TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 026.542/2006-1 Natureza: Representação. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí. Responsáveis: Liana Chaib (CPF 227.677.463-00), Arnaldo Boson Paes (CPF 354.718.325-15), José Caetano Mello Júnior (CPF 439.958.615-04) e Lanlink Informática Ltda. (CNPJ 41.587.52/0001-48). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DA SECEX/PI, BASEADA EM INFORMAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL A MAIOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM ADESÕES A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A adesão a ata de registro de preços de órgão diverso da Administração Pública não prescinde da caracterização do objeto a ser adquirido, das justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, da pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos referidos bens com os preços de mercado e do cumprimento ao limite imposto pelo art. 8º, §3º, do Decreto n. 3.931/2001, segundo o qual se proíbe a compra de quantidade superior à registrada na ata. RELATÓRIO Trata-se de Representação autuada pela Secex/PI, com base em informação da Ouvidoria do Tribunal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TCU n. 121/2005 e do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região. 2. A Ouvidoria, inicialmente, em conformidade com o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução n. 169/2004, elevou o assunto à consideração da Presidência do Tribunal, a qual anuiu à proposta de encaminhamento dos autos ao meu Gabinete (fls. 1/6). 3. Com fundamento no art. 2º, caput, da Portaria/TCU n. 121/2005, determinei o envio da documentação à Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí, para a realização de diligências preliminares com vistas a subsidiar o pronunciamento acerca da sua admissibilidade e instrução do feito (fl. 7). 4. A Unidade Técnica promoveu diligências ao TRT/22ª Região e elaborou a informação de fls. 19/59, concluindo pela necessidade de realizar inspeção no órgão, com o objetivo de apurar os fatos apontados nos autos (fls. 59/60). Por meio do Despacho de fl. 62, acolhi os pareceres da Secex/PI e autorizei a realização da fiscalização proposta, com base no art. 41, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 157, caput, 240 e 244, §2º, do Regimento Interno/TCU. 5. A referida atividade fiscalizatória resultou no Relatório de fls. 83/97 e na instrução complementar de fls. 99/100, em que se constataram indícios de irregularidade e propuseram-se as audiências dos responsáveis, com o que assenti por intermédio do Despacho de fl. 105. Os ofícios 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 estão às fls. 122/154, enquanto as respectivas respostas compõem os Anexos 8 a 12. Os demais documentos colhidos por meio de diligência ou durante a Inspeção estão organizados nos Anexos 2 a 7. 6. Transcrevo, a seguir, com pequenos ajustes de forma, a instrução final da Unidade Técnica, na qual a Secretaria historia e consolida os fatos apurados, bem como analisa as razões de justificativa apresentadas, ordenando o seu conteúdo por indício de irregularidade apontado na informação da Ouvidoria (fls. 182/207): ‘Irregularidade 1. 5. O informante noticiou acerca de ‘possíveis desvios de verbas, em contrato de cooperação entre o Banco do Brasil e o TRT/22ª Região’. Segundo informado, o acordo ‘previa entre outras coisas, o repasse de recursos financeiros do Banco do Brasil para empresas previamente licitadas pelo Tribunal, na aquisição de equipamentos de informática’. Ao final de 2004, ‘a empresa vencedora da licitação entregou todo o material licitado, tendo, a seu favor, a liquidação das faturas pelo Banco do Brasil. O valor do faturamento foi realizado em conformidade com a nota fiscal apresentada, ficando ao final um saldo financeiro existente no Banco do Brasil, da totalidade do contrato firmado com o TRT/22ª Região’. Segundo o informante, o saldo não utilizado estaria entre R$ 1.000,00 e 1.800,00. 5.1. Essa suposta quantia, segundo o informante, foi repassada no início de 2005 ‘pelo Banco do Brasil à Amatra/22ª Região (Associação dos Magistrados do TRT 22ª Região) e posteriormente (...) ao Sr. Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT 22ª Região, em espécie’. 5.2. Segundo informado, o Controle Interno do TRT/22ª Região orientou ao Sr. José Caetano Mello Júnior que oficializasse a entrada dos recursos no TRT, assim como o fizera com os equipamentos de informática, porém, isso não ocorreu. 5.3. A partir das informações/documentos encaminhados pelo TRT/22ª Região, em atenção à diligência que lhe foi encaminhada, o Auditor [Federal de Controle Externo] responsável pela instrução de fls. 19/59 – vol. principal, relatou que o TRT/22ª Região e o Banco do Brasil S.A. celebraram, em 23/08/2003, um Termo de Cooperação Técnico-Financeiro (fls. 2/3 – Anexo 2), cujo objetivo era desenvolver e implementar ações que contribuíssem para o aprimoramento da informatização das atividades daquele Tribunal. Nesse pacto foi previsto que o Banco do Brasil contribuiria com a quantia de R$ 85.000,00 para a aquisição de equipamentos de informática, e, em contrapartida, o TRT/22ª Região manteria e incrementaria a realização de depósitos judiciais naquela instituição financeira. 5.4. Em 15/07/2004, o referido acordo sofreu termo aditivo relativo à prorrogação de prazo e repactuação de valor (fls. 5/6 – Anexo 2), passando de R$ 85.000,0 para R$ 123.200,00, com vigência até 28/08/2008, contada a partir de 28/08/2005. Entretanto, antes de findo o prazo da vigência, foi feito o distrato do termo, em 07/11/2006 (v. fls. 6/15 – Anexo 2). 5.5 De acordo com as informações constantes das fls. 130/305 do Anexo 2, o repasse dos recursos financeiros era feito diretamente à empresa vencedora da licitação, por meio de crédito em conta, após o atesto e recebimento dos equipamentos pelo TRT. Não haveria qualquer transferência financeira para o Tribunal. 5.6. Importa destacar que a documentação encaminhada pelo TRT/22ª Região não trata da execução financeira do valor inicialmente repassado pelo Banco do Brasil (R$ 85.000,00). Ressalte-se, entretanto, que a aplicação desse valor não foi objeto de questionamento pelo informante, mas apenas o valor constante do termo aditivo (R$ 123.200,00). 5.7. Conforme a documentação constante das fls. 72/80 – Anexo 2, a empresa fornecedora dos equipamentos de informática adquiridos com os recursos do termo aditivo foi a empresa Lanlink Informática Ltda. (CNPJ 41.587.502/0001-48). A nota fiscal referente ao fornecimento foi a de n. 021097, no valor de R$ 117.500,00 (v. fl. 75 – anexo 2). Consta da referida nota fiscal que o valor inicial dos produtos adquiridos foi de R$ 123.684,23, sobre esse valor a empresa concedeu um desconto comercial de R$ 6.184,23, resultando o valor total da nota em R$ 117.500,00. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.8. O então Diretor Geral do TRT/22ª Região, Sr. José Caetano Mello Júnior, encaminhou expediente ao Banco do Brasil (fl. 73 – Anexo 2), informando acerca do valor a ser depositado na conta da empresa Lanlink, que descontados os tributos federais devidos (R$ 7.235,53), era, segundo informou, R$ 116.448,70. Percebe-se que o Diretor Geral equivocou-se quanto ao valor final da nota fiscal, pois deduziu o valor dos tributos da importância de R$ 123.684,23, valor da nota sem o desconto comercial concedido pela empresa. 5.9. Considerando o desconto acima mencionado, a base de cálculo dos tributos era R$ 117.500,00. Desse modo, o valor efetivamente devido à empresa era apenas R$ 110.264,47 (117.500,00 – 7.235,53 = 110.264,47). 5.10. O Banco do Brasil, entretanto, procedeu da seguinte forma: promoveu o recolhimento dos tributos no valor de R$ 7.235,53 (v. fl. 77 – Anexo 2), e, na conta da empresa Lanlink, depositou a importância de R$ 115.964,47, somados os dois valores obtém-se os R$ 123.200,00, valor acordado no aditivo do Termo de Cooperação. 5.11. Consta do ofício de fl. 79 – anexo 2, encaminhado ao Banco do Brasil pelo Diretor Geral do TRT/22ª Região, que o TRT, após negociação com a empresa Lanlink, obteve novo desconto da empresa, no importe de R$ 5.338,22, o qual foi depositado na conta da Amatra/22ª Região. Diante disso, o Diretor Geral tentou acordo com o Banco do Brasil, no sentido de que essa quantia fosse repassada pela Amatra/22ª Região ao Banco do Brasil, e este, posteriormente, repassasse-a ao TRT, para que ela fosse empregada no ‘pagamento dos eventos realizados pela atual administração’. 5.12. Em resposta (fl. 80-Anexo 2), o Banco do Brasil julgou desnecessária a devolução dos recursos ao Banco e autorizou ‘o TRT/PI a utilizar a quantia remanescente para obtenção de outros produtos’. Essa é última informação acerca desse recurso constante nos autos. A partir daí, nada mais foi dito. Não se sabe por quem e com o que o dinheiro foi utilizado. Importa dizer que, conforme o informante, o saldo foi repassado, em espécie, pela Amatra/22ª Região ao Sr. José Caetano Mello Júnior. 5.13. Antes de informarmos acerca dos procedimentos adotados por esta Unidade Técnica em face dessa ocorrência, importa destacar que, a partir das explicações acima, constatou-se que o valor do saldo não utilizado é R$ 5.700,00, resultado da seguinte operação: dos R$ 123.200,00 (valor acordado entre o banco e o TRT), deduz-se o imposto devido (R$ 7.235,53) e a parte devida à empresa (R$ 110.264,47), disso resulta que a diferença é R$ 5.700,00. 5.14. Em face do exposto, foi realizada a audiência do ex-Diretor Geral de Administração do TRT/22ª Região, Sr. José Caetano Mello Júnior, para que apresentasse razões de justificativas para as seguintes ocorrências: ‘a) pagamento do valor de R$ 115.964,47 à empresa Lanlink Informática Ltda., relacionado à Nota Fiscal n. 021097, pelo fornecimento de equipamentos de informática, efetuado a maior, quando o valor líquido a pagar seria de R$ 110.264,47, resultante da retenção das parcelas de tributos federais na fonte pagadora, que totalizavam R$ 7.235,53; b) devolução da quantia de R$ 5.338,22 pela empresa Lanlink Informática Ltda., a título de desconto na operação de venda, quando a referida empresa já havia concedido o ‘desconto por fora’, de R$ 6.184,23, na própria nota fiscal, que apresentou valor final de R$ 117.500,00. Referido valor foi restituído por meio de crédito na conta bancária da Associação dos Magistrados do Trabalho da 22ª Região – Amatra XXII, pessoa jurídica estranha ao mencionado Termo de Cooperação Técnico-Financeiro, em vez de ser restituído ao Banco do Brasil ou diretamente ao TRT/22ª Região; c) valor do saldo financeiro do Termo de Cooperação Técnico-Financeiro deveria ser de R$ 5.700,00, correspondente à diferença entre o valor disponibilizado pelo Banco do Brasil, o líquido a ser pago e os tributos retidos na fonte pagadora (R$ 123.200,00 – R$ 110.264,47 – R$ 7.235,53 = R$ 5.700,00).’ 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.15. Regularmente ouvido (v. AR de fl. 155 – vol. principal), o Sr. José Caetano Mello Júnior, quedou-se silente. Não obstante isso, devemos considerar que ele, no ofício de fl. 79 – Anexo 2, manifestou interesse em aplicar o saldo remanescente no ‘pagamento dos eventos realizados pela atual administração’. Contudo, não demonstrou se isso de fato ocorreu. Não obstante isso, temos por razoável presumir verdadeira a informação de que os recursos foram repassados pela Amatra/22ª Região ao Sr. José Caetano de Mello Júnior, tornando-se ele responsável por sua guarda e consequente execução. 5.16. É evidente que essa situação, além de infringir os princípios do caixa único e da unidade orçamentária, caracteriza a ocorrência de débito aos cofres da União, correspondente, em valor original, a R$ 5.338,22, quantia repassada pela empresa Lanlink à Amatra/22ª Região, a qual, supostamente, foi repassada, em espécie, ao ex-Diretor Geral do TRT/22ª Região. 5.17. Apesar da existência de débito, a situação não motiva a instauração de TCE, em face do disposto no art. 5º da Instrução Normativa TCU n. 56/2007, segundo o qual ‘A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito’ que, atualmente, é fixada em R$ 23.000,00. 5.18. A finalidade precípua dessa recomendação é resguardar os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, haja vista que os custos de uma TCE, cujo débito seja inferior ao valor acima mencionado, certamente, serão superiores à importância que poderá ser recuperada. 5.19. A não instauração da TCE, entretanto, não implica cancelamento da dívida. Conforme o Acórdão n. 2.647/2007 – Plenário, apesar da ausência da TCE, subsiste o débito. Assim, somos pelo encaminhamento de determinação ao TRT/22ª Região no sentido de que adote medidas com vistas à recuperação da importância de R$ 5.338,22, devidamente corrigida, que fora repassada à Amatra/22ª Região pela empresa Lanlink Informática Ltda., e, posteriormente, entregue em espécie ao ex-Diretor Geral do TRT/22ª Região, Sr. José Caetano Mello Júnior, inscrevendo, em caso de insucesso, o nome do responsável no Cadin. 5.20. Quanto ao ex-Diretor, Sr. José Caetano Mello Júnior, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos que lhe foram repassados pela Amatra (R$ 5.338,22), e da infringência aos princípios do caixa único e da unidade orçamentária, merece ele ser penalizado com aplicação de multa proporcional ao valor da dívida. 5.21. Pelas razões expostas acima, seria cabível o encaminhamento de determinação ao TRT/22ª Região para que cobrasse da empresa Lanlink Informática Ltda. (CNPJ 41.587.502/0001-48) a importância de R$ 361,78, que recebeu indevidamente do Banco do Brasil, para liquidação da Nota Fiscal n. 021097 (fl. 75 – anexo 2). Entretanto, visto que o valor da cobrança certamente ultrapassaria o benefício, mostra-se de bom alvitre dispensar a cobrança de tal valor. Ressalte-se que essa quantia é decorrente da diferença entre o que fora pago a maior àquela empresa, na ocasião da quitação da referida nota fiscal (R$ 5.700,00), e o valor que ela repassou à Amatra/22ª Região (R$ 5.338,22). Irregularidade 2. 5.22. O informante sugeriu que fossem verificados todos os contratos firmados com instituições financeiras no período de dezembro de 2004 a dezembro de 2006, e que tivessem por objeto o repasse de recursos financeiros ao TRT/22ª Região em troca da realização de depósitos judiciais na entidade bancária repassadora dos recursos, alegando que a administração do TRT/22ª Região estaria incorrendo em ‘duplicidade de promessas com várias instituições ao mesmo tempo’. 5.23. Conforme se verifica da instrução de fls. 19/59 – vol. principal, no período mencionado pelo informante foram celebrados/prorrogados diversos acordos de cooperação técnica entre o TRT/22ª Região e o Banco do Brasil, todos com um único objetivo: concessão de vantagens 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 financeiras pelo banco, na forma de fornecimento de equipamentos ou serviços de interesse do TRT, em troca da realização de depósitos judiciais naquele banco. 