Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 terça-feira n. 2022 13:29h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Trindade dos Santos, Presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, comunico que as sessões ordinárias do mês de janeiro de 2015, serão realizadas nos dias 08, 15, 22 e 29, a partir das 9,30 hs, na sala de sessão n. 101, torre II, deste Tribunal. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Yan Carvalho de Faria Júnior Secretário da Segunda Câmara de Direito Civil COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, Presidente da Primeira Câmara de Direito Público, comunico que, as sessões ordinárias do mês de Janeiro de 2015, serão realizadas nos dias 26, 28 e 30, às 14:00, na sala de sessões n. 106, Torre II, deste Tribunal. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sérgio Alves Secretário COMUNICADO 2ª CÂMARA CRIMINAL De ordem da Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva, Presidente da Segunda Câmara Criminal, comunico que as sessões ordinárias deste órgão fracionário, em janeiro/2015, terão início às 14h (quatorze horas), terças-feiras, na sala 05, da Torre II, deste Tribunal de Justiça. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Miriam Fuhrmann G. de Oliveira Secretária da Câmara Órgão Especial Declaração de Inconstitucionalidade AçÃO Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 15/12/2014 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.067163-5, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Newton Trisotto requerente: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul Procuradores: Alceu Hermínio Frassetto requerida: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul Procurador: Leonel Pradi Floriani PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por maioria, julgar parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar inconstitucionais o inciso XIX do art. 8º, inciso I do art. 21, inciso IX do art. 22 e incisos II e IV do art. 76 da Lei Orgânica do Município 16 de dezembro de 2014 índice de Jaraguá do Sul. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Volpato de Souza, que votou no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inconstitucionalidade, apenas, do inciso IX do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, com a redação dada pela Emenda n. 01/2010. Custas legais. AçÃO Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 15/12/2014 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.039099-9, de Xanxerê Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa requerente: Promotor de Justiça da Comarca de Xanxerê Procuradores: Eduardo Sens dos Santos (promotor) requerido: Câmara de Vereadores do Município de Xanxerê Procurador: José Dadia PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 003/2011 do município de Xanxerê . Custas legais. AçÃO Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 15/12/2014 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.052247-9, de Blumenau Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz requerente: Prefeito Municipal de Blumenau Procuradores: José Sérgio da Silva Cristóvam requerido: Câmara de Vereadores do Município de Blumenau Procurador: Anselmo Lessa PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 861/2012 do Município de Blumenau. Custas na forma da lei. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº8639/14 - Órgão Especial Assinados em 15/12/2014: 1 - Ed. 8639/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.045553-2/0002.02, de Taió Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Eriberto Borges Pickler Advogado: Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 2 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.032015-6, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Não informado Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital Suscitado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda índice Órgão Especial 16 de dezembro de 2014 Pública da Capital Interessados: Hégon Wagner Bernardino e outro DECISÃO: por unanimidade, julgar improcedente o conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital. Custas legais. 3 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.075318-0, de Lages Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Mônica Grisolia de Oliveira Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessada: Fernanda Grazziotin Ossani Advogado: Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC) Interessado: Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC Advogados: Drs. Roberto Ramos (12206/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo para declarar competente para processar e julgar a egrégia Segunda Câmara de Direito Público. Custas legais. 4 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.039236-4/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Luiz Fernando Boller Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravadas: Cleusa Iunkes Corrêa e outros Advogados: Drs. Leandro José Müller (025.366/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.010214-7/0003.01, de Trombudo Central Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Leonel Machado Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.049488-2/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Vilson Fontana Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Hermes Andreani Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062063-8/0002.01, de Canoinhas Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Evandro de Carvalho e outros Advogado: Dr. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.055436-0/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Arlete Heller Advogadas: Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.062239-1/0003.01, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Mônani Menine Pereira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Ledy Maria Pinto Buttendorf Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.047519-4/0003.01, de Turvo Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Gustavo Marcos de Farias Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravados: Luiz Carlos Angeloni e outros Advogado: Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.011467-1/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Jaime Souza Fernandes Advogados: Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.086761-4/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Verônica Esterchotter Viana Advogadas: Drs. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.074491-4/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Vânia Petermann Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Espólio de Nivaldo José Lopes Rep. p/ invent. Celia Maria Ramos Lopes Advogado: Dr. Rafael Luiz Rovaris (23500/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 8639/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.070080-8/0002.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 2 índice Órgão Especial 16 de dezembro de 2014 Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Marli Elias da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.007232-7, de Brusque Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Não informado Suscitante: Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque Interessadas: Marjos Equipamentos Industriais S/A e outros DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo para declarar competente para processar e julgar o Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque. Custas legais. 16 - Ed. 8639/14- Conflito de Competência nº 2014.044084-3, de São José Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Não informado Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessados: Flavio Herculano dos Santos e outro DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo para declarar competente para processar e julgar o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de São José. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8639/14 Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 15 de dezembro de 2014 Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.068750-3/0002.01, de Urussanga Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogadas: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outros Agravadas: Marines Florencio da Silva e outros Advogados: Drs. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC) e outros Interessada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DESPACHO Pendente de julgamento o agravo regimental em recurso especial em agravo de instrumento, Caixa Seguradora S/A argui a existência de ‘fato novo’ (posterior ao julgamento), consistente na edição da Lei n. 13.000/14, que diz determinar a participação da CEF no feito, com a necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. A Lei n. 12.409/11 (alterada pela Lei n. 13.000/14) é posterior ao contrato e não pode atingir fatos passados, questão que foi abordada no julgamento de embargos declaratórios paradigma ao caso vertente (STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, rel.ª para o acórdão Min.ª Nancy Andrighi, j. 10-10-2012), julgado após sua vigência na redação inicial, e observando seus efeitos. Pelo mesmo motivo não se aplica ao caso vertente a recente Medida Provisória 633/13, convertida na Lei n. 13.000/14, que alterou aquela norma. Corroborando essa conclusão, destaco a decisão da Min. Nancy Andrighi, na PET no REsp n. 1.091.363/SC, publicada em 14-02-2014: “Cuida-se de petição protocolizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, requerendo a aplicação da MP nº 633/13 ao presente caso e em todos os demais processos e ações envolvendo o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação . Argumenta que, nos termos do art. 2º da mencionada Medida Provisória, torna desnecessário comprovar a afetação das reservas do FESA/FCVS , bem como afasta qualquer dúvida sobre o interesse da CEF nos processos judiciais em curso que envolvam o SH/SFH . Diante disso, requer que este Juízo decline da competência jurisdicional em prol da Justiça Federal. “(...) 24. Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o pedido formulado pela requerente, conclui-se pela impossibilidade do seu acolhimento, tendo em vista: (i) a inconstitucionalidade da MP nº 633/13; e (ii) a ausência de interesse jurídico da CEF a justificar a sua intervenção nos processos em que não houver apólice pública garantida pelo FCVS, situação existente na hipótese dos autos. “(...) 30. Em síntese, o aproveitamento dos atos praticados constitui elemento essencial da assistência, sem o qual o instituto potencialmente se transforma em fator de desequilíbrio e manipulação do processo. “31. Até por que, excepcionar a regra geral de modo a impor a anulação indistinta dos atos praticados na Justiça Estadual, abriria perigoso precedente no sentido de possibilitar, quando a aceitação da assistência implicar deslocamento de competência, que o assistente escolha o momento em que vai ingressar na lide e, com isso, determine a anulação de atos processuais conforme a sua conveniência. “32. Inclusive, por esses mesmos motivos, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico para intervir na lide como assistente, não poderia a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. “33. Não se trata apenas de evitar o desperdício de anos de trâmite processual, em detrimento dos mutuários parte notoriamente hipossuficiente mas também de preservar a paridade de armas, a boafé e a transparência que deve sempre informar a litigância em juízo. “34. Sopesadas todas as consequências jurídicas advindas do eventual ingresso da CEF na lide como assistente simples, conclui-se que a solução que acarretaria menor prejuízo processual e social seria o aproveitamento dos atos praticados. Forte nessas razões indefiro o pedido, determinando que o processo tenha regular prosseguimento”. Assim, a permanência dos autos na justiça estadual é questão resolvida definitivamente no processo e as normas posteriores invocadas pela peticionante não afetam contratos passados, conforme decidido pelo STJ: “Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática” (STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 1449454/MG, j. 05-08-2014). Diante do entendimento amparado pelo STJ, consolidado em recurso representativo de controvérsia, e da ausência de comprovação das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, deve-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. De qualquer sorte, os fatos novos devem ser arguídos até o julgamento do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não se conhece do pedido formulado na petição de protocolo n. 848919, que ora se determina a juntada. Intimem-se e, após, retornem para aguardar o julgamento do agravo regimental, quanto à matéria repetitiva. Cumpra-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Monteiro Rocha RELATOR EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 16 de dezembro de 2014 Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055034-8/0003.01, de Fraiburgo Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogados: Drs. Mariano Moreira Júnior (14051/SC) e outros Agravadas: Mariangela Aparecida Souza dos Santos e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 3 índice Presidência 16 de dezembro de 2014 Interessada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro DESPACHO Pendente de julgamento o agravo regimental em recurso especial em agravo de instrumento, Caixa Seguradora S/A argui a existência de ‘fato novo’ (posterior ao julgamento), consistente na edição da Lei n. 13.000/14, que diz determinar a participação da CEF no feito, com a necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. A Lei n. 12.409/11 (alterada pela Lei n. 13.000/14) é posterior ao contrato e não pode atingir fatos passados, questão que foi abordada no julgamento de embargos declaratórios paradigma ao caso vertente (STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, rel.ª para o acórdão Min.ª Nancy Andrighi, j. 10-10-2012), julgado após sua vigência na redação inicial, e observando seus efeitos. Pelo mesmo motivo não se aplica ao caso vertente a recente Medida Provisória 633/13, convertida na Lei n. 13.000/14, que alterou aquela norma. Corroborando essa conclusão, destaco a decisão da Min. Nancy Andrighi, na PET no REsp n. 1.091.363/SC, publicada em 14-02-2014: “Cuida-se de petição protocolizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, requerendo a aplicação da MP nº 633/13 ao presente caso e em todos os demais processos e ações envolvendo o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação . Argumenta que, nos termos do art. 2º da mencionada Medida Provisória, torna desnecessário comprovar a afetação das reservas do FESA/FCVS , bem como afasta qualquer dúvida sobre o interesse da CEF nos processos judiciais em curso que envolvam o SH/SFH . Diante disso, requer que este Juízo decline da competência jurisdicional em prol da Justiça Federal. “(...) 24. Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o pedido formulado pela requerente, conclui-se pela impossibilidade do seu acolhimento, tendo em vista: (i) a inconstitucionalidade da MP nº 633/13; e (ii) a ausência de interesse jurídico da CEF a justificar a sua intervenção nos processos em que não houver apólice pública garantida pelo FCVS, situação existente na hipótese dos autos. “(...) 30. Em síntese, o aproveitamento dos atos praticados constitui elemento essencial da assistência, sem o qual o instituto potencialmente se transforma em fator de desequilíbrio e manipulação do processo. “31. Até por que, excepcionar a regra geral de modo a impor a anulação indistinta dos atos praticados na Justiça Estadual, abriria perigoso precedente no sentido de possibilitar, quando a aceitação da assistência implicar deslocamento de competência, que o assistente escolha o momento em que vai ingressar na lide e, com isso, determine a anulação de atos processuais conforme a sua conveniência. “32. Inclusive, por esses mesmos motivos, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico para intervir na lide como assistente, não poderia a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. “33. Não se trata apenas de evitar o desperdício de anos de trâmite processual, em detrimento dos mutuários parte notoriamente hipossuficiente mas também de preservar a paridade de armas, a boafé e a transparência que deve sempre informar a litigância em juízo. “34. Sopesadas todas as consequências jurídicas advindas do eventual ingresso da CEF na lide como assistente simples, conclui-se que a solução que acarretaria menor prejuízo processual e social seria o aproveitamento dos atos praticados. Forte nessas razões indefiro o pedido, determinando que o processo tenha regular prosseguimento”. Assim, a permanência dos autos na justiça estadual é questão resolvida definitivamente no processo e as normas posteriores invocadas pela peticionante não afetam contratos passados, conforme decidido pelo STJ: “Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática” (STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 1449454/MG, j. 05-08-2014). Diante do entendimento amparado pelo STJ, consolidado em recurso representativo de controvérsia, e da ausência de comprovação das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, deve-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. De qualquer sorte, os fatos novos devem ser arguídos até o julgamento do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não se conhece do pedido formulado na petição de protocolo n. 027095, que ora se determina a juntada. Também não se conhece das matérias suscitadas na petição de protocolo n. 001300 (fls. 1213 e seguintes), por terem sido suscitado extemporaneamente. É que, pende de julgamento, não o mérito do recurso, mas tão-somente eventual distinguishing na aplicação de representativo de controvérsia. Intimem-se e, após, retornem para julgamento do agravo regimental, quanto à matéria repetitiva. Cumpra-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Monteiro Rocha RELATOR Presidência Ato ATO GP N. 2.783, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 561696-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LUCIANA MENEGHEL DOS SANTOS, matrícula 25.686, para o cargo em comissão de Secretário Jurídico, padrão DASU-9, do Gabinete do Desembargador Robson Luz Varella, na vaga decorrente da exoneração de Daniele Ballock. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO GP N. 2758, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014. Aposenta auxiliar da Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 547678-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, por força de decisão proferida nos autos do Processo n. 023.11.034210-3, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, correspondentes ao padrão ANM-9/B da Tabela de Vencimentos do pessoal desse Poder Judiciário, e com paridade, na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, CELSO ANTÔNIO DOS PASSOS, matrícula 6.426, Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz de Navegantes. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE (republicado por incorreção - padrão de vencimentos) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 4 índice 16 de dezembro de 2014 Presidência ATO Nº 3020 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 83, inciso VIII, da Constituição Estadual e, nos termos do art. 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c o disposto no art. 72 da Lei Complementar Estadual n. 412/08, resolve CONCEDER aposentadoria voluntária ao Desembargador PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, com proventos integrais e paritários, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2014. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. 679, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a portaria n. 734/12-GP, que designou o Juiz de Direito Leone Carlos Martins Júnior (8057), para o cargo de 1º suplente da 8ª Turma de Recursos, com sede na comarca da Capital, face o término do biênio. Art. 2º Ascender a Juíza de Direito Denise Helena Schild de Oliveira (8071), 2º suplente da 8ª Turma de Recursos ao cargo de 1º Suplente. Art. 3º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, a Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May (5305), para atuar como 2º suplente da 8ª Turma de Recursos, com sede na comarca da Capital. Art. 4º Esta portaria entra em vigor no dia 7 de novembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. 680, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Revogar, as portarias n. 671 e 672/12-GP, que designou os Juízes de Direito Adilor Danieli (5375) e Pedro Walicoski Carvalho (1226), respectivamente, para o cargo de 1º e 2º suplente da 7ª Turma de Recursos, com sede na comarca de Itajaí, face o término do biênio. Art. 2º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, os Juízes de Direito Gilmar Antonio Conte (5889) e Patrícia Nolli (9636), para atuarem, respectivamente, como 1º e 2º suplente da 7ª Turma de Recursos, com sede na comarca de Itajaí. Art. 3º Esta portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 688, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar a Juíza de Direito Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (11593) para, no período de 2 a 31 do corrente, atuar, em regime de substituição, na 2ª Turma de Recursos, com sede na comarca de Blumenau, face o afastamento de membros titulares. Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 2 do corrente. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. 692, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar o Juiz de Direito Pedro Walicoski Carvalho (1226), titular da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, para nos dias 5 e 6 do corrente, atuar como cooperador da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 727, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS em exercício, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber: 6ª Turma de Recursos - Lages 09/10Juiz Francisco Carlos Mambrini (9575) 7ª Turma de Recursos - Itajaí 03 e 24/11Juiz Adilor Danieli (5375) Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 10 de outubro de 2014. Vitoraldo Bridi Coordenador de Magistrados e.e. PORTARIA GP N. 766, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber: 1ª Turma de Recursos - Capital 1º a 10; 12 a 24 e 26 a 30/09Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado (9239) 1º a 30/11Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado (9239) 2ª Turma de Recursos - Blumenau 01 a 5/11Juíza Jussara Schittler Dos Santos Wandscheer (11593) Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 01 de setembro de 2014. Marcelo Pizolati Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 617, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo indicados, para, nos períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber: 7ª Turma Recursal - Itajaí Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 5 índice 16 de dezembro de 2014 1ª Vice-Presidência 2 a 31/08Juiz Adilor Danieli (5375) 2 a 16/08Juiz Pedro Walicoski Carvalho (1226) Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 2 de agosto de 2014. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 641, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber: 1ª Turma de Recursos - Capital 11 e 25/09Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado (9239) 2ª Turma de Recursos - Blumenau 1º a 30/09Juíza Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (11593) 4ª Turma de Recursos - Criciúma 30/09Juíza Eliza Maria Strapazzon (2805) 6ª Turma de Recursos - Lages 11 e 25/09Juiz Francisco Carlos Mambrioni (9575) 1º a 28/09Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos (5303) Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 1º de setembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. 666, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a portaria n. 685/12-GP, que designou o Juiz de Direito José Maurício Lisboa (1630), para integrar a 8ª Turma de Recursos, com sede na comarca da Capital, face o término do biênio. Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 678, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, nos períodos indicados, atuarem nas Turmas de Recursos, a saber: 3ª Turma de Recursos - Chapecó 20/10 a 21/11Juíza Maira Salete Meneghetti (7987) 7ª Turma de Recursos - Itajaí 16/09 a 02/11Juiz Adilor Danieli (5375) Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 16 de setembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 705, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina, R E S O L V E: Art. 1º Transferir o gozo de trânsito do Juiz de Direito Fernando Rodrigo Busarello (23944) para início no dia 15 de dezembro do corrente, em razão da sua promoção para a comarca de Capinzal, face ao seu afastamento autorizado para curso no exterior. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE * Republicado por incorreção. 1ª Vice-Presidência Edital EDITAL N. 34/2014 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador Nelson Schaefer Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público aos interessados que estarão abertas as inscrições para Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para diversos cargos, considerando o disposto na Lei Complementar Estadual n. 90, de 1º de julho de 1993, e suas posteriores alterações, e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985), mediante as normas contidas no presente Edital. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O Concurso Público regido por este Edital, pelos diplomas legais e regulamentares, seus anexos e posteriores retificações, caso existam, visa ao preenchimento de 32 (trinta e duas) vagas imediatas para o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, respeitando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto na Lei Estadual n. 12.870, de 12 de dezembro de 2004, e no Decreto n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, que dispõem sobre a reserva de vagas para candidatos com deficiências. 1.2 À Comissão do Concurso, instituída pela Portaria GP nº 765, de 3 de dezembro de 2014, incumbe presidir a realização do concurso e supervisionar a sua execução até o encaminhamento à Presidência do Tribunal de Justiça da respectiva Ata de Encerramento e a divulgação da relação dos candidatos aprovados e habilitados, com as notas obtidas, em ordem decrescente, para a homologação do resultado final pelo Presidente do Tribunal de Justiça e posterior publicação no Diário de Justiça eletrônico – DJe. 1.3 O Concurso Público será regido por este Edital e suas possíveis modificações. 1.4 O certame será executado sob a responsabilidade da Fundação Getulio Vargas, doravante denominada FGV, cabendo-lhe a operacionalização de todas as fases até a publicação da listagem final de aprovados. 1.5 O regime jurídico dos candidatos nomeados para os cargos será o definido no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6745, de 28 de dezembro de 1985) e no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual n. 90, de 1º de julho de 1993). 1.6 A inscrição do candidato implicará a concordância plena e integral com os termos deste Edital. 1.6.1 Qualquer candidato poderá impugnar o Edital, em petição escrita e fundamentada, dirigida à Comissão do Concurso, no prazo de dois dias úteis contados do término do prazo para inscrição, sob pena de preclusão. 1.6.2 A impugnação deverá ser protocolada na Secretaria da Comissão do Concurso, situada na Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88020-901. 1.7 Todos os horários definidos neste Edital, em seus anexos e em comunicados oficiais, têm como referência o horário oficial de Brasília. 2. DA COMISSÃO DO CONCURSO 2.1 Compete à Comissão do Concurso presidir a realização do concurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 6 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 e supervisionar a sua execução. 2.2 A modificação da composição da Comissão do Concurso será publicada no Diário da Justiça eletrônico e divulgada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça www.tjsc.jus.br/concurso. 2.3 Aplicam-se aos Membros da Comissão do Concurso os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. 2.4 Aplicam-se à FGV os motivos de suspeição e de impedimento. 2.5 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão do Concurso. 3. DO PROCESSO DE SELEÇÃO 3.1 A seleção dos candidatos para todos os cargos dar-se-á por meio de Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório. 3.2 O resultado final será divulgado no Diário da Justiça eletrônico e na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.fgv.br/fgvprojetos/ concursos/tjsc. 3.3 As provas serão realizadas no Estado de Santa Catarina, nas seguintes cidades: Florianópolis, Criciúma, Lages, Joinville, Blumenau, Itajaí, Canoinhas, Chapecó e Joaçaba. 3.4 Caso o número de candidatos inscritos exceda os locais de aplicação de provas disponíveis nos municípios acima mencionados, a FGV e a Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se reservam o direito de alocá-los em cidades próximas àquelas determinadas para aplicação das provas, não assumindo, entretanto, qualquer responsabilidade quanto ao deslocamento e à hospedagem desses candidatos. 3.5 As despesas da participação em todas as fases e procedimentos do concurso correrão por conta do candidato, que não terá direito a alojamento, alimentação, transporte e/ou ressarcimento de despesas por parte da FGV ou do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 4. DO CARGO 4.1 A denominação do cargo, os requisitos de escolaridade, a remuneração, a carga horária, o número de vagas e o valor da taxa de inscrição estão dispostos na tabela a seguir: CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE TAXA DE INSCRIÇÃO Conforme o Anexo II (requisitos e atribuições dos cargos) R$ 85,00 Distribuição das vagas para Ampla Concorrência e Pessoa com Deficiência por Região/Comarca – Verificar Anexo III QUADRO DE VAGAS Carga Horária Ampla Semanal Concorrência Candidato com Deficiência Total Analista Administrativo 35h 05 01 06 Analista de Sistemas 35h 04 - 04 35h 01 - 01 Médico 20h 01 - 01 Odontólogo 20h 02 - 02 Psicólogo 35h 02 - 02 15 01 16 Cargo Assistente Social Remuneração Inicial R$ 4.920,93 TOTAL CARGO DE NÍVEL MÉDIO COMPLETO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE TAXA DE INSCRIÇÃO Conforme o Anexo II (requisitos e atribuições dos cargos) R$ 68,00 Distribuição das vagas para Ampla Concorrência e Pessoa com Deficiência por Região/Comarca – Verificar Anexo III QUADRO DE VAGAS Cargo Remuneração Inicial Carga Horária Ampla Semanal Concorrência Candidato com Deficiência Total Técnico Judiciário Auxiliar R$ 2.858,68 35 h 15 01 16 15 01 16 TOTAL 4.2 O vencimento básico dos cargos tem por base a Lei Complementar Estadual n. 90, de 1º de julho de 1993, e reajustes posteriores. 4.3 Ao ingressar no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, o servidor terá à sua disposição: a) auxílio-alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) auxílio-saúde em valor entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a faixa etária. 4.4 Os benefícios mencionados no item 4.3 estão sujeitos à norma específica e serão concedidos a todos os servidores que cumprirem os requisitos previstos na legislação pertinente. Tais benefícios poderão ser modificados a critério do Tribunal de Justiça, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 4.5 A aquisição da estabilidade tem como requisito a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, em cargo de provimento efetivo, pertencente ao quadro único de pessoal deste Poder, em virtude de aprovação em concurso público, e se realizará de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985). 4.6 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo, se atendidas as seguintes exigências: a) ter sido aprovado e classificado no concurso; b) ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1º do Art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto Federal n. 70.436, de 18 de abril de 1972; c) apresentar diploma, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino, reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovado por meio de apresentação de original e cópia do respectivo documento, para o cargo pretendido nos termos do Anexo II; d) estar em dia com suas obrigações eleitorais; e) estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas; f) estar em dia com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; g) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; h) ter aptidão física e mental para o exercício da função, bem como não apresentar deficiência que o incapacite para o exercício das funções do cargo; i) não ter sofrido penalidade disciplinar grave no exercício de cargo, emprego ou função pública; j) comprovar conduta ilibada e bons antecedentes criminais; k) possuir registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, em relação aos cargos e cursos que o exigem; e k) cumprir as determinações deste Edital. 4.7 Não haverá qualquer restrição ao candidato que, no ato de sua inscrição no certame, não possuir os requisitos estabelecidos no subitem. No entanto, o cargo somente será provido pelo candidato aprovado que, até a data de sua investidura, tiver cumprido todas as exigências descritas neste Edital. 5. DAS INSCRIÇÕES 5.1 As inscrições para o Concurso Público encontrar-se-ão abertas no período de 22 de dezembro de 2014 até 20 de janeiro de 2015. 5.2 Para efetuar sua inscrição, o interessado deverá acessar, via Internet, o endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/ tjsc, observando o seguinte: a) acessar o endereço eletrônico a partir das 14h do dia 22 de dezembro de 2014 até as 23h59 do dia 20 de janeiro de 2015; b) preencher o requerimento de inscrição que será exibido e, em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 7 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 seguida, enviá-lo de acordo com as respectivas instruções; c) o envio do requerimento de inscrição gerará, automaticamente, a guia de recolhimento judicial - GRJ, em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relativo à taxa de inscrição, que deverá ser impressa e paga em espécie em qualquer agência bancária, em casas lotéricas ou por meio eletrônico, sendo de inteira responsabilidade do candidato a impressão e guarda do comprovante de inscrição; d) a inscrição feita pela Internet somente terá validade após a confirmação do pagamento; e) o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a FGV não se responsabilizam por Requerimentos de Inscrição que não tenham sido recebidos por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados; f) o Requerimento de Inscrição será cancelado caso o pagamento da taxa de inscrição (boleto bancário) não seja efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao último dia do período destinado ao recebimento de inscrições via Internet (21 de janeiro de 2015); g) após as 23h59 do dia 20 de janeiro de 2015, não será mais possível acessar o formulário de Requerimento de Inscrição; e h) o pagamento do valor da taxa de inscrição por meio eletrônico poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao último dia do período destinado ao recebimento de inscrição via Internet. Os pagamentos efetuados após esse prazo não serão aceitos. 5.3 O candidato somente poderá efetuar o pagamento da taxa de inscrição por meio da GRJ gerada ao término do processo de inscrição. 5.4 A GRJ estará disponível no endereço eletrônico www.fgv.br/ fgvprojetos/concursos/tjsc e deverá ser impressa para o pagamento da taxa de inscrição após a conclusão do preenchimento do Requerimento de Inscrição. 5.5 Todos os candidatos inscritos no período entre 14h do dia 22 de dezembro de 2014 até as 23h59 do dia 20 de janeiro de 2015 poderão reimprimir, caso necessário, a GRJ, no máximo até as 23h59min do primeiro dia útil posterior ao encerramento das inscrições (21 de janeiro de 2015), quando essa ferramenta será retirada do site da FGV. 5.5.1 O pagamento da taxa de inscrição após o vencimento, a realização de qualquer modalidade de pagamento que não seja pela quitação do boleto bancário e/ou o pagamento de valor distinto do estipulado neste Edital implicam o cancelamento da inscrição. 5.5.2 Não será aceito, como comprovação de pagamento de taxa de inscrição, comprovante de agendamento bancário. 5.6 As inscrições somente serão efetivadas após a comprovação de pagamento da taxa de inscrição ou o deferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição, nos termos do subitem 6.2 e seguintes deste Edital. 5.6.1 O comprovante de inscrição do candidato estará disponível no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento. 5.7 O candidato deverá indicar no Requerimento de Inscrição via Internet o cargo, a comarca para lotação e o município para a realização das provas do concurso para o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, respeitando-se as exigências estabelecidas neste Edital. 5.8 Não serão aceitas inscrições condicionais ou extemporâneas, nem as requeridas por via postal, via fax e/ou correio eletrônico. 5.9 É vedada a transferência do valor pago, a título de taxa, para terceiros, para outra inscrição ou para outro concurso. 5.10 Para efetuar a inscrição é imprescindível o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do candidato. 5.11 A inscrição implica o conhecimento e a tácita aceitação, por parte do candidato, das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, bem como quanto à realização das provas nas datas estipuladas. 5.12 A qualquer tempo, mesmo após o término do processo de seleção, poderão ser anuladas a inscrição, as provas e a nomeação do candidato, desde que verificada falsidade em qualquer declaração e/ ou irregularidade nas provas e/ou em informações fornecidas. 5.12.1 O candidato que cometer, no ato de inscrição, erro grosseiro na digitação de seu nome, ou apresentar documento de identificação que não conste na ficha de cadastro do concurso, será eliminado do certame, a qualquer tempo. 5.13 Caso, quando do processamento das inscrições, seja verificada a existência de mais de uma inscrição efetivada (por meio de pagamento ou isenção da taxa) por um mesmo candidato para um mesmo cargo ou mesmo turno de prova, somente será considerada válida e homologada aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada pelo sistema de inscrições online da FGV pela data e hora de envio do requerimento via Internet. Consequentemente, as demais inscrições do candidato serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição do valor pago a título de taxa de inscrição. 5.14 O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do concurso por conveniência da Administração Pública. 5.15 O comprovante de inscrição e/ou do pagamento da taxa de inscrição deverão ser mantidos em poder do candidato e apresentados nos locais de realização das provas ou quando solicitado. 5.16 Após a homologação da inscrição, não será aceita, em hipótese alguma, solicitação de alteração dos dados contidos na inscrição, salvo o previsto nos subitens 6.1.1, 7.4.1 e 8.1.1. 6. DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO 6.1 Somente haverá isenção da taxa de inscrição para o candidato que declarar e comprovar ser economicamente hipossuficiente, estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007 e do Decreto Federal n. 6.593, de 02 de outubro de 2008, e/ou aquele que apresentar documento comprobatório de sua condição de doador de sangue, nos moldes da Lei Estadual n. 10.567, de 07 de novembro de 1997. 6.1.1 O candidato que requerer a isenção na condição de economicamente hipossuficiente deverá informar, no ato da inscrição, seus dados pessoais em conformidade com os que foram originalmente informados ao órgão de Assistência Social de seu Município, responsável pelo cadastramento de famílias no CadÚnico, mesmo que atualmente estejam divergentes ou que tenham sido alterados nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias, em virtude do decurso de tempo para atualização do banco de dados do CadÚnico em âmbito nacional. Após o julgamento do pedido de isenção, o candidato poderá efetuar a atualização dos seus dados cadastrais com a FGV pelo sistema de inscrições online ou solicitá-la ao fiscal de aplicação no dia de realização das provas. 6.1.1.1 Mesmo que inscrito no CadÚnico, a inobservância do disposto no subitem anterior poderá implicar o indeferimento do pedido de isenção do candidato, por divergência dos dados cadastrais informados e os constantes no banco de dados do CadÚnico. 6.1.1.2 A isenção mencionada no subitem 6.1.1 poderá ser solicitada no período entre 14h do dia de 22 de dezembro de 2014 e 23h59 do dia 24 de dezembro de 2014, por meio de inscrição no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc, devendo o candidato, obrigatoriamente, indicar o seu Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico, bem como declarar-se membro de família de baixa renda. 6.1.1.3 A FGV consultará o órgão gestor do CadÚnico a fim de verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato que requerer a isenção na condição de hipossuficiente. 6.1.3 O candidato que requerer a isenção na condição de doador regular de sangue, deverá comprovar sua condição através do envio da documentação mencionada no subitem 6.1.4 entre o período de 22 de dezembro de 2014 até 24 de dezembro de 2014, impreterivelmente, via SEDEX ou Carta Registrada, para Caixa Postal nº 205 – Muriaé/MG – CEP: 36880-970, com os seguintes dizeres: CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Especificar o Cargo) – DOCUMENTAÇÃO PARA ISENÇÃO. 6.1.4 A documentação para solicitação de isenção na condição de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 8 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 doador regular de sangue é: a) cópia autenticada do documento de identidade; e b) cópia simples de documento comprobatório da condição de doador regular, em papel timbrado, com data, assinatura e carimbo da entidade coletora, expedido por banco de sangue público ou privado (autorizado pelo Poder Público) em que o candidato realizou a doação, constando, pelo menos, 03 (três) doações até a data de publicação deste Edital, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da sua inscrição no concurso; ou, então, documento específico fornecido pela Associação de Doadores, relacionando minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo candidato, declarando que este integra o quadro associativo e que contribui para estimular de forma direta e indireta a doação de sangue. A declaração com a comprovação da condição de doador deverá ser expedida por entidade coletora oficial ou credenciada, discriminando a quantidade de doações e as datas em que foram realizadas. O candidato de outra unidade da federação, além de apresentar a declaração acima referida, deverá apresentar declaração e/ou certidão que comprove o credenciamento da entidade coletora ou associativa como órgão oficial do estado de origem. 6.2 A FGV consultará o órgão gestor do CadÚnico a fim de verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato que requerer a isenção na condição de hipossuficiente. 6.3 As informações prestadas no requerimento de isenção serão de inteira responsabilidade do candidato, podendo este responder, a qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarretará sua eliminação do concurso, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 83.936, de 6 de setembro de 1979. 6.4 O simples preenchimento dos dados necessários para a solicitação da isenção de taxa de inscrição não garante ao interessado a isenção de pagamento da taxa de inscrição, a qual estará sujeita a análise e deferimento por parte da FGV. 6.4.1 O fato de o candidato estar participando de algum Programa Social do Governo Federal (Prouni, Fies, Bolsa Família etc.), assim como o fato de ter obtido a isenção em outros certames, não garantem, por si sós, a isenção da taxa de inscrição. 6.5 Não serão aceitos, após a realização do pedido, acréscimos ou alterações das informações prestadas, ressalvado o subitem 6.1.1. 6.6 Não será deferida a solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição por fax, correio eletrônico ou pelos Correios. 6.7 O não cumprimento de uma das etapas fixadas, a falta ou a inconformidade de alguma informação ou a solicitação apresentada fora do período fixado implicarão a eliminação automática do processo de isenção. 6.8 O resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção de taxa de inscrição será divulgado no dia 12 de janeiro de 2015, no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 6.8.1 É responsabilidade do candidato acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 6.9 O candidato cujo requerimento de isenção do pagamento da taxa de inscrição for indeferido poderá interpor recurso no prazo de dois dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado da análise dos pedidos, através de link disponibilizado no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 6.10 A relação dos pedidos de isenção deferidos após recurso será divulgada até o dia 19 de janeiro de 2015, no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 6.11 Os candidatos que tiverem seus pedidos de isenção indeferidos poderão se inscrever acessando o endereço eletrônico www.fgv.br/ fgvprojetos/concursos/tjsc para imprimir o boleto bancário para pagamento, na forma e no prazo estabelecidos neste Edital. 6.12 O candidato que tiver seu pedido de isenção indeferido e que não efetuar o pagamento da taxa de inscrição na forma e no prazo estabelecidos neste Edital estará automaticamente excluído do Concurso Público. 7. DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 7.1 As pessoas com deficiência, assim entendido aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto Federal n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, têm assegurado o direito de inscrição no presente Concurso Público. 7.1.1 Do total de vagas para o cargo e das vagas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, 5% (cinco por cento) ficarão reservados aos candidatos que se declararem pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009. Para fins de aplicação do percentual referido, observar-se-á o art. 3º do Decreto n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, desde que os pleiteantes apresentem laudo médico (documento original ou cópia autenticada em cartório), atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID. 7.1.2 O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) até o dia 21 de janeiro de 2015, impreterivelmente, via SEDEX ou Carta Registrada, com os seguintes dizeres: CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA (especificar o cargo), para Caixa Postal nº 205 – Muriaé/MG – CEP: 36880-970. 7.1.2.1 Não serão aceitos documentos encaminhados para endereço diverso do indicado no item 7.1.2. 7.1.2.2 O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por uma análise de uma equipe multiprofissional, instituída nos moldes do art. 41 da Lei n. 12.870/04; no caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência. 7.1.3 Se na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas obtidas no certame. 7.2 O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência poderá requerer atendimento especial, conforme estipulado no item 8 deste Edital, indicando as condições de que necessita para a realização das provas, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999. 7.3 A relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoas com deficiência será divulgada no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 7.3.1 O candidato cujo pedido de inscrição na condição de pessoa com deficiência for indeferido poderá interpor recurso no prazo de dois dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado da análise dos pedidos, mediante requerimento dirigido à FGV pelo e-mail [email protected]. 7.4 O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, se aprovado no Concurso Público, figurará na listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo e, também, em lista específica de candidatos na condição de pessoas com deficiência por cargo. 7.4.1 O candidato que porventura declarar indevidamente, quando do preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, ser pessoa com deficiência deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com a FGV através do e-mail [email protected], ou, ainda, mediante o envio de correspondência para o endereço constante do subitem 7.1.2 deste Edital, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição. 7.5 Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, se convocados para o provimento de cargo público, deverão submeterse à perícia médica oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 9 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Catarina, que verificará sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência ou não. 7.6 Os candidatos deverão comparecer à perícia médica munidos de laudo médico emitido até 30 (trinta) dias antes da realização da referida perícia, que ateste a espécie, o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, conforme especificado no Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações, bem como a provável causa da deficiência. 7.7 A não observância do disposto no subitem 7.5, a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento à perícia acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições. 7.7.1 O candidato que prestar declarações falsas em relação à sua deficiência será excluído do processo, em qualquer fase deste Concurso Público, e responderá, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. 7.8 O candidato convocado para a perícia médica que não for enquadrado como pessoa com deficiência, caso seja aprovado nas demais fases, continuará figurando apenas na lista de classificação geral. 7.9 Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados no Exame Médico Pré-Admissional, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo. 7.10 A qualificação e aptidão do candidato para o exercício do cargo para o qual foi aprovado será verificada durante o estágio probatório. 7.11 Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguída para justificar pedido de readaptação ou aposentadoria por invalidez, salvo nos casos de agravamentos previstos pela legislação competente. 8. DO ATENDIMENTO AOS CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS 8.1 O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização das provas deverá indicar, no formulário de solicitação de inscrição, os recursos especiais necessários e, ainda, enviar, até o dia 21 de janeiro de 2015, impreterivelmente, via SEDEX ou Carta Registrada, para a FGV, correspondência com os seguintes dizeres: CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – ATENDIMENTO ESPECIAL (especificar o cargo) – Caixa Postal nº 205 – Muriaé/MG – CEP: 36880-970, com laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que justifique o atendimento especial solicitado. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior. A solicitação de condições especiais será atendida segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade. 8.1.1 Não serão aceitos documentos encaminhados para endereço diverso do indicado no item 8.1. 8.1.2 Nos casos de força maior, em que seja necessário solicitar atendimento especial após a data de 21 de janeiro de 2015, o candidato deverá enviar solicitação de atendimento especial via correio eletrônico para [email protected], juntamente com cópia digitalizada do laudo médico que justifique o pedido e, posteriormente, encaminhar o documento original ou cópia autenticada em cartório, via SEDEX ou Carta Registrada, para a FGV, no endereço indicado no subitem 8.1, especificando os recursos especiais necessários. 8.1.2.1 A solicitação de condições especiais será atendida segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade. 8.1.3 A concessão de tempo adicional para a realização das provas somente será deferida caso tal recomendação seja decorrente de orientação médica específica contida no laudo médico enviado pelo candidato. Em nome da isonomia entre os candidatos, por padrão, será concedida uma hora a mais para a realização das provas. 8.1.4 O fornecimento do laudo médico (original ou cópia autenticada), por qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato. 8.1.4.1 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a FGV não se responsabilizam por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada do laudo à FGV. O laudo médico (original ou cópia autenticada) terá validade somente para este Concurso e não será devolvido, assim como não serão fornecidas cópias deste laudo. 8.2 A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização das provas deve solicitar atendimento especial para tal fim. Ela deverá comparecer com um acompanhante, que ficará em sala reservada com a criança e será o responsável pela sua guarda. 8.2.1 A candidata que não levar acompanhante adulto não poderá permanecer com a criança no local de realização das provas. 8.2.2 Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata. 8.2.3 Para garantir a aplicação dos termos e condições deste Edital, a candidata, durante o período de amamentação, será acompanhada por uma fiscal, sem a presença do responsável pela guarda da criança. 8.3 Será divulgada no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/ concursos/tjsc a relação de candidatos que tiverem deferidos ou indeferidos os pedidos de atendimento especial para a realização das provas. 8.3.1 O candidato cujo pedido de atendimento especial for indeferido poderá interpor recurso no prazo de dois dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado da análise dos pedidos, mediante requerimento dirigido à FGV pelo e-mail [email protected]. 8.4 De acordo com o subitem 8.1.1, portadores de doença infectocontagiosa que não tiverem comunicado o fato à FGV, por inexistir a doença na data-limite referida, deverão fazê-lo por meio do correio eletrônico [email protected] tão logo a condição seja diagnosticada. 8.4.1 Os candidatos nessa situação, quando da realização das provas, deverão se identificar ao fiscal no portão de entrada, munidos de laudo médico, tendo direito a atendimento especial. 8.5 Considerando a possibilidade de os candidatos serem submetidos à detecção de metais durante as provas, aqueles que, por razões de saúde, façam uso de marca-passo, pinos cirúrgicos ou outros instrumentos metálicos deverão comunicar previamente à FGV acerca da situação, nos moldes do subitem 8.1 deste Edital. 8.5.1 Estes candidatos deverão, ainda, comparecer ao local de provas munidos dos exames e laudos que comprovem o uso de tais equipamentos. 9. DA PROVA ESCRITA OBJETIVA 9.1 A aplicação da Prova Escrita Objetiva para o cargo de Nível Médio de Técnico Judiciário Auxiliar está prevista para o dia 01 de março de 2015, das 8h às 12h, segundo o horário oficial de Brasília, em município definido pelo candidato no ato da inscrição. 9.2 A aplicação da Prova Escrita Objetiva para os cargos de Nível Superior está prevista para o dia 01 de março de 2015, das 14h30 às 18h30, segundo o horário oficial de Brasília, em município definido pelo candidato no ato da inscrição. 9.3 Os locais para realização da Prova Escrita Objetiva serão divulgados no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 9.4 É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização das provas e o comparecimento no horário determinado. 9.5 Para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, a Prova Escrita Objetiva será composta por 70 (setenta) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta, e versará sobre assuntos do Conteúdo Programático constante do Anexo I deste Edital. 9.5.1 Cada questão de múltipla escolha valerá 1 ponto, sendo 70 (setenta) pontos a pontuação máxima obtida na Prova Escrita Objetiva do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar. 9.6 Para os cargos de Nível Superior, a Prova Escrita Objetiva será composta por 70 (setenta) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta, e versará sobre assuntos do Conteúdo Programático constante do Anexo I deste Edital. 9.6.1 Cada questão de múltipla escolha valerá 1 ponto, sendo 70 (setenta) pontos a pontuação máxima obtida na Prova Escrita Objetiva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 10 índice 16 de dezembro de 2014 dos cargos de Nível Superior. 