Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMDAR/LMM/
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO
TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA
OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PRODUÇÃO DE
PISOS E BLOCOS DE CONCRETO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA RECLAMADA NÃO RECONHECIDA.
Esta Sétima Turma tem decidido que, nas
atividades relacionadas à construção
civil, aplica-se a teoria do risco ou
responsabilidade
objetiva
do
empregador, nos termos do parágrafo
único do art. 927 do CCB, hipótese em que
se examina apenas a ocorrência do dano
e da presença do nexo de causalidade. Na
situação dos autos, o Tribunal Regional
registrou que o empregado, ao operar a
máquina de fabricação de pisos e blocos
de concreto, não observou as normas de
segurança – retirou os restos de produto
do interior da máquina sem fazer uso da
pá e sem desligar o equipamento -, vindo
a sofrer o acidente do trabalho, que
ocasionou a perda do polegar direito e
da metade do indicador direito.
Consignou, ainda, com base no conjunto
fático-probatório, o cumprimento das
normas de medicina e segurança do
trabalho por parte da empresa, que
orientava,
oferecia
treinamentos,
fornecia equipamentos de proteção
adequados ao exercício da função e
fiscalizava o uso. Reconheceu, assim, a
ocorrência de culpa exclusiva da vítima
pelo infortúnio. A moldura fática
retratada no acórdão regional afasta o
reconhecimento da responsabilidade
objetiva da Reclamada, porquanto a
culpa exclusiva do empregado pela
ocorrência
do
acidente
constitui
circunstância excludente do nexo causal
e, consequentemente, da obrigação de
indenizar. Ausência de violação dos
artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF,
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PROCESSO Nº TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093
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PROCESSO Nº TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093
927, parágrafo único, e 950 do CC e 21-A
da Lei 8.213/91. Arestos inespecíficos,
visto que não possuem identidade fática
com o caso concreto, na forma exigida
pela Súmula 296, I, do TST. Recurso de
revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093, em que é Recorrente JOSÉ
HILGUEIRA MAIA e Recorrido BLOCO RENGER INDÚSTRIA COMÉRCIO SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
mediante acórdão às fls. 423/431, complementado às fls. 445/450, deu
provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
Inconformado, o Autor interpõe recurso de revista
(fls. 453/466).
Admitido o recurso às fls. 495/496.
Contrarrazões às fls. 499/514.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho (art. 83, III, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos
os
pressupostos
extrínsecos
de
admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso
de revista.
1.1 ACIDENTE DO TRABALHO
O Tribunal Regional assim decidiu:
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PROCESSO Nº TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093
“DO ACIDENTE DE TRABALHO. DAS INDENIZAÇÕES
REPARATÓRIAS DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
Trata-se a presente de ação para a reparação de danos morais, materiais
e estéticos, fundada em responsabilidade civil, decorrente de acidente de
trabalho.
Conforme os ensinamentos de Octávio Bueno Magano, em sua obra
Lineamentos de infortunística (1976, pp. 30 e 37), “Acidente de Trabalho é o
evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal,
perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Tomando como base esse conceito, são identificadas, portanto, as
seguintes características: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do
trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação
funcional; d) que causa morte ou a perda (ou redução) da capacidade para o
trabalho (permanente ou temporária).
Ou seja, em síntese, é necessário o fato, que entre a atividade do
empregado e o acidente haja uma relação de causa e efeito, o que chamamos
de nexo etiológico ou nexo causal; além dos demais fatores citados acima.
A responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho está calcada
na Constituição Federal que assegura aos trabalhadores, no seu art. 7º, inciso
XXVIII , o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a
indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa.
Além disso, encontra alicerce também no artigo 186 do Código Civil,
o qual estabelece que aquele que violar direito e causar dano a outrem,
comete ato ilícito.
Há doutrinadores, em minoria, que chegam a entender que a
responsabilidade, em se tratando de acidente de trabalho, é “objetiva”;
todavia, verifica-se, de forma patente, que tanto a Constituição Federal como
o Código Civil filiaram-se expressamente à teoria “subjetiva”, erigindo o
dolo e a culpa como fundamento para a obrigação de reparar o dano.
