Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
terça-feira
n. 2022
13:29h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Trindade dos
Santos, Presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, comunico
que as sessões ordinárias do mês de janeiro de 2015, serão realizadas
nos dias 08, 15, 22 e 29, a partir das 9,30 hs, na sala de sessão n. 101,
torre II, deste Tribunal.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Yan Carvalho de Faria Júnior
Secretário da Segunda Câmara de Direito Civil
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de
Borba, Presidente da Primeira Câmara de Direito Público, comunico
que, as sessões ordinárias do mês de Janeiro de 2015, serão realizadas
nos dias 26, 28 e 30, às 14:00, na sala de sessões n. 106, Torre II,
deste Tribunal.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sérgio Alves
Secretário
COMUNICADO
2ª CÂMARA CRIMINAL
De ordem da Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva,
Presidente da Segunda Câmara Criminal, comunico que as sessões
ordinárias deste órgão fracionário, em janeiro/2015, terão início às
14h (quatorze horas), terças-feiras, na sala 05, da Torre II, deste
Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Miriam Fuhrmann G. de Oliveira
Secretária da Câmara
Órgão Especial
Declaração de Inconstitucionalidade
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 15/12/2014
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.067163-5, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador Newton Trisotto
requerente: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul
Procuradores: Alceu Hermínio Frassetto
requerida: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul
Procurador: Leonel Pradi Floriani
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por maioria, julgar
parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar
inconstitucionais o inciso XIX do art. 8º, inciso I do art. 21, inciso
IX do art. 22 e incisos II e IV do art. 76 da Lei Orgânica do Município
16 de dezembro de 2014
índice
de Jaraguá do Sul. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Volpato de Souza,
que votou no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, para reconhecer a inconstitucionalidade, apenas, do inciso
IX do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, com
a redação dada pela Emenda n. 01/2010. Custas legais.
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 15/12/2014
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.039099-9, de Xanxerê
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
requerente: Promotor de Justiça da Comarca de Xanxerê
Procuradores: Eduardo Sens dos Santos (promotor)
requerido: Câmara de Vereadores do Município de Xanxerê
Procurador: José Dadia
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, julgar
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto
Legislativo n. 003/2011 do município de Xanxerê . Custas legais.
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 15/12/2014
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.052247-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
requerente: Prefeito Municipal de Blumenau
Procuradores: José Sérgio da Silva Cristóvam
requerido: Câmara de Vereadores do Município de Blumenau
Procurador: Anselmo Lessa
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime,
julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da
Lei Complementar n. 861/2012 do Município de Blumenau. Custas
na forma da lei.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº8639/14 - Órgão Especial
Assinados em 15/12/2014:
1 - Ed. 8639/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.045553-2/0002.02,
de Taió
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Eriberto Borges Pickler
Advogado: Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
2 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.032015-6, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Não informado
Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda
Pública e Precatórios da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
índice
Órgão Especial
16 de dezembro de 2014
Pública da Capital
Interessados: Hégon Wagner Bernardino e outro
DECISÃO: por unanimidade, julgar improcedente o conflito,
declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções
contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital. Custas
legais.
3 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.075318-0, de Lages
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Mônica Grisolia de Oliveira
Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessada: Fernanda Grazziotin Ossani
Advogado: Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC)
Interessado: Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC
Advogados: Drs. Roberto Ramos (12206/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo para declarar
competente para processar e julgar a egrégia Segunda Câmara de
Direito Público. Custas legais.
4 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.039236-4/0003.01, de Tubarão
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Luiz Fernando Boller
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravadas: Cleusa Iunkes Corrêa e outros
Advogados: Drs. Leandro José Müller (025.366/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.010214-7/0003.01, de Trombudo Central
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Leonel Machado
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.049488-2/0002.01,
da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Vilson Fontana
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Hermes Andreani
Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e
outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062063-8/0002.01,
de Canoinhas
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Evandro de Carvalho e outros
Advogado: Dr. Andrey Juliano Watzko (23439/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.055436-0/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Arlete Heller
Advogadas: Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.062239-1/0003.01,
de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Mônani Menine Pereira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Ledy Maria Pinto Buttendorf
Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.047519-4/0003.01, de Turvo
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Gustavo Marcos de Farias
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravados: Luiz Carlos Angeloni e outros
Advogado: Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.011467-1/0003.01, de Tubarão
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Jaime Souza Fernandes
Advogados: Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.086761-4/0003.01, de Tubarão
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Verônica Esterchotter Viana
Advogadas: Drs. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.074491-4/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Vânia Petermann
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Espólio de Nivaldo José Lopes Rep. p/ invent. Celia Maria
Ramos Lopes
Advogado: Dr. Rafael Luiz Rovaris (23500/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.070080-8/0002.01, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé
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2
índice
Órgão Especial
16 de dezembro de 2014
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Marli Elias da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.007232-7, de
Brusque
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Não informado
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque
Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque
Interessadas: Marjos Equipamentos Industriais S/A e outros
DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo para declarar
competente para processar e julgar o Juiz de Direito da Vara Cível da
comarca de Brusque. Custas legais.
16 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.044084-3, de
São José
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Não informado
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessados: Flavio Herculano dos Santos e outro
DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo para declarar
competente para processar e julgar o Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível da comarca de São José. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8639/14
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 15 de dezembro de 2014
Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
n. 2013.068750-3/0002.01, de Urussanga
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogadas: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outros
Agravadas: Marines Florencio da Silva e outros
Advogados: Drs. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC) e outros
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DESPACHO
Pendente de julgamento o agravo regimental em recurso especial em
agravo de instrumento, Caixa Seguradora S/A argui a existência de
‘fato novo’ (posterior ao julgamento), consistente na edição da Lei n.
13.000/14, que diz determinar a participação da CEF no feito, com
a necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.
A Lei n. 12.409/11 (alterada pela Lei n. 13.000/14) é posterior ao
contrato e não pode atingir fatos passados, questão que foi abordada
no julgamento de embargos declaratórios paradigma ao caso vertente
(STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, rel.ª para
o acórdão Min.ª Nancy Andrighi, j. 10-10-2012), julgado após sua
vigência na redação inicial, e observando seus efeitos. Pelo mesmo
motivo não se aplica ao caso vertente a recente Medida Provisória
633/13, convertida na Lei n. 13.000/14, que alterou aquela norma.
Corroborando essa conclusão, destaco a decisão da Min. Nancy
Andrighi, na PET no REsp n. 1.091.363/SC, publicada em 14-02-2014:
“Cuida-se de petição protocolizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, requerendo a aplicação da MP nº 633/13
ao presente caso e em todos os demais processos e ações envolvendo o
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação . Argumenta
que, nos termos do art. 2º da mencionada Medida Provisória, torna
desnecessário comprovar a afetação das reservas do FESA/FCVS
, bem como afasta qualquer dúvida sobre o interesse da CEF nos
processos judiciais em curso que envolvam o SH/SFH . Diante disso,
requer que este Juízo decline da competência jurisdicional em prol
da Justiça Federal.
“(...) 24. Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o pedido
formulado pela requerente, conclui-se pela impossibilidade do seu
acolhimento, tendo em vista: (i) a inconstitucionalidade da MP nº
633/13; e (ii) a ausência de interesse jurídico da CEF a justificar a
sua intervenção nos processos em que não houver apólice pública
garantida pelo FCVS, situação existente na hipótese dos autos.
“(...) 30. Em síntese, o aproveitamento dos atos praticados constitui
elemento essencial da assistência, sem o qual o instituto potencialmente
se transforma em fator de desequilíbrio e manipulação do processo.
“31. Até por que, excepcionar a regra geral de modo a impor a anulação
indistinta dos atos praticados na Justiça Estadual, abriria perigoso
precedente no sentido de possibilitar, quando a aceitação da assistência
implicar deslocamento de competência, que o assistente escolha o
momento em que vai ingressar na lide e, com isso, determine a anulação
de atos processuais conforme a sua conveniência.
“32. Inclusive, por esses mesmos motivos, evidenciada desídia ou
conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico para
intervir na lide como assistente, não poderia a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
“33. Não se trata apenas de evitar o desperdício de anos de trâmite
processual, em detrimento dos mutuários parte notoriamente
hipossuficiente mas também de preservar a paridade de armas, a boafé e a transparência que deve sempre informar a litigância em juízo.
“34. Sopesadas todas as consequências jurídicas advindas do eventual
ingresso da CEF na lide como assistente simples, conclui-se que a
solução que acarretaria menor prejuízo processual e social seria o
aproveitamento dos atos praticados. Forte nessas razões indefiro o
pedido, determinando que o processo tenha regular prosseguimento”.
Assim, a permanência dos autos na justiça estadual é questão resolvida
definitivamente no processo e as normas posteriores invocadas pela
peticionante não afetam contratos passados, conforme decidido pelo
STJ:
“Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração
introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a
Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os
interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida
pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme
ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico
ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática”
(STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 1449454/MG,
j. 05-08-2014).
Diante do entendimento amparado pelo STJ, consolidado em recurso
representativo de controvérsia, e da ausência de comprovação das
condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, deve-se
reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e
julgar o feito.
De qualquer sorte, os fatos novos devem ser arguídos até o julgamento
do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos, razão pela
qual não se conhece do pedido formulado na petição de protocolo
n. 848919, que ora se determina a juntada.
Intimem-se e, após, retornem para aguardar o julgamento do agravo
regimental, quanto à matéria repetitiva.
Cumpra-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Monteiro Rocha
RELATOR
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 16 de dezembro de 2014
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2010.055034-8/0003.01, de Fraiburgo
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogados: Drs. Mariano Moreira Júnior (14051/SC) e outros
Agravadas: Mariangela Aparecida Souza dos Santos e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
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3
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Presidência
16 de dezembro de 2014
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
DESPACHO
Pendente de julgamento o agravo regimental em recurso especial em
agravo de instrumento, Caixa Seguradora S/A argui a existência de
‘fato novo’ (posterior ao julgamento), consistente na edição da Lei n.
13.000/14, que diz determinar a participação da CEF no feito, com
a necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.
A Lei n. 12.409/11 (alterada pela Lei n. 13.000/14) é posterior ao
contrato e não pode atingir fatos passados, questão que foi abordada
no julgamento de embargos declaratórios paradigma ao caso vertente
(STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, rel.ª para
o acórdão Min.ª Nancy Andrighi, j. 10-10-2012), julgado após sua
vigência na redação inicial, e observando seus efeitos. Pelo mesmo
motivo não se aplica ao caso vertente a recente Medida Provisória
633/13, convertida na Lei n. 13.000/14, que alterou aquela norma.
Corroborando essa conclusão, destaco a decisão da Min. Nancy
Andrighi, na PET no REsp n. 1.091.363/SC, publicada em 14-02-2014:
“Cuida-se de petição protocolizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, requerendo a aplicação da MP nº 633/13
ao presente caso e em todos os demais processos e ações envolvendo o
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação . Argumenta
que, nos termos do art. 2º da mencionada Medida Provisória, torna
desnecessário comprovar a afetação das reservas do FESA/FCVS
, bem como afasta qualquer dúvida sobre o interesse da CEF nos
processos judiciais em curso que envolvam o SH/SFH . Diante disso,
requer que este Juízo decline da competência jurisdicional em prol
da Justiça Federal.
“(...) 24. Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o pedido
formulado pela requerente, conclui-se pela impossibilidade do seu
acolhimento, tendo em vista: (i) a inconstitucionalidade da MP nº
633/13; e (ii) a ausência de interesse jurídico da CEF a justificar a
sua intervenção nos processos em que não houver apólice pública
garantida pelo FCVS, situação existente na hipótese dos autos.
“(...) 30. Em síntese, o aproveitamento dos atos praticados constitui
elemento essencial da assistência, sem o qual o instituto potencialmente
se transforma em fator de desequilíbrio e manipulação do processo.
“31. Até por que, excepcionar a regra geral de modo a impor a anulação
indistinta dos atos praticados na Justiça Estadual, abriria perigoso
precedente no sentido de possibilitar, quando a aceitação da assistência
implicar deslocamento de competência, que o assistente escolha o
momento em que vai ingressar na lide e, com isso, determine a anulação
de atos processuais conforme a sua conveniência.
“32. Inclusive, por esses mesmos motivos, evidenciada desídia ou
conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico para
intervir na lide como assistente, não poderia a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
“33. Não se trata apenas de evitar o desperdício de anos de trâmite
processual, em detrimento dos mutuários parte notoriamente
hipossuficiente mas também de preservar a paridade de armas, a boafé e a transparência que deve sempre informar a litigância em juízo.
“34. Sopesadas todas as consequências jurídicas advindas do eventual
ingresso da CEF na lide como assistente simples, conclui-se que a
solução que acarretaria menor prejuízo processual e social seria o
aproveitamento dos atos praticados. Forte nessas razões indefiro o
pedido, determinando que o processo tenha regular prosseguimento”.
Assim, a permanência dos autos na justiça estadual é questão resolvida
definitivamente no processo e as normas posteriores invocadas pela
peticionante não afetam contratos passados, conforme decidido pelo
STJ:
“Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração
introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a
Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os
interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida
pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme
ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico
ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática”
(STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 1449454/MG,
j. 05-08-2014).
Diante do entendimento amparado pelo STJ, consolidado em recurso
representativo de controvérsia, e da ausência de comprovação das
condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, deve-se
reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e
julgar o feito.
De qualquer sorte, os fatos novos devem ser arguídos até o julgamento
do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos, razão pela
qual não se conhece do pedido formulado na petição de protocolo
n. 027095, que ora se determina a juntada.
Também não se conhece das matérias suscitadas na petição de
protocolo n. 001300 (fls. 1213 e seguintes), por terem sido suscitado
extemporaneamente. É que, pende de julgamento, não o mérito do
recurso, mas tão-somente eventual distinguishing na aplicação de
representativo de controvérsia.
Intimem-se e, após, retornem para julgamento do agravo regimental,
quanto à matéria repetitiva.
Cumpra-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Monteiro Rocha
RELATOR
Presidência
Ato
ATO GP N. 2.783, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 561696-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LUCIANA MENEGHEL DOS SANTOS, matrícula 25.686,
para o cargo em comissão de Secretário Jurídico, padrão DASU-9, do
Gabinete do Desembargador Robson Luz Varella, na vaga decorrente
da exoneração de Daniele Ballock.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO GP N. 2758, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
Aposenta auxiliar da Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 547678-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, por força de decisão proferida
nos autos do Processo n. 023.11.034210-3, nos termos do artigo
3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais,
correspondentes ao padrão ANM-9/B da Tabela de Vencimentos do
pessoal desse Poder Judiciário, e com paridade, na forma do parágrafo
único do dispositivo constitucional acima referido, CELSO ANTÔNIO
DOS PASSOS, matrícula 6.426, Escrevente Juramentado da Escrivania
de Paz de Navegantes.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
(republicado por incorreção - padrão de vencimentos)
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16 de dezembro de 2014
Presidência
ATO Nº 3020
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 83, inciso VIII, da Constituição Estadual e, nos termos do
art. 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c o
disposto no art. 72 da Lei Complementar Estadual n. 412/08, resolve
CONCEDER aposentadoria voluntária ao Desembargador PAULO
ROBERTO CAMARGO COSTA, com proventos integrais e paritários,
com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2014.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. 679, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a portaria n. 734/12-GP, que designou o Juiz de
Direito Leone Carlos Martins Júnior (8057), para o cargo de 1º suplente
da 8ª Turma de Recursos, com sede na comarca da Capital, face o
término do biênio.
Art. 2º Ascender a Juíza de Direito Denise Helena Schild de Oliveira
(8071), 2º suplente da 8ª Turma de Recursos ao cargo de 1º Suplente.
Art. 3º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14
do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa
Catarina, a Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May (5305),
para atuar como 2º suplente da 8ª Turma de Recursos, com sede na
comarca da Capital.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor no dia 7 de novembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. 680, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, as portarias n. 671 e 672/12-GP, que designou os
Juízes de Direito Adilor Danieli (5375) e Pedro Walicoski Carvalho
(1226), respectivamente, para o cargo de 1º e 2º suplente da 7ª Turma
de Recursos, com sede na comarca de Itajaí, face o término do biênio.
Art. 2º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14
do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa
Catarina, os Juízes de Direito Gilmar Antonio Conte (5889) e Patrícia
Nolli (9636), para atuarem, respectivamente, como 1º e 2º suplente
da 7ª Turma de Recursos, com sede na comarca de Itajaí.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 688, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Juíza de Direito Jussara Schittler dos Santos
Wandscheer (11593) para, no período de 2 a 31 do corrente, atuar,
em regime de substituição, na 2ª Turma de Recursos, com sede na
comarca de Blumenau, face o afastamento de membros titulares.
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 2 do corrente.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. 692, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juiz de Direito Pedro Walicoski Carvalho (1226),
titular da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, para nos
dias 5 e 6 do corrente, atuar como cooperador da 1ª Vara Criminal
da mesma Comarca.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 727, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS em
exercício, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos
períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber:
6ª Turma de Recursos - Lages
09/10Juiz Francisco Carlos Mambrini (9575)
7ª Turma de Recursos - Itajaí
03 e 24/11Juiz Adilor Danieli (5375)
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 10 de outubro de 2014.
Vitoraldo Bridi
Coordenador de Magistrados e.e.
PORTARIA GP N. 766, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos
períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber:
1ª Turma de Recursos - Capital
1º a 10; 12 a 24 e 26 a 30/09Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado (9239)
1º a 30/11Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado (9239)
2ª Turma de Recursos - Blumenau
01 a 5/11Juíza Jussara Schittler Dos Santos Wandscheer (11593)
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 01 de setembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 617, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo indicados, para, nos
períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber:
7ª Turma Recursal - Itajaí
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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índice
16 de dezembro de 2014
1ª Vice-Presidência
2 a 31/08Juiz Adilor Danieli (5375)
2 a 16/08Juiz Pedro Walicoski Carvalho (1226)
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 2 de agosto de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 641, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos
períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber:
1ª Turma de Recursos - Capital
11 e 25/09Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado (9239)
2ª Turma de Recursos - Blumenau
1º a 30/09Juíza Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (11593)
4ª Turma de Recursos - Criciúma
30/09Juíza Eliza Maria Strapazzon (2805)
6ª Turma de Recursos - Lages
11 e 25/09Juiz Francisco Carlos Mambrioni (9575)
1º a 28/09Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos (5303)
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 1º de setembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. 666, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a portaria n. 685/12-GP, que designou o Juiz de
Direito José Maurício Lisboa (1630), para integrar a 8ª Turma de
Recursos, com sede na comarca da Capital, face o término do biênio.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 678, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos
períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber:
3ª Turma de Recursos - Chapecó
20/10 a 21/11Juíza Maira Salete Meneghetti (7987)
7ª Turma de Recursos - Itajaí
16/09 a 02/11Juiz Adilor Danieli (5375)
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 16 de setembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 705, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do
Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina,
R E S O L V E:
Art. 1º Transferir o gozo de trânsito do Juiz de Direito Fernando
Rodrigo Busarello (23944) para início no dia 15 de dezembro do
corrente, em razão da sua promoção para a comarca de Capinzal, face
ao seu afastamento autorizado para curso no exterior.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
* Republicado por incorreção.
1ª Vice-Presidência
Edital
EDITAL N. 34/2014
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
Desembargador Nelson Schaefer Martins, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, torna público aos interessados que estarão abertas
as inscrições para Concurso Público destinado ao provimento de vagas
e formação de cadastro de reserva para diversos cargos, considerando o
disposto na Lei Complementar Estadual n. 90, de 1º de julho de 1993,
e suas posteriores alterações, e no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985), mediante as normas contidas no presente Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Concurso Público regido por este Edital, pelos diplomas legais
e regulamentares, seus anexos e posteriores retificações, caso existam,
visa ao preenchimento de 32 (trinta e duas) vagas imediatas para o
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,
respeitando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto
na Lei Estadual n. 12.870, de 12 de dezembro de 2004, e no Decreto
n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, que dispõem sobre a reserva
de vagas para candidatos com deficiências.
1.2 À Comissão do Concurso, instituída pela Portaria GP nº 765, de
3 de dezembro de 2014, incumbe presidir a realização do concurso e
supervisionar a sua execução até o encaminhamento à Presidência do
Tribunal de Justiça da respectiva Ata de Encerramento e a divulgação
da relação dos candidatos aprovados e habilitados, com as notas
obtidas, em ordem decrescente, para a homologação do resultado
final pelo Presidente do Tribunal de Justiça e posterior publicação
no Diário de Justiça eletrônico – DJe.
1.3 O Concurso Público será regido por este Edital e suas possíveis
modificações.
1.4 O certame será executado sob a responsabilidade da Fundação
Getulio Vargas, doravante denominada FGV, cabendo-lhe a
operacionalização de todas as fases até a publicação da listagem final
de aprovados.
1.5 O regime jurídico dos candidatos nomeados para os cargos será
o definido no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Santa Catarina (Lei Estadual n. 6745, de 28 de dezembro de 1985) e
no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual n. 90, de
1º de julho de 1993).
1.6 A inscrição do candidato implicará a concordância plena e integral
com os termos deste Edital.
1.6.1 Qualquer candidato poderá impugnar o Edital, em petição escrita
e fundamentada, dirigida à Comissão do Concurso, no prazo de dois
dias úteis contados do término do prazo para inscrição, sob pena
de preclusão.
1.6.2 A impugnação deverá ser protocolada na Secretaria da Comissão
do Concurso, situada na Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro,
Florianópolis/SC, CEP: 88020-901.
1.7 Todos os horários definidos neste Edital, em seus anexos e em
comunicados oficiais, têm como referência o horário oficial de Brasília.
2. DA COMISSÃO DO CONCURSO
2.1 Compete à Comissão do Concurso presidir a realização do concurso
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6
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1ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
e supervisionar a sua execução.
2.2 A modificação da composição da Comissão do Concurso será
publicada no Diário da Justiça eletrônico e divulgada no endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça www.tjsc.jus.br/concurso.
2.3 Aplicam-se aos Membros da Comissão do Concurso os motivos
de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do
Código de Processo Civil.
2.4 Aplicam-se à FGV os motivos de suspeição e de impedimento.
2.5 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão
do Concurso.
3. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
3.1 A seleção dos candidatos para todos os cargos dar-se-á por meio
de Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório.
3.2 O resultado final será divulgado no Diário da Justiça eletrônico e
na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.fgv.br/fgvprojetos/
concursos/tjsc.
3.3 As provas serão realizadas no Estado de Santa Catarina, nas
seguintes cidades: Florianópolis, Criciúma, Lages, Joinville, Blumenau,
Itajaí, Canoinhas, Chapecó e Joaçaba.
3.4 Caso o número de candidatos inscritos exceda os locais de aplicação
de provas disponíveis nos municípios acima mencionados, a FGV e
a Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina se reservam o direito de alocá-los em cidades próximas àquelas
determinadas para aplicação das provas, não assumindo, entretanto,
qualquer responsabilidade quanto ao deslocamento e à hospedagem
desses candidatos.
3.5 As despesas da participação em todas as fases e procedimentos
do concurso correrão por conta do candidato, que não terá direito a
alojamento, alimentação, transporte e/ou ressarcimento de despesas por
parte da FGV ou do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
4. DO CARGO
4.1 A denominação do cargo, os requisitos de escolaridade, a
remuneração, a carga horária, o número de vagas e o valor da taxa
de inscrição estão dispostos na tabela a seguir:
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE
TAXA DE INSCRIÇÃO
Conforme o Anexo II (requisitos e atribuições dos cargos)
R$ 85,00
Distribuição das vagas para Ampla Concorrência e Pessoa com Deficiência por Região/Comarca – Verificar Anexo III
QUADRO DE VAGAS
Carga Horária Ampla
Semanal
Concorrência
Candidato com
Deficiência
Total
Analista Administrativo
35h
05
01
06
Analista de Sistemas
35h
04
-
04
35h
01
-
01
Médico
20h
01
-
01
Odontólogo
20h
02
-
02
Psicólogo
35h
02
-
02
15
01
16
Cargo
Assistente Social
Remuneração
Inicial
R$ 4.920,93
TOTAL
CARGO DE NÍVEL MÉDIO COMPLETO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE
TAXA DE INSCRIÇÃO
Conforme o Anexo II (requisitos e atribuições dos cargos)
R$ 68,00
Distribuição das vagas para Ampla Concorrência e Pessoa com Deficiência por Região/Comarca – Verificar Anexo
III
QUADRO DE VAGAS
Cargo
Remuneração
Inicial
Carga Horária Ampla
Semanal
Concorrência
Candidato com
Deficiência
Total
Técnico Judiciário Auxiliar
R$ 2.858,68
35 h
15
01
16
15
01
16
TOTAL
4.2 O vencimento básico dos cargos tem por base a Lei Complementar
Estadual n. 90, de 1º de julho de 1993, e reajustes posteriores.
4.3 Ao ingressar no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, o
servidor terá à sua disposição:
a) auxílio-alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) auxílio-saúde em valor entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 300,00
(trezentos reais), de acordo com a faixa etária.
4.4 Os benefícios mencionados no item 4.3 estão sujeitos à norma
específica e serão concedidos a todos os servidores que cumprirem os
requisitos previstos na legislação pertinente. Tais benefícios poderão
ser modificados a critério do Tribunal de Justiça, de acordo com a
sua conveniência e oportunidade.
4.5 A aquisição da estabilidade tem como requisito a avaliação de
desempenho do servidor em estágio probatório, por um período de
03 (três) anos, em cargo de provimento efetivo, pertencente ao quadro
único de pessoal deste Poder, em virtude de aprovação em concurso
público, e se realizará de acordo com o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745,
de 28 de dezembro de 1985).
4.6 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo, se
atendidas as seguintes exigências:
a) ter sido aprovado e classificado no concurso;
b) ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa,
estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e
portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos,
nos termos do §1º do Art. 12 da Constituição da República Federativa
do Brasil e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto Federal n.
70.436, de 18 de abril de 1972;
c) apresentar diploma, devidamente registrado, fornecido por instituição
de ensino, reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovado por
meio de apresentação de original e cópia do respectivo documento,
para o cargo pretendido nos termos do Anexo II;
d) estar em dia com suas obrigações eleitorais;
e) estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
f) estar em dia com as obrigações militares, em caso de candidato
do sexo masculino;
g) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
h) ter aptidão física e mental para o exercício da função, bem como não
apresentar deficiência que o incapacite para o exercício das funções
do cargo;
i) não ter sofrido penalidade disciplinar grave no exercício de cargo,
emprego ou função pública;
j) comprovar conduta ilibada e bons antecedentes criminais;
k) possuir registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional, em relação aos cargos e cursos que o exigem; e
k) cumprir as determinações deste Edital.
4.7 Não haverá qualquer restrição ao candidato que, no ato de sua
inscrição no certame, não possuir os requisitos estabelecidos no
subitem. No entanto, o cargo somente será provido pelo candidato
aprovado que, até a data de sua investidura, tiver cumprido todas as
exigências descritas neste Edital.
5. DAS INSCRIÇÕES
5.1 As inscrições para o Concurso Público encontrar-se-ão abertas
no período de 22 de dezembro de 2014 até 20 de janeiro de 2015.
5.2 Para efetuar sua inscrição, o interessado deverá acessar, via
Internet, o endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/
tjsc, observando o seguinte:
a) acessar o endereço eletrônico a partir das 14h do dia 22 de dezembro
de 2014 até as 23h59 do dia 20 de janeiro de 2015;
b) preencher o requerimento de inscrição que será exibido e, em
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7
índice
1ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
seguida, enviá-lo de acordo com as respectivas instruções;
c) o envio do requerimento de inscrição gerará, automaticamente, a
guia de recolhimento judicial - GRJ, em favor do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, relativo à taxa de inscrição, que deverá ser impressa
e paga em espécie em qualquer agência bancária, em casas lotéricas ou
por meio eletrônico, sendo de inteira responsabilidade do candidato
a impressão e guarda do comprovante de inscrição;
d) a inscrição feita pela Internet somente terá validade após a
confirmação do pagamento;
e) o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a FGV não
se responsabilizam por Requerimentos de Inscrição que não tenham
sido recebidos por fatores de ordem técnica dos computadores, os
quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de
comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados;
f) o Requerimento de Inscrição será cancelado caso o pagamento da
taxa de inscrição (boleto bancário) não seja efetuado até o primeiro dia
útil subsequente ao último dia do período destinado ao recebimento
de inscrições via Internet (21 de janeiro de 2015);
g) após as 23h59 do dia 20 de janeiro de 2015, não será mais possível
acessar o formulário de Requerimento de Inscrição; e
h) o pagamento do valor da taxa de inscrição por meio eletrônico
poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao último
dia do período destinado ao recebimento de inscrição via Internet.
Os pagamentos efetuados após esse prazo não serão aceitos.
5.3 O candidato somente poderá efetuar o pagamento da taxa de
inscrição por meio da GRJ gerada ao término do processo de inscrição.
5.4 A GRJ estará disponível no endereço eletrônico www.fgv.br/
fgvprojetos/concursos/tjsc e deverá ser impressa para o pagamento da
taxa de inscrição após a conclusão do preenchimento do Requerimento
de Inscrição.
5.5 Todos os candidatos inscritos no período entre 14h do dia 22 de
dezembro de 2014 até as 23h59 do dia 20 de janeiro de 2015 poderão
reimprimir, caso necessário, a GRJ, no máximo até as 23h59min do
primeiro dia útil posterior ao encerramento das inscrições (21 de
janeiro de 2015), quando essa ferramenta será retirada do site da FGV.
5.5.1 O pagamento da taxa de inscrição após o vencimento, a realização
de qualquer modalidade de pagamento que não seja pela quitação do
boleto bancário e/ou o pagamento de valor distinto do estipulado
neste Edital implicam o cancelamento da inscrição.
5.5.2 Não será aceito, como comprovação de pagamento de taxa de
inscrição, comprovante de agendamento bancário.
5.6 As inscrições somente serão efetivadas após a comprovação de
pagamento da taxa de inscrição ou o deferimento da solicitação de
isenção da taxa de inscrição, nos termos do subitem 6.2 e seguintes
deste Edital.
5.6.1 O comprovante de inscrição do candidato estará disponível no
endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc, sendo de
responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento.
5.7 O candidato deverá indicar no Requerimento de Inscrição via
Internet o cargo, a comarca para lotação e o município para a realização
das provas do concurso para o Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina, respeitando-se as exigências estabelecidas neste Edital.
5.8 Não serão aceitas inscrições condicionais ou extemporâneas, nem
as requeridas por via postal, via fax e/ou correio eletrônico.
5.9 É vedada a transferência do valor pago, a título de taxa, para
terceiros, para outra inscrição ou para outro concurso.
5.10 Para efetuar a inscrição é imprescindível o número de Cadastro
de Pessoa Física (CPF) do candidato.
5.11 A inscrição implica o conhecimento e a tácita aceitação, por parte
do candidato, das normas e condições estabelecidas neste Edital,
em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, bem como
quanto à realização das provas nas datas estipuladas.
5.12 A qualquer tempo, mesmo após o término do processo de
seleção, poderão ser anuladas a inscrição, as provas e a nomeação do
candidato, desde que verificada falsidade em qualquer declaração e/
ou irregularidade nas provas e/ou em informações fornecidas.
5.12.1 O candidato que cometer, no ato de inscrição, erro grosseiro
na digitação de seu nome, ou apresentar documento de identificação
que não conste na ficha de cadastro do concurso, será eliminado do
certame, a qualquer tempo.
5.13 Caso, quando do processamento das inscrições, seja verificada a
existência de mais de uma inscrição efetivada (por meio de pagamento
ou isenção da taxa) por um mesmo candidato para um mesmo cargo ou
mesmo turno de prova, somente será considerada válida e homologada
aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada pelo
sistema de inscrições online da FGV pela data e hora de envio do
requerimento via Internet. Consequentemente, as demais inscrições do
candidato serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações
posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição do valor
pago a título de taxa de inscrição.
5.14 O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será
devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do
concurso por conveniência da Administração Pública.
5.15 O comprovante de inscrição e/ou do pagamento da taxa de
inscrição deverão ser mantidos em poder do candidato e apresentados
nos locais de realização das provas ou quando solicitado.
5.16 Após a homologação da inscrição, não será aceita, em hipótese
alguma, solicitação de alteração dos dados contidos na inscrição, salvo
o previsto nos subitens 6.1.1, 7.4.1 e 8.1.1.
6. DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
6.1 Somente haverá isenção da taxa de inscrição para o candidato que
declarar e comprovar ser economicamente hipossuficiente, estiver
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
– CadÚnico e for membro de família de baixa renda, nos termos
do Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007 e do Decreto
Federal n. 6.593, de 02 de outubro de 2008, e/ou aquele que apresentar
documento comprobatório de sua condição de doador de sangue,
nos moldes da Lei Estadual n. 10.567, de 07 de novembro de 1997.
6.1.1 O candidato que requerer a isenção na condição de economicamente
hipossuficiente deverá informar, no ato da inscrição, seus dados pessoais
em conformidade com os que foram originalmente informados ao órgão
de Assistência Social de seu Município, responsável pelo cadastramento
de famílias no CadÚnico, mesmo que atualmente estejam divergentes
ou que tenham sido alterados nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias,
em virtude do decurso de tempo para atualização do banco de dados
do CadÚnico em âmbito nacional. Após o julgamento do pedido de
isenção, o candidato poderá efetuar a atualização dos seus dados
cadastrais com a FGV pelo sistema de inscrições online ou solicitá-la
ao fiscal de aplicação no dia de realização das provas.
6.1.1.1 Mesmo que inscrito no CadÚnico, a inobservância do disposto
no subitem anterior poderá implicar o indeferimento do pedido de
isenção do candidato, por divergência dos dados cadastrais informados
e os constantes no banco de dados do CadÚnico.
6.1.1.2 A isenção mencionada no subitem 6.1.1 poderá ser solicitada
no período entre 14h do dia de 22 de dezembro de 2014 e 23h59
do dia 24 de dezembro de 2014, por meio de inscrição no endereço
eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc, devendo o
candidato, obrigatoriamente, indicar o seu Número de Identificação
Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico, bem como declarar-se membro
de família de baixa renda.
6.1.1.3 A FGV consultará o órgão gestor do CadÚnico a fim de
verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato que
requerer a isenção na condição de hipossuficiente.
6.1.3 O candidato que requerer a isenção na condição de doador
regular de sangue, deverá comprovar sua condição através do envio da
documentação mencionada no subitem 6.1.4 entre o período de 22 de
dezembro de 2014 até 24 de dezembro de 2014, impreterivelmente, via
SEDEX ou Carta Registrada, para Caixa Postal nº 205 – Muriaé/MG –
CEP: 36880-970, com os seguintes dizeres: CONCURSO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Especificar
o Cargo) – DOCUMENTAÇÃO PARA ISENÇÃO.
6.1.4 A documentação para solicitação de isenção na condição de
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8
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1ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
doador regular de sangue é:
a) cópia autenticada do documento de identidade; e
b) cópia simples de documento comprobatório da condição de doador
regular, em papel timbrado, com data, assinatura e carimbo da entidade
coletora, expedido por banco de sangue público ou privado (autorizado
pelo Poder Público) em que o candidato realizou a doação, constando,
pelo menos, 03 (três) doações até a data de publicação deste Edital,
nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da sua
inscrição no concurso; ou, então, documento específico fornecido
pela Associação de Doadores, relacionando minuciosamente as
atividades desenvolvidas pelo candidato, declarando que este integra
o quadro associativo e que contribui para estimular de forma direta
e indireta a doação de sangue. A declaração com a comprovação da
condição de doador deverá ser expedida por entidade coletora oficial
ou credenciada, discriminando a quantidade de doações e as datas em
que foram realizadas. O candidato de outra unidade da federação, além
de apresentar a declaração acima referida, deverá apresentar declaração
e/ou certidão que comprove o credenciamento da entidade coletora
ou associativa como órgão oficial do estado de origem.
6.2 A FGV consultará o órgão gestor do CadÚnico a fim de verificar
a veracidade das informações prestadas pelo candidato que requerer
a isenção na condição de hipossuficiente.
6.3 As informações prestadas no requerimento de isenção serão de
inteira responsabilidade do candidato, podendo este responder, a
qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarretará
sua eliminação do concurso, aplicando-se, ainda, o disposto no art.
10, parágrafo único, do Decreto n. 83.936, de 6 de setembro de 1979.
6.4 O simples preenchimento dos dados necessários para a solicitação
da isenção de taxa de inscrição não garante ao interessado a isenção
de pagamento da taxa de inscrição, a qual estará sujeita a análise e
deferimento por parte da FGV.
6.4.1 O fato de o candidato estar participando de algum Programa
Social do Governo Federal (Prouni, Fies, Bolsa Família etc.), assim
como o fato de ter obtido a isenção em outros certames, não garantem,
por si sós, a isenção da taxa de inscrição.
6.5 Não serão aceitos, após a realização do pedido, acréscimos ou
alterações das informações prestadas, ressalvado o subitem 6.1.1.
6.6 Não será deferida a solicitação de isenção do pagamento da taxa
de inscrição por fax, correio eletrônico ou pelos Correios.
6.7 O não cumprimento de uma das etapas fixadas, a falta ou a
inconformidade de alguma informação ou a solicitação apresentada
fora do período fixado implicarão a eliminação automática do processo
de isenção.
6.8 O resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção de taxa
de inscrição será divulgado no dia 12 de janeiro de 2015, no endereço
eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
6.8.1 É responsabilidade do candidato acompanhar a publicação e
tomar ciência do seu conteúdo.
6.9 O candidato cujo requerimento de isenção do pagamento da taxa
de inscrição for indeferido poderá interpor recurso no prazo de dois
dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação
do resultado da análise dos pedidos, através de link disponibilizado
no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
6.10 A relação dos pedidos de isenção deferidos após recurso será
divulgada até o dia 19 de janeiro de 2015, no endereço eletrônico
www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
6.11 Os candidatos que tiverem seus pedidos de isenção indeferidos
poderão se inscrever acessando o endereço eletrônico www.fgv.br/
fgvprojetos/concursos/tjsc para imprimir o boleto bancário para
pagamento, na forma e no prazo estabelecidos neste Edital.
6.12 O candidato que tiver seu pedido de isenção indeferido e que
não efetuar o pagamento da taxa de inscrição na forma e no prazo
estabelecidos neste Edital estará automaticamente excluído do Concurso
Público.
7. DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
7.1 As pessoas com deficiência, assim entendido aquelas que se
enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal
n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n. 7.853,
de 24 de outubro de 1989, no Decreto Federal n. 5.296, de 02 de
dezembro de 2004 e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça,
têm assegurado o direito de inscrição no presente Concurso Público.
7.1.1 Do total de vagas para o cargo e das vagas que vierem a ser
criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, 5% (cinco
por cento) ficarão reservados aos candidatos que se declararem pessoas
com deficiência, nos termos da Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro
de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 2.874, de 15 de dezembro
de 2009. Para fins de aplicação do percentual referido, observar-se-á
o art. 3º do Decreto n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, desde
que os pleiteantes apresentem laudo médico (documento original ou
cópia autenticada em cartório), atestando a espécie e o grau ou nível
da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças – CID.
7.1.2 O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas a pessoas
com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar
o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) até o
dia 21 de janeiro de 2015, impreterivelmente, via SEDEX ou Carta
Registrada, com os seguintes dizeres: CONCURSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (especificar o cargo), para Caixa Postal nº 205 –
Muriaé/MG – CEP: 36880-970.
7.1.2.1 Não serão aceitos documentos encaminhados para endereço
diverso do indicado no item 7.1.2.
7.1.2.2 O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência
e enviar laudo médico não configura participação automática na
concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por
uma análise de uma equipe multiprofissional, instituída nos moldes
do art. 41 da Lei n. 12.870/04; no caso de indeferimento, passará
o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência.
7.1.3 Se na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total
de vagas reservadas a cada cargo resultar número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde
que respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas
obtidas no certame.
7.2 O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência poderá
requerer atendimento especial, conforme estipulado no item 8 deste
Edital, indicando as condições de que necessita para a realização das
provas, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal
n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
7.3 A relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para
concorrer na condição de pessoas com deficiência será divulgada no
endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
7.3.1 O candidato cujo pedido de inscrição na condição de pessoa com
deficiência for indeferido poderá interpor recurso no prazo de dois
dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação
do resultado da análise dos pedidos, mediante requerimento dirigido
à FGV pelo e-mail [email protected].
7.4 O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com
deficiência, se aprovado no Concurso Público, figurará na listagem
de classificação de todos os candidatos ao cargo e, também, em lista
específica de candidatos na condição de pessoas com deficiência
por cargo.
7.4.1 O candidato que porventura declarar indevidamente, quando
do preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, ser
pessoa com deficiência deverá, após tomar conhecimento da situação
da inscrição nessa condição, entrar em contato com a FGV através
do e-mail [email protected], ou, ainda, mediante o envio de
correspondência para o endereço constante do subitem 7.1.2 deste
Edital, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro
material e inconsistência efetivada no ato da inscrição.
7.5 Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, se
convocados para o provimento de cargo público, deverão submeterse à perícia médica oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa
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Catarina, que verificará sobre a sua qualificação como pessoa com
deficiência ou não.
7.6 Os candidatos deverão comparecer à perícia médica munidos
de laudo médico emitido até 30 (trinta) dias antes da realização da
referida perícia, que ateste a espécie, o grau ou o nível de deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças – CID, conforme especificado no Decreto
Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações, bem
como a provável causa da deficiência.
7.7 A não observância do disposto no subitem 7.5, a reprovação na
perícia médica ou o não comparecimento à perícia acarretará a perda do
direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições.
7.7.1 O candidato que prestar declarações falsas em relação à sua
deficiência será excluído do processo, em qualquer fase deste Concurso
Público, e responderá, civil e criminalmente, pelas consequências
decorrentes do seu ato.
7.8 O candidato convocado para a perícia médica que não for
enquadrado como pessoa com deficiência, caso seja aprovado nas
demais fases, continuará figurando apenas na lista de classificação geral.
7.9 Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de
pessoas com deficiência aprovados no Exame Médico Pré-Admissional,
serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem
de classificação de todos os candidatos ao cargo.
7.10 A qualificação e aptidão do candidato para o exercício do cargo
para o qual foi aprovado será verificada durante o estágio probatório.
7.11 Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser
arguída para justificar pedido de readaptação ou aposentadoria por
invalidez, salvo nos casos de agravamentos previstos pela legislação
competente.
8. DO ATENDIMENTO AOS CANDIDATOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS
8.1 O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização
das provas deverá indicar, no formulário de solicitação de inscrição,
os recursos especiais necessários e, ainda, enviar, até o dia 21 de
janeiro de 2015, impreterivelmente, via SEDEX ou Carta Registrada,
para a FGV, correspondência com os seguintes dizeres: CONCURSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– ATENDIMENTO ESPECIAL (especificar o cargo) – Caixa Postal
nº 205 – Muriaé/MG – CEP: 36880-970, com laudo médico (original
ou cópia autenticada em cartório) que justifique o atendimento especial
solicitado. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos
casos de força maior. A solicitação de condições especiais será atendida
segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade.
8.1.1 Não serão aceitos documentos encaminhados para endereço
diverso do indicado no item 8.1.
8.1.2 Nos casos de força maior, em que seja necessário solicitar
atendimento especial após a data de 21 de janeiro de 2015, o candidato
deverá enviar solicitação de atendimento especial via correio eletrônico
para [email protected], juntamente com cópia digitalizada do
laudo médico que justifique o pedido e, posteriormente, encaminhar
o documento original ou cópia autenticada em cartório, via SEDEX
ou Carta Registrada, para a FGV, no endereço indicado no subitem
8.1, especificando os recursos especiais necessários.
8.1.2.1 A solicitação de condições especiais será atendida segundo
critérios de viabilidade e de razoabilidade.
8.1.3 A concessão de tempo adicional para a realização das provas
somente será deferida caso tal recomendação seja decorrente de
orientação médica específica contida no laudo médico enviado pelo
candidato. Em nome da isonomia entre os candidatos, por padrão,
será concedida uma hora a mais para a realização das provas.
8.1.4 O fornecimento do laudo médico (original ou cópia autenticada),
por qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
8.1.4.1 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a FGV
não se responsabilizam por qualquer tipo de extravio que impeça a
chegada do laudo à FGV. O laudo médico (original ou cópia autenticada)
terá validade somente para este Concurso e não será devolvido, assim
como não serão fornecidas cópias deste laudo.
8.2 A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização
das provas deve solicitar atendimento especial para tal fim. Ela deverá
comparecer com um acompanhante, que ficará em sala reservada com
a criança e será o responsável pela sua guarda.
8.2.1 A candidata que não levar acompanhante adulto não poderá
permanecer com a criança no local de realização das provas.
8.2.2 Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor
da candidata.
8.2.3 Para garantir a aplicação dos termos e condições deste Edital,
a candidata, durante o período de amamentação, será acompanhada
por uma fiscal, sem a presença do responsável pela guarda da criança.
8.3 Será divulgada no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/
concursos/tjsc a relação de candidatos que tiverem deferidos ou
indeferidos os pedidos de atendimento especial para a realização
das provas.
8.3.1 O candidato cujo pedido de atendimento especial for indeferido
poderá interpor recurso no prazo de dois dias úteis, a contar do
primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado da análise
dos pedidos, mediante requerimento dirigido à FGV pelo e-mail
[email protected].
8.4 De acordo com o subitem 8.1.1, portadores de doença
infectocontagiosa que não tiverem comunicado o fato à FGV, por
inexistir a doença na data-limite referida, deverão fazê-lo por meio
do correio eletrônico [email protected] tão logo a condição seja
diagnosticada.
8.4.1 Os candidatos nessa situação, quando da realização das provas,
deverão se identificar ao fiscal no portão de entrada, munidos de
laudo médico, tendo direito a atendimento especial.
8.5 Considerando a possibilidade de os candidatos serem submetidos à
detecção de metais durante as provas, aqueles que, por razões de saúde,
façam uso de marca-passo, pinos cirúrgicos ou outros instrumentos
metálicos deverão comunicar previamente à FGV acerca da situação,
nos moldes do subitem 8.1 deste Edital.
8.5.1 Estes candidatos deverão, ainda, comparecer ao local de
provas munidos dos exames e laudos que comprovem o uso de tais
equipamentos.
9. DA PROVA ESCRITA OBJETIVA
9.1 A aplicação da Prova Escrita Objetiva para o cargo de Nível
Médio de Técnico Judiciário Auxiliar está prevista para o dia 01 de
março de 2015, das 8h às 12h, segundo o horário oficial de Brasília,
em município definido pelo candidato no ato da inscrição.
9.2 A aplicação da Prova Escrita Objetiva para os cargos de Nível
Superior está prevista para o dia 01 de março de 2015, das 14h30 às
18h30, segundo o horário oficial de Brasília, em município definido
pelo candidato no ato da inscrição.
9.3 Os locais para realização da Prova Escrita Objetiva serão divulgados
no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
9.4 É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação
correta de seu local de realização das provas e o comparecimento
no horário determinado.
9.5 Para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, a Prova Escrita Objetiva
será composta por 70 (setenta) questões de múltipla escolha, numeradas
sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta
correta, e versará sobre assuntos do Conteúdo Programático constante
do Anexo I deste Edital.
9.5.1 Cada questão de múltipla escolha valerá 1 ponto, sendo 70
(setenta) pontos a pontuação máxima obtida na Prova Escrita Objetiva
do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar.
9.6 Para os cargos de Nível Superior, a Prova Escrita Objetiva será
composta por 70 (setenta) questões de múltipla escolha, numeradas
sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta
correta, e versará sobre assuntos do Conteúdo Programático constante
do Anexo I deste Edital.
9.6.1 Cada questão de múltipla escolha valerá 1 ponto, sendo 70
(setenta) pontos a pontuação máxima obtida na Prova Escrita Objetiva
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dos cargos de Nível Superior.
9.7 O quadro a seguir apresenta as disciplinas e o número de questões
de cada disciplina para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar:
1ª Vice-Presidência
MÓDULO DE CONHECIMENTOS BÁSICOS
DISCIPLINAS
QUESTÕES
01. Língua Portuguesa
20
02. Raciocínio Lógico-Matemático
10
MÓDULO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
03. Conhecimentos Específicos
40
TOTAL
70
9.8 O quadro a seguir apresenta as disciplinas e o número de questões
de cada disciplina para os cargos de Nível Superior:
MÓDULO DE CONHECIMENTOS BÁSICOS
DISCIPLINAS
QUESTÕES
01. Língua Portuguesa
15
02. Noções de Direito
15
MÓDULO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
03. Conhecimentos Específicos
40
TOTAL
70
9.9 O candidato deverá assinalar a resposta da questão objetiva, usando
caneta esferográfica de tinta azul ou preta, no cartão de respostas, que
será o único documento válido para a correção das provas.
9.10 Será atribuída nota zero à questão que não apresentar nenhuma
resposta assinalada, apresentar emenda ou rasura ou contiver mais
de uma resposta assinalada.
9.11 Os prejuízos advindos do preenchimento indevido do cartão
de respostas serão de inteira responsabilidade do candidato. Serão
consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo
com este Edital ou com as instruções do cartão de respostas, como
marcação rasurada, emendada ou com o campo de marcação não
preenchido integralmente. Em hipótese alguma haverá substituição
do cartão de respostas por erro do candidato.
9.12 O candidato não deverá amassar, molhar, dobrar, rasgar, manchar
ou, de qualquer modo, danificar o seu cartão de respostas, sob pena
de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização
da leitura óptica.
9.13 O candidato é responsável pela conferência de seus dados pessoais,
em especial seu nome, número de inscrição, data de nascimento e o
número de seu documento de identidade.
9.14 Todos os candidatos, ao terminarem a prova, deverão,
obrigatoriamente, entregar ao fiscal de aplicação o documento que
será utilizado para a correção de sua prova (o cartão de respostas). O
candidato que descumprir a regra de entrega desse documento será
eliminado do concurso.
9.15 A FGV divulgará a imagem do cartão de respostas dos candidatos
que realizarem a Prova Objetiva, exceto dos eliminados na forma deste
Edital, no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/
tjsc, após a data de divulgação do resultado preliminar da Prova Escrita
Objetiva. A imagem ficará disponível por até 15 (quinze) dias corridos
da data de publicação do resultado final do Concurso Público.
9.16 Após o prazo determinado no subitem anterior, não serão aceitos
pedidos de disponibilização da imagem do cartão de respostas.
9.17 Por motivo de segurança e visando a garantir a lisura e a idoneidade
do Concurso, serão adotados os procedimentos a seguir especificados:
a) após ser identificado, nenhum candidato poderá se retirar da sala
sem autorização e acompanhamento da fiscalização;
b) somente após decorrida uma hora e meia do início da prova o
candidato poderá entregar seu Caderno de Questões da Prova Escrita
Objetiva e seu cartão de respostas ao fiscal de sala, e retirar-se da sala
de prova sem levar o caderno de questões;
c) o candidato que insistir em sair da sala de prova antes do horário
permitido, descumprindo o aqui disposto, deverá assinar o Termo
de Ocorrência, que será lavrado pelo responsável pela aplicação da
prova, declarando sua desistência do Concurso Público;
d) não será permitido, sob hipótese alguma, durante a aplicação de
prova, o retorno do candidato à sala de prova após ter-se retirado da
mesma, sem autorização, ainda que por questões de saúde; e
e) o candidato somente poderá levar o Caderno de Questões da Prova
Escrita Objetiva sessenta minutos antes do horário previsto para o
término da prova.
9.18 Será considerado aprovado na Prova Escrita Objetiva o candidato
que, cumulativamente:
a) acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total da prova, ou
seja, 35 (trinta e cinco) questões para o Nível Médio e o Nível Superior.
b) acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do módulo de
Conhecimentos Específicos, ou seja, 20 (vinte) questões para Técnico
Judiciário Auxiliar e 20 (vinte) questões para os cargos de Nível Superior.
c) acertar no mínimo 1 (uma) questão em cada uma das disciplinas
contidas na prova.
9.19 O candidato que não atender aos requisitos do subitem 9.18 será
eliminado do concurso.
9.20 Os candidatos não eliminados serão ordenados de acordo com
os valores decrescentes das notas finais na Prova Objetiva.
9.21 A legislação com vigência após a data de publicação deste Edital,
bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e
normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas
do Concurso.
10. DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO
10.1 Para todos o cargos, a Nota Final será a nota obtida na Prova
Escrita Objetiva.
10.2 A classificação final será obtida, após os critérios de desempate,
com base na listagem dos candidatos remanescentes no concurso.
11. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
11.1 Em caso de empate nas vagas de Técnico Judiciário Auxiliar,
terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:
a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Art.
27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso;
b) obtiver a maior nota no módulo de Conhecimentos Específicos
da Prova Escrita Objetiva;
c) obtiver maior número de acertos na disciplina Língua Portuguesa;
d) obtiver maior número de acertos na disciplina Raciocínio LógicoMatemático;
e) exerceu efetivamente a função de jurado no período entre a data de
publicação da Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, e a data prevista
para a correção cadastral; e
f) persistindo o empate, terá preferência o candidato mais velho.
11.2 Em caso de empate nas vagas de Nível Superior, terá preferência
o candidato que, na seguinte ordem:
a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Art.
27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso;
b) obtiver a maior nota no módulo de Conhecimentos Específicos
da Prova Escrita Objetiva;
c) obtiver maior número de acertos na disciplina Língua Portuguesa;
d) obtiver maior número de acertos na disciplina Noções de Direito;
d) exerceu efetivamente a função de jurado no período entre a data de
publicação da Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, e a data prevista
para correção cadastral; e
persistindo o empate, terá preferência o candidato mais velho.
12. DOS RECURSOS
12.1 Serão admitidos recursos contra os seguintes atos:
a) indeferimento do pedido de inscrição;
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b) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição;
c) indeferimento do pedido para concorrer na condição de pessoa
com deficiência;
d) indeferimento do pedido de condição especial para realização da
prova;
e) questões das provas e do gabarito oficial preliminar; e
f) resultado preliminar do concurso.
12.1.1 O prazo para a interposição dos recursos será de dois dias úteis,
a contar do dia subsequente ao da publicação do ato no endereço
eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
12.2 O gabarito oficial preliminar e o resultado preliminar da Prova
Escrita Objetiva serão divulgados no endereço eletrônico www.fgv.
br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
12.3 Para recorrer contra o gabarito oficial preliminar e resultado
preliminar da Prova Escrita Objetiva, o candidato deverá usar formulário
próprio, encontrado no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/
concursos/tjsc, respeitando as respectivas instruções.
12.3.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.
12.3.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em
branco ou faltando informações será automaticamente desconsiderado,
não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV.
12.3.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar da
Prova Escrita Objetiva, a Banca Examinadora da FGV poderá manter
o gabarito ou alterá-lo, bem como anular a questão.
12.3.4 Se, do exame de recurso, resultar a anulação de questão integrante
da Prova Escrita Objetiva, a pontuação correspondente a ela será
atribuída a todos os candidatos.
12.3.5 Se houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial
preliminar de questão integrante de Prova Escrita Objetiva, essa
alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de
terem recorrido.
12.3.6 Todos os recursos serão analisados, e as respostas serão divulgadas
no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc.
12.3.7 Não serão aceitos recursos fora do prazo ou via fax, Correios
e correio eletrônico, exceto nas hipóteses expressamente previstas
neste Edital.
12.3.8 O candidato não deverá identificar-se de qualquer forma nos
campos do formulário destinados às razões de seu recurso, sob pena
de ter seu recurso liminarmente indeferido.
12.4 O julgamento dos recursos pela Comissão Examinadora da FGV
exaure a esfera administrativa, não cabendo recurso à Comissão do
Concurso.
12.4.1 Em nenhuma hipótese será aceito pedido de revisão ou de
reconsideração de decisão proferida em recurso, ou admitido recurso
contra o gabarito oficial definitivo.
13. DO RESULTADO FINAL E DA HOMOLOGAÇÃO
13.1 Os candidatos aprovados no concurso público comporão a lista
específica da comarca de sua escolha e a listagem geral da respectiva
região judiciária, caso em que poderão ser aproveitados para quaisquer
das comarcas integrantes, observadas as regras estabelecidas no art.
2º da Lei Complementar Estadual n. 415, de 7 de junho de 2008.
13.1.1 O aproveitamento do candidato aprovado na região ocorrerá
por meio de Edital de Aproveitamento, publicado no Diário da Justiça
eletrônico.
13.2 O Resultado Final do Concurso será divulgado por meio de
lista, que conterá, também, os inscritos na condição de pessoas com
deficiência.
13.2.1 Além de figurarem na listagem geral do Resultado Final, os
candidatos classificados na condição de pessoas com deficiência serão
relacionados em listagem específica com respectiva classificação entre
eles.
13.3 O Resultado Final será homologado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça e divulgado no Diário da Justiça eletrônico e no site da FGV.
14. DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
14.1 Após a homologação do resultado final do concurso, as demais
etapas serão precedidas de convocações e nomeações por parte do
Tribunal de Justiça, publicadas no Diário da Justiça eletrônico.
14.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as
convocações e os atos de nomeação disponibilizados no Diário da
Justiça eletrônico após homologação do Concurso Público.
14.2.1 A convocação dos candidatos ocorrerá por correio eletrônico,
no endereço indicado no ato da inscrição, observados os itens 15.29
e 15.29.1.
14.3 A nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso
dependerão da disponibilidade orçamentária e, especialmente, da
observância dos limites estabelecidos para despesas com pessoal,
previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o
Concurso Público contidas neste Edital e em outros a serem publicados.
15.2 O acompanhamento da publicação de todos os atos, editais e
comunicados oficiais referentes a este Concurso Público, divulgados
integralmente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/
concursos/tjsc, é de inteira responsabilidade do candidato.
15.3 O candidato poderá obter informações referentes ao Concurso
Público por meio do telefone 0800-2834628 ou do correio eletrônico
[email protected].
15.4 Não será enviado à residência do candidato nenhum tipo de
comunicação ou chamado individualizado.
15.5 Quaisquer correspondências físicas referidas neste Edital deverão
ser enviadas, via SEDEX ou Carta Registrada, à FGV – CONCURSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– Caixa Postal nº 205 – Muriaé/MG – CEP: 36880-970.
15.6 O candidato que desejar informações ou relatar à FGV fatos
ocorridos durante a realização do concurso deverá fazê-lo usando os
meios dispostos no subitem 15.3.
15.7 O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização
das provas com antecedência mínima de uma hora do horário fixado
para o seu início, observando o horário oficial de Brasília, munido de
caneta esferográfica de tinta azul ou preta, em material transparente,
do comprovante de inscrição ou do comprovante de pagamento da
taxa de inscrição e do documento de identidade original.
15.8 O candidato que apresentar-se após o fechamento dos portões ou
fora dos locais ou horários pré-determinados será automaticamente
excluído do Concurso Público.
15.9 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não emitirá
declaração de aprovação no Concurso, e a própria publicação no
Diário da Justiça eletrônico servirá como documento hábil para fins
de comprovação da aprovação.
15.10 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas
pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos
Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional
(ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista;
carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal,
valham como identidade; carteira de trabalho; e carteira nacional de
habilitação (somente o modelo com foto).
15.10.1 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões
de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo
sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor
de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou
danificados.
15.10.2 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que
autenticada, nem protocolo do documento.
15.11 Por ocasião da realização das provas, o candidato que não
apresentar documento de identidade original, na forma definida
no subitem 15.10 deste Edital, não poderá fazer as provas e será
automaticamente eliminado do Concurso Público.
15.12 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de
realização das provas, documento de identidade original por motivo
de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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1ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
registro da ocorrência em órgão policial, expedido, no máximo, 30
(trinta) dias antes. Na ocasião, será submetido a identificação especial,
compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de impressão digital
em formulário próprio.
15.12.1 A identificação especial também será exigida do candidato
cujo documento de identificação suscite dúvidas relativas à fisionomia
ou à assinatura do portador.
15.13 Para a segurança dos candidatos e a garantia da lisura do certame,
a FGV procederá, como forma de identificação, à coleta da impressão
digital de todos os candidatos no dia de realização das provas.
15.13.1 A identificação datiloscópica compreenderá a coleta da
impressão digital do polegar direito dos candidatos, mediante a
utilização de material específico para esse fim, afixado em campo
específico de seu cartão de respostas (Prova Escrita Objetiva).
15.13.2 Caso o candidato esteja impedido fisicamente de permitir a
coleta da impressão digital do polegar direito, deverá ser colhida a
digital do polegar esquerdo ou de outro dedo, sendo registrado o fato
na ata de aplicação da respectiva sala.
15.14 Não serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes
dos predeterminados em Edital ou em comunicado oficial.
15.15 O candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local de
realização das provas por, no mínimo, uma hora e meia após o seu início.
15.15.1 A inobservância do subitem 15.15 acarretará a não correção
da prova e, consequentemente, a eliminação do candidato.
15.15.2 O candidato que insistir em sair do recinto de realização da
prova, descumprindo o disposto no subitem 15.15, deverá assinar o
Termo de Ocorrência, lavrado pelo coordenador local, declarando
sua desistência do concurso.
15.15.3 Os três últimos candidatos a terminarem as provas deverão
permanecer na sala de aplicação da prova, sendo somente liberados
após os três terem entregado o material utilizado, terem seus nomes
registrados na Ata e estabelecidas suas respectivas assinaturas.
15.15.4 A regra do subitem anterior poderá ser relativizada quando
se tratar de casos excepcionais, nos quais haja número reduzido
de candidatos acomodados em uma determinada sala de aplicação,
como, por exemplo, no caso de candidatos com necessidades especiais
que necessitem de sala em separado para a realização do concurso,
oportunidade em que o lacre da embalagem de segurança será
testemunhado pelos membros da equipe de aplicação, juntamente
com o(s) candidato(s) presente(s) na sala de aplicação.
15.16 Iniciada a prova, o candidato não poderá se retirar da sala sem
autorização. Caso o faça, não poderá retornar em hipótese alguma.
15.17 O candidato somente poderá levar consigo o caderno de questões,
ao final da prova, se isto ocorrer nos últimos sessenta minutos anteriores
ao horário determinado para o término das provas.
15.17.1 Ao terminar a prova, o candidato entregará ao fiscal de sala,
obrigatoriamente, o seu cartão de respostas e o seu caderno de questões,
este último ressalvado o disposto no subitem 15.17.
15.18 Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto
para a aplicação das provas em razão do afastamento de candidato
da sala de provas.
15.18.1 Se, por qualquer razão fortuita, o concurso sofrer atraso em
seu início ou necessitar de interrupção, será concedido aos candidatos
do local afetado prazo adicional, de modo que tenham o tempo total
previsto neste Edital para a realização das provas, em garantia à
isonomia do certame.
15.18.2 Os candidatos afetados deverão permanecer no local do
concurso. Durante o período em que os candidatos estiverem
aguardando, será interrompido o tempo para realização da prova.
15.19 Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O
não comparecimento implicará a eliminação automática do candidato.
15.20 Não será permitida, durante a realização das provas, a comunicação
entre os candidatos ou a utilização de máquinas calculadoras e/ou
similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer
outro material de consulta, inclusive códigos e/ou legislação.
15.21 Será eliminado do concurso o candidato que, durante a realização
da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como
iPod, smartphone, telefone celular, agenda eletrônica, aparelho MP3,
notebook, tablet, palmtop, pendrive, receptor, gravador, máquina
de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc.,
bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer
acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc., e, ainda,
lápis, lapiseira (grafite), corretor líquido e/ou borracha. O candidato
que estiver portando algo definido ou similar ao disposto neste subitem
deverá informar ao fiscal da sala, que determinará o seu recolhimento
em embalagens não reutilizáveis fornecidas pelos fiscais, as quais
deverão permanecer lacradas durante todo o período da prova, sob
a guarda do candidato.
15.21.1 A FGV recomenda que o candidato não leve nenhum dos
objetos citados no subitem anterior no dia de realização das provas.
15.21.2 Para a segurança de todos os envolvidos no concurso, é
recomendável que os candidatos que tenham autorização para porte
de arma de fogo compareçam ao local de prova desarmados. Caso,
contudo, seja verificada essa situação, o candidato será encaminhado
à coordenação da unidade, onde deverá entregar a arma para guarda
devidamente identificada, mediante termo de acautelamento de arma
de fogo, no qual preencherá os dados relativos ao armamento. O
candidato que não cumprir esse procedimento não poderá fazer as
provas e será eliminado do concurso.
15.21.3 Quando do ingresso na sala de aplicação de provas, os
candidatos deverão recolher todos os equipamentos eletrônicos e/ou
materiais não permitidos em envelopes de segurança não reutilizáveis,
fornecidos pelo fiscal de aplicação, que deverão permanecer lacrados
durante toda a realização das provas e somente poderão ser abertos
após o candidato deixar o local de provas.
15.21.4 A utilização de aparelhos eletrônicos é vedada em qualquer
parte do local de provas. Assim, ainda que o candidato tenha terminado
sua prova e esteja se encaminhando para a saída do local, não poderá
utilizar quaisquer aparelhos eletrônicos, sendo recomendável que a
embalagem não reutilizável fornecida para o recolhimento de tais
aparelhos somente seja rompida após a saída do candidato do local
de provas.
15.22 Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do
Concurso Público o candidato que, durante a sua realização:
a) for surpreendido dando ou recebendo auxílio para a execução
das provas;
b) utilizar livros, máquinas de calcular ou equipamentos similares,
dicionário, notas ou impressos que não forem expressamente
permitidos, ou que se comunicar com outro candidato;
c) for surpreendido portando aparelhos eletrônicos e/ou qualquer
utensílio descrito no subitem 15.21;
d) faltar com o devido respeito a qualquer membro da equipe de
aplicação das provas, às autoridades presentes ou aos demais candidatos;
e) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no
comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio;
f) não entregar o material das provas ao término do tempo destinado
para a sua realização;
g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;
h) ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando o cartão de respostas;
i) ausentar-se do local da prova antes de decorrida uma hora e meia
do início da mesma;
j) descumprir as instruções contidas no caderno de questões e no
cartão de respostas;
k) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo
em comportamento indevido;
l) utilizar-se ou tentar se utilizar de meios fraudulentos ou ilegais
para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do
Concurso Público;
m) não permitir a coleta de sua assinatura;
n) desgrampear ou destacar as folhas do caderno de questões;
o) for surpreendido portando anotações em papéis, que não os
permitidos;
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1ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
p) for surpreendido portando qualquer tipo de arma e/ou se negar
a entregar a arma à Coordenação;
q) não permitir ser submetido ao detector de metal, exceto de acordo
com o disposto no subitem 8.5; e
r) não permitir a coleta de sua impressão digital no cartão de respostas.
15.23 Com vistas à garantia da isonomia e lisura do certame seletivo,
no dia de realização da Prova Escrita Objetiva, os candidatos serão
submetidos ao sistema de detecção de metais quando do ingresso e
da saída de sanitários durante a realização da prova.
15.23.1 Não será permitido o uso de sanitários por candidatos que
tenham terminado as provas.
15.23.1.1 A critério exclusivo da Coordenação do local, poderá ser
permitido, caso haja disponibilidade, o uso de outros sanitários do
local que não estejam sendo usados para o atendimento a candidatos
que ainda estejam realizando as provas.
15.24 Não será permitido ao candidato fumar na sala de provas, bem
como nas dependências do local de provas.
15.25 No dia de realização das provas, não serão fornecidas, por
qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades
presentes, informações referentes ao seu conteúdo e/ou aos critérios
de avaliação e de classificação.
15.26 Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico,
estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial ter o
candidato se utilizado de processo ilícito, suas provas serão anuladas
e ele será automaticamente eliminado do concurso.
15.27 O descumprimento de quaisquer das instruções supracitadas
implicará a eliminação do candidato, podendo constituir tentativa
de fraude.
15.28 O concurso terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de
publicação da homologação do Resultado Final, no Diário da Justiça
eletrônico, podendo ser prorrogados uma única vez a critério do
Presidente do Tribunal de Justiça, por igual período (Art. 37, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil).
15.29 O candidato deverá manter atualizado o seu endereço, inclusive
eletrônico, com a FGV enquanto estiver participando do concurso,
até a data de divulgação do resultado final, por meio de requerimento
a ser enviado à FGV – CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – Caixa Postal nº 205 – Muriaé/
MG – CEP: 36880-970.
15.29.1 Após a homologação do Resultado Final do Concurso, a
atualização de endereço, inclusive eletrônico, deverá ser feita junto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Rua Álvaro Millen
da Silveira, n. 208 – Florianópolis/SC – CEP: 88020-901) através
de requerimento por escrito. Serão de exclusiva responsabilidade do
candidato os prejuízos advindos da não atualização de seu endereço.
15.30 As despesas decorrentes da participação no Concurso Público,
inclusive deslocamento, hospedagem e alimentação, correrão por conta
dos candidatos.
15.31 As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação
ocorridas em decorrência da realização de perícia médica e exames
admissionais correrão por conta dos candidatos aprovados.
15.32 Os casos omissos serão resolvidos pela FGV em conjunto com
a Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, de acordo com as suas atribuições.
15.33 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data
de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não
mencionadas nos conteúdos constantes do Anexo I deste Edital.
15.33.1 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação
deste Edital, exceto a listada nos objetos de avaliação constantes dele,
como eventuais projetos de lei, bem como alterações em dispositivos
legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação
nas provas do concurso.
15.34 Os documentos produzidos e utilizados pelos candidatos em todas
as etapas do Concurso Público são de uso e propriedade exclusivos
da FGV, sendo terminantemente vedada a sua disponibilização a
terceiros ou a devolução ao candidato.
15.35 Em qualquer fase do concurso, a Comissão do Concurso poderá
solicitar informações sobre os candidatos, em caráter reservado, e
poderá eliminar aqueles que não se enquadrarem nas regras estipuladas
neste Edital.
15.36 A comissão do Concurso e a FGV se reservam o direito de
promover as correções que se fizerem necessárias, em qualquer fase
do presente certame ou posteriormente a ele, em razão de atos não
previstos.
15.37 A qualquer tempo, poder-se-á anular a inscrição, a prova e/
ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, em todos os atos
relacionados ao Concurso, quando constatada omissão ou declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar
direito ou criar obrigação.
15.37.1 Comprovada a inexatidão ou irregularidades nas informações
fornecidas, o candidato estará sujeito a responder por falsidade
ideológica, de acordo com o art. 299 do Código Penal.