9.7 O quadro a seguir apresenta as disciplinas e o número de questões de cada disciplina para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar: 1ª Vice-Presidência MÓDULO DE CONHECIMENTOS BÁSICOS DISCIPLINAS QUESTÕES 01. Língua Portuguesa 20 02. Raciocínio Lógico-Matemático 10 MÓDULO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 03. Conhecimentos Específicos 40 TOTAL 70 9.8 O quadro a seguir apresenta as disciplinas e o número de questões de cada disciplina para os cargos de Nível Superior: MÓDULO DE CONHECIMENTOS BÁSICOS DISCIPLINAS QUESTÕES 01. Língua Portuguesa 15 02. Noções de Direito 15 MÓDULO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 03. Conhecimentos Específicos 40 TOTAL 70 9.9 O candidato deverá assinalar a resposta da questão objetiva, usando caneta esferográfica de tinta azul ou preta, no cartão de respostas, que será o único documento válido para a correção das provas. 9.10 Será atribuída nota zero à questão que não apresentar nenhuma resposta assinalada, apresentar emenda ou rasura ou contiver mais de uma resposta assinalada. 9.11 Os prejuízos advindos do preenchimento indevido do cartão de respostas serão de inteira responsabilidade do candidato. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este Edital ou com as instruções do cartão de respostas, como marcação rasurada, emendada ou com o campo de marcação não preenchido integralmente. Em hipótese alguma haverá substituição do cartão de respostas por erro do candidato. 9.12 O candidato não deverá amassar, molhar, dobrar, rasgar, manchar ou, de qualquer modo, danificar o seu cartão de respostas, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização da leitura óptica. 9.13 O candidato é responsável pela conferência de seus dados pessoais, em especial seu nome, número de inscrição, data de nascimento e o número de seu documento de identidade. 9.14 Todos os candidatos, ao terminarem a prova, deverão, obrigatoriamente, entregar ao fiscal de aplicação o documento que será utilizado para a correção de sua prova (o cartão de respostas). O candidato que descumprir a regra de entrega desse documento será eliminado do concurso. 9.15 A FGV divulgará a imagem do cartão de respostas dos candidatos que realizarem a Prova Objetiva, exceto dos eliminados na forma deste Edital, no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/ tjsc, após a data de divulgação do resultado preliminar da Prova Escrita Objetiva. A imagem ficará disponível por até 15 (quinze) dias corridos da data de publicação do resultado final do Concurso Público. 9.16 Após o prazo determinado no subitem anterior, não serão aceitos pedidos de disponibilização da imagem do cartão de respostas. 9.17 Por motivo de segurança e visando a garantir a lisura e a idoneidade do Concurso, serão adotados os procedimentos a seguir especificados: a) após ser identificado, nenhum candidato poderá se retirar da sala sem autorização e acompanhamento da fiscalização; b) somente após decorrida uma hora e meia do início da prova o candidato poderá entregar seu Caderno de Questões da Prova Escrita Objetiva e seu cartão de respostas ao fiscal de sala, e retirar-se da sala de prova sem levar o caderno de questões; c) o candidato que insistir em sair da sala de prova antes do horário permitido, descumprindo o aqui disposto, deverá assinar o Termo de Ocorrência, que será lavrado pelo responsável pela aplicação da prova, declarando sua desistência do Concurso Público; d) não será permitido, sob hipótese alguma, durante a aplicação de prova, o retorno do candidato à sala de prova após ter-se retirado da mesma, sem autorização, ainda que por questões de saúde; e e) o candidato somente poderá levar o Caderno de Questões da Prova Escrita Objetiva sessenta minutos antes do horário previsto para o término da prova. 9.18 Será considerado aprovado na Prova Escrita Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total da prova, ou seja, 35 (trinta e cinco) questões para o Nível Médio e o Nível Superior. b) acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do módulo de Conhecimentos Específicos, ou seja, 20 (vinte) questões para Técnico Judiciário Auxiliar e 20 (vinte) questões para os cargos de Nível Superior. c) acertar no mínimo 1 (uma) questão em cada uma das disciplinas contidas na prova. 9.19 O candidato que não atender aos requisitos do subitem 9.18 será eliminado do concurso. 9.20 Os candidatos não eliminados serão ordenados de acordo com os valores decrescentes das notas finais na Prova Objetiva. 9.21 A legislação com vigência após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso. 10. DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO 10.1 Para todos o cargos, a Nota Final será a nota obtida na Prova Escrita Objetiva. 10.2 A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na listagem dos candidatos remanescentes no concurso. 11. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 11.1 Em caso de empate nas vagas de Técnico Judiciário Auxiliar, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso; b) obtiver a maior nota no módulo de Conhecimentos Específicos da Prova Escrita Objetiva; c) obtiver maior número de acertos na disciplina Língua Portuguesa; d) obtiver maior número de acertos na disciplina Raciocínio LógicoMatemático; e) exerceu efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, e a data prevista para a correção cadastral; e f) persistindo o empate, terá preferência o candidato mais velho. 11.2 Em caso de empate nas vagas de Nível Superior, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso; b) obtiver a maior nota no módulo de Conhecimentos Específicos da Prova Escrita Objetiva; c) obtiver maior número de acertos na disciplina Língua Portuguesa; d) obtiver maior número de acertos na disciplina Noções de Direito; d) exerceu efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, e a data prevista para correção cadastral; e persistindo o empate, terá preferência o candidato mais velho. 12. DOS RECURSOS 12.1 Serão admitidos recursos contra os seguintes atos: a) indeferimento do pedido de inscrição; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 11 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 b) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; c) indeferimento do pedido para concorrer na condição de pessoa com deficiência; d) indeferimento do pedido de condição especial para realização da prova; e) questões das provas e do gabarito oficial preliminar; e f) resultado preliminar do concurso. 12.1.1 O prazo para a interposição dos recursos será de dois dias úteis, a contar do dia subsequente ao da publicação do ato no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 12.2 O gabarito oficial preliminar e o resultado preliminar da Prova Escrita Objetiva serão divulgados no endereço eletrônico www.fgv. br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 12.3 Para recorrer contra o gabarito oficial preliminar e resultado preliminar da Prova Escrita Objetiva, o candidato deverá usar formulário próprio, encontrado no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/ concursos/tjsc, respeitando as respectivas instruções. 12.3.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 12.3.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou faltando informações será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 12.3.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar da Prova Escrita Objetiva, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito ou alterá-lo, bem como anular a questão. 12.3.4 Se, do exame de recurso, resultar a anulação de questão integrante da Prova Escrita Objetiva, a pontuação correspondente a ela será atribuída a todos os candidatos. 12.3.5 Se houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão integrante de Prova Escrita Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 12.3.6 Todos os recursos serão analisados, e as respostas serão divulgadas no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjsc. 12.3.7 Não serão aceitos recursos fora do prazo ou via fax, Correios e correio eletrônico, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste Edital. 12.3.8 O candidato não deverá identificar-se de qualquer forma nos campos do formulário destinados às razões de seu recurso, sob pena de ter seu recurso liminarmente indeferido. 12.4 O julgamento dos recursos pela Comissão Examinadora da FGV exaure a esfera administrativa, não cabendo recurso à Comissão do Concurso. 12.4.1 Em nenhuma hipótese será aceito pedido de revisão ou de reconsideração de decisão proferida em recurso, ou admitido recurso contra o gabarito oficial definitivo. 13. DO RESULTADO FINAL E DA HOMOLOGAÇÃO 13.1 Os candidatos aprovados no concurso público comporão a lista específica da comarca de sua escolha e a listagem geral da respectiva região judiciária, caso em que poderão ser aproveitados para quaisquer das comarcas integrantes, observadas as regras estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 415, de 7 de junho de 2008. 13.1.1 O aproveitamento do candidato aprovado na região ocorrerá por meio de Edital de Aproveitamento, publicado no Diário da Justiça eletrônico. 13.2 O Resultado Final do Concurso será divulgado por meio de lista, que conterá, também, os inscritos na condição de pessoas com deficiência. 13.2.1 Além de figurarem na listagem geral do Resultado Final, os candidatos classificados na condição de pessoas com deficiência serão relacionados em listagem específica com respectiva classificação entre eles. 13.3 O Resultado Final será homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e divulgado no Diário da Justiça eletrônico e no site da FGV. 14. DOS ATOS CONVOCATÓRIOS 14.1 Após a homologação do resultado final do concurso, as demais etapas serão precedidas de convocações e nomeações por parte do Tribunal de Justiça, publicadas no Diário da Justiça eletrônico. 14.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as convocações e os atos de nomeação disponibilizados no Diário da Justiça eletrônico após homologação do Concurso Público. 14.2.1 A convocação dos candidatos ocorrerá por correio eletrônico, no endereço indicado no ato da inscrição, observados os itens 15.29 e 15.29.1. 14.3 A nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso dependerão da disponibilidade orçamentária e, especialmente, da observância dos limites estabelecidos para despesas com pessoal, previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o Concurso Público contidas neste Edital e em outros a serem publicados. 15.2 O acompanhamento da publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este Concurso Público, divulgados integralmente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/ concursos/tjsc, é de inteira responsabilidade do candidato. 15.3 O candidato poderá obter informações referentes ao Concurso Público por meio do telefone 0800-2834628 ou do correio eletrônico [email protected]. 15.4 Não será enviado à residência do candidato nenhum tipo de comunicação ou chamado individualizado. 15.5 Quaisquer correspondências físicas referidas neste Edital deverão ser enviadas, via SEDEX ou Carta Registrada, à FGV – CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Caixa Postal nº 205 – Muriaé/MG – CEP: 36880-970. 15.6 O candidato que desejar informações ou relatar à FGV fatos ocorridos durante a realização do concurso deverá fazê-lo usando os meios dispostos no subitem 15.3. 15.7 O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início, observando o horário oficial de Brasília, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, em material transparente, do comprovante de inscrição ou do comprovante de pagamento da taxa de inscrição e do documento de identidade original. 15.8 O candidato que apresentar-se após o fechamento dos portões ou fora dos locais ou horários pré-determinados será automaticamente excluído do Concurso Público. 15.9 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não emitirá declaração de aprovação no Concurso, e a própria publicação no Diário da Justiça eletrônico servirá como documento hábil para fins de comprovação da aprovação. 15.10 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; e carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto). 15.10.1 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 15.10.2 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento. 15.11 Por ocasião da realização das provas, o candidato que não apresentar documento de identidade original, na forma definida no subitem 15.10 deste Edital, não poderá fazer as provas e será automaticamente eliminado do Concurso Público. 15.12 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização das provas, documento de identidade original por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 12 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 registro da ocorrência em órgão policial, expedido, no máximo, 30 (trinta) dias antes. Na ocasião, será submetido a identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de impressão digital em formulário próprio. 15.12.1 A identificação especial também será exigida do candidato cujo documento de identificação suscite dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador. 15.13 Para a segurança dos candidatos e a garantia da lisura do certame, a FGV procederá, como forma de identificação, à coleta da impressão digital de todos os candidatos no dia de realização das provas. 15.13.1 A identificação datiloscópica compreenderá a coleta da impressão digital do polegar direito dos candidatos, mediante a utilização de material específico para esse fim, afixado em campo específico de seu cartão de respostas (Prova Escrita Objetiva). 15.13.2 Caso o candidato esteja impedido fisicamente de permitir a coleta da impressão digital do polegar direito, deverá ser colhida a digital do polegar esquerdo ou de outro dedo, sendo registrado o fato na ata de aplicação da respectiva sala. 15.14 Não serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes dos predeterminados em Edital ou em comunicado oficial. 15.15 O candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização das provas por, no mínimo, uma hora e meia após o seu início. 15.15.1 A inobservância do subitem 15.15 acarretará a não correção da prova e, consequentemente, a eliminação do candidato. 15.15.2 O candidato que insistir em sair do recinto de realização da prova, descumprindo o disposto no subitem 15.15, deverá assinar o Termo de Ocorrência, lavrado pelo coordenador local, declarando sua desistência do concurso. 15.15.3 Os três últimos candidatos a terminarem as provas deverão permanecer na sala de aplicação da prova, sendo somente liberados após os três terem entregado o material utilizado, terem seus nomes registrados na Ata e estabelecidas suas respectivas assinaturas. 15.15.4 A regra do subitem anterior poderá ser relativizada quando se tratar de casos excepcionais, nos quais haja número reduzido de candidatos acomodados em uma determinada sala de aplicação, como, por exemplo, no caso de candidatos com necessidades especiais que necessitem de sala em separado para a realização do concurso, oportunidade em que o lacre da embalagem de segurança será testemunhado pelos membros da equipe de aplicação, juntamente com o(s) candidato(s) presente(s) na sala de aplicação. 15.16 Iniciada a prova, o candidato não poderá se retirar da sala sem autorização. Caso o faça, não poderá retornar em hipótese alguma. 15.17 O candidato somente poderá levar consigo o caderno de questões, ao final da prova, se isto ocorrer nos últimos sessenta minutos anteriores ao horário determinado para o término das provas. 15.17.1 Ao terminar a prova, o candidato entregará ao fiscal de sala, obrigatoriamente, o seu cartão de respostas e o seu caderno de questões, este último ressalvado o disposto no subitem 15.17. 15.18 Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas em razão do afastamento de candidato da sala de provas. 15.18.1 Se, por qualquer razão fortuita, o concurso sofrer atraso em seu início ou necessitar de interrupção, será concedido aos candidatos do local afetado prazo adicional, de modo que tenham o tempo total previsto neste Edital para a realização das provas, em garantia à isonomia do certame. 15.18.2 Os candidatos afetados deverão permanecer no local do concurso. Durante o período em que os candidatos estiverem aguardando, será interrompido o tempo para realização da prova. 15.19 Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O não comparecimento implicará a eliminação automática do candidato. 15.20 Não será permitida, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos ou a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta, inclusive códigos e/ou legislação. 15.21 Será eliminado do concurso o candidato que, durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como iPod, smartphone, telefone celular, agenda eletrônica, aparelho MP3, notebook, tablet, palmtop, pendrive, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc., e, ainda, lápis, lapiseira (grafite), corretor líquido e/ou borracha. O candidato que estiver portando algo definido ou similar ao disposto neste subitem deverá informar ao fiscal da sala, que determinará o seu recolhimento em embalagens não reutilizáveis fornecidas pelos fiscais, as quais deverão permanecer lacradas durante todo o período da prova, sob a guarda do candidato. 15.21.1 A FGV recomenda que o candidato não leve nenhum dos objetos citados no subitem anterior no dia de realização das provas. 15.21.2 Para a segurança de todos os envolvidos no concurso, é recomendável que os candidatos que tenham autorização para porte de arma de fogo compareçam ao local de prova desarmados. Caso, contudo, seja verificada essa situação, o candidato será encaminhado à coordenação da unidade, onde deverá entregar a arma para guarda devidamente identificada, mediante termo de acautelamento de arma de fogo, no qual preencherá os dados relativos ao armamento. O candidato que não cumprir esse procedimento não poderá fazer as provas e será eliminado do concurso. 15.21.3 Quando do ingresso na sala de aplicação de provas, os candidatos deverão recolher todos os equipamentos eletrônicos e/ou materiais não permitidos em envelopes de segurança não reutilizáveis, fornecidos pelo fiscal de aplicação, que deverão permanecer lacrados durante toda a realização das provas e somente poderão ser abertos após o candidato deixar o local de provas. 15.21.4 A utilização de aparelhos eletrônicos é vedada em qualquer parte do local de provas. Assim, ainda que o candidato tenha terminado sua prova e esteja se encaminhando para a saída do local, não poderá utilizar quaisquer aparelhos eletrônicos, sendo recomendável que a embalagem não reutilizável fornecida para o recolhimento de tais aparelhos somente seja rompida após a saída do candidato do local de provas. 15.22 Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do Concurso Público o candidato que, durante a sua realização: a) for surpreendido dando ou recebendo auxílio para a execução das provas; b) utilizar livros, máquinas de calcular ou equipamentos similares, dicionário, notas ou impressos que não forem expressamente permitidos, ou que se comunicar com outro candidato; c) for surpreendido portando aparelhos eletrônicos e/ou qualquer utensílio descrito no subitem 15.21; d) faltar com o devido respeito a qualquer membro da equipe de aplicação das provas, às autoridades presentes ou aos demais candidatos; e) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio; f) não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização; g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal; h) ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando o cartão de respostas; i) ausentar-se do local da prova antes de decorrida uma hora e meia do início da mesma; j) descumprir as instruções contidas no caderno de questões e no cartão de respostas; k) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido; l) utilizar-se ou tentar se utilizar de meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do Concurso Público; m) não permitir a coleta de sua assinatura; n) desgrampear ou destacar as folhas do caderno de questões; o) for surpreendido portando anotações em papéis, que não os permitidos; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 13 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 p) for surpreendido portando qualquer tipo de arma e/ou se negar a entregar a arma à Coordenação; q) não permitir ser submetido ao detector de metal, exceto de acordo com o disposto no subitem 8.5; e r) não permitir a coleta de sua impressão digital no cartão de respostas. 15.23 Com vistas à garantia da isonomia e lisura do certame seletivo, no dia de realização da Prova Escrita Objetiva, os candidatos serão submetidos ao sistema de detecção de metais quando do ingresso e da saída de sanitários durante a realização da prova. 15.23.1 Não será permitido o uso de sanitários por candidatos que tenham terminado as provas. 15.23.1.1 A critério exclusivo da Coordenação do local, poderá ser permitido, caso haja disponibilidade, o uso de outros sanitários do local que não estejam sendo usados para o atendimento a candidatos que ainda estejam realizando as provas. 15.24 Não será permitido ao candidato fumar na sala de provas, bem como nas dependências do local de provas. 15.25 No dia de realização das provas, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao seu conteúdo e/ou aos critérios de avaliação e de classificação. 15.26 Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial ter o candidato se utilizado de processo ilícito, suas provas serão anuladas e ele será automaticamente eliminado do concurso. 15.27 O descumprimento de quaisquer das instruções supracitadas implicará a eliminação do candidato, podendo constituir tentativa de fraude. 15.28 O concurso terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do Resultado Final, no Diário da Justiça eletrônico, podendo ser prorrogados uma única vez a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, por igual período (Art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil). 15.29 O candidato deverá manter atualizado o seu endereço, inclusive eletrônico, com a FGV enquanto estiver participando do concurso, até a data de divulgação do resultado final, por meio de requerimento a ser enviado à FGV – CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Caixa Postal nº 205 – Muriaé/ MG – CEP: 36880-970. 15.29.1 Após a homologação do Resultado Final do Concurso, a atualização de endereço, inclusive eletrônico, deverá ser feita junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208 – Florianópolis/SC – CEP: 88020-901) através de requerimento por escrito. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não atualização de seu endereço. 15.30 As despesas decorrentes da participação no Concurso Público, inclusive deslocamento, hospedagem e alimentação, correrão por conta dos candidatos. 15.31 As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação ocorridas em decorrência da realização de perícia médica e exames admissionais correrão por conta dos candidatos aprovados. 15.32 Os casos omissos serão resolvidos pela FGV em conjunto com a Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de acordo com as suas atribuições. 15.33 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos conteúdos constantes do Anexo I deste Edital. 15.33.1 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, exceto a listada nos objetos de avaliação constantes dele, como eventuais projetos de lei, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas do concurso. 15.34 Os documentos produzidos e utilizados pelos candidatos em todas as etapas do Concurso Público são de uso e propriedade exclusivos da FGV, sendo terminantemente vedada a sua disponibilização a terceiros ou a devolução ao candidato. 15.35 Em qualquer fase do concurso, a Comissão do Concurso poderá solicitar informações sobre os candidatos, em caráter reservado, e poderá eliminar aqueles que não se enquadrarem nas regras estipuladas neste Edital. 15.36 A comissão do Concurso e a FGV se reservam o direito de promover as correções que se fizerem necessárias, em qualquer fase do presente certame ou posteriormente a ele, em razão de atos não previstos. 15.37 A qualquer tempo, poder-se-á anular a inscrição, a prova e/ ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, em todos os atos relacionados ao Concurso, quando constatada omissão ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação. 15.37.1 Comprovada a inexatidão ou irregularidades nas informações fornecidas, o candidato estará sujeito a responder por falsidade ideológica, de acordo com o art. 299 do Código Penal. 15.38 Qualquer irregularidade cometida por pessoa envolvida no concurso, constatada antes, durante ou depois do certame, será objeto de inquérito administrativo e/ou policial nos termos da legislação pertinente, estando sujeito às penalidades previstas na respectiva legislação. 15.39 Os candidatos nomeados estarão subordinados à Lei Complementar Estadual n. 90, de 1º de julho de 1993 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina), à Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979 e suas alterações (CDOJSC), à Lei Complementar Estadual n. 493/2010 (fixa a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, dentre outras providências), e à Lei Estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), e posteriores modificações, em razão de não existir direito adquirido a regime jurídico. 15.40 Quaisquer alterações nas regras fixadas neste Edital somente poderão ser feitas por meio de Edital de Retificação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2014. NELSON SCHAEFER MARTINS Presidente ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÍVEL SUPERIOR CONHECIMENTOS BÁSICOS 4LÍNGUA PORTUGUESA: Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não-literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna. Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português. Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos. Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual. Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo de crase. Pontuação. Estilística: figuras de linguagem. Reescritura de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta. Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o ponto de vista de sua participação na estruturação significativa dos textos. 4noções de direito: Direito Constitucional – Constituição Federal: dos princípios fundamentais; dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores públicos; do Poder Judiciário: das disposições gerais e dos tribunais e juízes dos Estados. Constituição do Estado de Santa Catarina: da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional; do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 14 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Poder Judiciário: das disposições preliminares e do Tribunal de Justiça. Direito Administrativo – Administração Pública: conceito, estrutura, órgãos públicos, centralização, descentralização e desconcentração. Princípios administrativos. Organização administrativa: administração direta e indireta. Poderes e deveres dos administradores públicos. Atos Administrativos: conceito, elementos, classificação e invalidação. Servidores Públicos. Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Santa Catarina. Responsabilidade civil da Administração Pública. Bens Públicos: conceito, classificação e utilização. Serviços Públicos: conceito, classificação e formas de execução. Processo administrativo. Improbidade Administrativa. Lei n. 8.666/93. Direito Penal – Código Penal: dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral; dos crimes contra as finanças públicas. Crimes da Lei de Licitações e Contratos. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 4Analista ADMINISTRATIVO: Administração geral – Conceitos e princípios fundamentais em Administração. Funções da Administração. Controle administrativo e indicadores de desempenho. Gestão da mudança. Comportamento organizacional. Chefia e liderança. Trabalho em equipe. Comunicação. Motivação. Negociação. Administração estratégica. Processo de planejamento. Planejamento estratégico. Balanced Scorecard. Planejamento baseado em cenários. Gestão estratégica de pessoas. Gestão por competências. Avaliação de desempenho. Motivação e liderança. Treinamento e desenvolvimento. Gestão de processos: análise de processos; cadeia de valor; desenho de processos; organogramas; estrutura organizacional. Gestão de projetos: projetos como instrumento de ação estratégica; ciclo de projetos; escritório de projetos. Gestão da informação e do conhecimento. Processo decisório: técnicas de análise. Tipos de decisões. Solução de problemas. Administração Pública – Organização Governamental Brasileira; Princípios da administração pública; Paradigmas da administração pública e reformas administrativas: Administração Pública burocrática; estado do bemestar social; a nova gestão pública; princípios; fundamentosa nova governança pública. Políticas Públicas: Formulação e avaliação de políticas públicas; Estado e políticas públicas; o processo de política pública; as instituições e as políticas públicas; arranjos institucionais e política pública. Planejamento público: planos; programas de governo; processo orçamentário; Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA. Flexibilização da ação estatal: parcerias público-privadas; consórcios; terceirização; redes e parcerias com organizações da sociedade civil. Mudanças institucionais: conselhos; organizações sociais; organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); agência reguladora; agência executiva; centralização versus descentralização. Governança: princípios da governança; fundamentos e governança pública, governança dos espaços comuns;. governabilidade; accountability. Gestão por resultados no setor público: metodologias de gestão; avaliação de programas e projetos públicos; indicadores de desempenho. Licitação pública: modalidades; dispensa; inexigibilidade; pregão; contratos e compras. Contabilidade Pública – Noções Gerais: conceito, objeto, campo de aplicação e abrangência, regimes contábeis, sistema orçamentário, sistema financeiro, sistema patrimonial e sistema de compensação. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público: NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação; NBC T 16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis.Orçamento público: conceitos, diretrizes e princípios orçamentários. Métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público. Ciclo orçamentário (elaboração da proposta, discussão, votação e aprovação da lei de orçamento, execução e avaliação). Processo de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). Créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Execução orçamentária e financeira. Programação de desembolso e mecanismos retificadores do orçamento. Lei nº 4.320/1964. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portaria STN nº 437/2012 (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 5ª edição – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários). Portaria STN nº 553/2014 (Manual dos Demonstrativos Fiscais – 6ª edição – Parte IV - Relatório de Gestão Fiscal).Receita Pública. Receita Orçamentária e extraorçamentária. Conceituação, classificação e estágios da receita orçamentária. Classificação da receita pública: institucional, por categorias econômicas, por fontes. Dívida ativa. Despesa Pública. Despesa Orçamentária e extraorçamentária. Conceituação, classificação e estágios da despesa orçamentária. Classificação da despesa pública: institucional, funcional, programática, pela natureza. Restos a pagar. Despesa de exercícios anteriores. Suprimento de fundos (regime de adiantamento). 4ANALISTA DE SISTEMAS: Gerência de Projetos – Conceitos e fundamentos da gerência de projetos; ciclo de vida do projeto. PMBOK, 3ª edição – Áreas de conhecimento, processos de gerência de projetos, ferramentas e técnicas. Gestão de equipes. Monitoramento de recursos. Planejamento e gestão de mudanças. Metodologias ágeis: Scrum – conceitos básicos. Engenharia de Software – Conceitos, fundamentos, evolução e características da Engenharia de Software. Ciclos de vida do software. Testes e medidas de software utilizando pontos por função. Análise e projeto de sistemas utilizando conceitos, notações e técnicas de Orientação a Objetos (OOA e OOP): abstração de dados, definição de classes, métodos e atributos, herança, polimorfismo, encapsulamento, reutilização de componentes. Uso e conceitos de ferramentas CASE em projetos orientados a objetos. UML-notações, diagramas, metodologia para utilização e ferramenta Enterprise Architect (EA). Documentação de sistemas. Fundamentos e características de sistemas baseados na tecnologia de Workflow. BPM (Business Process Management). Modelagem de processos. Conceitos básicos de BPMN (Business Process Modeling Notation). Análise, desenho e melhoria de processos. Engenharia de Requisitos. Conceitos e fundamentos de ITIL, COBIT, CMMI e MPS.BR. Linguagens de Programação JAVA e Desenvolvimento WEB – Fundamentos da linguagem JAVA: sintaxe básica, palavras-chave, estrutura e construções básicas de um programa, compilação e execução de programas. Tipos primitivos de dados, declaração e inicialização de variáveis, utilização de literais e strings, categorias de operadores e precedência. Controle de fluxo de programas e repetição. Definição de classes, método e variáveis, utilização de encapsulamento, utilização de packages, sobrecarga de métodos. Utilização e implementação de bibliotecas e componentes. Administração de exceções. Acesso a banco de dados. Desenvolvimento de aplicações J2EE. Arquitetura e padrões de projeto JEE. SOA e web services: conceito e fundamentos, XML/XSD/DTD, XSLT, UDDI, WSDL e Soap. JPA, JDBC, servlets, JSP, javaScript, HTML, CSS. Application Lifecycle Management (ALM): Integração Contínua (Jenkins), Controle de Versões (SVN), Construção de dependências (Maven), Testes (JUnit). Bancos de Dados e Inteligência Corporativa – Projeto conceitual e lógico de banco de dados. Modelo relacional e modelo entidade-relacionamento. Gerenciamento de transações – fundamentos e aspectos de recuperação e integridade, controle de concorrência e indexação. Fundamentos e aplicação de banco de dados distribuídos. Definição e manipulação de dados por meio de comandos SQL. Noções básicas dos bancos de dados Oracle (versões 10g e 11g) e MySQL 5: criação, alteração, eliminação, renomeação e truncamento de tabelas; criação e manipulação de “visões” (VIEW); conceito e utilização de roles e privilégios no controle de acesso de usuários; criação, manutenção e execução de stored procedures, funções, packages e triggers. Fundamentos de administração de bancos de dados Oracle: requisitos e instalação do RDBMS Oracle; gerenciamento de memória (SGA, PGA); criação e organização de tablespaces; otimização de consultas SQL complexas. Business Inteligence (BI), Datawarehouse e Big Data: conceitos, motivações, aplicabilidade e ferramentas. Infraestrutura de Tecnologia da Informação – Noções de UNIX, Linux, Windows 7 e Windows 2012. Procedimentos de backup e restauração de dados: retenção, periodicidade, tipos de backup: incremental, diferencial e completo, backup para fita e para disco (VTL), noções de fitotecas. Noções de Active Directory, LDAP e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 15 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 contas de usuários. Servidores de aplicação: Apache, Tomcat, JBoss, Oracle Weblogic e Microsoft IIS. Noções de instalação, configuração, administração, operação e manutenção. Conceitos, características, aplicação e configuração de equipamentos de interconexão de redes (roteadores, switches camada 2, switches camada3, bridges, hubs e modems). Conceitos, tipos, componentes e protocolos de redes de computadores, redes locais – LAN (Ethernet), redes de longa distância – WAN (Frame Relay; MPLS; ATM) e redes Wireless. Conceitos do modelo de referência OSI (Open System Interconnection Reference Model). Padrões IEEE 802.1, IEEE 802.3. Arquitetura TCP/IP – conceitos, protocolos e aplicação. Instalação e configuração de redes LAN baseadas em Switches Multilayer. Noções sobre instalação, configuração, administração e operação de DHCP, DNS, FTP, SSH e Samba. Noções básicas de qualidade de serviço – QoS. Conceitos, configuração e administração de protocolos de roteamento (RIP, RIPv2, OSPF e BGP). Conceitos de protocolo de monitoramento (SNMP e RMON). Conceitos e fundamentos de VoIP (Voice over Internet Protocol) e protocolo SIP (Session Initiation Protocol). Telefonia IP baseada em Software Livre (Asterisk). Noções de redes SAN (Storage Area Network), Switches e Directors Fiber Channel. Sistemas de armazenamento em disco (Storages). Implementações DAS (Direct Attached Storage), NAS (Network Attached Storage) e CAS (Content Addressable Storage). Níveis de RAID (Redundant Array of Independent Disks). Noções sobre instalação, configuração, administração e operação dos servidores de correio eletrônico Postfix e Zimbra. Noções sobre tecnologias de virtualização de servidores: máquinas virtuais, datastores, alta disponibilidade e balanceamento. Segurança da Informação – Sistemas de segurança: conceitos, características e aplicação. Noções de filtro de conteúdo Web, Proxy cache, Firewall, NAT (Network Address Translation),VPN (Virtual Private Networks), IPS (Intrusion Prevention System), IPSec (Internet Protocol Security) e SSL (Secure Sockets Layer). Ataques e softwares maliciosos, antivírus e antispam. Certificação digital: conceitos de criptografia de dados, algoritmos criptográficos, criptografia simétrica e assimétrica, função hash, certificados digitais, assinatura digital, infraestrutura de chaves públicas e ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Gestão de Segurança da Informação: classificação e controle de ativos de informação, segurança de ambientes físicos e lógicos, controles de acesso. Normas NBR ISO/IEC 27001 e 27002. Definição, implantação e gestão de políticas de segurança e auditoria. Gestão de riscos. Normas NBR ISO/IEC 15999 e 27005. Planejamento, identificação e análise de riscos. Plano de continuidade de negócio. 4AssistENTE SOCIAL: Direito Civil – Código Civil: das pessoas; do casamento; da relação de parentesco; dos alimentos; da união estável; da tutela e da curatela. Assistente Social – Conceituação e teorização do serviço social: procedimento metodológico: diálogo, entrevista, ação e transformação, estudos, diagnósticos e avaliação, investigação diagnóstica e intervenção planejada. Estado e direitos sociais. Padrão socioinstitucional das políticas sociais brasileiras. Pesquisa em Serviço Social: instrumentos e técnicas de pesquisa e investigação em serviço social, formulação de projetos. O Serviço Social na operacionalização das políticas sociais (saúde, assistência social, previdência social, educação, trabalho, habitação). Inserção do Serviço Social no campo sociojurídico. Abordagem familiar: serviço social e família, a família como instituição na sociedade, arranjos familiares, multiparentalidade, socioafetividade. Planejamento em serviço social: plano, programa e projeto. Técnicas e instrumentos de serviço social: entrevista, reunião, visita domiciliar e documentação. Intersetorialidade, interdisciplinaridade e trabalho em rede. Política de assistência e lei orgânica da assistência social (LOAS). O Serviço Social no Poder Judiciário: o Serviço Social na Justiça da infância e da juventude: abordagem técnico-jurídica. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Estatuto da Juventude. Estatuto do Idoso. Lei Maria da Penha. Lei que dispõe sobre a alienação parental. Lei que dispõe sobre a proteção da pessoa portadora de transtorno mental. A Justiça da infância e da juventude e o novo Código Civil. Convenções internacionais sobre o direito da criança e do adolescente. Poder Judiciário x políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente: Conselho Nacional e Conselhos Municipais de direito da criança e do adolescente, conselhos tutelares, Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ). Política de atendimento à criança e ao adolescente: ato infracional, medidas socioeducativas, medidas de proteção, trabalho infantil, rede de atendimento. Estudo social, perícia social e parecer social. Conciliação, reconciliação e mediação de conflitos. Mediação familiar e justiça restaurativa. Política nacional de assistência social. Política nacional sobre drogas. Trabalho infantil. Programas de acolhimento, programas de atendimento socioeducativo em meio aberto e fechado: plano nacional de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária CNAS/CONANDA/2006, orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes – CNAS/ CONANDA/2009, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – CONANDA/2006. Colocação de criança e adolescente em família substituta: modalidades, perfil das crianças e adolescentes acolhidos, possibilidades de colocação familiar, competências e responsabilidades no encaminhamento, projetos de restauração dos vínculos familiares, acompanhamento familiar, programas de apoio, grupos de estudos e apoio à adoção. 4MÉdicO: Legislação sobre higiene e segurança do trabalho e sobre acidentes do trabalho. Portaria n. 3.214/1978 e atuais alterações. Segurança do trabalho. Limites de tolerância. Acidentes do trabalho: conceito legal e prevencionista, causas e registro. Prevenção de acidentes do trabalho: organização na empresa e técnicas de prevenção. Doenças do trabalho e doenças profissionais: conceito legal e relação de doenças previstas do anexo V do Decreto n. 83.080/1979. Princípios básicos de identificação, avaliação e controle dos agentes das doenças profissionais – físicos (ruído, temperaturas extremas, radiações, pressões atmosféricas anormais e vibrações) e químicos (gases, vapores, metais tóxicos e poeiras pneumoconióticos). Organização dos serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas: instalação, equipamentos, pessoal e funções, de acordo com a Portaria n. 3.214/1978 e atuais alterações; doenças cardiovasculares: avaliação e tratamento do paciente com doença cardiovascular; insuficiência cardíaca; cardiomiopatias; doença arterial coronária; arritmias; doenças do miocárdio e pericárdio; hipertensão arterial sistêmica; doenças vasculares periféricas; diagnóstico diferencial de dor torácica; alterações eletrocardiográficas; doenças valvares e da aorta. Doenças pulmonares: avaliação e tratamento do paciente com doença respiratória; doença intersticial e infiltrativa; doenças pulmonares obstrutivas; doenças da pleura e mediastino; neoplasia pulmonar; síndrome da apneia do sono; asma, bronquite e doenças pulmonares ambientais e ocupacionais. Doenças renais: avaliação e tratamento do paciente com doença renal; distúrbios eletrolíticos e de fluidos; doenças glomerulares; vascular renal; insuficiência renal aguda e crônica; desordens não glomerulares. Doenças do aparelho digestório: avaliação e tratamento das principais manifestações clínicas das doenças gastrointestinais; doenças do esôfago; do estômago e do duodeno; doença inflamatória intestinal; neoplasias do trato gastrointestinal e doenças do pâncreas; avaliação laboratorial do fígado; icterícia; hepatite aguda e crônica; insuficiência hepática; cirrose e suas complicações; doenças da vesícula biliar e trato biliar; neoplasias hepáticas. Doenças hematológicas: desordens da hemostasia (sangramento e trombose); avaliação e tratamento das anemias; linfomas e leucemias; avaliação da leucocitose e leucopenia. Doenças endocrinológicas e do metabolismo: doenças da tiroide, diabetes mellitus; hipoglicemia; insuficiência adrenal; obesidade; dislipidemias; osteoporose; doenças paratiroidianas e distúrbios do cálcio. Doenças músculo-esqueléticas, de pele e do tecido conectivo: avaliação e tratamento do paciente com doença reumática; artrite Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 16 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 reumatoide; lúpus eritematoso sistêmico; espondiloartropatias; síndrome do anticorpo-fosfolípide; esclerose sistêmica; osteoartrites; gota e desordens do tecido mole não articular; manifestações cutâneas de doenças sistêmicas. Doenças infecciosas: tratamento e quimioprofilaxia de tuberculose, leptospirose, tétano e infecção por HIV; medidas profiláticas contra as moléstias infecciosas em geral. Doenças neurológicas/psiquiátricas: avaliação do paciente neurológico; desordens da consciência; demência e distúrbios de memória; doenças cerebrovasculares; cefaleias; avaliação das síncopes; miastenia gravis; doenças de Parkinson; diagnóstico diferencial da síndrome convulsiva; distúrbios ansiosos e depressão; anorexia nervosa e bulimia. Urgências e emergências: reanimação cardiopulmonar; avaliação e tratamento inicial do paciente em choque; imobilizações e cuidados no local do acidente; atendimento inicial ao paciente traumatizado; diagnóstico e tratamento inicial das emergências diabéticas; anafilaxia e reações alérgicas agudas; controle agudo da dor; diagnóstico e tratamento inicial das síndromes coronárias agudas; diagnóstico e tratamento inicial da embolia de pulmão; insuficiência respiratória aguda; hemorragias digestivas; anestesia para realização de suturas e drenagem de abscessos. Principais problemas médicos relacionados aos idosos. Ética profissional. 4OdontÓLOGO: Radiologia: conceito. Estudos dos fatores que interferem na produção da imagem radiográfica. Técnicas de localização. Métodos recentes de exames radiográficos. Efeitos das radiações ionizantes. Proteção radiológica. Interpretação radiográfica. Anatomia radiográfica intra e extra bucal. Alterações radiográficas do elemento dental. Patologia radiográfica do periodonto. Patologia radiográfica óssea. Radiologia digital. Tomografia computadorizada. Materiais dentários: materiais restauradores. Resinas compostas. Cimentos de ionômero de vidro. Sistemas adesivos. Resinas acrílicas. Porcelanas. Cimentação: materiais e métodos. Materiais e técnicas de moldagem. Ligas metálicas para fundição. Revestimentos. Soldagem. Gessos e troquéis. Semiologia/ Patologia: conceito de semiologia. Semiotécnica do exame clínico. Sinais complementares. Diagnóstico da cárie e doença periodontal. Exames complementares. Lesões fundamentais. Fisiologia e patologia das glândulas salivares. Manifestações bucais das doenças sexualmente transmissíveis. Interação entre doenças bucais e doenças sistêmicas. Halitose. Xerostomia. Dor orofacial. Câncer bucal. Lesões bucais. Noções de odontogeriatria: distúrbios bucais na terceira idade. Biossegurança: Assepsia e antissepsia. Cadeia asséptica. Equipamentos de proteção individual. Limpeza, desinfecção e esterilização. Barreiras. Descontaminação. Acidentes com materiais biológicos. Tratamento de resíduos e materiais perfurocortantes. Farmacologia aplicada: prescrição medicamentosa. Analgésicos. Anti-inflamatórios. Antimicrobianos. Interações medicamentosas. Anestésicos locais. Reações adversas a medicamentos. Uso de medicamentos em pacientes especiais. Dentística restauradora: materiais restauradores. Instrumentais. Cavidades: nomenclatura, classificação, princípios gerais e tempos operatórios. Isolamento do campo operatório. Preparos cavitários. Restaurações diretas e indiretas. Restaurações de dentes fraturados. Colagem de fragmentos. Selamentos. Facetas estéticas. Clareamento dental. Proteção do complexo dentino-polpa. Restauração de dentes tratados endodonticamente. Restaurações minimamente invasivas. Adesão. Periodontia: periodonto de proteção. Periodonto de sustentação. Etiologia das doenças periodontais. Placa bacteriana. Patogênese das doenças periodontais. Fatores modificadores. Classificação das doenças periodontais. Lesões agudas. Raspagem e alisamento radicular. Bases biológicas do tratamento periodontal. Exame, prognóstico e plano de tratamento. Objetivos da terapia periodontal. Cirurgias mucogengivais. Cirurgia plástica periodontal e periimplantar. Cunhas. Inter-relação perio-prótese e perio-implante. Doenças peri-implantares. Oclusão: sistema estomatognático: fisiologia, movimentos e posições básicas da mandíbula, conhecimento das alterações das funções. Análise oclusal: exame e diagnóstico. Classificações. Ajuste oclusal. Registro das relações intermaxilares e montagem em articulador semiajustável. Relações oclusais. Construção e instalação de placas oclusais. Técnica do enceramento progressivo. Maloclusões. Prótese: diagnóstico e plano de tratamento. Planejamento. Estética. Próteses fixas unitárias e múltiplas. Próteses metalo-plásticas, metalo-cerâmicas e livres de metal. Próteses provisórias. Pônticos. Núcleos intra-radiculares. Moldagem em prótese fixa. Modelos de gesso e troquéis. Articuladores. Procedimentos laboratoriais. Cimentação em prótese fixa. Próteses parciais removíveis: planejamento e preparo de boca, delineadores, estudo dos grampos, encaixes, extremidade livre. Moldagem: materiais e métodos. Moldeiras. Prótese total: moldagem, caracterização, estética, dentes artificiais, base de prova, acrilização, instalação, ajuste oclusal, orientação ao paciente, reembasamento e consertos. Sobredentaduras. Implantodontia: fundamentos. Osteointegração. Planejamento reverso. Moldagem em implantodontia. Plataformas. Pilares protéticos. Prótese sobre implante: fixas, sobredentaduras, protocolos, implantes imediatos. Noções de técnicas regenerativas. Biomateriais. Cirurgia: princípios básicos. Extrações dentárias. Pré e pós-operatório. Complicações e tratamento. Princípios básicos de anestesia local na prática cirúrgica. Anatomia bucal. Endodontia: microbiologia das infecções endodônticas. Interpretação da dor e diagnóstico das patologias pulpares e periapicais. Diagnóstico e controle da emergência das dores orofaciais. Alterações pulpares e periapicais. Acesso endodôntico. Drenagem de abscessos. Medicação em endodontia. Prevenção: epidemiologia das doenças bucais no Brasil. Nutrição, dieta e a cárie dental. Hábitos. Diagnóstico e tratamento da doença cárie. Flúor: formas de ação, metabolismo, toxicologia. Prevenção da doença periodontal. Educação em saúde bucal. Saúde bucal coletiva: níveis de prevenção, epidemiologia da cárie dental e da doença periodontal, indicadores. Ortodontia: Princípios gerais de ortodontia e suas indicações. Ética profissional. 4PsicÓlogO: Direito Civil – Código Civil: das pessoas; do casamento; da relação de parentesco; dos alimentos; da união estável; da tutela e da curatela. Aspectos Gerais – Avaliação psicológica: conceito, métodos, fundamentos, medidas, instrumentos e procedimentos de avaliação, competências do avaliador. Elaboração de informes psicológicos (de acordo com legislação em vigor no Conselho Federal de Psicologia). Ética profissional. Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 001/1999, 018/2002, 007/2003, 10/2005, 01/2009, 008/2010, 017/2012. Psicologia Jurídica – Aspectos históricos, éticos e interdisciplinares. A Execução Penal a as funções atribuídas aos psicólogos. Perícias psicológicas no contexto jurídico. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a proteção integral à Infância e à Juventude. Crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional. Adolescentes em conflito com a lei e as medidas socioeducativas. A Psicologia junto ao Direito de Família. Novas demandas ao Poder Judiciário: guarda compartilhada, depoimento especial, alienação parental, mediação familiar, Justiça restaurativa. A lei de proteção da pessoa portadora de transtorno mental. O Estatuto do Idoso: disposições preliminares, dos direitos fundamentais, das medidas de proteção. Adoção: aspectos psicológicos, jurídicos e sociais. Violência intrafamiliar: conceito, diagnóstico e intervenção. Regulamentação do Conselho Federal de Psicologia sobre a atuação do psicólogo em interface com a Justiça. Psicologia Organizacional – Grupos: conceitos e tipos de grupos, fases, papéis grupais, coordenação e observação de grupo. Diagnóstico organizacional: cultura, clima, grupos de trabalho, poder, autoridade, motivação, comunicação e feedback nas organizações. Competência interpessoal. Conflitos: conceito, tipos, causa, gerenciamento. Gestão de pessoas nas organizações: ferramentas de gestão, estilos de liderança, condições e organização do trabalho, planejamento estratégico, política de desenvolvimento organizacional, desenvolvimento de pessoal e preparação para aposentadoria. Elaboração de projetos de desenvolvimento de pessoas: fases, procedimentos, diagnóstico, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação. Gestão de desempenho baseado em competências. Psicologia Clínica – Psicodiagnóstico: fundamentos, identificação e delimitação do problema, recursos. Entrevista Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 17 índice 1ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 clínica: modalidades e objetivos, responsabilidades e competências do entrevistador. Grupo social e familiar: influência da família e da sociedade no desenvolvimento da personalidade. Desenvolvimento humano: fases, influências. Teorias e técnicas psicoterápicas: conceitos básicos. O papel do psicólogo em equipe multidisciplinar. Psicopatologia: aspectos gerais; classificação (CID-10), avaliação do paciente e funções psíquicas; natureza e psicodinâmica dos transtornos mentais e comportamentais; os mecanismos de defesa. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR CONHECIMENTOS BÁSICOS 4LÍNGUA PORTUGUESA: Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não-literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna. Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português. Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos. Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual. Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo de crase. Pontuação. Estilística: figuras de linguagem. Reescritura de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta. Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o ponto de vista de sua participação na estruturação significativa dos textos. 4Raciocínio lógico matemático: Lógica: proposições, valor-verdade, negação, conjunção, disjunção, implicação, equivalência, proposições compostas. Equivalências lógicas. Problemas de raciocínio: deduzir informações de relações arbitrárias entre objetos, lugares, pessoas e/ou eventos fictícios dados. Conjuntos e suas operações. Números naturais, inteiros, racionais, reais e suas operações. Representação na reta. Unidades de medida: distância, área, volume, massa e tempo. Álgebra básica: equações, sistemas e problemas do primeiro grau. Porcentagem, proporcionalidade direta e inversa, regras de três, juros simples e compostos. Sequências e reconhecimento de padrões. Princípios de contagem e noção de probabilidade. Tratamento da informação: noções básicas de estatística, tabelas e gráficos CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Direito Constitucional – Constituição Federal: dos princípios fundamentais; dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores públicos; do Poder Judiciário: das disposições gerais e dos tribunais e juízes dos Estados. Constituição do Estado de Santa Catarina: da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional; do Poder Judiciário: das disposições preliminares e do Tribunal de Justiça. Direito Administrativo – Administração Pública: conceito, estrutura, órgãos públicos, centralização, descentralização e desconcentração. Princípios administrativos. Organização administrativa: administração direta e indireta. Poderes e deveres dos administradores públicos. Atos administrativos: conceito, elementos, classificação e invalidação. Contratos administrativos: conceito, sujeitos, características, espécies, cláusulas exorbitantes, formalização, execução e extinção. Licitações: conceito, destinatários, objeto, dispensa e inexigibilidade, modalidades, procedimento, tipo, anulação e revogação. Controle da Administração Pública: controle administrativo e judiciário. Servidores Públicos. Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Santa Catarina. Responsabilidade civil da Administração Pública. Bens públicos: conceito, classificação e utilização. Serviços Públicos: conceito, classificação e formas de execução. Processo administrativo. Improbidade administrativa. Direito Penal – Código Penal: dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral; dos crimes contra as finanças públicas. Direito Processual Civil – Código de Processo Civil: do processo de conhecimento; do processo de execução; do processo cautelar; dos procedimentos especiais; das disposições finais e transitórias. Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Juizado Especial Cível. Juizado Especial da Fazenda Pública. Procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Leis do Mandado de Segurança, da Ação Civil Pública e da Ação Popular. Direito Processual Penal – Código de Processo Penal: do processo em geral; dos processos em espécie; das nulidades e dos recursos em geral; disposições gerais. Execução Penal. Juizado Especial Criminal. Prisão temporária. Interceptação telefônica. Lei dos Crimes Hediondos. Lei de Proteção a Testemunhas. Lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Lei que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Procedimentos previstos na Lei de Drogas, na Lei Maria da Penha e no Estatuto da Criança e do Adolescente. ANEXO II – REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO 4Analista ADMINISTRATIVO: REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. ATRIBUIÇÕES: Atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, relativas às áreas da Administração, Economia, Contabilidade e Direito, a fim de fornecer suporte administrativo aos órgãos do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, relacionado a recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. 4Analista de sistemas: REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação nos moldes da Lei Complementar n. 90, de 1° de julho de 1993. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas à análise dos sistemas, coordenando a implantação, propondo alterações, efetuando a manutenção necessária, com a finalidade de otimizar a área de processamento de dados. 4ASSISTENTE SOCIAL: REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Serviço Social. ATRIBUIÇÕES Atividades relacionadas com auxílio, orientação, coordenação, mobilização, articulação, planejamento, cooperação, estudo social, perícia social, mediação familiar e demais atividades sóciojurídicas pertinentes à profissão, com os servidores do Judiciário e os usuários da Justiça. 4médico: REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Medicina. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas a atendimento médico, avaliação e promoção da saúde dos servidores e magistrados do Poder Judiciário. 4ODONTÓLOGO: REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Odontologia. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas com o atendimento dentário de servidores e magistrados do Poder Judiciário. 4PSICÓLOGO: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 18 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Psicologia. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas às áreas da psicologia organizacional e da psicologia clínica: desenvolvimento de ações relacionadas ao tratamento psicológico em consultório e ambulatório, avaliações do estado psicológico de servidores e magistrados, avaliação psicológica de candidatos participantes de concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário, atuação no planejamento e execução de políticas de cidadania, direitos humanos e prevenção da violência. 4Técnico Judiciário AUXILIAR: REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas com serviços de organização, execução e controle de serviços técnicoadministrativos. ANEXO III – DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS POR REGIÃO/COMARCA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cargo Nível Superior REGIÃO I Secretaria do Tribunal Palhoça REGIÃO II REGIÃO III REGIÃO IV Araranguá Lages Curitibanos São Francisco do Sul REGIÃO V Joinville REGIÃO VI Indaial Gaspar REGIÃO VII REGIÃO VIII Concórdia Caçador Navegantes Camboriú Canoinhas Porto União São Miguel do Oeste REGIÃO IX TOTAL Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Analista Administrativo 05 01 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 05 01 Analista de Sistemas 04 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 04 - Assistente Social - - CR - CR - - - CR - - - CR - - - CR - - - CR - - - 01 - - - CR - - CR 01 - Médico 01 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 01 - Odontólogo 02 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 02 - Psicólogo - - CR - CR - 01 - - - 01 - - - CR - - - CR - - - CR - - - CR - - - CR - 02 - REGIÃO I Cargo Nível Médio Técnico Judiciário Auxiliar REGIÃO II REGIÃO VIII Capital Santo Amaro da São José Imperatriz Armazém Criciúma Abelardo Luz Chapecó Cunha Porã Dionísio Cerqueira Ipumirim Itapiranga Modelo Mondaí Ponte Serrada Xaxim Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD Ampla PcD 02 01 01 01 CR 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 15 01 - - - - - - - - - - - - - TOTAL - 01 Legenda: Ampla – Ampla concorrência; PcD – Pessoa com Deficiência; CR – Cadastro de Reserva 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2013.088163-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Cristiano Rode Advogado: Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Cristiano Rode, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial para que sejam tomadas as providências necessárias ao retorno do recorrente ao regime fechado. Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 76 do CP e 112 e 118 da Lei n. 7.210/84 (fls. 82-92). Contrarrazões às fls. 97-103. O recurso foi sobrestado (fl. 105) e, após, certificou-se o julgamento do Resp n. 136.419-2/RS, publicado em 17.09.2014, cessando o sobrestamento (fl. 108). É o relatório. Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, não se aplica ao feitos de natureza penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013). Dessarte, o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos. Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o disposto no art. 76 do CP, ao deixar de aplicá-lo sob o fundamento de que o seu comando – “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave” – diz respeito à pena de reclusão em relação à de detenção e, assim sendo, não seria aplicável ao caso, onde as penas somadas são todas reclusivas. Nesse passo, defendeu a incidência de tal artigo na hipótese sob exame, obedecendo a escala de menor, médio e maior potencial ofensivo, incluindo os crimes hediondos neste último nível. Plausíveis são as alegações do recorrente, merecendo o tema sob foco ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país. Pelo exposto, diante da existência de matérias que extrapolam o TEMA 709/STJ, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 19 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência Florianópolis, 4 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.049544-7/0001.01, de Chapecó Agravantes: Jeferson Fermiano do Santos e outros Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessada: Maristela Fermiano dos Santos DESPACHO A certificação do trânsito em julgado pressupõe a admissibilidade ou não deste agravo (art. 544 do CPC), cuja competência é da Instância Superior. Em razão da urgência, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo – DDI para digitalização e envio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações e baixa. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.048267-6/0001.00, de São Carlos Recorrente: Antônio Rodrigo Caxambu Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Brahion Pitt Advogado: Dr. César José Poletto (020.644/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Rodrigo Caxambu, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração ao disposto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido no art. 386, VII, do CPP e gerou divergência jurisprudencial (fls. 465-483). Contrarrazões às fls. 510-518. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Observa-se que o recorrente pretende a absolvição da sentença que o pronunciou por infração do disposto nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, pela ausência de provas e por reconhecimento de legítima defesa. Alternativamente, requer o afastamento das qualificadoras por motivo fútil, cruel e surpresa, bem como a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais seguida de morte e, por fim, pleiteou a absolvição do delito de furto. Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e entendeu ser inviável, nesta fase, a absolvição sumária ou a impronúncia, considerando estar devidamente caracterizada a materialidade do delito, os indícios de sua autoria, a presença das qualificadoras de motivo fútil, cruel e surpresa (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), bem como a impossibilidade do reconhecimento da excludente, conforme pode ser conferido às fls. 426-431. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, são os precedentes: É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (STJ/AgRg no AREsp 436003/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). Ou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo em fundamentada decisão - que entendeu não ser possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa -, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do mesmo modo, o afastamento da qualificadora do motivo fútil demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória. 3. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 395475/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 05.11.2013, DJe 19.11.2013) Por fim: Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios da materialidade e autoria do delito. Precedentes. - A pretendida reforma da decisão de pronúncia é questão que demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (STJ/AgRg no AREsp 265109/DF, relatora Ministra Marilza Maynard, j. em 18.04.2013, DJe 25.04.2013). Ainda, postula a absolvição do crime de furto eis que entende não haver provas suficientes para a condenação. Da mesma forma, para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e proferir um juízo decisório em sentido contrário, fazse imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da já citada Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 476009/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 05.08.2014, DJe 19.08.2014) Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 20 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Embargos de Declaração em Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.040493-3/0001.01, de Itapema Embargante: Valdecir Milioransa Advogadas: Drs. Bruna Anziliero (32290/SC) e outro Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Valdecir Milioransa opôs embargos declaratórios (fls. 279-281) da decisão de fls. 270-272, que não admitiu o recurso especial, sustentando obscuridade e omissão. É o relatório. 2. Cabem embargos de declaração para sanar eventual ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade constante nas decisões judiciais (art. 619 do CPP). A par disso, é cediço que aos embargos declaratórios pode ser atribuído, excepcionalmente, caráter infringente, quando utilizados para correção de erro material, suprimento de omissão e extirpação de contradição. No caso em apreço, entretanto, inexiste qualquer eiva a ser sanada, porquanto os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial foram expostos com clareza na decisão de fls. 270272, sobressaindo, da leitura dos aclaratórios, o manifesto intuito do embargante em rediscutir a temática pela estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que é destinado. Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada e haja vista o propósito do embargante em rediscutir a matéira, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhese da jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, LIV E LVII, E 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]2. Não há contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 154249/GO, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20.09.2012, DJe 01.10.2012) Assim, eventual inconformismo quanto à motivação da decisão de inadmissão do recurso especial, enseja a parte irresignada interpor recurso cabível à espécie, mas não embargos de declaração que possuem abrangência delimitada no art. 619 do CPP. 3. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Recurso Criminal n. 2014.040493-3/0002.01, de Itapema Embargante: Valdecir Milioransa Advogadas: Drs. Bruna Anziliero (32290/SC) e outro Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Valdecir Milioransa opôs embargos declaratórios (fls. 284-287) da decisão de fls. 273-275, que não admitiu o recurso extraordinário, sustentando obscuridade e omissão. É o relatório. 2. Cabem embargos de declaração para sanar eventual ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade constante nas decisões judiciais (art. 619 do CPP). A par disso, é cediço que aos embargos declaratórios pode ser atribuído, excepcionalmente, caráter infringente, quando utilizados para correção de erro material, suprimento de omissão e extirpação de contradição. No caso em apreço, entretanto, inexiste qualquer eiva a ser sanada, porquanto os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial foram expostos com clareza na decisão de fls. 273275, sobressaindo, da leitura dos aclaratórios, o manifesto intuito do embargante em rediscutir a temática pela estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que é destinado. Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada e haja vista o propósito do embargante em rediscutir a matéira, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhese da jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta o cabimento dos declaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. Hipótese em que a a pretensão defensiva foi expressamente enfrentada pela decisão recorrida, porém em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Situação que não autoriza o acolhimento dos embargos. 3. Inocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 117 do CP. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RHC 112687 ED/MS, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 10.06.2014, DJe 18.08.2014) Assim, eventual inconformismo quanto à motivação da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, enseja a parte irresignada interpor recurso cabível à espécie, mas não embargos de declaração que possuem abrangência delimitada no art. 619 do CPP. 3. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2014.052631-8/0001.00, da Capital Recorrente: Adriano de Lima DEFª PÚBLICA: Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Adriano de Lima, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, ao argumento de que cometeu diversas faltas graves. Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/84, e gerou divergência jurisprudencial (fls. 283-292). Contrarrazões às fls. 297-304. É o relatório. Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, não se aplica os feitos de natureza penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013). Dessarte, o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos. Transposta essa questão, veja-se que o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o estabelecido no art. 112 da Lei de Execuções Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 21 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Penais, na medida em que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, ainda que tenha preenchido o requisito objetivo (cumprimento de lapso temporal necessário), assim como o parecer favorável do diretor do estabelecimento penitenciário. Ocorre que o recurso especial não tem como ascender, pois o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício de progressão de regime apenas será concedido ao condenado quando este preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, incidindo o verbete da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: 3. A progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Os julgadores, nas instâncias antecedentes, indeferiram fundamentadamente o pedido de promoção ao regime semiaberto, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Paciente, condenado pela prática de crimes graves (roubo e latrocínio), com longa pena a cumprir e que praticou falta grave durante o cumprimento da sanção. (HC 263676/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.08.2014, DJe 22.08.2014) Ou: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...]2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, determina que a execução da pena seja feita de forma progressiva, estabelecendo, para tanto, a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que, efetivamente, evidenciam o não cumprimento do requisito subjetivo, visto que o paciente possui histórico prisional desfavorável, tendo praticado faltas disciplinares, uma delas inclusive de natureza grave. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 281084/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 20.02.2014, DJe 07.03.2014) Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.008073-3/0001.00, de Canoinhas Recorrente: A. R. de J. Advogados: Drs. Israel Dias dos Santos (7361/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA A. R. de J., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando do art. 5º, XLVIII, da CRFB/88 (fls. 103-112). Contrarrazões às fls. 117-120. É o relatório. Inicialmente, no que tange à tese recursal referente ao disposto no art. 5º, XLVIII, da CRFB/88, tem-se que a suposta ofensa a dispositivo constitucional não enseja recurso especial devido à impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88. Nesse sentido: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). No mais, sustenta o recorrente que o acórdão objurgado teria contrariado lei federal, na medida em que confirmou a condenação, nada obstante a inexistência de provas para tal. Ocorre que, em nenhum momento, foi mencionado qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado, fazendo incidir, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). Nada obstante, as alegações segundo as quais o acórdão impugnado teria incorrido em violação à lei, na medida em que não haveria provas suficientes para a condenação, ao fim e ao cabo, traduzem apenas o inconformismo com o decreto condenatório. Assim sendo, ainda que corretamente aviado, o especial não teria como ascender em decorrência da incidência do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.029897-3/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Osvaldo Eudoro Pereira Advogado: Dr. Alexandre de Jesus Ferreira (9490/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Eudoro Pereira em que se discute a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da pena, questão alvo de multiplicidade de recursos especiais (REsp n. 1.341.370/MT; Ordem de Inclusão n. 723; Tema 585) que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 22 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Civil – CPC. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido” (REsp 1341370/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 10.04.2013, DJe 17.04.2013). Tendo em vista que a Primeira Câmara Criminal prolatou decisão dissonante desse entendimento (fls. 252-271), com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos àquele órgão para eventual juízo de adequação. Após, voltem conclusos para análise do recurso especial. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012034-3/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e outro Recorridas: Irene Sluminsky e outros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra o acórdão que deu provimento ao recurso da ora recorrida para declarar a ocorrência de litispendência entre as ações coletiva e individual em que ela figura como parte. Apontou violação aos comandos dos arts. 3º e 263 do Código de Processo Civil – CPC (fls. 70-74). Com contrarrazões (fls. 80-85). É o relatório. O reclamo deve ascender, pois foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e restaram devidamente alicerçadas as razões acerca da suposta violação aos dispostivos apontados como violados. Há, aliás, precedente na Corte de destino que, em análise perfunctória, ampara a tese do recorrente, conforme se infere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. O recorrente pretende o reconhecimento de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva em curso, com idêntico objeto. Entretanto, “esta Corte já manifestou entendimento de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC” (AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.04.2013). Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014). Em igual sentido: “(...) no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999” (STJ, AgRg no Ag 1.400.928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2011). IV. O entendimento desta Corte é firme, no sentido de que “as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90” (STJ, AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2010). Precedentes do STJ. V. Ademais, para se avaliar a existência de litispendência entre a ação originária e outras ações, a partir da análise dos seus elementos configuradores - identidade de partes, de causa de pedir e pedido seria necessário o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: “A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário por litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ” (STJ, REsp 869.736/ PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2009). VI. Quanto à alegação de carência da ação, o recorrente apenas indica, de forma genérica, a referida tese, sem particularizar, contudo, quais os dispositivos de lei violados, o que implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (Sublinhou-se – AgRg no REsp n. 1.466.628/SC, Rel. Mina. Assussete Magalhães, j. em 04.11.2014, DJe 14.11.2014) Assim, entende-se prudente e necessário possibilitar o exame da matéria por aquela Corte. Diante do exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.067422-8/0001.00, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Jean Christian Goulart Advogado: Dr. Aparício dos Santos Valle (7596/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, “[...] não acolher a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso; e para, de ofício, aplicar o princípio da consunção, ficando o apelante condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, mantidas as demais cominações da sentença” (fl. 235). Alegou contrariedade ao comando dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 244-253). Contrarrazões às fls. 191-194. É o relatório. O recorrente sustentou que “[...] o Tribunal a quo incorreu em equívoco ao, de ofício, aplicar o princípio da consunção, reformando a sentença por entender que, nesse caso, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é absorvido pelo de disparo de arma de fogo” (fl. 252), uma vez que a denúncia teria narrado de forma inconteste dois contextos fáticos individualizados e diversos em que os referidos crimes teriam ocorrido. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 23 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Destaca-se do acórdão recorrido: “[...] Todavia, embora não tenha sido cogitado no recurso, viável, no presente caso, a aplicação do princípio da consunção, com a consequente absorção do crime de porte de arma de fogo pelo de disparo, tendo em vista que as condutas ocorreram em um mesmo momento fático. [...]. Assim, somente é possível a configuração de ambos os delitos em concurso material se a inicial acusatória descrever as condutas de forma absolutamente distinta, ou seja, que tenham ocorrido em lapso temporal ou em locais diversos. No presente caso, ainda que na denúncia tenham sido narrados fatos distintos, descrevendo a aquisição e porte da arma de fogo e posteriormente a sua utilização para o disparo, não há nos dados probatórios recolhidos elementos a comprovar a ocorrência da prática delituosa em dois momentos diferentes, isto é, prova no sentido de que o acusado já havia portado o revólver em situações anteriores à data da ocorrência que desencadeou a operação policial e, via de consequência, a exordial acusatória” (fls. 238-239). Conforme se depreende do destaque, o acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo de disparo de arma de fogo. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de desconstituir tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido, mudando o que deve ser mudado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo). - A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgRg no REsp 1331199/PR, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 23.10.2014, DJe 10.11.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 3 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082777-8/0002.00, de Abelardo Luz Recorrente: Darci dos Santos Silva Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Darci dos Santos Silva, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário (fls. 128-138); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 148-154). Suscitou, preliminarmente, nulidade do decisum por ofensa ao comando do art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/9 e divergência jurisprudencial (fls.158-176). Sem contrarrazões (fl. 204). É o relatório. Inicialmente, tem-se que a tese de ofensa ao art. 535 do CPC não merece prosperar. Sim, pois o acórdão que resolveu os aclaratórios verificou que o embargante pretendia, em verdade, rediscutir e prequestionar a matéria, inviabilidades aplicáveis ao recurso sob análise (fls. 148-154). Superado esse pormenor, constata-se que o reclamo não merece ascender. Isso porque, constata-se que se valendo do laudo médico judicial produzido e demais documentos acostados aos autos, o Órgão Julgador entendeu que não restou evidenciado o nexo causal entre a incapacidade laboral e o labor exercido pelo obreiro. Veja-se: Acerca do quadro clínico do segurado, colhe-se da prova pericial acostada aos fólios que o autor é portador de “Lombociatalgia, e dor no joelho esquerdo por artrose” (quesito 1 – fls. 67). Atestou o perito que sua incapacidade é parcial e permanente para atividades que necessitem esforços da coluna lombar e sobrecarga em membro inferior esquerdo (quesitos 2 e 5 – fls. 67). Afirmou, outrossim, que a dor lombar teve gênese nos esforços realizados na atividade de pedreiro e a artrose de joelho esquerdo por carregamento de peso e ortostatismo (quesito “b” – fls. 67). Quanto a possibilidade de tratamento das patologias atestou que “A dor pode ser atenuada com medicação, fisioterapia, medidas posturais, bem como com afastamento de atividades que requeiram esforços e sobrecarga com a coluna lombar e joelho esquerdo” (quesito 8 – fls. 68). De outro lado, entretanto, o imperioso nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o acidente de trabalho alegado na peça exordial não restou devidamente demonstrado, na medida em que o próprio autor ao contrário do alegado na inicial – queda de sacos de uréia, atingindo sua cabeça, joelho e coluna ocorridos há mais de 20 (vinte) anos – afirmou que os sintomas incapacitantes teriam surgido há apenas 6 (seis) anos da data em que foi realizada o exame médico pericial (21/05/2010) (quesito 4 – fls. 67). Nesta toada, muito embora o perito oficial tenha atestado a ocorrência de redução funcional do autor, não há se falar em direito a implantação de aposentadoria por invalidez ou de qualquer outro benefício de origem acidentária, porquanto ausente o indispensável nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade laborativa. O alegado acidente descrito na inicial não restou minimamente comprovado nos autos e, malgrado o autor tenha acostado fotocópia de CTPS, de onde se extrai a existência de um benefício de auxíliodoença acidentário datado de 1988 (fls. 16), não há prova de que o documento seja, de fato, do autor. Logo, não é prova hábil para comprovar o suposto acidente de trabalho. Demais disso, como alhures mencionado, o próprio autor afirmou que o início dos sintomas incapacitantes remontam há 6 (seis) anos da data de realização da perícia judicial. Registre-se, outrossim, que o INSS em nenhum momento reconheceu que o autor foi beneficiário de benesse de origem previdenciária ou acidentária, tendo, inclusive, afirmado a inexistência da qualidade de segurado, requisito essencial para postulação de benefícios de origem acidentária. Assim, forçoso convir, o recorrente não faz jus a aposentadoria por invalidez de origem acidentária, sobretudo se levarmos em consideração inexistir, segundo o laudo pericial, nexo causal entre o acidente alegado pelo autor e a moléstia diagnosticada. Desta feita, considerando não ter o demandante desconstituído a prova pericial - não tendo sequer impugnado o laudo em sua manifestação às fls. 77-79 - a improcedência dos pedidos inaugurais é medida imperativa, pois, nos termos do art. 333, I, do Código Instrumental, era obrigação do apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de sequelas decorrentes do alegado acidente profissional sofrido e a redução da sua capacidade para o trabalho. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 24 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 [...] Diante desse cenário, inocorrente o necessário nexo etiológico entre a patologia e a atividade laboral, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário e auxílioacidente pretendidos, o que não impede o segurado de buscar, perante à Justiça Federal, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez de origem previdenciária (fls. 134-136 e 138). Desse modo, verificando-se que a conclusão alcançada pela Primeira Câmara de Direito Público baseou-se no conjunto de provas apresentadas nos autos, questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa esteira, já decidiu a Corte Superior de Justiça: 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ausência de nexo causal entre a doença existente e o trabalho realizado, razão pela qual o agravante não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/ STJ (AgRG no AREsp n. 564347/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20.10.14 – DJe 13.10.14). E: 1. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de não estar demonstrado nexo causal entre a doença que acomete o segurado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, demanda acurado exame do acerco probatório, procedimento que, em sede de recurso especial, encontra óbice no disposto pela Súmula 7/STJ ( AgRg no AREsp n. 497562/ES, rel. Min. Og Fernandes, j. em 18.06.14 – DJe 25.06.14). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.053031-1/0001.00, de Itajaí Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Marcos Antonio Silveira Advogado: Dr. Miguel Skerkoski Júnior (29206/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação do recorrido, para absolvê-lo da imputação de prática da conduta prevista no art. 311, caput, do Código Penal – CP, readequando a pena no tocante ao crime previsto no art. 180, caput, do CP. Alegou negativa de vigência e dissídio jurisprudencial referente ao comando do art. 311, caput, do CP (fls. 213-229). Contrarrazões às fls. 267-272. É o relatório. O recorrente sustenta que o acórdão impugnado teria negado vigência e, ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto no art. 311, caput, do CP, ao absolver o recorrido da prática deste crime, sob o fundamento de que a conduta consistente na raspagem de numeração do motor de veículo sem inserir outra no lugar é atípica. O dissídio jurisprudencial está de acordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados, demonstrou-se que, diversamente do que decidiu o Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça considerou que: “A conduta de raspar ou suprimir os caracteres gravados no chassi, também denominado de Número de Identificação do Veículo - NIV, dos veículos automotores, subsume-se ao crime previsto no art. 311 do Código Penal” (REsp 1.035.710/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 21.06.2011, DJe 28.06.2011, fls. 224-229). Nesse viés e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 4 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.030723-7/0001.00, de Santa Rosa do Sul Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Antônio Cleber dos Santos Advogado: Dr. Ito de Sá (21520/SC) DESPACHO As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar de intimados o procurador constituído e o próprio réu (fls. 97 e 108, respectivamente). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 4 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.026547-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Edevaldo Rodrigues Furtado Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Maicon André Prim Advogado: Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Edevaldo Rodrigues Furtado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 ; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou negativa de vigência ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 482-493). Contrarrazões às fls. 497-501. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o disposto no art. 155 do CPP, na medida em que restou confirmada sua condenação, malgrado a inexistência de prova judicializada para embasar o decreto condenatório. O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que a prova encartada, a qual não se limita aos elementos colhidos na fase indiciária, é suficiente para amparar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 453-460. Assim sendo, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 25 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 probatório para amparar a sentença condenatória encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 4 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079072-8/0002.00, da Capital Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado: Dr. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC) Recorrida: Rosilene Regina Pierin Advogada: Dra. Rachel Eugênia Chevalier de Castro (5236/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra os acórdãos que: a) manteve a sentença de procedência dos pedidos de repetição de indébito (condenando, entretanto, a concessionária ao pagamento em dobro) e de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de faturas e de corte no fornecimento de água; b) rejeitou os embargos declaratórios opostos. Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 535 do Código de Processo Civil – CPC; 45 da Lei n. 11.445/2007; 42, §único do Código de Defesa do Consumidor – CDC (fls. 343-352). Com contrarrazões (fls. 357-358). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Inicialmente, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535 do CPC, verifica-se que inexiste obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso neste particular uma vez que a Terceira Câmara de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, pautandose pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada. Em relação à responsabilização da empresa distribuidora de água (CASAN) em virtude de corte no fornecimento e da obrigação judicial que lhe foi imposta de repetir em dobro os valores indevidamente cobrados – aventadas afrontas às disposições dos arts. 45 da Lei n. 11.445/2007e 42, §único do CDC – tem-se que a decisão combatida pronunciou-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada na Corte de destino. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRO USUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito decorrente do inadimplemento de faturas, não deve haver a suspensão do serviço; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. Além do mais, o art. 6o., § 3o., II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). 3. Agravo Regimental da SABESP desprovido. (AgRg no AREsp n. 196.374/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 22.04.2014, DJe 06.05.2014) Nesse contexto, incidem as disposições da Súmula n. 83, do STJ, segundo as quais: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por oportuno, cumpre registrar ser assente o entendimento no STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (AgRg no AREsp n. 230.500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033706-2/0002.00, de Xanxerê Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados: Drs. Haneron Victor Marcos (18952/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) deu provimento à apelação apenas para reduzir a multa, confirmando, no mais, a sentença que determinou que a ré se abstenha de efetuar novas ligações à rede de água nos municípios de Xancerê, Faxinal dos Guedes e Bom Jesus, sem prévia apresentação de habite-se; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação das regras dos arts. 267 do Código de Processo Civil – CPC, 8º, 9º, 23 e 45 da Lei n. 11.445/2007 (fls. 443-457). Contrarrazões às fls. 465-476. É o relatório. O reclamo não merece ascender. Isso porque denota-se que a quaestio foi equacionada com base em dispositivo constitucional suficiente à sustentação do julgado (art. 225 da CRFB/88), que não foi rechaçado pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, importando, assim, na incidência do impeditivo da Súmula n. 126/STJ, segundo o qual: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Da jurisprudência do STJ, colhe-se: [...] 4. A não interposição de recurso extraordinário para impugnar acórdão julgado com fundamento constitucional acarreta a incidência do óbice do enunciado 126 da Súmula do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp 160239/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09.09.2014, DJe 06.09.2014). Mais: [...] 1. Fundando-se o acórdão recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente à manutenção, por si só, do julgado, a não interposição de Recurso Extraordinário obsta o processamento do Recurso Especial. Súmula 126/STJ. 2. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 26 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula n.º 126, do STJ). (AgRg no REsp 688357/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.09.2005, DJ 26.09.2005). Não bastasse, constata-se que a decisão recorrida está assentada em fundamento legal (art. 2º, I e III, da Lei n. 11.445/2007) que deixou de ser objeto de impugnação pelo recurso interposto, o qual, sozinho, justificaria a conclusão do julgado. Nesse particular, sobrevém como óbice à admissão do reclamo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, para o qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Por fim, eventual acolhimento do recurso especial implicaria, necessariamente, análise de lei local (Resolução Normativa n. 1/2011 da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS), o que é vedado pelo édito da Súmula n. 280/STF, aplicado por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.006095-1/0002.00, de Garuva Recorrente: Luis Cesar da Silva Advogado: Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Luis Cesar da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade: a) negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação imposta por infração do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base no comando do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em síntese, contrariedade do disposto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, bem como divergência jurisprudencial (fls. 199-212). Contrarrazões às fls. 239-244. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o comando do art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994, na medida em que não fixou os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor nomeado com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. As alegações do recorrente são plausíveis, merecendo a hipótese sob exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal, inclusive porque, em situação semelhante, já decidiu: O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do quantum. (REsp 1377798/ES, rel. Min. Rogério Schietti, j. em 19.08.2014, DJe 02.09.2014). E: O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB (AgRg no REsp 1370209/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013). Ou: Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.043071-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: Vânio Salvaro Advogado: Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Jocemar Lourenço e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Vânio Salvaro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra: a) o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao delito previsto no art. 50 da Lei n. 9.605/1998, concedendo habeas corpus de ofício também aos corréus não apelantes, e, no mérito, por maioria, manteve a condenação por infração ao crime tipificado no art. 41, caput, da Lei dos Crimes Ambientais; b) o acórdão da Seção Criminal que, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos infringentes e, nesta parte, negou-lhes provimento. Alegou ter havido violação ao comando do art. 41 da Lei n. 9.605/1998, além de divergência jurisprudencial (fls. 201-266). Contrarrazões às fls. 369-373. É o relatório. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei n. 8.038/1990. Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou os embargos infringentes foi disponibilizada na edição n. 1967 do Diário da Justiça Eletrônico, considerada publicada no dia 30.09.2014 (terça-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em 1º.10.2014 (quarta-feira) e findando-se em 15.10.2014 (quarta-feira). Decorre daí que, tendo o recurso especial sido postado na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Criciúma no dia 14.10.2014 (terça-feira - fl. 345 verso), mas protocolizado neste Tribunal apenas em 16.10.2014 (quinta-feira - fl. 345), revela-se, pois, intempestivo. Neste sentido, é o enunciado da Súmula n. 216 do Superior Tribunal de Justiça: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”. A propósito: “1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme o enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte Superior” (AgRg no AREsp 504987/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. Em 19.08.2014, DJe 28.08.2014). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 27 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 E: “É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do enunciado nº 216 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 413466/ RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.11.2013, DJe 18.11.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029951-4/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorridos: G. D. e outro Advogado: Dr. Osni Suominsky (24961/SC) DESPACHO Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fls. 339-340). Diante disso, intimem-se pessoalmente os réus para que constituam novos procuradores para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhes de que, na hipótese de eventual omissão, serlhe-ão nomeados defensores dativos nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 5 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.017400-6/0001.00, de Guaramirim Recorrente: M. P. do E. de S. C. Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: M. M. Advogado: Dr. Bruno Muchalski (7833/SC) DESPACHO Em face do que noticia as certidões de fls. 203 e 213, intime-se pessoalmente o defensor dativo da parte recorrida, ex vi do art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, Dr. Bruno Muchalski (OAB n. 7833/ SC), no endereço de fl. 94, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Expeça-se Carta de Ordem (prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.000946-5/0001.00, de Joinville Recorrente: Cristiane Vicente Advogado: Dr. Luís Fernando Meier (28109/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Allan Jossué Machado Advogado: Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cristiane Vicente, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a fixação dos honorários advocatícios com base no comando do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, c/c art. 3º do Código de Processo Penal – CPP. Alegou contrariedade ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 240-245). Contrarrazões às fls. 250-254. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o comando do art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994, na medida em que não fixou os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor nomeado com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. As alegações do recorrente são plausíveis, merecendo a hipótese sob exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal, inclusive porque, em situação semelhante, já decidiu: “O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do quantum” (REsp 1377798/ES, rel. Min. Rogério Schietti, j. em 19.08.2014, DJe 02.09.2014). “O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB” (AgRg no REsp 1370209/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013). E: “Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008” (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.001889-4/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Radio Sociedade Catarinense Ltda Advogado: Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: Vilmar Zilio DECISÃO MONOCRÁTICA Radio Sociedade Catarinense Ltda., com arrimo no comando do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão que indeferiu prematuramente a inicial em relação à agravante. Sustentou, em suma, violação do comando do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, bem como divergência jurisprudencial (fls. 209-233). Contrarrazões às fls. 249-259 É o relatório. O reclamo, vê-se, é incapaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade, isso porque ausente comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ, recolhidas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, peculiaridade que configura deserção. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária, mudando o que deve ser mudado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 28 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção (Súmula n. 187/STJ). É inviável a regularização posterior, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 565.064/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 18.11.2014, DJe 25.11.2014) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O número de referência aposto na Guia de Recolhimento da União (GRU) deve corresponde ao número do processo respectivo. 2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. (AgRg no AREsp 382984/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11.02.2014, DJe 17.02.2014). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 381632/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 25.02.2014. DJe 10.03.2014). Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização (complementação) só seria admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando considerado inexistente o preparo, como no caso. Da jurisprudência do STJ, extrai-se, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o início. (AgRg no AREsp 440346/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 17.12.2013, DJe 05.02.2014). Dentro deste contexto, aplicável o édito da Súmula n. 187 do STJ, que preceitua: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Não fosse isso, denota-se que o decisum, ao compreender pelo recebimento da inicial, fundamentou-se no instituto in dubio pro societate, diante da identificação de indícios de ato de improbidade. Nesse prisma, sobressai que o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a jurisprudência do STJ, inviabilizando, pois, a ascensão do reclamo por eventual ofensa do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, a teor do que dispõe o enunciado Sumular n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: “[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no REsp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009). Registre-se que é assente o entendimento da Corte destinatária no sentido de que havendo indícios de ato de improbidade, deve-se receber a inicial em prestígio do princípio in dubio pro societate. Veja-se: [...] 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes: REsp 1.405.346/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013; REsp 1.220.256/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. (AgRg no REsp 1384970 / RN, rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.09.2014, DJe 29.09.2014). Mais: [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). (REsp 1192758 / MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014, DJe 15.10.2014). Relativamente à divergência jurisprudencial, constata-se que o recorrente não realizou de forma adequada o cotejo analítico a fim de que se pudesse identificar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a cogitar da dissonância sem mostrar com exatidão e nitidez as semelhanças dos fatos que dizem respeitos aos casos destacados. Logo, não cumpriu o insurgente com os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a”, e 2º, do RISTJ e art. 541, caput e parágrafo único, do CPC. Confira-se: [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 29 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.056614-4/0002.00, de Catanduvas Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Eleandro Santana Advogado: Dr. Dysrael Gergeli Ferri (28.505/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023176-0/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro Recorrido: Ernani Wolfart Advogadas: Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031727-3/0001.00, de Catanduvas Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Valdir Carlos Sartori Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036995-9/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro Recorrido: Cezário Bandeira Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.025479-9/0002.00, de Araranguá Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Nazareno Correa Warmling Advogado: Dr. Paula Cristhina Boeira Mendes (25932/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.057177-4/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Recorrido: Claudio de Oliveira Advogados: Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o seu recurso de apelação (fls. 165-168); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 179-182). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 20 do Código de Processo Civil e art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários periciais adiantado (fls. 186-192). Sem contrarrazões (fl. 195). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se recente orientação no mesmo sentido das razões recursais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE O BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI SUCUMBENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, nos autos de ação de restabelecimento de auxíliodoença c/c aposentadoria, decidiu, no que importa ao presente recurso, que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, responsabilizando a autarquia pelo pagamento das despesas. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, pois a lei somente determina que a autarquia antecipe os honorários periciais, sem responsabilizá-la pelo custeio de tais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 30 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 despesas, devendo ser ressarcida “de tal despesa caso a demanda seja julgada improcedente e a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita” (fl. 310); (b) artigos 1º, 3º, V, e 11, caput, da Lei 1.060/50, pois esses dispositivos determinam que “os honorários devem ser pagos somente pelo vencido, o que não é o caso dos autos, já que o INSS sagrou-se vencedor” (fl. 310), devendo arcar com este gasto o Estado, pois ele é o responsável pelo custeio integral do processo ao beneficiário da justiça gratuita; (c) artigos 3º e 20 do CPC, pois a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios que este antecipou, porém, como o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, esses custos devem ser arcados pelo Estado. 2. Relativamente à condenação ao pagamento dos honorários periciais, “a jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu de modo diverso a esse entendimento, razão pela qual merece ser reformado. 3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial. Intime-se. (AREsp 206988, rel. Min Teori Albino Zavascki, j. em 10.08.12). No mesmo sentido, encontra-se decisão ainda mais recente: REsp n. 1469139/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.08.14. Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.032449-1/0001.01, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Recorrida: Ivoni Rita Duwe Advogados: Drs. Eduardo Zimmermann Negromonte (13492/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º do Código de Processo Civil) em apelação cível, mantendo a improcedência do seu pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários periciais (fls. 132-135). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 20 do Código de Processo Civil e art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários periciais adiantado (fls. 139-145). Sem contrarrazões (fl. 148). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se recente orientação no mesmo sentido das razões recursais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE O BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI SUCUMBENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, nos autos de ação de restabelecimento de auxíliodoença c/c aposentadoria, decidiu, no que importa ao presente recurso, que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, responsabilizando a autarquia pelo pagamento das despesas. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, pois a lei somente determina que a autarquia antecipe os honorários periciais, sem responsabilizá-la pelo custeio de tais despesas, devendo ser ressarcida “de tal despesa caso a demanda seja julgada improcedente e a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita” (fl. 310); (b) artigos 1º, 3º, V, e 11, caput, da Lei 1.060/50, pois esses dispositivos determinam que “os honorários devem ser pagos somente pelo vencido, o que não é o caso dos autos, já que o INSS sagrou-se vencedor” (fl. 310), devendo arcar com este gasto o Estado, pois ele é o responsável pelo custeio integral do processo ao beneficiário da justiça gratuita; (c) artigos 3º e 20 do CPC, pois a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios que este antecipou, porém, como o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, esses custos devem ser arcados pelo Estado. 2. Relativamente à condenação ao pagamento dos honorários periciais, “a jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu de modo diverso a esse entendimento, razão pela qual merece ser reformado. 3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial. Intime-se. (AREsp 206988, rel. Min Teori Albino Zavascki, j. em 10.08.12). No mesmo sentido, encontra-se decisão ainda mais recente: REsp n. 1469139/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.08.14. Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.014516-0/0002.00, da Capital Recorrente: Município de Jaraguá do Sul Procuradores: Drs. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outros Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul Advogado: Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) Interessado: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Jaraguá do Sul, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.122/05, do Município de Jaraguá do Sul, com efeito ex nunc a partir da publicação do acórdão. Pugnou, em suma, pela reforma da decisão colegiada, para julgar improcedente o pedido do autor (fls. 142-158). Contrarrazões às fls.165-170. É o relatório. O recurso não merecer ascender à Suprema Corte. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 31 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Inicialmente, da análise percuciente das razões recursais, verifica-se que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitandose a reeditar, em outras palavras, o que foi alegado nas informações de fls. 23-40. Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo pelo qual incide o óbice do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte destinatária: O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente a indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide no caso o disposto na Súmula 284 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (ARE 664727 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10.04.12). Mais: [...] Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. [...] (ARE 801459 AgR / DF, rel. Min. Rosa Weber, j. em 20.05.2014, DJe 03.06.2014). Registre-se que o único dispostivo constitucional a que o recorrente faz menção - sem entretanto, aduzir contrariedade - é o art. 30, I e II, da CRFB/88 (fl. 154). Logo, fosse o caso de se aceitar que a insurgência estaria assentada sobre ofensa deste comando, ainda seria inviável a admissão do reclamo, dado que além de inexistir qualquer menção do permissivo constitucional no decisum, não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, fato que, sem dúvida alguma, evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Irretorquível, pois, a aplicação do enunciado das Súmulas ns. 282/ STF e 356/STF, que dispõem respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Retira-se da jurisprudência do STF: [...] Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356, de que “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. [...] (RE 794719 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, j. em 25.11.2014, DJe 09.12.2014). Aliado a isso cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.0094984/0003.00, de Blumenau Recorrente: João Evandro Oliveira Advogado: Dr. Zenir Neitzke (8425SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Paulo Tadeu de Lima Barcelos DECISÃO MONOCRÁTICA João Evandro Oliveira interpôs recurso extraordinário (fls. 537546), cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.563/RS, representativo da controvérsia (fls. 569-570). Devido ao tempo de sobrestamento e por se tratar de processo com réu preso, foi determinada a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (fl. 576). Em cumprimento à decisão de fl. 593, os autos foram devolvidos pelo STF a este tribunal para que fosse observado o disposto no art. 543-B, do CPC, nos termos da decisão proferida no RE n. 453.000/ RS, referente ao Tema 114/STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 453.000/ RS (Tema n. 114/STF), rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. Confira-se: AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE n. 453.000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04.04.2013, DJe 03.10.2013) In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se ao caso o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo STF acerca da matéria repetitiva, verificando-se que o entendimento expresso na decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada pela Suprema Corte, devem ser julgados prejudicados os recursos extraordinários. Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso extraordinário por força da sistemática do art. 543-B, § 3º, do CPC (TEMA 114/STF). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.004577-7/0003.00, da Capital Recorrente: Roger Antônio Lobo Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Roger Antônio Lobo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa; e desproveu os embargos de declaração. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 32 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Alegou violação do comando dos arts. 5º, XLXI e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88 (fls. 369-398). Contrarrazões às fls. 416-420. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88, na medida em que não foi acatada a preliminar de inépcia da denúncia. A suposta violação está diretamente ligada à explorada no recurso especial (alegada ofensa ao comando do art. 41 do CPP), o que significa dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita. A propósito: “A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). Defende, em seguida, que as decisões recorridas teriam contrariado o comando no art. 5º, XLVI, e no art. 93, IX, da CRFB/88, uma vez que não se aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea em seu favor. Este tema recursal integra uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada (TEMA 158/STF). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 597270 QO-RG/RS), ratificou sua jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante genérica. Confira-se: “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597270 QO-RG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 26.03.2009, DJe 05.06.2009). In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, segundo o qual, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo STF acerca da matéria repetitiva, verificando-se que o entendimento expresso na decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada pela Suprema Corte, devem ser julgados prejudicados os recursos extraordinários. Pelo exposto: a) não se admite o recurso extraordinário no tocante à suposta ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. b) julga-se prejudicado o apelo raro, por força da sistemática do art. 543-B, § 3º, do CPC (TEMA 158/STF). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.004577-7/0002.00, da Capital Recorrente: Roger Antônio Lobo Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Roger Antônio Lobo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa; e desproveu os embargos de declaração. Sustentou violação do comando dos arts. 41 do CPP, 22, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 65, III, “d” e 68, do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 328-367). Contrarrazões às fls. 404-414. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam contrariado o disposto no art. 41 do CPP, na medida em que não restou acatada a preliminar de inépcia da inicial acusatória. Alega, a propósito, que “[...] a denúncia exarada pelo digno Representante do Ministério Público é confusa e não demonstra com clareza como ocorreram os fatos e quais foram as condutas perpetradas pelo Réu, confundindo e dificultando a correta compreensão do suposto delito, inviabilizando, assim, o mais amplo contraditório e a ampla defesa” (fls. 340). Limitando-se a suposta violação ao trecho acima destacado, tem-se que o recorrente não demonstrou com a clareza e precisão necessárias de que forma os acórdãos combatidos teriam concretamente vulnerado o comando do art. 41 do CPP, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Demais disso, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte ao alegar violação do previsto no art. 22 do CP – absolvição da penalidade imposta por ter agido escudado pela inexigibilidade de conduta diversa da coação moral irresitível – tornam indispensável a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada atuação da paciente sob coação moral irresistível, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. (HC 276722/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.11.2013, DJe 12.11.2013) (grifou-se) O recorrente também aduz que os acórdãos recorridos teriam vulnerado o comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez não lhe ter sido aplicado, na terceira fase da dosimetria, esta causa especial de diminuição de pena no patamar máximo (2/3), nada obstante preenchesse os requisitos legais. O decisum que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo probatório e entendeu ser inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena sob exame no seu patamar máximo, em razão da “elevada quantidade e diversidade de entorpecente que trazia consigo e tinha em depósito (mais de 3,6 quilos de cocaína e crack)”, consoante pode ser conferido à fl. 307. Mais uma vez, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido: “1. A simples pretensão de revisão da dosimetria da pena, com nova valoração de circunstâncias judiciais esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ. 2. A mesma sorte segue o pleito quanto à revisão do percentual da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois esta conclusão integra o juízo de discricionariedade do julgador, que encontra suas balizas nas circunstâncias judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 33 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 art. 59 do Código Penal, com preponderância na natureza e quantidade de droga apreendida e na personalidade e conduta social do agente” (STJ/AgRg no REsp 1350634/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04.04.2013, DJe 10.04.2013). Atenta-se ainda que o recurso ora manejado não apontou com a necessária precisão e clareza de que forma e maneira o art. 33, § 2º “c” e § 3º, do CP teria sido violado, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No que se refere ao pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) aquém do mínimo legal, sabe-se que o tema em debate – o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal – foi alvo de multiplicidade de recursos com o mesmo desiderato e aguardava pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Sucede que, em 29.06.2012, sob a relatoria da Mina. Laurita Vaz, firmou-se entendimento no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode ultrapassar a redução da pena abaixo do mínimo legal (RESP n. 1117073/PR, TEMA 190/STJ - Ordem de Inclusão n. 213/STJ). O acórdão do aludido recurso especial restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.073/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 26.10.2011, DJe 29.06.2012). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: 1. Não se admite o recurso no tocante à alegada violação dos arts. 41 do CPP, 22, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 65, III, “d” e 68 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Com relação ao pedido de redução de pena aquém do mínimo legal, nega-se seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, (TEMA 190/STJ Ordem de Inclusão n. 213/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052224-8/0001.00, de Itapiranga Recorrentes: Pedro Heck e outro Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Recorrido: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro Heck e outro interpuseram recurso especial, com fundamento na disposição do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que, mediante reconhecimento dos efeitos da prescrição, julgou improcedente o pleito. Sustentaram, em suma, negativa de vigência ao comando do art. 1.238, caput, do Código Civil – CC e divergência jurisprudencial (fls. 59-70). Sem contrarrazões (fl. 100). É o relatório. Verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à admissão do especial: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada interpretação divergente quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desapropriação indireta, quando realizadas obras pela Administração Pública sobre o imóvel desapropriado, se de 10 (dez) anos, prestigiado pelo parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, ou se de 15 (quinze) anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC. Deveras, a dissidência de julgados entre as Cortes acerca da matéria impõe análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da lei federal em todo o país. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.048757-3/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Município de Agrolândia Advogados: Drs. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC) e outro Recorrido: Vanderlei Coelho Advogados: Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Agrolândia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso do ora recorrente e deu parcial provimento àquele do recorrido para majorar para R$10.000,00 (dez mil reais) a verba indenizatória; b) rejeitou os embargos de declaração. Apontou violação aos comandos dos arts. 142 do Código Tributário Nacional – CTN; 333, II, do Código de Processo Civil – CPC; 188, I, do Código Civil – CC (fls. 155-162). Com contrarrazões (fls. 167-179). É o relatório. O reclamo não deve ascender. Discute-se, na hipótese, quem seria o real devedor tributário de IPTU e se legítimo ou não o protesto levado a efeito em nome do ora recorrido – apontas afrontadas aos arts. 142 CTN; 333, II, do CPC; 188, I, do CC. Sucede que, conforme se infere do acórdão combatido, a aferição do real sujeito tributário para arcar com essa responsabilidade dependeria de nova e aprofundada reanálise das provas colacionadas aos autos. Eis o que se extrai da decisão colegiada: A respeito do IPTU, enuncia o CTN que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34). Ademais, o CTN determina que compete a própria autoridade administrativa identificar o sujeito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 34 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.053202-3/0001.00, de Criciúma Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: I. D. Advogado: Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) DESPACHO As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar de intimados o procurador legalmente constituído (fl. 756) e pessoalmente o próprio réu (fl. 779). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0099347/0001.00, de São José Recorrentes: Adelita da Silva Porto e outro Advogado: Dr. Alexandre Salum Pinto da Luz (36321SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Adelita da Silva Porto e Abeneir da Silva Porto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra: a) o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação de ambos, confirmando a condenação por infração ao crime tipificado no art. 33, caput, c/c § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006; b) o acórdão da Seção Criminal que, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos infringentes e, nesta parte, deulhes provimento, para aplicar a fração de 1/2 (um meio) da causa redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, de ofício, alterou o regime prisional para o resgate da pena privativa de liberdade. Alegou negativa de vigência ao comando do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 327-334). Contrarrazões às fls. 338-342. É o relatório. Sustentam os recorrentes que os acórdãos impugnados teriam negado vigência ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao confirmar a condenação de ambos, na medida em que não teriam cometido nenhuma das condutas descritas neste tipo penal. O decisum que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo probatório e assentou que os recorrentes praticaram o crime de tráfico de drogas, sendo a prova encartada suficiente para amparar o decreto condenatório, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 261-266. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu estar provada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ a desconstituição de tal entendimento” (AgRg no REsp 1375073/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 03.04.2014, DJe 14.04.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.066937-8/0001.00, de Chapecó Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Recorrido: Fabiano Nogueira Advogado: Dr. Sandro Luiz Cardoso (11937/SC) DESPACHO Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 236). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076184-7/0002.01, de Criciúma Agravantes: Maria Clara Serafim Zanatta Repr. p/ pai João Paulo Fernandes Zanatta e outro Advogado: Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) Agravada: For Business Viagens e Turismo Ltda Advogados: Drs. Alisson Tomaz Comin (16617/SC) e outro Interessada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) Interessado: Sobratur Sociedade Brasileira de Turismo Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio da petição de fl. 254, os recorrentes formularam pedido de desistência. Pois bem. Prescreve o art. 501 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. José Carlos Barbosa Moreira, a propósito, observa que “validamente manifestada, a desistência total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras passivo, nos termos do seu art. 142. Ocorre que, para comprovar que o demandante deteve a posse do imóvel do qual se originaram os débitos levados a protesto, o Município acostou apenas três declarações emitidas por Erica Kirschner, Udo Kirschner e Antonio Pereira de Liz, as quais não servem como meio de prova para comprovar a tese de defesa suscitada. Além disso, como muito bem asseverado pela magistrada a quo: “ainda que se considere que o autor tenha morado no imóvel que pertencia a sua ex-mulher e que se obrigou a arcar com o pagamento do IPTU, também não há provas de que os tributos referem-se à parte do imóvel que o autor residiu e que eram do período em que lá esteve” (fl. 74v). Ademais, o legitimado passivo não acostou outras provas capazes de comprovar a legalidade do protesto, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC” (fls. 135-136). Nesse contexto, inafastável a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 35 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência formalidades.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 330). Nessa compreensão, com esteio no art. 501 do CPC, declara-se extinto o procedimento recursal. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.0367560/0001.03, de Brusque Embargante: Federação Catarinense de Associações de Municípios - Fecam Advogados: Drs. Diogo Gustavo Beppler (25181/SC) e outro Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores: Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro Interessado: Prefeito do Município de Brusque Procurador: Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC) Interessada: Câmara de Vereadores de Brusque DECISÃO MONOCRÁTICA Federação Catarinense de Associações de Municípios - Fecam opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 399-401, que não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de deserção das custas recursais pertinentes. Defendeu, em suma, ter direito à proceder a complementação do preparo (fls. 404-410). É o relatório. Extrai-se do comando do art. 535 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração está previsto para casos em que a decisão apresente obscuridade ou contradição, bem como omissão de algum ponto “sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal”. Analisando-se as razões recursais e a decisão embargada, percebe-se, claramente, a inexistência de vícios a serem sanados. Nota-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a exatidão do fundamento que motivou a inadmissibilidade do reclamo (deserção), pela estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que são destinados. Ora, eventual inconformismo quanto à negativa de ascensão do recurso por ausência do devido pagamento das custas legais enseja à parte irresignada a interposição de recurso cabível à espécie, mas não embargos de declaração que possuem abrangência delimitada no art. 535 do CPC. Diante disso, ausentes as causas permissivas (CPC, art. 535) e tendo em vista o propósito de rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos declaratórios. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.067355-3/0002.00, da Capital Recorrente: Elienilsa Coutinho Mainardes Advogados: Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Edilson da Silva Mainardes e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Elienilsa Coutinho Mainardes, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar a recorrente por infração do delito previsto no art. 171, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, e por descumprimento do estabelecido no art. 297, caput, do CP, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Alegou, em linhas gerais, violação do previsto nos arts. 93, IX, da CRFB/88, 158, 381, I ao VI, 386, II e VI, 564, III, “m”, e IV, do CPP, e 171, 297 e 299 do CP, e à Súmula n. 17 do STJ (fls. 1.847-1.861). Contrarrazões às fls. 1.866-1.877. É o relatório. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei n. 8.038/1990. Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada na edição n. 1977 do Diário da Justiça Eletrônico considerada publicada no dia 14.10.2014 (terçafeira) (fl. 1.843), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se prazo recursal em 15.10.2014 (quarta-feira) e findando-se em 29.10.2014 (quarta-feira). Decorre daí que tendo o recurso especial sido interposto em 30.10.2014 (fl. 1.847), revela-se, pois, intempestivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, pena de não conhecimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 415432/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013) Ou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RESP. PRAZO DE 15 DIAS. LEI 8.038/90. DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/90. 2. Por outro vértice, “Ao contrário do afirmado pelo agravante, é a data do protocolo do recurso no tribunal local que determina sua tempestividade e não o dia da postagem dele no correio” (AgRg no AREsp 60.704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 275891/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.08.2013, DJe 22.08.2013) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0325239/0003.00, de Brusque Recorrente: R. W. Advogados: Drs. Zenir Neitzke (8425SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Zilmar Sereno Rohde DECISÃO MONOCRÁTICA R. W. interpôs recurso extraordinário (fls. 485-490), sendo que, devido ao tempo de sobrestamento e por se tratar de processo com réu preso, foi determinada a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (fls. 511-512). Em cumprimento à decisão de fl. 526, os autos foram devolvidos pelo STF a este tribunal para que fosse observado o disposto no art. 543-B, do CPC, nos termos da decisão proferida no RE n. 453.000/ RS, referente ao Tema 114/STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 453.000/ RS (Tema n. 114/STF), rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 36 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. Confira-se: AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE n. 453.000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04.04.2013, DJe 03.10.2013) In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se ao caso o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo STF acerca da matéria repetitiva, verificando-se que o entendimento expresso na decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada pela Suprema Corte, devem ser julgados prejudicados os recursos extraordinários. Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso extraordinário por força da sistemática do art. 543-B, § 3º, do CPC (TEMA 114/STF). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045913-4/0001.00, de Abelardo Luz Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas: Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Recorridos: Ivan Roberto Gilioli e outros Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu parcial procedência à apelação para redefinir os honorários advocatícios e o pagamento de juros e correção monetária. Sustentou, em suma, violação do comando dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil – CPC e 27 do DecretoLei n. 3.365/1941 (fls. 232-239). Contrarrazões às fls. 246-248. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do CPC e no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, sob o fundamento de que não cabe aos autores manejarem ação indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade, especialmente porque referida intervenção (implantação de rodovia), já teria ensejado desvalorização do preço de compra do imóvel pelos novos proprietários, inviabilizando o direito à justa indenização. Dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, mudando o que deve ser mudado: 1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006). Mais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO N. 10.251/77. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Não se pode, por meio da ação desapropriatória, ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas. (REsp 407186 / SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.08.2006, DJe 18.08.2006). (sem grifo no original). Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se que merece ascender o reclamo por suposta violação dos dispositivos supostamente violados. Diante do exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.047571-2/0001.00, de Santa Rosa do Sul Recorrente: Lucas Matias da Silva Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Symone Leite (Promotora de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Lucas Matias da Silva, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação pelo cometimento do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em 2 (dois) anos de detenção e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial (fls. 320-333). Contrarrazões às fls. 355-359. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, confira-se o entendimento do STJ: O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014). Demais disso, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente pretende sua absolvição, com fulcro no disposto no art. 386, IV, do CPP, em razão da falta de provas para sua condenação, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência, no caso, de provas de autoria do delito suficiente para ensejar a condenação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 37 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 do Réu, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 484806/GO, rela. Mina. Regina Helena Costa, j. em 22.05.2014, DJe 28.05.2014) Ou: É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. (AgRg no AREsp 348200/RJ, rela. Mina. Maria Thereza de Assin Moura, j. em 06.08.2013, DJe 15.08.2013). Por fim, o recorrente assinalou que “deve-se levar em consideração, que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, são totalmente favoráveis ao denunciado” (fl. 333); ocorre que é infundável a tese levantada pelo recorrente pois o acórdão recorrido confirmou a sentença condenatória, cuja dosimetria fixou a pena-base em relação ao crime de trânsito. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072161-3/0002.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: José Carlos Ferreira Rauen Advogado: Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC) Recorrido: Dário Elias Berger Advogada: Dra. Karina Berger (31178SC) Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento às apelações, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação dos comandos dos arts. 3º, 267, VI, 301, §§ 1º, 2º e 3º, 535, II, do Código de Processo Civil – CPC, 5º e 6 º da Lei n. 7.347/85 (fls. 337-350). Contrarrazões pelo Município de Florianópolis e por Dário Elias Berger (fls. 356-359 e 361-390). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação das disposições dos arts. 3º, 267, VI, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 5º e 6 º da Lei n. 7.347/85. Depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações do recorrente no sentido de que a hipótese não configura falta de interesse de agir porquanto além de o objeto do presente feito ser mais amplo que o da demanda que deu origem ao Termo de Acordo Judicial, o polo passivo, aqui, contaria com maior número de demandados. Deveras, do cotejo apresentado nas razões recursais, verifica-se que, na hipótese, haveria pretensão de desfazimento das edificações realizadas em loteamento clandestino na impossibilidade de se regularizar o parcelamento do solo, o que não constaria da primeira lide (fl. 348). Verifica-se, ainda, que as partes lá demandadas não seriam totalmente coincidentes com as deste processo, peculiaridades que, em tese, afastariam a ausência de interesse, recomendando análise da situação pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0542862/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Ivanaldo dos Santos Advogados: Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Ivanaldo dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, afastou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, para fixar o regime semiaberto para o resgate da pena corporal, mantida a condenação por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou violação ao comando dos arts. 65, III, “d”, e 66, ambos do CP, e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 305-309). Contrarrazões às fls. 313-319. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 65, III, “d”, do CP, na medida em que não teria sido aplicada esta atenuante, malgrado tenha confessado a prática do crime na fase policial e em juízo. Em linha de princípio, o acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu não ser possível o reconhecimento desta atenuante porque o recorrente não confessou a prática do delito, conforme pode ser conferido à fl. 297. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer o cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como a incidência de eventual atenuante porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7/STJ” (REsp 1343493/SP, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 27.06.2014, DJe 29.10.2014). Defende, em seguida, ter havido violação ao comando do art. 66 do CP, porque o acórdão recorrido não fez incidir em seu benefício esta atenuante genérica, nada obstante seja incontestável sua contribuição com a justiça. Novamente, após a análise acurada do acervo probatório, o acórdão objurgado assentou ser indevida a incidência da atenuante genérica, uma vez que não teriam sido preenchidos os requisitos legais, consoante pode ser visto às fls. 297-298. Nesse passo, a pretendida mudança de tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente também alega que o acórdão combatido teria vulnerado o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não lhe foi aplicada esta causa especial de diminuição de pena em grau máximo, nada obstante preenchesse os requisitos legais. Também com fundamento na prova encartada, o acórdão impugnado concluiu dever ser mantida esta causa especial de redução de pena no patamar de 1/3 (um terço), conforme fixado na sentença, em razão da quantidade da droga apreendida, como pode ser conferido à fl. 299. Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar essa conclusão não permite a ascensão do apelo raro, por força do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 38 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ” (AgRg no REsp 1397069/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 25.11.2014, DJe 03.12.2014). Finalmente, embora o recorrente tenha interposto o recurso especial também pela alínea “c”, sequer mencionou os dispositivos de lei federal que o acórdão impugnado teria interpretado de maneira divergente de outros tribunais, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: “A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 549954/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 04.09.2014,DJe 11.09.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.053277-5/0003.00, da Capital Recorrente: Aureo de Souza Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) (24.292/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Aureo de Souza interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu apelo para “reconhecer o direito do autor de que a hora noturna observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 105-113); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 122-124). Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc. XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 142-153). Contrarrazões às fls. 172-181. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar ao valor da hora extra noturna. Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, § 1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente enfrentados no acórdão impugnado (fls. 105-113) a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878 AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc. XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719 ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.055491-5/0003.00, da Capital Recorrente: Glória Maria de Souza Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Glória Maria de Souza interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu apelo para “reconhecer o direito da autora de que a hora noturna observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 92-99); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 109-111). Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc. XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 114-125). Sem contrarrazões (fl. 144). É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 39 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar ao valor da hora extra noturna. Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, § 1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente enfrentados no acórdão impugnado (fls. 92-99) a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878 AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc. XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719 ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.067739-9/0001.00, de Timbó Recorrente: Henrique Quirino de Marcos Advogados: Drs. Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer (17720/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Henrique Quirino de Marcos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP. Alegou negativa de vigência e dissídio jurisprudencial ao comando dos arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 157, todos do CP, e, ao final, requereu a concessão do benefício da “justiça gratuita” (fls.361-366). Contrarrazões às fls. 371-375. É o relatório. Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária, mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado, dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares da justiça. Aqui, vê-se, o requerimento do réu é pelo deferimento da justiça gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento de custas e de despesas do processo. Não pretende, pois, dispor do aparato oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já encontra-se assistido, no presente processo, por procurador constituído (fl. 106). Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige, para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante, bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade financeira. Dos autos, infere-se que o réu comprovou tal condição (fls. 13 e 171), autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-lo, enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento de custas e despesas processuais, unicamente. Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência ao disposto nos arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 157, todos do CP, na medida em que manteve a pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa das “circunstâncias do crime”, sem fundamentação concreta. A propósito, destaca-se do acórdão recorrido: “No que tange à dosimetria, vê-se que o togado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal por considerar que ‘as circunstâncias do crime revelam violência e frieza acima da média, pois infligiu pânico desnecessário à ação delituosa, ao desligar a eletricidade da casa da vítima deixando-a no escuro, não obstante sentou-se sobre a vítima, dificultando sua respiração, ao tempo que a socou e a ameaçou com a chave de fenda’ (fl. 289). De fato, as particularidades da ação delitiva destacadas na sentença excedem a normalidade do tipo penal, autorizando a fixação da penabase acima do mínimo. Além do mais, o aumento dado pela circunstância judicial negativa não se mostra exacerbado, devendo ser mantida a reprimenda basilar” (fl. 356). O recurso especial não tem como ascender porque o acórdão combatido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: “Correta a negativa valoração das circunstâncias do crime quando anormalmente gravosa é a violência empregada. Precedentes” (HC 59416/MS, rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 06.11.2014, DJe 19.11.2014). “Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base” (HC 258208/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 20.02.2014, DJe 26.02.2014). E: “A pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista as Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 40 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 concretas circunstâncias dos crimes, em especial o fato de os acusados terem ingressado, armados, em um prédio de apartamentos, impondo pânico aos moradores e fazendo reféns, com ameaça de morte, inclusive a criança. Tais peculiaridades não são inerentes a qualquer crime de roubo e constituem um plus que autoriza a exasperação da reprimenda” (HC 190538/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.06.2013, DJe 18.06.2013). Do mesmo modo, defende que o acórdão recorrido teria violado o comando do art. 33, § 2º, “c”, do CP, ao manter o regime semiaberto para o resgate da pena privativa de liberdade, uma vez que atende aos requisitos legais para cumpri-la no regime aberto. No que pertinente, retira-se da decisão impugnada: “O regime de cumprimento de pena deve permanecer no semiaberto. Conforme destacado na sentença, a reprimenda arbitrada foi de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e, embora o réu pudesse iniciar o resgate em regime aberto, em razão da detração, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 3.º, do Código Penal” (fls. 356-357). A alegada violação não enseja recurso especial porque o acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. Veja-se: “A jurisprudência desta Corte não reconhece quaisquer irregularidades na fixação de regime mais gravoso e na vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reprimenda ultrapassa o mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis” (AgRg no AREsp 184906/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.05.2014, DJe 04.06.2014). E: “O art. 33, § 2º, do CP, estabelece que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, preconizando sua alínea “b” que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o que torna inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda em razão da pena aplicada” (AgRg no REsp 1425302/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.08.2014, DJe 26.08.2014). Finalmente, o dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão do recurso, pois está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que foram apenas transcritas ementas, sem a juntada do inteiro teor dos paradigmas. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.064182-0/0001.00, de Laguna Recorrente: José Orlando Silva das Chagas Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA José Orlando Silva das Chagas, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando dos arts. 333 do CPC, 156 e 386, V e VII, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 255-266). Contrarrazões às fls. 270-275. É o relatório. O recurso não merece ascender. Observa-se que o recorrente alegou violação do determinado nos arts. 333 do CPC e 156 e 386, V e VII, do CPP, buscando sua absolvição pelo delito de tráfico por inexistirem provas suficientes da autoria delitiva, de sorte que necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012). A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. ANÁLISE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Esta também incide ao caso no tocante à divergência jurisprudencial, porque a apreciação da prova testemunhal para fins de condenação implicaria a análise do seu conteúdo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1319362/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 24.04.2014, DJe 30.04.2014). Ou: “A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 228434/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013). Defendeu, por outro lado, que o decisum recorrido teria contrariado o comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao negar a concessão desta benesse, malgrado preenchidos os requisitos legais. Do que pertinente, colhe-se da decisão vergastada: Para fazer jus á causa especial de diminuição da pena, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, verifica-se que o apelante é reincidente (fls. 2526), razão pela qual não preenche os requisitos exigidos pela lei. (fls. 250-251) Observa-se que o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a existência de reincidência justifica a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por não preencher o requisito da primariedade, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL. ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA VALORAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 41 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]4. Sendo o réu reincidente, conforme atestado pelas instâncias originárias, fica inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois um dos requisitos para a concessão da benesse é a primariedade. (HC 300176/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014) (grifou-se) Ainda: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RATIO LEGIS. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. 1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no artigo 33 da mencionada lei federal. 2. A reincidência torna inaplicável da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 4. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido, no que se refere à aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, restabelecer a pena fixada quanto ao delito de tráfico na sentença condenatória. (REsp 1341280/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 16.09.2014, Dje 29.09.2014) (grifou-se) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.021472-9/0001.00, da Capital Recorrente: Osni Alves da Silva Júnior Advogado: Dr. Renato Boabaid (26.371/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Osni Alves da Silva Júnior, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que dar provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o recorrente por infração ao estabelecido no art. 330 do CP, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Alegou contrariedade e divergência jurisprudencial referente ao comando do art. 330 do CP (fls. 219-241). Contrarrazões às fls. 304-307. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado e, ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao comando do art. 330 do CP, uma vez que entendeu que comete o crime de desobediência aquele que descumpre medida protetiva imposta nos termos da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial está de acordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. E, no tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados, demonstrou-se que, diversamente do que decidiu este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que “Não caracteriza o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, o descumprimento de medida protetiva deferida com base na Lei Maria da Penha” (Apelação Crime n. 70044572469, rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, j. em 14.09.2011, fls. 232-233). Aliás, vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO COM AMPARO NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. 2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. 3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. 4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. (REsp 1485944/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.11.2014, DJe 14.11.2014) E: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. [...] A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. [...] Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. [...] Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício (REsp n. 1.477.714/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/10/2014). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 298460/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.11.2014, DJe 25.11.2014) Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 42 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0527860/0001.00, de Joinville Recorrente: João Paulo Rodrigues Evangelista DEF. PÚBLICO: Dr. Leonardo Bertoncini Filomeno (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA João Paulo Rodrigues Evangelista, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração do disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Alegou, em síntese, violação do comando do art. 65, III, “d”, do Código Penal (fls. 193-201). Contrarrazões às fls. 205-209. É o relatório. Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, não se aplica ao feitos de natureza penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013). Dessarte, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos. Pois bem. Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado teria contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, ao não aplicar esta circunstância atenuante, sob o fundamento de que a sua confissão teria sido qualificada, eis que acompanhada de alegação com o objetivo de eximir-se da responsabilidade penal. Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. (STJ/AgRg no REsp 1198354/ES, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 16.10.2014, DJe 28.10.2014). E: Consoante recente alteração jurisprudencial desta Corte, a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. (STJ/HC 288930/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 19.08.2014,DJe 28.08.2014). Ainda: “A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014).” (STJAgRg no REsp 1338485/SE, relatora Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. em 07.08.2014, DJe 22.08.2014). Por fim: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 65, III, D, DO CP. VERIFICAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/AgRg no REsp 1392005 PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0215965/0001.00, de Palhoça Recorrente: Michel Bonotto Advogado: Dr. Luís Carlos Rotta Filho (37630/RS) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Marcos Vinícius Silva dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Michel Bonotto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por maioria, vencido o relator, afastou a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal – CP. Alegou violação ao disposto no art. 564, IV, do Código de Processo Penal – CPP e no princípio “in dubio pro reo” (fls. 323-336). Contrarrazões às fls. 355-358. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o comando do art. art. 564, IV, do CPP, na medida em que não acatou a preliminar de nulidade do processo. Ocorre que esta preliminar foi afastada por maioria de votos pelo acórdão recorrido, consoante pode ser conferido à fl. 308. Nesse vértice, o apelo raro não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”. E, por analogia, o enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Neste sentido: “O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta Corte Superior” (AgRg no AREsp 518564/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 12.08.2014, DJe 25.08.2014). Defende, ainda, que o acórdão combatido teria malferido o princípio do “in dubio pro reo”, na medida em que confirmou sua condenação, nada obstante a insuficiência do acervo probatório. Ocorre que, em nenhum momento, foi mencionado qualquer dispositivo de lei federal que tivesse sido violado, fazendo incidir, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 43 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). Por sobre isso, o decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e assentou haver prova suficiente para a condenação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 312-316. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.006095-1/0003.00, de Garuva Recorrente: Luis Cesar da Silva Advogado: Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Luis Cesar da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade: a) negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação imposta por infração do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base no comando do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em síntese, contrariedade do disposto nos arts. 1º, IV, 24, XIII, 133, 134 e 170, todos da CRFB/88, bem como divergência jurisprudencial (fls. 225-232). Contrarrazões às fls. 246-251. É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, verifica-se que os arts. 1º, IV, 24, XIII, 133, 134 e 170, todos da CRFB/88, apontados como violados, não foram enfrentados expressamente nos acórdãos recorridos, a despeito da oposição de embargos de declaração, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo em razão do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que as decisões vergastadas, inequivocamente, tenham se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa Weber, j. em 28.08.13). Ademais, tem-se que as supostas violações não ensejam o apelo raro porque também encontram-se deduzidas no recurso especial, em alegada violação ao comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o que significa dizer que a dita afronta aos preceitos constitucionais invocados, se existisse, seria indireta ou reflexa à Constituição. Neste sentido: A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. (STJ/ARE 743313 AgR/ RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o insurgente não expôs claramente os fundamentos pelos quais os acórdãos vergastados teriam julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da CRFB/88, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0215965/0002.00, de Palhoça Recorrente: Michel Bonotto Advogado: Dr. Luís Carlos Rotta Filho (37630/RS) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) e outros Interessado: Marcos Vinícius Silva dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Michel Bonotto, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por maioria, vencido o relator, afastou a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal – CP. Alegou violação ao disposto no art. 5º da CRFB/88 (fls. 338-348). Contrarrazões às fls. 360-365. É o relatório. O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. A propósito: “A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/ RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014). E: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 44 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 22.04.2014, DJe 20.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.056617-8/0002.00, da Capital Recorrente: Wilson Albuquerque dos Santos Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (17990SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Wilson Albuquerque dos Santos interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 84-92). Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc. XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 109-120). Sem contrarrazões (fl. 125). É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar ao valor da hora extra noturna. Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, § 1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente enfrentados no acórdão impugnado (fls. 84-92) e sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse contexto, aplicáveis os verbetes das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878 AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc. XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719 ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.035393-5/0001.00, de Concórdia Recorrente: Município de Concórdia Advogado: Dr. Otávio Marques de Melo (2933/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessadas: Martha Moresco Carpeggiani e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Concórdia interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que condenou o réu à concessão dos medicamentos pleiteados, com afastamento, entretanto, da multa cominatória, em sede de reexame necessário. Sustentou, em suma, divergência jurisprudencial em relação ao sequestro de verba pública (fls. 255-261). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 267-273. É o relatório. O recorrente, conquanto afirme a existência de dissídio jurisprudencial, não indica, pontualmente, sobre qual dispositivo de lei federal recai a divergência, atraindo, assim, a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Para o Superior Tribunal de Justiça “[...] mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)”(AgRgAREsp n. 263.444, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2013), havendo, assim, impossibilidade de se conhecer do recurso especial interposto. Ademais, constata-se que o insurgente não realizou satisfatoriamente o necessário cotejo analítico, nem mesmo acostou cópia dos acórdãos apontados como paradigmas, assim, não cumpriu com os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a”, e 2º, do RISTJ e art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Confira-se: [...] 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea “c” do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 45 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. (AgRg no REsp 1491034 / DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 25.11.2014, DJe 02.12.2014). Mais: [...] II. A configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados. [...] (AgRg no AREsp 199014 / SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 03.10.2013, DJe 28.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0334454/0001.00, de Campo Erê Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: J. A. M. Advogado: Dr. Valmor Antônio Weissheimer (51407/PR) Recorrido: M. W. Advogados: Drs. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC) e outro DESPACHO 1. Constata-se que o recorrido J. A. M. não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 293). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. 2. Em face do que noticia a certidão de fl. 294, intime-se pessoalmente o defensor dativo do recorrido M. W., ex vi do art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, Dr. Adilson Luiz Raimondi (OAB n. 5821/SC), no endereço de fls. 98-99, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. 3. Expeça-se, para ambos, Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.046671-3/0002.00, da Capital Recorrente: Ary Armando Fetter Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) (24.292/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ary Armando Fetter interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 93-101). Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI, 37, caput e inc. XIV e 39, § 1º, da CRFB/88 (fls. 118-129). Contrarrazões às fls. 149-159. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 654/STF, em que se discute, “à luz dos arts. 7º, IX e XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina”, uma vez que o caso em tela, além de envolver policial militar, não se refere à base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno, mas sim à possibilidade – ou não – da sobreposição de um percentual sobre o outro para se chegar ao valor da hora extra noturna. Pois bem. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LV, 7º, incs. IX, X e XVI e 39, § 1º, da CRFB/88, porquanto tais dispositivos não foram expressamente enfrentados no acórdão impugnado (fls. 93-101) e sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse contexto, aplicáveis os verbetes das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878 AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). A par disso, o exame de eventual ofensa ao comando do art. 37, inc. XIV, da CRFB/88 – regularmente prequestionado – demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Estadual n. 137/95), esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), sendo que eventual afronta àquele dispositivo constitucional configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional [...] (ARE 832719 ED/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2014, DJe 10.11.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 46 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.060763-9/0002.00, de Criciúma Recorrente: Valdir Rosso Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Valdir Rosso interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ante a dissolução irregular da pessoa jurídica (fls. 116-121). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, art. 135 do CTN e art. 50 do CC, bem como a divergência jurisprudencial (fls. 142-151). Contrarrazões às fls. 165-172. É o relatório. No Resp n. 1.371.128/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou quanto à responsabilidade tributária do sócio gerente nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. [...]. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico “dissolução irregular” seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. “Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio”. O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. [...]. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1371128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.09.14, DJe 17.09.14). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA 630/ STJ - Ordem de Inclusão n. 784/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055491-5/0002.00, da Capital Recorrente: Glória Maria de Souza Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Glória Maria de Souza interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu apelo para “reconhecer o direito da autora de que a hora noturna observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 92-99); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 109-111). Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial contábil era imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou, ainda, que o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de locupletamento ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o qual não efetua o pagamento da hora extra noturna em conformidade com o preconizado nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls. 127-139). Sem contrarrazões (fl. 144). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, verifica-se que não houve prequestionamento do art. 130 do CPC, sequer implícito, pois não foi proferida qualquer decisão a respeito da matéria federal suscitada e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir, quanto a esse ponto, eventual omissão, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice trazido pelo enunciado das Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF (aplicada por analogia), respectivamente: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre o tema, menciona-se precedente do STJ: 1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/ RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/ PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2014). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 47 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n. 280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.000791-1/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar, por meio de provimento provisório, que o ora recorrente promova, no prazo de 60 (sessenta dias), reforma e adequação da Escola de Ensino Fundamental São Sebastião, mantendo as aulas em local adequado durante a realização das obras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustentou, em suma, que acórdão afronta o comando do art. 461 do Código de Processo Civil – CPC, pugnando pelo afastamento de multa cominatória ou por sua redução (fls. 93-97). Contrarrazões às fls. 101-106. É o relatório. Dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil que “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões”. No caso, o reclamo foi interposto em face de decisão interlocutória em processo de conhecimento, que determinou ao réu a promoção de obra de adequação de estabelecimento escolar às normas de segurança contra incêndio, bem como reforma de sua estrutura física de acordo com laudo da Defesa Civil das Cidades, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia. Assim, não se vislumbra, em princípio, a ocorrência de grave prejuízo ao recorrente ou a perda do objeto do recurso caso analisado apenas quando de sua interposição contra a decisão final, de modo que a retenção do presente reclamo, nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º do CPC, é medida que se impõe. Destaca-se que somente é cabível recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, quando a questão federal suscitada aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. Desta forma, da Corte de destino, colhe-se o excerto: [...] ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINAÇÃO DE MULTA ART. 542, § 3º, DO CPC RECURSO ESPECIAL RETIDO ABRANDAMENTO DA REGRA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA OU DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC quando caracterizar-se o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado pela agravante. Registre-se que, conforme orientação desta Corte, cabe multa cominatória nos termos do art. 461 do CPC em sede de ações de obrigação de fazer, caso dos presentes autos. 2. Ressalte-se ainda que o recurso não pode ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão vergastado e os paradigmas apresentados, que trazem situações diversas, na medida em que estes não tratam de ações relativas a obrigação de fazer. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.253.972/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2010); [...] (AREsp 484836, rel. Min. Benedito Gonçalves, p. em 13.08.2014). Ainda: 1.A jurisprudência desta Corte admite o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC quando caracterizar-se o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado pela agravante. Registre-se que, conforme orientação desta Corte, cabe multa cominatória nos termos do art. 461 do CPC em sede de ações de obrigação de fazer, caso dos presentes autos. [...] (AgRg no Ag 1253972 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.02.2010). Também: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À MORADIA. CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME. SÚMULA 7/ STJ. RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA APLICADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AREsp 484836, rel. Min. Benedito Gonçalves, p. em 13.08.2014). Pelo exposto, determina-se a retenção do recurso, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.053277-5/0002.00, da Capital Recorrente: Aureo de Souza Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) (24.292/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Aureo de Souza interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu apelo para “reconhecer o direito da autora de que a hora noturna observe o período de 52 minutos” e declarar o direito à cumulação do pagamento adicional por trabalho noturno (25%) e por serviço extraordinário (50%), cada qual com incidência sobre o valor da hora normal, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 105-113); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 122-124). Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial contábil era imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou, ainda, que o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de locupletamento ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o qual não efetua o pagamento da hora extra noturna em conformidade com o preconizado nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls. 128-140). Contrarrazões às fls. 159-170. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 48 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, verifica-se que não houve prequestionamento do art. 130 do CPC, sequer implícito, pois não foi proferida qualquer decisão a respeito da matéria federal suscitada e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir, quanto a esse ponto, eventual omissão, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice trazido pelo enunciado das Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF (aplicada por analogia), respectivamente: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre o tema, menciona-se precedente do STJ: 1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/ RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/ PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2014). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014). Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n. 280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038857-4/0001.00, de Itapiranga Recorrente: Emílio Morais Simão Advogados: Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros Recorrido: Município de Itapiranga Advogado: Dr. Basílio Soethe (9937/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Emílio Morais Simão interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB/88, contra a decisão que reconheceu a impossibilidade de cobrança das astreintes diante do transcurso do prazo prescricional (fls. 80-91). Sustentou, em síntese, violação aos comandos do art. 461 do CPC (fls. 80-91). Sem contrarrazões (fl. 107). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos constitucionais elencados. Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pela recorrente no sentido do início do marco prescricional para cobrança das astreintes, de modo que se faz necessário o encaminhamento da matéria para a análise da corte superior. Assim, à míngua de precedente específico, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.046671-3/0001.00, da Capital Recorrente: Ary Armando Fetter Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) (24.292/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ary Armando Fetter interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 93-101). Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial contábil era imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou, ainda, que o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de locupletamento ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o qual não efetua o pagamento da hora extra noturna em conformidade com o preconizado nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls. 104-116). Contrarrazões às fls. 136-147. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (art. 130 do CPC), colhe-se da decisão impugnada que foi considerada desnecessária a dilação probatória, no caso em tela, diante dos documentos carreados aos autos, que por si sós mostraram-se suficientes para o deslinde da quaestio (fls. 95-96). Em casos assemelhados, o STJ tem considerado que a análise do recurso especial nessa parte implica o exame do contexto fáticoprobatório dos autos, esbarrando a sua admissibilidade no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a inexistência de cerceamento do direito de defesa do recorrente com o julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos colacionados aos autos estavam aptos a formar o convencimento do magistrado. Incidência da Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 405876/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014). Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão guerreado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 49 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n. 280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.056617-8/0001.00, da Capital Recorrente: Wilson Albuquerque dos Santos Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (17990SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Wilson Albuquerque dos Santos interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de modificação da forma de cálculo da hora extra noturna (fls. 84-92). Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil – CPC, pois a realização de prova pericial contábil era imprescindível para a solução da controvérsia. Sustentou, ainda, que o acórdão vergastado chancelou a prática reiterada de locupletamento ilícito perpetrada pelo Estado de Santa Catarina, o qual não efetua o pagamento da hora extra noturna em conformidade com o preconizado nos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90 (fls. 95-107). Sem contrarrazões (fl. 125). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (art. 130 do CPC), colhe-se da decisão impugnada que foi considerada desnecessária a dilação probatória, no caso em tela, diante dos documentos carreados aos autos, que por si sós mostraram-se suficientes para o deslinde da quaestio (fls. 87-88). Em casos assemelhados, o STJ tem considerado que a análise do recurso especial nessa parte implica o exame do contexto fáticoprobatório dos autos, esbarrando a sua admissibilidade no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a inexistência de cerceamento do direito de defesa do recorrente com o julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos colacionados aos autos estavam aptos a formar o convencimento do magistrado. Incidência da Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 405876/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014). Ademais, constata-se que, embora tenha havido prequestionamento implícito dos arts. 73 a 75 da Lei Federal n. 8.112/90, o acórdão guerreado dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Complementar Estadual n. 137/95 e no acervo fático-probatório dos autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no especial implicaria, invariavelmente, no exame da legislação local, bem como no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula n. 280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) e da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.030378-9/0003.00, de Joinville Recorrente: Luiz dos Passos de Souza Estácio Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Luiz Valdecir Kerschner e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz dos Passos de Souza Estácio, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que manteve a condenação por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, e elevou a remuneração dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 1º, IV, 7º e 170, todos da CRFB/88 e 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (fls. 261-274). Contrarrazões às fls. 300-308. É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, verifica-se que os arts. 1º, 7º e 170, todos da CRFB/88, apontados como violados, não foram abordados no acórdão recorrido e muito menos proferido qualquer juízo decisório, restando a ausência de seu prequestionamento. Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa Weber, j. em 28.08.13). Ademais, tem-se que a controvérsia em exame (violação ao art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94) foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 20, § 4º, do CPC e 3º do CPP), sendo que eventual ofensa à CRFB/88, acaso existente, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 50 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 E, derradeiramente, a esses argumentos somam-se os fundamentos utilizados pela Corte de destino para negar seguimento ao ARE 753940/ SC interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário semelhante a este. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. 1) DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZATIVAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4) INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da República. [...] 2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 134 da Constituição da República. Alega que a interposição do recurso com base na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição seria pertinente porque, no caso sub examine, a Lei Complementar estadual n. 155/1997 seria inconstitucional. Com base na alínea d do art. 102 da Constituição sustenta que o Tribunal de Santa Catarina teria julgado válida a Lei Complementar estadual 155/1997 em face da Lei 8.906/1994. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. [...] 7. Ademais, quanto à alegação de contrariedade ao art. 134 da Constituição da República, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. [...] 8. Atrai a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. [...] 9. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inc. III do art. 102 da Constituição da República depende da existência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, o que não ocorreu na espécie vertente, na qual o Tribunal de origem se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) [...] (ARE 753940/SC, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 27.08.2013, DJe 03.09.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.030378-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Luiz dos Passos de Souza Estácio Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Luiz Valdecir Kerschner e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz dos Passos de Souza Estácio, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que manteve a condenação por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, e elevou a remuneração dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustentou, que a decisão combatida ofendeu o disposto no art. 564, inc. IV, do CPP, bem como negou vigência ao art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, divergindo, nesse ponto, de julgados do STF e do STJ (fls. 293-307). Contrarrazões às fls. 355-362. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e as razões acerca da violação ao art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 encontram-se devidamente alicerçadas. O acórdão guerreado decidiu que os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97. A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) aplica-se nas hipóteses em que o advogado for indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de inexistência ou impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, nos termos do dispositivo de lei tido por violado, verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (grifou-se). Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade jurídica, consoante se depreende dos seguintes precedentes do STJ: 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB (AgRg no REsp 1370209/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013). OU: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/ MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se desnecessária a análise das demais violações apontadas, inclusive quanto às alíneas “b” e “c”, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente reclamo. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 51 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.012103-6/0002.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Ademir Perondi Advogados: Drs. Aldo Tremea (28491/SC) e outro DESPACHO Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fl.350). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.044868-1/0001.00, da Capital Recorrente: Iberê Malty Metzker Júnior Advogado: Dr. Jair Carlos de Souza (27058/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Iberê Malty Metzker Júnior em que se discute a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da pena, questão alvo de multiplicidade de recursos especiais (REsp n. 1.341.370/MT; Ordem de Inclusão n. 723; Tema 585) que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido” (REsp 1341370/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 10.04.2013, DJe 17.04.2013). Tendo em vista que a Primeira Câmara Criminal prolatou decisão dissonante desse entendimento (fls. 467-475), com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos àquele órgão para eventual juízo de adequação. Após, voltem conclusos para análise do recurso especial. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.044868-1/0002.00, da Capital Recorrente: Iberê Malty Metzker Júnior Advogado: Dr. Jair Carlos de Souza (27058/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a remessa do recurso especial à Câmara de origem para fins do § 7º, II, do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC, e considerando a possibilidade de juízo positivo de retratação, situação que implicaria perda do objeto deste recurso extraordinário, aguardase a manifestação do órgão prolator do acórdão recorrido para então proceder ao juízo de admissibilidade deste reclamo. Assim, suspende-se a tramitação do presente recurso até o cumprimento do art. 543-C, § 7º, II, do CPC no recurso especial. Após, voltem conclusos. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.010469-3/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Marcelo de Corduva Advogados: Drs. Márcio Antônio Lovato (11869/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Fernando Luiz Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Marcelo de Corduva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou violação ao comando do art. 5º, LIV e LVII, e do art. 155 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 266-271). Contrarrazões às fls. 285-289. É o relatório. Inicialmente, no que tange à suposta violação ao disposto no art. 5º, LIV e LVII, da CRFB/88, não enseja recurso especial devido à impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88. Nesse sentido: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o comando do art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a sentença condenatória, que estaria fundamentada exclusivamente em prova extrajudicial. O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que a condenação está sustentada também em prova judicial, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 241-248. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo probatório para amparar a sentença condenatória encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 52 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.059188-3/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradoras: Drs. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) e outro Recorrido: Elizabete Toretti Donato Advogado: Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, condenou-o por litigância de má-fé (fls. 52-58); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 75-81). Sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da CRFB/88 (fls. 85-91). Sem contrarrazões (fl. 94). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, vislumbra-se dos autos que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram ventilados no acórdão guerreado e, apesar de opostos embargos declaratórios com o fito de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, estes vícios restaram afastados, fato que evidencia a ausência de prequestionamento. Nesse caso, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento da Corte destinatária, afigura-se indispensável que o decisum impugnado, inequivocamente, manifeste-se sobre os dispositivos tidos por violados, não se admitindo o prequestionamento implícito. Nessa senda: [...] 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/ STF (AI 763915 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j em 12.03.13 – DJe 07.05.13). Não fosse isso, cumpre anotar ainda que, a Corte Suprema já firmou o entendimento segundo o qual é inviável o manejo de recurso extraordinário fundamentado em violação aos arts. 5º, e seus incisos, e 93, IX, da Constituição Federal, pois implicaria, quando muito, em ofensa reflexa. Nesse sentido, já decidiu o Excelso Pretório: [...] 1. Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (AI 759.256 AgR/SP, rela. Mina. Ellen Gracie, j. 06.10.2009). Ante exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.010469-3/0003.00, de Joaçaba Recorrente: Marcelo de Corduva Advogados: Drs. Márcio Antônio Lovato (11869/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Fernando Luiz Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Marcelo de Corduva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou violação ao comando do art. 5º, LIV e LVII, e do art. 155 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 273-278). Contrarrazões às fls. 291-296. É o relatório. O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. A propósito: “A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/ RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014). E: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 22.04.2014, DJe 20.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.027996-9/0002.00, de Orleans Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Erentrauto Medeiros de Assunção Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O tema em debate – possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (DOU. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 –, era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03.09.2012, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por unanimidade de votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para julgar improcedente o pedido de cumulação dos benefícios auxílio-acidente e aposentadoria, sustentando nesse propósito que, somente é possível a cumulação das duas benesses nos casos em que tanto lesão ensejadora do direito ao auxílio-acidente quanto o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e º3, da Lei n. 8.213/91, promovida em 11.11.97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 (REsp n. 1296673/MG; ordem de inclusão n. 672; TEMA 555/STJ) . Veja-se o que dispôs a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 53 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. [...]. (original sem grifo). Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o acórdão guerreado afirmou que tendo o infortúnio que deu origem ao auxílio-acidente ocorrido antes da vedação trazida pela Lei n. 9.528/97, é possível sua cumulação com a aposentadoria por invalidez implantada em 19.03.12 (fls. 80-83). Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise do juízo de adequação, consoante sistemática processual preconizada no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no artigo supra, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Após, voltem conclusos para análise do presente recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.079599-6/0002.00, de Xanxerê Recorrente: Eloir Felisbino Advogados: Drs. Cássio Marocco (14921/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Eloir Felisbino, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) dar parcial provimento à sua apelação, para determinar o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, e § 4º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou contrariedade ao comando dos art. 5º, LVII, da CRFB/88, arts. 386, V, VI e VII, 593, III, “c”, ambos do Código de Processo Penal – CPP, arts. 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV, ambos do CP, além de divergência jurisprudencial (fls. 982-1021). Contrarrazões às fls. 1025-1036. É o relatório. Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que os acórdãos impugnados teriam contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, e no art. 593, III, “c”, do CPP, na medida em que não incidiu em seu benefício a circunstância atenuante da confissão, nada obstante tenha sido utilizada como prova para a condenação. Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). E: “É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014, DJe 15.05.2014). Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto aos demais dispositivos de lei federal supostamente contrariados e à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0450064/0001.00, da Capital Recorrente: Thiago da Silva Fontoura Advogado: Dr. João Moacir Correia de Andrade (17981/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Thiago da Silva Fontoura, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à sua apelação, para reduzir a pena aplicada, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 121, § 1º, do Código Penal – CP. Alegou contrariedade ao comando dos arts. 381, III, 564, III, “m”, e 617, todos do Código de Processo Penal – CPP, e art. 65, III, “d”, do CP, além de divergência jurisprudencial (fls. 481-503). Contrarrazões às fls. 507-514. É o relatório. Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado teria contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, na medida em que não fez incidir em seu benefício a circunstância atenuante da confissão, nada obstante tenha sido utilizada como prova para a condenação. Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). E: “É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014, DJe 15.05.2014). Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto aos demais dispositivos de lei federal supostamente contrariados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 54 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência e à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.049840-5/0001.01, de Capivari de Baixo Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado: Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) Recorrido: José Almir Duarte Advogado: Dr. Clésio Moraes (13855/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que manteve a decisão monocrática de manutenção da sentença de procedência do pedido declaratório de inexistência de débito que reputou ilegal a cobrança de valores à título de consumo de água. Alegou violação aos comandos dos arts. 333, I, 535 do Código de Processo Civil - CPC; 26, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (fls. 189-195). Sem contrarrazões (fl. 198). É o relatório. O recurso não comporta ascensão. No tocante ao suposto malferimento ao art. 535, do CPC constatase que a insurgente sequer opôs embargos declaratórios contra o acórdão que manteve a decisão monocrática que resolveu o recurso de apelação. Assim, incorre a recorrente em indiscutível ausência de interesse recursal (art. 499, CPC) não havendo que se falar em nulidade do decisum. No tocante à ventilada afronta ao comando do art. 26, II, do CDC constata-se, da análise dos autos, que a discussão foi levantada em recurso de apelação e que o desembargador relator proferiu decisão monocrática para apreciá-lo. Entretanto, o tema não foi renovado no agravo submetido à apreciação da Quarta Câmara de Direito Público, logo não constou do acórdão impugnado. Assim, a questão somente voltou a ser debatida em razões de recurso especial. Nesse contexto, a matéria não restou adequadamente prequestionada, nem, tampouco, foram opostos embargos de declaração para tal fim. Veja-se, a corroborar tal entendimento, da Corte de destino, mutatis mutandis, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC DIANTE DA FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Em relação à alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois os embargos declaratórios foram opostos, no Tribunal de origem, contra a decisão monocrática referente à negativa de seguimento do agravo de instrumento, e a esta Corte Superior apenas cabe analisar recurso especial de decisão colegiada, para que se esgotem as vias ordinárias. Nesse sentido, aliás, é que esta Turma, ao julgar o REsp 664.216/RJ (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.10.2009), deixou consignado que inexiste violação do art. 535 do CPC quando os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, como no presente caso. 2. Quanto às demais questões infraconstitucionais, o recurso especial é inadmissível por falta de prequestionamento, pois não consta do votocondutor do acórdão recorrido nenhum pronunciamento do Tribunal de origem acerca das matérias discutidas no agravo de instrumento. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. No caso, consoante anotado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de origem, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. [...] 5. Agravo regimental não provido. (Sublinhou-se - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 234.258/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02.05.2013, DJe 07.05.2013) Assim, incidem, por analogia, os enunciados das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal – STF: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento. E, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito não se vislumbra tal circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca do conteúdo do dispositivo legal apontado como violado. De se destacar, ademais, que analisar a tese recursal segundo a qual não se comprovou a ocorrência de fraude no medidor de água tendo havido má aplicação da regra sobre o ônus da prova (sustentada afronta às disposições do art. 333, I, do CPC) não seria possível sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por oportuno, colhe-se do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A análise da real ocorrência de irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica, para fins de cobrança do valor efetivamente consumido, é vedada em sede de recurso especial, porquanto pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 7/STJ)” (AgRg no Ag 1.031.388/MS, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 12/11/2008). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 373.325/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 04.02.2014, DJe 13.02.2014) E, ainda: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que a SABESP não comprovou a alegada fraude no medidor, tampouco a autoria do agravado. Inviável a revisão do referido entendimento, por demandar reexame de matéria fática, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, não cabe a esta Corte rever entendimento do Tribunal regional quanto à inversão do onus probandi, tendo em vista a necessidade de reapreciação de provas. Incidência, também, da Súmula 7/STJ . 3. A incidência da Súmula citada impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução para a causa a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 143.733/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 24.04.2012, DJe 02.05.2012) Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 55 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.013401-2/0002.00, de São José Recorrente: B. M. Advogado: Dr. Juliano Keller do Valle (12030/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA B. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) dar provimento à apelação do Ministério Público, para julgar procedente a representação e, em consequência, aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional equiparado ao crime disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal – CP, c/c o comando do art. 103 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Alegou negativa de vigência e dissídio jurisprudencial ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 368-390). Contrarrazões às fls. 394-399. É o relatório. Sustenta a recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o comando do art. 155 do CPP, na medida em que restou julgada procedente a representação e, em consequência, aplicada em seu desfavor a medida socioeducativa de internação, fundamentada exclusivamente em prova extrajudicial. O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo probatório, constituído de elementos indiciários e provas judicializadas, e assentou ser ele suficiente para fundamentar a procedência da representação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 343-348. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais conclusões encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013). Quanto ao dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão do especial, uma vez não existir similitude fática entre os acórdãos recorridos e os paradigmas, incidindo, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: “’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’ (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0002.00, de Itajaí Recorrente: Paulo Rogério Comiran Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC) Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessada: Elias Borba da Silva Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Rogério Comiran, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou negativa de vigência ao comando dos arts. 155, 156, 157 e 386, VII, “b”, todos do Código de Processo Penal - CPP (fls. 868-880). Contrarrazões às fls. 934-937. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o disposto nos arts. 155, 156 e 386, VII, “b”, todos do CPP, na medida em que restou confirmada sua condenação, malgrado não existirem provas idôneas da autoria dos crimes a si atribuídos. Em linha de princípio, o acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver prova judicializada suficiente para amparar o decreto condenatório conforme pode ser conferido às fls. 789-818. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “A reforma do acórdão recorrido no que se refere à condenação do Acusado se mostra inviável, uma vez que o afastamento das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 150487/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06/06/2013). Defende, em seguida, que ter havido violação ao comando do art. 157 do CPP, na medida em que confirmada a condenação, nada obstante escorada em “[...] supostas confissões informais” (fl. 878), que não teriam sido desentranhadas e constituiriam prova ilícita. A suposta violação não enseja recurso especial porque padece do necessário prequestionamento, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Neste sentido: “A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF” (AgRg no AREsp 235716/ AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.03.2014, DJe 02.04.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 56 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0003.00, de Itajaí Recorrente: Paulo Rogério Comiran Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC) Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessada: Elias Borba da Silva Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Rogério Comiran, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou violação ao comando do art. 5º, LIV, LVI, LVII e LXIII, da CFRB/88 (fls. 882-897). Contrarrazões às fls. 946-952. É o relatório. O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. A propósito: “A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/ RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014). E: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 22.04.2014, DJe 20.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0004.00, de Itajaí Recorrente: Elias Borba da Silva Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC) Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Paulo Rogério Comiran Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Elias Borba da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou contrariedade à lei federal (fls. 899-905). Contrarrazões às fls. 930-932. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos objurgados teriam contrariado lei federal, na medida em que restou confirmada a condenação. Ocorre que, em nenhum momento, foi mencionado qualquer dispositivo de lei federal que tivesse sido violado, fazendo incidir, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). E: “A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp 343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0107383/0005.00, de Itajaí Recorrente: Elias Borba da Silva Advogadas: Drs. Maria Helena Spronello (29523/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Rui Brasiliano Toledo Fraga Filho Advogado: Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC) Interessada: Marli de Lourdes Borba da Silva Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Interessado: Paulo Rogério Comiran Advogadas: Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Elias Borba da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal – CP; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou violação ao comando dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, ambos da CFRB/88 (fls. 907-916). Contrarrazões às fls. 939-944. É o relatório. O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência da preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 57 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. A propósito: “A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/ RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014). E: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’.” (ARE 718666 ED/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 22.04.2014, DJe 20.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.075891-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: E. M. Advogados: Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro Recorrido: Assistente da Acusação Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA E. M., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 213, caput, do Código Penal – CP, e, de ofício, readequou a pena privativa de liberdade e fixou o regime semiaberto para o início do seu cumprimento. Alegou contrariedade ao comando do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP e do art. 213 do CP (fls. 498-507). Contrarrazões às fls. 513-516. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 158 do CPP e no art. 213 do CP, na medida em que restou confirmada sua condenação, malgrado a inexistência de prova para embasar o decreto condenatório no que diz respeito à violência ou grave ameaça. O acórdão que julgou a apelação analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que a prova encartada é suficiente para amparar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 484-492. Assim sendo, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo probatório para amparar a sentença condenatória encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048981-5/0004.00, de Jaraguá do Sul Recorrentes: Afonso José da Cunha e outro Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro Recorrido: Município de Jaraguá do Sul Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul DESPACHO Tendo em vista a inércia do subscritor Fernando da Silva Chaves (OAB/SC 25.348) acerca da intimação de fl. 1336, desentranhe-se a petição de fls. 1328-1335, devolvendo-a ao signatário. Intimem-se as partes. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.058034-3/0001.00, de Papanduva Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Recorrido: WPJ Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.088265-3/0003.00, de São José Recorrente: Lucas de Barcelos Coelho Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Lucas de Barcelos Coelho, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que deu parcial provimento ao seu apelo tão somente para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a condenação por infração ao estabelecido no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Alegou violação do comando dos arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88 (fls. 413-435). Contrarrazões às fls. 450-454. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88, na medida em que não foi acatada a preliminar de inépcia da denúncia. A suposta violação está diretamente ligada à explorada no recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 58 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 especial (alegada ofensa ao comando do art. 41 do CPP), o que significa dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita. A propósito: “A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). Demais, disso, verifica-se que os arts. 5º, LV e XLVI, e 93, IX, ambos da CRFB/88, não foram enfrentados expressamente no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo em razão do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito, cumpre destacar que, conforme entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se: - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). Não fosse isso, a violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.088265-3/0002.00, de São José Recorrente: Lucas de Barcelos Coelho Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Lucas de Barcelos Coelho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial especial contra os acórdãos que deu parcial provimento ao seu apelo tão somente para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a condenação por infração ao estabelecido no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Sustentou violação do comando dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, da CRFB/88, 41 do CPP e 33, § 2º, “b”, e § 3º, 59, e 180, § 3º, do CP (fls. 389-411). Contrarrazões às fls. 442-448. É o relatório. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, XLVI, e 93, IX, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. O recorrente também sustenta que os acórdãos impugnados teriam contrariado o disposto no art. 41 do CPP, na medida em que não restou acatada a preliminar de inépcia da inicial acusatória. Alega, a propósito, que “[...] a denúncia exarada pelo digno Representante do Ministério Público é confusa e não demonstra com clareza como ocorreram os fatos e quais foram as condutas perpetradas pelo Réu, confundindo e dificultando a correta compreensão do suposto delito, inviabilizando, assim, o mais amplo contraditório e a ampla defesa” (fls. 401). Limitando-se a suposta violação ao trecho acima destacado, tem-se que o recorrente não demonstrou com a clareza e precisão necessárias de que forma os acórdãos combatidos teriam concretamente vulnerado o comando do art. 41 do CPP, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Demais disso, o recorrente sustentou que as decisões recorridas teriam violado o comando do art. 180, § 3º, do CP, ao não desclassificar o crime de receptação qualificada para a sua forma culposa, sob o fundamento de que não tinha conhecimento tratar-se de produto de crime, ou, ainda, por não absolvê-lo. O acórdão recorrido analisou detalhadamente todo o acervo probatório e decidiu pela inviabilidade da absolvição ou da desclassificação do crime de receptação qualificada para a sua forma culposa em razão de existirem provas da prática deste crime, de modo a manter a incidência da qualificadora, conforme pode ser conferido às fls. 356-361. Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA CIÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO À ORIGEM DO BEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Afastar a ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 398733/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04.02.2014, DJe 10.02.2014) Ou, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu estarem presentes os requisitos para a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 468349/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25.03.2014, DJe 31.03.2014). Atenta-se ainda que o recurso ora manejado teria contrariado o previsto no art. 33, § 2º “b” e § 3º, e 59, ambos do CP, na medida em que fixou o regime semiaberto, enquanto todas as circunstâncias judiciais encontram-se favoráveis. Sobressai da decisão impugnada que a fixação do regime semiaberto para o resgate da pena corporal está fundamentada em circunstâncias do caso concreto, como ser o réu reincidente. Como visto, observa-se que o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível regime Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 59 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 mais brando que o semiaberto para o início de cumprimento de pena, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de réu reincidente, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Veja-se: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO - ÚNICO CABÍVEL AO CASO (CP, ART. 33, § 2º, B). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]02. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), tenha sido aplicada pena inferior a 04 (quatros) anos de reclusão, o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis e de ser reincidente não lhe confere o direito de cumpri-la, desde logo, em regime aberto. 03. Habeas corpus não conhecido. (HC 303757/SP, rel. Min. Newton Trisotto, j. em 25.11.2014, DJe 01.12.2014) Ou: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENA MENOR QUE 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de réu reincidente, é razoável admitir que o regime inicial de cumprimento da pena aplicável seja, não o aberto, mas o semiaberto na hipótese em que a pena tenha sido estabelecida abaixo de 4 anos de de reclusão, sendo ainda vedada a sua substituição por pena restritiva de direitos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1411029/RS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 04.11.2014, DJe 12.11.2014) Vale acrescentar que é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/ AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082752-7/0002.00, da Capital Recorrente: Edelson Augusto da Silva Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Francisco Guilherme Laske (5599/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Edelson Augusto da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente, para julgar improcedente o pedido de “indenização de auxílio à saúde ‘decorrente de acidente in itinere ocorrido com policial militar do Estado de Santa Catarina. Sustentou violação ao disposto nos arts. 21, IV, “d” da Lei n. 8.213/91 e 22, XXI e XXIII da CRFB/88, bem como divergência jurisprudencial quanto ao comando do art. 2º da Lei Estadual n. 12.568/03 (fls. 350-386). Contrarrazões às fls. 393-408. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior. Verifica-se dos autos que não houve prequestionamento do disposto no art. 21, IV, “d” da Lei n. 8.213/91, sequer implícito, haja vista que a tese jurídica levantada em torno do dispositivo legal apontado como violado não foi enfrentada nos acórdãos de fls. 323-332 e 342-346 e sequer foi ventilada nos embargos de declaração opostos à fl. 334. Nesse contexto, inviável a admissão do reclamo a teor do enunciado das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Ultrapassada essa questão, o recurso não merece ser admitido em razão da suposta ofensa às disposições do art. 22, XXI e XXIII da CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da competência exclusiva do STF para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014). Ainda que assim não fosse, a respeito da hipotética transgressão do preceituado nos dispositivos invocados, tem-se que a análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente, o exame da legislação local (Lei Estadual n. 12.568/03 e Lei Complementar Estadual n. 254/2003), o que atrai, analogicamente, a aplicação do enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal – STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior pelo alegado dissídio (alínea “c”), pois, nos termos do enunciado da Súmula nº 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nessa seara, colhe-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Inviável o acolhimento de proposições recursais que demandam a interpretação do direito local (Leis Estaduais nº 10.395/95, nº 10.420/95 e nº 12.961/08), em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.(...) 4. Não é possível o conhecimento de recurso especial, pela alínea “c” do permissivo constitucional, quando a parte alega ter ocorrido divergência entre julgados oriundos da mesma Corte de Justiça, eis que, nos termos da Súmula nº 13/STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial” (cf. AgRg no AREsp 184.142/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 361.526/ MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 499831/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 27.05.2014, DJe 02.06.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085365-3/0002.00, de Porto União Recorrente: Jayle Cristine Abbas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 60 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Advogados: Drs. Marcos Wengerkiewicz (24555/PR) e outro Recorrido: Município de Porto União Advogada: Dra. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC) Interessada: Estofaria Primavera Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.030653-4/0001.02, de Brusque Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outros Recorrido: Nilton Dutra Advogada: Dra. Daniela Lang (16274/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao IPVA (fls. 54-56). Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 173 e 174, todos do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 102-118). Sem contrarrazões (fl. 121). É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente convém anotar que não se desconhece do TEMA 903/STJ (REsp 1.320.825/RJ), porém, dadas as particularidades que envolvem o IPVA no Estado de Santa Catarina, a matéria afetada pela Carte Superior é, aparentemente, inaplicável ao caso concreto. No mais, apesar de reiteradamente esta 2ª Vice-Presidência ter admitido os recursos especiais atinentes a essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em ações oriundas desta Corte, concernente à discussões idênticas, se manifestou contrário à admissão dos recursos especiais, porquanto o exame da razões recursais encontraria óbice no enunciado da Súmula n. 280/STF. Veja-se: O recorrente aduz que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é da constituição definitiva do crédito tributário, sendo que tal ocorre tão somente com a notificação do contribuinte, hipótese não efetivada nos autos, visto que a lei do Estado de Santa Catarina não prevê a prévia notificação do sujeito passivo. [...] Diante deste contexto, impõe-se, de início, inviabilizar o conhecimento do especial quanto a tese de que a constituição do crédito tributário, no estado catarinense, efetiva-se de forma diversa, pois demandaria análise de lei local, o que encontra intransponível óbice na Súmula 280/STF. A propósito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não há como se analisar tese recursal que demanda o exame de legislação local - Lei Estadual n. 2.877/1997 -, ante o óbice da Súmula 280/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1.291.799/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Retira-se do recurso especial apresentado e do acórdão recorrido que a discussão envolve a observância à Lei Estadual nº 6.606/89, donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 501.055/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014.) (STJ, Resp n. 1.484.156/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 15.10.2014 – grifou-se) No mesmo sentido: REsp n. 1.477.734/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2014, DJe 10.10.2014; REsp n. 1.481.058/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.2014, DJe 16.10.2014; REsp n. 1.484.244/ SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.10.2014, DJe 17.10.2014; REsp n. 1.482.181/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014. Diante disso, esbarra a hipótese no verbete sumular n. 280/STF, por analogia:”Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.004297-7/0001.00, de Criciúma Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/SC) Recorrido: Abatedouro Frigo Boy Ltda. Advogados: Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.003036-1/0002.00, de São José Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gláucio Cézar Silva Molino (32606/SC) e outros Recorrido: Município de São José Advogada: Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que, conhecendo dos embargos de declaração como agravo do 557, §1º, Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que julgou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 61 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 extinto o embargos em execução fiscal, ante a perda de seu objeto. Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC, 3º, 142, 202, 144, 156, 108, §1º, do Código Tributário Nacional – CTN e 155 e 156, ambos da CRFB/88 (fl. 308-325). Sem contrarrazões (fl. 340). É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, convém consignar que não merece prosperar a alegação de suposta violação ao disposto nos arts. 155 e 156, ambos CRFB/88, diante da impropriedade da via eleita, porquanto é incabível o manejo do especial para a apreciação de questões outras que não a contrariedade ou a negativa de vigência a tratado ou lei federal. Transposta tal peculiaridade, constata-se que apesar de sustentada a afronta ao comando do art. 535, II, e 458, II, ambos do CPC (fls. 312314), inexiste, nas razões do especial, a demonstração clara e precisa dos pontos em que o decisum teria violado cada dispositivo, porquanto não é elencado quais foram o ponto apontado como omisso, obscuro ou contraditório que o acórdão teria deixado de se manifestar. Deveras, o recorrente aduz o vício por meio de alegações caracterizam clara deficiência recursal, de sorte a contrariar sobremaneira o instituto do recurso especial que exige minudência, atraindo, por conseguinte e por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante disso e considerando que o acórdão julgou extinto o embargos em execução fiscal, ante a perda de seu objeto, os demais artigos supostamente ofendidos, os quais se relacionam com o mérito da demanda, não foram devidamente prequestionados, incidindo o óbice do verbete da Súmula n. 282/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: [...] 