Exige-se, pois, do lesado, para vencer a demanda, que demonstre: (I) a
ação ou omissão do agente, (II) a existência do dano e do nexo de
causalidade, e, ainda, que prove (III) a culpa ou o dolo do réu.
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Assim, para que o empregador seja responsabilizado pela reparação
civil do dano sofrido pelo empregado, mister se faz que seja provado,
adequada e concretamente, que a lesão sofrida adveio de conduta ativa,
dolosa ou culposa do empregador.
Não subsistirá o dever do empregador de indenizar se o dano resultante
de acidente advém de culpa exclusiva da vítima ou se não demonstrada a
culpa do empregador e o nexo de causalidade.
Feitas essas considerações e diante de todas as premissas lançadas,
passa-se à análise fática da hipótese vertente e, por conseguinte, da aplicação
de todo o arcabouço formado acima.
Não obstante o quão fundamentada esteja a r. decisão primeva, com ela
não se pode assentar, seja porque não se pode admitir a responsabilidade
objetiva da reclamada em caso de acidente do trabalho, por falta de amparo
legal, seja porque restou cabalmente comprovado nos autos que a reclamada
cumpria as normas de higiene e segurança previstas para a atividade
realizada.
Para tanto, impende a análise minuciosa da prova produzida nos autos,
a fim de se extrair os escorreitos pontos a elucidar a celeuma posta em juízo.
Restou incontroverso nos autos a ocorrência de acidente do trabalho
(haja vista a emissão da CAT pela empresa – fls. 18/20, e o afastamento do
autor em razão de auxílio-doença acidentário – fls. 23/24, tendo sido, após,
reabilitado pelo INSS para executar a função de porteiro) e a existência de
lesão em razão do acidente (amputação do dedo polegar direito).
Resta definir, no entanto, se o reclamante demonstrou que a reclamada
concorreu, com culpa ou dolo, para o evento danoso.
E, de plano, verifica-se que não.
Senão, vejamos:
Em primeiro lugar, constata-se, a teor do laudo pericial, que as
atividades desenvolvidas pelo reclamante, na reclamada, consistiam,
basicamente, em tirar blocos e pisos das gaiolas e colocá-los nos pallets;
além de recolher, com uma pá, a massa que caía fora da máquina de fabricar
pisos e blocos. A ação de despejar massa com a pá de novo na máquina era
realizada após umedecê-la, para moldá-la melhor e, com isto, evitar perda de
material. Quando não realizava nenhuma das ações descritas, entregava
blocos e pisos em diversos locais fora da empresa (vide fl. 212).
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Observe-se, ainda, de acordo com o laudo pericial, que o infortúnio
acometeu o autor quando este foi retirar massa da máquina, não obstante esta
encontrar-se em pleno movimento, sendo que, imediatamente após o
acidente, foi levado para a Unicamp, onde foi atendido na emergência (vide
fl. 213).
Isto posto, temos que o reclamante, deliberadamente, ignorou a
determinação da empresa de utilizar-se da pá de cabo longo para a realização
do procedimento, sem, sequer, desligar a máquina de fabricar pisos e blocos.
Deixou, pois, de observar procedimentos de segurança, optando pelo uso
manual, transgredindo regras utilizadas corriqueiramente.
Veja-se, pois, que o Sr. Perito Judicial constatou que a informação
prestada pelo autor, de que não foi treinado ou orientado para trabalhar nas
máquinas de fazer pisos e blocos, foi contestada pelo diretor de produção.
Registrou, outrossim, o Sr. Vistor, que três funcionários da produção, que
estavam trabalhando no local da máquina de fabricar pisos, informaram que
sempre que têm que tirar a massa da máquina, eles a desligam, o que conflita
com as informações do reclamante (vide fls. 213/214).
Muito esclarecedor, também, é o depoimento da testemunha arrolada
pela reclamada, Sr. Genivaldo Brito Silva, encarregado de produção, com
passagens que merecem ser destacadas, in verbis:
Depoimento: “trabalha na reclamada desde 1992 como encarregado de
produção; que já trabalhou na máquina do acidente como operador de
máquina; exercendo a mesma função do reclamante no dia do acidente; que
não presenciou o acidente; que presenciou o reclamante trabalhando na
máquina antes do acidente, em torno de 03 vezes por semana; (...) que o
reclamante e depoente, quando admitidos, receberam treinamentos
referentes ao funcionamento das máquinas; que o treinamento foi dado pelo
proprietário da empresa, Sr. José Carlos; que a máquina em que ocorreu o
acidente necessitava de três empregados para operá-la; que um era operador
de máquina, um trabalhava no braço mecânico e o último pondo a chapa no
equipamento, que a mesma pessoa que põe a chapa no equipamento põe a
massa com a pá; que no dia do acidente, sabe que o reclamante trabalhava na
máquina colocando chapa; que no caso de encavalamento das chapas ou
obstrução da gaveta a empresa instruía os empregados a desligarem a
máquina; que os restos de cimento eram colocados na máquina com a pá do
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cabo longo; que a empresa fiscaliza a utilização de EPI's, através da CIPA;
que o único acidente (...) desde a sua admissão foi com o reclamante; que o
reclamante desenvolve a contento sua função de porteiro na reclamada (...)”
(fls. 274/275 – g.n.).
Já os depoimentos das testemunhas obreiras não oferecem a mesma
coerência, tanto que o MM. Juízo primevo, observando a flagrante
contradição entre as declarações prestadas pelo autor e sua primeira
testemunha, determinou a expedição de ofícios à gerência regional do MTE e
do MPF.
Não bastasse, a documentação encartada aos autos comprova que a
empregadora instruiu o reclamante sobre sua função desde o dia de sua
admissão. Atente-se que consta, já do contrato de experiência firmado com o
autor, a seguinte cláusula:
“O empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas
de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora, e se compromete
a usar os equipamentos de segurança fornecidos, sob pena de ser punido por
falta grave, nos termos da Legislação vigente e demais disposições inerentes
à segurança e medicina do trabalho.” (fl. 59 – g.n.).
E os documentos de fls. 141/157 e 158/206 ainda revelam a
implantação de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional na
reclamada. Nessa esteira, comprovado está que a reclamada observava as
normas de higiene e segurança no trabalho, não se constatando negligência
em sua conduta.
E mais, quanto à utilização dos equipamentos de proteção individual
(EPI’s), o Sr. Perito esclareceu que estes eram fornecidos ao laborista, sendo
adequados à sua função (cf. fls. 65/66 e 215/216).
Demonstra-se, portanto, que a reclamada não apenas fornecia os
equipamentos de segurança indispensáveis para a total segurança dos
obreiros, mas também exigia e fiscalizava sua utilização, além de ministrar
treinamento para o exercício de cada função, o que nos conduz à inevitável
conclusão de que ela não detém culpa, exclusiva ou compartilhada com o
trabalhador, pelo acidente, não cabendo, aqui, imputar-lhe a
responsabilidade objetiva, não albergada por nossa Carta Magna.
Nesse sentido já decidiu esta 12ª Câmara:
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(...)
Por fim, ressalte-se que é dever do juiz assegurar às partes igualdade de
tratamento, como institui o artigo 125, inciso I, do CPC, sendo defeso ao
magistrado responsabilizar a reclamada pelo infortúnio ocorrido com o
obreiro, sem prova hábil para tanto. No que concerne ao critério de
distribuição do onus probandi, vigora o princípio da igualdade das partes,
não se justificando, portanto, uma interpretação mais favorável ao
reclamante quanto ao encargo probatório.
Logo, reforma-se a r. decisão da origem, revogando-se a condenação
da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos.”
(fls. 425/429).
Em seu recurso de revista, afirma o Reclamante que
restou incontroverso o acidente do trabalho, que acarretou a perda do
polegar direito e da metade do indicador direito.