5.24. O AUFC subscritor da instrução retro aduziu que ‘a respeito desses pactos celebrados pelo TRT/22ª Região, conforme documentação enviada e ora analisada, verifica-se que todos foram firmados com o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista em que a União detém o controle acionário. Não há contrato/acordo de cooperação com outra instituição financeira. Portanto, temos por improcedente a assertiva constante da Reclamação apresentada à Ouvidoria (fls. 1/2) e resumida na questão b do item 1.1 desta Instrução, em que o TRT teria pactuado com outras instituições financeiras, oferecendo como contrapartida aos recursos financeiros auferidos, a centralização dos depósitos judiciais em cada uma delas, o que estaria a caracterizar a ‘duplicidade de promessas com várias instituições ao mesmo tempo’.’ 5.25. O referido Auditor [Federal de Controle Externo] acrescentou que conforme ‘julgado constante do Acórdão n. 790/2008 – Plenário, proferido no Processo TC-013.526/2004-4, o TCU tem considerado regular esse tipo de pacto, no qual o ente público oferece a centralização da Folha de Pagamento dos Servidores e os depósitos judiciais nessas instituições financeiras, em contrapartida à ajuda financeira auferida com a finalidade de ser aplicada em obras, instalações e aquisição de equipamentos de informática’. Nesse passo, manifestou-se por que fosse considerado improcedente o questionamento em pauta, no que estamos de acordo. Irregularidade 3. 5.26. O informante apontou como prática irregular da Administração do TRT/22ª Região responsável pelo biênio 2005/2006 a realização de todas as ‘... aquisições, através de pregão eletrônico, na modalidade registro de preços, sem seguir todos os trâmites legais e obrigatórios por lei, tais como consulta prévia do mercado local, comparação de preços, qualidade, padronização, necessidade de itens e sua adequação aos serviços prestados no TRT/22ª Região; formalizações dos processos sem as devidas autorizações de praxe, com vícios formais na estrutura; aquisições de equipamentos, serviços e outros no final de cada exercício, com o único intuito de gastar o orçamento, já que saldos orçamentários se apresentavam altos para uma virada de gestão; no atual exercício a prática de registro de preços se tornou um hábito, já que a falta e descontrole orçamentário/financeiro prejudicou as aquisições regulares do Tribunal em todos os setores, afetando o andamento geral de todo o processo judiciário e decisório do Tribunal, a ponto de ser determinado pelo Ordenador de Despesas a realização de registro de preço para a aquisição de itens cujo valor não excede a R$ 50,00; a prática acima resulta também da falsa noção de administrabilidade em que o Tribunal se encontra, no atual exercício, exercida pelo Senhor José Caetano de Mello Júnior, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e Ordenador de Despesas, por delegação superior’. 5.27. Mediante a diligência (fls. 10/11 – vol. principal), foram solicitados todos os processos de aquisição de equipamentos e materiais ocorridos nos exercício de 2005 e 2006, com base em pregões realizados pelo próprio Tribunal ou em sistema de registro de preços de outras instituições. 5.28. A solicitação foi atendida pelo TRT/22ª Região. A documentação encaminhada foi inserida às fls. 2/155 – Anexo 4. Nela se verifica que foram realizados 18 pregões para Registro de Preço e 18 adesões a atas de Registro de Preços de outros órgãos/entidades, os quais estão resumidamente descritos às fls. 34/37 – vol. 1 dos autos. Os objetos adquiridos foram os mais diversos: pneus, móveis, persianas, materiais de expediente, equipamentos e suprimentos de informáticas, veículos automotores, etc. 5.29. Sobre a sistemática utilizada pelo TRT/22ª Região para aquisição de bens e serviço, valendo-se de registro de preços ou adesões a atas de outros órgãos, vale esclarecer que o ato não constitui irregularidade em si, pois se trata de compra de bens e serviços comuns, amparado na Lei n. 10.520/2002 e nos Decretos ns. 3.555/2000, 3.931/2001 e 5.450/2005. 5.30. Quanto às demais questões reclamadas, o Auditor [Federal de Controle Externo] que 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 subscreveu a instrução de fls. 19/59 – vol. principal, concluiu que a documentação encaminhada pelo TRT/22ª Região era insuficiente para aferi-las. Em razão disso, propôs a realização de inspeção na instituição. A inspeção foi autorizada pela Portaria n. 459/2009, alterada pela Portaria de n. 1.002/2009 (fls. 65/66 – vol. principal). A verificação in loco ocorreu no período de 15/06/2009 a 26/06/2009. 5.31. A seguir, explanaremos sobre os processos de aquisição de bens/equipamentos efetivados por meio de realização de pregão ou adesão ao Sistema de Registro de Preços, verificados durante a inspeção, com vistas a esclarecer as supostas irregularidades atribuídas a eles pelo autor das informações que deram origem a esta Representação. 5.32. Alusivamente à aquisição de veículos automotivos através da adesão à Ata de Registro de Preços, foram verificados os processos PA 0749/2005 (fls. 66/214 – Anexo 5), PA 0735/2005 (fls. 215/332 – anexo 5), PA 0697/2005 (fls. 333/377 – Anexo 5) e PA 0624/2006 (fls. 184/367 – anexo 6). 5.33. O processo PA 0749/2005 trata da aquisição de 01 (um) veículo marca Renault, modelo Van Master Minibus, com base em Adesão ao Registro de Preços n. 08/2004 da ProcuradoriaGeral da República, por R$ 97.500,00. 5.34. Sobre essa aquisição, foi dito à fl. 38 – vol. principal que o veículo foi adquirido em desacordo com o item 13.1 do Edital do Pregão n. 50/2004, segundo o qual o preço registrado seria fixo e irreajustável durante a vigência da ata. O preço inicialmente registrado na Ata foi de R$ 91.900,00, posteriormente reajustado para R$ 97.500,00, embora não tenha sido demonstrada a ocorrência das situações excepcionais previstas na alínea d do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. 5.35. Importa salientar que quando o TRT/22ª Região solicitou a adesão à Ata de Registro de Preço, em 14/12/2005, o preço do veículo já havia sido alterado, o que ocorreu em 28/10/2005, conforme Aviso de Registro de Preço, da Procuradoria Geral da República (fl. 90 – anexo 5). De acordo com esse aviso, a atualização do preço se deu em conformidade com a legislação que rege a matéria. Assim, não vislumbramos irregularidade no tocante a esse ponto. 5.36. Prosseguindo na análise dos processos que trataram da aquisição de bens por meio de adesão a Ata de Registro de Preços, tomaremos agora o processo PA 0753/2005, referente à aquisição de 4 (quatro) unidades do veículo modelo Marea ELX 1.8, tipo sedan, da marca Fiat, conforme notas fiscais de ns. 54945, 54946, 93314 e 100752. Para essa aquisição, o TRT/22ª Região aderiu à Ata de Registro de Preços n. 10/2005, originária do Pregão n. 69/2005, realizado pela Procuradoria-Geral da República, em Brasília. O valor unitário do veículo registrado em ata foi de R$ 51.900,00. 5.37. O Auditor [Federal de Controle Externo] que subscreveu a instrução de fls. 19/59 acrescentou ainda que a aquisição dos veículos modelo Marea foi feita em detrimento dos dados levantados no processo PA 697/2005, com vistas ao mesmo objetivo: aquisição de 4 veículos modelo sedan. A Ata de Registro de Preços a que esse processo faz referência é a de n. 014/2005 do Tribunal Federal da 1ª Região, relativa ao Pregão n. 86/2005, para serem adquiridos 4 (quatro) veículos da marca Ford, modelo Focus, 1.6. O preço unitário do veículo registrado na referida ata era de R$ 49.850,00. Esse processo foi arquivado sob a alegação de que o preço era superior ao ofertado no mercado local, pois conforme comunicado da concessionária local o preço do veículo era R$ 46.900,00 (fl. 374 – Anexo 5). 5.38. Embora a aquisição dos veículos pretendida no processo em tela não tenha se efetivado, ele foi anexado ao processo PA 0753/2005, para fins de aproveitamento das justificativas apresentadas para a aquisição de novos veículos (ver despacho de fls. 321 Anexo 5). Por essa razão ele (PA 697/2005), também foi objeto de análise durante a inspeção. Os achados de auditoria a ele relacionados, bem como ao processo PA 0735/2005, serão apresentados adiante. 5.39. O processo PA 0624/2006 foi instaurado para tratar da aquisição de veículos de serviço. Todavia, os procedimentos iniciais nele contidos tratam da alienação de 11 veículos marca Fiat, 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 modelo Tempra, de propriedade do TRT/22ª Região, considerados antieconômicos. A princípio cogitou-se em utilizar os veículos usados como pagamento pela aquisição de veículos novos. Por despacho do Diretor-Geral, foi determinado que seriam trocados seis veículos usados por 2 veículos novos. A proposta, entretanto, não se efetivou. 5.40. No âmbito do processo em comento, foi solicitada e deferida a adesão à Ata de Registro de Preços n. LXIV/2006, decorrente do Pregão n. 077/06, da Secretaria de Administração do Governo do Estado do Piauí, com vistas à compra de 2 veículos modelo Corolla XLI 1.6, da marca Toyota, com preço unitário consignado em ata de R$ 54.900,00 (fl. 232/240 – Anexo 6). 5.41. Conforme consta desse processo, com base na referida Ata, foram adquiridos 4 (quatro) veículos do modelo identificado acima. Inicialmente, foram adquiridos 2 (dois), ao preço unitário de R$ 53.420,00, valor inferior ao registrado na Ata. Mais tarde, solicitou-se nova autorização para adesão à referida Ata para compra de mais 2 (dois) veículos, o que foi autorizado. A última aquisição foi feita ao preço unitário de R$ 54.900,00 (o valor registrado na Ata). 5.42. Além das falhas específicas de cada um dos processos, conforme visto acima, o Auditor [Federal de Controle Externo] responsável pela análise preliminar dos autos apontou outras falhas que são comuns a todos os processos (PA 0749/2005, PA 0753/2005, PA 0697/2005 e PA 0624/2006), que foram as seguintes: ausência de pesquisa de preço no mercado local (Teresina/PI), previamente à adesão à Ata de Registro de Preços; falta de justificativa para a necessidade da compra; ausência de definição do objeto a ser adquirido, bem como termo de referência que propicie uma avaliação de custos em relação ao valor ofertado no mercado; e que as aquisições ocorreram no final do exercício, de acordo com o informante ‘com o único intuito de gastar o orçamento, já que saldos orçamentários se apresentavam altos para uma virada de gestão’. Todos esses pontos e os outros acima referidos foram verificados durante a inspeção realizada no órgão, da qual passaremos a tratar. 5.43. Compulsando os autos dos Processos PA 0749/2005, PA 0624/2006 e PA 0753/2005, a equipe de inspeção concluiu que as aquisições feitas mediante esses processos foram feita sem a realização de prévia caracterização dos veículos, conforme determinam os art. 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei n. 8.666 /1993, com vistas a comprovar que os veículos atendiam às necessidades do TRT. 5.44. De se ressaltar que a compra sem a adequada caracterização e completa especificação do objeto pode levar à aquisição de bens incompatíveis com as necessidades do órgão. 5.45. Em face dessa ocorrência, foi chamada em audiência a Exma. Senhora Desembargadora, Liana Chaib, para que apresentasse razões de justificativas para as aquisições em foco, sem a adequada e prévia caracterização dos veículos, com vistas à comprovação de que os mesmos atendiam à necessidade da Administração do TRT/22ª Região (v. item d do ofício de fls. 132/134 – vol. principal). 5.46. Às fls. 21/24 – Anexo 11, a Exma. Sra. Desembargadora manifestou-se acerca da questão retro. Contestou o entendimento da equipe de inspeção, alegando o que se segue: 5.47. Sobre o veículo adquirido através do PA 0749/2005 (Van Master Minibus), a justificante alegou que o veículo estava devidamente caracterizado no Anexo I do edital de Licitação para Registro de Preço (Pregão Presencial n. 50/2004), do Ministério Público Federal (fl. 81 – Anexo 5), e que a demonstração de que o referido veículo atendia às necessidades da Administração do TRT/22ª Região foi feita no Memorando n. 285/DGA (fl. 69 – Anexo 5), porquanto neste documento foi registrado que a ‘necessidade de se adquirir veículo destinado a transportar servidores e equipamentos durante o período da Justiça Itinerante, bem como deslocamento necessário de servidores para realização das correições periódicas no interior do Estado, sobretudo nos anos subsequente, ante a recém-ampliação da Justiça do Trabalho no Estado do Piauí, com inauguração no ano corrente de mais 04 (quatro) Vara no interior do Estado...’ . 5.48. Sobre ausência de prévia caracterização dos veículos adquiridos mediante o processo PA 0753/2005, alusivo à compra de 4 (quatro) unidades do veículo modelo Marea ELX 1.8, a 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 justificante aduziu que ‘a associação do constante do documento de abertura do processo com outras informações que circulavam em outros feitos no âmbito do Tribunal Regional demonstra que, ao contrário, a necessidade e a caracterização do objeto da compra já haviam sido feitas anteriormente’. A justificante refere-se ao processo PA 0697/2005, que tratou da necessidade de renovação da frota de veículos de serviço daquele Tribunal, que contava com mais de 10 (dez) anos de uso. 5.49. Segundo alegado, as especificações do veículo foram feita no pregão eletrônico n. 69/2005 da Procuradoria Geral da República, ao qual o TRT aderiu à Ata de Registro de Preços (fl. 15 – anexo 5). Aduziu que as especificações também estavam contidas no documento expedido pelo fabricante dos veículos (fl 250 – anexo 5). 5.50. Sobre a tempestividade das especificações do veículo, a justificante aduziu que ela é anterior à abertura do processo do TRT/22ª Região, visto que são elementos constituintes do pregão à cuja Ata de Registro de Preços o TRT/22ª Região aderiu. 5.51. Para a ausência de caracterização prévia dos veículos comprados por intermédio do processo PA 0624/2006 (modelo Corolla XLI 1.6), a justificante disse que para este processo, ‘como nos dois processos anteriormente comentados (749/2005 e 753/2005) valem as informações obtidas, os pareceres expedidos e as conclusões a que eles aduzem para dizer que houve adequada e prévia caracterização dos veículos a adquirir...’. 5.52. Em suma, cabe observar que para a justificante não se configurou a ausência de prévia caracterização dos veículos adquiridos, alegada pela equipe de inspeção, porquanto esses elementos estavam presentes em diversos documentos constantes dos processos analisados, especialmente nos editais que deram origem às Atas de Registro de Preços através das quais os veículos foram adquiridos. 5.53. Com as devidas vênias, por discordar do posicionamento da Exma. Sra. Desembargadora, entendemos que as informações a que ela faz referência não atendem adequadamente às exigências dos normativos legais que dispõem acerca da matéria. Não devemos olvidar que os procedimentos iniciais de formalização de um processo de aquisição de um dado objeto (bem ou serviço), em que a Administração Pública, motivadamente, pretende fazê-lo por meio de adesão à Ata de Registro de Preço, via de regra, são os mesmos da elaboração de um processo licitatório para registro de preço ou de uma licitação convencional. Sendo assim, o TRT/22ª Região não estava desobrigado da formalização de termo contendo a prévia caracterização dos veículos que pretendia adquirir, devendo repeti-lo para cada nova aquisição. 5.54. Para não desperdiçar o ensejo, importa salientar que a sequência de documentos que deve constar de um processo de compras por meio de adesão à Ata de Registro de Preços é a seguinte: documento de solicitação/requisição do objeto, devidamente assinado pelo requisitante, contendo as devidas justificativas de sua necessidade; projeto básico ou termo de referência, detalhando e especificando o objeto, assinado pela autoridade competente, conforme definido na estrutura organizacional do órgão; e ampla pesquisa de preço. Concluídos esses procedimentos, é que se procede à verificação da existência de algum preço registrado em Ata condizente com o objeto pretendido. 5.55. O TRT/22ª Região, nos casos em tela, ao invés de elaborar termos de especificação dos veículos que pretendia adquirir, aderiu a termos preexistente, elaborados por outro órgão (fl. 81 – Anexo 5). Além disso, não demonstrou a adequabilidade do veículo registrado em Ata aos seus interesses. O que há no processo são informações dispersas, contidas em memorandos de setores diferentes do TRT/22ª Região, das quais se pode inferir a finalidade dos veículos (fls. 69 e 95 – anexo 5). 5.56. Não obstante isso, temos que as razões de justificativas apresentadas podem ser acolhidas, tendo em vista que as informações alusivas às especificações dos veículos e adequabilidade deles para as finalidades a que se destinavam, embora desordenadas, estão presentes nos autos. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.57. Importa ressaltar que a falha em comento decorre de descumprimento de dispositivo legal (art. 14 e 15, § 7º, I, da Lei n. 8.666/1993 e art. 3º, § 4º, inciso II, do Decreto n. 3.931/2001), ao qual o TRT/22ª Região está obrigado, por esse motivo é dispensável o encaminhamento de determinação corretiva àquele Tribunal. Contudo, em achando pertinente, esta Corte de Contas poderá alertá-lo acerca da necessidade da formalização de termo de caracterização do objeto, previamente à contratação procedida por intermédio de Adesão à Ata de Registro de Preços, bem como da apresentação de justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração do TRT/22ª Região. 5.58. Compulsando os processos PA 749/2005, 753/2005 e 624/2006, a equipe de inspeção confirmou a falha apontada pelo Auditor [Federal de Controle Externo] responsável pela instrução inicial destes autos, qual seja: ausência de autorização pela autoridade competente para início de processo de aquisição do bem. A justificante esclareceu que, por força do Ato GP n. 029/2005, de 18/04/2005 (fls. 43/45 – Anexo 11) fora delegado ao Diretor-Geral de Administração daquele Tribunal a competência para a prática de diversos atos, dentre os quais o exercício da função de ordenador de despesas. Desse modo, asseverou que a irregularidade apontada não se sustenta, pois o processo foi iniciado com autorização da Diretora Geral de Administração, pessoa competente para tal. 5.59. Falha semelhante foi apontada pela equipe de inspeção relativamente aos processos PA 637/2005, 718/2005, 748/2005, 750/2005 e 755/2005, que segundo consignado no Relatório de Inspeção, às fls. 94/95 – vol. principal, apresentam ausência de autorização da autoridade administrativa competente para a abertura de processo administrativo destinado à aquisição de bens, assim como para a efetivação das compras. 5.60. Para esta ocorrência, a justificante apresentou a mesma explicação acima, qual seja, a existência de delegação para realização desse tipo de ato, efetivada mediante o ato acima referido. Desse modo, conforme alegou a justificante, a falha não se configurou, pois as autorizações para abertura dos processos, bem assim para a efetivação das compras foram feitas pela Diretoria Geral de Administração, unidade competente para realizar esses procedimentos. 5.61. Sobre a ausência de pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos bens adquiridos com os preços de mercado, a equipe de inspeção constatou que é verdadeiro para os processos PA 749/2005 e 753/2005. 5.62. Entretanto, para a justificante, essa afirmação também não procede, porquanto, para o processo PA 749/2005, a pesquisa de preço foi realizada, conforme demonstrado no Memorando n. 069/2005 STPS (fl. 95 – Anexo 5), do Chefe do Serviço de Transporte, Portaria e Segurança, no qual foi consignado que ‘o preço registrado está de acordo com o praticado pelo mercado fornecedor dessa categoria de veículo, quando comparado com a proposta anexada fornecida pela concessionária JANGADA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., tornando-se viável economicamente, para o TRT, aderir ao Registro de Preço’. No tocante ao processo PA 753/2005, a justificante afirmou que foi realizada a pesquisa de preço, conforme demonstrado na fl. 250 anexo 5. A pesquisa foi feita no site da montadora do veículo, mas com indicação expressa de que a localidade para entrega do veículo era a cidade de Teresina. A partir dessa pesquisa, segundo a justificante, restou demonstrado que era viável, economicamente, a aquisição do veículo por adesão à Ata de Registro de Preços utilizada. 5.63. Vale ressaltar que, para ambas as situações, o TRT/22ª Região consultou apenas uma empresa. Conforme já ressaltado acima, a ampla pesquisa de mercado, em equipamento equivalente ou similar, mesmo para os casos de adesão à Ata de Registro de Preços é necessária, em atenção ao disposto no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993. Em vista disso, se entender conveniente, este Tribunal poderá expedir alerta ao TRT/22ª Região no sentido de que atente para a necessidade de observar o disposto no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, mesmo nos casos de adesão à Ata de Registro de Preços. 5.64. Diante da não realização de ampla pesquisa de mercado, a equipe de inspeção também 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 registrou para os processos PA 0749/2005 e PA 753/2005 a seguinte falha: ausência da comprovação da vantagem para a administração quando da aquisição do bem. De se ressaltar que os veículos foram comprados segundo as condições e preços registrados nas Atas de Registro de Preços a que o TRT/22ª Região aderiu. Contudo, como à época da aquisição o preço foi comparado com apenas um fornecedor, não se pode afirmar que, economicamente, a operação foi vantajosa para o TRT/22ª Região. A justificante, entretanto, em face da consulta à empresa Jangada Veículos e Peças Ltda. e ao site da montadora, aduziu que restou vencida também essa constatação da equipe de inspeção. 5.65. Pelas razões já expostas acima, no sentido de que as exigências de formalização processual, em geral, são as mesmas da elaboração de um processo licitatório para registro de preços ou uma licitação convencional, o TRT/22ª Região deveria ter seguido os trâmites regulares da formalização do processo, inclusive quanto à realização de ampla pesquisa de preços. Desse modo, entendo conveniente alertar o TRT/22ª Região para que atente para a necessidade de observância do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, previamente à adesão à Ata de Registro de Preços com vistas à aquisição de bens ou serviços. 5.66. Referente ao processo PA 624/2006 (aquisição dos veículos modelo Corolla), a equipe de inspeção identificou que houve aquisição de bem em quantidade superior à registrada na Ata de Registro de Preços, configurando infração ao art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/2001, porquanto a Ata de Registro de Preço que fundamentou a aquisição cotou preço para apenas 3 (três) unidades de veículos Corolla. Entretanto, o TRT/22ª Região adquiriu quatro unidades do referido veículo. A presidente do TRT/22ª Região foi ouvida com relação a esta questão, contudo, não apresentou justificativas para o fato. 5.67. Também para esse caso, se considerar conveniente, poderá o Tribunal alertar o TRT/22ª Região para a necessidade de observar o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/2001, quando da realização de compras mediante adesão à Ata de Registro de Preços. 5.68. Contra a aquisição dos veículos acima referidos (modelos Corolla e Fiat Marea), em face de suas características físicas, o denunciante considerou que ‘estariam enquadrados como de representação, afrontando a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não preveem a aquisição de veículos de representação para magistrados e servidores do grupo de direção do Tribunal;’. 5.69. O Auditor [Federal de Controle Externo] subscritor da instrução de fls. 19/59 – vol. principal asseverou que, à primeira vista, os veículos apresentavam-se como de representação, e não como veículos de serviço. Assim (...), consignou que as aquisições teriam infringido o art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO/2005) e o art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006), que assim dispõem: ‘Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: (...) III – aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso: a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República; b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; d) dos Ministros de Estado; e) do Procurador-Geral da República; e f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.’ 5.70. O referido Auditor [Federal de Controle Externo] lembrou que os veículos em foco foram adquiridos para substituir veículos já existentes (modelo Tempra), cujas aquisições haviam sido consideradas irregulares justamente por terem sido considerados veículos de representação (v. Acórdão n. 154/1995 – Plenário, Acórdão 669/2002 – Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 1.144/2003 – Primeira Câmara). 5.71. Mediante inspeção in loco, Auditores [Federais de Controle Externo] deste Tribunal constaram que os oito veículos identificados acima, via de regra, são de uso exclusivo dos Gabinetes dos Magistrados, conforme registros feitos nos Boletins de Tráfego de cada veículo. Os veículos são da cor preta, possuem opcionais próprias de veículos de luxo e não possuem logotipo de identificação externa. 5.72. O conjunto de evidências levou a equipe de inspeção a concluir que os veículos em foco (4 Corollas e 4 Mareas) são utilizados como de representação, o que vai de encontro ao disposto na Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Em face disso, concluiu-se que a aquisição desses veículos se deu em desconformidade com o art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO/2005) e com o art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006), consoante consignado acima. 5.73. Ante essas ocorrências, foi promovida a audiência dos Desembargadores que responderam pela aquisição dos referidos veículos, a Exma. Sra. Liana Chaib (seis veículos) e o Exmo. Sr. Arnaldo Boson Paes (dois veículos). 5.74. O Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes manifestou-se acerca da questão às fls. 01/02 – anexo 10, contestando a classificação atribuída aos veículos adquiridos em sua gestão. Segundo alegou, os veículos são de serviço e não de representação. Asseverou que o que caracteriza um veículo como de representação, segundo a própria concepção deste Tribunal de Contas (v. Acórdão n. 220/2008 – Plenário), é a destinação de uso desse veículo e não as características apresentadas pelo mesmo. Defendeu a necessidade da exigência dos itens considerados de luxo pelos Auditores [Federais de Controle Externo] que atuaram no processo, como ar condicionado, em face das altas temperaturas da cidade de Teresina. Ademais, alegou que em nenhum lugar do processo que conduziu a aquisição dos veículos em tela há menção de que eles seriam adquiridos para uso exclusivo e pessoal de autoridades, de modo a violar o art. 30 da Lei n. 11.178/2005, até pelo que dispõe o Ato GP n. 39/2006 do TRT/22ª Região, segundo o qual o TRT/22ª Região possui apenas dois tipos de transporte: os de serviço e os de transporte de carga leve. Os veículos ora questionados são, para ele, considerados de serviço. 5.75. A Exma. Desembargadora Liana Chaib principiou suas justificativas refutando a informação de que o TCU havia julgado irregular a aquisição dos veículos modelo Tempra em face de terem sido considerados de representação. Segundo alegou, de acordo com a Decisão n. 1.653/2002 – TCU – Plenário, o TCU teria acolhido as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis pela aquisição dos referidos Tempras, que eram no sentido de que os carros eram de serviço e não de representação. Assim, segundo o entendimento da justificante, ‘... o Tribunal de Contas da União declarou regular a compra de automóveis Tempra pelo TRT da 22ª Região, superando todas as decisões que estabeleciam diversamente e que no processo corrente foram utilizadas como base de argumentação pela Auditoria da Corte de Contas no Piauí’. Adiante, aduziu ‘é óbvio que a Administração do TRT não estaria obrigada a adotar nenhuma restrição quanto à aquisição de novos veículos, exatamente para substituição daqueles modelos Tempra cuja aquisição o TCU já havia aceito anteriormente...’. 5.76. Data Venia, temos que a justificante não atentou para algumas peculiaridades da mencionada Decisão, porquanto uma leitura mais acurada do referido julgado revela que o acolhimento das razões de justificativas dos responsáveis lá nominados foi apenas para fins de afastamento da aplicação de penalidades. No item 8.1 da Decisão em comento, percebe-se que o Tribunal manifestou-se pela procedência da Representação (v. fl. 72 – anexo 11). Desse modo, acolheu como verdadeira a reclamação da Secex/PI, manifestada através de Representação, de que o TRT da 22ª Região havia adquirido automóveis com características de veículos de representação, em desacordo com o art. 12, inciso III, da Lei n. 9.082/1995 (LDO 1996). Tal entendimento está absolutamente claro no Voto do Ministro Relator, acolhido pelo Tribunal, in verbis: 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 ‘A exemplo do Min. Carlos Átila, entendo que, na resolução desta questão, deve ser levado em conta o aspecto finalístico da utilização do veículo, em detrimento dos seus atributos individuais. Se o automóvel serve aos mais altos dignitários da República, em caráter permanente, é de representação; se visa a efetuar os serviços do órgão, de natureza administrativa, não é de representação, ainda que, em caráter eventual, transporte servidores e autoridades. Não teria dúvida, pois, em caracterizar, sob essa ótica, os veículos adquiridos pelo TRT do Piauí como de representação, independentemente do luxo ou da austeridade que ostentem, já que voltados ao serviço e ao transporte de autoridade, em caráter não eventual, o que revela que realmente não foi observado o artigo 13, III, da Lei n. 9.082/1995. Tendo em vista que os fatos constantes da representação revelaram-se verdadeiros, impõese seja ela julgada procedente por este Plenário. Considero, entretanto, em caráter excepcional, que a diversidade de entendimentos existentes à época acerca da matéria, explicitada não só neste processo, mas também em outros julgados desta Corte, como apontou o E. Min. Benjamin Zymler, autoriza o acolhimento das justificativas apresentadas e a não-imposição de sanção aos responsáveis.’ 5.77. Importa destacar que anteriormente a essa Representação, a aquisição dos automóveis Tempra para fins de utilização como veículos de representação já havia sido contestada mediante a apresentação de Denúncia a este Tribunal, formulada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Processo n. TC 016.196/1994-5). Naquele caso, a Denúncia foi provida (v. Acórdão n. 154/1995 – Plenário) e o responsável apenado com aplicação de multa, em decorrência da aquisição irregular de veículos de representação, em flagrante desacordo ao preceituado no art. 20, inciso III, da Lei n. 8.694/1993 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1994. 5.78. Considerando que foi a destinação de uso dado aos veículos modelo Tempra (uso pessoal e exclusivo por uma dada autoridade) que motivou o TCU a classificá-los como de representação, e não a presença de itens considerados de luxo, haja vista que opcionais como ar condicionado, direção hidráulica, injeção eletrônicas, etc., deixaram de ser itens exclusivos de carros denominados de luxo (v. Voto condutor da Decisão n. 1.653/2002 – TCU – Plenário), temos que os atuais veículos utilizados pelo TRT/22ª Região (modelos Corolla e Marea) enquadram-se no conceito de veículos de representação, haja vista as informações constantes dos Boletins Diário de Tráfego acostados às fls. 01/75 – anexo 7, onde está evidente que cada um dos veículos serve permanentemente ao gabinete de um Desembargador específico (ver abreviatura na coluna ‘seção’ dos boletins de fls. 01/75 – anexo 7), mesmo que eventualmente seja utilizado por outro setor do TRT. Ressalte que não havia nos arquivos do setor de transporte controle de tráfego para todos os veículos. 5.79. Não há informação nos referidos boletins sobre o motivo do deslocamento do veículo, mas somente dos horários de saída e entrada dos mesmos, bem como do correspondente registro de quilometragem apresentada em cada um desses momentos. De acordo com essas informações, percebeu-se que, via de regra, os veículos deixam a garagem do TRT/22ª nas primeiras horas da manhã, por volta de 6 ou 7 horas, e, geralmente, retornam à noite, entre 18 e 21 horas. A quilometragem rodada diariamente, normalmente, é superior a 100 km. 5.80. É sabido que as últimas LDO têm vedado a destinação de recursos para atender despesas com automóveis de representação, ressalvados os casos lá especificados, nos quais não se incluem magistrados de Tribunais Regionais, como o TRT da 22ª Região. Desse modo, por terem violado esse mandamento legal, temos que é cabível a aplicação de multa à Desembargadora Liana Chaib por que adquiriu veículos de representação pessoal, em afronta ao art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO/2005), e ao Desembargador Arnaldo Boson Paes, que, pelo mesmo motivo, contrariou o art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006). 5.81. Além disso, reputamos pertinente que este Tribunal alerte o TRT/22ª Região sobre a 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 necessidade de disciplinar a utilização dos veículos automotivos da entidade segundo as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 83/2009. 5.82. Em análise preliminar, também foi objeto de verificação a documentação integrante do processo PA 427/2005 (fls. 2/183 anexo 6), aberto em 12/08/2005, com objetivo de adquirir 4 (quatro) veículos camionete, cabine dupla, tração 4x4, posteriormente aumentada para 7 (sete) unidades, destinadas às varas do TRT/22ª Região situadas em cidades do interior do Piauí. O procedimento de aquisição também foi a adesão à Ata de Registro de Preço disponibilizada pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (fls. 64/70 e 114 do anexo 6). Não foi verificada irregularidade nesse procedimento. Irregularidade 4. 5.83. De acordo com o informante, durante a gestão a que a denúncia faz referência (2005/2006), a Diretoria de Administração do TRT/22ª Região, juntamente com a Presidência, quando da concessão do aumento do valor das diárias, contrariaram as regras que normatizam a matéria, in verbis: ‘majoração das diárias pagas a magistrados e servidores, que resultou em aumento sem a devida comparação com outros órgãos da administração federal, tampouco com o poder judiciário trabalhista desrespeitando o TST, órgão que limita e coordena a majoração das diárias no âmbito do judiciário trabalhista’; ‘falta de levantamento técnico que determine o impacto orçamentário/financeiro para o atual exercício [2006] e seus consecutivos como determinam as legislações’; ‘Processo TRT n. 144/2006, Ato GP n. 64/2006, de 02 de outubro de 2006, estabelecimento de novos parâmetros para pagamento de diárias a magistrados e servidores’ 5.84. O processo que tratou da majoração do valor das diárias (PA 144/2006) foi encaminhado na íntegra pelo TRT/22ª Região e está anexado às fls. 214/333 – anexo 4. O processo foi aberto em 14/02/2006. As razões alegadas para a solicitação de aumento do valor das diárias foram: a defasagem do valor vigente das diárias (a última alteração havia ocorrido em 2003); o custo elevado das diárias na rede hoteleira (v. demonstrativo com valores de diárias em hotéis em diferentes cidades brasileiras); o aumento também visava equiparar o valor das diárias pagas pelo TRT//22ª Região às diárias pagas por TRTs de outras regiões, bem assim com o Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Nacional de Justiça, que haviam definido valores bem superiores aos pagos pelo TRT/22ª Região. 5.85. Lançada a proposta de alteração para maior do valor das diárias, a Chefe de Serviço da Diretoria Geral de Administração solicitou ao Serviço de Orçamento e Finanças do TRT/22ª Região que se manifestasse acerca da viabilidade da medida (fl. 241 – anexo 4), a que aquele serviço respondeu que o referido reajuste implicaria déficit orçamentário de R$ 65.107,00, o qual poderia ser regularizado mediante implementação de crédito suplementar, a ser solicitado oportunamente (fl. 243 – anexo 4). 5.86. Considerando as razões acima, e que não tramitava no Conselho Superior da Justiça do Trabalho proposta objetivando reajuste dos valores das diárias para a Justiça do Trabalho, e tendo em vista a autonomia administrativa do TRT/22ª Região, o Diretor Geral de Administração encaminhou proposta de majoração das diárias à Presidência para que a submetesse à apreciação do Plenário daquela Corte (fls. 259/260 – anexo 4). Tomando como referência a tabela do Conselho da Justiça Federal (fl. 238 – anexo 4), os valores propostos foram os seguintes: CARGO VALOR (R$) Desembargador Federal do 406,00 Trabalho Juiz do Trabalho 2º Grau 386,00 Servidor Ocupante de CJ-02 a 300,00 CJ-04 Demais servidores 214,00 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.87. A proposta foi levada à apreciação do Plenário da Casa, em 21/06/2006, quando se decidiu por adiar a sua votação, tendo em vista que tramitava no Superior Tribunal de Justiça pedido do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs – Coleprecor, propondo a unificação do procedimento a ser adotado em relação aos valores das diárias pagas aos servidores e juízes dos Tribunais Regionais (fl. 262 – anexo 4). 5.88. Em 15/08/2006, foi encaminhado ao TRT/22ª Região, pelo Serviço de Orçamento e Pagamento, via fax, a tabela dos valores de diárias vigentes no TST (fls. 280/281 – anexo 4). Com base nessa tabela, a Diretoria Geral de Administração reencaminhou a proposta de reajuste do valor das diárias, com os mesmos valores constantes da tabela acima. De se ressaltar que os valores eram iguais ou um pouco inferiores aos pagos pelo TST. 5.89. Em 02/10/2006, por ato ad referendum, a Presidente do TRT/22ª Região alterou os valores das diárias na forma proposta, bem assim unificou os valores para viagens dentro e fora da jurisdição do Tribunal (fl. 284 – anexo 4). Contudo, passados 14 (catorze) dias, o Diretor Geral do TRT/22ª Região encaminhou novo expediente à Presidência da Casa, solicitando a revogação da unificação dos valores das diárias para viagens intra e extra jurisdição do TRT/22ª Região, apesar de essa paridade ser permitida. A redução dos valores das diárias em viagens dentro do Estado, segundo alegou o Diretor, tinha por finalidade promover a adequação das despesas à disponibilidade de orçamento do órgão. Nesse mesmo ato foi proposta a criação de adicional de deslocamento (embarque/desembarque) no valor de 80% das diárias para viagens com destino a outros Estados da Federação. Em 17/10/2006, mediante o Ato GP n. 71/2006, a Presidente proveu a solicitação. 5.90. Em 15/05/2007, sob a gestão de novo Presidente (Desembargador Arnaldo Boson Paes), foi proposta nova revisão do valor das diárias, em atenção à determinação contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 11.439/2006, no sentido de que fossem reduzidas em 10%, no exercício de 2007 (...). Para cumprir esta determinação, propôs-se a redução em 30% das diárias cujos destinos fossem localidades situadas na jurisdição do TRT/22ª Região e a extinção do adicional de embarque/desembarque. Nesse documento também foi proposto que fosse referendado o ato GP n. 71/2006, que até então não havia sido submetido à apreciação do Plenário. Os pleitos retro foram levados a Plenário, que referendou, por unanimidade, o ato GP n. 71/2006, e aprovou os novos valores das diárias (v. Resolução de fl. 317 – anexo 4). 5.91. Tendo em vista que a proposta preliminar de majoração das diárias apresentada pela Diretoria Geral de Administração do TRT/22ª Região tomou como referência os valores das diárias praticados no Conselho da Justiça Federal (v. fl. 260 – anexo 4), que eram, à época, mais elevados que os do TST, o responsável pela instrução preliminar promovida no âmbito desta Secretaria entendeu que o ato de majoração das diárias (Ato GP 064/2006, fl. 284 anexo 4) teria sido editado em desacordo com o art. 1º, incisos II e XI, do Ato GP n. 05/1992, do TRT/22ª Região, pois não teria observado os limites de diárias praticados no âmbito do TST. Em face disso, propôs a realização de audiência do ex-Diretor Geral de Administração e da ex-Presidente. O ex-Diretor foi ouvido mediante o ofício de fls. 153/154 – vol. principal. Quedou-se silente. Por engano involuntário deixou-se de ouvir a ex-Presidente, relativamente a esta questão. 5.92. Não obstante o silêncio do ex-Diretor, e a não realização da audiência da ex-Presidente, temos que essas ocorrências não prejudicam o deslinde da questão, porquanto em uma análise mais detalhada dos documentos trazidos aos autos, que tratam da matéria em questão, percebeuse que os valores usados como referência para o reajuste das diárias foi o constante da tabela do TST (v. Ato GDGCA n. 197/2006, à fl. 281 – Anexo 4). Conforme já esclarecido acima, a sequência de documentos constantes do processo administrativo em foco (n. 144/2006) não deixa dúvida que a alteração dos valores das diárias somente ocorreu após a emissão do Ato GDGCA n. 197/2006, do TST. E foram os valores lá constantes que serviram de referência para elaboração do Ato GP 064/2006, do TRT/22ª Região (v. fls. 280/285 – anexo 4). Ante esses 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 esclarecimentos, temos por regular a concessão do aumento das diárias promovido por meio do ato contestado. 5.93. Conforme já mencionado, o rejuste das diárias foi concedido sem que houvesse a correspondente dotação orçamentária. O serviço de orçamento do TRT/22ª Região levantou que o incremento dessas despesas com diárias provocaria um déficit no exercício de R$ 65.170,00, caso não houvesse suplementação orçamentária. Vislumbrando indícios de ofensa a dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO n. 11.178/2005) e da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), em face dessas ocorrências, foi realizada a audiência do ex-Diretor Geral de Administração, e proposta a audiência da ex-Presidente. Pela mesma razão mencionada no item anterior, deixou-se de ouvir a ex-Presidente. O ex-Diretor Geral de Administração não apresentou as razões de justificativas solicitadas. 5.94. Quanto à inexistência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o suposto aumento teria adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstas na Lei Complementar 101/2000 e na Lei n. 11.178/2005, estas somente merecem ser exigidas quando o aumento se refere à despesa de caráter continuado, conforme depreende-se da leitura atenta do art. 15 e do texto do título da Subseção I daquela lei complementar. 5.95. Desse modo, como ‘diárias’ não se enquadra no conceito de despesas de caráter continuado, a irregularidade, sob a ótica da Lei Complementar 101/2000 (art. 16) e da Lei n. 11.178/2005 (art. 88), não existiu. 5.96. Por outro lado, também não vislumbro como possa o fato de o Tribunal Regional do Trabalho ter aumentado os valores individuais das diárias dos seus servidores acarretar em aumento de despesa sem previsão orçamentária. Com efeito, a previsão orçamentária da despesa permaneceu a mesma, o que ocorreu na prática foi que o número de diárias planejado inicialmente diminuiu para dar espaço ao aumento do valor individual. 5.97. Afinal, no orçamento, se prevê o valor gasto com diárias e não o número de diárias a ser pago. Irregularidade 5. 5.98. O informante também reclamou junto à Ouvidoria deste Tribunal sobre a ‘aquisição de material permanente, cujo orçamento é o único com saldo neste final de exercício, sem a devida análise, registro e justificativas prévias, em processo específico, que levassem a administração a optar por decisões e determinações a manter materiais permanentes em estoque, já que nenhum órgão da administração federal está autorizado por lei a manter estoques de materiais permanentes’, a exemplo de aparelhos condicionadores de ar, televisores, cadeiras de auditório’. 5.99. Esse ponto foi objeto de verificação durante a inspeção realizada no órgão. Para tanto, foram verificados os Processos Administrativos de ns. 750/2005, 755/2005, 718/2005, 673/2005 e 748/2005. Os bens adquiridos por meio desses processos foram: notebooks, equipamentos de som para instalação na sala do Plenário, mobiliário, software de backup, condicionador de ar e monitores de LCD. 5.100. Compulsando os autos dos mencionados processos, a equipe de inspeção constatou que a acusação do informante não procede, porquanto os processos havia sido regulamente formalizados: continham o diagnóstico da necessidade de aquisição do bem; previamente à compra, foi realizada a adequada caracterização do bem a ser adquirido; a aquisição foi autorizada pela autoridade competente; as compras foram precedidas de ampla e prévia pesquisa de preços; a quantidade de material permanente adquirido não extrapolou a necessidade do órgão; e não foi constatada existência de nenhum dos bens adquiridos armazenado em estoque. 5.101. Prosseguindo em suas informações, o informante reputou irregular a ‘Existência do Processo TRT n. 490/2006, que tinha por finalidade a contratação de serviços de pintura de 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 painéis, e como interessado o Diretor-Geral Administrativo’. Sobre este processo, o informante fez as seguintes referências: 5.102. O processo previa a ‘Contratação direta de serviços, em detrimento de licitação que ocorreria para reforma e pintura do prédio-sede do Tribunal, que foi suspensa por motivo de economia dos serviços que seria de aproximadamente R$ 8.000,00, com determinação de licitação’; 5.103. Em face da referida suspensão, procedeu-se à ‘Abertura de novo processo que neste momento visava a substituição dos serviços de reforma e pintura do prédio-sede por serviços de pintura de painéis (artista plástico piauiense, não reconhecido nacionalmente), e contratado por dispensa de licitação ao valor de R$ 7.500,00, bem próximo ao valor inicialmente proposto para licitação da reforma’; 5.104. Constituíram ‘Motivos aparentes da mudança de contratação, falta de recursos orçamentários na despesa com serviço de terceiros pessoa jurídica, código 33.90.39, saldo orçamentário na classificação de material permanente, código 44.90.52’. 5.105. A cópia desse processo está inserida às fls. 02/64-Anexo 5. Ele foi autuado com objetivo de se contratar serviço de confecção de painéis artísticos para compor a ambientação do térreo, 1º andar (Tribunal Pleno) e 6º andar (Presidência) do prédio sede do TRT. 5.106. Após analisar os autos do processo questionado pelo informante (PA 490/2006), o Auditor [Federal de Controle Externo] que subscreveu a instrução de fls. 19/59, no item 7.6, defendeu que não há irregularidade nos procedimentos referentes à questão denunciada, tanto em relação à contratação por dispensa de licitação (o valor foi inferior a R$ 8.000,00), quanto sobre a notoriedade do profissional contratado. 5.107. Segundo consignou o Auditor [Federal de Controle Externo], o processo a que se referiu o informante (PA 490/2006) previa a realização de licitação para reforma e pintura do pavimento térreo do prédio-sede (revestimento e bancadas previstos). Entretanto, sob a alegação de que o custo desse serviço (em torno de R$ 7.937,50) era alto, visto que a reforma abrangeria apenas um pavimento do prédio, o Diretor Geral do TRT/22ª Região propôs a substituição dos serviços de revestimento e bancada pela instalação de painéis artísticos, nos pavimentos: térreo, 1º e 6º andar. Assim, foi cotratado o artista plástico Raimundo Nonato de Oliveira, sob dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 (fls. 24/25 – anexo 5). 5.108. No tocante à reclamação de que o contratado não possuía notoriedade nacional, isso não tem nenhuma implicação sobre a modalidade de contratação, pois ele foi contratado por dispensa de licitação, em função do valor do serviço, e não por inexigibilidade de licitação. De toda sorte, vale ressaltar que o artista, segundo informações publicadas no site da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, possui um trabalho bastante proclamado. 5.109. Com referência à questão acima, o reclamante acrescentou: ‘(...) ocorreram diversos distúrbios de ordem econômica e formal, (...) que foram os seguintes: 1) adiantamento de recursos federais para a contratação de serviços prestados a órgão federal, no valor inicial de R$ 2.500,00 e posteriormente no decorrer dos serviços mais R$ 2.500,00, ficando o restante apenas para o término dos serviços; 2) mudança da classificação da despesa de contratação de serviços para aquisição de material permanente e que logo em seguida deverá ser objeto de nova classificação, neste momento recebendo baixa da incorporação; 3) incorporação dos painéis artísticos ao patrimônio, informamos que os mesmos foram artisticamente pintados nas divisórias dos andares do edifício-sede, sendo que estas divisórias já fazem parte da integralização do patrimônio do Tribunal, tendo em vista que o valor de aquisição das mesmas já foi incorporado ao valor total do prédio; 4) trabalho artístico que não pode receber tombamento, já que o mesmo não recebe molduras; 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5) conhecimento por parte do controle interno, o mesmo foi obrigado a mudar seus pareceres diversas vezes a fim de ajustar as determinações do Ordenador de Despesas, por delegação, para apenas satisfazer seus desejos’. 5.110. De se ressaltar que não consta do processo ordem de serviço emitida pelo TRT/22ª Região determinando o início dos trabalhos de pintura dos painéis. Desse modo, para efeito de verificação de pagamento antecipado, o Auditor [Federal de Controle Externo] que subscreveu a instrução preliminar (fls. 19/59) entendeu que deve ser considerado como data de início dos serviços a de emissão da Nota de Empenho (2006NE000712, fl. 28 – Anexo 5), ocorrida em 05/09/2006, visto que ela substitui o contrato, em face de o valor em questão situar-se no limite de dispensa de celebração daquele instrumento, conforme o art. 62 da Lei n. 8.666/1993. 5.111. Considerando-se que o prazo de execução seria de 40 dias, conforme proposta do contratado, o serviço deveria finalizar-se em 15/10/2006. Não obstante, o pagamento da primeira parcela do serviço ocorreu em 13/09/2006, configurando a ocorrência de pagamento antecipado, sem as cautelas e garantias, contrariando o disposto no art. 38 do Decreto n. 93.872/1996. 5.112. A despeito dessa ocorrência, o Auditor [Federal de Controle Externo] subscritor da instrução preliminar ponderou que o serviço contratado foi adequadamente executado e a classificação da despesa corrigida. Acerca da reclamação de que o Controle Interno foi obrigado a mudar seus pareceres diversas vezes a fim de ajustar as determinações do Ordenador de Despesas, por delegação, para apenas satisfazer seus desejos, verificou-se que não há nos autos elementos que permitam constatar essa afirmação. Sobre as demais reclamações oferecidas pelo reclamante, o autor da primeira instrução, à fl. 54/55 – vol. principal considerou serem mera opinião do reclamante. Em vista das considerações feitas, propôs fosse encaminhada ao TRT/22ª Região orientação no sentido da adoção de medidas corretivas. De se ressaltar que a ocorrência implicou inobservância do art. 38 do Decreto n. 92.872/1986, por se tratar de descumprimento de normativo a que o TRT estava obrigado, porém não vemos necessidade para adoção da medida proposta pelo Auditor [Federal de Controle Externo]. Irregularidade 6. 5.113. Dentre as muitas irregularidades apontadas pelo informante ocorridas no âmbito do TRT/22ª Região durante o biênio 2005/2006, consta a concessão ‘de viagens a serviço a magistrados e servidores, sem a devida compatibilização dos eventos aos serviços desenvolvidos por cada beneficiário, ou ainda a cada setor em que se encontra lotado’, bem como ‘concessão de passagens e diárias a servidores e cidadãos de outros órgãos ou ainda sem vínculo empregatício com qualquer outra instituição, em caráter de eventual colaborador da administração pública, sem os devidos registros contábeis, já que sua classificação recaiu em diárias a servidores da administração direta.’ 5.114. Esse ponto da Representação foi objeto de análise durante a inspeção, do que se constatou que ‘foram concedidas diárias a magistrados e servidores para participação em eventos nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 sem prévia avaliação da efetiva contribuição que o evento poderia trazer ao órgão ou ao interesse público. Além disso, nos exercícios de 2004 e 2005, o TRT/22ª Região custeou diárias a magistrados trabalhistas lotados em outros TRTs para participarem de eventos promovidos pela Amatra/22ª Região, sem as devidas justificativas de que as questões tratadas nos mencionados eventos guardavam, em seu bojo, discussão de interesse público, consoante determina o Acórdão 2.552/2007 – Plenário.’ Em face disso, foi promovida a audiência da Desembargadora Liana Chaib, que respondeu pelas referidas concessões na condição de Presidente do Tribunal. 5.115. Respondendo a questão retro, a Sra. Desembargadora, preliminarmente, defendeu a necessidade da exclusão de sua responsabilidade no que concerne à concessão de diárias a magistrados, não pelo fato de eles não terem sido beneficiários de diárias, conforme esclareceu a Desembargadora, mas porque, segundo aduziu, em conformidade com as informações produzidas pelos Auditores [Federais de Controle Externo] do TCU (às fls. 19 e 87 do vol. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 principal), a justificante era responsável apenas pelas diárias concedidas durante o exercício de 2006. 5.116. A justificante alegou que foi registrado à fls. 19 (...) que ela seria responsável pelos atos e fatos vertidos na questão em tela no período de 01/01/2006 a 08/12/2006. E que, à fl. 87, foi consignado que ‘Além disso, nos exercícios de 2004 e 2005, o TRT/22ª Região custeou diárias a magistrados trabalhistas lotados em outros TRTs para participação em eventos promovidos pela Amatra/22ª Região (...)’. Prosseguindo em sua justificativa, alegou que, de acordo com as informações acima referidas, ‘o pagamento de diárias a magistrados verificou-se nos exercícios de 2004 e 2005, enquanto que a própria auditoria do TCU no Piauí registra que a ora defendente é responsável pelos atos em consideração somente no curso do exercício de 2006.’ 5.117. Nesse passo, a justificante aduziu que sua responsabilidade recairia apenas sobre a concessão de diárias para servidores e colaboradores eventuais, de que trataremos mais adiante. Por enquanto, nos deteremos à análise das razões ora apresentadas pela justificante (...). A justificante refere-se a uma informação contida na fl. 19, segundo a qual a Desembargadora seria responsável tão somente pelas concessões de diárias ocorridas durante o período de 01/01/2006 a 08/12/2006. Entretanto, vale ressaltar que esta informação não consta da folha a que a justificante se referiu, aliás essa folha trata de assunto alheio à concessão de diárias. 5.118. No tocante às informações contidas na fl. 87, também não procedem as afirmações feitas pela Desembargadora, porquanto observa-se que lá se fez referência à concessão de diárias a magistrados e servidores do TRT/22ª Região nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e a Sra. Desembargadora respondeu pela Presidência da referida Região do TRT durante os exercícios de 2005 e 2006. Assim, não há que se afastar eventual responsabilidade da Desembargadora sobre as ocorrências ora em discussão. Vale ressaltar que as observações sobre as diárias concedidas nos exercícios de 2004 e 2005 referem-se à concessão de diárias a colaboradores eventuais, das quais trataremos à frente. 5.119. Vale ressaltar que os processos de concessão de diárias verificados durante a inspeção realizada no TRT/22ª Região foram os autuados em nome de cada servidor/magistrado beneficiário das diárias ao longo de um exercício financeiro. Nestes processos, de fato, não há uma apreciação acerca da relação de interesse sobre os temas a serem tratados no evento com as atribuições do cargo ocupado pelo solicitante das diárias, conforme alegou o informante à Ouvidoria deste Tribunal. Nesses processos não são arquivados nem mesmo os folders do evento, mas apenas há indicação do tema a que eles se referem, o que pode dificultar o estabelecimento da pertinência dos assuntos tratados no evento com os interesses do TRT ou do cargo. 5.120. Analisando as razões de justificativas encaminhadas por alguns magistrados do TRT/22ª Região, ouvidos em audiência, restou esclarecido que a documentação que compõe a concessão de diárias é arquivada em processos distintos. Os processos analisados pelos Auditores [Federais de Controle Externo] durante a inspeção foram os autuados em nome dos magistrados e servidores, e neles não constavam os folders contendo a descrição e programação dos eventos, de modo que os Auditores [Federais de Controle Externo] pudessem formar opinião acerca da relação de pertinência dos assuntos tratados nos eventos em foco com as atribuições dos magistrados e servidores. 5.121. Desse modo, embora o TRT/22ª Região não tenha realizado uma análise mais detalhada acerca da relevância, para o TRT, dos temas que foram tratados nos eventos para os quais os magistrados solicitaram participação, cabe salientar que a relação de interesse questionada estava implícita na programação constante dos folders anexados ao processo pelos magistrados ouvidos. Desse modo, não procede a reclamação do informante perante a Ouvidoria do TCU, de que foram concedidas diárias a magistrados e servidores para participarem de eventos estranhos aos interesses institucionais do TRT/22ª Região. Irregularidade 7. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.122. Quanto à reclamação de que foram concedidas ‘... passagens e diárias para servidores e cidadãos de outros órgãos ou ainda sem vínculo empregatício com qualquer outra instituição, em caráter de eventual colaborador da Administração Pública, sem os devidos registros contábeis, já que sua classificação recaiu sobre diárias concedidas a servidores da administração pública direta’, cabe salientar que tanto na análise preliminar dos autos, quanto durante a realização de inspeção no órgão, foi constatado que o TRT/22ª Região, de fato, não lavra um termo de justificativa para a concessão das diárias solicitadas, entretanto, faz constar do pedido de solicitação o motivo da viagem. 5.123. Verificamos nos documentos inclusos às fls. 176/213 do anexo 4, referentes à concessão de diárias nos exercícios de 2005 e 2006, que grande parte das diárias foram concedidas para servidores da Justiça do Trabalho, para fins de realização de atividades inegavelmente afetas aos interesses do TRT/22ª Região. Apenas três beneficiários eram estranhos ao quadro da Justiça do Trabalho, mas realizaram atividades de interesses do TRT/22ª Região (v. fls. 185, 190 e 206 do anexo 4). Assim, a irregularidade não se confirmou. 5.124. À fl. 184 do anexo 4, consta que foram concedidas diárias a três magistrados em 28/02/2005, para participarem de eventos promovidos pela Amatra/22ª Região. Não há informação acerca do conteúdo programático do evento, de modo que se possa averiguar a existência de interesse público nas discussões. De toda sorte, importa ressaltar que a orientação mais recente deste Tribunal em relação a essa questão é no sentido de não se considerar ilegal todo e qualquer pagamento realizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho a seus magistrados, a título de diárias e passagens para participação em eventos de associação de classe. O TCU vem considerando legal tais desembolsos nos casos em que essas espécies de gasto tenham ocorrido com relação a congressos, seminários ou afins que, em seu bojo, trouxeram discussões de interesse público (vide Acórdão 2.552/2007 – Plenário). 5.125. Não obstante isso, entendemos dispensável que este Tribunal encaminhe determinação ao TRT/22ª Região com vista à observância dessa orientação porquanto, mediante o Acórdão n. 2.552/2007 – Plenário (posterior às ocorrências ora tratadas), o TCU já orientou ao Tribunal Superior do Trabalho que esclarecesse a todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho que ‘é lícito efetuar gastos a título de diárias e/ou passagens em benefício de magistrados trabalhistas, para participação em eventos promovidos por associações de classe, desde que tais eventos não se revistam de caráter exclusivamente corporativo, o que implica que em seu bojo devem preponderar discussões ou apresentações de temas que, inequivocamente, atendam ao interesse público’. 5.126. Após a inspeção, foram também ouvidos os 15 (quinze) magistrados que compõem o quadro do TRT 22ª Região, para que se manifestassem acerca do seguinte fato: percepção de diárias para participação e eventos externos ao Tribunal desacompanhada de justificativa/motivação, vez que não restou comprovado nos processos de concessão das mencionadas diárias que o evento trataria de questões relacionadas a interesses institucionais do TRT (v. ofícios de fls. 122/154, vol. principal). 5.127. A exceção do Sr. Gênison Cirilo Cabral, todos os magistrados chamados em audiência apresentaram as razões de justificativas solicitadas, as quais compõem os anexos 8 a 12 dos presentes autos, que serão, a seguir, objeto de análise. 5.128. O Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Laércio Domiciano, às 01/34 do anexo 8, manifestando-se acerca do processo de concessão diárias n. 110/2005, que trata de todas as diárias que lhe foram concedida no exercício de 2005, aduziu que a sua participação em cada um os eventos tratados naquele processo foi precedida de requerimento pessoal dele à Presidência do TRT 22 Região, que ordena as despesas da entidade. Argumentou que as solicitações foram acompanhadas dos respectivos folders do evento, de forma a subsidiar a pertinência do pedido. Tal documentação foi anexada aos autos pelo justificante (v. fls. 06/28 do anexo 8). 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.129. Segundo o justificante, a programação dos eventos, constante dos prospectos juntados aos auto, não deixa dúvidas sobre a compatibilidade deles com os interesses institucionais do TRT, bem assim com as atribuições do cargo por ele ocupado. 5.130. Ressaltou que a sua participação nos eventos em foco resultou em diversos benefícios, tanto pessoais, quanto institucionais. Acrescentou que o aprimoramento dos integrantes do serviço público (servidores, magistrados, ministros) se dá através da participação em eventos educativos de longa ou curta duração, como os presentemente tratados. 5.131. O Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Fausto Lustosa Neto, às 01/237 do anexo 9, esclareceu que, no âmbito do TRT, o procedimento de concessão de diárias é registrado em dois processos administrativos diferentes: é instaurado um processo para cada um evento que demandou as diárias, no qual é inserido a solicitação para participar do evento, a autorização do ordenador de despesa, a programação do evento, que permite a análise da pertinência do pedido, a quantificação do número de diárias, a compatibilização das passagens áreas e demais procedimentos necessários. Além desse processo, é aberto outro em nome de cada magistrado ou servidor, no qual são relacionados todos os eventos de que o magistrado ou servidor participou durante o exercício financeiro. Neste processo são feitas as comprovações das viagens realizadas. 5.132. Em face das justificativas solicitadas, inferiu o justificante que a equipe de inspeção apenas examinou o processo que trata da comprovação das viagens realizadas, vez que a pertinência entre as questões tratadas no evento com os interesses institucionais do TRT estavam implícitas nos prospectos dos congressos, seminários, encontros, etc. anexados ao processo supostamente não examinado, a que denomina de PA n. 2. 5.133. Assim como o Desembargador Laércio Domiciano, o desembargador Fausto Lustosa Neto, também ressaltou a importância desses eventos para o aprimoramento dos magistrados, alegando que eles desempenham atividades das mais diversas no ramo do direito, o que impõe aos juízes do TRT a necessidade de reciclagem contínua nas áreas afetas às suas atividades. 5.134. A Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho, Sylvia Helena Nunes Miranda, às 238/249 do anexo 9, esclareceu que, durante o exercício de 2006, participara apenas de dois congressos (IX Congresso Ibero Americano de Direito Constitucional e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional). Informou que ambos foram autorizados pela Presidência do TRT 22ª Região, e que os referidos eventos abordaram tema de grande relevância para os operadores do Direito, em especial para magistrados, de qualquer ramo do Judiciário. 5.135. Destacou a importância do aperfeiçoamento para a excelência da prestação jurisdicional, lembrando que esse é um direito previsto pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Assim, argumentou: ‘Hodiernamente, o aperfeiçoamento do magistrado, mais do que uma questão de mero interesse pessoal de cada um, ganhou uma dimensão institucional, devendo as instituições que compõem o Poder Judiciário oferecer condições de aperfeiçoamento permanente aos magistrados que as integram’. 5.136. O Exmo. Sr. Juíz Federal do Trabalho, Giorgi Alan Machado Araújo, às fls. 250/253 do anexo 9, aduziu que os eventos de que participou trataram de questões relativas à ampliação das competências da Justiça do Trabalho e da evolução do exercício do poder jurisdicional, temas que haviam sido recém estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Desse modo, segundo ele, os eventos trataram de temos estritamente relacionados aos interesses do TRT 22ª Região. 5.137. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Francisco Meton Marques de Lima, às fls. 254/260 do anexo 9, esclareceu que no exercício de 2006 participou de sete eventos, cujos temas neles discutidos relacionam-se com o Direito Constitucional, Processo Civil e Trabalhista e Direito do Trabalho, ramos do Direito que mais se relacionam com suas atribuições no TRT. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.138. Informou que o TRT mantém um programa de qualificação e atualização permanente dos magistrados – Capacitação de Recursos Humanos – GND 3’, cuja rubrica custeou sua participação nos eventos em tela. 5.139. Esclareceu que a participação em eventos fora da sede do TRT 22ª Região se dá em razão da indisponibilidade desses no âmbito local. 5.140. Ressaltou a importância desses eventos para o aperfeiçoamento e permanente atualização dos magistrados, sobretudo em face da extraordinária quantidade de normativos legais e infralegais que a cada dia são publicados, os quais afetam diretamente a matéria de manuseio imediato dos magistrados. 5.141. E, como agente causador da falha apontada pela equipe de fiscalização (ausência de prévia apreciação da eventual contribuição que os referidos eventos poderiam trazer para o TRT, ou para o interesse público de forma geral), o Desembargador apontou o fato de o serviço de administração do TRT 22ª Região não anexar ao processo de concessão de diárias de cada servidor/magistrado a programação do evento fornecida pelo requerente quando da solicitação de autorização para dele participar. Em face disso, sugeriu que o TCU encaminhe determinação ao TRT 22ª Região no sentido de que esse procedimento seja realizado. 5.142. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Manoel Edilson Cardoso, apresentou as razões de justificativas constantes das fls. 327/330 do anexo 9. Relacionou todos os eventos de que participou no exercício de 2006, salientando que em grande parte deles representou o TRT 22ª Região em atos oficiais designados pela Presidência daquela instituição, tais como cerimônias de posse de Desembargadores, solenidades de inauguração e reuniões burocráticas, algumas delas na condição de Presidente do TRT 22ª Região. Além desses eventos, informou que participou de treinamentos cuja finalidade estava estritamente ligada aos interesses institucionais e administrativos do TRT 22ª Região, afetos à função que ocupava na época, a de Juiz/Desembargador Conciliador de Precatórios do TRT 22ª Região. 5.143. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Wellington Jim Boavista, às fls. 344/352 do anexo 9, afirmou que as matérias debatidas nos eventos de que participou (1ª Jornada sobre as Novas Competências da Justiça do Trabalho e Seminário de Direito Civil e Direito Processual) possuem, sem dissenso, estreita correlação com o cotidiano de um magistrado trabalhista. 5.144. Em suma, argumentou que a atividade jurisdicional é indelegável, a despeito da existência de outras formas de composição de litígios. Em face disso, defendeu a participação dos magistrados em eventos da natureza dos tratados neste feito, porquanto favorecem o aprimoramento dos conhecimentos dos magistrados, e, por conseguinte, de seus misteres constitucionais. 5.145. O Exmo. Juiz do Federal Trabalho, Sr. Roberto Wanderley Braga, às fls. 377/378 do anexo 9, seguindo a mesma linha dos justificantes já mencionados nesta instrução, declarou que os temas discutidos nos eventos de que participou guardavam perfeita harmonia com os interesses institucionais do TRT, dispensando a declaração da reclamada pertinência, pois, às vezes, esta estava implícita no próprio nome do evento, como é o caso do ‘Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho’, de que participou. Além deste congresso, o magistrado afirmou que participou de seminário para treinamento de implantação da Justiça Itinerante, bem como do Movimento da Conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, eventos, segundo ele, todos com estreita relação com os interesses institucionais do TRT. 5.146. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Arnaldo Boson Paes, às fls. 02/04 do anexo 10, esclareceu que as viagens que realizou foram no desempenho de atribuições das funções que ocupou no âmbito do TRT 22ª Região: Vice-Presidente, Corregedor e Presidente, as quais listou uma a uma, demonstrando a pertinência dos temas tratados nos eventos com os interesses institucionais do TRT. 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 5.147. A Exma. Juíza Federal do Trabalho, Sra. Loisima Barbosa Bacelar Miranda Schiess, informou que participou de um único evento no exercício de 2005, o 4º Fórum Mundial de Juízes, que tratou de questões relacionadas aos interesses da Magistratura, e, portanto, do TRT. Alegou que participar de eventos desta natureza é um direito do magistrado, com amparo no plano constitucional como no infraconstitucional. 5.148. A Exma. Desembargadora Federal do Trabalho, Sra. Liana Chaib, às fls. 17/21 do anexo 11, sustentou que a justificativa e motivação para cada um dos deslocamentos que demandaram a liberação de diárias e passagens estão contidas no texto do documento que o autorizou, pois todos indicam o motivo da viagem, e que disso resulta diretamente a motivação e a demonstração de coincidências entre os temas tratados em cada ocasião e os interesses do TRT. 5.149. Como os deslocamentos ocorreram no período em que a justificante desempenhava a função de presidente do órgão, parte das viagens ocorreram no âmbito do desempenho do cargo. 5.150. O Exmo. Juiz Federal do Trabalho, Sr. Ferdinand Gomes dos Santos, às fls. 46/48 do anexo 11, esclareceu que um dos processos citados pela equipe de inspeção (PA 360) trata de concessão de diárias ao justificante para o desempenho de atribuições regulares do cargo de juiz em Vara do TRT situada no interior do Piauí. Informou que o único evento de que participou fora de sua jurisdição foi o X Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, o qual teve por objetivo discutir as modificações no processo civil e sua aplicabilidade ao processo do trabalho. Acrescentou que ‘a participação em congressos desta ordem têm por objetivo reciclar e qualificar o magistrado, atendendo, ao fim, o interesse público, que é a prestação da boa jurisdição.’ 5.151. O Exmo. Juiz Federal do Trabalho, Sr. Francílio Bibio Trindade de Carvalho, às fls. 54/55 do anexo 11, esclareceu que participou do 4º Fórum Mundial de juízes. Segundo alegou, o referido evento abordou temas de extrema relevância para a Magistratura, especialmente para o Judiciário Brasileiro. Defendeu que o aperfeiçoamento dos Magistrados e aplicadores do Direito é exigência constitucional, especialmente após a EC n. 45/2004, constituindo-se dever de ofício dos Tribunais promovê-lo. 5.152. O Exmo. Juiz Federal do Trabalho, Sr. José Carlos Vilanova Oliveira, às fls. 01/03 do anexo 12, afirmou que o processo citado pelos Auditores [Federais de Controle Externo] do TCU cuida da concessão de diárias e passagens para participação do justificante no V Congresso Internacional de Direito do Trabalho. Com pedido de vênias, ressaltou que a própria denominação do evento já se mostra pertinente com os objetivos institucionais do TRT. Ademais, salientou que a participação em eventos como o mencionado é de grande relevância para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos magistrados, seja ele promovido por escolas oficiais ou não. 5.153. A partir dos esclarecimentos prestados pelos magistrados chamados em audiência, infere-se que a presunção de que as diárias e passagens foram concedidas sem que houvesse a prévia demonstração da relação de pertinência do evento com as atividades desempenhadas pelos magistrados, certamente, decorreu do fato de a documentação que compõe a concessão de diárias ser arquivado em processos distintos. Os processos analisados pelos Auditores [Federais de Controle Externo] durante a inspeção foram os autuados em nome dos magistrados e servidores, e neles não constavam os folders contendo a descrição e programação dos eventos, de modo que os Auditores [Federais de Controle Externo] pudessem formar opinião acerca da relação de pertinência dos assuntos tratados nos eventos em foco com as atribuições dos magistrados e servidores. 5.154. A partir dessas explicações, bem como da documentação acostada aos autos como comprobatório das justificativas apresentadas, temos que os eventos de que os magistrados participaram tratam-se de assuntos correlatos às atividades que desempenham no âmbito do Tribunal, podendo, assim, serem acolhidas as justificativas. Acerca disso, importa ressaltar a edição da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 sobre a concessão de pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. Referida resolução é posterior à ocorrência dos fatos em tela, o que dispensa o encaminhamento de alerta ao TRT/22ªRegião. Irregularidade 8. 5.155. Por fim, o informante aduziu que havia no TRT/22ª Região ‘existências de processos visando a contratação dos serviços de telefonia fixa e móvel, com três empresas diferentes para grupos de serviços diferentes, num mesmo processo administrativo’; ‘falta de pagamento dos serviços prestados desde o ano de 2004 até a presente data (empresa ‘OI’), desde 2005 e alguns meses de 2006 (empresas Embratel e Telemar), por falta absoluta de compreensão das faturas e descumprimento por parte dos dois lados (contratante e contratados)’; ‘Formalização dos processos totalmente confusa e sem possibilidade de compreensão por parte de qualquer auditor (interno e externo), processo sem definição clara dos objetos a serem licitados, erro de formação processual, e formalidades legais’; ‘Autorização de pagamentos em atraso sem a devida compreensão das faturas, de seus consumos apresentados pelas empresas operadoras’; ‘Falta de apuração de responsabilidade por contas pagas em atraso, com multa e juros’; ‘Renovação dos contratos firmados com as operadoras mesmo depois de anos de prestação ineficiente dos serviços ou ainda sem a devida quitação das faturas por parte do Tribunal, pendências financeiras que chegam a valores atuais de aproximadamente R$ 50.000,00, sem que haja interesse dos administradores do Tribunal em resolver as questões relativas aos citados contratos, ou ainda processar novas licitações que visem solucionar tais disparidades na contratação’; ‘Os motivos aparentes que são alegados para tal prática é que todos do Tribunal teriam a perder se houvesse uma mudança nas relações do Tribunal, como contratante, em relação às empresas, como contratadas’; ‘a administração atual [em outubro de 2006] determinou que todos os contratos com vigência entre alguns meses de um determinado ano, até alguns meses do ano seguinte, seja aberto um novo processo administrativo (novo número, novo registro no protocolo) para o mesmo objeto em continuidade da prestação dos serviços (observação vale para qualquer contrato em andamento no Tribunal, que demande um tempo de execução entre dois exercícios financeiros’). 5.156. Para averiguar a procedência, ou não, dessa reclamação, foram verificados, em inspeção in loco, os processos n. 440/2003, 460/2005 187/2005, alusivos à contratação de serviço de telefonia. Com base na análise dos referidos processos, a equipe de inspeção entendeu improcedente as reclamações retro, tendo em vista que o TRT/22ª Região usou de toda diligência necessária com vistas a corrigir irregularidades praticadas durante a execução do contrato, mas por dificuldades impostas pelas próprias operadoras de telefonia, na maioria das vezes não obteve êxito em suas empreitadas, conforme demonstrado abaixo. 5.157. Conforme informações constantes do processo n. 440/2003, o TRT-22ª Região contratou com as operadoras de telefonia Telemar Norte Leste S/A, Oi TNL PCS S/A e Embratel os serviços listados a seguir: a) TELEMAR: serviço telefônico fixo comutado de longa distância nacional (intra e inter regional) e serviço telefônico fixo comutado local originado dos prédios da Rua João da Cruz Monteiro, Varas de Parnaíba, SRN e Picos; b) EMBRATEL: serviço telefônico fixo comutado local originado do Fórum Osmundo Pontes e Sede do TRT-22ª Região, bem como serviço de chamada de longa distância nacional para celular e serviço de chamada internacional; c) TNL PCS Ltda. (Oi): serviço de telefonia móvel. 5.158. Ressalte-se que os contratos acima continham cláusula obrigando às operadoras a efetuarem o impedimento, mediante bloqueio, de realização de chamadas daquele serviço para o qual ela estava sendo contratada por meio de outra operadora de telefonia. 5.159. Todas as contratadas descumpriram esta cláusula contratual. A ausência do bloqueio permitiu que os servidores, por descuido ou negligência, realizassem chamadas se utilizando dos 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. TC 026.542/2006-1 serviços de outras operadoras, gerando cobrança irregular de faturas, e, por conseguinte, atraso no pagamento das mesmas, haja vista que o TRT-22ª Região recusava-se a pagar cobrança de serviços não contratados. 5.160. A Embratel, ainda que não tenha cumprido a mencionada cláusula contratual, sempre que solicitada, emitia novas faturas descontando os serviços cobrados indevidamente, o que permitiu ao TRT-22ª Região realizar os pagamentos da Embratel sem atrasos consideráveis. 5.161. A Telemar Norte Leste S/A e Oi TNL PCS S/A, entretanto, a despeito das diversas solicitações do TRT-22ª Região, não refaturaram as contas, conforme desejava o TRT-22ª Região, o que gerou atrasos de pagamento superiores a dois anos. 5.162. Não obstante o cumprimento irregular dos contratos, eles foram prorrogados ao final da vigência do primeiro exercício. 5.163. Paralelamente à autorização para renovação do contrato, a Presidência do TRT-22ª Região determinou a abertura de novo processo licitatório destinado à contratação dos serviços então fornecidos pela Telemar. Vale registrar também que, anteriormente a essa medida, a Diretoria Geral do TRT 22ª Região havia determinado a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no âmbito da execução do contrato n. 440/2003. Contudo, não há informações no processo acerca da efetiva instauração do mesmo. 5.164. Em 14/06/2006, concluiu-se o Pregão n. 23/2006 (processo n. 460/2005), que teve como vencedora dos serviços licitados (serviço telefônico fixo comutado local e longa distância nacional) a Telemar, que já fornecia os mencionados serviços. Em conformidade com diversos documentos constantes do processo 460/2005, o faturamento irregular das contas persistiu, haja vista que a Telemar não realizou o bloqueio de chamadas por outras operadoras, e os servidores, apesar dos esclarecimentos internos sobre o uso correto dos serviços de cada operadora de telefonia, continuaram efetuando chamadas por meio de operadoras não contratadas. 5.165. No âmbito do processo n. 630/2004, que trata de apuração de responsabilidade da Telemar pelas irregularidades tratadas acima, foi aplicada multa à referida empresa no valor de R$ 9.000,00, retroagindo ao início da execução do contrato (2004). 5.166. Por meio dos Pregões n. 23/2006 e 31/2006, o TRT-22ª Região tentou contratar serviços de telefonia móvel para substituir o contrato com a empresa Oi TNL PCS S/A, que, assim como a Telemar, não estava cumprindo satisfatoriamente o contrato. Ambas as licitações foram desertas. 5.167. De se ressaltar que o contrato com a empresa Oi TNL PCS S/A teve três termos aditivos de prorrogação de prazo: o primeiro com validade de um ano (01/04/2005 a 31/03/2006); os demais, por apenas dois meses (01/04/2006 a 31/05/2006 e 01/06/2006 a 31/07/2006), enquanto se concluía o processo licitatório da nova contratada. 5.168. Considerando que não acudiram interessados às licitações realizadas, o contrato em tela necessitaria de nova prorrogação. Entretanto, a Oi TNL PCS S/A condicionou a prorrogação à exclusão da cláusula que a obrigava a realizar o bloqueio de chamadas por outra operadora não contratada. Por que o TRT/22ª Região discordou dessa condição, esse serviço ficou sem cobertura contratual até 28/03/2007 (oito meses). 5.169. Com vistas a equacionar essa irregularidade, o TRT-22ª Região autuou o processo n. 106/2007, mediante o qual formalizou, por dispensa de licitação, novo contrato com Oi TNL PCS S/A, que vigeu entre o período de 28/03/2007 a 25/07/2007. Nesse ínterim, promoveu novo processo licitatório, que deu origem ao Contrato n. 187/2006 com a TIM Nordeste Telecomunicações S/A, com vigência desde 26/07/2006 até os dias atuais. 5.170. O contrato com Embratel, tratado no bojo do processo 440/2003, por ter sido regularmente executado, vigeu por 60 (sessenta) meses, quando foi substituído pelo Contrato n. 601/2008, também com a Embratel.’ A Secex/PI finaliza a instrução propondo, em uníssono (fls. 206/208): 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 ‘6.1. o conhecimento da presente Representação, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 6.2. a rejeição, com base nas considerações dos itens 5.68 a 5.82 desta instrução, das razões de justificativa dos ex-Presidentes do TRT/22ª Região, Sra. Liana Chaib (CPF 227.677.463-00) e Sr. Arnaldo Boson Paes (CPF 354.718.325-15), e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, haja vista a aquisição de veículos de representação, em afronta ao disposto no art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO 2005) e no art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006); 6.3. a aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. José Caetano Mello Júnior (CPF 439.958.615-04), ex-Diretor Geral do TRT/22ª Região, em razão da não comprovação da regular aplicação dos R$ 5.338,22, oriundos de termo de cooperação técnico-financeira que fora celebrado, em 23/8/2003, entre o TRT/22ª Região e o Banco do Brasil, que foram devolvidos pela empresa Lanlink Informática Ltda. à Amatra/22ª Região e repassados, posteriormente, em espécie, ao citado ex-Diretor-Geral, resultando, inclusive, em afronta aos princípios do caixa único e da unidade orçamentária; 6.4. a fixação do prazo de quinze dias para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar das datas dos vencimentos até os efetivos recolhimentos, caso estes ocorram após os prazos fixados, na forma da legislação em vigor; 6.5. o acolhimento das razões de justificativas dos demais responsáveis, com base na boa fé deles demonstrada nos autos; 6.6. determinação ao TRT/22ª Região para que adote medidas para obter o ressarcimento dos R$ 5.338,22, oriundos de termo de cooperação técnico-financeira celebrado, em 23/8/2003, entre o TRT/22ª Região e o Banco do Brasil, que foram devolvidos pela empresa Lanlink Informática Ltda. à Amatra/22ª Região e repassados, posteriormente, em espécie, ao Sr. José Caetano Mello Júnior (CPF 439.958.615-04), inscrevendo, em caso de insucesso, o nome do responsável no Cadin e comunicando o resultado nas próximas contas a serem apresentadas a este Tribunal; 6.7. alerta ao TRT/22ª Região quanto às seguintes ocorrências verificadas: 6.7.1. não formalização, previamente à contratação por meio de Adesão à Ata de Registro de Preços, de termo de caracterização do objeto a ser adquirido, bem como de apresentação de justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, em afronta ao disposto nos art. 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei n. 8.666 /1993, conforme tratado nos itens 5.43 a 5.57 desta instrução; 6.7.2. ausência de pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos bens adquiridos com os preços de mercado e de comprovação da vantagem para Administração quando da aquisição do bem (PA 749/2005 e PA 753/2005), infringindo o disposto nos arts. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, conforme tratado nos itens 5.61 a 5.65 desta instrução; 6.7.3. aquisição de bem em quantidade superior à registrada na Ata de Registro de Preços (PA 624/2006), em afronta ao disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/2001, conforme itens 5.66 a 5.67 desta instrução; 6.7.4. aquisição e utilização de veículos de representação pessoal, em desacordo com o previsto no art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO/2005) e no art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006), e Resolução n. 83/2009 do CNJ, conforme tratado nos itens 5.68 a 5.82 desta instrução.” É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trago à apreciação deste Colegiado Representação autuada pela Secex/PI, com base em informação da Ouvidoria do Tribunal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TCU n. 121/2005 e do 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região. 2. A Ouvidoria, inicialmente, em conformidade com o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução n. 169/2004, elevou o assunto à consideração da Presidência do Tribunal, a qual anuiu à proposta de encaminhamento dos autos ao meu Gabinete. 3. Com fundamento no art. 2º, caput, da Portaria/TCU n. 121/2005, determinei o envio da documentação à Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí, para a realização de diligências preliminares com vistas a subsidiar o pronunciamento acerca da sua admissibilidade e instrução do feito. 4. A Secex/PI realizou, por delegação de competência, diligência à unidade jurisdicionada e, posteriormente – após autorização mediante despacho de minha lavra –, inspeção no órgão e audiência dos responsáveis para que apresentassem as razões de justificativa acerca das questões quanto às quais remanesceram os indícios de irregularidade. 5. Passo a examinar o desfecho proposto pela Unidade Técnica com relação a cada uma das supostas irregularidades constantes da Informação da Ouvidoria do Tribunal, quais sejam: 5.1. prejuízo decorrente de pagamento a maior de equipamentos de informática; 5.2. ilegalidades relativas aos acordos firmados entre o TRT/22ª Região e instituições financeiras; 5.3. falhas envolvendo a sistemática de aquisições do órgão na modalidade registro de preços, em especial a aquisição de veículos de representação, em afronta ao art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO 2005) e ao art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006); 5.4. reajuste irregular do valor das diárias pagas no órgão; 5.5. impropriedades na aquisição de materiais permanentes e na contratação de artista piauiense para pintura de painéis artísticos no pavimento térreo, bem como nos 1º e 6º andares, por dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, visto que o valor do contrato foi fixado em R$ 7.500,00; 5.6. autorização de viagens para eventos sem que fosse realizada análise da compatibilidade destes aos interesses institucionais do órgão; 5.7. ilegalidades envolvendo contratos firmados com empresas de telefonia. 