PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IDOSO
• Fundamentação legal
• Intervenção em casos de interesses individuais indisponíveis
• Fiscalização de Instituições
• Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Fundamentação Legal
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 5º “caput”
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
C.F.
Art. 127 “caput”
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 129 II e III C.F.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - ..............;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 230 C.F.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 74 do Estatuto do Idoso
“Compete ao Ministério Público:”
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais e homogêneos do idoso
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de
curador especial, em circunstâncias que justificar a medida e oficiar em todos os feitos em que se
discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme disposto no art. 43 desta
Lei.
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V- procedimento administrativo ...
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Art. 74 do Estatuto do Idoso
VI – instaurar sindicância, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelos efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas judiciais administrativas e judiciais, necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos, previstos nesta lei.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º O representante do Ministério
Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Ato Normativo nº. 514-PGJ-CGMP,
de 31 de julho de 2007.
(pt. nº. 93.012/07)
Disciplina a atuação do Ministério Público
em defesa do idoso.
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Ato Normativo nº. 514/07-PGJ-CGMP
Art. 2º. O Ministério Público exercerá a defesa dos direitos e garantias fundamentais do
idoso por meio de medidas administrativas e judiciais, competindo-lhe em especial:
I – atender o idoso e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade
para a defesa dos seus interesses, por desrespeito aos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual e nas demais normas legais pertinentes,
particularmente no Estatuto do Idoso;
II – visitar regularmente e fiscalizar as entidades de atendimento do idoso,
governamentais e não-governamentais, como hospitais, asilos, casas de repouso, clínicas
geriátricas, pensionatos, hospedagens e abrigos, adotando a tempo e modo as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas;
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Intervenção em casos de
interesses individuais indisponíveis
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Situações de risco mais freqüentes
• Pessoa idosa que sofre maus tratos por parte de familiares
• Pessoa idosa que tem debilidade física e/ou mental e que
passa a viver só, por abandono ou morte do cuidador
(cônjuge ou familiar)
• Pessoa idosa com alta hospitalar mas que não tem para
onde ir, por omissão ou ausência dos familiares
• Pessoa idosa sem moradia (andarilho ou morador de rua)
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
NOTÍCIA DA SITUAÇÃO DO IDOSO CHEGA À PROMOTORIA
(hospital, atendimento ao público, carta , e-mail, denúncia anônima,
denúncia recebida de outros órgãos - como, por exemplo, a
Secretaria Especial de Direitos Humanos – e imprensa).
é autuada - procedimento administrativo.
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Primeira providência: acionar o Poder Público
(Secretaria de Assistência ou Desenvolvimento Social)
– requisição de visita domiciliar e apresentação de
...............................relatório social
Relatório confirma
situação de risco
Outras providências
Relatório não confirma
situação de risco
Arquivamento
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Situação de risco configurada
Hipótese 1: Há familiares conhecidos
Orientação (responsabilidade da família pelo
cuidado do idoso, direitos, advertência quanto à
responsabilidade penal, etc)
Encaminhamento a Defensoria Pública
(eventuais medidas judiciais, como interdição,
pedido de benefícios assistenciais, etc.)
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Situação de risco configurada
Hipótese 2: Não há familiares conhecidos ou os conhecidos
não reúnem condições de cuidar do idoso
 Idoso necessita de atendimento de saúde -- contactar UBS e
solicitar visita domiciliar e encaminhamento necessário
 Idoso com problema psiquiátrico – verificar a existência de
interdição e se o caso for de internação – contactar Secretaria de
Saúde (Diretoria Regional de Saúde).
 Idoso em situação de vulnerabilidade social – Secretaria de
Assistência Social (encaminhamento para abrigo)
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Poder Judiciário
• Acioná-lo nos casos em que o Poder Público se omite ou se nega
a intervir ou quando necessário para aplicação de medidas de
proteção.
• Sempre que possível utiliza-se a estrutura do Poder Judiciário a
exemplo do que ocorre na Infância e Juventude.
Na eventualidade do Juiz indeferir o recebimento do pedido de
providências
Sugere-se Mandado de Segurança
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Fiscalização de instituições
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Visita de Inspeção (check list)
Verificar:
1) se a entidade tem seus programas inscritos junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da
Pessoa Idosa ou, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa (art. 48, Parágrafo único, da Lei
10.741/2003);
2) oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança (art. 48,
Parágrafo único, inciso I, da Lei 10.741/2003);
3) se a entidade apresenta objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso
(art. 48, Parágrafo único, inciso II, da Lei 10.741/2003);
4) está regularmente constituída (art. 48, Parágrafo único, inciso III, da Lei 10.741/2003 e art. 4º, I, do Ato Normativo n.
