Relatório de Auditoria
Especial CONAB
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Relatório de Auditoria Especial nº
CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO
00190.021911/2011-41-A
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB
Brasília - DF
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECIAL
Nº 00190.021911/2011-41-A
EM BRASÍLIA/DF
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 1
2. AS DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA CONAB .............................................................. 2
2.1 - DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO....................................................................... 2
2.2 - DA DEFESA JUDICIAL DA CONAB......................................................................... 12
2.3 – DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS............................................................ 17
2.4 - DA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS FINALÍSTICOS................................................ 20
3. AÇÕES JUDICIAIS ............................................................................................................. 25
3.1 – FATOS DENUNCIADOS ........................................................................................... 25
3.1.1 – EMPRESA RENASCENÇA ARMAZÉNS GERAIS LTDA ................................. 25
3.1.2 - EMPRESA CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS LTDA. .................................... 58
3.1.3 – EMPRESA SPAM S/A – Sociedade Produtora de Alimentos Manhuaçú............... 74
3.1.4 - OUTRAS APURAÇÕES ..................................................................................... 101
4. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ............................................................................................. 125
4.1 – FATOS DENUNCIADOS – IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO FEDERAL/DF
........................................................................................................................................... 125
4.2 – OUTRAS APURAÇÕES – IMÓVEIS EM OUTRAS UF .......................................... 131
4.2.1 - EDIFÍCIO - SEDE E UNIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO - SALVADOR/BA
....................................................................................................................................... 131
4.2.2 - TERRENO EM CURITIBA/PR........................................................................... 146
4.2.3 - UNIDADE ARMAZENADORA EM PARANAGUÁ/PR ................................... 150
4.2.4 - UNIDADE - ARMAZÉM FRIGORÍFICO EM CURITIBA/PR ........................... 157
4.2.5 - EDIFÍCIO – SEDE E COMPLEXO ARMAZENADOR – SÃO PAULO/SP ....... 159
5. SUBVENÇÃO ECONÔMICA ........................................................................................... 165
5.1 – FATOS DENUNCIADOS - EMPRESA COMMERCE COMÉRCIO DE GRÃOS
LTDA................................................................................................................................. 165
5.2 – OUTRAS APURAÇÕES ........................................................................................... 188
6. PAGAMENTO DE FRETE – ESCOAMENTO DE ESTOQUE PÚBLICO...................... 2055
7. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM ....................................................... 232
7.1 - FATOS DENUNCIADOS .......................................................................................... 232
8. CONCLUSÕES.................................................................................................................. 242
8.1 - DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA CONAB......................................................... 242
8.2 - AÇÕES JUDICIAIS ................................................................................................... 243
8.3 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS....................................................................................... 244
II
8.4 - SUBVENÇÃO ECONÔMICA ................................................................................... 245
8.5 - PAGAMENTO DE FRETE – ESCOAMENTO DE ESTOQUE PÚBLICO................ 247
8.6 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM ............................................... 248
9. RECOMENDAÇÕES......................................................................................................... 248
9.1 - DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA CONAB......................................................... 248
9.2 - AÇÕES JUDICIAIS ................................................................................................... 251
9.3 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ..................................................................................... 251
9.4 - SUBVENÇÃO ECONÔMICA ................................................................................... 252
9.5 - PAGAMENTO DE FRETE – ESCOAMENTO DE ESTOQUE PÚBLICO................ 253
9.6 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM ............................................... 254
III
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Auditoria Especial, resultante de determinação da Senhora Presidenta da
República, e que atendeu também à solicitação do então Ministro de Estado da Agricultura.
Pecuária e Abastecimento, dirigida à CGU por meio do Aviso n° 206/GM-MAPA, de
01.08.2011, e do Aviso n° 211/GM-MAPA, de 06/08/2011.
O trabalho foi realizado em cumprimento às Portarias CGU n° 1.526, de 02.08.2011, e n°
1583, de 08.08.2011, do Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União, que designou equipe
específica para realizar auditoria, dentre outros temas, sobre a Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, especialmente nos contratos de Subvenção Econômica (PEP - Prêmio para
Escoamento de Produto e PEPRO - Prêmio Equalizador Pago ao Produtor), pagamento de ações
judiciais cíveis e trabalhistas, contratos de transporte para remoção de estoques públicos e
alienação de bens imóveis, além de outras matérias correlatas, que consistiram em denúncias
veiculadas na imprensa sobre irregularidades no âmbito da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB.
O objetivo inicial foi a verificação da procedência dos fatos apontados na denúncia
publicada pela Revista Veja, edições de 20/07/2011, 27/07/2011, e 06/08/2011 e Folha de São
Paulo - edição de 14/08/2010.
Os trabalhos foram realizados na sede da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, no período de 02.08 a 30.09.2011, em estrita observância às normas de auditoria
aplicáveis ao serviço público federal. Os exames abrangeram o período de 2007 a 2011, sendo
que, para alguns assuntos, buscou-se comparações com práticas anteriores ao citado período.
Desse modo, foram apurados, além das denúncias inicialmente mencionadas, fatos
relativos a Subvenções Econômicas (PEP - Prêmio para o Escoamento de Produto); à Qualidade
da Assistência Jurídica (Contencioso Cível e Trabalhista); a Contratos de Transporte para
Remoção de Estoques Públicos; e à Alienação de Bens Imóveis.
Os exames de auditoria deram-se a partir da aplicação de critérios específicos de seleção
dos instrumentos contratuais, bem assim dos macro-processos de gestão, tais como
materialidade, relevância e concentração do agente executor. Foram realizadas inspeções in loco
sobre a execução da política de abastecimento agroalimentar no âmbito dos Estados de Minais
Gerais, Goiás, Paraná, Mato Grosso, Espírito Santo, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco e Rio Grande do Sul.
Também constam do presente Relatório os resultados de outras auditorias e fiscalizações
realizadas pela Controladoria-Geral da União e pela Unidade de Auditoria Interna da CONAB,
embora não tratem dos fatos apontados nas recentes denúncias. Sua inclusão decorreu da decisão
do Governo de fazer, nesta oportunidade, um amplo diagnóstico da CONAB. Por isso, os
critérios para sua seleção levaram em conta tratar-se de situações emblemáticas e representativas
da tipologia de problemas que a CGU encontra nas ações de controle realizadas.
Cabe esclarecer, por fim, que além dos fatos abordados no presente Relatório de
Auditoria, elaborado pela unidade técnica da Secretaria Federal de Controle Interno, outras
situações irregulares encontram-se em apuração na Corregedoria-Geral da União desta CGU,
1
mediante processos disciplinares, cujos prazos obedecem às regras legais, tendo em vista o
direito ao contraditório e à ampla defesa. A Corregedoria-Geral deverá receber também uma
cópia do presente Relatório, tanto para subsidiar os processos em curso, quanto para possível
instauração de novos processos disciplinares.
2. AS DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA CONAB
2.1 - DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
As Diretrizes para a execução dos programas e o cumprimento dos objetivos da
missão institucional
Os Programas e Ações autorizados na Lei Orçamentária Anual para execução pela
Companhia Nacional de Abastecimento apresentaram a seguinte dotação para os exercícios de
2010 e 2011:
Dotação Global da CONAB
• exercício 2010: R$ 5.718.753.254,00
• exercício 2011: R$ 5.536.448.280,00
O programa 0352 – Abastecimento Agroalimentar representa quase que 100% dos recursos
disponibilizados à Companhia Nacional de Abastecimento, conforme demonstrado abaixo:
Dotação CONAB - 2010
Gestão da
Polític a
Agropecuária
0,05%
Operações
Es pec iais:
Cumprimento
de Sentenças
Judiciais
0,55%
Abas tec imento
Agroalimentar
99,40%
Fonte: Siafi Gerencial
Note-se que a dotação orçamentária da Conab, em sua quase totalidade, cerca de 99%,
refere-se a programas que visam a execução de atividades finalísticas da Companhia.
As principais ações executadas pela CONAB são:
2
Ações Orçamentárias
0300
Dotação Atual izada- Dotação Atualizada2010
2011
GARANTIA E SUSTENTAÇÃO DE
PREÇO S
FORMACA O DE ESTOQUES PUBLICOS PGP M
GES TAO E ADMINISTRACAO DO
PROGRA MA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
JUDICIA L TRANSITADA EM JULGADO
outros
2130
2272
0022
outros
TOTAL
2.802.000.000,00
2.697.574.000,00
2.300.000.000,00
2.300.000.000,00
459.342.641,00
390.916.326,00
31.467.764,00
14.000.000,00
125.942.849,00
133.957.954,00
5.718.753.254,00
5.536.448.280,00
Fonte: Siafi Gerencial
Principais Ações de Governo
8%
1% 2%
GARA NTIA E SUSTENTAÇÃ O DE
PREÇOS
49%
FORMA CA O DE ESTOQUES PUBLICOS
- PGPM
GESTA O E A DMINISTRA CAO DO
PROGRA MA
40%
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
JUDICIA L TRANSITA DA EM JUL GA DO
outros
Fonte: Siafi Gerencial
Para dar cumprimento às competências institucionais, com as citadas dotações
orçamentárias anuais, a Conab conta com uma estrutura operacional descentralizada, com
atuação em âmbito nacional.
Passa-se, em seguida, à análise da estrutura organizacional da Companhia, suas
disfunções e deficiências que comprometem o seu desempenho.
Trabalhos anteriores da CGU já registram que, em dezembro de 2003, foi celebrado
acordo com a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento – PNUD para a consecução do Projeto BRA/03/034 - Programa de
Revitalização da Conab. O orçamento total do Programa, de acordo com a 3a. revisão
orçamentária de 2010, constante da Revisão Substantiva de 23/12/2010, é de US$31,584,702.25.
Originalmente, o Projeto BRA/03/034 contemplava 4 (quatro) Resultados, sendo que
com a aprovação da Revisão Substantiva “H” passou a contar com 5 (cinco), a partir da Revisão
“I”, com 6 (seis), e após a Revisão Substantiva de 15/05/2010, com 7 (sete), tendo havido,
inclusive, revisões de objetivos.
O assunto foi objeto de deliberação em diversas Reuniões Ordinárias da Diretoria
Colegiada da CONAB, no transcurso de 2003, tendo sido aprovado o VOTO DIGEM 005/2003
– TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, com proposição de apresentação
ao Conselho de Administração para apreciação, nos termos da 622ª REDIR.
3
A fundamentação técnica acostada ao citado VOTO leva em consideração a finalidade
primordial da Companhia em executar a política agrícola do governo federal nos segmentos do
abastecimento agroalimentar, da garantia de preços mínimos e da fixação de estoques
estratégicos, além do apoio à formulação e ao acompanhamento de outras políticas afeitas ao
agronegócio e a incorporação de outras atividades operacionais voltadas a programas e ações de
cunho eminentemente social, destacando-se o Programa Fome Zero e Agricultura Familiar.
Para o desempenho de tais atividades, o citado programa de cooperação internacional se
propôs, inicialmente, a promover a revitalização da CONAB, o que compreendia a reformulação
dos processos de gestão nas dimensões: Projeto 1 – “Avaliação permanente do desempenho da
Companhia Nacional de Abastecimento”; Projeto 2 – “Modernização da tecnologia da
informação da Companhia”; Projeto 3 – “Acompanhamento do sistema de previsão de safras”;
e Projeto 4 – “Apoio á comercialização da produção familiar regional”.
Como medidas emergenciais, o VOTO consignou a necessidade de esforços para
melhoria das condições técnicas e de infraestrutura da Companhia, com proposta de
aprimoramento dos sistemas de planejamento e controle de suas atividades, bem assim a
modernização de sua tecnologia informática. A partir de então, o programa vem sendo
desenvolvido, destacando-se na presente análise, o projeto Implantação de Sistema de Avaliação
Permanente do Desempenho da Companhia.
Deliberações do Conselho de Administração da Companhia, ocorridas na 141ª Reunião,
de 16.11.2004, registram a apresentação das ações conduzidas pela Conab sobre a implantação
do Planejamento Estratégico, a partir da exposição feita pela empresa Symnetics, contratada para
tal fim. Também, a 145ª Reunião do CONAD, ocorrida em 12.04.2005, menciona a reunião com
as Sureg’s cujo escopo é a primeira Reunião de Avaliação Estratégica - RAE, após a implantação
do referido Planejamento.
O VOTO PRESI N.º 02/04 – PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA CONAB,
subscrito pelo então Presidente da CONAB, em 07.12.2004, propõe a aprovação
do planejamento, registrando a sua importância, no sentido de que irá permitir o alinhamento da
gestão estratégica ao cumprimento da Missão institucional da Companhia, bem como dos
objetivos estratégicos, dos indicadores de avaliação, das metas e das iniciativas ou projetos.
Importante observar os registros constantes da MEMÓRIA DE REUNIÃO, assinada em
20.08.2007, decorrente de reunião entre o então presidente, nomeado em 21.07.2007, a chefia de
gabinete e o grupo gestor da estratégia, designado pela Portaria Presi nº 88, de 11.07.2006, com
o objetivo de apresentar o Planejamento Estratégico da Conab, abordando o histórico da
elaboração e estágio de implementação.
Nessa reunião, a equipe técnica da Conab apresentou aos mencionados dirigentes,
questões relacionadas à forma adotada de suporte à implementação do planejamento e a
necessidade de “retomada” dos trabalhos pertinentes que se encontravam desacelerados, em
função da expectativa de mudanças no comando da Conab.
Registrou, também, que esta “retomada” envolveria uma série de definições/decisões,
entre elas: o desdobramento do planejamento para as Sureg’s; a realização das pesquisas
4
internas e externas; a atualização da estratégia; a revisão de metas; a definição de cronograma
das RAEs; a solução de pendências em relação aos indicadores, a gestão das iniciativas
estratégicas e o fortalecimento da comunicação.
Adicionalmente, foi ressaltada a importância do planejamento estratégico, reafirmando
a necessidade de orientação da Presidência acerca das questões levantadas e da forma de
condução dos trabalhos, oportunidade em que o Presidente informou que discutiria o assunto
com a Diretoria Colegiada e posteriormente daria uma posição ao Grupo/Coordenador.
Relatório da CGU registrou, como resultado obtido, relativamente ao Projeto 1,
a aprovação da nova missão institucional da Companhia, o mapa estratégico e os indicadores de
desempenho a serem utilizados na medição da eficácia e eficiência da Companhia, assim como
as metas para os anos de 2005-2009. Consignou, também, que o Planejamento Estratégico da
CONAB, no contexto do Mapa Estratégico Corporativo, considerou a definição dos objetivos
estratégicos, os indicadores, as iniciativas estratégicas e a definição de metas, assim como da
missão, visão e propostas de valor aos diferentes públicos-alvo da Companhia.
Entretanto, restou evidenciada a não implementação do referido
planejamento, desde o exercício de 2007, segundo as análises levadas a efeito no âmbito dos
trabalhos de auditoria realizados no Projeto BRA/03/034, das contas anuais da CONAB,
bem assim deste trabalho de auditoria, de natureza especial.
A descontinuidade na implementação do planejamento, seja a proposta elaborada
no âmbito do projeto financiado com recursos externos – PNUD, ou outra que possa tê-lo
substituído, contendo as prioridades e diretrizes institucionais de investimentos e custeio,
necessárias a orientar os processos de gestão administrativa e operacional da Companhia,
dada a complexidade e diversidade de suas ações, desfavorece, até hoje, a adequada
alocação da força de trabalho, a medição do desempenho individual e institucional, bem
como a agregação de outras atividades finalísticas.
A Nota Técnica – Audin nº 12/2010, contendo registros sobre a avaliação de
desempenho da Companhia, relativamente ao 1º Trimestre, apresenta à direção superior da
CONAB, diante da inexistência de Planejamento Estratégico, proposta para avaliar a pertinência
de introdução em seu modelo administrativo o conceito de governança corporativa, a partir
da elaboração do seu "Manual de Governança", com a consolidação dos principais
pontos concernentes à legislação, normas, procedimentos e documentos que disciplinam a
gestão, abrangendo os aspectos básicos da transparência, equidade, prestação de contas e
responsabilidade corporativa.
Registra, também, a proposta de estudar a viabilidade e oportunidade de recriação dos
Comitês Gerenciais, com o objetivo de avaliar, de forma conjunta e dentro de uma visão
executiva e multidisciplinar, os temas e propostas que permeiam o processo de gestão. Em
princípio, os estudos poderiam partir do seguinte detalhamento: a) Comitê de Posicionamento
Institucional; b) Comitê de Planejamento Estratégico; c) Comitê de Gestão Empresarial; d)
Comitê de Políticas Agrícola e de Abastecimento. Tal iniciativa, além de propiciar uma maior
interação entre as diversas áreas da Companhia, poderá oferecer subsídios consistentes para a
tomada das decisões por parte dos órgãos deliberativos.
5
Sobre o alinhamento dos programas com as estratégias organizacionais, a Auditoria
Interna da CONAB registra que a estrutura orgânica prevalecente contempla uma coordenação
cuja competência básica é o desenvolvimento de programas e projetos e, para tanto, conta com
assessorias específicas para a execução dessas iniciativas. Nesta configuração institucional, é
de se anotar o crescente incremento de cargos de assessoramento superior no âmbito
da Presidência da CONAB e da citada coordenação.
O incremento no âmbito da Presidência da CONAB, deu-se no exercício de 2009,
sendo que o quantitativo de assessores, do quadro interno decresceu de 5 para 3, com
concomitante elevação de assessores alheios ao quadro da Companhia de 6 para 14,
representando, respectivamente, decréscimo percentual de 40%, contra acréscimo da
ordem de 133%, conforme a seguir:
Ano
Aprovado Por
Presidência
Externos
Internos
1993 11ª Recad
11
5
1998 11ª E Recad
7
7
1999 77ª Recad
2
5
2001 105ª Recad
6
5
2009 192ª Recad (*)
14
3
Fonte: Regimento Interno da Conab
Total
16
14
7
11
17
Externos
2
3
2
2
2
Diretorias
Internos
2
2
2
2
2
Total
4
5
4
4
4
No âmbito da Coordenadoria de Desenvolvimento e Apoio à Gestão – CODAG1,
unidade responsável pela orientação estratégica da Companhia, em 2007 havia participação
igualitária em ternos de assessores do próprio quadro e externos, em número total de 8. No
transcurso de 2007, por meio da 175ª Reunião do Conselho de Administração - RECAD, houve
alteração da referida composição de assessores, tendo-se a partir de então, propiciado que a
totalidade dos assessores sejam extra-quadro. Em 2008, na 180ª RECAD, houve a elevação de
8 para 12 o número de assessores externos, sem participação de assessores do quadro da
Conab, conforme a tabela seguinte:
Ano Aprovado por
N.º Assessores
Externos
Internos
Total
4
-
8
8
12
2007
4
2007
175ª Recad
8
2008
180ª Recad
12
Fonte: Regimento Interno da Conab
Coordenador
Gerente
Assistente
1
1
1
1
1
A Estrutura Organizacional
A Coordenadoria de Desenvolvimento e Apoio à Gestão – CODAG, subordinada a
Presidência, conta com a seguinte estrutura orgânica:
PRESI
Presidência
1
Trata-se de unidade sucessora da Coordenadoria de Programas Empresariais e do Agronegócio - CEPEA, conforme
CODAG
CODAG
alteração de denominação ocorrida nos termos da Resolução CONAD nº 1, de 30.08.2007.
Coordenadoria de
Desenvolvimento e Apoio à
Gestão
6
Gerência de Implantação e
Acompanhamento de
Programas
Fonte: Conab
As Competências Regimentais
•
promover o aprimoramento dos negócios, a eficiência, eficácia e efetividade dos
programas, além, do cumprimento dos objetivos sociais e estratégicos da Conab.
•
atuar como um setor de inteligência empresarial capaz de identificar oportunidades,
captar novos negócios, gerar e implementar novos programas, formular propostas de
desenvolvimento e gestão empresarial.
•
desenvolver estudos visando a concepção e proposição de programas, projetos e
iniciativas de melhoria da gestão.
•
desenvolver estudos e propor ações objetivando o alinhamento entre o planejamento
estratégico e a gestão operacional da Companhia.
•
promover a avaliação das iniciativas e dos indicadores estratégicos, sugerindo as
adequações julgadas necessárias.
•
prospectar novos negócios e oportunidades de parcerias com orgãos ou entidades da
administração pública e da sociedade organizada, em consonância com os objetivos
sociais e estratégicos da Companhia.
•
coordenar, apoiar e avaliar as ações empreendidas com a finalidade de
aprimoramento dos negócios, eficiência, eficácia e efetividade dos programas e
cumprimento dos objetivos sociais e estratégicos da Companhia.
•
desenvolver atividades específicas atribuídas pela Presidência, que tenham
correlação com os programas e atividades da Companhia.
As competências da Gerência de Implantação e Acompanhamento de Programas–
GEIAP, vinculada à CODAG, são:
•
acompanhar o desenvolvimento e a implementação dos programas, projetos e
iniciativas específicas propostas pela Codag.
•
prover o suporte técnico necessário para a realização de estudos e pesquisas.
Desenvolver e implementar programas, projetos e iniciativas específicas propostas
pela CODAG.
A Composição da Força de Trabalho da CODAG
A Coordenadoria conta atualmente com a seguinte estrutura de recursos humanos:
7
Cargo/Função
Assessor de Desenvolvimento de Programas
Assessor de Desenvolvimento de Programas
Coordenador
Analista de Operações
Técnico de Operações
Técnico de Planejamento
Assistente de Recursos Humanos
Total do quadro
Fonte: Conab
Situação Contratual Quantidade
Observação
Contrato Especial
11
Empregado
01
Contrato Especial
01
Coordenador
Empregado
01
Assistente
Empregado
01
Empregado
01
Empregado
01
Secretária
17
Ao analisar o Regimento Interno da Conab, foi verificado que o §2.º do art. 144
estabelece que: "O exercício da função de Assessor, previsto neste artigo, estará vinculado ao
tempo de permanência no cargo, do titular da Presidência". No mesmo sentido o §1.º do art.
146 do citado Regimento determina que: "O exercício da função de Assessor, previsto neste
artigo, estará vinculado ao tempo de permanência no cargo, dos titulares das Diretorias".
O Art. 148 do Regimento Interno estabelece que os “Programas sob supervisão da
Coordenadoria de Desenvolvimento e Apoio à Gestão operarão em estrutura matricial e terão
caráter transitório”. Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo prescreve que, “será admitido
o máximo de 12 Programas, cujo responsável terá gratificação equivalente à de Gerência de
Área”.
Conforme explicitado anteriormente, a CODAG conta com 12 Assessores de
Desenvolvimento de Programas, para fazer frente a 10 (dez) Programas. A formação desses
assessores inclui cursos de graduação em Educação Física e Licenciatura em Letras.
Nº
Portaria
104
305
124
204
146
420
419
77
172
57
20
28
Data
Designação
Contratos Especiais
Formação
7.5.2010
Adm. de Empresas
1.1.2009
Direito
10.2.2011 Direito
1.8.2011
Comunicação Social
2.7.2088
Adm. de Empresas
2.5.2011
Direito
2.5.2011
Adm. de Empresas
3.5.2010
Educação Física
1.7.2009
Educação Física
29.4.2010 Direito
1.2.2010
Licenciatura Letras
Empregados de Carreira
10.1.2011 Economia
8
Avaliação das Atividades da CODAG no Contexto da Gestão
A Conab apresentou os estudos, programas ou projetos desenvolvidos pela
Coordenadoria de Desenvolvimento e Apoio à Gestão, contemplando os seguintes dados e
informações:
•
Data de início e término da elaboração de cada programa, assim como a sua
inserção nos processos operativos das respectivas áreas de atividade.
•
Relação dos programas em desenvolvimento e os respectivos prazos de conclusão.
•
Quadro de assessores responsáveis por cada programa, indicando a formação
profissional de cada um e a data da designação para o mister.
A área demandada atendeu apenas parcialmente ao que foi solicitado, porquanto não
informou a data do início e término de cada programa, e a inserção nos processos operativos das
respectivas áreas de atividades, como também os respectivos assessores responsáveis pelo
desenvolvimento de cada programa.
Foi disponibilizado relatório posicionado em setembro/2011, no qual são elencados os
seguintes programas em desenvolvimento:
Program a
Denom inação
Progama de Desenvolvimento I
Conab Futuro
Progama de Desenvolvimento II
Gestão Estratégica
Progama de Desenvolvimento IIII
Novos Negócios e Novas Parcerias
Progama de Desenvolvimento IV
Câmaras Setoriais e Temáticas
Progama de Desenvolvimento V
Responsabilidade Social e Ambiental
Progama de Desenvolvimento VI
Agroenergia
Progama de Desenvolvimento VII
Previdência Complementar
Progama de Desenvolvimento VIII
Certificação de Unidades Armazenadoras
Progama de Desenvolvimento IX
Estudos e Avaliação de Impactos Sociais
Progama de Desenvolvimento X
Regulamentação dos Instrumentos de Política Agrícola
Fonte: Conab
Sobre o citado relatório, cabem as seguintes observações.
O conteúdo está focado, basicamente, em concepções teóricas, desprovido de
elementos que permitam a sua operacionalização. Em alguns casos, fogem às disposições
estatutárias da Companhia.
Inserção de ações que já permeiam, de longo tempo, as atividades da Companhia.
As Câmaras Setoriais e Temáticas foram criadas no âmbito do MAPA e são geridas por
aquela pasta. Portanto, não se constitui em um programa que esteja sendo desenvolvido pela
Conab.
9
Outras realizações elencadas não foram, até então, materializadas, a exemplo de
iniciativas voltadas à concepção, elaboração e análise relativas às ações inovadoras e/ou
relacionadas aos programas operacionalizados pela Companhia, quais sejam a Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e o Programa
Mundial de Alimentos – PMA. Também, quanto às ações de regulamentação dos instrumentos
de Política Agrícola, não há registro de iniciativas dessa natureza por parte da CODAG.
Não houve disponibilização de cópia dos programas já desenvolvidos e daqueles em
desenvolvimento, que corroborariam as ações elencadas no relatório em comento.
Dos dados apresentados sobre a atuação da referida Coordenadoria, verifica-se que,
embora contando com 17 colaboradores (dentre estes, 12 assessores), tem-se que o seu
desempenho sob o ponto de vista técnico e de gestão, apresentou-se insuficiente para os fins de
orientação estratégica da organização.
Considerando-se as competências da Coordenadoria de Desenvolvimento e Apoio à
Gestão, bem assim o seu posicionamento hierárquico na estrutura da CONAB, verifica-se que
esta seria a unidade responsável pela condução do Planejamento Estratégico da Companhia. No
entanto, verificamos que as diretrizes concebidas no âmbito do Projeto denominado
Revitalização da Conab, em implementação a partir de 2005, foram descontinuadas, não tendo
sido identificado que as ações desenvolvidas no âmbito da CODAG tenham criado alternativas
para revisão e/ou proposição de Planejamento Estratégico.
A composição da Força de Trabalho da CONAB
O quadro de pessoal da CONAB, incluindo suas Superintendências Regionais,
em 30.09.2011, é composto de 4.470 empregados, destes, 54,15% são anistiados e
reintegrados, e 23,33% encontram-se cedidos, conforme os dados a seguir detalhados:
Pessoal - Matriz e Superintendências Regionais
Cargos
Contrato Padrão
Anistiados (Lei 8878/94, transitado e liminar)
Reintegrado (transitado e liminar)
Total
Cedidos
Licenciados
Força de trabalho
Fonte: Conab
Quantitativo
31/12/2010
2.009
1.957
427
4.393
1.047
95
3.251
%
45,73
44,55
9,72
100
23,86
2,16
Quantitativo
30/09/2011
2.005
2.042
423
4.470
1.043
110
3.317
%
44,85
45,69
9,46
100
23,33
2,46
A representatividade dos anistiados e reintegrados, no âmbito das Superintendências
Regionais apresenta-se relevante, inclusive em percentuais superiores a sua representatividade
em termos de dados globais.
Trabalhos realizados pela Unidade de Auditoria Interna da Companhia, nos termos da
Nota Técnica 18/2010, tratando da POLÍTICA DE RH E O PERFIL DO QUADRO DE
PESSOAL, registram disfunções na composição da força de trabalhos da CONAB, conforme a
seguir:
10
Nos últimos seis anos, o quantitativo de pessoal experimentou um
incremento de 1.884 colaboradores. Apesar da forte expansão, diversas
unidades orgânicas da Companhia vêm convivendo com carência de mão de
obra, agravada pelo aspecto qualitativo. O grande aumento se deu por força
do instituto da anistia, que introduziu aos quadros da Companhia um
contingente de 1.931 colaboradores.
A grande maioria dos empregados beneficiados pelo instituto da
anistia é oriunda da empresa fusionada Companhia Brasileira de Alimentos
- Cobal que, com o processo de fusão, teve extintas as atividades de Varejo e
do Programa Rede Somar de Abastecimento, o que provocou a ociosidade de
um expressivo contingente de trabalhadores. Considerando que o regime
trabalhista era o da CLT, houve o desligamento do pessoal excedente, na
forma de demissão sem justa causa e com o pagamento das verbas
rescisórias.
Registra, também, que o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais, por meio da Portaria N°21/2009, alterou o quadro de pessoal da Conab, estabelecendo
limites escalonados até 01.05.2010, quanto o quantitativo passa a situar-se no patamar de
5.076, sendo que referida Portaria definiu o limite de 2.480 vagas para os
empregados anistiados, e também, a extinção das vagas, ‘á medida em que o empregado
anistiado se desvincule do quadro da Companhia’
Segundo a Audin, o perfil do quadro funcional, em termos de escolaridade, exigido
para o desempenho das atividades técnico-administrativas que hoje são demandadas, pode ser
considerado como insatisfatório, porquanto 32,73% do quadro possuem formação até o ensino
fundamental e 72,01% até o ensino médio, e que a idade média elevada também se constitui em
fator preponderante para o delineamento de um cenário complicado.
A profusão de ações trabalhistas, suportadas por demandas diversas, como também
o significativo número de vantagens pessoais de ordem judicial e administrativa, são fatores que
também se constituem em elementos perturbadores do processo de gestão de Recursos
Humanos.
Outro fato relatado diz respeito aos dispêndios relativos aos Honorários de Diretoria,
Jetons e Gratificações pelo exercício de Funções Comissionadas, os quais atingiram, no
3o trimestre/09, o montante de R$ 2.352.737,98, incluindo as substituições temporárias e
gratificações incorporadas.
Por conseguinte, registra que, no mês de setembro/09 os registros de pessoal apontaram
a existência de 854 funções gratificadas permanentes e devidamente ocupadas, contra 807 de
agosto/09 (o principal fato gerador do aumento observado foi a extensão da Gratificação de
Atividade Jurídica para todos os Procuradores, mesmo aqueles fora da área, passando de 42
para 81.
11
2.2 - DA DEFESA JUDICIAL DA CONAB
A Procuradoria-Geral
Da análise das competências das unidades administrativas e operacionais da Conab,
verifica-se que a Procuradoria-Geral exerce atividade de natureza consultiva e de assessoramento
à Presidência, sendo responsável, também, pela representação judicial da Companhia, além do
acompanhamento e gestão do passivo jurídico da Conab. Via de regra, esta representação judicial
ocorre por meio de atuação dos seus procuradores ou dos escritórios terceirizados de advocacia,
contratados para tal finalidade.
Segundo o Regimento Interno da Companhia, integram a estrutura administrativa da
Procuradoria-Geral três Subprocuradorias, quais sejam: Subprocuradoria de Matéria
Administrativa (SUMAD), Subprocuradoria de Matéria Judicial (SUMAJ) e Suprocuradoria de
Organização e Controle (SUORC). Conta, também, com Procuradoria Regionais-Prore nas
Superintendências Regionais – Sureg’s.
Atualmente, há vinte Superintendências Regionais – Suregs em que a atuação na esfera
judicial ocorre por intermédio dos escritórios terceirizados, sendo que os Estados do Acre,
Roraima e Sergipe não possuem Procuradoria Regional - Prore. Dessa maneira, as Prores de
Rondônia, Amazonas e Bahia, respectivamente, são responsáveis pelas ações judiciais em que a
Conab é parte em trâmite nesses Estados.
A Companhia possui atualmente 81 Procuradores de carreira, todavia, 20 não atuam nas
Subprocuradorias ou nas Procuradorias Regionais - Prores, o que resulta em uma diminuição de
24,7% do efetivo. Dos 61 restantes, 39 encontram-se lotados nas Prores e os demais 22 nas
subprocuradorias e na Procuradoria-Geral, que funcionam na sede da Conab.
Lotação dos Procuradores da Conab
Procuradoria Geral
Subproc de Matéria Adm
Subproc de Mat Judicial
Subproc de Org e Contr Jurid
Prore/AL
Prore/AM
Prore/BA
Prore/CE
Prore/ES
Prore/GO
Prore/MA
Prore/MG
Prore/MS
Prore/MT
Prore/PA
Prore/PB
Prore/PE
Prore/PI
Prore/PR
Prore/RJ
Prore/RN
12
2
9
7
4
1
1
2
3
3
3
1
1
2
1
2
2
2
1
2
1
3
Prore/RO
Prore/RS
Prore/SC
Prore/SP
Prore/TO
Outros setores da Conab
Cedidos a outros órgãos
Total
1
2
2
2
1
12
8
81
Fonte: Conab
Analisando a tabela supra, identifica-se que, em nove superintendências regionais,
há somente um procurador atuando, e em outras nove, apenas dois; de acordo com o
mesmo quadro, há vinte procuradores da carreira, cerca de um quarto do total, que estão
em outros setores da Conab ou cedidos a órgãos públicos.
O acompanhamento e a verificação dos cálculos contábeis em ações judiciais é tarefa
que exige diligências da Procuradoria junto à Diretoria Financeira da Conab, visto tratar-se de
atividade de elevada complexidade, requerendo que as análises e os cálculos sejam realizados de
modo pormenorizado e tempestivo, além de grande responsabilidade pelo seu impacto direto
sobre dinheiro público.
Verifica-se que a Procuradoria-Geral da Conab, apesar de estar vinculada
administrativamente ao Presidente da Companhia, tem nível hierárquico de Superintendência de
Área. Considerando-se a natureza e a relevância das atividades desempenhadas pela
Procuradoria, inclusive as relacionadas à expedição de orientações consultivas que dão suporte à
atuação de toda estrutura hierárquica da organização, bem assim o volume de trabalho a seu
cargo, o posicionamento hierárquico da Procuradoria deve ser revisto.
A terceirização dos serviços de assistência jurídica
A Companhia possui contratos firmados com escritórios de advocacia que atuam nas
ações em que esta é parte.
A contratação de escritórios para a prestação de serviços jurídicos teve seu início no ano
de 1993, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 007, DE 14.01.1993, com o propósito da contratação
direta de advogados ou de sociedades de advocacia para a defesa jurídica dos interesses da
Conab na área trabalhista, em face do reduzido número ou inexistência de Procuradores lotados
no órgão, afastamento para gozo de férias, licenças e outros, e situações de singularidades.
Posteriormente, em 1996, foi editada a RESOLUÇÃO N.º 016, DE 06.11.1996,
revogando a anterior, e definindo a contratação de serviços profissionais de advocacia para
atender a demanda eventualmente existente, na forma do disciplinado em Regulamento cujas
contratações pautavam-se nos termos do Edital para pré-qualificação de prestadores de serviços
jurídicos e, observadas as minutas de contratos, também aprovadas, em número de três, sendo
elas intituladas Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, Contrato de Prestação de
Serviços Advocatícios de Contencioso “Ad Exitum”, e Contrato de Prestação de Serviços
13
Advocatícios de Contencioso Trabalhista, para serem utilizados pelas superintendências
regionais.
Em 1998, editou-se a RESOLUÇÃO N.º 002, DE 28.01.1998, revogando a de
n.º 016/1996, para introduzir nova definição quanto a valores, nos casos de natureza trabalhista, a
serem pagos, e objeto do subitem 4.2 do Regulamento.
A contratação nos termos do Edital para pré-qualificação de prestadores de serviços
jurídicos, foi objeto de considerações do Conselho Fiscal, tendo o Conselho de Administração,
em sua 94.ª Reunião Ordinária, realizada em 18.12.2000, deliberado pela anulação das
contratações realizadas com base em pré-qualificação de prestadores de serviços jurídicos, e
determinado que as contratações sejam realizadas mediante certame licitatório.
Em 2001/2002, houve a contratação emergencial de serviços jurídicos, conforme
aprovação em Reuniões da Diretoria Colegiada n.ºs 516, 531 e 542, de 21.11.2001 5.3.2002 e
22.5.2002, respectivamente, oportunidade em que foram aprovados os Votos Presi n.ºs 029/01,
006/02 e 009/02. Posteriormente, as contratações foram levadas a efeito mediante concorrência
pública.
Registra-se que a apuração de eventual prática de atos que causem prejuízos ou
contrários ao interesse público em processos judiciais ou administrativos que a Conab for parte
ou
interessada,
está
definida
nos
termos
da COMUNICAÇÃO
INTERNA
CIRCULAR/PROGE N.º 845, de 28.10.2009.
Tomando-se os termos dos Contratos firmados pela Conab com os escritórios de
advocacia, tem-se que a fiscalização da atuação destes é de competência da Procuradoria Geral
da Conab, conforme a seguir:
DA FISCALIZAÇÃO (CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA)
Em cumprimento ao Regimento Interno e determinação do
Procurador Geral, é designado para a fiscalização e o acompanhamento da
execução contratual o titular da Subprocuradoria de Matéria Judicial.
(...)
As dúvidas eventualmente surgidas no transcorrer do curso
do Contrato poderão ser dirimidas pelo fiscal do Contrato e, se for o caso
submetidas à Procuradoria Geral, por meio dos titulares das respectivas
Subprocuradorias, observada a matéria objeto da indagação.
Sobre a designação de fiscal dos contratos, verificou-se que não existe um procedimento
padrão. Na Matriz e em algumas Suregs não existe ato formal para designação dos fiscais de
contratos de prestação de serviços advocatícios, embora referida designação seja prevista na
cláusula décima oitava dos contratos.
14
O quantitativo de processos judiciais – reclamações cíveis e trabalhistas
Conforme a tabela 1, há atualmente, 10.349 ações judiciais em que a Conab é parte, seja
como autora ou como ré. Considerando que há 61 procuradores em atividade, seja nas
Procuradorias Regionais – Prores, seja nas Subprocuradorias, há uma relação de 170 ações para
cada procurador. Mesmo com a atuação dos escritórios terceirizados, é necessário um
acompanhamento permanente dos processos pelos procuradores do quadro da CONAB,
verificando a qualidade das peças produzidas pelos escritórios quando da defesa da Companhia
em juízo, entre outras providências de supervisão, acompanhamento e controle sobre os atos de
defesa judicial a cargo da CONAB.
No total dessas, em 10.349 ações judiciais a CONAB figura em 3.800 no polo ativo e
em 6.549 no polo passivo. O maior número de ações em trâmite é na área trabalhista, com 5.075,
representando 49% do total. Do total de ações trabalhistas, em 5.010 a Companhia atua no polo
passivo e em 65 no polo ativo.
Quanto à distribuição das ações no país, Goiás é o Estado que possui mais ações, num
total de 1752, sendo a maior parte, 884, relativas às matérias Cível/Comercial/Tributário/Penal.
Quanto à matéria trabalhista, o DF concentra o maior número de ações, com um total de 998,
sendo 976 destas atuando no polo passivo. No tocante à matéria trabalhista, também é destaque a
quantidade de ações no Ceará, num total de 580, sendo que a Companhia atua no pólo passivo
em 567.
As informações gerenciais acerca das ações em que a Conab é parte pode ser resumida
no quadro abaixo:
Tabela 1 – Número de Ações da Conab
Estado
AL
AM/RR
BA/SE
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO/AC
RS
SC
Número de ações
Cível/Comercial/Tributário/Penal
Trabalhista
Pólo Ativo
Pólo Passivo
Pólo Ativo Pólo Passivo
Total
5
2
7
29
43
26
16
1
88
131
138
42
1
158
339
109
64
13
567
753
131
295
22
976
1424
53
9
5
51
118
884
262
2
604
1752
202
18
0
407
627
122
27
0
162
311
117
29
0
107
253
514
85
0
130
729
69
3
0
93
165
17
21
1
87
126
24
44
6
191
265
114
6
4
297
421
94
45
0
143
282
281
308
3
231
823
5
1
0
213
219
82
6
0
36
124
371
82
0
280
733
41
12
0
56
109
15
Estado
SP
TO
Total
Número de ações
Cível/Comercial/Tributário/Penal
Trabalhista
Pólo Ativo
Pólo Passivo
Pólo Ativo Pólo Passivo
Total
102
36
0
73
211
234
126
0
31
391
3735
1539
65
5010 10349
Nota Técnica 18/2010, expedida pela Unidade de Auditoria da CONAB, ao relatar o
desempenho da CONAB no 1º semestre de 2010, relativamente ao contencioso trabalhista, revela
a existência de um significativo volume de demandas, tendo como objeto os mais variados
pleitos, envolvendo, entre outros, concessão de licença prêmio, anuênios, promoções por
merecimento, promoções por antigüidade, ingresso no Cibríus sem o pagamento de jóia,
indenizações por danos morais e materiais, desvio de função, horas-extras, equiparação
salarial, adicionais de insalubrídade e periculosidade, incorporação de diárias, incorporação
de função gratificada, piso salarial da categoria, entre outros. Cita, a título exemplificativo a
Superintendência Regional do Ceará que, para um quadro de 250 colaboradores, enfrenta em
tomo de 600 ações.
Trabalhos anteriores da CGU sobre a área jurídica da Conab
Os trabalhos de auditoria realizados pela CGU sobre a gestão da Conab - Matriz e
Superintendências Regionais, no período de 2002 a 2009, no que concerne às atividades
atribuídas regimentalmente à Procuradoria-Geral, relacionadas, em especial, ao
ajuizamento e devido acompanhamento de ações judiciais e extrajudiciais, cíveis e
trabalhistas, diretamente ou por intermédio de serviços terceirizados, evidenciaram
fragilidades na atuação da unidade jurídica da Companhia.
Tais fragilidades foram delineadas a partir de reiteradas anotações da Controladoria e
também da Unidade de Auditoria Interna da Conab, no âmbito de trabalhos realizados nas
Superintendências Regionais e também na Matriz.
Os relatórios registraram a gestão temerária dos créditos a favor da CONAB, com
destaque para: a existência de processos na área jurídica sem o devido ajuizamento da
competente ação, com vistas à reclamação de perdas e desvios de estoques públicos,
descumprindo orientações e prazos regulamentares; morosidade na cobrança de crédito,
provocando a perda de direito, com conseqüente apuração de responsabilidades de
empregados e dirigentes; morosidade na condução dos processos para ajuizamento por
parte de escritório de advocacia terceirizado, resultando em medidas determinadas
à recomposição do patrimônio e apuração dos fatos; morosidade na conclusão de trabalhos
de sindicância; a falta de apuração tempestiva dos créditos e a insuficiente identificação dos
documentos que dão suporte à origem do crédito, têm resultado em baixas contábeis.
A Nota Técnica/Audin nº 12/2009 registra a subsistência da gravidade da gestão dos
créditos da CONAB, especialmente no que tange à conta contábil "Créditos por Infrações
Legal/Contratual, no sentido de que o saldo desses haveres posicionado em 30.9.2009 situou-se
no patamar de R$ 156.040.041,19 e, consoante cálculo da área de finanças, assume o montante
superior a RS 1.800.000.000,00, quando devidamente atualizado.
16
Uma das causas detectadas, relativamente à ocorrência de tais fatos consistiu na
insuficiência de corpo funcional da área jurídica da Companhia, inclusive das Procuradorias
Regionais e na deficiência dos sistemas informatizados de gerenciamento dos processos
administrativos e judiciais, tendo sido recomendadas providências específicas aos fatos
apontados, bem assim, medidas estruturantes no sentido de implantação de sistema
informatizado para acompanhamento de cobranças nas Superintendências Regionais,
interligando, inclusive, a Matriz e as Regionais, bem como a realização de concurso público para
a recomposição do quadro de Procuradores da Companhia.
2.3 – DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
As iniciativas de alienação de bens imóveis – administrativos e operacionais
Por meio da Portaria nº 231 de 20 de novembro de 2007, a Conab instituiu Grupo de
Trabalho com o objetivo de estudar e propor formas de regularização jurídica e a destinação
que melhor atendesse ao interesse público do acervo imobiliário da empresa pública.
A propósito, foram relacionados pelo referido grupo, um total de 90(noventa) imóveis
passíveis de alienação no documento intitulado Relatório Final Acerca da Destinação dos
Imóveis da Conab, elaborado pelo citado Grupo de Trabalho.
No período compreendido entre 2008 a 2010, foram alienados 9(nove) imóveis,
conforme quadro a seguir:
Lista de Imóveis Alienados por Concorrência Pública
UF
Imóvel
BA
Prédio
DF
Terreno
MA Casa
PE
Prédio
PR
Armazém
PR
Terreno
Endereço
Rua Cônego Pereira
Martins, 07 - Sete
Portas, Salvador/BA
Setor Clubes Norte
01 Lote 10
Rua Celso
Magalhães, 597 Centro, São Luís/Ma
Rodovia PE 408,
Loteamento Parque
Residencial Sta.
Izabel, Carpina/PE
Av. Coronel José
Lobo 939,
Paranaguá/PR
Rua General
Potiguara,
Curitiba/PR
03/2010
Bellintani
Empreendimentos Ltda
3.100.000,00
Valor de
Aquisição
(R$)
3.702.050,00
02/2010
Alissar Investimentos e
Participações Ltda
São Domingos
Petróleo Ltda
8.030.000,00
8.100.000,00
166.600,00
169.900,00
237.147,91
245.000,00
3.132.000,00
4.500.000,00
4.610.000,00
4.757.833,69
Nºda
Conc.
11/2009
Adquirente
08/2009
Valéria Pessoa de
Albuquerque Borba
Coutinho
01/2010
Grande Muralha
Empreendimento e
Participação
Perfimec S/A - Centro
de Serviços em Aço e
Central Curitibana de
Corte e Dobra de Aço
Ltda
01/2008
17
Valor Inicial
(R$)
UF
Imóvel
RJ
Pavimento
SP
Armazém
SP
Prédio
Endereço
Rua Alfândega, 91 14 andar - Centro,
Rio de Janeiro/RJ
Rua Cadiriri 1044 Parque da Mooca,
São Paulo/SP
Av. Mofarrej, n 348 Vila Leopoldina, São
Paulo/SP
Nºda
Conc.
Adquirente
Valor Inicial
(R$)
05/2009
Conselho Regional de
Medicina Veterinária
09/2009
Laperfer Comércio e
13.380.000,00 13.380.000,00
Indústria de Laminados
Ltda
Brascan Imobiliária
10.600.000,00 10.600.000,00
Incorporações
10/2009
885.000,00
Valor de
Aquisição
(R$)
1.107.000,00
As justificativas constantes do Relatório do Grupo de Trabalho para alienação dos
imóveis apresentaram-se insuficientes para orientar as ações de alienação, tendo havido,
inclusive, alienação de 4 (quatro) imóveis não contemplados na relação elaborada pelo
Grupo, sendo 2(dois) no Estado de São Paulo e 2(dois) no Estado do Paraná.
A gestão das atividades operacionais – armazéns próprios
Relativamente à ação orçamentária denominada “Recuperação e Modernização da Rede
Própria de Armazéns”, que tem como objeto as Unidades Armazenadoras – UA, a dotação dos
exercícios de 2009 e 2010, foram, respectivamente, da ordem de R$17.8 milhões e
R$21minhões, contra uma execução orçamentária correspondente de R$7.7 milhões – 43,3% e
R$1.4 milhões – 6,6%.
De relatórios de supervisão, elaborados pelas próprias Sureg’s, como atividade típica de
controle primário, e também relatórios produzidos pela Unidade de Auditoria Interna da
Companhia, verificou-se a recorrência de registros relacionados a fragilidades dos processos de
gestão no âmbito das Unidades Armazenadoras -UA, destacando-se fatos relacionados à infraestrutura – necessidade de reforma/adaptação, com impacto nas operações da Companhia.
Os referidos documentos registram, também, a obsolescência de veículos e
equipamentos, a existência de equipamentos subutilizados e/ou sem uso nas atividades
operacionais da UA, carecendo de remanejamento para outras UA, a carência de pessoal, de
qualificação e ausência de segregação de funções.
Trabalhos realizados pela Unidade de Auditoria Interna da Conab, consignados na
Nota Técnica nº 23/2008, registram, no item 8, que 93 das 96 Unidades Armazenadoras,
operantes á época, apresentaram desempenho econômico-financeiro deficitário, sendo que
muitas apresentam faturamento ínfimo ou mesmo nulo, e, sob o ponto de vista de apoio aos
programas sociais, são usadas para o armazenamento de quantidades inexpressivas de
estoques desses programas.
A propósito destas anotações, a Superintendência de Armazenagem e Movimentação de
Estoque da Conab - SUARM, por meio da Comunicação Interna CI 082, de 02.03.2009,
diligenciou as Superintendências Regionais para estas manifestarem-se, mediante justificativas
18
claras e objetivas para os baixos desempenhos econômico-financeiros das UA sob jurisdição de
cada Sureg, até o dia 10.03.2009.
Neste sentido, as Sureg’s apresentaram suas manifestações como fatores que
influenciam o baixo desempenho econômico-financeiro, as especificidades agrícolas da região,
no sentido de que determinadas regiões do país são eminentemente produtoras, outras,
consumidoras, e ainda, com forte presença da pecuária. Anotam a participação das UA para
atendimento de programas sociais, tais como distribuição de alimentos para o Programa Fome
Zero, programas de Reforma Agrária, Defesa Civil, e outros, e, em alguns casos, a baixa
utilização de armazéns, também, mesmo dando suporte a tais programas.
A respeito das situações acima apontadas sobre a rede de armazéns da Conab, não se
pode desconsiderar as iniciativas de investimento para a construção de unidades armazenadoras
graneleiras, especialmente na região nordeste do País. Trata-se do OFÍCIO PRESI – 101, de
22.03.2010, por meio do qual o então Presidente da Companhia expede ao Secretário Executivo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a denominada CARTEIRA
DE PROJETOS - 2011 – 2015, contendo as informações básicas e detalhamento referente a
ampliação e modernização de armazéns da CONAB. Ofício PRESI 102, de igual teor e data, é
enviado ao Secretário de Planejamento e Investimento Estratégicos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com proposta de criação de ações orçamentárias.
Acostados aos citados expedientes constam como fundamentação para ampliação e
modernização da rede de armazéns, os custos de transporte, e neste particular, a busca de um
plano de logística integrada para compatibilizar a expansão da capacidade armazenadora, com a
crescente utilização de modais de transporte mais econômicos, incluindo a integração destes.
Nesta proposta, são apresentadas informações para construção e/ou modernização de
11(onze) unidades operacionais de armazenagem, em 10 Unidades da Federação, quais sejam;
MA; CE; PE; PB; BA; MG; SC; TO; RO; ES; e pavimentação das vias internas de 15(quinze)
UA, no montante de R$500.000.000,00.
Esta iniciativa de investimento, a partir da criação de novas unidades para
armazenamento de grãos, representa medida desalinhada das prioridades de gestão
adotadas pela Companhia, pelas seguintes razões:
•
no período de 2006 a 2008, a Conab ampliou a destinação de recursos, na
modalidade de subvenção econômica, por meio do instrumento denominado
PEPRO. Nesta modalidade, o Estado paga um prêmio a cooperativas de
produtores e/ou aos próprios produtores para o escoamento da produção por
meios próprios;
•
no período de 2008 a 2010, houve redução do PEPRO com intensa destinação
dos recursos de subvenção para escoamento de produção por meio do PEP,
sendo que por este instrumento, são viabilizadas ações para seleção de
empresa para escoamento de produção, também mediante o pagamento de
prêmio.
O gráfico a seguir demonstra a evolução dos citados instrumentos.
19
Note-se que à medida em que haja ampliação dos instrumentos de escoamento de
produção por terceiros, seja mediante cooperativas, produtores ou empresas, reduz-se a
necessidade de esforço do Estado na ampliação da rede própria de armazenagem, daí
conclui-se que a prevalecer a proposta de ampliação da capacidade de armazéns
graneleiros, necessário se faz a reavaliação da política atual de escoamento de produção do
país no âmbito da política atual de subvenção econômica e de regulação de estoques.
A iniciativa de investimentos em armazéns graneleiros também não levou em
consideração as reais disfunções operacionais e administrativas existentes no âmbito das
atuais unidades armazenadoras, em face da existência de imóveis que além de apresentar
limitação para suas operações por deficiências de gestão, encontram-se ameaçados no
cumprimento de sua finalidade por carências de reformas e adaptações.
Assim, a instalação de unidades armazenadoras de grãos, por mais estratégica que possa
representar do ponto de vista de escoamento de produção para regiões pouco produtoras, e
mediante a constituição de uma logística integra de transporte, requer embasamento técnico e
operacional diante dos fatos anteriormente transcritos.
2.4 - DA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS FINALÍSTICOS
A atuação da Conab na concessão de subvenção econômica para o escoamento de
produtos agrícolas pela iniciativa privada e por meios próprios.
O Decreto-Lei n.º 79, de 19/12/1966, que institui normas para a fixação de preços
mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e
adota outras providências, dispõe o que segue:
Art 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades
agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste
Decreto-lei.
20
Art 2º A garantia de preços instituída no presente Decreto-lei é
estabelecida exclusivamente em favor dos produtores ou de suas
cooperativas.
§ 1º Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores
que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e
suas cooperativas - com garantia a êstes de plena liberdade de locação dos
produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua
capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento
que fôr outorgada a êstes.
§ 2º Em caráter excepcional - quando circunstâncias especiais de
mercados justificarem, a critério da Comissão de Coordenação Executiva do
Abastecimento - poderão as operações de financiamento ser estendidas,
igualmente, aos comerciantes.
§ 3º Em ambos os casos previstos nos parágrafos anteriores será
indispensável a comprovação de pagamento, aos produtores, de no mínimo o
valor dos preços fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.
A Política de Garantia do Preço Mínimo funda-se no referido Decreto-Lei, recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, fazendo uso de instrumentos tradicionais de aquisição direta e
formação de estoques públicos, a exemplo do AGF – Aquisição do Governo Federal. Nesses
casos, o governo forma estoques diretamente, fazendo uso de contratos de remoção de estoques
públicos para remanejamento dos estoques geridos pela Conab. Esses contratos são negociados
por meio de Leilões Eletrônicos, conduzidos no Sistema Eletrônico de Comercialização da
Conab – SEC, que interliga 23 bolsas de mercadorias credenciadas junto à Companhia.
A partir da Lei n.º 8427, de 27/05/1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção
econômica nas operações de crédito rural, foi inserida a previsão de conceder subvenções
econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma de equalização de preços e de taxas de
juros.
A Medida Provisória n.º 1886, convertida na Lei n.º 9.848, de 26/10/1999, ampliou as
hipóteses de concessão de subvenção, adotando a seguinte redação:
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços,
ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de
crédito rural:
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em
outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo
setor privado;
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o
Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado.
Com base na previsão normativa de concessão de subvenção para escoamento pelo setor
privado, desenvolveu-se o Prêmio para Escoamento de Produto – PEP, que consiste em uma
subvenção econômica concedida pelo Governo Federal àqueles que se disponham a adquirir
determinado produto junto ao produtor rural e/ou sua cooperativa - pagando o Preço Mínimo
fixado pelo governo federal para a região - e escoá-lo para uma região de consumo previamente
estabelecida ou para o mercado externo.
21
Os Avisos de prêmios são lançados quando o preço de mercado encontra-se abaixo do
Preço Mínimo e, igualmente, negociados via Leilões Eletrônicos conduzidos via Sistema
Eletrônico de Comercialização - SEC. Os arrematantes dos lotes devem pertencer ao públicoalvo definido nos Avisos; de modo geral são produtores rurais, cooperativas de produtores rurais,
indústrias e comerciantes exportadores.
O Prêmio Equalizador Pago ao Produtor – PEPRO é um instrumento de subvenção
assemelhado ao PEP, com a diferença básica de que o público-alvo de arrematantes restringe-se
a produtores rurais e suas cooperativas, para venda e escoamento da sua produção.
O gráfico abaixo apresenta a evolução dos recursos destinados ao pagamento de
prêmios no âmbito do PEP, PEPRO e ao pagamento de frete para remoção de estoques públicos,
no período de 2006 – 2010.
As análises indicaram fragilidades dos controles internos da Conab na aplicação dos
referidos instrumentos, bem assim a prática de irregularidades que comprometeram a finalidade
da política de garantia de preço mínimo aos produtores rurais. Evidenciaram, também,
deficiências nos controles de pagamento de frete, conforme explicitado em itens específicos
deste relatório.
A atuação da Conab na operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar.
O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA foi instituído pelo Art. 19. da Lei n.º
10.696, de 2 de julho de 2003, com a finalidade de incentivar a agricultura familiar,
compreendendo ações vinculadas à distribuição de alimentos, em particular de produtos
agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques
estratégicos. Constitui, dessa maneira, uma política pública de articulação entre produção,
comercialização e consumo.
22
Os recursos do PAA destinam-se:
•
às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar dos recursos
arrecadados com a venda de estoques estratégicos; e
•
à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se
enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
PRONAF.
A Conab, por força de Termos de Cooperação celebrados com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e o Ministério do Desenvolvimento Agrário
– MDA, é responsável pela operacionalização do Programa, recebendo, para tanto, os recursos
orçamentários e financeiros descentralizados pelos citados Ministérios.
Nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696/2003 e no Decreto nº 6.447/2008,
são três os instrumentos operacionalizadores do PAA:
•
Compra Direta da Agricultura Familiar – CDAF: tem como finalidade garantir, com
base nos preços de referência, a compra de produtos agropecuários de agricultores
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf. A população alvo deverá estar organizada, preferencialmente, em grupos
formais;
•
Formação de Estoque pela Agricultura Familiar – CPR Estoque: voltado à formação
de estoques por parte das organizações de agricultores familiares, de produtos
alimentícios adquiridos de agricultores enquadrados nos grupos de A ao E do
Pronaf. Tem como objetivo a sustentação de preços e agregação de valor aos
produtos oriundos do mesmo público alvo da CDAF. Da mesma forma, os
participantes deverão estar organizados, preferencialmente, em grupos formais
(cooperativas e associações);
•
Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea – CPR Doação: Tem
como objetivo atender às populações em situação de insegurança alimentar e de
deficiência calórico-proteica e, ao mesmo tempo, promover, a exemplo dos outros
instrumentos, a inclusão social no campo, por meio do fortalecimento da agricultura
familiar.
Por meio da Nota Técnica AUDIN nº 020/2011, foram apresentados os resultados da
auditoria extraordinária de gestão realizada no âmbito da Superintendência Regional do Ceará –
Sureg/CE, no período de 08.08.2011 a 25.08.2011, pela Auditoria Interna da Conab, onde, entre
outros objetos, foi avaliada a operacionalização do PAA, no Ceará.
Foi objeto de análise mais acurada por parte da Auditoria Interna o instrumento
denominado Cédula do Produtor Rural - CPR Doação, tendo, inclusive, sido realizadas vistorias
in loco junto às associações de produtores e àqueles que recebem os produtos da doação, tendose evidenciado:
•
fragilidade nas ações de vistoria que não permitiram identificar a existência de sede
de associações, o adequado dimensionamento dos beneficiários,
23
•
grandes distâncias entre a localização dos produtores e a das associações donatárias,
o que pode dificultar a logística de distribuição, principalmente de produtos
perecíveis;
•
a inexistência de equipamentos de refrigeração para a guarda de perecíveis que, em
alguns projetos, têm peso significativo no conjunto dos produtos doados pelas
associações;
•
produção insuficiente para o atendimento das cotas estabelecidas para alguns
produtos;
•
não recebimento, por parte de associações donatárias, de produtos relacionados ou
em quantidades incompatíveis com as previstas;
•
a inexistência de equipamentos para aferição das quantidades recebidas (balança),
como também para a guarda e manutenção de perecíveis (freezer).
•
em análise de alguns relatórios de vistoria da própria Superintendência Regional,
constatou-se existerem agricultores que não produzem e/ou cultivam os produtos
indicados no projeto, produtores que desconheciam que os seus nomes constavam
no projeto, além da existência de duplicidade de DAP’s – Declaração de Aptidão ao
Pronaf.
•
existência de saldos devedores por parte de diversas associações que, até 2009,
recebiam diretamente os recursos financeiros (não havia, ainda, a conta bloqueada,
cuja liberação para a conta de livre movimentação ocorre somente após a
comprovação da entrega dos produtos), e, para os quais, não houve ações efetivas de
cobrança (inclusive na esfera judicial), muito embora já tenha transcorrido um longo
espaço temporal desde a ocorrência das inadimplências.
•
existência de saldos expressivos em conta bloqueada, por conta da suspensão de
projetos, por decisão da Conab ou da própria iniciativa de associações, em face da
incapacidade de cumprimento das obrigações pactuadas. Da mesma forma, não
houve iniciativa no sentido de interagir com as entidades financeiras (BB e BNB),
objetivando a recuperação desses valores.
•
continuidade na liberação de pagamentos para associações com as CPRs já vencidas,
e sem a formalização de aditivos.
Os fatos identificados na execução do PAA no Ceará reclamam a intensificação de
esforços na supervisão a cargo da Superintendência Regional Ceará, e também da administração
Central da Conab, no sentido de alertar as demais Suregs para levantamento da situação no seu
âmbito de atuação.
24
3. AÇÕES JUDICIAIS
3.1 – FATOS DENUNCIADOS
3.1.1 – EMPRESA RENASCENÇA ARMAZÉNS GERAIS LTDA
Fato denunciado: as denúncias publicadas pela revista Veja por meio de reportagens
nas edições de 20/07/2011, 27/07/2011 e 03/08/2011 e por outras mídias, no que se refere a
supostas irregularidades no processo de pagamento de sentença judicial no valor de 8,2 milhões
de reais em favor da empresa Renascença, dizem respeito, em síntese, ao que segue:
a) Sem consultar seus superiores, desrespeitando todos os procedimentos
burocráticos e pareceres jurídicos, o então Diretor Financeiro da CONAB, SIAPE
445645, resolveu autorizar por conta própria pagamento de uma dívida de 8 milhões
de reais em favor da empresa de armazenagem Renascença;
b) Fez isso sem atentar para o fato de que estava sacando dinheiro de um
fundo que só pode ser usado para comprar alimentos;
c) Um parente do referido Diretor já esteve entre os cotistas da empresa,
desde que esta começou a cobrar a suposta dívida milionária da CONAB;
d) A empresa Renascença encontra-se no nome de dois ‘laranjas’, sendo um
deles vendedor de carros em uma concessionária de Brasília, permanecendo Hélio
Mauro Umbelino Lôbo, detentor dos direitos de operar a empresa.
Este tópico apresenta o resultado das análises acerca dos atos administrativos que
ensejaram o pagamento do valor de R$ 8.277.488,53 (oito milhões, duzentos e setenta e sete mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), creditado em favor da empresa
Renascença Armazéns Gerais Ltda., decorrente de Sentença Judicial n.º 299/2009, de 5 de
outubro de 2009, na Ação Monitória n.º 2000.34.00.006156-4, que transitou em julgado em
7/12/2009 na Primeira Vara da Justiça Federal de 1a Instância, Seção Judiciária do Distrito
Federal.
Constou do escopo de auditoria o mencionado Processo da Ação Monitória
n.º 2000.34.00.006156-4, e também, os processos administrativos e judicial a seguir indicados:
2
•
Processo administrativo n.º 1944/1990 (04 volumes), que diz respeito à solicitação
da empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda. de pagamento de correção
monetária tendo em vista o atraso na liquidação de valores pela prestação dos
serviços de armazenagem à Companhia de Financiamento da Produção – CFP2;
•
Processo administrativo n.º 3415/91 (03 volumes), que trata de pleito da empresa
Renascença Armazéns Gerais Ltda. no sentido de que o pagamento dos seus
Empresa Pública
25
serviços sejam realizados consoante a sua tabela de tarifas, em face da segurança
alcançada com a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do
Mandado de Segurança n.º 239/DF;
•
Processo administrativo n.º 0081/1993 (06 volumes), sob o título: - “13/01/93 –
RENASCENÇA ARMS. GERAIS LTDA. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO
ENCONTRO DE CONTAS CONAB/RENASCENÇA – DEBITO/CREDITO
MANDADO DE SEGURANÇA 0239/DF – PROC. 3414/91 [3415/91] – 1A, 2A,
3A, 4A, 5A E 6A FASES”; e
•
Processo judicial de Execução n.º 93.00.00616-9, que trata da reclamação da
empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda., da quantia em cruzeiros, de Cr$
8.660.175.457,81, em 20.01.1993, proveniente de suposto crédito de armazenagem
realizada em benefício da CONAB e suas antecessoras.
O montante de R$ 8.277.488,53(oito milhões, duzentos e setenta e sete mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) é resultante da atualização do
valor de R$1.814.971,93 (hum milhão, oitocentos e quatorze mil, novecentos e setenta e um reais
e noventa e três centavos), relativo a acordo judicial firmado pelas partes, consignado na
Sentença Judicial nº 299/2009.
O valor de R$ 1.814.971,93 refere-se à diferença entre: a) valores já reconhecidos pela
CONAB em planilhas elaboradas pela própria Companhia (objeto de cobrança judicial diversa,
Processo de Execução n.º 93.00.00616-9), e; b) montante apurado por meio de perícia contábil
realizada no curso do referido Processo de Execução.
Os trabalhos de auditoria sobre os aspectos de controles administrativos da CONAB,
relativamente ao referido processo de pagamento, deram-se mediante a supervisão das atividades
de auditoria realizadas pela Auditoria Interna da CONAB, nos termos do Ofício
DRAGR/SFC/CGU-PR n.º 20553/2011, de 22/07/2011 e da Instrução Normativa SFC nº
01/2001, cujos resultados constaram da Nota Técnica nº 017/2011.
Da Origem do débito reclamado pela empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda.
Dados históricos sobre a origem do débito reclamado em processo de execução
Em 10.11.1988, a Companhia Brasileira de Armazenamento – Cibrazem3 celebrou
contrato com a empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda., com o objetivo de locar diversas
Unidades Armazenadoras nos Estados do Pará e Piauí, e no Território de Roraima, incluindo os
equipamentos nelas existentes, tudo de propriedade da Cibrazem.
A Companhia de Financiamento da Produção – CFP, por outro lado, depositava
mercadorias pertencentes aos estoques reguladores do Governo Federal nos armazéns da
3
Empresa Pública
26
Renascença, pagando-lhe tarifas de armazenagem que eram aprovadas pelo Governo Federal, por
meio do Conselho Interministerial de Preços – CIP.
Na execução do contrato, por sua condição de armazenadora geral, a Renascença
requereu junto ao Conselho Interministerial de Preços – CIP, órgão vinculado ao Ministério da
Fazenda, a aprovação de sua Planilha de Custos e Tarifas. Decorrido o prazo regulamentar de 45
(quarenta e cinco) dias para a decisão daquele conselho, sem obtenção de resposta, a Renascença
impetrou Mandado de Segurança em 20.10.1989, que recebeu o n.° 239 – DF, sob o Registro n.°
89117238, com o propósito de obter liminar para permitir a adoção de sua planilha, consoante a
legislação pertinente. .No mérito, requereu a concessão da segurança para garantir a utilização de
sua planilha até que o CIP resolvesse aprová-la. Aos 19.2.1991, a armazenadora obteve o
deferimento parcial no julgamento do Mandado de Segurança.
Com esta decisão, o Ministro Presidente da Seção oficiou ao Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento, em 18/9/91, assinando-lhe o prazo de vinte dias para o
cumprimento do julgado. Posteriormente, igual ofício foi expedido, desta vez ao Presidente e
Diretor de Finanças da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, para observância da
decisão, em vinte e quatro horas. Diante desse ofício, a CONAB e a Renascença4, em 15.5.1992,
comunicaram ao Ministro Presidente da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça– da celebração
de acordo por meio de concessões recíprocas, visando o integral cumprimento do Mandado de
Segurança n.º 239-DF. Tal transação passou por ajustes em 4.8.1992 e 7.8.1992.
As partes, em 31.7.1992, celebraram termo de rescisão amigável do Contrato de locação
celebrado em 10.11.1988, retomando a CONAB a posse das unidades armazenadoras.
A Renascença, em 20.1.1993, tendo em vista que a CONAB não honrou a transação nos
autos do Mandado de Segurança n.° 239 – DF,ajuizou execução, que recebeu o n.° 93.00.006169, visando ao pagamento dos valores já reconhecidos pela CONAB em planilhas elaboradas pela
própria Companhia e apresentadas por ocasião do acordo no Mandado de Segurança.
Anos depois, em 15.3.2000, a Renascença ingressou com a Ação Monitória n.º
2000.34.00.006156-4, objetivando constituir título judicial fundado na diferença entre: a) os
valores já reconhecidos pela CONAB (cuja cobrança foi promovida por intermédio da citada
execução), e b) valor apurado por meio de perícia contábil conduzida no âmbito daquela mesma
execução.
O conteúdo do Processo de Execução n.º 93.00.00616-9 e sua conexão com a Ação
Monitória n.º 2000.34.00.006156-4
O Processo de Execução n.º93.00.00616-9 diz respeito a obrigação de pagar quantia em
prol da Renascença Armazéns Gerais Ltda. pelo fato de ser credora da CONAB da quantia
líquida e certa, em cruzeiros, de Cr$ 8.660.175.457,81, em 20.01.1993, quantia essa proveniente
4
Segue transcrito trecho da Pet 557, que tramitou no STJ, ilustrando como a CONAB, que não era parte no
Mandado de Segurança n. 239, tomou conhecimento dessa ação
27
de crédito de armazenagem realizado em benefício da CONAB e suas antecessoras, e originário
da diferença de tarifa reconhecida na decisão no Mandado de Segurança n.º 239-DF-STJ.
Respondendo a essa execução, a CONAB ajuizou os embargos à execução n.º
93.00.04190-8. No julgamento desses embargos, o juízo de primeira instância declinou de sua
competência e remeteu os autos ao STJ, uma vez que a homologação do acordo entre a CONAB
e a Renascença havia se dado em processo de competência originária daquele Tribunal.
No STJ, a 1ª Seção, por maioria, decidiu por devolver os embargos a primeira instância
para que lá fosse decidido sobre a validade do acordo entre a CONAB e a Renascença, com isso
anulando a homologação do acordo promovida pelo presidente da 1ª Seção do STJ.
Com o retorno dos autos a primeira instância, em fase de especificação de provas, a
CONAB requereu a realização de perícia contábil, cujo laudo foi emitido em 07.06.1996.
O laudo pericial levantou os créditos e débitos apresentados pelas partes até aquele
momento processual, e consignou em seu quesito 6 crédito a favor da Renascença de R$
3.465.878,50, com a seguinte composição:
Crédito da Renascença.......................................
(+) Diferenças de aluguel (quesito 48)...............
(-) Obras (quesito 48).........................................
(-) Quebra de produtos........................................
Soma...................................................................
R$ 2.456.414,92
R$ 1.593.383,35
R$ 512.150,78
R$
71.768,99
R$ 3.465.878,50
Do montante de R$ 3.465.878,50, o perito deduziu o valor executado de R$
1.650.906,57 e indicou uma diferença de R$ 1.814.971,93 a favor da Renascença.
O valor executado equivale à importância, em cruzeiros, de CR$ 8.660.175.457,81,
valor convertido para a moeda vigente, até a data da execução (20.01.1993) que foi reconhecido
pela CONAB em planilhas elaboradas pela própria Companhia e objeto de acordo entre as partes
no Mandado de Segurança n.º239. Esse montante, trazido a valores de maio de 1996,
correspondia a R$ 1.650.906,57.
Assim, com base no laudo pericial, os Embargos à Execução foram julgados
improcedentes e a sentença, em 30 de maio de 1997, reconheceu que o crédito da Renascença no
Processo de Execução n.º 93.00.000.616-9 era de R$ 1.650.906,57. Registre-se que a CONAB
não contestou o resultado apontado no referido laudo pericial. Da sentença nos embargos a
CONAB interpôs o recurso de apelação (1997.01.00.041317-3), que não chegou a ser conhecido
pelo TRF da 1ª Região por conta da ausência de preparo (pagamento de custas para recorrer).
Posteriormente, em 15.03.2000, o valor de R$ 1.814.971,93(diferença resultante da
dedução do valor de R$ 1.650.906,57 dos R$ 3.465.878,50) em valores de maio de 1996, foi
objeto da Ação Monitória n.º2000.34.006156-4.
28
O conteúdo da Ação Monitória n.º 2000.34.00.006156-4
A Ação Monitória foi ajuizada pela empresa Renascença contra a CONAB com o
intuito de receber o pagamento de R$1.814.971,93, valor apurado a favor daquela empresa no
laudo pericial realizado na execução.
A petição inicial da Renascença foi indeferida sem julgamento de mérito, consoante a
Sentença n.º 199/2000, de 17.5.2000, nos termos do art. 295, III c/c art. 267, I, ambos do CPC.
Contra esse indeferimento a Renascença interpôs Recurso de Apelação, provido em 18.8.2003. O
Acórdão foi publicado em 30.6.2004 e o seu trânsito em julgado, ocorreu em 19.8.2004. Com o
retorno dos autos à primeira instância, a CONAB foi citada em 19.7.2005, e, em 3.8.2005,
ofereceu Embargos à Monitória.
Nos embargos à Ação Monitória, a CONAB solicitou a reunião dos processos por
conexão (a ação monitória e o processo de execução) e nova perícia, visto que novos
levantamentos conduzidos pela Companhia apontavam um crédito a seu favor de R$847.953,95.
O pedido de prova pericial foi indeferido em 23 de outubro de 2008, sob a alegação de
que a perícia já havia sido realizada e já abrangeria todos os débitos e créditos, restando
consignado no laudo pericial crédito a favor da empresa Renascença.
Por fim, a sentença foi proferida em 05 de outubro de 2009 em desfavor da CONAB,
com destaque para o fato de que o laudo pericial, não contestado antes pela CONAB, serviu de
prova para a confirmação do crédito a favor da Renascença, no valor de R$ 1.814.971,93,
atualizado até maio de 1996. Em 7.12.2009, a sentença transitou em julgado na primeira
instância, sem que houvesse a interposição de qualquer medida judicial por parte do escritório
terceirizado.
Apresenta-se, a seguir, o fluxo da origem do débito, no qual se verifica que o laudo
pericial realizado no curso do Processo de Execução n.º 93.00.00616-9, não contestado, foi o
fator determinante para a procedência da execução em favor da Renascença. Além disso,
destaque-se o fato de a CONAB não ter recorrido da sentença de primeira instância.
FLUXO 1 - Origem da Dívida
29
1988
1989
1991
1993
R est ou p en de nte no aco rdo
sa ld o e m fa vo r da Re na sc enç a
a se r ap ura do pos teri orm ente.
Início
Cibrazém alugou armazéns
para a empresa Renascença
e passou a receber aluguel.
A CFP depositava produtos
pertencentes aos estoques
reguladores na Renascença,
pagando-lhe tarifas de
armazenagem.
1992
Renascença requereu ao CIP
reajuste de tarifa de
armazenagem – não obteve
resposta.
Renascença obteve
deferimento do Mandado de
Segurança
MAIO
Conab e Renascença fazem
acordo, em face do Mandado
de Segurança.
Renascença interpôs Ação de
Execução n.º 93.0000616-9
pleiteando valor reconhecido
pela própria Conab (tendo
como base planilhas
elaboradas pela Conab).
1
As tari fas de arm az en age m
era m apro va das pe lo Gove rno
Fe de ral p or m ei o d o C IP.
1996
Renascença interpôs
Mandado de Segurança com
o objetivo de garantir o
reajuste de tarifa
1997
JULHO
Conab e Renascença celebram
rescisão amigável do contrato
de aluguel dos armazéns.
2000
2005
1
MAIO
Foi elaborado laudo pericial
para apurar os débitos e
créditos de ambas as partes
(no curso do processo de
execução). O laudo confirma o
valor da execução e ainda
apura saldo em favor da
Renascença.
Conab não constesta o
laudo pericial.
LEGENDA
MAIO
A Conab perdeu a ação de
execução e os pagamentos
da Ação foram efetivados por
meio de depósitos em conta
judicial.
OUTUBRO
Conab perdeu a Ação
Monitória.
MARÇO
Renascença interpôs Ação
Monitória pleiteando a
diferença apurada no laudo
pericial.
R e sg ate s fe itos pe la Re na sc ença,
com b as e nos Alv ará s d e
L ev ant ame nto co nc ed idos p el a
ju sti ça . Suc ederam -se di verso s
pe di dos de rev is ão de cál culos .
Ú l timo s l ev antam ento s foram
re ali zados em 20 10 .
C IP –Co ns elho I nterminis terial d e Preços
2009
AGOSTO
Conab, nos embargos da
Ação Monitória, afirmou ser
credora da Renascença e não
devedora e solicitou novo
laudo pericial. Não obteve
êxito visto que não contestou
o laudo pericial no processo
de execução.
OUTUBRO/DEZEMBRO
Ausência de recurso para
instância superior.
DEZEMBRO
Sentença transitou em
julgado em 1ª Instância.
Fim
Eta pa crítica
Os instrumentos normativos que orientam o pagamento de sentença judicial
Com o objetivo de identificar as possíveis falhas no processo de pagamento do valor de
R$ 8,2 milhões à empresa Renascença, buscou-se os normativos internos da CONAB que
orientam o pagamento de sentenças judiciais.
Cabe registrar, em conformidade com o disposto no art. 20 do Estatuto Social, que uma
das atribuições do Presidente da CONAB é a de representar a Companhia, em juízo ou fora dele,
podendo, para tanto, outorgar poderes para representação judicial. Considerando que a
mencionada representação judicial é feita por intermédio de escritórios terceirizados, a referida
outorga é concedida a estes por meio de procuração. Saliente-se que o Procurador-Geral e os
demais procuradores da Companhia dependem de procuração outorgada pelo Presidente da
CONAB para agir em juízo.
Consoante o disposto no art. 22 do Estatuto Social e art. 154, parágrafo único do
Regimento Interno da Companhia, caberá ao Presidente, junto com o Diretor Financeiro, emitir,
assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da Companhia, sendo
que, na ausência de um ou de ambos, tais documentos serão firmados pelos Diretores de área,
sempre em conjunto de dois. Tais competências poderão ser delegadas, mediante procuração
específica, a ocupantes de cargos e funções gratificadas da área da Diretoria Financeira.
Nesse sentido, registra-se:
30
a) Foi emitida a Procuração n.º 01/2011, elaborada pela Proge, datada de 14.6.2011,
na qual o Presidente SIAPE 1150017 e o Diretor Financeiro SIAPE 130044, constituem seus
bastantes procuradores os empregados ocupantes de cargos e funções gratificadas da
Superintendência de Finanças – Sufin (o superintendente, o assistente e os gerentes de área da
Gepro, Gefog, Gefin, Georc e Gecob), a quem atribuíram poderes para movimentação dos
recursos financeiros da Companhia.
b) Foi emitida a Procuração n.º 02/2011, elaborada pela Proge, datada de 14.7.2011,
na qual o Presidente SIAPE 1150017 e o Diretor Financeiro SIAPE 445645, constituem seus
bastantes procuradores os empregados ocupantes de cargos e funções gratificadas da
Superintendência de Finanças – Sufin (o superintendente, o assistente e os gerentes de área da
Gepro, Gefog, Gefin, Georc e Gecob), a quem atribuíram poderes para movimentação dos
recursos financeiros da Companhia.
Da análise das referidas procurações, constatou-se uma lacuna na atribuição de poderes,
visto que nelas não consta a delegação de competência para efetuar pagamentos no âmbito da
Matriz, mas tão-somente a autorização para efetuar remessas de recursos financeiros para as
Superintendências Regionais com vistas à efetivação de pagamentos de despesas e liberações de
produtos vinculados às operações da Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM,
realizadas nas Unidades Gestoras 135348 e 135595.
Verificou-se que a última procuração emitida com todos os poderes para pagamento foi
a de n.º 03/2010, de 10.3.2010. Na Procuração de n.º 04/2010, de 19.5.2010, tal lacuna se
configurou e foi reproduzida em todas as procurações subseqüentes.
Por ocasião do pagamento da dívida, no montante de R$ 8,2 milhões, à empresa
Renascença, o que ocorreu em 01.07.2011, a Procuração n.º 01/2011 não tinha validade, visto
que o Diretor Financeiro não era mais o Sr. SIAPE 130044. Ademais, a Procuração n.º 02/2011
só foi emitida em 14.7.2011, ou seja, após a efetivação do pagamento.
Observa-se que, em face da inexistência de procuração que delegasse aos gestores da
Sufin a competência para efetuar pagamentos, aplicar-se-ia o disposto no Regimento Interno da
Companhia, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura do Presidente e do Diretor Financeiro
para emissão de ordens de pagamento.
No presente caso, a ordem bancária n.º 2011OB800173, que efetivou o pagamento do
valor de R$ 8,2 milhões à Renascença, foi assinada somente pelo Diretor Financeiro SIAPE
445645, desacompanhado do Presidente da CONAB, o que evidencia o descumprimento das
normas da Companhia.
Das competências transcritas do Estatuto e do Regimento Interno da Companhia, tem-se
que as que guardam relação direta com o processo judicial são as afetas às áreas da Procuradoria
(Subprocuradoria de Matérias Judiciais e Subprocuradoria de Organização e Controle Jurídico).
Já os procedimentos para pagamento são de competência da Diretoria Financeira, por suas
Superintendências de finanças, contabilidade e orçamento, segundo as respectivas competências
das unidades administrativas a estas subordinadas hierarquicamente.
31
Demais Instrumentos Normativos
Instada a se manifestar sobre as normas internas que disciplinam as competências das
unidades administrativas da CONAB, a unidade de recursos humanos - Sumoc indicou os
seguintes normativos;
a) Resolução n.º07, de 14.1.1993 - aprovou a contratação direta de advogados ou de
sociedades de advocacia para a defesa jurídica dos interesses da Conab na área trabalhista;
b) Resolução n.º15, de 16.11.1994 - estabeleceu os procedimentos relativos aos
pagamentos decorrentes de eventuais sucumbências da Conab nas reclamações trabalhistas;
c) Resolução n.º 016, de 6.11.1996 - aprovou a contratação de serviços profissionais de
advocacia para atender a demanda eventualmente existente, na forma do disciplinado no
Regulamento Para a Contratação de Serviços Jurídicos, e revogou a Resolução n.º 07/1993 REVOGADA;
d) Resolução n.º 002, de 28.1.1998 - aprovou a contratação de serviços profissionais de
advocacia para atender a demanda eventualmente existente, na forma do disciplinado no
Regulamento para a Contratação de Serviços Jurídicos, e revogou a Resolução n.º16/1996;
e) Resolução n.º 006, de 28.7.2008 - estabeleceu procedimentos para formalização de
consultas a serem submetidas à Procuradoria-Geral – Proge – REVOGADA; e
f) Resolução n.º 017, de 7.12.2009 - estabeleceu procedimentos para formalização de
consultas a serem submetidas à Procuradoria-Geral – Proge, e revogou a Resolução n.º 06/2008.
A respeito das mencionadas Resoluções, a de n.º15, de 16.22.1994, não revogada e que
orienta acerca dos procedimentos a serem adotados para pagamentos das reclamações
trabalhistas, carece de revisão e atualização, haja vista as alterações de denominação e
atribuições de áreas citadas em seu conteúdo.
Sobre a Resolução n.º002, de 28.1.1998, que estabeleceu, as normas para contratação de
serviços profissionais de advocacia, é ela objeto de item específico deste Relatório.
A respeito dos instrumentos normativos acima citados, a Superintendência Financeira
informou que foi editada a Portaria n.º193/2008 constituindo grupo de trabalho com a atribuição
de normatizar os processos de pagamento da CONAB. Todavia, o trabalho iniciado pelo referido
grupo não foi concluído até o momento. Em face disso, informou a Sufin que a área vem
adotando os procedimentos de tramitação da documentação de pagamento de sentenças judiciais,
conforme as atribuições de cada Gerência, contidas no Regimento Interno da Companhia, quais
sejam:
a) os processos judiciais (custas/honorários e liquidação de sentença) que envolvem a
área administrativa e de pessoal da Matriz são encaminhados, pela Proge, por meio do
formulário denominado Pedido de Recursos Financeiros do Escritório Terceirizado – PRF à
32
Difin, para autorização e, após, à Sufin para protocolo. Em seguida, o PRF é remetido, pela
Sufin, à Georc, para empenho, e na seqüência, segue para a Gepro, para liquidação da despesa e,
finalmente, à Gefin para pagamento (emissão da ordem bancária);
b) os processos judiciais (custas/honorários e liquidação de sentença) referentes aos
programas governamentais da Matriz, são encaminhados, pela Proge, por intermédio do PRF, à
Difin, para autorização e, após, à Sufin para protocolo. Em seguida, o PRF é remetido à Georc,
para fins de empenho e, por último, à Gefog para liquidação da despesa e efetivação do
pagamento (emissão da ordem bancária).
Sobre o instrumento normativo que instituiu os documentos intitulados “Formulário de
Pedidos Gerais do Escritório Terceirizado – FPG” e “Pedido de Recursos Financeiros do
Escritório Terceirizado - PRF”, a Procuradoria da CONAB manifestou-se informando que os
referidos documentos foram disponibilizados às áreas (Matriz, Suregs/Prores e escritórios
terceirizados) por meio da CI/Proge n.º 151, de 31.3.2008. Segundo a informação Proge n.º RJ979/2011, os referidos formulários sofreram alterações de caráter qualitativo e quantitativo,
diante das necessidades das áreas envolvidas, resumindo-se nos atuais modelos que estão
disponibilizados na Intranet da Companhia.
Consoante as informações prestadas pela Sufin/Gefog, os formulários PRFs são
encaminhados, para pagamento, acompanhados de cópia da sentença condenatória proferida pelo
juiz, certidão de trânsito em julgado, parecer jurídico da Prore ou Proge, embasando de forma
sucinta o teor da ação, laudo de penhora, caso envolva a penhora de bens da Conab e autorização
do Diretor Financeiro.
Destaque-se, por oportuno, as orientações contidas nas Comunicações Internas – CIs
n.ºs 137, de 13.7.2009 e n.º 167, de 01.09.2009, emitidas pelo Diretor Financeiro e direcionadas
à Proge e Sucon:
a) CI/Difin n.º 137: “Objetivando evitar situações inusitadas e constrangedoras, como a
ocorrida por ocasião do pedido de recursos financeiros – PRF/MATRIZ n.º 129/2009, quando do
Titular desta Diretoria foi surpreendido com a solicitação dessa Procuradoria, no dia 22/6/2009,
para liberação de recursos orçamentários e financeiros, para esse mesmo dia, da vultosa
importância de R$ 90.252.258,68, com vistas ao cumprimento de sentença em favor da SPAM
Representações Ltda., solicitamos que, doravante, os pedidos de análise de cálculos, apuração de
valores, atualizações e perícias judiciais sejam dirigidos diretamente a esta Diretoria, com a
indispensável antecedência ao atendimento da obrigação. (...)” grifo nosso.
b) CI/Difin n.º 167: “Tendo em vista a necessidade de padronizar os trâmites de
documentos e processos que requeiram a aprovação ou tomada de decisão por parte deste DIFIN,
deverá essa Superintendência, doravante, adotar os procedimentos indicados a seguir: 1. Os
processos e documentos deverão ser objeto de análise prévia pela Assessoria desta Diretoria que,
na sequência, os submeterá à deliberação deste Diretor. Situação excepcional que envolva
cumprimento de prazo ou rotina prevista em norma, essa Superintendência, através do seu
Titular ou substituto eventual, deverá apresentá-la a este DIFIN, com vista à tomada de decisão
pertinente. (...)”
33
Pelo teor das CI/Difin, acima transcritas, tem-se a manifesta discordância do então
diretor financeiro com o fluxo administrativo afeito à tramitação dos Pedidos de Recursos
Financeiros, os quais estavam sendo expedidos diretamente pela Procuradoria da CONAB à
Superintendência de Contabilidade - Sucon, unidade esta vinculada hierarquicamente à Diretoria
Financeira, implicando em flagrante descumprimento da estrutura hierárquica da Diretoria, o que
ensejou a ocorrência de internalização, na Diretoria Financeira, de assuntos que requerem
atenção e análise técnica consistente, como medidas prévias para comandos de pagamentos.
A propósito, os cálculos para pagamento de ações judiciais, cíveis e trabalhistas, são
realizados, desde 23.04.2008, pela Superintendência de Contabilidade – Sucon e constam do
Parecer Técnico Sucon n.º 37/2010.
Essa competência está definida no inciso II do art. 77 do Regimento Interno da Conab,
cujo teor se reproduz: “Art. 77. À Superintendência de Contabilidade – Sucon, subordinada à
Diretoria Financeira compete: (…); II - elaborar e/ou conferir planilhas de cálculo decorrente de
ações judiciais no âmbito da Matriz, assistidos pelas áreas jurídicas da Companhia.”
Não se pode afastar do fato relatado pelo diretor financeiro SIAPE 130044, nos termos
das CIs n.ºs 137, de 13.7.2009 e n.º 167, de 01.09.2009, que a competência supracitada, até
23.04.2008, era da alçada da Superintendência de Recursos Humanos – Sureh, por meio de sua
Gerência de Folha de Pagamento – Gefop, para as ações trabalhistas. Já no tocante às ações de
natureza cível, a responsabilidade era da Superintendência de Finanças, por meio da gerência de
Controle Financeiro e Operações Governamentais.
Conforme despacho exarado na CI/Audin/Gedop n.º 266, de 28.7.2011, a área
específica de recursos humanos da CONAB, informou que a competência delegada à Sucon (a
partir de 23.4.2008) para a realização e conferência de cálculos relacionados às ações judiciais
decorreu da decisão da Diretoria Colegiada ínsita na 180.ª Redir.
Entretanto, levantamentos realizados pela área de recursos humanos da CONAB
permitiram constatar que, não obstante as buscas levadas a efeito, não foi encontrado nenhum
registro de qualquer base fática que resultou na alteração do Regimento Interno. Por outro lado, a
180.ª Redir foi extraordinária, e não constou qualquer decisão sobre a referida alteração.
Das diligências realizadas, constatou-se que a 180.ª Reunião refere-se ao Conselho de
Administração e que, também, não contempla aquela alteração regimental. As buscas em várias
atas (da Diretoria Colegiada e do Conselho de Administração), e ainda, pesquisas em Votos da
Diretoria e outros documentos, não lograram êxito em demonstrar a deliberação colegiada
determinada à alteração de competências regimentais.
Não obstante ter-se que a alteração regimental, sob os atributos de segregação de
funções, mostrou-se defensável, tal alteração não teve o amparo legal, porquanto não aprovada
pelo Conselho de Administração, conforme determina o inciso IX do art. 16.º do Estatuto Social
como também no inciso IX do art. 2.º do Regimento Interno.
Também não se preservou a estrutura hierárquica vigente na organização, no sentido de
alocação das atividades operacionais em gerências específicas, vinculadas administrativamente
34
às suas respectivas Superintendências, no caso à Sucon. Operacionalmente, tal configuração
mostrou-se alinhada com atividades típicas de assessoria técnica, e de cunho personalístico.
Também não se tomou as devidas cautelas no sentido de transferir da Superintendência de
Finanças – Sufin, para a Superintendência de Contabilidade – Sucon, profissionais
especializados, executores de tais atividades, enquanto alocadas na alçada da Sufin.
Ademais, constatou-se o uso excessivo de orientações por meio de Comunicações
Internas, instrumento que favorece a perda da informação, seja por falta de arquivos adequados,
seja pela possibilidade de rodízio de empregados e gestores. Verificou-se, também, a existência
de instruções ainda vigentes, todavia, inaplicáveis, visto que se apresentam totalmente
desatualizadas.
Dos Aspectos Judiciais
Os agentes envolvidos na defesa da CONAB nos Processos n.ºs 93.00.00616-9
(Ação de Execução) e 2000.34.00.006156-4 (Ação Monitória)
No Processo de Execução n.º 93.00.00616-9
Da verificação dos autos do Processo (cópia disponibilizada pela Procuradoria Geral –
Proge em mídia eletrônica – CD), observou-se que o serviço jurídico na representação da
CONAB ocorreu, inicialmente, por procuradores do seu quadro de pessoal, tendo peticionado
nos autos os procuradores José Roberto Dias Macêdo, OAB/DF 2569 e José Fragoso da Luz,
OAB/DF n. 2832, sendo que este último atuou no feito unicamente para celebrar o acordo com a
Renascença, o qual foi anulado posteriormente por infrigência ao disposto no art. 1º da Lei n.
9.469/97 (decisão no agravo de instrumento n. 2005.01.00.032982-0/DF). Posteriormente, a
representação passou a ser exercida por escritórios de advocacia contratados, com as seguintes
participações:
a) Cajaty & Braga Advocacia e Consultoria, consoante as petições de juntada de
procuração e substabelecimento, de 3.6.2004 (fls. 459/461) e de 18.6.2004 (fls. 462/464);
b) DLS Délio Lins e Silva Advogados Associados, conforme a petição de juntada de
procuração, de 10.1.2005, não se verificando a existência de outra peça (fls. 487/488), com cópia
nas fls. 662/663;
c) Ribeiro Coelho Advogados, conforme as petições de 2.2.2006 (fls. 526/529), de
13.2.2006 (fls. 530/532), de 11.9.2006 (fls. 567/572), de 15.9.2006 (fls. 590/593), de 9.2.2007
(fls. 731/734) e de 28.8.2007 (fls. 749/750);
d) Viegas & Almeida Consultoria Jurídica Empresarial, consoante as petições de
10.12.2010 (fls.1002/1005), de 24.2.2011 (fls. 1009/1011), de 19.4.2011 (fls. 1015/1044), de
7.4.2011 (fls. 1012/1014) e de 19.4.2011 (fls. 1015/1044)5;
5
As folhas referem-se ao processo de execução.
35
Na Ação Monitória n.º 2000.34.00.006156-4
Também da verificação dos autos do Processo (cópia impressa disponibilizada pela
Procuradoria Geral – Proge), verificou-se que o serviço jurídico da CONAB foi, inicialmente,
levado a efeito por procuradores do seu quadro de pessoal. Posteriormente, a representação
passou a ser exercida por escritórios de advocacia terceirizados, com as seguintes participações:
a) Cajaty & Braga Advocacia e Consultoria, consoante as petições de juntada de
procuração de 15.6.2003 (fls. 284/286) e de 30.6.2004 (fls. 287/289).
b) Ribeiro Coelho Advogados, conforme as petições de 3.8.2005 (fls. 295/310), de
20.9.2007 (fl. 1663), de 20.9.2007 (fl. 1665) e de 9.12.2008 (fls. 1674/1681).
c) Décio Freire e Advogados Associados S/C, consoante as petições de 9.2.2010 (fl.
1720), de 23.2.2010 (fls. 1734/1745) e de 3.6.2010 (fls. 1762/1791).
d) Viegas & Almeida Consultoria Jurídica Empresarial, conforme a petição de juntada
de procuração, de 24.9.2010 (fls. 1836/18376).
As falhas processuais
Nas considerações e observações, ficaram evidenciadas questões quanto à insuficiência
do serviço jurídico na defesa dos interesses da CONAB, conforme abaixo registrado.
Antes de adentrar nas falhas processuais propriamente ditas, cabe fazer algumas
considerações a respeito da advogada Danielle Bastos Moreira, OAB/DF 9920 e CPF
351.867.801-97. Foi possível identificar que o nome da citada advogada aparece tanto do lado da
parte autora como do lado da parte ré no processo de execução n. 93.00.00616-9, bem como na
ação monitória n. 2000.34.00.006156-4, tendo em ambas, como parte autora, a empresa
Renascença Armazéns Gerais Ltda.
Na ação monitória n. 2000.34.00.006156-4, em 14.10.2002, foi protocolada petição, em
nome da Renascença, requerendo a juntada do substabelecimento, sem reservas, dos advogados
Marco Antônio Mundim, OAB/DF 941, Carlos Augusto Sobral Rolemberg, OAB/DF 8.282,
Arlete Torres, OAB/DF n. 9.101 e Lívia Maria Gomes, OAB/DF n. 9432, para a advogada
Danielle Bastos Moreira (fls. 265 e 267). Os poderes substabelecidos, sem reservas, foram os
poderes para o foro em geral, e ainda “acordar, concordar, quitar, receber, transigir, desistir,
parcelar, assinar termos e compromissos, propor quaisquer ações e defender o(a) outorgante nas
adversas, bem como substabelecer” (fl. 17).
Imediatamente, Danielle Bastos Moreira substabeleceu, com reservas, para Carla
Rodrigues da Cunha Lôbo, OAB/DF 7511 e CPF 329.859.911-53 (fl. 266), que por fim foi a
advogada responsável por toda produção posterior de peças em favor da Renascença.
6
As folhas referem-se à ação monitória.
36
Em 19.07.2005, foi requerido pela CONAB a juntada de procuração em nome do
escritório de advocacia Ribeiro Coelho Advogados. Na procuração constam como outorgados,
nessa ordem, os nomes dos seguintes advogados (fls. 291/293):
1. Victorino Ribeiro Coelho, OAB/DF n. 146;
2. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, OAB/DF n. 5.297;
3. Luiz Fernando Carvalho Maciel, OAB/DF n. 14.007;
4. Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF n. 11.789;
5. Ricardo Coelho Medeiros, sem menção à OAB;
6. Joanna D`Arc Medeiros Augusto, OAB/DF n. 15.084;
7. Alcimira Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF n. 13.710;
8. Gabriela de Cerqueira Lima Gastal, OAB/DF n. 17.411;
9. Danielle Bastos Moreira, OAB/DF n. 9.920, e;
10. Fernanda Brandão Gonçalves, OAB/DF n. 19.298.
Cabe registrar que esse escritório de advocacia foi responsável pela produção de
algumas peças do processo, como os embargos à monitória (fls. 295/310, petição de Ricardo
Coelho Medeiros, OAB/DF 21.791), requerimento de produção de prova pericial (fl. 1665,
petição de Gabriela Gastal, OAB/DF n. 17.411) e interposição de agravo retido contra a decisão
que indeferiu o pedido de prova pericial (fls. 1674/1680, petição de Fábio Xavier Seefelder,
OAB/DF 22.846, com juntada de substabelecimento em nome deste).
E é possível verificar, pela listagem acima, que o nome da advogada Danielle Bastos
Moreira aparece tanto do lado da parte autora como do lado da parte ré. E considerando que o
substabelecimento feito por Danielle Bastos Moreira a Carla Rodrigues da Cunha Lôbo
obedeceu a cláusula “com reserva de poderes”, cláusula esta que continuou inalterada ao longo
do processo, e considerando ainda que a atuação do escritório de advocacia contratado pela
CONAB, da qual ela faz parte, foi relevante, a princípio pode-se vislumbrar indícios de
tipicidade.
Existem motivos para supor que o mesmo tenha ocorrido na execução n. 93.00.00616-9.
Em petição datada de 11.10.02, requereu-se a juntada de substabelecimento, sem reservas de
poderes, dos advogados Marco Antônio Mundim, OAB/DF 941, Carlos Augusto Sobral
Rolemberg, OAB/DF 8.282, Arlete Torres, OAB/DF n. 9.101 e Lívia Maria Gomes, OAB/DF n.
9432, para a advogada Danielle Bastos Moreira (fls. 418 e 420). Os poderes substabelecidos,
sem reservas, foram os poderes para o foro em geral, e ainda “acordar, concordar, quitar, receber,
transigir, desistir, parcelar, assinar termos e compromissos, propor quaisquer ações e defender
o(a) outorgante nas adversas, bem como substabelecer” (fls. 5).
Imediatamente Danielle Bastos Moreira substabeleceu, com reservas, para Carla
Rodrigues da Cunha Lôbo, OAB/DF 7511 e CPF 329.859.911.53 (fl. 419).
Posteriormente houve novo substabelecimento, da advogada Danielle Bastos Moreira,
para as advogadas Carla Rodrigues da Cunha Lôbo e Alessandra M. Gualberto Ribeiro,
OAB/MG 57.735.
37
A partir de então, nos autos da execução, passou a produzir as petições em nome da
Renascença a advogada Carla Rodrigues da Cunha Lôbo, que inclusive, ao final da execução,
requereu a expedição de alvará em seu nome (fl. 1062).
Em 02.02.2006 foi requerido pela CONAB a juntada de procuração em nome do
escritório de advocacia Ribeiro Coelho Advogados. Na procuração constam como outorgados,
nessa ordem, os nomes dos seguintes advogados (fls. 526/528):
1. Victorino Ribeiro Coelho, OAB/DF n. 146;
2. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, OAB/DF n. 5.297;
3. Luiz Fernando Carvalho Maciel, OAB/DF n. 14.007;
4. Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF n. 11.789;
5. Ricardo Coelho Medeiros, sem menção à OAB;
6. Joanna D`Arc Medeiros Augusto, OAB/DF n. 15.084;
7. Alcimira Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF n. 13.710;
8. Gabriela de Cerqueira Lima Gastal, OAB/DF n. 17.411;
9. OAB/DF n. 9.920, (rasurado) e;
10. Fernanda Brandão Gonçalves, OAB/DF n. 19.298.
Observando a simetria entre a procuração outorgada no processo de execução e na ação
monitória, é possível notar que a ordem em que aparecem os nomes esta preservada. E tendo em
conta que ambas as procurações trazem a mesma data e foram outorgadas pelo mesmo presidente
da CONAB à época (presidente SIAPE 1268857), é possível deduzir que no local da rasura
deveria estar o nome de Danielle Bastos Moreira. Uma segunda rasura é identificada na
procuração, e a aplicação do mesmo raciocínio permite identificar o nome rasurado como sendo
de Camila Oliveira Bernardes, brasileira, solteira, estagiária, inscrita na OAB/DF sob o n.
6039/E.
O escritório Ribeiro Coelho, após o ingresso no feito, foi o responsável pela produção
de algumas peças processuais, como a petição que apresentou impugnação a expedição de alvará
e requerimento de produção de perícia contábil (fls. 530/532, petição de Ricardo Coelho de
Medeiros, OAB/DF 21.791 e Izabela Saback, OAB/DF 21.754, cópia do substabelecimento às
fls. 593), a contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela Renascença contra a decisão
que determinou a remessa dos autos ao contador judicial (2006.01.00.015158-8 – fls. 567/572,
petição de Izabela Saback, OAB/DF 21.754) e petição impugnando as contas apresentadas pelo
contador judicial (fls. 731/734, petição de Izabela Saback, OAB/DF 21.754). Veja-se que,
quando da juntada aos autos da contraminuta ao agravo de instrumento, pode-se identificar, na
cópia da procuração outorgada ao escritório Ribeiro Coelho Advogados, o nome de Danielle
Bastos Moreira no mesmo local onde se encontra a rasura (fls. 591/592).
Assim, é possível deduzir que o nome da advogada Danielle Bastos Moreira aparece
tanto do lado da parte autora como do lado da parte ré. E considerando que o substabelecimento
feito por Danielle Bastos Moreira a Carla Rodrigues da Cunha Lôbo obedeceu a cláusula “com
reserva de poderes”, cláusula esta que continuou inalterada ao longo do processo, e considerando
38
ainda que a atuação do escritório de advocacia contratado pela CONAB, da qual ela faz parte, foi
relevante, a princípio pode-se vislumbrar indícios de tipicidade
No Processo de Execução n.º 93.00.00616-9
Embora não se caracterize como uma falha técnica, no processo de execução ficou
patente a falta de envolvimento da CONAB numa causa que representava expressivo valor. Por
exemplo, poderia ter sido explorado o julgamento ocorrido no âmbito do STJ (Pet 557/DF) que
resultou na anulação da homologação do acordo feito entre a CONAB e a Renascença
posteriormente ao trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 239-DF. Poderia igualmente
ter sido explorado o fato de que o instrumento de acordo celebrado entre as partes não contou
com a assinatura de duas testemunhas, o que o descaracterizava, em princípio, como título
executivo extrajudicial, a teor da redação então dada pelo art. 585, II, do CPC (Art. 585. São
títulos executivos extrajudiciais: II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor
e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou
de entregar coisa fungível;).
A falta de defesa técnica da CONAB se fez sentir até mesmo no juízo condutor do feito
(juiz Alexandre Machado Vasconcelos), que por um momento chegou a temer pelo patrimônio
público. Quando do acordo celebrado entre a CONAB e a Renascença, e os incidentes
processuais subsequentes que lançaram dúvidas sobre a lisura dos patronos na causa, é
emblemática a seguinte decisão (n. 086/2002):
O Exeqüente requereu, às ff. 392/97, a reconsideração do decisum de ff.
380/90 "na parte que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público", ao
fundamento de que "somente a CONAB cabe explicar a movimentação do
numerário" e considerando, ainda, "a potencialidade e a magnitude do dano a
ser injustamente causado aos patronos da Exeqüente, cujos nomes jamais
tiveram nem de longe envolvidos em controvérsias dessa natureza" (f. 397).
A indignação manifesta às ff. 392/97 é justificável. Afinal, é incômodo a
qualquer pessoa apresentar fatos e justificativas relativamente a atos que
pratica. Não seria preciso, contudo, dizer a tão experientes causídicos que
estamos em um Estado de Direito — e nãoem um Estado de Pessoas ou de
Nomes —, de modo que a experiência, o nome e o passado não bastam, por si
sós, para afastar indícios de irregularidades. A defesa de qualquer cidadão não
se faz a priori — pela imponência das suas influência e história —, mas, sim,
mediante a apresentação de fatos que se contraponham a outros que se lhe
apresentem gravosos. Por isso, embora compreensível, a este Juízo pareceu por
demais extremada a manifestação inserta à f. 395, no sentido de que causou
"imensurável constrangimento" esclarecer as indagações contidas na decisão de
ff. 380/90. Afinal, insista-se, é normal que em um Estado de Direito os atos dos
cidadãos sejam submetidos, sim, ao crivo da lei e ao controle das instituições.
Seguramente, também causaria a qualquer cidadão o "mais genuíno
sentimento de indignação e perplexidade" (f. 392) saber que, aparentemente,
uma empresa pública não teve controle da sua contabilidade; que o seu
advogado deixou de efetuar o preparo de recurso contra sentença da qual
39
decorreria o desembolso de enorme soma; que essa empresa pública
desgovernada anuiu em liberar o saldo existente da conta judicial na qual
estavam depositados indevidamente em torno de oitocentos mil reais,
considerando a atualização do valor.
Os fatos devem, sim, ser esclarecidos. Se os patronos da Exeqüente não
estão envolvidos em qualquer irregularidade, tanto melhor! Os órgãos
competentes seguramente se convencerão disso. Todavia, revela-se um enorme
despropósito pretender que não se dê notícia das aparentes irregularidades
deste processo ao Ministério Público. Então pretendem os postulantes que tudo
isso se submeta tão-somente ao controle interno da empresa pública que mal
conduz um processo? É isso o que pretende a Exeqüente ao postular a revisão
da decisão "na parte que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público,
pois somente à CONAB cabe explicar a movimentação do numerário"?
Convenhamos! Ainda que a manifestação de ff. 392/7 seja suficiente para efeito
de afastar qualquer vício da conduta dos patronos da Exeqüente, não afasta o
dever de ofício de quem preside o feito de noticiar os fatos referidos no
parágrafo anterior, sob pena de se caracterizar prevaricação.
Ante o articulado de ff. 392/7, penso que, acaso instaurado, o
procedimento de persecução criminal irá apurar as irregularidades
eventualmente praticadas por agentes da CONAB. Se para isso for necessária a
oitiva dos patronos da Exeqüente, estarão eles cumprindo dever a todos imposto.
Ademais, a "nuvem de suspeição" 8 referida à f. 389 só os alcançará se vierem a
ser apresentadas provas insofismáveis pelos órgãos de persecução.
INDEFIRO, destarte, o pleito consignado à f. 397. Todavia, para
adequada e justa apreciação dos fatos, inclua-se, no encaminhamento ao
Ministério Público, cópia da petição de ff. 392/97 e desta decisão. (destacado)
Dessa decisão, proferida em 06.05.2002, emergiu o Ofício n. 337/2002 – 18ª Vara, de
07 de maio de 2002, endereçado a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional da República no
Distrito Federal. Referido ofício foi respondido pela Missiva n. 251/02-EC-GAB-PR/DF, de 11
de junho de 2002, que se refere ao procedimento n. 1.16.000.000453/2002-91, de
responsabilidade do Procurador da República José Diógenes Teixeira, autuado para investigar o
caso. É importante registrar que a Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial
04.307/2002/SR/DPF/DF sobre o assunto. Mais tarde, em 15.09.2004, por meio do Ofício n.
1327/04-NUCART/SR/DPF/DF, o delegado de polícia federal Rodrigo Duarte Guimarães
solicitou cópias integrais do processo de execução n. 93.00.00616-9 e dos embargos n.
93.00.04190-8.
A conduta passiva da CONAB, aliás, contrastou fortemente com a maneira como os
patronos da Renascença se fizeram presentes na causa, sendo que ao todo a exequente interpôs
nada menos do que 6 agravos de instrumentos para fazer valer as suas teses no processo
(1999.01.00.000500-0, 2002.01.00.017030-9, 2005.01.00.032982-0, 2006.01.00.015158-8,
2006.01.00.044246-6 e 2007.01.00.058599-2).
Ligado diretamente a esse primeiro tópico esta a celebração de acordo, nos autos da
execução, entre a CONAB e a Renascença, para por fim ao litígio mediante o levantamento da
quantia que havia sido aberta em nome do juízo da 18ª Vara Federal. Cumpre registrar que o
40
instrumento de acordo não fez menção a quantidade de numerário que se encontrava depositado,
e que apenas uma verificação posterior pode elucidar que estava havendo infringência ao
disposto no art. 1º da Lei n. 9.469/97 (necessidade de autorização do presidente da CONAB para
celebração de acordos em processos judiciais envolvendo valores superiores a R$ 50.000.00). No
caso, o valor depositado chegava a R$ 1.212.371,33.
Outro ponto foi a constatação de que, no momento de interposição da apelação
(1997.01.00.041317-3), a CONAB não recolheu o devido preparo. A peça de apelação da
CONAB poderia esclarecer o ponto, mas ao que parece, pela leitura do relatório, a CONAB não
suscitou nenhuma tese no sentido de isentá-la do recolhimento de custas. Não obstante a falta de
menção no apelo, o voto-vista do desembargador João Batista Moreira entendeu que à CONAB
se aplicaria o disposto no art. 7º da Lei n. 7.032/82, por ser sucessora da então CFP. Tal
entendimento restou vencido, sob o argumento de que a lei que fusionou a CIBRAZEM, a CFP e
a COBAL não previu semelhante direito à CONAB e que, além disso, exegese extensiva não tem
aplicação quando o assunto é recolhimento de custas.
Cabe fazer menção a um incidente do processo de execução: em 20.06.97 chegou aos
autos a informação de que a Renascença estava sendo executada no valor de R$ 252.222,65 pelo
INSS, nos autos da execução 93.00.14015-9 (mandado de penhora e intimação expedido pela
secretaria da 18ª Vara à fls. 206). Em 24.06.97, em diligência para intimar a Renascença da
penhora requerida pelo INSS, foi certificado, por meio de oficial de justiça avaliador, na data de
24.06.1997 (fls. 212), não ter sido possível a referida intimação, uma vez que a empresa
Renascença não havia sido localizada nos dois endereços do comércio local da QI 09. Foi
certificado também que, em diligência à Telebrasília, não existia cadastro da empresa
Renascença Armazéns Gerais Ltda.
Esse detalhe é relevante na medida em que notícias posteriores, inclusive na mídia
impressa, deram conta de que se tratava a Renascença de uma empresa fantasma e com CNPJ
inapto.
Na Ação Monitória n.º 2000.34.00.006156-4
Pela análise dos autos, não se vislumbra o motivo por que não foi interposta apelação da
sentença, uma vez que o escritório contratado Décio Freire já possuía procuração para atuar em
nome da CONAB. Além disso, existia um agravo retido nos autos, cujo conhecimento dependia
de ratificação em sede de apelação.
O fluxo abaixo reflete os atos praticados pelas áreas da CONAB, da sentença judicial
até a realização do pagamento.
41
FLUXO 2 – Pagamento
Janeiro/2010
Fev ereiro/2010
In ício
Abril/2010
Conab ofereceu bem à
penhora ( lote n.º 340 do
trecho 05 do SIA).
Renascença peticionou o
cumpr imento da sentença
r eferente a Ação Monitór ia.
Renascença não aceitou o
bem requer endo a penhora
de recursos financeir os em
conta corrente da Conab.
Julho/2010
Conab ofe receu outro bem à
penhor a ( lote n.º 70 da
Quadra n.º 901 do SGA/Sul
– Br asília- DF) .
Ago sto/2010
Renascença ac eitou o
segundo bem ofer ecido à
pen hora.
Penhora efetivada .
1
Outubro/2010
1
21/10/2010
O F PG foi remetido
dir etaente à Suc on pela
Proge, solicitando a
atualiz ação do valor.
18/10/2010
Escritório terceirizado solicitou
via, For mulár io de Pedidos
Gerais – FPG n.º 169/2010, a
atuali zação do valor.
2
Novem bro/2010
2
05/11/2010
Ofício Difin nº 220 foi remetido ao
SPOA/MAPA solicitando
s uplementação orçamentária par a
pagamento da sentença.
05/11/2010
O F PG n.º 321/10 retorna à Pr oge
infor mando sobre a inexistência de
recursos e solicitando providências,
em juizo, para a dilação do prazo
necessár io à liquidação da s entença.
A Pr oge não se manifestou sobr e a
providência requer ida pelo Difin.
Sucon emitiu Parece r Técnico
Sucon nº 37/2010, sem a
ciênc ia da Diretoria F inanceira,
apur ando o valor da dív ida, até
31/10/2010, no montante de
R$8.227.488, 53.
29/10/2010
O Difin questiona à Sucon o fato do Parecer
Técnico Sucon n.º 37/2010 não ter s ido levado
ao conhecimento do Difin, em des acor do com
orientações da CI/Difin/167, de 1º. 9.2009.
28/10/2 010
O PRF n.º 321/2010 foi
r emetido à Dif in pa ra quit ação
do débito.
Maio/2011
05/05/2011
A Difin, por meio do Ofício n.º
078, reitera o pedido à
SPOA/MAPA, vis to que não
houv e atendimento no
exercício de 2010.
11/05/2011
A SPOA/MAPA orienta a
Conab a formular novo pedido
em conformidade com a
Portaria SOF/MP n.º 7, de
1º/3/2011.
J unh o/2011
21 /06/2011
Escr itório ter ceiriz ado emite
novo PRF de n.º 210/2011.
22 /06/2011
PRF n.º 210/2011 foi
r emetido à Difin para
paga mento.
22 /06/2011
Difin encaminha o PRF à
Supor par a as pr ovidênc ias
necessárias à liberação dos
recursos e liquid ação de
acor do c om a Porta ria SOF
n.º 1, de 11/01/2 010.
Julho/2011
0 1/ 0 7/20 11
Nã o hou ve
s olic ita çã o d a
D if i n par a
e m iss ão de nov o
PRF. A P r oge
i nd ic a p r az o d e
29. 6. 2011 pa r a
pagam ento s em
es c larec er on de
f oi fi x ad o.
28/06/2011
Supor informa Difin que par a a
solicitaç ão de créditos adicionais é
necessár io que a Pro ge preen cha
doc ument o própr io e jun te
doc ument ação compr obatór ia.
29/06/2 011
PRF r eme tido à Sufin par a
pr ovidência s de pg to, interagindo
c om Sucon e Su por par a po ster ior
r ema nejamento dos recur so s,
qua ndo do atendimen to da
suplementação orç ament ár ia.
3
Le genda
Et ap a C rít ic a
3
O p ag am en to fo i efe tu ad o.
27/10/201 0
Es cr itór io te rc eir izado env iou
à C onab o Pedid o de
Recur sos F inanceiro s – PRF
n.º 321/ 2010, solicitando o
pagamento da dívida no
montante calculado pela
Sucon.
22/10/ 2010
O FPG n.º 169/2010
r etor nou à Proge sem
conhecimento da D ir etoria
Financeira.
N ão fo i soli citad a au tori zaçã o
à Se creta ria do Te sou ro
N acio na l – ST N con fo rme
d ete rmi na a Por ta ria
I nt e rmin ist er ial n .º 38 / 20 04 .
0 1/0 7/ 20 11
F o i en cami nh ad o o O f ício
D if in n.º 12 3 à SPOA / MAPA
com n ovo p ed id o de
su ple me ntaçã o
o rça me ntár ia.
DIF IN - D ireto ria F in an ce ir a
GEO RC - Ge rên cia d e E xec u ção O r çame n t ár ia
GEF OG - Ge rên cia d e C o n t ro le F in an ce iro e O p er açõ e s
Go ve rn a men t ais
SP OA – Su b s ecretaria d e P la n eja men to , O rç amen to e
Ad m in ist raçã o
1 - E mp en ho n . º 20 11 N E 0 00 7 1, de 0 1/ 07 / 2 011 fei to pe la G eo rc/ S ufi n .
2 - L iq uida ç ã o da d es pe s a p o r m e io da 2 011N S 00 01 5 6, de 0 1/07 / 2 011, fe it a p ela
G ef og /S uf in
F im
3 - P a ga men t o au t o riz a do p el o D ir et or F ina nc eiro c o m o orde na do r de d es pe s as, u t iliz a nd o s e o o rç am ent o e os re c u rs os f ina nc e iros d a s o p era ç õe s v in c ula da s ao s Es t o qu e s
R eg ulad or es d o G o v e rno F e d era l ( aç ã o o rç am ent ár ia de F or maç ão d os E s t oq ue s Pú bli c os
e re c u rs os das O pe ra ç õe s O f ic ia is d e C r éd ito )- d espe s a d e arm a z en ag em 20 11 O B 80 0173 , 0 1 /07 / 2 011. N ec e s s id ade d e as s ina tu ra c on ju nta c om o P re s ide nt e,
c o n f or m e art . 22 do Es t at uto S o ci al e 15 4, pa rá gr afo ún ic o d o R eg i men t o In t e rn o.
42
A fragilidade constatada no processo de pagamento em análise mostrou-se evidente em
outros processos, quando da realização de auditorias levadas a efeito pela unidade de auditoria
interna da Companhia, tendo sido objeto de inúmeras recomendações de melhoria dos processos
de gestão.
Procedimentos de pagamento – Processo de Execução N.º 93.00.00616-9 e da Ação
Monitória N.º 2000.34.00.006156-4
Processo de Execução n.º 93.00.00616-9
Constatou-se a existência de registro contábil na conta 12122.00.00 – Depósitos
Judiciais, na Unidade Gestora 135100 – CONAB-Sede, em nome da empresa Renascença
Armazéns Gerais Ltda, cujo saldo contábil, em 31.7.2011, correspondia ao montante de R$
843.225,90.
As análises revelaram que o mencionado saldo adveio dos depósitos feitos pela
CONAB para cumprimento de ordem judicial em face das decisões proferidas no Processo de
Execução n.º 93.00.00616-9.
De acordo com a sentença proferida, em 30 de maio de 1997, o valor da execução em
favor da Renascença era de R$ 1.650.906,57. A seguir, apresenta-se, em resumo, os valores
desembolsados pela CONAB, em conformidade com os documentos comprobatórios ínsitos nos
autos do Processo de Execução n.º 93.00.00616-9:
a) Em 30.6.1997, o crédito da Renascença, segundo valores atualizados pela Justiça
Federal, era de R$ 2.225.097,79 (atualização do valor de R$ 1.650.906,57, acrescidos de juros de
mora, honorários de embargos e honorários de execução). Deste montante foi deduzida a
importância de R$ 1.381.871,81 que já havia sido depositada, em 14.3.1993 (à época essa
importância correspondia, em cruzeiros, a Cr$15.941.258.478,31), pela CONAB, em favor da
exequente em conta poupança judicial n.º 800.025-5, Agência 3598-X do Banco do Brasil S/A,
valor este já levantado pela Renascença por meio do Alvará de Levantamento n.º 02/97. Restava,
portanto, um saldo de R$ 843.225,90 em favor da exequente.
b) Em 25.3.1998, foi cumprido mandado de penhora contra a CONAB, no valor de R$
843.225,90, cujo débito ocorreu na conta de recebimento de vendas de produtos vinculados ao
Estoque Regulador do Governo Federal de n.º 195.148-X, Agência 3598-X do Banco do Brasil
S/A e o crédito foi efetivado na conta de poupança judicial n.º 800.025-5 da mesma Agência do
Banco do Brasil S/A.
c) Em 13.4.1998, foi expedido pelo Juiz da 18.ª Vara, o Alvará de Levantamento n.º
01/1998, no valor de R$ 552.179,24 em favor da Renascença. Todavia, essa importância não foi
sacada da conta de poupança judicial n.º 800.025-5. Ao invés disso, foi efetuado saque na conta
de recebimento de vendas de produtos vinculados ao Estoque Regulador do Governo Federal de
n.º 195.148-X, Agência 3598-X do Banco do Brasil S/A.
43
d) Em 30.4.1998, o Banco do Brasil transferiu o saldo de R$ 843.225,90 para a conta
remunerada de depósito judicial n.º 2500001854849, Agência 3598-X. A transferência se deu
pelo valor total, sem a dedução do Alvará n.º 01/1998 (sacado diretamente da conta de
recebimento de vendas).
e) Em 20.11.2001, a Juíza substituta da 18.ª Vara expediu o Alvará de Levantamento n.º
22/2001, no valor de R$ 291.046,66. O referido valor foi debitado da conta de depósito judicial
n.º 2500001854849, Agência 3598-X, acrescido de juros e correção monetária no valor de R$
124.739,03, totalizando R$ 415.785,69.
f) Na sequência, sucederam-se diversos pedidos de revisão dos cálculos, relativamente à
correção monetária, impetrados pela Renascença, culminado com a decisão proferida pelo Juízo
de primeiro grau, em 7.8.2008, determinando a remessa dos autos à contadoria para atualização
dos cálculos nos moldes solicitados pela exequente.
g) Em 15.8.2008, os autos retornaram da contadoria judicial, que apurou diferença de
atualização monetária (de 30.6.1997 a 25.3.1998) no valor de R$ 176.839,44. Assim, por
intermédio do Alvará de Levantamento n.º 21/2008, foi efetuado o saque na conta de depósito
judicial n.º 2500001854849, Agência 3598-X do Banco do Brasil S/A, em 20.8.2008, acrescido
de R$ 220.645,97. Naquela data, o saldo remanescente na mencionada conta era R$ 967.636,58.
Pelos dados demonstrados abaixo, conclui-se que a CONAB efetuou depósito a mais em R$
552.179,24 (R$2.777.277,03 – R$2.225.097,79).
h) Com o objetivo de averiguar a existência de saldo na conta n.º 2500001854849,
Agência 3598-X, do Banco do Brasil S/A, obteve-se o extrato com a movimentação da conta até
o dia 27.7.2011. Constatou-se que, em 30.8.2010, foi transferido todo o saldo, no montante de
R$ 1.111.607,24, para a conta n.º 00006743-4, Agência n.º 0975, operação n.º 635 da Caixa
Econômica Federal.
i) As análises do Processo de Execução n.º 93.00.00616-9 revelaram, ainda, que foi
expedido o Alvará de Levantamento n.º 20/2011, de 16.5.2011, por meio do qual a Renascença
obteve a autorização para levantar a importância de R$ 765.406,83 da conta n.º 195148-3, da
Agência n.º 3598-X do Banco do Brasil S/A. Ocorre, porém, que a referida conta não possuía o
saldo resultante dos depósitos judiciais feitos pela CONAB. Em face disso, a Renascença obteve
o Alvará de Levantamento n.º 21/2011, de 17.5.2011, no mesmo valor, desta vez com os dados
da conta n.º 00006743-4, Agência n.º 0975, operação n.º 635 da Caixa Econômica Federal.
Obteve-se o extrato da referida conta, posição em 17.8.2011, e constatou-se que o referido valor
já foi levantado, visto que resta apenas um saldo de R$ 383.521,50.
Registre-se que o pedido da Renascença foi apoiado em petição da CONAB, de
19.4.2011, na qual a Companhia reconheceu um crédito a favor da Renascença no montante
acima citado. O mencionado valor foi apurado pela CONAB, por intermédio da
Superintendência de Contabilidade – Sucon, objeto do Parecer Técnico Sucon n.º 028/2011.
Sobre o Parecer Técnico Sucon n.º 028/2011, emitido em 13.4.2011, verifica-se que os
cálculos foram feitos pelo empregado matrícula 48656, que assinou como perito com o “de
acordo” do Superintendente de Contabilidade – Sucon.
44
O mencionado parecer foi elaborado em atendimento ao pedido de informações do
escritório terceirizado, conforme Formulário de Pedidos Gerais do Escritório Terceirizado – FPG
n.º 82/2011, com a seguinte observação: “Considerando a petição juntada às fls. 241/243 pela
parte contrária, e haja vista a solicitação de informações por parte do Dr. Luciano, é necessário
realizar averiguação do valor atualizado do crédito da CONAB, haja vista pagamento realizado a
maior anteriormente, e da existência ou não de qualquer valor remanescente de crédito da
RENASCEÇA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. o despacho de fls. 288, é necessária a elaboração
de planilha de cálculo atualizada para apreciação do Juízo, a fim de que se proceda ao
cumprimento de sentença para a execução do valor devido.”
Registre-se que o Formulário de Pedidos Gerais do Escritório Terceirizado – FPG n.º
082/2011 foi encaminhado, em 8.4.2011, diretamente pela Proge à Sucon, sem dar conhecimento
à Diretoria Financeira. O documento retornou à Proge, em 13.4.2011, sem que a Sucon desse
ciência à Diretoria Financeira, com as informações requeridas e consignadas no Parecer
Técnico/Sucon n.º 028/2011, o que constitui prática recorrente das referidas unidades, e em
desobediência à estrutura hierárquica da Diretoria Financeira.
Saliente-se que a Audin tomou conhecimento da existência do FPG n.º 082/2011
quando recebeu da Proge, em atendimento à CI/Audin/Gedop n.º 257, de 21.7.2011, as
informações inerentes ao Processo de Execução n.º 93.00.00616-9. Em 4.8.2011, por meio da
CI/Audin/Gedop n.º 279, solicitou-se da Proge informações sobre as providências adotadas pelo
escritório terceirizado a partir das informações ínsitas no Parecer Técnico Sucon n.º 028/2011.
Em 15.8.2011, por meio do Ofício Proge n.º 016/2011, a Proge ofereceu resposta insuficiente
para esclarecer o quê solicitado pela Audin.
Ressalte-se que os procedimentos adotados pela Proge e pela Sucon, ao não cientificar o
Diretor Financeiro acerca do FPG n.º 082/2011 e do Parecer Técnico Sucon n.º 028/2011, se
evidenciam como desobediência às orientações do Diretor Financeiro, consignadas nas
Comunicações Internas Difin n.ºs 137, de 13.7.2009 e 167, 1.º.9.2009.
A respeito do Parecer Técnico Sucon n.º 028/2011, tem-se a observar que os cálculos
tomaram como base, inicialmente, o valor de R$ 1.814.971,93, importância esta que foi objeto
do requerido pela Renascença na Ação Monitória n.º 2000.34.00.006156-4.
Em seguida, o perito da Sucon retomou a base de R$ 2.225.097,79, que correspondia ao
valor da dívida no Processo de Execução n.º 93.00.000.616-9 em 30.6.1997. A partir daí,
deduziu todos os valores levantados pela Renascença e apurou o suposto crédito a favor daquela
empresa, no montante de R$ 765.406,83, aplicando-se o coeficiente da Tabela de Correção
Monetária – das Ações Condenatórias em Geral da Justiça Federal, válida para abril de 2011,
sobre o n.º de meses apurados entre a data base de 30.6.1997 e a data dos resgates efetivados.
Ressalte-se que o crédito da CONAB, no valor de R$ 552.179,24, remanescente desde
25.3.1998, não foi considerado no Parecer Técnico Sucon n.º 028/2011.
É relevante registrar o despacho, de 24.9.2010, ínsito no Processo Administrativo n.º
1944/90, às fls 888 a 889, da lavra do mesmo empregado matrícula n.º 48655, no qual, em
atendimento à solicitação do Diretor Financeiro (fl. 887) acerca do Processo de Execução n.º
93.00.00616-9, e partindo-se da mesma base constante no Parecer Técnico Sucon n.º 028/2011,
deduzindo-se todos os valores levantados pela Renascença, chega à conclusão que a CONAB
45
teria créditos a levantar na conta de depósito judicial. Com o “de acordo” do Superintendente de
Contabilidade, o Processo n.º 1944/90 retornou à Difin, em 24.9.2010. O referido despacho
destaca:
(...)
Os recursos citados acima estão a disposição da justiça e pertencem a
CONAB, aguardando que seja motivado recurso por parte da Proge à liberação.
Causa-nos estranheza, o fato da CONAB até o momento não ter pedido a
devolução dos recursos que foram colocados à disposição da justiça, pois o
valor de R$552.179,24 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e nova
reais e vinte e quatro centavos), foi retirado duas (2) vezes da conta 195.148-3,
sem que tal ocorrência fosse detectada pela área financeira da Companhia (…).
Como foi dito anteriormente, a CONAB pagou tudo que devia a empresa
Renascença. Os recursos que estão a disposição da justiça pertencem a
Companhia, e devem ser levantados com a brevidade de modo a evitar suspeição
sobre os nossos controles e gestores.
Consubstanciado nas informações prestadas pela Sucon, no citado despacho, o Diretor
Financeiro encaminhou o Processo n.º 1944/90, fl. 891, à Proge, em 27.9.2010, cujo teor do
despacho se reproduz:
À PROGE, EM 27/09/2010
1. Tendo em vista a manifestação técnica feita pela GEFIT às folhas 888
e 889 do p.processo, e ainda a plena concordância a esse parecer da Gerência
Fiscal e Tributária feita pelo Superintendente da Superintendência de
Contabilidade, à folha 890, oriento esse Procurador Geral da PROGE a adotar
imediatas providências no sentido de proceder aos levantamentos e depósitos
dos valores financeiros indicados pela SUCON à folha 889 em conta corrente
bancária da CONAB.
2. Registro que a condução dos processos administrativos CONAB n.º
1944/1990, 6156/2000 e 106/2006, recém-encaminhados por essa Procuradoria
Geral à este Diretor da DIFIN, por meio do despacho à folha 886, salvo
justificativas plausíveis a serem informadas, está repleta de falhas e omissões
administrativas, conforme indica em sua Decisão nº 58/2002 o Excelentíssimo
Senhor Juiz da 18ª Vara Federal, Alexandre Machado Vasconcelos. (fls. 806 a
816), sendo assim, os processos mencionados anteriormente deverão ser objeto
de encaminhamento para análise pela Auditoria Interna, de forma a proceder a
identificação de eventuais responsáveis por danos causados à imagem
institucional e prejuízos financeiros à Companhia
O referido processo só foi remetido à Audin, em 10.8.2011, por solicitação, nos termos
da CI Audin/Gedop n.º 271, de 1º.8.2011, em face dos trabalhos de auditoria em curso à época,
sob a supervisão da unidade técnica de auditoria da CGU.
Registra-se que à Decisão n.º 58/2002, do Juiz da 18ª Vara Federal Federal, de
19.4.2002, citada no despacho da Difin, negou pedido da empresa Renascença de revisão de
cálculos, oportunidade em que descreveu, em detalhes, todo o histórico envolvendo a polêmica
dos depósitos recursais; apontou falhas nos controles contábeis e jurídicos da CONAB, visto que
até aquela data, 19.4.2002, transcorridos 4 anos, a Companhia não tinha requerido ao Juízo a
devolução da importância de R$ 552.179,24, bloqueada duas vezes nos ativos da CONAB;
46
levanta suspeição sobre a conduta de gestores e advogados e, por fim, solicita que o presidente
da CONAB e o Ministério Público Federal sejam oficiados, encaminhado-se cópia da Decisão.
Somente em 10.12.2009, constatou-se, nos autos do Processo de Execução n.º
93.00.00616-9, petição da CONAB requerendo a importância de R$ 552.179,24 e informando
que o saldo remanescente na conta de depósito judicial era da CONAB. Mais tarde, em
19.4.2011, o escritório terceirizado informa de modo diverso acerca da existência da importância
de R$ 765.406,83 a favor da Renascença, crédito infundado.
Pelos fatos descritos, verifica-se a existência de manifestações opostas, expressas pela
Sucon, com relação aos depósitos judiciais feitos pela Companhia, em face do Processo de
Execução n.º 93.00.00616-9. Ademais, as informações prestadas pelo Parecer Técnico Sucon n.º
028/2011 serviram de base para que a empresa Renascença obtivesse a autorização judicial para
levantar a importância de R$ 765.406,83.
No trâmite do Processo de Execução n.º 93.00.00616-9 tem-se a informação de que a
empresa Renascença, por intermédio de petição, de 10.6.2011, deu seu crédito como quitado
com o levantamento efetuado, no valor de R$ 765.406,83, e requereu a extinção da execução.
Saliente-se, pelos fatos narrados, que o saldo contábil da conta 12122.00.00 – Depósitos
Judiciais, não reflete todos os eventos envolvendo a movimentação na conta de depósito judicial
n.º 25000018549, Agência 3598-x, do Banco do Brasil S/A e da conta n.º 00006743-4, Agência
n.º 0975, operação n.º 635, da Caixa Econômica Federal. Esse fato reforça a necessidade de se
proceder à minuciosa análise das contas de depósito judicial e recursal, observando que esse
ponto já foi objeto de recomendações da Auditoria Interna da CONAB e da Controladoria-Geral
da União - CGU.
Ação Monitória nº 2000.34.00.006156-4
Após o trânsito em julgado, em 7.12.2009, da sentença proferida nos autos do Processo
n.º 2000.34.00.006156-4, a empresa Renascença peticionou, em 18.1.2010, para que fosse
realizada pesquisa no Bacen-Jud com o objetivo de penhorar o valor atualizado de R$
8.240.926,10 (incluindo a multa de 10% e honorários de execução de 10%) para a liquidação da
sentença.
Em 23.2.2010, a CONAB ofereceu à penhora, para garantia do juízo, o lote n.º 340 do
Trecho 05 do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA. A empresa Renascença não aceitou o
bem indicado, solicitando a penhora em dinheiro existente em conta corrente da CONAB.
Em 9.4.2010, a CONAB foi intimada a se manifestar sobre a recusa da Renascença,
oportunidade em que ofereceu outro imóvel em substituição ao primeiro. Tratava-se do lote n.º
70, Quadra n.º 901, do SGA/Sul, Brasília- DF, utilizado como estacionamento principal da sede
administrativa da Companhia.
47
Importante consignar que, primeiramente, em 7.5.2010, a Renascença não aceitou o lote
de estacionamento, requerendo, mais uma vez, a penhora em dinheiro. Na oportunidade,
consignou na petição que, caso não fosse feito o Bacen-Jud, aceitaria a indicação do segundo
imóvel e requereu a sua imediata adjudicação e desocupação. A Juíza Federal da 1.ª Vara –
SJ/DF deferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da CONAB, via sistema Bacen-Jud,
em 31.5.2010. A tentativa de bloqueio em dinheiro não logrou êxito. Na sequência dos fatos,
tem-se que a Renascença requereu por mais duas vezes (em 7.6.2010 e em 29.6.2010) o bloqueio
de recursos financeiros da CONAB. Finalmente, em 28.7.2010, a Renascença aceitou o lote de
estacionamento indicado pela CONAB, cuja penhora se efetivou em 5.8.2010, sendo que na
oportunidade o bem foi avaliado em R$ 15.000.000,00.
Na sequência dos fatos, necessário considerar os seguintes procedimentos adotados para
liquidação da sentença, objeto da Ação Monitória n.º 2000.34.00.006156-4.
Em 21 de outubro de 2010, o Formulário de Pedidos Gerais – FPG n.º 169/2010 foi
remetido diretamente à Superintendência de Contabilidade – Sucon, pela Proge, solicitando a
atualização do débito da empresa Renascença, objeto do Processo n.º 2000.34.006156-4.
A Sucon emitiu o Parecer Técnico/Sucon n.º 37/2010, no qual consignou que o valor da
dívida atualizada até o mês de outubro de 2010 era de R$ 8.227.488,53.
O referido FPG retornou à Proge em 22.10.2010. Dias depois, em 27.10.2010, com base
nessa informação, o escritório terceirizado remeteu à CONAB o Pedido de Recursos Financeiros
– PRF n.º 321/10 requerendo o pagamento da dívida no montante apurado pela Sucon.
Este foi encaminhado, em 28.10.2010, pela Proge à Difin, para autorizar o pagamento
da dívida, e no dia seguinte, em 29.10.2010 o Diretor Financeiro questionou à Sucon o fato de o
FPG n.º 169/2010 ter retornado à Proge sem ter sido submetido à análise da Assessoria da Difin,
em desacordo com as orientações ínsitas na CI/Difin n.º 167, de 1.º.9.2009. Essa mesma
orientação foi dada à Proge, em 13.7.2009, por intermédio da CI/Difin n.º 137. Tem-se, portanto,
mais uma ocorrência de descumprimento do fluxo hierárquico no âmbito da Difin, provocado
pela Proge.
Ao receber o PRF n.º 321/2010, a Diretoria Financeira, em face da ausência de recursos
na rubrica específica para pagamento de sentença judicial, solicitou a suplementação
orçamentária à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio do Ofício n.º 220, de
5.11.2010.
Na mesma data, portanto, em 5.11.2010, o Diretor Financeiro devolveu o PRF à Proge
informando, por despacho, acerca da inexistência dos recursos para pagamento da dívida, ao
tempo em que requereu à Proge a adoção de providências em juízo para demonstrar a
inexistência de recursos, as regulares providências já adotadas e requerer a dilação do prazo
necessário à liquidação da sentença. A Proge não se manifestou sobre a providência requerida
pelo Diretor Financeiro.
48
Em resposta ao Ofício n.º 220, de 5.11.2010, por intermédio do Parecer Técnico n.º
4/2011/CGOF/SPOA/SE-MAPA, de 11 de maio de 2011, a SPOA/MAPA informou que enviou
à época, pelo sistema SIDOR, o pedido de suplementação à Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão-SOF/MP e, também, remeteu a manifestação jurídica da Proge/CONAB e
respectiva documentação comprobatória à Secretaria Adjunta de Orçamento Federal-Assuntos
Fiscais. Contudo, a solicitação não foi atendida no exercício de 2010. Na oportunidade, após
consulta à Coordenação-Geral de Despesas com Pessoal e Sentenças da União –
CGDPS/SEAFI/SOF/MP, a SPOA/MAPA sugeriu que a CONAB reapresentasse a demanda,
mediante a inclusão de nova solicitação de crédito suplementar no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento – SIOP, de acordo com o disposto na Portaria SOF/MP n.º 7, de 1º de
março de 2011, que estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações
orçamentárias no exercício de 2011.
Em 5.5.2011, por meio do Ofício Difin n.º 078, procedeu-se ao aditamento do Ofício
Difin n.º 220, de 5.11.2010, solicitando-se posicionamento da SPOA/MAPA acerca do pedido de
suplementação orçamentária, no valor de R$ 8,2 milhões.
Após novo Pedido de Recursos Financeiros do Escritório Terceirizado – PRF, de n.º
210/2011, apresentado pela Proge à Difin, em 21.6.2011, foi encaminhado à SPOA/MAPA o
Ofício Difin n.º 123, de 1.º.7.2011, acompanhado de planilha contendo a manifestação da área
jurídica e de documentação comprobatória, sendo que ainda não há manifestação da
SPOA/MAPA sobre esse novo pedido. Registre-se que o referido Ofício foi emitido no mesmo
dia em que se procedeu ao pagamento de R$ 8,2 milhões à Renascença, utilizando a dotação
orçamentária e os recursos financeiros destinados às operações vinculadas à Formação de
Estoques Públicos.
Relativamente à definição do prazo para liquidação da sentença, de modo a evitar a
adjudicação do bem oferecido em penhora, por meio da CI/Proge n.º 342, de 23.8.2011, aquela
Unidade ofereceu a seguinte informação:
Quanto à indagação formulada no segundo parágrafo da CI n.º
255, esta Procuradoria-Geral entendeu, à época, que o prazo limite para
o desfecho da “adjudicação” (art. 685-A, CPC), já havia decorrido
dependendo, apenas, do despacho judicial de “adjudicação” do bem que
poderia ocorrer a qualquer momento, uma vez que o pedido já havia sido
formulado pela exequente.
O Procurador-Geral da ocasião, ao efetuar estudo pormenorizado
sobre o tema, entendeu que, decorrido quase um ano do pedido de
adjudicação, este poderia ser deferido pelo Juízo o que traria para a
Companhia um prejuízo ainda maior.
Não obstante a informação prestada na CI acima reproduzida, é oportuno assentar que o
PRF n.º 321/2010 indicava no campo 10 que o prazo era de no mínimo 4 dias antes do termo
judicial, sendo este datado de 1º.11.2010 às 12 horas.
Novo pedido de recursos financeiros foi encaminhado à Difin, em 22.6.2011, por meio
do PRF n.º 210/2011. Consoante informações prestadas pela Supor (CI/Supor n.º 083, de
3.8.2011), esse novo pedido teve a iniciativa do escritório terceirizado com a anuência da Proge,
49
ou seja, a Difin não enviou nenhum requerimento à Proge solicitando novo PRF. No mesmo dia,
a Difin encaminhou o PRF à Supor para que esta adotasse as providências necessárias à liberação
dos recursos financeiros e liquidação em conformidade com o disposto na Portaria SOF n.º 1, de
11.1.2010.
O PRF n.º 210/2011 indicava, no mesmo campo, que o prazo era também de no mínimo
4 dias antes do termo judicial, e a data era 29.6.2010 às 12 horas (entende-se que houve erro
quanto ao ano, que deveria ser 2011).
Na sequência, em 28.6.2011, a Supor informou à Difin que seria necessário que a Proge
providenciasse a documentação citada nos arts. 4.º e 5.º da referida Portaria, bem como
preenchesse o anexo nela constante.
Em seguida, por despacho anexo ao PRF n.º 210/2011, datado de 29.6.2011, o Diretor
Financeiro solicitou à Superintendência de Finanças - Sufin que fossem adotadas as providências
para a liquidação e pagamento da demanda judicial oriunda do Processo n.º 2000.34.006156-4,
no montante de R$ 8.227.488,53, interagindo com a Sucon e Supor. Recomendou, ainda, que os
recursos deveriam ser remanejados e posteriormente compensados por suplementação
orçamentária, o que demonstra que agiu com conhecimento do fluxo ordinário de pagamento de
sentença judicial e, não obstante contrariou as orientações em vigor.
Os documentos só foram recebidos na Sufin, em 01.07.2011. Pelo exposto, restou
comprovado que o Diretor autorizou o pagamento da dívida, com recursos oriundos de outra
fonte, para posterior remanejamento.
Tem-se, na continuação dos fatos, que o pagamento foi realizado no dia 01.07.2011. A
despesa foi empenhada pela Gerência de Execução Orçamentária – Georc da Superintendência
de Finanças – Sufin, materializando-se na Nota de Empenho 2011NE000071, da Unidade
Gestora 135348 – Núcleo Estoque Regulador - Sede. A liquidação da despesa foi executada pela
Gerência de Controle Orçamentário e Financeiro e Operações Governamentais – Gefog,
subordinada à Sufin, conforme 2011NS000156 da mesma Unidade Gestora.
Por último, o pagamento se concretizou sob autorização eletrônica do Diretor
Financeiro SIAPE 445645, que assinou como ordenador de despesa e do Gestor Financeiro,
SIAPE 1268789, sob a Ordem Bancária n.º 2011OB800173 da Unidade Gestora 135348.
Registre-se, por oportuno, que a inclusão do Diretor Financeiro no cadastro de
operadores do sistema Siafi ocorreu no dia 01.07.2011 (registro feito pela Superintendência de
Contabilidade – Sucon, área responsável pela atualização do referido cadastro). Consoante
informações prestadas pela Sucon, por despacho na CI/Audin n.º 290, de 10.8.2011, a exclusão
do cadastro de operadores do sistema Siafi ocorreu após a publicação, no Diário Oficial da
União, da exoneração do Diretor Financeiro.
O valor de R$ 8.227.488,53 está depositado na conta de depósito judicial n.º 209184-7,
Agência 0975 – Justiça Federal, Banco 104 – Caixa Econômica Federal.
50
Para cumprimento de todas essas etapas utilizou-se, indevidamente, os recursos
orçamentários da Ação Orçamentária n.º 2130 – Formação dos Estoques Públicos, e os recursos
financeiros das Operações Especiais de Crédito – 2OC. Tais procedimentos estão disciplinados
na Portaria Interministerial n.º 38/2004.
Importante registrar que a Portaria Interministerial n.º 38/2004 estabelece que a
formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários serão realizadas pela
CONAB, executadas em orçamento próprio e mediante a transferência de recursos da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN para cobertura das seguintes despesas: a) compras de produtos e
embalagens e despesas decorrentes das aquisições, tais como: classificação, armazenagem,
seguro, encargos financeiros, INSS, ICMS indenizado e outras despesas devidamente autorizadas
pela STN e diretamente relacionadas com as operações; b) manutenção e venda dos estoques
públicos – despesas de armazenagem, sobretaxa, seguro, classificação, conservação,
beneficiamento, acondicionamento, tributos (ICMS, INSS e outros), análises laboratoriais,
ensaque e reensaque, braçagem, serviços gráficos, comissão de bolsa sobre leilões, custas
processuais relativas a cobrança de perdas, publicações de editais, encargos financeiros e
contratuais, e, quando devidamente autorizado pela STN, outras despesas diretamente vinculadas
aos estoques; e c) remoção de estoques públicos.
Programação Orçamentária e Financeira
A CONAB participa como membro da Comissão Interministerial criada pela Portaria n.º
243, de 20.3.1992, que conta ainda, com a participação de representantes do Ministério da
Fazenda, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Banco do Brasil e Banco Central
do Brasil. Esta Comissão se reúne, mensalmente, para definir as prioridades de aplicação dos
recursos das Operações Oficiais de Crédito, oportunidade em que a Companhia apresenta a
previsão mensal de sua necessidade financeira para atender as demandas de formação de
estoques públicos, despesas de aquisição e manutenção desses estoques, equalização de preços e
programas de garantia e sustentação de preços (Contratos de Opção, PEP, PROP, e outros),
consoante o disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 38/2004.
A Comissão, após análise, e em face das disponibilidades financeiras, aprova a
programação financeira, para execução no mês subsequente. Fruto desta reunião, é produzida
pela Superintendência de Orçamento e Avaliação – Supor, da CONAB, uma planilha detalhando
as despesas, a demanda estimada e as aplicações aprovadas para o período. A Secretaria de
Acompanhamento Econômico – SAE do Ministério da Fazenda elabora a memória da reunião
para registro das decisões aprovadas.
Execução da Programação Financeira
Os recursos financeiros são solicitados pela CONAB por decêndio com base na
programação financeira do período e em face de compromissos gerados. Os recursos são
liberados pela STN e transferidos diretamente para a conta Limite de Saque da CONAB (conta
única). A CONAB executa o orçamento em obediência à Lei n.º 4.320/64, que estabelece as
normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e
51
Municípios, por meio do sistema Siafi, em fonte específica. Conforme orientação da STN, as
despesas de aquisição e manutenção dos estoques são classificadas na categoria econômica de
“despesas de capital” e na subcategoria econômica de “inversões financeiras” e compõem o
custo do produto.
Equalização de preços
A diferença entre o valor do estoque apurado pela CONAB com base no preço efetivo
de custo e o valor obtido na venda ou indenização de perdas dos produtos, quando estes são
menores, é apropriada como equalização de preços.
Consoante o disposto nesta peça e em face das análises levadas a efeito pela equipe de
auditores, tem-se que a utilização dos recursos da PGPM para pagamento da dívida, no valor de
R$ 8.227.488,53, não foi precedida da necessária autorização da Secretaria do Tesouro Nacional
– STN. Ademais, o procedimento orçamentário, financeiro e contábil utilizado poderá resultar,
ainda, na equalização da despesa, pelo Tesouro Nacional, no mesmo valor. Sobre esse tema, após
pesquisas ao sistema Siafi, posição em 9.8.2011, verificou-se que o valor de R$ 8,2 milhões
permanece registrado na conta 11313.03.12 – Estoques Reguladores - PGPM, Unidade Gestora
135348 – Núcleo Estoque Regulador - Sede, logo, a importância ainda não foi equalizada.
O novo pedido de suplementação orçamentária para pagamento da sentença judicial
ocorreu, também, no dia 01.07.2011, por meio do Ofício/Difin n.º 123. Conforme já consignado,
configurou-se a inversão das etapas procedimentais que, na sequência normal consistia em
buscar a suplementação orçamentária e financeira dos recursos, para, em seguida, proceder ao
pagamento, utilizando-se a fonte correta de recursos.
Consequências advindas do uso inadequado da fonte de recursos para pagamento
da dívida
Com o intuito de se obter informações acerca dos possíveis impactos na execução da
PGPM, em face da utilização dos recursos no montante de R$ 8,2 milhões, expediu-se a
CI/Audin/Gedop n.º 268, de 29.7.2011, à Superintendência de Finanças – Sufin. Em resposta,
por despacho, tem-se:
Retornamos
a
presente
documentação,
informando
preliminarmente que a utilização dos recursos destinados à formação dos
estoques públicos é baseada ao que estabelece a Portaria Interministerial
n.º 38, de 9/3/2004, principalmente o contido no Art. 2º que estipula que
“Para a cobertura das despesas previstas no art. 1º, os recursos serão
transferidos pela STN diretamente para a conta limite de saque da
CONAB, de acordo com a programação previamente sugerida pela
Comissão Interministerial n.º 243, de 20 de março de 1992, e aprovada
pela STN, condicionada às disponibilidades orçamentárias da CONAB e
financeiras do Tesouro Nacional
(grifo nosso)
52
Nesse sentido, para o mês de junho/2011 havia uma programação de R$ 184 milhões
destinados à aquisição de arroz, feijão e sacaria (R$ 134 milhões) e os restantes R$ 50 milhões
para atender gastos com as despesas de manutenção dos estoques. Do valor aprovado, foram
disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN apenas R$ 100 milhões, sendo R$
68 milhões para Aquisição do Governo Federal – AGF e R$ 32 milhões para as despesas. Após
a efetivação das operações ocorridas no mês, foram descentralizados à Superintendências
Regionais R$ 74 milhões, restando saldo de R$ 26 milhões que era destinado às AGFs de arroz
no estado do Rio Grande do Sul (RS) não realizadas devido a problemas de capacidade estática
disponível para armazenamento aliada a situação cadastral/contratual dos armazéns de
terceiros daquele estado face a questão da exigência contratual de fornecimento de garantia
real equivalente a 5% do valor do estoque depositado.
Portanto, podemos concluir que se ocorresse toda efetivação das operações
estimadas/programadas para o citado mês, teria uma pendência de R$ 110 milhões e um déficit
em caixa de R$ 84 milhões.
Para o mês de julho/2011, foi programado R$ 144,7 milhões sendo R$ 88,5 milhões
para AGF de arroz, feijão e sacaria e R$ 56,2 milhões para atender gastos com despesas de
administração de estoque.
Com o pagamento, em 1/7/2011, dos R$ 8,2 milhões à Renascença Armazéns Gerais
Ltda., Processo nº 2000.34.00.006156-4, os quais não constavam da programação do mês de
julho/2011, a CONAB permaneceu com o caixa de R$ 17,8 milhões para honrar os
compromissos aprovados e autorizados para o mês, tendo então ocorrido, paulatinamente,
descentralizações às regionais, devido a STN ter repassado à CONAB, apenas R$ 80 milhões,
em 15/7/2011, sendo que nesta data, os recursos disponíveis estavam escassos e na ordem de R$
1,0 milhão, não ocorrendo falta de pagamento a produtores, taxas, impostos, transportadores e
etc devido a uma eficiente gestão dos recursos por parte da Gerência de Controle Financeiro e
Operações Governamentais – Gefog. Novamente, podemos concluir que se ocorresse efetivação
de todas as operações estimadas/programadas para o mês de julho/2011, restaria uma
pendência de R$ 72,9 milhões.
Cabe registrar que as operações não são estanques, e por isso não tem o seu início e
fechamento dentro do mês propriamente dito, gerando assim saldos em caixa e pendências
quanto à efetivação das demandas e, ainda, podendo ocorrer frustrações de operações
inicialmente programadas devido à reação de preços de mercado, falta de armazéns em
condições cadastrais e/ou contratuais, falta de pessoal em campo para adotarem todos os
procedimentos inerentes às aquisições e falta de pessoal nas sedes de nossas regionais para
processamento das documentações e pagamento a nossos clientes.”
As informações prestadas pela Sufin, a respeito da programação financeira aprovada
para os meses de junho e julho de 2011, foram comprovadas, em face das memórias de reuniões
da Comissão criada pela Portaria Interministerial n.º 243, de 20.3.1992, materializadas nas Notas
n.ºs 33-SPE/MF, de 31.5.2011 (programação de junho de 2011) e 39 – SPE-MF, de 5.7.2011
(programação de julho de 2011). Ademais, no âmbito da CONAB, as mencionadas
programações financeiras foram divulgadas por meio das CIs/Supor n.º 038, de 25.5.2011
(programação de junho/2011) e 072, de 7.7.2011 (programação de julho/2011).
53
Pelo exposto, pode-se inferir que as operações de julho só não foram impactadas porque
as operações de aquisição de arroz, no Estado do Rio Grande do Sul, sofreram atrasos em razão
de dificuldades operacionais. Todavia, em 01.07.2011, o uso indevido dos recursos, ocasionou
redução no saldo de caixa de R$ 26 milhões para R$ 17,8 milhões.
Metodologia de cálculo utilizada para apuração do valor de R$ 8.227.488,53
Os cálculos para pagamento da dívida em favor da Renascença, objeto da Ação
Monitória n.º 2000.34.00.006156-4, foram feitos pela Superintendência de Contabilidade –
Sucon e constam do Parecer Técnico Sucon n.º 37/2010.
Essa competência está definida no inciso II do art. 77 do Regimento Interno da
CONAB, cujo teor se reproduz: “Art. 77. À Superintendência de Contabilidade – Sucon,
subordinada à Diretoria Financeira compete: (…); II - elaborar e/ou conferir planilhas de cálculo
decorrente de ações judiciais no âmbito da Matriz, assistidos pelas áreas jurídicas da
Companhia.” Essa atribuição foi inserida no Regimento Interno, em 23.4.2008, em face da
decisão ínsita na 180ª Redir – Reunião de Diretoria.
Os cálculos foram elaborados pelo Assistente Administrativo (cargo que exerceu até
30.5.2011), SIAPE?? 48656, que assinou o Parecer Técnico n.º 37/2010, como perito. O
empregado possui formação superior em Ciências Econômicas e participou do curso intitulado
Curso de Trabalhos Atuais de Perícia Judicial com Ênfase na Matemática dos Tribunais, com
carga horária de 20 horas, realizado no período de 27.7 a 31.7.2009. Segundo informações
prestadas na CI/Gecap n.º 963, de 3.8.2011, os profissionais dos cursos superiores de Economia
podem fazer perícias, entre outras, na área financeira, de material, orçamentos e apuração de
valores nos processos trabalhistas. Merece registro, todavia, que o referido empregado ocupava
função de nível médio e a sua atuação em tarefas de nível superior poderia ensejar futuros pleitos
na justiça trabalhista por desvio de função.
A Superintendência de Modernização e Capacitação – Sumoc, manifestou-se, no sentido
de elucidar esse ponto. Em resposta, por despacho na referida CI, em 16.8.2011, a Sumoc
informou que: “Esclarecemos que de acordo com o PCS/91, ao qual o empregado está
vinculado, as atividades de perícia em cálculos judiciais está mais adequada ao cargo/função de
TNS – Técnico Financeiro Contábil (...)” . Observa-se que a sigla TNS refere-se a Técnico de
Nível Superior.
A metodologia de cálculo utilizada tomou como base os seguintes parâmetros:
a) Atualização monetária – utilizou-se a tabela de Ações Condenatórias, válida para o
dia 31.10.2010, consoante as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos
Para Cálculos Na Justiça Federal – CJF. Serviu de base de cálculo a importância de R$
1.814.971,93 apurada, em maio de 1996, pelo perito judicial no curso do Processo de Execução
n.º 93.00.00616-9.
54
b) Juros moratórios – aplicou-se o percentual de 1% ao mês (juros simples), a partir da
citação que se deu em 19.7.2005, conforme sentença judicial.
c) Honorários advocatícios fixos de R$ 3.000,00, consoante o disposto na sentença
judicial.
d) Multa de 10% em conformidade com o disposto no art. 475-J do Código de Processo
Civil – CPC, incidindo sobre o montante da condenação (valor de R$1.814.971,93, atualizado a
partir de quando devido o débito – maio de 1996 - e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação).
Os cálculos foram conferidos pela equipe de auditores, aplicando-se os mesmos
parâmetros acima descritos, confirmando-se o montante de R$ 8.227.488,53, com a seguinte
composição:
Valor do Débito em maio de 1996..................................................
Valor atualizado até 31.10.2010 (R$1.814.971,93 X 2,5215872058
coeficiente de maio/96, conforme tabela CJF).........
Juros moratórios (1% ao mês, a partir de 19.7.2005= 63,37%)........
Subtotal............................................................................................
Multa de 10%....................................................................................
Honorários advocatícios...................................................................
Total.................................................................................................
R$ 1.814.971,93
R$ 4.576.610,00
R$ 2.900.197,76
R$ 7.476.807,76
R$ 747.680,77
R$
3.000,00
R$ 8.227.488,53
De acordo com consulta ao sítio do TRF da 1ª Região, alusivo ao Processo n.º
2000.34.00.006156-4, foi verificado que o Agravo de Instrumento n.º 000301815.2010.4.01.0000 teve seu seguimento negado pelo relator, sendo que posteriormente a
Renascença peticionou requerendo a desistência do recurso, o que foi homologado.
Diante do exposto, uma tese que poderia ter sido argüida pelo jurídico da CONAB seria
expor os entendimentos já firmados pelo STF, no sentido de que empresas públicas prestadoras
de serviço público não são submetidas à execução comum. Com efeito, devido ao princípio da
continuidade dos serviços públicos, o STF entende que seria temerário submeter as prestadoras
de serviço público a um regime de execução convencional, a ponto de inviabilizar a prestação de
um serviço público à população.
Com efeito, o entendimento do STF é no sentido de que “À empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio
da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e
não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a
sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência
da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena
de vulneração do disposto no art. 100 da CF.” (RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: RE 393.032-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009; RE
55
220.699, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-12-2000, Primeira Turma, DJ de 16-32001.
Assim, no mínimo, o jurídico da CONAB à época deveria ter tentado arguir a tese
defensiva em juízo, com grande viabilidade de procedência, em razão dos precedentes, alegando
que não poderia efetuar o depósito em dinheiro de imediato, muito menos oferecer bens à
penhora, tendo em vista que esse entendimento do STF já vem sendo sufragado há mais de cinco
anos. Reafirma-se que, tendo em vista que não havia nem dotação orçamentária, nem recurso
financeiro para fazer o depósito em juízo, dever-se-ia buscar essa alternativa, a fim de se
mitigarem as perdas já ocorridas com o trânsito em julgado da condenação ainda em primeiro
grau.
Diante do quadro que se desenha, pode-se concluir que a área jurídica da CONAB, à
época, foi, no mínimo, negligente, ao não tentar argüir a tese, tendo em vista que
aprioristicamente já apresentou cálculos contendo a multa de 10%, sem nem mesmo tentar
discutir sua condição de empresa pública prestadora de serviços públicos.
Das provisões para contingências
Encontra-se registrado no Balanço Patrimonial da CONAB, em 31.12.2010, a
importância de R$ 142.621.396,31 na conta contábil
21214.06.03 – Provisão Para
Contingências. Este valor refere-se às obrigações provisionadas pela Companhia, decorrentes das
ações judiciais de natureza cíveis e trabalhistas com alto risco de perdas, quantificadas com base
na probabilidade de insucesso futuro. As informações são geradas pela Proge e estão inseridas no
Relatório de Contingências Ativas e Passivas das Ações Judiciais da CONAB que é
encaminhado, anualmente, à Sucon para que esta efetive os registros contábeis.
A Ação Monitória n.º 2000.34.00.006156-4 não foi provisionada. Assim, conclui-se que
o citado relatório de contingências apresenta dados inconsistentes, visto que, em 31.12.2010, a
ação monitória já tinha transitado em julgado com sentença desfavorável à CONAB.
Do Contrato Social da empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda.
Neste tópico serão explicitadas informações no que diz respeito ao Contrato Social e
suas alterações, mais especificamente quanto à composição societária, para o que, foram tomadas
como referência as cópias de documentos que estão inseridas nos autos do Processo n.º
2000.34.00.006156-4, cópia disponibilizada pela Procuradoria Geral – Proge, às fls. 18/21, o
Contrato Social, às 22/24, a 1.ª Alteração, às fls. 25/29, a 2.ª Alteração, às fls. 30/32, a 3.ª
Alteração, e às fls. 33/34, a 4.ª Alteração.
No Contrato, com data de Goiânia – GO, 8.7.1988, compunha a sociedade a
Transportadora Renascença Ltda. e JOSÉ MAURÍCIO UMBELINO LOBO, sendo que a
transportadora era representada pelo seu sócio UBIRAJARA DE ALENCAR AVELINO, e a sua
Sede no endereço Entrada “B” Chácara 14 – Jardim Novo Mundo – Goiânia/GO.
56
A 1.ª Alteração, com data de Goiânia – GO, 8.11.1988, foi celebrada com o propósito
de registrar que a Sede funcionará apenas como escritório central, e a criação de 21 (vinte e uma)
filiais, correspondendo essas a cada um dos armazéns em face do contrato de aluguel celebrado
com a Cibrazem. Os sócios permaneceram os mesmos.
A 2.ª alteração deu-se com data de Brasília/DF, 10.2.1989, celebrada com o propósito
de se admitir os sócios HÉLIO MAURO UMBELINO LOBO e RPM Empreendimentos e
Participações Ltda, com a retirada da sociedade da Transportadora Renascença Ltda., cedendo e
transferindo suas cotas de capital para o primeiro os sócios admitidos. Sendo a RPM
representada pelos seus diretores PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS e
ROGÉLIO PELOSI JUCÁ. Nesta oportunidade, também foi alterado o endereço da empresa
para SHIS QI 09, C. C., BLOCO “B”, SALA 203, BRASÍLIA/DF.
A 3.ª alteração deu-se com data de Brasília/DF, 30.11.1989, promoveu-se a retirada da
RPM Empreendimentos e Participações Ltda., com a transferência de suas cotas de capital para
os sócios remanescentes José Maurício Umbelino Lobo e Hélio Mauro Umbelino Lobo.
A 4.ª, com data de Brasília/DF, 11.5.1992, celebrada para proceder à transferência de
cotas e admitir como sócia Maria Aida Teixeira Rodrigues da Cunha Lobo, mediante a aquisição
da totalidade das cotas do sócio José Maurício Umbelino Lobo, CPF 023.472.531-15.
Outrossim, na 5.ª alteração, de 10.8.1992, que disponibilizada a partir de cópia
requerida à Junta Comercial do Distrito Federal, tem-se a admissão, na sociedade, de Roberto
Ferreira da Cunha e Madson Martins de Oliveira, com a retirada do sócio Hélio Mauro Umbelino
Lobo que cede e transfere suas cotas ao primeiro dos sócios admitidos, e retirada da sócia Maria
Aida Teixeira Rodrigues da Cunha Lobo que cede e transfere suas cotas para o segundo dos
sócios admitidos; além de extinguir as 21 (vinte e uma) filiais que fora objeto da 1.ª alteração
antes citada.
Em consulta feita ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica obteve-se a informação de
que a empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda., CNPJ n.º 24.833.576/0001-06, foi baixada
em 31/12/2008. No campo “motivo de situação cadastral” tem-se a informação de “INAPTIDÃO
(LEI n.º 11.941/2009 art. 54)”.
Como resultado das análises quanto à composição societária da empresa Renascença
Armazéns Gerais Ltda., evidenciou-se que Madson Martins de Oliveira, sócio da citada empresa
possui histórico de atuação como vendedor em concessionárias de veículos sediadas na capital
federal, recebendo o salário mínimo como salário base. Portanto, existem indícios materiais de
que a empresa não é de fato controlada pelos sócios registrados.
Dos levantamentos realizados, verificou-se que a advogada Carla Rodrigues da Cunha
Lôbo, que atuou em defesa da Renascença no âmbito da Ação Monitória, e seu irmão Hélio
Mauro Umbelino Lôbo Filho, ambos filhos de Maria Aida Umbelino Lobo, ex-sócia da empresa
Renascença Armazéns Gerais Ltda., residem no mesmo endereço que Hélio Mauro Umbelino
Lôbo, igualmente ex-sócio da empresa; sendo que há notícia veiculada na imprensa destacando
que este último é o verdadeiro dono da Renascença, o qual detém procuração para tratar sobre os
direitos da empresa.
57
3.1.2 - EMPRESA CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Fato denunciado: O teor da denúncia destaca que o pagamento da sentença judicial à
empresa Caramuru Armazéns Gerais Ltda., seria acrescido de cerca de 5 milhões de reais além
do valor devido, com divisão do valor mencionado entre autoridades da Conab.
A atuação da Procuradoria
A empresa CARAMURU Armazéns Gerais Ltda., CNPJ n. 02.892.438/0001-57, por
meio dos advogados Antônio Carlos Toninho Teixeira, OAB/GO n. 8.530, e Láiza Melina de
Souza Teixeira, OAB/GO n. 20.671, ambos do escritório de advocacia SOLUTION
ADVOCACIA (que substabeleceram a procuração com igual reserva de poderes à Eliton
Marinho, OAB/GO n. 14.484), ingressou com a ação ordinária de cobrança n.
2003.35.00.017999-3, distribuída em 30.10.2003 na 8a Vara Federal da Seção Judiciária de
Goiânia, em face da CONAB, com o objetivo de reaver supostos valores devidos a título de
atualização monetária pelo atraso nos pagamentos de determinadas faturas de serviços de
armazenagem contratados com a CONAB na vigência da tabela de tarifas remuneratórias e
prestação de serviços (até maio de 1992) e dos Contratos de Depósito de Prestação de Serviços
Correlatos dos Estoques Amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM (a
partir de maio de 1992).
Na sua peça de ingresso, a CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. explicou que os
serviços de armazenagem prestados pela CONAB se deram em época de elevada inflação, sendo
que os pagamentos atrasados da CONAB por tais serviços causaram vultosos prejuízos ao
armazém na forma de desvalorização da moeda.
Em vista dos prejuízos suportados, argumentou a autora que seriam devidos pela
CONAB, além da correção monetária, os juros moratórios contratualmente estabelecidos em
ambas as espécies de contratos, à razão de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada nota
fiscal/fatura, além dos expurgos inflacionários do período.
Citada, a CONAB, por meio do escritório de advocacia Aures Rosa Advogados
Associados S/C (contando com os advogados Aures Rosa do Espírito Santo, OAB/GO n. 1.986,
Cristina Silva Rocha, OAB/GO n. 18.979, Sérgio Martins Nunes, OAB/GO n. 15.127, Anderson
Barros e Silva, OAB/GO n. 18.031, Flávio Marques de Almeida, OAB/GO n. 14.221, Jorge
Riserio Ivo, OAB/GO n. 3.907, Juliana Teixeira, OAB/GO n. 21.396, Antônio Fernando de
Lacerda, OAB/GO n. 11.063 e Ricardo Gonçalves, OAB/GO n. 19.301) apresentou contestação
em que alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição dos créditos reclamados pela
CARAMURU Armazéns Gerais Ltda., uma vez que, pela CONAB se enquadrar na categoria de
entidade paraestatal, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n. 4.597, de 19 de agosto de 1942,
que prevê um prazo prescricional de 5 anos para as dívidas passivas das fazendas federal,
estadual e municipal.
58
Além disso, de acordo com a CONAB, todas as suas obrigações contratuais com a
armazenadora foram adimplidas, que, diga-se de passagem, concordou em continuar na relação
contratual apesar dos supostos atrasos e dos vultosos prejuízos sofridos.
Quanto à correção monetária, caso efetivamente devida, só o seria a partir do
ajuizamento da ação, e não antes. Sobre os juros de mora, acaso devidos, só o seriam a partir da
citação. E com relação aos expurgos inflacionários, infligi-los a CONAB seria dar tratamento
desigual para os créditos e débitos da Fazenda Pública.
E, finalmente, pugnou a CONAB pela aplicação da legislação consumerista à demanda
para fins de inversão do ônus da prova no que diz respeito a apresentação dos valores corretos
pela contraprestação aos serviços de armazenagem, requerendo ainda a isenção das custas e
despesas processuais, com base na Lei n. 7.032/82.
Como prova das suas alegações, a CONAB fez juntar aos autos da ação alguns dos
contratos de prestação de serviços de armazenagem que celebrou com a empresa CARAMURU
Armazéns Gerais Ltda, com exceção dos contratos com vigência nos anos de 1994 e 1999 (ou os
contratos não foram celebrados nesses anos ou não se encontram nos autos digitalizados). É de
se notar que os contratos juntados perfazem apenas o segundo período a que alude a petição
inicial (a partir de maio de 1992).
Em réplica à contestação, a CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. argumentou ser
inexistente a prescrição alegada pela CONAB, uma vez que a ela se aplicaria o disposto no art.
173, par 1º, da CF, o que por via de consequência atrairia a incidência da regra da prescrição
vintenária do Código Civil de 1916. No mérito, alegou que a própria CONAB confirmou a
existência de relação contratual entre as partes. Quanto a correção monetária e os juros de mora,
ambos seriam devidos a partir do atraso nos pagamentos convencionados. Sobre os expurgos
inflacionários, o argumento levantado pela CONAB não seria aplicado ao caso concreto uma vez
que ela não pode ser considerada como Fazenda Nacional. E ao final, considerou inaplicáveis a
legislação consumerista e a Lei n. 7.032/82.
Após as manifestações acima, ocorreu troca de procuradores na CONAB, passando a
patrocinar o feito o escritório de advocacia BROM Advogados Associados S/C, com os
respectivos procuradores sendo José Frederico Fleury Curado Brom, OAB/GO n. 15.245, Paulo
Alexandre Cornélio de Oliveira Brom, OAB/GO n. 17.210, André Guilherme Cornélio de
Oliveira Brom, OAB/GO n. 20.822, Luiz Gustavo Fleury Curado Brom, OAB/GO n. 21.012.
Em seguida, determinou o Juízo da 8a Vara Federal a realização de perícia contábil para
esclarecimento do objeto da lide.
Nas considerações preliminares do laudo pericial, o perito contador fez um apanhado
geral da lide e seu objeto, dos procedimentos adotados e das diligências efetuadas para
regularizar a perda de informações, nos documentos juntados pela autora, por motivo de
ilegibilidade.
Na conclusão, o perito apontou um crédito a favor da parte autora que, a depender da
metodologia utilizada, se com ou sem prazo de carência para o pagamento das faturas, variou de
59
R$ 10.761.797,00 a R$ 17.141.951,79 (respectivamente critérios denominados de condicional e
corrente).
Após vistas às partes para manifestação do laudo pericial, a parte autora requereu a
desconsideração do critério condicional, uma vez que a interpretação correta para o prazo de
carência previsto nos contratos seria a que considera referido prazo como um prêmio pela
pontualidade, que em nada afetaria a caracterização da mora pelo inadimplemento no prazo
estipulado para pagamento.
A CONAB pugnou pela rejeição do laudo pericial pelo fato da metodologia aplicada
para a validação dos documentos, categorizados pelo perito como “inconsistências não
impeditivas”, teria sido arbitrária, pois os documentos sem carimbo de protocolo, protocolo
ilegível e data de pagamento ilegível, levou o perito a considerar o primeiro dia útil subsequente
a emissão do documento. Nos demais casos, considerou documentos paralelos, tais como cópias
de aviso de crédito e cópias de NFS). Destaca-se que a Nota Fiscal é o único documento válido
para embasar esse tipo de trabalho.
A CONAB acrescentou ainda que a existência de um prazo de carência se daria em
virtude da necessidade da liberação de valores depender de instâncias superiores, demandando
tempo para a concretização do pagamento. Outra objeção da parte ré estaria numa suposta
duplicação de correções monetárias quando do pagamento de notas fiscais atrasadas mas que
contaram com a devida atualização por parte do agente pagador, no caso, o Banco do Brasil.
O perito contador, em face das manifestações precedentes, apresentou laudo pericial
complementar esclarecendo os pontos levantados pelas partes. Como a parte autora não
apresentou nenhuma objeção ao trabalho pericial em si, mas apenas argumentou pela escolha do
critério que mais a favoreceria, nenhum esclarecimento adicional foi feito.
Sobre os pontos suscitados pela CONAB, cabe fazer a seguinte transcrição:
(…)
De acordo com os esclarecimentos prestados em linhas volvidas, à
exceção do “item 7” de fls. 1570 [o que trata apenas um erro de digitação],
nenhum outro requer alteração de procedimento ou ajuste no valor encontrado,
de consequência, nenhuma alteração deverá ser processada no Laudo Pericial
entranhado nos autos.
Em relação aos únicos dois lançamentos que tiveram incorreção nas
datas de lançamentos dos pagamentos efetuados pelo Banco do Brasil S/A,
diferentemente do que afirma a Ré, os resultados dos acertos lhe são
desfavoráveis, pois num deles houve postergação na data (PLANILHA V) e no
outro, antecipação (PLANILHA VI), sendo que este último possui maior
representatividade financeira, elevando o crédito da Autora.
(…)
A PLANILHA IV (fls. 529/592 – volume 2 / perícia), atualiza as
diferenças de pagamentos pelos fatores constantes da Tabela da Justiça Federal,
edição de JUN/2005, porém a indicação para “... calcular correção monetária a
partir do ajuizamento e os juros de mora a partir da citação.”, não coaduna com
60
o objetivo e a natureza da perícia deferida, pois mais se afigura ao procedimento
da execução da sentença, a qual ainda não foi proferida nestes autos.
Quanto aos critérios para a contagem do prazo na situação de “atraso
condicional”, conforme já explanado anteriormente, o critério da perícia leva
em conta as efetivas regras vigentes às épocas dos fatos ocorridos.
Diante disso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, ainda não é o
momento oportuno para a elaboração de uma nova planilha nesses moldes, a
uma, por constituir em quesito novo, não deferido pelo Douto Juízo, a outra, por
não espelhar o objeto da prova pericial, para a qual existe contrato entre as
partes estipulando percentuais e indicadores econômicos diferentes daqueles ora
reivindicados pela Requerida.
Concluídos os esclarecimentos relativos as manifestações de ambas as
partes, naquilo que diz respeito às atribuições do Perito Judicial – Contador no
feito, houve apenas um pequeno ajuste nos valores apurados a título de crédito
da parte Autora.
(…)
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar, a
CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. reforçou a tese de que o prazo de carência deveria ser
tratado como um prêmio pela pontualidade, com a consequente utilização do critério corrente. Já
a CONAB, não se manifestou. Em vista da concessão de novo prazo por 10 dias, a CONAB
requereu a sua dilação por mais 60 dias, apresentando como justificativa o elevado número de
documentos a serem analisados, o que foi deferido. Novamente a Conab não se manifestou, o
que suscitou protestos da parte adversária. Devido ao incidente, o juiz determinou novo prazo de
10 dias para manifestação da CONAB sobre o laudo pericial complementar.
Enfim, a CONAB, por meio do escritório de advocacia terceirizado BROM Advogados
Associados S/C, apresentou petição voltando a impugnar os critérios utilizados pelo perito do
juízo, apresentando ao final uma série de considerandos cuja transcrição segue abaixo:
“Diante do exposto e considerando que o Senhor Perito, na elaboração
dos cálculos inerentes a DIFERENÇA CORRENTE, não considerou a legislação
a respeito da emissão de notas fiscais;
Considerando que apresentou os valores apurados com base em apenas
02 (dois) critérios denominados de Diferença Corrente e Diferença Condicional,
ignorando o critério adotado pela Justiça Federal, o qual refere-se ao valor
devido acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de
juros moratórios mensais de 0,5% (meio por cento) a partir da citação da Ré,
restringindo a apreciação e julgamento da lide;
Considerando que o Senhor Perito extrapolou o objetivo da lide ao
proceder a atualização de valores pagos com a respectiva correção monetária;
Considerando ainda a grande quantidade de documentos ilegíveis,
portanto, inidôneos. A presente perícia contábil tem a nossa TOTAL
DESAPROVAÇÃO.
Caso seja determinada nova Perícia Contábil, requer desde já que seja
nomeado outro perito. “
61
E tendo em vista a manifestação da CONAB no sentido de haver documentos ilegíveis
usados pelo perito, determinou o juízo da 8ª Vara Federal a intimação do perito do juízo para que
se manifestasse acerca de eventual comprometimento do resultado final do laudo apresentado
por conta da ilegibilidade de alguns papéis.
Em resposta, o perito do juízo peticionou nos seguintes termos:
MM Juiz, observa-se ao longo das repetidas considerações da
Requerida, que a mesma discorda dos cálculos elaborados pelo Perito Judicial
para o alcance dos objetivos da perícia determinada às fls. 187 (1º volume), a
qual foi deferida para “... a produção de laudo pericial contábil a fim de se
determinar se o laudo autor tem crédito junto à empresa pública federal ré.”, e
a CONAB faz menção a ilegibilidade de peças que a Autora trouxe aos autos,
relacionando na PLANILHA IV (fls. 1833/1862), no campo “observação” a
mensagem “DOCUMENTO ILEGÍVEL”, sendo que da referida planilha
constam, também, ocorrências de outras naturezas.
Atendo-se tão somente a dita carência de ilegibilidade, pronuncia-se o
Perito do Juízo.
Sem razão a Requerida, uma vez que o Perito Judicial em suas
diligências obteve da Ré [CONAB] cópia de toda a documentação que compõe
os autos, ressalte-se que foi da CONAB a opção de fornecer cópia de toda a
documentação, isso para facilitar os procedimentos de seus arquivistas, sendo
que parte deles foram juntados aos autos (809 peças = fls. 730/1542 – 3º e 4º
volumes), e que o restante se encontra de posse do Auxiliar da Justiça (Perícia
contábil = papel de trabalho), os quais dão suporte ao laudo pericial entranhado
nos autos, o que valida, indubitavelmente, os valores encontrados na perícia.
Nessa óptica de comportamento, o Perito do Juízo toma por paradigma
o contido na página 07 do Anexo IV (fls. 1840 – 6º volume), para
descaracterizar as vãs afirmações da Requerida, demonstrando que a CONAB
simplifica, ou comodamente despreza a árdua tarefa que teve o Auxiliar da
Justiça para alcançar os objetivos da perícia determinada, preferindo ignorar a
imparcialidade do Vistor Oficial nos resultados obtidos na prova pericial e
lançar sobre o seu trabalho uma aura de desconfiança, o que, lamentavelmente,
em nada contribui para o deslinde da ação.
Com uma amostragem contundente, este Expert traz em sua
manifestação [Petitório], provas cabais daquilo que utilizou responsavelmente,
na elaboração do laudo pericial, fazendo juntar uma amostra representativa de
exemplares da documentação que o subsidiou na realização dos cálculos
periciais [Anexo XI – 28 peças], afastando, assim, qualquer dúvida quanto a sua
imparcialidade na apuração dos resultados na perícia deferida pelo juízo do
feito.
MM. Juiz, tanto o perito Judicial quanto à Assistente-Técnica da
Requerida são Contadores, portanto, devem conhecer e observar as normas
atinentes à profissão que exercem, e, nesse sentido, o Conselho Federal de
Contabilidade – CFC, expediu a Resolução nº 858, de 21/10/1999, publicada no
Diário Oficial da União no dia 22/10/99, onde, ao regular os procedimentos
técnicos da Perícia Contábil – NBC T 13 – assim dispôs:
“13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão
dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao
exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou
62
parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.” - O grifo não
é do original.
(…)
“13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem
documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram
de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer
pericial contábil.”
(…)
“3.4.1.8 – A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao
laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de
autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.” - O grifo não é do
original. [destaques no original]
Portanto, Excelência, a constituição de um “dossiê” (Perícia contábil =
papel de trabalho), relativo aos documentos do processo em análise, decorre do
zelo e da experiência deste expert no que pertine aos atos processuais para o
qual foi nomeado auxiliar da justiça [art. 139 do CPC], buscando, exatamente o
contrário do que entende a Requerida, ou seja, não tumultuar o andamento da
lide ao não carrear para os autos documentação já existente, tornando-a
duplicada ou mesmo triplicada no processo.
Alheia aos preceitos normativos acima transcritos, a Requerida
questiona os apontamentos manuais feitos pelo Perito do Juízo nos documentos
existentes nos autos, para deles extrair e elaborar o Laudo Pericial Contábil,
ignorando, a CONAB, a função desse Auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC) no
feito, e, especificamente, desconsidera as normas de regência (CFC/CPC) que
dão suporte aos procedimentos adotados pelo Perito Judicial.
Se a Requerida duvida do conteúdo da documentação utilizada pelo
Perito Judicial na elaboração da perícia, e glosa grande parte dela alegando
ilegibilidade (Anexo IV – fls. 1833/1861 – 6º volume), olvidou, ou não geriu
adequadamente, os recursos de que dispõe, ou seja, é ela, a CONAB, a
detentora de arquivos de todos os originais da documentação que compõe o
processo, por isso, máxima vênia, poderia consultá-los, ou, ainda, utilizar uma
segunda alternativa, ou seja, através de sua Perita-Assistente buscar nos papéis
de trabalho do Perito Judicial a elucidação das dúvidas que lhe afligia.
(grifo nosso)
Após a manifestação do perito, vieram aos autos nova manifestação da assistente
técnica da CONAB, na defesa de seu trabalho anteriormente apresentado com citação de normas
do Conselho Federal de Contabilidade.
Quanto à análise dos argumentos apresentados pela Companhia que embasam as
impugnações, constantes no Parecer da contadora assistente técnica SIAPE 1271074 (CRC
5.547), verificamos que estes se caracterizaram pela superficialidade, uma vez que a análise
utilizou uma pequena amostra para tentar desqualificar o laudo, tendo em vista que os
argumentos apresentados no Parecer são referenciados em uma amostra de 23 notas fiscais, de
um total de 1878. Conclui-se pela ausência de uma análise mais detalhada das premissas
adotadas pelo perito ou mesmo a apresentação de um cálculo alternativo. Ademais, verificou-se
um acompanhamento frágil da Companhia, principalmente ao considerarmos a materialidade da
situação, tendo em vista que não apenas uma amostra, mas todas as notas fiscais e cálculos do
perito deveriam ser objetos de acompanhamento e verificação por parte da CONAB.
63
Na sentença, prolatada em 30.11.2006, o juízo da 8a Vara Federal rejeitou todos os
pedidos acessórios formulados pela CONAB, como o de isenção de custas (com base no rol
taxativo do art. 4º da Lei n. 9.289/96), e a necessidade de oitiva do Ministério Público Federal
(pela ausência de interesse público relevante). Sobre a alegação de prescrição levantada pela
CONAB, o juízo entendeu aplicável ao caso o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, que
cuida da prescrição vintenária para as ações pessoais. Ressalte-se que não houve nessa parte da
sentença nenhum esclarecimento expresso a respeito do devido tratamento constitucional que
deveria ser dispensado à CONAB, se de empresa pública com algumas prerrogativas fazendárias
ou se exploradora de atividade econômica tal como prevê o art. 173 da Constituição de 1988.
Quanto a mérito da ação, o juízo entendeu devida a atualização monetária desde o
vencimento da obrigação, independente de haver ou não previsão contratual, sendo incabíveis as
considerações da CONAB a respeito do tratamento diferenciado que poderia estar sendo
dispensado entre débitos e créditos da fazenda pública, com os primeiros aceitando a correção e
os segundos não, uma vez que mencionada discussão não se coloca no terreno da legitimidade de
reajustes, mas apenas na defasagem do pagamento feito pela CONAB à Armazenadora. Com a
mesma lógica, o juízo da 8a Vara Federal admitiu a inclusão dos expurgos inflacionários,
determinando, no entanto, a utilização de tabela de cálculos da justiça federal com índices
integrais (incluídos os expurgos).
Os juros moratórios também foram decididos favoravelmente à Armazenadora, no
importe de 1% ao mês a partir da data do inadimplemento contratual (mora ex re).
Por fim, o juízo da 8ª Vara Federal em sua sentença validou o trabalho pericial
produzido, afastando, no entanto, a aplicação do critério corrente (com o resultado final de R$
17.141.951,79), e condenando a CONAB pagar à CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. a
quantia apontada na Planilha II do laudo pericial, com a substituição do IPC-INPC pela tabela de
cálculos da justiça federal com o uso dos índices integrais (incluídos os expurgos). Segue a
transcrição do dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a
requerida CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
em obrigação de pagar à autora CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS
LTDA. os valores principais apontados na planilha II, às fls. 452-516,
atualizados, porém, não pelo IPC-INPC integrais, mas pelos índices
oficiais, de acordo com a tabela de cálculos da Justiça Federal, incluindose os expurgos inflacionários (tabela oficial com índices integrais),
valores estes relativos à atualização monetária incidente sobre as faturas
de serviços liquidadas com atraso e juros moratórios contratuais, à razão
de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada
inadimplemento. Tais critérios de cálculo deverão permanecer sendo
utilizados para a atualização da dívida até o seu efetivo pagamento.
Condeno a CONAB, ainda, a pagar custas e honorários
processuais, fixados estes em 10% do valor da condenação.
Contra essa sentença a CONAB interpôs apelação, defendendo a aplicação do DecretoLei n. 20.910/42 (prazo prescricional de 5 anos) por ser sua atividade de caráter público, que é a
64
manutenção da renda do produtor rural e a regularidade do abastecimento alimentar. Seguindo
essa linha de raciocínio, igualmente em sede de apelação, a CONAB requereu a isenção das
custas e despesas processuais e a intervenção do Ministério Público Federal, protestando ainda
contra a aplicação da correção monetária e os juros de mora nos moldes determinados pela
sentença de 1º grau. Requereu ao final o prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 9.289/96,
Decreto-Lei n. 4.597/42 e 20.910/32, relativos respectivamente a isenção de custas e despesas
processuais e à prescrição quinquenal aplicada às dívidas passivas da Fazenda Pública.
Nas contrarrazões de apelação, a CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. limitou-se a
rebater os pontos suscitados pela CONAB em grau de recurso com os argumentos já levantados
na primeira instância.
O tribunal, quando do julgamento da apelação, manteve intacta a sentença de 1º grau
(decisão de 16.01.2009). Sobre a prescrição, a 6a Turma do TRF da 1a região firmou o
entendimento de que à CONAB não se aplicaria o prazo prescricional de 5 anos previsto no
Decreto n. 20.910/32, por ser empresa pública federal, estando antes sujeita aos ditames do
atualmente revogado Código Civil de 1916. Ainda, a luz do Decreto-Lei 4.597/42 a CONAB
não faria jus a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 por não integrar o rol de entes
públicos elencados naquele normativo.
Com argumentação semelhante, a 6a Turma do TRF da 1a região afastou a alegação de
que se aplicaria a CONAB a regra de isenção do pagamento de custas, por não fazer parte do rol
do art. 4º da Lei n. 9.289/96.
A intervenção do Ministério Público Federal também foi rechaçada pelo tribunal, por
entender não estar em discussão interesses jurídicos que justifiquem a proteção por aquele órgão.
No mérito, como já adiantado, a 6a Turma do TRF da 1a região, manteve a sentença no
que se refere a incidência da correção monetária (garantia da recomposição do valor da moeda),
dos expurgos inflacionários e dos juros de mora, tal como determinado pela sentença de 1º grau.
Contra esse acórdão, foram opostos pela CONAB, por meio do escritório terceirizado
Ribeiro Coelho Advogados (com procuração nos autos em nome de Victorino Ribeiro Coelho,
OAB/DF n. 146, Luiz Filipe Ribeiro Coelho, OAB/DF n. 5.297, Luiz Fernando Carvalho Maciel,
OAB/DF n. 14.007, Alcimira Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF n. 13.710, Carolina de
Menezes Neddermeyer, OAB/DF n. 23.426, Fábio Xavier Seefelder, OAB/DF n. 22.846, Mônica
Moreira de Carvalho de Moraes e OAB/DF n. 20.918) embargos de declaração. O recurso teve o
objetivo de trazer a discussão a respeito da finalidade pública da CONAB, uma vez que alguns
dos contratos celebrados com a CARAMURU estavam vinculados à Política de Garantia de
Preços Mínimos – PGPM, além do que a CONAB, não obstante empresa pública, carecia de
finalidade lucrativa. O recurso de embargos de declaração também serviu para colocar em
discussão o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios a favor da parte autora,
não obstante essa matéria não ter sido ventilada em sede de apelação.
Ao final, os embargos foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (decisão de
23.03.2009). Para a 6ª Turma, o julgado foi claro em afirmar que não se aplicava o Decreto n.
20.910/32, ressaltando ainda tratar-se de relação eminentemente de direito privado. Quantos aos
65
honorários, como o assunto não havia sido debatido anteriormente em nenhum momento, não
haveria obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Contra essa decisão a CONAB interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, inciso
III, alínea “a” da CF, alegando infringência ao disposto no art. 20, pars 3º e 4º do CP, de modo a
rever o percentual fixado a título de honorários advocatícios. É de se notar que na petição de
Recurso Especial não se fez menção a tese da natureza pública da CONAB (ente paraestatal),
que inclusive foi matéria prequestionada.
Em contrarrazões ao Recurso Especial, a CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. pugnou
pelo não conhecimento do recurso por conta da falta de incidência na respectiva hipótese
normativa alegada pela CONAB, por não ter havido prequestionamento e pela falta de
atendimento ao disposto no art. 255 do Regimento Interno do STJ. No mérito, defendeu o
percentual fixado na sentença como o mais adequado à remuneração do profissional no caso dos
autos, trazendo jurisprudência para reforçar sua tese.
Na decisão, foi inadmitido o Recurso Especial (decisão de 08.05.2009) pela ausência de
prequestionamento. E contra essa decisão novamente a CONAB interpôs recurso, dessa vez um
agravo de instrumento, na tentativa de destrancar o Recurso Especial inadmitido no TRF da 1ª
região. Para tanto, lançou o argumento de que a mera interposição de embargos de declaração
seria suficiente para dar a matéria que se quer discutir como prequestionada (prequestionamento
ficto).
No STJ, o recurso de agravo de instrumento da CONAB foi improvido (decisão de
14.10.2009), com a aplicação do verbete sumular n. 211 do STJ (“inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo”).
Essa decisão foi desafiada pelo agravo regimental interposto pela CONAB, já com novo
escritório terceirizado (Décio Freire & Associados, com procuração outorgada a Décio Freire,
OAB/DF n. 1.742-A, Gustavo Andére Cruz, OAB/DF n. 1.985-A, Daison Carvalho Flores,
OAB/DF n. 10.267, Sério Soares Estillac Gomez, OAB/DF n. 4.750, Marcello Prado Badaró,
OAB/MG n. 46.376, Carlos Henrique da Silva Zangrando, OAB/RJ n. 59.863, Marcus Vinícius
Capobianco dos Santos, OAB/ES 14.310, Cristiano Renno, OAB/MG n. 65.233, Pedro Senna,
OAB/RJ n. 76.002 e Gustavo Soares da Silveira, OAB/MG n. 76.733). Nesse recurso cabe
notar que a agravante, depois de vários incidentes recursais em que o assunto passou em
branco, resolveu se manifestar sobre os dispositivos legais que deveriam ter sido
prequestionados e que deveriam ter feito parte do Recurso Especial e não fizeram, que são
aqueles relacionados a tese da natureza de fazenda pública da CONAB (Lei n. 9.289/96,
Decreto-Lei n. 4.597/42 e 20.910/42).
Mencionado recurso da CONAB não mereceu melhor sorte do que os anteriores, tendo
sido improvido no STJ (decisão de 17.03.2010). E contra essa decisão a CONAB interpôs
embargos de declaração contra a aplicação da Súmula 211 do STJ e sobre os dispositivos
constitucionais que estariam sendo violados com o não acolhimento do agravo regimental.
Novamente, não houve o acolhimento dos embargos (decisão de 18.03.2011), ao argumento de
que as razões apresentadas pelo embargante não lograram evidenciar a existência de quaisquer
66
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, restando claro o propósito de
rediscutir questão devidamente apreciada pelo decisum recorrido.
Em 25.05.2011 os autos retornaram a 8ª Vara da Justiça Federal do Estado de Goiás, e
as partes foram intimadas para em 10 dias fazerem os requerimentos que entenderem devidos.
Em 13.06.2011 a CONAB requereu prorrogação do prazo de manifestação por mais 5 dias para
apresentação de planilha de cálculos e o depósito do montante devido.
Em 20.06.2011, a Procuradoria da República no Estado de Goiás requereu vista dos
autos por 5 dias para subsidiar suas investigações, sem maiores detalhes sobre em que
consistiriam elas.
No mesmo dia, a CONAB (por meio do escritório BROM) apresentou petição
requerendo a juntada da planilha de cálculo, referente aos valores apontados na planilha II do
laudo pericial contábil, já com a atualização monetária pelos índices oficiais, juros de mora de
1% ao mês, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo o
total de R$ 14.997.583,45. Nessa petição a CONAB esclareceu ainda que os honorários periciais
não fizeram parte de seus cálculos, considerando que não houve condenação nesse sentido e que
dentro das custas processuais não estão incluídos o pagamento do perito.
Em 30.06.2011, a CONAB requereu nova vista dos autos por conta da mudança de
procuradores (Apoena Machado Advogados, com procuração outorgada a Apoena Almeida
Machado, OAB/PI n. 3.444, Alberto de Moura Marques, OAB/PR n. 57.868, Daise Viana
Castelo Branco Machado, OAB/PI n. 3.505, Wagner Saraiva de Lemos, OAB/PI 656, sendo esse
escritório representado na cidade de Goiânia por Fenelon Abrão Advogados Associados, com
procuração outorgada a José Ronaldo Almeida Costa, OAB/GO n. 26.438, Paulo Rafael Fenelon
Abrão, OAB/GO n. 20.694, Aline Ferreira Montalvão, OAB/GO n. 31.914, Frederico Bernardes
Caiado de Castro, OAB/GO n. 31.253 e Bernardo José Normanha Ribeiro, OAB/GO n. 23.210).
Em 02.08.2011, a CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. ingressou com petição para
requerer o cumprimento da sentença, rejeitando os valores apresentados pela CONAB por conta
de dilações indevidas de prazos carenciais e abatimentos não autorizados, e apresentando os seus
próprios cálculos, da seguinte forma (os detalhes contábeis dos cálculos dos valores foram
elaborados pela Resgate Consultoria, cujo laudo foi assinado por Marco Aurélio da Mota,
CRC/MG 85413/0-3):
1. Valor de cada inadimplemento, atualizado com base nos índices da Justiça
Federal, a partir da exigibilidade do crédito....................................................
2. Valor dos juros de mora apurados à razão de 1% ao mês, contados da data de
cada inadimplemento..................................................................................
3. Valor total do principal e encargos apurados : (1) + (2) =................................
4. Honorários periciais atualizados até 31.07.2011..............................................
5. Custas processuais atualizadas..........................................................................
6. Valor parcial da execução: (3) + (4) + (5) =....................................................
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.............
8. Valor total da execução em 31.07.2011: (6) + (7) =........................................
R$ 4.007.014,58
R$ 10.839.190,63
R$ 14.846.205,21
R$
20.721,02
R$
332,09
R$ 14.867.258,32
R$ 1.486.725,83
R$ 16.353.984,15
Nessa petição esclareceu a requerente que a inclusão dos honorários periciais e das
custas adiantadas tem como base legal os arts. 19 e 33 do CPC, e aproveitou para requerer, em
67
caso do não cumprimento da sentença, a penhora de numerário por meio do Bacenjud, com
inclusão da multa de 10% do art. 475-J do CPC, juros de mora de 1% e honorários advocatícios
de 20% do valor da execução.
Em despacho publicado no dia 03.08.2011, o juiz determinou que a CONAB fizesse o
depósito da quantia devida a CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. nos moldes determinados
pelo acórdão do TRF da 1a região.
Destaque do Recurso Especial interposto para apreciar matéria não
prequestionada.
A CONAB, nas suas razões de apelação (interposta pelo escritório BROM e BROM
Advogados Associados), requereu fossem prequestionadas a Lei n. 9.289/96, o Decreto-lei n.
4.597/42 e o Decreto n. 20.910/32, uma vez que entendia ser a ela aplicável a prescrição
quinquenal para suas dívidas passivas e isenção do pagamento de custas.
A Lei n. 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que estão isentos de recolher custas
processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as
respectivas autarquias e fundações.
O Decreto n. 20.910/32, em seu art. 1º, define o prazo prescricional de 5 anos para as
dívidas passivas da União, Estados, Municípios, bem assim como todo e qualquer direito contra
a fazenda federal, estadual e municipal.
O Decreto-Lei n. 4.597/42, em seu art. 2º, estende a prescrição quinquenal do Decreto n.
20.910/32 as autarquias e entidades e órgãos paraestatais criados por lei e mantidos mediante
impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou
municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
O argumento usado pela CONAB para atrair a incidência dos dispositivos acima citados
reside na natureza de suas atividades, de índole pública (regularidade do abastecimento e
garantia de renda ao produtor rural, participação da formulação e execução das políticas
agrícolas e de abastecimento). E por esse caráter público, a relação contratual mantida com a
CARAMURU Armazéns Gerais Ltda. deveria ser tratada a luz de dispositivos de direito público,
como os acima, e não de direito privado.
Com o improvimento do apelo, a CONAB interpôs embargos de declaração
(interpostos pelo escritório Ribeiro Coelho Advogados) para procurar explicitar no julgado os
motivos por que não foi aplicada a legislação de direito público, considerando que a CONAB é
responsável pela Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal. E de última hora,
entraram na petição de embargos a objeção quanto a fixação do percentual dos honorários
advocatícios devidos a parte autora, questão que não havia sido anteriormente suscitada no curso
do processo. Na decisão dos embargos, o entendimento foi o de que não havia obscuridade,
omissão ou contradição a ser sanada, pois a decisão foi clara em afastar o Decreto n. 20.910/32 e
68
aplicar o art. 177 do Código Civil de 1916. Quanto ao tema dos honorários, como não houve
discussão anterior, não havia o que sanar.
Antes de continuar com o ponto, faz-se necessária uma explicação preliminar a respeito
do tema do prequestionamento, que consiste num requisito de admissibilidade dos recursos
extraordinário (STF) e especial (STJ), a respeito do qual exige-se que matéria que se quer ver
apreciada pela instância superior tenha sido suscitada/analisada na instância inferior. Se a
matéria debatida recebeu apreciação judicial, o prequestionamento encontra-se presente. Se o
Tribunal não se manifestou, cabe a parte interpor embargos de declaração para forçar uma
apreciação pelo Tribunal. Se mesmo assim essa apreciação não ocorre, surge então uma
divergência entre os tribunais.
O STJ editou a Súmula 211, dispondo que é inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo. Para contornar a vedação da súmula, o STJ admite, contra a decisão de embargos que não
aprecia a questão que se quer ver suscitada, o Recurso Especial, desde que fundamentado na
violação ao art. 535 do CPC (dispositivo que traz a previsão legal do recurso de embargos de
declaração).
No caso do STF, admite-se o chamado prequestionamento ficto, ou seja, basta que a
parte interponha os embargos de declaração, pouco importando a manifestação subsequente do
tribunal, para que a matéria se tenha por prequestionada.
No caso dos autos, a CONAB ingressou com embargos de declaração para discussão de
duas questões, sendo que uma delas estava prequestionada (a aplicação do Decreto n. 20.910/32),
e a outra não (o percentual dos honorários advocatícios da parte autora). Posteriormente aos
embargos, ingressou com um Recurso Especial (dirigido ao STJ) para reformar a decisão que
havia fixado os honorários da parte autora em 10% do valor da condenação. E como se tratava de
um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, cabível em hipóteses específicas e taxativas, a
CONAB buscou sua fundamentação no art. 105, III, a, da CF/88, por violação ao art. 20 do CPC
(artigo que trata dos honorários do advogado).
Com base na análise dos fatos, podem ser extraídas duas falhas da CONAB e do
escritório de advocacia Ribeiro Coelho Advogados: primeiro, se a CONAB quisesse discutir em
sede de Recurso Especial apenas o percentual dos honorários, matéria não prequestionada nem
em sede de embargos em apelação, deveria tê-lo feito vinculando sua fundamentação ao art. 535
do CPC, e não ao art. 20 do mesmo diploma legal.
Segundo, a CONAB, em sede de recurso especial, abandonou a tese da aplicação do
Decreto n. 20.910/32, matéria que já estava prequestionada e que possuía relativa possibilidade
de vingar no âmbito do STJ, considerando o precedente citado pela própria CONAB em sede de
embargos.
69
Os cálculos Contábeis
A análise do perito contábil teve por objeto os valores relativos à atualização monetária
e juros moratórios incidentes sobre as faturas de serviços de armazenagem, liquidadas no período
de 08.01.87 a 05.02.96, e as suas subsequentes atualizações monetárias no âmbito do processo nº
2003.35.00.017999-3.
Importante mencionar que a assistente técnica da Conab – SIAPE 1271074, contadora –
não acompanhou o trabalho realizado para a elaboração do laudo pericial apresentado pelo perito
contábil, segundo informação constante no Parecer formulado por aquela empregada.
O perito procurou determinar dois parâmetros de identificação da mora, isto é, a data de
vencimento de cada nota fiscal, a partir da qual se possa apurar se houve ou não atraso. Portanto,
os cálculos foram elaborados, tendo em vista duas possibilidades distintas:
a) corrente – no qual o prazo de inadimplência retroage ao dia imediatamente seguinte
ao período de estocagem; ou
b) condicional – que leva em conta o prazo para efetivar-se o pagamento, sendo
calculada a diferença da correção apenas após a carência prevista nas tabelas de tarifa.
Foram elaborados 04 (quatro) jogos de planilhas, partes integrantes do laudo de
avaliação, sendo que:
a) a planilha I refere-se à conciliação contábil;
b) a planilha II refere-se à apuração das diferenças;
c) a planilha III refere-se à atualização monetária pelo IPC/INPC e aplicação de juros
moratórios sobre as diferenças de pagamento;
d) a planilha IV refere-se à atualização monetária utilizando-se os índices da Justiça
Federal de Goiás.
A planilha I, denominada de Conciliação Bancária e Apuração de Diferenças Nominais,
refere-se à conciliação das Notas Fiscais de Serviços e eventuais acréscimos pagos pelo banco,
com os respectivos documentos representativos de crédito, ou seja, os avisos bancários do Banco
do Brasil. Foi processada, também, uma lista de documentos considerados inidôneos pelo perito
e que, desta maneira, não foram objeto dos cálculos realizados no laudo pericial.
A planilha II, denominada de levantamento entre valor apurado e pago “foca a
existência de pagamentos por valores inferiores do que aqueles encontrados com a inserção
de Atualização Monetária e Juros Moratórios (Comissão de Permanência), em decorrência
de atraso na quitação da obrigação, tal como preconizado nas Tabelas de Tarifas integrantes
dos instrumentos contratuais.” (Grifo no original)
70
A planilha II informa:
a) o número de dias do atraso, se houver;
b) o índice acumulado de correção monetária - pelo fator vigente à época;
c) os subtotais com valores nominais nas situações condicional e corrente;
d) os valores da comissão de permanência;
e) o valor devido até a data de pagamento; e
f) a diferença entre valor devido e pago pelo banco mandatário. (a data dessa apuração é
a base para a correção seguinte)
A planilha III objetiva apurar o valor das diferenças apuradas na planilha II e
atualizadas monetariamente até 01.06.2005, utilizando-se os índices de variação do IPC/INPC, e,
sobre os valores atualizados, aplicam-se os juros moratórios à razão de 0,033% ao dia. (grifo
nosso)
A planilha IV apurou os valores corridos até 01.06.2005 utilizando-se os parâmetros da
tabela da Justiça Federal de Goiás, sem os expurgos.
O perito considerou idôneas as cópias de documentos que comprovam a prestação de
serviços (Notas Fiscais de Serviços) e o documento relativo ao correspondente pagamento dos
serviços prestados (banco mandatário), visto que expedidos por entidades distintas, porém, com
igualdade de valores.
Os valores apurados, atualizados em 01.06.2005, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, importou em dívida de R$ 17.161.519,50 (dezessete milhões, cento e
sessenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos) pelo método corrente e de
R$ 10.763.069,31 (dez milhões, setecentos e sessenta e três mil, sessenta e nove reais e trinta e
um centavos) pelo método condicional.
Dentre os pontos sensíveis do trabalho elaborado pelo perito do juízo, destaco, em
função da possibilidade de alteração do valor da sentença, a que se refere ao prazo de
vencimento das notas complementares.
Até o advento do Plano Real, devido ao acelerado processo inflacionário, era um fato
comum a emissão de notas fiscais complementares com o objetivo de reajustar o preço das
tarifas de armazenamento.
O ajuste de preços “a posteriori”, que era formalizado por meio da emissão de uma Nota
Fiscal Complementar, poderia ocorrer fora do período de competência e, portanto, do
vencimento original.
O reajuste era previsto à época de acordo com os contratos de armazenagem, que
previam: “as referidas tabelas de tarifas serão reajustadas periodicamente, de acordo com
negociações levadas a efeito entre a DEPOSITANTE e os Sindicatos, cuja divulgação será
providenciada pela DEPOSITANTE e/ou seu Mandatário.”
71
Verificou-se que o perito considerou como data de vencimento das denominadas notas
complementares o mesmo prazo determinado para a nota original, ou seja, para os casos
analisados – até 31.12.89 – o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de armazenamento.
Consequentemente, a data de vencimento das notas complementares "retroagiam" até a data de
vencimento das notas originais.
Em 03.10.88, por exemplo, foi emitida a Nota Fiscal nº 1.399, pela empresa Caramuru
Armazéns Gerais – Montividiu Ltda., referente a valores complementares relativos à diferença
verificada na tabela de tarifas no mês de junho de 1988.
Ocorre que o laudo pericial considerou que o vencimento da referida Nota Fiscal foi em
10.07.88, ou melhor, remeteu ao vencimento da competência de junho de 1988 e, portanto,
considerou em seus cálculos um atraso de 311 (trezentos e onze) dias, uma vez que o pagamento
foi realizado em 17.05.89, segundo a planilha II, parte integrante do referido laudo.
Dessa maneira, no tocante à emissão de notas fiscais complementares, verificamos
situações semelhantes, como as apresentadas a seguir:
a) nota fiscal nº 1.398, emitida em 03.10.88, pela empresa Caramuru Armazéns Gerais –
Montividiu Ltda., referentes a ajustes nos preços das tarifas do mês de maio de 1988 para o
armazém localizado em Rio Verde - GO, sendo que, à medida que o laudo pericial considerou o
vencimento do referido ajuste para 10.06.88, computou erroneamente um atraso de 341
(trezentos e quarenta e um) dias uma vez que o pagamento foi realizado em 17.05.89, segundo a
planilha II, parte integrante do referido laudo.
b) nota fiscal nº 1.400, emitida em 03.10.88, pela empresa Caramuru Armazéns Gerais –
Montividiu Ltda., referentes a ajustes nos preços das tarifas do mês de julho de 1988 para
armazém localizado em Rio Verde - GO, sendo que, à medida que o laudo pericial considerou o
vencimento do referido ajuste para 10.08.88, computou erroneamente um atraso de 280
(duzentos e oitenta) dias uma vez que o pagamento foi realizado em 17.05.89, segundo a planilha
II, parte integrante do referido laudo.
c) nota fiscal nº 1401, emitida em 03.10.88, pela empresa Caramuru Armazéns Gerais –
Montividiu Ltda., referentes a ajustes nos preços das tarifas do mês de agosto de 1988 para o
armazém localizado em Rio Verde - GO, sendo que, à medida que o laudo pericial considerou o
vencimento do referido ajuste para 10.09.88, computou erroneamente um atraso de 249
(duzentos e quarenta e nove) dias uma vez que o pagamento foi realizado em 17.05.89, segundo
a planilha II, parte integrante do referido laudo.
d) nota fiscal nº 790, emitida em 03.10.88, pela empresa Caramuru Armazéns Gerais –
Montividiu Ltda., referentes a ajustes nos preços das tarifas do mês de junho de 1988 para o
armazém localizado em Mineiros - GO, sendo que, à medida que o laudo pericial considerou o
vencimento do referido ajuste para 10.08.88, computou erroneamente um atraso de 280
(duzentos e oitenta) dias, uma vez que o pagamento foi realizado em 17.05.89, segundo a
planilha II, parte integrante do referido laudo.
72
Depreende-se dos fatos apresentados que o reajuste de preço para os meses de maio,
junho, julho e agosto do exercício de 1988 foi acordado apenas em outubro de 1988, e somente a
partir dessa data poderia ser considerada vencida a obrigação de pagamento das notas
complementares, já que antes de sua emissão é natural imaginar que a CONAB sequer soubesse
da existência do débito.
Em outra situação semelhante verificada pela equipe de auditoria, foi emitida, em
28.02.89, a Nota Fiscal de Serviços nº 1776, pela empresa Caramuru Armazéns Gerais –
Portelândia Ltda., referente a valores complementares concernentes à diferença verificada nas
tabelas de tarifas nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1988.
O perito considerou que o vencimento da referida Nota Fiscal foi em 10.10.88 considerando a competência de Setembro de 1988 – e, por consequência, imputou um atraso de
149 dias, uma vez que o pagamento foi realizado em 08.03.89, segundo o discriminado na
planilha nº II, parte integrante do referido laudo.
Consequentemente, para o complemento dos meses de outubro e novembro de 1988 o
vencimento - considerado pelo laudo - foi anterior à própria prestação dos serviços de
armazenagem tendo impacto no valor final do laudo pericial, tendo em vista os juros de mora e a
atualização monetária incidentes sobre a nota complementar que retroage a data anterior até
mesmo ao serviço de armazenagem.
Os testes realizados pela equipe de auditoria restringiram-se a uma amostra das notas
fiscais emitidas pela Caramuru Armazéns Gerais Ltda em favor da Conab. Desta amostra
selecionada pela equipe, verificou-se que todas as notas complementares retroagem à data da
nota original, ampliando o período da obrigação de pagamento e, consequentemente, a correção
monetária e juros de mora sobre o período. É necessário ampliar a análise para a população de
notas complementares com vistas a aferir se o observado pela equipe de auditoria se aplica a
todas as notas, assim como para determinar o valor da diferença dos juros entre a data de
emissão da nota original e da nota complementar.
Quanto ao prazo de tolerância, a sentença, em que pese a realização do cálculo
utilizando os dois métodos previamente mencionados, adotou o método denominado de
condicional, que prevê um prazo para pagamento, dentro da carência constantes das tabelas de
Tarifas da CONAB.
Em 30.11.2006 foi proferida a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e condeno a requerida CONAB- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
em obrigação de pagar à autora CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS LTDA os valores
principais apontados na planilha II, às fls. 452-516, atualizados, porém, não pelo IPC-INPC
integrais, mas pelos índices oficiais, de acordo com a tabela de cálculos da Justiça Federal,
incluindo-se os expurgos inflacionários (tabela oficial com índices integrais), valores estes
relativos à atualização monetária incidente sobre as faturas de serviços liquidadas com atraso e
juros moratórios contratuais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada
inadimplemento. Tais critérios de cálculo deverão permanecer sendo utilizados para a
atualização da dívida até o seu efetivo pagamento.” (grifo nosso)
73
Observa-se, portanto, a necessidade de atualizar os valores utilizando-se da tabela de
cálculos da Justiça Federal – incluindo-se os expurgos inflacionários desde a data de cada
inadimplemento.
Ademais, uma vez que a inadimplência ocorreu anteriormente à data do cálculo da
diferença, é adequado, nos termos da sentença, substituir o índice utilizado pelos índices
praticados pela Justiça Federal de Goiás, com a necessária adaptação das taxas de mensais para
diárias. (pro rata die)
Em 10.06.2011, a CONAB apresentou planilha de cálculo referente aos valores
principais apontados na PLANILHA II atualizados, até 30.06.2011, pela tabela de cálculo da
Justiça Federal e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês que totalizou um
montante de R$ 14.997.583,45 (quatorze milhões, novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e
oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Em 27.06.2011, por meio do parecer técnico/SUCON nº 047/2011 o Sr. SIAPE
1270171 – Assistente da SUCON – considerou adequados os cálculos de atualização realizados
com a ressalva que não é citada a numeração das notas fiscais.
No mesmo parecer, o assistente técnico se absteve de opinar sobre os valores
condicionais relativos à diferença entre os valores devidos e os valores pagos pelo Banco por
falta de documentação necessária a sua conferência. (grifo nosso)
Consequentemente, a atualização dos valores, até 30.06.2011, parte do princípio que a
diferença entre o valor devido e o pago está correta.
Causa estranheza a abstenção de opinião da Superintendência Contábil, uma vez que a
CONAB possui em seus arquivos as notas fiscais e os respectivos avisos de cobrança, o que
possibilitariam, em última análise, a conciliação e o cálculo da diferença de valores.
Os testes que realizamos indicam que o laudo pericial, em função das notas
complementares retroagirem à data da nota original, não reflete devidamente o valor da sentença
judicial a ser paga pela CONAB. Os questionamentos superficiais por parte da Companhia,
assim como o argumento da “falta de documentação necessária à conferência” evidenciam o
baixo comprometimento com a defesa do patrimônio da Companhia, demonstrando as
fragilidades no acompanhamento contábil dos valores das sentenças judiciais por parte da
CONAB.
3.1.3 – EMPRESA SPAM S/A – Sociedade Produtora de Alimentos Manhuaçú
Fato denunciado: A denúncia afirma que supostos representantes da CONAB se
reuniram com advogados da SPAM e cobraram uma propina de 15%, ou seja, 22 milhões de
reais, de uma dívida de 150 milhões de reais, para liberar o pagamento de um processo judicial
que já tem sentença definitiva desde 2009.
74
Análise do Processo Judicial n. 2001.34.00.009228-9, em trâmite na 5ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal
Em 28 de março de 2001 foi protocolada petição inicial de ação de cobrança contra a
CONAB por retenção indevida de ICM nas notas fiscais da SPAM S/A – Sociedade Produtora de
Alimentos Manhuaçú, CNPJ 22.268.361/0086-45 (ação nº n. 2001.34.00.009228-9). Os fatos
citados pela autora e que embasaram a mencionada ação referiram-se a necessidade sentida pelo
Governo Federal à época de formar estoques reguladores para garantir o abastecimento interno
de leite. Com isso, a ex-COBAL comprou da autora leite em pó importado dos Estados Unidos
nos períodos de julho e novembro de 1986, e março de 1987. Nesse último período, foram
adquiridos pela ex-COBAL 50.000 toneladas de leite em pó, vendidas pela autora (fls. 02/16,
petição inicial petição de Antônio Carlos Simões, OAB/DF 527, e José Gonzalez Costa,
OAB/MG 25973).
Do ponto de vista jurídico a questão foi posta com clareza pelo então professor da USP
Eros Roberto Grau, responsável pelo parecer no processo administrativo CONAB n. 3191/93,
cujo objeto é idêntico ao da ação judicial e cuja peça acompanhou os documentos juntados à
petição inicial (fls. 2134/2150). A transcrição do ponto relevante para o entendimento da matéria
segue abaixo:
A SPAM S/A. - SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS
MANHUAÇÚ contratou com a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS –
COBAL a venda de leite em pó desnatado, originário de importação. Foram
celebrados três contratos com esse objeto, datados de 21 de julho de 1986, 13 de
novembro de 1986 e 5 de março de 1987. As duas primeiras contratações foram
celebradas em decorrência de licitação promovida pela COBAL –
CONVOCAÇÃO COBAL n. 003/86 – cujo edital, de 12 de junho de 1986, em seu
item 1.3, dispôs:
“Quando da elaboração da proposta, a firma proponente deverá excluir
do preço do produto ofertado a alíquota de ICM. Posteriormente, após a
determinação dos órgãos competentes, o ICM poderá ou não ser agregado ao
preço da mercadoria, quando o fornecedor emitir a Nota Fiscal de Venda,
contra a COBAL, obedecendo o destaque de 17% (dezessete por cento), de
acordo com a legislação vigente em cada Estado”.
No parágrafo segundo da cláusula quinta, no parágrafo terceiro da
cláusula quinta e no parágrafo quarto da cláusula quinta dos contratos
celebrados em 21 de julho, 13 de novembro e 5 de março, respectivamente, está
contemplada esta mesma ressalva.
A entrada, no estabelecimento da SPAM, de leite em pó desnatado
originário de importação está isento de ICM, nos termos do que define o par 4º,
VI do art. 1º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Por outro lado, em 17 de julho de 1986 – cinco dias após a data do
edital atinente à CONVOCAÇÃO COBAL n. 003/86, que determina que, na
saída tributada do leite em pó, no caso, se atribua um crédito presumido do
ICM, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto-lei
nº 406/68. O convênio ICM 17/86 passou a produzir efeitos a partir de 1º de
julho de 1986, efeitos que alcançariam o leite em pó que tivesse o seu
desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986. Posteriormente
sobreveio o Convênio ICM 53/86, dispondo no mesmo sentido, com efeitos
75
projetados em relação ao leite em pó que tenha o seu desembaraço aduaneiro
efetuado até 30 de junho de 1987.
A SPAM, tendo em vista o definido pelo Convênio ICM 17/86, ao
formular sua proposta à licitação – CONVOCAÇÃO COBAL nº 003/86 –
proposta esta datada de 23 de junho (após a celebração deste Convênio ICM
17/86, pois), apropriou ao seu preço de venda, para reduzi-lo, o montante do
crédito presumido a que respeita este mesmo Convênio ICM 17/86. De outra
parte, ao dar saída ao leite em pó destinado à COBAL, calcula sobre o preço
dele, na forma da legislação tributária, o ICM incidente e devido sobre tais
saídas.
Sucede ter a COBAL levantado dúvida a respeito da correção desse
procedimento, o que levou a sua D. Consultoria Jurídica a concluir que esta - a
COBAL – pagou valores indevidos a outro fornecedor seu, que com ela celebrou
contrato idêntico aos celebrados com a SPAM. Recomenda aquela Consultoria
Jurídica, inclusive, seja pretendida pela COBAL a devolução do montante do
pagamento indevido, se não lograda amigavelmente através da via judicial,
estendendo-se essa providência também em relação à SPAM.
Em razão disso, a COBAL pretende da SPAM:
- o ressarcimento de valores que lhe teria indevidamente pago;
- que esta não adicione mais ao preço contratual o destaque do ICM, em
seus faturamentos, adotando-se, destarte, adequadamente a legislação
reguladora da matéria;
- seja aditado o contrato celebrado em data de 5 de março de 1987, para
o fim de que se altere a redação do parágrafo quarto de sua cláusula quinta.
Em face do exposto, indaga-se:
a – é correto o entendimento de que, no caso, a COBAL pagou valores
indevidos à SPAM?
b – pode a SPAM não agregar ao preço do produto o valor referente ao
ICM, por se tratar de produto importado com isenção deste tributo?
c – qual o significado jurídico da nova redação que pretende a COBAL
atribuir ao parágrafo quarto da cláusula quinta do contrato celebrado com a
SPAM em data de 5 de março de 1987?
A petição inicial trouxe procuração outorgada a José Gonzalez Costa, OAB/MG 25073
(fls. 20), com substabelecimento, com reserva de poderes, à Antônio Carlos Simões, OAB/DF
527 (fls. 19).
Regularmente citada (fl. 2166, em 09.05.2001), na pessoa de seu então ProcuradorGeral SIAPE 0948952, a CONAB peticionou nos autos em 15.05.2001 requerendo a juntada da
procuração (fls. 2167/2169, procuradores Aldenir Alcantara Bezerra de Lima, OAB/DF 4.905,
Armando Sílvio de Brito, OAB/DF 3.900, Carlos Alberto Amálio da Silva, OAB/DF 3011, Jane
Maria Ramos Correia, OAB/DF 1.471, Jorge Martins dos Santos, OAB/DF 4335, José Fragoso
da Luz, OAB/DF 2832, José Roberto Dias de Macedo, OAB/DF 2569, Luciano Henrique Araújo
de Vasconcelos Padrão, OAB/DF 8435, Maria Izabel Brito das Chagas, OAB/DF 11.965, Maria
do Socorro Marcelino da Silva, OAB/DF 8737, Maurina Villaça Vargas Braga, OAB/DF 15426,
Nícia Gonçalves Bello de Faria, OAB/DF 7060, Odete Bernadete de Moraes, OAB/DF 2843,
Ruy Caldas, OAB/DF 6931 e Sandra Maria Leite, OAB/DF 9495)
76
Em 25.05.2001 foi feita a juntada da contestação elaborada pela CONAB (fls.
2171/2181, petição de Jorge Martins dos Santos, OAB/DF 4335) aduzindo, como preliminar, a
inadequação da via eleita, uma vez que o pleito da autora seria melhor atendido por meio da ação
de repetição de indébito. No mérito, alegou que a conduta da autora de destacar o ICM à alíquota
de 17% quando da venda à COBAL, isso depois de ter se aproveitado do crédito presumido
concedido pelos convênios ICM 17/86, ICM 53/86, ICM 15/87, feria as disposições da
Convocação COBAL n. 003/86. Além disso, se o ICM não havia incidido quando da importação
do produto, não haveria de sê-lo no momento de sua comercialização interna. Pior ainda, se o
ICM não havia incidido quando da importação do produto, imoral se revelava a utilização do
crédito presumido.
Ainda com relação ao mérito, a CONAB colacionou entendimento jurisprudencial
favorável a sua tese (ação ordinária n. 87.00.07434-9, nova numeração 000277817.1987.4.01.3400 – fls. 2184/2188).
Em réplica à contestação, protocolada em 05.06.2001, a SPAM S/A Sociedade
Produtora de Alimentos Manhuaçú rejeitou a exposição da ré a respeito da inadequação da via
eleita, uma vez que o nome que se dê a ação é irrelevante para fins processuais. Além disso, seria
realmente o caso de ação de cobrança, uma vez que a ex-COBAL reteve valores da SPAM de
forma indevida. No mais, argumentou que todos os pontos levantados na contestação
confirmariam a exposição feita na petição inicial e que, como não houve impugnação da ré aos
documentos juntados, requereu o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I, do CPC.
Quanto ao entendimento jurisprudencial juntado pela CONAB, não haveria similitude fática
entre os casos por conta da ausência de autorização da empresa Ecotrading para fazer uso do
crédito presumido (fls. 2191/2200, petição de Antônio Carlos Simões, OAB/DF 527).
Em seguida, 18.06.2001, foi juntada petição da SPAM complementando a réplica
anteriormente feita, procurando esclarecer que a questão não se tratava de direito tributário, e
que a discussão posta nos autos se resumiria ao aproveitamento do crédito presumido do ICM
pela SPAM, reforçando a conclusão anterior de que a ré basicamente, em sua peça contestatória,
confirmou todos os pontos da petição inicial (fls. 2202/2207, petição de Antônio Carlos Simões,
OAB/DF 527, e José Gonzalez Costa, OAB/MG 25973).
Em 20.11.2002 foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação do perito
contábil César Oliveira Lobo. Na mesma decisão o juízo abriu prazo para as partes impugnarem
a escolha do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (fls. 2251).
Em 26.11.2002 foi protocolada petição da SPAM, indicando como assistente técnico o
senhor Cláudio Damasceno Lopes, contador inscrito no CRC sob o número 12.943. A seguir, na
mesma petição, a SPAM se reservou o direito de impugnar a nomeação do perito em momento
posterior, uma vez que ainda não havia sido feita proposta de honorários, e apresentou uma longa
lista de quesitos transcritos abaixo (fls. 2254/2259, petição de Antônio Carlos Simões, OAB/DF
527, José Gonzalez Costa, OAB/MG 25973 e Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ 30261):
1. A AUTORA realizou operação mercantil com a RÉ, consistente na
compra e venda de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de leite-em-pó?
77
2. Caso afirmativa a resposta, qual a origem do leite-em-pó e em que
Estado o produto foi nacionalizado? O produto vendido foi, na integralidade,
entregue a RÉ?
3. Qual o procedimento utilizado pela Ré para adquirir o leite-em-pó?
Caso tenha sido celebrado contrato específico entre as partes, este instrumento
está amparado pelos Convênios ICM 17, de 17.06.86, com vigência a partir de
07.07.86 (fls. 2152/2153) e 53, de 09.12.86, vigente desde 29.12.86 (fls.
2154/2155) e Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1976?
4. O leite-em-pó foi tributado pelo ICM, no momento de sua
nacionalização? Caso a resposta seja negativa, pode o ilustre Perito declinar a
razão?
5. Sendo o leite-em-pó isento do ICM, no momento de sua
nacionalização (internação no Brasil), o produto seria, necessariamente, isento
no momento da venda para o mercado interno?
6. A venda das 50.000 toneladas de leite-em-pó, à Ré, foi isenta do
ICM?
7. No preço ofertado pela AUTORA, estava incluso o ICM? Em caso de
resposta negativa, qual a base da exclusão do ICM no preço ofertado?
8. O ICM poderia ser incluso no preço, no momento do faturamento?
Sendo a resposta positiva, qual a base contratual e/ou legal para esse
procedimento?
9. As 50.000 toneladas de leite-em-pó foram tributadas na saída, pelo
Estado do Rio de Janeiro?
10. O que significa o “benefício do crédito presumido do ICM”? Quais
os valores tomados como base para a concessão do crédito presumido?
11. A venda do leite-em-pó à Empresa-Ré foi beneficiada por crédito
presumido de ICM?
12. Qual o valor do crédito do ICM aproveitado pela AUTORA, por
intermédio da presunção?
13. Quem seria o beneficiário desse crédito aproveitado por
presunção?
14. As notas fiscais de entrega do leite-em-pó foram emitidas com
destaque de ICM? Se positiva a resposta, por que razão?
15. A inclusão do ICM no preço do produto constituiu procedimento
regular? Por que razão?
16. A Empresa-Ré pagou à autora, conforme pactuado, o valor integral
de seu débito?
17. A Empresa-Ré procedeu a retenções de valores, no momento dos
respectivos pagamentos das faturas? Se positiva a resposta, essas retenções
representavam que parcelas das notas fiscais de venda?
18. As retenções efetuadas pela Empresa-Ré tinham respaldo legal ou
contratual?
19. Pode-se afirmar que as retenções do ICM foram feitas arbitrária ou
indevidamente?
20. O crédito do ICM aproveitado pelo método da presunção, integra o
valor cobrado pela AUTORA na presente ação?
78
21. Pode o Sr. Perito informar se a Empresa-Ré aproveitou, na
integralidade, o crédito de ICM destacado nas respectivas notas fiscais?
22. Considerando que a parcela do ICM, embutida no preço, foi
indevidamente retida e tendo em vista que a Empresa-Ré aproveitou o crédito
integral do ICM, pode o Sr. Perito explicar os efeitos econômicos dessa
manobra em favor da Empresa-Ré?
23. Pode o Sr. Perito, através de um exemplo prático, demonstrar os
efeitos da retenção da parcela do ICM no patrimônio da AUTORA?
24. Qual o efetivo valor do débito da Empresa-Ré para com a
AUTORA, a custo histórico, em virtude das retenções indevidas das parcelas do
ICM que compõe o preço pactuado para o leite-em-pó?
25. Pode o Sr. Perito afirmar, de forma justificada, se o Parecer
emitido pelo setor Contábil da Empresa-Ré (fls. 2093 e segs.) está em
conformidade com as normas aplicáveis à espécie e a sistemática operacional
do ICM?
25. Pode o Sr. Perito afirmar, de forma justificada, se o Parecer
Jurídico emitido por advogado da Ré (fl. 2124) está em conformidade com as
regras aplicáveis à espécie e a sistemática operacional do ICM?
Em seguida, por petição datada de 18.12.2002, a SPAM fez juntar aos autos os
correspondentes registros comerciais da transformação da SPAM de uma sociedade anônima
para uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, passando a denominar-se SPAM
Representações Ltda. (fls. 2261/2325, petição de Antônio Carlos Simões). A mudança
societária acabou por implicar em mudança de procuradores, passando a patrocinar o feito a
advogado Domingos Flores Fleury da Rocha, OAB/RJ 30261, que por sua vez substabeleceu,
com reserva de poderes, para o advogado Antônio Carlos Simões, OAB/DF 527 (fls. 2294/2295).
Em 02.04.2004 foi feita a juntada do laudo pericial com as respostas a todos os quesitos
formulados pela SPAM. Registre-se que a CONAB não apresentou quesitos.
O laudo pericial, nas respostas às perguntas formuladas, identificou a existência de
relação contratual entre autor e réu e, no ponto central da discussão, a retenção indevida de ICM.
É o que se verifica da sua transcrição (fls. 2420/2434):
(…)
6) A venda das 50.000 toneladas de leite-em-pó, à Ré, foi isenta do
ICM?
Repostas = Não. De acordo com o DL 406/68, Artigo 1º, “a entrada,
em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior pelo titular do estabelecimento” e a “saída de
mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor” são fatos
geradores distintos e, neste caso, embora a entrada estivesse isenta, a saída
estava sujeita a tributação. Pelas Notas Fiscais acostadas aos autos verifica-se
que em algumas delas houve o destaque de ICM, em outras não.
(…)
16) A Empresa-Ré pagou à Autora, conforme pactuado, o valor integral
de seu débito?
79
Repostas = Pelas Guias de Pagamento acostadas aos autos, verifica-se
que nos pagamentos realizados pela COBAL foi deduzido o Valor do ICM
destacado nas Notas fiscais de Venda e, em alguns casos, a redução de outros
valores a título de Deduções. Portanto, não foram pagos os valores integrais
das Notas fiscais emitidas pela autora.
17) A Empresa Ré procedeu a retenções de valores, no momento dos
respectivos pagamentos das faturas? Se positiva a resposta, essas retenções
representavam que parcelas das notas fiscais de venda?
Respostas = De acordo com as Guias de Pagamento disponíveis no
processo em análise, a COBAL efetuou a retenção de 17% do valor das Notas
Fiscais, excluídos os descontos efetuados a título de “Dedução”.
(…)
19) Pode-se afirmar que as retenções do ICM foram feitas arbitrária ou
indevidamente?
Respostas = Considerando que não foi identificado por este perito
nenhuma base legal para a retenção, podemos afirmar que a retenção foi
indevida. No entanto, a Ré, em diligência efetuada por este perito, conforme
anexo II, informa: a) Não foi identificado nenhum respaldo legal ou contratual
para as retenções efetuadas pela CONAB, antiga COBAL. No entanto, em
diligência realizada junto à ré, esta informou: “As retenções do ICM incidentes
nas operações de venda à ex-COBAL, objeto do contrato firmado com a SPAM
em 05/03/1987 foram realizadas após as constatações pelos técnicos da
empresa que o fornecedor havia sido beneficiado com o crédito presumido por
determinação legal (convênios ICM 17/86 e 53/86) e mesmo assim, agregou
indevidamente o ICM mais uma vez ao valor pactuado no contrato,
estabelecendo ai o “bis in idem”. Essa assertiva se sustenta no fato de que, no
momento da importação, lhe foi facultado não recolher o ICM, sendo-lhe
igualmente autorizado o aproveitamento do respectivo crédito fiscal, quando do
faturamento para o primeiro adquirente, no caso a ex-COBAL. Os
procedimentos adotados (retenção do ICM) foram acordados entre a SPAM e a
COBAL em reunião realizada nesta empresa em 29.05.1987, conforme cópia da
Ata anexa, corroborada pela Ata de encerramento dos trabalhos da Comissão
Especial sobre importação de alimentos, criada pela Portaria n. 38 – GC de
16/03/1987 e Portaria n. 119 – GC, de 14/05/1987, publicadas no Diário
Oficial da União nos dias 17/03/1987 e 15/05/1987, respectivamente, para
apurar e avaliar fatos relacionados com importação, distribuição e
comercialização de produtos alimentícios, a partir de março de 1986, bem
como propor a adoção de medidas reclamadas pelo superior interesse público,
principalmente o constante nos itens 18 e 19 das recomendações, cópia
também anexa." A resposta apresenta pela Ré consta do Anexo II, deste laudo
pericial. b) As deduções representam o valor do ICM agregado indevidamente
no valor das operações de venda à ex-COBAL, por falta de base legal. Foi
objeto do item 19 das recomendações da Comissão acima mencionada que
transcrevemos: “19. Determinar à COBAL: I – sustar quaisquer pagamentos às
empresas mencionadas no item 9:23; II – propor medidas judiciais para reaver
as quantias indevidamente pagas”. c) As deduções foram feitas em razão do
exposto no item “a”, tendo como base os Convênios ICM ns. 17/86 e 53/86, o
inciso IV do art. 2 º do Decreto Lei ofícin º 406 de 31.12.68 e o Edital n º 03/86,
de 12/06/1986.
80
No anexo II do laudo contábil constam em poder das partes diligências empreendidas
pelo perito envolvendo documentos com as partes. No caso da SPAM, o perito encaminhou
correspondência contendo indagações e solicitações, conforme abaixo (fls. 2502/2503):
1) A SPAM dispõe de documento que comprove o montante do crédito
de ICM na importação? Caso positivo solicitamos a disponibilização de cópia.
2) Qual foi o valor que serviu de base de cálculo e o percentual
utilizado no cálculo do crédito do ICM?
3) Solicito que sejam disponibilizados os comprovantes de recolhimento
do ICM que a SPAM alega ter recolhido.
4) Em cálculo realizado por este perito, com base nas Notas Fiscais
acostadas aos autos, planilha de cálculo em anexo, foi apurado a quantidade
de 210.553.026,73 Kg. Pergunto:
a) Considerando que a quantidade contratada foi de 50.000 toneladas,
e que nas Notas Fiscais não é identificado o Contrato a que estão vinculadas,
há contagem em duplicidade?
b) Se positivo, quais as notas fiscais devem ser excluídas.
5) Por quê em algumas notas fiscais houve o destaque do ICM e em
outras não, se o preço unitário era o mesmo?
6) Solicito que seja disponibilizado o Edital de 12 de junho de 1986 e a
Convocação COBAL nº 003/86.
Quanto aos questionamentos do perito, a SPAM, por meio de seu advogado Antônio
Carlos Simões, OAB/DF 527, pronunciou-se no seguinte sentido, na ordem das perguntas
formuladas pelo perito, sequência separada pelas reticências (fls. 2504/2512):
(…)
1.4. Por outro lado, a operação de importação do leite em pó, de que
tratam os autos, se materializou em 1986; portanto, há 20 (vinte) anos, tempo
excessivamente longo para qualquer empresa manter o acervo documental
disponível.
1.5. Soma-se a isso o fato de que a empresa Autora, após longo período
de dificuldades financeiras (levadas pela retenção indevida da parcela relativa
ao ICM, realizada pela empresa Ré), viu-se despojada de seus bens, o que
impossibilitou seus antigos proprietários de manter o acervo documental em
condições de ser manuseado. Contudo, encaminhou à empresa Ré toda a
documentação, para respaldar seus direitos no processo administrativo
pertinente.
1.6. Entretanto, temos por entender que a própria documentação
acostada aos autos esclarece a questão suscitada, posto que se ela é cópia
autenticada do LIVRO DE APURAÇÃO DO ICM, onde o registro do montante
do crédito presumido do ICM foi tempestivamente contabilizado, o que traduz
prova inquestionável de que o leite em pó foi efetivamente importado pela
Autora, situação jamais questionada pela Ré.
1.7. Portanto, o documento disponível, que atesta a importação do leite
em pó, encontra-se atracado aos autos, inexistindo, nas dependências da SPAM
qualquer outra informação que possa ilidir o questionamento de V.Sa. que,
aliás, nunca foi objeto de dúvidas, por parte da Ré.
81
(…)
2.5. Consoante foi afirmado, anteriormente, a documentação que
instruiu a importação do leite-em-pó já não está disponível na empresa Autora,
que a encaminhou à Ré, para instrução de processo administrativo e por já
serem decorridos quase de 20 (vinte) anos da referida importação. Entretanto,
é possível definir o montante do valor que serviu de base para o
aproveitamento do crédito, dividindo-se a alíquota aplicável à época (=17%)
pelo montante do crédito presumido aproveitado, indicado na peça de ingresso
e registrado no Livro de Apuração de ICM.
(…)
3.1. Conforme referido, a lei obriga o contribuinte a manter em
arquivo os documentos fiscais por um período de 5 (cinco) anos.
Lamentavelmente, a documentação já não mais está disponível. Entretanto,
mesmo se as guias de recolhimento do ICM estivessem disponíveis, não seria
possível individualizar a operação de importação das 50.000 t. de leite em pó,
porque o imposto era recolhido mediante a apuração de débito e crédito de
todas as operações realizadas pela empresa.
3.2. O que se pode afirmar, com absoluta convicção, ilustre Perito, é
que a SPAM não possui qualquer débito para com a Fazenda Estadual do Rio
de Janeiro, mesmo porque sua inscrição já foi BAIXADA EM DEFINITIVO,
conforme demonstra a certidão emitida por aquela Secretaria (Documento
anexo).
É relevante esclarecer que a BAIXA de inscrição (caracterizadora da
inatividade) somente é autorizada pela Secretaria da Receita do Estado do Rio
de Janeiro quando não existe nenhum pendência para com o fisco.
3.3. Para sedimentar esta informação a Autora faz anexar, também,
CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUÇÃO FISCAL emitida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde se verifica a inexistência de qualquer
pendência da Autora para com a Fazenda Estadual.
(…)
4.1. A operação mercantil a que se refere a presente ação envolve,
apenas, a compra e venda de 50.000 t de leite-em-pó importado. A quantidade
física em volume superior encontrada por V.Sa., em princípio, pode ter
ocorrido em virtude dos seguintes fatores:
a) terem sido consideradas as quantidades físicas insertas nas notas
fiscais relacionadas com a “variação cambial”. Com efeito, as notas fiscais de
cobrança da variação cambial devem refletir apenas, no aspecto financeiro da
operação. Por essa razão, se, eventualmente, as quantidades físicas indicadas
nas referidas notas foram contabilizadas, é indispensável excluí-las. Elas não
são objeto da presente ação.
b) terem sido consideradas as notas fiscais de simples remessa e suas
respectivas notas matrizes ou notas-mães. Se esse fato ocorreu, significa
registro em duplicidade das quantidades físicas, sendo necessário a exclusão
da nota-mãe ou das respectivas notas de simples remessa correspondentes.
4.2. Por conseguinte, se os fatos anteriormente indicados ocorreram,
devem ser excluídos das quantidades físicas as notas relativas à variação
cambial – que somente têm repercussão financeira – e aquelas de simples
remessas que têm a finalidade de dar suporte fiscal ao trânsito das
mercadorias.
82
(…)
5.2 Para responder com objetividade, seria necessário examinar todas
as ocorrências do fato indicado por V.Sa. Entretanto, a questão pode ter
origem na opção de destacar o tributo na hora da saída da mercadoria, quais
sejam: ou o destaque ocorre na nota matriz (nota-mãe) ou nas de simples
remessa. Numa ou noutra hipótese, o tributo incidente é registrado no LIVRO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS e, consequentemente, contabilizado no LIVRO
DE APURAÇÃO DE ICM.
(…)
6.1. O Edital a que se refere V.Sa. não se encontra disponível nos
arquivos da SPAM. Mas estão nos autos. Entretanto, ele poderá ser facilmente
obtido junto à CONAB, que deve possuir todo este acervo documental.
6.2. Entretanto, o Contrato de Compra e Venda do leite-em-pó
realizado entre as partes é, na sua inteireza, espelho do Edital e da aludida
CONVOCACÃO CONAB N. 03/86.
A respeito do laudo contábil, a SPAM se manifestou especificamente sobre as
informações solicitadas pelo perito e prestadas pela CONAB. E quando mencionado pela
CONAB que a exclusão do ICM havia sido procedimento adotado em comum acordo entre a exCOBAL e a SPAM, e que mencionada retenção contava com respaldo posterior extraído das
conclusões da Comissão Especial sobre Importação de Alimentos, criada pela Portaria n. 38 –
GC, de 16.03.1987 e Portaria 119 – GC, de 14.06.1987, a SPAM, primeiramente, rejeitou a
existência de semelhante acordo, e segundo, afirmou nunca ter sido alvo de apuração da referida
comissão especial. Novamente a respeito da tese da CONAB de que teria havido bis in idem, a
SPAM voltou a reforçar que o objeto do processo consistiria na devolução dos valores retidos a
título de ICM, mas excluídos os valores relativos ao crédito presumido, ou seja, o crédito
presumido usado pela SPAM não estaria em discussão.
Por fim, a SPAM requereu a suplementação do laudo pericial, para que fossem
esclarecidos os pontos abaixo transcritos (fls. 2591/2627, petição de Antônio Carlos Simões,
OAB/DF 527 e Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ 30261):
a) se a Autora se beneficiou somente com o crédito presumido por
determinação legal (convênios ICM 17/86 e 53/86), obtido no momento da
nacionalização do produto, no montante total de Cz$ 96.421.377,22?;
b) se constam dos autos documentos comprovando as informações
prestadas pela Ré ao Perito, transcritas nas respostas aos quesitos 18 e 19 da
Autora, às fls. 2.429/2.430? Na hipótese afirmativa, queira o Perito indicar as
respectivas folhas dos autos onde se encontram, bem como transcrevê-los
literal e integralmente;
c) se da ata da reunião realizada em 29/05/87, referida nas respostas
aos quesitos 18 e 19 da Autora, às fls. 2.429/2.430, consta a seguinte
deliberação: “Foi amplamente discutida a cláusula contratual pertinente à
incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de
importação de leite em pó desnatado, consoante contrato de compra e venda
firmado entre as duas sociedades mercantis. Após ampla troca de idéias ficou
decidido que as Partes, COBAL e SPAM, buscariam arrimo em opiniões
técnicas abalizadas, consultariam “experts” na matéria e, dentro de máximo
83
30 (trinta) dias, retornariam à mesa de negociação para os entendimentos
finais”?;
d) se constam dos autos documentos comprovando que as partes
retornaram à mesa de negociação para os entendimentos finais? Na hipótese
afirmativa, queira o Perito transcrever literal e integralmente os eventuais
entendimentos finais;
e) com relação aos documentos de fls. 2.500 e 2.501, referidos nas
respostas aos quesitos 18 e 19 da Autora, às fls. 2.429/2.430, queira o Perito
esclarecer: i) se consta dos documentos de fls. 2.500/2.501, a determinação de
que sejam sustados quaisquer pagamentos expressamente com relação a
Autora?; ii) se o o nome da Autora consta expressamente dos documentos de
fls. 2.500/2.501, como uma das empresas incluídas no item 9.23 das
recomendações da Comissão referida na letra b) do documento de fls. 2.498?;
iii) se constam dos documentos de fls. 2.500/2.501, as medidas judiciais que
teriam sido propostas contra a Autora para reaver as eventuais quantias
indevidamente pagas pela Ré?;
f) uma vez que a Autora se beneficiou somente com o crédito presumido
por determinação legal (convênios ICM 17/86 e 53/86), obtido no momento da
nacionalização do produto, no montante total de Cz$ 96.421.377,22, pode o
Perito concluir que se trata de uma alegação destituída de qualquer prova o
supostos “bis in idem” que teria sido praticado pela Autora, a que se refere a
Ré na letra a) do documento de fls. 2.498?
g) considerando que a Ré não ressarciu a Autora da parcela do ICM
por ela recolhido aos cofres públicos e que foi incluída no preço do leite em pó
desnatado; considerando ainda que a Ré aproveitou em seus livros o crédito
integral do ICM, pode o Perito concluir que foi a Ré que se beneficiou
duplamente (“bis in idem”) em prejuízo da autora?
(grifo nosso)
A CONAB, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, em petição datada de
13.05.2004, reforçando a legalidade da conduta da ex-COBAL de reter o ICM da SPAM, uma
vez que houve, por parte da SPAM, apropriação do crédito presumido quando da entrada do
leite-em-pó do seu estabelecimento, aduzindo que tal conduta foi acordada pelas partes na ata de
reunião, juntadas às folhas 2499. Ao final, apresentou a CONAB quesito suplementar abaixo
transcrito, juntando parecer do assistente técnico (fls. 2629/2639, petição de Carlos Henrique
Ferreira Alencar, OAB/DF 15.183):
“Em função da isenção do ICM na nacionalização do leite, a autora
(SPAM) foi beneficiada com crédito presumido do imposto? Em caso de
resposta positiva, a não retenção do ICM proporcionaria à autora (SPAM)
duplo aproveitamento – bis in idem – do valor referente ao mencionado
tributo?
Os esclarecimentos do perito foram juntados às folhas 2641/2645, em petição datada de
31.08.2004, e consistiram basicamente na ratificação do laudo contábil, com as respostas
apresentadas a cada um dos quesitos suplementares da partes. Os quesitos da autora foram
respondidos conforme abaixo (fls. 2643/2645):
84
a) Se a Autora se beneficiou somente com o crédito presumido por
determinação legal (convênios ICM 17/86 e 53/86), obtido no momento da
nacionalização do produto, no montante total de Cz$ 96.421.377,22?
Perito – Considerando que na venda do produto para a ré o valor
referente ao ICM foi retido por ela, conforme demonstrado no Laudo Pericial,
a autora somente se beneficiou com o crédito presumido apurado no momento
da nacionalização do produto.
b) Se constam dos autos documentos comprovando as informações
prestadas pela Ré ao Perito, transcritas nas respostas aos quesitos 18 e 19 da
Autora, às fls. 2.429/2.430? Na hipótese afirmativa, queira o Perito indicar as
respectivas folhas dos autos onde se encontram, bem como transcrevê-los
literal e integralmente;
Perito – Os documentos apresentados pela ré constam das fls 2499 a
2501. No entanto, não foi acostado aos autos o Relatório Final da Comissão
Especial constituída pelas Portarias n º 38 – GC – DE 16.03.87 E 119 – GC, de
14.5.87. Por esse motivo, não é possível afirmar que a recomendação contida
no item 18 e 19 da Ata de Encerramento dos trabalhos da referida comissão, fls
2500 e 2501, faça menção à SPAM. Entendemos, porém, não ser necessário o
aporte do referido documento haja vista que, conforme amplamente citado no
Laudo Pericial, a incidência de ICM na saída da mercadoria do armazém do
importador é fato gerador de tributo tratado em legislação específica (DL
406/68).
c) Se da ata da reunião realizada em 29/05/87, referida nas respostas
aos quesitos 18 e 19 da Autora, às fls. 2.429/2.430, consta a seguinte
deliberação: “Foi amplamente discutida a cláusula contratual pertinente à
incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de
importação de leite em pó desnatado, consoante contrato de compra e venda
firmado entre as duas sociedades mercantis. Após ampla troca de idéias ficou
decidido que as Partes, COBAL e SPAM, buscariam arrimo em opiniões
técnicas abalizadas, consultariam “experts” na matéria e, dentro de máximo
30 (trinta) dias, retornariam à mesa de negociação para os entendimentos
finais”?
Perito – A transcrição corresponde ao que consta na Ata da citada
reunião. A ata consta às fls 2499.
d) Se constam dos autos documentos comprovando que as partes
retornaram à mesa de negociação para os entendimentos finais? Na hipótese
afirmativa, queira o Perito transcrever literal e integralmente os eventuais
entendimentos finais;
Perito – Sim. A abertura para retornar à mesa de negociação com o
objetivo de buscar entendimento final sobre o assunto consta da Ata da reunião
realizada 29/05/87, em Brasília. Não constam nos autos documentos
posteriores que comprovem o retorno à mesa de negociação para buscar
entendimento sobre o assunto.
e) Com relação aos documentos de fls. 2.500 e 2.501, referidos nas
respostas aos quesitos 18 e 19 da Autora, às fls. 2.429/2.430, queira o Perito
esclarecer: i) se consta dos documentos de fls. 2.500/2.501, a determinação de
que sejam sustados quaisquer pagamentos expressamente com relação a
Autora?; ii) se o o nome da Autora consta expressamente dos documentos de
fls. 2.500/2.501, como uma das empresas incluídas no item 9.23 das
recomendações da Comissão referida na letra b) do documento de fls. 2.498?;
iii) se constam dos documentos de fls. 2.500/2.501, as medidas judiciais que
85
teriam sido propostas contra a Autora para reaver as eventuais quantias
indevidamente pagas pela Ré?;
Perito – O documento constante asa fls 2500 e 2501 não faz menção
específica à SPAM. Apenas, o item 18 das recomendações consta: “constituir
comissão de sindicância junto à Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL
para apurar responsabilidades pelos pagamentos indevidos, relativos à parcela
de ICM feitos às empresas indicadas no item 9.23”. No item 19 consta:
“determinar à COBAL: I – sustar quaisquer pagamentos às empresas
mencionadas no item 9.23; II – propor medidas judiciais para reaver as
quantias indevidamente pagas”. Não consta nos processo documentos que
mencionem as medidas judiciais adotadas pela COBAL em atendimento às
recomendações acima. Considere-se, ainda, o fato de que a incidência de ICM
na saída dos armazéns do importador é fato gerador de ICM, conforme previsto
no DL 406/68.
f) Uma vez que a Autora se beneficiou somente com o crédito
presumido por determinação legal (convênios ICM 17/86 e 53/86), obtido no
momento da nacionalização do produto, no montante total de Cz$
96.421.377,22, pode o Perito concluir que se trata de uma alegação destituída
de qualquer prova o supostos “bis in idem” que teria sido praticado pela
Autora, a que se refere a Ré na letra a) do documento de fls. 2.498?
Perito – Sim.
g) Considerando que a Ré não ressarciu a Autora da parcela do ICM
por ela recolhido aos cofres públicos e que foi incluída no preço do leite em
pó desnatado; considerando ainda que a Ré aproveitou em seus livros o
crédito integral do ICM, pode o Perito concluir que foi a Ré que se beneficiou
duplamente (“bis in idem”) em prejuízo da autora?
Perito – Não é objeto desta perícia a verificação dos Livros Contábeis
da Ré, por esse motivo, deixamos de responder a este quesito.
(grifo nosso)
Já o quesito da CONAB ficou assim respondido (fls. 2645/2646):
“Em função da isenção do ICM na nacionalização do leite, a autora
(SPAM) foi beneficiada com crédito presumido do imposto? Em caso de
resposta positiva, a não retenção do ICM proporcionaria à autora (SPAM)
duplo aproveitamento – bis in idem – do valor referente ao mencionado
tributo?
Perito – A autora foi beneficiada pelo crédito presumido conforme
determinava a legislação. A incidência de tributos na venda de produtos gera
para o vendedor débito de ICM, o qual deverá ser recolhido aos cofres
públicos, deduzidos os créditos existentes. No presente caso, em nosso
entendimento não haveria duplo aproveitamento por parte da autora.
(grifo nosso)
Em 22.09.2004 a CONAB, representada pelo escritório Cajaty & Braga Advocacia e
Consultoria, ingressou com petição (fls. 2650/2651, petição de Carlos Henrique Ferreira
Alencar, OAB/DF 15183) reiterando as impugnações feitas ao laudo pericial.
Em 25.10.2004 a SPAM representações, representada pelo escritório Fleury da Rocha &
Advogados Associados, ingressou com petição (fls. 2653/2658, petições de Antônio Carlos
86
Simões, OAB/DF 527, Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ 30.261 e Marco André Dunley
Gomes, OAB/DF 1.230-A) reafirmando as conclusões do laudo pericial, principalmente a
respeito da inexistência de bis in idem por parte da autora ao fazer uso do crédito presumido, e
ilegalidade da retenção do ICM por parte da ex-COBAL.
Em 03.11.2004 o perito César de Oliveira Lobo (CRC/DF 012742/0-0) apresentou os
esclarecimentos ao laudo produzido (fls. 2660/2663), ratificando as conclusões apresentadas
inclusive quanto ao quesito suplementar formulado pela CONAB a respeito da existência de bis
in idem pela isenção do ICM de que gozou quando da nacionalização do leite.
Em 20.01.05, foram juntados aos autos as alegações finais da SPAM Representações
(fls. 2665/2693, petição de Antônio Carlos Simões, OAB/DF 527, Domingos Fleury da Rocha ).
Não há registro nos autos de que a CONAB tenha apresentado suas alegações finais. No
entanto, requereu a juntada de procuração em nome do escritório Délio Lins e Silva
Advogados Associados (advogados Délio Lins e Silva, OAB/DF 3439, George Ferreira de
Oliveira, OAB/DF 13.438 e Paula Brandão Cavalcanti Lins e Silva, OAB/DF 19.146, fls.
2694/2695).
Em 30.01.2006, foi publicada sentença (fls. 2699/2707) condenando a CONAB a pagar
os valores relativos à retenção indevida do ICM, referentes a importação de 50.000 toneladas de
leite em pó, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, condenando ainda ao
pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da condenação.
Posteriormente à sentença, a CONAB requereu a juntada aos autos da procuração
outorgada em nome do escritório Ribeiro Coelho Advogados (fls. 2709/2712, advogados
Victorino Ribeiro Coelho, OAB/DF 146, Luiz Filipe Ribeiro Coelho, OAB/DF 5.297, Luiz
Fernando Carvalho Maciel, OAB/DF 14.007, Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF 11.789,
Ricardo Coelho Medeiros, OAB/DF s/n, Joanna D`Arc Medeiros Augusto, OAB/DF 15.084,
Alcimira Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF 13710, Gabriela de Cerqueira Lima Gastal,
OAB/DF 17.411, Danielle Bastos Moreira, OAB/DF 9920, Fernanda Brandão Gonçalves,
OAB/DF 19.298).
Contra essa decisão a CONAB interpôs o recurso de apelação (em 14.02.2006, fls.
2714/2721, peça subscrita pelo Advogado Ricardo Coelho de Medeiros, OAB/DF n. 21.791),
requerendo a reforma da sentença de primeira instância. Já a SPAM Representações Ltda.
ingressou com o recurso de embargos de declaração (em 06/02/2006, fls. 2724/2736, Advogados
Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ 30.261, Antônio Carlos Simões, OAB/DF 527, Rodrigo
Mattar, OAB/RJ n. 107.861 e Marco André Dunley Gomes, OAB/DF n. 1.230-A) para sanar
omissões relacionadas ao termo inicial dos juros de mora, da correção monetária, acréscimo dos
expurgos inflacionários e uma multa contratual prevista no contrato de compra e venda pactuado
entre as partes.
Em 16.03.2006 foi proferida sentença nos embargos de declaração (fls. 2738/2740),
acolhendo em parte o pedido do embargante para sanar a omissão a respeito da multa contratual,
entendendo ao final não ser ela devida. Quanto aos juros de mora, correção monetária e expurgos
inflacionários, o juiz não acolheu os embargos, considerando que os juros de mora seriam
87
devidos a partir da citação, e a correção monetária a partir de quando a parcela era devida,
incluídos aí os expurgos inflacionários.
Em 09 de maio de 2006 o juízo da 5ª Vara Federal proferiu despacho em que recebeu a
apelação da CONAB, deixou de receber a apelação da SPAM Representações, por intempestiva,
e deixou para o TRF da 1ª região analisar o pedido de assistência formulado após a sentença (fls.
2742).
Em 2 de junho de 2006, a SPAM Representações Ltda. interpôs um recurso adesivo de
apelação (fls. 2744/2758, procuradores Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ n. 30.261, Antônio
Carlos Simões, OAB/DF n. 527, Rodrigo Mattar, OAB/RJ n. 107.861, Marco André Dunley
Gomes, OAB/DF 1.230-A), requerendo a reforma da decisão para inclusão dos expurgos
inflacionários dos meses de junho de 1987 (18,02%), maio de 1990 (5,38%) e março de 1991
(7,00%); a alteração dos juros de mora para a data do inadimplemento contratual, e; aplicação da
multa contratual.
Na mesma data (02.06.2006) foram interpostas as contrarrazões à apelação da CONAB
(fls. 2760/2778, procuradores Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ n. 30.261, Antônio Carlos
Simões, OAB/DF n. 527, Rodrigo Mattar, OAB/RJ n. 107.861, Marco André Dunley Gomes,
OAB/DF 1.230-A) aduzindo, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da
CONAB, uma vez que o advogado Ricardo (...)Coelho de Medeiros, subscritor do recurso de
apelação, à época não possuía inscrição na OAB/DF. No mérito, requereu fosse mantida a
sentença de primeiro grau.
Em 18.08.2006 a CONAB apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo da SPAM
Representações Ltda. (fls. 2786/2790, petição de Izabela Saback, OAB/DF n. 21.754),
requerendo o seu não conhecimento pela apresentação intempestiva do recurso de apelação
anteriormente interposto. No mérito, rechaçou que tinha havido ilícito contratual a ser
indenizado à SPAM Representações Ltda.)
Em 06.02.2009, foi publicado acórdão do TRF da 1ª Região (fls. 2807/2816), não
conhecendo do recurso adesivo da parte autora, por intempestivo (e por não ser possível o
manejo do recurso adesivo como sucedâneo de recurso de apelação intempestivo), e no mérito
não provendo o recurso da CONAB (a questão da irregularidade na representação processual da
CONAB foi afastada pela relatora, por conta da procuração de fls. 2791/2792, que sanou o
vício).
Em 10.03.2009 foi certificado o trânsito em julgado da decisão, retornando os autos a 5ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 2829)
Em 18.03.2009, a SPAM Representações Ltda. requereu vista dos autos para o cálculo
dos valores a serem executados (fls. 2830, petição de Marco André Dunley Gomes, OAB/DF
1.230-A).
Em 30.03.2008, a SPAM, Representações Ltda. requereu a juntada da notificação
extrajudicial, que fez um comunicado sobre a revogação do substabelecimento da procuração
88
outorgada ao advogado Antônio Carlos Simões (fls. 2831/2833, petição de Marco André Dunley
Gomes, OAB/DF 1.230-A). Os motivos da revogação seguem abaixo:
(…)
3) Conforme é do conhecimento de V.Sa., que esteve presente na sessão
de julgamento dos referidos recursos, o recurso adesivo não foi conhecido
pelos seguintes motivos: “A admissibilidade do recurso adesivo encontra óbice
na preclusão consumativa, quando interposta apelação anteriormente e não
recebida ante a sua intempestividade.
4) O recurso adesivo foi uma tentativa de contornar a intempestividade
da apelação interposta pela SPAM, uma vez que o prazo foi contado a partir da
publicação no Diário de Justiça da decisão proferida nos embargos de
declaração; no entanto, V. Sa., surpreendentemente, e sem qualquer
autorização prévia, já havia, em 21/03/2006 (fls. 2.741 do processo) data
anterior à publicação, tomado ciência nos autos da decisão dos declaratórios,
inclusive sem dar qualquer aviso ao infra assinado, atos que acarretaram o não
conhecimento do apelo.