6. Quanto ao prejuízo causado por pagamento a maior de equipamentos de informática, o TRT/22ª Região havia firmado acordo com o Banco do Brasil, segundo o qual o banco disponibilizaria R$ 123.200,00 para pagamento de equipamentos de informática a serem adquiridos pelo órgão, por meio de licitação, e este, em contrapartida, manteria e incrementaria os depósitos judiciais naquela instituição bancária. 7. Em obediência a ofício encaminhado pelo ex-Diretor Geral do Tribunal Regional do Trabalho ao Banco do Brasil solicitando depósito que liquidaria a dívida, em que constava valor incorreto, o BB quitou a fatura por valor superior em R$ 5.700,00 ao devido à empresa vencedora do certame licitatório. 8. Posteriormente, a empresa de informática devolveu R$ 5.338,22. Entretanto, depositou o montante na conta da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 22ª Região – Amatra. Tal valor teria sido, segundo a Informação da Ouvidoria, repassado pela Associação ao ex-Diretor Geral. 9. A Unidade Técnica sugere que deva ser determinado ao TRT/22ª Região que adote medidas com vistas à recuperar a importância de R$ 5.338,22 supracitada, bem como ser dispensada a cobrança dos R$ 361,78 que a Lanlink Informática Ltda. deixou de devolver, ante a baixa materialidade do valor. 10. Acolho a tese da Secretaria de que houve prejuízo ao Erário. Entretanto, está comprovado nos autos, por meio do ofício de fl. 73, Anexo 2, que o Sr. José Caetano Mello Júnior solicitou ao Banco do Brasil o depósito de valor R$ 5.700,00 superior ao necessário na conta da empresa de informática Lanlink Informática Ltda.. Assim, deve a unidade jurisdicionada providenciar a recuperação do dano junto ao responsável acima mencionado e à empresa beneficiada, observando, no 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 que couber, o disposto na Instrução Normativa TCU n. 56/2007. 11. Deixo de acolher a proposição de aplicação de multa ao ex-Diretor Geral, ante a constatação de que o prejuízo foi causado por erro, provavelmente involuntário, do responsável, ao informar o valor errado ao Banco do Brasil, não se configurando ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O ex-gestor até mesmo tentou corrigir o seu equívoco, por meio de contato com a instituição bancária. 12. No que se refere às ilegalidades relativas aos acordos firmados entre o TRT/22ª Região e instituições financeiras, as suspeitas não se confirmaram, segundo a Unidade Técnica, pois todos os acordos – que previam como obrigação do Tribunal centralizar os depósitos judiciais no banco signatário – foram firmados com o Banco do Brasil, não havendo “duplicidade de promessas com várias instituições ao mesmo tempo”. 13. Com relação às falhas envolvendo a sistemática de aquisições do órgão na modalidade registro de preços, a Unidade Técnica analisou uma série de processos em que veículos foram adquiridos utilizando-se ata de registro de preços de outro órgão. 14. Após aprofundado exame, sobressaíram as seguintes impropriedades: 14.1. ausência de formalização de termo de caracterização do objeto, previamente à contratação; 14.2. ausência de justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração; 14.3. descumprimento do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, que prevê a obrigação de ampla pesquisa de mercado previamente às aquisições por registro de preços; 14.4. desobediência ao § 3º do art. 8º Decreto n. 3.931/2001, que limita o quantitativo a ser adquirido em 100% daquele registrado na Ata de Registro de Preços, ao comprar quatro veículos quando a cotação realizada pelo órgão responsável pela licitação foi referente a apenas três; e 14.5. aquisição de veículos de representação, em afronta ao art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO 2005) e ao art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006). 15. A Secex/PI propõe a expedição de alerta quanto às quatro primeiras falhas e multa com relação à última. 16. No que tange à questão atinente aos veículos de representação, segundo a Desembargadora Liana Chaib, o próprio TCU já havia acolhido as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis por ocasião de representação semelhante, relativa a veículos adquiridos pelo TRT/22ª Região em 1996, nos termos da Decisão n. 1.653/2002 – Plenário. A Secretaria demonstrou, via transcrição de excerto do Voto, que a Representação havia sido considerada procedente, excepcionalmente acolhendo-se a defesa apresentada e abstendo-se de aplicar multa aos respondentes, tendo em vista “a diversidade de entendimentos existentes à época acerca da matéria”. O Desembargador Arnaldo Boson Paes defendeu que os veículos adquiridos não são de representação. 17. Assiste razão à Unidade Técnica no que se refere à clareza do fato de que a representação objeto da Decisão n. 1.653/2002 – Plenário fora julgada procedente. Entretanto, tendo em vista as controvérsias que esse assunto tem gerado na Administração Pública, resultando até mesmo na necessidade de disciplinamento, no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, entendo que a aplicação de multa, no presente caso, seria de excessivo rigor, razão pela qual a melhor solução seria determinar ao órgão que se abstivesse de adquirir ou utilizar veículos de representação pessoal, em cumprimento ao art. 21, inciso III, da Lei n. 12.017/2009, ao art. 20, inciso III, da Lei n. 12.309/2010 e a dispositivo semelhante que porventura conste nas leis de diretrizes orçamentárias relativas aos exercícios de 2012 em diante. 18. Sobre esse assunto, verifico que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicou a Resolução n. 83/2009, regulando a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. 19. Assim dispõe o seu art. 9º: “Art. 9º. Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados exclusivamente 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 pelos ministros de tribunais superiores e pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais.” 20. Ocorre que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, Lei n. 11.768/2008, assim dispôs: “Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: (...) III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso: a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República; b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores; d) dos Ministros de Estado; e) do Procurador-Geral da República; f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; g) do Cerimonial do serviço diplomático; (...) § 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na Lei Orçamentária de 2009, excluem-se da vedação prevista: (...) II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior; (...)” 21. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 83/2009, esta disciplina a aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal, incluídos os conselhos e as escolas da magistratura que funcionem junto aos tribunais. 22. Os referidos incisos referem-se aos seguintes órgãos do Poder Judiciário: Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 23. Como se vê, o art. 9º da Resolução multicitada prevê o uso de veículo de representação por parte de presidentes de Tribunais que não são superiores, e também pelos vice-presidentes e corregedores, ampliando o rol estabelecido nas leis de diretrizes orçamentárias anuais. 24. Assim, penso que, com relação à questão supra, deva ser dado conhecimento da presente deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. 25. Quanto às demais questões listadas no item 14, acolho as proposições alvitradas, exceto pelo fato de que os fatos devam ser objeto de determinação. 26. Sobre o reajuste irregular do valor das diárias pagas no órgão, segundo a análise efetuada pela Unidade Técnica, conforme o relatório precedente, não restou caracterizado o descumprimento ao ordenamento jurídico, conclusão com a qual compartilho. Além de o aumento dos valores ter seguido ato emanado do TST, não descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000 –, pois o pagamento de diárias não se enquadra no conceito de despesa de caráter continuado, sendo possível diminuir a quantidade autorizada com o objetivo de adequar os recursos despendidos ao orçamento anual. 27. No tocante às impropriedades na aquisição de materiais permanentes e na contratação de artista piauiense para pintura de painéis artísticos no pavimento térreo, bem como nos 1º e 6º andares, por dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, visto que o valor do contrato foi fixado em R$ 7.500,00, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí verificou cinco processos de aquisição de bens e concluiu que os processos foram regulares, constando nos autos 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 todos os pareceres e autorizações exigidos em lei. Além disso não se constatou extrapolação em relação às necessidades do órgão nem existência de estoque. 28. Sobre a contratação por meio de dispensa de licitação, observou que a única mácula nos procedimentos analisados foi o pagamento da primeira parcela, de R$ 2.500,00, no dia 13/09/2006 – oito dias após a emissão da Nota de Empenho –, quando o prazo de execução acordado era de 40 dias, finalizando em 15/10/2006, configurando adiantamento indevido. 29. Desta forma, entendo que deva ser determinado ao TRT/22ª Região que se abstenha de efetuar adiantamento de pagamento, por infringir o art. 62 da Lei n. 4.320/1964. 30. Com referência às autorizações de viagens para eventos sem que fossem realizadas análises da compatibilidade destes aos interesses institucionais do órgão, segundo a Secex/PI, não se confirmou a irregularidade, visto que “a relação de interesse questionada estava implícita na programação constante dos folders anexados ao processo pelos magistrados ouvidos” em audiência. 31. A Secretaria ressalta, ainda, dois fatos, posteriores às ocorrências ora tratadas, que demonstram a prescindibilidade de ação por parte desse Tribunal: 31.1. a orientação ao TST, por meio do Acórdão n. 2.552/2007 – Plenário, para que esclarecesse a todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho de que “é lícito efetuar gastos a título de diárias e/ou passagens em benefício de magistrados trabalhistas, para participação em eventos promovidos por associações de classe, desde que tais eventos não se revistam de caráter exclusivamente corporativo, o que implica que em seu bojo devem preponderar discussões ou apresentações de temas que, inequivocamente, atendam ao interesse público”; 31.2. a edição da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a concessão de pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. 32. Acolho a argumentação da Secretaria de Controle Esterno, haja vista não se ter constatado irregularidade nas autorizações de viagens objeto deste tópico, bem como ter havido duas orientações, posteriores, uma por parte desta Corte de Contas, outra por parte do Conselho Nacional de Justiça, acerca da matéria em questão. 33. Finalmente, no que diz respeito às ilegalidades envolvendo contratos firmados com empresas de telefonia, estas não foram confirmadas pela Secex/PI por ocasião da inspeção no órgão. A desorganização nos processos, denunciada na Informação da Ouvidoria, era, segundo a Unidade Técnica, decorrente do descumprimento, por parte das empresas de telefonia, da cláusula contratual que as obrigava a bloquear as ligações realizadas por meio de operadora diversa. Tal fato gerava ligações telefônicas com o uso de código não autorizado e a consequente cobrança indevida, o que acarretou inúmeros contratempos durante a constância das avenças. 34. Anuo, assim, à conclusão de que não se caracterizou a falha. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2010. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2764/2010 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 026.542/2006-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI). 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 3.2. Responsáveis: Liana Chaib (CPF 227.677.463-00), Arnaldo Boson Paes (CPF 354.718.325-15), José Caetano Mello Júnior (CPF 439.958.615-04) e Lanlink Informática Ltda. (CNPJ 41.587.52/000148). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI). 8. Advogado constituído nos autos: Pedro da Rocha Portela, OAB/PI n. 2.043; Carla Virgínia Dantas Avelino Portela, OAB/PI n. 2.038; Luciana Mendes Benigno Eulálio, OAB/PI n. 3.000 e Raquel Silveria Fontenele Oliveira, OAB/PI n. 4.597. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada pela Secex/PI, com base em informação da Ouvidoria do Tribunal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TCU n. 121/2005 e do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, por atender aos requisitos de admissibilidade, e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que: 9.2.1. formalize, previamente às contratações por meio de Adesão à Ata de Registro de Preços, o termo de caracterização do objeto a ser adquirido, bem como apresente as justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, em obediência ao disposto nos art. 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; 9.2.2. providencie pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a Administração, mesmo no caso de aproveitamento de Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração Pública, em cumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 9.2.3. abstenha-se de adquirir bens em quantidade superior à registrada na Ata de Registro de Preços, evitando ocorrência semelhante à que consta do processo PA 624/2006, nos termos do art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/2001; 9.2.4. abstenha-se de adquirir ou utilizar veículos de representação pessoal, em cumprimento ao art. 21, inciso III, da Lei n. 12.017/2009, ao art. 20, inciso III, da Lei n. 12.309/2010 e a dispositivo semelhante que porventura conste nas leis de diretrizes orçamentárias relativas aos exercícios de 2012 em diante; 9.2.5. abstenha-se de efetuar adiantamento de pagamento, por infringir o art. 62 da Lei n. 4.320/1964, evitando situação semelhante à que ocorreu por ocasião da contratação de que cuida o Processo TRT n. 490/2006; 9.2.6. providencie junto ao Sr. José Caetano Mello Júnior e à empresa Lanlink Informática Ltda. a recuperação do dano causado por meio do pagamento a maior, no valor de R$ 5.700,00, por ocasião da aquisição de equipamentos de informática, conforme Nota Fiscal n. 021.097, observando, no que couber, a Instrução Normativa TCU n. 56/2007; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2010 – Plenário. 11. Data da Sessão: 13/10/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2764-38/10-P. 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.542/2006-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício 31