GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO AFRICANO DA INDEPENDENCIA DE CABO VERDE
PROJECTO DE LEI
SUMÁRIO: Aprova o regime de iniciativa legislativa directa de grupo de
cidadãos eleitores
NOTA JUSTIFICATIVA
O presente projecto de lei versa sobre a iniciativa legislativa directa de grupo de
cidadãos eleitores. Tendo por base o disposto no artigo 157.º da Constituição da
República, que reclama regulamentação, pretende-se desta forma dar concretização ao
referido comando constitucional, de modo a permitir que cidadãos eleitores promovam
iniciativa legislativa, ladeando com os Deputados e o Governo no exercício desse
direito.
Em boa verdade, a aprovação do presente projecto de lei constituirá um importante
passo na consolidação da democracia participativa, assim, dando conteúdo efectivo e
concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da
Assembleia da Nacional.
De igual modo, está-se a introduzir no sistema político cabo-verdiano um importante
elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia Nacional.
Aliás, a par do direito de petição, do referendo e de acção popular, o poder de iniciativa
legislativa directa dos cidadãos é uma extensão do direito de participação na vida
política por parte dos cidadãos a que alude o artigo 55.º e seguintes da Constituição, o
que somente prestigia a actividade política, o exercício da cidadania, o Parlamento e a
democracia cabo-verdiana, aproximando os cidadãos da Assembleia Nacional e dos
sujeitos parlamentares.
É, assim, que, da agenda dos trabalhos parlamentares, poderá passar a fazer parte
questões suscitadas directamente por expressivo número de cabo-verdianas e caboverdianos.
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Com efeito, a normatização constitucional desse direito foi introduzida com a revisão da
Constituição de 1999, mas condicionava o exercício à subscrição de 10.000 eleitores.
No entanto, com a revisão constitucional de 2010, a Lei Fundamental deixou de limitar
o número mínimo de cidadãos eleitores para exercer esse direito, remetendo à lei fixar
esse número.
Neste sentido, no presente projecto de lei, além de estabelecer algumas condições
essenciais para tal exercício, propugna-se, com razoável, um número mínimo de três mil
eleitores para o exercício do direito de iniciativa legislativa de grupo de cidadãos
eleitores.
Para efeito de acompanhamento do processo e do bom andamento da iniciativa
legislativa, são aqui atribuídos ao primeiro dos proponentes os poderes de representação
dos demais subscritores.
Por outro lado, o direito de iniciativa legislativa popular, “ad cautelam”, não deverá ser
uma prerrogativa de carácter absoluto e ilimitado. Por isso, em conformidade com os
condicionalismos previstos nos números 4 e 5 do artigo 157.º da Constituição, é vedado
aos cidadãos eleitores promoverem iniciativa legislativa que impliquem, de uma forma
ou de outra, alteração ao orçamento do estado no ano económico em curso.
Outrossim, o presente projecto de lei prevê a consagração de matérias que, pela sua
especialidade ou por dizerem respeito a determinados grupos socio-profissionais, devem
merecer parecer prévio de correspondentes organizações representativas, bem assim da
Comissão especializada competente, com vista a averiguar-se da sua oportunidade e
conformidade com as normas constitucionais, bem como a promover-se um melhor
apuramento do projecto de diploma.
São também previstos, entre outras, especiais regras de procedimento para o respectivo
processo legislativo, desde a admissão do projecto, até o seu agendamento para o debate
numa das sessões seguintes da Assembleia Nacional.
É, pois, no pressuposto de contribuir para o aprofundamento da democracia e o
desenvolvimento da cultura constitucional que se apresenta o presente projecto de lei.
Assim,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do
PAICV submete à Assembleia Nacional, para agendamento, discussão e aprovação, o
seguinte
PROJECTO DE LEI
DE DE
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Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo
175.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente estabelece o regime de iniciativa legislativa directa de grupo de cidadãos
eleitores junto da Assembleia Nacional.
Artigo 2.º
(Âmbito)
Podem ser objecto de iniciativa legislativa directa de grupo de cidadãos eleitores
quaisquer matérias, desde que não envolvam, directa ou indirectamente, o aumento de
despesas ou a diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado, ou que o
modifiquem, por qualquer forma, no ano económico em curso.
Artigo 3.º
(Impedimentos)
Estão vedadas à iniciativa legislativa popular as matérias que, nos termos da
Constituição, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA
Artigo 4.º
(Direito de iniciativa)
1. É reconhecido a todos os cidadãos cabo-verdianos o direito de exercício da iniciativa
legislativa directa, enquanto instrumento de participação política democrática.
2. O direito referido no número anterior é exercido colectivamente por grupos de
cidadãos eleitores, em número não inferior a três mil cidadãos eleitores.
