PROCESSO TRT - DC Nº 0000313-41.2011.5.22.0000
RELATORA
SUSCITANTE
SUSCITADA
ORIGEM
: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE
DADOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDPD/PI
: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
S/A - EMGERPI
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
EMENTA:
DISSÍDIO COLETIVO - ESTABELECIMENTO E
NORMATIZAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO Restando frustrada a negociação coletiva
entre o suscitante e o suscitado e
considerando
a
proposta
de
acordo
apresentada pelo sindicato profissional
para os anos de 2011/2012, utilizando-se
do
poder
normativo
da
Justiça
do
Trabalho, decide-se: a) HOMOLOGAR as
Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª,
25ª, 29ª, 30ª, 31ª, 34ª, 36ª, 37ª, 38ª,
39ª, 41ª, 43ª, 45ª, 47ª, 48ª e 52ª; b)
HOMOLOGAR
PARCIALMENTE,
com
nova
redação, a Cláusula 49ª; c) DEFERIR, com
a redação proposta pelo suscitante, as
Cláusulas 4ª, 9ª, 10ª, 16ª, 17ª, 18ª,
19ª, 26ª, 32ª, 35ª, 44ª e 46ª; d)
DEFERIR PARCIALMENTE as Cláusulas 8ª,
11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 28ª, 33ª, 40ª, 42ª e
51ª; e) INDEFERIR as cláusulas 20ª, 21ª,
22ª, 23ª, 24ª, 27ª e 50ª.
RELATÓRIO
Trata-se de Dissídio Coletivo de natureza econômica
instaurado mediante representação ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PIAUÍ –
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
SINDPD/PI, nominando como suscitada a
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI.
EMPRESA
DE
GESTÃO
DE
O sindicato suscitante alega que as partes não
lograram êxito nas tentativas de negociação (fls. 86/87)
empreendidas com o fito de negociar as cláusulas relativas ao
Acordo Coletivo de Trabalho do período 2011/2012.
A petição inicial atende as formalidades exigidas no
art. 858, alíneas “a” e “b”. Também restaram observados os
preceitos positivados no art. 859 (fls. 38/41) e 860 (fls.
215/216).
Uma vez realizada a audiência de conciliação (fls.
215/216) perante o Tribunal, as partes não chegaram a consenso.
Defesa apresentada pela suscitada às fls. 174/188.
Observa-se,
por
fim,
que
também
satisfeito
o
requisito previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal,
qual seja o ajuizamento do dissídio de comum acordo, eis que os
suscitados, quando provocados, não se manifestaram em sentido
contrário.
Parecer da PRT acostado às fls. 251/265.
É o relatório.
V O T O
CABIMENTO
Como dito no relato, as partes não chegaram a acordo,
embora o tenham tentado tanto extra quanto judicialmente.
Partes bem representadas (fls. 37 e 190).
Cabível, pois, o ajuizamento do presente Dissídio
Coletivo, eis que devidamente observados as formalidades e
requisitos legais.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
MÉRITO
Cláusula 1ª – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI e o SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que
solicitado
por
uma
das
partes
com
vistas
a
analisar
conjuntamente
os
cenários
de
ampliação
das
cláusulas
compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras
condições que desejam acordar com o referendo de Assembléia
Geral dos trabalhadores da empresa.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 1ª – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A EMGERPI e o SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que
solicitado por uma das partes com vistas a analisar
conjuntamente os cenários de ampliação das cláusulas
compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e
outras condições que desejam acordar com o referendo
de Assembléia Geral dos trabalhadores da empresa.
Cláusula 2ª - COMISSÕES MISTAS
Redação Proposta pelo Suscitante:
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
A EMGERPI E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na
vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de
estudar os seguintes assuntos:
I. Saúde e Condições de Trabalho;
II. Qualidade e Produtividade;
III. Contrato Coletivo de Trabalho;
IV. Reestruturação Produtiva da EMGERPI;
Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões
para os estudos objeto desta cláusula serão estabelecidos em
comum acordo entre as partes.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA
ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 2ª - COMISSÕES MISTAS
A EMGERPI E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na
vigência deste acordo, de comissão mista com o
objetivo de estudar os seguintes assuntos:
I. Saúde e Condições de Trabalho;
II. Qualidade e Produtividade;
III. Contrato Coletivo de Trabalho;
IV. Reestruturação Produtiva da EMGERPI;
Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões
para
os
estudos
objeto
desta
cláusula
serão
estabelecidos em comum acordo entre as partes.
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Cláusula 3ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Redação Proposta pelo Suscitante:
Será realizada, sempre que solicitada pela as partes,
reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a EMGERPI E
O SINDPD/PI.
Parágrafo Primeiro: Caso seja detectado qualquer
problema quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições
deste instrumento, o SINDPD/PI concederá à EMGERPI um prazo de
30 (trinta) dias para as soluções que se fizerem necessárias.
Parágrafo
Segundo:
O ajuizamento de ação de
cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só
poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo
anterior, circunstância que jamais prejudicará o direito de ação
cabível aos trabalhadores individualmente.
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI reconhece e aceita a
legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de
cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo
Coletivo.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA
ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO INTERESSE PÚBLICO.
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Cláusula 3ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada pela as partes,
reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a
EMGERPI E O SINDPD/PI.
Parágrafo Primeiro: Caso seja detectado qualquer
problema quanto ao cumprimento, pelas partes, das
disposições deste instrumento, o SINDPD/PI concederá
à EMGERPI um prazo de 30 (trinta) dias para as
soluções que se fizerem necessárias.
Parágrafo
Segundo:
O
ajuizamento
de
ação
de
cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente
Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo
mencionado no parágrafo anterior, circunstância que
jamais prejudicará o direito de ação cabível aos
trabalhadores individualmente.
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI reconhece e aceita a
legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar
ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do
presente Acordo Coletivo.
Cláusula 4ª – PROCESSOS JUDICIAIS
Redação Proposta pelo Suscitante:
Nos processos plúrimos ou de substituição processual
em que for condenada a EMGERPI, e que estejam em fase de
execução, a empresa fornecerá os cálculos ou informações que
facilitem o processo, de forma a se evitar gastos adicionais com
perícias que possam onerar os signatários deste acordo.
Proposta da Suscitada:
A suscitada discorda da pretensão dizendo que o
procedimento de execução é tratado na CLT e que não está
obrigada a fornecer os cálculos.
Parecer do MPT:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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Entendeu que a matéria é própria para acordo, que não
houve. Ademais, ponderou que não há comprovação de que se trate
de conquista da categoria.
Assim, o Ministério Público do Trabalho recomendou o
seu indeferimento.
OBSERVA-SE QUE, NO DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE
IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA
CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA CATEGORIA. DEFERE-SE, COM A REDAÇÃO
PROPOSTA PELO SUSCITANTE.
Cláusula 4ª – PROCESSOS JUDICIAIS
Nos processos plúrimos ou de substituição processual
em que for condenada a EMGERPI, e que estejam em fase
de execução, a empresa fornecerá os cálculos ou
informações que facilitem o processo, de forma a se
evitar gastos adicionais com perícias que possam
onerar os signatários deste acordo.
Cláusula 5ª - QUADRO DE AVISO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI manterá à disposição da representação dos
empregados, em suas instalações, quadro de avisos exclusivo,
conforme praticado.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA
ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 5ª - QUADRO DE AVISO
A EMGERPI manterá à disposição da representação dos
empregados, em suas instalações, quadro de avisos
exclusivo, conforme praticado.
Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI garante a divulgação do presente Acordo
Coletivo de Trabalho - ACT, individualmente, a todos os seus
empregados da base do SINDPD/PI.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA
ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A EMGERPI garante a divulgação do presente Acordo
Coletivo de Trabalho - ACT, individualmente, a todos
os seus empregados da base do SINDPD/PI.
Cláusula 7ª - VIGÊNCIA
Redação Proposta pelo Suscitante:
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Este Acordo terá vigência de um ano, contada a partir
de 1º de setembro de 2011.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA
ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 7ª - VIGÊNCIA
Este Acordo terá vigência de um ano, contada a partir
de 1º de setembro de 2011.
Cláusula 8ª - REAJUSTE SALARIAL
Redação Proposta pelo Suscitante:
A tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a
partir de 1º de setembro de 2011 será aquela decorrente da
aplicação dos seguintes itens, cumulativamente sobre os valores
vigentes em 30 de agosto de 2010: a) variação do INPC/IBGE
apurado entre 1º de setembro de 2010 e 30 de agosto de 2011; b)
Produtividade no percentual de 5% [cinco por cento]; c)
Participação nos lucros ou Resultados – PLR de 6% [seis por
cento], conforme disposto no inciso XI, do art. 7º, da CF/88.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as diferenças
salariais provenientes do reajuste contido no caput desta
cláusula, referentes ao período compreendido entre setembro de
2011 e a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho ou a
publicação da Sentença Normativa, na primeira folha de pagamento
dos trabalhadores.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Parágrafo Segundo: O índice correspondente à variação
do INPC/IBGE, conforme caput desta cláusula, reajustará os
seguintes códigos: 103 – Gratificação de Função; 120 – Salários
Contratados
e
280
–
Gratificação
incorporada
e
169
–
Gratificação de Produtividade.
Proposta da Suscitada:
A
suscitada
alega
que
passa
por
dificuldades
financeiras e isso a impede de concordar com o pretendido nas
alíneas “b” e “c”, cuja exclusão requer. Quanto ao parágrafo
segundo, diz que produzirá um efeito cascata não suportável
pelas finanças da empresa.
Houve concordância quanto ao disposto na alínea “a” e
as matérias trazidas nas alíneas impugnadas dependeriam de
acordo, o que não houve. Por outro lado, também não se trata de
conquista da categoria, tendo sido deferida parcialmente no
dissídio coletivo anterior, mas ainda pendente de julgamento de
embargos no Eg. TRT e a redação atual traz inovações [fls.
117/127 – proc. integral].
Parecer do MPT:
Recomendou o deferimento parcial desta cláusula,
excluindo-se apenas as alíneas “b” e “c” do caput, mas mantendo
a redação anterior do parágrafo segundo.
DEFERE-SE PARCIALMENTE, MANTENDO-SE A PROPOSTA DE
APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA EMGERPI/PRODEPI, A VIGORAR A
PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2011, COMO SENDO AQUELA DECORRENTE
DA APLICAÇÃO, SOBRE OS VALORES VIGENTES EM 30 DE AGOSTO DE 2010,
DA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE APURADO ENTRE 1º DE SETEMBRO DE 2010 E
30 DE AGOSTO DE 2011. INDEFEREM-SE, PORÉM, OS PLEITOS ATINENTES
A PRODUTIVIDADE NO PERCENTUAL DE 5% [CINCO POR CENTO] E A
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR DE 6% [SEIS POR
CENTO], POR NÃO SEREM CONQUISTAS ANTERIORES DA CATEGORIA E NÃO
CONSTITUIREM OBJETO DE ACORDO COM A EMPRESA SUSCITADA.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Cláusula 8ª - REAJUSTE SALARIAL
A tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a
partir de 1º de setembro de 2011 será aquela
decorrente
da
aplicação
dos
seguintes
itens,
cumulativamente sobre os valores vigentes em 30 de
agosto de 2010: a) variação do INPC/IBGE apurado
entre 1º de setembro de 2010 e 30 de agosto de 2011.
Cláusula 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI pagará os salários de seus empregados até o
dia 25 de cada mês de referência da Folha de Pagamento.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que a CLT faculta o pagamento de
salários até o quinto dia útil do mês subseqüente e que há mais
ou menos três anos suscitante e suscitada não compõem acordo.
Parecer do MPT:
Recomenda
o
deferimento
desta
cláusula,
à
consideração de que já vem sendo praticada na empresa, inclusive
por força de acordo no dissídio anterior.
DEFERE-SE A CLÁUSULA TAL COMO PROPOSTA, TENDO
VISTA QUE NORMA DE IGUAL TEOR FORA, INCLUSIVE, OBJETO
COMPOSIÇÃO NO DISSÍDIO ANTERIOR.
EM
DE
Cláusula 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS
A EMGERPI pagará os salários de seus empregados até o
dia 25 de cada mês de referência da Folha de
Pagamento.
Cláusula 10ª – REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS
Redação Proposta pelo Suscitante:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
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Aos salários corrigidos em Setembro de 2011 será
aplicada a política salarial oficial em vigor ou a que venha a
substituí-la, até que seja firmado novo acordo coletivo de
trabalho.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que a CLT faculta o pagamento de
salários até o quinto dia útil do mês subseqüente e que há mais
ou menos três anos suscitante e suscitada não compõem acordo.
Parecer do MPT:
Recomenda
o
deferimento
desta
cláusula,
à
consideração de que já vem sendo praticada na empresa, inclusive
por força de acordo no dissídio anterior e por não significar
ganho salarial algum, mas sim mera recomposição salarial pelo
índice da política salarial oficial.
DEFERE-SE A CLÁUSULA TAL COMO PROPOSTA, TENDO EM
VISTA QUE NORMA DE IGUAL TEOR FORA, INCLUSIVE, OBJETO DE
COMPOSIÇÃO NO DISSÍDIO ANTERIOR.
Cláusula 10ª – REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS
Aos salários corrigidos em Setembro de 2011 será
aplicada a política salarial oficial em vigor ou a
que venha a substituí-la, até que seja firmado novo
acordo coletivo de trabalho.
Cláusula 11ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI pagará as horas extraordinárias de seus
empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, acrescidas de
80% da hora normal e nas horas realizadas aos sábados, domingos
e feriados, acrescidas em 100%, conforme o praticado.
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Parágrafo Primeiro: As horas extras serão
remuneradas pelos valores atualizados dos salários.
sempre
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar
em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, a
empresa garante as refeições próprias dos respectivos horários.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a
EMGERPI informará o número de horas extras praticadas e a
previsão de horas extras a serem praticadas.
Proposta da Suscitada:
A suscitada discorda do percentual, que entende não
deva ser aumentado. Por outro lado, diz que os parágrafos
segundo e terceiro importam em ônus para a empresa e ocupação de
pessoal com atividade extra e sem vinculação com os seus fins.
Parecer do MPT:
Tendo em vista que o próprio suscitante informara
jamais haver sido assegurado o percentual de 80% sobre o valor
da hora extra praticada de segunda a sexta-feira, sendo sempre
de 50%, entende que a elevação desse percentual dependeria de
acordo, que não houve. Quanto ao restante, trata-se de conquista
da categoria, devendo ser preservada.
Recomenda, portanto, o deferimento parcial desta
cláusula, trocando-se apenas o percentual de 80% por um de 50%.
DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO
DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE
“A EMGERPI PAGARÁ AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE SEUS EMPREGADOS,
REALIZADAS DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, ACRESCIDAS DE 50% DA HORA
NORMAL E NAS HORAS REALIZADAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS,
ACRESCIDAS EM 100%, CONFORME O PRATICADO. DESSE MODO, À MÍNGUA
DE ACORDO, NO PARTICULAR, MANTÉM-SE A REDAÇÃO DA SENTENÇA
NORMATIVA ANTERIOR, ACRESCENTANDO-SE OS PARÁGRAFOS PROPOSTOS,
TAL COMO ACIMA TRANSCRITOS.
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Cláusula 11ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A EMGERPI pagará as horas extraordinárias de seus
empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira,
acrescidas de 50% da hora normal e nas horas
realizadas
aos
sábados,
domingos
e
feriados,
acrescidas em 100%, conforme o praticado.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre
remuneradas pelos valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar
em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada
extra, a empresa garante as refeições próprias dos
respectivos horários.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a
EMGERPI informará o número de horas extras praticadas
e a previsão de horas extras a serem praticadas.
Cláusula 12ª - SOBREAVISO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A
EMGERPI
poderá
escalar
empregados
no
regime
de
sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para
todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do
salário/hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de
sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do
momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que
permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional
previsto no parágrafo anterior.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
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Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 12ª - SOBREAVISO
A EMGERPI poderá escalar empregados no regime de
sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para
todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3
(um terço) do salário/hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de
sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a
partir do momento em que for chamado a trabalhar e
pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então
de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo
anterior.
Cláusula 13ª – AUXÍLIO-ALlMENTAÇÃO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI concederá aos seus empregados remanescentes
da PRODEPI, até o dia 28 do mês que antecede a utilização,
Auxílio Alimentação no valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais), acrescido da variação do INPC/IBGE no período
de 1º de setembro de 2010 a 30 de agosto de 2011.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do
benefício, objeto desta cláusula, aos empregados que venham a se
afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente
de trabalho ou por motivo de doença.
Parágrafo
Segundo:
A
EMGERPI
concederá
aos
empregados, um décimo terceiro Ticket-Alimentação, no valor
equivalente a um mês da obrigação, da seguinte forma: 25% (vinte
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e cinco por cento) respectivamente nos meses de março, junho,
setembro e dezembro.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará as diferenças,
acaso existentes, referente ao interregno de vigência deste
Acordo Coletivo, em parcela única, juntamente com o primeiro
Ticket a ser liberado após a implantação do reajuste da parcela.
Proposta da Suscitada:
A suscitada concorda apenas que o valor atual do
ticket seja reajustado pela variação do INPC/IBGE do período,
bem assim, alega que a concordância com o pagamento das
diferenças em parcela única dependeria da SEAD/SEFAZ. Discorda,
contudo, do parágrafo quarto, aduzindo que há mais ou menos três
anos não compõe acordo com o suscitante.
Parecer do MPT:
Entende que a cláusula, sem o parágrafo quarto e sem
a inclusão de “diretores e assessores”, representa conquista
anterior da categoria, devendo, assim, ser mantida. Portanto,
pelo deferimento parcial, com a exclusão do parágrafo quarto e
do acréscimo de “diretores e assessores”, bem assim, para que
seja reajustado o valor atual do ticket pelo INPC do período.
DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO
DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA EXCLUÍDO O
PARÁGRAFO QUARTO E NÃO FORAM CONTEMPLADOS OS DIRETORES E
ASSESSORES. DESSE MODO, À MÍNGUA DE ACORDO, NO PARTICULAR,
MANTÉM-SE A REDAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR, TAMBÉM NO
PARTICULAR, INCLUSIVE QUANTO AO REAJUSTE DO TICKET PELO INCC DO
PERÍODO.
Cláusula 13ª – AUXÍLIO-ALlMENTAÇÃO
A EMGERPI concederá aos seus empregados remanescentes
da PRODEPI, até o dia 28 do mês que antecede a
utilização, Auxílio Alimentação no valor mensal de R$
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540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescido da
variação do INCC Do período.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do
benefício, objeto desta cláusula, aos empregados que
venham a se afastar do exercício de suas funções em
decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de
doença.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI concederá aos empregados
um décimo terceiro Ticket-Alimentação, no valor
equivalente a um mês da obrigação, da seguinte forma:
25% (vinte e cinco por cento) respectivamente nos
meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará as diferenças,
acaso
existentes,
referentes
ao
interregno
de
vigência deste Acordo Coletivo, em parcela única,
juntamente com o primeiro Ticket a ser liberado após
a implantação do reajuste da parcela.
Cláusula 14ª
DEFICIENTE
-
APOIO
AO
EMPREGADO
COM
DEPENDENTE
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI proporcionará aos empregados que possuam
comprovadamente
dependentes
portadores
de
necessidades
especiais, auxílio financeiro mensal no valor correspondente a
três salários mínimos para pagamento de despesas com tratamento
especializado.
Parágrafo Único: O empregado deverá comprovar,
junto à administração da empresa, o direito ao benefício.
Proposta da Suscitada:
A
suscitada,
mais
uma
vez
invocando
razões
financeiras, diz não ser possível o atendimento do pedido.
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Salienta que as demais categorias de trabalhadores
para ela não recebem tal benefício e, ao final, pede que pelo
menos seja reduzido para 25% do salário percebido pelo obreiro.
Parecer do MPT:
Entende que se trata de conquista da categoria, mas
não no valor postulado. Assim, a exemplo do que foi deferido no
último dissídio, recomenda o deferimento parcial desta cláusula,
reduzindo-se o valor do auxílio para um salário mínimo.
DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE NÃO
HOUVE ACORDO NO PARTICULAR E, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE
IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE “A EMGERPI PROPORCIONARÁ AOS
EMPREGADOS QUE POSSUAM COMPROVADAMENTE DEPENDENTES PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS, AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL NO VALOR
CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS
COM TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PARÁGRAFO ÚNICO: O EMPREGADO
DEVERÁ COMPROVAR, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, O DIREITO AO
BENEFÍCIO”. TAL NORMA CONSTITUI, POIS, CONQUISTA DA CATEGORIA,
DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO REGISTRADA NA SENTENÇA NORMATIVA
ANTERIOR.
Cláusula 14ª - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE
DEFICIENTE
A EMGERPI PROPORCIONARÁ AOS EMPREGADOS QUE POSSUAM
COMPROVADAMENTE
DEPENDENTES
PORTADORES
DE
NECESSIDADES ESPECIAIS, AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL NO
VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO PARA
PAGAMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EMPREGADO DEVERÁ COMPROVAR, JUNTO
À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, O DIREITO AO BENEFÍCIO.
Cláusula 15ª - AUXÍLIO FUNERAL
Redação Proposta pelo Suscitante:
A
EMGERPI manterá aos seus empregados, auxíliofuneral no valor de 08 (oito) salários mínimos, no caso de
falecimento de esposo(a) ou companheiro(a), filhos equiparados,
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menores de dezoito anos, pagável ao empregado em uma única vez,
no mês de ocorrência do óbito.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado
o auxílio funeral será pago à família do falecido.”
Proposta da Suscitada:
A
suscitada,
mais
uma
vez
invocando
razões
financeiras, diz não ser possível o atendimento do pedido.
Salienta que as demais categorias de trabalhadores
para ela não recebem tal benefício e, ao final, pede que pelo
menos seja reduzido o valor postulado.
Parecer do MPT:
Entende que se trata de conquista da categoria, mas
não no valor postulado. Assim, a exemplo do que foi deferido no
último dissídio, recomenda o deferimento parcial desta cláusula,
reduzindo-se o valor do auxílio para cinco salários mínimos.
DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EIS QUE NÃO
HOUVE ACORDO NO PARTICULAR E, NO DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE
IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE “A EMGERPI MANTERÁ AOS SEUS
EMPREGADOS, AUXÍLIO-FUNERAL NO VALOR DE 05 (CINCO) SALÁRIOS
MÍNIMOS, NO CASO DE FALECIMENTO DE ESPOSO(A) OU COMPANHEIRO(A),
FILHOS EQUIPARADOS, MENORES DE DEZOITO ANOS, PAGÁVEL AO
EMPREGADO EM UMA ÚNICA VEZ, NO MÊS DE OCORRÊNCIA DO ÓBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO O AUXÍLIO
FUNERAL SERÁ PAGO À FAMÍLIA DO FALECIDO.” TAL NORMA CONSTITUI,
POIS, CONQUISTA DA CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO
REGISTRADA NA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR.
Cláusula 15ª - AUXÍLIO FUNERAL
A EMGERPI MANTERÁ AOS SEUS EMPREGADOS, AUXÍLIOFUNERAL NO VALOR DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO
CASO DE FALECIMENTO DE ESPOSO(A) OU COMPANHEIRO(A),
FILHOS
EQUIPARADOS,
MENORES
DE
DEZOITO
ANOS,
PAGÁVEL AO EMPREGADO EM UMA ÚNICA VEZ, NO MÊS DE
OCORRÊNCIA DO ÓBITO. PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DE
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FALECIMENTO DO EMPREGADO O
PAGO À FAMÍLIA DO FALECIDO.
AUXÍLIO
FUNERAL
SERÁ
Cláusula 16ª – ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A
EMGERPI
continuará
assegurando
assistência
médico-hospitalar e odontológica a todos seus empregados e
dependentes através de plano de saúde que ofereça: Assistência
médica e hospitalar, além de fornecimento de medicamentos, que
seja igual ou superior ao já existente. Permanecendo a
participação
financeira
dos
empregados
(cod.
553),
o
correspondente ao desconto de 2% (dois por cento) do salário
contratado (cod. 120).
Parágrafo
Primeiro:
Para
a
assistência
Odontológica, a EMGERPI manterá, nas instalações físicas da
Agência de Tecnologia da Informação – ATI, o gabinete
odontológico, ficando obrigada a reembolsar o valor pago para
compra de material odontológico, até o limite de R$ 3.000,00
(três mil reais), bem como, reajustar o repasse de recurso à
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PRODEPI – ADESP mediante a
aplicação do INPC/IBGE acumulado no período de 1º/09/2010 a
30/08/2011, incidente sobre o valor vigente em 30/08/2011.
Parágrafo
Segundo:
A
EMGERPI
complementará
o
auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho, pagos pelo INSS
ao empregado afastado para tratamento de saúde, a partir do
momento que o empregado receber do órgão previdenciário, o seu
salário reduzido.
Proposta da Suscitada:
A suscitada discorda da pretensão dizendo que o
pretendido constitui atribuição legal do INSS, não sendo
obrigação sua o pagamento de complementação de diferença.
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Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 20 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Parecer do MPT:
não houve,
categoria.
Entende que a matéria é própria para acordo, o que
como também não há prova de ser conquista da
Assim, recomenda o indeferimento da cláusula.
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO
DISSÍDIO ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, FICARA DECIDIDO QUE
“A EMGERPI CONTINUARÁ ASSEGURANDO ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
E ODONTOLÓGICA A TODOS SEUS EMPREGADOS E DEPENDENTES ATRAVÉS DE
PLANO DE SAÚDE QUE OFEREÇA: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR,
ALÉM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, QUE SEJA IGUAL OU SUPERIOR
AO JÁ EXISTENTE”. TAL NORMA CONSTITUI, POIS, CONQUISTA DA
CATEGORIA, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO REGISTRADA NA SENTENÇA
NORMATIVA ANTERIOR.
Cláusula 16ª – ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
A
EMGERPI
continuará
assegurando
assistência
médico-hospitalar e odontológica a todos seus
empregados e dependentes através de plano de saúde
que ofereça: Assistência médica e hospitalar, além
de fornecimento de medicamentos, que seja igual ou
superior
ao
já
existente.
Permanecendo
a
participação financeira dos empregados (cod. 553),
o correspondente ao desconto de 2% (dois por cento)
do salário contratado (cod. 120).
Parágrafo
Primeiro:
Para
a
assistência
Odontológica, a EMGERPI manterá, nas instalações
físicas da Agência de Tecnologia da Informação –
ATI, o gabinete odontológico, ficando obrigada a
reembolsar o valor pago para compra de material
odontológico, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil
reais), bem como, reajustar o repasse de recurso à
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PRODEPI – ADESP
mediante a aplicação do INPC/IBGE acumulado no
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
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ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
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período de 1º/09/2010 a 30/08/2011, incidente sobre
o valor vigente em 30/08/2011.
Parágrafo
Segundo:
A
EMGERPI
complementará
o
auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho,
pagos
pelo
INSS
ao
empregado
afastado
para
tratamento de saúde, a partir do momento que o
empregado receber do órgão previdenciário, o seu
salário reduzido.
Cláusula 17ª – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Redação Proposta pelo Suscitante:
Em
caso de invalidez permanente causada por
acidente em horário de expediente, a EMGERPI pagará ao seu
empregado uma indenização correspondente a 15 (quinze) salários
mínimos na data em que o médico decretar, através de laudo, a
invalidez.
Proposta da Suscitada:
A
suscitada,
mais
uma
vez
invocando
razões
financeiras, pois diz que já recolhe para o INSS, pede o
indeferimento da cláusula. Diz, ainda, que não constava da
proposta enviada para análise da Procuradoria Geral do Estado –
PGE.
Parecer do MPT:
Assevera que a matéria é nova, tendo constado
apenas do último dissídio, não podendo ser configurada como
conquista da categoria, pois foi deferida apenas no dissídio
coletivo anterior, mas ainda pendente de julgamento de embargos
no Eg. TRT. Assim, recomenda o seu indeferimento.
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO
DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA
INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA
CATEGORIA,
DEVENDO
SER
MANTIDA
TAL
COMO
PROPOSTA
PELO
SUSCITANTE.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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- 22 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
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Cláusula 17ª – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Em
caso de invalidez permanente causada por
acidente em horário de expediente, a EMGERPI pagará
ao seu empregado uma indenização correspondente a
15 (quinze) salários mínimos na data em que o
médico decretar, através de laudo, a invalidez.
Cláusula 18ª - VALE-TRANSPORTE
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI fornecerá até o último dia útil do mês
que antecede a utilização, vale-transporte para seus empregados,
no
trajeto
residência/empresa/residência
sem
participação
financeira daqueles que ganharem até três pisos de salário da
empresa.
Proposta da Suscitada:
A suscitada, alegando que a lei traz previsão de
participação do empregado no custeio desse benefício, pede o
indeferimento.
Parecer do MPT:
Entende que se trata de conquista da categoria.
Assim, a exemplo do que foi deferido no último dissídio,
recomenda o deferimento desta cláusula.
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO
DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA
INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA
CATEGORIA,
DEVENDO
SER
MANTIDA
TAL
COMO
PROPOSTA
PELO
SUSCITANTE.
Cláusula 18ª - VALE-TRANSPORTE
A EMGERPI fornecerá até o último dia útil do mês
que antecede a utilização, vale-transporte para
seus
empregados,
no
trajeto
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Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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residência/empresa/residência
sem
participação
financeira daqueles que ganharem até três pisos de
salário da empresa.
Cláusula 19ª – DISPENSA DO PONTO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI liberará o ponto do empregado no dia do
seu aniversário.
Proposta da Suscitada:
A suscitada diz não haver previsão legal para essa
liberação do empregado filiado ao sindicato.
Parecer do MPT:
Entende que se trata de conquista da categoria.
Assim, a exemplo do que foi deferido no último dissídio,
recomenda o deferimento desta cláusula.
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, OBSERVANDO-SE QUE, NO
DISSÍDIO ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA
INTEIRAMENTE, PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA
CATEGORIA,
DEVENDO
SER
MANTIDA
TAL
COMO
PROPOSTA
PELO
SUSCITANTE.
Cláusula 19ª – DISPENSA DO PONTO
A EMGERPI liberará o ponto do empregado no dia do
seu aniversário.
Cláusula 20ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI pagará mensalmente a cada empregado, em
rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado
anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do nível
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- 24 –
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salarial do empregado, por ano trabalhado até o máximo de 35%
(trinta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: O pagamento de cada anuênio
dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado
na empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de
trabalho.
Parágrafo
Segundo:
O
direito
ao
benefício
restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo
indeterminado.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que o postulado não tem base
legal e que também não tem condições financeiras de arcar com o
seu custo.
Parecer do MPT:
Entende que a matéria é própria para acordo, o que
não houve. No dissídio anterior foi deferida, mas ainda pendente
de julgamento de embargos no Eg. TRT. Assim, o Ministério
Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento.
INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE
PRÓPRIA PARA ACORDO, QUE NÃO OCORREU, NA ESPÉCIE.
A
MATÉRIA
É
Cláusula 21ª – PROMOÇÃO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI se compromete de efetivar imediatamente,
parcial ou total, conforme a situação de cada empregado, as
promoções dos empregados que tenham este direito adquirido
previsto no Capítulo VI, do artigo 38, do Plano de Cargos e
Salários remanescente da extinta PRODEPI.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Parágrafo Único: Os benefícios desta cláusula serão
extensivos aos empregados da empresa que estiverem cedidos ou à
disposição de outros órgãos.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que o postulado é inviável, pois
o PCCS da PRODEPI não existe mais no mundo jurídico.
Parecer do MPT:
Entende que a matéria é nova e própria para acordo,
o que não houve. Além disso, situações individuais podem e devem
ser analisadas por simples requerimento administrativo do
empregado. Não sendo atendido, cabe-lhe a via judicial. Assim, o
Ministério Público do Trabalho recomenda o seu indeferimento,
como restou indeferida no dissídio anterior.
INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO
ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA,
POR DEMANDAR ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, PARA A AFERIÇÃO DO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DO MESMO MODO, POIS, AQUI
TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA PROPOSTA.
Cláusula 22ª – LICENÇA PRÊMIO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI concederá aos seus empregados, em efetivo
exercício de suas funções, licença prêmio de 30 (trinta) dias,
por cada período de cinco anos de trabalho prestados a ela.”
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que se trata de vantagem há muito
suprimida dos servidores públicos, não fazendo sentido concedêla agora aos seus empregados.
Parecer do MPT:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
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JUSTIÇA DO TRABALHO
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Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o
que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda
o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio
anterior.
INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO
ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA.
DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA
PROPOSTA.
Cláusula 23ª – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI incorporará ao salário contratado dos
trabalhadores a vantagem paga a estes referente a rubrica 169
“gratificação de produtividade”, a partir de 1º de setembro de
2011.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que se trata de incorporação ao
salário sem previsão legal e não prevista para as demais
categorias.
Parecer do MPT:
Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o
que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda
o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio
anterior.
INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO
ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA.
DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA
PROPOSTA.
Cláusula 24ª – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO
Redação Proposta pelo Suscitante:
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A
EMGERPI
concederá
aos
empregados,
licença
remunerada durante o tempo que estiverem cursando Mestrado ou
Doutorado, bem como, gratificação por títulos acadêmicos nos
seguintes percentuais sobre o salário contratado: 20% (vinte por
cento) para especialização, 30% (trinta por cento) para Mestrado
e 40% (quarenta por cento) para Doutorado, não cumulativo,
prevalecendo o maior título acadêmico.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que se trata de uma verdadeira
licença remunerada sem previsão legal e com elevado ônus para a
empresa.
Parecer do MPT:
Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o
que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda
o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio
anterior.
INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO
ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA.
DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA
PROPOSTA.
Cláusula 25ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI/PRODEPI pagará 50% do décimo terceiro
salário, a título de adiantamento, no mês do aniversário do
empregado, ficando os 50% restantes para serem pagos até a data
limite fixado em Lei.
Parágrafo
Único:
Aos
empregados
que
não
aniversariarem até o mês de junho, a EMGERPI/PRODEPI repassará o
referido adiantamento no mês de julho.
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Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 25ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMGERPI/PRODEPI pagará 50% do décimo terceiro
salário, a título de adiantamento, no mês do
aniversário do empregado, ficando os 50% restantes
para serem pagos até a data limite fixado em Lei.
Parágrafo
Único:
Aos
empregados
que
não
aniversariarem até o mês de junho, a EMGERPI/PRODEPI
repassará o referido adiantamento no mês de julho.
Cláusula 26ª – INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO
EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI concederá como incentivo à rescisão
imotivada dos empregados que, preenchendo os requisitos para
aposentadoria voluntária, a requeiram na vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a 01 (uma)
remuneração por cada ano de serviço a ela prestado até o limite
máximo de 20 (vinte) remunerações, jamais ultrapassando a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como oito
anos de manutenção do Plano de Saúde, nas mesmas condições dos
trabalhadores da ativa.
Proposta da Suscitada:
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Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
A suscitada diz ser necessário, para atender ao
solicitado, instituir um plano de incentivo à aposentadoria, o
que não existe.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que vem a ser conquista anterior da categoria.
DEFERE-SE
TAL
CLÁUSULA,
EIS
QUE,
NO
DISSÍDIO
ANTERIOR, PROPOSTA DE IGUAL TEOR FORA ACOLHIDA INTEIRAMENTE,
PELO QUE TAL NORMA CONSTITUI, SIM, CONQUISTA DA CATEGORIA,
DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO PROPOSTA PELO SUSCITANTE.
Cláusula 26ª – INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO
EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE
A EMGERPI concederá como incentivo à rescisão
imotivada
dos
empregados
que,
preenchendo
os
requisitos para aposentadoria voluntária, a requeiram
na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o
valor correspondente a 01 (uma) remuneração por cada
ano de serviço a ela prestado até o limite máximo de
20 (vinte) remunerações, jamais ultrapassando a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem
como oito anos de manutenção do Plano de Saúde, nas
mesmas condições dos trabalhadores da ativa.
Cláusula 27ª – BENEFÍCIOS SESC
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI/PRODEPI garantirá aos seus trabalhadores os
benefícios do SESC, recolhendo na GPS – Guia da Previdência
Social, a taxa correspondente àquela entidade.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega não ter previsão legal.
Parecer do MPT:
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Entende que a matéria é nova e própria para acordo, o
que não houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda
o seu indeferimento, como restou indeferida no dissídio
anterior.
INDEFERE-SE TAL CLÁUSULA, EIS QUE, NO DISSÍDIO
ANTERIOR, DIANTE DE IGUAL PROPOSTA, NÃO SE CONHECEU DA MATÉRIA.
DO MESMO MODO, POIS, AQUI TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA CLÁUSULA
PROPOSTA.
Cláusula 28ª - HORÁRIO DE TRABALHO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI manterá, para os empregados remanescentes
da PRODEPI, os quatro turnos e horários de trabalho vigentes,
observadas as disposições legais.
Proposta da Suscitada:
O suscitado requereu a inclusão da seguinte expressão
na cláusula: “atendida a real necessidade do serviço, mediante
ato devidamente fundamentado de seu dirigente”.
Parecer do MPT:
Recomenda que seja deferida esta cláusula com a
ressalva feita pela suscitada, pois o trabalho em horário
noturno é prejudicial ao trabalhador e, portanto, pode ser
cessado pelo empregador, sobretudo quando não houver
mais
necessidade do serviço.
ACOLHENDO SUGESTÃO MINISTERIAL, DEFERE-SE A CLÁUSULA
PROPOSTA, COM A INCLUSÃO DA EXPRESSÃO “ATENDIDA A REAL
NECESSIDADE DO SERVIÇO, MEDIANTE ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DE
SEU
DIRIGENTE”,
SUGERIDA
PELA
EMPRESA,
ANTE
O
CARÁTER
EXCEPCIONAL DE QUE DEVE SE REVESTIR O SERVIÇO NOTURNO, ATÉ MESMO
EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR.
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Cláusula 28ª - HORÁRIO DE TRABALHO
A EMGERPI manterá, para os empregados remanescentes
da PRODEPI, os quatro turnos e horários de trabalho
vigentes, observadas as disposições legais, atendida
a
real
necessidade
do
serviço,
mediante
ato
devidamente fundamentado de seu dirigente.
Cláusula 29ª – ABONO DE FALTA
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI abonará a falta de empregado enquanto
perdurar
o
tratamento
de
dependentes,
ascendentes
ou
descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei nº 6.259, de
30 de outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da frequência
ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento
de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no
Departamento de Administração de Pessoal, obrigatoriamente,
atestado ou laudo do médico, assistente do dependente,
justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula,
consideram-se dependentes do empregado, o cônjuge ou companheiro
[a], os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que
esteja sob a guarda judicial do empregado.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
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HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 29ª – ABONO DE FALTA
A EMGERPI abonará a falta de empregado enquanto
perdurar o tratamento de dependentes, ascendentes ou
descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia
infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme
Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da frequência
ao trabalho nas situações em que se justifique o
acompanhamento de dependente enfermo, o empregado
deverá apresentar no Departamento de Administração de
Pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do
médico, assistente do dependente, justificando a
necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula,
consideram-se dependentes do empregado, o cônjuge ou
companheiro [a], os pais, os filhos legítimos ou
adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial
do empregado.
Cláusula 30ª - FÉRIAS
Redação Proposta pelo Suscitante:
O período de férias, individuais ou coletivas, não
poderá ter inicio aos sábados, domingos e feriados, nos dias em
que não houver expediente na empresa e em dias já compensados,
exceto para empregados que trabalhem em regime de escala.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI sempre informará ao
empregado o início do gozo de férias, no mínimo com 30 (trinta)
dias de antecedência.
Parágrafo
Segundo:
Mediante
opção
formal
do
empregado, efetivada no pedido de férias, a EMGERPI descontará o
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valor correspondente ao pagamento do período de férias em até 06
(seis) parcelas iguais e consecutivas a partir da folha de
pagamento do mês seguinte ao término das férias.
Parágrafo
Terceiro:
A
EMGERPI/PRODEPI
concederá
férias conjuntas ao casal empregado da empresa, no mesmo período
ou em outro, a critério dos interessados, desde que requisitado
pelos mesmos.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 30ª - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não
poderá ter inicio aos sábados, domingos e feriados,
nos dias em que não houver expediente na empresa e em
dias já compensados, exceto para empregados que
trabalhem em regime de escala.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI sempre informará ao
empregado o início do gozo de férias, no mínimo com
30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo
Segundo:
Mediante
opção
formal
do
empregado, efetivada no pedido de férias, a EMGERPI
descontará o valor correspondente ao pagamento do
período de férias em até 06 (seis) parcelas iguais e
consecutivas a partir da folha de pagamento do mês
seguinte ao término das férias.
Parágrafo
Terceiro:
A
EMGERPI/PRODEPI
concederá
férias conjuntas ao casal empregado da empresa, no
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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mesmo
período
ou
em
outro,
a
critério
dos
interessados, desde que requisitado pelos mesmos.
Cláusula 31ª – SUBSTITUIÇÃO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI pagará ao empregado que substituir outro
que exerça função de confiança, por período igual ou superior a
10 (dez) dias consecutivos, retroagindo ao primeiro dia da
substituição, a gratificação da função igual a do empregado
substituído, na proporção dos dias em que a substituição
ocorrer.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA
ENTRE OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 31ª – SUBSTITUIÇÃO
A EMGERPI pagará ao empregado que substituir outro
que exerça função de confiança, por período igual ou
superior a 10 (dez) dias consecutivos, retroagindo ao
primeiro dia da substituição, a gratificação da
função igual a do empregado substituído, na proporção
dos dias em que a substituição ocorrer.
Cláusula
SALÁRIOS
32ª
–
MODIFICAÇÃO
DE
PLANO
DE
CARGOS
Redação Proposta pelo Suscitante:
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PODER JUDICIÁRIO
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Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salários –
PCS somente será efetivada mediante negociações e deliberação
coletiva dos trabalhadores e suas representações.
Parágrafo Único: Caso haja consenso entre a empresa e
a representação dos trabalhadores para revisão do Plano de
Cargos e Salários – PCS, esta se dará através de Comissão
Paritária, de forma que a sua adequação atenda aos reais
interesses
dos
trabalhadores,
com
melhorias
salariais,
ressalvadas hipóteses de modificação em razão de decisão
judicial.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou a homologação
tratar de conquista da categoria.
desta
cláusula,
por
se
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE SE TRATAR DE
CONQUISTA CONSOLIADADA DA CATEGORIA.
Cláusula 32ª – MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salários –
PCS somente será efetivada mediante negociações e
deliberação
coletiva
dos
trabalhadores
e
suas
representações.
Parágrafo Único: Caso haja consenso entre a empresa e
a representação dos trabalhadores para revisão do
Plano de Cargos e Salários – PCS, esta se dará
através de Comissão Paritária, de forma que a sua
adequação
atenda
aos
reais
interesses
dos
trabalhadores, com melhorias salariais, ressalvadas
hipóteses
de
modificação
em
razão
de
decisão
judicial.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
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Cláusula 33ª - GARANTIA DE EMPREGO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI assegura aos seus empregados garantia de
emprego nos seguintes casos:
I - Gestante: nos termos do artigo 10°, II, "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento
do filho (a).
III - Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes
de o empregado completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima
para requerer aposentadoria integral junto ao INSS.
IV. Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta
da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou a homologação
tratar de conquista da categoria.
desta
cláusula,
por
se
DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, EXCLUINDO-SE O
INCISO I, POR REPRESENTAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
Cláusula 33ª - GARANTIA DE EMPREGO
A EMGERPI assegura aos seus empregados garantia de
emprego nos seguintes casos:
I - Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes
de o empregado completar o tempo de serviço e/ou a
idade mínima para requerer aposentadoria integral
junto ao INSS.
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II - Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta
da doença ocupacional, seja reabilitado em novo
cargo.
Cláusula 34ª – ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI garante ao empregado, mediante solicitação
escrita e entregue ao departamento de recursos humanos, o acesso
às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a
retificação de documentos.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 34ª – ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A EMGERPI garante ao empregado, mediante solicitação
escrita e entregue ao departamento de recursos
humanos,
o
acesso
às
informações
funcionais,
assegurando o direito à cópia e a retificação de
documentos.
Cláusula 35ª – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E
CURSOS
Redação Proposta pelo Suscitante:
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A empresa liberará seus empregados para participarem
de palestra, cursos e congressos que contribuam diretamente para
o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que tal
condicionada ao interesse da empresa.
liberação
deve
ser
Parecer do MPT:
Recomendou a homologação
tratar de conquista da categoria.
desta
cláusula,
por
se
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE SE TRATAR DE
CONQUISTA CONSOLIDADA DA CATEGORIA.
Cláusula 35ª – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E
CURSOS
A empresa liberará seus empregados para participarem
de palestra, cursos e congressos que contribuam
diretamente
para
o
crescimento
pessoal
e
desenvolvimento técnico-profissional.
Cláusula 36ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI reconhece, no período de vigência deste
Acordo Coletivo, a data de 28 de outubro como Dia do
Profissional de Informática, oportunidade em que não haverá
expediente na empresa.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
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Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 39 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 36ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
A EMGERPI reconhece, no período de vigência deste
Acordo Coletivo, a data de 28 de outubro como Dia do
Profissional de Informática, oportunidade em que não
haverá expediente na empresa.
Cláusula 37ª - TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI cobrará, imediatamente, a partir da
vigência
deste
Acordo
Coletivo,
providências
dos
órgãos
administração direta e indireta, nos quais se encontrem cedidos
ou à disposição os empregados em processamento de dados, desde
que trabalhem em terminais de computadores, a recuperação e
manutenção de cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os
documentos em transcrição.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da assinatura do presente Acordo Coletivo, a EMGERPI
encaminhará
ao
SINDPD/PI
relatório
informando
os
órgãos
notificados e as providências efetivadas.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 40 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 37ª - TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR
A EMGERPI cobrará, imediatamente, a partir da
vigência deste Acordo Coletivo, providências dos
órgãos administração direta e indireta, nos quais se
encontrem cedidos ou à disposição os empregados em
processamento de dados, desde que trabalhem em
terminais de computadores, a recuperação e manutenção
de cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os
documentos em transcrição.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da assinatura do presente Acordo Coletivo, a
EMGERPI encaminhará ao SINDPD/PI relatório informando
os órgãos notificados e as providências efetivadas.
Cláusula 38ª - REABILITAÇÃO
Redação Proposta pelo Suscitante:
Todo
trabalhador
com
doença
profissional
ou
relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à função
de origem, será reabilitado em nova função.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por
benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será
gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador,
avaliada pelo órgão de Medicina do Trabalho da Empresa.
Parágrafo
Segundo:
O
processo
de
reabilitação
profissional do empregado acidentado será realizado em convênio
com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações
dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de
reabilitação decorrente desta cláusula.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 41 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 38ª - REABILITAÇÃO
Todo
trabalhador
com
doença
profissional
ou
relacionada ao trabalho, desde que impedido de
retornar à função de origem, será reabilitado em nova
função.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por
benefício previdenciário/acidentário, o retorno à
produção será gradativo, de acordo com a situação de
cada trabalhador, avaliada pelo órgão de Medicina do
Trabalho da Empresa.
Parágrafo
Segundo:
O
processo
de
reabilitação
profissional do empregado acidentado será realizado
em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações
dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer
processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Cláusula 39ª - EXAME MÉDICO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI garante exame médico para os seus
empregados em conformidade com a Portaria nº 24/94, do
Ministério do Trabalho, de 29 de dezembro de 1994, e da norma
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 42 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
NA/RH 41 de
SINDPD/PI.
03.01.95,
informando
os
dados
estatísticos
ao
Parágrafo Único: A EMGERPI garante ao empregado
acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante
solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela
medicina do trabalho.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 39ª - EXAME MÉDICO
A EMGERPI garante exame médico para os seus
empregados em conformidade com a Portaria nº 24/94,
do Ministério do Trabalho, de 29 de dezembro de 1994,
e da norma NA/RH 41 de 03.01.95, informando os dados
estatísticos ao SINDPD/PI.
Parágrafo Único: A EMGERPI garante ao empregado
acesso aos resultados dos próprios exames médicos,
mediante solicitação escrita e entregue ao órgão
responsável pela medicina do trabalho.
Cláusula 40ª – INSALUBRIDADE
Redação Proposta pelo Suscitante:
Conforme perícia técnica realizada por médico do
trabalho em JUNHO de 2011, a EMGERPI fica obrigada a pagar aos
empregados de Processamento de Dados que exercem jornada diária
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 43 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
nos
setores
de:
Operação,
Fitoteca
e
Teleprocessamento,
adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do
respectivo salário base, conforme Portaria do MTB 3.214/78 e Lei
nº 6.514/77 c/c NR-15.
Parágrafo
Primeiro:
A
empresa
disponibilizará
máscaras descartáveis e tampões de ouvido para os operadores de
Computador Main-Fraime e máquina envelopadora.
Parágrafo Segundo: Facultar-se-á ao Sindicato da
categoria, o acompanhamento de todas e quaisquer realizações de
perícia acerca de condições de trabalho.
Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade da EMGERPI
a
contratação
de
peritos
para
verificar
situações
de
insalubridade em qualquer órgão onde esteja lotado qualquer de
seus empregados.
Parágrafo Quarto: Caso constatado por médico do
trabalho/peritos, situações geradoras de insalubridade e/ou
periculosidade, a EMGERPI compromete-se a pagar os percentuais
por estes estabelecidos, enquanto perdurarem a presença dos
agentes nocivos no ambiente do trabalho.
Proposta da Suscitada:
A suscitada, alegando que há pontos controversos no
laudo pericial, pede que seja indeferida a cláusula.
Parecer do MPT:
Recomendou a homologação parcial desta cláusula, à
consideração de que é mera repetição da cláusula do dissídio
anterior, quando houve conciliação das partes, exceto, porém, em
relação ao percentual do adicional, que era de apenas 20%.
COM O PARECER MINISTERIAL. POR SE
ACORDADA EM DISSÍDIO ANTERIOR, DEFERE-SE
CLÁUSULA, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÉCNICA REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO EM
TRATAR DE MATÉRIA
PARCIALMENTE TAL
“CONFORME PERÍCIA
JUNHO DE 2011, A
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 44 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
EMGERPI FICA OBRIGADA A PAGAR AOS EMPREGADOS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS QUE EXERCEM JORNADA DIÁRIA NOS SETORES DE: OPERAÇÃO,
FITOTECA E TELEPROCESSAMENTO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%
(VINTE POR CENTO) DO RESPECTIVO SALÁRIO BASE, CONFORME PORTARIA
DO MTB 3.214/78 E LEI Nº 6.514/77 C/C NR-15.” MANTÉM-SE,
ADEMAIS, A REDAÇÃO DOS MENCIONADOS PARÁGRAFOS TAL COMO FORA
PROPOSTA.
Cláusula 40ª – INSALUBRIDADE
Conforme perícia técnica realizada por médico do
trabalho em JUNHO de 2011, a EMGERPI fica obrigada a
pagar aos empregados de Processamento de Dados que
exercem jornada diária nos setores de: Operação,
Fitoteca
e
Teleprocessamento,
adicional
de
insalubridade de 20% (vinte por cento) do respectivo
salário base, conforme Portaria do MTB 3.214/78 e Lei
nº 6.514/77 c/c NR-15.
Parágrafo
Primeiro:
A
empresa
disponibilizará
máscaras descartáveis e tampões de ouvido para os
operadores de Computador Main-Fraime e máquina
envelopadora.
Parágrafo Segundo: Facultar-se-á ao Sindicato da
categoria, o acompanhamento de todas e quaisquer
realizações de perícia acerca de condições de
trabalho.
Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade da EMGERPI
a contratação de peritos para verificar situações de
insalubridade em qualquer órgão onde esteja lotado
qualquer de seus empregados.
Parágrafo Quarto: Caso constatado por médico do
trabalho/peritos,
situações
geradoras
de
insalubridade
e/ou
periculosidade,
a
EMGERPI
compromete-se a pagar os percentuais por estes
estabelecidos, enquanto perdurarem a presença dos
agentes nocivos no ambiente do trabalho.
Cláusula 41ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Redação Proposta pelo Suscitante:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 45 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
A EMGERPI promoverá no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da vigência deste Acordo Coletivo, levantamentos das
condições de trabalho em todos os locais que tenha lotado seus
servidores em processamento de dados, visando à correção de
problemas eventualmente venham a ser encontrados.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI investigará situações
de trabalho que demandam esforços repetitivos, físicos ou
visuais, objetivando aplicar as Normas Regulamentadoras de
ergonomia e segurança do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI garante aos empregados
de processamento de dados o direito de se ausentarem do local de
trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se
apresentarem condições iminentes de riscos e/ou adversas à
saúde.
Parágrafo Terceiro: Serão incentivados todos os
estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das
condições de trabalho e saúde ambiental.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 41ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A EMGERPI promoverá no prazo de 30 (trinta) dias a
partir
da
vigência
deste
Acordo
Coletivo,
levantamentos das condições de trabalho em todos os
locais
que
tenha
lotado
seus
servidores
em
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 46 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
processamento de dados, visando à correção de
problemas eventualmente venham a ser encontrados.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI investigará situações
de trabalho que demandam esforços repetitivos,
físicos ou visuais, objetivando aplicar as Normas
Regulamentadoras
de
ergonomia
e
segurança
do
Trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI garante aos empregados
de processamento de dados o direito de se ausentarem
do local de trabalho, após comunicação à chefia
imediata, sempre que se apresentarem condições
iminentes de riscos e/ou adversas à saúde.
Parágrafo Terceiro: Serão incentivados todos os
estudos e ações que venham a contribuir para melhoria
das condições de trabalho e saúde ambiental.
Cláusula 42ª – CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO
Redação Proposta pelo Suscitante:
A
EMGERPI
planejará
e
realizará
anualmente
programa(s) de capacitação e desenvolvimento técnico com os seus
empregados, com especial atenção ao cenário tecnológico vigente.
Sendo de sua responsabilidade a contratação de cursos ou
celebração
de
convênios
com
instituições
de
ensino
ou
treinamento. Preferencialmente em parceria com a Escola de
Governo, para este fim.
Parágrafo Único: O planejamento será apresentado ao
SINDPD/PI para avaliação e acompanhamento, até 60 (sessenta)
dias da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que o prazo estipulado acima é
exíguo.
Parecer do MPT:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
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ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Recomendou a homologação desta cláusula, por se
tratar de conquista
da categoria, alterando-se o termo
“assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho” para “publicação
da Sentença Normativa”.
DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE
SE TRATAR DE INDUBITÁVEL CONQUISTA DA CATEGORIA EM DISSÍDIO
ANTERIOR,
DEVENDO-SE
CONTUDO
FAZER
CONSTAR
A
EXPRESSÃO
“PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA” NO LUGAR DE “ASSINATURA DESTE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO”.
Cláusula 42ª – CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO
A
EMGERPI
planejará
e
realizará
anualmente
programa(s) de capacitação e desenvolvimento técnico
com os seus empregados, com especial atenção ao
cenário
tecnológico
vigente.
Sendo
de
sua
responsabilidade
a
contratação
de
cursos
ou
celebração de convênios com instituições de ensino ou
treinamento. Preferencialmente em parceria com a
Escola de Governo, para este fim.
Parágrafo Único: O planejamento será apresentado ao
SINDPD/PI para avaliação e acompanhamento, até 60
(sessenta) dias da publicação da sentença normativa.
Cláusula 43ª – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Redação Proposta pelo Suscitante
A EMGERPI reconhece as entidades sindicais e órgãos
representativos dos seus empregados, mantendo as prerrogativas
dos representantes eleitos.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Não há manifestação ministerial, no particular.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 48 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 43ª – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A EMGERPI reconhece as entidades sindicais e órgãos
representativos dos seus empregados, mantendo as
prerrogativas dos representantes eleitos.
Cláusula 44ª – CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DA EMGERPI
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI garante a participação de um representante
dessa categoria (SINDPD/PI) no seu Conselho de Administração.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que já garante a participação de um
representante do suscitante no seu Conselho de Administração.
Parecer do MPT:
Recomenda o
conquista da categoria.
deferimento
desta
cláusula,
pois
é
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, POR NÃO HAVER CONTROVÉRSIA
SOBRE O TEMA E PELO FATO DE TAL NORMA JÁ CONSTAR DE DISSÍDIO
ANTERIOR DA CATEGORIA.
Cláusula 44ª – CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DA EMGERPI
A EMGERPI garante a participação de um representante
dessa categoria (SINDPD/PI) no seu Conselho de
Administração.
Cláusula 45ª - ORGANIZACÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Redação Proposta pelo Suscitante:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 49 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
O SINDPD/PI continuará promovendo a eleição da OLT Organização por Local de Trabalho, com atribuição exclusiva de
dirigir-se a EMGERPI e/ou ao Sindicato Regional da categoria
para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas
de interesse dos trabalhadores em processamento de dados.
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de
Trabalho - OLT será composta por 4 (quatro) membros, sendo: 02
(dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02
(dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que
comporão a Organização por Local de Trabalho - OLT serão
coordenadas pelo Sindicato Regional representante da categoria e
realizadas nas dependências do sindicado ou da EMGERPI.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 45ª - ORGANIZACÃO POR LOCAL DE TRABALHO
O SINDPD/PI continuará promovendo a eleição da OLT Organização por Local de Trabalho, com atribuição
exclusiva de dirigir-se a EMGERPI e/ou ao Sindicato
Regional da categoria para o encaminhamento e
adequação de soluções para os problemas de interesse
dos trabalhadores em processamento de dados.
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de
Trabalho - OLT será composta por 4 (quatro) membros,
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 50 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e
terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que
comporão a Organização por Local de Trabalho - OLT
serão
coordenadas
pelo
Sindicato
Regional
representante
da
categoria
e
realizadas
nas
dependências do sindicado ou da EMGERPI.
Cláusula 46ª – ESTABILIDADE
Redação Proposta pelo Suscitante:
É assegurada a estabilidade aos representantes de
empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual
foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes,
membros do conselho fiscal, de acordo com o Artigo 543 da CLT;
b)
Para
empregados
eleitos
para
cargo
de
representação da CIPA, conforme disposto no Artigo 10, dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) Para membros da Organização por Local de Trabalho
– OLP;
d) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI
esteja filiado;
e)
Para
dirigentes
da
Central
Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado.
Sindical
dos
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas
representações de empregados referida no "caput" desta Cláusula,
terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o
período de representação efetivamente exercido e outro igual a
um ano.
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade
aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 51 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
eleições referentes aos cargos de representação previstos neste
acordo até que se realize a eleição respectiva.
Proposta da Suscitada:
A suscitada concorda apenas com o previsto nas
alíneas “a” e “b” da referida cláusula, impugnando as demais.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
consideração de que se trata de conquista da categoria.
à
DEFERE-SE TAL CLÁUSULA, ANTE O FATO DE SE TRATAR DE
CONQUISTA CONSOLIADADA DA CATEGORIA.
Cláusula 46ª – ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade aos representantes de
empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato
pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término
deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes,
membros do conselho fiscal, de acordo com o Artigo
543 da CLT;
b)
Para
empregados
eleitos
para
cargo
de
representação da CIPA, conforme disposto no Artigo
10,
dos
Atos
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias;
c) Para membros da Organização por Local de Trabalho
– OLP;
d) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI
esteja filiado;
e)
Para
dirigentes
da
Central
Sindical
dos
Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas
representações de empregados referida no "caput"
desta Cláusula, terão o direito à estabilidade
disposta
nesta
Cláusula
durante
o
período
de
representação efetivamente exercido e outro igual a
um ano.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 52 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade
aos empregados que se inscreverem em chapa para
concorrerem nas eleições referentes aos cargos de
representação previstos neste acordo até que se
realize a eleição respectiva.
Cláusula 47ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI libera da marcação do ponto durante o
período do mandato, dois membros da diretoria do Sindicato, sem
prejuízo dos salários ou de quaisquer vantagens, exceto
gratificação por cargo em comissão ou de função gratificada
ainda não incorporada nos vencimentos, desde que solicitados
pela entidade representativa.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 47ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A EMGERPI libera da marcação do ponto durante o
período do mandato, dois membros da diretoria do
Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de quaisquer
vantagens, exceto gratificação por cargo em comissão
ou de função gratificada ainda não incorporada nos
vencimentos, desde que solicitados pela entidade
representativa.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 53 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Cláusula 48ª - MENSALIDADES
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI manterá os descontos em folha de pagamento
das mensalidades dos associados ao Sindicato e associação,
conforme indicação das referidas entidades.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no "caput"
desta Cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao
órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração
da empresa a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou
pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado
em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembléia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de
pagamento, pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da
mensalidade a ser cobrada dos empregados afiliados, para fins do
disposto no "caput" desta Cláusula, a respectiva entidade deverá
encaminhar a EMGERPI a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou
pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de
circulação local;
b) Ata de referida Assembléia.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 54 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 48ª - MENSALIDADES
A EMGERPI manterá os descontos em folha de pagamento
das mensalidades dos associados ao Sindicato e
associação,
conforme
indicação
das
referidas
entidades.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no "caput"
desta Cláusula, as entidades consideradas deverão
encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer
órgão
da
administração
da
empresa
a
seguinte
documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou
pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor,
publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembléia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de
pagamento, pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da
mensalidade a ser cobrada dos empregados afiliados,
para fins do disposto no "caput" desta Cláusula, a
respectiva entidade deverá encaminhar a EMGERPI a
seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou
pela alteração do valor da mensalidade, publicado em
jornal de circulação local;
b) Ata de referida Assembléia.
Cláusula
SINDICAL
49ª
-
CONTRIBUIÇÃO
DE
FORTALECIMENTO
Redação Proposta pelo Suscitante:
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 55 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
A EMGERPI/PRODEPI recolherá a favor do SINDPD/PI
contribuição de Fortalecimento Sindical a ser deduzida dos
empregados, em valor fixado por suas Assembleias, assegurando o
direito de oposição no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação
em Assembleia.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto darse-á na folha de pagamento do mês subsequente àquele em que o
SINDPD/PI entregar à EMGERPI expediente formal comunicando a
deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI repassará ao SINDPD/PI,
até 05 (cinco) dias do pagamento da folha do desconto, os
valores descontados.
Proposta da Suscitada:
Não há.
Parecer do MPT:
Considerou ser certo que os sindicatos somente
poderão defender melhor os trabalhadores se estiverem bem
estruturados, o que demanda dinheiro, mas para isso deverão
trabalhar no sentido de aumentar o número de associados.
Porém, quanto às conquistas da categoria já há o
pagamento da contribuição sindical. Tratamento privilegiado
teriam os filiados, que teriam benefícios outros (clubes,
serviço médico/odontológico, convênios, entre outros) pagos com
a contribuição de pessoas que não poderão usufruir deles, salvo
se também optassem filiação, gerando, ainda que de forma
indireta, uma violação ao princípio da liberdade de filiação.
Tais contribuições só podem ser descontadas, pelo
empregador, dos associados, jamais de todos os empregados, como
pretende o sindicato laboral. Da forma como posta, a cláusula
serviria, indiretamente, para obrigar o trabalhador a filiar-se,
já que teria de contribuir ainda que não fosse filiado, ferindo,
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
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EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
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EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
assim, a garantia contida no art. 8º, V, da CF/88 (liberdade de
sindicalização).
O TST, após decisões do STF, firmou posicionamento
contrário a exigências dessa natureza (Precedente nº 119) e foi
assim que o Eg. TRT julgou em dissídio anterior (003060055.2009.5.22.0000).
Por
outro
lado,
cumpre
ressaltar
que,
independentemente de existir tal cláusula, havendo autorização
expressa do empregado, associado ou não, o empregador estará
obrigado a efetuar os descontos, conforme dispõe o art. 545, da
CLT.
Recomendou, portanto, que a cláusula seja homologada
com nova redação, excluindo-se dos descontos os empregados nãofiliados ao sindicato laboral, salvo expressa autorização para
efetivação do desconto.
COM O PARECER MINISTERIAL. DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL
CLÁUSULA, COM A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS DE EMPREGADOS NÃOFILIADOS, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, ANTE A GARANTIA INSERTA NO
ART. 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Cláusula
49ª
CONTRIBUIÇÃO
DE
FORTALECIMENTO
SINDICAL
A EMGERPI/PRODEPI recolherá a favor do SINDPD/PI
contribuição
de
Fortalecimento
Sindical
a
ser
deduzida dos empregados, em valor fixado por suas
Assembleias, assegurando o direito de oposição no
prazo de 30 (trinta) dias da deliberação em
Assembleia, excluindo-se dos descontos os empregados
não-filiados ao sindicato laboral, salvo expressa
autorização para efetivação do desconto.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto darse-á na folha de pagamento do mês subsequente àquele
em que o SINDPD/PI entregar à EMGERPI expediente
formal comunicando a deliberação da Assembléia e
solicitando o procedimento.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
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EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
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EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Parágrafo Segundo: A EMGERPI repassará ao SINDPD/PI,
até 05 (cinco) dias do pagamento da folha do
desconto, os valores descontados.
Cláusula 50ª – CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL MENSAL
Redação Proposta pelo Suscitante:
A EMGERPI continuará repassando para a Associação dos
Servidores da PRODEPI – ADESPI, o valor correspondente a 1% (um
por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento da
EMGERPI, conforme Ato do Presidente da PRODEPI nº 014/93 de 17
de fevereiro de 1993.
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que não é
manutenção e custeio de entidade de classe.
obrigação
sua
a
Parecer do MPT:
A matéria é nova e própria para acordo, o que não
houve. Assim, o Ministério Público do Trabalho recomenda o seu
indeferimento.
INDEFERE-SE A CLÁUSULA PROPOSTA, ANTE A INEXISTÊNCIA
DE ACORDO. TAL MATÉRIA, ALIÁS, TAL COMO ORA PROPOSTA, FORA
SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL EM DISSÍDIO ANTERIOR, NÃO TENDO
MERECIDO CONHECIMENTO.
Cláusula 51ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Redação Proposta pelo Suscitante:
“A empresa pagará por descumprimento das obrigações
de fazer estabelecidas neste Acordo Coletivo, multa de R$
1.100,00 (um mil e cem reais), por empregado e por cada infração
ao Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do empregado
prejudicado”.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2012052.9100.314.08766
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Identificador de autenticação: 2012090.3153.750.41375
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB/PI3180 (Lei 11.419/2006)
EM 03/09/2012 14:53:20 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 7667A65BAB.F7CB20B2A4.A2AE707405.DDBBA84674
- 58 –
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR LIANA CHAIB (Lei 11.419/2006)
EM 29/05/2012 10:03:14 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6F75198134.1656CF8C5A.515E55167D.C794606A0C
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Proposta da Suscitada:
A suscitada alega que deve haver razoabilidade no
valor da multa e por isso pede que seja fixada em 10% do salário
base do empregado, por infração, revertendo em seu benefício.
Parecer do MPT:
Entende que a multa deve ser num valor que realmente
venha a compelir a parte a preferir cumprir a decisão a ter que
suportar a sua incidência. No caso, trata-se de mera repetição
do valor já estabelecido na sentença normativa anterior, sem
correção alguma.
Assim, recomenda o deferimento desta cláusula.
DEFERE-SE PARCIALMENTE TAL CLÁUSULA, ADEQUANDO-A AO
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 73 DO TST, QUE IMPÕE A MULTA NO VALOR DE
10% DO SALÁRIO BÁSICO EM FAVOR DO EMPREGADO.
Cláusula 51ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
A empresa pagará por descumprimento das obrigações de
fazer estabelecidas neste Acordo Coletivo, multa no
valor equivalente a 10% do salário básico, por
empregado e por cada infração ao Acordo Coletivo de
Trabalho, em favor do empregado prejudicado.
Cláusula 52ª - CONTINGÊNCIA
Redação Proposta pelo Suscitante:
As
partes
acordam
reunirem-se
previamente
à
realização de greves ou paralisações parciais, para definirem a
contingência determinada nos Artigos 9º e 11º da lei 7.783 de 28
de Junho de 1989.
Proposta da Suscitada:
Não há.
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Parecer do MPT:
Recomendou
a
homologação
desta
cláusula,
à
consideração de que houve conciliação das partes e porque não
viu nela qualquer agressão ao interesse público.
HOMOLOGA-SE TAL CLÁUSULA, ANTE A INCONTROVÉRSIA ENTRE
OS LITIGANTES, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
INTERESSE PÚBLICO.
Cláusula 52ª - CONTINGÊNCIA
As
partes
acordam
reunirem-se
previamente
à
realização de greves ou paralisações parciais, para
definirem a contingência determinada nos Artigos 9º e
11º da lei 7.783 de 28 de Junho de 1989.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
unanimidade, admitir o dissídio coletivo, substituindo, em todas
as cláusulas, a denominação “Acordo” ou “Acordo Coletivo de
Trabalho” por “Sentença Normativa” e, no mérito, julgá-lo
procedente em parte, nos seguintes termos: HOMOLOGAR as
cláusulas 1ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS; 2ª - COMISSÕES MISTAS, 3ª
- CUMPRIMENTO DO ACORDO - §§ 1º e 2º e, por maioria, § 3º; por
unanimidade, as cláusulas 5ª - QUADRO DE AVISO; 6ª - DIVULGAÇÃO
DO ACORDO; 7ª - VIGÊNCIA; 12ª - SOBREAVISO, com seus parágrafos;
25ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, com seu parágrafo único; 29ª ABONO DE FALTA, com seus parágrafos; 30ª - FÉRIAS, com seus
parágrafos; 31ª - SUBSTITUIÇÃO; 34ª - ACESSO A INFORMAÇÕES
FUNCIONAIS; 36ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA; 37ª TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR, com seu parágrafo único; 38ª
- REABILITAÇÃO, com seus parágrafos; 39ª - EXAME MÉDICO, com seu
parágrafo único; 41ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO, com seus
parágrafos;
43ª
REPRESENTACÃO
DOS
EMPREGADOS;
45ª
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO, com seus parágrafos; 47ª LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES; 48ª - MENSALIDADES, com seus
parágrafos e 52ª - CONTINGÊNCIA; HOMOLOGAR PARCIALMENTE, com
nova redação, a cláusula 49ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO
SINDICAL; DEFERIR, com a redação proposta pelo suscitante, por
maioria,
a
cláusula
4ª
PROCESSOS
JUDICIAIS;
e,
por
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unanimidade, as cláusulas: 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS;
10ª - REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS; 16ª - ASSISTÊNCIA MÉDICOODONTOLÓGICA E COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE
ACIDENTE
DE
TRABALHO;
17ª
INDENIZAÇÃO
POR
INVALIDEZ
PERMANENTE; 18ª - VALE-TRANSPORTE; 19ª - DISPENSA DO PONTO; 26ª
- INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO EMPREGADO APOSENTADO
VOLUNTARIAMENTE; 32ª - MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS; 35ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E CURSOS;
44ª - CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DA EMGERPI e 46ª - ESTABILIDADE;
DEFERIR PARCIALMENTE as cláusulas 8ª - REAJUSTE SALARIAL, 11ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS; 13ª - AUXÍLIO-ALlMENTAÇÃO; 14ª - APOIO AO
EMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE; 15ª - AUXÍLIO FUNERAL; 28ª
- HORÁRIO DE TRABALHO; 33ª - GARANTIA DE EMPREGO; 40ª INSALUBRIDADE,
com
seus
parágrafos;
42ª
CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO e 51ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO; INDEFERIR as cláusulas 20ª - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO; 21ª - PROMOÇÃO; 22ª - LICENÇA PRÊMIO; 23ª INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS; 24ª - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO
EMPREGADO; 27ª - BENEFÍCIOS SESC e 50ª - CONTRIBUIÇÃO
EMPRESARIAL MENSAL. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs.
Desembargadores Enedina
Maria
Gomes dos Santos que não
homologava o § 3º da cláusula 3ª; e Arnaldo Boson Paes que
indeferia a cláusula 4ª. Custas pro rata, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$
20.000,00 (vinte mil reais). O d. Representante do Ministério
Público do Trabalho emitiu parecer oral complementar, no tocante
à cláusula 43ª, e recomendou sua homologação, à consideração de
que houve conciliação das partes e porque não se vê nela
qualquer agressão ao interesse público; manifestou-se, ainda, no
julgamento das cláusulas 3ª e 20ª.
Teresina(PI), 09 de maio de 2012.
LIANA CHAIB
Desembargadora-Relatora
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acórdão 2011