Diz que deve ser reconhecida a responsabilidade
objetiva da Reclamada, uma vez que sua atividade preponderante é a
fabricação de “artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
estuque” (fl. 462).
Destaca que restou demonstrada a culpa da Demandada.
Anota que “o acidente não ocorreria se o Recorrente
tivesse treinamento adequado, bem como, se a máquina de fazer pisos que
ocasionou o acidente tivesse sensor e barra de proteção” (fl. 458).
Alega que faz jus à indenização por danos materiais,
morais e estéticos.
Aponta violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII,
da CF, 927, parágrafo único, e 950 do CC e 21-A da Lei 8.213/91. Transcreve
arestos.
Ao exame.
A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar
solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da
teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por
riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda
diligência para evitar o dano.
Trata-se da denominada teoria do risco criado.
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Em sendo o empregador responsável pela organização da
atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada
mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo
ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco
de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência,
negligência ou imperícia.
Assim anota Rui Stocco:
“Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força
para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar,
devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria
perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da
potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por
dedicar a esse mister.” (Tratado de responsabilidade Civil,
Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167).
Aliás, é inerente à própria concepção de empregador
a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a
legislação trabalhista (CLT, art. 2°).
No momento em que o empreendedor põe em funcionamento
uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis,
inclusive a possibilidade de acidente do trabalho.
Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo
a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer.
De fato, a exposição do empregado a um ambiente de
risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de
execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o
direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve
sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se
insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as
consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°).
A professora e Magistrada Maria Zuíla Lima Dutra
argumenta, verbis:
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“A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de
socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os
interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do
risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É
nesse sentido que o jurista brasileiro Aguiar Dias afirma que ‘a teoria do
risco é nitidamente democrática”. (Responsabilidade Objetiva do
Empregador, Revista do TRT 8ª Região, Jul/Dez/2004,
P. 38).
Todavia, a regra geral da responsabilidade subjetiva
inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na
teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser
interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de
atividades perigosas.
Sobre esse aspecto, vale colher nova lição de Rui
Stoco:
“Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do
risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a culpa nos sistemas
jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. O que se observa,
como ressuma da obra de Caio Mário, é a convivência de ambas: a teoria da
culpa impera como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade
civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações
que lhe são reservado.” (Tratado de Responsabilidade Civil,
Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151).
Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a
atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco
para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco,
cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se
diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio
protetivo que informa o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma
constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento
do Estado Democrático de Direito.
Sobre o tema, esta 7ª Turma tem decidido que, nas
atividades relacionadas à construção civil, aplica-se a teoria do risco
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ou responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único
do art. 927 do CCB, hipótese em que se examina apenas a ocorrência do
dano e da presença do nexo de causalidade.
Nada obstante, no presente caso, ainda que evidenciada
a atuação da empresa em atividade de risco – fabricação de “artefatos
de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque” (fl. 462) -, não
há falar em imputação da responsabilidade objetiva.
Emerge do acórdão regional que as atividades
desenvolvidas pelo Reclamante consistiam em “tirar blocos e pisos das
gaiolas e colocá-los nos pallets; além de recolher, com uma pá a massa
que caía fora da máquina de fabricar pisos e blocos. A ação de despejar
massa com a pá de novo na máquina era realizada após umedecê-la, para
moldá-la melhor e, com isto, evitar perda de material. Quando não
realizava nenhuma das ações descritas, entregava blocos e pisos em
diversos locais fora da empresa” (fl. 426).
Observo, ademais, que o acidente ocorreu no momento
em que o Autor foi “retirar massa da máquina, não obstante esta
encontrar-se em pleno movimento” (fl. 426).
Com efeito, consta do acórdão regional que o obreiro,
“deliberadamente, ignorou a determinação da empresa de utilizar-se da
pá de cabo longo para a realização do procedimento, sem, sequer, desligar
a máquina de fabricar pisos e blocos. Deixou, pois, de observar
procedimentos de segurança, optando, pelo uso manual, transgredindo
regras utilizadas corriqueiramente” (fl. 426).
