PROJETO DE LEI N°
DE
DE 2013.
Reestrutura a tabela de vencimentos da
Carreira Desenvolvimento e Fiscalização
Agropecuária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Desenvolvimento e Fiscalização
Agropecuária, de que trata a Lei nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008, fica reestruturada, a partir
de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam
estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3º A Gratificação de Atividades Agropecuárias - GAAgro, instituída pela Lei nº 2.894, de
23 de janeiro de 2002, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor estiver
posicionado tem seu percentual alterado para 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de
novembro de 2013;
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo fica extinta a partir de 1º de setembro
de 2014.
Art. 4º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013,
deixam de perceber a Parcela Individual Fixa instituída pelo artigo 2º da Lei nº 3.172, de 11 de
julho de 2003.
Art. 5º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA
concedida aos integrantes da Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, quando
portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de
ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema
de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada
sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado.
§1º A Gratificação referida no caput será concedida da seguinte forma:
a) Para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de
segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
b) Para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de
graduação e certificados de especialização e mestrado;
c) Para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: certificado de
ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;
§2º Os percentuais da Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA
ficam estabelecidos na forma que segue:
TÍTULOS
Ensino Médio/ 2ª Graduação
Graduação
Especialização
Mestrado
Doutorado
DATAS DE VIGÊNCIA
1º/09/2014
1º/09/2015
9%
10%
13%
15%
20%
25%
30%
35%
35%
40%
§3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só serão considerados quando
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e guardar relação com as atribuições
do cargo ocupado pelo servidor.
1
§4º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um título
entre os previstos neste artigo.
§5º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal,
estabelecerão os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAA de que trata este
artigo.
§6º A Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA será concedida no
mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§7º A Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA de que trata este
artigo não será concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento
ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§8º A Gratificação de que trata este artigo não será devida aos servidores aposentados ou
beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei,
salvo os alcançados pelo §11 deste artigo.
§9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação
por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA não poderão ser utilizados novamente
visando à concessão de outra vantagem.
§10 Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2014,
deixam de perceber a Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824,
de 21 de fevereiro de 2006 e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de
2009.
§11 Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada os percentuais de
concessão estabelecida neste artigo, perceberão, a partir de 1º de setembro de 2014, a
GHAA.
§12 A GHAA, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, compõe os proventos de
aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos
beneficiários de pensão vinculados à Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária,
cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação
desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada
exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que
especifica.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF,
de
de 2013.
AGNELO QUEIROZ
Governador do Distrito Federal
2
ANEXO I
TABELA DE ESCOLONAMENTO VERTICAL
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA
PADRÃO
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
IV
TERCEIRA
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
ESPECIAL
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
ESPECIAL
CARGO
PADRÃO
PRIMEIRA
SEGUNDA
PRIMEIRA
IV
III
II
I
SEGUNDA
IV
III
II
I
TERCEIRA
V
IV
III
II
I
CLASSE
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
CLASSE
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
CARGO
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
CLASSE
CARGO
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA
CARGO
TERCEIRA
3
CLASSE
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
PADRÃO
III
II
I
IV
III
II
I
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
PADRÃO CLASSE CARGO
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
ÚNICA
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA
CARGO
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/09/2014 01/09/2015
V
6.054,78 9.074,82 10.194,22
IV
5.959,43 8.953,94 10.068,36
ESPECIAL
III
5.865,58 8.834,67 9.944,06
II
5.773,21 8.717,00 9.821,29
I
5.682,29 8.600,88 9.700,04
V
5.511,44 8.374,76 9.463,46
IV
5.424,65 8.263,21 9.346,62
PRIMEIRA
III
5.339,22 8.153,14 9.231,23
II
5.255,14 8.044,54 9.117,27
I
5.172,38 7.937,39 9.004,71
V
5.016,85 7.728,71 8.785,08
IV
4.937,85 7.625,76 8.676,62
SEGUNDA
III
4.860,09 7.524,19 8.569,51
II
4.783,55 7.423,96 8.463,71
I
4.708,22 7.325,08 8.359,22
V
4.566,65 7.132,50 8.155,34
IV
4.494,74 7.037,49 8.054,65
TERCEIRA
III
4.423,95 6.943,75 7.955,21
II
4.354,29 6.851,26 7.857,00
I
4.285,71 6.760,00 7.760,00
4
ANEXO III
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/09/2014 01/09/2015
V
3.702,94 5.821,92 6.489,62
IV
3.666,27 5.752,88 6.409,50
ESPECIAL
III
3.629,97 5.684,67 6.330,37
II
3.594,03 5.617,26 6.252,22
I
3.558,45 5.550,65 6.175,03
V
3.486,97 5.420,56 6.024,42
IV
3.452,44 5.356,28 5.950,04
PRIMEIRA
III
3.418,26 5.292,77 5.876,58
II
3.384,42 5.230,01 5.804,03
I
3.350,91 5.167,99 5.732,38
V
3.283,59 5.046,87 5.592,57
IV
3.251,08 4.987,03 5.523,52
SEGUNDA
III
3.218,89 4.927,89 5.455,33
II
3.187,02 4.869,46 5.387,98
I
3.155,47 4.811,72 5.321,46
V
3.092,08 4.698,94 5.191,67
IV
3.061,47 4.643,22 5.127,58
TERCEIRA
III
3.031,15 4.588,17 5.064,27
II
3.001,14 4.533,76 5.001,75
I
2.971,43 4.480,00 4.940,00
AUXILIAR DE DESENV. E
FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/09/2014 01/09/2015
X
2.842,86 4.360,00 4.880,00
IX
2.815,85 4.304,19 4.803,38
VIII
2.789,10 4.249,10 4.727,97
VII
2.762,60 4.194,71 4.653,74
VI
2.736,36 4.141,02 4.580,68
ÚNICA
V
2.710,36 4.088,01 4.508,76
IV
2.684,61 4.035,69 4.437,97
III
2.659,11 3.984,03 4.368,30
II
2.633,85 3.933,03 4.299,72
I
2.608,83 3.882,69 4.232,21
5
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Proj. de Lei – DES. FISC. AGROP v. 30.09