III COLÓQUIO SOBRE A VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA IDOSA
“Como estamos tratando nossos idosos”
Núcleo de Assistência Social, Jurídica e de
Estudos sobre a Pessoa Idosa-UEPG
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
IDOSA E O PAPEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO
ENFRENTAMENTO DESTA
REALIDADE
Ministério Público?
Art. 127, caput da Constituição Federal:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
• Perfil Constitucional
• Ministério Público RESOLUTIVO
X
DEMANDISTA
• ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 Atendimento ao Público
 Recomendação Administrativa
 Inquérito Civil
 Termo de Ajustamento de Conduta
• ATUAÇÃO JUDICIAL
 Órgão Agente
 Órgão Interveniente
Estatuto do Idoso:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na
defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
TUTELA COLETIVA
X
TUTELA INDIVIDUAL
TUTELA COLETIVA
• Vocação Constitucional
• Exemplos:
 Abrigos para idosos
 Gratuidade no transporte público
TUTELA INDIVIDUAL
Estatuto do Idoso:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
IDOSA?????

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
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Agressões físicas?
Agressões verbais?
Abandono?
Negligência?
Discriminação?
- Descartáveis – Peso social – Decadentes...
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Conceito:
Violência como um conceito referente aos processos, às
relações sociais interpessoais, de grupos, de classes, de
gêneros, ou objetivadas em instituições, quando
empregam diferentes formas, métodos e meios de
aniquilamento de outrem ou de sua coação direta ou
indireta, causando-lhes danos físicos, mentais e morais.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Pesquisa:
o Em 1998 morreram 13.184 idosos por acidente e
violências no Brasil. 37 óbitos/dia
o Causas principais:
•Acidentes de trânsito
•Quedas
•Homicídios
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Pesquisa:
o Decréscimo dos acidentes de trânsito entre os anos
de 1980 e 1998
o Crescimento proporcional
•Quedas (9,6 % para 16,6%)
•Homicídios (7,2% para 13,7%)
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Pesquisa:
o Índice preocupante de suicídios (7,8%)
o Curitiba e Recife: capitais com as mais elevadas
taxas de violência contra idosos
•Curitiba: 388,3/100.000
Maria Cecília de Souza Minayo- Centro Latino-Americano de Estudos
sobre Violência e Saúde. Escola Nacional de Saúde Publica.
Fundação Oswaldo Cruz
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatísticas Incompletas
70% das situações de violência não são notificados ou
registrados
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Violência no âmbito familiar
Negligência social difusa
Violência institucional
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Não importa a manifestação
Combate por TODOS
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso:
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação a esta
Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso:
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e
dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência
praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso:
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se
violência contra o idoso qualquer ação ou
omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou
sofrimento físico ou psicológico.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Ministério Público pode alterar esta realidade sozinho?
Indispensável a intervenção interdisciplinar
Fomentador de políticas públicas
Interlocutor dos atores sociais envolvidos
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
EXEMPLOS CONCRETOS DA ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PLANO COLETIVO:
Exercendo a fiscalização de entidades
atendimento, asilos e abrigos para idosos
de
Atuando para que as políticas públicas previstas no
Estatuto do Idoso (saúde, educação, acessibilidade,
etc) sejam implementadas e sejam efetivas
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
PLANO INDIVIDUAL:
Atuação criminal em relação aos crimes previstos no
Estatuto do Idoso ou que a vítima seja pessoa idosa
Ações de interdição
Ações objetivando a revogação de instrumentos de
procuração/anulação de negócio jurídico
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
PLANO INDIVIDUAL:
Ações de alimentos em favor de idosos em situação
de risco
Afastamento do lar de agressores
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
PLANO INDIVIDUAL:
Aplicação de medidas de proteção:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo
de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
www.mppr.mp.br
Dr. Emiliano Antunes Motta Waltrick
11ª Promotoria de Justiça
Defesa dos Direitos do Idoso
Rua Riachuelo, nº 149, Centro
3222-3939
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