15.38 Qualquer irregularidade cometida por pessoa envolvida no
concurso, constatada antes, durante ou depois do certame, será objeto
de inquérito administrativo e/ou policial nos termos da legislação
pertinente, estando sujeito às penalidades previstas na respectiva
legislação.
15.39 Os candidatos nomeados estarão subordinados à Lei
Complementar Estadual n. 90, de 1º de julho de 1993 (Plano de
Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina), à Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979 e
suas alterações (CDOJSC), à Lei Complementar Estadual n. 493/2010
(fixa a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, dentre
outras providências), e à Lei Estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), e posteriores
modificações, em razão de não existir direito adquirido a regime jurídico.
15.40 Quaisquer alterações nas regras fixadas neste Edital somente
poderão ser feitas por meio de Edital de Retificação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.
NELSON SCHAEFER MARTINS
Presidente
ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
NÍVEL SUPERIOR
CONHECIMENTOS BÁSICOS
4LÍNGUA PORTUGUESA:
Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto
(literário e não-literário, narrativo, descritivo e argumentativo);
interpretação e organização interna. Semântica: sentido e emprego
dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos
verbos em português. Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido
das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos
de flexão dos nomes e verbos. Sintaxe: frase, oração e período; termos
da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância
nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões
gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão
textual. Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo
de crase. Pontuação. Estilística: figuras de linguagem. Reescritura de
frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística:
norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto
de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o ponto de vista
de sua participação na estruturação significativa dos textos.
4noções de direito:
Direito Constitucional – Constituição Federal: dos princípios
fundamentais; dos direitos e deveres individuais e coletivos;
dos direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; da
Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores
públicos; do Poder Judiciário: das disposições gerais e dos tribunais
e juízes dos Estados. Constituição do Estado de Santa Catarina:
da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores
públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional; do
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1ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Poder Judiciário: das disposições preliminares e do Tribunal de Justiça.
Direito Administrativo – Administração Pública: conceito, estrutura,
órgãos públicos, centralização, descentralização e desconcentração.
Princípios administrativos. Organização administrativa: administração
direta e indireta. Poderes e deveres dos administradores públicos.
Atos Administrativos: conceito, elementos, classificação e invalidação.
Servidores Públicos. Regime Jurídico dos Servidores do Estado de
Santa Catarina. Responsabilidade civil da Administração Pública.
Bens Públicos: conceito, classificação e utilização. Serviços Públicos:
conceito, classificação e formas de execução. Processo administrativo.
Improbidade Administrativa. Lei n. 8.666/93. Direito Penal –
Código Penal: dos crimes praticados por funcionário público contra
a administração em geral; dos crimes contra as finanças públicas.
Crimes da Lei de Licitações e Contratos.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
4Analista ADMINISTRATIVO:
Administração geral – Conceitos e princípios fundamentais em
Administração. Funções da Administração. Controle administrativo
e indicadores de desempenho. Gestão da mudança. Comportamento
organizacional. Chefia e liderança. Trabalho em equipe. Comunicação.
Motivação. Negociação. Administração estratégica. Processo de
planejamento. Planejamento estratégico. Balanced Scorecard.
Planejamento baseado em cenários. Gestão estratégica de pessoas.
Gestão por competências. Avaliação de desempenho. Motivação e
liderança. Treinamento e desenvolvimento. Gestão de processos: análise
de processos; cadeia de valor; desenho de processos; organogramas;
estrutura organizacional. Gestão de projetos: projetos como instrumento
de ação estratégica; ciclo de projetos; escritório de projetos. Gestão
da informação e do conhecimento. Processo decisório: técnicas de
análise. Tipos de decisões. Solução de problemas. Administração
Pública – Organização Governamental Brasileira; Princípios da
administração pública; Paradigmas da administração pública e reformas
administrativas: Administração Pública burocrática; estado do bemestar social; a nova gestão pública; princípios; fundamentosa nova
governança pública. Políticas Públicas: Formulação e avaliação de
políticas públicas; Estado e políticas públicas; o processo de política
pública; as instituições e as políticas públicas; arranjos institucionais e
política pública. Planejamento público: planos; programas de governo;
processo orçamentário; Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA. Flexibilização
da ação estatal: parcerias público-privadas; consórcios; terceirização;
redes e parcerias com organizações da sociedade civil. Mudanças
institucionais: conselhos; organizações sociais; organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP); agência reguladora; agência
executiva; centralização versus descentralização. Governança: princípios
da governança; fundamentos e governança pública, governança dos
espaços comuns;. governabilidade; accountability. Gestão por resultados
no setor público: metodologias de gestão; avaliação de programas
e projetos públicos; indicadores de desempenho. Licitação pública:
modalidades; dispensa; inexigibilidade; pregão; contratos e compras.
Contabilidade Pública – Noções Gerais: conceito, objeto, campo de
aplicação e abrangência, regimes contábeis, sistema orçamentário,
sistema financeiro, sistema patrimonial e sistema de compensação.
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público:
NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação; NBC T
16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis.Orçamento público: conceitos,
diretrizes e princípios orçamentários. Métodos, técnicas e instrumentos
do orçamento público. Ciclo orçamentário (elaboração da proposta,
discussão, votação e aprovação da lei de orçamento, execução e
avaliação). Processo de planejamento orçamentário (Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). Créditos
adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Execução
orçamentária e financeira. Programação de desembolso e mecanismos
retificadores do orçamento. Lei nº 4.320/1964. Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portaria STN nº 437/2012
(Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 5ª edição –
Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários). Portaria STN nº
553/2014 (Manual dos Demonstrativos Fiscais – 6ª edição – Parte
IV - Relatório de Gestão Fiscal).Receita Pública. Receita Orçamentária
e extraorçamentária. Conceituação, classificação e estágios da receita
orçamentária. Classificação da receita pública: institucional, por
categorias econômicas, por fontes. Dívida ativa. Despesa Pública.
Despesa Orçamentária e extraorçamentária. Conceituação, classificação
e estágios da despesa orçamentária. Classificação da despesa pública:
institucional, funcional, programática, pela natureza. Restos a pagar.
Despesa de exercícios anteriores. Suprimento de fundos (regime de
adiantamento).
4ANALISTA DE SISTEMAS:
Gerência de Projetos – Conceitos e fundamentos da gerência de projetos;
ciclo de vida do projeto. PMBOK, 3ª edição – Áreas de conhecimento,
processos de gerência de projetos, ferramentas e técnicas. Gestão
de equipes. Monitoramento de recursos. Planejamento e gestão de
mudanças. Metodologias ágeis: Scrum – conceitos básicos. Engenharia
de Software – Conceitos, fundamentos, evolução e características da
Engenharia de Software. Ciclos de vida do software. Testes e medidas
de software utilizando pontos por função. Análise e projeto de sistemas
utilizando conceitos, notações e técnicas de Orientação a Objetos (OOA
e OOP): abstração de dados, definição de classes, métodos e atributos,
herança, polimorfismo, encapsulamento, reutilização de componentes.
Uso e conceitos de ferramentas CASE em projetos orientados a objetos.
UML-notações, diagramas, metodologia para utilização e ferramenta
Enterprise Architect (EA). Documentação de sistemas. Fundamentos
e características de sistemas baseados na tecnologia de Workflow. BPM
(Business Process Management). Modelagem de processos. Conceitos
básicos de BPMN (Business Process Modeling Notation). Análise,
desenho e melhoria de processos. Engenharia de Requisitos. Conceitos
e fundamentos de ITIL, COBIT, CMMI e MPS.BR. Linguagens de
Programação JAVA e Desenvolvimento WEB – Fundamentos da
linguagem JAVA: sintaxe básica, palavras-chave, estrutura e construções
básicas de um programa, compilação e execução de programas. Tipos
primitivos de dados, declaração e inicialização de variáveis, utilização de
literais e strings, categorias de operadores e precedência. Controle de
fluxo de programas e repetição. Definição de classes, método e variáveis,
utilização de encapsulamento, utilização de packages, sobrecarga de
métodos. Utilização e implementação de bibliotecas e componentes.
Administração de exceções. Acesso a banco de dados. Desenvolvimento
de aplicações J2EE. Arquitetura e padrões de projeto JEE. SOA
e web services: conceito e fundamentos, XML/XSD/DTD, XSLT,
UDDI, WSDL e Soap. JPA, JDBC, servlets, JSP, javaScript, HTML,
CSS. Application Lifecycle Management (ALM): Integração Contínua
(Jenkins), Controle de Versões (SVN), Construção de dependências
(Maven), Testes (JUnit). Bancos de Dados e Inteligência Corporativa
– Projeto conceitual e lógico de banco de dados. Modelo relacional
e modelo entidade-relacionamento. Gerenciamento de transações –
fundamentos e aspectos de recuperação e integridade, controle de
concorrência e indexação. Fundamentos e aplicação de banco de
dados distribuídos. Definição e manipulação de dados por meio de
comandos SQL. Noções básicas dos bancos de dados Oracle (versões
10g e 11g) e MySQL 5: criação, alteração, eliminação, renomeação e
truncamento de tabelas; criação e manipulação de “visões” (VIEW);
conceito e utilização de roles e privilégios no controle de acesso de
usuários; criação, manutenção e execução de stored procedures, funções,
packages e triggers. Fundamentos de administração de bancos de dados
Oracle: requisitos e instalação do RDBMS Oracle; gerenciamento
de memória (SGA, PGA); criação e organização de tablespaces;
otimização de consultas SQL complexas. Business Inteligence (BI),
Datawarehouse e Big Data: conceitos, motivações, aplicabilidade e
ferramentas. Infraestrutura de Tecnologia da Informação – Noções de
UNIX, Linux, Windows 7 e Windows 2012. Procedimentos de backup
e restauração de dados: retenção, periodicidade, tipos de backup:
incremental, diferencial e completo, backup para fita e para disco
(VTL), noções de fitotecas. Noções de Active Directory, LDAP e
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contas de usuários. Servidores de aplicação: Apache, Tomcat, JBoss,
Oracle Weblogic e Microsoft IIS. Noções de instalação, configuração,
administração, operação e manutenção. Conceitos, características,
aplicação e configuração de equipamentos de interconexão de redes
(roteadores, switches camada 2, switches camada3, bridges, hubs e
modems). Conceitos, tipos, componentes e protocolos de redes de
computadores, redes locais – LAN (Ethernet), redes de longa distância
– WAN (Frame Relay; MPLS; ATM) e redes Wireless. Conceitos do
modelo de referência OSI (Open System Interconnection Reference
Model). Padrões IEEE 802.1, IEEE 802.3. Arquitetura TCP/IP –
conceitos, protocolos e aplicação. Instalação e configuração de redes
LAN baseadas em Switches Multilayer. Noções sobre instalação,
configuração, administração e operação de DHCP, DNS, FTP, SSH
e Samba. Noções básicas de qualidade de serviço – QoS. Conceitos,
configuração e administração de protocolos de roteamento (RIP,
RIPv2, OSPF e BGP). Conceitos de protocolo de monitoramento
(SNMP e RMON). Conceitos e fundamentos de VoIP (Voice over
Internet Protocol) e protocolo SIP (Session Initiation Protocol).
Telefonia IP baseada em Software Livre (Asterisk). Noções de redes
SAN (Storage Area Network), Switches e Directors Fiber Channel.
Sistemas de armazenamento em disco (Storages). Implementações
DAS (Direct Attached Storage), NAS (Network Attached Storage)
e CAS (Content Addressable Storage). Níveis de RAID (Redundant
Array of Independent Disks). Noções sobre instalação, configuração,
administração e operação dos servidores de correio eletrônico Postfix
e Zimbra. Noções sobre tecnologias de virtualização de servidores:
máquinas virtuais, datastores, alta disponibilidade e balanceamento.
Segurança da Informação – Sistemas de segurança: conceitos,
características e aplicação. Noções de filtro de conteúdo Web, Proxy
cache, Firewall, NAT (Network Address Translation),VPN (Virtual
Private Networks), IPS (Intrusion Prevention System), IPSec (Internet
Protocol Security) e SSL (Secure Sockets Layer). Ataques e softwares
maliciosos, antivírus e antispam. Certificação digital: conceitos de
criptografia de dados, algoritmos criptográficos, criptografia simétrica
e assimétrica, função hash, certificados digitais, assinatura digital,
infraestrutura de chaves públicas e ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira). Gestão de Segurança da Informação: classificação
e controle de ativos de informação, segurança de ambientes físicos e
lógicos, controles de acesso. Normas NBR ISO/IEC 27001 e 27002.
Definição, implantação e gestão de políticas de segurança e auditoria.
Gestão de riscos. Normas NBR ISO/IEC 15999 e 27005. Planejamento,
identificação e análise de riscos. Plano de continuidade de negócio.
4AssistENTE SOCIAL:
Direito Civil – Código Civil: das pessoas; do casamento; da relação
de parentesco; dos alimentos; da união estável; da tutela e da curatela.
Assistente Social – Conceituação e teorização do serviço social:
procedimento metodológico: diálogo, entrevista, ação e transformação,
estudos, diagnósticos e avaliação, investigação diagnóstica e intervenção
planejada. Estado e direitos sociais. Padrão socioinstitucional das
políticas sociais brasileiras. Pesquisa em Serviço Social: instrumentos
e técnicas de pesquisa e investigação em serviço social, formulação de
projetos. O Serviço Social na operacionalização das políticas sociais
(saúde, assistência social, previdência social, educação, trabalho,
habitação). Inserção do Serviço Social no campo sociojurídico.
Abordagem familiar: serviço social e família, a família como instituição
na sociedade, arranjos familiares, multiparentalidade, socioafetividade.
Planejamento em serviço social: plano, programa e projeto. Técnicas
e instrumentos de serviço social: entrevista, reunião, visita domiciliar
e documentação. Intersetorialidade, interdisciplinaridade e trabalho
em rede. Política de assistência e lei orgânica da assistência social
(LOAS). O Serviço Social no Poder Judiciário: o Serviço Social
na Justiça da infância e da juventude: abordagem técnico-jurídica.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Estatuto da
Juventude. Estatuto do Idoso. Lei Maria da Penha. Lei que dispõe
sobre a alienação parental. Lei que dispõe sobre a proteção da pessoa
portadora de transtorno mental. A Justiça da infância e da juventude
e o novo Código Civil. Convenções internacionais sobre o direito
da criança e do adolescente. Poder Judiciário x políticas públicas
de atendimento à criança e ao adolescente: Conselho Nacional e
Conselhos Municipais de direito da criança e do adolescente, conselhos
tutelares, Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), Comissão
Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), Coordenadoria Estadual da
Infância e da Juventude (CEIJ). Política de atendimento à criança e
ao adolescente: ato infracional, medidas socioeducativas, medidas
de proteção, trabalho infantil, rede de atendimento. Estudo social,
perícia social e parecer social. Conciliação, reconciliação e mediação
de conflitos. Mediação familiar e justiça restaurativa. Política nacional
de assistência social. Política nacional sobre drogas. Trabalho infantil.
Programas de acolhimento, programas de atendimento socioeducativo
em meio aberto e fechado: plano nacional de promoção, defesa e
garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar
e comunitária CNAS/CONANDA/2006, orientações técnicas:
serviços de acolhimento para crianças e adolescentes – CNAS/
CONANDA/2009, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
– CONANDA/2006. Colocação de criança e adolescente em família
substituta: modalidades, perfil das crianças e adolescentes acolhidos,
possibilidades de colocação familiar, competências e responsabilidades
no encaminhamento, projetos de restauração dos vínculos familiares,
acompanhamento familiar, programas de apoio, grupos de estudos
e apoio à adoção.
4MÉdicO:
Legislação sobre higiene e segurança do trabalho e sobre acidentes
do trabalho. Portaria n. 3.214/1978 e atuais alterações. Segurança
do trabalho. Limites de tolerância. Acidentes do trabalho: conceito
legal e prevencionista, causas e registro. Prevenção de acidentes do
trabalho: organização na empresa e técnicas de prevenção. Doenças
do trabalho e doenças profissionais: conceito legal e relação de
doenças previstas do anexo V do Decreto n. 83.080/1979. Princípios
básicos de identificação, avaliação e controle dos agentes das doenças
profissionais – físicos (ruído, temperaturas extremas, radiações, pressões
atmosféricas anormais e vibrações) e químicos (gases, vapores, metais
tóxicos e poeiras pneumoconióticos). Organização dos serviços
especializados em Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas:
instalação, equipamentos, pessoal e funções, de acordo com a Portaria
n. 3.214/1978 e atuais alterações; doenças cardiovasculares: avaliação
e tratamento do paciente com doença cardiovascular; insuficiência
cardíaca; cardiomiopatias; doença arterial coronária; arritmias; doenças
do miocárdio e pericárdio; hipertensão arterial sistêmica; doenças
vasculares periféricas; diagnóstico diferencial de dor torácica; alterações
eletrocardiográficas; doenças valvares e da aorta. Doenças pulmonares:
avaliação e tratamento do paciente com doença respiratória; doença
intersticial e infiltrativa; doenças pulmonares obstrutivas; doenças da
pleura e mediastino; neoplasia pulmonar; síndrome da apneia do sono;
asma, bronquite e doenças pulmonares ambientais e ocupacionais.
Doenças renais: avaliação e tratamento do paciente com doença renal;
distúrbios eletrolíticos e de fluidos; doenças glomerulares; vascular
renal; insuficiência renal aguda e crônica; desordens não glomerulares.
Doenças do aparelho digestório: avaliação e tratamento das principais
manifestações clínicas das doenças gastrointestinais; doenças do
esôfago; do estômago e do duodeno; doença inflamatória intestinal;
neoplasias do trato gastrointestinal e doenças do pâncreas; avaliação
laboratorial do fígado; icterícia; hepatite aguda e crônica; insuficiência
hepática; cirrose e suas complicações; doenças da vesícula biliar e
trato biliar; neoplasias hepáticas. Doenças hematológicas: desordens
da hemostasia (sangramento e trombose); avaliação e tratamento das
anemias; linfomas e leucemias; avaliação da leucocitose e leucopenia.
Doenças endocrinológicas e do metabolismo: doenças da tiroide,
diabetes mellitus; hipoglicemia; insuficiência adrenal; obesidade;
dislipidemias; osteoporose; doenças paratiroidianas e distúrbios do
cálcio. Doenças músculo-esqueléticas, de pele e do tecido conectivo:
avaliação e tratamento do paciente com doença reumática; artrite
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reumatoide; lúpus eritematoso sistêmico; espondiloartropatias;
síndrome do anticorpo-fosfolípide; esclerose sistêmica; osteoartrites;
gota e desordens do tecido mole não articular; manifestações
cutâneas de doenças sistêmicas. Doenças infecciosas: tratamento e
quimioprofilaxia de tuberculose, leptospirose, tétano e infecção por
HIV; medidas profiláticas contra as moléstias infecciosas em geral.
Doenças neurológicas/psiquiátricas: avaliação do paciente neurológico;
desordens da consciência; demência e distúrbios de memória; doenças
cerebrovasculares; cefaleias; avaliação das síncopes; miastenia gravis;
doenças de Parkinson; diagnóstico diferencial da síndrome convulsiva;
distúrbios ansiosos e depressão; anorexia nervosa e bulimia. Urgências
e emergências: reanimação cardiopulmonar; avaliação e tratamento
inicial do paciente em choque; imobilizações e cuidados no local do
acidente; atendimento inicial ao paciente traumatizado; diagnóstico
e tratamento inicial das emergências diabéticas; anafilaxia e reações
alérgicas agudas; controle agudo da dor; diagnóstico e tratamento
inicial das síndromes coronárias agudas; diagnóstico e tratamento
inicial da embolia de pulmão; insuficiência respiratória aguda;
hemorragias digestivas; anestesia para realização de suturas e drenagem
de abscessos. Principais problemas médicos relacionados aos idosos.
Ética profissional.
4OdontÓLOGO:
Radiologia: conceito. Estudos dos fatores que interferem na produção
da imagem radiográfica. Técnicas de localização. Métodos recentes
de exames radiográficos. Efeitos das radiações ionizantes. Proteção
radiológica. Interpretação radiográfica. Anatomia radiográfica intra
e extra bucal. Alterações radiográficas do elemento dental. Patologia
radiográfica do periodonto. Patologia radiográfica óssea. Radiologia
digital. Tomografia computadorizada. Materiais dentários: materiais
restauradores. Resinas compostas. Cimentos de ionômero de vidro.
Sistemas adesivos. Resinas acrílicas. Porcelanas. Cimentação: materiais
e métodos. Materiais e técnicas de moldagem. Ligas metálicas para
fundição. Revestimentos. Soldagem. Gessos e troquéis. Semiologia/
Patologia: conceito de semiologia. Semiotécnica do exame clínico.
Sinais complementares. Diagnóstico da cárie e doença periodontal.
Exames complementares. Lesões fundamentais. Fisiologia e patologia
das glândulas salivares. Manifestações bucais das doenças sexualmente
transmissíveis. Interação entre doenças bucais e doenças sistêmicas.
Halitose. Xerostomia. Dor orofacial. Câncer bucal. Lesões bucais.
Noções de odontogeriatria: distúrbios bucais na terceira idade.
Biossegurança: Assepsia e antissepsia. Cadeia asséptica. Equipamentos
de proteção individual. Limpeza, desinfecção e esterilização. Barreiras.
Descontaminação. Acidentes com materiais biológicos. Tratamento de
resíduos e materiais perfurocortantes. Farmacologia aplicada: prescrição
medicamentosa. Analgésicos. Anti-inflamatórios. Antimicrobianos.
Interações medicamentosas. Anestésicos locais. Reações adversas a
medicamentos. Uso de medicamentos em pacientes especiais. Dentística
restauradora: materiais restauradores. Instrumentais. Cavidades:
nomenclatura, classificação, princípios gerais e tempos operatórios.
Isolamento do campo operatório. Preparos cavitários. Restaurações
diretas e indiretas. Restaurações de dentes fraturados. Colagem
de fragmentos. Selamentos. Facetas estéticas. Clareamento dental.
Proteção do complexo dentino-polpa. Restauração de dentes tratados
endodonticamente. Restaurações minimamente invasivas. Adesão.
Periodontia: periodonto de proteção. Periodonto de sustentação.
Etiologia das doenças periodontais. Placa bacteriana. Patogênese das
doenças periodontais. Fatores modificadores. Classificação das doenças
periodontais. Lesões agudas. Raspagem e alisamento radicular. Bases
biológicas do tratamento periodontal. Exame, prognóstico e plano de
tratamento. Objetivos da terapia periodontal. Cirurgias mucogengivais.
Cirurgia plástica periodontal e periimplantar. Cunhas. Inter-relação
perio-prótese e perio-implante. Doenças peri-implantares. Oclusão:
sistema estomatognático: fisiologia, movimentos e posições básicas
da mandíbula, conhecimento das alterações das funções. Análise
oclusal: exame e diagnóstico. Classificações. Ajuste oclusal. Registro
das relações intermaxilares e montagem em articulador semiajustável.
Relações oclusais. Construção e instalação de placas oclusais. Técnica
do enceramento progressivo. Maloclusões. Prótese: diagnóstico e
plano de tratamento. Planejamento. Estética. Próteses fixas unitárias
e múltiplas. Próteses metalo-plásticas, metalo-cerâmicas e livres de
metal. Próteses provisórias. Pônticos. Núcleos intra-radiculares.
Moldagem em prótese fixa. Modelos de gesso e troquéis. Articuladores.
Procedimentos laboratoriais. Cimentação em prótese fixa. Próteses
parciais removíveis: planejamento e preparo de boca, delineadores,
estudo dos grampos, encaixes, extremidade livre. Moldagem: materiais
e métodos. Moldeiras. Prótese total: moldagem, caracterização, estética,
dentes artificiais, base de prova, acrilização, instalação, ajuste oclusal,
orientação ao paciente, reembasamento e consertos. Sobredentaduras.
Implantodontia: fundamentos. Osteointegração. Planejamento reverso.
Moldagem em implantodontia. Plataformas. Pilares protéticos. Prótese
sobre implante: fixas, sobredentaduras, protocolos, implantes imediatos.
Noções de técnicas regenerativas. Biomateriais. Cirurgia: princípios
básicos. Extrações dentárias. Pré e pós-operatório. Complicações e
tratamento. Princípios básicos de anestesia local na prática cirúrgica.
Anatomia bucal. Endodontia: microbiologia das infecções endodônticas.
Interpretação da dor e diagnóstico das patologias pulpares e periapicais.
Diagnóstico e controle da emergência das dores orofaciais. Alterações
pulpares e periapicais. Acesso endodôntico. Drenagem de abscessos.
Medicação em endodontia. Prevenção: epidemiologia das doenças
bucais no Brasil. Nutrição, dieta e a cárie dental. Hábitos. Diagnóstico
e tratamento da doença cárie. Flúor: formas de ação, metabolismo,
toxicologia. Prevenção da doença periodontal. Educação em saúde
bucal. Saúde bucal coletiva: níveis de prevenção, epidemiologia da cárie
dental e da doença periodontal, indicadores. Ortodontia: Princípios
gerais de ortodontia e suas indicações. Ética profissional.
4PsicÓlogO:
Direito Civil – Código Civil: das pessoas; do casamento; da
relação de parentesco; dos alimentos; da união estável; da tutela
e da curatela. Aspectos Gerais – Avaliação psicológica: conceito,
métodos, fundamentos, medidas, instrumentos e procedimentos
de avaliação, competências do avaliador. Elaboração de informes
psicológicos (de acordo com legislação em vigor no Conselho Federal
de Psicologia). Ética profissional. Resoluções do Conselho Federal
de Psicologia nº 001/1999, 018/2002, 007/2003, 10/2005, 01/2009,
008/2010, 017/2012. Psicologia Jurídica – Aspectos históricos, éticos
e interdisciplinares. A Execução Penal a as funções atribuídas aos
psicólogos. Perícias psicológicas no contexto jurídico. O Estatuto da
Criança e do Adolescente e a proteção integral à Infância e à Juventude.
Crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional.
Adolescentes em conflito com a lei e as medidas socioeducativas. A
Psicologia junto ao Direito de Família. Novas demandas ao Poder
Judiciário: guarda compartilhada, depoimento especial, alienação
parental, mediação familiar, Justiça restaurativa. A lei de proteção
da pessoa portadora de transtorno mental. O Estatuto do Idoso:
disposições preliminares, dos direitos fundamentais, das medidas de
proteção. Adoção: aspectos psicológicos, jurídicos e sociais. Violência
intrafamiliar: conceito, diagnóstico e intervenção. Regulamentação
do Conselho Federal de Psicologia sobre a atuação do psicólogo
em interface com a Justiça. Psicologia Organizacional – Grupos:
conceitos e tipos de grupos, fases, papéis grupais, coordenação e
observação de grupo. Diagnóstico organizacional: cultura, clima, grupos
de trabalho, poder, autoridade, motivação, comunicação e feedback
nas organizações. Competência interpessoal. Conflitos: conceito,
tipos, causa, gerenciamento. Gestão de pessoas nas organizações:
ferramentas de gestão, estilos de liderança, condições e organização
do trabalho, planejamento estratégico, política de desenvolvimento
organizacional, desenvolvimento de pessoal e preparação para
aposentadoria. Elaboração de projetos de desenvolvimento de
pessoas: fases, procedimentos, diagnóstico, planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação. Gestão de desempenho baseado em
competências. Psicologia Clínica – Psicodiagnóstico: fundamentos,
identificação e delimitação do problema, recursos. Entrevista
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clínica: modalidades e objetivos, responsabilidades e competências
do entrevistador. Grupo social e familiar: influência da família e da
sociedade no desenvolvimento da personalidade. Desenvolvimento
humano: fases, influências. Teorias e técnicas psicoterápicas:
conceitos básicos. O papel do psicólogo em equipe multidisciplinar.
Psicopatologia: aspectos gerais; classificação (CID-10), avaliação do
paciente e funções psíquicas; natureza e psicodinâmica dos transtornos
mentais e comportamentais; os mecanismos de defesa.
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR
CONHECIMENTOS BÁSICOS
4LÍNGUA PORTUGUESA:
Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto
(literário e não-literário, narrativo, descritivo e argumentativo);
interpretação e organização interna. Semântica: sentido e emprego
dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos
verbos em português. Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido
das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos
de flexão dos nomes e verbos. Sintaxe: frase, oração e período; termos
da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância
nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões
gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão
textual. Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo
de crase. Pontuação. Estilística: figuras de linguagem. Reescritura de
frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística:
norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto
de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o ponto de vista
de sua participação na estruturação significativa dos textos.
4Raciocínio lógico matemático:
Lógica: proposições, valor-verdade, negação, conjunção, disjunção,
implicação, equivalência, proposições compostas. Equivalências lógicas.
Problemas de raciocínio: deduzir informações de relações arbitrárias
entre objetos, lugares, pessoas e/ou eventos fictícios dados. Conjuntos
e suas operações. Números naturais, inteiros, racionais, reais e suas
operações. Representação na reta. Unidades de medida: distância,
área, volume, massa e tempo. Álgebra básica: equações, sistemas e
problemas do primeiro grau. Porcentagem, proporcionalidade direta
e inversa, regras de três, juros simples e compostos. Sequências e
reconhecimento de padrões. Princípios de contagem e noção de
probabilidade. Tratamento da informação: noções básicas de estatística,
tabelas e gráficos
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Direito Constitucional – Constituição Federal: dos princípios
fundamentais; dos direitos e deveres individuais e coletivos;
dos direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; da
Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores
públicos; do Poder Judiciário: das disposições gerais e dos tribunais
e juízes dos Estados. Constituição do Estado de Santa Catarina:
da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores
públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional; do
Poder Judiciário: das disposições preliminares e do Tribunal de Justiça.
Direito Administrativo – Administração Pública: conceito, estrutura,
órgãos públicos, centralização, descentralização e desconcentração.
Princípios administrativos. Organização administrativa: administração
direta e indireta. Poderes e deveres dos administradores públicos.
Atos administrativos: conceito, elementos, classificação e invalidação.
Contratos administrativos: conceito, sujeitos, características, espécies,
cláusulas exorbitantes, formalização, execução e extinção. Licitações:
conceito, destinatários, objeto, dispensa e inexigibilidade, modalidades,
procedimento, tipo, anulação e revogação. Controle da Administração
Pública: controle administrativo e judiciário. Servidores Públicos. Regime
Jurídico dos Servidores do Estado de Santa Catarina. Responsabilidade
civil da Administração Pública. Bens públicos: conceito, classificação
e utilização. Serviços Públicos: conceito, classificação e formas de
execução. Processo administrativo. Improbidade administrativa. Direito
Penal – Código Penal: dos crimes praticados por funcionário público
contra a Administração em geral; dos crimes contra as finanças públicas.
Direito Processual Civil – Código de Processo Civil: do processo de
conhecimento; do processo de execução; do processo cautelar; dos
procedimentos especiais; das disposições finais e transitórias. Lei que
dispõe sobre a informatização do processo judicial. Cobrança Judicial
da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Juizado Especial Cível. Juizado
Especial da Fazenda Pública. Procedimentos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente e nas Leis do Mandado de Segurança, da Ação
Civil Pública e da Ação Popular. Direito Processual Penal – Código
de Processo Penal: do processo em geral; dos processos em espécie;
das nulidades e dos recursos em geral; disposições gerais. Execução
Penal. Juizado Especial Criminal. Prisão temporária. Interceptação
telefônica. Lei dos Crimes Hediondos. Lei de Proteção a Testemunhas.
Lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal. Lei que dispõe sobre o processo e o julgamento
colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por
organizações criminosas. Procedimentos previstos na Lei de Drogas,
na Lei Maria da Penha e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
ANEXO II – REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
4Analista ADMINISTRATIVO:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso
de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas ou Direito, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo MEC, com registro no respectivo órgão
fiscalizador do exercício profissional. ATRIBUIÇÕES: Atividades de
planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, estudo,
pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução
de tarefas de elevado grau de complexidade, relativas às áreas da
Administração, Economia, Contabilidade e Direito, a fim de fornecer
suporte administrativo aos órgãos do Tribunal de Justiça e da Justiça de
Primeiro Grau, relacionado a recursos humanos, material e patrimônio,
licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria,
segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio
administrativo.
4Analista de sistemas:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação nos moldes da Lei Complementar n. 90, de 1° de
julho de 1993. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas à análise dos
sistemas, coordenando a implantação, propondo alterações, efetuando
a manutenção necessária, com a finalidade de otimizar a área de
processamento de dados.
4ASSISTENTE SOCIAL:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação de nível superior em Serviço Social, fornecido
por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro
no Conselho Regional de Serviço Social. ATRIBUIÇÕES Atividades
relacionadas com auxílio, orientação, coordenação, mobilização,
articulação, planejamento, cooperação, estudo social, perícia social,
mediação familiar e demais atividades sóciojurídicas pertinentes à
profissão, com os servidores do Judiciário e os usuários da Justiça.
4médico:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso
de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no Conselho
Regional de Medicina. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas a
atendimento médico, avaliação e promoção da saúde dos servidores
e magistrados do Poder Judiciário.
4ODONTÓLOGO:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação de nível superior em Odontologia, fornecido
por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro
no Conselho Regional de Odontologia. ATRIBUIÇÕES: Atividades
relacionadas com o atendimento dentário de servidores e magistrados
do Poder Judiciário.
4PSICÓLOGO:
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REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Psicologia, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Psicologia. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas às áreas
da psicologia organizacional e da psicologia clínica: desenvolvimento de ações relacionadas ao tratamento psicológico em consultório e
ambulatório, avaliações do estado psicológico de servidores e magistrados, avaliação psicológica de candidatos participantes de concursos
públicos realizados pelo Poder Judiciário, atuação no planejamento e execução de políticas de cidadania, direitos humanos e prevenção da
violência.
4Técnico Judiciário AUXILIAR:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio completo, fornecido por instituição de ensino
reconhecida pelo MEC. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas com serviços de organização, execução e controle de serviços técnicoadministrativos.
ANEXO III – DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS POR REGIÃO/COMARCA
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Cargo
Nível Superior
REGIÃO I
Secretaria do
Tribunal
Palhoça
REGIÃO II
REGIÃO III
REGIÃO IV
Araranguá
Lages
Curitibanos
São Francisco
do Sul
REGIÃO V
Joinville
REGIÃO VI
Indaial
Gaspar
REGIÃO VII
REGIÃO VIII
Concórdia
Caçador
Navegantes
Camboriú
Canoinhas
Porto União
São Miguel do
Oeste
REGIÃO IX
TOTAL
Ampla
PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Analista Administrativo
05
01
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
05
01
Analista de Sistemas
04
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
04
-
Assistente Social
-
-
CR
-
CR
-
-
-
CR
-
-
-
CR
-
-
-
CR
-
-
-
CR
-
-
-
01
-
-
-
CR
-
-
CR
01
-
Médico
01
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
01
-
Odontólogo
02
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
02
-
Psicólogo
-
-
CR
-
CR
-
01
-
-
-
01
-
-
-
CR
-
-
-
CR
-
-
-
CR
-
-
-
CR
-
-
-
CR
-
02
-
REGIÃO I
Cargo
Nível Médio
Técnico Judiciário Auxiliar
REGIÃO II
REGIÃO VIII
Capital
Santo Amaro da
São José
Imperatriz
Armazém
Criciúma
Abelardo Luz
Chapecó
Cunha Porã
Dionísio
Cerqueira
Ipumirim
Itapiranga
Modelo
Mondaí
Ponte Serrada
Xaxim
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
Ampla PcD
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CR
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-
01
Legenda:
Ampla – Ampla concorrência; PcD – Pessoa com Deficiência; CR – Cadastro de Reserva
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2013.088163-7/0001.00, de
Joinville
Recorrente: Cristiano Rode
Advogado: Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cristiano Rode, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial
para que sejam tomadas as providências necessárias ao retorno do
recorrente ao regime fechado.
Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 76 do
CP e 112 e 118 da Lei n. 7.210/84 (fls. 82-92).
Contrarrazões às fls. 97-103.
O recurso foi sobrestado (fl. 105) e, após, certificou-se o julgamento
do Resp n. 136.419-2/RS, publicado em 17.09.2014, cessando o
sobrestamento (fl. 108).
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto
no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público, não se aplica ao feitos de natureza
penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente
à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013).
Dessarte, o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se
a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos.
Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o
disposto no art. 76 do CP, ao deixar de aplicá-lo sob o fundamento
de que o seu comando – “no concurso de infrações, executar-se-á
primeiramente a pena mais grave” – diz respeito à pena de reclusão
em relação à de detenção e, assim sendo, não seria aplicável ao caso,
onde as penas somadas são todas reclusivas.
Nesse passo, defendeu a incidência de tal artigo na hipótese sob exame,
obedecendo a escala de menor, médio e maior potencial ofensivo,
incluindo os crimes hediondos neste último nível.
Plausíveis são as alegações do recorrente, merecendo o tema sob foco
ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a
uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Pelo exposto, diante da existência de matérias que extrapolam o TEMA
709/STJ, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
19
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16 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Criminal n. 2011.049544-7/0001.01, de Chapecó
Agravantes: Jeferson Fermiano do Santos e outros
Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessada: Maristela Fermiano dos Santos
DESPACHO
A certificação do trânsito em julgado pressupõe a admissibilidade ou
não deste agravo (art. 544 do CPC), cuja competência é da Instância
Superior.
Em razão da urgência, remetam-se os autos à Seção de Digitalização
da Divisão de Arquivo – DDI para digitalização e envio eletrônico
ao Superior Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações
e baixa.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.048267-6/0001.00, de
São Carlos
Recorrente: Antônio Rodrigo Caxambu
Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Brahion Pitt
Advogado: Dr. César José Poletto (020.644/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antônio Rodrigo Caxambu, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
interpôs Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao
seu recurso, mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração
ao disposto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, § 4º, IV, ambos do
Código Penal.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido no
art. 386, VII, do CPP e gerou divergência jurisprudencial (fls. 465-483).
Contrarrazões às fls. 510-518.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Observa-se que o recorrente pretende a absolvição da sentença que
o pronunciou por infração do disposto nos arts. 121, § 2º, II, III e
IV, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, pela ausência de provas
e por reconhecimento de legítima defesa. Alternativamente, requer o
afastamento das qualificadoras por motivo fútil, cruel e surpresa, bem
como a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o de
lesões corporais seguida de morte e, por fim, pleiteou a absolvição
do delito de furto.
Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e entendeu ser inviável, nesta fase, a absolvição sumária
ou a impronúncia, considerando estar devidamente caracterizada a
materialidade do delito, os indícios de sua autoria, a presença das
qualificadoras de motivo fútil, cruel e surpresa (art. 121, § 2º, II, III
e IV, do CP), bem como a impossibilidade do reconhecimento da
excludente, conforme pode ser conferido às fls. 426-431.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante
a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, são os precedentes:
É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira
fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para
pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente
o acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas,
conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (STJ/AgRg
no AREsp 436003/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
Ou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo em
fundamentada decisão - que entendeu não ser possível a absolvição
sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em
legítima defesa -, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos
implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice
contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Do mesmo modo, o afastamento da qualificadora do motivo fútil
demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória.
3. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 395475/SP, rela. Mina.
Laurita Vaz, j. em 05.11.2013, DJe 19.11.2013)
Por fim:
Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de
pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios
da materialidade e autoria do delito. Precedentes. - A pretendida
reforma da decisão de pronúncia é questão que demandaria o reexame
de provas, inviável em recurso especial ante o óbice do enunciado
n. 7 da Súmula do STJ. (STJ/AgRg no AREsp 265109/DF, relatora
Ministra Marilza Maynard, j. em 18.04.2013, DJe 25.04.2013).
Ainda, postula a absolvição do crime de furto eis que entende não
haver provas suficientes para a condenação.
Da mesma forma, para se analisar os argumentos trazidos pela parte
recorrente e proferir um juízo decisório em sentido contrário, fazse imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos
autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento
perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da já
citada Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1 - O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos
infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado
Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 476009/MG,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 05.08.2014, DJe 19.08.2014)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial também está em desacordo
com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto ausentes
o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já
que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Recurso Criminal
n. 2014.040493-3/0001.01, de Itapema
Embargante: Valdecir Milioransa
Advogadas: Drs. Bruna Anziliero (32290/SC) e outro
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Valdecir Milioransa opôs embargos declaratórios (fls. 279-281) da
decisão de fls. 270-272, que não admitiu o recurso especial, sustentando
obscuridade e omissão.
É o relatório.
2. Cabem embargos de declaração para sanar eventual ambigüidade,
omissão, contradição ou obscuridade constante nas decisões judiciais
(art. 619 do CPP).
A par disso, é cediço que aos embargos declaratórios pode ser atribuído,
excepcionalmente, caráter infringente, quando utilizados para correção
de erro material, suprimento de omissão e extirpação de contradição.
No caso em apreço, entretanto, inexiste qualquer eiva a ser sanada,
porquanto os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do
recurso especial foram expostos com clareza na decisão de fls. 270272, sobressaindo, da leitura dos aclaratórios, o manifesto intuito do
embargante em rediscutir a temática pela estreita via dos embargos
de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que é destinado.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada
e haja vista o propósito do embargante em rediscutir a matéira, a
rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhese da jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 5º, LIV E LVII, E 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
NÃO
CABIMENTO.
OFENSA
AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]2. Não há contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal
quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente
para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição
ou obscuridade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
154249/GO, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
20.09.2012, DJe 01.10.2012)
Assim, eventual inconformismo quanto à motivação da decisão de
inadmissão do recurso especial, enseja a parte irresignada interpor
recurso cabível à espécie, mas não embargos de declaração que possuem
abrangência delimitada no art. 619 do CPP.
3. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Recurso Criminal
n. 2014.040493-3/0002.01, de Itapema
Embargante: Valdecir Milioransa
Advogadas: Drs. Bruna Anziliero (32290/SC) e outro
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Valdecir Milioransa opôs embargos declaratórios (fls. 284-287) da
decisão de fls. 273-275, que não admitiu o recurso extraordinário,
sustentando obscuridade e omissão.
É o relatório.
2. Cabem embargos de declaração para sanar eventual ambigüidade,
omissão, contradição ou obscuridade constante nas decisões judiciais
(art. 619 do CPP).
A par disso, é cediço que aos embargos declaratórios pode ser atribuído,
excepcionalmente, caráter infringente, quando utilizados para correção
de erro material, suprimento de omissão e extirpação de contradição.
No caso em apreço, entretanto, inexiste qualquer eiva a ser sanada,
porquanto os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do
recurso especial foram expostos com clareza na decisão de fls. 273275, sobressaindo, da leitura dos aclaratórios, o manifesto intuito do
embargante em rediscutir a temática pela estreita via dos embargos
de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que é destinado.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada
e haja vista o propósito do embargante em rediscutir a matéira, a
rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhese da jurisprudência:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE EXAMINOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA
DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu em ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta o cabimento dos
declaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. Hipótese
em que a a pretensão defensiva foi expressamente enfrentada pela
decisão recorrida, porém em sentido contrário aos interesses da parte
embargante. Situação que não autoriza o acolhimento dos embargos.
3. Inocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa,
nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 117 do CP. 4. Embargos de
declaração desprovidos. (RHC 112687 ED/MS, rel. Min. Roberto
Barroso, j. em 10.06.2014, DJe 18.08.2014)
Assim, eventual inconformismo quanto à motivação da decisão de
inadmissão do recurso extraordinário, enseja a parte irresignada
interpor recurso cabível à espécie, mas não embargos de declaração
que possuem abrangência delimitada no art. 619 do CPP.
3. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2014.052631-8/0001.00, da
Capital
Recorrente: Adriano de Lima
DEFª PÚBLICA: Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adriano de Lima, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a
decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, ao argumento
de que cometeu diversas faltas graves.
Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 112 da
Lei n. 7.210/84, e gerou divergência jurisprudencial (fls. 283-292).
Contrarrazões às fls. 297-304.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto
no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público, não se aplica os feitos de natureza
penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente
à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rela. Mina.
Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013).
Dessarte, o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se
a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos.
Transposta essa questão, veja-se que o recorrente alegou que o acórdão
recorrido violou o estabelecido no art. 112 da Lei de Execuções
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
21
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Penais, na medida em que indeferiu o pedido de progressão para o
regime semiaberto, ainda que tenha preenchido o requisito objetivo
(cumprimento de lapso temporal necessário), assim como o parecer
favorável do diretor do estabelecimento penitenciário.
Ocorre que o recurso especial não tem como ascender, pois o acórdão
impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício de progressão de
regime apenas será concedido ao condenado quando este preencher,
cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto
no art. 112 da Lei de Execução Penal, incidindo o verbete da Súmula
n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Confira-se:
3. A progressão de regime somente será concedida ao condenado
que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo,
consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Os
julgadores, nas instâncias antecedentes, indeferiram fundamentadamente
o pedido de promoção ao regime semiaberto, em razão do não
preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial
desfavorável ao Paciente, condenado pela prática de crimes graves
(roubo e latrocínio), com longa pena a cumprir e que praticou falta
grave durante o cumprimento da sanção. (HC 263676/SP, rela. Mina.
Laurita Vaz, j. em 12.08.2014, DJe 22.08.2014)
Ou:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, determina que a
execução da pena seja feita de forma progressiva, estabelecendo, para
tanto, a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos objetivo
e subjetivo.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos
concretos que, efetivamente, evidenciam o não cumprimento do
requisito subjetivo, visto que o paciente possui histórico prisional
desfavorável, tendo praticado faltas disciplinares, uma delas inclusive
de natureza grave.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 281084/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, j. em 20.02.2014, DJe 07.03.2014)
Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que
a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com
base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser
aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp
230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.008073-3/0001.00, de
Canoinhas
Recorrente: A. R. de J.
Advogados: Drs. Israel Dias dos Santos (7361/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A. R. de J., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por
infração ao disposto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código
Penal – CP. Alegou violação ao comando do art. 5º, XLVIII, da
CRFB/88 (fls. 103-112).
Contrarrazões às fls. 117-120.
É o relatório.
Inicialmente, no que tange à tese recursal referente ao disposto no art.
5º, XLVIII, da CRFB/88, tem-se que a suposta ofensa a dispositivo
constitucional não enseja recurso especial devido à impropriedade
da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”,
da CRFB/88.
Nesse sentido:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
No mais, sustenta o recorrente que o acórdão objurgado teria
contrariado lei federal, na medida em que confirmou a condenação,
nada obstante a inexistência de provas para tal.
Ocorre que, em nenhum momento, foi mencionado qualquer dispositivo
de lei federal que teria sido violado, fazendo incidir, na espécie, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
Nada obstante, as alegações segundo as quais o acórdão impugnado
teria incorrido em violação à lei, na medida em que não haveria provas
suficientes para a condenação, ao fim e ao cabo, traduzem apenas o
inconformismo com o decreto condenatório.
Assim sendo, ainda que corretamente aviado, o especial não teria como
ascender em decorrência da incidência do enunciado da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas
aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da
conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo
fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante
o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.029897-3/0001.00, de
Jaraguá do Sul
Recorrente: Osvaldo Eudoro Pereira
Advogado: Dr. Alexandre de Jesus Ferreira (9490/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Eudoro Pereira
em que se discute a compensação da agravante da reincidência com
a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da
pena, questão alvo de multiplicidade de recursos especiais (REsp n.
1.341.370/MT; Ordem de Inclusão n. 723; Tema 585) que estavam
sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Civil – CPC.
O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Recurso especial provido” (REsp 1341370/MT, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 10.04.2013, DJe 17.04.2013).
Tendo em vista que a Primeira Câmara Criminal prolatou decisão
dissonante desse entendimento (fls. 252-271), com fundamento no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos àquele
órgão para eventual juízo de adequação.
Após, voltem conclusos para análise do recurso especial.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012034-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
e outro
Recorridas: Irene Sluminsky e outros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina,
contra o acórdão que deu provimento ao recurso da ora recorrida
para declarar a ocorrência de litispendência entre as ações coletiva
e individual em que ela figura como parte. Apontou violação aos
comandos dos arts. 3º e 263 do Código de Processo Civil – CPC
(fls. 70-74).
Com contrarrazões (fls. 80-85).
É o relatório.
O reclamo deve ascender, pois foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão e restaram devidamente alicerçadas as
razões acerca da suposta violação aos dispostivos apontados como
violados.
Há, aliás, precedente na Corte de destino que, em análise perfunctória,
ampara a tese do recorrente, conforme se infere:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. AÇÃO COLETIVA E DEMANDA
INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
[...]
III. O recorrente pretende o reconhecimento de litispendência entre
a ação individual e a ação coletiva em curso, com idêntico objeto.
Entretanto, “esta Corte já manifestou entendimento de que a demanda
coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma
harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses
de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC”
(AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
29.04.2013). Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgRg no REsp
1.378.987/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014). Em igual sentido: “(...)
no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência,
visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às
ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região),
Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC,
Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de
13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia
Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999” (STJ, AgRg
no Ag 1.400.928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2011).
IV. O entendimento desta Corte é firme, no sentido de que “as ações
coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações
individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto
no artigo 104 da Lei n. 8.078/90” (STJ, AgRg no Ag 1.149.002/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 04/06/2010). Precedentes do STJ.
V. Ademais, para se avaliar a existência de litispendência entre a
ação originária e outras ações, a partir da análise dos seus elementos
configuradores - identidade de partes, de causa de pedir e pedido seria necessário o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). Nesse
sentido: “A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de
origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise
minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações
(identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda
o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, uma vez que o
conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as
características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário
por litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ” (STJ, REsp 869.736/
PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/12/2009).
VI. Quanto à alegação de carência da ação, o recorrente apenas indica,
de forma genérica, a referida tese, sem particularizar, contudo, quais os
dispositivos de lei violados, o que implica deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
VII. Agravo Regimental improvido. (Sublinhou-se – AgRg no REsp
n. 1.466.628/SC, Rel. Mina. Assussete Magalhães, j. em 04.11.2014,
DJe 14.11.2014)
Assim, entende-se prudente e necessário possibilitar o exame da
matéria por aquela Corte.
Diante do exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.067422-8/0001.00, de
Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Jean Christian Goulart
Advogado: Dr. Aparício dos Santos Valle (7596/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta
Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, “[...] não acolher a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso; e para, de ofício,
aplicar o princípio da consunção, ficando o apelante condenado à pena
de 2 (dois) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, por infração ao
disposto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, mantidas as demais
cominações da sentença” (fl. 235). Alegou contrariedade ao comando
dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 244-253).
Contrarrazões às fls. 191-194.
É o relatório.
O recorrente sustentou que “[...] o Tribunal a quo incorreu em equívoco
ao, de ofício, aplicar o princípio da consunção, reformando a sentença
por entender que, nesse caso, o crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido é absorvido pelo de disparo de arma de fogo” (fl.
252), uma vez que a denúncia teria narrado de forma inconteste dois
contextos fáticos individualizados e diversos em que os referidos
crimes teriam ocorrido.
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Destaca-se do acórdão recorrido:
“[...] Todavia, embora não tenha sido cogitado no recurso, viável, no
presente caso, a aplicação do princípio da consunção, com a consequente
absorção do crime de porte de arma de fogo pelo de disparo, tendo
em vista que as condutas ocorreram em um mesmo momento fático.
[...].
Assim, somente é possível a configuração de ambos os delitos em
concurso material se a inicial acusatória descrever as condutas de
forma absolutamente distinta, ou seja, que tenham ocorrido em lapso
temporal ou em locais diversos.
No presente caso, ainda que na denúncia tenham sido narrados
fatos distintos, descrevendo a aquisição e porte da arma de fogo
e posteriormente a sua utilização para o disparo, não há nos dados
probatórios recolhidos elementos a comprovar a ocorrência da prática
delituosa em dois momentos diferentes, isto é, prova no sentido de
que o acusado já havia portado o revólver em situações anteriores
à data da ocorrência que desencadeou a operação policial e, via de
consequência, a exordial acusatória” (fls. 238-239).
Conforme se depreende do destaque, o acórdão impugnado analisou
detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que o crime de
porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo de disparo de
arma de fogo.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de desconstituir tais
conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido, mudando o que deve ser mudado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14
E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção
para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo,
dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que
os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser
aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte
ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo
de arma de fogo).
- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias,
no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático,
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgRg no
REsp 1331199/PR, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 23.10.2014,
DJe 10.11.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082777-8/0002.00, de
Abelardo Luz
Recorrente: Darci dos Santos Silva
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Darci dos Santos Silva, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu
recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício acidentário (fls. 128-138); b) rejeitou
os embargos de declaração (fls. 148-154). Suscitou, preliminarmente,
nulidade do decisum por ofensa ao comando do art. 535 do Código
de Processo Civil. No mérito, sustentou violação ao comando do
art. 86 da Lei n. 8.213/9 e divergência jurisprudencial (fls.158-176).
Sem contrarrazões (fl. 204).
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que a tese de ofensa ao art. 535 do CPC não merece
prosperar. Sim, pois o acórdão que resolveu os aclaratórios verificou
que o embargante pretendia, em verdade, rediscutir e prequestionar a
matéria, inviabilidades aplicáveis ao recurso sob análise (fls. 148-154).
Superado esse pormenor, constata-se que o reclamo não merece
ascender. Isso porque, constata-se que se valendo do laudo médico
judicial produzido e demais documentos acostados aos autos, o Órgão
Julgador entendeu que não restou evidenciado o nexo causal entre a
incapacidade laboral e o labor exercido pelo obreiro.
Veja-se:
Acerca do quadro clínico do segurado, colhe-se da prova pericial
acostada aos fólios que o autor é portador de “Lombociatalgia, e dor
no joelho esquerdo por artrose” (quesito 1 – fls. 67).
Atestou o perito que sua incapacidade é parcial e permanente para
atividades que necessitem esforços da coluna lombar e sobrecarga
em membro inferior esquerdo (quesitos 2 e 5 – fls. 67).
Afirmou, outrossim, que a dor lombar teve gênese nos esforços
realizados na atividade de pedreiro e a artrose de joelho esquerdo
por carregamento de peso e ortostatismo (quesito “b” – fls. 67).
Quanto a possibilidade de tratamento das patologias atestou que “A
dor pode ser atenuada com medicação, fisioterapia, medidas posturais,
bem como com afastamento de atividades que requeiram esforços e
sobrecarga com a coluna lombar e joelho esquerdo” (quesito 8 – fls. 68).
De outro lado, entretanto, o imperioso nexo de causalidade entre
as patologias apresentadas e o acidente de trabalho alegado na peça
exordial não restou devidamente demonstrado, na medida em que o
próprio autor ao contrário do alegado na inicial – queda de sacos de
uréia, atingindo sua cabeça, joelho e coluna ocorridos há mais de 20
(vinte) anos – afirmou que os sintomas incapacitantes teriam surgido
há apenas 6 (seis) anos da data em que foi realizada o exame médico
pericial (21/05/2010) (quesito 4 – fls. 67).
Nesta toada, muito embora o perito oficial tenha atestado a ocorrência
de redução funcional do autor, não há se falar em direito a implantação
de aposentadoria por invalidez ou de qualquer outro benefício de
origem acidentária, porquanto ausente o indispensável nexo causal
entre o acidente de trabalho e a atividade laborativa.
O alegado acidente descrito na inicial não restou minimamente
comprovado nos autos e, malgrado o autor tenha acostado fotocópia
de CTPS, de onde se extrai a existência de um benefício de auxíliodoença acidentário datado de 1988 (fls. 16), não há prova de que
o documento seja, de fato, do autor. Logo, não é prova hábil para
comprovar o suposto acidente de trabalho.
Demais disso, como alhures mencionado, o próprio autor afirmou
que o início dos sintomas incapacitantes remontam há 6 (seis) anos
da data de realização da perícia judicial.
Registre-se, outrossim, que o INSS em nenhum momento reconheceu
que o autor foi beneficiário de benesse de origem previdenciária ou
acidentária, tendo, inclusive, afirmado a inexistência da qualidade
de segurado, requisito essencial para postulação de benefícios de
origem acidentária.
Assim, forçoso convir, o recorrente não faz jus a aposentadoria por
invalidez de origem acidentária, sobretudo se levarmos em consideração
inexistir, segundo o laudo pericial, nexo causal entre o acidente alegado
pelo autor e a moléstia diagnosticada.
Desta feita, considerando não ter o demandante desconstituído a prova
pericial - não tendo sequer impugnado o laudo em sua manifestação
às fls. 77-79 - a improcedência dos pedidos inaugurais é medida
imperativa, pois, nos termos do art. 333, I, do Código Instrumental,
era obrigação do apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito,
qual seja, a existência de sequelas decorrentes do alegado acidente
profissional sofrido e a redução da sua capacidade para o trabalho.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
[...]
Diante desse cenário, inocorrente o necessário nexo etiológico entre
a patologia e a atividade laboral, resta inviabilizada a concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário e auxílioacidente pretendidos, o que não impede o segurado de buscar, perante
à Justiça Federal, a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez de origem previdenciária (fls. 134-136 e 138).
Desse modo, verificando-se que a conclusão alcançada pela Primeira
Câmara de Direito Público baseou-se no conjunto de provas apresentadas
nos autos, questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente,
reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa esteira, já decidiu a Corte Superior de Justiça:
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, entendeu pela ausência de nexo causal entre a
doença existente e o trabalho realizado, razão pela qual o agravante
não faz jus aos benefícios da lei acidentária.
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no
sentido de reconhecer o nexo causal entre a doença e a atividade
laboral, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/
STJ (AgRG no AREsp n. 564347/SP, rel. Min. Humberto Martins, j.
em 20.10.14 – DJe 13.10.14).
E:
1. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no
sentido de não estar demonstrado nexo causal entre a doença que
acomete o segurado e a atividade laborativa por ele desenvolvida,
demanda acurado exame do acerco probatório, procedimento que,
em sede de recurso especial, encontra óbice no disposto pela Súmula
7/STJ ( AgRg no AREsp n. 497562/ES, rel. Min. Og Fernandes, j.
em 18.06.14 – DJe 25.06.14).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.053031-1/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Marcos Antonio Silveira
Advogado: Dr. Miguel Skerkoski Júnior (29206/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão
da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento
parcial à apelação do recorrido, para absolvê-lo da imputação de
prática da conduta prevista no art. 311, caput, do Código Penal – CP,
readequando a pena no tocante ao crime previsto no art. 180, caput,
do CP. Alegou negativa de vigência e dissídio jurisprudencial referente
ao comando do art. 311, caput, do CP (fls. 213-229).
Contrarrazões às fls. 267-272.
É o relatório.
O recorrente sustenta que o acórdão impugnado teria negado vigência
e, ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais
ao disposto no art. 311, caput, do CP, ao absolver o recorrido da
prática deste crime, sob o fundamento de que a conduta consistente
na raspagem de numeração do motor de veículo sem inserir outra
no lugar é atípica.
O dissídio jurisprudencial está de acordo com o disposto no art. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados,
demonstrou-se que, diversamente do que decidiu o Tribunal, o Superior
Tribunal de Justiça considerou que: “A conduta de raspar ou suprimir
os caracteres gravados no chassi, também denominado de Número de
Identificação do Veículo - NIV, dos veículos automotores, subsume-se
ao crime previsto no art. 311 do Código Penal” (REsp 1.035.710/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, j. em 21.06.2011, DJe 28.06.2011, fls. 224-229).
Nesse viés e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta
à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.030723-7/0001.00, de
Santa Rosa do Sul
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Antônio Cleber dos Santos
Advogado: Dr. Ito de Sá (21520/SC)
DESPACHO
As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar de
intimados o procurador constituído e o próprio réu (fls. 97 e 108,
respectivamente).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.026547-9/0002.00, de
Joinville
Recorrente: Edevaldo Rodrigues Furtado
Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Maicon André Prim
Advogado: Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edevaldo Rodrigues Furtado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal
que decidiu, por unanimidade: a) negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33, caput,
e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 ; e b) rejeitar os embargos
de declaração. Alegou negativa de vigência ao comando do art. 155
do Código de Processo Penal – CPP (fls. 482-493).
Contrarrazões às fls. 497-501.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o
disposto no art. 155 do CPP, na medida em que restou confirmada
sua condenação, malgrado a inexistência de prova judicializada para
embasar o decreto condenatório.
O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e concluiu que a prova encartada, a qual não se
limita aos elementos colhidos na fase indiciária, é suficiente para
amparar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente
às fls. 453-460.
Assim sendo, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
probatório para amparar a sentença condenatória encontra óbice no
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas
aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da
conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo
fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante
o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079072-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado: Dr. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC)
Recorrida: Rosilene Regina Pierin
Advogada: Dra. Rachel Eugênia Chevalier de Castro (5236/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88 contra os acórdãos que: a) manteve a sentença de procedência
dos pedidos de repetição de indébito (condenando, entretanto, a
concessionária ao pagamento em dobro) e de indenização por danos
morais, em razão de cobrança indevida de faturas e de corte no
fornecimento de água; b) rejeitou os embargos declaratórios opostos.
Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 535 do Código
de Processo Civil – CPC; 45 da Lei n. 11.445/2007; 42, §único do
Código de Defesa do Consumidor – CDC (fls. 343-352).
Com contrarrazões (fls. 357-358).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Inicialmente, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535 do
CPC, verifica-se que inexiste obscuridade, omissão ou ausência de
fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do
recurso neste particular uma vez que a Terceira Câmara de Direito
Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, pautandose pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o julgador não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir
conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em espécie. Não
há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada.
Em relação à responsabilização da empresa distribuidora de água
(CASAN) em virtude de corte no fornecimento e da obrigação judicial
que lhe foi imposta de repetir em dobro os valores indevidamente
cobrados – aventadas afrontas às disposições dos arts. 45 da Lei n.
11.445/2007e 42, §único do CDC – tem-se que a decisão combatida
pronunciou-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada na
Corte de destino.
Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRO USUÁRIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento
de que, em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência
de débito pretérito decorrente do inadimplemento de faturas, não
deve haver a suspensão do serviço; o corte de água pressupõe o
inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo
inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2. Além do mais, o art. 6o., § 3o., II, da Lei 8.987/95, fala,
expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo
consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável,
portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas
obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do
usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
DJ 23.10.2006).
3. Agravo Regimental da SABESP desprovido. (AgRg no AREsp n.
196.374/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 22.04.2014,
DJe 06.05.2014)
Nesse contexto, incidem as disposições da Súmula n. 83, do STJ,
segundo as quais: “Não se conhece do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Por oportuno, cumpre registrar ser assente o entendimento no STJ de
que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos
com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também
ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (AgRg no AREsp n.
230.500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033706-2/0002.00, de Xanxerê
Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados: Drs. Haneron Victor Marcos (18952/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que:
a) deu provimento à apelação apenas para reduzir a multa, confirmando,
no mais, a sentença que determinou que a ré se abstenha de efetuar
novas ligações à rede de água nos municípios de Xancerê, Faxinal
dos Guedes e Bom Jesus, sem prévia apresentação de habite-se; b)
rejeitou os embargos de declaração.
Sustentou, em síntese, violação das regras dos arts. 267 do Código
de Processo Civil – CPC, 8º, 9º, 23 e 45 da Lei n. 11.445/2007 (fls.
443-457).
Contrarrazões às fls. 465-476.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender. Isso porque denota-se que a quaestio
foi equacionada com base em dispositivo constitucional suficiente à
sustentação do julgado (art. 225 da CRFB/88), que não foi rechaçado
pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, importando, assim,
na incidência do impeditivo da Súmula n. 126/STJ, segundo o qual:
“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário”.
Da jurisprudência do STJ, colhe-se:
[...] 4. A não interposição de recurso extraordinário para impugnar
acórdão julgado com fundamento constitucional acarreta a incidência
do óbice do enunciado 126 da Súmula do STJ. (AgRg nos EDcl no
AREsp 160239/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09.09.2014,
DJe 06.09.2014).
Mais:
[...]
1. Fundando-se o acórdão recorrido em matéria constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente à manutenção, por si
só, do julgado, a não interposição de Recurso Extraordinário obsta
o processamento do Recurso Especial. Súmula 126/STJ. 2. “É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário” (Súmula n.º 126, do STJ). (AgRg no REsp
688357/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.09.2005, DJ 26.09.2005).
Não bastasse, constata-se que a decisão recorrida está assentada em
fundamento legal (art. 2º, I e III, da Lei n. 11.445/2007) que deixou
de ser objeto de impugnação pelo recurso interposto, o qual, sozinho,
justificaria a conclusão do julgado.
Nesse particular, sobrevém como óbice à admissão do reclamo, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal,
para o qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”.
Por fim, eventual acolhimento do recurso especial implicaria,
necessariamente, análise de lei local (Resolução Normativa n. 1/2011
da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS), o que
é vedado pelo édito da Súmula n. 280/STF, aplicado por analogia:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.006095-1/0002.00, de
Garuva
Recorrente: Luis Cesar da Silva
Advogado: Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luis Cesar da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal que,
por unanimidade: a) negou provimento à sua apelação, mantendo
a condenação imposta por infração do art. 155, § 4º, I, do Código
Penal, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base
no comando do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; b)
rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em síntese, contrariedade
do disposto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, bem como divergência
jurisprudencial (fls. 199-212).
Contrarrazões às fls. 239-244.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o
comando do art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994, na medida
em que não fixou os honorários advocatícios arbitrados em favor do
defensor nomeado com base na tabela de honorários da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
As alegações do recorrente são plausíveis, merecendo a hipótese sob
exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete
a uniformização da interpretação da lei federal, inclusive porque, em
situação semelhante, já decidiu:
O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo,
nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores
mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de
zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores
do quantum. (REsp 1377798/ES, rel. Min. Rogério Schietti, j. em
19.08.2014, DJe 02.09.2014).
E:
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento
da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos
honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os
valores fixados na tabela da OAB (AgRg no REsp 1370209/ES, rel.
Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013).
Ou:
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado
na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do
serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados
pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da
OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp
888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
20.2.2008. (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para
sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade
quanto à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.043071-2/0001.00, de
Criciúma
Recorrente: Vânio Salvaro
Advogado: Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Jocemar Lourenço e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vânio Salvaro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra: a) o acórdão da Quarta Câmara Criminal
que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao delito
previsto no art. 50 da Lei n. 9.605/1998, concedendo habeas corpus
de ofício também aos corréus não apelantes, e, no mérito, por maioria,
manteve a condenação por infração ao crime tipificado no art. 41, caput,
da Lei dos Crimes Ambientais; b) o acórdão da Seção Criminal que,
por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos infringentes
e, nesta parte, negou-lhes provimento. Alegou ter havido violação
ao comando do art. 41 da Lei n. 9.605/1998, além de divergência
jurisprudencial (fls. 201-266).
Contrarrazões às fls. 369-373.
É o relatório.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no
âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da
Lei n. 8.038/1990.
Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou os embargos
infringentes foi disponibilizada na edição n. 1967 do Diário da Justiça
Eletrônico, considerada publicada no dia 30.09.2014 (terça-feira), nos
termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo
recursal em 1º.10.2014 (quarta-feira) e findando-se em 15.10.2014
(quarta-feira).
Decorre daí que, tendo o recurso especial sido postado na agência da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Criciúma no
dia 14.10.2014 (terça-feira - fl. 345 verso), mas protocolizado neste
Tribunal apenas em 16.10.2014 (quinta-feira - fl. 345), revela-se, pois,
intempestivo.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula n. 216 do Superior Tribunal de
Justiça: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal
de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela
data da entrega na agência do correio”.
A propósito:
“1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que a tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo da petição
na Secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência
dos Correios, conforme o enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte
Superior” (AgRg no AREsp 504987/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. Em
19.08.2014, DJe 28.08.2014).
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
E:
“É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da
petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do
enunciado nº 216 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 413466/
RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.11.2013, DJe
18.11.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029951-4/0001.00, de
São Bento do Sul
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorridos: G. D. e outro
Advogado: Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
DESPACHO
Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões,
embora intimado o procurador legalmente constituído (fls. 339-340).
Diante disso, intimem-se pessoalmente os réus para que constituam
novos procuradores para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo
legal, cientificando-lhes de que, na hipótese de eventual omissão, serlhe-ão nomeados defensores dativos nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.017400-6/0001.00, de
Guaramirim
Recorrente: M. P. do E. de S. C.
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: M. M.
Advogado: Dr. Bruno Muchalski (7833/SC)
DESPACHO
Em face do que noticia as certidões de fls. 203 e 213, intime-se
pessoalmente o defensor dativo da parte recorrida, ex vi do art. 370, §
4.º, do Código de Processo Penal, Dr. Bruno Muchalski (OAB n. 7833/
SC), no endereço de fl. 94, para apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal. Expeça-se Carta de Ordem (prazo de cumprimento
de 15 (quinze) dias).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.000946-5/0001.00, de
Joinville
Recorrente: Cristiane Vicente
Advogado: Dr. Luís Fernando Meier (28109/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Allan Jossué Machado
Advogado: Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cristiane Vicente, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação, mantendo a fixação dos honorários
advocatícios com base no comando do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil – CPC, c/c art. 3º do Código de Processo Penal –
CPP. Alegou contrariedade ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei n.
8.906/1994 (fls. 240-245).
Contrarrazões às fls. 250-254.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o
comando do art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994, na medida
em que não fixou os honorários advocatícios arbitrados em favor do
defensor nomeado com base na tabela de honorários da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
As alegações do recorrente são plausíveis, merecendo a hipótese sob
exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete
a uniformização da interpretação da lei federal, inclusive porque, em
situação semelhante, já decidiu:
“O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor
dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os
valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau
de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores
do quantum” (REsp 1377798/ES, rel. Min. Rogério Schietti, j. em
19.08.2014, DJe 02.09.2014).
“O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento
da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos
honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os
valores fixados na tabela da OAB” (AgRg no REsp 1370209/ES, rel.
Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013).
E:
“Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo
nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da
prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários
fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da
tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg
no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 20.2.2008” (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.001889-4/0001.00,
de Joaçaba
Recorrente: Radio Sociedade Catarinense Ltda
Advogado: Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: Vilmar Zilio
DECISÃO MONOCRÁTICA
Radio Sociedade Catarinense Ltda., com arrimo no comando do
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que
deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão que
indeferiu prematuramente a inicial em relação à agravante. Sustentou,
em suma, violação do comando do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92,
bem como divergência jurisprudencial (fls. 209-233).
