PROCESSO TRT - DC Nº 0000313-41.2011.5.22.0000 RELATORA SUSCITANTE SUSCITADA ORIGEM : DESEMBARGADORA LIANA CHAIB : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDPD/PI : EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO - ESTABELECIMENTO E NORMATIZAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO Restando frustrada a negociação coletiva entre o suscitante e o suscitado e considerando a proposta de acordo apresentada pelo sindicato profissional para os anos de 2011/2012, utilizando-se do poder normativo da Justiça do Trabalho, decide-se: a) HOMOLOGAR as Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 25ª, 29ª, 30ª, 31ª, 34ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 41ª, 43ª, 45ª, 47ª, 48ª e 52ª; b) HOMOLOGAR PARCIALMENTE, com nova redação, a Cláusula 49ª; c) DEFERIR, com a redação proposta pelo suscitante, as Cláusulas 4ª, 9ª, 10ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 26ª, 32ª, 35ª, 44ª e 46ª; d) DEFERIR PARCIALMENTE as Cláusulas 8ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 28ª, 33ª, 40ª, 42ª e 51ª; e) INDEFERIR as cláusulas 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 27ª e 50ª. RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado mediante representação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PIAUÍ – Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 1 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO SINDPD/PI, nominando como suscitada a RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. EMPRESA DE GESTÃO DE O sindicato suscitante alega que as partes não lograram êxito nas tentativas de negociação (fls. 86/87) empreendidas com o fito de negociar as cláusulas relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho do período 2011/2012. A petição inicial atende as formalidades exigidas no art. 858, alíneas “a” e “b”. Também restaram observados os preceitos positivados no art. 859 (fls. 38/41) e 860 (fls. 215/216). Uma vez realizada a audiência de conciliação (fls. 215/216) perante o Tribunal, as partes não chegaram a consenso. Defesa apresentada pela suscitada às fls. 174/188. Observa-se, por fim, que também satisfeito o requisito previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, qual seja o ajuizamento do dissídio de comum acordo, eis que os suscitados, quando provocados, não se manifestaram em sentido contrário. Parecer da PRT acostado às fls. 251/265. É o relatório. V O T O CABIMENTO Como dito no relato, as partes não chegaram a acordo, embora o tenham tentado tanto extra quanto judicialmente. Partes bem representadas (fls. 37 e 190). Cabível, pois, o ajuizamento do presente Dissídio Coletivo, eis que devidamente observados as formalidades e requisitos legais. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 2 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO MÉRITO Cláusula 1ª – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI e o SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitado por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente os cenários de ampliação das cláusulas compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejam acordar com o referendo de Assembléia Geral dos trabalhadores da empresa. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 1ª – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS A EMGERPI e o SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitado por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente os cenários de ampliação das cláusulas compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejam acordar com o referendo de Assembléia Geral dos trabalhadores da empresa. Cláusula 2ª - COMISSÕES MISTAS Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 3 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO A EMGERPI E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar os seguintes assuntos: I. Saúde e Condições de Trabalho; II. Qualidade e Produtividade; III. Contrato Coletivo de Trabalho; IV. Reestruturação Produtiva da EMGERPI; Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões para os estudos objeto desta cláusula serão estabelecidos em comum acordo entre as partes. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 2ª - COMISSÕES MISTAS A EMGERPI E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar os seguintes assuntos: I. Saúde e Condições de Trabalho; II. Qualidade e Produtividade; III. Contrato Coletivo de Trabalho; IV. Reestruturação Produtiva da EMGERPI; Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões para os estudos objeto desta cláusula serão estabelecidos em comum acordo entre as partes. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 4 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 3ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO Redação Proposta pelo Suscitante: Será realizada, sempre que solicitada pela as partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a EMGERPI E O SINDPD/PI. Parágrafo Primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, o SINDPD/PI concederá à EMGERPI um prazo de 30 (trinta) dias para as soluções que se fizerem necessárias. Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, circunstância que jamais prejudicará o direito de ação cabível aos trabalhadores individualmente. Parágrafo Terceiro: A EMGERPI reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 5 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 3ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO Será realizada, sempre que solicitada pela as partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a EMGERPI E O SINDPD/PI. Parágrafo Primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, o SINDPD/PI concederá à EMGERPI um prazo de 30 (trinta) dias para as soluções que se fizerem necessárias. Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, circunstância que jamais prejudicará o direito de ação cabível aos trabalhadores individualmente. Parágrafo Terceiro: A EMGERPI reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo. Cláusula 4ª – PROCESSOS JUDICIAIS Redação Proposta pelo Suscitante: Nos processos plúrimos ou de substituição processual em que for condenada a EMGERPI, e que estejam em fase de execução, a empresa fornecerá os cálculos ou informações que facilitem o processo, de forma a se evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar os signatários deste acordo. Proposta da Suscitada: A suscitada discorda da pretensão dizendo que o procedimento de execução é tratado na CLT e que não está obrigada a fornecer os cálculos. Parecer do MPT: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 6 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Entendeu que a matéria é própria para acordo, que não houve. Ademais, ponderou que não há comprovação de que se trate de conquista da categoria. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomendou o seu indeferimento. OBSERVA-SE QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA CATEGORIA. DEFERE-SE, COM A REDAÇÃO PROPOSTA PELO SUSCITANTE. Cláusula 4ª – PROCESSOS JUDICIAIS Nos processos plúrimos ou de substituição processual em que for condenada a EMGERPI, e que estejam em fase de execução, a empresa fornecerá os cálculos ou informações que facilitem o processo, de forma a se evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar os signatários deste acordo. Cláusula 5ª - QUADRO DE AVISO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI manterá à disposição da representação dos empregados, em suas instalações, quadro de avisos exclusivo, conforme praticado. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 7 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 5ª - QUADRO DE AVISO A EMGERPI manterá à disposição da representação dos empregados, em suas instalações, quadro de avisos exclusivo, conforme praticado. Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, individualmente, a todos os seus empregados da base do SINDPD/PI. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A EMGERPI garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, individualmente, a todos os seus empregados da base do SINDPD/PI. Cláusula 7ª - VIGÊNCIA Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 8 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Este Acordo terá vigência de um ano, contada a partir de 1º de setembro de 2011. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 7ª - VIGÊNCIA Este Acordo terá vigência de um ano, contada a partir de 1º de setembro de 2011. Cláusula 8ª - REAJUSTE SALARIAL Redação Proposta pelo Suscitante: A tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2011 será aquela decorrente da aplicação dos seguintes itens, cumulativamente sobre os valores vigentes em 30 de agosto de 2010: a) variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2010 e 30 de agosto de 2011; b) Produtividade no percentual de 5% [cinco por cento]; c) Participação nos lucros ou Resultados – PLR de 6% [seis por cento], conforme disposto no inciso XI, do art. 7º, da CF/88. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as diferenças salariais provenientes do reajuste contido no caput desta cláusula, referentes ao período compreendido entre setembro de 2011 e a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação da Sentença Normativa, na primeira folha de pagamento dos trabalhadores. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 9 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Parágrafo Segundo: O índice correspondente à variação do INPC/IBGE, conforme caput desta cláusula, reajustará os seguintes códigos: 103 – Gratificação de Função; 120 – Salários Contratados e 280 – Gratificação incorporada e 169 – Gratificação de Produtividade. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que passa por dificuldades financeiras e isso a impede de concordar com o pretendido nas alíneas “b” e “c”, cuja exclusão requer. Quanto ao parágrafo segundo, diz que produzirá um efeito cascata não suportável pelas finanças da empresa. Houve concordância quanto ao disposto na alínea “a” e as matérias trazidas nas alíneas impugnadas dependeriam de acordo, o que não houve. Por outro lado, também não se trata de conquista da categoria, tendo sido deferida parcialmente no dissídio coletivo anterior, mas ainda pendente de julgamento de embargos no Eg. TRT e a redação atual traz inovações [fls. 117/127 – proc. integral]. Parecer do MPT: Recomendou o deferimento parcial desta cláusula, excluindo-se apenas as alíneas “b” e “c” do caput, mas mantendo a redação anterior do parágrafo segundo. DEFERE-SE PARCIALMENTE, MANTENDO-SE A PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA EMGERPI/PRODEPI, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2011, COMO SENDO AQUELA DECORRENTE DA APLICAÇÃO, SOBRE OS VALORES VIGENTES EM 30 DE AGOSTO DE 2010, DA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE APURADO ENTRE 1º DE SETEMBRO DE 2010 E 30 DE AGOSTO DE 2011. INDEFEREM-SE, PORÉM, OS PLEITOS ATINENTES A PRODUTIVIDADE NO PERCENTUAL DE 5% [CINCO POR CENTO] E A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR DE 6% [SEIS POR CENTO], POR NÃO SEREM CONQUISTAS ANTERIORES DA CATEGORIA E NÃO CONSTITUIREM OBJETO DE ACORDO COM A EMPRESA SUSCITADA. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 10 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 8ª - REAJUSTE SALARIAL A tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2011 será aquela decorrente da aplicação dos seguintes itens, cumulativamente sobre os valores vigentes em 30 de agosto de 2010: a) variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2010 e 30 de agosto de 2011. Cláusula 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI pagará os salários de seus empregados até o dia 25 de cada mês de referência da Folha de Pagamento. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que a CLT faculta o pagamento de salários até o quinto dia útil do mês subseqüente e que há mais ou menos três anos suscitante e suscitada não compõem acordo. Parecer do MPT: Recomenda o deferimento desta cláusula, à consideração de que já vem sendo praticada na empresa, inclusive por força de acordo no dissídio anterior. DEFERE-SE A CLÁUSULA TAL COMO PROPOSTA, TENDO VISTA QUE NORMA DE IGUAL TEOR FORA, INCLUSIVE, OBJETO COMPOSIÇÃO NO DISSÍDIO ANTERIOR. EM DE Cláusula 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS A EMGERPI pagará os salários de seus empregados até o dia 25 de cada mês de referência da Folha de Pagamento. Cláusula 10ª – REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 11 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Aos salários corrigidos em Setembro de 2011 será aplicada a política salarial oficial em vigor ou a que venha a substituí-la, até que seja firmado novo acordo coletivo de trabalho. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que a CLT faculta o pagamento de salários até o quinto dia útil do mês subseqüente e que há mais ou menos três anos suscitante e suscitada não compõem acordo. Parecer do MPT: Recomenda o deferimento desta cláusula, à consideração de que já vem sendo praticada na empresa, inclusive por força de acordo no dissídio anterior e por não significar ganho salarial algum, mas sim mera recomposição salarial pelo índice da política salarial oficial. DEFERE-SE A CLÁUSULA TAL COMO PROPOSTA, TENDO EM VISTA QUE NORMA DE IGUAL TEOR FORA, INCLUSIVE, OBJETO DE COMPOSIÇÃO NO DISSÍDIO ANTERIOR. Cláusula 10ª – REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS Aos salários corrigidos em Setembro de 2011 será aplicada a política salarial oficial em vigor ou a que venha a substituí-la, até que seja firmado novo acordo coletivo de trabalho. Cláusula 11ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI pagará as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, acrescidas de 80% da hora normal e nas horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%, conforme o praticado. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 12 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Parágrafo Primeiro: As horas extras serão remuneradas pelos valores atualizados dos salários. sempre Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, a empresa garante as refeições próprias dos respectivos horários. Parágrafo Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a EMGERPI informará o número de horas extras praticadas e a previsão de horas extras a serem praticadas. Proposta da Suscitada: A suscitada discorda do percentual, que entende não deva ser aumentado. Por outro lado, diz que os parágrafos segundo e terceiro importam em ônus para a empresa e ocupação de pessoal com atividade extra e sem vinculação com os seus fins. Parecer do MPT: Tendo em vista que o próprio suscitante informara jamais haver sido assegurado o percentual de 80% sobre o valor da hora extra praticada de segunda a sexta-feira, sendo sempre de 50%, entende que a elevação desse percentual dependeria de acordo, que não houve. Quanto ao restante, trata-se de conquista da categoria, devendo ser preservada. Recomenda, portanto, o deferimento parcial desta cláusula, trocando-se apenas o percentual de 80% por um de 50%. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE “A EMGERPI PAGARÁ AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE SEUS EMPREGADOS, REALIZADAS DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, ACRESCIDAS DE 50% DA HORA NORMAL E NAS HORAS REALIZADAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, ACRESCIDAS EM 100%, CONFORME O PRATICADO. DESSE MODO, À MÍNGUA DE ACORDO, NO PARTICULAR, MANTÉM-SE A REDAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR, ACRESCENTANDO-SE OS PARÁGRAFOS PROPOSTOS, TAL COMO ACIMA TRANSCRITOS. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 13 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 11ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS A EMGERPI pagará as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, acrescidas de 50% da hora normal e nas horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%, conforme o praticado. Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários. Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, a empresa garante as refeições próprias dos respectivos horários. Parágrafo Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a EMGERPI informará o número de horas extras praticadas e a previsão de horas extras a serem praticadas. Cláusula 12ª - SOBREAVISO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI poderá escalar empregados no regime de sobreaviso. Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal. Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo anterior. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 14 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 12ª - SOBREAVISO A EMGERPI poderá escalar empregados no regime de sobreaviso. Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal. Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo anterior. Cláusula 13ª – AUXÍLIO-ALlMENTAÇÃO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI concederá aos seus empregados remanescentes da PRODEPI, até o dia 28 do mês que antecede a utilização, Auxílio Alimentação no valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescido da variação do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2010 a 30 de agosto de 2011. Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do benefício, objeto desta cláusula, aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença. Parágrafo Segundo: A EMGERPI concederá aos empregados, um décimo terceiro Ticket-Alimentação, no valor equivalente a um mês da obrigação, da seguinte forma: 25% (vinte Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 15 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO e cinco por cento) respectivamente nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Parágrafo Terceiro: A empresa pagará as diferenças, acaso existentes, referente ao interregno de vigência deste Acordo Coletivo, em parcela única, juntamente com o primeiro Ticket a ser liberado após a implantação do reajuste da parcela. Proposta da Suscitada: A suscitada concorda apenas que o valor atual do ticket seja reajustado pela variação do INPC/IBGE do período, bem assim, alega que a concordância com o pagamento das diferenças em parcela única dependeria da SEAD/SEFAZ. Discorda, contudo, do parágrafo quarto, aduzindo que há mais ou menos três anos não compõe acordo com o suscitante. Parecer do MPT: Entende que a cláusula, sem o parágrafo quarto e sem a inclusão de “diretores e assessores”, representa conquista anterior da categoria, devendo, assim, ser mantida. Portanto, pelo deferimento parcial, com a exclusão do parágrafo quarto e do acréscimo de “diretores e assessores”, bem assim, para que seja reajustado o valor atual do ticket pelo INPC do período. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA EXCLUÍDO O PARÁGRAFO QUARTO E NÃO FORAM CONTEMPLADOS OS DIRETORES E ASSESSORES. DESSE MODO, À MÍNGUA DE ACORDO, NO PARTICULAR, MANTÉM-SE A REDAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR, TAMBÉM NO PARTICULAR, INCLUSIVE QUANTO AO REAJUSTE DO TICKET PELO INCC DO PERÍODO. Cláusula 13ª – AUXÍLIO-ALlMENTAÇÃO A EMGERPI concederá aos seus empregados remanescentes da PRODEPI, até o dia 28 do mês que antecede a utilização, Auxílio Alimentação no valor mensal de R$ Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 16 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescido da variação do INCC Do período. Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do benefício, objeto desta cláusula, aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença. Parágrafo Segundo: A EMGERPI concederá aos empregados um décimo terceiro Ticket-Alimentação, no valor equivalente a um mês da obrigação, da seguinte forma: 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Parágrafo Terceiro: A empresa pagará as diferenças, acaso existentes, referentes ao interregno de vigência deste Acordo Coletivo, em parcela única, juntamente com o primeiro Ticket a ser liberado após a implantação do reajuste da parcela. Cláusula 14ª DEFICIENTE - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI proporcionará aos empregados que possuam comprovadamente dependentes portadores de necessidades especiais, auxílio financeiro mensal no valor correspondente a três salários mínimos para pagamento de despesas com tratamento especializado. Parágrafo Único: O empregado deverá comprovar, junto à administração da empresa, o direito ao benefício. Proposta da Suscitada: A suscitada, mais uma vez invocando razões financeiras, diz não ser possível o atendimento do pedido. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 17 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Salienta que as demais categorias de trabalhadores para ela não recebem tal benefício e, ao final, pede que pelo menos seja reduzido para 25% do salário percebido pelo obreiro. Parecer do MPT: Entende que se trata de conquista da categoria, mas não no valor postulado. Assim, a exemplo do que foi deferido no último dissídio, recomenda o deferimento parcial desta cláusula, reduzindo-se o valor do auxílio para um salário mínimo. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE NÃO HOUVE ACORDO NO PARTICULAR E, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE “A EMGERPI PROPORCIONARÁ AOS EMPREGADOS QUE POSSUAM COMPROVADAMENTE DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PARÁGRAFO ÚNICO: O EMPREGADO DEVERÁ COMPROVAR, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, O DIREITO AO BENEFÍCIO”. TAL NORMA CONSTITUI, POIS, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO REGISTRADA NA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. Cláusula 14ª - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE A EMGERPI PROPORCIONARÁ AOS EMPREGADOS QUE POSSUAM COMPROVADAMENTE DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PARÁGRAFO ÚNICO: O EMPREGADO DEVERÁ COMPROVAR, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, O DIREITO AO BENEFÍCIO. Cláusula 15ª - AUXÍLIO FUNERAL Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI manterá aos seus empregados, auxíliofuneral no valor de 08 (oito) salários mínimos, no caso de falecimento de esposo(a) ou companheiro(a), filhos equiparados, Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 18 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO menores de dezoito anos, pagável ao empregado em uma única vez, no mês de ocorrência do óbito. Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado o auxílio funeral será pago à família do falecido.” Proposta da Suscitada: A suscitada, mais uma vez invocando razões financeiras, diz não ser possível o atendimento do pedido. Salienta que as demais categorias de trabalhadores para ela não recebem tal benefício e, ao final, pede que pelo menos seja reduzido o valor postulado. Parecer do MPT: Entende que se trata de conquista da categoria, mas não no valor postulado. Assim, a exemplo do que foi deferido no último dissídio, recomenda o deferimento parcial desta cláusula, reduzindo-se o valor do auxílio para cinco salários mínimos. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE NÃO HOUVE ACORDO NO PARTICULAR E, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE “A EMGERPI MANTERÁ AOS SEUS EMPREGADOS, AUXÍLIO-FUNERAL NO VALOR DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE FALECIMENTO DE ESPOSO(A) OU COMPANHEIRO(A), FILHOS EQUIPARADOS, MENORES DE DEZOITO ANOS, PAGÁVEL AO EMPREGADO EM UMA ÚNICA VEZ, NO MÊS DE OCORRÊNCIA DO ÓBITO. PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO O AUXÍLIO FUNERAL SERÁ PAGO À FAMÍLIA DO FALECIDO.” TAL NORMA CONSTITUI, POIS, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO REGISTRADA NA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. Cláusula 15ª - AUXÍLIO FUNERAL A EMGERPI MANTERÁ AOS SEUS EMPREGADOS, AUXÍLIOFUNERAL NO VALOR DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE FALECIMENTO DE ESPOSO(A) OU COMPANHEIRO(A), FILHOS EQUIPARADOS, MENORES DE DEZOITO ANOS, PAGÁVEL AO EMPREGADO EM UMA ÚNICA VEZ, NO MÊS DE OCORRÊNCIA DO ÓBITO. PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DE Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 19 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO FALECIMENTO DO EMPREGADO O PAGO À FAMÍLIA DO FALECIDO. AUXÍLIO FUNERAL SERÁ Cláusula 16ª – ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE ACIDENTE DE TRABALHO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI continuará assegurando assistência médico-hospitalar e odontológica a todos seus empregados e dependentes através de plano de saúde que ofereça: Assistência médica e hospitalar, além de fornecimento de medicamentos, que seja igual ou superior ao já existente. Permanecendo a participação financeira dos empregados (cod. 553), o correspondente ao desconto de 2% (dois por cento) do salário contratado (cod. 120). Parágrafo Primeiro: Para a assistência Odontológica, a EMGERPI manterá, nas instalações físicas da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, o gabinete odontológico, ficando obrigada a reembolsar o valor pago para compra de material odontológico, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, reajustar o repasse de recurso à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PRODEPI – ADESP mediante a aplicação do INPC/IBGE acumulado no período de 1º/09/2010 a 30/08/2011, incidente sobre o valor vigente em 30/08/2011. Parágrafo Segundo: A EMGERPI complementará o auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho, pagos pelo INSS ao empregado afastado para tratamento de saúde, a partir do momento que o empregado receber do órgão previdenciário, o seu salário reduzido. Proposta da Suscitada: A suscitada discorda da pretensão dizendo que o pretendido constitui atribuição legal do INSS, não sendo obrigação sua o pagamento de complementação de diferença. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 20 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Parecer do MPT: não houve, categoria. Entende que a matéria é própria para acordo, o que como também não há prova de ser conquista da Assim, recomenda o indeferimento da cláusula. DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE “A EMGERPI CONTINUARÁ ASSEGURANDO ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA A TODOS SEUS EMPREGADOS E DEPENDENTES ATRAVÉS DE PLANO DE SAÚDE QUE OFEREÇA: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, ALÉM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, QUE SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO JÁ EXISTENTE”. TAL NORMA CONSTITUI, POIS, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO REGISTRADA NA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. Cláusula 16ª – ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE ACIDENTE DE TRABALHO A EMGERPI continuará assegurando assistência médico-hospitalar e odontológica a todos seus empregados e dependentes através de plano de saúde que ofereça: Assistência médica e hospitalar, além de fornecimento de medicamentos, que seja igual ou superior ao já existente. Permanecendo a participação financeira dos empregados (cod. 553), o correspondente ao desconto de 2% (dois por cento) do salário contratado (cod. 120). Parágrafo Primeiro: Para a assistência Odontológica, a EMGERPI manterá, nas instalações físicas da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, o gabinete odontológico, ficando obrigada a reembolsar o valor pago para compra de material odontológico, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, reajustar o repasse de recurso à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PRODEPI – ADESP mediante a aplicação do INPC/IBGE acumulado no Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 21 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO período de 1º/09/2010 a 30/08/2011, incidente sobre o valor vigente em 30/08/2011. Parágrafo Segundo: A EMGERPI complementará o auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho, pagos pelo INSS ao empregado afastado para tratamento de saúde, a partir do momento que o empregado receber do órgão previdenciário, o seu salário reduzido. Cláusula 17ª – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE Redação Proposta pelo Suscitante: Em caso de invalidez permanente causada por acidente em horário de expediente, a EMGERPI pagará ao seu empregado uma indenização correspondente a 15 (quinze) salários mínimos na data em que o médico decretar, através de laudo, a invalidez. Proposta da Suscitada: A suscitada, mais uma vez invocando razões financeiras, pois diz que já recolhe para o INSS, pede o indeferimento da cláusula. Diz, ainda, que não constava da proposta enviada para análise da Procuradoria Geral do Estado – PGE. Parecer do MPT: Assevera que a matéria é nova, tendo constado apenas do último dissídio, não podendo ser configurada como conquista da categoria, pois foi deferida apenas no dissídio coletivo anterior, mas ainda pendente de julgamento de embargos no Eg. TRT. Assim, recomenda o seu indeferimento. DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO PROPOSTA PELO SUSCITANTE. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 22 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 17ª – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE Em caso de invalidez permanente causada por acidente em horário de expediente, a EMGERPI pagará ao seu empregado uma indenização correspondente a 15 (quinze) salários mínimos na data em que o médico decretar, através de laudo, a invalidez. Cláusula 18ª - VALE-TRANSPORTE Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI fornecerá até o último dia útil do mês que antecede a utilização, vale-transporte para seus empregados, no trajeto residência/empresa/residência sem participação financeira daqueles que ganharem até três pisos de salário da empresa. Proposta da Suscitada: A suscitada, alegando que a lei traz previsão de participação do empregado no custeio desse benefício, pede o indeferimento. Parecer do MPT: Entende que se trata de conquista da categoria. Assim, a exemplo do que foi deferido no último dissídio, recomenda o deferimento desta cláusula. DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO PROPOSTA PELO SUSCITANTE. Cláusula 18ª - VALE-TRANSPORTE A EMGERPI fornecerá até o último dia útil do mês que antecede a utilização, vale-transporte para seus empregados, no trajeto Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 23 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO residência/empresa/residência sem participação financeira daqueles que ganharem até três pisos de salário da empresa. Cláusula 19ª – DISPENSA DO PONTO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI liberará o ponto do empregado no dia do seu aniversário. Proposta da Suscitada: A suscitada diz não haver previsão legal para essa liberação do empregado filiado ao sindicato. Parecer do MPT: Entende que se trata de conquista da categoria. Assim, a exemplo do que foi deferido no último dissídio, recomenda o deferimento desta cláusula. DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO PROPOSTA PELO SUSCITANTE. Cláusula 19ª – DISPENSA DO PONTO A EMGERPI liberará o ponto do empregado no dia do seu aniversário. Cláusula 20ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do nível Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 24 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO salarial do empregado, por ano trabalhado até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que o postulado não tem base legal e que também não tem condições financeiras de arcar com o seu custo. Parecer do MPT: Entende que a matéria é própria para acordo, o que não houve. No dissídio anterior foi deferida, mas ainda pendente de julgamento de embargos no Eg. TRT. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento. INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE PRÓPRIA PARA ACORDO, QUE NÃO OCORREU, NA ESPÉCIE. A MATÉRIA É Cláusula 21ª – PROMOÇÃO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI se compromete de efetivar imediatamente, parcial ou total, conforme a situação de cada empregado, as promoções dos empregados que tenham este direito adquirido previsto no Capítulo VI, do artigo 38, do Plano de Cargos e Salários remanescente da extinta PRODEPI. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 25 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Parágrafo Único: Os benefícios desta cláusula serão extensivos aos empregados da empresa que estiverem cedidos ou à disposição de outros órgãos. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que o postulado é inviável, pois o PCCS da PRODEPI não existe mais no mundo jurídico. Parecer do MPT: Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o que não houve. Além disso, situações individuais podem e devem ser analisadas por simples requerimento administrativo do empregado. Não sendo atendido, cabe-lhe a via judicial. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio anterior. INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA, POR DEMANDAR ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, PARA A AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA PROPOSTA. Cláusula 22ª – LICENÇA PRÊMIO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI concederá aos seus empregados, em efetivo exercício de suas funções, licença prêmio de 30 (trinta) dias, por cada período de cinco anos de trabalho prestados a ela.” Proposta da Suscitada: A suscitada alega que se trata de vantagem há muito suprimida dos servidores públicos, não fazendo sentido concedêla agora aos seus empregados. Parecer do MPT: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 26 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio anterior. INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA. DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA PROPOSTA. Cláusula 23ª – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI incorporará ao salário contratado dos trabalhadores a vantagem paga a estes referente a rubrica 169 “gratificação de produtividade”, a partir de 1º de setembro de 2011. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que se trata de incorporação ao salário sem previsão legal e não prevista para as demais categorias. Parecer do MPT: Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio anterior. INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA. DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA PROPOSTA. Cláusula 24ª – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 27 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO A EMGERPI concederá aos empregados, licença remunerada durante o tempo que estiverem cursando Mestrado ou Doutorado, bem como, gratificação por títulos acadêmicos nos seguintes percentuais sobre o salário contratado: 20% (vinte por cento) para especialização, 30% (trinta por cento) para Mestrado e 40% (quarenta por cento) para Doutorado, não cumulativo, prevalecendo o maior título acadêmico. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que se trata de uma verdadeira licença remunerada sem previsão legal e com elevado ônus para a empresa. Parecer do MPT: Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio anterior. INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA. DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA PROPOSTA. Cláusula 25ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI/PRODEPI pagará 50% do décimo terceiro salário, a título de adiantamento, no mês do aniversário do empregado, ficando os 50% restantes para serem pagos até a data limite fixado em Lei. Parágrafo Único: Aos empregados que não aniversariarem até o mês de junho, a EMGERPI/PRODEPI repassará o referido adiantamento no mês de julho. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 28 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 25ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A EMGERPI/PRODEPI pagará 50% do décimo terceiro salário, a título de adiantamento, no mês do aniversário do empregado, ficando os 50% restantes para serem pagos até a data limite fixado em Lei. Parágrafo Único: Aos empregados que não aniversariarem até o mês de junho, a EMGERPI/PRODEPI repassará o referido adiantamento no mês de julho. Cláusula 26ª – INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI concederá como incentivo à rescisão imotivada dos empregados que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, a requeiram na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a 01 (uma) remuneração por cada ano de serviço a ela prestado até o limite máximo de 20 (vinte) remunerações, jamais ultrapassando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como oito anos de manutenção do Plano de Saúde, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa. Proposta da Suscitada: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 29 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO A suscitada diz ser necessário, para atender ao solicitado, instituir um plano de incentivo à aposentadoria, o que não existe. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que vem a ser conquista anterior da categoria. DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO PROPOSTA PELO SUSCITANTE. Cláusula 26ª – INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE A EMGERPI concederá como incentivo à rescisão imotivada dos empregados que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, a requeiram na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a 01 (uma) remuneração por cada ano de serviço a ela prestado até o limite máximo de 20 (vinte) remunerações, jamais ultrapassando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como oito anos de manutenção do Plano de Saúde, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa. Cláusula 27ª – BENEFÍCIOS SESC Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI/PRODEPI garantirá aos seus trabalhadores os benefícios do SESC, recolhendo na GPS – Guia da Previdência Social, a taxa correspondente àquela entidade. Proposta da Suscitada: A suscitada alega não ter previsão legal. Parecer do MPT: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 30 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio anterior. INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA. DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA PROPOSTA. Cláusula 28ª - HORÁRIO DE TRABALHO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI manterá, para os empregados remanescentes da PRODEPI, os quatro turnos e horários de trabalho vigentes, observadas as disposições legais. Proposta da Suscitada: O suscitado requereu a inclusão da seguinte expressão na cláusula: “atendida a real necessidade do serviço, mediante ato devidamente fundamentado de seu dirigente”. Parecer do MPT: Recomenda que seja deferida esta cláusula com a ressalva feita pela suscitada, pois o trabalho em horário noturno é prejudicial ao trabalhador e, portanto, pode ser cessado pelo empregador, sobretudo quando não houver mais necessidade do serviço. ACOLHENDO SUGESTÃO MINISTERIAL, DEFERE-SE A CLÁUSULA PROPOSTA, COM A INCLUSÃO DA EXPRESSÃO “ATENDIDA A REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO, MEDIANTE ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DE SEU DIRIGENTE”, SUGERIDA PELA EMPRESA, ANTE O CARÁTER EXCEPCIONAL DE QUE DEVE SE REVESTIR O SERVIÇO NOTURNO, ATÉ MESMO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 31 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 28ª - HORÁRIO DE TRABALHO A EMGERPI manterá, para os empregados remanescentes da PRODEPI, os quatro turnos e horários de trabalho vigentes, observadas as disposições legais, atendida a real necessidade do serviço, mediante ato devidamente fundamentado de seu dirigente. Cláusula 29ª – ABONO DE FALTA Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da frequência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no Departamento de Administração de Pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico, assistente do dependente, justificando a necessidade do acompanhamento. Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado, o cônjuge ou companheiro [a], os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 32 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 29ª – ABONO DE FALTA A EMGERPI abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da frequência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no Departamento de Administração de Pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico, assistente do dependente, justificando a necessidade do acompanhamento. Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado, o cônjuge ou companheiro [a], os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado. Cláusula 30ª - FÉRIAS Redação Proposta pelo Suscitante: O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter inicio aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escala. Parágrafo Primeiro: A EMGERPI sempre informará ao empregado o início do gozo de férias, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Segundo: Mediante opção formal do empregado, efetivada no pedido de férias, a EMGERPI descontará o Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 33 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO valor correspondente ao pagamento do período de férias em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês seguinte ao término das férias. Parágrafo Terceiro: A EMGERPI/PRODEPI concederá férias conjuntas ao casal empregado da empresa, no mesmo período ou em outro, a critério dos interessados, desde que requisitado pelos mesmos. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 30ª - FÉRIAS O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter inicio aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escala. Parágrafo Primeiro: A EMGERPI sempre informará ao empregado o início do gozo de férias, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Segundo: Mediante opção formal do empregado, efetivada no pedido de férias, a EMGERPI descontará o valor correspondente ao pagamento do período de férias em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês seguinte ao término das férias. Parágrafo Terceiro: A EMGERPI/PRODEPI concederá férias conjuntas ao casal empregado da empresa, no Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 34 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO mesmo período ou em outro, a critério dos interessados, desde que requisitado pelos mesmos. Cláusula 31ª – SUBSTITUIÇÃO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, retroagindo ao primeiro dia da substituição, a gratificação da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 31ª – SUBSTITUIÇÃO A EMGERPI pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, retroagindo ao primeiro dia da substituição, a gratificação da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer. Cláusula SALÁRIOS 32ª – MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 35 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salários – PCS somente será efetivada mediante negociações e deliberação coletiva dos trabalhadores e suas representações. Parágrafo Único: Caso haja consenso entre a empresa e a representação dos trabalhadores para revisão do Plano de Cargos e Salários – PCS, esta se dará através de Comissão Paritária, de forma que a sua adequação atenda aos reais interesses dos trabalhadores, com melhorias salariais, ressalvadas hipóteses de modificação em razão de decisão judicial. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação tratar de conquista da categoria. desta cláusula, por se DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE SE TRATAR DE CONQUISTA CONSOLIADADA DA CATEGORIA. Cláusula 32ª – MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salários – PCS somente será efetivada mediante negociações e deliberação coletiva dos trabalhadores e suas representações. Parágrafo Único: Caso haja consenso entre a empresa e a representação dos trabalhadores para revisão do Plano de Cargos e Salários – PCS, esta se dará através de Comissão Paritária, de forma que a sua adequação atenda aos reais interesses dos trabalhadores, com melhorias salariais, ressalvadas hipóteses de modificação em razão de decisão judicial. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 36 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 33ª - GARANTIA DE EMPREGO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI assegura aos seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos: I - Gestante: nos termos do artigo 10°, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II - Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho (a). III - Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes de o empregado completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima para requerer aposentadoria integral junto ao INSS. IV. Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação tratar de conquista da categoria. desta cláusula, por se DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EXCLUINDO-SE O INCISO I, POR REPRESENTAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. Cláusula 33ª - GARANTIA DE EMPREGO A EMGERPI assegura aos seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos: I - Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes de o empregado completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima para requerer aposentadoria integral junto ao INSS. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 37 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO II - Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo. Cláusula 34ª – ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI garante ao empregado, mediante solicitação escrita e entregue ao departamento de recursos humanos, o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a retificação de documentos. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 34ª – ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS A EMGERPI garante ao empregado, mediante solicitação escrita e entregue ao departamento de recursos humanos, o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a retificação de documentos. Cláusula 35ª – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E CURSOS Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 38 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO A empresa liberará seus empregados para participarem de palestra, cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que tal condicionada ao interesse da empresa. liberação deve ser Parecer do MPT: Recomendou a homologação tratar de conquista da categoria. desta cláusula, por se DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE SE TRATAR DE CONQUISTA CONSOLIDADA DA CATEGORIA. Cláusula 35ª – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E CURSOS A empresa liberará seus empregados para participarem de palestra, cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional. Cláusula 36ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI reconhece, no período de vigência deste Acordo Coletivo, a data de 28 de outubro como Dia do Profissional de Informática, oportunidade em que não haverá expediente na empresa. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 39 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 36ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA A EMGERPI reconhece, no período de vigência deste Acordo Coletivo, a data de 28 de outubro como Dia do Profissional de Informática, oportunidade em que não haverá expediente na empresa. Cláusula 37ª - TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI cobrará, imediatamente, a partir da vigência deste Acordo Coletivo, providências dos órgãos administração direta e indireta, nos quais se encontrem cedidos ou à disposição os empregados em processamento de dados, desde que trabalhem em terminais de computadores, a recuperação e manutenção de cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os documentos em transcrição. Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente Acordo Coletivo, a EMGERPI encaminhará ao SINDPD/PI relatório informando os órgãos notificados e as providências efetivadas. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 40 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 37ª - TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR A EMGERPI cobrará, imediatamente, a partir da vigência deste Acordo Coletivo, providências dos órgãos administração direta e indireta, nos quais se encontrem cedidos ou à disposição os empregados em processamento de dados, desde que trabalhem em terminais de computadores, a recuperação e manutenção de cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os documentos em transcrição. Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente Acordo Coletivo, a EMGERPI encaminhará ao SINDPD/PI relatório informando os órgãos notificados e as providências efetivadas. Cláusula 38ª - REABILITAÇÃO Redação Proposta pelo Suscitante: Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à função de origem, será reabilitado em nova função. Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão de Medicina do Trabalho da Empresa. Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS. Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 41 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 38ª - REABILITAÇÃO Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à função de origem, será reabilitado em nova função. Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão de Medicina do Trabalho da Empresa. Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS. Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula. Cláusula 39ª - EXAME MÉDICO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº 24/94, do Ministério do Trabalho, de 29 de dezembro de 1994, e da norma Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 42 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NA/RH 41 de SINDPD/PI. 03.01.95, informando os dados estatísticos ao Parágrafo Único: A EMGERPI garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela medicina do trabalho. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 39ª - EXAME MÉDICO A EMGERPI garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº 24/94, do Ministério do Trabalho, de 29 de dezembro de 1994, e da norma NA/RH 41 de 03.01.95, informando os dados estatísticos ao SINDPD/PI. Parágrafo Único: A EMGERPI garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela medicina do trabalho. Cláusula 40ª – INSALUBRIDADE Redação Proposta pelo Suscitante: Conforme perícia técnica realizada por médico do trabalho em JUNHO de 2011, a EMGERPI fica obrigada a pagar aos empregados de Processamento de Dados que exercem jornada diária Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 43 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO nos setores de: Operação, Fitoteca e Teleprocessamento, adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário base, conforme Portaria do MTB 3.214/78 e Lei nº 6.514/77 c/c NR-15. Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará máscaras descartáveis e tampões de ouvido para os operadores de Computador Main-Fraime e máquina envelopadora. Parágrafo Segundo: Facultar-se-á ao Sindicato da categoria, o acompanhamento de todas e quaisquer realizações de perícia acerca de condições de trabalho. Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade da EMGERPI a contratação de peritos para verificar situações de insalubridade em qualquer órgão onde esteja lotado qualquer de seus empregados. Parágrafo Quarto: Caso constatado por médico do trabalho/peritos, situações geradoras de insalubridade e/ou periculosidade, a EMGERPI compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurarem a presença dos agentes nocivos no ambiente do trabalho. Proposta da Suscitada: A suscitada, alegando que há pontos controversos no laudo pericial, pede que seja indeferida a cláusula. Parecer do MPT: Recomendou a homologação parcial desta cláusula, à consideração de que é mera repetição da cláusula do dissídio anterior, quando houve conciliação das partes, exceto, porém, em relação ao percentual do adicional, que era de apenas 20%. COM O PARECER MINISTERIAL. POR SE ACORDADA EM DISSÍDIO ANTERIOR, DEFERE-SE CLÁUSULA, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: TÉCNICA REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO EM TRATAR DE MATÉRIA PARCIALMENTE TAL “CONFORME PERÍCIA JUNHO DE 2011, A Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 44 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO EMGERPI FICA OBRIGADA A PAGAR AOS EMPREGADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE EXERCEM JORNADA DIÁRIA NOS SETORES DE: OPERAÇÃO, FITOTECA E TELEPROCESSAMENTO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO RESPECTIVO SALÁRIO BASE, CONFORME PORTARIA DO MTB 3.214/78 E LEI Nº 6.514/77 C/C NR-15.” MANTÉM-SE, ADEMAIS, A REDAÇÃO DOS MENCIONADOS PARÁGRAFOS TAL COMO FORA PROPOSTA. Cláusula 40ª – INSALUBRIDADE Conforme perícia técnica realizada por médico do trabalho em JUNHO de 2011, a EMGERPI fica obrigada a pagar aos empregados de Processamento de Dados que exercem jornada diária nos setores de: Operação, Fitoteca e Teleprocessamento, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do respectivo salário base, conforme Portaria do MTB 3.214/78 e Lei nº 6.514/77 c/c NR-15. Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará máscaras descartáveis e tampões de ouvido para os operadores de Computador Main-Fraime e máquina envelopadora. Parágrafo Segundo: Facultar-se-á ao Sindicato da categoria, o acompanhamento de todas e quaisquer realizações de perícia acerca de condições de trabalho. Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade da EMGERPI a contratação de peritos para verificar situações de insalubridade em qualquer órgão onde esteja lotado qualquer de seus empregados. Parágrafo Quarto: Caso constatado por médico do trabalho/peritos, situações geradoras de insalubridade e/ou periculosidade, a EMGERPI compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurarem a presença dos agentes nocivos no ambiente do trabalho. Cláusula 41ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 45 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO A EMGERPI promoverá no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Acordo Coletivo, levantamentos das condições de trabalho em todos os locais que tenha lotado seus servidores em processamento de dados, visando à correção de problemas eventualmente venham a ser encontrados. Parágrafo Primeiro: A EMGERPI investigará situações de trabalho que demandam esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as Normas Regulamentadoras de ergonomia e segurança do Trabalho. Parágrafo Segundo: A EMGERPI garante aos empregados de processamento de dados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições iminentes de riscos e/ou adversas à saúde. Parágrafo Terceiro: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 41ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO A EMGERPI promoverá no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Acordo Coletivo, levantamentos das condições de trabalho em todos os locais que tenha lotado seus servidores em Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 46 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO processamento de dados, visando à correção de problemas eventualmente venham a ser encontrados. Parágrafo Primeiro: A EMGERPI investigará situações de trabalho que demandam esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as Normas Regulamentadoras de ergonomia e segurança do Trabalho. Parágrafo Segundo: A EMGERPI garante aos empregados de processamento de dados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições iminentes de riscos e/ou adversas à saúde. Parágrafo Terceiro: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental. Cláusula 42ª – CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI planejará e realizará anualmente programa(s) de capacitação e desenvolvimento técnico com os seus empregados, com especial atenção ao cenário tecnológico vigente. Sendo de sua responsabilidade a contratação de cursos ou celebração de convênios com instituições de ensino ou treinamento. Preferencialmente em parceria com a Escola de Governo, para este fim. Parágrafo Único: O planejamento será apresentado ao SINDPD/PI para avaliação e acompanhamento, até 60 (sessenta) dias da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que o prazo estipulado acima é exíguo. Parecer do MPT: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 47 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Recomendou a homologação desta cláusula, por se tratar de conquista da categoria, alterando-se o termo “assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho” para “publicação da Sentença Normativa”. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE SE TRATAR DE INDUBITÁVEL CONQUISTA DA CATEGORIA EM DISSÍDIO ANTERIOR, DEVENDO-SE CONTUDO FAZER CONSTAR A EXPRESSÃO “PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA” NO LUGAR DE “ASSINATURA DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO”. Cláusula 42ª – CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO A EMGERPI planejará e realizará anualmente programa(s) de capacitação e desenvolvimento técnico com os seus empregados, com especial atenção ao cenário tecnológico vigente. Sendo de sua responsabilidade a contratação de cursos ou celebração de convênios com instituições de ensino ou treinamento. Preferencialmente em parceria com a Escola de Governo, para este fim. Parágrafo Único: O planejamento será apresentado ao SINDPD/PI para avaliação e acompanhamento, até 60 (sessenta) dias da publicação da sentença normativa. Cláusula 43ª – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Redação Proposta pelo Suscitante A EMGERPI reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Não há manifestação ministerial, no particular. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 48 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 43ª – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS A EMGERPI reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos. Cláusula 44ª – CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DA EMGERPI Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI garante a participação de um representante dessa categoria (SINDPD/PI) no seu Conselho de Administração. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que já garante a participação de um representante do suscitante no seu Conselho de Administração. Parecer do MPT: Recomenda o conquista da categoria. deferimento desta cláusula, pois é DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, POR NÃO HAVER CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA E PELO FATO DE TAL NORMA JÁ CONSTAR DE DISSÍDIO ANTERIOR DA CATEGORIA. Cláusula 44ª – CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DA EMGERPI A EMGERPI garante a participação de um representante dessa categoria (SINDPD/PI) no seu Conselho de Administração. Cláusula 45ª - ORGANIZACÃO POR LOCAL DE TRABALHO Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 49 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO O SINDPD/PI continuará promovendo a eleição da OLT Organização por Local de Trabalho, com atribuição exclusiva de dirigir-se a EMGERPI e/ou ao Sindicato Regional da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores em processamento de dados. Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho - OLT será composta por 4 (quatro) membros, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a Organização por Local de Trabalho - OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional representante da categoria e realizadas nas dependências do sindicado ou da EMGERPI. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 45ª - ORGANIZACÃO POR LOCAL DE TRABALHO O SINDPD/PI continuará promovendo a eleição da OLT Organização por Local de Trabalho, com atribuição exclusiva de dirigir-se a EMGERPI e/ou ao Sindicato Regional da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores em processamento de dados. Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho - OLT será composta por 4 (quatro) membros, Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 50 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a Organização por Local de Trabalho - OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional representante da categoria e realizadas nas dependências do sindicado ou da EMGERPI. Cláusula 46ª – ESTABILIDADE Redação Proposta pelo Suscitante: É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste: a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho fiscal, de acordo com o Artigo 543 da CLT; b) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA, conforme disposto no Artigo 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; c) Para membros da Organização por Local de Trabalho – OLP; d) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado; e) Para dirigentes da Central Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado. Sindical dos Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de empregados referida no "caput" desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano. Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 51 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva. Proposta da Suscitada: A suscitada concorda apenas com o previsto nas alíneas “a” e “b” da referida cláusula, impugnando as demais. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, consideração de que se trata de conquista da categoria. à DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE SE TRATAR DE CONQUISTA CONSOLIADADA DA CATEGORIA. Cláusula 46ª – ESTABILIDADE É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste: a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho fiscal, de acordo com o Artigo 543 da CLT; b) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA, conforme disposto no Artigo 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; c) Para membros da Organização por Local de Trabalho – OLP; d) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado; e) Para dirigentes da Central Sindical dos Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado. Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de empregados referida no "caput" desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 52 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva. Cláusula 47ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI libera da marcação do ponto durante o período do mandato, dois membros da diretoria do Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de quaisquer vantagens, exceto gratificação por cargo em comissão ou de função gratificada ainda não incorporada nos vencimentos, desde que solicitados pela entidade representativa. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 47ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES A EMGERPI libera da marcação do ponto durante o período do mandato, dois membros da diretoria do Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de quaisquer vantagens, exceto gratificação por cargo em comissão ou de função gratificada ainda não incorporada nos vencimentos, desde que solicitados pela entidade representativa. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 53 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Cláusula 48ª - MENSALIDADES Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI manterá os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados ao Sindicato e associação, conforme indicação das referidas entidades. Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no "caput" desta Cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração da empresa a seguinte documentação: a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local; b) Ata da referida Assembléia; c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo empregado. Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados afiliados, para fins do disposto no "caput" desta Cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar a EMGERPI a seguinte documentação: a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local; b) Ata de referida Assembléia. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 54 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 48ª - MENSALIDADES A EMGERPI manterá os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados ao Sindicato e associação, conforme indicação das referidas entidades. Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no "caput" desta Cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração da empresa a seguinte documentação: a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local; b) Ata da referida Assembléia; c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo empregado. Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados afiliados, para fins do disposto no "caput" desta Cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar a EMGERPI a seguinte documentação: a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local; b) Ata de referida Assembléia. Cláusula SINDICAL 49ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO Redação Proposta pelo Suscitante: Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 55 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO A EMGERPI/PRODEPI recolherá a favor do SINDPD/PI contribuição de Fortalecimento Sindical a ser deduzida dos empregados, em valor fixado por suas Assembleias, assegurando o direito de oposição no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação em Assembleia. Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto darse-á na folha de pagamento do mês subsequente àquele em que o SINDPD/PI entregar à EMGERPI expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento. Parágrafo Segundo: A EMGERPI repassará ao SINDPD/PI, até 05 (cinco) dias do pagamento da folha do desconto, os valores descontados. Proposta da Suscitada: Não há. Parecer do MPT: Considerou ser certo que os sindicatos somente poderão defender melhor os trabalhadores se estiverem bem estruturados, o que demanda dinheiro, mas para isso deverão trabalhar no sentido de aumentar o número de associados. Porém, quanto às conquistas da categoria já há o pagamento da contribuição sindical. Tratamento privilegiado teriam os filiados, que teriam benefícios outros (clubes, serviço médico/odontológico, convênios, entre outros) pagos com a contribuição de pessoas que não poderão usufruir deles, salvo se também optassem filiação, gerando, ainda que de forma indireta, uma violação ao princípio da liberdade de filiação. Tais contribuições só podem ser descontadas, pelo empregador, dos associados, jamais de todos os empregados, como pretende o sindicato laboral. Da forma como posta, a cláusula serviria, indiretamente, para obrigar o trabalhador a filiar-se, já que teria de contribuir ainda que não fosse filiado, ferindo, Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 56 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO assim, a garantia contida no art. 8º, V, da CF/88 (liberdade de sindicalização). O TST, após decisões do STF, firmou posicionamento contrário a exigências dessa natureza (Precedente nº 119) e foi assim que o Eg. TRT julgou em dissídio anterior (003060055.2009.5.22.0000). Por outro lado, cumpre ressaltar que, independentemente de existir tal cláusula, havendo autorização expressa do empregado, associado ou não, o empregador estará obrigado a efetuar os descontos, conforme dispõe o art. 545, da CLT. Recomendou, portanto, que a cláusula seja homologada com nova redação, excluindo-se dos descontos os empregados nãofiliados ao sindicato laboral, salvo expressa autorização para efetivação do desconto. COM O PARECER MINISTERIAL. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, COM A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS DE EMPREGADOS NÃOFILIADOS, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, ANTE A GARANTIA INSERTA NO ART. 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cláusula 49ª CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL A EMGERPI/PRODEPI recolherá a favor do SINDPD/PI contribuição de Fortalecimento Sindical a ser deduzida dos empregados, em valor fixado por suas Assembleias, assegurando o direito de oposição no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação em Assembleia, excluindo-se dos descontos os empregados não-filiados ao sindicato laboral, salvo expressa autorização para efetivação do desconto. Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto darse-á na folha de pagamento do mês subsequente àquele em que o SINDPD/PI entregar à EMGERPI expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 57 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Parágrafo Segundo: A EMGERPI repassará ao SINDPD/PI, até 05 (cinco) dias do pagamento da folha do desconto, os valores descontados. Cláusula 50ª – CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL MENSAL Redação Proposta pelo Suscitante: A EMGERPI continuará repassando para a Associação dos Servidores da PRODEPI – ADESPI, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento da EMGERPI, conforme Ato do Presidente da PRODEPI nº 014/93 de 17 de fevereiro de 1993. Proposta da Suscitada: A suscitada alega que não é manutenção e custeio de entidade de classe. obrigação sua a Parecer do MPT: A matéria é nova e própria para acordo, o que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento. INDEFERE-SE A CLÁUSULA PROPOSTA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ACORDO. TAL MATÉRIA, ALIÁS, TAL COMO ORA PROPOSTA, FORA SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL EM DISSÍDIO ANTERIOR, NÃO TENDO MERECIDO CONHECIMENTO. Cláusula 51ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Redação Proposta pelo Suscitante: “A empresa pagará por descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas neste Acordo Coletivo, multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por empregado e por cada infração ao Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do empregado prejudicado”. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 58 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Proposta da Suscitada: A suscitada alega que deve haver razoabilidade no valor da multa e por isso pede que seja fixada em 10% do salário base do empregado, por infração, revertendo em seu benefício. Parecer do MPT: Entende que a multa deve ser num valor que realmente venha a compelir a parte a preferir cumprir a decisão a ter que suportar a sua incidência. No caso, trata-se de mera repetição do valor já estabelecido na sentença normativa anterior, sem correção alguma. Assim, recomenda o deferimento desta cláusula. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, ADEQUANDO-A AO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 73 DO TST, QUE IMPÕE A MULTA NO VALOR DE 10% DO SALÁRIO BÁSICO EM FAVOR DO EMPREGADO. Cláusula 51ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A empresa pagará por descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas neste Acordo Coletivo, multa no valor equivalente a 10% do salário básico, por empregado e por cada infração ao Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do empregado prejudicado. Cláusula 52ª - CONTINGÊNCIA Redação Proposta pelo Suscitante: As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais, para definirem a contingência determinada nos Artigos 9º e 11º da lei 7.783 de 28 de Junho de 1989. Proposta da Suscitada: Não há. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 59 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Parecer do MPT: Recomendou a homologação desta cláusula, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não viu nela qualquer agressão ao interesse público. HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. Cláusula 52ª - CONTINGÊNCIA As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais, para definirem a contingência determinada nos Artigos 9º e 11º da lei 7.783 de 28 de Junho de 1989. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, admitir o dissídio coletivo, substituindo, em todas as cláusulas, a denominação “Acordo” ou “Acordo Coletivo de Trabalho” por “Sentença Normativa” e, no mérito, julgá-lo procedente em parte, nos seguintes termos: HOMOLOGAR as cláusulas 1ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS; 2ª - COMISSÕES MISTAS, 3ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO - §§ 1º e 2º e, por maioria, § 3º; por unanimidade, as cláusulas 5ª - QUADRO DE AVISO; 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO; 7ª - VIGÊNCIA; 12ª - SOBREAVISO, com seus parágrafos; 25ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, com seu parágrafo único; 29ª ABONO DE FALTA, com seus parágrafos; 30ª - FÉRIAS, com seus parágrafos; 31ª - SUBSTITUIÇÃO; 34ª - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS; 36ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA; 37ª TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR, com seu parágrafo único; 38ª - REABILITAÇÃO, com seus parágrafos; 39ª - EXAME MÉDICO, com seu parágrafo único; 41ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO, com seus parágrafos; 43ª REPRESENTACÃO DOS EMPREGADOS; 45ª ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO, com seus parágrafos; 47ª LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES; 48ª - MENSALIDADES, com seus parágrafos e 52ª - CONTINGÊNCIA; HOMOLOGAR PARCIALMENTE, com nova redação, a cláusula 49ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL; DEFERIR, com a redação proposta pelo suscitante, por maioria, a cláusula 4ª PROCESSOS JUDICIAIS; e, por Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 60 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO unanimidade, as cláusulas: 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS; 10ª - REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS; 16ª - ASSISTÊNCIA MÉDICOODONTOLÓGICA E COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE ACIDENTE DE TRABALHO; 17ª INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE; 18ª - VALE-TRANSPORTE; 19ª - DISPENSA DO PONTO; 26ª - INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE; 32ª - MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS; 35ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E CURSOS; 44ª - CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DA EMGERPI e 46ª - ESTABILIDADE; DEFERIR PARCIALMENTE as cláusulas 8ª - REAJUSTE SALARIAL, 11ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS; 13ª - AUXÍLIO-ALlMENTAÇÃO; 14ª - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE; 15ª - AUXÍLIO FUNERAL; 28ª - HORÁRIO DE TRABALHO; 33ª - GARANTIA DE EMPREGO; 40ª INSALUBRIDADE, com seus parágrafos; 42ª CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO e 51ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO; INDEFERIR as cláusulas 20ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO; 21ª - PROMOÇÃO; 22ª - LICENÇA PRÊMIO; 23ª INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS; 24ª - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO; 27ª - BENEFÍCIOS SESC e 50ª - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL MENSAL. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Desembargadores Enedina Maria Gomes dos Santos que não homologava o § 3º da cláusula 3ª; e Arnaldo Boson Paes que indeferia a cláusula 4ª. Custas pro rata, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O d. Representante do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer oral complementar, no tocante à cláusula 43ª, e recomendou sua homologação, à consideração de que houve conciliação das partes e porque não se vê nela qualquer agressão ao interesse público; manifestou-se, ainda, no julgamento das cláusulas 3ª e 20ª. Teresina(PI), 09 de maio de 2012. LIANA CHAIB Desembargadora-Relatora Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375 ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006) EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674 - 61 – ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006) EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO