FONDCF – XVIII Reunião Extraordinária – João Pessoa / Pb
ACÓRDÃOS TCU / 2008:
1276;
1688 e
2057.
(resumo das determinações/recomendações)
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UTILIZAÇÃO
as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 45 do
Decreto nº 93.872/1986 exaurem o rol dos casos em que é
possível a concessão de suprimento de fundos, devendo ser
submetidas ao processo normal de aplicação as despesas.
NÃO conceder suprimento de fundos com base no
conceito de "suprimento de fundos especial", porquanto
essa prática não tem amparo na legislação vigente.
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APLICAÇÃO
aplica-se apenas às despesas realizadas em caráter
excepcional, e, por isso, aquelas que se
apresentem passíveis de planejamento devem ser
submetidas ao procedimento licitatório ou de
dispensa de licitação, dependendo da estimativa de
valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.
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LIMITE PARA CONCESSÃO
os limites estabelecidos pelo Ministério da
Fazenda, referem-se a todo e qualquer tipo de
suprimento de fundos e não apenas aos destinados
a atender às despesas de pequeno vulto,
ressalvados os casos expressamente autorizados
por Ministro de Estado ou autoridade de nível
hierárquico equivalente, desde que caracterizada a
necessidade em despacho fundamentado.
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FRACIONAMENTO
a utilização de suprimento de fundos para
aquisição, por uma mesma unidade gestora, de
bens ou serviços mediante diversas compras em
um único exercício e para idêntico subelemento de
despesa, cujo valor total supere os limites dos
incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
constitui fracionamento de despesa, situação
vedada pelos referidos dispositivos legais.
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DIRECIONAMENTO
a realização de dispêndios mediante suprimento de
fundos com direcionamento a determinados
fornecedores constitui afronta ao princípio da
impessoalidade, consagrado no art. 37 da
Constituição Federal.
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NORMAS INTERNAS
os órgãos/entidades da Administração Federal
devem instituir, mediante normativos internos,
parâmetros claros e rigorosos para a concessão de
cartão de pagamento a seus servidores, os quais
devem considerar as peculiaridades de cada
unidade, estabelecendo critérios, limites e
restrições para a utilização de suprimento de
fundos na modalidade "saques em espécie“.
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MOTIVAÇÃO
a concessão de suprimento de fundos, sempre
precedida de motivação que evidencie a
necessidade e excepcionalidade da utilização do
referido instrumento, somente é admissível após
formalização da demanda a ser atendida,
discriminados, sempre que possível, os objetos a
serem adquiridos, especialmente em relação às
despesas de pequeno vulto.
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DIVULGAÇÃO
até a eventual implantação do sistema informatizado, o ato
de concessão de suprimento de fundos deve ser
amplamente divulgado em boletim interno e em meio
eletrônico de acesso público, em atendimento ao princípio
da publicidade.
MP e MF estude a possibilidade da implantação de sistema
informatizado único integrado ao SIAFI e acessível ao
público para consultas via Internet, contemplando módulo
específico para o gerenciamento dos dispêndios efetivados
em cada órgão/entidade, visando ao aperfeiçoamento do
mecanismo de realização de despesa mediante suprimento
de fundos, para fins de controle e acompanhamento das
várias fases do processo (concessão, aplicação, prestação
de contas e contabilização).
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SDDE
SISTEMA DE
DETALHAMENTO DAS
DESPESAS EFETUADAS
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SAQUE: Prévia autorização / Justificativa
condicione as operações de saque à prévia
autorização e justificativa do ordenador de
despesas e, também, à apresentação de
justificativas do portador na prestação de contas,
com os motivos da não-utilização da rede afiliada
do cartão.
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SAQUE: devolução de excedente
estabeleça mecanismos internos para assegurar o
cumprimento dos preceitos que disciplinam a
realização de saques, mormente quanto à
devolução de recurso excedente à Conta Única do
Tesouro Nacional, no prazo máximo de três dias
úteis a contar do dia seguinte ao da data do saque.
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ATESTO
o atesto do recebimento de material ou da
prestação de serviço deve ser efetuado por
servidor distinto da pessoa do suprido.
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RECOMENDAÇÕES ao MPOG em conjunto com o MF
reveja a redação do art. 2º do Decreto 6.370/08, de forma a
ficar expressamente previsto que os saques serão
permitidos apenas em situações nas quais,
comprovadamente, não seja possível utilizar o CPGF na
modalidade de fatura.
estabeleça procedimento comum e centralizado para a
realização de dispêndios executados de forma padronizada
por toda a Administração Pública Federal.
sejam aperfeiçoados os serviços prestados pelo operador
do CPGF (Banco do Brasil), de modo a atender às
peculiaridades da Administração Pública Federal,
especialmente com relação às suas necessidades em termos
de rotinas de controle.
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RECOMENDAÇÃO À STN
> avalie a conveniência e oportunidade da inclusão, no SIAFI,
de procedimentos de escrituração contábil que permitam o
registro, a evidenciação e a vinculação entre os empenhos
emitidos, relativamente aos suprimentos de fundos, com cada
uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 45 do
Decreto nº 93.872/1986, fixando o prazo de 30 dias para que
aquele órgão (STN) informe ao Tribunal sobre a possibilidade
de tal providência ser levada a efeito, com a indicação, se for o
caso, do tempo necessário para isso.
> oriente imediatamente todos os órgãos/entidades federais
quanto à necessidade de ser preenchido corretamente o campo
"modalidade de licitação", na oportunidade da emissão da Nota
de Empenho, de modo a evitar que seja apontado como "nãoaplicável" aquilo que deveria ser registrado como "suprimento
de fundos", favorecendo a que o sistema reflita adequadamente
o montante da despesa realizada por esse instrumento.
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INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
no ato de concessão do suprimento de fundos
devem constar informações pertinentes ao prazo
máximo para aplicação dos recursos, ao prazo para
a apresentação da prestação de contas e, quando da
concessão mediante CPGF, informações quanto à
sistemática de pagamento e ao valor limite para
modalidade saque e fatura, de forma que não seja
ultrapassado o montante constante da respectiva
Nota de Empenho.
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MATERIAL PERMANENTE
não conceder suprimento de fundos para a
aquisição de material permanente.
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RESPONSABILIDADE
a concessão de suprimento de fundos deve ocorrer
somente a critério do ordenador de despesas e sob
sua inteira responsabilidade, vedada a concessão
na qual a pessoa do suprido se confunda com a
pessoa do ordenador
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PC
instrua os processos de aquisições por meio de suprimento
de fundos com todos os documentos que caracterizem a
efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos bens,
tais como notas fiscais com descrição detalhada dos
serviços prestados ou bens adquiridos (com indicação de
marcas, modelos, quantitativos, custos relativos a mão-deobra e fornecimento de bens), comprovantes de pagamento
(fatura do cartão ou depósito na conta corrente do
prestador do serviço), justificativas para a realização das
despesas, comunicações internas que solicitam ou
informam sobre a despesa, relatório do ordenador de
despesas que aprova a prestação de contas do agente
responsável pelos gastos, atestos que confirmam a
realização dos serviços indicados nas notas fiscais,
pesquisas de preços, e outros comprovantes das despesas.
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PC
analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos
de forma tempestiva.
na hipótese de PC aprovada com ressalva, tome as
providências necessárias à sua regularização, instaurando,
se for o caso, tomada de contas especial.
verificar se os documentos juntados à PC apresentam data
de emissão igual ou posterior à da entrega do numerário,
bem assim se foram emitidos dentro do período fixado
para a aplicação dos recursos.
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ANEXOS PC
as faturas encaminhadas pela instituição operadora
do Cartão (CPGF) devem ser juntadas aos
processos de prestação de contas correspondentes,
para fins de confronto com os demais documentos
que dão suporte às despesas efetuadas no período.
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Nº
cuide para que os processos de que se trata tenham
suas folhas devidamente numeradas e rubricadas.
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CARÁTER SIGILOSO
restrinja a realização de gastos de caráter sigiloso
aos casos que justificadamente se enquadrem
nessa classificação, abstendo-se de financiar por
meio de recursos dessa natureza gastos ostensivos,
como a aquisição de materiais de expediente e
renovação de assinatura de jornal/revista.
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SEGREGAÇÃO DE FUNÇÃO
observe o princípio da segregação de funções,
atentando, em especial, para a vedação contida no
art. 45, § 3º, "b", do Decreto 93.872/86, e não
conceda suprimento de fundos a servidor que
tenha responsabilidade pela guarda ou utilização
do material a adquirir.
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MULTA
possibilidade de aplicação da multa prevista no
inciso VII do artigo 58 da Lei 8.443/92, em caso
de reincidência no descumprimento de
determinação do TCU.
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Apresentação: Dilson de Anchieta Rodrigues
DCF / UFRN
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