Contrarrazões às fls. 249-259
É o relatório.
O reclamo, vê-se, é incapaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade,
isso porque ausente comprovação do recolhimento das custas judiciais
devidas ao STJ, recolhidas exclusivamente por meio da Guia de
Recolhimento da União - GRU, peculiaridade que configura deserção.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária, mudando
o que deve ser mudado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GUIA
DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato
da interposição do recurso especial implica sua deserção (Súmula n.
187/STJ). É inviável a regularização posterior, em decorrência da
preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp
n. 565.064/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, j. em 18.11.2014, DJe 25.11.2014)
E:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O número de
referência aposto na Guia de Recolhimento da União (GRU) deve
corresponde ao número do processo respectivo. 2. É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. (AgRg
no AREsp 382984/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11.02.2014,
DJe 17.02.2014).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a
juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo
comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob
pena de deserção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
381632/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 25.02.2014. DJe
10.03.2014).
Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização
(complementação) só seria admitida na hipótese de recolhimento
insuficiente e, não, quando considerado inexistente o preparo, como
no caso.
Da jurisprudência do STJ, extrai-se, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das
custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial,
estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal
cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos
do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no
Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior
Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do
preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em
caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no
qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o
início. (AgRg no AREsp 440346/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em
17.12.2013, DJe 05.02.2014).
Dentro deste contexto, aplicável o édito da Súmula n. 187 do STJ, que
preceitua: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal
de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Não fosse isso, denota-se que o decisum, ao compreender pelo
recebimento da inicial, fundamentou-se no instituto in dubio pro
societate, diante da identificação de indícios de ato de improbidade.
Nesse prisma, sobressai que o acórdão hostilizado adotou tese
congruente com a jurisprudência do STJ, inviabilizando, pois, a ascensão
do reclamo por eventual ofensa do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, a
teor do que dispõe o enunciado Sumular n. 83 do STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que
se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal:
“[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no REsp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009).
Registre-se que é assente o entendimento da Corte destinatária no
sentido de que havendo indícios de ato de improbidade, deve-se
receber a inicial em prestígio do princípio in dubio pro societate.
Veja-se:
[...] 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art.
17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de
indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para
que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio
do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do
interesse público. Precedentes: REsp 1.405.346/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp
268.450/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013;
REsp 1.220.256/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. (AgRg no REsp 1384970
/ RN, rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.09.2014, DJe 29.09.2014).
Mais:
[...] 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que “é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e
autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência
ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior
resguardo do interesse público” (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). (REsp 1192758
/ MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014, DJe
15.10.2014).
Relativamente à divergência jurisprudencial, constata-se que o
recorrente não realizou de forma adequada o cotejo analítico a fim de
que se pudesse identificar a similitude fático-jurídica entre os julgados
supostamente confrontantes, limitando-se a cogitar da dissonância
sem mostrar com exatidão e nitidez as semelhanças dos fatos que
dizem respeitos aos casos destacados. Logo, não cumpriu o insurgente
com os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a”, e 2º, do RISTJ e
art. 541, caput e parágrafo único, do CPC. Confira-se:
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
29
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.056614-4/0002.00, de
Catanduvas
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Eleandro Santana
Advogado: Dr. Dysrael Gergeli Ferri (28.505/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023176-0/0002.00, de Joaçaba
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro
Recorrido: Ernani Wolfart
Advogadas: Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031727-3/0001.00, de
Catanduvas
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Valdir Carlos Sartori
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036995-9/0002.00, de Joaçaba
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro
Recorrido: Cezário Bandeira
Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.025479-9/0002.00, de
Araranguá
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Nazareno Correa Warmling
Advogado: Dr. Paula Cristhina Boeira Mendes (25932/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.057177-4/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Recorrido: Claudio de Oliveira
Advogados: Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o seu
recurso de apelação (fls. 165-168); b) rejeitou os embargos de declaração
(fls. 179-182). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 20
do Código de Processo Civil e art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob
o fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a
ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários
periciais adiantado (fls. 186-192).
Sem contrarrazões (fl. 195).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo
está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se
recente orientação no mesmo sentido das razões recursais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE O BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI SUCUMBENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul que, nos autos de ação de restabelecimento de auxíliodoença c/c aposentadoria, decidiu, no que importa ao presente recurso,
que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita,
responsabilizando a autarquia pelo pagamento das despesas.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 8º, § 2º, da
Lei 8.620/93, pois a lei somente determina que a autarquia antecipe
os honorários periciais, sem responsabilizá-la pelo custeio de tais
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
30
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
despesas, devendo ser ressarcida “de tal despesa caso a demanda seja
julgada improcedente e a parte autora seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita” (fl. 310); (b) artigos 1º, 3º, V, e 11, caput, da Lei
1.060/50, pois esses dispositivos determinam que “os honorários
devem ser pagos somente pelo vencido, o que não é o caso dos autos,
já que o INSS sagrou-se vencedor” (fl. 310), devendo arcar com
este gasto o Estado, pois ele é o responsável pelo custeio integral
do processo ao beneficiário da justiça gratuita; (c) artigos 3º e 20 do
CPC, pois a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas e os
honorários advocatícios que este antecipou, porém, como o vencido
é beneficiário da assistência judiciária gratuita, esses custos devem
ser arcados pelo Estado.
2. Relativamente à condenação ao pagamento dos honorários periciais,
“a jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento
de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que
a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve
ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar
assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]
No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu de modo diverso a
esse entendimento, razão pela qual merece ser reformado.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar
provimento ao recurso especial. Intime-se. (AREsp 206988, rel. Min
Teori Albino Zavascki, j. em 10.08.12).
No mesmo sentido, encontra-se decisão ainda mais recente: REsp
n. 1469139/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.08.14.
Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte
de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.032449-1/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Recorrida: Ivoni Rita Duwe
Advogados: Drs. Eduardo Zimmermann Negromonte (13492/SC)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao
seu recurso de agravo (art. 557, §1º do Código de Processo Civil) em
apelação cível, mantendo a improcedência do seu pleito de restituição
do valor adiantado a título de honorários periciais (fls. 132-135).
Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 20 do Código de
Processo Civil e art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o fundamento de
que em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária,
existe o direito à restituição do valor dos honorários periciais adiantado
(fls. 139-145).
Sem contrarrazões (fl. 148).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo
está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se
recente orientação no mesmo sentido das razões recursais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE O BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI SUCUMBENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul que, nos autos de ação de restabelecimento de auxíliodoença c/c aposentadoria, decidiu, no que importa ao presente recurso,
que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita,
responsabilizando a autarquia pelo pagamento das despesas.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 8º, § 2º, da
Lei 8.620/93, pois a lei somente determina que a autarquia antecipe
os honorários periciais, sem responsabilizá-la pelo custeio de tais
despesas, devendo ser ressarcida “de tal despesa caso a demanda seja
julgada improcedente e a parte autora seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita” (fl. 310); (b) artigos 1º, 3º, V, e 11, caput, da Lei
1.060/50, pois esses dispositivos determinam que “os honorários
devem ser pagos somente pelo vencido, o que não é o caso dos autos,
já que o INSS sagrou-se vencedor” (fl. 310), devendo arcar com
este gasto o Estado, pois ele é o responsável pelo custeio integral
do processo ao beneficiário da justiça gratuita; (c) artigos 3º e 20 do
CPC, pois a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas e os
honorários advocatícios que este antecipou, porém, como o vencido
é beneficiário da assistência judiciária gratuita, esses custos devem
ser arcados pelo Estado.
2. Relativamente à condenação ao pagamento dos honorários periciais,
“a jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento
de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que
a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve
ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar
assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]
No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu de modo diverso a
esse entendimento, razão pela qual merece ser reformado.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar
provimento ao recurso especial. Intime-se. (AREsp 206988, rel. Min
Teori Albino Zavascki, j. em 10.08.12).
No mesmo sentido, encontra-se decisão ainda mais recente: REsp
n. 1469139/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.08.14.
Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte
de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2013.014516-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Município de Jaraguá do Sul
Procuradores: Drs. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outros
Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul
Advogado: Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC)
Interessado: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Jaraguá do Sul, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que julgou procedente o pedido
inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.122/05, do
Município de Jaraguá do Sul, com efeito ex nunc a partir da publicação
do acórdão. Pugnou, em suma, pela reforma da decisão colegiada,
para julgar improcedente o pedido do autor (fls. 142-158).
Contrarrazões às fls.165-170.
É o relatório.
O recurso não merecer ascender à Suprema Corte.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
31
índice
2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Inicialmente, da análise percuciente das razões recursais, verifica-se
que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo
constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitandose a reeditar, em outras palavras, o que foi alegado nas informações
de fls. 23-40.
Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo
pelo qual incide o óbice do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte destinatária:
O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente a indicação
dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide no caso
o disposto na Súmula 284 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”. (ARE 664727 AgR/SP, rel.
Min. Luiz Fux, j. em 10.04.12).
Mais:
[...] Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por
violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento
jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. [...] (ARE 801459 AgR /
DF, rel. Min. Rosa Weber, j. em 20.05.2014, DJe 03.06.2014).
Registre-se que o único dispostivo constitucional a que o recorrente
faz menção - sem entretanto, aduzir contrariedade - é o art. 30, I
e II, da CRFB/88 (fl. 154). Logo, fosse o caso de se aceitar que a
insurgência estaria assentada sobre ofensa deste comando, ainda seria
inviável a admissão do reclamo, dado que além de inexistir qualquer
menção do permissivo constitucional no decisum, não foram opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, fato que, sem dúvida
alguma, evidencia a falta de prequestionamento da matéria.
Irretorquível, pois, a aplicação do enunciado das Súmulas ns. 282/
STF e 356/STF, que dispõem respectivamente: “É inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Retira-se da jurisprudência do STF:
[...] Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356, de que “Inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”,
bem como que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. [...]
(RE 794719 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, j. em 25.11.2014, DJe
09.12.2014).
Aliado a isso cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por
violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa
Weber, j. 28-08-2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.0094984/0003.00, de Blumenau
Recorrente: João Evandro Oliveira
Advogado: Dr. Zenir Neitzke (8425SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Paulo Tadeu de Lima Barcelos
DECISÃO MONOCRÁTICA
João Evandro Oliveira interpôs recurso extraordinário (fls. 537546), cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 591.563/RS, representativo da controvérsia (fls.
569-570).
Devido ao tempo de sobrestamento e por se tratar de processo com
réu preso, foi determinada a remessa do recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal (fl. 576).
Em cumprimento à decisão de fl. 593, os autos foram devolvidos
pelo STF a este tribunal para que fosse observado o disposto no art.
543-B, do CPC, nos termos da decisão proferida no RE n. 453.000/
RS, referente ao Tema 114/STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 453.000/
RS (Tema n. 114/STF), rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação
da reincidência como agravante da pena em processos criminais.
Confira-se:
AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE
– Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo
61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.
(RE n. 453.000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04.04.2013, DJe
03.10.2013)
In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna
com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se
ao caso o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil –
CPC, segundo o qual, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo
STF acerca da matéria repetitiva, verificando-se que o entendimento
expresso na decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada
pela Suprema Corte, devem ser julgados prejudicados os recursos
extraordinários.
Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso extraordinário por força
da sistemática do art. 543-B, § 3º, do CPC (TEMA 114/STF).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.004577-7/0003.00,
da Capital
Recorrente: Roger Antônio Lobo
Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Roger Antônio Lobo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação por infração ao disposto
no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de
334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa; e desproveu os embargos
de declaração.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
32
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Alegou violação do comando dos arts. 5º, XLXI e LV, e 93, IX, ambos
da CRFB/88 (fls. 369-398).
Contrarrazões às fls. 416-420.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado
o disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88, na medida em que não foi
acatada a preliminar de inépcia da denúncia.
A suposta violação está diretamente ligada à explorada no recurso
especial (alegada ofensa ao comando do art. 41 do CPP), o que significa
dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria
reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita.
A propósito:
“A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
Defende, em seguida, que as decisões recorridas teriam contrariado
o comando no art. 5º, XLVI, e no art. 93, IX, da CRFB/88, uma vez
que não se aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea
em seu favor.
Este tema recursal integra uma multiplicidade de recursos fundados
em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão
geral da questão constitucional invocada (TEMA 158/STF).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (RE 597270 QO-RG/RS), ratificou sua
jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de fixação
da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante
genérica.
Confira-se:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas
de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597270 QO-RG/RS,
Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário,
rel. Min. Cezar Peluso, j. em 26.03.2009, DJe 05.06.2009).
In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna
com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se
o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, segundo o qual, julgado o
mérito do recurso extraordinário pelo STF acerca da matéria repetitiva,
verificando-se que o entendimento expresso na decisão recorrida está
de acordo com a orientação firmada pela Suprema Corte, devem ser
julgados prejudicados os recursos extraordinários.
Pelo exposto:
a) não se admite o recurso extraordinário no tocante à suposta ofensa
ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88.
b) julga-se prejudicado o apelo raro, por força da sistemática do art.
543-B, § 3º, do CPC (TEMA 158/STF).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.004577-7/0002.00, da
Capital
Recorrente: Roger Antônio Lobo
Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Roger Antônio Lobo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo a condenação por infração ao disposto no
art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 334
(trezentos e trinta e quatro) dias-multa; e desproveu os embargos
de declaração.
Sustentou violação do comando dos arts. 41 do CPP, 22, 33, § 2º,
“c”, e § 3º, 65, III, “d” e 68, do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
(fls. 328-367).
Contrarrazões às fls. 404-414.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam contrariado
o disposto no art. 41 do CPP, na medida em que não restou acatada
a preliminar de inépcia da inicial acusatória.
Alega, a propósito, que “[...] a denúncia exarada pelo digno Representante
do Ministério Público é confusa e não demonstra com clareza como
ocorreram os fatos e quais foram as condutas perpetradas pelo Réu,
confundindo e dificultando a correta compreensão do suposto delito,
inviabilizando, assim, o mais amplo contraditório e a ampla defesa”
(fls. 340).
Limitando-se a suposta violação ao trecho acima destacado, tem-se que
o recorrente não demonstrou com a clareza e precisão necessárias de
que forma os acórdãos combatidos teriam concretamente vulnerado
o comando do art. 41 do CPP, incidindo, por analogia, o óbice
do enunciado da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Demais disso, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte
ao alegar violação do previsto no art. 22 do CP – absolvição da
penalidade imposta por ter agido escudado pela inexigibilidade de
conduta diversa da coação moral irresitível – tornam indispensável
a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é
vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela
Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI
10.826/2003). ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO
SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT.
1. A alegada atuação da paciente sob coação moral irresistível, a ensejar
a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de
provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que
possui rito célere e desprovido de dilação probatória. (HC 276722/MG,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.11.2013, DJe 12.11.2013) (grifou-se)
O recorrente também aduz que os acórdãos recorridos teriam vulnerado
o comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez não lhe
ter sido aplicado, na terceira fase da dosimetria, esta causa especial
de diminuição de pena no patamar máximo (2/3), nada obstante
preenchesse os requisitos legais.
O decisum que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e entendeu ser inviável a incidência da causa especial de
diminuição de pena sob exame no seu patamar máximo, em razão da
“elevada quantidade e diversidade de entorpecente que trazia consigo e
tinha em depósito (mais de 3,6 quilos de cocaína e crack)”, consoante
pode ser conferido à fl. 307.
Mais uma vez, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão
requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Neste sentido:
“1. A simples pretensão de revisão da dosimetria da pena, com nova
valoração de circunstâncias judiciais esbarra no óbice do verbete sumular
7/STJ. 2. A mesma sorte segue o pleito quanto à revisão do percentual
da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pois esta conclusão integra o juízo de discricionariedade
do julgador, que encontra suas balizas nas circunstâncias judiciais do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
33
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
art. 59 do Código Penal, com preponderância na natureza e quantidade
de droga apreendida e na personalidade e conduta social do agente”
(STJ/AgRg no REsp 1350634/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. em 04.04.2013, DJe 10.04.2013).
Atenta-se ainda que o recurso ora manejado não apontou com a
necessária precisão e clareza de que forma e maneira o art. 33, § 2º
“c” e § 3º, do CP teria sido violado, demonstrando clara deficiência
em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da
Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No que se refere ao pedido de aplicação da atenuante de confissão
espontânea (art. 65, III, “d”, CP) aquém do mínimo legal, sabe-se que
o tema em debate – o critério trifásico de individualização da pena,
trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado
extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para
a aplicação da sanção penal – foi alvo de multiplicidade de recursos
com o mesmo desiderato e aguardava pronunciamento definitivo do
Superior Tribunal de Justiça.
Sucede que, em 29.06.2012, sob a relatoria da Mina. Laurita Vaz,
firmou-se entendimento no sentido de que a incidência da circunstância
atenuante não pode ultrapassar a redução da pena abaixo do mínimo
legal (RESP n. 1117073/PR, TEMA 190/STJ - Ordem de Inclusão
n. 213/STJ).
O acórdão do aludido recurso especial restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA
SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT,
E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido
em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do
Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo
e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos
limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se
tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece
valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o
que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art.
543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07
de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.073/PR, rela. Mina. Laurita Vaz,
j. em 26.10.2011, DJe 29.06.2012).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui
entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de
modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil.
Pelo exposto:
1. Não se admite o recurso no tocante à alegada violação dos arts.
41 do CPP, 22, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 65, III, “d” e 68 do CP e 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06.
2. Com relação ao pedido de redução de pena aquém do mínimo
legal, nega-se seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, (TEMA 190/STJ Ordem de Inclusão n. 213/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052224-8/0001.00, de
Itapiranga
Recorrentes: Pedro Heck e outro
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Recorrido: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pedro Heck e outro interpuseram recurso especial, com fundamento
na disposição do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou
provimento à apelação, confirmando a sentença que, mediante
reconhecimento dos efeitos da prescrição, julgou improcedente o
pleito. Sustentaram, em suma, negativa de vigência ao comando do
art. 1.238, caput, do Código Civil – CC e divergência jurisprudencial
(fls. 59-70).
Sem contrarrazões (fl. 100).
É o relatório.
Verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à
admissão do especial: a decisão judicial recorrida é de última instância, o
reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões acerca
da sustentada interpretação divergente quanto ao prazo prescricional
aplicável à pretensão de indenização por desapropriação indireta,
quando realizadas obras pela Administração Pública sobre o imóvel
desapropriado, se de 10 (dez) anos, prestigiado pelo parágrafo único,
do art. 1.238, do Código Civil, ou se de 15 (quinze) anos, previsto no
caput do art. 1.238 do CC.
Deveras, a dissidência de julgados entre as Cortes acerca da matéria
impõe análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a
uniformização da lei federal em todo o país.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.048757-3/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Município de Agrolândia
Advogados: Drs. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC) e outro
Recorrido: Vanderlei Coelho
Advogados: Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Agrolândia,
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou
provimento ao recurso do ora recorrente e deu parcial provimento
àquele do recorrido para majorar para R$10.000,00 (dez mil reais) a
verba indenizatória; b) rejeitou os embargos de declaração. Apontou
violação aos comandos dos arts. 142 do Código Tributário Nacional –
CTN; 333, II, do Código de Processo Civil – CPC; 188, I, do Código
Civil – CC (fls. 155-162).
Com contrarrazões (fls. 167-179).
É o relatório.
O reclamo não deve ascender.
Discute-se, na hipótese, quem seria o real devedor tributário de IPTU
e se legítimo ou não o protesto levado a efeito em nome do ora
recorrido – apontas afrontadas aos arts. 142 CTN; 333, II, do CPC;
188, I, do CC.
Sucede que, conforme se infere do acórdão combatido, a aferição do
real sujeito tributário para arcar com essa responsabilidade dependeria
de nova e aprofundada reanálise das provas colacionadas aos autos.
Eis o que se extrai da decisão colegiada:
A respeito do IPTU, enuncia o CTN que “contribuinte do imposto
é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título” (art. 34). Ademais, o CTN determina
que compete a própria autoridade administrativa identificar o sujeito
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.053202-3/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: I. D.
Advogado: Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC)
DESPACHO
As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar de
intimados o procurador legalmente constituído (fl. 756) e pessoalmente
o próprio réu (fl. 779).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0099347/0001.00, de São José
Recorrentes: Adelita da Silva Porto e outro
Advogado: Dr. Alexandre Salum Pinto da Luz (36321SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adelita da Silva Porto e Abeneir da Silva Porto, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpuseram recurso especial contra: a) o acórdão da
Primeira Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à
apelação de ambos, confirmando a condenação por infração ao crime
tipificado no art. 33, caput, c/c § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.
11.343/2006; b) o acórdão da Seção Criminal que, por unanimidade,
conheceu parcialmente dos embargos infringentes e, nesta parte, deulhes provimento, para aplicar a fração de 1/2 (um meio) da causa
redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, de ofício,
alterou o regime prisional para o resgate da pena privativa de liberdade.
Alegou negativa de vigência ao comando do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (fls. 327-334).
Contrarrazões às fls. 338-342.
É o relatório.
Sustentam os recorrentes que os acórdãos impugnados teriam negado
vigência ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao
confirmar a condenação de ambos, na medida em que não teriam
cometido nenhuma das condutas descritas neste tipo penal.
O decisum que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e assentou que os recorrentes praticaram o crime
de tráfico de drogas, sendo a prova encartada suficiente para amparar
o decreto condenatório, conforme pode ser conferido especificamente
às fls. 261-266.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu
estar provada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ
a desconstituição de tal entendimento” (AgRg no REsp 1375073/SC,
rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 03.04.2014, DJe 14.04.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.066937-8/0001.00, de
Chapecó
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Recorrido: Fabiano Nogueira
Advogado: Dr. Sandro Luiz Cardoso (11937/SC)
DESPACHO
Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora
intimado o procurador legalmente constituído (fl. 236).
Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo
procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal,
cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.076184-7/0002.01, de Criciúma
Agravantes: Maria Clara Serafim Zanatta Repr. p/ pai João Paulo
Fernandes Zanatta e outro
Advogado: Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC)
Agravada: For Business Viagens e Turismo Ltda
Advogados: Drs. Alisson Tomaz Comin (16617/SC) e outro
Interessada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
Interessado: Sobratur Sociedade Brasileira de Turismo Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Por meio da petição de fl. 254, os recorrentes formularam pedido
de desistência.
Pois bem. Prescreve o art. 501 do Código de Processo Civil que “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
José Carlos Barbosa Moreira, a propósito, observa que “validamente
manifestada, a desistência total produz a extinção do procedimento
recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras
passivo, nos termos do seu art. 142.
Ocorre que, para comprovar que o demandante deteve a posse do
imóvel do qual se originaram os débitos levados a protesto, o Município
acostou apenas três declarações emitidas por Erica Kirschner, Udo
Kirschner e Antonio Pereira de Liz, as quais não servem como meio
de prova para comprovar a tese de defesa suscitada.
Além disso, como muito bem asseverado pela magistrada a quo: “ainda
que se considere que o autor tenha morado no imóvel que pertencia
a sua ex-mulher e que se obrigou a arcar com o pagamento do IPTU,
também não há provas de que os tributos referem-se à parte do imóvel
que o autor residiu e que eram do período em que lá esteve” (fl. 74v).
Ademais, o legitimado passivo não acostou outras provas capazes de
comprovar a legalidade do protesto, ônus que lhe incumbia, a teor
do que dispõe o art. 333, II, do CPC” (fls. 135-136).
Nesse contexto, inafastável a incidência do enunciado da Súmula n.
7 do STJ, segundo a qual, “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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16 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
formalidades.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V,
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 330).
Nessa compreensão, com esteio no art. 501 do CPC, declara-se extinto
o procedimento recursal.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário em Agravo
Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.0367560/0001.03, de Brusque
Embargante: Federação Catarinense de Associações de Municípios
- Fecam
Advogados: Drs. Diogo Gustavo Beppler (25181/SC) e outro
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores: Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro
Interessado: Prefeito do Município de Brusque
Procurador: Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC)
Interessada: Câmara de Vereadores de Brusque
DECISÃO MONOCRÁTICA
Federação Catarinense de Associações de Municípios - Fecam opôs
embargos de declaração contra a decisão de fls. 399-401, que não
admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de deserção das
custas recursais pertinentes. Defendeu, em suma, ter direito à proceder
a complementação do preparo (fls. 404-410).
É o relatório.
Extrai-se do comando do art. 535 do Código de Processo Civil que
o cabimento dos embargos de declaração está previsto para casos
em que a decisão apresente obscuridade ou contradição, bem como
omissão de algum ponto “sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o Tribunal”.
Analisando-se as razões recursais e a decisão embargada, percebe-se,
claramente, a inexistência de vícios a serem sanados.
Nota-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a exatidão
do fundamento que motivou a inadmissibilidade do reclamo (deserção),
pela estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa
aos fins a que são destinados.
Ora, eventual inconformismo quanto à negativa de ascensão do
recurso por ausência do devido pagamento das custas legais enseja
à parte irresignada a interposição de recurso cabível à espécie, mas
não embargos de declaração que possuem abrangência delimitada
no art. 535 do CPC.
Diante disso, ausentes as causas permissivas (CPC, art. 535) e tendo em
vista o propósito de rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos
declaratórios.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.067355-3/0002.00, da
Capital
Recorrente: Elienilsa Coutinho Mainardes
Advogados: Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Edilson da Silva Mainardes e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Elienilsa Coutinho Mainardes, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao
recurso ministerial para condenar a recorrente por infração do delito
previsto no art. 171, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 28 (vinte e oito)
dias-multa, e por descumprimento do estabelecido no art. 297, caput,
do CP, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e
pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa.
Alegou, em linhas gerais, violação do previsto nos arts. 93, IX, da
CRFB/88, 158, 381, I ao VI, 386, II e VI, 564, III, “m”, e IV, do CPP,
e 171, 297 e 299 do CP, e à Súmula n. 17 do STJ (fls. 1.847-1.861).
Contrarrazões às fls. 1.866-1.877.
É o relatório.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no
âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da
Lei n. 8.038/1990.
Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou os embargos
de declaração foi disponibilizada na edição n. 1977 do Diário da
Justiça Eletrônico considerada publicada no dia 14.10.2014 (terçafeira) (fl. 1.843), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006,
iniciando-se prazo recursal em 15.10.2014 (quarta-feira) e findando-se
em 29.10.2014 (quarta-feira).
Decorre daí que tendo o recurso especial sido interposto em 30.10.2014
(fl. 1.847), revela-se, pois, intempestivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante
o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, pena de não conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
415432/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013)
Ou:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RESP. PRAZO
DE 15 DIAS. LEI 8.038/90. DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL
E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de
que o recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/90.
2. Por outro vértice, “Ao contrário do afirmado pelo agravante, é a
data do protocolo do recurso no tribunal local que determina sua
tempestividade e não o dia da postagem dele no correio” (AgRg no
AREsp 60.704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 275891/MA,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.08.2013, DJe 22.08.2013)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0325239/0003.00, de Brusque
Recorrente: R. W.
Advogados: Drs. Zenir Neitzke (8425SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Zilmar Sereno Rohde
DECISÃO MONOCRÁTICA
R. W. interpôs recurso extraordinário (fls. 485-490), sendo que, devido
ao tempo de sobrestamento e por se tratar de processo com réu preso,
foi determinada a remessa do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal (fls. 511-512).
Em cumprimento à decisão de fl. 526, os autos foram devolvidos
pelo STF a este tribunal para que fosse observado o disposto no art.
543-B, do CPC, nos termos da decisão proferida no RE n. 453.000/
RS, referente ao Tema 114/STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 453.000/
RS (Tema n. 114/STF), rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação
da reincidência como agravante da pena em processos criminais.
Confira-se:
AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE
– Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo
61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.
(RE n. 453.000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04.04.2013, DJe
03.10.2013)
In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna
com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se
ao caso o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil –
CPC, segundo o qual, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo
STF acerca da matéria repetitiva, verificando-se que o entendimento
expresso na decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada
pela Suprema Corte, devem ser julgados prejudicados os recursos
extraordinários.
Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso extraordinário por força
da sistemática do art. 543-B, § 3º, do CPC (TEMA 114/STF).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045913-4/0001.00, de
Abelardo Luz
Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogadas: Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Recorridos: Ivan Roberto Gilioli e outros
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina –
DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, contra o acórdão que deu parcial procedência à apelação
para redefinir os honorários advocatícios e o pagamento de juros e
correção monetária. Sustentou, em suma, violação do comando dos
arts. 267, VI, do Código de Processo Civil – CPC e 27 do DecretoLei n. 3.365/1941 (fls. 232-239).
Contrarrazões às fls. 246-248.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade
jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do
CPC e no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, sob o fundamento de
que não cabe aos autores manejarem ação indenizatória se a aquisição
do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos
atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade,
especialmente porque referida intervenção (implantação de rodovia),
já teria ensejado desvalorização do preço de compra do imóvel pelos
novos proprietários, inviabilizando o direito à justa indenização.
Dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, mudando
o que deve ser mudado:
1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e
venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes
dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de
São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi
considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir
a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma
de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência,
não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser
utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela
legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006).
Mais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO
N. 10.251/77. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO. 1. Não se pode, por meio da ação desapropriatória,
ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto
que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com
respeito às restrições que já haviam sido impostas. (REsp 407186 / SP,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.08.2006, DJe 18.08.2006).
(sem grifo no original).
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se
que merece ascender o reclamo por suposta violação dos dispositivos
supostamente violados.
Diante do exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.047571-2/0001.00, de
Santa Rosa do Sul
Recorrente: Lucas Matias da Silva
Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Symone Leite (Promotora de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lucas Matias da Silva, com fundamento no art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a condenação pelo cometimento do crime previsto no art.
302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em 2 (dois) anos de
detenção e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor.
Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial (fls. 320-333).
Contrarrazões às fls. 355-359.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não indicou, de
forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria recebido
interpretação divergente daquela adotada por este Tribunal, o que atrai
o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito, confira-se o entendimento do STJ:
O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal
a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar
a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014).
Demais disso, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente
pretende sua absolvição, com fulcro no disposto no art. 386, IV, do
CPP, em razão da falta de provas para sua condenação, mediante
a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Nesse sentido, são os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência, no
caso, de provas de autoria do delito suficiente para ensejar a condenação
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
do Réu, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 484806/GO,
rela. Mina. Regina Helena Costa, j. em 22.05.2014, DJe 28.05.2014)
Ou:
É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. (AgRg
no AREsp 348200/RJ, rela. Mina. Maria Thereza de Assin Moura, j.
em 06.08.2013, DJe 15.08.2013).
Por fim, o recorrente assinalou que “deve-se levar em consideração,
que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
são totalmente favoráveis ao denunciado” (fl. 333); ocorre que é
infundável a tese levantada pelo recorrente pois o acórdão recorrido
confirmou a sentença condenatória, cuja dosimetria fixou a pena-base
em relação ao crime de trânsito.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072161-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: José Carlos Ferreira Rauen
Advogado: Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC)
Recorrido: Dário Elias Berger
Advogada: Dra. Karina Berger (31178SC)
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu
provimento às apelações, para extinguir o feito sem julgamento de
mérito, por ausência de interesse de agir; b) rejeitou os embargos de
declaração. Sustentou, em síntese, violação dos comandos dos arts.
3º, 267, VI, 301, §§ 1º, 2º e 3º, 535, II, do Código de Processo Civil
– CPC, 5º e 6 º da Lei n. 7.347/85 (fls. 337-350).
Contrarrazões pelo Município de Florianópolis e por Dário Elias
Berger (fls. 356-359 e 361-390).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação das disposições dos arts.
3º, 267, VI, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 5º e 6 º da Lei n. 7.347/85.
Depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações
do recorrente no sentido de que a hipótese não configura falta de
interesse de agir porquanto além de o objeto do presente feito ser mais
amplo que o da demanda que deu origem ao Termo de Acordo Judicial,
o polo passivo, aqui, contaria com maior número de demandados.
Deveras, do cotejo apresentado nas razões recursais, verifica-se que, na
hipótese, haveria pretensão de desfazimento das edificações realizadas
em loteamento clandestino na impossibilidade de se regularizar o
parcelamento do solo, o que não constaria da primeira lide (fl. 348).
Verifica-se, ainda, que as partes lá demandadas não seriam totalmente
coincidentes com as deste processo, peculiaridades que, em tese,
afastariam a ausência de interesse, recomendando análise da situação
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0542862/0001.00, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Ivanaldo dos Santos
Advogados: Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivanaldo dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que,
por unanimidade, afastou as preliminares e, no mérito, deu parcial
provimento à sua apelação, para fixar o regime semiaberto para o
resgate da pena corporal, mantida a condenação por infração ao
disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou violação ao
comando dos arts. 65, III, “d”, e 66, ambos do CP, e do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 (fls. 305-309).
Contrarrazões às fls. 313-319.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto
nos arts. 65, III, “d”, do CP, na medida em que não teria sido aplicada
esta atenuante, malgrado tenha confessado a prática do crime na fase
policial e em juízo.
Em linha de princípio, o acórdão impugnado analisou detalhadamente
todo o acervo probatório e concluiu não ser possível o reconhecimento
desta atenuante porque o recorrente não confessou a prática do delito,
conforme pode ser conferido à fl. 297.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tal
conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
o cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base
a ser aplicada ao réu, bem como a incidência de eventual atenuante
porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme
disciplina o enunciado 7/STJ” (REsp 1343493/SP, rel. p/ acórdão
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 27.06.2014, DJe 29.10.2014).
Defende, em seguida, ter havido violação ao comando do art. 66 do
CP, porque o acórdão recorrido não fez incidir em seu benefício esta
atenuante genérica, nada obstante seja incontestável sua contribuição
com a justiça.
Novamente, após a análise acurada do acervo probatório, o acórdão
objurgado assentou ser indevida a incidência da atenuante genérica,
uma vez que não teriam sido preenchidos os requisitos legais, consoante
pode ser visto às fls. 297-298.
Nesse passo, a pretendida mudança de tal conclusão requer reexame
de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente também alega que o acórdão combatido teria vulnerado
o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não
lhe foi aplicada esta causa especial de diminuição de pena em grau
máximo, nada obstante preenchesse os requisitos legais.
Também com fundamento na prova encartada, o acórdão impugnado
concluiu dever ser mantida esta causa especial de redução de pena no
patamar de 1/3 (um terço), conforme fixado na sentença, em razão da
quantidade da droga apreendida, como pode ser conferido à fl. 299.
Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar essa conclusão não
permite a ascensão do apelo raro, por força do óbice do enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
Veja-se:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR DIVERSO DO
MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ” (AgRg no
REsp 1397069/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 25.11.2014, DJe
03.12.2014).
Finalmente, embora o recorrente tenha interposto o recurso especial
também pela alínea “c”, sequer mencionou os dispositivos de lei federal
que o acórdão impugnado teria interpretado de maneira divergente
de outros tribunais, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado
da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito:
“A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura
da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 549954/PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 04.09.2014,DJe 11.09.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.053277-5/0003.00,
da Capital
Recorrente: Aureo de Souza
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
(24.292/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aureo de Souza interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art.
102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu
apelo para “reconhecer o direito do autor de que a hora noturna
observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação
do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço
extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora
normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o
pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna
(fls. 105-113); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 122-124).
Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts.
1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc.
XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 142-153).
Contrarrazões às fls. 172-181.
É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação
do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e
XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a
validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de
remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis
do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além
de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora
extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou
não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar
ao valor da hora extra noturna.
Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo
Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento
dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, §
1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente
enfrentados no acórdão impugnado (fls. 105-113) a despeito da oposição
de embargos de declaração.
Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula n. 282 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito. Veja-se:
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se
encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878
AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc.
XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a
interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar
Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse
particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF
(“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo
que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria,
quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88.
A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF:
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se
à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719
ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.055491-5/0003.00,
da Capital
Recorrente: Glória Maria de Souza
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Glória Maria de Souza interpôs recurso extraordinário, com arrimo
no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao
seu apelo para “reconhecer o direito da autora de que a hora noturna
observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação
do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço
extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora
normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o
pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna
(fls. 92-99); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 109-111).
Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts.
1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc.
XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 114-125).
Sem contrarrazões (fl. 144).
É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação
do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
39
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a
validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de
remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis
do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além
de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora
extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou
não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar
ao valor da hora extra noturna.
Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo
Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento
dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, §
1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente
enfrentados no acórdão impugnado (fls. 92-99) a despeito da oposição
de embargos de declaração.
Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula n. 282 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito. Veja-se:
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se
encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878
AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc.
XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a
interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar
Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse
particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF
(“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo
que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria,
quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88.
A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF:
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se
à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719
ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.067739-9/0001.00, de
Timbó
Recorrente: Henrique Quirino de Marcos
Advogados: Drs. Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer (17720/SC)
e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Henrique Quirino de Marcos, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal
que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 157,
caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP. Alegou negativa
de vigência e dissídio jurisprudencial ao comando dos arts. 33, §
2º, “c”, 59 e 157, todos do CP, e, ao final, requereu a concessão do
benefício da “justiça gratuita” (fls.361-366).
Contrarrazões às fls. 371-375.
É o relatório.
Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se
como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o
recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço
ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante
do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária,
mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado,
dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares
da justiça.
Aqui, vê-se, o requerimento do réu é pelo deferimento da justiça
gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento de
custas e de despesas do processo. Não pretende, pois, dispor do aparato
oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já encontra-se
assistido, no presente processo, por procurador constituído (fl. 106).
Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada
à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige,
para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante,
bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade
financeira.
Dos autos, infere-se que o réu comprovou tal condição (fls. 13 e 171),
autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-lo,
enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento de custas
e despesas processuais, unicamente.
Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência
ao disposto nos arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 157, todos do CP, na medida
em que manteve a pena-base acima do mínimo legal pela valoração
negativa das “circunstâncias do crime”, sem fundamentação concreta.
A propósito, destaca-se do acórdão recorrido:
“No que tange à dosimetria, vê-se que o togado sentenciante fixou a
pena-base acima do mínimo legal por considerar que ‘as circunstâncias
do crime revelam violência e frieza acima da média, pois infligiu pânico
desnecessário à ação delituosa, ao desligar a eletricidade da casa da
vítima deixando-a no escuro, não obstante sentou-se sobre a vítima,
dificultando sua respiração, ao tempo que a socou e a ameaçou com
a chave de fenda’ (fl. 289).
De fato, as particularidades da ação delitiva destacadas na sentença
excedem a normalidade do tipo penal, autorizando a fixação da penabase acima do mínimo.
Além do mais, o aumento dado pela circunstância judicial negativa
não se mostra exacerbado, devendo ser mantida a reprimenda basilar”
(fl. 356).
O recurso especial não tem como ascender porque o acórdão combatido
está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Confira-se:
“Correta a negativa valoração das circunstâncias do crime quando
anormalmente gravosa é a violência empregada. Precedentes” (HC
59416/MS, rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 06.11.2014, DJe 19.11.2014).
“Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as
circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva
poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base” (HC
258208/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 20.02.2014, DJe 26.02.2014).
E:
“A pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista as
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
concretas circunstâncias dos crimes, em especial o fato de os acusados
terem ingressado, armados, em um prédio de apartamentos, impondo
pânico aos moradores e fazendo reféns, com ameaça de morte,
inclusive a criança. Tais peculiaridades não são inerentes a qualquer
crime de roubo e constituem um plus que autoriza a exasperação da
reprimenda” (HC 190538/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. em 11.06.2013, DJe 18.06.2013).
Do mesmo modo, defende que o acórdão recorrido teria violado o
comando do art. 33, § 2º, “c”, do CP, ao manter o regime semiaberto
para o resgate da pena privativa de liberdade, uma vez que atende aos
requisitos legais para cumpri-la no regime aberto.
No que pertinente, retira-se da decisão impugnada:
“O regime de cumprimento de pena deve permanecer no semiaberto.
Conforme destacado na sentença, a reprimenda arbitrada foi de 4 anos,
1 mês e 10 dias de reclusão e, embora o réu pudesse iniciar o resgate
em regime aberto, em razão da detração, a presença de circunstância
judicial desfavorável autoriza a fixação do regime semiaberto, conforme
disposto no art. 33, § 3.º, do Código Penal” (fls. 356-357).
A alegada violação não enseja recurso especial porque o acórdão
objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
Veja-se:
“A jurisprudência desta Corte não reconhece quaisquer irregularidades
na fixação de regime mais gravoso e na vedação à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reprimenda
ultrapassa o mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais
desfavoráveis” (AgRg no AREsp 184906/DF, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 27.05.2014, DJe 04.06.2014).
E:
“O art. 33, § 2º, do CP, estabelece que as penas privativas de liberdade
deverão ser executadas de forma progressiva, preconizando sua alínea
“b” que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semiaberto, o que torna inviável a fixação de
regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda
em razão da pena aplicada” (AgRg no REsp 1425302/MG, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 21.08.2014, DJe 26.08.2014).
Finalmente, o dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão
do recurso, pois está em desacordo com o disposto no art. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que foram apenas transcritas ementas,
sem a juntada do inteiro teor dos paradigmas.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.064182-0/0001.00, de
Laguna
Recorrente: José Orlando Silva das Chagas
Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
José Orlando Silva das Chagas, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
em regime fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando dos
arts. 333 do CPC, 156 e 386, V e VII, do CPP e 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 (fls. 255-266).
Contrarrazões às fls. 270-275.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Observa-se que o recorrente alegou violação do determinado nos arts.
333 do CPC e 156 e 386, V e VII, do CPP, buscando sua absolvição
pelo delito de tráfico por inexistirem provas suficientes da autoria
delitiva, de sorte que necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável
o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em
16.08.2012, DJe 11.09.2012).
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. ANÁLISE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula 7, STJ.
2. Esta também incide ao caso no tocante à divergência jurisprudencial,
porque a apreciação da prova testemunhal para fins de condenação
implicaria a análise do seu conteúdo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1319362/SP, rel.
Min. Moura Ribeiro, j. em 24.04.2014, DJe 30.04.2014).
Ou:
“A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso
diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o
julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova
apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada
a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento
de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame
do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 228434/PR, rel.
Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013).
Defendeu, por outro lado, que o decisum recorrido teria contrariado o
comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao negar a concessão
desta benesse, malgrado preenchidos os requisitos legais.
Do que pertinente, colhe-se da decisão vergastada:
Para fazer jus á causa especial de diminuição da pena, o agente deve
preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b)
possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas
nem integrar organização criminosa.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante é reincidente (fls. 2526), razão pela qual não preenche os requisitos exigidos pela lei. (fls.
250-251)
Observa-se que o acórdão impugnado está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a existência de reincidência
justifica a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de
pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por não preencher
o requisito da primariedade, incidindo, pois, o enunciado da Súmula
n. 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE AFASTADA DO
MÍNIMO LEGAL. ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA
(CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME
DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL
AFASTADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA
VALORAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMATIO IN
PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]4. Sendo o réu reincidente, conforme atestado pelas instâncias
originárias, fica inviável a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois um
dos requisitos para a concessão da benesse é a primariedade. (HC
300176/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 21.10.2014, DJe
10.11.2014) (grifou-se)
Ainda:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RATIO LEGIS.
REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista
no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não
faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um
fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no artigo 33
da mencionada lei federal.
2. A reincidência torna inaplicável da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista
a vedação legal expressa da concessão desse benefício.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial
de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas,
quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto
no artigo 35 da Lei de Drogas, por estar evidenciada a sua dedicação a
atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa,
no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
4. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido, no que
se refere à aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, restabelecer
a pena fixada quanto ao delito de tráfico na sentença condenatória.
(REsp 1341280/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 16.09.2014,
Dje 29.09.2014) (grifou-se)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.021472-9/0001.00, da
Capital
Recorrente: Osni Alves da Silva Júnior
Advogado: Dr. Renato Boabaid (26.371/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Osni Alves da Silva Júnior, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que dar provimento ao
recurso do Ministério Público, para condenar o recorrente por infração
ao estabelecido no art. 330 do CP, à pena de 15 (quinze) dias de
detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Alegou contrariedade e divergência jurisprudencial referente ao
comando do art. 330 do CP (fls. 219-241).
Contrarrazões às fls. 304-307.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado e,
ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao
comando do art. 330 do CP, uma vez que entendeu que comete o crime
de desobediência aquele que descumpre medida protetiva imposta nos
termos da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial está de acordo com o
disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. E, no tocante ao cotejo analítico
entre os julgados comparados, demonstrou-se que, diversamente do que
decidiu este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul considerou que “Não caracteriza o crime de desobediência,
previsto no artigo 330 do Código Penal, o descumprimento de medida
protetiva deferida com base na Lei Maria da Penha” (Apelação Crime
n. 70044572469, rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, j. em
14.09.2011, fls. 232-233).
Aliás, vem decidindo o STJ:
RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO
COM AMPARO NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI
DE REGÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente
o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que
não exista cominação de sanção específica.
2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento
das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força
policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo
ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do
Código Penal.
3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal,
quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de
medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver
violência doméstica.
4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se
pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha
dos precedentes deste Sodalício.
5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão do Juízo
de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.
(REsp 1485944/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.11.2014, DJe
14.11.2014)
E:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU
ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA.
CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS
NA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente
o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que
não exista cominação de sanção específica. [...] A Lei n. 11.340/06
determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de
urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de
multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido
da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. [...] Ademais,
há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à
admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas
protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência
doméstica. [...] Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima,
não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente,
na linha dos precedentes deste Sodalício (REsp n. 1.477.714/DF,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/10/2014).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 298460/RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 06.11.2014, DJe 25.11.2014)
Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta
à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
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16 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0527860/0001.00, de Joinville
Recorrente: João Paulo Rodrigues Evangelista
DEF. PÚBLICO: Dr. Leonardo Bertoncini Filomeno (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
João Paulo Rodrigues Evangelista, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação por infração do disposto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06. Alegou, em síntese, violação do comando do art. 65, III,
“d”, do Código Penal (fls. 193-201).
Contrarrazões às fls. 205-209.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto
no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público, não se aplica ao feitos de natureza
penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente
à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013).
Dessarte, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil,
considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos
defensores públicos.
Pois bem. Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão
impugnado teria contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do
CP, ao não aplicar esta circunstância atenuante, sob o fundamento
de que a sua confissão teria sido qualificada, eis que acompanhada
de alegação com o objetivo de eximir-se da responsabilidade penal.
Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento
da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada
enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
(STJ/AgRg no REsp 1198354/ES, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
j. em 16.10.2014, DJe 28.10.2014).
E:
Consoante recente alteração jurisprudencial desta Corte, a confissão
qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas
descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
(STJ/HC 288930/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
j. em 19.08.2014,DJe 28.08.2014).
Ainda:
“A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses
defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014).” (STJAgRg no REsp
1338485/SE, relatora Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. em
07.08.2014, DJe 22.08.2014).
Por fim:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
65, III, D, DO CP. VERIFICAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal
de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim
incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/AgRg no REsp
1392005 PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em
18.06.2014, DJe 27.06.2014).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0215965/0001.00, de Palhoça
Recorrente: Michel Bonotto
Advogado: Dr. Luís Carlos Rotta Filho (37630/RS)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Marcos Vinícius Silva dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Michel Bonotto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por maioria, vencido
o relator, afastou a preliminar de nulidade do processo e, no mérito,
por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a
condenação por infração ao crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e
V, do Código Penal – CP. Alegou violação ao disposto no art. 564,
IV, do Código de Processo Penal – CPP e no princípio “in dubio
pro reo” (fls. 323-336).
Contrarrazões às fls. 355-358.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o comando
do art. art. 564, IV, do CPP, na medida em que não acatou a preliminar
de nulidade do processo.
Ocorre que esta preliminar foi afastada por maioria de votos pelo
acórdão recorrido, consoante pode ser conferido à fl. 308.
Nesse vértice, o apelo raro não reúne condições de ascender à Corte
de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado da Súmula n.
207 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no
tribunal de origem”. E, por analogia, o enunciado da Súmula n. 281 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada”.
Neste sentido:
“O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por
maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso
especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias,
pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que
prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de
fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo
Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta
Corte Superior” (AgRg no AREsp 518564/PR, rel. Min. Laurita Vaz,
j. em 12.08.2014, DJe 25.08.2014).
Defende, ainda, que o acórdão combatido teria malferido o princípio
do “in dubio pro reo”, na medida em que confirmou sua condenação,
nada obstante a insuficiência do acervo probatório.
Ocorre que, em nenhum momento, foi mencionado qualquer dispositivo
de lei federal que tivesse sido violado, fazendo incidir, na espécie, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
Por sobre isso, o decisum objurgado analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e assentou haver prova suficiente para a condenação,
conforme pode ser conferido especificamente às fls. 312-316.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas
aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da
conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo
fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante
o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.006095-1/0003.00,
de Garuva
Recorrente: Luis Cesar da Silva
Advogado: Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luis Cesar da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal
que, por unanimidade: a) negou provimento à sua apelação, mantendo
a condenação imposta por infração do art. 155, § 4º, I, do Código
Penal, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base
no comando do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; b)
rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em síntese, contrariedade
do disposto nos arts. 1º, IV, 24, XIII, 133, 134 e 170, todos da CRFB/88,
bem como divergência jurisprudencial (fls. 225-232).
Contrarrazões às fls. 246-251.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, verifica-se que os arts. 1º, IV, 24, XIII, 133, 134 e
170, todos da CRFB/88, apontados como violados, não foram
enfrentados expressamente nos acórdãos recorridos, a despeito da
oposição de embargos de declaração, aspecto que evidencia a falta
de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo
em razão do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 282 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que as decisões vergastadas,
inequivocamente, tenham se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa
Weber, j. em 28.08.13).
Ademais, tem-se que as supostas violações não ensejam o apelo raro
porque também encontram-se deduzidas no recurso especial, em
alegada violação ao comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994,
o que significa dizer que a dita afronta aos preceitos constitucionais
invocados, se existisse, seria indireta ou reflexa à Constituição.
Neste sentido:
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário. (STJ/ARE 743313 AgR/
RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o insurgente não expôs claramente os fundamentos pelos quais
os acórdãos vergastados teriam julgado válida lei ou ato de governo local
contestado em face da CRFB/88, incidindo, na hipótese, o enunciado
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0215965/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Michel Bonotto
Advogado: Dr. Luís Carlos Rotta Filho (37630/RS)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
e outros
Interessado: Marcos Vinícius Silva dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Michel Bonotto, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso
extraordinário contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que,
por maioria, vencido o relator, afastou a preliminar de nulidade do
processo e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à sua
apelação, confirmando a condenação por infração ao crime tipificado
no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal – CP. Alegou violação ao
disposto no art. 5º da CRFB/88 (fls. 338-348).
Contrarrazões às fls. 360-365.
É o relatório.
O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência
da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais
sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art.
543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A propósito:
“A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/
RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014).
E:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que
‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões
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16 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído
o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
22.04.2014, DJe 20.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.056617-8/0002.00,
da Capital
Recorrente: Wilson Albuquerque dos Santos
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
(17990SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Wilson Albuquerque dos Santos interpôs recurso extraordinário, com
arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de
modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 84-92).
Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts.
1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc.
XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 109-120).
Sem contrarrazões (fl. 125).
É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação
do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e
XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a
validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de
remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis
do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além
de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora
extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou
não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar
ao valor da hora extra noturna.
Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo
Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento
dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, §
1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente
enfrentados no acórdão impugnado (fls. 84-92) e sequer foram opostos
embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Nesse contexto, aplicáveis os verbetes das Súmulas n. 282 e n. 356 do
STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito. Veja-se:
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se
encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878
AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc.
XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a
interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar
Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse
particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF
(“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo
que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria,
quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88.
A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF:
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se
à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719
ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.035393-5/0001.00, de
Concórdia
Recorrente: Município de Concórdia
Advogado: Dr. Otávio Marques de Melo (2933/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessadas: Martha Moresco Carpeggiani e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Concórdia interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento à
apelação, confirmando a sentença que condenou o réu à concessão
dos medicamentos pleiteados, com afastamento, entretanto, da multa
cominatória, em sede de reexame necessário. Sustentou, em suma,
divergência jurisprudencial em relação ao sequestro de verba pública
(fls. 255-261).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 267-273.
É o relatório.
O recorrente, conquanto afirme a existência de dissídio jurisprudencial,
não indica, pontualmente, sobre qual dispositivo de lei federal recai a
divergência, atraindo, assim, a aplicação, por analogia, do enunciado
da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Para o Superior Tribunal de Justiça “[...] mesmo nestes casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente)”(AgRgAREsp n. 263.444, Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/02/2013), havendo, assim, impossibilidade de se conhecer
do recurso especial interposto.
Ademais, constata-se que o insurgente não realizou satisfatoriamente
o necessário cotejo analítico, nem mesmo acostou cópia dos acórdãos
apontados como paradigmas, assim, não cumpriu com os requisitos
previstos nos arts. 255, 1º, “a”, e 2º, do RISTJ e art. 541, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Confira-se:
[...]
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea “c” do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos
legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que
configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância
a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento
do recurso especial. Precedentes. (AgRg no REsp 1491034 / DF, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 25.11.2014, DJe 02.12.2014).
Mais:
[...] II. A configuração da divergência jurisprudencial, nos termos
do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige
a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico
entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a
mera transcrição de ementas, bem como a juntada de certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida
a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados. [...] (AgRg no AREsp 199014 / SP, rel. Min.
Assusete Magalhães, j. em 03.10.2013, DJe 28.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0334454/0001.00, de Campo Erê
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: J. A. M.
Advogado: Dr. Valmor Antônio Weissheimer (51407/PR)
Recorrido: M. W.
Advogados: Drs. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC) e outro
DESPACHO
1. Constata-se que o recorrido J. A. M. não apresentou contrarrazões,
embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 293). Diante
disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador
para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe
de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo nos termos da lei.
2. Em face do que noticia a certidão de fl. 294, intime-se pessoalmente
o defensor dativo do recorrido M. W., ex vi do art. 370, § 4.º, do Código
de Processo Penal, Dr. Adilson Luiz Raimondi (OAB n. 5821/SC),
no endereço de fls. 98-99, para apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.
3. Expeça-se, para ambos, Carta de Ordem com prazo de cumprimento
de 15 (quinze) dias.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.046671-3/0002.00,
da Capital
Recorrente: Ary Armando Fetter
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
(24.292/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ary Armando Fetter interpôs recurso extraordinário, com arrimo
no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu
apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de
modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 93-101).
Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts.
1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc.
XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 118-129).
Contrarrazões às fls. 149-159.
É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação
do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e
XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a
validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de
remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis
do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além
de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora
extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou
não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar
ao valor da hora extra noturna.
Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo
Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento
dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, §
1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente
enfrentados no acórdão impugnado (fls. 93-101) e sequer foram opostos
embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Nesse contexto, aplicáveis os verbetes das Súmulas n. 282 e n. 356 do
STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito. Veja-se:
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se
encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878
AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc.
XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a
interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar
Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse
particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF
(“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo
que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria,
quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88.
A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF:
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se
à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719
ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.060763-9/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Valdir Rosso
Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Valdir Rosso interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 – CRFB/88, em face do acórdão que reconheceu a possibilidade
de redirecionamento da execução fiscal ante a dissolução irregular da
pessoa jurídica (fls. 116-121).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do
art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, art. 135 do CTN e art. 50 do CC,
bem como a divergência jurisprudencial (fls. 142-151).
Contrarrazões às fls. 165-172.
É o relatório.
No Resp n. 1.371.128/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC,
o Superior Tribunal de Justiça manifestou quanto à responsabilidade
tributária do sócio gerente nos casos de dissolução irregular da pessoa
jurídica da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART.
10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78
- LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
[...].
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os
respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que
se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em
obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038
e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista
a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua
ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso
de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico “dissolução
irregular” seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da
execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal
de débito não-tributário. “Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio”.
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário
é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n.
6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum
dos casos, a exigência de dolo.
5. [...].
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a
pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando
bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das
atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes
para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1371128/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.09.14, DJe 17.09.14).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui
entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de
modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA 630/
STJ - Ordem de Inclusão n. 784/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055491-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Glória Maria de Souza
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Glória Maria de Souza interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu
apelo para “reconhecer o direito da autora de que a hora noturna
observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação
do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço
extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora
normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o
pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna
(fls. 92-99); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 109-111).
Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do
Código de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial
contábil era imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou,
ainda, que o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de
locupletamento ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o
qual não efetua o pagamento da hora extra noturna em conformidade
com o preconizado nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls.
127-139).
Sem contrarrazões (fl. 144).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Inicialmente, verifica-se que não houve prequestionamento do art.
130 do CPC, sequer implícito, pois não foi proferida qualquer decisão
a respeito da matéria federal suscitada e tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir, quanto a esse ponto, eventual
omissão, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice trazido pelo
enunciado das Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF (aplicada por
analogia), respectivamente: “Inadmissível o recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo” e “O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sobre o tema, menciona-se precedente do STJ:
1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da
questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede
o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a
qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de
forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas
Súmulas 282 e 356/STF.
3. Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo
legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma
que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado,
o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/
PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/05/2014).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel.
Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014).
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento
implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão
impugnado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei
Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos
autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial
implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como
no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela
decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n.
280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.000791-1/0001.00,
de São Miguel do Oeste
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, para determinar, por meio de provimento provisório, que
o ora recorrente promova, no prazo de 60 (sessenta dias), reforma e
adequação da Escola de Ensino Fundamental São Sebastião, mantendo
as aulas em local adequado durante a realização das obras, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustentou, em suma, que acórdão afronta o comando do art. 461
do Código de Processo Civil – CPC, pugnando pelo afastamento de
multa cominatória ou por sua redução (fls. 93-97).
Contrarrazões às fls. 101-106.
É o relatório.
Dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil que “o recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos
à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a
decisão final, ou para as contrarrazões”.
No caso, o reclamo foi interposto em face de decisão interlocutória
em processo de conhecimento, que determinou ao réu a promoção de
obra de adequação de estabelecimento escolar às normas de segurança
contra incêndio, bem como reforma de sua estrutura física de acordo
com laudo da Defesa Civil das Cidades, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia.
Assim, não se vislumbra, em princípio, a ocorrência de grave prejuízo
ao recorrente ou a perda do objeto do recurso caso analisado apenas
quando de sua interposição contra a decisão final, de modo que a
retenção do presente reclamo, nos termos do que dispõe o art. 542,
§ 3º do CPC, é medida que se impõe.
Destaca-se que somente é cabível recurso especial contra acórdão que
nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, quando a
questão federal suscitada aos requisitos da relevância do direito e do
risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil.
Desta forma, da Corte de destino, colhe-se o excerto:
[...] ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COMINAÇÃO DE MULTA ART. 542, § 3º, DO CPC RECURSO
ESPECIAL RETIDO ABRANDAMENTO DA REGRA AUSÊNCIA
DE PERICULUM IN MORA OU DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência desta
Corte admite o processamento imediato do recurso especial, mitigando
a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC quando caracterizar-se o
periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar
o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado pela
agravante. Registre-se que, conforme orientação desta Corte, cabe
multa cominatória nos termos do art. 461 do CPC em sede de ações
de obrigação de fazer, caso dos presentes autos. 2. Ressalte-se ainda
que o recurso não pode ser conhecido pela alínea “c” do permissivo
constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão
vergastado e os paradigmas apresentados, que trazem situações diversas,
na medida em que estes não tratam de ações relativas a obrigação
de fazer. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.253.972/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2010); [...]
(AREsp 484836, rel. Min. Benedito Gonçalves, p. em 13.08.2014).
Ainda:
1.A jurisprudência desta Corte admite o processamento imediato do
recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC
quando caracterizar-se o periculum in mora ou dano irreparável ou
de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso,
o que não foi comprovado pela agravante. Registre-se que, conforme
orientação desta Corte, cabe multa cominatória nos termos do art. 461
do CPC em sede de ações de obrigação de fazer, caso dos presentes
autos. [...] (AgRg no Ag 1253972 / RJ, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 18.02.2010).
Também:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À MORADIA. CONCESSÃO
DE ALUGUEL SOCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME. SÚMULA 7/
STJ. RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA APLICADA.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. AUSÊNCIA DE
DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AREsp 484836,
rel. Min. Benedito Gonçalves, p. em 13.08.2014).
Pelo exposto, determina-se a retenção do recurso, nos termos do art.
542, § 3º, do CPC
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.053277-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Aureo de Souza
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
(24.292/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aureo de Souza interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105,
inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu
apelo para “reconhecer o direito da autora de que a hora noturna
observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação
do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço
extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora
normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o
pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna
(fls. 105-113); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 122-124).
Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do
Código de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial
contábil era imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou,
ainda, que o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de
locupletamento ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o
qual não efetua o pagamento da hora extra noturna em conformidade
com o preconizado nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls.
128-140).
Contrarrazões às fls. 159-170.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
48
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Inicialmente, verifica-se que não houve prequestionamento do art.
130 do CPC, sequer implícito, pois não foi proferida qualquer decisão
a respeito da matéria federal suscitada e tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir, quanto a esse ponto, eventual
omissão, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice trazido pelo
enunciado das Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF (aplicada por
analogia), respectivamente: “Inadmissível o recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo” e “O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sobre o tema, menciona-se precedente do STJ:
1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da
questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede
o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a
qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de
forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas
Súmulas 282 e 356/STF.
3. Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo
legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma
que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado,
o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/
PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/05/2014).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel.
Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014).
Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento
implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão
impugnado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei
Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos
autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial
implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como
no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela
decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n.
280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038857-4/0001.00, de
Itapiranga
Recorrente: Emílio Morais Simão
Advogados: Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros
Recorrido: Município de Itapiranga
Advogado: Dr. Basílio Soethe (9937/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Emílio Morais Simão interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da Republica Federativa do
Brasil - CRFB/88, contra a decisão que reconheceu a impossibilidade
de cobrança das astreintes diante do transcurso do prazo prescricional
(fls. 80-91).
Sustentou, em síntese, violação aos comandos do art. 461 do CPC
(fls. 80-91).
Sem contrarrazões (fl. 107).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos
constitucionais elencados.
Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pela recorrente no
sentido do início do marco prescricional para cobrança das astreintes,
de modo que se faz necessário o encaminhamento da matéria para a
análise da corte superior.
Assim, à míngua de precedente específico, revela-se prudente e
necessária a ascensão do recurso para análise do Supremo Tribunal
Federal.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.046671-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Ary Armando Fetter
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
(24.292/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ary Armando Fetter interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação
da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 93-101).
Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do
Código de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial
contábil era imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou,
ainda, que o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de
locupletamento ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o
qual não efetua o pagamento da hora extra noturna em conformidade
com o preconizado nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls.
104-116).
Contrarrazões às fls. 136-147.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide (art. 130 do CPC), colhe-se da decisão
impugnada que foi considerada desnecessária a dilação probatória,
no caso em tela, diante dos documentos carreados aos autos, que
por si sós mostraram-se suficientes para o deslinde da quaestio (fls.
95-96). Em casos assemelhados, o STJ tem considerado que a análise
do recurso especial nessa parte implica o exame do contexto fáticoprobatório dos autos, esbarrando a sua admissibilidade no óbice do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a inexistência
de cerceamento do direito de defesa do recorrente com o julgamento
antecipado da lide, uma vez que os elementos colacionados aos autos
estavam aptos a formar o convencimento do magistrado. Incidência
da Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 405876/RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014).
Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento
implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão
guerreado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei
Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial
implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como
no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela
decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n.
280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.056617-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Wilson Albuquerque dos Santos
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
(17990SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Wilson Albuquerque dos Santos interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu
apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de
modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 84-92).
Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do Código
de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial contábil era
imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou, ainda, que
o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de locupletamento
ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o qual não efetua o
pagamento da hora extra noturna em conformidade com o preconizado
nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls. 95-107).
Sem contrarrazões (fl. 125).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide (art. 130 do CPC), colhe-se da decisão
impugnada que foi considerada desnecessária a dilação probatória,
no caso em tela, diante dos documentos carreados aos autos, que
por si sós mostraram-se suficientes para o deslinde da quaestio (fls.
87-88). Em casos assemelhados, o STJ tem considerado que a análise
do recurso especial nessa parte implica o exame do contexto fáticoprobatório dos autos, esbarrando a sua admissibilidade no óbice do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a inexistência
de cerceamento do direito de defesa do recorrente com o julgamento
antecipado da lide, uma vez que os elementos colacionados aos autos
estavam aptos a formar o convencimento do magistrado. Incidência
da Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 405876/RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014).
Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento
implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão
guerreado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei
Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos
autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial
implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como
no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela
decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n.
280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.030378-9/0003.00,
de Joinville
Recorrente: Luiz dos Passos de Souza Estácio
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Luiz Valdecir Kerschner e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luiz dos Passos de Souza Estácio, com fundamento no art. 102,
inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que
manteve a condenação por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei
n. 8.137/90, e elevou a remuneração dos honorários advocatícios
devidos ao defensor dativo para R$ 990,00 (novecentos e noventa
reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 1º, IV, 7º e 170,
todos da CRFB/88 e 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (fls. 261-274).
Contrarrazões às fls. 300-308.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, verifica-se que os arts. 1º, 7º e 170, todos da CRFB/88,
apontados como violados, não foram abordados no acórdão recorrido
e muito menos proferido qualquer juízo decisório, restando a ausência
de seu prequestionamento.
Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa
Weber, j. em 28.08.13).
Ademais, tem-se que a controvérsia em exame (violação ao art. 22, § 1º,
da Lei 8.906/94) foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (art. 20, § 4º, do CPC e 3º do CPP), sendo que
eventual ofensa à CRFB/88, acaso existente, seria indireta ou reflexa,
o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
50
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
E, derradeiramente, a esses argumentos somam-se os fundamentos
utilizados pela Corte de destino para negar seguimento ao ARE 753940/
SC interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário
semelhante a este. Veja-se:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
PENAL.
1)
DEMONSTRAÇÃO
INSUFICIENTE
DA
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZATIVAS DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III
DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4) INVIABILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA D
DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c
e d, da Constituição da República. [...]
2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o
art. 134 da Constituição da República. Alega que a interposição do
recurso com base na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição
seria pertinente porque, no caso sub examine, a Lei Complementar
estadual n. 155/1997 seria inconstitucional. Com base na alínea d do
art. 102 da Constituição sustenta que o Tribunal de Santa Catarina
teria julgado válida a Lei Complementar estadual 155/1997 em face
da Lei 8.906/1994.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. [...]
7. Ademais, quanto à alegação de contrariedade ao art. 134 da
Constituição da República, verifica-se que o dispositivo não foi objeto
de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar
ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento.
Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. [...]
8. Atrai a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal a
interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea
c do inc. III do art. 102 da Constituição, pois o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a validade de lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição da República. [...]
9. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cabimento do recurso
extraordinário com fundamento na alínea d do inc. III do art. 102
da Constituição da República depende da existência de conflito
de competência legislativa entre os entes da Federação, o que não
ocorreu na espécie vertente, na qual o Tribunal de origem se limitou
à interpretação de legislação infraconstitucional.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal) [...] (ARE 753940/SC, rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia, j. em 27.08.2013, DJe 03.09.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.030378-9/0002.00, de
Joinville
Recorrente: Luiz dos Passos de Souza Estácio
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Luiz Valdecir Kerschner e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luiz dos Passos de Souza Estácio, com fundamento no art. 105,
inc. III, “a”, “b” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que
manteve a condenação por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei
n. 8.137/90, e elevou a remuneração dos honorários advocatícios
devidos ao defensor dativo para R$ 990,00 (novecentos e noventa
reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sustentou, que a decisão combatida ofendeu o disposto no art. 564,
inc. IV, do CPP, bem como negou vigência ao art. 22, § 1º, da Lei
8.906/94, divergindo, nesse ponto, de julgados do STF e do STJ (fls.
293-307).
Contrarrazões às fls. 355-362.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de
última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento
da matéria e as razões acerca da violação ao art. 22, § 1º, da Lei n.
8.906/94 encontram-se devidamente alicerçadas.
O acórdão guerreado decidiu que os honorários advocatícios devem
ser arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei
Complementar Estadual n. 155/97.
A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) aplica-se
nas hipóteses em que o advogado for indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de inexistência ou impossibilidade
da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, nos termos
do dispositivo de lei tido por violado, verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local
da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz,
segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos
pelo Estado (grifou-se).
Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade jurídica,
consoante se depreende dos seguintes precedentes do STJ:
1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento
da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos
honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os
valores fixados na tabela da OAB (AgRg no REsp 1370209/ES, rel.
Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013).
OU:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.
1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo
nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da
prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários
fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da
tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/
MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009;
AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 20.2.2008.
2. Recurso especial provido (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise das demais violações apontadas, inclusive quanto
às alíneas “b” e “c”, uma vez que tal providência será realizada pelo
STJ ao julgar o presente reclamo.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
51
índice
2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.012103-6/0002.00, de
São Miguel do Oeste
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Ademir Perondi
Advogados: Drs. Aldo Tremea (28491/SC) e outro
DESPACHO
Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora
intimado o procurador legalmente constituído (fl.350).
Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo
procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal,
cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.044868-1/0001.00, da
Capital
Recorrente: Iberê Malty Metzker Júnior
Advogado: Dr. Jair Carlos de Souza (27058/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Iberê Malty Metzker Júnior
em que se discute a compensação da agravante da reincidência com
a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da
pena, questão alvo de multiplicidade de recursos especiais (REsp n.
1.341.370/MT; Ordem de Inclusão n. 723; Tema 585) que estavam
sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil – CPC.
O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Recurso especial provido” (REsp 1341370/MT, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 10.04.2013, DJe 17.04.2013).
Tendo em vista que a Primeira Câmara Criminal prolatou decisão
dissonante desse entendimento (fls. 467-475), com fundamento no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos àquele
órgão para eventual juízo de adequação.
Após, voltem conclusos para análise do recurso especial.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.044868-1/0002.00,
da Capital
Recorrente: Iberê Malty Metzker Júnior
Advogado: Dr. Jair Carlos de Souza (27058/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista a remessa do recurso especial à Câmara de origem para
fins do § 7º, II, do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC, e
considerando a possibilidade de juízo positivo de retratação, situação
que implicaria perda do objeto deste recurso extraordinário, aguardase a manifestação do órgão prolator do acórdão recorrido para então
proceder ao juízo de admissibilidade deste reclamo.
Assim, suspende-se a tramitação do presente recurso até o cumprimento
do art. 543-C, § 7º, II, do CPC no recurso especial. Após, voltem
conclusos.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.010469-3/0002.00, de
Joaçaba
Recorrente: Marcelo de Corduva
Advogados: Drs. Márcio Antônio Lovato (11869/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Fernando Luiz Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcelo de Corduva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal
que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração.
Alegou violação ao comando do art. 5º, LIV e LVII, e do art. 155 do
Código de Processo Penal – CPP (fls. 266-271).
Contrarrazões às fls. 285-289.
É o relatório.
Inicialmente, no que tange à suposta violação ao disposto no art.
5º, LIV e LVII, da CRFB/88, não enseja recurso especial devido à
impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do
art. 105, “a”, da CRFB/88.
Nesse sentido:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado
o comando do art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a
sentença condenatória, que estaria fundamentada exclusivamente em
prova extrajudicial.
O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e concluiu que a condenação está sustentada também
em prova judicial, conforme pode ser conferido especificamente às
fls. 241-248.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de verificar a suficiência
do acervo probatório para amparar a sentença condenatória encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso
diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o
julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova
apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada
a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento
de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame
do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
52
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.059188-3/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoras: Drs. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
e outro
Recorrido: Elizabete Toretti Donato
Advogado: Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com arrimo no art.
102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou
provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, condenou-o por
litigância de má-fé (fls. 52-58); b) rejeitou os embargos de declaração
(fls. 75-81). Sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 5º,
XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da CRFB/88 (fls. 85-91).
Sem contrarrazões (fl. 94).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, vislumbra-se dos autos que os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram ventilados no acórdão guerreado e,
apesar de opostos embargos declaratórios com o fito de sanar eventual
omissão, obscuridade ou contradição, estes vícios restaram afastados,
fato que evidencia a ausência de prequestionamento.
Nesse caso, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e “O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento da Corte
destinatária, afigura-se indispensável que o decisum impugnado,
inequivocamente, manifeste-se sobre os dispositivos tidos por violados,
não se admitindo o prequestionamento implícito.
Nessa senda:
[...]
2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por
parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível
o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/
STF (AI 763915 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j em 12.03.13 – DJe
07.05.13).
Não fosse isso, cumpre anotar ainda que, a Corte Suprema já firmou
o entendimento segundo o qual é inviável o manejo de recurso
extraordinário fundamentado em violação aos arts. 5º, e seus incisos,
e 93, IX, da Constituição Federal, pois implicaria, quando muito, em
ofensa reflexa.
Nesse sentido, já decidiu o Excelso Pretório:
[...] 1. Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (AI 759.256 AgR/SP, rela. Mina. Ellen
Gracie, j. 06.10.2009).
Ante exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.010469-3/0003.00,
de Joaçaba
Recorrente: Marcelo de Corduva
Advogados: Drs. Márcio Antônio Lovato (11869/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Fernando Luiz Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcelo de Corduva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal
que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração.
Alegou violação ao comando do art. 5º, LIV e LVII, e do art. 155 do
Código de Processo Penal – CPP (fls. 273-278).
Contrarrazões às fls. 291-296.
É o relatório.
O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência
da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais
sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art.
543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A propósito:
“A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/
RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014).
E:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que
‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído
o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
22.04.2014, DJe 20.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.027996-9/0002.00, de Orleans
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Erentrauto Medeiros de Assunção
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema em debate – possibilidade de cumular auxílio-acidente
com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (DOU. 11.11.1997),
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 –, era alvo de
multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo como
leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
03.09.2012, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por unanimidade
de votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo n.
1.296.673/MG, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para julgar improcedente o pedido de cumulação dos benefícios
auxílio-acidente e aposentadoria, sustentando nesse propósito que,
somente é possível a cumulação das duas benesses nos casos em que
tanto lesão ensejadora do direito ao auxílio-acidente quanto o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e º3,
da Lei n. 8.213/91, promovida em 11.11.97 pela Medida Provisória n.
1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 (REsp n.
1296673/MG; ordem de inclusão n. 672; TEMA 555/STJ) . Veja-se
o que dispôs a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO
CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR
AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária
com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente,
pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração
imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou
o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito
ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente
foi convertida na Lei 9.528/1997. [...]. (original sem grifo).
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o
acórdão guerreado afirmou que tendo o infortúnio que deu origem
ao auxílio-acidente ocorrido antes da vedação trazida pela Lei n.
9.528/97, é possível sua cumulação com a aposentadoria por invalidez
implantada em 19.03.12 (fls. 80-83).
Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise do
juízo de adequação, consoante sistemática processual preconizada no
art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no artigo supra, determina-se a remessa
dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido.
Após, voltem conclusos para análise do presente recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.079599-6/0002.00, de
Xanxerê
Recorrente: Eloir Felisbino
Advogados: Drs. Cássio Marocco (14921/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Eloir Felisbino, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que,
por unanimidade, decidiu: a) dar parcial provimento à sua apelação,
para determinar o regime semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, confirmando a condenação por infração ao
disposto no art. 121, § 2º, IV, e § 4º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou
contrariedade ao comando dos art. 5º, LVII, da CRFB/88, arts. 386,
V, VI e VII, 593, III, “c”, ambos do Código de Processo Penal – CPP,
arts. 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV, ambos do CP, além de divergência
jurisprudencial (fls. 982-1021).
Contrarrazões às fls. 1025-1036.
É o relatório.
Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que os acórdãos impugnados
teriam contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, e no
art. 593, III, “c”, do CPP, na medida em que não incidiu em seu
benefício a circunstância atenuante da confissão, nada obstante tenha
sido utilizada como prova para a condenação.
Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento
da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça:
“É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de
confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada
como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014).
E:
“É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega
teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no
REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
06.05.2014, DJe 15.05.2014).
Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para
sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade
quanto aos demais dispositivos de lei federal supostamente contrariados
e à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0450064/0001.00, da Capital
Recorrente: Thiago da Silva Fontoura
Advogado: Dr. João Moacir Correia de Andrade (17981/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Thiago da Silva Fontoura, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à sua apelação, para
reduzir a pena aplicada, confirmando a condenação por infração ao
disposto no art. 121, § 1º, do Código Penal – CP. Alegou contrariedade
ao comando dos arts. 381, III, 564, III, “m”, e 617, todos do Código
de Processo Penal – CPP, e art. 65, III, “d”, do CP, além de divergência
jurisprudencial (fls. 481-503).
Contrarrazões às fls. 507-514.
É o relatório.
Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado
teria contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, na medida
em que não fez incidir em seu benefício a circunstância atenuante
da confissão, nada obstante tenha sido utilizada como prova para a
condenação.
Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento
da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça:
“É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de
confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada
como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014).
E:
“É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega
teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no
REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
06.05.2014, DJe 15.05.2014).
Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para
sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade
quanto aos demais dispositivos de lei federal supostamente contrariados
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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16 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
e à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.049840-5/0001.01, de Capivari de Baixo
Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado: Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC)
Recorrido: José Almir Duarte
Advogado: Dr. Clésio Moraes (13855/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
contra o acórdão que manteve a decisão monocrática de manutenção
da sentença de procedência do pedido declaratório de inexistência de
débito que reputou ilegal a cobrança de valores à título de consumo
de água. Alegou violação aos comandos dos arts. 333, I, 535 do
Código de Processo Civil - CPC; 26, II, do Código de Defesa do
Consumidor – CDC (fls. 189-195).
Sem contrarrazões (fl. 198).
É o relatório.
O recurso não comporta ascensão.
No tocante ao suposto malferimento ao art. 535, do CPC constatase que a insurgente sequer opôs embargos declaratórios contra o
acórdão que manteve a decisão monocrática que resolveu o recurso
de apelação. Assim, incorre a recorrente em indiscutível ausência
de interesse recursal (art. 499, CPC) não havendo que se falar em
nulidade do decisum.
No tocante à ventilada afronta ao comando do art. 26, II, do CDC
constata-se, da análise dos autos, que a discussão foi levantada em
recurso de apelação e que o desembargador relator proferiu decisão
monocrática para apreciá-lo. Entretanto, o tema não foi renovado no
agravo submetido à apreciação da Quarta Câmara de Direito Público,
logo não constou do acórdão impugnado. Assim, a questão somente
voltou a ser debatida em razões de recurso especial.
Nesse contexto, a matéria não restou adequadamente prequestionada,
nem, tampouco, foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Veja-se, a corroborar tal entendimento, da Corte de destino, mutatis
mutandis, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE
DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO
CPC DIANTE DA FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS
QUESTÕES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Em relação à alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, o recurso
especial é manifestamente inadmissível, pois os embargos declaratórios
foram opostos, no Tribunal de origem, contra a decisão monocrática
referente à negativa de seguimento do agravo de instrumento, e a
esta Corte Superior apenas cabe analisar recurso especial de decisão
colegiada, para que se esgotem as vias ordinárias. Nesse sentido, aliás,
é que esta Turma, ao julgar o REsp 664.216/RJ (Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 14.10.2009), deixou consignado que inexiste violação
do art. 535 do CPC quando os embargos de declaração foram opostos
contra decisão monocrática, como no presente caso.
2. Quanto às demais questões infraconstitucionais, o recurso especial é
inadmissível por falta de prequestionamento, pois não consta do votocondutor do acórdão recorrido nenhum pronunciamento do Tribunal
de origem acerca das matérias discutidas no agravo de instrumento.
Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia
ao recurso especial. No caso, consoante anotado pela Desembargadora
Presidente do Tribunal de origem, não foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão recorrido. [...]
5. Agravo regimental não provido. (Sublinhou-se - AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 234.258/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. em 02.05.2013, DJe 07.05.2013)
Assim, incidem, por analogia, os enunciados das Súmulas ns. 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal – STF:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso
extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento.
E, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça admita o prequestionamento implícito não se vislumbra tal
circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca
do conteúdo do dispositivo legal apontado como violado.
De se destacar, ademais, que analisar a tese recursal segundo a qual
não se comprovou a ocorrência de fraude no medidor de água tendo
havido má aplicação da regra sobre o ônus da prova (sustentada
afronta às disposições do art. 333, I, do CPC) não seria possível sem
o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Por oportuno, colhe-se do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ANÁLISE. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. “A análise da real ocorrência de irregularidade ou fraude no medidor
de energia elétrica, para fins de cobrança do valor efetivamente
consumido, é vedada em sede de recurso especial, porquanto pressupõe
o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula
7/STJ)” (AgRg no Ag 1.031.388/MS, Primeira Turma, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe 12/11/2008).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 373.325/SC,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 04.02.2014, DJe 13.02.2014)
E, ainda:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FRAUDE
NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou
que a SABESP não comprovou a alegada fraude no medidor, tampouco
a autoria do agravado. Inviável a revisão do referido entendimento,
por demandar reexame de matéria fática, o que é defeso em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, não cabe a esta Corte rever entendimento do Tribunal
regional quanto à inversão do onus probandi, tendo em vista a
necessidade de reapreciação de provas. Incidência, também, da Súmula
7/STJ .
3. A incidência da Súmula citada impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual deu solução para a causa
a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
n. 143.733/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 24.04.2012, DJe
02.05.2012)
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
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16 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
n. 2014.013401-2/0002.00, de São José
Recorrente: B. M.
Advogado: Dr. Juliano Keller do Valle (12030/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
B. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade,
decidiu: a) dar provimento à apelação do Ministério Público, para
julgar procedente a representação e, em consequência, aplicar-lhe a
medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional
equiparado ao crime disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código
Penal – CP, c/c o comando do art. 103 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA. Alegou negativa de vigência e
dissídio jurisprudencial ao teor do art. 155 do Código de Processo
Penal – CPP (fls. 368-390).
Contrarrazões às fls. 394-399.
É o relatório.
Sustenta a recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado
o comando do art. 155 do CPP, na medida em que restou julgada
procedente a representação e, em consequência, aplicada em seu
desfavor a medida socioeducativa de internação, fundamentada
exclusivamente em prova extrajudicial.
O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo
probatório, constituído de elementos indiciários e provas judicializadas,
e assentou ser ele suficiente para fundamentar a procedência da
representação, conforme pode ser conferido especificamente às fls.
343-348.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais
conclusões encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso
diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o
julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova
apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada
a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento
de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame
do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão
do especial, uma vez não existir similitude fática entre os acórdãos
recorridos e os paradigmas, incidindo, o enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
A propósito:
“’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais
fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’
(STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual
sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não
em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete
Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Paulo Rogério Comiran
Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho
Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC)
Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessada: Elias Borba da Silva
Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Rogério Comiran, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal
que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código
Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou negativa
de vigência ao comando dos arts. 155, 156, 157 e 386, VII, “b”, todos
do Código de Processo Penal - CPP (fls. 868-880).
Contrarrazões às fls. 934-937.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o
disposto nos arts. 155, 156 e 386, VII, “b”, todos do CPP, na medida
em que restou confirmada sua condenação, malgrado não existirem
provas idôneas da autoria dos crimes a si atribuídos.
Em linha de princípio, o acórdão que julgou a apelação analisou
detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver prova
judicializada suficiente para amparar o decreto condenatório conforme
pode ser conferido às fls. 789-818.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais
conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
“A reforma do acórdão recorrido no que se refere à condenação do
Acusado se mostra inviável, uma vez que o afastamento das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o
reexame do acervo probatório dos autos, o que não é permitido a esta
Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento sufragado
na Súmula n.º 07/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 150487/SP, rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06/06/2013).
Defende, em seguida, que ter havido violação ao comando do art. 157
do CPP, na medida em que confirmada a condenação, nada obstante
escorada em “[...] supostas confissões informais” (fl. 878), que não
teriam sido desentranhadas e constituiriam prova ilícita.
A suposta violação não enseja recurso especial porque padece do
necessário prequestionamento, incidindo, pois, o enunciado da Súmula
n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Neste sentido:
“A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos
dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento
do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF” (AgRg no AREsp 235716/
AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.03.2014, DJe 02.04.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
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16 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Paulo Rogério Comiran
Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho
Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC)
Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessada: Elias Borba da Silva
Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Rogério Comiran, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal
que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do
Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou
violação ao comando do art. 5º, LIV, LVI, LVII e LXIII, da CFRB/88
(fls. 882-897).
Contrarrazões às fls. 946-952.
É o relatório.
O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência
da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais
sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art.
543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A propósito:
“A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/
RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014).
E:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que
‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído
o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
22.04.2014, DJe 20.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0004.00, de Itajaí
Recorrente: Elias Borba da Silva
Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho
Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC)
Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Paulo Rogério Comiran
Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Elias Borba da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal
que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do
Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou
contrariedade à lei federal (fls. 899-905).
Contrarrazões às fls. 930-932.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos objurgados teriam contrariado
lei federal, na medida em que restou confirmada a condenação.
Ocorre que, em nenhum momento, foi mencionado qualquer dispositivo
de lei federal que tivesse sido violado, fazendo incidir, na espécie, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
E:
“A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de
fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula
n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp
343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0005.00, de Itajaí
Recorrente: Elias Borba da Silva
Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho
Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC)
Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Interessado: Paulo Rogério Comiran
Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Elias Borba da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal
que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código
Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou violação
ao comando dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, ambos da CFRB/88
(fls. 907-916).
Contrarrazões às fls. 939-944.
É o relatório.
O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência
da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art.
543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A propósito:
“A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/
RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014).
E:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que
‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído
o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
22.04.2014, DJe 20.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.075891-2/0001.00, de
Criciúma
Recorrente: E. M.
Advogados: Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro
Recorrido: Assistente da Acusação
Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
E. M., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que decidiu, por
unanimidade, negar provimento à sua apelação, confirmando a
condenação por infração ao disposto no art. 213, caput, do Código
Penal – CP, e, de ofício, readequou a pena privativa de liberdade e
fixou o regime semiaberto para o início do seu cumprimento. Alegou
contrariedade ao comando do art. 158 do Código de Processo Penal
– CPP e do art. 213 do CP (fls. 498-507).
Contrarrazões às fls. 513-516.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto
no art. 158 do CPP e no art. 213 do CP, na medida em que restou
confirmada sua condenação, malgrado a inexistência de prova para
embasar o decreto condenatório no que diz respeito à violência ou
grave ameaça.
O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e concluiu que a prova encartada é suficiente para
amparar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente
às fls. 484-492.
Assim sendo, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo
probatório para amparar a sentença condenatória encontra óbice no
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas
aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da
conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo
fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante
o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2011.048981-5/0004.00, de Jaraguá do Sul
Recorrentes: Afonso José da Cunha e outro
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro
Recorrido: Município de Jaraguá do Sul
Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro
Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul
DESPACHO
Tendo em vista a inércia do subscritor Fernando da Silva Chaves
(OAB/SC 25.348) acerca da intimação de fl. 1336, desentranhe-se a
petição de fls. 1328-1335, devolvendo-a ao signatário.
Intimem-se as partes.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.058034-3/0001.00,
de Papanduva
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Recorrido: WPJ Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa
jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão
n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.088265-3/0003.00,
de São José
Recorrente: Lucas de Barcelos Coelho
Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lucas de Barcelos Coelho, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos que deu parcial provimento
ao seu apelo tão somente para alterar o regime de cumprimento
de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a condenação por
infração ao estabelecido no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Alegou violação do comando dos arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, ambos
da CRFB/88 (fls. 413-435).
Contrarrazões às fls. 450-454.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado
o disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88, na medida em que não foi
acatada a preliminar de inépcia da denúncia.
A suposta violação está diretamente ligada à explorada no recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
58
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
especial (alegada ofensa ao comando do art. 41 do CPP), o que significa
dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria
reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita.
A propósito:
“A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
Demais, disso, verifica-se que os arts. 5º, LV e XLVI, e 93, IX, ambos
da CRFB/88, não foram enfrentados expressamente no acórdão
recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, aspecto
que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a
inadmissão do reclamo em razão do óbice trazido pelo enunciado
da Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
A propósito, cumpre destacar que, conforme entendimento do
Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por
violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se:
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
Não fosse isso, a violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da
CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que
desautoriza a interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus
incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria
reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen
Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.088265-3/0002.00, de
São José
Recorrente: Lucas de Barcelos Coelho
Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lucas de Barcelos Coelho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial especial contra os acórdãos que deu parcial provimento
ao seu apelo tão somente para alterar o regime de cumprimento
de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a condenação por
infração ao estabelecido no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Sustentou violação do comando dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, da
CRFB/88, 41 do CPP e 33, § 2º, “b”, e § 3º, 59, e 180, § 3º, do CP
(fls. 389-411).
Contrarrazões às fls. 442-448.
É o relatório.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, XLVI, e
93, IX, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso,
pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de
usurpação de competência do STF.
O recorrente também sustenta que os acórdãos impugnados teriam
contrariado o disposto no art. 41 do CPP, na medida em que não
restou acatada a preliminar de inépcia da inicial acusatória.
Alega, a propósito, que “[...] a denúncia exarada pelo digno Representante
do Ministério Público é confusa e não demonstra com clareza como
ocorreram os fatos e quais foram as condutas perpetradas pelo Réu,
confundindo e dificultando a correta compreensão do suposto delito,
inviabilizando, assim, o mais amplo contraditório e a ampla defesa”
(fls. 401).
Limitando-se a suposta violação ao trecho acima destacado, tem-se que
o recorrente não demonstrou com a clareza e precisão necessárias de
que forma os acórdãos combatidos teriam concretamente vulnerado
o comando do art. 41 do CPP, incidindo, por analogia, o óbice
do enunciado da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Demais disso, o recorrente sustentou que as decisões recorridas teriam
violado o comando do art. 180, § 3º, do CP, ao não desclassificar
o crime de receptação qualificada para a sua forma culposa, sob o
fundamento de que não tinha conhecimento tratar-se de produto de
crime, ou, ainda, por não absolvê-lo.
O acórdão recorrido analisou detalhadamente todo o acervo probatório
e decidiu pela inviabilidade da absolvição ou da desclassificação do
crime de receptação qualificada para a sua forma culposa em razão de
existirem provas da prática deste crime, de modo a manter a incidência
da qualificadora, conforme pode ser conferido às fls. 356-361.
Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVIABILIDADE. ANÁLISE DA CIÊNCIA DO RECORRENTE
QUANTO À ORIGEM DO BEM. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja
a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Afastar a ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem exigiria
o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 398733/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04.02.2014, DJe 10.02.2014)
Ou, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu
estarem presentes os requisitos para a condenação pela prática do
delito de receptação qualificada, fazendo incidir o óbice da Súmula
7, STJ a desconstituição de tal entendimento.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 468349/MG, rel.
Min. Moura Ribeiro, j. em 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
Atenta-se ainda que o recurso ora manejado teria contrariado o previsto
no art. 33, § 2º “b” e § 3º, e 59, ambos do CP, na medida em que
fixou o regime semiaberto, enquanto todas as circunstâncias judiciais
encontram-se favoráveis.
Sobressai da decisão impugnada que a fixação do regime semiaberto
para o resgate da pena corporal está fundamentada em circunstâncias
do caso concreto, como ser o réu reincidente.
Como visto, observa-se que o acórdão impugnado está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível regime
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
59
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
mais brando que o semiaberto para o início de cumprimento de pena,
ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de réu reincidente,
incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Veja-se:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO
SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 04
(QUATRO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO
DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO
- ÚNICO CABÍVEL AO CASO (CP, ART. 33, § 2º, B). HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]02. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de furto
(CP, art. 155), tenha sido aplicada pena inferior a 04 (quatros) anos
de reclusão, o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis e
de ser reincidente não lhe confere o direito de cumpri-la, desde logo,
em regime aberto.
03. Habeas corpus não conhecido. (HC 303757/SP, rel. Min. Newton
Trisotto, j. em 25.11.2014, DJe 01.12.2014)
Ou:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENA
MENOR QUE 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS. NÃO CABIMENTO.
1. Tratando-se de réu reincidente, é razoável admitir que o regime
inicial de cumprimento da pena aplicável seja, não o aberto, mas o
semiaberto na hipótese em que a pena tenha sido estabelecida abaixo
de 4 anos de de reclusão, sendo ainda vedada a sua substituição por
pena restritiva de direitos.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1411029/RS, rela.
Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 04.11.2014, DJe 12.11.2014)
Vale acrescentar que é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula
83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada
aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/
AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082752-7/0002.00, da Capital
Recorrente: Edelson Augusto da Silva
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Francisco Guilherme Laske (5599/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edelson Augusto da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao
apelo manejado pelo ora recorrente, para julgar improcedente o pedido
de “indenização de auxílio à saúde ‘decorrente de acidente in itinere
ocorrido com policial militar do Estado de Santa Catarina. Sustentou
violação ao disposto nos arts. 21, IV, “d” da Lei n. 8.213/91 e 22, XXI
e XXIII da CRFB/88, bem como divergência jurisprudencial quanto
ao comando do art. 2º da Lei Estadual n. 12.568/03 (fls. 350-386).
Contrarrazões às fls. 393-408.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior.
Verifica-se dos autos que não houve prequestionamento do disposto
no art. 21, IV, “d” da Lei n. 8.213/91, sequer implícito, haja vista que
a tese jurídica levantada em torno do dispositivo legal apontado como
violado não foi enfrentada nos acórdãos de fls. 323-332 e 342-346 e
sequer foi ventilada nos embargos de declaração opostos à fl. 334.
Nesse contexto, inviável a admissão do reclamo a teor do enunciado
das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Ultrapassada essa questão, o recurso não merece ser admitido em
razão da suposta ofensa às disposições do art. 22, XXI e XXIII da
CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria
deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da competência
exclusiva do STF para a análise de violação a dispositivo constitucional,
a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, restando
impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014).
Ainda que assim não fosse, a respeito da hipotética transgressão do
preceituado nos dispositivos invocados, tem-se que a análise dos
argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente,
o exame da legislação local (Lei Estadual n. 12.568/03 e Lei
Complementar Estadual n. 254/2003), o que atrai, analogicamente, a
aplicação do enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal
– STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior
pelo alegado dissídio (alínea “c”), pois, nos termos do enunciado da
Súmula nº 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal
não enseja recurso especial”.
Nessa seara, colhe-se do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES
DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Inviável o acolhimento
de proposições recursais que demandam a interpretação do direito
local (Leis Estaduais nº 10.395/95, nº 10.420/95 e nº 12.961/08),
em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.(...)
4. Não é possível o conhecimento de recurso especial, pela alínea
“c” do permissivo constitucional, quando a parte alega ter ocorrido
divergência entre julgados oriundos da mesma Corte de Justiça, eis
que, nos termos da Súmula nº 13/STJ: “A divergência entre julgados
do mesmo tribunal não enseja recurso especial” (cf. AgRg no AREsp
184.142/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 361.526/
MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 13/11/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
499831/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 27.05.2014,
DJe 02.06.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085365-3/0002.00, de Porto
União
Recorrente: Jayle Cristine Abbas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
60
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Advogados: Drs. Marcos Wengerkiewicz (24555/PR) e outro
Recorrido: Município de Porto União
Advogada: Dra. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC)
Interessada: Estofaria Primavera Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa
jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão
n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.030653-4/0001.02, de Brusque
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outros
Recorrido: Nilton Dutra
Advogada: Dra. Daniela Lang (16274/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o decisão que reconheceu a prescrição
do crédito tributário referente ao IPVA (fls. 54-56).
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 173 e 174,
todos do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 102-118).
Sem contrarrazões (fl. 121).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente convém anotar que não se desconhece do TEMA 903/STJ
(REsp 1.320.825/RJ), porém, dadas as particularidades que envolvem
o IPVA no Estado de Santa Catarina, a matéria afetada pela Carte
Superior é, aparentemente, inaplicável ao caso concreto.
No mais, apesar de reiteradamente esta 2ª Vice-Presidência ter admitido
os recursos especiais atinentes a essa questão, o Superior Tribunal de
Justiça, recentemente, em ações oriundas desta Corte, concernente à
discussões idênticas, se manifestou contrário à admissão dos recursos
especiais, porquanto o exame da razões recursais encontraria óbice
no enunciado da Súmula n. 280/STF. Veja-se:
O recorrente aduz que termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é da constituição definitiva do crédito tributário, sendo
que tal ocorre tão somente com a notificação do contribuinte, hipótese
não efetivada nos autos, visto que a lei do Estado de Santa Catarina
não prevê a prévia notificação do sujeito passivo.
[...]
Diante deste contexto, impõe-se, de início, inviabilizar o conhecimento
do especial quanto a tese de que a constituição do crédito tributário,
no estado catarinense, efetiva-se de forma diversa, pois demandaria
análise de lei local, o que encontra intransponível óbice na Súmula
280/STF.
A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IPVA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADE
ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
1. Não há como se analisar tese recursal que demanda o exame de
legislação local - Lei Estadual n. 2.877/1997 -, ante o óbice da Súmula
280/STF.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp
1.291.799/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA
280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Retira-se do recurso especial apresentado e do acórdão recorrido
que a discussão envolve a observância à Lei Estadual nº 6.606/89,
donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a
quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF).
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 501.055/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
21/05/2014.) (STJ, Resp n. 1.484.156/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 07.10.2014, DJe 15.10.2014 – grifou-se)
No mesmo sentido: REsp n. 1.477.734/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 01.10.2014, DJe 10.10.2014; REsp n. 1.481.058/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 25.09.2014, DJe 16.10.2014; REsp n. 1.484.244/
SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.10.2014, DJe 17.10.2014; REsp
n. 1.482.181/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.10.2014, DJe
20.10.2014.
Diante disso, esbarra a hipótese no verbete sumular n. 280/STF, por
analogia:”Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.004297-7/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
(32601/SC)
Recorrido: Abatedouro Frigo Boy Ltda.
Advogados: Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa
jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão
n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.003036-1/0002.00, de São José
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gláucio Cézar Silva Molino (32606/SC) e outros
Recorrido: Município de São José
Advogada: Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que, conhecendo dos embargos de
declaração como agravo do 557, §1º, Código de Processo Civil, negou
provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que julgou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
extinto o embargos em execução fiscal, ante a perda de seu objeto.
Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 535, II, e 458, II,
ambos do CPC, 3º, 142, 202, 144, 156, 108, §1º, do Código Tributário
Nacional – CTN e 155 e 156, ambos da CRFB/88 (fl. 308-325).
Sem contrarrazões (fl. 340).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, convém consignar que não merece prosperar a alegação
de suposta violação ao disposto nos arts. 155 e 156, ambos CRFB/88,
diante da impropriedade da via eleita, porquanto é incabível o manejo
do especial para a apreciação de questões outras que não a contrariedade
ou a negativa de vigência a tratado ou lei federal.
Transposta tal peculiaridade, constata-se que apesar de sustentada a
afronta ao comando do art. 535, II, e 458, II, ambos do CPC (fls. 312314), inexiste, nas razões do especial, a demonstração clara e precisa
dos pontos em que o decisum teria violado cada dispositivo, porquanto
não é elencado quais foram o ponto apontado como omisso, obscuro
ou contraditório que o acórdão teria deixado de se manifestar. Deveras,
o recorrente aduz o vício por meio de alegações caracterizam clara
deficiência recursal, de sorte a contrariar sobremaneira o instituto
do recurso especial que exige minudência, atraindo, por conseguinte
e por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do
STF, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Diante disso e considerando que o acórdão julgou extinto o embargos
em execução fiscal, ante a perda de seu objeto, os demais artigos
supostamente ofendidos, os quais se relacionam com o mérito da
demanda, não foram devidamente prequestionados, incidindo o óbice
do verbete da Súmula n. 282/STF, por analogia: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
[...]
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 404.676/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
em 11,02.2014, DJe 18.02.2014)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.082752-7/0003.00,
da Capital
Recorrente: Edelson Augusto da Silva
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Francisco Guilherme Laske (5599/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edelson Augusto da Silva, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88,
interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que deu provimento
ao apelo manejado pelo ora recorrente, para julgar improcedente o
pedido de “indenização de auxílio à saúde” decorrente de acidente
in itinere ocorrido com policial militar do Estado de Santa Catarina.
Sustentou violação ao disposto no art. 22, XXI e XXIII da CRFB/88
(fls. 369-386).
Contrarrazões às fls. 410-421.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Suprema Corte.
Verifica-se dos autos que não houve prequestionamento do disposto
no art. 22, XXI e XXIII da CRFB/88, haja vista que a tese jurídica
levantada em torno do dispositivo constitucional apontado como
violado não foi enfrentada nos acórdãos de fls. 323-332 e 342-346 e
sequer foi ventilada nos embargos de declaração opostos à fl. 334.
Nesse contexto, inviável a admissão do reclamo a teor do enunciado
das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito. Veja-se:
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se
encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878
AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
Ainda que assim não fosse, a respeito da hipotética transgressão
do preceituado no dispositivo invocado, tem-se que a análise dos
argumentos defendidos no recurso extraordinário implicaria,
invariavelmente, o exame da legislação local (Lei Estadual n. 12.568/03 e
Lei Complementar Estadual n. 254/2003), o que atrai, analogicamente, a
aplicação do enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal
– STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030667-5/0002.00, de
Criciúma
Recorrente: Espólio de Vanderlei Crestani Rep. p/ Cleusa Mendes
Crestani
Advogados: Drs. Leandro José Müller (025.366/SC) e outro
Recorrente: Cleusa Mendes Crestani
Advogados: Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro
Recorrido: Município de Criciúma
Advogados: Drs. Diorginis Castagnel (22802/SC) e outros
Recorrido: Gaidzinski Imóveis Ltda
Advogado: Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC)
Recorrido: Mohamad Hachen Omari
Curador: Dr. Alex Sandro de Jesus (23637/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Espólio de Vanderlei Crestani e Cleusa Mendes Crestani interpuseram
recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra acórdão que: a)
negou provimento ao apelo manejado pelos ora recorrentes e manteve
a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em face do
reconhecimento da decadência do direito de pleitear a anulação do
negócio jurídico, declarando, por consequência, prejudicado o pedido
ressarcitório (fls. 212-226); e b) rejeitou os embargos de declaração
(fls. 238-146).
Alegaram que a decisão recorrida contrariou lei federal e negou-lhe
vigência, defendendo que o pedido anulatório tem natureza distinta
do pleito indenizatório e sobre esse não recai a decadência, e sim a
prescrição, a qual, na hipótese, não se perfectibilizou (fls. 249-259).
Contrarrazões às fls. 275-276.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
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62
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
de Justiça – STJ em razão da deficiência na fundamentação recursal,
porquanto os recorrentes não apontaram de forma clara e precisa
qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado pelo
acórdão guerreado, limitando-se a alegar que a decisão recorrida é
contrária “ao texto expresso de Lei Federal” (fl. 251) e “contraria
lei federal e lhe nega vigência” (fl. 258), aspecto que impede a exata
compreensão da controvérsia proposta no recurso, atraindo a aplicação,
por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sobre o tema, colhe-se do STJ:
“1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja
interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na
fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula
n° 284 do STF” (AgRg no AREsp 321497/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel
Gallotti, j. em 06.11.2014, DJe 14.11.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055948-9/0002.00, de Joinville
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/
SC) e outro
Recorrida: Celina de Freitas
Advogado: Dr. Romeu Bachtold (2351/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento
no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que deu parcial
provimento ao apelo da recorrida para, mantendo a impenhorabilidade
dos depósitos em conta corrente, excluir da condenação as custas
referentes às despesas postais, impressos e diligências (fls. 95-108).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do
art. 655-A do CPC, bem como ofensa ao princípio da causalidade e
divergência jurisprudencial (fls. 158-168).
Sem contrarrazões (fl. 171).
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que:
[...] a documentação acostada às fls. 13/21 comprova não só que os
valores penhorados provêm do benefício de aposentadoria da apelada,
mas também que estavam depositados em conta poupança vinculada
à conta corrente, o que os torna duplamente impenhoráveis, por força
do art. 649, IV e X do Código de Ritos, in verbis:
[...]
Ademais, o fato de os embargos à execução terem sido opostos dois
anos após a realização da constrição judicial, não retira a garantia
de impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que não há
convalidação da penhora pelo decurso do tempo.
Da mesma forma, quanto à existência de saldo positivo anterior ao
bloqueio judicial, uma vez que restou demonstrado que a conta n.
0003606-4, da agência n. 3018, do Banco Bradesco é a utilizada pela
apelada para recebimento do seu benefício de aposentadoria (fl. 18),
inviável a constrição.
Atrelado a isso, pode-se constatar, da análise do extrato de fl. 14/15,
que, no período de 28/05 a 16/07, data do bloqueio judicial, as únicas
entradas de valores foram oriundas do benefício previdenciário da
apelada (05/06 - INSS - R$635,47; 04/07 - INSS - R$633,17), o que
denota o caráter salarial de sua conta bancária (fls. 100-101).
Assim, aferir a origem do numerário depositado em conta corrente ou
poupança como também sua im/penhorabilidade, implicaria reanálise
do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da
Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em casos semelhantes o STJ assentou:
O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à
solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ).
De outro vértice, o recorrente sustenta a impossibilidade de ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que a
matéria suscitada pelo embargante/recorrido é de ordem pública e
deveria ter sido arguida por simples petição, sem apresentar, contudo,
de que forma o dispositivo de lei federal teria sido contrariado.
Assim, notadamente porque as razões de recurso do Estado não trazem
indicação, pontual e precisa, do dispositivo violado pelo acórdão
recorrido, tampouco aponta com clareza o vício contido na decisão
atacada, inquestionável a incidência do enunciado da Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:
(...) 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (REsp 1.258.110/MG, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.09.11).
Por fim, tem-se que o recorrente, apesar de fundamentar suas razões
recursais na alínea “c” do permissivo constitucional próprio, não
realizou o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude
fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, limitandose a transcrever ementas diversas e a colacionar precedentes sem
elencar as semelhanças dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos
previstos nos arts. 541, caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º,
“a” e §2º, do RISTJ.
Confira-se:
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013)
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2012.052881-1/0002.00, de Brusque
Recorrente: Nosso Sistema de Ônibus Brusque
Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outros
Recorrido: Município de Brusque
Procurador: Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC)
Interessados: Aurélio Augusto Batista Tormena e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nosso Sistema de Ônibus Brusque, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento
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63
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
à apelação para confirmar a sentença que denegou a segurança,
destacando a inexistência de ato ilegal com a revogação do processo
licitatório n. 024/2011 e com a deflagração da licitação n. 244/2011;
b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em suma, negativa de
vigência ao comando do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (fls. 158-167).
Contrarrazões às fls. 179-190, manifestação do Ministério Público
à fl. 182.
É o relatório.
O recurso não comporta admissão pela aventada negativa de vigência
ao disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, porquanto a análise da
insurgência implicaria, invariavelmente, o revolvimento de matéria
fático-probatória.
Deveras, ao tratar sobre a questão relativa à nulidade ou não da
revogação do processo licitatório n. 024/2011, o acórdão assentou:
[...] a apelante se insurge quanto à revogação do Processo Licitatório
n.º 024/2011, pela Administração Pública Municipal, do qual alegou
ter sido vencedora, o que ofenderia a decisão proferida na Ação
Popular n.º 011.11.005360-6, que recebeu os recursos de apelação
no efeito suspensivo.
Sobre a alegação de que teria sido vencedora no processo licitatório,
esclareço inexistir prova nos autos a este respeito. Ao contrário, de
acordo com o documento acostado à fl. 43, “[...] o processo licitatório
ainda não foi concluído, tampouco homologado e sequer firmado
instrumento contratual em partes”. Cai por terra, assim, tal argumento.
De todo modo, o referido documento dá conta também da motivação
da Administração Pública para encerrar o Processo Licitatório n.º
024/2011, que, dada sua importância, transcrevo:
O Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com a Lei 8.666/93; CONSIDERANDO a decisão
proferida na ação popular n. 011.11.005360-6; CONSIDERANDO que
o processo licitatório ainda não foi concluído, tampouco homologado e
sequer firmado instrumento contratual em partes; CONSIDERANDO,
por fim, que o próprio desfecho processual das referidas ações pode
levar demasiado tempo até se consumar a coisa julgada em todas
as instâncias, o que depõe contra o próprio interesse público e a
mais breve implantação de um novo sistema de transporte coletivo;
RESOLVE, em cumprimento a r. Decisão judicial, encerrar o processo
licitatório n.º 024/2011 (concorrência n.º 002/2011), na fase em que
se encontra atualmente. [...]
Como se vê, embora haja referência à decisão judicial, outro motivo
determinante para o encerramento do processo licitatório é a demora
na solução judicial, o que poderia prejudicar a coletividade. Destaco,
nesse ponto, que a supremacia do interesse público é uma das pedras de
toques do Direito Administrativo, a ser protegido pela Administração
Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que
“As normas de direito público, embora protejam reflexamente
o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao
interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer
que o direito público somente começou a se desenvolver quando,
depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos
séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da
ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem com
fim único do direito (próprio do individualismo) pelo princípio que
hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula
a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses
públicos têm supremacia sobre os individuais”. (Direito administrativo
- 21. Ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 64).
Assim, e sabendo-se que o transporte coletivo é serviço público
de natureza essencial, conforme disposto no art. 30, inciso V, da
Constituição da República, não soa razoável admitir que a Administração
fosse compelida a aguardar o desfecho de demanda judicial, em todas as
suas instâncias, para que enfim pudesse realizar a respectiva concessão
ou permissão do serviço, enquanto toda a coletividade suportasse os
efeitos da não prestação da atividade.
No mais, a anulação do processo licitatório trata-se, pois, de ato
administrativo discricionário, que confere à Administração Pública,
mesmo após a homologação ou adjudicação, liberdade para anulá-lo
caso verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo por
razões de interesse público (RMS n. 28.927/RS, Rel. Min. Denise
Arruda, DJe 02.02.2010). [...] (fls. 139-141). (sem grifo no original).
De tudo quanto transcrito, verifica-se que o decisum objurgado, para
alcançar a conclusão de que a anulação do processo licitatório, durante a
suspensão do efeitos da sentença proferida nos autos n. 011.11.0053606, não configurou ilegalidade, incursionou pelas circunstância fáticas
e probatórias, em especial, pela ausência de demonstração da alegação
de êxito no processo licitatório original e pela existência de interesse
público na revogação do ato. Nesse contexto, eventual conclusão em
sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e de provas, o que
é inviável na modalidade do recurso manejado, a teor do enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verbis: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Da jurisprudência do STJ, retira-se:
[...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a fim de aferir a
existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda
exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido com a
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica
reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7 desta Corte de Justiça. [...] (AgRg no REsp 1440809 / SC, rel; Min.
Humberto Martins, j. em 21.10.2014, DJe 29.10.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.038067-1/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outros
Recorrido: Juliana Bernardoni e Companhia LTDA
Advogado: Dr. Renato Koprowski (23942/SC)
DESPACHO
Acerca da petição de fl. 144, diga o procurador da recorrida sobre o
cumprimento do art. 45 do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2009.0328589/0003.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC) e outro
Recorrida: Associação Catarinense dos Professores ACP
Advogadas: Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso estava sobrestado (fls. 392-393), nos termos do
art. 543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568645 - TEMA 148/STF, cuja
controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes
para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a
Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos.
Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de
que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art.
100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos
em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
Veja-se a ementa do julgado:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR
O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º
(ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento
quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005
do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos
honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A
execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes
integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o §
8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A
forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório,
dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP,
rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ).
No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o
disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade
de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em
ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem
como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e
efetividade do processo (fl. 305).
Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls. 305-323)
com o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não
comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da
possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio
facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma
possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na
Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade
do recurso.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o
fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição
de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo
ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário
ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j.
08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo).
Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma
vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria
pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA
148/STF e admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.046065-6/0001.00, da
Capital
Recorrente: Felipe Ferreira Quadros
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Felipe Ferreira Quadros interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
seu apelo, mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração
aos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c 14, II,
ambos do CP e, de ofício, excluiu a referência ao concurso formal.
Alegou, em síntese, violação ao estabelecido nos arts. 18, I, do CP
e 414 do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 788-808).
Contrarrazões às fls. 824-830.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
O recorrente disse que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos
arts. 18, I, do CP e 414 do CPP pois, da “análise das provas carreadas,
não há indícios de que o recorrente agiu com dolo eventual, mas sim
com culpa consciente sendo possível desclassificar os delitos imputados
para o crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor.” (fl. 791)
Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e entendeu ser inviável, nesta fase, a absolvição sumária
ou a impronúncia, considerando estar devidamente caracterizada a
materialidade do delito, bem como presentes os indícios de sua autoria,
conforme pode ser conferido às fls. 772-779.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante
a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, são os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 381, INCISO III, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE.
INCIDÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. PRETENSÃO
QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]3. Mostra-se inviável examinar o conjunto fático-probatório dos
autos para modificar o entendimento firmado pela Corte estadual e
avaliar se o elemento subjetivo caracterizador do dolo eventual estaria
presente na conduta do agente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 146615/PR, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014, DJe 02.09.2014) (grifou-se)
Ou:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DESTA CORTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]II - A desclassificação do homicídio doloso para culposo, cometido
na direção de veículo, ensejaria o reexame da presença do dolo eventual
na conduta do agente, providência incabível nesta seara recursal,
conforme óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 190542/RS,rela.
Mina. Regina Helena Costa, j. Em 17.09.2014, DJe 23.09.2014)
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E
ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO
DO DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As circunstâncias delineadas na pronúncia podem caracterizar o
dolo eventual, já que é possível que o agente tenha assumido o risco
de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocar
o dano, mas com ele consentindo.
2. Nesse contexto, mostra-se inviável examinar o conjunto fáticoprobatório dos autos para avaliar se o elemento subjetivo caracterizador
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16 de dezembro de 2014
do dolo eventual estaria presente na conduta do agente. Incidência
do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido da
compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado. Precedentes.
4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199947/DF, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. Em 11.12.2012, DJe 17.12.2012)
Demais disso, informou o recorrente que o acórdão vergastado
dissentiu do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul “ao considerar dolo eventual a conduta perpetrada
pelo recorrente, [...] simplesmente em razão de eventual embriaguez
e excesso de velocidade”, (fl. 806).
Ocorre que o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o disposto no Enunciado
Sumular 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO
CORPORAL E ARTS. 304 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]2. O dolo eventual, abrigado na segunda parte do art. 18, inciso
I, do Código Penal, caracterizado na conduta do agente que assente
no resultado representado, tem sido, atualmente, reconhecido com
grande frequência nos delitos de trânsito, como resultado das inúmeras
campanhas realizadas, demonstrando o risco da direção perigosa
e a necessidade de punir o motorista que revela seu desapego à
incolumidade alheia.
3. Na hipótese, ao contrário do que alega o impetrante, o Tribunal de
origem, ao confirmar a pronúncia, fundamentou que há relevantes
indícios a indicar que o paciente conduzia seu veículo em alta velocidade,
sem respeitar a sinalização e sob influência de álcool, além de estar
com sua habilitação suspensa para dirigir por embriaguez ao volante
e ter se evadido do local do acidente sem prestar socorro, de forma
a submetê-lo ao Tribunal do Júri. Consta no acórdão impugnado,
outrossim, que não é evidente a tese de ausência de dolo eventual.
4. Nesse contexto, deve ser submetido ao Conselho de Sentença as
teses de desclassificação para delito culposo e exclusão da qualificadora
(com emprego de meio que possa resultar perigo comum). Com efeito,
com relação à majorante do homicídio, somente é cabível a exclusão
da pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida,
para se garantir a constitucional competência do Júri.
5. Este Colendo Tribunal já decidiu que o trancamento da ação penal,
na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de forma inequívoca, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se
verifica no caso sob exame.
6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 296621/DF, rel. Min. Walter
de Almeida Guilherme, j. em 06.11.2014, DJe 11.11.2014)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo Regimental em
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.013488-5/0001.01,
da Capital
Agravante: Denize Sueli de Oliveira
Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Agravado: Município de Florianópolis
Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões
e, após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, procedendose às devidas anotações e baixa no registro.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento n. 2009.004840-9/0001.01, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Recorrida: Associação Catarinense dos Professores ACP
Advogada: Dra. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso estava sobrestado (fl. 237), nos termos do art.
543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568645 - TEMA 148/STF, cuja
controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes
para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a
Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos.
Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de
que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art.
100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos
em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
Veja-se a ementa do julgado:
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR
O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º
(ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento
quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005
do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos
honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A
execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes
integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o §
8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A
forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório,
dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP,
rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ).
No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o
disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade
de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em
ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem
como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e
efetividade do processo (fl. 87).
Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls. 87-96) com
o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não
comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da
possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio
facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma
possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na
Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade
do recurso.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o
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16 de dezembro de 2014
fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição
de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo
ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário
ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j.
08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo).
Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma
vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria
pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA
148/STF e admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.034711-4/0002.00, de
Mafra
Recorrente: Vicente Oliveira
Advogados: Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vicente de Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso,
mantendo a condenação por infração do delito descrito no art. 121,
§ 2º, I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em
regime fechado.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido
nos arts. 25 e 121, § 3º, ambos do CP, e 593, III, “d”, do CPP e gerou
divergência jurisprudencial (fls. 393-402).
Contrarrazões às fls. 425-429.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, o recorrente sustentou ter havido contrariedade do
comando do art. 593, III, “d”, do CPP, na medida em que o acórdão
vergastado confirmou a condenação imposta pelo Conselho de
Sentença, embora manifestamente contrária à prova dos autos.
Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e entendeu ser inviável a anulação do julgamento,
considerando estar devidamente caracterizada a materialidade do delito,
bem como sua autoria, conforme pode ser conferido às fls. 359-364.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante
a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, são os precedentes:
Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto
no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses
em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e
qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente.
Ademais, para se reconhecer que o julgamento teria sido manifestamente
contrário à prova dos autos seria indispensável, no caso, o reexame
de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de
Justiça. (STJ/AgRg nos EDcl no AREsp 42431/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, j. em 15.03.2012, DJe 27.03.2012).
Ou:
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
contrariedade ou não da decisão do júri às provas dos autos demanda
necessariamente o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra
óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.
(STJ/AgRg no AREsp 203.282/MT, relatora Ministra Marilza Maynard,
DJe 10.5.2013).
Ainda:
Inviável aferir, ainda, se a decisão do Júri foi contrária à prova dos
autos, uma vez que tal providência demanda o reexame de matéria
fático-probatória, impossível na via estreita do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental
improvido. (STJ/AgRg no AREsp 137.412/MG, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe 25.11.2013).
Por fim:
[...] não prospera a irresignação recursal. Isso porque, para se concluir
pela caracterização de que a decisão do júri tenha sido manifestamente
contrária à prova dos autos, ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede
de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior
Tribunal de Justiça. (STJ/AREsp 460155, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 28.02.2014).
Demais disso, o recorrente, ao alegar violação do previsto no art.
25, do CP, pretende o reconhecimento da excludente da ilicitude da
legítima defesa.
De igual forma o acórdão recorrido analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e decidiu pela inviabilidade do reconhecimento da
excludente, conforme pode ser conferido às fls. 361-364.
Assim, novamente a análise de tal conclusão encontra óbice no
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE
LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA
DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
[...]3. Por conseguinte, afastar as conclusões do acórdão para reconhecer
a excludente de ilicitude, demandaria, seguramente, o revolvimento
do material fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
[...]6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 316069/SP,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 09.09.2014, DJe 25.09.2014)
(grifou-se)
Ou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO. TESE DA DEFESA DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO NÃO
RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº. 07 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE
SER MANTIDA INTACTA PORQUE EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Considerando a motivação de que se valeu o acórdão estadual
para afastar a tese de que o Agravante agiu sob violenta emoção,
esta Corte não teria como se esquivar da necessidade de reanálise de
fatos e provas para acolher a alegação de cometimento de homicídio
privilegiado. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida intacta
pelos seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 477456/BA, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. em 13.05.2014, DJe 21.05.2014) (grifou-se)
No tocante à alegada violação do previsto no art. 121, § 3º, do CP,
vislumbra-se que não foi examinado pelo acórdão recorrido. Embora
tenha havido a oposição de embargos declaratórios, as razões do
recurso não fazem menção ao citado dispositivo e a matéria não
foi enfrentada, caracterizando inovação não permitida em sede de
recurso especial. Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211
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do STJ, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial também está em desacordo
com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto ausentes
o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já
que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2010.0168293/0002.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
e outro
Recorrida: Associação dos Peritos Oficiais de Santa Catarina APOSC
Advogados: Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso estava sobrestado (fls. 134-135), nos termos do
art. 543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568645 - TEMA 148/STF, cuja
controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes
para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a
Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos.
Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de
que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art.
100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos
em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
Veja-se a ementa do julgado:
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR
O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º
(ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento
quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005
do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos
honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A
execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes
integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o §
8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A
forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório,
dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP,
rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ).
No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o
disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade
de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em
ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem
como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e
efetividade do processo (fl. 101).
Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls. 101-106)
com o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não
comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da
possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio
facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma
possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na
Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade
do recurso.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o
fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição
de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo
ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário
ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j.
08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo).
Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma
vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria
pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA
148/STF e admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2011.0256041/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
Recorrida: AEEFESC - Associação dos Exatores e Escrivães da
Fazenda do Estado de SC
Advogados: Drs. Clésio Fabeny (27333/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso estava sobrestado (fls. 105-106 ), nos termos do
art. 543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568.645 - TEMA 148/STF, cuja
controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes
para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a
Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos.
Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de
que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art.
100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos
em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
Veja-se a ementa do julgado:
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR
O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º
(ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento
quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005
do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos
honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A
execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes
integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o §
8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A
forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório,
dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP,
rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ).
No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o
disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade
de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em
ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem
como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e
efetividade do processo (fls. 61).
Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls.61-73) com
o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não
comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da
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16 de dezembro de 2014
possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio
facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma
possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na
Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade
do recurso.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o
fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição
de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo
ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário
ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j.
08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo).
Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma
vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria
pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA
148/STF e admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.069539-7/0001.00,
de Abelardo Luz
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Celso Antônio Branco
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que: negou provimento
ao seu agravo de instrumento (fls. 161-176). Sustentou, em síntese,
que o decisum recorrido contrariou o entendimento majoritário da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação
sobre o tema na decisão do Recurso Especial n. 1.143.677/RS, e do
Supremo Tribunal Federal (fls. 180-189).
Contrarrazões às fls. 203-208.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a matéria tratada seja
objeto de recurso repetitivo (Tema 291/STJ), inaplica-se a sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC, porquanto este
reclamo não preenche os requisitos de admissibilidade.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
[...]
2. Não se justifica o pleito de sobrestamento do feito, nos termos do
art. 543-C do CPC, através do Resp n. 1.318.315/AL, que trata da
incidência do percentual de 28,86% sobre a retribuição de adicional
variável - RAV, pois o recurso especial interposto pela agravante não
ultrapassou sequer os requisitos de admissibilidade. [...] (EDcl no AgRg
no REsp 1267478 / RS, rel. Min. OG Fernandes, j. em 05.11.2013).
Mais:
É inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela
Lei 11.672/2008, aos recursos que não preencherem os requisitos de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de violar a Constituição
Federal e transformar o STJ em terceira instância revisora. Precedentes.
[...] (AgRg no AREsp 327505/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. em
05.09.2013).
Nesse contexto, o recurso não merece ascender. Isso porque, infere-se
dos autos que o recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei
federal e a maneira como ele teria sido violado pelo acórdão recorrido.
Tampouco explicitou a divergência jurisprudencial e realizou cotejo
analítico entre os arestos dissidentes.
Logo, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo porque
o recurso especial esbarra, por analogia, no enunciado da Súmula
n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Nesse sentido, destaca-se:
[...] 1. É indispensável, para a configuração da divergência jurisprudencial,
a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas
invocados, de modo a demonstrar a existência de similitude fática entre
os julgados em confronto, não sendo suficiente a simples transcrição
de ementas ou votos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a ausência de particularização dos dispositivos legais
tidos por afrontados, mesmo em se tratando de apelo especial alicerçado
exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Argumento que, de
resto, não foi enfrentado nas razões do agravo regimental, atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp n.
978.611/MG, rel. Min. OG Fernandes, j. em 01.03.12).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0695397/0002.00, de Abelardo Luz
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Celso Antônio Branco
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente apelo extremo integra uma multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: “Incidência de juros
de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação
e a expedição do requisitório” (TEMA 96/STF).
O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao TEMA 96/STF, cujo leading case
(RE 579.431) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil - CPC, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determinase o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal
- STF profira julgamento relativo ao TEMA 96/STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081762-2/0002.00, da
Capital
Recorrente: Assistente do Ministério Público
Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Recorrido: I. R. da S.
Advogado: Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC)
Recorrido: D. P. G.
Advogado: Dr. Sérgio Machado Faust (5499/SC)
Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
69
índice
2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
DESPACHO
As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas pelo recorrido
D. P. G., apesar de intimado o procurador constituído e pessoalmente
o próprio réu (fls. 1.835 e 1.845, respectivamente).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017795-4/0001.00, de
Ipumirim
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrido: Altair Francisco Cisotto
Advogados: Drs. Wagner Newton Soligo (16132/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu o reexame
necessário e os recursos de apelação (fls. 135-146). Sustentou, em
síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 no caso dos autos e conceder o
benefício auxílio-suplementar ao obreiro rural por infortúnio ocorrido
em 1990, o acórdão vergastado contrariou a legislação previdenciária
e a Súmula n. 612 do Supremo Tribunal Federal (fls. 150-156).
Sem contrarrazões (fl. 176).
É o relatório.
O reclamo não possui condições para ascender à Corte de destino.
Da análise percuciente das razões recursais, observa-se que o recorrente
não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal
que teria sido violado pelo acórdão recorrido, se limitando a alegar
genericamente a contrariedade à legislação previdenciária.
Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo
pelo qual incide o óbice do enunciado da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicado por similitude: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária:
[...]
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial,
devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência,
o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a
Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação (AgRg no AREsp
401883/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 11.02.14 - DJe 18.02.14).
E ainda:
A ausência de indicação do preceito legal tido como violado revela
deficiência das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da
orientação fixada pela Súmula 284 do STF (AgRg no Resp n. 1236594/
RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 02.05.13 – DJe 14.05.13).
Ademais, no que diz respeito à suposta violação ao enunciado da
Súmula n. 612 do STF, importante registrar que não há como admitir
o especial também neste ponto, pois é pacífico o entendimento da
Corte Superior no sentido de que “É incabível a análise de Recurso
Especial que tenha por fundamento violação de Enunciado ou Súmula
de Tribunal Superior”. (AgRg no Ag 1277168/GO, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 09.08.10).
Por fim, ainda que se considerassem superados os óbices acima, melhor
sorte não socorre o Instituto.
Isso porque, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pela Corte de destino
a respeito da matéria, no sentido de que é cabível a concessão de
benefício acidentário aos trabalhadores rurais, inclusive nas hipóteses
em que o infortúnio tenha ocorrido antes do advento da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
Nesse sentido, veja-se:
A orientação jurisprudencial há muito adotada por este Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão de
auxílio-acidente ao trabalhador rural, ainda que a previsão legal para
tanto tenha surgido após o fato gerador do benefício, tendo em vista
a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos trazida pela
Constituição Federal, bem como o fato de o benefício ser de trato
sucessivo.
Confiram-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LEI N.8.213/91. INCLUSÃO
DOS TRABALHADORES RURAIS NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. (REsp
67698/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 11.3.1996)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE.
RURÍCOLA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO DO
TRABALHADOR DO CAMPO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE
BENEFICIO A TRATO SUCESSIVO. DESATUALIZAÇÃO DA
SUMULA 612/STF DIANTE DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 43667/SP, Relator
o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 20.02.1995).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO
TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que
é possível a concessão de auxílio acidente ao trabalhador rural, ainda
que a previsão legal para tanto tenha surgido após o fato gerador do
benefício, tendo em vista a equiparação entre os trabalhadores rurais
e urbanos trazida pela Constituição Federal, bem como o fato de o
benefício ser de trato sucessivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº
1238625/SC, de minha relatoria, DJe de 26.10.2012)
Cabe ressaltar que, na espécie, não obstante o infortúnio tenha ocorrido
em 1982, restou comprovada a redução da capacidade laboral do
segurado quando já no mundo jurídico a previsão de concessão de
auxílio acidente ao trabalhador rural. (AREsp n. 062157/RS, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 28.09.12).
Desta maneira, incide no caso, o óbice do enunciado da Súmula
83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que
a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com
base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser
aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp
230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017795-4/0002.00,
de Ipumirim
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrido: Altair Francisco Cisotto
Advogados: Drs. Wagner Newton Soligo (16132/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 102,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
70
índice
2ª Vice-Presidência
16 de dezembro de 2014
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que desproveu o
reexame necessário e os recursos de apelação (fls. 135-146). Sustentou,
em síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 para conceder benefício
acidentário a trabalhador rural, o acórdão vergastado contrariou o
art. 195, § 8º, da CRFB/88, a Súmula n. 612 do Supremo Tribunal
Federal e a legislação previdenciária (fls. 165-172).
Sem contrarrazões (fl. 176).
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que o dispositivo do art. 195, § 8º, da
CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão
recorrido e muito menos proferido qualquer juízo decisório, restando
a ausência de seu prequestionamento.
Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre o dispositivo tido por
violado, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito,
senão vejamos:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa
Weber, j. em 28.08.13).
Superado esse pormenor, tem-se que o reclamo não possui condições
de ascender à Corte de destino.
Isso porque, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em
saber se o trabalhador rural faz jus aos benefícios previstos na Lei
n. 6.367/76.
Com efeito, a Quarta Câmara de Direito Público, ao reproduzir os
termos da sentença, concluiu que “[...] se o acidente ocorreu após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual equiparou os
trabalhadores urbanos e rurais para efeito de proteção previdenciária
e acidentária [...], mas antes da Lei 8.213/91, é imperiosa a aplicação
da Lei n. 6.367/76, que estava em vigor para os trabalhadores urbanos
à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício postulado,
ante a inexistência de lei naquele período que permitisse a concessão
de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar aos trabalhadores rurais até
a edição da Lei n. 8.213/91” (fl. 139), entendimento este que coaduna
com o do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
[...] II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer
a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento
de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988 (ARE 713338 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. em 26.02.13 - DJe 11.03.13).
Registra-se, ainda, que o STF possui julgado assegurando o pagamento
de benesse acidentária ao trabalhador rural que sofreu infortúnio
laboral em data anterior à promulgação da Carta Magna, a saber:
[...] Quanto ao específico, ou seja, a violência à Carta de 1988, constatase haver a Corte de origem emprestado ao teor respectivo, no qual
igualizou as situações jurídicas dos trabalhadores urbanos e rurais,
eficácia retroativa, apanhando situação concreta na qual o acidente
ocorreu em 1984. Daí o acerto da sentença prolatada pelo Juízo. A
igualização apenas contempla situações surgidas após a vigência da
Carta.
Por tais razões, conheço e provejo o recurso extraordinário na forma
pleiteada, ou seja, para fixar como termo inicial do benefício a data de
5 de outubro de 1988 (RE n. 190.968-4/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
j em 14.03.00 – DJ 05.05.00). (grifou-se)
Por sua vez, com relação à suposta violação ao enunciado da Súmula
n. 612 do STF, o qual dispõe que “ao trabalhador rural não se aplicam
os benefícios previstos na Lei n. 6.367/76”, verifica-se que tal verbete
encontra-se superado pela própria Suprema Corte, conforme explanado
acima.
Nesse contexto, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal a respeito da matéria, impõe-se a não admissão do
extraordinário ante o óbice do édito da Súmula n. 286 do STF, para o
qual: “não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência
jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal
federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Criminal n. 2014.008629-2/0001.01, de Criciúma
Agravante: Edson Luiz Masieiro
Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DESPACHO
A certificação do trânsito em julgado pressupõe a admissibilidade ou
não deste agravo (art. 544 do CPC), cuja competência é da Instância
Superior.
Em razão da urgência, remetam-se os autos à Seção de Digitalização
da Divisão de Arquivo – DDI para digitalização e envio eletrônico
ao Superior Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações
e baixa.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Criminal n. 2013.043457-9/0001.01, de Chapecó
Agravante: Narcizo Fortes
Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DESPACHO
A certificação do trânsito em julgado pressupõe a admissibilidade ou
não deste agravo (art. 544 do CPC), cuja competência é da Instância
Superior.
Em razão da urgência, remetam-se os autos à Seção de Digitalização
da Divisão de Arquivo – DDI para digitalização e envio eletrônico
ao Superior Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações
e baixa.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
71
índice
16 de dezembro de 2014
3ª Vice-Presidência
3ª Vice-Presidência
Despacho
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2008.004856-1/0002.01, da Capital
Agravante: Etaplan Engenharia e Construção Ltda
Advogados: Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outros
Agravado: Dalton Eliezer de Andrade
Advogada: Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 300.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 3.004, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP,
2/2010–GP e 18/2010–GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, os candidatos abaixo relacionados para exercerem o cargo efetivo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, deste Tribunal:
CANDIDATO
VAGA DECORRENTE
ALINE BIANCHINI MATTOS
Exoneração a pedido de João Henrique Falk Neto
CAROLINA PEREIRA LAURINDO THOMAS
Exoneração a pedido de Tiago Elias Dadam
BRUNO PACHECO AMORIM
Exoneração a pedido de Othmar Boing
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 3.007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, JULIANA MARIA CERUTTI DE CASTRO CEROZI para
exercer o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, deste
Tribunal, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 3.003, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, MAIARA MENDES DE SOUZA para o cargo efetivo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de
Blumenau, vaga decorrente da exoneração a pedido de Mariana Andreza
Testoni Koch.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.988, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 564636-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, DIANE MARIA GRANDO NUNES para o cargo efetivo
de Oficial de Justiça e Avaliador, padrão ANS-10/A, da comarca de
Chapecó, vaga decorrente da exoneração a pedido de Letícia Pereira
Antunes.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.993, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 559467-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ARIANE MATTEI NUNES, matrícula n. 17.715, do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/J, da comarca
de Braço do Norte, com efeitos a contar de 10-10-2014, por ter
assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Exonera do cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 559467-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ARIANE MATTEI NUNES, matrícula n. 17.715, do
cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª
Vara Cível, da comarca de Braço do Norte, com efeitos a contar de
10-10-2014, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
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72
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Diretoria-Geral Administrativa
16 de dezembro de 2014
ATO DGA N. 2.960 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563452-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, GISELI INÊS CIRINO DEFAVERI, matrícula n. 31.365,
para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3,
da Vara Única, da comarca de Cunha Porã, na vaga decorrente da
exoneração de Giseli Inês Cirino Defaveri.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 3.006, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Torna ato nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 564730-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, o Ato n. 2.920, de 2-12-2014, disponibilizado no Diário
da Justiça eletrônico de 3-12-2014, que nomeou ANNA VERGÍNIA
PAVANI para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão
ANM-07/A, da comarca de São Bento do Sul, na vaga decorrente da
remoção de Mirele Gund para a comarca da Capital - Fórum Central
-, em virtude de sua desistência expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.933, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 562165-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, BRUNA BAGGIO CROCETTA, matrícula n. 35.445, do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca
de Lauro Müller, com efeitos a contar de 13-11-2014, por ter assumido
outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.932, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563569-2014.1,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, NARA NÚBIA CAVALHEIRO PEREIRA,
matrícula n. 27.145, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão
ANM-07/A, da comarca da Capital - Fórum Desembargador Eduardo
Luz, com efeitos a contar de 18-11-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.726, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no MS n.
0040876-94.2014.8.24.0023,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, LUCIA ANTUNES para o cargo em comissão de
Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, da comarca de Rio Negrinho,
na vaga decorrente da exoneração de Jhonata Neves.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.956, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 564232-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, MARISA SANTA HELENA para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito
Letícia Pavei Cachoeira, da comarca de Lauro Müller, na vaga decorrente
da exoneração de André Esmeraldino Volpato.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 1.279, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552168-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora MICHELE MEIATO XAVIER, matrícula
n. 18.299, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para exercer as funções
equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, do Juizado Especial
Cível e Criminal da Trindade, da comarca da Capital - Fórum Regional
do Norte da Ilha, com efeitos a contar de 22-7-2014, em substituição
à Mayara dos Anjos Damiani.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.327, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
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Diretoria-Geral Administrativa
16 de dezembro de 2014
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 560554-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora ANA PAULA DA SILVA, matrícula n.
20.592, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo
de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, do Juizado Especial Cível
e Criminal, da comarca de Jaraguá do Sul, com efeitos a contar de 299-2014, em substituição ao servidor Antônio Rodrigo Felício Santiago.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.442, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
Designa interinamente para cargo em comissão
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563452-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Designar Interinamente a servidora GISELI INÊS CIRINO
DEFAVERI, matrícula n. 31.365, para desempenhar as funções do
cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Única, da
comarca de Cunha Porã, pelo período de 10-11-2014 até a posse no
referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.348, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 560282-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora NATALIA ALLET MATTE, matrícula
n. 22.406, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do
cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Criminal
da comarca de Biguaçu, com efeitos a contar de 1º-10-2014, em
substituição a Andreia Ramos Pereira.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.400, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Lota servidor comissionado.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558544-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Lotar a servidora KIRA VITORETI DA SILVA, matrícula
n. 30.537, Técnica Judiciária Auxiliar, da 2ª Vara da Fazenda Pública,
da comarca de Criciúma, na Vara de Execuções Penais, da mesma
comarca, para continuar exercendo as funções equivalentes às do cargo
de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, mediante a manutenção
da gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, com efeitos a contar de 5-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 553024-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora VANESSA DE ASSIS MARTINS,
matrícula n. 27.637, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII,
da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes
às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara da
Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, com efeitos
a contar de 18-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 561212-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora JULIANA SANTOS BITTENCOURT
POSSAMAI, matrícula n. 36.930, a gratificação especial prevista no
artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para
exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete,
da 3ª Vara Criminal, da comarca de Blumenau, com efeitos a contar
de 2-10-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.425, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Revoga gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557854-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da
Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, concedida à servidora
DANIELA MARAGNO MARCELINO, matrícula n. 25.583, para
exercer as funções de Assessor de Gabinete da 1ª Vara Cível da
comarca de São José, por força da Portaria n. 853/2014, de 12-82014, disponibilizada no DJe de 15-8-2014, a contar de 11-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Expediente
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR ao Grupo Escoteiros Lírios do Campo, CNPJ: 78.482.148/0001-
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16 de dezembro de 2014
Diretoria de Orçamento e Finanças
05, situada na Comarca de Cunha Porã, bens móveis inservíveis ao
Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 560997-2014.6,
nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n°
09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à APP da Escola Municipal Padre José de Anchieta, CNPJ:
01.148.215/0001-17, situada na Comarca de São Miguel do Oeste,
bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo
administrativo n. 560475-2014.3, nos termos do Art. 17, II, “a”, da
Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à APP da Escola de Educação Básica a Barão do Rio branco,
CNPJ: 83.463.810/0001-01, situada na Comarca de Urussanga, bens
móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo
n. 556940-2014.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e
Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação de Amigos do Autista de Jaraguá do Sul - AMA,
CNPJ: 79.378-188/0001-66, situada na Comarca de Jaraguá do Sul,
bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo
administrativo n. 552739-2014.2, nos termos do Art. 17, II, “a”, da
Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR ao Serviço de Ação Solidária e Cidadã - ONG Travessia, CNPJ:
06.905.713/0001-80, situada na Comarca de São José, bens móveis
inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n.
