Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano X – No 34 Encarte 2 Brasília, 27 de outubro a 2 de novembro de 2008 PUBLICADOS EM SESSÃO DECISÕES Recurso Especial Eleitoral no 32.497/PI Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por José Themístocles Machado Pereira (fls. 123-125) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), que, mantendo sentença, indeferiu seu registro de candidatura, ao cargo de vereador, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, em virtude de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, à época em que exerceu o cargo de presidente da Câmara de Vereadores do Município de Campo Largo do Piauí/PI (fls. 101-105). O acórdão foi assim ementado (fl. 101): Registro de candidatura ao cargo de vereador. Contas desaprovadas por órgão de fiscalização. Ação desconstitutiva ajuizada após o pedido de registro de candidatura. Registro indeferido. Recurso. Improvimento. Para que possa ser afastada a inelegibilidade estampada no art. 1o, I, da Lei Complementar no 64/90, deve haver um provimento judicial, de caráter provisório ou definitivo, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, o que não se percebe na hipótese dos autos. Recurso improvido. Aponta violação ao art. 462 do Código de Processo Civil (CPC)1 e alega que “A decisão em comento deve ser cassada porque a situação jurídica que determinava a elegibilidade não tem eficácia jurídica para tanto, razão pela qual deve ser reconhecida a elegibilidade do recorrente” (fl. 125). E que “esse colendo Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou no sentido de que o provimento jurisdicional que venha a suspender os efeitos de prestação de contas rejeitadas, mesmo posterior à data do registro de candidatura, tem o condão de tornar elegível o candidato” (fl. 125). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 139-146). É o relatório. Decido. O recorrente traz como único fundamento do recurso a existência de provimento liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, o que, segundo afirma, afastaria sua inelegibilidade. Afirma que o Tribunal Regional violou o art. 462 do CPC, ao não considerar o fato superveniente, consistente no deferimento da liminar. No entanto, conforme consignado no acórdão regional, a ação desconstitutiva foi proposta um dia antes do pedido de registro e a liminar deferida somente em agosto de 2008. Transcrevo do acórdão recorrido (fl. 103): Com efeito, aquela decisão foi proferida em 21.2.2008, e somente em 4.7.2008 foi ajuizada ação desconstitutiva de ato administrativo perante o Poder Judiciário, consoante documento de fls. 29. Ainda assim, o Recorrente afirma que houve provimento liminar, em 26.8.2008; o que seria incapaz de afastar a sua inelegibilidade, haja vista tal provimento ter ocorrido após o pedido de registro de candidatura, bem como após a impugnação deste. O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm Informativo TSE 1 Compreendo que a interposição de ações desconstitutivas das decisões das cortes de contas às vésperas do início dos registros de candidatura, e mais ainda quando aforados após o pedido do registro do candidato, como se vê nos autos, configura manobra aparente para afastar a inelegibilidade e não para discutir a decisão administrativa, o que revela a má-fé do pretenso candidato. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para viabilizar o registro da candidatura daquele que teve contas rejeitadas, nos termos do art. 1o, I, g, da LC no 64/90, é necessário que antes do pedido de registro o candidato tenha a seu favor provimento antecipatório ou cautelar, que suspenda os efeitos da decisão (acórdãos n os 30.781/SP e 30.803/PR, psess de 11.10.2008, rel. Min. Félix Fischer; 30.000/SP, psess de 11.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa). Anoto que, além de não demonstrar a violação ao art. 462 do CPC, o recorrente nem sequer alega que a propositura da ação em data tão próxima ao pedido de registro não tenha decorrido de comportamento desidioso de sua parte. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. ____________________ 1 Código de Processo Civil. Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Recurso Especial Eleitoral no 32.510/PB Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 130-133): “Recurso eleitoral. Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Contas rejeitadas. Sentença. Procedência. Indeferimento. Irresignação. Vício sanável. Provimento. É de se prover recurso para reformar a sentença que indeferiu registro de candidatura, em decorrência de 2 inelegibilidade por contas rejeitadas com vício sanável.” O recorrente sustenta, em suma, que a decisão regional violou o disposto no art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Alega que a ausência de recolhimento de contribuição social pelo recorrido quando estava no exercício da presidência da Câmara Municipal é irregularidade de natureza insanável. Indica, ainda, divergência jurisprudencial. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 157-162). É o breve relatório. Decido. Com relação à preliminar de intempestividade, não assiste razão ao recorrido. Firmou-se entendimento nesta Corte que o art. 11, § 2o, da Lei Complementar no 64/90, não excepcionou o disposto no art. 18, II, h, da Lei Complementar no 75/93, referente à prerrogativa do membro do Ministério Público ser intimado pessoalmente nos autos. Precedente TSE: AREspe no 30.322, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 9.10.2008. A ciência da decisão pelo procurador regional eleitoral deu-se em 10.9.2008 (fl. 134-verso), e o recurso especial foi protocolado em 11.9.2008 (fl. 135), portanto, no prazo legal. Quanto ao mérito, verifica-se que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União, no julgamento das contas relativas ao exercício de 2005, foram o não recolhimento e a não retenção de contribuições previdenciárias no prazo legal (fl. 132). Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que tal irregularidade é de natureza insanável. PrecedentesTSE: REspe n o 23.853, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 1o.10.2004; REspe no 23.528, rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão em 22.9.2004; REspe no 29.613, rel. Min. Felix Fischer, publicado em sessão em 14.10.2008; REspe no 32.597, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em 6.10.2008. O pagamento do débito ao erário, como mencionado no acórdão recorrido, não tem o condão de afastar a inelegibilidade (fl. 132). Precedentes: AREspe no 23.019, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 11.10.2004; REspe no 29.162, rel. Min. Ari Pargendler, publicado em sessão em 2.9.2008; REspe no 30.002, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em 29.9.2008. É possível o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE sem que isso importe em reexame de matéria de fato. Precedentes: REspe no 27.197, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11.9.2008; Ag no 7.500, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007. Informativo TSE Isso posto, dou provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura de Francisco de Assis Pereira da Silva, ao cargo de vereador de Paulista/PB (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 32.542/PR Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 126-129): “Registro de candidatura. Contas rejeitadas. Tribunal de Contas do Estado. Trânsito em julgado. Ausência de submissão da questão ao poder judiciário e de liminar ou de tutela antecipada suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Inelegibilidade. Arto [sic], inciso I, alínea g, Lei Complementar no 64/90. Inclusão na lista do TCE/PR dos agentes que tiveram contas rejeitadas em decisão irrecorrível. 1. O trânsito em julgado de decisão do órgão competente e que desaprova as contas pelo exercício de cargo ou função pública impõe a inclusão do nome do agente público na lista dos inelegíveis, que deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral, por força do art. 11, § 5o, da Lei das Eleições. 2. Não havendo submissão da decisão que rejeitou as contas à apreciação do Poder Judiciário e nem uma liminar ou tutela antecipatória que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas, impõe-se o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, pelo prazo de cinco ano [sic] após o trânsito em julgado da decisão de desaprovação”. O recorrente alega a existência de violação expressa do art.1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Afirma ainda que a decisão do TRE/PR contrariou a jurisprudência desta Corte na medida que não se manifestou sobre a insanabilidade das contas (fls. 141). A recorrida afirma inexistir violação do disposto em lei e que não cabe à Justiça Eleitoral entrar no mérito da rejeição de contas (fls 156-167). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 171-174). É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. Informativo TSE O entendimento desta Corte é firme no sentido que não gera inelegibilidade a simples presença do nome do administrador público na lista do Tribunal de Contas. Persistia a obrigação da recorrida de comprovar que as contas do recorrente haviam sido rejeitadas por irregularidades insanáveis: “Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas de gestão. Tribunal de Contas dos Municípios. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90. Irregularidades insanáveis. Comprovação. Lista do órgão de contas. Ônus do impugnante. Não-demonstração. Provimento. I – É ônus do impugnante comprovar que a rejeição das contas ocorreu por irregularidade insanável. II – A só inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. A irregularidade tem que ser de natureza insanável. Precedentes. III – Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável. IV – Recurso provido, em face da não-demonstração da insanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas” (REspe no 29.354, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 2.9.2008). Por fim, também não prospera a alegação de que escapa à competência da Justiça Eleitoral a análise quanto à natureza dos vícios que levaram a rejeição de contas: “Candidato ao cargo de vereador. Contas rejeitadas por decisão irrecorrível da câmara de vereadores. Reparação do dano. Desinfluente para afastar natureza insanável das irregularidades. Ausência de provimento judicial em ação anulatória. Inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90 caracterizada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. À Justiça Eleitoral compete examinar a natureza das irregularidades das contas, a fim de se constatarem os elementos que permitem a declaração de insanabilidade“ (REspe no 30.118, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão 1o.10.2008). Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. 3 Recurso Especial Eleitoral no 32.544/PR Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 141a Zona Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de Wilson Carlos de Assis ao cargo de vereador do Município de Iretama/PA (fls. 208-213). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 218227), em que o candidato aduz que “(...) não há o que se falar em inelegibilidade, pois a única causa que tornaria o recorrente inelegível está suspensa pelo próprio órgão que assim a declarou” (fl. 226). Afirma que “(...) o acórdão que declarou a inelegibilidade está suspenso e as contas estão às vascas da aprovação, não podendo aceitar que uma formalidade processual retire do próximo pleito um candidato que busca a reeleição (...)” (fl. 226). Defende que o motivo da desaprovação das contas foi um erro de compensação bancária que resultou “(...) em uma diferença de R$30,00 (trinta reais), erro este que foi devidamente esclarecido e sanado pelo recorrente (...)” (fl. 226). Indica divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões (fls. 242-250). Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-provimento do apelo (fls. 262-265). À fl. 273, informa que obteve 267 votos e que o deferimento do seu registro implicará alteração do quociente partidário no presente pleito. À fl. 276, requer “a juntada do documento anexo que demonstra que a diferença na compensação do cheque se deu por erro do Banco Itaú, e que o valor já foi inclusive creditado na conta da Câmara Municipal”. Decido. A Corte de origem entendeu configurada a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, consignando (fls. 212-213): Prevendo a lei que a informação sobre aqueles que tiveram suas contas desaprovadas em razão do exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, partirá dos tribunais de contas, cuja competência para apreciação de contas dos gestores públicos está delineada no art. 71, bem como nos arts. 75 e 31 § 2o, da Constituição Federal, falece à Justiça Eleitoral competência para proferir julgamento sobre serem sanáveis ou não as irregularidades encontradas nas contas dos administradores públicos pela Corte de Contas. Compulsando os autos, verifica-se que o nome do recorrente consta na relação de 4 agentes públicos que tiveram suas contas desaprovadas, por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, remetida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fl. 23). A despeito da alegação do recorrente de que a desaprovação das suas contas decorreu da diferença de R$30,00, referente a cheque compensado por valor equivocado, consta do Acórdão do Tribunal de Contas, à fl. 135/137, que a irregularidade apurada não se deu apenas quanto a isso, mas também apontou ressalvas relativas à fixação de subsídios do presidente da Câmara e dos Vereadores quanto aos critérios de reajustamento. Não consta dos autos tenha o recorrido proposto ação judicial visando à desconstituição da decisão do Tribunal de Contas. Foi, contudo, por ele obtida decisão liminar pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, por meio do Acórdão no 1.100/2008, no Pedido de Rescisão de n o 412.126/08-TC, que suspende os efeitos da decisão que desaprovou as contas da Câmara Municipal de Iretama, relativamente ao exercício de 2005 (cópia da decisão do Tribunal de Contas juntada ás fls. 201/203). (...) No entanto, além desse fato encontrar óbice intransponível na Lei Complementar estadual no 133 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), especificamente no art. 77, que não confere efeito suspensivo à ação rescisória, a Lei Complementar no 64/90, art. 1 o, I, g, é categórica ao prescrever que somente decisão judicial teria o efeito de obstar a eficácia daquela decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que julgou irregulares as contas. Ante o exposto, a obtenção da liminar em sede administrativa não se presta para afastar o efeito da rejeição das contas, persistindo a inelegibilidade do recorrente. Observo que este Tribunal, na presente eleição municipal, já reafirmou o entendimento de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90, é necessário pronunciamento judicial, sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas, não sendo suficiente o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou anulatória. Nesse sentido: Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90. Contas. Rejeição. 1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua Informativo TSE jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial (...) que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não implica violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico. Agravo regimental a que se nega provimento. grifo nosso. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 1.841, de minha relatoria, de 21.8.2008.) Ademais, o recurso de revisão, como consignado na decisão recorrida, não tem efeito suspensivo, não se prestando para afastar os efeitos da inelegibilidade. Nessa linha, cito o seguinte precedente desta Casa: Eleições 2006. Registro de candidatura indeferido. Candidata a deputada estadual. Ex-Prefeita. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. Recurso desprovido. (...) 2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei no 8.443/92, o recurso de revisão interposto no Tribunal de Contas da União não possui efeito suspensivo. Logo, permanecendo íntegros os efeitos daquela decisão, não há que se falar em suspensão da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/90. (...) 4. Recurso desprovido. (Recurso Especial Eleitoral no 26.943, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 3.10.2006.) Além disso, conforme se verifica às fls. 201-203, a concessão de efeito suspensivo em pedido de rescisão pela Corte de Contas somente ocorreu na sessão de 7.8.2008, após, portanto, o pedido de registro de candidatura. Nesse diapasão, este Tribunal assentou recentemente que “a obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 30.781, rel. Min. Felix Fischer, de 11.10.2008). Por fim, para rever a alegação do candidato de que a desaprovação das contas se deu por erro de compensação bancária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso Informativo TSE especial, a teor da Súmula no 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Em face desses fundamentos, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 32.553/BA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc. Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 83-85) interposto por Aíndia Pereira Silva contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sintetizado na seguinte ementa (fl. 66): “Recurso. Registro de candidatura. Ausência de filiação. Duplicidade. Indeferimento. Trânsito em julgado da sentença que anulou ambas as filiações. Desprovimento. Mérito. Nega-se provimento a recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu registro de candidatura por ausência de filiação, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que julgou nulas as filiações do recorrente.” Trata-se, na origem, de pedido de registro de candidatura de Aíndia Pereira da Silva para o cargo de vereador no pleito de 2008 impugnado pelo Ministério Público Eleitoral ao argumento de que não teria sido comprovada a filiação partidária nem a desincompatibilização da recorrente de seu cargo público. O pedido da impungação foi julgado procedente e o registro indeferido pelo MM. Juiz Eleitoral (fls. 39-42), ao fundamento de que não possuiria a pré-candidata filiação partidária, tendo em vista sua ocorrência em duplicidade, reconhecida por sentença transitada em julgado. Contra esta r. decisão, Aíndia Pereira da Silva interpôs recurso, ao qual o e. Tribunal a quo negou provimento nos termos da ementa transcrita. Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados por meio do v. acórdão de fls. 63-66. No apelo especial, Aíndia Pereira Silva aponta violação aos arts. 14, § 3o, V, da Constituição Federal1 e 1o da Lei Complementar no 64/90, alegando, essencialmente, que ”de fato, foi filiada ao Partido Social Cristão (PSC), mas se desfiliou daquela agremiação política, com o objetivo de filiar-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), sendo certo que houve comunicação do 5 referido pedido de desfiliação ao Cartório Eleitoral da 91a Zona Eleitoral/Maracani, bem como a sua antiga agremiação partidária, estando todos os documentos probatórios anexados ao Processo no 444/2007” (fl. 84, e, também, que o processo no qual se averiguou a duplicidade de filiações ainda não transitou em julgado). Contra-razões às fls. 88-89. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoprovimento do recurso (fls. 93-95). Relatados, decido. O recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade, porquanto a nulidade das filiações da ora recorrente fora declarada em processo específico, o que inviabiliza seu reexame em sede de registro de candidatura. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral pontifica que, com o reconhecimento da duplicidade de filiações em processo específico e com trânsito em julgado, não é possível o deferimento do pedido de registro ante a ausência do requisito da regular filiação partidária, conforme se infere dos seguintes julgados, assim ementados: “Registro. Candidata. Vereador. Filiação partidária. 1. O reconhecimento da duplicidade de filiação em processo específico, implica, em tese, óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Se não há nenhuma medida judicial suspendendo os efeitos da decisão, que declarou a nulidade das filiações do candidato, há de prevalecer, para todos os efeitos, esse decisum. 3. Para afastar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que, no momento do pedido de registro de candidatura, o candidato não possuía regular filiação partidária, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n o 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR – REspe no 30.359/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 11.10.2008.) “Registro de candidatura. Vereador. Filiação partidária. – Se a duplicidade de filiações do candidato foi reconhecida em processo específico, com trânsito em julgado da decisão, não é possível o deferimento do pedido de registro, em face do não-cumprimento do art. 11, § 1o, III, da Lei no 9.504/97.” (AgR – REspe no 29.118/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 4.9.2008.) “Eleições 2006. Candidato a deputado federal. 6 Filiação partidária. Cancelamento. Decisão transitada em julgado. Processo específico. Registro indeferido. Pretensão de se rediscutir a matéria. Desprovimento. 1. O registro é de ser indeferido quando o candidato teve sua filiação partidária cancelada em processo específico. 2. As condições de elegibilidade, das quais a filiação é uma delas, são aferidas no momento do registro da candidatura. Precedentes. 3. Agravo que repisa as razões lançadas no apelo especial. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo desprovido.” (AgR – REspe no 26.865/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 6.3.2007.) Registro, ademais, no que tange à alegação da ora recorrente que o processo no qual se apurou a duplicidade de filiações não teria transitado em julgado, e o e. TRE/BA concluiu que “o recurso interposto contra a decisão do juízo eleitoral da 91a Zona que declarou a nulidade das filiações partidárias da embargante não foi conhecido, em razão da ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça de irresignação” sendo que “da decisão monocrática que não conheceu do recurso não foi apresentado recurso, sendo forçoso concluir pelo trânsito em julgado da citada decisão de primeiro grau” (fl. 78). Alterar a conclusão da c. Corte Regional a respeito do trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade das filiações da ora recorrente em razão de sua ocorrência em duplicidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das súmulas no 7/STJ e 279/STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ____________________ 1 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: V – a filiação partidária. Recurso Especial Eleitoral no 32.575/RJ Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão do Juízo da 186a Zona Eleitoral daquele estado, que deferiu o pedido de Informativo TSE registro de candidatura formulado por Adilmar Arcênio dos Santos ao cargo de vereador do Município de São João do Meriti/RJ (fls. 306-308). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 306): Registro de candidatura. Contas desaprovadas pelo TCE e pelo TCU. Causa de inelegibilidade. Recurso a que se nega provimento. Registro indeferido Opostos embargos de declaração (fls. 311-320), foram eles desprovidos (fls. 341-343). Daí a interposição de recurso especial (fls. 359-374) no qual o candidato aduz violação ao art. 14, § 9o, da Constituição Federal, bem como ao art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Afirma não possuir contas desaprovadas, havendo, apenas, na Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro “(...) um processo em que não foram verificadas irregularidades insanáveis, processo esse que decorre da época em que o ora recorrente foi chefe do Poder Executivo Municipal de São João de Meriti” (fl. 368). Defende que o processo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU), ainda não teria transitado em julgado, estando pendente de julgamento de recurso. Sustenta violação ao princípio do contraditório, visto que não teria tido acesso à documentação utilizada pelo Ministério Público para lastrear a sugestão de indeferimento de seu registro. Indica dissídio jurisprudencial. Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 385-390). Decido. Na espécie, alega o recorrente nulidade no processo de registro, uma vez que o juiz sentenciou o processo sem abrir vista a ele sobre os documentos que foram apresentados pelo Ministério Público. A esse respeito, argumentou o candidato (fls. 366-367): 20. O Ministério Público Eleitoral, em requerimento que foi deferido pelo juízo da 186a Zona Eleitoral, suscitou e (sic) questões e juntou documentos dos quais não se deu vista ao ora recorrente. Ora, tais alegações e a documentação apresentada, que serviram de fundamento para a decisão mantida pelo TRE/RJ, são elementos contribuintes para a cognição deste Tribunal Superior e, em razão disso, jamais poderiam constar dos autos sem que ao requerente se tivesse oferecido vista e ainda a possibilidade do exercício do contraditório. 21. Sendo assim, como não foi respeitado o princípio do contraditório, por não ter sido aberto prazo ao ora recorrente para se Informativo TSE manifestar acerca dos documentos anexados pelo MP, a decisão está, em razão de incompatibilidade latente com o ordenamento Constitucional Brasileiro de 1988, eivada de Nulidade. Realmente, verifica-se que o Ministério Público ofereceu parecer (fls. 47-61), ao qual se juntaram documentos e se pediu o indeferimento do registro. Na espécie, a questão é relevante. Entendo que se torna indispensável a abertura de vista ao candidato impugnado para que se manifeste sobre a documentação atinente às decisões de rejeição de suas contas. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o processo a partir da sentença de fls. 212-219, inclusive, abrindo-se vista ao candidato, para que se manifeste sobre os documentos de fls. 62-209. Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 32.577/RJ Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 56): “Recurso em sede de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Eleições municipais de 2008. Ausência de comprovação de escolaridade no momento oportuno. Recurso desprovido. Registro indeferido”. O recorrente alega, em suma, que no recurso eleitoral restou demonstrado de fato e de direito o seu afastamento das funções na administração pública federal. Cita ementa de julgados para configuração de dissídio jurisprudencial. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 69-70). É o breve relatório. Decido. O recurso é intempestivo. Foi interposto após o decurso do prazo de três dias previsto no artigo 11, § 2o, da Lei Complementar no 64/90 e no art. 56, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008; o acórdão recorrido foi publicado em sessão em 4.9.2008 (fl. 56) e o recurso, protocolado em 16.9.2008 (fl. 64). Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). 7 Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.416/BA, na sessão de 25.10.2008; e o Recurso Especial Eleitoral n o 33.488/MT, na sessão de 27.10.2008, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski. . Recurso Especial Eleitoral no 32.666/BA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Recurso Especial Eleitoral no 32.654/AM Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação De Mãos Dadas com o Povo (fls. 203207) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), que, negando provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença que deferiu o registro de candidatura de Mario José Chagas Paulain ao cargo de prefeito pela Coligação Pelo Bem de Nhamundá (fls. 196-201). A recorrente alega que “a matéria é exclusivamente de fato, porém com substância suficiente para que seja negado o registro de candidatura do infelicitado concorrente” (fl. 204). Aduz que o pedido de candidatura do recorrido foi feito fora do prazo, conforme certidão expedida pelo chefe do cartório da 43a Zona Eleitoral, devendo, portanto, ser indeferido. Contra-razões às fls. 211-215. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 220-221). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Adoto, como razão de decidir, o parecer da I. PGE, que bem examinou a matéria (fl. 221): Compulsando as razões do recurso, percebese que o recorrente deixou de apontar qualquer violação a dispositivo de lei federal ou demonstrar divergência jurisprudencial. Claro, portanto, que o apelo em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso especial eleitoral previstas no artigo 276 do Código Eleitoral, não devendo ser conhecido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula-STF no 284. Ainda que superados os referidos óbices, a própria recorrente afirma que o recurso veicula matéria de fato, o que também não autoriza a abertura da via especial (súmulas nos 7/STJ e 279/STF). A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. 8 Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Acórdão assim ementado (fl. 93): “Recurso. Registro de candidatura. Prestação de contas extemporânea. Protocolização em momento significativamente anterior ao pedido de registro. Quitação eleitoral. 1. É elegível candidato que malgrado tenha apresentado contas relativas às eleições de 2004 intempestivamente, o fez com antecedência significativa ao pedido de registro. 2. Recurso desprovido.” A recorrente alega, em suma, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte Eleitoral, bem como o disposto no inciso VI do § 1o do art. 11 da Lei no 9.504/97. Contra-razões às fls. 111-117. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 121-122). É o relatório. Decido. Passo à análise do recurso. Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão regional diverge da jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a intempestiva prestação de contas de campanha eleitoral (eleições de 2004) acarreta a ausência de quitação eleitoral, especialmente quando apresentada às vésperas do pedido de registro de um novo pleito (eleições de 2008). Nesse sentido, menciono o REspe no 30.007, rel. Min. Marcelo Ribeiro, o REspe no 29.329, rel. Min. Caputo Bastos, e o REspe no 26.348, rel. Min. Cezar Peluso, respectivamente, in verbis: “Eleições 2008. Indeferimento. Registro de candidato. Prestação de contas. Campanha. Véspera do pedido de registro. Quitação eleitoral. Ausência. 1. A prestação de contas de campanha protocolada no dia 27 de junho do corrente ano, ou seja, mais de três anos após o prazo legal e às vésperas do pedido de registro da candidatura, não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Impossibilidade do reexame de provas em sede de recurso especial. 3. Fundamentos não infirmados. Agravo regimental desprovido” (grifei). Informativo TSE “Registro de candidatura. Vice-prefeito. Quitação eleitoral. Ausência. Renúncia. Candidato. Obrigatoriedade. Prestação de contas. Entendimento em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 1. Conforme firme jurisprudência do Tribunal, o candidato que renuncia ou desiste da campanha também deve prestar contas no prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97. 2. A não-apresentação de contas de campanha acarreta a não-obtenção de certidão de quitação eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). “Eleições 2006. Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. Registro indeferido. 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral” (grifei). Isso posto, dou provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura (§ 7o do art. 36 do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 32.735/SC Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Vistos, etc. O recurso especial, interposto em 18.9.2008, é intempestivo. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no acórdão de 15.9.2008 (fls. 166-169), julgou protelatórios os embargos opostos pelo ora recorrente, nos termos do art. 275, § 4o, do Código Eleitoral1 (fl. 168). Os embargos declaratórios considerados protelatórios não interrompem o prazo recursal2. Considerando que o recorrente não conseguiu afastar o caráter protelatório dos embargos, não há como ser conhecido o presente recurso, tendo em vista a patente intempestividade do apelo. Informativo TSE Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6 o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ____________________ 1 Código Eleitoral. Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: [...] § 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. 2 REspe no 21.498/PB, DJ de 14.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Recurso Especial Eleitoral no 32.748/MG Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), mantendo sentença, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Paulo Henrique Piras, ao cargo de vereador, em virtude de inelegibilidade decorrente de condenação criminal, transitada em julgado (fls. 133-152). O acórdão foi assim ementado (fl. 133): Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Sentença penal condenatória. Trânsito em julgado. Fase de execução de sentença. Prazo da interdição temporária de direitos em curso. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Art. 15, III, da Constituição da República. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3o, II, da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 155-169), foram rejeitados pelo TRE/MG1. Adveio, então, o recurso especial (fls. 197-220). Alega violação aos arts. 43, 44, 45, §§ 1o a 3o, 46, §§ 1o a 4o, 47, I a IV, 48, parágrafo único, 92, I ao III e parágrafo único, todos do Código Penal; e art. 1o, e, da Lei Complementar no 64/90. Sustenta ainda contrariedade aos arts. 5o, XXXV, XXXIX, XLVI, LIII, LIV e LV; 14, § 3o, II, e 15, III, ambos da Constituição Federal. Aduz que nas penas impostas ao recorrente, no processo criminal, não está inserida a perda ou restrição de direitos políticos. Aduz que a sentença criminal “não impôs ao recorrente condenação na interdição temporária de direitos prevista no art. 47, inciso I, do Código Penal e não 9 decretou a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo como efeito da condenação, nos moldes do parágrafo único, do art. 92, do Código Penal” (fl. 207). Aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, citando julgados. Pede o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura. Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-provimento do apelo especial (fls. 228-232). Decido. Adoto como razão de decidir o parecer ministerial (fls. 230-232): O recurso interposto não comporta provimento. As instâncias ordinárias fazem certo que Paulo Henrique Pires foi condenado por sentença transitada em julgado, à pena de dois anos e quatro meses de detenção, substituída a pena de detenção por duas penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. O acórdão recorrido reconhece que, apesar de ter pago a multa e cumprida a pena de prestação de serviços à comunidade, encontra-se ainda em fase de execução a pena de interdição temporária de direitos, iniciada em 3.8.2006, e que somente termina em 3.12.2008. Diante dessa situação, não há como deferir o registro da candidatura pretendido, pois o candidato se enquadra na restrição prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, estando suspensos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação. O acórdão combatido harmoniza-se com precedente do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa: “Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do art. 15, III, da Constituição Federal. Em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (Recurso Extraordinário no 179.502/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8.9.95.) Na mesma linha a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o seguinte precedente: 10 “Recurso especial e recurso ordinário recebidos pela corte regional como embargos de declaração. Impossibilidade. Registro de candidato. Documentos apresentados extemporaneamente apesar de intimação. Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. Inelegibilidade. 1. Havendo recurso para o tse, face a declaração de inelegibilidade, apos o prazo para contra-razoes, os autos devem ser imediatamente remetidos pela corte regional. 2. A CF, art. 15, III, é auto aplicável (RE no 179.502, rel. Min. Moreira Alves, de 8.9.95). 3. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do crime e mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. 4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juiz para a regularização dos documentos faltantes, torna-se inviável o seu recebimento em data posterior. Sumula-TSE no 3. 5. Recurso especial interposto por Luiz Boa Pinta Teixeira de Abreu provido para anular o processo a partir do despacho de fls. 81 e determinar a análise por esta corte do recurso ordinário por ele interposto e do recurso especial interposto pelo psd. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. 7. Recurso especial interposto pelo PSD não conhecido.” (Ac. no 302/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 30.9.98.) Cumpre reafirmar, em atenção ao que alega o recorrente, que a suspensão dos direitos políticos decorre automaticamente do trânsito em julgado da condenação, enquanto durarem seus efeitos, não precisando seja isso declarado pelo juiz. Esta é a orientação predominante no Tribunal Superior Eleitoral, como faz certo o RMS no 20, no qual ficou assentado que “a suspensão dos direitos políticos deriva da auto-aplicabilidade do artigo 15, III, da Constituição Federal, cujos efeitos não precisam ser declarados na sentença.” [Min. Eduardo Alckmin, DJ de 11.9.96.] Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 Ementa (fl. 173): Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desprovimento. Eleições 2008. Alegação de omissões e obscuridade no acórdão Informativo TSE embargado. Fundamentos do voto condutor expostos amplamente de forma a suprir as alegações. indeferindo o requerimento do registro formulado pelo recorrido.” Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição República. Suspensão de direitos políticos como efeito externo da sentença. Indeferimento do registro. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. Recurso Especial Eleitoral no 32.822/PB Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido teve sua publicação na sessão de 5 de setembro de 2008 (sexta-feira). Ocorre que o Ministério Público Eleitoral interpôs o recurso especial (fls. 258261) somente em 13 de setembro (sábado), quando ultrapassado o tríduo legal, não lhe aproveitando a circunstância certificada à fl. 272, pois requerida somente em 17 de setembro (fl. 271). É cediço que a prova da tempestividade do recurso deve ser produzida no ato de sua interposição (AgR-REspe no 32.875/BA, de minha relatoria, publicado na sessão de 25.10.2008). Ademais, a certidão dá conta do envio dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba em 9 de setembro de 2008 e do recebimento somente em 13 de setembro, quando já aposto, inclusive, o ciente do ilustre procurador regional (fl. 257-verso), o que denota a imprestabilidade do documento para aferir a tempestividade do especial. Nego seguimento (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 32.826/PB Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 153-157): “Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Agente público. Presidente de Câmara Municipal. Prestação de contas. Irregularidades. Rejeição. Tribunal de Contas. Como existe comprovação nos autos no sentido de que houve a rejeição das contas do interessado no registro de candidatura pelo eg. Tribunal de Contas desta Unidade Federativa, outro caminho não resta para este Órgão judicial senão considerar materializada a hipótese legal inserta no art. 1o, I, g, da LC n o 64/90, impondo o acolhimento da impugnação ao registro da candidatura, Informativo TSE Foram opostos embargos de declaração sob a alegação de que o TRE/PB não explicitou quais as irregularidades do julgamento do TCE foram consideradas insanáveis. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba acolheu os embargos para sanar a omissão apontada. O recorrente sustenta, em suma, que a decisão regional violou o disposto no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 e no art. 5 o, LIII, da CB/88. Indica, ainda, divergência jurisprudencial. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 206-209). É o breve relatório. Decido. Passo à análise do recurso. Bem examinada a questão, verifica-se que o dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pela Corte de origem, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando à manifestação do Tribunal a quo. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do mesmo Tribunal Regional Eleitoral não se presta a justificar o cabimento de recurso especial com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral. Dissídio jurisprudencial não caracterizado (Súmula no 369 do Supremo Tribunal Federal). Ademais, quanto ao mérito, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a rejeição de contas em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias caracteriza irregularidade insanável e acarreta a inelegibilidade do responsável. Nesse sentido, menciono o REspe no 23.853, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 1o.10.2004; REspe no 23.528, rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão em 22.9.2004; REspe no 29.613, rel. Min. Felix Fischer, publicado em sessão em 14.10.2008; REspe no 32.597, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em 6.10.2008. Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 32.850/MS Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Humanizando o Progresso (fls. 209-233) em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS), que, negando provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença que julgou regular 11 a composição da Coligação Coragem para Mudar (fls. 183-200). A recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Ac.-TSE no 15.810, de 26.10.99, acerca da interpretação do art. 6o c.c. o art. 8o da Lei no 9.504/971. Suscita violação aos referidos dispositivos legais e ao art. 3o da Res.-TSE no 22.717/20082. Alega que na convenção do Partido dos Trabalhadores (PT) foi autorizada a formação de coligação apenas com o PSC, não sendo incluídos o PSB e PSL, e que, portanto, a coligação majoritária Coragem para Mudar (PT/PSC/PSB/PSL) teria sido registrada à margem da lei, devendo ter o seu registro indeferido. Acrescenta que, tendo o PT autorizado a coligação apenas com o PSC, para o pleito majoritário, não poderiam ser incluídos outros partidos na coligação para as eleições proporcionais e que, nos termos do art. 6o, da Lei no 9.504/97, o registro da coligação proporcional formada pelas siglas PT/PSC/PSB/PSL deveria ser indeferido. Sustenta que a ata trazida aos autos seria nula, pois teria sido realizada sem a presença dos convencionais e lavrada em livro-ata não rubricado pelo juiz eleitoral. Requer a reforma do acórdão regional, declarando-se a nulidade do registro da Coligação Coragem para Mudar, formada pelos partidos PT/PSC/PSB/PSL para as eleições majoritárias e proporcionais. Contra-razões às fls. 265-273. O Ministério Público Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 281-283). É o relatório. Decido. Para melhor análise da matéria, reproduzo, no que interessa, a fundamentação adotada pela Corte Regional (fls. 188-189): De conseguinte, os vícios apontados pela recorrente desfalecem a partir das decisões tomadas em 29.6.2008, na reunião de que participaram o PT, PSC, PSB e PSL, partidos que compõem a Coligação Coragem Para Mudar. Evidente, portanto, que tais agremiações definiram a coligação conjunta para o pleito majoritário e proporcional. E conquanto a coligação recorrente sustente tratar-se tal ata de documento nulo e ilegal, posto que fora deliberada matéria reservada às convenções partidárias, inexistindo, ainda, edital de convocação dos convencionais, observo que foi realizada no prazo legal (entre 10 e 30 de junho) e estiveram presentes os representantes das agremiações citadas, mais especificamente os Presidentes dos diretórios municipais envolvidos (fls. 87/90 e 108). 12 [...] Ademais, adentra matéria interna corporis uma análise sobre a competência da coligação para deliberar sobre assunto não tratado em convenção partidária municipal, assim como o exame acerca da necessidade de convocação dos demais convencionais. E se o cunho administrativo-partidário sobrepuja aquele eleitoral, foge à apreciação desta Justiça Especializada. Insta observar, igualmente, que a manifestação partidária formalizada a partir da ata ratificadora (fls. 108/109) dá sustentação à assertiva de que os partidos políticos legalmente representados naquele ato, deliberaram pela formação das coligações majoritária e proporcional, sem afronta aos arts. 6o da Lei no 9.504/97 e 8o da Res.-TSE no 22.717/2008. O recurso não merece prosperar. Para se alterar a conclusão quanto à validade da ata da reunião em que participaram o PT, PSC, PSB e PSL, partidos que compõem a Coligação Coragem Para Mudar, seria necessário revolver elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta instância especial (súmulas nos 7/STJ e 279/STF). O dissídio não restou demonstrado, haja vista que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pela alínea b do permissivo legal. Ademais, o entendimento de que os temas ora tratados constituem matéria interna corporis está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos. Nesse sentido, reproduzo os seguintes arestos: Consulta. Partido político. Comissão executiva nacional. Deliberação. Convenção nacional. Escolha de candidatos e coligações. Convocação. Justiça eleitoral. “A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos”. Precedentes da Corte. Não-conhecimento. (Grifei.) (Consulta no 1251/DF, DJ de 20.6.2006, relator Min. Carlos Ayres Britto.) Eleições 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. 2. Violação aos arts. 6o e 7o, caput, da Lei das Eleições. Matéria não objeto de deliberação Informativo TSE pelo TRE. Súmula no 282 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Grifei.) (REspe no 31.162/MG, psess de 13.10.2008, relator Min. Joaquim Barbosa.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 o Lei n 9.504/97. Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 2 Res.-TSE no 22.717/2008. Art. 3o É facultado aos partidos políticos, dentro do 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. 4. Após, baixem os autos. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 32.897/BA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Hermes Bonfim Cheles Nascimento contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), que reformando sentença, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Presidente Jânio Quadros/BA (fls. 1600-1613). Consta, à fl. 1649, que o recorrente requereu desistência do presente recurso e apresentou renúncia à candidatura, cujo pedido foi homologado, em 2.10.2008, pelo Juízo da 60a Zona Eleitoral/BA. Diante do exposto, em razão da perda de objeto, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei no 9.504/97, art. 6o, caput; Res. no 20.121, *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 34.446/BA e 34.725/MA, na sessão de 25.10.2008; e os recursos especiais eleitorais nos 32.547/MG, 34.633/SE e 34.651/MT, na sessão de 27.10.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro. de 12.3.98). *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 33.290/MS, 33.853/MS, 33.864/MS, 33.887/MS, 33.929/MS, 33.935/MS, 33.942/MS, 33.965/MS e 33.967/MS, na sessão de 25.10.2008; e o Recurso Especial Eleitoral no 33.300/MS, na sessão de 27.10.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro. Recurso Especial Eleitoral no 32.867/PR Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Acórdão regional com trânsito em julgado. Recurso a que se nega seguimento. Decisão. 1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Antonio Dorival Wolf contra acórdão do TRE/PR que indeferiu o seu registro de candidatura a vereador, por ausência de filiação partidária (fl. 2) É o relatório. Decido. 2. Os autos foram-me conclusos sem manifestação da PGE, pois o acórdão transitou em julgado em 5.9.2008 e os autos baixaram à zona eleitoral de origem em 9.9.2008 (fl. 15). Como se pode observar, não há mais nada por prover. Informativo TSE Recurso Especial Eleitoral no 32.937/PB Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Rejeição de contas. Aplicação do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão da Câmara Municipal, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula n o 1 do TSE. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO n o 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência neste caso. Mudança de entendimento jurisprudencial não implica ofensa a direito subjetivo da parte. Ausência de violação à segurança jurídica. Prazo para aplicação da sanção de inelegibilidade recomeçou a correr em agosto de 2006. Provimento jurisdicional tardio, exarado quando já ultrapassado o prazo para requerimento do registro. Inviabilidade de suspensão da causa de inelegibilidade. Vício de natureza insanável. Registro indeferido. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. Decisão. 13 1. A Coligação Renova Itapororoca impugnou o pedido de registro de candidatura de José Adamastor Madruga ao cargo de prefeito do Município de Itapororoca/PB, com fundamento no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, pois a Câmara de Vereadores acolheu o parecer do TCE e rejeitou as contas do pretenso candidato referentes aos exercícios de 1995 e 1996, por meio das resoluções nos 3/99 e 4/99 (fls. 24-31). O juiz eleitoral indeferiu o registro (fls. 387-392), e o TRE manteve a sentença em acórdão assim resumido (fl. 532): Recurso. Registro de candidatura. Prefeito. Contas irregulares. Acórdão. Decretos. Câmara municipal. Prescrição. Suspensão. Ação desconstitutiva. Tutela antecipatória. Ineficaz. Provimento. A prescrição de que trata o artigo 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90, é suspensa com o ajuizamento da ação desconstitutiva, voltando o prazo a fluir após o trânsito em julgado. A concessão de tutela antecipada após iniciado o registro de candidatura é ineficaz para afastar a inelegibilidade contida na lei. Daí, a interposição de recurso especial em que José Adamastor Madruga (fl. 561) alega prescrição da pena de inelegibilidade. Diz que a interpretação conferida pelo TSE ao art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90 criou nova hipótese de inelegibilidade não prevista em lei. Afirma que obteve decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. Sustenta, por fim, que a Câmara Municipal não se manifestou sobre o parecer do TCE e que as irregularidades das contas são de natureza sanável. A Coligação por Amor a Itapororoca também interpôs recurso especial com indicação de violação do art. 275, I e II, do Código Eleitoral1 e do art. 93, IX, da Constituição Federal 2. Além disso, reforça a argumentação já expendida na peça recursal do primeiro recorrente. Contra-razões às fls. 662-675. O parecer da PGE é pelo não provimento dos recursos (fl. 682). É o relatório. Decido. 2. Não assiste razão aos recorrentes. Não houve ofensa ao artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, pois foram regularmente opostos embargos de declaração contra o acórdão a quo (fls. 617-628) e os vícios apontados foram devidamente apreciados e sanados (fls. 630-632). Não ocorreu, por igual, afronta à determinação do artigo 93, XI, da Constituição Federal, haja vista que os acórdãos da instância a quo não se ressentem de qualquer vício de fundamentação. Precedentes no STF: AI-AgR no 625230, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 13.6.2008; HC no 89643, rel. Min. Cármen 14 Lúcia, DJ 1o.12.2006; RE-AgR no 430.637, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005. No ponto residual, a declaração de inelegibilidade prevista no artigo 1o, I, g, da LC no 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: 1) contas rejeitadas por irregularidade insanável; 2) a decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; 3) a decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada (RO no 912, de 24.8.2006). É incontroverso que as contas do pré-candidato relativas aos exercícios de 1995 e 1996 foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Câmara de Vereadores, que promulgou as resoluções nos 3 e 4, ambas de 19.5.99 (fls. 24-31). Em 28.6.2000, o ex-prefeito ajuizou ação para desconstituir as decisões reprovadoras de contas (fls. 46-64). De acordo com o entendimento à época predominante nesta Corte e consubstanciado no enunciado da Súmula n o 1 3 do TSE, a simples propositura daquela ação anulatória teve o condão de suspender os efeitos decorrentes das resoluções. Ressalto que, inicialmente, não foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Ocorre que, em 24.8.2006, no julgamento do RO no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, o TSE mudou sua jurisprudência no sentido de exigir, para viabilizar a participação dos pretensos candidatos no pleito, decisão liminar ou tutela antecipada que suspenda o ato que rejeitou as contas dos gestores públicos. Dada a inexistência de decisão judicial que tenha sustado, à época, os efeitos das resoluções, entendo que o prazo de inelegibilidade, antes suspenso por força da ação anulatória, voltou a correr a partir de agosto de 2006, data da modificação da jurisprudência desta Corte. Assim, computado o prazo de 1 ano e 39 dias entre a publicação das resoluções e o ajuizamento da ação, o ex-prefeito estaria inelegível até junho de 2010. Favorável a esta tese, encontrei o seguinte precedente do TSE: [...] 2. O prazo de cinco anos, previsto no art. 1o, inciso I, letra g, da Lei Complementar no 64, de 1990, quando suspenso pela propositura de ação visando desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o trânsito em julgado da sentença que não acolher o pedido. [...] (Ac. no 459, rel. Min. Fernando Neves, de 10.10.2000.) Informativo TSE No mesmo sentido, estes julgados: RO no 1.172, rel Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 13.12.2006; REspe no 24.512, rel. Min. Carlos Lopes Madeira, de 13.10.2004; e RO no 815, rel. Min. Gilmar Mendes, de 23.9.2004. Apesar de não haver ocorrido o trânsito em julgado da ação anulatória, o que importa constatar é que, com a modificação da jurisprudência em 2006, a parte recorrente deveria ter pleiteado a tempestiva antecipação dos efeitos da tutela naquela ação. Só assim inibiria a volta da contagem do prazo de cinco anos. Anoto que a aplicação da nova interpretação do TSE ao Enunciado no 1 de sua súmula e a conseqüente alteração da leitura jurisprudencial conferida ao art. 1o, I, g, da LC no 64/90 não implicam violação ao princípio da segurança jurídica nem resultam em afronta a direito subjetivo do pretenso candidato. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de entendimento não acarreta ofensa às garantias dos jurisdicionados. Precedente: Ag no 7.147, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1o.2.2008. Inexistiu a alegada prescrição da pena de inelegibilidade, porquanto, além de o prazo ter ficado suspenso entre 28.6.2000 e 24.8.2006, o recorrente permitiu o recomeço da contagem pelo tempo que faltava, o que, sob este aspecto, tornaria inviável sua participação nas eleições de 2008. Cumpre observar que o recorrente, para habilitar candidatura no atual pleito, formulou pedido de antecipação de tutela em 21.7.2008, nos autos da referida ação anulatória (fl. 321). Em 22.7.2008 foi indeferida a tutela pleiteada (fls. 336-338). Inconformado, em 23.7.2008, interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento (fl. 341). Por fim, somente em 24.7.2008, o TJ/PB, por decisão monocrática de desembargador, concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo, para conceder a tutela antecipada (fls. 366-367). Percebe-se que o candidato, no momento em que postulou o registro de sua candidatura, estava, de fato, inelegível, pois “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura (Ac. no 22.676, rel. Min. Caputo Bastos)” (Ac. no 23.851, de 17.3.2005, Min. Carlos Velloso, relator designado). É irrelevante, para estas eleições, a tutela antecipada obtida após o pedido de registro. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TSE. A propósito, destaco o seguinte precedente: [...] – as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro, independentemente de fatos supervenientes, conforme tem assentado a jurisprudência deste TSE, nos termos dos Informativo TSE seguintes precedentes: REspe no 21.719/CE, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, sessão de 19.8.2004 e REspe n o 22.900/MA, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, sessão de 20.9.2004, REspe no 22.676/GO, rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 22.9.2004. [...] (Ac. no 1.263, de 26.06.2007, rel. Min. José Delgado); [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação. Alcance. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não afasta a inelegibilidade – inteligência do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. [...] (Acórdão no 26.957, de 27.9.2006, rel. designado Min. Marco Aurélio.) Finalmente, é patente, neste caso, a insanabilidade das irregularidades verificadas. A Câmara Municipal apreciou com profundidade os pareceres apresentados pelo TCE e chegou à conclusão de que, de fato, ocorreram inúmeros vícios nas contas apresentadas nos exercícios aqui tratados. Entre outros vícios, existem irregularidades concernentes a licitações, o que demonstra, em tese, a prática de improbidade administrativa (fls. 24-210). Precedentes: REspe no 26.871, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28.9.2007; AR no 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 1o.2.2008; REspe no 29.687, rel. Min. Felix Fischer, de 23.09.2008, este assim ementado: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Rejeição de contas. Descumprimento lei de licitações. Inelegibilidade. Decisão agravada não atacada. Súmula n o 283/STF. Não-provimento. 1. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretende combater. Incidência, mutatis mutandis, na Súmula no 283/STF. Precedente: AgRg no REspe no 26.754/MG, rel. e. Min. Cezar Peluso, DJ de 31.10.2006. 2. In casu, o agravante não infirmou os seguintes fundamentos: a) a rejeição de contas pelo TCE se deu por descumprimento da lei de licitações, circunstância que, nos termos dos precedentes citados, configura a insanabilidade das contas apresentadas; b) o recorrente não comprovou ter obtido, na justiça comum, provimento jurisdicional que suspendesse os efeitos da decisão do Tribunal 15 de Contas, requisito complementar à Súmula n o 1/TSE, nos termos da jurisprudência consagrada pelo c. TSE desde 2006. 3. Agravo regimental não provido. 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial (§ 6o do artigo 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ____________________ 1 Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal. 2 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; 3 Súmula no 1. Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibildade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, I, g). Recurso Especial Eleitoral no 33.014/PE Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de Timbaúba (PSB/PTB/PSL/ PTN/PR/PHS/PMN/PTdoB) contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco que negou provimento a seu recurso eleitoral. Tratam os autos de pedido de registro de candidatura de Severino Ramos Batista do Nascimento ao cargo de vereador do Município de Timbaúba/PE no pleito de 2008, impugnado pela ora recorrente ao argumento de que seria nula a convenção de escolha dos candidatos do PDT. O MM. Juízo Eleitoral da 36a Zona Eleitoral deferiu o pedido de registro, não acolhendo os termos da impugnação, ao fundamento de que a requerente não teria legitimidade para questionar os atos internos de partidos ou de coligações alheias. Irresignada, a Coligação Frente Popular de Timbaúba recorreu ao e. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que negou provimento ao apelo por meio de decisão monocrática, ao fundamento de que o primeiro vício alegado teria sido sanado pela apresentação de pedido subscrito pelo legítimo representante do partido e o segundo trataria de matéria 16 interna corporis do partido ao qual filiado o recorrido, cuja regularidade não possuiria a recorrente legitimidade para questionar. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nos termos do v. acórdão de fls. 124-125. Contra esse v. acórdão, interpôs a recorrente o presente recurso especial, apontado, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 6 o da Lei n o 9.504/97 1 , alegando, essencialmente, que não há dúvidas de que “(...) coligação adversária tenha legitimidade para oferecer impugnação em face da coligação oposta em virtude de manifesta irregularidade ora praticada pela mesma” (fl. 133). Contra-razões às folhas 169-176. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 185-186): É o relatório. Decido. O recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade, dada a deficiência da fundamentação do recurso no tocante à apontada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 6o da Lei no 9.504/97 e em razão da ausência de demonstração analítica do alegado dissídio jurisprudencial. In casu, a recorrente cinge-se a apontar a violação aos arts. 6o, da Lei no 9.504/97 e 93, IX, da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar objetivamente a correlação entre o disposto em tal preceito legal e os fatos e fundamentos delimitados pelo v. acórdão recorrido. Por esta razão, considero o recurso em exame impreciso, uma vez que não aponta, objetivamente, afronta à Lei ou à Constituição Federal que seja passível de ensejar o provimento do recurso. Tal conclusão decorre do fato de que, às instâncias especiais, o formalismo recursal é inerente, pelo que devem os recursos a elas direcionados explicitarem de modo claro as razões pelas quais se deve ter como malferida determinada norma, o que não ocorreu no caso em apreço. Com efeito, cabe aplicar, na hipótese, o entendimento da Súmula no 284 do c. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destaco, nesse diapasão, precedentes desta c. Corte, verbis: “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2006. Propaganda eleitoral extemporânea. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Desprovido o agravo. 1. É deficiente o recurso que não demonstra a correlação entre os fatos e os preceitos Informativo TSE supostamente ofendidos. Incidência do Enunciado Sumular no 284 do STF. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório (súmulas nos 279/STF e 7/STJ). 3. Agravo desprovido.” (REspe no 26.329/RN, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.5.2008.) “Eleições 2008. Registro de candidatura. Agravo regimental. Recurso especial. Razões de recurso. Deficiência. Incidência da Súmula no 284 do STF. Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral. Do contrário, forçoso reconhecer a incidência da Súmula no 284 do STF.” (AgR – REspe no 30.230/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado na sessão de 25.9.2008.) De igual maneira, não merece ser conhecido o recurso quanto à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que a recorrente não demonstrou a existência do alegado dissídio, deixando de proceder ao devido cotejo analítico entre a tese da decisão tida por paradigma e o entendimento adotado pela decisão impugnada. Olvidou-se, ainda, de apontar a similitude fática entre as decisões consideradas divergentes. Cotejar, pois, significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo. A mera juntada de inteiro teor de acórdão não implica demonstração do dissídio. Quanto à questão, relaciono os seguintes precedentes desta c. Corte, verbis: “A alegação genérica de similitude fática e a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigmas não servem para configurar a divergência jurisprudencial.” (REspe no 28.068/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008.) “5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissenso jurisprudencial.” (AI no 7.634/RJ, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007.) “4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes.” (AI no 8.398/MG, rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Informativo TSE ____________________ 1 Art. 6o. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. *Recurso Especial Eleitoral no 33.035/BA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fls. 298-309). Acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito no Município de Itapebi/BA. O juiz eleitoral da 188a Zona Eleitoral homologou pedido de renúncia do candidato à sua candidatura (cópia da sentença à fl. 366). Isso posto, julgo prejudicados os recursos, em face da patente perda de objeto (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 34.180/BA, 34.469/BA e 34.552/PA, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski, na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.106/CE Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Acórdão assim ementado (fl. 131): “Recurso eleitoral. Registro de candidato. Intempestividade. Não-ocorrência. Vida pregressa. Rejeição de contas. Julgamento do TCU. Insanáveis. Indeferimento da desconstituição do julgamento das contas pelo TCU. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura. Improvimento do recurso.” O recorrente sustenta, em suma, que a decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou contas de convênio firmado entre o Município de Paracuru/CE (do qual o recorrente era prefeito) e a FUNASA não teria assentado a insanabilidade do vício detectado. Além disso, afirma que “a irregularidade está sendo sanada mediante o parcelamento e reparação ao Erário” (fl. 186). 17 A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 223-224). Bem examinada a questão, verifica-se que o recorrente não demonstrou, objetivamente, o dispositivo constitucional ou legal tido por violado, deixando de cumprir, portanto, requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso. Incide, no caso, a Súmula no 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, menciono o REspe no 29.281, rel. Min. Felix Fischer, in verbis: “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Razões. Imprecisão. Súmula no 284 do STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não-caracterização. Não-provimento. 1. Não há conhecer do recurso especial pela alínea a, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, quando o recorrente não expõe com clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal, bem como as razões que o levam a ter como malferida a referida norma. Incidência na Súmula no 284 do c. STF. 2. Do mesmo modo, não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, se o recorrente limitase a colacionar ementa de julgado, não cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental desprovido” (grifei). Seja como for, ainda que superado tal óbice, tenho que o recurso não merece melhor sorte. Destaco trechos do aresto regional, todos eles a realçarem a insanabilidade dos vícios apontados pela Corte de Contas e a impossibilidade de, nesta sede, na qual é inadmissível o reexame de fatos e provas (Súmula-STF no 279), alterar-se referido pronunciamento (fl. 128): “(...) vislumbra-se a insanabilidade das irregularidades apontadas pelo TCU, visto que o ato do saque na conta corrente específica do convênio, levado a efeito pelo recorrente para realizar despesas estranhas ao seu plano de trabalho, está impregnado da contrariedade ao interesse público, ferindo princípios constitucionais da Administração Pública, fato que resulta na inelegibilidade de que trata o art. 1 o , inciso I, g, da Lei Complementar no 64/90” Além disso, este Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que o parcelamento ou eventual quitação dos valores a serem ressarcidos não têm o condão de afastar os efeitos de inelegibilidade 18 derivados dos vícios identificados na decisão de rejeição de contas. É o que se observa da ementa do REspe no 30.511, rel. Min. Felix Fischer, publicado em sessão de 11.10.2008: “Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Rejeição de contas. Presidente de Câmara. Julgamento. TCE. Provimento judicial. Ausência. Negado provimento. (...) 3. Sendo insanável a irregularidade, o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afastam a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90. Nesse sentido: REspe no 29.162, rel. e. Min. Ari Pargendler, publicado em sessão de 2.9.2008; RO n o 1 . 2 08, rel. e. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão de 31.10.2006 e o REspe n o 19.140/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 16.2.2001).” (Grifei.) Isso posto, nego provimento aos recursos (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.107/MA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O acórdão impugnado que recebeu a seguinte ementa (fl. 43): “Eleições 2008. Recurso eleitoral.registro de candidatura. Comprovação de escolaridade. Ausência. Condição de analfabeto. Conhecimento . Improvimento”. A recorrente sustenta, em síntese, que (i) “a decisão merece reforma, considerando que o candidato tem ‘rudimentos’ da alfabetização e que, portanto, não poderá ser considerado analfabeto” (fl. 69); (ii) “a lei exige que o candidato saiba ler e escrever, mas não que tenha o ‘domínio pleno’ da língua portuguesa” (fl. 70) e (iii) houve divergência jurisprudencial. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 79-80). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que a recorrente não demonstrou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incide, no caso, o óbice Sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. Informativo TSE Ademais, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, uma vez que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido (Cf. REspe no 27.826, rel. Min. Caputo Bastos, AgRAI no 7.253, rel. Min. Ayres Britto, AgRAI no 5.884, rel. Min. Cesar Asfor). Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula no 279 do STF. Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.140/BA Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Ex-presidente da Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCM. Efeitos suspensos por decisão liminar. O deferimento de liminar ou de tutela antecipada antes do pedido de registro afasta a aplicação do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Reforma do acórdão do TRE para deferir o registro de candidatura. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Decisão. 1. O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de Arnaldo Bóson Paes, expresidente da Câmara de Vereadores, ao cargo de vereador pelo município de Campo Alegre de Lourdes/BA, com fundamento no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90: contas referentes ao exercício de 2003 desaprovadas pelo TCM. Mais: entendeu que fatos da vida pregressa do pré-candidato caracterizavam impedimentos legais e constitucionais à candidatura deste. O juiz eleitoral indeferiu o registro (fl. 147). O TRE manteve a sentença em acórdão assim resumido (fl. 178): Recurso. Registro de Candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas. Art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Ação anulatória. Concessão de liminar. Ajuizamento tardio. Desprovimento. Preliminar de nulidade de sentença. Rejeita-se preliminar de nulidade de sentença quando a decisão possui os elementos essenciais, atendendo a todos os requisitos exigidos pela lei. Mérito. Nega-se provimento a recurso para manter o indeferimento do pedido de registro quando Informativo TSE a ação anulatória, com vistas a suspender os efeitos da desaprovação das contas pelo Tribunal competente, é proposta com o fim de tornar o recorrente apto e elegível para concorrer ao pleito municipal que se avizinha. Os embargos opostos (fl. 182) foram rejeitados (fl. 203). Daí, a interposição deste recurso especial pelo précandidato (fl. 206), no qual alega que ajuizou ação anulatória e que, nesta ação, em 19.6.2008, o Juízo da 7a Vara de Fazenda Pública deferiu liminar suspendo os efeitos da decisão do TCM, bem antes, portanto, de haver requerido sua candidatura. Sustenta que o posicionamento da instância a quo contraria a jurisprudência desta Corte, consolidada em sentido diverso. Contra-razões da Procuradoria Regional Eleitoral foram juntadas à fl. 222. O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl. 228). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão ao recorrente. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1 da LC no 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: 1) contas rejeitadas por irregularidade insanável; 2) a decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; 3) a decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada (RO no 912, de 24.8.2006). No caso, não se faz presente o fator 3. Há uma decisão liminar que suspende os efeitos da rejeição de contas. Logo, uma vez suspensos os efeitos dessa decisão, a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90 não está configurada. O TRE indeferiu o registro por considerar duvidosa a intenção do recorrente de discutir a decisão, visto que: a rejeição das contas é de 2004; o julgamento do pedido de reconsideração também; e a ação anulatória ajuizada dessa decisão foi proposta somente em 10.6.2008. E concluiu: “ainda que tenha sido concedida liminar para suspender os efeitos do ato do TCM em 19 de junho deste ano, antes do pedido de registro, resta claro que a mesma se deu em uma ação proposta como manobra para afastar a inelegibilidade do recorrente” (fl. 175). Tardio, de fato, o ajuizamento da ação anulatória. Contudo, tal demora, por si só, não afasta a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a presença das condições de elegibilidade e a ausência das causas de inelegibilidade são requisitos objetivos 19 que o pretenso candidato deve preencher no momento em que requer o registro de sua candidatura (Cf., entre outros, os acórdãos no 29.750, 31.511, 29.553 e 30.427, todos relativos às eleições de 2008). Assim, o acórdão do TRE deve ser reformado, porquanto, no momento da protocolização do pedido de registro, a causa de inelegibilidade prevista no 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90 estava suspensa por decisão liminar judicial, ainda que provisoriamente. Segundo a Procuradoria-Geral Eleitoral, 3. Do exposto, tomo como razões de decidir o parecer da PGE e dou provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura (§ 7o do art. 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ____________________ 1 Art. 1o São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por [...] a conclusão do aresto regional não está em sintonia com o novo entendimento imposto por essa Corte Superior Eleitoral à aplicação da Súmula n o 1/TSE, em conformidade com o qual, a obtenção de medida liminar ou tutela antecipação nos autos de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas suspende a inelegibilidade prevista no artigo 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, hipótese dos autos. Nesse sentido: Eleições 2006. Recurso ordinário. Impugnação. Candidato. Deputado estadual. Rejeição de contas. Convênio federal. Tribunal de contas da união. Competência. Ação anulatória. Ausência de provimento judicial de suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou as contas. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, revendo o Verbete no 1 da súmula de sua jurisprudência, afirmou a necessidade de se obter, na ação desconstitutiva, medida liminar ou a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitida, para as atuais eleições, a notícia da concessão de liminar ou de tutela antecipada, depois do pedido de registro de candidatura. 2. A mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipatório, não suspende a cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90. 3. Ausência de notícia de concessão, mesmo posteriormente, de alguma medida judicial. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. (Fls. 230-231. Grifos originais.) A contrário senso, o precedente citado pela PGE bem como todos aqueles no sentido de que a falta de liminar ou antecipação de tutela deferida antes do pedido de registro não afasta a inelegibilidade por rejeição de contas também servem para fixar que essa mesma inelegibilidade está suspensa quando o pré-candidato obteve tais provimentos judiciais antes do requerimento de sua candidatura. Essa é a hipótese dos autos. 20 irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; Recurso Especial Eleitoral no 33.149/PE Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, negou provimento a recurso e manteve decisão do Juízo da 81a Zona Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Jorge Roberto Garziera ao cargo de prefeito do Município de Lagoa Grande/PE (fls. 482-495). Opostos embargos de declaração (fls. 498-501 e fls. 513515), foram eles desprovidos (fls. 518-529). Foi interposto, então, recurso especial, por meio do qual o recorrente aduz que, do acórdão regional, “(...) extrai-se que a r. desembargadora relatora apenas fundamentou a sua decisão na alegação de que o novo entendimento do egrégio TSE é no sentido de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção da liminar ou tutela antecipada não suspende a inelegibilidade” (fl. 537). Alega que “(...) tal posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral foi adotado após as últimas eleições de 2006, mas não perdura no atual cenário jurisdicional, principalmente diante do que vem decidindo a Corte Constitucional sobre a matéria” (fl. 537). Afirma que “(...) não há previsão legal para exigir a tutela antecipada nas ações judiciais a que diz respeito o art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei no 64/90” (fl. 537). Defende que não teria ficado caracterizada a insanabilidade dos vícios que ensejaram a rejeição de suas contas, esclarecendo que “(...) não pairam sobre os mesmos as (...) irregularidades insanáveis, nem tampouco notas de improbidade, questões pontuais que constam da redação do art. 1o, alínea g, da Lei n o 64/90 sobre as quais não houve qualquer pronunciamento na oportunidade do voto da relatora (...), nem tampouco na ocasião do julgamento pelos demais magistrados” (fl. 538). Informativo TSE Sustenta que o impugnante não teria se desincumbido de comprovar tal insanabilidade. Indica dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões (fls. 548-555). Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 568-569). Decido. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do registro do candidato nos seguintes termos (fl. 485): Esta Corte, inclusive, seguindo a orientação do TSE, em recente julgamento, proclamou o entendimento, por maioria de votos, de ser indispensável a obtenção de provimento antecipatório ou liminar para sustar a inelegibilidade. O caso concreto revela, entretanto, que o recorrente não obteve até a presente data provimento jurisdicional liminar ou antecipatório suspendendo os efeitos das decisões proferidas, circunstância impeditiva do deferimento do registro de sua candidatura. Conclusão: devidamente configurada se encontra hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1 o , Inciso I, alínea g, da Lei Complementar n o 64/90, devendo ser indeferido o registro da candidatura do recorrente. Opostos embargos de declaração, assentou, também, a Corte de origem que (fl. 522): Segundo o embargante o acórdão contém omissão porque não analisou o mérito das contas rejeitadas para avaliar o grau de insanabilidade, e como em diversos casos fez essa análise, teria agido com dois pesos e duas medidas. Quanto a esse primeiro fundamento dos embargos, entendo que analisei o suficiente para formar a minha convicção. Mas se o embargante deseja vê-las destrinchadas, segue o extenso rol das contas rejeitadas e os seus respectivos fundamentos: TCE (fl. 32): Processo-TC no 203.168-1, Decisão-TC no 30105 (saques sem comprovação): valor R$71.707,15; contabilização da cota do ICMS pelo seu valor líquido; indícios de fraudes no processo licitatório carta-convite 1/02, sendo, desta última irregularidade envio de documentos ao M.P, para providências e quanto às demais inscrever o débito na dívida ativa e proceder a execução. Quanto ao TCU/3 processos: Acórdão no 2.261/2004 (fls. 62) – Tomada de contas especial de convênio com o Ministério Informativo TSE da Cultura para implantação de uma Biblioteca Pública, na sede do município – saque de R$20.000,00 divergindo das informações constantes da relação de pagamentos; existência de livros inadequados; não apresentação do demonstrativo referente ao acervo adquirido, as notas fiscais informavam em lotes; armários e balcões já existiam antes do convênio, logo não foram adquiridos; diversas irregularidades – devolver R$40.000,00. Acórdão-TCU no 2.746/2006 Tomada de contas especial – FNDE – convênio para melhoria da qualidade do ensino da “Educação de Jovens e Adultos – valor R$11.100,00 (fl. 76). Acórdão-TCU no 770/2005 – Irregularidade na gestão do Programa de Combate às carências nutricionais (fl. 86) superfaturamento na aquisição de leite em pó, 1.200kg adquirido ao Mercadinho Crista e entregues apenas 700kg – devolução ao Erário de cerca de R$90.000,00 (fls. 92/93). Observo que o recurso especial tem dois fundamentos: primeiro, a inexistência de previsão legal que exija tutela antecipada nas ações judiciais que objetivem desconstituir desaprovação de contas. No que diz respeito ao segundo – insanabilidade das irregularidades – o Tribunal a quo, ao apreciar os embargos declaratórios, como acima citado, descreveu as respectivas irregularidades como sendo insanáveis, tais como, saques sem comprovação, indícios de fraudes em processo licitatório, devolução de importâncias ao erário e superfaturamento com relação aos convênios. Por outro lado, baseou-se em que o decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato se refere a vícios insanáveis e dano ao erário. Contudo, o recurso especial não ataca essa motivação, o que impossibilita o eventual reexame da questão, atraindo a incidência da Súmula no 283 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Isso porque o acórdão regional, ainda assim, se manteria pelo fundamento autônomo, suficiente e inatacado no recurso especial. Em face dessas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6 o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.166/PA Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O Juízo da 99a Zona Eleitoral do Pará julgou parcialmente procedente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), a fim de deferir 21 o pedido de registro da Coligação Filhos da Terra para as eleições majoritárias e indeferir em relação às eleições proporcionais (fls. 84-86). Judá Martins Pinheiro interpôs recurso ordinário (fls. 89-95), o qual não foi conhecido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por ausência de legitimidade, sob o fundamento de que, embora o então recorrente seja representante da coligação, postulou diretamente em juízo, como pessoa física (fls. 114-116). O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) também interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau, que não foi conhecido, tendo em vista ter sido apresentado diretamente à Corte Regional Eleitoral (fls. 141-143). Foram interpostos dois recursos especiais. No primeiro apelo (fls. 147-154), a Coligação Filhos da Terra defende a tempestividade do recurso especial, argumentando que o acórdão recorrido “(...) foi publicado no dia 2.9.2008 (certidão a fl. 117). No entanto no dia 4.9.2008 os autos foram dados com vista ao Douto representante do parquet, portanto não tinha como a recorrente ter vistas dos autos” (fl. 152). Defende que, na realidade, o recurso interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral foi apresentado pela própria coligação, ainda que se indicando o seu representante legal. Invoca a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil. Assevera que o cartório eleitoral não teria observado o art. 35, I, da Res.-TSE no 22.717/2008. Afirma que o juízo de primeiro grau indeferiu seu registro às eleições proporcionais, por erro de preenchimento do Drap. Sustenta que houve violação aos arts. 25 e 33 da Res.TSE n o 22.717/2008, uma vez que não teria sido intimada para sanar a irregularidade. Invoca o art. 5o, LV, da Constituição Federal. O PMDB, por sua vez, no apelo de fls. 173-181, assevera que “(...) foi prejudicado pela não-observância por parte do respectivo cartório do que determina o inciso I, do art. 35 da Res.-TSE no 22.717/2008” (fl. 175). Assegura que não teria sido determinada sua citação ou intimação, para sanar irregularidades, conforme prevêem os arts. 22, § 2 o , e 33 da Res.-TSE no 22.717/2008. Aduz violação ao princípio do devido processo legal. Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento dos apelos (fl. 199). Decido. Na espécie, tenho como tempestivo o recurso especial apresentado pela Coligação Filhos da Terra (fls. 147-154). Embora a publicação do acórdão regional atinente ao julgamento do recurso da referida coligação tenha 22 ocorrido em 2.9.2008 (fl. 117), é certo que, após isso, se averiguou a juntada de ofício oriundo do Juízo Eleitoral, apresentando-se cópia do recurso do PMDB (fls. 119-127). Em face disso, o relator no Tribunal a quo determinou a abertura de vistas in continenti ao representante do Ministério Público Eleitoral, o que ocorreu no mesmo dia, retornando os autos ao relator que, sucessivamente, incluiu o feito em pauta e julgou o recurso, conforme se verifica às fls. 138-144. Dadas essas circunstâncias averiguadas nos autos, tenho como tempestivo o apelo em questão. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, ao argumento de ilegitimidade ativa, uma vez que “(...) consoante documentos de fls. 2 e 7, que Judá Martins Pinheiro é representante da coligação em questão, designado na forma do inciso I do art. 7o da Res.-TSE no 22.717/2008, mais isso não lhe permite postular diretamente em juízo na defesa dos interesses desta, pois não é seu substituto processual. In casu nota-se que postulou como pessoa física, e não como órgão da coligação” (fl. 116). A esse respeito, verifico que, embora no recurso figure o nome de Judá Martins Pinheiro, há indicação na fl. 89 do nome da Coligação Filhos da Terra, que aliás reconheceu o TRE ser aquele representante desta. Vê-se, ainda, que, no pedido, consignou-se “Diante dos fatos senhores julgadores A Coligação Filhos da Terra requer que a sentença do juízo a quo seja totalmente modificada (...)” (fl. 94). Em face desse contexto, não há falar em ilegitimidade ativa, mas se averiguou uma mera irregularidade. Passo ao exame do recurso especial interposto pelo PMDB (fls. 173-181). Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 143): (...) deve-se registrar que não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, pois o Insurgente intentou sua peça recursal perante esta Corte Regional, algo inadmissível, já que não possuímos protocolo integrado que permita a utilização de tal expediente. Note-se, ainda, que caso admitíssemos a insurgência, estaríamos criando perigoso precedente e autorizando qualquer candidato a ingressar com o recurso diretamente na instância ad quem, algo que poderia causar grave transtorno organizacional e que violaria a regra geral de interposição dos recursos perante o juízo a quo consagrada, inclusive, no art. 266 do Código Eleitoral. Vê-se, portanto, que o PMDB interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau diretamente no TRE/PA. Informativo TSE Dispõe a Res.-TSE no 22.717/2008: Art. 51. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (LC no 64/90, art. 7o, p. único). (...) Art. 52. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contra-razões (...). Art. 53. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (...). Em face dessas disposições regulamentares, tenho que se evidencia erro grosseiro, visto que a interposição do recurso não foi realizada no juízo a quo, mas diretamente na Corte de origem. Em caso similar, asseverou o ilustre Ministro Cezar Peluso, na decisão monocrática proferida no Recurso Especial Eleitoral no 26.928, de 17.10.2006, que “(...) o procedimento adotado para a interposição do presente recurso violou frontalmente as normas que regem a matéria”. No mesmo sentido, ressalto a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Caputo Bastos no Recurso Especial no 31.289, de 28.9.2008; bem como a por mim proferida no Recurso Especial no 28.952, de 18.8.2008. Cito, ainda, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Civil. – Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Processo – A interposição do agravo de instrumento contra inadmissibilidade de recurso especial é feita perante a Presidência do Tribunal de origem (CPC, Art. 544, § 2o). – A protocolização do agravo diretamente nesta Corte configura erro grosseiro e implica o não-conhecimento do recurso. Grifo nosso. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 870.999, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 21.6.2007). Agravo. Indeferimento de “Recurso per saltum”. Ausência de previsão legal. Interposição diretamente nesta Corte. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Informativo TSE 1. Constitui erro grosseiro interpor recurso que denomina de per saltum, protocolado diretamente nesta Corte, contra acórdão de tribunal estadual. Descabe, assim aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo desprovido. Grifo nosso. (Agravo Regimental na Petição no 2.470, rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, de 23.9.2003.) Em face desses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da Coligação Filhos da Terra, com base no art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal, a fim de reformar o acórdão regional (fls. 114-116), determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que, afastada a questão atinente à ilegitimidade ativa, prossiga o TRE no exame do apelo contra a decisão de primeiro grau, como entender de direito. Por outro lado, nego seguimento ao recurso especial do PMDB, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.172/BA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Acórdão assim ementado (fl. 71): “Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Filiação partidária. Alegação de duplicidade. Sentença. Sentença que reconheceu validade da filiação. Recurso não conhecido. Manutenção de vínculo. Elegibilidade. 1. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade prevista no art. 14, § 3o, V, da Constituição Federal; 2. O recorrente teve seu vínculo partidário considerado válido em sentença, posteriormente confirmada em decisão monocrática proferida por este Relator. 3. Recurso desprovido”. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 217/219). É o relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que o recorrente não demonstrou, objetivamente, os dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Incide, no caso, a Súmula no 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, menciono o REspe n o 29.281, rel. Min. Felix Fischer, in verbis: 23 “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Razões. Imprecisão. Súmula no 284 do STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não-caracterização. Nãoprovimento. 1. Não há conhecer do recurso especial pela alínea a, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, quando o recorrente não expõe com clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal, bem como as razões que o levam a ter como malferida a referida norma. Incidência na Súmula no 284 do c. STF. 2. Do mesmo modo, não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, se o recorrente limitase a colacionar ementa de julgado, não cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental desprovido” (grifei). Ademais, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula no 279 do STF. Isso posto, nego provimento ao recurso (§ 6o do artigo 36 do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.207/MG Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Luciano Carlos da Costa contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais assim ementado (fl. 57): “Agravo regimental. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Negativa de seguimento. Ausência de filiação partidária no momento do registro da candidatura. Ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3o, da Constituição da República. Precedentes do TSE. Agravo a que se nega provimento.” Tratam os autos de requerimento de registro de candidatura de Luciano Carlos da Costa ao cargo de vereador no pleito de 2008. O juiz da 1a instância indeferiu o pedido de registro ao fundamento de ausência de filiação partidária. Inconformado, o recorrente interpôs recurso ao e. TRE/MG, que, em decisão monocrática de fls. 37-39, 24 negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que a tese do recorrente está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do e. TSE. Dessa decisão, o recorrente interpôs agravo regimental (fls. 47-52), que, nos termos da ementa transcrita, manteve a decisão agravada, o que ensejou a oposição dos embargos declaratórios de fls. 65-67, que foram rejeitados (fls. 70-74). Daí a interposição do recurso especial, no qual o recorrente alega, em síntese, que: a) “houve um equívoco do partido ao não enviar à Justiça Eleitoral lista de filiados da qual constasse o nome do recorrente, não podendo prejudicá-lo, já que sua filiação restou demonstrada por outros meios” (fl. 82); b) “em que pese a ausência de anotação de filiação partidária no cartório eleitoral a jurisprudência entende que prevalecem os registros partidários em detrimento das anotações eleitorais, considerando estas como mera reprodução de assentamentos” (fl. 83); c) “considerando que a Súmula no 20 dessa e. Corte permite que outros meios de provas possuem o condão de atestar a oportuna filiação, conclui-se que o recorrente demonstra a sua filiação perante a agremiação partidária” (fl. 83); d) há divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e decisões do c. TSE e do e. TRE/MG, que entendem pela possibilidade de comprovação da filiação partidária por outros meios de prova, consoante estabelece a Súmula no 20 desta Corte. Contra-razões ministeriais às fls. 112-113. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso especial, nos termos da ementa de fl. 117: “Eleições 2008. Registro de candidato. Filiação partidária. Recurso especial. Não-preenchimento das hipóteses de cabimento. Falta de prequestionamento. Reexame. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Decisão em consonância com jurisprudência desse Tribunal Superior Eleitoral. Pelo não-conhecimento.” É o relatório. Decido. O recurso em exame não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo de lei supostamente violado pelo v. acórdão recorrido e de demonstrar divergência jurisprudencial, não preenchendo, portanto, as hipóteses de cabimento previstas no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Com efeito, o recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da Lei Eleitoral. Exige, pois, seja Informativo TSE indicado o dispositivo legal que, segundo a ótica do recorrente, foi mal aplicado ou mal interpretado pelo e. Tribunal a quo, sendo certo que o entendimento jurisprudencial do c. Tribunal Superior Eleitoral é de não se conhecer de recursos nos quais não há indicação de dispositivo violado, tampouco de demonstração da ofensa: “Agravo de instrumento. Eleição 2000. Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. Ofensa a texto legal e dissídio não demonstrados. Fundamentos da decisão impugnada não infirmados. Negado provimento. I – Para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral não se impõe a apresentação, desde logo, de provas cabais do alegado, bastando a demonstração de fortes indícios e meios de provas aptos a comprovarem o alegado. (...) IV – Impede o conhecimento do recurso especial fundado no art. 276, a, CE, a não-demonstração de violação a preceito legal. V- A divergência, para se configurar, requer a realização de confronto analítico entre as teses do acórdão impugnado e os paradigmas” (Ag n o 4.203/MG, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 26.9.2003). Ademais, a indicação de súmula não se presta ao atendimento do estabelecido no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, haja vista não caber recurso especial com fundamento em afronta a súmula, consoante inteligência do e. STJ: “Tributário. Icms. Saída superveniente de mercadorias. Redução da base de cálculo. Utilização de créditos estornados e anulados, quanto a operações pretéritas. Recurso especial. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Súmula no 284/STF. Inexistência de afronta ao artigo 557 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula n o 211/STJ. Inobservância do artigo 255 do RISTJ. (...) V – Enfim, descabe recurso especial firmado em alegação de afronta a enunciado de súmula e, por outro lado, ignoraram as recorrentes o artigo 255 do RISTJ para fins de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada. VI – Agravo regimental improvido.” (AgResp n o 1014415/SC, Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.5.2008). (G.n.) Informativo TSE “Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Contribuição sindical. Federação dos sindicatos dos servidores públicos municipais do estado do Rio Grande do Sul. Ausência de prequestionamento: Súmula no 282/STF. Súmula no 7/STJ. Dissídio não configurado: Súmula no 13/STJ. Violação de súmula, de lei local e de dispositivo constitucional: descabimento do especial. Carência de ação: inexistência. 1. Descabe ao STJ apreciar, em sede de recurso especial: violação a súmula, a lei local e a dispositivo constitucional, ante os precisos termos do art. 105, III, da CF/88. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (Resp no 716.515/RS, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 11.4.2008). (G.n.) In casu, cabe aplicar o entendimento da Súmula no 284 do c. STF, verbis: “É inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” No tocante à divergência jurisprudencial o recorrente limitou-se à simples transcrição de ementas do e. TSE, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, mediante a transcrição de trecho do acórdão em que se evidencia a tese apontada contraditória, tampouco demonstrou a similitude fática entre os julgados. A propósito, é a compreensão desta Corte: “5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissenso jurisprudencial.” (AI no 7.634/RJ, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007) (g.n.) “4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes.” (AI no 8.398/MG, rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007) (G.n.) Desse modo, descabida a pretensão do recorrente, visto que não se desincumbiu do ônus de apontar dispositivo de lei supostamente afrontado, tampouco demonstrou a suscitada divergência jurisprudencial, sobejando deficiente a sua fundamentação. Por derradeiro, ressalto que o e. Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório dos autos, assentou, ao transcrever a decisão agravada: “(...) ‘É cediço que à luz da orientação contida na Súmula no 20 do colendo TSE é possível que outros meios de prova sejam utilizados para 25 a comprovação da sua filiação ao PPS. Todavia, em que pese utilização da orientação contida na Súmula no 20 do colendo TSE, a cópia da listagem de filiados do PT (fls. 30/31) demonstra dados produzidos em 10.4.2008, conforme datado no cabeçalho da listagem, logo, não logra êxito em comprovar a filiação ao PT a fim de cumprir o disposto no art. 18 da Lei no 9.096/95, o qual exige pelo menos um ano de filiação antes da data fixada para as eleições como requisito para concorrer a cargo eletivo, em que pese no conteúdo da listagem contar data de filiação de julho de 2007.’ (...)” (fl. 60). Assim, para que se chegue à conclusão diversa do arremate da e. Corte Regional, imprescindível o reexame de fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial (Súmula no 7/STJ). Ante tais considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.220/MT Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Rainério dos Santos (fls. 59-67) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), que, mantendo sentença, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de filiação partidária (fls. 46-54). Sustenta, preliminarmente, que o acórdão “que confirmou a Decisão ordinária é nulo de pleno direito por ofensa as disposições contidas no inciso LV, do artigo 5o, da Constituição Federal, nos arts. 214 e 238, do Código de Processo Civil e no art. 22, da Lei no 9.096/95” (fl. 61), tendo sido violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido citado para apresentar defesa, ou ter sido intimado da decisão proferida. No mérito, aponta violação ao disposto no art. 19, § 2o, da Lei no 9.096/95, alegando que “comunicou o juízo eleitoral e o partido político acerca de sua desfiliação” (fl. 66), não podendo “sofrer prejuízos pela desídia do partido” (fl. 65). Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 104-105). É o relatório. Decido. Quanto à nulidade suscitada, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 50): 26 No caso em análise, tenho que a preliminar aventada não prospera. Como é pacífico o procedimento de registro de candidatura possuem (sic) rito célere e a teor do disposto na Res.-TSE no 22.717/2008 devem (sic) ser instruído com documentação hábil no momento de sua apresentação perante o juízo eleitoral competente. Embora referida norma contemple a possibilidade de se converter o julgamento em diligência, essa oportunidade é reservada para aquelas situações em que o magistrado, verificando vício sanável, abre o prazo de setenta e duas horas para que o requerente supra aquela irregularidade, como por exemplo, a apresentação de comprovante de escolaridade. No caso em apreço, a irregularidade detectada é a ausência de filiação partidária, uma vez que houve sentença judicial declarando a nulidade de filiação do recorrente por duplicidade, o que a meu ver, afasta a aplicabilidade do disposto no artigo 33 da Res.-TSE no 22.717/2008. Do mesmo modo, também não encontra amparo a alegação de que não foi intimado da decisão singela. Conforme determina a legislação, nos pedidos de registro de candidatura, as sentenças são entregues em cartório onde dão (sic) fixadas no local de costume ficando à disposição dos interessados (art. 8o, da Lei Complementar no 64/90). Verifico que o recorrente, nesse ponto, não enfrenta nenhum dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, apenas reafirma os argumentos expostos no recurso eleitoral e cita precedentes desta Corte. Incide, na espécie, o disposto no Enunciado no 283 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Acrescento que os precedentes citados tratam de matéria diversa da hipótese dos autos, pois dizem respeito à nulidade em sentença de cancelamento de filiação, e não sobre nulidade em decisão que indeferiu o registro de candidatura. No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente. A alegação de violação ao art. 19, § 2 o , da Lei no 9.096/95, única infringência apontada no especial, não foi objeto do acórdão recorrido. Falta, portanto, o necessário prequestionamento. Incidem os verbetes nos 282 e 356 das súmulas do STF. No mais, busca o recorrente o reexame do conjunto fático-probatório. No caso dos autos, o pré-candidato teve seu registro indeferido, em virtude de ausência de filiação partidária. Consignou o Tribunal a quo que (fls. 51-53): Informativo TSE No caso em análise, o recorrente teve o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador na cidade de Paranaíta indeferido, pois constava nos apontamentos desta Justiça Especializada que o mesmo teve sua filiação partidária em decorrência de duplicidade. [...] Pelo exame dos autos, tenho que não prospera a insurgência do recorrente. O pedido de registro de candidatura em comento foi indeferido exclusivamente em razão do cancelamento de filiação partidária em procedimento instaurado para averiguação de suposta duplicidade. Conforme se verifica no sistema de acompanhamento processual desta Corte, o recorrente, embora tenha recorrido à este Regional, não alcançou o objetivo previsto no Recurso no 190/2008, que objetivava reformar a sentença que havia declarado a nulidade de sua filiação partidária. [...] Naquela oportunidade, foi reconhecido que o ora recorrente, ao desligar-se de sua antiga agremiação não procedeu com as comunicações devidas, pois não efetuou qualquer comunicação à Justiça Eleitoral. Neste contexto, imperioso reconhecer que falta ao recorrente, regular filiação partidária que o autorize a pleitear cargo eletivo nas eleições de 2008. A exemplo da questão preliminar, no que se refere ao mérito, o recurso especial também não atacou os fundamentos do acórdão do TRE/MT. Ademais, o tribunal a quo assentou que, no processo que tratou da duplicidade, foi reconhecido que o recorrente, ao se desligar do seu antigo partido, não efetuou as comunicações devidas. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo o argumento posto no recurso de que as comunicações foram efetuadas, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor dos Enunciados nos 7 e 279 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.233/CE Relator: Ministro Felix Fischer Informativo TSE Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Francisco Ventura Nobre contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará assim ementado (fl. 55): “Eleições 2008. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha referentes ao pleito municipal 2004 apresentadas à justiça eleitoral somente após o pedido de candidatura. Indeferimento. Sentença mantida. Improvimento do recurso. 1. Nos termos da Res.-TSE no 21.823/2004, bem como do art. 27, § 5 o, da Res.-TSE n o 22.715/2008, a não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. 2. Na espécie, as contas de campanha somente foram protocolizadas após a sentença de indeferimento do presente registro de candidatura. Ausente, portanto, a condição de elegibilidade prevista nos arts. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97 e 29, § 1o, da Res.-TSE no 22.171/2008, merece ser indeferido o registro. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.” Trata-se de pedido de registro de candidatura de Francisco Ventura Nobre para o cargo de vereador ao pleito de 2008, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral ao argumento de que falecia ao pré-candidato quitação eleitoral em face da não-apresentação das contas de campanha referentes ao pleito de 2004. O Juízo de 1a Instância acolheu os termos da impugnação e indeferiu o pedido de registro ao fundamento de que, de fato, não possuiria o pré-candidato os requisitos necessários à obtenção da quitação eleitoral. Inconformado, Francisco Ventura Nobre interpôs recurso ao e. TRE/CE, que confirmou a decisão, nos termos da ementa transcrita. Francisco Ventura Nobre aviou, então, este recurso especial, apontando violação aos arts. 11, VI, da Lei no 9.504/971, 41, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008, 5o, II, 14 e 15 da Constituição Federal 2 , sustentando, essencialmente, que: a) “(...) a norma constante do art. 41, § 3o da Resolução TSE 22.717, que se refere ao dispositivo legal acima citado, não deve ser aplicada para as eleições pretérita, mas tão somente para as eleições do ano de 2008” (fl. 68); b) “(...) a ausência de quitação eleitoral por omissão de prestação de contas e existência de multa eleitoral na forma da Res. no 21.823/2004, não estão previstos em lei como causa de inelegibilidade” (fl. 70); 27 c) a prestação de contas de campanha e a existência de multa não estão previstas como condições de elegibilidade ou causas de inelegibilidade na Constituição Federal ou mesmo em lei complementar, que seria o instrumento jurídico obrigatório para se legislar sobre o assunto, já que não se pode criar inelegibilidade por meio de resolução; d) “como toda norma de caráter punitivo, as disposições da Constituição da Lei Complementar mencionadas devem ser interpretadas em termos restritivos, não podendo ser ampliada de forma a abranger conduta não prevista em sua descrição” (fl. 75). Contra-razões às fls. 82-87. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 91-93) pelo não-provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade. Depreende-se, da simples leitura do voto condutor, que as matérias versadas nos arts. 11, VI, da Lei no 9.504/97, 41, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008, 5o, II, 14 e 15 da Constituição Federal não foram objeto de apreciação pela instância a quo, faltando-lhes, portanto, o requisito do prequestionamento, indispensável ao manejo do apelo extremo. Incidência, do caso, na Súmula no 282, do c. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Some-se a tal circunstância o fato de que às instâncias especiais, o formalismo recursal é inerente, pelo que devem os recursos a elas direcionados explicitarem de modo claro as razões pelas quais se deve ter como malferida determinada norma, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, o recorrente cinge-se a apontar a violação aos arts. 11, VI, da Lei no 9.504/97, 41, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008, 5o, II, 14 e 15 da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar objetivamente a correlação entre o disposto em tais preceitos legais e constitucionais e os fatos e fundamentos delimitados pelo v. acórdão recorrido. Por esta razão, considero o recurso em exame impreciso, uma vez que não aponta, objetivamente, afronta à Lei que seja passível de ensejar o provimento do recurso ou à Constituição Federal. Com efeito, cabe aplicar, na hipótese, o entendimento da Súmula no 284 do c. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destaco, nesse diapasão, precedentes desta c. Corte, verbis: “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2006. Propaganda eleitoral 28 extemporânea. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Desprovido o agravo. 1. É deficiente o recurso que não demonstra a correlação entre os fatos e os preceitos supostamente ofendidos. Incidência do Enunciado Sumular no 284 do STF. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório (súmulas nos 279/STF e 7/STJ). 3. Agravo desprovido.” (REspe no 26.329/RN, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.5.2008.) “Eleições 2008. Registro de candidatura. Agravo regimental. Recurso especial. Razões de recurso. Deficiência. Incidência da Súmula no 284 do STF. Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do artigo 276, I, do Código Eleitoral. Do contrário, forçoso reconhecer a incidência da Súmula no 284 do STF.” (AgR – REspe no 30.230/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado na sessão de 25.9.2008.) “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Prequestionamento. Inexistência. Interesse recursal. Ausência. Razões. Imprecisão. Súmula no 284 do STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não-caracterização. Não-provimento. 1. O agravante reconhece a ausência de prequestionamento. Descabe, por outro lado, sustentar fungibilidade recursal de recurso especial como embargos de declaração. 2. Não há conhecer do recurso especial pela alínea a, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, quando o recorrente não expõe com clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal, bem como as razões que o levam a ter como malferida a referida norma. Incidência na Súmula no 284 do c. STF. 3. Consoante remansosa jurisprudência desta c. Corte, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se proceda ao devido cotejo analítico entre as teses das decisões tidas por paradigmas e o entendimento adotado pelo v. acórdão impugnado. Precedentes: REspe no 28.068/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008; AI no 7.634/RJ, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007; AI no 8.398/MG, rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007. Cotejar, pois, significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo. A mera juntada da íntegra dos acórdãos não implica demonstração do dissídio. Informativo TSE 4. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.” (AgR – REspe no 29.505/PA, de minha relatoria, publicado em sessão de 18.9.2008.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ____________________ 1 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: VI – certidão de quitação eleitoral; 2 Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; Enunciado n o 9 da súmula do Tribunal Superior Eleitoral. Afirma que, em 12.6.2008, impetrou habeas corpus, tendo sido concedida medida liminar, em 17.7.2008, que reconheceu a extinção da punibilidade do candidato. Sustenta que a extinção da punibilidade é suficiente para fazer cessar a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal. Defende que “(...) a decisão judicial que reconhece a prescrição é meramente declaratória, posto que declara apenas a sua existência no momento em que se operou, ou seja, no momento posterior de sua efetiva ocorrência (...)” (fl. 114). Alega divergência jurisprudencial. Aduz que “(...) tendo a prescrição da pena imposta ao recorrente se operado em 8.9.2006, mas declarada apenas na data de 17.7.2008, constata-se, com base nos fundamentos acima expostos, especificamente no que tange a retroação dos efeitos da decisão meramente declaratória (ex tunc), que o recorrente possuía e possui todas as condições de elegibilidade, inclusive o pleno gozo dos direitos políticos, desde a data de 8.9.2006, (...)” (fl. 118). Foram apresentadas contra-razões (fls. 126-133). Por decisão de fl. 139, o eminente Ministro Caputo Bastos indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo recorrente. Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141-143). Decido. Na espécie, destaco o seguinte trecho do voto condutor na Corte de origem (fl. 73): III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o. Recurso Especial Eleitoral no 33.245/PI Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou sentença do Juízo da 72a Zona Eleitoral daquele estado, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura de Osmundo de Moraes Andrade ao cargo de viceprefeito do Município de Itaueira/PI (fls. 70-74). Opostos embargos de declaração (fls. 77-88), foram elesrejeitados às fls. 103-108. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 110119), no qual o candidato alega violação aos arts. 15, III, da Constituição Federal, 107 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, bem como afronta ao Informativo TSE No caso em tela, o recorrente foi condenado, por sentença penal transitada em julgado, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, e inabilitação para o exercício de cargo público, pelo prazo de cinco anos. Quanto à questão da liminar, concedida em 17.7.2008, em sede de habeas corpus, entendo que assiste razão ao douto procurador regional, ao afirmar que tal medida não tem o condão de modificar a situação do recorrido para fins de registro de candidatura, haja vista ser assente o entendimento de que os requisitos de elegibilidade devem estar satisfeitos no momento do pedido de registro de candidatura. Na ocasião (5.7.2008), pesava contra o recorrido a condenação criminal, com trânsito em julgado, estando, assim, com os seus direitos políticos suspensos. Dessa forma, não estando o recorrido, à época do pedido de registro de candidatura, 29 em pleno exercício de seus direitos políticos, verifica-se desatendida a condição de elegibilidade inserta no art. 14, § 3o, inciso II, da Constituição Federal. Segundo a Corte Regional Eleitoral, na data do pedido de registro de candidatura, o candidato encontrava-se com os seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado. O recorrente alega que a pena a que sua condenação – de dois anos e onze meses de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo público por cinco anos – prescreveu em 8.9.2006. Ocorre que a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pena imposta, necessita ser declarada judicialmente. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Penal. Execução penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Comparecimento perante a instituição assistencial. Dispensa por não se enquadrar no perfil exigido. Início do cumprimento da pena caracterizado. Art. 149, §2o da LEP. Causa interruptiva da prescrição. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Validade do mandado de prisão. Prazo que não pode ser tomado como termo da prescrição. Cautela extralegal destinada unicamente às autoridades administrativas. Impossibilidade de afastamento implícito da causa interruptiva da prescrição. Matéria que diz respeito à extinção da punibilidade e que, por sua vez, depende de expressa declaração judicial. Ordem denegada. Concedida de ofício. (...) O afastamento de causa interruptiva da prescrição, por se ater diretamente à extinção da punibilidade do agente, depende de expressa declaração judicial, não podendo ser arredada implicitamente em razão da simples fixação de prazo de validade equivocado do mandado de prisão. Ordem denegada, mas, concedida de ofício. (Habeas Corpus no 108.007, rel. Min. Jane Silva, de 25.9.2008.) Observo que não houve decisão de mérito no habeas corpus impetrado em favor do candidato, mas tãosomente decisão concedendo liminar, que, em virtude de sua precariedade, não tem o condão de afastar os efeitos de condenação criminal transitada em julgado. Não restou comprovada, portanto, a plenitude do exercício dos direitos políticos do candidato. A esse respeito, esta Corte já decidiu: 30 Recurso especial. Eleições 2004. Regimental. Registro. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. É auto-aplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. Nega-se provimento a agravo que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. (Agravo Regimental no Recurso Especial n o 22.467, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 21.9.2004). Recurso especial. Registro de candidato. Condenação criminal. Inelegibilidade. (...) 2. O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1o, inciso V). Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial no 16.430, rel. Min. Maurício Corrêa, de 14.9.2000.) Desse modo, no momento do pedido do registro de candidatura, o recorrente não atendia ao requisito previsto no art. 14, § 3o, II, da Constituição Federal, na medida em que não estava em pleno exercício dos direitos políticos, em razão de persistirem os efeitos de condenação criminal transitada em julgado. Em face dessas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6 o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.253/AL Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: O Juízo Eleitoral de Ibateguara (16a Zona Eleitoral/AL) deferiu parcialmente o pedido de habilitação da Coligação Por Amor a Ibateguara, formulado por meio do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, declarando-a apta a concorrer à eleição majoritária, em 2008, naquele município, determinando a exclusão do Partido Social Cristão (PSC), da sua composição, por já integrar validamente outra coligação partidária e ante a falta de legitimidade da nova comissão provisória para realizar outra convenção com a mesma finalidade (fls. 180-184). Interposto recurso inominado pela Coligação Por Amor a Ibateguara (fls. 185-194), o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) negou-lhe provimento (fls. 235239). Informativo TSE Opostos embargos de declaração (fls. 241-245 ), foram rejeitados, à míngua da existência de vícios (fls. 257261)1. Daí o presente recurso especial, de fls. 263-274, interposto com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Aduz que (fl. 265): [...] o PSC Nacional dissolveu a comissão provisória estadual e esta, por sua vez, dissolveu a Comissão Provisória Municipal em Ibateguara. Apesar disso, a antiga comissão provisória municipal apresentou pedido de registro de sete candidatos, bem como passou a integrar a Coligação “Resgatando Ibateguara”. Como a dissolução da Comissão Provisória Municipal ocorreu em 23.6.2008, cujas anotações foram requeridas ao TRE/AL em 25.6.2008, a antiga Comissão Provisória apresentou no dia do pedido de registro de seus supostos candidatos uma ata de convenção supostamente realizada em 14.6.2008. Todavia, a nova Comissão Provisória do PSC realizou convenção, devidamente divulgada, em 29.6/2008, quando, então, decidiu integrar a Coligação Por Amor à Ibateguara. Sustenta a ocorrência de fraude, porquanto o PSC não teria realizado convenção em 14.6.2008, e que os pedidos de habilitação da Coligação “Resgatando Ibateguara” e de registro de seus candidatos, apresentados em 5.7.2008, não teriam validade quanto à participação do mencionado partido, uma vez que somente poderiam ser definidos pela nova comissão provisória, que foi constituída em razão da dissolução do órgão anterior em 23.6.2008. Alega violação ao art. 37 da Res.-TSE no 22.717/2008, porque o juízo eleitoral, ao excluir o PSC da Coligação “Por Amor a Ibateguara”, ora recorrente, ao fundamento de que tal partido, “quando de sua suposta convenção realizada em 14.6.2008, estava representada por pessoa legítima” (fl. 265), deixou de verificar e certificar nos autos do processo principal (DRAP) que, na data do pedido de registro, dia 5.7.2008, outra era a diretoria daquele partido político. Assevera que “[...] a atuação temerária da Comissão Provisória dissolvida em atuar em nome do PSC [...] provocou um pronunciamento oficial da Direção Estadual do PSC, publicado no DOE de 31.7.2008 [...]” (fl. 270), ratificando as deliberações tomadas na convenção realizada pela nova direção municipal em 29.6.2008. Aduz, às fl. 270-271, que a decisão recorrida diverge do entendimento deste Tribunal, expresso em julgados Informativo TSE que colaciona, no sentido de que “[...] o Diretório Municipal destituído não tem competência nem legitimidade para realizar convenções ou indicar candidatos, de modo que é nula de pleno direito qualquer deliberação feita por órgão incompetente ou – tanto pior – inexistente no mundo jurídico devido a sua destituição.” (sem os destaques do original). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão regional e julgar totalmente apta a Coligação recorrente, mantendo-se o PSC na sua composição e, por via de conseqüência, indeferir a participação do PSC na Coligação “Resgatando Ibategurara”. Sem contra-razões. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer de fls. 280-281, opina pelo não-conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir a interposição de recurso especial manejado em razão de eventual contrariedade de resoluções emanadas da própria Corte, conforme o seguinte julgado: Prestação de contas. Recurso. Da decisão de tribunal regional sobre prestação de contas de partido político admite-se recurso especial e não o ordinário. Recurso especial. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. A violação de norma contida em resolução do TSE enseja o recurso especial, assim como sucede com a contrariedade a regulamento, tratando-se do recurso homônimo para o Superior Tribunal de Justiça. Mister se tenham em conta, entretanto, as limitações desses atos normativos, destinados a propiciar a exata aplicação das leis a que se referem. [...] (RO no 398/SC, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 10.3.2000.) No mesmo sentido, os acórdãos proferidos no AgR-AI no 5.838/RJ, rel. César Asfor Rocha, DJ de 28.10.2005, e no REspe no 24.498/PR, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 18.2.2005.2 No caso, a recorrente, nas razões do recurso, alega violação ao art. 37 da Res.-TSE no 22.717/2008, que dispõe, verbis. Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do juiz eleitoral. 31 § 1o No processo principal (DRAP), o cartório deverá verificar e certificar: I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição; II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação; III – a informação sobre o valor máximo de gastos. § 2o Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o cartório certificará o julgamento do processo principal, verificando e certificando, ainda: I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); II – a regularidade da documentação do candidato. Não vislumbro violação ao art. 37 do mencionado ato normativo. Na origem, o cartório eleitoral constatou, de plano, a participação do PSC em coligações antagônicas, conforme certificado à fl. 69. Em decorrência, na instrução do feito, as informações exigidas nos incisos I e II do § 1o do aludido dispositivo vieram aos autos. A Corte de origem examinou detidamente as questões, com base nas provas constantes dos autos, carreadas pelas partes e por determinação do d. juízo eleitoral, para o deslinde da controvérsia, conforme se depreende do acórdão recorrido, que transcrevo, em parte (fls. 237-238): Pela leitura dos autos concluí que toda a questão da lide está centrada na dúvida de qual a coligação que albergaria o Partido Social Cristão do Município de Ibateguara na eleição majoritária: se a coligação recorrente “Por Amor a Ibateguara” ou se a Coligação Resgatando Ibateguara. A recorrente entendeu que o PSC deve continuar em sua composição, em virtude de que a Coligação Resgatando Ibateguara está em situação irregular pela destituição da comissão municipal presidida pelo Sr. Valter Azevedo, que falece de legitimidade para designar convenção e requerer registro de candidaturas. Como prova de sua alegação juntou cópia de uma publicação no Diário Oficial do Estado do dia 31.7.2008 pelo Diretório Estadual do PSC comunicando a escolha de nova Comissão Municipal do Partido em Ibateguara (fl. 211). Logo, a Comissão destituída não tinha legitimidade para representar o PSC daquele município em qualquer ato com vistas às eleições municipais de 2008. 32 Não é o que se extrai da análise das provas carreadas aos autos. A Convenção da Coligação Resgatando Ibateguara ocorreu no dia 14.6.2008, consoante Edital de Convocação de fl. 93, datado de 5.6.2008 e comunicações postais feitas aos filiados (fls. 96/108), no prazo legal de 10 dias antes da convenção. Já a nova Comissão foi constituída, conforme dito no parágrafo anterior, no dia 28.8.2008 com publicação no dia 31.7.2008 (fl. 211). Assim, válida é a Convenção realizada no dia 14.6.2008, pois ainda vigente a Comissão municipal presidida pelo Sr. Valter Azevedo. Esta afirmativa se torna irretorquível à vista do documento de fl. 144, informação deste Tribunal Regional Eleitoral atendendo expediente do juízo recorrido de que o PSC, no período de 10 a 22 de junho de 2008 possuía comissão provisória municipal vigente em Ibateguara, sob a presidência do Sr. José Valter Azevedo, conforme despacho exarado no Processo-TRE/AL no 2.365/2007, Classe XIII. Informa, por seu turno, o já referenciado documento de fl. 211, que a nova Comissão municipal do PSC em Ibateguara foi constituída em 28.6.2008, com início de vigência à partir da publicação, isto é 31.7.2008, presidida pelo Sr. Railson Lourenço da Silva. Sem dúvida, o PSC compõe legitimamente a Coligação “Resgatando Ibateguara”, pois até o dia que antecedeu a escolha da novel comissão municipal, o Sr. José Valter Azevedo era o representante daquela agremiação partidária. O Estatuto Partidário daquela agremiação favorece esta afirmativa, ex vi do seu art.30 (fl. 131). Nas razões do apelo, a coligação recorrente insiste que o PSC deve fazer parte de sua composição; no entanto, a argumentação desenvolvida não é suficiente para tornar insubsistente o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a validade da convenção realizada por quem, à época (14.6.2008), detinha legitimidade para representar a comissão provisória do partido, cujos atos não foram formalmente anulados pela instância partidária superior. A Corte Regional, com base na análise do acervo probatório dos autos, reconheceu a legitimidade do presidente da comissão provisória do PSC, a vigência desse órgão partidário e, conseqüentemente, a validade da convenção realizada em 14.6.2008, que definiu a formação de coligação e escolheu candidatos para participarem do pleito de 2008. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e Informativo TSE provas, o que é vedado pelas súmulas nos 7/STJ e 279/ STF. Definido esse quadro, tenho como não demonstrado o dissídio pretoriano, porquanto a decisão regional se harmoniza com os paradigmas colacionados. Além do mais, a divergência requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, além da similitude fática e jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para possibilitar o conhecimento do recurso especial (AgRgAg no 5.884, rel. Ministro Cesar Asfor, DJ de 17.3.2006). Registro que a questão relativa à validade da participação do PSC na Coligação Resgatando Ibateguara foi analisada nos autos do Recurso Especial Eleitoral no 34.229/AL, interposto pela ora recorrente, ao qual foi negado seguimento, na data de hoje, com os seguintes fundamentos: A questão dos autos reside em saber qual convenção do Partido Social Cristão do Município de Ibateguara/AL, que decidiu participar das eleições coligado com outras agremiações e escolheu candidatos aos cargos majoritário e proporcionais, teria sido realizada validamente, pois a mencionada agremiação, por intermédio de comissões provisórias distintas, promoveu duas convenções com o mesmo fim, uma realizada em 14.6.2008 e outra em 29.6.2008. No recurso especial, a recorrente reitera as alegações apresentadas às instâncias ordinárias. Quanto às preliminares suscitadas, foram devidamente examinadas pela Corte de origem, não merecendo nenhum reparo. Reproduzo do acórdão recorrido os trechos em que tais questões foram apreciadas (fl. 171): Preliminar de impossibilidade do julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) separados da Ação de Impugnação de Registro de candidatura, [...] é de se ressaltar que o artigo 47 da Res.-TSE n o 22.717/2008, se reporta a casos de impugnação de pedido de registro de candidatura, o que não ocorre no caso em comento, posto que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi proposta contra RRC da Sra. Magda Maria Lyra de Azevedo, ora candidata a vice-prefeita pela coligação recorrida e não nos autos da habilitação, assim sendo, o Requerimento de Registro de Candidatura da candidata a viceprefeita é que deveria ser julgado concomitantemente com a Ação de Impugnação do seu Registro de Candidatura. Visualiza-se também que o julgamento do DRAP precede aos requerimentos de registro Informativo TSE de candidatura a eles vinculados conforme preceitua o art. 49 da Res. no 22.717/2008, por isso, entendo que a preliminar deve ser afastada. Ainda em preliminar, a recorrente levanta a nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 93, IX da Magna Carta, posto que segundo a recorrente a decisão do Juiz Eleitoral é desprovida de fundamentação, porém, entendo que não deve prosperar tal preliminar já que, conforme se depreende à fl. 38, existe sim fundamentação na Sentença guerreada, sucinta, mas fundamentada, já que o julgador defere o pedido de regularização dos atos partidários tendo em vista que todos os documentos exigidos pela legislação foram acostados sendo também preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado (Res.-TSE no 22.717/2008), sendo assim, deve a preliminar ser afastada, pois a sentença teve respaldo em resolução do TSE. No mérito, o acórdão regional consignou (fls. 172-174): Os partidos políticos por determinação da Lei Eleitoral devem realizar convenções para escolha de candidatos e formação de coligações político-partidárias para concorrerem a pleito eleitoral, conforme se depreende do art. 8o da Lei no 9.504/97 bem como a Res. de no 22.717/2008 que assim dispõe: “as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha e a formação das coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2008, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz”. No caso dos autos, o problema está em decidir em que coligação está inserido o PSC do Município de Ibateguara/AL para disputar as eleições majoritária de 2008, uma vez que, conforme se vê nos autos, o referido partido procedeu por intermédio de duas Comissões Provisórias a duas convenções, sendo uma no dia 14 de junho de 2008 (fl. 8 – Coligação Resgatando Ibateguara) e a outra no dia 29 de junho de 2008 (Coligação Por Amor a Ibateguara). Ocorre, em decorrência do fato acima narrado, que a Coligação Resgatando Ibateguara sustenta a validade da convenção ocorrida no dia 14 de junho de 2008, posto que na referida data a comissão provisória que efetuou a convenção tinha seu representante/ presidente José Valter devidamente investido de legitimidade para o exercer (sic) suas atividades junto ao PSC. 33 Por outro lado, a recorrente pleiteia a nulidade da convenção realizada pela coligação recorrida e também a ilegitimidade do seu representante José Valter e da comissão provisória, cuja dissolução inviabiliza o pedido de registro de candidatura dos seus candidatos. Houve, no caso, a destituição da comissão presidida pelo Sr. José Valter, e posteriormente constituição de novo órgão diretivo conforme se vê na cópia do DOE na fl. 61 dos autos, passando o Sr. Railson Lourenço da Silva a presidir o PSC em Ibateguara, bem como promover as atividades de direção do partido a partir de 28 de julho de 2008 (fl. 61). De acordo com o estatuto partidário, os atos procedidos por ambos os presidente são considerados válidos, conforme assevera o art. 30 do Estatuto do PSC, assim sendo, a comissão provisória sob a representação de José Valter teve vigência até sua dissolução, portanto sendo válidos os atos até ali (dissolução) praticados. Não consta do processo cópia do ato invocado pela Comissão Executiva Estadual designando a Comissão Municipal Provisória aludido pela coligação recorrente, constando somente nos autos cópia do DOE (fl. 61) com a composição de nova comissão [...]. Assim sendo, não há nos autos prova de que a convenção municipal ocorrida em 14 de junho de 2008 foi feita por comissão provisória ilegítima. Demais disto, estabelece o art. 10 da Res.-TSE n o 22.717/08 que só havendo situações excepcionais para anular atos legitimamente praticados por sua comissão, o que não ocorreu no caso sob comento, já que existiu apenas um comunicado da Comissão Provisória Estadual do PSC escolhendo nova Comissão Provisória para o município de Ibateguara onde aduz que “todo ato visando à escolha e registro de candidaturas no município de Ibateguara/AL para as eleição 2008, que tenha ocorrido sem a participação e/ou anuência da comissão provisória ora indicada, é absolutamente estranhas à organização partidária e contrária à decisão desta Comissão Provisória Estadual” é o que consta a fl. 61 dos autos. O que ocorreu no caso sob comento foi tão somente uma jogada política, vez que há a incidência do artigo 10 da Res. no 22.717/2008 naquelas situações excepcionais, que não se caracterizou no presente caso, uma vez que a convenção ocorrida no dia 14 de junho não desrespeitou nenhuma orientação de Comissão superior, não prosperando a idéia de que impedimentos surjam de orientação 34 posterior como a constante à fl. 61 dos autos. Por isso, o recurso em comento não tem razão de ser. [...] Entendo que a convenção realizada dia 14 de junho (fl. 8 – Coligação Resgatando Ibateguara) é legitima, posto que sua convenção, conforme se vê nos autos, obedeceu aos preceitos legais, bem como sua comissão provisória tinha naquela data legitimidade, uma vez que seus membros estavam regularmente investidos para o exercício de suas atividades junto ao PSC. A Corte Regional, com base na análise do acervo probatório dos autos, reconheceu a legitimidade do presidente da comissão provisória do PSC, a vigência desse órgão partidário e, conseqüentemente a validade da convenção realizada em 14.6.2008, que definiu a formação de coligação e escolheu candidatos para participar do pleito de 2008. Além do mais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha havido manifestação formal da instância superior do PSC, perante o juízo eleitoral competente, apta a desconstituir os atos praticados pela comissão provisória da aludida agremiação, que realizou convenção em 14.6.2008. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Definido esse quadro, tenho como não demonstrado o dissídio pretoriano, porquanto a decisão regional se harmoniza com os paradigmas colacionados. Além do mais, a divergência requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, além da similitude fática e jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para possibilitar o conhecimento do recurso especial (AgRgAg no 5.884/RJ, rel. Ministro Cesar Asfor, DJ de 17.3.2006). Por outro lado, toda a análise procedida pela Corte Regional girou em torno da validade ou não da convenção realizada em 14.6.2008, não tendo havido manifestação da instância a quo a respeito da legitimidade para requerimento do registro. A matéria, portanto, não está prequestionada. Acresce que, se a Corte Regional entendeu que a convenção válida foi a realizada em 14.6.2008 é evidente que devem ser registrados os candidatos nela indicados, bem como deve o partido integrar a coligação escolhida naquela oportunidade. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial (RITSE, art. 36, § 6o). Informativo TSE Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ____________________ 1 Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Decisão. Legitimidade de convenção. Inocorrência de omissão, contradição, dúvida ou obscuridade. Não-apresentação da prestação de contas referente às eleições de 2004. Obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas pelo candidato que tiver seu registro indeferido pelo período em que realizou campanha. Ausência de quitação eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento. Tentativa de rediscussão da matéria. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria julgada, para a qual outros são os meios admissíveis. 2. O Tribunal não está obrigado a responder um a um todos os argumentos declinados pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para Rejeitados os embargos (fl. 113), seguiu-se o presente especial (fls. 121-127), fundamentado, em suma, na violação dos arts. 28, § 2o e 29, § 1o da Lei no 9.504/97; 275, I e II do Código Eleitoral e 535, I e II, do CPC; 333, I, do CPC; e 93, IX, da CF/88; bem como em dissídio jurisprudencial. Segundo afirma (fls. 125-126): fundamentar o seu convencimento. 3. Embargos rejeitados. 2 AgR-AI no 5.838/RJ, rel. César Asfor Rocha, DJ de 28.10.2005. Agravo regimental. Afronta à lei (art. 23, § 2o, e 30, § 4 o, da Lei no 9.504/97). Ausência de prequestionamento. Alegação genérica de ofensa. Enunciado no 284 da súmula do STF. Incidência. Documentos. Conhecimento. [...] II – É mister que o recorrente, no recurso especial, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, sob pena de não ser conhecido por falta de fundamentação. [...] IV – Não sendo notório o dissídio jurisprudencial, é necessário não só o devido confronto analítico, como também a identidade ou semelhança entre o julgado e o paradigma. AgRgREspe no 24.498/PR, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 18.2.2005. Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Representação. Divulgação de pesquisa. Afronta a resolução configurada. Negado provimento ao apelo. [...] as questões abordadas pelos declaratórios e sobre as quais se recusou a se pronunciar o Tribunal, implicam em questões essenciais ao direito fundamental de o recorrente ter seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, pois o motivo, que se usou pra o indeferimento do registro, foi o de que não estaria quite com a Justiça Eleitoral, porquanto, embora tenha tido seu registro indeferido liminarmente pela Justiça Eleitoral no pleito de 2004, entendeu-se que deveria ele ter prestado as contas da campanha, pelo tempo em que esta se realizou. Entretanto, não se realizou por um só dia, pelo que não haveria contas a serem prestadas. Além disso, a norma do art. 28, § 2o, da Lei no 9.504 estabelece a forma alternativa da prestação de contas da campanha, pelo comitê financeiro único ou pelo candidato, nas eleições proporcionais para vereador, em decorrência do que, prestada as contas pelo Comitê Financeiro, dispensado estaria o candidato a vereador de também as prestar. E foi esse o ponto de debate nos autos, sobre o qual se recusou o Tribunal a se pronunciar. – A reprodução de pesquisa de opinião sujeita-se às informações constantes do art. 6o da Res.-TSE no 21.576/2003. *Recurso Especial Eleitoral no 33.260/MG Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais foi mantida a sentença do Juízo da 190a Zona Eleitoral que havia indeferido o pedido de registro de candidatura de Kilmer Gonzaga de Azevedo ao cargo de vereador pelo Município de Serra dos Aimorés, em acórdão assim ementado (fl. 100): Agravo regimental. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Negativa de seguimento do recurso. Eleições 2008. Informativo TSE Houve contra-razões (fls. 140-141). Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não provimento (fls. 145-148). No caso, tenho que o tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão no acórdão a sanar, bem como violação a qualquer preceptivo legal. Extrai-se do voto condutor do acórdão regional (fl. 102): Verifica-se que o recorrente não apresentou sua prestação de contas referente ao pleito de 2004. [...] O recorrente afirmou que não tinha a obrigação de prestar contas, ao argumento de que não foi candidato a qualquer cargo 35 nas eleições de 2004. Afirmou que tal fato pode ser comprovado pelo edital de prestação de contas relativo às eleições de 2004 (fls. 52 e 53), no qual foram intimados os candidatos que não prestaram contas naquele pleito, e na sentença que julgou os candidatos que não prestaram contas (fls. 54 e 55), pois seu nome não consta dos referidos documentos. Contudo, a certidão de fls. 76 informa a existência de pedido de registro de candidatura do ano de 2004 em nome do recorrente, que foi indeferido por sentença do Juiz Eleitoral, confirmada por este Tribunal. Como afirmado pelo próprio recorrente em sua defesa (fls. 41), na realidade este apresentou pedido de registro para as eleições de 2004, que foi indeferido. Contudo a Res.-TSE no 21.609/2004 dispõe que: “Art. 37. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral responsável pelo registro das candidaturas: I – os candidatos: (...) § 1o O candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas referentes ao período em que realizaram campanha.” “Art. 38. A falta de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas, [...] devendo esse, ainda, apresentar a prova da referida ausência mediante os extratos bancários sem movimentação”. Assim, verifica-se que o recorrente tinha a obrigação legal de apresentar sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2004 no prazo estabelecido na Res.-TSE no 21.609/ 2004, mesmo que esta não tenha sido realizada, hipótese em que, nos termos do art. 38 da referida resolução, a prestação de contas deve ser apresentada juntamente com a prova da ausência de movimentação financeira mediante extratos bancários sem movimentação. A exigência se justifica pela necessidade de controle efetivo da Justiça Eleitoral, garantindo-se a lisura do pleito. Como se vê, o acórdão dá conta de que o recorrente não prestou contas de sua campanha referente às eleições de 2004. Portanto, na ocasião de seu pedido de registro de candidatura, em 5.7.2008, não estava atendido o indispensável requisito da quitação eleitoral, que abrange, entre outras obrigações, a regular prestação de contas de campanha eleitoral pelo candidato (Res.-TSE no 21.823/2004). A propósito, a norma do art. 11, § 1o, da Lei no 9.504, de 1997, supõe o preenchimento dos requisitos 36 previstos em lei na data em que efetivamente for requerido o registro de candidatura, entre os quais o da quitação eleitoral. Assim, se o recorrente não prestou as contas de campanha, está em falta com suas obrigações eleitorais, o que impossibilita o deferimento. Ressalto que a alegada omissão do acórdão regional quanto ao fato de suas contas terem sido prestadas, a tempo e modo corretos, pelo Comitê Financeiro de seu partido, não lhe aproveita, porquanto já assentado por esta Corte que: O § 4o do art. 37 da Res.-TSE no 21.609/2004 estabelece que “Os candidatos a vereador elaborarão sua prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro municipal (Lei no 9.504/97, art. 28, § 2o)”. Tal dispositivo não atribui ao comitê a responsabilidade exclusiva quanto ao encaminhamento das contas, cabendo ao candidato – principal interessado – diligenciar nesse sentido. (Grifo nosso.) (REspe n o 32.749/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 2.10.2008.) Por fim, também não merece o especial prosperar quanto ao dissídio, incidindo na espécie a Súmula no 83 do STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. *No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 32.055/PI, rel. Min. Fernando Gonçalves, na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.279/PE Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Na origem, Adelmo Alves de Moura sofreu duas impugnações ao pedido de seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Itapetim/PE. A primeira foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, ao fundamento de o candidato possuir vida pregressa maculada, conforme certidões de antecedentes criminais (fls. 21-23). Informativo TSE A outra impugnação foi ofertada pela Coligação Itapetim de Todos Nós (fls. 24-30), ao argumento de que, além da questão da vida pregressa, o candidato estaria inelegível nos termos do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, em razão de ter tido rejeitadas as suas contas, como prefeito, pelo Tribunal de Contas da União, relativas a utilização de recursos oriundos de convênio firmado com o FNDE, com decisão transitada em julgado em 16.9.2005. Aduziu que o candidato também tivera rejeitadas as contas referentes aos exercícios financeiros de 1993 (fls. 35-36), 1994 (fls. 37-38), 1995 (fls. 39-40) e 1996 (fls. 4142), nos termos dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. A sentença julgou improcedentes as impugnações, deferindo o registro da candidatura (fls. 208-221). Dessa decisão, a Coligação Itapetim de Todos Nós interpôs recurso inominado (fls. 227-239) para o TRE/PE, que negou-lhe provimento, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura. O acórdão regional foi assim ementado (fl. 317): Eleições municipais (2008). Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Convênio. Município. União. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dúvidas Fundadas. Inelegibilidade. 1. O julgamento da prestação de contas relativa a convênios firmados entre o Município e a União compete ao Tribunal de Contas da União (TCU); 2. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, pode, eventualmente, em se deparando com situações tidas como relevantes, apontar irregularidades na utilização de verbas federais por ordenador de despesas da esfera pública estadual ou municipal, dando ciência das mesmas ao TCU; 3. A existência de dúvidas fundadas sobre o caráter das questões pontuadas na prestação de contas apresentada pelo gestor público, decorrente de análises divergentes produzidas pelo TCU, pelo TCE e pelo Fundo Nacional de Educação (FNDE), impede, para fins de inelegibilidade, que se caracterizem como rejeitadas as contas analisadas. Daí o presente recurso especial de fls. 334-344, interposto pela Coligação Itapetim de Todos nós, alegando, em síntese, violação ao art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90 e ao entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado da SúmulaTSE no 1. Aduz que o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (acórdãos nos 1.590/ Informativo TSE 2003 e 1.367/2005), por irregularidade insanável e irrecorrível, consistente em superfaturamento na realização de serviços em escolas da rede municipal de ensino, com recursos do convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino (FNDE). Sustenta que o acórdão regional diverge do entendimento desta Corte, tendo em vista que, no caso, o recorrido ajuizou ação anulatória com pedido de liminar perante a 21a Vara da Justiça Federal (Processo no 2008.83.00.012482-4), mas não obteve a concessão de tutela antecipada (fl. 340). Alega que a Corte de origem não atentou que as contas anuais do recorrido, relativas aos exercícios financeiros de 1994 a 1996, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, que acatou dois dos quatro pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, fato esse reconhecido pelo próprio recorrente, em sua defesa, e desvirtuado pelo acórdão recorrido (fl. 342). Ressalta que o Juízo Eleitoral de primeiro grau equivocou-se, “[...] ao confundir as expressões constantes dos rodapés nas ditas informações de fls. 35 e 41, de conformidade com os dados relativos aos processos-TC no 9502521-2 ‘of. 209, de 20.12.2000 – Câmara rejeitou as contas p/ 5x2’ e 9701962-8 ‘of. 371/01 rejeição’”. Em razão disso, atribui falta de veracidade e de respaldo fático à certidão do Presidente da Câmara Municipal que atestou a “inexistência de qualquer condenação político-administrativa” em relação ao recorrido (fl. 342). Salienta que, em decorrência da rejeição das contas, o Ministério Público ajuizou, em desfavor do recorrido, a Ação Penal no 2005.05.00.008890-0, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal. Contra-razões às fls. 348-356. A Procuradoria Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial (fls. 360-365). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Consta do voto condutor do acórdão regional, da lavra do Desembargador Francisco Julião, que as contas recebidas em virtude de convênio foram aprovadas pelo Ministério da Educação, de onde teriam advindo os recursos financeiros (fl. 330). Acompanharam o referido voto, formando a corrente majoritária, os Desembargadores Marco Túlio Caraciolo e Jovaldo Nunes. Reproduzo, no que interessa, a fundamentação adotada pelo primeiro (fl. 330): Quer dizer, existe uma dúvida quanto à legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo candidato, que se impugnou o registro de candidatura – e tanto é que houve a aprovação pelo FNDE das contas por ele 37 prestadas – posteriormente veio o Tribunal de Contas e suscitou a irregularidade dessas contas e tudo isso vai ser julgado na ação ordinária que está proposta. O acórdão, data venia, é confuso. Dele não se pode extrair que haja decisão definitiva de rejeição de contas, nem que as irregularidades sejam insanáveis, o que poderia ter sido esclarecido, em sede de embargos de declaração, o que, todavia, não ocorreu. Acresce que, na sentença, restou assentada a inexistência de comprovação quanto ao caráter insanável das irregularidades. Além do mais, se a instância recursal ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, proclamou a existência de dúvida entre os órgãos administrativos, acerca da aprovação ou desaprovação das contas relativas a convênio, não é possível a alteração de tal entendimento no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Em relação à competência do TCU para julgar contas de convênio e ao alegado julgamento de contas pela Câmara Municipal, que teria acatado os pareceres prévios do TCE, trata-se de temas não apreciados pela instância regional e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração. A ausência de prequestionamento, na espécie, atrai a incidência das súmulas nos 282 e 356/STF. No tocante aos alegados equívocos, relativos à sentença, tais questões deveriam ter sido apreciadas pelo próprio juízo de primeiro grau, em embargos de declaração ou, ainda, pelo TRE/PE, em grau recursal, não sendo possível a devolução de tal matéria à instância superior. A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.377/RJ Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, não conheceu do recurso do Partido Trabalhista Cristão (PTC), deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e reformou decisão do Juízo da 105a Zona Eleitoral daquele estado, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura formulado por José Sagário Filho ao cargo de prefeito do Município de Itaguaí/RJ (fls. 291-303). Opostos embargos de declaração, foram eles desprovidos às fls. 322-324. 38 Foi interposto recurso especial (fls. 327-353), no qual o candidato alega, preliminarmente, afronta ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, uma vez que os acórdãos recorridos foram omissos quanto à alegada ausência de quitação eleitoral, argüindo assim a nulidade das decisões regionais. Sustenta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que as decisões proferidas pelo TRE/RJ não teriam sido devidamente fundamentadas. Invoca o art. 3o da Lei Complementar no 64/90, para afirmar que a petição inicial da impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral constituiu uma afronta às garantias previstas nos incisos LIV e LV do art. 5o da CF, tendo em vista que “apenas arregimentava e levava ao conhecimento do juízo a existência de uma ação civil pública, pugnando que seu teor fosse analisado para o fim de verificação das condições de elegibilidade do impugnado, inexistindo qualquer narrativa ou pedido específico que possibilitasse o regular exercício do contraditório e da ampla defesa” (fl. 336). Aduz que, nos termos do art. 282 do CPC, a referida petição é inepta, razão pela qual deveria ser indeferida. Argumenta que o Ministério Público Eleitoral teria, em fase de recurso, utilizado-se de fundamento diverso – contas rejeitadas pelo TCU – para requerer o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, e que isso acarretaria a preclusão dessa matéria. Quanto ao mérito, aponta violação aos arts. 1o, I, g, 3o e 4o da Lei Complementar no 64/90; arts. 282 e 333, I, do CPC e 5o, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega a nulidade da decisão da Câmara de Vereadores, que rejeitou suas contas referentes ao ano de 2004, ao argumento de que lhe foi impossibilitado o acesso a documentos existentes na prefeitura que serviriam de base para sua defesa, bem como pelo fato de que “(...) o procedimento instaurado na Casa Legislativa não concedeu ao recorrido a oportunidade de defesa em sua total plenitude, impondo-lhe obstáculos à juntada de documentos e a prestação de esclarecimentos (...)” (fl. 342). Afirma que, contrariando o que estabelece o texto constitucional, as contas foram reprovadas pela Câmara Municipal sem a devida fundamentação do ato legislativo. Aduz que “(...) as irregularidades apontadas pelo TCE, com a nova oportunidade de defesa na Câmara, foram desqualificadas restando contra o impugnado apenas a violação do art. 42 da LRF, que, por seu turno, não foi devidamente enfrentada (...)” (fl. 343), em evidente ofensa ao devido processo legal. Defende que as irregularidades de suas contas seriam absolutamente sanáveis, porquanto não consta nenhum Informativo TSE registro contrário ao candidato na lista do TCE/RJ, nem do TCU. Assevera que não se pode reconhecer a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 sem a prova de que seriam insanáveis as irregularidades das contas rejeitadas, bem como de que a decisão que as rejeitou seria definitiva. Indica dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões às fls. 412-417 e 420-424. Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 428-430). Decido. Verifico que o caso seria, em princípio, de anular o acórdão de fls. 322-324, que rejeitou embargos declaratórios, para determinar o exame da questão de serem sanáveis, ou insanáveis, as irregularidades. Ocorre que não constam dos autos as decisões do órgão de contas, nas quais se baseou a Câmara Municipal para rejeitar as contas do recorrente, tendo sido juntados apenas os respectivos decretos legislativos, que não indicam sequer quais seriam as irregularidades (fls. 201-202). Aliás, a própria sentença registra que não há “menção, pelos impugnantes, do motivo da rejeição das contas” (fl. 241). Anoto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ônus de provar, não só a natureza das irregularidades, como também a sua insanabilidade, é do impugnante. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i, da Lei Complementar n o 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização. 1. A Lei Complementar no 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. Recurso provido. (Recurso ordinário no 1.288, relator para o acórdão Ministro Marcelo Ribeiro, 27.9.2006.) Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Irregularidade. Natureza insanável. Nãocomprovação. Ônus do impugnante. Informativo TSE Inclusão. Lista. Tribunais de contas. Caráter informativo. (...) 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgREspe no 31.451, de minha relatoria, de 11.10.2008.) Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Impugnação com base na lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas pelo TCE. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades. É ônus do impugnante fazer prova de suas alegações (art. 333 do CPC). Ausência da decisão que rejeitou as contas. Impossibilidade de constatar a presença do primeiro fator, irregularidades insanáveis, indispensável para caracterizar a inelegibilidade do art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90. Reforma do acórdão do TRE para deferir o registro. Precedentes. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRgRespe no 29.763, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 14.10.2008.) Em face dessas considerações, com fundamento no art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, para deferir, desde logo, o registro de candidatura de José Sagário Filho ao cargo de prefeito do Município de Itaguaí/RJ. Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 33.403/PA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Vistos, etc. O recurso especial é intempestivo, tendo em vista que foi protocolizado antes do julgamento dos embargos de declaração pela Corte a quo, sem a necessária ratificação posterior. O recurso foi apresentado no dia 11.9.2008 (fl. 114), enquanto o acórdão que julgou os embargos foi publicado na sessão de 18.9.2008, nos termos da certidão de fl. 137. Verifica-se, portanto, que o apelo foi interposto antes do exaurimento da instância a quo, o que não se admite (acórdãos nos 27.572/MA, DJ de 25.3.2008, de minha relatoria; 29.931/RJ, psess de 23.9.2008, rel. Min. Felix Fischer). 39 Ademais, o Tribunal Regional julgou protelatórios os embargos opostos pelo ora recorrente, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil1, o que acarreta a não-suspensão dos prazos para a interposição de recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 Código de Processo Civil. Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito Sustenta afronta às leis nos 9.096/95 e 9.504/97 e, por fim, suscita dissídio jurisprudencial desta Corte e do TRE/RO (fls. 226-230). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 259-263). É o relatório. Decido. O recurso especial é intempestivo. O acórdão impugnado foi publicado na sessão de julgamento do dia 9.9.2008, o recurso especial foi interposto na data de 7.9.2008 (fl. 253). A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Precedente: REspe no 19.952/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 19.8.2008. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice, melhor sorte não socorre a recorrente. Dessa forma, acolho como razão de decidir os fundamentos expostos no parecer da ProcuradoriaGeral Eleitoral, da lavra do ilustre Vice-Procurador Geral Eleitoral, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (fl. 260263): do valor respectivo *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 31.125/SP e 32.121/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.436/MA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) deu provimento ao recurso eleitoral interposto por Vadilson Fernandes Dias, reformando a sentença de primeiro grau, deferindo seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Gonçalves Dias/MA. Tal acórdão foi assim ementado (fl. 218): Recurso eleitoral. Registro. Candidato. Eleição majoritária. Coligação. Partidos integrantes. Comissão provisória. Constituição. Anotação no TRE. Comunicação extemporânea. Mera irregularidade formal. Conhecimento e provimento. – Estando a comissão provisória devidamente constituída segundo as normas partidárias ao tampo da realização das convenções partidárias para lançamento de candidaturas, a comunicação extemporânea configura irregularidade formal que não tem o condão de obstar a disputa do pleito. Dessa decisão, a Coligação Agora é a Vez do Povo interpôs recurso especial (fls. 223-236). Alega violação à Res.-TSE no 22.717/2008 e ao art. 90 do Código Eleitoral (fl. 205). 40 4. Preliminarmente, no que concerne à alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, insta salientar que o Recorrente não indicou expressamente quais dispositivos legais das leis no 9.096/95 e 9.504/97 teriam sido vulnerados pelo julgado hostilizado, limitando-se a apontar de forma genérica violação aos aludidos diplomas legais, o que atrai o empeço da Súmula no 284 do Pretório Excelso. 5. É cediço que as razões do apelo especial devem exprimir, com transparência e objetividade os motivos pelos quais a recorrente visa à reforma do decisum. In casu, encontra-se o recurso especial deficientemente fundamentado, pois deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais seriam os dispositivos legais que considera violados, incidindo, na espécie, a inteligência do verbete sumular retrocitado. [...] 7. Outrossim, no que tange à alínea b do inciso I do art. 276 do Codex Eleitoral, melhor sorte não socorre à Recorrente, pois é cediço que não basta a simples transcrição de ementas dos julgados paradigmáticos, sendo necessário o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática das decisões tidas como divergentes. 8. No caso sub examine, a recorrente quedouse inerte em proceder ao indispensável cotejo analítico entre o aresto regional e os acórdãos alçados a paradigmas (acórdãos nos 73/RO e 1.823/TSE). Nesse sentido, confira o seguinte Informativo TSE julgado desse egrégio Tribunal Superior Eleitoral que trago a lume, in verbis: “Agravo regimental. Recurso especial. Exceção de suspeição. Negativa de seguimento. Fundamentos não infirmados. I – A divergência jurisprudencial requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial. (Grifei.) II – Agravo regimental a que se nega provimento1.” 9. Por derradeiro, no que tange à indigitada ofensa aos arts. 2o da Res.-TSE no 22.717/2008 e 90 do Código Eleitoral, impende ressaltar que a quaestio não foi explicitamente abordada no acórdão impugnado pelo presente apelo nobre, deixando de atender ao imprescindível prequestionamento. 10. Com efeito, a ausência de efetiva apreciação do litígio infraconstitucional, por parte do Tribunal de que emanou o aresto hostilizado, não autoriza, ante a falta de prequestionamento da controvérsia jurídica, a utilização do recurso especial, consoante inteligência dos verbetes no 211 do Superior Tribunal de Justiça e n o 282 do Pretório Excelso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 REspe no 25.438/AL, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 8.5.2007, p. 145. Recurso Especial Eleitoral no 33.439/BA Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia foi mantida a sentença do Juízo da 43a Zona Eleitoral que havia indeferido o pedido de registro da candidatura de Gerson Moreira de Oliveira Neto ao cargo de vereador pelo Município de Castro Alves, em acórdão assim ementado (fl. 162): Recurso. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Comprovação extemporânea. Não-provimento. Apresentada a prestação de contas relativa ao pleito de 2004, em data que demonstra objetivar o afastamento da ausência de quitação eleitoral, deve ser negado provimento ao recurso, ainda mais quando as referidas contas ainda não tiveram apreciação judicial, podendo vir a ser desaprovadas. Informativo TSE Rejeitados os embargos de declaração (fl. 180), seguiuse o presente especial, assim fundamentado (fl. 185): Desde o início deste processo, o tema em discussão tem sido acerca da ofensa aos arts. 5 o, LV e 14, § 9o da Constituição Federal, art. 11 da Lei no 9504/97, isto porque tem se discutido desde o início que a omissão na prestação de contas não se constituiria causa de inelegibilidade, nem condição de elegibilidade, razão pela qual não poderia impedir a candidatura do recorrente, sob pena de ofensa ao art. 14, 9 o, da Constituição Federal. Ademais, discutiu-se previamente, nas instâncias inferiores, que, por se tratar de mera irregularidade, poderia ser sanada no prazo de 72 horas, consoante prevê o art. 11 da Lei n o 9.504/97. Assim, tendo sido regularizada, a apresentação de prestação de contas, não se deveria impedir o registro de candidatura do recorrente, infringindo-se o referido dispositivo legal. Por fim, suscitou-se que o impedimento de obtenção de quitação eleitoral, nos termos da resolução vigente nas eleições de 2004, violava a garantia do contraditório e ampla defesa, pois aplicava sanção sem a ouvida do candidato. Os aclaratórios também tiveram como objetivo suscitar que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sanasse omissão referente à análise das omissões, principalmente, quanto a impossibilidade de que a omissão no dever de prestar contas pudesse impedir o registro de candidatura, pois não se tratava de condição de elegibilidade e nem causa de inelegibilidade. Dessa forma, tendo os mesmos sido rejeitados, foi ofendido também o art. 275 do CEL (sic) pelo que também esta matéria restou prequestionada. Não houve contra-razões. Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento (fls. 199-201). De fato, o recurso não merece prosperar. Tenho que o Tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. Além disso, não foi violado nenhum preceptivo legal. Diversamente do que deduzido pelo recorrente, o acórdão apenas se ateve à orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange, entre outras obrigações, a regular prestação de contas de campanha eleitoral pelo candidato (Res.-TSE n o 21.823/2004). 41 O acórdão dá conta de que o recorrente apresentou a prestação de contas da campanha eleitoral de 2004 somente em 19.7.2008. Portanto, no momento do protocolo de seu pedido, em 1o.7.2008, não estava atendido o indispensável requisito da quitação eleitoral. A propósito, a norma do art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/07 supõe o preenchimento dos requisitos previstos em lei na data em que efetivamente for requerido o registro de candidatura, entre os quais o da quitação eleitoral. Assim, se o recorrente somente veio a prestar as contas de campanha após a data do requerimento de registro da sua candidatura, está em falta com as obrigações eleitorais, o que impossibilita o deferimento. Igualmente não lhe aproveita a alegada violação à garantia do contraditório e ampla defesa. A ausência de notificação para apresentar ou para se manifestar acerca da omissão na prestação de contas não lhe trouxe prejuízo a ensejar a invalidade do processo, a qual, diga-se, nenhum efeito prático teria ante os fundamentos que embasaram o acórdão regional. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.461/PE Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O Juízo da 113a Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco julgou procedentes as impugnações e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Roberivan de Melo ao cargo de prefeito do Município de Poção/PE (fls. 2.926-2.929). Interposto recurso, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, deu-lhe provimento, para, reformando sentença, deferir o registro do candidato. A Coligação Poção, Unidos no Caminho da Reconstrução interpôs recurso especial (fl. 2.988) e, com base na Res.-TRE/PE no 113/2008, foram juntadas as respectivas razões às fls. 2.996-3.007. Alega que, no caso, não há falar em ocorrência de prescrição, uma vez que a contagem do prazo dá-se pela publicação do acórdão que rejeitou as contas em sede de pedido de rescisão. Sustenta que, existente o dolo do agente, os vícios seriam insanáveis. Defende que, não declarada expressamente a irregularidade insanável pelo órgão competente, cabe à Justiça Eleitoral declará-la. Invoca dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões (fls. 3.012-3.032). Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 3.036-3.037). Decido. 42 Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade do apelo argüida em contra-razões, porque, à data da interposição do recurso especial, não havia, ainda, acórdão lavrado nos autos, conforme o reconhece a Resolução/TRE-PE no 113/2008 (fl. 2.991). Assim, comunicada a juntada do acórdão no dia 19.9.2008 (fl. 2.994), é tempestivo o recurso interposto no dia 22.9.2008 (fl. 2.996). No mérito, destaco os seguintes fundamentos do acórdão recorrido, ao indeferir o registro do candidato (fls. 2.982-2.2983): A questão é de fácil deslinde. Concordo, totalmente, com os fundamentos insertos no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (...). Assim, pedindo licença ao Parquet, faço minhas as suas palavras: No caso presente, consoante demonstra documentação juntada nos autos, o TCE rejeitou, irrecorrivelmente, as contas do Sr. Roberivan de Melo. Todavia, a decisão foi objeto de pedido de rescisão. (...) Assim sendo, que pese a insanabilidade da Decisão-TC no 1.084/2001, esta transitou em julgado em 14 de agosto de 2001, razão pela qual o ora recorrente se encontra elegível, pois já se passaram os cinco anos do trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas. Não merece reparos o acórdão regional, pois o recurso, ou pedido, de revisão, perante os Tribunais de Contas, não suspende a eficácia da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/90. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Casa: Eleições 2006. Registro de candidatura indeferido. Candidata a deputada estadual. Exprefeita. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. Recurso desprovido. (...) 2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei no 8.443/ 92, o Recurso de Revisão interposto no Tribunal de Contas da União não possui efeito suspensivo. Logo, permanecendo íntegros os efeitos daquela decisão, não há que se falar em suspensão da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar no 64/90. (...) 4. Recurso desprovido. (Recurso Especial Eleitoral no 26.943, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 3.10.2006.) Informativo TSE Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Contratação de contador sem concurso público. Irregularidade insanável. Liminar. TCE. Momento. Posterioridade. Decisão. Recurso. TRE. Ineficácia. Suspensão. Inelegibilidade. Desprovimento. 1. A partir da interpretação dada à ressalva da alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90, firmada no Verbete n o 1 da súmula do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário que, para afastar a cláusula de inelegibilidade, se obtenha, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, provimento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. Não sendo possível determinar se a propositura ocorreu até o pedido de registro, como exige o Enunciado no 1 da súmula desta Corte Superior, o efeito suspensivo atribuído pelo TCE à decisão que rejeitou as contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral no 29.520, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 2.10.2008.) Desse modo, se a decisão do TCE, como determinou o acórdão regional, transitou em julgado em 14.8.2001 (fl. 2.983), já decorreu o prazo de cinco anos previsto na referida alínea, pouco importando que o nome do candidato ainda estivesse figurando em eventual lista. Por essas razões, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.473/BA Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Decisão: O recurso especial perdeu seu objeto ante a renúncia dos recorrentes à candidatura, noticiada pelo Juízo da 42a Zona Eleitoral da Bahia às fls. 2.039 e 2.051. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 33.495/PR Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná foi mantida a sentença do Juízo da 194a Zona Eleitoral que havia indeferido o pedido de registro da candidatura Informativo TSE de Sérgio Alves da Cruz ao cargo de vereador pelo Município de Pontal do Paraná, em acórdão assim ementado (fl. 39): Registro de candidatura. Indeferimento. Omissão em prestação de contas. Eleições 2004. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade não atendida. Recurso desprovido. Para o deferimento da candidatura, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro. Rejeitados os embargos (fl. 50), seguiu-se o especial (fls. 56-63), fundamentado em que a não-prestação de contas é que impede a quitação eleitoral, e não o atraso na sua apresentação, como ocorrido na hipótese dos autos. Houve contra-razões (fls. 65-69). Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento (fls. 73-75). De fato, à míngua da indicação da norma legal contrariada pelo julgado ou da demonstração de dissídio jurisprudencial, o recurso não pode prosperar. Mesmo que assim não fosse, no caso, infere-se do acórdão recorrido que a apresentação das contas de campanha pelo recorrente, em 4.7.2008, relativas ao pleito de 2004, impossibilitou a efetiva análise por esta Justiça Especializada até o momento do pedido de registro de candidatura. Não há falar, portanto, em preenchimento do requisito da quitação eleitoral. A propósito, a jurisprudência desta Corte evoluiu para assentar que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas constituem óbices à obtenção da quitação eleitoral de que trata o art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97. Nesse sentido: REspe no 29.157/PB, rel. Min. Felix Fischer, publicado na sessão de 4.9.2008. Assim, se o recorrente prestou as contas de campanha extemporaneamente, de forma a inviabilizar a sua apreciação até o momento do pedido de registro de candidatura, está em falta com as obrigações eleitorais, o que impossibilita o deferimento. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 33.680/BA e 34.128/BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, na sessão de 25.10.2008. 43 Recurso Especial Eleitoral n° 33.524/PE Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra decisão monocrática do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de registro de candidatura de Paulo Pompeu Torres ao cargo de Vereador no Município de Inajá/PE. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 88-89). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar. A via eleita para pleitear a reforma da decisão recorrida é inadequada. A interposição de recurso especial só é admitida contra decisão colegiada de Tribunal Regional Eleitoral (art. 56 da Res.-TSE no 22.717/08), não contra decisão monocrática. Ademais, o recurso é intempestivo. Foi interposto após o decurso do prazo de três dias previsto no art. 11, § 2o, da Lei Complementar no 64/90 e no art. 56, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/08. A decisão recorrida foi publicada em sessão em 6.9.2008 (fl. 69) e o recurso foi protocolado em 17.9.2008 (fl. 71). Isso posto, nego seguimento ao presente recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008 Recurso Especial Eleitoral no 33.531/ES Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito. Registro deferido. Rejeição de contas. Decisão do TRE que reconheceu não haver prova nos autos de que o candidato tenha contas julgadas irregulares por decisão irrecorrível dos órgãos competentes. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade em sede especial (Súmula no 279 do STF e 07 do STJ). Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. Para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90, imprescindível a prova préconstituída de que há contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, assim reconhecidas em decisão irrecorrível do órgão competente cujos efeitos não estejam suspensos. Decisão 1. O Ministério Público (fl. 80) e a Coligação “Jaguaré com Saúde” (fl. 87) impugnaram o pedido de registro de candidatura de Evilázio Sartório Altoé, ex-prefeito, 44 ao cargo de chefe do Executivo do município de Jaguaré/ES, com fundamento no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90: contas de gestão desaprovadas pelo TCU e pela Câmara de Vereadores que acolheu parecer do TCE. E ainda por entenderem que a vida pregressa do impugnado revela incompatibilidade com o exercício do cargo. O juiz eleitoral julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro (fl. 346). O TRE manteve a sentença (fl. 387), em acórdão assim resumido: Recurso. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Não comprovada. Inaplicabilidade da Lei Complementar no 64/90. Vida pregressa. Impossibilidade de indeferimento do registro. Recurso não provido. Não há que se pretender aplicar ao recorrido a regra prevista pelo art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, porquanto não há prova nos autos de que este tenha contas julgadas irregulares pelos Órgãos competentes, por decisão irrecorrível. Quanto à questão da vida pregressa, matéria também suscitada pelos impugnantes, penso que dispensa maiores comentários, na medida que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio da presunção de inocência não se compatibiliza com o indeferimento do registro de candidatura com base na vida pregressa, mais especificamente com a quantidade e qualidade dos processos a que responde o pré-candidato postulante. Recurso a que se nega provimento. Daí, a interposição deste recurso especial pela Coligação “Jaguaré com Saúde” (fl. 395), no qual alega que, diversamente da conclusão do TRE, conforme documentado nos autos, “ficou demonstrado através do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que cometeu o recorrido ato irregular e este ato era insanável o qual ensejou a condenação em multa” (fl. 401). Sustenta, ainda, existir condenação imposta pelo TCU, por irregularidades que não se pode tomar por sanáveis, porquanto fora aplicada multa. Acrescenta que o simples pagamento da multa não elide a natureza da irregularidade. Contra-razões do impugnado às fls. 422-438. O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl. 444). Petições diversas foram juntadas a partir da fl. 447. É o relatório. Decido. 2. Inviável este recurso especial. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1 da LC 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: Informativo TSE 1. contas rejeitadas por irregularidade insanável; 2. a decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; 3. a decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada (RO no 912, de 24.08.2006). O juiz eleitoral e o TRE negaram a existência dos fatos. Ou seja, com base na análise do acervo fático-probatório, concluíram que “não há prova nos autos de que este [o recorrido] tenha contas julgadas irregulares pelos Órgãos competentes, por decisão irrecorrível” (fl. 391). Assim, não pode esta Corte reexaminar o acervo documental para ratificar ou reformar o acórdão recorrido no tocante à existência ou não de provas da presença de todos os fatores que atraem a incidência da inelegibilidade prevista no 1o, I, g da LC no 64/90. Incidem na espécie, pois, as súmulas nos 279 do STF e 07 do STJ. A jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que “para simples reexame de provas não cabe recurso especial” (Ac. n o 29.489, de 6.10.2008, da minha relatoria). Ademais, para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, imprescindível a existência de prova pré-constituída de que há contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, assim reconhecidas em decisão irrecorrível do órgão competente (fatores 1 e 2) cujos efeitos não estejam suspensos por provimento judicial, requisitos não provados neste caso. 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial (§ 6o do art. 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. “Eleições 2008. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vida pregressa do candidato. Princípio constitucional da presunção de nãoculpabilidade (CF/88, art. 5o, LVII). Recurso conhecido e improvido para manter a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura. – O STF, na sessão do dia 6.8.2008, no julgamento da ADPF no 144/2008, decidiu que somente o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, seja pelo cometimento de crime seja pela prática de improbidade administrativa, pode impedir o acesso a cargos eletivos. – Recurso a que se conhece e nega provimento.” A recorrente sustenta, em suma, que o candidato ora recorrido não possui uma vida pregressa compatível com a moralidade pública, visto que ele “responde a diversas ações, em que se lhe imputa a prática de crimes gravíssimos – dentre os quais se destacam improbidade administrativa e homicídio qualificado” (fl. 307). Requer, por fim, que o recurso seja conhecido e provido para negar registro de candidatura do recorrido. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 332-338). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual impedir a candidatura de políticos que respondem a processo implicaria violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (ADPF 144, rel. Min. Celso de Mello). Nesse sentido, menciono ainda a Consulta 1.621-TSE, rel. Min. Ari Pargendler, in verbis: __________________ 1 Art. 1o São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; Recurso Especial Eleitoral no 33.560/MA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 302-304): Informativo TSE “Eleições 2008. Registro de candidato. Aferição. Requisitos. Vida pregressa do candidato. Inexigibilidade. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, receber o processo administrativo como consulta e respondê-la no sentido de que, sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum précandidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral, nos termos do voto do relator” (grifei). Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. 45 *Recurso Especial Eleitoral no 33.572/BA Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de registro de candidaturas ao cargo de vereador. Intervenção do órgão partidário regional no órgão municipal considerada, pela Justiça Comum, ilegal e contrária ao estatuto da agremiação. Violação ao art. 7o da Lei das Eleições. Inexistência. Recurso a que se nega seguimento. Decisão. 1. O juízo eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ademilson dos Santos Bomfim ao cargo de vereador pelo município de Taperoá/BA, pois o Partido Democratas fora excluído da Coligação Agora é o Povo (fl. 12). O TRE/BA manteve a sentença (fl. 55). Opostos embargos de declaração (fl. 58), foram rejeitados (fl. 69). Daí, a interposição deste recurso especial eleitoral (fl. 72), no qual o pretenso candidato sustenta ofensa ao art. 7o da Lei no 9.504/97, pela não-observância das disposições estatutárias do DEM. Argumenta que a convenção realizada pela comissão municipal provisória do DEM, decorrente da intervenção do diretório regional que destituiu a comissão anterior, foi válida. Aponta, ainda, violação ao art. 275 do Código Eleitoral. O parecer da PGE é pelo desprovimento do recurso (fl. 83). É o relatório. Decido. 2. Sem razão o recorrente. Insta salientar que, em processo diverso, sobre a validade da composição da Coligação Agora é o Povo, o juízo eleitoral julgou extinto aquele feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista decisão da Justiça Comum, que considerou ilegal a intervenção do diretório regional no órgão municipal do DEM. Esse juízo foi mantido pelo TRE em momento posterior ao da decisão neste feito, e também por mim no REspe no 34.517. No caso, o recorrente aponta violação ao art. 7o da Lei das Eleições e ao art. 275 do Código Eleitoral. Quanto ao art. 275 do Código Eleitoral, não há como conhecer do recurso. O recorrente apenas afirma que, ante a rejeição dos embargos de declaração, foi violado aquele dispositivo. Todavia, não aponta razão objetiva concernente a essa lesão. Com relação ao art. 7o da Lei das Eleições1, a Corte Regional decidiu, conforme excerto do voto do relator (fl. 53): [...] considerando que a coligação Agora é o Povo decorreu de convenção realizada pela Comissão Provisória instituída pelo ato 46 interventor, cujos efeitos foram suspensos, por decisão judicial, inviável convalidar os atos por ela praticados, impondo-se o indeferimento do registro do candidato recorrente, como, acertadamente, se manifestou a decisão recorrida, ante à exclusão do partido Democratas da indigitada Coligação, razão pela qual nego provimento ao recurso. [...] As razões do recurso especial eleitoral fundam-se em fatos, tentando demonstrar a legalidade da intervenção do diretório regional no órgão municipal. Apesar de, naquele momento, o TRE reconhecer a competência da Justiça Eleitoral mas não haver julgado o processo principal, existia uma decisão da Justiça Comum, ainda que liminar, reconhecendo a invalidade da intervenção e, por conseqüência, da convenção realizada pela comissão interventora. No mérito, a ilegalidade da intervenção foi mantida no recurso principal (REspe no 34.517). Oportunamente, transcrevo trecho do parecer da PGE, com o qual me ponho de acordo (fl. 85): [...] não vislumbro qualquer afronta ao art. 7o da Lei das Eleições. No caso sub examine, o Diretório Regional do Partido Democratas, sem qualquer comunicação ao Diretório do Município de Taperoá, interviu neste último, constituindo uma comissão provisória às vésperas da convenção, ou seja, em 28.6.2008, o que ensejou a coexistência de duas representações municipais. [...] Assim, não há violação alguma ao dispositivo legal citado. 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. __________________ 1 Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei. § 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes. Informativo TSE § 3 o Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1o e 3o do art. 13. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais n os 33.573/BA, 33.577/BA, 33.583/BA, 33.590/BA e 33.595/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.591/PI Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por João Batista de Carvalho contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí assim ementado (fl. 67): “Recurso eleitoral. Inelegibilidade. Parentesco. Irmão. Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores à data da eleição. Inelegibilidade. Art. 14, § 7o, CF/88. Rejeição de contas públicas. Publicação de lista referida no art. 11, § 5o, Lei no 9.504/97. Irregularidade insanável. Ausência de decisão liminar ou antecipatória de tutela. Inelegibilidade não afastada. Recurso improvido. 1. Comprovado o parentesco consangüíneo entre o recorrente e seu irmão, este sendo vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito, importa reconhecer a inelegibilidade alegada, com fulcro no art. 14, § 7o, da Constituição Federal. 2. Não provada a suspensão dos efeitos da condenação irrecorrível da corte de contas, a propósito de irregularidade insanável em prestação de contas, mediante decisão liminar ou antecipatória de tutela, subsiste a inelegibilidade do ex-gestor público. 3. Recurso improvido.” Tratam os autos do pedido de registro de candidatura de João Batista de Carvalho ao cargo de prefeito do Município de Simões/PI, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Unidos Pelo Povo, Simões no Rumo Certo, ao argumento de que o pré-candidato seria irmão do vice-prefeito que assumiu a prefeitura nos últimos seis meses anteriores ao pleito e, também, devido ao fato de ter tido o ora recorrente suas contas rejeitadas por decisão do Tribunal de Contas. O MM. Juiz da 56ª ZE indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente, rejeitando as preliminares suscitadas, ao fundamento de que estariam configuradas a inelegibilidade reflexa e a decorente de rejeição de contas por vício insanável e decisão irrecorrível do órgão competente. Informativo TSE Contra a r. decisão, o candidato interpôs recurso no e. TRE/PI, ao qual foi negado provimento para manter o indeferimento da candidatura, nos termos da ementa transcrita. Opostos, embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de fls. 697-702. Inconformado, João Batista de Carvalho interpõe este recurso especial eleitoral (fls. 707-732), no qual sustenta violação aos arts. 275, II, do Código Eleitoral, 10, § 3o, da Lei no 9.882/99, e 5o, LV, 14, §§ 5o, 7o, e 9o, da CR/88, e 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, asseverando, em síntese, que: a) é nulo o acórdão que apreciou os embargos de declaração, dado que não se manifestou sobre todas as questões nele suscitadas; b) houve cerceamento de defesa no momento em que se negou seu pedido de produção de prova testemunhal a fim de comprovar o fato de que a substituição do titular da prefeitura pelo vice-prefeito, seu irmão, consistiu em simulação, e, pois, em ato ilícito, dado que praticado para forjar uma situação na qual se afasta a elegibilidade de um adversário político; c) a sobrecitada simulação tornaria o fato da posse da prefeitura por seu irmão insubsistente para a configuração de sua inelegibilidade reflexa; d) “(...) quão absurda a decisão da instância a qua, pois se o ínclito magistrado reconhece que o suposto causador da inelegibilidade do recorrente e o Sr. Edilberto Abdias de Carvalho, que, por sua vez, tem sua candidatura respaldada pela coligação autora da AIRC, naturalmente, que, a tal coligação jamais poderia ser parte legítima para postular a inelegibilidade reflexa por parentesco, sendo irrelevante o fato segundo o qual a impugnação fora feita pela coligação e não pelo candidato a prefeito (...)” (fls. 717-718); e) após a emenda constitucional que instituiu a reeleição, “sói recorrer a princípio da igualdade (art. 5o, caput, da CF/88), pois se o TSE, em interpretação criadora da ficção jurídica, permitindo que o vice-prefeito não caísse na inelegibilidade prevista no art. 1o, § 2o da Lei Complementar n. 64/90, autorizando-o a substituir sem criar-lhe a inelegibilidade, deve dar solução isonômica aos parentes, os quais, inclusive, sofrem de forma reflexa com o comportamento do vice-prefeito (parente) em substituir o titular” (fl. 722); f) “como restou que nenhum proveito foi retirado da efêmera ascenção do irmão do recorrente à titularidade do cargo de prefeito, bem como considerado a singularidade do caso concreto no qual os irmãos concorrem simultaneamente para o mesmo cargo majoritário, então como sustentar que a candidatura do contestante ofende os valores protegidos pela norma do art. 14, § 7o, da Lei Maior?!” (fl. 724); 47 g) não é imprescindível, para o afastamento da inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas pelo órgão competente, a obtenção de tutela antecipada ou liminar na ação desconstitutiva do ato que proclamou a irregularidade que deu ensejo à rejeição das contas; h) “(...) o simples fato de constar o nome do Recorrente em lista negra de gestores, não tem o condão de ipso facto torná-lo inelegível, pois é necessário analisar as razões expedidas para desconstituir tais atos” (fl. 730); i) a exigência de provimento liminar ou antecipatório de tutela teria de estar previsto em lei complementar, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF no 144. Ao fim, pugna pela procedência do apelo e pelo deferimento do registro de sua candidatura. Contra-razões às fls. 738-744 e 746-765. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-provimento do recurso (fls. 773-774). É o relatório. Decido. O recurso não merece ser provido, dado que, embora a fundamentação do v. acórdão recorrido no tocante à inelegibilidade decorrente de rejeição de contas esteja em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o mesmo não se pode dizer a respeito da inelegibilidade reflexa, decorrente do parentesco do ora recorrente com vice-prefeito que assumiu a prefeitura nos últimos seis meses anteriores ao pleito. Inicialmente, afasto a alegada violação ao art 275, II, do Código Eleitoral, haja vista o ora recorrente não ter indicado especificamente quais os pontos supostamente omitidos pelo v. acórdão recorrido na apreciação dos embargos de declaração opostos, limitando-se a afirmar que “o TRE/PI não analisou qualquer matéria firmada no recurso, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 275 do CEB” (fl. 713). Assim, por não indicar os pontos supostamente omitidos pelo v. acórdão recorrido, fica prejudicada a compreensão das razões do recurso especial no tocante, incidindo a espécie na hipótese da Súmula 284/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” No que diz respeito à inelegibilidade referente à rejeição de contas, destaco que seria essencial ao Tribunal de origem a definição da natureza dos vícios que motivaram a rejeição das contas, porquanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o fato de o nome de pré-candidato constar em listas enviadas pelos Tribunais de Contas, por si só, não gera inelegibilidade, já que deve ser averiguada, para tanto, a insabilidade dos defeitos da prestação de contas. 48 É pacífico, nesta e. Corte, o entendimento de que a simples inclusão do gestor público em lista remetida pela Corte de Contas à Justiça Eleitoral não supõe a insanabilidade das contas rejeitadas, sendo ônus do impugnante demonstrar essa circunstância. A este respeito, confiram-se os seguintes julgados: “Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas de gestão. Tribunal de Contas dos Municípios. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90. Irregularidades insanáveis. Comprovação. Lista do órgão de contas. Ônus do impugnante. Não-demonstração. Provimento. I – É ônus do impugnante comprovar que a rejeição das contas ocorreu por irregularidade insanável. II – A só inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. A irregularidade tem que ser de natureza insanável. Precedentes. III – Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável. IV – Recurso provido, em face da não-demonstração da insanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas.” (REspe 29.354/GO, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 2.9.2008) “Recurso especial. Registro de candidato. Eleição municipal. Rejeição de contas. Presidente. Câmara Municipal. LC no 64/90, art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Inclusão. Lista. Tribunal de contas. Inelegibilidade. Descaracterização. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a lista a que se refere o art. 11, § 5 o, da Lei n o 9.504/97 consubstancia procedimento meramente informativo e não gera, por si só, inelegibilidade. 2. Recurso especial provido.” (REspe 29.316/GO, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 2.9.2008). Na presente hipótese, o v. acórdão recorrido concluiu pela inelegibilidade baseado somente no fato de o nome do recorrente constar na lista enviada pelo Tribunal de Contas, sem, contudo analisar a natureza dos vícios que serviram de suporte à rejeição das contas, tal qual se infere do seguinte excerto, a seguir transcrito (fl. 700): “A relação a que se refere o artigo acima transcrito está anexada aos autos às fls. 82. Informativo TSE Constata-se a presença do nome do impugnado na lista do Colendo Tribunal de Contas da União, por conseguinte, depreendese a natureza insanável de tais irregularidades, mediante julgamento de decisão irrecorrível do órgão competente, atendendo aos requisitos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o, inciso I, alínea g (...)”. Desta forma, à míngua de elementos caracterizadores da inelegibilidade, merece ser afastada a inelegibilidade referente à rejeição de contas. Passo, pois, à análise da aventada inelegibilidade reflexa. Rechaço, de pronto, a alegação de nulidade do processo decorrente do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, uma vez que o fato que se buscaria elucidar com a produção de tal prova foi objeto de efetiva consideração pelo Tribunal Regional, o qual, ao analisar a questão atinente à configuração da inelegibilidade reflexa, assim se manifestou (fl. 668): “Quanto ao primeiro fundamento, em que pesem as circunstâncias descritas nos autos permitam a formação de um juízo de convicção em sentido contrário, entendo que o critério objetivo estabelecido no art; 14, § 7o, da Constituição Federal deve prevalecer. Com efeito, há nos autos elementos de comprovação de que o candidato, João Batista de Carvalho, e o Vice-Prefeito de Simões, Edilberto Abdias de Carvalho, embora irmãos, são adversários políticos entre si. Nesse sentido, repousam nos autos uma petição, nominada ‘protesto judicial’, formulada pelo ora recorrente e endereçada ao Juiz de Direito da Comarca de Simões, onde é relatada a sua intenção de candidatarse ao cargo de prefeito daquela cidade, descrevendo ainda as más relações com seu irmão, adversário político seu. A petição está datada de 19.5.2008, sendo que no período de 2.5.2008 a 1o.6.2008, portanto nos seis meses anteriores ao pleito, o vice-prefeito assumiu interinamente a Prefeitura, substituição essa formalmente fundamentada por motivo de doença do titular, no mesmo período. Embora com certa dose de subjetividade, entendo que as circunstâncias descritas nos autos permitem ao julgador firmar o convencimento de que a substituição em exame teve mesmo o fim de provocar a inelegibilidade do recorrente, irmão mas adversário político do vice-prefeito, o qual, diante da iminência da escolha de seu irmão Informativo TSE em convenção, ocorrida em 28.6.2008, para concorrer a prefeito daquele município, poderia ter renunciado à substituição, mesmo porque assumira a prefeitura por poucos dias.” Não foi demonstrado, pois, qualquer prejuízo ao recorrente, não havendo razão, portanto, para se conhecer de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa, segundo o brocado “pas de nulité sans griéf”. Quanto à preliminar de ilegitimidade da coligação para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, considero correta a fundamentação do v. acórdão recorrido, o qual agora reproduzo (fl. 667): “(...) a Lei Complementar n o 64/90 expressamente estabelece que ‘caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada’. Sendo explícita e induvidosa a legitimidade ad causam da coligação, rejeito essa preliminar, prescindindo de maiores considerações.” Ressalto, ademais, quanto ao ponto, que está ausente o interesse recursal na declaração da ilegitimidade da coligação ora recorrida, ante a ausência do binômio necessidade-utilidade no eventual provimento de tal medida. Efetivamente, o pedido de registro de candidatura foi impugnado pela coligação ora recorrida e também pelo Ministério Público Eleitoral, aliás, com base nos mesmos fundamentos da impugnação ofertada pela coligação acima mencionada. Assim, como a declaração de ilegitimidade não traria benefício ao ora recorrente, falece-lhe o interesse recursal no tocante. No que diz respeito ao mérito da questão referente à inelegibilidade reflexa, destaco, primeiramente, que esta Corte entende, no esteio da jurisprudência do STF, que tal inelegibilidade é caracterizada segundo os critérios objetivos estabelecidos na Constituição Federal, não importando para a caracterização de referida inelegibilidade eventual inexistência de vínculo afetivo entre os parentes. A alegação de que não há relacionamento afetivo ou mesmo de que o ora recorrente e seu irmão também candidato a prefeitura são adversários políticos na disputa por referido cargo eletivo não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério do art. 14, § 7o, da Constituição Federal é objetivo, considera apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, 49 existência ou não de afetividade com o parente. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do c. STF: “Inelegibilidade de cunhado de governador (art. 14, § 7o, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade” (RE no 236.948/MA, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001). A esse respeito, apresento recentes julgados desta Corte, assim ementados: “Embargos de declaração contra decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental. Recurso especial. Ausência. Indicação. Dispositivo legal. Súmula no 284/ STF. Inelegibilidade. Parentesco. Afinidade. Critério objetivo. Afetividade. Irrelevância. 1. No tocante à questão da duplicidade de filiação partidária, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal supostamente violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula no 284/STF (Ag no 4.203/MG, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 26.9.2003). 2. Quanto à inelegibilidade decorrente do parentesco, o agravo não merece prosperar. O agravante, candidato a vereador no Município de Vargem Grande, é parente por afinidade em linha reta, em primeiro grau, da atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela qual incide em causa de inelegibilidade disposta no art. 14, § 7o, da Constituição Federal. 3. A alegação de que não há relacionamento afetivo entre o recorrente e a atual prefeita não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo, leva em consideração apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, existência ou não de afetividade com o parente (RE no 236.948/MA, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgR – REspe 29.611/MA, rel. Min. Felix Fischer, publicado na sessão de 23.9.2008) “Consulta. Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal. Possibilidade. 1. O cunhado de vice-prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o vice-prefeito não esteja 50 no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta n o 997, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004). 2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do vice-prefeito. Consulta respondida positivamente.” (Cta 1.608/DF, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6.8.2008) Já no que atine à alegação de que a nova redação do § 5o do art. 14 da Constituição Federal deveria ensejar uma modificação na interpretação do disposto no § 7o de referido artigo, o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal entendem que se mantém a exigência de que, para que o parente concorra ao cargo, é necessário que o atual titular dele se afaste seis meses antes do pleito. Ou seja, se o titular do cargo eletivo não se afastar no prazo de seis meses antes do pleito, seus parentes, arrolados no § 7o do art. 14 da Constituição Federal, são inelegíveis. A esse propósito, menciono os seguintes precedentes: “Recurso especial. Inelegibilidade. Cf. Art. 14 § 7o. Registro de candidato. Indeferimento. Vereador. Irmão. Prefeito. Desincompatibilização. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgR – REspe 29.786/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 23.9.2008) “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Verador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7o, da Constituição Federal. Preclusão. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Partido político. Inexistência. 1. O cônjuge de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo seis meses antes do pleito. (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (AAg 7.022/PR, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.9.2007) “Recurso especial. Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7o, da Constituição Federal. – O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando Informativo TSE este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito. - Recurso especial a que se nega provimento.” (REspe 23.152/ES, rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 25.10.2004) “Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo: elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até seis meses antes do pleito. 1. A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4o), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1o, a) manteve-lhe o veto absoluto). 2. As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. 3. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5o do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os chefes do Executivo. 4. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7o, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis. 5. Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumemse um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar o impacto da Emenda Constitucional n o 16 sobre o § 7o do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de imporse ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo. 6. Nesse sentido, a evolução Informativo TSE da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior.” (STF, RE 344.882/BA, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6.8.2004) Ressalto, por oportuno, que a conclusão do e. Supremo Tribunal Federal no julgado mencionado foi pelo nãoconhecimento do recurso extraordinário, com a conseqüente manutenção da conclusão do TSE de que o parente pode concorrer ao cargo eletivo apenas se o titular dele se afastar anteriormente aos seis meses antecedentes ao pleito. Aliás, foi analisado em tal oportunidade o efeito da promulgação de emenda constitucional que altera a redação do § 5o do art. 14 da Carta Magna sobre a regra contida no § 7o de referido artigo, para que se concluísse pela prevalência do entendimento de que o parente é elegível no caso de o titular se afastar seis meses antes do pleito em detrimento de outro segundo o qual o parente seria inelegível qualquer que fosse o período exercido pelo titular no cargo. O entendimento tido por superado foi sintetizado nos seguintes termos, inscritos na ementa do RE 247.416, rel. Min. Octávio Gallotti: “É inelegível o filho do prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior – Constituição art. 14, § 7o - sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5o do mesmo art. 14, pela Emenda no 16 de 1997”. Assim, é pacífico o entendimento de que, após a promulgação da emenda 16 de 1997, que reinseriu o instituto da reeleição no ordenamento jurídico pátrio, a interpretação do § 7o do art. 14 da Constituição Federal é de que é necessário o afastamento do titular antes de seis meses antecedentes ao pleito para que seu parente não seja inelegível. Desse modo, o v. acórdão impugnado, no que diz respeito à inelegibilidade reflexa, deve subsistir por seus próprios fundamentos, pois, neste ponto, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior Eleitoral, circunstância que é suficiente para manter o indeferimento do registro do ora recorrente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral n° 33.630/RJ Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski 51 Decisão: Trata-se de recursos especiais eleitorais interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 325-335): “Recursos eleitorais. Decisão que julgou procedentes as impugnações de registro. Contas desaprovadas pelo TCE e pela câmara municipal. Inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Vida pregressa. Ação civil pública por improbidade administrativa. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da coligação. Sentença mantida.” Contra esta decisão foram opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes, os quais foram conhecidos e providos, para deferir o registro de candidatura de Adílson Faraco Brugger de Oliveira ao cargo de Prefeito no Município de São José do Vale do Rio Preto. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 351-354): “Atendidas as condições de elegibilidade no momento do requerimento do pedido de registro de candidatura. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Deferido o registro.” A primeira recorrente alega, em suma, que houve violação expressa do disposto no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Cita ementa de julgados desta Corte para configuração de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público Eleitoral sustenta que o fato de a liminar ter sido julgada e anulada, finda a condição especial de elegibilidade, vez que cessa os efeitos produzidos pela mesma. Contra-razões às fls. 407-421. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento dos recursos especiais. É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifico que o recurso não deve ser acolhido. As contas do recorrido, referentes ao exercício de 2004, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Câmara Municipal de São José do Vale do Rio Preto. O recorrido, contudo, ingressou com ação ordinária anulatória dessa decisão, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Obteve liminar suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas (informação constante nas fls. 329-330 do acórdão do TRE/RJ). O TRE/RJ, através de comunicação do Juízo Eleitoral da 196ª Zona Eleitoral, foi informado de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revogou a 52 antecipação de tutela nos autos do agravo de instrumento no 2008.002.24053 No entanto, essa decisão foi julgada em data posterior à data do pedido de registro de candidatura (fl. 352) A decisão do Tribunal Regional Eleitoral, em sede de embargos de declaração, está em consonância com a jurisprudência desta Corte: “Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura” (REspe no 22.676, relator Ministro Caputo Bastos, publicado em sessão de 22.92004). A vigência de liminar no momento do pedido de registro do candidato é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90 (Precedentes: RO no 965, relator Ministro Gerardo Grossi, publicado em sessão de 29.9.2006; REspe no 30.166, relator Ministro Felix Fischer, publicado em sessão de 25.9.2008). Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.654/PR Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 42): “Registro de candidatura. Capacidade postulatória. Recurso. Necessidade de interposição por advogado regularmente constituído. Não conhecimento. Não se conhece do recurso interposto por parte que não se fez representar por advogado regularmente constituído (art. 36, CPC).” As recorrentes sustentam, em suma, que a Res.-TSE no 22.717/2008 “não faz menção, em qualquer dos seus artigos, acerca da obrigatoriedade de a peça recursal ser subscrita por procurador”. Alega, ainda, que não teve a intenção de concorrer ao pleito de 2004 e por isso é irregular o pedido de registro de candidatura daquele ano (fls. 48-52). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 69-71). É o relatório. Decido. Informativo TSE Bem examinada a questão, verifica-se que a recorrente não indicou os dispositivos legais tidos por violados. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que ultrapassado esse óbice, a ausência de prestação de contas de campanha eleitoral, fato incontroverso nos presentes autos, acarreta a ausência de quitação eleitoral. Nesse sentido, menciono o AgRg no REspe no 31.356, rel. Min. Arnaldo Versiani, o REspe no 29.329, rel. Min. Caputo Bastos, e o REspe no 26.348, rel. Min. Cezar Peluso, respectivamente, in verbis: “Registro. Quitação Eleitoral. Prestação de contas de campanha. Em face da não-apresentação da prestação de contas de eleição pretérita, é de se reconhecer que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral, conforme firme jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifei) “Registro de candidatura. Vice-prefeito. Quitação eleitoral. Ausência. Renúncia. Candidato. Obrigatoriedade. Prestação de contas. Entendimento em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 1. Conforme firme jurisprudência do Tribunal, o candidato que renuncia ou desiste da campanha também deve prestar contas no prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97. 2. A não-apresentação de contas de campanha acarreta a não-obtenção de certidão de quitação eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). “Eleições 2006. Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. Registro indeferido. 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral” (grifei). Informativo TSE Isso posto, não conheço do recurso para indeferir o registro de candidatura (§ 6o do art. 36 do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.661/AM Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pelo Diretório Municipal do Partido Popular Socialista contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), que, reformando sentença, deferiu o pedido de registro de candidatura de Antônio Araújo Coelho ao cargo de vice-prefeito do Município de Anamã/AM (fls. 125-130). O acórdão foi assim ementado (fl. 120): Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Não-pagamento de suposta multa eleitoral. Condição de elegibilidade. Aferição. Momento do pedido de registro. Reforma da sentença. Provimento do recurso. 1. É assente na jurisprudência do eg. TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. 2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanhas eleitorais, quando se tratar de candidatos. 3. A legislação eleitoral não prevê como multa o ressarcimento referente à utilização de bem público, de modo que o seu pagamento é irrelevante para fins de obtenção de quitação eleitoral. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo e deferir o registro de candidatura. Alega o recorrente, em síntese, que “o art. 11, em seu § 1o, inciso VI, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, afirma ser obrigatório instruir o pedido do registro de candidato, com a certidão de quitação eleitoral, e as fls. 12, temos certidão positiva, logo, a concessão do registro jamais poderia ser deferido, como o foi pelo egrégio Tribunal Regional, que assim agindo feriu de morte a legislação eleitoral” (sic) (fl. 128). Sustenta que “outro fato que sequer foi analisado pelo TRE/AM, foi o fato da fraude inequívoca cometida pelo impugnado, vez que o mesmo é presidente da 53 Associação dos Bombeiros e Militares Reformados e apresentou cópia de um pedido de afastamento, vide fls. 52, sendo que o mesmo fora feito um dia após ter sido recebido, o que demonstra clara e cristalinamente que tal pedido somente fora efetuado após a data determinada pela legislação eleitoral” (sic) (fl. 128). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 142-143). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate acerca da intempestiva desincompatibilização, pelo recorrido, da função ocupada. O recurso, nessa parte, não comporta conhecimento, por lhe faltar o necessário prequestionamento, a teor da Súmula no 282 do Supremo Tribunal Federal. O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe, no caso, que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado regional. No mérito, a Corte Regional, às fls. 122-123, assim decidiu: O cerne da questão reside no fato de que não restou demonstrado pelo ora recorrente o recolhimento aos cofres da União do valor de R$ 33,00 (trinta e três) reais. Analisando detalhadamente os autos, em especial a sentença, nos autos de representação criminal eleitoral, que condenou o ora recorrente ao pagamento de multa, transcrevo o seguinte teor: “Em consonância com o parecer ministerial determino o arquivamento dos autos no que se refere à representação criminal eleitoral por ausência de fato típico criminal e Condeno o representado à multa no valor de 5.000,00 (cinco mil) UFIR, por ofensa ao disposto no art. 73, I e § 4o, da Lei no 9.504/97. Intime-se também o representado para que apresente perante este juízo eleitoral o comprovante de recolhimento aos cofres da União do valor referente ao uso do bem público no montante de R$33,00 (trinta e três) reais. Extraia-se cópia dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público Eleitoral para as providências que julgar cabíveis quanto à apuração de possíveis delitos previstos na Lei no 8.429/92.” (Grifei) [...] Ora, para obter a certidão de quitação eleitoral o interessado precisa ter pago as multas aplicadas, em caráter definitivo, por esta Justiça Especializada. Da análise da sentença supramencionada, verifico que o ora recorrente foi condenado, 54 tão-somente, ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Ufir, tendo providenciado a quitação da pendência em data anterior ao pedido de registro de candidatura, conforme se verifica no documento de fls. 19, não havendo que se falar em ausência de quitação eleitoral. No que se refere ao montante de R$33,00 (trinta e três reais), entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. Sem reparos a decisão regional, mesmo porque, nos termos do § 4o do art. 1o da Res.-TSE no 21.975/2004, a receita proveniente de multas eleitorais será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição deste. Ademais, esta Corte, ao conceiturar a quitação eleitoral1, exigiu, para a sua obtenção, “a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais”, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. __________________ 1. Res. no 21.823/DF, DJ de 5.7.2004, rel. Min. Peçanha Martins. Recurso Especial Eleitoral no 33.663/MT Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Neide Maria Pereira de Assunção Echeverria (fls. 8083) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), que, mantendo sentença, indeferiu o seu registro da candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária regular. Sustenta que “[...] não pode sofrer as conseqüências da conduta negligente do partido político ao qual anteriormente integrava os quadros” e que “[...] a comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e ao PMDB fora feita antes do envio das relações de filiados a qual se refere o art. 19 da Lei no 9.096/95” (fl. 82). Contra-razões do Ministério Público Eleitoral às fls.87-94. Informativo TSE Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 99-100). Decido. No caso dos autos, a candidata teve seu registro indeferido, em virtude de dupla filiação partidária. Consignou o Tribunal a quo que (fl. 75): No caso em exame, observa-se que a recorrente Neide Maria Pereira de Assunção Echeverria não preenche a aludida condição de elegibilidade, posto que teve sua filiação junto ao DEM cancelada por sentença proferida no Processo no 428/2007,oriundo da 6a Zona Eleitoral (fl.22). Ademais, o Recurso Eleitoral no 17/2008 – Classe 30, interposto pela Recorrente visando reformar a sentença que lhe cancelou a filiação partidária, foi rechaçado pelo plenário deste Sodalício, no Ac. no 16.989/2008 (cópia às fls. 26/32), julgado em 24.7.2008, rel. Dr. José Zuquim Nogueira, publicado no DEJE de 31.7.2008. Não há como afastar a conclusão da Corte Regional sem o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidem as Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Ademais, verifico do andamento processual que o acórdão do TRE/MT, que confirmou a duplicidade de filiação, foi publicado em 31.7.2008, não constando notícia de interposição de recurso especial. No que tange à alegação de que a comunicação à Justiça Eleitoral e ao partido foi feita antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei no 9.096/95, tal matéria não foi objeto de debate pela Corte Regional. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral n° 33.677/PR Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Acórdão assim ementado (fl. 280): “Recurso eleitoral. Preliminares rejeitadas de não conhecimento por intempestividade e falta de interesse recursal. Impugnação de registro de candidatura. Vida pregressa. Decisão vinculante do STF. Não-configuração. Ausência de trânsito em julgado. Informativo TSE Prestação de contas reprovadas enseja a rejeição do registro. Recurso conhecido e provido. Contas rejeitadas por nulidades insanáveis caracterizam a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90.” Opostos embargos de declaração, o TRE/MA decidiu (fl. 342): “Embargos de declaração em recurso eleitoral. Alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise de matéria constitucional. Omissão reconhecida. Modificação do acórdão para reverter o julgamento e negar provimento ao recurso primitivo e manter a sentença que deferiu o registro da candidatura do embargante.” A recorrente alega, em suma, que a decisão regional violou o disposto no art. 42, § 5o, da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi/PR, bem como nos artigos 2o e 5o, II, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 388-389). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, o recurso não merece prosperar. Verifica-se que a Corte Regional, ao conhecer dos embargos de declaração (fls. 312-322), modificou a decisão do acórdão de fls. 280-302, para manter a sentença e deferir o registro. Destaco trechos do aresto regional, in verbis (fls. 345-347): “(..) E, reconhecendo a omissão, passo a supri-la. E, então, concluo que, de fato, ao deixar de analisar o parecer do Tribunal de Contas e deixar de julgar as contas no prazo de sessenta dias, conforme determina a Constituição Federal, a Câmara Municipal feriu o princípio do contraditório e o da ampla defesa, pois, por via oblíqua, não permitiu ao embargante se manifestar sobre o referido parecer e, bem assim, se defender de um fato que viria a lhe trazer, como trouxe, sério gravame, impedindo-o de exercer o direito de se candidatar. Observe-se que, de forma brilhante, o Des. Sarrão, citando jurisprudência atualizada sobre o tema (...), já havia demonstrado que se a Câmara não deliberou não se poderia falar em desaprovação de contas, já que não se pode haver aprovação do parecer do Tribunal de Contas por decurso de prazo. (...) Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 31 e § 2o dispõe, verbis: 55 (...) Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal... (grifei). No caso em julgamento, o fato de a Câmara Municipal não ter procedido ao julgamento das contas, no prazo de 60 dias, como previsto na Lei Orgânica Municipal, não acarreta sua automática desaprovação, pois viola o art. 31, § 2o da Carta Magna. Em consonância com a norma contida no texto constitucional, o parecer prévio do Tribunal de Contas somente prevalece se, em julgamento das contas pela Câmara Municipal, não for ele rejeitado pelo quorum qualificado de dois terços. Há necessidade de julgamento das contas, mesmo porque, sem que ele ocorra, não se pode saber se foi ou não atingido o quorum qualificado para a rejeição das contas. (...) Diante disso, o dispositivo da Lei Orgânica Municipal, que prevê a hipótese de prevalência do parecer do Tribunal de Contas se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, não pode prevalecer porque é incompatível com os dispositivos constitucionais que tratam da matéria.” Portanto, a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual, “consoante dispõe o art. 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas” (cf. RO no 1.247/GO, rel. desig. Min. Marco Aurélio). Nesse sentido, menciono o REspe 29.489, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 6.10.2008, in verbis: “Eleições 2008. Agravo Regimental no recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do TRE que afastou a aplicação do art. 1 o, I, g, da LC n o 64/90 ante à nãoapreciação das contas pela Câmara Municipal. Certidão subscrita pelo presidente do Poder Legislativo local. Incidência da Súmula no 279 do STF e 7 do STJ. Precedente do TSE. 56 Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Para simples reexame de prova não cabe recurso especial. 2. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 é imperioso que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas anuais de prefeito. 3. Se a sessão da Câmara Municipal em que seriam apreciadas as contas foi suspensa, não havendo sido convocada outra para este fim e havendo documento nos autos subscrito pelo presidente daquela edilidade certificando estes fatos, não há como se declarar a inelegibilidade de pré-candidato com base no art. 1o, I, g, da LC no 64/90.” (Grifei.) Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.683/SP Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral daquele estado, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura de Joselyr Benedito Silvestre ao cargo de prefeito do Município de Avaré/SP (fls. 854-861). Além disso, indeferiu-se, conseqüentemente, o registro da respectiva chapa majoritária. Opostos embargos de declaração (fls. 869-875), foram eles rejeitados (fls. 885-889). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 893914), no qual o recorrente aduz violação aos arts. 3o e 8o da Lei Complementar no 64/90, bem como ao art. 5o, LVII, da Constituição Federal. Afirma que “(...) o v. acórdão recorrido entendeu tempestivo o recurso interposto pelo Ministério Público cinco dias após a publicação da sentença que deferiu o registro do ora recorrente” (fl. 898). Alega que, publicada a referida sentença em 15.8.2008, “(...) o tríduo para interposição do recurso expirou, irremediavelmente, em 18 de agosto de 2008, havendo transcorrido in albis o prazo da Lei sem que quaisquer dos Recorrentes houvesse apresentado seu inconformismo” (fl. 900). Defende violado o princípio da presunção da inocência, já que, “(...) no caso dos autos, não obstante o Ministério Público, ora Recorrido, esposar tese contrária, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação Civil Pública no 1885/07, em trâmite Informativo TSE na 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, não se operou” (fl. 902). Sustenta que, cientificado da decisão na ação civil pública em comento, “(...) interpôs apelação dirigida ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo seu recebimento no duplo efeito, estando tal questão pendente ainda do juízo de admissibilidade da instância ‘a quo’, conforme reconhece o próprio acórdão recorrido” (fl. 903). Assevera que “(...) a Lei Complementar no 64/90, mais especificamente o seu art. 3o, (...) determina um prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação de edital, para que os interessados ofereçam a impugnação alicerçada em fatos e provas capazes de demonstrar a impossibilidade do prosseguimento da candidatura do impugnado” (fl. 905). Acrescenta que há impossibilidade de acatamento, após tal prazo, de fatos novos que levassem à inelegibilidade do candidato, sendo, inclusive “(...) o fato que fundamentou a decisão da corte Paulista, conforme anotado no v. acórdão de fls., (...) posterior à prolação da r. sentença do juízo responsável pela análise dos registros de candidatos ao pleito municipal de 2008” (fl. 906). Argúi que, “(...) quando formulou seu pedido de registro, possuía todas as condições constitucionais e infraconstitucionais de participar do certame eleitoral, tanto que, já existia uma decisão de primeira instância, que entendia pela sua elegibilidade e pelo deferimento do seu registro” (fl. 909). Indica divergência jurisprudencial. A Coligação Avaré Tem Jeito apresentou contra-razões às fls. 927-941. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se à fl. 943. Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 948-951). Joselyr Benedito Silvestre, na petição de fls. 956-957, reiterada à fl. 969, afirma que houve recursos contra a decisão de primeiro grau que condenou o recorrente em sede de ação civil pública. Alega que o Município de Avaré/SP também teria interposto recurso, tendo sido ele não-admitido, advindo a interposição de agravo de instrumento. Assevera que tais circunstâncias sinalizariam a ausência de trânsito em julgado do referido feito. Rogélio Barcheti Urrêa, por intermédio da petição de fls. 1.005-1.013, reiterada às fls. 1.017-1.025 e 1.0501.058, alegou que o processo seria nulo de pleno direito, já que ele, na condição de vice-prefeito na chapa majoritária do recorrente, não teria sido chamado para integrar a relação processual, em face do litisconsorte unitário existente nos autos. Por meio da petição de fls. 1.065-1.066, a Coligação Avaré Tem Jeito informou que, em relação aos recursos Informativo TSE interpostos em face da decisão na ação civil pública, não foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na Petição de Protocolo no 36.526/2008, a mesma coligação apresentou certidão do cartório eleitoral atestando a suspensão dos direitos políticos do candidato impugnado, em razão da condenação por improbidade administrativa. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade do feito, argüida pelo candidato ao cargo de vice-prefeito que compõe a chapa majoritária com o recorrente. Conforme recentemente decidiu o Tribunal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 1.912, de minha relatoria, de 21.10.2008, “na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice”. Passo ao exame do apelo. No que diz respeito à alegação de intempestividade do apelo do Ministério Público contra a decisão de primeiro grau (fl. 898), observo que a Corte de origem não enfrentou essa matéria, que carece, portanto, de prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Ainda que pudesse ser superado esse óbice, verifico que, conforme intimação de fl. 691, embora a sentença tenha sido publicada em cartório em 15.8.2008, a promotora eleitoral somente recebeu os autos em 18.8.2008. Desse modo, tempestivo o recurso do Ministério Público apresentado em 20.8.2008 (fl. 713), considerando a atual jurisprudência do Tribunal que assentou ser necessária a intimação pessoal do Parquet. Nesse sentido: Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Agravo Regimental. Ministério Público. Intimação pessoal. Regra geral. Incidência. 1. Com exceção da expressa disposição do art. 6o da Lei Complementar no 64/90, incide para os demais atos judiciais no processo de registro de candidatura a regra geral de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral. Votos vencidos. 2. Em face desse entendimento, afigura-se tempestivo agravo regimental interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do Parquet. (...) Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 30.322, de minha relatoria, de 6.10.2008). 57 Em relação à matéria de fundo, colho o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 857-861): No mérito, ao que se extrai dos autos, após a edição da r. sentença recorrida (que deferiu o pedido de registro), sobreveio a notícia de que, nos autos de ação de improbidade administrativa (1885/7), foi editada e transitou em julgado decisão que, dentre outros, determinou a suspensão dos direitos políticos do recorrido por três anos (fls. 720/730 e 739). Naqueles autos consta certidão de trânsito em julgado em 15/8/8, ou seja, na mesma data em que proferida a r. sentença que deferiu o pedido de registro. Nesse contexto, a primeira questão a enfrentar consiste em saber se o fato novo, reconhecidamente impeditivo do registro da candidatura, poderia ser conhecido agora em fase recursal e, dessa forma, servir de fundamento para eventual reforma da r. sentença. Conforme jurisprudência firmada pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro da candidatura (cf. RMS no 499, julgado em 21/2/8, relator Ministro Cezar Peluso com referência a diversos precedentes). Portanto, estando ainda pendente o processo de registro por força do recurso interposto pelo Ministério Público, cujo efeito devolutivo transfere a este Tribunal o conhecimento de todas as questões de fato e de direito relativas ao preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido, e bem ainda considerando que o conhecimento do aludido recurso produzirá a substituição da decisão recorrida pela proferida por este E. tribunal (CPC, art. 512), ainda que a mesma viesse a ser integralmente mantida, afigura-se lícito e, mais do que isso, necessário, que esta corte examine o fato superveniente consistente na edição e no trânsito em julgado de decisão proferida em processo instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa, da qual resulta a suspensão dos direitos políticos do recorrido. Para além do entendimento fixado pelo c. TSE, convém lembrar que a consideração de fato superveniente é expressamente determinada pelo art. 462 do CPC. Ademais, conquanto se trate de fato superveniente à edição da sentença, ele foi objeto do contraditório, sendo fundamento do recurso e, mais do que isso, das contrarazões oferecidas pelo recorrido que, não bastasse, trouxe aos autos novas 58 considerações a respeito, conforme memorial de fls. 825 e ss.. Dessa forma, havendo imperativo legal para que a matéria seja apreciada e tendo o tema sido devidamente submetido ao contraditório, ratifica-se a possibilidade, que se traduz também no dever de este e. Tribunal apreciar a matéria. Na espécie, a Corte de origem indeferiu o registro do candidato impugnado ao argumento de que a sentença, proferida em 31.7.2008 (fls. 720-728), julgou procedente ação civil pública, impondo-lhe a pena de suspensão de seus direitos políticos. Ocorre que, independentemente da questão atinente ao trânsito em julgado dessa decisão, o fato é que ela foi prolatada após o pedido de registro, formulado em 5.7.2008 (fl. 2). A esse respeito, a jurisprudência remansosa do Tribunal já assentou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, não podendo, portanto, o fato em questão servir como fundamento ao indeferimento do pedido de registro. Sobre o tema, cito o seguinte precedente de minha relatoria: Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifo nosso) (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 30.218, de 9.10.2008). Desse modo, não poderia o Ministério Público Eleitoral, no recurso contra a decisão de primeiro grau (fls. 713719), suscitar a referida questão, sob o argumento de que “(...) fato novo sobreveio após a impugnação e julgamento do pedido de registro de candidatura, o qual impõe seja negado deferimento ao registro” (fl. 718). De outra parte, verifico que o voto condutor na Corte de origem consignou serem “(...) incensuráveis a r. sentença, quando rechaçou as demais razões para o indeferimento do registro(...)” (fl. 860). Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu o pedido de registro de Joselyr Informativo TSE Benedito Silvestre ao cargo de Prefeito de Avaré/SP, deferindo-se, via de conseqüência, o registro da respectiva chapa majoritária. Publique-se em sessão. Brasília, 26 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.699/PR Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial, interposto pelo Diretório Municipal do Partido da República e pelo Diretório Municipal dos Democratas, contra decisão da ilustre Dra. Gisele Lemke, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), que, reformando sentença, deferiu os pedidos de registro das candidaturas de Wolnei Antonio Savaris e Roseli Terezinha Monauer aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, do Município de Boa Vista da Aparecida/PR (fls. 357-360). Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente providos para correção de erro material (fls. 353-354). Alegam os recorrentes, em síntese, violação ao art. 14, § 9 o, da Constituição Federal, uma vez que “um governante, que responda a extensa lista de ações judiciais, como o impugnado, certamente, cometeu ato de improbidade administrativa que o inabilita à postulação de cargo eletivo” (sic) (fl. 359). Contra-razões às fls. 366-378. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 402-405). É o relatório. Decido. Correto o parecer ministerial (fls. 402-403), que adoto como razão de decidir: O recurso não comporta conhecimento. Como se sabe, o recurso especial é competente para desafiar decisões terminativas das Cortes Regionais. Por decisão terminativa, entende-se aquela contra a qual não caiba mais recurso para o próprio Tribunal Regional. Entretanto, o presente recurso foi interposto contra decisão monocrática, não tendo havido, portanto, o exaurimento da instância. Assim, tem-se que os recorrentes deveriam ter provocado a manifestação do Plenário da Corte a quo, por meio do recurso adequado, para então ver aberta a via à instância especial. Não o tendo feito, impossível conhecer do presente recurso. Não bastasse isso, mostra-se inviável também o conhecimento do recurso, tendo em vista que ele não atende aos pressupostos inerentes à via extraordinária. Informativo TSE É que o recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a devida reiteração do apelo após o julgamento dos embargos. Ademais, a orientação jurisprudencial é no sentido de que “o julgamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, quando cabível agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, implicaria supressão de instância, contrariando a disposição expressa do permissivo constitucional” (STJ: AgRgAg no 499.058/RS, DJ de 28.10.2003, rel. Min. Franciulli Netto). Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 33.712/SP Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Desenvolvimento Já contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo assim ementado (fl. 248): “Recurso eleitoral. Impugnação do registro de candidatura aos cargos de prefeito e viceprefeito. Alegação de nulidade da convenção que escolheu os recorridos. Alegação de ausência de desincompatibilização de Gilberto Vicente Filho, na qualidade de membro da justiça desportiva da liga barretense de futebol. Sentença de improcedência. N ã o - c o nfiguração de hipótese de inelegibilidade. Deferimento do registro. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.” Versam os autos sobre requerimento de registro de candidatura de Gilberto Vicente Filho ao cargo de prefeito do Município de Barretos/SP no pleito de 2008, impugnado pela Coligação Desenvolvimento Já, sob a alegação de não ter sido o recorrente escolhido em convenção válida e por não ter o pré-candidato se desincompatibilizado de seu cargo na junta de justiça desportiva da Liga Barretense de Futebol. O Juízo Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação de registro de candidatura, deferindo o registro do ora recorrido, ao fundamento de que a matéria atinente à conveniência dos partidos para a escolha dos candidatos refoge da competência de Justiça Eleitoral, e também porque “(...) ainda que a liga, sendo entidade de direito privado, receba verbas 59 da municipalidade, não haveria necessidade de desincompatibilização de Gilberto” (fl. 150). Inconformada, a Coligação ora recorrente interpôs recurso ao e. TRE/SP, que manteve a decisão, nos termos da ementa transcrita. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do v. acórdão de fls. 265-267. Interpôs, então, a Coligação Desenvolvimento Já, este recurso especial, sem indicar violação a dispostivos legais ou constitucionais e apontando dissídio jurisprudencial, sustentando, essencialmente, que os partidos políticos, embora sendo associações de direito privado, praticam atos relevantes para o funcionamento das instituições democráticas, o que justifica o fato de a jurisprudência ter assegurado a competência da Justiça Eleitoral para, até, mesmo, examinar mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelas autoridades dos partidos. Conclui que é a Justiça Eleitoral, e não a Justiça Comum, competente para examinar os efeitos dos atos partidários em relação ao processo eleitoral. Contra-razões às fls. 407-416. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 432-435) pelo não-conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso em exame não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que a recorrente deixou de indicar dispositivo de lei supostamente violado pelo v. acórdão recorrido e não demonstrou, a contento, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Com efeito, o recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral. Exige, pois, seja indicado o dispositivo legal que, segundo a ótica da recorrente, foi mal aplicado ou mal interpretado pelo e. Tribunal a quo, sendo certo que o entendimento jurisprudencial do c. Tribunal Superior Eleitoral é de não se conhecer de recursos nos quais não há indicação de dispositivo violado, tampouco de demonstração da forma pela qual o v. acórdão recorrido perpetrou a ofensa: “Agravo de instrumento. Eleição 2000. Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. Ofensa a texto legal e dissídio não demonstrados. Fundamentos da decisão impugnada não infirmados. Negado provimento. I – Para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral não se impõe a apresentação, desde logo, de provas cabais do alegado, bastando a demonstração de fortes indícios e meios de provas aptos a comprovarem o alegado. 60 (...) IV – Impede o conhecimento do recurso especial fundado no art. 276, a, CE, a não-demonstração de violação a preceito legal. V – A divergência, para se configurar, requer a realização de confronto analítico entre as teses do acórdão impugnado e os paradigmas” (Ag no 4.203/MG, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 26.9.2003). No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso, da mesma forma, não merece prosperar. É que a recorrente limitou-se à simples transcrição de ementas e à juntada do inteiro teor dos acórdãos tidos por paradigmas, não demonstrando a alegada interpretação divergente, mormente por não ter providenciado o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas contraditórias, bem como a similitude fática dos julgados. A propósito: “5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissenso jurisprudencial.” (AI no 7634/RJ, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007) “4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes.” (AI no 8.398/MG, rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 33.719/SP, rel. Min. Felix Fischer, na sessão de 27.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 33.726/PA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Pará reformou sentença e deferiu o registro de candidatura de Brenda Tavares Félix, ao cargo de vereador, pela Coligação Breves: Coração do Marajó (PR/PHS/PCdoB/PPS) (fls. 65-66v). Dessa decisão, a Coligação União por Breves, a Coligação PSDB/PTB e a Coligação PP/DEM/PSB/PV opuseram embargos de declaração (fls. 69-74), que foram rejeitados pelo TRE, bem como declarados protelatórios (fls. 89-92)1. Adveio, então, o recurso especial de fls. 96-105, interposto pela Coligação União por Breves e outras, Informativo TSE em que alegam afronta aos arts. 6o da Lei no 9.504/97, 275 do Código Eleitoral e 14, § 3o, da Constituição Federal. Afirmam a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional. Aduzem que possuem legitimidade para recorrer, pois foram prejudicadas com a decisão regional, que teria sido teratológica. Salientam que se os embargos de declaração destinamse a prequestionar a matéria não poderiam ser declarados protelatórios. Insurgem-se quanto ao valor da multa arbitrada no julgamento dos declaratórios, ao argumento de que o acórdão recorrido não apresenta qualquer fundamento, e que, no caso dos autos, “a causa não possui valor específico. Todavia, isto não significa que fique ao completo alvedrio do Juiz fixar o valor que bem entender” (fl. 104). Contra-razões às fls. 109-129, em que alega, em síntese, a ilegitimidade das recorrentes, a teor da Súmula no 11/TSE. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pela perda do objeto do recurso especial, em virtude da carência superveniente de interesse processual, em razão da candidata não ter sido eleita (fl. 154). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o tribunal de origem, ao desprover os embargos de declaração, declarou-os protelatórios e determinou a aplicação da pena prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 117-verso). As recorrentes atacaram esse fundamento no recurso especial. Nesse ponto, o apelo merece parcial provimento. Tenho que, no caso, a Corte Regional ao considerar como protelatórios os embargos de declaração, adotou posicionamento extremamente rigoroso, porquanto, tiveram o propósito de aclarar temas, que, na ótica das embargantes, não foram apreciados. Não vislumbro o afirmado caráter protelatório. Todavia, falece à recorrente legitimidade para impugnar o acórdão regional, porquanto, “quem não oferece impugnação não tem legitimidade para recorrer da decisão” (ED-REspe no 23.216/MA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, psess – 5.10.2004, REspe no 12.726/BA, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, psess – 24.9.1992, AgRREspe no 16.850/CE, rel. Min. Garcia Vieira, psess – 21.9.2000). A respeito do tema, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do REspe no 10.009/BA, com propriedade, assentou, verbis: Informativo TSE [...] o partido adversário pode ter um interesse de fato na inelegibilidade do adversário, mas não lhe reconheço interesse jurídico: nenhuma relação jurídica de que participa o partido adversário é afetada pela decisão que registra candidato da agremiação contrária. O interesse é puramente de fato, é um interesse político na eliminação do recorrente. De tal modo que mantenho a jurisprudência da Casa e não conheço do recurso. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a multa imposta às recorrentes, nos embargos de declaração opostos na Corte de origem (RITSE, art. 36, § 7o). Publique-se em sessão. Brasília/DF, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. ___________________ 1. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Coligação embargante não ofertou impugnação. Falta de interesse recursal. Aplicação da Súmula no 11 do c. TSE. Embargos não conhecidos. Coligação não impugnante carece de interesse recursal para o manejo dos declaratórios. Embargos de caráter protelatório, multa de R$2.000,00 (precedentes do eg. TRE/PA). Embargos não conhecidos. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais n os 33.739/PA, 33.750/PA, 33.758/PA, 33.776/PA e 34.330/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.755/PA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Wilson Costa Lacerda contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará assim ementado (fl. 67): “Registro de candidatura. Indeferimento do registro de candidatura por omissão na prestação de contas de campanha. Assunto de pleno conhecimento da Corte. Impossível o deferimento de registro a quem não prestou contas ou a quem pretendeu fazêlo apenas para forçar a obtenção de quitação eleitoral apresentando-as em 10.3.2008. Recurso conhecidos e improvido”. Tratam os autos de pedido de registro de candidatura formulado por Wilson Costa Lacerda ao cargo de vereador no pleito de 2008, indeferido sob o 61 fundamento de que a prestação das contas de campanha relativas ao pleito de 2004, apresentada somente em 10.3.2008, impede o preenchimento do requisito da quitação eleitoral. O MM. Juízo Eleitoral indeferiu o registro sob a consideração de que “a apresentação de contas, às vésperas de um novo sufrágio, possui o único intuito de afastar a irregularidade da não prestação, tentando forçar uma inexistente quitação eleitoral. Demonstrando violação ao art. 14, § 3o, inciso II, da Constituição Federal” (fl. 28). Irresignado, Wilson Costa Lacerda interpôs recurso ao e. TRE/PA, que, nos termos do v. acórdão de fls. 67-68, negou provimento ao apelo. Seguiu-se a oposição de embargos de declaração (fls. 72-77), rejeitados nos termos do v. acórdão de fls. 8388, que aplicou a multa de 2.000,00 (dois mil reais) ao embargante devido ao caráter protelatório do apelo. Contra esse v. acórdão, Wilson Costa Lacerda interpôs o presente recurso especial alegando, em suma, que: a) a prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2004, apresentada em 10.3.2008, não obsta o deferimento da quitação eleitoral, pois não foram realizados gastos de campanha; b) a jurisprudência do e. TSE “(...) para estas eleições municipais de 2008, decidiu aplicar na atualidade as resoluções das épocas próprias para não obstaculizar candidaturas para o pleito vindouro em face da prestação de contas intempestiva ou desaprovada, o que se consolidou no REspe no 29.020, seguindo a linha das manifestações do PA no 19.899 (fl. 97); c) “(...) não se vislumbra no prequestionamento e na tentativa de se obter efeito modificativo ao julgado recorrido, caráter protelatório que pudesse ensejar a aplicação de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) ao embargante (...)” (fl. 106). A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoprovimento do recurso (fls. 116-118): É o relatório. Decido. Transcrevo do v. acórdão regional o seguinte excerto (fl. 68): “(...) Impossível o deferimento de registro de quem não prestou contas ou a quem pretendeu fazêlo apenas par forçar a obtenção de quitação eleitoral, e as contas foram prestadas intempestivamente, em 10.3.2008, às vésperas do pleito eleitoral que se avizinha. (...).” Esse entendimento está em consonância com a recente orientação jurisprudencial do e. TSE. Com efeito, o art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/97 estabelece os documentos que deverão instruir o pedido de 62 registro, entre eles a certidão de quitação eleitoral, requisito que deve ser verificado por ocasião do pedido de registro de candidatura. Isso porque esta c. Corte pacificou entendimento de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura, e não no momento das eleições. Confira-se: “Consulta. Preenchimento. Requisitos. Res.-TSE no 22.717, art. 29, § 1o. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial. – As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. – O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral. - Respondida negativamente” (Consulta n o 1.574/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 10.6.2008). “(...) – É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. – Agravo Regimental a que se nega provimento” (RO 1221/SP, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2006). Sobre a quitação eleitoral, esta c. Corte Superior, na Res.-TSE n o 21.823, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 15.7.2004, delimitou um conceito. Confira-se: “(...) O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.” (Grifo nosso). Por sua vez, a Res.-TSE no 21.848, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.7.2004, expandiu o conceito de quitação eleitoral: “(...) A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma Informativo TSE regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano.” (Grifo nosso). A partir das supramencionadas resoluções, a jurisprudência desta e. Corte evoluiu para que a ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei no 9.504/971, – a frustrar o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e aplicação de recursos em razão do dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e sua apresentação – acarretem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97. A respeito, colaciono os seguintes precedentes: “(...) – O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE no 21.823/2004). – A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei no 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97. Precedente: RCPr no 127/2006. – Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. – Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg em RO n o 1.227, rel. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão de 29.9.2006); “Eleições 2006. Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. Registro indeferido. 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente Informativo TSE quitação eleitoral” (REspe no 26348/MA, rel. Min. Cezar Peluso, publicado em sessão de 21.9.2006); “Recurso ordinário. Registro de candidato. Recebimento como recurso especial. Prestação de contas apresentada extemporaneamente. Inobservância do prazo previsto no art. 29, III, da Lei no 9.504/97. Ausência de quitação eleitoral. 1. (...) 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. A prestação de contas à Justiça Eleitoral deve ser apresentada pelos comitês financeiros dos partidos e candidatos em até 30 dias, contados da realização do pleito (art. 29, III, da Lei no 9.504/97). A finalidade de tal prazo é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil. 4. In casu, as contas das eleições de 2002 foram apresentadas apenas em 4.8.2006. 5. Recurso ordinário recebido como especial eleitoral e provido para indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrido” (RO no 1.055/SE, rel. Min. José Delgado, publicado em sessão de 14.9.2006). In casu, a apresentação das contas somente em 10 de março de 2008, quando passados mais de três anos do prazo legal (art. 29, III, da Lei das Eleições), frustra a eficaz verificação da regularidade das contas de campanha pretérita. Nesse sentido, cumpre ressaltar que “A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral” (REspe no 26.348/MA, rel. Min. Cezar Peluso, publicado em sessão de 21.9.2006). Faltou, portanto, ao pré-candidato, a necessária quitação eleitoral, condição de elegibilidade a ser aferida, como ressaltei, no momento do pedido de registro de candidatura. Observo, por fim, que não se trata de atrair, para o caso, a tese firmada no REspe no 29.020 (rel. Min. Ari Pargendler, sessão de 2.9.2008). É que nesse precedente, firmou-se o entendimento de que o julgamento de “desaprovação de contas”, nos termos da Res.-TSE no 22.715/2008 (art. 41, § 3o), não será aplicado para os feitos anteriores ao pleito de 2008. Todavia, essa “desaprovação de contas” referida na Res.-TSE no 22.715/2008 pressupõe efetivo julgamento 63 ou apreciação de mérito das contas, ou seja, não abarca a hipótese em apreço. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do e. TSE: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha às vésperas do pedido de registro. Rejeição apenas em razão da intempestividade. Frustração do efetivo controle da justiça eleitoral. Não-provimento. 1. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97. (Precedentes: AgRg em RO 1.227, rel. Min. Gerardo Grossi, psess 29.9.2006; REspe n o 26.348/MA, rel. Min. Cezar Peluso, publicado em sessão em 21.9.2006). 2. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral (REspe no 26.348/MA, rel. Min. Cezar Peluso, publicado em sessão de 21.9.2006). 3. No REspe n o 29.020, firmou-se o entendimento de que o julgamento de “desaprovação de contas”, nos termos da Res.-TSE no 22.715 (art. 41, § 3o), não será aplicado para os feitos anteriores ao pleito de 2008; todavia, “a desaprovação de contas” referida na Res.-TSE no 22.715 pressupõe efetivo julgamento ou apreciação de mérito das contas, ou seja, não abarca hipótese em que tenha havido mera constatação de intempestividade. Agravo regimental não provido. (AgRg no REspe no 30.316, de minha relatoria, sessão de 21.10.2008) Na espécie, recordo que o v. acórdão recorrido é claro ao afirmar que a prestação de contas é intempestiva. Assim, não há interpretação jurisprudencial divergente quanto ao ponto. Por sua vez, observo que a alegada inexistência de gastos de campanha nem sequer foi objeto de apreciação e de decisão no e. TRE/PA, faltando, quanto ao tema, o requisito indispensável do prequestionamento de que trata a Súmula no 282 do e. STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 64 Por fim, e considerando a particularidade da matéria, cujo norte recentemente foi firmado pelo e. TSE, afasto a pena de multa aplicada pelo e. TRE/PA nos embargos de declaração. Por essas considerações, dou parcial provimento apenas para afastar a pena de multa aplicada pelo e. TRE/PA e, no mérito, mantenho o v. acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ________________ 1 Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; Recurso Especial Eleitoral no 33.817/MG Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 132): “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Impugnação ajuizada, com espeque no art. 39 da Res.-TSE n o 22.717/2008. Apelação interposta no tríduo legal. Mérito. Questões sobre as quais já se pronunciou a Corte Regional, quando estabeleceu que a utilização de formulário destinado ao requerimento coletivo não desvirtua o pedido de registro individual tempestivamente feito. Decisão da qual não houve recurso. A decisão proferida pela Corte, que repeliu a alegação de intempestividade fez coisa julgada material. Recurso a que se nega provimento.” O Ministério Público Eleitoral alega, em suma, manifesta intempestividade na apresentação do requerimento de registro de candidatura e que não houve requerimento individual (fls. 144–147). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 152-153). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão regional que concluiu pela tempestividade da Informativo TSE apresentação do pedido de registro de candidatura está às fls. 74-79 (Ac. 2.241). Decisão, essa, que transitou em julgado em 18.8.2008 (certidão de fl. 81). Contra esse acórdão não foi interposto recurso. Correta, portanto, a decisão do TRE/MG. Destaco o seguinte trecho (fl. 136): “(...) É cediço que a interposição de recurso jurisdicionaliza o feito de registro de candidatura, até então de natureza administrativa. Portanto, a decisão proferida pela Corte, que repeliu a alegação de intempestividade, fez coisa julgada material. Assentou-se, destarte, que o documento de fls. 2 veiculou requerimento de registro individual, protocolizado a tempo. Ademais, descabe ventilar novos argumentos para amparar a tese de intempestividade. É que todas as conjecturas possíveis, ainda que não expressamente formuladas, encontramse fulminadas pela eficácia preclusiva máxima da coisa julgada, conforme prevê o art. 474 do CPC. (...)”. Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral n° 33.840/CE Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 277): “Recurso eleitoral. Coligação ‘União pelo Curu’ considerada inapta, conforme decisão do Recurso Eleitoral n o 14.259 – classe 30. Manutenção da decisão de 1 o grau. Improvimento do recurso”. O recorrente sustenta, em suma, que “inexistiu qualquer ilegalidade, irregularidade, falsificação ou fraude por ocasião da realização das convenções e conjuntas dos partidos que formam a coligação União pelo Curu, que posso possibilitar a pena capital constante da decisão, no caso, o indeferimento do registro do recorrente, que poderá ensejar o indeferimento de todos seus candidatos” (fl. 325 – grifos no original). Contra-razões às fls. 343-351. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 355-356). Informativo TSE É o breve relatório. Decido. Passo à análise do recurso. Bem examinada a questão, verifica-se que o recorrente não demonstrou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que são, nos termos do disposto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, que o acórdão recorrido tenha sido proferido contra expressa disposição de lei ou que exista divergência na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. Ademais, busca revolvimento amplo de matéria de fato, providência vedada nesta instância (súmulas nos 7/STJ e 279/STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 33.305/CE, 33.952/CE e 34.063/CE, na sessão de 25.10.2008; e 32.213/RS, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski, na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.852/MA Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão foi mantida a sentença do Juízo da 95a Zona Eleitoral que havia deferido o pedido de registro da candidatura de Joaquim Alves de Assunção ao cargo de vereador pelo Município de Bom Jesus das Selvas, em acórdão assim ementado (fl. 82): Eleições 2008. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, VI). Contas de campanha. Eleições 2004. Apresentação fora do prazo. Hipótese que não constitui óbice à obtenção de quitação eleitoral. Condições de elegibilidade que devem estar presentes no momento do pedido de registro. Manutenção da sentença a quo pelo deferimento do pedido de registro. Recurso conhecido e não provido. No especial (fls. 87-92), sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, além de violar os arts. 29, III e § 1o, e 11, § 1 o, VI, da Lei n o 9.504/97, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Segundo afirma (fl. 89): O acórdão atacado reconheceu como válida prestação de contas realizada quase três anos depois do prazo fixado, violando o mencionado dispositivo já que impediu a fiscalização das aludidas contas por parte da Justiça Eleitoral, pois, como cediço, o prazo fixado para a prestação das contas de 65 campanha tem como escopo permitir, face à contemporaneidade dos gastos, a sua efetiva fiscalização. Como o recorrido, conforme reconhecido pela Corte Regional, somente prestou contas de campanha das eleições de 2004 três anos depois, em 13 de junho de 2007, quando deveria tê-lo feito até o trigésimo dia posterior à realização daquele pleito, e o acórdão atacado reconheceu a situação do candidato como regular, é evidente que aludida decisão malferiu o referido dispositivo de lei federal. Sem contra-razões. Parecer da PGE pelo provimento (fls. 105-107). O recurso não merece prosperar. Em que pese o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas pelo recorrido, em 26.9.2007, não há no acórdão recorrido nenhuma notícia de que tal extemporaneidade tenha impedido a efetiva análise das contas pelo Juízo Eleitoral, de forma a obstar a quitação eleitoral. Assim, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração para sanar a omissão, deve prevalecer a conclusão do Tribunal a quo de que, à época do pedido de registro, o recorrido estava quite com suas obrigações eleitorais. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.860/RJ Relator: Ministro Joaquim Barbosa candidatura quando o candidato apresenta sua quitação eleitoral, na fase de diligência e antes da decisão que julga o pedido. Deferimento do registro. Provimento do recurso. O Ministério Público interpôs, então, agravo regimental (fl. 56), ao qual o Tribunal Regional negou provimento (fl. 61). Adveio o presente recurso especial, no qual o MP alega, em síntese, que “o recorrido somente providenciou o pagamento da multa devida, após o processamento de seu registro de candidatura para o pleito municipal de 2008” (fl. 68). A Coligação Casimiro é 100 ofereceu contra-razões, na qual sustenta que, [...] ao saber da irregularidade certificada às fls. 22, tratou o ora recorrido de providenciar a regularização com pagamento da multa correspondente e a juntada do comprovante aos autos antes da prolação da r. Decisão de 1o Grau, que examinou o requerimento de registro da candidatura (fl. 77). O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl. 85). É o relatório. Decido. 2. O recorrido Elizio Pedro de Muris não está quite com a Justiça Eleitoral pelo fato de ter efetuado o pagamento de multa por ausência às urnas somente após o pedido de registro de sua candidatura, fato comprovado nos autos (certidão, fl. 25). Recentemente, esta Corte reafirmou o conceito de quitação eleitoral: Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Pagamento de multa quando já ultrapassado o prazo para registro. Inviabilidade. Valor ínfimo da multa. Violação ao princípio da razoabilidade. Inexistência. Precedentes. Recurso provido. Decisão 1. O juiz eleitoral indeferiu ex officio o registro da candidatura de Elizio Pedro de Muris ao cargo de vereador pelo município de Casimiro de Abreu/RJ, com fundamento na ausência de quitação eleitoral (fl. 27). O juiz relator no TRE/RJ deu provimento ao recurso da Coligação Carsimiro é 100, por meio de decisão assim ementada (fl. 50): [...] 2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Processo Administrativo n o 19.905, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.7.2004). (g.n.) [...] (Ac. no 22.783, rel. Min. Felix Fischer, de 5.5.2008). Recurso Eleitoral. Pedido de Registro de Candidatura. Vereador. Quitação eleitoral apresentada no período da diligência. Aplicabilidade do art. 33 da Res. no 22.717/2008. Regularizado está o pedido de registro de Ressalto que a questão aqui analisada não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever de todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não autoriza a conclusão de que o 66 Informativo TSE descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. O requisito previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97 não foi preenchido. Sobre o assunto, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. [...] (Ac. no 28.941, rel. Min. Ari Pargendler, de 12.8.2008); [...] – A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...] (Ac. no 26.452, rel. Min. Gerardo Grossi, de 25.9.2006. No mesmo sentido, o Ac. no 26.401, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 13.9.2006). 3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para indeferir o registro de candidatura de Elizio Pedro de Muris ao cargo de vereador pelo município de Casimiro de Abreu/RJ (§ 7 o do art. 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.895/MA Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou a decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral daquele estado, a fim de deferir o registro de candidatura de Domingos Silva Santos ao cargo de vereador do Município de Primeira Cruz/MA (fls. 120-125). O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial (fls. 127-133), alegando que o acórdão regional, ao aceitar prestação de contas intempestiva como apta à obtenção de quitação eleitoral, incorreu em violação ao art. 29, III e § 1o, da Lei no 9.504/97. Acrescenta que, como o recorrido só apresentou sua prestação das contas relativas às Eleições 2004 em maio de 2007, e não no trigésimo dia contado da realização do referido pleito, não poderia ter sua situação sido considerada regular. Informativo TSE Aduz, ainda, violação ao art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, argumentando que, no caso, não houve a regular prestação de contas, pois estas teriam sido apresentadas intempestivamente. Indica dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões às fls. 137-146. Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 155-157). Decido. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou que o candidato apresentou suas contas referentes às Eleições de 2004 extemporaneamente, em 24.5.2007 (fl. 123). Conforme consta da certidão de fl. 66, as contas foram aprovadas com ressalvas. E, a esse respeito, o Tribunal já decidiu: Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. – Ainda que o candidato tenha apresentado sua prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, não há como se negar que ele esteja quite com a Justiça Eleitoral, se as contas foram, afinal, aprovadas com ressalva. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial no 29.732, de minha relatoria, de 21.10.2008). Desse modo, não merece reparos a decisão regional que deferiu o registro do candidato recorrido. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 26 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.928/MA Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Rejeição de contas. Presidente da Câmara Municipal. Competência do Tribunal de Contas. Prejuízo ao erário. Irregularidade de natureza insanável. Precedentes. Ação desconstitutiva. Efeito suspensivo. Ausência. Inelegibilidade (art. 1o, I, g, da LC no 64/90). Recurso provido. Decisão 1. O juízo eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Lauro Pereira Albuquerque, prefeito eleito em 2008, por considerá-lo inelegível, com base no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 (fl. 191). O Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 245): 67 [...] 1. A Justiça Eleitoral pode analisar se a rejeição das contas se deu por vício sanável ou não, independentemente de haver decisão judicial provisória suspendendo os efeitos do julgamento do Tribunal de Contas. 2. Irregularidades formais que não apontem atos de improbidade não têm o condão de gerar inelegibilidade constante no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 277). A Coligação Renova Mata Roma interpõe este recurso especial (fl. 282). Alega que o candidato é inelegível, pois teve as contas referentes à época em que era presidente da Câmara Municipal rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado. Afirma que a natureza das irregularidades apontadas é insanável. Aponta dissídio jurisprudencial. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fl. 367). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte recorrente. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1 da LC no 64/90 depende da existência simultânea de três fatores: 1. contas rejeitadas por irregularidade insanável; 2. a decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; 3. a decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada (RO no 912, de 24.08.2006). In casu, trata-se de prestação de contas da Câmara Municipal relativa ao exercício de 1998, época em que o recorrido era presidente daquela Casa Legislativa. A competência para o julgamento dessas contas é do Tribunal de Contas (Ac. no 30.511, de 11.10.2008, rel. Min. Felix Fischer2). Consta do relatório proferido pelo Tribunal de Contas Estadual (fl. 54): II – Fatos constatados: I – Ausência de Portarias de Diárias (RT item – 4.1, às fls. 17) – a defesa apresentou as portarias de diárias, contudo ressaltamos a ilegitimidade das mesmas. Verifica-se que diárias foram concedidas pelo Contador da Câmara Municipal, pessoa não legalmente habilitada para concessão das mesmas, pois este é apenas um prestador de serviço 68 contábil, um terceiro, que de forma absurda assumiu atribuições de ordenador de despesas (ver art. 75, inciso I e II da Lei n o 4 . 3 2 0 /64). Portanto, opinamos pela ratificação dessa irregularidade. II – Ausência de contrato (RT item – 4.2, às fls. 17) – a defesa apresentou o contrato de prestação de serviço, portanto opinamos pela retificação dessa irregularidade. III – Conclusão: Após analisados os arrazoados apresentados pelo Sr. Lauro Pereira Albuquerque, visando retificar as irregularidades que consubstanciaram o relatório de Informação Técnica, temos o presente posicionamento e concluímos pela: ratificação do item 1 e pela retificação do item 2 (grifos do original). O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no TCE opinou pela rejeição das contas (fl. 57): [...] O Relatório de Análise da Defesa no 424/2002 – CFFO/DECEAM (fls. 40-41) afirma que mantém-se a irregularidade referente a ausência de portarias concessórias de diárias, pois as que foram juntadas não têm validade, porque assinadas pelo contador e não pelo presidente da Casa. Assim, diante da falta mencionada no referido Relatório e considerando que já foi dada oportunidade de defesa ao responsável, opino que as contas apresentadas sejam julgadas irregulares, com a conseqüente imputação de débito [...] (grifamos). O TCE, por meio do Ac. PL/TCE no 156/2003, julgado na sessão de 9.4.2003, à unanimidade, acolheu o parecer do Ministério Público para (fl. 60): [...] julgar irregular [sic] as contas ora examinadas, de responsabilidade do Sr. Lauro Pereira Albuquerque, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Mata Roma no exercício financeiro de 1998, nos termos do art. 80, inciso III, c.c. o art. 81, inciso I da Lei Orgânica desta Corte; imputar débito no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sob a responsabilidade do Sr. Lauro Pereira Albuquerque, notificando-o para no prazo da lei recorrer, ou, não querendo, recolher aos cofres públicos do Município de Mata Roma. [...] (grifos do original). Informativo TSE Ao julgar recurso de revisão, por meio da Decisão-PL/TCE no 283/2003, publicada em 23.9.2004 (fl. 93), o TCE manteve a rejeição das contas (fl. 92). O Tribunal Regional Eleitoral entendeu que, apesar de irregulares, as contas possuíam vício sanável e, por esse motivo, não importavam em inelegibilidade do candidato. Eis trecho do acórdão (fl. 247): [...] Este TRE/MA registrou recentíssimo precedente em caso análogo ao presente. Foi o Recurso no 5.306/2008, cujo relator foi o juiz Roberto Veloso, e esta Corte, à unanimidade e acompanhando o parecer Ministerial, deu provimento ao recurso. Tratava-se, como no caso concreto, de ausência de portarias de concessão de diárias. Percebe-se a similitude dos fatos do precedente acima transcrito com o do presente recurso, sendo que no caso concreto a única questão versou sobre defeito de portarias de diárias. O caso presente deve ter o mesmo tratamento conferido ao acórdão paradigma. [...] O TRE deferiu, então, o registro. Ocorre, no entanto, que houve imputação de débito ao candidato, indicando que não se tratou de mera irregularidade formal. Afinal, a conduta acarretou prejuízo ao erário. Está na sentença (fls. 189-190): [...] Analisando os documentos insertos aos autos, notadamente, o relatório de análise de defesa, constata-se que, mesmo após ter sido oportunizada ao impugnado a regularização das contas apresentadas, estas não foram sanadas, subsistindo aquelas mesmas apontadas em parecer prévio. Em uma segunda oportunidade, no pedido de reconsideração, o impugnado deixou, novamente de suprir as irregularidades ditas, agora, por ele, como sanáveis. Ademais disso, no acórdão prolatado pelo TCE foi imputado um débito no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sob a responsabilidade do impugnado, com a determinação subseqüente de que fosse tal valor recolhido aos cofres públicos. Portanto, há nos autos elementos capazes de elucidar qual o tipo de irregularidade detectada e os motivos que levaram à não aprovação das contas, podendo se chegar à conclusão de que as apontadas irregularidades não se incluem entre as supríveis como afirma o Informativo TSE impugnado em sua contestação, mormente quando lhe foi exigido ressarcimento. Resta, claro, assim, o prejuízo ao erário público, caindo por terra qualquer alegação concernente a existência de, apenas, uma irregularidade formal nas contas apresentadas pelo impugnado. Conclui-se, portanto, pela ocorrência de irregularidade material, o que enseja, sem sombra de dúvida, a sua inelegibilidade. [...] A conclusão do Juízo Eleitoral encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: [...] II- É assente na jurisprudência ser irregularidade insanável aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...] (Ac. no 21.976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, de 26.8.2004; grifamos). Portanto, acolho o parecer do Ministério Público, que afirma ser “inegável que as irregularidades encontradas na prestação de contas [...] são de caráter insanável para fins da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90” (fl. 369). Quanto à ação ajuizada pelo candidato na Justiça Comum, para desconstituir o Ac. PL-TCE no 156/2003, esta não o socorre, pois não foi conferido provimento liminar ao seu pedido (fl. 151). Nesse sentido: [...] 3. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, não basta a mera propositura de ação desconstitutiva, antes, faz-se necessário a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. [...] (Ac. no 1.132, rel. Min. Caputo Bastos, de 31.10.2006); [...] 2. A ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do art. 1o da Lei Complementar n o 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma “questão” (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e 69 pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a versar tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Circunstâncias, essas, que inexistem nos autos. [...] (Ac. no 26.413, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 26.9.2006.) necessárias a afastar a inelegibilidade por contas rejeitadas do exercício financeiro anterior ao mandato preterido, conforme entendimento jurisprudencial do TSE); 2. Os fatos objeto da rejeição de contas, consubstanciados na aquisição irregular de merenda escolar, constituem vício insanável e de extrema gravidade social, com prejuízo ao erário e aos administrados, e caracterizam ato de improbidade administrativa, não se podendo aplicar a Súmula no 1 do TSE; 3. Inexistência de provimento liminar, configurando-se a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90. 3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o registro de Lauro Pereira Albuquerque ao cargo de prefeito (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Os embargos de declaração opostos (fls. 469-471 – vol. 2) foram rejeitados (fls. 477-480 – vol. 2). No especial, o recorrente informa haver ajuizado, antes da propositura da impugnação, ação ordinária anulatória contra os acórdãos que rejeitaram suas contas, o que bastaria para suspender a inelegibilidade, conforme o art. 1o, I, g, da LC no 64/90 e art. 11, § 5o, da Lei no 9.504/97 (fl. 500 – vol. 3). Houve contra-razões (fls. 524-547; 560-567 – vol. 3). Parecer da PGE pelo desprovimento (fls. 571-575 – vol. 3). O recurso não merece prosperar. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento atual do TSE que exige pronunciamento jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os efeitos de rejeição de contas pelas Cortes de Contas. Destaco, dentre outras decisões, o Ac. no AgR-RO no 1.841/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 21.8.2008: _____________________ 1 Art. 1o São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. 2 . [...] 1. “Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das Casas Legislativas” (RO no 1.130, rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão de 25.9.2006) [...] (Ac. no 30.511, de 11.10.2008, rel. Min. Felix Fischer). Recurso Especial Eleitoral no 33.936/PE Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco foi reformada a decisão do Juízo da 116ª Zona Eleitoral que havia deferido o pedido de registro da candidatura de Antônio de Pádua Maranhão Fernandes ao cargo de prefeito do Município de São João, em acórdão assim ementado (fl. 450 – vol. 2): Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Deferimento. Gestor público. Prefeito. Prestação de contas. Rejeição. Tribunal de Contas do Estado. Condenação. Ação Desconstitutiva. Improbidade administrativa. Caracterização. Tutela antecipada. Inexistência. 1. A propositura de ação ordinária para desconstituição de decisão do Tribunal de Contas e a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada são providências 70 Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90. Contas. Rejeição. 1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não implica violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico. Agravo regimental a que se nega provimento. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Informativo TSE Recurso Especial Eleitoral no 33.997/MT Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Derli Nogueira ao cargo de vereador do Município de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 96109). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 112122), no qual o recorrente sustenta, preliminarmente, julgamento extemporâneo da ação de impugnação de seu registro de candidatura, o que configuraria ofensa aos arts. 51, § 4o, e 54 da Res.-TSE no 22.717/2008. Assinala que “(...) a certidão criminal não apontava a existência de trânsito em julgado, e, após a publicação do edital e abertura do prazo para impugnações, não houve qualquer manifestação que criasse objeção ao registro” (fl. 114). Defende que, embora esteja cumprindo executivo de pena, no momento do registro apresentou toda documentação necessária a sua candidatura e não havia nenhum impedimento legal que a inviabilizasse. Aduz cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que a guia de execução penal data apenas de 30.6.2008, não podendo a inércia do Estado, no cumprimento do executivo da pena, prejudicar seu registro, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de maio de 2005. Assim, assevera que a pena já teria sido cumprida. Afirma que o Ministério Público Eleitoral somente pugnou pelo indeferimento da candidatura com base na existência de condenação criminal em 21.7.2008, sendo designada audiência admonitória para o dia 21.8.2008. Assegura que o crime pelo qual foi apenado não corresponde a nenhum dos tipificados na alínea e do art. 1o da Lei Complementar no 64/90. Aponta que foi beneficiado pelo sursis e que sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, aguardando o cumprimento desta há mais de 3 anos. Foram apresentadas contra-razões (fls. 126-132). Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não- conhecimento do recurso (fls. 136-137). Decido. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, verifico que a Corte de origem bem solucionou a controvérsia, com os seguintes fundamentos (fls. 100101): O recorrente alega que houve impugnação do registro de candidatura após a sentença Informativo TSE de deferimento do registro e que não foi oportunizado a ele o contraditório e a ampla defesa. Na verdade, o que houve foi uma simples comunicação de condenação, que por sinal é obrigatória, do Juízo Criminal da Justiça Comum para o Juízo Eleitoral, conforme se nota às fls. 17/60. Assim, ao tomar conhecimento da ausência de uma das condições de elegibilidade do recorrente, qual seja, regular exercício dos direitos políticos, corretamente o juiz eleitoral a quo tratou de indeferir o respectivo Registro de Candidatura. Atento para o fato de que a comunicação oficial feita por autoridade competente acerca de eventual condenação criminal é documento que basta para que seja verificada a suspensão dos direitos políticos, não havendo que se falar em intimação do Requerente para sanar tal vício ou até mesmo apresentar defesa. Ademais, a condição de elegibilidade é matéria constitucional de ordem pública não sujeita à preclusão e que, por isso, pode e deve ser verificada pelo juiz eleitoral de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente da existência de impugnação. No mérito, destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 103-104): In casu, o recorrente possui condenação criminal transitada em julgado em 21.2.2005, cujos efeitos não se findaram, conforme guia de execução penal acostada às fls. 18, ainda em fase de cumprimento. A condenação criminal transitada em julgado enseja a suspensão automática dos direitos políticos, uma vez que a norma expressa no art. 15, inciso III da Constituição Federal é auto-aplicável, não necessitando de determinação expressa na sentença condenatória para que produza efeitos. (...) Cumpre ressaltar, por fim, que a suspensão dos direitos políticos derivada de condenação criminal transitada em julgado independe do tipo penal e em nada se confunde com a inelegibilidade constante no art. 1o, I, e da LC no 64/90. Não ficou comprovada, portanto, a plenitude do exercício dos direitos políticos do candidato. A esse respeito, esta Casa já decidiu: Recurso especial. Eleições 2004. Regimental. Registro. Condenação criminal transitada em 71 julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. É auto-aplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. Nega-se provimento a agravo que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. (Agravo Regimental no Recurso Especial n o 22.467, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 21.9.2004). Recurso especial. Registro de candidato. Condenação criminal. Inelegibilidade. (...) 2. O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1o, inciso V). Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial Eleitoral no 16.430, rel. Min. Maurício Corrêa, de 14.9.2000). Sobre o tema, cito, ainda, o seguinte precedente: Recurso especial e recurso ordinário recebidos pela corte regional como embargos de declaração. Impossibilidade. Registro de candidato. Documentos apresentados extemporaneamente apesar de intimação. Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. Inelegibilidade. 1. Havendo recurso para o tse, face a declaração de inelegibilidade, apos o prazo para contra-razoes, os autos devem ser imediatamente remetidos pela corte regional. 2. A CF, art. 15, III, é auto aplicável (RE no 179.502, rel. Min. Moreira Alves, de 8.9.95). 3. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do crime e mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. 4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juiz para a regularização dos documentos faltantes, torna-se inviável o seu recebimento em data posterior. Sumula-TSE no 3. 5. Recurso especial interposto por Luiz Boa Pinta Teixeira de Abreu provido para anular o processo a partir do despacho de fls. 81 e determinar a analise por esta corte do recurso ordinário por ele interposto e do recurso especial interposto pelo psd. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. 7. Recurso especial interposto pelo PSD não conhecido. 72 Nesse sentido, o Ministro Edson Vidigal consignou, no julgamento do Recurso Ordinário no 302, de 30.9.2008, que “deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do crime”. Ressalto, também, conforme assentou o Tribunal a quo, não se tratar, como alega o candidato, de inelegibilidade do art. 1o, I, e, da LC no 64/90. Desse modo, no momento do pedido do registro de candidatura, o recorrente não atendia ao requisito previsto no art. 14, § 3o, II, da Constituição Federal, na medida em que não estava em pleno exercício dos direitos políticos, em razão de persistirem os efeitos de condenação criminal transitada em julgado. No que diz respeito à argüição de que houve julgamento extemporâneo da impugnação do registro de candidatura, não é possível o exame desse tema em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas nos 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Em face dessas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6 o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 33.008/MT Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. O acórdão impugnado que recebeu a seguinte ementa (fl. 53): “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Deferimento. Preliminar de intempestividade. Recurso proposto após o prazo de três dias. Não conhecimento. É intempestivo o recurso proposto após o prazo de três dias previsto no art. 52 da Res.TSE no 22.717/2008.” O recorrente sustenta, em suma, que a causa de inelegibilidade tratada no processo é o analfabetismo que é matéria constitucional e não sujeita à preclusão. Afirma que o recorrido é inelegível, vez que não comprovou a condição de alfabetizado (fl. 62-67). Contra-razões (fls. 73-80). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 85-88). É o breve relatório. Decido. Informativo TSE Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público perante o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso é tempestivo. Firmou-se entendimento nesta Corte que o art. 11, § 2 o, da Lei Complementar 64/90, não excepcionou o disposto no art. 18, II, h, da Lei Complementar 75/93, referente à prerrogativa do membro do Ministério Público ser intimado pessoalmente nos autos. Precedente TSE: AREspe 30.322, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 9.10.2008. A ciência da decisão pelo Ministério Público Eleitoral deu-se em 29.7.2008 (fl. 19), e o recurso eleitoral foi protocolado em 1o.8.2008 (fl. 24), portanto, no prazo legal. Quanto ao mérito, a inelegibilidade em razão de analfabetismo é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 46, Res.-TSE 22.717/ 08). Precedentes desta Corte: REspe 23102, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 11.10.2004; REspe 29013, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em 6.10.2008. O Tribunal a quo não se manifestou quanto à matéria do analfabetismo, o que impossibilita o conhecimento direto da questão por esta Corte, por caracterizar supressão de instância. Isso posto, dou provimento parcial ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao TRE/MT para que se manifeste quanto à questão de mérito, como entender de direito (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.018/PA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 76-89) interposto por Fernando dos Santos Pantoja contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará assim ementado (fl. 50): “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Ausência às urnas. Inelegibilidade. Recurso conhecido e improvimento. O recorrente não comprovou que votou nas eleições dos anos de 2002, 2005 e 2006, nem que pagou a multa no prazo legal, razão pela qual não está quite com a justiça eleitoral e, portanto, é inelegível. Recurso conhecido, porém improvido para manter a decisão de primeiro grau no sentido de indeferir o registro de candidatura do recorrente.” Informativo TSE Tratam os autos de pedido de registro de candidatura de Fernando dos Santos Pantoja ao cargo de vereador no pleito de 2008, indeferida pelo MM. Juízo da 6ª Zona Eleitoral, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral (fls. 22-23). Irresignado, Fernando dos Santos Pantoja recorreu ao e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará (fls. 24-33) que negou provimento ao apelo, nos termos da ementa transcrita (acórdão fls. 50-52). Seguiu-se a oposição de embargos de declaração (fls. 56-58), rejeitados pela e. Corte Regional conforme v. acórdão assim ementado (fl. 67): “Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Recurso conhecido, improvido e reconhecido como protelatório. Multa aplicada. 1. Os embargos de declaração é recurso de argumentação vinculada e somente pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 2. O intuito do embargante é rediscutir os pontos já conhecidos e debatidos pelo colegiado desta Corte, com o único escopo de adequá-los ao seu entendimento, razão pela qual, rejeito os embargos e os declaro meramente protelatórios.” Dessa decisão, Fernando dos Santos Pantoja interpôs recurso especial eleitoral, com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral. Em suas razões, alega, em síntese: a) violação aos arts. 5 o , LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e art. 275, I e II, do Código Eleitoral, em razão de o v. acórdão regional não ter apreciado suposta omissão apontada nos aclaratórios; b) cerceamento ao direito de defesa pela ausência de abertura de prazo para se manifestar acerca de possível falha ou omissão no pedido de registro; c) nulidade da decisão que indeferiu o registro do recorrente por ausência de chamamento de litisconsórcios passivos necessários; d) ausência do devido processo legal para imposição de multa eleitoral, violando o art. 7o de Código Eleitoral, em razão de o recorrente ter pago a referida multa antes de iniciado o processo de cobrança, conforme o disposto no art. 367 do Código Eleitoral; e) divergência jurisprudencial entre o v. acórdão vergastado e julgado do e. TRE/GO. Por fim, requer o provimento do apelo para que seja reformado o v. acórdão recorrido e deferido o registro de candidatura do recorrente, excluindo-se o caráter protelatório dos embargos. 73 A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 109): “Eleições 2008. Registro de candidato. Recurso especial. Quitação eleitoral. Embargos protelatórios. Não-suspensão do prazo. Intempestividade. Pelo não-conhecimento do recurso.” É o relatório. Decido. O recurso especial eleitoral não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por ser intempestivo. Conforme dispõe o art. 275, § 4o, do Código Eleitoral1, “os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar”. O e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que confirmou o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, incidindo na hipótese do art. 275, § 4o, do Código Eleitoral. Logo, como os embargos declaratórios manifestamente protelatórios, e assim declarados na decisão que os rejeitar, não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, há de se reconhecer a intempestividade deste recurso especial. Ainda, a despeito de a recorrente ter alegado que os embargos eram desprovidos de intuito procrastinatório, não logrou êxito em comprovar tal assertiva. Ademais, da análise do recurso de embargos, constato que tal apelo reproduziu o recurso interposto perante e. TRE/ PA, com o nítido fim de reexame do mérito, o que reforça o seu caráter procrastinatório. No contexto, é a jurisprudência desta c. Corte: “Agravo regimental. Eleições 2004. Embargos declarados protelatórios. Fundamento do acórdão que não foi atacado no recurso especial. Intempestividade. Negativa de seguimento. Agravo desprovido. 1. Declarados protelatórios, pelo tribunal a quo, os embargos de declaração, o provimento do recurso especial depende de ataque específico a esse fundamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (REspe no 25.675, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 6.8.2008) “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Defeito de formação. Recurso especial. Intempestividade. Embargos protelatórios. – Os embargos declarados protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo 74 recursal, a teor do art. 275, § 4o, do Código Eleitoral. – Tem defeito de formação o agravo de instrumento formado sem as cópias da procuração outorgada ao subscritor do agravo, dos acórdãos que julgaram o recurso eleitoral e os primeiros embargos de declaração e das respectivas certidões de publicação. – Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. – Agravo regimental desprovido.” (AI no 7.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 14.12.2007.) No caso dos autos, o v. acórdão que confirmou o deferimento do registro do recorrido foi publicado na Sessão de Julgamento de 8.9.2008, consoante certidão de fl. 53. Sendo assim, o prazo final para interposição do recurso especial foi 11.9.2008, razão pela qual é intempestivo o apelo protocolado somente em 26.9.2008. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. __________________ 1 Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: § 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. Recurso Especial Eleitoral no 34.033/PA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Leoci da Cunha Macedo (fls. 130-141) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que não conheceu de recurso interposto de sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão de vida pregressa. Breve o relato, decido. O recurso especial, interposto em 28.9.2008, é intempestivo. Conforme se verifica do acórdão de fls. 120-125, proferido na sessão de 25.9.2008, o TRE/PA julgou protelatórios os embargos opostos pelo ora recorrente, tendo aplicado-lhe a multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior e conforme prevê expressamente o art. 275, § 4o, do Informativo TSE Código Eleitoral2, os embargos de declaração tidos como procrastinatórios não interrompem e nem suspendem o prazo para a interposição de recurso. Considerando que o recorrente aduz nas razões recursais somente questões afetas ao mérito da causa e à possibilidade da regularização processual, sem afastar o caráter protelatório dos embargos e sem alegar omissão da Corte a quo, não há como ser conhecido o presente recurso, tendo em vista a patente intempestividade do apelo. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. __________________ Recurso Especial Eleitoral no 34.054/PA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Ozéias Monteiro da Costa contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará assim ementado (fl. 32): “O exercício de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB (art. 3o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (EAOAB). Não se conhece de recurso subscrito por pessoa que não prova sua condição de advogado. Recurso não conhecido.” 1 Código de Processo Civil. Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo 2 Código Eleitoral Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: [...] § 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. Recurso Especial Eleitoral no 34.038/BA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Vistos, etc. O advogado subscritor da petição recursal (fl. 88), Dr. Aurelísio M. de Oliveira Júnior, não possui procuração do recorrente juntada aos autos, nem certidão quanto à existência dela arquivada no cartório eleitoral. Nesse caso, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso é tido por inexistente1. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ___________________ 1 REspe no 29.138/GO, psess de 4.9.2008, rel. Min. Felix Fischer. Informativo TSE Trata-se de pedido de registro de candidatura de Ozéias Monteiro da Costa ao cargo de prefeito no pleito de 2008, indeferido pelo Juízo Eleitoral ante a ausência de comprovação de sua desincompatibilização do cargo de Agente Auxiliar de Fiscalização. Irresignado, o ora recorrente ingressou com recurso (fl. 18), aproveitando para requerer a juntada de documentos, em petição assinada pelo próprio précandidato. O Juízo Eleitoral recebeu a petição como recurso eleitoral, e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral. O TRE/PA, por sua vez, não conheceu do recurso, nos termos da ementa transcrita. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte apenas para reconhecer a tempestividade do recurso eleitoral, nos termos do v. acórdão de fls. 7781. Deste acórdão, interpõe Ozéias Monteiro da Costa o presente recurso especial eleitoral, no qual aponta violação aos arts. 267, §§ 6o e 7o, e 275, I, do Código Eleitoral1, e 13 do CPC2, alegando, essencialmente, que: a) não devia o juiz eleitoral ter remetido imediatamente o recurso eleitoral ao Tribunal Regional, deveria, antes, ter analisado o pedido de reconsideração/embargos de declaração para fins de exercício de seu juízo de retratação; b) “assim, não poderia o TRE ter julgado o ‘recurso’ diretamente. Deveria ter remetido o ‘apelo’ ao juízo eleitoral para que o mesmo exercitasse o juízo de retratação, sob pena de maltrato a norma de regência acima citada” (fl. 87); c) “este fundamento foi submetido ao plenário do TRE nos embargos de declaração e sequer analisado. Assim, houve violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral” (fl. 87); d) “quanto ao tema sucessivo, o acórdão não cogitou logo em aplicar na espécie o disposto no art. 13 do 75 Código de Processo Civil Brasileiro. Este dispositivo se aplica potencialmente no âmbito da Justiça Eleitoral de acordo com recentíssimo precedente” (fl. 87). A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 96 -98). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 275, I, do Código Eleitoral. O e. Tribunal a quo examinou todas as questões concernentes ao conhecimento do pedido de reconsideração ou dos embargos de declaração objeto do peticionamento como recurso eleitoral. Efetivamente, o v. acórdão recorrido tratou da questão, consignando, a respeito de tal matéria, o seguinte (fl. 81): “Neste particular, verifico que, ao contrário do afirmado pelo embargante, a intenção do pedido de fl. 18, não foi o de simplesmente provocar a retratação do juízo a quo, tanto que esta não foi requerida, mas sim de provocar o reexame da decisão por esta Corte, tanto que em seu apelo está assim expresso: ‘... apresentar tempestivamente o recurso da respeitável sentença prolatada 30.7.2008’.” Ressalto, ademais, que a omissão no julgado que enseja violação ao art. 275 do Código Eleitoral é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. Assim, o v. acórdão recorrido não está eivado de mácula que acarrete sua nulidade. No que diz respeito à alegada violação à matéria versada nos §§ 6o e 7o do art. 267 do Código Eleitoral, não vislumbro a apontada violação ao referido dispositivo legal, tendo em vista existir previsão específica acerca do iter procedimental relativo ao processamento e julgamento de recursos interpostos no processo de registro de candidatura, contida no art. 8o, § 2o, da Lei Complementar no 64/90, que assim dispõe: “Art. 8o Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1o A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarazões. § 2o Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal 76 Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. ” Como se trata de disposição específica para o processo de registro de candidatura, sua aplicação se sobrepõe à disposição geral do Código Eleitoral, razão pela qual correta a decisão do Juízo Eleitoral de remeter o recurso, desde logo, ao Tribunal Regional. Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 13 do Código de Processo Civil, o recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade. Efetivamente, no que diz respeito à necessidade de abertura de prazo para que fosse sanado o vício atinente à representação processual, o ora recorrente não impugna, em suas razões de recurso especial, os fundamentos do v. acórdão recorrido segundos os quais “não há se falar em omissão por não ter a decisão cogitado em aplicar o art. 13 do CPC, posto que a jurisprudência dos Tribunais não admite regularização de representação em sede recursal” e “a hipótese não é de defeito de representação, mas de total falta de representação a implicar em nulidade do ato, cujo vício não pode ser convalidado por representação posterior (fl. 81). Como se verifica, o e. Tribunal a quo assenta que não se aplicaria na hipótese em análise em razão de não ser possível a regularização da representação quando o processo já se encontrar na fase recursal e, ainda que assim não fosse, a nulidade no caso seria insanável, por não se tratar de defeito de representação, mas de sua total ausência. Nas razões do especial, o recorrente cinge-se a afirmar que o art. 13 do CPC aplica-se potencialmente no âmbito da Justiça Eleitoral. Desse modo, da simples leitura das razões recursais, depreende-se que o recorrente não combateu os fundamentos em que se baseia o e. Tribunal a quo para equacionar a lide no ponto, o que faz incidir, na espécie, a Súmula no 284 do c. STF, também aplicável em sede de recurso especial, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. __________________ 1 Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe Informativo TSE vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. § 6o Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do saláriomínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. § 7o Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto. Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; 2 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Recurso Especial Eleitoral no 34.066/SE Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Rejeição de contas de ex-prefeito. Convênio. Período auditado. Competência do Tribunal de Contas Estadual. Irregularidade insanável. Decisões irrecorríveis. Ação anulatória. Ajuizamento após o período de registro. Impossibilidade. Precedentes. Recurso provido. Decisão 1. Sérgio Oliveira da Silva teve seu registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido pelo Juízo Eleitoral, com fundamento no art. 1 o, I, g, da Lei Complementar no 64/90 (fl. 231). O Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença para deferir-lhe o registro, em acórdão assim sumariado (fl. 415): [...] 1. O ajuizamento de ação judicial para anular decisão do TCU, que rejeitou contas do précandidato está autorizado no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. 2. A concessão de tutela antecipada suspende os efeitos da decisão do TCU que rejeitou contas do recorrente e, ainda que a ação tenha sido proposta após a impugnação do requerimento de registro, não ofende a Súmula no 1, do TSE. O Ministério Público interpõe este recurso especial (fl. 428). Alega a existência de inelegibilidade, com base no art. 1 o, I, g, da LC n o 64/90, uma vez que o Informativo TSE provimento de liminar, em ação anulatória ajuizada após o pedido do registro e da impugnação, não a afasta, por configurar má-fé. Aponta dissídio jurisprudencial. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo provimento do recurso (fl. 485). À fl. 500, o candidato informa que foi eleito e requer seja mantido seu registro, já que julgado recente do TSE afirma ser da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito referentes à sua gestão e à função de ordenador de despesas. É o relatório. Decido. 2. Assiste razão ao recorrente. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1, da Lei Complementar no 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: 1) contas rejeitadas por irregularidade insanável; 2) a decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; 3) a decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada (Ac. no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, de 24.8.2006). In casu, o candidato recebeu condenações do Tribunal de Contas Estadual nos acórdãos nos 1970/2006 e 1998/ 2007, que julgaram recursos de revisão concernentes aos Processos TC nos 1775/2005 e 1324/2003. O Processo TC n o 1775/2005 rejeitou contas do candidato alusivas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), no exercício de 1999, época em que era prefeito (fl. 25). Consta da conclusão do relatório do TCE (fls. 39-40): [...] 5. Conclusão Diante do exposto destacamos as seguintes falhas e/ou irregularidades: 5.1. Controle e execução orçamentária de forma indevida, em desacordo com a Lei Municipal no 573 de 23.10.98, conforme o item 1.2; 5.2. Despesas pagas irregularmente com recursos do Fundef, no montante de R$194.446,64 conforme discriminadas nos itens 2.2.1.1, 3.1 e 3.2; 5.3. Despesas com aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, no montante de R$61.206,08 realizadas sem identificar o veículo, itens 2.2.1.2 e 2.2.1.3; 5.4. Ausência de retenção do IRRF, referente a serviços prestados, conforme relatado no item 2.2.1.4; 77 5.5. Transporte de Estudantes contrariando ao Código Nacional de Trânsito, item 4.2. [...] Ao final, o Tribunal de Contas ainda recomenda que “seja devolvido à conta corrente do citado fundo, o montante das despesas pagas irregularmente” (fl. 40). É patente a insanabilidade das irregularidades verificadas, visto que ocorreu desrespeito à lei e má administração dos recursos públicos, havendo o candidato sido condenado a ressarcir o erário. Ora, tudo isso demonstra, em tese, a prática de improbidade administrativa. Eis precedente desta Corte que bem se amolda ao caso dos autos: [...] 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido - ao não comprovar a aplicação dos recursos do Convênio Federal - caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí porque se lhe imputou multa e débito em quantia certa. Débito, esse, com força de título executivo – § 3o do art. 71 da Constituição Federal. [...] (Ac. no 26.943, de 3.10.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto). Também nesse sentido os acórdãos nos 21.976, de 26.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, e 1.010, de 21.11.2006, rel. Min. Cezar Peluso. O órgão competente para julgar contas relativas a convênio é o Tribunal de Contas, como se extrai deste julgado: [...] 3. Entretanto, o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a Municípios, compete, respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica a inelegibilidade em apreço. (Precedente: REspe 17.404, rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 7.11.2000). [...] (Res.-TSE no 22.773, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer). A decisão do TCE, consubstanciada no Ac. no 1970, proferido na sessão de 30.11.2006 (fl. 25), é irrecorrível, já que se trata do julgamento do recurso de revisão interposto pelo candidato contra o primeiro decisum daquela Corte (Decisão TC no 19.513/2004). 78 Foi ajuizada ação anulatória contra esse acórdão, havendo o candidato obtido provimento liminar. Porém, o ajuizamento se deu apenas em 17.7.2008 (fl. 68), e a concessão da liminar, em 18.7.2008, ambos após o prazo para o pedido de registro e, inclusive, após a impugnação do Ministério Público, que foi feita em 12.7.2008 (fl. 13). É o entendimento desta Corte: [...] II – O pedido de revisão manejado somente após a oferta da impugnação não socorre o recorrente, uma vez que o preenchimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos na data em que efetivamente for requerido o registro de candidatura. [...] (Ac. no 31.283, de 1o.10.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves); [...] 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular no 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. [...] (§ 3o do art. 71 da Lei Constitucional) (Ac. no 944, de 26.9.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto). Portanto, após análise apenas do Processo TC no 1775/ 2005, o recorrido já poderia ser considerado inelegível. Ocorre que o Ac. no 1998/2007, proferido no Processo TC no 1324/2003, também concorre para a declaração de sua inelegibilidade. Nesse julgamento, ocorrido em 22.2.2007 (fl. 43), o Tribunal de Contas analisou recurso de revisão contra decisão sua que considerou irregulares as contas referentes ao período auditado de janeiro a junho de 1998 (fl. 41). Está no decisum (fls. 45-46): [...] Considerando que, em virtude da permanência das irregularidades apontadas pela Informação de fls. 439/443, devem ser glosadas as seguintes despesas: 1) pagamento a maior de R$350,00 [...]; 2) pagamento de refeições sem identificação dos beneficiados, no valor de R$3.860,90 [...], onde se vê várias notas de empenho e, fiscais sem especificar os destinatários; 3) pagamento de medicamentos adquiridos em uma só farmácia, no valor de R$5.201,00 [...], sem procedimento licitatório, como também sem receituários médicos e lista de beneficiários; 4) pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, no valor de R$278,08 [...]; Informativo TSE Considerando que constatou-se, também, a existência de diversos funcionários em cargo em comissão, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Lei Municipal no 508/95, uma vez que existem setenta funcionários em cargo em comissão a mais do que o permitido por esta lei, caracterizando-se crime; Considerando que tal conduta tipifica procedimento cartulado na Lei Penal pelo que se representa ao Ministério Público Estadual; [...] Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe [...] considerar irregular o período auditado, imputando em alcance o gestor responsável, Prefeito Sérgio Oliveira da Silva, na quantia de R$ 9.689,08 [...], correspondente ao somatório dos valores referentes aos itens glosados [...], além de sancioná-lo em multa de 10% deste valor, devendo, ainda, serem exonerados os servidores dos cargos em comissão inexistentes ou, em igual prazo, apresentar o recurso se assim lhe aprouver, remetendo cópia dos autos ao procuradorgeral de Justiça. [...] O acórdão que julgou o recurso de revisão manteve a decisão, apenas modificando-a na parte referente à falha de pagamento a maior, no valor de R$ 350,00, pois o candidato logrou justificá-la (fl. 42). Note-se que, além de causar prejuízo ao erário, o candidato praticou crime contra a Administração Pública (art. 37, II, da Constituição Federal2), conforme consta do acórdão acima referido. A inelegibilidade, nesse caso, é flagrante, haja vista a jurisprudência desta Corte: [...] Trata-se de crime contra a Administração Pública, e a condenação por sua prática, desde que haja o trânsito em julgado, acarreta inelegibilidade. [...] (Ac. no 12.862, de 17.9.1996, rel. Min. Eduardo Ribeiro). Neste caso, a decisão é irrecorrível, da mesma forma como ocorreu no primeiro acórdão analisado (Ac. no 1970/2006), pois consiste no julgamento do recurso de revisão interposto da Decisão TC no 19.008 da Segunda Câmara daquela Corte de Contas. Do mesmo modo que no caso referente às contas de convênio, o candidato ajuizou ação anulatória, à qual foi dado provimento liminar (fl. 66). Porém, aqui também a providência foi tomada a destempo, uma vez que a ação foi protocolada apenas em 10.7.2008, e a liminar concedida em 18.07.2008 – após o período Informativo TSE aceitável por esta Corte, porquanto depois do prazo para o pedido de registro. A alegação do candidato quanto à falta de competência do TCE para o julgamento das contas referentes ao período auditado não prospera. De fato, o entendimento desta Corte é de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, o que se aplica, tanto às contas relativas ao exercício financeiro, “quanto às contas de gestão ou atinentes às funções de ordenador de despesas” (Ac. no 29.117, de 22.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani). No entanto, há nos autos certidão do próprio presidente daquele órgão legislativo que atesta (fl. 116): Em atendimento ao respeitável Ofício no 0742008/17 a ZE, valho-me do presente para informar a Vossa Excelência, que as Decisões TC-001324/2003 e TC 001775/2005 não foram submetidas ao crivo desta Casa Legislativa, pois, se trata de julgamentos feitos pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com referência a período auditado, logo, tais Decisões são terminativas, ou seja, não são submetidas a julgamento do Poder Legislativo. [...] (sic; grifamos). Consta também certidão do Diretor-Geral da Corte de Contas no mesmo sentido (fl. 114): Em atenção a solicitação de Vossa Excelência, conforme Ofício no 073-2008/17a. ZE, informo que os Processos TC – 001775/2005, e TC – 001324/2003 referem-se a Relatórios de Inspeção inerentes aos Processos TC – 003382/2000 e TC – 088718/2000, respectivamente, os quais não são submetidos ao crivo da Câmara de Vereadores, sendo as Decisões deste Tribunal definitivas. [...] (sic; grifamos). Infirmar esse fato demandaria reexame de prova, inviável nesta instância (Súmula no 279 do STF). 3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura de Sérgio Oliveira da Silva ao cargo de prefeito (§ 7o do art. 36 do RITSE). Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. __________________ 1 Art. 1o São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem 79 nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. 2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público Sustenta que o impugnante não teria se desincumbido de comprovar tal insanabilidade. Indica dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões (fls. 577-588). Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 595-598). Decido. Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 553-554): de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Recurso Especial Eleitoral no 34.085/MT Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou decisão do Juízo da 25ª Zona Eleitoral daquele estado, que deferiu o pedido de registro de candidatura de Joel Pereira ao cargo de prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT (fls. 546-556). Foi interposto, então, recurso especial (fls. 558-571), por meio do qual o candidato aduz que “(...) preenche todos os requisitos exigidos por nosso ordenamento jurídico para candidatar-se e concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade” (fl. 563). Alega, ainda, que não pesam contra ele “(...) nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas tanto da CRFB/ 88 quanto na LC no 64/90, não havendo, destarte, impedimento ao exercício da cidadania passiva obstando sua candidatura a cargo eletivo” (fl. 563). Acrescenta que, embora responda “(...) a ações judiciais, todas se encontram em trâmite, não tendo havido o trânsito em julgado em nenhuma delas, possuindo assim o pleno exercício de seus direitos políticos” (fl. 563). Assevera que “(...) fora proposta em 07.07.2008 Ação Desconstitutiva de Rejeição de Conas Públicas junto à Justiça Comum da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, (...) encontrando-se a questão sob o crivo do Poder Judiciário, não tendo havido ainda seu trânsito em julgado, não podendo (...) ser tolhido o direito do candidato de concorrer às eleições municipais do corrente ano (...)” (fl. 564). Defende ser desnecessária a obtenção de provimento liminar na referida ação, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, só havendo falar em inelegibilidade quando de seu trânsito em julgado. Invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 144. 80 No caso em evidência, o candidato, enquanto chefe do Executivo Municipal teve suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível (fls. 404/452). As irregularidades apontadas no exercício de 2003 são inúmeras e estão assim elencadas; in verbis: “1) o executivo gastou mais do que arrecadou, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2) A receita proveniente do retorno do Fundef atingiu o montante de R$2.190.038,96 (dois milhões, cento e noventa mil, trinta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo que somente 50,47% foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério superior de ensino fundamental, descumprindo o que dispões o art. 7o da Lei no 9.424,96 c/c §5o do art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, que determina a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) desse recurso. (reincidência). 3) As consignações e obrigações patronais a favor da Previla não foram pagas desde o mês de junho de 2003 e as disponibilidades financeiras não foram suficientes para cobrir o saldo previdenciário, não pago/recolhido, ficando uma insuficiência financeira de R$219.131,44 (duzentos e dezenove reais, centro e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). (Reincidência). 4) Pasep emprenhado a menor em R$5.138, 86 (reincidência). 5) Folhas de pagamento dos meses de novembro e dezembro/2003 não foram empenhadas e nem pagas no exercício de 2003, sendo os valores brutos de: Folha de novembro – R$152.460,64 e Folha de dezembro R$150.156,97, fato rotineiro do prefeito ora julgado, pois não foi deferente em outros anos, bem como ao término do mandato dele, deixou novamente, no ano passado, os mesmos meses e outros sem pagamento. 6) A prefeitura, durante todo o ano de 2003, efetuou o pagamento da folha de salário em atraso, o que é pior, não estabelecendo igualdade entre os servidores, ferindo o princípio da impessoalidade e isonomia disposto no art. 37 da Constituição Informativo TSE Federal, uma vez que algumas folhas eram pagas em dia e outras em atraso. Concluímos que o prefeito pagava os funcionários considerados aliados político em dia e os não aliados ficavam a mercê de boa vontade dele para receberem seus sagrados salários. 7) pagamento efetuados às empresas Eloildo dos Santos e Cia Ltda, no valor de R$53.014,20 e a Jardeci Teixeira Rosa de R$20.488,00 sem comprovação dos serviços prestados. 8) Vários empenhos e posterior pagamentos, feito sem as devidas licitações, ferindo frontalmente a legislação vigente, sendo eles: a) a favor de Nivaldo Sacoman, num total de R$ 75.248,12; b) a favor de Vanderval Queiroz Vieira, no valor de R$48.00,00; c) a favor de Rosicler da Fonseca Silveira – ME no total de R$39.937,58. 9) O prefeito municipal Joel Pereira recebeu diárias sobrepostas, isto é, foram concedidas diárias duas vezes para um mesmo período, num total de R$4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais). Em sua defesa junto ao Tribunal de Contas, reconheceu o erro e se comprometeu a devolver o dinheiro ao erário. Ocorre que até o momento não fora comprovada tal restituição, conforme informação do tribunal. Caso ainda não tenha sido realizada a devolução, que esta seja feita imediatamente. 10) gastos com locação de veículo (UNO), pela Secretaria de Educação, no valor de R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), valor que na época dava para comprar um veículo novo na concessionária, sem licitação, frustrando o princípio de economicidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, infringindo os artigos 2o e 3o da Lei 8.666/93 e o que é pior, a despesa foi efetuada sem licitação. 11) Constatação de pagamento ilegal com recursos do Fundef a professores não habilitados no valor de R$31.645, 64. 12) Despesas que não correspondem com os objetivos do Fundef no valor de R$70.061,60. 13) O Prefeito Joel Pereira fez declarações afirmativas ao TCE, no sentido de que estaria repondo no Exercício de (2003), o valor faltante devido aos professores, oriundo do Fundef do exercício de (2002) equivalente a 14,08%, totalizando R$298.000,00. O prefeito faltou com a verdade, pois nenhuma reposição fora feita, além de insistir no mesmo erro no Exercício de 2003.” Por conseguinte, todos os fatos apontados no exercício de 2004 recaem nas folhas de pagamentos dos meses de novembro e dezembro/2004 que não foram pagas. E o que é pior não havia em caixa, fundos suficientes para quitação, contrariando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, fato rotineiro na Informativo TSE administração do recorrente; in verbis: “2) O gestor deixou um resto a pagar no valor de R$551.085.93 (quinhentos e cinqüenta e um mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não deixou dinheiro em caixa para quitação dos débitos. 4) o gestor deixou de prestar contas de convênios, o que deixou o município em situação de inadimplência, não podendo assim efetuar novos convênios, o que levou a atual administração a impetrar ação judicial contra o prefeito ora julgado, na tentativa de conseguir assinar novos convênios. São eles: 4.1) Convênio no. 129/2004 – no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais); 4.2) Convênio n o . 178/2004 – no valor de R$4.152,36 (quatro mil, cento e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos) da Fundação de Promoção Social – Prosol; 4.3) Convênio n o . 1595/2004 no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) do Fundo Estadual de Educação, todas ajuizadas por este município contra o ex prefeito Joel Pereira através da Ação Protocolada no 7.804 de 5.7.2005. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, considerando que as suas contas foram desaprovadas por inúmeras irregularidades insanáveis, com nota de improbidade administrativa e dano ao erário. A jurisprudência desta Casa é uníssona, no sentido de que configura irregularidade insanável a prática de atos que causem dano ao erário, segundo se verifica do seguinte precedente: Agravo regimental. Recurso ordinário. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio federal. Exprefeito. (...) 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pela Corte de Contas – dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. (...) (Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 1.235, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 24.10.2006, grifo nosso). Além disso, este Tribunal já asseverou que “(...) o descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90” (Ação 81 Rescisória no 258, relator Ministro Marcelo Ribeiro, de 22.11.2007). No mesmo sentido: 1. Registro de candidato. Rejeição de contas. Causa de inelegibilidade. Recurso ordinário. Cabimento. Precedentes. 2. Lei no 9.504/97. Descumprimento. Reclamação. Representação. Legitimidade. Candidato que concorre ao mesmo cargo que o recorrido tem legitimidade para ajuizar reclamação ou representação por descumprimento da Lei Eleitoral. 3. Conselho de autoridade portuária. Conselheiro sem remuneração. Necessidade de desincompatibilização formal. O membro do Conselho de Autoridade Portuária deve desincompatibilizar-se no prazo do art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90, com pedido de exoneração formal, não bastando o abandono ou o afastamento do serviço. 4. Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de Licitações. Insanabilidade. Agravo improvido. (Grifo nosso). (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 26.871, rel. Min. Cezar Peluso, de 11.9.2007) Embargos de declaração em embargos de declaração. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Vício insanável. Antecipação de tutela obtida após o julgamento do recurso ordinário. (...) 4. Na linha da jurisprudência do TSE, o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifo nosso). (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário no 1.263, rel. Min. José Delgado, de 19.10.2006). Anoto, ainda, que a Corte de origem consignou que Joel Pereira “ingressou com ação judicial desconstitutiva do acórdão que rejeitou as contas, em data de 7.7.2008 (...)” e, embora tenha pleiteado a antecipação de tutela, esta não foi deferida. Destarte “(...) O entendimento [do] TSE só afasta a inelegibilidade até decisão final, quando houver liminar suspendendo a decisão” (fl. 554). Nessa linha, observo que esta Corte Superior, na presente eleição municipal, já reafirmou o entendimento de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista 82 no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, não basta a mera propositura de ação desconstitutiva contra a decisão que julgou irregulares as contas. Sobre o tema: Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90. Contas. Rejeição. 1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial (...) que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2.O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não implica violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico. Agravo regimental a que se nega provimento. Grifo nosso. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 1.841, de minha relatoria, de 21.8.2008). Assim, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90, conforme decidido peloTribunal a quo. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.105/PE Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, acolheu embargos de declaração e, ademais, deu provimento a agravo regimental para revogar a decisão do relator na Corte de origem, mantendo sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Mário Alves de Lima ao cargo de prefeito. O recorrente interpôs recurso especial (fls. 527-530). Foram apresentadas contra-razões (fls. 540-549 e 551558). A ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do apelo ou pelo seu desprovimento. À fl. 571, o recorrente noticiou a renúncia de sua candidatura. Por meio do Protocolo no 32.996/2008 (fl. 577), o Juízo Eleitoral igualmente comunicou a renúncia do candidato. Decido. Informativo TSE Em face da renúncia do candidato recorrente, o apelo interposto contra a decisão regional de indeferimento de pedido de registro de candidatura está prejudicado, por perda de objeto. Por essa razão, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 26 de outubro de 2008 Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.111/GO Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, formulado por João Batista Peixoto, em razão de rejeição de contas. Eis a ementa do acórdão regional (fl. 57): Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Lei complementar no 64/90, art. 1o, inc. I, alínea g. Contas rejeitadas pelo TCM e pela Câmara Municipal. Manutenção da sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido. 1. Compete à Câmara Municipal apreciar as contas de prefeito municipal nos termos da Constituição Federal (art. 31). 2. São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, com provimento judicial a ele favorável, ainda que acautelatório. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença monocrática. O candidato opôs embargos declaratórios (fls. 68-72), que foram rejeitados (fls. 79-85). Foi interposto recurso especial (fls. 87-97), ao qual dei provimento às fls. 115-117, a fim de anular o acórdão regional relativo aos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para o exame das questões suscitadas pelo candidato. O Ministério Público Eleitoral interpôs, então, agravo regimental (fls. 120-125), ao qual este Tribunal, por unanimidade, negou provimento (fls. 129-134). Às fls. 142-149, o TRE/GO, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos, conforme a seguinte ementa (fl. 142): Informativo TSE Embargos declaratórios. Omissão. Complementação da fundamentação. Conhecimento. Acolhidos parcialmente. 1. Conhece-se dos Embargos de Declaração para acrescentar ao acórdão fundamentação quanto à insanabilidade das contas do embargante e manter, quanto ao mais, a decisão conforme proferida. 2. Embargos acolhidos em parte para complementar a decisão sem, contudo, atribuir-lhes o requerido efeito infringente. Seguiu-se a interposição do presente recurso especial (fls. 151-163), no qual João Batista Peixoto alega que persiste a omissão, pois o TRE/GO não se manifestou quanto às irregularidades, se seriam elas insanáveis ou não, limitando-se a dizer que “as contas são insanáveis porque o nome do recorrente constou na lista do Tribunal de Contas dos Municípios e porque há deliberação da Câmara Municipal rejeitando suas contas” (fl. 156). Defende que o acórdão recorrido sequer consignou não haver nos autos elementos aptos a autorizar esta análise, requerendo a nulidade deste, com base no art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Sustenta que o impugnante não comprovou serem as irregularidades insanáveis. Indica dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões (fls. 202-207). Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 211-217). Decido. No que se refere à rejeição de contas, colho o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 145-146): (...) infere-se dos autos que o nome do recorrente constou da lista de fls. 18, disponibilizada no sítio institucional do Tribunal de Contas dos Municípios e também enviada ao TRE/GO no cumprimento do § 5o do art. 11 da Lei no 9.504/97 (...). Ressalte-se que a lista prevista no § 5o do art. 11 da Lei no 9.504/97 é ato administrativo que goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, razão pela qual a inclusão do nome de candidato na referida relação constitui prova de que suas contas de gestão foram rejeitadas “por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente” (art. 364 do CPC). Não obstante a insurgência do embargante, a decisão baseou-se na certidão da Câmara de Vereadores que desaprovou suas contas cuja deliberação dispensa motivação. Além do 83 quê, a norma que rege a matéria (Lei no 9.504, de 30 de setembro de 2007, art. 11, § 5o) determina que sejam relacionados em lista própria os gestores com contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, o que é o caso dos autos. Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo entendeu configurada a inelegibilidade por rejeição de contas, considerando tão-somente a lista da Corte de Contas, presumindo, assim, o caráter insanável das irregularidades. Observo que, na impugnação proposta (fls. 15-17), não foram, nem sequer, apresentadas cópias das decisões de rejeição de contas, tendo sido acostada, apenas, lista do Tribunal de Contas dos Municípios de contas de governo rejeitadas, na qual consta o nome do candidato. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que a mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que essas listas constituem procedimento meramente informativo. A propósito, recente julgado: Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas de gestão. Tribunal de Contas dos Municípios. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90. Irregularidades insanáveis. Comprovação. Lista do órgão de contas. Ônus do impugnante. Não-demonstração. Provimento. I – É ônus do impugnante comprovar que a rejeição das contas ocorreu por irregularidade insanável. II – A só inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. A irregularidade tem que ser de natureza insanável. Precedentes. III – Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável. IV - Recurso provido, em face da nãodemonstração da insanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas. (Recurso Especial Eleitoral no 29.354, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 2.9.2008). Anoto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ônus de provar que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável é do impugnante. 84 Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i, da Lei Complementar n o 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Nãocaracterização. 1. A Lei Complementar no 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. Recurso provido. (Recurso ordinário no 1.288, relator para o acórdão Ministro Marcelo Ribeiro, 27.9.2006). Em face dessas considerações, com fundamento no art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e deferir o registro de candidatura de João Batista Peixoto ao cargo de vereador do Município de Três Ranchos/GO. Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.135/BA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Os acórdãos impugnados receberam as seguintes ementas: “Recurso. Registro de Candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo TCU. Recurso de revisão pendente. Ausência de decisão irrecorrível. Art. 1o, I, g da Lei Complementar no 64/90. Provimento. 1. Não sendo da competência da Justiça Eleitoral a análise acerca do acervo meritório da rejeição de contas pelo Tribunal de Contas respectivo, inexiste o cerceamento de defesa alegado em face da decisão que indefere diligências que objetivam tal aferição. 2. Inexiste nulidade no proceder do magistrado que, considerando existir matéria só de direito, julga antecipadamente o pedido sem franquia de dilação probatória e de alegações finais (art. 41, da Res.-TSE no 22.717/ 2008). Informativo TSE 3. Verificado que o recorrente teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União em razão da constatação de irregularidades insanáveis e, inclusive, não obteve qualquer medida judicial suspensiva dos efeitos da decisão administrativa, incide a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, letra g, da Lei Complementar no 64/90, uma vez que a interposição do recurso de revisão não retira o caráter de definitividade de tal decisão (art. 35 da Lei no 8.443/92). 4. Recurso desprovido.” (fl. 303) “Embargos de declaração. Recurso. Registro de Candidatura. Alegação de contradição. Inexistência. 1. Não exibe contradição o julgamento que, ao examinar recurso, atribui-lhe efeitos, qualificação e conseqüências jurídicas diversas daquela pretendida pelo embargante; 2. Embargos desprovidos.” O recorrente sustenta, em suma, que a decisão regional violou o disposto no art. 31, § 1o, da Constituição Federal; no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90, e no art. 35 da Lei no 8.443/92 (fl. 325). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 372-376). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se, inicialmente, que não consta dos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Tampouco há certidão sobre o arquivamento do instrumento legal em cartório eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral adota o entendimento de que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos constitui ato processual juridicamente inexistente. Nesse sentido: AgRREspe 29.138, rel. Min. Felix Fischer, psess de 4.9.2008; AgRREspe 29.692, rel. Min. Caputo Bastos, psess de 23.9.2008; e AgRAI 7.711, rel. Min. Felix Fischer, psess de 3.10.2008. Por outro lado, ainda que ultrapassado tal óbice, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de afastar a inelegibilidade quando há, nos autos, provimento acautelatório (tutela antecipada ou medida liminar) que suspenda os efeitos da decisão do Tribunal de Contas que desaprovou as contas prestadas. Circunstância, essa, que o recorrente não logrou comprovar. Nesse sentido, menciono, entre muitos outros, o REspe 29.456, rel. Min. Felix Fischer, e o RO 1.132, rel. Min. Caputo Bastos: “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Dissídio jurisprudencial. Ausência de Informativo TSE cotejo analítico. Não-caracterização. Jurisprudência. Evolução. Princípios e garantias constitucionais. Não-violação. Câmara municipal. Contas. Rejeição. Tribunal de contas. Súmula no 1 do TSE. Provimento jurisdicional liminar. Necessidade. Fatos. Reexame. Recurso especial. Impossibilidade. Súmula no 7 do STJ. Não-provimento. (...) 2. No que se refere à alteração de entendimento jurisprudencial, descabe falar em afronta ao princípio da segurança jurídica ou à garantia de irretroatividade da lei, pois a evolução de entendimento jurisprudencial não viola o princípio e a garantia mencionados. Precedentes: RO no 1841, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 21.8.2008; MS 3829, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008. 3. A mera propositura da ação anulatória do julgamento da Corte de Contas constitui artificialização da Súmula no 1 do TSE, pelo que se exige o provimento jurisdicional, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas. Precedente: (RO no 963, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006). 4. Nas instâncias superiores, é vedado o reexame de matéria fático-probatória. Incidência, in casu, na Súmula no 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (Grifei.) “Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado federal. Contas. Prefeito. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Convênio. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Competência. Ação judicial. Propositura. Fundamentos atacados. Provimento liminar. Ausência. Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei Complementar n o 64/90. Súmula n o 1 do Tribunal Superior Eleitoral. Não-incidência. 1. A competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo o parecer do Tribunal de Contas em peça meramente opinativa. 2. No tocante às contas relativas a convênios, o julgamento da Corte de Contas assume caráter definitivo. 3. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, não basta a mera propositura de ação desconstitutiva, antes, fazse necessário a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. 4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 85 Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifei.) Ademais, não há falar em aplicação vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 144, visto que a matéria discutida naquela ação constitucional deverá ser observada em processos eleitorais nos quais exista controvérsia em relação ao art. 1 o, I, e, da LC 64/90 (condenação criminal), o que não é o caso destes autos(cf. AgRg no REspe 30.166, rel. Min. Felix Fischer, e o REspe 29.636, rel. Min. Caputo Bastos). Ressalte-se, oportunamente, que não há dúvidas de que incumbe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas relativas a convênio firmado entre a União e Município. Veja-se o AgRg no REspe 30.340, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 16.10.2008; e o RO 1.172, rel. Min. Asfor Rocha, respectivamente, in verbis: “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à competência das cortes de contas para apreciação de contas relativas a convênio, ainda que prestadas por prefeito. 2. O novo entendimento do Tribunal, no sentido de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, é necessário pronunciamento judicial ou administrativo sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas, não consubstanciada a criação de nova causa de inelegibilidade. (...) Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifei.) “Recurso ordinário. Registro de candidato. Deputado estadual. Eleições 2006. Indeferimento. Rejeição de contas de prefeito. Repasse de verbas federais mediante convênio. Órgão competente para o julgamento das contas. TCU. Recurso de reconsideração. Intempestividade. Efeito suspensivo não concedido. Ação anulatória. Julgamento. Configuração da causa de inelegibilidade (LC no 64/90). I – O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais em razão de convênios. II – A existência de recurso de reconsideração que não obteve no Tribunal de Contas da União efeito suspensivo não obsta a fluência do prazo de inelegibilidade, o qual ficará suspenso, consoante entendimento 86 jurisprudencial à época dos fatos, com o ajuizamento de ação anulatória na Justiça Comum, voltando a fluir com o trânsito em julgado da decisão que julgou definitivamente o pedido formulado. III – Recurso a que se nega provimento.” (Grifei.) E por fim, também não prospera o argumento de violação ao art. 35 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. É que o recurso de revisão no âmbito do TCU não possui efeito suspensivo, impondo-se o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Nessa linha, o REspe 26.943, rel. Min. Carlos Ayres Britto: “Eleições 2006. Registro de candidatura indeferido. Candidata a deputada estadual. Exprefeita. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. Recurso desprovido. 1. Inexiste, nos autos, notícia de que a recorrente protocolou - judicialmente - ação anulatória que vise a desconstituir a decisão da Corte de Contas. 2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei no 8.443/ 92, o Recurso de Revisão interposto no Tribunal de Contas da União não possui efeito suspensivo. Logo, permanecendo íntegros os efeitos daquela decisão, não há que se falar em suspensão da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar no 64/90. 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido - ao não comprovar a aplicação dos recursos do Convênio Federal – caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí porque se lhe imputou multa e débito em quantia certa. Débito, esse, com força de título executivo – § 3o do art. 71 da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido.” (Grifei.) Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.150/PA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Maria Arlete Soares Silva contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará que não Informativo TSE conheceu do recurso eleitoral por ela interposto em razão da ausência de capacidade postulatória, ao fundamento de que “para manejar recurso eleitoral é obrigatório o acompanhamento do advogado, daí porque não conheço deste recurso (...) mesmo tendo o advogado Valter Santos apresentado petição de juntada de procuração na data de hoje (04.09.2008), o recurso não foi por ele assinado, motivo pelo qual persiste a irregularidade” (fl. 16v). Trata-se de pedido de registro de candidatura de Maria Arlete Soares Silva ao cargo de prefeito no pleito de 2008, indeferido pelo Juízo Eleitoral ante a ausência de comprovação de sua filiação partidária. Irresignada, a ora recorrente ingressou com “pedido de prazo para recorrer, ou restauração dos autos ou ainda” (fl. 17) embargos declaratórios, aproveitando para requerer a juntada de documentos, em petição assinada pela própria pré-candidata. O Juízo Eleitoral recebeu a petição como recurso eleitoral, e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral. O TRE/PA, por sua vez, não conheceu do recurso, nos termos da fundamentação transcrita. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do v. acórdão de fls. 48-50. Deste acórdão, interpõe Maria Arlete Soares da Silva o presente recurso especial eleitoral, no qual aponta violação aos arts. 267, §§ 6o e 7o, e 275, I, do Código Eleitoral1, e 13 do CPC2, alegando, essencialmente, que: a) não devia o juiz eleitoral ter remetido imediatamente o recurso eleitoral ao Tribunal Regional, deveria, antes, ter analisado o pedido de reconsideração/embargos de declaração para fins de exercício de seu juízo de retratação; b) “assim, não poderia o TRE ter julgado o ‘recurso’ diretamente. Deveria ter remetido o ‘apelo’ ao juízo eleitoral para que o mesmo exercitasse o juízo de retratação, sob pena maltrato a norma de regência acima citada.” (fl. 56); c) “este fundamento foi submetido ao plenário do TRE nos embargos de declaração e sequer analisado. Assim, houve violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral” (fl. 56); d) “quanto ao tema sucessivo, o acórdão não cogitou logo em aplicar na espécie o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil Brasileiro. Este dispositivo se aplica potencialmente no âmbito da Justiça Eleitoral de acordo com recentíssimo precedente” (fl. 57). A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso especial (fls .67-68). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 275, I, do Código Eleitoral. O e. Tribunal a quo examinou todas Informativo TSE as questões concernentes ao conhecimento do pedido de reconsideração ou dos embargos de declaração objeto do peticionamento como recurso eleitoral. Efetivamente, o v. acórdão recorrido tratou da questão, denominando o pedido de reconsideração/embargos de declaração como pedido de diligências, consignando, a respeito de tal matéria, o seguinte (fl. 50): “Na questão dos autos o Recurso Eleitoral antes aforado restou prejudicado, em razão de ter o Juízo Eleitoral da 14a Zona recebido petição de cumprimento de diligência como recurso eleitoral, pedido assinado pela própria parte interessada.” Ressalto, ademais, que a omissão no julgado que enseja violação ao art. 275 do Código Eleitoral é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. Assim, o v. acórdão recorrido não está eivado de mácula que acarrete sua nulidade. Ademais, ainda que não tenha havido a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se a questão surge apenas por ocasião do julgamento do recurso pelo Tribunal Regional, tal como acontece na hipótese vertente, basta a mera oposição dos embargos de declaração para que seja suprida a exigência do prequestionamento, tal qual se infere dos seguintes julgados: “Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Deferimento. Omissão. Prestação de contas. Inocorrência. Desaprovação. Inaplicabilidade. Quitação eleitoral. Configuração. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Ausência. Desprovimento. 1. Decisão da Corte de origem que se coaduna com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quitação eleitoral, como condição de elegibilidade, deve ser aferida no momento do registro de candidatura. Tal situação inviabiliza a demonstração de dissídio pretoriano, em conformidade com a Súmula no 286/STF. 2. Da ausência de prequestionamento decorre a orientação jurisprudencial no sentido de que ‘Não pode haver contrariedade à lei e, menos ainda, dissídio quanto a sua interpretação se não versada a questão jurídica por ela regulada. Não se dispensa o requisito pelo fato de o vício decorrer do próprio julgamento. Se a questão não foi considerada pelo acórdão, o Tribunal há de ser instado a 87 fazê-lo mediante pedido de declaração’. Precedentes. 3. Em observância ao princípio da segurança jurídica, as novas disposições da Res.-TSE no 22.715/2008 concernentes a quitação eleitoral somente serão aplicadas a partir da prestação de contas das eleições municipais deste ano, não atingindo situações relativas a eleições anteriores. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgR – REspe 29.195/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 22.9.2008) “Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Propositura após as eleições. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. Violação aos arts. 2o, 5o, I e II, 127 e 129 da CF, 72 e 77 da LC no 75/93. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido. – A representação por violação ao art. 37 da Lei das Eleições deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. Precedentes da Corte. – O prequestionamento pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. Ainda que a violação surja com o próprio acórdão recorrido, faz-se indispensável a provocação do tribunal pela oposição dos embargos de declaração. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR-REspe 28.078/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 27.8.2008) Considero prequestionada, pois, a matéria versada nos §§ 6o e 7o do art. 267 do Código Eleitoral, passando à sua apreciação. Com efeito, não vislumbro a apontada violação ao referido dispositivo legal, tendo em vista existir previsão específica acerca do iter procedimental relativo ao processamento e julgamento de recursos interpostos no processo de registro de candidatura, contida no art. 8o, § 2o, da Lei Complementar no 64/90, que assim dispõe: “Art. 8o Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1o A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarazões. 88 § 2o Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.” Como se trata de disposição específica para o processo de registro de candidatura, sua aplicação se sobrepõe à disposição geral do Código Eleitoral, razão pela qual correta a decisão do Juízo Eleitoral de remeter o recurso, desde logo, ao Tribunal Regional. Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 13 do Código de Processo Civil, o recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade. Efetivamente, no que diz respeito à necessidade de abertura de prazo para que fosse sanado o vício atinente à representação processual, o ora recorrente não impugna, em suas razões de recurso especial, o fundamento do v. acórdão recorrido segundo o qual “se analisado o pedido contido nos declaratórios, acerca da aplicação do art. 13 do CPC, fora do contexto construído nos autos até poder-se-ia acomodar a argumentação nos declaratórios, porém, o comparecimento espontâneo do advogado antes do feito ser apreciado em julgamento sem a emenda necessária atinge a tese dos embargos” (fl. 50). Como se verifica, o e. Tribunal a quo assenta que não se aplicaria na hipótese em análise em razão de o advogado mandatário da ora recorrente ter comparecido aos autos espontâneamente antes de o feito ser apreciado em julgamento. Nas razões do especial, a recorrente cinge-se a afirmar que o art. 13 do CPC aplica-se potencialmente no âmbito da Justiça Eleitoral. Desse modo, da simples leitura das razões recursais, depreende-se que a recorrente não combateu os fundamentos em que se baseia o e. Tribunal a quo para equacionar a lide no ponto, o que faz incidir, na espécie, a Súmula no 284 do c. STF, também aplicável em sede de recurso especial, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe Informativo TSE vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. § 6o Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do saláriomínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. § 7o Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto. Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; 2 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Recurso Especial Eleitoral no 34.166/MA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 78-84) interposto por Miguel Pimenta Bastos Filho contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão assim ementado (fl. 147): “Recurso. Registro de candidatura. Eleição 2008. Ausência de quitação eleitoral no ato do pedido de registro. Conhecimento. Improvimento. Indeferimento do registro. 1. A verificação de condições de elegibilidade deve ocorrer no momento do pedido de registro. 2. A quitação de multa eleitoral por ausência às urnas, após o pedido de registro de candidatura, não tem o condão de sanar tal irregularidade. 3. Recurso a que se conhece e não dá provimento, indeferindo-se o registro do recorrente.” Tratam os autos do pedido de registro de candidatura de Miguel Pimenta Bastos Filho ao cargo de vereador no pleito de 2008, indeferido pelo MM. Juízo da 13ª Zona Eleitoral ao fundamento de o pré-candidato não estar quite com a Justiça Eleitoral, por ter efetuado o pagamento da multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura (fls. 30-31). Contra a r. decisão, o pré-candidato interpôs recurso ao e. TRE/MA, ao qual foi negado provimento nos termos da ementa transcrita (fls. 52-55). Informativo TSE Dessa decisão, o pré-candidato opôs embargos de declaração, rejeitados nos termos do v. acórdão de fls. 74-76. Inconformado, Miguel Pimenta Bastos Filho interpõe este recurso especial eleitoral com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, ao alegar violação ao art. 14, § 3o, da Constituição Federal, e ao art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/1997. Aduz, em síntese, que: a) foi “acatado o seu pedido de registro de candidatura de vereador [no pleito de 2004], sem qualquer impedimento ou questionamento acerca da sua quitação eleitoral” (fl. 79); b) votou regularmente nas eleições de 2002, 2004 e 2006, “sem qualquer impedimento ou notificação pela Justiça Eleitoral da existência de qualquer óbice na sua cidadania eleitoral ativa ou passiva” (fl. 79); c) “só tomou conhecimento da existência de multa eleitoral, quando do seu pedido de registro de candidatura, promovendo tão logo a quitação da multa referida” (fl. 80); d) não tendo sido notificado da imposição da multa, “é de deferir o registro de candidatura, mesmo que a quitação eleitoral não tenha antecedido o pedido de registro” (fl. 82). Por fim, requer o provimento do apelo para que se reforme o v. acórdão recorrido e defira o registro de candidatura do recorrente. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoprovimento do recurso (fls. 97-99): É o relatório. Decido. O recurso não merece ser provido. Sobre a matéria da controvérsia, é assente o entendimento desta c. Corte de que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura. Desse modo, o pagamento de multa eleitoral após a data do citado pedido não tem o condão de sanar a irregularidade, conforme jurisprudência pacífica desta e. Corte: “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2006. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. Precedentes: REspe no 23.851/GO, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2005; REspe no 22.611/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24.9.2004; REspe no 22.676/GO, rel. Min. 89 Caputo Bastos, DJ de 22.9.2004 e REspe no 18.313/CE, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 5.12.2000. 3. In casu, o pagamento da multa eleitoral ocorreu após o indeferimento do pedido de registro. Tal adimplemento não tem o condão de sanar a irregularidade. 4. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.” (Grifo nosso) (REspe no 26.821/ES, rel. Min. José Delgado, publicado na sessão de 29.9.2006) “Eleições 2006. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. - A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. - Ausência de omissão.” (Grifo nosso) (REspe no 26.452/PA, rel. Min. Gerardo Grossi, publicado na sessão de 25.09.2006) Registre-se, ademais, que a previsão contida no art. 11, § 3o, da Lei no 9.504/971 possibilita ao pré-candidato demonstrar que preenchia as condições de elegibilidade à época em que protocolou o requerimento de registro. Portanto, não possibilita o saneamento posterior da irregularidade. Sobre a matéria, destaco recentes julgados desta c. Corte: “Consulta. Preenchimento. Requisitos. Res.TSE no 22.717, art. 29, § 1o. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial. As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura”. (Cta 1574, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 10.6.2008) “Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas. não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. 90 A norma do art. 11, § 3o da Lei no 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente” (REspe no 28.941, rel. Min. Ari Pargendler, publicado na sessão de 12.8.2008) O e. TRE/MA, soberano na análise fático-probatória, asseverou acerca da quitação de multa eleitoral extemporânea, nos seguintes termos (fl. 54): “(...) Quanto à matéria de fato, a parte recorrente ausentou-se às urnas em eleição pretérita, vindo a promover a quitação da multa correspondente somente após o pedido de registro de sua candidatura. Com efeito, o seu pedido de registro foi protocolizado no momento em que estava em dívida com a Justiça Eleitoral. Logo, o fato de ter se ausentado às urnas, tampouco quitado a multa respectiva, retira-lhe uma das condições de elegibilidade, que é estar no pleno gozo dos seus direitos políticos. A quitação de multa a posteriori, ou seja, após a protocolização do pedido de registro não sana a referida irregularidade, eis que o momento para verificação das condições de elegibilidade é o do pedido de registro de candidatura (...)”. Portanto, correto o indeferimento do registro do candidato, pois, por ter pago a multa somente após o pedido de registro, o recorrente não preenchia o requisito da quitação eleitoral à época do requerimento do registro de candidatura. Em relação ao fato de que o recorrente deveria ter sido intimado da multa imposta por ausência às urnas e de que votou nas eleições de 2002, 2004 e 2006, nos termos em que configurada a moldura fática do v. acórdão recorrido, nada se infere acerca do alegado pelo recorrente, permanecendo subsistente a causa que originou a falta de quitação eleitoral. Concluir em sentido contrário, de modo a afastar as razões que levaram a c. Corte Regional a decidir pela inexistência de condição de elegibilidade do recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula no 7/STJ. Ademais, ressalto ser ônus do candidato, antes de requerer o registro de sua candidatura, verificar se preenche as condições de elegibilidade previstas em lei. Confira-se, a esse respeito, julgado desta e. Corte Informativo TSE Superior Eleitoral, assim ementado: “Agravo regimental. Recurso especial. Pedido de registro de candidatura. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Quitação eleitoral. Ausência às urnas. Multa. Ausência de intimação. Subsistência. Pagamento de multa após o pedido de registro. Suprimento posterior de falhas do pedido. Nãoprovimento. 1. (...) 2. É ônus do candidato, antes de requerer o registro de sua candidatura, verificar se preenche as condições de elegibilidade previstas em lei, inclusive, a existência de multas impostas por ausência às urnas. 3. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura, está em falta com suas obrigações eleitorais (REspe no 28.941, rel. Min. Ari Pargendler, publicado na sessão de 12.8.2008). 4. (...) 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REspe no 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, publicado em sessão de 1o.10.2008) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ___________________ 1 Art. 11 (omissis) § 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências Recurso Especial Eleitoral no 34.184/MA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Garcia da Silva (fls. 96-112) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), que, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por ausência de filiação partidária (fls. 61-66). Os embargos de declaração opostos perante a Corte Regional foram rejeitados (fl. 91). O recorrente alega que o acórdão regional cuida exclusivamente da suposta inexistência de filiação partidária do recorrente, não tratando de quitação eleitoral, motivo pelo qual “o acórdão que rejeitou os embargos não corresponde a realidade jurídica do caso Informativo TSE vez que voltou a tratar de quitação eleitoral quando esta não era mais motivadora da decisão da Corte maranhense” (sic) (fl. 98). Sustenta que não houve comunicado ao recorrente e nem ao representante da coligação para sanar possível falta, restando violado o art. 5o, LV, da Constituição Federal. Aduz ser ao filiado Partido Socialista Brasileiro (PSB) – desde 5.6.2007, tendo produzido prova nesse sentido, consubstanciada em inúmeras fichas de filiação, declaração e comunicado, feitos pela presidente do partido, informando à Justiça Eleitoral sobre o equívoco de não haver registrado o nome do recorrente na lista de filiados. Suscita violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, ao argumento de que o TRE/MA teria sido omisso acerca das provas produzidas nos autos. Aponta divergência jurisprudencial. Argumenta que, segundo o disposto na Súmula-TSE no 20, o recorrente não pode ser prejudicado em decorrência de falha da direção municipal do partido. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 119-120). É o relatório. Decido. Adoto, como razão de decidir, o parecer do MPE, que bem examinou a matéria (fl. 120): No caso sub examine, o Tribunal de origem, após detida análise do acervo fáticoprobatório, concluiu que o pedido do recorrente não merce (sic) acolhimento, haja vista que ele não possui filiação partidária no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral, não satisfazendo a condição de elegibilidade constitucionalmente estatuída. Trata-se, pois, de matéria de entendimento pacífico no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre a regularidade da filiação no momento do pedido de registro da candidatura.” Desse modo, tenho por certo que para alterar a conclusão da Corte Regional, mister se afigura o reexame de fatos e provas, expressamente vedado em sede de apelo nobre, consoante inteligência da Súmula no 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. [...] Quanto à apontada violação do art. 5o, LV, da CF, o tema não foi apreciado pela Corte Regional, e, sobre ele, não foram opostos embargos declaratórios, estando ausente o necessário prequestionamento (súmulas nos 282 e 356/STF). 91 Não vislumbro, de outro lado, a apontada violação ao art. 275 do CE, porquanto a conclusão do acórdão regional, no sentido de que a filiação partidária não teria sido demonstrada, foi devidamente fundamentada e baseada na prova produzida nos autos. É assente na jurisprudência desta Corte que o magistrado não está obrigado a responder, um por um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que externe a motivação em que se baseia o seu convencimento. A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 26 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.193/ES Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Alberto Anders (fls. 317-339), ratificado às fls. 369382, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), que, dando provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura (fls. 295-315). Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados (fl.342). O recorrente alega que a suspensão dos direitos políticos se dá apenas diante de condenação transitada em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF no 144. Sustenta que o art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/ 90 e a Súmula n o 1 do TSE não condicionam a suspensão da inelegibilidade à obtenção de tutela liminar ou medida antecipatória, sendo suficiente o ajuizamento de ação desconstitutiva antes do pedido de registro de candidatura. Aduz que o Min. Eros Grau, relator da Reclamação no 6522-7, ajuizada perante o STF, concedeu liminar que “afasta a possibilidade de por interpretação buscar na lei o que nela não está escrito” (fl. 324). Afirma que os acórdãos do TCU já estariam prescritos, pois foram proferidos em 26.6.2001 (Ac. no 386/2001) e em 13.5.2003 (Ac. no 951/2003). Requer, ainda, o sobrestamento do recurso especial, em face da liminar concedida pelo STF na Reclamação no 6.578, que suspendeu os efeitos do acórdão no 454 do TRE/ES. Contra-razões às fls. 421-430. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 467-469). É o relatório. Decido. A questão posta no recurso cinge-se a saber se restou caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 92 1o, I, g, da LC no 64/90. Ao apreciar o tema, o voto condutor do acórdão regional exarou a seguinte fundamentação (fls. 312-313): Entretanto, também consta dos autos que o recorrido, quando do exercício do mandato de Prefeito do município de Vila Velha, teve as suas contas relativas aos atos de gestão, referente ao período de 1997 a 2000 (acórdãos nos 381/2001 e 951/2003, julgadas irregulares pela 1a Câmara do egrégio Tribunal de Contas deste Estado, tendo sido condenado a ressarcir o erário municipal. Contra tais decisões, o recorrido ajuizou duas ações anulatórias, [...] bem como, intentou pedidos de reconsideração junto ao órgão competente. No que concerne às ações judiciais, o impugnado não trouxe qualquer prova nos autos de que comprovasse ter a Justiça concedido a seu favor liminar ou antecipação de tutela, o que motivaria a suspensão da sua inelegibilidade. Ressalto que, foi dado nova interpretação à Súmula no 01 do colendo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de liminar ou tutela antecipada, efetivamente, não suspende a inelegibilidade daquele que teve as suas contas rejeitadas. [...] Insta frisar que, em consulta realizada por este Magistrado, verificou-se que ambos os pedidos de reconsideração foram mantidos inalterados pelo TCU [...]. É bem verdade que, o recorrido juntou aos autos, certidão exarada pelo Tribunal de Contas da União (fls. 120), dando conta de que teria sido interposto revisão contra os acórdãos de n os 386/2001 e 951/2003, certificando, ainda, que as mencionadas revisões não haviam sido apreciadas pelos competentes colegiados daquela Casa. Ocorre que, a coisa julgada administrativa já se operou, mesmo porque, a revisão interposta não suspende a eficácia dos acórdãos em questão (art. 35, da Lei no 8.443/ 92), e, conseqüentemente, não afasta a causa de inelegibilidade. Reproduzo, ainda, o excerto do acórdão integrativo, que alude à prescrição (fl. 350): Não há qualquer dúvida que a questão relativa ao prazo da prescrição foi anteriormente analisada, pois, conforme certidão conforme certidão juntada aos autos pelo próprio Informativo TSE embargante, os pedidos de reconsideração dos acórdãos no 386/2001 e 951/2003, foram, respectivamente, julgados em 16 de maio de 2006 e 10 de agosto de 2007, o que demonstra a ocorrência da coisa julgada administrativa e, consequentemente, a inelegibilidade do embargante, na forma do art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90. O recurso não merece prosperar. Na espécie, a decisão recorrida está em consonância à remansosa jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos. Com efeito, a questão já foi apreciada por este Tribunal, inclusive quanto à ausência de vinculação entre o que decidido na ADPF no 144 e a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Nesse sentido: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Pedido de registro de candidatura. Rejeição de contas de prefeito pela câmara municipal. Não obtenção de tutela antecipada ou liminar. Inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Adpf n o 144/DF. Não-aplicação. Nãoprovimento. 1. A mera propositura de ação judicial contra a decisão de rejeição de contas constitui artificialização da Súmula no 1 do e. TSE. A fim de resguardar os princípios constitucionais da probidade e moralidade administrativa, exige-se, ao menos, a obtenção de provimento antecipatório ou cautelar que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. Precedentes: RO n o 963, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006, AgRg no REspe no 29.186/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 4.9.2008; AgRg no REspe n o 29.456/SP, de minha relatoria, sessão de 10.9.2008. 2. A decisão do e. STF nos autos da ADPF no 144/DF, exigindo o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, não se aplica à hipótese de inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90. In casu, não se trata do exame da vida pregressa, mas de rejeição de contas por órgão competente (art. 31, § 2o, da CR/88) cujo trânsito em julgado ocorrera. 3. Agravo regimental não provido. (REspe no 30.166/SP, psess de 25.9.2008, rel. Min. Felix Fischer) No que se refere à fluência do prazo de 5 (cinco) anos, seu início se dá a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. Reproduzo, quanto ao tema, o seguinte aresto: Informativo TSE Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato a prefeito. Rejeição de contas. Omissão da Câmara Municipal ao não julgar as contas no prazo legal. Prevalência do parecer do Tribunal de Contas. [...] A contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. Hipótese que somente ocorreu em janeiro de 2000, alcançando, portanto, as eleições de 2004. [...] (REspe no 23.921/AM, psess de 9.11.2004, relator Min. Gilmar Mendes.) Tendo em vista que os pedidos de reconsideração dos acórdãos n o 386/2001 e 951/2003 foram, respectivamente, julgados em 16 de maio de 2006 e 10 de agosto de 2007, não há falar em esgotamento do qüinqüênio previsto no art. 1o, I, g, da LC no 64/90. No respeitante à liminar obtida na Reclamação no 6578, verifica-se, mediante consulta processual realizada pela internet, que o Ministro Eros Grau a reconsiderou, em 30.9.2008. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 34.202/AL Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Por Amor a Ibateguara (PP/PDT/PT/PTB/PSL/ PTN/PSC/PPS/DEM/PHS/PMN/PSB/PT do B) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que negou provimento a recurso inominado e manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu o registro de candidatura de Maria de Lourdes de Lima Brandão, ao cargo de vereadora do Município de Ibateguara, pela Coligação Resgatando Ibateguara (fls. 153-161). Aduz que o pedido de registro de candidatura da recorrida deve ser indeferido, porque a convenção que a indicou para concorrer ao cargo de vereadora, supostamente ocorrida em 14.6.2008, foi realizada por quem não detinha legitimidade para representar a comissão provisória do Partido Social Cristão (PSC) de Ibateguara, haja vista que fora desconstituída. Assevera que o PSC deve integrar apenas a coligação recorrente, conforme deliberado na convenção realizada pela nova diretoria, no dia 29.6.2008. Alega violação aos arts. 7o da Lei no 9.504/97 e 1o e 3o da Lei no 9.096/95, sustentando que, contrariamente ao decidido pela Corte Regional, o órgão oficial e 93 competente para dispor sobre coligações e indicação de candidatos para a eleição de Ibategurara é, exclusivamente, aquela comissão provisória que realizou sua Convenção em 29.6.2008, “de modo que é nula de pleno direito qualquer convenção feita por órgão incompetente ou – tanto pior – inexistente no mundo jurídico devido a sua destituição” (fl.157), conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Alega que, nada obstante ter oposto embargos declaratórios, a Corte Regional não se manifestou acerca da matéria relativa aos dispositivos apontados como violados, não podendo ter cerceado o seu direito de defesa. Contra-razões às fls. 165-170, em que alega, em síntese, que a recorrente não conseguiu desenvolver um liame lógico-jurídico que possa demonstrar suposta ofensa a preceitos legais e justificar a reforma da decisão regional. A Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer de fl. 174, manifesta-se pela perda do objeto processual do recurso especial, em virtude da carência superveniente de interesse processual, ante o insucesso da recorrida no pleito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, porém não merece prosperar. Reproduzo, no que interessa, trechos do acórdão recorrido (fl. 127-128): No mérito, pretende que a sentença seja reforma[da], reconhecendo-se irregular o pedido de registro de candidatura da recorrida, pois, conforme alegações da recorrente, foi indicada em Convenção Partidária realizada por Comissão Provisória ilegítima, já desconstituída. Existem duas Convenções Municipais do PSC em Ibateguara, a primeira realizada em 14 de junho de 2008, sob a presidência do Sr. José Valter; a segunda, sob a presidência da nova comissão provisória, Sr. Railton Lourenço da Silva, realizada no dia 29.6.2008. No caso, a questão principal é saber qual das duas Convenções Municipais do Partido Social Cristão (PSC) em Ibateguara/AL possuiu legitimidade jurídica para a participação do grêmio político no pleito municipal de 2008. Para tal propósito a elucidativa peça informativa de fls. 144/145 do Drap 05/08, encaminhada por este Tribunal a pedido do Juízo da 16 Zona Eleitoral, reveste-se de grande importância para o deslinde da questão. Verifica-se que entre os dias 10 a 22 de junho do corrente ano eleitoral, o PSC possuía comissão provisória presidida pelo 94 Sr. José Valter, com prazo de validade originário até o dia 26.9.2011. Apenas em 25.6.2008 a nova Comissão Regional do PSC protocolizou, junto a esta Corte, pedido de anotação de nova Comissão Provisória no Município de Ibateguara, tendo deferimento pelo Des. Presidente em 27.6.2008, com publicação em 30.6.2008. Assim, logicamente, a conclusão é de que em 14.6.2008, quando o PSC reuniu-se sob a presidência do Sr. José Valter, houve realização válida de Convenção partidária, porquanto efetuada por pessoas devidamente legitimadas. Desta feita, a argumentação da recorrente de que a Convenção Municipal realizada em 14.6.2008 efetivamente não ocorreu merece ser afastada, posto que a recorrida juntou farta documentação evidenciando a realização da aludida Convenção Municipal (fls. 41/75). Em análise aos autos, verifiquei a inexistência de provas de que a Convenção Municipal foi realizada por Comissão Provisória Municipal ilegítima. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar tanto a sua alegada inexistência quanto a sua ilegitimidade ao tempo da realização. Dessa feita, sendo a recorrida indicada em Convenção regular, sem qualquer outro vício, não há como negar o registro. Da simples leitura do acórdão regional, não se vislumbra a ocorrência de violação aos arts. 7o da Lei no 9.504/97 e 1o e 3o da Lei no 9.096/95, pois, quanto à defendida autonomia partidária, além de não ter sido objeto de específica apreciação pela Corte Regional, a recorrente, como assentado no decisum impugnado, não logrou comprovar que a dissolução da comissão provisória, posteriormente à convenção, invalidasse, por si só, os atos já praticados, bem como a ilegitimidade daquele que a representava no período de sua vigência. De outra parte, não vislumbro qualquer omissão no acórdão recorrido. A Corte de origem examinou detidamente todas as questões postas nos autos. Com base no acervo fático-probatório, firmou o entendimento de que a comissão provisória do PSC, que realizou a convenção em 14.6.2008, detinha legitimidade para deliberar a respeito da formação de coligação e escolha de candidaturas. Extraio do acórdão que julgou os declaratórios a seguinte passagem (fl. 149): Ora, o que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a matéria fática que ele trouxe em seu Recurso, posto que os embargantes não individualizam os pontos omissos que dizem haver no acórdão, Informativo TSE questionando sempre a ilegitimidade da comissão provisória do PSC que realizou convenção no dia 14.6.2008, colacionando documentos que dão conta de nova diretoria, porém, conforme já discutido, com legitimidade a partir de sua constituição que ocorreu em 28 de junho de 2008. Para afastar a conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência insuscetível de ser realizada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal. Registro que a questão relativa à validade da participação do PSC na Coligação Resgatando Ibateguara foi analisada nos autos do Recurso Especial Eleitoral no 34.229/AL, interposto pela ora recorrente, ao qual foi negado seguimento, na data de hoje, com os seguintes fundamentos: A questão dos autos reside em saber qual convenção do Partido Social Cristão do Município de Ibateguara/AL, que decidiu participar das eleições coligado com outras agremiações e escolheu candidatos aos cargos majoritário e proporcionais, teria sido realizada validamente, pois a mencionada agremiação, por intermédio de comissões provisórias distintas, promoveu duas convenções com o mesmo fim, uma realizada em 14.6.2008 e outra em 29.6.2008. No recurso especial, a recorrente reitera as alegações apresentadas às instâncias ordinárias. Quanto às preliminares suscitadas, foram devidamente examinadas pela Corte de origem, não merecendo nenhum reparo. Reproduzo do acórdão recorrido os trechos em que tais questões foram apreciadas (fl. 171): Preliminar de impossibilidade do julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) separados da Ação de Impugnação de Registro de candidatura, [...] é de se ressaltar que o art. 47 da Res.-TSE no 22.717/08, se reporta a casos de impugnação de pedido de registro de candidatura, o que não ocorre no caso em comento, posto que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi proposta contra RRC da Sra. Magda Maria Lyra de Azevedo, ora candidata a vice-prefeita pela coligação recorrida e não nos autos da habilitação, assim sendo, o Requerimento de Registro de Candidatura da candidata a vice-prefeita é que deveria ser julgado concomitantemente com a Ação de Impugnação do seu Registro de Candidatura. Visualiza-se também que o julgamento do Informativo TSE DRAP precede aos requerimentos de registro de candidatura a eles vinculados conforme preceitua o art. 49 da Res. 22.717/2008, por isso, entendo que a preliminar deve ser afastada. Ainda em preliminar, a recorrente levanta a nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 93, IX da Magna Carta, posto que segundo a recorrente a decisão do Juiz Eleitoral é desprovida de fundamentação, porém, entendo que não deve prosperar tal preliminar já que, conforme se depreende à fl. 38, existe sim fundamentação na Sentença guerreada, sucinta, mas fundamentada, já que o julgador defere o pedido de regularização dos atos partidários tendo em vista que todos os documentos exigidos pela legislação foram acostados sendo também preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado (Res.-TSE no 22.717/2008), sendo assim, deve a preliminar ser afastada, pois a sentença teve respaldo em resolução do TSE. No mérito, o acórdão regional consignou (fl. 172-174): Os partidos políticos por determinação da Lei Eleitoral devem realizar convenções para escolha de candidatos e formação de coligações político-partidárias para concorrerem a pleito eleitoral, conforme se depreende do art. 8o da Lei no 9.504/97 bem como a resolução de no 22.717/08 que assim dispõe: “as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha e a formação das coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2008, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz”. No caso dos autos, o problema está em decidir em que coligação está inserido o PSC do Município de Ibateguara/AL para disputar as eleições majoritária de 2008, uma vez que, conforme se vê nos autos, o referido partido procedeu por intermédio de duas Comissões Provisórias a duas convenções, sendo uma no dia 14 de junho de 2008 (fl. 08 – Coligação “Resgatando Ibateguara”) e a outra no dia 29 de junho de 2008 (Coligação “Por Amor a Ibateguara”). Ocorre, em decorrência do fato acima narrado, que a Coligação “Resgatando Ibateguara” sustenta a validade da convenção ocorrida no dia 14 de junho de 2008, posto que na referida data a Comissão Provisória que efetuou a convenção tinha seu representante/presidente José Valter 95 devidamente investido de legitimidade para o exercer (sic) suas atividades junto ao PSC. Por outro lado, a Recorrente pleiteia a nulidade da convenção realizada pela coligação recorrida e também a ilegitimidade do seu representante José Valter e da comissão provisória, cuja dissolução inviabiliza o pedido de registro de candidatura dos seus candidatos. Houve, no caso, a destituição da Comissão presidida pelo Sr. José Valter, e posteriormente constituição de novo órgão diretivo conforme se vê na cópia do DOE na fl. 61 dos autos, passando o Sr. Railson Lourenço da Silva a presidir o PSC em Ibateguara, bem como promover as atividades de direção do partido a partir de 28 de julho de 2008 (fl. 61). De acordo com o estatuto partidário, os atos procedidos por ambos os presidente são considerados válidos, conforme assevera o art. 30 do Estatuto do PSC, assim sendo, a comissão provisória sob a representação de José Valter teve vigência até sua dissolução, portanto sendo válidos os atos até ali (dissolução) praticados. Não consta do processo cópia do ato invocado pela Comissão Executiva Estadual designando a Comissão Municipal Provisória aludido pela coligação recorrente, constando somente nos autos cópia do DOE (fl. 61) com a composição de nova comissão [...]. Assim sendo, não há nos autos prova de que a convenção municipal ocorrida em 14 de junho de 2008 foi feita por comissão provisória ilegítima. Demais disto, estabelece o art. 10 da Res.-TSE n o 22.717/08 que só havendo situações excepcionais para anular atos legitimamente praticados por sua comissão, o que não ocorreu no caso sob comento, já que existiu apenas um comunicado da Comissão Provisória Estadual do PSC escolhendo nova Comissão Provisória para o município de Ibateguara onde aduz que “todo ato visando à escolha e registro de candidaturas no município de Ibateguara/AL para as eleição 2008, que tenha ocorrido sem a participação e/ou anuência da Comissão provisória ora indicada, é absolutamente estranhas à organização partidária e contrária à decisão desta Comissão Provisória Estadual” é o que consta a fl. 61 dos autos. O que ocorreu no caso sob comento foi tão somente uma jogada política, vez que há a incidência do art. 10 da Res. no 22.717/2008 naquelas situações excepcionais, que não se caracterizou no presente caso, uma vez que a convenção ocorrida no dia 14 de junho não desrespeitou nenhuma orientação de 96 comissão superior, não prosperando a idéia de que impedimentos surjam de orientação posterior como a constante à fl. 61 dos autos. Por isso, o recurso em comento não tem razão de ser. [...] Entendo que a Convenção realizada dia 14 de junho (fl. 08 – Coligação “Resgatando Ibateguara”) é legitima, posto que sua convenção, conforme se vê nos autos, obedeceu aos preceitos legais, bem como sua comissão provisória tinha naquela data legitimidade, uma vez que seus membros estavam regularmente investidos para o exercício de suas atividades junto ao PSC. A Corte Regional, com base na análise do acervo probatório dos autos, reconheceu a legitimidade do presidente da comissão provisória do PSC, a vigência desse órgão partidário e, conseqüentemente a validade da convenção realizada em 14.6.2008, que definiu a formação de coligação e escolheu candidatos para participar do pleito de 2008. Além do mais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha havido manifestação formal da instância superior do PSC, perante o Juízo Eleitoral competente, apta a desconstituir os atos praticados pela comissão provisória da aludida agremiação, que realizou convenção em 14.6.2008. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Definido esse quadro, tenho como não demonstrado o dissídio pretoriano, porquanto a decisão regional se harmoniza com os paradigmas colacionados. Além do mais, a divergência requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, além da similitude fática e jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para possibilitar o conhecimento do recurso especial (AgRgAg no 5.884/RJ, rel. Ministro Cesar Asfor, DJ de 17.3.2006). Por outro lado, toda a análise procedida pela Corte Regional girou em torno da validade ou não da convenção realizada em 14.6.2008, não tendo havido manifestação da instância a quo a respeito da legitimidade para requerimento do registro. A matéria, portanto, não está prequestionada. Acresce que, se a Corte Regional entendeu que a convenção válida foi a realizada em 14.6.2008 é evidente que devem ser registrados os candidatos nela indicados, bem como deve o partido integrar a Informativo TSE coligação escolhida naquela oportunidade. Dessa forma, nego seguimento ao recurso especial, mantendo o deferimento do registro de Maria de Lourdes de Lima Brandão, ao cargo de vereadora do Município de Ibateguara/AL (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em Sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *No mesmo sentido os recursos especiais el222eitorais nos 34.194/AL, 34.205/AL, 34.207/AL, 34.210/AL, 34.215/ AL e 34.229/AL, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.221/PB Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 165-166): “Recurso. Requerimento de registro de candidatura. Vereador. Eleições 2008. Ausência de comprovação de escolha do pretenso candidato em convenção. Contas rejeitadas. Competência do tribunal de contas para julgar o presidente da Câmara Municipal. Inexistência de decisão judicial suspendendo os efeitos da rejeição. Desprovimento. Inexistindo prova de que o nome do pretenso candidato tenha sido escolhido em convenção partidária bem como havendo contra o recorrente acórdão do TCE que julgou as contas apresentadas rejeitadas por irregularidade insanável, deve-se de acordo com o que dispõe o art. 1°, I, g da LC no 64/90 indeferir o registro de candidatura. Para afastar a inelegibilidade é mister ocorrer ainda que provisoriamente a suspensão dos efeitos de rejeição de contas antes da apresentação do requerimento de registro de candidatura” (grifo no original). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.180-181). Opostos novos declaratórios, o TRE/PB declarou-os protelatórios, nos termos do art. 275, § 4 o do Código Eleitoral (fls.197-198). O recorrente alega violação do disposto no art. 458 do Código de Processo Civil, vez que o acórdão careceria de fundamentação (fl. 209). Afirma que fora regularmente escolhido em convenção (fl. 213). Requer o deferimento de seu registro de candidatura. Contra-razões às fls. 231-234. A Procuradoria Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 238-240). Informativo TSE É o breve relatório. Decido. O recurso é intempestivo. Os segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente foram julgados manifestamente protelatórios. Isso fez com que o prazo para a interposição do recurso tivesse como marco inicial a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração, na espécie, 15.9.2008 (fl. 186). O recurso foi protocolado apenas em 28.9.2008 (fl. 204), mostrando-se patente a intempestividade, vez que o prazo previsto é de três dias, art. 11, § 2o, da Lei Complementar 64/90 e art. 56, § 3o, da Res.-TSE n° 22.717/08. Ademais, não houve violação ao art. 458 do CPC. O entendimento desta Corte é no sentido da validade da adoção do parecer ministerial como razão de decidir. In verbis: “Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. Ausência. Nulidade. Sentença. Parecer. Ministério Público. Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a decisão que transcreve parecer do Ministério Público como razão de decidir não é carente de fundamentação. (...) Agravo improvido” (REspe 24.419, rel. Min. Caputo Bastos). Por fim, em relação a escolha do candidato na convenção partidária, não é possível a manifestação do TSE sobre o tema. Para tanto, seria indispensável o reexame amplo de matéria de fato, providência vedada nesta instância nos termos da Súmula no 279 do STF. Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.222/PE Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Consoante assinala o Ministério Público Eleitoral (fl. 846), o recurso especial perdeu o objeto ante a superveniente falta de interesse de agir, considerando que o recorrido não fora eleito para o cargo de prefeito. Em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que não há outros recursos pendentes relacionados ao pleito majoritário do Município de Altinho/PE e que, se somados os votos nulos aos 97 atribuídos ao recorrido, não ultrapassam a totalidade dos votos obtidos pelos demais candidatos. Essas circunstâncias conduzem, de fato, à perda do objeto. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.284/MA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Vicente Paulo Almeida Barroso contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão assim ementado (fl. 137): “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Ausência de legitimidade do requerente. Recurso conhecido e não provido. I – O pedido de registro de candidatura será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado devidamente autorizado, nos termos do art. 24, § 2o da Res.-TSE no 22.717/2008. II – Tendo o requerente sido indicado à candidatura por órgão partidário reconhecidamente legítimo para tal ato, seu registro deverá ser deferido. III – Recurso conhecido e improvido”. Versam os autos sobre pedido de registro de candidatura formulado por Vicente Paulo de Almeida Barroso candidato ao cargo de vereador pelo Município de Colinas/MA no pleito de 2008, impugnado pela Coligação Colinas Não Pode Parar, ao argumento de ilegitimidade do subscritor do pedido de registro, que não ostentava a condição de presidente da comissão do partido no município, e de inexistência de diretório municipal do partido em Colinas/MA. O Juízo Eleitoral acolheu os termos da impugnação e indeferiu o pedido de registro do ora recorrente ao fundamento de que o DRAP precede ao julgamento dos processos individuais, e assim, como o DRAP no 1/ 2008 fora indeferido, “os processos individuais reputamse indeferidos sob mesmo fundamento, qual seja, Abmael Esser Bezerra Ribeiro Neto não possui qualidade de Presidente do Diretório Municipal do PDT” (fl. 92). Por seu turno, o e. TRE/MA negou provimento ao recurso eleitoral interposto por Vicente Paulo Almeida Barroso e manteve o entendimento firmado na sentença, de acordo com a ementa transcrita. 98 Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do v. acórdão de fls. 151-155. No presente recurso especial, interposto por Vicente Paulo Almeida Barroso, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 7o e 8o da Lei no 9.504/ 97, alegando-se, essencialmente, que: a) a comissão provisória do partido no município é inexistente, e a convenção por ele convocada é nula, “porque o estatuto do partido só permite a realização de convenção convocada por órgão partidário regularmente constituído, como é o caso do Diretório Municipal de Colinas” (fl. 163); b) “(...) este TSE, em diversos arestos, assevera que é da competência da Justiça Eleitoral analisar questões internas dos partidos políticos, quando houver reflexo direto no processo eleitoral (...) reconhece, também, como competência desta Especializada analisar a observância do devido processo legal pelo partido” (fl. 164); c) “Verdadeiro é que o PDT realizou duas convenções. Uma pelo Diretório Municipal, regularmente eleito, que teve sua eficácia garantida pela liminar do juízo da 5a Vara Cível da Comarca da Capital. Outra, pela Comissão Provisória, em atentado à decisão liminar, da qual foi intimado tempestivamente o Diretório Estadual, – que não deu cumprimento à ordem judicial, comunicandoa à Comissão Provisória. Esta é totalmente sem efeito, pois realizada na vigência da decisão judicial que tornava nula a convocação.” (fl. 169); d) “Não se venha dizer que a medida liminar foi revogada e, por isso, tem validade a última convenção. É verdade que a liminar foi revogada. Mas ela é datada de 1o.7.2008, após o dia da convenção convocada pela comissão provisória” (fl. 171). O recorrente pleiteia o provimento do recurso, para que seja deferido seu registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições 2008. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral à fl. 190 pela declaração da perda do objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, tendo em vista que, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas, ficou constatado que, de fato, o nome do ora recorrente – Vicente Paulo de Almeida Barroso – nem sequer constou nas urnas para concorrer ao cargo de vereador do Município de Colinas/MA Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.293/BA Relator: Ministro Felix Fischer Informativo TSE Decisão: Vistos etc. Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 61-64), interposto por Luiz Lemos Rocha contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim ementado (fl. 35): “Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária a partido não integrante da coligação. Inelegibilidade. Provimento negado. Não demonstrado nos autos que o précandidato possui filiação válida a partido pertencente às coligação requerente, inviável o deferimento de registro de sua candidatura ante a ausência do requisito de inelegibilidade constante na legislação de regência.” Versam os autos sobre requerimento de registro de candidatura de Luiz Lemos Rocha ao cargo de vereador no pleito de 2008. O Juízo Eleitoral de 1a Instância indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente pela ausência de filiação ao partido solicitante (fl. 12). Irresignado, Luiz Lemos Rocha recorreu ao e. TRE/BA, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa transcrita (fls. 32-35). Da decisão colegiada, Luiz Lemos Rocha interpõe este recurso especial. Alega violação ao art. 17, § 1o, da CR/ 88 e 131 do CPC, sustentando, em síntese, “o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia não deve prevalecer seja porque há prova nos autos de que o recorrente encontra-se regularmente filiado, seja diante da autonomia partidária e do princípio constitucional da fundamentação efetiva dos julgados” (fl. 64). Aponta divergência jurisprudencial, pelo fato de a ficha de filiação partidária comprovar a regular filiação da candidata. Ao fim, pugna pela reforma do v. acórdão regional para deferir seu pedido de registro de candidatura. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoprovimento do recurso (fls. 69-71). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O e. Tribunal a quo, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, assentou que o recorrente não comprovou a regularidade de sua filiação partidária nos seguintes termos (fl. 33): “Não merece acolhida a alegação do recorrente quanto à existência de filiação partidária válida ao partido que requer a sua filiação. Verifica-se à fl. 11 que o recorrente se encontra regularmente filiado ao PSC, sendo que esta agremiação não faz parte da coligação Informativo TSE requerente do registro de candidatura, fato este que constitui impedimento ao deferimento do pedido. Constata-se que são infundados os argumentos trazidos pelo recorrente, tendo em vista que não há nos autos lastro probatório capaz de comprovar a dita fiação ao PTC, não bastando para tanto a juntada de cópia da ficha filiação à citada agremiação, pois se trata de documento produzido unilateralmente, além de não haver evidencia de que este partido enviou lista de filiação à Justiça Eleitoral. Ressalte-se, ainda, a pertinente manifestação ministerial, fl. 30, no sentido de que “ainda que tenha sido hipótese de desídia ou má-fé do grêmio partidário, caberia ao recorrente ter providenciado a pertinente correção por meio de lista especial, encaminhada dentro do prazo estabelecido pela legislação de regência”. Assim, não satisfeito o requisito de elegibilidade previsto no artigo 14, § 3o, V, da Constituição Federal, combinado com o art. 11, § 1 o, V, da Res.-TSE n o 22.717/2008, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura da recorrente, razão pela qual nego provimento ao recurso.” Assim, para que se chegue à conclusão diversa do arremate da e. Corte regional, imprescindível o reexame de fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial (Súmula-STJ no 7). De outro giro, o e. TRE/BA concluiu que a mera ficha de filiação não se reveste em documento idôneo para a comprovação do vínculo partidário do recorrente. Ora, ao contrário do alegado, tal decisão revela-se em consonância com a jurisprudência do e. TSE. Vejamos: “Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador. Filiação partidária. A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao juízo eleitoral.” (REspe no 28.988/AC, rel. Min. Ari Pargendler, sessão de 21.8.2008.) Transcrevo trecho desse v. decisum: “Extraio do voto condutor do acórdão, in verbis (fl. 42-43): ‘Verifica-se que o PTN não incluiu o nome do recorrente na lista de filiados entregue aos cartórios em outubro de 2007, nem mesmo o fez quando ainda podia, por ocasião da entrega das “listas especiais” até 10.6.2008, 99 conforme os provimentos da CorregedoriaGeral Eleitoral nos 5/2007 e 1/2008. Ressalto, ainda, neste ponto, que o próprio recorrente poderia ter solicitado a inclusão de seu nome na lista de filiados, conforme autoriza o art. 19, § 2o [sic] da Lei no 9.096/95 [...] No caso em comento, o requerente se limitou a juntar uma via de sua ficha de sua filiação ao PTN, datada de 26.9.2007, sendo que tal documento – que pode ser preenchido a qualquer tempo – isoladamente não é idôneo para comprovar que sua filiação tenha ocorrido, de fato, com prazo superior àquele previsto no art. 18 da Lei no 9.096/95, ou seja, um ano antes do pleito. Não desconsidero o teor da Súmula no 20 do TSE, que dispõe que “A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”. Todavia, a prova não pode ser única e exclusivamente um documento que dependa apenas do filiado e do representante do partido, como é a ficha de filiação, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo da regra que impõe a filiação partidária com prazo mínimo de um ano como condição indispensável para disputar qualquer eleição.’ Decidir diferentemente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula-STJ no 7). De todo modo, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento deste Tribunal de que a ficha de filiação partidária não é dotada de fé pública. Daí por que não se presta a comprovar a própria regularidade e tempestividade (REspe no 26.859/RJ, rel. Min. José Delgado, publicado na sessão de 25.9.2006). Por isso, não conheço do recurso especial.” Desse modo, o v. acórdão impugnado deve subsistir por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior Eleitoral. A toda evidência, descabe sustentar violação ao art. 131 do CPC, pois o v. acórdão regional é expresso ao declinar as razões fáticas e jurídicas de seu convencimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. 100 Recurso Especial Eleitoral no 34.300/BA Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Pedido de antecipação de tutela. Propaganda eleitoral. Veiculação de imagem do Presidente da República por meio de material impresso. Não-incidência do art. 54 da Lei das Eleições e do art. 37 da Res.-TSE no 22.718/2008. Inexistência de legislação. Precedentes. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Recurso a que se nega seguimento. Decisão. 1. A Coligação Salvador, Bahia, Brasil (PT/PV/PSB/ PCdoB) ajuizou representação contra a Coligação Força do Brasil em Salvador (PMDB/PTB/PDT/PSB/PP/PHS/ PRTB/PSL/PMN) e contra o candidato a prefeito por esta associação partidária, João Henrique Barradas Carneiro, por haver, no comitê eleitoral dos representados, imagem dos candidatos a prefeito e viceprefeito junto com o presidente da República (fl. 2). O juízo eleitoral julgou improcedente a representação (fl. 49). O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença (fl. 116). Adveio, então, este recurso especial (fl. 119). Alega-se que os arts. 54 da Lei no 9.504/97 e 37 da Res.-TSE no 22.718 comportam interpretação extensiva. Afirma-se que, como há vedação do uso de imagens de cidadão filiado a partido ou coligação diversos na propaganda de rádio e televisão, esse entendimento deve se estender aos materiais impressos. Sustenta-se que a utilização da imagem do Presidente da República pelos recorridos confunde o eleitor, já que consiste em fato notório a filiação do Presidente Lula ao Partido dos Trabalhadores (PT), agremiação pertencente à coligação recorrente. Aponta-se dissídio jurisprudencial. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo provimento do recurso (fl. 207). À fl. 215, a coligação recorrente pede a antecipação de tutela, tendo em vista o prejuízo que a veiculação da imagem do Presidente da República, junto com o candidato adversário, poderá acarretar-lhe durante a campanha do segundo turno. É o breve relatório. Decido. 2. Como o pedido de antecipação de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, julgo-o prejudicado e passo à análise do feito. A coligação recorrente busca sustar a utilização, pela coligação adversária, de fotografia de seus candidatos à chefia do Executivo juntamente com o presidente da República, estampada no comitê partidário. Como já afirmei, ao decidir sobre liminar na Ação Cautelar no 2.903, de 1o.10.2008, de minha relatoria, Informativo TSE não há legislação que proíba o uso da imagem do chefe do Poder Executivo na propaganda eleitoral impressa. A vedação, prevista no art. 54 da Lei no 9.504/971 e repetida no art. 37 da Res.-TSE no 22.7182, restringe-se à propaganda veiculada no rádio e na televisão. Esse mesmo entendimento foi exarado pelo ministro Fernando Gonçalves ao deferir liminar na Ação Cautelar no 2.845, de 16.9.2008: [...] Aparentemente, ao impor vedação não prevista expressamente na legislação eleitoral, o acórdão pode ter violado direito do autor, razão pela qual defiro a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento do recurso especial. [...] (grifamos). 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (RITSE, art. 36, § 6o). Intime-se. Brasília, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. 2 Art. 37. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n o Federal; (b) cerceamento ao direito de substituição de candidatos e ao preenchimento de vagas remanescentes, violação ao art. 13 da Lei no 9.504/97; (c) inobservância do § 3o, art. 11 da Lei no 9.504/97 e violação ao princípio da ampla defesa previsto no art. 5o, LV, da CF/88. Rejeitadas Mérito: Os recorrentes atendem aos requisitos de elegibilidade e não incidem em causa de inelegibilidade, circunstância que os possibilita a disputar o pleito. O indeferimento do registro da coligação não é óbice a essa pretensão, pois podem concorrer por seus respectivos partidos, isoladamente. Recursos conhecidos e parcialmente providos” (fl. 102). A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela anteriormente interpostos, por violação do disposto no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 535 do Código de Processo Civil. Isto porque, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o TRE/PA não se pronunciou a respeito das seguintes questões: “– a omissão na medida em que o cerne da questão não foi enfrentado: a existência de coligação majoritária composta pelos partidos PMDB e PHS e a existência de coligação proporcional composta por partidos que não integram a majoritária, como o PR, PCdoB e PPS. – a contradição, pois, o julgador assentou que a coligação proporcional é integrada por partidos que não fazem parte da coligação majoritária e, ainda assim, a considerou legal” (fl. 134 – grifo no original). 9.504/97, art. 54, caput). Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei no 9.504/97, art. 54, p. único; Res. no 20.383, de 8.10.98). *Recurso Especial Eleitoral no 34.327/PA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 102-106): “Preliminares a)cerceamento do direito de ser votado, violação ao art.15 da Constituição Informativo TSE No mérito, a recorrente alega, em suma, i) violação do disposto nos arts. 6o, da Lei no 9.504/97, e 3o da Res.TSE no 22.717/2008, em razão da impossibilidade de se formar coligação proporcional entre o PSL e o PMDB, visto que este último partido integrava outra coligação majoritária, ii) que não poderiam ser considerados válidos os registros dos candidatos vinculados à coligação anulada. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se “pela perda do objeto do presente recurso especial em virtude da carência superveniente de interesse processual, vez que (...) o candidato não fo1i eleito ao cargo de vereador” (fl. 269). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que não há que se falar em perda do objeto do recurso, nos termos indicados pela Procuradoria-Geral Eleitoral, pois o 101 resultado da eleição proporcional pode ser alterado em razão de novo cálculo do quociente eleitoral. Bem examinada a questão, verifica-se que a alegada violação do disposto no artigo 275 do Código Eleitoral, resulta configurada e merece acolhimento. A preliminar de nulidade deve ser acolhida, pelo fundamento de que o TRE/PA autorizou o candidato a concorrer por seu partido, isoladamente, contudo não se pronunciou a respeito da inexistência de pedido individual do partido para inscrição do candidato, mas apenas pedido de registro assinado por representante da coligação “Em Breve uma Nova Breves”. Ressalto que a coligação PMDB/PSL, denominada “Em Breve uma Nova Breves”, teve seu pedido de registro indeferido no Processo Principal no 216/2008 da 15a Zona Eleitoral do Pará, referente ao DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) da referida coligação. O TRE/PA negou provimento, em 5.9.2008, ao Recurso Eleitoral no 3.521, interposto contra a decisão que indeferiu o registro da coligação, não constando a interposição de outros recursos (Cf. acompanhamento processual da Justiça Eleitoral anexo). Com efeito, a questão omitida é premissa necessária para que se admita a possibilidade de o candidato concorrer por seu partido e não pela coligação que requereu o registro de sua candidatura. Ressalte-se que não existia omissão a ser sanada no que tange à impossibilidade de se formar coligação proporcional entre o PMDB e o PSL, pois a questão foi analisada pelo TRE no acórdão de fls. 102-106. E ainda, a coligação PMDB/PSL não foi considerada válida, o acórdão recorrido limitou-se a autorizar os candidatos a concorrerem por seus respectivos partidos. Isso posto, dou provimento ao recurso, para anular o acórdão embargado, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta se manifeste quanto à inexistência de pedido individual do partido para inscrição do candidato e à possibilidade de admitir RRC (Requerimento de Registro de Candidato) assinado por representante da coligação inexistente (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 34.317/PA, 34.318/PA, 34.319/PA, 34.320/PA, 34.321/PA, 34.322/PA, 34.323/PA, 34.324/PA, 34.325/PA, 34.326/PA, 34.367/PA, 34.524/PA e 34.525/PA, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski, na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.329/BA Relator: Ministro Arnaldo Versiani 102 Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 85 a Zona Eleitoral daquele estado, que julgou procedentes impugnações e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Antônio Paulo Coimbra Gonzaga ao cargo de vereador do Município de Curaçá/BA (fls. 127-135). Seguiu-se recurso especial (fls. 256-272), no qual o recorrente sustenta que “não existe qualquer rejeição de contas, uma vez que o Parecer Opinativo do Tribunal de contas dos municípios da Bahia, que como dito apenas ‘opinava’, foi hostilizado pela Câmara Municipal de Vereadores de Curaçá” (fl. 261). Defende que, na decisão de rejeição de suas contas, “em momento algum a Corte de Contas fez relatar qualquer nota de improbidade, qualquer ato de desvio de recursos público (sic), ou mesmo relato de qualquer vantagem ilícita concedida pelo recorrente” (fls. 262263). Alega ser ônus do impugnante provar a insanabilidade das irregularidades. Aduz que, quanto à inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual da Bahia, a Justiça Eleitoral não é competente para tratar da matéria. Indica dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões (fls. 277-279). Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 283-287). Decido. No que diz respeito à competência para julgamento das contas de Presidente de Mesa da Câmara Municipal, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 249-250): (...) no tocante ao argumento de que o TCM não seria o órgão competente para julgar suas contas enquanto presidente da Câmara de Vereadores, mas sim o próprio Poder Legislativo Municipal, não encontra respaldo legal tendo em vista que é consabido que a competência para julgamento das contas do ente do qual se originou a verba pública questionada é do Tribunal de Contas respectivo. Cito, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: Registro de candidatura. Rejeição de contas. Vereadores incluídos na lista elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado como responsáveis por contas desaprovadas. Extrapolação nos valores percebidos como remuneração. Decisão recorrida que assentou estar caracterizado ato de improbidade. Competência do Tribunal de Contas para apreciar contas do Legislativo Municipal. Informativo TSE Julgados trazidos como paradigmas que se referem a hipóteses diversas. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso não conhecido. (Grifo nosso.) (Recurso Especial Eleitoral no 16.420, rel. Min. Fernando Neves, de 17.8.2000). Registro de candidatura. Candidato a deputado federal. Ex-presidente de câmara municipal. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Recurso provido para indeferir o registro. (...) 3. Os tribunais de contas detêm competência constitucional para julgar as contas das casas legislativas. 4. Recurso ordinário provido. (Grifo nosso.) (Recurso Especial Eleitoral no 1.130, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 25.9.2006.) No que concerne à rejeição das contas, colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte excerto (fls. 248-249): Na hipótese ora posta a acertamento, consoante minuciosa descrição constante da sentença a quo (fl. 187), verifico que as irregularidades detectadas no Parecer no 116/ 2006, emitido pelo órgão fiscalizador competente (fls. 146/154), referentes às contas da Câmara Municipal de Curaçá, exercício de 2005, atribuídas à gestão do ora recorrente, consistiram nos seguintes motivos: “alterações orçamentárias, no sentido de que foram contabilizados valores sem a existência do decreto de abertura do Poder Executivo, não geando qualquer efeito a edição de decreto posterior; irregularidades no Relatório Anual, como por exemplo, casos de liquidação, irregular da despesa, irregularidades em procedimentos licitatórios, irregularidades na formalização de instrumento contratual, casos de recibos sem identificação precisa do recebedor, despesas excessiva com combustível e telefonia, retenção indevida de impostos municipais, ausência de comprovação de repasses de INSS descontados nos salários dos servidores, contratação de servidores sem a prévia submissão a concurso público e sem a efetiva demonstração de urgência e relevância para contratações; utilização indevida de receita extra-orçamentária pra pagamento de despesa orçamentária no montante de R$1.682,13; descumprimento, em parte, do art. 3, da Res.-TCM no 1.065/2005; deixar de publicar os Relatórios referentes ao 1,2, e 3 quadrimestres, em descumprimento ao art. Informativo TSE 55, § 2o (RGF), da Lei Complementar no 101/ 2000 – LRF; inserção de dados no Sistema LFR-net após o encerramento dos prazos, sem obediência à Res.-TCM no 1.065/2005; não cumprimento dos prazos previstos na Res.TCM no 790/2003.” Assim, impõe-se, sem sobra de dúvida, a constatação de que a natureza dos vícios detectados pelo aresto do TCM, padecem do caráter de insanabilidade, atendendo-se, assim, ao primeiro dos requisitos legais. O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, considerando que as suas contas foram desaprovadas por diversas irregularidades, entre elas as atinentes a descumprimento de lei de licitações. A esse respeito, este Tribunal Superior já asseverou que “(...) o descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90” (Ação Rescisória no 258, relator Ministro Marcelo Ribeiro, de 22.11.2007). No mesmo sentido: 1. Registro de candidato. Rejeição de contas. Causa de inelegibilidade. Recurso ordinário. Cabimento. Precedentes. 2. Lei no 9.504/97. Descumprimento. Reclamação. Representação. Legitimidade. Candidato que concorre ao mesmo cargo que o recorrido tem legitimidade para ajuizar reclamação ou representação por descumprimento da Lei Eleitoral. 3. Conselho de autoridade portuária. Conselheiro sem remuneração. Necessidade de desincompatibilização formal. O membro do Conselho de Autoridade Portuária deve desincompatibilizar-se no prazo do art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90, com pedido de exoneração formal, não bastando o abandono ou o afastamento do serviço. 4. Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de Licitações. Insanabilidade. Agravo improvido. (Grifo nosso.) (Agravo Regimental em Recurso Especial no 26.871, rel. Min. Cezar Peluso, de 11.9.2007.) Embargos de declaração em embargos de declaração. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Vício insanável. Antecipação de tutela obtida após o julgamento do recurso ordinário. (...) 4. Na linha da jurisprudência do TSE, o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe 103 nos 22.704 e 22.609, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifo nosso.) (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário no 1.263, rel. Min. José Delgado, de 19.10.2006.) Anoto, ainda, que a Corte de origem consignou que o candidato “não comprovou o ingresso em juízo de medida judicial, com provimento deferido ainda que em sede de cognição sumaria, com fincas à desconstituição do ato administrativo condenatório, capaz de suspender a inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1o da Lei Complementar no 64/90, nos termos consolidados pela Súmula no 1 do TSE” (fl. 249). A esse respeito, o Tribunal já decidiu: Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90. Contas. Rejeição. 1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial (...) que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não implica violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifo nosso.) (Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 1.841, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 21.8.2008.) Em face desses fundamentos, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se em sessão. Brasília, 26 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.337/MT Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Adão Soares Vieira contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (fls. 133139), posteriormente integrado pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 152-157). Eis as respectivas ementas: 104 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Candidato a vereador. Eleições 2008. Ausência de filiação partidária. Cópia de ficha de filiação. Documento unilateral. Prevalência da lista constante dos arquivos da justiça eleitoral. Recurso desprovido.” “Embargos de declaração. Acórdão. Recurso eleitoral. Pedido de registro de candidatura. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Impossibilidade. Rejeição. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando não evidenciado um dos vícios dos incisos I e II do art. 275 do CE/ 65.” Tratam os autos de ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do requerimento de registro de candidatura de Adão Soares Vieira ao cargo de vereador no pleito de 2008. O juiz da 1a instância deferiu o pedido apresentado na impugnação e, por conseguinte, indeferiu o pedido do registro em comento, sob o fundamento de ausência de filiação partidária. Irresignado, o recorrente interpôs recurso ao e. TRE/MT, que manteve a sentença, nos termos do acórdão de fls. 133-139. Na seqüência, interpôs o recorrente, concomitantemente, embargos declaratórios (fls. 142-143) e recurso especial (fls. 160-167), sendo que os embargos foram rejeitados (fls. 152-157). De outra parte, no recurso especial, o recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de sua candidatura, sustentando sua elegibilidade e fundamentando o seu pedido no art. 9o da Lei no 9.504/97, art. 17 da Lei no 9.096/95, art. 43 da Res.-TSE no 22.717/08 e Súmula no 20 do e. TSE. Contra-razões ministeriais às fls. 172-179. O Parquet opina pelo não-conhecimento do recurso, nos termos da ementa de fl. 183: “Eleições 2008. Registro de candidato. Filiação partidária. Recurso ordinário. Ausência de reiteração. Pelo não-conhecimento.” É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, haja vista a interposição simultânea dos embargos de declaração e do recurso especial, em 12.9.2008, sem a posterior ratificação deste último após o julgamento dos declaratórios, ocorrido em 23.9.2008. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do e. TSE aplicável na espécie: Informativo TSE “Publicação. Acórdãos. Embargos. Ausência. Ratificação. Não-conhecimento. O recurso especial não ratificado não deve ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, com pedido de efeitos modificativos. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é extemporâneo o recurso especial ou extraordinário protocolado antes da publicação do aresto proferido nos embargos, sem posterior ratificação. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REspe n o 27.572/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 25.3.2008) (g.n.) “Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Recebimento. Agravo regimental. Embargos declaratórios e recurso especial. Interposição simultânea. Não-ratificação do apelo. Fundamento incólume. Súmula no 283 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. (...) 2. A interposição simultânea, pela mesma parte, de recurso especial com embargos de declaração impõe, após o julgamento dos declaratórios pela Corte de origem, seja ratificado o apelo especial, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do apelo dirigido a esta instância. (...)”. (AgRg no 8.615/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.7.2008) (g.n.) “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei no 9.504/97 e abuso do poder econômico. Decisão regional. Improcedência. Recurso especial. Interposição simultânea. Embargos. Ratificação do apelo. Exigência. Pretensão. Reexame. Matéria fáticoprobatória. Impossibilidade. Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. 1. Caso o recurso especial seja interposto simultaneamente com embargos dirigidos à Corte de origem, faz-se necessária a providência de ratificação do referido apelo, como vem exigindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.” (AgRg no 7.437/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 12.2. 2007) (g.n.) Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, haja vista ter sido interposto antes da data da publicação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, sem a devida ratificação. Informativo TSE Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.344/PA Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Impugnação com base na lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas pelo TCE e pelo TCM. Afastamento da causa de inelegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Reexame. Inviabilidade. Súmula no 279 do STF. Condição de elegibilidade. Falta. Indeferimento do registro. Manutenção. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão. 1. Na origem, o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), o Democratas (DEM) e o Partido Progressista (PP) impugnaram o registro de Jonas Pereira Barros ao cargo de prefeito, com base no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 (fls. 16, 358 e 383). O juízo eleitoral indeferiu-lhe o registro (fl. 529). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 578). O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença em acórdão assim ementado (fl. 625): Registro de candidatura. Prefeito e vice. Condenação pelo TCE e TCM. Irregularidade insanável. Decisão irrecorrível. Ações desconstitutivas. Não-comprovação integral. Recurso improvido. Aos embargos opostos pelo pretenso candidato foi negado provimento (fl. 637). O pré-candidato interpõe recurso especial (fl. 646). Alega que os embargos declaratórios opostos não possuíam natureza protelatória, pois buscavam sanar omissão contida no acórdão. Sustenta que não foi intimado para quitar a multa pendente. Afirma ser da competência exclusiva da Câmara Municipal o julgamento das contas de ex-prefeito. Argumenta que não é possível se inferir, da lista expedida pelo Tribunal de Contas, que as irregularidades apontadas no parecer sejam insanáveis. Aponta dissídio jurisprudencial. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo nãoconhecimento do recurso especial (fl. 689). É o relatório. Decido. 2. A Corte Regional manteve o indeferimento do registro do recorrente com base em dois fundamentos: inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1o, I, g, da LC no 64/90) e ausência de condição de elegibilidade por não-pagamento de multa eleitoral (art. 29, § 1o, da Res.-TSE no 22.717). 105 Está no voto condutor (fls. 626-627): [...] No mérito, a razão não está com o recorrente. Com efeito, pululam dos autos informações induvidosas de que o recorrente figura na lista irregular do TCE (fl. 33) e na do TCM (fl. 522), por irregularidade insanável e irrecorrível, sem qualquer comprovação de eclosão de édito liminar ou antecipatório hábil a suspender todas essas decisões condenatórias, não servindo, para tanto, o singelo protocolar de ações desconstitutivas. Se isso não bastasse, observo ainda que a certidão de fl. 14 retrata irregularidade na quitação eleitoral do recorrente, consubstanciada no não pagamento de multa eleitoral. Analiso, primeiramente, a questão da inelegibilidade por força do art. 1o, I, g, da LC no 64/901. In casu, as impugnações apontaram a existência de rejeição de três prestações de contas distintas, todas de responsabilidade do pré-candidato. A impugnação do PTdoB referiu-se às contas relativas ao exercício financeiro de 2001, época em que o pré-candidato era chefe do Executivo local (fl. 16), e as impugnações do DEM e do PP referiram-se às contas relativas aos convênios nos 238/98 e 76/2003 (fls. 358 e 383). O juízo eleitoral e o TRE, porém, não analisaram a farta documentação trazida pelos impugnantes. Restringiram-se a observar o nome do recorrente nas listas publicadas pelos tribunais de contas municipal e estadual. Esta Corte entende que a lista é procedimento administrativo que, por si só, não gera inelegibilidade. Nesse sentido, cito precedente: Recurso especial. Registro de candidato. Eleição municipal. Rejeição de contas. Presidente. Câmara municipal. LC no 64/90, art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Inclusão. Lista. Tribunal de contas. Inelegibilidade. Descaracterização. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a lista a que se refere o art. 11, § 5o, da Lei no 9.504/97 consubstancia procedimento meramente informativo e não gera, por si só, inelegibilidade. 2. Recurso especial provido. (Acórdão no 29.316, publicado na sessão de 2.9.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) A existência da inelegibilidade por rejeição de contas depende da presença simultânea de três fatores: contas rejeitadas por irregularidade insanável; decisão 106 irrecorrível do órgão competente; e ausência de submissão da decisão de rejeição de contas ao crivo do Judiciário – ou, se houver, que seus efeitos não estejam suspensos mediante concessão de liminar ou tutela antecipada (RO no 912, de 24.8.2006). Esses fatores só podem ser avaliados se forem analisados os documentos trazidos aos autos. Como não foram examinados pelas instâncias inferiores, não há como fazê-lo em sede de recurso especial, pois isso configuraria supressão de instância. Nesse ponto, assistiu razão ao recorrente ao apontar omissão no acórdão regional. Não há falar, portanto, em natureza protelatória dos embargos de fl. 631, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de multa, imposta pelo TRE à fl. 641. Passo ao exame da aventada falta de quitação eleitoral do recorrente, condição essencial de elegibilidade. Consta do banco de dados do Cadastro Eleitoral que o pré-candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral devido à existência de multa, no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), emitida em 17.5.2007, pendente de pagamento até 16.7.2008 (fl. 14). Apesar de o recorrente insistir que não foi intimado para efetuar o pagamento da multa, consta da decisão do juízo eleitoral, que julgou embargos de declaração opostos contra a sentença, o seguinte (fls. 577-578): [...] Com efeito, não existe a omissão descrita pelo embargante, pois consta da sentença a fundamentação de maneira clara e precisa da rejeição do registro pela falta de quitação eleitoral, qual seja a multa eleitoral não paga, no valor de R$5.320,50, emitida em 15.5.2007. [...] Demais, ao contestar as impugnações propostas contra o seu registro, o candidato teve o prazo de 07 (sete) dias para análise dos documentos constantes nos autos, inclusive do teor da certidão de fls. 13-15, emitida pelo Sr. Chefe do Cartório, nada opondo contra a mesma, tornando preclusos os argumentos ora apresentados. Assim, mesmo que eventual nulidade houvesse, restaria convalidada, haja vista que a parte nada manifestou na primeira oportunidade que teve para falar nos autos (contestações apresentadas às fls. 430-444; 473-482; e 495-505), sujeitando-se, portanto, ao instituto da preclusão. [...] Não obstante ao expendido acima, insta esclarecer que não é verdadeiro o argumento de que o candidato somente teve ciência do débito em junho/2008, posto que a referida Informativo TSE multa foi lhe imposta em 28.11.2007, por decisão deste juízo no Processo no 100/2004, transitada em julgado em 10.1.2007. Mesmo após o trânsito em julgado, o candidato interpôs recurso ordinário, mas sua remessa ao TRE/PA foi indeferida. Então, o candidato ainda interpôs agravo do despacho, o qual não foi conhecido pelo Exmo. Juiz Relator, tendo a decisão transitada em julgado em 17.4.2007 (Agravo de Instrumento no 1.965/ 2007, arquivado na 13a Zona Eleitoral em 8.5.2007). E mais, o pedido de parcelamento do débito somente foi concedido em data de 9.7.2008 – conforme informação do próprio embargante –, posteriormente, portanto, ao seu pedido de registro. [...] Juízo diverso dependeria de reexame da matéria fáticoprobatória, inviável nesta instância especial (Súmula no 279 do STF). 3. Do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial tão-somente para afastar a multa aplicada pelo TRE por oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios (fl. 641), devendo ser mantido o indeferimento do registro do recorrente (§ 7o do art. 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. ____________________ 1 Art. 1o São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. Recurso Especial Eleitoral no 34.348/MG Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 61-65) interposto por Honório Gomes de Oliveira contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais assim ementado (fl. 54): “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. indeferimento do registro. Recurso interposto muito além do prazo de 3 (três) dias previsto na legislação. Validade da publicação efetuada em cartório. Recurso não conhecido.” Informativo TSE Tratam os autos do pedido de registro de candidatura de Honório Gomes de Oliveira ao cargo de vereador no pleito de 2008, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral. O MM. Juízo da 270a Zona Eleitoral julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao fundamento de o pré-candidato não ter prestado contas à Justiça Eleitoral e não possuir filiação partidária regular (fls. 23-24). Contra a r. decisão, Honório Gomes de Oliveira interpôs recurso, não conhecido por ser intempestivo, nos termos da ementa transcrita (acórdão de fls. 54-58). Inconformado, Honório Gomes de Oliveira interpõe este recurso especial eleitoral alegando violação aos arts. 1o, II, 5o, caput, LV, da Constituição Federal, e 29 da Res.TSE no 22.717/2008, bem como à Súmula-TSE no 20. Aduz, em síntese, que: a) conforme o disposto no art. 29 da Res.-TSE no 22.717/ 2008, é dispensado da apresentação de documentação referente à filiação partidária e à quitação eleitoral; b) ao tomar conhecimento acerca da ausência de sua prestação de contas, apresentou-a em cartório – autos da Prestação de Contas no 444/2008; c) é filiado ao PMDB desde 3.9.2003, conforme lista de filiados entregue pelo partido à Justiça Eleitoral em novembro de 2007. Por fim, requer o provimento do apelo para que seja reformado o v. acórdão recorrido e deferido o registro de candidatura do recorrente. Contra-razões às fls. 69-70. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 74-78): É o relatório. Decido. O recurso em exame não merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade. Da simples leitura do voto condutor, constato que o aresto guerreado não analisou as questões inscritas nos arts. 1o, II, e 5o, LV, da Constituição Federal, e 29 da Res.-TSE no 22.717/2008, bem como na Súmula-TSE no 20. Os argumentos do recorrente não afastam o único fundamento da decisão recorrida – a intempestividade do recurso eleitoral interposto contra a decisão de 1a instância, que indeferiu o seu registro de candidatura, em razão de não ter prestado contas à Justiça Eleitoral e não possuir filiação partidária regular. Nesse contexto, percebo que as razões recursais são dissociadas das razões do decisório recorrido, ou seja, as questões afetas aos dispositivos legais que o recorrente aduz contrariado não foram objeto de apreciação pelo v. acórdão recorrido, faltando-lhe, inconteste, o imprescindível prequestionamento, requisito indispensável ao manejo do apelo extremo. 107 Incidência, no caso, na Súmula no 282, do e. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.365/PA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Nada Vence o Trabalho (fls. 1.163-1.177) e outras contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que manteve a sentença que deferiu o registro de candidatura da recorrida ao cargo de prefeita do Município de Altamira/PA (fls. 1.105-1.107). Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram declarados protelatórios, com aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fls. 1.156-1.159). As recorrentes alegam que o acórdão regional continha omissões, pois não fez referência à sentença do juízo da 18a Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas por irregularidade insanável, à existência de multas eleitorais pendentes e à violação ao art. 11, § 1o, IV, da Lei das Eleições, por omissão dolosa na declaração de bens. No mérito, suscitam violação ao art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/901, argumentando que a recorrida teve as contas relativas à campanha eleitoral de 2004 rejeitadas por irregularidades insanáveis, por acórdão do próprio TRE/PA. Sustentam que a recorrida não está quite com a Justiça Eleitoral, possuindo multas eleitorais pendentes, estando o acórdão impugnado em desconformidade com o disposto nos arts. 11 e 24 da Lei no 9.504/97 e com as resoluções-TSE nos 21.823/2004, 21.848/2004, 22.714/2008 e 22.783/2008. Apontam dissídio jurisprudencial. Contra-razoes às fls. 1.203-1.243. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 1.249-1.251). É o relatório. Decido. Quanto à alegada existência de omissões na decisão regional, não assiste razão às recorrentes. Com efeito, as apontadas omissões foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela Corte Regional, que assim se manifestou (fl. 1158): rejeitando, fundamentadamente, todos eles. Vejamos. No que toca à desaprovação das contas, registra que a Res.-TSE no 21.609, vigente ao tempo das eleições de 2004 não previa óbice à quitação eleitoral em caso de rejeição da contabilidade de campanha. Quanto às multas eleitorais, expõe que todas foram aplicadas à recorrida após o RRC. Finalmente, quanto à suposta omissão dolosa na declaração de bens, deixa consignado que eventual inconsistência nesse aspecto haverá de ser verificada pelo órgão próprio, no caso a Receita Federal. Não há que se cogitar, pois, de omissão. Tendo o órgão recorrido se manifestado sobre todas as questões levantadas pelas recorrentes, não há falar em omissão, permanecendo incólume a declaração relativa à natureza protelatória dos embargos de declaração. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos julgados protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos2. Não há como superar, portanto, a intempestividade do recurso especial. Ainda que assim não fosse, os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pela Corte Regional, estando ausente o necessário prequestionamento (súmulas nos 282 e 356/STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. ____________________ 1 Lei Complementar no 64/90. Art. 1o São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 2 Precedentes: Ag no 7.981/MG, DJ de 14.12.2007, de minha relatoria; REspe no 24.935/PR, DJ de 31.10.2007, relator Min. Carlos Ayres Britto e MC n o 2.167/AM, DJ de 20.3.2007, relator Min. Caputo Bastos. Com efeito, o julgado aborda um a um dos temas apontados pelas embargantes, 108 Informativo TSE Recurso Especial Eleitoral no 34.387/BA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Vistos etc. Não cabe pedido de efeito suspensivo efetuado na própria petição do recurso especial. Ainda que ultrapassado o óbice, não foram demonstrados os pressupostos para a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À d. Procuradoria-Geral Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.395/MA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 49-54): “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito municipal. Parecer desfavorável proferido pelo Tribunal de Contas do Estado. Contas de governo. Não-apreciação pela Câmara Municipal. Inelegibilidade não configurada. Recurso conhecido e improvido. I – a não apreciação pela Câmara Municipal de parecer do Tribunal de Contas do Estado relativas às contas de governo de ex-prefeito municipal, afasta a sua inelegibilidade. II – Recurso conhecido e improvido.” Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, para manifestação do Tribunal Regional Eleitoral quanto à sanabilidade ou não das contas rejeitadas pelo TCE, os quais foram rejeitados. Este acórdão restou assim ementado (fls. 60-64): “Eleições 2008. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Matéria estranha ao acórdão embargado. Omissão não demonstrada. Embargos conhecidos e rejeitados.” O recorrente sustenta, em suma, que, i) o recorrido, na qualidade de Prefeito Municipal de Apicum-Açu teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ii) a Câmara Municipal aprovou as contas do recorrido referentes ao exercício financeiro de 1999, iii) não houve julgamento por aquela casa legislativa das contas atinentes aos exercícios de 2000, 2002 e 2004. Colaciona ementa de julgado do Tribunal Regional do Pará para configuração de dissídio jurisprudencial. Informativo TSE A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 93-94). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a rejeição das contas de Prefeito Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para caracterizar sua inelegibilidade. Nesse sentido, menciono o REspe no 29.117, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 22.9.2008, in verbis: “A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.” O Tribunal de Contas do Estado atua como órgão auxiliar no exame das contas do Poder Executivo. Cabe à Câmara Municipal o julgamento definitivo. O artigo 31, da Constituição de 1988, estabelece: “§ 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, onde houver. § 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Não restou comprovada a existência de decisão irrecorrível do órgão competente, necessária à declaração da inelegibilidade (art. 1 o, I, g, da Lei Complementar no 64/90). Ademais, os acórdãos não restaram omissos porquanto não se pronunciaram sobre a sanabilidade ou insanabilidade das contas rejeitadas. É firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente aos que fundamentam o seu convencimento (Supremo Tribunal Federal, REAgRED no 403.395, Min. Carlos Ayres Britto). Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. 109 Recurso Especial Eleitoral no 34.410/CE Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que deferiu o registro de candidatura de Francisco José Teixeira ao cargo de Prefeito de Icapuí/CE. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 527-529). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso especial está prejudicado em face da perda do objeto recursal. As eleições majoritárias no Município de Icapuí já se encontram definidas, tendo sido eleito o candidato José Edílson da Silva com 51,05% dos votos válidos. O recorrido Francisco José Teixeira, cujo registro está sendo impugnado no presente recurso, ficou em segundo lugar, recebendo 48,95% dos votos válidos. Este Tribunal assim vem decidindo sobre a matéria: “Ainda que se pudesse cogitar de subsistência de expectativa, tendo em vista a teórica possibilidade de o segundo colocado na eleição vir a assumir o cargo em face de hipotética futura perda do mandato do vencedor das eleições, ainda assim estaria prejudicado o presente recurso. É que, como o vencedor obteve a maioria absoluta dos votos, sua eventual cassação, por causa eleitoral, implicaria a necessidade de renovação do pleito. Se por causa não-eleitoral, assumirá o vice. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente apelo” (Recurso Especial no 32.169, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 6.10.2008). Isso posto, julgo prejudicado o presente recurso, face à patente perda de objeto (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.411/MS Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Declarados manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos na origem (fls. 193196), a posterior insurgência por meio de recurso especial que não enfrenta a questão é, a toda evidência, intempestiva, conforme a jurisprudência deste Tribunal (REspe no 26.968/SP, rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 31.10.2006). Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. 110 Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.437/MT Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão do Juízo da 28a Zona Eleitoral daquele estado, que indeferiu o registro de candidatura de Kaorewygi Reginaldo Tapirapé ao cargo de vereador do Município de Confresa/MT (fls. 77-89). Opostos embargos de declaração (fls. 92-95), foram eles desprovidos pelo Tribunal a quo (fls. 99-106). O recorrente interpôs recurso especial (fls. 109-111), alegando divergência jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, segundo o qual a prestação de contas apresentada extemporaneamente deve ser apreciada, uma vez que não causaria efeitos ao candidato não eleito. Foram apresentadas contra-razões às fls. 115-123. Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 131-135). Decido. Na espécie, a Corte de origem asseverou que o candidato apresentou suas contas referentes às Eleições de 2004, extemporaneamente, em 11.7.2008 Destaco o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 84): Compulsando os autos, em cotejo com a legislação de regência, conclui-se que o recurso interposto não merece prosperar, senão vejamos. De início, saliente-se que o recorrente prestou contas de sua campanha, referente ao pleito de 2004, apenas na data de 11.7.2008, portanto após o protocolo de seu pedido de registro de candidatura, conforme fls. 34. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Casa: Eleições 2006. Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. Registro indeferido. 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo Informativo TSE controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral. (Grifo nosso.) (Recurso Especial Eleitoral no 26.348, rel. Min. Cezar Peluso, de 21.9.2006.) Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo Tribunal a quo. Recurso a que se nega provimento. 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Res.-TSE no 22.715/ 2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil (precedentes: REspe no 26.348, rel. Min. Cezar Peluso, psess 21.9.2006; RO no 1121, rel. Min. José Delgado, psess 14.9.2006.) (...) 4. Recurso especial desprovido. (Grifo nosso.) (Recurso Especial Eleitoral no 29.561, rel. Min. Felix Fischer, de 16.9.2008.) Assim, no momento do pedido do registro de candidatura, o recorrente não atendia ao requisito previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, na medida em que não estava quite com a Justiça Eleitoral. Com essas considerações, nos termos do art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se em sessão. Brasília, 23 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.445/PR Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento do registro com base na lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Natureza da irregularidade. Necessidade de análise pela Justiça Eleitoral. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão. 1. O juízo eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Richard Golba, prefeito eleito em 2008 (fl. 600). O Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro em acórdão assim ementado (fl. 771): Informativo TSE [...] 1. Não é possível indeferir o registro de candidatura, senão com a comprovação do trânsito em julgado da sentença, seja ela criminal ou em ação de improbidade. 2. A mera protocolização de ação desconstitutiva antes do pedido de registro de candidatura, sem concessão de antecipação dos efeitos da tutela, é ineficaz manobra destinada a burlar a incidência da vedação legal. 3. Não é cabível a discussão sobre a sanabilidade ou não das contas (altamente complexa e que demandaria, com freqüência, análise técnico-contábil), no bojo de ação de pedido de registro de candidatura, como é a presente, cuja finalidade é diversa e em que a discussão será necessariamente superficial, tendo em vista a fixação de prazos rígidos para a decisão destas ações, o que impossibilita inclusive um adequado contraditório. [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 822). O pré-candidato interpõe recurso especial (fl. 829). Alega, em síntese, que o acórdão regional somente poderia declarar sua inelegibilidade se tivesse analisado, antes, a natureza do vício contido nas irregularidades apontadas e concluído pela sua insanabilidade. Informa que o recurso de revisão interposto contra a decisão do Tribunal de Contas da União foi admitido em 22.7.2008. Afirma a existência de equívoco no decisum regional ao se referir a acórdão do Tribunal de Contas Estadual, quando se trata de acórdão do TCU. Aponta dissídio jurisprudencial. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo desprovimento do recursos especial (fl. 941). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte recorrente. A existência da inelegibilidade por rejeição de contas depende da presença simultânea de três fatores: contas rejeitadas por irregularidade insanável; decisão irrecorrível do órgão competente; e ausência de submissão da decisão de rejeição de contas ao crivo do Judiciário – ou, se houver, que seus efeitos não estejam suspensos mediante concessão de liminar ou tutela antecipada (RO no 912, de 24.8.2006). É incontroverso que as contas referentes a convênio da prefeitura com o Fundo Nacional de Saúde (FNS), celebrado em 22.5.98, época em que o pré-candidato era chefe do Executivo, foram rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas da União (fl. 88), com trânsito em julgado em 3.11.2004 (fl. 496). 111 Consta da sentença que “[...] a ação proposta com o fim de desconstituir a decisão do TCU foi julgada improcedente pela Justiça Federal de 1o grau” (fl. 592). O fato de ter sido admitido recurso de revisão pelo TCU não socorre o pré-candidato, pois, conforme informou o juízo eleitoral, [...] a revisão pleiteada pelo requerente foi proposta em data de 10.6.2008, ou seja, quase três anos após o trânsito em julgado da decisão e às vésperas da data para os registros de candidatura para as eleições de 2008, ou seja, com o fim específico de tentar evitar a declaração de sua inelegibilidade. [...] (fl. 595). Certidão expedida pela Secretaria de Recursos do TCU atesta que até 11.7.2008 – após o prazo para o pedido de registro – o recurso ainda estava pendente de julgamento (fl. 496). Ora, “a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura” (Ac. no 30.218, de 9.10.2008, rel. min. Arnaldo Versiani). Faltou, apenas, o exame da natureza das irregularidades. De fato, não cabe à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, desaprovar contas julgadas regulares. No entanto, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável. É o que sobressai dos precedentes abaixo: [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “(...) o recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento (...)” e “(...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”. (RO no 577, rel. Min. Fernando Neves, sessão de 3.9.2002.) [...] (Ac. no 26.942, rel. min. José Delgado, de 29.9.2006); [...] – Somente a rejeição das contas, com a nota de irregularidade insanável, ou, inexistindo essa nota, seja possível verificar esse vício, é que tem-se a inelegibilidade da Lei Complementar no 64/90, art. 1o, I, g. 112 [...] (Ac. no 24.448, rel. Min. Carlos Velloso, de 7.10.2004); [...] 2. Necessidade de a Justiça Eleitoral avaliar se as irregularidades motivadoras da rejeição de contas, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas competente, denotam insanabilidade. [...] (Ac. no 22.296, rel. Min. Caputo Bastos, de 22.9.2004.) O recorrente, por meio de embargos de declaração, insistiu para que o Regional procedesse ao exame da natureza das irregularidades, mas este continuou inerte. Colhe-se do voto condutor (fls. 824-825): [...] Quanto à questão da sanabilidade ou não das contas, esta Relatora fundamentou detalhadamente sua posição (fls. 780/782), afirmando que o fato do nome do recorrente (ora embargado) constar da lista dos agentes públicos com contas irregulares disponibilizada pelo Tribunal de Contas, é prova cabal de que as contas continham irregularidades insanáveis, caso contrário, seriam aprovadas com ressalvas. Constou também, do acórdão embargado, expressamente, que não é cabível discussão sobre a sanabilidade ou não das contas (altamente complexa e que demandaria, com freqüência, análise técnico-contábil), no bojo de ação de pedido de registro de candidatura. [...] Ao contrário do que concluiu o TRE, não basta que o nome do pré-candidato conste da lista expedida pela Corte de Contas. O TSE entende que a lista é procedimento administrativo que, por si só, não gera inelegibilidade. Nesse sentido, cito precedente: Recurso especial. Registro de candidato. Eleição municipal. Rejeição de contas. Presidente. Câmara Municipal. LC no 64/90, art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Inclusão. Lista. Tribunal de Contas. Inelegibilidade. Descaracterização. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a lista a que se refere o art. 11, § 5o, da Lei no 9.504/97 consubstancia procedimento meramente informativo e não gera, por si só, inelegibilidade. 2. Recurso especial provido (Ac. no 29.316, publicado na sessão de 2.9.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro). Informativo TSE 3. Do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial a fim de que os autos retornem ao TRE para que aquela Corte analise a natureza das irregularidades apontadas pelo TCU no acórdão de fls. 84-88 (art. 36, § 7o, do RITSE), dizendo se são sanáveis ou insanáveis. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.447/BA Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Trata-se de recurso especial eleitoral apresentado por Leonidio Souza Damasceno Filho contra acórdão do e. TRE/BA que confirmou o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de prefeito no pleito de 2008. À fl. 244, o juiz da 168a Zona Eleitoral de Itaetê/BA comunica que o recorrente renunciou a sua candidatura. Tal renúncia foi devidamente homologada por aquele juízo em 4.10.2008 (fl. 248). Em razão do pedido de renúncia, perde o objeto o recurso interposto, uma vez que “inviável a busca do deferimento do pedido de registro de candidatura ao qual já se renunciou” (REspe n o 24686, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão em 6.10.2004). Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial por estar prejudicado, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.448/MA Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo sentença do Juízo da 38a Zona Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Flordiliz Chagas Martins, ao cargo de vereador do Município de Palmeirândia/MA (fls. 51-53). Opostos embargos de declaração (fls. 55-56), foram eles desprovidos (fls. 69-72). Foi, então, interposto recurso especial (fls. 74-101), no qual a recorrente aponta violação aos arts. 5o, LIV e LV, da Constituição Federal, e 5o, §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o, da Lei Complementar no 64/90, argumentando que a Corte Regional não apreciou todas as provas relevantes ao deslinde da causa. Afirma que “(...) entregou seu pedido de afastamento no prazo, no entanto, o Tribunal regional entendeu que isso não é afastamento, ou seja, o fato do pedido Informativo TSE preenchido e recebido pelo chefe imediato, e dali, o completo afastamento das funções foi desconsiderado” (fl. 88). Sustenta que o juízo de primeira instância impossibilitou a produção de provas. Invoca os princípios do devido processo legal e do contraditório. Aduz afronta aos arts. 130 e 418 do Código de Processo Civil, asseverando que foram suprimidos seus meios de prova. Defende que houve ofensa aos arts. 1o, VI, a e 1o, II, l, da LC no 64/90. Assegura que, segundo a jurisprudência do TSE, deve prevalecer o afastamento de fato do candidato. Indica divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões (fls. 134-139). Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 146-147). Decido. Destaco o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 5253): Com efeito, a Lei Complementar no 64/90 estabelece no artigo 1o, inciso II, alínea l que, para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público tem que se afastar do cargo pelo menos três meses antes do pleito. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que é de três meses o prazo para desincompatibilização de servidor público (Ac. no 13.570/97, rel. Min. Ilmar Galvão). No caso em apreço, verifica-se que a candidata não protocolou em tempo hábil o seu pedido de desincompatibilização, conforme certidão de fl. 7, restando despicienda nesta Especializada a discussão acerca dos demais pontos questionados no presente apelo. Observo, portanto, que o único fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para manter o indeferimento do registro da recorrente foi o de que esta não teria protocolizado seu pedido de afastamento no prazo legal. Não obstante, a candidata alega que “(...) juntou documento hábil de afastamento de fato” (fl. 93), que não teria sido analisado pela Corte de origem. Sustenta que “(...) preencheu o formulário de sua repartição, que foi recebido pela chefia imediata em 4.7.2008, data a partir da qual a recorrente já não exercia as funções” (fl. 95) e que requereu a produção de provas para demonstrar seu afastamento de fato, pedido que não teria sido apreciado pelas instâncias ordinárias. Verifico que tais argüições não foram objeto de exame pela Corte Regional, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela recorrente. 