Artigo 5.º
(Forma legal)
O projecto da iniciativa legislativa directa de grupo de cidadãos eleitores é dirigido ao
Presidente da Assembleia Nacional e assume a forma de projecto de lei.
Artigo 6.º
(Identificação dos proponentes)
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A identificação dos proponentes é feita mediante aferição do nome completo e
assinatura devidamente reconhecida pelo notário, fotocópia do respectivo bilhete de
identidade e certidão de recenseamento.
Artigo 7.º
(Representação dos proponentes)
1. A representação do grupo de cidadãos proponentes recai sobre quem for assim
identificado para o efeito no acto de apresentação da iniciativa legislativa.
2. Na ausência de especificação prevista no número anterior, o grupo de proponentes
será representado pelo primeiro signatário da lista;
3. O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao
processo legislativo, podendo exercer junto da Assembleia Nacional diligências
tendentes à boa implementação do projecto nos termos previsto neste diploma.
Artigo 8.º
(Forma de apresentação)
O projecto de lei obedecerá aos seguintes requisitos formais:
a) Forma escrita e articulada;
b) Título que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
c) Nota justificativa ou breve exposição de motivos.
Artigo 9.º
(Garantia e gratuitidade da iniciativa)
1. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultado ou
impedido por qualquer entidade pública ou privada.
2. A recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação do
direito referido no número anterior são isentos do pagamento de quaisquer impostos ou
taxas.
CAPÍTULO III
TRÂMITES PROCEDIMENTAIS
Artigo 10.º
(Aperfeiçoamento da proposta)
O Presidente da Assembleia Nacional, quando entenda justificada a não admissão do
projecto de iniciativa, notifica o representante dos proponentes para suprir as
deficiências detectadas, em prazo não inferior a quinze dias.
Artigo 11.º
(Rejeição da proposta)
A iniciativa legislativa popular não é admitida, quando:
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a)
b)
c)
d)
Não estiver subscrita nos termos previstos no número 2 do artigo 4.º;
Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 8.º;
Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
O seu objecto não respeite os limites definidos nos artigos 2.º e 3.º.
Artigo 12.º
(Notificação da rejeição)
Caso não haja resposta, ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a
decisão do Presidente da Assembleia Nacional de não admissão é confirmada pelo
Plenário, com base em parecer da comissão especializada competente, lido e votado nos
termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.
Artigo 13.º
(Publicação da proposta)
Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que ela seja publicada no Boletim Oficial e
no sítio de internet da Assembleia Nacional, sendo imediatamente remetida à Comissão
competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.
Artigo 14.º
(Consulta a outras entidades)
Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se
encontre legalmente sujeito a participação dos interessados, a comissão dá cumprimento
às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
Artigo 15.º
(Parecer da Comissão competente)
1. O parecer é, em regra, emitido até o trigésimo dia posterior ao envio à Comissão
especializada competente em razão da matéria.
2. A Comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a
iniciativa e responder às perguntas dos Deputados.
Artigo 16.º
(Agendamento)
Recebido o parecer da Comissão competente ou esgotado o prazo referido no artigo
anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das quatro reuniões plenárias
seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos
grupos parlamentares.
Artigo 17.º
(Apresentação da iniciativa legislativa no Plenário)
A iniciativa legislativa é apresentada no Plenário da Assembleia Nacional pelo
Presidente da Comissão especializada competente em matéria dos direitos, liberdades e
garantias.
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Artigo 18.º
(Votação)
A votação na generalidade pode incidir sobre a divisão do projecto de lei cuja
autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos
apresentados por Deputados.
Artigo 19.º
(Votação na especialidade e votação final global)
Quando a iniciativa obtenha aprovação na generalidade, a votação na especialidade em
Comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao sexagésimo
dia posterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
(Renovação)
1. O projecto de iniciativa legislativa definitivamente rejeitado não pode ser renovado
na mesma sessão legislativa.
2. A iniciativa legislativa não votada numa sessão legislativa não carece de ser renovada
na sessão legislativa seguinte, salvo ocorrência do termo da legislatura.
Artigo 21.º
(Caducidade)
1. No termo da legislatura caducam todas as iniciativas legislativas que hajam dado
entrada na Assembleia Nacional.
2. As iniciativas legislativas caducadas com o termo da legislatura podem ser renovadas
mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional,
podendo anexar-se a mesma lista de subscritores.
3. Ao representante dos proponentes será dado conhecimento de tudo o que se seguir ao
disposto no número anterior.
Artigo 22.º
(Aplicação subsidiária)
Em tudo quanto não se encontrar regulado na presente lei, será aplicado, com as devidas
adaptações, o disposto no Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovada em ........ de ............. de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos
Promulgada em ....... de ......... de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Carlos Almeida Fonseca.
Assinada em ..... de .............. de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.
Praia, 26 de Março de 2015.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PAICV
/Felisberto Alves Vieira/
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