5) Os embargos de declaração opostos pela SPAM tinham por objetivo,
entre outras questões, ensejar a incidência dos juros de mora sobre a
indenização a partir das datas das retenções indevidas do ICMS efetuadas pela
CONAB.
6) A intempestividade da apelação e a inadmissibilidade do recurso
adesivo acarretaram gravíssimos prejuízos à SPAM e/ou sucessores, visto que a
sentença fixou os juros de mora a partir da citação, que ocorreu no ano de
2001, ao passo que os juros moratórios deveriam ser computados a partir das
datas em que os valores do ICMS foram indevidamente retidos pela CONAB, o
que ocorreu no ano de 1987.
7) Em virtude de todos os fatos contidos nas notificações referidas no
item 1) supra e dos prejuízos sofridos pela SPAM e/ou sucessores, venho, pela
presente, revogar o substabelecimento que o infra assinado outorgou a V. Sa.,
nos autos da ação em referência, ficando V. Sa., a partir da presente data,
destituído de qualquer poder para intervir em nome da SPAM.
8) Oportunamente, nos autos da ação própria, V. Sa. responderá pelos
prejuízos que causou, razão pela qual é inexigível o contrato de honorários
convencionado com V. Sa.. Os honorários que seriam decorrentes do referido
contrato, nos autos da ação que será oportunamente ajuizada, serão objeto de
pedido de compensação com os danos causados, sem prejuízo da postulação de
perdas e danos, caso não seja possível a compensação do valor total devido por
V. Sa. à SPAM e/ou Sucessores.
Em 08.05.2009 foi juntado aos autos (fls. 2836/2840, por Domingos Fleury da Rocha,s
OAB/RJ n. 30.261, e Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ n. 107.563) petição requerendo o
cumprimento da sentença, com base nos artigos 475-B e 475-J do CPC, aduzindo que a essa
execução não se aplicaria o rito do art. 730 do mesmo CPC, por ser a CONAB empresa pública
exploradora de atividade econômica. Nessa oportunidade, juntou os respectivos cálculos (fls.
2853/2862).
89
Em 27.05.2009, foi proferido despacho determinando a intimação da CONAB para
efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e
penhora de bens (fls. 2863).
Em 22.06.2009 foi protocolada petição da CONAB (fls. 2867/2868, petição de Talita
Porto dos Anjos, OAB/DF n. 26.353, do escritório de advocacia Ribeiro Coelho Advogados),
requerendo a suspensão do cumprimento da sentença para manifestação da AGU e do MPF. Não
foi interposto recurso da decisão de fls. 2863.
Em 24.06.2009 foi averbada no rosto dos autos a penhora de crédito no valor de R$
1.385.373,43 em favor de José Gonzalez Costa e Gonzalez e Associados Advocacia (fls. 2872).
Em 30.06.2009, foi proferido despacho indeferindo o pedido de intimação da AGU e do
MPF, e intimando a exequente a se manifestar sobre o transcurso in albis do prazo para
pagamento (fls. 2904).
Em 1º.07.2009 foi juntado pela SPAM Representações Ltda. comprovante de
interposição do agravo de instrumento (2009.01.00.037591-1) contra a decisão que deferiu a
penhora no rosto dos autos em favor de José Gonzalez Costa e Gonzalez e Associados
Advocacia (cujo provimento foi negado). No mesmo dia, foi protocolada petição pela SPAM
Representações Ltda. (fls. 2910/2923, petição de Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ n. 30.261,
Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ n. 107.563 e Marco André Dunley Gomes, OAB/DF n. 1.230A), em que se requereu a incidência da multa do art. 475-J do CPC, a penhora online das contas
bancárias e de investimento em nome da CONAB. Nessa mesma oportunidade, a SPAM
Representações Ltda. protestou contra o pleito da CONAB de intimação da União e do MPF,
primeiro por estar a questão preclusa, e segundo porque a CONAB é empresa pública
exploradora de atividade econômica, e que por ausência de previsão legal falecem a ela as
prerrogativas de Fazenda Pública (tal como decidido pelo TRF da 1ª Região no AG
2007.01.00.003272-6).
Em 13.07.2009, a CONAB requereu a juntada de procuração, passando a ser
representada pelo Escritório Décio Freire & Associados (fls. 2924, advogados Décio Freire,
OAB/MG 56.543 e OAB/DF 1742-A, Gustavo Andère Cruz, OAB/MG 68004 e OAB/DF 1985A, Daison Flores, OAB/DF 10.267, Sério Soares Gomes, OAB/DF 4750, Marcello Prado
Badaró, OAB/MG 46376, Carlos Henrique da Silva Zangrando, OAB/RJ 59.863, Marcus
Vinícius Capobianco, OAB/DF 14.310, Cristiano Renno, OAB/MG 65233, Pedro Senna,
OAB/RJ 76002, Gustavo Soares da Silveira, OAB/MG – cópia defeituosa).
Em 22.07.2009 foram juntados aos autos (fls. 2935/2936) decisão determinando o
arresto no rosto dos autos n. 2001.34.00.009228-9 de 21,25% do total devido pela CONAB à
SPAM Representações Ltda.
Em 05.08.2009 a CONAB requereu que fosse exercido o juízo de retratação da decisão
que indeferiu o pedido de intimação da União e do MPF, ao tempo em que juntou comprovante
de interposição de agravo de instrumento (2009.01.00.045340-8) com efeito suspensivo contra
essa decisão (fls. 2941/2958, petição de Décio Freire OAB/MG n. 56.543, OAB/DF n. 1.742-A,
Gustavo Andère Cruz, OAB/MG n. 68.004, OAB/DF n. 1985-A e Dáison Carvalho Flores,
90
OAB/DF n. 10.267). Na petição de agravo, a CONAB procurou reforçar a tese de que é empresa
pública prestadora de serviços públicos, sendo por conta disso imprescindível a intervenção da
União e do MPF no feito.
Em 06.08.2009 José Gonzalez Costa entrou com petição requerendo a reserva de 25%
dos honorários sucumbenciais que vierem a ser pagos pela CONAB (fls. 2959/2961). Na mesma
data foi protocolado ofício do TJSP solicitando tornar indisponível o crédito a ser liberado em
favor da ré, consistente em valores superiores a 50% da importância que for paga pela CONAB,
seja por acordo extrajudicial ou em decorrência de cumprimento de sentença, em favor de SPAM
Representações Ltda. (fls. 2965).
Em 21.08.2009 foi proferido despacho em que se decidiu pelo indeferimento de penhora
online, considerando o vultoso valor devido pela CONAB, e determinando a intimação da
CONAB para oferecimento de bens à penhora. Esse despacho igualmente decidiu pela retenção
dos honorários do advogado José Gonzalez Costa, além de averbar a indisponibilidade de 50%
da condenação (fls. 2966/2967).
Em 11.09.2009 foi protocolado ofício da 35ª Vara Cível da comarca de São Paulo,
informando ao juízo da 5ª Vara Federal da seção judiciária do Distrito Federal de que contra a
decisão que determinou a penhora de 50% do valor da condenação foi interposto agravo de
instrumento com efeito suspensivo deferido, suspendendo-se com isso a averbação de 50% (fls.
2969).
Em 28.09.2009 o advogado Domingos Flores Fleury da Rocha peticionou no sentido de
que não havia oposição de sua parte a reserva de honorários em favor de José Gonzalez Costa,
requerendo que fosse levantada a averbação de 50% do valor da condenação, considerando a
existência de efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento (fls. 2971/2972).
Em 05.10.2009 Antônio Carlos Simões requereu que seja a ele reservada a importância
de 28,75% do valor a ser pago pela CONAB, com a expedição do respectivo alvará (fls.
2974/2976).
E em data anterior (02.10.2009), foi protocolada pela SPAM Representações petição
informando ao juízo da interposição de agravo de instrumento (2009.01.00.059261-8) contra a
decisão que indeferiu o pedido de penhora online (fls. 2977/2995, petição de Domingos Fleury
da Rocha, OAB/RJ n. 30.261, Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ n. 107.563 e Marco André
Dunley Gomes, OAB/DF n. 1.230-A). Nesse recurso, a agravante alegou que não houve o
pagamento determinado pelo juízo, e nem indicação de bens à penhora por parte da CONAB, de
modo que a decisão de indeferir o pedido de penhora online da exequente para que a executada
volte a nomear bens a penhora subverteria a ordem do art. 655 do CPC. Além disso, a
justificativa para o indeferimento da penhora online não se sustentaria diante da existência de
ativos da CONAB em valor suficiente para cobrir a dívida.
Em 07.10.2009, a SPAM Representações Ltda. peticionou para impugnar o bem
indicado à penhora pela CONAB (fls. 3004/3009, petição de Domingos Fleury da Rocha,
OAB/RJ n. 30.261, Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ n. 107.563), em virtude de seu valor
91
estimado ser irreal, e por já haver penhoras sobre o imóvel, o que não garantiria o crédito da
exequente, voltando a requerer a penhora online.
Em 13.10.2009 foi juntada petição da CONAB, protocolada em 21.09.2009, indicando à
penhora o bem situado no lote 340 do trecho 05, do Setor de Indústria e Abastecimento –
SIA/DF, matrícula n. 43662 (fls. 3018/3027, petição de Décio Freire, OAB/MG n. 56.543,
OAB/DF n. 1.742-A, Dáison Carvalho Flores, OAB/DF n. 10.267, Gustavo Andère Cruz,
OAB/DF n. ? e Larissa Machado Botelho, OAB/DF n. ? - cópia defeituosa).
Em 15.10.2009 foi proferido despacho deferindo a retenção de 25% dos honorários de
sucumbência em favor de José Gonzalez Costa, desconstituindo a penhora averbada por
solicitação da 35ª Vara Cível de São Paulo, intimando a parte autora a se manifestar a respeito da
reserva de honorários feita pelo advogado Antônio Carlos Simões, e por fim deferindo o pedido
de penhora online.
Em 27.10.2009 foram juntadas duas petições da SPAM Representações Ltda. A
primeira delas (protocolada em 23.10.2009) teve o objetivo de informar os CNPJs das
superintendências regionais da CONAB para fins de efetivação da penhora online deferida pelo
juízo. A segunda (protocolada em 26.10.2009) teve o intuito de requerer o sobrestamento da
diligência requerida na primeira petição, ou seja, penhora online nas superintendências regionais,
e informar da existência de um fundo de investimento mantido pela CONAB junto ao Banco do
Brasil, agência governo n. 1607-1, localizada no Setor Bancário Norte. O fundo teria o nome de
“Operação Extramercado – Fundo 133. (fls. 3033/3189, petições de Marco André Dunley
Gomes, OAB/DF n. 1.230-A).
Em 27.10.2009 foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do
Brasil para o bloqueio dos valores contidos no fundo especificado pela SPAM Representações
Ltda. (fls. 3190).
Em 03.11.2009 foi protocolado ofício do Banco do Brasil informando que foi efetivada
a penhora do numerário correspondente a R$ 68.366.438,80 (fl. 3196).
Em 09.11.2009 foi protocolada pela CONAB petição requerendo a retratação da decisão
que determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a efetivação da penhora online,
bem como a juntada do comprovante de interposição do agravo de instrumento
(2009.01.00.068373-8) contra essa decisão. No recurso de agravo, a CONAB mostrou estranheza
pelo modo como foi obtida a informação a respeito do fundo de investimento alegadamente
mantido pela CONAB (fls. 3224/3241, petição de Décio Freire, OAB/MG 56543 e OAB/DF
1742-A, e Gustavo Andère Cruz, OAB/DF 68004 e OAB/DF 1985-A).
Em 10.11.2009 o advogado Domingos Flores Fleury da Rocha peticionou nos autos
para contestar o pedido de reserva de honorários feito pelo advogado Antônio Carlos Simões no
percentual de 25% sobre os valores indenizatórios pagos e recebidos pela SPAM
Representações, além dos honorários de sucumbência de 3,75%. A contestação se baseou em
rescisão contratual em que estavam previstas os percentuais acima, tendo eles, com um novo
pacto, diminuído para 15,56%. (fls. 3197/3201, petição de Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ
30261 e Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ 107563).
92
Em 17.11.2009 a SPAM Representações peticionou nos autos para informar ao juízo o
descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, sem que os autos fossem devolvidos para a
Secretaria da 5º Vara Federal. Requereu que os autos fossem devolvidos pela CONAB em 24
horas, sob pena de busca e apreensão, que os valores bloqueados fossem colocados em uma
conta aberta a disposição do juízo e que fosse lavrado o auto de penhora para a efetivação da
execução (fls. 3218/3219, petição de Marco André Dunley Gomes, OAB/DF 1.230-A).
Em 26.11.2009 foi protocolado petição do MPF requerendo vista dos autos (fl. 3246).
Em 16.12.2009 foi proferido despacho determinado que o valor bloqueado ficasse a
disposição do juízo da 5ª Vara Federal. Determinou-se ainda o averbamento da penhora, a
intimação do advogado Antônio Carlos Simões sobre a manifestação do advogado Domingos
Fleury da Rocha a respeito dos percentuais a que teria direito o primeiro, intimando-se por
último a CONAB para que oferecesse impugnação, nos termos do art. 475-J, par 1º, do CPC (fls.
3247).
Em 27.01.2010 a SPAM representações peticionou nos autos para informar que a
transferência dos valores penhorados para a conta a disposição do juízo estava desfalcada dos
respectivos rendimentos diários, com o que se requereu a transferência também dos rendimentos
(fls. 3258/3259, petição de Marco André Dunley Gomes, OAB/DF 1230-A).
Em 17.02.2010 a CONAB ofereceu impugnação. Nessa peça, a CONAB trouxe
informação a respeito do empregado da CONAB SIAPE 0162398, que estaria respondendo a um
processo disciplinar por conta de suas manifestações no processo administrativo que arquivou o
pleito da SPAM, com o mesmo objeto da presente ação judicial, depois de ir contra pareceres da
área jurídica e contábil. Na impugnação a CONAB igualmente protestou contra a penhora
online de seu fundo mantido junto ao Banco do Brasil, insinuando que a obtenção das
informações do fundo por parte da SPAM teria sido ilegal. Alegou ainda que a CONAB seria
empresa pública prestadora de serviços públicos, e que os valores penhorados estariam
comprometidos com obras do PAC, portanto ilegal a penhora. A ilegalidade da penhora ainda
residiria no procedimento seguido nos autos da ação, uma vez que, após ter oferecido bem a
penhora, que foi posteriormente rejeitado, não teve a oportunidade de impugnar a rejeição, sendo
ainda que não houve manifestação expressa do juízo a respeito da inservibilidade do bem
ofertado.
Ao final, requereu a CONAB a anulação de toda a ação judicial, em virtude da
participação do empregado SIAPE 0162398. Requereu, alternativamente, que os valores
executados fossem reduzidos para excluir os juros de mora e a correção monetária dos cálculos a
partir do parecer do empregado SIAPE 0162398 nos autos do processo administrativo (fls.
3262/3290, Petição de Décio Freira, OAB/MG 56.543 e OAB/DF 1742-A, e Gustavo Andère
Cruz, OAB/MG 68.004 e OAB/DF n. 1985-A). A impugnação da CONAB foi instruída com a
petição inicial da ação anulatória n. 2009.34.00.040877-6 (fls. 3291/3311), cópias do processo
administrativo 3191/93 (fls. 3312/3746) e da ação de arresto movida pelo empregado SIAPE
0162398 contra Antônio Carlos Simões sobre a divisão dos honorários devidos pela CONAB
(fls. 3477/3798, com o contrato entre autor e réu às fls. 3498/3451).
Em continuidade à análise do processo, merece registro os seguintes incidentes
processuais.
93
Em 05.04.2010 foi protocolada petição do MPF informando da restituição dos autos
para prosseguimento do feito. À retirada dos autos pelo MPF seguiu extração de cópias dos
documentos de fls. 2699/2707, 2715/2829, 3262/3311, 3477/3746 para instrução do
procedimento n. 1.16.000.002905/2009-45, autuado para investigar suposta atuação ilícita do
Procurador da CONAB SIAPE 0162398 em ação ajuizada contra a sua empregadora, a CONAB
(fls. 3799, Procuradora da República Ana Carolina Alves Araújo Roman).
Em 12.04.2010 foi protocolada petição de Willy Otto Jordan, CPF 008.558.478-91 para
que fosse reconstituída a penhora no rosto dos autos determinada pela decisão de fls. 2968
(“averbar, nos rostos destes autos, a penhora dos valores superiores a 50% da importância que
for paga pela CONAB, seja por acordo extrajudicial ou em decorrência de cumprimento de
sentença, em favor de SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA., no montante da dívida discutida nos
autos até solução da lide, para fins de garantia do débito de que tratam os autos mencionados”,
fls. 3808, petição de José Gonzalez Costa, OAB/MG 25973).
Em 04.05.2010 foi protocolada petição da União requerendo vista dos autos (fls. 3816,
petição de Tatiana Lima Campelo, procuradora da fazenda nacional).
No dia 06.05.2010, José Gonzalez Costa protocolou petição requerendo a expedição de
alvará para o levantamento da quantia de R$ 2.655.755,24, referente ao depósito judicial de
conta n. 2.700.113980353, da agência 4200-5, situado no SCN, Quadra 02, Bloco A, Sala 601,
Edifício Corporate Financial Center, Brasília/DF, ou o levantamento de 30% desse valor, de
acordo com o art. 745-A, par 1º do CPC (fls. 3817/3820).
Em 17.05.2010 foi proferida decisão que resolveu diversos incidentes processuais.
Primeiro, indeferiu o pedido do advogado Antônio Carlos Simões de reserva dos 25% dos
honorários contratuais. Quanto aos honorários de sucumbência, a decisão deferiu o pedido de
reserva a Antônio Carlos Simões, sendo que assim se manifestou o juízo da 5ª Vara a respeito da
distribuição dos honorários de sucumbência: José Gonzalez da Costa: 2,5% do valor da
condenação (25% do total de honorários de sucumbência); Antônio Carlos Simões: 3,75% do
valor da condenação (37,5% do total dos honorários de sucumbência), e; Domingos Flores
Fleury da Rocha: 3,75% do valor da condenação (37,5% do total dos honorários de
sucumbência).
Nessa mesma decisão foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela
CONAB em sede de impugnação (art. 475-J, par 1º do CPC), limitando-se a decisão a usar como
fundamento único o valor do crédito, visto que as outras questões levantadas pela CONAB já
haviam sido objeto de decisão em outras oportunidades (agravo de instrumento n.
2009.01.00.045340-8, cujo seguimento foi negado e que discutia o pedido da CONAB de
intervenção da União e do MPF no feito – fls. 3855/3862; agravo de instrumento n.
2009.01.00.068373-8 cujo seguimento também foi negado e que discutia a efetivação da penhora
online – fls. 3863/3870, e; ação anulatória n. 2009.34.00.040877-6, que teve o pedido de tutela
antecipada negado – fls. 3853/3854).
A decisão também determinou a volta da penhora no rosto dos autos, em atenção ao
ofício expedido pela 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital – processo n.
583.00.2008.181967-7.
94
Por último, foi indeferido o pedido de expedição de alvará formulado por José Gonzalez
Costa, considerando o deferimento de efeito suspensivo requerido pela CONAB, e que o valor
penhorado não represente a totalidade do crédito devido pela executada, e; foi deferido o pedido
de vista da União (fls. 3843/3850).
Em 29.06.2010 foi juntada petição da JPA participações (então denominada WJ
Administração e Participações Ltda., CNPJ 29.349.263/0001-92) requerendo a substituição do
polo ativo na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 567, II, do CPC, por força de
instrumento de cessão firmado com a SPAM Representações Ltda, em que houve cessão da
totalidade dos créditos discutidos na ação judicial n. 2001.34.00.009228-9 (fls. 3872/3922,
petição de Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ 30.261, procuração em nome de Domingos
Flores Fleury da Rocha, OAB/RJ 30.261, Oscar Fleury da Rocha Loureiro, OAB/RJ 107.563,
Leonardo Sebastian Tolomei Montenegro, OAB/RJ 102.199 e Pedro Jorge Abdalla, OAB/RJ
63.941 – fls. 3880, contratos sociais – fls. 3881/3891, instrumento de cessão de direitos – fls.
3892/3900, agravo regimental na apelação cível e demais decisões – fls. 3901/3922).
Em 22.07.2010 foi protocolado petição fazendo a juntada do agravo de instrumento
(0044563-65.2010.4.01.0000) interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo à
impugnação da CONAB (fls. 3924/3943, petição de agravo de Domingos Fleury da Rocha,
OAB/RJ 30.261, Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ 107.563, Marco André Dunley Gomes,
OAB/DF 1230-A), com base na existência de coisa julgada material e na violação ao art. 475-L
do CPC. A decisão agravada foi mantida em despacho que resolveu ainda pelo indeferimento do
pedido da SPAM para que os rendimentos da conta remunerada onde estavam penhorados os
valores da CONAB também fossem transferidos para a conta de depósito judicial (fls.
3945/3946).
Em 11.01.2011 a SPAM representações, preocupada com o andamento do feito pelo
envio dos autos ao contador judicial, requereu desde logo a intimação da CONAB para que se
manifestasse sobre o pedido de substituição processual (fls. 3967/3968, petição de Marco André
Dunley Gomes, OAB/DF 1.230-A).
A preocupação da SPAM repercutiu no juízo, que em despacho de 12.01.2011
determinou, antes do envio dos autos ao contador, a intimação da CONAB para que se
pronunciasse sobre o pedido de substituição processual. Determinou ainda que fosse anotada na
capa dos autos a penhora requerida pela 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (fls. 3970/3978).
Em 13.01.2011 (petição protocolada em 17.12.2010) a SPAM Representações
apresentou impugnação ao pedido de substituição processual formulado pela JPA Participações.
Preambularmente informou que o antigo patrono, Domingos Fleury da Rocha, passou a
representar a JPA Participações. No mérito, afirmou que o instrumento de cessão de direitos
celebrados entre a SPAM e a JPA é falso, e que referido instrumento já foi alvo de impugnação
perante a 35ª Vara Cível de São Paulo, quando da impugnação dos embargos de terceiro pela
JPA. Outrossim, a respeito da falsidade do instrumento de cessão, foi aberto inquérito policial
para investigar o caso.
Quanto ao pedido de substituição processual em si, deveria ter havido a anuência da
parte contrária, no caso a CONAB, conforme entendimento jurisprudência em torno do art. 42, §
95
2º do CPC (fls. 3379/4127 – com documentos, petição de Eduardo Harold Mesquita Pessôa,
OAB/BA 8106, substabelecido por Eduardo Lézio Francisqueti, OAB/SP 289.709).
Em petição datada de 20.01.2011 a CONAB requereu a juntada de procuração passada
ao escritório Viegas & Almeida (fls. 4128/4130, advogados Eder Jacoboski Viegas, OAB/ES
11.532, Francisco Cardoso de Almeida Netto, OAB/DF 11.630, Débora Leite Vilela, OAB/DF
30.185 e OAB/ES 15.185 e Larissa Machado Botelho, OAB/DF 25.530).
E em petição protocolada em 21.01.2011, a CONAB veio informar o juízo que existem
dois processos tramitando em São Paulo e que se relacionam com disputas a respeito da
titularidade dos créditos nos autos da ação n. 2001.34.00.009228-9 (processos n.
583.00.2008.181967-7 (Willy Otto Jordan vs Spam Representações Ltda e processo n.
583.00.2010.143382-5) (fls. 4132/4150, petição de Larissa Machado Botelho, OAB/DF 25.530).
Em 24.01.2011 foi protocolado petição de Antônio Carlos Simões para manifestação,
como terceiro interessado, do pedido de substituição processual formulado pela JPA
participações. Aduziu ser nula a procuração de folhas 3989, outorgada por SPAM
representações, em virtude de divergências quanto ao seu real endereço, aliada a ausência de
poderes para contratação de advogados por parte do diretor Márcio Souza de Campos. Ao final,
concordou com o pedido de substituição processual formulado (fls. 4151/4155, petição de
Antônio Carlos Simões, OAB/DF 527).
Em 07.02.2011, a JPA participações protocolou petição requerendo vista dos autos para
se manifestar sobre a impugnação apresentada pela SPAM Representações ao pedido de
substituição processual formulado pela JPA (fls. 4156/4157, petição de Domingos Fleury da
Rocha, OAB/DF 30.261).
Na mesma data, 07.02.2011, foi juntada petição da SPAM Representações Ltda
(protocolada em 28.01.2011) requerendo a juntada da decisão proferida em embargos de terceiro
pela 35 ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, fazendo menção ao instrumento de cessão de
direitos supostamente celebrado entre a SPAM e a JPA como sendo “sem valor jurídico” (fls.
4158/4160, petição de Eduardo Harold Mesquita Pessôa, OAB/BA n. 8.106).
Novamente na mesma data, 07.02.2011, foi proferido despacho abrindo vista dos autos
para a JPA participações, conforme requerido anteriormente, com a solicitação de que a JPA se
manifestasse a respeito da ação de embargos de terceiro, julgada improcedente pela 35a Vara
Cível de São Paulo (583.00.2010.143382-5, fls. 4161).
Em 22.02.2011 foi juntada petição da JPA Participações rebatendo as considerações da
SPAM Representações Ltda. A respeito da alegada falsidade do instrumento de cessão de
créditos, aduziu que não existe nenhuma comprovação desse fato, além do que nunca foi
intentada ação anulatória pela SPAM nesse sentido, pretensão aliás alcançada pelo prazo
decadencial. Sobra a decisão proferida em sede de embargos de terceiro (583.00.2010.1433825), afirmou ser ela juridicamente inábil para se declarar a falsidade de um documento, uma vez
que decisão em embargos de terceiro não pode transitar em julgado. Aduziu ainda que a decisão
proferida pelo TRF da 1ª Região claramente confirmou como sendo titular do crédito a JPA. E
sobre a substituição processual, é dispensável a anuência da parte contrária quando se está na
96
fase executiva do processo (fls. 4166/4191, petição de Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ
30.261, Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ 107.563 e Marco André Dunley Gomes, OAB/DF
1.230-A).
No mesmo dia, 22.02.2011, foi averbada a penhora no rosto dos autos de crédito
originário da 2a Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), autos n. 011880067.2007.5.01.0202, processo ajuizado por Roberto Correa de Lima contra a Parmalat Brasil S/A
Indústria de Alimentos. O valor do crédito penhorado alcança R$ 1.089.349,28 (fls. 4192). Outro
crédito, oriundo do processo n. 0284200-19.2000.5.01.0481-332.096.186-15, ajuizado por Carlos
Augusto de Paula Pinho em face da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, no valor de R$
299.370,72, foi penhorado (fls. 4193).
Em 24.02.2011 foi proferida decisão com o seguinte teor (fls. 4195/4205):
Ante o exposto:
1 – indefiro, pelo menos por ora, o pedido de substituição processual
requerido por JPA PARTICIPAÇÕES LTDA, mantendo no pólo ativo da
execução a SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA;
2 – remeto a JPA PARTICIPAÇÕES LTDA e SPAM
REPRESENTAÇÕES LTDA e WILLY OTTO JORDAN, às vias ordinárias, no
juízo estadual, para solução dos litígios entre eles sobre a titularidade do
crédito;
3 – determino que não deverá haver qualquer levantamento de crédito
até que o juízo competente, ou seja, o juízo estadual se pronuncie sobre a
validade ou não da cessão de crédito efetuada pela SPAM à JPA;
4 – admito a JPA PARTICIPAÇÕES como terceiro interessado no
presente feito, uma vez que, sendo possível titular do crédito, tem interesse no
acompanhamento da execução, que ainda está em curso.
Oficie-se aos respectivos juízos sobre as penhoras no rosto do auto
realizadas às fls. 4192 e 4193, intimando-se a credora sobre as mesmas.
Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiro n º
49978-14.2010.4.01.3400, propostos por WILLY OTTO JORDAN.
Tendo em vista à penhora determinada pelo douto Juízo da 35 ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Capital (SP) no processo n º
583.00.2008.181967-7 e que me parece interessante que a presente decisão seja
conhecida naqueles autos, oficie-se com remessa de cópia da presente decisão.
Corrija a secretaria a autuação para que conste como exequente SPAM
REPRESENTAÇÕES LTDA, anotando-se os advogados indicados às fls. 3989 e
3990, e como terceira interessada a JPA PARTICIPAÇÕES LTDA, anotando-se
como advogados os indicados às fls. 3880 e 4157.
Atenda-se ao requerido às fls. 4123/4133, no tocante às intimações da
CONAB.
Intime-se a SPAM a se manifestar sobre as alegações de fls. 4151/4153,
que afirmam vício na procuração outorgada a seu novo advogado.
Cumpram-se as determinações de fls. 3843/3850 ainda não atendidas,
inclusive no tocante à vista requerida pela União ali deferida e posterior
remessa dos autos à Contadoria.
97
Na mesma oportunidade foi proferida decisão nos embargos de terceiro n. 4997814.2010.4.01.3400, proposta por Willy Otto Jordan contra a SPAM Representações Ltda,
indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito (fls.
4206/4208).
Em 24.02.2011 foi protocolada pela CONAB petição requerendo nova juntada de
procuração para o escritório Viegas & Almeida (fls. 4210/4212, advogados Eder Jacoboski
Viegas, OAB/ES 11.532, Francisco Cardoso de Almeida Netto, OAB/DF 11.630, Débora Leite
Vilela, OAB/DF 30.185 e OAB/ES 15.185 e Larissa Machado Botelho, OAB/DF 25.530).
Preocupado que a disputa em torno do crédito pudesse atingir os honorários ad exitum
contratados, em 16.03.2011 Antônio Carlos Simões protocolou petição em que requereu
honorários no percentual de 20% do valor da condenação, tendo em vista os serviços já prestados
desde a época do processo administrativo 3191/93 e o êxito final da demanda traduzido pelo
trânsito em julgado da decisão favorável a SPAM Representações (fls. 4215/4231).
Em 18.03.2011 a SPAM Representações ingressou com recurso de embargos de
declaração pugnando o ponto da decisão judicial que remeteu a SPAM Representações, a JPA e
Willy Otto Jordan às vias ordinárias para discussão da titularidade do crédito devido pela
CONAB, uma vez que já existe na 35ª Vara Cível de São Paulo ação declaratória, entre JPA e
Willy Otto Jordan, com esse mesmo objetivo. Outrossim, ao admitir a JPA como terceiro
interessado, a decisão teria violado entendimento doutrinário e jurisprudência que rejeita o
instituto da assistência e da intervenção de terceiros no processo de execução (fls. 4280/4283,
petição de Eduardo Harold Mesquita Pessôa, OAB/BA 8106).
Em 22.03.2011, José Gonzalez Costa peticionou nos autos para requerer a expedição de
alvará para o levantamento da quantia de R$ 3.125.454.35, correspondente a ¼ dos honorários de
sucumbência devidos na causa – 10% do valor da causa(fls. 4284/4286).
Na mesma data, 22.03.2011, foi protocolado ofício oriundo da 35ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo, Fórum João Mendes Júnior, solicitando que fosse transferida a quantia
de R$ 60.500.000,00 para aquele juízo. Acompanhou o ofício a sentença homologatória de
transação entre a SPAM Representações, Willy Otto Jordan e José Gonzalez Costa, os
respectivos instrumentos de transação e outros documentos (fls. 4293/4321).
A JPA Participações, em 25.03.2011, protocolou petição para extração de cópias (fls.
4322/4325, petição de Oscar Fleury da Rocha, OAB/RJ 107.563).
Ainda na mesma data, 25.03.2011, a SPAM Representações, dessa vez representada por
Marco André Dunley Gomes, OAB/DF 1230-A, protocolou petição para, dando coro ao
pronunciamento anterior de Antônio Carlos Simões, impugnar a procuração outorgada pela
SPAM ao advogado Eduardo Lézio Francisqueti, OAB/SP 289.709. Acrescentou que até o
processamento da substituição processual requerida pela JPA Participações o advogado
Domingos Flores Fleury da Rocha representaria a SPAM Representações, com os detalhes de
que o instrumento de cessão proibiu a SPAM a contratar advogados para a causa, e que a
procuração outorgada a Domingos Flores Fleury da Rocha seria de caráter irrevogável (fls.
4326/4331, Marco André Dunley Gomes, OAB/DF 1230-A).
98
Novamente na mesma data (25.03.2011), a JPA Participações protocolou petição para
dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição de agravo de instrumento (001655544.2011.4.01.0000) contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição processual (fls.
4342/4378, petição de Domingos Flores Fleury da Rocha, OAB/RJ 30.261, Oscar Fleury da
Rocha, OAB/RJ 107.563 e Marco André Dunley Gomes, OAB/DF 1.230-A).
Em 08.04.2011, a respeito da regularidade da representação processual da SPAM
Representações, requereu a juntada de petição para informar que, conforme ata de eleição da
diretoria da SPAM, a outorga do mandato foi conferida pelo único diretor, Márcio Souza de
Campos, em virtude do falecimento do diretor presidente (fls. 4378, petição de Eduardo Harold
Mesquita Pessôa, OAB/BA 8.106).
Na mesma data, 08.04.2011, a JPA Participações apresentou petição informando do
ajuizamento de Mandado de Segurança (0054637-18.2011.8.26.0000) contra a decisão que
determinou a expedição de ofício pela 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo capital
solicitando a transferência de R$ 60.500.000,00 para aquele juízo (fls. 4385/4425, petição de
Domingos Fleury da Rocha, OAB/RJ 30.261 e Marco André Dunley Gomes, OAB/DF 1.230-A).
Em 08.06.2011 foi proferida decisão que resume bem o tumultuado trâmite processual
na fase de cumprimento de sentença (fls. 4430/4432):
Às fls. 4280/4283, SPAM REPRESENTEÇÕES LTDA (pelos seus
“novos procuradores”) apresenta embargos de declaração em face da decisão
de fls. 4195/4205, alegando que nela haveria “omissões e contradições”.
Alega que haveria omissão, porque a 35 ª Vara do Fórum Central de
São Paulo já teria “dirimido o conflito com a JPA PARTICIPAÇÕES LTDA e
WILLY OTTO JORDAN”, pelo que não mais caberia remetê-las às vias
ordinárias.
Alega, ainda, que não caberia admitir a JPA PARTICIPAÇÕES LTDA
como terceira interessada.
Às fls. 4284/4286, JOSÉ GONZALEZ COSTA requer alvará para
levantamento da quantia de R$ 3.125.454,35, alegando ser a parcela que lhe
cabe a título de honorários advocatícios.
Às fls. 4326/4331, SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA (pelos seus
“antigos procuradores”) alega a existência de irregularidade na procuração
de fl. 3989, requerendo seja declarada a irrevogabilidade da procuração
outorgada ao advogado DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA e se
proceda a substituição da SPAM pela cessionária JPA.
Às fls. 4339/4340, a JPA PARTICIPAÇÕES comprova a interposição
de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 4195/4205 (agravo de
instrumento n. 0016555-44.2011.4.01.0000).
Às fls. SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA (pelos seus “novos
procuradores”) alega a regularidade do mandato outorgado por MÁRCIO
SOUZA DE CAMPOS, que seria o seu atual único diretor, diante do
falecimento do diretor-presidente.
Às fls. 4385/4425, JPA PARTICIPAÇÕES apresenta cópia da petição
de mandado de segurança que interpôs em face de decisão da Juíza da 35ª
Vara do Fórum Central de São Paulo que expediu ofício a este Juízo
99
requerendo a transferência da quantia de R$ 60.500.000,00, em que foi
deferida liminar para suspender o pedido de transferência.
Decido.
Inicialmente aprecio os embargos de declaração.
Embora alegue a existência de “omissões e contradições”, o que a
embargante está verdadeiramente alegar é a existência de erros na decisão
embargada.
Ora, os embargos de declaração não se prestam à correção de erros de
julgamento, seja de decisões, seja de sentenças, cabendo à embargante, se
entende errada a decisão, interpor o competente agravo de instrumento para o
Tribunal Regional Federal da 1 ª Região.
Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFIRO o pedido de levantamento formulado às fls. 4284/4286, uma
vez que pedido anterior do mesmo sentido, formulado às fls. 3817/3820, já foi
indeferido pela decisão de fls. 3843/3850 (especificamente à fl. 3849 quanto ao
ponto).
No tocante às demais questões colocadas, inclusive quanto à validade
ou não da nova procuração outorgada pela SPAM a novo advogado ou
irrevogabilidade da procuração anterior, tenho que a decisão deve ser
postergada.
De fato, o andamento da execução tem sido bastante tumultuado, uma
vez que, antes de serem cumpridas as determinações de uma decisão, os
múltiplos interessados atravessam “n” petições, fazendo com que a tramitação
processual não avance, sendo certo que se presume que seja do interesse de
todos os que pretendem algum crédito no processo que o processo siga em
frente.
Por outro lado, existe agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu, pelo menos por ora, o pedido de substituição processual formulado
pela JPA PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo certo que o eventual provimento do
mesmo poderá ter reflexos significativos no processo, razão pela qual, antes de
novas decisões que possivelmente gerarão novos agravos, é recomendável que
sejam cumpridas as diligências determinadas e aguardado o julgamento do
agravo pendente.
Assim sendo, cumpram-se as determinações da parte final da decisão
de fls. 4195/4205, inclusive no tocante às determinações de fls. 3843/3850
ainda não atendidas (inclusive no tocante à vista requerida pela União ali
deferida e posterior a remessa dos autos à Contadoria).
Cumpridas essas determinações, mais antigas, decidirei sobre a
validade ou não da nova procuração ou irrevogabilidade da procuração
anterior.
Em 09.06.2011 foi juntada pela SPAM, pelo procurador Eduardo Harold Mesquita
Pessôa, OAB/BA 8106, substabelecimento, com renúncia de poderes, dele para o advogado
Lúcio Flávio Andrade Lopes, OAB/BA 9479 (fls. 4433/4434).
Em 13.07.2011 foi protocolada petição de Antônio Carlos Simões requerendo que o
juízo se pronunciasse a respeito de seu pedido anterior de arbitramento de honorários (fls.
4442/44).
100
Em 26.07.2011 foi proferida decisão rejeitando o pedido de arbitramento de honorários,
sob o argumento de que existem contratos de honorários nos autos, o que torna o arbitramento
desnecessário. Quanto a reserva de honorários, decidiu-se que existem diversas questões prévias
a serem resolvidas antes da efetivação do pagamento, e que não seria possível o advogado
receber antes do cliente (fls. 4447/4448).
Em 29.07.2011 Antônio Carlos Simões ingressou com embargos de declaração contra a
decisão de indeferimento de arbitramento de honorários, expondo que os contratos de honorários
se deram com a JPA participações, que por enquanto não é parte no processo e talvez nem venha
a ser, o que retiraria a validade dos aludidos contratos e atrairia a necessidade de arbitramento
pelo trabalho anteriormente realizado (fls. 4449/4451).
3.1.4 - OUTRAS APURAÇÕES
Trata-se de análise de pleitos judiciais em que a CONAB atua como parte, com vistas a
avaliar a qualidade da assistência jurídica da companhia (contencioso trabalhista). Os processos
foram analisados pela equipe de auditoria com vistas a verificar a tempestividade e a qualidade
da representação, seja por meio de seus procuradores, seja por intermédio dos escritórios de
advocacia terceirizados, contratados para tal finalidade.
De maneira geral, dos processos trabalhistas analisados verifica-se que existe identidade
de tese em alguns deles, tendo como tópico central a Lei n. 8.878/94, que dispõe sobre a
concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle da União, mais especificamente sobre a aplicação de
seu art. 6º, que veda a concessão de efeitos financeiros de caráter retroativo aos anistiados.
Os processos trabalhistas que seguem essa linha apresentam variações temáticas que
impedem uma perfeita identificação entre eles, conforme demonstrado abaixo:
•
Processo n. 00189-2007-020-10-00-5, discutindo inclusão de empregado público
anistiado em plano de previdência complementar da CONAB (processo transitado
em julgado);
•
Processo n. 22200-30.2010.5.21.0005, discutindo progressões funcionais do
empregado anteriores a concessão da anistia (processo não transitado em julgado);
•
Processo n. 00461-2009-009-10-1, discutindo a incorporação de anuênios e licença
prêmio do período de afastamento do empregado por conta de ilegal demissão,
sanada com a lei de anistia.
O desempenho dos escritórios terceirizados responsáveis pelos processos acima citados
foi objeto de análise detalhada neste relatório, conforme individualização feita mais abaixo. Mas
da agregação das constatações percebe-se que, a exemplo do que ocorreu em outros processos
trabalhistas discutindo questões diversas, os recursos manejados pela CONAB, que não tiveram
êxito, apresentaram falhas como o não pagamento do preparo ou o não pagamento das custas
processuais (requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas).
Os tipos de falhas processuais identificadas nos processos analisados e dignos de
registro podem ser alinhada da seguinte forma:
101
•
falta de pagamento de preparo e falta de pagamento de custas processuais, que
atingiu os processos n. 00189-2007-020-10-00-5 (lei de anistia e previdência
complementar) e n. 00029-2006-007-10-00-5 (demissão ilegal). Ambos os
processos transitaram em julgado, com a condenação no primeiro processo
superando R$ 1.000.000. Ambos os recursos desertos foram patrocinados pelo
mesmo escritório de advocacia, e a petição de recurso subscrita pelo mesmo
advogado (Escritório Ribeiro Coelho, petições de Alexandre Caputo Barreto,
OAB/DF 11789);
•
intempestividade e falta de garantia do juízo no agravo de petição. Essa falha atingiu
o processo n. 00189-2007-020-10-00-5, e ocorreu já na fase de execução da
sentença (Escritório Ribeiro Coelho, petição de Alcimira Aparecida dos Reis
Gomes, OAB/DF 13710). Registre-se que ao não conhecimento do agravo de
petição seguiu-se recurso de agravo, considerado manifestamente improcedente,
com a condenação da CONAB ao pagamento de multa no valor de R$ 13.391,68;
•
não autenticação das peças do agravo de instrumento e falta de afirmação de sua
autenticidade pelo advogado. Essa falha atingiu o processo n. 00073.2008.003.19.0,
já transitado em julgado, que discutia piso salarial da categoria de engenheiro
agrônomo, e ocorreu sob o patrocínio do escritório Farina Ventrilho Advogados
Associados (Dra. Danielle de Araújo Vanderlei);
•
falta de medidas judiciais para reaver o valor de R$ 6.266,50, pago pela CONAB a
título de rescisão contratual, que foi posteriormente anulada pelo Poder Judiciário.
Essa falha atingiu o processo n. 00029-2006-007-10-00-5, já transitado em julgado e
que discutia demissão ilegal durante o gozo de auxílio-doença de empregado
comissionado. Se a demissão foi anulada, o empregado não poderia embolsar R$
6.266,50 de verbas rescisórias (verbas pagas por causa da demissão).
Processo n 00189-2007-020-10-00-5 - Reclamação Trabalhista
Em 28.02.2007 foi protocolada reclamação trabalhista pelo empregado SIAPE 0162398,
objetivando o seu ingresso no plano de previdência privada da CONAB, inviabilizado por sua
demissão em 31.07.1990. Alegou o reclamante que o Instituto CONAB de Seguridade Social,
resultado da transformação do antigo Instituto CIBRAZEM de Seguridade Social, contou com a
CONAB como patrocinadora principal do plano. Assim foi que ambas, o plano de seguridade e a
empresa pública, assinaram termo de convênio com vistas a incluir todos os empregados não
filiados aquele instituto. E para esse intento, a CONAB alocou recursos para o pagamento das
joias aos empregados que fizessem a opção pela aderência ao plano. O prazo para a adesão
transcorreu entre as datas de 20.02.1995 a 20.05.1995, período em que o reclamante se
encontrava fora da CONAB por conta da ilegal demissão sofrida, de modo que não pode optar
por ingressar no plano na época própria.
Administrativamente, o reclamante tentou ingressar no CIBRIUS, com a condição de a
CONAB arcar com a sua respectiva joia, mas não obteve resposta, sendo esse o motivo do seu
ingresso em juízo (fls. 02/14, petição de Ana Paula Bezerra de Carvalho, OAB/DF 23500 e
Rafael Oliveira Castro e Silva, OAB/DF 24115).
102
A procuração do reclamante foi outorgada para os advogados Ana Paula Bezerra de
Carvalho, OAB/DF 23500 e Rafael Oliveira Castro e Silva, OAB/DF 24115 e Silvana Ferreira
Vidal do Amaral, OAB/DF 22737 (fls. 16/17).
Citada, a CONAB apresentou contestação na audiência de 20.03.2007, em que requereu,
preliminarmente, a isenção do pagamento de custas e despesas processuais. Ainda como
preliminar, alegou a prescrição da pretensão do reclamante, além da impossibilidade jurídica do
pedido por conta da proibição de se conceder efeitos financeiros retroativos, tal como previsto
pelo art. 6º da Lei n. 8.878/94. No mérito, voltou a afirmar que a lei de anistia veda a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Acrescentou que não foi vedado ao
empregado o acesso ao CIBRIUS, desde que arque com a respectiva joia, tal como procederam
todos os demais empregados que ingressaram no plano de previdência após o prazo para a
adesão. Como informação adicional, lembrou que caso a CONAB proceda ao pagamento da joia
ao CIBRIUS, vindo o reclamante a posteriormente desistir do plano de previdência
complementar, irá a CONAB perder todo o valor da joia, avaliado em R$ 1.000.000,00, além de
perder metade da contribuição mensal ao plano, enquanto o reclamante reteria o direito de reaver
as contribuições de sua parte, o que configura situação por demais onerosa para a empresa
pública (fls. 178/190, petição de Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF 11789, escritório Ribeiro
Coelho).
Em réplica a contestação, protocolada no dia 12.04.2007, o reclamante rebateu todas as
preliminares arguidas pela CONAB, inclusive a isenção do pagamento de custas e despesas
processuais. Sobre a proibição do art. 6º da Lei n. 8.878/94, argumentou que a interpretação para
tal dispositivo abrangeria apenas as verbas salariais, nada se relacionando com valores
previdenciários. No mais, arguiu que a não adesão ao plano de previdência complementar só
aconteceu por culpa exclusiva da CONAB, e que não faria sentido o reclamante abandonar o
plano depois do pagamento da joia pela reclamada, além de ser irreal o valor citado para
representar aquele desembolso (fls. 196/217, petição de Normando Augusto Cavalcanti Júnior,
OAB/DF 13454 e Rafael Oliveira Castro e Silva, OAB/DF 24115).
Em 25.06.2007 foi proferido despacho determinado a intimação do reclamante para
emendar a inicial, apresentando o valor da causa, com posterior vistas a reclamada (fl. 219).
No dia 27.06.2007 foi protocolada a emenda a inicial, atribuindo a causa o valor de R$
100.000,00, aproveitando para requerer os benefícios da justiça gratuita (fls. 222/223, petição de
Normando Augusto Cavalcanti Júnior, OAB/DF 13454).
Contra o pedido de assistência judiciária gratuita, a CONAB protocolou petição em
09.07.2007 (fl. 226, petição de Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF 11789).
Em 23.07.07 foi proferida sentença julgado improcedente o pleito da reclamante, uma
vez que a tutela por ele pretendida nada mais é do que a concessão de efeitos financeiros
retroativos, o que é expressamente vedado pela Lei n. 8.878/94, em seu art. 6º. Ademais, a
interpretação correta para o termo de convênio firmado entre a CONAB e a CIBRIUS iria no
sentido de que se tratava de um incentivo aos empregados da CONAB para aderir ao plano, não
havendo lei nem cláusula obrigando o instituto de previdência complementar a admitir, sem
ônus, empregados da empresa pública que não fizeram a opção no prazo devido. E por fim, não
há como subsistir a interpretação de que a demissão do reclamante se deu por culpa exclusiva da
103
reclamada, uma vez que se tratou de ato do Presidente da República, no exercício dos seus
poderes constitucionais. Na parte dispositiva da sentença, condenou o reclamante ao pagamento
das custas, no valor de R$ 2.000,00, isentando-o posteriormente por conta da declaração de
hipossuficiência. (fls. 227/233).
Contra essa sentença o reclamante interpôs recurso ordinário (protocolo de 07.08.07)
alegando ausência de fundamentação do julgado, uma vez que não explorou a diferença entre o
conceito de remuneração e o valor por ele pleiteado, relativo a previdência complementar, sendo
que a Lei n. 8.878/94 excluiria o pagamento de um mas não de outro. A favor dessa distinção
citou o art. 458, par 2 º, da CLT. Argumentou ainda que houve equívoco na sentença quando esta
afirmou que o pleito do reclamante repousaria na isenção do pagamento da joia ao CIBRIUS,
uma vez que o que foi requerido pelo reclamante não envolvia nenhuma isenção, mas o
pagamento pela CONAB. Aduziu mais uma vez que a nulidade de sua demissão teria o efeito de
juridicamente colocar a sua disposição a opção a que tiveram direito os empregados da CONAB
no ano de 1995 de aderir ou não ao CIBRIUS, com o pagamento da respectiva joia arcado pela
empresa pública. Esclareceu, por fim, que a demissão do reclamante não foi ato do Presidente da
República (fls. 235/251, petição de Normando Augusto Cavalcanti Júnior, OAB/DF 13454 e
Rafael Oliveira Castro e Silva, OAB/DF 24115).
As contrarrazões ao recurso ordinário foram apresentadas em petição protocolada no dia
21.08.07. Nessa peça, reforçou-se a ocorrência da prescrição, além da tese de que o pleito da
reclamante colidiria com texto expresso de lei, no caso o art. 6º da Lei n. 8.878/94 (fls. 256/258,
petição de Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF 11789, escritório Ribeiro Coelho). Não houve
insistência na impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo reclamante
e concedido pelo juiz na sentença.
No acórdão, publicado no dia 30.11.07, reformou-se a sentença de primeira instância
para condenar a CONAB ao pagamento da joia, no valor de R$ 100.000,00, mais custas
processuais no valor de R$ 2.000,00. O argumento usado para a reversão do julgado baseou-se
no fato de que a anistia teve o feito de reintegrar o empregado, dando a ele todos os direitos
inerentes à época do afastamento, inclusive o direito de opção para o ingresso no CIBRIUS, com
o pagamento da joia arcado pela CONAB. Quanto a proibição do art. 6º da Lei n. 8.878/94, a 1ª
turma seguiu a interpretação sugerida pelo reclamante de que a vedação se estenderia a verbas de
natureza remuneratória, estando de fora a joia para o ingresso no CIBRIUS (fls. 269/276).
Contra essa decisão foi interposto recurso de revista por parte da CONAB (protocolo do
dia 10.12.2007), com base em divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 6º da
Lei n. 8.878/94 (fls. 278/283, petição de Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF 11789, escritório
Ribeiro Coelho). Referido recurso, todavia, não chegou a ser conhecido por falta de pagamento
das custas processuais a que foi condenada a CONAB em grau de recurso ordinário (fls.
287/288, decisão de 17.01.08). Mencionada decisão não foi desafiada por agravo de instrumento,
tendo transitado em julgado, em segunda instância, no dia 31.01.08, conforme certidão (fl. 291).
Em 08.05.08 o reclamante peticionou nos autos para requerer a remessa dos cálculos
atuariais ao CIBRIUS (fls. 294/295). A CONAB, por sua vez, tendo em vista a complexidade
dos cálculos, requereu dilação de prazo para a comprovação do cumprimento da decisão
transitada em julgado (fl. 301, protocolo de 11.06.08, petição de Alexandre Caputo Barreto,
OAB/DF 11789, escritório Ribeiro Coelho).
104
Em 15.07.08 a CONAB peticionou nos autos para juntar o comprovante de depósito
judicial do valor relativo a joia, na quantia de R$ 553.298,12 (fls. 303/305, petição de Alcimira
Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF 13170).
Instada a se manifestar por despacho de fl. 308, a reclamante apresentou petição
(protocolo do dia 24.11.2008) aduzindo que o cálculo elaborado pelo CIBRIUS incluía o período
de carência (R$ 553.298,12), sendo que o valor correto, para fins do disposto na Lei
Complementar n. 108, deveria excluir o período de carência, com o valor total alcançando R$
1.021.141,03, com a necessidade de complementação do depósito judicial na quantia de R$
467.842,91 (fls. 311/314, petição de Ana Paula Bezerra Carvalho, OAB/DF 23500).
Contra a pretensão do reclamante, a CONAB peticionou nos autos (protocolo do dia
19.12.08) alegando não ter havido no pedido inicial o pagamento da joia com ou sem carência,
devendo o cumprimento da decisão se dar nos seus estritos termos, que novamente não fazem
menção a prazos de carência (fls. 329/330, petição de Alcimira Aparecida dos Reis Gomes,
OAB/DF 13170).
Em 02.03.09, o reclamante peticionou nos autos para insistir na questão da carência, e
de que teria havido o depósito judicial em valores inferiores aos devidos (fls. 364/369, petição de
Ana Paula Bezerra Carvalho, OAB/DF 23500). Em petição de 09.03.09, a CONAB voltou a
reforçar ser indevido o pagamento sem carência, uma vez que não foi objeto de decisão (fls.
373/375, petição de Alcimira Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF 13710).
Dirimindo a questão, a juíza da 20ª Vara do Trabalho determinou à CONAB que fizesse
a complementação da diferença, em atenção aos termos do acórdão (fl. 376, publicação em
23.03.2009).
Contra essa decisão, a CONAB interpôs agravo de petição, argumentando equívoco de
interpretação da decisão que considerou a anistia como espécie de reintegração, uma vez que
julgados do TST vem considerando se tratar na verdade de readmissão, o que excluiria efeitos
financeiros pretéritos. Ademais, a exclusão da carência estaria violando o acórdão prolator da
decisão transitada em julgado, que a ela não se reportou (fls. 381/384, petição de Alcimira
Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF 13710, protocolo de 1º.04.2009).
Em 06.04.2009 foi apresentada contraminuta ao agravo de petição, aduzindo
preliminarmente a intempestividade do recurso. No mérito, argumentou tratar-se de recurso da
reclamada com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, e que a
exclusão da carência obedece aos exatos termos do pedido, no sentido de conferir ao reclamante
a opção por ingresso no plano de previdência complementar na época do convênio firmado entre
a CONAB e o CIBRIUS, época essa que não previa nenhum tipo de carência (fls. 387/403,
petição de Silvana Ferreira Vidal do Amaral, OAB/DF 22737).
No exame do tribunal, o recurso da CONAB não ultrapassou a barreira dos pressupostos
de admissibilidade, com o reconhecimento de sua intempestividade. Além desse detalhe, não
houve a garantia do juízo, uma vez que na execução houve determinação judicial para se
complementasse o valor do depósito judicial (fls. 411/413, publicação no dia 02.06.2009).
105
Contra essa decisão a CONAB interpôs o recurso de agravo, uma vez que a execução,
ao violar a coisa julgada, estaria eivada de nulidade passível de conhecimento de ofício pelo
juízo da execução. E sendo uma nulidade conhecida de ofício, desmedida é a exigência de
garantia do juízo para a parte que alega a mesma nulidade (fls. 418/431, petição de Alcimira
Aparecida dos Reis Gomes, OAB/DF 13710).
O recurso da CONAB foi conhecido, mas no mérito negado provimento, pois os
pressupostos de admissibilidade não poderiam ter sido dispensados quando da apresentação do
recurso de agravo de petição. Na decisão do Tribunal foi ainda aplicada multa à CONAB no
montante de 10% do valor da condenação (R$ 13.391,68).
O reclamante, em petição de 04.02.2010, requereu o bloqueio judicial da diferença
estabelecida em fase de liquidação, no valor atualizado de R$ 497.453,88. Requereu ainda os
bloqueios judiciais dos valores aplicados a título de multa pela inadmissibilidade do recurso (R$
14.350,56) e a multa do art. 475-J do CPC, incidentes sobre o restante do débito e sobre a multa
pela inadmissibilidade do recurso (total de R$ 51.180,43) (fls. 471/473, petição de Jullyana
Nascimento Pereira, OAB/DF 30830).
A CONAB, em petição de 09.03.2010, impugnou os cálculos ofertados pela reclamante
(fls. 483/484, petição de Gustavo Andère Cruz, OAB/DF 1985-A e Larissa Machado Botelho,
OAB/DF 25530). Referida impugnação contou com a concordância da reclamante (fl. 492,
protocolo do dia 03.05.2010, petição de Enrico da Cunha Corrêa), sendo os cálculos da ré
homologados judicialmente, intimando-se a ré para pagamento em 05 dias (fl. 493).
Em 18.05.2010, a CONAB juntou aos autos comprovante de depósito do valor de R$
476.537,82 (fls. 497/500, petição de Gustavo Andère Cruz, OAB/DF 1985-A e Larissa Machado
Botelho, OAB/DF 25530).
Em decisão publicada no dia 14.06.2010, o juízo da 20ª Vara do Trabalho determinou a
transferência dos valores depositados ao CIBRIUS. A decisão fez notar não ter havido o
pagamento da multa pelo recurso inadmitido (R$ 14.164,27), seguindo-se a isso o seguinte (fls.
502):
Considerando-se que a ré não efetuou o pagamento da multa
mencionada no despacho de fls. 493 (R$ 14.164,27 em 03/02/2010), bem como a
existência de depósito recursal nos autos (fls. 285), convolo em penhora referido
depósito.
Colha-se o saldo da conta de fls. 285, atualizem-se os cálculos,
deduzindo-se tal valor e expeça-se mandado para a empresa, devendo o oficial
de justiça dar ciência à ré acerca da convolação do depósito recursal em
penhora.
(grifo nosso)
Por meio do Ofício 6325/2010, de 06.07.2010, a Caixa Econômica Federal informa o
cumprimento da ordem judicial, comprovando o valor pago ao beneficiário no total de R$
1.115.863,59.
106
Em 06.09.2010, a CONAB peticionou nos autos para requerer a juntada do
comprovante de pagamento no valor de R$ 3.840,99, apontado pela contadoria judicial (fls.
517/520, petição de Larissa Machado Botelho, OAB/DF 25530). Em seguida, foi publicado
despacho (15.09.2010) intimando o reclamante para retirar o alvará de levantamento dos valores
relacionados ao depósito recursal (fl. 285) e ao restante depositado pela CONAB, tudo a título da
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (fl. 522).
No verso da folha 530 dos autos, informação manuscrita pelo reclamante de que recebeu
as guias de depósito, nos valores de R$ 15.054,14 e R$ 3.840,99 (petição de Jullyana
Nascimento Pereira, OAB/DF 30830).
Com base na análise dos autos da ação judicial, observa-se falha importante na atuação
da CONAB, tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista interposto por esta em
função da falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada em grau de recurso
ordinário. Em função de tal falha, o processo em análise transitou em julgado em segunda
instância. Mais sensível ainda torna-se tal falha considerando que referida condenação acabou
por alcançar o valor de R$ 1.115.863,59, segundo comprovante de pagamento ao beneficiário
acostado à fl. 510 do referido processo.
Ademais, conforme consulta ao SIAPE, o empregado SIAPE 0162398 pediu demissão
em 1º.06.2010, antes da determinação judicial para que fossem transferidos os depósitos judiciais
ao CIBRIUS (14.06.2010). Mantém-se ponto não esclarecido o fato de que, como a inclusão do
Reclamante no plano de previdência complementar, a princípio, dependeria do vínculo
empregatício, cessando esse não haveria, em tese, motivos para que os valores fossem
transferidos. Não obstante, essa constatação depende de informações adicionais, em especial se o
reclamante, de alguma outra forma, aderiu ao plano de previdência complementar após o
pagamento da joia.
O citado ex-empregado é o mesmo procurador que atuou no processo da SPAM contra a
CONAB em suposta advocacia administrativa.
É mister destacar, ainda, que consultando o sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se o
trâmite de ação de improbidade administrativa contra o empregado SIAPE 0162398, processo n.
0024655-07.2010.4.01.3400 (16ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal), distribuído
em 18.05.2010 e oriundo do inquérito civil n. 116.000.0002905/2009-45 do Ministério Público
Federal.
Processo nº 000057-92.2011.5.10.0013 - Reclamação Trabalhista - Progressão
Funcional
O Reclamante SIAPE 1528797, identificado nos autos, é empregado concursado da
Reclamada, admitido em 01/05/2006, no Cargo de Técnico de Nível Superior III (TNS-III), na
função de Auditor (FS09NV01).
Em 18/01/2011 ingressa com reclamação trabalhista contra a CONAB, pleiteando, à luz
da legislação de pessoal da Empresa, 26 (vinte e seis) níveis salariais, por merecimento, contados
107
2 (dois) por ano, a partir de outubro de 1996, ou seja, ao longo de 14 (catorze) anos, muito
embora seja empregado da Reclama por apenas 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, com reflexo
sobre 13º e 14º salários, anuênios, licença-prêmio, contribuição previdenciária pública e privada
e FGTS.
Na demanda, o Reclamante justifica que a progressão por merecimento, de acordo com
as normas internas, dar-se-á mediante processo de avaliação de desempenho, onde, conforme art.
25 do Regulamento de Pessoal, somente não concorrerá à promoção, seja por antiguidade ou por
mérito, o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por
ano; ou b) que tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão disciplinar, o que não é o
seu caso. Assim, não podendo a Reclamada justificar, por ausência das normas regulamentadoras
do processo avaliativo, a não aplicação desse método de progressão funcional.
Para tonificar o seu pleito, o Reclamante utiliza-se das normas internas da Reclamada e
de julgados em pleitos semelhantes.
Ao contraditar as alegações e os pedidos do Reclamante, a CONAB, em 19/01/2011,
apresentou Contestação com os seguintes argumentos:
a. Preliminarmente, pede a suspensão da ação, até que a UNIÃO, por intermédio da
AGU, integre-a, na condição de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que a CONAB é
uma empresa estatal dependente;
2- Carência de ação por ausência de interesse de agir: salienta que o tempo para discutir
a Resolução nº 11, de 11/10/1996, do CCE – Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, do Ministério do Planejamento, que determina aos dirigentes de empresas públicas,
dentre outras, a limitação a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as
promoções por antiguidade e por merecimento, prescreveu, visto que já se passaram 14 (catorze)
anos, enquanto que o prazo prescricional geral é de 10 (dez) anos;
3- Prescrição total por ato único, ocorrida em agosto/1998, tendo em vista a prescrição
bienal disposta no inciso XXIX do art. 7º da CF e no art. 11 da CLT, considerando que a
violação do direito alegado ocorreu em agosto/1996, quando cessaram as promoções por
merecimento;
4- Prescrição quinquenal dos títulos pleiteados anteriores a dezembro de 2005, em
consonância com o disposto no inciso XXIX do art. 7º da CF e no inciso IV do art. 269 do CPC,
em face da demanda somente ter ocorrido em janeiro/2011;
5- Impugna, ainda, quanto ao mérito, o que segue:
5.1- o Reclamante foi admitido pela Reclamada apenas em 2006, na função de
Continuo, e que não teve qualquer vínculo empregatício com a Empresa anterior a essa data;
108
5.2- na ... – CONAB, ..., o mencionado empregado obteve, a partir de 01/01/1991, o
enquadramento no cargo/função TNS III – AUDITOR – FAIXA/NÍVEL SALARIAL 09/01,
previsto no Plano de Cargos Salários da CONAB/91 aprovado pela Resolução CCEE nº 11, de
20/11/1991, em vigor até a presente data, ...;
5.3- tendo em vista as evoluções salariais, o Reclamante, atualmente ocupa o
Cargo/Função TNS III – AUDITOR – FAIXA/NÍVEL SALARIAL 09/01;
5.4- a interrupção nas promoções por merecimento deu-se por força da Resolução do
Ministério do Planejamento e, portanto, em estrita obediência ao princípio da legalidade;
5.5- a limitação de que trata a Resolução CCE nº 09/1996 já estava prevista no
Regulamento de Pessoal da empresa, peça integrante do contrato de trabalho, e, portanto, sendo
do conhecimento de todos os funcionários desde suas admissões;
5.6- a carreira de Assistente Técnico Administrativo, classe I, inicia-se na faixa/nível
05/01 e termina na faixa/nível 09/07, o Reclamante hoje encontra-se enquadrado 08/06;
5.7- com base nos princípios da proteção ao trabalhador e a excelência da realidade,
tendo em vista a GALOPANTE INFLAÇÃO entre outros, que reduzia, mensalmente, o salário
do trabalhador brasileiro, e, consequentemente seu poder aquisitivo, a Companhia, em
caráter excepcional, autorizou, naquela época (nos anos de 1994 e 1995), a concessão de 02
(dois) níveis;
5.8- salienta, ainda, que em nenhum momento deixou de conceder os níveis
promocionais por falta de avaliação, mas sim por esbarrar no limite imposto por ordem legal;
5.9- ressalta, também, que o empregado, em face de seu contrato, não percebe 14º
salário e, portanto, não fazendo jus a qualquer valor, que tenha como base de cálculo essa
remuneração; e
5.10- refuta, por fim, os pedidos de justiça gratuita, bem como o pagamento dos
honorários advocatícios, para o caso de condenação, em razão da razoável remuneração do
Reclamante e do patrocínio por Advogado particular, dispensável na justiça do trabalho;
Em sede de Réplica à Contestação o Reclamante reafirma as alegações da inicial, bem
como refuta os argumentos da Reclamada, especialmente, quanto ao interesse de agir, da
existência de listisconsórcio passivo necessário e da ocorrência de quaisquer das prescrições
apontadas.
No dia 06/04/2011, foi proferida a Sentença, com os seguintes julgados:
1do CPC;
Rejeita forma de litisconsórcio necessário, por não verificar as hipóteses do art. 47,
109
2Descarta a preliminar suscitada pela Reclamada, afirmando a presença do interesse
de agir, uma vez que este é fundamentado no binômio necessidade e utilidade;
3Decide pela prescrição parcial, pois entende que se trata de prestações sucessivas
que se renovam no curso do contrato;
4Acolhe, parcialmente, a prejudicial do mérito para extinguir as pretensões
anteriores a 18/01/2006, em razão da data de ajuizamento da Reclamação (18/01/2011);
5Não acolhe as alegações da Reclamada quando diz que deixou de realizar as
promoções por merecimento em razão da limitação imposta pela Resolução nº 11 do CCE, pois
o impacto em relação à limitação não foi demonstrado. Afirma, ainda, que porque deixou de
aplicar as avaliações a seus empregados, se conclui que sequer tem elementos que lhe permitam
aferir a quantidade de trabalhadores a serem promovidos, quanto mais o impacto sobre a folha
de pagamento;
6Dá-se por preenchidos todos os requisitos para a progressão, no limite máximo, 2
(dois) níveis por ano, a partir do marco prescricional (18/01/2006), até o limite da Carreira, em
razão da omissão do processo avaliativo; e
7Defere o pedido de justiça gratuita ao Reclamante, visto que não se pôde infirmar a
veracidade da declaração de pobreza.
Em 25/04/2011, a Reclamada opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO buscando
reformar todas as decisões dispostas na Sentença que contrariaram os seus interesses, por
contradições à norma vigente e omissões na apreciação de provas e de justificativas
apresentadas. Deixou-se de abordar a possível formação de litisconsórcio e à isenção das
despesas processuais, esta última não apreciada nas decisões.
Em 18/05/2011, foi proferida a Decisão sobre os embargos da Reclamada
REJEITANDO-OS por vislumbrar a modificação do julgado e não o fim a que se presta o
Recurso, isto é, dirimir questões de obscuridade, omissão ou contradição.
Em 31/05/2011, foi interposto RECURSO ORDINÁRIO, nos mesmos termos da
Contestação e dos Embargos de Declaração, exceto quanto à possível formação de
litisconsórcio, com a finalidade de levar a questão para decisão de 2ª Instância, ou seja, em
Turma do Tribunal.
Em 09/06/2011, foram apresentadas, pelo Reclamante, as CONTRARRAZÕES ao RO
da Reclamada, aduzindo, além da manutenção das decisões dispostas na Sentença, a deserção do
RO por defeito no recolhimento do preparo, isto é, em desacordo com a orientação do Tribunal,
ou seja, por GR (Guia de Recolhimento/SIAFI) e não GRU (Guia de Recolhimento da União).
Em 27/06/2011, foi emitido o Despacho de encaminhamento dos autos ao Tribunal,
com os seguintes vistos:
a)
As partes recorrentes e recorrida são legítimas, capazes e
possuem interesse recursal;
b)
Recurso e contrarrazões tempestivos;
110
c)
Depósito recursal e custas processuais devidos, recolhidos;
d)
Instrumentos de mandatos regulares;
e)
Recurso adequado a r. decisão recorrida.
Assim sendo, recebo o recurso interposto pela reclamada.
(grifo nosso)
Por fim, encerra-se o processo com o Acórdão da 1ª Turma-TRT/10ª Região, proferido
em 03/08/2011 e publicado no dia 12 seguinte, o qual, por unanimidade, dar conhecimento à
preliminar arguida nas contrarrazões e decide NÃO CONHECER do RO da Reclamada, por
deserção, na forma aduzida pela Reclamante, e ainda, pela utilização de código do recolhimento
equivocado.
Convém salientar também que, embora não conste dos autos entregues à Equipe de
Auditoria, e, ainda, não tenha a CONAB respondido questionamento solicitado em SA, apurouse no sitio do TRT que a não recepção do RO foi impugnada em Recurso de Revista, interposto
em 25/08/2011, o qual recebeu Acórdão de 05/09/2011, publicado no dia 13 seguinte, validando
o recolhimento de custas por estarem presentes elementos suficientes para vinculá-lo ao
processo, não havendo, portanto, que falar em deserção.
Pelo acima exposto, verifica-se que a demanda continua em litígio de conhecimento,
em fase de julgamento do Recurso Ordinário interposto pela CONAB em face da Sentença
proferida em 06/04/2011.
Porém, é oportuno observar, das alegações do Reclamante, que o pleito de 2 (dois)
níveis salariais por ano, para o período reclamado chegaria a 28 (vinte e oito) níveis de ascensão
funcional, entretanto, afirma, na peça inaugural, já ter percebido 3 (três) progressões por mérito,
o que restaria 25 (vinte e cinco) níveis a progredir. Assim, considerando o tempo de serviço na
CONAB, 4 anos e 8 meses, teria direito a, no máximo, 8 (oito) progressões por merecimento, e,
já tendo percebido 3 (três), somente lhe restaria a percepção de apenas mais 5 (cinco) níveis.
Feitas essas considerações, segue-se com a análise dos atos da CONAB no litígio:
1Na Contestação, apesar de refutar detalhadamente todos os direitos alegados pelo
Reclamante, bem como arguir outros pressupostos admitidos em direito, pecou em objetividade,
criando empecilhos para o convencimento do juiz naquilo que se buscava defender, pois,
conforme arguição demonstrada, aponta-se o seguinte:
3.1 afirmou-se que o empregado foi contratado na função de Contínuo, enquanto o
correto seria Auditor (TNS III – 09/01);
3.2 afirmou-se que o empregado foi enquadrado, em 01/01/1991, no cargo/função TNS
III-Auditor – faixa/nível 09/01, esquecendo-se que somente foi contratado em 2006, e que, após
evoluções salariais, ocupa atualmente, em determinado momento da defesa, o mesmo
cargo/função e faixa/nível (TNS III-Auditor – 09/01) e, em outro momento, o cargo ATA I –
08/06;
111
3.3 não estabeleceu os limites objetivos para atuação do Magistrado, isto é, deixou de
especificar o tempo funcional do empregado, as normas vigentes quando da contratação e atuais
e, ainda, as promoções concedidas, inclusive aquelas reconhecidas pelo Reclamante; e
3.4 utilizou-se da justificativa que fundamentou, no uso do poder discricionário do
agente público, a concessão irregular de progressões salariais, afastando, por conseguinte, a
impossibilidade da aplicação da norma interna alegada.
2- Do Recurso Ordinário, interposto com a finalidade de modificar a Sentença, na parte
que contraria os interesses da CONAB, observou-se:
2.1-como fato negativo: a omissão quanto ao pleito de listisconsórcio passivo necessário,
onde se pretendia o ingresso da União, através da Advocacia-Geral da União, tendo em vista que
a CONAB é uma empresa pública controlada e dependente dos recursos do Tesouro; e
2.2- como fato positivo: a organização dos fatos que justificam o direito pretendido.
Conclui-se, por fim, que as evidências aqui apontadas, extraídas dos atos processuais
promovidos pelas empresas terceirizadas, podem ser minimizadas mediante maior participação da
PROGE, não só no acompanhamento, mas também na própria formalização dos mesmos.
Processo nº 22200-30.2010.5.21.0005 - Reclamação Trabalhista – Progressão
Funcional
Em 23.02.2010 foi protocolada reclamação trabalhista pelo empregado SIAPE 1287773
contra a CONAB, com o objetivo de reaver efeitos financeiros decorrentes de sua readmissão na
empresa pública a partir da Lei n. 8.878/94, especificamente as promoções conquistadas antes de
sua demissão, além dos anuênios e licenças-prêmio previstos no regulamento da empresa (fls.
02/12, petição de Marcelo Gomes Ferreira, OAB/CE 14.287-A, OAB/DF 11.173 e OAB/MA
6157-A).
Em sua contestação (fls. 33/59, petição do Escritório Ozório e Ribeiro, procuração para
Fábio José de Oliveira Ozório, OAB/CE 8714, Clailson Cardoso Ribeiro, OAB/CE 13125, Leila
Queiroz Frossard, OAB/CE 20366-A, Suely de Medeiros Ozório, OAB/CE 10061, Dina
Emmanuelle Perez Medeiros, OAB/RN 5915, Cecilia de Araujo Campos, OAB/RN 5914,
Aparecida Érika de Meneses Dantas, OAB/CE 16271 e Eveline Andrade Rocha, OAB/CE
17244), a CONAB esclareceu que o reclamante foi admitido em 04.08.1983, demitido em
05.06.1990, readmitido, por conta da lei de anistia, em 03.08.1998, aderindo posteriormente a
um PDVI em 15.03.2002, e por fim voltando a ser readmitido em 22.11.2005.
Considerando esse quadro, a CONAB argumentou serem indevidos todos os pedidos do
reclamante que envolvessem os períodos em que estava fora da empresa, com a agravante de que
a Lei n. 8.878/94, art. 6º, vedaria a concessão de efeitos financeiros em data anterior a
readmissão do empregado.
112
Com relação aos períodos em que estava na empresa, mas antes da criação da CONAB,
argumentou serem indevidos todos os pleitos que estivessem relacionados com o plano de cargos
e salários anteriores ao adotado pela empresa fusionada. Disse ainda que a última readmissão
deveria contar como uma nova admissão para a eventual concessão dos efeitos financeiros
requeridos.
Por fim, argumentou ter havido a incidência do prazo prescricional de 05 anos,
suficiente para fulminar qualquer pretensão da reclamante, ou pelo menos as pretensões
anteriores a fevereiro de 2005.
Em réplica a contestação, o reclamante afastou a ocorrência do prazo prescricional, uma
vez que os efeitos financeiros pleiteados e decorrentes de seus níveis salariais, anuênios e
licenças-prêmio tiveram lugar quando do retorno do reclamante à empresa. Ainda, a readmissão
ocorrida em 2005 não pode ser considerada como um novo pacto laboral, uma vez que se trata de
empresa pública que contrata mediante concurso público, sendo esse o único fato possível de
configurar novo vínculo laboral (fls. 175/181, petição de Roberto Gomes Ferreira,
OAB/DF11723).
Na sentença, o juiz entendeu estar prescrita a pretensão do reclamante ao
reenquadramento, quando de sua readmissão em 03.08.1998. Quanto aos demais pedidos,
julgou-os parcialmente procedentes para a concessão dos anuênios e licenças-prêmio,
considerando os requisitos particulares para sua concessão em cada época e os períodos
efetivamente trabalhados pelo reclamante, inclusive aqueles anteriores a Lei n. 8.878/94 (fls.
184/193).
Contra essa sentença a CONAB interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de que a
Lei n. 8.878/94 vedaria a concessão de efeitos financeiros a partir da data da readmissão do
empregado, e de que existiria um novo contrato de trabalho a partir de 22.11.2005, com o que
incabíveis a concessão dos anuênios e licenças-prêmio a luz do regulamentado de pessoal da
CONAB, que concederia esses benefícios para empregados admitidos até 13.10.1996 (fls.
196/219, petição de Valéria Cristina Furtado da Cruz Toscano de Castro, OAB/RN 4929,
substabelecimento do escritório Ozório e Ribeiro para Urbano Vitalino de Melo Neto, OAB/RN
525-A, Izaias Bezerra do Nascimento Neto, OAB/RN 513-A, Valéria Cristina Furtado da Cruz
Toscano de Castro, OAB/RN 4929, Sérgio Alves de Araújo, OAB/RN 7098, Isabelle Sousa
Martins, OAB/RN 8146 e Gláuber Alves Diniz Soares, OAB/RN 3390).
Por sua vez, o reclamante também interpôs recurso ordinário, para aduzir fato não
apresentado na petição inicial e relativo a falta de promoções por merecimento a que teria direito
o reclamante em virtude dos normativos internos da CONAB, pendentes de regulamentação por
conta da limitação imposta pela Resolução n. 09, do Conselho de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, a promoções por antiguidade e merecimento quando atingirem o percentual
de 1% da folha salarial da empresa.
Quanto a prescrição ao direito de reenquadramento, argumentou ser aplicável apenas a
prescrição parcial, permanecendo o direito da reclamante a provimento judicial declaratório no
sentido de reconhecer ao reclamante os sete níveis de promoção anteriores a sua dispensa. E
sobre os anuênios e licenças-prêmio, sustentou serem eles devidos em número de 26, tendo em
vista a interpretação de que a anistia não renova o contrato de trabalho, e, sendo ele prévio à data
113
limite imposta pelo regulamento de pessoal da CONAB (13.10.1996), contornada estaria a
proibição de concessão de anuênios e licenças-prêmio.
Por fim, sobre os honorários advocatícios, afastados na sentença, argumentou serem
eles devidos, no percentual de 15% sobre o valor da causa (fls. 226/241, petição de Roberto
Gomes Ferreira, OAB/DF 11723).
As contrarrazões do reclamante levantaram as mesmas teses da réplica (fls. 248/254,
petição de Roberto Gomes Ferreira, OAB/DF 11723), assim como as contrarrazões da reclamada
(fls. 256/269, petição de Clailson Cardoso Ribeiro, OAB/CE 13.125).
No acórdão, publicado em 31.05.2011, o pleito da reclamante relativo a incorporação de
sete níveis relativos a promoções por antiguidade e merecimento foi atendido, com a tese de que
o reenquadramento provocado pela CONAB quando de sua readmissão caracterizaria violação
de trato sucessivo, renovada mês a mês, atingida portanto apenas pela prescrição parcial. Já os
anuênios e licenças-prêmio foram deferidos em número de 11, respeitando o período de tempo
efetivamente trabalhado na empresa (fls. 279/293).
Contra essa decisão a CONAB interpôs recurso de revista, por meio de seu próprio
corpo de procuradores (fls. 295/311, petição de Heyza Cristina de Sousa Martins Escanhuela,
OAB/RN 3592), inadmitido na origem ao fundamento de que não teria havido a comprovação do
dissídio jurisprudencial, ficando provado nos autos que a reclamada descumpriu obrigação
prevista em regulamento interno que previa a realização de avaliação dos seus empregados a
título de promoção por merecimento (fls. 317/318). Referida decisão está atualmente sendo
desafiada por agravo de instrumento, conforme andamento processual acesso no sítio do TRT da
21ª região.
Com base na análise dos autos, observou-se falha relevante na atuação da Companhia,
pois trata-se, portanto, de dois pedidos distintos. Assim, cabia à CONAB argüir que a postulação
do segundo pedido, não abrangido pela petição inicial, já em fase de recurso, é violadora dos
dispositivos do CPC, aplicado subsidiariamente, que tratam da estabilidade da lide (arts. 264 e
294 do CPC).
Processo nº 00073.2008.003.19.0 - Reclamação Trabalhista – Piso salarial
Trata-se de Reclamação Trabalhista em face da CONAB, proposta pelo empregado
SIAPE 1493598, que tramita na Justiça do Trabalho – TRT da 19ª Região/AL, e tem como
objeto revisão salarial, com enquadramento pelo piso da categoria (Lei nº 4.950-A/1966 –
engenheiro), a partir da admissão (01/05/2005); progressão em 5,2% por cada variação de nível;
multa de 1/30 do salário, contada sobre o montante das diferenças a serem pagas; e indenização
por danos morais.
114
Os Fatos
O Reclamante, SIAPE 1493598, é empregado da Reclamada, admitido em 1º de maio
de 2005, através de concurso público de provas e títulos, no Cargo de Técnico de Nível Superior
I, na função de Engenheiro Agrônomo, faixa salarial 07, nível 01.
Em janeiro de 2008 ingressa com Reclamação Trabalhista contra a CONAB, pleiteando
o pagamento das supostas diferenças salariais decorrentes do aumento salarial advindo da
aplicação da Lei 4.950-A/66, com seus reflexos; das diferenças salariais relativas às promoções
de nível por cada ano de serviço; e, ainda, o pagamento de indenização por suposto dano moral.
Na demanda, o Reclamante afirma que, apesar de exercer a função de Engenheiro
Agrônomo, na Empresa, o seu salário inicial (R$ 1.133,94) não alcança o piso salarial da
categoria, estabelecido pela Lei 4.950-A/66, que está previsto em 8,5 salários mínimos.
Em 08 de fevereiro de 2008, a CONAB, através do Gueiros Advogados Associados
S/C, compareceu a audiência marcada em 11 de fevereiro de 2008, momento em que apresentou
Contestação, fls. 148/161, refutando todos as alegações da exordial, com os seguintes
argumentos:
1- Inconstitucionalidade da Lei 4950-A/66, no tocante ao seu artigo 5º, posto não ter
sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois há vedação expressa (art. 7º, IV,
CF/88) de vinculação do salário mínimo para fixação da política salarial;
2- A CONAB não se sujeita à Lei 4.950-A/66, consoante art. 13 do Decreto Lei nº
1.820/80, que dispõe que as leis especiais não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos ou
empregos públicos. Ainda, afirma que a autonomia da CONAB é restrita, posto ser vinculada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, por isso, qualquer aumento salarial
necessita de prévia dotação orçamentária e se sujeita aos limites impostos pelos artigos 18 e 23
da Lei Complementar nº 101/2000;
3 - Continuando, afirmou que a insurgência do Reclamante seria contra cláusula do
Edital nº 1/2004, de 29 de novembro de 2004, que fixou o questionado valor da remuneração
inicial do cargo de Técnico de Nível Superior I. Assim, restaria "configurada a decadência da
Reclamatória, uma vez que o termo inicial do prazo, que é de 120 dias para impetrar mandado
de segurança, é a data da publicação do Edital, cuja claúsula pretende o Reclamante afastar";
4 - Refuta, por fim, a inexistência de dano moral, bem como o pagamento dos
honorários advocatícios, para o caso de condenação, em razão da razoável remuneração do
Reclamante e do patrocínio por Advogado particular, dispensável na justiça do trabalho;
Como foi apresentada extensa documentação juntamente com a Contestação, a
Reclamante solicitou prazo para se manifestar, o que foi deferido de imediato pelo MM Juiz, na
Audiência de Instrução e Julgamento, em 17 de fevereiro de 2009.
115
Na sua manifestação referente à Contestação, o Reclamante reafirma as alegações da
inicial, bem como refuta os contra-argumentos da Reclamada.
No dia 14 de março de 2008, foi proferida a Sentença, que decidiu julgar procedentes
em partes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado SIAPE
1493598 contra Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante no prazo de 48 h após o trânsito em julgado da presente decisão os valores
correspondentes aos pedidos deferidos, diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas.
Inconformado, em 24 de março, o Reclamado interpôs RECURSO ORDINÁRIO, em
29/03/2008, fls. 398/408, nos mesmos termos da Contestação.
Em 15 de abril de 2008, tempestivamente, foram apresentadas, pelo Reclamante, as
CONTRARRAZÕES pelo não provimento do apelo.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer circunstanciado por
entender ausente interesse público na lide, fls. 463.
Importante notar que, em 05/05/2008 e em 31/07/2008 foram protocoladas petições
informando, respectivamente, o término do contrato de prestação de serviços jurídicos de nº
001/2003, no dia 13 de maio de 2008 e seus Aditivos, entre Gueiros Associados e a Conab, e a
habilitação dos Procuradores da Conab, que se manifestaram às fls. 473/474, trazendo aos autos
o conteúdo da, então, recém editada Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal,
bem como a devida Procuração.
Como foi aberta a possibilidade de nova manifestação por parte da Recorrente, também
foram concedidas vistas à Recorrida, momento em que essa requereu o prosseguimento do feito
até final decisão pelo improvimento do recurso patronal, fls. 481/482.
Em 28 de novembro de 2008, foi publicado no Diário Oficial o Acórdão, fls. 492/495,
que negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Ordinário proposto pelo Reclamado.
Ato contínuo, o Reclamado opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos
infringentes, fls. 499/504, alegando OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no Acórdão, pelo fato de
este não ter se manifestado acerca da base de cálculo sobre a qual deverão incidir as diferenças
salariais supostamente devidas ao obreiro, bem quanto acerca da proibição do uso do salário
mínimo como indexador econômico. Por fim, afirma o Embargante que a Egrégia Turma do
TRT 19ª Região deixou de se pronunciar também quanto ao pedido intitulado como "Da jornada
de trabalho do Reclamante", que esclareceu sobre a jornada de 40 horas semanais exercidas pelo
empregado/reclamante, e não as 44 horas alegadas pelo mesmo.
Tendo em vista o efeito modificativo que poderia advir do julgamento dos embargos
declaratórios, foi notificado o Embargado para impugná-los, o que fez às fls. 511/514, afirmando
que nenhuma razão assitia ao Embargante.
116
Continuando, afirmou que os Embargos teriam apenas um caráter protelatório, razão
pela qual rechaçou seus fundamentos, ao tempo em que acusou a parte Recorrente de Litigância
de má-fé, bem como da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em 12 de fevereiro de 2009, foi proferida a Decisão, fls. 519/520, sobre os Embargos
da Reclamada, resolvendo, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher os embargos
declaratórios para, sanando as omissões apontadas: a) declarar a extinção sem exame do mérito
em relação aos pleitos de fixação da base de cálculo e da jornada de trabalho obreira, por falta de
interesse jurídico; e b) julgar improcedente o pedido de reajuste salarial com utilização do
salário mínimo vigente à época da contratação do reclamante.
Não obtendo resultado satisfatório, a CONAB, já através de seus próprios procuradores,
interpôs, tempestivamente, Recurso de Revista (11 laudas), fls. 523/551 (fax e original), em
26/02/2009, reiterando suas ilações feitas nas oportunidades anteriores (Contestação, RO,
Embargos Declaratórios), enfatizando a Súmula Vinculante nº 04 do STF, bem como
colacionando diversos julgados, que demonstrariam as divergências jurisprudenciais.
Ao final, requereu que fosse conhecido e provido seu recurso, para que fosse
reconhecida a total improcedência da Reclamação Trabalhista, reformando-se, assim, o Acórdão
vergastado.
Porém, em 13 de março de 2009, o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do
TRT 21ª Região, Desembargador Severino Rodrigues, negou seguimento ao Recurso de Revista
pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade, fls 608, pois entendeu não restar
demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ausência de
prequestionamento quanto à violação do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.820/80, e, tampouco
presença de divergência jurisprudencial.
Irresignada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso de
Revista, a Conab interpelou AGRAVO DE INSTRUMENTO, no dia 23/03/2009, a fim de ver o
seu Recurso apreciado pelo preclaro Tribunal Superior do Trabalho, conforme faz prova a
Certidão de Interposição de AI, fls. 557.
Nesse momento, o Processo sub analise tomou dois rumos diferentes: 1. os autos
originais voltaram à Vara do Trabalho de Origem, qual seja, 3ª Vara/TRT 19ª Região; 2. deu-se
seguimento ao Agravo de Instrumento acima mencionado, para o Tribunal Superior do
Trabalho.
Como a cópia disponibilizada pela CONAB a essa Equipe de Auditoria refere-se ao
Processo Principal, segue esse caminho o presente Relatório.
Remetidos os autos à 3ª Vara do Trabalho de Maceió, do Tribunal Regional da 19ª
Região, o MM. Juiz exarou despacho determinando que se aguardasse o julgamento do Agravo
de Instrumento, em 13 de outubro de 2009.
117
Dando andamento no processo, foi requerido pela Reclamante, através de petição
protocolada em 01 de junho de 2009, que se iniciasse a fase de liquidação do julgado, bem como
fosse determinado o cumprimento da obrigação de fazer a que a reclamada fora condenada, em
razão de não existir, então, nenhuma decisão que suspendesse o Acórdão publicado em 16 de
março de 2009.
O Despacho de fls. 560 determina a notificação do Reclamante para apresentar as
cópias necessárias à formação da Carta de Sentença, a fim de se dar início à execução
provisória, ficando os autos principais no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento.
Às fls. 570 e ss., constam os Cálculos de Liquidação, da Execução Provisória, que
tramita em Autos Suplementares.
Em 14 de setembro de 2009, a Conab impugna os cálculos de liquidação apresentados
pelo Reclamante e requer que o MM Juiz se digne de homologar os cálculos ora apresentados
pela reclamado, anexando planilha, fls. 650/653.
Enfim, o processo, atualmente, encontra-se em fase de execução provisória:
•
23/11/2009 - Apresentada planilha pelo calculista, conforme determinado pelo MM.
Juiz. (fls. 655/663)
•
12/01/2010 - Devidamente intimada, a Conab apresenta bem à penhora, a fim de
garantir o juízo no processo. (fls. 686/705)
•
04/05/2010 – Auto de Penhora e Avaliação, de um automóvel caminhão, no valor
de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). (fls. 715/716)
•
23/09/2010 – CONAB: Apresentação de Guia de depósito Judicial do valor
principal (crédito do Reclamante), no importe de R$ 167.953,26 (cento e sessenta e
sete mil reais e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Por fim,
requereu que fossem sustadas as praças marcadas para alienação dos bens de
propriedade da executada; fossem levantadas as penhoras efetuadas nos bens de
propriedade da executada; liberados, em favor da executada, todo e qualquer
depósito recursal ainda não levantado; que seja a Reclamatória encaminhada ao
arquivo geral. (fls. 749/755)
•
27/09/20120 – Despacho do MM Juiz dando seguimento aos requerimentos do
Reclamado. (fls. 756)
•
08/10/2010 – Impugnação à Sentença de Liquidação, por parte do empregado
SIAPE 1493598. Requereu que fossem considerados os valores ora apresentados,
cujo saldo remanescente importa no montante de R$ 174.847,65 (cento e setenta e
quatro mil reais, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos),
atualizados até 01/09/2010, e já deduzido o valor depositado em favor do
Reclamante. (fls. 782/804) .
•
03/11/2010 – Despacho do MM Juiz, remetendo a petição do Exequente ao Setor de
Cálculos, para a verificação das alegações ali constantes. (fls. 805)
Esse é o relatório da cópia dos autos do Processo nº 0007300-73.2008.5.19.0003,
entregue à Equipe de Auditoria.
118
Continuando com o relatório do andamento processual a partir do Agravo de
Instrumento acima mencionado, e remetendo-se ao parágrafo 24 desse Relatório, tal agravo,
interposto após ser negado seguimento ao Recurso de Revista da Empresa Reclamada, foi
protocolizado em 23/03/2009 e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme espelho do acompanhamento processual consultado no sítio do Tribunal
Superior do Trabalho, fora negado, por decisão monocrática, seguimento ao Agravo de
Instrumento em 29/05/2009, publicado em 01/06/2009, pois, não observada a exigência de
autenticação das peças essenciais à formação do instrumento, exigência insculpida no art. 897, §
5º, da CLT., configurando-se irregular o translado.
Irresignada, a Reclamada interpôs Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III,
"a", da Constituição Federal.
Contudo, a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Vice-Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho também denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, em
virtude da Súmula 281 do STF, que estabelece: " É inadimíssivel o recurso extraordinário,
quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Não houve interposição de Recuso.
Pelo exposto, vislumbra-se que a atuação da CONAB, através dos seus procuradores e
escritórios contratados, na presente Reclamação Trabalhista, apresenta ressalvas.
Tendo em vista que o trabalho aqui realizado busca não apenas uma análise da linha
jurídica utilizada pelo causídico, mas também seu comprometimento, engajamento, zelo e
dedicação às atribuições emanadas do contrato firmado com à Companhia Nacional de
Abastecimento, sem deixar, contudo, de verificar sua eficiência e competência, não se pode
deixar de tecer comentários sobre dois fatos ocorridos no momento da interposição do Agravo
de Instrumento e do Recurso Extraordinário.
Ora, o Agravo de Instrumento teve seguimento negado por uma falha técnica que deve
ser levada em consideração, posto não ter sido observada determinação clara e expressa, contida
no § 5º, do art. 897 da CLT, bem como jurisprudência do TST, que exige, na ausência da
declaração do advogado, autenticação das peças transladadas, "uma a uma, no anverso ou
verso."
Ou seja, após todo o trâmite da Reclamação Trabalhista sob análise, interpostos
Embargos de Declaração, Recurso de Revista, ter um recurso negado por uma falha formal é
algo merecedor de atenção.
Logo, da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento,
caberia ainda, em tese, Agravo para o Órgão Colegiado competente, nos termos dos art. 896,
§5º, da CLT e 239, incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, como
bem asseverou, novamente, o Ministro Vice-Presidente do TST, em nova decisão que denegou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
119
Assim, mais uma vez constatado equívoco por parte dos advogados da CONAB,
quando atacaram de forma equivocada a decisão que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento, ocasionando nova frustração nas suas pretensões.
Observe-se que, de acordo com dados obtidos em consulta na Internet, essa errônea
manifestação (atacar a decisão monocrática através de Recurso Extraordinário, quando ainda
cabível outro recurso ordinário) foi tomada pelo Escritório Ribeiro Coelho Advogados, em que
atuam os advogados Dr. Luiz Filipe Ribeiro Coelho e Dr. Victorino Ribeiro Coelho.
Processo nº 00461-2009-009-10-1 -Reclamação Trabalhista
Em 02.03.09 foi ajuizada reclamação trabalhista pela empregada SIAPE 1447787 contra
a CONAB, objetivando pleitear adicional por tempo de serviço e licença prêmio relativos aos
períodos anteriores a demissão da empregada e ao seu afastamento, e indo até a concessão da
anistia concedida pela Lei n. 8.878/94. Trata-se o caso de empregada admitida na então COBAL
em 08.11.85, e demitida no governo Collor em 30.06.90. Por força da referida lei, foi readmitida
aos quadros da CONAB em 01.04.04.
O embasamento para o pleito reside nos efeitos da anistia concedida à empregada, que
não teria o condão de gerar nova relação empregatícia, mas sim reconhecer a nulidade da
demissão anterior, com a consequente preservação de todos os direitos e respectivos efeitos
financeiros, ressalvado o disposto no art. 6º das Lei n. 8.878/94 (a anistia a que se refere esta Lei
só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo). O não reconhecimento desses direitos por parte da
CONAB estaria entrando em confronto com o art. 453 da CLT (no tempo de serviço do
empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em
que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave,
recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente), e por último, com base nessa
mesma constatação, estaria havendo violação ao princípio da isonomia.
Regularmente citada, a CONAB apresentou contestação em audiência realizada no dia
24.04.2009. Nela requereu, preliminarmente, isenção do pagamento de custas, por ser empresa
pública prestadora de serviços públicos, a intimação da União para compor a lide como
litisconsorte unitário, e o afastamento de eventuais honorários advocatícios para a parte
reclamante, por violação ao disposto na Súmula 219 do TST. Quanto ao mérito, argumentou a
ocorrência de prescrição, e sobre a lei de anistia, enfatizou que existe entendimento
jurisprudencial negando a concessão de qualquer vantagem oriunda do período de afastamento,
sem que com isso fique caracterizado ofensa ao princípio da isonomia.
Com isso, ficariam afastados os direitos aos anuênios e licenças-prêmio relativos ao
período do afastamento. Com relação ao período anterior a demissão, a reclamante já teria
gozado dos respectivos anuênios e licenças-prêmio, de modo que indevido o pedido sede de
reclamação trabalhista.
Finalmente, rejeitou os pedidos de reflexos sobre as demais parcelas salariais (fls.
35/60, petição de Leiliane Rodrigues Corrêa Silva, OAB/DF 28.576, escritório Ribeiro Coelho).
120
Em réplica a contestação (petição de 24.04.2009), a Reclamante rebateu as preliminares
de isenção do recolhimento de custas, intimação da União para integrar a lide e aplicação da
Súmula 219 do TST. No mérito, reforçou os argumentos da inicial (fls. 205/217, petição de
Matheus Bandeira Coelho, OAB/DF 22.898).
No dia 20 de maio de 2009, foi proferida sentença, concedendo em parte o pleito da
reclamante para autorizar o cômputo dos anuênios e licenças-prêmio relativos ao primeiro
contrato de trabalho, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Sobre o período de
inatividade, o pleito da reclamante foi julgado improcedente. Não houve condenação em
honorários (fls. 230/235).
Ambas as partes, reclamante e reclamada, apresentaram recursos ordinários. No
primeiro caso, o objeto do recurso consistiu no reconhecimento dos anuênios e licenças-prêmio
durante a inatividade do empregado, mais honorários advocatícios (fls. 236/249, petição de
Matheus Bandeira Coelho, OAB/DF 22898, protocolo do dia 26.05.2009).
No segundo caso, pleiteou-se o ingresso da União na lide, a prescrição, isenção do
pagamento de custas e demais despesas processuais. Sobre a anistia, reforçou já ter incorporado
no contracheque da reclamante os anuênios e licenças-prêmio da época da COBAL, com o que a
sentença de primeiro grau laborou em erro (fls. 250/264, petição de Alcimira Aparecida dos Reis
Gomes, OAB/DF 13710, protocolo do dia 26.05.2009).
As contrarrazões da reclamante foram juntadas às fls. 271/276 (petição de Matheus
Bandeira Coelho, OAB/DF 22898, protocolo de 24.06.2009). Não houve contrarrazões da
CONAB.
No acórdão, o TRT voltou a rejeitar as preliminares arguidas pela CONAB, mas no
mérito concedeu o pleito da empresa pública de afastar o reconhecimento dos anuênios e
licenças-prêmio da época da COBAL. Eis os termos do julgado (fls. 294/301, publicação em
25.09.2009):
Por tais fundamentos, conheço parcialmente do recurso da Reclamante e
integralmente do recurso patronal e, no mérito, nego provimento ao primeiro e
dou parcial provimento ao segundo para reformar a sentença e excluir a
condenação da Reclamada no pagamento dos anuênios referentes ao período do
primeiro contrato, visto que tais parcelas já são pagas à Reclamante, e absolvêla do cômputo do período do primeiro contrato para efeitos de licença-prêmio.
Contra esse acórdão foi interposto Recurso de Revista (fls. 303/312, petição de Bruno
dos Santos Padovan, OAB/DF 28.460, protocolo de 05.10.2009), com a alegação de dissídio
jurisprudencial em torno da interpretação do artigo 6º da Lei de Anistia. Por decisão de folhas
314/315, foi negado seguimento ao referido recurso, ao argumento de que o julgado estaria em
sintonia com a OJSBDI1 transitória n. 56 (data de publicação: 10.11.2009).
Contra essa última decisão foi interposto agravo de instrumento.
121
No momento o processo se encontra em tramitação, sendo os pleitos da Companhia até
então atendidos. Da atuação da Companhia, observa-se que as contestações e recursos da Conab
foram corretamente fundamentados e interpostos tempestivamente, tendo sido reconhecido o seu
pleito, em sede de recurso, do não pagamento dos anuênios referentes ao período em que a
reclamante era funcionária da extinta Cobal.
Processo nº 00029-2006-007-10-00-5 - Reclamação Trabalhista
Em 11.06.2006 foi protocolada reclamação trabalhista por Ernesto Martins Vieira, CPF
498.681.285-87 contra a CONAB, objetivando a anulação do ato daquela companhia que
rescindiu o contrato de trabalho, com a obrigação subsequente de custear suas despesas médicas
até a recuperação de sua capacidade laboral. Alega que ingressou na CONAB pelo permissivo
constitucional do art. 37, II, exercendo a partir daí funções relacionadas a assuntos
parlamentares. Afastado dos quadros da empresa por razões médicas, aduz que teve o seu
contrato de trabalho rescindido durante o gozo da licença para tratamento da saúde, o que seria
ilegal. Pleiteou ao final a tutela antecipada para permanecer ligado a CONAB (fls. 02/07, petição
de Dilsete Barbosa dos Santos Sá, OAB/DF 4501, procuração outorgada par Nelson Buganza
Júnior, OAB/DF 1973-A e Dilsete Barbosa dos Santos Sá, OAB/DF 4501).
A tutela antecipada pretendida foi indeferida, considerando não haver estabilidade para
os empregos públicos, além do que haveria atestado de profissional habilitado dando o
reclamante como apto ao trabalho (fl. 22).
Realizada audiência no dia 26.01.2006, não se obteve a conciliação. No mesmo ato, foi
apresentada contestação pela CONAB que pugnou, preliminarmente, pela isenção do pagamento
de custas e despesas processuais, por ser empresa pública prestadora de serviços públicos. No
mérito, aduziu que o reclamante já havia sido dispensado da função de confiança por meio da
Portaria 037/2003, apondo nela o seu ciente em 10.02.2003. Não obstante, apresentou a
CONAB, em 08.02.03, atestado médico registrando o seu afastamento, e a partir de 23.02.2003
passou a ser assistido pela previdência social. Referido benefício previdenciário cessou em
18.11.03, sendo concedido um segundo benefício, auxílio doença, com prazo de validade até
05.01.06. Na data imediatamente seguinte, 06.01.06, o reclamante compareceu ao serviço
médico da CONAB, e foi considerado apto ao trabalho. A Portaria 003/06, também do dia
06.01.06, deu pela segunda vez ciência da exoneração do reclamante, com a diferença de que
houve o depósito da rescisão na sua conta corrente. Portanto, o reclamante foi exonerado logo
após o retorno ao serviço, e não quando estava em gozo de licença para tratamento de saúde.
Registrou a CONAB que não poderia ter crédito o documento do INSS da cidade natal
do reclamante estendendo o benefício até 30/01/06, vez que com conteúdo diverso dos usados
anteriormente para a concessão do benefício (fls. 29/36, petição de Alexandre Caputo Barreto,
escritório Ribeiro Coelho).
Em 02.02.2006 a CONAB peticionou nos autos para anexar comprovante do depósito
feito na conta do reclamante, relativo a rescisão do contrato, no montante de R$ 6.266,50 (fls.
137/140, petição de Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF 11789, escritório Ribeiro Coelho).
122
A reclamante, em petição de 14.02.2006, impugnou o pedido de isenção de custas e
despesas processuais. No mais, comprovou estar incapacitado para o trabalho, conforme
declaração da unidade de atendimento do INSS na cidade de Inhumas/GO (fls. 143/144, petição
de Magda Ferreira de Souza, OAB/DF 19468).
Após lançadas dúvidas sobre a autenticidade do documento apresentado pelo reclamante
e oriundo do posto do INSS da cidade de Inhumas/GO, foi deferida a produção de prova pericial
(fl. 209, 09.08.2006). Posteriormente, a reclamante apresentou quesitos e indicou assistente
técnico (fl. 211, petição de Magda Ferreira de Sousa, OAB/DF 8364). Por sua vez, a CONAB
deixou de fazer o mesmo, conforme certidão (fl. 212).
Na sentença, datada de 09.05.2007, o juízo da 7ª Vara do Trabalho do DF discorreu a
respeito da natureza do vínculo mantido entre o reclamante e a CONAB, concluindo ao final se
tratar de uma função de confiança regida pelas normas da CLT, e não cargo em comissão. E por
se tratar de contrato regido pelas normas trabalhistas, uma vez reconhecida a doença
incapacitante da parte, deveria ser aplicado o disposto no art. 476 da CLT (em caso de segurodoença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada,
durante o prazo desse benefício), o que tornaria ilegal a atitude da empregadora de dispensar o
reclamante.
Ao final, a sentença condenou a CONAB ao pagamento das custas processuais, aos
honorários do perito (R$ 2.644,50), e às custas do processo, no valor de R$ 60,00.
A sentença foi objeto de embargos de declaração pela CONAB (protocolo de
14.05.2007), que visou esclarecer o tipo de vínculo mantido entre a empresa e o reclamante, com
a consequente aplicação da súmula 363 do TST (a contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS ) (fl. 369, petição de Alexandre Caputo Barreto, OAB/DF
11789).
As contrarrazões da reclamante foram juntadas em 30.05.07 (protocolo em 28.05.2007),
aduzindo serem incabíveis os embargos para a obtenção de efeitos modificativos (fls. 371/372,
petição de Magda Ferreira de Souza, OAB/DF 8364).
Na decisão dos embargos, o juízo rejeitou a aplicação da súmula 363 do TST nos
seguintes termos (fls. 374/375):
Quanto à Súmula nº 363, esta se aplica a contrato de trabalho firmados
com a Administração Pública sem a realização de concurso público. O caso do
reclamante é de ocupação de função de confiança, não se constituindo esta em
contrato de emprego.
Assim, é inaplicável ao caso vertente o disposto na Súmula nº 363 do
TST.
123
Contra a sentença a CONAB interpôs recurso ordinário aduzindo que como se trataria
de uma função de confiança, a sua demissão poderia se dar a qualquer tempo, não havendo que
se falar em suspensão do contrato de trabalho (fls. 376/377, petição de Alexandre Caputo
Barreto, OAB/DF 11789).
Nas contrarrazões ao recurso ordinário, o reclamante sustentou, preliminarmente,
ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a falta requerimento para
envio dos autos à segunda instância e a ausência de comprovante de pagamento das custas
processuais. No mérito, aduziu estar a decisão alinhada com os precedentes do regional (fls.
383/389, petição de Magda Ferreira de Souza, OAB/DF 8364).
Com os autos no TRT, foi o recurso da CONAB julgado deserto pela ausência de
comprovante de recolhimento das custas processuais (fls. 401/403, publicação em 28.09.2007).
Transitada em julgada a decisão (em 08.10.2007, fl. 408), foram homologados os
cálculos da sentença, fixando-se o valor de R$ 2.725,31. Nessa oportunidade, foi oficiado à CEF
para que o depósito recursal fosse transferido para uma conta a disposição do Juízo, com a
posterior transferência à reclamante (fls. 415).
Em 15.02.2008 foi expedido o mandado de citação para a CONAB depositar a quantia
total de R$ 2.725,31, a título de custas processuais (R$ 60,00) e honorários do perito (R$
2.665,31), no prazo de 48 horas (fls. 421/422).
Tendo em vista o escoamento do prazo acima sem pagamento, foi penhorado o saldo do
depósito recursal até o limite do débito exequendo (fl. 425). Contra essa decisão não foi
interposto nenhum recurso por parte da CONAB.
Os valores penhorados serviram para o pagamento dos honorários periciais (fl. 426) e
das custas processuais (fl. 430), vindo o processo a findar.
Da análise do processo, observam-se duas impropriedades na atuação da Companhia.
Primeiramente, na sentença houve condenação da CONAB ao pagamento das custas processuais,
calculadas em R$ 60,00. No momento da interposição do recurso ordinário, a CONAB fez o
depósito recursal (fl. 378), mas não comprovou o depósito referente às custas do processo,
requisito de admissibilidade do recurso.
Ademais, a CONAB procedeu à rescisão do contrato, pagando os valores rescisórios no
montante de R$ 6.266,50. Na ação judicial, referida rescisão foi considerada nula, voltando o
reclamante a ter vínculo contratual com a CONAB (vínculo suspenso em virtude de auxíliodoença e posterior aposentadoria por invalidez).
Se a exoneração foi anulada por sentença judicial, o reclamante não faria jus a essa
verba rescisória depositada pela CONAB, de modo que cabe à empresa pública a adoção de
medidas judiciais para reaver esse valor.
124
4. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
4.1 – FATOS
FEDERAL/DF
DENUNCIADOS
–
IMÓVEL
LOCALIZADO
NO
DISTRITO
Fato denunciado
A denúncia veiculada na revista “Veja” – edição de 03.08.2011, relata o seguinte acerca
da alienação do terreno:
Em janeiro deste ano, ela (Conab) vendeu um terreno em uma das
regiões mais nobres e valorizadas de Brasília, distante menos de 2 quilômetros
do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto. Apesar de ser uma área
cobiçada por empreiteiras e grandes empreendedores, uma pequena empresa da
cidade apareceu no leilão e adquiriu o terreno pelo preço mínimo: 8 milhões de
reais – um quarto do valor estimado de mercado.
Os Fatos Apurados
Da justificativa constante no Relatório do Grupo de Trabalho instituído em 2008 para
orientar as decisões de alienação do imóvel, transcreve-se:
Salvo a existência de alguma pendência jurídica superveniente, este Grupo de Trabalho
opina pela alienação do bem à iniciativa privada, mediante licitação, na modalidade de
concorrência pública, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/93.
Este Grupo de Trabalho restringiu à alienação na modalidade venda tendo em vista o
aquecimento do mercado imobiliário do Distrito Federal, mormente com a criação do Setor
Noroeste, o que tem valorizado sobremaneira os imóveis localizados no Plano Piloto de
Brasília.”
O processo para alienação do imóvel foi aberto, em 25 de abril de 2008, por meio de
solicitação da Superintendência de Administração, para a alienação do terreno localizado no
Setor de Clubes Norte, Trecho Enseada Norte 1, Lote 10, Brasília-DF.
No ano de 2008, três avaliações do imóvel foram realizadas, conforme a tabela abaixo:
Ordem
Data
1ª
26/02/2008
Valor
considerado
R$ 4.055.000,00
2ª
24/03/2008
R$ 6.170.000,00
3ª
10/09/2008
R$ 6.115.000,00
Empresa
Técnico responsável
Terracap –
Michelle Gonçalves
Companhia
Pedrosa e outro
Imobiliária de
(nome ilegível).
Brasília
Caixa Econômica
Mariana França Rios,
Federal –
Matr. 085685-3,
GIDUR/BR
Crea 38896/D BA
Comissão de Valores Amilton José da
Imobiliários do
costa – Engenheiro
125
Ordem
Data
Valor
considerado
Empresa
Técnico responsável
Distrito Federal
civil, Crea 73553/ DMG
Fonte: GDF
A venda do imóvel, todavia, foi autorizada pelo Conselho de Administração da
CONAB, em 27 de maio de 2009, pouco mais de um ano após abertura do processo, na 193ª
Reunião, deixando a cargo dos órgãos competentes da Conab estipular as formas e condições de
pagamento.
Ademais, por intermédio do Despacho PROGE/SUMAD nº 160/2010, de 28 de janeiro
de 2010, a assessoria jurídica, informou que o último laudo de avaliação, apresentado em
10/09/2008, estava vencido, uma que vez que possuía validade de um ano, nos termos da NOC
60.208.
Dessa maneira, foi solicitado para a Caixa Econômica Federal mais um laudo, visando o
levantamento do valor venal de mercado do imóvel.
A Caixa, por sua vez, contratou a empresa Patrimônio Engenharia S/S Ltda, CNPJ
01.258.898/0001-65, para a realização da avaliação, que ficou sob responsabilidade do
Engenheiro Civil Jair Bizerra de Araújo – CREA 2978/D DF. A data de avaliação é 28 de julho
de 2010 e estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 8.030.000,00.
A amostra utilizada para estimar o valor venal do imóvel localizado no Setor de Clubes
Esportivos Norte, Trecho Enseada, Lote 10, apresenta 25 elementos, sendo que 22 (vinte e dois)
foram aproveitados no modelo desenvolvido. Entre os três elementos descartados, um deles é um
imóvel avaliado pela GRPU/DF em 2002, com 45.238,93 m², sendo o valor de venda de R$
91,73/m², e os outros dois elementos correspondem ao imóvel localizado no Setor de Múltiplas
Atividades Sul – SMAS Trecho 03 Lote 02, de 9.972,50 m², no valor de oferta de R$
1.819,50/m² em 2007 e valor de venda de R$ 2.043,23/m² em 2008, que também foi ofertado em
2004 e 2006, conforme disposto na tabela a seguir:
Item
1
2
3
4
Edital
Terracap 02/04 – 02
Terracap 16/06 - ...
Terracap 10/07 – 12
Terracap 05/08 – 14
Ano
2004
2006
2007
2008
Área (m²)
Valor unit.-R$/m²
9.972,50
524,44
9.972,50
988,90
9.972,50
1.819,50
9.972,50
2.043,23
O avaliador da empresa Patrimônio Engenharia S/S Ltda, CNPJ 01.258.898/0001-65,
decidiu desprezar os valores de R$ 1.819,50 e R$ 2.043,23 de ofertas feitas pela Terracap em
2007 e 2008, respectivamente, e adotar como elemento de sua amostra, na avaliação datada de
28 de julho de 2010, o valor de R$ 524,44, ofertado em 2004 para o imóvel pela Terracap.
Cabe ressaltar que o valor de R$ 2.043,23, ofertado pela Terracap, resultou na venda do
imóvel localizado no SMAS Trecho 03 Lote 02.
126
Dos 22 (vinte e dois) elementos aproveitados no modelo desenvolvido, o avaliador
utilizou 04 (quatro) ofertas de 2002, 03 (três) de 2003, 05 (cinco) de 2004, 07 (sete) de 2005, 02
(duas) de 2008, uma de 2009 e uma de 2010.
Sendo 20 de ofertas referentes aos exercícios de 2002 a 2008, nos Setores de Clube
Norte e Sul e no Setor de Múltiplas Atividades Sul, e apenas dois elementos de imóveis
vendidos, por imobiliárias privadas, nos dois últimos anos da data de avaliação do imóvel (um
em 2009 e outro em 2010).
Cabe frisar que cada imóvel da Terracap foi indicado na amostra com o valor de oferta,
que é o valor mínimo ofertado, podendo, ainda, ser inferior ao valor pago pelo adquirente.
Observamos que o único imóvel citado na amostra da empresa Patrimônio Engenharia
S/S Ltda., CNPJ 01.258.898/0001-65, que corresponde ao ano de 2010, apresenta o valor de R$
4.074,07/m² como valor de venda e não de oferta, no Setor de Clubes Esportivos Norte Trecho
Enseada 1, Projeto Orla Lote 23. Este valor é 06 (seis) vezes o valor de R$ 675, 00/m² obtido
pela licitação feita pela Conab para alienar um imóvel na mesma região. Todavia, trata-se de um
imóvel de apenas 540 m² vendido por uma imobiliária privada. Os imóveis menores possuem
maior liquidez e consequentemente maior valor por m². Além disso, o lote de 540 m², vendido
por R$ 2.200.000,00, na mesma região, no mesmo ano, possui destinação diversa do imóvel
analisado.
A Terracap ofertou por meio da Licitação 09/2010-12, de 26 de outubro de 2010, o
imóvel localizado no endereço SCE/S TRECHO 01 LT 02, de 15.075,00 m², com a destinação
de Clubes Esportivos, pelo valor mínimo de R$ 12.234.000,00, ou seja, 811,54/m². O imóvel foi
alienado pelo valor de R$15.333.000,00, ou seja, R$ 1.017,11/m².
A avaliação da Terracap feita em 2008 para o imóvel da Conab sob análise, foi de R$
4.055.000,00, que corresponde a 65,72% da avaliação feita pela Caixa Econômica Federal para o
mesmo imóvel, no mesmo ano. Naquela oportunidade, a Conab considerou o valor da Caixa
Econômica insuficiente e arbitrou o valor para venda de R$ 7.850.000,00.
Ademais, informamos que o imóvel, está sujeito aos ditames da NGB – Normas de
Gabarito de Brasília - 32/85, cuja destinação, de acordo com informação obtida no sítio
http://www.brasilia.df.gov.br/sites/200/204/00000199.pdf, são “Clubes Esportivos, permitindose proceder a atividades de treinamento profissional de seu pessoal no pavimento superior da
edificação do lote 10, do Trecho, Enseada Norte-1, do Setor de Clubes Esportivos Norte – RA-1;
não autorizado qualquer tipo de alojamento para os usuários. Deverão ser obedecidas as normas
de ocupação da área”.
Em consulta às Normas de Gabarito de Brasília – NGB – observamos que para o SCEN
– Setor de Clubes Esportivos Norte estão disponíveis as seguintes normas:
B - NGB 23/90 - Trecho Norte Lote 1A
C - NGB 32/85 - Enseada Norte 1 Lote 10
D - NGB 79/96 - Trecho Enseada 1, Projeto Orla, Pólo 3, Lote 24
127
E - NGB 82/96 - Trecho Enseada 1 Projeto Orla Pólo 3 Lote 22
F - NGB 84/96 - SCEN Trecho Enseada 1 Projeto Orla Pólo 3 Lote 23
Na tabela a seguir apresentamos de forma discriminada a destinação que é dada a cada
área, de acordo com a norma estabelecida:
Norma
NGB 23/90
NGB 32/85
NGB 79/96
NGB 82/96
NGB 84/96
Uso Permitido
A – Institucional
A.l - Lazer - Tipo Recreação
* clubes associativos, recreativos, esportivos
B - Atividade Social
B.l - Sócio-Cultural
* Centro de treinamento
OBS: Não será permitido qualquer tipo de alojamento para usuários das
atividades previstas no local.
Destina-se a Clubes Esportivos, permitindo-se proceder atividades de
treinamento profissional de seu pessoal no pavimento superior da edificação
do lote lO, do Trecho. Enseada Norte-l, do Setor de Clubes Esportivos
Norte- RA-1; não autoriza qualquer tipo de alojamento para os usuários.
Deverão ser obedecidas as normas de ocupação da área.
3.1 – Predominante
3.1.1 - Uso comercial/prestação de serviço
* Serviços de hospedagem
* Hotel de Turismo ou Lazer
* Apart-Hotel, Hotel residência, "F1at-Serviços".
3.2 - Complementar
* Atividades de comercio de bens(mercadorias) e de prestação de
serviços de apoio, as atividades predominantes.
3.1. - Comercial, com atividade de prestação de serviços: bares,
restaurantes e congêneres. Centro Comercial.
3.2. - Institucional ou comunitário, com atividade de:
a) Lazer
Diversão: boate, danceteria/discoteca, casa de espetáculos, cinema,
teatro.
3.3. - Comercial, com atividade de comércio de bens:
a) Consumo eventual: charutaria/tabacaria/livraria/papelaria/loja de
conveniência
3.1 - Uso comercial - comércio de bens (mercadorias)
3.1.1 - Consumo Excepcional - Centro Comercial/Shopping Center.
Fonte: GDF
A partir das informações relacionadas na tabela acima, percebe-se que, na região como
um todo, ocorreu na década de 90 um processo de alteração da destinação da área de uso
exclusivamente esportivo para uso comercial, inclusive com a destinação de hotelaria. No
entanto, não ocorreu a iniciativa da Conab de provocar junto aos órgãos competentes a
atualização da destinação do imóvel. Assim, durante a avaliação feita pela empresa Patrimônio
Engenharia, o imóvel foi considerado como sendo de uso restrito, o que reduz o valor final da
avaliação.
A Diretoria Colegiada da unidade aprovou a avaliação no valor de R$ 8.030.000,00 para
a alienação do imóvel, por meio do VOTO DIRAD Nº 100/2010, de 10 de agosto de 2010,
128
Após aprovação do laudo de avaliação pela Diretoria Colegiada, a minuta do edital foi
aprovada por meio do Parecer PROGE/SUMAD Nº BM – 196/2010.
A Concorrência Pública para alienação do bem imóvel localizado no Setor de Clubes
Norte, Trecho Enseada Norte, Lote 10, Brasília-DF, foi publicada no Diário Oficial da União, em
30 de setembro de 2010, e em dois jornais de grande circulação também em 30 de setembro:
Valor Econômico e Correio Braziliense. Com abertura prevista para 04/11/2010: 10 horas.
Na fase de habilitação, participaram quatro empresas:
1. Alissar Investimentos Imobiliários e Participações Ltda: CNPJ 08.361.142/0001-96
2. Constrói Investimentos Imobiliários S.A.: CNPJ 11.059.149/0001-62
3. Ricardo Porto Bittar. David Augusto de Avelar
A empresa Constrói Investimentos Imobiliários S.A., CNPJ 11.059.149/0001-62, não
apresentou os seguintes documentos fiscais exigidos por Lei: prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme exigido pelo
artigo 28, inciso IV, da Lei 8.666/93, também não apresentou declaração de inexistência de fato
superveniente impeditivo da habilitação, na forma do parágrafo 2 do artigo 32 da Lei 8.666/93,
sendo eliminada do procedimento licitatório.
O extrato da habilitação preliminar foi publicado no Diário Oficial da União no dia 12
de novembro de 2010. Não havendo a apresentação de recursos.
A convocação para abertura das propostas foi publicada no Diário Oficial da União e no
jornal Correio Braziliense, em 24 de novembro de 2010.
As propostas foram abertas no dia 25 de novembro de 2010, as 10 horas e vinte
minutos. A empresa Alissar Investimentos Imobiliários e Participações Ltda. foi considerada
vencedora pelo maior valor apresentado. Os licitantes abriram mão do prazo recursal.
Propostas:
Alissar: R$ 8.100.000,00
Bittar: R$ 8.030.000,00
David: R$ 8.005.001,99
A Comissão Especial de Licitação elaborou o Relatório CEL n 002/2010, de 29 de
novembro de 2010, justificando a classificação/desclassificação das propostas.
Para homologação da licitação o processo foi encaminhado à Procuradoria da Conab
que emitiu o Parecer PROGE/SUMAD nº PF 282/2010, de dezembro de 2010, concluindo que o
“processo licitatório está de acordo com os ditames legais, tendo sido praticados todos os atos
necessários à perfeita homologação do certame e posterior adjudicação do objeto à licitante
vencedora, desde que seja juntada aos autos a Portaria de designação dos membros da Comissão
Especial de Licitação e também a Portaria que alterou a composição desta mesma Comissão”.
129
As portarias de constituição e alteração da comissão de licitação foram juntadas ao
processo.
A homologação e adjudicação da Concorrência Conab nº 002/2010, foram feitas em 14
de dezembro de 2010 pelo Presidente da Conab, SIAPE 0336585, e foi publicada no Diário
Oficial da União, no dia 16 de dezembro de 2010. Devido a erro na indicação do valor da
proposta vencedora, foi publicada uma retificação no Diário Oficial da União, no dia 20 de
dezembro de 2010.
O pagamento da compra do imóvel ocorreu de forma parcelada, com entrada de 40% e o
restante em seis vezes iguais. Assim, primeiramente, foi feito um contrato de promessa de
compra e venda, em 13 de janeiro de 2011. O extrato do contrato de promessa de compra e
venda foi publicado no Diário Oficial da União em 19 de janeiro de 2011.
Os pagamentos previstos/realizados da seguinte forma:
Entrada: de 43% (401.500.00 + 3.079.400,00 – em conformidade com o item 12.1 do
edital);
Parcelas: Não constam do processo licitatório, os comprovantes das parcelas já pagas.
De acordo com a Escritura de Promessa de Compra e Venda, o pagamento do restante
de R$ 4.619.100,00 deve ser feito em seis parcelas mensais, sucessivas, até o último dia útil de
cada mês, a partir de 30 de abril de 2011.
Cabe frisar, que a posse do imóvel em apreço encontrava-se sub judice, tendo em vista a
Ação de Manutenção de Posse nº 2008.34.00.030344-5/DF, com agravo de instrumento nº
0027046-81.2009.4.01.000, ajuizada pela Associação Nacional dos Empregados da CONAB –
ASNAB, em trâmite na 6ª Vara Federal do Distrito Federal.
No entanto, o Subprocurador da SUMAJ, SIAPE 1526151, entendeu, mediante
despacho datado de 05/03/2010, que apesar de haver ação judicial discutindo a posse do bem
imóvel, não havia discussão acerca da propriedade do referido bem. Entendeu, também, que era
possível que a CONAB promovesse a alienação do bem, uma vez que o direito de dispor é
inerente ao titular da propriedade, e sugeriu que seria prudente a inclusão de cláusula no edital
e/ou na escritura de compra e venda, imputando ao futuro adquirente a assunção da
responsabilidade pela desobstrução e/ou desocupação do imóvel. O entendimento foi mantido
pelo Procurador-Geral, SIAPE 0235064, em 08/03/2010.
As análises levadas a efeito sobre a alienação do imóvel em apreço, permitiram concluir
que o imóvel foi alienado com valor inferior ao preço de mercado, tendo em vista que a amostra
da avaliação feita no exercício de 2010 pela empresa Patrimônio Engenharia S/S Ltda., CNPJ
01.258.898/0001-65, para levantar o valor venal do imóvel foi formada, em sua maioria - 90%,
por imóveis ofertados pela Terracap nos exercícios de 2002 a 2008, não sendo representativa
para explicar o comportamento do mercado no qual o imóvel avaliado está inserido, pois não
leva em consideração a valorização dos imóveis na região nos últimos dois anos.
130
Sem contestações do critério utilizado na avaliação ou ao valor apresentado no laudo, a
Diretoria Colegiada da unidade aprovou a avaliação no valor de R$ 8.030.000,00 para a
alienação do imóvel, por meio do VOTO DIRAD Nº 100/2010, de 10 de agosto de 2010.
As justificativas apresentadas pelo Grupo de Trabalho constituído para orientar os
processos de alienação consideram o aquecimento do mercado.
É importante destacar que, no final de 2008, a cidade de Brasília foi escolhida como
uma das sedes da Copa de 2014, o que requer o aumento da rede hoteleira e estrutura de lazer
para acolher os turistas que virão.
A região de localização do imóvel é considerada uma boa opção de investimento para
atender este tipo de demanda, com desenvolvimento considerável nos últimos anos. Cabe
mencionar também que houve nos lotes 1 ao 9, vizinhos ao lote em análise (lote 10), um
processo de alteração da destinação da área de uso exclusivamente esportivo para uso comercial,
inclusive com a destinação de Centro Comercial/Shopping Center. No entanto, não ocorreu a
iniciativa da Conab para demandar junto aos órgãos competentes a alteração de destinação do
seu imóvel, o que resultaria em valorização deste.
4.2 – OUTRAS APURAÇÕES – IMÓVEIS EM OUTRAS UF
Os imóveis abaixo relacionados não foram objeto de denúncia, todavia, com vistas a
realizar uma análise acerca da conformidade dos procedimentos utilizados pela Companhia
quando da alienação de imóveis, o escopo da auditoria foi ampliado, incluindo outros imóveis
alienados.
4.2.1 - EDIFÍCIO - SEDE E UNIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO - SALVADOR/BA
Da justificativa do Grupo de Trabalho designado para orientar os atos de alienação do
imóvel localizado na Rua Cônego Pereira Marinho, 07 – Sete Portas, Salvador/BA, destaca-se:
Salvo a existência de alguma pendência jurídica superveniente, este
Grupo de Trabalho opina, na seguinte ordem de vantajosidade para a Conab: (i)
venda direta a outro órgão da Administração Pública [artigo 17, inciso I, alínea
“e”, da Lei 8.666 de 1993]; (ii) permuta [artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei
de Licitações e Contratos]; (iii) alienação do bem à iniciativa privada, mediante
licitação na modalidade concorrência pública, nos termos do artigo 17, inciso I,
do multicitado diploma normativo; e, (iv) caso as três primeiras hipóteses sejam
frustradas, doação a outro órgão ou entidade da Administração Pública [artigo
17, inciso I, alínea “b”].
A Conab, por seu turno, optou pela alienação mediante licitação
pública, cujo procedimento encontra-se em curso.
131
A Conab promoveu, em 10 de dezembro de 2008, a abertura do processo licitatório
protocolado sob nº 21200.002566/2008-55, para alienação do imóvel composto de um terreno de
9.000 m², galpão e prédio com dois pavimentos englobando área construída de 4.367 m², onde
funcionou a Sede da Superintendência Regional da Conab no Estado da Bahia e a Unidade de
Comercialização de Salvador, localizado na Rua Cônego Pereira Marinho, 07, Bairro Sete Portas
- Salvador/BA, Matrícula 49.652 do 3º do Registro de Imóveis, adquirido em 22 de novembro de
1985 por Cr$ 4.500.000,00.
A aprovação da alienação do imóvel ocorreu na 102ª REDIR, realizada em 04 de
setembro de 2001, conforme informação constante do VOTO DIAFI Nº 003/2009, de 26 de
janeiro de 2009, do Diretor de Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, SIAPE 0455803.
Em 25 de fevereiro de 2008, o modelo de Edital para Venda de Imóvel que contempla
as regras e condições para a alienação de imóveis da Companhia, proposto por meio do VOTO
DIAFI nº 024/2008, de 21 de fevereiro de 2008, do Diretor da Diretoria de Gestão
Administrativa e Financeira, SIAPE 0455803, foi aprovado na 842ª REDIR (Reunião Ordinária
da Diretoria Colegiada da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab).
Foi solicitado à Caixa Econômica Federal - CEF a elaboração de laudo de avaliação do
imóvel, com vistas a subsidiar a alienação deste. Foi juntado ao processo o Laudo de Avaliação,
de 17 de abril de 2008, elaborado pelo Engenheiro Civil Israel Sadigursky, CREA: 4.424/D/Ba,
CPF 080.171.665-91. O valor considerado na avaliação foi de R$ 4.300.000,00 e o imóvel foi
classificado como de baixa liquidez, baixa oferta e demanda baixa para a tipologia do avaliando.
Em 27 de janeiro de 2009 foi aprovado por meio do VOTO DIAFI Nº 003/09, para
efeito de fixação do preço mínimo de venda, o laudo de avaliação supramencionado.
Em 09 de fevereiro de 2009, o Presidente da Comissão Especial de Licitação, instituída
pela Portaria Presi nº 078, de 17/04/08, empregado SIAPE 1116921, despachou o processo para
a SUREG/PB, solicitando análise e parecer sobre o Laudo de Avaliação de 17 de abril de 2008,
como segue:
Em face da proximidade do vencimento do Laudo de Avaliação, emitido
pela Caixa Econômica Federal fls. 12 a 15, e considerando o disposto nas
Normas de Alienação de Bens Imóveis 60.208, capítulo II, item IV, subitem
01.3.1, encaminho o presente processo a essa Superintendência, solicitando
análise e parecer do Eng.º SIAPE 1272223, no que se refere à revalidação do
referido laudo tendo em vista que o imóvel será alienado mediante licitação
pública.
Em 04 de março de 2009 o Engenheiro Civil SIAPE 1272223 emitiu parecer s/n sobre o
Laudo de Avaliação de 17 de abril de 2008, como segue:
1.8- Com fulcro nestas observações podemos admitir com segurança que
o valor definido por essa comissão, como base para o peço mínimo, continua
condizente com o mercado imobiliário local, uma vez que nenhum fato novo e
relevante ocorreu na região que possa mudar os conceitos admitidos na
avaliação realizada pela Caixa Econômica Federal. Ademais a crise financeira
132
dos últimos meses afetou sobremaneira o mercado imobiliário obrigando
investidores a recuar em seus negócios face à escassez de recursos financeiros
disponíveis no mercado.
1.9 Isto posto, somos favoráveis à revalidação da avaliação em
referência, uma vez que a mesma encontra-se em consonância com a tipologia
do imóvel avaliando, sem perspectivas de alterações a curto ou médio prazo. É o
nosso parecer acerca do assunto, salvo melhor juízo. [folhas 42 e 43]
Em 10 de março de 2009, foi aprovado na 891ª REDIR o Voto DIAFI Nº 030/09, do
Diretor de Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, SIAPE 0455803, que propôs
revalidar o laudo de avaliação emitido pela CEF em 17/04/2008, com valor de R$ 4.300.000,00,
como preço mínimo de venda do imóvel localizado na Rua Cônego Pereira Marinho, 07, Bairro
Sete Portas, em Salvador/BA, conforme previsto no subitem 01.3.1 do inciso IV, do capítulo II,
das normas de Alienação de Bens Imóveis – código 60.208.
Em 08 de abril de 2009 foi emitido o Parecer PRORE-SUREG/BA/SE Nº FG 020/2009,
assinado pelo Procurador Regional SUREG/BA/SE OAB/BA nº 13.229 e pela Estagiária de
Direito da PRORE/BA/SE, Camilla Vasconcelos de Abreu, OAB/BA nº 21.540 que emitiu
manifestação favorável à chancela da minuta do Edital de Concorrência para venda de imóvel. O
Parecer PRORE-SUREG/BA/SE Nº FG 020/2009 foi ratificado pelo Procurador Geral da Conab,
empregado SIAPE 0235064, em 13 de abril de 2009.
Em 16 de abril de 2009 a Conab lançou a Concorrência nº 007/2009 para alienação do
imóvel, com data de abertura dos documentos de habilitação e propostas para 22 de maio de
2009, às 10 horas, no auditório da Superintendência Regional do Estado da Bahia, localizado na
Av. Antônio Carlos Magalhães, 3840, Ed. Capemi, 4º andar, Bloco A – Pituba – Salvador/BA.
Em 17 de abril de 2009, a Conab publicou o extrato do edital no Diário Oficial da União
e nos jornais Valor Econômico, A Tarde e Folha de São Paulo.
A abertura da licitação ocorreu no dia 22 de maio de 2009, às 10 horas, a sessão foi
iniciada e como não compareceu nenhum interessado a Comissão declarou a licitação Deserta. A
ata de abertura da licitação foi assinada pelo Presidente da Comissão empregado SIAPE 1116921
e pelos membros SIAPE 1272233, SIAPE 1581287 e SIAPE 1268182.
Em 29 de maio de 2009 a Conab lançou a Concorrência nº 012/2009 para alienação do
imóvel com data de abertura dos documentos de habilitação e propostas para 07 de julho de
2009, às 10 horas.
No dia 1º de junho de 2009, a Conab publicou o extrato do edital no Diário Oficial da
União e nos jornais Valor Econômico, A Tarde (Bahia) e Folha de São Paulo.
A abertura da licitação ocorreu no dia 07 de julho de 2009. A sessão foi iniciada às 10
horas e novamente não compareceu nenhum interessado e esta foi declarada deserta.
133
Em 13 de julho de 2009, O Presidente da Comissão Especial de Licitação, instituída
pela Portaria Presi nº 078, de 17/04/08, empregado SIAPE 1116921, despachou o processo para
a SUREG/PB para que o Engenheiro SIAPE 1272223, lotado e em exercício naquela Sureg, se
dirigisse ao Estado da Bahia para, ainda no mês de julho de 2009, procedesse a reavaliação do
imóvel da Conab localizado na Rua Cônego Pereira Marinho, 07, Sete Portas, Salvador/BA.
Em 03 de setembro de 2009 o Engenheiro Civil SIAPE 1272223 emitiu parecer s/n
onde afirma sobre o Laudo da CEF de 17 de abril de 2008, que “a projeção adotada para a
liquidez efetiva do imóvel é de vinte e quatro meses, uma vez que lhe foi atribuído um valor de
liquidação para o momento presente (R$ 3.633.810,35), isto é, mês da elaboração do laudo e
para os meses subsequentes um reajuste de 0,7038% (composta CDB = 0,901437 e IGPM=0,1962 am) até o vigésimo quarto mês totalizando R$ 4.300.000,00”. Assim, o Engenheiro
Civil SIAPE 1272223, concluiu “que o presente Laudo de Avaliação encontra-se em vigor,
expirando-se somente em abril de 2010, suprimindo assim a necessidade de uma nova avaliação
até àquela data".
Nova licitação foi lançada ainda no exercício de 2009. Apesar do edital não ter sido
juntado ao processo, pela publicação do extrato, na quinta-feira, 17 de dezembro de 2009, no
Diário Oficial da União, no Jornal Valor Econômico e em outro jornal não identificado, foi
possível colher as informações relativas à Concorrência nº 013/2009, realizada para venda do
imóvel.
A abertura da licitação ocorreu no dia 18 de janeiro de 2010. A sessão foi iniciada às 10
horas e como não compareceu nenhum interessado, a Comissão declarou a licitação Deserta.
Em 21 de janeiro de 2010, o Presidente da Comissão Especial de Licitação, instituída
pela Portaria Presi nº 078, de 17/04/08, empregado SIAPE 1116921, emitiu o
Despacho/Presi/CEL Portaria 078-2009 nº 004/2010 encaminhando os autos à Superintendência
Regional da Conab no Estado da Bahia para que fosse providenciada nova avaliação nos termos
dos normativos internos. No documentou foi salientado que:
Sublinhe-se que, conforme consta dos autos, as três últimas licitações
foram desertas, refletindo, supostamente, que o valor do bem não está condizente
com o mercado.
Ademais, na folha 146 do processo, foi juntada cópia da Comunicação Interna 053, de
21/01/10, demonstrando a urgência que estava dando para a obtenção de um novo laudo, como
segue:
A Gerente da Gerência de Finanças e Administração, SIAPE 1269067,
emitiu a Comunicação Interna nº 053, do GEFAD para o SETAD, folha 146 do
processo, no dia 21 de janeiro de 2010, nos seguintes termos:
“Consoante orientação verbal passada pela Comissão de Alienação
responsável pela venda do imóvel localizado em Sete Portas, providenciar com
URGÊNCIA, junto a Caixa Econômica Federal, um novo laudo de avaliação do
imóvel, onde esteja contemplado o valor para venda forçada (imediata), haja
vista que todas as licitações ocorridas (03) foram desertas e segundo
134
interessados, o valor do laudo não condiz com o real preço de mercado,
necessitando portanto de uma avaliação atual”. No documento não está
indicado quem seriam os “interessados”. Uma vez que as três licitações foram
desertas, a princípio, não existiriam “interessados”.
Também na folha 146 do processo, abaixo da Comunicação Interna 053, consta o
despacho do Setad, com data de 22/01/2010, com uma rubrica nos seguintes termos: “Ao
colaborador José Donato, para providenciar. PRIORIDADE”
A Conab encaminhou o Ofício CONAB/SUREG/BA-SE nº 713, de 04 de fevereiro de
2010, para a Caixa Econômica Federal solicitando a elaboração de laudo de avaliação do imóvel,
contemplando a metodologia de liquidação forçada como prevista na Norma Brasileira Vigente,
salientando que as três últimas licitações foram desertas. No Ofício CONAB/SUREG/BA-SE nº
713, de 04 de fevereiro de 2010, foram informadas as despesas usuais de manutenção do imóvel,
com luz, telefone, segurança e IPTU, totalizando R$ 125.769,65 no exercício de 2009. No ofício
CONAB/SUREG/BA-SE nº 713 também foi encaminhado em anexo cópia da avaliação feita
pela CEF, com data de 17 de abril de 2008.
A Caixa Econômica Federal encaminhou à Conab o Ofício nº 537/2010/GIDUR/SA, de
11 de fevereiro de 2010, informando o valor do serviço de avaliação do imóvel de R$ 11.250,00.
No dia 18 de fevereiro de 2010, o processo foi despachado pela Encarregada do Setor
Administrativo da Conab, SIAPE 1526553, para à GEFAD (Gerência de Finanças e
Administração) para as providências necessárias.
Em 22 de fevereiro de 2010, o processo foi enviado ao Secof pela Gerente da GEFAD,
SIAPE 1269067, para a alocação de crédito orçamentário.
No dia 24 de fevereiro de 2010, foi feito o empenho, no valor de R$ 11.250,00, de nº
2010NE000283, em favor da Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 24/02, ou seja,
dispensa de licitação.
Faz-se necessário mencionar a rapidez na tramitação processual, entre a data de emissão
do Ofício nº 537/2010/GIDUR/SA, 11 de fevereiro de 2010, da Caixa Econômica Federal,
informando o valor do serviço de avaliação do imóvel de R$ 11.250,00, e a emissão da nota de
empenho, 24 de fevereiro de 2010, no valor de R$ 11.250,00, em favor da Caixa Econômica
Federal, haja vista que entre este período ocorreu o feriado de carnaval e havia a necessidade de
se fazer um processo de dispensa de licitação para o empenho do valor de R$ 11.250,00, em
favor da CEF.
Em 24/02/10, o processo foi despachado pela Encarregada do SECOF (Setor Contábil e
Financeiro), SIAPE 1307106, para o GEFAD, onde foi 25 de fevereiro de 2005.
No dia 26 de fevereiro de 2010, o processo foi despachado pela Gerente do GEFAD,
SIAPE 1269067, para o Setad: “Para providências com a urgência que o caso requer”.
135
No dia 01 de março de 2010, foi dada a autorização à Caixa Econômica Federal, via fax,
para a realização do serviço de avaliação do imóvel, pela Superintendente da Sureg/BA, SIAPE
1272944.
A Caixa Econômica Federal encaminhou, por meio do Ofício nº 1394/2010/GIDUR/SA
de 23 de abril de 2010, o laudo de avaliação, de 19 de abril de 2010, do imóvel, elaborado pelo
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Dimas Souza Gomes, CREA 13.288-D, da
empresa Aval Engenharia de Avaliações e Meio Ambiente Ltda, CNPJ: 01.493.737/0001-56.
No laudo de avaliação, o valor do preço de mercado foi calculado utilizando-se dois
métodos distintos: o Método Evolutivo e o Método Involutivo.
Na aplicação do Método Evolutivo para a determinação do valor mais provável de
avaliação do empreendimento, fez-se uso do Método Comparativo de Dados de Mercado para
determinação do valor do terreno, obtendo-se como valor calculado R$ 8.410.117,36, com
intervalo de confiança de 80% variando de R$ 7.506.613,56 a R$ 9.422.367,36. No entanto o
avaliador arbitrou o valor de R$ 7.150.000,00, considerando os aspectos de liquidez do imóvel.
Para o cálculo do valor das benfeitorias foi usado o Método da Quantificação dos
Custos para identificar o custo de reedição das benfeitorias, obtendo-se o valor de reedição das
benfeitorias de R$ 3.207.777,21, sem considerar, a priori, a depreciação. O valor do imóvel,
calculando a depreciação, a partir da tabela de Ross-Heidecke, e considerando o imóvel com a
idade aparente de 40 anos, vida útil igual a 50 anos e estado de conservação ruim, foi de R$
2.225.632,81. Na avaliação feita em 17 de abril de 2008, a idade aparente do imóvel foi
considerada como sendo de 25 anos. Assim, o valor calculado das benfeitorias existentes foi de
R$ 982.144,39 (Valor de Novo - Depreciação).
Diante do exposto, o valor do bem, somando-se os seus componentes: valor do terreno
mais o valor da benfeitoria, atinge R$ 8.132.144,39 (7.150.000,00 + R$ 982.144,39). Para a
identificação do valor de mercado foi aplicado o fator de comercialização de 0,8175, que de
acordo com a avaliação foi obtido considerando apenas dados de mercado (oferta x venda) de
imóveis comerciais. Assim, o valor de mercado calculado para o imóvel localizado na Rua
Cônego Pereira Marinho, 07, Bairro Sete Portas, em Salvador/BA, foi de R$ 6.648.071,66.
Sendo o valor de avaliação com liquidação forçada de R$ 5.808.890,88 (cinco milhões,
oitocentos e oito mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
Também foi realizada a avaliação considerando-se o método involutivo. Este método é
utilizado para apropriação do valor de terreno bruto, não construído, alicerçado no seu
aproveitamento eficiente, mediante empreendimento imobiliário futuro.
A aplicação do Método Involutivo teve como base a potencialidade do imóvel e da
região na implantação de um empreendimento residencial hipotético que pudesse atender a
demanda do Programa Minha Casa Minha Vida com a oferta de um condomínio de prédios com
infraestrutura de lazer agregada. Com base neste empreendimento hipotético, o valor venal do
imóvel foi calculado em R$ 3.100.000,00 como sendo o valor que um possível investidor pagaria
com base no potencial construtivo do imóvel.
136
Na concepção do projeto hipotético, de acordo com o item 8.2.2.2 da ABNT NBR
14653-2:2004, o engenheiro de avaliações deve verificar o aproveitamento eficiente para o
imóvel avaliado. A própria NBR 14653-2:2004 define, em 3.1, o aproveitamento eficiente como
aquele recomendável e tecnicamente possível para o local, numa data de referência, observada a
tendência mercadológica nas circunvizinhanças, entre os diversos usos permitidos pela legislação
pertinente.
No laudo de avaliação elaborado pela empresa Aval Engenharia de Avaliações e Meio
Ambiente Ltda., CNPJ: 01.493.737/0001-56, o imóvel foi caracterizado como sendo de vocação
comercial e a utilização recomendável como sendo comercial. Ainda quanto ao item 7, que trata
da caracterização do imóvel, no laudo de avaliação é afirmado, em relação à infraestrutura, que:
O local do imóvel é dotado dos serviços de infraestrutura urbana tais
como: pavimentação asfáltica, meios-fios e passeios, urbanização, redes de
energia, redes de abastecimento de água e rede telefônica. Nos limites da
poligonal do terreno foram executadas obras de infraestrutura e urbanização
adequadas ao funcionamento das instalações comerciais existentes.
Quanto à caracterização da região, o item 6 do laudo de avaliação informa que “trata-se
de uma região de médio interesse no mercado imobiliário face à distância relativa ao Mercado de
Sete Portas um dos principais equipamentos do abastecimento de hortifrutigranjeiros da cidade
de Salvador”. O mesmo laudo, ainda afirma que “a ocupação urbana predominante na região é de
imóveis comerciais ao longo da Rua Cônego Pereira e adjacências…”.
No mesmo laudo da empresa Aval Engenharia de Avaliações e Meio Ambiente Ltda,
CNPJ: 01.493.737/0001-56, para o imóvel localizado na Rua Cônego Pereira Marinho, 07 –
Bairro Sete Portas em Salvador/BA, consta no item “08 Considerações sobre o mercado”, o
seguinte:
“É reduzido o interesse de empreendedores na busca de terrenos
urbanos situados no entorno do imóvel avaliando com o objetivo de implantar
empreendimentos habitacionais de padrão normal a normal alto (residenciais)
apesar da necessidade de atender aos aspectos da demanda existente. Contudo,
nesta região existe demanda para implantação de empreendimentos comerciais,
tanto voltados para segmento de salas e lojas quanto para unidades de
armazenamento e estocagem.
(…)
Cabe ainda registrar que a vocação predominante do imóvel avaliando
concentra foco no segmento específico de mercado (prédios comerciais com
infraestrutura de armazenagem) dado às características de sua implantação e
localização.
(…)
É remota a possibilidade da transformação imediata da vocação do
imóvel avaliando para alternativa de uso distinta daquela verificada no instante
da vistoria em seu entorno, tendo em vista a consolidação das edificações
vistoriadas, assim como face ao perfil dos imóveis da região, além das questões
de aproveitamento eficiente das construções em relação à área total do terreno.
De igual forma, não se identificam perspectivas desta transformação ocorrer
para utilizar o terreno do avaliando para implantar edificações populares.
137
(…)
Quanto a localização do imóvel avaliando é possível afirmar que o
mesmo está inserido em zona urbana de média atratividade do ponto de vista
comercial e de aproveitamento urbanístico, considerando a sua proximidade
com o Mercado de Sete Portas, enquadrando-se perfeitamente à tendência de
ocupação predominantemente nesta região para empreendimentos comerciais.
Porém, existe um redutor de atratividade para a sua comercialização imediata
representada por seu péssimo estado de conservação verificado no instante da
vistoria”.
(grifo nosso)
Diante do acima exposto, concluímos que a aplicação do Método Involutivo com a
implantação de um empreendimento residencial hipotético do Programa Minha Casa Minha Vida
para auferir o valor de mercado do imóvel está em desacordo com a definição de
aproveitamento eficiente estipulada na NBR 14653-2:2004 da ABNT. Tampouco encontra
amparo nas próprias considerações feitas no laudo de avaliação do Engenheiro Civil e de
Segurança do Trabalho Dimas Souza Gomes CREA 13.288-D, da empresa Aval Engenharia de
Avaliações e Meio Ambiente Ltda, CNPJ: 01.493.737/0001-56, como já exposto e aqui
transcrito novamente: “É remota a possibilidade da transformação imediata da vocação do
imóvel avaliando para alternativa de uso distinta daquela verificada no instante da vistoria em
seu entorno (…) De igual forma, não se identificam perspectivas desta transformação
ocorrer para utilizar o terreno do avaliando para implantar edificações populares.
A justificativa apresentada pelo avaliador para não adotar a implantação de um
empreendimento hipotético comercial no terreno, na aplicação do Método Involutivo, “caso um
eventual investidor demonstrasse interesse em adquirir o imóvel nas atuais condições projetando
sua demolição e implantação de um novo conceito urbanístico para o local”, foi:
Apesar da vocação comercial instalada, contudo, a questão da
dificuldade de acesso ao terreno, através de um logradouro com reduzida
largura, o que dificultaria o acesso e manobra de veículos pesados (no caso de
supermercados, lojas de atacado ou depósito de grande porte).
Em consulta a sistemas de mapas disponível na internet, vemos que na Rua Cônego
Pereira, onde está localizado o imóvel avaliando, há uma Companhia do Corpo de Bombeiros,
portanto soa estranha a informação que o acesso ao terreno se dá por um logradouro com
reduzida largura, o que dificultaria o acesso e manobra de veículos pesados. Ademais,
observamos que a Rua Cônego Pereira em Salvador é a continuação da Av. José Joaquim Seabra
e se liga com a Av. Heitor Dias. Dessa forma, por ser uma rua com característica de avenida não
pode ter reduzida avenida.
O avaliador não considerou que, no caso de instalação comercial, uma parte do terreno
poderia ser utilizada para estacionamento próprio para clientes, ou para manobras de veículos
pesados. Também é comum encontrarmos em empreendimentos comerciais, como
supermercados, a instalação do estacionamento no subsolo, maximizando o aproveitamento do
espaço edificado nos terrenos urbanos.
138
Ademais, é mister fazer menção ao fato de que a região em que se encontra o imóvel
está em área de acesso ao projeto Via Expressa Baía de Todos-os-Santos, projeto incluído no
Programa de Aceleração do Crescimento, com investimentos de 400 milhões de reais, para
ligação direta entre o Porto de Salvador e a BR324, numa parceria dos governos federal e
estadual e execução pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do estado da Bahia
(CONDER).
O projeto prevê a construção de viadutos, ciclovias, integração com o sistema viário
existente, maior integração entre a Cidade Alta e a Cidade Baixa, além de promover melhoria na
logística de transporte e escoamento de produtos para o Porto. Nas áreas do entorno do imóvel
será realizada a ampliação da Av. Heitor Dias, adjacente àquela em que se localiza o imóvel,
urbanização de encostas, criação de espaços comunitários para a população local e toda
infraestrutura necessária para o desenvolvimento industrial e comercial da área.
O projeto foi lançado em 16/06/2009, pouco menos de um ano antes da elaboração do
laudo de avaliação, e, todavia, o projeto é desconsiderado quando da avaliação do imóvel,
impactando negativamente na avaliação do imóvel.
Apesar do acima exposto, o Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Dimas Souza
Gomes, CREA 13.288-D, da empresa Aval Engenharia de Avaliações e Meio Ambiente Ltda,
CNPJ: 01.493.737/0001-56, concluiu que:
a) adotar o valor de avaliação encontrado através do Método Evolutivo
(R$ 6.650.000,00) ou aquele obtido com a Liquidação Forçada (R$
5.808.890,00) representa alternativas com indícios da manutenção de novas
“licitações desertas” quando da futura exposição do imóvel ao mercado, face à
análise econômico-financeira que qualquer investidor fará antes de oferecer
proposta comercial.
b) optamos pela escolha do valor encontrado através do estudo do
potencial construtivo do terreno, Método Involutivo (R$ 3.100.000,00), pois é a
alternativa mais viável para a comercialização do imóvel nas condições do
mercado nos termos do quanto demonstrado no corpo deste laudo.
(grifo nosso)
Na folha de capa-resumo do Laudo de Avaliação, de 19 de abril de 2009, a Caixa
Econômica Federal adotou o valor de avaliação do imóvel como R$ 3.100.000,00.
No despacho da Gerente da Gerência de Finanças e Administração, SIAPE 1269067, de
05/05/2010, encaminhando o processo à SUREG, consta a indicação dos dois métodos, com os
respectivos valores calculados em cada método. Esclarecendo que o Método Evolutivo, com
valor de avaliação do imóvel de R$ 6.648.071,66, arredondado para R$ 6.650.000,00, e valor de
avaliação com liquidação forçada de R$ 5.808.890,00, “é empregado para a determinação do
valor mais provável de avaliação do empreendimento” e que para o Método Involutivo, com
valor de avaliação em cenário normal de R$ 3.100.800,00, com intervalo de R$ 2.584.000,00 a
R$ 3.617.600,00, “a CEF concluiu para aos seguintes valores máximos do terreno que um
possível investidor pagaria com base no potencial construtivo do imóvel”.
139
O Gerente da Gerência de Patrimônio e Seguros, SIAPE 1293300, por meio do
Despacho Supad/Gepas nº 063/2010, de 31 de maio de 2010, propôs a submissão da avaliação ao
Engenheiro SIAPE 1272223, como segue:
Considerando as variantes constantes do referido Laudo de Avaliação,
inclusive apontando 6(seis) valores distintos, de acordo com cada cenário
analisado, somos da opinião de submeter a presente avaliação ao Eng.º SIAPE
1272223, lotado na SUREG/PB, para que, dentro de suas competências
institucionais, possa ofertar manifestação que colabore com o objetivo a ser
alcançado, qual seja, a fixação d preço mínimo de venda do imóvel em questão.
[folha 188]
O Engenheiro SIAPE 1272223, em sua manifestação sobre o Laudo de Avaliação da
CEF, de 19 de maio de 2010, não faz comentários ao Método Evolutivo, com valor de avaliação
do imóvel de R$ 6.650.000,00 e valor de avaliação com liquidação forçada de R$ 5.808.890,00,
mas apenas aos valores obtidos pelo Método Involutivo, como segue:
Analisando o mencionado Laudo de Avaliação constata-se em seu teor
atendimento aos parâmetros técnicos, metodologia e normativos vigentes que
resultou em um valor provável de venda para o bem situado no intervalo de R$
2.584.000,00 –> R$ 3.617.600,00 segundo sinaliza o mercado imobiliário local.
O Engenheiro SIAPE 1272223 também fez a afirmação a seguir:
Para a determinação deste intervalo o perito avaliador tomou como
parâmetros: a) metodologia involutiva que estuda a possibilidade de
implantação de um empreendimento hipotético para o local; b) a metodologia
evolutiva com a reedição das benfeitorias existentes; e c) o potencial construtivo
do terreno, cujos fatores intrínsecos e extrínsecos estão amplamente
desenvolvidos no corpo do laudo.
Tal afirmação suscita dúvidas se o técnico da Conab analisou atentamente o Laudo de
Avaliação da CEF, de 19 de maio de 2010. A afirmação feita no item “b” está totalmente fora de
contexto. A metodologia evolutiva, com a combinação do Método Comparativo de Dados de
Mercado para determinação do valor do terreno e o Método da Quantificação dos Custos para
identificar o custo de reedição das benfeitorias, resultou em um valor provável para a venda do
imóvel de R$ 6.648.071,66 (R$ 6.650.000,00 arredondado).
O cálculo que resultou em um valor provável de venda situado no intervalo de R$
2.584.000,00 –> R$ 3.617.600,00 não contemplou cálculo de reedição das benfeitorias
existentes, assim como este teve como base a situação hipotética de um possível investidor
adquirindo o terreno para a instalação de um empreendimento residencial que pudesse atender à
demanda do Programa Minha Casa Minha Vida, portanto, é descabida a afirmação que a
avaliação contemplou cálculo de reedição das benfeitorias existentes.
Já a afirmação feita no item “c” suscita dúvidas se o técnico da Conab leu o Laudo de
Avaliação da CEF, de 19 de maio de 2010. O potencial construtivo do terreno, cujos fatores
intrínsecos e extrínsecos estão amplamente desenvolvidos no corpo do laudo, indicam a
140
utilização comercial do mesmo e não a implantação de projeto residencial do Minha Casa Minha
Vida.
Finalmente, o Engenheiro SIAPE 1272223 sugeriu que fosse fixado, como preço
mínimo para a venda, o valor da mediana entre o máximo e o mínimo encontrados no cálculo
feito com base no Método Involutivo, ou seja, R$ 3.100.000,00 em valores arredondados.
O Processo foi despachado à DIRAD, para se, de acordo, submetê-lo ao crivo da
Diretoria Colegiada por meio do Despacho Supad/Gepas nº 101/2010, de 09 de agosto de 2010,
assinado pelo Gerente de Patrimônio e Seguros, SIAPE 1293300, e pelo Superintendente da
Superintendência de Administração, SIAPE 1579231, com a seguinte informação: “Por meio de
balizada manifestação técnica às fls. 190 dos autos, foi sugerido o valor mínimo de R$
3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) para fins de fixação do preço de venda”.
O preço mínimo foi indicado pela DIRAD em conjunto com a GEPAS, após avaliação
feita por engenheiro lotado na SUREG/PB.
O VOTO DIRAD Nº 101/2010, de 10 de agosto de 2010, do Diretor de Diretoria
Administrativa, SIAPE 1577038, submete a aprovação, para efeito de fixação do preço mínimo
de venda, constante do Laudo de Avaliação da CEF, de 19 de maio de 2010, e ainda, com base
no Despacho de fls. 190 (Despacho do Eng.º SIAPE 1272223, do valor de R$ 3.100.000,00 (três
milhões e cem mil reais), a aprovação, para venda mediante licitação ou outra modalidade de
alienação permitida pelas normas desta Companhia. O voto foi aprovado na 960ª REDIR.
Parecer PROGE/SUMAD Nº PF-220/2010, de 29 de setembro de 2010. Assinado pela
Subprocuradora Sumad/OAB/DF nº 18.421, SIAPE 1616548, que entendeu não haver óbice à
chancela da Minuta do Edital de Concorrência. O parecer também foi assinado, no mesmo dia,
pelo Procurador Geral. SIAPE ??
Foi então realizada, em 23/11/2010, a Concorrência n 003/2010, cujo objeto era a venda
do imóvel.
Participaram da sessão de abertura dos documentos de habilitação as empresas PJ
Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ 03.174.004/0001-84, Bellintani Empreendimentos
Ltda. EPP, CNPJ 09.178.081/0001-99, e o Consórcio PNSC-HEIL, composto pelas empresas
Patrimônio Nossa Senhora da Conceição Ltda, CNPJ 05.661.063/0001-02 e Heil Assessoria
Imobiliária Ltda, CNPJ 00.531.228/0001-08.
Quando da abertura dos envelopes com as habilitações das licitantes, ocorreram as
seguintes manifestações:
A empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ 03.174.004/0001-84, indagou
que:
a) A BELLINTANI apresentou a documentação original, sendo esclarecido pela
Comissão que não há problema;
141
b) A BELLINTANI não fez constar cópia de documentos de RG e CPF do
representante. A Comissão informou que tal verificação foi feita quando do credenciamento,
sendo que a exigência expressa não consta do edital;
c) O CONSÓRCIO PNSC-HEIL apresentou documento de constituição de consórcio
privado, sendo que o edital consigna que há que ser pública. A Comissão ressaltou que o artigo
33 menciona a possibilidade de público ou privado;
d) O CONSÓRCIO PNSC-HEIL possui irregularidade de inscrição no DF e que estaria
fora da validade. O representante do consórcio alegou que administra bens próprios e que é
isento de inscrição estadual.
Por sua vez, o CONSÓRCIO PNSC-HEIL alegou o seguinte:
a) A PEJOTA não fez constar da declaração de vistoria a sua assinatura. A Comissão
informou que o edital não exige tal assinatura e que trata-se de documento declaratório expedido
pela Companhia com o ateste de empregado público.
Os envelopes com as propostas foram lacrados e a reunião de abertura da documentação
de habilitação foi suspensa até às 15 horas do mesmo dia, para análise do item “d” alegado pela
empresa Pejota.
A ata foi assinada pelos membros da Comissão (empregado SIAPE 1807991,
Presidente, SIAPE 1293300 e SIAPE 1581287) além dos representantes das empresas e do
Consórcio (Guilherme Bellintani, Pedro de Araújo e Giuseppe Belmonte).
Ata da reunião do dia 23 de novembro de 2010, 15:00 horas (folha 361) da Comissão
Especial de Licitação, instituída pela Portaria PRESI nº 078, de 17/04/2008.
Em relação à alegação feita pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ
03.174.004/0001-84, item “d” da Ata da reunião do dia 23 de novembro de 2010, 10h55min
sobre possível irregularidade de inscrição no DF do CONSÓRCIO PNSC-HEIL, que estaria fora
da validade. A Comissão Especial de Licitação “procedeu à diligência junto à Secretaria da
Fazenda específica, sendo constatada a isenção em decorrência da atividade”.
A Comissão pronunciou-se favorável a habilitação de todos os licitantes. Todavia, como
a empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ 03.174.004/0001-84, não abriu mão de
seu prazo recursal a reunião foi encerrada sem a abertura das propostas dos licitantes.
A ata foi assinada pelos membros da Comissão (empregado SIAPE 1807991,
Presidente, SIAPE 1293300 e SIAPE 1581287) além dos representantes das empresas e do
Consórcio (Guilherme Bellintani, Pedro de Araújo e Giuseppe Belmonte).
A empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ 03.174.004/0001-84, interpôs
recurso administrativo, em 29 de dezembro de 2010, (folhas 368 a 375), com fulcro no art. 109,
142
a, da Lei nº 8.666/93, questionando a habilitação do Consórcio PNSC - HEIL: Patrimônio Nossa
Senhora da Conceição Ltda, CNPJ 05.661.063/0001-02, Heil Assessoria Imobiliária Ltda, CNPJ
00.531.228/0001-08, uma vez que o mesmo:
•
apresentou documento de constituição de consórcio privado, sendo que a alínea f do
item 20.2 do edital exige documento público para formalização legal da criação do
consórcio;
•
a empresa Heil Assessoria Imobiliária Ltda, CNPJ 00.531.228/0001-08, integrante
do Consórcio PNSC – HEIL, possui irregularidade de inscrição no DF, que estaria
fora da validade, sendo que o disposto no item 20.2, alínea h, impõe a comprovação
da regularidade fiscal do licitante.
•
a empresa Patrimônio Nossa Senhora da Conceição Ltda, CNPJ 05.661.063/000102, também integrante do Consórcio PNSC – HEIL, não apresentou junto à
Comissão a sua regularidade fiscal em relação às Fazendas Estadual e Municipal.
O Presidente da Comissão Especial de Licitação, empregado SIAPE 1807991, deu
conhecimento do recurso impetrado pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ
03.174.004/0001-84, via fax, aos outros participantes da licitação no dia 07 de dezembro de
2010.
O Consórcio PNSC - HEIL: Patrimônio Nossa Senhora da Conceição Ltda, CNPJ
05.661.063/0001-02, Heil Assessoria Imobiliária Ltda, CNPJ 00.531.228/0001-08, apresentou,
em 13 de dezembro de 2010, contrarrazões ao recurso interposto pela empresa PJ Construções e
Terraplanagem Ltda, CNPJ 03.174.004/0001-84, alegando em síntese que:
•
o inciso I do artigo 33 da Lei 8.666/93 permite que a constituição do consórcio seja
feita mediante compromisso público ou particular e o edital do concurso não pode
sobrepor à lei;
•
a Heil Assessoria Imobiliária Ltda, CNPJ 00.531.228/0001-08, figura como pessoa
jurídica isenta na esfera estadual, porquanto o seu objeto social (administração
imobiliária) não constitui fato gerador dos tributos estaduais;
•
a regularidade fiscal deve ser observada em correspondência com a atividade
relacionada com o objetivo do contrato a ser firmado, o que significa dizer que a
licitação para a aquisição de imóvel de uma empresa pública federal jamais poderá
demandar que o seu licitante demonstre a sua regularidade fiscal nas esferas estadual
e municipal.
Ata do dia 05 de janeiro de 2011, 16 horas, da reunião referente ao julgamento de
recurso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ 03.174.004/000184. A Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria PRESI nº 078, de 17/04/2008,
entendeu que:
•
quanto ao documento de constituição de consórcio: Inabilitar o consórcio sem
considerar o mandamento normativo (inciso I do artigo 33 da Lei 8.666/93) seria
143
frustrar o caráter competitivo da licitação, conforme apregoado de forma patente no
parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93;
•
em relação a inexistência de comprovação de regularidade fiscal estadual e
municipal por parte das empresas integrantes do consórcio: é dispensável para o
presente caso, não consistindo obrigatoriedade legal, uma vez que o caput do artigo
29 da Lei nº 8.666/93 ao relacionar a documentação relativa à regularidade fiscal
cita “conforme o caso”. Entendendo a Comissão Especial de Licitação que para a
efetivação específica do objeto do certame, as certidões federais são as suficientes
para o mencionado fim de habilitação.
Diante do exposto, o Consórcio PNSC – HEIL foi habilitado para participar da próxima
fase da licitação.
A ata foi assinada pelos membros da Comissão (empregado SIAPE 1807991,
Presidente, SIAPE 1581287 e SIAPE 1268182)
O resultado do julgamento do recurso foi publicado no Diário Oficial da União no dia
07 de janeiro de 2011. Os autos foram encaminhados à Superintendência Regional da Conab no
Estado da Bahia para possíveis consultas dos licitantes durante o período recursal aberto a partir
da publicação do resultado do julgamento do recurso.
Exaurido o prazo recursal sem consultas aos autos por parte dos licitantes participantes,
e nem apresentação de recursos no âmbito da SUREG/BA, a comissão de licitação publicou no
Diário Oficial da União a data de abertura das propostas: 02/02/2011, às 11horas.
Propostas apresentadas no dia 02/02/2011:
PJ Construções e Terraplanagem Ltda. CNPJ 03.174.004/0001-84................
Bellintani Empreendimentos Ltda EPP CNPJ 09.178.081/0001-99................
O Consórcio PNSC - HEIL: formado pelas empresas Patrimônio Nossa
Senhora da Conceição Ltda, CNPJ 05.661.063/0001-02, e Heil Assessoria
Imobiliária Ltda, 00.531.228/0001-08.............................................................
R$ 3.300.000,00
R$ 3.702.050,00
R$ 3.411.000,00
Diante do maior lance oferecido pela Bellintani Empreendimentos Ltda, CNPJ
09.178.081/0001-99, sua proposta foi considerada vencedora.
A ata foi assinada pelos membros da Comissão (empregado SIAPE 1807991,
Presidente, SIAPE 1581287 e SIAPE 1268182) além dos representantes das empresas e do
Consórcio (Guilherme Bellintani, José Augusto Rodrigues Leite, Ricardo Leal Conceição
Belmonte).
O Consórcio PNSC - HEIL: formado pelas empresas Patrimônio Nossa Senhora da
Conceição Ltda, CNPJ 05.661.063/0001-02, e Heil Assessoria Imobiliária Ltda,
00.531.228/0001-08, apresentou recurso, em 08 de fevereiro de 2011, solicitando a anulação do
procedimento licitatório pela não elaboração do Mapa de Apuração de Concorrência, previsto no
item 34, seção IV, do edital.
144
No dia 15 de fevereiro de 2011 a Comissão levou ao conhecimento dos demais
licitantes o recurso impetrado pelo Consórcio PNSC – HEIL. No entanto, não houve
manifestação pelos demais licitantes.
No dia 02 de março de 2011 a Comissão especial de licitação emitiu a ata da reunião
referente ao julgamento do recurso interposto pelo Consórcio PNSC - HEIL: formado pelas
empresas Patrimônio Nossa Senhora da Conceição Ltda, CNPJ 05.661.063/0001-02, e Heil
Assessoria Imobiliária Ltda, 00.531.228/0001-08, informando que os valores apresentados por
cada licitante são verificados na ata de abertura de propostas de forma clara e inequívoca, não
desnaturando todo o certame o fato de somente três propostas não constarem em ordem
decrescente de valor e pelo reduzido número de participantes não existe qualquer confusão ou
dúvida acerca da proposta vencedora.
A ata foi assinada pelos membros da Comissão (empregado SIAPE 1807991,
Presidente, SIAPE 1581287, SIAPE 1268182 e SIAPE SIAPE 1293300), e o resultado foi
publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de março de 2011.
Relatório CEL Nº 003/2011, de 30 de março de 2011, assinada pelos membros da
Comissão (empregado SIAPE 1807991, Presidente, SIAPE 1581287, SIAPE 1268182 e SIAPE
SIAPE 1293300), encaminhando o processo da Concorrência ao Diretor da Diretoria
Administrativa – DIRAD, para ciência e, após manifestação da Procuradoria-Geral, deliberar
sobre a validade dos procedimentos e proceder ao encaminhamento para homologação dos
procedimentos licitatórios e adjudicação do objeto licitado à empresa Bellintani
Empreendimentos Ltda EPP, CNPJ 09.178.081/0001-99, por ter apresentado a maior oferta no
valor de R$ 3.702.050,00.
Parecer PROGE/SUMAD RC Nº 580/2011, de 19 de maio de 2011. Assinado pelo
Procurador/Proge/Sumad/OAB/DF nº 6931, SIAPE 1271812, afirmou concorda in totum com
todo o conteúdo do Relatório CEL nº 003/2011 e que sob o ponto de vista jurídico, o assunto
encontra-se esgotado.
A homologação e adjudicação da Concorrência Conab nº 003/2011, foi feita em 07 de
julho de 2011, pelo Presidente da Conab, SIAPE 1150017, e foi publicada no Diário Oficial da
União, no dia 15 de julho de 2011.
Isto posto, tem-se que a Conab autorizou a alienação do imóvel por preço inferior ao
valor venal de mercado, tendo em vista ter sido aprovado na 960ª REDIR o VOTO DIRAD
nº 101/2010 que fixava o preço mínimo de venda do imóvel em R$ 3.100.000,00, conforme
valor calculado pela empresa Aval Engenharia de Avaliações e Meio Ambiente Ltda, CNPJ:
01.493.737/0001-56. A Companhia, todavia, desconsiderou o outro valor apresentado pela
empresa no mesmo laudo de avaliação, que, utilizando-se de outro método, estimou o preço do
imóvel em R$ 8.132.144,39.
Ademais, o valor aprovado pela Companhia é inferior até mesmo ao preço apresentado
em laudo de avaliação elaborado dois anos antes da alienação, que fixou o valor do imóvel em
R$ 4.300.000,00.
145
Finalmente, a Companhia desconsiderou fatores estruturais importantes, como a
construção da Via Expressa Baía de Todos os Santos, projeto que prevê a construção de
viadutos, ciclovias, integração com o sistema viário existente, além de promover melhoria na
logística de transporte e escoamento de produtos para o Porto. Nas áreas do entorno do imóvel,
será realizada a ampliação da Av. Heitor Dias, adjacente àquela em que se localiza o imóvel,
urbanização de encostas, criação de espaços comunitários para a população local e toda
infraestrutura necessária para o desenvolvimento industrial e comercial da área.
4.2.2 - TERRENO EM CURITIBA/PR
A Conab possuía um imóvel localizado na Rua General Potiguara, 1405, bairro Novo
Mundo, em Curitiba/PR. A área total do imóvel era de 100.000,00m², sendo que, em
28.852,90m², funcionava um Armazém Frigorífico da Conab, e os demais 78.147,10m² um
terreno.
A Companhia tentou vender o imóvel, sem sucesso, por meio da Concorrência
Sureg/PR n 01/2002, realizada em 22/03/2002, cujo preço mínimo de venda foi de R$
6.014.000,00, englobando benfeitorias, máquinas e equipamentos, além do terreno de
100.000,00m².
Com vistas a ampliar a concorrência e facilitar a alienação do imóvel, decidiu-se, então,
pelo desmembramento da área total do imóvel em duas partes, sendo aprovada tal decisão pelo
Voto Diafi n 105, de 22/10/2002. Após o desmembramento, teve início o procedimento para
alienação da parte relativa apenas ao terreno, que ocupa um total de 78.147,10m². Já a Unidade
Frigorífica, que funciona na parte restante do terreno, teve sua reabertura determinada por meio
do Voto Diges n 09/05.
Em 17/07/2003, foi elaborado Laudo de Avaliação pela CEF, eng. Carlos Rogério Litz
(Crea n 23384-D/PR), que determinou o valor mínimo para venda do terreno em R$
2.220.000,00. Foi solicitado, por meio de Despacho da SUARM/GERAP s/n, a não utilização
deste laudo como parâmetro na determinação do valor do imóvel, já que o valor do m²
apresentado no laudo era, sem a devida justificativa, 10% inferior ao determinado na avaliação
anterior, que foi realizada quando da tentativa de alienação do imóvel por meio da concorrência
Sureg/PR n 01/2002. Tendo em vista que os imóveis da região haviam se valorizado no intervalo
de tempo entre as duas licitações, era de se esperar o mesmo para o imóvel da Conab. O pedido
foi acatado e não houve licitação tendo como base o valor supramencionado.
Durante os anos de 2004, 2005 e até meados de 2006, não foi adotada qualquer medida
com vistas ao andamento da alienação do terreno anexo à unidade frigorífica; as decisões
tomadas disseram respeito a procedimentos para reforma e reabertura do armazém.
Em 21/11/2006, por meio do Ofício Conab/Sureg/PR n 4103, a Conab solicitou à SPU a
realização de avaliação do terreno para efetivação da venda deste. Em resposta, através do Ofício
n 104/2007/SEPRE/GRPU/PR, a SPU se manifestou impossibilitada de realizar a avaliação, já
que o contrato desta com a CEF havia terminado. A sugestão dada pela SPU foi que a Conab
146
contratasse diretamente a CEF ou profissional habilitado e que, uma vez viabilizada a questão, o
laudo fosse enviado à GRPU para homologação.
Dessa maneira, a Companhia contratou diretamente com a CEF a elaboração do laudo
de avaliação do terreno, e a Caixa utilizou a empresa Patrimônio Engenharia Ltda. (CNPJ
03.496.969/0001-93) para elaboração do laudo. O engenheiro responsável foi Eduardo da Costa
Silveira ((...) Crea 26.769/D-PR).
O laudo possui data de 18/04/2007 e o valor determinado do imóvel foi R$
4.610.000,00, o que corresponde a R$59,00 o m². Este valor foi aprovado, posteriormente, pelo
Voto Diafi n 024/07.
Considerando que o edital foi publicado em 25/03/2008 com data de abertura das
propostas prevista para 12/05/2008, foi colocado em discussão se a licitação poderia ser
realizada após expirado o prazo de validade do laudo de avaliação, já que este expirava em
18/04/2008. A SUPAD se manifestou, por meio do Parecer n 006/2008, assinado pelo gerente
substituto de patrimônio e seguros, SIAPE 1268182, com o entendimento de que o laudo era
válido, vez que o edital foi publicado antes do seu vencimento; já a Procuradoria Regional da
Sureg/PR, por meio do Parecer n 022/2008, assinado pelo Procurador Regional, SIAPE 1527047,
apresentou entendimento de que não havia óbice legal à realização da Concorrência,
argumentando que todos os procedimentos necessários para a perfeita realização da alienação
foram seguidos.
Com o Despacho Proge/Sumad n 443/2008, assinado pelo subprocurador substituto
SIAPE 1574829 e pelo Procurador Geral SIAPE 0235064, a Procuradoria-Geral apresentou o
entendimento de que, de fato o laudo de avaliação existente poderia ser utilizado para determinar
o preço mínimo de venda, mas que este deveria ser novamente aprovado pela Diretoria
Colegiada, bem como deveriam ser apresentados os requisitos para utilização de laudo com
prazo expirado, nos termos do item 01.3.1 da Norma Conab n 60.208, que trata acerca de
alienação de bens, abaixo reportado:
01.3.1 – Excepcionalmente, considerando-se o comportamento do
mercado imobiliário, a localização, o estado de conservação do bem e o tipo do
imóvel, a Diretoria Colegiada poderá aprovar o valor mínimo de venda do
imóvel cujo Laudo de Avaliação esteja com validade superior a 12 (doze) meses.
O entendimento acima não foi, todavia, atendido, e o certame licitatório foi realizado
sem o Voto da Diretoria Colegiada aprovando novamente o preço mínimo, nem comprovação
nos autos, da presença de requisitos capazes de ensejar a excepcionalidade.
Quanto ao certame licitatório, as empresas Perfimec S/A – Centro de Serviços em Aço
(CNPJ 07.783.926/0001-40) e Central Curitibana de Corte e Dobra de Aço Ltda. (CNPJ
06.962.916/0001-09) formaram o Consórcio Potiguara para participação na licitação, sendo o
consórcio o único participante, que apresentou a proposta no valor de R$ 4.611.055,59, R$
1.055,59 acima do preço mínimo sugerido no Edital.
147
Importante mencionar que, em que pese ambas as empresas participarem do certame em
consórcio, na Ata de Abertura da Concorrência é informado que houve apenas um participante
no certame, a empresa Perfimec S/A Centro de Serviços em Aço, e não um consórcio formado
por esta e a Central Curitibana de Corte e Dobra de Aço Ltda.
Em 14/05/2008, José Gabriel Sagboni Teixeira Lemos(...) solicitou vistas do processo n
10.294/2002, relativo à alienação em análise. Posteriormente, este apresentou documento
reportando irregularidades no certame que, segundo ele, exigem a invalidação ex officio dos
vícios, o que conduziria ao refazimento do processo licitatório. Os pontos apresentados pelo
reclamente são os seguintes:
•
Abertura da licitação ocorreu sem laudo de avaliação válido, visto que o mesmo se
encontrava expirado desde a data de 18 de abril de 2008;
•
O imóvel encontra-se penhorado pela justiça do trabalho, enquanto que o item 49 do
Edital da licitação expressamente dispõe inexistirem gravames de qualquer natureza
recaindo sobre o imóvel. O reclamante argumenta que, sem o conhecimento sobre a
real situação do bem, não há como produzirem ofertas sérias e objetivas;
•
A modalidade de licitação que deveria ter sido utilizada era o Leilão, e não
Concorrência
•
Há descumprimento do Edital pela proponente vencedora, já que este exigia
expressamente (item 20.2 d) que, em hipótese de consórcio, sua constituição deve
ser por documento público, enquanto que o proponente vencedor foi constituído por
instrumento particular, o que invalidaria sua formalização;
•
Ausência de certidões negativas e individuais, como exige o art. 33, III da Lei
8.666/93. Não houve, na verdade, a produção de nenhuma documentação atinente à
regularidade fiscal.
Por meio do Parecer Prore Sureg/PR n 038/2008, de 24/06/2008, assinado pela
Procuradora SIAPE 1586755, a Procuradoria Regional apresentou posicionamento de que a
licitação deveria ser revogada já que, efetivamente, era necessária a elaboração de novo laudo
de avaliação, ou da aprovação, pela Diretoria Colegiada, do valor mínimo de venda do imóvel
pela avaliação já existente, mas que está vencida desde 18/04/2008. Ademais, o Parecer atesta
que, se por um lado as penhoras que recaem sobre o imóvel não ensejarem em anulações do
certame, por outro implicam a revogação do mesmo, já que a contradição da existência de
penhoras em confronto com o edital da licitação atestando a falta de gravames sobre o imóvel
possivelmente influencia na decisão de não licitar de outros particulares interessados na
aquisição do imóvel.
Quanto aos demais pontos aventados pelo reclamante José Gabriel Sagboni Teixeira
Lemos, o Parecer apresentou os seguintes argumentos:
•
O leilão só deve ser utilizado quando o imóvel foi adquirido por decisão judicial ou
dação em pagamento, conforme dispõe o inciso III do art. 19 da Lei 8.666/93;
•
O inciso I do art. 33 da Lei 8.666/93 dispõe que, quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, deve ser comprovado o compromisso
público ou particular de constituição do consórcio público;
148
•
A Concorrência para alienação de imóvel é procedimento mais simples quando da
habilitação do participante, já que o art. 18 da Lei 8.666/93 informa que na
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Finalmente, o Parecer informa que a alienação do imóvel deve se dar somente após
sanadas as questões pendentes, tal como a baixa das penhoras, a regularização da avaliação do
imóvel, adequando o Edital da Licitação.
Por meio do Despacho Proge/Sumad nº 734/2008 de 04/07/2008, assinado pelo
subprocurador substituto SIAPE 1574829 e pelo Procurador Geral SIAPE 0235064, a
Procuradoria-Geral da Companhia manifestou-se de acordo com o conteúdo técnico-jurídico da
análise apresentada no Parecer Prore Sureg/PR nº 038/2008, argumentando que restaram
demonstrados motivos suficientes à revogação do procedimento licitatório.
Após solicitação à Proge, por parte do Diretor de Gestão Administrativa e Financeira,
SIAPE 0455803, para reanálise do assunto, a Procuradoria se manifestou, novamente acerca do
assunto, por meio do Despacho Proge/Sumad n 761/2008 de 23/07/2008, assinado pelo
subprocurador substituto SIAPE 1574829 e pelo Procurador Geral SIAPE 0235064, pela
alteração do entendimento previamente apresentado, entendendo que é possível a convalidação
dos atos viciados que formaram o procedimento licitatório. O único argumento apresentado pela
Proge para convalidação dos atos é o fato de que “os equívocos ventilados são todos de simples
saneamento”.
Necessário mencionar que a convalidação só seria possível se o vício não fosse
essencial à validade do ato. O fato de o laudo de avaliação estar com prazo de validade expirado
torna-o inútil para utilização na referência ao preço mínimo de venda do imóvel, segundo os
próprios normativos da Conab. Tendo em vista que o laudo não foi revalidado pela Diretoria
Colegiada, o vício afeta parte essencial do ato, impossibilitando, dessa maneira, sua
convalidação.
Com vistas a uma nova aferição do valor do terreno, já que era necessária uma
atualização do valor, foi designado o empregado da Conab SIAPE 1270298 para, em viagem a
Curitiba, aferir as alterações do preço de mercado do terreno. No Relatório elaborado pelo
funcionário, este concluiu que o preço do m² de imóvel com características semelhantes ao
terreno da Conab era cerca de R$ 71,59m². Com base nesse valor determinado em análise
superficial, não se caracterizando num laudo de avaliação, o imóvel teria o valor de R$
5.594.550,9. Adicionalmente, o empregado informa que considera que um resultado mais preciso
seria aferido por meio de uma nova avaliação da CEF ou do Banco do Brasil.
Mesmo com as informações apresentadas acima constando em documento acostado ao
processo, foi decidido, no Voto Presi n 013/2008, a convalidação do certame, sua homologação e
a determinação de que o valor do bem fosse atualizado pelo INPC, a contar do vencimento do
laudo de avaliação até o efetivo pagamento pelo licitante vencedor. Dessa maneira, o consórcio
vencedor pagou pelo imóvel o valor de R$ 4.757.833,69, correspondente ao valor determinado
149
no laudo de avaliação de 18/04/2007 (R$ 4.610.000,00) somado à correção pelo INPC (R$
147.833,69).
Finalmente, a escritura pública de promessa de compra e venda feita entre Conab e as
empresas formadoras do Consórcio Potiguar foi firmado em 06/07/2009, com o 10% do valor
(R$ 475.783,36) como sinal e princípio de pagamento, e o restante (R$ 4.282.050,33) em 36
prestações mensais.
Das análises, verificou-se que não foi apresentada justificativa para alienação deste
imóvel, tendo em vista que o terreno não está relacionado no Relatório do Grupo de Trabalho,
tampouco consta no processo documento que demonstre a necessidade da Companhia de alienar
o imóvel.
Ademais, com base nos fatos acima apresentados, conclui-se que a alienação do imóvel
levada a termo pela Conab encontra-se, efetivamente, eivada de vícios, já que o laudo de
avaliação do imóvel estava com prazo expirado e, consequentemente, não poderia ter sido
utilizado. Ademais, o fato de o edital apresentar a informação de que não constavam gravames
sobre o imóvel, enquanto na escritura deste constar seis penhoras, causa incerteza e insegurança
em possíveis licitantes, o que prejudica a participação destes e uma ampliação da concorrência,
objeto de todo certame licitatório.
Também não fica claro quais motivos ensejaram a mudança de posição da Proge/Sumad
que, inicialmente manifestou-se a favor da revogação do certame licitatório, e, 19 dias depois,
emitiu novo Despacho, sem apresentação das devidas justificativas, modificando o
posicionamento e entendendo que a convalidação dos atos e manutenção da venda seria a
posição correta a ser acatada.
Adicionalmente, resta claro que o imóvel alienado pela Companhia resultou em prejuízo
ao erário, já que seu valor de venda estava subavaliado, conforme informações apresentadas por
engenheiro da própria Empresa Pública, que, em análise preliminar, concluiu que o m² custava
em torno de R$ 71,59, 21% superior ao preço do m² utilizado na alienação do imóvel, e, por essa
razão, o próprio recomendou a elaboração de novo laudo para aferição do valor correto de
mercado do terreno.
4.2.3 - UNIDADE ARMAZENADORA EM PARANAGUÁ/PR
A Conab promoveu, em 05 de março de 2008, a abertura do processo licitatório
protocolado sob nº 21210.000082/2008-52, para alienação do armazém de 13.747,10 m², com
área construída de 10.321,42 m², localizado na Av. Coronel José Lobo, 939 – Paranaguá/PR,
Matrícula 49.252 do Registro de Imóveis, adquirido em 13/07/2000 por meio de permuta com o
Patrimônio da União, com valor estimado de R$ 1.338.226,85, cadastrado no patrimônio da
unidade com o valor de R$ 1.552.374,85.
Em 25 de fevereiro de 2008, o modelo de Edital para Venda de Imóvel que contempla
as regras e condições para a alienação de imóveis da Companhia, proposto por meio do VOTO
150
DIAFI nº 024/2008, de 21 de fevereiro de 2008, do Diretor da Diretoria de Gestão
Administrativa e Financeira, SIAPE 0455803, foi aprovado na 842ª REDIR (Reunião Ordinária
da Diretoria Colegiada da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab).
A apreciação e aprovação da extinção da Unidade Armazenadora de Paranaguá-PR e a
colocação do imóvel para locação ou alienação ocorreu na 843ª REDIR, em 05 de março de
2008. A proposta foi feita pelo Diretor de Gestão de Estoques, SIAPE 1579227, por meio do
VOTO DIGES Nº 016/08, de 03 de março de 2008.
De acordo com o Voto Diges nº 016/08, de 03 de março de 2008, a Sureg/PR propôs a
desativação da Unidade Armazenadora de Paranaguá/PR e colocação do imóvel à venda ou para
locação, pelos seguintes motivos, como segue:
•
A unidade está dissociada da missão da Conab;
•
Não atende produtores rurais;
•
Não atende a Agricultura Familiar e outros Programas Sociais;
•
Presta serviço apenas a uma empresa do ramo de exportação de madeira, na
modalidade de reserva de espaço, que se assemelha à locação;
•
Os funcionários daquela Unidade poderiam compor o quadro de pessoal do AF
Curitiba, que está para ser aberto e não tem pessoal suficiente, ou de outra Unidade.
O Voto Diges nº 016/08 também afirma que:
No caso de alienação, se os recursos da venda puderem ficar com a
Conab, poderíamos utilizá-los para investir nas demais Unidades, hoje tão
carentes de recursos para este fim.
Se os recursos da venda não puderem ficar com a Conab, o melhor seria
locar a Unidade, pois deveremos ter um resultado financeiro melhor do que o
obtido atualmente pela Unidade e, ainda, a disponibilidade de seus funcionários.
A SUARM, corrobora com a proposição da SUREG-PR, por entender
que aquela Unidade não vem cumprindo seu papel na missão da Conab e que
poderia ter melhor destinação.
Também na 843ª REDIR, de 05 de março de 2008, foi aprovado o VOTO DIAFI Nº
034/2008, de 05 de março de 2008, do Diretor de Diretoria de Gestão Administrativa e
Financeira, SIAPE 0455803, que propôs a alternativa do estabelecimento de outras condições e
formas de pagamento viabilizadas durante as diversas fases de alienação de imóveis, a critério de
decisão do Colegiado de Diretores, adicionalmente às regras e condições estabelecidas para a
alienação de imóveis da Companhia, indicadas no Voto DIAFI nº 24/08.
A Conab por meio do Ofício OF/SUREG/PR/GEFAD nº 1167, de 10 de abril de 2008,
solicita à Caixa Econômica Federal a avaliação do imóvel localizado na Avenida Coronel José
Lobo nº 939 em Paranaguá/PR.
151
Em 17 de abril de 2008 foi instituída a Comissão Especial de Licitações da CONAB
pela Portaria nº 078, sendo posteriormente alterada pela Portaria nº 235, de 31 de agosto de 2009,
que substitui o membro SIAPE 1272233 pelo funcionário SIAPE 1293300.
Em 21 de maio de 2008 a Caixa Econômica Federal encaminha, por meio do Ofício nº
1165/2008/GIDUR/CT, o Laudo de Avaliação, de 19 de maio de 2008, do imóvel localizado na
Avenida Coronel José Lobo nº 939 em Paranaguá/PR, feito pela empresa Patrimônio Engenharia
Ltda., CNPJ nº 03.496.969/0001-93, sob responsabilidade do Engenheiro Civil Eduardo da Costa
Silveira, CREA: PR-26.769/D. O valor considerado na avaliação foi de R$ 3.480.000,00 e o
imóvel foi classificado como de baixa liquidez.
Na avaliação de 19 de maio de 2008, feia pela empresa Patrimônio Engenharia Ltda.,
CNPJ nº 03.496.969/0001-93, foi utilizado, para levantamento do preço estimado de mercado do
terreno, o método comparativo direto de dados de mercado e, para as benfeitorias, o método da
quantificação de custos. O fator de comercialização calculado foi de 1,09. Assim, o valor
considerado de R$ 3.480.000,00 foi composto da seguinte forma: R$ 1.574.455,36 (valor do
terreno) + R$ 1.617.949,52 (valor das benfeitorias) x 1,09. O resultado obtido de R$
3.479.721,32 foi arredondado para R$ 3.480.000,00. Na amostra foram considerados 76
elementos de um total de 88 dados.
Por meio da Ata da Centésima Octogésima Terceira (183ª) Reunião Ordinária do
Conselho de Administração da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, em 30 de julho
de 2008, foi aprovado o Voto Dieges nº 016/2008, que trata da desativação e alienação ou
locação da UA/Paranaguá/PR, já aprovado na 843ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada. A
Diretoria de Gestão de Estoques propôs a extinção da Unidade Armazenadora de Paranaguá/PR e
a colocação do imóvel para locação, mediante licitação pública ou para alienação, caso os
recursos provenientes da venda pudessem ser utilizados pela Conab, para investimento.
Em 16 de setembro de 2008 foi aprovado na 870ª REDIR, para efeito de fixação do
preço mínimo de venda, o laudo de avaliação encaminhado pela Caixa Econômica Federal (feito
pela empresa Patrimônio Engenharia Ltda, CNPJ 03.496.969/0001-93), o qual atribuiu ao imóvel
referenciado o valor venal de R$ 3.480.000,00. VOTO DIAFI Nº 141/08, de 12 de setembro de
2008.
Aprovado na 873ª REDIR, de 07 de outubro de 2008, a proposta de autorização para
alienação do imóvel localizado na Avenida Coronel José Lobo nº 939, em Paranaguá/PR,
mediante a entrada de 40% do valor e o restante em 06 (seis) parcelas fixas, mensais e
sucessivas, feita por meio do VOTO DIAFI Nº 143/08, de 01 de outubro de 2008, do Diretor da
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, SIAPE 0455803.
Em 15 de outubro de 2008 foi emitido o Parecer PROGE/SUMAD Nº BM-676/2008,
assinado pela Procuradora/Proge/Sumad/OAB/DF nº 20.321, SIAPE 1467885, que entendeu não
haver óbice à chancela da Minuta do Edital de Concorrência. O parecer também foi assinado, no
mesmo dia, pelo Subprocurador PROGE/SUMAD/OAB/DF nº 18163, SIAPE 1526143, e o
Procurador Geral PROGE/SUMAD/OAB/DF nº 7217, SIAPE 0235064.
152
Em 16 de outubro de 2008 a Conab lançou a Concorrência nº 003/2008 para alienação
do imóvel localizado na Avenida Coronel José Lobo, 939 – Paranaguá/PR, com data de abertura
dos documentos de habilitação e propostas para 1º de dezembro de 2008, às 10 horas.
Em 17 de outubro de 2008, o extrato do edital foi publicado no Diário Oficial da União,
sendo sua retificação publicada em 20 de outubro de 2008, pois não havia sido publicado o dia
da abertura dos documentos de habilitação e propostas. Apenas constava no extrato original a
indicação do mês de “novembro de 2008”. Também no dia 17 de outubro de 2008 ocorreu a
publicação do extrato, com a data correta de abertura, nos jornais Gazeta Mercantil e Gazeta do
Povo, além de ser disponibilizado na web, no sítio da Conab, o arquivo PDF para download.
O edital constante do processo não exige a documentação relacionada à Regularidade
Fiscal, conforme disposto no artigo 29 da Lei 8.666/93.
A abertura da licitação ocorreu no dia 01 de dezembro de 2008, às 10 horas, sendo a
empresa Polímeros e Copolímeros Montagens Industriais Ltda. ME, CNPJ 05.200.113/0001-54,
única participante. A empresa apresentou os documentos exigidos pelo edital na fase de
habilitação, sendo considerada habilitada para participar da próxima fase. Todavia, a proposta
apresentada pela única participante da licitação foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais). Valor este inferior ao mínimo exigido pelo Edital, que foi de R$
3.480.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil reais). Dessa forma, a empresa foi
desclassificada do certame em questão. A publicação no DOU do Resultado de Julgamento da
licitação foi feita em 04 de dezembro de 2008.
Por meio da Comunicação Interna nº 007, de 14 de janeiro de 2009, o Diretor da
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira da Conab, SIAPE 0455803, determinou a
SUREG/PR providências quanto a reavaliação do imóvel, haja vista “os recentes acontecimentos
no mercado financeiro internacional, com reflexos no mercado imobiliário nacional, bem como o
fato de a licitação ocorrida em 1º de dezembro de 2008, com vistas à alienação, não ter obtido
êxito”.
A Câmara de Valores Imobiliários do Paraná, CNPJ: 76.662.089/0001-13, apresentou
avaliação, de 02 de fevereiro de 2009, feita pelo Engenheiro Civil José Sidney Araujo de
Andrade, Crea 19.519-D/PR, cujo valor de mercado considerado foi R$ 5.628.000,00, sendo o
valor do imóvel com liquidez imediata de R$ 4.000.000,00 (Valor de Liquidez de um bem: valor
normalmente utilizado pelas instituições financeiras, quando da aceitação do bem como garantia
de operações). O imóvel foi classificado como de média liquidez e média velocidade de venda,
pelo cenário do mercado na época da avaliação.
Na avaliação da Câmara de Valores Imobiliários do Paraná, CNPJ: 76.662.089/0001-13,
de 02 de fevereiro de 2009, constam apenas três elementos utilizados como amostra, que
constitui a base do processo avaliatório: 1º) uma casa de 100 m², com terreno de 360 m²; 2º)
terreno de 1.070,00 m²com galpão de esportes de 800 m²; 3º) terreno de 5.000 m² com
construção sem valor comercial. O valor de mercado da área de terreno foi auferido por meio do
“Método Comparativo Direto de Dados de Mercado” por meio do uso de tratamento de fatores.
Para a avaliação das edificações, utilizou-se o “Método de Quantificação de Custo”. Na
avaliação em questão optou-se pelo uso do “Fator de comercialização” igual a 1,00: arbitrado em
100%.
153
Em 28 de outubro de 2009, o Chefe de Gabinete da Presidência da Conab, João Batista
da Silva Fagundes, CPF 012.668.706-44, despachou o processo para a SUREG/PR, com os
seguintes termos:
Visando possibilitar a venda do imóvel existente na área do Porto de
Paranaguá, atualmente avaliado por preço superior ao vigente no mercado,
autorizo que essa Sureg providencie junto ao setor competente da Caixa
Econômica Federal a nova avaliação do referido imóvel, considerando as atuais
condições vigentes no mercado.
A Conab por meio da Carta SUREG/PR/GEFAD nº 1078, de 04 de novembro de 2009,
solicitou à Caixa Econômica Federal nova avaliação do imóvel localizado na Avenida Coronel
José Lobo nº 939 em Paranaguá/PR.
Em 01 de dezembro de 2009 a Caixa Econômica Federal encaminha, por meio do
Ofício GIDUR/CT 2994/2009, o Laudo de Avaliação, de 24 de maio de 2009, do imóvel
localizado na Avenida Coronel José Lobo nº 939 em Paranaguá/PR, feito pela empresa
Patrimônio Engenharia Ltda., CNPJ 03.496.969/0001-93, sob responsabilidade do Engenheiro
Civil Eduardo da Costa Silveira, CREA: PR-26.769/D. O valor considerado na avaliação foi de
R$ 3.453.000,00, ou seja, R$ 27.000 a menos que a avaliação feita pelo mesmo Engenheiro em
19 de maio de 2008. O imóvel foi classificado como de baixa liquidez.
Na avaliação de 24 de novembro de 2009, feia pela empresa Patrimônio Engenharia
Ltda., CNPJ 03.496.969/0001-93, foi utilizado, para levantamento do preço estimado de mercado
do terreno, o método comparativo direto de dados de mercado e, para as benfeitorias, o método
de quantificação de custos. O fator de comercialização calculado foi de 1,0. Assim, o valor
considerado de R$ 3.453.000,00 foi composto da seguinte forma: R$ 1.794.271,49 (valor do
terreno) + R$ 1.658.834,33 (valor das benfeitorias) x 1,0. O resultado obtido de R$ 3.453.105,82
foi arredondado para R$ 3.453.000,00. Na amostra foram considerados 93 elementos de um total
de 107 dados.
A razão para utilização do fator de comercialização igual a 1,0, uma vez que na primeira
avaliação feita pela mesma empresa o valor adotado foi de 1,09, foi justificado na avaliação em
questão, como segue:
Em função das restrições de uso do imóvel avaliando, o fator de
comercialização não é adequado ao contexto do imóvel. Por não ter vão livre,
pé-direito alto e por depender de análise da prefeitura para a sua utilização
considera-se que o fator de comercialização acima de 1,0 não se aplica ao
imóvel avaliando. Por outro lado não há indícios que o fator seria menor do que
1,0 devido à demanda do mercado imobiliário local. Assim, utiliza-se fator de
comercialização igual a 1,0.
Duas fotografias juntadas aos autos, anexas ao Laudo de Avaliação de 24 de novembro
de 2009, mostram a movimentação de um caminhão com sacos na carroceria e parte do armazém
sendo utilizado (folhas 297 e 298 do processo 21210.000082/2008-52).
154
Na 929ª REDIR, de 16 de dezembro de 2009, foi aprovado o VOTO DIRAD Nº 120/09,
de 15 de dezembro de 2009, do Diretor de Diretoria Administrativa, SIAPE 0336585, que propôs
a fixação do preço mínimo de venda, constante do laudo de avaliação com valor de avaliação de
R$ 3.453.000,00 e valor mínimo de R$ 3.132.000,00.
A Procuradoria da Conab emitiu, em 19 de janeiro de 2010, o Parecer PROGE/SUMAD
Nº BM-14/2010, que foi assinado pela Procuradora/Proge/Sumad/OAB/DF nº 20.321, SIAPE
1467885, que entendeu não haver óbice à chancela da Minuta do Edital de Concorrência. O
parecer também foi assinado, em 22 de janeiro de 2010, pela Subprocuradora - Substituta
PROGE/SUMAD/OAB/DF nº 13643, SIAPE 1337269, e o Procurador Geral PROGE/OAB/DF
nº 7217, SIAPE 0235064.
Em janeiro de 2010 foi lançada a Concorrência nº 001/2010 para alienação do imóvel
localizado na Avenida Coronel José Lobo, 939 – Paranaguá/PR, com data de abertura dos
documentos de habilitação e propostas previstas para 05 de março de 2010, às 10 horas.
Em 29 de janeiro de 2010, o extrato do edital foi publicado no Diário Oficial da União e
no mesmo dia nos jornais Valor Econômico, Folha do Litoral e Gazeta do Povo.
A Concorrência nº 001/2010 teve o seu edital alterado, com remarcação da data de
abertura para 29 de março de 2010. A caução havia sido publicada com o valor de R$
313.200,00 e foi alterada para R$ 156.600,00, 5% do valor da venda ofertada.
O edital constante do processo não exige a documentação relacionada à Regularidade
Fiscal, conforme disposto no artigo 29 da Lei 8.666/93.
A retificação do extrato do edital foi publicada, em 24 de fevereiro de 2010. Em relação
à publicação em jornal de grande circulação, somente consta cópia, no processo, do jornal Valor
Econômico, do dia 25 de fevereiro de 2010. No entanto, consta no processo a Planilha de Ações
de Divulgação – imprensa, da Empresa Brasil de Comunicação – EBC, do dia 24 de fevereiro de
2010, demonstrando que o extrato da retificação do edital teria sido publicado, também, nos
jornais Folha do Litoral (Paranaguá-PR) e Gazeta do Povo (Curitiba – PR).
A abertura dos documentos de habilitação ocorreu no dia 29 de março de 2010, às 10
horas, com a participação das empresas Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda., CNPJ
79.608.972/0001-13, e Grande Muralha Empreendimentos e Participação Ltda., CNPJ
11.310.756/0001-53. As duas empresas foram consideradas habilitadas para participar da fase de
abertura das propostas.
Em seguida, na mesma reunião da conferência dos documentos de habilitação, foram
abertas as propostas das duas empresas, sendo a proposta da empresa Marcon Serviços de
Despachos em Geral Ltda., CNPJ 79.608.972/0001-13, de R$ 3.501.000,00, e a proposta da
Grande Muralha Empreendimentos e Participação Ltda., CNPJ 11.310.756/0001-53, de R$
4.500.100,00.
155
A empresa Grande Muralha foi considerada vencedora da licitação. As empresas
participantes abriram mão de eventuais recursos, tanto quanto a parte da análise da habilitação
quanto à análise das propostas. A ata foi assinada pelos membros da Comissão (SIAPE 1116921,
SIAPE 1293300, SIAPE 1268182 e SIAPE 1581287) além dos representantes das duas empresas
(Hélio de Andrade e Jiang Nanxiong).
Em 05 de abril de 2010 a Comissão Especial de Licitação elaborou o Relatório CEL N
001/2010, justificando a classificação das propostas.
Em de 14 de abril de 2010 foi emitido o Parecer PROGE/SUMAD Nº BM-061/2010.
Assinado pela Procuradora/Proge/Sumad/OAB/DF nº 20.321, SIAPE 1467885, que entendeu,
abstraídos os aspectos técnicos e administrativos da questão, não haver óbice jurídico que
impeça a homologação do procedimento licitatório e a respectiva adjudicação do objeto à
vencedora: Grande Muralha Empreendimentos e Participação Ltda. O parecer também foi
assinado, em 16 de abril de 2010, pelo Subprocurador PROGE/SUMAD/OAB/DF nº 18163,
SIAPE 1526143, e o Procurador Geral PROGE/OAB/DF nº 7217, SIAPE 0235064.
Aprovação na 947ª REDIR, de 12 de maio de 2010, do VOTO DIRAD Nº 054/10, da
mesma data, que propôs “que seja autorizada a homologação do procedimento licitatório e
adjudicação do objeto à licitante vencedora: a empresa GRANDE MURALHA
EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA, por ter apresentado a maior oferta no valor
de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões , quinhentos mil e cem reais), valor este superior em 30,32%
(trinta vírgula trinta e dois por cento) ao da avaliação do imóvel que foi de R$ 3.453.000,00 (três
milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil reais), no termos do art.37 do Edital (fl. 347)”.
A homologação e adjudicação da Concorrência Conab nº 001/2010, foi feita em 19 de
maio de 2010, pelo Presidente da Conab, SIAPE 0336585, e foi publicada no Diário Oficial da
União, no dia 24 de maio de 2010.
Das análises, conclui-se que a Conab decidiu desativar e alienar o imóvel por entender
que a Unidade Armazenadora de Paranaguá/PR estava dissociada da missão da Conab, entre
outras razões. Todavia, duas fotografias juntadas aos autos, anexas ao Laudo de Avaliação de 24
de novembro de 2009, mostram a movimentação de um caminhão com sacos na carroceria e
parte do armazém sendo utilizado.
Com o intuito de alienar o imóvel, a Companhia realizou ao longo dos últimos quatro
anos três avaliações do imóvel, sendo duas contratadas junto à Caixa Econômica Federal, CNPJ
00.360.305/0001-04 (primeira e terceira avaliações) e uma junto à Comissão de Valores
Mobiliários do Paraná, CNPJ: 76.662.089/0001-13 (segunda avaliação).
A avaliação feita pela Câmara de Valores Imobiliários do Paraná, de 02 de fevereiro de
2009, se baseou em uma amostra de apenas três elementos, não podendo ser considerada
representativa para explicar o comportamento do mercado no qual o imóvel avaliado está
inserido, em função do reduzido número de dados no qual ela está suportada.
As duas avaliações contratadas junto à Caixa Econômica Federal foram feitas pela
mesma empresa e pelo mesmo Engenheiro. Assim, a segunda avaliação junto à CEF tende a
156
ratificar as informações contidas na primeira avaliação. Dessa forma, uma vez que a primeira
avaliação já havia sido contratada junto a Caixa Econômica Federal, a Conab poderia ter
contratado a avaliação junto ao Banco do Brasil, conforme permitido no inciso IV de seu
normativo 60.208, de forma a obter uma avaliação totalmente dissociada das até então
realizadas.
Finalmente, novos exames deveriam ter sido realizados pela Companhia quando do
recebimento da terceira avaliação do imóvel, considerando a contradição na desvalorização do
imóvel, ao longo do período entre a primeira e a terceira avaliações, tendo em vista que este
está localizado a 800 metros do porto de Paranaguá, terceiro maior porto do Brasil em volume de
carga/descarga.
4.2.4 - UNIDADE - ARMAZÉM FRIGORÍFICO EM CURITIBA/PR
O processo trata da alienação do imóvel localizado na Rua General Potiguara Leal n
1405, Curitiba/PR, onde funciona o Armazém Frigorífico de Curitiba. Segundo informações
constantes no documento Análise de Viabilidade Econômico-Financeira e Operacional do
Armazém Frigorífico de Curitiba acostado ao processo, entre 2006 e 2011 foram gastos R$
8.700.000,00 na recuperação e operacionalização da unidade, tendo em vista a necessidade de
reformas para adequação e pleno funcionamento do imóvel. Ademais, importante mencionar que
tal imóvel não foi relacionado pelo Grupo de Trabalho quando da realização de estudo, em 2007,
que possuía como objetivo estudar e propor formas de regularização jurídica e a destinação que
melhor atendesse ao interesse público do acervo imobiliário da Companhia.
Por meio do Despacho Supad/Gepas n 106/2010 de 24.08.2010, foi encaminhada à
Superintendência de Administração a solicitação da Superintendência Regional do Paraná
(Sureg/PR) para realização de avaliação do imóvel denominado “Armazém Frigorífico de
Curitiba” em atendimento à demanda da Diretoria Administrativa. No Despacho é informado que
o imóvel se encontra em uso.
Em 30.08.2010 foi solicitada à Sufin a liberação/descentralização de crédito
orçamentário para a Suerg/PR visando a contratação da Caixa Econômica Federal para realizar a
avaliação do imóvel. Por meio da Nota de Crédito n 006798 é confirmada a liberação de crédito
para pagamento da avaliação no valor de R$ 13.500,00. O pagamento da elaboração do laudo foi
realizado à CEF em 14.09.2010, por meio da Ordem Bancária 2010OB804017.
Em 14.10.2010 a CEF encaminhou, por meio do Ofício n 4044/2010/RSGOV/CT o
laudo de avaliação do imóvel. O laudo é composto por duas partes distintas, sendo a primeira
formada pela determinação do valor de mercado de máquinas e equipamentos do complexo
frigorífico, e a segunda pela avaliação do imóvel em si.
A avaliação das máquinas e equipamentos foi realizada pela empresa CLM Inc e
Construções Ltda, CNPJ 05.693.120/0001-35, sendo o engenheiro responsável Carlos Henrique
Maibon Andreoli. O método utilizado foi o de custo de edição/comparativo de mercado, e o
valor de avaliação R$ 962.000,00.
157
Quanto à avaliação do imóvel, esta foi realizada pela empresa Patrimônio Engenharia
Ltda., CNPJ 03.496.969/0001-9 e o responsável técnico Eduardo da Costa Silveira. O método
utilizado foi o comparativo de dados de mercado, com valor venal do imóvel estimado em R$
5.361.000,00, com intervalo de confiança determinando o valor mínimo em R$ 4.621.000,00 e
valor máximo R$ 6.165.000,00.
Em 12.07.2011, por meio de Despacho destinado à DIRAD, acostado à fl. 102 do
processo, a SUARM informou que estava, à época, realizando avaliação técnico-operacional e
financeira do empreendimento.
Em que pese tal manifestação da SUARM, o Diretor Administrativo, SIAPE 1577038,
solicitou a inclusão, na Reunião de Diretoria, do Voto DIRAD nº 080/2011, que trata da
aprovação do laudo de avaliação elaborado pela CEF.
O Voto propõe que seja fixado o preço mínimo de venda dos equipamentos em R$
962.000,00 e o preço mínimo de venda do imóvel em R$ 4.621.000,00. Consequentemente, o
Voto DIRAD nº 080/2011 propõe a fixação do preço mínimo do imóvel em valor inferior ao
preço determinado pelo laudo de avaliação, e sem manifestação da área técnica acerca da
avaliação técnico-operacional e financeira do empreendimento. O Voto foi aprovado em
20.07.2011 na 1005ª REDIR, com assinaturas do Presidente e do Diretor de Abastecimento. O
diretor da DIPAI estava em férias e a Diretoria Financeira estava interinamente assumida pelo
Diretor Administrativo.
Em 26.07.2011, o Diretor Administrativo solicitou o encaminhamento do processo à
apreciação do Conselho de Administração. Até o momento, o processo não foi objeto de
apreciação pelo CONAD.
De acordo com o Estudo de Viabilidade apresentado pela Sureg/PR, a justificativa para
alienação do imóvel é o fato deste ser deficitário nos últimos dois anos e meio, resultando em
prejuízo financeiro para a Conab. Todavia, Parecer Técnico da Suarm de 16.08.2011 evidencia
que a receita operacional da Unidade Frigorífica vem aumentando desde o fim de sua reforma,
sendo necessário prazo maior para aferição do real potencial do imóvel.
As informações constantes no processo evidenciam a urgência injustificada na alienação
do imóvel. O laudo de avaliação foi aprovado pela Diretoria Colegiada, mesmo com
manifestação da área técnica informando que estava em andamento avaliação técnicooperacional e financeira do empreendimento. Ademais, o preço aprovado na 1005ª REDIR é
inferior ao valor venal do imóvel apresentado no laudo de avaliação da CEF. Enquanto o laudo
reporta um valor de R$ 5.361.000,00, a alienação foi aprovada pelo preço de R$ 4.621.000,00.
Ademais, tendo em vista os gastos de pouco mais de 8.000.000,00 nos últimos 10 anos
para reforma do imóvel, cabe à Conab questionar o laudo realizado pela CEF, tendo em vista
este não considerar as benfeitorias advindas da reforma na avaliação do imóvel.
158
4.2.5 - EDIFÍCIO – SEDE E COMPLEXO ARMAZENADOR – SÃO PAULO/SP
Os fatos sobre a alienação do imóvel
Em 17.10.2008 foram publicados avisos de licitação no Diário Oficial da
União)(retificado no dia 20 de outubro de 2008 – data da abertura), na Gazeta mercantil, Folha
de São Paulo e Diário Comércio e Indústria referentes à Concorrência nº 001 – realizada em
27.11.2008.
A CONAB realizou, inicialmente, em 27.11.2008, a concorrência nº 001/2008 com o
objetivo de alienar o imóvel, embasado no laudo de avaliação nº 11.499/2008 que fixou o preço
mínimo deste em R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais). A licitação foi declarada deserta.
Em 29.12.2008 a Câmara de Valores Imobiliários do Estado de São Paulo elaborou um
laudo de reavaliação que estimou o preço mínimo do imóvel em R$ 10.600.000,00 (dez milhões
e seiscentos mil reais) cerca de 24% (vinte e quatro por cento) a menos que o laudo anterior –
realizado pela mesma instituição e pelo mesmo perito – Marcelo Pereira de Melo CREA/SP –
078576/D.
Verificou-se que o avaliador optou pela adoção do método denominado involutivo nos
dois laudos, de acordo com metodologia preconizada pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT). O método reside, basicamente, em um estudo de viabilidade econômica de
um empreendimento hipotético compatível com as condições locais, cujo objetivo é estimar o
seu valor de mercado. Consequentemente, o valor do terreno – uma vez que é desprezado o valor
da construção que atualmente ocupa o imóvel – é calculado a partir da simulação da implantação
de um empreendimento residencial.
A depreciação do valor da avaliação do imóvel deveu-se principalmente: à alteração dos
critérios de ponderação dos preços dos imóveis pesquisados, ao aumento da taxa de juros
prevista, ao alongamento do prazo de realização do investimento e ao incremento do custo da
construção em função do tempo decorrido. O laudo de reavaliação, todavia, não justificou a
alteração de nenhuma dessas premissas.
Em 26.01.2009 foi aprovado pela Diretoria, por meio do voto Diafi nº 007/2009, o
laudo de reavaliação no valor de R$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil reais).
Em 18.02.2009 foram publicados os seguintes avisos de licitação: Diário Oficial da
União, Diário Comércio e Indústria, Folha de São Paulo, Correio Braziliense referentes à
Concorrência nº 002/2009 – realizada em 24.03.2009.
Utilizando-se este novo laudo de avaliação, foi realizada, em 24.03.2009, Concorrência
nº 002/2009, que também foi declarada deserta.
Em 14.05.2009 foi autorizado que o imóvel fosse alienado com entrada de 40%
(quarenta por cento) e o restante em 06 (seis) parcelas.
159
Em 21.05.2009 foram publicados os seguintes avisos de licitação: Diário Oficial da
União, Valor Econômico, Folha de São Paulo referentes à Concorrência nº 010/2009 –
realizada em 17.07.2009.
Três dias antes da sessão pública do certame, portanto, em 14.07.2009 foi realizada
vistoria prévia pela única empresa participante.
Em 17.07.2009 foi realizado um novo certame licitatório – concorrência nº 010/2009 –
que teve apenas um participante – Brascan Imobiliária Incorporações S.A. (CNPJ
29.964.749/0001-30) – que ofertou o valor mínimo previsto no edital.
Em 17.07.2009 foi depositada, por meio de uma Transferência Eletrônica de Dados –
TED, a caução prevista no edital no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), ou
seja, 5% (cinco por cento) do preço mínimo de venda.
Em 07.08.2009 foi realizada a homologação do resultado do processo licitatório e a
respectiva adjudicação à empresa vencedora pelo valor de R$ 10.600.000,00 (dez milhões e
seiscentos mil reais).
Em 06.11.2009 foi realizada Escritura pública de compra e venda.
Sobre os laudos de avaliação que serviram de parâmetros para a fixação do preço
mínimo de alienação do imóvel localizado na Avenida Mofarrej, nº 348- Lapa, São Paulo – SP,
apresentamos, a seguir, análise comparativa dos laudos de avaliação n.º s 11.499/2008 e
11.534/2008, elaborados respectivamente, em 09 de setembro de 2008, e, em 29 de dezembro de
2008, pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado de São Paulo.
Os parâmetros utilizados nas duas avaliações foram os seguintes:
a)Calcula-se, a partir da área total do terreno, a área computável; (área do terreno
multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento);
b)Estima-se o preço médio de venda de unidades, por meio de pesquisa realizada na
região;
c)Estima-se o valor que se espera obter com a venda das unidades, multiplicando-se o
preço médio de venda das unidades pela área computável;
d) Pressupõe que o custo de comercialização corresponda a 7% (sete por cento) da
receita de vendas;
e)Pressupõe que as despesas tributarias correspondam a 10% (dez por cento) da receita
de vendas;
160
f) Estima-se o custo da construção a partir do valor do PINI (índice de edificações) com
o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas),
projetos, cópias, emolumentos, orçamentos, movimento de terra, fundações especiais, ar
condicionado, aquecedores e paisagismo, etc;
g)Para a estimativa do custo financeiro são necessárias as definições das seguintes
premissas: prazo de realização do empreendimento e taxa mensal de juros, sendo que, a margem
de lucro do empreendedor esperada é definida como sendo o valor do terreno.
Entretanto, verificou-se que o laudo de reavaliação, utilizando-se da mesma
metodologia do primeiro, estimou o preço do imóvel em questão em R$ 10.600.000,00 (dez
milhões e seiscentos mil reais), ou seja, cerca de 24% (vinte e quatro por cento) a menos que o
laudo anterior – realizado pela mesma empresa e pelo mesmo perito – 04 (quatro) meses antes.
Os fatores que levaram a uma desvalorização de R$ 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil reais) foram os seguintes:
a)Durante a elaboração do primeiro laudo utilizou-se o denominado fator de oferta
(depreciação de 10% do valor) apenas para os imóveis usados – com preço fixo. Na confecção
do laudo de reavaliação estendeu-se o desconto para os imóveis novos cujos preços estão em
faixa e calculados por média; e
b)Aumento do prazo previsto de realização do empreendimento (de 24 para 36 meses) e
da taxa de juros (de 1,10% a.m para 1,15% a.m).
Isto posto, tem-se que a CONAB alienou, em 2009, por meio da Concorrência n
010/2009, o imóvel localizado na Av. Mofarrej, nº 348- Lapa, São Paulo – SP, por R$
10.600.000,00.
Os fatos sobre a aquisição do imóvel
Ainda, sobre a alienação do citado imóvel, registra-se que, cerca de 7(sete) meses antes
da data de publicação do aviso da primeira licitação de alienação, nos termos da Concorrência nº
001, que foi 17.10.2008, retificada em 20.10.2008, despacho do Superintendente Regional - São
Paulo, datado de 20.03.2008, tendo como destinatário a Presidência da Conab, apresenta
considerações sobre a inviabilidade de manutenção da Sede no imóvel da Companhia.
Neste sentido, foram adotadas providências para a alienação do imóvel, naquela
oportunidade ocupado pela Conab, e para a aquisição de outro imóvel.
As análises seguintes tratam, portanto, da compra de imóvel por parte da Companhia
para funcionamento da sede da Superintendência Regional de São Paulo, Sureg/SP. O imóvel
adquirido situa-se na Alameda Campinas nº 433, Jardim Paulista, São Paulo/SP, e o valor pago
foi R$ 3.485.000,00.
161
Assim, em Despacho de 20.03.2008 direcionado à Presidência da Companhia, o então
Superintendente da Sureg/SP tece considerações sobre a inviabilidade de manutenção da Sede no
imóvel da Conab:
Atualmente, os escritórios da Superintendência estão instalados no
interior do armazém da UC. São Paulo, local que apresenta várias goteiras, bem
como, não possui boa ventilação e iluminação natural, tornando-se um ambiente
de trabalho pouco salubre. Além das condições físicas inadequadas, a região é
passível de inundação, podendo ser destacada a enchente ocorrida no mês de
maio de 2005, afluência que danificou e destruiu diversos documentos e bens
(mobiliário, equipamentos e veículos), conforme registros do Boletim de
Ocorrência nº 2824/2005 e da Certidão de Sinistros nº 177/2005 (fls. 16 e 17).
Foram anotadas as alternativas de permuta do referido imóvel, de propriedade da Conab
e que abrigava a Sede e um complexo armazenador, por outro, que atendesse as necessidades da
Companhia. Também foi apresentada como alternativa, a alienação do imóvel de propriedade da
Companhia e recebimento de outro imóvel como parte do pagamento. Conforme registrado no
despacho, a área jurídica manifestou-se contrariamente a esta alternativa.
Por fim, a Sureg optou em propor a aquisição de um imóvel, observadas as seguintes
características:
•
Área útil: aproximadamente entre 900 e 1200 m2
•
Vagas para automóveis: de 15 a 20 vagas
•
Região preferida: Santa Cecília, Higienópolis, Barra Funda, Angélica, Vergueiro,
Paulista, Centro, e outras.
•
Estado de Conservação: em boas condições
•
Ocupação do imóvel: monousuário, se possível
•
Localização próxima a estações do Metrô.
Segundo informação contida no despacho, foram visitados 29 (vinte e nove) imóveis,
sendo que, conforme manifestação da Sureg, dentre os imóveis vistoriados, dois atendiam
plenamente os “anseios do corpo funcional”, tendo a preferência recaído para o localizado na
Alameda Campinas, n.º 433, Jardim Paulista, Edifício Veloso de Castro – São Paulo-SP, por ser
localizado próximo ao Metrô e ainda as reformas executadas pelo proprietário, excetuando o
revestimento de piso.
Trata-se de imóvel com as seguintes características:
Localidade: Jardim Paulista
•
Localização: Alameda Campinas nº 433 – Jardim Paulista
•
Imóvel com área útil de 1.037m² e 36 vagas na garagem
162
•
Valor: R$ 3.500.000,00 – R$ 3.375,00 por m²
•
Restrições: condomínio de R$ 16.016,89 mensais
Segundo informações constantes no Despacho, o imóvel pretendido apresenta 5 andares
de salas administrativas, 1 elevador exclusivo e 36 vagas de estacionamento de veículos.
Foi contratada junto à Caixa Econômica Federal a execução de avaliação do imóvel, que
foi realizada pela empresa Engehouse Serviços e Consultoria de Engenharia Ltda., CNPJ
05.647.495/0001-69, tendo sido estimado o valor de mercado da venda do imóvel em R$
3.485.000,00.
Foi elaborado o Voto DIAFI nº 43/08 propondo a aquisição do imóvel pelo valor da
avaliação emitida pela CEF. Tal Voto foi aprovado na REDIR nº 846 de 25.03.2008 e, um dia
depois, dia 26.03.2008, na reunião do Conselho de Administração nº 179, tendo sido consignado
pelo Conad que fosse “observada a legislação pertinente e os normativos internos”.
O Parecer Proge/Sumad nº 177/2008 de 10.04.2008 se posiciona pela legalidade da
dispensa de licitação para aquisição do imóvel, com fulcro no art. 24, inciso X da Lei nº
8.666/93.
Posteriormente, o extrato de Dispensa de Licitação para aquisição do referido imóvel foi
publicado no DOU em 30.04.2008.
Na mesma data, 30.04.2008, a SPU, em resposta ao Ofício Conab/Sureg/SP nº 966,
encaminha o Ofício nº 174/GP/GRPU/SP informando que, em consulta ao SPIUNET, não foi
encontrado imóvel disponível conforme as especificações apresentadas pela Conab para a
ocupação da Companhia.
Finalmente, em 16.07.2008, é assinada a escritura de venda e compra do imóvel e
efetuado o registro no 4º cartório de registro de imóveis.
Após realizada a compra do imóvel, foram contratados serviços para a reforma e
adaptação no valor de R$ 559.370,16, o que corresponde a 16,05% do valor pago por este. É
importante mencionar que um dos fatores considerados quando da exclusão de outros imóveis
passíveis de aquisição, foi justamente a necessidade de reformas.
A aquisição deu-se sem licitação, não havendo, nos autos, fundamentações técnica e
jurídica no sentido de que o referido imóvel era o único a atender às necessidades da Conab.
O artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 contempla alguns casos em que a contratação direta é
cabível. O inciso X do citado artigo refere-se à dispensa de licitação quando envolver compra ou
locação de imóvel no âmbito da administração pública. Entretanto, a dispensa somente é
aceitável se ficar comprovado que o imóvel satisfaz o interesse público, o que pressupõe a
verificação se as suas características, entre estas, a localização, destinação, dimensão e edificação
são determinantes para a escolha.
163
Entretanto, a referida Lei estabelece exceções, cabendo, neste caso, a inviabilidade do
processo licitatório, quando da ausência de pluralidade de interessados frente ao objeto do
contrato. Entretanto, a contratação direta com dispensa de licitação não faculta a dispensa dos
princípios administrativos e postulados aplicados à espécie. Por outro lado, caso existam outros
imóveis que apresentem características e condições similares, e que atendam as necessidades da
administração e cujo preço esteja de acordo com os praticados no mercado, faz-se necessária a
realização do processo licitatório, porquanto os pressupostos da competição estão presentes.
Em vista da presença dos pressupostos da competição, a Superintendência Regional
deveria ter deflagrado processo licitatório, evidenciados, inclusive, pela existência de diversas
localidades indicadas pela Sureg que poderiam atender a necessidade e de que foram vistoriados
29 potenciais imóveis, sendo que os fatores restritivos imputados a alguns imóveis, quais sejam:
necessidade de reformas e adaptações, valor do condomínio, carência de transporte e restaurantes
nas imediações, entre outras, foram apresentados de forma genérica, sem o detalhamento
requerido.
Na Nota Técnica N.º 17/2008, a Auditoria Interna registrou o reconhecimento de
despesas de capital (aquisição do imóvel) sem a necessária cobertura orçamentária, nos meses de
maio, junho e julho de 2008. O registro contábil foi efetuado em grupo de despesa extraorçamentária, diversa da natureza do citado dispêndio (contabilizado na rubrica Ajustes
Financeiros do grupo Despesas Tributárias e Contributivas). Somente em agosto/2008 é que a
contabilidade promoveu os ajustes, estornando o valor de R$3.485.000,00 das despesas correntes
e contabilizando como despesa de capital com a incorporação do bem ao patrimônio da
Companhia.
Instada a se pronunciar sobre a impropriedade, o titular da área contábil ofereceu a
seguinte razão de justificativa: “Por se tratar de uma questão de oportunidade e conveniência
(princípio da conveniência e da oportunidade) administrativa, havia a necessidade de agilidade
por parte da CONAB para não perder o negócio, desencadeando-se o processo de aquisição”.
Das análises, conclui-se que a decisão da direção superior da Conab de aquisição do
imóvel e subseqüente alienação do imóvel Sede da Superintendência Regional de São Paulo,
deu-se sem fundamentações capazes de demonstrar o interesse público, pelas seguintes razões:
•
os fatores que motivaram a viabilidade de alienação do imóvel apresentaram-se
insubsistentes, diante dos valores envolvidos com o bem de propriedade da
Companhia;
•
a subsistência de determinação de alienação com conseqüente redução do valor do
imóvel, diante de duas tentativas de licitação deserta, desconsiderando variáveis de
mercado que pudessem sugerir momento mais oportuno para a alienação;
•
a adoção de método involutivo na formação do valor de alienação que
desconsiderou a edificação feita;
•
a aquisição de imóvel direta, sem licitação, não obstante a existência de diversos
imóveis que, potencialmente atenderiam as necessidades da Superintendência;
•
a motivação insuficiente para escolha do bem a ser adquirido.
164
A inexistência de recursos ensejou remanejamentos posteriores, em descumprimento ao
fluxo administrativo da Companhia.
5. SUBVENÇÃO ECONÔMICA
5.1 – FATOS DENUNCIADOS - EMPRESA COMMERCE COMÉRCIO DE GRÃOS
LTDA.
Fatos denunciados:
Commerce Comércio de Grãos Ltda., empresa registrada em nome de laranjas e com
sede de fachada;
a) Os sócios registrados na Junta Comercial, Márcio Maldo de Pinho e Ivanilson Rufino,
são empregados do grupo comandado pelos irmãos Carlos e Cláudio Stein Pena,
empresários da área de grãos, que respondem a processos em Minas e Mato Grosso
por fraude e sonegação fiscal.
b) Em um dos casos, são acusados pelo Ministério Público Federal de, num ‘grande
esquema de sonegação’, usarem empregados como sócios – laranjas - de empresas
controladas por eles.
c) Na última sexta-feira, um Gol que Rosemary disse ser da empresa estava parado em
frente à sua casa. O carro está registrado em nome da Spasso Empreendimentos, dos
irmãos Pena.
d) A Commerce foi criada em abril de 2010, três meses antes de participar do primeiro
dos cinco leilões que lhe renderam R$ 6,5 milhões. A participação no primeiro leilão,
em 15 de julho de 2010, foi feita por meio de uma filial em Jataí (GO), aberta três
semanas antes.
Levantamento de dados nos sistemas corporativos da CONAB e do governo
federal.
Com vistas a subsidiar a execução dos trabalhos, procedeu-se ao levantamento de
empresas constituídas a menos de 180 dias da data de realização dos leilões em que obtiveram
sucesso.
Conforme demonstrado no quadro a seguir, restou evidenciado que, assim como a
empresa COMMERCE, outras 12 empresas recém criadas obtiveram sucesso nos Leilões da
CONAB, dentre elas a empresa JATOBÁ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
CEREAIS LTDA., criada 13 dias antes do leilão de PEP de Milho n.º 163/2010.
Quadro 1 - Arrematantes constituídas a menos de 180 dias da data do leilão
Edital
Data
CNPJ
Abertura
Dias*
da Matriz
165
Razão social
Status
Edital
Data
CNPJ
Abertura
Dias*
da Matriz
Razão social
163/2010 08/07/2010 12128015000119 25/06/2010
13
170/2010 15/07/2010 12128015000119 25/06/2010
20
180/2010 29/07/2010 12128015000119 25/06/2010
34
152/2010 01/07/2010 12000225000127 26/05/2010
36
187/2010 05/08/2010 12128015000119 25/06/2010
41
194/2010 12/08/2010 12128015000119 25/06/2010
48
34/2011 09/02/2011 13002776000192 10/12/2010
61
6/2011 11/01/2011 12838773000120 11/11/2010
61
38/2011 16/02/2011 13002776000192 10/12/2010
18/2010 29/01/2010 11333008000196 13/11/2009
68
77
194/2010 12/08/2010 12000225000127 26/05/2010
78
367/2010 09/12/2010 12584797000109 21/09/2010
79
59/2011 02/03/2011 13002776000192 10/12/2010
82
58/2011 02/03/2011 13002776000192 10/12/2010
82
JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
COMEX - COMERCIO, IMPORTACAO,
EXPORTACAO E REPRESENTACAO DE
CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EPP
JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE
RACOES LTDA
RONDINI COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CAFE LTDA
NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE
RACOES LTDA
E ROCHA DE SOUZA & CIA LTDA-ME
COMEX - COMERCIO, IMPORTACAO,
EXPORTACAO E REPRESENTACAO DE
CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EPP
EUNICE FRANCISCA FAGUNDES
80455484104
NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE
RACOES LTDA
NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE
RACOES LTDA
1/2010 07/01/2010 11205517000133 01/10/2009
98
MOGARGAROTA ALIMENTOS LTDA
1/2010 07/01/2010 11224898000106 01/10/2009 98
170/2010 15/07/2010 12009336000285 08/04/2010 98
175/2010 22/07/2010 12009336000285 08/04/2010 105
12/2010 21/01/2010 11224898000106 01/10/2009 112
180/2010 29/07/2010 12009336000285 08/04/2010 112
187/2010 05/08/2010 12009336000285 08/04/2010 119
MOSUL ALIMENTOS LTDA.
COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
MOSUL ALIMENTOS LTDA.
COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
COSTA FREITAS INDUSTRIA E COMERCIO
295/2011 28/07/2011 13438086000180 29/03/2011 121
DE GRAOS LTDA
194/2010 12/08/2010 12009336000285 08/04/2010 126 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
12/2010 06/05/2010 11430484000125 23/12/2009 134
JACKSON REIS DOS SANTOS
COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA
10/2011 12/01/2011 12510123000151 30/08/2010 135
COOPVERDE
JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E
311/2010 18/11/2010 12128015000119 25/06/2010 146
EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
140/2011 10/05/2011 12965262000170 30/11/2010 161
D'ALMEIDA ALIMENTOS E FRIOS LTDA
* A coluna “dias” indica o a quantidade de dias entre a abertura da empresa matriz e o leilão.
Status
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
SUSPE
NSA
BAIXA
DA
ATIVA
ATIVA
BAIXA
DA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
ATIVA
Observe-se que a empresa Commerce arrematou leilão da Conab por intermédio da filial
de JATAÍ/GO, mesmo município da sede da empresa Jatobá Comércio Importação e Exportação
166
de Cereais Ltda. Considerando a data de abertura da filial, em 25/06/2010, a primeira contratação
da empresa Commerce teria ocorrido com 20 dias da data da constituição de sua filial.
Dos levantamentos realizados, constatou-se a existência de vínculos societários
envolvendo as empresas Commerce, Villagio e Exporta, conforme os registros seguintes.
O Sr. Márcio Maldo de Pinho, sócio-administrador desde 08/04/2010 da Commerce
Comércio de Grãos Ltda., CNPJ nº 12.009.336/0001-02, consta como empregado da Villagio
Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 05.569.079/0001-90, desde 01/01/2009, no cargo de Diretor
Administrativo, além de possuir vínculo empregatício com a Commerce desde 08/04/2010, no
mesmo cargo e com o mesmo salário base, no valor de R$ 1600,00.
O Sr. Ivanilson de Carvalho Rufino, sócio-administrador desde 29/09/2010 da
Commerce Comércio de Grãos Ltda., CNPJ nº 12.009.336/0001-02, consta como empregado da
Villagio Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 05.569.079/0001-90, desde 01/01/2009, no cargo
de Diretor Comercial, com salário base de R$ 1.400,00, além de possuir vínculo empregatício
com a Commerce desde 08/04/2010, no mesmo cargo, com o salário base de R$ 1600,00.
Adicionalmente, constatou-se que o Sr. Ivanilson e o Sr. Márcio são também sóciosadministradores da Villagio desde 10/03/2003. A empresa, aberta em 10/03/2003, tem sede em
Contagem/MG.
O ex-sócio-administrador da Commerce no período de 08/04/2010 a 29/09/2010, o Sr.
Múcio Nogueira Mendes, é sócio-administrador desde 09/11/2005 da Exporta – Comércio de
Grãos e Logística Ltda., CNPJ nº 07.265.596/0001-09, e sócio-administrador desde 29/08/2007
da Exportrade Alimentos Ltda., CNPJ nº 09.127.133/0001-06,. O Sr. Adilson Antônio Braga, é
sócio-administrador da Exporta desde 04/03/2005 e da Exportrade desde 29/08/2007.
Ressalta-se que esses dois Senhores constam como empregados da Laco Assessoria e
Representação Comercial Ltda., CNPJ nº 02.595.332/0001-91. O primeiro, de 01/03/2001 a
30/06/2005, no cargo de Auxiliar de Escritório, com salário base de R$ 486,82. O segundo, de
02/10/2000 a 30/06/2005, no cargo de Gerente Administrativo, com salário base de R$1.214,40.
Vale mencionar que essa empresa, atualmente na situação baixada, pertencia a Carlos
Otávio Stein Pena e Cláudio Fernando Stein Pena. Portanto, evidencia-se que o encadeamento de
vínculos corrobora as denúncias de que os irmãos Stein Pena teriam diversas empresas de
fachada, dentre elas a Commerce.
Complementam os achados o fato de que Cláudio Pena já foi sócio da Exporta, da
Indulac – Indústria de Produtos Lácteos Ltda., hoje em nome de Márcio Maldo de Pinho, e da
NOVAAGRO Alimentos Ltda., que posteriormente também pertenceu a Márcio e, em seguida,
retornou para membros da família Pena. Da mesma forma, cabe dizer que Carlos Pena é sócioadministrador da Indulac e da ESPAN – Comércio de Produtos Nutricionais Ltda., em ambos os
casos em conjunto com Márcio.
167
A relação apresentada a seguir indica os lotes arrematados pelas empresas Commerce,
Villagio e Exporta, desde 2010.
Lotes de leilões a partir de 2010 que tiveram uma das duas empresas acima como
arrematantes
Edital
Data Lote
105/2010 27/05/10 2
105/2010 27/05/10
4
105/2010
116/2010
152/2010
163/2010
170/2010
170/2010
175/2010
175/2010
175/2010
180/2010
180/2010
180/2010
187/2010
187/2010
187/2010
27/05/10
17/06/10
01/07/10
08/07/10
15/07/10
15/07/10
22/07/10
22/07/10
22/07/10
29/07/10
29/07/10
29/07/10
05/08/10
05/08/10
05/08/10
5
2
2
2
1
2
1
2
3
1
2
3
1
2
3
187/2010 05/08/10
194/2010 12/08/10
6
1
Sub
Bolsa
CNPJ
Razão Social
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXPORTA COMERCIO DE GRÃOS E
0 BBM_UB 07265596000362 LOGISTICA LTDA
EXPORTA COMERCIO DE GRÃOS E
0 BBM_UB 07265596000362 LOGISTICA LTDA
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
0 BBM_UB 05569079000190 VILLAGIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXPORTA COMERCIO DE GRÃOS E
0 BBM_UB 07265596000362 LOGISTICA LTDA
0 BBM_UB 12009336000285 COMMERCE COMERCIO DE GRAOS LTDA
Quant.
20000000
8800000
6000000
15000000
9000000
12000000
15000000
20000000
6000000
3000000
8000000
9335000
5000000
4000000
40390000
7000000
6000000
7197000
14000000
As fiscalizações realizadas pela CGU - empresa COMMERCE.
Dos trabalhos de fiscalização no município de Jataí/GO, objetivando a realização de
visitas às propriedades rurais e à sede da Commerce, foram constatadas as seguintes ocorrências:
Fato 1 - Agricultores receberam valor inferior ao Preço Mínimo estipulado pela CONAB,
na venda de milho realizada em 2010.
De uma amostra de 24 agricultores, foram realizadas entrevistas com 17. Dos demais, 5
se negaram a receber a equipe da CGU e os 2 restantes não se encontravam em Jataí/GO.
Nas entrevistas realizadas, a equipe evidenciou que os agricultores, em sua maioria,
desconheciam o PEP. Conforme respondido por 8 agricultores, o valor pago pelo milho vendido
à Commerce foi inferior a R$17,46, preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a
região.
Segundo relatos apresentados pelos agricultores, para fechar o negócio, alguns tiveram
que emitir notas no valor de R$17,46 e entregar à empresa um cheque no valor do deságio
168
correspondente à diferença entre o preço mínimo estipulado no Aviso PEP 175/2010 e o preço
efetivamente pago.
Nas entrevistas realizadas a equipe pôde obter evidências de que houve plantio
compatível com as vendas efetuadas. Além de solicitar ao agricultor informações sobre sua
produção, foram feitas perguntas sobre produção de grãos de outros agricultores do local,
obtendo respostas que indicavam áreas de plantio compatíveis com as vendas de milho.
Visita em três propriedades confirmou o fato acima, haja vista que se verificou a
existência de grandes galpões abrigando máquinas e implementos agrícolas de grande porte,
como tratores, plantadeiras, adubadeiras, colheitadeiras e pulverizadora Uniport.
Com relação ao conhecimento do PEP, 11, dentre os 17 produtores entrevistados,
mostraram desconhecer como o programa é operacionalizado. Alguns chegaram a afirmar que
preferiam as Aquisições do Governo Federal – AGF's, apesar de apontarem problemas nessa
modalidade, tais como o baixo limite de aquisição por CPF; bem como o fato de haver poucos
armazéns da CONAB na região, gerando filas de caminhões com demora de até dois dias para o
descarregamento, o que impacta diretamente no custo do frete.
As inspeções evidenciaram, também, que a empresa Commerce opera “de fachada” em
Jataí, não havendo estrutura administrativa compatível com as operações realizadas na região.
No dia 14/09 a equipe visitou o endereço, sendo recebida pela única pessoa no local,
que se identificou como secretária. Questionada sobre o responsável pela empresa, informou que
os donos não moravam em Jataí. Solicitado algum responsável que em Jataí, a secretária indicou
o Sr. João Luiz, gerente do Espaço Armazéns Gerais. Foi marcada uma reunião com Sr. João
para dia 15/09. A empresa Commerce encontra-se no endereço informado, possuindo a fachada
indicada acima.
169
Foto: Entrada da empresa Commerce em Jataí/GO.
O gerente da empresa Espaço Armazéns Gerais se apresentou como parceiro da
Commerce e responsável apenas por organizar a documentação (colher as assinaturas e
documentos) dos produtores e realizar as operações do armazém: estocagem e opções de venda.
Citou que, além da Commerce, é parceiro de outras empresas tais como Cargil,
Caramuru e Dreyfus. Informou que ofereceu aos clientes que possuíam milho estocado a opção
de venda para a Commerce. No entanto, não soube informar sobre os Documentos
Confirmatórios das Operações – DCOs nem a listagem dos produtores clientes da Espaço
Armazéns Gerais que venderam para a Commerce.
Quanto aos documentos comprobatórios das compras, movimentações de mercadorias e
vendas realizadas, disse que só poderiam ser obtidos junto à Commerce.
Indicou como contato na Commerce o Sr. Márcio Maldo que mora em Mogi-Mirim/SP.
Disse acreditar que a corretagem na Bolsa de Mercadorias seja realizada em Uberlândia.
Registra-se que o Senhor João Luiz deixou claro não ser empregado da Commerce, mas sim, da
Espaço Armazéns Gerais. Entretanto, foi a única pessoa para falar pela Commerce em Jataí.
170
Alguns entrevistados afirmaram que venderam diretamente para a Espaço Armazéns
Gerais ou para a corretora Rafaela, da Terra Corretora, que opera na mesma sede da arrematante
Jatobá, desconhecendo a Commerce e o fato de constarem como beneficiários do PEP.
A propósito deste fato, as fiscalizações da CGU sobre a empresa Jatobá - Comércio
Importação e Exportação de Cereais Ltda., indicaram que no endereço apontado como sede
administrativa da Jatobá, encontra-se a empresa Terra Corretora de Grãos Ltda., CNPJ nº
(08.438.751). Ambas têm Rafaela Giongo Freitas, como responsável e sócio-administrador.
A foto a seguir apresenta a fachada, em que consta apenas a identificação da Terra
Corretora:
Foto – Empresa Jatobá (Terra Corretora)
A Sra. Rafaela, questionada sobre como ocorreram as transações do PEP em 2010
relativas ao Aviso 175/2010, informou que a Jatobá comprou o milho dos produtores e exportou
pelo porto de Paranaguá.
Questionada sobre os contratos e autorizações de corretagem na Bolsa de Mercadorias
informou que seu corretor é a "BBSB" em Brasília, sendo seus contatos os Senhores Leopoldo e
Carlito. Segundo consta dos registros do Sistema Eletrônico de Comercialização – SEC da
Conab, consta a corretora AGRICOM AGRIBUSINESS Corretora de Mercadorias Ltda., que
concorre pela Bolsa de Mercadoria de Brasília – BBSB.
Questionada sobre o funcionamento da compra com os produtores, a Sra. Rafaela
detalhou a operação. Segundo ela, o custo de comprar do produtor no preço mínimo
(R$17,46/sc) mais o frete para o porto de Paranaguá no valor aproximado de R$6,50/sc, gera um
custo total aproximado de R$23,96/sc. Informou que o valor pago no porto de Paranaguá na
época era próximo de R$15,00/sc e o prêmio do PEP era no máximo de R$5,40/sc, indicando
uma receita total de R$20,40/sc, o que revelaria a inviabilidade financeira da operação.
171
A Sra. Rafaela questionou, de uma forma geral, a estrutura do aviso, destacando que na
data da sua publicação o problema de preço baixo e falta de espaço para armazenagem já era
grave.
As fiscalizações realizadas pela CGU sobre a empresa VILLAGIO.
Foi visitada a sede da empresa Villagio Indústria e Comércio Ltda., localizada no
endereço: Rua Sagitário, 365 – Bairro Jardim Riacho das Pedras, Contagem/MG.
A equipe de fiscalização constatou que não havia atividade no referido endereço há
algum tempo, visto inexistir profissional para atendimento da equipe de fiscalização. A partir dos
depoimentos colhidos, há indícios de que a empresa operava apenas “de fachada”. Assim,
constatou-se que o local apresentava todas as características de estar abandonado há algum
tempo, quais sejam:
• havia certa quantidade de lixo acumulado na entrada do galpão e todas as janelas
encontravam fechadas;
• o relógio da companhia concessionária de energia elétrica não registrava consumo
durante o período em a equipe esteve no local;
• a válvula de registro do equipamento de medição do consumo de água
(hidrômetro) estava em posição “fechado”;
• a fatura da empresa de fornecimento de água, emitida em 05/09/2011, encontravase perto do portão de entrada da VILLAGIO;
• de entrevistas realizadas com trabalhadores na vizinhança, a equipe de
fiscalização foi informada que a última movimentação na VILLAGIO deu-se há
cerca de 4 ou 5 meses e que, quando lá esteve, não havia em seu interior nenhuma
máquina ou equipamento.
Relatório Fotográfico – Visita à Empresa Villagio em Contagem/MG
172
Foto 01 – Placa indicativa da Empresa Villagio. O localFoto 02 – Detalhe de conta de água e esgoto deixada na
encontra-se fechado, sem movimentação de veículos eEmpresa há dias, evidenciando a inexistência de pessoas no
pessoas.
local.
Foto 03 – O hidrômetro existente na calçada da Empresa Foto 04 – Janelas existentes na fachada da Empresa
encontrava-se fechado no momento da visita da equipe de estavam fechadas e empoeiradas, sem vestígio de pessoas
fiscalização.
trabalhando no local.
Foto 05 – Lixo e mato na calçada de entrada da Empresa.
Por já estar seco, presume-se que ali cresceu e ficou por um
período longo, o que ratifica o posicionamento da
inexistência de movimentação no local onde supostamente
funciona a Empresa Villagio.
173
Foto 06 – Vista parcial dos fundos da Empresa.
Foto 07 – Medidor de energia danificado e sem
movimentação de consumo no interior da Empresa.
Segundo dados coletados nos processos da empresa pela equipe em campo, a nova sede
da Villagio seria em Belo Horizonte/MG, na Rua Jurupari, n.º 210, Bairro Santa Lúcia. Imagem
obtida pela equipe indica sede moderna, porém sem identificação da empresa na fachada.
174
Fato 1 - Indícios da prática de venda casada desfavorecendo o produtor rural.
Foram visitadas 19 fazendas, todas existem de fato e possuem áreas compatíveis com as
produções declaradas.
Há, na maioria das propriedades, vestígios de plantação de milho conforme registro
fotográfico.
Houve indícios de pagamento de deságio por parte do agricultor em seis casos – uma
vez que foi constatada a venda casada, situação em que o produtor realiza duas ou mais vendas
em datas próximas com preços diferenciados: R$17,46 e R$14,00 ou R$14,20. Nesse caso, há
ciência do produtor que é obrigado a vender seu milho com preços diferenciados.
Constatou-se indícios de deságio indireto ou dissimulado. Conforme declaração dos
agricultores, o instrumento de medição de umidade utilizado pela arrematante não é aferido por
qualquer órgão oficial de metrologia.
Também, não permitido ao produtor qualquer indagação sobre o percentual de grãos
inaproveitados em razão da infestação de fungos no milho – denominado ‘ardido’ – ou em razão
da fragmentação, cuja apuração e desconto fica à cargo da arrematante. Oportuno frisar que o
laudo em que é consignado essa perda, em alguns casos, alcança até 20% do valor da venda.
Outros indícios de cobrança de deságio ficam por conta de compras realizadas pela
arrematante de um mesmo produtor em datas próximas – cerca de 15 ou 30 dias – em que são
praticados dois preços.
Em uma nota fiscal surge o preço mínimo de R$17,46 fixado pelo Governo com registro
do número do aviso e do DCO – Documento Confirmatório da Operação – e em outra NF não há
registro de aviso e DCO, caracterizando que a transação fora realizada entre particulares e sem a
incidência das normas do PEP . Nessas o preço oscila entre R$14,00 e R$14,50.
A empresa Villagio aparece associada à empresa SPASSO Empreendimentos e Serviços
Ltda. – CNPJ 01.457.287/0003-08, em Sacramento/MG e à Nova Ponte Serviços Gerais Ltda. NOVAGEL – CNPJ 01.053.102/0001-38 em Nova Ponte/MG. Ambas oferecem serviços de
armazenagem e silo.
Relatório fotográfico demonstra que as empresas utilizam o mesmo slogan e mesmo
formato de outdoor, além do registro do nome de ambas em torre de caixa d’água, conforme a
seguir:
175
176
As evidências indicam vínculos operacionais com a SPASSO Empreendimentos e
Serviços Ltda. (CNPJ 01.457.287/0003-08) - cujos sócios são Carlos Otávio Stein Pena e
Cláudio Fernando Stein Pena e com a Nova Ponte Serviços Gerais - NOVAGEL (CNPJ
01.053.102/0001-38) – cujos sócios são Rafael Mundim Pena, Karin Stein Pena e Mariana
Pinheiro Stein Pena, permanecendo Carlos Otávio Stein Pena sócio até 2002.
177
Fato 2 - Extrapolação dos limites definidos nos Avisos de PEP de Milho 152/2010, 163/2010
e 170/2010, resultando no pagamento indevido de prêmio no valor de
R$690.115,11.
Os Avisos de Prêmio para Escoamento de Produto – PEP de Milho 152/2010, 163/2010
e 170/2010 trouxeram a seguinte exigência:
1.5. O arrematante do prêmio somente poderá efetuar a compra de cada
produtor rural de nomáximo 1.000.000kg de milho em grãos, em cada Unidade
da Federação, por CPF ou CNPJ neste Aviso. (redação dada pelo Comunicado
Dirab/Suope/Geope nº 101 de 25/5/10)
1.5.1. Quando a compra for efetuada de uma cooperativa de produtores
rurais, a aquisição fica limitada a 1.000.000kg por cooperado ativo beneficiário
que fornecer o produto neste Aviso.
1.5.2. O arrematante que exceder o limite acima estabelecido, não
receberá o prêmio referente ao quantitativo excedido.
A Empresa Villagio Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 05.569.079/0001-90, que
figurou como arrematante em leilões do Prêmio para Escoamento de Produto – PEP milho
referente aos Avisos nº 152/2010, 163/2010 e 170/2010 comprou milho em grão em quantidades
superiores àquelas estipuladas nos avisos citados. Desta feita, o item 1.5 de cada um dos avisos
mencionados, determinava que:
Item 1.5 in verbis
“o arrematante do prêmio somente poderá efetuar a compra de cada produtor rural de no
máximo 1.000.000kg de milho em grãos, em cada Unidade da Federação, por CPF ou CNPJ”.
Outrossim, mediante verificação e análise da documentação referente às aquisições de
milho por meio do PEP, constatou-se que a Empresa Villagio Indústria e Comércio Ltda,
adquiriu do produtor rural José Ernesto Cadelca(...), quantitativo superior ao limite previsto nos
Avisos citados. Ressalta-se que todos os montantes de milho foram negociados a partir da
mesma unidade da federação, qual seja, Minas Gerais.
O dispositivo do Aviso que regula esse tipo de ocorrência, conforme destacado no item
1.5.2 de cada um dos Avisos em tela, consiste na abstenção do pagamento pela CONAB do
prêmio ao arrematante relativamente ao quantitativo que superasse tal limite.
Item 1.5.2 in verbis
“O arrematante que exceder o limite acima estabelecido, não receberá o prêmio
referente ao quantitativo excedido.”
Além do mais, o item 11 do REGULAMENTO PARA OFERTA DE PRÊMIO PARA
ESCOAMENTO DE PRODUTO PEP N.º 002/10, prevê o cancelamento da operação realizada
fora dos padrões estipulados por esse normativo interno da CONAB.
178
Item 11 in verbis:
“DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO: serão canceladas as operações que não
atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico.”
Mister frisar que nos Avisos nº 152/2010, 163/2010 e 170/2010 analisados, o
quantitativo extrapolado foi de 3.000.000 kg (três milhões de quilos) de milho por Aviso,
perfazendo um excedente total de nove milhões de quilos do produto, conforme demonstrado a
seguir:
Nota
Fiscal Nº
Data da
NF
Total da
NF (kg)
Valor total da
NF(R$)
960844
960845
961320
961323
961319
960843
Total
26/7/2010
26/7/2010
6/8/2010
6/8/2010
6/8/2010
26/7/2010
1.000.000
1.000.000
1.000.000
382.545
282.326
335.129
4.000.000
291.000,00
291.000,00
291.000,00
111.320,60
82.156,87
97.522,54
1.164.000,01
Nota
Fiscal Nº
Data da
NF
Total da
NF (kg)
Valor total da
NF(R$)
960836
960839
960840
960837
960838
Total
26/7/2010
26/7/2010
26/7/2010
26/7/2010
26/7/2010
1.000.000
782.363
217.637
1.000.000
1.000.000
4.000.000
291.000,00
227.667,63
63.332,37
291.000,00
291.000,00
1.164.000,00
Nota
Fiscal Nº
Data da
NF
Total da
NF (kg)
Valor total da
NF(R$)
960970
960971
960972
960973
960974
Total
30/7/2010
30/7/2010
30/7/2010
30/7/2010
30/7/2010
169.295
830.705
1.000.000
1.000.000
1.000.000
4.000.000
49.264,84
241.735,15
291.000,00
291.000,00
291.000,00
1.163.999,99
DCO
00-634.4247-7
00-634.4248-7
00-634.4245-0
00-634.4246-9
Valor do
Prêmio (em
R$)
77.000,00
77.000,00
77.000,00
74.415,11
305.415,11
Valor do
Prêmio (em
R$)
00-634.4038-5 77.000,00
00-634.4039-3 77.000,00
DCO
00-634.4041-5
00-634.4040-7
77.000,00
77.000,00
308.000,00
Valor do
Prêmio (em
R$)
00-634.4371-6 153.800,00
DCO
00-634.4372-4
153.800,00
307.600,00
Do exposto conclui-se que as transações analisadas resultaram em prejuízo aos cofres
públicos de R$ 690.115,11 (seiscentos e noventa mil, cento e quinze reais e onze centavos), uma
vez que as operações em tela, por desobedecerem o disposto no item 1.5 dos Avisos, deveriam
ter sido canceladas e os prêmios não poderiam ter sido pagos ao arrematante.
179
Fiscalização da CGU sobre a empresa EXPORTA
Os trabalhos foram realizados no município de Lucas do Rio Verde/MT, Sinop/MT,
Sorriso/MT e Nova Ubiratã/MT objetivando avaliar atos e fatos de gestão ocorridos no período
de abrangência do trabalho.
Fato 1 - Pagamento abaixo do preço mínimo aos produtores rurais no âmbito de operações
de PEP – Milho - efetuadas pela empresa Exporta Comércio de Grãos e Logística
Ltda.
Dos trabalhos de fiscalização das operações do PEP – Milho, no Estado de Mato
Grosso, foram obtidos os seguintes resultados:
Município de Sinop/MT
De acordo com as informações prestadas por produtores rurais do município de
Sinop/MT, houve irregularidade na operacionalização do Prêmio para Escoamento do Produto –
PEP, nas operações das quais participaram em 2010 como fornecedores de milho em grãos.
Segundo os produtores, a irregularidade consistiu no fato de que as empresas
arrematantes não pagaram efetivamente o preço mínimo de R$ 13,98 por saco de milho de 60 kg,
em inobservância às normas do programa e dos respectivos avisos.
Segundo o produtor, a empresa Exporta Comércio de Grãos e Logística Ltda (CNPJ nº
07.265.596/0003-62), uma das arrematantes do Aviso nº 105/2010, à época da negociação
informou que somente poderia pagar valores entre R$ 9,00 e R$ 9,50 por saco, mas que mesmo
assim o produtor deveria emitir suas notas fiscais pelo preço mínimo de R$ 13,98 para fins de
comprovação e cumprimento das exigências das normas do PEP.
O referido produtor afirmou, ainda, que no ano de 2010 vendeu para a empresa Exporta
3.333 sacos de milho (conforme DCO nº 00.634.3265-0), o que equivale a aproximadamente
200.000 kg, sendo que após o recebimento do pagamento integral (a preço mínimo) foi obrigado
a efetuar a devolução da diferença, por meio de pagamento à empresa Sinop Agrícola Ltda.
(CNPJ nº 09.044.118/0001-96), corretora de cereais que intermediou o recebimento em nome da
empresa Exporta.
Outro produtor, que também comercializou com a empresa Exporta em 2010, conforme
DCO’s nº 00.634.3265-0, 3266-8, 3267-6, 3268-4 e 3269-2, confirmou que essa empresa
praticou a cobrança de deságio no valor de R$ 4,48 no preço do saco de milho. Esse produtor
afirmou que, no ano em questão, foram vendidos 600.000 kg de milho para a Exporta através do
PEP, Aviso nº 105/2010.
Entretanto, lamentou que devido às práticas adotadas pela empresa arrematante, o PEP Milho como instrumento de subvenção conseguiu atender apenas de forma parcial às
necessidades, devido ao fato de que o valor efetivamente pago ao produtor pela aquisição do
produto foi inferior ao preço mínimo.
180
Município de Sorriso/MT
No município de Sorriso/MT, foi entrevistado produtor rural e o gerente financeiro
responsável pelos negócios de outro produtor. Ambos os entrevistados atestaram a conformidade
das operações de PEP - Milho das quais participaram em 2010, informando inclusive não ter
havido nenhuma ocorrência irregular nessas operações. Contudo, por meio de análise na
documentação disponibilizada por esses produtores, constatou-se a existência de divergências
entre os valores pagos, por quilo de milho, informados nas notas fiscais e os valores
estabelecidos nos respectivos contratos dessas operações.
No caso do primeiro produtor, a Nota Fiscal de Venda apresentada à fiscalização (nº
744, de 22.09.2010), informa que a empresa Exporta teria pago a esse produtor o preço mínimo
de R$ 0,233/kg na compra de 20.690 kg de milho, conforme DCO nº 00.634.4922-6, perfazendo
o montante de R$ 4.820,77; já o contrato celebrado entre as partes, em 03.09.2010, informa que
o valor pago por quilo nessa mesma negociação foi de R$ 0,196667, isto é, R$ 0,036333 abaixo
do preço mínimo.
Quanto ao outro produtor, que negociou 1.800.000 kg de milho com a empresa Exporta,
por meio da Cooperativa Agrícola dos Sojicultores de Sorriso – COOPERBRASIL (CNPJ nº
10.384.180/0001-01), à qual é cooperado, verificou-se um deságio ainda maior, equivalente a R$
0,03967/kg, pois o valor efetivamente pago nessa operação foi de R$ 0,19333 por quilo,
conforme estabelecido no contrato celebrado entre a COOPERBRASIL e a Exporta, em
03.09.2010. Cabe ressaltar que ambas as operações de venda referem-se ao Aviso nº 187/2010.
Município de Nova Ubiratã/MT
Referente às propriedades rurais localizadas no município de Nova Ubiratã/MT, foram
entrevistados dois produtores rurais, que comercializaram com a empresa Exporta em 2010 por
meio do PEP – Milho, objeto do Aviso nº 187/2010.
O primeiro produtor não soube precisar a quantidade exata de milho vendida à empresa
Exporta, mas confirmou a realização da operação de venda, embora não tenha apresentado
documentação comprobatória. Informou, ainda, que nessa operação foi exigida pela arrematante,
após o pagamento, a devolução de R$ 1,20 por saca de milho. Dessa forma, o preço efetivamente
pago pela empresa Exporta nessa negociação foi de R$ 12,78 por saca, abaixo portanto do preço
mínimo de R$ 13,98.
O segundo produtor, por sua vez, informou que não tem condições de opinar sobre a
conformidade da operação de venda realizada em seu nome com a empresa Exporta, pois não
teria participado da negociação. Segundo informou à equipe de fiscalização, essa venda foi
conduzida em sua totalidade pela empresa Impacto Insumos Agrícolas Ltda (CNPJ nº
09.590.018/0001-65), na pessoa de seu sócio, que seria o detentor da posse do produto no
momento da negociação.
