Informativo TSE
Assessoria Especial (Asesp)
Ano X – No 34 Encarte 2
Brasília, 27 de outubro a 2 de novembro de 2008
PUBLICADOS EM SESSÃO
DECISÕES
Recurso Especial Eleitoral no 32.497/PI
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
José Themístocles Machado Pereira (fls. 123-125)
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
(TRE/PI), que, mantendo sentença, indeferiu seu
registro de candidatura, ao cargo de vereador, em
razão da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I,
alínea g, da Lei Complementar no 64/90, em virtude
de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, à época
em que exerceu o cargo de presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Campo Largo do Piauí/PI
(fls. 101-105).
O acórdão foi assim ementado (fl. 101):
Registro de candidatura ao cargo de vereador.
Contas desaprovadas por órgão de
fiscalização. Ação desconstitutiva ajuizada após
o pedido de registro de candidatura. Registro
indeferido. Recurso. Improvimento.
Para que possa ser afastada a inelegibilidade
estampada no art. 1o, I, da Lei Complementar
no 64/90, deve haver um provimento judicial,
de caráter provisório ou definitivo, com
deferimento anterior à solicitação do registro
de candidatura, o que não se percebe na
hipótese dos autos.
Recurso improvido.
Aponta violação ao art. 462 do Código de Processo
Civil (CPC)1 e alega que “A decisão em comento deve
ser cassada porque a situação jurídica que determinava
a elegibilidade não tem eficácia jurídica para tanto, razão
pela qual deve ser reconhecida a elegibilidade do
recorrente” (fl. 125).
E que “esse colendo Tribunal Superior Eleitoral já se
posicionou no sentido de que o provimento jurisdicional
que venha a suspender os efeitos de prestação de
contas rejeitadas, mesmo posterior à data do registro
de candidatura, tem o condão de tornar elegível o
candidato” (fl. 125).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento
do recurso (fls. 139-146).
É o relatório.
Decido.
O recorrente traz como único fundamento do recurso
a existência de provimento liminar suspendendo os
efeitos da decisão de rejeição de contas, o que, segundo
afirma, afastaria sua inelegibilidade.
Afirma que o Tribunal Regional violou o art. 462 do
CPC, ao não considerar o fato superveniente,
consistente no deferimento da liminar.
No entanto, conforme consignado no acórdão
regional, a ação desconstitutiva foi proposta um dia
antes do pedido de registro e a liminar deferida somente
em agosto de 2008. Transcrevo do acórdão recorrido
(fl. 103):
Com efeito, aquela decisão foi proferida em
21.2.2008, e somente em 4.7.2008 foi ajuizada
ação desconstitutiva de ato administrativo
perante o Poder Judiciário, consoante
documento de fls. 29. Ainda assim, o
Recorrente afirma que houve provimento
liminar, em 26.8.2008; o que seria incapaz de
afastar a sua inelegibilidade, haja vista tal
provimento ter ocorrido após o pedido de
registro de candidatura, bem como após a
impugnação deste.
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de
decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
Informativo TSE
1
Compreendo que a interposição de ações
desconstitutivas das decisões das cortes de
contas às vésperas do início dos registros de
candidatura, e mais ainda quando aforados
após o pedido do registro do candidato, como
se vê nos autos, configura manobra aparente
para afastar a inelegibilidade e não para
discutir a decisão administrativa, o que revela
a má-fé do pretenso candidato.
A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
para viabilizar o registro da candidatura daquele que
teve contas rejeitadas, nos termos do art. 1o, I, g, da LC
no 64/90, é necessário que antes do pedido de registro
o candidato tenha a seu favor provimento antecipatório
ou cautelar, que suspenda os efeitos da decisão
(acórdãos n os 30.781/SP e 30.803/PR, psess de
11.10.2008, rel. Min. Félix Fischer; 30.000/SP, psess de
11.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa).
Anoto que, além de não demonstrar a violação ao
art. 462 do CPC, o recorrente nem sequer alega que a
propositura da ação em data tão próxima ao pedido
de registro não tenha decorrido de comportamento
desidioso de sua parte.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
____________________
1
Código de Processo Civil.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.
Recurso Especial Eleitoral no 32.510/PB
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O
acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls.
130-133):
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Registro de
candidatura. Vereador. Impugnação. Contas
rejeitadas.
Sentença.
Procedência.
Indeferimento. Irresignação. Vício sanável.
Provimento.
É de se prover recurso para reformar a
sentença que indeferiu registro de
candidatura,
em
decorrência
de
2
inelegibilidade por contas rejeitadas com vício
sanável.”
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão regional
violou o disposto no art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Alega
que a ausência de recolhimento de contribuição social
pelo recorrido quando estava no exercício da
presidência da Câmara Municipal é irregularidade de
natureza insanável. Indica, ainda, divergência
jurisprudencial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso (fls. 157-162).
É o breve relatório.
Decido.
Com relação à preliminar de intempestividade, não
assiste razão ao recorrido. Firmou-se entendimento
nesta Corte que o art. 11, § 2o, da Lei Complementar no
64/90, não excepcionou o disposto no art. 18, II, h, da
Lei Complementar no 75/93, referente à prerrogativa
do membro do Ministério Público ser intimado
pessoalmente nos autos. Precedente TSE: AREspe no
30.322, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão
em 9.10.2008.
A ciência da decisão pelo procurador regional eleitoral
deu-se em 10.9.2008 (fl. 134-verso), e o recurso especial
foi protocolado em 11.9.2008 (fl. 135), portanto, no prazo
legal.
Quanto ao mérito, verifica-se que as irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas da União, no
julgamento das contas relativas ao exercício de 2005,
foram o não recolhimento e a não retenção de
contribuições previdenciárias no prazo legal (fl. 132).
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que
tal irregularidade é de natureza insanável. PrecedentesTSE: REspe n o 23.853, rel. Min. Gilmar Mendes,
publicado em sessão em 1o.10.2004; REspe no 23.528,
rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão em
22.9.2004; REspe no 29.613, rel. Min. Felix Fischer,
publicado em sessão em 14.10.2008; REspe no 32.597,
rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em
6.10.2008.
O pagamento do débito ao erário, como mencionado
no acórdão recorrido, não tem o condão de afastar a
inelegibilidade (fl. 132). Precedentes: AREspe no 23.019,
rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em
11.10.2004; REspe no 29.162, rel. Min. Ari Pargendler,
publicado em sessão em 2.9.2008; REspe no 30.002,
rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em
29.9.2008.
É possível o reenquadramento jurídico dos fatos pelo
TSE sem que isso importe em reexame de matéria de
fato. Precedentes: REspe no 27.197, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ de 11.9.2008; Ag no 7.500, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007.
Informativo TSE
Isso posto, dou provimento ao recurso, para indeferir
o registro de candidatura de Francisco de Assis Pereira
da Silva, ao cargo de vereador de Paulista/PB (art. 36,
§ 7o, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 32.542/PR
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral
interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná. O acórdão impugnado recebeu a
seguinte ementa (fls. 126-129):
“Registro de candidatura. Contas rejeitadas.
Tribunal de Contas do Estado. Trânsito em
julgado. Ausência de submissão da questão
ao poder judiciário e de liminar ou de tutela
antecipada suspendendo os efeitos da decisão
que rejeitou as contas. Inelegibilidade. Arto
[sic], inciso I, alínea g, Lei Complementar
no 64/90. Inclusão na lista do TCE/PR dos
agentes que tiveram contas rejeitadas em
decisão irrecorrível.
1. O trânsito em julgado de decisão do órgão
competente e que desaprova as contas pelo
exercício de cargo ou função pública impõe
a inclusão do nome do agente público na lista
dos inelegíveis, que deve ser encaminhada à
Justiça Eleitoral, por força do art. 11, § 5o, da
Lei das Eleições.
2. Não havendo submissão da decisão que
rejeitou as contas à apreciação do Poder
Judiciário e nem uma liminar ou tutela
antecipatória que suspenda os efeitos da
decisão que rejeitou as contas, impõe-se o
reconhecimento da inelegibilidade prevista no
art. 1o, inciso I, alínea g, pelo prazo de cinco
ano [sic] após o trânsito em julgado da decisão
de desaprovação”.
O recorrente alega a existência de violação expressa
do art.1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Afirma
ainda que a decisão do TRE/PR contrariou a
jurisprudência desta Corte na medida que não se
manifestou sobre a insanabilidade das contas
(fls. 141).
A recorrida afirma inexistir violação do disposto em lei
e que não cabe à Justiça Eleitoral entrar no mérito da
rejeição de contas (fls 156-167).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 171-174).
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente.
Informativo TSE
O entendimento desta Corte é firme no sentido que
não gera inelegibilidade a simples presença do nome
do administrador público na lista do Tribunal de Contas.
Persistia a obrigação da recorrida de comprovar que
as contas do recorrente haviam sido rejeitadas por
irregularidades insanáveis:
“Registro de candidatura. Impugnação.
Rejeição de contas de gestão. Tribunal de
Contas dos Municípios. Inelegibilidade. Art. 1o,
I, g, da Lei Complementar n o 64/90.
Irregularidades insanáveis. Comprovação. Lista
do órgão de contas. Ônus do impugnante.
Não-demonstração. Provimento.
I – É ônus do impugnante comprovar que a
rejeição das contas ocorreu por irregularidade
insanável.
II – A só inclusão do nome do administrador
público na lista remetida à Justiça Eleitoral,
pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade,
pois se trata de procedimento meramente
informativo. A irregularidade tem que ser de
natureza insanável. Precedentes.
III – Para a declaração de inelegibilidade, com
fundamento no art. 1o, I, g, da LC no 64/90,
exige-se que a rejeição de contas decorra de
irregularidade insanável.
IV – Recurso provido, em face da
não-demonstração da insanabilidade das
irregularidades que ensejaram a rejeição das
contas” (REspe no 29.354, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, publicado em sessão de 2.9.2008).
Por fim, também não prospera a alegação de que escapa
à competência da Justiça Eleitoral a análise quanto à
natureza dos vícios que levaram a rejeição de contas:
“Candidato ao cargo de vereador. Contas
rejeitadas por decisão irrecorrível da câmara de
vereadores. Reparação do dano. Desinfluente
para afastar natureza insanável das
irregularidades. Ausência de provimento judicial
em ação anulatória. Inelegibilidade do art. 1o, I,
g, da LC no 64/90 caracterizada. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
À Justiça Eleitoral compete examinar a
natureza das irregularidades das contas, a fim
de se constatarem os elementos que
permitem a declaração de insanabilidade“
(REspe no 30.118, rel. Min. Joaquim Barbosa,
publicado em sessão 1o.10.2008).
Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 36, § 7o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
3
Recurso Especial Eleitoral no 32.544/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, por unanimidade, negou provimento a recurso
e manteve sentença do Juízo da 141a Zona Eleitoral
daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de
Wilson Carlos de Assis ao cargo de vereador do
Município de Iretama/PA (fls. 208-213).
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 218227), em que o candidato aduz que “(...) não há o que
se falar em inelegibilidade, pois a única causa que
tornaria o recorrente inelegível está suspensa pelo
próprio órgão que assim a declarou” (fl. 226).
Afirma que “(...) o acórdão que declarou a
inelegibilidade está suspenso e as contas estão às vascas
da aprovação, não podendo aceitar que uma
formalidade processual retire do próximo pleito um
candidato que busca a reeleição (...)” (fl. 226).
Defende que o motivo da desaprovação das contas foi
um erro de compensação bancária que resultou “(...)
em uma diferença de R$30,00 (trinta reais), erro este
que foi devidamente esclarecido e sanado pelo
recorrente (...)” (fl. 226).
Indica divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 242-250).
Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo não-provimento do apelo (fls. 262-265).
À fl. 273, informa que obteve 267 votos e que o
deferimento do seu registro implicará alteração do
quociente partidário no presente pleito.
À fl. 276, requer “a juntada do documento anexo que
demonstra que a diferença na compensação do cheque
se deu por erro do Banco Itaú, e que o valor já foi
inclusive creditado na conta da Câmara Municipal”.
Decido.
A Corte de origem entendeu configurada a
inelegibilidade do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no
64/90, consignando (fls. 212-213):
Prevendo a lei que a informação sobre aqueles
que tiveram suas contas desaprovadas em
razão do exercício de cargo ou função
pública, por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível, partirá dos tribunais de
contas, cuja competência para apreciação de
contas dos gestores públicos está delineada
no art. 71, bem como nos arts. 75 e 31 § 2o,
da Constituição Federal, falece à Justiça
Eleitoral competência para proferir julgamento
sobre serem sanáveis ou não as
irregularidades encontradas nas contas dos
administradores públicos pela Corte de
Contas.
Compulsando os autos, verifica-se que o
nome do recorrente consta na relação de
4
agentes públicos que tiveram suas contas
desaprovadas, por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível, remetida pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná (fl. 23).
A despeito da alegação do recorrente de que
a desaprovação das suas contas decorreu da
diferença de R$30,00, referente a cheque
compensado por valor equivocado, consta do
Acórdão do Tribunal de Contas, à fl. 135/137,
que a irregularidade apurada não se deu
apenas quanto a isso, mas também apontou
ressalvas relativas à fixação de subsídios do
presidente da Câmara e dos Vereadores
quanto aos critérios de reajustamento.
Não consta dos autos tenha o recorrido
proposto ação judicial visando à
desconstituição da decisão do Tribunal de
Contas.
Foi, contudo, por ele obtida decisão liminar
pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado,
por meio do Acórdão no 1.100/2008, no Pedido
de Rescisão de n o 412.126/08-TC, que
suspende os efeitos da decisão que
desaprovou as contas da Câmara Municipal
de Iretama, relativamente ao exercício de 2005
(cópia da decisão do Tribunal de Contas
juntada ás fls. 201/203).
(...)
No entanto, além desse fato encontrar óbice
intransponível na Lei Complementar estadual
no 133 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná), especificamente no art.
77, que não confere efeito suspensivo à ação
rescisória, a Lei Complementar no 64/90, art.
1 o, I, g, é categórica ao prescrever que
somente decisão judicial teria o efeito de
obstar a eficácia daquela decisão do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná que julgou
irregulares as contas.
Ante o exposto, a obtenção da liminar em
sede administrativa não se presta para afastar
o efeito da rejeição das contas, persistindo a
inelegibilidade do recorrente.
Observo que este Tribunal, na presente eleição
municipal, já reafirmou o entendimento de que, para a
suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da
Lei Complementar n o 64/90, é necessário
pronunciamento judicial, sustando os efeitos da decisão
de rejeição de contas, não sendo suficiente o mero
ajuizamento de ação desconstitutiva ou anulatória.
Nesse sentido:
Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento.
Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Contas. Rejeição.
1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal
Superior Eleitoral implementou sua
Informativo TSE
jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista
no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a
exigir pronunciamento judicial (...) que
suspenda os efeitos da decisão de rejeição de
contas.
2. O entendimento jurisprudencial firmado
quanto à matéria não implica violação a
direitos e garantias consagrados pelo
ordenamento jurídico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
grifo nosso.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário no
1.841, de minha relatoria, de 21.8.2008.)
Ademais, o recurso de revisão, como consignado na
decisão recorrida, não tem efeito suspensivo, não se
prestando para afastar os efeitos da inelegibilidade.
Nessa linha, cito o seguinte precedente desta Casa:
Eleições 2006. Registro de candidatura
indeferido. Candidata a deputada estadual.
Ex-Prefeita. Contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas da União. Convênio. Recurso
desprovido.
(...)
2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei
no 8.443/92, o recurso de revisão interposto
no Tribunal de Contas da União não possui
efeito suspensivo. Logo, permanecendo
íntegros os efeitos daquela decisão, não há
que se falar em suspensão da causa de
inelegibilidade da alínea g do inciso I do art.
1o da Lei Complementar no 64/90.
(...)
4. Recurso desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral no 26.943, rel.
Min. Carlos Ayres Britto, de 3.10.2006.)
Além disso, conforme se verifica às fls. 201-203, a
concessão de efeito suspensivo em pedido de rescisão
pela Corte de Contas somente ocorreu na sessão de
7.8.2008, após, portanto, o pedido de registro de
candidatura.
Nesse diapasão, este Tribunal assentou recentemente
que “a obtenção de provimento judicial posteriormente
ao pedido de registro não tem o condão de afastar a
inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90, pois,
conforme entendimento jurisprudencial assente no e.
TSE, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades
são aferidas ao tempo do pedido do registro” (Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 30.781, rel.
Min. Felix Fischer, de 11.10.2008).
Por fim, para rever a alegação do candidato de que a
desaprovação das contas se deu por erro de
compensação bancária, seria necessário o reexame de
fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso
Informativo TSE
especial, a teor da Súmula no 279 do egrégio Supremo
Tribunal Federal.
Em face desses fundamentos, com base no art. 36, §
6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 32.553/BA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 83-85)
interposto por Aíndia Pereira Silva contra v. acórdão
proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
sintetizado na seguinte ementa (fl. 66):
“Recurso. Registro de candidatura. Ausência
de filiação. Duplicidade. Indeferimento.
Trânsito em julgado da sentença que anulou
ambas as filiações. Desprovimento.
Mérito.
Nega-se provimento a recurso, mantendo-se
a decisão de primeiro grau que indeferiu
registro de candidatura por ausência de
filiação, tendo em vista o trânsito em julgado
da decisão que julgou nulas as filiações do
recorrente.”
Trata-se, na origem, de pedido de registro de
candidatura de Aíndia Pereira da Silva para o cargo de
vereador no pleito de 2008 impugnado pelo Ministério
Público Eleitoral ao argumento de que não teria sido
comprovada a filiação partidária nem a
desincompatibilização da recorrente de seu cargo
público.
O pedido da impungação foi julgado procedente e o
registro indeferido pelo MM. Juiz Eleitoral (fls. 39-42),
ao fundamento de que não possuiria a pré-candidata
filiação partidária, tendo em vista sua ocorrência em
duplicidade, reconhecida por sentença transitada em
julgado.
Contra esta r. decisão, Aíndia Pereira da Silva interpôs
recurso, ao qual o e. Tribunal a quo negou provimento
nos termos da ementa transcrita.
Os embargos de declaração opostos contra tal decisão
foram rejeitados por meio do v. acórdão de fls. 63-66.
No apelo especial, Aíndia Pereira Silva aponta violação
aos arts. 14, § 3o, V, da Constituição Federal1 e 1o da Lei
Complementar no 64/90, alegando, essencialmente, que
”de fato, foi filiada ao Partido Social Cristão (PSC), mas
se desfiliou daquela agremiação política, com o objetivo
de filiar-se ao Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB), sendo certo que houve comunicação do
5
referido pedido de desfiliação ao Cartório Eleitoral da
91a Zona Eleitoral/Maracani, bem como a sua antiga
agremiação partidária, estando todos os documentos
probatórios anexados ao Processo no 444/2007” (fl. 84,
e, também, que o processo no qual se averiguou a
duplicidade de filiações ainda não transitou em julgado).
Contra-razões às fls. 88-89.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoprovimento do recurso (fls. 93-95).
Relatados, decido.
O recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de
admissibilidade, porquanto a nulidade das filiações da
ora recorrente fora declarada em processo específico,
o que inviabiliza seu reexame em sede de registro de
candidatura.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral pontifica que, com o reconhecimento da
duplicidade de filiações em processo específico e com
trânsito em julgado, não é possível o deferimento do
pedido de registro ante a ausência do requisito da
regular filiação partidária, conforme se infere dos
seguintes julgados, assim ementados:
“Registro. Candidata. Vereador. Filiação
partidária.
1. O reconhecimento da duplicidade de
filiação em processo específico, implica, em
tese, óbice ao deferimento do pedido de
registro de candidatura.
2. Se não há nenhuma medida judicial
suspendendo os efeitos da decisão, que
declarou a nulidade das filiações do candidato,
há de prevalecer, para todos os efeitos, esse
decisum.
3. Para afastar a conclusão da Corte de
origem, no sentido de que, no momento do
pedido de registro de candidatura, o candidato
não possuía regular filiação partidária, seria
necessário o reexame de fatos e provas,
vedado nesta instância especial, nos termos
da Súmula n o 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR – REspe no 30.359/BA, rel. Min. Arnaldo
Versiani, publicado em sessão de 11.10.2008.)
“Registro de candidatura. Vereador. Filiação
partidária.
– Se a duplicidade de filiações do candidato
foi reconhecida em processo específico, com
trânsito em julgado da decisão, não é possível
o deferimento do pedido de registro, em face
do não-cumprimento do art. 11, § 1o, III, da
Lei no 9.504/97.”
(AgR – REspe no 29.118/RS, rel. Min. Arnaldo
Versiani, publicado em sessão de 4.9.2008.)
“Eleições 2006. Candidato a deputado federal.
6
Filiação partidária. Cancelamento. Decisão
transitada em julgado. Processo específico.
Registro indeferido. Pretensão de se rediscutir
a matéria. Desprovimento.
1. O registro é de ser indeferido quando o
candidato teve sua filiação partidária cancelada
em processo específico.
2. As condições de elegibilidade, das quais a
filiação é uma delas, são aferidas no momento
do registro da candidatura. Precedentes.
3. Agravo que repisa as razões lançadas no
apelo especial. Decisão que se mantém por
seus próprios fundamentos.
4. Agravo desprovido.”
(AgR – REspe no 26.865/SP, rel. Min. Carlos
Ayres Britto, DJ de 6.3.2007.)
Registro, ademais, no que tange à alegação da ora
recorrente que o processo no qual se apurou a
duplicidade de filiações não teria transitado em julgado,
e o e. TRE/BA concluiu que “o recurso interposto contra
a decisão do juízo eleitoral da 91a Zona que declarou a
nulidade das filiações partidárias da embargante não
foi conhecido, em razão da ausência de capacidade
postulatória do subscritor da peça de irresignação”
sendo que “da decisão monocrática que não conheceu
do recurso não foi apresentado recurso, sendo forçoso
concluir pelo trânsito em julgado da citada decisão de
primeiro grau” (fl. 78).
Alterar a conclusão da c. Corte Regional a respeito do
trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade
das filiações da ora recorrente em razão de sua
ocorrência em duplicidade demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, providência inviável em sede
de recurso especial, nos termos das súmulas no 7/STJ
e 279/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial
eleitoral nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
____________________
1
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V – a filiação partidária.
Recurso Especial Eleitoral no 32.575/RJ
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio
de Janeiro, por unanimidade, negou provimento a
recurso e manteve decisão do Juízo da 186a Zona
Eleitoral daquele estado, que deferiu o pedido de
Informativo TSE
registro de candidatura formulado por Adilmar Arcênio
dos Santos ao cargo de vereador do Município de São
João do Meriti/RJ (fls. 306-308).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 306):
Registro de candidatura. Contas desaprovadas
pelo TCE e pelo TCU. Causa de inelegibilidade.
Recurso a que se nega provimento. Registro
indeferido
Opostos embargos de declaração (fls. 311-320), foram
eles desprovidos (fls. 341-343).
Daí a interposição de recurso especial (fls. 359-374) no
qual o candidato aduz violação ao art. 14, § 9o, da
Constituição Federal, bem como ao art. 1o, I, g, da Lei
Complementar no 64/90.
Afirma não possuir contas desaprovadas, havendo,
apenas, na Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro
“(...) um processo em que não foram verificadas
irregularidades insanáveis, processo esse que decorre
da época em que o ora recorrente foi chefe do Poder
Executivo Municipal de São João de Meriti” (fl. 368).
Defende que o processo que tramita no Tribunal de
Contas da União (TCU), ainda não teria transitado em
julgado, estando pendente de julgamento de recurso.
Sustenta violação ao princípio do contraditório, visto
que não teria tido acesso à documentação utilizada pelo
Ministério Público para lastrear a sugestão de
indeferimento de seu registro.
Indica dissídio jurisprudencial.
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo não-provimento do recurso (fls. 385-390).
Decido.
Na espécie, alega o recorrente nulidade no processo
de registro, uma vez que o juiz sentenciou o processo
sem abrir vista a ele sobre os documentos que foram
apresentados pelo Ministério Público.
A esse respeito, argumentou o candidato (fls. 366-367):
20. O Ministério Público Eleitoral, em
requerimento que foi deferido pelo juízo da
186a Zona Eleitoral, suscitou e (sic) questões
e juntou documentos dos quais não se deu
vista ao ora recorrente. Ora, tais alegações e
a documentação apresentada, que serviram
de fundamento para a decisão mantida pelo
TRE/RJ, são elementos contribuintes para a
cognição deste Tribunal Superior e, em razão
disso, jamais poderiam constar dos autos sem
que ao requerente se tivesse oferecido vista e
ainda a possibilidade do exercício do
contraditório.
21. Sendo assim, como não foi respeitado o
princípio do contraditório, por não ter sido
aberto prazo ao ora recorrente para se
Informativo TSE
manifestar acerca dos documentos anexados
pelo MP, a decisão está, em razão de
incompatibilidade latente com o ordenamento
Constitucional Brasileiro de 1988, eivada de
Nulidade.
Realmente, verifica-se que o Ministério Público ofereceu
parecer (fls. 47-61), ao qual se juntaram documentos e
se pediu o indeferimento do registro.
Na espécie, a questão é relevante.
Entendo que se torna indispensável a abertura de vista
ao candidato impugnado para que se manifeste sobre
a documentação atinente às decisões de rejeição de
suas contas.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso
especial, a fim de anular o processo a partir da sentença
de fls. 212-219, inclusive, abrindo-se vista ao candidato,
para que se manifeste sobre os documentos de
fls. 62-209.
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 32.577/RJ
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
de Janeiro. O acórdão impugnado recebeu a seguinte
ementa (fl. 56):
“Recurso em sede de pedido de registro de
candidatura ao cargo de vereador. Eleições
municipais de 2008. Ausência de comprovação
de escolaridade no momento oportuno.
Recurso desprovido. Registro indeferido”.
O recorrente alega, em suma, que no recurso eleitoral
restou demonstrado de fato e de direito o seu afastamento
das funções na administração pública federal.
Cita ementa de julgados para configuração de dissídio
jurisprudencial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 69-70).
É o breve relatório.
Decido.
O recurso é intempestivo. Foi interposto após o decurso
do prazo de três dias previsto no artigo 11, § 2o, da Lei
Complementar no 64/90 e no art. 56, § 3o, da Res.-TSE
no 22.717/2008; o acórdão recorrido foi publicado em
sessão em 4.9.2008 (fl. 56) e o recurso, protocolado
em 16.9.2008 (fl. 64).
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
7
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.416/BA,
na sessão de 25.10.2008; e o Recurso Especial Eleitoral
n o 33.488/MT, na sessão de 27.10.2008, rel. em
substituição Min. Ricardo Lewandowski. .
Recurso Especial Eleitoral no 32.666/BA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Recurso Especial Eleitoral no 32.654/AM
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
pela Coligação De Mãos Dadas com o Povo (fls. 203207) em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), que, negando
provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença que
deferiu o registro de candidatura de Mario José Chagas
Paulain ao cargo de prefeito pela Coligação Pelo Bem
de Nhamundá (fls. 196-201).
A recorrente alega que “a matéria é exclusivamente de
fato, porém com substância suficiente para que seja
negado o registro de candidatura do infelicitado
concorrente” (fl. 204).
Aduz que o pedido de candidatura do recorrido foi feito
fora do prazo, conforme certidão expedida pelo chefe
do cartório da 43a Zona Eleitoral, devendo, portanto,
ser indeferido.
Contra-razões às fls. 211-215.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não-conhecimento
do recurso especial (fls. 220-221).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Adoto, como razão de decidir, o parecer da I. PGE,
que bem examinou a matéria (fl. 221):
Compulsando as razões do recurso, percebese que o recorrente deixou de apontar
qualquer violação a dispositivo de lei federal
ou demonstrar divergência jurisprudencial.
Claro, portanto, que o apelo em questão não
se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento do recurso especial eleitoral
previstas no artigo 276 do Código Eleitoral,
não devendo ser conhecido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a
incidência da Súmula-STF no 284.
Ainda que superados os referidos óbices, a própria
recorrente afirma que o recurso veicula matéria de fato,
o que também não autoriza a abertura da via especial
(súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso
especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
8
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Acórdão assim ementado (fl. 93):
“Recurso. Registro de candidatura. Prestação
de contas extemporânea. Protocolização em
momento significativamente anterior ao
pedido de registro. Quitação eleitoral.
1. É elegível candidato que malgrado tenha
apresentado contas relativas às eleições de 2004
intempestivamente, o fez com antecedência
significativa ao pedido de registro.
2. Recurso desprovido.”
A recorrente alega, em suma, que a decisão recorrida
contraria a jurisprudência desta Corte Eleitoral, bem
como o disposto no inciso VI do § 1o do art. 11 da Lei
no 9.504/97.
Contra-razões às fls. 111-117.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 121-122).
É o relatório. Decido.
Passo à análise do recurso. Bem examinada a questão,
verifica-se que a decisão regional diverge da
jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior
Eleitoral, segundo a qual a intempestiva prestação de
contas de campanha eleitoral (eleições de 2004) acarreta
a ausência de quitação eleitoral, especialmente quando
apresentada às vésperas do pedido de registro de um
novo pleito (eleições de 2008). Nesse sentido, menciono
o REspe no 30.007, rel. Min. Marcelo Ribeiro, o REspe
no 29.329, rel. Min. Caputo Bastos, e o REspe no 26.348,
rel. Min. Cezar Peluso, respectivamente, in verbis:
“Eleições 2008. Indeferimento. Registro de
candidato. Prestação de contas. Campanha.
Véspera do pedido de registro. Quitação
eleitoral. Ausência.
1. A prestação de contas de campanha
protocolada no dia 27 de junho do corrente
ano, ou seja, mais de três anos após o prazo
legal e às vésperas do pedido de registro da
candidatura, não se presta para suprir a falta
de quitação do candidato com a Justiça
Eleitoral. Precedentes.
2. Impossibilidade do reexame de provas em
sede de recurso especial.
3. Fundamentos não infirmados.
Agravo regimental desprovido” (grifei).
Informativo TSE
“Registro de candidatura. Vice-prefeito.
Quitação eleitoral. Ausência. Renúncia.
Candidato. Obrigatoriedade. Prestação de
contas. Entendimento em consonância com
a jurisprudência do Tribunal.
1. Conforme firme jurisprudência do Tribunal,
o candidato que renuncia ou desiste da
campanha também deve prestar contas no
prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97.
2. A não-apresentação de contas de
campanha acarreta a não-obtenção de
certidão de quitação eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento”
(grifei).
“Eleições 2006. Registro. Candidato que
concorreu às eleições de 2004 e não prestou
contas tempestivamente à Justiça Eleitoral.
Ausência de quitação eleitoral. Registro
indeferido.
1. A regular prestação de contas de
campanha eleitoral depende da observância
de determinados requisitos, dentre eles, o da
tempestividade.
2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo
fixado para a prestação de contas e a sua
efetiva apresentação frustrou o efetivo
controle da Justiça Eleitoral sobre a
arrecadação e a aplicação de recursos.
3. A prestação de contas de campanha
eleitoral somente às vésperas de novo pedido
de registro de candidatura denuncia o nítido
propósito do pré-candidato de afastar
irregularidade, para forçar uma inexistente
quitação eleitoral” (grifei).
Isso posto, dou provimento ao recurso para indeferir o
registro de candidatura (§ 7o do art. 36 do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 32.735/SC
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Vistos, etc.
O recurso especial, interposto em 18.9.2008, é
intempestivo.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
acórdão de 15.9.2008 (fls. 166-169), julgou protelatórios
os embargos opostos pelo ora recorrente, nos termos
do art. 275, § 4o, do Código Eleitoral1 (fl. 168).
Os embargos declaratórios considerados protelatórios
não interrompem o prazo recursal2.
Considerando que o recorrente não conseguiu afastar
o caráter protelatório dos embargos, não há como ser
conhecido o presente recurso, tendo em vista a patente
intempestividade do apelo.
Informativo TSE
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com fundamento no art. 36, § 6 o, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
____________________
1
Código Eleitoral.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
[...]
§ 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo
para a interposição de outros recursos, salvo se
manifestamente protelatórios e assim declarados
na decisão que os rejeitar.
2
REspe no 21.498/PB, DJ de 14.10.2005, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros.
Recurso Especial Eleitoral no 32.748/MG
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
(TRE/MG), mantendo sentença, indeferiu o pedido de
registro de candidatura de Paulo Henrique Piras, ao
cargo de vereador, em virtude de inelegibilidade
decorrente de condenação criminal, transitada em
julgado (fls. 133-152).
O acórdão foi assim ementado (fl. 133):
Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Eleições 2008. Indeferimento.
Sentença penal condenatória. Trânsito em
julgado. Fase de execução de sentença. Prazo
da interdição temporária de direitos em curso.
Os direitos políticos ficam suspensos
enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 15, III, da Constituição da República.
Ausência de condição de elegibilidade.
Art. 14, § 3o, II, da Constituição da República.
Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. 155-169), foram
rejeitados pelo TRE/MG1.
Adveio, então, o recurso especial (fls. 197-220).
Alega violação aos arts. 43, 44, 45, §§ 1o a 3o, 46, §§ 1o
a 4o, 47, I a IV, 48, parágrafo único, 92, I ao III e parágrafo
único, todos do Código Penal; e art. 1o, e, da Lei
Complementar no 64/90.
Sustenta ainda contrariedade aos arts. 5o, XXXV, XXXIX,
XLVI, LIII, LIV e LV; 14, § 3o, II, e 15, III, ambos da
Constituição Federal.
Aduz que nas penas impostas ao recorrente, no
processo criminal, não está inserida a perda ou restrição
de direitos políticos.
Aduz que a sentença criminal “não impôs ao recorrente
condenação na interdição temporária de direitos
prevista no art. 47, inciso I, do Código Penal e não
9
decretou a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo como efeito da condenação, nos moldes do
parágrafo único, do art. 92, do Código Penal” (fl. 207).
Aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, citando
julgados.
Pede o provimento do recurso para que seja deferido
o pedido de registro de candidatura.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-provimento
do apelo especial (fls. 228-232).
Decido.
Adoto como razão de decidir o parecer ministerial
(fls. 230-232):
O recurso interposto não comporta provimento.
As instâncias ordinárias fazem certo que Paulo
Henrique Pires foi condenado por sentença
transitada em julgado, à pena de dois anos e
quatro meses de detenção, substituída a pena
de detenção por duas penas restritivas de
direito, nas modalidades de prestação de
serviços à comunidade e interdição temporária
de direitos.
O acórdão recorrido reconhece que, apesar
de ter pago a multa e cumprida a pena de
prestação de serviços à comunidade,
encontra-se ainda em fase de execução a pena
de interdição temporária de direitos, iniciada
em 3.8.2006, e que somente termina em
3.12.2008.
Diante dessa situação, não há como deferir o
registro da candidatura pretendido, pois o
candidato se enquadra na restrição prevista
no art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
estando suspensos seus direitos políticos,
enquanto durarem os efeitos da condenação.
O acórdão combatido harmoniza-se com
precedente do Supremo Tribunal Federal,
com a seguinte ementa:
“Condição de elegibilidade. Cassação de
diploma de candidato eleito vereador, porque
fora ele condenado, com trânsito em julgado,
por crime eleitoral contra a honra, estando
em curso a suspensão condicional da pena.
Interpretação do art. 15, III, da Constituição
Federal.
Em face do disposto no art. 15, III, da
Constituição Federal, a suspensão dos direitos
políticos se dá ainda quando, com referência
ao condenado por sentença criminal
transitada em julgado, esteja em curso o
período da suspensão condicional da pena.
Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(Recurso Extraordinário no 179.502/SP, rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 8.9.95.)
Na mesma linha a orientação do Tribunal
Superior Eleitoral, conforme o seguinte
precedente:
10
“Recurso especial e recurso ordinário
recebidos pela corte regional como embargos
de declaração. Impossibilidade. Registro de
candidato. Documentos apresentados
extemporaneamente apesar de intimação.
Condenação criminal transitada em julgado.
Sursis. CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade.
Inelegibilidade.
1. Havendo recurso para o tse, face a
declaração de inelegibilidade, apos o prazo
para contra-razoes, os autos devem ser
imediatamente remetidos pela corte regional.
2. A CF, art. 15, III, é auto aplicável (RE no
179.502, rel. Min. Moreira Alves, de 8.9.95).
3. Deve-se indeferir o registro de candidato
condenado por sentença transitada em
julgado, independentemente da natureza do
crime e mesmo que esteja em curso a
suspensão condicional da pena. Precedentes.
4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo
juiz para a regularização dos documentos
faltantes, torna-se inviável o seu recebimento
em data posterior. Sumula-TSE no 3.
5. Recurso especial interposto por Luiz Boa
Pinta Teixeira de Abreu provido para anular o
processo a partir do despacho de fls. 81 e
determinar a análise por esta corte do recurso
ordinário por ele interposto e do recurso
especial interposto pelo psd.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
7. Recurso especial interposto pelo PSD não
conhecido.”
(Ac. no 302/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJ de
30.9.98.)
Cumpre reafirmar, em atenção ao que alega o
recorrente, que a suspensão dos direitos
políticos decorre automaticamente do trânsito
em julgado da condenação, enquanto durarem
seus efeitos, não precisando seja isso declarado
pelo juiz. Esta é a orientação predominante no
Tribunal Superior Eleitoral, como faz certo o
RMS no 20, no qual ficou assentado que “a
suspensão dos direitos políticos deriva da
auto-aplicabilidade do artigo 15, III, da
Constituição Federal, cujos efeitos não
precisam ser declarados na sentença.”
[Min. Eduardo Alckmin, DJ de 11.9.96.]
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
Ementa (fl. 173):
Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Registro
de candidatura. Desprovimento. Eleições 2008.
Alegação de omissões e obscuridade no acórdão
Informativo TSE
embargado. Fundamentos do voto condutor expostos
amplamente de forma a suprir as alegações.
indeferindo o requerimento do registro
formulado pelo recorrido.”
Existência de sentença penal condenatória
transitada em julgado. Auto-aplicabilidade do art.
15, III, da Constituição República.
Suspensão de direitos políticos como efeito externo
da sentença. Indeferimento do registro. Embargos
acolhidos, sem efeitos modificativos.
Recurso Especial Eleitoral no 32.822/PB
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Depreende-se dos autos que o acórdão
recorrido teve sua publicação na sessão de 5 de
setembro de 2008 (sexta-feira). Ocorre que o Ministério
Público Eleitoral interpôs o recurso especial (fls. 258261) somente em 13 de setembro (sábado), quando
ultrapassado o tríduo legal, não lhe aproveitando a
circunstância certificada à fl. 272, pois requerida
somente em 17 de setembro (fl. 271). É cediço que a
prova da tempestividade do recurso deve ser produzida
no ato de sua interposição (AgR-REspe no 32.875/BA,
de minha relatoria, publicado na sessão de 25.10.2008).
Ademais, a certidão dá conta do envio dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba em 9 de
setembro de 2008 e do recebimento somente em 13 de
setembro, quando já aposto, inclusive, o ciente do
ilustre procurador regional (fl. 257-verso), o que denota
a imprestabilidade do documento para aferir a
tempestividade do especial.
Nego seguimento (art. 36, § 6o, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 32.826/PB
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O
acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls.
153-157):
“Eleitoral. Registro de candidatura.
Impugnação. Agente público. Presidente de
Câmara Municipal. Prestação de contas.
Irregularidades. Rejeição. Tribunal de Contas.
Como existe comprovação nos autos no
sentido de que houve a rejeição das contas
do interessado no registro de candidatura
pelo eg. Tribunal de Contas desta Unidade
Federativa, outro caminho não resta para este
Órgão judicial senão considerar materializada
a hipótese legal inserta no art. 1o, I, g, da LC
n o 64/90, impondo o acolhimento da
impugnação ao registro da candidatura,
Informativo TSE
Foram opostos embargos de declaração sob a alegação
de que o TRE/PB não explicitou quais as irregularidades
do julgamento do TCE foram consideradas insanáveis.
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba acolheu os
embargos para sanar a omissão apontada.
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão regional
violou o disposto no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 e no
art. 5 o, LIII, da CB/88. Indica, ainda, divergência
jurisprudencial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento
do recurso (fls. 206-209).
É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do recurso. Bem examinada a questão,
verifica-se que o dispositivo constitucional tido por
violado não foi apreciado pela Corte de origem,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração
visando à manifestação do Tribunal a quo. Incidem,
no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
Precedente do mesmo Tribunal Regional Eleitoral não
se presta a justificar o cabimento de recurso especial
com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral.
Dissídio jurisprudencial não caracterizado (Súmula
no 369 do Supremo Tribunal Federal).
Ademais, quanto ao mérito, a decisão regional está em
harmonia com a jurisprudência assentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, no sentido de que a rejeição de contas
em razão do não recolhimento de contribuições
previdenciárias caracteriza irregularidade insanável e
acarreta a inelegibilidade do responsável. Nesse sentido,
menciono o REspe no 23.853, rel. Min. Gilmar Mendes,
publicado em sessão em 1o.10.2004; REspe no 23.528,
rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão em
22.9.2004; REspe no 29.613, rel. Min. Felix Fischer,
publicado em sessão em 14.10.2008; REspe no 32.597,
rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em
6.10.2008.
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 32.850/MS
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela
Coligação Humanizando o Progresso (fls. 209-233) em
face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato
Grosso do Sul (TRE/MS), que, negando provimento a
recurso eleitoral, manteve a sentença que julgou regular
11
a composição da Coligação Coragem para Mudar
(fls. 183-200).
A recorrente aponta divergência jurisprudencial entre
o acórdão recorrido e o Ac.-TSE no 15.810, de 26.10.99,
acerca da interpretação do art. 6o c.c. o art. 8o da Lei no
9.504/971.
Suscita violação aos referidos dispositivos legais e ao
art. 3o da Res.-TSE no 22.717/20082.
Alega que na convenção do Partido dos Trabalhadores
(PT) foi autorizada a formação de coligação apenas com
o PSC, não sendo incluídos o PSB e PSL, e que,
portanto, a coligação majoritária Coragem para Mudar
(PT/PSC/PSB/PSL) teria sido registrada à margem da
lei, devendo ter o seu registro indeferido.
Acrescenta que, tendo o PT autorizado a coligação
apenas com o PSC, para o pleito majoritário, não
poderiam ser incluídos outros partidos na coligação
para as eleições proporcionais e que, nos termos do
art. 6o, da Lei no 9.504/97, o registro da coligação
proporcional formada pelas siglas PT/PSC/PSB/PSL
deveria ser indeferido.
Sustenta que a ata trazida aos autos seria nula, pois
teria sido realizada sem a presença dos convencionais
e lavrada em livro-ata não rubricado pelo juiz eleitoral.
Requer a reforma do acórdão regional, declarando-se
a nulidade do registro da Coligação Coragem para
Mudar, formada pelos partidos PT/PSC/PSB/PSL para
as eleições majoritárias e proporcionais.
Contra-razões às fls. 265-273.
O Ministério Público Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 281-283).
É o relatório.
Decido.
Para melhor análise da matéria, reproduzo, no que
interessa, a fundamentação adotada pela Corte Regional
(fls. 188-189):
De conseguinte, os vícios apontados pela
recorrente desfalecem a partir das decisões
tomadas em 29.6.2008, na reunião de que
participaram o PT, PSC, PSB e PSL, partidos
que compõem a Coligação Coragem Para
Mudar. Evidente, portanto, que tais
agremiações definiram a coligação conjunta
para o pleito majoritário e proporcional.
E conquanto a coligação recorrente sustente
tratar-se tal ata de documento nulo e ilegal,
posto que fora deliberada matéria reservada
às convenções partidárias, inexistindo, ainda,
edital de convocação dos convencionais,
observo que foi realizada no prazo legal (entre
10 e 30 de junho) e estiveram presentes os
representantes das agremiações citadas, mais
especificamente os Presidentes dos diretórios
municipais envolvidos (fls. 87/90 e 108).
12
[...]
Ademais, adentra matéria interna corporis
uma análise sobre a competência da coligação
para deliberar sobre assunto não tratado em
convenção partidária municipal, assim como
o exame acerca da necessidade de
convocação dos demais convencionais. E se
o cunho administrativo-partidário sobrepuja
aquele eleitoral, foge à apreciação desta
Justiça Especializada.
Insta observar, igualmente, que a
manifestação partidária formalizada a partir da
ata ratificadora (fls. 108/109) dá sustentação à
assertiva de que os partidos políticos
legalmente representados naquele ato,
deliberaram pela formação das coligações
majoritária e proporcional, sem afronta aos
arts. 6o da Lei no 9.504/97 e 8o da Res.-TSE
no 22.717/2008.
O recurso não merece prosperar.
Para se alterar a conclusão quanto à validade da ata da
reunião em que participaram o PT, PSC, PSB e PSL,
partidos que compõem a Coligação Coragem Para
Mudar, seria necessário revolver elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que é vedado nesta instância
especial (súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
O dissídio não restou demonstrado, haja vista que a
recorrente não realizou o necessário cotejo analítico
entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo pela alínea b do permissivo legal.
Ademais, o entendimento de que os temas ora tratados
constituem matéria interna corporis está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, não merecendo
reparos. Nesse sentido, reproduzo os seguintes arestos:
Consulta. Partido político. Comissão executiva
nacional. Deliberação. Convenção nacional.
Escolha de candidatos e coligações.
Convocação. Justiça eleitoral.
“A Justiça Eleitoral não é competente para
julgar matéria interna corporis dos partidos
políticos”. Precedentes da Corte.
Não-conhecimento. (Grifei.)
(Consulta no 1251/DF, DJ de 20.6.2006, relator
Min. Carlos Ayres Britto.)
Eleições 2008. 1. Agravo regimental no recurso
especial. Registro de candidatura. Convenção
partidária. Impugnação. Coligação adversária.
Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação
recorrente não tem legitimidade para
impugnar registro de candidatura, por
irregularidade em convenção partidária, por
se tratar de matéria interna corporis. 2.
Violação aos arts. 6o e 7o, caput, da Lei das
Eleições. Matéria não objeto de deliberação
Informativo TSE
pelo TRE. Súmula no 282 do STF. Agravo a
que se nega provimento. (Grifei.)
(REspe no 31.162/MG, psess de 13.10.2008,
relator Min. Joaquim Barbosa.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
o
Lei n 9.504/97.
Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da
mesma circunscrição, celebrar coligações para
eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de uma
coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no
período de 10 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata
em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
2
Res.-TSE no 22.717/2008.
Art. 3o É facultado aos partidos políticos, dentro do
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36,
§ 6o, do RITSE). Publique-se.
4. Após, baixem os autos.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 32.897/BA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Hermes Bonfim Cheles Nascimento contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), que
reformando sentença, indeferiu o seu pedido de registro
de candidatura ao cargo de prefeito do Município de
Presidente Jânio Quadros/BA (fls. 1600-1613).
Consta, à fl. 1649, que o recorrente requereu desistência
do presente recurso e apresentou renúncia à
candidatura, cujo pedido foi homologado, em
2.10.2008, pelo Juízo da 60a Zona Eleitoral/BA.
Diante do exposto, em razão da perda de objeto, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
mesmo município, celebrar coligações para eleição
majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação
para a eleição proporcional entre os partidos
políticos que integram a coligação para o pleito
majoritário (Lei no 9.504/97, art. 6o, caput; Res. no 20.121,
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais
nos 34.446/BA e 34.725/MA, na sessão de 25.10.2008; e
os recursos especiais eleitorais nos 32.547/MG, 34.633/SE
e 34.651/MT, na sessão de 27.10.2008, rel. Min. Marcelo
Ribeiro.
de 12.3.98).
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais
nos 33.290/MS, 33.853/MS, 33.864/MS, 33.887/MS,
33.929/MS, 33.935/MS, 33.942/MS, 33.965/MS e 33.967/MS,
na sessão de 25.10.2008; e o Recurso Especial Eleitoral
no 33.300/MS, na sessão de 27.10.2008, rel. Min. Marcelo
Ribeiro.
Recurso Especial Eleitoral no 32.867/PR
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura. Acórdão regional com trânsito em julgado.
Recurso a que se nega seguimento.
Decisão.
1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por
Antonio Dorival Wolf contra acórdão do TRE/PR que
indeferiu o seu registro de candidatura a vereador, por
ausência de filiação partidária (fl. 2)
É o relatório. Decido.
2. Os autos foram-me conclusos sem manifestação da
PGE, pois o acórdão transitou em julgado em 5.9.2008
e os autos baixaram à zona eleitoral de origem em
9.9.2008 (fl. 15).
Como se pode observar, não há mais nada por prover.
Informativo TSE
Recurso Especial Eleitoral no 32.937/PB
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura ao cargo de prefeito. Rejeição de contas.
Aplicação do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90.
Ajuizamento de ação anulatória com intuito de
desconstituir a decisão da Câmara Municipal, quando
prevalecia o entendimento consignado na Súmula
n o 1 do TSE. Mudança, em 2006, de entendimento
jurisprudencial no julgamento do RO n o 912.
Exigência de liminar ou de tutela antecipada para
suspender a decisão reprovadora de contas.
Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência
neste caso. Mudança de entendimento
jurisprudencial não implica ofensa a direito subjetivo
da parte. Ausência de violação à segurança jurídica.
Prazo para aplicação da sanção de inelegibilidade
recomeçou a correr em agosto de 2006. Provimento
jurisdicional tardio, exarado quando já ultrapassado
o prazo para requerimento do registro. Inviabilidade
de suspensão da causa de inelegibilidade. Vício de
natureza insanável. Registro indeferido. Precedentes.
Recurso a que se nega seguimento.
Decisão.
13
1. A Coligação Renova Itapororoca impugnou o pedido
de registro de candidatura de José Adamastor Madruga
ao cargo de prefeito do Município de Itapororoca/PB,
com fundamento no art. 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90, pois a Câmara de Vereadores acolheu o
parecer do TCE e rejeitou as contas do pretenso
candidato referentes aos exercícios de 1995 e 1996, por
meio das resoluções nos 3/99 e 4/99 (fls. 24-31).
O juiz eleitoral indeferiu o registro (fls. 387-392), e o
TRE manteve a sentença em acórdão assim resumido
(fl. 532):
Recurso. Registro de candidatura. Prefeito.
Contas irregulares. Acórdão. Decretos.
Câmara municipal. Prescrição. Suspensão.
Ação desconstitutiva. Tutela antecipatória.
Ineficaz. Provimento.
A prescrição de que trata o artigo 1o, inciso I,
alínea g, da LC no 64/90, é suspensa com o
ajuizamento da ação desconstitutiva, voltando
o prazo a fluir após o trânsito em julgado.
A concessão de tutela antecipada após
iniciado o registro de candidatura é ineficaz
para afastar a inelegibilidade contida na lei.
Daí, a interposição de recurso especial em que José
Adamastor Madruga (fl. 561) alega prescrição da pena
de inelegibilidade. Diz que a interpretação conferida pelo
TSE ao art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90 criou
nova hipótese de inelegibilidade não prevista em lei.
Afirma que obteve decisão liminar suspendendo os
efeitos da rejeição de contas. Sustenta, por fim, que a
Câmara Municipal não se manifestou sobre o parecer
do TCE e que as irregularidades das contas são de
natureza sanável.
A Coligação por Amor a Itapororoca também interpôs
recurso especial com indicação de violação do art. 275,
I e II, do Código Eleitoral1 e do art. 93, IX, da Constituição
Federal 2. Além disso, reforça a argumentação já
expendida na peça recursal do primeiro recorrente.
Contra-razões às fls. 662-675.
O parecer da PGE é pelo não provimento dos recursos
(fl. 682).
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão aos recorrentes.
Não houve ofensa ao artigo 275, I e II, do Código
Eleitoral, pois foram regularmente opostos embargos
de declaração contra o acórdão a quo (fls. 617-628) e
os vícios apontados foram devidamente apreciados e
sanados (fls. 630-632). Não ocorreu, por igual, afronta
à determinação do artigo 93, XI, da Constituição Federal,
haja vista que os acórdãos da instância a quo não se
ressentem de qualquer vício de fundamentação.
Precedentes no STF: AI-AgR no 625230, rel. Min. Cármen
Lúcia, DJ 13.6.2008; HC no 89643, rel. Min. Cármen
14
Lúcia, DJ 1o.12.2006; RE-AgR no 430.637, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 23.9.2005.
No ponto residual, a declaração de inelegibilidade
prevista no artigo 1o, I, g, da LC no 64/90 depende da
presença simultânea de três fatores:
1) contas rejeitadas por irregularidade insanável;
2) a decisão do órgão competente que rejeita as contas
deve ser irrecorrível;
3) a decisão de rejeição das contas não deve estar
submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é
imperioso que os seus efeitos não tenham sido
suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela
antecipada (RO no 912, de 24.8.2006).
É incontroverso que as contas do pré-candidato
relativas aos exercícios de 1995 e 1996 foram rejeitadas
por decisão irrecorrível da Câmara de Vereadores, que
promulgou as resoluções nos 3 e 4, ambas de 19.5.99
(fls. 24-31).
Em 28.6.2000, o ex-prefeito ajuizou ação para
desconstituir as decisões reprovadoras de contas
(fls. 46-64). De acordo com o entendimento à época
predominante nesta Corte e consubstanciado no
enunciado da Súmula n o 1 3 do TSE, a simples
propositura daquela ação anulatória teve o condão de
suspender os efeitos decorrentes das resoluções.
Ressalto que, inicialmente, não foi deferida liminar para
suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
Ocorre que, em 24.8.2006, no julgamento do RO no
912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, o TSE mudou sua
jurisprudência no sentido de exigir, para viabilizar a
participação dos pretensos candidatos no pleito,
decisão liminar ou tutela antecipada que suspenda o
ato que rejeitou as contas dos gestores públicos.
Dada a inexistência de decisão judicial que tenha
sustado, à época, os efeitos das resoluções, entendo
que o prazo de inelegibilidade, antes suspenso por
força da ação anulatória, voltou a correr a partir de
agosto de 2006, data da modificação da jurisprudência
desta Corte. Assim, computado o prazo de 1 ano e 39
dias entre a publicação das resoluções e o ajuizamento
da ação, o ex-prefeito estaria inelegível até junho de
2010.
Favorável a esta tese, encontrei o seguinte precedente
do TSE:
[...]
2. O prazo de cinco anos, previsto no art. 1o,
inciso I, letra g, da Lei Complementar no 64,
de 1990, quando suspenso pela propositura
de ação visando desconstituir o ato que
rejeitou as contas, recomeça a correr pelo
tempo que falta, após o trânsito em julgado
da sentença que não acolher o pedido.
[...] (Ac. no 459, rel. Min. Fernando Neves, de
10.10.2000.)
Informativo TSE
No mesmo sentido, estes julgados: RO no 1.172, rel
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 13.12.2006; REspe no 24.512,
rel. Min. Carlos Lopes Madeira, de 13.10.2004; e RO
no 815, rel. Min. Gilmar Mendes, de 23.9.2004.
Apesar de não haver ocorrido o trânsito em julgado da
ação anulatória, o que importa constatar é que, com a
modificação da jurisprudência em 2006, a parte
recorrente deveria ter pleiteado a tempestiva
antecipação dos efeitos da tutela naquela ação. Só assim
inibiria a volta da contagem do prazo de cinco anos.
Anoto que a aplicação da nova interpretação do TSE
ao Enunciado no 1 de sua súmula e a conseqüente
alteração da leitura jurisprudencial conferida ao art. 1o,
I, g, da LC no 64/90 não implicam violação ao princípio
da segurança jurídica nem resultam em afronta a direito
subjetivo do pretenso candidato. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a mudança de entendimento
não acarreta ofensa às garantias dos jurisdicionados.
Precedente: Ag no 7.147, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
1o.2.2008.
Inexistiu a alegada prescrição da pena de inelegibilidade,
porquanto, além de o prazo ter ficado suspenso entre
28.6.2000 e 24.8.2006, o recorrente permitiu o recomeço
da contagem pelo tempo que faltava, o que, sob este
aspecto, tornaria inviável sua participação nas eleições
de 2008.
Cumpre observar que o recorrente, para habilitar
candidatura no atual pleito, formulou pedido de
antecipação de tutela em 21.7.2008, nos autos da
referida ação anulatória (fl. 321). Em 22.7.2008 foi
indeferida a tutela pleiteada (fls. 336-338). Inconformado,
em 23.7.2008, interpôs agravo de instrumento contra
o indeferimento (fl. 341). Por fim, somente em 24.7.2008,
o TJ/PB, por decisão monocrática de desembargador,
concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo, para
conceder a tutela antecipada (fls. 366-367).
Percebe-se que o candidato, no momento em que
postulou o registro de sua candidatura, estava, de fato,
inelegível, pois “as condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo
do registro de candidatura (Ac. no 22.676, rel. Min.
Caputo Bastos)” (Ac. no 23.851, de 17.3.2005, Min.
Carlos Velloso, relator designado).
É irrelevante, para estas eleições, a tutela antecipada
obtida após o pedido de registro. Este entendimento
encontra respaldo na jurisprudência do TSE. A
propósito, destaco o seguinte precedente:
[...]
– as causas de inelegibilidade devem ser
verificadas no momento do requerimento do
registro, independentemente de fatos
supervenientes, conforme tem assentado a
jurisprudência deste TSE, nos termos dos
Informativo TSE
seguintes precedentes: REspe no 21.719/CE,
rel. Min. Francisco Peçanha Martins, sessão
de 19.8.2004 e REspe n o 22.900/MA, rel.
Min. Luiz Carlos Madeira, sessão de 20.9.2004,
REspe no 22.676/GO, rel. Min. Caputo Bastos,
sessão de 22.9.2004.
[...] (Ac. no 1.263, de 26.06.2007, rel. Min. José
Delgado);
[...]
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação.
Alcance.
O ajuizamento de ação, impugnando o ato
da Corte de Contas, na undécima hora, com
obtenção de tutela antecipada findo o prazo
para registro, não afasta a inelegibilidade –
inteligência do art. 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90.
[...] (Acórdão no 26.957, de 27.9.2006, rel.
designado Min. Marco Aurélio.)
Finalmente, é patente, neste caso, a insanabilidade das
irregularidades verificadas. A Câmara Municipal
apreciou com profundidade os pareceres apresentados
pelo TCE e chegou à conclusão de que, de fato,
ocorreram inúmeros vícios nas contas apresentadas nos
exercícios aqui tratados. Entre outros vícios, existem
irregularidades concernentes a licitações, o que
demonstra, em tese, a prática de improbidade
administrativa (fls. 24-210). Precedentes: REspe no
26.871, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28.9.2007; AR no 258,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 1o.2.2008; REspe no 29.687,
rel. Min. Felix Fischer, de 23.09.2008, este assim
ementado:
Agravo regimental. Recurso especial eleitoral.
Registro de candidatura. Eleições 2008.
Rejeição de contas. Descumprimento lei de
licitações. Inelegibilidade. Decisão agravada
não atacada. Súmula n o 283/STF.
Não-provimento.
1. É condição necessária à análise do agravo
regimental que o agravante, ao manifestar seu
inconformismo, tenha atacado todos os
fundamentos da decisão que pretende
combater. Incidência, mutatis mutandis, na
Súmula no 283/STF. Precedente: AgRg no
REspe no 26.754/MG, rel. e. Min. Cezar Peluso,
DJ de 31.10.2006.
2. In casu, o agravante não infirmou os
seguintes fundamentos: a) a rejeição de
contas pelo TCE se deu por descumprimento
da lei de licitações, circunstância que, nos
termos dos precedentes citados, configura a
insanabilidade das contas apresentadas; b) o
recorrente não comprovou ter obtido, na
justiça comum, provimento jurisdicional que
suspendesse os efeitos da decisão do Tribunal
15
de Contas, requisito complementar à Súmula
n o 1/TSE, nos termos da jurisprudência
consagrada pelo c. TSE desde 2006.
3. Agravo regimental não provido.
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial
(§ 6o do artigo 36 do RITSE). Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
____________________
1
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou
contradição;
II – quando for omitido ponto sobre que devia
pronunciar-se o Tribunal.
2
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei,
se o interesse público o exigir, limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
3
Súmula no 1. Proposta a ação para desconstituir a
decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
impugnação, fica suspensa a inelegibildade (Lei
Complementar no 64/90, art. 1o, I, g).
Recurso Especial Eleitoral no 33.014/PE
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela
Coligação Frente Popular de Timbaúba (PSB/PTB/PSL/
PTN/PR/PHS/PMN/PTdoB) contra acórdão proferido
pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco que
negou provimento a seu recurso eleitoral.
Tratam os autos de pedido de registro de candidatura
de Severino Ramos Batista do Nascimento ao cargo de
vereador do Município de Timbaúba/PE no pleito de
2008, impugnado pela ora recorrente ao argumento
de que seria nula a convenção de escolha dos
candidatos do PDT.
O MM. Juízo Eleitoral da 36a Zona Eleitoral deferiu o
pedido de registro, não acolhendo os termos da
impugnação, ao fundamento de que a requerente não
teria legitimidade para questionar os atos internos de
partidos ou de coligações alheias.
Irresignada, a Coligação Frente Popular de Timbaúba
recorreu ao e. Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, que negou provimento ao apelo por meio
de decisão monocrática, ao fundamento de que o
primeiro vício alegado teria sido sanado pela
apresentação de pedido subscrito pelo legítimo
representante do partido e o segundo trataria de matéria
16
interna corporis do partido ao qual filiado o recorrido,
cuja regularidade não possuiria a recorrente
legitimidade para questionar.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados
nos termos do v. acórdão de fls. 124-125.
Contra esse v. acórdão, interpôs a recorrente o presente
recurso especial, apontado, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 93, IX, da Constituição
Federal e 6 o da Lei n o 9.504/97 1 , alegando,
essencialmente, que não há dúvidas de que “(...)
coligação adversária tenha legitimidade para oferecer
impugnação em face da coligação oposta em virtude
de manifesta irregularidade ora praticada pela mesma”
(fl. 133).
Contra-razões às folhas 169-176.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo
não-conhecimento do recurso especial (fls. 185-186):
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de
admissibilidade, dada a deficiência da fundamentação
do recurso no tocante à apontada violação aos arts. 93,
IX, da Constituição Federal e 6o da Lei no 9.504/97 e em
razão da ausência de demonstração analítica do alegado
dissídio jurisprudencial.
In casu, a recorrente cinge-se a apontar a violação aos
arts. 6o, da Lei no 9.504/97 e 93, IX, da Constituição
Federal, sem, contudo, demonstrar objetivamente a
correlação entre o disposto em tal preceito legal e os
fatos e fundamentos delimitados pelo v. acórdão
recorrido. Por esta razão, considero o recurso em
exame impreciso, uma vez que não aponta,
objetivamente, afronta à Lei ou à Constituição Federal
que seja passível de ensejar o provimento do recurso.
Tal conclusão decorre do fato de que, às instâncias
especiais, o formalismo recursal é inerente, pelo que
devem os recursos a elas direcionados explicitarem de
modo claro as razões pelas quais se deve ter como
malferida determinada norma, o que não ocorreu no
caso em apreço.
Com efeito, cabe aplicar, na hipótese, o entendimento
da Súmula no 284 do c. Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Destaco, nesse diapasão, precedentes desta c. Corte,
verbis:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Eleições 2006. Propaganda eleitoral
extemporânea. Reexame de prova.
Impossibilidade. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
Desprovido o agravo.
1. É deficiente o recurso que não demonstra
a correlação entre os fatos e os preceitos
Informativo TSE
supostamente ofendidos. Incidência do
Enunciado Sumular no 284 do STF.
2. Não é possível, em sede de recurso especial,
o reexame do conjunto fático-probatório
(súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
3. Agravo desprovido.”
(REspe no 26.329/RN, rel. Min. Carlos Ayres
Britto, DJ de 12.5.2008.)
“Eleições 2008. Registro de candidatura.
Agravo regimental. Recurso especial. Razões
de recurso. Deficiência. Incidência da Súmula
no 284 do STF.
Para o conhecimento do especial, cumpre ao
recorrente justificar o seu cabimento, segundo
as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral.
Do contrário, forçoso reconhecer a incidência
da Súmula no 284 do STF.”
(AgR – REspe no 30.230/GO, rel. Min. Fernando
Gonçalves, publicado na sessão de 25.9.2008.)
De igual maneira, não merece ser conhecido o recurso
quanto à aventada divergência jurisprudencial, uma vez
que a recorrente não demonstrou a existência do
alegado dissídio, deixando de proceder ao devido cotejo
analítico entre a tese da decisão tida por paradigma e o
entendimento adotado pela decisão impugnada.
Olvidou-se, ainda, de apontar a similitude fática entre
as decisões consideradas divergentes.
Cotejar, pois, significa confrontar as teses das decisões
colocadas em paralelo. A mera juntada de inteiro teor
de acórdão não implica demonstração do dissídio.
Quanto à questão, relaciono os seguintes precedentes
desta c. Corte, verbis:
“A alegação genérica de similitude fática e a
mera transcrição das ementas dos julgados
apontados como paradigmas não servem
para configurar a divergência jurisprudencial.”
(REspe no 28.068/MG, rel. Min. Cezar Peluso,
DJ de 7.3.2008.)
“5. A mera transcrição de ementas não é
suficiente para a configuração do dissenso
jurisprudencial.” (AI no 7.634/RJ, rel. Min.
Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007.)
“4. Para a configuração do dissídio
jurisprudencial não basta a simples transcrição
de ementas, sendo necessária a realização de
cotejo analítico e a demonstração de similitude
fática entre as decisões tidas como
divergentes.” (AI no 8.398/MG, rel. Min. José
Delgado, DJ de 14.9.2007.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial
eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Informativo TSE
____________________
1
Art. 6o. É facultado aos partidos políticos, dentro
da mesma circunscrição, celebrar coligações para
eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de uma
coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
*Recurso Especial Eleitoral no 33.035/BA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recursos especiais eleitorais
interpostos contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia (fls. 298-309). Acórdão que manteve
o indeferimento do registro de candidatura do
recorrente ao cargo de Prefeito no Município de
Itapebi/BA.
O juiz eleitoral da 188a Zona Eleitoral homologou pedido
de renúncia do candidato à sua candidatura (cópia da
sentença à fl. 366).