551314-2014.6, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e
Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR ao Grupo Escoteiros Ximbangue, CNPJ: 75.437.012/0001-87,
situada na Comarca de Chapecó, bens móveis inservíveis ao Poder
Judiciário, mediante processo administrativo n. 548653-2014.0, nos
termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação Beneficente Abadeus, CNPJ: 83.852.764/0001-32,
situada na Comarca de Criciúma, bens móveis inservíveis ao Poder
Judiciário, mediante processo administrativo n. 548184-2014.8, nos
termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação dos Moradores do Bairro da Vila Mariana de
Taió, CNPJ: 03.897.990/0001-09; ao Clube da Amizade Bairro do
Seminário, CNPJ: 04.620.377/0001-02 e à Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Taió, CNPJ: 83.148.429/0001-58, todas entidades
situadas na Comarca de Taió, bens móveis inservíveis ao Poder
Judiciário, mediante processo administrativo n. 546000-2014.0, nos
termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação de Pais e Professores da Escola Reunida Municipal
Professora Griseldi Maria Muller, CNPJ: 02.529.889/0001-24, situadas
na Comarca de Modelo e INUTILIZAR bens móveis inservíveis
ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 5366632014.1, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução
n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação Lar Maternal Bom Pastor, CNPJ: 10.618.455/000129, situada na Comarca de Camboriú, bens móveis inservíveis ao Poder
Judiciário, mediante processo administrativo n. 496197-2013.8, nos
termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1150/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
ALEX SANDRO DA SILVA
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Gaspar - SC
Condução de magistrados/
22/12/2014 22/12/2014 servidores em veículo oficial
MIGUEL BARD
OFICIAL DE JUSTICA
Timbó - SC
09/12/2014 09/12/2014 Cooperação
RENAN WEBER HARTMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
Chapecó - SC
13/12/2014 14/12/2014 Instalação de Unidades Judiciárias
CARLOS ALEXANDRE OZORIO
ASSISTENTE SOCIAL
Garuva - SC
17/12/2014 18/12/2014 Cooperação
NELSON ANASTACIO DA SILVA FILHO
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
Guarapuava - PR
Cumprimento de mandados na
12/12/2014 13/12/2014 área de infância e juventude
OLDINEI DOS SANTOS VARGAS
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
Florianópolis - SC
Cumprimento de mandados na
15/12/2014 15/12/2014 área de infância e juventude
NILTON ALBIERI FERREIRA
ENGENHEIRO
ELETRICISTA
Joaçaba - SC
16/12/2014 18/12/2014 Visita Técnica
LURDIANE ANDREA MARCA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
Cumprimento de mandados na
15/12/2014 15/12/2014 área de infância e juventude
TANIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS
SCHAEFER
ASSISTENTE SOCIAL
Mondaí - SC
Deslocamento de Assistente Social
17/12/2014 17/12/2014 em atividades inerentes ao cargo
MARIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
Balneário Camboriú
- SC
17/12/2014 18/12/2014 Instalação de Novas Varas
LUIZ HENRIQUE BOTTEGA
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Balneário Camboriú
- SC
17/12/2014 18/12/2014 Instalação de Novas Varas
ISAIAS JESIEL DUARTE
ASSESSOR JURIDICO
Balneário Camboriú
- SC
17/12/2014 18/12/2014 Instalação de Novas Varas
ANGELO LIMA MEDEIROS
ASSESSOR DE
IMPRENSA
Tubarão - SC
Acompanhar autoridade do Poder
16/12/2014 16/12/2014 Judiciario
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
Período Final Motivo
75
índice
16 de dezembro de 2014
Diretoria de Material e Patrimônio
ANGELO LIMA MEDEIROS
ASSESSOR DE
IMPRENSA
Balneário Camboriú
- SC
18/12/2014 18/12/2014 Instalação de Unidades Judiciárias
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1147/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
CRISTIAN EMILIO BLEICHER
TEC. JUD. AUXILIAR
Balneário Camboriú
- SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
12/12/2014 12/12/2014 Arquitetura
SERGIO MACHADO
ENGENHEIRO CIVIL
Fraiburgo - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
16/12/2014 18/12/2014 Arquitetura
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1148/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
SANDRO JACINTO
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
10/12/2014 12/12/2014 Capacitação Academia Judicial
ANGELA APARECIDA COSTA BORGES
AG. SERV. GERAIS
Florianópolis - SC
10/12/2014 12/12/2014 Capacitação Academia Judicial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1149/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
GUSTAVO CUNHA SALVADOR
SEGUNTO TENENTE
Tubarão - SC
Escolta de Magistrado, do
Presidente e vice, Corregedor
16/12/2014 16/12/2014 Geral da Justiça e vice
GUSTAVO CUNHA SALVADOR
SEGUNTO TENENTE
Balneário Camboriú
- SC
Escolta de Magistrado, do
Presidente e vice, Corregedor
18/12/2014 18/12/2014 Geral da Justiça e vice
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, conforme segue:
- Pregão 193/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO
DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES
E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA
NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 20 DE
JANEIRO DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às
13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da
comarca de Balneário Piçarras, rua Eulálio da Trindade, 26, Centro,
Balneário Piçarras, SC, telefone (47) 3347-4007.
- Pregão 236/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO
DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES
E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA
NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
BRUSQUE/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 22 DE JANEIRO DE
2015. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h30min do dia 16
de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da comarca de Brusque,
Praça das Bandeiras, 55, Centro, Brusque, SC.
- Pregão 273/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO
DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES E
LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ITAJAÍ/
SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2015. Os envelopes
deverão ser entregues até às 13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na
Secretaria do Fórum da comarca de Itajaí, Rua Uruguai, 222, Centro,
Itajaí, SC, telefone (47) 3347-9340.
- Pregão 350/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO
DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES
E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA
NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 23 DE
JANEIRO DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às
13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da
comarca de Balneário Camboriú, Avenida das Flores, s/n, bairro dos
Estados, Balneário Camboriú, SC, telefone (47) 3261-1810.
- Pregão 376/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO
DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES E
LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO SUL/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 19 DE JANEIRO
DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h30min do
dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da comarca de São
Bento do Sul, Avenida São Bento, 401, bairro Rio Negro, São Bento
do Sul, SC, telefone (47) 3631-1931.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.
tjsc.jus.br) - Link: Administração - Licitações - Editais de Licitações
- Licitações Lançadas ou na Seção de Gerenciamento de Licitações
deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente
Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h
às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 32872029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: licitacao@
tjsc.jus.br e no Fórum das respectivas comarcas.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 087/2013.004 DO CONTRATO
Nº 087/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SOFTPLAN
PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2015 o prazo de vigência estabelecido no item décimo segundo do
contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste
termo aditivo correrá por conta do projeto n. 26, do elemento de
despesa n. 339039, da subação n. 6783, da classificação funcional
programática n. 02.126.0930.0425, advindos do Sistema de Depósitos
Judiciais - SIDEJUD, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO:
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal
de R$ 178.065,29 (cento e setenta e oito mil, sessenta e cinco reais e
vinte e nove centavos) - totalizando R$ 2.136.783,48 (dois milhões,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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Diretoria de Material e Patrimônio
16 de dezembro de 2014
cento e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta
e oito centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 03 de dezembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA - ILSON
APARECIDO STABILE - Diretor.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 244/2013.001 DO CONTRATO
Nº 244/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA GOTA D’ÁGUA
DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA.ME.
DA SUPRESSÃO: Cláusula primeira. Ficam suprimidas dos itens 1, 2 e
3 da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias discriminadas
em conformidade com a tabela. DA ALTERAÇÃO: Cláusula segunda.
Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira do presente
termo aditivo, fica alterada a cláusula segunda do contrato original.
Cláusula terceira. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira
do presente termo aditivo, fica alterada a cláusula décima primeira do
contrato original. DO FORO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 03 de dezembro
de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - GOTA
D’ÁGUA LTDA.ME - VILMAR RAITZ - Sócio Administrador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 255/2013.001 DO CONTRATO
Nº 255/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DISK ÁGUA CHAPECÓ
COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-ME.
DA SUPRESSÃO: Cláusula primeira. Ficam suprimidas, dos itens 1 a 3
da cláusula segunda do contrato ora aditado, as quantias discriminadas
em conformidade com a tabela. Cláusula segunda. Em virtude da
supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo, ficam
alteradas as cláusulas segunda e décima primeira do contrato original.
DA RATIFICAÇÃO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 28 de novembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - DISK
ÁGUA CHAPECÓ COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-ME - MAURO
ROMANOSKI - Sócio Administrador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 036/2009.003 DO TERMO DE
CONVÊNIO Nº 036/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO
DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira: Fica alterada a cláusula sétima
do convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do convênio ora aditado. Florianópolis,
07 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor
de Recursos Humanos - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO
DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE - MARIA
APARECIDA LUCCA CAOVILLA - Vice-Reitora de Ensino, Pesquisa
e Extensão da UNOCHAPECÓ.
EXTRATO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA INEXECUÇÃO
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 1012, DECORRENTE DO
PREGÃO N. 284/2013.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SANTA CATARINA, por
intermédio do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
neste ato representado por seu Diretor-Geral Administrativo, Senhor
CLEVERSON OLIVEIRA, em cumprimento ao que restou decidido
nos Processos Administrativos nº 539884-2014.3 e 540929-2014.2,
resolve aplicar à empresa CRIATIVA CORTINAS LTDA. - ME
as sanções de MULTA RESCISÓRIA, prevista no subitem 16.3
do Edital do Pregão n. 284/2013, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE
CONTRATAR COM ESTA ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE
6 (SEIS) MESES E DESCREDENCIAMENTO DO REGISTRO
CADASTRAL DE FORNECEDORES DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, a partir de 09/12/2014, com fundamento no subitem 15.1
do Edital do Pregão n. 284/2013. Florianópolis, 15 de dezembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo).
APOSTILA Nº 240/2013.001
OBJETO DO CONTRATO: Cláusula segunda. O presente Contrato
tem por objeto a prestação, pelo Banco, de serviços ao Tribunal.
PROCESSO Nº: 564267-2014.1. CONTRATADA: BANCO DO
BRASIL S/A. Cláusula primeira - aplicar o reajuste do contrato
240/2013, fazendo incidir o percentual de 8,21%, referente ao índice
IGP-DI do período compreendido entre os dias de 08/01/2013 (data
da proposta) e 28/11/2014, conforme cláusula oitava (cláusula da
remuneração dos serviços prestados). Florianópolis, 09 de dezembro
de 2014. Cleverson Oliveira - Diretor Geral Administrativo.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 053/2014.001 DO CONTRATO
Nº 053/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MARIO CESAR DA SILVA
O DUCESAR - ME.
DO ACRÉSCIMO: Cláusula primeira. Ficam acrescidos nos itens 1 e 2
da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias discriminadas
em conformidade com a tabela. DA ALTERAÇÃO: Cláusula segunda.
Em virtude do acréscimo previsto na cláusula primeira do presente
termo aditivo, ficam alteradas as cláusulas segunda e décima primeira
do contrato original. DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir a
despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia
mencionada na cláusula décima do contrato ora aditado a importância
de R$ 723,20 (setecentos e vinte e três reais e vinte centavos). DO
CRÉDITO: Cláusula quarta. As despesas decorrentes do presente termo
aditivo correrão por conta do Projeto n. 411, elemento de despesa
339030, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática
n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da
Justiça, para o exercício de 2014. DO FORO: Cláusula quinta. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
05 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - MARIO CESAR DA SILVA O DUCESAR - ME
- MARIO CESAR DA SILVA - Proprietário.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 103/2009.003 DO TERMO DE
CONVÊNIO Nº 103/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A SOCIEDADE EDUCACIONAL
CONCÓRDIA LTDA.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira: Fica alterada a cláusula sétima
do convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda.
Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio. Florianópolis,
04 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor de
Recursos Humanos - SOCIEDADE EDUCACIONAL CONCÓRDIA
LTDA. FACULDADE CONCÓRDIA - FACC - CÉSAR ANTONIO
SCHWERTZ - Presidente e Tesoureiro.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
77
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
16 de dezembro de 2014
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 049/2014.001 DO CONTRATO
Nº 049/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MARIO CESAR DA SILVA
O DUCESAR-ME.
DAS SUPRESSÕES: Cláusula primeira. Ficam suprimidas dos itens 1 e
2 da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias discriminadas
em conformidade com a tabela. Cláusula segunda. Em virtude da
supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo,
ficam alteradas as cláusulas segunda e décima primeira do contrato
original. DO FORO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 27 de novembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- MARCUS PACHECO LUPIANO - Diretor-Geral Administrativo
E.E - MARIO CESAR DA SILVA O DUCESAR-ME - MARIO
CESAR DA SILVA - Proprietário.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 200/2012.029 DO CONTRATO
Nº 200/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica acrescido 1 (um) posto
de copeira para a Comarca de Lebon Régis, com a inserção do item
93 na cláusula oitava do contrato ora aditado, a partir de 9-12-2014.
DAS ALTERAÇÕES: Cláusula segunda. Fica modificada a cláusula
oitava do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula
primeira deste Termo Aditivo. Cláusula terceira. Ficam alteradas as
tabelas, do Anexo II, referente aos Locais da Execução dos Serviços e
quantitativos, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira.
Cláusula quarta. Fica incluída a seguinte Planilha de Custos e Formação
de Preços no Anexo IV referente à Comarca de Lebon Régis, a qual
foi elaborada com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho
2014/2014, com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2014 e RAT/
FAP 2014. Cláusula quinta. Fica alterada a tabela de contingenciamento
constante na cláusula décima do contrato, a fim de incluir o posto
acrescido por meio do presente termo aditivo. DO CUSTO: Cláusula
sexta. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica
suplementada a importância de R$ 1.356,79 (mil, trezentos e cinquenta
e seis reais e setenta e nove centavos). DO CRÉDITO: Cláusula
sétima. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão
por conta do Projeto n. 105, elemento de despesa n. 339037, da
Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122
0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
para o exercício de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula oitava. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
10 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
- ANTONIO NERI VARELA - Diretor Operacional Adjunto.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 061/2014.002 DO CONTRATO
Nº 061/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA EXPRESSÃO COMÉRCIO
DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA-ME.
DA SUPRESSÃO: Cláusula primeira. Ficam suprimidas dos itens
1, 2 e 3 da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias
discriminadas em conformidade com a tabela. DAS ALTERAÇÕES:
Cláusula segunda. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira
do presente termo aditivo, fica alterada a cláusula segunda do contrato
original. Cláusula terceira. Em virtude da supressão prevista na cláusula
primeira do presente termo aditivo, fica alterada a cláusula décima
primeira do contrato original. DO FORO: Cláusula quarta. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
04 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - EXPRESSÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA-ME - LUIZ GUSTAVO DE
ALMEIDA DUARTE - Procurador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 207/2012.003 DO CONTRATO
Nº 207/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA RBS ZERO HORA EDITORA
JORNALÍSTICA S.A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima quinta do
contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste
termo aditivo correrá por conta do projeto n. 420, do elemento de
despesa n. 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional
programática n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo
de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância estimada total de R$ 131.668,32 (cento e trinta e um
mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) para
12 (doze) meses. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 12 de dezembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - RBS
ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A - WALDEMAR
BRAATZ KRUEGER - Gerente Comercial RBS Jornais.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 024/2014.001 DO CONTRATO
Nº 024/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA OPTITEL REDES E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 18 de fevereiro de 2016
o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima oitava do contrato
original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo
aditivo ocorrerá por conta do projeto n. 394, do elemento de despesa n.
339039, da subação n. 6783, da classificação funcional programática n.
02.126.0930.0425, advindos dos rendimentos do Sistema de Depósitos
Judiciais (SIDEJUD) para o exercício de 2015. Parágrafo único. A
despesa para os exercícios subsequentes será observada na dotação
orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a qual deverá
ser consignada pelo Tribunal de Justiça na lei orçamentária anual. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância mensal de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) totalizando R$ 169.200,00 (cento e sessenta e nove mil e duzentos
reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do
contrato ora aditado. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - OPTITEL REDES E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ITACIR KLITZKE - Representante
Legal.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 027/2010.007 DO CONTRATO
Nº 027/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ATLAS SCHINDLER S/A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado o prazo estabelecido no
inciso I da cláusula décima sexta do contrato original, ordinariamente,
até 6 de janeiro de 2015, e, excepcionalmente, até 30 de junho de
2015 ou até a nova contratação, resultante da conclusão do processo
licitatório - SPA n. 5352/2014 - desde que respeitada a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias para comunicação à Contratada quanto à
rescisão antecipada. DA ALTERAÇÃO: Fica modificada a cláusula
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
78
índice
Diretoria de Recursos Humanos
16 de dezembro de 2014
nona, caput, do contrato ora aditado, a fim de alterar o valor dos serviços
prestados. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo
aditivo correrá por conta do projeto n. 214, do elemento de despesa n.
339039, da subação n. 12477, da classificação funcional programática
n. 02.061.0931.2163, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento
da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal
de R$ 8.490,00 (oito mil, quatrocentos e noventa reais) - totalizando
R$ 50.940,00 (cinquenta mil, novecentos e quarenta reais). DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato
ora aditado. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. ESTADO DE
SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - ATLAS SCHINDLER
S/A - JUTAIR MENDES - Consultor Técnico Comercial.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 185/2011.006 DO CONTRATO
Nº 185/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TRIER COMÉRCIO DE
SOFTWARE LTDA.EPP.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima quinta
do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do
presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 588, elemento
de despesa 339039, da Subação n. 6783, da Classificação Funcional
Programática n. 02 126 0930.0425, do orçamento do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais, para o
exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA a importância estimada total de R$ 8.500,00 (oito mil
e quinhentos reais) para 12 (doze) meses. DA RATIFICAÇÃO: Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 27
de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - MARCUS PACHECO LUPIANO - Diretor-Geral
Administrativo E.E - TRIER COMÉRCIO DE SOFTWARE LTDA.
EPP - ROBERTO MICHELS - Sócio Presidente.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 258/2013.001 DO CONTRATO
Nº 258/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PRESTEC - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-ME.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 6 de janeiro de 2016 o
prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sexta do contrato
original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo
aditivo correrá por conta do projeto n. 1621, do elemento de despesa
n. 339039, da Subação n. 6785, da classificação funcional programática
n. 02.122.0930.0421, do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para
o exercício de 2015. Parágrafo único. A despesa para os exercícios
subsequentes será observada na dotação orçamentária prevista para
atendimento desta finalidade, a qual deverá ser consignada pelo
Tribunal de Justiça na lei orçamentária anual. DO PAGAMENTO: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os serviços de manutenção
preventiva mensal, corretiva e emergencial de acordo com a efetiva
prestação, levando-se em conta os valores indicados na tabela abaixo,
estimando-se para um período de doze meses o valor de R$ 80.916,00.
(oitenta mil novecentos e dezesseis reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
15 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA
- PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - DiretorGeral Administrativo - PRESTEC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA-ME - PAULO SÉRGIO MONTENEGRO Sócio-Gerente.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 078/2009.003 DO TERMO DE
CONVÊNIO Nº 078/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
BRUSQUE - FEBE.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira: Fica alterada a cláusula sétima
do convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda.
Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio. Florianópolis,
06 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor de
Recursos Humanos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BRUSQUE
- FEBE - GÜNTHER LOTHER PERTSCHY - Presidente.
Inexigibilidade de Licitação
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 429/2014
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Dispensa de
Licitação n. 429/2014 (processo n. 563003-2014.7), referente à
contratação do Centro de Informática e Automação do Estado de
Santa Catarina (CNPJ n. 83.043.745/0001-65) para PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SUSTENTAÇÃO DO SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO FISCAL - SIGEF PARA USO DA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no valor
estimado para o exercício de 2015 de R$ 684.000,00 (seiscentos e oitenta
e quatro mil reais), com fulcro no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Etor José Zorzi
Diretor
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 432/2014
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade
de Licitação n. 432/2014 (Processo n. 561607-2014.7), referente
à contratação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CNPJ n.
33.641.663/0001-44, para a assinatura da Revista de Administração
Pública, de periodicidade bimestral, pelo período de 12 meses
(01/01/2015 a 31/12/2015), com um valor total de R$ 80,00 (oitenta
reais), nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Etor José Zorzi
Diretor
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 1481, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo em
comissão.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562459-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo
39, § 3º, da Constituição Federal, de 5-10-1988, 120 (cento e vinte)
dias de licença gestação à servidora Silvia Ferreira Weber Moriguti,
matrícula n. 25.512, ocupante do cargo de Assessor Jurídico, lotada
na comarca de São José a contar de 3-11-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
79
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
PORTARIA DRH N. 1480 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562238-2014-7,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de
licença-gestação à servidora TATIANE MAIA ALVES TEIXEIRA,
matrícula n. 14.233, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
lotada na comarca de Joinville, a contar de 3-11-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1479, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Atos Ordinatórios
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 139/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Antonio Giovani Coelho da Silva (OAB/SC 27965), para proceder a
devolução dos autos distribuídos sob número 2014.082758-8, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 140/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (OAB/SC 14335), para proceder
a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.081602-8, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 141/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Luiz Gustavo Correia (OAB/SC 30135), para proceder a devolução dos
autos distribuídos sob número 2014.074922-2, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob as penas da lei.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562032-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de
licença-gestação à servidora VANESSA LOUISE WOLINGER
DELLA GIUSTINA, matrícula n. 22.569, ocupante do cargo de
Técnico Judiciário Auxiliar, lotado no Tribunal de Justiça, a contar
de 3-11-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1377, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Converte licença saúde em licença de tratamento de interesses
particulares.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557875-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Converter, nos termos do art. 67, §2º, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, em licença para tratamento de interesses particulares
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 133/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos
distribuídos sob número 2014.073790-4, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 136/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos
distribuídos sob número 2014.028614-6, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 138/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos
distribuídos sob número 2014.008064-7, 2014.012748-8, 2014.054738-1,
2014.016001-7, 2013.089453-1, 2008.059788-2 e 2013.070294-6, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 137/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos
distribuídos sob número 2013.011482-8, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 134/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos
distribuídos sob número 2012.042369-0, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 135/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos
distribuídos sob número 2012.000684-1, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob as penas da lei.
o período compreendido entre os dias 27-9-2014 e 17-11-2014, da
servidora NARA NÚBIA CAVALHEIRO PEREIRA, matrícula 27.145,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca
da Capital - Foro Eduardo Luz.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 142/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Adriana Paschoal da Silva Karoleski (OAB/SC 23628), para proceder a
devolução dos autos distribuídos sob número 2014.076844-2, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 148/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Ebertton Barbosa Padilha de Melo (OAB/SC 27146), para proceder a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
80
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
devolução dos autos distribuídos sob número 2014.075384-3 e 2012.0596759, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 147/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Cley Capistrano Maia de Lima (OAB/SC 19150), para proceder a devolução
dos autos distribuídos sob número 2014.074867-7, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 146/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Aristo Manoel Pereira (OAB/SC 2993), para proceder a devolução dos
autos distribuídos sob número 2013.064704-2, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 143/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Alex Sandro Sommariva (OAB/SC 12016), para proceder a devolução
dos autos distribuídos sob número 2013.060639-0, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 145/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Alvaro Hugo Acosta Sanguinetti Junior (OAB/SC 40025), para proceder
a devolução dos autos distribuídos sob número 2012.081832-5, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 144/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Alexandre Dorta Canella (OAB/SC 16310), para proceder a devolução
dos autos distribuídos sob número 2010.079871-1, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 149/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Elton Reschke (OAB/SC 14710), para proceder a devolução dos autos
distribuídos sob número 2010.070130-9, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 150/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Erica Ghedin Orlandin, (OAB/SC 29900), para proceder a devolução dos
autos distribuídos sob número 2014.063171-2, 2014.062823-4, 2014.072822-8
e 2014.074550-9, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(15/12/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.076996-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Lucia Bojarski
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076590-3 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Volpatto (Promotor)
Apeladas:A. V. e outro
Advogada:Dra. Micheli Aline Secchi (35230SC)
Interessadas:É. Y. V. K. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076589-3 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Divormam Dias de Oliveira
Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076588-6 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Clóvis Nervo
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076587-9 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Antenor dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089169-3 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques
(Promotora)
Apelada:L. L. L.
Advogado:Dr. Gilsandro Cristiano Tomazel (36631/SC)
Interessado:A. J. L.
Advogado:Dr. Gilsandro Cristiano Tomazel (36631/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076997-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Vanderlei Soares de Souza
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076596-5 Apelação Cível
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Folha Regional Comércio de Jornais Ltda ME
Advogados:Drs. Adenilso Biasus (14172/SC) e outro
Apelado:Adilson Maicon Capelaro
Advogadas:Drs. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076608-4 Apelação Cível
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:What’s Up Comunicação Ltda ME
Advogados:Drs. Alexandre Antonito Zampiva (38758/SC) e outro
Apelado:Adilson Maicon Capelaro
Advogadas:Drs. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077007-6 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
81
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Maristela Ideanes Moscheta
Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC)
Apelado:Nadir Gabiatti
Advogados:Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077008-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:A. F. da S.
Advogado:Dr. Eurides Francisco de Ré (6372/SC)
Apelada:E. da S.
Advogados:Drs. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076607-7 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelados:Neila Ilza Schutz FI e outros
Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077000-7 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:P. E. C. F. Repr. p/ mãe M. E. C.
Advogada:Dra. Luciane Mozer (24210/SC)
Apelado:D. T. L.
Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090145-1 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Nissan do Brasil Automóveis Ltda
Advogadas:Drs. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC) e outros
Agravado:Jorge Luiz Piccinin
Advogado:Dr. Jair Carlos Pedrozo (23168/SC)
Interessado:Rümar Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.088268-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Liberato Marangoni
Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077011-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Espólio de Ernesto Carlesso Rep. p/ invent. Vera Lúcia
Antunes da Silva
Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077001-4 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Herson Giovani Perotto
Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC)
Apelado:Du Pont do Brasil S/A - Divisão Pioneer Sementes
Advogados:Drs. Anael Ferrari (38067/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076591-0 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelado:Leonardo Pereira
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076999-4 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:The Best Transportes, Importação e Exportação Ltda
Advogado:Dr. Antonio Carlos Lima Beltrão (65322/RS)
Apelada:Cooperativa Regional Auriverde Ltda
Advogado:Dr. Valdayr Damaren (2775/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076989-1 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Francisco Secchi
Advogada:Dra. Luciane Pissatto (12573/SC)
Apelada:Delmira Basso
Advogado:Dr. Leonésio Eckert (Escritório Modelo) (7745/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076592-7 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários
de Transportes do Estado de Santa Catarina TRANSPOCRED
Advogados:Drs. Leonardo Rafael de Souza (19577/SC) e outro
Apelado:Transportes Nossa Senhora do Carmo Ltda
Advogados:Drs. Lizeu Adair Berto (24089/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076593-4 Apelação Cível
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Laudak Atacadista Ltda
Advogados:Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro
Apelado:Trans Peperi Guaçu Passageiros Cargas e Mudanças Ltda
Advogados:Drs. João Carlos Dalmagro Júnior (19752/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077013-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apte/Apdo:Raquel Ozório
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apdo/Apte:Banif Banco Internacional do Funchal S/A
Advogado:Dr. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076990-1 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Hospital e Maternidade Vitória T. Missen
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076602-2 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelados:Gilsimar Konflantz e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077003-8 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Condomínio Edificio Solar dos Imigrantes
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros
Agravada:Luciana Cassol
Advogados:Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076600-8 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Deonir Santo Alberti
Advogado:Dr. Taivan Luiz de Bastiani (29.195/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090520-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Claro S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Janete Aparecida da Luz
Advogadas:Drs. Elenir Marchetto Miotto (26129/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076599-6 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Realdino Tonatto
Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787SC)
Apelada:Michela Zamin
Advogados:Drs. Moacir João Hantt (27542/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076597-2 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelantes:Amélio Barth e outros
Advogado:Dr. Joacir Montagna (9897/SC)
Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Guilherme Stadolny Bordin (23358/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076601-5 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada:Zonalda Santa Catarina
Advogados:Drs. Marcos Antônio Perin (15143/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077005-2 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Alberto Luiz Favaretto
Advogada:Dra. Nádia Dreon Farias (33.558/SC)
Apelados:Ariberto João Favaretto e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076572-1 Apelação Cível
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apte/Apdo:Neide Tomiozzo Duarte
Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outros
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090178-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravados:Ademir Sonda e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077006-9 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Vilmar Vanderlei Weisheimer - ME
Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro
Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Auriverde Sicoob Credial
Advogado:Dr. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076606-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamento SA
Advogados:Drs. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) e outro
Apelado:Jair Antonio Bianchin
Advogados:Drs. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077020-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Emílio Zaboenco
Advogados:Drs. Cláudio Albuquerque Palaoro (20255/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076605-3 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Carmelinda Grando Bizolo
Advogada:Dra. Elandra Von Gilsa (25367/SC)
Apelado:Tecagro Indústria e Comércio de Equipamentos para
Agroindústria Ltda ME
Advogado:Dr. Márcio Roberto Bitelbron (26872/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.770009-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:E. L.
Advogado:Dr. Neori Bufon (25101/SC)
Apelado:M. N.
Advogada:Dra. Cláudia Regina Dillmann (24.398/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076586-2 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelada:Iraci Ruschel
Advogados:Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077016-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Ivanor Clamer
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076598-9 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apdo/RteAd:Anderson da Silva
Advogado:Dr. Jhonas Pezzini (33678SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076585-5 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Apeladas:Espólio de Sadi Groth e outros
Advogados:Drs. Paulo André Gollmann (16166/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076583-1 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado:Marciano Pedro Gottardo
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088612-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Helena Mattiello
Advogada:Dra. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC)
Agravados:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076604-6 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outros
Apeladas:Gilberto Lodi FI e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077010-0 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:S. A. S. S.
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelados:M. S. B. e outro
Advogadas:Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076603-9 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Itaipu Sicoob Pinhalzinho
Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro
Apelado:Aldemir Thebaldi
Advogado:Dr. Rui Pimentel Júnior (72372/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077019-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Jose Eloir Rodrigues
Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC)
Apelada:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076991-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Apelado:Edson Antonio Basso
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077002-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Comercial Moto Máquinas Ltda.
Advogados:Drs. Jefferson Zanini (12282/SC) e outro
Apelado:Paulo César Sartoreto
Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outro
Interessado:Consórcio Moto Máquinas Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077014-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:José Freori Bortoli
Advogada:Dra. Cleoni Aparecida Bortolli (37066SC)
Apelado:Sidinei Ceriolli
Advogados:Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076998-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado:Hermes João Dreyer
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077012-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Pedro José Dassi Neto
Advogado:Dr. Pedro José Dassi Neto (2983/SC)
Apelada:Irene Szeremeta Constante
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Interessado:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC)
Distribuído por Sorteio
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84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.076993-2 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelantes:Vilso Luís Dociatti e outro
Advogados:Drs. Carlo Andreas Dalcanale (16187/SC) e outro
Apelada:Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros
Apelado:SERASA S/A
Advogado:Dr. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076992-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Wilma Gilda da Silva
Advogados:Drs. Antônio Carlos Zimmermann (9111/SC) e outros
Apelados:Nildo Conte e outro
Advogados:Drs. Rúbio Eduardo Geissmann (10708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089824-0 Agravo de Instrumento
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Agnaldo Antonio Favero
Advogado:Dr. Vladimir Antônio Sonda (19303SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076994-9 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelado:Nelson José Kloh
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076595-8 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apte/Apda/RdaAd:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apdo/Apte/RteAd:Anselmo Pilan ME
Advogados:Drs. Célio Armando Janczeski (5278/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077018-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Roberto Rosa
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Apelada:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076594-1 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Gian Fredi Pezzini
Advogado:Dr. Jhonas Pezzini (33678SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089914-9 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Ronaldo Antônio Luzzi
Advogado:Dr. Idalino de Andrade (5915/SC)
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.089935-2 Conflito de Competência
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibirama
Suscitado:Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de Ibirama
Interessadas:Brigida Moretto Ruchinski e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091727-2 Conflito de Competência
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Suscitante:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca
de São José
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessada:Lizandra Karyn Nunes Horostecki
Advogada:Dra. Lizandra Karyn Nunes Hotostecki (25417/SC)
Interessado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.091173-7 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Danielle Diamante (Promotora de Justiça)
Apelado:Dalton Caetano Wolinger Ferrais
DEF. PÚBLICO:Dr. Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091438-6 Recurso de Agravo
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Recorrente:Cristiano Gonçalves Pires
Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
Interessados:Gilberto Soares Fragoso e outro
Interessado:João Carlos Soares Fragoso
Advogado:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092074-3 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Marcelo Madeira Cunha
Paciente:Luciano Zuina
Interessada:Adriana Olivieri
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091407-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:K. A. dos S.
DEFª PÚBLICA:Dra. Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA
PÚBLICA)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091326-7 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Marilúcia Ronconi
Paciente:Angelica Tais Vieira
Interessados:Leonardo Coelho e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090926-8 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Antônio Vieira Lúcio
Advogado:Dr. João Martim Debetio (4802/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089897-2 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (13049/SC)
Recorrido:Robson Machado da Silva
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091436-2 Habeas Corpus
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Luciano Junior Xerfan de Oliveira
Paciente:João Santelino de Mello Matos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091716-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:J. A. A.
Advogada:Dra. Jalusa Mayer Guimarães (16400/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091586-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:M. N.
Advogado:Dr. Winston Jesiel Pereira da Silva (28561/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Rubens Cabral Faria Júnior
Paciente:A. da S. D.
Interessado:A. R. N.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091702-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ederson Martins
Advogadas:Drs. Marina Isolani (20207/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091432-4 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Mauro Freitas Gauland
Pacientes:Marcos Antônio Miranda Vieira e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.092082-2 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrantes:Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça e outros
Paciente:Giovane Closs Tres
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091608-1 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de
Justiça)
Apelado:Elodir de Mello
Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092119-2 Habeas Corpus
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Cristiano Luiz da Silva
Paciente:Jackson Olegário dos Prazeres
Interessados:Adriano Gonçalves da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091404-9 Habeas Corpus
Origem:Indaial/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Franklin José de Assis
Paciente:Cristiano Amorim
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091318-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:D. H. dos S.
DEFENSOR DATIVO:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091822-9 Apelação Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Anderson Tomasi
DEFª PÚBLICA:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alan Boettger (Promotor)
Interessado:Jeferson Genilson Oliveira dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088297-9 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
No. 2014.091434-8 Habeas Corpus
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Impetrante:Vladimir Luciano Ferreira Rúbio
Paciente:Estefanie Eduarda Bueno da Silva
Interessados:E. T. e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Advogados:Drs. Guilherme dos Santos (22459/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091845-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelado:R.J.E. Distrib. e Com de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090932-3 Reexame Necessário
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Associação Educacional e Caritativa - ASSEC - Hospital São
Paulo
Advogado:Dr. Marcio Betineli (23481/SC)
Réu:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Amarildo Vedana (8781/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091690-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Joinville
Advogada:Dra. Simone Taschek (10181/SC)
Apelado:Espolio de João dos Santos Rep. p/ invent. Aparecida
Bernardina dos Santos
Advogado:Dr. Gabriel Ferreira Biagi (15883/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091674-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Enory Valdemarca e outros
Advogadas:Drs. Franciane Santos (21983/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091677-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC)
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091657-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:F. da R. Repr. p/ mãe G. K. de B. C. DA R.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR
PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091767-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Clinica Renal do Oeste SC Ltda
Advogado:Dr. Jair Marinho Arcari (8285/SC)
Apdo/Apte:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Amarildo Vedana (8781/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091213-1 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Alex Effting Rech
Advogadas:Drs. Michelle Mary da Silva Cachoeira (21133/SC) e outro
Apelado:Município de Armazém
Advogado:Dr. Eduardo José Kuerten Mendes (20333/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080777-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
(SUBSTITUTO)
Agravante:Neri Spillere
Advogado:Dr. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC)
Agravados:Município de Criciúma e outro
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091671-3 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Apdo/RteAd:Antônio Francisco Doré
Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
KNOLL
No. 2014.091650-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Apelado:Nereu Guedes Filho
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091790-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Maiara Dal Pont
Advogadas:Drs. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício (13272/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091190-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Palhoça
Advogado:Dr. Simone Alves (23654/SC)
Apelado:João Inácio da Silveira
No. 2014.091592-4 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Global Village Telecom Ltda GVT
Advogadas:Drs. Lais Vanhazebrouck (42612/PR) e outro
Apelado:Em Voga Comunicação Ltda
CÉSAR
KNOLL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Advogado:Dr. Fábio Antunes Lorenço (32709/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089848-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Chapecó
Procurador:Dr. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091639-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelado:José Gomes
Advogados:Drs. Fabiano Canella (12805/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077180-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Agravado:Rosa Fernandes da Silva
Advogado:Dr. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.077179-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Agravada:Clotilde de Mello Moraes
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091328-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:J. I. R. P.
Advogado:Dr. Pablo Georges Demoliner (85097/RS)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091872-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelada:Marlene Rech Söthe Kemper
Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091669-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Apelante:Edgar Bublitz
Advogadas:Drs. Dulce Irene Finardi (2622/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089870-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelado:Vanderlei Pereira
Advogada:Dra. Janaína Alexandre Machado (27198/SC)
Interessados:Ênio Vieira e outro
Advogadas:Drs. Roberta Volpato Hanoff (24268/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078292-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:João Carlos Kurtz
Advogado:Dr. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Maurício de Oliveira Medina (Promotor) e outro
Interessado:Marco Antônio Tebaldi
Advogado:Dr. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC)
Interessado:Luiz Cláudio Gubert
Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC)
Interessado:Adelir Hercilio Alves
Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091725-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/Apdo:Município de São José
Procuradoras:Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outro
Apdo/Apte:Marcelo Corrêa Awdziej
Advogado:Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091766-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Rivelino Antonio de Souza
Advogados:Drs. Gabriel Yared Forte (34644/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089879-0 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Maria Salete Elias Mariot
Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091683-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Agenor Antônio Sartor
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Ullysses Prochaska Lemos (31168SC)
Distribuído por Sorteio
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88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.091594-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogadas:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outros
Apelada:Cleusa Rosalia Pacheco de Souza
Advogadas:Drs. Elza Galdino (20636/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090930-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Espólio de Noesi Dias Cardoso Rep. p/ invent. Noelisia
Dias Cardoso Silva
Advogado:Dr. Pedro Antônio Pereira (10127/SC)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091276-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Net Serviços de Comunicação S/A
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Apelada:Juliana Andreza Rodrigues da Costa
Advogado:Dr. Valderi dos Passos Machado (34074/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091758-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Ingrid Tesck
Advogado:Dr. Jonas Rafael Klein (33178 SC)
Apelada:Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
Advogado:Dr. Ademir Basso (56781/RS)
Apelada:Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda
Advogadas:Drs. Ana Paula Saldanha (70600/RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091597-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091175-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
(Procurador)
Apelado:Valdo Betti
Advogados:Drs. Renato Rudolfo Becker (14612/SC) e outros
Interessado:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091279-1 Reexame Necessário
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Autor:Helder Humbelina Baron
Advogados:Drs. Ramon Machado Campos (27578/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091880-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Marlon Carabaca (12811/SC)
Apelada:Marilene Ronchi Klunk
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.091691-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Dulce Pansera Espíndola e outro
Advogada:Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091825-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Tiago Dias da Silva
Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091685-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:CCN Sport Ltda
Advogadas:Drs. Schirleni Ristow (16405/SC) e outro
Apelado:Culturetec Sistemas Web Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Mendes (170683/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080940-1 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Maria Terezinha Varela Regert
Advogado:Dr. Ivan Alves Dias (19953/SC)
Agravada:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091601-2 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Antônio Demétrio Nogatz
Advogado:Dr. Luis Alfredo Brolini Glinski (27299/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091606-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Rosenete Nascimento
Advogados:Drs. Hélio Moreira (3105/SC) e outros
Apelada:Daniela Noêmia Piccinini
Advogadas:Drs. Yomara Feitosa Caetano de Oliveira (27910/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091694-0 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Agro Comercial Lorenzetti Ltda
Advogada:Dra. Simone Cristina de Souza Jacinto (11368/SC)
Apelado:Júnior Gabriel
Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074110-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Maria Aparecida Brigadeiro
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091194-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:João Roseli do Amaral Oliveira
Advogados:Drs. Rui César Voltolini (25250/SC) e outro
Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado:Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.083239-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Lea Maria Feijó Ricardo
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.055016-8 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravados:Severino Medeiros Goulart e outro
Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC)
Interessado:Vani Valdemar Machado
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091177-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelantes:Luiz Antônio Lievore e outros
Advogados:Drs. Milson José da Cunha Souza (28684SC) e outros
Apelado:União administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Jefferson do Carmo Assis (4688/PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091810-2 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Renato Luiz Butzke e outros
Advogado:Dr. André Luís Simas (28580/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091614-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelado:Marco Leandro da Silva
Advogados:Drs. Cristiano Ronzoni de Souza (14735/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091249-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Hugo Longen
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078219-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC)
Agravada:Denise Pacheco Farias
Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.087204-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravantes:Kia Motors do Brasil Ltda e outros
Advogados:Drs. Alex Almeida Maia (223907/SP) e outros
Agravada:Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda.
Advogado:Dr. Fábio Candido Pereira (164691/SP)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091202-1 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Veralba Terezinha Farias Ramos
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091661-0 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelantes:SP Phones Venda e Manutenção de Equipamentos de
Telecomunicação Eletrônica Ltda e outros
Advogada:Dra. Eliana Galvão Dias (83977/SP)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091629-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Luiz Mazera
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Apelado:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075436-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:G A Baldissera Comércio de Automóveis Ltda
Advogado:Dr. Daniel Teske Corrêa (30040/SC)
Agravado:Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091240-9 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Alfredo Maia
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091734-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelada:Andreia Luzia Kraus
Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083238-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Nilva Elena Stahelin Schutz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.077068-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravantes:Comercial Auto Posto Esmeralda Ltda e outros
Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC)
Agravada:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080296-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Global Village Telecom Ltda GVT
Advogados:Drs. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR) e outro
Agravada:Tit Servicos Ltda ME
Advogadas:Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076879-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC)
Agravado:Lincoln Perego Vieira
Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091700-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Qualicivil Construtora Ltda
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089293-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelados:Santcar Ltda - ME e outros
Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091198-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
Apelado:Valdeci Francisca Roque
Advogada:Dra. Lívia Van Well (24819/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091315-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Carlos Augusto Miglioli
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089860-4 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelantes:Gerabank Administração de Investimentos e outros
Advogado:Dr. Rafael Monarin (37404SC)
Apelado:Davide Dal Bosco
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089859-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Osni Boattini Filho
Advogado:Dr. Osni Boattini Filho (37136SC)
Interessado:Itaú Unibanco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080291-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) e outro
Agravado:Ademar Nogueira
Advogados:Drs. José Valério Martins (11694/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091626-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Wersache Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088891-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelados:Espólio de Paulo Roberto dos Santos Ortiz Rep. p/ Iolanda
Fronza Ortiz e outros
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068825-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Mário Santos Garcez Filho
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091321-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Wilberto Gelsleichter
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091334-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Maria Terezinha dos Santos Cunha
Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC)
Apelado:Paraná Banco S/A
Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089866-6 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Alcides Schwatz
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelado:Banco Itauleasing S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091821-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Arestides Bertoldi
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091816-4 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Miguel Oleinik e outros
Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091709-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Mário Voltolini
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091682-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Delta Fomento Mercantil Ltda.
Advogados:Drs. Eduardo Pereira da Costa (23816/SC) e outro
Apelados:Bretzke Alimentos Ltda e outros
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091708-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Orlando Amorim
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091707-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Evaldo Eigen
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091738-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Renato Luiz dos Santos
Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091247-8 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Full Gauge Eletro-Controles Ltda
Advogado:Dr. Amanda de Castro Justo (72797/RS)
Apelada:Comercial Indústria de Aquecedores Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091584-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Joice Cristiane de Souza
Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080359-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogada:Dra. Katherine Debarba de Andrade (16950SC)
Agravado:Cristiano Ludvig da Rosa
Advogada:Dra. Pricilla Cristina Santos (40085/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083236-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravado:Alexandre Simão Protti
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091235-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro
Apelada:Vap Vedações Técnicas Ltda ME
Advogado:Dr. Rodrigo Andrade Nespeca (17052/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.091652-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Ederson Rezende Borges
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089885-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Rafael Kiefer
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083563-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravantes:Élcio Roberto Wagner e outros
Advogado:Dr. Edson Felipe Mucholowski (36942/PR)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.089907-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Otávio da Silva
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085701-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelada:Adriana Belarmino
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091595-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Paulo Roberto Lopes Jacobi
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte:Banco Ficsa S/A
Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.091687-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apte/RdoAd:Sociedade Catarinense de Ensino Ltda
Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC)
Apdo/RteAd:Cid Pedroso Neto
Advogados:Drs. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091513-7 Medida Cautelar
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Requerente:Luciane Natali Schneeberger Bordon
Advogado:Dr. Everton Balsimelli Staub (18826/SC)
Requerida:Candida Maria Rodrigues Monteiro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089867-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado:Márcio José Maciel
Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091763-6 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/RdoAd:Rio Tibagi Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padrozinados
Advogada:Dra. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC)
Apdo/RteAd:Ronaldo Rodrigues de Quadros
Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091791-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:J. B.
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Apelado:G. T. de A. B.
Advogado:Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC)
Interessada:H. T. de A.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.025530-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelada:Eliane Osnilda Prazeres
Advogado:Dr. Emerson Fabiano Castanheiro (19069/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091120-1 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados:Osmi Maestri e outros
Advogados:Drs. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091692-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Rodrigo Muller da Luz
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091706-9 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/Apdo:Marcos Alves e outros
Advogado:Dr. Marcel Crippa (26430/SC)
Apdo/Apte:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
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93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.091723-4 Conflito de Competência
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú
Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú
Interessados:Edwin Bemetz e outro
Advogado:Dr. Rudinei Luís Baldi (7042/SC)
Interessado:Condomínio Edifício Frankfurt
Advogados:Drs. Carlos Leandro da Costa Roslindo (14976/SC) e outro
Interessada:Ary Buzzi Negócios Imobiliários Ltda
Advogadas:Drs. Ivânia Bortolon Pereira (29716/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
Apelado:Júlio de Oliveira Lima
Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC)
Apelado:João Maria Brauda Ferreira
Advogado:Dr. Fabíola Bubniak (37337SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091760-5 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Rozenilda Aparecida Polucena
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091715-5 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Recorrido:Paulo Ricardo das Neves
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091201-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Rita de Cassia Daboit Castagna
Advogadas:Drs. Amanda Pereira Daum (33193/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Interessada:Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.084226-7 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Junior Francisco Fritzen
DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Interessados:Nilton Cesar Teixeira e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091827-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelantes:J. A. H. e outro
Advogada:Dra. Priscila Carla Pereira (30284/SC)
Apelada:M. M.
Advogados:Drs. Marco Antônio Cachél (2962/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091654-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Banco Bradescard S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Apelado:Thiago Felippe Dalla Rosa
Advogadas:Drs. Danielle Christine Seide (29452/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089872-1 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Rubens Bachmann
Advogadas:Drs. Hayde Hasse Coutinho Pfuetzenreiter (19514/SC)
e outro
Apelada:Roseana Viebrantz
Advogada:Dra. Cláudia Fernanda Iten (19573/SC)
Interessado:Google Brasil Internet Ltda
Advogado:Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.091718-6 Apelação Criminal
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
No. 2014.091429-0 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Wesley da Silva Brasileiro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091430-0 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Murilo Teixeira de Souza
Paciente:S. M. A.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091611-5 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Israel Rosa Elias
DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091433-1 Habeas Corpus
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Robson Tibúrcio Minotto
Paciente:J. A. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091815-7 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Eduardo Teixeira de Souza
Advogado:Dr. Geraldo Coelho (8944SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.091431-7 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:José Fernando Borges da Silva
Paciente:Luciano Martins Vergilino
Interessado:Juliano da Rosa da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087175-6 Habeas Corpus
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrantes:Ricardo Alexandre Deucher e outro
Paciente:Noel Barbosa dos Santos
Interessado:Diego Romerito Moriggi da Macena
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087614-1 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Juceli Sacht
Pacientes:Luiz Ozimar Seroiska e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091813-3 Apelação Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Alessandro Murilo Farias de Liz Correa
Advogado:Dr. Christiano Arboitte Cruspeire (19757/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréa Gevaerd (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090666-4 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Christian Mirkos Santos Pereira
Paciente:Felipe da Costa
Interessado:David Rafael da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087245-9 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrantes:José Fernando da Rocha Saikoski e outro
Paciente:J. F. de P.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091122-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:R. J.
DEFENSOR DATIVO:Dr. Maurício Martins Willemann (34356SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Interessados:J. C. C. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091733-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Geovane dos Reis
Advogado:Dr. Mauro Gilberto Pierdoná (33158SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091717-9 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Recorrido:Cleverson Filipini
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089890-3 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Tania Regina da Costa
Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Truppel Coutinho (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079190-8 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Marcelo Domingos Rosset
Advogado:Dr. João Batista dos Santos (13517/SC)
Recorrente:Leandro Rocha
Advogado:Dr. João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de
Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085897-8 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Abraão Soares Santos
DEF. PÚBLICO:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086204-9 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Apelado:Marcelo Dutra
Advogado:Dr. Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) (16587/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086321-6 Recurso de Agravo
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Alessandro da Silva
Advogado:Dr. Raul Antônio Urbina (18659/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086491-9 Apelação Criminal
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Luis Carlos Iora
Advogado:Dr. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091610-8 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Adilso Dimas Fernandes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086625-0 Recurso Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Recorrido:Almir Casagrande Gomes
Advogado:Dr. Nelói Angelo Zapelini (12802/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083172-1 Apelação Criminal
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora)
Apelado:Osmar José Pores da Silva
Advogado:Dr. Odilo Hilário Lermen (2810/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087403-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:M. dos P.
Advogado:Dr. Marcos Antônio Urbano (29712SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça )
Interessados:I. T. F. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087169-1 Recurso de Agravo
Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Thomaz Laguna Neto
DEF. PÚBLICO:Dr. Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087829-3 Apelação Criminal
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Francieli Fiorin (Promotora de Justiça)
Apelada:Solange Aparecida Friebel Schlidnwein
Advogada:Dra. Mara Estela de Borba Piovesan (11441SC)
Apelado:Jerson Cividini
Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.091754-0 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Margarida Raulino de Souza
Advogado:Dr. Pedro Arilton Barbosa (32396/SC)
Apelados:Hospital São Roque de Jacinto Machado e outro
Advogado:Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC)
Apelado:Francisco Crespo Viegas
Advogados:Drs. José Adilson Cândido (18170/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038446-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravado:Espólio de Jonas Guse Rep. p/ invent. Edna Bischling
Advogados:Drs. Otávio Slonczewski (25238/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091588-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Ironi Semann
Advogada:Dra. Aline Gehrke (28256/SC)
Apeladas:Marciani Krzyzanowski e outro
Advogado:Dr. Jaime João Pasqualini (3665/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091172-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Almegui Comércio de Veículos Ltda.
Advogado:Dr. Eliseu Casagrande (13218/SC)
Apelados:Enrique Ramon Bellino e outro
Advogada:Dra. Sandra Maria da Cunha (12260/SC)
Interessados:Carlos Einar da Costa e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091675-1 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/RdoAd:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apdo/RteAd:Fabiano Silveira
Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091645-2 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Fernanda Balbe Marques
Advogados:Drs. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC) e outro
Apeladas:Eleandra Schloesser Teixeira e outros
Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091788-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Eduardo Henrique dos Santos
Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC)
Apdo/Apte:Banco Bradescard S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091086-9 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Auto Posto Alyne Ltda
Advogado:Dr. Giovani Bastos Regis (33125/SC)
Apelados:Sérgio Rodrigues e outro
Advogados:Drs. Cezar Mário Espíndola (24794/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079432-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Agravante:Odete Ferreira Gehrk de Almeida ME
Advogado:Dr. Ederson Saturnino de Matos (54795/PR)
Agravado:Guilherme Correia Garcia
Advogado:Dr. Leonardo Maia de Oliveira (26225/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091755-7 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Eusa de Fátima Costa Deucher
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Apelado:Rubens Hardt
Advogado:Dr. Valdir Batista Bastos (6536/SC)
Apelado:Fernando Maciel Barcellos
Curador:Dr. Wagner Roberto Garcia (22328/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084013-9 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Impetrante:Robson Ruan Iba
Paciente:E. R. M.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091324-3 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Roglio Logística S/A
Advogadas:Drs. Carolina Miguez de Almeida (73328/RS) e outro
Apelados:Auto Posto Sambaqui Ltda. e outro
Interessados:Niehues e Advogados Associados e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.080739-7 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Mahicon Librelato Marketing Desportivo LTDA ME
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros
Agravado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091118-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apte/RdoAd:Banco Bradescard S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/RteAd:Fernanda dos Santos
Advogado:Dr. Matheus Gusella (029.847/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091651-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelantes:Wilmar Buss e outro
Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros
Apelados:Cayo Antônio Franco Samaniego Rep. p/ Mario Anazco
Ayala e outro
Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086163-8 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/Apdo:Marly da Silva
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
TRIBUNAL PLENO
No. 2014.064449-6 Pedido de Providências
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Requerente:Patrícia Motta Reigota
Requeridos:Juliana Regina Wall e outro
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Interessados:Titular do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos
da Comarca de Tubarão SC e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.089874-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Raimundo Bonassa
Advogado:Dr. Soraya Nass (35955 SC)
Apelada:Allianz Seguros S/A
Advogado:Dr. Ferdinando Damo (947SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089242-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Comercial Versátil Ltda EPP
Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089903-9 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ataliba Souza
Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC)
Apelado:Federal de Seguros S/A - em Liquidação Extrajudicial
Advogadas:Drs. Vanessa de Oliveira Freitas (35484/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091273-9 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/RdoAd:Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados:Drs. Rafael Mosele (32325/SC) e outro
Apte/RdoAd:Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogado:Dr. Adilson de Castro Júnior (15275/SC)
Apdo/RteAd:Loi Ailton dos Santos
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091327-4 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Apdo/Apte:Eliete Cavalcanti
Advogadas:Drs. Tatiana Sueli da Cunha (23766/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091824-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
97
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
(SUBSTITUTO)
Apelante:Edmilson Moreira
Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091655-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Mima Engenharia e Construções Ltda
Advogados:Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro
Apelado:Carlos Fernando Rocha
Advogados:Drs. André Luiz de Oliveira (30201SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091757-1 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/RdoAd:Aristo Manoel Pereira
Advogados:Drs. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) e outro
Apte/RdoAd:Ana Paula Nogueira Iahnig
Advogados:Drs. Ana Paula Nogueira Iahnig (32548SC) e outro
Apdo/RteAd:Patrick Veira Nunes e outro
Advogadas:Drs. Jucélia Vinholi Monteiro (13969/SC) e outro
Interessado:Francisco José Lourenço Duarte
Advogados:Drs. Afonso de Lima Teixeira Neto (28641SC) e outro
Interessado:Afonso Pinheiro Duarte
Advogados:Drs. Ana Paula Nogueira Iahnig (32548SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066669-8 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Superline Telecomunicações Ltda ME
Advogados:Drs. Sabrina Bezerra de Souza (24872/SC) e outros
Agravada:Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda
Advogados:Drs. Leandro Parizotto (14408/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091628-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Guido Jorge Napolitano
Advogada:Dra. Sueli Neide Hernandes (8372SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078122-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Eloi Kurrle Pegoraro
Advogado:Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC)
Agravado:Edelter- Empresa de Desenvolvimento de Terras Ltda
Advogado:Dr. Silvino Daniel (4336/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091647-6 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/Apte:Eliete Cavalcanti
Advogadas:Drs. Tatiana Sueli da Cunha (23766/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.073889-6 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado:Wilson Crepaldi
Advogada:Dra. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083410-5 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Alvacir Maggio Corbellini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.045892-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Santina Comin Souza
Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089243-7 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:José Antunes de Oliveira
Advogadas:Drs. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) e outro
Apelado:Banco Bradescard S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085987-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Antonio Pedro de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076944-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravantes:Cerâmica Czyz Ltda e outros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086891-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Genival Silveira
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079765-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
DE
OLIVEIRA
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Agravante:Eliana Pessanha
Advogado:Dr. Willians Duarte de Moura (46474/RS)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085964-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Elizeo Paza
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091251-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Adalberto Hoffmann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.083362-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Apelado:Sérgio Pedro Pruja
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089856-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelada:Maria Theresa Coimbra
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063670-5 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/RdoAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/RteAd:João Cardoso Anibal
Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089855-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Sonia da Silva
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078151-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Agravada:Dorendina Bertoldi Zierke
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050363-3 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (19937/PR) e outros
Agravado:José Roberio Monteiro da Silva
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083893-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Rebesquini S/A - Transportes
Advogados:Drs. Jean Luiz Roepcke (19326/SC) e outro
Apelado:Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado:Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084367-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC)
Apelada:Mônica Denzer
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086197-5 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apelada:Mariana de Assis Bortoluzzi
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091625-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros
Apelado:Zolivar Ramos Matias
Advogadas:Drs. Rivane Pires Francisco Bianchi (21187/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055098-6 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravadas:William Dario Schrull ME e outro
Advogado:Dr. Ricardo Pacher (18578/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.052910-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Maria Helena Kozlowski
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091730-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Cleir Maising
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.080257-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Cedro Infraestrutura Viária Ltda.
Advogado:Dr. Geyson José Gonçalves da Silva (13829/SC)
Agravado:Bic Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (45283 /RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091663-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/Apte:Rosenilda Fernandes
Advogado:Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089884-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Apelado:Alcionei Küertn
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091712-4 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Arivaldo Rabuske e outros
Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091331-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Rosilene Maria Lopes
Advogado:Dr. Alexandra Gandolfi (32625/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076332-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Tecnotessili Comércio e Representações Ltda e outro
Advogada:Dra. Fabiana Vilhena Moraes Saldanha (147247/SP)
Agravado:Igm Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outro
Interessados:Deschamps, Grutzmacher e Advogados Associados e
outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091243-0 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelado:Sergio Luiz Sell
Advogado:Dr. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091646-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelada:Marlise Dias Barbar Messias
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091867-6 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sérgio da Costa Castanho
Advogado:Dr. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/SC)
Apelado:Luciano Fin
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091741-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Paulo Sérgio Branco
Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (42410/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091581-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:João dos Santos
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Apelado:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091124-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apdo/Apte:Bernadete dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086849-8 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Terezinha da Silva Schmitz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091658-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (45445/PR) e outros
Apelado:Oswaldo Marcimilio da S Filho
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080850-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
DE
OLIVEIRA
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Erico Bertoldi e outros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091664-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Laercio da Silva
Advogadas:Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082474-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Francisco de Assis Souza
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091203-8 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelados:Ruy Meyer e outros
Advogada:Dra. Ana Paula Manfrini (14772/SC)
Interessado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.053878-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Amarildo Pedro Fachin
Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.082492-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravantes:Argabem Industrial de Argamassa Ltda e outros
Advogado:Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.080335-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Izaias Gardini
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091314-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Aldo de Macedo e outros
Advogado:Dr. Fernando Dauwe (15738/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091333-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Michelle Fontanive do Canto
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091684-7 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cassol Materiais de Construção Ltda
Advogadas:Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outro
Apelados:Karoliny - Construtora e Incorporadora Ltda e outro
Advogado:Dr. Haroldo Glavam Pinto da Luz (9373SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076918-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina
SICOOB BLUCREDI SC
Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outro
Agravados:Rubens Staraucheck e outro
Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro
Interessada:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores
Públicos Municipais de Blumenau BLUCREDI
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077167-6 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:B. F. S/A C. F. e I.
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravado:E. G. M.
Advogado:Dr. Guilherme Bardini Fascin (31539/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083478-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Silmaq S/A
Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outro
Agravado:Audaces Automação e Informática Industrial Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050596-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Guanabara S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda. em
Recuperação Judicial
Advogados:Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091627-0 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Apte/RdoAd:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/RteAd:José Cardoso dos Santos
Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091632-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Maria Salete Souza de Stefani
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089877-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Luiz Renato Prada
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091031-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edo Hadlich
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.083370-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Luis Roni da Silva Fontoura
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha (14181/SC)
Apelado:Paulo Cézar Machado
Advogado:Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087740-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Marli Conrat Lemos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087522-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Edson Roberto Petri
Advogados:Drs. Paulo Roberto Fernandes (26713/SC) e outro
Apdo/Apte:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087140-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Daycoval S/A
Advogadas:Drs. Ignez Lucia Saldiva Tessa (32909/SP) e outro
Apelada:Celia Aparecida Martins
Advogada:Dra. Daniele Demenek Vieceli (21062/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087133-0 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC) e outro
Apelante:José Paulo Corrêa
Advogada:Dra. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085079-0 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apdo/Apte:Osjuan Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda e outros
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outros
Interessada:Osjuan Indústria de Confecções Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075290-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Douglas Gonçalves Soares
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074353-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Geno Feltrin
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Agravados:José Marcos Marciniak e outro
Advogado:Dr. Gerson Treml (12697/SC)
Interessados:Casemiro de Jesus Prazmoski e outro
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
No. 2014.089875-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Dante Dolzan
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091195-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Luiz Antônio Santos da Rosa
Advogado:Dr. Larri dos Santos Feula (42573/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073530-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Agravado:Luiz Cerutti
Advogado:Dr. Luiz Cerutti (5814/SC)
Interessadas:Massa Falida de Sularroz Industrial Ltda e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075437-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Laboratório Médico Santa Luzia Ltda.
Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gláucio Cézar Silva Molino (32606/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091735-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Karina Ferreira
Advogados:Drs. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089882-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apdo/Apte:Manoel de Oliveira Marques
Advogadas:Drs. Cristiane Aparecida Schuastz Haupt (36460/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066532-8 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravado:Dalton dos Santos Antunes
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089881-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Vinícius Félix
Advogado:Dr. Leonardo Fuerback (31018SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.051996-6 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Rodo Estados Comércio e Transportes Ltda ME
Advogada:Dra. Irma Suely Mariani Ramos da Silva (6983/SC)
Apelada:Aparício Araújo de Oliveira & Cia Ltda
Advogada:Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC)
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.091713-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Enedir Bernardi Girardi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.055764-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Wagner Luiz Gaboardi
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091622-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelada:Terezinha Emiliano S Marques
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091659-3 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelantes:Odilon Luiz Verdi e outros
Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091095-5 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Calçados Amorim Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Adílson Juvelino de Souza (22371/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091642-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:José Ceri de Oliveira
Advogados:Drs. Rúbio Rogério Madureira de Souza (27627SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091218-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Lissandra de Moraes Ferreira
Advogados:Drs. Claudio Camargo de Arruda (14836PR) e outro
Apdo/Apte:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091352-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Carlos Guilherme Kremer
Advogado:Dr. Vinícius Schmitt Kremer (27248/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.088892-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:Renato Henirques Ferreira e Costa
Advogados:Drs. Daniel Remor Martins (23003/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091722-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:José Mário da Silva
Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091317-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Izilda Favero Voigt
Advogada:Dra. Suzana Voigt Reinert (34429SC)
Apelada:Oi S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082489-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Maura Neli de Souza
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085314-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravada:Gláucia Pereira da Conceição
Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC)
Interessado:Alberto Osório de Oliveira Morais
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091756-4 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Mabe Modas Ltda
Advogado:Dr. Victor Francisco Becker (33257SC)
Apelado:Daniela L. França & Cia Ltda
Advogado:Dr. José Cláudio de Lima da Silva (45176RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077137-7 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravantes:Fábio Westrupp e outro
Advogado:Dr. Eduardo Rovaris (19395/SC)
Agravada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Sul Catarinense - SICOOB CREDISULCA
Advogado:Dr. Sílvio Antônio Pasquini Ferro (18296/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091241-6 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Galdino Stedile
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089863-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Apelada:Zenir Maria Nunes
Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091193-3 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valdemar Dimas dos Santos
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056255-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Lucineia Daleth da Silveira
Advogado:Dr. Leonardo Daldegan Lima (32821SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.071269-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Edson Luiz Freitas
Advogado:Dr. Rafael Berlinck (26702/SC)
Agravado:Banco J Safra S/A
Advogado:Dr. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091648-3 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense
COPAGRA
Advogado:Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC)
Apelada:Bunge Alimentos S/A
Advogados:Drs. Valdir José Michels (6595/SC) e outro
Interessados:Edno Alves Rodrigues e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091593-1 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Sonia Maria da Luz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
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104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.089857-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Irondina Maria da Costa
Advogado:Dr. Karla Ferreira de Oliveira (30690SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apeladas:Marli Guasco e outro
Advogado:Dr. Marcelo Pereira Piazza (7260/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091248-5 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Agostinho Locatelli e outros
Advogado:Dr. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089906-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelante:Hai Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Airton Luiz Zolet (5099/SC) e outros
Apelado:Pedro Júlio Sulsbach
Advogada:Dra. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091266-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Eliseu Edu Kayser ME
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069085-7 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravado:Iuri Emanuel Pedroso
Advogado:Dr. André Grochovski Pereira de Souza (24483/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083224-2 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Osmar Tambosi
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091787-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Rafael Lamarque Feijo
Advogado:Dr. Cristiano Wundervald Koerich (31157SC)
Apelado:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068171-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Airton Brum de Souza
Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR)
Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091764-3 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro
Apelada:Luci Santos Claudino
Advogados:Drs. Marcelo Rovaris de Luca (13478/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091245-4 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apeladas:Marcia Regina Formonte de Carvalho e outros
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091739-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Gilberto Vieira Júnior
Advogado:Dr. Fernando Gouvêa (13119/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091268-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
No. 2014.091742-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Kredilig S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro
Apelado:Édipo Flamia Hellt
Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091613-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Magda Camargo Lange Ramos
Advogados:Drs. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) e outros
Apelante:Magda Camargo Lange Ramos
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62949/MG)
e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083251-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravados:Pedro Furtado Leite e outros
Advogado:Dr. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091786-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Amilcar Tiofilo Vieira
Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091609-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Adevanzir Machado e outros
Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089883-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelada:Valquiria Faustino da Silva
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091765-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apdo/Apte:Moacir Weber
Advogados:Drs. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079775-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Gidião Barros
Advogado:Dr. Júlio Cezar Colombo (22766/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.080340-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Osvaldo Juvencio Cioffi
Advogados:Drs. Raphael Francalacci Schambeck Luz (23400/SC) e
outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091736-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Edival Milhomem da Rocha
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091662-7 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Leonir da Silva Piazzoli
Advogado:Dr. Gabriel Nagel Salvador (32200/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080278-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Roseli Aparecida Taborda de Carvalho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Interessada:Roseli Maria Guimarães Ferreira
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.021864-5 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Paulo Tatim & Advogados Associados S/C
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado:Município de Caçador
Advogados:Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091673-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Adailton D’Avila
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091598-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Almeri Alves Santana
Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089892-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Rosiane de Fátima Ribeiro da Silva
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091670-6 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
Apelado:Odanir Martello Rep. p/ curador Nilso Martello
Advogados:Drs. Flávio Pino Gomes (33342SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091676-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Escapacar Escapamentos para Veículos Ltda
Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro
Apdo/Apte:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091703-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Ronivaldo Sezerino
Advogadas:Drs. Morgana Frohner (17170/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.057132-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Amaro Lucio da Silva
Advogado:Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC)
Apelantes:Arno Garber e outros
Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora)
Apelado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.026624-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outros
Apdo/Apte:Construtora Planicap Ltda.
