessoas físicas que participem direta ou
indiretamente das ações administrativas do Clube, projetos, programas ou do
administrativo, pois tais membros precisam ter resguardados os sentimentos de
imparcialidade para analisar e julgar as contas e relatórios da Instituição que estarão
fiscalizando.
Os Conselhos Deliberativo e Conselho Fiscal precisam ser órgãos autônomos,
independentes e imparciais para analisar, julgar, aprovar ou não as contas da Instituição e
por isto não devem ter nenhuma subordinação à administração da entidade.
Outro ponto importante, diante da responsabilidade civil e penal que têm estes Conselhos,
em relação aos pareceres que emitem para serem lidos durante a assembleia geral
ordinária, é que conselheiros precisam ter conhecimento e noções básicas sobre finanças,
contabilidade e projetos, pois são exatamente estas as atividades e relatórios que serão
analisados pelos conselheiros. Diante desse cenário, é facultado ao Conselho Fiscal a
solicitação de Auditoria Externa para subsidiar seus pareceres.
A auditoria é uma técnica autônoma entre as técnicas das Ciências Contábeis. A auditoria
externa ou auditoria independente, como também é conhecida, surgiu como parte da
evolução do sistema capitalista. Diante do crescimento das empresas, que no início
pertenciam a grupos familiares, ocorreu a necessidade de ampliar as instalações fabris e
administrativas. Houve também, consequentemente, o desenvolvimento tecnológico e o
aprimoramento dos controles e procedimentos internos, principalmente visando à
diminuição de custos, em função da concorrência e da competitividade, para manter-se no
mercado.
As demonstrações contábeis passaram a ter importância muito grande para os futuros
aplicadores de recursos. Como medida de segurança contra a possibilidade de
manipulação de informações, os futuros investidores passaram a exigir que essas
demonstrações fossem examinadas por um profissional independente da empresa e de
reconhecida capacidade técnica.
Sendo assim, o trabalho de verificação da situação patrimonial e financeira das empresas
passou a ser realizado por um profissional independente, especializado em técnicas de
auditoria, com profundos conhecimentos de contabilidade e, sobretudo, das atividades
das empresas.
Depois de aplicar testes de observância de acordo com a relevância de cada item a ser
considerado, o auditor emite sua opinião sobre a situação patrimonial e financeira das
empresas. Esta é a auditoria externa ou auditoria independente.
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Entretanto, o Conselho Fiscal por não ter toda a expertise necessária e não ser responsável
pela condução e execução dos trabalhos, em muitos dos questionamentos, não possui
capacidade de esclarecer os questionamentos, que ficam sem respostas.
3. REDAÇÃO FINAL DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
II. exigir vista de quaisquer documentos no prazo de cinco (05) dias úteis;
III. encaminhar ao Conselho Deliberativo parecer fundamentado, nele fazendo constar as
informações necessárias e úteis à deliberação do Conselho Deliberativo, sobre a prestação
das contas anuais, apresentadas pela Diretoria, relativas ao seu movimento econômico,
financeiro e administrativo;
IV. opinar sobre a cobertura de crédito adicionais ao orçamento, tendo em vista os
recursos de compensação;
V. dar parecer sobre a proposta orçamentaria;
VI. fiscalizar o cumprimento das deliberações determinadas pela Legislação Esportiva e
praticar os atos que esta atribuir;
VII. denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei
ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada
caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
VIII. convocar o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave ou urgente;
IX. opinar, previamente, sobre a matéria que envolva transação imobiliária ou imposição
de qualquer gravame real ou que implique em antecipação de receitas.
§ 1º - O Conselho Fiscal, para desempenho de suas atividades, deverá, sempre que
entender necessário, requisitar a contratação de Auditoria Externa que examinará,
que também examinará as contas e emitirá o competente Parecer.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos integrantes da Diretoria
e respondem, individual e coletivamente, pelos danos resultantes da omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com violação da lei ou do Estatuto.
§ 3º - A Auditoria Externa contratada deverá estar sempre presente às reuniões do
Conselho Deliberativo por meio do Sócio que assina o parecer, a fim esclarecer e
dirigir possíveis dúvidas e questionamentos dos conselheiros, quando o assunto da
pauta estiver relacionado com o parecer emitido.
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TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Em todos os contratos de Prestação de Serviços firmados pelo
S.C.Internacional deverá constar cláusula estipulando o comparecimento obrigatório,
mediante requerimento ao Conselho Deliberativo, de Sócio responsável pela
empresa contratada, para esclarecimentos que se fizerem necessários, sob pena de
rescisão imediata de contrato e não recebimento de valores pendentes.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Álvaro Lopes – Sócio Colorado, Coordenador Geral I9 Inter
Luciano Busatto Davi – Conselheiro, Coordenador Político I9 Inter
Janice Barboza Cardoso – Conselheira, Coordenadora Política I9 Inter
Roberson Soares – Conselheiro, Coordenador Comissão Interna do Estatuto I9 Inter
Alexandre Burmann - Conselheiro
Eduardo Toniolo Tisatto - Conselheiro
Fabiano Pasinato - Conselheiro
José Eduardo Amaral Gerhardt – Sócio Colorado
Luciana Paulo Gomes – Conselheira, 1a Secretária I9 Inter
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proposta de emenda presença da auditoria nas reuniões do cd