Isso posto, julgo prejudicados os recursos, em face da
patente perda de objeto (art. 36, § 6o, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos
34.180/BA, 34.469/BA e 34.552/PA, rel. em substituição
Min. Ricardo Lewandowski, na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.106/CE
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Acórdão assim ementado (fl. 131):
“Recurso eleitoral. Registro de candidato.
Intempestividade. Não-ocorrência. Vida
pregressa. Rejeição de contas. Julgamento do
TCU. Insanáveis. Indeferimento da
desconstituição do julgamento das contas pelo
TCU. Manutenção do indeferimento do
registro de candidatura. Improvimento do
recurso.”
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão do
Tribunal de Contas da União que rejeitou contas de
convênio firmado entre o Município de Paracuru/CE
(do qual o recorrente era prefeito) e a FUNASA não
teria assentado a insanabilidade do vício detectado.
Além disso, afirma que “a irregularidade está sendo
sanada mediante o parcelamento e reparação ao
Erário” (fl. 186).
17
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo
não-conhecimento do recurso especial (fls. 223-224).
Bem examinada a questão, verifica-se que o recorrente
não demonstrou, objetivamente, o dispositivo
constitucional ou legal tido por violado, deixando de
cumprir, portanto, requisito formal indispensável ao
conhecimento do recurso. Incide, no caso, a Súmula
no 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido,
menciono o REspe no 29.281, rel. Min. Felix Fischer,
in verbis:
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral.
Registro de candidatura. Eleições 2008. Razões.
Imprecisão. Súmula no 284 do STF. Dissídio
jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.
Não-caracterização. Não-provimento.
1. Não há conhecer do recurso especial pela
alínea a, inciso I, do art. 276 do Código
Eleitoral, quando o recorrente não expõe com
clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal,
bem como as razões que o levam a ter como
malferida a referida norma. Incidência na
Súmula no 284 do c. STF.
2. Do mesmo modo, não há conhecer do
recurso especial pela alínea b, inciso I, do art.
276 do Código Eleitoral, se o recorrente limitase a colacionar ementa de julgado, não
cuidando, todavia, de demonstrar a similitude
fática e de realizar o necessário cotejo analítico
com o acórdão recorrido.
3. Agravo regimental desprovido” (grifei).
Seja como for, ainda que superado tal óbice, tenho
que o recurso não merece melhor sorte. Destaco trechos
do aresto regional, todos eles a realçarem a
insanabilidade dos vícios apontados pela Corte de
Contas e a impossibilidade de, nesta sede, na qual é
inadmissível o reexame de fatos e provas (Súmula-STF
no 279), alterar-se referido pronunciamento (fl. 128):
“(...) vislumbra-se a insanabilidade das
irregularidades apontadas pelo TCU, visto que
o ato do saque na conta corrente específica
do convênio, levado a efeito pelo recorrente
para realizar despesas estranhas ao seu plano
de trabalho, está impregnado da
contrariedade ao interesse público, ferindo
princípios constitucionais da Administração
Pública, fato que resulta na inelegibilidade de
que trata o art. 1 o , inciso I, g, da Lei
Complementar no 64/90”
Além disso, este Tribunal Superior Eleitoral firmou
jurisprudência no sentido de que o parcelamento ou
eventual quitação dos valores a serem ressarcidos não
têm o condão de afastar os efeitos de inelegibilidade
18
derivados dos vícios identificados na decisão de rejeição
de contas. É o que se observa da ementa do REspe
no 30.511, rel. Min. Felix Fischer, publicado em sessão
de 11.10.2008:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Registro de candidato. Rejeição de contas.
Presidente de Câmara. Julgamento. TCE.
Provimento judicial. Ausência. Negado
provimento.
(...)
3. Sendo insanável a irregularidade, o
recolhimento posterior ao erário dos valores
usados indevidamente não afastam a
inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei
Complementar n o 64/90. Nesse sentido:
REspe no 29.162, rel. e. Min. Ari Pargendler,
publicado em sessão de 2.9.2008; RO
n o 1 . 2 08, rel. e. Min. Caputo Bastos,
publicado em sessão de 31.10.2006 e o
REspe n o 19.140/GO, rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 16.2.2001).” (Grifei.)
Isso posto, nego provimento aos recursos (art. 36, §
6o, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.107/MA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão. O acórdão impugnado que recebeu a
seguinte ementa (fl. 43):
“Eleições 2008. Recurso eleitoral.registro de
candidatura. Comprovação de escolaridade.
Ausência. Condição de analfabeto.
Conhecimento . Improvimento”.
A recorrente sustenta, em síntese, que (i) “a decisão
merece reforma, considerando que o candidato tem
‘rudimentos’ da alfabetização e que, portanto, não
poderá ser considerado analfabeto” (fl. 69); (ii) “a lei
exige que o candidato saiba ler e escrever, mas não
que tenha o ‘domínio pleno’ da língua portuguesa”
(fl. 70) e (iii) houve divergência jurisprudencial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 79-80).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que a recorrente
não demonstrou os dispositivos legais que teriam sido
violados pelo acórdão recorrido. Incide, no caso, o óbice
Sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
Informativo TSE
Ademais, a divergência jurisprudencial não foi
devidamente demonstrada, uma vez que a recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico entre o aresto
paradigma e o acórdão recorrido (Cf. REspe no 27.826,
rel. Min. Caputo Bastos, AgRAI no 7.253, rel. Min. Ayres
Britto, AgRAI no 5.884, rel. Min. Cesar Asfor).
Entendimento diverso do adotado pelo acórdão
recorrido, demandaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória, providência vedada nesta instância,
a teor da Súmula no 279 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.140/BA
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura ao cargo de vereador. Ex-presidente da
Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCM. Efeitos
suspensos por decisão liminar. O deferimento de liminar
ou de tutela antecipada antes do pedido de registro
afasta a aplicação do art. 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90. Reforma do acórdão do TRE para deferir o
registro de candidatura. Precedentes. Recurso a que
se dá provimento.
Decisão.
1. O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de
registro de candidatura de Arnaldo Bóson Paes, expresidente da Câmara de Vereadores, ao cargo de
vereador pelo município de Campo Alegre de Lourdes/BA,
com fundamento no art. 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90: contas referentes ao exercício de 2003
desaprovadas pelo TCM. Mais: entendeu que fatos da
vida pregressa do pré-candidato caracterizavam
impedimentos legais e constitucionais à candidatura
deste.
O juiz eleitoral indeferiu o registro (fl. 147).
O TRE manteve a sentença em acórdão assim resumido
(fl. 178):
Recurso. Registro de Candidatura.
Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de
contas pelo Tribunal de Contas. Art. 1o, I, g, da
LC no 64/90. Ação anulatória. Concessão de
liminar. Ajuizamento tardio. Desprovimento.
Preliminar de nulidade de sentença.
Rejeita-se preliminar de nulidade de sentença
quando a decisão possui os elementos
essenciais, atendendo a todos os requisitos
exigidos pela lei.
Mérito.
Nega-se provimento a recurso para manter o
indeferimento do pedido de registro quando
Informativo TSE
a ação anulatória, com vistas a suspender os
efeitos da desaprovação das contas pelo
Tribunal competente, é proposta com o fim
de tornar o recorrente apto e elegível para
concorrer ao pleito municipal que se avizinha.
Os embargos opostos (fl. 182) foram rejeitados (fl. 203).
Daí, a interposição deste recurso especial pelo précandidato (fl. 206), no qual alega que ajuizou ação
anulatória e que, nesta ação, em 19.6.2008, o Juízo da
7a Vara de Fazenda Pública deferiu liminar suspendo
os efeitos da decisão do TCM, bem antes, portanto, de
haver requerido sua candidatura. Sustenta que o
posicionamento da instância a quo contraria a
jurisprudência desta Corte, consolidada em sentido
diverso.
Contra-razões da Procuradoria Regional Eleitoral foram
juntadas à fl. 222.
O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl.
228).
É o relatório. Decido.
2. Assiste razão ao recorrente.
A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1
da LC no 64/90 depende da presença simultânea de
três fatores:
1) contas rejeitadas por irregularidade insanável;
2) a decisão do órgão competente que rejeita as contas
deve ser irrecorrível;
3) a decisão de rejeição das contas não deve estar
submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é
imperioso que os seus efeitos não tenham sido
suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela
antecipada (RO no 912, de 24.8.2006).
No caso, não se faz presente o fator 3. Há uma decisão
liminar que suspende os efeitos da rejeição de contas.
Logo, uma vez suspensos os efeitos dessa decisão, a
inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90 não está
configurada.
O TRE indeferiu o registro por considerar duvidosa a
intenção do recorrente de discutir a decisão, visto que:
a rejeição das contas é de 2004; o julgamento do pedido
de reconsideração também; e a ação anulatória
ajuizada dessa decisão foi proposta somente em
10.6.2008. E concluiu: “ainda que tenha sido concedida
liminar para suspender os efeitos do ato do TCM em
19 de junho deste ano, antes do pedido de registro,
resta claro que a mesma se deu em uma ação proposta
como manobra para afastar a inelegibilidade do
recorrente” (fl. 175).
Tardio, de fato, o ajuizamento da ação anulatória.
Contudo, tal demora, por si só, não afasta a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a
presença das condições de elegibilidade e a ausência
das causas de inelegibilidade são requisitos objetivos
19
que o pretenso candidato deve preencher no momento
em que requer o registro de sua candidatura (Cf., entre
outros, os acórdãos no 29.750, 31.511, 29.553 e 30.427,
todos relativos às eleições de 2008).
Assim, o acórdão do TRE deve ser reformado,
porquanto, no momento da protocolização do pedido
de registro, a causa de inelegibilidade prevista no 1o, I,
g, da Lei Complementar no 64/90 estava suspensa por
decisão liminar judicial, ainda que provisoriamente.
Segundo a Procuradoria-Geral Eleitoral,
3. Do exposto, tomo como razões de decidir o parecer
da PGE e dou provimento ao recurso especial para
deferir o registro de candidatura (§ 7o do art. 36 do
RITSE). Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
____________________
1
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
[...] a conclusão do aresto regional não está
em sintonia com o novo entendimento
imposto por essa Corte Superior Eleitoral à
aplicação da Súmula n o 1/TSE, em
conformidade com o qual, a obtenção de
medida liminar ou tutela antecipação nos
autos de ação desconstitutiva da decisão de
rejeição de contas suspende a inelegibilidade
prevista no artigo 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90, hipótese dos autos.
Nesse sentido:
Eleições 2006. Recurso ordinário.
Impugnação. Candidato. Deputado estadual.
Rejeição de contas. Convênio federal. Tribunal
de contas da união. Competência. Ação
anulatória. Ausência de provimento judicial de
suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou
as contas.
1. O Tribunal Superior Eleitoral, revendo o
Verbete no 1 da súmula de sua jurisprudência,
afirmou a necessidade de se obter, na ação
desconstitutiva, medida liminar ou a tutela
antecipada. Havendo tal entendimento
ocorrido no meio do processo eleitoral, deve
ser admitida, para as atuais eleições, a notícia
da concessão de liminar ou de tutela
antecipada, depois do pedido de registro de
candidatura.
2. A mera propositura da ação anulatória, sem
a obtenção de provimento liminar ou
antecipatório, não suspende a cláusula de
inelegibilidade da alínea g do inciso I do art.
1o da LC no 64/90.
3. Ausência de notícia de concessão, mesmo
posteriormente, de alguma medida judicial.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(Fls. 230-231. Grifos originais.)
A contrário senso, o precedente citado pela PGE bem
como todos aqueles no sentido de que a falta de liminar
ou antecipação de tutela deferida antes do pedido de
registro não afasta a inelegibilidade por rejeição de
contas também servem para fixar que essa mesma
inelegibilidade está suspensa quando o pré-candidato
obteve tais provimentos judiciais antes do requerimento
de sua candidatura. Essa é a hipótese dos autos.
20
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão;
Recurso Especial Eleitoral no 33.149/PE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, por maioria, negou provimento a recurso
e manteve decisão do Juízo da 81a Zona Eleitoral daquele
estado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura
de Jorge Roberto Garziera ao cargo de prefeito do
Município de Lagoa Grande/PE (fls. 482-495).
Opostos embargos de declaração (fls. 498-501 e fls. 513515), foram eles desprovidos (fls. 518-529).
Foi interposto, então, recurso especial, por meio do
qual o recorrente aduz que, do acórdão regional, “(...)
extrai-se que a r. desembargadora relatora apenas
fundamentou a sua decisão na alegação de que o novo
entendimento do egrégio TSE é no sentido de que a
mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção
da liminar ou tutela antecipada não suspende a
inelegibilidade” (fl. 537).
Alega que “(...) tal posicionamento do Tribunal Superior
Eleitoral foi adotado após as últimas eleições de 2006,
mas não perdura no atual cenário jurisdicional,
principalmente diante do que vem decidindo a Corte
Constitucional sobre a matéria” (fl. 537).
Afirma que “(...) não há previsão legal para exigir a
tutela antecipada nas ações judiciais a que diz respeito
o art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei no 64/90” (fl. 537).
Defende que não teria ficado caracterizada a
insanabilidade dos vícios que ensejaram a rejeição de
suas contas, esclarecendo que “(...) não pairam sobre
os mesmos as (...) irregularidades insanáveis, nem
tampouco notas de improbidade, questões pontuais
que constam da redação do art. 1o, alínea g, da Lei
n o 64/90 sobre as quais não houve qualquer
pronunciamento na oportunidade do voto da relatora
(...), nem tampouco na ocasião do julgamento pelos
demais magistrados” (fl. 538).
Informativo TSE
Sustenta que o impugnante não teria se desincumbido
de comprovar tal insanabilidade.
Indica dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 548-555).
Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 568-569).
Decido.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do registro
do candidato nos seguintes termos (fl. 485):
Esta Corte, inclusive, seguindo a orientação
do TSE, em recente julgamento, proclamou
o entendimento, por maioria de votos, de ser
indispensável a obtenção de provimento
antecipatório ou liminar para sustar a
inelegibilidade.
O caso concreto revela, entretanto, que o
recorrente não obteve até a presente data
provimento jurisdicional liminar ou
antecipatório suspendendo os efeitos das
decisões proferidas, circunstância impeditiva
do deferimento do registro de sua candidatura.
Conclusão: devidamente configurada se
encontra hipótese de inelegibilidade prevista
no artigo 1 o , Inciso I, alínea g, da Lei
Complementar n o 64/90, devendo ser
indeferido o registro da candidatura do
recorrente.
Opostos embargos de declaração, assentou, também,
a Corte de origem que (fl. 522):
Segundo o embargante o acórdão contém
omissão porque não analisou o mérito das
contas rejeitadas para avaliar o grau de
insanabilidade, e como em diversos casos fez
essa análise, teria agido com dois pesos e duas
medidas.
Quanto a esse primeiro fundamento dos
embargos, entendo que analisei o suficiente
para formar a minha convicção. Mas se o
embargante deseja vê-las destrinchadas,
segue o extenso rol das contas rejeitadas e os
seus respectivos fundamentos:
TCE (fl. 32):
Processo-TC no 203.168-1, Decisão-TC no 30105 (saques sem comprovação): valor
R$71.707,15; contabilização da cota do ICMS
pelo seu valor líquido; indícios de fraudes no
processo licitatório carta-convite 1/02, sendo,
desta última irregularidade envio de
documentos ao M.P, para providências e
quanto às demais inscrever o débito na dívida
ativa e proceder a execução.
Quanto ao TCU/3 processos:
Acórdão no 2.261/2004 (fls. 62) – Tomada de
contas especial de convênio com o Ministério
Informativo TSE
da Cultura para implantação de uma Biblioteca
Pública, na sede do município – saque de
R$20.000,00 divergindo das informações
constantes da relação de pagamentos;
existência de livros inadequados; não
apresentação do demonstrativo referente ao
acervo adquirido, as notas fiscais informavam
em lotes; armários e balcões já existiam antes
do convênio, logo não foram adquiridos;
diversas irregularidades – devolver R$40.000,00.
Acórdão-TCU no 2.746/2006 Tomada de contas
especial – FNDE – convênio para melhoria da
qualidade do ensino da “Educação de Jovens
e Adultos – valor R$11.100,00 (fl. 76).
Acórdão-TCU no 770/2005 – Irregularidade na
gestão do Programa de Combate às carências
nutricionais (fl. 86) superfaturamento na
aquisição de leite em pó, 1.200kg adquirido
ao Mercadinho Crista e entregues apenas
700kg – devolução ao Erário de cerca de
R$90.000,00 (fls. 92/93).
Observo que o recurso especial tem dois fundamentos:
primeiro, a inexistência de previsão legal que exija tutela
antecipada nas ações judiciais que objetivem
desconstituir desaprovação de contas.
No que diz respeito ao segundo – insanabilidade das
irregularidades – o Tribunal a quo, ao apreciar os
embargos declaratórios, como acima citado, descreveu
as respectivas irregularidades como sendo insanáveis,
tais como, saques sem comprovação, indícios de
fraudes em processo licitatório, devolução de
importâncias ao erário e superfaturamento com relação
aos convênios.
Por outro lado, baseou-se em que o decreto legislativo
que rejeitou as contas do candidato se refere a vícios
insanáveis e dano ao erário.
Contudo, o recurso especial não ataca essa motivação,
o que impossibilita o eventual reexame da questão,
atraindo a incidência da Súmula no 283 do egrégio
Supremo Tribunal Federal. Isso porque o acórdão
regional, ainda assim, se manteria pelo fundamento
autônomo, suficiente e inatacado no recurso especial.
Em face dessas considerações, nego seguimento ao
recurso especial, com base no art. 36, § 6 o, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.166/PA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O Juízo da 99a Zona Eleitoral do Pará julgou
parcialmente procedente o Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (Drap), a fim de deferir
21
o pedido de registro da Coligação Filhos da Terra para
as eleições majoritárias e indeferir em relação às eleições
proporcionais (fls. 84-86).
Judá Martins Pinheiro interpôs recurso ordinário
(fls. 89-95), o qual não foi conhecido pelo egrégio
Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por ausência
de legitimidade, sob o fundamento de que, embora o
então recorrente seja representante da coligação,
postulou diretamente em juízo, como pessoa física
(fls. 114-116).
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
também interpôs recurso contra a decisão de primeiro
grau, que não foi conhecido, tendo em vista ter sido
apresentado diretamente à Corte Regional Eleitoral
(fls. 141-143).
Foram interpostos dois recursos especiais.
No primeiro apelo (fls. 147-154), a Coligação Filhos da
Terra defende a tempestividade do recurso especial,
argumentando que o acórdão recorrido “(...) foi
publicado no dia 2.9.2008 (certidão a fl. 117). No entanto
no dia 4.9.2008 os autos foram dados com vista ao
Douto representante do parquet, portanto não tinha
como a recorrente ter vistas dos autos” (fl. 152).
Defende que, na realidade, o recurso interposto contra
a sentença do Juízo Eleitoral foi apresentado pela própria
coligação, ainda que se indicando o seu representante
legal.
Invoca a aplicação do art. 13 do Código de Processo
Civil.
Assevera que o cartório eleitoral não teria observado o
art. 35, I, da Res.-TSE no 22.717/2008.
Afirma que o juízo de primeiro grau indeferiu seu
registro às eleições proporcionais, por erro de
preenchimento do Drap.
Sustenta que houve violação aos arts. 25 e 33 da Res.TSE n o 22.717/2008, uma vez que não teria sido
intimada para sanar a irregularidade.
Invoca o art. 5o, LV, da Constituição Federal.
O PMDB, por sua vez, no apelo de fls. 173-181, assevera
que “(...) foi prejudicado pela não-observância por parte
do respectivo cartório do que determina o inciso I, do
art. 35 da Res.-TSE no 22.717/2008” (fl. 175).
Assegura que não teria sido determinada sua citação
ou intimação, para sanar irregularidades, conforme
prevêem os arts. 22, § 2 o , e 33 da Res.-TSE
no 22.717/2008.
Aduz violação ao princípio do devido processo legal.
Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo não-conhecimento dos apelos (fl. 199).
Decido.
Na espécie, tenho como tempestivo o recurso especial
apresentado pela Coligação Filhos da Terra (fls. 147-154).
Embora a publicação do acórdão regional atinente ao
julgamento do recurso da referida coligação tenha
22
ocorrido em 2.9.2008 (fl. 117), é certo que, após isso,
se averiguou a juntada de ofício oriundo do Juízo
Eleitoral, apresentando-se cópia do recurso do PMDB
(fls. 119-127).
Em face disso, o relator no Tribunal a quo determinou
a abertura de vistas in continenti ao representante do
Ministério Público Eleitoral, o que ocorreu no mesmo
dia, retornando os autos ao relator que,
sucessivamente, incluiu o feito em pauta e julgou o
recurso, conforme se verifica às fls. 138-144.
Dadas essas circunstâncias averiguadas nos autos,
tenho como tempestivo o apelo em questão.
Na espécie, a Corte de origem não conheceu do recurso
interposto contra a decisão de primeiro grau, ao
argumento de ilegitimidade ativa, uma vez que “(...)
consoante documentos de fls. 2 e 7, que Judá Martins
Pinheiro é representante da coligação em questão,
designado na forma do inciso I do art. 7o da Res.-TSE
no 22.717/2008, mais isso não lhe permite postular
diretamente em juízo na defesa dos interesses desta,
pois não é seu substituto processual. In casu nota-se
que postulou como pessoa física, e não como órgão
da coligação” (fl. 116).
A esse respeito, verifico que, embora no recurso figure
o nome de Judá Martins Pinheiro, há indicação na fl.
89 do nome da Coligação Filhos da Terra, que aliás
reconheceu o TRE ser aquele representante desta.
Vê-se, ainda, que, no pedido, consignou-se “Diante dos
fatos senhores julgadores A Coligação Filhos da Terra
requer que a sentença do juízo a quo seja totalmente
modificada (...)” (fl. 94).
Em face desse contexto, não há falar em ilegitimidade
ativa, mas se averiguou uma mera irregularidade.
Passo ao exame do recurso especial interposto pelo
PMDB (fls. 173-181).
Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 143):
(...) deve-se registrar que não se encontram
presentes os pressupostos de admissibilidade
do recurso apresentado, pois o Insurgente
intentou sua peça recursal perante esta Corte
Regional, algo inadmissível, já que não
possuímos protocolo integrado que permita
a utilização de tal expediente.
Note-se, ainda, que caso admitíssemos a
insurgência, estaríamos criando perigoso
precedente e autorizando qualquer candidato
a ingressar com o recurso diretamente na
instância ad quem, algo que poderia causar
grave transtorno organizacional e que violaria
a regra geral de interposição dos recursos
perante o juízo a quo consagrada, inclusive,
no art. 266 do Código Eleitoral.
Vê-se, portanto, que o PMDB interpôs recurso contra a
decisão de primeiro grau diretamente no TRE/PA.
Informativo TSE
Dispõe a Res.-TSE no 22.717/2008:
Art. 51. O pedido de registro, com ou sem
impugnação, será julgado no prazo de 3 dias
após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral,
passando a correr deste momento o prazo
de 3 dias para a interposição de recurso para
o Tribunal Regional Eleitoral (LC no 64/90, art.
7o, p. único).
(...)
Art. 52. A partir da data em que for
protocolizada a petição de recurso, passará a
correr o prazo de 3 dias para a apresentação
de contra-razões (...).
Art. 53. Apresentadas as contra-razões ou
transcorrido o respectivo prazo, os autos
serão imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral (...).
Em face dessas disposições regulamentares, tenho que
se evidencia erro grosseiro, visto que a interposição
do recurso não foi realizada no juízo a quo, mas
diretamente na Corte de origem.
Em caso similar, asseverou o ilustre Ministro Cezar
Peluso, na decisão monocrática proferida no Recurso
Especial Eleitoral no 26.928, de 17.10.2006, que “(...) o
procedimento adotado para a interposição do presente
recurso violou frontalmente as normas que regem a
matéria”.
No mesmo sentido, ressalto a decisão monocrática
proferida pelo eminente Ministro Caputo Bastos no
Recurso Especial no 31.289, de 28.9.2008; bem como a
por mim proferida no Recurso Especial no 28.952, de
18.8.2008.
Cito, ainda, os seguintes precedentes do egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
Agravo regimental. Ausência de argumentos
capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada. Civil.
– Não merece provimento recurso carente de
argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada. Processo – A interposição
do agravo de instrumento contra
inadmissibilidade de recurso especial é feita
perante a Presidência do Tribunal de origem
(CPC, Art. 544, § 2o).
– A protocolização do agravo diretamente
nesta Corte configura erro grosseiro e implica
o não-conhecimento do recurso. Grifo nosso.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
no 870.999, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, de 21.6.2007).
Agravo. Indeferimento de “Recurso per
saltum”. Ausência de previsão legal.
Interposição diretamente nesta Corte. Erro
grosseiro. Princípio da fungibilidade.
Informativo TSE
1. Constitui erro grosseiro interpor recurso que
denomina de per saltum, protocolado
diretamente nesta Corte, contra acórdão de
tribunal estadual. Descabe, assim aplicar o
princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo desprovido. Grifo nosso.
(Agravo Regimental na Petição no 2.470, rel.
Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, de
23.9.2003.)
Em face desses fundamentos, dou parcial provimento
ao recurso da Coligação Filhos da Terra, com base no
art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal, a fim
de reformar o acórdão regional (fls. 114-116),
determinando o retorno dos autos à Corte de origem
para que, afastada a questão atinente à ilegitimidade
ativa, prossiga o TRE no exame do apelo contra a
decisão de primeiro grau, como entender de direito.
Por outro lado, nego seguimento ao recurso especial
do PMDB, com base no art. 36, § 6o, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.172/BA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco. Acórdão assim ementado (fl. 71):
“Recurso. Registro de candidatura. Cargo de
prefeito. Filiação partidária. Alegação de
duplicidade. Sentença. Sentença que
reconheceu validade da filiação. Recurso não
conhecido. Manutenção de vínculo.
Elegibilidade.
1. A filiação partidária é uma das condições
de elegibilidade prevista no art. 14, § 3o, V, da
Constituição Federal;
2. O recorrente teve seu vínculo partidário
considerado válido em sentença,
posteriormente confirmada em decisão
monocrática proferida por este Relator.
3. Recurso desprovido”.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo
não-conhecimento do recurso (fls. 217/219).
É o relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que o recorrente
não demonstrou, objetivamente, os dispositivos
constitucionais ou legais tidos por violados. Incide, no
caso, a Súmula no 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, menciono o REspe n o 29.281, rel.
Min. Felix Fischer, in verbis:
23
“Agravo regimental. Recurso especial
eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
2008. Razões. Imprecisão. Súmula no 284 do
STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de
cotejo analítico. Não-caracterização. Nãoprovimento.
1. Não há conhecer do recurso especial pela
alínea a, inciso I, do art. 276 do Código
Eleitoral, quando o recorrente não expõe com
clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal,
bem como as razões que o levam a ter como
malferida a referida norma. Incidência na
Súmula no 284 do c. STF.
2. Do mesmo modo, não há conhecer do
recurso especial pela alínea b, inciso I, do art.
276 do Código Eleitoral, se o recorrente limitase a colacionar ementa de julgado, não
cuidando, todavia, de demonstrar a similitude
fática e de realizar o necessário cotejo analítico
com o acórdão recorrido.
3. Agravo regimental desprovido” (grifei).
Ademais, entendimento diverso do adotado pelo
acórdão recorrido demandaria o necessário reexame
da matéria fático-probatória, providência vedada nesta
instância, a teor da Súmula no 279 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso (§ 6o do artigo
36 do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.207/MG
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Luciano Carlos da Costa contra v. acórdão proferido
pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais assim
ementado (fl. 57):
“Agravo regimental. Recurso eleitoral.
Registro de candidatura. Eleições 2008.
Negativa de seguimento.
Ausência de filiação partidária no momento do
registro da candidatura. Ausência de condição
de elegibilidade prevista no art. 14, § 3o, da
Constituição da República. Precedentes do TSE.
Agravo a que se nega provimento.”
Tratam os autos de requerimento de registro de
candidatura de Luciano Carlos da Costa ao cargo de
vereador no pleito de 2008.
O juiz da 1a instância indeferiu o pedido de registro ao
fundamento de ausência de filiação partidária.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso ao e.
TRE/MG, que, em decisão monocrática de fls. 37-39,
24
negou seguimento ao recurso, sob o argumento de
que a tese do recorrente está em manifesto confronto
com jurisprudência dominante do e. TSE.
Dessa decisão, o recorrente interpôs agravo regimental
(fls. 47-52), que, nos termos da ementa transcrita,
manteve a decisão agravada, o que ensejou a oposição
dos embargos declaratórios de fls. 65-67, que foram
rejeitados (fls. 70-74).
Daí a interposição do recurso especial, no qual o
recorrente alega, em síntese, que:
a) “houve um equívoco do partido ao não enviar à
Justiça Eleitoral lista de filiados da qual constasse o nome
do recorrente, não podendo prejudicá-lo, já que sua
filiação restou demonstrada por outros meios” (fl. 82);
b) “em que pese a ausência de anotação de filiação
partidária no cartório eleitoral a jurisprudência entende
que prevalecem os registros partidários em detrimento
das anotações eleitorais, considerando estas como mera
reprodução de assentamentos” (fl. 83);
c) “considerando que a Súmula no 20 dessa e. Corte
permite que outros meios de provas possuem o
condão de atestar a oportuna filiação, conclui-se que o
recorrente demonstra a sua filiação perante a
agremiação partidária” (fl. 83);
d) há divergência jurisprudencial entre o v. acórdão
recorrido e decisões do c. TSE e do e. TRE/MG, que
entendem pela possibilidade de comprovação da
filiação partidária por outros meios de prova, consoante
estabelece a Súmula no 20 desta Corte.
Contra-razões ministeriais às fls. 112-113.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo
não-conhecimento do recurso especial, nos termos da
ementa de fl. 117:
“Eleições 2008. Registro de candidato. Filiação
partidária. Recurso especial. Não-preenchimento
das hipóteses de cabimento. Falta de
prequestionamento. Reexame. Súmulas nos 7/STJ
e 279/STF. Decisão em consonância com
jurisprudência desse Tribunal Superior
Eleitoral.
Pelo não-conhecimento.”
É o relatório. Decido.
O recurso em exame não merece ultrapassar o juízo
prévio de admissibilidade, uma vez que o recorrente
deixou de indicar dispositivo de lei supostamente
violado pelo v. acórdão recorrido e de demonstrar
divergência jurisprudencial, não preenchendo, portanto,
as hipóteses de cabimento previstas no art. 276, I, a e b,
do Código Eleitoral.
Com efeito, o recurso especial eleitoral é recurso de
devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar
a correta interpretação da Lei Eleitoral. Exige, pois, seja
Informativo TSE
indicado o dispositivo legal que, segundo a ótica do
recorrente, foi mal aplicado ou mal interpretado pelo
e. Tribunal a quo, sendo certo que o entendimento
jurisprudencial do c. Tribunal Superior Eleitoral é de
não se conhecer de recursos nos quais não há indicação
de dispositivo violado, tampouco de demonstração da
ofensa:
“Agravo de instrumento. Eleição 2000. Ação
de investigação judicial. Litispendência. Ação
de impugnação de mandato eletivo. Ausência.
Ofensa a texto legal e dissídio não
demonstrados. Fundamentos da decisão
impugnada não infirmados. Negado
provimento.
I – Para a propositura de ação de investigação
judicial eleitoral não se impõe a apresentação,
desde logo, de provas cabais do alegado,
bastando a demonstração de fortes indícios e
meios de provas aptos a comprovarem o
alegado.
(...)
IV – Impede o conhecimento do recurso
especial fundado no art. 276, a, CE, a
não-demonstração de violação a preceito
legal.
V- A divergência, para se configurar, requer
a realização de confronto analítico entre as
teses do acórdão impugnado e os
paradigmas” (Ag n o 4.203/MG, rel. Min.
Peçanha Martins, DJ de 26.9.2003).
Ademais, a indicação de súmula não se presta ao
atendimento do estabelecido no art. 276, I, a, do Código
Eleitoral, haja vista não caber recurso especial com
fundamento em afronta a súmula, consoante
inteligência do e. STJ:
“Tributário. Icms. Saída superveniente de
mercadorias. Redução da base de cálculo.
Utilização de créditos estornados e anulados,
quanto a operações pretéritas. Recurso
especial. Alegada violação do artigo 535 do
CPC. Súmula no 284/STF. Inexistência de
afronta ao artigo 557 do CPC. Ausência de
prequestionamento. Súmula n o 211/STJ.
Inobservância do artigo 255 do RISTJ.
(...)
V – Enfim, descabe recurso especial firmado
em alegação de afronta a enunciado de súmula
e, por outro lado, ignoraram as recorrentes o
artigo 255 do RISTJ para fins de comprovação
da divergência jurisprudencial suscitada.
VI – Agravo regimental improvido.” (AgResp
n o 1014415/SC, Min. Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJ de 5.5.2008). (G.n.)
Informativo TSE
“Processual civil e administrativo. Mandado
de segurança. Contribuição sindical.
Federação dos sindicatos dos servidores
públicos municipais do estado do Rio Grande
do Sul. Ausência de prequestionamento:
Súmula no 282/STF. Súmula no 7/STJ. Dissídio
não configurado: Súmula no 13/STJ. Violação
de súmula, de lei local e de dispositivo
constitucional: descabimento do especial.
Carência de ação: inexistência.
1. Descabe ao STJ apreciar, em sede de
recurso especial: violação a súmula, a lei local
e a dispositivo constitucional, ante os precisos
termos do art. 105, III, da CF/88.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa parte, não provido.” (Resp no 716.515/RS,
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
11.4.2008). (G.n.)
In casu, cabe aplicar o entendimento da Súmula no
284 do c. STF, verbis: “É inadmissível o recurso quando
a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.”
No tocante à divergência jurisprudencial o recorrente
limitou-se à simples transcrição de ementas do e. TSE,
não tendo realizado o necessário cotejo analítico,
mediante a transcrição de trecho do acórdão em que
se evidencia a tese apontada contraditória, tampouco
demonstrou a similitude fática entre os julgados.
A propósito, é a compreensão desta Corte:
“5. A mera transcrição de ementas não é
suficiente para a configuração do dissenso
jurisprudencial.” (AI no 7.634/RJ, rel. Min. Caputo
Bastos, DJ de 21.9.2007) (g.n.)
“4. Para a configuração do dissídio
jurisprudencial não basta a simples transcrição
de ementas, sendo necessária a realização de
cotejo analítico e a demonstração de similitude
fática entre as decisões tidas como
divergentes.” (AI no 8.398/MG, rel. Min. José
Delgado, DJ de 14.9.2007) (G.n.)
Desse modo, descabida a pretensão do recorrente, visto
que não se desincumbiu do ônus de apontar dispositivo
de lei supostamente afrontado, tampouco demonstrou
a suscitada divergência jurisprudencial, sobejando
deficiente a sua fundamentação.
Por derradeiro, ressalto que o e. Tribunal Regional,
soberano na análise do acervo probatório dos autos,
assentou, ao transcrever a decisão agravada:
“(...)
‘É cediço que à luz da orientação contida na
Súmula no 20 do colendo TSE é possível que
outros meios de prova sejam utilizados para
25
a comprovação da sua filiação ao PPS.
Todavia, em que pese utilização da orientação
contida na Súmula no 20 do colendo TSE, a
cópia da listagem de filiados do PT (fls. 30/31)
demonstra dados produzidos em 10.4.2008,
conforme datado no cabeçalho da listagem,
logo, não logra êxito em comprovar a filiação
ao PT a fim de cumprir o disposto no art. 18
da Lei no 9.096/95, o qual exige pelo menos
um ano de filiação antes da data fixada para
as eleições como requisito para concorrer a
cargo eletivo, em que pese no conteúdo da
listagem contar data de filiação de julho de
2007.’ (...)” (fl. 60).
Assim, para que se chegue à conclusão diversa do
arremate da e. Corte Regional, imprescindível o reexame
de fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial
(Súmula no 7/STJ).
Ante tais considerações, nego seguimento ao recurso
especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.220/MT
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Rainério dos Santos (fls. 59-67) contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT),
que, mantendo sentença, indeferiu o seu pedido de
registro de candidatura ao cargo de vereador, por
ausência de filiação partidária (fls. 46-54).
Sustenta, preliminarmente, que o acórdão “que
confirmou a Decisão ordinária é nulo de pleno direito
por ofensa as disposições contidas no inciso LV, do
artigo 5o, da Constituição Federal, nos arts. 214 e 238,
do Código de Processo Civil e no art. 22, da Lei
no 9.096/95” (fl. 61), tendo sido violadas as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por
não ter sido citado para apresentar defesa, ou ter sido
intimado da decisão proferida.
No mérito, aponta violação ao disposto no art. 19, § 2o,
da Lei no 9.096/95, alegando que “comunicou o juízo
eleitoral e o partido político acerca de sua desfiliação”
(fl. 66), não podendo “sofrer prejuízos pela desídia do
partido” (fl. 65).
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo
não-conhecimento do recurso especial (fls. 104-105).
É o relatório.
Decido.
Quanto à nulidade suscitada, assim se manifestou a
Corte de origem (fl. 50):
26
No caso em análise, tenho que a preliminar
aventada não prospera.
Como é pacífico o procedimento de registro
de candidatura possuem (sic) rito célere e a
teor do disposto na Res.-TSE no 22.717/2008
devem (sic) ser instruído com documentação
hábil no momento de sua apresentação
perante o juízo eleitoral competente.
Embora referida norma contemple a
possibilidade de se converter o julgamento em
diligência, essa oportunidade é reservada para
aquelas situações em que o magistrado,
verificando vício sanável, abre o prazo de
setenta e duas horas para que o requerente
supra aquela irregularidade, como por
exemplo, a apresentação de comprovante de
escolaridade.
No caso em apreço, a irregularidade
detectada é a ausência de filiação partidária,
uma vez que houve sentença judicial
declarando a nulidade de filiação do
recorrente por duplicidade, o que a meu ver,
afasta a aplicabilidade do disposto no
artigo 33 da Res.-TSE no 22.717/2008.
Do mesmo modo, também não encontra
amparo a alegação de que não foi intimado
da decisão singela.
Conforme determina a legislação, nos pedidos
de registro de candidatura, as sentenças são
entregues em cartório onde dão (sic) fixadas
no local de costume ficando à disposição dos
interessados (art. 8o, da Lei Complementar
no 64/90).
Verifico que o recorrente, nesse ponto, não enfrenta
nenhum dos fundamentos suficientes da decisão
recorrida, apenas reafirma os argumentos expostos no
recurso eleitoral e cita precedentes desta Corte. Incide,
na espécie, o disposto no Enunciado no 283 da súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Acrescento que os precedentes citados tratam de
matéria diversa da hipótese dos autos, pois dizem
respeito à nulidade em sentença de cancelamento de
filiação, e não sobre nulidade em decisão que indeferiu
o registro de candidatura.
No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente.
A alegação de violação ao art. 19, § 2 o , da Lei
no 9.096/95, única infringência apontada no especial,
não foi objeto do acórdão recorrido. Falta, portanto,
o necessário prequestionamento. Incidem os verbetes
nos 282 e 356 das súmulas do STF.
No mais, busca o recorrente o reexame do conjunto
fático-probatório.
No caso dos autos, o pré-candidato teve seu registro
indeferido, em virtude de ausência de filiação partidária.
Consignou o Tribunal a quo que (fls. 51-53):
Informativo TSE
No caso em análise, o recorrente teve o seu
pedido de registro de candidatura ao cargo
de vereador na cidade de Paranaíta
indeferido, pois constava nos apontamentos
desta Justiça Especializada que o mesmo teve
sua filiação partidária em decorrência de
duplicidade.
[...]
Pelo exame dos autos, tenho que não prospera
a insurgência do recorrente. O pedido de
registro de candidatura em comento foi
indeferido exclusivamente em razão do
cancelamento de filiação partidária em
procedimento instaurado para averiguação de
suposta duplicidade.
Conforme se verifica no sistema de
acompanhamento processual desta Corte, o
recorrente, embora tenha recorrido à este
Regional, não alcançou o objetivo previsto no
Recurso no 190/2008, que objetivava reformar
a sentença que havia declarado a nulidade
de sua filiação partidária.
[...]
Naquela oportunidade, foi reconhecido que
o ora recorrente, ao desligar-se de sua antiga
agremiação não procedeu com as
comunicações devidas, pois não efetuou
qualquer comunicação à Justiça Eleitoral.
Neste contexto, imperioso reconhecer que
falta ao recorrente, regular filiação partidária
que o autorize a pleitear cargo eletivo nas
eleições de 2008.
A exemplo da questão preliminar, no que se refere ao
mérito, o recurso especial também não atacou os
fundamentos do acórdão do TRE/MT.
Ademais, o tribunal a quo assentou que, no processo
que tratou da duplicidade, foi reconhecido que o
recorrente, ao se desligar do seu antigo partido, não
efetuou as comunicações devidas.
Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo o
argumento posto no recurso de que as comunicações
foram efetuadas, demandaria o reexame de provas, o
que não se admite em sede de recurso especial, a teor
dos Enunciados nos 7 e 279 das súmulas do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.233/CE
Relator: Ministro Felix Fischer
Informativo TSE
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Francisco Ventura Nobre contra v. acórdão proferido
pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará assim
ementado (fl. 55):
“Eleições 2008. Registro de candidatura.
Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral.
Contas de campanha referentes ao pleito
municipal 2004 apresentadas à justiça eleitoral
somente após o pedido de candidatura.
Indeferimento.
Sentença
mantida.
Improvimento do recurso.
1. Nos termos da Res.-TSE no 21.823/2004,
bem como do art. 27, § 5 o, da Res.-TSE
n o 22.715/2008, a não apresentação de contas
de campanha impede a obtenção de certidão
de quitação eleitoral no curso do mandato ao
qual o interessado concorreu.
2. Na espécie, as contas de campanha
somente foram protocolizadas após a sentença
de indeferimento do presente registro de
candidatura. Ausente, portanto, a condição
de elegibilidade prevista nos arts. 11, § 1o, VI,
da Lei no 9.504/97 e 29, § 1o, da Res.-TSE
no 22.171/2008, merece ser indeferido o
registro.
3. Sentença mantida.
4. Recurso improvido.”
Trata-se de pedido de registro de candidatura de
Francisco Ventura Nobre para o cargo de vereador ao
pleito de 2008, impugnado pelo Ministério Público
Eleitoral ao argumento de que falecia ao pré-candidato
quitação eleitoral em face da não-apresentação das
contas de campanha referentes ao pleito de 2004.
O Juízo de 1a Instância acolheu os termos da impugnação
e indeferiu o pedido de registro ao fundamento de
que, de fato, não possuiria o pré-candidato os
requisitos necessários à obtenção da quitação eleitoral.
Inconformado, Francisco Ventura Nobre interpôs
recurso ao e. TRE/CE, que confirmou a decisão, nos
termos da ementa transcrita.
Francisco Ventura Nobre aviou, então, este recurso
especial, apontando violação aos arts. 11, VI, da Lei no
9.504/971, 41, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008, 5o, II, 14
e 15 da Constituição Federal 2 , sustentando,
essencialmente, que:
a) “(...) a norma constante do art. 41, § 3o da Resolução
TSE 22.717, que se refere ao dispositivo legal acima citado,
não deve ser aplicada para as eleições pretérita, mas tão
somente para as eleições do ano de 2008” (fl. 68);
b) “(...) a ausência de quitação eleitoral por omissão de
prestação de contas e existência de multa eleitoral na
forma da Res. no 21.823/2004, não estão previstos em
lei como causa de inelegibilidade” (fl. 70);
27
c) a prestação de contas de campanha e a existência
de multa não estão previstas como condições de
elegibilidade ou causas de inelegibilidade na
Constituição Federal ou mesmo em lei complementar,
que seria o instrumento jurídico obrigatório para se
legislar sobre o assunto, já que não se pode criar
inelegibilidade por meio de resolução;
d) “como toda norma de caráter punitivo, as
disposições da Constituição da Lei Complementar
mencionadas devem ser interpretadas em termos
restritivos, não podendo ser ampliada de forma a
abranger conduta não prevista em sua descrição” (fl. 75).
Contra-razões às fls. 82-87.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 91-93) pelo
não-provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ultrapassar o juízo prévio de
admissibilidade.
Depreende-se, da simples leitura do voto condutor, que
as matérias versadas nos arts. 11, VI, da Lei no 9.504/97,
41, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008, 5o, II, 14 e 15 da
Constituição Federal não foram objeto de apreciação
pela instância a quo, faltando-lhes, portanto, o requisito
do prequestionamento, indispensável ao manejo do
apelo extremo. Incidência, do caso, na Súmula no 282,
do c. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Some-se a tal circunstância o fato de que às instâncias
especiais, o formalismo recursal é inerente, pelo que
devem os recursos a elas direcionados explicitarem de
modo claro as razões pelas quais se deve ter como
malferida determinada norma, o que não ocorreu no
caso em apreço.
In casu, o recorrente cinge-se a apontar a violação aos
arts. 11, VI, da Lei no 9.504/97, 41, § 3o, da Res.-TSE no
22.717/2008, 5o, II, 14 e 15 da Constituição Federal, sem,
contudo, demonstrar objetivamente a correlação entre
o disposto em tais preceitos legais e constitucionais e
os fatos e fundamentos delimitados pelo v. acórdão
recorrido. Por esta razão, considero o recurso em
exame impreciso, uma vez que não aponta,
objetivamente, afronta à Lei que seja passível de ensejar
o provimento do recurso ou à Constituição Federal.
Com efeito, cabe aplicar, na hipótese, o entendimento
da Súmula no 284 do c. Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Destaco, nesse diapasão, precedentes desta c. Corte,
verbis:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Eleições 2006. Propaganda eleitoral
28
extemporânea. Reexame de prova.
Impossibilidade. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
Desprovido o agravo.
1. É deficiente o recurso que não demonstra
a correlação entre os fatos e os preceitos
supostamente ofendidos. Incidência do
Enunciado Sumular no 284 do STF.
2. Não é possível, em sede de recurso especial,
o reexame do conjunto fático-probatório
(súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
3. Agravo desprovido.”
(REspe no 26.329/RN, rel. Min. Carlos Ayres
Britto, DJ de 12.5.2008.)
“Eleições 2008. Registro de candidatura.
Agravo regimental. Recurso especial. Razões
de recurso. Deficiência. Incidência da Súmula
no 284 do STF.
Para o conhecimento do especial, cumpre
ao recorrente justificar o seu cabimento,
segundo as hipóteses do artigo 276, I, do
Código Eleitoral. Do contrário, forçoso
reconhecer a incidência da Súmula no 284
do STF.”
(AgR – REspe no 30.230/GO, rel. Min. Fernando
Gonçalves, publicado na sessão de 25.9.2008.)
“Agravo regimental. Recurso especial
eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
2008. Prequestionamento. Inexistência.
Interesse recursal. Ausência. Razões.
Imprecisão. Súmula no 284 do STF. Dissídio
jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.
Não-caracterização. Não-provimento.
1. O agravante reconhece a ausência de
prequestionamento. Descabe, por outro lado,
sustentar fungibilidade recursal de recurso
especial como embargos de declaração.
2. Não há conhecer do recurso especial pela
alínea a, inciso I, do art. 276 do Código
Eleitoral, quando o recorrente não expõe com
clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal,
bem como as razões que o levam a ter como
malferida a referida norma. Incidência na
Súmula no 284 do c. STF.
3. Consoante remansosa jurisprudência
desta c. Corte, para a demonstração do
dissídio jurisprudencial, é imprescindível
que se proceda ao devido cotejo analítico
entre as teses das decisões tidas por
paradigmas e o entendimento adotado pelo
v. acórdão impugnado. Precedentes: REspe
no 28.068/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de
7.3.2008; AI no 7.634/RJ, rel. Min. Caputo
Bastos, DJ de 21.9.2007; AI no 8.398/MG, rel.
Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007. Cotejar,
pois, significa confrontar as teses das
decisões colocadas em paralelo. A mera
juntada da íntegra dos acórdãos não implica
demonstração do dissídio.
Informativo TSE
4. Decisão que se mantém por seus próprios
fundamentos.”
(AgR – REspe no 29.505/PA, de minha relatoria,
publicado em sessão de 18.9.2008.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial
eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
____________________
1
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à
Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até
as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que
se realizarem as eleições.
§ 1o O pedido de registro deve ser instruído com os
seguintes documentos:
VI – certidão de quitação eleitoral;
2
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
Enunciado n o 9 da súmula do Tribunal Superior
Eleitoral.
Afirma que, em 12.6.2008, impetrou habeas corpus,
tendo sido concedida medida liminar, em 17.7.2008,
que reconheceu a extinção da punibilidade do
candidato.
Sustenta que a extinção da punibilidade é suficiente
para fazer cessar a incidência do art. 15, III, da
Constituição Federal.
Defende que “(...) a decisão judicial que reconhece a
prescrição é meramente declaratória, posto que declara
apenas a sua existência no momento em que se operou,
ou seja, no momento posterior de sua efetiva ocorrência
(...)” (fl. 114).
Alega divergência jurisprudencial.
Aduz que “(...) tendo a prescrição da pena imposta ao
recorrente se operado em 8.9.2006, mas declarada
apenas na data de 17.7.2008, constata-se, com base
nos fundamentos acima expostos, especificamente no
que tange a retroação dos efeitos da decisão meramente
declaratória (ex tunc), que o recorrente possuía e possui
todas as condições de elegibilidade, inclusive o pleno
gozo dos direitos políticos, desde a data de 8.9.2006,
(...)” (fl. 118).
Foram apresentadas contra-razões (fls. 126-133).
Por decisão de fl. 139, o eminente Ministro Caputo Bastos
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso
formulado pelo recorrente.
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo desprovimento do recurso (fls. 141-143).
Decido.
Na espécie, destaco o seguinte trecho do voto condutor
na Corte de origem (fl. 73):
III – condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4o.
Recurso Especial Eleitoral no 33.245/PI
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí,
por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou
sentença do Juízo da 72a Zona Eleitoral daquele estado,
a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura
de Osmundo de Moraes Andrade ao cargo de viceprefeito do Município de Itaueira/PI (fls. 70-74).
Opostos embargos de declaração (fls. 77-88), foram
elesrejeitados às fls. 103-108.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 110119), no qual o candidato alega violação aos arts. 15,
III, da Constituição Federal, 107 do Código Penal e 61
do Código de Processo Penal, bem como afronta ao
Informativo TSE
No caso em tela, o recorrente foi condenado,
por sentença penal transitada em julgado, à
pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, e
inabilitação para o exercício de cargo público,
pelo prazo de cinco anos.
Quanto à questão da liminar, concedida em
17.7.2008, em sede de habeas corpus, entendo
que assiste razão ao douto procurador
regional, ao afirmar que tal medida não tem
o condão de modificar a situação do recorrido
para fins de registro de candidatura, haja vista
ser assente o entendimento de que os
requisitos de elegibilidade devem estar
satisfeitos no momento do pedido de registro
de candidatura. Na ocasião (5.7.2008), pesava
contra o recorrido a condenação criminal,
com trânsito em julgado, estando, assim, com
os seus direitos políticos suspensos.
Dessa forma, não estando o recorrido, à
época do pedido de registro de candidatura,
29
em pleno exercício de seus direitos políticos,
verifica-se desatendida a condição de
elegibilidade inserta no art. 14, § 3o, inciso II,
da Constituição Federal.
Segundo a Corte Regional Eleitoral, na data do pedido
de registro de candidatura, o candidato encontrava-se
com os seus direitos políticos suspensos em razão de
condenação criminal transitada em julgado.
O recorrente alega que a pena a que sua condenação
– de dois anos e onze meses de reclusão e inabilitação
para o exercício de cargo público por cinco anos –
prescreveu em 8.9.2006.
Ocorre que a extinção da punibilidade em razão da
prescrição da pena imposta, necessita ser declarada
judicialmente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
Penal. Execução penal. Habeas corpus. Crime
contra a ordem tributária. Pena restritiva de
direitos. Prestação de serviços à comunidade.
Comparecimento perante a instituição
assistencial. Dispensa por não se enquadrar no
perfil exigido. Início do cumprimento da pena
caracterizado. Art. 149, §2o da LEP. Causa
interruptiva da prescrição. Conversão da pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Validade do mandado de prisão. Prazo que não
pode ser tomado como termo da prescrição.
Cautela extralegal destinada unicamente às
autoridades administrativas. Impossibilidade de
afastamento implícito da causa interruptiva da
prescrição. Matéria que diz respeito à extinção
da punibilidade e que, por sua vez, depende
de expressa declaração judicial. Ordem
denegada. Concedida de ofício.
(...)
O afastamento de causa interruptiva da
prescrição, por se ater diretamente à extinção
da punibilidade do agente, depende de
expressa declaração judicial, não podendo ser
arredada implicitamente em razão da simples
fixação de prazo de validade equivocado do
mandado de prisão.
Ordem denegada, mas, concedida de ofício.
(Habeas Corpus no 108.007, rel. Min. Jane
Silva, de 25.9.2008.)
Observo que não houve decisão de mérito no habeas
corpus impetrado em favor do candidato, mas tãosomente decisão concedendo liminar, que, em virtude
de sua precariedade, não tem o condão de afastar os
efeitos de condenação criminal transitada em julgado.
Não restou comprovada, portanto, a plenitude do
exercício dos direitos políticos do candidato.
A esse respeito, esta Corte já decidiu:
30
Recurso especial. Eleições 2004. Regimental.
Registro. Condenação criminal transitada em
julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III.
Auto-aplicabilidade.
É auto-aplicável o art. 15, III, CF.
Condenação criminal transitada em julgado
suspende os direitos políticos pelo tempo que
durar a pena.
Nega-se provimento a agravo que não infirma
os fundamentos da decisão impugnada.
(Agravo Regimental no Recurso Especial
n o 22.467, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, de 21.9.2004).
Recurso especial. Registro de candidato.
Condenação criminal. Inelegibilidade.
(...)
2. O pedido de registro de candidatura deve
ser instruído com certidão que comprove,
nesta fase, estar o candidato no gozo dos
direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1o,
inciso V).
Recurso especial não conhecido.
(Recurso Especial no 16.430, rel. Min. Maurício
Corrêa, de 14.9.2000.)
Desse modo, no momento do pedido do registro de
candidatura, o recorrente não atendia ao requisito
previsto no art. 14, § 3o, II, da Constituição Federal, na
medida em que não estava em pleno exercício dos
direitos políticos, em razão de persistirem os efeitos de
condenação criminal transitada em julgado.
Em face dessas considerações, nego seguimento ao
recurso especial, com base no art. 36, § 6 o, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.253/AL
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: O Juízo Eleitoral de Ibateguara (16a Zona
Eleitoral/AL) deferiu parcialmente o pedido de habilitação
da Coligação Por Amor a Ibateguara, formulado por
meio do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários, declarando-a apta a concorrer à eleição
majoritária, em 2008, naquele município, determinando
a exclusão do Partido Social Cristão (PSC), da sua
composição, por já integrar validamente outra coligação
partidária e ante a falta de legitimidade da nova
comissão provisória para realizar outra convenção com
a mesma finalidade (fls. 180-184).
Interposto recurso inominado pela Coligação Por Amor
a Ibateguara (fls. 185-194), o Tribunal Regional Eleitoral
de Alagoas (TRE/AL) negou-lhe provimento (fls. 235239).
Informativo TSE
Opostos embargos de declaração (fls. 241-245 ), foram
rejeitados, à míngua da existência de vícios (fls. 257261)1.
Daí o presente recurso especial, de fls. 263-274,
interposto com fundamento no art. 276, I, a, do Código
Eleitoral.
Aduz que (fl. 265):
[...] o PSC Nacional dissolveu a comissão
provisória estadual e esta, por sua vez,
dissolveu a Comissão Provisória Municipal em
Ibateguara. Apesar disso, a antiga comissão
provisória municipal apresentou pedido de
registro de sete candidatos, bem como passou
a integrar a Coligação “Resgatando
Ibateguara”. Como a dissolução da Comissão
Provisória Municipal ocorreu em 23.6.2008,
cujas anotações foram requeridas ao TRE/AL
em 25.6.2008, a antiga Comissão Provisória
apresentou no dia do pedido de registro de
seus supostos candidatos uma ata de
convenção supostamente realizada em
14.6.2008. Todavia, a nova Comissão
Provisória do PSC realizou convenção,
devidamente divulgada, em 29.6/2008,
quando, então, decidiu integrar a Coligação
Por Amor à Ibateguara.
Sustenta a ocorrência de fraude, porquanto o PSC não
teria realizado convenção em 14.6.2008, e que os
pedidos de habilitação da Coligação “Resgatando
Ibateguara” e de registro de seus candidatos,
apresentados em 5.7.2008, não teriam validade quanto
à participação do mencionado partido, uma vez que
somente poderiam ser definidos pela nova comissão
provisória, que foi constituída em razão da dissolução
do órgão anterior em 23.6.2008.
Alega violação ao art. 37 da Res.-TSE no 22.717/2008,
porque o juízo eleitoral, ao excluir o PSC da Coligação
“Por Amor a Ibateguara”, ora recorrente, ao fundamento
de que tal partido, “quando de sua suposta convenção
realizada em 14.6.2008, estava representada por pessoa
legítima” (fl. 265), deixou de verificar e certificar nos
autos do processo principal (DRAP) que, na data do
pedido de registro, dia 5.7.2008, outra era a diretoria
daquele partido político.
Assevera que “[...] a atuação temerária da Comissão
Provisória dissolvida em atuar em nome do PSC [...]
provocou um pronunciamento oficial da Direção
Estadual do PSC, publicado no DOE de 31.7.2008 [...]”
(fl. 270), ratificando as deliberações tomadas na
convenção realizada pela nova direção municipal em
29.6.2008.
Aduz, às fl. 270-271, que a decisão recorrida diverge
do entendimento deste Tribunal, expresso em julgados
Informativo TSE
que colaciona, no sentido de que “[...] o Diretório
Municipal destituído não tem competência nem
legitimidade para realizar convenções ou indicar
candidatos, de modo que é nula de pleno direito
qualquer deliberação feita por órgão incompetente ou
– tanto pior – inexistente no mundo jurídico devido a
sua destituição.” (sem os destaques do original).
Requer o provimento do recurso para reformar o
acórdão regional e julgar totalmente apta a Coligação
recorrente, mantendo-se o PSC na sua composição e,
por via de conseqüência, indeferir a participação do
PSC na Coligação “Resgatando Ibategurara”.
Sem contra-razões.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer de fls.
280-281, opina pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no
sentido de admitir a interposição de recurso especial
manejado em razão de eventual contrariedade de
resoluções emanadas da própria Corte, conforme o
seguinte julgado:
Prestação de contas. Recurso.
Da decisão de tribunal regional sobre prestação
de contas de partido político admite-se recurso
especial e não o ordinário.
Recurso especial. Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
A violação de norma contida em resolução
do TSE enseja o recurso especial, assim como
sucede com a contrariedade a regulamento,
tratando-se do recurso homônimo para o
Superior Tribunal de Justiça.
Mister se tenham em conta, entretanto, as
limitações desses atos normativos, destinados
a propiciar a exata aplicação das leis a que se
referem.
[...]
(RO no 398/SC, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ
de 10.3.2000.)
No mesmo sentido, os acórdãos proferidos no AgR-AI
no 5.838/RJ, rel. César Asfor Rocha, DJ de 28.10.2005, e
no REspe no 24.498/PR, rel. Min. Peçanha Martins, DJ
de 18.2.2005.2
No caso, a recorrente, nas razões do recurso, alega
violação ao art. 37 da Res.-TSE no 22.717/2008, que
dispõe, verbis.
Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou,
se for o caso, o de contestação, o cartório
eleitoral imediatamente informará, nos autos,
sobre a instrução do processo, para apreciação
do juiz eleitoral.
31
§ 1o No processo principal (DRAP), o cartório
deverá verificar e certificar:
I – a comprovação da situação jurídica do
partido político na circunscrição;
II – a legitimidade do subscritor para
representar o partido político ou coligação;
III – a informação sobre o valor máximo de
gastos.
§ 2o Nos processos individuais dos candidatos
(RRCs e RRCIs), o cartório certificará o
julgamento do processo principal, verificando
e certificando, ainda:
I – a regularidade do preenchimento do
formulário Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC);
II – a regularidade da documentação do
candidato.
Não vislumbro violação ao art. 37 do mencionado ato
normativo. Na origem, o cartório eleitoral constatou,
de plano, a participação do PSC em coligações
antagônicas, conforme certificado à fl. 69. Em
decorrência, na instrução do feito, as informações
exigidas nos incisos I e II do § 1o do aludido dispositivo
vieram aos autos.
A Corte de origem examinou detidamente as questões,
com base nas provas constantes dos autos, carreadas
pelas partes e por determinação do d. juízo eleitoral,
para o deslinde da controvérsia, conforme se depreende
do acórdão recorrido, que transcrevo, em parte
(fls. 237-238):
Pela leitura dos autos concluí que toda a
questão da lide está centrada na dúvida de
qual a coligação que albergaria o Partido
Social Cristão do Município de Ibateguara na
eleição majoritária: se a coligação recorrente
“Por Amor a Ibateguara” ou se a Coligação
Resgatando Ibateguara.
A recorrente entendeu que o PSC deve
continuar em sua composição, em virtude de
que a Coligação Resgatando Ibateguara está
em situação irregular pela destituição da
comissão municipal presidida pelo Sr. Valter
Azevedo, que falece de legitimidade para
designar convenção e requerer registro de
candidaturas. Como prova de sua alegação
juntou cópia de uma publicação no Diário
Oficial do Estado do dia 31.7.2008 pelo
Diretório Estadual do PSC comunicando a
escolha de nova Comissão Municipal do
Partido em Ibateguara (fl. 211). Logo, a
Comissão destituída não tinha legitimidade
para representar o PSC daquele município em
qualquer ato com vistas às eleições municipais
de 2008.
32
Não é o que se extrai da análise das provas
carreadas aos autos.
A Convenção da Coligação Resgatando
Ibateguara ocorreu no dia 14.6.2008,
consoante Edital de Convocação de fl. 93,
datado de 5.6.2008 e comunicações postais
feitas aos filiados (fls. 96/108), no prazo legal
de 10 dias antes da convenção. Já a nova
Comissão foi constituída, conforme dito no
parágrafo anterior, no dia 28.8.2008 com
publicação no dia 31.7.2008 (fl. 211). Assim,
válida é a Convenção realizada no dia
14.6.2008, pois ainda vigente a Comissão
municipal presidida pelo Sr. Valter Azevedo.
Esta afirmativa se torna irretorquível à vista
do documento de fl. 144, informação deste
Tribunal Regional Eleitoral atendendo
expediente do juízo recorrido de que o PSC,
no período de 10 a 22 de junho de 2008 possuía
comissão provisória municipal vigente em
Ibateguara, sob a presidência do Sr. José
Valter Azevedo, conforme despacho exarado
no Processo-TRE/AL no 2.365/2007, Classe XIII.
Informa, por seu turno, o já referenciado
documento de fl. 211, que a nova Comissão
municipal do PSC em Ibateguara foi
constituída em 28.6.2008, com início de
vigência à partir da publicação, isto é
31.7.2008, presidida pelo Sr. Railson Lourenço
da Silva.
Sem dúvida, o PSC compõe legitimamente a
Coligação “Resgatando Ibateguara”, pois até
o dia que antecedeu a escolha da novel
comissão municipal, o Sr. José Valter Azevedo
era o representante daquela agremiação
partidária.
O Estatuto Partidário daquela agremiação
favorece esta afirmativa, ex vi do seu art.30
(fl. 131).
Nas razões do apelo, a coligação recorrente insiste que
o PSC deve fazer parte de sua composição; no entanto,
a argumentação desenvolvida não é suficiente para
tornar insubsistente o principal fundamento do acórdão
recorrido, qual seja, a validade da convenção realizada
por quem, à época (14.6.2008), detinha legitimidade
para representar a comissão provisória do partido, cujos
atos não foram formalmente anulados pela instância
partidária superior.
A Corte Regional, com base na análise do acervo
probatório dos autos, reconheceu a legitimidade do
presidente da comissão provisória do PSC, a vigência
desse órgão partidário e, conseqüentemente, a validade
da convenção realizada em 14.6.2008, que definiu a
formação de coligação e escolheu candidatos para
participarem do pleito de 2008. Para alterar tal
conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e
Informativo TSE
provas, o que é vedado pelas súmulas nos 7/STJ e 279/
STF.
Definido esse quadro, tenho como não demonstrado
o dissídio pretoriano, porquanto a decisão regional se
harmoniza com os paradigmas colacionados. Além do
mais, a divergência requer, para sua caracterização, o
devido confronto analítico, além da similitude fática e
jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para
possibilitar o conhecimento do recurso especial
(AgRgAg no 5.884, rel. Ministro Cesar Asfor, DJ de
17.3.2006).
Registro que a questão relativa à validade da
participação do PSC na Coligação Resgatando
Ibateguara foi analisada nos autos do Recurso Especial
Eleitoral no 34.229/AL, interposto pela ora recorrente,
ao qual foi negado seguimento, na data de hoje, com
os seguintes fundamentos:
A questão dos autos reside em saber qual
convenção do Partido Social Cristão do
Município de Ibateguara/AL, que decidiu
participar das eleições coligado com outras
agremiações e escolheu candidatos aos
cargos majoritário e proporcionais, teria sido
realizada validamente, pois a mencionada
agremiação, por intermédio de comissões
provisórias distintas, promoveu duas
convenções com o mesmo fim, uma realizada
em 14.6.2008 e outra em 29.6.2008.
No recurso especial, a recorrente reitera as
alegações apresentadas às instâncias
ordinárias. Quanto às preliminares suscitadas,
foram devidamente examinadas pela Corte de
origem, não merecendo nenhum reparo.
Reproduzo do acórdão recorrido os trechos
em que tais questões foram apreciadas
(fl. 171):
Preliminar de impossibilidade do julgamento
de Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (Drap) separados da Ação de
Impugnação de Registro de candidatura, [...]
é de se ressaltar que o artigo 47 da Res.-TSE
n o 22.717/2008, se reporta a casos de
impugnação de pedido de registro de
candidatura, o que não ocorre no caso em
comento, posto que a Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura foi proposta
contra RRC da Sra. Magda Maria Lyra de
Azevedo, ora candidata a vice-prefeita pela
coligação recorrida e não nos autos da
habilitação, assim sendo, o Requerimento de
Registro de Candidatura da candidata a viceprefeita é que deveria ser julgado
concomitantemente com a Ação de
Impugnação do seu Registro de Candidatura.