Advogado:Dr. Francisco Guido Ramos Coelho da Silva (8694/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091874-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC)
Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau
João Rita
Distribuído por Sorteio
No. 2012.018024-0 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Osvaldo Joaquim Marques
Advogados:Drs. Vlademir Dalbosco (8597/SC) e outro
Apelante:Município de Tijucas
Advogados:Drs. Saulo José Gomes (10885/SC) e outro
Apelados:Lauro Joaquim Marques e outros
Advogado:Dr. Ciro Amâncio (2085/SC)
Interessado:Anézio Pedro Crispim
Advogadas:Drs. Elineide Lícia Martins (2477/SC) e outro
Interessado:Luiz Santana Marques
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078206-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Bruno Bartelle Basso (39916SC)
Agravado:Jurerê Praia Hotel Ltda
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080376-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Graciela Vieira Feier
Advogado:Dr. Thiago Fernandes dos Santos (33177/SC)
Agravado:Diretor Presidente da Fundação Ambiental Área Costeira
de Itapema FAACI
Interessadas:Francielli dos Reis Ribeiro e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091678-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Eroni Pereira da Luz
Advogados:Drs. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091686-1 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/RdoAd:Sergio de Araujo
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Apdo/RteAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089908-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Impetrante:A. N. Repr. p/ mãe G. C. P. M. N.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR
PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089869-7 Reexame Necessário
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Município de Imbituba
Procuradores:Drs. Acary Palma Filho (6950/SC) e outros
Réu:Jerônimo Lopes
Advogado:Dr. César de Oliveira (10585/SC)
Ré:Plansul Planejamento e Consultoria Ltda
Advogadas:Drs. Alessandra Vieira de Almeida (011.688/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.091271-5 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Diva Ferreira Moraes
Advogada:Dra. Andréa Leal Schuhmacher (18873/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091768-1 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
Apelado:Espólio de Romário Martins
Advogada:Dra. Mônica Scultetus Krauss (3703/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091119-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Benedet Auto Center Comércio de Tintas e Auto Peças Ltda
EPP
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091269-8 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:José Oli Mezzomo
Advogado:Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089868-0 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Marcelo Lemos
Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro
Apelado:Município de Fraiburgo
Procurador:Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.029620-2 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Içara
Advogados:Drs. Vanderlei Zanetta (10611/SC) e outro
Apelado:Claudio de Lacerda
Advogadas:Drs. Mirela Gomes Fernandes (29769/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.026569-2 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Içara
Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outro
Apelada:Joanilse Córneo de Godoi
Advogadas:Drs. Mirela Gomes Fernandes (29769/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090929-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Graziela Nasato (39685/SC)
Apelado:Alexandre Quoos Repr. p/ mãe Adriana Quoos
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091665-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Apelado:Rubens Cardoso de Freitas
Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.027410-3 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:HBS Importação e Exportação Ltda. EPP
Advogadas:Drs. Kelly Gerbiany Martarello (28611/PR) e outro
Agravado:Portonave SA Terminais Portuários de Navegantes
Advogado:Dr. Jonny Paulo da Silva (27464/PR)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091602-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Bruno Lorenz (38770SC)
Apda/RteAd:Edi Nilcéia Xavier Corrêa Fernandes
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089847-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Procurador:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091603-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogadas:Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Apelado:André Martins Domingues
Advogados:Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.073756-1 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:SPE Alto Irani Energia S/A
Advogados:Drs. Fábio Barcelos da Silva (21562/SC) e outro
Apeladas:Luci Aparecida Giacomeli Calegari e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091856-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC)
Apelada:Neide Maria Areias de Souza
Advogado:Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza (31096/SC)
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108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091666-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Jeferson Fiorese
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089905-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Daniela Meurer
Advogados:Drs. Rodrigo Silva Ferraz de Campos (17127/SC) e outros
Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC
Advogadas:Drs. Temis Aléssio Alves de Almeida (14354/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091876-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC)
Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau
João Rita
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091196-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelado:Afonso Loch
Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC)
Distribuído por Sorteio
Réu:Município de Taió
Advogado:Dr. Fernando Gentil Andrioli (17646/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091877-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC)
Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau
João Rita
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089852-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
Apelada:Global Village Telecom Ltda GVT
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091875-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC)
Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau
João Rita
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091330-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Iolanda Jacobi Spies
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045524-6 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:FMC Transportes Frantun Ltda - ME
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Apelado:Município de Caçador
Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091649-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelantes:Edla Stratmann e outros
Advogados:Drs. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC) e outro
Apelado:Hospital Municipal São José
Advogado:Dr. Anaceli Brancher (23912/SC)
Interessados:Município de Joinville e outro
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2014.091209-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelada:Brandali Dal Moro
Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067130-7 Embargos Infringentes
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Embargante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros
Embargada:Indústria e Comércio de Malhas MH Ltda
Advogado:Dr. Jonas Hort (13504/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086867-0 Reexame Necessário
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autoras:Azenite Decker Eichstädt e outros
Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC)
Ré:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada:Dra. Alexandra Aparecida Borges de Souza (13642/SC)
No. 2014.089713-8 Embargos Infringentes
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Embargante:Cirlei Suzana Moro Rosset
Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
Embargada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.081365-1 Embargos Infringentes
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Embargante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina
SICOOB BLUCREDI SC
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Embargada:Comércio de Material de Construção Micar Ltda
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.021741-9 Ação Rescisória
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Autor:Espólio de Nilton Sérgio Jacobsen Rep. p/ invent. Vera Lúcia
dos Santos Jacobsen
Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro
Réus:Antonio Gois e outros
Advogado:Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.034192-3 Ação Rescisória
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Autor:Rubens Bachmann
Advogado:Dr. Rubens Bachmann (37937SC)
Réu:Arno Müller
Redistribuído por Transferência
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.091514-4 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Janaína Maria da Silva Bonassis
Advogado:Dr. Sophia Duarte Porto (35518/SC)
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090588-2 Ação Rescisória
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
(SUBSTITUTO)
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Réu:Claudenei Daniel
Distribuído por Sorteio
KNOLL
No. 2014.090589-9 Ação Rescisória
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal)
(23518/PR)
Réu:Enoir Machado André
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064161-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Gisele Zulma de Oliveira
Advogado:Dr. Rodrigo Moya Pires (24285/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.091693-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado:Dr. Paulo Antônio Müller (30741SC)
Apelada:Mirian Budal Dalonso
Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089888-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Joinvest Securitizadora SA
Advogado:Dr. Alni José Paim de Campos (22573/SC)
Apelado:Riosul Administradora de Imóveis Próprios Ltda
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros
Interessado:Bruske Manutenção Industrial Ltda Me
Advogados:Drs. Daniel Mayerle (16381/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089887-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Joinvest Securitizadora SA
Advogado:Dr. Alni José Paim de Campos (22573/SC)
Apelado:Riosul Administradora de Imóveis Próprios Ltda
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros
Interessado:Bruske Manutenção Industrial Ltda Me
Curador:Dr. Marcos Luís Wagner (29504SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091759-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Fernando Vitório
Advogados:Drs. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091439-3 Conflito de Competência
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Suscitante:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
Interessados:Ricardo Tavares e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091183-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Claudiria Delícia da Silva Araújo
Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091275-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:M.I. Vulczak & Cia Ltda
Advogado:Dr. Katiane Vulczak Golin (24330/SC)
Apelante:Edegard Pereira
Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outros
Apelados:Rafael Silva Mayer e outro
Advogadas:Drs. Melissa Consul Carneiro Wolff (16613/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091512-0 Medida Cautelar Inominada
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Requerente:R. E. de O. LTDA
Advogado:Dr. Marcos José Hayashide dos Reis (26383/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Requerida:V. F. de J.
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Interessado:N. J. dos R.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091085-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelantes:Luiz de Souza Sumariva e outro
Advogado:Dr. Michel Szymanski (27219/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091656-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Espólio de Cristiano Figueiredo Zarpe Rep. p/ invent.
Edriana Decker Zarpe
Advogado:Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC)
Apelados:Jean Carlos Campos e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091871-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Anélcio José Dal Toe
Advogado:Dr. Eduardo Nunes Ghisi (27223/SC)
Apelada:Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089886-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Monalize Réus Serafim (28963/SC)
Apelada:Bárbara Tavares Dagostin
Advogado:Dr. Anderson Fernando dos Santos Rodrigues (25833/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.091721-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Giovani Wolinger Corsani
Advogado:Dr. Gelson José Rodrigues (18646SC)
Apelado:Jerson Rudolfo Nonis
Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091274-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelantes:Mariléia Venturi Toniot e outros
Advogada:Dra. Eliane Dalfovo Paupitz (12919/SC)
Apelada:Zita Ignaczuk
Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091689-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apdo/RteAd:Vilson Ausen
Advogados:Drs. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091697-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Lenice da Silva
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065123-3 Apelação Cível
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Y. L. S. Repr. p/ mãe C. T. L.
Advogadas:Drs. Luciana Xavier de Oliveira (17442/SC) e outro
Apelado:A. A. S.
Advogados:Drs. Vera Lúcia Teixeira (2945/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091591-7 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Osnilo Antonio Krauss
Advogados:Drs. Renato Moraes de Bem (23612/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091795-9 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:V. A. C.
Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Apelada:J. E.
Advogada:Dra. Steli Ceolla Ribeiro (30131SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091319-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Rose Luzia Prevedo
Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Felipe Soares de Sousa (33888SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089878-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Paulo César Fiani Bacila
Advogado:Dr. Paulo Ricardo da Rosa (6812/SC)
Apelados:Rubens de Camargo Penteado e outro
Advogados:Drs. Luiz Fernando Casagrande Pereira (22076/PR) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091320-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Rodrigo Brígido de Deus
Advogados:Drs. Bruno Moreira da Cunha (23665/SC) e outros
Apelada:Net Serviços de Comunicação S/A
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091278-4 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/Apdo:Angelina Antunes da Silva
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Apdo/Apte:Oi Móvel S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091726-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Mauro Roberto Duarte
Advogada:Dra. Giuliane Graziele da Silva (32975SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089244-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelada:Sabrina Neli de Souza
Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.091617-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:Arlindo Vitor da Cruz
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091604-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:K. S. Artefatos de Cimento Ltda - ME
Advogados:Drs. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) e outros
Apelado:Engpav Pavimentação e Construções Ltda ME
Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091743-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelado:Pedro Elizeu Costa
Advogado:Dr. Eduardo Franco Scangarelli (24312/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091653-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelada:VENDAL Vendas e Empacotamentos de Alho Ltda.
Advogados:Drs. Ricardo Alves (30189SC) e outro
Interessados:Felício Alves e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.075497-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (23727SC)
e outros
Agravado:Guilherme Rabelo Manchinski
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.089876-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Nilva Maria Blasius
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069011-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Agravado:Isaías Joel Machado
Advogados:Drs. Hérlon Adalberto Rech (020.817/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091710-0 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:João Ilson Tiburski e outros
Advogados:Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091616-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Gali de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091170-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (30264/RS) e outro
Apelado:C. T. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.053868-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Ivete Maria Paim
Advogados:Drs. Gabriel Sell Ribeiro (16986/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091239-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Célia Schurhaus Rosar
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.084161-2 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Eralton Joaquim Viviani
Advogado:Dr. Fernando Bernardes Albano (21777/SC)
Redistribuído por Transferência
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Fernando Arceno Martins
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091178-2 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Rita Maria Mittelmann
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.051982-5 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Abel Dal Pont e Cia
Advogadas:Drs. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072680-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro
Agravado:Claudinei Inacio Duarte
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091236-8 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelado:Diego Constante Sant´ana
Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059480-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Ricardo Roberto Farias
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091242-3 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Lindemar Scheidt
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064407-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Eduardo Mariotti (25672/RS)
Agravado:Claudinei Inacio Duarte
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.008310-1 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelado:Antonio Eduardo Fernandes
Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064322-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Marise Cristina Mahring
Advogadas:Drs. Núbia Graziela da Silva (23709/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091732-0 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Maria de Fátima Silva
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091630-4 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Ivo Furlani
Advogados:Drs. Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini (25950/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091631-1 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Vitor Coelho
Advogados:Drs. Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini (25950/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091615-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
No. 2014.089299-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/RdoAd:Carlos Alberto de Sá Koneski
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Alexandro Benevides da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089298-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Apelado:Luiz Antônio Wilke
Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068105-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Claudia Aparecida da Silva Carvalho
Advogada:Dra. Priscila Biz Laps (30408SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083282-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Off Limits Indústria de Componentes Automotivos Ltda. ME
Advogado:Dr. Fabrício Vargas Schütz (14824/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.071551-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Joel dos Santos
Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom Participações S/A
Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.082512-0 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:João Carlos dos Santos
Advogado:Dr. Frederico Cecy Nunes (3282/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.053874-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Raquel Cardoso Darela
Advogado:Dr. Alexandre Herculano Furtado (18064SC)
Interessada:Zita Cardoso Darela
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064303-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Valmor José Zeferino
Advogado:Dr. Gebdiel Gonçalves de Sá (23914/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091762-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
No. 2014.076863-1 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Companhia Docas de Imbituba CDI
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro
Agravada:Vale Fertilizantes S/A
Advogadas:Drs. Maria Cristina Moreira da Silva (4160/SC) e outro
Interessado:Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuarios de
Imbituba
Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro
Interessado:Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091792-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apdo/RteAd:Jaumir Antonio de Souza
Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091180-9 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelantes:Ricardo José Belotto e outros
Advogado:Dr. Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza (26591PR)
Apeladas:Marlete da Glória Vailati e outros
Advogado:Dr. Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza (26591PR)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Interessados:José Manoel Quirino e outros
Advogado:Dr. Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza (26591PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091643-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Leandro Ferreira
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089858-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Ronaldo Souza Gloria
Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (71210/RS)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.091316-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Selisa da Silva Miranda
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091179-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Irene Maria Seifert
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091250-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Jackson Niehues e outros
Advogada:Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088888-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada:Cristiane Santini
Advogada:Dra. Ana Paula Duarte Ferreira (17448/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089901-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Valdemar Dimas dos Santos
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:Banco Daycoval S/A
Advogado:Dr. Ronaldo Góis Almeida (36689SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091714-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Construtora Ennes Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
Distribuído por Sorteio
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelados:Claudinei Scarduelli e outro
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091731-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Luzia José dos Santos Albano
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090252-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Onedi Ramos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090931-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Pedro Souza da Silva
Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.091737-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelada:Joceli José Ramos Pinto
Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091123-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco J Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelada:Lucinéia Aparecida de Oliveira
Advogado:Dr. Leonardo Moreira Almeida (18299/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091809-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Mariza do Amaral
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. José Martins (84.314 /SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091117-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Lauro da Silva
Advogados:Drs. Francine Mendes do Amaral (16496/SC) e outro
Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (76950/RS)
Apelado:Sabará Silveira
Advogados:Drs. Daniel de Oliveira (26708 SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091624-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
No. 2014.089241-3 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:William Walter Bueno
Advogado:Dr. Lucas Pinto Souza (31940SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091826-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Arnaldo Dinarte Vigano
Advogado:Dr. Cleonny Capistrano Maia de Lima (36560SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091711-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Ana Maria Folzer Marcilio
Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091785-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Apelado:Daniel Pellenz
Advogados:Drs. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089862-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apdo/Apte:Azineth Machado Simas
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091719-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC)
Apelada:Renata Dellape
Advogado:Dr. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091322-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelada:Bernadete Warmling
Advogado:Dr. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091753-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelantes:Renato Marques e outro
Advogado:Dr. Cássio José Poffo (1543/SC)
Apelado:José Valdemir da Silva
Advogados:Drs. Paulo Roberto Pereira (23582/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091323-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Ademazio Firmino Sagaz
Advogado:Dr. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058376-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Marcia Barbara Spacek
Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091267-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Apdo/Apte:Edmar dos Santos Tavares
Advogadas:Drs. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091633-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Jurandir Feder
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091187-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Nelza Vieira de Farias
Advogados:Drs. Leandro Schiefler Bento (31025SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091761-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Sidnei Cipriano de Oliveira
Advogado:Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091728-9 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Sílvio Boaventura
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091332-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Leonardo Resende de Souza
Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.068709-1 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Agravado:Pedro Augusto Reynaud
Advogado:Dr. Cristiano de Paula (25851/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091724-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Manoel Coninck Neto
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089297-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Pedrinho Afonso Schmitt
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090733-6 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelado:Amilton Antonio Heiderscheidt
Advogado:Dr. Saulo José Gomes (10885/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089865-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Danilo José Engel
Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091621-8 Apelação Cível
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Dorval Zanotto Filho
Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089861-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Eduardo Herondino Nunes
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (27635SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091740-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda
Advogado:Dr. Gilberto Porto (6332/SC)
Apelado:Andre dos Santos
Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070270-5 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravada:Roselia Santos Alves Oliveira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091244-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Denise Schmitt de Amorim
Advogado:Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091818-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Romeu Riedel
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091612-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (10747PR) e outros
Apelados:José Francisco de Sales Silva e outros
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091246-1 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas:Tatiana Francis Gaia e outros
No. 2014.091351-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Adalto José Lino
Advogado:Dr. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080353-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Arlindo Alves Torres
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Banco Itaú Veículos SA
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091623-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Juliano Jose de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
117
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079735-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:André Luiz Menezes da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079737-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Altair Manoel Severina
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091644-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelantes:Vidal Carlos Lopes e outro
Advogado:Dr. Nelson Fernando Melara Infeld (23551/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075376-4 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravado:Gean Carlo Ribeiro
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091641-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Apelado:Luiz Carlos Pereira da Silva
Advogados:Drs. Leonardo Oltramari (0021578/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091660-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Carolina Franken
Advogada:Dra. Marcia Cristina Borges Cardoso (30.002/SC)
Apelado:Mauricio Furtado Pereira Morales
Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro
Interessado:Rudimar Lima de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071733-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:João Soares da Rocha Repr. p/ respons. Matilde da Rocha
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091238-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Melquio Damião Kuhnen
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091744-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC)
Apelado:Luiz Nilton Garcia
Advogados:Drs. Eduardo Galvão (29299/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.091812-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Leopoldo Roedel Neto
Advogados:Drs. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091272-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Santa Otilia Silveira Claudino
Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin Oliveira (21645/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091329-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valdira Costa Teixeira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Melissa Aguiar Battisti Porto (39676/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040944-5 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC)
Agravado:Armelindo José Alexandre
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Corrêa Lemes (6311/SC)
Agravado:Cerealista Milena Ltda.
Advogada:Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091270-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:José Carlos Heitor
Advogados:Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091634-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
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118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Federal)
Apelado:Mateus Siqueira
Advogados:Drs. Jônatas Matana Pacheco (30767/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082022-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Michel Gartner Belli
Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091705-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Aldir Bocalon de Andrade
Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros
Apelado:Município de Chapecó
Advogadas:Drs. Adriana Araújo Ferreira (39261/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091174-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Apdo/RteAd:Tarsso Luiz Rhoden
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086524-1 Reexame Necessário
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Réu:Município de Caçador
Advogada:Dra. Maria Aparecida Boscatto (8969/SC)
Interessada:Bruna Weler Gomes de Campos
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085067-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Flora Guimarães Antoneli Repr. p/ mãe Cristiane Guimarães
Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR)
Réu:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091635-9 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Apelada:Jandira Rodrigues de Quadros
Advogados:Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091590-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Silvania Zeferino Carnieletto
Advogadas:Drs. Sibeli Aparecida Zeferino (31476/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091607-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Blumenau
Advogados:Drs. Nelson Bodenmueller (2893SC) e outros
Apelado:S. G. V. G. Repr. p/ pai A. C. G.
DEFs. PÚBLICOS:Drs. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR
PÚBLICO) e outro
Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau
Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091857-3 Reexame Necessário
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Autor:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro
Réu:Lauro Pereira
Advogados:Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091869-0 Reexame Necessário
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:Daniel Ferreira Dias
Advogadas:Drs. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091234-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelada:Lígia Beatriz Pedri
Advogado:Dr. Frank da Silva (14973/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085324-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Fernando Graça
Advogados:Drs. Noel Antônio Baratieri (16462SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/
SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062620-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
Agravado:Ernande Correa Ferreira Filho
Advogada:Dra. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
119
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.091667-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Apelada:Andreia Rodrigues
Advogadas:Drs. Júlia Cristina Wagner Waldameri Cavalli (19775/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089846-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelada:Pilot Industria e Comércio de Calçados Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091672-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ana Paula Mendes de Oliveira
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091182-3 Apelação Cível
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Apelada:Darcila Kroth Centa
Advogadas:Drs. Sandra Maria Barella Golin (11716/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089880-0 Reexame Necessário
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Fabiano Freitas Barbosa
Advogado:Dr. Alexandre Kalabaide Vaz (27019/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091599-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC)
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Denise Maria Dullius (20542/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091695-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Nilda de Lima Fusinatto
Advogados:Drs. Luiz Altair Zampronio (14010/SC) e outro
Apelado:Município de Caçador
Advogada:Dra. Joice Luiza Flores de Matias Wagner (7605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091668-9 Reexame Necessário
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autora:Marli Tlucz Piccinin
Advogados:Drs. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) e outros
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091680-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC)
Apelado:Marangon Incorporadora Ltda
Advogado:Dr. Daniel Ricardo Maggioni (19109/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.017177-3 Mandado de Segurança
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Câmara de Dirigentes Lojistas de Braço do Norte CDL
Advogado:Dr. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC)
Impetrados:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte e outros
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (7526SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091681-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC)
Apelado:Marangon Incorporadora Ltda
Advogado:Dr. Daniel Ricardo Maggioni (19109/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089839-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Renato Tomelin Epp
Advogada:Dra. Diana Corrêa (17087/SC)
Impetrado:Promotor da Comarca de Guaramirim
Distribuído por Sorteio
BRUSCHI
No. 2014.091879-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC)
Apelada:Vivien Amalie Melcher
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091585-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Isnando Bezerra de Mello Filho e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091583-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Gilberto de Barros
Advogado:Dr. José Sarmento (22635/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.081647-5 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Armazém
Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC)
Apelados:Henrique José Michels e outro
Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091866-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Procuradora:Dra. Priscila Cardoso Borges (30034/SC)
Apte/Apdo:Rasquim Teixeira
Advogados:Drs. Jair José Nazário (14217/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091207-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Vilson José Rezini
Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082128-7 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Adroaldo João Mezzomo
Advogado:Dr. Thiago Lorenzatto Zuchello (26796/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091638-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Apelado:José Marcio de Abreu
Advogados:Drs. Márcio Cequinel (25928/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
BRUSCHI
No. 2014.091637-3 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Aguemar Moje
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089851-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO
(SUBSTITUTO)
RICARDO
BRUSCHI
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Apelada:Maria Claudete de Medeiros Borges
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.091720-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelantes:Esmael Ros da Luz e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091878-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro
Apda/RteAd:Fátima Regina Oliveira de Souza
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091212-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC)
Apeladas:P. da S. dos S. e outros
Advogado:Dr. Jorge Luiz de Oliveira (29530/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091817-1 Reexame Necessário
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:Dilar João Zanotto
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
Réu:Município de Xaxim
Advogados:Drs. Pedro Rui Rodrigues (8754SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.021831-2 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Apelado:Valdigeri Antonio Triaca
Advogado:Dr. Ricardo José Moresco (18017/SC)
Interessado:Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino JR S/A
Advogada:Dra. Vera Maria Wachter (9895/RS)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.056284-0 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Agravado:Fernando Roggia Gomes
Advogada:Dra. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091729-6 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Rosimar Tavares Alborghetti
Advogados:Drs. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) e outro
Apelado:Município de Capivari de Baixo
Procurador:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091636-6 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
Apelado:Rosimar da Silva Fermino
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091698-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Rio do Sul
Advogado:Dr. Christiano Arody Schlemper (31641SC)
Apelado:Tarcisio Testoni
Advogados:Drs. Edson Luiz Zanis (5429/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089853-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelantes:Rudy Sergio Coelho e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Celso Antonio de Carvalho (8894/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091191-9 Reexame Necessário
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Eder Gomes Schreiber
Advogados:Drs. Ramon Machado Campos (27578/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078108-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Município de Canelinha
Advogado:Dr. Robinson Carvalho Lima (29637/SC)
Agravados:Bento Aragão e Cia Ltda e outro
Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091870-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Nilza Aparecida Antunes
Advogadas:Drs. Laura Jane Pivato Carneiro (11505/SC) e outro
Apelada:Tim Celular S/A
Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/PR)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091696-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelado:Fabio Roberto Balestrin
Advogados:Drs. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089840-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Cláudia Roberta Chiodini
Advogada:Dra. Diana Corrêa (17087/SC)
Impetrado:Promotor da Comarca de Guaramirim
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091176-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apte/Apdo:Valério Koch
Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC)
Apdo/Apte:Município de Braço do Norte
Procurador:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089891-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelado:Arthur Henrique Loureiro Correia Repr. p/ mãe Marilete
Loureiro Correia
Advogado:Dr. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091589-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Maria da Graça da Silva
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091582-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Fernanda Correa Link Heiz
Advogada:Dra. Cristina Gutz (36062SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091596-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Corupá
Procuradores:Drs. Fernando Gean Lunelli (25435/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091699-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC)
Apelada:Associação Beneficente Madre Bernarda
Advogados:Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091277-7 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Apelante:Deroni Alves de Souza
Advogada:Dra. Renata Marcon Schmidt (051.212/RS)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091121-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Isamara Schier da Silva
DEF. PÚBLICO:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelados:Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091679-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:William Luiz Cardoso
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089849-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Apsi Atividades na Área da Saúde Ltda
Advogado:Dr. Daniel de Moura (23578/SC)
Apelado:Município de Chapecó
Procurador:Dr. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091094-8 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Navegantes
Advogada:Dra. Linda Brittes Mandelli (25046/SC)
Apelados:Roberto Carlos de Souza e outro
Advogado:Dr. Edson Márcio Hoppen Correia (5062/SC)
Apelado:Roseli Rebelo dos Anjos
Advogadas:Drs. Elídia Tridapalli (9666/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091688-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Fernanda Gonçalves Correa Netto
Advogada:Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)
Apelada:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048548-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (20283/RJ) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Juliano Dossena (procurador) (9522SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091192-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Marcos Paulo Sens
Advogados:Drs. Rodrigo Niehues Bacha (21955/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091640-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Apelado:João Maria Teles
Advogados:Drs. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091873-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apdo/RteAd:Jailton Fernandes Caetano
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089871-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Criciúma
Procurador:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apelado:Jackson Joelson Fernandes
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089873-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:MCA Engenharia Ltda ME
Advogados:Drs. Edson Luis Millnitz (9971/SC) e outro
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078356-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Global Village Telecom Ltda GVT
Advogado:Dr. Marcos de Rezende Andrade Júnior (188846/SP)
Agravada:EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091605-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:A. A. S. Repr. p/ mãe V. R. de A. S.
Advogados:Drs. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
e outro
Apte/Apdo:G. A. S. Repr. p/ mãe V. R. de A. S.
Advogados:Drs. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) e outro
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outros
Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau
Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.089958-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Avelino Mathias
Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC)
Agravado:Serviço Municipal de Água Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA
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123
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Advogados:Drs. Anderson Carlos Déola da Silva (11621/SC) e outro
Interessados:Herbert Hort Neto e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090638-9 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravado:Osvaldo Marinho de Mello
Advogados:Drs. Jorge Juliano Provin (39513SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090570-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Valtair da Costa
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090527-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado:Mauro Lorenzi
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090659-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Ezio Jevis Manoel e outros
Advogado:Dr. Armando Serafim (2453/SC)
Agravado:Presidente da Comissão Provisória Estadual do PDT
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090574-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Tânia Regina Lehmkuhl
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090591-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Yolk Participações Ltda. e outro
Advogados:Drs. Paulo Fretta Moreira (19086/SC) e outro
Agravada:Ciaport SPE S/A
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Interessado:Wal Administradora Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090537-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Blumenau
Advogados:Drs. Rodrigo Diego Jansen (23822/SC) e outro
Agravada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Interessados:Prefeito Municipal de Blumenau e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091363-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Anderson de Matos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090202-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda
Advogado:Dr. Thiago Mahfuz Vezzi (228213/SP)
Agravado:Sidney José Toigo
Advogado:Dr. Almir José Fonseca das Chagas (24903/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090633-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado:Gilson Lobo
Advogado:Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC)
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090655-4 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Paula Rodrigues da Silva (78448/RS)
Agravada:Pinuscenter Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090029-1 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Braz da Silva Santana e outros
Advogada:Dra. Ricarda Cristina de Bem Silva (13545/SC)
Agravado:Município de Laguna
Advogado:Dr. Victor Baião Pereira (15896/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089979-2 Agravo de Instrumento
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Cleto André Marodin e outro
Advogado:Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
Interessados:RH Recursos Humanos Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091357-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Orlando da Silva Moysés
Advogado:Dr. Ricardo Colossi Serafim (8723/SC)
Agravada:A. Angeloni & Cia Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091409-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:E. de Í. J. de A. Rep. p/ invent. A. de A. C.
Advogado:Dr. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC)
Agravada:R. M. W.
Advogado:Dr. Raineri Castagna Júnior (24110/SC)
Distribuído por Sorteio
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124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.090560-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Crivitta Diagnóstica Ltda e outro
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092117-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:M. A. M.
Advogado:Dr. Aline Mafra de Campos Schütz (20.400/SC)
Agravada:M. de S. M. Repr. p/ mãe N. M. de S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092064-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Heitor Pacheco
Advogado:Dr. Carlos Cezar de Oliveira Junior (33728/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092063-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Lindolfo Ray Charles Laus Firmo
Advogado:Dr. Carlos Cezar de Oliveira Junior (33728/SC)
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090653-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Ana Júlia Hallmann (32089/SC)
Agravado:Oscar Cardoso Dimatos
Advogados:Drs. Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (12309/SC) e outro
Interessado:Fundação de Estudo e Pesquisas Sócio-econômicas FEPESE
Advogados:Drs. Rodrigo de Linhares (8630/SC) e outro
Interessada:Evelyne Averbeck
Advogada:Dra. Angéli Ambrosio (20733/SC)
Interessada:Lara Caroline Grander
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091418-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Doutel Pinto de Souza
Advogada:Dra. Maria Rita Fernandes Krebs (21054/SC)
Agravadas:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages
I SPE Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091406-3 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:FOS Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. ME.
e outros
Advogados:Drs. Miguel Teixeira Filho (8983/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090565-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros
Agravado:Renato Gama Lobo
Advogado:Dr. Rolf Brietzig (6805/SC)
Interessado:Sulmarine Revenda de Barcos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091374-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Armando Costa Junior
Advogada:Dra. Simone Saleh Rahman (15708/SC)
Agravados:Ney Ferreira Costa e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090031-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Igor Pereira Pimentel
Advogado:Dr. Paulo Sérgio dos Santos Coelho (34491SC)
Agravado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089977-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Conselho Comunitário do Bairro São Cristóvão
Advogada:Dra. Patrícia de Lima Felix (36.755/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089933-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Milton Santana Dias
Advogadas:Drs. Débora Salau do Nascimento (19950/SC) e outro
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090658-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:G. R.
Advogados:Drs. Fabiana Everling (14088/SC) e outro
Agravada:R. S. R. Repr. p/ mãe A. I. DA S.
Advogada:Dra. Alini da Silva Castro (22005/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091371-7 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Pinhalzinho
Procuradora:Dra. Gabriele Ana Paula Danielli Schmitz (27264/SC)
Agravado:L. Z. Repr. p/ pai R. Z.
Advogados:Drs. João Alberto Aimi (27396/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090562-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Espólio de Antônio Pedro Goulart Rep. p/ invent. Ricardo
Zeferino Goulart
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Agravada:Iliane Alves
Advogado:Dr. Samuel Custódio de Oliveira Neto (27174/SC)
Interessado:Edison Cardoso Duarte
Distribuído por Sorteio
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125
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.087641-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Valdir de Andrade
Advogado:Dr. Valdir de Andrade (7214/SC)
Agravada:Araci da Silva
Advogado:Dr. Juliana Giacomini (34662/SC)
Interessados:Joventino Fernandes e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091370-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Agravada:Beatriz de Souza Cardoso Abel
Advogados:Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091405-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Evanir dos Santos
Advogado:Dr. Mauricio Richartz (37431/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091376-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravado:José Pedro Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091415-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:M. L. N.
Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro
Agravado:C. I.
Advogada:Dra. Alana Carina Stumpf (39529/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090667-1 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação Aplub de Crédito Educativo FUNDAPLUB
Advogada:Dra. Vanessa Gonçalves dos Santos (24782/SC)
Agravados:Rida Nachaat Rida e outro
Interessado:Cescage Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais ME
Distribuído por Sorteio
Interessado:Domingos Munaro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090587-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravada:Look Fashion Moda Homem Mulher Ltda ME
Advogado:Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090576-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Marcos dos Santos Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091424-5 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Diego Dallagnolo (36243/SC)
Agravada:Marinalda da Silva Borges
Advogados:Drs. José Severo Dausacker (12228/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091411-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:I. A. G.
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Agravadas:G. B. G. Repr. p/ mãe N. B. do A. e outros
Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091379-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Agravada:Gessi Salete Enweiller Nava
Advogado:Dr. Gabriel Dornelles Marcolim (29966SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091401-8 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Isabelly Santos Vieira
Advogado:Dr. Jaime Mathiola Junior (35588SC)
Agravado:Município de Navegantes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091422-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Silvério Baldissera Advogados e outros
Advogado:Dr. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091417-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Podium Engenharia e Terraplanagem LTDA
Advogada:Dra. Vanessa Cristina Barni Valle (29454/SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090654-7 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Zilda Salete Munaro
Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
Agravada:Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogado:Dr. Jorge Luis Zanon (21534/SC)
No. 2014.090534-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC)
Agravado:Datainfo Soluções em Tecnologia da Informação Ltda
Advogado:Dr. Nilson dos Santos (16612SC)
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126
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091373-1 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessados:L. H. P. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091423-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Madeireira Guzzi Ltda
Advogado:Dr. Humberto Luiz de Déa Júnior (33525SC)
Agravado:Avelino Amélio Faccin
Advogado:Dr. Rodrigo Prigol (15436/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091414-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Agravado:Edio Anselmo da Silva
Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091372-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Agravado:Wagner Mariano Alexandre
Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089971-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Agravado:Ronaldo Piazzoli Padilha
Advogado:Dr. Rodrigo de Bem (17108/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090532-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outros
Agravado:Anderson Luiz Nunes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089943-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Diego Dallagnolo (36243/SC)
Agravada:Margareth de Gasper
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090586-8 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravados:Feres Luiz Freitas Seleme e outros
Advogada:Dra. Sarah Pereira Seleme (51070/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090637-2 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravado:Nelson Rodolfo Trebien
Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092038-9 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Gonzaga Sampaio Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Rogério Luís Pankratz (13622/SC)
Agravado:Município de Camboriú
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089955-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:K. B. J. Repr. p/ pai C. F. J.
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Agravado:M. de J.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090036-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:João Helvio Pereira de Arruda
Advogada:Dra. Aracelly Kristhiany de Oliveira (40318SC)
Agravado:Município de Urupema
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089965-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Transnáutica Transcalvo Transportes Rodoviários Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089976-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Henrique Genuíno Salvi e outro
Advogada:Dra. Nerita Rausch (3598/SC)
Agravados:Joceli Argemiro Cavali e outros
Advogada:Dra. Priscila Carla Pereira (30284/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090518-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:André Ferreira de Araújo e outros
Advogado:Dr. Noel Antônio Baratieri (16462SC)
Agravado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091361-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Patrícia Fernandes do Nascimento
Advogado:Dr. Eliezer de Araujo Vicente (33274SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Agravado:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Kátia Campos Weimar (7764/SC)
Agravado:Cruz Vermelha Brasileira
Agravado:Cruz Vermelha Brasileira do Estado do Rio Grande do Sul
Advogado:Dr. Rafael Mayer da Silva (26015/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090551-4 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Açopeças Indústria de Peças de Aço Ltda
Advogado:Dr. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090190-1 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rosecler Poleza Círico
Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC)
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogada:Dra. Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089957-2 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Maria Leoni
Advogado:Dr. Anderson Macohin (23056SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Claudio Mario Neiva Peixoto (Procurador Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Interessada:P. B. M. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090025-3 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Valderil Joaquim Ferreira
Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outros
Agravados:João Roberto Ferreira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090577-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Marilene Teixeira Martins
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090597-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Osair Goedert
Advogado:Dr. Fernando Mette (22478/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084634-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco J Safra S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Agravado:Metalurgica Duque S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089967-5 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda
Advogadas:Drs. Susy Gomes Hoffman (103145/SP) e outro
Agravados:Intelligent Business Cursos Ltda e outros
Advogado:Dr. Rafael Vicente Roglio de Oliveira (14832/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091365-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Agravada:Clair Sampaio
Advogada:Dra. Juliana Machado Zimath (33179/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090598-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaú Veículos SA
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravada:Tereza Cassia da Rosa Icience
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090040-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Agravado:Pricila Severo dos Santos
Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089959-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Interessada:M. H. O. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091885-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:M. J. F. D.
Advogada:Dra. Ana Graciema Pereira (22158/RS)
Agravadas:L. M. D. e outro
Advogada:Dra. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC)
No. 2014.090646-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Agravadas:Suzy Sueli Seemann da Silva e outro
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090641-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Maria das Graças de Souza
Advogado:Dr. Leonardo Picoli (23060/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
128
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090010-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:T. P. de M. B. M. Repr. p/ mãe R. P. de M. M.
Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR)
Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090052-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Agravado:Genivaldo Alves Pereira ME
Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC)
Interessado:Genivaldo Alves Pereira
Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090050-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Pan S/A
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravada:Construtora AJM LTDA EPP
Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090026-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravada:Dione César Tavares
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090207-5 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Deivid Antonio Mathiola e outro
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC)
Agravado:Município de São Ludgero
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090014-3 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Leonardo Starke
Advogado:Dr. Edson Kopsch (6550/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Interessado:Struckhaus Trico Modas Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090584-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Marta de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090547-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Renato Vitor Rodrigues EPP
Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC)
Agravado:Joy Fomento Mercantil Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090539-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravado:Carlos José Claudino
Advogada:Dra. Ana Paula de Oliveira Almeida (17173/SC)
No. 2014.090557-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaú Veículos SA
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Alessandra Martinenghi Batistoti
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090016-7 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Caçador
Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC)
Agravada:Isolvina Souza Moura
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089984-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:H. L. P. H. Repr. p/ mãe A. P. H.
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Agravado:M. de J.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091886-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:C. A. S.
Advogado:Dr. Fernando Edmilson Silva (6744/SC)
Agravado:E. B. R. S.
Advogada:Dra. Marilde da Conceição Pereira (25340/SC)
Interessada:C. R. S. Repr. p/ mãe E. B. R. S.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089962-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Denilson Custódio dos Santos
Advogado:Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089964-4 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Margarete Pereira Peruchi e outro
Advogada:Dra. Viviane Souza de Araújo (74118 RS)
Agravados:Jaques Douglas de Oliveira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089973-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados:Drs. Heverton Rossato Rossdeutscher (21475/SC) e outro
Agravado:Carlos Eduardo Amado Angeli Repr. p/ mãe Fernanda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
129
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Amado
Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR)
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Interessados:Almir Ramos Alves e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090609-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Viviane Borges Barros Bernardo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090605-9 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outro
Agravado:Charles Dallamico
Advogado:Dr. Eduardo Vieira (20977/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089978-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Novacar Veículos Ltda ME e outros
Advogado:Dr. João Carlos de Pellegrin de Souza (12570SC)
Agravada:Sandra Regina Steiner Minotto Brunelli
Advogados:Drs. Alisson Murilo Matos (19737/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090519-8 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Citicard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Mauro Fernando Marcon
Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090571-0 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Deoclesio Soares Sabino
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090526-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados:Carlos Alberto Freitas e outros
Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090575-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Valdeli Nazario
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090542-8 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravada:M. de A. L.
Advogado:Dr. Eduardo Borba Benetti (18635/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090616-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Laércio Pedro Luiz
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Agravada:Caixa Seguradora SA
No. 2014.090613-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Aldori Saldanha
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090553-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Altair dos Santos
Advogado:Dr. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC)
Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090583-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Gessica Carolina Riva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089937-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Marina Judite Schmitz Rech
Advogado:Dr. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC)
Agravada:Credialves Cooperativa de Crédito Rural do Litoral Vale do
Itajaí e Norte Catarinense
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessado:Ivo Mittelmann
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090631-0 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Francisco Obugasche de Freitas
Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090188-4 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravada:Ana Ireni Ninov da Roza
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090579-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
130
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Isaias de Jesus Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090607-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda e outro
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Agravada:Maria Izabel Schlichting Minatto
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090624-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Sindicato das Empresas de Compra Venda Loc e Adm de
Imóveis e dos Edif em Cond Res e Com de Santa Catarina SECOVI
Advogado:Dr. André Henrique Bräscher (16242/SC)
Agravado:Prefeito do Município de Balneário Camboriú
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090552-1 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Companhia Canoinhas de Papel
Advogado:Dr. Hermes Onofre Lipnharski (7722/PR)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090023-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Elvino Dallagnolo (4457/SC)
Agravado:Jair José Galisa
Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090049-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Günther Streese
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090559-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:R. S. G.
Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
Agravado:D. S. S. G.
Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090664-0 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Dilma Dario
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Interessados:José Dutra e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090554-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Rinaldo Alves Garcia
Advogado:Dr. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC)
Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090665-7 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravados:Jens Hasse e outros
Advogado:Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090524-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Agravado:Alcione Veronese
Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091367-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Navitrucks Santa Catarina Comércio de Caminhões Ltda
Advogado:Dr. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR)
Agravada:International Indústria Automotiva da América do Sul LTDA
Advogado:Dr. Mônica Mendonça Costa (195829/SP)
Interessadas:Navitrucks Comércio de Caminhões Ltda e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.089915-6 Revisão Criminal
Origem:São José/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Requerente:Fernando Augusto da Silva
Advogados:Drs. Juliano Damásio Madeira (27961/SC) e outro
Interessados:Rodrigo Vinicius Gill de Souza e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089925-9 Revisão Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Requerente:Osmar Antônio de Souza Júnior
Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090538-7 Revisão Criminal
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Requerente:Jairo de Souza
Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC)
Interessados:Anezio Jose Reginaldo e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.089932-1 Revisão Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Requerente:Maria da Conceição Bachmann
Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
Interessados:Antonio Bachmann e outros
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
131
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
No. 2014.090927-5 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Tiago Luiz Vieira
Advogados:Drs. Handerson Laertes Martins (28261SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090657-8 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrantes:João Eduardo de Nadal e outro
Paciente:Adriano João de Melo
Interessados:Jose D’Agostini Neto e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090642-0 Habeas Corpus
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Maycon Raulino Coelho e outros
Paciente:I. V. V.
Interessados:D. G. da S. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091920-7 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Rodrigo Cordoni
Paciente:Jonathan de Araújo da Silva
Interessados:Fábio dos Santos Batista e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088765-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Marcelo Gonzaga
Paciente:Jefferson Rampi de Souza
Interessado:Murilo Patruni Gauloski
Redistribuído por Transferência
EVERALDO
SILVA
No. 2014.091793-5 Apelação Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Genivaldo dos Santos
Advogados:Drs. Cristian Uliano Perin (21836/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091437-9 Reclamação
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
Reclamado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Interessados:Ronival Pires Costa e outro
Distribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Marildo Campanhoni
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Ghislandi (24141/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Interessado:Azenir da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091171-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Aldemir Padilha
Advogado:Dr. Juarez Ceccon (17816/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Interessado:Amarildo dos Santos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091891-3 Habeas Corpus
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Ticianne Domingues Rubira (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:C. da R.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.092081-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Leoberto Baggio Caon e outro
Paciente:Andre Luiz Gonçalves Videira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090668-8 Habeas Corpus
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Maurício dos Santos Almeida
Paciente:Rodrigo Vieira de Almeida
Interessado:Ramon Araújo de Gois
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089899-6 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:D. R. de P.
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.089902-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Adilson Padilha
Advogados:Drs. Olavo David Júnior (39305PR) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091252-6 Apelação Criminal em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:A. B. G. J.
Advogado:Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC)
Apelado:D. de P. do G. da C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079782-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Ricardo Alexandre Deucher
Paciente:Leandro Valter dos Santos
Interessados:Clóvis Cândido e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089864-2 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
No. 2014.091282-5 Apelação Criminal
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
EVERALDO
SILVA
132
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Leandro Everton Kuerten
Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091283-2 Apelação Criminal
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:M. da S.
Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Interessado:E. R. de L.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.084476-6 Habeas Corpus
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:M. L. O. B.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091823-6 Apelação Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Jakson Cristiano dos Santos
Advogada:Dra. Eliane Paula Braatz (14931/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088705-8 Habeas Corpus
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Jeremias Felsky
Paciente:Jean Pessati
Redistribuído por Transferência
EVERALDO
Apelada:Joyce Demétrio da Rosa
Advogados:Drs. Alessandro Colonetti Staats (23461/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.090925-1 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:F. P. C.
Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087631-6 Habeas Corpus
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Gabriel Nagel Salvador
Paciente:Jailson Borges da Silva
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EVERALDO
SILVA
No. 2014.091440-3 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Zenildo Mallon
Paciente:Evandro Pacheco
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2014.090928-2 Apelação Criminal
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Yure de Oliveira Fernandes
Advogado:Dr. Antônio Carlos Thiesen (25744/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
Interessados:Joel Spliter de Moraes e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.091890-6 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR
PÚBLICO)
Paciente:Luiz Henrique Gomes Cordeiro
Interessado:Fabio Costa Fraga
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089954-1 Habeas Corpus
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Lindiana Branco Dziachan
Paciente:Joselaine Silveira
Interessados:Ademilson Amauri da Silva e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.019723-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Jefferson Fernando Silva do Nascimento
Advogado:Dr. João Batista Blásius (27595/SC)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
Apelada:Sibele Motta André
Advogado:Dr. Ademar Coradini (13539/SC)
SILVA
No. 2014.087203-3 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Mauricio Marcos Ribeiro
Paciente:J. C. de S.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091265-0 Recurso Criminal
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrentes:Sandra Maria Morin e outros
Advogadas:Drs. Maria Loiva de Andrade (8264/SC) e outros
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Recorrida:Nelci Alves da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087178-7 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Georgio Bernardino Leite
Paciente:Rodrigo André dos Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089900-8 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano David Baldissarelli (Promotor)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
133
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Recorrido:Willian Sorak Pereira Spiecker
Advogada:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.090662-6 Habeas Corpus
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Imp/Pacien:Márcio André Medeiros Moraes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091701-4 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Valtair Branger
Advogado:Dr. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.089898-9 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano David Baldissarelli (Promotor)
Recorrido:Fabiano de Oliveira
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091789-4 Apelação Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Nédio Luiz Wustro
Advogados:Drs. Daniel Girardini (17072/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091587-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Leandro de Mello
Advogado:Dr. Mauro Alberto Angonese (11930/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091280-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor)
Apdo/Apte:Carlos Alberto dos Santos
Advogado:Dr. Leonardo Costella (39597/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050916-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gustavo de Souza Alceno
Advogado:Dr. Carlos Alberto Baginski Filho (28837/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
Interessado:Ildemar Sabino
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091281-8 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Recorrido:Clevis Bueno Teles
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.092084-6 Habeas Corpus
Origem:Içara/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Alessandro Damiani
Paciente:Sergio Javier Carro Uribarr
Interessado:Antonio Ferreira de Oliveira Neto
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089889-3 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Jorge Almiro Marcelino
Advogados:Drs. Lóris Douglas Américo (13589/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086375-9 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Gregório Pinto Martins
Paciente:Leonardo Luis Moraes Lopes
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084987-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Darci Domingos
DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085927-9 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Marcos Venicius Thives de Carvalho
Advogadas:Drs. Poliana Ribeiro dos Santos (35530/SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
Interessado:Anderson Costa
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091892-0 Habeas Corpus
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Roger Rasador Oliveira (DEFENSOR PÚBLICO)
Pacientes:J. A. F. dos S. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085564-2 Habeas Corpus
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Andréa Cristina Oliveira Rusch
Paciente:A. A. L.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
134
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Interessadas:T. da S. P. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091814-0 Recurso Criminal
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Recorrentes:I. H. R. e outro
Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 16/12/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 15/12/2014 até 15/12/2014
Nome do representante
Processo
Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho
2014.089937-6
Acary Palma Filho
2014.089869-7
Adelar Mauro Canton
2014.077007-6
Ademar Alves Fernandes Júnior
2014.091791-1
Ademar Coradini
2012.019723-8
Ademir Basso
2014.091758-8
Adenilso Biasus
2014.076596-5
Aderbal Lacerda da Rosa
2014.091613-9
Adilson de Castro Júnior
2014.076993-2
2014.091273-9
Adilson José Frutuoso
2014.090537-0
Adílson Juvelino de Souza
2014.091095-5
Adilson Warmling Roling
2014.091176-8
Adonis Arantes El Khouri
2014.090930-9
Adrian Marcelo Trias
2014.091603-6
Adriana Araújo Ferreira
2014.091705-2
Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
2014.091269-8
Adriana D’Avila Oliveira
2014.090145-1
2014.091744-7
Adriana Elisa Ziliotto
2014.091735-1
Adriana Letícia Blasius
2014.091647-6
Adriana Liberali
2014.091512-0
Adriana Teixeira da Trindade
2014.091606-7
Adriano Antonio Alban
2014.076599-6
Adriano Ronzoni de Souza
2014.091614-6
Adriéli Lehnen Putzel
2014.076583-1
Afonso de Lima Teixeira Neto
2014.091757-1
Agenor de Lima Bento
2014.091788-7
Aglaie Sandrini Botega Possamai
2014.091238-2
Agnaldo Fábio Lavall
2014.089906-0
Airton Cezar de Menezes
2014.076591-0
Airton Luiz Zolet
2014.089906-0
Alan Boettger (Promotor)
2014.091822-9
Alana Carina Stumpf
2014.091415-9
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2014.091674-4
Alceu Hermínio Frassetto
2012.057132-4
Nome do representante
Processo
Alessandra Ana Medeiros
2014.091689-2
Alessandra Michalski Velloso
2014.080257-9
2014.091595-5
Alessandra Teixeira Massih de Oliveira
2014.081647-5
Alessandra Tonelli (Procuradora)
2014.091361-4
Alessandra Vieira de Almeida
2014.089869-7
Alessandro Colonetti Staats
2012.019723-8
Alex Almeida Maia
2014.087204-0
Alexander Santana (Procurador Federal)
2014.091583-8
Alexandra Aparecida Borges de Souza
2014.086867-0
Alexandra Gandolfi
2014.091331-5
Alexandre Antonito Zampiva
2014.076608-4
Alexandre Araújo Konescki
2014.091679-9
Alexandre Botelho
2014.065123-3
Alexandre Estefani (Promotor)
2014.091280-1
Alexandre Guilherme Herbes
2014.077006-9
Alexandre Herculano Furtado
2014.053874-6
Alexandre Kalabaide Vaz
2014.089880-0
Alexandre Machado de Melo
2014.091738-2
Alexandre Nelson Ferraz
2014.076595-8
2014.076879-6
2014.080291-9
2014.090532-5
2014.091123-2
Alexandre Piazza (Promotor)
2014.091586-9
Alexandre Reis de Farias
2014.050596-7
Alexandre Volpatto (Promotor)
2014.076590-3
Alfredo Henrique Zimmermann
2014.076992-5
Alfredo Schewinski Júnior
2014.089887-9
2014.089888-6
2014.091610-8
2014.091659-3
Alice Batista Hirt
2014.077012-4
2014.090565-5
2014.090931-6
Aline Gehrke
2014.091588-3
Aline Mafra de Campos Schütz
2014.092117-8
Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
2014.091640-7
Alini da Silva Castro
2014.090658-5
Alípio José Mattje
2014.091598-6
Alisson Murilo Matos
2014.089978-5
Allexsandre Lückmann Gerent
2014.083362-2
2014.091322-9
Almir José Fonseca das Chagas
2014.090202-0
Almir Martins
2014.089869-7
Alni José Paim de Campos
2014.089887-9
2014.089888-6
Aluísio Coutinho Guedes Pinto
2014.089870-7
Álvaro Kieper Filho
2014.091693-3
Amanda de Castro Justo
2014.091247-8
Amanda Pereira Daum
2014.091201-4
Amândio Ferreira Tereso Junior
2014.091095-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
135
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Amarildo Pereira
2014.086867-0
André Garcia Alves Cunha
2014.089978-5
2014.091816-4
André Grochovski Pereira de Souza
2014.069085-7
2014.090932-3
André Henrique Bräscher
2014.090624-8
2014.091680-9
André Luís Simas
2014.091810-2
2014.091681-6
André Luiz de Oliveira
2014.091655-5
2014.091705-2
André Luiz Guella
2014.077011-7
2014.091767-4
André Martinez Rossi (Procurador)
2014.086524-1
Ana Carolina Mayumi Luppi
2014.091177-5
André Pfuetzenreiter
2014.089872-1
Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
2014.091602-9
André Rupolo Gomes
2014.091817-1
Ana Cristina Boni (Promotora)
2014.091789-4
André Tealdi Meurer
2014.090653-0
2014.091823-6
Andréa da Silva Duarte (Promotora)
2014.090926-8
Amarildo Vedana
Ana Cristina da Rosa Grasso
2014.090190-1
Ana Graciema Pereira
2014.091885-8
Andréa Gevaerd (Promotora)
2014.090927-5
2014.091813-3
Ana Júlia Hallmann
2014.090653-0
Andréa Leal Schuhmacher
2014.091271-5
Ana Lúcia Pedroni
2014.091885-8
Andréa Regiane Sangaletti
2014.091678-2
Ana Paula de Oliveira Almeida
2014.090539-4
Andréia Cláudia Bini Fallgatter
2014.091869-0
Ana Paula Duarte Ferreira
2014.088888-5
Andréia Nóbrega
2014.090616-9
Ana Paula Esmerio Magalhães
2014.076993-2
Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
2014.086321-6
Ana Paula Fontes de Andrade
2014.091688-5
Ana Paula Manfrini
2014.091203-8
Andrey Alves Marques
2014.091668-9
Ana Paula Nogueira Iahnig
2014.091757-1
Andreza Della Giustina
2014.091603-6
Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes
2014.091695-7
Ângela Fabiana Beutler
2014.076585-5
Ana Paula Reis de Farias
2014.050596-7
Ângela Maria Filipini
2014.091411-1
Ana Paula Saldanha
2014.091758-8
Angéli Ambrosio
2014.090653-0
Ana Paula Valente Carvalho
2014.077008-3
Angélica Borssato Lavall
2014.089906-0
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.089241-3
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2014.038446-6
2014.089861-1
Angelito José Barbieri
2014.077019-3
2014.090928-2
2014.089862-8
2014.091119-1
2014.089883-1
Ângelo Solano Cattoni
2014.091604-3
2014.089885-5
Ângelo Zanotta de Souza
2014.089905-3
2014.090252-5
Anita Muxfeldt Aimi
2014.091371-7
2014.091124-9
Antonio Carlos Lima Beltrão
2014.076999-4
2014.091202-1
Antônio Carlos Marchiori
2014.076918-3
2014.091646-9
2014.091879-3
2014.091662-7
2014.091880-3
2014.091664-1
Antônio Carlos Thiesen
2014.090928-2
2014.091692-6
Antônio Carlos Zimmermann
2014.076992-5
2014.091738-2
Antônio Cesário Pereira Júnior
2012.026624-1
2014.091762-9
Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador)
2014.091175-1
Anaceli Brancher
2014.091649-0
Aracelly Kristhiany de Oliveira
2014.090036-3
Anacleto Canan
2014.077003-8
Arão dos Santos
2014.074353-6
Anacleto Listoni
2014.076596-5
Arcides de David
2014.076990-1
Anael Ferrari
2014.077001-4
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2014.091609-8
Aristo Manoel Pereira
2014.091757-1
Anderson Carlos Déola da Silva
2014.089958-9
Arlindo Rocha
2014.091270-8
Anderson Fernando dos Santos Rodrigues
2014.089886-2
Anderson Macohin
2014.089957-2
Armando Serafim
2014.090659-2
Anderson Mangini Armani
2014.089979-2
Armindo Maria
2014.089865-9
Anderson Saquetti
2014.090145-1
André Azambuja da Rocha
2014.091323-6
Artêmio Antoninho Miola
2014.087829-3
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2014.091277-7
Aryam Tadeu Balbinotti
2014.091785-6
André Eduardo Foppa Souza
2014.091177-5
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2014.078292-3
2014.091699-5
2014.091370-0
2014.091275-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
136
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Atanásio Exterkoetter
2014.091786-3
Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
2014.091716-2
Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador)
2014.089959-6
Carla Passos Melhado Cochi
2014.091614-6
Augusto Garcez Duarte
2014.089973-0
Carla Sabrina da Silva Ribeiro da Silva
2014.077008-3
Bárbara Aline Guedert Proença
2014.091684-7
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2014.091279-1
Bárbara Casales Giongo Rodrigues
2014.077010-0
Carlo Andreas Dalcanale
2014.076993-2
Bárbara Justina Kniss
2014.091606-7
Carlos Adauto Virmond Vieira
2014.078292-3
Bartira de Pelegrin Oliveira
2014.091272-2
Carlos Alberto Baginski Filho
2014.050916-1
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
2014.086204-9
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2014.091192-6
2014.091587-6
Carlos Alberto Prestes (Procurador)
2014.089852-5
Bernardo Ibagy Pacheco
2014.091670-6
Carlos André Vieira
2014.089293-2
Bianca dos Santos
2014.059480-9
Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.087169-1
2014.068825-4
Carlos Berkenbrock
2014.089297-0
2014.079735-7
2014.089299-4
2014.079737-1
2014.089867-3
2014.080353-3
2014.089907-7
2014.090252-5
2014.091329-8
2014.090570-3
2014.091330-8
2014.090571-0
Carlos Cezar de Oliveira Junior
2014.090574-1
2014.090575-8
2014.092063-3
2014.092064-0
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2014.090576-5
2014.089846-0
2014.090551-4
2014.090577-2
2014.091845-6
2014.090579-6
Carlos Edmar Macedo
2014.091638-0
2014.090583-7
Carlos Eduardo da Silva Conceição
2014.091176-8
2014.090584-4
2014.091196-4
2014.091321-2
2014.091872-4
2014.091595-5
Carlos Eduardo de Souza Menegazzo
2014.077008-3
2014.091616-0
Carlos Eduardo Ghislandi
2014.089864-2
2014.091623-2
Carlos Eduardo Serpa de Souza
2014.091857-3
2014.091736-8
Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
2014.091283-2
2014.091809-2
Carlos Fernando Correa de Castro
2014.090145-1
Bruna Karla Schmitt
2014.076583-1
Carlos Frederico Braga Curi
2014.089244-4
Bruno Anselmo Campagnholo
2012.026624-1
Carlos Henrique Köehler
2014.045524-6
2014.089847-7
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2014.076994-9
2014.091677-5
2014.091743-0
Bruno Bartelle Basso
2014.078206-4
Carlos Leandro da Costa Roslindo
2014.091723-4
Bruno Bianchini (Procurador Federal)
2014.091370-0
Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça )
2014.087403-7
2014.091372-4
Carlos Roberto Claudino dos Santos
2014.089888-6
2014.091665-8
Carlos Roberto Siqueira Castro
2014.048548-3
Bruno César Orlandi
2014.091742-3
Carlos Santos Maria
2014.091857-3
Bruno Lorenz
2014.091602-9
Carlos Zamprogna
2014.091705-2
Bruno Moreira da Cunha
2014.090145-1
Carolina Aparecida Giovanella Bardin
2014.074353-6
2014.091320-5
Carolina Cardoso Ribeiro Fernandes
2014.076863-1
2014.091234-4
Carolina Miguez de Almeida
2014.091324-3
2014.091703-8
Caroline Cordeiro
2014.089856-3
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Bruno Ramos
2014.083362-2
Caio Fernando Galera
2014.090925-1
Caroline de Queiroz Teles Brandão
2014.091203-8
2014.091672-0
2014.091676-8
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2014.089847-7
Camila Murara
2014.091633-5
Cássio André Predebon
2014.090178-1
Camila Pisani da Motta Rezende
2014.091856-6
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
2014.091122-5
Camila Rigatti
2014.091789-4
Cássio Canton
2014.077007-6
Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
2014.091793-5
Cássio José Poffo
2014.091753-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
137
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Cássio Medeiros de Oliveira
2014.081647-5
Nome do representante
Processo
2014.091249-2
Catiucha Alinne Pionezzer
2014.091319-5
2014.091251-9
Célio Armando Janczeski
2014.076595-8
2014.091315-7
Célio Roberto Streck
2014.077007-6
2014.091316-4
Celso Adroaldo Lehnen Putzel
2014.076583-1
2014.091363-8
Celso Antonio de Carvalho
2014.089853-2
2014.091593-1
Celso Antônio Frozza
2014.077003-8
2014.091700-7
Celso de Faria Monteiro
2014.076606-0
2014.091707-6
Cesair Bartolamei
2014.077002-1
2014.091708-3
César Augusto Voltolini
2014.076879-6
2014.091709-0
César Augusto Wolff
2014.091275-3
2014.091713-1
César de Oliveira
2014.089869-7
2014.091730-6
Cezar Mário Espíndola
2014.091086-9
2014.091732-0
Charles Augusto de Aguiar
2014.089958-9
2014.091821-2
Charles Roberto de Pol
2014.072680-8
Clara Regina Martins
2014.089869-7
Chesman Pereira Emerim Junior
2014.091236-8
Cláudia da Silva Prudêncio
2014.090607-3
Christiane Caire
2014.091606-7
Cláudia Elane Seolin da Silva
2014.091691-9
Christiano Arboitte Cruspeire
2014.091813-3
Cláudia Fernanda Iten
2014.089872-1
Christiano Arody Schlemper
2014.091698-8
Cláudia Halle de Abreu
2014.090524-6
Cínthia Bess
2014.076604-6
Cláudia Regina Dillmann
2014.770009-0
Cíntia Fabiane Kirst
2014.089713-8
Cláudia Regina Masson
2014.067130-7
Cíntia Fraga Branco
2014.091735-1
Cláudio Albuquerque Palaoro
2014.077020-3
Cíntia Molinari Stédile
2014.091631-1
Claudio Camargo de Arruda
2014.091218-6
Cintia Selina Guarda Caminski
2014.076606-0
Claudio Mario Neiva Peixoto (Procurador Federal)
2014.089957-2
Cirege Mota Dias
2014.026569-2
Cláudio Roberto de Oliveira Júnior
2014.083478-9
Ciro Amâncio
2012.018024-0
Cláudio Scarpeta Borges
2014.064449-6
Clair Junkes Nagel
2014.091685-4
Cléber Augusto Hanisch
2014.089897-2
Claiton Luís Bork
2014.052910-1
Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
2014.089899-6
2014.076944-4
2014.091281-8
2014.080278-2
2014.091715-5
2014.080850-2
2014.091717-9
2014.082474-0
Cleber Gleideson da Costa
2014.091117-7
2014.083224-2
Cleber Haefliger
2014.077000-7
2014.083238-3
Clébio Rafael Castello Campos
2014.089863-5
2014.083239-0
2014.091267-4
2014.083410-5
Cleide Regina Furlani Pompermaier
2014.090534-9
2014.085987-7
Cleoni Aparecida Bortolli
2014.077014-8
2014.086849-8
Cleonny Capistrano Maia de Lima
2014.091826-7
2014.087740-4
Cleudir Maria Goedert Beckhäuser
2014.076918-3
2014.089855-6
Clóvis Dal Cortivo
2014.091671-3
2014.089875-2
Clóvis Tadeu Kauling
2014.091323-6
2014.089876-9
Cristian Rodolfo Wackerhagen
2014.091682-3
2014.089877-6
Cristian Uliano Perin
2014.091793-5
2014.090049-7
Cristiane Albino Barreiros
2014.080296-4
2014.090613-8
Cristiane Aparecida Schuastz Haupt
2014.089882-4
2014.091031-9
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.050363-3
2014.091178-2
2014.075376-4
2014.091179-9
2014.076601-5
2014.091239-9
2014.080353-3
2014.091240-9
2014.082489-8
2014.091241-6
2014.085701-7
2014.091242-3
2014.089859-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
138
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.089881-7
Débora Leal Cerutti Janczeski
2014.076595-8
2014.089882-4
Débora Salau do Nascimento
2014.089933-8
2014.090557-6
Déborah Mekacheski Pereira
2014.048548-3
2014.090609-7
Deborah Sales Belchior
2014.091609-8
2014.091195-7
Deise Maria Boing Veras
2014.091674-4
2014.091616-0
2014.091857-3
2014.091621-8
Denilson Zanon
2014.091879-3
2014.091627-0
Denise Maria Dullius
2014.091599-3
2014.091632-8
Dennyson Ferlin
2014.090519-8
2014.091642-1
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2014.089907-7
2014.091643-8
Diana Corrêa
2014.089839-8
2014.091663-4
2014.091736-8
2014.089840-8
Diego Dallagnolo
2014.089943-1
Cristiane de Lorenzi Cancelier
2014.076592-7
2014.091424-5
Cristiane Fernandes Fabris
2014.064449-6
Cristiane Pereira dos Santos
2014.091710-0
Diogo João da Luz
2014.082022-3
Cristiano de Oliveira Schappo
2014.091406-3
Diogo Nicolau Pítsica
2014.076863-1
Cristiano de Paula
2013.068709-1
Cristiano Ronzoni de Souza
2014.091614-6
Diogo Vitor Pinheiro
2014.089958-9
Cristiano Wundervald Koerich
2014.091787-0
Djonatan Manoel Porto
2014.091327-4
Cristina Gutz
2014.091582-1
Cyntia Gruner Birckholz
2014.074110-9
Djoni Luiz Gilgen Benedete (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.091121-8
Dalibar Dalil Mansur
2014.075437-1
Dorval Zanotto Filho
2014.091621-8
Daniel Cardoso (Procurador do Estado)
2014.040944-5
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
2014.091182-3
Daniel de Moura
2014.089849-1
2014.091666-5
Daniel de Oliveira
2014.091117-7
2014.091668-9
Daniel Girardini
2014.091789-4
Daniel Goliszevski
2014.077006-9
Douglas Marcondes Barros
2014.027410-3
Daniel Mayerle
2014.089888-6
Douglas Sebastião Espíndola Mattos
2014.026569-2
Daniel Melim Gomes
2014.071551-3
Daniel Pinto Schelp
2014.091193-3
Dulce Irene Finardi
2014.091669-6
Daniel Remor Martins
2014.088892-6
Dulce Teresinha Wurth
2014.090537-0
Daniel Ricardo Maggioni
2014.091680-9
2014.091581-4
2014.090551-4
2014.091647-6
2014.091669-6
2014.029620-2
2014.091607-4
2014.091681-6
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2014.091183-0
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
2014.089851-8
Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
2014.091438-6
Daniel Rosa Correia
2014.091674-4
Eder Deodato Flôr
2014.082022-3
Daniel Teske Corrêa
2014.075436-4
Ederson Saturnino de Matos
2014.079432-0
Daniela Dagostin Búrigo
2014.045892-9
Edianez Bortot Faoro
2013.021864-5
Daniela Mensor Berndt
2014.073530-2
Daniela Seiffert
2014.089878-3
Daniele de Jesus Silva Branco
2014.087204-0
Edilaine Gonçalves Mendes
2014.091693-3
Daniele Demenek Vieceli
2014.087140-2
Edílson Jair Casagrande
2014.091648-3
Daniele Garcia Moritz (Promotora)
2014.091733-7
Edio Germano Ern
2014.076588-6
Danielle Christine Seide
2014.091654-8
Edir Kestring Perin
2014.091196-4
Danielle Diamante (Promotora de Justiça)
2014.091173-7
Danielle Pelicioli Sartori
2014.083478-9
Darcísio Antônio Müller
2014.091686-1
Dario Bueno
2014.091608-1
Edson Antônio Baptista Nunes
2014.091670-6
Darwin Lourenço Corrêa
2014.076944-4
Édson Beckhäuser
2014.076918-3
2014.091363-8
Edson Breguez da Cunha
2014.091812-6
David Pedro Pereira
2014.091653-1
Édson de Souza Carneiro
2014.091870-0
Débora Coelho
2014.089905-3
Edson Felipe Mucholowski
2014.083563-3
2014.045524-6
2014.090016-7
2014.091872-4
Edith Gondin (Procuradora)
2014.091679-9
2014.091720-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
139
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2014.091692-6
Nome do representante
Processo
Edson Kopsch
2014.090014-3
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2014.091870-0
Edson Lopes
2014.080291-9
Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta
2014.090559-0
Edson Luis Millnitz
2014.089873-8
Edson Luiz Zanis
2014.091698-8
Elisa Quint de Souza de Oliveira
2014.091655-5
Edson Márcio Hoppen Correia
2014.091094-8
Elisangela Schappo Muniz
2014.085927-9
Edson Moreira
2014.091606-7
Elisete Dias de Siqueira
2014.090520-8
Edson Ristow
2014.091685-4
Eliseu Casagrande
2014.091172-0
Eduardo Borba Benetti
2014.090542-8
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.090587-5
Eduardo Cavalca Andrade
2014.091409-4
Eduardo Chalfin
2014.090605-9
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2014.091869-0
Eduardo de Borba Garcia
2014.091252-6
Elizabeth Cássia Massocco
2014.088612-8
Eduardo de Mello e Souza
2014.090559-0
Elizandra Angela Duranti
2014.091265-0
Eduardo Destri Schwengber
2014.089849-1
Elói Contini
2014.076990-1
Eduardo Di Giglio Melo
2014.091735-1
2014.085314-3
Eduardo Fontana Müller
2014.069011-8
2014.090539-4
Eduardo Franco Scangarelli
2014.091743-0
2014.091631-1
Eduardo Galvão
2014.091744-7
Eduardo Henrique Couto Meyer
2014.083251-0
2014.091218-6
Eduardo José Kuerten Mendes
2014.091213-1
2014.091629-4
Eduardo Luiz Brock
2014.089872-1
Eduardo Mariotti
2014.064407-0
Elza Galdino
2014.091594-8
2014.072680-8
Emerson Baggio
2014.091697-1
2014.076603-9
2014.090654-7
2014.091624-9
Elvino Dallagnolo
2014.090023-9
2014.091787-0
Eduardo Medeiros da Luz
2013.073756-1
Eduardo Nunes Ghisi
2014.091871-7
Emerson de Morais Granado
2014.091825-0
2014.091660-3
Eduardo Pereira da Costa
2014.091682-3
Emerson Fabiano Castanheiro
2011.025530-0
Eduardo Rovaris
2014.077137-7
Emerson Lodetti
2014.091235-1
Eduardo Stoeberl
2014.091692-6
Emerson Norihiko Fukushima
2014.091612-2
Eduardo Vieira
2014.090605-9
Emerson Rodrigo Araújo Granado
2014.091660-3
Eduardo Zaguini de Sousa
2014.091248-5
Emerson Ronald Gonçalves Machado
2014.091276-0
2014.091674-4
2014.091320-5
2014.091712-4
Emerson Wellington Goetten
2014.091795-9
2014.091174-4
Emiliano Ramos Branco Neto
2014.053868-1
2014.091330-8
Eraldo Benito Cândido
2014.091754-0
Elandra Von Gilsa
2014.076605-3
Ernani Macedo
2014.076604-6
Elcione Álvaro Rodrigues Duarte
2014.089962-0
Ernesto Baião Bento
2014.091187-8
Elemar Marion Zanella
2014.076599-6
Estevão Ruchinski
2014.085079-0
Elenice Bueno
2014.091608-1
Estevão Ruchinski Filho
2014.085079-0
Elenir Marchetto Miotto
2014.090520-8
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
2014.076606-0
Esther Espíndola Caldas Cavaler
2014.090587-5
Eliana Galvão Dias
2014.091661-0
Eugênio Salomão Richard Câmara
2014.091664-1
Eliane Dalfovo Paupitz
2014.091274-6
Eunice Bittencourt Rodrigues
2014.090607-3
Eliane Martins de Quadros
2014.077014-8
Eurides Francisco de Ré
2014.077008-3
2014.091666-5
Evandro Carlos Fritsch
2013.021864-5
2014.091705-2
Evandro Monteiro
2014.091275-3
2014.091817-1
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2014.075497-9
Elaine Ferreira dos Santos
2014.090655-4
Eliane Paula Braatz
2014.091823-6
Elídia Tridapalli
2014.091094-8
Everaldo João Ferreira
2014.090178-1
2014.080739-7
Eliéser Gonçalves Sá
2014.091370-0
Everaldo Luís Restanho
2014.045892-9
Eliezer de Araujo Vicente
2014.091361-4
2014.052910-1
Elineide Lícia Martins
2012.018024-0
2014.053868-1
Élio Luís Frozza
2014.076572-1
2014.058376-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
140
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.064303-0
Fabíola Bubniak
2014.091718-6
2014.077020-3
Fabrício Almeida Müller
2014.089908-4
2014.079775-9
Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
2014.062620-9
2014.080335-1
2014.091636-6
2014.080340-9
Fabrício da Silva Tachinski
2014.029620-2
2014.082474-0
Fabrício Franke da Silva (Promotor)
2014.089902-2
2014.082512-0
2014.091610-8
2014.083224-2
2014.091701-4
2014.083238-3
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.083239-0
2014.080335-1
2014.085964-0
2014.085964-0
Fabrício Vargas Schütz
2014.083282-6
2014.088268-7
Fabrício Zir Bothomé
2014.089713-8
2014.090049-7
2014.089867-3
Everton Balsimelli Staub
2014.091513-7
2014.091120-1
Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.089891-0
Fátima Mary da Silva
2014.053878-4
2014.091605-0
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
2014.086891-7
Ezequiel Pires
2014.017177-3
Felipe Chechi Ott
2014.091332-2
Fabiana Cubas Bertolotto
2014.089873-8
Felipe Galera
2014.090925-1
Fabiana dos Santos Brandão
2014.087133-0
Fabiana Everling
2014.090658-5
Fabiana Marcante
2014.076572-1
2014.090638-9
Fabiana Pereira
2014.089863-5
2014.091675-1
2014.091267-4
2014.091696-4
2014.091676-8
Felipe Gazola Vieira Marques
Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
2014.090637-2
Fabiana Roberta Mattana
2014.077018-6
Fabiana Vilhena Moraes Saldanha
2014.076332-5
2014.077180-3
Fabiano Canella
2014.091639-7
2014.089971-6
Fabiano David Baldissarelli (Promotor)
2014.089898-9
2014.090588-2
2014.089900-8
2014.077179-3
2014.091638-0
Fabiano Francisco Caitano
2014.077003-8
Felipe Preima Coelho
2014.090025-3
Fabiano Todeschini Viero
2014.091243-0
Felipe Sá Ferreira
2014.076595-8
Fábio André Caetano da Silva
2014.089868-0
2014.088891-9
Fábio Antunes Lorenço
2014.089870-7
2014.089857-0
2014.091592-4
2014.089858-7
2014.086849-8
2014.090532-5
2014.091239-9
2014.091123-2
2014.091240-9
2014.091643-8
2014.091241-6
2014.091734-4
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2014.091242-3
2014.091761-2
2014.091244-7
Felipe Soares de Sousa
2014.091319-5
2014.091246-1
Felype Branco Macedo
2014.089901-5
2014.091248-5
2014.091193-3
2014.091250-2
2014.091202-1
2014.091593-1
Ferdinando Damo
2014.089874-5
Fabio Arlei dos Santos
2013.021864-5
Fernanda Gonçalves dos Santos
2014.091593-1
Fábio Barcelos da Silva
2013.073756-1
Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.084226-7
Fábio Berndt Slonczewski
2014.038446-6
Fernanda Melo
2014.091650-0
2014.084367-8
Fernanda Raddatz
2014.091604-3
Fábio Candido Pereira
2014.087204-0
Fernanda Salete Guella
2014.077011-7
Fábio José Soar
2014.091765-0
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
2014.090552-1
Fabio Maestri
2014.090631-0
Fernanda Vieira da Silva
2014.074110-9
Fábio Mariante Mincarone
2014.090565-5
2014.083410-5
2014.090931-6
2014.084161-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
141
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.086891-7
Francine Mendes do Amaral
2014.091117-7
2014.091609-8
Francisco Antônio Fragata Júnior
2014.089873-8
2014.091710-0
2014.091870-0
2014.091711-7
Francisco Carlos Balthazar
2014.091640-7
2014.091712-4
Francisco Carlos Santos Nascimento
2014.091218-6
2014.091713-1
Francisco Gabriel Isoppo Lisboa
2014.091764-3
2014.091714-8
Francisco Guido Ramos Coelho da Silva
2012.026624-1
Fernando Abagge Benghi
2014.090145-1
Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
2014.048548-3
Fernando Artur Raupp
2014.091725-8
Frank da Silva
2014.091234-4
Fernando Belatto
2014.077003-8
Frank Thiago Nuss
2014.091119-1
Fernando Bernardes Albano
2014.084161-2
Frederico Cecy Nunes
2014.082512-0
Fernando Dauwe
2014.091314-0
Gabriel Dornelles Marcolim
2014.091379-3
Fernando Edmilson Silva
2014.091886-5
Gabriel Ferreira Biagi
2014.091690-2
Fernando Erpen Martins
2014.053868-1
Gabriel Mourão Kazapi
2014.091615-3
Fernando Gean Lunelli
2014.091596-2
Gabriel Nagel Salvador
2014.091662-7
Fernando Gentil Andrioli
2014.086867-0
Gabriel Sell Ribeiro
2014.053868-1
Fernando Gouvêa
2014.091738-2
Gabriel Yared Forte
2014.091741-6
2014.091739-9
Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal)
2014.091766-7
2014.091582-1
Gabriele Ana Paula Danielli Schmitz
2014.091371-7
2014.091637-3
Galvani Souza Bochi
2014.089879-0
Fernando Lucchesi
2014.091706-9
Gebdiel Gonçalves de Sá
2014.064303-0
Fernando Luiz Poffo
2014.091637-3
Geisiane Pasta
2014.091275-3
Fernando Martins Barreto
2014.088892-6
Gelson José Rodrigues
2014.091721-0
Fernando Mette
2014.090597-8
Genésio Felipe de Natividade
2014.056255-8
Fernando Régis Cembranel
2014.091119-1
2014.091198-8
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2014.091867-6
2014.091612-2
Fernando Rodrigues Silva
2014.089852-5
Genivaldo Santos Monguilhott
2014.091599-3
2014.091276-0
Geomíria de Sá da Rosa
2014.091270-8
2014.091320-5
George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.084987-6
2014.080340-9
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2014.091272-2
2014.091655-5
Geraldo Coelho
2014.090025-3
Fernando Sotto Maior Cardoso
Fernando Vernalha Guimarães
2014.089878-3
2014.091815-7
Flávia Cristina Oliveira Santos
2014.091094-8
Germano Adolfo Bess
2014.076604-6
Flaviane Azevedo Kneip
2014.089858-7
Germano de Oliveira Pereira
2014.091723-4
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.050363-3
Germano Krause de Freitas (Promotor)
2014.091815-7
2014.075376-4
Gerson Moisés Medeiros
2014.091120-1
2014.076601-5
Gerson Treml
2014.074353-6
2014.091616-0
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.090524-6
2014.091736-8
2014.091726-5
Flávio Augusto Boreggio Melara
2014.076606-0
Geyson José Gonçalves da Silva
2014.080257-9
Flávio de Moura Pilar
2014.076591-0
Giancarlo Soares de Souza
2014.091625-6
Flávio Ioppi Caldas
2014.091603-6
Giane Brusque Bello
2014.073889-6
Flávio Penteado Geromini
2014.090524-6
Flávio Pino Gomes
2014.091670-6
Flávio Ricardo Comunello
2014.076585-5
Gilberto Porto
2014.091740-9
2014.077013-1
Gilliard Mariano Horongozo
2014.091651-7
2014.091674-4
Gilmara Tenfen Warmling
2012.019723-8
2014.091712-4
Gilsandro Cristiano Tomazel
2014.089169-3
Francieli Fiorin (Promotora de Justiça)
2014.087829-3
Gilson Antônio Giumbelli Júnior
2014.091422-1
Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.089925-9
Gilson Francisco Kollross
2014.091696-4
2014.089932-1
Gilvan Francisco
2014.091372-4
2014.083362-2
Giovana Cristina Slomp de Oliveira
2014.051982-5
Franciane Santos
Francine Elisabete Lappe
2014.087740-4
2014.091245-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
142
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.073889-6
Giovana Michelin Letti
Processo
2014.076608-4
2014.089713-8
Greice Elen Tomelin
2014.091175-1
2014.089867-3
Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
2014.091265-0
2014.091120-1
Guilherme Bardini Fascin
2014.077167-6
Giovani Bastos Regis
2014.091086-9
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2014.091282-5
Giovani Carlos Brüse
2014.083893-8
Guilherme dos Santos
2014.091190-2
Giovani Duarte Oliveira
2014.080777-5
Guilherme Nagel
2014.091655-5
Giovanni Brogni
2014.091183-0
Guilherme Nardi Neto
2014.076593-4
Gisele de Souza Pes
2014.089869-7
Guilherme Rogê Ferreira
2014.076583-1
Giselle de Oliveira Kuerten
2014.091250-2
Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça)
2014.091318-8
Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
2014.091718-6
Guilherme Stadolny Bordin
2014.076597-2
2014.091768-1
Guilherme Trilha Philippi
2014.089847-7
Gislaine Rodrigues
2014.076597-2
Gustavo Badalotti Costa
2014.091318-8
Giuliane Graziele da Silva
2014.091726-5
Gustavo Dal Bosco
2013.068709-1
Giuliano Silva de Mello
2014.091786-3
Gustavo de Freitas Berreta
2014.091334-6
Gláucio Cézar Silva Molino
2014.075437-1
Gustavo Palma Silva
2014.089853-2
Glauco Humberto Bork
2014.052910-1
2014.089892-7
2014.076944-4
2014.080278-2
2014.091720-3
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2011.008310-1
2014.080850-2
2014.075290-6
2014.083238-3
2014.087522-8
2014.083239-0
2014.090542-8
2014.083410-5
2014.090587-5
2014.085987-7
2014.090665-7
2014.087740-4
2014.091266-7
2014.090049-7
2014.091624-9
2014.091031-9
Gustavo Saldanha Suchy
2014.091239-9
2014.089859-4
2014.091632-8
2014.091240-9
Gustavo Souza Ribeiro
2014.091729-6
2014.091241-6
Gustavo Spillere Minotto
2014.091273-9
2014.091242-3
Handerson Laertes Martins
2014.090927-5
2014.091249-2
Haroldo Bez Batti
2014.089871-4
2014.091251-9
2014.091873-1
2014.091363-8
2014.091593-1
2014.091878-6
Haroldo Bez Batti Filho
2014.091700-7
2014.089871-4
2014.091873-1
2014.091707-6
2014.091878-6
2014.091713-1
Haroldo Glavam Pinto da Luz
2014.091684-7
Glauco José Riffel (Promotor)
2014.086524-1
Hayde Hasse Coutinho Pfuetzenreiter
2014.089872-1
Gley Fernando Sagaz
2012.057132-4
Hélio Moreira
2014.091606-7
Gracielle Bertoncini
2014.076863-1
Hélio Roque Rubick
2014.021741-9
Graziela Nasato
2014.090929-9
Heloísa Cristina Vanin
2014.091596-2
2014.091605-0
Henrique Gineste Schroeder
2014.073530-2
Grazieli da Silva
2014.091607-4
2014.084634-4
2014.075376-4
2014.089856-3
2014.077013-1
2014.091201-4
2014.086163-8
2014.091203-8
2014.089862-8
2014.091628-7
2014.089866-6
Henrique Gualberto Bruggemann
2014.090653-0
2014.090188-4
Henrique Lapa Lunardi
2014.078219-8
Gregório Pinto Martins
2014.089863-5
Henrique Rosa de Farias Mendes
2014.078108-6
Gregory Vinícius Dadam
2014.076596-5
Hérlon Adalberto Rech
2014.069011-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
143
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Hermes Onofre Lipnharski
2014.090552-1
Jader Willian Leite
2014.089905-3
Heroldes Bahr Neto
2014.091673-7
Jaiber Augusto Rocha Mina
2014.080296-4
Heverton Rossato Rossdeutscher
2014.089973-0
Jailson Agostinho
2014.091786-3
Hilário Félix Fagundes Filho
2014.085067-3
Jaílson Machado Pereira
2014.091675-1
2014.091175-1
Jaime João Pasqualini
2014.091588-3
2014.091594-8
Jaime Mathiola Junior
2014.091401-8
2014.091603-6
Jaime Oliveira Penteado
2014.090524-6
Hildegardis Meneguzzi Griss
2014.076596-5
2014.091726-5
2014.076608-4
Jair Carlos Pedrozo
2014.090145-1
Humberto Augusto Borges Ferreira
2014.091754-0
Jair Dal Ri
2014.076994-9
Humberto Luiz de Déa Júnior
2014.091423-8
Jair José Nazário
2014.058376-5
Humberto Paulo Beck
2014.091668-9
Humberto Pradi
2014.091869-0
Jair Marinho Arcari
2014.091767-4
Humberto Rodacki Gomes
2014.091654-8
Jair Norberto dos Santos
2014.091269-8
Iara Maria Alves da Rosa
2014.065123-3
Idalino de Andrade
2014.089914-9
Jaison Fernando de Souza
2014.091698-8
Ignez Lucia Saldiva Tessa
2014.087140-2
Jakes Henry Fritsche
2014.091274-6
Ilan Goldberg
2014.090605-9
Jalusa Mayer Guimarães
2014.091716-2
Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência Jurídica)
2014.091267-4
Jalusa Roselle Giusti
2014.076586-2
Inácio Pavanello
2014.091207-6
Ionéia Ilda Veroneze
2014.091622-5
2014.091866-9
2014.091668-9
2014.076593-4
James Andrei Zucco
2014.091658-6
Irma Suely Mariani Ramos da Silva
2014.051996-6
Isaias Grasel Rosman
2014.077012-4
Ismael Figueiredo
2014.091663-4
Itamar Pedro Beviláqua
2014.091874-8
2014.083478-9
Jamila Castillos Ibrahim
2012.021831-2
2014.076572-1
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2012.021831-2
2014.091278-4
2014.091875-5
2014.091876-2
2014.076332-5
2014.091812-6
Jamilto Colonetti
2014.091877-9
2014.091273-9
2014.091640-7
Ivair José Bonamigo
2014.076589-3
Jan Carlos Novakowski
2014.077006-9
Ivan Alves Dias
2014.080940-1
Janaína Alexandre Machado
2014.089870-7
Ivan Carlos Mendes
2014.091792-8
Janaina Conceição Deitos
2014.091594-8
Ivan Ricardo Pavanati
2014.091617-7
Janaína Giozza
2014.050363-3
Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
2014.091646-9
2014.089859-4
2014.089905-3
2014.091621-8
2014.091585-2
2014.091627-0
Ivânia Bortolon Pereira
2014.091723-4
Ivanir Alves Dias Parizotto
2014.080940-1
Janaína Giozza Ávila
2014.091642-1
2014.091632-8
Ivano Galassi Júnior
2014.090664-0
Janaína Marques da Silveira
2014.076586-2
2014.091246-1
Ivo Borchardt
2014.076589-3
2014.089856-3
2014.091825-0
2014.091615-3
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2014.091671-3
2014.091688-5
Janir Niehus
2014.091637-3
Ivo Carminati
2014.091624-9
Janor Lunardi
2014.078219-8
Ivone da Rocha Alborghetti
2014.091604-3
Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza
2014.091180-9
Ivonir Luiz Maestri
2014.091415-9
Jassirene Luz da Conceição Carminati
2014.091624-9
Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
2014.091719-3
Jauro Sabino Von Gehlen
2014.091699-5
Izabelita Rubik de Matos Nascimento
2014.091593-1
Jean Carlos Camozato
2014.091273-9
Jackson da Costa Bastos
2014.091682-3
Jean Carlos Venturi
2014.091282-5
Jackson Jades Cavazotti
2014.090927-5
Jean Luiz Roepcke
2014.083893-8
Jacson Roberto
2014.090040-4
Jean Marcel Roussenq
2014.081647-5
Jádel da Silva Júnior (Promotor)
2014.087169-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
2014.091213-1
144
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Jean Pierre Marcon
2014.089868-0
Nome do representante
2014.081365-1
Jeancarlo Gorges
2014.091657-9
2014.089848-4
Jeferson da Costa Dannus
2014.078122-0
2014.089937-6
Jefferson Damin Monteiro
2014.089882-4
2014.090052-1
Jefferson do Carmo Assis
2014.091177-5
2014.091764-3
Jefferson Zanini
2014.077002-1
Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.085897-8
Jhonas Pezzini
2014.076594-1
Jorge Juliano Provin
2014.090638-9
2014.076598-9
Jorge Lacerda da Rosa
2014.091613-9
Jhonny Rafael Berto
2014.076592-7
Jorge Luis Zanon
2014.090654-7
Joacir Montagna
2014.076597-2
Jorge Luiz de Oliveira
2014.091212-4
João Adriano Borges dos Santos
2014.076572-1
José Adilson Cândido
2014.091754-0
João Alberto Aimi
2014.091371-7
José Antônio Broglio Araldi
2014.076598-9
João Batista Blásius
2012.019723-8
2014.076994-9
João Batista dos Santos
2014.079190-8
2014.089299-4
João Batista Fagundes
2014.090931-6
2014.091659-3
João Batista Gonçalves de Oliveira
2014.091613-9
2014.091737-5
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2014.091191-9
2014.091743-0
João Carlos Dalmagro Júnior
2014.076593-4
José Augusto Freitas
2014.091878-6
João Carlos de Pellegrin de Souza
2014.089978-5
José Augusto Peregrino Ferreira
2014.091351-1
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2014.085324-6
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2014.076998-7
2014.089962-0
Processo
2014.091622-5
2014.091373-1
2014.091658-6
João Elanuce Pereira Martins
2014.091694-0
José Cláudio de Lima da Silva
2014.091756-4
João Fillipe Figueiredo
2014.089883-1
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2014.091654-8
2014.089884-8
José Geraldo Ramos Virmond
2014.071733-5
2014.089885-5
2014.090527-7
2014.091581-4
2014.091731-3
2014.091629-4
2014.091818-8
2014.091633-5
José Martins
2014.091809-2
João Joaquim Martinelli
2014.078206-4
José Sarmento
2014.091583-8
João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.079190-8
José Sérgio da Silva Cristóvam
2014.089851-8
João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
2014.089979-2
2014.091174-4
João Luiz Mondadori Junior
2014.091742-3
2014.091589-0
João Martim Debetio
2014.090926-8
2014.091602-9
João Paulo Tesseroli Siqueira
2014.076586-2
2014.091683-0
2014.076593-4
José Severo Dausacker
2014.091424-5
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2014.091639-7
José Valério Martins
2014.080291-9
João Rudnei Belotto
2014.089868-0
José Vlademir Meister
2014.091672-0
João Zanotto
2014.091513-7
Jovenil de Jesus Arruda
2014.078292-3
Joel de Menezes Niebuhr
2014.078292-3
Juarez Ceccon
2014.091171-3
Joelma da Silva Baldi
2014.091651-7
Jucélia Corrêa
2014.078151-2
Joice Luiza Flores de Matias Wagner
2014.091695-7
Jucélia Vinholi Monteiro
2014.091757-1
Jonas Hort
2014.067130-7
Juciani Minotto Martins de Sousa
2014.091649-0
Jonas Rafael Klein
2014.091758-8
Júlia Amboni Búrigo
2014.063670-5
Jônatas Matana Pacheco
2014.091634-2
2014.089242-0
Jonatas Rauh Probst
2014.090616-9
2014.091584-5
Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
2014.050916-1
2014.091741-6
2014.085927-9
2014.091760-5
Jonny Paulo da Silva
2014.027410-3
Jony Stülp
2014.076572-1
Júlia Cristina Wagner Waldameri Cavalli
2014.091667-2
2014.076603-9
Júlia Moreira Schwantes Zavarize
2014.089713-8
2014.055098-6
Juliana Giacomini
2014.087641-9
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.091871-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
145
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Juliana Gomes Schroeder
2014.084367-8
Nome do representante
Processo
2014.091243-0
2014.091201-4
2014.091245-4
2014.091628-7
2014.091251-9
2014.091763-6
2014.091597-9
Juliana Graciosa Pereira
2014.091725-8
2014.091707-6
Juliana Machado Zimath
2014.091365-2
2014.091731-3
Juliana Mühlmann Provezi
2014.059480-9
2014.091810-2
2014.089884-8
2014.091818-8
Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora)
2012.057132-4
Katherine Debarba de Andrade
2014.080359-5
Juliana Telles
2012.018024-0
Kátia Campos Weimar
2012.026624-1
Juliano Damásio Madeira
2014.089915-6
Juliano Dossena (procurador)
2014.048548-3
Juliano Kuntze
2014.089243-7
2014.091678-2
Juliano Ricardo Schmitt
2014.089848-4
2014.091683-0
2014.091361-4
Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
2014.091589-0
2014.091764-3
Katiane Vulczak Golin
2014.091275-3
2014.090616-9
Katya Silvana Zanotto
2014.091513-7
2014.090633-4
Kelli Cristina Ronconi de Aguiar
2014.091639-7
2014.067130-7
Kelly Gerbiany Martarello
2014.027410-3
2014.088892-6
Kelton Vinícius Aguiar
2014.090526-0
2014.091617-7
Kleber Augusto Vieira
2014.091673-7
2014.091759-5
Kléber Coelho
2014.091120-1
2014.076332-5
Kleberson dos Santos
2014.091759-5
2014.083478-9
Kristine Elisa Hubbe Zumblick
2014.062620-9
Júlio Cezar Colombo
2014.079775-9
Lais da Rosa Inacio
2014.055016-8
Julliano Palazzo
2014.087204-0
Lais Vanhazebrouck
2014.091592-4
Karen Nascimento
2014.091095-5
Lanier Maier Gica de Oliveira
2014.078151-2
Karina de Almeida Batistuci
2014.076602-2
Larissa Felsky
2014.091827-4
2014.089243-7
Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora)
2014.089169-3
2014.089293-2
Larri dos Santos Feula
2014.091195-7
2014.089907-7
Laudir Gülden
2014.091758-8
2014.091653-1
Laura Jane Pivato Carneiro
2014.091870-0
2014.091786-3
Leandro Bernardino Rachadel
2014.091755-7
Karla Ferreira de Oliveira
2014.089857-0
Leandro Dambróz
2014.091411-1
Karla Nemes
2014.091766-7
Leandro Parizotto
2014.066669-8
Karlo Koiti Kawamura
2014.051982-5
Leandro Schiefler Bento
2014.091187-8
Juliano Waltrick Rodrigues
Juliano Zurlo Dellazzana
Julio César Frederico Pena
2014.053874-6
2014.091278-4
2014.071551-3
Lenir Borges Valvassori
2014.040944-5
2014.071733-5
Lenita Teresinha Werner Giordani
2014.077001-4
2014.073889-6
Leomar Antonio Johann
2014.076592-7
2014.077068-1
Leonardo Borchardt
2014.089856-3
2014.079765-6
2014.091615-3
2014.080850-2
Leonardo Costella
2014.091280-1
2014.087740-4
Leonardo Daldegan Lima
2014.056255-8
2014.089855-6
Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
2014.091407-0
2014.090526-0
Leonardo Fuerback
2014.089881-7
2014.090527-7
Leonardo Maia de Oliveira
2014.079432-0
2014.091031-9
Leonardo Moreira Almeida
2014.091123-2
2014.091119-1
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2014.091414-2
2014.091178-2
Leonardo Oltramari
2014.091641-4
2014.091179-9
Leonardo Picoli
2014.090641-3
2014.091180-9
Leonardo Rafael de Souza
2014.076592-7
2014.091187-8
Leonardo Reinaldo Duarte
2014.090553-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
146
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.090554-5
Luís Alberto Heberle
2014.076992-5
2014.091729-6
Luis Alfredo Brolini Glinski
2014.091601-2
Leonardo Rodrigo da Silva
2014.091763-6
Luís Antônio Lajus
2014.077002-1
Leonésio Eckert (Escritório Modelo)
2014.076989-1
Luís Carlos de Camargo
2014.089903-9
Letícia Carlin Pereira
2014.086163-8
Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
2014.091379-3
2014.090931-6
2014.091671-3
Liancarlo Pedro Wantowsky
2014.077068-1
Luís Otávio dos Santos
2014.091670-6
Lília Alexandrina da Silva Maryama
2014.091594-8
Luís Ricardo Erckmann
2014.091207-6
2014.091603-6
Luiz Alberto Gonçalves
2014.056255-8
Linda Brittes Mandelli
2014.091094-8
2014.091198-8
Lívia Van Well
2014.091198-8
2014.091612-2
Lizandra Karyn Nunes Hotostecki
2014.091727-2
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
2014.091766-7
Lizeu Adair Berto
2014.076592-7
Luiz Altair Zampronio
2014.091695-7
Lodi Maurino Sodré
2014.080940-1
Luiz Antônio Palaoro
2014.077020-3
2014.090562-4
Luiz Carlos Amorim
2014.089887-9
Lóris Douglas Américo
2014.089889-3
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.083563-3
Luiz Cerutti
2014.089888-6
2014.073530-2
2014.089297-0
Luiz Fernando Brusamolin
2014.076598-9
2014.091322-9
2014.076994-9
2014.091352-8
2014.089299-4
2014.091626-3
2014.091659-3
2014.091630-4
2014.091737-5
2014.091661-0
2014.091743-0
Lourival Salvato
2014.091711-7
Luiz Fernando Casagrande Pereira
2014.089878-3
Luana Bedin Favero
2014.091182-3
Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha
2013.083370-8
Lucas Dantas Evaristo de Souza
2014.091856-6
Luiz Henrique Bona Turra
2014.090524-6
Lucas de Costa Alberton
2014.091790-4
Lucas Pinto Souza
2014.089241-3
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2014.091615-3
Luci da Silva
2014.090538-7
Luiz Hermes Brescovici
2014.090638-9
Luciana Rosito Ferraro
2014.077018-6
Luiz Mário Bratti
2014.085314-3
Luciana Bess
2014.076604-6
Luiz Rodrigues Wambier
2014.050596-7
Luciana de Almeida Naves
2014.086849-8
2014.091726-5
2014.075497-9
2014.091593-1
2014.090178-1
Luciana de Quadros
2014.091642-1
Luiz Trindade Cassetari
2014.080739-7
Luciana Sezanowski Machado
2014.091334-6
Luíza de Bastiani
2014.091703-8
Luciana Xavier de Oliveira
2014.065123-3
Luizelena Tomazelli
2014.076588-6
Luciane Lilian Dal Santo
2014.077019-3
Luciane Mozer
2014.077000-7
Maicon Fernando Mendes
2014.091812-6
Luciane Pissatto
2014.076601-5
Maicon Schmoeller Fernandes
2014.091760-5
2014.076989-1
Mairon Eing Orben
2014.080777-5
2014.091601-2
Luciano Anghinoni
2014.091726-5
2014.089871-4
Luciano Artur Hutzelmann
2014.089891-0
2014.091873-1
2014.091209-0
2014.091878-6
2014.091605-0
Mairy Jane Lira de Andrade
2014.090658-5
Luciano Chede
2014.090591-6
Manoel Domingos Alexandrino
2014.077179-3
Luciano Duarte Peres
2014.090560-0
Manoel dos Santos Bertoncini
2014.076863-1
2014.091512-0
Manoel João Storino Neto
2014.091584-5
Luciano Gomes
2014.091319-5
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2011.025530-0
Luciano Laurent Galan
2014.091117-7
2014.063670-5
Luciano Milani Neckel
2014.089902-2
2014.083282-6
Luciano Raizer Severino de Lima
2014.083893-8
2014.088888-5
Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.091407-0
2014.089242-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
147
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.090519-8
Marcio Betineli
2014.090932-3
2014.090520-8
Márcio Cequinel
2014.091638-0
2014.091584-5
Márcio Cota (Promotor)
2014.084987-6
2014.091615-3
Márcio José Pavanello
2014.091207-6
2014.091741-6
Márcio Luiz de Almeida
2014.091788-7
2014.091760-5
Márcio Patrick Pinheiro dos Santos
2014.091734-4
2014.091871-7
Márcio Roberto Bitelbron
2014.076605-3
Mara Estela de Borba Piovesan
2014.087829-3
Márcio Rubens Passold
2014.076595-8
Mara Rúbia Cattoni Poffo
2014.090050-7
2014.080291-9
Marcel Crippa
2014.091706-9
2014.088891-9
Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora)
2014.083172-1
2014.089857-0
Marcello Geraldo Lima da Cruz
2014.091722-7
2014.089858-7
Marcello Lopes de Souza
2014.091414-2
2014.090532-5
Marcelo Athaide Cardoso da Luz
2014.089889-3
2014.091123-2
Marcelo Brando Laus
2012.018024-0
2014.091643-8
Marcelo Brito Biancamano
2014.066669-8
2014.091734-4
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.076607-7
2014.091761-2
2014.090586-8
Marco Antônio Alborghetti
2014.091604-3
2014.090733-6
Marco Antônio Cachél
2014.091827-4
2014.091323-6
Marco Antônio Santos Schettert
2014.090040-4
Marcelo de Oliveira Ganzo
2014.091598-6
Marcos Alberto Titão
2014.091599-3
Marcelo Freitas
2012.026624-1
Marcos Andrey de Sousa
2014.045892-9
Marcelo José Garcia Costa Filho
2014.090526-0
2014.052910-1
Marcelo Kern Bernardi
2014.075497-9
2014.053868-1
Marcelo Laloni Trindade
2014.076993-2
2014.058376-5
Marcelo Mendes
2014.091685-4
2014.064303-0
Marcelo Pereira Piazza
2014.091268-1
2014.077020-3
Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
2014.090653-0
2014.079775-9
Marcelo Rayes
2014.076585-5
2014.080335-1
Marcelo Rovaris de Luca
2014.091764-3
2014.080340-9
Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.091607-4
2014.082474-0
Marcelo Schuster Bueno
2014.076918-3
2014.082512-0
2014.091879-3
2014.083224-2
2014.091880-3
2014.083238-3
Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
2014.086625-0
2014.083239-0
Marcelo Tesheiner Cavassani
2014.068825-4
2014.085964-0
2014.091623-2
2014.088268-7
Marcelo Truppel Coutinho (Promotor)
2014.089890-3
Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta
2014.091613-9
Marcia Cristina Borges Cardoso
2014.091660-3
Marciela Cristina Dal Pont Kraemer
2014.091790-4
Marcieli Weschenfelder
2014.076607-7
Marcos Antônio Perin
2014.076601-5
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2014.089298-7
Marcos Antônio Urbano
2014.087403-7
2014.091785-6
Marcos Cezar Averbeck (Procurador)
2014.091212-4
Márcio Alexandre Malfatti
2014.091706-9
Marcos Cossul
2014.091415-9
Márcio Ayres de Oliveira
2014.070270-5
Marcos de Rezende Andrade Júnior
2014.078356-1
2014.090597-8
Marcos José Hayashide dos Reis
2014.091512-0
2014.090598-5
Marcos Luís Wagner
2014.089887-9
2014.090631-0
Marcos Luiz Keller
2014.090023-9
2014.091652-4
Marcos Marcelo Jantsch
2014.089848-4
2014.091792-8
Marcos Roberto Hasse
2014.055016-8
Márcio Bertoldi Coelho
2014.090049-7
Marcos Antônio de Carvalho
2014.091609-8
2014.091710-0
2014.091714-8
2014.091740-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
2014.089914-9
148
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Marcos Rogério Palmeira
Processo
Nome do representante
Processo
2014.091268-1
Mauricio Richartz
2014.091405-6
2014.089851-8
Maurício Scandelari Milczewski
2014.071269-6
2014.091174-4
Maurílio Schultz Mansur
2014.075437-1
2014.091589-0
Mauro Alberto Angonese
2014.091587-6
2014.091602-9
Mauro Gilberto Pierdoná
2014.091733-7
2014.091683-0
Mauro Solano do Amarante
2014.091615-3
Marcos Sávio Zanella
2014.091765-0
Melchior Berté
2014.091817-1
Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
2014.089889-3
Melissa Aguiar Battisti Porto
2014.091329-8
Maria Aparecida Boscatto
2014.086524-1
Melissa Consul Carneiro Wolff
2014.091275-3
Maria Aparecida dos Santos
2014.091668-9
Michel Szymanski
2014.091085-2
Maria Cristina Garcia
2014.076608-4
Michele Nascimento Cidral
2014.091687-8
Maria Cristina Moreira da Silva
2014.076863-1
Micheli Aline Secchi
2014.076590-3
Maria Fernanda Kauling
2014.087740-4
Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.089897-2
Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora)
2014.091373-1
2014.089898-9
Maria Loiva de Andrade
2014.091265-0
2014.089899-6
Maria Lúcia Rogério Locks
2014.091594-8
2014.089900-8
Maria Lucília Gomes
2014.091095-5
2014.091281-8
Maria Rita Fernandes Krebs
2014.091418-0
2014.091715-5
Mariana Priscila Vinholi dos Santos
2014.091757-1
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2014.091323-6
Michelle Mary da Silva Cachoeira
2014.091213-1
Mariane Cardoso Macarevich
2014.091170-6
Miguel Donato Vasconcellos Filho
2014.091651-7
Marianne Tavares Cláudio
2014.089298-7
Miguel Teixeira Filho
2014.091406-3
Marilde da Conceição Pereira
2014.091886-5
Milson José da Cunha Souza
2014.091177-5
Marilei Martins de Quadros
2014.091705-2
Milton Baccin
2014.082492-2
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2014.091717-9
2014.091817-1
2014.086163-8
2014.066532-8
2014.089244-4
2014.069085-7
2014.090930-9
2014.076594-1
2014.090931-6
2014.089906-0
2014.091765-0
2014.091722-7
Milton Luiz Cleve Küster
2014.076583-1
Marina Freiberger Neiva
2014.076993-2
2014.076588-6
Marina Isolani
2014.091702-1
2014.090616-9
Mário Biz
2014.091630-4
2014.090633-4
2014.091631-1
2014.091601-2
Mário Gregório Barz Júnior
2014.089873-8
2014.091647-6
Mário Marcondes Nascimento
2014.090646-8
2014.091697-1
Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
2014.082128-7
Mirela Gomes Fernandes
2014.091670-6
2014.026569-2
2014.029620-2
Maristela Inês Rabuske
2014.091699-5
Miriam Pinto Schelp
2014.091193-3
Maristela Schmaedecke
2014.091265-0
Miriane Heidrich
2014.091319-5
Marlene Comper Nazário
2014.091866-9
Mirivaldo Aquino de Campos
2014.091190-2
Marlon Carabaca
2014.091880-3
Moacir João Hantt
2014.076599-6
Marlon Marcelo Volpi
2014.091244-7
Moacir José Dal Magro (Promotor)
2014.091171-3
Marlon Moraes
2014.091117-7
Márnio Rodrigo Rubick
2014.021741-9
Monalize Réus Serafim
2014.089886-2
Martina Gaudie Ley Recena
2014.091324-3
Mônia Carolina Magrini
2014.089297-0
Mateus Boneli Vieira
2014.090040-4
2014.091626-3
Mateus Scolari
2014.090145-1
2014.091630-4
Matheus Gusella
2014.091118-4
Mauri Nascimento
2014.080739-7
Mônia Mohr Dalmas
2014.071551-3
Maurício de Oliveira Medina (Promotor)
2014.078292-3
Mônica Mattedi (Procuradora do Estado)
2014.085324-6
Maurício Martins Willemann
2014.091122-5
Mônica Mendonça Costa
2014.091367-6
2014.091702-1
2014.091661-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
149
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Mônica Scultetus Krauss
2014.091768-1
Oldemar Alberto Westphal
2014.075436-4
Morgana Frohner
2014.091703-8
Mozart Thomas Branchi Gualtiero
2014.091682-3
Orídio Mendes Domingos Júnior
2014.091687-8
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.067130-7
Orlando Gonçalves Pacheco Júnior
2014.091711-7
2014.069011-8
Oscar Juvêncio Borges Neto
2014.089892-7
2014.088892-6
Oscar Sebastião de Ávila Trindade
2014.091645-2
2014.091331-5
Osni Alves da Silva (Procurador)
2014.091597-9
2014.091591-7
Osni Boattini Filho
2014.089859-4
2014.091617-7
Osvaldo Guerra Zolet
2014.087133-0
2014.091759-5
Osvaldo Rogério de Oliveira
2014.089937-6
2014.064322-9
Oswaldo Horongozo
2014.091651-7
2014.091625-6
Otacílio Vanzin
2014.076994-9
2014.088891-9
Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.091611-5
2014.091612-2
Otávio Slonczewski
2014.038446-6
Nádia Dreon Farias
2014.077005-2
Pablo Georges Demoliner
2014.091328-1
Naiara Biolo D’Agostini
2014.091590-0
Patrícia Beal Dariva
2014.091671-3
Natieli Pisetta
2014.085079-0
Patrícia de Lima Felix
2014.089977-8
Neila Cunha da Silva
2014.063670-5
Patrícia Freyer
2013.068709-1
Nelói Angelo Zapelini
2014.086625-0
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.078219-8
Nelson Bodenmueller
2014.091605-0
Murilo Heron de Oliveira
Murilo José Borgonovo
2014.090616-9
2014.091643-8
2014.091607-4
2014.091663-4
Nelson Fernando Melara Infeld
2014.091644-5
Patrícia Rodrigues de Menezes Castagna
2014.091684-7
Nelson Gomes Mattos Júnior
2014.091725-8
Patrícia Voigt
2014.091628-7
Nelson Gonçalves Gruner
2014.074110-9
Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
2014.091686-1
Nelson João Pimentel Ziliotto
2014.091735-1
Paula Pickler da Silva
2014.091191-9
Nelson Luiz Lages de Melo
2014.091207-6
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2014.090646-8
Paula Rodrigues da Silva
2014.090655-4
Nelson Paschoalotto
2014.091351-1
Paulinho da Silva
2014.091705-2
2014.091739-9
Paulo André Gollmann
2014.076585-5
2014.078108-6
Paulo Antônio Müller
2014.077018-6
Nelson Zunino Neto
2014.091279-1
2014.091645-2
2014.091693-3
Neori Bufon
2014.770009-0
Paulo César Pazin
2014.091674-4
Nereu Manoel de Souza Júnior
2014.091194-0
Paulo César Rosa Góes
2014.083236-9
Nerita Rausch
2014.089976-1
2014.087522-8
Nestor Lodetti
2014.091235-1
2014.090026-0
Newton Dorneles Saratt
2014.083362-2
2014.091376-2
2014.091641-4
Paulo César Voltolini
2014.091194-0
2014.091788-7
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2013.021864-5
Nicolau Apóstolo Pitsica
2014.076863-1
2014.076591-0
Nilo Marcos Andrade
2014.021741-9
2014.077010-0
Nilson dos Santos
2014.090534-9
2014.091327-4
2014.091879-3
2014.091824-3
Nilton Martins de Quadros
2014.091666-5
Paulo Fretta Moreira
2014.090591-6
Noel Antônio Baratieri
2014.085324-6
Paulo Guilherme Pfau
2014.085079-0
2014.090518-1
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2014.085079-0
Noeli Berté
2014.077010-0
Paulo Marcondes Brincas
2014.051982-5
Núbia Graziela da Silva
2014.064322-9
2014.077068-1
Odair Carlos dos Santos
2014.082492-2
2014.087740-4
Odilo Hilário Lermen
2014.083172-1
2014.090527-7
Odisséia Aparecida Paludo Fontana
2014.091669-6
2014.091119-1
Olavo David Júnior
2014.089902-2
2014.091363-8
Olavo Rigon Filho
2014.090591-6
2014.091597-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
150
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Paulo Murillo Keller do Valle
2012.057132-4
Rafael Meira Luz (Promotor)
2014.091596-2
Paulo Ricardo da Rosa
2014.089878-3
Rafael Monarin
2014.089860-4
Paulo Roberto Corrêa Pacheco
2014.091634-2
Rafael Mosele
2014.091273-9
Paulo Roberto de Borba
2014.091591-7
Rafael Sanguiné
2014.091332-2
Paulo Roberto Fernandes
2014.087522-8
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
2014.089967-5
Paulo Roberto João
2014.051982-5
Rafael Werneck Cotta
2014.089903-9
Paulo Roberto Pereira
2014.091753-3
Raineri Castagna Júnior
2014.091409-4
Paulo Roberto Pontes Duarte
2014.091641-4
Ramon Machado Campos
2014.091191-9
Paulo Roberto Vigna
2014.091117-7
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2014.091174-4
Raphael Francalacci Schambeck Luz
2014.080340-9
2014.091650-0
Raphael Vieira Volpato
2014.091636-6
Paulo Sérgio Corrêa Lemes
2014.040944-5
Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal)
2014.090589-9
Paulo Sérgio dos Santos Coelho
2014.090031-8
Raquel de Souza Claudino
2014.091319-5
Paulo Soares
2014.090052-1
Raquel de Souza Felício
2014.091790-4
Pedro Antônio Pereira
2014.090930-9
Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.089955-8
Pedro Arilton Barbosa
2014.091754-0
2014.089984-0
Pedro Henrique Müller
2014.091645-2
2014.091822-9
Pedro José Dassi Neto
2014.077012-4
Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
2014.086491-9
Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga
2014.091201-4
Raul Antônio Urbina
2014.086321-6
Pedro Roberto Donel
2014.071733-5
Regiane Zendron
2014.071551-3
2014.090527-7
Regina Maria Facca
2014.076600-8
2014.091279-1
Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal)
2014.091634-2
2014.091667-2
2014.091731-3
2014.079737-1
2014.091818-8
2014.091321-2
Pedro Rui Rodrigues
2014.091817-1
2014.091332-2
Peterson Medeiros de Oliveira
2014.081647-5
2014.091333-9
Plínio de Almeida
2014.076992-5
Régis Rubleske
2014.091625-6
Poliana Ribeiro dos Santos
2014.085927-9
Reinaldo Deschamps
2014.091320-5
Poliane Silva Serpa Ramos
2014.091645-2
Reinaldo Granemann de Mello
2014.091627-0
Pricila Luana Bertozzo
2014.077008-3
Reinaldo Mombelli
2014.077002-1
Pricilla Cristina Santos
2014.080359-5
Reinaldo Pereira
2014.091675-1
Priscila Biz Laps
2014.068105-4
Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
2014.091598-6
Priscila Cardoso Borges
2014.091866-9
Renan Alessandro da Silva
2014.090539-4
Priscila Carla Pereira
2014.089976-1
Renata Benedet
2014.089851-8
2014.091827-4
Priscila Dias de Oliveira Santos
2014.091609-8
Priscila Geziski
2014.090565-5
2014.091329-8
Renata Farah Pereira de Castro
2014.085067-3
2014.089973-0
2014.090931-6
2014.090010-5
Priscila Nunes Farias
2014.085324-6
Renata Marcon Schmidt
2014.091277-7
Priscila Paganini Costa Ferrari
2014.089905-3
Renato Marcondes Brincas
2014.051982-5
Priscila Soares Baumer
2014.091245-4
2014.053874-6
Priscilla Mellilo Senna
2014.089915-6
2014.071551-3
Radamés Lenoir dos Santos
2014.091759-5
2014.071733-5
Rafael Augusto Bet Carbonar
2014.090547-3
2014.073889-6
2014.091742-3
2014.077068-1
2014.089847-7
2014.079765-6
2014.091677-5
2014.080850-2
2014.089880-0
2014.087740-4
Rafael Barreto Bornhausen
Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
2014.091271-5
2014.089855-6
Rafael Berlinck
2014.071269-6
2014.090526-0
Rafael Gallon Antunes
2014.077014-8
2014.090527-7
Rafael Mayer da Silva
2014.091361-4
2014.091031-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
151
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.091119-1
Rodrigo Diego Jansen
2014.090537-0
2014.091178-2
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2014.089977-8
2014.091179-9
2014.091590-0
2014.091180-9
Rodrigo Frassetto Góes
2014.075290-6
2014.091187-8
Rodrigo Gründler Silveira
2014.091678-2
2014.091243-0
Rodrigo Locatelli Tisott
2014.086491-9
2014.091245-4
Rodrigo Moya Pires
2014.064161-0
2014.091251-9
Rodrigo Niehues Bacha
2014.091192-6
2014.091597-9
Rodrigo Ortiz dos Santos
2014.078206-4
2014.091707-6
Rodrigo Otávio Costa
2014.087740-4
2014.091731-3
Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
2014.089879-0
2014.091810-2
2014.091270-8
2014.091818-8
Rodrigo Prigol
2014.091423-8
Renato Medina Pasquali
2014.090050-7
Rodrigo Schmidt Surjus
2014.091761-2
Renato Moraes de Bem
2014.091591-7
Rodrigo Scopel
2014.091236-8
Renato Pereira Gomes
2014.088891-9
2014.091238-2
2014.091612-2
2014.091365-2
Renato Rudolfo Becker
2014.091175-1
2014.091633-5
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral
2014.091786-3
Ricarda Cristina de Bem Silva
2014.090029-1
Rodrigo Silva Ferraz de Campos
2014.089905-3
Ricardo Adolfo Felk
2014.076991-8
Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
2012.019723-8
Ricardo Aguiar Ferone
2014.091676-8
Rodrigo Slovinski Ferrari
2014.091689-2
Ricardo Alves
2014.091653-1
Rodrigo Stahl Mariani
2014.076992-5
Ricardo Antonio Parizotto
2014.066669-8
Rodrigo Waltrick Lobato
2014.091701-4
Ricardo Clerici
2014.091195-7
Rogério Luís Pankratz
2014.092038-9
Ricardo Colossi Serafim
2014.091357-3
Rogério Marques da Silva
2014.078292-3
Ricardo Diogo Medeiros de Araújo
2014.091689-2
Rogério Sprotte de Sales
2014.050363-3
Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
2014.089864-2
Rogério Zorzi
2014.090631-0
2014.090925-1
Rogers Carlos Martins
2014.091330-8
2014.091735-1
2014.091611-5
Rolf Brietzig
2014.090565-5
Ricardo Fornaza Scremin
2014.091665-8
Romualdo Kling
2014.091175-1
Ricardo José Moresco
2012.021831-2
Romualdo Paulo Marchinhacki
2014.091605-0
Ricardo Pacher
2014.055098-6
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2014.050596-7
Rômulo Barreto Volpato
2014.017177-3
Rivane Pires Francisco Bianchi
2014.091625-6
Rômulo Machado Navarro Stotz
2014.091744-7
Roberta Volpato Hanoff
2014.089870-7
Ronaldo Góis Almeida
2014.089901-5
Roberta Dias Fernandes
2014.066669-8
Ronei Juliano Fogaça Weiss
2014.068171-7
Roberto Ferro Borini
2012.057132-4
Rosa Montagna
2014.091209-0
Roberto Ramos Schmidt
2014.089713-8
Rosana do Carmo Roggia Gomes
2014.056284-0
Roberval dos Anjos
2012.018024-0
Rosana Jardim Riella Pedrão
2014.090145-1
Robinson Carvalho Lima
2014.078108-6
Rosana Rocha Carneiro
2014.091785-6
Robson Milagres Ferri
2014.091192-6
Rosane Foppa da Cunha Souza
2014.091177-5
Rodrigo Andrade Nespeca
2014.091235-1
Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
2014.048548-3
Rodrigo Bertoldi Coelho
2014.091740-9
Rosânea Elizabeth Ferreira
2014.090646-8
Rodrigo Brasiliense Vieira
2014.091791-1
Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
2014.056284-0
Rodrigo Campos Louzeiro
2014.091327-4
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.055764-3
2014.091607-4
2014.091824-3
2014.086197-5
Rodrigo Cordoni
2014.091814-0
2014.089298-7
Rodrigo de Assis Horn
2014.076586-2
2014.090188-4
2014.076589-3
2014.091170-6
Rodrigo de Bem
2014.089971-6
2014.091785-6
Rodrigo de Linhares
2014.090653-0
Rosani Krüger Espíndola
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
2014.091086-9
152
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Rossana Magali Ruscher
2014.091664-1
Schirleni Ristow
2014.091685-4
Ruan Galiardo Cambruzzi
2014.091729-6
Séfora Priscila Mendes
2014.091411-1
Rubens Bachmann
2014.034192-3
Sérgio Alexandre Sodré
2014.090562-4
Rubens Coelho
2014.090025-3
Sérgio Carlos Balbinote
2014.091635-9
Rubens Gaspar Serra
2014.090637-2
Sérgio Luiz Marini Júnior
2014.091696-4
2014.090638-9
Sérgio Martins de Quadros
2014.091666-5
2014.091675-1
Rubens Graciolli
2014.091817-1
2014.091676-8
Sérgio Mayer Dias
2014.089242-0
2014.091696-4
Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.091173-7
2014.089861-1
Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
2014.089959-6
2014.091333-9
Sérgio Roberto Vosgerau
2014.076944-4
Rúbio Eduardo Geissmann
2014.076992-5
Rúbio Rogério Madureira de Souza
2014.091642-1
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2014.090607-3
2014.089861-1
Rudimar Roberto Bortolotto
2014.090145-1
2014.089862-8
Rudinei Luís Baldi
2014.091651-7
2014.089883-1
2014.091723-4
2014.089885-5
Rui César Voltolini
2014.091194-0
2014.090252-5
Rui Márcio Sofka
2014.091721-0
2014.091124-9
Rui Pimentel Júnior
2014.076603-9
2014.091202-1
Rutinéia Bender
2014.091648-3
2014.091646-9
Ruy Pedro Schneider
2014.090040-4
2014.091664-1
Sabrina Bezerra de Souza
2014.066669-8
2014.091692-6
Sabrina Constant Goulart
2014.091424-5
2014.091738-2
Sabrina Gonçalves Alves
2014.087522-8
Sabrina Knihs de Medeiros de Sá
2014.077019-3
Sheila Baldi
2014.077003-8
Sacha Calmon Navarro Coêlho
2014.089852-5
Sibeli Aparecida Zeferino
2014.091590-0
Salomé Menegali
2014.090633-4
Sidinei Cláudio Dalmás
2014.090637-2
Samuel Azzi Simões
2014.091095-5
Sigisfredo Hoepers
2014.091625-6
Samuel Batista Guiraud
2014.080296-4
Sigmar Klein Júnior
2014.091753-3
Samuel Custódio de Oliveira Neto
2014.090562-4
Silmara Molski Weirich Zorzi
2014.076993-2
Sandra Calabrese Simão
2014.091592-4
Silvana Servi Wendler
2014.064322-9
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2014.089965-1
Silvana Souza Westarb
2014.091330-8
Sandra Mara Zacko
2014.091283-2
Silvia Cristina Ferreira Gonçalves
2014.051996-6
2014.091438-6
Sílvia Stroisch Werner
2014.091209-0
2014.091718-6
Silvino Daniel
2014.078122-0
Sandra Maria Barella Golin
2014.091182-3
Sílvio Antônio Pasquini Ferro
2014.077137-7
Sandra Maria da Cunha
2014.091172-0
Sílvio Augusto Corrêa Búrigo
2014.045892-9
Sandra Maria Júlio Gonçalves
2014.089243-7
Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini
2014.091630-4
Sandro Paulo Tonial
2014.091656-2
Sandro Schauffert Portela Gonçalves
2014.089890-3
Simone Alves
2014.091190-2
Sandro Wilson Pereira dos Santos
2014.080296-4
Simone Aparecida Saraiva Lima
2014.091658-6
Santino Ruchinski
2014.089902-2
Simone Cristina de Souza Jacinto
2014.091694-0
Sarah Pereira Seleme
2014.090586-8
Simone Michielin
2014.063670-5
Saulo Bonat de Mello
2014.091673-7
Saulo José Gomes
2012.018024-0
Sayles Rodrigo Schütz
2014.087740-4
Sérgio Schulze
2014.091762-9
2014.091631-1
2014.088888-5
2014.091584-5
2014.090733-6
Simone Saleh Rahman
2014.091374-8
2014.089297-0
Simone Taschek
2014.091690-2
2014.089299-4
Siumara Raquel Scheuermann Balbinot
2014.088268-7
2014.091329-8
Solange Maria Fávero Zanella
2014.064407-0
2014.091330-8
Sayonara Ribeiro
2014.089241-3
2014.091723-4
2014.072680-8
Sônia Martins Saccon Angulski
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
2014.055098-6
153
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Sophia Duarte Porto
2014.091514-4
Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.089908-4
Soraya Nass
2014.089874-5
Steli Ceolla Ribeiro
2014.091795-9
Stephany Sagaz Pereira
2014.089853-2
2014.091605-0
2014.089892-7
2014.091607-4
2014.091657-9
Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.090929-9
2014.091720-3
Tony Luiz Ramos
2014.091737-5
Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva
2014.091334-6
Uéslem Machado Francisco
2014.077167-6
Sueli Neide Hernandes
2014.091628-7
Sula Lopes do Nascimento
2014.087140-2
Ullysses Prochaska Lemos
2014.091683-0
Sullivan Scotti
2014.091857-3
Ulysses Colombo Prudêncio
2014.077180-3
Susete Gomes
2014.089967-5
Valdayr Damaren
2014.076999-4
Susy Gomes Hoffman
2014.089967-5
Valdemar Bernardo Jorge
2014.091367-6
Suzana Voigt Reinert
2014.091317-1
Valdemir José Tochetto
2014.090665-7
Tadeu Cerbaro
2014.091631-1
Valderi dos Passos Machado
2014.091276-0
Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
2014.091328-1
Valdir Batista Bastos
2014.091755-7
Taivan Luiz de Bastiani
2014.076600-8
Valdir Bittencourt Júnior
2014.091649-0
Tarcísio Cimardi
2014.089887-9
Valdir de Andrade
2014.087641-9
2014.090050-7
2014.089888-6
Valdir José Michels
2014.091648-3
Tatiana Coelho
2014.091120-1
Valfredo Halla Júnior
2014.091218-6
Tatiana de Medeiros Koepsel
2014.087133-0
2014.091581-4
Tatiana Della Giustina
2014.090207-5
2014.091629-4
Tatiana Sueli da Cunha
2014.091327-4
2014.091787-0
2014.091647-6
Valmir Meurer Izidorio
2014.091760-5
Temis Aléssio Alves de Almeida
2014.089905-3
Valmor de Souza
2014.077001-4
Teodoro Jairo Silva da Silva
2014.076572-1
Vanderlei Zanetta
2014.026569-2
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2014.075497-9
2014.029620-2
2014.090178-1
Vanessa Berzagui Callai
2014.053878-4
Terezinha Maria Baldissera
2014.089906-0
Vanessa Cristina Barni Valle
2014.091417-3
Thiago da Rosa Gabbardo
2014.077018-6
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.091637-3
Thiago de Assis da Silva
2014.091697-1
Thiago Felipe Etges
2014.090932-3
Vanessa de Oliveira Freitas
2014.089903-9
2014.091767-4
Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote
2014.091635-9
Thiago Fernandes dos Santos
2014.080376-0
Vanessa Gonçalves dos Santos
2014.090667-1
Thiago Lorenzatto Zuchello
2014.082128-7
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2014.090014-3
Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça)
2014.079190-8
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado)
2014.089870-7
2014.091608-1
Vânio Ghisi
2014.081647-5
2014.091824-3
Thiago Mahfuz Vezzi
2014.090202-0
Thiago Marcelo Zanella
2014.091687-8
Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
2014.091437-9
Thiala Cavallari
2014.075290-6
Vera Lúcia Teixeira
2014.065123-3
Thiala Cavallari Carvalho
2014.076587-9
Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ)
2014.091267-4
2014.076996-3
Vera Maria Wachter
2012.021831-2
2014.076997-0
Victor Baião Pereira
2014.090029-1
2014.076998-7
Victor de Freitas Nogara
2014.091702-1
2014.077016-2
Victor Francisco Becker
2014.091756-4
2014.091124-9
Vidal Augusto Córdova Neto
2014.091719-3
2014.091266-7
Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo)
2014.086204-9
2014.091632-8
Vilmar Costa
2014.080739-7
2014.091724-1
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2014.091635-9
2014.091728-9
Vinícius Guilherme Bion
2014.089713-8
2014.091762-9
Vinícius Schmitt Kremer
2014.091352-8
2014.090190-1
Viviane da Silva
2014.087740-4
2014.091320-5
Viviane Favero Fernandes
2014.091645-2
Thyago Affonso Maia de Souza
2014.091722-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
154
índice
16 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Viviane Janning Prazeres
2014.089244-4
2014.091316-4
2014.091765-0
2014.091593-1
2014.080335-1
2014.091609-8
2014.085964-0
2014.091700-7
Viviane Nardi
2014.077008-3
2014.091708-3
Viviane Souza de Araújo
2014.089964-4
2014.091709-0
Vlademir Dalbosco
2012.018024-0
2014.091710-0
Vladimir Antônio Sonda
2014.089824-0
2014.091711-7
Volnei Martins Bez Júnior
2014.091585-2
2014.091712-4
Wagner Pires Kuroda (Promotor)
2014.085897-8
2014.091713-1
Wagner Roberto Garcia
2014.091755-7
2014.091714-8
Waldir Waldemeri
2014.091667-2
2014.091730-6
Walter Alan Peters
2014.089933-8
2014.091732-0
Walter Bruno Cunha da Rocha
2014.090524-6
2014.091816-4
Walterney Ângelo Réus
2014.026569-2
Diretoria Recursos e Incidentes
Viviane Magalhães Benevides
Nome do representante
Processo
2014.091821-2
2014.029620-2
Winston Jesiel Pereira da Silva
2014.091586-9
Wanderlei Deretti
2014.081365-1
Wlaumar Alves da Silva
2013.083370-8
Wendel Souza Kulkamp
2014.091793-5
Yomara Feitosa Caetano de Oliveira
2014.091606-7
Willians Duarte de Moura
2014.079765-6
Zeleí Crispim da Rosa
2014.091672-0
Wilson Michel Jensen
2014.089905-3
Zilá Terezinha Schenato Büchele
2014.091608-1
Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
2014.084226-7
Zulamir Cardoso da Rosa
2011.008310-1
2014.091814-0
Wilson Sales Belchior
2014.053878-4
2014.064322-9
2014.074110-9
2014.079735-7
2014.080278-2
2014.082022-3
2014.083251-0
2014.083410-5
2014.084161-2
2014.085987-7
2014.086849-8
2014.086891-7
Diretoria Recursos e Incidentes
Atos Ordinatórios
Fica intimado Henri Xavier Advogados Associados (OAB/SC n. 055/90),
procurador judicial de Ruslane Zaguini Rothbarth, para, no prazo de
5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta,
CPF e e-mail) da parte e/ou do próprio, conforme procuração de fl.
19, a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo à restituição do
depósito do art. 488, inc. II, do CPC, conforme decisão de fls. 235-240,
nos autos da Ação Rescisória n. 2013.056091-5, de Itajaí
2014.089824-0
2014.089875-2
2014.089876-9
2014.089877-6
2014.090613-8
2014.090641-3
2014.091118-4
2014.091239-9
2014.091240-9
2014.091241-6
2014.091242-3
2014.091244-7
2014.091246-1
2014.091248-5
2014.091249-2
2014.091250-2
2014.091314-0
2014.091315-7
Ficam intimados Eduardo Fiegenbaum (OAB/SC n. 16.592) e Alencar
Fiegenbaum (OAB/SC n. 12.900) , procuradores judiciais de Dair Jocely
Enge, para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (banco,
agência, conta, CPF e e-mail) da parte e/ou dos próprios, conforme
procuração de fl. 07, a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo à
restituição do depósito do art. 488, inc. II, do CPC, conforme acórdão de
fls. 171/179, nos autos da Ação Rescisória n. 2010.043647-1, de Palmitos
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS
ATO ORDINATÓRIO N. 08/2014
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2012.046234-8/0002.00
de Imbituba. Fica(m) intimado(s) a Dra. Gabriela Bitencourt Martins
(OAB/SC 18.537) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos
autos o instrumento procuratório.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
155
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
16 de dezembro de 2014
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 509/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.047957-6/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Apelação
Cível - Joinville
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2014.069197-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Helena Rodrigues de Bairros
2014.073167-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Charlotte
Koch
2013.060391-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Darlan Zeferino
2013.060390-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Darlan Zeferino
2014.074213-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carmen
Poltronieri
2014.071120-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Raul Laffin
2014.070306-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Roberto Morais de Oliveira
2010.025252-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal
Juarez Antônio de Souza (OAB n. 11677/SC), procurador(es/a) de(o)
Assir Antonio Tessaro
2014.001431-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Flaviane Azevedo Kneip (OAB n. 26744/SC), procurador(es/a) de(o)
Adão José Laurindo
2014.073014-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Judit
Coelho
2014.067521-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Rodrigo Ferretto Heger (OAB n. 20329/SC), procurador(es/a) de(o)
Alvoni Fernandes
2014.059759-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o)
Jefferson Eduardo da Cruz
2008.069255-3/0002.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Welfried Krueger
2013.044259-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Norberto Vieira
2013.044259-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Gaspar
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Norberto Vieira
2014.072063-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alcides
Sebastião Rebello
2014.023882-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Luiz Henrique Lucena Cravo (OAB n. 17761/SC), procurador(es/a)
de(o) Rubens José Schwartz
2014.019953-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Herval
D oeste
Neiron Luiz de Carvalho (OAB n. 2479/SC), procurador(es/a) de(o)
Rinaldo Pagno
2014.064184-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fernando Dauwe (OAB n. 15738/SC), procurador(es/a) de(o) Amarildo
Fabrício
2014.054007-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Zilmo
Cesar Airoso
2014.071633-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Bento do Sul
Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o)
Evandro Lourenço dos Santos Veiga
2013.035734-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Alexandre Santana (OAB n. 14313/SC), procurador(es/a) de(o) João
Jacó Mainchein
2007.029449-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Anselmo Schotten (OAB n. 12864/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Nunes Justino
2014.061498-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Joaquim
Fernando Erpen Martins (OAB n. 17867/SC), procurador(es/a) de(o)
Julia Nadir Souza da Silva
2014.073294-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edo
Hadlich
2014.059324-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rosenil
Alves do Rosário
2014.063650-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Luciana de Almeida Naves (OAB n. 31167/SC), procurador(es/a)
de(o) Paulo Gilberto Dick
2014.069716-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Curitibanos
Heron Bini da Frota Júnior (OAB n. 11599/SC), procurador(es/a)
de(o) José Hermes Nunes
2008.069255-3/0002.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Welfried Krueger
2014.046849-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Alvaro Treml
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156
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
16 de dezembro de 2014
2014.059348-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Fernanda Prince Sotero Westphal (OAB n. 30824/SC), procurador(es/a)
de(o) Claudenir Ferreira
2014.046088-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Carlos Frederico Braga Curi (OAB n. 25382/SC), procurador(es/a)
de(o) Renato Rui Cunha
2014.043497-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2014.064053-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Cley Capistrano Maia de Lima (OAB n. 19150/SC), procurador(es/a)
de(o) Renato da Silva
2014.074574-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Thiago da Silva (OAB n. 34433/SC), procurador(es/a) de(o) João
Carlos Vitorino
2011.046340-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Sombrio
Alexsander da Silva Martins (OAB n. 16813/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Margareth Stadnick
2014.071818-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivanir
Neves Corrêa
2014.074066-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o)
Diego Vinci Cardozo
2013.060964-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Herval
D oeste
Andréa Granemann Grein (OAB n. 12868/SC), procurador(es/a)
de(o) Andréa Granemann Grein
2012.088521-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Airton Cezar de Menezes (OAB n. 22444/SC), procurador(es/a) de(o)
André Luis Raymundo
2014.046570-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Jair Alberto Pasqualini (OAB n. 7183/SC), procurador(es/a) de(o)
Kam Bess Indústria e Comércio de Confecções Ltda
2014.060662-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Osni José Dematte (OAB n. 6941/SC), procurador(es/a) de(o) Silvana
Aparecida Ferrari de Souza
2014.070957-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Florencio
Fernandes
2014.070309-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal
Ângela Maria Filipini (OAB n. 10630/SC), procurador(es/a) de(o)
Izolete Bergamo
2014.017170-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto
Belo
Miltton Salmória (OAB n. 24700/SC), procurador(es/a) de(o) Tiago
Cerqueira Costa
2011.070581-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim
Paulo Sérgio Gaspar Corrêa (OAB n. 25503/SC), procurador(es/a)
de(o) Vanderlei João Schmitz
2014.058361-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Laguna
Luís Henrique da Silva Coelho (OAB n. 21652/SC), procurador(es/a)
de(o) Daniel Bulos Remor
2014.045777-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Itapiranga
Paulo César Loebens (OAB n. 33668/SC), procurador(es/a) de(o)
Valdemar Both
2013.052985-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Juliano Krueger (OAB n. 22348/SC), procurador(es/a) de(o) Jonas
Kricinski
2014.044287-8/0001.00 - Recurso Especial em Embargos Infringentes
- Orleans
Clayton Bianco (OAB n. 15174/SC), procurador(es/a) de(o) José
Carlos da Silva
2014.072070-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Sayonara Ribeiro (OAB n. 23129/SC), procurador(es/a) de(o) Marli
Poli Knihs
2013.064516-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Joao Carlos Chiesa (OAB n. 25282/RS), procurador(es/a) de(o) Rony
Cezar Slaviero
2014.070174-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Palhoça
Solane Schafer (OAB n. 27989/SC), procurador(es/a) de(o) Seluta
Vieira Nunes Pinheiro
2010.076360-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Quilombo
Antônio Albino Dorneles de Bitencourt (OAB n. 5960/SC),
procurador(es/a) de(o) Doacir Jordan
2014.019983-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Neiva
Teresinha Dutra Godoy
2014.046257-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Valerim Braz Fernandes (OAB n. 20952/SC), procurador(es/a) de(o)
Nadir Motta Fernandes
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 508/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.070145-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
do Sul
Maurício Probst (OAB n. 12779/SC), procurador(es/a) de(o) Ademar
Lima Júnior
2007.042552-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Roberto Ramos Schmidt (OAB n. 7449/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Ricardo Sales Martins
2007.042552-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Roberto Ramos Schmidt (OAB n. 7449/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Ricardo Sales Martins
2014.021256-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Capital
Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB n. 5012/SC),
procurador(es/a) de(o) R. V. M. B.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
157
índice
16 de dezembro de 2014
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2014.046359-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 29994/SC), procurador(es/a) de(o)
Sergio Murilo Botelho
2014.033047-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Marcio Alexandre Malfatti (OAB n. 84074/RS), procurador(es/a)
de(o) Liberty Paulista Seguros S/A
2014.045655-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Ruanito Roberto Luiz Crispim (OAB n. 36669/SC), procurador(es/a)
de(o) Rosemeri Maria Francisco
2014.025614-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Biguaçu
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Enoir
dos Santos Cruz
2011.100717-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Waldemar Nunes Justino (OAB n. 6706/SC), procurador(es/a) de(o)
Laurici Maria Bento Ferreira
2014.072557-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Osmar Freire Rebello
2013.085965-4/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Capital
Carlos Dalmiro Silva Soares (procurador) (OAB n. 7876/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.067165-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eliete
dos Passos Ramos de Oliveira
2014.047635-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Balneário Camboriú
Omar Antônio Fasolo (OAB n. 9099/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Guilherme Krause
2013.009049-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Eduardo Lopes Teixeira (OAB n. 16812/SC), procurador(es/a) de(o)
Paulo Antônio Bastos
2014.044526-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São Francisco do Sul
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a)
de(o) Evaldo Vicente Goulart
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
2012.033869-0/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
2013.028091-4/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB n. 48835/PR), procurador(es/a)
de(o) Tim Celular S/A
2014.001516-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Rio do Sul
Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o)
Supermercado Buzzi Ltda
2014.041971-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Claudemir Meller (OAB n. 5439/SC), procurador(es/a) de(o) Célio José
2014.054021-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Kátia Simone Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.058945-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Edith Gondin (procuradora) (OAB n. 8085/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.017899-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Marcelo Roberto Tomaz (OAB n. 27634/SC), procurador(es/a) de(o)
Gilberto Pereira da Silva
2014.044167-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Meleiro
Everaldo João Ferreira (OAB n. 1967/SC), procurador(es/a) de(o)
Claudionor Possamai
2012.006334-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Márcio Locks Filho (OAB n. 11208/SC), procurador(es/a) de(o) Raul
Pargendler
2011.100717-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Waldemar Nunes Justino (OAB n. 6706/SC), procurador(es/a) de(o)
Laurici Maria Bento Ferreira
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8650/14 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
Assinados em 15/12/2014:
1 - Ed. 8650/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória nº
2013.024000-6/0002.00, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Não informado
Agravante: Espólio de Alício Valério Stoeberl Rep. p/ invent. Luciano
Valério Stoeberl
Advogados: Drs. Gerson Treml (12697/SC) e outro
Agravado: Espólio de Dorval Gonçalves de Lima Rep. p/ invent.
Narciso Gonçalves
Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Interessado: Mariana Valéria Stoeberl Wielewski
Advogado: Dr. Evandro Antonio Ribas (28826/SC)
Interessados: Luciano Valério Stoeberl e outros
DECISÃO: por votação unânime dar provimento ao Agravo (§ 1º
art. 557 do CPC) em Ação Rescisória. Custas legais.
2 - Ed. 8650/14- Embargos Infringentes nº 2014.078514-9, de Chapecó
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Maira Salete Meneghetti
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: Nilson Cesar Alves do Amaral
Advogados: Drs. Giancarlo Viero (8772/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos Embargos
Infringentes. Custas legais.
3 - Ed. 8650/14- Embargos Infringentes nº 2014.073955-1, de Chapecó
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Giovana Maria Caron Bósio
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Embargado: Juliano Ribeiro de Mello
Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
158
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16 de dezembro de 2014
Grupo de Câmaras de Direito Público
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos Embargos
Infringentes. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8650/14.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8636/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 15/12/2014:
1 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
nº 2013.010531-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Não informado
Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogado: Dr. Jean Carlo Rovaris (16293SC)
Embargada: Ivone Souza Lima
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
nº 2013.010531-7/0002.00, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Não informado
Embargante: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Embargada: Ivone Souza Lima
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogado: Dr. Jean Carlo Rovaris (16293SC)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 8636/14- Mandado de Segurança nº 2014.075338-6, de Tribunal
de Justiça de Santa Catarina
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Não informado
Impetrante: Alexandre Pantaleão Athanasio
Advogados: Drs. Adriano Gayer (9367/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Impetrados: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina e outro
DECISÃO: por votação unânime, extinguir o feito com relação ao
Diretor Geral da ALESC, por ilegitimidade passiva ad causam e, no
mérito, denegar a segurança. Custas legais.
4 - Ed. 8636/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de
Segurança nº 2014.054190-1/0002.00, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Não informado
Agravante: Farmácia Santa Catarina Ltda Epp
Advogado: Dr. Diego Guilherme Niels (24519/SC)
Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
5 - Ed. 8636/14- Ação Rescisória nº 2010.067941-1, de Criciúma
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Não informado
Autor: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/
SC)
Rés: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda e outro
Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro
DECISÃO: por maioria dos votos, julgar procedente o pedido. Vencido
o Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart. Custas legais.
6 - Ed. 8636/14- Embargos Infringentes nº 2011.023705-8, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Domingos Paludo
Embargante: Representante do Ministério Público
Procuradores: Drs. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça)
e outro
Embargado: Ellus Indústria e Comércio Ltda
Advogadas: Drs. Andrea Felici Viotto (183027/SP) e outros
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar e negar
provimento ao recurso. Custas legais.
7 - Ed. 8636/14- Mandado de Segurança nº 2011.080546-6, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Não informado
Impetrantes: Getúlio José Uba e outros
Advogados: Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro
Impetrados: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva do Presidente da FATMA, do Presidente da JUCESC e do
Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina em relação aos
impetrantes que passaram à inatividade; afastar as preliminares de
ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido; e,
no mérito, denegar a segurança. Custas legais.
8 - Ed. 8636/14- Ação Rescisória nº 2013.045441-6, de Tangará
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Não informado
Autor: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Réu: Lindomar Batista Gomes
Advogadas: Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente a ação rescisória.
Custas legais.