Aflora, ainda, que o empregado recebeu treinamentos
acerca da operação da máquina, do uso da pá para colocar e remover produtos
do interior da máquina, bem como no sentido de que a máquina deveria estar
desligada, ao se remover os restos de material do seu interior.
Também foi registrado o cumprimento das normas de
medicina e segurança do trabalho pela empresa, por meio de orientações,
treinamentos, fornecimentos de equipamentos de proteção individual
adequados para o exercício da função e fiscalização do correto uso.
Com base nesses elementos, a Corte a quo reconheceu
a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.
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De fato, a moldura fática retratada no acórdão
regional afasta o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa
Reclamada, uma vez que a culpa exclusiva do empregado pela ocorrência
do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal e,
consequentemente, da obrigação de indenizar.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
“EMBARGOS DOS RECLAMANTES - ACIDENTE DE
TRABALHO - MOTORISTA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE
OBJETIVADA RECLAMADA AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DO
EMPREGADO CONDUTOR (-DE CUJUS-) - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A decisão embargada
assentou que o legislador brasileiro, por meio do parágrafo único do art. 927
do Código Civil, contemplou a possibilidade de responsabilização objetiva,
ou seja, independente de culpa, daquele que causar dano a outrem,
aplicando-se tal dispositivo, também na seara trabalhista, àqueles casos em
que o trabalhador desempenhar, por ordem de seu empregador, atividade que
inerentemente lhe traga riscos. Contudo, entendeu a Turma julgadora que, na
hipótese dos autos, ante a constatação pelo Regional de que houve culpa
exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, resta
descaracterizado o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida
pelo -de cujus-, elemento necessário à responsabilização objetiva da
Reclamada. 2. Nos termos do art. 894, II, da CLT, com a atual redação
conferida pela Lei 11.496/07, o trânsito dos embargos somente se viabiliza
ante a indicação de decisões de Turmas que divergirem entre si, ou das
decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3. Por
outro lado, também não prospera o recurso pela senda da divergência
jurisprudencial, na medida em que os paradigmas apresentados pelos
Embargantes desservem à comprovação do dissenso pretoriano, a teor do que
dispõem a Súmula 296, I, e a OJ 95 da SBDI-1, ambas do TST. Embargos
não conhecidos.” (E-ED-RR - 39200-87.2007.5.09.0585, Data
de Julgamento: 14/11/2013, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em
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Dissídios Individuais,
06/12/2013)
Data
de
Publicação:
DEJT
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE
DE
TRABALHO.
ATIVIDADE
DE
RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Segue-se o entendimento
doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a culpa exclusiva da vítima
afasta por completo qualquer responsabilidade do empregador. Trata-se,
pois, de excludente de responsabilidade do empregador incidente tanto nas
hipóteses de responsabilidade objetiva quanto de responsabilidade subjetiva.
Portanto, na espécie, apesar de o perito judicial ter concluído que o infortúnio
ocorreu devido às condições inseguras de trabalho, infere-se do contexto
fático-probatório delineado no acórdão que o empregado foi ao mesmo
tempo imprudente e negligente no desempenho de suas atividades laborais,
decorrendo exclusivamente desse descuido o acidente de trabalho. Desta
feita, não se vislumbram as alegadas violações legais e constitucionais, além
de inespecífica a divergência jurisprudencial (TST, Súmula nº 296, I).
Agravo
de
instrumento
desprovido.”