Visualiza-se também que o julgamento do
DRAP precede aos requerimentos de registro
Informativo TSE
de candidatura a eles vinculados conforme
preceitua o art. 49 da Res. no 22.717/2008, por
isso, entendo que a preliminar deve ser
afastada.
Ainda em preliminar, a recorrente levanta a
nulidade da sentença por afronta ao disposto
no art. 93, IX da Magna Carta, posto que
segundo a recorrente a decisão do Juiz
Eleitoral é desprovida de fundamentação,
porém, entendo que não deve prosperar tal
preliminar já que, conforme se depreende à
fl. 38, existe sim fundamentação na Sentença
guerreada, sucinta, mas fundamentada, já que
o julgador defere o pedido de regularização
dos atos partidários tendo em vista que todos
os documentos exigidos pela legislação foram
acostados sendo também preenchidas todas
as condições legais para o registro pleiteado
(Res.-TSE no 22.717/2008), sendo assim, deve
a preliminar ser afastada, pois a sentença teve
respaldo em resolução do TSE.
No mérito, o acórdão regional consignou
(fls. 172-174):
Os partidos políticos por determinação da Lei
Eleitoral devem realizar convenções para
escolha de candidatos e formação de
coligações político-partidárias para
concorrerem a pleito eleitoral, conforme se
depreende do art. 8o da Lei no 9.504/97 bem
como a Res. de no 22.717/2008 que assim
dispõe: “as convenções destinadas a deliberar
sobre a escolha e a formação das coligações
serão realizadas no período de 10 a 30 de
junho de 2008, obedecidas as normas
estabelecidas no estatuto partidário,
encaminhando-se a respectiva ata digitada ou
datilografada, devidamente assinada, ao juiz”.
No caso dos autos, o problema está em
decidir em que coligação está inserido o PSC
do Município de Ibateguara/AL para disputar
as eleições majoritária de 2008, uma vez que,
conforme se vê nos autos, o referido partido
procedeu por intermédio de duas Comissões
Provisórias a duas convenções, sendo uma
no dia 14 de junho de 2008 (fl. 8 – Coligação
Resgatando Ibateguara) e a outra no dia 29
de junho de 2008 (Coligação Por Amor a
Ibateguara).
Ocorre, em decorrência do fato acima
narrado, que a Coligação Resgatando
Ibateguara sustenta a validade da convenção
ocorrida no dia 14 de junho de 2008, posto
que na referida data a comissão provisória que
efetuou a convenção tinha seu representante/
presidente José Valter devidamente investido
de legitimidade para o exercer (sic) suas
atividades junto ao PSC.
33
Por outro lado, a recorrente pleiteia a nulidade
da convenção realizada pela coligação
recorrida e também a ilegitimidade do seu
representante José Valter e da comissão
provisória, cuja dissolução inviabiliza o pedido
de registro de candidatura dos seus
candidatos.
Houve, no caso, a destituição da comissão
presidida pelo Sr. José Valter, e posteriormente
constituição de novo órgão diretivo conforme
se vê na cópia do DOE na fl. 61 dos autos,
passando o Sr. Railson Lourenço da Silva a
presidir o PSC em Ibateguara, bem como
promover as atividades de direção do partido
a partir de 28 de julho de 2008 (fl. 61).
De acordo com o estatuto partidário, os atos
procedidos por ambos os presidente são
considerados válidos, conforme assevera o
art. 30 do Estatuto do PSC, assim sendo, a
comissão provisória sob a representação de
José Valter teve vigência até sua dissolução,
portanto sendo válidos os atos até ali
(dissolução) praticados.
Não consta do processo cópia do ato invocado
pela Comissão Executiva Estadual designando
a Comissão Municipal Provisória aludido pela
coligação recorrente, constando somente nos
autos cópia do DOE (fl. 61) com a composição
de nova comissão [...]. Assim sendo, não há
nos autos prova de que a convenção
municipal ocorrida em 14 de junho de 2008
foi feita por comissão provisória ilegítima.
Demais disto, estabelece o art. 10 da Res.-TSE
n o 22.717/08 que só havendo situações
excepcionais para anular atos legitimamente
praticados por sua comissão, o que não
ocorreu no caso sob comento, já que existiu
apenas um comunicado da Comissão
Provisória Estadual do PSC escolhendo nova
Comissão Provisória para o município de
Ibateguara onde aduz que “todo ato visando
à escolha e registro de candidaturas no
município de Ibateguara/AL para as eleição
2008, que tenha ocorrido sem a participação
e/ou anuência da comissão provisória ora
indicada, é absolutamente estranhas à
organização partidária e contrária à decisão
desta Comissão Provisória Estadual” é o que
consta a fl. 61 dos autos.
O que ocorreu no caso sob comento foi tão
somente uma jogada política, vez que há a
incidência do artigo 10 da Res. no 22.717/2008
naquelas situações excepcionais, que não se
caracterizou no presente caso, uma vez que
a convenção ocorrida no dia 14 de junho não
desrespeitou nenhuma orientação de
Comissão superior, não prosperando a idéia
de que impedimentos surjam de orientação
34
posterior como a constante à fl. 61 dos autos.
Por isso, o recurso em comento não tem razão
de ser.
[...]
Entendo que a convenção realizada dia 14 de
junho (fl. 8 – Coligação Resgatando
Ibateguara) é legitima, posto que sua
convenção, conforme se vê nos autos,
obedeceu aos preceitos legais, bem como sua
comissão provisória tinha naquela data
legitimidade, uma vez que seus membros
estavam regularmente investidos para o
exercício de suas atividades junto ao PSC.
A Corte Regional, com base na análise do
acervo probatório dos autos, reconheceu a
legitimidade do presidente da comissão
provisória do PSC, a vigência desse órgão
partidário e, conseqüentemente a validade da
convenção realizada em 14.6.2008, que
definiu a formação de coligação e escolheu
candidatos para participar do pleito de 2008.
Além do mais, a recorrente não se
desincumbiu do ônus de comprovar que
tenha havido manifestação formal da instância
superior do PSC, perante o juízo eleitoral
competente, apta a desconstituir os atos
praticados pela comissão provisória da aludida
agremiação, que realizou convenção em
14.6.2008.
Para alterar a conclusão a que chegou a Corte
de origem seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas
nos 7/STJ e 279/STF.
Definido esse quadro, tenho como não
demonstrado o dissídio pretoriano, porquanto
a decisão regional se harmoniza com os
paradigmas colacionados. Além do mais, a
divergência requer, para sua caracterização, o
devido confronto analítico, além da similitude
fática e jurídica entre o julgado e o acórdão
paradigma, para possibilitar o conhecimento
do recurso especial (AgRgAg no 5.884/RJ, rel.
Ministro Cesar Asfor, DJ de 17.3.2006).
Por outro lado, toda a análise procedida pela Corte
Regional girou em torno da validade ou não da
convenção realizada em 14.6.2008, não tendo havido
manifestação da instância a quo a respeito da
legitimidade para requerimento do registro. A matéria,
portanto, não está prequestionada.
Acresce que, se a Corte Regional entendeu que a
convenção válida foi a realizada em 14.6.2008 é
evidente que devem ser registrados os candidatos nela
indicados, bem como deve o partido integrar a
coligação escolhida naquela oportunidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial
(RITSE, art. 36, § 6o).
Informativo TSE
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
____________________
1
Embargos de declaração. Recurso eleitoral.
Decisão. Legitimidade de convenção. Inocorrência
de omissão, contradição, dúvida ou obscuridade.
Não-apresentação da prestação de contas
referente às eleições de 2004. Obrigatoriedade
da apresentação de prestação de contas pelo
candidato que tiver seu registro indeferido pelo
período em que realizou campanha. Ausência
de quitação eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Tentativa de rediscussão da matéria. Embargos
conhecidos e rejeitados.
1. Os embargos declaratórios não se prestam a
rediscussão da matéria julgada, para a qual outros
são os meios admissíveis.
2. O Tribunal não está obrigado a responder um a
um todos os argumentos declinados pelas partes,
mas somente aqueles que sejam suficientes para
Rejeitados os embargos (fl. 113), seguiu-se o presente
especial (fls. 121-127), fundamentado, em suma, na
violação dos arts. 28, § 2o e 29, § 1o da Lei no 9.504/97;
275, I e II do Código Eleitoral e 535, I e II, do CPC; 333,
I, do CPC; e 93, IX, da CF/88; bem como em dissídio
jurisprudencial.
Segundo afirma (fls. 125-126):
fundamentar o seu convencimento.
3. Embargos rejeitados.
2
AgR-AI no 5.838/RJ, rel. César Asfor Rocha, DJ de
28.10.2005.
Agravo regimental. Afronta à lei (art. 23, § 2o, e 30, §
4 o,
da
Lei
no
9.504/97).
Ausência
de
prequestionamento. Alegação genérica de ofensa.
Enunciado no 284 da súmula do STF. Incidência.
Documentos. Conhecimento.
[...]
II – É mister que o recorrente, no recurso especial,
aponte especificamente em que ponto o acórdão
recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de
lei ou de resolução deste Tribunal, sob pena de não
ser conhecido por falta de fundamentação.
[...]
IV – Não sendo notório o dissídio jurisprudencial, é
necessário não só o devido confronto analítico, como
também a identidade ou semelhança entre o julgado
e o paradigma.
AgRgREspe no 24.498/PR, rel. Min. Peçanha Martins,
DJ de 18.2.2005.
Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004.
Representação. Divulgação de pesquisa. Afronta a
resolução configurada. Negado provimento ao
apelo.
[...] as questões abordadas pelos declaratórios
e sobre as quais se recusou a se pronunciar o
Tribunal, implicam em questões essenciais ao
direito fundamental de o recorrente ter seu
registro deferido pela Justiça Eleitoral, pois o
motivo, que se usou pra o indeferimento do
registro, foi o de que não estaria quite com a
Justiça Eleitoral, porquanto, embora tenha
tido seu registro indeferido liminarmente pela
Justiça Eleitoral no pleito de 2004, entendeu-se
que deveria ele ter prestado as contas da
campanha, pelo tempo em que esta se
realizou.
Entretanto, não se realizou por um só dia, pelo
que não haveria contas a serem prestadas.
Além disso, a norma do art. 28, § 2o, da Lei no
9.504 estabelece a forma alternativa da
prestação de contas da campanha, pelo
comitê financeiro único ou pelo candidato,
nas eleições proporcionais para vereador, em
decorrência do que, prestada as contas pelo
Comitê Financeiro, dispensado estaria o
candidato a vereador de também as prestar.
E foi esse o ponto de debate nos autos, sobre
o qual se recusou o Tribunal a se pronunciar.
– A reprodução de pesquisa de opinião sujeita-se às
informações constantes do art. 6o da Res.-TSE no
21.576/2003.
*Recurso Especial Eleitoral no 33.260/MG
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
foi mantida a sentença do Juízo da 190a Zona Eleitoral
que havia indeferido o pedido de registro de
candidatura de Kilmer Gonzaga de Azevedo ao cargo
de vereador pelo Município de Serra dos Aimorés, em
acórdão assim ementado (fl. 100):
Agravo regimental. Recurso eleitoral. Registro
de candidatura. Negativa de seguimento do
recurso. Eleições 2008.
Informativo TSE
Houve contra-razões (fls. 140-141).
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não
provimento (fls. 145-148).
No caso, tenho que o tribunal a quo prestou jurisdição
completa, não havendo omissão no acórdão a sanar,
bem como violação a qualquer preceptivo legal.
Extrai-se do voto condutor do acórdão regional (fl.
102):
Verifica-se que o recorrente não apresentou
sua prestação de contas referente ao pleito
de 2004. [...]
O recorrente afirmou que não tinha a
obrigação de prestar contas, ao argumento
de que não foi candidato a qualquer cargo
35
nas eleições de 2004. Afirmou que tal fato
pode ser comprovado pelo edital de prestação
de contas relativo às eleições de 2004 (fls. 52
e 53), no qual foram intimados os candidatos
que não prestaram contas naquele pleito, e
na sentença que julgou os candidatos que não
prestaram contas (fls. 54 e 55), pois seu nome
não consta dos referidos documentos.
Contudo, a certidão de fls. 76 informa a
existência de pedido de registro de
candidatura do ano de 2004 em nome do
recorrente, que foi indeferido por sentença
do Juiz Eleitoral, confirmada por este Tribunal.
Como afirmado pelo próprio recorrente em
sua defesa (fls. 41), na realidade este
apresentou pedido de registro para as eleições
de 2004, que foi indeferido. Contudo a
Res.-TSE no 21.609/2004 dispõe que:
“Art. 37. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral
responsável pelo registro das candidaturas:
I – os candidatos:
(...)
§ 1o O candidato que renunciar à candidatura
ou dela desistir, bem como aquele que tiver
seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral,
também deverá prestar contas referentes ao
período em que realizaram campanha.”
“Art. 38. A falta de movimentação de recursos
de campanha, financeiros ou não, não isenta
o candidato ou o comitê financeiro do dever
de prestar contas, [...] devendo esse, ainda,
apresentar a prova da referida ausência
mediante os extratos bancários sem
movimentação”.
Assim, verifica-se que o recorrente tinha a
obrigação legal de apresentar sua prestação
de contas da campanha eleitoral de 2004 no
prazo estabelecido na Res.-TSE no 21.609/
2004, mesmo que esta não tenha sido
realizada, hipótese em que, nos termos do art.
38 da referida resolução, a prestação de
contas deve ser apresentada juntamente com
a prova da ausência de movimentação
financeira mediante extratos bancários sem
movimentação. A exigência se justifica pela
necessidade de controle efetivo da Justiça
Eleitoral, garantindo-se a lisura do pleito.
Como se vê, o acórdão dá conta de que o recorrente
não prestou contas de sua campanha referente às
eleições de 2004. Portanto, na ocasião de seu pedido
de registro de candidatura, em 5.7.2008, não estava
atendido o indispensável requisito da quitação eleitoral,
que abrange, entre outras obrigações, a regular
prestação de contas de campanha eleitoral pelo
candidato (Res.-TSE no 21.823/2004).
A propósito, a norma do art. 11, § 1o, da Lei no 9.504,
de 1997, supõe o preenchimento dos requisitos
36
previstos em lei na data em que efetivamente for
requerido o registro de candidatura, entre os quais o
da quitação eleitoral.
Assim, se o recorrente não prestou as contas de
campanha, está em falta com suas obrigações eleitorais,
o que impossibilita o deferimento.
Ressalto que a alegada omissão do acórdão regional
quanto ao fato de suas contas terem sido prestadas, a
tempo e modo corretos, pelo Comitê Financeiro de seu
partido, não lhe aproveita, porquanto já assentado por
esta Corte que:
O § 4o do art. 37 da Res.-TSE no 21.609/2004
estabelece que “Os candidatos a vereador
elaborarão sua prestação de contas, que será
encaminhada ao juízo eleitoral diretamente
por eles ou por intermédio do comitê
financeiro municipal (Lei no 9.504/97, art. 28,
§ 2o)”. Tal dispositivo não atribui ao comitê a
responsabilidade exclusiva quanto ao
encaminhamento das contas, cabendo ao
candidato – principal interessado – diligenciar
nesse sentido. (Grifo nosso.)
(REspe n o 32.749/MG, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, publicado na sessão de
2.10.2008.)
Por fim, também não merece o especial prosperar
quanto ao dissídio, incidindo na espécie a Súmula no
83 do STJ, in verbis:
Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
*No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral
no 32.055/PI, rel. Min. Fernando Gonçalves, na sessão
de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.279/PE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Na origem, Adelmo Alves de Moura sofreu
duas impugnações ao pedido de seu registro de
candidatura ao cargo de prefeito do Município de
Itapetim/PE.
A primeira foi apresentada pelo Ministério Público
Eleitoral, ao fundamento de o candidato possuir vida
pregressa maculada, conforme certidões de
antecedentes criminais (fls. 21-23).
Informativo TSE
A outra impugnação foi ofertada pela Coligação Itapetim
de Todos Nós (fls. 24-30), ao argumento de que, além
da questão da vida pregressa, o candidato estaria
inelegível nos termos do art. 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90, em razão de ter tido rejeitadas as suas contas,
como prefeito, pelo Tribunal de Contas da União, relativas
a utilização de recursos oriundos de convênio firmado
com o FNDE, com decisão transitada em julgado em
16.9.2005.
Aduziu que o candidato também tivera rejeitadas as
contas referentes aos exercícios financeiros de 1993 (fls.
35-36), 1994 (fls. 37-38), 1995 (fls. 39-40) e 1996 (fls. 4142), nos termos dos pareceres prévios do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
A sentença julgou improcedentes as impugnações,
deferindo o registro da candidatura (fls. 208-221). Dessa
decisão, a Coligação Itapetim de Todos Nós interpôs
recurso inominado (fls. 227-239) para o TRE/PE, que
negou-lhe provimento, mantendo a sentença que
deferiu o registro de candidatura.
O acórdão regional foi assim ementado (fl. 317):
Eleições municipais (2008). Recurso eleitoral.
Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor
público. Prefeito. Convênio. Município. União.
Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dúvidas
Fundadas. Inelegibilidade.
1. O julgamento da prestação de contas
relativa a convênios firmados entre o
Município e a União compete ao Tribunal de
Contas da União (TCU);
2. O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício das atribuições que lhe são
conferidas, pode, eventualmente, em se
deparando com situações tidas como
relevantes, apontar irregularidades na
utilização de verbas federais por ordenador
de despesas da esfera pública estadual ou
municipal, dando ciência das mesmas ao TCU;
3. A existência de dúvidas fundadas sobre o
caráter das questões pontuadas na prestação
de contas apresentada pelo gestor público,
decorrente de análises divergentes produzidas
pelo TCU, pelo TCE e pelo Fundo Nacional
de Educação (FNDE), impede, para fins de
inelegibilidade, que se caracterizem como
rejeitadas as contas analisadas.
Daí o presente recurso especial de fls. 334-344,
interposto pela Coligação Itapetim de Todos nós,
alegando, em síntese, violação ao art. 1o, I, g, da Lei
Complementar n o 64/90 e ao entendimento
jurisprudencial consolidado no Enunciado da SúmulaTSE no 1.
Aduz que o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) (acórdãos nos 1.590/
Informativo TSE
2003 e 1.367/2005), por irregularidade insanável e
irrecorrível, consistente em superfaturamento na
realização de serviços em escolas da rede municipal
de ensino, com recursos do convênio firmado com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino (FNDE).
Sustenta que o acórdão regional diverge do
entendimento desta Corte, tendo em vista que, no caso,
o recorrido ajuizou ação anulatória com pedido de
liminar perante a 21a Vara da Justiça Federal (Processo
no 2008.83.00.012482-4), mas não obteve a concessão
de tutela antecipada (fl. 340).
Alega que a Corte de origem não atentou que as contas
anuais do recorrido, relativas aos exercícios financeiros
de 1994 a 1996, foram rejeitadas pela Câmara
Municipal, que acatou dois dos quatro pareceres
emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, fato esse reconhecido pelo próprio
recorrente, em sua defesa, e desvirtuado pelo acórdão
recorrido (fl. 342).
Ressalta que o Juízo Eleitoral de primeiro grau
equivocou-se, “[...] ao confundir as expressões
constantes dos rodapés nas ditas informações de
fls. 35 e 41, de conformidade com os dados relativos
aos processos-TC no 9502521-2 ‘of. 209, de 20.12.2000
– Câmara rejeitou as contas p/ 5x2’ e 9701962-8 ‘of. 371/01
rejeição’”. Em razão disso, atribui falta de veracidade e
de respaldo fático à certidão do Presidente da Câmara
Municipal que atestou a “inexistência de qualquer
condenação político-administrativa” em relação ao
recorrido (fl. 342).
Salienta que, em decorrência da rejeição das contas, o
Ministério Público ajuizou, em desfavor do recorrido, a
Ação Penal no 2005.05.00.008890-0, em trâmite perante
o Tribunal Regional Federal.
Contra-razões às fls. 348-356.
A Procuradoria Geral Eleitoral opina pelo provimento
do recurso especial (fls. 360-365).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Consta do voto condutor do acórdão regional, da lavra
do Desembargador Francisco Julião, que as contas
recebidas em virtude de convênio foram aprovadas pelo
Ministério da Educação, de onde teriam advindo os
recursos financeiros (fl. 330).
Acompanharam o referido voto, formando a corrente
majoritária, os Desembargadores Marco Túlio Caraciolo
e Jovaldo Nunes. Reproduzo, no que interessa, a
fundamentação adotada pelo primeiro (fl. 330):
Quer dizer, existe uma dúvida quanto à
legalidade ou ilegalidade dos atos praticados
pelo candidato, que se impugnou o registro
de candidatura – e tanto é que houve a
aprovação pelo FNDE das contas por ele
37
prestadas – posteriormente veio o Tribunal
de Contas e suscitou a irregularidade dessas
contas e tudo isso vai ser julgado na ação
ordinária que está proposta.
O acórdão, data venia, é confuso.
Dele não se pode extrair que haja decisão definitiva de
rejeição de contas, nem que as irregularidades sejam
insanáveis, o que poderia ter sido esclarecido, em sede
de embargos de declaração, o que, todavia, não
ocorreu.
Acresce que, na sentença, restou assentada a
inexistência de comprovação quanto ao caráter
insanável das irregularidades.
Além do mais, se a instância recursal ordinária, soberana
na análise dos elementos fáticos e probatórios dos
autos, proclamou a existência de dúvida entre os órgãos
administrativos, acerca da aprovação ou desaprovação
das contas relativas a convênio, não é possível a
alteração de tal entendimento no âmbito do recurso
especial, a teor do que dispõem as súmulas nos 7/STJ e
279/STF.
Em relação à competência do TCU para julgar contas
de convênio e ao alegado julgamento de contas pela
Câmara Municipal, que teria acatado os pareceres
prévios do TCE, trata-se de temas não apreciados pela
instância regional e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração.
A ausência de prequestionamento, na espécie, atrai a
incidência das súmulas nos 282 e 356/STF.
No tocante aos alegados equívocos, relativos à
sentença, tais questões deveriam ter sido apreciadas
pelo próprio juízo de primeiro grau, em embargos de
declaração ou, ainda, pelo TRE/PE, em grau recursal,
não sendo possível a devolução de tal matéria à
instância superior.
A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso
especial, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.377/RJ
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio
de Janeiro, por unanimidade, não conheceu do recurso
do Partido Trabalhista Cristão (PTC), deu provimento
ao recurso do Ministério Público Eleitoral e reformou
decisão do Juízo da 105a Zona Eleitoral daquele estado,
a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura
formulado por José Sagário Filho ao cargo de prefeito
do Município de Itaguaí/RJ (fls. 291-303).
Opostos embargos de declaração, foram eles
desprovidos às fls. 322-324.
38
Foi interposto recurso especial (fls. 327-353), no qual o
candidato alega, preliminarmente, afronta ao art. 275, I
e II, do Código Eleitoral, uma vez que os acórdãos
recorridos foram omissos quanto à alegada ausência
de quitação eleitoral, argüindo assim a nulidade das
decisões regionais.
Sustenta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
ao argumento de que as decisões proferidas pelo TRE/RJ
não teriam sido devidamente fundamentadas.
Invoca o art. 3o da Lei Complementar no 64/90, para
afirmar que a petição inicial da impugnação formulada
pelo Ministério Público Eleitoral constituiu uma afronta
às garantias previstas nos incisos LIV e LV do art. 5o
da CF, tendo em vista que “apenas arregimentava e
levava ao conhecimento do juízo a existência de uma
ação civil pública, pugnando que seu teor fosse
analisado para o fim de verificação das condições de
elegibilidade do impugnado, inexistindo qualquer
narrativa ou pedido específico que possibilitasse o
regular exercício do contraditório e da ampla defesa”
(fl. 336).
Aduz que, nos termos do art. 282 do CPC, a referida
petição é inepta, razão pela qual deveria ser indeferida.
Argumenta que o Ministério Público Eleitoral teria, em
fase de recurso, utilizado-se de fundamento diverso –
contas rejeitadas pelo TCU – para requerer o
indeferimento do registro de candidatura do recorrente,
e que isso acarretaria a preclusão dessa matéria.
Quanto ao mérito, aponta violação aos arts. 1o, I, g, 3o
e 4o da Lei Complementar no 64/90; arts. 282 e 333, I,
do CPC e 5o, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal.
Alega a nulidade da decisão da Câmara de Vereadores,
que rejeitou suas contas referentes ao ano de 2004, ao
argumento de que lhe foi impossibilitado o acesso a
documentos existentes na prefeitura que serviriam de
base para sua defesa, bem como pelo fato de que “(...)
o procedimento instaurado na Casa Legislativa não
concedeu ao recorrido a oportunidade de defesa em
sua total plenitude, impondo-lhe obstáculos à juntada
de documentos e a prestação de esclarecimentos (...)”
(fl. 342).
Afirma que, contrariando o que estabelece o texto
constitucional, as contas foram reprovadas pela Câmara
Municipal sem a devida fundamentação do ato
legislativo.
Aduz que “(...) as irregularidades apontadas pelo TCE,
com a nova oportunidade de defesa na Câmara, foram
desqualificadas restando contra o impugnado apenas
a violação do art. 42 da LRF, que, por seu turno, não
foi devidamente enfrentada (...)” (fl. 343), em evidente
ofensa ao devido processo legal.
Defende que as irregularidades de suas contas seriam
absolutamente sanáveis, porquanto não consta nenhum
Informativo TSE
registro contrário ao candidato na lista do TCE/RJ, nem
do TCU.
Assevera que não se pode reconhecer a inelegibilidade
prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 sem a prova de
que seriam insanáveis as irregularidades das contas
rejeitadas, bem como de que a decisão que as rejeitou
seria definitiva.
Indica dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 412-417 e
420-424.
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo desprovimento do recurso (fls. 428-430).
Decido.
Verifico que o caso seria, em princípio, de anular o
acórdão de fls. 322-324, que rejeitou embargos
declaratórios, para determinar o exame da questão de
serem sanáveis, ou insanáveis, as irregularidades.
Ocorre que não constam dos autos as decisões do
órgão de contas, nas quais se baseou a Câmara
Municipal para rejeitar as contas do recorrente, tendo
sido juntados apenas os respectivos decretos
legislativos, que não indicam sequer quais seriam as
irregularidades (fls. 201-202).
Aliás, a própria sentença registra que não há “menção,
pelos impugnantes, do motivo da rejeição das contas”
(fl. 241).
Anoto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que o ônus de provar, não só a natureza
das irregularidades, como também a sua insanabilidade,
é do impugnante.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Eleições 2006. Registro de candidatura.
Suplente de senador. Impugnação.
Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i, da Lei
Complementar n o 64/90. Administração.
Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional.
Indeferimento. Recurso ordinário.
Não-caracterização.
1. A Lei Complementar no 64/90 estabelece
que aqueles que têm contratos com o poder
público e não sejam de cláusulas uniformes
têm de se desincompatibilizar para concorrer
a cargo eletivo.
2. Considerando que a regra é a elegibilidade
do cidadão, constitui ônus do impugnante a
prova da inelegibilidade.
Recurso provido.
(Recurso ordinário no 1.288, relator para o
acórdão Ministro Marcelo Ribeiro, 27.9.2006.)
Agravo regimental. Recurso especial. Registro
de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas.
Art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90.
Irregularidade. Natureza insanável. Nãocomprovação. Ônus do impugnante.
Informativo TSE
Inclusão. Lista. Tribunais de contas. Caráter
informativo.
(...)
2. É ônus do impugnante comprovar que a
rejeição de contas de eventual candidato
ocorreu em face de irregularidade insanável,
de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1o,
I, g, da Lei Complementar no 64/90.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRgREspe no 31.451, de minha relatoria, de
11.10.2008.)
Eleições 2008. Agravo regimental no recurso
especial. Registro de candidatura ao cargo de
vereador. Impugnação com base na lista de
gestores públicos que tiveram contas
rejeitadas pelo TCE. Impossibilidade de aferir
a natureza das irregularidades. É ônus do
impugnante fazer prova de suas alegações
(art. 333 do CPC). Ausência da decisão que
rejeitou as contas. Impossibilidade de constatar
a presença do primeiro fator, irregularidades
insanáveis, indispensável para caracterizar a
inelegibilidade do art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Reforma do acórdão
do TRE para deferir o registro. Precedentes.
Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRgRespe no 29.763, rel. Min. Joaquim
Barbosa, de 14.10.2008.)
Em face dessas considerações, com fundamento no
art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, para
deferir, desde logo, o registro de candidatura de José
Sagário Filho ao cargo de prefeito do Município de
Itaguaí/RJ.
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 33.403/PA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Vistos, etc.
O recurso especial é intempestivo, tendo em vista que
foi protocolizado antes do julgamento dos embargos
de declaração pela Corte a quo, sem a necessária
ratificação posterior.
O recurso foi apresentado no dia 11.9.2008 (fl. 114),
enquanto o acórdão que julgou os embargos foi
publicado na sessão de 18.9.2008, nos termos da
certidão de fl. 137.
Verifica-se, portanto, que o apelo foi interposto antes
do exaurimento da instância a quo, o que não se admite
(acórdãos nos 27.572/MA, DJ de 25.3.2008, de minha
relatoria; 29.931/RJ, psess de 23.9.2008, rel. Min. Felix
Fischer).
39
Ademais, o Tribunal Regional julgou protelatórios os
embargos opostos pelo ora recorrente, nos termos do
art. 538 do Código de Processo Civil1, o que acarreta a
não-suspensão dos prazos para a interposição de
recurso.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
Código de Processo Civil.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes.
Parágrafo
único.
Quando
manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada a até
10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito
Sustenta afronta às leis nos 9.096/95 e 9.504/97 e, por
fim, suscita dissídio jurisprudencial desta Corte e do
TRE/RO (fls. 226-230).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 259-263).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é intempestivo.
O acórdão impugnado foi publicado na sessão de
julgamento do dia 9.9.2008, o recurso especial foi
interposto na data de 7.9.2008 (fl. 253). A jurisprudência
desta Corte fixou-se no sentido de considerar
intempestivo o recurso interposto antes da publicação
da decisão recorrida. Precedente: REspe no 19.952/SP,
rel. Min. Eros Grau, DJ de 19.8.2008.
Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice,
melhor sorte não socorre a recorrente.
Dessa forma, acolho como razão de decidir os
fundamentos expostos no parecer da ProcuradoriaGeral Eleitoral, da lavra do ilustre Vice-Procurador Geral
Eleitoral, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (fl. 260263):
do valor respectivo
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos
31.125/SP e 32.121/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na
sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.436/MA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
(TRE/MA) deu provimento ao recurso eleitoral interposto
por Vadilson Fernandes Dias, reformando a sentença
de primeiro grau, deferindo seu registro de candidatura
ao cargo de prefeito do Município de Gonçalves Dias/MA.
Tal acórdão foi assim ementado (fl. 218):
Recurso eleitoral. Registro. Candidato. Eleição
majoritária. Coligação. Partidos integrantes.
Comissão provisória. Constituição. Anotação
no TRE. Comunicação extemporânea. Mera
irregularidade formal. Conhecimento e
provimento.
– Estando a comissão provisória devidamente
constituída segundo as normas partidárias ao
tampo da realização das convenções
partidárias para lançamento de candidaturas,
a comunicação extemporânea configura
irregularidade formal que não tem o condão
de obstar a disputa do pleito.
Dessa decisão, a Coligação Agora é a Vez do Povo
interpôs recurso especial (fls. 223-236).
Alega violação à Res.-TSE no 22.717/2008 e ao art. 90
do Código Eleitoral (fl. 205).
40
4. Preliminarmente, no que concerne à alínea
a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral,
insta salientar que o Recorrente não indicou
expressamente quais dispositivos legais das leis
no 9.096/95 e 9.504/97 teriam sido vulnerados
pelo julgado hostilizado, limitando-se a apontar
de forma genérica violação aos aludidos
diplomas legais, o que atrai o empeço da
Súmula no 284 do Pretório Excelso.
5. É cediço que as razões do apelo especial
devem exprimir, com transparência e
objetividade os motivos pelos quais a
recorrente visa à reforma do decisum. In casu,
encontra-se o recurso especial deficientemente
fundamentado, pois deixou de estabelecer, com
a precisão necessária, quais seriam os
dispositivos legais que considera violados,
incidindo, na espécie, a inteligência do verbete
sumular retrocitado.
[...]
7. Outrossim, no que tange à alínea b do inciso
I do art. 276 do Codex Eleitoral, melhor sorte
não socorre à Recorrente, pois é cediço que
não basta a simples transcrição de ementas
dos julgados paradigmáticos, sendo
necessário o cotejo analítico e a demonstração
de similitude fática das decisões tidas como
divergentes.
8. No caso sub examine, a recorrente quedouse inerte em proceder ao indispensável cotejo
analítico entre o aresto regional e os acórdãos
alçados a paradigmas (acórdãos nos 73/RO e
1.823/TSE). Nesse sentido, confira o seguinte
Informativo TSE
julgado desse egrégio Tribunal Superior
Eleitoral que trago a lume, in verbis:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Exceção de suspeição. Negativa de
seguimento. Fundamentos não infirmados.
I – A divergência jurisprudencial requer, para
sua caracterização, o devido confronto
analítico, a fim de possibilitar o conhecimento
do recurso especial. (Grifei.)
II – Agravo regimental a que se nega
provimento1.”
9. Por derradeiro, no que tange à indigitada
ofensa aos arts. 2o da Res.-TSE no 22.717/2008
e 90 do Código Eleitoral, impende ressaltar
que a quaestio não foi explicitamente abordada
no acórdão impugnado pelo presente apelo
nobre, deixando de atender ao imprescindível
prequestionamento.
10. Com efeito, a ausência de efetiva
apreciação do litígio infraconstitucional, por
parte do Tribunal de que emanou o aresto
hostilizado, não autoriza, ante a falta de
prequestionamento da controvérsia jurídica,
a utilização do recurso especial, consoante
inteligência dos verbetes no 211 do Superior
Tribunal de Justiça e n o 282 do Pretório
Excelso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
REspe no 25.438/AL, rel. Min. Francisco Cesar Asfor
Rocha, DJ de 8.5.2007, p. 145.
Recurso Especial Eleitoral no 33.439/BA
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia foi
mantida a sentença do Juízo da 43a Zona Eleitoral que
havia indeferido o pedido de registro da candidatura
de Gerson Moreira de Oliveira Neto ao cargo de
vereador pelo Município de Castro Alves, em acórdão
assim ementado (fl. 162):
Recurso. Registro de candidatura. Quitação
eleitoral. Comprovação extemporânea.
Não-provimento.
Apresentada a prestação de contas relativa ao
pleito de 2004, em data que demonstra
objetivar o afastamento da ausência de
quitação eleitoral, deve ser negado provimento
ao recurso, ainda mais quando as referidas
contas ainda não tiveram apreciação judicial,
podendo vir a ser desaprovadas.
Informativo TSE
Rejeitados os embargos de declaração (fl. 180), seguiuse o presente especial, assim fundamentado (fl. 185):
Desde o início deste processo, o tema em
discussão tem sido acerca da ofensa aos
arts. 5 o, LV e 14, § 9o da Constituição Federal,
art. 11 da Lei no 9504/97, isto porque tem se
discutido desde o início que a omissão na
prestação de contas não se constituiria causa
de inelegibilidade, nem condição de
elegibilidade, razão pela qual não poderia
impedir a candidatura do recorrente, sob pena
de ofensa ao art. 14, 9 o, da Constituição
Federal.
Ademais, discutiu-se previamente, nas
instâncias inferiores, que, por se tratar de
mera irregularidade, poderia ser sanada no
prazo de 72 horas, consoante prevê o art. 11
da Lei n o 9.504/97. Assim, tendo sido
regularizada, a apresentação de prestação de
contas, não se deveria impedir o registro de
candidatura do recorrente, infringindo-se o
referido dispositivo legal.
Por fim, suscitou-se que o impedimento de
obtenção de quitação eleitoral, nos termos da
resolução vigente nas eleições de 2004, violava
a garantia do contraditório e ampla defesa,
pois aplicava sanção sem a ouvida do
candidato.
Os aclaratórios também tiveram como
objetivo suscitar que o Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia sanasse omissão referente
à análise das omissões, principalmente, quanto
a impossibilidade de que a omissão no dever
de prestar contas pudesse impedir o registro
de candidatura, pois não se tratava de
condição de elegibilidade e nem causa de
inelegibilidade.
Dessa forma, tendo os mesmos sido rejeitados,
foi ofendido também o art. 275 do CEL (sic)
pelo que também esta matéria restou
prequestionada.
Não houve contra-razões.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo
desprovimento (fls. 199-201).
De fato, o recurso não merece prosperar.
Tenho que o Tribunal a quo prestou jurisdição
completa, não havendo omissão a sanar. Além disso,
não foi violado nenhum preceptivo legal.
Diversamente do que deduzido pelo recorrente, o
acórdão apenas se ateve à orientação firmada por
esta Corte Superior no sentido de que o conceito
de quitação eleitoral abrange, entre outras
obrigações, a regular prestação de contas de
campanha eleitoral pelo candidato (Res.-TSE n o
21.823/2004).
41
O acórdão dá conta de que o recorrente apresentou a
prestação de contas da campanha eleitoral de 2004
somente em 19.7.2008. Portanto, no momento do
protocolo de seu pedido, em 1o.7.2008, não estava
atendido o indispensável requisito da quitação eleitoral.
A propósito, a norma do art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/07
supõe o preenchimento dos requisitos previstos em lei
na data em que efetivamente for requerido o registro
de candidatura, entre os quais o da quitação eleitoral.
Assim, se o recorrente somente veio a prestar as contas
de campanha após a data do requerimento de registro
da sua candidatura, está em falta com as obrigações
eleitorais, o que impossibilita o deferimento.
Igualmente não lhe aproveita a alegada violação à
garantia do contraditório e ampla defesa. A ausência
de notificação para apresentar ou para se manifestar
acerca da omissão na prestação de contas não lhe
trouxe prejuízo a ensejar a invalidade do processo, a
qual, diga-se, nenhum efeito prático teria ante os
fundamentos que embasaram o acórdão regional.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.461/PE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O Juízo da 113a Zona Eleitoral do Estado de
Pernambuco julgou procedentes as impugnações e
indeferiu o pedido de registro de candidatura de
Roberivan de Melo ao cargo de prefeito do Município
de Poção/PE (fls. 2.926-2.929).
Interposto recurso, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral
daquele estado, por unanimidade, deu-lhe provimento,
para, reformando sentença, deferir o registro do
candidato.
A Coligação Poção, Unidos no Caminho da
Reconstrução interpôs recurso especial (fl. 2.988) e, com
base na Res.-TRE/PE no 113/2008, foram juntadas as
respectivas razões às fls. 2.996-3.007.
Alega que, no caso, não há falar em ocorrência de
prescrição, uma vez que a contagem do prazo dá-se
pela publicação do acórdão que rejeitou as contas em
sede de pedido de rescisão.
Sustenta que, existente o dolo do agente, os vícios
seriam insanáveis.
Defende que, não declarada expressamente a
irregularidade insanável pelo órgão competente, cabe
à Justiça Eleitoral declará-la.
Invoca dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 3.012-3.032).
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo não-conhecimento do recurso (fls. 3.036-3.037).
Decido.
42
Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade
do apelo argüida em contra-razões, porque, à data da
interposição do recurso especial, não havia, ainda,
acórdão lavrado nos autos, conforme o reconhece a
Resolução/TRE-PE no 113/2008 (fl. 2.991).
Assim, comunicada a juntada do acórdão no dia
19.9.2008 (fl. 2.994), é tempestivo o recurso interposto
no dia 22.9.2008 (fl. 2.996).
No mérito, destaco os seguintes fundamentos do
acórdão recorrido, ao indeferir o registro do candidato
(fls. 2.982-2.2983):
A questão é de fácil deslinde. Concordo,
totalmente, com os fundamentos insertos no
parecer da Procuradoria Regional Eleitoral
(...).
Assim, pedindo licença ao Parquet, faço
minhas as suas palavras:
No caso presente, consoante demonstra
documentação juntada nos autos, o TCE
rejeitou, irrecorrivelmente, as contas do Sr.
Roberivan de Melo.
Todavia, a decisão foi objeto de pedido de
rescisão. (...)
Assim sendo, que pese a insanabilidade da
Decisão-TC no 1.084/2001, esta transitou em
julgado em 14 de agosto de 2001, razão pela
qual o ora recorrente se encontra elegível, pois
já se passaram os cinco anos do trânsito em
julgado da decisão da Corte de Contas.
Não merece reparos o acórdão regional, pois o recurso,
ou pedido, de revisão, perante os Tribunais de Contas,
não suspende a eficácia da inelegibilidade da alínea g
do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/90.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta
Casa:
Eleições 2006. Registro de candidatura
indeferido. Candidata a deputada estadual. Exprefeita. Contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas da União. Convênio. Recurso
desprovido.
(...)
2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei no 8.443/
92, o Recurso de Revisão interposto no
Tribunal de Contas da União não possui efeito
suspensivo. Logo, permanecendo íntegros os
efeitos daquela decisão, não há que se falar
em suspensão da causa de inelegibilidade da
alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei
Complementar no 64/90.
(...)
4. Recurso desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral no 26.943, rel. Min.
Carlos Ayres Britto, de 3.10.2006.)
Informativo TSE
Recurso especial. Registro de candidatura.
Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de
contas. Contratação de contador sem
concurso público. Irregularidade insanável.
Liminar. TCE. Momento. Posterioridade.
Decisão. Recurso. TRE. Ineficácia. Suspensão.
Inelegibilidade. Desprovimento.
1. A partir da interpretação dada à ressalva
da alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90,
firmada no Verbete n o 1 da súmula do
Tribunal Superior Eleitoral, é necessário que,
para afastar a cláusula de inelegibilidade, se
obtenha, anteriormente ao pedido de registro
de candidatura, provimento judicial ou
administrativo que suspenda os efeitos da
decisão de rejeição de contas.
2. Não sendo possível determinar se a
propositura ocorreu até o pedido de registro,
como exige o Enunciado no 1 da súmula desta
Corte Superior, o efeito suspensivo atribuído
pelo TCE à decisão que rejeitou as contas não
tem o condão de afastar a inelegibilidade
prevista na alínea g do inciso I do art. 1o da
LC no 64/90.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral no 29.520, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, de 2.10.2008.)
Desse modo, se a decisão do TCE, como determinou o
acórdão regional, transitou em julgado em 14.8.2001
(fl. 2.983), já decorreu o prazo de cinco anos previsto
na referida alínea, pouco importando que o nome do
candidato ainda estivesse figurando em eventual lista.
Por essas razões, nego seguimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.473/BA
Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
Decisão: O recurso especial perdeu seu objeto ante a
renúncia dos recorrentes à candidatura, noticiada pelo
Juízo da 42a Zona Eleitoral da Bahia às fls. 2.039 e 2.051.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 33.495/PR
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná foi
mantida a sentença do Juízo da 194a Zona Eleitoral que
havia indeferido o pedido de registro da candidatura
Informativo TSE
de Sérgio Alves da Cruz ao cargo de vereador pelo
Município de Pontal do Paraná, em acórdão assim
ementado (fl. 39):
Registro de candidatura. Indeferimento.
Omissão em prestação de contas. Eleições
2004. Quitação eleitoral. Condição de
elegibilidade não atendida. Recurso
desprovido.
Para o deferimento da candidatura, torna-se
imprescindível que o requerente esteja quite
com a Justiça Eleitoral no momento da
apresentação do pedido de registro.
Rejeitados os embargos (fl. 50), seguiu-se o especial
(fls. 56-63), fundamentado em que a não-prestação de
contas é que impede a quitação eleitoral, e não o atraso
na sua apresentação, como ocorrido na hipótese dos
autos.
Houve contra-razões (fls. 65-69).
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo
desprovimento (fls. 73-75).
De fato, à míngua da indicação da norma legal
contrariada pelo julgado ou da demonstração de
dissídio jurisprudencial, o recurso não pode prosperar.
Mesmo que assim não fosse, no caso, infere-se do
acórdão recorrido que a apresentação das contas de
campanha pelo recorrente, em 4.7.2008, relativas ao
pleito de 2004, impossibilitou a efetiva análise por esta
Justiça Especializada até o momento do pedido de
registro de candidatura. Não há falar, portanto, em
preenchimento do requisito da quitação eleitoral.
A propósito, a jurisprudência desta Corte evoluiu para
assentar que a omissão na prestação de contas de
campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a
apresentação das respectivas contas constituem óbices
à obtenção da quitação eleitoral de que trata o art. 11,
§ 1o, VI, da Lei no 9.504/97. Nesse sentido: REspe no
29.157/PB, rel. Min. Felix Fischer, publicado na sessão
de 4.9.2008.
Assim, se o recorrente prestou as contas de campanha
extemporaneamente, de forma a inviabilizar a sua
apreciação até o momento do pedido de registro de
candidatura, está em falta com as obrigações eleitorais,
o que impossibilita o deferimento.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos
33.680/BA e 34.128/BA, rel. Min. Fernando Gonçalves,
na sessão de 25.10.2008.
43
Recurso Especial Eleitoral n° 33.524/PE
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra decisão monocrática do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco que deu provimento ao
recurso para indeferir o pedido de registro de
candidatura de Paulo Pompeu Torres ao cargo de
Vereador no Município de Inajá/PE.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
provimento do recurso (fls. 88-89).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso
especial não merece prosperar.
A via eleita para pleitear a reforma da decisão recorrida
é inadequada.
A interposição de recurso especial só é admitida contra
decisão colegiada de Tribunal Regional Eleitoral (art.
56 da Res.-TSE no 22.717/08), não contra decisão
monocrática.
Ademais, o recurso é intempestivo. Foi interposto após
o decurso do prazo de três dias previsto no art. 11, §
2o, da Lei Complementar no 64/90 e no art. 56, § 3o, da
Res.-TSE no 22.717/08. A decisão recorrida foi publicada
em sessão em 6.9.2008 (fl. 69) e o recurso foi
protocolado em 17.9.2008 (fl. 71).
Isso posto, nego seguimento ao presente recurso (art.
36, § 6o, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008
Recurso Especial Eleitoral no 33.531/ES
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito. Registro
deferido. Rejeição de contas. Decisão do TRE que
reconheceu não haver prova nos autos de que o
candidato tenha contas julgadas irregulares por decisão
irrecorrível dos órgãos competentes. Reexame de fatos
e provas. Impossibilidade em sede especial (Súmula no
279 do STF e 07 do STJ). Precedentes. Recurso a que
se nega seguimento. Para a caracterização da
inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90, imprescindível a prova préconstituída de que há contas rejeitadas por
irregularidades insanáveis, assim reconhecidas em
decisão irrecorrível do órgão competente cujos efeitos
não estejam suspensos.
Decisão
1. O Ministério Público (fl. 80) e a Coligação “Jaguaré
com Saúde” (fl. 87) impugnaram o pedido de registro
de candidatura de Evilázio Sartório Altoé, ex-prefeito,
44
ao cargo de chefe do Executivo do município de
Jaguaré/ES, com fundamento no art. 1o, I, g, da Lei
Complementar n o 64/90: contas de gestão
desaprovadas pelo TCU e pela Câmara de Vereadores
que acolheu parecer do TCE. E ainda por entenderem
que a vida pregressa do impugnado revela
incompatibilidade com o exercício do cargo.
O juiz eleitoral julgou improcedentes as impugnações
e deferiu o registro (fl. 346).
O TRE manteve a sentença (fl. 387), em acórdão assim
resumido:
Recurso. Registro de candidatura. Rejeição de
contas. Não comprovada. Inaplicabilidade da
Lei Complementar no 64/90. Vida pregressa.
Impossibilidade de indeferimento do registro.
Recurso não provido.
Não há que se pretender aplicar ao recorrido
a regra prevista pelo art. 1o, inciso I, alínea g,
da Lei Complementar no 64/90, porquanto
não há prova nos autos de que este tenha
contas julgadas irregulares pelos Órgãos
competentes, por decisão irrecorrível.
Quanto à questão da vida pregressa, matéria
também suscitada pelos impugnantes, penso
que dispensa maiores comentários, na medida
que o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que o princípio da
presunção de inocência não se compatibiliza
com o indeferimento do registro de
candidatura com base na vida pregressa, mais
especificamente com a quantidade e
qualidade dos processos a que responde o
pré-candidato postulante.
Recurso a que se nega provimento.
Daí, a interposição deste recurso especial pela Coligação
“Jaguaré com Saúde” (fl. 395), no qual alega que,
diversamente da conclusão do TRE, conforme
documentado nos autos, “ficou demonstrado através
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que
cometeu o recorrido ato irregular e este ato era insanável
o qual ensejou a condenação em multa” (fl. 401).
Sustenta, ainda, existir condenação imposta pelo TCU,
por irregularidades que não se pode tomar por sanáveis,
porquanto fora aplicada multa. Acrescenta que o
simples pagamento da multa não elide a natureza da
irregularidade.
Contra-razões do impugnado às fls. 422-438.
O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl. 444).
Petições diversas foram juntadas a partir da fl. 447.
É o relatório. Decido.
2. Inviável este recurso especial.
A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1
da LC 64/90 depende da presença simultânea de três
fatores:
Informativo TSE
1. contas rejeitadas por irregularidade insanável;
2. a decisão do órgão competente que rejeita as contas
deve ser irrecorrível;
3. a decisão de rejeição das contas não deve estar
submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é
imperioso que os seus efeitos não tenham sido
suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela
antecipada (RO no 912, de 24.08.2006).
O juiz eleitoral e o TRE negaram a existência dos fatos.
Ou seja, com base na análise do acervo fático-probatório,
concluíram que “não há prova nos autos de que este [o
recorrido] tenha contas julgadas irregulares pelos Órgãos
competentes, por decisão irrecorrível” (fl. 391). Assim,
não pode esta Corte reexaminar o acervo documental
para ratificar ou reformar o acórdão recorrido no tocante
à existência ou não de provas da presença de todos os
fatores que atraem a incidência da inelegibilidade prevista
no 1o, I, g da LC no 64/90. Incidem na espécie, pois, as
súmulas nos 279 do STF e 07 do STJ.
A jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que
“para simples reexame de provas não cabe recurso
especial” (Ac. n o 29.489, de 6.10.2008, da minha
relatoria).
Ademais, para a caracterização da inelegibilidade
prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90,
imprescindível a existência de prova pré-constituída de
que há contas rejeitadas por irregularidades insanáveis,
assim reconhecidas em decisão irrecorrível do órgão
competente (fatores 1 e 2) cujos efeitos não estejam
suspensos por provimento judicial, requisitos não
provados neste caso.
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial
(§ 6o do art. 36 do RITSE). Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
“Eleições 2008. Recurso eleitoral. Registro de
candidatura. Vida pregressa do candidato.
Princípio constitucional da presunção de nãoculpabilidade (CF/88, art. 5o, LVII). Recurso
conhecido e improvido para manter a decisão
de primeiro grau que deferiu o pedido de
registro de candidatura.
– O STF, na sessão do dia 6.8.2008, no
julgamento da ADPF no 144/2008, decidiu que
somente o trânsito em julgado de uma
sentença condenatória, seja pelo cometimento
de crime seja pela prática de improbidade
administrativa, pode impedir o acesso a cargos
eletivos.
– Recurso a que se conhece e nega provimento.”
A recorrente sustenta, em suma, que o candidato ora
recorrido não possui uma vida pregressa compatível
com a moralidade pública, visto que ele “responde a
diversas ações, em que se lhe imputa a prática de crimes
gravíssimos – dentre os quais se destacam improbidade
administrativa e homicídio qualificado” (fl. 307).
Requer, por fim, que o recurso seja conhecido e provido
para negar registro de candidatura do recorrido.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento
do recurso (fls. 332-338).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão
regional está em harmonia com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual impedir a
candidatura de políticos que respondem a processo
implicaria violação aos princípios constitucionais da
presunção de inocência e do devido processo legal
(ADPF 144, rel. Min. Celso de Mello). Nesse sentido,
menciono ainda a Consulta 1.621-TSE, rel. Min. Ari
Pargendler, in verbis:
__________________
1
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão;
Recurso Especial Eleitoral no 33.560/MA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 302-304):
Informativo TSE
“Eleições 2008. Registro de candidato.
Aferição. Requisitos. Vida pregressa do
candidato. Inexigibilidade.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, receber o processo
administrativo como consulta e respondê-la
no sentido de que, sem o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, nenhum précandidato pode ter seu registro de candidatura
recusado pela Justiça Eleitoral, nos termos do
voto do relator” (grifei).
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
45
*Recurso Especial Eleitoral no 33.572/BA
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Ação
de impugnação de registro de candidaturas ao cargo
de vereador. Intervenção do órgão partidário regional
no órgão municipal considerada, pela Justiça Comum,
ilegal e contrária ao estatuto da agremiação. Violação
ao art. 7o da Lei das Eleições. Inexistência. Recurso a
que se nega seguimento.
Decisão.
1. O juízo eleitoral indeferiu o pedido de registro de
candidatura de Ademilson dos Santos Bomfim ao cargo
de vereador pelo município de Taperoá/BA, pois o
Partido Democratas fora excluído da Coligação Agora
é o Povo (fl. 12).
O TRE/BA manteve a sentença (fl. 55).
Opostos embargos de declaração (fl. 58), foram
rejeitados (fl. 69).
Daí, a interposição deste recurso especial eleitoral (fl.
72), no qual o pretenso candidato sustenta ofensa ao
art. 7o da Lei no 9.504/97, pela não-observância das
disposições estatutárias do DEM. Argumenta que a
convenção realizada pela comissão municipal provisória
do DEM, decorrente da intervenção do diretório
regional que destituiu a comissão anterior, foi válida.
Aponta, ainda, violação ao art. 275 do Código Eleitoral.
O parecer da PGE é pelo desprovimento do recurso
(fl. 83).
É o relatório. Decido.
2. Sem razão o recorrente.
Insta salientar que, em processo diverso, sobre a
validade da composição da Coligação Agora é o Povo,
o juízo eleitoral julgou extinto aquele feito sem
resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo
em vista decisão da Justiça Comum, que considerou
ilegal a intervenção do diretório regional no órgão
municipal do DEM.
Esse juízo foi mantido pelo TRE em momento posterior
ao da decisão neste feito, e também por mim no REspe
no 34.517.
No caso, o recorrente aponta violação ao art. 7o da Lei
das Eleições e ao art. 275 do Código Eleitoral.
Quanto ao art. 275 do Código Eleitoral, não há como
conhecer do recurso. O recorrente apenas afirma que,
ante a rejeição dos embargos de declaração, foi violado
aquele dispositivo. Todavia, não aponta razão objetiva
concernente a essa lesão.
Com relação ao art. 7o da Lei das Eleições1, a Corte
Regional decidiu, conforme excerto do voto do relator
(fl. 53):
[...] considerando que a coligação Agora é o
Povo decorreu de convenção realizada pela
Comissão Provisória instituída pelo ato
46
interventor, cujos efeitos foram suspensos,
por decisão judicial, inviável convalidar os atos
por ela praticados, impondo-se o
indeferimento do registro do candidato
recorrente, como, acertadamente, se
manifestou a decisão recorrida, ante à
exclusão do partido Democratas da indigitada
Coligação, razão pela qual nego provimento
ao recurso.
[...]
As razões do recurso especial eleitoral fundam-se em
fatos, tentando demonstrar a legalidade da intervenção
do diretório regional no órgão municipal. Apesar de,
naquele momento, o TRE reconhecer a competência
da Justiça Eleitoral mas não haver julgado o processo
principal, existia uma decisão da Justiça Comum, ainda
que liminar, reconhecendo a invalidade da intervenção
e, por conseqüência, da convenção realizada pela
comissão interventora. No mérito, a ilegalidade da
intervenção foi mantida no recurso principal (REspe
no 34.517).
Oportunamente, transcrevo trecho do parecer da PGE,
com o qual me ponho de acordo (fl. 85):
[...] não vislumbro qualquer afronta ao art. 7o
da Lei das Eleições. No caso sub examine, o
Diretório Regional do Partido Democratas, sem
qualquer comunicação ao Diretório do
Município de Taperoá, interviu neste último,
constituindo uma comissão provisória às
vésperas da convenção, ou seja, em
28.6.2008, o que ensejou a coexistência de
duas representações municipais.
[...]
Assim, não há violação alguma ao dispositivo legal
citado.
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, §
6o, do RITSE). Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
__________________
1
Art. 7o As normas para a escolha e substituição
dos candidatos e para a formação de coligações
serão estabelecidas no estatuto do partido,
observadas as disposições desta lei.
§ 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao
órgão de direção nacional do partido estabelecer as
normas a que se refere este artigo, publicando-as
no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias
antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se
opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pela
convenção nacional, os órgãos superiores do partido
poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular
a deliberação e os atos dela decorrentes.
Informativo TSE
§ 3 o Se, da anulação de que trata o parágrafo
anterior, surgir necessidade de registro de novos
candidatos, observar-se-ão, para os respectivos
requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1o e
3o do art. 13.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais
n os 33.573/BA, 33.577/BA, 33.583/BA, 33.590/BA e
33.595/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.591/PI
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por João
Batista de Carvalho contra v. acórdão do e. Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí assim ementado (fl. 67):
“Recurso eleitoral. Inelegibilidade. Parentesco.
Irmão. Vice-prefeito que substituiu o titular nos
seis meses anteriores à data da eleição.
Inelegibilidade. Art. 14, § 7o, CF/88. Rejeição
de contas públicas. Publicação de lista referida
no art. 11, § 5o, Lei no 9.504/97. Irregularidade
insanável. Ausência de decisão liminar ou
antecipatória de tutela. Inelegibilidade não
afastada. Recurso improvido.
1. Comprovado o parentesco consangüíneo
entre o recorrente e seu irmão, este sendo
vice-prefeito que substituiu o titular nos seis
meses anteriores ao pleito, importa
reconhecer a inelegibilidade alegada, com
fulcro no art. 14, § 7o, da Constituição Federal.
2. Não provada a suspensão dos efeitos da
condenação irrecorrível da corte de contas, a
propósito de irregularidade insanável em
prestação de contas, mediante decisão liminar
ou antecipatória de tutela, subsiste a
inelegibilidade do ex-gestor público.
3. Recurso improvido.”
Tratam os autos do pedido de registro de candidatura
de João Batista de Carvalho ao cargo de prefeito do
Município de Simões/PI, impugnado pelo Ministério
Público Eleitoral e pela Coligação Unidos Pelo Povo,
Simões no Rumo Certo, ao argumento de que o
pré-candidato seria irmão do vice-prefeito que assumiu
a prefeitura nos últimos seis meses anteriores ao pleito
e, também, devido ao fato de ter tido o ora recorrente
suas contas rejeitadas por decisão do Tribunal de
Contas.
O MM. Juiz da 56ª ZE indeferiu o registro de candidatura
do ora recorrente, rejeitando as preliminares suscitadas,
ao fundamento de que estariam configuradas a
inelegibilidade reflexa e a decorente de rejeição de
contas por vício insanável e decisão irrecorrível do
órgão competente.
Informativo TSE
Contra a r. decisão, o candidato interpôs recurso no e.
TRE/PI, ao qual foi negado provimento para manter o
indeferimento da candidatura, nos termos da ementa
transcrita.
Opostos, embargos de declaração foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 697-702.
Inconformado, João Batista de Carvalho interpõe este
recurso especial eleitoral (fls. 707-732), no qual sustenta
violação aos arts. 275, II, do Código Eleitoral, 10, § 3o,
da Lei no 9.882/99, e 5o, LV, 14, §§ 5o, 7o, e 9o, da CR/88,
e 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, asseverando,
em síntese, que:
a) é nulo o acórdão que apreciou os embargos de
declaração, dado que não se manifestou sobre todas
as questões nele suscitadas;
b) houve cerceamento de defesa no momento em que
se negou seu pedido de produção de prova
testemunhal a fim de comprovar o fato de que a
substituição do titular da prefeitura pelo vice-prefeito,
seu irmão, consistiu em simulação, e, pois, em ato ilícito,
dado que praticado para forjar uma situação na qual
se afasta a elegibilidade de um adversário político;
c) a sobrecitada simulação tornaria o fato da posse da
prefeitura por seu irmão insubsistente para a
configuração de sua inelegibilidade reflexa;
d) “(...) quão absurda a decisão da instância a qua,
pois se o ínclito magistrado reconhece que o suposto
causador da inelegibilidade do recorrente e o Sr.
Edilberto Abdias de Carvalho, que, por sua vez, tem
sua candidatura respaldada pela coligação autora da
AIRC, naturalmente, que, a tal coligação jamais poderia
ser parte legítima para postular a inelegibilidade reflexa
por parentesco, sendo irrelevante o fato segundo o qual
a impugnação fora feita pela coligação e não pelo
candidato a prefeito (...)” (fls. 717-718);
e) após a emenda constitucional que instituiu a
reeleição, “sói recorrer a princípio da igualdade (art.
5o, caput, da CF/88), pois se o TSE, em interpretação
criadora da ficção jurídica, permitindo que o vice-prefeito
não caísse na inelegibilidade prevista no art. 1o, § 2o da
Lei Complementar n. 64/90, autorizando-o a substituir
sem criar-lhe a inelegibilidade, deve dar solução
isonômica aos parentes, os quais, inclusive, sofrem de
forma reflexa com o comportamento do vice-prefeito
(parente) em substituir o titular” (fl. 722);
f) “como restou que nenhum proveito foi retirado da
efêmera ascenção do irmão do recorrente à titularidade
do cargo de prefeito, bem como considerado a
singularidade do caso concreto no qual os irmãos
concorrem simultaneamente para o mesmo cargo
majoritário, então como sustentar que a candidatura
do contestante ofende os valores protegidos pela norma
do art. 14, § 7o, da Lei Maior?!” (fl. 724);
47
g) não é imprescindível, para o afastamento da
inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas
pelo órgão competente, a obtenção de tutela antecipada
ou liminar na ação desconstitutiva do ato que
proclamou a irregularidade que deu ensejo à rejeição
das contas;
h) “(...) o simples fato de constar o nome do Recorrente
em lista negra de gestores, não tem o condão de ipso
facto torná-lo inelegível, pois é necessário analisar as
razões expedidas para desconstituir tais atos” (fl. 730);
i) a exigência de provimento liminar ou antecipatório
de tutela teria de estar previsto em lei complementar,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADPF no 144.
Ao fim, pugna pela procedência do apelo e pelo
deferimento do registro de sua candidatura.
Contra-razões às fls. 738-744 e 746-765.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo
não-provimento do recurso (fls. 773-774).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser provido, dado que, embora
a fundamentação do v. acórdão recorrido no tocante
à inelegibilidade decorrente de rejeição de contas esteja
em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, o mesmo não se pode dizer a respeito
da inelegibilidade reflexa, decorrente do parentesco do
ora recorrente com vice-prefeito que assumiu a
prefeitura nos últimos seis meses anteriores ao pleito.
Inicialmente, afasto a alegada violação ao art 275, II, do
Código Eleitoral, haja vista o ora recorrente não ter
indicado especificamente quais os pontos supostamente
omitidos pelo v. acórdão recorrido na apreciação dos
embargos de declaração opostos, limitando-se a afirmar
que “o TRE/PI não analisou qualquer matéria firmada
no recurso, configurando negativa de prestação
jurisdicional e violação ao art. 275 do CEB” (fl. 713).
Assim, por não indicar os pontos supostamente
omitidos pelo v. acórdão recorrido, fica prejudicada a
compreensão das razões do recurso especial no
tocante, incidindo a espécie na hipótese da Súmula
284/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.”
No que diz respeito à inelegibilidade referente à rejeição
de contas, destaco que seria essencial ao Tribunal de
origem a definição da natureza dos vícios que
motivaram a rejeição das contas, porquanto, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal Superior
Eleitoral, o fato de o nome de pré-candidato constar
em listas enviadas pelos Tribunais de Contas, por si só,
não gera inelegibilidade, já que deve ser averiguada,
para tanto, a insabilidade dos defeitos da prestação de
contas.
48
É pacífico, nesta e. Corte, o entendimento de que a
simples inclusão do gestor público em lista remetida
pela Corte de Contas à Justiça Eleitoral não supõe a
insanabilidade das contas rejeitadas, sendo ônus do
impugnante demonstrar essa circunstância. A este
respeito, confiram-se os seguintes julgados:
“Registro de candidatura. Impugnação.
Rejeição de contas de gestão. Tribunal de
Contas dos Municípios. Inelegibilidade. Art. 1o,
I, g, da Lei Complementar n o 64/90.
Irregularidades insanáveis. Comprovação.
Lista do órgão de contas. Ônus do
impugnante. Não-demonstração. Provimento.
I – É ônus do impugnante comprovar que a
rejeição das contas ocorreu por irregularidade
insanável.
II – A só inclusão do nome do administrador
público na lista remetida à Justiça Eleitoral,
pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade,
pois se trata de procedimento meramente
informativo. A irregularidade tem que ser de
natureza insanável. Precedentes.
III – Para a declaração de inelegibilidade, com
fundamento no art. 1o, I, g, da LC no 64/90,
exige-se que a rejeição de contas decorra de
irregularidade insanável.
IV – Recurso provido, em face da
não-demonstração da insanabilidade das
irregularidades que ensejaram a rejeição das
contas.”
(REspe 29.354/GO, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
publicado em sessão de 2.9.2008)
“Recurso especial. Registro de candidato.
Eleição municipal. Rejeição de contas.
Presidente. Câmara Municipal. LC no 64/90,
art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Inclusão. Lista.
Tribunal de contas. Inelegibilidade.
Descaracterização.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a
lista a que se refere o art. 11, § 5 o, da Lei
n o 9.504/97 consubstancia procedimento
meramente informativo e não gera, por si só,
inelegibilidade.
2. Recurso especial provido.”
(REspe 29.316/GO, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
publicado na sessão de 2.9.2008).
Na presente hipótese, o v. acórdão recorrido concluiu
pela inelegibilidade baseado somente no fato de o nome
do recorrente constar na lista enviada pelo Tribunal de
Contas, sem, contudo analisar a natureza dos vícios que
serviram de suporte à rejeição das contas, tal qual se
infere do seguinte excerto, a seguir transcrito (fl. 700):
“A relação a que se refere o artigo acima
transcrito está anexada aos autos às fls. 82.