181
Cabe lembrar que em 2010 o produtor também comercializou milho, em seu próprio
nome, com a empresa Exporta, conforme DCO nº 00.634.4922-6. Nessa operação, de acordo
com o respectivo contrato celebrado com a empresa arrematante, esse produtor vendeu 20.690 kg
de milho pelo preço de R$ 0,196667/kg e não pelo preço mínimo de R$ 0,233/kg.
Deve-se ressaltar que, de acordo com os dados das NF’s nº 3290 – emitida pela Fazenda
São João – do produtor de (...) , e 744 – da Fazenda Retiro – arrendada pelo produtor de (...) , as
operações de venda ocorreram no mesmo período (setembro de 2010), receberam a mesma
numeração de DCO e, além disso, os produtos comercializados encontravam-se estocados no
mesmo armazém, cujo CDA é o de nº 56.0239.0019-4. Tais elementos são indícios de que essas
operações fizeram parte de uma mesma negociação conduzida pelo produtor e,
consequentemente, todo o produto envolvido foi comercializado para a empresa Exporta pelo
mesmo valor, ou seja, R$ 0,196667/kg.
Importante destacar que durante a realização das entrevistas com esses produtores,
verificou-se que, num primeiro momento, ambos negaram veementemente conhecer a empresa
Exporta e afirmaram que nunca haviam comercializado produtos com a referida empresa. No
entanto, após a equipe ter demonstrado conhecimento da existência dos DCO’s que confirmam
as vendas, esses produtores localizaram a documentação pertinente a essas operações.
Município de Lucas do Rio Verde/MT
Em Lucas do Rio Verde/MT, a equipe de fiscalização entrevistou dois produtores rurais,
pai e filho, respectivamente, que juntos comercializaram no ano de 2010, por meio do Aviso nº
105/2010, 1,5 t (uma tonelada e meia) de milho para a empresa Exporta Comércio de Grãos e
Logística Ltda. Segundo as informações prestadas por esses produtores, a empresa Exporta
efetuou o pagamento integral do preço mínimo de R$ 0,233/kg, conforme discriminado nas notas
fiscais emitidas. Contudo, afirmaram que após o pagamento a arrematante exigiu a devolução do
valor do frete pago para o escoamento do produto.
Os produtores não souberam precisar o valor que tiveram que devolver para a empresa
Exporta, pois, segundo informaram, a arrematante apenas exibiu os comprovantes de pagamento
das despesas com frete para que eles soubessem a quantia exata que teriam que devolver.
Durante a visita da equipe na sede da empresa Exporta foi identificado que o valor total
das despesas com frete, referente ao escoamento da produção de milho adquirida por meio do
PEP dos referidos produtores rurais, foi de R$ 197.980,50 (de Lucas do Rio Verde/MT a
Uberlândia/MG). Se for considerado que houve o desconto da totalidade das despesas com frete
do pagamento efetuado pela empresa Exporta, conforme informado pelos produtores rurais,
obtém-se um preço efetivo de R$ 0,101013 por quilo de milho, o que equivale a apenas 43,35%
do preço mínimo.
Na avaliação desses produtores, o PEP deixa o produtor rural refém das empresas
arrematantes, pois cabe a elas decidirem quanto pagar efetivamente pelo produto.
182
No município de Lucas do Rio Verde/MT, também foram entrevistados outros dois
produtores rurais.
O primeiro confirmou a venda de 2.329.620 kg de milho, no ano de 2010, para a
empresa Exporta, por meio do Aviso nº 187/2010, e informou que a operação se processou
dentro da normalidade, tendo recebido integralmente o preço mínimo de R$ 0,233/kg. A equipe
de fiscalização verificou que essas informações estão de acordo com as notas fiscais
apresentadas e com o contrato da operação.
O segundo apresentou à equipe notas fiscais que confirmam a operação de venda de
milho, por meio do Aviso nº 105/2010, para a empresa Exporta. Todavia informou que o
proprietário do imóvel rural mora em Zurique, na Suíça, e que a empresa mudou de gerente a
partir de 01.03.2011, e em razão disso, não tem conhecimento das peculiaridades da
comercialização ocorrida em 2010. Ele afirmou, ainda, que as informações repassadas à
fiscalização se baseiam em documentos fornecidos pelo escritório de contabilidade.
Por fim, cabe destacar que todas as propriedades rurais visitadas foram encontradas nos
respectivos endereços informados, tendo sua localização identificada por meio de GPS. Todos os
imóveis inspecionados apresentaram indícios de cultivo regular de milho, área e dados de
produtividade compatíveis com as quantidades comercializadas em 2010 com a empresa
Exporta.
A partir dos exames realizados, constatou-se que o prejuízo estimado decorrente do
descumprimento do preço mínimo, por parte da empresa Exporta, nas aquisições de milho
realizadas junto aos produtores rurais entrevistados, nas operações de PEP objeto dos Avisos nº
105 e 187/2010, foi de R$ 419.989,24.
O quadro a seguir foi elaborado com base nas informações e documentos obtidos na
sede da arrematante e disponibilizados pelos produtores rurais entrevistados:
Qtd.
Fornecida
(kg)
1.000.000
1.800.000
750.000
20.690
203.000
1.000.000
1.101.660
750.000
6.625.350
Preço efetivo
(R$)
0,158333
0,193330
0,101013
0,196667
0,158333
0,213000
0,196667
0,101013
-
Valor recebido
(R$)
Preço mínimo
(R$ 0,233kg)
158.333,00
347.994,00
75.759,75
4.069,04
32.141,60
213.000,00
216.660,17
75.759,75
1.123.717,31
233.000,00
419.400,00
174.750,00
4.820,77
47.299,00
233.000,00
256.686,78
174.750,00
1.543.706,55
Diferença
(R$)
74.667,00
71.406,00
98.990,25
751,73
15.157,40
20.000,00
40.026,61
98.990,25
419.989,24
A partir dos exames realizados, concluiu-se que houve irregularidades nas operações de
PEP das quais a empresa Exporta Comércio de Grãos e Logística Ltda. participou no Estado de
Mato Grosso, tendo em vista que do total de 10 (dez) produtores entrevistados, em pelo menos
08 (oito) casos foram identificados elementos que confirmam a ocorrência dos pagamentos
183
abaixo do preço mínimo, o que consequentemente conduz a constatação de que houve fraude nas
comprovações das operações do PEP realizadas pela referida empresa, já que todas as notas
fiscais foram emitidas pelo preço mínimo.
Fato 2 - Uso de empresa de fachada para a realização de operações de aquisição de grãos
no Estado de Mato Grosso, em nome da empresa Exporta Comércio de Grãos e
Logística Ltda, sediada em Minas Gerais.
Em visita à sede da empresa Exporta Comércio de Grãos e Logística Ltda., sito à
Avenida da Produção, 1.510 W – Sala 16, Bairro Bandeirantes, no município de Lucas do Rio
Verde/MT, verificou-se que essa empresa não funciona efetivamente no local. Apesar de constar
na fachada do prédio o nome da empresa, no local não há nenhum funcionário ou representante
legal que responda por suas atividades. A equipe constatou que nesse prédio as atividades
efetivamente executadas são de prestação de serviços de transporte de cargas, as quais são
operacionalizadas pela empresa Rodogrin Transportes (CNPJ nº 11.069.228/0001-54), que fica
na sala ao lado (sala 15).
Na sede da Exporta, a equipe foi recebida por Danilo Carneiro. Ele informou que, com
exceção das notas fiscais de venda dos produtores, as quais se encontravam arquivadas no local
e foram exibidas à fiscalização, toda a documentação referente às operações realizadas pela
empresa Exporta no Estado de Mato Grosso estão na matriz, que fica em Minas Gerais.
Assegurou que não mantém nenhuma relação contratual (seja empregatícia ou de prestação de
serviços) com a empresa Exporta. Informou também que, apenas recebe e envia documentos de
interesse da empresa para a sua matriz e presta serviços de transporte de cargas, quando
necessário, sendo que a única remuneração que recebe da Exporta é a comissão de frete.
Sobre as operações de PEP realizadas em 2010, informou que os serviços de compra de
grãos e a juntada de toda a documentação comprobatória das operações foram realizados pela
empresa Correta Representações Ltda (CNPJ nº 02.391.924/0001-91). Contudo, de acordo com
as informações prestadas por alguns dos produtores rurais entrevistados, à época da negociação
da venda do milho, eles fizeram contato direto com a empresa Exporta, representada por essa
mesma pessoa.
Outros produtores, porém, confirmaram a informação prestada por ele, informando que
negociaram seus produtos por meio do corretor Antônio José Pereira dos Santos da firma Correta
Representações Ltda., empresa sediada em Itumbiara/GO que supostamente teria uma filial em
Lucas do Rio Verde/MT. Todavia, segundo registros, a empresa Correta Representações não
possui filial.
Com base nas informações e documentos obtidos durante a fiscalização, a equipe
constatou que Danilo Carneiro e Antônio José atuam de fato como operadores da empresa
Exporta no Estado de Mato Grosso, coordenando, executando e fornecendo todo o apoio
logístico às operações da empresa no Estado. Tal constatação é reforçada pelo fato de que nos
contratos que a empresa celebrou em 2010 com produtores rurais, aos quais a equipe teve acesso,
ambos figuram como testemunhas das negociações.
184
A situação identificada pela equipe de fiscalização explica, em parte, o fato de a referida
empresa ter contrariado as regras dos Avisos nº 105 e 187/2010, que exigiam que a comprovação
das operações fosse realizada na Superintendência da Conab do Estado de Mato Grosso. Isso
porque não existe de fato uma filial da Exporta no Estado de Mato Grosso, mas tão somente uma
empresa de fachada, que não dispõe de estrutura, nem de pessoal próprio para realizar quaisquer
operações ou procedimentos administrativos.
Por fim, Danilo Carneiro informou que, pelo fato de prestar os serviços de envio de
documentos e transporte de cargas para a empresa Exporta, a mesma permite que ele utilize as
dependências da sala alugada em Lucas do Rio Verde/MT, para o desenvolvimento de suas
atividades no ramo dos transportes.
A seguir, são apresentados os registros fotográficos feitos na sede da empresa Exporta:
Foto 01 – Conjunto de salas comerciais de transportadoras. A Exporta é a 4ª da esquerda para
direita.
185
Foto 02 – Sede da Exporta e da Rodogrin Transportes (salas 15 e 16).
186
Foto 03 – Sede da empresa Exporta Comércio de Grãos e Logística Ltda (MT).
Observa-se que pela inscrição na fachada não é identificada a atividade de comércio de
grãos, que é a única atividade registrada da empresa.
187
Foto 04 – Interior da empresa Exporta (Escritório do titular de CPF nº 648. 892.896-15).
5.2 – OUTRAS APURAÇÕES
Fato 1 - Hipossuficiência dos produtores-fornecedores em relação aos corretores e
arrematantes de PEP sem o devido reequilíbrio compensatório por parte dos
órgãos executores da política pública. Exigência de deságio e não remuneração
pelo preço mínimo. Prejuízo ao Erário em subvenções indevidas estimado em
20,5 milhões de reais.
O Prêmio para Escoamento de Produto – PEP possui peculiaridades operacionais que se
traduzem no desequilíbrio da relação entre arrematantes/corretores e agricultores/fornecedores.
188
Não tendo a política pública desenvolvido mecanismos eficazes de equilíbrio dessa
relação, a execução das operações experimenta irregularidades diversas, notadamente no que se
refere à cobrança de deságio.
O deságio cobrado por corretores e arrematantes e aceito pelos
agricultores/fornecedores, em flagrante desrespeito às regras do instrumento de PEP e aos
princípios da legalidade e da moralidade, ocorre das seguintes formas:
•
devolução de valores em dinheiro ou em cheque (por vezes nominal);
•
entrega de produto em quantidade superior;
•
entrega de produto de qualidade superior (deságio de qualidade);
•
transferência ao agricultores/fornecedor de custos atribuídos ao arrematante,
especialmente quanto ao frete de escoamento do produto;
•
oneração da produção sob a alegação de custos para adequação ao padrão exigido
para comercialização;
•
retenção de valores relativos a dívidas anteriores;
•
venda casada, consistindo na comercialização ao preço mínimo condicionada à
comercialização de parcela diversa a preço de mercado.
Diversas irregularidades encontram-se registradas em Laudos elaborados pela
Superintendência de Fiscalização de Estoques da Conab.
O próprio período de lançamento dos Leilões de PEP, épocas em que o preço de
mercado encontra-se abaixo do preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, já evidencia a
posição de desvantagem dos agricultores/fornecedores para negociarem a produção ao preço
mínimo.
De forma análoga, por vezes existem vínculos de dependência econômica (aquisição de
insumos, equipamentos, e outros) e operacional (pólo regional de beneficiamento da produção,
procedimentos de adequação de qualidade aos padrões exigidos pelo mercado ou pelo Governo,
classificação da qualidade do produto, e outras) que agravam a polarização da relação negocial
entre arrematantes/corretores e agricultores/fornecedores.
Tomando como base os Leilões de PEP realizados em 2010, a distribuição das
operações por produto observou a seguinte conformação:
189
Distribuição das Operações de PEP em 2010
- Subvenção total (R$ milhões) por Produto -
271,99
10,09
Arroz
Milho em Grãos
Sisal
21,78
760,31
Trigo em Grãos
Distribuição das Operações de PEP em 2010
- Quantidade negociada por Produto 19%
1%
0%
Arroz
Milho em Grãos
Sisal
Trigo em Grãos
80%
Observa-se que o Milho em Grãos (R$ 760,31 milhões) destaca-se como o principal
produto subvencionado por meio do PEP, seguido pelo Trigo em Grãos (271,99 milhões). A
distribuição das operações de subvenção de Milho em Grãos por UF em 2010 encontra-se
demonstrada a seguir:
190
Distribuição por UF das Operações de
PEP de Milho em 2010
5%
Trigo
19%
0%
1%
3%
Milho
80%
49%
10%
1%
3%
0%
9%
Arroz
Sisal
Trigo em Grãos
Milho/BA
Milho/DF e GO
Milho/GO
Milho/MG
Milho/MS
Milho/MT
Milho/PR
Milho/RO
Com base nos Laudos de Avaliação das operações de PEP de Milho no Mato Grosso em
2010, que respondem por 49% do total em PEP de milho no exercício e 39,2% do total de PEP
em 2010, os quais foram elaborados pela da área de fiscalização da Companhia, foram
consolidadas informações visando conferir visão mais ampla acerca da real abrangência das
irregularidades constadas.
Do total de cerca de 8.128 operações de PEP de Milho confirmada em Mato Grosso no
ano de 2010, a fiscalização promovida pela Conab abrangeu cerca de 609 operações (7,5%), das
quais 184 (30,2%) foram consideradas irregulares pelos fiscais da Companhia. Em termos de
volume de produto, as operações consideradas irregulares em Mato Grosso responderam pelo
equivalente a 108.325 toneladas de milho subvencionados pelo Governo Federal e
comercializados de maneira irregular.
Face ao resultado obtido, considerando o percentual de 30% de operações declaradas
irregulares, estima-se um prejuízo aos cofres públicos de R$228.091.895,50 (duzentos e vinte e
oito milhões, noventa e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) em
subvenções de milho, entre pagas e pendentes de pagamento, visto que, segundo disposições
normativas, aquele arrematante que não cumprir as regras do instrumento não fará jus ao prêmio.
Consolidando apenas os deságios evidenciados diretamente pelas fiscalizações
conduzidas pela Companhia nas operações de PEP de Milho em 2010 e computando somente a
diferença devolvida pelos produtores (sem considerar o valor total da subvenção patrocinada
pelo Governo Federal), o deságio efetivamente apurado alcançou R$ 20.558.786,55 (vinte
milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco
centavos), num total de 331.211 toneladas de milho irregularmente subvencionadas pelo
Governo Federal.
191
Fato 2 - Flexibilização das regras estabelecidas nos Avisos sem estudo técnico ou
formalização da motivação. Desrespeito ao Art. 50, inciso VI, da Lei n.º 9.784 ,
de 29 de janeiro de 1999.
O Aviso de PEP de Milho n.º 175/2010, com data prevista de realização do Leilão para
22/07/2010, trouxe inicialmente a seguinte previsão:
1.5. O arrematante do prêmio somente poderá efetuar a compra de
cada produtor rural de no máximo 1.000.000kg de milho em grãos, em cada
Unidade da Federação, por CPF ou CNPJ neste Aviso.
1.5.1. Quando a compra for efetuada de uma cooperativa de produtores
rurais, a aquisição fica limitada a 1.000.000kg por cooperado ativo
beneficiário que fornecer o produto neste Aviso.
1.5.2. O arrematante que exceder o limite acima estabelecido, não
receberá o prêmio referente ao quantitativo excedido.
No entanto, dois dias antes da data de realização do Leilão, em 20/07/2010, foi emitido
o Comunicado DIRAB/SUOPE/GEOPE Nº 147, DE 20/7/10, trazendo a seguinte redação:
Conforme entendimentos mantidos entre o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Política Agrícola - SPA e esta Conab,
informamos a exclusão dos subitens 1.5, 1.5.1 e 1.5.2 do Aviso em referência,
que limita em 1.000.000kg a aquisição do milho em grãos de cada produtor
rural.
O referido Comunicado foi assinado pelo Superintendente de Operações Comerciais –
SUOPE, Matrícula Siape 1269434 e pelo então Diretor de Operações e Abastecimento –
DIRAB, matrícula Siape 1579227.
Visando esclarecer os motivos que condicionaram a referida alteração, foi solicitado à
Secretaria de Política Agrícola – SPA que apresentasse estudos técnicos, atas de reuniões e
demais documentos que registrem a motivação da conduta. Em resposta, foi informado pelo
Diretor substituto do Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário DEAGRO/SPA, Matrícula Siape nº 2151928, que os procedimentos inerentes aos leilões de PEP,
inclusive o Aviso 175/2010, são discutidos e deliberados conjuntamente com a Conab, sem
formalização de documentos (Ofício, Memorando, Atas de Reunião), por meio de reunião.
Acrescentou ainda que, a partir dessas reuniões, a Conab é autorizada a efetuar os ajustes nos
Avisos, conforme acordado nas reuniões de avaliações.
Ora, como é de conhecimento comum, o princípio da motivação exige que a
Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Já a Lei n.º 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, dispõe no Art. 2º que a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação, estabelecendo no parágrafo único, inciso
VII, que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Além disso, no Art. 50 ,
encontra-se minuciosamente explicitada a exigência de motivação dos atos.
192
Visando identificar os impactos que a alteração proporcionou na distribuição das
aquisições, são apresentados a seguir dois quadros contendo os 30 maiores agricultores
fornecedores em cada Aviso: o primeiro demonstra a distribuição das aquisições no Aviso
170/2010 – último a manter o limite de 1.000.000Kg de milho em grãos, em cada Unidade da
Federação, por CPF ou CNPJ nesse Aviso; o segundo demonstra a distribuição observada no
Aviso 175/2010, em que houve exclusão do limite.
Quadro 1 – Aviso 170/2010
Total Adquirido com
Subvenção do Governo Federal(Kg)
Nome do Produtor
GERALDO
O TELHAR AGROPECUARIA LTDA
ROSEMARI
NELSON
GUILHERME
EDILENE
JOÃO
WANDERLEI
OLÍVIO
MARIANA
MARCIO
JOSE
JOSE E OUTRO
JOSÉ
ERAI E OUTROS
DOUGLAS
DARCI
CLAUDEMIR
CESAR
ANACLETO
AMARILDO
ALCEU
ALBERTO
AGRORESERVAS DO BRASIL LTDA
ADENIR
OSCAR
MARCOS
ROMILDO
DORILINO E OUTRO
MARCOS
TOTAL (30 maiores produtores)
Outros (1258 produtores)
TOTAL GERAL
4.046.000
4.000.000
3.000.000
3.000.000
3.000.000
3.000.000
2.997.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
1.960.000
1.850.000
1.776.000
1.668.300
1.600.000
67.897.300
663.878.321
731.775.621
Fonte: Planilhas disponibilizadas pela SUOPE/CONAB
Quadro 2 – Aviso 175/2010
193
NOME DO PRODUTOR
Total Adquirido com
Subvenção do Governo Federal(Kg)
ERAI E OUTROS
O TELHAR AGROPECUARIA LTDA
PEDRO
VANGUARDA DO BRASIL S/A
FAZENDA PLANORTE S.A
JOSÉ
RENATO
VICTOR
MARVALDI
GUERINO
JOSÉ
LÚCIO
GETULIO
SUSANA
LOUVIR
WILSON
PERCI
LUIZ I E OUTROS
JOSE E OUTRO
ANNEMARIE E OUTROS
SLC AGRICOLA S.A
LUIZ
JOÃO
SLC AGRICOLA S/A.
MAEDA S/A. AGROINDUSTRIAL
JOSE
DANGELO
ALEXANDRA
IVAIR
LEONARDO
TOTAL (30 maiores produtores)
Outros (1762 produtores)
TOTAL GERAL
43.500.000
22.150.466
21.160.000
12.000.000
12.000.000
11.614.550
10.000.000
9.000.000
9.000.000
9.000.000
8.000.000
6.869.000
6.000.000
5.800.000
5.433.000
5.400.000
5.000.000
5.000.000
5.000.000
5.000.000
4.500.000
4.354.718
4.183.160
4.000.000
4.000.000
4.000.000
4.000.000
4.000.000
3.830.000
3.600.000
257.394.894
677.514.344
934.909.238
Fonte: Planilhas disponibilizadas pela SUOPE/CONAB
Cabe anotar que os dados apresentados foram consolidados por CPF e Radical do
CNPJ, sem considerar o arrematante/adquirente, nada informando, portanto, acerca de
extrapolação do limite de fornecimento.
Observa-se da primeira tabela que os 30 maiores fornecedores somavam 67.897
toneladas de milho adquiridos com subvenção do governo. Após a exclusão dos limites, o total
alcançou 257.394 toneladas, o que corresponde a 27,53% das cerca de 934,9 mil toneladas
declaradas no Aviso. Com a exclusão dos limites no Aviso 175/2010, observou-se o ingresso de
grandes empresas do setor de grãos, a exemplo de SLC Agrícola (proprietária da Fazenda
Planorte S.A.), Maeda Agroindustrial, Vanguarda do Brasil S.A., Erai Maggi Scheffer e Outros
(maior produtor de soja em 2010) e O Telhar Agropecuária Ltda. (maior produtor de soja em
2011).
194
Ressalte-se que a empresa O Telhar Agropecuária Ltda. (radical do CNPJ 05.683.277),
originou-se do grupo argentino ‘El Tejar’. Em abril de 2010, segundo informações publicadas no
site do Ministério Público do Trabalho, fiscalizações conduzidas pelo MPT apontaram indícios
de crimes contra ordem trabalhista, desrespeito aos direitos humanos, prática de dumping social
e concorrência desleal. Excertos da manifestação publicada pelo MPT são apresentados a seguir:
A empresa El Telhar, sem sombra de dúvidas, pelos relatórios de fiscalização realizados
em várias de suas propriedades pratica o ‘dumping social’ e causa dano à sociedade, tanto de
trabalhadores quanto de produtores rurais, pois esse procedimento adotado configura ato ilícito,
por exercício abusivo do direito, já que extrapola os limites econômicos e sociais
constitucionalmente garantidos", disse o Procurador-chefe do MPT em Mato Grosso, José Pedro
dos Reis.
[...]
O MPT constatou ainda o desrespeito às condições mínimas de saúde e
segurança do trabalho. A fraude trabalhista cometida pela empresa, que se
utiliza de terceirização, gera também outro problema de ordem econômica
para o Estado que é a concorrência desleal.
[...]
A fiscalização do Ministério Público do Trabalho, ocorrida em abril,
percorreu fazendas nas regiões de Primavera do Leste e de Nova Mutum e
constatou que a empresa só tem em seu quadro de empregados o profissional
técnico agrícola que fica em cada uma das propriedades exploradas,
fiscalizando os trabalhos dos empregados "terceirizados".
Precariedade das instalações destinadas aos empregados (fotos: MPT)
Os gráficos a seguir apresentam a distribuição do fornecimento no universo de cada um
dos referidos avisos:
Gráfico 1 – Distribuição do Total Fornecido (% Acumulado), dos maiores para os
menores fornecedores no Aviso 170/2010.
195
Total Fornecido (% Acum) vs Número de Produtores
100,00%
80,00%
(%) Acum
60,00%
40,00%
20,00%
1275
1177
981
1079
883
785
687
589
491
393
295
99
197
0,00%
1
Total Fornecido (% Acum)
120,00%
Número de Produtores
Fonte: Planilhas disponibilizadas pela SUOPE/CONAB
Gráfico 2 – Distribuição do Total Fornecido (% Acumulado), dos maiores para os menores
fornecedores no Aviso 175/2010.
Total Fornecido (% Acum.)
Total Fornecido (% Acum) vs Número de Produtores
120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
(%) Acum
40,00%
20,00%
Número de Produtores
Fonte: Planilhas disponibilizadas pela SUOPE/CONAB
196
1777
1629
1481
1333
1185
1037
889
741
593
445
297
149
1
0,00%
Observa-se que o maior número de agricultores atendidos no Aviso 175/2010 guarda
relação direta com o volume de operações (934,9 mil toneladas contra 731,7 mil do Aviso
170/2010) e não com a distribuição mais igualitária das aquisições. De modo diverso, observa-se
no Aviso 175/2010 uma maior tendência de concentração das contratações nos grandes
produtores, com crescimento mais acentuado da curva de percentual acumulado.
Fato 3 – Fragilidades nos controles afetos ao processamento e à execução dos instrumentos
de subvenção, decorrentes da inexistência de banco de dados.
Inexiste banco de dados centralizado contendo o cadastro de produtores, de
propriedades rurais, de cooperativas e respectivos cooperados.
Os trabalhos realizados evidenciaram, também, inconsistências das planilhas eletrônicas
de agricultores fornecedores no PEP e inexistência dos dados dos cooperados beneficiários do
PEPRO.
A Ação 0300 - Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos
Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992), do Programa 0352 - Abastecimento Agroalimentar,
Localizador 0001 – Nacional, registrou a seguinte evolução orçamentário-financeira:
Exercício
2007
2008
2009
2010
2011
LOA + Créditos adicionais (R$)
1.500.000.000,00
1.274.000.000,00
1.664.967.354,00
2.802.000.000,00
2.697.574.000,00
Executado/Liquidado (R$)
631.667.763,00
184.416.329,00
925.646.310,56
1.107.818.011,10
120.000.000,00
Fonte: SIGPLAN
O número de Documentos Confirmatórios de Operação - DCOs, apenas considerando as
operações de PEP, passa de 21500 no período de 2007 a 2011. Considerando apenas de junho de
2010 até junho de 2011, existem mais de 12 mil DCOs e 57 mil registros relacionando
arrematantes de PEP, agricultores, propriedades rurais e DCOs.
Mantida essa média, estima-se o total de registros de PEP entre 2007 e 2011 em 102,1
mil. Se considerarmos as operações de PEPRO, a capilaridade das cooperativas e considerando
que o total de um mesmo DCO pode corresponder a aquisições de mais de uma dezena de
produtores, observa-se que o volume de informações de agricultores e suas propriedades
ultrapassa facilmente a casa de centenas de milhares de registros.
Com vistas à recepção desses dados, a partir do Aviso de PEP de Milho 105/2010, a
Conab estabeleceu a obrigação de encaminhamento dos dados dos produtores rurais que
forneceram nas operações, que sofreu pequenas alterações até chegar ao modelo a seguir:
4.9. A bolsa de mercadoria que representou o arrematante no leilão,
deverá encaminhar planilha eletrônica no prazo máximo de até 10 dias após a
data limite para pagamento do produto pelo arrematante, previsto no subitem
197
7.1, conforme modelo constante no Anexo IV para o seguinte endereço:
[email protected], com as seguintes informações:
a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas, CPF
ou CNPJ, quantidade adquirida, município e UF da produção; ou
b) quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também,
para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF ou CNPJ, a
quantidade vendida, município e UF da produção.
4.9.1. O arrematante irá encaminhar o arquivo contendo a relação de
produtores rurais que forneceram o produto nas operações, para a Bolsa, na
forma exigida nos Avisos, e essa irá encaminhar o arquivo para a Conab,
evitando assim possíveis erros no processamento das informações.
4.9.2. O não encaminhamento da planilha eletrônica no prazo acima
previsto acarretará no cancelamento da operação.
Os arquivos são encaminhados pelas Bolsas e recebidos pela Gerência de Execução
Operacional – GEROP da Superintendência de Operações Comerciais – SUOPE, gerando a
necessidade de consolidar até 23 planilhas contendo os dados dos agricultores.
Foram disponibilizadas pela Companhia as planilhas já consolidadas, nas quais
constatou-se as seguintes inconsistências: DCO inexistente, DCO atribuído a arrematante diverso
do registrado no sistema financeiro, CPF/CNPJ inexistente, mesmo CPF/CNPJ atribuídos a
pessoas diferentes, nomes de arrematantes grafados de maneiras distintas, nomes de
agricultores/fornecedores grafados de maneiras distintas, quantidade fornecida diferente da
registrada na comprovação da operação, agricultor/fornecedor diferente do registrado na
comprovação da operação, quantidade fornecida registrada em diferentes unidades de medida
sem a especificação da unidade, registros sem o preenchimento do CPF, registros sem o
preenchimento do endereço da propriedade, registros com o preenchimento do endereço da
propriedade de maneira vaga e imprecisa, endereço da propriedade sem a indicação de município
e/ou unidade da federação, campos CPF/CNPJ e DCO preenchidos em diferentes formatos.
As inconsistências observada nos dados, comuns nos registros, em planilhas eletrônicas,
dificulta, fragiliza e por vezes impede a realização de cruzamentos simples visando identificar
operações que não fariam jus a subvenção, além de inviabilizar a obtenção de informações
necessárias ao acompanhamento centralizado da execução do instrumento de PEP, essenciais
como instrumento para a tomada de decisões gerenciais e para o planejamento das fiscalizações.
Ressalte-se que desde a Portaria Interministerial MF/MAPA/MP n.º 318, de 11/05/2010,
tornou-se obrigatória a apresentação, tanto no PEP quanto no PEPRO, dos dados referentes aos
produtores rurais fornecedores, cooperativas, cooperados e demais agentes econômicos
envolvidos, nos seguintes termos:
VII - No PEP, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio
eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas, CPF
ou CNPJ, quantidade adquirida, município e UF da produção; ou
198
b) quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também,
para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF ou CNPJ, a
quantidade vendida, município e UF da produção.
VIII - No PEPRO, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por
meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes
informações:
a) identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos na
operação; ou
b) quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para
cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF ou CNPJ, a
quantidade vendida, município e UF da produção.
Desse modo, a partir do Aviso PEP n.º 105/2010, de 27/05/2010, a Conab passou a
exigir nos avisos de PEP o encaminhamento das citadas planilhas eletrônicas. Já com relação aos
Avisos de PEPRO, a Conab não exige e não possui as informações acerca dos cooperados
beneficiários, permanecendo omissa quanto ao dever estabelecido pela Portaria Interministerial
MF/MAPA/MP n.º 318, de 11/05/2010.
Anote-se que alguns Avisos, a exemplo dos Avisos de PEP de Milho entre 21/2010 e
111/2010, não fazem exigência quanto à safra do produto, embora as respectivas Portarias
Interministeriais o façam. Em análise ao conteúdo das Portarias Interministeriais de PEP e
PEPRO, observou-se que algumas não definem os estados contemplados pela subvenção,
adiando para momento posterior a discussão acerca de quais receberão subvenção.
O Aviso de PEPRO n.º 112/2010, de 08/06/2010, foi alterado por meio do Comunicado
DIRAB/SUOPE/GEOPE Nº 107, de 1°/06/2010, assinado pelo Superintendente de Operações
Comerciais Substituto, Ézio José Santiago, e pelo então Diretor de Operações e Abastecimento,
Rogério Colombini, acrescentando, dentre outros, o seguinte dispositivo:
- Incluir o subitem 20.6, conforme redação abaixo:
20.6. O proponente, ao participar da presente operação, expressa,
automaticamente, total concordância aos termos deste Aviso e ao Regulamento
para Operacionalização da Oferta de Prêmio Equalizador pago ao Produtor
Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO N° 001/08, disponíveis na página da Conab
– www.conab.gov.br, e às condições expressas na Portaria Interministerial n.º
318 /MF/MAPA/MP, de 11 de maio de 2010.
Em que pese a referência expressa à Portaria Interministerial MF/MAPA/MP n.º 318, de
11 de maio de 2010, não consta do aviso a exigência de apresentação dos dados do cooperado
beneficiário.
Já a partir da Portaria Interministerial MF/MAPA/MP n.º 67, de 21 de fevereiro de
2011, foi estabelecida para a Conab a seguinte obrigação:
VII - A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 30°
(trigésimo) dia subsequente a data limite para a comprovação de cada operação,
a relação dos arrematantes do prêmio, com os respectivos números dos CPF ou
199
dos CNPJ, os valores totais da subvenção recebidos, municípios e UF's da
produção, devendo ainda ser informado:
a) na operação de PEP , o nome completo dos produtores rurais e das
cooperativas, com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida e
escoada, município e UF da produção;
b) na operação de PEPRO, o nome completo do comprador, com o
respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida, município e UF de
destino do produto;
c) no caso de cooperativa deverá ser informado também, para cada
cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do CPF ou CNPJ, a
quantidade vendida, município e UF da produção.
Até o presente momento, a Conab disponibiliza em seu site na internet a relação dos
nomes dos arrematantes sem normalização (várias grafias para o mesmo nome), sem
identificação de CPF ou CNPJ, sem os valores totais da subvenção recebidos, apresentando
município e UF do domicílio da arrematante e não da produção.
Além disso, não disponibiliza em seu site na internet qualquer informação acerca dos
produtores rurais, cooperativas e respectivos cooperados que forneceram nas operações de PEP,
bem como os cooperados fornecedores e o comprador nas operações de PEPRO, permanecendo
omissa.
Cabe anotar que a ausência de normalização dos nomes dos próprios arrematantes
decorre da adoção da técnica de bancos de dados distribuídos nas Bolsas, de modo que uma
mesma pessoa pode estar registrada com nomes diferentes em cada uma das bolsas,
comprometendo a consolidação dos dados recebidos pelo Sistema Eletrônico de Comercialização
– SEC.
Fato 4 - Falta de apuração tempestiva e respectiva penalização dos arrematantes que
cobram taxas dos produtores em operação de PEP Trigo.
Segundo informações divulgadas pela Conab, a importação do trigo no Brasil, em 2010,
correspondeu a 6.323.206 milhões de toneladas, enquanto a produção de trigo (safra 2010/2011)
no Brasil foi de 5.881.600 milhões de toneladas. A Argentina foi responsável por mais da metade
do trigo importado, tendo importância também as importações do Uruguai, Paraguai e Estados
Unidos. Interessante notar que, em que pese a dependência da produção externa de trigo, o país
exportou 1.324.091 toneladas de trigo, o que corresponde a 22,5% daquilo que é produzido.
Os principais estados produtores no Brasil são Rio Grande do Sul e Paraná,
responsáveis, na safra 2010/2011, por 90% da produção.
Em 2009 foram publicados pela Conab 38 avisos de PEP de trigo, e em 2010 esse
número foi reduzido para 03.
200
Com vistas a verificar as fiscalizações realizadas pela Conab quanto à execução das
operações do PEP de Trigo, foram solicitados os processos de PEP Trigo e os relatórios de
fiscalização dos seguintes avisos:
•
Aviso 001/2009 – Leilão de prêmio para escoamento de 120.000.000 kg de trigo em
grãos, safra 2008, produzido nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul;
•
Aviso 346/2009 - Leilão de Prêmio para o Escoamento de 102.000.000 kg de trigo
em grãos, safra 2009, produzido nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, São Paulo e no Distrito Federal;
•
Aviso 352/2009 - Leilão de prêmio para o escoamento de 179.000.000 kg de trigo
em grãos, safra 2009, produzido nos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito
Federal;
•
Aviso 353/2009 - leilão de Prêmio para o Escoamento de 136.000.000 kg de trigo
em grãos, safra 2009, nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul;
•
Aviso 357/2009 – Leilão de prêmio para o escoamento de 170.000.000 kg de trigo
em grãos, safra 2009, produzido nos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito
Federal;
•
Aviso 358/2009 - leilão de Prêmio para o Escoamento de 136.000.000 kg de trigo
em grãos, safra 2009, produzido nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul;
•
Aviso 347/2010 – Leilão de prêmio para escoamento de 470.000.000 kg de trigo em
grãos, safra 2010, produzidos nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina.
Adicionalmente, foram descentralizadas fiscalizações da CGU, para os estados do Rio
Grande do Sul e do Paraná, com vistas à realização de procedimentos in loco para evidenciar se
as normas que orientam o Prêmio estão sendo seguidas e, primordialmente, verificar se os
arrematantes pagam aos agricultores o preço mínimo garantido pelo Governo Federal. As
mencionadas fiscalizações encontram-se em execução.
Quanto à análise dos processos de PEP trigo e dos relatórios de fiscalização, foram
evidenciadas pela Conab situações em que o arrematante cobrou do produtor um valor
correspondente a taxa de despesa administrativa relacionada com recepção, secagem, limpeza,
armazenamento e padronização do produto.
A taxa variou de acordo com o arrematante, não tendo um valor fixo ou uniforme entre
as operações. Os arrematantes argumentam que de fato cobram esta taxa, pois os produtores
entregam o produto em desacordo com o previsto no Aviso do PEP e que, consequentemente, é
necessária a adequação do que é adquirido.
Verificamos que até a efetiva apuração das situações relatadas nas fiscalizações da
Conab e a tomada de decisão pela Companhia, os pagamentos aos arrematantes relativos aos
201
produtores em que se constatou a cobrança desta taxa encontra-se suspenso. Em consulta ao
sistema financeiro da Conab, foi verificado que o pagamento efetivamente se encontra suspenso.
Não obstante as fiscalizações constatando as irregularidades tenham ocorrido em
março/2010, não foram verificadas providências efetivas pela Conab no sentido de concluir as
apurações e respectiva imputação de penalidades aos arrematantes infratores.
Fato 5 - Falta de adoção de medidas face à fiscalização apontando irregularidades no
pagamento a produtor beneficiado com o PEP trigo – Aviso 357/2009.
Foi realizada fiscalização pela Conab com vistas a verificar a regularidade das
operações de PEP de trigo ocorridas no Rio Grande do Sul, relativas ao Aviso 357/2009. A
fiscalização ocorreu no período de 30.11 a 12.12.2009, sendo as informações dos relatórios das
equipes de fiscalização consolidadas por meio do Parecer Técnico Diges/Sufis nº 590/2009.
Os procedimentos realizados pelos fiscais incluíram verificação documental, entrevista
com produtores e arrematantes, visita às propriedades, verificação de produto em depósito, além
do aspecto relativo ao cumprimento do regulamento e do aviso.
Foram selecionados, por amostra, 12 produtores participantes da operação, além de 3
arrematantes. Na fiscalização realizada pela Conab foi constatada irregularidade na aquisição
pelo Arrematante Antoniazzi & Cia Ltda (CNPJ 95.597.647/0001-59) quanto ao trigo adquirido
do produtor Itanir Bilibio (331.841.510-34).
Foi evidenciado que o produtor Itanir Bilibio participou do programa PEP onde
confirmou toda a comercialização para realizar a operação, sendo que o produto exigido pelo
adquirente foi classificado como “trigo pão tipo 1”. Todavia, ao emitir a nota fiscal, o
arrematante solicitou que a emitisse como se o produto vendido fosse “trigo brando tipo 2”.
Declarou ainda que a empresa Antoniazzi & Cia Ltda formalizou toda a operação, inclusive
pagando o valor registrado na nota fiscal, diferente do produto embarcado. A operação foi
considerada irregular pela fiscalização.
Por meio da S.A. nº 201112435/013, foi solicitado à Conab que disponibilizassem os
processos de apuração de denúncias no âmbito da Companhia relacionados aos avisos de PEP de
trigo ocorridos em 2009 e 2010. Não foi apresentado o processo relativo à apuração da
supramencionada irregularidade.
Adicionalmente, foi acostado aos autos de todos os processos entregues pela
Companhia (processos 21210.000207/2010-69, 21210.000209/2010-58, 21210.000210/2010-82,
21210.000208/2010-11, 21210.000232/2010-42, 21210.000199/2010-51 e 21200.002212/201144) um encaminhamento de fax da Suope/Gecom à Sureg/RS, de 27.09.2011, solicitando
informar se foi adotada por parte da regional alguma providência junto à empresa (arrematante);
caso não tenha sido adotada qualquer providência, solicita que seja feita a reanálise de toda a
documentação constituída, identificando a quantidade transacionada com o produtor.
202
Fato 6 - Indicativo de fraude na comprovação da operação de PEPRO – milho, objeto do
Documento Confirmatório da Operação-DCO nº 00.210.2031-0, conforme Aviso
nº 415/2007.
Durante as análises alusivas ao Sistema Eletrônico de Comercialização da CONAB foi
verificada pela CGU a existência de pessoas falecidas à época dos respectivos leilões e que
constaram como arrematantes de operações em avisos de subvenção. Foi observado em relação
aos arrematantes, conforme dados repassados pelas Bolsas à CONAB, que a base de dados não
indicava tratar se de espólio.
Considerando que em outras análises durante a execução dos nossos trabalhos foram
observadas fragilidades nas informações prestadas pelas Bolsas à Conab, sem o devido reparo
pela Companhia, foram emitidas ordens para fiscalizações nos estados da BA, ES, MT, MG e
PE, visando atestar nas documentações comprobatórias das operações, se, de fato, as subvenções
foram irregulares, conforme indicavam as bases de dados da Conab ou, se trata de espólio.
As citadas fiscalizações encontram-se em realização, exceto em relação a MG que
constatou trata-se de espólio de produtor rural e MT que confirmou a irregularidade da operação,
conforme indicado abaixo.
Em análise à documentação comprobatória da operação de PEPRO – milho realizada
em 2007 em nome do produtor rural de CPF nº 093.334.(...), do município de Lucas do Rio
Verde/MT, conforme DCO nº 00.210.2031-0 e Aviso nº 415/2007, constatou-se o que segue:
O leilão foi realizado no dia 12.07.2007, sendo que o valor pelo qual o prêmio foi
arrematado foi de R$ 0,0412 por kg de milho.
Segundo a documentação, o produtor rural arrematante de CPF nº 093.334.(...)
comercializou 1.000.000 kg de milho, que se encontravam armazenados no armazém da empresa
adquirente, de CNPJ nº 84.046.101/0128-76, localizado no município de Lucas do Rio
Verde/MT.
A comprovação da operação foi realizada em 17.12.2007, sendo que na ocasião foi
apresentada toda a documentação exigida no Aviso 415/2007. Entre a documentação
apresentada, destaca-se a Nota Fiscal de Venda nº 549, no valor de R$ 166.666,67, que foi
emitida em 25.07.2007, em nome do produtor/arrematante, conforme Inscrição Estadual nº
13.323.347-2.
Também foram apresentadas as declarações previstas nos anexos III (Declaração de
Recebimento de Valor não Inferior ao Estabelecido pelo Governo Federal) e IV (Declaração de
Produtor Rural) do edital do Aviso nº 415/2007, as quais supostamente teriam sido emitidas e
assinadas pelo produtor rural de CPF nº 093.334.(...), com firma reconhecida em 14.12.2007.
De acordo com as informações levantadas pela CGU, à época dos fatos relatados,
acima, o referido produtor/arrematante já havia falecido (data do óbito: 25.01.2007) e, portanto,
203
não poderia ter participado do leilão ocorrido em julho de 2007, nem ter efetuado a emissão de
documentos fiscais ou mesmo prestado as declarações retromencionadas, salvo por meio do uso
das vias legais apropriadas. Entretanto, na documentação comprobatória da operação,
disponibilizada para exame, não constam documentos judiciais que qualifiquem o referido
produtor como espólio ou que façam qualquer referência ao seu falecimento. Todas as
declarações e documentos foram assinados como se de fato quem os assinasse fosse o próprio
produtor/arrematante e a operação se desenvolveu “normalmente”, como se o referido estivesse
vivo.
Observou-se, porém, um erro grosseiro nas declarações que supostamente foram
prestadas pelo produtor rural de CPF nº 093.334.(...) : foi identificado por meio do selo cartorial
que a firma reconhecida nesses documentos é de um terceiro, de CPF nº 346.771.(...), que possui
o mesmo sobrenome do produtor rural falecido. Ou seja, o titular do CPF nº 346.771.(...) assinou
as declarações se identificando como se fosse o produtor/arrematante falecido e o cartório
reconheceu a sua assinatura como válida, sem atentar para o fato de que se tratava de pessoas
distintas. Essa mesma assinatura que aparece nas declarações também foi utilizada na carta de
correção da NF nº 549, emitida em 03.08.2007, o que constitui indício de que o senhor de CPF nº
346.771.(...) se fez passar pelo produtor rural falecido em mais de uma ocasião, durante todo o
tempo necessário à concretização da operação.
Importante destacar que na Declaração de Produtor Rural apresentada na comprovação,
o presidente do sindicato rural de Lucas do Rio Verde, de CPF nº 453.596.(...) , aparece
assinando o documento juntamente com o produtor/arrematante falecido, atestando a veracidade
das informações prestadas.
Cabe ressaltar, ainda, que conforme apurado pela equipe de fiscalização, no leilão
objeto do Aviso nº 415/2007, o produtor rural de CPF nº 093.334.(...) teria sido representado
pelo corretor de CPF nº 396.525.(...), da empresa Única Corretora.
Esse mesmo corretor foi o responsável pela apresentação da documentação
comprobatória da operação junto à Conab-Sureg-MT. Por meio dos levantamentos efetuados, a
equipe de fiscalização chegou a duas empresas: a Unica Corretora de Cereais Ltda - ME (CNPJ
nº 06.257.518/0001-91) que fica localizada em Cuiabá no mesmo endereço que consta
registrado na página da internet da Bolsa de Mercadorias e Cereais de Sinop – BMCS, na seção
de corretoras cadastradas; e a Serafim Servicos de Apoio Administrativo Ltda ME (CNPJ nº
05.047.673/0001-10) de Sinop/MT, cujo nome fantasia é Unica Corretora de Mercadorias. Esta
última possui em seu cadastro no sistema CNPJ os mesmos telefones para contato que constam
como sendo da BMCS em sua "homepage" e, segundo informações obtidas nesses endereços
telefônicos, funciona num prédio anexo à BMCS.
Ambas as empresas estão ligadas pelo senhor de CPF nº 832.620.(...), que foi sócio
fundador da SERAFIM SERVIÇOS e, atualmente, é sócio-administrador da Unica Corretora de
Cereais.
O valor do prêmio arrematado no leilão foi de R$ 41.200,00 e o técnico responsável
pela análise da operação foi o empregado da Conab de CPF nº 139.265.(...), à época, lotado na
Conab-Sureg-PB.
204
6. PAGAMENTO DE FRETE – ESCOAMENTO DE ESTOQUE PÚBLICO
Informações gerais sobre as operações de transporte de estoques públicos
A CONAB dispõe de Regulamento para Contratação de Serviços de Transporte para
remoção de estoque público, em vigência desde 31/05/2006.
Segundo o referido Regulamento, as operações serão contratadas por meio de leilão
eletrônico, conduzido no Sistema Eletrônico de Comercialização da CONAB, que interliga 23
bolsas de mercadorias espalhadas pelo país.
Segundo o Manual de Operações da CONAB – MOC, as remoções podem ocorrer por
iniciativa da CONAB ou de Depositário. Além das remoções em decorrência de convênios com
outros órgãos (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INCRA, IBAMA,
Defesa Civil) ou para ajuda humanitária, o Manual prevê as seguintes motivações para
movimentação dos estoques vinculados a programas governamentais:
1) Liberação de espaço para acolhimento da safra, respeitados os prazos contratuais
garantidos à Conab;
2) Atendimento de determinação judicial;
3) Rescisão do Contrato de Depósito;
4) Atendimento de cláusula contratual, a pedido do depositário;
5) Risco iminente de perda quantiqualitativa do produto, constatado pela fiscalização da
Conab, tais como: danos nos equipamentos do armazém necessários à segurança e/ou
conservação do produto, estrutura física do armazém comprometida, inundação, incêndio,
abandono do produto pelo depositário, ameaça de pilhagem e outros motivos de impedimento
técnico do armazém;
6) Constatação de desvio parcial do produto;
7) Realização de operações de compra com remoção simultânea em regiões com
deficiência de armazenagem;
8) Descredenciamento do armazém;
9) Pendência financeira do depositário, com recomendação de remoção pela área de
cobrança da Conab;
205
10) Atendimento ao programa de venda em “balcão” ou outro envolvendo estoques
administrados pela Conab de produtos e embalagens de propriedade da Conab e/ou vinculados a
Programas Governamentais.
Da análise da motivação dos processos de remoção de estoques governamentais,
verificou-se que os argumentos de maior ocorrência são a solicitação de depositárias privadas
para abertura de espaços para acolher a nova safra, visando a atender aos produtores da região e
solicitações por parte das Superintendências Regionais – SUREG da CONAB para atendimento
às necessidades de consumo de pequenos criadores da região por meio do programa de venda em
“balcão”. Nos casos em que essas duas motivações são concomitantes, há a compatibilização das
demandas.
Ressalte-se que, conforme cláusula contratual, as depositárias privadas comprometemse a manter o produto em depósito pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados da data de
entrada da mercadoria no armazém, devendo solicitar formalmente à Conab, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, a retirada do estoque depositado quando houver a necessidade para
atendimento de interesse próprio. Considerando a necessidade de manter estoques finalísticos de
baixo giro, a referida cláusula implica na necessidade de remanejamento dos estoques até sua
efetiva alienação.
Há dois tipos de contratação de serviços de transporte pela CONAB:
1 – Contratação de empresa para remoção de estoques públicos vinculados a operações
oficiais de crédito - Programa de Garantia de Preço Mínimo - PGPM e Mercado de Opção:
Nesse caso, para cada leilão, é emitido Aviso específico no qual são previamente
definidos os produtos a serem removidos, a quantidade por lote e sublote, o armazém de origem
e de destino de cada sublote, o valor do parâmetro máximo de preço do serviço por lote, prazo de
execução dos serviços, fluxo mínimo semanal exigido nos embarques, valor das garantias, a
possibilidade de multimodalidade de transporte, entre outros.
Esses leilões de frete são realizados por lote na modalidade “viva-voz menos”, ou seja, a
Bolsa (corretor), de acordo com o interesse de seu cliente e a partir do parâmetro máximo de
preço do lote, apresenta lances reduzindo o valor do serviço, até que não haja o interesse por
outra Bolsa, sendo vedado o arremate de parcela dos sublotes que compõe o lote, ocorrendo a
adjudicação para o lote como um todo.
2 – Contratação “antecipada” de empresa para remoção de produtos adquiridos no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, destinados à Agricultura Familiar, e de
remoções em função de convênios com outros órgãos (Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, INCRA, IBAMA, Defesa Civil) ou para ajuda humanitária:
Nesse caso, é emitido Aviso específico para a realização de transporte estadual e/ou
interestadual durante determinado exercício. Os lotes correspondem a Unidades da Federação de
origem, sendo que os produtos a serem removidos, a quantidade, o armazém de origem e de
destino, o preço do serviço são comunicados por meio de Avisos específicos, por meio dos quais
206
as empresas previamente contratadas são convocadas, a qualquer momento, para realizar o
serviço de transporte, segundo a necessidade da CONAB.
Esses leilões de frete são realizados por lote na modalidade “viva-voz menos”, ou seja,
a Bolsa (corretor), de acordo com o interesse de seu cliente e considerando os valores
informados na planilha de fretes da CONAB, apresenta lances em pontos percentuais, de forma
linear, decrescentes em relação ao parâmetro constante da planilha apresentada pela CONAB, ou
seja, um lance de 95, por exemplo, significa que a transportadora se oferece para realizar o
serviço por 95% do valor resultante de fórmula, cujo parâmetro são os valores da planilha.
A divulgação ocorre por meio de Aviso específico, cuja publicação deve observar o
prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis antes da data de realização do leilão eletrônico. Os Avisos
dos leilões são divulgados e disponibilizados no sítio eletrônico da CONAB, havendo também a
divulgação por meio da publicação de extrato do Aviso no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação no país, bem como por meio das Superintendências Regionais da CONAB e
da Associação Nacional de Transporte de Cargas - ANTC, às quais a área responsável da
CONAB solicita a divulgação junto ao segmento transportador sob jurisdição dessas Unidades.
Havendo necessidade, a CONAB realiza alterações das condições ou complementa as
informações divulgadas no Aviso específico, por meio de Comunicado específico, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis à realização dos leilões.
Podem participar dos leilões eletrônicos empresas transportadoras inscritas no Registro
Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - RNTRC, emitido pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, como empresa de transporte de cargas ou cooperativa de
transporte de cargas, e que estejam cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam
realizar a negociação, e que apresentem também à mesma Bolsa, a apólice de seguro de
responsabilidade civil de transportador de carga – RCTRC em vigência, nº de registro do
Contrato Social na Junta Comercial - ETC, e que estejam em situação regular no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal – CADIN e no Sistema de Registro e Controle de
Inadimplentes da Conab - SIRCOI, ou que apresentem previamente ao início do leilão, na
CONAB Matriz (Suarm), as certidões que comprovem sua regularidade.
O parâmetro máximo de preço de abertura, para o total do lote, seja ele composto de um
ou mais sublotes, é definido pela CONAB, sem ICMS. Tal parâmetro é obtido por meio da
aplicação de fórmula que leva em consideração a planilha de fretes da CONAB que, por sua vez,
apresenta preços por tonelada a ser transportada em função da distância (por faixa) e de sua
composição (terra ou asfalto). Ressalte-se que a planilha de fretes da CONAB atual da CONAB
está em vigência desde 20/03/2007.
O preço de fechamento (contratado) não sofre reajuste durante a vigência do contrato e
engloba todas as despesas componentes do seu custo, inclusive Vale-Pedágio, seguro, emissão de
conhecimento de embarque/transporte, entre outras, exceto ICMS. O ICMS incidente sobre o
serviço de transporte é destacado no Conhecimento de Transporte, pautando-se para tanto, na
legislação tributária vigente para a Unidade da Federação de origem dos embarques. A CONAB
paga o serviço de transporte pelo valor de fechamento do leilão (R$/t), descontadas as eventuais
perdas, acrescido do ICMS, quando houver, mediante comprovação de seu recolhimento. As
207
despesas relativas à carga e descarga da mercadoria são de responsabilidade da CONAB, salvo
quando definido de outra forma no Aviso específico.
Após a realização do leilão, as empresas apresentam duas garantias, uma
correspondente a 5% do valor de fechamento do lote negociado e outra correspondente a 5%
sobre o valor do produto a ser transportado, em uma das seguintes modalidades: caução em
dinheiro; seguro garantia, ou carta de fiança bancária. A não apresentação de garantia implica no
cancelamento do lote negociado e aplicação das penalidades previstas. Essa garantia é devolvida
pela CONAB ao interessado após a entrega da totalidade do lote nos destinos. Os processos
analisados demonstram a apresentação das garantias pelas empresas.
Durante o exercício de 2010, houve a inclusão nos Avisos de exigência adicional de a
empresa demonstrar capital social superior a 10% da soma dos valores dos lotes arrematados.
Posteriormente, ampliou-se a exigência para contemplar também os valores dos contratos de
operações em andamento até a data de realização do leilão. Essa nova exigência, por incidir
sobre o valor total dos lotes, possui o efeito reflexo de reforçar a participação dos grandes atores
nos lotes de valor mais elevado, afastando o acesso de empresas de menor porte.
A confirmação da operação ocorre mediante a emissão de Autorização de Transporte –
ATR, única por sublote, gerada pelo SEC, contendo as informações referentes ao fechamento da
operação. Havendo necessidade, a CONAB poderá alterar o percurso (origem ou destino) do
sublote, por meio da emissão de um Comunicado de Alteração de Transporte - CAT, adequando
o valor do serviço para o novo percurso (para mais ou para menos), gerando uma nova ATR,
mediante a anuência da contratada.
Os Avisos e/ou Comunicados específicos preveem que a contratada deve manter fluxo
de transporte compatível com o prazo de execução e a cadência semanal de embarques,
observando as capacidades de expedição e recepção, bem como o horário de funcionamento dos
armazéns envolvidos.
O pagamento do serviço é efetuado em até 10 dias úteis, contados do recebimento, por
parte da SUREG de destino, das primeiras vias da Nota Fiscal, do conhecimento de transporte e
da fatura, sem rasuras ou ressalva.
O pagamento é realizado com base no quantitativo efetivamente recebido no armazém
de destino, permitida uma diferença de peso no transporte de produto “in natura” de até 0,2%.
Caso a diferença de peso exceda a esse percentual, nenhuma diferença é tolerada, sendo retido,
quando do pagamento dos serviços, o valor correspondente à quantidade total faltante (kg). Se
ocorrer falta de volume, além do valor referente à eventual diferença de peso, também será
cobrada a embalagem faltante. Quando o transporte envolver produto beneficiado e/ou
industrializado (enfardado, enlatado, encaixotado, etc.), nenhuma falta de peso/volume é
tolerada.
Na ocorrência de depreciação qualitativa, ou seja, quando entregue produto com
qualidade inferior à consignada na Nota Fiscal da CONAB e no Certificado de Classificação, o
valor correspondente será descontado.
208
O valor da indenização para produto eventualmente extraviado, avariado, trocado (total
ou parcialmente) ou com diferença de peso, é fixado com base no preço do produto destacado na
Nota Fiscal ou no preço de mercado no destino, o que for maior. No caso da embalagem, será o
preço de venda praticado (ou cobrado) pela CONAB, ou o de mercado, no destino, o que for
maior.
A participação no leilão em situação irregular perante o SICAF, SIRCOI ou CADIN; a
falta de constituição de garantia; o descumprimento do fluxo semanal de embarque; o
cometimento de ação dolosa; e a falta de execução dos serviços de transporte no prazo e
condições estipuladas são consideradas infrações, passíveis de penalidades, que podem ser de
advertência, aplicação de multa de 5% a 10%, impedimento de operar com a CONAB por até 02
anos e declaração, pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de inidoneidade
perante a administração pública por até 02 anos.
Ressalte-se que a pena de suspensão tem sido aplicada de forma proporcional, isto é, se
a empresa contratada deixar de transportar 10% do total do lote, aplica-se uma pena de
suspensão correspondente a 2,4 meses (10% de 02 anos).
Em termos de valores financeiros, os serviços de frete contratados pela CONAB
experimentaram a seguinte evolução histórica:
Ano
2006
2007
2008
2009
2010
2011(*)
TOTAL GERAL
Total Frete (R$)
24.632.899,09
37.236.262,54
35.640.432,85
132.749.692,60
91.158.086,51
42.529.896,22
302.078.108,18
% Variação
Anual
+51,16
-4,29
+272,47
-31,33
-53,34
(*) até agosto/2011.
Observa-se que houve concentração das operações de frete entre 2009 e 2010, que
juntos remontam 223,9 milhões de reais em recursos federais, respondendo por cerca de 74,1%
do total contratado no quadriênio 2008-2011. Os dados mais recentes indicam tendência de
queda para o volume de operações contratadas no exercício 2011.
Análise da Metodologia da CONAB para Cálculo do Custo de Frete.
Durante a etapa de planejamento (pré-leilão) das operações de Frete, a Superintendência
de Armazenagem e Movimentação de Estoques - SUARM/CONAB utiliza metodologia
desenvolvida pelo próprio Superintendente para estimar o valor inicial dos lotes que serão
levados a leilão. Os lotes subdividem-se em sub-lotes segundo critérios de produto, ano-safra,
programa governamental, origem, e destino. Porém, os interessados concorrem para execução do
lote como um todo, ou seja, o arrematante compromete-se a executar todas as remoções previstas
nos sub-lotes que integram o lote arrematado.
209
A metodologia utilizada para estimar o valor inicial dos lotes consiste em três etapas:
a) para cada sub-lote, apurar a distância entre a origem e o destino, segregando o total
percorrido em estrada de terra e o total percorrido em estrada de asfalto;
b) com base na distância total entre origem e destino, consultar as colunas 'Terra' e
'Asfalto' da tabela de frete para obter o custo de frete (R$/t) do sub-lote, e;
c) somar o Custo de Frete dos sub-lotes para obter o custo estimado do lote.
Das etapas a) e b) destaca-se que a estimativa obtida independe do produto, que a tabela
aplicada é a mesma desde 2007, que a apuração das distâncias utiliza o Guia Quatro Rodas de
2007 e que, nos percursos compostos por trechos de terra e asfalto calcula-se a média ponderada
pelas distâncias, sendo que o custo resultante da etapa de terra é sempre superior em 47%
(quarenta e sete por cento) ao do trecho em asfalto.
De acordo com o Manual de Custos Operacionais Rodoviários, os custos são calculados
com base nas distâncias em Km e no tipo de pavimento (asfalto ou terra) dos percursos mais
rápidos (melhores estradas) das remoções a serem contratadas, levando-se em consideração as
informações contidas no guia rodoviário Quatro Rodas (versão 2007), aplicando-se a seguinte
metodologia de cálculo:
F = [(Dt * Ft) + (Da * Fa)] / (Dt + Da)
= [Dt/(Dt+Da)]*Ft + [Da/(Dt+Da)]*Fa onde,
F = Frete por tonelada
Dt = Distância em terra
Ft = Valor do frete relativo à faixa de terra para o percurso total
Da = Distância em asfalto
Fa = Valor do frete relativo à faixa de asfalto para o percurso total
Dt + Da = Somatório das distâncias em terra e em asfalto, ou o percurso total
As distâncias dos percursos utilizadas pela Conab, na definição dos parâmetros de
custos são obtidas no guia rodoviário Quatro Rodas – versão 2007, embora disponível
gratuitamente, versão atualizada na internet. Assim sendo, o método adotado pela Conab para
formação dos custos de transporte, deixa de considerar novas rotas (mais curtas) hoje disponíveis
e a eventual pavimentação de trechos que, em 2007, não eram pavimentados.
Da análise do processo nº 1074/2003-00-02, referente aos Reajustes da Planilha de
Custos Operacionais da CONAB (vol.2), verificou-se que os elementos quantitativos e
qualitativos que compõe a estimativa de custo englobam:
•
Tipo de Veículo;
•
Condições de Operação do Veículo;
•
Tipo de Rodovia;
210
•
Condições do Pavimento;
•
Custos Fixos e Variáveis.
Com base nesses parâmetros, o Técnico de Operações à época da elaboração do
Manual, hoje Superintendente de Armazenagem e Movimentação de Estoques, confeccionou a
Planilha de Custos da CONAB, composta pelos seguintes itens:
•
Custos Fixos:
• Depreciação;
• Remuneração do Capital;
• Salário do motorista;
• Licenciamento do veículo (IPVA);
• Seguro de responsabilidade civil;
•
- Seguro do casco.
• Custos Variáveis:
•
Peças e material de oficina;
•
Salário do pessoal da oficina/encargos;
•
Pneus, câmaras e recapagem;
•
Óleo do câmbio e diferencial;
•
Óleo do cárter;
•
Lavagem e graxas; e
•
Combustível.
As análises apresentadas a seguir tratam dos cálculos referentes aos fretes relativos aos
caminhões pesados – tipo Scania.
Os coeficientes mensais utilizados para o cálculo dos valores dos custos são os
seguintes:
Item
Depreciação
Remuneração do capital
Salário do motorista
Licenciamento
Seguro obrigatório
Seguro do casco
Peças e material de oficina
Salário de oficina
Pneus
Combustível
Óleo do cárter
Óleo de câmbio
Coeficiente mensal
0,0083333000
0,0080000000
1,8780000000
0,0083333000
0,0083333000
0,0043360000
0,0000010000
0,0000093900
0,0000091000
0,4000000000 (2,5 km p/litro)
0,0028000000
0,0001500000
211
Aplicação
Valor do caminhão
Valor do caminhão
Salário do motorista
Valor do IPVA
Valor do seguro
Valor do caminhão
Valor do caminhão
Salário da oficina
Valor do pneu
Preço do diesel
Preço do óleo
Preço do óleo
Lavagem e graxa
0,0002500000
Preço da lavagem
Os coeficientes utilizados ou estão de acordo com o usual do mercado, - depreciação e
remuneração do capital – ou de acordo com a especificação do caminhão Scania – consumo
(litros) por km, recomendações sobre o prazo da troca de óleo, etc.
Consequentemente o valor do custo final dependerá, principalmente, das pesquisas
realizadas, à época, sobre os preços do caminhão, do óleo diesel e dos salários de motoristas e
mecânicos.
Fato 1 - Superestimativa do valor do custo variável na composição dos custos utilizados na
elaboração da planilha de fretes da Conab. Falta de comprovação da realização
das pesquisas sobre o preço do caminhão, dos pneus, dos óleos lubrificantes e dos
salários dos motoristas.
A metodologia do Manual de Cálculo de Custo Operacionais Rodoviários consiste
basicamente em:
a) segregar os custos fixos e variáveis;
b) estabelecer, por meio de pesquisas em diversas fontes como: manuais, prospectos
com especificações técnicas, companhias seguradoras, oficinas autorizadas etc..., coeficientes,
para o veículo em referência, que permitam o cálculo do custo mensal ou sua atualização;
c) pesquisar os valores de mercado do caminhão, do salário do motorista, das despesas
com seguro e licenciamento, das peças e material de oficina, dos pneus, das trocas de óleo e do
combustível;
d) transformar o custo fixo mensal em custo fixo por quilômetro;
e) somar o custo fixo por km com o custo variável, obtendo o custo total por km;
f) transformar o custo total por quilômetro em custo por tonelada (R$/t).
Em 2007, o estudo para a atualização dos valores de frete para caminhões pesados optou
pela utilização do caminhão Scania R 124 GA 4X2 NZ 420 – tracionando uma carreta graneleira
de 3 eixos – como referência, do qual deveria derivar a estimativa de todos os custos diretos
(fixos ou variáveis).
Da análise da elaboração da estrutura dos custos de fretes da Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB, para caminhões de grande porte – tabela 1, constatou-se que o custo
variável por quilômetro em asfalto totalizou R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) ao
contrário do informado pela sua planilha – R$ 1,91 (um real e noventa e um centavos) – uma
superestimativa de 23% (vinte e três por cento) – decorrente de incompatibilidade entre as
pesquisas para determinar os coeficientes e a sua efetiva aplicação.
212
Em 30 de maio de 2007, foi realizada pesquisa, junto a Varella Veículos, na qual foram
obtidos os seguintes dados relativos às especificações técnicas do referido caminhão:
a) Capacidade do reservatório do cárter : 35 litros;
b) Capacidade do reservatório do câmbio/diferencial : 15 litros;
c) Quilometragem recomendada para troca do óleo do cárter: 15.000 km;
d) Quilometragem recomendada para troca do óleo câmbio/diferencial: 120.000 km; e
e) Consumo teórico do veículo 2,5 km/ litro.
Na sequência, o Manual de Cálculo de Custos Operacionais Rodoviários utilizou-se
dessas informações para o cálculo dos coeficientes:
a) Para a obtenção do coeficiente referente ao óleo de cárter adota-se a seguinte
fórmula: W = C x 1,2/T, no qual C corresponde à capacidade de reservatório do cárter e T a
quilometragem percorrida entre as trocas, acrescido de 20% (vinte por cento) referente ao ato de
se completar o fluído antes da troca.
Portanto, temos que W = 35 X 1,2/ 15.000 km = 0,0028.
b) Para obtenção do coeficiente referente ao óleo de câmbio/diferencial adota-se a
mesma fórmula anterior, ou seja: W = C x 1,2 T, na qual C corresponde à capacidade do
reservatório do câmbio e T a quilometragem percorrida entre as trocas, acrescido de 20% (vinte
por cento) referente ao ato de se completar o óleo antes da troca.
Portanto, temos que W = 15 X 1,2/ 120.000 km = 0,00015
c) O coeficiente (l/km) é igual a 0,40, ou seja 1/ 2,5.
d) Para obtenção do coeficiente de peças de oficina considerou-se que o custo é
proporcional ao preço do veículo (1%) rateado pela quilometragem média mensal (10.000 km).
Portanto, temos que o coeficiente é de (1%/10.000km) = 0,0000010.
e) Para o cálculo da parcela que visa cobrir os gastos com o pessoal da oficina optou-se
por considerar a metade de um salário médio de mecânico rateado pela média de quilometragem
mensal. Uma vez que se considerou que os encargos sociais sobre a folha representam 87,8%,
temos que o coeficiente de 1,878 x ½ / 10.000 km = 0,0000939.
Ocorre que para a apresentação do cálculo do custo variável, utilizou-se de outros
coeficientes conforme demonstrado a seguir:
Item
Combustível – Diesel
Memória de Cálculo – Conab
Coeficiente
Preço (R$)
0,5
1,97 (1)
213
Total (R$)
0,983
Item
Peças de oficina
Salário de oficina
Óleo de câmbio
Pneus
Óleo do cárter
Lavagem
Total
Memória de Cálculo – Conab
Coeficiente
Preço (R$)
0,0000014
324.527,50 (2)
0,0001341
1.021,96 (3)
0,0004300
8,82 (4)
0,0000091
28.687,50(5)
0,0024000
7,33 (6)
0,000250
217,50 (7)
Total (R$)
0,454
0,137
0,004
0,261
0,018
0,054
1,911
(1) preço de mercado do óleo diesel em Brasília – Fonte ANP – em 2007.
(2) preço do caminhão Scania R – 124, em 2007.
(3) salário médio pessoal de oficina em 2007.
(4) preço do óleo de câmbio – 2007.
(5) preço dos pneus base 2007.
(6) preço do óleo de cárter – base 2007
(7) preço da lavagem – base 2007.
Item
Combustível
Diesel
Peças de oficina
Salário de oficina
Óleo de câmbio
Pneus
Óleo do cárter
Lavagem
Total
Cálculo – CGU
Coeficiente
Preço (R$)
– 0,40
1,97
0,0000010
0,0000939
0,0001500
0,0000091
0,0028000
0,000250
324.527,50
1.021,96
8,82
28.687,50
7,33
217,50
Diferenças
Total (R$)
(R$)
(%)
0,788
-0,195
-19,83
0,324
0,095
0,001
0,261
0,021
0,054
1,550
-0,130
0,04
-0,003
0,003
0,324
-28,6000
0,03
-67,5
13,88
16,95
Consequentemente, constatou-se que, durante a efetivação do cálculo desconsiderou-se
os estudos anteriores referentes ao Caminhão Scania R – 124 GA 4X2 NZ 420 – parte integrante
do Manual de Cálculo de Custos Operacionais – considerando na realidade ou o coeficiente do
caminhão Mercedes Bens (0,0000014) – um outro estudo –, no caso das peças de oficina, ou
trabalhos de pesquisa de exercícios anteriores que considerava como referência o caminhão
Scania Intercooler t 124 GA 4 X 2 NZ 420.
Consequentemente, foram atualizados, em valores de 2007, apenas os preços dos
insumos (valor do caminhão, salários, preço dos pneus e óleos lubrificantes) uma vez que os
coeficientes, que representam os ganhos de eficiência por meio da atualização tecnológica,
permaneceram os mesmos do ano de 1991.
Em decorrência, todos os cálculos posteriores restam prejudicados, sendo que o impacto
desse erro, no custo final, consta de item específico deste Relatório.
Ademais, não estão anexos, aos cálculos, as pesquisas sobre os preços dos caminhões
utilizadas para a elaboração das tabelas de frete, informação fundamental na formação de preços
dos transportes, uma vez que é a base para o cálculo da depreciação e da remuneração do capital
– itens representativos na composição do custo fixo.
214
Não estão anexas, também, as pesquisas sobre os salários dos motoristas, sobre os
preços dos pneus e dos óleos do cárter e de câmbio, informações relevantes na formação de
preço dos serviços de transporte uma vez que são itens representativos na composição do custo
variável.
Fato 2 - Superestimativa da tabela de fretes, decorrente da utilização de capacidade de
carga menor que a real e falta de aderência da estrutura de custos utilizada à
realidade.
Quando da transformação do custo unitário por quilômetro rodado em custo unitário por
tonelada, verificou-se a utilização, na fórmula de conversão, do índice 0,04, o que indica que foi
considerado que a capacidade do Scania R 124 GA 4X2 NZ 420 era de 25 (vinte e cinco)
toneladas (1/0,04). Segundo o descrito na última versão elaborada do Manual de Custos
Operacionais Rodoviários a capacidade do referido caminhão é de 27,5 (vinte e sete e meia)
toneladas.
Em 04.06.2007, a Gerente de Movimentação de Estoques, à folha 363 do processo
1074/2003 – vol. II, informava a necessidade de se realizar alterações na planilha em virtude de
estarem utilizando a carreta de 27,5 toneladas e não mais a de 25 toneladas.
Além disso, em 30 de maio de 2007, a troca de e-mail entre o então técnico de
operações – SIAPE nº 1271424 e a empresa Varella Veículos demonstrava que a capacidade do
referido caminhão era de 27,5 toneladas.
Em pesquisa realizada em revista especializada em comparativos de performance de
caminhões verificou-se que a capacidade do referido veículo é na realidade de 27 toneladas –
número que utilizamos em nossos cálculos.
Uma vez que o custo variável correto é de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco
centavos) o impacto da utilização de um valor incorreto aliado ao uso de uma capacidade menor
do que a efetiva, representa incremento de cerca de 20% sobre a estimativa de custo, conforme
demonstrado a seguir:
Km
Custo total p / km
(R$)
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
5.900
2,27
2,21
2,14
2,13
2,13
2,12
Custo p/tonelada
Custo p/
(25T )
tonelada (27 T)
tabela em vigor
(R$)
(R$)
130,22
104,04
254,93
202,58
371,05
294,25
493,74
390,50
615,45
488,13
725,87
573,28
Diferença de
preço p/
tonelada
(R$)
26,18
52,35
76,8
103,24
127,32
152,59
Diferença
(%)
20
20
20
20
20
21
A análise apresentada a seguir visa calcular o deságio efetivamente obtido no
fechamento do leilão, quando comparado ao custo estimado após a exclusão da superestimativa
evidenciada.
215
Da análise dos oitos lotes negociados por meio do leilão de fretes n.º 024/2010,
realizado em 11 de fevereiro de 2010, verificamos a ocorrência de ágio sobre a tabela
devidamente corrigida com valores do ano de 2007, conforme demonstrado a seguir:
Lote
Referência –
tabela Conab
(R$)
Referência –
cálculo CGU
(R$)
1
2
3
4
5
6
7
8
4.443.930,00
6.411.947,00
3.913.864,92
4.137.170,00
3.005.934,52
2.941.168,32
3.017.787,57
3.350.810,00
3.555.365,00
5.369.886,50
3.108.009,78
3.464.750,00
2.399.665,75
2.354.493,96
2.405.169,02
2.678.270,00
Valor
Fechamento
Leilão
(R$)
4.443.333,22
6.411.947,00
3.349.000,00
4.137.170,00
2.938.000,00
2.941.168,00
3.000.000,00
2.890.000,00
Deságio original
(%)
Ágio (%)
0,01
0,00
14,43
0,00
2,26
0,00
0,58
13,75
24,98
19,41
7,75
19,41
22,43
24,92
24,73
7,91
Do cálculo depreende-se que todo o deságio transformou-se em ágio, com a correção da
tabela.
O quadro a seguir reflete análise semelhante, realizada para o leilão de fretes n.º 068/
2010, realizado em 13 de abril de 2010, considerando a tabela corrigida:
Lote
1
2
3
4
5
6
7
8
Referência –
tabela Conab
(R$)
2.177.622,56
1.852.626,74
2.004.541,85
2.006.337,61
1.875.003,13
2.008.458,40
2.739.864,38
1.824.781,01
Referência –
cálculo CGU
(R$)
1.790.585,97
1.489.065,46
1.604.160,89
1.610.220,61
1.488.982,71
1.615.839,77
2.136.973,93
1.461.359,25
Valor
Fechamento
Leilão(R$)
1.690.000,00
1.614.000,00
1.732.900,00
1.750.000,00
1.645.700,00
1.710.000,00
2.349.000,00
1.535.000,00
Deságio original Ágio/ Deságio
(%)
(%)
23,34
15,88
16,31
16,60
17,84
17,13
20,64
19,47
-5,61
8,39
8,02
8,68
10,52
5,82
9,92
5,03
Dessa maneira, constata-se que, desde 2007, todo deságio inferior a 21% registrado nos
leilões, converte-se em ágio após o expurgo da superestimativa apontada. Anote-se que, em
2007, os caminhões já operavam no sistema de bitrem – um conjunto que possui duas
articulações – no qual a capacidade gira em torno de 37 a 40 toneladas, demonstrando a falta de
aderência do manual e do cálculo à realidade então vigente.
Fato 3 - Superestimativa do custo fixo por km decorrente da utilização de quilometragem
mensal menor e diversa da constante no Manual de Cálculo de Custos
Operacionais Rodoviários e falta de registro da memória de cálculo utilizada.
O Manual de Cálculo de Custos Operacionais Rodoviários apresenta o denominado
Mapa de Produção que procura estimar o número de viagens por mês e quilometragem mensal
do caminhão para cada percurso considerando o tempo para carga, descarga e de espera.
216
Percurso em Km
10
50
100
200
500
1.000
1.800
2.000
3.000
4.000
5.000
6.000
Nº de Viagens por mês
39,65
33,96
28,79
22,06
13,84
7,99
4,89
4,43
3,01
2,28
1,84
1,54
Km mensal
793
3.396
5.758
8.826
13.844
15.982
17.616
17.736
18.108
18.300
18.417
18.495
A informação da quilometragem mensal é de fundamental importância para a
elaboração da tabela de fretes à medida que ela transforma o custo fixo total do caminhão em
custo fixo por quilômetro.
Verificou- se que a quilometragem adotada na tabela denominada de Mapa de Produção
Mensal não guarda correlação com a informada no Manual de Cálculo de Custos Operacionais
conforme demonstrado a seguir:
Percurso em Km
10
50
100
200
500
1.000
1.800
2.000
3.000
4.000
5.000
6.000
Km mensal (fonte : Manual)
793
3.396
5.758
8.826
13.844
15.982
17.616
17.736
18.108
18.300
18.417
18.495
Km mensal (utilizada)
484
2.106
3.623
5.900
11.071
12.780
13.772
13.848
15.469
15.783
15.975
16.012
Quando questionada, por meio da Solicitação de Auditoria n.º 20112458/004, acerca da
memória de cálculo utilizada para a definição da quilometragem mensal informada, em cada
percurso, a Empresa apresentou 03 (três) planilhas incapazes de elucidar os fatos.
A utilização nos cálculos de uma quantidade de quilômetros menor, por óbvio, aumenta
o valor do custo fixo por km, em cada percurso da planilha, conforme demonstrado a seguir:
Percurso em Km
10
50
100
200
500
Custo fixo calculado Custo fixo conforme
(R$)
manual(R$)
19,0100
11,6000
4,3700
2,7100
2,5400
1,6000
1,5600
1,0400
0,8300
0,6600
217
Variação (%)
38,98
37,99
37,01
33,33
20,48
Percurso em Km
1.000
1.800
2.000
3.000
4.000
5.000
6.000
Custo fixo calculado Custo fixo conforme
(R$)
manual(R$)
0,7200
0,5800
0,6700
0,5200
0,6600
0,5200
0,5900
0,5100
0,5800
0,5000
0,5800
0,5000
0,5700
0,5000
Variação (%)
19,44
22,39
21,21
13,56
13,79
13,79
12,28
Não foi possível transportar o valor correto do custo fixo para a planilha final devido a
não apresentação do método aplicado pela Conab para realizar a interpolação linear necessária
para ratear o custo fixo por faixa. No entanto, pode-se afirmar que o custo final é inferior ao
apresentado em no mínimo 12% nos 6.000 Km e no máximo, em 38% nos 10 Km.
Fato 5 - Falta de pesquisa que comprove a necessidade de remunerar lucros e impostos com
percentual de 23,75% sobre o custo.
Da análise da composição da planilha de custos de frete, verificou-se que 23,75% sobre
os custos correspondem à remuneração de lucros e impostos sem nenhum estudo ou pesquisa que
amparasse tal percentual.
Ressalte-se que o item Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não
compõe a estrutura de custos, sendo remunerada a parte, mediante comprovação do
recolhimento.
Ademais, uma vez que a CONAB não presta serviços de transportes, sendo ao contrário
tomadora, é necessário uma ampla pesquisa que referencie o percentual aplicável.
Fato 6 - Aplicação de metodologia que resulta em superestima dos custos, impactando no
custo final de contratação.
O Sistema de Informações de Fretes – Sifreca, mantido pela ESALQ/USP, realiza
continuamente pesquisas sobre o transporte de cargas, com destaque para produtos agrícolas,
incluindo os valores de frete de mais de 50 produtos distintos (açúcar, adubos e fertilizantes,
algodão, café, calcário, arroz e feijão, farelo de soja, laranja, leite, madeira, milho, óleo de soja,
soja, suco de laranja, trigo, etc.), que transitam por aproximadamente 5.500 rotas - rodoviárias,
ferroviárias, hidroviárias e aeroviárias - de abrangência nacional.
A metodologia aplicada pela ESALQ consiste na cotação diretamente junto ao mercado,
contando com cadastro nacional de empresas de frete, que informam periodicamente as rotas
realizadas e os custos praticados em cada remoção.
O Sifreca possui registros de séries históricas de mais de 20 anos, embora o acesso
obtido abranja apenas aos dados mais recentes. Para realização dos trabalhos de auditoria, foi
solicitado acesso ao portal do Sifreca na internet por período de avaliação, não sendo
disponibilizados dados de séries históricas praticadas pelo mercado, nem tampouco a relação de
empresas de frete parceiras. Dessa forma, a abordagem de auditoria pautou-se na comparação
218
entre o preço de mercado vigente e a estimativa obtida com base na metodologia de cálculo da
CONAB.
Os resultados dos comparativos entre os dados disponíveis no Sifreca e a estimativa
obtida por meio da aplicação da metodologia da CONAB encontram-se apresentados a seguir.
Gráfico 1. Cotação de Mercado (Sifreca-ESALQ/USP) vs. Estimativa de custo de frete pela
Metodologia CONAB. Frete de milho a granel, período de 25/06 a 22/07/2011.
Gráfico 2. Cotação de Mercado (Sifreca-ESALQ/USP) vs. Estimativa de custo de frete pela
Metodologia CONAB. Frete de milho a granel, período de 15 a 19/08/2011.
219
Gráfico 3. Cotação de Mercado (Sifreca-ESALQ/USP) vs. Estimativa de custo de frete pela
Metodologia CONAB. Frete de trigo, período de 25/06 a 22/07/2011.
Gráfico 4. Cotação de Mercado (Sifreca-ESALQ/USP) vs. Estimativa de custo de frete pela
Metodologia CONAB. Frete de arroz, período de 25/06 a 22/07/2011.
220
Constata-se dos dados apresentados nos gráficos que, com relação aos preços praticados
no mercado de frete de commodities agrícolas entre junho e agosto de 2011, a metodologia
utilizada pela CONAB superestima sistematicamente os custos, impactando no custo final de
contratação.
Ressalte-se que a tabela utilizada pela Companhia não sofre alterações nem atualização
de valores desde 2007, o que leva a crer que a superestimativa em exercícios passados alcance
percentuais ainda superiores aos ora apresentados.
Os gráficos apresentados a seguir demostram a evolução do preço do óleo diesel entre
janeiro de 2007 e janeiro de 2011.
Gráfico 5. Petróleo e Diesel: evolução dos preços (número índice)
221
Fonte: IPEADATA (petróleo) e ANP (diesel)
Gráfico 6: Evolução do preço do diesel 2009-2011 (R$/litro)
Fonte: ANP
Observa-se que, entre janeiro de 2007 e abril de 2008, o óleo diesel experimentou
preços inferiores aos registrados em 2011. Dada a representatividade do custo do óleo diesel em
relação à composição do custo final de frete, existem indícios de que a superestimativa no
período foi superior à apurada no presente exercício.
Em um mercado de concorrência perfeita, a superestimativa aplicada pela CONAB não
possuiria o condão de influenciar no preço final de contratação, dado que o mercado se
encarregaria de reduzir os valores aos preços praticados. No entanto, observa-se que o nicho de
mercado das operações de frete da CONAB encontra-se monopolizado por um grupo restrito de
empresas e de corretoras, conforme apresentado nos demonstrativos a seguir.
222
Gráfico 7: Distribuição do Mercado de Frete na CONAB, por ano, por transportadora.
Distribuição do Mercado de Frete da Conab
Transportadoras
OUTROS
140.000.000,00
TRANSPORTES BOTUVERÁ LTDA
15,11%
POLIVIAS S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
120.000.000,00
3,74%
TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA.
4,94%
100.000.000,00
AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE
CEREAIS LTDA
7,64%
4,92%
80.000.000,00
9,89%
TRANSULOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
13,79%
TRANSUL TRANSPORTE LTDA
7,92%
10,13%
60.000.000,00
G10 TRANSPORTES LTDA
8,92%
9,74%
40.000.000,00
4,57%
17,23%
18,76%
31,19%
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI
LTDA
12,67%
9,42%
11,44%
20,18%
8,34%
27,29%
14,32%
20.000.000,00
TRANSKINE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
CARGAS LTDA
TRANSPORTADORA MATSUDA LIMITADA
14,99%
13,55%
35,63%
12,31%
30,49%
TRANSAMERICA H LOBO - LOCAÇÕES E LOGISTICA
RODOVIARIO MATSUDA LTDA
0,00
2008
2009
2010
2011
Observa-se da repartição do mercado que em 2008 e 2011, cerca de quatro empresas
dominaram a quase totalidade das operações de Frete na CONAB. Em 2008, destacaram-se:
Rodoviário Matsuda, Transkine (Grupo Matsuda), Transamérica H Lobo e Transul. Já em 2011,
prevaleceram as espresas: Rodoviário Matsuda, Transkine, Transportes Rodoviários Vale do
Piquiri Ltda. e Transulog (Grupo Transul). Entre 2009 e 2010, observa-se a participação de
outros atores, tais como: Transportadora Matsuda (Grupo Matsuda), G10 transportes (vínculo
com o Grupo Matsuda) e Agotran.