(AIRR
1299-26.2010.5.02.0472,
Data
de
Julgamento:
15/10/2014, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. AÇÃO
AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DO EMPREGADO
FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126). DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O fato da vítima (impropriamente denominado como
culpa da vítima no CCB - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por
inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da
atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima
é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de
reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única
decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o
descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais,
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCESSO Nº TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093
regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do
empregador. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo
causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso concreto, o
Tribunal Regional manteve a r. sentença que havia julgado improcedentes os
pedidos indenizatórios, por considerar que o acidente foi provocado por ato
inseguro do trabalhador, sem qualquer responsabilidade da Reclamada. Após
exame da prova dos autos, a Corte de origem relatou que o de cujus, por
motivos desconhecidos, pegou a motosserra de uso exclusivo de outro
empregado e passou a cortar árvores, mesmo sem autorização para tal,
causando o acidente que acabou por vitimá-lo. O Órgão a quo entendeu que a
culpa pelo acidente, frente ao labor desprotegido e a execução de atividade
não autorizada pela Reclamada - corte de árvores -, de fato, foi do empregado
falecido. Enfatizou, ainda, a Corte de origem que havia o fornecimento do
EPI adequado - capacete e botas - não tendo o de cujus dele se utilizado
-porque não quis-, conforme prova testemunhal. Concluiu, portanto, o
Tribunal Regional que foi a imprudência do ex-empregado, a sua falta de
precaução e o seu ato inseguro que causaram o infortúnio. Assim, ainda que a
atividade do de cujus possa ser considerada de risco, a Corte de origem
consignou a existência de fator excludente da responsabilidade, mesmo que
se trate de responsabilidade objetiva. Os dados fáticos relatados apontam
para a existência de fato da vítima, já que a conduta do empregado falecido
de exercer atividade não autorizada pela Reclamada e de laborar
desprotegido, mesmo com o devido fornecimento de EPI, segundo se extrai
do acórdão regional, foi decisiva para a ocorrência da lesão. Ante o contexto
fático explicitado pelo Tribunal Regional, para reverter a decisão seria
imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é
viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Nesse quadro, decidindo a
Instância Ordinária, pela sentença e pelo acórdão, que a prova dos autos
evidencia fato exclusivo da vítima para a ocorrência do acidente, torna-se
inviável, em recurso de revista, revolver a prova para se chegar a conclusão
diversa (Súmula 126, TST). Assim, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR 119100-91.2005.5.12.0008,
Data
de
Julgamento:
08/10/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
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Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093
Delgado, 3ª
10/10/2014)
Turma,
Data
de
Publicação:
DEJT
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA.
1. Hipótese em que o Regional, embasado nas provas dos autos, afasta a
responsabilidade civil da empregadora, por acidente de trabalho, por
caracterizada a culpa exclusiva da vítima. 2. A pretensão recursal é de
reconhecimento do direito à indenização por dano moral e material,
defendendo-se a aplicação da responsabilidade objetiva. 3. Todavia, mesmo
na hipótese de adoção da teoria do risco, a culpa exclusiva da vítima
constatada (e imutável por força da Súmula 126, do TST), porque rompe o
próprio nexo de causalidade, e com isso, exclui a responsabilidade civil, o
que torna indevida quaisquer indenizações. 4. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR
975-59.2011.5.02.0065,
Data
de
Julgamento:
01/10/2014, Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi,
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
Definitivamente, a conclusão explicitada pelo
Tribunal Regional, no sentido de que o empregado foi o único responsável
pelo grave acidente que sofreu, elide a obrigação da Reclamada de reparar
os danos correspondentes.
Em atenção às razões recursais, esclareço que, para
acolher a tese relativa à falta de treinamento adequado e a tese no sentido
de que se a máquina estivesse equipada com sensor ou barra de proteção
o acidente não teria ocorrido, seria necessário o revolvimento do quadro
fático-probatório,
procedimento
vedado
nesta
esfera
recursal
extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Em suma, ausente o nexo de causalidade entre o acidente
e a conduta patronal, inviável o reconhecimento da responsabilidade
objetiva do empregador, não havendo falar em violação dos arts. 5º, V
e X, e 7º, XXVIII, da CF, 927, parágrafo único, e 950 do CC e 21-A da
Lei 8.213/91.
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093
Demais disso, os arestos às fls. 464/465, originários
dos TRTs da 9ª, 16ª e 17ª Regiões mostram-se inespecíficos, por não
partirem da mesma premissa fática consignada na decisão recorrida.
De fato, enquanto na decisão a quo, a Corte Regional
configurou a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente, os
precedentes transcritos limitam-se a apontar a atividade de risco do
empregador (Súmula 296, I, do TST).
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
revista.
Brasília, 8 de Abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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