Informativo TSE
Constata-se a presença do nome do
impugnado na lista do Colendo Tribunal de
Contas da União, por conseguinte, depreendese a natureza insanável de tais irregularidades,
mediante julgamento de decisão irrecorrível
do órgão competente, atendendo aos
requisitos de inelegibilidade previstos na Lei
Complementar n o 64/90, art. 1 o, inciso I,
alínea g (...)”.
Desta forma, à míngua de elementos caracterizadores
da inelegibilidade, merece ser afastada a inelegibilidade
referente à rejeição de contas.
Passo, pois, à análise da aventada inelegibilidade
reflexa.
Rechaço, de pronto, a alegação de nulidade do
processo decorrente do indeferimento do pedido de
oitiva de testemunhas, uma vez que o fato que se
buscaria elucidar com a produção de tal prova foi objeto
de efetiva consideração pelo Tribunal Regional, o qual,
ao analisar a questão atinente à configuração da
inelegibilidade reflexa, assim se manifestou (fl. 668):
“Quanto ao primeiro fundamento, em que
pesem as circunstâncias descritas nos autos
permitam a formação de um juízo de
convicção em sentido contrário, entendo que
o critério objetivo estabelecido no art; 14, §
7o, da Constituição Federal deve prevalecer.
Com efeito, há nos autos elementos de
comprovação de que o candidato, João
Batista de Carvalho, e o Vice-Prefeito de
Simões, Edilberto Abdias de Carvalho,
embora irmãos, são adversários políticos entre
si. Nesse sentido, repousam nos autos uma
petição, nominada ‘protesto judicial’,
formulada pelo ora recorrente e endereçada
ao Juiz de Direito da Comarca de Simões,
onde é relatada a sua intenção de candidatarse ao cargo de prefeito daquela cidade,
descrevendo ainda as más relações com seu
irmão, adversário político seu. A petição está
datada de 19.5.2008, sendo que no período
de 2.5.2008 a 1o.6.2008, portanto nos seis
meses anteriores ao pleito, o vice-prefeito
assumiu interinamente a Prefeitura,
substituição essa formalmente fundamentada
por motivo de doença do titular, no mesmo
período.
Embora com certa dose de subjetividade,
entendo que as circunstâncias descritas nos
autos permitem ao julgador firmar o
convencimento de que a substituição em
exame teve mesmo o fim de provocar a
inelegibilidade do recorrente, irmão mas
adversário político do vice-prefeito, o qual,
diante da iminência da escolha de seu irmão
Informativo TSE
em convenção, ocorrida em 28.6.2008, para
concorrer a prefeito daquele município,
poderia ter renunciado à substituição, mesmo
porque assumira a prefeitura por poucos
dias.”
Não foi demonstrado, pois, qualquer prejuízo ao
recorrente, não havendo razão, portanto, para se
conhecer de nulidade em razão de suposto
cerceamento de defesa, segundo o brocado “pas de
nulité sans griéf”.
Quanto à preliminar de ilegitimidade da coligação para
a propositura da ação de impugnação de mandato
eletivo, considero correta a fundamentação do v.
acórdão recorrido, o qual agora reproduzo (fl. 667):
“(...) a Lei Complementar n o 64/90
expressamente estabelece que ‘caberá a
qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação do
pedido de registro do candidato, impugná-lo
em petição fundamentada’. Sendo explícita e
induvidosa a legitimidade ad causam da
coligação, rejeito essa preliminar, prescindindo
de maiores considerações.”
Ressalto, ademais, quanto ao ponto, que está ausente
o interesse recursal na declaração da ilegitimidade da
coligação ora recorrida, ante a ausência do binômio
necessidade-utilidade no eventual provimento de tal
medida.
Efetivamente, o pedido de registro de candidatura foi
impugnado pela coligação ora recorrida e também pelo
Ministério Público Eleitoral, aliás, com base nos mesmos
fundamentos da impugnação ofertada pela coligação
acima mencionada. Assim, como a declaração de
ilegitimidade não traria benefício ao ora recorrente,
falece-lhe o interesse recursal no tocante.
No que diz respeito ao mérito da questão referente à
inelegibilidade reflexa, destaco, primeiramente, que esta
Corte entende, no esteio da jurisprudência do STF, que
tal inelegibilidade é caracterizada segundo os critérios
objetivos estabelecidos na Constituição Federal, não
importando para a caracterização de referida
inelegibilidade eventual inexistência de vínculo afetivo
entre os parentes.
A alegação de que não há relacionamento afetivo ou
mesmo de que o ora recorrente e seu irmão também
candidato a prefeitura são adversários políticos na
disputa por referido cargo eletivo não afasta a
inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério
do art. 14, § 7o, da Constituição Federal é objetivo,
considera apenas a existência de parentesco por
consangüinidade ou afinidade, não importando, assim,
49
existência ou não de afetividade com o parente. Nesse
sentido, destaco o seguinte precedente do c. STF:
“Inelegibilidade de cunhado de governador
(art. 14, § 7o, da Constituição). Condição a ser
objetivamente verificada, sem caber a
indagação subjetiva, acerca da filiação
partidária das pessoas envolvidas, da
animosidade ou rivalidade política entre elas
prevalecente, bem como dos motivos que
haveriam inspirado casamento gerador da
afinidade causadora da inelegibilidade”
(RE no 236.948/MA, rel. Min. Octavio Gallotti,
DJ de 31.8.2001).
A esse respeito, apresento recentes julgados desta
Corte, assim ementados:
“Embargos de declaração contra decisão
monocrática. Recebimento como agravo
regimental. Recurso especial. Ausência.
Indicação. Dispositivo legal. Súmula no 284/
STF. Inelegibilidade. Parentesco. Afinidade.
Critério objetivo. Afetividade. Irrelevância.
1. No tocante à questão da duplicidade de
filiação partidária, o recorrente não indicou
nenhum dispositivo legal supostamente
violado, o que caracteriza deficiência de
fundamentação a atrair a incidência da
Súmula no 284/STF (Ag no 4.203/MG, rel. Min.
Peçanha Martins, DJ de 26.9.2003).
2. Quanto à inelegibilidade decorrente do
parentesco, o agravo não merece prosperar.
O agravante, candidato a vereador no
Município de Vargem Grande, é parente por
afinidade em linha reta, em primeiro grau, da
atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela
qual incide em causa de inelegibilidade
disposta no art. 14, § 7o, da Constituição
Federal.
3. A alegação de que não há relacionamento
afetivo entre o recorrente e a atual prefeita
não afasta a inelegibilidade constitucional, uma
vez que o critério da norma é objetivo, leva
em consideração apenas a existência de
parentesco por consangüinidade ou afinidade,
não importando, assim, existência ou não de
afetividade com o parente (RE no 236.948/MA,
rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001).
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgR – REspe 29.611/MA, rel. Min. Felix Fischer,
publicado na sessão de 23.9.2008)
“Consulta. Elegibilidade. Chefia do Poder
Executivo. Parentesco. Art. 14, §§ 5o e 7o, da
Constituição Federal. Possibilidade.
1. O cunhado de vice-prefeito, na linha da
jurisprudência desta c. Corte Superior, é
elegível desde que o vice-prefeito não esteja
50
no exercício de mandato conquistado em face
de sua reeleição e se desincompatibilize seis
meses antes do pleito (Precedente: Consulta
n o 997, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
20.4.2004).
2. É irrelevante se o partido político, pelo qual
o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito,
faça oposição ao do vice-prefeito.
Consulta respondida positivamente.”
(Cta 1.608/DF, rel. Min. Felix Fischer, DJ de
6.8.2008)
Já no que atine à alegação de que a nova redação do
§ 5o do art. 14 da Constituição Federal deveria ensejar
uma modificação na interpretação do disposto no § 7o
de referido artigo, o Tribunal Superior Eleitoral e o
Supremo Tribunal Federal entendem que se mantém a
exigência de que, para que o parente concorra ao
cargo, é necessário que o atual titular dele se afaste
seis meses antes do pleito.
Ou seja, se o titular do cargo eletivo não se afastar no
prazo de seis meses antes do pleito, seus parentes,
arrolados no § 7o do art. 14 da Constituição Federal,
são inelegíveis. A esse propósito, menciono os seguintes
precedentes:
“Recurso especial. Inelegibilidade. Cf. Art. 14
§ 7o. Registro de candidato. Indeferimento.
Vereador.
Irmão.
Prefeito.
Desincompatibilização. Ausência.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa
no sentido de que é necessário o afastamento
do titular do Poder Executivo, para que o
cônjuge ou parente se candidate a cargos
políticos na mesma área de jurisdição.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgR – REspe 29.786/RJ, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, publicado na sessão de 23.9.2008)
“Agravo regimental. Agravo de instrumento.
Recurso contra a expedição de diploma.
Verador. Cônjuge. Prefeito. Ausência.
Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14,
§ 7o, da Constituição Federal. Preclusão. Não
ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário.
Partido político. Inexistência.
1. O cônjuge de prefeito é inelegível ao cargo
de vereador, na mesma circunscrição, salvo
se o titular se afastar do cargo seis meses antes
do pleito.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.”
(AAg 7.022/PR, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ
de 14.9.2007)
“Recurso especial. Elegibilidade. Filho de
prefeito. Art. 14, § 7o, da Constituição Federal.
– O filho do chefe do Poder Executivo só é
elegível para o mesmo cargo do titular quando
Informativo TSE
este seja reelegível e tenha se afastado até seis
meses antes do pleito.
- Recurso especial a que se nega provimento.”
(REspe 23.152/ES, rel. Min. Caputo Bastos,
publicado na sessão de 25.10.2004)
“Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe
do Poder Executivo: elegibilidade para
candidatar-se à sucessão dele, quando o
titular, causador da inelegibilidade, pudesse,
ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se
tenha afastado do cargo até seis meses antes
do pleito. 1. A evolução do Direito Eleitoral
brasileiro, no campo das inelegibilidades,
girou durante décadas em torno do princípio
basilar da vedação de reeleição para o período
imediato dos titulares do Poder Executivo:
regra introduzida, como única previsão
constitucional de inelegibilidade, na primeira
Carta Política da República (Const. 1891, art.
47, § 4o), a proibição se manteve incólume ao
advento dos textos posteriores, incluídos os
que regeram as fases de mais acendrado
autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts.
75 a 84, embora equívocos, não chegaram à
admissão explícita da reeleição; e a de 1969
(art. 151, § 1o, a) manteve-lhe o veto absoluto).
2. As inspirações da irreelegibilidade dos
titulares serviram de explicação legitimadora
da inelegibilidade de seus familiares próximos,
de modo a obviar que, por meio da eleição
deles, se pudesse conduzir ao continuísmo
familiar. 3. Com essa tradição uniforme do
constitucionalismo republicano, rompeu,
entretanto, a EC 16/97, que, com a norma
permissiva do § 5o do art. 14 CF, explicitou a
viabilidade de uma reeleição imediata para os
chefes do Executivo. 4. Subsistiu, no entanto,
a letra do § 7o, atinente a inelegibilidade dos
cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins,
dos titulares tornados reelegíveis, que,
interpretado no absolutismo da sua
literalidade, conduz a disparidade ilógica de
tratamento e gera perplexidades invencíveis.
5. Mas, é lugar comum que o ordenamento
jurídico e a Constituição, sobretudo, não são
aglomerados caóticos de normas; presumemse um conjunto harmônico de regras e de
princípios: por isso, é impossível negar o
impacto da Emenda Constitucional n o 16
sobre o § 7o do art. 14 da Constituição, sob
pena de consagrar-se o paradoxo de imporse ao cônjuge ou parente do causante da
inelegibilidade o que a este não se negou:
permanecer todo o tempo do mandato, se
candidato à reeleição, ou afastar-se seis
meses, para concorrer a qualquer outro
mandato eletivo. 6. Nesse sentido, a evolução
Informativo TSE
da jurisprudência do TSE, que o STF endossa,
abandonando o seu entendimento anterior.”
(STF, RE 344.882/BA, Tribunal Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 6.8.2004)
Ressalto, por oportuno, que a conclusão do e. Supremo
Tribunal Federal no julgado mencionado foi pelo nãoconhecimento do recurso extraordinário, com a
conseqüente manutenção da conclusão do TSE de que
o parente pode concorrer ao cargo eletivo apenas se o
titular dele se afastar anteriormente aos seis meses
antecedentes ao pleito.
Aliás, foi analisado em tal oportunidade o efeito da
promulgação de emenda constitucional que altera a
redação do § 5o do art. 14 da Carta Magna sobre a
regra contida no § 7o de referido artigo, para que se
concluísse pela prevalência do entendimento de que o
parente é elegível no caso de o titular se afastar seis
meses antes do pleito em detrimento de outro segundo
o qual o parente seria inelegível qualquer que fosse o
período exercido pelo titular no cargo. O entendimento
tido por superado foi sintetizado nos seguintes termos,
inscritos na ementa do RE 247.416, rel. Min. Octávio
Gallotti:
“É inelegível o filho do prefeito titular que haja
exercido por qualquer tempo o mandato no
período imediatamente anterior – Constituição
art. 14, § 7o - sem que se possa considerar
modificado esse preceito ante a redação dada
ao § 5o do mesmo art. 14, pela Emenda no 16
de 1997”.
Assim, é pacífico o entendimento de que, após a
promulgação da emenda 16 de 1997, que reinseriu o
instituto da reeleição no ordenamento jurídico pátrio,
a interpretação do § 7o do art. 14 da Constituição Federal
é de que é necessário o afastamento do titular antes de
seis meses antecedentes ao pleito para que seu parente
não seja inelegível.
Desse modo, o v. acórdão impugnado, no que diz
respeito à inelegibilidade reflexa, deve subsistir por seus
próprios fundamentos, pois, neste ponto, está em
consonância com a jurisprudência desta c. Corte
Superior Eleitoral, circunstância que é suficiente para
manter o indeferimento do registro do ora recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral n° 33.630/RJ
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
51
Decisão: Trata-se de recursos especiais eleitorais
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro. O acórdão impugnado recebeu a
seguinte ementa (fls. 325-335):
“Recursos eleitorais. Decisão que julgou
procedentes as impugnações de registro.
Contas desaprovadas pelo TCE e pela câmara
municipal. Inelegibilidade prevista no art. 1o,
I, g, da Lei Complementar no 64/90. Vida
pregressa. Ação civil pública por improbidade
administrativa. Recursos conhecidos. Negado
provimento ao recurso da coligação. Sentença
mantida.”
Contra esta decisão foram opostos embargos
declaratórios com efeitos infringentes, os quais foram
conhecidos e providos, para deferir o registro de
candidatura de Adílson Faraco Brugger de Oliveira ao
cargo de Prefeito no Município de São José do Vale
do Rio Preto. O referido acórdão recebeu a seguinte
ementa (fls. 351-354):
“Atendidas as condições de elegibilidade no
momento do requerimento do pedido de
registro de candidatura. Embargos acolhidos
com efeitos infringentes. Deferido o
registro.”
A primeira recorrente alega, em suma, que houve
violação expressa do disposto no art. 1o, I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Cita ementa de julgados desta
Corte para configuração de dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Eleitoral sustenta que o fato de a
liminar ter sido julgada e anulada, finda a condição
especial de elegibilidade, vez que cessa os efeitos
produzidos pela mesma.
Contra-razões às fls. 407-421.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não
provimento dos recursos especiais.
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifico que o recurso não
deve ser acolhido.
As contas do recorrido, referentes ao exercício de 2004,
foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e
pela Câmara Municipal de São José do Vale do Rio
Preto. O recorrido, contudo, ingressou com ação
ordinária anulatória dessa decisão, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Obteve liminar
suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as
contas (informação constante nas fls. 329-330 do
acórdão do TRE/RJ).
O TRE/RJ, através de comunicação do Juízo Eleitoral
da 196ª Zona Eleitoral, foi informado de que o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revogou a
52
antecipação de tutela nos autos do agravo de
instrumento no 2008.002.24053 No entanto, essa decisão
foi julgada em data posterior à data do pedido de
registro de candidatura (fl. 352)
A decisão do Tribunal Regional Eleitoral, em sede de
embargos de declaração, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte:
“Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, as inelegibilidades e as condições
de elegibilidade são aferidas ao tempo do
registro da candidatura” (REspe no 22.676,
relator Ministro Caputo Bastos, publicado em
sessão de 22.92004).
A vigência de liminar no momento do pedido de registro
do candidato é suficiente para afastar a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90 (Precedentes: RO no 965, relator
Ministro Gerardo Grossi, publicado em sessão de
29.9.2006; REspe no 30.166, relator Ministro Felix Fischer,
publicado em sessão de 25.9.2008).
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.654/PR
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná. O acórdão impugnado recebeu a seguinte
ementa (fl. 42):
“Registro de candidatura. Capacidade
postulatória. Recurso. Necessidade de
interposição por advogado regularmente
constituído. Não conhecimento.
Não se conhece do recurso interposto por
parte que não se fez representar por
advogado regularmente constituído (art. 36,
CPC).”
As recorrentes sustentam, em suma, que a Res.-TSE
no 22.717/2008 “não faz menção, em qualquer dos seus
artigos, acerca da obrigatoriedade de a peça recursal
ser subscrita por procurador”. Alega, ainda, que não
teve a intenção de concorrer ao pleito de 2004 e por
isso é irregular o pedido de registro de candidatura
daquele ano (fls. 48-52).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 69-71).
É o relatório. Decido.
Informativo TSE
Bem examinada a questão, verifica-se que a recorrente
não indicou os dispositivos legais tidos por violados.
Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que ultrapassado esse óbice, a ausência de
prestação de contas de campanha eleitoral, fato
incontroverso nos presentes autos, acarreta a ausência
de quitação eleitoral. Nesse sentido, menciono o AgRg
no REspe no 31.356, rel. Min. Arnaldo Versiani, o REspe
no 29.329, rel. Min. Caputo Bastos, e o REspe no 26.348,
rel. Min. Cezar Peluso, respectivamente, in verbis:
“Registro. Quitação Eleitoral. Prestação de
contas de campanha.
Em face da não-apresentação da prestação
de contas de eleição pretérita, é de se
reconhecer que o candidato não está quite
com a Justiça Eleitoral, conforme firme
jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Grifei)
“Registro de candidatura. Vice-prefeito.
Quitação eleitoral. Ausência. Renúncia.
Candidato. Obrigatoriedade. Prestação de
contas. Entendimento em consonância com
a jurisprudência do Tribunal.
1. Conforme firme jurisprudência do Tribunal,
o candidato que renuncia ou desiste da
campanha também deve prestar contas no
prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97.
2. A não-apresentação de contas de
campanha acarreta a não-obtenção de
certidão de quitação eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento”
(grifei).
“Eleições 2006. Registro. Candidato que
concorreu às eleições de 2004 e não prestou
contas tempestivamente à Justiça Eleitoral.
Ausência de quitação eleitoral. Registro
indeferido.
1. A regular prestação de contas de
campanha eleitoral depende da observância
de determinados requisitos, dentre eles, o da
tempestividade.
2. O dilatado tempo transcorrido entre o
prazo fixado para a prestação de contas
e a sua efetiva apresentação frustrou o
efetivo controle da Justiça Eleitoral
sobre a arrecadação e a aplicação de
recursos.
3. A prestação de contas de campanha
eleitoral somente às vésperas de novo pedido
de registro de candidatura denuncia o nítido
propósito do pré-candidato de afastar
irregularidade, para forçar uma inexistente
quitação eleitoral” (grifei).
Informativo TSE
Isso posto, não conheço do recurso para indeferir o
registro de candidatura (§ 6o do art. 36 do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.661/AM
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pelo
Diretório Municipal do Partido Popular Socialista contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
(TRE/AM), que, reformando sentença, deferiu o pedido
de registro de candidatura de Antônio Araújo Coelho
ao cargo de vice-prefeito do Município de Anamã/AM
(fls. 125-130).
O acórdão foi assim ementado (fl. 120):
Recurso. Registro de candidatura.
Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral.
Não-pagamento de suposta multa eleitoral.
Condição de elegibilidade. Aferição. Momento
do pedido de registro. Reforma da sentença.
Provimento do recurso.
1. É assente na jurisprudência do eg. TSE que
as condições de elegibilidade devem ser
aferidas ao tempo do registro de candidatura.
2. O conceito de quitação eleitoral reúne a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o
regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da
Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, excetuadas as
anistias legais, e a regular prestação de contas
de campanhas eleitorais, quando se tratar de
candidatos. 3. A legislação eleitoral não prevê
como multa o ressarcimento referente à
utilização de bem público, de modo que o
seu pagamento é irrelevante para fins de
obtenção de quitação eleitoral. 3.
Conhecimento e provimento do recurso, para
reformar a sentença a quo e deferir o registro
de candidatura.
Alega o recorrente, em síntese, que “o art. 11, em seu
§ 1o, inciso VI, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997, afirma ser obrigatório instruir o pedido do registro
de candidato, com a certidão de quitação eleitoral, e
as fls. 12, temos certidão positiva, logo, a concessão
do registro jamais poderia ser deferido, como o foi pelo
egrégio Tribunal Regional, que assim agindo feriu de
morte a legislação eleitoral” (sic) (fl. 128).
Sustenta que “outro fato que sequer foi analisado pelo
TRE/AM, foi o fato da fraude inequívoca cometida pelo
impugnado, vez que o mesmo é presidente da
53
Associação dos Bombeiros e Militares Reformados e
apresentou cópia de um pedido de afastamento, vide
fls. 52, sendo que o mesmo fora feito um dia após ter
sido recebido, o que demonstra clara e cristalinamente
que tal pedido somente fora efetuado após a data
determinada pela legislação eleitoral” (sic) (fl. 128).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 142-143).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve
debate acerca da intempestiva desincompatibilização, pelo
recorrido, da função ocupada. O recurso, nessa parte, não
comporta conhecimento, por lhe faltar o necessário
prequestionamento, a teor da Súmula no 282 do Supremo
Tribunal Federal.
O prequestionamento constitui requisito específico de
admissibilidade do recurso especial e pressupõe, no
caso, que a matéria veiculada nas razões recursais tenha
sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão
colegiado regional.
No mérito, a Corte Regional, às fls. 122-123, assim
decidiu:
O cerne da questão reside no fato de que não
restou demonstrado pelo ora recorrente o
recolhimento aos cofres da União do valor de
R$ 33,00 (trinta e três) reais.
Analisando detalhadamente os autos, em
especial a sentença, nos autos de representação
criminal eleitoral, que condenou o ora
recorrente ao pagamento de multa, transcrevo
o seguinte teor:
“Em consonância com o parecer ministerial
determino o arquivamento dos autos no que
se refere à representação criminal eleitoral por
ausência de fato típico criminal e Condeno o
representado à multa no valor de 5.000,00
(cinco mil) UFIR, por ofensa ao disposto no
art. 73, I e § 4o, da Lei no 9.504/97. Intime-se
também o representado para que apresente
perante este juízo eleitoral o comprovante de
recolhimento aos cofres da União do valor
referente ao uso do bem público no montante
de R$33,00 (trinta e três) reais. Extraia-se cópia
dos autos e encaminhe-se ao Ministério
Público Eleitoral para as providências que
julgar cabíveis quanto à apuração de possíveis
delitos previstos na Lei no 8.429/92.” (Grifei)
[...]
Ora, para obter a certidão de quitação eleitoral
o interessado precisa ter pago as multas
aplicadas, em caráter definitivo, por esta
Justiça Especializada.
Da análise da sentença supramencionada,
verifico que o ora recorrente foi condenado,
54
tão-somente, ao pagamento de multa no valor
de 5.000 (cinco mil) Ufir, tendo providenciado
a quitação da pendência em data anterior ao
pedido de registro de candidatura, conforme
se verifica no documento de fls. 19, não
havendo que se falar em ausência de quitação
eleitoral.
No que se refere ao montante de R$33,00
(trinta e três reais), entendo que não se trata
de multa eleitoral, uma vez que o
ressarcimento pela utilização de bem público
não encontra previsão na legislação eleitoral,
sendo, portanto, irrelevante a questão
referente ao seu recolhimento aos cofres da
União, para fins de obtenção de certidão de
quitação eleitoral.
Sem reparos a decisão regional, mesmo porque, nos
termos do § 4o do art. 1o da Res.-TSE no 21.975/2004, a
receita proveniente de multas eleitorais será recolhida
à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a
composição deste.
Ademais, esta Corte, ao conceiturar a quitação eleitoral1,
exigiu, para a sua obtenção, “a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e
não remitidas, excetuadas as anistias legais”, não
fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não
previstos na legislação eleitoral.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
__________________
1. Res. no 21.823/DF, DJ de 5.7.2004, rel. Min. Peçanha
Martins.
Recurso Especial Eleitoral no 33.663/MT
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Neide Maria Pereira de Assunção Echeverria (fls. 8083) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso (TRE/MT), que, mantendo sentença,
indeferiu o seu registro da candidatura ao cargo de
vereador, em virtude de ausência de filiação partidária
regular.
Sustenta que “[...] não pode sofrer as conseqüências
da conduta negligente do partido político ao qual
anteriormente integrava os quadros” e que “[...] a
comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e ao
PMDB fora feita antes do envio das relações de filiados
a qual se refere o art. 19 da Lei no 9.096/95” (fl. 82).
Contra-razões do Ministério Público Eleitoral às fls.87-94.
Informativo TSE
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 99-100).
Decido.
No caso dos autos, a candidata teve seu registro
indeferido, em virtude de dupla filiação partidária.
Consignou o Tribunal a quo que (fl. 75):
No caso em exame, observa-se que a
recorrente Neide Maria Pereira de Assunção
Echeverria não preenche a aludida condição
de elegibilidade, posto que teve sua filiação
junto ao DEM cancelada por sentença
proferida no Processo no 428/2007,oriundo
da 6a Zona Eleitoral (fl.22).
Ademais, o Recurso Eleitoral no 17/2008 –
Classe 30, interposto pela Recorrente visando
reformar a sentença que lhe cancelou a filiação
partidária, foi rechaçado pelo plenário deste
Sodalício, no Ac. no 16.989/2008 (cópia às fls.
26/32), julgado em 24.7.2008, rel. Dr. José
Zuquim Nogueira, publicado no DEJE de
31.7.2008.
Não há como afastar a conclusão da Corte Regional
sem o reexame de provas, o que não se admite em
sede de recurso especial. Incidem as Súmulas nos 7 do
STJ e 279 do STF.
Ademais, verifico do andamento processual que o
acórdão do TRE/MT, que confirmou a duplicidade de
filiação, foi publicado em 31.7.2008, não constando
notícia de interposição de recurso especial.
No que tange à alegação de que a comunicação à
Justiça Eleitoral e ao partido foi feita antes do envio
das listas a que se refere o art. 19 da Lei no 9.096/95, tal
matéria não foi objeto de debate pela Corte Regional.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento
(Súmulas nos 282 e 356 do STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral n° 33.677/PR
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná. Acórdão assim ementado (fl. 280):
“Recurso eleitoral. Preliminares rejeitadas de
não conhecimento por intempestividade e
falta de interesse recursal. Impugnação de
registro de candidatura. Vida pregressa.
Decisão vinculante do STF. Não-configuração.
Ausência de trânsito em julgado.
Informativo TSE
Prestação de contas reprovadas enseja a
rejeição do registro. Recurso conhecido e
provido.
Contas rejeitadas por nulidades insanáveis
caracterizam a inelegibilidade prevista no art. 1o,
I, g, da LC no 64/90.”
Opostos embargos de declaração, o TRE/MA decidiu
(fl. 342):
“Embargos de declaração em recurso
eleitoral. Alegação de que o acórdão
embargado foi omisso quanto à análise de
matéria constitucional. Omissão reconhecida.
Modificação do acórdão para reverter o
julgamento e negar provimento ao recurso
primitivo e manter a sentença que deferiu o
registro da candidatura do embargante.”
A recorrente alega, em suma, que a decisão regional
violou o disposto no art. 42, § 5o, da Lei Orgânica do
Município de Novo Itacolomi/PR, bem como nos artigos
2o e 5o, II, da Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento
do recurso (fls. 388-389).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, o recurso não merece
prosperar. Verifica-se que a Corte Regional, ao
conhecer dos embargos de declaração (fls. 312-322),
modificou a decisão do acórdão de fls. 280-302, para
manter a sentença e deferir o registro. Destaco trechos
do aresto regional, in verbis (fls. 345-347):
“(..)
E, reconhecendo a omissão, passo a supri-la.
E, então, concluo que, de fato, ao deixar de
analisar o parecer do Tribunal de Contas e
deixar de julgar as contas no prazo de sessenta
dias, conforme determina a Constituição
Federal, a Câmara Municipal feriu o princípio
do contraditório e o da ampla defesa, pois,
por via oblíqua, não permitiu ao embargante
se manifestar sobre o referido parecer e, bem
assim, se defender de um fato que viria a lhe
trazer, como trouxe, sério gravame,
impedindo-o de exercer o direito de se
candidatar.
Observe-se que, de forma brilhante, o Des.
Sarrão, citando jurisprudência atualizada
sobre o tema (...), já havia demonstrado que
se a Câmara não deliberou não se poderia
falar em desaprovação de contas, já que não
se pode haver aprovação do parecer do
Tribunal de Contas por decurso de prazo.
(...)
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu
art. 31 e § 2o dispõe, verbis:
55
(...) Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal... (grifei).
No caso em julgamento, o fato de a Câmara
Municipal não ter procedido ao julgamento
das contas, no prazo de 60 dias, como previsto
na Lei Orgânica Municipal, não acarreta sua
automática desaprovação, pois viola o art. 31,
§ 2o da Carta Magna.
Em consonância com a norma contida no
texto constitucional, o parecer prévio do
Tribunal de Contas somente prevalece se, em
julgamento das contas pela Câmara Municipal,
não for ele rejeitado pelo quorum qualificado
de dois terços. Há necessidade de julgamento
das contas, mesmo porque, sem que ele
ocorra, não se pode saber se foi ou não
atingido o quorum qualificado para a rejeição
das contas.
(...)
Diante disso, o dispositivo da Lei Orgânica
Municipal, que prevê a hipótese de
prevalência do parecer do Tribunal de Contas
se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias,
sem deliberação pela Câmara Municipal, não
pode prevalecer porque é incompatível com
os dispositivos constitucionais que tratam da
matéria.”
Portanto, a decisão regional está em harmonia com a
atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual,
“consoante dispõe o art. 31 da Constituição Federal,
descabe endossar rejeição de contas considerado o
decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo
tendo em conta parecer, até então simples parecer, do
Tribunal de Contas” (cf. RO no 1.247/GO, rel. desig.
Min. Marco Aurélio). Nesse sentido, menciono o REspe
29.489, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 6.10.2008, in
verbis:
“Eleições 2008. Agravo Regimental no recurso
especial. Impugnação de registro de
candidatura. Prefeito. Rejeição de contas.
Decisão do TRE que afastou a aplicação do
art. 1 o, I, g, da LC n o 64/90 ante à nãoapreciação das contas pela Câmara Municipal.
Certidão subscrita pelo presidente do Poder
Legislativo local. Incidência da Súmula no 279
do STF e 7 do STJ. Precedente do TSE.
56
Agravo regimental a que se nega provimento.
1. Para simples reexame de prova não cabe
recurso especial.
2. Para que seja declarada a inelegibilidade
prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 é
imperioso que exista decisão do órgão
competente rejeitando as contas, no caso, da
Câmara Municipal, por se tratar de contas
anuais de prefeito.
3. Se a sessão da Câmara Municipal em que
seriam apreciadas as contas foi suspensa, não
havendo sido convocada outra para este fim
e havendo documento nos autos subscrito
pelo presidente daquela edilidade certificando
estes fatos, não há como se declarar a
inelegibilidade de pré-candidato com base no
art. 1o, I, g, da LC no 64/90.” (Grifei.)
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.683/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo, por unanimidade, deu provimento a recurso e
reformou sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral
daquele estado, a fim de indeferir o pedido de registro
de candidatura de Joselyr Benedito Silvestre ao cargo
de prefeito do Município de Avaré/SP (fls. 854-861).
Além disso, indeferiu-se, conseqüentemente, o registro
da respectiva chapa majoritária.
Opostos embargos de declaração (fls. 869-875), foram
eles rejeitados (fls. 885-889).
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 893914), no qual o recorrente aduz violação aos arts. 3o e
8o da Lei Complementar no 64/90, bem como ao art. 5o,
LVII, da Constituição Federal.
Afirma que “(...) o v. acórdão recorrido entendeu
tempestivo o recurso interposto pelo Ministério Público
cinco dias após a publicação da sentença que deferiu
o registro do ora recorrente” (fl. 898).
Alega que, publicada a referida sentença em 15.8.2008,
“(...) o tríduo para interposição do recurso expirou,
irremediavelmente, em 18 de agosto de 2008, havendo
transcorrido in albis o prazo da Lei sem que quaisquer
dos Recorrentes houvesse apresentado seu
inconformismo” (fl. 900).
Defende violado o princípio da presunção da inocência,
já que, “(...) no caso dos autos, não obstante o
Ministério Público, ora Recorrido, esposar tese
contrária, o trânsito em julgado da decisão proferida
nos autos da ação Civil Pública no 1885/07, em trâmite
Informativo TSE
na 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, não se operou”
(fl. 902).
Sustenta que, cientificado da decisão na ação civil
pública em comento, “(...) interpôs apelação dirigida
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
requerendo seu recebimento no duplo efeito, estando
tal questão pendente ainda do juízo de admissibilidade
da instância ‘a quo’, conforme reconhece o próprio
acórdão recorrido” (fl. 903).
Assevera que “(...) a Lei Complementar no 64/90, mais
especificamente o seu art. 3o, (...) determina um prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação de edital,
para que os interessados ofereçam a impugnação
alicerçada em fatos e provas capazes de demonstrar a
impossibilidade do prosseguimento da candidatura do
impugnado” (fl. 905).
Acrescenta que há impossibilidade de acatamento, após
tal prazo, de fatos novos que levassem à inelegibilidade
do candidato, sendo, inclusive “(...) o fato que
fundamentou a decisão da corte Paulista, conforme
anotado no v. acórdão de fls., (...) posterior à prolação
da r. sentença do juízo responsável pela análise dos
registros de candidatos ao pleito municipal de 2008” (fl.
906).
Argúi que, “(...) quando formulou seu pedido de
registro, possuía todas as condições constitucionais e
infraconstitucionais de participar do certame eleitoral,
tanto que, já existia uma decisão de primeira instância,
que entendia pela sua elegibilidade e pelo deferimento
do seu registro” (fl. 909).
Indica divergência jurisprudencial.
A Coligação Avaré Tem Jeito apresentou contra-razões
às fls. 927-941.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se à fl. 943.
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo provimento do recurso (fls. 948-951).
Joselyr Benedito Silvestre, na petição de fls. 956-957,
reiterada à fl. 969, afirma que houve recursos contra a
decisão de primeiro grau que condenou o recorrente
em sede de ação civil pública.
Alega que o Município de Avaré/SP também teria
interposto recurso, tendo sido ele não-admitido,
advindo a interposição de agravo de instrumento.
Assevera que tais circunstâncias sinalizariam a ausência
de trânsito em julgado do referido feito.
Rogélio Barcheti Urrêa, por intermédio da petição de
fls. 1.005-1.013, reiterada às fls. 1.017-1.025 e 1.0501.058, alegou que o processo seria nulo de pleno direito,
já que ele, na condição de vice-prefeito na chapa
majoritária do recorrente, não teria sido chamado para
integrar a relação processual, em face do litisconsorte
unitário existente nos autos.
Por meio da petição de fls. 1.065-1.066, a Coligação
Avaré Tem Jeito informou que, em relação aos recursos
Informativo TSE
interpostos em face da decisão na ação civil pública,
não foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Na Petição de Protocolo no 36.526/2008, a mesma
coligação apresentou certidão do cartório eleitoral
atestando a suspensão dos direitos políticos do candidato
impugnado, em razão da condenação por improbidade
administrativa.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade do feito,
argüida pelo candidato ao cargo de vice-prefeito que
compõe a chapa majoritária com o recorrente.
Conforme recentemente decidiu o Tribunal no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário
no 1.912, de minha relatoria, de 21.10.2008, “na fase do
registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio
passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice”.
Passo ao exame do apelo.
No que diz respeito à alegação de intempestividade do
apelo do Ministério Público contra a decisão de primeiro
grau (fl. 898), observo que a Corte de origem não
enfrentou essa matéria, que carece, portanto, de
prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 282 e
356 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ainda que pudesse ser superado esse óbice, verifico que,
conforme intimação de fl. 691, embora a sentença tenha
sido publicada em cartório em 15.8.2008, a promotora
eleitoral somente recebeu os autos em 18.8.2008.
Desse modo, tempestivo o recurso do Ministério
Público apresentado em 20.8.2008 (fl. 713),
considerando a atual jurisprudência do Tribunal que
assentou ser necessária a intimação pessoal do Parquet.
Nesse sentido:
Registro. Quitação eleitoral. Prestação de
contas de campanha. Agravo Regimental.
Ministério Público. Intimação pessoal. Regra
geral. Incidência.
1. Com exceção da expressa disposição do
art. 6o da Lei Complementar no 64/90, incide
para os demais atos judiciais no processo de
registro de candidatura a regra geral de
intimação pessoal do Ministério Público
Eleitoral. Votos vencidos.
2. Em face desse entendimento, afigura-se
tempestivo agravo regimental interposto pelo
Ministério Público, considerada a fluência do
prazo recursal a partir do recebimento dos
autos na secretaria do Parquet.
(...)
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral no 30.322, de minha relatoria, de
6.10.2008).
57
Em relação à matéria de fundo, colho o seguinte trecho
do acórdão regional (fls. 857-861):
No mérito, ao que se extrai dos autos, após a
edição da r. sentença recorrida (que deferiu
o pedido de registro), sobreveio a notícia de
que, nos autos de ação de improbidade
administrativa (1885/7), foi editada e transitou
em julgado decisão que, dentre outros,
determinou a suspensão dos direitos políticos
do recorrido por três anos (fls. 720/730 e 739).
Naqueles autos consta certidão de trânsito em
julgado em 15/8/8, ou seja, na mesma data
em que proferida a r. sentença que deferiu o
pedido de registro.
Nesse contexto, a primeira questão a enfrentar
consiste em saber se o fato novo,
reconhecidamente impeditivo do registro da
candidatura, poderia ser conhecido agora em
fase recursal e, dessa forma, servir de
fundamento para eventual reforma da r.
sentença.
Conforme jurisprudência firmada pelo C.
Tribunal Superior Eleitoral, as inelegibilidades
e as condições de elegibilidade devem ser
aferidas ao tempo do registro da candidatura
(cf. RMS no 499, julgado em 21/2/8, relator
Ministro Cezar Peluso com referência a
diversos precedentes).
Portanto, estando ainda pendente o processo
de registro por força do recurso interposto
pelo Ministério Público, cujo efeito devolutivo
transfere a este Tribunal o conhecimento de
todas as questões de fato e de direito relativas
ao preenchimento dos requisitos legais para
deferimento do pedido, e bem ainda
considerando que o conhecimento do aludido
recurso produzirá a substituição da decisão
recorrida pela proferida por este E. tribunal
(CPC, art. 512), ainda que a mesma viesse a
ser integralmente mantida, afigura-se lícito e,
mais do que isso, necessário, que esta corte
examine o fato superveniente consistente na
edição e no trânsito em julgado de decisão
proferida em processo instaurado para
apuração de ato de improbidade
administrativa, da qual resulta a suspensão dos
direitos políticos do recorrido.
Para além do entendimento fixado pelo c.
TSE, convém lembrar que a consideração de
fato superveniente é expressamente
determinada pelo art. 462 do CPC.
Ademais, conquanto se trate de fato
superveniente à edição da sentença, ele foi
objeto do contraditório, sendo fundamento
do recurso e, mais do que isso, das contrarazões oferecidas pelo recorrido que, não
bastasse, trouxe aos autos novas
58
considerações a respeito, conforme memorial
de fls. 825 e ss.. Dessa forma, havendo
imperativo legal para que a matéria seja
apreciada e tendo o tema sido devidamente
submetido ao contraditório, ratifica-se a
possibilidade, que se traduz também no dever
de este e. Tribunal apreciar a matéria.
Na espécie, a Corte de origem indeferiu o registro do
candidato impugnado ao argumento de que a
sentença, proferida em 31.7.2008 (fls. 720-728), julgou
procedente ação civil pública, impondo-lhe a pena de
suspensão de seus direitos políticos.
Ocorre que, independentemente da questão atinente
ao trânsito em julgado dessa decisão, o fato é que ela
foi prolatada após o pedido de registro, formulado em
5.7.2008 (fl. 2).
A esse respeito, a jurisprudência remansosa do Tribunal
já assentou que as condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade são aferidas no momento do
pedido de registro, não podendo, portanto, o fato em
questão servir como fundamento ao indeferimento do
pedido de registro.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente de minha
relatoria:
Registro. Candidato. Vereador. Condenação.
Contravenção penal. Direitos políticos.
Suspensão.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é pacífica no sentido de que as
condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade são aferidas no momento do
pedido de registro de candidatura.
(...)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Grifo nosso)
(Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral no 30.218, de 9.10.2008).
Desse modo, não poderia o Ministério Público Eleitoral,
no recurso contra a decisão de primeiro grau (fls. 713719), suscitar a referida questão, sob o argumento de
que “(...) fato novo sobreveio após a impugnação e
julgamento do pedido de registro de candidatura, o
qual impõe seja negado deferimento ao registro”
(fl. 718).
De outra parte, verifico que o voto condutor na Corte
de origem consignou serem “(...) incensuráveis a r.
sentença, quando rechaçou as demais razões para o
indeferimento do registro(...)” (fl. 860).
Com essas considerações, dou provimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 7o, do Regimento Interno
do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar o
acórdão regional e restabelecer a decisão de primeiro
grau, que deferiu o pedido de registro de Joselyr
Informativo TSE
Benedito Silvestre ao cargo de Prefeito de Avaré/SP,
deferindo-se, via de conseqüência, o registro da
respectiva chapa majoritária.
Publique-se em sessão.
Brasília, 26 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.699/PR
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial, interposto pelo
Diretório Municipal do Partido da República e pelo
Diretório Municipal dos Democratas, contra decisão da
ilustre Dra. Gisele Lemke, do Tribunal Regional Eleitoral
do Paraná (TRE/PR), que, reformando sentença, deferiu
os pedidos de registro das candidaturas de Wolnei
Antonio Savaris e Roseli Terezinha Monauer aos cargos
de prefeito e vice, respectivamente, do Município de
Boa Vista da Aparecida/PR (fls. 357-360).
Opostos embargos de declaração, foram eles
parcialmente providos para correção de erro material
(fls. 353-354).
Alegam os recorrentes, em síntese, violação ao art. 14,
§ 9 o, da Constituição Federal, uma vez que “um
governante, que responda a extensa lista de ações
judiciais, como o impugnado, certamente, cometeu ato
de improbidade administrativa que o inabilita à
postulação de cargo eletivo” (sic) (fl. 359).
Contra-razões às fls. 366-378.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo
não-conhecimento do recurso especial (fls. 402-405).
É o relatório.
Decido.
Correto o parecer ministerial (fls. 402-403), que adoto
como razão de decidir:
O recurso não comporta conhecimento.
Como se sabe, o recurso especial é
competente para desafiar decisões
terminativas das Cortes Regionais.
Por decisão terminativa, entende-se aquela
contra a qual não caiba mais recurso para o
próprio Tribunal Regional. Entretanto, o
presente recurso foi interposto contra decisão
monocrática, não tendo havido, portanto, o
exaurimento da instância.
Assim, tem-se que os recorrentes deveriam
ter provocado a manifestação do Plenário da
Corte a quo, por meio do recurso adequado,
para então ver aberta a via à instância especial.
Não o tendo feito, impossível conhecer do
presente recurso.
Não bastasse isso, mostra-se inviável também
o conhecimento do recurso, tendo em vista
que ele não atende aos pressupostos inerentes
à via extraordinária.
Informativo TSE
É que o recurso especial foi interposto antes
do julgamento dos embargos de declaração,
sem a devida reiteração do apelo após o
julgamento dos embargos.
Ademais, a orientação jurisprudencial é no sentido de
que “o julgamento de recurso especial interposto contra
decisão monocrática, quando cabível agravo interno
dirigido ao próprio Tribunal de origem, implicaria
supressão de instância, contrariando a disposição
expressa do permissivo constitucional” (STJ: AgRgAg
no 499.058/RS, DJ de 28.10.2003, rel. Min. Franciulli
Netto).
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 33.712/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela
Coligação Desenvolvimento Já contra v. acórdão
proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo assim ementado (fl. 248):
“Recurso eleitoral. Impugnação do registro de
candidatura aos cargos de prefeito e viceprefeito. Alegação de nulidade da convenção
que escolheu os recorridos. Alegação de
ausência de desincompatibilização de Gilberto
Vicente Filho, na qualidade de membro da
justiça desportiva da liga barretense de
futebol. Sentença de improcedência.
N ã o - c o nfiguração de hipótese de
inelegibilidade. Deferimento do registro.
Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.”
Versam os autos sobre requerimento de registro de
candidatura de Gilberto Vicente Filho ao cargo de
prefeito do Município de Barretos/SP no pleito de 2008,
impugnado pela Coligação Desenvolvimento Já, sob a
alegação de não ter sido o recorrente escolhido em
convenção válida e por não ter o pré-candidato se
desincompatibilizado de seu cargo na junta de justiça
desportiva da Liga Barretense de Futebol.
O Juízo Eleitoral julgou improcedente o pedido de
impugnação de registro de candidatura, deferindo o
registro do ora recorrido, ao fundamento de que a
matéria atinente à conveniência dos partidos para a
escolha dos candidatos refoge da competência de
Justiça Eleitoral, e também porque “(...) ainda que a
liga, sendo entidade de direito privado, receba verbas
59
da municipalidade, não haveria necessidade de
desincompatibilização de Gilberto” (fl. 150).
Inconformada, a Coligação ora recorrente interpôs
recurso ao e. TRE/SP, que manteve a decisão, nos
termos da ementa transcrita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos
termos do v. acórdão de fls. 265-267.
Interpôs, então, a Coligação Desenvolvimento Já, este
recurso especial, sem indicar violação a dispostivos
legais ou constitucionais e apontando dissídio
jurisprudencial, sustentando, essencialmente, que os
partidos políticos, embora sendo associações de direito
privado, praticam atos relevantes para o funcionamento
das instituições democráticas, o que justifica o fato de
a jurisprudência ter assegurado a competência da
Justiça Eleitoral para, até, mesmo, examinar mandado
de segurança impetrado contra atos praticados pelas
autoridades dos partidos. Conclui que é a Justiça
Eleitoral, e não a Justiça Comum, competente para
examinar os efeitos dos atos partidários em relação ao
processo eleitoral.
Contra-razões às fls. 407-416.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 432-435) pelo
não-conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso em exame não merece ultrapassar o juízo
prévio de admissibilidade, uma vez que a recorrente
deixou de indicar dispositivo de lei supostamente
violado pelo v. acórdão recorrido e não demonstrou, a
contento, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Com efeito, o recurso especial eleitoral é recurso de
devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar
a correta interpretação da lei eleitoral. Exige, pois, seja
indicado o dispositivo legal que, segundo a ótica da
recorrente, foi mal aplicado ou mal interpretado pelo
e. Tribunal a quo, sendo certo que o entendimento
jurisprudencial do c. Tribunal Superior Eleitoral é de
não se conhecer de recursos nos quais não há indicação
de dispositivo violado, tampouco de demonstração da
forma pela qual o v. acórdão recorrido perpetrou a
ofensa:
“Agravo de instrumento. Eleição 2000. Ação
de investigação judicial. Litispendência. Ação
de impugnação de mandato eletivo. Ausência.
Ofensa a texto legal e dissídio não
demonstrados. Fundamentos da decisão
impugnada não infirmados. Negado
provimento.
I – Para a propositura de ação de investigação
judicial eleitoral não se impõe a apresentação,
desde logo, de provas cabais do alegado,
bastando a demonstração de fortes indícios e
meios de provas aptos a comprovarem o
alegado.
60
(...)
IV – Impede o conhecimento do recurso especial
fundado no art. 276, a, CE, a não-demonstração
de violação a preceito legal.
V – A divergência, para se configurar, requer
a realização de confronto analítico entre as
teses do acórdão impugnado e os paradigmas”
(Ag no 4.203/MG, rel. Min. Peçanha Martins,
DJ de 26.9.2003).
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o
recurso, da mesma forma, não merece prosperar. É
que a recorrente limitou-se à simples transcrição de
ementas e à juntada do inteiro teor dos acórdãos tidos
por paradigmas, não demonstrando a alegada
interpretação divergente, mormente por não ter
providenciado o necessário cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
evidenciam as teses apontadas contraditórias, bem
como a similitude fática dos julgados. A propósito:
“5. A mera transcrição de ementas não é
suficiente para a configuração do dissenso
jurisprudencial.” (AI no 7634/RJ, rel. Min.
Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007)
“4. Para a configuração do dissídio
jurisprudencial não basta a simples transcrição
de ementas, sendo necessária a realização de
cotejo analítico e a demonstração de similitude
fática entre as decisões tidas como
divergentes.” (AI no 8.398/MG, rel. Min. José
Delgado, DJ de 14.9.2007.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial
eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 33.719/SP,
rel. Min. Felix Fischer, na sessão de 27.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 33.726/PA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Pará reformou
sentença e deferiu o registro de candidatura de Brenda
Tavares Félix, ao cargo de vereador, pela Coligação Breves:
Coração do Marajó (PR/PHS/PCdoB/PPS) (fls. 65-66v).
Dessa decisão, a Coligação União por Breves, a
Coligação PSDB/PTB e a Coligação PP/DEM/PSB/PV
opuseram embargos de declaração (fls. 69-74), que
foram rejeitados pelo TRE, bem como declarados
protelatórios (fls. 89-92)1.
Adveio, então, o recurso especial de fls. 96-105,
interposto pela Coligação União por Breves e outras,
Informativo TSE
em que alegam afronta aos arts. 6o da Lei no 9.504/97,
275 do Código Eleitoral e 14, § 3o, da Constituição
Federal.
Afirmam a nulidade do acórdão, por negativa de
prestação jurisdicional.
Aduzem que possuem legitimidade para recorrer, pois
foram prejudicadas com a decisão regional, que teria
sido teratológica.
Salientam que se os embargos de declaração destinamse a prequestionar a matéria não poderiam ser
declarados protelatórios.
Insurgem-se quanto ao valor da multa arbitrada no
julgamento dos declaratórios, ao argumento de que o
acórdão recorrido não apresenta qualquer
fundamento, e que, no caso dos autos, “a causa não
possui valor específico. Todavia, isto não significa que
fique ao completo alvedrio do Juiz fixar o valor que
bem entender” (fl. 104).
Contra-razões às fls. 109-129, em que alega, em síntese,
a ilegitimidade das recorrentes, a teor da Súmula
no 11/TSE.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pela perda
do objeto do recurso especial, em virtude da carência
superveniente de interesse processual, em razão da
candidata não ter sido eleita (fl. 154).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o tribunal de origem, ao
desprover os embargos de declaração, declarou-os
protelatórios e determinou a aplicação da pena prevista
no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil (fl. 117-verso).
As recorrentes atacaram esse fundamento no recurso
especial.
Nesse ponto, o apelo merece parcial provimento.
Tenho que, no caso, a Corte Regional ao considerar
como protelatórios os embargos de declaração, adotou
posicionamento extremamente rigoroso, porquanto,
tiveram o propósito de aclarar temas, que, na ótica das
embargantes, não foram apreciados. Não vislumbro o
afirmado caráter protelatório.
Todavia, falece à recorrente legitimidade para impugnar
o acórdão regional, porquanto, “quem não oferece
impugnação não tem legitimidade para recorrer da
decisão” (ED-REspe no 23.216/MA, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, psess – 5.10.2004, REspe no 12.726/BA,
rel. Ministro Sepúlveda Pertence, psess – 24.9.1992, AgRREspe no 16.850/CE, rel. Min. Garcia Vieira, psess –
21.9.2000).
A respeito do tema, o eminente Ministro Sepúlveda
Pertence, no julgamento do REspe no 10.009/BA, com
propriedade, assentou, verbis:
Informativo TSE
[...] o partido adversário pode ter um
interesse de fato na inelegibilidade do
adversário, mas não lhe reconheço interesse
jurídico: nenhuma relação jurídica de que
participa o partido adversário é afetada pela
decisão que registra candidato da
agremiação contrária. O interesse é
puramente de fato, é um interesse político
na eliminação do recorrente.
De tal modo que mantenho a jurisprudência
da Casa e não conheço do recurso.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial
tão-somente para afastar a multa imposta às
recorrentes, nos embargos de declaração opostos na
Corte de origem (RITSE, art. 36, § 7o).
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
___________________
1. Embargos de declaração. Registro de candidatura.
Coligação embargante não ofertou impugnação.
Falta de interesse recursal. Aplicação da Súmula no
11 do c. TSE. Embargos não conhecidos.
Coligação não impugnante carece de interesse
recursal para o manejo dos declaratórios.
Embargos de caráter protelatório, multa de
R$2.000,00 (precedentes do eg. TRE/PA).
Embargos não conhecidos.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais
n os 33.739/PA, 33.750/PA, 33.758/PA, 33.776/PA e
34.330/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de
28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.755/PA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Wilson Costa Lacerda contra v. acórdão proferido pelo
e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará assim ementado
(fl. 67):
“Registro de candidatura. Indeferimento do
registro de candidatura por omissão na
prestação de contas de campanha. Assunto
de pleno conhecimento da Corte.
Impossível o deferimento de registro a quem
não prestou contas ou a quem pretendeu fazêlo apenas para forçar a obtenção de quitação
eleitoral apresentando-as em 10.3.2008.
Recurso conhecidos e improvido”.
Tratam os autos de pedido de registro de candidatura
formulado por Wilson Costa Lacerda ao cargo de
vereador no pleito de 2008, indeferido sob o
61
fundamento de que a prestação das contas de
campanha relativas ao pleito de 2004, apresentada
somente em 10.3.2008, impede o preenchimento do
requisito da quitação eleitoral.
O MM. Juízo Eleitoral indeferiu o registro sob a
consideração de que “a apresentação de contas, às
vésperas de um novo sufrágio, possui o único intuito
de afastar a irregularidade da não prestação, tentando
forçar uma inexistente quitação eleitoral. Demonstrando
violação ao art. 14, § 3o, inciso II, da Constituição
Federal” (fl. 28).
Irresignado, Wilson Costa Lacerda interpôs recurso ao
e. TRE/PA, que, nos termos do v. acórdão de fls. 67-68,
negou provimento ao apelo.
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração (fls.
72-77), rejeitados nos termos do v. acórdão de fls. 8388, que aplicou a multa de 2.000,00 (dois mil reais) ao
embargante devido ao caráter protelatório do apelo.
Contra esse v. acórdão, Wilson Costa Lacerda interpôs
o presente recurso especial alegando, em suma, que:
a) a prestação de contas de campanha relativa ao pleito
de 2004, apresentada em 10.3.2008, não obsta o
deferimento da quitação eleitoral, pois não foram
realizados gastos de campanha;
b) a jurisprudência do e. TSE “(...) para estas eleições
municipais de 2008, decidiu aplicar na atualidade as
resoluções das épocas próprias para não obstaculizar
candidaturas para o pleito vindouro em face da
prestação de contas intempestiva ou desaprovada, o
que se consolidou no REspe no 29.020, seguindo a linha
das manifestações do PA no 19.899 (fl. 97);
c) “(...) não se vislumbra no prequestionamento e na
tentativa de se obter efeito modificativo ao julgado
recorrido, caráter protelatório que pudesse ensejar a
aplicação de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) ao
embargante (...)” (fl. 106).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoprovimento do recurso (fls. 116-118):
É o relatório. Decido.
Transcrevo do v. acórdão regional o seguinte excerto
(fl. 68):
“(...)
Impossível o deferimento de registro de quem
não prestou contas ou a quem pretendeu fazêlo apenas par forçar a obtenção de quitação
eleitoral, e as contas foram prestadas
intempestivamente, em 10.3.2008, às vésperas
do pleito eleitoral que se avizinha.
(...).”
Esse entendimento está em consonância com a recente
orientação jurisprudencial do e. TSE.
Com efeito, o art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/97 estabelece
os documentos que deverão instruir o pedido de
62
registro, entre eles a certidão de quitação eleitoral,
requisito que deve ser verificado por ocasião do pedido
de registro de candidatura. Isso porque esta c. Corte
pacificou entendimento de que as condições de
elegibilidade são aferidas no momento do registro de
candidatura, e não no momento das eleições.
Confira-se:
“Consulta. Preenchimento. Requisitos.
Res.-TSE no 22.717, art. 29, § 1o. Candidatura.
Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase
de execução judicial.
– As condições de elegibilidade reclamam a
quitação eleitoral em toda a sua plenitude,
sendo esta aferida no momento do registro
de candidatura.
– O simples fato de a multa estar sendo objeto
de discussão judicial não autoriza seja
reconhecida a quitação eleitoral.
- Respondida negativamente” (Consulta
n o 1.574/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
10.6.2008).
“(...)
– É assente na jurisprudência do TSE que as
condições de elegibilidade devem ser aferidas
ao tempo do registro de candidatura.
– Agravo Regimental a que se nega
provimento” (RO 1221/SP, rel. Min. Gerardo
Grossi, DJ de 5.10.2006).
Sobre a quitação eleitoral, esta c. Corte Superior, na
Res.-TSE n o 21.823, rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 15.7.2004, delimitou um conceito.
Confira-se:
“(...) O conceito de quitação eleitoral reúne a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o
regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da
Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, excetuadas as
anistias legais, e a regular prestação de contas
de campanha eleitoral, quando se tratar de
candidatos.” (Grifo nosso).
Por sua vez, a Res.-TSE no 21.848, rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 16.7.2004, expandiu o conceito
de quitação eleitoral:
“(...) A falta de prestação de contas de
campanha pelo candidato impedirá a
obtenção de certidão de quitação eleitoral,
com relação às omissões verificadas a partir
das eleições de 2004, aplicando-se a mesma
Informativo TSE
regra aos débitos não satisfeitos dos quais não
haja registro no cadastro eleitoral vigente para
as eleições deste ano.” (Grifo nosso).
A partir das supramencionadas resoluções, a
jurisprudência desta e. Corte evoluiu para que a
ausência de prestação de contas de campanha ou a
apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29,
III, da Lei no 9.504/971, – a frustrar o efetivo controle da
Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e aplicação de
recursos em razão do dilatado tempo transcorrido entre
o prazo fixado para a prestação de contas e sua
apresentação – acarretem o não-cumprimento do
requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1o,
VI, da Lei no 9.504/97.
A respeito, colaciono os seguintes precedentes:
“(...)
– O conceito de quitação eleitoral abrange a
regular prestação de contas de campanha,
caso se trate de candidatos (Res.-TSE no
21.823/2004).
– A ausência de prestação de contas de
campanha ou a apresentação fora do prazo
estabelecido pelo art. 29, III, da Lei no 9.504/97,
após o pedido de registro de candidatura, em
eleição posterior, acarreta o não-cumprimento
do requisito de quitação eleitoral, previsto no
art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97. Precedente:
RCPr no 127/2006.
– Para que o agravo obtenha êxito, é
necessário que os fundamentos da decisão
agravada sejam especificamente infirmados,
sob pena de subsistirem suas conclusões.
– Agravo Regimental a que se nega
provimento.” (AgRg em RO n o 1.227, rel.
Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão
de 29.9.2006);
“Eleições 2006. Registro. Candidato que
concorreu às eleições de 2004 e não prestou
contas tempestivamente à Justiça Eleitoral.
Ausência de quitação eleitoral. Registro
indeferido.
1. A regular prestação de contas de
campanha eleitoral depende da observância
de determinados requisitos, dentre eles, o da
tempestividade.
2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo
fixado para a prestação de contas e a sua
efetiva apresentação frustrou o efetivo
controle da Justiça Eleitoral sobre a
arrecadação e a aplicação de recursos.
3. A prestação de contas de campanha
eleitoral somente às vésperas de novo pedido
de registro de candidatura denuncia o nítido
propósito do pré-candidato de afastar
irregularidade, para forçar uma inexistente
Informativo TSE
quitação eleitoral” (REspe no 26348/MA, rel.
Min. Cezar Peluso, publicado em sessão de
21.9.2006);
“Recurso ordinário. Registro de candidato.
Recebimento como recurso especial. Prestação
de contas apresentada extemporaneamente.
Inobservância do prazo previsto no art. 29, III,
da Lei no 9.504/97. Ausência de quitação
eleitoral.
1. (...)
2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de
o candidato apresentar as contas eleitorais
após dois anos da realização das eleições, em
data próxima à do pedido de registro de sua
candidatura, sem haver oportunidade de sua
apreciação.
3. A prestação de contas à Justiça Eleitoral
deve ser apresentada pelos comitês
financeiros dos partidos e candidatos em até
30 dias, contados da realização do pleito
(art. 29, III, da Lei no 9.504/97). A finalidade de
tal prazo é possibilitar que as contas sejam
examinadas em tempo hábil.
4. In casu, as contas das eleições de 2002
foram apresentadas apenas em 4.8.2006.
5. Recurso ordinário recebido como especial
eleitoral e provido para indeferir o pedido de
registro de candidatura do recorrido” (RO
no 1.055/SE, rel. Min. José Delgado, publicado
em sessão de 14.9.2006).
In casu, a apresentação das contas somente em 10 de
março de 2008, quando passados mais de três anos do
prazo legal (art. 29, III, da Lei das Eleições), frustra a
eficaz verificação da regularidade das contas de
campanha pretérita.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que “A prestação de
contas de campanha eleitoral somente às vésperas de
novo pedido de registro de candidatura denuncia o
nítido propósito do pré-candidato de afastar
irregularidade, para forçar uma inexistente quitação
eleitoral” (REspe no 26.348/MA, rel. Min. Cezar Peluso,
publicado em sessão de 21.9.2006).
Faltou, portanto, ao pré-candidato, a necessária
quitação eleitoral, condição de elegibilidade a ser
aferida, como ressaltei, no momento do pedido de
registro de candidatura.
Observo, por fim, que não se trata de atrair, para o
caso, a tese firmada no REspe no 29.020 (rel. Min. Ari
Pargendler, sessão de 2.9.2008). É que nesse
precedente, firmou-se o entendimento de que o
julgamento de “desaprovação de contas”, nos termos
da Res.-TSE no 22.715/2008 (art. 41, § 3o), não será
aplicado para os feitos anteriores ao pleito de 2008.
Todavia, essa “desaprovação de contas” referida na
Res.-TSE no 22.715/2008 pressupõe efetivo julgamento
63
ou apreciação de mérito das contas, ou seja, não abarca
a hipótese em apreço.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do e. TSE:
Agravo regimental. Recurso especial eleitoral.
Registro de candidatura. Eleições 2008.
Quitação eleitoral. Prestação de contas de
campanha às vésperas do pedido de registro.
Rejeição
apenas
em
razão
da
intempestividade. Frustração do efetivo
controle da justiça eleitoral. Não-provimento.
1. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para
que a omissão na prestação de contas de
campanha ou o dilatado tempo entre as
eleições e a apresentação das respectivas
contas acarretem o não-cumprimento do
requisito de quitação eleitoral, previsto no
art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97.
(Precedentes: AgRg em RO 1.227, rel.
Min. Gerardo Grossi, psess 29.9.2006; REspe
n o 26.348/MA, rel. Min. Cezar Peluso,
publicado em sessão em 21.9.2006).
2. A prestação de contas de campanha
eleitoral somente às vésperas de novo pedido
de registro de candidatura denuncia o nítido
propósito do pré-candidato de afastar
irregularidade, para forçar uma inexistente
quitação eleitoral (REspe no 26.348/MA, rel.
Min. Cezar Peluso, publicado em sessão de
21.9.2006).
3. No REspe n o 29.020, firmou-se o
entendimento de que o julgamento de
“desaprovação de contas”, nos termos da
Res.-TSE no 22.715 (art. 41, § 3o), não será
aplicado para os feitos anteriores ao pleito de
2008; todavia, “a desaprovação de contas”
referida na Res.-TSE no 22.715 pressupõe
efetivo julgamento ou apreciação de mérito
das contas, ou seja, não abarca hipótese em
que tenha havido mera constatação de
intempestividade.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REspe no 30.316, de minha relatoria,
sessão de 21.10.2008)
Na espécie, recordo que o v. acórdão recorrido é claro
ao afirmar que a prestação de contas é intempestiva.
Assim, não há interpretação jurisprudencial divergente
quanto ao ponto.
Por sua vez, observo que a alegada inexistência de
gastos de campanha nem sequer foi objeto de
apreciação e de decisão no e. TRE/PA, faltando, quanto
ao tema, o requisito indispensável do prequestionamento
de que trata a Súmula no 282 do e. STF: “é inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
64
Por fim, e considerando a particularidade da matéria,
cujo norte recentemente foi firmado pelo e. TSE, afasto
a pena de multa aplicada pelo e. TRE/PA nos embargos
de declaração.
Por essas considerações, dou parcial provimento
apenas para afastar a pena de multa aplicada pelo e.
TRE/PA e, no mérito, mantenho o v. acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
________________
1
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e
demais informações dos candidatos às eleições
majoritárias e dos candidatos às eleições
proporcionais que optarem por prestar contas por
seu intermédio, os comitês deverão:
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo
dia posterior à realização das eleições, o conjunto
das prestações de contas dos candidatos e do
próprio comitê, na forma do artigo anterior,
ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
Recurso Especial Eleitoral no 33.817/MG
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais. O acórdão impugnado
recebeu a seguinte ementa (fl. 132):
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Eleições 2008. Deferimento.
Preliminar de intempestividade. Rejeitada.
Impugnação ajuizada, com espeque no art. 39
da Res.-TSE n o 22.717/2008. Apelação
interposta no tríduo legal.
Mérito.
Questões sobre as quais já se pronunciou a
Corte Regional, quando estabeleceu que a
utilização de formulário destinado ao
requerimento coletivo não desvirtua o pedido
de registro individual tempestivamente feito.
Decisão da qual não houve recurso. A decisão
proferida pela Corte, que repeliu a alegação
de intempestividade fez coisa julgada material.
Recurso a que se nega provimento.”
O Ministério Público Eleitoral alega, em suma, manifesta
intempestividade na apresentação do requerimento de
registro de candidatura e que não houve requerimento
individual (fls. 144–147).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento
do recurso (fls. 152-153).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão
regional que concluiu pela tempestividade da
Informativo TSE
apresentação do pedido de registro de candidatura está
às fls. 74-79 (Ac. 2.241). Decisão, essa, que transitou
em julgado em 18.8.2008 (certidão de fl. 81). Contra
esse acórdão não foi interposto recurso.
Correta, portanto, a decisão do TRE/MG. Destaco o
seguinte trecho (fl. 136):
“(...)
É cediço que a interposição de recurso
jurisdicionaliza o feito de registro de
candidatura, até então de natureza
administrativa. Portanto, a decisão proferida
pela Corte, que repeliu a alegação de
intempestividade, fez coisa julgada material.
Assentou-se, destarte, que o documento de
fls. 2 veiculou requerimento de registro
individual, protocolizado a tempo.
Ademais, descabe ventilar novos argumentos
para amparar a tese de intempestividade. É
que todas as conjecturas possíveis, ainda que
não expressamente formuladas, encontramse fulminadas pela eficácia preclusiva máxima
da coisa julgada, conforme prevê o art. 474
do CPC.
(...)”.
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral n° 33.840/CE
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa
(fl. 277):
“Recurso eleitoral. Coligação ‘União pelo Curu’
considerada inapta, conforme decisão do
Recurso Eleitoral n o 14.259 – classe 30.
Manutenção da decisão de 1 o grau.
Improvimento do recurso”.
O recorrente sustenta, em suma, que “inexistiu qualquer
ilegalidade, irregularidade, falsificação ou fraude por
ocasião da realização das convenções e conjuntas dos
partidos que formam a coligação União pelo Curu, que
posso possibilitar a pena capital constante da decisão,
no caso, o indeferimento do registro do recorrente, que
poderá ensejar o indeferimento de todos seus
candidatos” (fl. 325 – grifos no original).
Contra-razões às fls. 343-351.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do recurso especial (fls. 355-356).
Informativo TSE
É o breve relatório. Decido.
Passo à análise do recurso. Bem examinada a questão,
verifica-se que o recorrente não demonstrou a presença
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
que são, nos termos do disposto no art. 276, I, a e b,
do Código Eleitoral, que o acórdão recorrido tenha sido
proferido contra expressa disposição de lei ou que exista
divergência na interpretação da lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais.
Ademais, busca revolvimento amplo de matéria de fato,
providência vedada nesta instância (súmulas nos 7/STJ
e 279/STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos
33.305/CE, 33.952/CE e 34.063/CE, na sessão de
25.10.2008; e 32.213/RS, rel. em substituição Min. Ricardo
Lewandowski, na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.852/MA
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
foi mantida a sentença do Juízo da 95a Zona Eleitoral
que havia deferido o pedido de registro da candidatura
de Joaquim Alves de Assunção ao cargo de vereador
pelo Município de Bom Jesus das Selvas, em acórdão
assim ementado (fl. 82):
Eleições 2008. Recurso eleitoral. Registro de
candidatura. Quitação eleitoral. (Lei no 9.504/97,
art. 11, § 1o, VI). Contas de campanha. Eleições
2004. Apresentação fora do prazo. Hipótese
que não constitui óbice à obtenção de
quitação eleitoral. Condições de elegibilidade
que devem estar presentes no momento do
pedido de registro. Manutenção da sentença
a quo pelo deferimento do pedido de registro.
Recurso conhecido e não provido.
No especial (fls. 87-92), sustenta o recorrente que o
acórdão recorrido, além de violar os arts. 29, III e § 1o,
e 11, § 1 o, VI, da Lei n o 9.504/97, dissentiu da
jurisprudência desta Corte. Segundo afirma (fl. 89):
O acórdão atacado reconheceu como válida
prestação de contas realizada quase três anos
depois do prazo fixado, violando o
mencionado dispositivo já que impediu a
fiscalização das aludidas contas por parte da
Justiça Eleitoral, pois, como cediço, o prazo
fixado para a prestação das contas de
65
campanha tem como escopo permitir, face à
contemporaneidade dos gastos, a sua efetiva
fiscalização.
Como o recorrido, conforme reconhecido
pela Corte Regional, somente prestou contas
de campanha das eleições de 2004 três anos
depois, em 13 de junho de 2007, quando
deveria tê-lo feito até o trigésimo dia posterior
à realização daquele pleito, e o acórdão
atacado reconheceu a situação do candidato
como regular, é evidente que aludida decisão
malferiu o referido dispositivo de lei federal.
Sem contra-razões.
Parecer da PGE pelo provimento (fls. 105-107).
O recurso não merece prosperar.
Em que pese o dilatado tempo entre as eleições e a
apresentação das respectivas contas pelo recorrido, em
26.9.2007, não há no acórdão recorrido nenhuma
notícia de que tal extemporaneidade tenha impedido a
efetiva análise das contas pelo Juízo Eleitoral, de forma
a obstar a quitação eleitoral.
Assim, não tendo o recorrente oposto embargos de
declaração para sanar a omissão, deve prevalecer a
conclusão do Tribunal a quo de que, à época do pedido
de registro, o recorrido estava quite com suas
obrigações eleitorais.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.860/RJ
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
candidatura quando o candidato apresenta
sua quitação eleitoral, na fase de diligência e
antes da decisão que julga o pedido.
Deferimento do registro. Provimento do
recurso.
O Ministério Público interpôs, então, agravo regimental
(fl. 56), ao qual o Tribunal Regional negou provimento
(fl. 61).
Adveio o presente recurso especial, no qual o MP alega,
em síntese, que “o recorrido somente providenciou o
pagamento da multa devida, após o processamento
de seu registro de candidatura para o pleito municipal
de 2008” (fl. 68).
A Coligação Casimiro é 100 ofereceu contra-razões, na
qual sustenta que,
[...] ao saber da irregularidade certificada às
fls. 22, tratou o ora recorrido de providenciar
a regularização com pagamento da multa
correspondente e a juntada do comprovante
aos autos antes da prolação da r. Decisão de
1o Grau, que examinou o requerimento de
registro da candidatura (fl. 77).
O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl. 85).
É o relatório. Decido.
2. O recorrido Elizio Pedro de Muris não está quite com
a Justiça Eleitoral pelo fato de ter efetuado o pagamento
de multa por ausência às urnas somente após o pedido
de registro de sua candidatura, fato comprovado nos
autos (certidão, fl. 25).
Recentemente, esta Corte reafirmou o conceito de
quitação eleitoral:
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Indeferimento
de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta
de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Pagamento
de multa quando já ultrapassado o prazo para registro.
Inviabilidade. Valor ínfimo da multa. Violação ao
princípio da razoabilidade. Inexistência. Precedentes.
Recurso provido.
Decisão
1. O juiz eleitoral indeferiu ex officio o registro da
candidatura de Elizio Pedro de Muris ao cargo de
vereador pelo município de Casimiro de Abreu/RJ, com
fundamento na ausência de quitação eleitoral (fl. 27).
O juiz relator no TRE/RJ deu provimento ao recurso da
Coligação Carsimiro é 100, por meio de decisão assim
ementada (fl. 50):
[...]
2. O conceito de quitação eleitoral reúne a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o
regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da
Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, à inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, excetuadas as
anistias legais, e à regular prestação de contas
de campanha eleitoral, quando se tratar de
candidatos (Processo Administrativo n o
19.905, rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ de 5.7.2004). (g.n.)
[...] (Ac. no 22.783, rel. Min. Felix Fischer, de
5.5.2008).
Recurso Eleitoral. Pedido de Registro de
Candidatura. Vereador. Quitação eleitoral
apresentada no período da diligência.
Aplicabilidade do art. 33 da Res. no 22.717/2008.
Regularizado está o pedido de registro de
Ressalto que a questão aqui analisada não se concentra
no valor em si da multa, mas na inadimplência de um
dever de todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da
multa não autoriza a conclusão de que o
66
Informativo TSE
descumprimento da obrigação eleitoral e política que
a ocasionou seja também insignificante.
O requisito previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97
não foi preenchido. Sobre o assunto, à guisa de
exemplo, os seguintes julgados:
Eleições 2008. Registro de candidatura.
Vereador. Quitação eleitoral.
O pedido de registro de candidatura supõe a
quitação eleitoral do requerente; se este não
votou em eleições pretéritas, não justificou a
ausência, nem pagou a multa até o
requerimento de registro da candidatura está
em falta com suas obrigações eleitorais.
[...] (Ac. no 28.941, rel. Min. Ari Pargendler,
de 12.8.2008);
[...]
– A ausência da prestação de contas de
campanha e o não-pagamento de multa,
referente à eleição anterior, ou mesmo o
saneamento da falha após o pedido de
registro, acarretam o descumprimento do
requisito de quitação eleitoral, previsto no art.
11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, o que impede
o deferimento do registro da candidatura.
[...] (Ac. no 26.452, rel. Min. Gerardo Grossi,
de 25.9.2006. No mesmo sentido, o Ac. no 26.401,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 13.9.2006).
3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial,
para indeferir o registro de candidatura de Elizio Pedro
de Muris ao cargo de vereador pelo município de
Casimiro de Abreu/RJ (§ 7 o do art. 36 do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.895/MA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, por unanimidade, deu provimento a recurso
e reformou a decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral
daquele estado, a fim de deferir o registro de candidatura
de Domingos Silva Santos ao cargo de vereador do
Município de Primeira Cruz/MA (fls. 120-125).
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 127-133), alegando que o acórdão regional, ao
aceitar prestação de contas intempestiva como apta à
obtenção de quitação eleitoral, incorreu em violação
ao art. 29, III e § 1o, da Lei no 9.504/97.
Acrescenta que, como o recorrido só apresentou sua
prestação das contas relativas às Eleições 2004 em maio
de 2007, e não no trigésimo dia contado da realização
do referido pleito, não poderia ter sua situação sido
considerada regular.
Informativo TSE
Aduz, ainda, violação ao art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97,
argumentando que, no caso, não houve a regular
prestação de contas, pois estas teriam sido apresentadas
intempestivamente.
Indica dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 137-146.
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo provimento do recurso (fls. 155-157).
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem asseverou que o
candidato apresentou suas contas referentes às Eleições
de 2004 extemporaneamente, em 24.5.2007 (fl. 123).
Conforme consta da certidão de fl. 66, as contas foram
aprovadas com ressalvas.
E, a esse respeito, o Tribunal já decidiu:
Registro. Quitação eleitoral. Prestação de
contas de campanha.
– Ainda que o candidato tenha apresentado
sua prestação de contas de eleição pretérita
extemporaneamente, não há como se negar
que ele esteja quite com a Justiça Eleitoral, se
as contas foram, afinal, aprovadas com
ressalva.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial no
29.732, de minha relatoria, de 21.10.2008).
Desse modo, não merece reparos a decisão regional
que deferiu o registro do candidato recorrido.
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno
do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 26 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.928/MA
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura. Prefeito eleito. Rejeição de contas.
Presidente da Câmara Municipal. Competência do
Tribunal de Contas. Prejuízo ao erário. Irregularidade
de natureza insanável. Precedentes. Ação
desconstitutiva. Efeito suspensivo. Ausência.
Inelegibilidade (art. 1o, I, g, da LC no 64/90). Recurso
provido.
Decisão
1. O juízo eleitoral indeferiu o registro de candidatura
de Lauro Pereira Albuquerque, prefeito eleito em 2008,
por considerá-lo inelegível, com base no art. 1o, I, g, da
LC no 64/90 (fl. 191).
O Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença, em
acórdão assim ementado (fl. 245):
67
[...]
1. A Justiça Eleitoral pode analisar se a
rejeição das contas se deu por vício sanável
ou não, independentemente de haver decisão
judicial provisória suspendendo os efeitos do
julgamento do Tribunal de Contas.
2. Irregularidades formais que não apontem
atos de improbidade não têm o condão de
gerar inelegibilidade constante no art. 1o, I, g,
da Lei Complementar no 64/90.
[...]
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 277).
A Coligação Renova Mata Roma interpõe este recurso
especial (fl. 282). Alega que o candidato é inelegível,
pois teve as contas referentes à época em que era
presidente da Câmara Municipal rejeitadas por decisão
irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado. Afirma
que a natureza das irregularidades apontadas é
insanável. Aponta dissídio jurisprudencial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento
do recurso (fl. 367).
É o relatório.
Decido.
2. Assiste razão à parte recorrente.
A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1
da LC no 64/90 depende da existência simultânea de
três fatores:
1. contas rejeitadas por irregularidade insanável;
2. a decisão do órgão competente que rejeita as contas
deve ser irrecorrível;
3. a decisão de rejeição das contas não deve estar
submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é
imperioso que os seus efeitos não tenham sido
suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela
antecipada (RO no 912, de 24.08.2006).
In casu, trata-se de prestação de contas da Câmara
Municipal relativa ao exercício de 1998, época em
que o recorrido era presidente daquela Casa
Legislativa.
A competência para o julgamento dessas contas é do
Tribunal de Contas (Ac. no 30.511, de 11.10.2008, rel.
Min. Felix Fischer2).
Consta do relatório proferido pelo Tribunal de Contas
Estadual (fl. 54):
II – Fatos constatados:
I – Ausência de Portarias de Diárias (RT item –
4.1, às fls. 17) – a defesa apresentou as
portarias de diárias, contudo ressaltamos a
ilegitimidade das mesmas. Verifica-se que
diárias foram concedidas pelo Contador da
Câmara Municipal, pessoa não legalmente
habilitada para concessão das mesmas, pois
este é apenas um prestador de serviço
68
contábil, um terceiro, que de forma absurda
assumiu atribuições de ordenador de
despesas (ver art. 75, inciso I e II da Lei
n o 4 . 3 2 0 /64). Portanto, opinamos pela
ratificação dessa irregularidade.
II – Ausência de contrato (RT item – 4.2, às
fls. 17) – a defesa apresentou o contrato de
prestação de serviço, portanto opinamos pela
retificação dessa irregularidade.
III – Conclusão:
Após analisados os arrazoados apresentados
pelo Sr. Lauro Pereira Albuquerque, visando
retificar as irregularidades que consubstanciaram
o relatório de Informação Técnica, temos o
presente posicionamento e concluímos pela:
ratificação do item 1 e pela retificação do item 2
(grifos do original).
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no TCE
opinou pela rejeição das contas (fl. 57):
[...]
O Relatório de Análise da Defesa no 424/2002
– CFFO/DECEAM (fls. 40-41) afirma que
mantém-se a irregularidade referente a
ausência de portarias concessórias de diárias,
pois as que foram juntadas não têm validade,
porque assinadas pelo contador e não pelo
presidente da Casa.
Assim, diante da falta mencionada no referido
Relatório e considerando que já foi dada
oportunidade de defesa ao responsável, opino
que as contas apresentadas sejam julgadas
irregulares, com a conseqüente imputação de
débito [...] (grifamos).
O TCE, por meio do Ac. PL/TCE no 156/2003, julgado
na sessão de 9.4.2003, à unanimidade, acolheu o
parecer do Ministério Público para (fl. 60):
[...]
julgar irregular [sic] as contas ora examinadas,
de responsabilidade do Sr. Lauro Pereira
Albuquerque, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Mata Roma no exercício
financeiro de 1998, nos termos do art. 80,
inciso III, c.c. o art. 81, inciso I da Lei Orgânica
desta Corte;
imputar débito no valor de R$2.900,00 (dois mil
e novecentos reais), sob a responsabilidade do
Sr. Lauro Pereira Albuquerque, notificando-o
para no prazo da lei recorrer, ou, não
querendo, recolher aos cofres públicos do
Município de Mata Roma.
[...] (grifos do original).
Informativo TSE
Ao julgar recurso de revisão, por meio da Decisão-PL/TCE
no 283/2003, publicada em 23.9.2004 (fl. 93), o TCE
manteve a rejeição das contas (fl. 92).
O Tribunal Regional Eleitoral entendeu que, apesar de
irregulares, as contas possuíam vício sanável e, por esse
motivo, não importavam em inelegibilidade do
candidato. Eis trecho do acórdão (fl. 247):
[...]
Este TRE/MA registrou recentíssimo precedente
em caso análogo ao presente. Foi o Recurso
no 5.306/2008, cujo relator foi o juiz Roberto
Veloso, e esta Corte, à unanimidade e
acompanhando o parecer Ministerial, deu
provimento ao recurso. Tratava-se, como no
caso concreto, de ausência de portarias de
concessão de diárias.
Percebe-se a similitude dos fatos do
precedente acima transcrito com o do
presente recurso, sendo que no caso concreto
a única questão versou sobre defeito de
portarias de diárias.
O caso presente deve ter o mesmo tratamento
conferido ao acórdão paradigma.
[...]
O TRE deferiu, então, o registro.
Ocorre, no entanto, que houve imputação de débito
ao candidato, indicando que não se tratou de mera
irregularidade formal. Afinal, a conduta acarretou
prejuízo ao erário.
Está na sentença (fls. 189-190):
[...]
Analisando os documentos insertos aos autos,
notadamente, o relatório de análise de defesa,
constata-se que, mesmo após ter sido
oportunizada ao impugnado a regularização
das contas apresentadas, estas não foram
sanadas, subsistindo aquelas mesmas
apontadas em parecer prévio.
Em uma segunda oportunidade, no pedido
de reconsideração, o impugnado deixou,
novamente de suprir as irregularidades ditas,
agora, por ele, como sanáveis.
Ademais disso, no acórdão prolatado pelo
TCE foi imputado um débito no valor de
R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sob
a responsabilidade do impugnado, com a
determinação subseqüente de que fosse tal
valor recolhido aos cofres públicos.
Portanto, há nos autos elementos capazes de
elucidar qual o tipo de irregularidade detectada
e os motivos que levaram à não aprovação
das contas, podendo se chegar à conclusão
de que as apontadas irregularidades não se
incluem entre as supríveis como afirma o
Informativo TSE
impugnado em sua contestação, mormente
quando lhe foi exigido ressarcimento.
Resta, claro, assim, o prejuízo ao erário
público, caindo por terra qualquer alegação
concernente a existência de, apenas, uma
irregularidade formal nas contas apresentadas
pelo impugnado. Conclui-se, portanto, pela
ocorrência de irregularidade material, o que
enseja, sem sombra de dúvida, a sua
inelegibilidade.
[...]
A conclusão do Juízo Eleitoral encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte:
[...]
II- É assente na jurisprudência ser
irregularidade insanável aquela que indica ato
de improbidade administrativa ou qualquer
forma de desvio de valores.
[...] (Ac. no 21.976, rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, de 26.8.2004; grifamos).
Portanto, acolho o parecer do Ministério Público, que
afirma ser “inegável que as irregularidades encontradas
na prestação de contas [...] são de caráter insanável
para fins da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da
Lei Complementar no 64/90” (fl. 369).
Quanto à ação ajuizada pelo candidato na Justiça
Comum, para desconstituir o Ac. PL-TCE no 156/2003,
esta não o socorre, pois não foi conferido provimento
liminar ao seu pedido (fl. 151).
Nesse sentido:
[...]
3. Para afastar a inelegibilidade prevista no
art. 1o, I, g, da LC no 64/90, não basta a mera
propositura de ação desconstitutiva, antes,
faz-se necessário a obtenção de provimento
judicial, mesmo em caráter provisório,
suspendendo os efeitos da decisão que
rejeitou a prestação de contas.
[...] (Ac. no 1.132, rel. Min. Caputo Bastos, de
31.10.2006);
[...]
2. A ressalva contida na parte final da letra g
do inciso I do art. 1o da Lei Complementar
n o 64/90 há de ser entendida como a
possibilidade, sim, de suspensão de
inelegibilidade mediante ingresso em juízo,
porém debaixo das seguintes coordenadas
mentais: a) que esse bater às portas do
Judiciário traduza a continuidade de uma
“questão” (no sentido de controvérsia ou lide)
já iniciada na instância constitucional própria
para o controle externo, que é, sabidamente,
a instância formada pelo Poder Legislativo e
69
pelo Tribunal de Contas (art. 71 da
Constituição); b) que a petição judicial se limite
a versar tema ou temas de índole puramente
processual, sabido que os órgãos do Poder
Judiciário não podem se substituir, quanto ao
mérito desse tipo de demanda, a qualquer das
duas instâncias de Contas; c) que tal petição
de ingresso venha ao menos a obter
provimento cautelar de explícita suspensão
dos efeitos da decisão contra a qual se
irresigne o autor. Circunstâncias, essas, que
inexistem nos autos.
[...] (Ac. no 26.413, rel. Min. Carlos Ayres Britto,
de 26.9.2006.)
necessárias a afastar a inelegibilidade por
contas rejeitadas do exercício financeiro
anterior ao mandato preterido, conforme
entendimento jurisprudencial do TSE);
2. Os fatos objeto da rejeição de contas,
consubstanciados na aquisição irregular de
merenda escolar, constituem vício insanável
e de extrema gravidade social, com prejuízo
ao erário e aos administrados, e caracterizam
ato de improbidade administrativa, não se
podendo aplicar a Súmula no 1 do TSE;
3. Inexistência de provimento liminar,
configurando-se a inelegibilidade do art. 1o, I,
g, da LC no 64/90.
3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para
indeferir o registro de Lauro Pereira Albuquerque ao
cargo de prefeito (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Os embargos de declaração opostos (fls. 469-471 – vol.
2) foram rejeitados (fls. 477-480 – vol. 2).
No especial, o recorrente informa haver ajuizado, antes
da propositura da impugnação, ação ordinária
anulatória contra os acórdãos que rejeitaram suas
contas, o que bastaria para suspender a inelegibilidade,
conforme o art. 1o, I, g, da LC no 64/90 e art. 11, § 5o, da
Lei no 9.504/97 (fl. 500 – vol. 3).
Houve contra-razões (fls. 524-547; 560-567 – vol. 3).
Parecer da PGE pelo desprovimento (fls. 571-575 – vol.
3).
O recurso não merece prosperar.
O acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento atual do TSE que exige pronunciamento
jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os
efeitos de rejeição de contas pelas Cortes de Contas.
Destaco, dentre outras decisões, o Ac. no AgR-RO no
1.841/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na
sessão de 21.8.2008:
_____________________
1
Art. 1o São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão.
2
. [...] 1. “Os Tribunais de Contas detêm competência
constitucional para julgar as contas das Casas
Legislativas” (RO no 1.130, rel. e. Min. Carlos Ayres
Britto, publicado em sessão de 25.9.2006) [...] (Ac.
no 30.511, de 11.10.2008, rel. Min. Felix Fischer).
Recurso Especial Eleitoral no 33.936/PE
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Pernambuco foi reformada a decisão do Juízo da 116ª
Zona Eleitoral que havia deferido o pedido de registro
da candidatura de Antônio de Pádua Maranhão
Fernandes ao cargo de prefeito do Município de São
João, em acórdão assim ementado (fl. 450 – vol. 2):
Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral.
Registro de candidatura. Deferimento. Gestor
público. Prefeito. Prestação de contas.
Rejeição. Tribunal de Contas do Estado.
Condenação. Ação Desconstitutiva.
Improbidade administrativa. Caracterização.
Tutela antecipada. Inexistência.
1. A propositura de ação ordinária para
desconstituição de decisão do Tribunal de
Contas e a obtenção de provimento liminar
ou tutela antecipada são providências
70
Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento.
Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Contas. Rejeição.
1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal
Superior Eleitoral implementou sua
jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista
no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a
exigir pronunciamento judicial ou
administrativo que suspenda os efeitos da
decisão de rejeição de contas.
2. O entendimento jurisprudencial firmado
quanto à matéria não implica violação a
direitos e garantias consagrados pelo
ordenamento jurídico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Informativo TSE
Recurso Especial Eleitoral no 33.997/MT
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Mato
Grosso, por unanimidade, deu provimento a recurso e
manteve sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral
daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de
candidatura de Derli Nogueira ao cargo de vereador
do Município de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 96109).
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 112122), no qual o recorrente sustenta, preliminarmente,
julgamento extemporâneo da ação de impugnação de
seu registro de candidatura, o que configuraria ofensa
aos arts. 51, § 4o, e 54 da Res.-TSE no 22.717/2008.
Assinala que “(...) a certidão criminal não apontava a
existência de trânsito em julgado, e, após a publicação
do edital e abertura do prazo para impugnações, não
houve qualquer manifestação que criasse objeção ao
registro” (fl. 114).
Defende que, embora esteja cumprindo executivo de
pena, no momento do registro apresentou toda
documentação necessária a sua candidatura e não havia
nenhum impedimento legal que a inviabilizasse.
Aduz cerceamento de defesa, por violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Argumenta que a guia de execução penal data apenas
de 30.6.2008, não podendo a inércia do Estado, no
cumprimento do executivo da pena, prejudicar seu
registro, uma vez que o trânsito em julgado da decisão
ocorreu em 16 de maio de 2005.
Assim, assevera que a pena já teria sido cumprida.
Afirma que o Ministério Público Eleitoral somente
pugnou pelo indeferimento da candidatura com base
na existência de condenação criminal em 21.7.2008,
sendo designada audiência admonitória para o dia
21.8.2008.
Assegura que o crime pelo qual foi apenado não
corresponde a nenhum dos tipificados na alínea e do
art. 1o da Lei Complementar no 64/90.
Aponta que foi beneficiado pelo sursis e que sua pena
foi substituída por prestação de serviços à comunidade,
aguardando o cumprimento desta há mais de 3 anos.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 126-132).
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo não- conhecimento do recurso (fls. 136-137).
Decido.
No que concerne à alegação de cerceamento de
defesa, verifico que a Corte de origem bem solucionou
a controvérsia, com os seguintes fundamentos (fls. 100101):
O recorrente alega que houve impugnação
do registro de candidatura após a sentença
Informativo TSE
de deferimento do registro e que não foi
oportunizado a ele o contraditório e a ampla
defesa.
Na verdade, o que houve foi uma simples
comunicação de condenação, que por sinal
é obrigatória, do Juízo Criminal da Justiça
Comum para o Juízo Eleitoral, conforme se
nota às fls. 17/60.
Assim, ao tomar conhecimento da ausência
de uma das condições de elegibilidade do
recorrente, qual seja, regular exercício dos
direitos políticos, corretamente o juiz eleitoral
a quo tratou de indeferir o respectivo Registro
de Candidatura.
Atento para o fato de que a comunicação
oficial feita por autoridade competente acerca
de eventual condenação criminal é
documento que basta para que seja verificada
a suspensão dos direitos políticos, não
havendo que se falar em intimação do
Requerente para sanar tal vício ou até mesmo
apresentar defesa.
Ademais, a condição de elegibilidade é matéria
constitucional de ordem pública não sujeita à
preclusão e que, por isso, pode e deve ser
verificada pelo juiz eleitoral de ofício em
qualquer grau de jurisdição, independentemente
da existência de impugnação.
No mérito, destaco o seguinte trecho do voto condutor
do acórdão recorrido (fls. 103-104):
In casu, o recorrente possui condenação
criminal transitada em julgado em 21.2.2005,
cujos efeitos não se findaram, conforme guia
de execução penal acostada às fls. 18, ainda
em fase de cumprimento.
A condenação criminal transitada em julgado
enseja a suspensão automática dos direitos
políticos, uma vez que a norma expressa no
art. 15, inciso III da Constituição Federal é
auto-aplicável, não necessitando de
determinação expressa na sentença
condenatória para que produza efeitos.
(...)
Cumpre ressaltar, por fim, que a suspensão
dos direitos políticos derivada de condenação
criminal transitada em julgado independe do
tipo penal e em nada se confunde com a
inelegibilidade constante no art. 1o, I, e da LC
no 64/90.
Não ficou comprovada, portanto, a plenitude do
exercício dos direitos políticos do candidato.
A esse respeito, esta Casa já decidiu:
Recurso especial. Eleições 2004. Regimental.
Registro. Condenação criminal transitada em
71
julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III.
Auto-aplicabilidade.
É auto-aplicável o art. 15, III, CF.
Condenação criminal transitada em julgado
suspende os direitos políticos pelo tempo que
durar a pena.
Nega-se provimento a agravo que não infirma
os fundamentos da decisão impugnada.
(Agravo Regimental no Recurso Especial
n o 22.467, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, de 21.9.2004).
Recurso especial. Registro de candidato.
Condenação criminal. Inelegibilidade.
(...)
2. O pedido de registro de candidatura deve
ser instruído com certidão que comprove,
nesta fase, estar o candidato no gozo dos
direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94,
§ 1o, inciso V).
Recurso especial não conhecido.
(Recurso Especial Eleitoral no 16.430, rel.
Min. Maurício Corrêa, de 14.9.2000).
Sobre o tema, cito, ainda, o seguinte precedente:
Recurso especial e recurso ordinário recebidos
pela corte regional como embargos de
declaração. Impossibilidade. Registro de
candidato. Documentos apresentados
extemporaneamente apesar de intimação.
Condenação criminal transitada em julgado.
Sursis. CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade.
Inelegibilidade.
1. Havendo recurso para o tse, face a
declaração de inelegibilidade, apos o prazo
para contra-razoes, os autos devem ser
imediatamente remetidos pela corte regional.
2. A CF, art. 15, III, é auto aplicável (RE no
179.502, rel. Min. Moreira Alves, de 8.9.95).
3. Deve-se indeferir o registro de candidato
condenado por sentença transitada em
julgado, independentemente da natureza do
crime e mesmo que esteja em curso a
suspensão condicional da pena. Precedentes.
4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo
juiz para a regularização dos documentos
faltantes, torna-se inviável o seu recebimento
em data posterior. Sumula-TSE no 3.
5. Recurso especial interposto por Luiz Boa
Pinta Teixeira de Abreu provido para anular o
processo a partir do despacho de fls. 81 e
determinar a analise por esta corte do recurso
ordinário por ele interposto e do recurso
especial interposto pelo psd.
6. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
7. Recurso especial interposto pelo PSD não
conhecido.
72
Nesse sentido, o Ministro Edson Vidigal consignou, no
julgamento do Recurso Ordinário no 302, de 30.9.2008,
que “deve-se indeferir o registro de candidato
condenado por sentença transitada em julgado,
independentemente da natureza do crime”.
Ressalto, também, conforme assentou o Tribunal a quo,
não se tratar, como alega o candidato, de inelegibilidade
do art. 1o, I, e, da LC no 64/90.
Desse modo, no momento do pedido do registro de
candidatura, o recorrente não atendia ao requisito
previsto no art. 14, § 3o, II, da Constituição Federal, na
medida em que não estava em pleno exercício dos
direitos políticos, em razão de persistirem os efeitos de
condenação criminal transitada em julgado.
No que diz respeito à argüição de que houve julgamento
extemporâneo da impugnação do registro de
candidatura, não é possível o exame desse tema em
sede de recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas nos 282 e 356
do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em face dessas considerações, nego seguimento ao
recurso especial, com base no art. 36, § 6 o, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 33.008/MT
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo
Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato
Grosso. O acórdão impugnado que recebeu a seguinte
ementa (fl. 53):
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Deferimento. Preliminar de intempestividade.
Recurso proposto após o prazo de três dias.
Não conhecimento.
É intempestivo o recurso proposto após o
prazo de três dias previsto no art. 52 da Res.TSE no 22.717/2008.”
O recorrente sustenta, em suma, que a causa de
inelegibilidade tratada no processo é o analfabetismo
que é matéria constitucional e não sujeita à preclusão.
Afirma que o recorrido é inelegível, vez que não
comprovou a condição de alfabetizado (fl. 62-67).
Contra-razões (fls. 73-80).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento
parcial do recurso (fls. 85-88).
É o breve relatório. Decido.
Informativo TSE
Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso
eleitoral interposto pelo Ministério Público perante o
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso é
tempestivo. Firmou-se entendimento nesta Corte que
o art. 11, § 2 o, da Lei Complementar 64/90, não
excepcionou o disposto no art. 18, II, h, da Lei
Complementar 75/93, referente à prerrogativa do
membro do Ministério Público ser intimado
pessoalmente nos autos. Precedente TSE: AREspe
30.322, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão
em 9.10.2008.
A ciência da decisão pelo Ministério Público Eleitoral
deu-se em 29.7.2008 (fl. 19), e o recurso eleitoral foi
protocolado em 1o.8.2008 (fl. 24), portanto, no prazo
legal.
Quanto ao mérito, a inelegibilidade em razão de
analfabetismo é matéria de ordem pública, que pode
ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 46, Res.-TSE 22.717/
08). Precedentes desta Corte: REspe 23102, rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado em sessão em 11.10.2004;
REspe 29013, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em
sessão em 6.10.2008.
O Tribunal a quo não se manifestou quanto à matéria
do analfabetismo, o que impossibilita o conhecimento
direto da questão por esta Corte, por caracterizar
supressão de instância.
Isso posto, dou provimento parcial ao recurso especial
e determino o retorno dos autos ao TRE/MT para que
se manifeste quanto à questão de mérito, como
entender de direito (art. 36, § 7o, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.018/PA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 76-89)
interposto por Fernando dos Santos Pantoja contra
acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral
do Pará assim ementado (fl. 50):
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Ausência às urnas. Inelegibilidade. Recurso
conhecido e improvimento.
O recorrente não comprovou que votou nas
eleições dos anos de 2002, 2005 e 2006, nem
que pagou a multa no prazo legal, razão pela
qual não está quite com a justiça eleitoral e,
portanto, é inelegível. Recurso conhecido,
porém improvido para manter a decisão de
primeiro grau no sentido de indeferir o registro
de candidatura do recorrente.”
Informativo TSE
Tratam os autos de pedido de registro de candidatura
de Fernando dos Santos Pantoja ao cargo de vereador
no pleito de 2008, indeferida pelo MM. Juízo da 6ª Zona
Eleitoral, ao fundamento de ausência de quitação
eleitoral (fls. 22-23).
Irresignado, Fernando dos Santos Pantoja recorreu ao
e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará (fls. 24-33) que
negou provimento ao apelo, nos termos da ementa
transcrita (acórdão fls. 50-52).
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração (fls.
56-58), rejeitados pela e. Corte Regional conforme v.
acórdão assim ementado (fl. 67):
“Embargos de declaração. Inexistência de
omissão, contradição e obscuridade. Recurso
conhecido, improvido e reconhecido como
protelatório. Multa aplicada.
1. Os embargos de declaração é recurso de
argumentação vinculada e somente pode ser
manejado quando tenha o intuito de suprir
eventual lacuna havida no julgado, desde que
provocada por omissão, contradição ou
obscuridade, o que não é o caso dos autos.
2. O intuito do embargante é rediscutir os
pontos já conhecidos e debatidos pelo
colegiado desta Corte, com o único escopo
de adequá-los ao seu entendimento, razão
pela qual, rejeito os embargos e os declaro
meramente protelatórios.”
Dessa decisão, Fernando dos Santos Pantoja interpôs
recurso especial eleitoral, com fundamento no art. 276,
I, b, do Código Eleitoral.
Em suas razões, alega, em síntese:
a) violação aos arts. 5 o , LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, e art. 275, I e II, do Código Eleitoral,
em razão de o v. acórdão regional não ter apreciado
suposta omissão apontada nos aclaratórios;
b) cerceamento ao direito de defesa pela ausência de
abertura de prazo para se manifestar acerca de possível
falha ou omissão no pedido de registro;
c) nulidade da decisão que indeferiu o registro do
recorrente por ausência de chamamento de
litisconsórcios passivos necessários;
d) ausência do devido processo legal para imposição
de multa eleitoral, violando o art. 7o de Código Eleitoral,
em razão de o recorrente ter pago a referida multa antes
de iniciado o processo de cobrança, conforme o
disposto no art. 367 do Código Eleitoral;
e) divergência jurisprudencial entre o v. acórdão
vergastado e julgado do e. TRE/GO.
Por fim, requer o provimento do apelo para que seja
reformado o v. acórdão recorrido e deferido o registro
de candidatura do recorrente, excluindo-se o caráter
protelatório dos embargos.
73
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo
não-conhecimento do recurso nos termos da seguinte
ementa (fl. 109):
“Eleições 2008. Registro de candidato. Recurso
especial. Quitação eleitoral. Embargos
protelatórios. Não-suspensão do prazo.
Intempestividade.
Pelo não-conhecimento do recurso.”
É o relatório. Decido.
O recurso especial eleitoral não ultrapassa a barreira
da admissibilidade, por ser intempestivo.
Conforme dispõe o art. 275, § 4o, do Código Eleitoral1,
“os embargos de declaração suspendem o prazo para
a interposição de outros recursos, salvo se
manifestamente protelatórios e assim declarados na
decisão que os rejeitar”.
O e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará reconheceu o
caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que confirmou o
indeferimento do registro de candidatura do recorrente,
incidindo na hipótese do art. 275, § 4o, do Código
Eleitoral.
Logo, como os embargos declaratórios manifestamente
protelatórios, e assim declarados na decisão que os
rejeitar, não suspendem o prazo para a interposição
de outros recursos, há de se reconhecer a
intempestividade deste recurso especial.
Ainda, a despeito de a recorrente ter alegado que os
embargos eram desprovidos de intuito procrastinatório,
não logrou êxito em comprovar tal assertiva. Ademais,
da análise do recurso de embargos, constato que tal
apelo reproduziu o recurso interposto perante e. TRE/
PA, com o nítido fim de reexame do mérito, o que
reforça o seu caráter procrastinatório.
No contexto, é a jurisprudência desta c. Corte:
“Agravo regimental. Eleições 2004. Embargos
declarados protelatórios. Fundamento do
acórdão que não foi atacado no recurso
especial. Intempestividade. Negativa de
seguimento. Agravo desprovido.
1. Declarados protelatórios, pelo tribunal a
quo, os embargos de declaração, o
provimento do recurso especial depende de
ataque específico a esse fundamento.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(REspe no 25.675, rel. Min. Ari Pargendler, DJ
de 6.8.2008)
“Agravo regimental. Agravo de instrumento.
Defeito de formação. Recurso especial.
Intempestividade. Embargos protelatórios.
– Os embargos declarados protelatórios não
interrompem nem suspendem o prazo
74
recursal, a teor do art. 275, § 4o, do Código
Eleitoral.
– Tem defeito de formação o agravo de
instrumento formado sem as cópias da
procuração outorgada ao subscritor do
agravo, dos acórdãos que julgaram o recurso
eleitoral e os primeiros embargos de
declaração e das respectivas certidões de
publicação.
– Cabe ao agravante zelar pela correta
formação do agravo, não sendo admitida a
conversão do feito em diligência para a
complementação do traslado.
– Agravo regimental desprovido.”
(AI no 7.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
14.12.2007.)
No caso dos autos, o v. acórdão que confirmou o
deferimento do registro do recorrido foi publicado na
Sessão de Julgamento de 8.9.2008, consoante certidão
de fl. 53. Sendo assim, o prazo final para interposição
do recurso especial foi 11.9.2008, razão pela qual é
intempestivo o apelo protocolado somente em
26.9.2008.
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso
especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
__________________
1
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
§ 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo
para a interposição de outros recursos, salvo se
manifestamente protelatórios e assim declarados
na decisão que os rejeitar.
Recurso Especial Eleitoral no 34.033/PA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Leoci da Cunha Macedo (fls. 130-141) contra acórdão
do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que
não conheceu de recurso interposto de sentença que
indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em
razão de vida pregressa.
Breve o relato, decido.
O recurso especial, interposto em 28.9.2008, é
intempestivo.
Conforme se verifica do acórdão de fls. 120-125,
proferido na sessão de 25.9.2008, o TRE/PA julgou
protelatórios os embargos opostos pelo ora recorrente,
tendo aplicado-lhe a multa prevista no art. 538 do
Código de Processo Civil1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior
e conforme prevê expressamente o art. 275, § 4o, do
Informativo TSE
Código Eleitoral2, os embargos de declaração tidos
como procrastinatórios não interrompem e nem
suspendem o prazo para a interposição de recurso.
Considerando que o recorrente aduz nas razões
recursais somente questões afetas ao mérito da causa
e à possibilidade da regularização processual, sem
afastar o caráter protelatório dos embargos e sem alegar
omissão da Corte a quo, não há como ser conhecido o
presente recurso, tendo em vista a patente
intempestividade do apelo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
__________________
Recurso Especial Eleitoral no 34.054/PA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Ozéias Monteiro da Costa contra v. acórdão proferido
pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará assim
ementado (fl. 32):
“O exercício de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na OAB (art. 3o da Lei
no 8.906, de 4 de julho de 1994 (EAOAB).
Não se conhece de recurso subscrito por
pessoa que não prova sua condição de
advogado.
Recurso não conhecido.”
1
Código de Processo Civil.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes.
Parágrafo
único.
Quando
manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o Tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada a até
10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do valor respectivo
2
Código Eleitoral
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
[...]
§ 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo
para a interposição de outros recursos, salvo se
manifestamente protelatórios e assim declarados
na decisão que os rejeitar.
Recurso Especial Eleitoral no 34.038/BA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Vistos, etc.
O advogado subscritor da petição recursal (fl. 88), Dr.
Aurelísio M. de Oliveira Júnior, não possui procuração
do recorrente juntada aos autos, nem certidão quanto
à existência dela arquivada no cartório eleitoral.
Nesse caso, nos termos da jurisprudência desta Corte,
o recurso é tido por inexistente1.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base
no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
___________________
1
REspe no 29.138/GO, psess de 4.9.2008, rel. Min.
Felix Fischer.
Informativo TSE
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Ozéias
Monteiro da Costa ao cargo de prefeito no pleito de
2008, indeferido pelo Juízo Eleitoral ante a ausência de
comprovação de sua desincompatibilização do cargo
de Agente Auxiliar de Fiscalização.
Irresignado, o ora recorrente ingressou com recurso
(fl. 18), aproveitando para requerer a juntada de
documentos, em petição assinada pelo próprio précandidato. O Juízo Eleitoral recebeu a petição como
recurso eleitoral, e determinou o encaminhamento dos
autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
O TRE/PA, por sua vez, não conheceu do recurso, nos
termos da ementa transcrita.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em
parte apenas para reconhecer a tempestividade do
recurso eleitoral, nos termos do v. acórdão de fls. 7781.
Deste acórdão, interpõe Ozéias Monteiro da Costa o
presente recurso especial eleitoral, no qual aponta
violação aos arts. 267, §§ 6o e 7o, e 275, I, do Código
Eleitoral1, e 13 do CPC2, alegando, essencialmente, que:
a) não devia o juiz eleitoral ter remetido imediatamente
o recurso eleitoral ao Tribunal Regional, deveria, antes,
ter analisado o pedido de reconsideração/embargos de
declaração para fins de exercício de seu juízo de
retratação;
b) “assim, não poderia o TRE ter julgado o ‘recurso’
diretamente. Deveria ter remetido o ‘apelo’ ao juízo
eleitoral para que o mesmo exercitasse o juízo de
retratação, sob pena de maltrato a norma de regência
acima citada” (fl. 87);
c) “este fundamento foi submetido ao plenário do TRE
nos embargos de declaração e sequer analisado. Assim,
houve violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral” (fl.
87);
d) “quanto ao tema sucessivo, o acórdão não cogitou
logo em aplicar na espécie o disposto no art. 13 do
75
Código de Processo Civil Brasileiro. Este dispositivo se
aplica potencialmente no âmbito da Justiça Eleitoral
de acordo com recentíssimo precedente” (fl. 87).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo
não-conhecimento do recurso especial (fls. 96 -98).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 275, I,
do Código Eleitoral. O e. Tribunal a quo examinou todas
as questões concernentes ao conhecimento do pedido
de reconsideração ou dos embargos de declaração
objeto do peticionamento como recurso eleitoral.
Efetivamente, o v. acórdão recorrido tratou da questão,
consignando, a respeito de tal matéria, o seguinte (fl.
81):
“Neste particular, verifico que, ao contrário
do afirmado pelo embargante, a intenção do
pedido de fl. 18, não foi o de simplesmente
provocar a retratação do juízo a quo, tanto
que esta não foi requerida, mas sim de
provocar o reexame da decisão por esta Corte,
tanto que em seu apelo está assim expresso:
‘... apresentar tempestivamente o recurso da
respeitável sentença prolatada 30.7.2008’.”
Ressalto, ademais, que a omissão no julgado que enseja
violação ao art. 275 do Código Eleitoral é aquela
referente às questões trazidas à apreciação do
magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente
forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. Assim, o
v. acórdão recorrido não está eivado de mácula que
acarrete sua nulidade.
No que diz respeito à alegada violação à matéria versada
nos §§ 6o e 7o do art. 267 do Código Eleitoral, não
vislumbro a apontada violação ao referido dispositivo
legal, tendo em vista existir previsão específica acerca
do iter procedimental relativo ao processamento e
julgamento de recursos interpostos no processo de
registro de candidatura, contida no art. 8o, § 2o, da Lei
Complementar no 64/90, que assim dispõe:
“Art. 8o Nos pedidos de registro de candidatos
a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em cartório 3 (três)
dias após a conclusão dos autos, passando a
correr deste momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 1o A partir da data em que for protocolizada
a petição de recurso, passará a correr o prazo
de 3 (três) dias para a apresentação de contrarazões.
§ 2o Apresentadas as contra-razões, serão os
autos imediatamente remetidos ao Tribunal
76
Regional Eleitoral, inclusive por portador, se
houver necessidade, decorrente da exigüidade
de prazo, correndo as despesas do transporte
por conta do recorrente, se tiver condições
de pagá-las. ”
Como se trata de disposição específica para o processo
de registro de candidatura, sua aplicação se sobrepõe
à disposição geral do Código Eleitoral, razão pela qual
correta a decisão do Juízo Eleitoral de remeter o
recurso, desde logo, ao Tribunal Regional.
Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao
art. 13 do Código de Processo Civil, o recurso não
merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade.
Efetivamente, no que diz respeito à necessidade de
abertura de prazo para que fosse sanado o vício
atinente à representação processual, o ora recorrente
não impugna, em suas razões de recurso especial, os
fundamentos do v. acórdão recorrido segundos os
quais “não há se falar em omissão por não ter a decisão
cogitado em aplicar o art. 13 do CPC, posto que a
jurisprudência dos Tribunais não admite regularização
de representação em sede recursal” e “a hipótese não
é de defeito de representação, mas de total falta de
representação a implicar em nulidade do ato, cujo vício
não pode ser convalidado por representação posterior
(fl. 81).
Como se verifica, o e. Tribunal a quo assenta que não
se aplicaria na hipótese em análise em razão de não
ser possível a regularização da representação quando
o processo já se encontrar na fase recursal e, ainda
que assim não fosse, a nulidade no caso seria insanável,
por não se tratar de defeito de representação, mas de
sua total ausência.
Nas razões do especial, o recorrente cinge-se a afirmar
que o art. 13 do CPC aplica-se potencialmente no âmbito
da Justiça Eleitoral.
Desse modo, da simples leitura das razões recursais,
depreende-se que o recorrente não combateu os
fundamentos em que se baseia o e. Tribunal a quo
para equacionar a lide no ponto, o que faz incidir, na
espécie, a Súmula no 284 do c. STF, também aplicável
em sede de recurso especial, verbis: “É inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso
especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
__________________
1
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar
o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe
Informativo TSE
vista dos autos a fim de, em prazo igual ao
estabelecido para a sua interposição, oferecer
razões,
acompanhadas
ou
não
de
novos
documentos.
§ 6o Findos os prazos a que se referem os parágrafos
anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional
com a sua resposta e os documentos em que se
fundar, sujeito à multa de dez por cento do saláriomínimo regional por dia de retardamento, salvo se
entender de reformar a sua decisão.
§ 7o Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o
recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o
recurso como se por ele interposto.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou
contradição;
2
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito.
Recurso Especial Eleitoral no 34.066/SE
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura ao cargo de prefeito. Rejeição de contas
de ex-prefeito. Convênio. Período auditado.
Competência do Tribunal de Contas Estadual.
Irregularidade insanável. Decisões irrecorríveis. Ação
anulatória. Ajuizamento após o período de registro.
Impossibilidade. Precedentes. Recurso provido.
Decisão
1. Sérgio Oliveira da Silva teve seu registro de
candidatura ao cargo de prefeito indeferido pelo Juízo
Eleitoral, com fundamento no art. 1 o, I, g, da Lei
Complementar no 64/90 (fl. 231).
O Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença para
deferir-lhe o registro, em acórdão assim sumariado (fl.
415):
[...]
1. O ajuizamento de ação judicial para anular
decisão do TCU, que rejeitou contas do précandidato está autorizado no art. 1o, I, g, da
Lei Complementar no 64/90.
2. A concessão de tutela antecipada suspende
os efeitos da decisão do TCU que rejeitou
contas do recorrente e, ainda que a ação tenha
sido proposta após a impugnação do
requerimento de registro, não ofende a
Súmula no 1, do TSE.
O Ministério Público interpõe este recurso especial (fl.
428). Alega a existência de inelegibilidade, com base
no art. 1 o, I, g, da LC n o 64/90, uma vez que o
Informativo TSE
provimento de liminar, em ação anulatória ajuizada após
o pedido do registro e da impugnação, não a afasta,
por configurar má-fé. Aponta dissídio jurisprudencial.
O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo
provimento do recurso (fl. 485).
À fl. 500, o candidato informa que foi eleito e requer
seja mantido seu registro, já que julgado recente do
TSE afirma ser da competência da Câmara Municipal
o julgamento das contas de prefeito referentes à sua
gestão e à função de ordenador de despesas.
É o relatório. Decido.
2. Assiste razão ao recorrente.
A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g1,
da Lei Complementar no 64/90 depende da presença
simultânea de três fatores:
1) contas rejeitadas por irregularidade insanável;
2) a decisão do órgão competente que rejeita as contas
deve ser irrecorrível;
3) a decisão de rejeição das contas não deve estar
submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é
imperioso que os seus efeitos não tenham sido
suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela
antecipada (Ac. no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, de
24.8.2006).
In casu, o candidato recebeu condenações do Tribunal
de Contas Estadual nos acórdãos nos 1970/2006 e 1998/
2007, que julgaram recursos de revisão concernentes
aos Processos TC nos 1775/2005 e 1324/2003.
O Processo TC n o 1775/2005 rejeitou contas do
candidato alusivas à utilização dos recursos do Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério (Fundef), no exercício de
1999, época em que era prefeito (fl. 25).
Consta da conclusão do relatório do TCE (fls. 39-40):
[...]
5. Conclusão
Diante do exposto destacamos as seguintes
falhas e/ou irregularidades:
5.1. Controle e execução orçamentária de
forma indevida, em desacordo com a Lei
Municipal no 573 de 23.10.98, conforme o item
1.2;
5.2. Despesas pagas irregularmente com
recursos do Fundef, no montante de
R$194.446,64 conforme discriminadas nos
itens 2.2.1.1, 3.1 e 3.2;
5.3. Despesas com aquisição de combustíveis,
lubrificantes e peças, no montante de
R$61.206,08 realizadas sem identificar o
veículo, itens 2.2.1.2 e 2.2.1.3;
5.4. Ausência de retenção do IRRF, referente
a serviços prestados, conforme relatado no
item 2.2.1.4;
77
5.5. Transporte de Estudantes contrariando
ao Código Nacional de Trânsito, item 4.2.
[...]
Ao final, o Tribunal de Contas ainda recomenda que
“seja devolvido à conta corrente do citado fundo, o
montante das despesas pagas irregularmente” (fl. 40).
É patente a insanabilidade das irregularidades
verificadas, visto que ocorreu desrespeito à lei e má
administração dos recursos públicos, havendo o
candidato sido condenado a ressarcir o erário. Ora,
tudo isso demonstra, em tese, a prática de improbidade
administrativa.
Eis precedente desta Corte que bem se amolda ao caso
dos autos:
[...]
3. A insanabilidade das contas decorre do fato
de que a conduta do recorrido - ao não
comprovar a aplicação dos recursos do
Convênio Federal - caracterizou desrespeito
à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário.
Daí porque se lhe imputou multa e débito em
quantia certa. Débito, esse, com força de título
executivo – § 3o do art. 71 da Constituição
Federal.
[...] (Ac. no 26.943, de 3.10.2006, rel. Min.
Carlos Ayres Britto).
Também nesse sentido os acórdãos nos 21.976, de
26.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, e 1.010,
de 21.11.2006, rel. Min. Cezar Peluso.
O órgão competente para julgar contas relativas a
convênio é o Tribunal de Contas, como se extrai deste
julgado:
[...]
3. Entretanto, o julgamento de contas relativas
a convênio firmado entre Estado e Município,
bem como daquelas referentes a recursos
repassados pela União a Municípios, compete,
respectivamente, aos Tribunais de Contas do
Estado e da União. Nesses casos, a decisão
desfavorável dos Tribunais de Contas implica
a inelegibilidade em apreço. (Precedente:
REspe 17.404, rel. Min. Maurício Corrêa,
Publicado em sessão de 7.11.2000).
[...] (Res.-TSE no 22.773, de 17.4.2008, rel. Min.
Felix Fischer).
A decisão do TCE, consubstanciada no Ac. no 1970,
proferido na sessão de 30.11.2006 (fl. 25), é irrecorrível,
já que se trata do julgamento do recurso de revisão
interposto pelo candidato contra o primeiro decisum
daquela Corte (Decisão TC no 19.513/2004).
78
Foi ajuizada ação anulatória contra esse acórdão,
havendo o candidato obtido provimento liminar.
Porém, o ajuizamento se deu apenas em 17.7.2008 (fl.
68), e a concessão da liminar, em 18.7.2008, ambos
após o prazo para o pedido de registro e, inclusive,
após a impugnação do Ministério Público, que foi feita
em 12.7.2008 (fl. 13).
É o entendimento desta Corte:
[...]
II – O pedido de revisão manejado somente
após a oferta da impugnação não socorre o
recorrente, uma vez que o preenchimento dos
requisitos previstos em lei devem ser aferidos
na data em que efetivamente for requerido o
registro de candidatura.
[...] (Ac. no 31.283, de 1o.10.2008, rel. Min.
Fernando Gonçalves);
[...]
2. O ajuizamento da ação anulatória na
undécima hora patenteia o propósito único
de buscar o manto do enunciado sumular no
1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da
incidência do verbete.
[...] (§ 3o do art. 71 da Lei Constitucional) (Ac. no
944, de 26.9.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto).
Portanto, após análise apenas do Processo TC no 1775/
2005, o recorrido já poderia ser considerado inelegível.
Ocorre que o Ac. no 1998/2007, proferido no Processo
TC no 1324/2003, também concorre para a declaração
de sua inelegibilidade.
Nesse julgamento, ocorrido em 22.2.2007 (fl. 43), o
Tribunal de Contas analisou recurso de revisão contra
decisão sua que considerou irregulares as contas
referentes ao período auditado de janeiro a junho de
1998 (fl. 41).
Está no decisum (fls. 45-46):
[...]
Considerando que, em virtude da
permanência das irregularidades apontadas
pela Informação de fls. 439/443, devem ser
glosadas as seguintes despesas: 1) pagamento
a maior de R$350,00 [...]; 2) pagamento de
refeições sem identificação dos beneficiados,
no valor de R$3.860,90 [...], onde se vê várias
notas de empenho e, fiscais sem especificar
os destinatários; 3) pagamento de
medicamentos adquiridos em uma só
farmácia, no valor de R$5.201,00 [...], sem
procedimento licitatório, como também sem
receituários médicos e lista de beneficiários;
4) pagamento de horas extras a ocupantes
de cargos em comissão e funções gratificadas,
no valor de R$278,08 [...];
Informativo TSE
Considerando que constatou-se, também, a
existência de diversos funcionários em cargo
em comissão, contrariando o art. 37, inciso II,
da Constituição Federal e a Lei Municipal
no 508/95, uma vez que existem setenta
funcionários em cargo em comissão a mais
do que o permitido por esta lei,
caracterizando-se crime;
Considerando que tal conduta tipifica
procedimento cartulado na Lei Penal pelo que
se representa ao Ministério Público Estadual;
[...]
Decide o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe [...] considerar irregular o período
auditado, imputando em alcance o gestor
responsável, Prefeito Sérgio Oliveira da Silva,
na quantia de R$ 9.689,08 [...], correspondente
ao somatório dos valores referentes aos itens
glosados [...], além de sancioná-lo em multa
de 10% deste valor, devendo, ainda, serem
exonerados os servidores dos cargos em
comissão inexistentes ou, em igual prazo,
apresentar o recurso se assim lhe aprouver,
remetendo cópia dos autos ao procuradorgeral de Justiça.
[...]
O acórdão que julgou o recurso de revisão manteve a
decisão, apenas modificando-a na parte referente à falha
de pagamento a maior, no valor de R$ 350,00, pois o
candidato logrou justificá-la (fl. 42).
Note-se que, além de causar prejuízo ao erário, o
candidato praticou crime contra a Administração
Pública (art. 37, II, da Constituição Federal2), conforme
consta do acórdão acima referido.
A inelegibilidade, nesse caso, é flagrante, haja vista a
jurisprudência desta Corte:
[...]
Trata-se de crime contra a Administração
Pública, e a condenação por sua prática,
desde que haja o trânsito em julgado, acarreta
inelegibilidade.
[...] (Ac. no 12.862, de 17.9.1996, rel. Min.
Eduardo Ribeiro).
Neste caso, a decisão é irrecorrível, da mesma forma
como ocorreu no primeiro acórdão analisado (Ac. no
1970/2006), pois consiste no julgamento do recurso de
revisão interposto da Decisão TC no 19.008 da Segunda
Câmara daquela Corte de Contas.
Do mesmo modo que no caso referente às contas de
convênio, o candidato ajuizou ação anulatória, à qual
foi dado provimento liminar (fl. 66). Porém, aqui
também a providência foi tomada a destempo, uma
vez que a ação foi protocolada apenas em 10.7.2008, e
a liminar concedida em 18.07.2008 – após o período
Informativo TSE
aceitável por esta Corte, porquanto depois do prazo
para o pedido de registro.
A alegação do candidato quanto à falta de competência
do TCE para o julgamento das contas referentes ao
período auditado não prospera.
De fato, o entendimento desta Corte é de que a
competência para o julgamento das contas de prefeito é
da Câmara Municipal, o que se aplica, tanto às contas
relativas ao exercício financeiro, “quanto às contas de
gestão ou atinentes às funções de ordenador de despesas”
(Ac. no 29.117, de 22.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani).
No entanto, há nos autos certidão do próprio presidente
daquele órgão legislativo que atesta (fl. 116):
Em atendimento ao respeitável Ofício no 0742008/17 a ZE, valho-me do presente para
informar a Vossa Excelência, que as Decisões
TC-001324/2003 e TC 001775/2005 não foram
submetidas ao crivo desta Casa Legislativa,
pois, se trata de julgamentos feitos pelo
egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, com referência a período auditado,
logo, tais Decisões são terminativas, ou seja,
não são submetidas a julgamento do Poder
Legislativo.
[...] (sic; grifamos).
Consta também certidão do Diretor-Geral da Corte de
Contas no mesmo sentido (fl. 114):
Em atenção a solicitação de Vossa Excelência,
conforme Ofício no 073-2008/17a. ZE, informo
que os Processos TC – 001775/2005, e TC –
001324/2003 referem-se a Relatórios de
Inspeção inerentes aos Processos TC –
003382/2000 e TC – 088718/2000,
respectivamente, os quais não são submetidos
ao crivo da Câmara de Vereadores, sendo as
Decisões deste Tribunal definitivas.
[...] (sic; grifamos).
Infirmar esse fato demandaria reexame de prova,
inviável nesta instância (Súmula no 279 do STF).
3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para
indeferir o registro de candidatura de Sérgio Oliveira
da Silva ao cargo de prefeito (§ 7o do art. 36 do RITSE).
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
__________________
1
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
79
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão.
2
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público
Sustenta que o impugnante não teria se desincumbido
de comprovar tal insanabilidade.
Indica dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 577-588).
Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 595-598).
Decido.
Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.
553-554):
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
Recurso Especial Eleitoral no 34.085/MT
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Mato
Grosso, por unanimidade, deu provimento a recurso e
reformou decisão do Juízo da 25ª Zona Eleitoral daquele
estado, que deferiu o pedido de registro de candidatura
de Joel Pereira ao cargo de prefeito do Município de
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT (fls. 546-556).
Foi interposto, então, recurso especial (fls. 558-571), por
meio do qual o candidato aduz que “(...) preenche todos
os requisitos exigidos por nosso ordenamento jurídico
para candidatar-se e concorrer ao cargo de Prefeito do
Município de Vila Bela da Santíssima Trindade” (fl. 563).
Alega, ainda, que não pesam contra ele “(...) nenhuma
das hipóteses de inelegibilidade previstas tanto da CRFB/
88 quanto na LC no 64/90, não havendo, destarte,
impedimento ao exercício da cidadania passiva
obstando sua candidatura a cargo eletivo” (fl. 563).
Acrescenta que, embora responda “(...) a ações
judiciais, todas se encontram em trâmite, não tendo
havido o trânsito em julgado em nenhuma delas,
possuindo assim o pleno exercício de seus direitos
políticos” (fl. 563).
Assevera que “(...) fora proposta em 07.07.2008 Ação
Desconstitutiva de Rejeição de Conas Públicas junto à
Justiça Comum da Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade, (...) encontrando-se a questão sob o crivo
do Poder Judiciário, não tendo havido ainda seu
trânsito em julgado, não podendo (...) ser tolhido o
direito do candidato de concorrer às eleições municipais
do corrente ano (...)” (fl. 564).
Defende ser desnecessária a obtenção de provimento
liminar na referida ação, ante a inexistência de previsão
legal para tal exigência, só havendo falar em
inelegibilidade quando de seu trânsito em julgado.
Invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede
da Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) no 144.
80
No caso em evidência, o candidato, enquanto
chefe do Executivo Municipal teve suas contas
rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível (fls. 404/452). As
irregularidades apontadas no exercício de 2003
são inúmeras e estão assim elencadas; in
verbis:
“1) o executivo gastou mais do que arrecadou,
o que é vedado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. 2) A receita proveniente do retorno do
Fundef atingiu o montante de R$2.190.038,96
(dois milhões, cento e noventa mil, trinta e
oito reais e noventa e seis centavos), sendo
que somente 50,47% foram aplicados na
remuneração dos profissionais do magistério
superior
de
ensino
fundamental,
descumprindo o que dispões o art. 7o da Lei
no 9.424,96 c/c §5o do art. 60 do Ato das
Disposições constitucionais Transitórias, que
determina a aplicação mínima de 60%
(sessenta por cento) desse recurso.
(reincidência). 3) As consignações e
obrigações patronais a favor da Previla não
foram pagas desde o mês de junho de 2003 e
as disponibilidades financeiras não foram
suficientes para cobrir o saldo previdenciário,
não pago/recolhido, ficando uma insuficiência
financeira de R$219.131,44 (duzentos e
dezenove reais, centro e trinta e um reais e
quarenta e quatro centavos). (Reincidência).
4) Pasep emprenhado a menor em R$5.138,
86 (reincidência). 5) Folhas de pagamento dos
meses de novembro e dezembro/2003 não
foram empenhadas e nem pagas no exercício
de 2003, sendo os valores brutos de: Folha
de novembro – R$152.460,64 e Folha de
dezembro R$150.156,97, fato rotineiro do
prefeito ora julgado, pois não foi deferente
em outros anos, bem como ao término do
mandato dele, deixou novamente, no ano
passado, os mesmos meses e outros sem
pagamento. 6) A prefeitura, durante todo o
ano de 2003, efetuou o pagamento da folha
de salário em atraso, o que é pior, não
estabelecendo igualdade entre os servidores,
ferindo o princípio da impessoalidade e
isonomia disposto no art. 37 da Constituição
Informativo TSE
Federal, uma vez que algumas folhas eram
pagas em dia e outras em atraso. Concluímos
que o prefeito pagava os funcionários
considerados aliados político em dia e os não
aliados ficavam a mercê de boa vontade dele
para receberem seus sagrados salários. 7)
pagamento efetuados às empresas Eloildo dos
Santos e Cia Ltda, no valor de R$53.014,20 e
a Jardeci Teixeira Rosa de R$20.488,00 sem
comprovação dos serviços prestados. 8)
Vários empenhos e posterior pagamentos,
feito sem as devidas licitações, ferindo
frontalmente a legislação vigente, sendo eles:
a) a favor de Nivaldo Sacoman, num total de
R$ 75.248,12; b) a favor de Vanderval Queiroz
Vieira, no valor de R$48.00,00; c) a favor de
Rosicler da Fonseca Silveira – ME no total de
R$39.937,58. 9) O prefeito municipal Joel
Pereira recebeu diárias sobrepostas, isto é,
foram concedidas diárias duas vezes para um
mesmo período, num total de R$4.050,00
(quatro mil e cinqüenta reais). Em sua defesa
junto ao Tribunal de Contas, reconheceu o
erro e se comprometeu a devolver o dinheiro
ao erário. Ocorre que até o momento não fora
comprovada tal restituição, conforme
informação do tribunal. Caso ainda não tenha
sido realizada a devolução, que esta seja feita
imediatamente. 10) gastos com locação de
veículo (UNO), pela Secretaria de Educação,
no valor de R$12.900,00 (doze mil e
novecentos reais), valor que na época dava
para comprar um veículo novo na
concessionária, sem licitação, frustrando o
princípio de economicidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, infringindo os artigos
2o e 3o da Lei 8.666/93 e o que é pior, a despesa
foi efetuada sem licitação. 11) Constatação de
pagamento ilegal com recursos do Fundef a
professores não habilitados no valor de
R$31.645, 64. 12) Despesas que não
correspondem com os objetivos do Fundef
no valor de R$70.061,60. 13) O Prefeito Joel
Pereira fez declarações afirmativas ao TCE, no
sentido de que estaria repondo no Exercício
de (2003), o valor faltante devido aos
professores, oriundo do Fundef do exercício
de (2002) equivalente a 14,08%, totalizando
R$298.000,00. O prefeito faltou com a verdade,
pois nenhuma reposição fora feita, além de
insistir no mesmo erro no Exercício de 2003.”