113 Desse modo, dou provimento parcial ao recurso especial, com base no art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para anular o acórdão recorrido, determinando que outro se profira, com o exame das questões referentes ao afastamento de fato da candidata. Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 34.465/MT Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Acórdão assim ementado (fl. 151): “Pedido de registro de candidatura. Eleições 2008. Inelegibilidade. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Ação desconstitutiva proposta. Suspensão judicial da inelegibilidade. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido. Somente ação desconstitutiva manejada perante o Poder Judiciário que obtenha decisão favorável, ainda que em caráter liminar, pode afastar a inelegibilidade prevista pela alínea g, do inciso I, do art. 1o, da Lei Complementar no 64/90”. Opostos embargos de declaração, o TRE/MT decidiu (fl. 190): “Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Reapreciação de matéria. Inovação de teses. Impossibilidade. Embargos rejeitados. As omissões, contradições e obscuridades passíveis de reparação por meio dos Embargos de Declaração são as ligadas ao conteúdo dos temas postos a desembargo, desviando-se do seu âmbito a pretensão de ver reapreciado o julgamento.” O recorrente sustenta, em suma, que a decisão recorrida “não apreciou a qualidade das regularidades apontadas acima, conforme no recurso eleitoral interposto, já que as 2 (duas) irregularidades são meras irregularidades formais que não se constituíram em improbidades administrativas e nem em insanáveis” (fl. 207). Contra-razões às fls. 242-251. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 220-221). É o relatório. Decido. 114 Bem examinada a questão, verifica-se que o recorrente não demonstrou, objetivamente, os dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, menciono o REspe no 29.281, rel. Min. Felix Fischer, in verbis: “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Razões. Imprecisão. Súmula no 284 do stf. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não-caracterização. Nãoprovimento. 1. Não há conhecer do recurso especial pela alínea a, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, quando o recorrente não expõe com clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal, bem como as razões que o levam a ter como malferida a referida norma. Incidência na Súmula no 284 do c. STF. 2. Do mesmo modo, não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, se o recorrente limitase a colacionar ementa de julgado, não cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental desprovido” (grifei). Ademais, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido (cf. REspe no 27.826, rel. Min. Caputo Bastos, e AgRAI no 7.253, rel. Min. Carlos Ayres Britto). Isso posto, nego provimento ao recurso (§ 6o do artigo 36 do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 30.870/GO, 31.000/PE, 32.199/RJ e 33.984/PE, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski, na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.510/PA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Joaquim Vieira de Almeida (fls. 260-289) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, com base na inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei complementar no 64/90. Informativo TSE Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram declarados protelatórios, com aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fls. 252-256). O recorrente alega que não tem contra si decisão irrecorrível do órgão competente, rejeitando as contas por irregularidades insanáveis, acrescentando que não foi notificado acerca da instauração da tomada de contas especial. Sustenta que interpôs recurso de revisão perante a Corte de Contas, não sendo esse equiparável à ação rescisória. Suscita violação aos arts. 1o, I, g, e 11, § 2o, da Lei Complementar no 64/901 e 5o, II, da Constituição Federal. Aponta dissídio jurisprudencial. Contra-razoes às fls. 316-322. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 345-347). É o relatório. Decido. Adoto, como razão de decidir, o parecer do MPE, que bem examinou a matéria (fls. 345-346): O presente recurso especial é intempestivo, pois o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de registro já transitou em julgado. Como se sabe, é pacífico no âmbito da Justiça Eleitoral que os embargos de declaração tidos como protelatórios não ensejam a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme determina o art. 275, § 4o, do Código Eleitoral. [...] Assim, considerando que o recorrente não impugnou o acórdão regional na parte em que reputou os embargos protelatórios, o presente recurso especial é intempestivo. Tendo a Corte Regional Eleitoral assentado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos naquela instância, o recorrente não atacou esse fundamento na peça recursal, limitando-se a afirmar que o prazo para a interposição do recurso teria sido interrompido pela oposição dos aclaratórios. Todavia, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos julgados protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos2. Não há como superar, portanto, a intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Informativo TSE ____________________ 1 Lei Complementar no 64/90. Art. 1o São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 2 Precedentes: Ag no 7.981/MG, DJ de 14.12.2007, de minha relatoria; REspe no 24.935/PR, DJ de 31.10.2007, relator Min. Carlos Ayres Britto e MC n o 2.167/AM, DJ de 20.3.2007, relator Min. Caputo Bastos. Recurso Especial Eleitoral no 34.517/BA Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de registro de candidaturas ao cargo de vereador. Intervenção do órgão partidário regional no órgão municipal considerada, pelo TRE, ilegal e contrária ao estatuto da agremiação. Violação ao art. 7o da Lei das Eleições. Inexistência. Acórdão do TRE que, fundamentado nas provas e fatos autos, considerou inválida a convenção do órgão interventor. Impossibilidade do reexame. Súmula no 279 do STF. Recurso a que se nega seguimento. Decisão. 1. A Coligação Agora é o Povo (PMDB/DEM/PDT) e o Partido Democratas (municipal) ajuizaram ação de impugnação de registro de candidaturas contra a Coligação Taperoá de Todos Nós e os candidatos ao cargo de vereador Rosival Lopes dos Santos, Jorge Ferreira Coutinho e Analdo Sidileuso Lisboa Campos (fl. 10). Alegaram que a Coligação Taperoá de Todos Nós não poderia ser composta pelo DEM, pois não teria sido essa composição deliberada por órgão legítimo; assim, faltaria aos pretensos candidatos a escolha em convenção partidária. O juízo eleitoral julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista decisão da Justiça Comum, que considerou ilegal a intervenção do diretório regional no órgão municipal do DEM (fl. 117). O TRE/BA manteve a sentença, mas reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para apreciar a intervenção no órgão partidário municipal. Opostos embargos de declaração (fl. 245), foram acolhidos parcialmente, apenas para correção da ementa, que passou a ter a seguinte redação (fl. 260): 115 Recurso. Registro de candidatura. Intervenção em diretório municipal. Constituição de comissão provisória. Partido realizou duas convenções municipais. Competência da Justiça Eleitoral. Ato de intervenção do diretório regional irregular. Nulidade da convenção decorrente do órgão intervindo. Provimento negado. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Rejeita-se, porquanto a coligação está legitimada para impugnar ato alusivo à inclusão ou exclusão de partido para formála, visto que atinge, de forma evidente, o vínculo associativo. Mérito. Restando demonstrado nos autos que o ato do Diretório Regional do DEM que interveio no órgão municipal e destituiu seus integrantes não se afigura regular, ante à inobservância do contraditório e da ampla defesa, na forma dos artigos 98, 99 e 100 do Estatuto Partidário, além de não ter ocorrido regular convocação da convenção, nem interstício temporal suficiente entre a publicação e a realização do ato convencional pelo novo órgão partidário municipal, resta manifesta a sua flagrante nulidade, impondo-se seja negado provimento ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar inteiramente improcedente a impugnação. Daí, a interposição deste recurso especial eleitoral (fl. 264), no qual a Coligação Agora é o Povo e o Partido Democratas sustentam ofensa ao art. 7o da Lei no 9.504/ 97. Isso porque – justificam – a convenção realizada pela comissão municipal provisória do DEM, decorrente da intervenção do diretório regional que destituiu a comissão anterior, foi válida. Apontam, ainda, violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Contra-razões à fl. 272. O parecer da PGE é pelo não-conhecimento do recurso (fl. 288). É o relatório. Decido. 2. Sem razão os recorrentes. Quanto à afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, não há como conhecer do recurso. Os recorrentes apenas afirmam que, ante a rejeição dos embargos de declaração, foi violado aquele dispositivo. Todavia, não trazem razão objetiva concernente a essa alegação. Com relação ao art. 7o da Lei das Eleições1, a Corte Regional decidiu (fls. 234-235): [...] tenho que o ato do Diretório Regional do DEM que interveio no órgão municipal e destituiu seus integrantes não se afigura regular, pois inobservado o contraditório e 116 ampla defesa para tanto, conforme preconiza os artigos 98, 99 e 100, do Estatuto Partidário. Ademais, não houve regular convocação e interstício temporal suficiente entre publicação e a realização do ato convencional pelo novo órgão partidário municipal. Por isso é flagrantemente nula. [...] Na facção interveniente do DEM em Taperoá, foi reconhecida irregularidade na sua atuação, pois que de forma irregular usurpou o mandato do órgão municipal então constituído. Dessa forma, não pode ter sua convenção válida. [...] As razões do recurso especial eleitoral fundam-se em fatos, tentando demonstrar a legalidade da intervenção do diretório regional no órgão municipal. Todavia, tratase de reexame da matéria fática, o que não é possível nesta via, pois o TRE já decidiu ser ilegal a intervenção e considerou que não houve observância das normas estatutárias, com base na análise daqueles mesmos fatos e das provas dos autos. Inafastável, portanto, a Súmula no 279 do STF. Não se vislumbra, assim, violação alguma ao dispositivo legal citado. 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei. § 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes. § 3o Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1o e 3o do art. 13. *Recurso Especial Eleitoral no 34.521/RJ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Vistos, etc. O recurso é intempestivo. Informativo TSE Conforme consta da certidão de fl. 80, o acórdão recorrido foi publicado na sessão de 18.9.2008. A petição recursal foi protocolizada no dia 4.10.2008 (fl. 96), após o tríduo legal, o que foi, inclusive, certificado à fl. 80. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.603/ MT, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de 25.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 34.526/MA Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Tenho por inexistente o especial de fls. 126136, uma vez que não consta dos autos a cópia da procuração do recorrente ao Dr. James Lobo de Oliveira Lima, que substabeleceu ao Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho, subscritor do recurso especial. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. *No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.709/ MA, rel. Min. Fernando Gonçalves, na sessão de 28.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.541/MT Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Lucas no Rumo Certo e pelo Partido Progressista contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), que, mantendo decisão de primeiro grau, determinou a exclusão do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do Partido Progressista (PP) da referida coligação (fls. 284287). O acórdão regional foi assim ementado (fls. 253-254): Recurso eleitoral. Pedido de registro de candidatura. Coligação majoritária. Eleições 2008. Impugnação. Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público. Rejeição. Ausência de deliberação em assembléia para participação na coligação dos partidos recorrentes. Inclusão posterior por reunião de dirigentes partidários. Impossibilidade. Não-suprimento da falta. Sentença mantida. Recurso improvido. Informativo TSE O Ministério Público tem atribuição constitucional e atua na condição de fiscal da lei, no caso específico, com amparo no art. 39 da Res.-TSE n o 22.717, de 28.2.2008. Preliminar de ilegitimidade do Parquet afastada. Não podem fazer parte da coligação à eleição majoritária aqueles partidos políticos não autorizados pelas respectivas convenções das demais agremiações. Recurso desprovido para manter a sentença que determinou a exclusão, da coligação, dos partidos referidos no decisum. Opostos embargos de declaração pela Coligação Lucas no Rumo Certo, foram eles rejeitados (fls. 274-281): Alegam os recorrentes, em síntese, que “em ambas as coligações o PP e PSDB fazem parte como determina a resolução do TSE para as eleições municipais que realizam neste ano de 2008” (sic) (fl. 286). Contra-razões às fls. 291-297. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 302-303). É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que o recurso especial interposto pela Coligação Lucas no Rumo Certo é intempestivo, uma vez que protocolizado antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional, sem a necessária ratificação posterior. O recurso foi apresentado no dia 7.9.2008 (fl. 284), enquanto o acórdão que julgou os embargos foi publicado na sessão de 2.10.2008, nos termos da certidão de fl. 282. Verifica-se, portanto, que o apelo não comporta conhecimento, porque interposto antes do exaurimento da instância ordinária, o que, nos termos da jurisprudência1 desta Corte, não se admite. Entretanto, por haver sido interposto também pelo Partido Progressista, passo à sua análise, uma vez que o acórdão impugnado foi publicado em sessão de 5.9.2008, nos termos da certidão de fl. 260. Colho do voto condutor do acórdão recorrido, acolhido à unanimidade pela Corte Regional (fls. 258-259): Verifica-se nos autos que o PP apenas foi aceito pelo PMDB, PSDB e PT, enquanto o PV aceitou o PSDB. O próprio PP (fls. 216217) não recepcionou o PSDB na coligação, tanto na majoritária quanto na proporcional. 117 O PSDB (fls. 218-220), por sua vez, manifestou-se por coligar com o PP somente nas eleições majoritárias. Quanto às atas dos demais integrantes da coligação (PCdoB, PDT, PSL, PTC, PRP, DEM, PR, PSDC, PRTB e PPS) não constam os partidos PP e PSDB. Como dos autos consta cópia das atas dos partidos e nelas não há referência aos partidos recorrentes, e mais, a reunião realizada após as convenções não supre, na lição do eminente Ministro Néri da Silveira “a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, mediante deliberações das respectivas convenções”, conclui-se que a irregularidade formal não pode ser sanada por dirigentes partidários em detrimento da decisão tomada em convenção. Para afastar a conclusão da Corte de origem, soberana na análise das provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6 o , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. conhecidos, com aplicação de multa e remessa de ofício à OAB/RJ (fl. 275). No especial (fls. 283-297), a recorrente sustenta, em suma, a nulidade de ambos os acórdãos dos embargos, por afronta ao art. 275, II, do Código Eleitoral. No ponto, segundo afirma, entre as omissões apontadas, “o acórdão apreciou apenas e tão somente a questão relativa à intempestividade do recurso da promotoria e não o fez de forma satisfatória, porquanto limitado à (sic) afirmar a necessidade de intimação pessoal do MPE” (fl. 324). Sem contra-razões. Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento (fls. 361-363). De fato, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo as questões postas pela recorrente nos dois embargos de declaração, notadamente quanto à intempestividade do agravo regimental de fls. 236-238, bem como contrariedade ao art. 16 da LC no 64/90. Assim, por entender violado o art. 275, II, do Código Eleitoral, dou provimento ao especial (§ 7o do art. 36 do RITSE), para anular os dois acórdãos regionais atinentes aos embargos de declaração, e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a fim de que examine as referidas questões como entender de direito. Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. ____________________ 1 REspe no 29.931/RJ, psess de 23.9.2008, rel. Min. Felix Fischer. Recurso Especial Eleitoral no 34.581/RJ Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro foi reformada a sentença do Juízo da 100a Zona Eleitoral que havia deferido o pedido de registro da candidatura de Ilsan Maria Viana dos Santos ao cargo de vereadora pelo Município de Campos dos Goytacazes, em acórdão assim ementado (fl. 241): Agravo regimental. Decisão monocrática que deferiu o registro. Prazo de desincompatibilização no caso de cargo de sub-diretora (sic) de associação beneficente subvencionada pelo poder público. Prazo de seis meses para o afastamento do cargo. Precedente do TSE. Decisão reformada. Agravo provido. Registro indeferido. Os primeiros embargos de declaração foram conhecidos para, sem efeitos modificativos, suprir omissão no julgado (fl. 263). Os segundos declaratórios, por sua vez, considerados abusivos, não foram 118 Recurso Especial Eleitoral no 34.596/MT Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Zacardi de Amorim contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), que, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Alto Boa Vista/MT, por ausência de quitação eleitoral, em razão do não-comparecimento às urnas nas eleições de 2002 (fls. 98-102). O acórdão foi assim ementado (fls. 67-68): Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. Não-provimento. – Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. – Precedentes do TSE: REspe no 23.851/GO, rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2005; REspe no 22.611/RS, rel. Min. Informativo TSE Gilmar Mendes, DJ de 24.9.2004; REspe no 22.676/GO, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.9.2004 e REspe no 18.313/CE, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 5.12.2000 e REspe no 28.941/SC, rel. Min. Ari Pargendler, psess de 12.8.2008. – O prazo de 72 horas, constante no art. 33 da Res.-TSE no 22.717/2008, refere-se tãosomente à correção de falha ou omissão na petição inicial e não em preenchimento posterior de condição de elegibilidade. A decisão do Tribunal de origem, portanto, não merece reparos, porque guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília/DF, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ____________________ 1 REspe no 26.821/ES, psess de 29.09.2006, rel. Min. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 90-95). Alega o recorrente, em síntese, que “a legislação eleitoral exige como requisito de elegibilidade a apresentação de certidão de quitação eleitoral (art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97), não falando em momento algum que a inadimplência eleitoral é causa de inelegibilidade, o que pressupõe a possibilidade de suprimento do defeito de instrução do pedido nos termos do § 3o do art. 11 da Lei no 9.504/97” (fl. 100). Ao final, requer o deferimento do seu pedido de registro (fl. 102). Contra-razões às fls. 106-113. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoprovimento do recurso especial (fls. 118-121). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. É assente nesta Corte que, para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura1. Também é firme o entendimento de que: O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3o da Lei no 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente.2 Por fim, faz-se necessário mencionar que a Res.-TSE no 21.823/DF não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei no 9.504/ 97, que trata das condições de elegibilidade3. Informativo TSE José Delgado. 2 REspe no 28.941/SC, psess de 12.8.2008, rel. Min. Ari Pargendler. 3 RO no 1.269/SP, psess de 26.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi. Recurso Especial Eleitoral no 34.598/BA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Acórdão assim ementado (fl. 90): “Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas. Art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Ação anulatória. Concessão de liminar tardia. Provimento. Preliminar de Ilegitimidade da Parte. Afasta-se prefacial quando o art. 39 da Res.-TSE n o 22.717/2008 reconhece ao partido político a legitimidade para impugnar registro de candidatura em petição fundamentada. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido. Em relação à argüição de impossibilidade jurídica do pedido, constata-se que a ela se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo, pois, prosperar. Preliminar de Ausência de Capacidade Postulatória. Rejeita-se preliminar porquanto há nos autos comprovação da regular constituição de procurador pelo recorrente para o manejo da pretensão recursal. Mérito. Dá-se provimento a recurso uma vez que, no momento do pedido de registro de candidatura, não preenchia o recorrido todas as condições de elegibilidade, tendo a decisão liminar concessiva de efeito suspensivo à causa de inelegibilidade relativa à rejeição das contas apenas sido proferida em momento posterior. 119 Ademais, consoante precedentes do próprio TSE, o enunciado da Súmula no 1 deve ser interpretado à luz do princípio constitucional da moralidade.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 112-119). O recorrente sustenta, em suma, violação ao disposto no artigo 1o, inciso I, alínea g, e no artigo 3o, ambos da LC 64/90. Indica, ainda, divergência jurisprudencial. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 166-167). É o relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso é intempestivo. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em sessão de 2.10.2008 (fl. 121), e o recurso foi interposto em 6.10.2008 (fl. 122), após o tríduo que se exauriu em 5.10.2008. Como sabido, os prazos relativos a processos de registro de candidatura são peremptórios, contínuos e correm em secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC no 64/90). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.599/CE Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, negou provimento a recurso e confirmou decisão do Juízo da 107a Zona Eleitoral daquele estado, que julgou procedente a impugnação do registro de candidatura de Wellington Mesquita Teixeira ao cargo de vereador do Município de São Luís do Curu/CE, por considerar inapta a Coligação Amor pelo Curu, em face da falsidade contida na ata da convenção do partido do candidato (fls. 102-106). Os embargos de declaração opostos em face dessa decisão (fls. 110-126) foram desprovidos pelo acórdão de fls. 136-140. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 144172), no qual o candidato alega que o acórdão regional violou os seguintes dispositivos legais: arts. 219 e 275, I e II, do Código Eleitoral; 535, I e II, do CPC; 7o e 8o, caput, da Lei no 9.504/97; 5o, XXXV, 14, § 3o, e 17, § 1o, da Constituição Federal; bem como a Lei Complementar no 64/90. Argumenta que “(..) a razão ensejadora do indeferimento do registro de candidatura não se encontra inserida em qualquer das causas de 120 inelegibilidade constitucionais ou infraconstitucionais, e sim em matéria interna corporis dos partidos, que não pode ser apreciada em sede de registro (...)” (fl. 146). Aduz que a impugnação descrita no art. 3o da LC no 64/90 não seria o procedimento adequado para se apurar supostos indícios de fraude na confecção da ata de convenção partidária, razão pela qual assevera ser a Justiça Eleitoral incompetente para apurar tal fato. Aponta que “(...) a competência é matéria de ordem pública, portanto, pode e deve ser argüida e reconhecida em qualquer fase processual, até mesmo de ofício, inexistindo preclusão em relação à mesma” (fl. 149). Ressalta que, nos termos do art. 17, § 1o, da CF, a argüição de irregularidade e de validade das convenções partidárias são matérias interna corporis. Invoca a aplicação do art. 219 do Código Eleitoral, à espécie. Sustenta a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura questionando o conteúdo da ata de convenção partidária, bem como a validade e/ou regularidade da convenção para escolha de candidatos. Daí requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. Defende que “o processo de escolha dos candidatos da coligação recorrente atinente ao pleito de 2008 se deu de forma regular e irrepreensível e acorde com a legislação de regência (...)” (fl. 158), e que “toda a documentação produzida como decorrência da escolha dos candidatos foi devidamente apresentada à Justiça Eleitoral, no tempo e modo devidos e hábil a evidenciar a legalidade da formação da coligação (...)” (fl. 158), razão pela qual descaberia qualquer questionamento acerca da regularidade do registro do recorrente. Afirma que “nunca, jamais e em tempo algum houve por parte do ora recorrente, dos demais candidatos e dos dirigentes partidários que compõem a Coligação Amor pelo Curu, qualquer ato de fraude e/ou irregularidade nas convenções e nem na lavratura das atas que acompanharam os pedidos de registro dos candidatos” (fl. 159). Acrescenta que, no momento da realização das convenções e da escolha dos candidatos da referida coligação, não ocorreu qualquer ilegalidade, irregularidade, falsificação ou fraude que justifique o indeferimento do registro da recorrente. Assevera que a Res.-TSE no 22.717/2008 não mais exige “(...) a formalização obrigatória de ata em livro do Partido Político aberto para tal finalidade e com autorização da Justiça Eleitoral” (fl. 168). Indica dissídio jurisprudencial. Informativo TSE Foram apresentadas contra-razões às fls. 179-189. Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 193-195). Decido. A respeito da controvérsia averiguada no caso em exame, destaco o seguinte trecho da decisão regional (fls. 105-106): Consoante bem explanado por S. Exa., o então ministro do TSE, José Paulo Sepúlveda Pertence, em julgado sob sua relatoria, “(...) Malgrado se cuide, em relação a cada candidato, de um pedido único de registro formulado pelo partido ou coligação, cindiuse em duas a decisão do Tribunal a respeito, conforme o objeto do juízo. A primeira, relativa à situação do partido político na circunscrição e finalmente à legitimidade do subscritor do requerimento. Por seu objeto, trata-se de decisão prejudicial da segunda, pois seu indeferimento, com base em qualquer dos requisitos a examinar, valerá pela denegação do pedido de registro de cada candidatura. Essa segunda decisão, por sua vez, terá por objeto exclusivamente os pressupostos do registro da candidatura individual, considerada que não sejam objeto da primeira, no processo geral ou relativo ao partido ou coligação. É dizer que a segunda decisão, a do processo individual – estará vinculada à primeira, em tudo quanto esta seja dado examinar. Entre os pressupostos do registro individual – cuja afirmação no processo geral faz preclusa a questão e vincula a decisão do processo individual – está a indicação do candidato pela agremiação e a regularidade da convenção que a tenha decidido. A preclusão impede, pois, no processo individual, volte-se a decidir a respeito de tais tópicos (...)” (TSE, REspe no 20.267, publicado em sessão. J. em 20.9.92, rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence – grifos nossos). De sorte que, no presente caso, conhecer das questões trazidas com o recurso em tablado implicaria rediscutir os fundamentos do indeferimento do DRAP, o que é defeso nesta via em razão do efeito preclusivo da decisão ali adotada. Em outras palavras, o pedido de registro individual não é o momento adequado para discutir regularidade ou não da convenção partidária e, por conseguinte, do Drap apresentado. Ressalto que proferi decisão monocrática nos autos do Recurso Especial Eleitoral no 34.425 – referente ao Drap Informativo TSE da Coligação Amor pelo Curu, da qual o candidato faz parte –, negando-lhe seguimento. Considerei que, para afastar a conclusão da Corte de origem que entendeu, diante das irregularidades e falsidade ideológica constantes no referido Drap, ser a citada coligação inapta para concorrer ao pleito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Verbete no 279 da súmula de jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal. Em face desse contexto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.609/MA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 466): “Eleições 2008. Recurso eleitoral. Registro de candidatos. Deferimento. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral comprovado. Art. 14, § 3o, IV, da CF/88. Deferimento do registro. Recurso conhecido e improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 517). A recorrente alega violação do disposto nos arts. 275, do CE, e 14, §3o, da Constituição. Afirma que o TRE/ MA deixou de se manifestar quanto às omissões, obscuridades e contradições apontadas nos embargos de declaração. Sustenta, ainda, que a recorrida nunca residiu em Centro do Guilherme e não atende a nenhuma das opções legais de domicílio eleitoral (fls. 521-543). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (fls. 567-572). É o breve relatório. Decido. Bem examinada a questão, verifica-se que não procede a alegação de violação do disposto no artigo 275, do CE, sob o argumento de ausência da devida prestação jurisdicional. A jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da recorrente. É pacífico na jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente 121 àqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. Precedente STF: RE-AgR-ED no 403.395, rel. Min. Carlos Ayres Britto. Quanto ao mérito, a decisão regional não merece reparos. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, analisando o conteúdo fático-probatório, concluiu que não houve impugnação à transferência de domicílio eleitoral da recorrida e que foi atendida a condição de elegibilidade. A transcrição de julgados não se presta para configurar o dissídio jurisprudencial, previsto na alínea b, do inciso I do art. 276 do CE. A recorrente deve efetuar o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, bem assim demonstrar a semelhança fática e jurídica entre eles: “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Similitude fática. Não demonstrada. Negado provimento. (...) II – A divergência requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, além da similitude fática e jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para possibilitar o conhecimento do recurso especial. (Precedentes.)” (AgR-Ag no 5.884, rel. Min. Cesar Asfor, DJ de 17.3.2006.) Além disso, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância a teor da Súmula no 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 34.655/MT Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Decisão: Vistos, etc. O recurso especial é intempestivo, uma vez que protocolizado antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional, sem a necessária ratificação posterior. O recurso foi apresentado no dia 8.9.2008 (fl. 154), enquanto o acórdão que julgou os embargos foi publicado na sessão de 3.10.2008, nos termos da certidão de fl. 152. Verifica-se, portanto, que o apelo foi interposto antes do exaurimento da instância a quo, o que não se admite (REspe no 29.931/RJ, psess de 23.9.2008, rel. Min. Felix Fischer). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6 o , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 122 Publique-se em sessão. Brasília/DF, 26 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.657/ MT, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de 27.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 34.658/MT Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: À luz da jurisprudência desta Corte, o presente recurso especial é extemporâneo, porquanto interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. Nesse sentido: REspe no 19.952/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 19.8.2008, e REspe no 27.572/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 25.3.2008. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. *Recurso Especial Eleitoral no 33.684/MT Relator: Ministro Felix Fischer Decisão: Vistos etc., Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Antônio Carlos dos Anjos contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso assim ementado (fl. 68): “Filiação partidária. Irregularidade. Meios não comprovados. Improvimento. Não comprovada a regular filiação partidária do recorrente, deve ser desprovido o recurso.” Tratam os autos de pedido de registro de candidatura de Antônio Carlos dos Anjos ao cargo de vereador, indeferido pelo juiz da instância inicial ao entendimento de não-comprovação da regular filiação partidária. Irresignado, o recorrente interpôs recurso ao TRE/MT, que, nos termos do acórdão de fls. 68-72, manteve a sentença. Dessa decisão, Antônio Carlos dos Anjos interpôs recurso especial, argumentando, em resumo, que: a) não possui dupla filiação partidária, sendo que “em momento algum pretendeu ter duas filiações partidárias, pois conforme visto acima, o mesmo comunicou (20.9.2007) ao seu partido anterior PT seu desligamento antes mesmo de filiar-se ao novo partido PSB em 24.9.2007, sendo que apenas comunicação a Justiça Eleitoral é que ocorreu na data de 5.10.2007” (fl. 77); Informativo TSE b) “o que efetivamente se espera, através do presente recurso, é levar a esta Suprema Corte a situação concreta, no caso prático, sem levar em contra apenas a avaliação fria e legal dos procedimentos impostos pela Lei n o 9.096/95, evidenciando, assim, as peculiaridades locais, que muitas vezes impedem que candidatos de cidades pequenas consigam cumprir com todo rigor da citada Lei Eleitoral, este entendimento encontra respaldo legal no princípio da razoabilidade, que prevê que, mesmo complexa e delicada a situação, inclusive do ponto de vista processual, o poder público, seja qual for, deve verificar a razoabilidade ou não da distinção legal das situações de fato” (fl. 77); c) há divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e decisão do c. TSE e do e. TRE/MA. Contra-razões ministeriais às fls. 97-107. A d. Procuradora Geral Eleitoral manifestou-se nos termos da ementa de fl. 111: “Eleições 2008. Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. Parecer nos termos da manifestação do ministério público eleitoral em mato grosso. Pelo não conhecimento do recurso especial e, caso assim não se entenda, pelo desprovimento.” É o relatório. Decido. O recurso especial eleitoral não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por ser manifestamente intempestivo. É sabido que o tríduo legal para interposição do apelo começa a correr da publicação da decisão, que se dá na sessão de julgamento, nos termos do art. 56, § 3o, da Res. no 22.717/2008, verbis: “Art. 56. Omissis. § 3o Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada, admitindo-se a respectiva transmissão por meio de fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original (LC no 64/90, art. 11, § 2o)” (g. n.). Daí, uma vez a publicação do v. aresto recorrido ter acontecido na sessão de julgamento de 5.9.2008, conforme certidão de fl. 73, e, o recorrente interposto o presente recurso em 9.9.2008, intempestivo o apelo. Ilustrativamente: “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Registro de candidatura. Intempestividade. Nãoconhecimento. Informativo TSE 1. O dies a quo para a interposição de recurso contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão, nos termos do art. 43, § 3o, da Res.-TSE no 22.156/2006. (...) (REspe no 26.826, rel. e. Min. José Delgado, publicado em sessão de 3.10.2006). (G.n.) Por essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. *No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos 33.999/RJ e 34.382/MT, na sessão de 25.10.2008; e 34.310/MT, na sessão de 27.10.2008, rel. Min. Felix Fischer. *Recurso Especial Eleitoral no 34.731/SP Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: O recurso é intempestivo. Conforme se depreende dos autos, o acórdão recorrido foi publicado na sessão de 3 de outubro de 2008 (sextafeira), tendo transitado em julgado em 6 de outubro (segunda-feira). Ocorre que o presente recurso somente foi interposto em 8 de outubro de 2008, quando já transcorrido o tríduo legal de que tratam os arts. 11, § 2o, da LC no 64/90, e 56, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008. Ressalto que, nos processos de registro de candidatura, o prazo recursal começa a fluir da publicação da decisão em cartório ou em sessão, norma específica da Lei Complementar no 64/90, e não da posterior intimação do recorrente. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.468/ SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, na sessão de 25.10.2008. Reclamação no 584/BA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de reclamação interposta em face da Juíza Eleitoral da 198a Zona, pretendendo a suspensão da diplomação do candidato Moacyr Batista de Souza Leite Junior e também que seja desconsiderada a participação do mesmo no pleito municipal (fl. 16). Alega que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reformou a sentença que havia indeferido o registro de candidatura porém, a sentença prolatada no processo principal (Drap no 4/2008) transitou em julgado 123 e assim não haveria decisão judicial deferindo o registro de candidatura do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhida. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, o que não é o caso dos autos. Na espécie, não consta dos autos recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fls. 5456), a qual reformou a sentença do juízo da 198a Zona Eleitoral, que havia indeferido o registro de candidatura de Moacyr Batista de Souza Leite Junior. Consigne, por fim, que a reclamação não se presta a desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos. A via recursal escolhida está reservada àqueles casos em que se está a desafiar diretamente a autoridade desta Corte, situação que não se evidencia na espécie. Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente perante o órgão máximo da Justiça Eleitoral. Nesse sentido: Rcl no 4.713/SC, de minha relatoria; Pet no 2.847, rel. Min. Carlos Velloso; Rcl no 2.279/MA, rel. Min. Ellen Gracie; Rcl no 2.481/MS, rel. Min. Carlos Velloso; Rcl no 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento a presente reclamação (art.36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Ordinário no 1.976/BA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 71): “Recurso eleitoral. Indeferimento de registro de candidatura. Preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicada. Inexistência de regularidade da filiação partidária. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 1o, § 3o da Constituição Federal. Não-provimento. Preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Rejeita-se a prefacial ventilada, eis que, sanando a omissão do juízo eleitoral a quo, foi regularmente intimado o presidente do Diretório Regional do PRP. Mérito. 124 Nega-se provimento a recurso, para indeferir o pedido de registro da postulante ao cargo de vereador, ante a ausência de regularidade na sua filiação partidária, pois se encontra filiada a partido diverso daqueles integrantes da coligação que postulou seu registro.” A recorrente afirma que nunca foi filiada ao Partido Republicano Progressista, estando filiada a apenas um partido político, conforme prova dos autos (fls. 75-79). O Ministério Público Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 285-287). É o breve relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de ser “incabível o recebimento do recurso como ordinário por se tratar de eleição municipal” (REspe no 21.709, rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão em 12.8.2004). No mesmo sentido os seguintes precedentes: RO no 909, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.9.2007 e RO no 1.841, rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão em 14.8.2008. Não recebo o recurso ordinário interposto como recurso especial, vez que as condições de admissibilidade previstas no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral não terem sido evidenciadas. A recorrente não indicou qualquer preceito legal supostamente violado e não efetuou cotejo analítico entre o precedente invocado e o acórdão recorrido. A transcrição de julgados não se presta para configurar o dissídio jurisprudencial. A recorrente deve demonstrar a semelhança fática e jurídica entre eles (Súmula no 284 do STF). Precedentes deste TSE: RO no 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 29.8.2006; AgRAI no 6.983, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.11.2006; REspe no 26.625, rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2006. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. *Recurso Ordinário no 1.979/GO Relator: Ministro Joaquim Barbosa Decisão: Eleições 2008. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Vereador. Recurso cabível é o especial, e não o ordinário. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Não-atendimento aos pressupostos do art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Precedente. Pretensão de reexame de provas. Incidência da Súmula no 279 do STF. Recurso a que se nega seguimento. Decisão. Informativo TSE 1. O juiz eleitoral da 145a Zona Eleitoral – Aparecida de Goiânia/GO indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ana Zilda do Rego Silva ao cargo de vereador, por falta de quitação eleitoral, uma vez que a pretensa candidata não prestou contas da campanha eleitoral de 2004 (fl. 15). O TRE goiano manteve o indeferimento do registro de candidatura (fl. 32), em acórdão assim ementado: Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Omissão na prestação de contas de campanha do pleito de 2004. 1. As condições de elegibilidade devem ser comprovadas no momento do pedido de registro de candidatura (precedente-TSE: AgRgREspe n o 26.689/PA, relator: Min. Gerardo Grossi, data: 26.9.2006 e REspe no 28.941, rel. Min. Ari Pargendler, data: 12.8.2008). 2. A omissão na prestação de contas de campanha pelo candidato demonstra o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97. 3. Recurso conhecido e improvido. Daí a interposição deste recurso ordinário, no qual Ana Zilda do Rego Silva sustenta que a coligação majoritária ficou responsável pela prestação de contas de vereador no ano de 2004 e que esta já foi encaminhada à Justiça Eleitoral. O parecer da PGE é pelo não conhecimento do recurso (fl. 47). É o relatório. Decido. 2. O recurso não deve ser conhecido. O apelo interposto – recurso ordinário – não é a via adequada, pois se trata de eleição municipal. No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a recorrente não atendeu aos pressupostos do art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral1. Além de não apontar violação a qualquer dispositivo legal, a parte recorrente deixou de indicar precedentes que pudessem caracterizar dissídio jurisprudencial, o que demonstra a manifesta deficiência na fundamentação do recurso. Esse é o entendimento do TSE, conforme se observa dos seguintes julgados: Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Ação cautelar. Negativa de seguimento. Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Informativo TSE – Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. – O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. – “[...] Matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não são cognoscíveis em recurso especial” (Ac. no 25.192/PB, DJ de 17.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso). – Desprovimento. (Ac. no 2.347, rel. min. Marcelo Ribeiro, de 5.6.2008); Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Violação legal e divergência jurisprudencial. Não-indicação. Não-provimento. 1. Da leitura das razões recursais não é possível inferir a alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais. A superficialidade dos argumentos aduzidos no apelo atrai a aplicação da Súmula-STF n o 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Recurso especial não provido (Ac. no 26.625, rel. Min. José Delgado, de 14.9.2006). Ademais, qualquer conclusão diversa da que chegou o acórdão recorrido envolveria o reexame dos fatos da causa, o que é vedado nesta instância extraordinária, segundo inteligência da Súmula no 279 do STF. 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (§ 6o do art. 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. ___________________ 1 Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I – especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. *No mesmo sentido o Recurso Ordinário no 2.054/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, na sessão de 27.10.2008. Recurso Ordinário no 1.980/PA Relator: Ministro Eros Grau Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski Decisão: Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Acórdão assim ementado (fl. 128): 125 “Registro de candidatura. Desincompatibilização. Afastamento após 4.7.2008 não comprovado. Registro deferido. Sentença deferida. 1. Comprovado o afastamento do servidor, substituído por outro em face de pedido de licença antes de 4.7.2008, impõe-se o deferimento de seu pedido de registro. 2. Sentença mantida”. A recorrente alega, em suma, que, ao contrário do que assentado tanto pela sentença como pelo acórdão do Regional, está comprovada nos autos a inexistência de desincompatibilização do recorrido da presidência da Associação de Moradores do Município de Pirabas/PA, dentro do prazo de 4 meses anteriores à eleição. Daí a inelegibilidade do recorrido, cujo reconhecimento se postula. Contra-razões às fls. 153/157. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo recebimento, como especial, do presente recurso ordinário, mas, ainda assim, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo (fls. 163/166). Bem examinada a questão, verifica-se que, no caso, o recorrente interpôs recurso ordinário contra acórdão de Corte Regional. Todavia, como sabido, em se tratando de eleições municipais, o recurso cabível é o apelo especial, conforme remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (cf. RO no 909, rel. Min. Carlos Ayres Britto, e o RO no 1.841, rel. Min. Caputo Bastos). Além disso, é inviável, também não aproveitando à recorrente, a aplicação do princípio da fungibilidade, para fins de recebimento deste apelo como recurso especial. É que a petição recursal não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, pois não indica de modo expresso o dispositivo legal tido por violado, além de suscitar questão que demanda inadmissível reexame de fatos e provas. Nesse sentido, menciono o RO no 1.229, rel. Min. Carlos Ayres Britto, o RO no 1.518, rel. Min. José Delgado, e o AgRgAC no 2.347, rel. Min. Marcelo Ribeiro, respectivamente, in verbis: “Agravo regimental. Recurso ordinário recebido como recurso especial. Princípio da fungibilidade. Fato concreto. Possibilidade de prover o recurso. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do recurso ordinário quando cabível na espécie o apelo especial. Em outras palavras, não se converte o recurso ordinário em apelo especial quando – por exemplo – o deslinde da controvérsia demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos. Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, a conversão se faz 126 mister quando ultrapassados todos os óbices atinentes à natureza do recurso especial, acarretando, por conseqüência, o seu conhecimento e provimento. 2. Agravo desprovido” (grifei). “(...) 3. Não se trata de hipótese de cabimento de recurso ordinário. O caso não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4o do art. 121 da CF/88, e nas alíneas a e b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral. Porquanto, o acórdão recorrido não versou sobre inelegibilidade ou expedição de diploma, tampouco decretou a perda de mandato eletivo federal ou estadual. 4. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade. Não se converte o recurso ordinário em apelo especial quando o deslinde da controvérsia demandar reexame do acervo fático-probatório, obstado pelas súmulas nos 7/STJ e 279/STF. O princípio da fungibilidade recursal somente deve se aplicar quando ultrapassados todos os óbices à admissibilidade do recurso especial, o que não ocorre no caso em análise” (grifei). “Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Ação cautelar. Negativa de seguimento. Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. – Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. – O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. – ‘[...] Matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não são cognoscíveis em recurso especial’. (Ac. no 25.192/PB, DJ de 17.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.) – Desprovimento” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (§ 6o do artigo 36 do RITSE). Publique-se em sessão. Brasília, 24 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 25.10.2008. Recurso Ordinário no 2.070/MG Relator: Ministro Fernando Gonçalves Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais foi mantida a sentença do Juízo Eleitoral da 108a Zona Eleitoral que havia indeferido o registro da candidatura de Carlos Alberto da Silva ao cargo de vereador pelo Informativo TSE Município de Esmeraldas, em acórdão assim ementado (fl. 37): Agravo regimental. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Não-comprovação de domicílio pelo prazo previsto na legislação eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento. Neste ordinário (fls. 43-47), o recorrente sustenta, em suma, que “[...] sujeitar o militar a manter domicílio, em um ano antes, no local que, eventualmente, decidiu para se candidatar a um cargo popular, para militar seria por demais oneroso. É dar o direito com uma mão e tomar com a outra” (fl. 45). Houve contra-razões (fls. 50-51). Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoconhecimento (fls. 55-56). O recurso ordinário não merece prosperar. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga recurso em registro de candidato às eleições municipais é cabível o recurso especial (art. 121, § 4 o , da Constituição Federal de 1988, c.c. o art. 276, I, do Código Eleitoral), sendo possível a conversão do recurso ordinário em especial, somente se preenchidos os pressupostos deste último. No caso, porém, não há indicação, de forma clara e precisa, de norma legal contrariada ou demonstração de dissídio jurisprudencial mediante realização de cotejo analítico. Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o). Publique-se em sessão. Brasília, 28 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. Recurso Ordinário no 2.076/MA Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou decisão do Juízo da 37a Zona Eleitoral daquele estado, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura formulado por João Paulo Castro Nogueira ao cargo de vereador do Município de Pinheiro/MA (fls. 179-183). Foi interposto recurso especial (fls. 185-196), no qual o candidato aduz que as contas foram rejeitadas por falhas contábeis, que não caracterizam irregularidades insanáveis. Afirma que não foi apontada a existência de improbidade administrativa nem dano ao erário, motivo pelo qual não incidiria o art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Sustenta que o ônus de provar que as irregularidades são insanáveis é do impugnante, que, na espécie, “(...) Informativo TSE se limitou a colacionar dispositivos legais para embasar a tese da inelegibilidade do Impugnado sem que apontasse as irregularidades insanáveis cometidas como exige pacificamente a jurisprudência pátria” (fl. 193). Alega que, contra a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que rejeitou suas contas, interpôs recurso de revisão, não se tratando, portanto, de decisão irrecorrível. Acrescenta que o TCE/MA não incluiu seu nome na lista de inelegíveis. Foram apresentadas contra-razões às fls. 199-202. Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 209-212). Decido. Inicialmente, assinalo que esta Corte já assentou, em hipótese semelhante, que é “incabível o recebimento do recurso como ordinário, por se tratar de eleição municipal” (Recurso Especial n o 21.709, rel. Min. Peçanha Martins, de 12.8.2004). No mesmo sentido: Recurso ordinário. Eleição 2004. Registro de candidatura. Apelo recebido como recurso especial. Filiação partidária. Reexame. Impossibilidade. Recurso desprovido. I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. (Recurso Ordinário no 805, rel. Min. Peçanha Martins, de 17.8.2004.) Desse modo e com base no princípio da fungibilidade, examino o apelo como recurso especial. A Corte de origem entendeu configurada a inelegibilidade por rejeição de contas. Colho o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 182-183): Deve ser ressaltado que as contas foram rejeitadas por apresentarem irregularidades insanáveis, consistentes na violação do § 1o, do art. 29-A, da CF/88, ou seja, ultrapassou o limite máximo de despesas com a folha de pagamentos da Câmara Municipal, assim como efetuou despesas indevidas, que caracterizam atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, IX e XI da Lei no 8.429/92. Demais disso, cabe frisar que a interposição de recurso de revisão, não afasta a inelegibilidade do recorrente, uma vez que o referido recurso não possui efeito suspensivo. Por fim, a alegação de que o nome do recorrente não consta da lista de inelegíveis disponibilizada pelo TCE, em nada influencia 127 no caso, já que foi acostados aos autos, cópia do acórdão do TCE. Desse modo, forçoso reconhecer a sua inelegibilidade, visto que o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo TCE, por irregularidades insanáveis, com trânsito em julgado (02.12.2004 – fl. 13), sem notícia de que tenha obtido provimento judicial suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as suas contas. Verifico, portanto, que, conforme o acórdão regional, a Corte de Contas constatou que foi ultrapassado o limite máximo de despesas com a folha de pagamento da Câmara Municipal, o que configura inobservância do art. 29-A da Constituição Federal, constituindo irregularidade insanável. Sobre o tema, cito o seguinte julgado deste Tribunal: Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCE, que considerou sanável o vício verificado. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades constatadas pelo órgão administrativo. Descumprimento do § 1o do art. 29-A da Constituição Federal. Prática, em tese, de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Irregularidade de natureza insanável. Aplicação do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Ausência de liminar ou de tutela antecipada concedida nos autos de ação anulatória. Registro de candidatura cassado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada. 2. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável (cf. 128 acórdãos nos 26.942, rel. Min. José Delgado, de 29.9.2006; 24.448, rel. Min. Carlos Velloso, de 7.10.2004; 22.296, rel. Min. Caputo Bastos, de 22.9.2004). 3. O descumprimento do § 1o do art. 29-A da Constituição Federal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável, ainda mais quando o TCE, como no caso, aponta “[...] a existência de tempo hábil para adoção de medidas visando à eventual correção da anomalia [...]” (fl. 188). 4. Inexistente provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de então presidente da Câmara Municipal, deve ser indeferido o registro de sua candidatura. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 29.194, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 30.9.2008, grifo nosso.) No que diz respeito à alegação de que foi interposto recurso de revisão contra a decisão da Corte de Contas, destaco que tal recurso não possui efeito suspensivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: Eleições 2006. Registro de candidatura indeferido. Candidata a deputada estadual. Ex-prefeita. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. Recurso desprovido. 1. Inexiste, nos autos, notícia de que a recorrente protocolou – judicialmente – ação anulatória que vise a desconstituir a decisão da Corte de Contas. 2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei no 8.443/ 92, o recurso de revisão interposto no Tribunal de Contas da União não possui efeito suspensivo. Logo, permanecendo íntegros os efeitos daquela decisão, não há que se falar em suspensão da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar no 64/90. 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido – ao não comprovar a aplicação dos recursos do Convênio Federal – caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí porque se lhe imputou multa e débito em quantia certa. Débito, esse, com força de título executivo – § 3o do art. 71 da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido. (Recurso Especial Eleitoral no 26.943, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 3.10.2006, grifo nosso.) Agravo regimental. Recurso especial eleitoral conhecido como ordinário. Registro de Informativo TSE candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 14, § 9o, Constituição Federal de 1988. Ação desconstitutiva. Ausência de liminar ou antecipação de tutela. Não-provimento. 1. O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na Justiça Comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “(...) o recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento (...)” e “(...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”. (RO no 577, rel. Min. Fernando Neves, sessão de 3.9.2002). 3. Decisão mantida, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 26.946, rel. Min. José Delgado, de 29.9.2006, grifo nosso.) Finalmente, observo que o fato de o nome do candidato não constar na lista enviada pelo Tribunal de Contas não significa necessariamente que ele é elegível. Conclui-se, portanto, que incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90. Em face dessas considerações, recebo o recurso ordinário como especial e lhe nego seguimento, com fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 27.10.2008. Recurso Ordinário no 2.080/PB Relator: Ministro Arnaldo Versiani Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto, para reformar decisão do Juízo da 30a Zona Eleitoral daquele estado, que deferiu o pedido de registro de candidatura formulado por José Elenildo Queiroz ao cargo de vereador do Municipio de Teixeira/ PB (fls. 292-296). O acórdão está assim ementado (fl. 292): Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Ex-prefeito do Município. Prestação de contas. Irregularidades. Informativo TSE Aprovação do parecer pelo Poder Legislativo Mirim. Ação desconstitutiva da decisão colegiada do Tribunal de Contas. Súmula no 1, do TSE. Modificação do entendimento. Antecipação de tutela ou decisão liminar. Inexistência. Provimento do recurso. Conforme entendimento jurisprudencial atual, a desconsideração da causa de inelegibilidade definida no art. 1o, I, g da Lei Complementar no 64/90, pressupõe que o candidato tenha submetido a decisão da Corte de Contas ao Poder Judiciário e esteja respaldado por uma decisão liminar ou antecipação de tutela que suspenda, ainda que provisoriamente, os efeitos da rejeição de suas contas. Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 298-305), no qual o candidato alega que ajuizou, em tempo hábil, a ação desconstitutiva contra o parecer do Tribunal de Contas e que, encontrando-se a questão sub judice, não pode ter seu registro indeferido. Sustenta que não foi notificado para apresentação de sua defesa perante o Tribunal de Contas. Aduz que a Câmara Municipal é formada, em sua maioria, por adversários políticos, havendo, inclusive, parentes da atual titular do Executivo. Defende que a ação desconstitutiva ajuizada ataca de forma pormenorizada o parecer que rejeitou as contas. Indica precedentes jurisprudenciais. Não foram apresentadas contra-razões. Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do apelo (fls. 318-320). Decido. Inicialmente, assinalo que esta Corte já assentou, em hipótese semelhante, que é “incabível o recebimento do recurso como ordinário, por se tratar de eleição municipal” (Recurso Especial Eleitoral no 21.709, rel. Min. Peçanha Martins, de 12.8.2004). No mesmo sentido: Recurso ordinário. Eleição 2004. Registro de candidatura. Apelo recebido como recurso especial. Filiação partidária. Reexame. Impossibilidade. Recurso desprovido. I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. (Recurso Ordinário no 805, rel. Min. Peçanha Martins, de 17.8.2004.) Desse modo e com base no princípio da fungibilidade, examino o apelo como recurso especial. Colho o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 294-296): 129 Verifico na hipótese ora em exame, que o candidato ora impugnado, na condição de exprefeito do Município de Teixeira/PB, obteve manifestação contrária à aprovação das contas de sua gestão referente ao exercício de 2004, cujo parecer de n o 175/2007, emanado da Corte de Contas Estadual, fora aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, em 18 de abril de 2008. Outrossim, compulsando os presentes autos, é possível observar que somente em 25 de junho do corrente ano, ou seja, quase na véspera do seu pedido de registro de candidatura foi que o candidato ao cargo de vereador ingressou com uma ação desconstitutiva da decisão da Câmara Municipal e do acórdão do Tribunal de Contas, junto a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Todavia, em que pese a atitude o recorrido em propor demanda desconstitutiva das decisões proferidas em seu desfavor, não comprovou ter obtido a suspensão dos efeitos das aludidas decisões, seja através de medida liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela. Com efeito, a simples interposição do recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 121-130), não tem o condão de suspender os efeito da hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. (...) Assim sendo, ante à inexistência de qualquer medida judicial liminar suspendendo os efeitos da decisão do TCE, regulamente aprovada pelo Poder Legislativo Mirim, o reconhecimento da condição de inelegibilidade do recorrido, definida no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, é medida que se impõe. Observo que este Tribunal, na presente eleição municipal, já reafirmou o entendimento de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n o 64/90, é necessário pronunciamento judicial, sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas, não sendo suficiente o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou anulatória. Nesse sentido: Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei Complementar no 64/90. Contas. Rejeição. 1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial (...) que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não implica violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico. Agravo regimental a que se nega provimento. grifo nosso. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 1.841, de minha relatoria, de 21.8.2008.) Correta, portanto, a decisão recorrida, que entendeu configurada a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifico que esse tema não foi objeto de discussão na Corte de origem, não podendo ser examinado em sede de recurso especial, por faltar o necessário prequestionamento, a teor das súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Em face dessas considerações, recebo o recurso ordinário como especial e lhe nego seguimento, com fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 27 de outubro de 2008. Publicada na sessão de 28.10.2008. O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm 130 Informativo TSE