Além dessa polarização das contratações, salienta-se que existem hoje Corretoras e
Bolsas de Mercadorias especializadas em representar clientes nos leilões da Conab. Assim, caso
as referidas empresas não possuíssem vínculos comerciais ou contatos no próprio mercado,
existem indícios de que estabeleceram canais de comunicação por meio das Corretoras de
Mercadorias e das próprias bolsas. O gráfico a seguir apresenta a repartição do mercado de frete
da Conab entre as Corretoras de Mercadorias.
223
Gráfico 8: Distribuição do Mercado de Frete da CONAB, por ano, por corretora.
Note-se que, em 2008, apenas duas corretoras, Cerrado e Celeiro, arremataram a quase
totalidade dos lotes. Considerando que, no mesmo ano, o mercado fora monopolizado por quatro
empresas, conclui-se que existem corretoras que representaram mais de uma empresa entre as
que monopolizaram o mercado. A partir de 2009 observa-se a participação da corretora Gold,
permitindo conclusão semelhante com relação ao período de 2011. Entre 2009 e 2010,
comparado com o Market Share por empresas, observa-se uma maior monopolização do
mercado em termos de corretoras vencedoras. Os vínculos comerciais entre corretoras e
arrematantes no período de 2008 a 2011, encontra-se demonstrado na Tabela a seguir.
Corretora
CELEIRO LOGÍSTICA & CORRETORA LTDA
Arrematante
TRANSAMERICA
LOGISTICA
H
Total (R$)
LOBO
-
LOCAÇÕES
E
51.951.289,39
TRANSUL TRANSPORTE LTDA
10.610.900,00
AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE
CEREAIS LTDA
7.956.900,00
POLIVIAS S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
7.941.480,15
TRANSULOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
3.604.990,00
OUTROS
2.671.997,98
RODOVIARIO MATSUDA LTDA
2.149.999,00
224
Corretora
Arrematante
Total (R$)
TRANSKINE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
CARGAS LTDA
CELEIRO LOGÍSTICA & CORRETORA LTDA Total
CERRADO CORRETORA DE MERCADORIAS &
FUTUROS LTDA
RODOVIARIO MATSUDA LTDA
979.999,00
87.867.555,52
53.087.058,46
TRANSPORTADORA MATSUDA LIMITADA
13.109.180,23
TRANSKINE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
5.608.000,00
CARGAS LTDA
TRANSULOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
2.985.000,00
TRANSUL TRANSPORTE LTDA
698.800,00
CERRADO CORRETORA DE MERCADORIAS & FUTUROS LTDA Total
75.488.038,69
GOLD
COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DETRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI
ALIMENTOS LTDA
LTDA
30.905.768,00
G10 TRANSPORTES LTDA
26.445.200,00
TRANSUL TRANSPORTE LTDA
2.600.000,00
GOLD COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA Total
59.950.968,00
TRANSKINE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
DISSENHA, RHODEN & CIA LTDA
CARGAS LTDA
20.372.271,77
OUTROS
22.187,19
DISSENHA, RHODEN & CIA LTDA Total
ALIGRO - ALIMENTOS EM GRÃOS LTDA.
20.394.458,96
TRANSAMERICA
LOGISTICA
H
LOBO
-
LOCAÇÕES
E
OUTROS
ALIGRO - ALIMENTOS EM GRÃOS LTDA. Total
OUTRAS
2.829.898,88
8.022.898,88
OUTROS
OUTRAS Total
DIVERSA CORRETORA DE CEREAIS LTDA
5.193.000,00
7.170.628,20
7.170.628,20
AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE
CEREAIS LTDA
5.192.171,34
OUTROS
1.749.000,00
DIVERSA CORRETORA DE CEREAIS LTDA Total
ATLÃNTICA CORRETORA DE MERCADORIAS E
FUTUROS
TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA.
6.941.171,34
ATLÃNTICA CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS Total
GRAMER
CORRETORA
DE
GRÃOS
E
MERCADORIAS LTDA
OUTROS
6.559.000,00
TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA.
GRAMER CORRETORA DE GRÃOS E MERCADORIAS LTDA Total
AGRICOM AGRIBUSINESS CORRETORA DE
MERCADORIAS LTDA
TRANSPORTES BOTUVERÁ LTDA
OUTROS
6.559.000,00
3.237.000,00
2.349.000,00
5.586.000,00
4.146.000,00
1.088.098,60
AGRICOM AGRIBUSINESS CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA Total
CORREPAR CORRETORA DE MERCADORIAS S/C
LTDA
OUTROS
5.234.098,60
CORREPAR CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA Total
CICERO
MALUCELLI
CORRETORA
DE
MERCADORIAS S/C LTDA
OUTROS
3.700.390,00
CICERO MALUCELLI CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA Total
3.547.000,00
GLOBO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
OUTROS
GLOBO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
Total
3.141.000,00
RURAL NORTE
2.927.000,00
TRANSULOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
RURAL NORTE Total
3.700.390,00
3.547.000,00
3.141.000,00
2.927.000,00
225
Corretora
Arrematante
Total (R$)
AUREUM AGRONEGÓCIOS E LICITAÇÕES LTDA. OUTROS
AUREUM AGRONEGÓCIOS E LICITAÇÕES LTDA.
Total
2.907.900,00
DOURADA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDAOUTROS
DOURADA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
Total
2.640.000,00
Total Geral
2.907.900,00
2.640.000,00
302.078.108,18
Observa-se que a corretora Celeiro já representou os Grupos Matsuda, H Lobo e
Transul. A corretora Cerrado já representou os Grupos Matsuda e Transul. A Gold já representou
a Transporte Rodoviário Vale do Piquiri, a G10 e a Transul.
Portanto, observa-se que os principais arrematantes de frete se fazem representar por um
grupo restrito de corretoras.
Acrescente-se a isso o fato de que a SUARM/Conab adota a política de inserir um sublote ônus dentro de grandes lotes de remoção. Assim, não são raros lotes volumosos de
escoamento de grãos de uma microrregião para outra, com pequenas operações de destinos
diametralmente opostos ao restante do lote, notadamente para a região norte. Observou-se que,
nesses casos, existe uma tendência de despertar o interesse apenas dos grandes operadores, que
conseguem menores deságios para o lote, por vezes contratado pelo próprio valor de abertura.
Fato 7 - Deficiências na transparência dos leilões para contratação de serviços de
transporte.
Os serviços de transporte são contratados por meio de leilão eletrônico, conduzido no
Sistema Eletrônico de Comercialização – SEC - da CONAB que, atualmente, interliga 23 Bolsas
de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros em diversos pontos do país.
O sistema apresenta deficiência grave decorrente da inexistência de registros dos reais
autores dos lances ofertados, identificando apenas as bolsas de onde partiram os lances. Essa
característica impossibilita a auditabilidade do sistema e compromete o exercício pela
Companhia de uma série de controles primários realizáveis sobre os participantes
automaticamente via sistema. O fato de o sistema adotar o modelo de banco de dados distribuído
coloca a Companhia em posição de submissão plena às informações prestadas pelas Bolsas,
inclusive quanto à identidade do arrematante vencedor, e praticamente impossibilita a
consolidação eficiente de informações, dada a ausência de normalização dos dados.
De maneira nenhuma deve ser entendido que os dados dos autores dos lances devam ser
disponibilizados durante a realização do Leilão, etapa em que a preservação das identidades dos
ofertantes, inclusive das bolsas, é imperiosa. No entanto, embora não sejam divulgadas nesse
primeiro momento, é necessário que o SEC possua esses registros e que os logs completos
identificando os lances e respectivos ofertantes, corretoras, corretores e bolsas estejam
disponíveis para consulta ampla tão logo seja encerrada a fase de lances, à semelhança do
procedimento adotado no Pregão Eletrônico realizado pelo Comprasnet.
226
Igualmente grave é o fato de, diferentemente do que ocorre no Comprasnet, inexistir a
abertura de uma janela para registro da intenção de recurso, dificultada pelo prazo concedido à
Bolsa para encaminhar à Conab, até as 18:00 h do dia de realização do leilão, os arquivos
magnéticos de fechamento dos lotes. Assim, considerando que somente o nome e o CNPJ da
arrematante é divulgado, na hipótese da arrematante não atender as condições de habilitação
(inscrição no RNTRC, apólice de seguro de RCTRC em vigência, nº de registro do Contrato
Social na Junta Comercial e regularidade no SICAF, no CADIN e no SIRCOI) ou não apresentar
as garantias previstas, o lote negociado é cancelado, gerando a necessidade da realização de novo
leilão e prejudicando o fluxo operacional de maneira irreversível.
Dentre as diversas fragilidades de controle identificadas no Sistema de Comercialização
da Conab, apontamos ainda a não utilização do modelo de encerramento aleatório, conforme já
implementado no Comprasnet, em que, na etapa final de recebimento dos lances, o pregoeiro
perde a ingerência sobre o momento exato de encerramento do lote, o que garante maior
impessoalidade ao processo.
Ressalte-se ainda que existe previsão normativa de que cada empresa só pode ser
representada por uma corretora, mas uma corretora pode representar mais de uma empresa.
Desse modo, em determinadas situações, um corretor pode representar os interesses de várias
empresas participantes do leilão. Foi constatado ainda que determinadas empresas já foram
representadas pelas mesmas corretoras, em momentos distintos. Essa situação demonstra
vínculos negociais que fragilizam a concorrência, vez que evidencia o fato de que transitaram
pelos mesmos canais de comercialização, gerando uma proximidade indesejável entre os
principais participantes.
Fato 8 - Deficiência do planejamento e da execução dos serviços de transportes, implicando
na realização de leilão inadequado, atraso na operacionalização de serviços de
frete e falta momentânea de produtos nas unidades de destinos, com prejuízo a
produtores.
Em análise a processos relacionados a serviços de remoção de estoques governamentais
instaurados em 2010 e 2011 (Avisos n.º 24/2010, 68/2010, 224/2010 e 163/2011), constatou-se
diversas deficiências operacionais, conforme os registros seguintes.
No caso de transporte de estoques governamentais, entre os inícios das demandas por
remoção e a emissão dos Avisos e, consequentemente, a realização dos leilões, há normalmente
um lapso de tempo entre dois a três meses.
Dependendo da Unidade da Federação de origem dos produtos a serem removidos, esse
lapso de tempo pode resultar na realização do leilão no período de colheita da nova safra, de
modo que a remoção para abertura de espaço nos armazéns não terá o efeito esperado,
prejudicando os agricultores da região que tem que buscar armazéns em locais mais distantes,
aumentando os custos de produção, já que tem que pagar o transporte até o armazém, ou se
sujeitar a armazenar o produto em espaço externo ao armazém, coberto apenas com lona, até a
abertura de espaço no armazém.
Outra situação observada é que a realização de leilões no momento de colheita de safra
tende a reduzir o deságio nas propostas oferecido pelas empresas participantes, pois as empresas
transportadoras estão com oferta de serviço em ascensão.
227
No âmbito dos processos analisados, essas situações ocorreram de forma clara no leilão
decorrente do Aviso n.º 24/2010, no qual apesar de as demandas por abertura de espaço nos
armazéns localizados no Estado do Mato Grosso do Sul tenham ocorrido em novembro e
dezembro de 2009, o leilão ocorreu apenas em fevereiro de 2010, no período correspondente ao
início da colheita da nova safra de milho. Nesse caso, o deságio médio foi de apenas 3,5615%.
A título ilustrativo, apresenta-se quadro comparativo referente ao deságio médio
oferecido pelas empresas transportadoras nos processos referentes aos leilões decorrentes dos
Avisos analisados, que envolveram a remoção de milho em granel:
Nº do Aviso
60/2009
122/2009
215/2009
253/2009
387/2009
24/2010
68/2010
205/2010
224/2010
292/2010
Data do Leilão
15/04/2009
16/06/2009
05/08/2010
14/08/2009
14/12/2009
11/02/2010
13/04/2010
15/09/2010
18/10/2010
12/11/2010
Parâmetro Máximo
Valor de
de Preço (R$)
Fechamento (R$
32.454.792,38
26.699.990,00
17.361.691,75
16.742.000,00
3.230.005,77
2.137.000,00
13.967,91
10.690,00
35.076.816,89
27.850.000,00
31.222.612,33
30.110.618,22
17.224.645,68
14.026.600,00
17.939.095,32
15.025.499,00
55.275.383,61
43.328.700,00
11.136.085,85
8.082.499,00
% de Deságio
Médio
17,7300%
3,5700%
33,8391%
23,4674%
20.6028%
3,5615%
18,5667%
16,2416%
21,6100%
27,4206%
Um dos fatores que influencia os deságios é a época da colheita da safra. Considerando
os produtos de maior representatividade (milho e soja), a colheita de soja ocorre normalmente
entre janeiro a abril, a de milho ocorre entre fevereiro e maio e a da “safrinha” de milho ocorre
entre final de maio a meados de julho.
Considerando os Avisos relacionados na tabela anterior, referentes ao exercício de
2009, nota-se que em abril e junho, época de colheita da safra de milho e soja, bem como da
colheita da “safrinha” de milho, os deságios foram menores que nos leilões ocorridos em agosto
e dezembro, quando não é época de colheita desses produtos.
Em relação aos leilões realizados em 2010, fevereiro é época de início da colheita de
milho e já está em andamento a colheita de soja, logo o mercado de serviços de transporte está
em alta e, isoladamente, a época da colheita influi no preço do transporte, de modo que a
tendência é a obtenção de um deságio menor.
Em abril, apesar de a colheita de milho estar em andamento, a colheita de soja já está
em fase final, logo, a tendência é a de obtenção de um deságio maior do que o obtido em
fevereiro. Em setembro, outubro e novembro, é época de plantio de milho e soja, de modo que
o mercado de serviço de transporte está desaquecido, o que indica a possibilidade da obtenção de
um deságio maior.
Essas tendências se confirmam no quadro anterior. É fato que o preço do transporte não
é influenciado apenas pela época da colheita das safras, mas por uma série de fatores como
origem, destino, quantidade transportada, clima, mercado externo, impostos, pedágios, seguros,
combustíveis, preço do veículo, etc., mas a realização de leilões em época em que o mercado de
transporte está aquecido, tende ao pagamento de um valor superior pelo serviço.
No âmbito dos processos analisados, foi constatado o descumprimento dos prazos de
execução dos serviços, cujas causas mais relevantes identificadas foram os seguintes:
228
- falta de caminhões: O fato de alguns leilões e/ou embarques terem ocorrido em
momento em que o mercado de transporte estava em alta, trouxe como conseqüência,
dificuldades no cumprimento dos fluxos de embarque inicialmente previstos, tendo em vista a
falta de interesse dos caminhoneiros, que são contratados pelas transportadoras, em realizar os
fretes em função das distâncias ou dos valores pagos, tendo em vista a disponibilidade de cargas
locais ou para destinos mais atraentes e, em algumas situações, com valores maiores.
Na maioria dos casos, essa falta reduz o ritmo da operação de transporte, podendo até
suspendê-la, sendo normal a permissão da redução do fluxo de embarque, com consequente
aumento do prazo de execução.
- estrutura deficiente de armazém de origem e de destino: Para cada sublote, é definido
um fluxo de embarque que leva em consideração a capacidade de expedição do armazém de
origem e a capacidade de recepção do armazém de destino.
A falta de estrutura adequada, combinada com a entrada de safra no armazém de
origem, traz como consequência a necessidade de espera para carga e descarga e para
classificação e pesagem nos armazéns de origem, sendo que normalmente o armazenador de
origem prefere dar preferência à entrada de safra no armazém, até porque pode cobrar da
CONAB e dos produtores a taxa de armazenagem.
Ressalte-se que o contrato de armazenagem da CONAB prevê que o faturamento dos
serviços de armazenagem é quinzenal, com base no saldo inicial da quinzena, acrescido das
entradas ocorridas no mesmo período, sendo que o produto que der entrada até o sétimo dia da
primeira quinzena do mês ou que der saída após o oitavo dia da segunda quinzena do mês é
remunerado com 100% do valor constante da “Tabela de Tarifas” da CONAB e as entradas que
ocorrerem a partir do oitavo dia da primeira quinzena do mês ou as saída que ocorrerem até o
sétimo dia da segunda quinzena do mês são remuneradas com 50% do valor constante da referida
Tabela.
Logo, um dia a mais ou a menos de atraso na saída do produto do armazém pode
resultar em pagamento parcial ou integral da taxa de armazenagem. A falta de estrutura adequada
ou de espaço no armazém de destino reduz o fluxo de desembarque, gerando, em alguns casos, a
necessidade de redirecionamento para outra unidade de destino, atrasando o período de execução
da operação.
- necessidade de expurgo do produto: Em que pese os armazenadores sejam
comunicados com certa antecedência da operação (uma a duas semanas) e de existir cláusula
contratual no contrato de armazenagem de que após o recebimento da comunicação formal de
retirada do produto, não será admitido iniciar serviços de manutenção, tratamentos fitossanitários
e outros que possam prejudicar a retirada da mercadoria, salvo serviços já iniciados ou por
motivo de força maior, os quais serão devidamente justificados e comprovados, situações em que
a depositária disporá de 05 dias úteis para cumprir a obrigação, foram constatadas várias
situações de suspensão da operação de remoção em função da necessidade de tratamento
fitossanitário (expurgo).
229
Essas situações são potencializadas durante a época de entrada de nova safra, pois os
produtos provem diretamente do campo, trazendo insetos que se transferem para os estoques já
existentes no armazém. Ressalte-se que um expurgo suspende a operação por aproximadamente
duas semanas. Normalmente não são aplicadas penalidades à armazenadora tendo em vista a
dificuldade de comprovação de dolo por parte do armazenador. Ressalte-se, entretanto, que a
CONAB continua pagando pelo período de armazenagem.
- necessidade de limpeza e secagem do produto: Os padrões qualitativos aceitos pela
CONAB para o milho, por exemplo, são de índice máximo de impurezas de 2% e 13% de
umidade. A classificação para fins de remoção é feita caminhão a caminhão e, caso não sejam
atingidos os padrões mínimos de qualidade, há a necessidade de descarregamento do caminhão e
procedimentos visando a colocar os produtos dentro dos padrões. O tempo para carregamento,
descarregamento, limpeza ou secagem e novo carregamento atrasam o andamento da operação.
- falta de classificadores: A empresa de classificação contratada é remunerada por
tonelada classificada. Nos casos de atraso ou suspensão da operação, todo o fluxo operacional é
prejudicado, tanto que, no caso do serviço decorrente do Aviso nº 68/2010, ocorreu situação em
que a empresa de classificação que iniciou os serviços informou que não poderia dar
continuidade aos trabalhos, pois apesar de os classificadores estarem disponíveis nos armazéns
de origem e, consequentemente, gerando custos para a empresa, estavam ociosos em função dos
atrasos nos embarques.
- falta de pagamento pela CONAB dentro do prazo: O Regulamento para Contratação
de Serviços de Transporte da CONAB prevê que o pagamento pelo serviço deve ocorrer em até
10 dias úteis, contados do recebimento, por parte da SUREG de destino, das primeiras vias da
Nota Fiscal, do conhecimento de transporte e da fatura. Entretanto, no processo referente aos
serviços decorrentes do Aviso nº 24/2010, há comunicações das empresas informando a CONAB
da possibilidade de redução do fluxo ou da suspensão dos embarques em função da falta de
pagamento e, consequentemente, do fluxo de caixa da empresa não permitir o pagamento
tempestivo aos caminhoneiros contratados.
- falta de embalagens: No caso do milho, os produtos são transportados a granel.
Entretanto, em algumas situações, há necessidade de ensaque do produto, como por exemplo, no
caso de travessia de trecho em balsa. Nesse caso, a falta de sacaria prejudica o cronograma da
operação.
- necessidade de alteração da unidade de origem ou de destino do produto: Nesses
casos, além do motivo de que deu origem à necessidade de alteração, há um gasto de tempo para
a definição e preparação logística da nova origem ou do novo destino, comprometendo o
cronograma final da operação.
- outras situações: Condições climáticas desfavoráveis, prejudicando o tráfego até o
local de pesagem ou nas estradas de terra; quedas momentâneas de energia elétrica, prejudicando
o carregamento e/ou o descarregamento; queda de comunicação com o sítio eletrônico das
receitas estaduais, prejudicando a emissão dos documentos fiscais; decisões judiciais
determinando a suspensão dos embarques ou desembarques, etc.
230
Os serviços de remoção envolvem diretamente a CONAB, o armazenador de origem e
de destino, o transportador e os caminhoneiros, a empresa de classificação e os trabalhadores dos
serviços de braçagem e, indiretamente, produtores e criadores. Essa gama de envolvidos traz a
necessidade de um planejamento adequado visando a reduzir o impacto negativo que um
eventual atraso ou cancelamento dos serviços possa trazer a cada um deles.
À CONAB interessa que os produtos sejam retirados o mais rápido possível de
armazéns privados de origem e destinados a armazéns de destino, normalmente próprios,
reduzindo despesas com taxas de armazenagem e aumentando receitas por meio de venda em
balcão, bem como atendendo às necessidades de abertura de espaço nos armazéns de origem e às
necessidades dos pequenos criadores da região da unidade de destino;
Ao armazenador de origem que solicita a remoção interessa que os produtos sejam
retirados para que possa atender aos produtores de sua região.
Ao armazém de destino, quando da própria CONAB, a remoção permite o atendimento
às necessidades dos criadores da região, e quando privados, permite a receita proveniente do
pagamento da taxa de armazenagem pela CONAB.
Aos transportadores, caminhoneiros, classificadores e trabalhadores dos serviços de
braçagem interessa que os serviços sejam realizados rapidamente, pois são remunerados por
quantidade.
Os produtores da região de origem precisa de espaço seguro para armazenar a sua
produção e os criadores da região de destino precisam de produtos a preços justos para reduzir os
seus custos de produção.
Com os atrasos ocorridos nas remoções, todas os atores envolvidos, em maior ou menor
grau, foram prejudicados.
No caso de remoções motivadas pela solicitação das Superintendências Regionais da
CONAB para atendimento ao Programa de Venda em Balcão, as Unidades da Federação de
destino são aquelas em que sua produção própria daquele produto não é suficiente para atender à
demanda local.
Em relação ao milho, produto de maior representatividade, em que pese tenham sido
realizados pelo menos 05 leilões de frete contemplando o produto, foram constatadas os
seguintes períodos de faltas do produto nas Unidades da Federação da região Nordeste do país no
exercício de 2010:
UF
AL
BA
CE
CE
CE
CE
CDA de destino
3602870002-4
3902870031-2
4502870009-0
4502870061-9
4502870062-7
4502870093-7
Denominação do CDA de destino
CONAB/Maceió
CONAB/Entre Rios
CONAB/Crateús
CONAB/Senador Pompeu
CONAB/Sobral
CONAB/Russas
231
Período da falta
14/06/2010 a 13/10/2010
04/06/2010 a 22/11/2010
08/04/2010 a 09/06/2010
28/04/2010 a 16/06/2010
01/01/2010 a 25/03/2010
11/02/2010 a 29/02/2010
UF
CE
PB
PB
PB
PB
PE
RN
RN
CDA de destino
4502870109-7
5802870005-0
5802870021-1
5802870049-1
5802870050-5
5902870044-9
6802870001-4
68028700090
Denominação do CDA de destino
CONAB/Maracanaú
CONAB/Campina Grande
CONAB/Monteiro
CONAB/Patos
CONAB/João Pessoa
CONAB/Arcoverde
CONAB/Açu
CONAB/Currais Novos
Período da falta
10/02/2010 a 06/04/2010
29/04/2010 a 15/06/2010
09/09/2010 a 25/11/2010
13/08/2010 a 18/10/2010
15/07/2010 a 14/10/2010
11/06/2010 a 14/10/2010
30/09/2010 a 22/11/2010
22/01/2010 a 18/03/2010
A indisponibilidade momentânea de produtos prejudica os pequenos criadores da
região, pois tem que ir buscar em outros mercados, pagando um preço maior, ou reduzindo a
produção ou a produtividade. À medida que as operações são iniciadas, paulatinamente, o
mercado vai sendo abastecido, reduzindo os prejuízos.
7. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM
7.1 - FATOS DENUNCIADOS
Fato denunciado: Mediante o Aviso nº 237/GM-MAPA, de 14/9/2011 o atual Ministro
do MAPA enviou à CGU representação de empresa denunciando a contratação de serviços de
braçagem na Companhia Nacional de Abastecimento pelo rito ordinário da inexigibilidade,
destacando o entendimento que se trata de prática ilegal, que fere todos os princípios da livre
concorrência previstos na Lei n.º 8.666/93.
A denúncia
Os termos denunciados pela empresa CNPJ 03.514.206/0001-28 referem-se à
Comunicação Interna - CI Nº 061, de 7/7/2011, que encaminha o Voto DIRAD n.º 51/2011
(cópia encaminhada), da lavra do Diretor da Diretoria Administrativa da Conab – DIRAD que
orienta a todas as Superintendências Regionais da Companhia a contratação dos serviços de
braçagem pelo rito ordinário da inexigibilidade e formalização dos contratos apenas com
Sindicatos de Movimentação de Mercadorias.
O denunciante informou a paralisação de processos licitatórios, com vistas a atender a
orientação da DIRAD para a contratação direta, citando exemplos das situações da Sureg/MS,
Sureg/MG, Sureg/PR e Sureg/MT; e cita a publicação recente no DOU de prática ilegal pela
Conab/GO ao contratar o Sindicato de Movimentação de Goiás amparado pelo Art. 24 da Lei n.º
8.666/1993 (da inexigibilidade), trazendo matéria do Estado de São Paulo, veiculada em
24/5/2010. Cumpre destacar que tal matéria não tem relação com a questão apresentada pelo
denunciante, uma vez que a contratação com o Sintram da cidade de Montividiu /GO, objeto da
reportagem, decorreu de certame licitatório, e não de contratação direta.
232
Na sequência, o denunciante apresenta inconformismo com a decisão da Conab no
cerceamento do direito de as empresas participarem de processos licitatórios de contratação de
serviços de movimentação de mercadorias.
Na citação de que o Poder Público tem o dever de buscar a proposta mais vantajosa para
a Administração, o denunciante elenca as consequências da prática do ato decisório referenciado,
relacionando aos dispositivos da Lei nº 12.023, de 27/08/2009, em síntese:
•
aumento dos gastos com serviços de braçagem – fornecimento pela Conab dos
Equipamentos de Proteção Individual (Art. 9º); responsabilidade solidária na relação
de trabalho (Art. 8º); e efetivação, pela Conab, dos recolhimentos fiscais e
trabalhistas e, consequente aumento de custos diretos na folha de pagamentos da
Entidade (Arts. 6º, 7º e 8º).
•
obrigatoriedade da CONAB de pagar pelos serviços no prazo de 72 horas após o
término dos mesmos, sob pena de multa de R$ 500,00 por trabalhador, multa
atribuída à Administração. (Art. 10)
•
dificuldades na efetivação dos pagamentos devido às irregularidades fiscais e
carências administrativas, prática habitual na maioria dos Sindicatos de braçagem.
•
informalidade na relação de trabalho, visto que a maioria dos trabalhadores é
registrada com carteiras assinadas e Sindicatos não assinam Carteira de Trabalho.
(Art. 1º)
•
ações de trabalhadores de Sindicato contra a CONAB, não assumidas pelos
Sindicatos por serem entidades sem fins lucrativos.
•
Sindicatos são isentos de tributos federais, estaduais e municipais.
Ao final, assevera que não há amparo legal na Lei n.º 12.023, de 27/8/2009, que permita
prosperar a prática irregular de contratação por inexigibilidade de serviços de braçagem e que
seja revogada imediatamente a ordem dada às Superintendências Regionais, e retomada dos
processos de licitação de braçagem.
Análise sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.023, de 27.08.2009.
A Lei nº 12.023 dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e
sobre o trabalho avulso, consoante os comandos insertos no Art. 1º e 3º, in verbis:
Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral
exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas
desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
233
Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por
trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas
empresas tomadoras do serviço.
Da leitura dos dispositivos legais, assevera-se que a atividade de movimentação de
mercadorias pode ser exercida por trabalhador avulso ou por trabalhador com vínculo
empregatício.
A Conab, tendo em vista dúvidas acerca da aplicabilidade da referida Lei na contratação
de serviços de movimentação de mercadorias no âmbito da Companhia, solicitou reunião com a
CGU com o objetivo de se firmar entendimento uniforme sobre a matéria.
Em reunião, na data de 9/5/2011, entre técnicos da CGU – SFC e ASJUR – e da Conab,
discutiu-se sobre as questões suscitadas pela Companhia e as orientações necessárias para a
contratação de prestação de serviços de movimentação de mercadorias, sendo apresentado o
entendimento, na citada reunião, de que cabem as duas formas de prestação de serviços: quer
seja por trabalhador avulso, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, quer seja por
trabalhador empregado de empresa, contratada por meio de licitação.
Na oportunidade, a CGU esposou, conclusivamente, a tese de que, a Conab ao decidir a
forma de contratação dos serviços de movimentação de mercadorias – trabalho avulso ou
terceirização (trabalhador com vínculo empregatício com a empresa vencedora de licitação) –
deve instruir os processos administrativos de forma a evidenciar, com suficiência, a motivação e
a finalidade (interesse público) da escolha por uma ou por outra, observando o regramento
jurídico pertinente a cada matéria.
Posteriormente, a matéria foi tratada no âmbito da CGU no Parecer n.º
109/2011/ASJUR/CGU-PR, de 26/5/2011, que consigna as questões sobre a contratação de
Sindicato para a prestação de serviços de movimentação de mercadorias em geral advindas com
a Lei n.º 12.023/2009, transcrito a seguir:
Trata do Despacho n. 588/2011/DRAGR/DR/SFC/CGU-PR, no qual o
Secretário Federal de Controle desta Controladoria-Geral da União encaminha
o feito a esta Assessoria Jurídica para colher manifestação acerca da:
“pertinência legal da (sic) Companhia Nacional Abastecimento –
CONAB firmar contrato de prestação de serviços com sindicatos para execução
de atividades de movimentação de mercadorias em geral (serviço de braçagem)
mediante utilização de trabalhador avulso, haja vista que o art. 1º da Lei
12.023/2009, dispõe que: “As atividades de movimentação de mercadorias em
geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas
desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.”
Posteriormente, agregou-se à consulta os seguintes questionamentos,
consoante atestam cópia de e-mail anexadas:
1- A Lei nº 12.023, de 2009, é aplicável à Conab?
234
2- Se aplicável, a Conab deverá firmar um Acordo Coletivo de
Trabalho [...], um contrato administrativo direto por inexigibilidade de licitação
[...] ou contrato administrativo ordinário decorrente de licitação pública [...]?
3- Se formalizado o Acordo Coletivo – competência, em tese, da
Justiça do Trabalho -, este bastará – conforme vem adotando a CODAPAR - ou
deverá ser formalizado um contrato administrativo posterior – competência, a
primeira vista, da Justiça Federal?
4- Se for o caso, tal contrato administrativo seria formalizado com
base em inexigibilidade de licitação?
5- O Acordo Coletivo de Trabalho, além do registro no Ministério do
Trabalho [...], também deveria ter seu extrato publicado no Diário Oficial da
União, à luz do que apregoa a Lei nº 8.666, de 1993?
6- Qual a vigência ser considerada para o Acordo Coletivo ou para o
Acordo Coletivo + Inexigibilidade? Seguir-se-ia a regra do artigo 57 da Lei nº
8.666, de 1993, com possibilidade de prorrogações até 60 meses?
7- Como haveria desembolso de dinheiro por esta Empresa Pública, as
alterações de valores seriam anuais? Seriam feitas por intermédio de
negociação, como apregoa a Lei, ou por repactuação, de acordo com o regime
publicista?
8- A vigência observaria a regra geral do artigo 57 da Lei nº 8.666, de
1993?
9- Seria considerado serviço continuado?
10- Como haveria desembolso de dinheiro por esta empresa pública, as
alterações de valores seriam aferidas por planilhas, conforme regime publicista
da repactuação, ou decorreria diretamente de negociação com o sindicato?
11- A Conab deverá adotar a licitação ordinária, podendo contratar
quaisquer outras empresas para a intermediação de mão de obra, em que pese a
aparente normatização constante dos artigos 1º e 5º da Lei nº 12.023, de 2009?
É o relatório.
Impossibilidade de a CONAB Firmar Contratos Decorrentes de
Licitação com Sindicatos. Ilicitude das Avenças. Licitude dos Instrumentos
Firmados com Empresas de Terceirização de Mão-de-Obra Decorrentes de
Licitação.
A denúncia noticia suposta ilegalidade praticada pela Companhia
Nacional Abastecimento decorrente de contratos firmados com sindicatos, cujos
objetos consistiam na prestação de serviços de braçagem por trabalhadores
avulsos.
Tem razão o denunciante.
A uma por que, somente após a edição da Lei n. 12.023/2009, passou a
ser legal a intermediação de trabalhadores avulsos, fora do porto, sem vínculo
empregatício, por “sindicatos da categoria”. Antes, não havia respaldo jurídico
para que sindicados promovessem a intermediação de avulsos fora do porto.
A duas por que, ainda que fosse possível antes do novo regramento, a
intermediação de trabalho avulso deve ser realizada pela entidade sindical
(sindicato, federação ou confederação - § 2º, art. 611, da CLT) que efetivamente
detenha a representação dos trabalhadores avulsos da base territorial em que se
localiza o armazém da Conab.
235
A três por que, se o sindicato de trabalhadores avulsos consubstancia
associação profissional, pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pelo
Estado, que representa os trabalhadores avulsos de determinada base territorial,
não pode tal entidade sindical exercer atividade econômica, pois sua atuação
deve ficar limitada ao seu objeto social (arts. 511 a 514 da CLT), já que, no caso
das sociedades, os objetivos que aproximam os sócios são econômicos, isto é,
quem compõe uma sociedade com outra pessoa está pretendendo ganhar
dinheiro com isso1, o que absolutamente não é o caso das entidades sindicais.
Desta forma, concluiu-se, primeiro pela ilicitude dos contratos firmados
pela Conab com sindicatos, selecionados por meio de licitação, para a prestação
de serviços de movimentação de mercadoria em geral por trabalhadores avulsos.
Segundo, pela licitude da contratação de empregados das empresas de
terceirização de mão-de-obra, selecionadas na via da licitação, para a prestação
dos mencionados serviços.
A Consagração do Trabalho Avulso, Fora do Porto, pela Lei n.
12.023/2009.
Vale ressaltar que a Lei n. 12.023/2009 dispõe sobre as atividades de
movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso não portuário.
Tal diploma legal veio preencher vácuo legislativo a respeito dos temas citados,
de sorte a proporcionar aos trabalhadores avulsos a proteção de um diploma
jurídico especifico.
_____________________
1
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de
Empresa. São Paulo: Saraiva, 2009, p.13.
Tal inovação legislativa encontra origem no desenvolvimento do Brasil e
na interiorização de sua agroindústria. Esse novo cenário resultou tanto no
enorme crescimento da atividade comercial de armazenagem e de entrepostos de
mercadoria, abrangendo múltiplas regiões do território brasileiro, como no
aumento significativo da demanda por mão-de-obra.
Neste contexto, vale mencionar que “a sazonalidade de alguns produtos
imprimiu os tomadores de serviço a utilizarem, em parte, o trabalho avulso
como força supletiva de mão-de-obra em moldes parecidos ao que era realizado
no cais, anteriormente à lei de modernização dos portos pelas companhias
docas.”2
Razão pela qual, “o trabalhador avulso que era restrito aos portos e
área retroportuária ao longo da costa brasileira se expandiu para o interior do
país, levando consigo a cultura da intermediação sindical”.
Contextualizada, desta forma, as questões a serem analisadas, passa-se
a enfrentar a consulta formulada pela douta Secretaria Federal de Controle
desta Controladoria-Geral da União.
Aplicabilidade da Lei n. 12.023/2009 à Conab.
Certo é que a Lei Federal n. 12.023/2009, ao dispor sobre as atividades
de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, fora da
zona portuária, trouxe a disciplina que se aplica a todos no território nacional
por força do princípio da obrigatoriedade das leis (art. 3º, da LICC),
excetuando-se apenas os portos e área retroportuária, que tem regramento
específico. (art. 11 da Lei n. 12.023/2009).
Além disso, o diploma legal não faz qualquer distinção entre tomadores
desta modalidade de prestação de serviço, à medida que, v.g., utiliza a expressão
236
“empresas tomadoras do serviço” em seu art. 3º. Por isso, deve-se ter que o
novo regramento aplica-se aos tomadores de tal serviço, públicos ou privados.
A Contratação de Trabalho Avulso. Desnecessidade de Licitação.
Necessidade de Negociação Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho.
Neste passo, interessa apontar que mencionado texto legal em seu art. 1º
assenta que a contratação de serviço de movimentação de mercadoria em geral
a ser prestado em regime de trabalho avulso será efetuada por meio de Acordo
ou Convenção Coletiva de trabalho.
Nada obstante, é curial que a empresa pública federal – Conab deve
obedecer ao princípio da licitação para contratar obras, serviços, compras e
alienações, consoante se extraí do art. 37, caput, c/c o inciso XXI da CF. Sendo
oportuno lembrar que a obrigatoriedade de licitação restou regulamentação
pela Lei de Licitações e Contratos.
Aparentemente os citados dispositivos estão em rota de colisão.
Porém, a antinomia é apenas aparente, pois o inciso XXI, do art. 37 da
CF/88, ao consagrar a obrigatoriedade da licitação trouxe também a ressalva de
que a obediência ao princípio da licitação pode ser afastada em determinados
casos que se especificará na legislação. Confira-se:
_________________________________________________________
2
CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho Avulso na Movimentação de
Mercadorias em Geral. Abordagem prática da Lei n.º 12.023. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2312, 30 out. 2009. Disponível em
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/13764>. Acesso em: 25 maio 2011.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Comunga deste mesmo entendimento Jorge Ulisses Jacoby Fernandes3,
pois para ele como “à União compete privativamente regular o tema (a norma
geral: obrigatoriedade de licitar), cabe-lhe por dedução lógica definir quando a
norma geral não deve ser aplicada, mormente quando essa tem conteúdo de
princípio constitucional, como é o caso do dever de licitar”.
Pois bem. Exatamente isto fez a Lei n. 12.023/2009. Explica-se. Como
compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação (art.
22, inciso XXVII, da CF/88), cabe-lhe também editar norma que excepcione as
situações nas quais não haverá a obrigatoriedade de realizar licitação. Por isso,
se editou o novo diploma legal, consagrando hipótese em que a contratação de
serviço de movimentação de mercadorias em geral, a ser executado por
trabalhadores avulsos, fora da zona portuária, não será efetuada por meio de
licitação e sim, na via da negociação coletiva e instrumentalizada pelo Acordo
ou pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, conclui-se que a Lei n. 12.023/2009 traduz a ressalva legal
reclamada pelo inciso XXI, do art. 37 da CF/88, que desobriga a Conab de
cumprir a obrigatoriedade de licitar para a contratação do serviço de
movimentação de mercadoria em geral, fora do porto e em regime de trabalho
237
avulso, e, simultaneamente, estabelece que tal contratação realizar-se-á na via
da negociação coletiva, na forma de Acordo Coletivo de Trabalho (§ 1º, art. 611
da CLT).
Necessidade de Procedimento Administrativo.
A contratação de trabalhadores avulsos para prestar os serviços de
movimentação de mercadorias em geral, espécie de ato administrativo, deve
ocorrer, no bojo de procedimento administrativo, por meio de negociação
coletiva que resultará em um acordo coletivo de trabalho, o qual deverá conter
todas as regras disciplinadoras da prestação de tal serviço.
Da Atuação da Entidade Sindical.
Segundo a Lei n. 12.023/2009, estatuto jurídico especial que
regulamenta a prestação de serviços de movimentação de mercadorias em geral,
fora do porto, por trabalhadores avulsos, a entidade sindical deverá ter dupla
atuação. Deverá atuar como representante da categoria de trabalhadores
avulsos de sua base territorial e como agente intermediador de mão-de-obra
(art. 1º, caput, Lei n. 12.023/2009).
Negociação Coletiva. Acordo Coletivo de Trabalho. Principais
Características.
Cumpre, nesse passo, traçar os principais contornos legais da
negociação coletiva e do instrumento do Acordo Coletivo de trabalho.
Nas palavras de Maurício Delgado Godinho4, Acordo Coletivo de
Trabalho traduz “o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato
representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de
trabalho” (art. 611, § 1º da CLT).
Vale registrar que tal instrumento coletivo negocial alberga tanto regras
jurídicas como cláusulas contratuais, ou seja, o conteúdo será formado de
dispositivos normativos e dispositivos contratuais.5
Ademais, deve salientar que a negociação coletiva e a feitura do Acordo
Coletivo de Trabalho seguem o rito estabelecido no Texto Consolidado, naquilo
em que tenha sido recepcionado pela Constituição Federal (art. 612 e ss da
CLT), além é claro dos preceitos plasmado sobre o tema na própria Carta
Magna.
Imperioso trazer, entretanto, a advertência de Alice Monteiro de Barros6
acerca do relacionamento do acordo coletivo de trabalho e da lei. No aspecto, a
autora sustenta:
“a impossibilidade de convenção coletiva contrariar a lei, em face da
interdição específica do art. 444 da CLT. Aliás, a primazia da lei sobre o acordo
e a convenção coletiva emerge do art. 9º do mesmo diploma consolidado e
traduz uma decorrência do intervencionismo estatal, no afã de corrigir
desigualdades.”.
Ademais, impende consignar que possuem legitimidade para firmar
acordo coletivo de trabalho a empresa tomadora dos serviços de movimentação
de mercadorias em geral e a entidade sindical, que detenha a representação da
238
categoria profissional, consoante os termos de seu registro junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego.
No que concerne à vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, importa
mencionar que o art. 614, § 1º da CLT regulamente a vigência do acordo e o § 3º
da CLT fixa que sua duração não poderá ultrapassar 2 (dois) anos.
Quanto às “alterações de valores” e “repactuação”, necessário anotar
que o art. 615 da CLT reza que as regras aplicáveis para avença original serão
as mesmas para a prorrogação, revisão, denúncia, revogação e extensão.
Por fim, com relação ao “desembolso de dinheiro pela Conab”, tem-se
que este aspecto deve seguir os preceitos normativos estabelecidos, na própria
Lei n. 12.023/2009, no que toca aos tomadores de serviços, especialmente, o art.
6º e seguintes.
Competência para dirimir eventuais litígios decorrentes da execução do
Acordo Coletivo de Trabalho.
__________________________________
4
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São
Paulo: LTR, 2010, p. 1283.
5
Ibidem, p. 1288.
6
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:
LTR, 2007, p. 1237.
No que concerne à competência para dirimir eventuais litígios oriundos
da execução do Acordo Coletivo de Trabalho, imperioso seguir a divisão de
competências estabelecida na Constituição Federal, especificamente, em seu art.
109, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
Desta forma, deverão ser levados à Justiça Federal os litígios não
abrangidos pela competência da Justiça Trabalhista, ou seja, aqueles que não se
enquadrarem em nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 114, da
Constituição Federal.
Possibilidade de o Serviço de Movimentação de Mercadoria em Geral
Ser Realizado tanto por Trabalho Avulso como por Trabalho Subordinado.
A Lei n. 12.023/2009 define a atividade de movimentação de
mercadorias em geral exercidas por trabalhador avulso como sendo aquelas
atividades desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo, mediante
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Porém, a lei estabelece que mencionadas atividades poderão ser
desenvolvidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de
trabalho avulso (art. 3º). Assim, tem-se que a atividade de movimentação de
mercadorias em geral, fora do porto, pode ser realizada tanto por trabalho
avulso como por trabalho subordinado.
239
No que tange, ao trabalho subordinado impende registrar que, se a
movimentação de mercadoria em geral configurar atividade meio da Conab,
respeitados os limites traçados pelo enunciado da Súmula do Tribunal Superior
n. 331, a contratação desta modalidade de mão-de-obra deverá ser realizada por
meio de procedimento licitatório com o objetivo de entabular contrato com
sociedades empresárias de terceirização de mão-de-obra.
Desse modo, cabe ao gestor decidir em que circunstância a atividade de
movimentação de mercadoria em geral será realizada por empregado de
empresa de terceirização de mão-de-obra ou em regime de trabalho avulso. O
gestor deverá escolher a modalidade de mão-de-obra que melhor atenda ao
interesse público nas diversas situações reais vivenciadas pela Conab, não
havendo óbice, inclusive, à utilização simultânea do trabalho subordinado e do
trabalho avulso.
Ante o exposto, conclui-se que:
a) são ilícitos os contratos decorrentes de licitação firmados pela Conab
com sindicatos e lícitos àqueles firmados com empresas de terceirização de mãode-obra;
b) a Lei n. 12.023/2009 aplica-se à Conab por força do princípio da
obrigatoriedade das leis (art. 3º, LICC);
c) a Lei n. 12.023/2009 desobriga a Conab de cumprir a obrigatoriedade
de licitar para a contratação do serviço de movimentação de mercadoria em
geral, fora do porto e em regime de trabalho avulso, e, simultaneamente,
estabelece que tal contratação realizar-se-á na via da negociação coletiva, na
forma de um Acordo Coletivo de Trabalho (§ 1º, art. 611 da CLT);
d) a negociação coletiva e o resultante acordo coletivo de trabalho
deverão ocorrer no bojo de um processo administrativo;
e) os sindicatos dos trabalhadores avulsos atuarão como representante
da categoria de trabalhadores avulsos das respectivas bases territoriais, bem
como agente intermediador de mão-de-obra (art. 1º, caput, Lei n. 12.023/2009);
f) a negociação coletiva deve seguir o rito traçado pela Constituição
Federal c/c CLT;
g) integram o conteúdo do Acordo Coletivo de Trabalho tanto
dispositivos normativos como dispositivos contratuais, não podendo tais
dispositivos contrariar a lei em sentido amplo e nem deixar de observar as
prescrições específicas da Lei n. 12.023/2009;
h) as lides decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas
perante a Justiça Federal (art. 109, CF), ressalvados os litígios que desafiem a
competência da Justiça Trabalhista (art. 114, CF);
i) A atividade de movimentação de mercadorias em geral pode ser
realizada tanto por trabalho avulso (negociação coletiva – acordo coletivo de
trabalho), como trabalho subordinado (licitação – contrato), competindo ao
gestor escolher a modalidade de mão-de-obra que melhor atenda ao interesse
público nas diversas situações reais vivenciadas pela Conab, podendo ser
utilizado, simultaneamente, o trabalho subordinado e o trabalho avulso.”
(grifos do original)
240
Os atos que orientam a contratação de serviços de braçagem, referenciados na
denúncia.
O Voto DIRAD n.º 051, 3/5/2011, trata da “Contratação pelo rito ordinário da
inexigibilidade de serviços de braçagem para a movimentação de mercadorias nas Unidades
Armazenadoras da Sureg/GO”, no âmbito do Processo 21209.000313/2010-81, submetida à
Diretoria Colegiada, com vistas a deliberar sobre a contratação direta.
Trata-se de decisão que foi deliberada e aprovada pela 994ª REDIR, de 4/5/2011,
conforme cópia anexa à denúncia.
A motivação apresentada para a contratação direta consistiu na necessidade das
regionais pelos referidos serviços e o prazo estabelecido de 14/5/2011, para a conclusão dos
trabalhos do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria PRESI nº 224/2011, para elaborar e
apresentar minuta padrão de contrato de braçagem para implantação no âmbito das
Superintendências Regionais.
Dessa forma, esclarece que: “... a Procuradoria Geral vem exarando manifestação
traduzida na Nota Técnica PROGE/SUMAD n.º PF 403/2011 (incorreção: a data é de 2010), ....,
dando a diretriz de que a contratação seja realizada pelo rito ordinário da inexigibilidade, com
as Regionais instruindo os processos, inclusive com os contratos, e submetendo à ratificação da
Diretoria Colegiada...”.
A Nota Técnica PROGE/SUMAD n.º PF 403/2010, de 21/12/2010, encaminhada à
CGU pela Conab, por mensagem eletrônica de 26/9/2011, trata da análise da licitação para
contratação de empresa para execução de serviços de braçagem e/ou movimentação de carga e
descarga de mercadorias e correlatos, em ambiente frigorificado, com fornecimento de
uniformes e EPIs, paras as Unidades Armazenadoras da SUREG/GO.
Com efeito, apresenta arrazoado face ao advento da Lei n.º 12.023/2009 e às
disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e da Constituição Federal - CF que
tratam da unicidade sindical por base territorial, assim como da Lei n.º 8.666/1993, que trata da
inexigibilidade de licitação, no sentido de orientar às Sureg’s para contratar os serviços de
braçagem diretamente com o Sindicato de Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral, por meio de contrato adequado à Lei n.º 12.023/2009 (parágrafo 1.6 da referida Nota).
Ressalva, ainda, que o Administrador deve avaliar a base territorial e consultar o sindicato local
para decidir pela contratação direta do sindicato, que deve demonstrar disponibilidade, ou pela
deflagração da licitação concernente, no caso de constatada a impossibilidade de contratação
de avulsos por intermédio do Sindicato.
No exame dos termos da exposição apresentada no Voto DIRAD n.º 051, de 4/5/2011, e
Nota Técnica PROGE/SUMAD n.º PF 403/2011, de 21/12/2010, à luz das disposições da Lei n.º
12.023/2009, assiste razão o denunciante no que concerne à orientação para a Conab somente
contratar serviços de movimentação de mercadorias na modalidade de trabalho avulso
intermediado pelo Sindicato, posto configurar ato administrativo não amparado pelo
ordenamento jurídico vigente, consoante o entendimento anteriormente apresentado.
241
8. CONCLUSÕES
As avaliações levadas a efeito no curso dos trabalhos de auditoria especial evidenciaram
deficiências estruturais e pontuais nas áreas de gestão administrativa e operacional da
Companhia Nacional de Abastecimento, compreendidas no escopo da auditoria, com destaque
para os atos voltados à orientação estratégica da Companhia, à administração de bens imóveis
quanto à alienação, aquisição e gestão de unidades armazenadoras, à defesa do patrimônio
público perante a justiça federal, a execução de programas e ações finalísticas, em especial
quanto à aplicação dos instrumentos de subvenção econômica destinados ao pagamento de
prêmio para o escoamento de produtos agrícolas para outras regiões, no sentido de garantir o
abastecimento interno e o preço mínimo. Foram, também, identificadas fragilidades na
operacionalização e nos procedimentos de pagamento de frete para remoção de estoques
públicos.
São apresentadas a seguir as conclusões desse trabalho.
8.1 - DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA CONAB
Foram identificadas disfunções na estrutura organizacional da CONAB e
descontinuidade na implementação de diretrizes estratégicas e procedimentais, que
comprometem o satisfatório desempenho da Companhia.
A descontinuidade de ações para implementação do planejamento estratégico, tendo
este sido formulado a partir de carências diagnosticadas no transcurso do ano de 2003, com
subsequentes medidas para ampliação, modernização e instrumentalização dos processos de
gestão(administrativos e operacionais) da Conab, mediante o aporte de recursos oriundos de
projeto de Cooperação Técnica Internacional, via PNUD, resultou no agravamento das
deficiências de gestão da Companhia.
Concomitante à falta de continuidade nas medidas de revitalização da Companhia, foi
instituída estrutura paralela de coordenação estratégica, diretamente vinculada à Presidência e
composta por profissionais alheios aos quadros da Conab, diminuindo, e até mesmo afastando,
por completo, a participação de pessoal do quadro permanente.
Quanto à defesa do patrimônio da Companhia no plano judicial, relativamente à
reclamação de créditos, a seu favor, os trabalhos indicaram morosidade excessiva no
ajuizamento de ações, especialmente as relacionadas à reclamação de créditos decorrentes de
perdas e desvios de estoques públicos, com destaque para o descumprimento de orientações e
prazos regulamentares; morosidade na cobrança de crédito, provocando a perda de direito e
a falta de apuração tempestiva dos créditos e a insuficiente identificação dos documentos que
dão suporte à origem do crédito, tendo resultado em baixas contábeis.
Relativamente à defesa judicial da Conab sobre os créditos reclamados por terceiros –
ações cíveis - as análises demonstram a atuação deficiente, tanto dos escritórios terceirizados,
como da própria Procuradoria da Conab.
242
Sobre a ação orçamentária destinada à modernização da Rede de Armazéns da Conab,
as análises permitiram aferir baixa execução orçamentária, agravada pela carência de reformas e
adaptações dos armazéns e pelas deficiências estruturais de gestão administrativa e operacional
de tais unidades.
Como medida para ampliação da dotação orçamentária, no 1º trimestre de 2010, a
Conab apresenta proposta de investimento, a partir da criação de novas unidades para
armazenamento de grãos, representando prioridade desalinhada das reais disfunções operacionais
e administrativas existentes no âmbito das unidades armazenadoras no País, em face da
existência de imóveis que necessitam de reparos e adaptações.
A instalação de unidades armazenadoras de grãos, por mais estratégica que possa ser do
ponto de vista de escoamento de produção para regiões pouco produtoras, e mediante a
constituição de uma logística integrada de transporte, requer embasamento técnico e operacional
e reclama reavaliação da política atual de escoamento de produção do País, no âmbito da política
de subvenção econômica e de regulação de estoques.
Os instrumentos de subvenção econômica, por sua vez, apresentam vulnerabilidades que
requerem a reavaliação dos procedimentos administrativos e operacionais da Conab e do
Ministério quanto a sua formatação e execução.
8.2 - AÇÕES JUDICIAIS
Após efetuadas as análises de processos judiciais, quer sejam os cíveis denunciados na
mídia (empresas Renascença, Caramuru e Spam) ou os processos trabalhistas selecionados pela
equipe de auditoria, concluímos que a defesa da Conab é deficiente, tanto por parte dos
escritórios terceirizados contratados, como da parte da Procuradoria e das áreas administrativas
que dão suporte à defesa da Companhia em juízo.
No que tange ao processo relacionado à empresa Renascença, a denúncia veiculada na
imprensa, quanto à irregularidade do pagamento, foi confirmada pela equipe de auditoria; sendo
que as análises detalhadas contidas neste relatório indicam, ainda, diversas falhas de conduta de
empregados de áreas administrativas, da procuradoria e de escritórios terceirizados que
reclamam a devida apuração de responsabilidade.
Quanto ao processo atinente à empresa Caramuru, as análises efetuadas não puderam
comprovar a denúncia quanto à suposta cobrança de propina por parte de dirigentes da Conab,
pois para isso não são adequados os instrumentos de auditoria (e sim os de investigação policial).
Não obstante, as análises comprovaram que a defesa judicial e a supervisão desta pela
Procuradoria foram deficientes, o que impactou diretamente o resultado do litígio. De outra
sorte, a estrutura administrativa que dá suporte à área jurídica nos cálculos judiciais é também
extremamente deficiente, ensejando análises superficiais e ausência de acompanhamento, por
preposto da Companhia, dos cálculos elaborados por perito do juízo.
No que pertine à denúncia de suposta cobrança de propina à empresa SPAM, a análise
também não evidenciou tal cobrança. Porém, a equipe de auditoria concluiu pela existência de
fragilidades, tanto no processo administrativo que originou a demanda judicial (suposta
243
advocacia administrativa e ausência de cálculos da dívida), como na defesa judicial pelos
escritórios de advocacia contratados. Concluir, entretanto, que isso resultou no pagamento de
propina dependeria de apuração somente factível, via de regra, por meio de investigação policial,
com instrumental próprio e autorização judicial.
Quanto aos processos judiciais analisados, atinentes a litígios na área trabalhista, as
análises circunstanciadas contidas neste relatório comprovam a deficiência da defesa da Conab e
demonstram ser urgente a reestruturação da jurídica da Companhia, visando tornar efetiva a
defesa e supervisão de todo o contencioso da Conab, haja vista que as ações na esfera cível e
trabalhista superam 10 mil processos judiciais.
8.3 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
Foram observadas fragilidades no “Relatório Final Acerca da Destinação dos Imóveis
da Conab”, elaborado em 2007 pelo Grupo de Trabalho criado com o objetivo de estudar e
propor formas de regularização jurídica e a destinação que melhor atendesse ao interesse público
do acervo imobiliário da Companhia Nacional de Abastecimento.
Para a quase totalidade dos imóveis analisados, a ordem sugerida pelo Grupo de
Trabalho colocava a alienação à iniciativa privada como terceira opção; no entanto, esta sempre
foi a primeira escolha utilizada em todos os casos, sem justificativas ou argumentos para a
desconsideração da venda direta a outro órgão da Administração Pública ou a permuta,
recomendadas preferencialmente pelo grupo.
Foram evidenciadas situações em que alguns imóveis são alienados sem estarem
relacionados no estudo elaborado pelo Grupo de Trabalho, ou mesmo sem que haja qualquer
documento acostado ao processo que justifiquem a alienação.
Da análise do referido estudo observa-se que a justificativa para seleção de imóveis
passíveis de alienação é frágil e sem embasamento técnico, que considere os custos de
manutenção do imóvel, as características econômicas das regiões de suas localizações ou
mesmo, outras alternativas de utilização. O critério adotado para decidir quais imóveis seriam
passíveis de alienação foi o simples fato de estar ocupado ou desocupado e se estava ou não
regularizado.
Os laudos de avaliação dos imóveis não são apreciados pela área técnica da Companhia,
sendo aceitos os valores apresentados sem questionamento à metodologia utilizada ou aos
critérios formadores das amostras utilizadas como parâmetro para definição do valor venal do
imóvel.
Foi verificado também que, para a maior parte dos imóveis, os valores apresentados nas
avaliações são decrescentes quando da realização de laudos posteriores, com motivações
relacionadas à mudança de metodologia e a outras variáveis como o baixo interesse do mercado
imobiliário, sem, contudo, proceder-se a avaliações para a busca de novas alternativas, inclusive
sobre o melhor momento para a alienação, visto que, da totalidade dos processos analisados, não
restou evidenciada qualquer urgência que recomendasse a pronta alienação desse ou daquele
bem.
Observa-se que a razão apresentada pelo Grupo de Trabalho para alienação do imóvel
de Brasília é o fato de o mercado imobiliário da região estar aquecido. Tal explicação, todavia,
244
não considerou a possibilidade de o mercado imobiliário da cidade se manter aquecido pelos
próximos anos, inclusive pela decisão oficial do governo federal, que resultou, em 2008, na
seleção do Distrito Federal como uma das cidades que sediarão os jogos da Copa do Mundo de
2014, o que reclama o aumento da rede hoteleira e estrutura de lazer para acolher turistas
internos e externos.
A Administração da Conab não foi diligente em requerer, junto aos órgãos competentes,
a alteração de destinação do imóvel, o que resultaria em maior valorização, visto, inclusive, que
os Lotes de 1 a 9 – vizinhos ao 10 - Lote alienado pela Conab, tiveram sua destinação
reclassificada.
Isto posto, conclui-se que a alienação realizada do imóvel no Distrito Federal mostrouse prematura e desprovida das devidas cautelas de preservação e valorização dos ativos
imobilizados da Companhia, causando-lhe prejuízo.
8.4 - SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Os trabalhos conduzidos em campo pela Controladoria-Geral da União sobre as
operações de Prêmio para Escoamento de Produto - PEP evidenciaram a prática da cobrança de
deságio, já apontada pela Superintendência de Fiscalização de Estoques - SUFIS da Conab em
numerosos laudos de fiscalização. As análises promovidas indicam que o instrumento é eficaz
quanto o objetivo de escoamento da produção, mas demonstra deficiências graves quanto ao
atingimento do objetivo de remuneração do agricultor pelo preço mínimo estabelecido pelo
Governo Federal, gerando prejuízo evidenciado aos cofres públicos, da ordem de 20,5 milhões e
prejuízo potencial de R$228 milhões em subvenções pagas indevidamente a arrematantes que
não respeitaram as regras do programa.
Também com relação ao Prêmio Equalizador Pago ao Produtor - PEPRO, as análises
evidenciaram fragilidades dos controles internos da CONAB, bem assim a prática de
irregularidades que comprometeram a finalidade da política pública, especialmente em relação a
pagamento a arrematante falecido e inexistência de dados dos cooperados beneficiários do
programa.
No que tange à denúncia sobre a existência de um grupo de empresas “de fachada”
atuando nos leilões da Conab, os trabalhos foram conclusivos no sentido de confirmar as
suspeitas referentes à empresa Commerce; além disso, foram identificadas outras duas empresas
igualmente registradas em nomes de supostos “laranjas” e beneficiárias de subvenção de PEP de
milho: Villagio e Exporta. Juntas, as três empresas receberam mais de 16,6 milhões em
subvenção dos cofres públicos.
Além das irregularidades apontadas, foram identificadas deficiências na transparência
dos processos de gestão, desrespeito à regra geral de motivação dos atos do gestor e descontrole
quanto aos dados dos agricultores beneficiados. As evidências apontam para a necessidade de
reformulação dos pontos críticos da execução da política pública, em especial quanto ao objetivo
de garantir a remuneração do agricultor pelo preço mínimo. Ademais, faz-se necessária a criação
de condições para o exercício do controle social – com ampla divulgação na internet dos dados
dos agricultores beneficiados - além do aperfeiçoamento dos controles internos administrativos
de modo a garantir que a política pública alcance seus objetivos essenciais.
245
As análises promovidas pela CGU confirmam o valor de R$6.498.330,55 pagos em
2011 à empresa Commerce Comércio de Grãos Ltda. (CNPJ 12.009.336/0002-85), filial de
Jataí/GO, e outros R$916.200,00 (novecentos e dezesseis mil e duzentos reais) pagos em 2010.
Em visita à sede da empresa em Jataí/GO, constatou-se que a empresa opera “de fachada” no
local.
Os cruzamentos promovidos apontam fortes indícios de que a empresa Commerce
encontra-se registrada em nome de “laranjas” e que seus verdadeiros proprietários possuem
outras empresas “de fachada” registradas em nome de empregados; entre elas encontra-se a
Villagio, beneficiária de R$5.461.973,98 em subvenção de PEP pagos em 2011 e outros
R$1.588.101,56 pagos em 2010 e a Exporta, recebedora de R$1.569.847,96 em 2010 e
R$575.687,61 em 2011.
Da análise das operações de PEP intermediadas pelas empresas Commerce, Villagio e
Exporta, restaram evidenciadas as seguintes irregularidades: cobrança de deságio de produtor
rural, indícios da prática de venda casada e extrapolação do limite de fornecimento por produtor
estipulado em Aviso.
O prejuízo estimado decorrente do descumprimento do preço mínimo, por parte da
empresa Exporta, nas aquisições de milho realizadas junto aos produtores rurais entrevistados,
nas operações de PEP objeto dos Avisos nº 105 e 187/2010, foi de R$ 419.989,24. Referente à
extrapolação de limites definidos nos Avisos de PEP de Milho 152/2010, 163/2010 e 170/2010,
resultando no pagamento indevido de prêmio à empresa Villagio, no valor de R$690.115,11.
As análises foram conclusivas em registrar que os controles internos da política pública
de Prêmio para Escoamento de Produto – PEP não se revelaram aptos a garantir a regularidade
das operações, especialmente quanto à remuneração pelo preço mínimo. Constata-se que, em que
pesem resultados positivos alcançados quanto ao escoamento da produção, o instrumento sofre
de ineficácia quanto ao seu objetivo mais essencial, qual seja, o pagamento do preço mínimo ao
produtor.
No que tange à flexibilização das regras dos Avisos, conclui-se que as mesmas são
realizadas sem a devida motivação, o que favorece a concentração no fornecimento da produção,
reduzindo o alcance de outros potenciais produtores e, por conseguinte o cumprimento da
finalidade da política de subsídio.
Considerando as restrições orçamentárias e o princípio da reserva do financeiramente
possível, torna-se imperioso reavaliar a política de distribuição de subsídios por meio do
instrumento de PEP, visando otimizar a efetividade social da política de subvenção, garantindo
maior isonomia na aplicação dos recursos federais.
Os fatos apontados salientaram a fragilidade dos dados encaminhados à Conab pelas
Bolsas de Mercadorias, que não passam por uma análise acurada. Tendo em conta as falhas
constatadas nos dados registrados em planilhas eletrônicas e o grande volume de informações,
evidencia-se a necessidade de recepção e tratamento dessas informações via sistema, em banco
de dados centralizado.
A implantação de cadastro centralizado de propriedades rurais, produtores, cooperativas
e respectivos cooperados viabilizará a necessária transparência com a publicação dos dados na
internet e permitirá a integração com o Sistema Eletrônico de Comercialização, visando
estabelecer rotinas de identificação de operações que, de outra maneira, não se habilitariam a
subvenção pelo Governo Federal.
246
Tendo em vista que as inspeções in loco da CGU sobre os avisos de PEP trigo no Rio
Grande do Sul e Paraná não foram, ainda, encerradas, a CGU se abstém de manifestar-se
conclusivamente, sem prejuízo das providências que se fazem necessárias pela Conab, em
virtude de suas ações fiscalizatórias já evidenciarem irregularidades nas operações, conforme
registrado neste relatório.
Os exames de auditoria indicaram fragilidades também nos controles de comprovação
dos arrematantes de leilão, evidenciando a necessidade de recepção e tratamento de informações
via sistema, em banco de dados centralizado, pelas mesmas razões antes expostas.
8.5 - PAGAMENTO DE FRETE – ESCOAMENTO DE ESTOQUE PÚBLICO
As análises realizadas foram conclusivas no sentido de evidenciar que o sistema
utilizado para o leilão de frete apresenta grave comprometimento no gerenciamento dos dados,
devido à inexistência de registros dos reais autores dos lances ofertados, identificando apenas as
Bolsas de onde partiram.
Esse fato dificulta a aferição da própria autenticidade do resultado de fechamento do
leilão, vez que a Companhia não possui, nessa etapa, informação que permita validar a
identidade do arrematante, informada pela Bolsa em momento posterior.
Outras fragilidades incluem a ausência de normalização dos dados, a inexistência de
registro de intenção de recurso, a não utilização de encerramento aleatório e a não publicação
dos logs dos leilões contendo informações dos lances, dos ofertantes e das Bolsas, assim como
das corretoras que intermediaram a negociação.
As fragilidades identificadas ganham relevância quando considerada a concentração
observada nas contratações de Frete pela Companhia, que permanecem adstritas a um pequeno
grupo de empresas, por vezes representadas pela mesma Corretora em momentos distintos, o que
fragiliza a competição.
Nesse contexto, a prática adotada pela Conab de inclusão de sub-lote ônus acaba por
reduzir o interesse das pequenas empresas por lotes de grandes volumes de escoamento,
favorecendo os grandes operadores.
Como resultado das análises sobre a metodologia aplicada pela Companhia para
estimativa do valor de abertura dos lotes, restou evidenciada superestimativa do custo fixo por
km e do custo variável, decorrente de incompatibilidade entre as pesquisas para determinar os
coeficientes e a sua efetiva aplicação, e também da utilização de capacidade de carga menor que
a real.
As evidências comprovam a hipótese de que a tabela de fretes, atualizada até o exercício
de 2007 e em vigor até os dias de hoje, apresenta-se superavaliada.
Tanto a demonstração das superestimativas nos custos como o comparativo com as
cotações de mercado comprovam o superdimensionamento do valor embutido nas tabelas, fato
que, aliado a imperfeições do mercado de frete, a contratação em épocas de alta demanda e a
falta de transparência dos leilões, resulta em contratação por valores superiores aos vigentes no
mercado, gerando prejuízo aos cofres da Companhia.
247
Por fim, as análises minuciosamente registradas neste relatório quanto à sistemática de
contratação, pela Conab, de serviços de transporte para remoção dos estoques públicos do
governo federal, mostram fragilidades que necessitam de medidas urgentes para corrigí-las. A
metodologia adotada para fixação dos custos é deficiente e propicia superestimativa; enquanto
que a falta de transparência no processo do leilão eletrônico adotado contraria os princípios da
licitação; por fim, as falhas identificadas no planejamento das operações de remoção de produtos
comprometem o atendimento ao público alvo da política pública.
8.6 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM
A Lei n.º 12.023, de 27/08/2009, prescreve que a atividade de movimentação de
mercadorias pode ser exercida por trabalhador avulso e por trabalhador com vínculo
empregatício (subordinado); e, a contratação para a prestação desses serviços por trabalhadores
avulsos deve ser intermediada por Sindicato representativo da categoria da base territorial de
execução dos serviços, por meio de formalização de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
com o tomador dos serviços. Nesse comando, resta circunstanciada a exceção ao regramento da
licitação: a não obrigatoriedade de licitar para contratar serviço de braçagem executado por
trabalhador avulso.
De outra forma, na contratação de empresa prestadora de serviços de movimentação de
mercadorias em geral, tem a Administração o dever de licitar.
Cabe à Conab, decidir pela contratação da modalidade de prestação de serviços que
melhor atenda às necessidades da Administração em cada Superintendência Regional, com a
exposição das razões, em convergência à finalidade (interesse público), analisando a
conveniência e a oportunidade nos limites legais. Uma vez feita a opção, todavia, deve a
Companhia observar os requisitos legais para cada uma dessas alternativas: a contratação direta
de trabalhadores avulsos, por intermédio de Sindicato da categoria, com formalização de Acordo
ou Convenção Coletiva ou a contratação de empresas de terceirização de mão-de-obra, com
formalização de Contrato Administrativo; neste último caso, é obrigatória a prévia licitação.
9. RECOMENDAÇÕES
As constatações descritas neste relatório reclamam providências imediatas da
Companhia Nacional de Abastecimento e do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Neste sentido, são formuladas as seguintes recomendações, segundo cada um
dos temas objeto da análise.
9.1 - DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA CONAB
1. Relativamente à condução estratégica das políticas de públicas a cargo da
Conab, recomenda-se ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, em
articulação com a Companhia Nacional de Abastecimento, adote as seguintes providências:
248
a) Proceder à avaliação da situação atual das diretivas internas que orientam as
atividades da Companhia nos níveis estratégico, tático e operacional, com vistas à formulação e
institucionalização do Planejamento Estratégico da Conab, em virtude dos seguintes fatos:
a1) O longo período, cerca de 4 (quatro) anos, transcorrido desde a descontinuidade da
implementação do Plano Estratégico, elaborado no contexto da Revitalização da Conab;
a2) A incorporação de outras atividades finalísticas;
a3) O diagnóstico atual sobre a situação precária em termos administrativos e
operacionais das unidades próprias de armazéns;
a4) As iniciativas de investimentos em unidades armazenadoras graneleiras, diante das
prioridades levadas a efeito nos últimos anos sobre a equalização de preços e subvenção
econômica;
a5) As iniciativas de alienação de imóveis na ausência de embasamento técnico
consistente;
a6) a composição do quadro de pessoal da Conab, em especial pela elevada quantidade
de empregados anistiados, reintegrados, faixa etária e grau de escolaridade ;
b) Proceder à imediata reavaliação da estrutura e composição do quadro de pessoal da
Coordenadoria de Desenvolvimento e Apoio à Gestão – CODAG, conferindo a esta
características que permitam maior participação de integrantes do quadro de pessoal da
Companhia, com vistas a conferir caráter institucional à unidade e garantir continuidade e
efetividade plena às ações de competência regimental, extinguindo-se os excessivos cargos de
assessoria.
c) Reavaliar a pertinência de manutenção, na estrutura organizacional da Companhia,
das competências a cargo da Coordenadoria de Acompanhamento das Ações Orçamentárias–
Coamo, haja vista que a competência regimental desta é o gerenciamento do Plano Plurianual –
PPA da Conab, atividade alinhada com as competências da Superintendência de Orçamento e
Avaliação – Supor.
d) Proceder ao levantamento das carências de pessoal para áreas estratégicas da
Companhia, tanto na Matriz como nas Superintendências Regionais, destacando-se as
necessidades para o desempenho das atividades operacionais e administrativas, tais como:
engenharia; tecnologia da informação; economia; contabilidade; e também para o quadro da
Procuradoria, apresentando ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta para
realização de concurso público;
e) Proceder ao levantamento da totalidade dos bens imóveis de propriedade da Conab,
bem assim do seu estado de conservação, frente às reais necessidades operacionais e
administrativas atuais, alinhando sua utilização com as diretrizes a serem formuladas no âmbito
do Planejamento Estratégico, diante da crescente ampliação das atividades operacionais da
Companhia. Nesse sentido, é recomendado, ainda, suspender os procedimentos administrativos
em tramitação para a alienação de imóveis até que as novas diretrizes e avaliações sejam
formuladas.
2. Diante das fragilidades registradas no presente relatório de auditoria,
relativamente à defesa judicial conduzida pelos escritórios de advocacia terceirizados, bem
249
assim ao acompanhamento e supervisão da Procuradoria Jurídica da Conab, faz-se
necessária a adoção de providências urgentes, de natureza pontual e estrutural, para a
melhoria da defesa do patrimônio da Conab, com destaque para as que seguem:
2.1 – Pela Companhia Nacional de Abastecimentos - CONAB:
a) Elaborar um plano de ação para orientar o levantamento da situação atual, no âmbito
da Matriz e das Superintendências Regionais, das ações judiciais em tramitação – cíveis e
trabalhistas.
a1) O referido plano deverá classificar os processos judiciais, a partir dos respectivos
andamentos processuais e segundo os riscos de perda envolvidos, agrupando-os, entre outros
aspectos, pela fase processual, por assunto, valores envolvidos e tipos;
a2) Após o referido diagnóstico, avaliar as ações judiciais que reclamam providências
imediatas da Companhia para mitigação dos riscos de perdas financeiras;
a3) Orientar e uniformizar, a partir da formulação de teses específicas, a defesa judicial
da Companhia;
b) Adotar providências com vistas ao retorno, ao quadro de pessoal da Procuradoria, dos
procuradores lotados em outros setores da Companhia, eliminado os desvios de função, e
promover imediata avaliação das motivações ensejadoras dos atos de cessão, buscando, também,
o retorno destes ao quadro da Procuradoria da Conab(unidades central e/ou regionais);
c) Exercitar de forma efetiva o acompanhamento e a supervisão da defesa judicial da
Companhia, desenvolvida pelos escritórios de advocacia contratados, enquanto não houver a
total absorção da defesa judicial pela própria Procuradoria da Conab;
2.2 – Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Articular-se com a Advocacia Geral da União, com vistas a buscar apoio para as
medidas recomendadas no item 2.1 – a, supra;
b) Adotar medidas para que, em articulação com a Conab, seja revisto o Estatuto Social
da Companhia, avaliando a oportunidade da:
b1) Elevação do nível hierárquico da Procuradoria, em face da natureza e relevância das
atividades desempenhadas, inclusive as relacionadas à expedição de orientações consultivas que
dão suporte à atuação de toda a estrutura hierárquica da organização;
b2) Previsão para que os cargos de Procurador-Geral e de Subprocuradores, sejam
ocupados por integrante do quadro CONAB e também da Advocacia-Geral da União.
c) Adotar providências visando o fortalecimento da Procuradoria, de forma a viabilizar
a substituição gradual dos escritórios de advocacia terceirizados;
d) Reavaliar a alteração havida no Regimento Interno da Companhia, que resultou no
remanejamento de atividades de cálculos judiciais para a Superintendência de Contabilidade,
com vistas a correção da disfunção relatada quanto à falta de estrutura gerencial e operacional,
bem como de aprovação do Conselho de Administração.
250
9.2 - AÇÕES JUDICIAIS
1. Recomenda-se à Companhia Nacional de Abastecimento adoção das seguintes
providências:
a) Encaminhar representação à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ao
qual estejam inscritos os advogados que atuaram em nome da CONAB, nos processos referidos
no tópico 3, para apuração de suas responsabilidades profissionais, inclusive quanto ao indício de
tipicidade por atuação de advogado nos dois pólos das lides, conforme indicado no subitem 3.1.
b) Adotar providências com vistas à apuração dos fatos apresentados e
responsabilização dos escritórios terceirizados e seus sócios responsáveis pelas falhas apontadas
neste Relatório;
c) Proceder à detalhada análise das contas contábeis representativas dos depósitos
judiciais e recursais, visando subsidiar as urgentes ações da Companhia para reclamar em juízo o
levantamento dos recursos que já estejam à disposição da Conab. A referida providência requer
trabalho conjunto envolvendo a Procuradoria-Geral, a Superintendência de Finanças e a
Superintendência de Contabilidade, no âmbito da Matriz e nas Superintendências Regionais; o
trabalho deve envolver também as Procuradorias Regionais, e áreas financeira e contábil,
apresentando cronograma com prazo para conclusão.
d) Quando da elaboração dos cálculos atinentes à ação da empresa Caramuru, atentar
para a data de emissão das notas complementares, de maneira que o período de cálculo não
considere que estas retroajam à data de emissão da nota original.
9.3 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
1. Recomenda-se à Companhia Nacional de Abastecimento a adoção das seguintes
providências:
a). Proceder à elaboração de novos laudos de avaliação dos imóveis relacionados neste
Relatório, com vistas à quantificação do prejuízo causado à Administração.
b) Quando da alienação de futuros imóveis, implementar procedimentos e rotinas com
vistas à análise e aprovação, por parte da área técnica competente, dos laudos de avaliação.
c) Adotar providências junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU/MPOG) com
vistas à homologação dos laudos de avaliação dos imóveis da Conab.
d) Suspender a alienação da Unidade Frigorífica de Curitiba/PR, tendo em vista a
manifestação contrária da área técnica, considerando as condições de mercado e as avaliações
técnicas de viabilidade.
e) Providenciar, junto à sua Procuradoria, estudo acerca da viabilidade jurídica para
revisão e ou desfazimento das alienações dos imóveis já efetivadas, adotando, quando cabíveis,
as respectivas ações.
251
9.4 - SUBVENÇÃO ECONÔMICA
1. Recomenda-se à Companhia Nacional de Abastecimento as seguintes
providências:
a) Adotar imediatas providências com vistas ao ressarcimento do valor pago
indevidamente a título de Prêmio de R$ R$ 690.115,11, à empresa Villagio, em decorrência de
extrapolação de limites constantes nos Avisos PEP de Milho nº 152/2010, 163/2010 e 170/2010
e R$ 419.989,24 pagos indevidamente à empresa Exporta, decorrente do descumprimento de
pagar o preço mínimo nas aquisições de milho realizadas junto aos produtores rurais
entrevistados, nas operações de PEP objeto dos Avisos nº 105 e 187/2010;
b) Analisar as comprovações das operações PEP executadas pela empresa Villagio, com
vistas a aferir a prática de situações análogas às indicadas no item “1” precedente;
c) Aplicar as penalidades previstas nos respectivos Avisos de PEP, quando confirmadas
as irregularidades;
d) Comunicar os fatos ao Ministério Público Federal;
e) Agilizar as providências no sentido de concluir as apurações e respectiva imputação
de penalidades aos arrematantes que não estão pagando o preço mínimo previsto nos leilões;
f) Tendo em vista a ausência de providências efetivas para apuração dos fatos apontados
na fiscalização da Conab que indicaram a cobrança de deságio pelo arrematante no que tange à
qualidade do trigo ofertada pelo produtor, adotar medidas urgentes para apuração das
irregularidades e responsabilidades pelo pagamento a produtor beneficiado com o PEP trigo –
Aviso 357/2009, considerando que mesmo após tal constatação foi efetivado o pagamento do
prêmio ao arrematante;
g) Considerando que a fiscalização apontou indícios de fraude na comprovação da
operação de PEPRO – milho, objeto do DCO nº 00.210.2031-0, conforme Aviso nº 415/2007,
adotar providências visando obter o ressarcimento dos recursos pagos indevidamente, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade, haja vista o pagamento a arrematante já falecido.
2. Recomenda-se ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, em
articulação com a CONAB, adote as seguintes providências:
a) Crie mecanismos de controle/fiscalização de forma a aferir, durante a execução das
operações, se a finalidade da ação governamental, ou seja, conferir aos produtores rurais a
recepção do preço mínimo, garantido pelo Estado, está sendo alcançada.
b) Apurar responsabilidade pelos pagamentos de prêmios mesmo após as fiscalizações
da própria Companhia evidenciarem a exigência de deságio, e a respectiva falta de remuneração
pelo preço mínimo, o que ensejou, nas operações de PEP de Milho em 2010 e computando
somente a diferença devolvida pelos produtores (sem considerar o valor total da subvenção
patrocinada pelo Governo Federal), o deságio de R$ 20,5 milhões, num total de 331.211
toneladas de milho irregularmente subvencionadas pelo Governo Federal.
c) Considerando-se que os valores apurados no item “b”, supra, resultam de fiscalização
amostral, proceder aos levantamentos documentais e inspeções sobre a totalidade dos Avisos, de
modo a ampliar tanto o número de Avisos como de produtores e arrematantes fiscalizados.
252
3. Recomenda-se ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que:
a) Apure as responsabilidades pela alteração do Aviso nº 175/2010 de PEP de milho
sem a devida motivação, o que ensejou a mudança brusca das regras a dois dias da abertura da
licitação, mediante a exclusão dos limites de compra de cada produtor, o que beneficiou grandes
empresas produtoras.
b) Proceda à revisão das normas aplicáveis ao PEP, visando otimizar a efetividade
social da política de subvenção e garantir maior isonomia na aplicação dos recursos federais.
c) Atue junto ao Ministério Público do Trabalho, visando a obtenção das apurações em
curso naquele órgão, tendo em vista que há indícios de que a Conab está concedendo subvenção
a empresa investigada pela prática de irregularidades trabalhistas.
d) Atue junto à Conab, para reavaliar de imediato o sistema de comercialização adotado,
tendo em vista a fragilidade constatada nos dados registrados em planilhas eletrônicas e o grande
volume de informações, com vistas a cessar a omissão da Companhia quanto ao dever de
transparência nas operações de subvenção com recursos do Governo Federal.
e) Em articulação com o Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, providencie a implantação, com urgência, de cadastro unificado de
propriedades rurais, produtores, cooperativas e cooperados. A implantação dos citados cadastros
centralizado viabilizará a necessária transparência com a publicação dos dados na internet e
permitirá a integração com o Sistema Eletrônico de Comercialização, visando executar rotinas de
identificação de operações que, de outra maneira, não se habilitariam a subvenção pelo Governo
Federal.
f) Até a solução definitiva recomendada, faça alterar a previsão nos Avisos de modo que
as planilhas sejam encaminhadas diretamente à Superintendência de Gestão da Tecnologia da
Informação da Conab, que manterá a guarda dos originais recebidos, com cópia para a
Superintendência de Operações Comerciais da Conab.
9.5 - PAGAMENTO DE FRETE – ESCOAMENTO DE ESTOQUE PÚBLICO
1. Recomenda-se ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
articulação com a CONAB, adotar as seguintes providências:
a) Reavaliar a sistemática atual de remoção de estoques públicos, com vistas a ampliar a
competitividade na contratação de empresas transportadoras;
b) Realizar planejamento mais adequado das remoções, reduzindo o tempo entre as
demandas e a operacionalização, levando em conta as épocas de safra e respectiva quantidade,
visando redução dos custos de transporte;
c) Verificar previamente a estrutura e as condições do armazém de destino que
recepcionará os produtos, evitando a falta de embalagens ou de balanças e equipamentos, bem
assim o atraso no procedimento por situações previsíveis;
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d) Verificar antecipadamente a disponibilidade financeira, de forma a evitar atrasos nos
pagamentos aos prestadores de serviços, que por sua vez podem resultar em atrasos na
operacionalização, bem como em eventuais ações judiciais pela mora;
e) Rever a metodologia de regressão, visando obter
cotação de mercado, atualizando a regressão periodicamente
dados provenientes de sistema reconhecido de cotação de
mercado, a exemplo do Sistema de Informações de Fretes Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - ESALQ/USP;
a curva que melhor se ajuste à
por meio da realimentação com
frete de commodities junto ao
SIFRECA, mantido pela Escola
f) Atualizar os estudos sobre o valor do frete em estradas de terra, com o objetivo de
calcular um novo acréscimo em quilômetros e em percentual para o transporte em trechos em
terra, incorporando toda e qualquer inovação tecnológica;
g) Manter registradas no processo todas as memórias dos cálculos realizadas,
principalmente as que dizem respeito às transformações de custo fixo total em custo fixo por km
e custo total por km em custo por tonelada;
h) Atualizar o mapa de produção fixando, de forma inequívoca e principalmente
baseada em estudos e pesquisas, a quilometragem média mensal rodada e os respectivos números
de viagens por mês, tendo em vista o impacto dessa definição no custo final;
i) Utilizar – para o cálculo de distâncias e para definição se o trecho é pavimentado ou
não – parâmetros de formação dos referenciais de distâncias que reduzam as vulnerabilidades
referentes à desatualização das informações e à obtenção de dados de modo empírico;
j) Atualizar os coeficientes, utilizando como parâmetro de caminhões pesados, também
o bitrem, incorporando nos cálculos os prováveis ganhos de eficiência que podem ser obtidos
com as inovações tecnológicas, principalmente na capacidade de carga;
k) Manter registros das pesquisas realizadas sobre os preços de veículos, pneus, salários
de motoristas e outros preços que possam impactar os custos, anexando a comprovação da sua
realização aos processos;
l) Apurar responsabilidades e quantificação dos prejuízos advindos das superestimativas
evidenciadas nos custos dos fretes.
9.6 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM
1. Recomenda-se à Diretoria Colegiada da CONAB:
a) A reavaliação dos termos da Comunicação Interna - CI Nº 061, de 7/7/2011, e por
consequência, da decisão do Voto DIRAD n.º 51/2011, de 3/5/2011, tendo em vista que as
orientações emanadas carecem de amparo legal.
b)
Que, quando da contratação de prestação de serviços de movimentação de
mercadorias:
b1) Instrua o processo com os elementos constitutivos da escolha pela modalidade de
trabalhador avulso ou terceirização de mão-de-obra, circunstanciando as condições específicas
que justificam a modalidade de prestação de serviços a ser contratada.
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b2) Atente que, na contratação direta de serviços de braçagem por trabalhadores
avulsos, a intermediação deve ser realizada por Sindicato da categoria da base territorial de
execução dos serviços, e deve ser formalizada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho, com fiel observância aos dispositivos que tratam da matéria, na Constituição Federal e
na CLT, assim como às prescrições específicas da Lei n.º 12.023/2009.
b3) Atente que, para contratação de empresas prestadoras de serviços de movimentação
de mercadorias com alocação de mão-de-obra, deve ser realizado o devido processo licitatório
em consonância às disposições da Lei n.º 8.666/1993.
9.7 - Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à CorregedoriaGeral da União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação,
mormente quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por
determinação ao MAPA ou à CONAB, via sindicâncias e processos administrativos, bem como
incorporação das constatações a eventuais processos disciplinares já em curso.
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2433_ Conab-Relatorio-de-Auditoria-Especial