Por conseguinte, todos os fatos apontados no
exercício de 2004 recaem nas folhas de
pagamentos dos meses de novembro e
dezembro/2004 que não foram pagas. E o que
é pior não havia em caixa, fundos suficientes
para quitação, contrariando o disposto na Lei
de Responsabilidade Fiscal, fato rotineiro na
Informativo TSE
administração do recorrente; in verbis:
“2) O gestor deixou um resto a pagar no valor
de R$551.085.93 (quinhentos e cinqüenta e
um mil, oitenta e cinco reais e noventa e três
centavos), contrariando a Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois não deixou
dinheiro em caixa para quitação dos débitos.
4) o gestor deixou de prestar contas de
convênios, o que deixou o município em
situação de inadimplência, não podendo assim
efetuar novos convênios, o que levou a atual
administração a impetrar ação judicial contra
o prefeito ora julgado, na tentativa de
conseguir assinar novos convênios. São eles:
4.1) Convênio no. 129/2004 – no valor de
R$110.000,00 (cento e dez mil reais); 4.2)
Convênio n o . 178/2004 – no valor de
R$4.152,36 (quatro mil, cento e cinqüenta e
dois reais e trinta e seis centavos) da Fundação
de Promoção Social – Prosol; 4.3) Convênio
n o . 1595/2004 no valor de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) do Fundo Estadual de
Educação, todas ajuizadas por este município
contra o ex prefeito Joel Pereira através da
Ação Protocolada no 7.804 de 5.7.2005.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de registro de
candidatura do recorrente, considerando que as suas
contas foram desaprovadas por inúmeras
irregularidades insanáveis, com nota de improbidade
administrativa e dano ao erário.
A jurisprudência desta Casa é uníssona, no sentido de
que configura irregularidade insanável a prática de atos
que causem dano ao erário, segundo se verifica do
seguinte precedente:
Agravo regimental. Recurso ordinário.
Candidato a deputado estadual. Registro
indeferido. Contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas da União. Convênio federal. Exprefeito.
(...)
3. A insanabilidade das contas é manifesta,
pois as irregularidades detectadas pela Corte
de Contas – dano ao Erário decorrente de ato
de gestão ilegítimo e antieconômico – são
faltas graves e que podem – em tese –
configurar improbidade administrativa.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário no
1.235, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de
24.10.2006, grifo nosso).
Além disso, este Tribunal já asseverou que “(...) o
descumprimento da lei de licitações importa
irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na
letra g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90” (Ação
81
Rescisória no 258, relator Ministro Marcelo Ribeiro, de
22.11.2007).
No mesmo sentido:
1. Registro de candidato. Rejeição de contas.
Causa de inelegibilidade. Recurso ordinário.
Cabimento. Precedentes. 2. Lei no 9.504/97.
Descumprimento. Reclamação. Representação.
Legitimidade. Candidato que concorre ao
mesmo cargo que o recorrido tem
legitimidade para ajuizar reclamação ou
representação por descumprimento da Lei
Eleitoral. 3. Conselho de autoridade portuária.
Conselheiro sem remuneração. Necessidade
de desincompatibilização formal. O membro
do Conselho de Autoridade Portuária deve
desincompatibilizar-se no prazo do art. 1o, II,
l, da Lei Complementar no 64/90, com pedido
de exoneração formal, não bastando o
abandono ou o afastamento do serviço. 4.
Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de
Licitações. Insanabilidade. Agravo improvido.
(Grifo nosso).
(Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral no 26.871, rel. Min. Cezar Peluso, de
11.9.2007)
Embargos de declaração em embargos de
declaração. Recurso ordinário. Registro de
candidatura. Rejeição de contas. Vício
insanável. Antecipação de tutela obtida após
o julgamento do recurso ordinário.
(...)
4. Na linha da jurisprudência do TSE, o
descumprimento da Lei de Licitações
configura irregularidade insanável.
Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria,
publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos
22.704 e 22.609, rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
DJ
de
19.10.2004
e
27.9.2004,
respectivamente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifo
nosso).
(Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração no Recurso Ordinário no 1.263, rel.
Min. José Delgado, de 19.10.2006).
Anoto, ainda, que a Corte de origem consignou que
Joel Pereira “ingressou com ação judicial
desconstitutiva do acórdão que rejeitou as contas, em
data de 7.7.2008 (...)” e, embora tenha pleiteado a
antecipação de tutela, esta não foi deferida. Destarte
“(...) O entendimento [do] TSE só afasta a inelegibilidade
até decisão final, quando houver liminar suspendendo
a decisão” (fl. 554).
Nessa linha, observo que esta Corte Superior, na
presente eleição municipal, já reafirmou o entendimento
de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista
82
no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, não basta a mera
propositura de ação desconstitutiva contra a decisão
que julgou irregulares as contas.
Sobre o tema:
Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento.
Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Contas. Rejeição.
1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal
Superior Eleitoral implementou sua
jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista
no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a
exigir pronunciamento judicial (...) que
suspenda os efeitos da decisão de rejeição de
contas.
2.O entendimento jurisprudencial firmado
quanto à matéria não implica violação a
direitos e garantias consagrados pelo
ordenamento jurídico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Grifo nosso.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário
no 1.841, de minha relatoria, de 21.8.2008).
Assim, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art.
1o, I, g, da LC no 64/90, conforme decidido peloTribunal
a quo.
Diante dessas considerações, com fundamento no art.
36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.105/PE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, por unanimidade, acolheu embargos de
declaração e, ademais, deu provimento a agravo
regimental para revogar a decisão do relator na Corte
de origem, mantendo sentença do Juízo da 140ª Zona
Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de
registro de candidatura de Mário Alves de Lima ao cargo
de prefeito.
O recorrente interpôs recurso especial (fls. 527-530).
Foram apresentadas contra-razões (fls. 540-549 e 551558).
A ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do apelo ou pelo seu desprovimento.
À fl. 571, o recorrente noticiou a renúncia de sua
candidatura.
Por meio do Protocolo no 32.996/2008 (fl. 577), o Juízo
Eleitoral igualmente comunicou a renúncia do
candidato.
Decido.
Informativo TSE
Em face da renúncia do candidato recorrente, o apelo
interposto contra a decisão regional de indeferimento
de pedido de registro de candidatura está prejudicado,
por perda de objeto.
Por essa razão, nego seguimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 26 de outubro de 2008
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.111/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,
por unanimidade, negou provimento a recurso e
manteve a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral
daquele estado, que indeferiu o pedido de registro de
candidatura ao cargo de vereador, formulado por João
Batista Peixoto, em razão de rejeição de contas.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 57):
Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Vereador. Lei complementar no 64/90, art. 1o,
inc. I, alínea g. Contas rejeitadas pelo TCM e
pela Câmara Municipal. Manutenção da
sentença de primeiro grau. Recurso conhecido
e desprovido.
1. Compete à Câmara Municipal apreciar as
contas de prefeito municipal nos termos da
Constituição Federal (art. 31).
2. São inelegíveis os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido
ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, com provimento judicial a
ele favorável, ainda que acautelatório.
3. Recurso conhecido e desprovido para
manter a sentença monocrática.
O candidato opôs embargos declaratórios (fls. 68-72),
que foram rejeitados (fls. 79-85).
Foi interposto recurso especial (fls. 87-97), ao qual dei
provimento às fls. 115-117, a fim de anular o acórdão
regional relativo aos embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Eleitoral de Goiás para o exame das questões suscitadas
pelo candidato.
O Ministério Público Eleitoral interpôs, então, agravo
regimental (fls. 120-125), ao qual este Tribunal, por
unanimidade, negou provimento (fls. 129-134).
Às fls. 142-149, o TRE/GO, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos, conforme a seguinte
ementa (fl. 142):
Informativo TSE
Embargos
declaratórios.
Omissão.
Complementação da fundamentação.
Conhecimento. Acolhidos parcialmente.
1. Conhece-se dos Embargos de Declaração
para acrescentar ao acórdão fundamentação
quanto à insanabilidade das contas do
embargante e manter, quanto ao mais, a
decisão conforme proferida.
2. Embargos acolhidos em parte para
complementar a decisão sem, contudo,
atribuir-lhes o requerido efeito infringente.
Seguiu-se a interposição do presente recurso especial
(fls. 151-163), no qual João Batista Peixoto alega que
persiste a omissão, pois o TRE/GO não se manifestou
quanto às irregularidades, se seriam elas insanáveis ou
não, limitando-se a dizer que “as contas são insanáveis
porque o nome do recorrente constou na lista do
Tribunal de Contas dos Municípios e porque há
deliberação da Câmara Municipal rejeitando suas
contas” (fl. 156).
Defende que o acórdão recorrido sequer consignou
não haver nos autos elementos aptos a autorizar esta
análise, requerendo a nulidade deste, com base no art.
275, I e II, do Código Eleitoral.
Sustenta que o impugnante não comprovou serem as
irregularidades insanáveis.
Indica dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 202-207).
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo desprovimento do recurso (fls. 211-217).
Decido.
No que se refere à rejeição de contas, colho o seguinte
excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls.
145-146):
(...) infere-se dos autos que o nome do
recorrente constou da lista de fls. 18,
disponibilizada no sítio institucional do Tribunal
de Contas dos Municípios e também enviada
ao TRE/GO no cumprimento do § 5o do art.
11 da Lei no 9.504/97 (...).
Ressalte-se que a lista prevista no § 5o do art.
11 da Lei no 9.504/97 é ato administrativo que
goza das presunções de legalidade,
legitimidade e veracidade, razão pela qual a
inclusão do nome de candidato na referida
relação constitui prova de que suas contas
de gestão foram rejeitadas “por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente” (art. 364 do CPC).
Não obstante a insurgência do embargante,
a decisão baseou-se na certidão da Câmara
de Vereadores que desaprovou suas contas
cuja deliberação dispensa motivação. Além do
83
quê, a norma que rege a matéria (Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 2007, art. 11, § 5o)
determina que sejam relacionados em lista
própria os gestores com contas rejeitadas por
irregularidade insanável e decisão irrecorrível,
o que é o caso dos autos.
Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo entendeu
configurada a inelegibilidade por rejeição de contas,
considerando tão-somente a lista da Corte de Contas,
presumindo, assim, o caráter insanável das
irregularidades.
Observo que, na impugnação proposta (fls. 15-17), não
foram, nem sequer, apresentadas cópias das decisões
de rejeição de contas, tendo sido acostada, apenas,
lista do Tribunal de Contas dos Municípios de contas
de governo rejeitadas, na qual consta o nome do
candidato.
É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido
de que a mera inclusão do nome do candidato em lista
encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja,
por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que essas
listas constituem procedimento meramente informativo.
A propósito, recente julgado:
Registro de candidatura. Impugnação.
Rejeição de contas de gestão. Tribunal de
Contas dos Municípios. Inelegibilidade. Art. 1o,
I, g, da Lei Complementar n o 64/90.
Irregularidades insanáveis. Comprovação.
Lista do órgão de contas. Ônus do
impugnante. Não-demonstração. Provimento.
I – É ônus do impugnante comprovar que a
rejeição das contas ocorreu por irregularidade
insanável.
II – A só inclusão do nome do administrador
público na lista remetida à Justiça Eleitoral,
pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade,
pois se trata de procedimento meramente
informativo. A irregularidade tem que ser de
natureza insanável. Precedentes.
III – Para a declaração de inelegibilidade, com
fundamento no art. 1o, I, g, da LC no 64/90,
exige-se que a rejeição de contas decorra de
irregularidade insanável.
IV - Recurso provido, em face da nãodemonstração da insanabilidade das
irregularidades que ensejaram a rejeição das
contas.
(Recurso Especial Eleitoral no 29.354, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, de 2.9.2008).
Anoto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que o ônus de provar que as contas
foram rejeitadas por irregularidade insanável é do
impugnante.
84
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
Eleições 2006. Registro de candidatura.
Suplente de senador. Impugnação.
Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i, da Lei
Complementar n o 64/90. Administração.
Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional.
Indeferimento. Recurso ordinário. Nãocaracterização.
1. A Lei Complementar no 64/90 estabelece
que aqueles que têm contratos com o poder
público e não sejam de cláusulas uniformes
têm de se desincompatibilizar para concorrer
a cargo eletivo.
2. Considerando que a regra é a elegibilidade
do cidadão, constitui ônus do impugnante a
prova da inelegibilidade.
Recurso provido.
(Recurso ordinário no 1.288, relator para o
acórdão Ministro Marcelo Ribeiro, 27.9.2006).
Em face dessas considerações, com fundamento no
art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, para
anular o acórdão recorrido e deferir o registro de
candidatura de João Batista Peixoto ao cargo de
vereador do Município de Três Ranchos/GO.
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.135/BA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Os acórdãos impugnados receberam as seguintes
ementas:
“Recurso. Registro de Candidatura.
Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de
contas pelo TCU. Recurso de revisão
pendente. Ausência de decisão irrecorrível.
Art. 1o, I, g da Lei Complementar no 64/90.
Provimento.
1. Não sendo da competência da Justiça
Eleitoral a análise acerca do acervo meritório
da rejeição de contas pelo Tribunal de Contas
respectivo, inexiste o cerceamento de defesa
alegado em face da decisão que indefere
diligências que objetivam tal aferição.
2. Inexiste nulidade no proceder do
magistrado que, considerando existir matéria
só de direito, julga antecipadamente o pedido
sem franquia de dilação probatória e de
alegações finais (art. 41, da Res.-TSE no 22.717/
2008).
Informativo TSE
3. Verificado que o recorrente teve suas
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da
União em razão da constatação de
irregularidades insanáveis e, inclusive, não
obteve qualquer medida judicial suspensiva
dos efeitos da decisão administrativa, incide
a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I,
letra g, da Lei Complementar no 64/90, uma
vez que a interposição do recurso de revisão
não retira o caráter de definitividade de tal
decisão (art. 35 da Lei no 8.443/92).
4. Recurso desprovido.” (fl. 303)
“Embargos de declaração. Recurso. Registro
de Candidatura. Alegação de contradição.
Inexistência.
1. Não exibe contradição o julgamento que,
ao examinar recurso, atribui-lhe efeitos,
qualificação e conseqüências jurídicas diversas
daquela pretendida pelo embargante;
2. Embargos desprovidos.”
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão regional
violou o disposto no art. 31, § 1o, da Constituição
Federal; no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90, e
no art. 35 da Lei no 8.443/92 (fl. 325).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 372-376).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se, inicialmente, que
não consta dos autos procuração outorgando poderes
ao advogado subscritor do recurso especial. Tampouco
há certidão sobre o arquivamento do instrumento legal
em cartório eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral adota
o entendimento de que o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos constitui ato
processual juridicamente inexistente. Nesse sentido:
AgRREspe 29.138, rel. Min. Felix Fischer, psess de
4.9.2008; AgRREspe 29.692, rel. Min. Caputo Bastos,
psess de 23.9.2008; e AgRAI 7.711, rel. Min. Felix Fischer,
psess de 3.10.2008.
Por outro lado, ainda que ultrapassado tal óbice, melhor
sorte não assiste ao recorrente. É que a jurisprudência
desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
afastar a inelegibilidade quando há, nos autos,
provimento acautelatório (tutela antecipada ou medida
liminar) que suspenda os efeitos da decisão do Tribunal
de Contas que desaprovou as contas prestadas.
Circunstância, essa, que o recorrente não logrou
comprovar. Nesse sentido, menciono, entre muitos
outros, o REspe 29.456, rel. Min. Felix Fischer, e o RO
1.132, rel. Min. Caputo Bastos:
“Agravo regimental. Recurso especial
eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
2008. Dissídio jurisprudencial. Ausência de
Informativo TSE
cotejo analítico. Não-caracterização.
Jurisprudência. Evolução. Princípios e
garantias constitucionais. Não-violação.
Câmara municipal. Contas. Rejeição. Tribunal
de contas. Súmula no 1 do TSE. Provimento
jurisdicional liminar. Necessidade. Fatos.
Reexame. Recurso especial. Impossibilidade.
Súmula no 7 do STJ. Não-provimento.
(...)
2. No que se refere à alteração de
entendimento jurisprudencial, descabe falar
em afronta ao princípio da segurança jurídica
ou à garantia de irretroatividade da lei, pois a
evolução de entendimento jurisprudencial não
viola o princípio e a garantia mencionados.
Precedentes: RO no 1841, rel. Min. Arnaldo
Versiani, publicado em sessão em 21.8.2008;
MS 3829, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
6.8.2008.
3. A mera propositura da ação anulatória do
julgamento da Corte de Contas constitui
artificialização da Súmula no 1 do TSE, pelo
que se exige o provimento jurisdicional,
definitivo ou liminar, para suspender os efeitos
da decisão do Tribunal de Contas. Precedente:
(RO no 963, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ
de 13.9.2006).
4. Nas instâncias superiores, é vedado o
reexame de matéria fático-probatória.
Incidência, in casu, na Súmula no 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.” (Grifei.)
“Agravo regimental. Recurso ordinário.
Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado
federal. Contas. Prefeito. Contas aprovadas
pela Câmara Municipal. Convênio. Tribunal
de Contas da União. Rejeição. Competência.
Ação judicial. Propositura. Fundamentos
atacados. Provimento liminar. Ausência.
Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar n o 64/90. Súmula n o 1 do
Tribunal Superior Eleitoral. Não-incidência.
1. A competência para julgamento das contas
de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo
o parecer do Tribunal de Contas em peça
meramente opinativa.
2. No tocante às contas relativas a convênios,
o julgamento da Corte de Contas assume
caráter definitivo.
3. Para afastar a inelegibilidade prevista no art.
1o, I, g, da LC no 64/90, não basta a mera
propositura de ação desconstitutiva, antes, fazse necessário a obtenção de provimento
judicial, mesmo em caráter provisório,
suspendendo os efeitos da decisão que
rejeitou a prestação de contas.
4. O agravo regimental, para que obtenha
êxito, deve afastar especificamente os
fundamentos da decisão impugnada.
85
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Grifei.)
Ademais, não há falar em aplicação vinculante da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADPF 144, visto que a matéria discutida
naquela ação constitucional deverá ser observada em
processos eleitorais nos quais exista controvérsia em
relação ao art. 1 o, I, e, da LC 64/90 (condenação
criminal), o que não é o caso destes autos(cf. AgRg no
REspe 30.166, rel. Min. Felix Fischer, e o REspe 29.636,
rel. Min. Caputo Bastos).
Ressalte-se, oportunamente, que não há dúvidas de que
incumbe ao Tribunal de Contas da União julgar as
contas relativas a convênio firmado entre a União e
Município. Veja-se o AgRg no REspe 30.340, rel. Min.
Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 16.10.2008;
e o RO 1.172, rel. Min. Asfor Rocha, respectivamente,
in verbis:
“Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
Art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme quanto à competência das cortes de
contas para apreciação de contas relativas a
convênio, ainda que prestadas por prefeito.
2. O novo entendimento do Tribunal, no
sentido de que, para a suspensão da
inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC
no 64/90, é necessário pronunciamento judicial
ou administrativo sustando os efeitos da
decisão de rejeição de contas, não
consubstanciada a criação de nova causa de
inelegibilidade.
(...)
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Grifei.)
“Recurso ordinário. Registro de candidato.
Deputado estadual. Eleições 2006.
Indeferimento. Rejeição de contas de prefeito.
Repasse de verbas federais mediante
convênio. Órgão competente para o
julgamento das contas. TCU. Recurso de
reconsideração. Intempestividade. Efeito
suspensivo não concedido. Ação anulatória.
Julgamento. Configuração da causa de
inelegibilidade (LC no 64/90).
I – O Tribunal de Contas da União é o órgão
competente para julgar contas relativas à
aplicação de recursos federais recebidos por
prefeituras municipais em razão de convênios.
II – A existência de recurso de reconsideração
que não obteve no Tribunal de Contas da
União efeito suspensivo não obsta a fluência
do prazo de inelegibilidade, o qual ficará
suspenso, consoante entendimento
86
jurisprudencial à época dos fatos, com o
ajuizamento de ação anulatória na Justiça
Comum, voltando a fluir com o trânsito em
julgado da decisão que julgou definitivamente
o pedido formulado.
III – Recurso a que se nega provimento.”
(Grifei.)
E por fim, também não prospera o argumento de
violação ao art. 35 da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União. É que o recurso de revisão no âmbito
do TCU não possui efeito suspensivo, impondo-se o
reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1o,
I, g, da LC no 64/90. Nessa linha, o REspe 26.943, rel.
Min. Carlos Ayres Britto:
“Eleições 2006. Registro de candidatura
indeferido. Candidata a deputada estadual. Exprefeita. Contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas da União. Convênio. Recurso
desprovido.
1. Inexiste, nos autos, notícia de que a
recorrente protocolou - judicialmente - ação
anulatória que vise a desconstituir a decisão
da Corte de Contas.
2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei no 8.443/
92, o Recurso de Revisão interposto no
Tribunal de Contas da União não possui efeito
suspensivo. Logo, permanecendo íntegros os
efeitos daquela decisão, não há que se falar
em suspensão da causa de inelegibilidade da
alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei
Complementar no 64/90.
3. A insanabilidade das contas decorre do fato
de que a conduta do recorrido - ao não
comprovar a aplicação dos recursos do
Convênio Federal – caracterizou desrespeito
à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário.
Daí porque se lhe imputou multa e débito em
quantia certa. Débito, esse, com força de título
executivo – § 3o do art. 71 da Constituição
Federal.
4. Recurso desprovido.” (Grifei.)
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.150/PA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Maria Arlete Soares Silva contra v. acórdão proferido
pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará que não
Informativo TSE
conheceu do recurso eleitoral por ela interposto em
razão da ausência de capacidade postulatória, ao
fundamento de que “para manejar recurso eleitoral é
obrigatório o acompanhamento do advogado, daí
porque não conheço deste recurso (...) mesmo tendo
o advogado Valter Santos apresentado petição de
juntada de procuração na data de hoje (04.09.2008), o
recurso não foi por ele assinado, motivo pelo qual
persiste a irregularidade” (fl. 16v).
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Maria
Arlete Soares Silva ao cargo de prefeito no pleito de
2008, indeferido pelo Juízo Eleitoral ante a ausência de
comprovação de sua filiação partidária.
Irresignada, a ora recorrente ingressou com “pedido
de prazo para recorrer, ou restauração dos autos ou
ainda” (fl. 17) embargos declaratórios, aproveitando
para requerer a juntada de documentos, em petição
assinada pela própria pré-candidata. O Juízo Eleitoral
recebeu a petição como recurso eleitoral, e determinou
o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional
Eleitoral.
O TRE/PA, por sua vez, não conheceu do recurso, nos
termos da fundamentação transcrita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos
termos do v. acórdão de fls. 48-50.
Deste acórdão, interpõe Maria Arlete Soares da Silva o
presente recurso especial eleitoral, no qual aponta
violação aos arts. 267, §§ 6o e 7o, e 275, I, do Código
Eleitoral1, e 13 do CPC2, alegando, essencialmente, que:
a) não devia o juiz eleitoral ter remetido imediatamente
o recurso eleitoral ao Tribunal Regional, deveria, antes,
ter analisado o pedido de reconsideração/embargos de
declaração para fins de exercício de seu juízo de
retratação;
b) “assim, não poderia o TRE ter julgado o ‘recurso’
diretamente. Deveria ter remetido o ‘apelo’ ao juízo
eleitoral para que o mesmo exercitasse o juízo de
retratação, sob pena maltrato a norma de regência
acima citada.” (fl. 56);
c) “este fundamento foi submetido ao plenário do TRE
nos embargos de declaração e sequer analisado. Assim,
houve violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral” (fl.
56);
d) “quanto ao tema sucessivo, o acórdão não cogitou
logo em aplicar na espécie o disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil Brasileiro. Este dispositivo se
aplica potencialmente no âmbito da Justiça Eleitoral
de acordo com recentíssimo precedente” (fl. 57).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo
não-conhecimento do recurso especial (fls .67-68).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 275, I,
do Código Eleitoral. O e. Tribunal a quo examinou todas
Informativo TSE
as questões concernentes ao conhecimento do pedido
de reconsideração ou dos embargos de declaração
objeto do peticionamento como recurso eleitoral.
Efetivamente, o v. acórdão recorrido tratou da questão,
denominando o pedido de reconsideração/embargos
de declaração como pedido de diligências,
consignando, a respeito de tal matéria, o seguinte (fl.
50):
“Na questão dos autos o Recurso Eleitoral
antes aforado restou prejudicado, em razão
de ter o Juízo Eleitoral da 14a Zona recebido
petição de cumprimento de diligência como
recurso eleitoral, pedido assinado pela própria
parte interessada.”
Ressalto, ademais, que a omissão no julgado que enseja
violação ao art. 275 do Código Eleitoral é aquela
referente às questões trazidas à apreciação do
magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente
forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. Assim, o
v. acórdão recorrido não está eivado de mácula que
acarrete sua nulidade.
Ademais, ainda que não tenha havido a violação ao
art. 275 do Código Eleitoral, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, se a questão surge apenas
por ocasião do julgamento do recurso pelo Tribunal
Regional, tal como acontece na hipótese vertente, basta
a mera oposição dos embargos de declaração para que
seja suprida a exigência do prequestionamento, tal qual
se infere dos seguintes julgados:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Registro de candidatura. Deferimento.
Omissão. Prestação de contas. Inocorrência.
Desaprovação. Inaplicabilidade. Quitação
eleitoral. Configuração. Prequestionamento.
Dissídio
jurisprudencial.
Ausência.
Desprovimento.
1. Decisão da Corte de origem que se coaduna
com a reiterada jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a quitação eleitoral,
como condição de elegibilidade, deve ser
aferida no momento do registro de
candidatura. Tal situação inviabiliza a
demonstração de dissídio pretoriano, em
conformidade com a Súmula no 286/STF.
2. Da ausência de prequestionamento decorre
a orientação jurisprudencial no sentido de que
‘Não pode haver contrariedade à lei e, menos
ainda, dissídio quanto a sua interpretação se
não versada a questão jurídica por ela
regulada. Não se dispensa o requisito pelo
fato de o vício decorrer do próprio
julgamento. Se a questão não foi considerada
pelo acórdão, o Tribunal há de ser instado a
87
fazê-lo mediante pedido de declaração’.
Precedentes.
3. Em observância ao princípio da segurança
jurídica, as novas disposições da Res.-TSE no
22.715/2008 concernentes a quitação eleitoral
somente serão aplicadas a partir da prestação
de contas das eleições municipais deste ano,
não atingindo situações relativas a eleições
anteriores. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgR – REspe 29.195/SP, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, publicado em sessão de 22.9.2008)
“Agravo regimental. Recurso especial.
Representação. Art. 37 da Lei no 9.504/97.
Propositura após as eleições. Perda. Interesse
de agir. Reconhecimento. Precedentes.
Violação aos arts. 2o, 5o, I e II, 127 e 129 da
CF, 72 e 77 da LC no 75/93. Ausência de
prequestionamento. Agravo desprovido.
– A representação por violação ao art. 37 da
Lei das Eleições deve ser ajuizada até a
realização do pleito, sob pena de
reconhecimento da perda do interesse de agir
do representante. Precedentes da Corte.
– O prequestionamento pressupõe que a
matéria veiculada nas razões recursais tenha
sido objeto de debate e decisão prévios pelo
órgão colegiado. Ainda que a violação surja
com o próprio acórdão recorrido, faz-se
indispensável a provocação do tribunal pela
oposição dos embargos de declaração.
- Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(AgR-REspe 28.078/SP, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, DJ de 27.8.2008)
Considero prequestionada, pois, a matéria versada nos
§§ 6o e 7o do art. 267 do Código Eleitoral, passando à
sua apreciação.
Com efeito, não vislumbro a apontada violação ao
referido dispositivo legal, tendo em vista existir previsão
específica acerca do iter procedimental relativo ao
processamento e julgamento de recursos interpostos no
processo de registro de candidatura, contida no art. 8o,
§ 2o, da Lei Complementar no 64/90, que assim dispõe:
“Art. 8o Nos pedidos de registro de candidatos
a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em cartório 3 (três)
dias após a conclusão dos autos, passando a
correr deste momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 1o A partir da data em que for protocolizada
a petição de recurso, passará a correr o prazo
de 3 (três) dias para a apresentação de contrarazões.
88
§ 2o Apresentadas as contra-razões, serão os
autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador, se
houver necessidade, decorrente da exigüidade
de prazo, correndo as despesas do transporte
por conta do recorrente, se tiver condições
de pagá-las.”
Como se trata de disposição específica para o processo
de registro de candidatura, sua aplicação se sobrepõe
à disposição geral do Código Eleitoral, razão pela qual
correta a decisão do Juízo Eleitoral de remeter o
recurso, desde logo, ao Tribunal Regional.
Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao
art. 13 do Código de Processo Civil, o recurso não
merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade.
Efetivamente, no que diz respeito à necessidade de
abertura de prazo para que fosse sanado o vício
atinente à representação processual, o ora recorrente
não impugna, em suas razões de recurso especial, o
fundamento do v. acórdão recorrido segundo o qual
“se analisado o pedido contido nos declaratórios, acerca
da aplicação do art. 13 do CPC, fora do contexto
construído nos autos até poder-se-ia acomodar a
argumentação nos declaratórios, porém, o
comparecimento espontâneo do advogado antes do
feito ser apreciado em julgamento sem a emenda
necessária atinge a tese dos embargos” (fl. 50).
Como se verifica, o e. Tribunal a quo assenta que não
se aplicaria na hipótese em análise em razão de o
advogado mandatário da ora recorrente ter
comparecido aos autos espontâneamente antes de o
feito ser apreciado em julgamento.
Nas razões do especial, a recorrente cinge-se a afirmar
que o art. 13 do CPC aplica-se potencialmente no âmbito
da Justiça Eleitoral.
Desse modo, da simples leitura das razões recursais,
depreende-se que a recorrente não combateu os
fundamentos em que se baseia o e. Tribunal a quo
para equacionar a lide no ponto, o que faz incidir, na
espécie, a Súmula no 284 do c. STF, também aplicável
em sede de recurso especial, verbis: “É inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso
especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar
o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe
Informativo TSE
vista dos autos a fim de, em prazo igual ao
estabelecido para a sua interposição, oferecer
razões,
acompanhadas
ou
não
de
novos
documentos.
§ 6o Findos os prazos a que se referem os parágrafos
anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional
com a sua resposta e os documentos em que se
fundar, sujeito à multa de dez por cento do saláriomínimo regional por dia de retardamento, salvo se
entender de reformar a sua decisão.
§ 7o Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o
recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o
recurso como se por êle interposto.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou
contradição;
2
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito.
Recurso Especial Eleitoral no 34.166/MA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 78-84)
interposto por Miguel Pimenta Bastos Filho contra v.
acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
assim ementado (fl. 147):
“Recurso. Registro de candidatura. Eleição
2008. Ausência de quitação eleitoral no ato
do pedido de registro. Conhecimento.
Improvimento. Indeferimento do registro.
1. A verificação de condições de elegibilidade
deve ocorrer no momento do pedido de
registro.
2. A quitação de multa eleitoral por ausência
às urnas, após o pedido de registro de
candidatura, não tem o condão de sanar tal
irregularidade.
3. Recurso a que se conhece e não dá
provimento, indeferindo-se o registro do
recorrente.”
Tratam os autos do pedido de registro de candidatura
de Miguel Pimenta Bastos Filho ao cargo de vereador
no pleito de 2008, indeferido pelo MM. Juízo da 13ª
Zona Eleitoral ao fundamento de o pré-candidato não
estar quite com a Justiça Eleitoral, por ter efetuado o
pagamento da multa eleitoral após o pedido de registro
de candidatura (fls. 30-31).
Contra a r. decisão, o pré-candidato interpôs recurso
ao e. TRE/MA, ao qual foi negado provimento nos
termos da ementa transcrita (fls. 52-55).
Informativo TSE
Dessa decisão, o pré-candidato opôs embargos de
declaração, rejeitados nos termos do v. acórdão de fls.
74-76.
Inconformado, Miguel Pimenta Bastos Filho interpõe
este recurso especial eleitoral com fundamento no art.
276, I, a, do Código Eleitoral, ao alegar violação ao art.
14, § 3o, da Constituição Federal, e ao art. 11, § 1o, da
Lei no 9.504/1997.
Aduz, em síntese, que:
a) foi “acatado o seu pedido de registro de candidatura
de vereador [no pleito de 2004], sem qualquer
impedimento ou questionamento acerca da sua
quitação eleitoral” (fl. 79);
b) votou regularmente nas eleições de 2002, 2004 e
2006, “sem qualquer impedimento ou notificação pela
Justiça Eleitoral da existência de qualquer óbice na sua
cidadania eleitoral ativa ou passiva” (fl. 79);
c) “só tomou conhecimento da existência de multa
eleitoral, quando do seu pedido de registro de
candidatura, promovendo tão logo a quitação da multa
referida” (fl. 80);
d) não tendo sido notificado da imposição da multa, “é
de deferir o registro de candidatura, mesmo que a
quitação eleitoral não tenha antecedido o pedido de
registro” (fl. 82).
Por fim, requer o provimento do apelo para que se
reforme o v. acórdão recorrido e defira o registro de
candidatura do recorrente.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoprovimento do recurso (fls. 97-99):
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser provido.
Sobre a matéria da controvérsia, é assente o
entendimento desta c. Corte de que as condições de
elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido
de registro da candidatura. Desse modo, o pagamento
de multa eleitoral após a data do citado pedido não
tem o condão de sanar a irregularidade, conforme
jurisprudência pacífica desta e. Corte:
“Agravo regimental. Recurso especial
eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
2006. Quitação eleitoral. Condições de
elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no
momento da apresentação do pedido de
registro de candidatura.
1. Para o deferimento do pedido de registro,
torna-se imprescindível que o requerente
esteja quite com a Justiça Eleitoral no
momento do requerimento de seu registro de
candidatura.
2. Precedentes: REspe no 23.851/GO, rel. para
acórdão Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2005;
REspe no 22.611/RS, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ de 24.9.2004; REspe no 22.676/GO, rel. Min.
89
Caputo Bastos, DJ de 22.9.2004 e REspe no
18.313/CE, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
5.12.2000.
3. In casu, o pagamento da multa eleitoral
ocorreu após o indeferimento do pedido de
registro. Tal adimplemento não tem o condão
de sanar a irregularidade.
4. Decisão que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.” (Grifo
nosso)
(REspe no 26.821/ES, rel. Min. José Delgado,
publicado na sessão de 29.9.2006)
“Eleições 2006. Embargos de declaração.
Agravo regimental. Recurso especial. Registro
de candidato. Deputado estadual.
Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral.
- A ausência da prestação de contas de
campanha e o não-pagamento de multa,
referente à eleição anterior, ou mesmo o
saneamento da falha após o pedido de
registro, acarretam o descumprimento do
requisito de quitação eleitoral, previsto no art.
11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, o que impede
o deferimento do registro da candidatura.
- Ausência de omissão.” (Grifo nosso)
(REspe no 26.452/PA, rel. Min. Gerardo Grossi,
publicado na sessão de 25.09.2006)
Registre-se, ademais, que a previsão contida no art.
11, § 3o, da Lei no 9.504/971 possibilita ao pré-candidato
demonstrar que preenchia as condições de
elegibilidade à época em que protocolou o requerimento
de registro. Portanto, não possibilita o saneamento
posterior da irregularidade.
Sobre a matéria, destaco recentes julgados desta c.
Corte:
“Consulta. Preenchimento. Requisitos. Res.TSE no 22.717, art. 29, § 1o. Candidatura.
Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase
de execução judicial.
As condições de elegibilidade reclamam a
quitação eleitoral em toda a sua plenitude,
sendo esta aferida no momento do registro
de candidatura”.
(Cta 1574, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
10.6.2008)
“Eleições 2008. Registro de candidatura.
Vereador. Quitação eleitoral.
O pedido de registro de candidatura supõe a
quitação eleitoral do requerente; se este não
votou em eleições pretéritas. não justificou a
ausência, nem pagou a multa até o
requerimento de registro da candidatura está
em falta com suas obrigações eleitorais.
90
A norma do art. 11, § 3o da Lei no 9.504, de
1997, que visa o suprimento de falhas no
pedido do registro, dá oportunidade ao
requerente para comprovar que, na respectiva
data, preenchia os requisitos previstos em lei;
não serve para abrir prazo para que o
inadimplente com as obrigações eleitorais faça
por cumpri-las extemporaneamente”
(REspe no 28.941, rel. Min. Ari Pargendler,
publicado na sessão de 12.8.2008)
O e. TRE/MA, soberano na análise fático-probatória,
asseverou acerca da quitação de multa eleitoral
extemporânea, nos seguintes termos (fl. 54):
“(...)
Quanto à matéria de fato, a parte recorrente
ausentou-se às urnas em eleição pretérita,
vindo a promover a quitação da multa
correspondente somente após o pedido de
registro de sua candidatura.
Com efeito, o seu pedido de registro foi
protocolizado no momento em que estava em
dívida com a Justiça Eleitoral. Logo, o fato de
ter se ausentado às urnas, tampouco quitado
a multa respectiva, retira-lhe uma das
condições de elegibilidade, que é estar no
pleno gozo dos seus direitos políticos.
A quitação de multa a posteriori, ou seja, após
a protocolização do pedido de registro não
sana a referida irregularidade, eis que o
momento para verificação das condições de
elegibilidade é o do pedido de registro de
candidatura (...)”.
Portanto, correto o indeferimento do registro do
candidato, pois, por ter pago a multa somente após o
pedido de registro, o recorrente não preenchia o
requisito da quitação eleitoral à época do requerimento
do registro de candidatura.
Em relação ao fato de que o recorrente deveria ter sido
intimado da multa imposta por ausência às urnas e de
que votou nas eleições de 2002, 2004 e 2006, nos termos
em que configurada a moldura fática do v. acórdão
recorrido, nada se infere acerca do alegado pelo
recorrente, permanecendo subsistente a causa que
originou a falta de quitação eleitoral. Concluir em sentido
contrário, de modo a afastar as razões que levaram a
c. Corte Regional a decidir pela inexistência de condição
de elegibilidade do recorrente, demandaria o reexame
de fatos e provas, inviável na via do recurso especial,
conforme dispõe a Súmula no 7/STJ.
Ademais, ressalto ser ônus do candidato, antes de
requerer o registro de sua candidatura, verificar se
preenche as condições de elegibilidade previstas em
lei. Confira-se, a esse respeito, julgado desta e. Corte
Informativo TSE
Superior Eleitoral, assim ementado:
“Agravo regimental. Recurso especial. Pedido
de registro de candidatura. Negativa de
prestação jurisdicional. Ausência de omissão,
contradição ou obscuridade. Quitação
eleitoral. Ausência às urnas. Multa. Ausência
de intimação. Subsistência. Pagamento de
multa após o pedido de registro. Suprimento
posterior de falhas do pedido. Nãoprovimento.
1. (...)
2. É ônus do candidato, antes de requerer o
registro de sua candidatura, verificar se
preenche as condições de elegibilidade
previstas em lei, inclusive, a existência de
multas impostas por ausência às urnas.
3. O pedido de registro de candidatura supõe
a quitação eleitoral do requerente; se este não
votou em eleições pretéritas, não justificou a
ausência, nem pagou a multa até o
requerimento de registro da candidatura, está
em falta com suas obrigações eleitorais (REspe
no 28.941, rel. Min. Ari Pargendler, publicado
na sessão de 12.8.2008).
4. (...)
5. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REspe no 31.279/RJ, rel. Min. Felix
Fischer, publicado em sessão de 1o.10.2008)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
___________________
1
Art. 11 (omissis)
§ 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de
setenta e duas horas para diligências
Recurso Especial Eleitoral no 34.184/MA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Sebastião Garcia da Silva (fls. 96-112) contra acórdão
do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA),
que, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu o
seu pedido de registro de candidatura, por ausência
de filiação partidária (fls. 61-66).
Os embargos de declaração opostos perante a Corte
Regional foram rejeitados (fl. 91).
O recorrente alega que o acórdão regional cuida
exclusivamente da suposta inexistência de filiação
partidária do recorrente, não tratando de quitação
eleitoral, motivo pelo qual “o acórdão que rejeitou os
embargos não corresponde a realidade jurídica do caso
Informativo TSE
vez que voltou a tratar de quitação eleitoral quando
esta não era mais motivadora da decisão da Corte
maranhense” (sic) (fl. 98).
Sustenta que não houve comunicado ao recorrente e
nem ao representante da coligação para sanar possível
falta, restando violado o art. 5o, LV, da Constituição
Federal.
Aduz ser ao filiado Partido Socialista Brasileiro (PSB) –
desde 5.6.2007, tendo produzido prova nesse sentido,
consubstanciada em inúmeras fichas de filiação,
declaração e comunicado, feitos pela presidente do
partido, informando à Justiça Eleitoral sobre o equívoco
de não haver registrado o nome do recorrente na lista
de filiados.
Suscita violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, ao
argumento de que o TRE/MA teria sido omisso acerca
das provas produzidas nos autos.
Aponta divergência jurisprudencial.
Argumenta que, segundo o disposto na Súmula-TSE
no 20, o recorrente não pode ser prejudicado em
decorrência de falha da direção municipal do partido.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 119-120).
É o relatório.
Decido.
Adoto, como razão de decidir, o parecer do MPE, que
bem examinou a matéria (fl. 120):
No caso sub examine, o Tribunal de origem,
após detida análise do acervo fáticoprobatório, concluiu que o pedido do
recorrente não merce (sic) acolhimento, haja
vista que ele não possui filiação partidária no
Sistema de Filiação Partidária da Justiça
Eleitoral, não satisfazendo a condição de
elegibilidade constitucionalmente estatuída.
Trata-se, pois, de matéria de entendimento
pacífico no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral
sobre a regularidade da filiação no momento
do pedido de registro da candidatura.”
Desse modo, tenho por certo que para alterar
a conclusão da Corte Regional, mister se
afigura o reexame de fatos e provas,
expressamente vedado em sede de apelo
nobre, consoante inteligência da Súmula no
7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A
pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial”. [...]
Quanto à apontada violação do art. 5o, LV, da CF, o
tema não foi apreciado pela Corte Regional, e, sobre
ele, não foram opostos embargos declaratórios, estando
ausente o necessário prequestionamento (súmulas nos
282 e 356/STF).
91
Não vislumbro, de outro lado, a apontada violação ao
art. 275 do CE, porquanto a conclusão do acórdão
regional, no sentido de que a filiação partidária não
teria sido demonstrada, foi devidamente fundamentada
e baseada na prova produzida nos autos.
É assente na jurisprudência desta Corte que o
magistrado não está obrigado a responder, um por um,
todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando
que externe a motivação em que se baseia o seu
convencimento.
A esses fundamentos, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 26 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.193/ES
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Jorge Alberto Anders (fls. 317-339), ratificado às fls. 369382, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do
Espírito Santo (TRE/ES), que, dando provimento a
recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral,
indeferiu o seu pedido de registro de candidatura (fls.
295-315).
Os embargos de declaração opostos a essa decisão
foram rejeitados (fl.342).
O recorrente alega que a suspensão dos direitos
políticos se dá apenas diante de condenação transitada
em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal na ADPF no 144.
Sustenta que o art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/
90 e a Súmula n o 1 do TSE não condicionam a
suspensão da inelegibilidade à obtenção de tutela
liminar ou medida antecipatória, sendo suficiente o
ajuizamento de ação desconstitutiva antes do pedido
de registro de candidatura.
Aduz que o Min. Eros Grau, relator da Reclamação no
6522-7, ajuizada perante o STF, concedeu liminar que
“afasta a possibilidade de por interpretação buscar na
lei o que nela não está escrito” (fl. 324).
Afirma que os acórdãos do TCU já estariam prescritos,
pois foram proferidos em 26.6.2001 (Ac. no 386/2001) e
em 13.5.2003 (Ac. no 951/2003).
Requer, ainda, o sobrestamento do recurso especial, em
face da liminar concedida pelo STF na Reclamação no 6.578,
que suspendeu os efeitos do acórdão no 454 do TRE/ES.
Contra-razões às fls. 421-430.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo
desprovimento do recurso especial (fls. 467-469).
É o relatório.
Decido.
A questão posta no recurso cinge-se a saber se restou
caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art.
92
1o, I, g, da LC no 64/90. Ao apreciar o tema, o voto
condutor do acórdão regional exarou a seguinte
fundamentação (fls. 312-313):
Entretanto, também consta dos autos que o
recorrido, quando do exercício do mandato
de Prefeito do município de Vila Velha, teve
as suas contas relativas aos atos de gestão,
referente ao período de 1997 a 2000 (acórdãos
nos 381/2001 e 951/2003, julgadas irregulares
pela 1a Câmara do egrégio Tribunal de Contas
deste Estado, tendo sido condenado a
ressarcir o erário municipal.
Contra tais decisões, o recorrido ajuizou duas
ações anulatórias, [...] bem como, intentou
pedidos de reconsideração junto ao órgão
competente.
No que concerne às ações judiciais, o
impugnado não trouxe qualquer prova nos
autos de que comprovasse ter a Justiça
concedido a seu favor liminar ou antecipação
de tutela, o que motivaria a suspensão da sua
inelegibilidade.
Ressalto que, foi dado nova interpretação à
Súmula no 01 do colendo Tribunal Superior
Eleitoral, no sentido de que a mera propositura
da ação anulatória, sem a obtenção de liminar
ou tutela antecipada, efetivamente, não
suspende a inelegibilidade daquele que teve
as suas contas rejeitadas.
[...]
Insta frisar que, em consulta realizada por este
Magistrado, verificou-se que ambos os
pedidos de reconsideração foram mantidos
inalterados pelo TCU [...].
É bem verdade que, o recorrido juntou aos
autos, certidão exarada pelo Tribunal de
Contas da União (fls. 120), dando conta de
que teria sido interposto revisão contra os
acórdãos de n os 386/2001 e 951/2003,
certificando, ainda, que as mencionadas
revisões não haviam sido apreciadas pelos
competentes colegiados daquela Casa.
Ocorre que, a coisa julgada administrativa já
se operou, mesmo porque, a revisão
interposta não suspende a eficácia dos
acórdãos em questão (art. 35, da Lei no 8.443/
92), e, conseqüentemente, não afasta a causa
de inelegibilidade.
Reproduzo, ainda, o excerto do acórdão integrativo,
que alude à prescrição (fl. 350):
Não há qualquer dúvida que a questão relativa
ao prazo da prescrição foi anteriormente
analisada, pois, conforme certidão conforme
certidão juntada aos autos pelo próprio
Informativo TSE
embargante, os pedidos de reconsideração
dos acórdãos no 386/2001 e 951/2003, foram,
respectivamente, julgados em 16 de maio de
2006 e 10 de agosto de 2007, o que demonstra
a ocorrência da coisa julgada administrativa
e, consequentemente, a inelegibilidade do
embargante, na forma do art. 1o, inciso I, alínea
g, da Lei Complementar no 64/90.
O recurso não merece prosperar.
Na espécie, a decisão recorrida está em consonância à
remansosa jurisprudência desta Corte, não merecendo
reparos.
Com efeito, a questão já foi apreciada por este Tribunal,
inclusive quanto à ausência de vinculação entre o que
decidido na ADPF no 144 e a inelegibilidade prevista no
art. 1o, I, g, da LC no 64/90.
Nesse sentido:
Agravo regimental. Recurso especial eleitoral.
Pedido de registro de candidatura. Rejeição
de contas de prefeito pela câmara municipal.
Não obtenção de tutela antecipada ou liminar.
Inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90.
Adpf n o 144/DF. Não-aplicação. Nãoprovimento.
1. A mera propositura de ação judicial contra
a decisão de rejeição de contas constitui
artificialização da Súmula no 1 do e. TSE. A
fim de resguardar os princípios constitucionais
da probidade e moralidade administrativa,
exige-se, ao menos, a obtenção de
provimento antecipatório ou cautelar que
suspenda os efeitos da decisão de rejeição de
contas. Precedentes: RO n o 963, rel.
Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006,
AgRg no REspe no 29.186/SP, rel. Min. Arnaldo
Versiani, sessão de 4.9.2008; AgRg no
REspe n o 29.456/SP, de minha relatoria,
sessão de 10.9.2008.
2. A decisão do e. STF nos autos da ADPF no
144/DF, exigindo o trânsito em julgado de ação
penal, de improbidade administrativa ou de
ação civil pública, não se aplica à hipótese de
inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90.
In casu, não se trata do exame da vida
pregressa, mas de rejeição de contas por
órgão competente (art. 31, § 2o, da CR/88) cujo
trânsito em julgado ocorrera.
3. Agravo regimental não provido.
(REspe no 30.166/SP, psess de 25.9.2008, rel.
Min. Felix Fischer)
No que se refere à fluência do prazo de 5 (cinco) anos,
seu início se dá a partir da decisão irrecorrível do órgão
competente.
Reproduzo, quanto ao tema, o seguinte aresto:
Informativo TSE
Embargos de declaração. Agravo regimental.
Recurso especial. Registro de candidato a
prefeito. Rejeição de contas. Omissão da
Câmara Municipal ao não julgar as contas no
prazo legal. Prevalência do parecer do
Tribunal de Contas.
[...]
A contagem do prazo de cinco anos de
inelegibilidade tem início a partir da decisão
irrecorrível do órgão competente. Hipótese
que somente ocorreu em janeiro de 2000,
alcançando, portanto, as eleições de 2004.
[...]
(REspe no 23.921/AM, psess de 9.11.2004,
relator Min. Gilmar Mendes.)
Tendo em vista que os pedidos de reconsideração dos
acórdãos n o 386/2001 e 951/2003 foram,
respectivamente, julgados em 16 de maio de 2006 e 10
de agosto de 2007, não há falar em esgotamento do
qüinqüênio previsto no art. 1o, I, g, da LC no 64/90.
No respeitante à liminar obtida na Reclamação no 6578,
verifica-se, mediante consulta processual realizada pela
internet, que o Ministro Eros Grau a reconsiderou, em
30.9.2008.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 34.202/AL
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela
Coligação Por Amor a Ibateguara (PP/PDT/PT/PTB/PSL/
PTN/PSC/PPS/DEM/PHS/PMN/PSB/PT do B) contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que
negou provimento a recurso inominado e manteve a
decisão de primeiro grau, que deferiu o registro de
candidatura de Maria de Lourdes de Lima Brandão, ao
cargo de vereadora do Município de Ibateguara, pela
Coligação Resgatando Ibateguara (fls. 153-161).
Aduz que o pedido de registro de candidatura da
recorrida deve ser indeferido, porque a convenção que
a indicou para concorrer ao cargo de vereadora,
supostamente ocorrida em 14.6.2008, foi realizada por
quem não detinha legitimidade para representar a
comissão provisória do Partido Social Cristão (PSC) de
Ibateguara, haja vista que fora desconstituída.
Assevera que o PSC deve integrar apenas a coligação
recorrente, conforme deliberado na convenção
realizada pela nova diretoria, no dia 29.6.2008.
Alega violação aos arts. 7o da Lei no 9.504/97 e 1o e 3o
da Lei no 9.096/95, sustentando que, contrariamente
ao decidido pela Corte Regional, o órgão oficial e
93
competente para dispor sobre coligações e indicação
de candidatos para a eleição de Ibategurara é,
exclusivamente, aquela comissão provisória que
realizou sua Convenção em 29.6.2008, “de modo que
é nula de pleno direito qualquer convenção feita por
órgão incompetente ou – tanto pior – inexistente no
mundo jurídico devido a sua destituição” (fl.157),
conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior.
Alega que, nada obstante ter oposto embargos
declaratórios, a Corte Regional não se manifestou
acerca da matéria relativa aos dispositivos apontados
como violados, não podendo ter cerceado o seu direito
de defesa.
Contra-razões às fls. 165-170, em que alega, em síntese,
que a recorrente não conseguiu desenvolver um liame
lógico-jurídico que possa demonstrar suposta ofensa a
preceitos legais e justificar a reforma da decisão
regional.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer de fl. 174,
manifesta-se pela perda do objeto processual do
recurso especial, em virtude da carência superveniente
de interesse processual, ante o insucesso da recorrida
no pleito.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, porém não merece prosperar.
Reproduzo, no que interessa, trechos do acórdão
recorrido (fl. 127-128):
No mérito, pretende que a sentença seja
reforma[da], reconhecendo-se irregular o
pedido de registro de candidatura da
recorrida, pois, conforme alegações da
recorrente, foi indicada em Convenção
Partidária realizada por Comissão Provisória
ilegítima, já desconstituída.
Existem duas Convenções Municipais do PSC
em Ibateguara, a primeira realizada em 14 de
junho de 2008, sob a presidência do Sr. José
Valter; a segunda, sob a presidência da nova
comissão provisória, Sr. Railton Lourenço da
Silva, realizada no dia 29.6.2008.
No caso, a questão principal é saber qual das
duas Convenções Municipais do Partido
Social Cristão (PSC) em Ibateguara/AL possuiu
legitimidade jurídica para a participação do
grêmio político no pleito municipal de 2008.
Para tal propósito a elucidativa peça
informativa de fls. 144/145 do Drap 05/08,
encaminhada por este Tribunal a pedido do
Juízo da 16 Zona Eleitoral, reveste-se de
grande importância para o deslinde da
questão. Verifica-se que entre os dias 10 a 22
de junho do corrente ano eleitoral, o PSC
possuía comissão provisória presidida pelo
94
Sr. José Valter, com prazo de validade
originário até o dia 26.9.2011. Apenas em
25.6.2008 a nova Comissão Regional do PSC
protocolizou, junto a esta Corte, pedido de
anotação de nova Comissão Provisória no
Município de Ibateguara, tendo deferimento
pelo Des. Presidente em 27.6.2008, com
publicação em 30.6.2008. Assim, logicamente,
a conclusão é de que em 14.6.2008, quando
o PSC reuniu-se sob a presidência do Sr. José
Valter, houve realização válida de Convenção
partidária, porquanto efetuada por pessoas
devidamente legitimadas.
Desta feita, a argumentação da recorrente de
que a Convenção Municipal realizada em
14.6.2008 efetivamente não ocorreu merece
ser afastada, posto que a recorrida juntou farta
documentação evidenciando a realização da
aludida Convenção Municipal (fls. 41/75).
Em análise aos autos, verifiquei a inexistência
de provas de que a Convenção Municipal foi
realizada por Comissão Provisória Municipal
ilegítima. A recorrente não se desincumbiu do
ônus de provar tanto a sua alegada
inexistência quanto a sua ilegitimidade ao
tempo da realização.
Dessa feita, sendo a recorrida indicada em
Convenção regular, sem qualquer outro vício,
não há como negar o registro.
Da simples leitura do acórdão regional, não se vislumbra
a ocorrência de violação aos arts. 7o da Lei no 9.504/97
e 1o e 3o da Lei no 9.096/95, pois, quanto à defendida
autonomia partidária, além de não ter sido objeto de
específica apreciação pela Corte Regional, a recorrente,
como assentado no decisum impugnado, não logrou
comprovar que a dissolução da comissão provisória,
posteriormente à convenção, invalidasse, por si só, os
atos já praticados, bem como a ilegitimidade daquele
que a representava no período de sua vigência.
De outra parte, não vislumbro qualquer omissão no
acórdão recorrido. A Corte de origem examinou
detidamente todas as questões postas nos autos. Com
base no acervo fático-probatório, firmou o
entendimento de que a comissão provisória do PSC,
que realizou a convenção em 14.6.2008, detinha
legitimidade para deliberar a respeito da formação de
coligação e escolha de candidaturas.
Extraio do acórdão que julgou os declaratórios a
seguinte passagem (fl. 149):
Ora, o que pretende o embargante, na
verdade, é rediscutir a matéria fática que ele
trouxe em seu Recurso, posto que os
embargantes não individualizam os pontos
omissos que dizem haver no acórdão,
Informativo TSE
questionando sempre a ilegitimidade da
comissão provisória do PSC que realizou
convenção no dia 14.6.2008, colacionando
documentos que dão conta de nova diretoria,
porém, conforme já discutido, com
legitimidade a partir de sua constituição que
ocorreu em 28 de junho de 2008.
Para afastar a conclusão da Corte de origem, seria
necessário o reexame de fatos e provas, providência
insuscetível de ser realizada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula no 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Registro que a questão relativa à validade da
participação do PSC na Coligação Resgatando
Ibateguara foi analisada nos autos do Recurso Especial
Eleitoral no 34.229/AL, interposto pela ora recorrente,
ao qual foi negado seguimento, na data de hoje, com
os seguintes fundamentos:
A questão dos autos reside em saber qual
convenção do Partido Social Cristão do
Município de Ibateguara/AL, que decidiu
participar das eleições coligado com outras
agremiações e escolheu candidatos aos
cargos majoritário e proporcionais, teria sido
realizada validamente, pois a mencionada
agremiação, por intermédio de comissões
provisórias distintas, promoveu duas
convenções com o mesmo fim, uma realizada
em 14.6.2008 e outra em 29.6.2008.
No recurso especial, a recorrente reitera as
alegações apresentadas às instâncias
ordinárias. Quanto às preliminares suscitadas,
foram devidamente examinadas pela Corte de
origem, não merecendo nenhum reparo.
Reproduzo do acórdão recorrido os trechos
em que tais questões foram apreciadas (fl.
171):
Preliminar de impossibilidade do julgamento
de Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (Drap) separados da Ação de
Impugnação de Registro de candidatura, [...]
é de se ressaltar que o art. 47 da Res.-TSE no
22.717/08, se reporta a casos de impugnação
de pedido de registro de candidatura, o que
não ocorre no caso em comento, posto que
a Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura foi proposta contra RRC da Sra.
Magda Maria Lyra de Azevedo, ora candidata
a vice-prefeita pela coligação recorrida e não
nos autos da habilitação, assim sendo, o
Requerimento de Registro de Candidatura da
candidata a vice-prefeita é que deveria ser
julgado concomitantemente com a Ação de
Impugnação do seu Registro de Candidatura.
Visualiza-se também que o julgamento do
Informativo TSE
DRAP precede aos requerimentos de registro
de candidatura a eles vinculados conforme
preceitua o art. 49 da Res. 22.717/2008, por
isso, entendo que a preliminar deve ser
afastada.
Ainda em preliminar, a recorrente levanta a
nulidade da sentença por afronta ao disposto
no art. 93, IX da Magna Carta, posto que
segundo a recorrente a decisão do Juiz
Eleitoral é desprovida de fundamentação,
porém, entendo que não deve prosperar tal
preliminar já que, conforme se depreende à
fl. 38, existe sim fundamentação na Sentença
guerreada, sucinta, mas fundamentada, já que
o julgador defere o pedido de regularização
dos atos partidários tendo em vista que todos
os documentos exigidos pela legislação foram
acostados sendo também preenchidas todas
as condições legais para o registro pleiteado
(Res.-TSE no 22.717/2008), sendo assim, deve
a preliminar ser afastada, pois a sentença teve
respaldo em resolução do TSE.
No mérito, o acórdão regional consignou (fl. 172-174):
Os partidos políticos por determinação da Lei
Eleitoral devem realizar convenções para
escolha de candidatos e formação de
coligações político-partidárias para
concorrerem a pleito eleitoral, conforme se
depreende do art. 8o da Lei no 9.504/97 bem
como a resolução de no 22.717/08 que assim
dispõe: “as convenções destinadas a deliberar
sobre a escolha e a formação das coligações
serão realizadas no período de 10 a 30 de
junho de 2008, obedecidas as normas
estabelecidas no estatuto partidário,
encaminhando-se a respectiva ata digitada ou
datilografada, devidamente assinada, ao juiz”.
No caso dos autos, o problema está em
decidir em que coligação está inserido o PSC
do Município de Ibateguara/AL para disputar
as eleições majoritária de 2008, uma vez que,
conforme se vê nos autos, o referido partido
procedeu por intermédio de duas Comissões
Provisórias a duas convenções, sendo uma
no dia 14 de junho de 2008 (fl. 08 – Coligação
“Resgatando Ibateguara”) e a outra no dia 29
de junho de 2008 (Coligação “Por Amor a
Ibateguara”).
Ocorre, em decorrência do fato acima
narrado, que a Coligação “Resgatando
Ibateguara” sustenta a validade da convenção
ocorrida no dia 14 de junho de 2008, posto
que na referida data a Comissão Provisória
que efetuou a convenção tinha seu
representante/presidente José Valter
95
devidamente investido de legitimidade para o
exercer (sic) suas atividades junto ao PSC.
Por outro lado, a Recorrente pleiteia a nulidade
da convenção realizada pela coligação
recorrida e também a ilegitimidade do seu
representante José Valter e da comissão
provisória, cuja dissolução inviabiliza o pedido
de registro de candidatura dos seus
candidatos.
Houve, no caso, a destituição da Comissão
presidida pelo Sr. José Valter, e posteriormente
constituição de novo órgão diretivo conforme
se vê na cópia do DOE na fl. 61 dos autos,
passando o Sr. Railson Lourenço da Silva a
presidir o PSC em Ibateguara, bem como
promover as atividades de direção do partido
a partir de 28 de julho de 2008 (fl. 61).
De acordo com o estatuto partidário, os atos
procedidos por ambos os presidente são
considerados válidos, conforme assevera o
art. 30 do Estatuto do PSC, assim sendo, a
comissão provisória sob a representação de
José Valter teve vigência até sua dissolução,
portanto sendo válidos os atos até ali
(dissolução) praticados.
Não consta do processo cópia do ato invocado
pela Comissão Executiva Estadual designando
a Comissão Municipal Provisória aludido pela
coligação recorrente, constando somente nos
autos cópia do DOE (fl. 61) com a composição
de nova comissão [...]. Assim sendo, não há
nos autos prova de que a convenção
municipal ocorrida em 14 de junho de 2008
foi feita por comissão provisória ilegítima.
Demais disto, estabelece o art. 10 da Res.-TSE
n o 22.717/08 que só havendo situações
excepcionais para anular atos legitimamente
praticados por sua comissão, o que não
ocorreu no caso sob comento, já que existiu
apenas um comunicado da Comissão
Provisória Estadual do PSC escolhendo nova
Comissão Provisória para o município de
Ibateguara onde aduz que “todo ato visando
à escolha e registro de candidaturas no
município de Ibateguara/AL para as eleição
2008, que tenha ocorrido sem a participação
e/ou anuência da Comissão provisória ora
indicada, é absolutamente estranhas à
organização partidária e contrária à decisão
desta Comissão Provisória Estadual” é o que
consta a fl. 61 dos autos.
O que ocorreu no caso sob comento foi tão
somente uma jogada política, vez que há a
incidência do art. 10 da Res. no 22.717/2008
naquelas situações excepcionais, que não se
caracterizou no presente caso, uma vez que
a convenção ocorrida no dia 14 de junho não
desrespeitou nenhuma orientação de
96
comissão superior, não prosperando a idéia
de que impedimentos surjam de orientação
posterior como a constante à fl. 61 dos autos.
Por isso, o recurso em comento não tem razão
de ser.
[...]
Entendo que a Convenção realizada dia 14
de junho (fl. 08 – Coligação “Resgatando
Ibateguara”) é legitima, posto que sua
convenção, conforme se vê nos autos,
obedeceu aos preceitos legais, bem como sua
comissão provisória tinha naquela data
legitimidade, uma vez que seus membros
estavam regularmente investidos para o
exercício de suas atividades junto ao PSC.
A Corte Regional, com base na análise do
acervo probatório dos autos, reconheceu a
legitimidade do presidente da comissão
provisória do PSC, a vigência desse órgão
partidário e, conseqüentemente a validade da
convenção realizada em 14.6.2008, que
definiu a formação de coligação e escolheu
candidatos para participar do pleito de 2008.
Além do mais, a recorrente não se
desincumbiu do ônus de comprovar que
tenha havido manifestação formal da instância
superior do PSC, perante o Juízo Eleitoral
competente, apta a desconstituir os atos
praticados pela comissão provisória da aludida
agremiação, que realizou convenção em
14.6.2008.
Para alterar a conclusão a que chegou a Corte
de origem seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas
nos 7/STJ e 279/STF.
Definido esse quadro, tenho como não
demonstrado o dissídio pretoriano, porquanto
a decisão regional se harmoniza com os
paradigmas colacionados. Além do mais, a
divergência requer, para sua caracterização,
o devido confronto analítico, além da
similitude fática e jurídica entre o julgado e o
acórdão paradigma, para possibilitar o
conhecimento do recurso especial (AgRgAg
no 5.884/RJ, rel. Ministro Cesar Asfor, DJ de
17.3.2006).
Por outro lado, toda a análise procedida pela Corte
Regional girou em torno da validade ou não da
convenção realizada em 14.6.2008, não tendo havido
manifestação da instância a quo a respeito da
legitimidade para requerimento do registro. A matéria,
portanto, não está prequestionada.
Acresce que, se a Corte Regional entendeu que a
convenção válida foi a realizada em 14.6.2008 é
evidente que devem ser registrados os candidatos nela
indicados, bem como deve o partido integrar a
Informativo TSE
coligação escolhida naquela oportunidade.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso especial,
mantendo o deferimento do registro de Maria de
Lourdes de Lima Brandão, ao cargo de vereadora do
Município de Ibateguara/AL (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em Sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*No mesmo sentido os recursos especiais el222eitorais
nos 34.194/AL, 34.205/AL, 34.207/AL, 34.210/AL, 34.215/
AL e 34.229/AL, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de
27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.221/PB
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl.
165-166):
“Recurso. Requerimento de registro de
candidatura. Vereador. Eleições 2008.
Ausência de comprovação de escolha do
pretenso candidato em convenção. Contas
rejeitadas. Competência do tribunal de contas
para julgar o presidente da Câmara Municipal.
Inexistência de decisão judicial suspendendo
os efeitos da rejeição. Desprovimento.
Inexistindo prova de que o nome do pretenso
candidato tenha sido escolhido em convenção
partidária bem como havendo contra o
recorrente acórdão do TCE que julgou as
contas apresentadas rejeitadas por
irregularidade insanável, deve-se de acordo
com o que dispõe o art. 1°, I, g da LC no 64/90
indeferir o registro de candidatura.
Para afastar a inelegibilidade é mister ocorrer
ainda que provisoriamente a suspensão dos
efeitos de rejeição de contas antes da
apresentação do requerimento de registro de
candidatura” (grifo no original).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
(fls.180-181). Opostos novos declaratórios, o TRE/PB
declarou-os protelatórios, nos termos do art. 275, § 4 o
do Código Eleitoral (fls.197-198).