9 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
nº 2013.004363-9/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Não informado
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Embargada: Camile Renata Johann Ferraz
Advogados: Drs. Marcelo Guerra (11734/SC) e outro
Interessados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
10 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
nº 2012.047883-9/0001.00, de Tangará
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Flávio Luis Dell antonio
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Embargado: Faustino Panceri
Advogados: Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
159
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de dezembro de 2014
Interessado: Município de Tangará
Advogado: Dr. Melzi Cavazzola (3076/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
11 - Ed. 8636/14- Mandado de Segurança nº 2014.064400-1, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Não informado
Impetrante: Almir Schmitt Netto
Advogado: Dr. Osni Silva Júnior (4354/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem, prejudicado o
agravo. Custas legais.
12 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
nº 2013.078738-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Não informado
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Embargada: Berenice de Carvalho Tonelli Largura
Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Fazenda
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
13 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
nº 2014.058732-3/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) e outros
Embargado: Euclides Reis Quaresma
Advogados: Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
14 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
nº 2014.030477-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Não informado
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC) e outro
Embargada: Maria Cecília Paladini Piazza
Advogada: Dra. Tânia Piazza Fortunato (9235/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
15 - Ed. 8636/14- Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em
Mandado de Segurança nº 2014.064400-1/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Não informado
Agravante: Almir Schmitt Netto
Advogado: Dr. Osni Silva Júnior (4354/SC)
Agravados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem, prejudicado o
agravo. Custas legais.
16 - Ed. 8636/14- Embargos Infringentes nº 2009.025917-4, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: Maurilda Iolanda Machado
Advogados: Drs. Leandro da Silva Costa (20606/SC) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/
SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, em juízo de retratação (CPC, art.
543-B, § 3º), manter a decisão prolatada. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8636/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 11280/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 11280/14
Mandado de Segurança - 2014.084130-6 - de Barra Velha
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Impetrante: Município de Barra Velha
Advogado: Dr. Jair Irineu Bernardo (13802/SC)
Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº
2014.027111-4
Interessados: Claudionir Arbigaus e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Município de Barra Velha em face de ato acoimado de ilegal
praticado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento
n. 2014.027111-4, consistente no deferimento do pedido de efeito
suspensivo ao recurso, para que a Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2014.033260-1 fosse recebida em ambos os efeitos.
Relata na exordial que “a controvérsia cinge-se à aprovação pela
Câmara Municipal dos Projetos de Lei que redundaram na publicação
da Lei Complementar n. 160/2013, que instituiu o Código Tributário
do Município e da Lei Ordinária n. 1.317/2013, que dispôs sobre o
IPTU do Município de Barra Velha, aduzindo o impetrante que teria
havido infração ao Regimento Interno da Câmara Municipal”.
Fundamenta o remédio heróico na decisão oriunda do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2014.000552-2 pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou
improcedente a demanda, igualmente promovida pelo Presidente do
PDS/Barra Velha.
Na referida ADIN, o principal argumento para o reconhecimento da
inconstitucionalidade era de que a instituição do IPTU seria por Lei
Complementar e, sob essa ótica, haveria ofensa ao Regimento Interno
da Casa Legislativa, sob a assertiva de que a matéria deveria ter sido
apreciada em duas votações (dois turnos).
Defende o impetrante que com o julgamento da matéria pela ADIN
anteriormente mencionada, houve perda do objeto da Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033260-1 e do Agravo de
Instrumento 2014.027111-4, este último, de onde se originou o ato
acoimado de coator.
Argumenta que o não julgamento do feito implicará em lesão grave às
finanças do Município, comprometendo toda a arrecadação do IPTU
para o ano vindouro, com reflexos na continuidade dos serviços,
especialmente nas áreas da saúde e da educação, pois o imposto
representa 50% das receitas próprias.
Pugnou pela concessão de liminar, inaudita altera parte - na qual pede
a reintegração de posse de imóvel deferida em primeira instância, caso
que em nada se refere a esses autos -, confirmando-se a segurança ao
final, em definitivo, para anular a decisão judicial porquanto eivada
de vício de nulidade absoluta.
Vieram-me os autos conclusos.
É o escorço do necessário.
Passo a decidir:
Feita a breve exposição do arrazoado pelo impetrante, inicialmente,
convém registrar, o objetivo do mandamus, ao que se infere da exordial,
não é atacar o ato acoimado de coator, visando a tutela jurisdicional
para proteger direito líquido e certo, conforme autoriza o comando
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
160
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de dezembro de 2014
legal do art. 1º, da Lei n. 12.016/09, na medida em que a decisão
proferida pelo e. Des. Rodolfo Tridapalli no Agravo de Instrumento
n. 2014.027111-4, concedeu o efeito suspensivo para receber o apelo
no duplo efeito, e nada em relação aos fundamentos utilizados para
tanto, como violadores do direito do impetrante, foram trazidos à
análise deste Relator.
O que se vê da exordial e dos documentos juntados aos fólios, é a
pretensão, por vias transversas, de submeter a novo crivo judicial a
questão já analisada na Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2014.033260-1, bem assim no Agravo de Instrumento anteriormente
mencionado, desta vez, porém, sob o enfoque do julgamento exarado
na ADIN n. 2014.000552-2, em 10/11/2014.
Esta não é a via adequada para tal desiderato, pois, se deseja o
impetrante a análise pelos respectivos Relatores do fato superveniente
- o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo Órgão
Especial desta Corte em 10/11/2014 -, deve fazê-lo nos feitos já
em trâmite.
De qualquer sorte, há questão prejudicial a afetar a apreciação deste
mandamus no concernente ao prazo decadencial para a impetração.
Embora defenda o impetrante que o prazo decadencial inicie da juntada
aos autos do AR expedido para intimação quanto à decisão acoimada
de ilegal (em 06/08/2014), o art. 23, da Lei 12.016/2009 é preciso ao
dispor que “o direito de requerer mandado de segurança extinguirse-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado” (grifou-se).
Compulsando os documentos encartados ao feito, verifica-se que o
AR, acostado a fls. 320, indicando o recebimento da correspondência
pelo Município de Barra Velha, foi processado pelos Correios em
1º/07/2014, e assinado pelo recebedor em 02/07/2014, e, tendo o
presente mandado de segurança sido impetrado em 27/11/2014, o
reconhecimento da decadência é medida que se impõe.
Segundo J. Cretella Júnior: a “Ciência do ato é o mesmo que
conhecimento do ato.”. (Comentários às Leis do Mandado de Segurança.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 302), e, inequivocamente, a ciência
do ato deu-se muito antes da juntada do AR ao processo.
Sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, colhe-se do
magistério de Hely Lopes Meirelles:
“O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte
dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial
do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à
impetração, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde
que iniciado” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33.
ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 61).
A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no mesmo sentido,
in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - ATO IMPUGNADO PRATICADO MAIS DE
120 DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO “MANDAMUS” DECADÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC).
Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que
o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela
da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a
ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança
deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o
art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (TJSC, Mandado
de Segurança n. 2013.089192-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos,
j. 12-03-2014).
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 193/2011. CARGO
DE ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES. PROVA DE TÍTULOS.
NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. DECURSO DO
PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
“Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o
impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da
impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação
mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve
ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil” (MS n. 2013.011938-5, Des.
Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2013.042509-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-092013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.007912-2, da Capital,
rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-03-2014).
A razão de decidir do Superior Tribunal de Justiça não é outra:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO LESIVO. CIÊNCIA.
DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
“1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que o prazo
decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato
capaz de causar lesão ao direito do impetrante.
“2. Mandado de segurança extinto, com apreciação do mérito” (STJ MS 14556/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 08/03/2012).
“O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido
de que o termo a quo para impetração do mandado de segurança é
a ciência do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da
impetrante” (STJ - RMS 33807/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe 16/02/2012).
Por conseguinte, não é outra a conclusão deste Relator, senão o
indeferimento da exordial, haja vista ter se operado o prazo decadencial.
Ademais, como dito alhures, a análise da matéria deve ser realizada
nos respectivos procedimentos recursais, oportunidade em que o
impetrante poderá apresentar o fato superveniente aqui aventado
(julgamento da ADIN).
À vista do exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/09,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente Mandado de
Segurança, com fulcro no art. 269, inciso IV, c/c, art. 295, IV, ambos
da Lei Instrumental Civil.
Comunique-se o Relator da Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2014.033260-1 e do Agravo de Instrumento n. 2014.027111-4,
eminente Des. Cesar Abreu, acerca desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
------2 - EDITAL N. 11280/14
Mandado de Segurança - 1999.015925-6 - da Capital
Relator: Des. João Martins
Impetrante: Rodolfo Manoel Bento Filho
Advogados: Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outro
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Rodolfo Manoel Bento Filho impetrou mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato ilegal do Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, objetivando a agregação
da gratificação decorrente do exercício de função na Assembléia
Legislativa, após passar à reserva remunerada.
No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público,
na pretérita data de 11/04/2001, por votação unânime, foram afastadas
as preliminares e denegada a segurança (vide certidão de fls. 57).
Inconformado o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi
provido pelo Superior Tribunal de Justiça, reformando o acórdão do
Grupo de Câmaras de Direito Público, concedendo a segurança, nos
termos pleiteados na exordial (consoante certidão de julgamento de fls.
159), decisão esta transitada em julgado em 02/03/2010 (vide fls. 176).
Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo
desarquivamento do feito e subsequente remessa à Comarca competente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
161
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de dezembro de 2014
para processamento da execução, conforme termos do petitório
acostado a fls. 186-187.
Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e,
alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras
de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face
a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil.
A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público,
consoante demonstra o seguinte Acórdão:
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
- DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA
FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI,
ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII,
ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS.
Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução
do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts.
83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento
Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS
n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito
Público, em 18/04/2011).
Quanto à competência do juízo para o processamento da execução,
insta realçar:
Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal:
“Art. 125. omissis
§1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.”
De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete
privativamente aos Tribunais:
“a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;”
Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83,
XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no
art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência
originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado
de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar
as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas,
do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;
[...]
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;”
(grifei)
E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça:
“Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras
Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda,
nas matérias de suas atribuições:
[...]
XII - processar e julgar:
[...]
g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar,
ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;”
No que concerne à competência para processar a execução de títulos
judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I:
“ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;”
No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma
Legal:
“O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;”
A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais,
evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária
para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de
autoridades com foro privilegiado, como é o caso dos autos, bem
como para a execução dos respectivos julgados.
De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda
para processar a execução.
Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução
do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão
da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da
autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita
consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea
‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno
desta Corte de Justiça.
Por conseguinte, defiro o pedido de desarquivamento dos autos, e
determino a remessa à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da Resolução 08/2013-TJ, para
que promova os atos executivos necessários à efetivação integral do
acórdão exequendo.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
------3 - EDITAL N. 11280/14
Mandado de Segurança - 2014.090611-4 - da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Impetrante: Sônia Vigarani
Advogada: Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC)
Impetrados: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e
Habitação e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Sônia Vigarani impetrou mandado de segurança com pedido liminar
contra ato do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho
e Habitação e do Presidente da Fundação Catarinense de Educação
Especial (FCEE), aduzindo que se inscreveu para o concurso público
Edital n. 001/2012, concorrendo em vaga reservada para portadores de
deficiência física, para o cargo de psicólogo; que possui fissura palatina
(CID10 Q 35), que acarretou “alterações nos órgãos fonoarticulatórios
do domínio CIF Função de Voz e da Fala (CIF B 3101.02)”; que foi
convocada para assumir vaga no certame, mas quando da análise de sua
deficiência pela Comissão de Avaliação de Pessoas com Deficiência,
foi considerada inapta, sob alegação de que os problemas de saúde
que apresenta não lhe permitem concorrer para vaga reservada; que há
atestados técnicos profissionais que comprovam sua deficiência; que
a comissão não era formada por profissionais capacitados à análise
do seu caso; que presentes os requisitos ensejadores e viabilizadores
do pleito, pois detém direito líquido e certo à nomeação.
Pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar
à autoridade coatora que “afaste os efeitos do ato pelo qual foi
considerada inapta, [...] determinando, outrossim, que seja admitida
a incontinenti nomeação e posse”.
II - Há que se reconhecer a ilegitimidade do Secretário de Estado
da Assistência Social, Trabalho e Habitação para figurar no polo
passivo da demanda, a fim de que seja excluído do processo, e, por
consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca da Capital.
O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal vinha adotando
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de dezembro de 2014
o entendimento de que Secretário de Estado tinha legitimidade para
figurar no polo passivo dos mandados de segurança impetrados por
candidatos excluídos de concurso público, por entender que, tendo
firmado o edital do concurso, a citada autoridade detinha poderes
para corrigir eventual irregularidade durante sua realização.
Nesse sentido:
“Considera-se parte legítima para responder por qualquer ato tido
como ilegal durante o concurso, quem subscreve o edital de realização
do processo seletivo. Assim sendo, é o Sr. Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda, pois detém poder para corrigir eventual
irregularidade” (TJSC - MS n. 2008.027945-8, da Capital, Rel. Des.
Rui Fortes, julgado em 10/06/2009).
“É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o Sr.
Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que
possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual
decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital
de realização do processo seletivo” (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da
Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 14/06/2006).
Contudo, na sessão realizada em 14.05.2014, que culminou com a
edição do Enunciado n. 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
n. 1893, de 16/06/2014, os membros deste Grupo de Câmaras de
Direito Público deliberaram novamente acerca do tema e reviram o
posicionamento, concluindo que, ainda que o Secretário de Estado
tenha firmado em conjunto o edital de lançamento do concurso, ele
não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de
segurança impetrados por candidatos que se sentiram prejudicados
de alguma forma no certame, se não for responsável direto pelo ato
impugnado.
Assim consta do referido Enunciado n. 1, publicado no Diário da
Justiça eletrônico de 16.06.2014: “Governador, Secretário de Estado
ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativas de foro, não é
parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for
responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”.
No caso dos autos o instrumento convocatório do certame fora firmado
pela Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE),
autoridade que não detém foro privilegiado neste Tribunal.
Logo, o Secretário de Estado não é responsável direto pelo
desenvolvimento regular do certame, nem tem poderes para corrigir
eventuais irregularidades ou revisar atos como os impugnados pela
impetrante, os quais foram praticados pela Associação contratada
para realizar o concurso e pela Comissão de Concurso.
O próprio Edital prevê no subitem 12.7 que “a decisão exarada
nos recursos, pela Comissão Organizadora, é irrecorrível na esfera
administrativa” (fl. 49)
Então como visto, quem tem poderes para corrigir eventuais
irregularidades ou impugnações ao concurso é a Comissão Organizadora
e o concurso, e a autoridade responsável pela publicação do certame,
que, conforme indicado, é a Presidente da Fundação Catarinense de
Educação Especial (FCEE).
Segundo a doutrina, “incabível é a segurança contra autoridade que
não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e outras Ações
Constitucionais, 33. ed., São Paulo: Malheiros, p. 70).
Sobre a questão, em “quaestio” assemelhada, esta Corte de Justiça
assim se manifestou:
“(...) Conforme se colhe do art. 6º, §3º, da Lei de Regência do Mandado
de Segurança (Lei n. 12.016/2009), “autoridade coatora é aquela que
pratica o ato impugnado ou, ainda, aquela da qual emana ordem para
tanto”.
“Nessa mesma linha de pensamento, editou-se neste Grupo de Câmaras
de Direito Público o seguinte enunciado: “Governador, Secretário de
Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro
não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando
não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua
correção” (publicado na página 1 do Diário da Justiça Eletrônico n.
1.894, disponibilizado em 17 de junho de 2014)
“Sendo assim, consabido que a correção das questões objetivas
e a anulação das mesmas são atribuições apenas da Coordenação
de Concurso da ACAFE, mediante recomendação da Banca ou da
Comissão do Concurso, conforme se depreende do item 19.4 do
Edital do certame (“caberá à Coordenação de Concurso da ACAFE,
mediante recomendação da banca elaboradora, ou da Comissão de
Concurso Público da Polícia Civil, anular questões das provas, quando
for o caso”), não se vê nos autos, portanto, qualquer alusão a uma
ação do Secretário de Estado impetrado que possa evidenciar tenha
ele diretamente praticado o ato combatido ou determinado a sua
execução, a ponto que pudesse ser apontado como coator da suposta
ilegalidade. Logo, está-se diante da ilegitimidade passiva da autoridade
impetrada, afastando-se a competência originária deste Tribunal de
Justiça” (TJSC, MS. n. 2014.056928-4, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em
22.08.2014).
Idem: Mandado de Segurança n. 2014.056944-2, da Capital, Rel. Des.
Subst. Stanley da Silva Braga, em 25.08.2014).
Assim, reconhecida a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar
no polo passivo do mandado de segurança, devendo ser excluído da
relação processual, é necessário verificar a competência para processar
e julgar o presente “writ”, tendo em vista a autoridade impetrada.
O art. 83, inciso XI, alínea “c”, da Constituição Estadual determina:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...]
“XI - processar e julgar, originariamente:[...]
“c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;
“[...]”.
A competência do Órgão Especial:
“Art. 1º Fica criado o Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina [...]
“Art. 3º Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competências
do Tribunal Pleno: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os
mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato
ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;” (Ato Regimental
n. 101/2010-TJ).
A competência do Grupo de Câmaras de Direito Público:
“Art. 3º [...] § 2º Fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público
a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do
1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do CorregedorGeral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente
do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias
atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público
e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais
e registrais.” (Ato Regimental n. 101/2010-TJ).
A competência das Câmaras de Direito Público:
“Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“’Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para
o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas
de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou
passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas,
fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e
de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em
delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços
públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda,
questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas;
bem como das ações populares.” (Ato Regimental n. 109/10 - TJ).
Já o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de dezembro de 2014
Catarina, determina:
“Art. 99. Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:
“I - processar e julgar:
“[...]
“e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato
de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas,
ressalvados os casos de competência originária do Tribunal”.
Portanto, excluído da relação processual o Secretário de Estado, a
competência para processar e julgar este mandado de segurança,
impetrado contra ato da Presidente da Fundação Catarinense de
Educação Especial (FCEE) é de um dos juízos da Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital.
III. Pelo exposto, com base nos arts. 3º, 267, inciso VI c/c o § 3º,
295, inciso II, e 301, inciso X, todos do Código de Processo Civil, e
nos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/09, excluo da relação processual o
Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, ante
a sua ilegitimidade passiva “ad causam”; e, em consequência, reconheço
a incompetência deste Grupo de Câmaras de Direito Público para
processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando
a remessa dos autos à Comarca da Capital, para distribuição à Vara
da Fazenda Pública competente.
Fica autorizada a remessa imediata, caso seja manifestada a renúncia
ao prazo de recurso, pela parte impetrante.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Jaime Ramos
Relator
------4 - EDITAL N. 11280/14
Mandado de Segurança - 2014.089843-9 - da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Impetrante: João Paulo de Souza
Advogado: Dr. Marcos Antonio Moraes de Córdova (5115/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. João Paulo de Souza impetrou mandado de segurança em face de ato
acoimado de ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Educação e
o Supervisor da Gerência Regional de Educação de Criciúma. Narrou,
em síntese, que é professor da Rede Estadual de Ensino, e que, a
partir do ano de 2013, passou a ter sua integridade física ameaçada
por desconhecidos. Relatou que as ameaças lhe trouxeram problemas
de saúde graves como a depressão.
Informou que foi impedido de retornar ao seu ofício após afastamento
médico, caracterizando lesão ao seu direito.
Por fim, postulou a concessão da medida em caráter liminar e, ao
final, a ordem definitiva.
2. Já de início, cumpre destacar que a hipótese não comporta outra
solução senão aquela que conduz a extinção prematura do mandamus,
por manifesta impropriedade do instrumento processual utilizado e
pela ausência de provas pré-constituídas a amparar o suposto direito
líquido e certo violado.
Sabe-se que o mandado de segurança é o meio constitucional do qual
pode dispor toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Nas
palavras de Hely Lopes Meirelles:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse
direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e
exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido
e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação
posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] É um
conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação
dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito (Mandado
de Segurança, 26 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 37).
No caso vertente, a simples análise dos documentos acostados aos autos
impossibilita a formação de juízo acerca da pertinência da declaração
do direito pretendido.
As afirmações do impetrante estão totalmente dissociadas de
comprovação nos autos, sendo que a pretensão deduzida em sede
do presente Writ está ancorada unicamente no relato dos fatos, sem
a apresentação de qualquer prova, que na hipótese necessariamente
será pré-constituída, sob pena de indeferimento de plano da inicial.
Não há comprovação das ameaças ou um documento que demonstre a
negativa do Estado de Santa Catarina em deferir seu retorno ao labor.
Notoriamente, não renderá ensejo à ordem de segurança o singelo
relato de eventual direito liquido e certo violado. A comprovação das
ilegalidades ou abusos de poder questionados obrigatoriamente farão
parte do pedido inicial.
Ausente, nesse sentido, o fumus boni iuris para a concessão da liminar
almejada, bem como do direito líquido e certo, condição que tornaria
o mandado de segurança a ação adequada para a tutela do direito do
impetrante. É cediço que a ausência de direito líquido e certo obsta
o conhecimento do writ.
Nesse sentido, expõe Cássio Scarpinella Bueno:
Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado
de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente,
autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de
rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis
(Curso sistematizado de direito processual civil: direito processual
coletivo e direito processual público. Vol 2. Tomo III. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 41).
O eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, em caso análogo, adotou a
mesma solução a lide, que se transcreve:
Inegável, pois, que a matéria tratada nos presentes autos demanda
dilação probatória, posto que as alegações constantes da inicial não
estão comprovadas. Em que pese a documentação apresentada, não
restou demonstrada de forma escorreita o direito líquido e certo do
impetrante. Para a verificação se efetivamente estavam presentes na
dinâmica em grupo o psicólogo e o observador, necessária a produção
de prova e contraprova, mediante a oitiva dos demais candidatos
presentes na sala, o que não é cabível na via estreita do mandamus.
Não se olvida da documentação acostada às fls. 42-46, a qual
constitui indício do afirmado, entrentanto, não se pode presumir
que os concorrentes realizaram o teste na mesma sala, necessária a
comprovação do fato, meras alegações não são suficientes.
Este Tribunal de Justiça reiteradamente vem decidindo:
[...]
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO
QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL - LEI N. 1.533/51, ART.
8º - MATÉRIA FÁTICA - PROVA PRE-CONSTITUIDA IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA
1. Inexiste direito líquido e certo quando a pretensão do impetrante
se escora em circunstância fática que demanda dilação probatória.
2. ‘Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a
exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento
liminar (art. 8º da Lei n. 1.533/51), inaplicável à espécie o art. 284
do CPC’ (Resp n. 65.486/SP, Min. Adhemar Maciel)” (ARMS n.
2004.002399-5).
O art. 10 da Lei 12.016/2009 dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração”. Com apoio nesse permissivo legal
e em arestos do Superior Tribunal de Justiça, decidiu esta Corte de
Justiça, ao julgar o AI n. 2001.006570-3, de minha lavra, interposto
de decisão que deferira liminar em mandado de segurança que o caso,
então, não seria de concessão de liminar, mas sim, de extinção do feito
por carência de ação ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido.
“Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade
da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou
ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa”
(STJ - RT 652/183). (MS n. 2013.058727-2, da Capital, j. 16.09.2013)
Como antedito, não há como amparar a pretensão do impetrante, na
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
164
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Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de dezembro de 2014
medida em que não há qualquer prova nos autos capaz de roborar
suas alegações. Segundo os artigos 282 e 283 do CPC e do art. 6º da
Lei n. 12.016/2009, a petição inicial apresentará imediatamente todos
os documentos e provas necessários a amparar a pretensão deduzida
em sede do mandamus, ressalvados apenas aqueles que estejam em
poder de outrem e cuja exibição esteja sendo negada, o que não é
a hipótese dos autos, uma vez que nada foi alegado nesse sentido.
3. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial, nos termos do art. 10
da Lei. 12.016/2099, julgando-se extinto o mandado de segurança.
Em tempo, defere-se a gratuidade.
Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Relator
------5 - EDITAL N. 11280/14
Mandado de Segurança - 2014.083094-9 - da Capital
Relator: Desembargador Vanderlei Romer
Impetrante: Tânia Cristina Duarte Harada
Advogado: Dr. Thiago André Marques Vieira (31164SC)
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tânia Cristina
Duarte Harada contra ato atribuído ao Governador do Estado de Santa
Catarina, ao Secretário de Estado da Administração e ao Secretário
de Estado de Segurança Pública, pelo qual houve a cessação dos
efeitos do ato n. 910, pelo qual havia sido disponibilizada para atuar
junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações
Criminosas - GAECO, de Joinville.
Argumentou que a medida violou os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, porquanto levada a efeito unilateralmente
e sem motivação, além de não respeitar o Decreto Estadual n.
1.073/2012, que trata da disposição de servidor público no âmbito
deste Estado.
Ressaltou que teve ciência do ato em questão (n. 1.484 do Governo do
Estado) somente no dia 12 de agosto de 2014, por uma comunicação
informal e pessoal, de sorte que o prazo decadencial teria iniciado no
dia seguinte (13-8-2014).
Alegou, ainda, que o ato configuraria abuso de poder por ter sido
expedido com o intuito de privilegiar interesse pessoal do Secretário de
Segurança Pública com a obstrução do Inquérito Policial n. 32.14.00063.
Por fim, defendeu a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora.
Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos
do Ato n. 1.484, com a sua lotação no GAECO de Joinville e, ao
final, pela confirmação da tutela de urgência com a outorga definitiva
da ordem.
É o relatório.
Decido.
Desde logo, adianto que o mandamus está fadado ao insucesso.
O art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009)
estabelece que “O direito de requerer mandado de segurança extinguirse-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado”.
A presente ação mandamental envolve o Ato n. 1.484, que destituiu a
impetrante de sua atuação junto ao GAECO-Joinville e foi publicado
no Diário Oficial do Estado no dia 23-7-2014 (quarta-feira) (fl. 106).
Sendo assim, e à míngua de previsão legal que exija a comunicação
pessoal da servidora, o prazo decadencial deve ser contado da data
da publicação do suposto ato lesivo, pois, a rigor, este é o momento
da ciência acerca do teor do ato.
Bem a propósito, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça que, mutatis mutandis, adequa-se ao caso:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO
COATOR: CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO
DE CARGO EM COMISSÃO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO
DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que
“a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o
interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do
prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que,
na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial”.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a publicação na imprensa
oficial é suficiente para eficácia da pena de demissão imposta a
servidor público, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado.
Precedente: RMS 24.619/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, Dje 22/11/2011.
3. In casu, considerando-se que o ato apontado como coator foi
publicado no Diário Oficial da União de 17/01/2014 e que a impetração
do mandado de segurança se deu somente em 21/05/2014, quando já
decorrido os 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), decaiu o direito
da parte de interpor o presente mandamus.
4. Precedente do STF e do STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 21.005/DF, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11-6-2014, DJe de 17-6-2014).
Consequentemente, não merece guarida o argumento da impetrante
de que tomou conhecimento acerca do ato somente no dia 12-82014 ao receber correio eletrônico do ilustre Promotor de Justiça
Coordenador do GAECO-Joinville (fl. 87). Aliás, o documento não
constitui prova suficiente a respeito.
Dessarte, como o ato combatido foi publicado no Diário Oficial do
Estado no dia 23-7-2014, é manifesta a decadência do presente writ,
pois foi impetrado em 4-12-2014, sendo que o prazo decadencial,
iniciado em 24-7-2014, terminou em 21-11-2014.
Por todo o exposto, à luz do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, reconheço a
decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança
e julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Vanderlei Romer
Relator
------6 - EDITAL N. 11280/14
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança - 2014.048869-2/0002.00 - da Capital
Relator: Desembargador Vanderlei Romer
Agravante: Enilde Effting Hellmam Pereira
Advogado: Dr. Eduardo José Kuerten Mendes (20333/SC)
Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravado: Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas SócioEconômicos - FEPESE
Advogados: Drs. Rodrigo de Linhares (8630/SC) e outro
Agravado: Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial
- FCEE
Advogada: Dra. Ana Paula Daros (25849/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
Conforme o art. 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça,
“Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, CorregedorGeral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de
Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no
prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso, a decisão objurgada (fls. 199-203) foi disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 1971, considerada publicada
no dia 6 de outubro de 2014, conforme certidão de fl. 204. Logo, o
prazo recursal iniciou em 7 de outubro de 2014 e terminou no dia
13 de outubro de 2014 (segunda-feira).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
165
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1ª Câmara de Direito Civil
16 de dezembro de 2014
Contudo, a impetrante, ora agravante, interpôs o recurso somente
no dia 15 de outubro de 2014 (fl. 206), após o término do prazo.
A interposição serôdia deste agravo impede o seu conhecimento. Daí
a negativa de seguimento ao recurso.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Vanderlei Romer
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 11280/14
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8646/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/12/2014:
1 - Ed. 8646/14Apelação Cível nº 2012.064121-2, de Criciúma
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Nova Próspera Mineração S/A
Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Apelados: Santino de Souza e outro
Advogado: Dr. Everton dos Santos Ghisi (13268/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas pela apelante.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.8645/14
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 183/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 12/02/2015, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2012.072027-1 Apelação Cível
Origem:05409006300-0 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelado: Romalino Manoel Rescarolli
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2014.046252-6 Apelação Cível
Origem:038120451406 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Mariana Borges
Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC)
Apelado: Jô Calçados Ltda
Advogado:Dr. Gustavo Amendola Ferreira (188852SP)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.066343-8 Apelação Cível
Origem:020100073743 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Brazil NPLS Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não-Padronizados
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Apelado: Cleber Borges
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.048308-4 Apelação Cível
Origem:011070072354 Brusque/Vara Cível
Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Celso Cadilhac
Advogados:Drs. Antônio Decker (8373/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.068202-2 Apelação Cível
Origem:004080061196 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Olivio João Serafim Alexandre
Advogada:Dra. Kelli Cristina Ronconi de Aguiar (14516/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC)
Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Dr. Marcelo Rayes (141541/SP)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.085517-2 Apelação Cível
Origem:008120052544 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: Ademir Montagna
Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC)
Apelado: Servmed Saúde Ltda
Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC)
Apelado: Clube Blumenauense de Caça e Tiro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.084454-0 Apelação Cível
Origem:023090053519 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: Antonio Tochetto
Advogadas:Drs. Ediliani Petkov (9371/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.051787-3 Apelação Cível
Origem:023100505158 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (44303/RS) e outro
Apelados: Gean Iamarque Izídio de Lima e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.039242-2 Apelação Cível
Origem:082110051345 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj
PREVI BANERJ
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados: Júlio César de Aguiar e outro
Advogadas:Drs. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
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16 de dezembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.061519-0 Apelação Cível
Origem:038050326837 Joinville/6ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de
Porto Alegre
Advogadas:Drs. Isabela Ramos Scussel Rosa (15243/SC) e outros
Apelado: Sebastião Oracio Cunha
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2014.000568-7 Agravo de Instrumento
Origem:023110221233 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro
Agravados: Jonecir Ostrowski Lukaszewski e outros
Advogado:Dr. Jonecir Ostrowski Lukaszewski (16324/SC)
Interessado: Banco Bradesco S/A
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.002644-7 Agravo de Instrumento
Origem:023110221233 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravados: Jonecir Ostrowski Lukaszewski e outros
Advogado:Dr. Jonecir Ostrowski Lukaszewski (16324/SC)
Interessado: Banco Safra S/A
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.048620-3 Agravo de Instrumento
Origem:03044871120148240064 São José/2ª Vara Cível
Agravante: Clio Robispierre Camargo Luconi
Advogado:Dr. Wilson Furtado Roberto (12189PB)
Agravado: Mox Hostels Arraial D’Ajuda Albuergue LTDA ME
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2013.077588-4 Agravo de Instrumento
Origem:020120213656 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Renato Bloemer
Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro
Agravado: Valdecir José Biff
Advogada:Dra. Michele Piazza Alexandre (22571/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.061339-8 Agravo de Instrumento
Origem:00009847920148240056 Santa Cecília/Vara Única
Agravante: Glauco Piva
Advogado:Dr. Glauco Piva (26021SC)
Agravada: Ana de Águida Arbegaus
Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante: S. R. I. de M.
Advogado:Dr. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC)
Apelado: V. de M.
Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2014.055528-5 Apelação Cível
Origem:033130046453 Itajaí/Vara da Família
Apelante: S. R. I. de M.
Advogado:Dr. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC)
Apelado: V. de M.
Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2014.035133-3 Agravo de Instrumento
Origem:08094263720138240023 Capital/5ª Vara Cível
Agravante: Luiz Antônio Acosta Alderete
Advogados:Drs. Pedro João Adriano (18925/SC) e outro
Agravado: Marcos Eugênio Merança
Advogada:Dra. Liandra Nazário Nobrega (21807SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2012.050934-7 Apelação Cível
Origem:078100033404 Urussanga/1ª Vara
Apelantes: Altair Sebastião Luiz e outros
Advogado:Dr. Ângelo Eugênio Zomer (5262/SC)
Apelado: Companhia Nitro Química Brasileira
Advogados:Drs. Alexandre O. Jorge (176530/SP) e outros
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.035632-0 Apelação Cível
Origem:052080001256 Porto União/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Wagner Brasil Bielschowsky (15613/SC) e outro
Apelado: Eduardo Dams
Advogado:Dr. Luciano Linhares (15353/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2011.007108-9 Apelação Cível
Origem:038060132547 Joinville/2ª Vara Cível
Apelante: Denise Ramos
Advogada:Dra. Maria Luiza Lopes (4302/SC)
Apelado: Catarinão Veículos Ltda
Advogada:Dra. Ana Carolina Rosskamp (13812SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2014.040929-4 Agravo de Instrumento
Origem:008090122167 Blumenau/1ª Vara da Família
Agravante: A. H.
Advogado:Dr. Valmir Pedro Cardoso (7560/SC)
Agravado: V. G. H. Repr. p/ mãe R. G.
Advogados:Drs. Adalberto Hackbarth (4822/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.046769-8 Apelação Cível
Origem:054080135211 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Luciane Aparecida de Oliveira
Advogados:Drs. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC) e outro
Apelado: Cesar Iran Moser
Advogado:Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.046799-1 Apelação Cível
Origem:033100017919 Itajaí/Vara da Família
Nº 2014.021855-2 Agravo de Instrumento
Origem:044000003216 Orleans/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
167
índice
16 de dezembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Agravantes: Olívio Baschirotto e outro
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Agravado: Adriani Nunes Oliveira
Advogado:Dr. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC)
Interessada: Maria Inês Michels
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2013.070638-4 Agravo de Instrumento
Origem:08021525320138240045 Palhoça/1ª Vara Cível
Agravantes: Nilton Felipe Amorim e outro
Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro
Agravada: Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários SA
Advogado:Dr. Bruno de Oliveira Carreirão (34565/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Segunda Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 184/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 29/01/2015, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2014.014719-8 Apelação Cível
Origem:023080297709 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: José Euclides Iunes de Macedo
Advogado:Dr. Oscar José Hildebrand (2843/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.041249-7 Apelação Cível
Origem:023090801523 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: Onévio Luiz Masutti
Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.028139-7 Apelação Cível
Origem:011080036237 Brusque/Vara Comercial
Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apdo/Apte: Elvio Alves
Advogados:Drs. Márcio Silveira (8365/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.008448-7 Apelação Cível
Origem:032130012434 Itaiópolis/Vara Única
Apelante: Alberto Gonçalves
Advogado:Dr. Arion Fábio Steffen (26576/SC)
Apelado: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.043666-2 Apelação Cível
Origem:037080022487 Joaçaba/2ª Vara Cível
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Apelantes: Massuzei Rinaldi e outro
Advogado:Dr. Zeferino Costenaro (4555/SC)
Apelada: Lindamir Rinaldi
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.057490-0 Apelação Cível
Origem:00382409220138240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Dejair Orlando Martins
Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC)
Apelada: Lojas Renner S/A
Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.056991-6 Apelação Cível
Origem:023125005680 Capital/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Cleber Pacheco Gomes
Advogados:Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro
Apdo/Apte: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL
Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.032225-0 Agravo de Instrumento
Origem:00176119720138240023 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro
Agravado: Valdecir Vicente Machado
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Nº 2014.089309-9 Apelação Cível
Origem:00154298320118240064 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP)
Apelados: Alcides Barbosa dos Santos e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.081541-1 Apelação Cível
Origem:038090506836 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas: Angela Maria Tiburtius e outros
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8630/14 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/12/2014:
1 - Ed. 8630/14- Apelação Cível nº 2014.078467-3, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Apelante: R. V. M. B.
Advogado: Dr. Eduardo Battistello Cavalheiro (32436SC)
Apelada: D. C. D.
Advogado: Dr. Luciano Ramos de Fávere (15226/SC)
Interessado: D. B.
DECISÃO: por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o relator
que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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índice
16 de dezembro de 2014
declarando voto. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8630/14
2ª Câmara de Direito Civil
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8654/14 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/12/2014:
Advogado: Dr. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC)
Embargado: Dalmir Júlio Rocha
Advogados: Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
1 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2010.004965-6, de Campos Novos
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca
Apelante: Zortéa S/A - Compensados e Esquadrias Rep. p/ invent.
Advogado: Dr. Luiz Sérgio Gris (3094/SC)
Apelado: Espólio de João Marcon Rep. p/ invent. Dilso Marcon
Advogados: Drs. Vinícius Schmitz de Carvalho (13229/SC) e outro
Interessado: João Marcon
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
7 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.029860-8/0001.00, de Herval D oeste
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Tiago Fachin
Embargante: Terezinha Sklarsky
Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro
Embargados: Banco Itaucard S/A e outro
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Interessada: Via Varejo S/A
Advogado: Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG)
DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos
de declaração. Custas legais.
2 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.066002-3/0001.00, de Curitibanos
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Embargante: Jair Proença Linhares
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
8 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.057281-8/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Embargante: CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
Embargado: Coque Catarinense Ltda.
Advogado: Dr. Vilmar Quadros Teixeira (19033/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
3 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.071709-5/0001.00, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Embargante: Ruthloise Erika Otza
Advogados: Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro
Embargada: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogados: Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
9 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.062205-0/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Embargante: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargada: Eunice Schiafino Dambros
Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
4 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.050873-3/0001.00, de Navegantes
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Embargante: Francisca de Assis de Oliveira de Alencar
Advogado: Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto (25073/SC)
Embargado: Laerço Begnini
Advogada: Dra. Débora Ferreira de Souza (25032SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
10 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.062092-0/0001.00, de Guaramirim
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Gustavo Schwingel
Embargante: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargado: Kenia Tamara de Souza - ME
Advogados: Drs. Luiz Cerutti (5814/SC) e outro
Interessado: Real Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos
de declaração. Custas legais.
5 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.061011-8/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Embargante: Sadi Antonio dos Santos
Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
Embargado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
11 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.033284-5, de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: Michael dos Santos
Advogado: Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
Apelado: Fiedler Automação Industrial Ltda.
Advogados: Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
6 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.085874-8/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Embargante: Rui César Farias
12 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.065659-4, de Joinville
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado: Marcelo Pereira da Costa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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índice
16 de dezembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
13 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.025586-0/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso
Embargante: Adolfo Back
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Embargada: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento aos embargos de
declaração para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária
incidem na forma delimitada na sentença, a saber, aqueles da citação
e esta da confecção do laudo pericial, nos termos do voto do relator.
Custas legais.
14 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.064228-9, de Ibirama
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Geomir Roland Paul
Agravante: Nadir Kienen
Advogado: Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC)
Agravado: Luiz Ingletto
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Interessados: Flávio Zandonai e outro
Advogada: Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
15 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.079348-7/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Embargado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Embargadas: Eneide Aparecida Portela Heidemann e outros
Advogadas: Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro
Embargados: Antônio Carlos Pereira e outros
Advogados: Drs. Luiz Fernando dos Santos (3678/SC) e outros
Embargado: Embrareef - Armazéns Gerais Ltda
Advogados: Drs. André Antônio Xavier (12675/SC) e outro
Interessada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
16 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.100855-1/0002.00, de Timbó
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Simone Faria Locks Rodrigues
Egte/Egdo: Claudio João Correa e outro
Advogado: Dr. Edgar Jacobsen Neto (7600/SC)
Embargada: HDI Seguros S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Egdo/Egte: DOUBLEXX Indústria de Calçados Ltda e outro
Advogado: Dr. Diomedes Luis Bastos
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
opostos pelos autores e acolher os embargos dos demandados. Custas
legais.
17 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2012.003643-5, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apte/Apdo: Alexandre Luiz Ramos
Advogado: Dr. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC)
Apdo/Apte: Kátie Silene Cáceres Arguello
Advogado: Dr. Luciano Cirino dos Santos (34646PR)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer das apelações interpostas
pela parte autora e demandada, Kátie Cáceres Arguello e Alexandre
Luiz Ramos, respectivamente, assim como do agravo retido nos autos
por aquela; negar provimento ao agravo retido; negar provimento ao
apelo interposto pela autora; dar provimento ao apelo interposto pelo
demandado para afastar a sua condenação do período de janeiro de
2003 até junho de 2006 e afastar a incidência da multa por litigância de
má-fé; de ofício, considerar os termos do acordo consensual de partilha
formulado por Kátie Cáceres Arguello e seu ex-marido, Edmundo,
no qual este responsabilizou-se não só pela evicção mas por todos
os efeitos dos negócios jurídicos que firmou em relação ao imóvel
que foi por ele alienado ao demandado, como fato superveniente e
impeditivo, na forma prevista no art. 462 do CPC, e, por conseguinte,
julgar integralmente improcedente a demanda; e, por fim, condenar
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que, com parâmetro no art. 20, § 4º, do CPC, consideradas
as balizadoras qualitativas previstas no § 3º do mencionado artigo,
são fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tudo nos termos do voto
do relator. Custas legais.
18 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2010.072599-0, de Catanduvas
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges
Apte/RdoAd: Espólio de José Tiago da Costa Filho
Advogado: Dr. Mayckon Gasperi Peron (26834/SC)
Apte/RdoAd: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Apdo/RteAd: Antonio Rodrigues da Silva e outro
Advogado: Dr. Marcelo Guerra (11734/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos de apelação,
negar-lhes provimento e não conhecer do recurso adesivo. Custas legais.
19 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.060097-5, de Caçador
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): André Milani
Agravante: V. M.
Advogados: Drs. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) e outro
Agravada: I. A. M.
Advogado: Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC)
Interessada: B. A. M.
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
20 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.073692-3/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Embargante: Indústria e Comércio de Malhas MH Ltda
Advogado: Dr. Jonas Hort (13504/SC)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de
ofício, retificar a decisão colegiada sanando o erro material existente.
Custas legais.
21 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.044528-3, de Araranguá
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Agravante: C. E. L.
Advogado: Dr. Ramon Joaquim Mattos (17174/SC)
Agravado: V. M. L. Repr. p/ mãe M. H. M.
Advogado: Dr. Everson Cleber Cardoso (28137/SC)
Interessada: M. H. M.
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, ante
a perda do seu objeto. Custas legais.
22 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2013.009087-2, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Maria Paula Kern
Apelante: Alvarino Antônio Valgas Filho
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
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índice
16 de dezembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Advogado: Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC)
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
23 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.030623-9/0001.00, de Caçador
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Gisele Ribeiro
Embargante: HDI Seguros S/A
Advogados: Drs. Ferdinando Damo (947SC) e outro
Embargadas: Vanessa Aparecida Felix- ME e outro
Advogado: Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
24 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.054490-7, da Capital
- Norte da Ilha
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Agravante: D. A. da S.
Advogada: Dra. Jussara Aparecida Palaoro (32391SC)
Agravada: L. R. P.
Advogado: Dr. Herlon Teixeira (15247/SC)
Interessado: A. R. P. da S. Repr. p/ mãe L. R. P.
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
25 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.057390-8, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Agravante: Joelva Luiza Magnus Machado
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial deste
Tribunal. Custas legais.
26 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.083755-6/0002.00, de Taió
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha
Egte/Egdo: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Egdo/Egte: Pedro Daman
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos opostos pela
seguradora demandada e acolher os embargos do autor. Custas legais.
27 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível nº 2011.048383-7/0001.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Embargante: Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda.
Advogados: Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro
Embargado: Antonio Carlos Caldeira
Advogado: Dr. Rodrigo Fernandes (24534/SC)
Interessada: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Lins Morato (182740/SP) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento aos segundos embargos
de declaração para, ao afastar a intempestividade dos primeiros
embargos de declaração, ambos opostos pelo Costão do Santinho
Turismo e Lazer Ltda., conhecê-lo e acolhe-lo apenas para esclarecer,
na forma do art. 23 do CPC, o grau de sucumbência dos demandados,
nos termos do voto do relator. Custas legais.
28 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.046663-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Vânia Petermann
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Embargada: Nilma Weiss
Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
29 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.075782-7, de Caçador
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Walter Santin Junior
Apte/RdoAd: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apdo/RteAd: Lindomar Francisco de Morais
Advogado: Dr. Sandro da Silva de Oliveira (29406SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
e dar provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por
danos morais para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos
termos do voto do relator. Custas legais.
30 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.067159-6, de Itajaí
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Apelante: R. N. G.
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
Apelada: A. P. C. G.
Advogadas: Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
31 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.029900-9/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi
Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Previsul
Advogados: Drs. Alexandre Machado Navarro Stotz (13304/SC) e
outros
Embargado: Irineu May Brodbeck
Advogados: Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
32 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2013.056106-5, de Navegantes
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Apelante: Edson Luiz Brasil
Advogadas: Drs. Janaína Francisca Vicente dos Santos da Veiga (15581/
SC) e outro
Apelante: Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen
Advogados: Drs. Pablo José Rossini (18218/SC) e outro
Apelada: Rosane Farias
Advogadas: Drs. Giana Lúcia Caldas dos Anjos (3611/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, ante a
perda do seu objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais.
33 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.078653-6, de São José
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apelante: Rosita de Souza
Advogada: Dra. Fernanda Vieira Diniz Farias (30760SC)
Apelada: Valônia Serviços de Intermediação e Participações S/A
Advogado: Dr. Gustavo Lorenzi de Castro (129134/SP)
Apelada: Apetrexo
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
171
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2ª Câmara de Direito Civil
16 de dezembro de 2014
34 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2010.035098-2, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelantes: Sônia Maria da Silva e outros
Advogados: Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros
Apeladas: Ivone Terezinha da Silva e outro
Advogados: Drs. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC) e outros
Interessados: Oswaldo Nolli e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
35 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.059974-2/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Embargados: Carlos José Rodolfo e outros
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
36 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.022675-5, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: Orivaldo Ochner
Advogado: Dr. Rafael Neumann Silva (24505/SC)
Apelado: Lojas Salfer S/A
Advogadas: Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
37 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2013.042744-0, de Joinville
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Otávio José Minatto
Apelante: Catalin Marius Vecerdea
Advogado: Dr. Ricardo Orlando Costa (5896/SC)
Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
DECISÃO: por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o relator
que votou pelo desprovimento, declarando voto. Custas legais.
38 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2012.006837-7, de Urussanga
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: Beatriz Pereira da Silva Ribeiro
Advogada: Dra. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
39 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2009.059368-1, de Joinville
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Luiz Zanelato
Apte/Apdo: L. A. K.
Advogados: Drs. Tandilson Resende de Moraes (7854/SC) e outro
Apdo/Apte: A. P. K.
Advogado: Dr. Romeu Bachtold (2351/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do
executado-embargante e julgar prejudicado o recurso da exequenteembargada. Custas legais.
40 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.070009-3, de Canoinhas
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Bernardo Augusto Ern
Apelante: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados: Drs. Paulo Roberto Vigna (76950/RS) e outros
Apelada: Odete Terezinha da Silva Coser
Advogada: Dra. Bianca Roberta Coser Neppel (21025/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8654/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 11287/14
Segunda Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 11287/14
Agravo de Instrumento - 2014.009701-3 - de Biguaçu
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Agravante: C. A.
Advogados: Drs. Willian Lofy (21975/SC) e outro
Agravada: J. de S. K. A.
Advogadas: Drs. Eunice Anisete de Souza Trajano (Escritório Modelo
de Advocacia) (9997/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Junte-se cópia da decisão remetida pelo juízo a quo, comunicando
a prolação de novo decisum.
II - C. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida
nos autos da ação de divórcio litigioso, promovida em seu desfavor
por J. de S. K. A., fixou os alimentos provisórios para a filha menor
do casal, em 50% dos seus rendimentos anotados na sua Carteira de
Trabalho, abatidos apenas os descontos obrigatórios.
A decisão monocrática de fls. 47/50 indeferiu o pleito de efeito
suspensivo.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, a fim de evitar o não conhecimento do
recurso, manifestou-se pela intimação do Agravante, para a juntada de
cópia de sua CTPS, além dos comprovantes atualizados de rendimento.
Pelo acórdão de fls. 63/70, a Segunda Câmara de Direito Civil, na sessão
de julgamento de 12-6-2014, converteu o julgamento em diligência,
ordenando ao Agravante a juntada de cópia de sua Carteira de Trabalho
e comprovante de renda atualizado, sobrevindo o petitório de fls. 75/89.
Em novo parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
pelo não provimento do reclamo recursal (fls. 95/97).
Posteriormente, o juízo a quo remeteu cópia da decisão proferida
na ação de origem, em 24-11-2014, anotando a perda de objeto do
presente recurso.
É o relatório.
Objetiva o Agravante a reforma da decisão que fixou os alimentos
provisórios em prol da sua filha em 50% dos seus rendimentos anotados
na sua Carteira de Trabalho, abatidos apenas os descontos obrigatórios.
Contudo, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda
superveniente do seu objeto. Isso porque, constata-se da cópia da
decisão remetida pelo juízo de origem, bem como em consulta ao
SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), que foi proferida nova
decisão em juízo de retratação, nos seguintes termos:
Inicialmente, no que toca ao quantum dos alimentos provisórios em
favor da filha, observo que quando da decisão de fl. 27 foi considerado
suposto recebimento de rendimentos extra folha. Contudo, da instrução
probatória amealhada até esta fase processual, verifico que não há
qualquer prova que corrobore a alegação da autora, no sentido de
que o requerido recebe valores extra folha, fato que culminaria no
aumento de seus rendimentos e, consequentemente, de sua capacidade
financeira.
Portanto, a míngua de elementos de provas que demonstrem
inequivocamente o recebimento de rendimentos extra folha, ACOLHO
o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, motivo pelo
qual REDUZO os alimentos provisórios em favor da filha para o
patamar de 20% (vinte porcento) dos rendimentos do genitor.
[...].
Providências: a) Intimem-se as partes sobre esta decisão; b)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
172
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2ª Câmara de Direito Civil
16 de dezembro de 2014
Comunique-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca desta
decisão e a consequente perda do objeto do Agravo de Instrumento
n. 2014.009701-3;
Assim, está evidenciado que o MM. Magistrada singular reformou
a decisão objeto do presente recurso, reduzindo a verba alimentar.
Nesse rumo, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil
“Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo”.
Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008. p. 544):
Retratando-se da decisão recorrida, o agravo de instrumento perde
o objeto, tendo o relator que considerá-lo prejudicado (STJ, 2ª
Turma, REsp 130.783/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j.
Em 18.11.2003, DJ 09.02.2004, p. 139). Observe-se que o juízo de
retratação dá lugar à nova decisão no primeiro grau de jurisdição.
Como nova decisão que é, deve ser fundamentada (arts. 93, IX,
CRFB, e 458, II, CPC). Sendo interlocutória (art. 162, § 2º, CPC),
desafiará novo recurso de agravo (art. 522, CPC). Não é possível o
aproveitamento do recurso interposto contra a decisão retratada, que
deve necessariamente ser considerado prejudicado, estando o relator
obrigado a extingui-lo sem submetê-lo ao colegiado (art. 529, CPC).
Em síntese, com a retratação do juízo a quo ocorreu a perda superveniente
do objeto do recurso e, por consequência, acarreta a ausência do
interesse de recursal, tornando prejudicado o inconformismo.
E complementam os doutrinadores acima citados que o “Recurso
prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse
processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto,
no caso de manifesta inadmissibilidade” (p. 582).
Assim, esta Corte de Justiça decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO
REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO
PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO
ARTIGO 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO
OBJETO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência de reforma da decisão, em juízo de retratação, acarreta
na perda do objeto do reclamo, tornando prejudicado o agravo de
instrumento, em observância ao contido no artigo 529, do Código
de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2013.020230-5, de
Imbituba, rel. Des. Saul Steil, j. 18-6-2013).
PROCESSO CIVIL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MEDIDA LIMINAR - SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO DO
JULGADOR ALTERANDO DECISUM OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade
da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se o magistrado a
quo alterou os termos da decisão recorrida. (Agravo de Instrumento n.
2011.102898-6, de Porto Belo, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-9-2012).
Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso por estar prejudicado e julgo extinto o
presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
------2 - EDITAL N. 11287/14
Agravo de Instrumento - 2014.060886-1 - da Capital - Continente
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Agravante: G. S. W.
Advogados: Drs. Reinaldo Deschamps (23817SC) e outro
Agravado: R. A. W.
Advogado: Dr. Maurício Qüint Fortunato (7066SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
G. S. W., inconformada com o decisum proferido nos autos da ação de
exoneração de alimentos, ajuizada por R. A. W., que deferiu o pedido
de tutela antecipada, interpôs o recurso de agravo de instrumento.
Não houve resposta da parte agravada.
É o relatório.
De acordo com a certidão de fl. 11, o advogado da parte agravante
foi intimado da decisão agravada na data de 26-8-2014.
Porém, na data de 15-8-2014, foi citada a parte agravante, conforme
certidão de fl. 84, confirmando, assim, a ciência da decisão agravada,
antes da data informada à fl. 11.
Destarte, iniciando o prazo em 16-8-2014, sendo 10 dias o prazo
para interposição do presente recurso, já encontrava-se precluso o
prazo para interpor o recurso à data de 3-9-2014 (fl. 2), desta forma,
intempestivo o presente agravo de instrumento.
Importante registrar-se o teor do art. 522 do CPC:
“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, retido nos autos ou por instrumento”.
Anote-se o precedente desta Corte:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO, POR INTEMPESTIVO - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA NO MOMENTO EM
QUE O AGRAVANTE RESULTOU INTIMANDO POR OFICIAL
DE JUSTIÇA, EM 30/05/2014, ANTES DA JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA AO PROCESSO - OCASIÃO EM QUE TEVE
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA
- CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DE 02/06/2014
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 18 DIAS DEPOIS
DE TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, SOMENTE EM
14/07/2014 - INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O prazo recursal passa a fluir a partir do momento em que a parte
toma ciência inequívoca do conteúdo da decisão, ainda que anterior à
intimação formal do ato judicial (Agravo em Agravo de Instrumento
n. 2014.0476439, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rodolfo C. R. S.
Tridapalli, j. 2-10-2014).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, conforme
o art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
------3 - EDITAL N. 11287/14
Apelação Cível - 2014.023059-6 - de Jaguaruna
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Apelante: Casa do Microcrédito
Advogadas: Drs. Leila Lucchese (22502/SC) e outros
Apelado: Elton Teixeira
Advogadas: Drs. Zelma Amandio Depieri (17468/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Juntem-se as petições protocolizadas pela Apelante Casa do
Microcrédito, em 3-12-2014 (fax) e 4-12-2014 (via original), requerendo
a desistência do recurso.
II - Casa do Microcrédito interpôs apelação cível contra a sentença
proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c
Reparação de Danos n. 282.13.001346-3, promovida por Elton Teixeira,
que julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial.
O Apelado ofertou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do
recurso.
Pela petição protocolizada em 4-12-2014, a Apelante requereu a
desistência do recurso.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
173
índice
3ª Câmara de Direito Civil
16 de dezembro de 2014
É o relatório.
A Recorrente, na petição protocolizada em 4-12-2014, postulou a
desistência do presente apelo. Nesse aspecto, aplica-se o disposto
no art. 501 do CPC:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsorte, desistir do recurso.
Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery:
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício,
segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial
declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal,
que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se
independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos
desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158)
[...] (Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010. p. 867).
Inclusive, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM
RESERVA DE DOMÍNIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode a parte
recorrente, a qualquer tempo e independente da anuência da parte
recorrida, desistir do recurso. A formulação do pedido enseja a perda
do objeto recursal, devendo-se negar seguimento ao feito. (Apelação
Cível n. 2013.045080-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga,
j. 11-3-2014).
Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso, declarando extinto o presente
procedimento recursal, devendo, após o trânsito em julgado da presente
decisão, ser encaminhados os autos ao juízo de origem para as devidas
providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11287/14
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 169/2014
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 13/01/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.062585-0 Agravo de Instrumento
Origem:03001581120148240078 Urussanga/1ª Vara
Agravante: D. de F. M. B.
Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro
Agravado: L. B.
Advogado:Dr. Nilzo Buzzanello (31783SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.060022-9 Agravo de Instrumento
Origem:03037794520148240036 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Agravante: Thiago José Begalke Stoeberl
Advogado:Dr. Guilherme Pimentel Streit (26940/SC)
Agravada: General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC)
Agravado: Metrosul Comercial de Veículos Ltda
Advogado:Dr. Joel Oliveira Santos (16074/PR)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.063271-4 Agravo de Instrumento
Origem:054146003318 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Agravantes: Ascensus Administradora Incorporadora de Imóveis
Ltda. e outro
Advogados:Drs. Cleverson Aramis Inácio (17571/SC) e outro
Agravado: Eniveldo Cláudio
Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.027761-1 Agravo de Instrumento
Origem:038090005845 Joinville/3ª Vara Cível
Agravante: TOTVS S/A
Advogado:Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC)
Agravado: Forza Química Ltda
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.069145-7 Agravo de Instrumento
Origem:03021204320148240022 Curitibanos/1ª Vara Cível
Agravante: Sônia Aparecida Pereira
Advogada:Dra. Thaís Aparecida Leite (19649/SC)
Agravados: Pedro Simas e outro
Advogada:Dra. Dinamar Simas Seide (12794/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.020844-1 Agravo de Instrumento
Origem:038140061263 Joinville/Vara da Infância e Juventude
Agravantes: A. R. da S. e outro
Advogada:Dra. Eliane Jesus dos Santos (27866/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Interessado: G. da S. G.
Interessada: J. R. da S.
Interessada: G. da S. G.
Interessado: A. da S. G.
Interessado: F. da S. G.
Interessada: L. C. da S. G.
Interessada: K. R. da S. G.
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.056236-9 Agravo de Instrumento
Origem:03205816020148240023 Capital/1ª Vara Cível
Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
CASSI
Advogado:Dr. Jean Andrade dos Santos (13044/SC)
Agravada: Rosana Cardoso Uliano
Advogadas:Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outro
Interessado: Instituto São José Ltda.
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de
dezembro de 2014.
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 170/2014
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
174
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16 de dezembro de 2014
3ª Câmara de Direito Civil
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 20/01/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.030945-1 Apelação Cível
Origem:007110046044 Biguaçu/2ª Vara Cível
Apelante: Simone Paiva ME
Advogados:Drs. Guilherme Damiani Nunes (25055/SC) e outro
Apelada: Orlando Coan ME
Advogado:Dr. Willian Lofy (21975/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.073132-8 Apelação Cível
Origem:023090681072 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Adauto José Pereira
Advogado:Dr. André Luiz de Carvalho Cordeiro (19350/SC)
Apelados: Rodney João Ferreira da Cunha e outro
Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.006090-6 Apelação Cível
Origem:033970107792 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Dimersul Comercial Ltda
Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outros
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Interessado: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2011.081144-5 Apelação Cível
Origem:013090000970 Campo Erê/Vara Única
Apelantes: Marilene Massola e outros
Advogados:Drs. Luciano Beltrame (21584/SC) e outros
Apelada: Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI
Advogado:Dr. Rodrigo Biezus (36244/PR)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.077812-0 Apelação Cível
Origem:135100096038 Navegantes/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: MF Transportes e Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda. e outro
Advogados:Drs. Mário Slomp (4493/SC) e outro
Apdo/Apte: Jaqueline Gilmara de Jesus Inácio e outro
Advogado:Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.064842-5 Apelação Cível
Origem:045060007235 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelante: Transportes São Caetano Ltda
Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)
Apelado: Silvestre Clemente Voges
Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro
Apelado: Cleberson Viríssimo
Advogados:Drs. Jeyson Puel (20243SC) e outro
Interessado: André Ugioni
Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outro
Interessada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.064501-0 Apelação Cível
Origem:038100161739 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apelado: Rosemário Cardoso
Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.079954-0 Apelação Cível
Origem:048110016626 Balneário Piçarras/1ª Vara
Apelante: Camboriú Saúde Ltda
Advogados:Drs. Felipe Rafael Buerger (18477/SC) e outro
Apelado: David Sidiney dos Santos
Advogado:Dr. Paulo Alves da Costa (29853/SC)
Interessado: Associação dos Servidores Publicos Municipais de Piçarras
Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.076434-1 Apelação Cível
Origem:023120158038 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Naschenweng Advogados Associados
Advogados:Drs. Ricardo Brandt Naschenweng (0010344/SC) e outros
Apelados: Espólio de Ademar Tonera Rep. p/ Maria de Fátima
Henrique e outros
Advogados:Drs. Ricardo Manoel Sodré (31117SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de
dezembro de 2014.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 109-2014
3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.109-2014 - Apelação Cível - 2014.042822-5/0000-00 - Araranguá
Apte/RdoAd: SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Apda/RteAd: N. Teixeira Informática ME
Advogados : José Vlademir Meister e outro
DESPACHO
Depreende-se dos autos que a parte autora apresentou recurso adesivo
(fls. 166-172) e, no entanto, não houve a necessária intimação do réu
para manifestação.
Diante disso, intime-se o réu para apresentar as contrarrazões recursais
no prazo legal.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.
Saul Steil
RELATOR
Exp.109-2014 - Apelação Cível - 2014.088476-0/0000-00 - Brusque
Apelante : UNIMED de Brusque - Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda.
Advogadas : Úrsula Meyer Stephan e outro
Apelada : Erica Chegatti
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
175
índice
4ª Câmara de Direito Civil
16 de dezembro de 2014
Advogadas : Loise Gevaerd Schmitz e outro
Examinando os autos, percebe-se que Ana Carolina Gamba, subscritora
do recurso de apelação fls. 103-124, não possui procuração nos autos.
Intime-se para que no prazo legal apresente o instrumento lhe
outorgando os devidos poderes, em conformidade com o art. 13
do CPC.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Fernando Carioni
RELATOR
Exp.109-2014 - Apelação Cível - 2014.064902-5/0000-00 - Capital
Apte/Apdo: Espólio de Rubens Donner da Silveira
Advogados : Paulo Roberto de Borba e outro
Apelada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS
Advogada: Giovana Michelin Letti
Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogado: Geraldo Bruscato
DESPACHO
Aportou aos autos petição do procurador do autor noticiando o
falecimento de seu cliente em 17/10/2014 (fl. 780), razão pela qual
pugnou pela suspensão do processo na forma do art. 265, I, do
CPC. Antes da análise do pleito por esta Relatora, sobreveio petição
requerendo a substituição processual do falecido pelo seu Espólio,
representado pela inventariante Zali Lebarbenchon Silveira (fl. 781).
Assim, cumprido o disposto no art. 43 do CPC, defiro a substituição
processual e determino a retificação do cadastro deste recurso,
observando-se também o requerimento de que as intimações sejam
exclusivamente direcionadas ao advogado Dr. Paulo Roberto de
Borba (OAB/SC 4.480). Ultimadas essas providências, voltem os
autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8648/14 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/12/2014:
1 - Ed. 8648/14- Apelação Cível nº 2014.059121-2, de Ituporanga
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi
Apelantes: P. G. D. P. Repr. p/ mãe D. D. e outro
Advogado: Dr. Nelson José Fachini (4009SC)
Apelado: J. J. P.
DECISÃO: por votação unânime, converter o julgamento em diligência.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8648/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8651/14 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/12/2014:
1 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2012.057384-7, de Urussanga
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas: Drs. Janaína Medeiros Falqueiro (19173/SC) e outro
Apeladas: Célia Terezinha Mazzucco e outros
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.072358-6, de Brusque
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli
Apte/Apdo: Aleny Guedes Riesemberg e outros
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar
provimento ao dos autores e dar provimento ao da ré. Custas legais.
3 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.058907-3, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Apelante: Lojas Salfer S/A
Advogadas: Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outro
Apelados: Djeison Manoel de Souza e outro
Advogados: Drs. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.059398-6, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Rudson Marcos
Apelante: Hélio Tadeu da Silva Neves
Advogado: Dr. Dayane Cíntia Salles (028.952/SC)
Apelado: Condomínio do Edifício Eliza Khontopp
Advogado: Dr. Osni José Dematte (6941/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.064467-5, de Campos Novos
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Maycon Rangel Favareto
Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Fernanda Garcia Elias (33377/SC) e outro
Apelado: Espólio de José Santana do Aguiar
Advogado: Dr. Valmir de Rós (26310/SC)
Interessada: Maria Silene do Aguiar
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.051285-2, de Biguaçu
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): José Clésio Machado
Apte/RdoAd: Sônia Manoel da Rosa e outro
Advogada: Dra. Eunice Anisete de Souza Trajano (Escritório Modelo
de Advocacia) (9997/SC)
Apda/RteAd: Lúcia Helena dos Santos Souza
Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, dar
provimento ao adesivo, prejudicado o principal. Custas legais.
7 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.036337-6, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Apelante: Thiago José Roldão
Advogados: Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outro
Apelado: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Fabricio Cobra Arbex (233959/SP) e outros
Interessado: Sodexo do Brasil Comercial SA
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.037332-2, de Videira
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
176
índice
16 de dezembro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
Juiz(a): Marcus Alexsander Dexheimer
Apte/Apdo: Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da ré e dar-lhe
provimento, prejudicado o da autora. Custas legais.
9 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.051300-5, de Lages
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Cleiton Baldo
Advogada: Dra. Brígida Della Rocca Costa (19208/SC)
Apelado: Banco Santander S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
10 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.038662-8, de Urussanga
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Karen Guollo
Apte/Apdo: Otávio da Luz
Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Apelada: Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogados: Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros
Apdo/Apte: Banco Bradescard S/A
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outros
Interessado: Banco IBI S/A Banco Múltiplo
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes
parcial provimento. Custas legais.
11 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.068570-8, de Lages
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Bothomé Advogados Associados
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelados: Alvaro Jairo de Chaves Filho e outros
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Interessada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.009494-2, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Welton Rübenich
Apelante: Francisco Antonio dos Anjos
Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
DECISÃO: por maioria de votos, afastar a preliminar de cerceamento
de defesa por falta de intimação para apresentação de alegações finais,
vencido no ponto, com declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira
Jr.; por votação unânime, afastar as demais preliminares, conhecer
dos apelos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais.
13 - Ed. 8651/14Agravo de Instrumento nº 2014.067573-8, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravantes: Jorge Luiz Savi de Freitas e outros
Advogado: Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC)
Agravada: Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi
Advogado: Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC)
Interessados: Espólio de José Francioni de Freitas e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.037131-1, da Capital Continente
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: C. R. da S.
Advogado: Dr. Geraldo Bruscato (7025/SC)
Apelado: H. C. da S.
Advogado: Dr. Florindo Testoni Filho (27109/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
15 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.035999-9, de Itajaí
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Apelante: G. T. F. Repr. p/ mãe V. A. T.
Advogados: Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro
Apelado: A. F.
Advogado: Dr. André Bona da Silva (20142/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.053052-7, de Joinville
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Rudson Marcos
Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogada: Dra. Estela Pamplona Cunha (28806SC)
Apelada: Rudnick Auto Peças Ltda.
Advogado: Dr. Valmir Leme (23765/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.039208-5, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apelante: Simão Vieira Simões
Advogados: Drs. Daniel Andrade Espindola (24870/SC) e outro
Apeladas: Martha Simei Teles Pereira e outro
Advogada: Dra. Alessandra Espindola Magadan (28049/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
18 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.036797-2, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: Sanderson Weschenfelder
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados: Drs. Eduardo Rihl Castro (32264/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 8651/14Agravo de Instrumento nº 2014.036704-4, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada: Odete Renzetti Espindola
Advogado: Dr. João Max Horr (17746/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.035552-0, de Videira
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Fernando Machado Carboni
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022
177
índice
16 de dezembro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
Apelada: Elisa da Veiga
Advogadas: Drs. Maria Fernanda de Camargo Mosson (30673SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais.
21 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.055579-7, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Apelante: Lúcia Schade Telmann
Advogados: Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/
SC) e outro
Apelado: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.057569-6, de Araranguá
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apdo/Apte: Adão Rosa da Luz
Advogados: Drs. Eraldo Benito Cândido (33043/SC) e outro
Apdo/Apte: Luciana Cardoso Daitix Maciel e outro
Advogadas: Drs. Márcia Maria Smielevski (20937/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2012.037300-3, de Capivari de Baixo
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Apelantes: Milton Locks Henrique e outros
Advogada: Dra. Melissa Peres Henrique (271438SP)
Apelado: Juceli Pinho
Advogado: Dr. Lilianne Roussenq (20847/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
24 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.035850-2, de Laguna
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Marciano Donato
Apelante: Fernando dos Santos Gonçalves Júnior
Advogados: Drs. Ervin Rubi Teixeira (3704/SC) e outro
Apelado: Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda
Advogados: Drs. Marcelo Pereira de Carvalho (138688/SP) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.039111-7, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Edison Zimmer
Apelante: Margrit Reinke
Advogada: Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Drs. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) e outros
Apelado: Cláudio Ricier Brito
Advogado: Dr. Francisco Pellizzetti (14561/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
26 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.012518-5, de Curitibanos
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apelante: Espólio de Arnildo Arndt Rep. p/ invent. João Henrique
Arndt
Advogado: Dr. Cezar José Scaravelli Júnior (25935/SC)
Apelados: Alberto Luiz Lorenz e outro
Advogados: Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2010.047330-7, de Lages
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.8651/14
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8656/14 - Quinta Câmara de Direito Civil
Assinados em 15/12/2014:
1 - Ed. 8656/14- Apelação Cível nº 2009.022663-2, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelantes: Espólio de Wilson da Silva Rep. p/ Leonilda Reis de Liz
e outro
Advogada: Dra. Deise Alice Regis (22634/SC)
Apelado: Juarez Simões de Miranda
Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outro
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer dos recursos e negarlhes provimento. Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Sérgio Izidoro Heil, que votou no sentido de desprover o agravo
retido, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover
a apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com
a inversão dos ônus da sucumbência, fixados os honorários em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas na forma da lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8656/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
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