514-PGJ-CGMP)
5) os dirigentes da entidade são idôneos (art. 48, Parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.741/2003)
6) se a entidade promove e facilita a preservação dos vínculos familiares (art. 49, inciso I, e 50, VI, da Lei 10.741/2003)
7) se a entidade oferece atendimento personalizado e em pequenos grupos (art. 49, inciso II, e 50, V, da Lei 10.741/2003)
8) se a entidade evita a movimentação do idoso entre instituições, salvo em caso de força maior (art. 49, inciso III, da Lei
10.741/2003)
9) se a entidade propicia a participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo (art. 49, inciso
IV, da Lei 10.741/2003)
10) se a entidade observa todos os direitos e garantias dos idosos (art. 49, inciso V, da Lei 10.741/2003)
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
11) se a entidade preserva a identidade do idoso e lhe oferece ambiente de respeito e dignidade (art. 49, inciso
VI, e art. 50, inciso II, da Lei 10.741/2003)
12) se a entidade mantém contratos escritos de prestação de serviço com cada um dos idosos, especificando
o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso (art. 50, inciso I, da Lei 10.741/2003 e art. 4º, IV, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP);
13) se a entidade fornece vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente (art. 50, inciso III, da Lei
10.741/2003);
14) se a entidade oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade (art. 50, inciso IV, da
Lei 10.741/2003);
15)se a entidade oferece acomodações apropriadas para recebimento de visitas (art. 50, inciso VII, da Lei
10.741/2003);
16) se a entidade proporciona cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso (art. 50, inciso VIII, da Lei
10.741/2003);
17) se a entidade promove atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (art. 50, inciso IX, da Lei
10.741/2003);
18) se a entidade propicia assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças (art. 50,
inciso X, da Lei 10.741/2003);
19) se a entidade procede a estudo social e pessoal de cada caso (art. 50, inciso XI, da Lei 10.741/2003);
20) se a entidade comunica à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas (art. 50, inciso XII, da Lei 10.741/2003);
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
21) se a entidade providenciou os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem, na forma da lei, ou solicitou ao Ministério Público a providência (art. 50, inciso XIII, da Lei 10.741/2003)
22) se a entidade fornece comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos (art. 50, inciso
XIV, da Lei 10.741/2003);
23) se a entidade mantém cópia de documentos pessoais do idoso e arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus
pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento (art. 50, inciso XV, da Lei 10.741/2003 e art. 4º, VII, do Ato
Normativo n. 514-PGJ-CGMP);
24) se a entidade comunicou ao Ministério Público a situação de abandono moral ou material por parte dos
familiares (art. 50, inciso XVI, da Lei 10.741/2003);
25) se a entidade mantém no quadro de pessoal profissionais com formação específica (art. 50, inciso XVII, da
Lei 10.741/2003 e art. 4º, VI, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP).
26) se existe alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 4º, II, do Ato Normativo n. 514-PGJCGMP ;
27) no caso de entidades filantrópicas, se a participação do idoso no custeio não excede a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele percebido (art. 4º, V, do Ato
Normativo n. 514-PGJ-CGMP) ;
28) sem prejuízo das questões de ordem administrativa, a fiscalização deverá também ter por objeto a verificação
de prática de infrações penais contra o idoso, particularmente as de lesões corporais, perigo para a vida ou
saúde de outrem, abandono de incapaz, omissão de socorro, maus-tratos e cárcere privado e as previstas nos
artigos 98, 99, 100, incisos IV e V, e 101 a 109 do Estatuto do Idoso. (art. 4º, Parágrafo único, do Ato Normativo
n. 514-PGJ-CGMP).
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
RELATÓRIO TRIMESTRAL - ENTIDADES DE ATENDIMENTO A IDOSOS
Artigo 2º Inciso XIV do Ato nº514/07 PGJ CGMP
Promotoria de Justiça de.............................................
Período da informação:.........................................................
Qualificação da entidade
Nome
Endereço
CNPJ
Diretores (nome e CPF)
Natureza
□ pensionato
□ hospital □ asilo
□ hospedagem □ abrigo
□ casa de repouso
□ clínica geriátrica
Fonte de custeio principal
□ verbas públicas □ doações □ contribuições dos idosos ou de seus familiares
□ outros (especificar)___________________________
Número de idosos atendidos
Principais Problemas (irregularidades/deficiências/carências)
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Defesa de Interesses
Difusos e Coletivos
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Artigo 79 do Estatuto do Idoso
“Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou
ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência
ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
OUTROS DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO (EXEMPLOS)
- Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população (art. 3º, parágrafo único, I, da Lei n. 10741/2003);
- Oferecimento de atendimento médico domiciliar (art. 15., parágrafo 1º, IV, da Lei n. 10741/2003);
- Vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade (art. 15., parágrafo 3º, da Lei n. 10741/2003).
- A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais (art. 23. da Lei n. 10741/2003).
- Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo
de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir (art. 27. da Lei n.
10741/2003).
- Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão (art. 38. da Lei n.
10741/2003).
- É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso (art. 41. da Lei n. 10741/2003).
Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Download

Idoso Corregedoria