O recorrente alega violação do disposto no art. 458 do
Código de Processo Civil, vez que o acórdão careceria
de fundamentação (fl. 209). Afirma que fora
regularmente escolhido em convenção (fl. 213). Requer
o deferimento de seu registro de candidatura.
Contra-razões às fls. 231-234.
A Procuradoria Geral Eleitoral opinou pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 238-240).
Informativo TSE
É o breve relatório. Decido.
O recurso é intempestivo. Os segundos embargos de
declaração opostos pelo recorrente foram julgados
manifestamente protelatórios. Isso fez com que o prazo
para a interposição do recurso tivesse como marco
inicial a decisão que julgou os primeiros embargos de
declaração, na espécie, 15.9.2008 (fl. 186). O recurso
foi protocolado apenas em 28.9.2008 (fl. 204),
mostrando-se patente a intempestividade, vez que o
prazo previsto é de três dias, art. 11, § 2o, da Lei
Complementar 64/90 e art. 56, § 3o, da Res.-TSE n°
22.717/08.
Ademais, não houve violação ao art. 458 do CPC. O
entendimento desta Corte é no sentido da validade da
adoção do parecer ministerial como razão de decidir.
In verbis:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação.
Multa. Ausência. Nulidade. Sentença. Parecer.
Ministério Público. Divulgação. Entrevista.
Rádio.
Informação.
Incompleta.
Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que a decisão que transcreve parecer do
Ministério Público como razão de decidir não
é carente de fundamentação.
(...)
Agravo improvido” (REspe 24.419, rel. Min.
Caputo Bastos).
Por fim, em relação a escolha do candidato na
convenção partidária, não é possível a manifestação
do TSE sobre o tema. Para tanto, seria indispensável o
reexame amplo de matéria de fato, providência vedada
nesta instância nos termos da Súmula no 279 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.222/PE
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Consoante assinala o Ministério Público
Eleitoral (fl. 846), o recurso especial perdeu o objeto
ante a superveniente falta de interesse de agir,
considerando que o recorrido não fora eleito para o
cargo de prefeito.
Em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral,
verifica-se que não há outros recursos pendentes
relacionados ao pleito majoritário do Município de
Altinho/PE e que, se somados os votos nulos aos
97
atribuídos ao recorrido, não ultrapassam a totalidade
dos votos obtidos pelos demais candidatos.
Essas circunstâncias conduzem, de fato, à perda do
objeto.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.284/MA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Vicente Paulo Almeida Barroso contra v. acórdão
proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão assim ementado (fl. 137):
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Ausência de legitimidade do requerente.
Recurso conhecido e não provido.
I – O pedido de registro de candidatura será
subscrito pelo presidente do diretório
municipal ou da respectiva comissão diretora
provisória, ou por delegado devidamente
autorizado, nos termos do art. 24, § 2o da
Res.-TSE no 22.717/2008.
II – Tendo o requerente sido indicado à
candidatura
por
órgão
partidário
reconhecidamente legítimo para tal ato, seu
registro deverá ser deferido.
III – Recurso conhecido e improvido”.
Versam os autos sobre pedido de registro de
candidatura formulado por Vicente Paulo de Almeida
Barroso candidato ao cargo de vereador pelo Município
de Colinas/MA no pleito de 2008, impugnado pela
Coligação Colinas Não Pode Parar, ao argumento de
ilegitimidade do subscritor do pedido de registro, que
não ostentava a condição de presidente da comissão
do partido no município, e de inexistência de diretório
municipal do partido em Colinas/MA.
O Juízo Eleitoral acolheu os termos da impugnação e
indeferiu o pedido de registro do ora recorrente ao
fundamento de que o DRAP precede ao julgamento
dos processos individuais, e assim, como o DRAP no 1/
2008 fora indeferido, “os processos individuais reputamse indeferidos sob mesmo fundamento, qual seja,
Abmael Esser Bezerra Ribeiro Neto não possui qualidade
de Presidente do Diretório Municipal do PDT” (fl. 92).
Por seu turno, o e. TRE/MA negou provimento ao
recurso eleitoral interposto por Vicente Paulo Almeida
Barroso e manteve o entendimento firmado na
sentença, de acordo com a ementa transcrita.
98
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos
termos do v. acórdão de fls. 151-155.
No presente recurso especial, interposto por Vicente
Paulo Almeida Barroso, aponta-se, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 7o e 8o da Lei no 9.504/
97, alegando-se, essencialmente, que:
a) a comissão provisória do partido no município é
inexistente, e a convenção por ele convocada é nula,
“porque o estatuto do partido só permite a realização
de convenção convocada por órgão partidário
regularmente constituído, como é o caso do Diretório
Municipal de Colinas” (fl. 163);
b) “(...) este TSE, em diversos arestos, assevera que é
da competência da Justiça Eleitoral analisar questões
internas dos partidos políticos, quando houver reflexo
direto no processo eleitoral (...) reconhece, também,
como competência desta Especializada analisar a
observância do devido processo legal pelo partido” (fl.
164);
c) “Verdadeiro é que o PDT realizou duas convenções.
Uma pelo Diretório Municipal, regularmente eleito, que
teve sua eficácia garantida pela liminar do juízo da 5a
Vara Cível da Comarca da Capital. Outra, pela Comissão
Provisória, em atentado à decisão liminar, da qual foi
intimado tempestivamente o Diretório Estadual, – que
não deu cumprimento à ordem judicial, comunicandoa à Comissão Provisória. Esta é totalmente sem efeito,
pois realizada na vigência da decisão judicial que
tornava nula a convocação.” (fl. 169);
d) “Não se venha dizer que a medida liminar foi
revogada e, por isso, tem validade a última convenção.
É verdade que a liminar foi revogada. Mas ela é datada
de 1o.7.2008, após o dia da convenção convocada pela
comissão provisória” (fl. 171).
O recorrente pleiteia o provimento do recurso, para
que seja deferido seu registro de candidatura ao cargo
de vereador nas eleições 2008.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral à fl. 190 pela
declaração da perda do objeto do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, tendo
em vista que, em consulta ao sistema de Divulgação
de Candidaturas, ficou constatado que, de fato, o nome
do ora recorrente – Vicente Paulo de Almeida Barroso
– nem sequer constou nas urnas para concorrer ao
cargo de vereador do Município de Colinas/MA
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial
eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.293/BA
Relator: Ministro Felix Fischer
Informativo TSE
Decisão: Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 61-64),
interposto por Luiz Lemos Rocha contra v. acórdão
proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
assim ementado (fl. 35):
“Recurso. Registro de candidatura. Cargo de
vereador. Filiação partidária a partido não
integrante da coligação. Inelegibilidade.
Provimento negado.
Não demonstrado nos autos que o précandidato possui filiação válida a partido
pertencente às coligação requerente, inviável
o deferimento de registro de sua candidatura
ante a ausência do requisito de inelegibilidade
constante na legislação de regência.”
Versam os autos sobre requerimento de registro de
candidatura de Luiz Lemos Rocha ao cargo de vereador
no pleito de 2008.
O Juízo Eleitoral de 1a Instância indeferiu o pedido de
registro de candidatura do recorrente pela ausência de
filiação ao partido solicitante (fl. 12).
Irresignado, Luiz Lemos Rocha recorreu ao e. TRE/BA,
que negou provimento ao recurso nos termos da
ementa transcrita (fls. 32-35).
Da decisão colegiada, Luiz Lemos Rocha interpõe este
recurso especial. Alega violação ao art. 17, § 1o, da CR/
88 e 131 do CPC, sustentando, em síntese, “o acórdão
do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia não deve
prevalecer seja porque há prova nos autos de que o
recorrente encontra-se regularmente filiado, seja diante
da autonomia partidária e do princípio constitucional
da fundamentação efetiva dos julgados” (fl. 64).
Aponta divergência jurisprudencial, pelo fato de a ficha
de filiação partidária comprovar a regular filiação da
candidata.
Ao fim, pugna pela reforma do v. acórdão regional para
deferir seu pedido de registro de candidatura.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo nãoprovimento do recurso (fls. 69-71).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
O e. Tribunal a quo, instância soberana na análise do
acervo fático-probatório, assentou que o recorrente não
comprovou a regularidade de sua filiação partidária nos
seguintes termos (fl. 33):
“Não merece acolhida a alegação do
recorrente quanto à existência de filiação
partidária válida ao partido que requer a sua
filiação.
Verifica-se à fl. 11 que o recorrente se encontra
regularmente filiado ao PSC, sendo que esta
agremiação não faz parte da coligação
Informativo TSE
requerente do registro de candidatura, fato
este que constitui impedimento ao deferimento
do pedido.
Constata-se que são infundados os
argumentos trazidos pelo recorrente, tendo
em vista que não há nos autos lastro
probatório capaz de comprovar a dita fiação
ao PTC, não bastando para tanto a juntada
de cópia da ficha filiação à citada agremiação,
pois se trata de documento produzido
unilateralmente, além de não haver evidencia
de que este partido enviou lista de filiação à
Justiça Eleitoral.
Ressalte-se, ainda, a pertinente manifestação
ministerial, fl. 30, no sentido de que “ainda
que tenha sido hipótese de desídia ou má-fé
do grêmio partidário, caberia ao recorrente
ter providenciado a pertinente correção por
meio de lista especial, encaminhada dentro
do prazo estabelecido pela legislação de
regência”.
Assim, não satisfeito o requisito de
elegibilidade previsto no artigo 14, § 3o, V, da
Constituição Federal, combinado com o art.
11, § 1 o, V, da Res.-TSE n o 22.717/2008,
impõe-se a manutenção da decisão de
primeiro grau que indeferiu o registro de
candidatura da recorrente, razão pela qual
nego provimento ao recurso.”
Assim, para que se chegue à conclusão diversa do
arremate da e. Corte regional, imprescindível o reexame
de fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial
(Súmula-STJ no 7).
De outro giro, o e. TRE/BA concluiu que a mera ficha
de filiação não se reveste em documento idôneo para
a comprovação do vínculo partidário do recorrente.
Ora, ao contrário do alegado, tal decisão revela-se em
consonância com a jurisprudência do e. TSE. Vejamos:
“Eleições 2008. Registro de candidatura.
Vereador. Filiação partidária.
A ficha de filiação partidária não substitui a
relação de filiados encaminhada pelo partido
político ao juízo eleitoral.”
(REspe no 28.988/AC, rel. Min. Ari Pargendler,
sessão de 21.8.2008.)
Transcrevo trecho desse v. decisum:
“Extraio do voto condutor do acórdão, in
verbis (fl. 42-43):
‘Verifica-se que o PTN não incluiu o nome do
recorrente na lista de filiados entregue aos
cartórios em outubro de 2007, nem mesmo o
fez quando ainda podia, por ocasião da
entrega das “listas especiais” até 10.6.2008,
99
conforme os provimentos da CorregedoriaGeral Eleitoral nos 5/2007 e 1/2008.
Ressalto, ainda, neste ponto, que o próprio
recorrente poderia ter solicitado a inclusão de
seu nome na lista de filiados, conforme
autoriza o art. 19, § 2o [sic] da Lei no 9.096/95
[...]
No caso em comento, o requerente se limitou
a juntar uma via de sua ficha de sua filiação
ao PTN, datada de 26.9.2007, sendo que tal
documento – que pode ser preenchido a
qualquer tempo – isoladamente não é idôneo
para comprovar que sua filiação tenha
ocorrido, de fato, com prazo superior àquele
previsto no art. 18 da Lei no 9.096/95, ou seja,
um ano antes do pleito.
Não desconsidero o teor da Súmula no 20 do
TSE, que dispõe que “A falta do nome do
filiado ao partido na lista por este
encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos
do art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser suprida
por outros elementos de prova de oportuna
filiação”. Todavia, a prova não pode ser única
e exclusivamente um documento que
dependa apenas do filiado e do representante
do partido, como é a ficha de filiação, sob
pena de esvaziamento do conteúdo
normativo da regra que impõe a filiação
partidária com prazo mínimo de um ano
como condição indispensável para disputar
qualquer eleição.’
Decidir diferentemente demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é inviável
em recurso especial (Súmula-STJ no 7).
De todo modo, a decisão impugnada está em
consonância com o entendimento deste
Tribunal de que a ficha de filiação partidária
não é dotada de fé pública. Daí por que não
se presta a comprovar a própria regularidade
e tempestividade (REspe no 26.859/RJ, rel. Min.
José Delgado, publicado na sessão de
25.9.2006).
Por isso, não conheço do recurso especial.”
Desse modo, o v. acórdão impugnado deve subsistir
por seus próprios fundamentos, pois está em
consonância com a jurisprudência desta c. Corte
Superior Eleitoral.
A toda evidência, descabe sustentar violação ao art.
131 do CPC, pois o v. acórdão regional é expresso ao
declinar as razões fáticas e jurídicas de seu
convencimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial
eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
100
Recurso Especial Eleitoral no 34.300/BA
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Pedido de
antecipação de tutela. Propaganda eleitoral. Veiculação
de imagem do Presidente da República por meio de
material impresso. Não-incidência do art. 54 da Lei das
Eleições e do art. 37 da Res.-TSE no 22.718/2008.
Inexistência de legislação. Precedentes. Pedido de
antecipação de tutela prejudicado. Recurso a que se
nega seguimento.
Decisão.
1. A Coligação Salvador, Bahia, Brasil (PT/PV/PSB/
PCdoB) ajuizou representação contra a Coligação Força
do Brasil em Salvador (PMDB/PTB/PDT/PSB/PP/PHS/
PRTB/PSL/PMN) e contra o candidato a prefeito por
esta associação partidária, João Henrique Barradas
Carneiro, por haver, no comitê eleitoral dos
representados, imagem dos candidatos a prefeito e viceprefeito junto com o presidente da República (fl. 2).
O juízo eleitoral julgou improcedente a representação
(fl. 49).
O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença (fl.
116).
Adveio, então, este recurso especial (fl. 119). Alega-se
que os arts. 54 da Lei no 9.504/97 e 37 da Res.-TSE no
22.718 comportam interpretação extensiva. Afirma-se
que, como há vedação do uso de imagens de cidadão
filiado a partido ou coligação diversos na propaganda
de rádio e televisão, esse entendimento deve se
estender aos materiais impressos. Sustenta-se que a
utilização da imagem do Presidente da República pelos
recorridos confunde o eleitor, já que consiste em fato
notório a filiação do Presidente Lula ao Partido dos
Trabalhadores (PT), agremiação pertencente à
coligação recorrente. Aponta-se dissídio jurisprudencial.
O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo
provimento do recurso (fl. 207).
À fl. 215, a coligação recorrente pede a antecipação de
tutela, tendo em vista o prejuízo que a veiculação da
imagem do Presidente da República, junto com o
candidato adversário, poderá acarretar-lhe durante a
campanha do segundo turno.
É o breve relatório.
Decido.
2. Como o pedido de antecipação de tutela se confunde
com o próprio mérito da demanda, julgo-o prejudicado
e passo à análise do feito.
A coligação recorrente busca sustar a utilização, pela
coligação adversária, de fotografia de seus candidatos
à chefia do Executivo juntamente com o presidente da
República, estampada no comitê partidário.
Como já afirmei, ao decidir sobre liminar na Ação
Cautelar no 2.903, de 1o.10.2008, de minha relatoria,
Informativo TSE
não há legislação que proíba o uso da imagem do chefe
do Poder Executivo na propaganda eleitoral impressa.
A vedação, prevista no art. 54 da Lei no 9.504/971 e
repetida no art. 37 da Res.-TSE no 22.7182, restringe-se
à propaganda veiculada no rádio e na televisão.
Esse mesmo entendimento foi exarado pelo ministro
Fernando Gonçalves ao deferir liminar na Ação Cautelar
no 2.845, de 16.9.2008:
[...]
Aparentemente, ao impor vedação não
prevista expressamente na legislação
eleitoral, o acórdão pode ter violado direito
do autor, razão pela qual defiro a medida
liminar para suspender os efeitos do acórdão
regional até o julgamento do recurso especial.
[...] (grifamos).
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (RITSE,
art. 36, § 6o). Intime-se.
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
partido ou coligação poderá participar, em apoio
aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão
não filiado a outra agremiação partidária ou a partido
integrante de outra coligação, sendo vedada a
participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
2
Art. 37. Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
partido político ou coligação poderá participar, em
apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado
a outro partido político ou a partido político integrante
de outra coligação, sendo vedada a participação de
qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n o
Federal; (b) cerceamento ao direito de
substituição de candidatos e ao preenchimento
de vagas remanescentes, violação ao art. 13 da
Lei no 9.504/97; (c) inobservância do § 3o, art.
11 da Lei no 9.504/97 e violação ao princípio da
ampla defesa previsto no art. 5o, LV, da CF/88.
Rejeitadas
Mérito:
Os recorrentes atendem aos requisitos de
elegibilidade e não incidem em causa de
inelegibilidade, circunstância que os possibilita
a disputar o pleito. O indeferimento do registro
da coligação não é óbice a essa pretensão,
pois podem concorrer por seus respectivos
partidos, isoladamente.
Recursos conhecidos e parcialmente
providos” (fl. 102).
A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do
acórdão que rejeitou os embargos de declaração por
ela anteriormente interpostos, por violação do disposto
no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 535 do Código
de Processo Civil. Isto porque, mesmo após a
interposição de embargos de declaração, o TRE/PA não
se pronunciou a respeito das seguintes questões:
“– a omissão na medida em que o cerne da
questão não foi enfrentado: a existência de
coligação majoritária composta pelos partidos
PMDB e PHS e a existência de coligação
proporcional composta por partidos que não
integram a majoritária, como o PR, PCdoB e
PPS.
– a contradição, pois, o julgador assentou que
a coligação proporcional é integrada por
partidos que não fazem parte da coligação
majoritária e, ainda assim, a considerou legal”
(fl. 134 – grifo no original).
9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições,
não será permitida, nos programas de que trata
este artigo, a participação de filiados a partidos
políticos que tenham formalizado apoio a outros
candidatos (Lei no 9.504/97, art. 54, p. único; Res.
no 20.383, de 8.10.98).
*Recurso Especial Eleitoral no 34.327/PA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls.
102-106):
“Preliminares a)cerceamento do direito de ser
votado, violação ao art.15 da Constituição
Informativo TSE
No mérito, a recorrente alega, em suma, i) violação do
disposto nos arts. 6o, da Lei no 9.504/97, e 3o da Res.TSE no 22.717/2008, em razão da impossibilidade de se
formar coligação proporcional entre o PSL e o PMDB,
visto que este último partido integrava outra coligação
majoritária, ii) que não poderiam ser considerados
válidos os registros dos candidatos vinculados à
coligação anulada.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se “pela perda
do objeto do presente recurso especial em virtude da
carência superveniente de interesse processual, vez que
(...) o candidato não fo1i eleito ao cargo de vereador”
(fl. 269).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, é necessário esclarecer que não há que
se falar em perda do objeto do recurso, nos termos
indicados pela Procuradoria-Geral Eleitoral, pois o
101
resultado da eleição proporcional pode ser alterado em
razão de novo cálculo do quociente eleitoral.
Bem examinada a questão, verifica-se que a alegada
violação do disposto no artigo 275 do Código Eleitoral,
resulta configurada e merece acolhimento.
A preliminar de nulidade deve ser acolhida, pelo
fundamento de que o TRE/PA autorizou o candidato a
concorrer por seu partido, isoladamente, contudo não
se pronunciou a respeito da inexistência de pedido
individual do partido para inscrição do candidato, mas
apenas pedido de registro assinado por representante
da coligação “Em Breve uma Nova Breves”.
Ressalto que a coligação PMDB/PSL, denominada “Em
Breve uma Nova Breves”, teve seu pedido de registro
indeferido no Processo Principal no 216/2008 da 15a
Zona Eleitoral do Pará, referente ao DRAP
(Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) da
referida coligação. O TRE/PA negou provimento, em
5.9.2008, ao Recurso Eleitoral no 3.521, interposto contra
a decisão que indeferiu o registro da coligação, não
constando a interposição de outros recursos (Cf.
acompanhamento processual da Justiça Eleitoral
anexo).
Com efeito, a questão omitida é premissa necessária
para que se admita a possibilidade de o candidato
concorrer por seu partido e não pela coligação que
requereu o registro de sua candidatura.
Ressalte-se que não existia omissão a ser sanada no
que tange à impossibilidade de se formar coligação
proporcional entre o PMDB e o PSL, pois a questão foi
analisada pelo TRE no acórdão de fls. 102-106. E ainda,
a coligação PMDB/PSL não foi considerada válida, o
acórdão recorrido limitou-se a autorizar os candidatos
a concorrerem por seus respectivos partidos.
Isso posto, dou provimento ao recurso, para anular o
acórdão embargado, e determinar o retorno dos autos
à Corte de origem, a fim de que esta se manifeste
quanto à inexistência de pedido individual do partido
para inscrição do candidato e à possibilidade de admitir
RRC (Requerimento de Registro de Candidato) assinado
por representante da coligação inexistente (art. 36, §
7o, do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos
34.317/PA, 34.318/PA, 34.319/PA, 34.320/PA, 34.321/PA,
34.322/PA, 34.323/PA, 34.324/PA, 34.325/PA, 34.326/PA,
34.367/PA, 34.524/PA e 34.525/PA, rel. em substituição
Min. Ricardo Lewandowski, na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.329/BA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
102
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
por unanimidade, negou provimento a recurso e
manteve sentença do Juízo da 85 a Zona Eleitoral
daquele estado, que julgou procedentes impugnações
e indeferiu o pedido de registro de candidatura de
Antônio Paulo Coimbra Gonzaga ao cargo de vereador
do Município de Curaçá/BA (fls. 127-135).
Seguiu-se recurso especial (fls. 256-272), no qual o
recorrente sustenta que “não existe qualquer rejeição
de contas, uma vez que o Parecer Opinativo do Tribunal
de contas dos municípios da Bahia, que como dito
apenas ‘opinava’, foi hostilizado pela Câmara Municipal
de Vereadores de Curaçá” (fl. 261).
Defende que, na decisão de rejeição de suas contas,
“em momento algum a Corte de Contas fez relatar
qualquer nota de improbidade, qualquer ato de desvio
de recursos público (sic), ou mesmo relato de qualquer
vantagem ilícita concedida pelo recorrente” (fls. 262263).
Alega ser ônus do impugnante provar a insanabilidade
das irregularidades.
Aduz que, quanto à inconstitucionalidade do dispositivo
da Constituição Estadual da Bahia, a Justiça Eleitoral
não é competente para tratar da matéria.
Indica dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 277-279).
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo não-conhecimento do recurso (fls. 283-287).
Decido.
No que diz respeito à competência para julgamento
das contas de Presidente de Mesa da Câmara Municipal,
o Tribunal a quo assim consignou (fl. 249-250):
(...) no tocante ao argumento de que o TCM
não seria o órgão competente para julgar suas
contas enquanto presidente da Câmara de
Vereadores, mas sim o próprio Poder
Legislativo Municipal, não encontra respaldo
legal tendo em vista que é consabido que a
competência para julgamento das contas do
ente do qual se originou a verba pública
questionada é do Tribunal de Contas
respectivo.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
Registro de candidatura. Rejeição de contas.
Vereadores incluídos na lista elaborada pelo
Tribunal de Contas do Estado como
responsáveis por contas desaprovadas.
Extrapolação nos valores percebidos como
remuneração. Decisão recorrida que assentou
estar caracterizado ato de improbidade.
Competência do Tribunal de Contas para
apreciar contas do Legislativo Municipal.
Informativo TSE
Julgados trazidos como paradigmas que se
referem a hipóteses diversas. Dissídio
jurisprudencial não configurado. Recurso não
conhecido. (Grifo nosso.)
(Recurso Especial Eleitoral no 16.420, rel. Min.
Fernando Neves, de 17.8.2000).
Registro de candidatura. Candidato a
deputado federal. Ex-presidente de câmara
municipal. Contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas do Estado. Recurso provido para
indeferir o registro.
(...)
3. Os tribunais de contas detêm competência
constitucional para julgar as contas das casas
legislativas.
4. Recurso ordinário provido. (Grifo nosso.)
(Recurso Especial Eleitoral no 1.130, rel. Min.
Carlos Ayres Britto, de 25.9.2006.)
No que concerne à rejeição das contas, colho do voto
condutor do acórdão regional o seguinte excerto (fls.
248-249):
Na hipótese ora posta a acertamento,
consoante minuciosa descrição constante da
sentença a quo (fl. 187), verifico que as
irregularidades detectadas no Parecer no 116/
2006, emitido pelo órgão fiscalizador
competente (fls. 146/154), referentes às contas
da Câmara Municipal de Curaçá, exercício de
2005, atribuídas à gestão do ora recorrente,
consistiram nos seguintes motivos:
“alterações orçamentárias, no sentido de que
foram contabilizados valores sem a existência
do decreto de abertura do Poder Executivo,
não geando qualquer efeito a edição de
decreto posterior; irregularidades no Relatório
Anual, como por exemplo, casos de
liquidação,
irregular
da
despesa,
irregularidades em procedimentos licitatórios,
irregularidades na formalização de
instrumento contratual, casos de recibos sem
identificação precisa do recebedor, despesas
excessiva com combustível e telefonia,
retenção indevida de impostos municipais,
ausência de comprovação de repasses de
INSS descontados nos salários dos servidores,
contratação de servidores sem a prévia
submissão a concurso público e sem a efetiva
demonstração de urgência e relevância para
contratações; utilização indevida de receita
extra-orçamentária pra pagamento de
despesa orçamentária no montante de
R$1.682,13; descumprimento, em parte, do
art. 3, da Res.-TCM no 1.065/2005; deixar de
publicar os Relatórios referentes ao 1,2, e 3
quadrimestres, em descumprimento ao art.
Informativo TSE
55, § 2o (RGF), da Lei Complementar no 101/
2000 – LRF; inserção de dados no Sistema
LFR-net após o encerramento dos prazos, sem
obediência à Res.-TCM no 1.065/2005; não
cumprimento dos prazos previstos na Res.TCM no 790/2003.”
Assim, impõe-se, sem sobra de dúvida, a
constatação de que a natureza dos vícios
detectados pelo aresto do TCM, padecem do
caráter de insanabilidade, atendendo-se,
assim, ao primeiro dos requisitos legais.
O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de
registro de candidatura do recorrente, considerando
que as suas contas foram desaprovadas por diversas
irregularidades, entre elas as atinentes a
descumprimento de lei de licitações.
A esse respeito, este Tribunal Superior já asseverou
que “(...) o descumprimento da lei de licitações importa
irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na
letra g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90” (Ação
Rescisória no 258, relator Ministro Marcelo Ribeiro, de
22.11.2007).
No mesmo sentido:
1. Registro de candidato. Rejeição de contas.
Causa de inelegibilidade. Recurso ordinário.
Cabimento. Precedentes. 2. Lei no 9.504/97.
Descumprimento. Reclamação. Representação.
Legitimidade. Candidato que concorre ao
mesmo cargo que o recorrido tem
legitimidade para ajuizar reclamação ou
representação por descumprimento da Lei
Eleitoral. 3. Conselho de autoridade portuária.
Conselheiro sem remuneração. Necessidade
de desincompatibilização formal. O membro
do Conselho de Autoridade Portuária deve
desincompatibilizar-se no prazo do art. 1o, II,
l, da Lei Complementar no 64/90, com pedido
de exoneração formal, não bastando o
abandono ou o afastamento do serviço. 4.
Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de
Licitações. Insanabilidade. Agravo improvido.
(Grifo nosso.)
(Agravo Regimental em Recurso Especial no
26.871, rel. Min. Cezar Peluso, de 11.9.2007.)
Embargos de declaração em embargos de
declaração. Recurso ordinário. Registro de
candidatura. Rejeição de contas. Vício
insanável. Antecipação de tutela obtida após
o julgamento do recurso ordinário.
(...)
4. Na linha da jurisprudência do TSE, o
descumprimento da Lei de Licitações
configura irregularidade insanável.
Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria,
publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe
103
nos 22.704 e 22.609, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004,
respectivamente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifo
nosso.)
(Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração no Recurso Ordinário no 1.263, rel.
Min. José Delgado, de 19.10.2006.)
Anoto, ainda, que a Corte de origem consignou que o
candidato “não comprovou o ingresso em juízo de
medida judicial, com provimento deferido ainda que
em sede de cognição sumaria, com fincas à
desconstituição do ato administrativo condenatório,
capaz de suspender a inelegibilidade prevista na alínea
g do art. 1o da Lei Complementar no 64/90, nos termos
consolidados pela Súmula no 1 do TSE” (fl. 249).
A esse respeito, o Tribunal já decidiu:
Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento.
Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Contas. Rejeição.
1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal
Superior Eleitoral implementou sua
jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista
no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a
exigir pronunciamento judicial (...) que
suspenda os efeitos da decisão de rejeição de
contas.
2. O entendimento jurisprudencial firmado
quanto à matéria não implica violação a
direitos e garantias consagrados pelo
ordenamento jurídico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Grifo nosso.)
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário no
1.841, rel. Min. Arnaldo Versiani, de
21.8.2008.)
Em face desses fundamentos, com base no art. 36, §
6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 26 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.337/MT
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Adão Soares Vieira contra v. acórdão proferido pelo e.
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (fls. 133139), posteriormente integrado pelo acórdão que julgou
os embargos declaratórios (fls. 152-157). Eis as
respectivas ementas:
104
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Candidato a vereador. Eleições 2008. Ausência
de filiação partidária. Cópia de ficha de filiação.
Documento unilateral. Prevalência da lista
constante dos arquivos da justiça eleitoral.
Recurso desprovido.”
“Embargos de declaração. Acórdão. Recurso
eleitoral. Pedido de registro de candidatura.
Omissão. Contradição. Obscuridade.
Inexistência. Impossibilidade. Rejeição.
Impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios quando não evidenciado um
dos vícios dos incisos I e II do art. 275 do CE/
65.”
Tratam os autos de ação de impugnação ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral em desfavor do requerimento
de registro de candidatura de Adão Soares Vieira ao
cargo de vereador no pleito de 2008.
O juiz da 1a instância deferiu o pedido apresentado na
impugnação e, por conseguinte, indeferiu o pedido do
registro em comento, sob o fundamento de ausência
de filiação partidária.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso ao e. TRE/MT,
que manteve a sentença, nos termos do acórdão de
fls. 133-139.
Na seqüência, interpôs o recorrente, concomitantemente,
embargos declaratórios (fls. 142-143) e recurso especial
(fls. 160-167), sendo que os embargos foram rejeitados
(fls. 152-157).
De outra parte, no recurso especial, o recorrente pugna
pela reforma da sentença, para que seja deferido o
pedido de registro de sua candidatura, sustentando
sua elegibilidade e fundamentando o seu pedido no
art. 9o da Lei no 9.504/97, art. 17 da Lei no 9.096/95,
art. 43 da Res.-TSE no 22.717/08 e Súmula no 20 do e.
TSE.
Contra-razões ministeriais às fls. 172-179.
O Parquet opina pelo não-conhecimento do recurso,
nos termos da ementa de fl. 183:
“Eleições 2008. Registro de candidato. Filiação
partidária. Recurso ordinário. Ausência de
reiteração.
Pelo não-conhecimento.”
É o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento, haja vista a
interposição simultânea dos embargos de declaração
e do recurso especial, em 12.9.2008, sem a posterior
ratificação deste último após o julgamento dos
declaratórios, ocorrido em 23.9.2008.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do e. TSE
aplicável na espécie:
Informativo TSE
“Publicação. Acórdãos. Embargos. Ausência.
Ratificação. Não-conhecimento.
O recurso especial não ratificado não deve
ser conhecido, porquanto, no momento da
sua interposição, a instância ordinária ainda
não havia se exaurido, pois pendentes de
julgamento os embargos de declaração
opostos pelos ora recorrentes, com pedido
de efeitos modificativos.
Nos termos da jurisprudência desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal, é
extemporâneo o recurso especial ou
extraordinário protocolado antes da
publicação do aresto proferido nos embargos,
sem posterior ratificação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REspe n o 27.572/MA, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, DJ de 25.3.2008) (g.n.)
“Embargos de declaração. Agravo de
instrumento. Decisão monocrática.
Recebimento. Agravo regimental. Embargos
declaratórios e recurso especial. Interposição
simultânea. Não-ratificação do apelo.
Fundamento incólume. Súmula no 283 do
Supremo Tribunal Federal. Incidência.
(...)
2. A interposição simultânea, pela mesma
parte, de recurso especial com embargos de
declaração impõe, após o julgamento dos
declaratórios pela Corte de origem, seja
ratificado o apelo especial, cuja ausência
acarreta o não-conhecimento do apelo
dirigido a esta instância.
(...)”.
(AgRg no 8.615/SP, rel. Min. Caputo Bastos,
DJ de 21.7.2008) (g.n.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo.
Art. 41-A da Lei no 9.504/97 e abuso do poder
econômico. Decisão regional. Improcedência.
Recurso especial. Interposição simultânea.
Embargos. Ratificação do apelo. Exigência.
Pretensão. Reexame. Matéria fáticoprobatória. Impossibilidade. Súmula no 279 do
Supremo Tribunal Federal. Incidência.
1. Caso o recurso especial seja interposto
simultaneamente com embargos dirigidos à
Corte de origem, faz-se necessária a
providência de ratificação do referido apelo,
como vem exigindo a jurisprudência dos
Tribunais Superiores.”
(AgRg no 7.437/SP, rel. Min. Caputo Bastos,
DJ de 12.2. 2007) (g.n.)
Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, haja
vista ter sido interposto antes da data da publicação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, sem a
devida ratificação.
Informativo TSE
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.344/PA
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura. Prefeito eleito. Impugnação com base na
lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas
pelo TCE e pelo TCM. Afastamento da causa de
inelegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Reexame.
Inviabilidade. Súmula no 279 do STF. Condição de
elegibilidade. Falta. Indeferimento do registro.
Manutenção. Recurso a que se dá parcial provimento.
Decisão.
1. Na origem, o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB),
o Democratas (DEM) e o Partido Progressista (PP)
impugnaram o registro de Jonas Pereira Barros ao cargo
de prefeito, com base no art. 1o, I, g, da LC no 64/90
(fls. 16, 358 e 383).
O juízo eleitoral indeferiu-lhe o registro (fl. 529).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
578).
O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença em
acórdão assim ementado (fl. 625):
Registro de candidatura. Prefeito e vice.
Condenação pelo TCE e TCM. Irregularidade
insanável. Decisão irrecorrível. Ações
desconstitutivas. Não-comprovação integral.
Recurso improvido.
Aos embargos opostos pelo pretenso candidato foi
negado provimento (fl. 637).
O pré-candidato interpõe recurso especial (fl. 646).
Alega que os embargos declaratórios opostos não
possuíam natureza protelatória, pois buscavam sanar
omissão contida no acórdão. Sustenta que não foi
intimado para quitar a multa pendente. Afirma ser da
competência exclusiva da Câmara Municipal o
julgamento das contas de ex-prefeito. Argumenta que
não é possível se inferir, da lista expedida pelo Tribunal
de Contas, que as irregularidades apontadas no parecer
sejam insanáveis. Aponta dissídio jurisprudencial.
O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo nãoconhecimento do recurso especial (fl. 689).
É o relatório. Decido.
2. A Corte Regional manteve o indeferimento do registro
do recorrente com base em dois fundamentos:
inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1o, I, g, da
LC no 64/90) e ausência de condição de elegibilidade
por não-pagamento de multa eleitoral (art. 29, § 1o, da
Res.-TSE no 22.717).
105
Está no voto condutor (fls. 626-627):
[...]
No mérito, a razão não está com o recorrente.
Com efeito, pululam dos autos informações
induvidosas de que o recorrente figura na lista
irregular do TCE (fl. 33) e na do TCM (fl. 522),
por irregularidade insanável e irrecorrível, sem
qualquer comprovação de eclosão de édito
liminar ou antecipatório hábil a suspender
todas essas decisões condenatórias, não
servindo, para tanto, o singelo protocolar de
ações desconstitutivas.
Se isso não bastasse, observo ainda que a
certidão de fl. 14 retrata irregularidade na
quitação
eleitoral
do
recorrente,
consubstanciada no não pagamento de multa
eleitoral.
Analiso, primeiramente, a questão da inelegibilidade por
força do art. 1o, I, g, da LC no 64/901.
In casu, as impugnações apontaram a existência de
rejeição de três prestações de contas distintas, todas
de responsabilidade do pré-candidato.
A impugnação do PTdoB referiu-se às contas relativas ao
exercício financeiro de 2001, época em que o pré-candidato
era chefe do Executivo local (fl. 16), e as impugnações do
DEM e do PP referiram-se às contas relativas aos convênios
nos 238/98 e 76/2003 (fls. 358 e 383).
O juízo eleitoral e o TRE, porém, não analisaram a farta
documentação trazida pelos impugnantes.
Restringiram-se a observar o nome do recorrente nas
listas publicadas pelos tribunais de contas municipal e
estadual.
Esta Corte entende que a lista é procedimento
administrativo que, por si só, não gera inelegibilidade.
Nesse sentido, cito precedente:
Recurso especial. Registro de candidato.
Eleição municipal. Rejeição de contas.
Presidente. Câmara municipal. LC no 64/90,
art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Inclusão. Lista.
Tribunal de contas. Inelegibilidade.
Descaracterização.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a
lista a que se refere o art. 11, § 5o, da Lei no
9.504/97 consubstancia procedimento
meramente informativo e não gera, por si só,
inelegibilidade.
2. Recurso especial provido. (Acórdão no
29.316, publicado na sessão de 2.9.2008, rel.
Min. Marcelo Ribeiro.)
A existência da inelegibilidade por rejeição de contas
depende da presença simultânea de três fatores: contas
rejeitadas por irregularidade insanável; decisão
106
irrecorrível do órgão competente; e ausência de
submissão da decisão de rejeição de contas ao crivo
do Judiciário – ou, se houver, que seus efeitos não
estejam suspensos mediante concessão de liminar ou
tutela antecipada (RO no 912, de 24.8.2006).
Esses fatores só podem ser avaliados se forem
analisados os documentos trazidos aos autos. Como
não foram examinados pelas instâncias inferiores, não
há como fazê-lo em sede de recurso especial, pois isso
configuraria supressão de instância.
Nesse ponto, assistiu razão ao recorrente ao apontar
omissão no acórdão regional. Não há falar, portanto,
em natureza protelatória dos embargos de fl. 631,
devendo ser afastada a condenação ao pagamento de
multa, imposta pelo TRE à fl. 641.
Passo ao exame da aventada falta de quitação eleitoral
do recorrente, condição essencial de elegibilidade.
Consta do banco de dados do Cadastro Eleitoral que o
pré-candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral
devido à existência de multa, no valor de R$5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos),
emitida em 17.5.2007, pendente de pagamento até
16.7.2008 (fl. 14).
Apesar de o recorrente insistir que não foi intimado
para efetuar o pagamento da multa, consta da decisão
do juízo eleitoral, que julgou embargos de declaração
opostos contra a sentença, o seguinte (fls. 577-578):
[...]
Com efeito, não existe a omissão descrita pelo
embargante, pois consta da sentença a
fundamentação de maneira clara e precisa da
rejeição do registro pela falta de quitação
eleitoral, qual seja a multa eleitoral não paga,
no valor de R$5.320,50, emitida em 15.5.2007.
[...]
Demais, ao contestar as impugnações
propostas contra o seu registro, o candidato
teve o prazo de 07 (sete) dias para análise dos
documentos constantes nos autos, inclusive
do teor da certidão de fls. 13-15, emitida pelo
Sr. Chefe do Cartório, nada opondo contra a
mesma, tornando preclusos os argumentos
ora apresentados.
Assim, mesmo que eventual nulidade
houvesse, restaria convalidada, haja vista que
a parte nada manifestou na primeira
oportunidade que teve para falar nos autos
(contestações apresentadas às fls. 430-444;
473-482; e 495-505), sujeitando-se, portanto,
ao instituto da preclusão.
[...]
Não obstante ao expendido acima, insta
esclarecer que não é verdadeiro o argumento
de que o candidato somente teve ciência do
débito em junho/2008, posto que a referida
Informativo TSE
multa foi lhe imposta em 28.11.2007, por
decisão deste juízo no Processo no 100/2004,
transitada em julgado em 10.1.2007. Mesmo
após o trânsito em julgado, o candidato
interpôs recurso ordinário, mas sua remessa
ao TRE/PA foi indeferida. Então, o candidato
ainda interpôs agravo do despacho, o qual
não foi conhecido pelo Exmo. Juiz Relator,
tendo a decisão transitada em julgado em
17.4.2007 (Agravo de Instrumento no 1.965/
2007, arquivado na 13a Zona Eleitoral em
8.5.2007).
E mais, o pedido de parcelamento do débito
somente foi concedido em data de 9.7.2008 –
conforme informação do próprio embargante
–, posteriormente, portanto, ao seu pedido
de registro.
[...]
Juízo diverso dependeria de reexame da matéria fáticoprobatória, inviável nesta instância especial (Súmula no
279 do STF).
3. Do exposto, dou provimento parcial ao recurso
especial tão-somente para afastar a multa aplicada pelo
TRE por oposição de embargos declaratórios
considerados protelatórios (fl. 641), devendo ser
mantido o indeferimento do registro do recorrente (§
7o do art. 36 do RITSE). Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
____________________
1
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão.
Recurso Especial Eleitoral no 34.348/MG
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 61-65)
interposto por Honório Gomes de Oliveira contra v.
acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais assim ementado (fl. 54):
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Eleições 2008. indeferimento do registro.
Recurso interposto muito além do prazo de 3
(três) dias previsto na legislação. Validade da
publicação efetuada em cartório.
Recurso não conhecido.”
Informativo TSE
Tratam os autos do pedido de registro de candidatura
de Honório Gomes de Oliveira ao cargo de vereador
no pleito de 2008, impugnado pelo Ministério Público
Eleitoral.
O MM. Juízo da 270a Zona Eleitoral julgou procedente
a impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao
fundamento de o pré-candidato não ter prestado contas
à Justiça Eleitoral e não possuir filiação partidária regular
(fls. 23-24).
Contra a r. decisão, Honório Gomes de Oliveira interpôs
recurso, não conhecido por ser intempestivo, nos termos
da ementa transcrita (acórdão de fls. 54-58).
Inconformado, Honório Gomes de Oliveira interpõe este
recurso especial eleitoral alegando violação aos arts. 1o,
II, 5o, caput, LV, da Constituição Federal, e 29 da Res.TSE no 22.717/2008, bem como à Súmula-TSE no 20.
Aduz, em síntese, que:
a) conforme o disposto no art. 29 da Res.-TSE no 22.717/
2008, é dispensado da apresentação de documentação
referente à filiação partidária e à quitação eleitoral;
b) ao tomar conhecimento acerca da ausência de sua
prestação de contas, apresentou-a em cartório – autos
da Prestação de Contas no 444/2008;
c) é filiado ao PMDB desde 3.9.2003, conforme lista de
filiados entregue pelo partido à Justiça Eleitoral em
novembro de 2007.
Por fim, requer o provimento do apelo para que seja
reformado o v. acórdão recorrido e deferido o registro
de candidatura do recorrente.
Contra-razões às fls. 69-70.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 74-78):
É o relatório. Decido.
O recurso em exame não merece ultrapassar o juízo
prévio de admissibilidade.
Da simples leitura do voto condutor, constato que o
aresto guerreado não analisou as questões inscritas nos
arts. 1o, II, e 5o, LV, da Constituição Federal, e 29 da
Res.-TSE no 22.717/2008, bem como na Súmula-TSE
no 20.
Os argumentos do recorrente não afastam o único
fundamento da decisão recorrida – a intempestividade
do recurso eleitoral interposto contra a decisão de 1a
instância, que indeferiu o seu registro de candidatura,
em razão de não ter prestado contas à Justiça Eleitoral
e não possuir filiação partidária regular.
Nesse contexto, percebo que as razões recursais são
dissociadas das razões do decisório recorrido, ou seja,
as questões afetas aos dispositivos legais que o
recorrente aduz contrariado não foram objeto de
apreciação pelo v. acórdão recorrido, faltando-lhe,
inconteste, o imprescindível prequestionamento,
requisito indispensável ao manejo do apelo extremo.
107
Incidência, no caso, na Súmula no 282, do e. Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.365/PA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela
Coligação Nada Vence o Trabalho (fls. 1.163-1.177) e
outras contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
do Pará (TRE/PA), que manteve a sentença que deferiu
o registro de candidatura da recorrida ao cargo de
prefeita do Município de Altamira/PA (fls. 1.105-1.107).
Os embargos de declaração opostos a essa decisão
foram declarados protelatórios, com aplicação de multa
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fls. 1.156-1.159).
As recorrentes alegam que o acórdão regional continha
omissões, pois não fez referência à sentença do juízo
da 18a Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as
contas por irregularidade insanável, à existência de
multas eleitorais pendentes e à violação ao art. 11, § 1o,
IV, da Lei das Eleições, por omissão dolosa na
declaração de bens.
No mérito, suscitam violação ao art. 1o, I, g, da Lei
Complementar no 64/901, argumentando que a recorrida
teve as contas relativas à campanha eleitoral de 2004
rejeitadas por irregularidades insanáveis, por acórdão
do próprio TRE/PA.
Sustentam que a recorrida não está quite com a Justiça
Eleitoral, possuindo multas eleitorais pendentes,
estando o acórdão impugnado em desconformidade
com o disposto nos arts. 11 e 24 da Lei no 9.504/97 e
com as resoluções-TSE nos 21.823/2004, 21.848/2004,
22.714/2008 e 22.783/2008.
Apontam dissídio jurisprudencial.
Contra-razoes às fls. 1.203-1.243.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 1.249-1.251).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada existência de omissões na decisão
regional, não assiste razão às recorrentes.
Com efeito, as apontadas omissões foram devidamente
enfrentadas e esclarecidas pela Corte Regional, que
assim se manifestou (fl. 1158):
rejeitando, fundamentadamente, todos eles.
Vejamos.
No que toca à desaprovação das contas,
registra que a Res.-TSE no 21.609, vigente ao
tempo das eleições de 2004 não previa óbice
à quitação eleitoral em caso de rejeição da
contabilidade de campanha. Quanto às multas
eleitorais, expõe que todas foram aplicadas à
recorrida após o RRC. Finalmente, quanto à
suposta omissão dolosa na declaração de
bens, deixa consignado que eventual
inconsistência nesse aspecto haverá de ser
verificada pelo órgão próprio, no caso a
Receita Federal.
Não há que se cogitar, pois, de omissão.
Tendo o órgão recorrido se manifestado sobre todas as
questões levantadas pelas recorrentes, não há falar em
omissão, permanecendo incólume a declaração relativa
à natureza protelatória dos embargos de declaração.
É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de
que os embargos julgados protelatórios não
interrompem ou suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos2.
Não há como superar, portanto, a intempestividade do
recurso especial.
Ainda que assim não fosse, os dispositivos legais tidos
por violados não foram apreciados pela Corte Regional,
estando ausente o necessário prequestionamento
(súmulas nos 282 e 356/STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
____________________
1
Lei Complementar no 64/90.
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão;
2
Precedentes:
Ag no 7.981/MG, DJ de 14.12.2007, de minha relatoria;
REspe no 24.935/PR, DJ de 31.10.2007, relator Min.
Carlos Ayres Britto e MC n o 2.167/AM, DJ de
20.3.2007, relator Min. Caputo Bastos.
Com efeito, o julgado aborda um a um dos
temas apontados pelas embargantes,
108
Informativo TSE
Recurso Especial Eleitoral no 34.387/BA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Vistos etc.
Não cabe pedido de efeito suspensivo efetuado na
própria petição do recurso especial.
Ainda que ultrapassado o óbice, não foram
demonstrados os pressupostos para a concessão da
liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
À d. Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.395/MA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls.
49-54):
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Prefeito municipal. Parecer desfavorável
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Contas de governo. Não-apreciação pela
Câmara Municipal. Inelegibilidade não
configurada. Recurso conhecido e improvido.
I – a não apreciação pela Câmara Municipal
de parecer do Tribunal de Contas do Estado
relativas às contas de governo de ex-prefeito
municipal, afasta a sua inelegibilidade.
II – Recurso conhecido e improvido.”
Contra essa decisão foram opostos embargos de
declaração, para manifestação do Tribunal Regional
Eleitoral quanto à sanabilidade ou não das contas
rejeitadas pelo TCE, os quais foram rejeitados. Este
acórdão restou assim ementado (fls. 60-64):
“Eleições 2008. Embargos de declaração.
Registro de candidatura. Matéria estranha ao
acórdão embargado. Omissão não
demonstrada. Embargos conhecidos e
rejeitados.”
O recorrente sustenta, em suma, que, i) o recorrido,
na qualidade de Prefeito Municipal de Apicum-Açu teve
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, ii) a Câmara Municipal aprovou as contas
do recorrido referentes ao exercício financeiro de 1999,
iii) não houve julgamento por aquela casa legislativa
das contas atinentes aos exercícios de 2000, 2002 e 2004.
Colaciona ementa de julgado do Tribunal Regional do
Pará para configuração de dissídio jurisprudencial.
Informativo TSE
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento
do recurso (fls. 93-94).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão
regional está em harmonia com a jurisprudência
assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido
de que a rejeição das contas de Prefeito Municipal pelo
Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para
caracterizar sua inelegibilidade. Nesse sentido,
menciono o REspe no 29.117, rel. Min. Arnaldo Versiani,
publicado em sessão de 22.9.2008, in verbis:
“A competência para o julgamento das contas
do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo
ao Tribunal de Contas a emissão de parecer
prévio, o que se aplica tanto às contas relativas
ao exercício financeiro, prestadas anualmente
pelo chefe do Poder Executivo, quanto às
contas de gestão ou atinentes à função de
ordenador de despesas.”
O Tribunal de Contas do Estado atua como órgão
auxiliar no exame das contas do Poder Executivo. Cabe
à Câmara Municipal o julgamento definitivo. O artigo
31, da Constituição de 1988, estabelece:
“§ 1o O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos tribunais de
contas dos estados ou do município ou dos
conselhos ou tribunais de contas dos
municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.”
Não restou comprovada a existência de decisão
irrecorrível do órgão competente, necessária à
declaração da inelegibilidade (art. 1 o, I, g, da Lei
Complementar no 64/90).
Ademais, os acórdãos não restaram omissos porquanto
não se pronunciaram sobre a sanabilidade ou
insanabilidade das contas rejeitadas. É firme na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o
entendimento de que o julgador não está obrigado a
responder a cada um dos argumentos lançados pelas
partes, mas somente aos que fundamentam o seu
convencimento (Supremo Tribunal Federal, REAgRED
no 403.395, Min. Carlos Ayres Britto).
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
109
Recurso Especial Eleitoral no 34.410/CE
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
que deferiu o registro de candidatura de Francisco José
Teixeira ao cargo de Prefeito de Icapuí/CE.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento
do recurso (fls. 527-529).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso especial
está prejudicado em face da perda do objeto recursal.
As eleições majoritárias no Município de Icapuí já se
encontram definidas, tendo sido eleito o candidato José
Edílson da Silva com 51,05% dos votos válidos.
O recorrido Francisco José Teixeira, cujo registro está
sendo impugnado no presente recurso, ficou em
segundo lugar, recebendo 48,95% dos votos válidos.
Este Tribunal assim vem decidindo sobre a matéria:
“Ainda que se pudesse cogitar de subsistência
de expectativa, tendo em vista a teórica
possibilidade de o segundo colocado na
eleição vir a assumir o cargo em face de
hipotética futura perda do mandato do
vencedor das eleições, ainda assim estaria
prejudicado o presente recurso.
É que, como o vencedor obteve a maioria
absoluta dos votos, sua eventual cassação,
por causa eleitoral, implicaria a necessidade
de renovação do pleito.
Se por causa não-eleitoral, assumirá o vice.
Diante do exposto, julgo prejudicado o
presente apelo” (Recurso Especial no 32.169,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão
de 6.10.2008).
Isso posto, julgo prejudicado o presente recurso, face
à patente perda de objeto (art. 36, § 6o, do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.411/MS
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Declarados manifestamente protelatórios os
embargos de declaração opostos na origem (fls. 193196), a posterior insurgência por meio de recurso
especial que não enfrenta a questão é, a toda evidência,
intempestiva, conforme a jurisprudência deste Tribunal
(REspe no 26.968/SP, rel. Min. Caputo Bastos, publicado
na sessão de 31.10.2006).
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
110
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.437/MT
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento
a recurso e manteve decisão do Juízo da 28a Zona
Eleitoral daquele estado, que indeferiu o registro de
candidatura de Kaorewygi Reginaldo Tapirapé ao cargo
de vereador do Município de Confresa/MT (fls. 77-89).
Opostos embargos de declaração (fls. 92-95), foram eles
desprovidos pelo Tribunal a quo (fls. 99-106).
O recorrente interpôs recurso especial (fls. 109-111),
alegando divergência jurisprudencial em relação a
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
do Sul, segundo o qual a prestação de contas
apresentada extemporaneamente deve ser apreciada,
uma vez que não causaria efeitos ao candidato não
eleito.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 115-123.
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo desprovimento do apelo (fls. 131-135).
Decido.
Na espécie, a Corte de origem asseverou que o
candidato apresentou suas contas referentes às Eleições
de 2004, extemporaneamente, em 11.7.2008
Destaco o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 84):
Compulsando os autos, em cotejo com a
legislação de regência, conclui-se que o
recurso interposto não merece prosperar,
senão vejamos.
De início, saliente-se que o recorrente prestou
contas de sua campanha, referente ao pleito
de 2004, apenas na data de 11.7.2008, portanto
após o protocolo de seu pedido de registro
de candidatura, conforme fls. 34.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Casa:
Eleições 2006. Registro. Candidato que
concorreu às eleições de 2004 e não prestou
contas tempestivamente à Justiça Eleitoral.
Ausência de quitação eleitoral. Registro
indeferido.
1. A regular prestação de contas de
campanha eleitoral depende da observância
de determinados requisitos, dentre eles, o da
tempestividade.
2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo
fixado para a prestação de contas e a sua
efetiva apresentação frustrou o efetivo
Informativo TSE
controle da Justiça Eleitoral sobre a
arrecadação e a aplicação de recursos.
3. A prestação de contas de campanha
eleitoral somente às vésperas de novo pedido
de registro de candidatura denuncia o nítido
propósito do pré-candidato de afastar
irregularidade, para forçar uma inexistente
quitação eleitoral. (Grifo nosso.)
(Recurso Especial Eleitoral no 26.348, rel. Min.
Cezar Peluso, de 21.9.2006.)
Recurso especial eleitoral. Registro de
candidatura. Eleições 2008. Quitação eleitoral.
Prestação de contas de campanha.
Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de
contas aprovadas. Registro deferido pelo
Tribunal a quo. Recurso a que se nega
provimento.
1. A finalidade do prazo para a apresentação
das contas de campanha, nos moldes da
jurisprudência anterior à Res.-TSE no 22.715/
2008, é possibilitar que as contas sejam
examinadas em tempo hábil (precedentes:
REspe no 26.348, rel. Min. Cezar Peluso, psess
21.9.2006; RO no 1121, rel. Min. José Delgado,
psess 14.9.2006.)
(...)
4. Recurso especial desprovido. (Grifo nosso.)
(Recurso Especial Eleitoral no 29.561, rel. Min.
Felix Fischer, de 16.9.2008.)
Assim, no momento do pedido do registro de
candidatura, o recorrente não atendia ao requisito
previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no 9.504/97, na medida
em que não estava quite com a Justiça Eleitoral.
Com essas considerações, nos termos do art. 36, § 6o,
do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.445/PR
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial. Registro de
candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento do registro
com base na lista de gestores públicos que tiveram
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Natureza da
irregularidade. Necessidade de análise pela Justiça
Eleitoral. Recurso a que se dá parcial provimento.
Decisão.
1. O juízo eleitoral indeferiu o registro de candidatura
de Richard Golba, prefeito eleito em 2008 (fl. 600).
O Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento
do registro em acórdão assim ementado (fl. 771):
Informativo TSE
[...]
1. Não é possível indeferir o registro de
candidatura, senão com a comprovação do
trânsito em julgado da sentença, seja ela
criminal ou em ação de improbidade.
2. A mera protocolização de ação
desconstitutiva antes do pedido de registro
de candidatura, sem concessão de
antecipação dos efeitos da tutela, é ineficaz
manobra destinada a burlar a incidência da
vedação legal.
3. Não é cabível a discussão sobre a
sanabilidade ou não das contas (altamente
complexa e que demandaria, com freqüência,
análise técnico-contábil), no bojo de ação de
pedido de registro de candidatura, como é a
presente, cuja finalidade é diversa e em que a
discussão será necessariamente superficial,
tendo em vista a fixação de prazos rígidos para
a decisão destas ações, o que impossibilita
inclusive um adequado contraditório.
[...]
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
822).
O pré-candidato interpõe recurso especial (fl. 829).
Alega, em síntese, que o acórdão regional somente
poderia declarar sua inelegibilidade se tivesse analisado,
antes, a natureza do vício contido nas irregularidades
apontadas e concluído pela sua insanabilidade. Informa
que o recurso de revisão interposto contra a decisão
do Tribunal de Contas da União foi admitido em
22.7.2008. Afirma a existência de equívoco no decisum
regional ao se referir a acórdão do Tribunal de Contas
Estadual, quando se trata de acórdão do TCU. Aponta
dissídio jurisprudencial.
O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo
desprovimento do recursos especial (fl. 941).
É o relatório. Decido.
2. Assiste razão à parte recorrente.
A existência da inelegibilidade por rejeição de contas
depende da presença simultânea de três fatores: contas
rejeitadas por irregularidade insanável; decisão
irrecorrível do órgão competente; e ausência de
submissão da decisão de rejeição de contas ao crivo
do Judiciário – ou, se houver, que seus efeitos não
estejam suspensos mediante concessão de liminar ou
tutela antecipada (RO no 912, de 24.8.2006).
É incontroverso que as contas referentes a convênio
da prefeitura com o Fundo Nacional de Saúde (FNS),
celebrado em 22.5.98, época em que o pré-candidato
era chefe do Executivo, foram rejeitadas por decisão
irrecorrível do órgão competente, no caso, o Tribunal
de Contas da União (fl. 88), com trânsito em julgado
em 3.11.2004 (fl. 496).
111
Consta da sentença que “[...] a ação proposta com o
fim de desconstituir a decisão do TCU foi julgada
improcedente pela Justiça Federal de 1o grau” (fl. 592).
O fato de ter sido admitido recurso de revisão pelo TCU
não socorre o pré-candidato, pois, conforme informou
o juízo eleitoral,
[...] a revisão pleiteada pelo requerente foi
proposta em data de 10.6.2008, ou seja, quase
três anos após o trânsito em julgado da
decisão e às vésperas da data para os
registros de candidatura para as eleições de
2008, ou seja, com o fim específico de tentar
evitar a declaração de sua inelegibilidade.
[...] (fl. 595).
Certidão expedida pela Secretaria de Recursos do TCU
atesta que até 11.7.2008 – após o prazo para o pedido
de registro – o recurso ainda estava pendente de
julgamento (fl. 496).
Ora, “a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é
pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade
e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento
do pedido de registro de candidatura” (Ac. no 30.218,
de 9.10.2008, rel. min. Arnaldo Versiani).
Faltou, apenas, o exame da natureza das
irregularidades.
De fato, não cabe à Justiça Eleitoral analisar o acerto
ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de
Contas para, por exemplo, desaprovar contas julgadas
regulares. No entanto, desde que rejeitadas as contas,
não só pode como deve proceder ao devido
enquadramento jurídico do vício constatado,
interpretando-o como sanável ou insanável. É o que
sobressai dos precedentes abaixo:
[...]
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, “(...) o recurso de revisão
não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver
sido concedido efeito suspensivo pela Corte,
a quem incumbe seu julgamento (...)” e “(...)
a insanabilidade das irregularidades que
causaram a rejeição das contas pode ser
aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de
registro de candidatura”. (RO no 577, rel. Min.
Fernando Neves, sessão de 3.9.2002.)
[...] (Ac. no 26.942, rel. min. José Delgado, de
29.9.2006);
[...]
– Somente a rejeição das contas, com a nota
de irregularidade insanável, ou, inexistindo
essa nota, seja possível verificar esse vício, é
que tem-se a inelegibilidade da Lei
Complementar no 64/90, art. 1o, I, g.
112
[...] (Ac. no 24.448, rel. Min. Carlos Velloso,
de 7.10.2004);
[...]
2. Necessidade de a Justiça Eleitoral avaliar
se as irregularidades motivadoras da rejeição
de contas, por decisão irrecorrível do Tribunal
de
Contas
competente,
denotam
insanabilidade.
[...] (Ac. no 22.296, rel. Min. Caputo Bastos,
de 22.9.2004.)
O recorrente, por meio de embargos de declaração,
insistiu para que o Regional procedesse ao exame da
natureza das irregularidades, mas este continuou inerte.
Colhe-se do voto condutor (fls. 824-825):
[...]
Quanto à questão da sanabilidade ou não das
contas, esta Relatora fundamentou
detalhadamente sua posição (fls. 780/782),
afirmando que o fato do nome do recorrente
(ora embargado) constar da lista dos agentes
públicos
com
contas
irregulares
disponibilizada pelo Tribunal de Contas, é
prova cabal de que as contas continham
irregularidades insanáveis, caso contrário,
seriam aprovadas com ressalvas.
Constou também, do acórdão embargado,
expressamente, que não é cabível discussão
sobre a sanabilidade ou não das contas
(altamente complexa e que demandaria, com
freqüência, análise técnico-contábil), no bojo
de ação de pedido de registro de candidatura.
[...]
Ao contrário do que concluiu o TRE, não basta que o
nome do pré-candidato conste da lista expedida pela
Corte de Contas. O TSE entende que a lista é
procedimento administrativo que, por si só, não gera
inelegibilidade. Nesse sentido, cito precedente:
Recurso especial. Registro de candidato.
Eleição municipal. Rejeição de contas.
Presidente. Câmara Municipal. LC no 64/90,
art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Inclusão. Lista.
Tribunal de Contas. Inelegibilidade.
Descaracterização.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a
lista a que se refere o art. 11, § 5o, da Lei no
9.504/97 consubstancia procedimento
meramente informativo e não gera, por si só,
inelegibilidade.
2. Recurso especial provido (Ac. no 29.316,
publicado na sessão de 2.9.2008, rel. Min.
Marcelo Ribeiro).
Informativo TSE
3. Do exposto, dou provimento parcial ao recurso
especial a fim de que os autos retornem ao TRE para
que aquela Corte analise a natureza das irregularidades
apontadas pelo TCU no acórdão de fls. 84-88 (art. 36, §
7o, do RITSE), dizendo se são sanáveis ou insanáveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.447/BA
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Trata-se de recurso especial eleitoral apresentado por
Leonidio Souza Damasceno Filho contra acórdão do e.
TRE/BA que confirmou o indeferimento do registro de
sua candidatura ao cargo de prefeito no pleito de 2008.
À fl. 244, o juiz da 168a Zona Eleitoral de Itaetê/BA
comunica que o recorrente renunciou a sua
candidatura. Tal renúncia foi devidamente homologada
por aquele juízo em 4.10.2008 (fl. 248).
Em razão do pedido de renúncia, perde o objeto o
recurso interposto, uma vez que “inviável a busca do
deferimento do pedido de registro de candidatura ao
qual já se renunciou” (REspe n o 24686, rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão em
6.10.2004).
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso
especial por estar prejudicado, nos termos do art. 36, §
6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.448/MA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, à unanimidade, negou provimento a
recurso, mantendo sentença do Juízo da 38a Zona
Eleitoral daquele estado, que indeferiu o pedido de
registro de candidatura de Flordiliz Chagas Martins, ao
cargo de vereador do Município de Palmeirândia/MA
(fls. 51-53).
Opostos embargos de declaração (fls. 55-56), foram eles
desprovidos (fls. 69-72).
Foi, então, interposto recurso especial (fls. 74-101), no
qual a recorrente aponta violação aos arts. 5o, LIV e
LV, da Constituição Federal, e 5o, §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o,
da Lei Complementar no 64/90, argumentando que a
Corte Regional não apreciou todas as provas relevantes
ao deslinde da causa.
Afirma que “(...) entregou seu pedido de afastamento
no prazo, no entanto, o Tribunal regional entendeu que
isso não é afastamento, ou seja, o fato do pedido
Informativo TSE
preenchido e recebido pelo chefe imediato, e dali, o
completo afastamento das funções foi desconsiderado”
(fl. 88).
Sustenta que o juízo de primeira instância impossibilitou
a produção de provas.
Invoca os princípios do devido processo legal e do
contraditório.
Aduz afronta aos arts. 130 e 418 do Código de Processo
Civil, asseverando que foram suprimidos seus meios
de prova.
Defende que houve ofensa aos arts. 1o, VI, a e 1o, II, l,
da LC no 64/90.
Assegura que, segundo a jurisprudência do TSE, deve
prevalecer o afastamento de fato do candidato.
Indica divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 134-139).
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo não-conhecimento do recurso (fls. 146-147).
Decido.
Destaco o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 5253):
Com efeito, a Lei Complementar no 64/90
estabelece no artigo 1o, inciso II, alínea l que,
para concorrer ao cargo de vereador, o
servidor público tem que se afastar do cargo
pelo menos três meses antes do pleito.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior
Eleitoral já firmou entendimento de que é de
três meses o prazo para desincompatibilização
de servidor público (Ac. no 13.570/97, rel. Min.
Ilmar Galvão).
No caso em apreço, verifica-se que a
candidata não protocolou em tempo hábil o
seu pedido de desincompatibilização,
conforme certidão de fl. 7, restando
despicienda nesta Especializada a discussão
acerca dos demais pontos questionados no
presente apelo.
Observo, portanto, que o único fundamento utilizado
pelo Tribunal a quo para manter o indeferimento do
registro da recorrente foi o de que esta não teria
protocolizado seu pedido de afastamento no prazo legal.
Não obstante, a candidata alega que “(...) juntou
documento hábil de afastamento de fato” (fl. 93), que
não teria sido analisado pela Corte de origem.
Sustenta que “(...) preencheu o formulário de sua
repartição, que foi recebido pela chefia imediata em
4.7.2008, data a partir da qual a recorrente já não exercia
as funções” (fl. 95) e que requereu a produção de provas
para demonstrar seu afastamento de fato, pedido que
não teria sido apreciado pelas instâncias ordinárias.
Verifico que tais argüições não foram objeto de exame
pela Corte Regional, nem mesmo após a oposição de
embargos de declaração pela recorrente.
113
Desse modo, dou provimento parcial ao recurso
especial, com base no art. 36, § 7o, do Regimento Interno
do Tribunal Superior Eleitoral, para anular o acórdão
recorrido, determinando que outro se profira, com o
exame das questões referentes ao afastamento de fato
da candidata.
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 34.465/MT
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato
Grosso. Acórdão assim ementado (fl. 151):
“Pedido de registro de candidatura. Eleições
2008. Inelegibilidade. Contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas do Estado. Ação
desconstitutiva proposta. Suspensão judicial
da inelegibilidade. Inocorrência. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
Somente ação desconstitutiva manejada
perante o Poder Judiciário que obtenha
decisão favorável, ainda que em caráter
liminar, pode afastar a inelegibilidade prevista
pela alínea g, do inciso I, do art. 1o, da Lei
Complementar no 64/90”.
Opostos embargos de declaração, o TRE/MT decidiu
(fl. 190):
“Embargos de declaração. Recurso eleitoral.
Registro de candidatura. Omissão.
Contradição. Obscuridade. Inexistência.
Reapreciação de matéria. Inovação de teses.
Impossibilidade. Embargos rejeitados.
As omissões, contradições e obscuridades
passíveis de reparação por meio dos
Embargos de Declaração são as ligadas ao
conteúdo dos temas postos a desembargo,
desviando-se do seu âmbito a pretensão de
ver reapreciado o julgamento.”
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão
recorrida “não apreciou a qualidade das regularidades
apontadas acima, conforme no recurso eleitoral
interposto, já que as 2 (duas) irregularidades são meras
irregularidades formais que não se constituíram em
improbidades administrativas e nem em insanáveis” (fl.
207).
Contra-razões às fls. 242-251.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 220-221).
É o relatório. Decido.
114
Bem examinada a questão, verifica-se que o recorrente
não demonstrou, objetivamente, os dispositivos
constitucionais ou legais tidos por violados. Incide, no
caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, menciono o REspe no 29.281, rel. Min.
Felix Fischer, in verbis:
“Agravo regimental. Recurso especial
eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
2008. Razões. Imprecisão. Súmula no 284 do
stf. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo
analítico. Não-caracterização. Nãoprovimento.
1. Não há conhecer do recurso especial pela
alínea a, inciso I, do art. 276 do Código
Eleitoral, quando o recorrente não expõe com
clareza a ofensa ao dispositivo da lei federal,
bem como as razões que o levam a ter como
malferida a referida norma. Incidência na
Súmula no 284 do c. STF.
2. Do mesmo modo, não há conhecer do
recurso especial pela alínea b, inciso I, do art.
276 do Código Eleitoral, se o recorrente limitase a colacionar ementa de julgado, não
cuidando, todavia, de demonstrar a similitude
fática e de realizar o necessário cotejo analítico
com o acórdão recorrido.
3. Agravo regimental desprovido” (grifei).
Ademais, a divergência jurisprudencial não foi
devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico entre os
arestos paradigmas e o acórdão recorrido (cf. REspe
no 27.826, rel. Min. Caputo Bastos, e AgRAI no 7.253,
rel. Min. Carlos Ayres Britto).
Isso posto, nego provimento ao recurso (§ 6o do artigo
36 do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos
30.870/GO, 31.000/PE, 32.199/RJ e 33.984/PE, rel. em
substituição Min. Ricardo Lewandowski, na sessão de
27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.510/PA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Joaquim Vieira de Almeida (fls. 260-289) contra acórdão
do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que,
mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu o seu
pedido de registro de candidatura, com base na
inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei
complementar no 64/90.
Informativo TSE
Os embargos de declaração opostos a essa decisão
foram declarados protelatórios, com aplicação de multa
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fls. 252-256).
O recorrente alega que não tem contra si decisão
irrecorrível do órgão competente, rejeitando as contas
por irregularidades insanáveis, acrescentando que não
foi notificado acerca da instauração da tomada de
contas especial.
Sustenta que interpôs recurso de revisão perante a
Corte de Contas, não sendo esse equiparável à ação
rescisória.
Suscita violação aos arts. 1o, I, g, e 11, § 2o, da Lei
Complementar no 64/901 e 5o, II, da Constituição Federal.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Contra-razoes às fls. 316-322.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso (fls. 345-347).
É o relatório.
Decido.
Adoto, como razão de decidir, o parecer do MPE, que
bem examinou a matéria (fls. 345-346):
O presente recurso especial é intempestivo,
pois o acórdão que manteve o indeferimento
do pedido de registro já transitou em julgado.
Como se sabe, é pacífico no âmbito da Justiça
Eleitoral que os embargos de declaração tidos
como protelatórios não ensejam a interrupção
do prazo para a interposição de outros
recursos, conforme determina o art. 275, §
4o, do Código Eleitoral.
[...]
Assim, considerando que o recorrente não
impugnou o acórdão regional na parte em
que reputou os embargos protelatórios, o
presente recurso especial é intempestivo.
Tendo a Corte Regional Eleitoral assentado o caráter
protelatório dos embargos de declaração opostos
naquela instância, o recorrente não atacou esse
fundamento na peça recursal, limitando-se a afirmar
que o prazo para a interposição do recurso teria sido
interrompido pela oposição dos aclaratórios.
Todavia, é assente a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os embargos julgados protelatórios não
interrompem ou suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos2.
Não há como superar, portanto, a intempestividade do
recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Informativo TSE
____________________
1
Lei Complementar no 64/90.
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão;
2
Precedentes:
Ag no 7.981/MG, DJ de 14.12.2007, de minha relatoria;
REspe no 24.935/PR, DJ de 31.10.2007, relator Min.
Carlos Ayres Britto e MC n o 2.167/AM, DJ de
20.3.2007, relator Min. Caputo Bastos.
Recurso Especial Eleitoral no 34.517/BA
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Ação
de impugnação de registro de candidaturas ao cargo
de vereador. Intervenção do órgão partidário regional
no órgão municipal considerada, pelo TRE, ilegal e
contrária ao estatuto da agremiação. Violação ao art.
7o da Lei das Eleições. Inexistência. Acórdão do TRE
que, fundamentado nas provas e fatos autos,
considerou inválida a convenção do órgão interventor.
Impossibilidade do reexame. Súmula no 279 do STF.
Recurso a que se nega seguimento.
Decisão.
1. A Coligação Agora é o Povo (PMDB/DEM/PDT) e o
Partido Democratas (municipal) ajuizaram ação de
impugnação de registro de candidaturas contra a
Coligação Taperoá de Todos Nós e os candidatos ao
cargo de vereador Rosival Lopes dos Santos, Jorge
Ferreira Coutinho e Analdo Sidileuso Lisboa Campos
(fl. 10).
Alegaram que a Coligação Taperoá de Todos Nós não
poderia ser composta pelo DEM, pois não teria sido
essa composição deliberada por órgão legítimo; assim,
faltaria aos pretensos candidatos a escolha em
convenção partidária.
O juízo eleitoral julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo
em vista decisão da Justiça Comum, que considerou
ilegal a intervenção do diretório regional no órgão
municipal do DEM (fl. 117).
O TRE/BA manteve a sentença, mas reconheceu a
competência da Justiça Eleitoral para apreciar a
intervenção no órgão partidário municipal.
Opostos embargos de declaração (fl. 245), foram
acolhidos parcialmente, apenas para correção da
ementa, que passou a ter a seguinte redação (fl.
260):
115
Recurso. Registro de candidatura. Intervenção
em diretório municipal. Constituição de
comissão provisória. Partido realizou duas
convenções municipais. Competência da
Justiça Eleitoral. Ato de intervenção do
diretório regional irregular. Nulidade da
convenção decorrente do órgão intervindo.
Provimento negado.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Rejeita-se, porquanto a coligação está
legitimada para impugnar ato alusivo à
inclusão ou exclusão de partido para formála, visto que atinge, de forma evidente, o
vínculo associativo.
Mérito.
Restando demonstrado nos autos que o ato
do Diretório Regional do DEM que interveio
no órgão municipal e destituiu seus
integrantes não se afigura regular, ante à
inobservância do contraditório e da ampla
defesa, na forma dos artigos 98, 99 e 100 do
Estatuto Partidário, além de não ter ocorrido
regular convocação da convenção, nem
interstício temporal suficiente entre a
publicação e a realização do ato
convencional pelo novo órgão partidário
municipal, resta manifesta a sua flagrante
nulidade, impondo-se seja negado
provimento ao recurso para, reformando a
decisão de primeiro grau, julgar inteiramente
improcedente a impugnação.
Daí, a interposição deste recurso especial eleitoral (fl.
264), no qual a Coligação Agora é o Povo e o Partido
Democratas sustentam ofensa ao art. 7o da Lei no 9.504/
97. Isso porque – justificam – a convenção realizada
pela comissão municipal provisória do DEM, decorrente
da intervenção do diretório regional que destituiu a
comissão anterior, foi válida. Apontam, ainda, violação
ao art. 275 do Código Eleitoral.
Contra-razões à fl. 272.
O parecer da PGE é pelo não-conhecimento do recurso
(fl. 288).
É o relatório. Decido.
2. Sem razão os recorrentes.
Quanto à afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, não
há como conhecer do recurso. Os recorrentes apenas
afirmam que, ante a rejeição dos embargos de
declaração, foi violado aquele dispositivo. Todavia, não
trazem razão objetiva concernente a essa alegação.
Com relação ao art. 7o da Lei das Eleições1, a Corte
Regional decidiu (fls. 234-235):
[...] tenho que o ato do Diretório Regional do
DEM que interveio no órgão municipal e
destituiu seus integrantes não se afigura
regular, pois inobservado o contraditório e
116
ampla defesa para tanto, conforme preconiza
os artigos 98, 99 e 100, do Estatuto Partidário.
Ademais, não houve regular convocação e
interstício temporal suficiente entre publicação
e a realização do ato convencional pelo novo
órgão partidário municipal. Por isso é
flagrantemente nula.
[...]
Na facção interveniente do DEM em Taperoá,
foi reconhecida irregularidade na sua atuação,
pois que de forma irregular usurpou o
mandato do órgão municipal então
constituído. Dessa forma, não pode ter sua
convenção válida.
[...]
As razões do recurso especial eleitoral fundam-se em
fatos, tentando demonstrar a legalidade da intervenção
do diretório regional no órgão municipal. Todavia, tratase de reexame da matéria fática, o que não é possível
nesta via, pois o TRE já decidiu ser ilegal a intervenção
e considerou que não houve observância das normas
estatutárias, com base na análise daqueles mesmos
fatos e das provas dos autos. Inafastável, portanto, a
Súmula no 279 do STF.
Não se vislumbra, assim, violação alguma ao dispositivo
legal citado.
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, §
6o, do RITSE). Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
Art. 7o As normas para a escolha e substituição
dos candidatos e para a formação de coligações
serão estabelecidas no estatuto do partido,
observadas as disposições desta lei.
§ 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao
órgão de direção nacional do partido estabelecer as
normas a que se refere este artigo, publicando-as
no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias
antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se
opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pela
convenção nacional, os órgãos superiores do partido
poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular
a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3o Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior,
surgir necessidade de registro de novos candidatos,
observar-se-ão, para os respectivos requerimentos,
os prazos constantes dos §§ 1o e 3o do art. 13.
*Recurso Especial Eleitoral no 34.521/RJ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Vistos, etc.
O recurso é intempestivo.
Informativo TSE
Conforme consta da certidão de fl. 80, o acórdão
recorrido foi publicado na sessão de 18.9.2008.
A petição recursal foi protocolizada no dia 4.10.2008
(fl. 96), após o tríduo legal, o que foi, inclusive,
certificado à fl. 80.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.603/
MT, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de 25.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 34.526/MA
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Tenho por inexistente o especial de fls. 126136, uma vez que não consta dos autos a cópia da
procuração do recorrente ao Dr. James Lobo de
Oliveira Lima, que substabeleceu ao Dr. Carlos Seabra
de Carvalho Coêlho, subscritor do recurso especial.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
*No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.709/
MA, rel. Min. Fernando Gonçalves, na sessão de
28.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.541/MT
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela
Coligação Lucas no Rumo Certo e pelo Partido
Progressista contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), que, mantendo
decisão de primeiro grau, determinou a exclusão do
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do
Partido Progressista (PP) da referida coligação (fls. 284287).
O acórdão regional foi assim ementado (fls. 253-254):
Recurso eleitoral. Pedido de registro de
candidatura. Coligação majoritária. Eleições
2008. Impugnação. Preliminar de ilegitimidade
do Ministério Público. Rejeição. Ausência de
deliberação em assembléia para participação
na coligação dos partidos recorrentes.
Inclusão posterior por reunião de dirigentes
partidários. Impossibilidade. Não-suprimento
da falta. Sentença mantida. Recurso
improvido.
Informativo TSE
O Ministério Público tem atribuição
constitucional e atua na condição de fiscal da
lei, no caso específico, com amparo no art.
39 da Res.-TSE n o 22.717, de 28.2.2008.
Preliminar de ilegitimidade do Parquet
afastada.
Não podem fazer parte da coligação à eleição
majoritária aqueles partidos políticos não
autorizados pelas respectivas convenções das
demais agremiações.
Recurso desprovido para manter a sentença
que determinou a exclusão, da coligação, dos
partidos referidos no decisum.
Opostos embargos de declaração pela Coligação Lucas
no Rumo Certo, foram eles rejeitados (fls. 274-281):
Alegam os recorrentes, em síntese, que “em
ambas as coligações o PP e PSDB fazem parte
como determina a resolução do TSE para as
eleições municipais que realizam neste ano
de 2008” (sic) (fl. 286).
Contra-razões às fls. 291-297.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoconhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo
seu desprovimento (fls. 302-303).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que o recurso especial
interposto pela Coligação Lucas no Rumo Certo é
intempestivo, uma vez que protocolizado antes do
julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal
Regional, sem a necessária ratificação posterior.
O recurso foi apresentado no dia 7.9.2008 (fl. 284),
enquanto o acórdão que julgou os embargos foi
publicado na sessão de 2.10.2008, nos termos da
certidão de fl. 282.
Verifica-se, portanto, que o apelo não comporta
conhecimento, porque interposto antes do exaurimento
da instância ordinária, o que, nos termos da
jurisprudência1 desta Corte, não se admite.
Entretanto, por haver sido interposto também pelo
Partido Progressista, passo à sua análise, uma vez que
o acórdão impugnado foi publicado em sessão de
5.9.2008, nos termos da certidão de fl. 260.
Colho do voto condutor do acórdão recorrido, acolhido
à unanimidade pela Corte Regional (fls. 258-259):
Verifica-se nos autos que o PP apenas foi
aceito pelo PMDB, PSDB e PT, enquanto o
PV aceitou o PSDB. O próprio PP (fls. 216217) não recepcionou o PSDB na coligação,
tanto na majoritária quanto na proporcional.
117
O PSDB (fls. 218-220), por sua vez,
manifestou-se por coligar com o PP somente
nas eleições majoritárias.
Quanto às atas dos demais integrantes da
coligação (PCdoB, PDT, PSL, PTC, PRP, DEM,
PR, PSDC, PRTB e PPS) não constam os
partidos PP e PSDB.
Como dos autos consta cópia das atas dos
partidos e nelas não há referência aos partidos
recorrentes, e mais, a reunião realizada após
as convenções não supre, na lição do
eminente Ministro Néri da Silveira “a aliança
de partidos que não se hajam coligado,
formalmente, mediante deliberações das
respectivas convenções”, conclui-se que a
irregularidade formal não pode ser sanada por
dirigentes partidários em detrimento da
decisão tomada em convenção.
Para afastar a conclusão da Corte de origem, soberana
na análise das provas, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso
especial, a teor Súmula no 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com fundamento no art. 36, § 6 o , do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
conhecidos, com aplicação de multa e remessa de ofício
à OAB/RJ (fl. 275).
No especial (fls. 283-297), a recorrente sustenta, em
suma, a nulidade de ambos os acórdãos dos embargos,
por afronta ao art. 275, II, do Código Eleitoral. No ponto,
segundo afirma, entre as omissões apontadas, “o
acórdão apreciou apenas e tão somente a questão
relativa à intempestividade do recurso da promotoria e
não o fez de forma satisfatória, porquanto limitado à
(sic) afirmar a necessidade de intimação pessoal do
MPE” (fl. 324).
Sem contra-razões.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento
(fls. 361-363).
De fato, não foram objeto de análise pelo Tribunal a
quo as questões postas pela recorrente nos dois
embargos de declaração, notadamente quanto à
intempestividade do agravo regimental de fls. 236-238,
bem como contrariedade ao art. 16 da LC no 64/90.
Assim, por entender violado o art. 275, II, do Código
Eleitoral, dou provimento ao especial (§ 7o do art. 36
do RITSE), para anular os dois acórdãos regionais
atinentes aos embargos de declaração, e determino o
retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio
de Janeiro a fim de que examine as referidas questões
como entender de direito.
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
____________________
1
REspe no 29.931/RJ, psess de 23.9.2008, rel. Min.
Felix Fischer.
Recurso Especial Eleitoral no 34.581/RJ
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro foi reformada a sentença do Juízo da 100a Zona
Eleitoral que havia deferido o pedido de registro da
candidatura de Ilsan Maria Viana dos Santos ao cargo
de vereadora pelo Município de Campos dos
Goytacazes, em acórdão assim ementado (fl. 241):
Agravo regimental. Decisão monocrática que
deferiu
o
registro.
Prazo
de
desincompatibilização no caso de cargo de
sub-diretora (sic) de associação beneficente
subvencionada pelo poder público. Prazo de
seis meses para o afastamento do cargo.
Precedente do TSE. Decisão reformada.
Agravo provido. Registro indeferido.
Os primeiros embargos de declaração foram
conhecidos para, sem efeitos modificativos, suprir
omissão no julgado (fl. 263). Os segundos declaratórios,
por sua vez, considerados abusivos, não foram
118
Recurso Especial Eleitoral no 34.596/MT
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por
Luciano Zacardi de Amorim contra acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), que,
mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu o seu
pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador
do Município de Alto Boa Vista/MT, por ausência de
quitação eleitoral, em razão do não-comparecimento
às urnas nas eleições de 2002 (fls. 98-102).
O acórdão foi assim ementado (fls. 67-68):
Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade
e inelegibilidade. Aferição no momento da
apresentação do pedido de registro de
candidatura. Não-provimento.
– Para o deferimento do pedido de registro,
torna-se imprescindível que o requerente
esteja quite com a Justiça Eleitoral no
momento do requerimento de seu registro de
candidatura.
– Precedentes do TSE: REspe no 23.851/GO,
rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, DJ
de 26.8.2005; REspe no 22.611/RS, rel. Min.
Informativo TSE
Gilmar Mendes, DJ de 24.9.2004; REspe no
22.676/GO, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de
22.9.2004 e REspe no 18.313/CE, rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 5.12.2000 e REspe no
28.941/SC, rel. Min. Ari Pargendler, psess de
12.8.2008.
– O prazo de 72 horas, constante no art. 33
da Res.-TSE no 22.717/2008, refere-se tãosomente à correção de falha ou omissão na
petição inicial e não em preenchimento
posterior de condição de elegibilidade.
A decisão do Tribunal de origem, portanto, não merece
reparos, porque guarda sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
____________________
1
REspe no 26.821/ES, psess de 29.09.2006, rel. Min.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados
(fls. 90-95).
Alega o recorrente, em síntese, que “a legislação
eleitoral exige como requisito de elegibilidade a
apresentação de certidão de quitação eleitoral (art. 11,
§ 1o, VI, da Lei no 9.504/97), não falando em momento
algum que a inadimplência eleitoral é causa de
inelegibilidade, o que pressupõe a possibilidade de
suprimento do defeito de instrução do pedido nos
termos do § 3o do art. 11 da Lei no 9.504/97” (fl. 100).
Ao final, requer o deferimento do seu pedido de registro
(fl. 102).
Contra-razões às fls. 106-113.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo nãoprovimento do recurso especial (fls. 118-121).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
É assente nesta Corte que, para o deferimento do pedido
de registro, torna-se imprescindível que o requerente
esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do
requerimento de seu registro de candidatura1.
Também é firme o entendimento de que:
O pedido de registro de candidatura supõe a
quitação eleitoral do requerente; se este não
votou em eleições pretéritas, não justificou a
ausência, nem pagou a multa até o
requerimento de registro da candidatura está
em falta com suas obrigações eleitorais.
A norma do art. 11, § 3o da Lei no 9.504, de
1997, que visa o suprimento de falhas no
pedido do registro, dá oportunidade ao
requerente para comprovar que, na respectiva
data, preenchia os requisitos previstos em lei;
não serve para abrir prazo para que o
inadimplente com as obrigações eleitorais faça
por cumpri-las extemporaneamente.2
Por fim, faz-se necessário mencionar que a Res.-TSE
no 21.823/DF não criou nova hipótese de inelegibilidade,
mas apenas esclareceu o alcance do conceito de
quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei no 9.504/
97, que trata das condições de elegibilidade3.
Informativo TSE
José Delgado.
2
REspe no 28.941/SC, psess de 12.8.2008, rel. Min.
Ari Pargendler.
3
RO no 1.269/SP, psess de 26.9.2006, rel. Min. Gerardo
Grossi.
Recurso Especial Eleitoral no 34.598/BA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Acórdão assim ementado (fl. 90):
“Recurso. Registro de candidatura.
Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição de
contas pelo Tribunal de Contas. Art. 1o, I, g,
da LC no 64/90. Ação anulatória. Concessão
de liminar tardia. Provimento.
Preliminar de Ilegitimidade da Parte.
Afasta-se prefacial quando o art. 39 da
Res.-TSE n o 22.717/2008 reconhece ao
partido político a legitimidade para impugnar
registro de candidatura em petição
fundamentada.
Preliminar de Impossibilidade Jurídica do
Pedido.
Em relação à argüição de impossibilidade
jurídica do pedido, constata-se que a ela se
confunde com o próprio mérito da causa, não
devendo, pois, prosperar.
Preliminar de Ausência de Capacidade
Postulatória.
Rejeita-se preliminar porquanto há nos autos
comprovação da regular constituição de
procurador pelo recorrente para o manejo da
pretensão recursal.
Mérito.
Dá-se provimento a recurso uma vez que, no
momento do pedido de registro de
candidatura, não preenchia o recorrido todas
as condições de elegibilidade, tendo a decisão
liminar concessiva de efeito suspensivo à
causa de inelegibilidade relativa à rejeição das
contas apenas sido proferida em momento
posterior.
119
Ademais, consoante precedentes do próprio
TSE, o enunciado da Súmula no 1 deve ser
interpretado à luz do princípio constitucional
da moralidade.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados
(fls. 112-119).
O recorrente sustenta, em suma, violação ao disposto
no artigo 1o, inciso I, alínea g, e no artigo 3o, ambos da
LC 64/90. Indica, ainda, divergência jurisprudencial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso especial (fls. 166-167).
É o relatório.
Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que o recurso é
intempestivo. O acórdão que julgou os embargos de
declaração foi publicado em sessão de 2.10.2008 (fl.
121), e o recurso foi interposto em 6.10.2008 (fl. 122),
após o tríduo que se exauriu em 5.10.2008. Como
sabido, os prazos relativos a processos de registro de
candidatura são peremptórios, contínuos e correm em
secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante
o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados
(art. 16 da LC no 64/90).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.599/CE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
por unanimidade, negou provimento a recurso e
confirmou decisão do Juízo da 107a Zona Eleitoral
daquele estado, que julgou procedente a impugnação
do registro de candidatura de Wellington Mesquita
Teixeira ao cargo de vereador do Município de São
Luís do Curu/CE, por considerar inapta a Coligação
Amor pelo Curu, em face da falsidade contida na ata
da convenção do partido do candidato (fls. 102-106).
Os embargos de declaração opostos em face dessa
decisão (fls. 110-126) foram desprovidos pelo acórdão
de fls. 136-140.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 144172), no qual o candidato alega que o acórdão regional
violou os seguintes dispositivos legais: arts. 219 e 275,
I e II, do Código Eleitoral; 535, I e II, do CPC; 7o e 8o,
caput, da Lei no 9.504/97; 5o, XXXV, 14, § 3o, e 17, § 1o,
da Constituição Federal; bem como a Lei Complementar
no 64/90.
Argumenta que “(..) a razão ensejadora do
indeferimento do registro de candidatura não se
encontra inserida em qualquer das causas de
120
inelegibilidade constitucionais ou infraconstitucionais,
e sim em matéria interna corporis dos partidos, que
não pode ser apreciada em sede de registro (...)” (fl.
146).
Aduz que a impugnação descrita no art. 3o da LC no
64/90 não seria o procedimento adequado para se
apurar supostos indícios de fraude na confecção da
ata de convenção partidária, razão pela qual assevera
ser a Justiça Eleitoral incompetente para apurar tal fato.
Aponta que “(...) a competência é matéria de ordem
pública, portanto, pode e deve ser argüida e
reconhecida em qualquer fase processual, até mesmo
de ofício, inexistindo preclusão em relação à mesma”
(fl. 149).
Ressalta que, nos termos do art. 17, § 1o, da CF, a
argüição de irregularidade e de validade das convenções
partidárias são matérias interna corporis.
Invoca a aplicação do art. 219 do Código Eleitoral, à
espécie.
Sustenta a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral
para ajuizar ação de impugnação de registro de
candidatura questionando o conteúdo da ata de
convenção partidária, bem como a validade e/ou
regularidade da convenção para escolha de candidatos.
Daí requerer a extinção do feito sem resolução do
mérito.
Defende que “o processo de escolha dos candidatos
da coligação recorrente atinente ao pleito de 2008 se
deu de forma regular e irrepreensível e acorde com a
legislação de regência (...)” (fl. 158), e que “toda a
documentação produzida como decorrência da
escolha dos candidatos foi devidamente apresentada à
Justiça Eleitoral, no tempo e modo devidos e hábil a
evidenciar a legalidade da formação da coligação (...)”
(fl. 158), razão pela qual descaberia qualquer
questionamento acerca da regularidade do registro do
recorrente.
Afirma que “nunca, jamais e em tempo algum houve
por parte do ora recorrente, dos demais candidatos e
dos dirigentes partidários que compõem a Coligação
Amor pelo Curu, qualquer ato de fraude e/ou
irregularidade nas convenções e nem na lavratura das
atas que acompanharam os pedidos de registro dos
candidatos” (fl. 159).
Acrescenta que, no momento da realização das
convenções e da escolha dos candidatos da referida
coligação, não ocorreu qualquer ilegalidade,
irregularidade, falsificação ou fraude que justifique o
indeferimento do registro da recorrente.
Assevera que a Res.-TSE no 22.717/2008 não mais exige
“(...) a formalização obrigatória de ata em livro do Partido
Político aberto para tal finalidade e com autorização da
Justiça Eleitoral” (fl. 168).
Indica dissídio jurisprudencial.
Informativo TSE
Foram apresentadas contra-razões às fls. 179-189.
Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 193-195).
Decido.
A respeito da controvérsia averiguada no caso em
exame, destaco o seguinte trecho da decisão regional
(fls. 105-106):
Consoante bem explanado por S. Exa., o
então ministro do TSE, José Paulo Sepúlveda
Pertence, em julgado sob sua relatoria,
“(...) Malgrado se cuide, em relação a cada
candidato, de um pedido único de registro
formulado pelo partido ou coligação, cindiuse em duas a decisão do Tribunal a respeito,
conforme o objeto do juízo.
A primeira, relativa à situação do partido
político na circunscrição e finalmente à
legitimidade do subscritor do requerimento.
Por seu objeto, trata-se de decisão prejudicial
da segunda, pois seu indeferimento, com base
em qualquer dos requisitos a examinar, valerá
pela denegação do pedido de registro de cada
candidatura.
Essa segunda decisão, por sua vez, terá por
objeto exclusivamente os pressupostos do
registro da candidatura individual, considerada
que não sejam objeto da primeira, no processo
geral ou relativo ao partido ou coligação.
É dizer que a segunda decisão, a do processo
individual – estará vinculada à primeira, em
tudo quanto esta seja dado examinar.
Entre os pressupostos do registro individual
– cuja afirmação no processo geral faz
preclusa a questão e vincula a decisão do
processo individual – está a indicação do
candidato pela agremiação e a regularidade
da convenção que a tenha decidido. A
preclusão impede, pois, no processo
individual, volte-se a decidir a respeito de tais
tópicos (...)” (TSE, REspe no 20.267, publicado
em sessão. J. em 20.9.92, rel. Min. José Paulo
Sepúlveda Pertence – grifos nossos).
De sorte que, no presente caso, conhecer das
questões trazidas com o recurso em tablado
implicaria rediscutir os fundamentos do
indeferimento do DRAP, o que é defeso nesta
via em razão do efeito preclusivo da decisão
ali adotada.
Em outras palavras, o pedido de registro
individual não é o momento adequado para
discutir regularidade ou não da convenção
partidária e, por conseguinte, do Drap
apresentado.
Ressalto que proferi decisão monocrática nos autos do
Recurso Especial Eleitoral no 34.425 – referente ao Drap
Informativo TSE
da Coligação Amor pelo Curu, da qual o candidato faz
parte –, negando-lhe seguimento.
Considerei que, para afastar a conclusão da Corte de
origem que entendeu, diante das irregularidades e
falsidade ideológica constantes no referido Drap, ser a
citada coligação inapta para concorrer ao pleito, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta instância especial, a teor do Verbete no 279 da
súmula de jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Em face desse contexto, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno
do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.609/MA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl.
466):
“Eleições 2008. Recurso eleitoral. Registro de
candidatos. Deferimento. Condição de
elegibilidade. Domicílio eleitoral comprovado.
Art. 14, § 3o, IV, da CF/88. Deferimento do
registro. Recurso conhecido e improvido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
517).
A recorrente alega violação do disposto nos arts. 275,
do CE, e 14, §3o, da Constituição. Afirma que o TRE/
MA deixou de se manifestar quanto às omissões,
obscuridades e contradições apontadas nos embargos
de declaração. Sustenta, ainda, que a recorrida nunca
residiu em Centro do Guilherme e não atende a
nenhuma das opções legais de domicílio eleitoral (fls.
521-543).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo parcial
conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo
desprovimento (fls. 567-572).
É o breve relatório.
Decido.
Bem examinada a questão, verifica-se que não procede
a alegação de violação do disposto no artigo 275, do
CE, sob o argumento de ausência da devida prestação
jurisdicional. A jurisdição foi prestada de forma completa
e fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da recorrente. É pacífico na jurisprudência
que o juiz não está obrigado a responder a todos os
argumentos expendidos pelas partes, mas somente
121
àqueles que entender suficientes para a formação do
seu livre convencimento. Precedente STF: RE-AgR-ED
no 403.395, rel. Min. Carlos Ayres Britto.
Quanto ao mérito, a decisão regional não merece reparos.
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, analisando o
conteúdo fático-probatório, concluiu que não houve
impugnação à transferência de domicílio eleitoral da
recorrida e que foi atendida a condição de elegibilidade.
A transcrição de julgados não se presta para configurar
o dissídio jurisprudencial, previsto na alínea b, do inciso
I do art. 276 do CE. A recorrente deve efetuar o cotejo
analítico entre os precedentes invocados e o acórdão
recorrido, bem assim demonstrar a semelhança fática
e jurídica entre eles:
“Agravo regimental. Agravo de instrumento.
Reexame de matéria fática. Impossibilidade.
Divergência jurisprudencial. Similitude fática.
Não demonstrada. Negado provimento.
(...)
II – A divergência requer, para sua
caracterização, o devido confronto analítico,
além da similitude fática e jurídica entre o
julgado e o acórdão paradigma, para
possibilitar o conhecimento do recurso
especial. (Precedentes.)” (AgR-Ag no 5.884, rel.
Min. Cesar Asfor, DJ de 17.3.2006.)
Além disso, entendimento diverso do adotado pelo
acórdão recorrido demandaria o necessário reexame
da matéria fático-probatória, providência vedada nesta
instância a teor da Súmula no 279 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 34.655/MT
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Decisão: Vistos, etc.
O recurso especial é intempestivo, uma vez que
protocolizado antes do julgamento dos embargos de
declaração pelo Tribunal Regional, sem a necessária
ratificação posterior.
O recurso foi apresentado no dia 8.9.2008 (fl. 154),
enquanto o acórdão que julgou os embargos foi
publicado na sessão de 3.10.2008, nos termos da
certidão de fl. 152.
Verifica-se, portanto, que o apelo foi interposto antes do
exaurimento da instância a quo, o que não se admite (REspe
no 29.931/RJ, psess de 23.9.2008, rel. Min. Felix Fischer).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com fundamento no art. 36, § 6 o , do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
122
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 26 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.657/
MT, rel. Min. Marcelo Ribeiro, na sessão de 27.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 34.658/MT
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: À luz da jurisprudência desta Corte, o presente
recurso especial é extemporâneo, porquanto interposto
antes do exaurimento da instância ordinária, sem
posterior ratificação, quando ainda pendente de
julgamento os embargos de declaração opostos pela
mesma parte.
Nesse sentido: REspe no 19.952/SP, rel. Min. Eros Grau,
DJ de 19.8.2008, e REspe no 27.572/MA, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, DJ de 25.3.2008.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
*Recurso Especial Eleitoral no 33.684/MT
Relator: Ministro Felix Fischer
Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por
Antônio Carlos dos Anjos contra v. acórdão proferido
pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso assim
ementado (fl. 68):
“Filiação partidária. Irregularidade. Meios não
comprovados. Improvimento.
Não comprovada a regular filiação partidária
do recorrente, deve ser desprovido o
recurso.”
Tratam os autos de pedido de registro de candidatura
de Antônio Carlos dos Anjos ao cargo de vereador,
indeferido pelo juiz da instância inicial ao entendimento
de não-comprovação da regular filiação partidária.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso ao TRE/MT,
que, nos termos do acórdão de fls. 68-72, manteve a
sentença.
Dessa decisão, Antônio Carlos dos Anjos interpôs
recurso especial, argumentando, em resumo, que:
a) não possui dupla filiação partidária, sendo que “em
momento algum pretendeu ter duas filiações
partidárias, pois conforme visto acima, o mesmo
comunicou (20.9.2007) ao seu partido anterior PT seu
desligamento antes mesmo de filiar-se ao novo partido
PSB em 24.9.2007, sendo que apenas comunicação a
Justiça Eleitoral é que ocorreu na data de 5.10.2007”
(fl. 77);
Informativo TSE
b) “o que efetivamente se espera, através do presente
recurso, é levar a esta Suprema Corte a situação
concreta, no caso prático, sem levar em contra apenas
a avaliação fria e legal dos procedimentos impostos
pela Lei n o 9.096/95, evidenciando, assim, as
peculiaridades locais, que muitas vezes impedem que
candidatos de cidades pequenas consigam cumprir
com todo rigor da citada Lei Eleitoral, este entendimento
encontra respaldo legal no princípio da razoabilidade,
que prevê que, mesmo complexa e delicada a situação,
inclusive do ponto de vista processual, o poder público,
seja qual for, deve verificar a razoabilidade ou não da
distinção legal das situações de fato” (fl. 77);
c) há divergência jurisprudencial entre o v. acórdão
recorrido e decisão do c. TSE e do e. TRE/MA.
Contra-razões ministeriais às fls. 97-107.
A d. Procuradora Geral Eleitoral manifestou-se nos
termos da ementa de fl. 111:
“Eleições 2008. Registro de candidatura.
Recurso especial. Intempestividade. Parecer
nos termos da manifestação do ministério
público eleitoral em mato grosso. Pelo não
conhecimento do recurso especial e, caso
assim não se entenda, pelo desprovimento.”
É o relatório. Decido.
O recurso especial eleitoral não ultrapassa a barreira
da admissibilidade, por ser manifestamente
intempestivo.
É sabido que o tríduo legal para interposição do apelo
começa a correr da publicação da decisão, que se dá
na sessão de julgamento, nos termos do art. 56, § 3o,
da Res. no 22.717/2008, verbis:
“Art. 56. Omissis.
§ 3o Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e
a publicação do acórdão, passando a correr
dessa data o prazo de 3 dias para a interposição
de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
em petição fundamentada, admitindo-se a
respectiva transmissão por meio de fac-símile,
dispensado o encaminhamento do texto
original (LC no 64/90, art. 11, § 2o)” (g. n.).
Daí, uma vez a publicação do v. aresto recorrido ter
acontecido na sessão de julgamento de 5.9.2008,
conforme certidão de fl. 73, e, o recorrente interposto
o presente recurso em 9.9.2008, intempestivo o apelo.
Ilustrativamente:
“Agravo regimental. Recurso especial
eleitoral. Eleições 2006. Registro de
candidatura. Intempestividade. Nãoconhecimento.
Informativo TSE
1. O dies a quo para a interposição de recurso
contra decisão proferida em requerimento de
registro de candidatura é o da publicação do
acórdão em sessão, nos termos do art. 43, §
3o, da Res.-TSE no 22.156/2006.
(...)
(REspe no 26.826, rel. e. Min. José Delgado,
publicado em sessão de 3.10.2006). (G.n.)
Por essas considerações, nego seguimento ao recurso
especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
*No mesmo sentido os recursos especiais eleitorais nos
33.999/RJ e 34.382/MT, na sessão de 25.10.2008; e
34.310/MT, na sessão de 27.10.2008, rel. Min. Felix Fischer.
*Recurso Especial Eleitoral no 34.731/SP
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: O recurso é intempestivo.
Conforme se depreende dos autos, o acórdão recorrido
foi publicado na sessão de 3 de outubro de 2008 (sextafeira), tendo transitado em julgado em 6 de outubro
(segunda-feira). Ocorre que o presente recurso somente
foi interposto em 8 de outubro de 2008, quando já
transcorrido o tríduo legal de que tratam os arts. 11, § 2o,
da LC no 64/90, e 56, § 3o, da Res.-TSE no 22.717/2008.
Ressalto que, nos processos de registro de candidatura,
o prazo recursal começa a fluir da publicação da decisão
em cartório ou em sessão, norma específica da Lei
Complementar no 64/90, e não da posterior intimação
do recorrente.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral no 34.468/
SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, na sessão de 25.10.2008.
Reclamação no 584/BA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de reclamação interposta em face da
Juíza Eleitoral da 198a Zona, pretendendo a suspensão
da diplomação do candidato Moacyr Batista de Souza
Leite Junior e também que seja desconsiderada a
participação do mesmo no pleito municipal (fl. 16).
Alega que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
reformou a sentença que havia indeferido o registro
de candidatura porém, a sentença prolatada no
processo principal (Drap no 4/2008) transitou em julgado
123
e assim não haveria decisão judicial deferindo o registro
de candidatura do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite.
É o breve relatório. Decido.
O pedido não merece acolhida.
A reclamação é cabível para preservar a competência
do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões,
o que não é o caso dos autos.
Na espécie, não consta dos autos recurso contra a
decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fls. 5456), a qual reformou a sentença do juízo da 198a Zona
Eleitoral, que havia indeferido o registro de candidatura
de Moacyr Batista de Souza Leite Junior.
Consigne, por fim, que a reclamação não se presta a
desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras
medidas processuais para afrontar atos tidos como
ilegais ou abusivos. A via recursal escolhida está
reservada àqueles casos em que se está a desafiar
diretamente a autoridade desta Corte, situação que não
se evidencia na espécie.
Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da
reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro
sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada
diretamente perante o órgão máximo da Justiça
Eleitoral. Nesse sentido: Rcl no 4.713/SC, de minha
relatoria; Pet no 2.847, rel. Min. Carlos Velloso; Rcl no
2.279/MA, rel. Min. Ellen Gracie; Rcl no 2.481/MS, rel.
Min. Carlos Velloso; Rcl no 968/DF, rel. Min. Marco
Aurélio.
Isso posto, nego seguimento a presente reclamação
(art.36, § 6o, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Ordinário no 1.976/BA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso ordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. O
acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fl. 71):
“Recurso eleitoral. Indeferimento de registro
de candidatura. Preliminar de cerceamento de
defesa. Prejudicada. Inexistência de
regularidade da filiação partidária. Ausência
de condição de elegibilidade. Art. 1o, § 3o da
Constituição Federal. Não-provimento.
Preliminar de nulidade da decisão por
cerceamento de defesa.
Rejeita-se a prefacial ventilada, eis que,
sanando a omissão do juízo eleitoral a quo,
foi regularmente intimado o presidente do
Diretório Regional do PRP.
Mérito.
124
Nega-se provimento a recurso, para indeferir
o pedido de registro da postulante ao cargo
de vereador, ante a ausência de regularidade
na sua filiação partidária, pois se encontra
filiada a partido diverso daqueles integrantes
da coligação que postulou seu registro.”
A recorrente afirma que nunca foi filiada ao Partido
Republicano Progressista, estando filiada a apenas um
partido político, conforme prova dos autos (fls. 75-79).
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 285-287).
É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de ser
“incabível o recebimento do recurso como ordinário
por se tratar de eleição municipal” (REspe no 21.709,
rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão em
12.8.2004). No mesmo sentido os seguintes
precedentes: RO no 909, rel. Min. Carlos Ayres Britto,
DJ de 19.9.2007 e RO no 1.841, rel. Min. Caputo Bastos,
publicado em sessão em 14.8.2008.
Não recebo o recurso ordinário interposto como
recurso especial, vez que as condições de
admissibilidade previstas no art. 276, inciso I, alíneas a
e b, do Código Eleitoral não terem sido evidenciadas.
A recorrente não indicou qualquer preceito legal
supostamente violado e não efetuou cotejo analítico
entre o precedente invocado e o acórdão recorrido. A
transcrição de julgados não se presta para configurar
o dissídio jurisprudencial. A recorrente deve demonstrar
a semelhança fática e jurídica entre eles (Súmula no
284 do STF). Precedentes deste TSE: RO no 911, rel.
Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 29.8.2006; AgRAI no 6.983,
rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.11.2006; REspe no
26.625, rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2006.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o,
do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
*Recurso Ordinário no 1.979/GO
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Decisão: Eleições 2008. Recurso ordinário. Registro de
candidatura. Vereador. Recurso cabível é o especial, e
não o ordinário. Impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade. Não-atendimento aos
pressupostos do art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.
Precedente. Pretensão de reexame de provas.
Incidência da Súmula no 279 do STF. Recurso a que se
nega seguimento.
Decisão.
Informativo TSE
1. O juiz eleitoral da 145a Zona Eleitoral – Aparecida de
Goiânia/GO indeferiu o pedido de registro de
candidatura de Ana Zilda do Rego Silva ao cargo de
vereador, por falta de quitação eleitoral, uma vez que a
pretensa candidata não prestou contas da campanha
eleitoral de 2004 (fl. 15).
O TRE goiano manteve o indeferimento do registro de
candidatura (fl. 32), em acórdão assim ementado:
Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Condições de elegibilidade. Ausência de
quitação eleitoral. Omissão na prestação de
contas de campanha do pleito de 2004.
1. As condições de elegibilidade devem ser
comprovadas no momento do pedido de
registro de candidatura (precedente-TSE:
AgRgREspe n o 26.689/PA, relator: Min.
Gerardo Grossi, data: 26.9.2006 e REspe no
28.941, rel. Min. Ari Pargendler, data:
12.8.2008).
2. A omissão na prestação de contas de
campanha pelo candidato demonstra o
descumprimento do requisito de quitação
eleitoral, previsto no art. 11, § 1o, VI, da Lei no
9.504/97.
3. Recurso conhecido e improvido.
Daí a interposição deste recurso ordinário, no qual Ana
Zilda do Rego Silva sustenta que a coligação majoritária
ficou responsável pela prestação de contas de vereador
no ano de 2004 e que esta já foi encaminhada à Justiça
Eleitoral.
O parecer da PGE é pelo não conhecimento do recurso
(fl. 47).
É o relatório. Decido.
2. O recurso não deve ser conhecido.
O apelo interposto – recurso ordinário – não é a via
adequada, pois se trata de eleição municipal.
No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que a recorrente não atendeu aos
pressupostos do art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral1.
Além de não apontar violação a qualquer dispositivo
legal, a parte recorrente deixou de indicar precedentes
que pudessem caracterizar dissídio jurisprudencial, o
que demonstra a manifesta deficiência na
fundamentação do recurso.
Esse é o entendimento do TSE, conforme se observa
dos seguintes julgados:
Embargos de declaração conhecidos como
agravo regimental. Ação cautelar. Negativa de
seguimento. Cassação. Vereador. Infidelidade
partidária. Recurso ordinário. Cabimento.
Recurso especial. Prequestionamento.
Ausência.
Informativo TSE
– Tratando-se de eleição municipal, o recurso
cabível é o especial.
– O princípio da fungibilidade só é aplicável
se no recurso interposto erroneamente forem
observados os requisitos de admissibilidade
do recurso cabível, o que não ocorreu na
espécie, haja vista a ausência de
prequestionamento das matérias ventiladas.
– “[...] Matérias não prequestionadas, ainda
que de ordem pública, não são cognoscíveis
em recurso especial” (Ac. no 25.192/PB, DJ
de 17.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso).
– Desprovimento. (Ac. no 2.347, rel. min.
Marcelo Ribeiro, de 5.6.2008);
Recurso especial. Registro de candidatura.
Condição de elegibilidade. Violação legal e
divergência jurisprudencial. Não-indicação.
Não-provimento.
1. Da leitura das razões recursais não é possível
inferir a alegação de violação a dispositivos
legais ou constitucionais. A superficialidade
dos argumentos aduzidos no apelo atrai a
aplicação da Súmula-STF n o 284: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
2. Recurso especial não provido (Ac. no 26.625,
rel. Min. José Delgado, de 14.9.2006).
Ademais, qualquer conclusão diversa da que chegou
o acórdão recorrido envolveria o reexame dos fatos da
causa, o que é vedado nesta instância extraordinária,
segundo inteligência da Súmula no 279 do STF.
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (§ 6o do
art. 36 do RITSE). Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
___________________
1
Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são
terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe
recurso para o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
*No mesmo sentido o Recurso Ordinário no 2.054/PA, rel.
Min. Joaquim Barbosa, na sessão de 27.10.2008.
Recurso Ordinário no 1.980/PA
Relator: Ministro Eros Grau
Relator em substituição: Ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: Trata-se de recurso ordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Acórdão
assim ementado (fl. 128):
125
“Registro de candidatura. Desincompatibilização.
Afastamento após 4.7.2008 não comprovado.
Registro deferido. Sentença deferida.
1. Comprovado o afastamento do servidor,
substituído por outro em face de pedido de
licença antes de 4.7.2008, impõe-se o
deferimento de seu pedido de registro.
2. Sentença mantida”.
A recorrente alega, em suma, que, ao contrário do que
assentado tanto pela sentença como pelo acórdão do
Regional, está comprovada nos autos a inexistência de
desincompatibilização do recorrido da presidência da
Associação de Moradores do Município de Pirabas/PA,
dentro do prazo de 4 meses anteriores à eleição. Daí a
inelegibilidade do recorrido, cujo reconhecimento se
postula.
Contra-razões às fls. 153/157.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo recebimento,
como especial, do presente recurso ordinário, mas,
ainda assim, manifestou-se pelo não conhecimento do
apelo (fls. 163/166).
Bem examinada a questão, verifica-se que, no caso, o
recorrente interpôs recurso ordinário contra acórdão
de Corte Regional. Todavia, como sabido, em se
tratando de eleições municipais, o recurso cabível é o
apelo especial, conforme remansosa jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral (cf. RO no 909, rel. Min.
Carlos Ayres Britto, e o RO no 1.841, rel. Min. Caputo
Bastos).
Além disso, é inviável, também não aproveitando à
recorrente, a aplicação do princípio da fungibilidade,
para fins de recebimento deste apelo como recurso
especial. É que a petição recursal não atende aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 276, inciso
I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, pois não indica de
modo expresso o dispositivo legal tido por violado, além
de suscitar questão que demanda inadmissível reexame
de fatos e provas. Nesse sentido, menciono o RO no
1.229, rel. Min. Carlos Ayres Britto, o RO no 1.518, rel.
Min. José Delgado, e o AgRgAC no 2.347, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, respectivamente, in verbis:
“Agravo regimental. Recurso ordinário
recebido como recurso especial. Princípio da
fungibilidade. Fato concreto. Possibilidade de
prover o recurso.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do
recurso ordinário quando cabível na espécie
o apelo especial. Em outras palavras, não se
converte o recurso ordinário em apelo especial
quando – por exemplo – o deslinde da
controvérsia demandar reexame do acervo
fático-probatório dos autos. Todavia, à luz do
princípio da fungibilidade, a conversão se faz
126
mister quando ultrapassados todos os óbices
atinentes à natureza do recurso especial,
acarretando, por conseqüência, o seu
conhecimento e provimento.
2. Agravo desprovido” (grifei).
“(...)
3. Não se trata de hipótese de cabimento de
recurso ordinário. O caso não se subsume a
nenhuma das hipóteses previstas nos incisos
III a V do § 4o do art. 121 da CF/88, e nas alíneas
a e b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral.
Porquanto, o acórdão recorrido não versou
sobre inelegibilidade ou expedição de
diploma, tampouco decretou a perda de
mandato eletivo federal ou estadual.
4. Inaplicável, na espécie, o princípio da
fungibilidade. Não se converte o recurso
ordinário em apelo especial quando o deslinde
da controvérsia demandar reexame do acervo
fático-probatório, obstado pelas súmulas nos
7/STJ e 279/STF. O princípio da fungibilidade
recursal somente deve se aplicar quando
ultrapassados todos os óbices à
admissibilidade do recurso especial, o que não
ocorre no caso em análise” (grifei).
“Embargos de declaração conhecidos como
agravo regimental. Ação cautelar. Negativa de
seguimento. Cassação. Vereador. Infidelidade
partidária. Recurso ordinário. Cabimento.
Recurso especial. Prequestionamento.
Ausência.
– Tratando-se de eleição municipal, o recurso
cabível é o especial.
– O princípio da fungibilidade só é aplicável
se no recurso interposto erroneamente forem
observados os requisitos de admissibilidade
do recurso cabível, o que não ocorreu na
espécie, haja vista a ausência de
prequestionamento das matérias ventiladas.
– ‘[...] Matérias não prequestionadas, ainda
que de ordem pública, não são cognoscíveis
em recurso especial’. (Ac. no 25.192/PB, DJ
de 17.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)
– Desprovimento” (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (§ 6o do artigo
36 do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 25.10.2008.
Recurso Ordinário no 2.070/MG
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Decisão: Pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
foi mantida a sentença do Juízo Eleitoral da 108a Zona
Eleitoral que havia indeferido o registro da candidatura
de Carlos Alberto da Silva ao cargo de vereador pelo
Informativo TSE
Município de Esmeraldas, em acórdão assim ementado
(fl. 37):
Agravo regimental. Recurso eleitoral. Registro
de candidatura. Vereador.
Não-comprovação de domicílio pelo prazo
previsto na legislação eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Neste ordinário (fls. 43-47), o recorrente sustenta, em
suma, que “[...] sujeitar o militar a manter domicílio,
em um ano antes, no local que, eventualmente, decidiu
para se candidatar a um cargo popular, para militar
seria por demais oneroso. É dar o direito com uma
mão e tomar com a outra” (fl. 45).
Houve contra-razões (fls. 50-51).
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoconhecimento (fls. 55-56).
O recurso ordinário não merece prosperar.
Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga
recurso em registro de candidato às eleições municipais
é cabível o recurso especial (art. 121, § 4 o , da
Constituição Federal de 1988, c.c. o art. 276, I, do
Código Eleitoral), sendo possível a conversão do recurso
ordinário em especial, somente se preenchidos os
pressupostos deste último.
No caso, porém, não há indicação, de forma clara e
precisa, de norma legal contrariada ou demonstração
de dissídio jurisprudencial mediante realização de
cotejo analítico.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
Recurso Ordinário no 2.076/MA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, por unanimidade, deu provimento a recurso
e reformou decisão do Juízo da 37a Zona Eleitoral
daquele estado, a fim de indeferir o pedido de registro
de candidatura formulado por João Paulo Castro
Nogueira ao cargo de vereador do Município de
Pinheiro/MA (fls. 179-183).
Foi interposto recurso especial (fls. 185-196), no qual o
candidato aduz que as contas foram rejeitadas por falhas
contábeis, que não caracterizam irregularidades
insanáveis.
Afirma que não foi apontada a existência de
improbidade administrativa nem dano ao erário, motivo
pelo qual não incidiria o art. 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90.
Sustenta que o ônus de provar que as irregularidades
são insanáveis é do impugnante, que, na espécie, “(...)
Informativo TSE
se limitou a colacionar dispositivos legais para embasar
a tese da inelegibilidade do Impugnado sem que
apontasse as irregularidades insanáveis cometidas como
exige pacificamente a jurisprudência pátria” (fl. 193).
Alega que, contra a decisão do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão que rejeitou suas contas, interpôs
recurso de revisão, não se tratando, portanto, de
decisão irrecorrível.
Acrescenta que o TCE/MA não incluiu seu nome na
lista de inelegíveis.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 199-202.
Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou
pelo não-conhecimento do recurso (fls. 209-212).
Decido.
Inicialmente, assinalo que esta Corte já assentou, em
hipótese semelhante, que é “incabível o recebimento
do recurso como ordinário, por se tratar de eleição
municipal” (Recurso Especial n o 21.709, rel. Min.
Peçanha Martins, de 12.8.2004).
No mesmo sentido:
Recurso ordinário. Eleição 2004. Registro de
candidatura. Apelo recebido como recurso
especial. Filiação partidária. Reexame.
Impossibilidade. Recurso desprovido.
I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão
regional que apreciou pedido de registro de
candidatura é o recurso especial.
(Recurso Ordinário no 805, rel. Min. Peçanha
Martins, de 17.8.2004.)
Desse modo e com base no princípio da fungibilidade,
examino o apelo como recurso especial.
A Corte de origem entendeu configurada a
inelegibilidade por rejeição de contas.
Colho o seguinte excerto do voto condutor do acórdão
recorrido (fls. 182-183):
Deve ser ressaltado que as contas foram
rejeitadas por apresentarem irregularidades
insanáveis, consistentes na violação do § 1o,
do art. 29-A, da CF/88, ou seja, ultrapassou o
limite máximo de despesas com a folha de
pagamentos da Câmara Municipal, assim
como efetuou despesas indevidas, que
caracterizam atos de improbidade
administrativa, nos termos do art. 10, IX e XI
da Lei no 8.429/92.
Demais disso, cabe frisar que a interposição
de recurso de revisão, não afasta a
inelegibilidade do recorrente, uma vez que o
referido recurso não possui efeito suspensivo.
Por fim, a alegação de que o nome do
recorrente não consta da lista de inelegíveis
disponibilizada pelo TCE, em nada influencia
127
no caso, já que foi acostados aos autos, cópia
do acórdão do TCE.
Desse modo, forçoso reconhecer a sua
inelegibilidade, visto que o recorrido teve suas
contas rejeitadas pelo TCE, por
irregularidades insanáveis, com trânsito em
julgado (02.12.2004 – fl. 13), sem notícia de
que tenha obtido provimento judicial
suspendendo os efeitos da decisão que
rejeitou as suas contas.
Verifico, portanto, que, conforme o acórdão regional,
a Corte de Contas constatou que foi ultrapassado o
limite máximo de despesas com a folha de pagamento
da Câmara Municipal, o que configura inobservância
do art. 29-A da Constituição Federal, constituindo
irregularidade insanável.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado deste Tribunal:
Eleições 2008. Agravo regimental no recurso
especial. Registro de candidatura ao cargo de
vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de
contas pelo TCE, que considerou sanável o
vício verificado. Possibilidade de a Justiça
Eleitoral apurar a natureza das irregularidades
constatadas pelo órgão administrativo.
Descumprimento do § 1o do art. 29-A da
Constituição Federal. Prática, em tese, de
improbidade administrativa e crime de
responsabilidade. Irregularidade de natureza
insanável. Aplicação do art. 1o, I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Ausência de liminar
ou de tutela antecipada concedida nos autos
de ação anulatória. Registro de candidatura
cassado. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento no sentido de que a declaração
de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da
Lei Complementar n o 64/90 depende da
presença simultânea de três fatores: a) contas
rejeitadas por irregularidade insanável; b)
decisão do órgão competente que rejeita as
contas deve ser irrecorrível; c) decisão de
rejeição das contas não deve estar submetida
ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é
imperioso que os seus efeitos não tenham sido
suspensos mediante a concessão de liminar
ou de tutela antecipada.
2. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o
desacerto da decisão proferida pelo Tribunal
de Contas para, por exemplo, aprovar contas
julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta
Casa, desde que rejeitadas as contas, não só
pode como deve proceder ao devido
enquadramento jurídico do vício constatado,
interpretando-o como sanável ou insanável (cf.
128
acórdãos nos 26.942, rel. Min. José Delgado,
de 29.9.2006; 24.448, rel. Min. Carlos Velloso,
de 7.10.2004; 22.296, rel. Min. Caputo Bastos,
de 22.9.2004).
3. O descumprimento do § 1o do art. 29-A da
Constituição Federal, que revela irresponsável
execução orçamentária, má gestão do
dinheiro público e ofensa aos princípios da
moralidade e da economicidade por parte do
gestor público, constitui irregularidade de
natureza insanável, ainda mais quando o TCE,
como no caso, aponta “[...] a existência de
tempo hábil para adoção de medidas visando
à eventual correção da anomalia [...]” (fl. 188).
4. Inexistente provimento jurisdicional que
suspenda os efeitos da decisão do órgão que
desaprovou as contas de então presidente da
Câmara Municipal, deve ser indeferido o
registro de sua candidatura.
(Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral no 29.194, rel. Min. Joaquim Barbosa,
de 30.9.2008, grifo nosso.)
No que diz respeito à alegação de que foi interposto
recurso de revisão contra a decisão da Corte de Contas,
destaco que tal recurso não possui efeito suspensivo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste
Tribunal:
Eleições 2006. Registro de candidatura indeferido.
Candidata a deputada estadual. Ex-prefeita.
Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da
União. Convênio. Recurso desprovido.
1. Inexiste, nos autos, notícia de que a
recorrente protocolou – judicialmente – ação
anulatória que vise a desconstituir a decisão
da Corte de Contas.
2. Conforme preceitua o art. 35 da Lei no 8.443/
92, o recurso de revisão interposto no Tribunal
de Contas da União não possui efeito
suspensivo. Logo, permanecendo íntegros os
efeitos daquela decisão, não há que se falar
em suspensão da causa de inelegibilidade da
alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei
Complementar no 64/90.
3. A insanabilidade das contas decorre do fato
de que a conduta do recorrido – ao não
comprovar a aplicação dos recursos do
Convênio Federal – caracterizou desrespeito à
lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí
porque se lhe imputou multa e débito em quantia
certa. Débito, esse, com força de título executivo
– § 3o do art. 71 da Constituição Federal.
4. Recurso desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral no 26.943, rel. Min.
Carlos Ayres Britto, de 3.10.2006, grifo nosso.)
Agravo regimental. Recurso especial eleitoral
conhecido como ordinário. Registro de
Informativo TSE
candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
Art. 14, § 9o, Constituição Federal de 1988.
Ação desconstitutiva. Ausência de liminar ou
antecipação de tutela. Não-provimento.
1. O pedido de reconsideração ou de revisão
de contas, bem como as ações ajuizadas na
Justiça Comum, devem estar acompanhadas
de liminar ou de antecipação de tutela, com
deferimento anterior à solicitação do registro
de candidatura, para que se afaste a
inelegibilidade.
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, “(...) o recurso de revisão
não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver
sido concedido efeito suspensivo pela Corte,
a quem incumbe seu julgamento (...)” e “(...)
a insanabilidade das irregularidades que
causaram a rejeição das contas pode ser
aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de
registro de candidatura”. (RO no 577, rel. Min.
Fernando Neves, sessão de 3.9.2002).
3. Decisão mantida, por seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral no 26.946, rel. Min. José Delgado, de
29.9.2006, grifo nosso.)
Finalmente, observo que o fato de o nome do candidato
não constar na lista enviada pelo Tribunal de Contas
não significa necessariamente que ele é elegível.
Conclui-se, portanto, que incide, na espécie, a
inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90.
Em face dessas considerações, recebo o recurso
ordinário como especial e lhe nego seguimento, com
fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 27.10.2008.
Recurso Ordinário no 2.080/PB
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Decisão: O egrégio Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba, por unanimidade, deu provimento a recurso
interposto, para reformar decisão do Juízo da 30a Zona
Eleitoral daquele estado, que deferiu o pedido de
registro de candidatura formulado por José Elenildo
Queiroz ao cargo de vereador do Municipio de Teixeira/
PB (fls. 292-296).
O acórdão está assim ementado (fl. 292):
Eleitoral. Registro de candidatura.
Impugnação. Ex-prefeito do Município.
Prestação de contas. Irregularidades.
Informativo TSE
Aprovação do parecer pelo Poder Legislativo
Mirim. Ação desconstitutiva da decisão
colegiada do Tribunal de Contas. Súmula no
1, do TSE. Modificação do entendimento.
Antecipação de tutela ou decisão liminar.
Inexistência. Provimento do recurso.
Conforme entendimento jurisprudencial
atual, a desconsideração da causa de
inelegibilidade definida no art. 1o, I, g da Lei
Complementar no 64/90, pressupõe que o
candidato tenha submetido a decisão da
Corte de Contas ao Poder Judiciário e esteja
respaldado por uma decisão liminar ou
antecipação de tutela que suspenda, ainda
que provisoriamente, os efeitos da rejeição
de suas contas.
Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls.
298-305), no qual o candidato alega que ajuizou, em
tempo hábil, a ação desconstitutiva contra o parecer
do Tribunal de Contas e que, encontrando-se a
questão sub judice, não pode ter seu registro
indeferido.
Sustenta que não foi notificado para apresentação de
sua defesa perante o Tribunal de Contas.
Aduz que a Câmara Municipal é formada, em sua
maioria, por adversários políticos, havendo, inclusive,
parentes da atual titular do Executivo.
Defende que a ação desconstitutiva ajuizada ataca de
forma pormenorizada o parecer que rejeitou as contas.
Indica precedentes jurisprudenciais.
Não foram apresentadas contra-razões.
Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo não-conhecimento do apelo (fls. 318-320).
Decido.
Inicialmente, assinalo que esta Corte já assentou, em
hipótese semelhante, que é “incabível o recebimento
do recurso como ordinário, por se tratar de eleição
municipal” (Recurso Especial Eleitoral no 21.709, rel. Min.
Peçanha Martins, de 12.8.2004).
No mesmo sentido:
Recurso ordinário. Eleição 2004. Registro de
candidatura. Apelo recebido como recurso
especial. Filiação partidária. Reexame.
Impossibilidade. Recurso desprovido.
I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão
regional que apreciou pedido de registro de
candidatura é o recurso especial.
(Recurso Ordinário no 805, rel. Min. Peçanha
Martins, de 17.8.2004.)
Desse modo e com base no princípio da fungibilidade,
examino o apelo como recurso especial.
Colho o seguinte excerto do voto condutor do acórdão
recorrido (fls. 294-296):
129
Verifico na hipótese ora em exame, que o
candidato ora impugnado, na condição de exprefeito do Município de Teixeira/PB, obteve
manifestação contrária à aprovação das
contas de sua gestão referente ao exercício
de 2004, cujo parecer de n o 175/2007,
emanado da Corte de Contas Estadual, fora
aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, em
18 de abril de 2008.
Outrossim, compulsando os presentes autos,
é possível observar que somente em 25 de
junho do corrente ano, ou seja, quase na
véspera do seu pedido de registro de
candidatura foi que o candidato ao cargo de
vereador ingressou com uma ação
desconstitutiva da decisão da Câmara
Municipal e do acórdão do Tribunal de
Contas, junto a uma das Varas da Fazenda
Pública da Comarca da Capital.
Todavia, em que pese a atitude o recorrido
em propor demanda desconstitutiva das
decisões proferidas em seu desfavor, não
comprovou ter obtido a suspensão dos efeitos
das aludidas decisões, seja através de medida
liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela.
Com efeito, a simples interposição do recurso
de agravo de instrumento com pedido de
atribuição de efeito suspensivo (fls. 121-130),
não tem o condão de suspender os efeito da
hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1o,
I, g, da Lei Complementar no 64/90.
(...)
Assim sendo, ante à inexistência de qualquer
medida judicial liminar suspendendo os efeitos
da decisão do TCE, regulamente aprovada pelo
Poder Legislativo Mirim, o reconhecimento da
condição de inelegibilidade do recorrido,
definida no art. 1o, I, g, da Lei Complementar
no 64/90, é medida que se impõe.
Observo que este Tribunal, na presente eleição
municipal, já reafirmou o entendimento de que, para a
suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da
Lei Complementar n o 64/90, é necessário
pronunciamento judicial, sustando os efeitos da decisão
de rejeição de contas, não sendo suficiente o mero
ajuizamento de ação desconstitutiva ou anulatória.
Nesse sentido:
Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento.
Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g, da Lei
Complementar no 64/90. Contas. Rejeição.
1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal
Superior Eleitoral implementou sua
jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista
no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, passando a
exigir pronunciamento judicial (...) que
suspenda os efeitos da decisão de rejeição de
contas.
2. O entendimento jurisprudencial firmado
quanto à matéria não implica violação a
direitos e garantias consagrados pelo
ordenamento jurídico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
grifo nosso.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário no
1.841, de minha relatoria, de 21.8.2008.)
Correta, portanto, a decisão recorrida, que entendeu
configurada a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da Lei
Complementar no 64/90.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifico
que esse tema não foi objeto de discussão na Corte de
origem, não podendo ser examinado em sede de
recurso especial, por faltar o necessário
prequestionamento, a teor das súmulas nos 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
Em face dessas considerações, recebo o recurso
ordinário como especial e lhe nego seguimento, com
fundamento no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de outubro de 2008.
Publicada na sessão de 28.10.2008.
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de
decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
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Encarte 2 do Informativo TSE ano X nº 34.p65