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 404.676/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11,02.2014, DJe 18.02.2014) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.082752-7/0003.00, da Capital Recorrente: Edelson Augusto da Silva Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Francisco Guilherme Laske (5599/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Edelson Augusto da Silva, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que deu provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente, para julgar improcedente o pedido de “indenização de auxílio à saúde” decorrente de acidente in itinere ocorrido com policial militar do Estado de Santa Catarina. Sustentou violação ao disposto no art. 22, XXI e XXIII da CRFB/88 (fls. 369-386). Contrarrazões às fls. 410-421. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Suprema Corte. Verifica-se dos autos que não houve prequestionamento do disposto no art. 22, XXI e XXIII da CRFB/88, haja vista que a tese jurídica levantada em torno do dispositivo constitucional apontado como violado não foi enfrentada nos acórdãos de fls. 323-332 e 342-346 e sequer foi ventilada nos embargos de declaração opostos à fl. 334. Nesse contexto, inviável a admissão do reclamo a teor do enunciado das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878 AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). Ainda que assim não fosse, a respeito da hipotética transgressão do preceituado no dispositivo invocado, tem-se que a análise dos argumentos defendidos no recurso extraordinário implicaria, invariavelmente, o exame da legislação local (Lei Estadual n. 12.568/03 e Lei Complementar Estadual n. 254/2003), o que atrai, analogicamente, a aplicação do enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal – STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030667-5/0002.00, de Criciúma Recorrente: Espólio de Vanderlei Crestani Rep. p/ Cleusa Mendes Crestani Advogados: Drs. Leandro José Müller (025.366/SC) e outro Recorrente: Cleusa Mendes Crestani Advogados: Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro Recorrido: Município de Criciúma Advogados: Drs. Diorginis Castagnel (22802/SC) e outros Recorrido: Gaidzinski Imóveis Ltda Advogado: Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) Recorrido: Mohamad Hachen Omari Curador: Dr. Alex Sandro de Jesus (23637/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Espólio de Vanderlei Crestani e Cleusa Mendes Crestani interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra acórdão que: a) negou provimento ao apelo manejado pelos ora recorrentes e manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em face do reconhecimento da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, declarando, por consequência, prejudicado o pedido ressarcitório (fls. 212-226); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 238-146). Alegaram que a decisão recorrida contrariou lei federal e negou-lhe vigência, defendendo que o pedido anulatório tem natureza distinta do pleito indenizatório e sobre esse não recai a decadência, e sim a prescrição, a qual, na hipótese, não se perfectibilizou (fls. 249-259). Contrarrazões às fls. 275-276. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 62 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 de Justiça – STJ em razão da deficiência na fundamentação recursal, porquanto os recorrentes não apontaram de forma clara e precisa qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado pelo acórdão guerreado, limitando-se a alegar que a decisão recorrida é contrária “ao texto expresso de Lei Federal” (fl. 251) e “contraria lei federal e lhe nega vigência” (fl. 258), aspecto que impede a exata compreensão da controvérsia proposta no recurso, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Sobre o tema, colhe-se do STJ: “1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF” (AgRg no AREsp 321497/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 06.11.2014, DJe 14.11.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055948-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/ SC) e outro Recorrida: Celina de Freitas Advogado: Dr. Romeu Bachtold (2351/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da recorrida para, mantendo a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, excluir da condenação as custas referentes às despesas postais, impressos e diligências (fls. 95-108). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do art. 655-A do CPC, bem como ofensa ao princípio da causalidade e divergência jurisprudencial (fls. 158-168). Sem contrarrazões (fl. 171). É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que: [...] a documentação acostada às fls. 13/21 comprova não só que os valores penhorados provêm do benefício de aposentadoria da apelada, mas também que estavam depositados em conta poupança vinculada à conta corrente, o que os torna duplamente impenhoráveis, por força do art. 649, IV e X do Código de Ritos, in verbis: [...] Ademais, o fato de os embargos à execução terem sido opostos dois anos após a realização da constrição judicial, não retira a garantia de impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que não há convalidação da penhora pelo decurso do tempo. Da mesma forma, quanto à existência de saldo positivo anterior ao bloqueio judicial, uma vez que restou demonstrado que a conta n. 0003606-4, da agência n. 3018, do Banco Bradesco é a utilizada pela apelada para recebimento do seu benefício de aposentadoria (fl. 18), inviável a constrição. Atrelado a isso, pode-se constatar, da análise do extrato de fl. 14/15, que, no período de 28/05 a 16/07, data do bloqueio judicial, as únicas entradas de valores foram oriundas do benefício previdenciário da apelada (05/06 - INSS - R$635,47; 04/07 - INSS - R$633,17), o que denota o caráter salarial de sua conta bancária (fls. 100-101). Assim, aferir a origem do numerário depositado em conta corrente ou poupança como também sua im/penhorabilidade, implicaria reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em casos semelhantes o STJ assentou: O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ). De outro vértice, o recorrente sustenta a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que a matéria suscitada pelo embargante/recorrido é de ordem pública e deveria ter sido arguida por simples petição, sem apresentar, contudo, de que forma o dispositivo de lei federal teria sido contrariado. Assim, notadamente porque as razões de recurso do Estado não trazem indicação, pontual e precisa, do dispositivo violado pelo acórdão recorrido, tampouco aponta com clareza o vício contido na decisão atacada, inquestionável a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: (...) 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (REsp 1.258.110/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.09.11). Por fim, tem-se que o recorrente, apesar de fundamentar suas razões recursais na alínea “c” do permissivo constitucional próprio, não realizou o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, limitandose a transcrever ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541, caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ. Confira-se: [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013) À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.052881-1/0002.00, de Brusque Recorrente: Nosso Sistema de Ônibus Brusque Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outros Recorrido: Município de Brusque Procurador: Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC) Interessados: Aurélio Augusto Batista Tormena e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Nosso Sistema de Ônibus Brusque, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 63 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 à apelação para confirmar a sentença que denegou a segurança, destacando a inexistência de ato ilegal com a revogação do processo licitatório n. 024/2011 e com a deflagração da licitação n. 244/2011; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em suma, negativa de vigência ao comando do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (fls. 158-167). Contrarrazões às fls. 179-190, manifestação do Ministério Público à fl. 182. É o relatório. O recurso não comporta admissão pela aventada negativa de vigência ao disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, porquanto a análise da insurgência implicaria, invariavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Deveras, ao tratar sobre a questão relativa à nulidade ou não da revogação do processo licitatório n. 024/2011, o acórdão assentou: [...] a apelante se insurge quanto à revogação do Processo Licitatório n.º 024/2011, pela Administração Pública Municipal, do qual alegou ter sido vencedora, o que ofenderia a decisão proferida na Ação Popular n.º 011.11.005360-6, que recebeu os recursos de apelação no efeito suspensivo. Sobre a alegação de que teria sido vencedora no processo licitatório, esclareço inexistir prova nos autos a este respeito. Ao contrário, de acordo com o documento acostado à fl. 43, “[...] o processo licitatório ainda não foi concluído, tampouco homologado e sequer firmado instrumento contratual em partes”. Cai por terra, assim, tal argumento. De todo modo, o referido documento dá conta também da motivação da Administração Pública para encerrar o Processo Licitatório n.º 024/2011, que, dada sua importância, transcrevo: O Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 8.666/93; CONSIDERANDO a decisão proferida na ação popular n. 011.11.005360-6; CONSIDERANDO que o processo licitatório ainda não foi concluído, tampouco homologado e sequer firmado instrumento contratual em partes; CONSIDERANDO, por fim, que o próprio desfecho processual das referidas ações pode levar demasiado tempo até se consumar a coisa julgada em todas as instâncias, o que depõe contra o próprio interesse público e a mais breve implantação de um novo sistema de transporte coletivo; RESOLVE, em cumprimento a r. Decisão judicial, encerrar o processo licitatório n.º 024/2011 (concorrência n.º 002/2011), na fase em que se encontra atualmente. [...] Como se vê, embora haja referência à decisão judicial, outro motivo determinante para o encerramento do processo licitatório é a demora na solução judicial, o que poderia prejudicar a coletividade. Destaco, nesse ponto, que a supremacia do interesse público é uma das pedras de toques do Direito Administrativo, a ser protegido pela Administração Pública. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “As normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem com fim único do direito (próprio do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais”. (Direito administrativo - 21. Ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 64). Assim, e sabendo-se que o transporte coletivo é serviço público de natureza essencial, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição da República, não soa razoável admitir que a Administração fosse compelida a aguardar o desfecho de demanda judicial, em todas as suas instâncias, para que enfim pudesse realizar a respectiva concessão ou permissão do serviço, enquanto toda a coletividade suportasse os efeitos da não prestação da atividade. No mais, a anulação do processo licitatório trata-se, pois, de ato administrativo discricionário, que confere à Administração Pública, mesmo após a homologação ou adjudicação, liberdade para anulá-lo caso verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo por razões de interesse público (RMS n. 28.927/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 02.02.2010). [...] (fls. 139-141). (sem grifo no original). De tudo quanto transcrito, verifica-se que o decisum objurgado, para alcançar a conclusão de que a anulação do processo licitatório, durante a suspensão do efeitos da sentença proferida nos autos n. 011.11.0053606, não configurou ilegalidade, incursionou pelas circunstância fáticas e probatórias, em especial, pela ausência de demonstração da alegação de êxito no processo licitatório original e pela existência de interesse público na revogação do ato. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e de provas, o que é inviável na modalidade do recurso manejado, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Da jurisprudência do STJ, retira-se: [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. [...] (AgRg no REsp 1440809 / SC, rel; Min. Humberto Martins, j. em 21.10.2014, DJe 29.10.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.038067-1/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outros Recorrido: Juliana Bernardoni e Companhia LTDA Advogado: Dr. Renato Koprowski (23942/SC) DESPACHO Acerca da petição de fl. 144, diga o procurador da recorrida sobre o cumprimento do art. 45 do CPC. Intime-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2009.0328589/0003.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) e outro Recorrida: Associação Catarinense dos Professores ACP Advogadas: Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso estava sobrestado (fls. 392-393), nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568645 - TEMA 148/STF, cuja controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos. Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Veja-se a ementa do julgado: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 64 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ). No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e efetividade do processo (fl. 305). Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls. 305-323) com o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade do recurso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo). Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA 148/STF e admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.046065-6/0001.00, da Capital Recorrente: Felipe Ferreira Quadros Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Felipe Ferreira Quadros interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração aos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c 14, II, ambos do CP e, de ofício, excluiu a referência ao concurso formal. Alegou, em síntese, violação ao estabelecido nos arts. 18, I, do CP e 414 do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 788-808). Contrarrazões às fls. 824-830. É o relatório. O recurso não merece ascender. O recorrente disse que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 18, I, do CP e 414 do CPP pois, da “análise das provas carreadas, não há indícios de que o recorrente agiu com dolo eventual, mas sim com culpa consciente sendo possível desclassificar os delitos imputados para o crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.” (fl. 791) Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e entendeu ser inviável, nesta fase, a absolvição sumária ou a impronúncia, considerando estar devidamente caracterizada a materialidade do delito, bem como presentes os indícios de sua autoria, conforme pode ser conferido às fls. 772-779. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, INCISO III, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]3. Mostra-se inviável examinar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o entendimento firmado pela Corte estadual e avaliar se o elemento subjetivo caracterizador do dolo eventual estaria presente na conduta do agente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 146615/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014, DJe 02.09.2014) (grifou-se) Ou: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]II - A desclassificação do homicídio doloso para culposo, cometido na direção de veículo, ensejaria o reexame da presença do dolo eventual na conduta do agente, providência incabível nesta seara recursal, conforme óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 190542/RS,rela. Mina. Regina Helena Costa, j. Em 17.09.2014, DJe 23.09.2014) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias delineadas na pronúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível que o agente tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocar o dano, mas com ele consentindo. 2. Nesse contexto, mostra-se inviável examinar o conjunto fáticoprobatório dos autos para avaliar se o elemento subjetivo caracterizador Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 65 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 do dolo eventual estaria presente na conduta do agente. Incidência do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado. Precedentes. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199947/DF, rela. Mina. Laurita Vaz, j. Em 11.12.2012, DJe 17.12.2012) Demais disso, informou o recorrente que o acórdão vergastado dissentiu do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “ao considerar dolo eventual a conduta perpetrada pelo recorrente, [...] simplesmente em razão de eventual embriaguez e excesso de velocidade”, (fl. 806). Ocorre que o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o disposto no Enunciado Sumular 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ARTS. 304 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]2. O dolo eventual, abrigado na segunda parte do art. 18, inciso I, do Código Penal, caracterizado na conduta do agente que assente no resultado representado, tem sido, atualmente, reconhecido com grande frequência nos delitos de trânsito, como resultado das inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o risco da direção perigosa e a necessidade de punir o motorista que revela seu desapego à incolumidade alheia. 3. Na hipótese, ao contrário do que alega o impetrante, o Tribunal de origem, ao confirmar a pronúncia, fundamentou que há relevantes indícios a indicar que o paciente conduzia seu veículo em alta velocidade, sem respeitar a sinalização e sob influência de álcool, além de estar com sua habilitação suspensa para dirigir por embriaguez ao volante e ter se evadido do local do acidente sem prestar socorro, de forma a submetê-lo ao Tribunal do Júri. Consta no acórdão impugnado, outrossim, que não é evidente a tese de ausência de dolo eventual. 4. Nesse contexto, deve ser submetido ao Conselho de Sentença as teses de desclassificação para delito culposo e exclusão da qualificadora (com emprego de meio que possa resultar perigo comum). Com efeito, com relação à majorante do homicídio, somente é cabível a exclusão da pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida, para se garantir a constitucional competência do Júri. 5. Este Colendo Tribunal já decidiu que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de forma inequívoca, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso sob exame. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 296621/DF, rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, j. em 06.11.2014, DJe 11.11.2014) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo Regimental em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.013488-5/0001.01, da Capital Agravante: Denize Sueli de Oliveira Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Agravado: Município de Florianópolis Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, procedendose às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2009.004840-9/0001.01, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Recorrida: Associação Catarinense dos Professores ACP Advogada: Dra. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso estava sobrestado (fl. 237), nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568645 - TEMA 148/STF, cuja controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos. Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Veja-se a ementa do julgado: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ). No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e efetividade do processo (fl. 87). Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls. 87-96) com o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade do recurso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 66 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo). Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA 148/STF e admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.034711-4/0002.00, de Mafra Recorrente: Vicente Oliveira Advogados: Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Vicente de Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por infração do delito descrito no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido nos arts. 25 e 121, § 3º, ambos do CP, e 593, III, “d”, do CPP e gerou divergência jurisprudencial (fls. 393-402). Contrarrazões às fls. 425-429. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, o recorrente sustentou ter havido contrariedade do comando do art. 593, III, “d”, do CPP, na medida em que o acórdão vergastado confirmou a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora manifestamente contrária à prova dos autos. Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e entendeu ser inviável a anulação do julgamento, considerando estar devidamente caracterizada a materialidade do delito, bem como sua autoria, conforme pode ser conferido às fls. 359-364. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, são os precedentes: Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente. Ademais, para se reconhecer que o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos seria indispensável, no caso, o reexame de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ/AgRg nos EDcl no AREsp 42431/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 15.03.2012, DJe 27.03.2012). Ou: O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a contrariedade ou não da decisão do júri às provas dos autos demanda necessariamente o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no AREsp 203.282/MT, relatora Ministra Marilza Maynard, DJe 10.5.2013). Ainda: Inviável aferir, ainda, se a decisão do Júri foi contrária à prova dos autos, uma vez que tal providência demanda o reexame de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ/AgRg no AREsp 137.412/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.11.2013). Por fim: [...] não prospera a irresignação recursal. Isso porque, para se concluir pela caracterização de que a decisão do júri tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ/AREsp 460155, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.02.2014). Demais disso, o recorrente, ao alegar violação do previsto no art. 25, do CP, pretende o reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa. De igual forma o acórdão recorrido analisou detalhadamente todo o acervo probatório e decidiu pela inviabilidade do reconhecimento da excludente, conforme pode ser conferido às fls. 361-364. Assim, novamente a análise de tal conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. [...]3. Por conseguinte, afastar as conclusões do acórdão para reconhecer a excludente de ilicitude, demandaria, seguramente, o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. [...]6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 316069/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 09.09.2014, DJe 25.09.2014) (grifou-se) Ou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TESE DA DEFESA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA INTACTA PORQUE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a motivação de que se valeu o acórdão estadual para afastar a tese de que o Agravante agiu sob violenta emoção, esta Corte não teria como se esquivar da necessidade de reanálise de fatos e provas para acolher a alegação de cometimento de homicídio privilegiado. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 477456/BA, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 13.05.2014, DJe 21.05.2014) (grifou-se) No tocante à alegada violação do previsto no art. 121, § 3º, do CP, vislumbra-se que não foi examinado pelo acórdão recorrido. Embora tenha havido a oposição de embargos declaratórios, as razões do recurso não fazem menção ao citado dispositivo e a matéria não foi enfrentada, caracterizando inovação não permitida em sede de recurso especial. Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 67 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 do STJ, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2010.0168293/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e outro Recorrida: Associação dos Peritos Oficiais de Santa Catarina APOSC Advogados: Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso estava sobrestado (fls. 134-135), nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568645 - TEMA 148/STF, cuja controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos. Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Veja-se a ementa do julgado: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ). No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e efetividade do processo (fl. 101). Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls. 101-106) com o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade do recurso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo). Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA 148/STF e admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2011.0256041/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) Recorrida: AEEFESC - Associação dos Exatores e Escrivães da Fazenda do Estado de SC Advogados: Drs. Clésio Fabeny (27333/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso estava sobrestado (fls. 105-106 ), nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 568.645 - TEMA 148/STF, cuja controvérsia, relativa à “Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública”, era alvo de multiplicidade de recursos. Sucede que a Suprema Corte, em 24.09.2014, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Veja-se a ementa do julgado: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (RE n. 568645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.09.2014, DJe 13.11.2014 ). No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido, ao interpretar o disposto no art. 100, § 3º, da CRFB/88, declarou a possibilidade de particularização dos créditos devidos pela Fazenda Pública em ação coletiva, a fim de privilegiar as suas vantagens e finalidade, bem como em observância aos princípios da celeridade, economicidade e efetividade do processo (fls. 61). Assim, do confronto das razões do aresto combatido (fls.61-73) com o leading case acima transcrito verifica-se que o presente caso não comporta aplicação do TEMA 148/STF, que trata especificamente da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 68 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 possibilidade de fracionamento de execução no caso de litisconsórcio facultativo simples, não havendo qualquer referência à mesma possibilidade em caso de ação coletiva; ao contrário: há precedente na Corte de destino no sentido oposto, o que demonstra a plausibilidade do recurso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 452261 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.05.2007, DJe 25.05.2007, original sem grifo). Ante o exposto, verifica-se a necessidade de ascensão do reclamo, uma vez preenchidos os requisitos legais, para melhor análise da matéria pela Suprema Corte, razão pela qual afasta-se a aplicação do TEMA 148/STF e admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.069539-7/0001.00, de Abelardo Luz Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Celso Antônio Branco Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que: negou provimento ao seu agravo de instrumento (fls. 161-176). Sustentou, em síntese, que o decisum recorrido contrariou o entendimento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação sobre o tema na decisão do Recurso Especial n. 1.143.677/RS, e do Supremo Tribunal Federal (fls. 180-189). Contrarrazões às fls. 203-208. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a matéria tratada seja objeto de recurso repetitivo (Tema 291/STJ), inaplica-se a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC, porquanto este reclamo não preenche os requisitos de admissibilidade. Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: [...] 2. Não se justifica o pleito de sobrestamento do feito, nos termos do art. 543-C do CPC, através do Resp n. 1.318.315/AL, que trata da incidência do percentual de 28,86% sobre a retribuição de adicional variável - RAV, pois o recurso especial interposto pela agravante não ultrapassou sequer os requisitos de admissibilidade. [...] (EDcl no AgRg no REsp 1267478 / RS, rel. Min. OG Fernandes, j. em 05.11.2013). Mais: É inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei 11.672/2008, aos recursos que não preencherem os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob pena de violar a Constituição Federal e transformar o STJ em terceira instância revisora. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 327505/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 05.09.2013). Nesse contexto, o recurso não merece ascender. Isso porque, infere-se dos autos que o recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal e a maneira como ele teria sido violado pelo acórdão recorrido. Tampouco explicitou a divergência jurisprudencial e realizou cotejo analítico entre os arestos dissidentes. Logo, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo porque o recurso especial esbarra, por analogia, no enunciado da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaca-se: [...] 1. É indispensável, para a configuração da divergência jurisprudencial, a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de modo a demonstrar a existência de similitude fática entre os julgados em confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de particularização dos dispositivos legais tidos por afrontados, mesmo em se tratando de apelo especial alicerçado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Argumento que, de resto, não foi enfrentado nas razões do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp n. 978.611/MG, rel. Min. OG Fernandes, j. em 01.03.12). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0695397/0002.00, de Abelardo Luz Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Celso Antônio Branco Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente apelo extremo integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: “Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório” (TEMA 96/STF). O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao TEMA 96/STF, cujo leading case (RE 579.431) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determinase o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal - STF profira julgamento relativo ao TEMA 96/STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081762-2/0002.00, da Capital Recorrente: Assistente do Ministério Público Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC) Recorrido: I. R. da S. Advogado: Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC) Recorrido: D. P. G. Advogado: Dr. Sérgio Machado Faust (5499/SC) Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 69 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) DESPACHO As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas pelo recorrido D. P. G., apesar de intimado o procurador constituído e pessoalmente o próprio réu (fls. 1.835 e 1.845, respectivamente). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017795-4/0001.00, de Ipumirim Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrido: Altair Francisco Cisotto Advogados: Drs. Wagner Newton Soligo (16132/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu o reexame necessário e os recursos de apelação (fls. 135-146). Sustentou, em síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 no caso dos autos e conceder o benefício auxílio-suplementar ao obreiro rural por infortúnio ocorrido em 1990, o acórdão vergastado contrariou a legislação previdenciária e a Súmula n. 612 do Supremo Tribunal Federal (fls. 150-156). Sem contrarrazões (fl. 176). É o relatório. O reclamo não possui condições para ascender à Corte de destino. Da análise percuciente das razões recursais, observa-se que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, se limitando a alegar genericamente a contrariedade à legislação previdenciária. Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo pelo qual incide o óbice do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária: [...] 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação (AgRg no AREsp 401883/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 11.02.14 - DJe 18.02.14). E ainda: A ausência de indicação do preceito legal tido como violado revela deficiência das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da orientação fixada pela Súmula 284 do STF (AgRg no Resp n. 1236594/ RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 02.05.13 – DJe 14.05.13). Ademais, no que diz respeito à suposta violação ao enunciado da Súmula n. 612 do STF, importante registrar que não há como admitir o especial também neste ponto, pois é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “É incabível a análise de Recurso Especial que tenha por fundamento violação de Enunciado ou Súmula de Tribunal Superior”. (AgRg no Ag 1277168/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.08.10). Por fim, ainda que se considerassem superados os óbices acima, melhor sorte não socorre o Instituto. Isso porque, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Corte de destino a respeito da matéria, no sentido de que é cabível a concessão de benefício acidentário aos trabalhadores rurais, inclusive nas hipóteses em que o infortúnio tenha ocorrido antes do advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, veja-se: A orientação jurisprudencial há muito adotada por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão de auxílio-acidente ao trabalhador rural, ainda que a previsão legal para tanto tenha surgido após o fato gerador do benefício, tendo em vista a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos trazida pela Constituição Federal, bem como o fato de o benefício ser de trato sucessivo. Confiram-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LEI N.8.213/91. INCLUSÃO DOS TRABALHADORES RURAIS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. (REsp 67698/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 11.3.1996) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. RURÍCOLA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO DO TRABALHADOR DO CAMPO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE BENEFICIO A TRATO SUCESSIVO. DESATUALIZAÇÃO DA SUMULA 612/STF DIANTE DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 43667/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 20.02.1995). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que é possível a concessão de auxílio acidente ao trabalhador rural, ainda que a previsão legal para tanto tenha surgido após o fato gerador do benefício, tendo em vista a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos trazida pela Constituição Federal, bem como o fato de o benefício ser de trato sucessivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1238625/SC, de minha relatoria, DJe de 26.10.2012) Cabe ressaltar que, na espécie, não obstante o infortúnio tenha ocorrido em 1982, restou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado quando já no mundo jurídico a previsão de concessão de auxílio acidente ao trabalhador rural. (AREsp n. 062157/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 28.09.12). Desta maneira, incide no caso, o óbice do enunciado da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017795-4/0002.00, de Ipumirim Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrido: Altair Francisco Cisotto Advogados: Drs. Wagner Newton Soligo (16132/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 102, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 70 índice 2ª Vice-Presidência 16 de dezembro de 2014 III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que desproveu o reexame necessário e os recursos de apelação (fls. 135-146). Sustentou, em síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 para conceder benefício acidentário a trabalhador rural, o acórdão vergastado contrariou o art. 195, § 8º, da CRFB/88, a Súmula n. 612 do Supremo Tribunal Federal e a legislação previdenciária (fls. 165-172). Sem contrarrazões (fl. 176). É o relatório. Inicialmente, constata-se que o dispositivo do art. 195, § 8º, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e muito menos proferido qualquer juízo decisório, restando a ausência de seu prequestionamento. Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre o dispositivo tido por violado, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa Weber, j. em 28.08.13). Superado esse pormenor, tem-se que o reclamo não possui condições de ascender à Corte de destino. Isso porque, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em saber se o trabalhador rural faz jus aos benefícios previstos na Lei n. 6.367/76. Com efeito, a Quarta Câmara de Direito Público, ao reproduzir os termos da sentença, concluiu que “[...] se o acidente ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual equiparou os trabalhadores urbanos e rurais para efeito de proteção previdenciária e acidentária [...], mas antes da Lei 8.213/91, é imperiosa a aplicação da Lei n. 6.367/76, que estava em vigor para os trabalhadores urbanos à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício postulado, ante a inexistência de lei naquele período que permitisse a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar aos trabalhadores rurais até a edição da Lei n. 8.213/91” (fl. 139), entendimento este que coaduna com o do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: [...] II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (ARE 713338 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26.02.13 - DJe 11.03.13). Registra-se, ainda, que o STF possui julgado assegurando o pagamento de benesse acidentária ao trabalhador rural que sofreu infortúnio laboral em data anterior à promulgação da Carta Magna, a saber: [...] Quanto ao específico, ou seja, a violência à Carta de 1988, constatase haver a Corte de origem emprestado ao teor respectivo, no qual igualizou as situações jurídicas dos trabalhadores urbanos e rurais, eficácia retroativa, apanhando situação concreta na qual o acidente ocorreu em 1984. Daí o acerto da sentença prolatada pelo Juízo. A igualização apenas contempla situações surgidas após a vigência da Carta. Por tais razões, conheço e provejo o recurso extraordinário na forma pleiteada, ou seja, para fixar como termo inicial do benefício a data de 5 de outubro de 1988 (RE n. 190.968-4/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j em 14.03.00 – DJ 05.05.00). (grifou-se) Por sua vez, com relação à suposta violação ao enunciado da Súmula n. 612 do STF, o qual dispõe que “ao trabalhador rural não se aplicam os benefícios previstos na Lei n. 6.367/76”, verifica-se que tal verbete encontra-se superado pela própria Suprema Corte, conforme explanado acima. Nesse contexto, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, impõe-se a não admissão do extraordinário ante o óbice do édito da Súmula n. 286 do STF, para o qual: “não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.008629-2/0001.01, de Criciúma Agravante: Edson Luiz Masieiro Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DESPACHO A certificação do trânsito em julgado pressupõe a admissibilidade ou não deste agravo (art. 544 do CPC), cuja competência é da Instância Superior. Em razão da urgência, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo – DDI para digitalização e envio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações e baixa. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.043457-9/0001.01, de Chapecó Agravante: Narcizo Fortes Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DESPACHO A certificação do trânsito em julgado pressupõe a admissibilidade ou não deste agravo (art. 544 do CPC), cuja competência é da Instância Superior. Em razão da urgência, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo – DDI para digitalização e envio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações e baixa. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 71 índice 16 de dezembro de 2014 3ª Vice-Presidência 3ª Vice-Presidência Despacho AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.004856-1/0002.01, da Capital Agravante: Etaplan Engenharia e Construção Ltda Advogados: Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outros Agravado: Dalton Eliezer de Andrade Advogada: Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 300. Intimem-se. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 3.004, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, os candidatos abaixo relacionados para exercerem o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, deste Tribunal: CANDIDATO VAGA DECORRENTE ALINE BIANCHINI MATTOS Exoneração a pedido de João Henrique Falk Neto CAROLINA PEREIRA LAURINDO THOMAS Exoneração a pedido de Tiago Elias Dadam BRUNO PACHECO AMORIM Exoneração a pedido de Othmar Boing Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 3.007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, JULIANA MARIA CERUTTI DE CASTRO CEROZI para exercer o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 3.003, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, MAIARA MENDES DE SOUZA para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Blumenau, vaga decorrente da exoneração a pedido de Mariana Andreza Testoni Koch. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.988, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564636-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, DIANE MARIA GRANDO NUNES para o cargo efetivo de Oficial de Justiça e Avaliador, padrão ANS-10/A, da comarca de Chapecó, vaga decorrente da exoneração a pedido de Letícia Pereira Antunes. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.993, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 559467-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ARIANE MATTEI NUNES, matrícula n. 17.715, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/J, da comarca de Braço do Norte, com efeitos a contar de 10-10-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Exonera do cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 559467-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ARIANE MATTEI NUNES, matrícula n. 17.715, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara Cível, da comarca de Braço do Norte, com efeitos a contar de 10-10-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 72 índice Diretoria-Geral Administrativa 16 de dezembro de 2014 ATO DGA N. 2.960 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563452-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, GISELI INÊS CIRINO DEFAVERI, matrícula n. 31.365, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Única, da comarca de Cunha Porã, na vaga decorrente da exoneração de Giseli Inês Cirino Defaveri. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 3.006, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Torna ato nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564730-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 2.920, de 2-12-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 3-12-2014, que nomeou ANNA VERGÍNIA PAVANI para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de São Bento do Sul, na vaga decorrente da remoção de Mirele Gund para a comarca da Capital - Fórum Central -, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.933, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562165-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, BRUNA BAGGIO CROCETTA, matrícula n. 35.445, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Lauro Müller, com efeitos a contar de 13-11-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.932, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563569-2014.1, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, NARA NÚBIA CAVALHEIRO PEREIRA, matrícula n. 27.145, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca da Capital - Fórum Desembargador Eduardo Luz, com efeitos a contar de 18-11-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.726, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no MS n. 0040876-94.2014.8.24.0023, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LUCIA ANTUNES para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, da comarca de Rio Negrinho, na vaga decorrente da exoneração de Jhonata Neves. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.956, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564232-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, MARISA SANTA HELENA para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito Letícia Pavei Cachoeira, da comarca de Lauro Müller, na vaga decorrente da exoneração de André Esmeraldino Volpato. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 1.279, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552168-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora MICHELE MEIATO XAVIER, matrícula n. 18.299, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, do Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, da comarca da Capital - Fórum Regional do Norte da Ilha, com efeitos a contar de 22-7-2014, em substituição à Mayara dos Anjos Damiani. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.327, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 73 índice Diretoria-Geral Administrativa 16 de dezembro de 2014 n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 560554-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora ANA PAULA DA SILVA, matrícula n. 20.592, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, do Juizado Especial Cível e Criminal, da comarca de Jaraguá do Sul, com efeitos a contar de 299-2014, em substituição ao servidor Antônio Rodrigo Felício Santiago. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.442, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. Designa interinamente para cargo em comissão O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563452-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Designar Interinamente a servidora GISELI INÊS CIRINO DEFAVERI, matrícula n. 31.365, para desempenhar as funções do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Única, da comarca de Cunha Porã, pelo período de 10-11-2014 até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.348, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 560282-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora NATALIA ALLET MATTE, matrícula n. 22.406, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, com efeitos a contar de 1º-10-2014, em substituição a Andreia Ramos Pereira. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.400, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Lota servidor comissionado. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558544-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Lotar a servidora KIRA VITORETI DA SILVA, matrícula n. 30.537, Técnica Judiciária Auxiliar, da 2ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Criciúma, na Vara de Execuções Penais, da mesma comarca, para continuar exercendo as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, mediante a manutenção da gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com efeitos a contar de 5-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 553024-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora VANESSA DE ASSIS MARTINS, matrícula n. 27.637, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, com efeitos a contar de 18-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 561212-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora JULIANA SANTOS BITTENCOURT POSSAMAI, matrícula n. 36.930, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, da 3ª Vara Criminal, da comarca de Blumenau, com efeitos a contar de 2-10-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.425, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Revoga gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557854-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, concedida à servidora DANIELA MARAGNO MARCELINO, matrícula n. 25.583, para exercer as funções de Assessor de Gabinete da 1ª Vara Cível da comarca de São José, por força da Portaria n. 853/2014, de 12-82014, disponibilizada no DJe de 15-8-2014, a contar de 11-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Expediente O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR ao Grupo Escoteiros Lírios do Campo, CNPJ: 78.482.148/0001- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 74 índice 16 de dezembro de 2014 Diretoria de Orçamento e Finanças 05, situada na Comarca de Cunha Porã, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 560997-2014.6, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à APP da Escola Municipal Padre José de Anchieta, CNPJ: 01.148.215/0001-17, situada na Comarca de São Miguel do Oeste, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 560475-2014.3, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à APP da Escola de Educação Básica a Barão do Rio branco, CNPJ: 83.463.810/0001-01, situada na Comarca de Urussanga, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 556940-2014.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação de Amigos do Autista de Jaraguá do Sul - AMA, CNPJ: 79.378-188/0001-66, situada na Comarca de Jaraguá do Sul, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 552739-2014.2, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR ao Serviço de Ação Solidária e Cidadã - ONG Travessia, CNPJ: 06.905.713/0001-80, situada na Comarca de São José, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 551314-2014.6, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR ao Grupo Escoteiros Ximbangue, CNPJ: 75.437.012/0001-87, situada na Comarca de Chapecó, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 548653-2014.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação Beneficente Abadeus, CNPJ: 83.852.764/0001-32, situada na Comarca de Criciúma, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 548184-2014.8, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação dos Moradores do Bairro da Vila Mariana de Taió, CNPJ: 03.897.990/0001-09; ao Clube da Amizade Bairro do Seminário, CNPJ: 04.620.377/0001-02 e à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Taió, CNPJ: 83.148.429/0001-58, todas entidades situadas na Comarca de Taió, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 546000-2014.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação de Pais e Professores da Escola Reunida Municipal Professora Griseldi Maria Muller, CNPJ: 02.529.889/0001-24, situadas na Comarca de Modelo e INUTILIZAR bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 5366632014.1, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação Lar Maternal Bom Pastor, CNPJ: 10.618.455/000129, situada na Comarca de Camboriú, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 496197-2013.8, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1150/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial ALEX SANDRO DA SILVA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Gaspar - SC Condução de magistrados/ 22/12/2014 22/12/2014 servidores em veículo oficial MIGUEL BARD OFICIAL DE JUSTICA Timbó - SC 09/12/2014 09/12/2014 Cooperação RENAN WEBER HARTMANN TEC. JUD. AUXILIAR Chapecó - SC 13/12/2014 14/12/2014 Instalação de Unidades Judiciárias CARLOS ALEXANDRE OZORIO ASSISTENTE SOCIAL Garuva - SC 17/12/2014 18/12/2014 Cooperação NELSON ANASTACIO DA SILVA FILHO COM. DA INF. E JUVENTUDE Guarapuava - PR Cumprimento de mandados na 12/12/2014 13/12/2014 área de infância e juventude OLDINEI DOS SANTOS VARGAS COM. DA INF. E JUVENTUDE Florianópolis - SC Cumprimento de mandados na 15/12/2014 15/12/2014 área de infância e juventude NILTON ALBIERI FERREIRA ENGENHEIRO ELETRICISTA Joaçaba - SC 16/12/2014 18/12/2014 Visita Técnica LURDIANE ANDREA MARCA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC Cumprimento de mandados na 15/12/2014 15/12/2014 área de infância e juventude TANIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS SCHAEFER ASSISTENTE SOCIAL Mondaí - SC Deslocamento de Assistente Social 17/12/2014 17/12/2014 em atividades inerentes ao cargo MARIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES ANALISTA ADMINISTRATIVO Balneário Camboriú - SC 17/12/2014 18/12/2014 Instalação de Novas Varas LUIZ HENRIQUE BOTTEGA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Balneário Camboriú - SC 17/12/2014 18/12/2014 Instalação de Novas Varas ISAIAS JESIEL DUARTE ASSESSOR JURIDICO Balneário Camboriú - SC 17/12/2014 18/12/2014 Instalação de Novas Varas ANGELO LIMA MEDEIROS ASSESSOR DE IMPRENSA Tubarão - SC Acompanhar autoridade do Poder 16/12/2014 16/12/2014 Judiciario Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 Período Final Motivo 75 índice 16 de dezembro de 2014 Diretoria de Material e Patrimônio ANGELO LIMA MEDEIROS ASSESSOR DE IMPRENSA Balneário Camboriú - SC 18/12/2014 18/12/2014 Instalação de Unidades Judiciárias DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1147/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial CRISTIAN EMILIO BLEICHER TEC. JUD. AUXILIAR Balneário Camboriú - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 12/12/2014 12/12/2014 Arquitetura SERGIO MACHADO ENGENHEIRO CIVIL Fraiburgo - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 16/12/2014 18/12/2014 Arquitetura Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1148/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial SANDRO JACINTO TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 10/12/2014 12/12/2014 Capacitação Academia Judicial ANGELA APARECIDA COSTA BORGES AG. SERV. GERAIS Florianópolis - SC 10/12/2014 12/12/2014 Capacitação Academia Judicial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1149/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial GUSTAVO CUNHA SALVADOR SEGUNTO TENENTE Tubarão - SC Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor 16/12/2014 16/12/2014 Geral da Justiça e vice GUSTAVO CUNHA SALVADOR SEGUNTO TENENTE Balneário Camboriú - SC Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor 18/12/2014 18/12/2014 Geral da Justiça e vice Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, conforme segue: - Pregão 193/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da comarca de Balneário Piçarras, rua Eulálio da Trindade, 26, Centro, Balneário Piçarras, SC, telefone (47) 3347-4007. - Pregão 236/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BRUSQUE/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da comarca de Brusque, Praça das Bandeiras, 55, Centro, Brusque, SC. - Pregão 273/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ITAJAÍ/ SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da comarca de Itajaí, Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí, SC, telefone (47) 3347-9340. - Pregão 350/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da comarca de Balneário Camboriú, Avenida das Flores, s/n, bairro dos Estados, Balneário Camboriú, SC, telefone (47) 3261-1810. - Pregão 376/2014 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES, (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC, ÀS 15 HORAS DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2015. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h30min do dia 16 de janeiro de 2015, na Secretaria do Fórum da comarca de São Bento do Sul, Avenida São Bento, 401, bairro Rio Negro, São Bento do Sul, SC, telefone (47) 3631-1931. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www. tjsc.jus.br) - Link: Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 32872029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: licitacao@ tjsc.jus.br e no Fórum das respectivas comarcas. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 087/2013.004 DO CONTRATO Nº 087/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo de vigência estabelecido no item décimo segundo do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 26, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6783, da classificação funcional programática n. 02.126.0930.0425, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais - SIDEJUD, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 178.065,29 (cento e setenta e oito mil, sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) - totalizando R$ 2.136.783,48 (dois milhões, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 76 índice Diretoria de Material e Patrimônio 16 de dezembro de 2014 cento e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA - ILSON APARECIDO STABILE - Diretor. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 244/2013.001 DO CONTRATO Nº 244/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA GOTA D’ÁGUA DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA.ME. DA SUPRESSÃO: Cláusula primeira. Ficam suprimidas dos itens 1, 2 e 3 da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias discriminadas em conformidade com a tabela. DA ALTERAÇÃO: Cláusula segunda. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo, fica alterada a cláusula segunda do contrato original. Cláusula terceira. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo, fica alterada a cláusula décima primeira do contrato original. DO FORO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - GOTA D’ÁGUA LTDA.ME - VILMAR RAITZ - Sócio Administrador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 255/2013.001 DO CONTRATO Nº 255/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DISK ÁGUA CHAPECÓ COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-ME. DA SUPRESSÃO: Cláusula primeira. Ficam suprimidas, dos itens 1 a 3 da cláusula segunda do contrato ora aditado, as quantias discriminadas em conformidade com a tabela. Cláusula segunda. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo, ficam alteradas as cláusulas segunda e décima primeira do contrato original. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - DISK ÁGUA CHAPECÓ COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-ME - MAURO ROMANOSKI - Sócio Administrador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 036/2009.003 DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 036/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira: Fica alterada a cláusula sétima do convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio ora aditado. Florianópolis, 07 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor de Recursos Humanos - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE - MARIA APARECIDA LUCCA CAOVILLA - Vice-Reitora de Ensino, Pesquisa e Extensão da UNOCHAPECÓ. EXTRATO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA INEXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 1012, DECORRENTE DO PREGÃO N. 284/2013. Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Diretor-Geral Administrativo, Senhor CLEVERSON OLIVEIRA, em cumprimento ao que restou decidido nos Processos Administrativos nº 539884-2014.3 e 540929-2014.2, resolve aplicar à empresa CRIATIVA CORTINAS LTDA. - ME as sanções de MULTA RESCISÓRIA, prevista no subitem 16.3 do Edital do Pregão n. 284/2013, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM ESTA ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES E DESCREDENCIAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a partir de 09/12/2014, com fundamento no subitem 15.1 do Edital do Pregão n. 284/2013. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo). APOSTILA Nº 240/2013.001 OBJETO DO CONTRATO: Cláusula segunda. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pelo Banco, de serviços ao Tribunal. PROCESSO Nº: 564267-2014.1. CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A. Cláusula primeira - aplicar o reajuste do contrato 240/2013, fazendo incidir o percentual de 8,21%, referente ao índice IGP-DI do período compreendido entre os dias de 08/01/2013 (data da proposta) e 28/11/2014, conforme cláusula oitava (cláusula da remuneração dos serviços prestados). Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. Cleverson Oliveira - Diretor Geral Administrativo. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 053/2014.001 DO CONTRATO Nº 053/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MARIO CESAR DA SILVA O DUCESAR - ME. DO ACRÉSCIMO: Cláusula primeira. Ficam acrescidos nos itens 1 e 2 da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias discriminadas em conformidade com a tabela. DA ALTERAÇÃO: Cláusula segunda. Em virtude do acréscimo previsto na cláusula primeira do presente termo aditivo, ficam alteradas as cláusulas segunda e décima primeira do contrato original. DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula décima do contrato ora aditado a importância de R$ 723,20 (setecentos e vinte e três reais e vinte centavos). DO CRÉDITO: Cláusula quarta. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 411, elemento de despesa 339030, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. DO FORO: Cláusula quinta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 05 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - MARIO CESAR DA SILVA O DUCESAR - ME - MARIO CESAR DA SILVA - Proprietário. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 103/2009.003 DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 103/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A SOCIEDADE EDUCACIONAL CONCÓRDIA LTDA. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira: Fica alterada a cláusula sétima do convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio. Florianópolis, 04 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor de Recursos Humanos - SOCIEDADE EDUCACIONAL CONCÓRDIA LTDA. FACULDADE CONCÓRDIA - FACC - CÉSAR ANTONIO SCHWERTZ - Presidente e Tesoureiro. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 77 índice Diretoria de Material e Patrimônio 16 de dezembro de 2014 EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 049/2014.001 DO CONTRATO Nº 049/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MARIO CESAR DA SILVA O DUCESAR-ME. DAS SUPRESSÕES: Cláusula primeira. Ficam suprimidas dos itens 1 e 2 da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias discriminadas em conformidade com a tabela. Cláusula segunda. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo, ficam alteradas as cláusulas segunda e décima primeira do contrato original. DO FORO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - MARCUS PACHECO LUPIANO - Diretor-Geral Administrativo E.E - MARIO CESAR DA SILVA O DUCESAR-ME - MARIO CESAR DA SILVA - Proprietário. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 200/2012.029 DO CONTRATO Nº 200/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica acrescido 1 (um) posto de copeira para a Comarca de Lebon Régis, com a inserção do item 93 na cláusula oitava do contrato ora aditado, a partir de 9-12-2014. DAS ALTERAÇÕES: Cláusula segunda. Fica modificada a cláusula oitava do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula primeira deste Termo Aditivo. Cláusula terceira. Ficam alteradas as tabelas, do Anexo II, referente aos Locais da Execução dos Serviços e quantitativos, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. Cláusula quarta. Fica incluída a seguinte Planilha de Custos e Formação de Preços no Anexo IV referente à Comarca de Lebon Régis, a qual foi elaborada com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014, com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2014 e RAT/ FAP 2014. Cláusula quinta. Fica alterada a tabela de contingenciamento constante na cláusula décima do contrato, a fim de incluir o posto acrescido por meio do presente termo aditivo. DO CUSTO: Cláusula sexta. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada a importância de R$ 1.356,79 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). DO CRÉDITO: Cláusula sétima. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 105, elemento de despesa n. 339037, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula oitava. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ANTONIO NERI VARELA - Diretor Operacional Adjunto. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 061/2014.002 DO CONTRATO Nº 061/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA EXPRESSÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA-ME. DA SUPRESSÃO: Cláusula primeira. Ficam suprimidas dos itens 1, 2 e 3 da cláusula segunda do contrato ora aditado as quantias discriminadas em conformidade com a tabela. DAS ALTERAÇÕES: Cláusula segunda. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo, fica alterada a cláusula segunda do contrato original. Cláusula terceira. Em virtude da supressão prevista na cláusula primeira do presente termo aditivo, fica alterada a cláusula décima primeira do contrato original. DO FORO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - EXPRESSÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA-ME - LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE - Procurador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 207/2012.003 DO CONTRATO Nº 207/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima quinta do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 420, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância estimada total de R$ 131.668,32 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) para 12 (doze) meses. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A - WALDEMAR BRAATZ KRUEGER - Gerente Comercial RBS Jornais. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 024/2014.001 DO CONTRATO Nº 024/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA OPTITEL REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 18 de fevereiro de 2016 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima oitava do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo ocorrerá por conta do projeto n. 394, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6783, da classificação funcional programática n. 02.126.0930.0425, advindos dos rendimentos do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para o exercício de 2015. Parágrafo único. A despesa para os exercícios subsequentes será observada na dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a qual deverá ser consignada pelo Tribunal de Justiça na lei orçamentária anual. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) totalizando R$ 169.200,00 (cento e sessenta e nove mil e duzentos reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - OPTITEL REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ITACIR KLITZKE - Representante Legal. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 027/2010.007 DO CONTRATO Nº 027/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ATLAS SCHINDLER S/A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sexta do contrato original, ordinariamente, até 6 de janeiro de 2015, e, excepcionalmente, até 30 de junho de 2015 ou até a nova contratação, resultante da conclusão do processo licitatório - SPA n. 5352/2014 - desde que respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comunicação à Contratada quanto à rescisão antecipada. DA ALTERAÇÃO: Fica modificada a cláusula Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 78 índice Diretoria de Recursos Humanos 16 de dezembro de 2014 nona, caput, do contrato ora aditado, a fim de alterar o valor dos serviços prestados. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 214, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 12477, da classificação funcional programática n. 02.061.0931.2163, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 8.490,00 (oito mil, quatrocentos e noventa reais) - totalizando R$ 50.940,00 (cinquenta mil, novecentos e quarenta reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - ATLAS SCHINDLER S/A - JUTAIR MENDES - Consultor Técnico Comercial. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 185/2011.006 DO CONTRATO Nº 185/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TRIER COMÉRCIO DE SOFTWARE LTDA.EPP. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima quinta do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 588, elemento de despesa 339039, da Subação n. 6783, da Classificação Funcional Programática n. 02 126 0930.0425, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância estimada total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para 12 (doze) meses. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - MARCUS PACHECO LUPIANO - Diretor-Geral Administrativo E.E - TRIER COMÉRCIO DE SOFTWARE LTDA. EPP - ROBERTO MICHELS - Sócio Presidente. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 258/2013.001 DO CONTRATO Nº 258/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PRESTEC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-ME. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 6 de janeiro de 2016 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sexta do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 1621, do elemento de despesa n. 339039, da Subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421, do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. Parágrafo único. A despesa para os exercícios subsequentes será observada na dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a qual deverá ser consignada pelo Tribunal de Justiça na lei orçamentária anual. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os serviços de manutenção preventiva mensal, corretiva e emergencial de acordo com a efetiva prestação, levando-se em conta os valores indicados na tabela abaixo, estimando-se para um período de doze meses o valor de R$ 80.916,00. (oitenta mil novecentos e dezesseis reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - DiretorGeral Administrativo - PRESTEC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-ME - PAULO SÉRGIO MONTENEGRO Sócio-Gerente. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 078/2009.003 DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 078/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BRUSQUE - FEBE. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira: Fica alterada a cláusula sétima do convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio. Florianópolis, 06 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor de Recursos Humanos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BRUSQUE - FEBE - GÜNTHER LOTHER PERTSCHY - Presidente. Inexigibilidade de Licitação DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 429/2014 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Dispensa de Licitação n. 429/2014 (processo n. 563003-2014.7), referente à contratação do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CNPJ n. 83.043.745/0001-65) para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SUSTENTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO FISCAL - SIGEF PARA USO DA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no valor estimado para o exercício de 2015 de R$ 684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil reais), com fulcro no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Etor José Zorzi Diretor INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 432/2014 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 432/2014 (Processo n. 561607-2014.7), referente à contratação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CNPJ n. 33.641.663/0001-44, para a assinatura da Revista de Administração Pública, de periodicidade bimestral, pelo período de 12 meses (01/01/2015 a 31/12/2015), com um valor total de R$ 80,00 (oitenta reais), nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Etor José Zorzi Diretor Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 1481, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo em comissão. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562459-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, de 5-10-1988, 120 (cento e vinte) dias de licença gestação à servidora Silvia Ferreira Weber Moriguti, matrícula n. 25.512, ocupante do cargo de Assessor Jurídico, lotada na comarca de São José a contar de 3-11-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 PORTARIA DRH N. 1480 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562238-2014-7, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora TATIANE MAIA ALVES TEIXEIRA, matrícula n. 14.233, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Joinville, a contar de 3-11-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1479, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Atos Ordinatórios Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 139/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Antonio Giovani Coelho da Silva (OAB/SC 27965), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.082758-8, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 140/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (OAB/SC 14335), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.081602-8, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 141/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Luiz Gustavo Correia (OAB/SC 30135), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.074922-2, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562032-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora VANESSA LOUISE WOLINGER DELLA GIUSTINA, matrícula n. 22.569, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado no Tribunal de Justiça, a contar de 3-11-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1377, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. Converte licença saúde em licença de tratamento de interesses particulares. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557875-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Converter, nos termos do art. 67, §2º, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, em licença para tratamento de interesses particulares Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 133/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.073790-4, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 136/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.028614-6, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 138/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.008064-7, 2014.012748-8, 2014.054738-1, 2014.016001-7, 2013.089453-1, 2008.059788-2 e 2013.070294-6, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 137/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2013.011482-8, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 134/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2012.042369-0, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 135/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19878), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2012.000684-1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. o período compreendido entre os dias 27-9-2014 e 17-11-2014, da servidora NARA NÚBIA CAVALHEIRO PEREIRA, matrícula 27.145, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca da Capital - Foro Eduardo Luz. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 142/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Adriana Paschoal da Silva Karoleski (OAB/SC 23628), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.076844-2, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 148/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Ebertton Barbosa Padilha de Melo (OAB/SC 27146), para proceder a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 devolução dos autos distribuídos sob número 2014.075384-3 e 2012.0596759, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 147/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Cley Capistrano Maia de Lima (OAB/SC 19150), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.074867-7, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 146/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Aristo Manoel Pereira (OAB/SC 2993), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2013.064704-2, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 143/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Alex Sandro Sommariva (OAB/SC 12016), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2013.060639-0, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 145/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Alvaro Hugo Acosta Sanguinetti Junior (OAB/SC 40025), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2012.081832-5, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 144/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Alexandre Dorta Canella (OAB/SC 16310), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2010.079871-1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 149/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Elton Reschke (OAB/SC 14710), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2010.070130-9, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 150/14: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Erica Ghedin Orlandin, (OAB/SC 29900), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.063171-2, 2014.062823-4, 2014.072822-8 e 2014.074550-9, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (15/12/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.076996-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Lucia Bojarski Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.076590-3 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Volpatto (Promotor) Apeladas:A. V. e outro Advogada:Dra. Micheli Aline Secchi (35230SC) Interessadas:É. Y. V. K. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076589-3 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Divormam Dias de Oliveira Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076588-6 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Clóvis Nervo Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076587-9 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Antenor dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.089169-3 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora) Apelada:L. L. L. Advogado:Dr. Gilsandro Cristiano Tomazel (36631/SC) Interessado:A. J. L. Advogado:Dr. Gilsandro Cristiano Tomazel (36631/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076997-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Vanderlei Soares de Souza Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.076596-5 Apelação Cível Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Folha Regional Comércio de Jornais Ltda ME Advogados:Drs. Adenilso Biasus (14172/SC) e outro Apelado:Adilson Maicon Capelaro Advogadas:Drs. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076608-4 Apelação Cível Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:What’s Up Comunicação Ltda ME Advogados:Drs. Alexandre Antonito Zampiva (38758/SC) e outro Apelado:Adilson Maicon Capelaro Advogadas:Drs. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077007-6 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Maristela Ideanes Moscheta Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC) Apelado:Nadir Gabiatti Advogados:Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077008-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:A. F. da S. Advogado:Dr. Eurides Francisco de Ré (6372/SC) Apelada:E. da S. Advogados:Drs. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.076607-7 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelados:Neila Ilza Schutz FI e outros Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077000-7 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:P. E. C. F. Repr. p/ mãe M. E. C. Advogada:Dra. Luciane Mozer (24210/SC) Apelado:D. T. L. Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090145-1 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Nissan do Brasil Automóveis Ltda Advogadas:Drs. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC) e outros Agravado:Jorge Luiz Piccinin Advogado:Dr. Jair Carlos Pedrozo (23168/SC) Interessado:Rümar Automóveis Ltda Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.088268-7 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Liberato Marangoni Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077011-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Espólio de Ernesto Carlesso Rep. p/ invent. Vera Lúcia Antunes da Silva Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077001-4 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Herson Giovani Perotto Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC) Apelado:Du Pont do Brasil S/A - Divisão Pioneer Sementes Advogados:Drs. Anael Ferrari (38067/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076591-0 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelado:Leonardo Pereira Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076999-4 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:The Best Transportes, Importação e Exportação Ltda Advogado:Dr. Antonio Carlos Lima Beltrão (65322/RS) Apelada:Cooperativa Regional Auriverde Ltda Advogado:Dr. Valdayr Damaren (2775/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076989-1 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Francisco Secchi Advogada:Dra. Luciane Pissatto (12573/SC) Apelada:Delmira Basso Advogado:Dr. Leonésio Eckert (Escritório Modelo) (7745/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076592-7 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Transportes do Estado de Santa Catarina TRANSPOCRED Advogados:Drs. Leonardo Rafael de Souza (19577/SC) e outro Apelado:Transportes Nossa Senhora do Carmo Ltda Advogados:Drs. Lizeu Adair Berto (24089/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.076593-4 Apelação Cível Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Laudak Atacadista Ltda Advogados:Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro Apelado:Trans Peperi Guaçu Passageiros Cargas e Mudanças Ltda Advogados:Drs. João Carlos Dalmagro Júnior (19752/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077013-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apte/Apdo:Raquel Ozório Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apdo/Apte:Banif Banco Internacional do Funchal S/A Advogado:Dr. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076990-1 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Hospital e Maternidade Vitória T. Missen Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.076602-2 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelados:Gilsimar Konflantz e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077003-8 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Condomínio Edificio Solar dos Imigrantes Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros Agravada:Luciana Cassol Advogados:Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076600-8 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Deonir Santo Alberti Advogado:Dr. Taivan Luiz de Bastiani (29.195/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090520-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Claro S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Janete Aparecida da Luz Advogadas:Drs. Elenir Marchetto Miotto (26129/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076599-6 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Realdino Tonatto Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787SC) Apelada:Michela Zamin Advogados:Drs. Moacir João Hantt (27542/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076597-2 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelantes:Amélio Barth e outros Advogado:Dr. Joacir Montagna (9897/SC) Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Guilherme Stadolny Bordin (23358/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076601-5 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada:Zonalda Santa Catarina Advogados:Drs. Marcos Antônio Perin (15143/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077005-2 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Alberto Luiz Favaretto Advogada:Dra. Nádia Dreon Farias (33.558/SC) Apelados:Ariberto João Favaretto e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.076572-1 Apelação Cível Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apte/Apdo:Neide Tomiozzo Duarte Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outros Apdo/Apte:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.090178-1 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravados:Ademir Sonda e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077006-9 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Vilmar Vanderlei Weisheimer - ME Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde Sicoob Credial Advogado:Dr. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076606-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamento SA Advogados:Drs. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) e outro Apelado:Jair Antonio Bianchin Advogados:Drs. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077020-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Emílio Zaboenco Advogados:Drs. Cláudio Albuquerque Palaoro (20255/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076605-3 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Carmelinda Grando Bizolo Advogada:Dra. Elandra Von Gilsa (25367/SC) Apelado:Tecagro Indústria e Comércio de Equipamentos para Agroindústria Ltda ME Advogado:Dr. Márcio Roberto Bitelbron (26872/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.770009-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:E. L. Advogado:Dr. Neori Bufon (25101/SC) Apelado:M. N. Advogada:Dra. Cláudia Regina Dillmann (24.398/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.076586-2 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelada:Iraci Ruschel Advogados:Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077016-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Ivanor Clamer Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.076598-9 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apdo/RteAd:Anderson da Silva Advogado:Dr. Jhonas Pezzini (33678SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076585-5 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Apeladas:Espólio de Sadi Groth e outros Advogados:Drs. Paulo André Gollmann (16166/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076583-1 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado:Marciano Pedro Gottardo Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.088612-8 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Helena Mattiello Advogada:Dra. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC) Agravados:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.076604-6 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outros Apeladas:Gilberto Lodi FI e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077010-0 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:S. A. S. S. Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelados:M. S. B. e outro Advogadas:Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076603-9 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu Sicoob Pinhalzinho Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro Apelado:Aldemir Thebaldi Advogado:Dr. Rui Pimentel Júnior (72372/RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.077019-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Jose Eloir Rodrigues Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) Apelada:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076991-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Cooperativa Agroindustrial Alfa Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Apelado:Edson Antonio Basso Distribuído por Sorteio No. 2014.077002-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Comercial Moto Máquinas Ltda. Advogados:Drs. Jefferson Zanini (12282/SC) e outro Apelado:Paulo César Sartoreto Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outro Interessado:Consórcio Moto Máquinas Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2014.077014-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:José Freori Bortoli Advogada:Dra. Cleoni Aparecida Bortolli (37066SC) Apelado:Sidinei Ceriolli Advogados:Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076998-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado:Hermes João Dreyer Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077012-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Pedro José Dassi Neto Advogado:Dr. Pedro José Dassi Neto (2983/SC) Apelada:Irene Szeremeta Constante Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Interessado:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.076993-2 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelantes:Vilso Luís Dociatti e outro Advogados:Drs. Carlo Andreas Dalcanale (16187/SC) e outro Apelada:Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros Apelado:SERASA S/A Advogado:Dr. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076992-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Wilma Gilda da Silva Advogados:Drs. Antônio Carlos Zimmermann (9111/SC) e outros Apelados:Nildo Conte e outro Advogados:Drs. Rúbio Eduardo Geissmann (10708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.089824-0 Agravo de Instrumento Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Agnaldo Antonio Favero Advogado:Dr. Vladimir Antônio Sonda (19303SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.076994-9 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelado:Nelson José Kloh Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076595-8 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apte/Apda/RdaAd:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apdo/Apte/RteAd:Anselmo Pilan ME Advogados:Drs. Célio Armando Janczeski (5278/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077018-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Roberto Rosa Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Apelada:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.076594-1 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Gian Fredi Pezzini Advogado:Dr. Jhonas Pezzini (33678SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089914-9 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Ronaldo Antônio Luzzi Advogado:Dr. Idalino de Andrade (5915/SC) Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.089935-2 Conflito de Competência Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibirama Suscitado:Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de Ibirama Interessadas:Brigida Moretto Ruchinski e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091727-2 Conflito de Competência Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Suscitante:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessada:Lizandra Karyn Nunes Horostecki Advogada:Dra. Lizandra Karyn Nunes Hotostecki (25417/SC) Interessado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.091173-7 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Danielle Diamante (Promotora de Justiça) Apelado:Dalton Caetano Wolinger Ferrais DEF. PÚBLICO:Dr. Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2014.091438-6 Recurso de Agravo Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Recorrente:Cristiano Gonçalves Pires Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) Interessados:Gilberto Soares Fragoso e outro Interessado:João Carlos Soares Fragoso Advogado:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.092074-3 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Marcelo Madeira Cunha Paciente:Luciano Zuina Interessada:Adriana Olivieri Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091407-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:K. A. dos S. DEFª PÚBLICA:Dra. Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091326-7 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/ Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Marilúcia Ronconi Paciente:Angelica Tais Vieira Interessados:Leonardo Coelho e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090926-8 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Antônio Vieira Lúcio Advogado:Dr. João Martim Debetio (4802/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.089897-2 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (13049/SC) Recorrido:Robson Machado da Silva DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.091436-2 Habeas Corpus Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Luciano Junior Xerfan de Oliveira Paciente:João Santelino de Mello Matos Distribuído por Sorteio No. 2014.091716-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:J. A. A. Advogada:Dra. Jalusa Mayer Guimarães (16400/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.091586-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:M. N. Advogado:Dr. Winston Jesiel Pereira da Silva (28561/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor) Distribuído por Sorteio BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Rubens Cabral Faria Júnior Paciente:A. da S. D. Interessado:A. R. N. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091702-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ederson Martins Advogadas:Drs. Marina Isolani (20207/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.091432-4 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Mauro Freitas Gauland Pacientes:Marcos Antônio Miranda Vieira e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.092082-2 Habeas Corpus Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrantes:Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça e outros Paciente:Giovane Closs Tres Distribuído por Sorteio No. 2014.091608-1 Apelação Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) Apelado:Elodir de Mello Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.092119-2 Habeas Corpus Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Cristiano Luiz da Silva Paciente:Jackson Olegário dos Prazeres Interessados:Adriano Gonçalves da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091404-9 Habeas Corpus Origem:Indaial/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Franklin José de Assis Paciente:Cristiano Amorim Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091318-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:D. H. dos S. DEFENSOR DATIVO:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.091822-9 Apelação Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Anderson Tomasi DEFª PÚBLICA:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alan Boettger (Promotor) Interessado:Jeferson Genilson Oliveira dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.088297-9 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA No. 2014.091434-8 Habeas Corpus Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Impetrante:Vladimir Luciano Ferreira Rúbio Paciente:Estefanie Eduarda Bueno da Silva Interessados:E. T. e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Advogados:Drs. Guilherme dos Santos (22459/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091845-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelado:R.J.E. Distrib. e Com de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.090932-3 Reexame Necessário Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Associação Educacional e Caritativa - ASSEC - Hospital São Paulo Advogado:Dr. Marcio Betineli (23481/SC) Réu:Município de Chapecó Advogados:Drs. Amarildo Vedana (8781/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091690-2 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Joinville Advogada:Dra. Simone Taschek (10181/SC) Apelado:Espolio de João dos Santos Rep. p/ invent. Aparecida Bernardina dos Santos Advogado:Dr. Gabriel Ferreira Biagi (15883/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091674-4 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Enory Valdemarca e outros Advogadas:Drs. Franciane Santos (21983/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091677-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091657-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:F. da R. Repr. p/ mãe G. K. de B. C. DA R. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091767-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Clinica Renal do Oeste SC Ltda Advogado:Dr. Jair Marinho Arcari (8285/SC) Apdo/Apte:Município de Chapecó Advogados:Drs. Amarildo Vedana (8781/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091213-1 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Alex Effting Rech Advogadas:Drs. Michelle Mary da Silva Cachoeira (21133/SC) e outro Apelado:Município de Armazém Advogado:Dr. Eduardo José Kuerten Mendes (20333/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.080777-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR (SUBSTITUTO) Agravante:Neri Spillere Advogado:Dr. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) Agravados:Município de Criciúma e outro Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091671-3 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Apdo/RteAd:Antônio Francisco Doré Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros Distribuído por Sorteio KNOLL No. 2014.091650-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Apelado:Nereu Guedes Filho Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091790-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Maiara Dal Pont Advogadas:Drs. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício (13272/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091190-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Palhoça Advogado:Dr. Simone Alves (23654/SC) Apelado:João Inácio da Silveira No. 2014.091592-4 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Global Village Telecom Ltda GVT Advogadas:Drs. Lais Vanhazebrouck (42612/PR) e outro Apelado:Em Voga Comunicação Ltda CÉSAR KNOLL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Advogado:Dr. Fábio Antunes Lorenço (32709/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089848-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Chapecó Procurador:Dr. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091639-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelado:José Gomes Advogados:Drs. Fabiano Canella (12805/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077180-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Agravado:Rosa Fernandes da Silva Advogado:Dr. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.077179-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Agravada:Clotilde de Mello Moraes Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091328-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:J. I. R. P. Advogado:Dr. Pablo Georges Demoliner (85097/RS) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.091872-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelada:Marlene Rech Söthe Kemper Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091669-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Apelante:Edgar Bublitz Advogadas:Drs. Dulce Irene Finardi (2622/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089870-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelado:Vanderlei Pereira Advogada:Dra. Janaína Alexandre Machado (27198/SC) Interessados:Ênio Vieira e outro Advogadas:Drs. Roberta Volpato Hanoff (24268/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.078292-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:João Carlos Kurtz Advogado:Dr. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Maurício de Oliveira Medina (Promotor) e outro Interessado:Marco Antônio Tebaldi Advogado:Dr. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) Interessado:Luiz Cláudio Gubert Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC) Interessado:Adelir Hercilio Alves Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091725-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/Apdo:Município de São José Procuradoras:Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outro Apdo/Apte:Marcelo Corrêa Awdziej Advogado:Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091766-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Rivelino Antonio de Souza Advogados:Drs. Gabriel Yared Forte (34644/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089879-0 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Apdo/Apte:Maria Salete Elias Mariot Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091683-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Agenor Antônio Sartor Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Ullysses Prochaska Lemos (31168SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.091594-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Florianópolis Advogadas:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outros Apelada:Cleusa Rosalia Pacheco de Souza Advogadas:Drs. Elza Galdino (20636/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090930-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Espólio de Noesi Dias Cardoso Rep. p/ invent. Noelisia Dias Cardoso Silva Advogado:Dr. Pedro Antônio Pereira (10127/SC) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091276-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Net Serviços de Comunicação S/A Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Apelada:Juliana Andreza Rodrigues da Costa Advogado:Dr. Valderi dos Passos Machado (34074/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091758-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Ingrid Tesck Advogado:Dr. Jonas Rafael Klein (33178 SC) Apelada:Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas Advogado:Dr. Ademir Basso (56781/RS) Apelada:Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Advogadas:Drs. Ana Paula Saldanha (70600/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091597-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091175-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) Apelado:Valdo Betti Advogados:Drs. Renato Rudolfo Becker (14612/SC) e outros Interessado:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091279-1 Reexame Necessário Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autor:Helder Humbelina Baron Advogados:Drs. Ramon Machado Campos (27578/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091880-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Marlon Carabaca (12811/SC) Apelada:Marilene Ronchi Klunk Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.091691-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Dulce Pansera Espíndola e outro Advogada:Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091825-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Tiago Dias da Silva Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091685-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:CCN Sport Ltda Advogadas:Drs. Schirleni Ristow (16405/SC) e outro Apelado:Culturetec Sistemas Web Ltda Advogados:Drs. Marcelo Mendes (170683/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.080940-1 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Maria Terezinha Varela Regert Advogado:Dr. Ivan Alves Dias (19953/SC) Agravada:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091601-2 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Antônio Demétrio Nogatz Advogado:Dr. Luis Alfredo Brolini Glinski (27299/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091606-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Rosenete Nascimento Advogados:Drs. Hélio Moreira (3105/SC) e outros Apelada:Daniela Noêmia Piccinini Advogadas:Drs. Yomara Feitosa Caetano de Oliveira (27910/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091694-0 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Agro Comercial Lorenzetti Ltda Advogada:Dra. Simone Cristina de Souza Jacinto (11368/SC) Apelado:Júnior Gabriel Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074110-9 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Maria Aparecida Brigadeiro Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091194-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:João Roseli do Amaral Oliveira Advogados:Drs. Rui César Voltolini (25250/SC) e outro Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado:Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.083239-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Lea Maria Feijó Ricardo Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.055016-8 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravados:Severino Medeiros Goulart e outro Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC) Interessado:Vani Valdemar Machado Redistribuído por Sorteio No. 2014.091177-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelantes:Luiz Antônio Lievore e outros Advogados:Drs. Milson José da Cunha Souza (28684SC) e outros Apelado:União administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Jefferson do Carmo Assis (4688/PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091810-2 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Renato Luiz Butzke e outros Advogado:Dr. André Luís Simas (28580/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091614-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelado:Marco Leandro da Silva Advogados:Drs. Cristiano Ronzoni de Souza (14735/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091249-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Hugo Longen Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078219-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) Agravada:Denise Pacheco Farias Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.087204-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravantes:Kia Motors do Brasil Ltda e outros Advogados:Drs. Alex Almeida Maia (223907/SP) e outros Agravada:Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda. Advogado:Dr. Fábio Candido Pereira (164691/SP) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091202-1 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Veralba Terezinha Farias Ramos Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091661-0 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelantes:SP Phones Venda e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicação Eletrônica Ltda e outros Advogada:Dra. Eliana Galvão Dias (83977/SP) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091629-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Luiz Mazera Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Apelado:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075436-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:G A Baldissera Comércio de Automóveis Ltda Advogado:Dr. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) Agravado:Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091240-9 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Alfredo Maia Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091734-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelada:Andreia Luzia Kraus Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.083238-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Nilva Elena Stahelin Schutz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.077068-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/ Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravantes:Comercial Auto Posto Esmeralda Ltda e outros Advogado:Dr. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) Agravada:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.080296-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Global Village Telecom Ltda GVT Advogados:Drs. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR) e outro Agravada:Tit Servicos Ltda ME Advogadas:Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.076879-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) Agravado:Lincoln Perego Vieira Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091700-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Qualicivil Construtora Ltda Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Distribuído por Sorteio No. 2014.089293-2 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelados:Santcar Ltda - ME e outros Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091198-8 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro Apelado:Valdeci Francisca Roque Advogada:Dra. Lívia Van Well (24819/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091315-7 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Carlos Augusto Miglioli Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089860-4 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelantes:Gerabank Administração de Investimentos e outros Advogado:Dr. Rafael Monarin (37404SC) Apelado:Davide Dal Bosco Distribuído por Sorteio No. 2014.089859-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Osni Boattini Filho Advogado:Dr. Osni Boattini Filho (37136SC) Interessado:Itaú Unibanco S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.080291-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) e outro Agravado:Ademar Nogueira Advogados:Drs. José Valério Martins (11694/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091626-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Wersache Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.088891-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelados:Espólio de Paulo Roberto dos Santos Ortiz Rep. p/ Iolanda Fronza Ortiz e outros Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068825-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Mário Santos Garcez Filho Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091321-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Wilberto Gelsleichter Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091334-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Maria Terezinha dos Santos Cunha Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC) Apelado:Paraná Banco S/A Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089866-6 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Alcides Schwatz Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelado:Banco Itauleasing S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.091821-2 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Arestides Bertoldi Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091816-4 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Miguel Oleinik e outros Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091709-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Mário Voltolini Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091682-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Delta Fomento Mercantil Ltda. Advogados:Drs. Eduardo Pereira da Costa (23816/SC) e outro Apelados:Bretzke Alimentos Ltda e outros Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091708-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Orlando Amorim Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091707-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Evaldo Eigen Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091738-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Renato Luiz dos Santos Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091247-8 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Full Gauge Eletro-Controles Ltda Advogado:Dr. Amanda de Castro Justo (72797/RS) Apelada:Comercial Indústria de Aquecedores Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.091584-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Joice Cristiane de Souza Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.080359-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogada:Dra. Katherine Debarba de Andrade (16950SC) Agravado:Cristiano Ludvig da Rosa Advogada:Dra. Pricilla Cristina Santos (40085/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.083236-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravado:Alexandre Simão Protti Redistribuído por Sorteio No. 2014.091235-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro Apelada:Vap Vedações Técnicas Ltda ME Advogado:Dr. Rodrigo Andrade Nespeca (17052/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.091652-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Ederson Rezende Borges Distribuído por Sorteio No. 2014.089885-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Rafael Kiefer Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.083563-3 Agravo de Instrumento Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravantes:Élcio Roberto Wagner e outros Advogado:Dr. Edson Felipe Mucholowski (36942/PR) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.089907-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Otávio da Silva Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085701-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelada:Adriana Belarmino Redistribuído por Transferência No. 2014.091595-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Paulo Roberto Lopes Jacobi Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte:Banco Ficsa S/A Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.091687-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apte/RdoAd:Sociedade Catarinense de Ensino Ltda Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) Apdo/RteAd:Cid Pedroso Neto Advogados:Drs. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091513-7 Medida Cautelar Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Requerente:Luciane Natali Schneeberger Bordon Advogado:Dr. Everton Balsimelli Staub (18826/SC) Requerida:Candida Maria Rodrigues Monteiro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089867-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado:Márcio José Maciel Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091763-6 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/RdoAd:Rio Tibagi Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padrozinados Advogada:Dra. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) Apdo/RteAd:Ronaldo Rodrigues de Quadros Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091791-1 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:J. B. Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Apelado:G. T. de A. B. Advogado:Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC) Interessada:H. T. de A. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.025530-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelada:Eliane Osnilda Prazeres Advogado:Dr. Emerson Fabiano Castanheiro (19069/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091120-1 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados:Osmi Maestri e outros Advogados:Drs. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091692-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Rodrigo Muller da Luz Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091706-9 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/Apdo:Marcos Alves e outros Advogado:Dr. Marcel Crippa (26430/SC) Apdo/Apte:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.091723-4 Conflito de Competência Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Interessados:Edwin Bemetz e outro Advogado:Dr. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) Interessado:Condomínio Edifício Frankfurt Advogados:Drs. Carlos Leandro da Costa Roslindo (14976/SC) e outro Interessada:Ary Buzzi Negócios Imobiliários Ltda Advogadas:Drs. Ivânia Bortolon Pereira (29716/SC) e outro Distribuído por Sorteio Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça) Apelado:Júlio de Oliveira Lima Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC) Apelado:João Maria Brauda Ferreira Advogado:Dr. Fabíola Bubniak (37337SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091760-5 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Rozenilda Aparecida Polucena Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091715-5 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Recorrido:Paulo Ricardo das Neves DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091201-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Rita de Cassia Daboit Castagna Advogadas:Drs. Amanda Pereira Daum (33193/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Interessada:Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.084226-7 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Junior Francisco Fritzen DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Interessados:Nilton Cesar Teixeira e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091827-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelantes:J. A. H. e outro Advogada:Dra. Priscila Carla Pereira (30284/SC) Apelada:M. M. Advogados:Drs. Marco Antônio Cachél (2962/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091654-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Banco Bradescard S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Apelado:Thiago Felippe Dalla Rosa Advogadas:Drs. Danielle Christine Seide (29452/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089872-1 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Rubens Bachmann Advogadas:Drs. Hayde Hasse Coutinho Pfuetzenreiter (19514/SC) e outro Apelada:Roseana Viebrantz Advogada:Dra. Cláudia Fernanda Iten (19573/SC) Interessado:Google Brasil Internet Ltda Advogado:Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.091718-6 Apelação Criminal Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO No. 2014.091429-0 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Wesley da Silva Brasileiro Distribuído por Sorteio No. 2014.091430-0 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Murilo Teixeira de Souza Paciente:S. M. A. Distribuído por Sorteio No. 2014.091611-5 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Israel Rosa Elias DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.091433-1 Habeas Corpus Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Robson Tibúrcio Minotto Paciente:J. A. D. Distribuído por Sorteio No. 2014.091815-7 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Eduardo Teixeira de Souza Advogado:Dr. Geraldo Coelho (8944SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.091431-7 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:José Fernando Borges da Silva Paciente:Luciano Martins Vergilino Interessado:Juliano da Rosa da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087175-6 Habeas Corpus Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrantes:Ricardo Alexandre Deucher e outro Paciente:Noel Barbosa dos Santos Interessado:Diego Romerito Moriggi da Macena Redistribuído por Transferência No. 2014.087614-1 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Juceli Sacht Pacientes:Luiz Ozimar Seroiska e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091813-3 Apelação Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Alessandro Murilo Farias de Liz Correa Advogado:Dr. Christiano Arboitte Cruspeire (19757/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréa Gevaerd (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.090666-4 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Christian Mirkos Santos Pereira Paciente:Felipe da Costa Interessado:David Rafael da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087245-9 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrantes:José Fernando da Rocha Saikoski e outro Paciente:J. F. de P. Redistribuído por Transferência No. 2014.091122-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:R. J. DEFENSOR DATIVO:Dr. Maurício Martins Willemann (34356SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Interessados:J. C. C. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091733-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Geovane dos Reis Advogado:Dr. Mauro Gilberto Pierdoná (33158SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.091717-9 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Recorrido:Cleverson Filipini DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.089890-3 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Tania Regina da Costa Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Truppel Coutinho (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.079190-8 Recurso Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Marcelo Domingos Rosset Advogado:Dr. João Batista dos Santos (13517/SC) Recorrente:Leandro Rocha Advogado:Dr. João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.085897-8 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Abraão Soares Santos DEF. PÚBLICO:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.086204-9 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Apelado:Marcelo Dutra Advogado:Dr. Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) (16587/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086321-6 Recurso de Agravo Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Alessandro da Silva Advogado:Dr. Raul Antônio Urbina (18659/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.086491-9 Apelação Criminal Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Luis Carlos Iora Advogado:Dr. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.091610-8 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Adilso Dimas Fernandes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086625-0 Recurso Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Recorrido:Almir Casagrande Gomes Advogado:Dr. Nelói Angelo Zapelini (12802/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083172-1 Apelação Criminal Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora) Apelado:Osmar José Pores da Silva Advogado:Dr. Odilo Hilário Lermen (2810/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.087403-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:M. dos P. Advogado:Dr. Marcos Antônio Urbano (29712SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça ) Interessados:I. T. F. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.087169-1 Recurso de Agravo Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Thomaz Laguna Neto DEF. PÚBLICO:Dr. Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.087829-3 Apelação Criminal Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Francieli Fiorin (Promotora de Justiça) Apelada:Solange Aparecida Friebel Schlidnwein Advogada:Dra. Mara Estela de Borba Piovesan (11441SC) Apelado:Jerson Cividini Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.091754-0 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Margarida Raulino de Souza Advogado:Dr. Pedro Arilton Barbosa (32396/SC) Apelados:Hospital São Roque de Jacinto Machado e outro Advogado:Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC) Apelado:Francisco Crespo Viegas Advogados:Drs. José Adilson Cândido (18170/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.038446-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravado:Espólio de Jonas Guse Rep. p/ invent. Edna Bischling Advogados:Drs. Otávio Slonczewski (25238/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091588-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Ironi Semann Advogada:Dra. Aline Gehrke (28256/SC) Apeladas:Marciani Krzyzanowski e outro Advogado:Dr. Jaime João Pasqualini (3665/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091172-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Almegui Comércio de Veículos Ltda. Advogado:Dr. Eliseu Casagrande (13218/SC) Apelados:Enrique Ramon Bellino e outro Advogada:Dra. Sandra Maria da Cunha (12260/SC) Interessados:Carlos Einar da Costa e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091675-1 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/RdoAd:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apdo/RteAd:Fabiano Silveira Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091645-2 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Fernanda Balbe Marques Advogados:Drs. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC) e outro Apeladas:Eleandra Schloesser Teixeira e outros Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091788-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Eduardo Henrique dos Santos Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC) Apdo/Apte:Banco Bradescard S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091086-9 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Auto Posto Alyne Ltda Advogado:Dr. Giovani Bastos Regis (33125/SC) Apelados:Sérgio Rodrigues e outro Advogados:Drs. Cezar Mário Espíndola (24794/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079432-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Agravante:Odete Ferreira Gehrk de Almeida ME Advogado:Dr. Ederson Saturnino de Matos (54795/PR) Agravado:Guilherme Correia Garcia Advogado:Dr. Leonardo Maia de Oliveira (26225/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091755-7 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Eusa de Fátima Costa Deucher Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Apelado:Rubens Hardt Advogado:Dr. Valdir Batista Bastos (6536/SC) Apelado:Fernando Maciel Barcellos Curador:Dr. Wagner Roberto Garcia (22328/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084013-9 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Impetrante:Robson Ruan Iba Paciente:E. R. M. Redistribuído por Transferência No. 2014.091324-3 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Roglio Logística S/A Advogadas:Drs. Carolina Miguez de Almeida (73328/RS) e outro Apelados:Auto Posto Sambaqui Ltda. e outro Interessados:Niehues e Advogados Associados e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.080739-7 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Mahicon Librelato Marketing Desportivo LTDA ME Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros Agravado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091118-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/RdoAd:Banco Bradescard S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/RteAd:Fernanda dos Santos Advogado:Dr. Matheus Gusella (029.847/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091651-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelantes:Wilmar Buss e outro Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros Apelados:Cayo Antônio Franco Samaniego Rep. p/ Mario Anazco Ayala e outro Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086163-8 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/Apdo:Marly da Silva Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Redistribuído por Transferência TRIBUNAL PLENO No. 2014.064449-6 Pedido de Providências Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Requerente:Patrícia Motta Reigota Requeridos:Juliana Regina Wall e outro Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Interessados:Titular do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Tubarão SC e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.089874-5 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Raimundo Bonassa Advogado:Dr. Soraya Nass (35955 SC) Apelada:Allianz Seguros S/A Advogado:Dr. Ferdinando Damo (947SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089242-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Comercial Versátil Ltda EPP Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089903-9 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Ataliba Souza Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) Apelado:Federal de Seguros S/A - em Liquidação Extrajudicial Advogadas:Drs. Vanessa de Oliveira Freitas (35484/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091273-9 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/RdoAd:Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados:Drs. Rafael Mosele (32325/SC) e outro Apte/RdoAd:Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogado:Dr. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) Apdo/RteAd:Loi Ailton dos Santos Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091327-4 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Apdo/Apte:Eliete Cavalcanti Advogadas:Drs. Tatiana Sueli da Cunha (23766/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091824-3 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 (SUBSTITUTO) Apelante:Edmilson Moreira Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091655-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Mima Engenharia e Construções Ltda Advogados:Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro Apelado:Carlos Fernando Rocha Advogados:Drs. André Luiz de Oliveira (30201SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091757-1 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/RdoAd:Aristo Manoel Pereira Advogados:Drs. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) e outro Apte/RdoAd:Ana Paula Nogueira Iahnig Advogados:Drs. Ana Paula Nogueira Iahnig (32548SC) e outro Apdo/RteAd:Patrick Veira Nunes e outro Advogadas:Drs. Jucélia Vinholi Monteiro (13969/SC) e outro Interessado:Francisco José Lourenço Duarte Advogados:Drs. Afonso de Lima Teixeira Neto (28641SC) e outro Interessado:Afonso Pinheiro Duarte Advogados:Drs. Ana Paula Nogueira Iahnig (32548SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066669-8 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Superline Telecomunicações Ltda ME Advogados:Drs. Sabrina Bezerra de Souza (24872/SC) e outros Agravada:Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda Advogados:Drs. Leandro Parizotto (14408/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091628-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Guido Jorge Napolitano Advogada:Dra. Sueli Neide Hernandes (8372SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.078122-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Eloi Kurrle Pegoraro Advogado:Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) Agravado:Edelter- Empresa de Desenvolvimento de Terras Ltda Advogado:Dr. Silvino Daniel (4336/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091647-6 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/Apte:Eliete Cavalcanti Advogadas:Drs. Tatiana Sueli da Cunha (23766/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.073889-6 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado:Wilson Crepaldi Advogada:Dra. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.083410-5 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Alvacir Maggio Corbellini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.045892-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Santina Comin Souza Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089243-7 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:José Antunes de Oliveira Advogadas:Drs. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) e outro Apelado:Banco Bradescard S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085987-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Antonio Pedro de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076944-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravantes:Cerâmica Czyz Ltda e outros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086891-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Genival Silveira Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079765-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 DE OLIVEIRA 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Agravante:Eliana Pessanha Advogado:Dr. Willians Duarte de Moura (46474/RS) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085964-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Elizeo Paza Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091251-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Adalberto Hoffmann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.083362-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Apelado:Sérgio Pedro Pruja Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.089856-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelada:Maria Theresa Coimbra Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063670-5 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/RdoAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/RteAd:João Cardoso Anibal Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.089855-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Sonia da Silva Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078151-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Agravada:Dorendina Bertoldi Zierke Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050363-3 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (19937/PR) e outros Agravado:José Roberio Monteiro da Silva Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083893-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Rebesquini S/A - Transportes Advogados:Drs. Jean Luiz Roepcke (19326/SC) e outro Apelado:Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado:Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.084367-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) Apelada:Mônica Denzer Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086197-5 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apelada:Mariana de Assis Bortoluzzi Redistribuído por Transferência No. 2014.091625-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros Apelado:Zolivar Ramos Matias Advogadas:Drs. Rivane Pires Francisco Bianchi (21187/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.055098-6 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravadas:William Dario Schrull ME e outro Advogado:Dr. Ricardo Pacher (18578/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.052910-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Maria Helena Kozlowski Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091730-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Cleir Maising Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.080257-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Cedro Infraestrutura Viária Ltda. Advogado:Dr. Geyson José Gonçalves da Silva (13829/SC) Agravado:Bic Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (45283 /RS) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091663-4 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/Apte:Rosenilda Fernandes Advogado:Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089884-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Apelado:Alcionei Küertn Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091712-4 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Arivaldo Rabuske e outros Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091331-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Rosilene Maria Lopes Advogado:Dr. Alexandra Gandolfi (32625/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076332-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravantes:Tecnotessili Comércio e Representações Ltda e outro Advogada:Dra. Fabiana Vilhena Moraes Saldanha (147247/SP) Agravado:Igm Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outro Interessados:Deschamps, Grutzmacher e Advogados Associados e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091243-0 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelado:Sergio Luiz Sell Advogado:Dr. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091646-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelada:Marlise Dias Barbar Messias Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091867-6 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Sérgio da Costa Castanho Advogado:Dr. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/SC) Apelado:Luciano Fin Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091741-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Paulo Sérgio Branco Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (42410/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.091581-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:João dos Santos Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Apelado:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091124-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apdo/Apte:Bernadete dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086849-8 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Terezinha da Silva Schmitz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091658-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (45445/PR) e outros Apelado:Oswaldo Marcimilio da S Filho Distribuído por Sorteio No. 2014.080850-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 DE OLIVEIRA 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 (SUBSTITUTO) Agravantes:Erico Bertoldi e outros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091664-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3 Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Laercio da Silva Advogadas:Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082474-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Francisco de Assis Souza Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091203-8 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelados:Ruy Meyer e outros Advogada:Dra. Ana Paula Manfrini (14772/SC) Interessado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.053878-4 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Amarildo Pedro Fachin Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.082492-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravantes:Argabem Industrial de Argamassa Ltda e outros Advogado:Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.080335-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Izaias Gardini Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091314-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Aldo de Macedo e outros Advogado:Dr. Fernando Dauwe (15738/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091333-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Michelle Fontanive do Canto Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091684-7 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Cassol Materiais de Construção Ltda Advogadas:Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outro Apelados:Karoliny - Construtora e Incorporadora Ltda e outro Advogado:Dr. Haroldo Glavam Pinto da Luz (9373SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.076918-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina SICOOB BLUCREDI SC Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outro Agravados:Rubens Staraucheck e outro Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro Interessada:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau BLUCREDI Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077167-6 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:B. F. S/A C. F. e I. Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravado:E. G. M. Advogado:Dr. Guilherme Bardini Fascin (31539/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083478-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Silmaq S/A Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outro Agravado:Audaces Automação e Informática Industrial Ltda Advogados:Drs. Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050596-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Guanabara S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda. em Recuperação Judicial Advogados:Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091627-0 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Apte/RdoAd:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/RteAd:José Cardoso dos Santos Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091632-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Maria Salete Souza de Stefani Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.089877-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Luiz Renato Prada Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091031-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edo Hadlich Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.083370-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Luis Roni da Silva Fontoura Advogado:Dr. Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha (14181/SC) Apelado:Paulo Cézar Machado Advogado:Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.087740-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Marli Conrat Lemos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.087522-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Edson Roberto Petri Advogados:Drs. Paulo Roberto Fernandes (26713/SC) e outro Apdo/Apte:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.087140-2 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Daycoval S/A Advogadas:Drs. Ignez Lucia Saldiva Tessa (32909/SP) e outro Apelada:Celia Aparecida Martins Advogada:Dra. Daniele Demenek Vieceli (21062/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.087133-0 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC) e outro Apelante:José Paulo Corrêa Advogada:Dra. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085079-0 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apdo/Apte:Osjuan Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda e outros Advogados:Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outros Interessada:Osjuan Indústria de Confecções Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.075290-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Douglas Gonçalves Soares Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.074353-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Geno Feltrin Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Agravados:José Marcos Marciniak e outro Advogado:Dr. Gerson Treml (12697/SC) Interessados:Casemiro de Jesus Prazmoski e outro Redistribuído por Transferência OLIVEIRA No. 2014.089875-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Dante Dolzan Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091195-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Luiz Antônio Santos da Rosa Advogado:Dr. Larri dos Santos Feula (42573/RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.073530-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Agravado:Luiz Cerutti Advogado:Dr. Luiz Cerutti (5814/SC) Interessadas:Massa Falida de Sularroz Industrial Ltda e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.075437-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Laboratório Médico Santa Luzia Ltda. Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gláucio Cézar Silva Molino (32606/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091735-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Karina Ferreira Advogados:Drs. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.089882-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apdo/Apte:Manoel de Oliveira Marques Advogadas:Drs. Cristiane Aparecida Schuastz Haupt (36460/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066532-8 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravado:Dalton dos Santos Antunes Redistribuído por Transferência No. 2014.089881-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Vinícius Félix Advogado:Dr. Leonardo Fuerback (31018SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.051996-6 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Rodo Estados Comércio e Transportes Ltda ME Advogada:Dra. Irma Suely Mariani Ramos da Silva (6983/SC) Apelada:Aparício Araújo de Oliveira & Cia Ltda Advogada:Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC) Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.091713-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Enedir Bernardi Girardi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.055764-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Wagner Luiz Gaboardi Redistribuído por Sorteio No. 2014.091622-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelada:Terezinha Emiliano S Marques Distribuído por Sorteio No. 2014.091659-3 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelantes:Odilon Luiz Verdi e outros Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091095-5 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Calçados Amorim Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Adílson Juvelino de Souza (22371/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091642-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:José Ceri de Oliveira Advogados:Drs. Rúbio Rogério Madureira de Souza (27627SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091218-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Lissandra de Moraes Ferreira Advogados:Drs. Claudio Camargo de Arruda (14836PR) e outro Apdo/Apte:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091352-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Carlos Guilherme Kremer Advogado:Dr. Vinícius Schmitt Kremer (27248/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.088892-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:Renato Henirques Ferreira e Costa Advogados:Drs. Daniel Remor Martins (23003/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091722-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:José Mário da Silva Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091317-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Izilda Favero Voigt Advogada:Dra. Suzana Voigt Reinert (34429SC) Apelada:Oi S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.082489-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Maura Neli de Souza Redistribuído por Sorteio No. 2014.085314-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravada:Gláucia Pereira da Conceição Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC) Interessado:Alberto Osório de Oliveira Morais Redistribuído por Sorteio No. 2014.091756-4 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Mabe Modas Ltda Advogado:Dr. Victor Francisco Becker (33257SC) Apelado:Daniela L. França & Cia Ltda Advogado:Dr. José Cláudio de Lima da Silva (45176RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.077137-7 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:Fábio Westrupp e outro Advogado:Dr. Eduardo Rovaris (19395/SC) Agravada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - SICOOB CREDISULCA Advogado:Dr. Sílvio Antônio Pasquini Ferro (18296/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091241-6 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Galdino Stedile Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089863-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Apelada:Zenir Maria Nunes Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091193-3 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Valdemar Dimas dos Santos Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056255-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Lucineia Daleth da Silveira Advogado:Dr. Leonardo Daldegan Lima (32821SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.071269-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Edson Luiz Freitas Advogado:Dr. Rafael Berlinck (26702/SC) Agravado:Banco J Safra S/A Advogado:Dr. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091648-3 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense COPAGRA Advogado:Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC) Apelada:Bunge Alimentos S/A Advogados:Drs. Valdir José Michels (6595/SC) e outro Interessados:Edno Alves Rodrigues e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091593-1 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Sonia Maria da Luz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.089857-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Irondina Maria da Costa Advogado:Dr. Karla Ferreira de Oliveira (30690SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apeladas:Marli Guasco e outro Advogado:Dr. Marcelo Pereira Piazza (7260/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091248-5 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Agostinho Locatelli e outros Advogado:Dr. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089906-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Toyota do Brasil S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelante:Hai Automóveis Ltda Advogados:Drs. Airton Luiz Zolet (5099/SC) e outros Apelado:Pedro Júlio Sulsbach Advogada:Dra. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091266-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Eliseu Edu Kayser ME Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069085-7 Agravo de Instrumento Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravado:Iuri Emanuel Pedroso Advogado:Dr. André Grochovski Pereira de Souza (24483/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.083224-2 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Osmar Tambosi Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091787-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Rafael Lamarque Feijo Advogado:Dr. Cristiano Wundervald Koerich (31157SC) Apelado:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068171-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Airton Brum de Souza Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR) Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.091764-3 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro Apelada:Luci Santos Claudino Advogados:Drs. Marcelo Rovaris de Luca (13478/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091245-4 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apeladas:Marcia Regina Formonte de Carvalho e outros Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091739-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Gilberto Vieira Júnior Advogado:Dr. Fernando Gouvêa (13119/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091268-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário No. 2014.091742-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Kredilig S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro Apelado:Édipo Flamia Hellt Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091613-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Magda Camargo Lange Ramos Advogados:Drs. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) e outros Apelante:Magda Camargo Lange Ramos Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62949/MG) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.083251-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravados:Pedro Furtado Leite e outros Advogado:Dr. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091786-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Amilcar Tiofilo Vieira Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091609-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Adevanzir Machado e outros Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089883-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelada:Valquiria Faustino da Silva Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091765-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apdo/Apte:Moacir Weber Advogados:Drs. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079775-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Gidião Barros Advogado:Dr. Júlio Cezar Colombo (22766/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.080340-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Osvaldo Juvencio Cioffi Advogados:Drs. Raphael Francalacci Schambeck Luz (23400/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091736-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Edival Milhomem da Rocha Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091662-7 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Leonir da Silva Piazzoli Advogado:Dr. Gabriel Nagel Salvador (32200/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.080278-2 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Roseli Aparecida Taborda de Carvalho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Interessada:Roseli Maria Guimarães Ferreira Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.021864-5 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Paulo Tatim & Advogados Associados S/C Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado:Município de Caçador Advogados:Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091673-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Adailton D’Avila Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Distribuído por Sorteio No. 2014.091598-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Almeri Alves Santana Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089892-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Rosiane de Fátima Ribeiro da Silva Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.091670-6 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) Apelado:Odanir Martello Rep. p/ curador Nilso Martello Advogados:Drs. Flávio Pino Gomes (33342SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091676-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Escapacar Escapamentos para Veículos Ltda Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro Apdo/Apte:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091703-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Ronivaldo Sezerino Advogadas:Drs. Morgana Frohner (17170/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.057132-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Amaro Lucio da Silva Advogado:Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) Apelantes:Arno Garber e outros Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora) Apelado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.026624-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outros Apdo/Apte:Construtora Planicap Ltda. Advogado:Dr. Francisco Guido Ramos Coelho da Silva (8694/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091874-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau João Rita Distribuído por Sorteio No. 2012.018024-0 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Osvaldo Joaquim Marques Advogados:Drs. Vlademir Dalbosco (8597/SC) e outro Apelante:Município de Tijucas Advogados:Drs. Saulo José Gomes (10885/SC) e outro Apelados:Lauro Joaquim Marques e outros Advogado:Dr. Ciro Amâncio (2085/SC) Interessado:Anézio Pedro Crispim Advogadas:Drs. Elineide Lícia Martins (2477/SC) e outro Interessado:Luiz Santana Marques Redistribuído por Transferência No. 2014.078206-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Bruno Bartelle Basso (39916SC) Agravado:Jurerê Praia Hotel Ltda Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.080376-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Graciela Vieira Feier Advogado:Dr. Thiago Fernandes dos Santos (33177/SC) Agravado:Diretor Presidente da Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema FAACI Interessadas:Francielli dos Reis Ribeiro e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.091678-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Eroni Pereira da Luz Advogados:Drs. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091686-1 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/RdoAd:Sergio de Araujo Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Apdo/RteAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089908-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Impetrante:A. N. Repr. p/ mãe G. C. P. M. N. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogado:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089869-7 Reexame Necessário Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Município de Imbituba Procuradores:Drs. Acary Palma Filho (6950/SC) e outros Réu:Jerônimo Lopes Advogado:Dr. César de Oliveira (10585/SC) Ré:Plansul Planejamento e Consultoria Ltda Advogadas:Drs. Alessandra Vieira de Almeida (011.688/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.091271-5 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Diva Ferreira Moraes Advogada:Dra. Andréa Leal Schuhmacher (18873/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.091768-1 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça) Apelado:Espólio de Romário Martins Advogada:Dra. Mônica Scultetus Krauss (3703/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091119-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Benedet Auto Center Comércio de Tintas e Auto Peças Ltda EPP Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091269-8 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:José Oli Mezzomo Advogado:Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.089868-0 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Marcelo Lemos Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro Apelado:Município de Fraiburgo Procurador:Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.029620-2 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Içara Advogados:Drs. Vanderlei Zanetta (10611/SC) e outro Apelado:Claudio de Lacerda Advogadas:Drs. Mirela Gomes Fernandes (29769/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.026569-2 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Içara Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outro Apelada:Joanilse Córneo de Godoi Advogadas:Drs. Mirela Gomes Fernandes (29769/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.090929-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Graziela Nasato (39685/SC) Apelado:Alexandre Quoos Repr. p/ mãe Adriana Quoos DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2014.091665-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Apelado:Rubens Cardoso de Freitas Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.027410-3 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:HBS Importação e Exportação Ltda. EPP Advogadas:Drs. Kelly Gerbiany Martarello (28611/PR) e outro Agravado:Portonave SA Terminais Portuários de Navegantes Advogado:Dr. Jonny Paulo da Silva (27464/PR) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091602-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Bruno Lorenz (38770SC) Apda/RteAd:Edi Nilcéia Xavier Corrêa Fernandes Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089847-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Procurador:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091603-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogadas:Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Apelado:André Martins Domingues Advogados:Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.073756-1 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:SPE Alto Irani Energia S/A Advogados:Drs. Fábio Barcelos da Silva (21562/SC) e outro Apeladas:Luci Aparecida Giacomeli Calegari e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091856-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC) Apelada:Neide Maria Areias de Souza Advogado:Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza (31096/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.091666-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Jeferson Fiorese Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089905-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Daniela Meurer Advogados:Drs. Rodrigo Silva Ferraz de Campos (17127/SC) e outros Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Advogadas:Drs. Temis Aléssio Alves de Almeida (14354/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091876-2 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau João Rita Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091196-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelado:Afonso Loch Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC) Distribuído por Sorteio Réu:Município de Taió Advogado:Dr. Fernando Gentil Andrioli (17646/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091877-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau João Rita Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089852-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) Apelada:Global Village Telecom Ltda GVT Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091875-5 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) Apelado:Espólio de Estanislau João Rita Rep. p/ Mauri Estanislau João Rita Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091330-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Iolanda Jacobi Spies Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.045524-6 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:FMC Transportes Frantun Ltda - ME Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Apelado:Município de Caçador Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091649-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelantes:Edla Stratmann e outros Advogados:Drs. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC) e outro Apelado:Hospital Municipal São José Advogado:Dr. Anaceli Brancher (23912/SC) Interessados:Município de Joinville e outro Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2014.091209-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelada:Brandali Dal Moro Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067130-7 Embargos Infringentes Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Embargante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros Embargada:Indústria e Comércio de Malhas MH Ltda Advogado:Dr. Jonas Hort (13504/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086867-0 Reexame Necessário Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autoras:Azenite Decker Eichstädt e outros Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC) Ré:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Alexandra Aparecida Borges de Souza (13642/SC) No. 2014.089713-8 Embargos Infringentes Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Embargante:Cirlei Suzana Moro Rosset Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros Embargada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.081365-1 Embargos Infringentes Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Embargante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina SICOOB BLUCREDI SC Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Embargada:Comércio de Material de Construção Micar Ltda Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.021741-9 Ação Rescisória Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Autor:Espólio de Nilton Sérgio Jacobsen Rep. p/ invent. Vera Lúcia dos Santos Jacobsen Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro Réus:Antonio Gois e outros Advogado:Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.034192-3 Ação Rescisória Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Autor:Rubens Bachmann Advogado:Dr. Rubens Bachmann (37937SC) Réu:Arno Müller Redistribuído por Transferência GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.091514-4 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Impetrante:Janaína Maria da Silva Bonassis Advogado:Dr. Sophia Duarte Porto (35518/SC) Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.090588-2 Ação Rescisória Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR (SUBSTITUTO) Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Réu:Claudenei Daniel Distribuído por Sorteio KNOLL No. 2014.090589-9 Ação Rescisória Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal) (23518/PR) Réu:Enoir Machado André Distribuído por Sorteio No. 2014.064161-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Impetrante:Gisele Zulma de Oliveira Advogado:Dr. Rodrigo Moya Pires (24285/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Redistribuído por Transferência PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.091693-3 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado:Dr. Paulo Antônio Müller (30741SC) Apelada:Mirian Budal Dalonso Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089888-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Joinvest Securitizadora SA Advogado:Dr. Alni José Paim de Campos (22573/SC) Apelado:Riosul Administradora de Imóveis Próprios Ltda Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros Interessado:Bruske Manutenção Industrial Ltda Me Advogados:Drs. Daniel Mayerle (16381/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089887-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Joinvest Securitizadora SA Advogado:Dr. Alni José Paim de Campos (22573/SC) Apelado:Riosul Administradora de Imóveis Próprios Ltda Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros Interessado:Bruske Manutenção Industrial Ltda Me Curador:Dr. Marcos Luís Wagner (29504SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091759-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Fernando Vitório Advogados:Drs. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091439-3 Conflito de Competência Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Suscitante:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí Interessados:Ricardo Tavares e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091183-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Claudiria Delícia da Silva Araújo Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091275-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:M.I. Vulczak & Cia Ltda Advogado:Dr. Katiane Vulczak Golin (24330/SC) Apelante:Edegard Pereira Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outros Apelados:Rafael Silva Mayer e outro Advogadas:Drs. Melissa Consul Carneiro Wolff (16613/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091512-0 Medida Cautelar Inominada Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Requerente:R. E. de O. LTDA Advogado:Dr. Marcos José Hayashide dos Reis (26383/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Requerida:V. F. de J. Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Interessado:N. J. dos R. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091085-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelantes:Luiz de Souza Sumariva e outro Advogado:Dr. Michel Szymanski (27219/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091656-2 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Espólio de Cristiano Figueiredo Zarpe Rep. p/ invent. Edriana Decker Zarpe Advogado:Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC) Apelados:Jean Carlos Campos e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091871-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Anélcio José Dal Toe Advogado:Dr. Eduardo Nunes Ghisi (27223/SC) Apelada:Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089886-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Monalize Réus Serafim (28963/SC) Apelada:Bárbara Tavares Dagostin Advogado:Dr. Anderson Fernando dos Santos Rodrigues (25833/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.091721-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Giovani Wolinger Corsani Advogado:Dr. Gelson José Rodrigues (18646SC) Apelado:Jerson Rudolfo Nonis Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091274-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelantes:Mariléia Venturi Toniot e outros Advogada:Dra. Eliane Dalfovo Paupitz (12919/SC) Apelada:Zita Ignaczuk Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091689-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/RdoAd:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apdo/RteAd:Vilson Ausen Advogados:Drs. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091697-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Lenice da Silva Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.065123-3 Apelação Cível Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Y. L. S. Repr. p/ mãe C. T. L. Advogadas:Drs. Luciana Xavier de Oliveira (17442/SC) e outro Apelado:A. A. S. Advogados:Drs. Vera Lúcia Teixeira (2945/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091591-7 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Osnilo Antonio Krauss Advogados:Drs. Renato Moraes de Bem (23612/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091795-9 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:V. A. C. Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Apelada:J. E. Advogada:Dra. Steli Ceolla Ribeiro (30131SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091319-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Rose Luzia Prevedo Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Felipe Soares de Sousa (33888SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.089878-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Paulo César Fiani Bacila Advogado:Dr. Paulo Ricardo da Rosa (6812/SC) Apelados:Rubens de Camargo Penteado e outro Advogados:Drs. Luiz Fernando Casagrande Pereira (22076/PR) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091320-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Rodrigo Brígido de Deus Advogados:Drs. Bruno Moreira da Cunha (23665/SC) e outros Apelada:Net Serviços de Comunicação S/A Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091278-4 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/Apdo:Angelina Antunes da Silva Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Apdo/Apte:Oi Móvel S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091726-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Mauro Roberto Duarte Advogada:Dra. Giuliane Graziele da Silva (32975SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089244-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelada:Sabrina Neli de Souza Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.091617-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:Arlindo Vitor da Cruz Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091604-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:K. S. Artefatos de Cimento Ltda - ME Advogados:Drs. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) e outros Apelado:Engpav Pavimentação e Construções Ltda ME Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091743-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelado:Pedro Elizeu Costa Advogado:Dr. Eduardo Franco Scangarelli (24312/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091653-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelada:VENDAL Vendas e Empacotamentos de Alho Ltda. Advogados:Drs. Ricardo Alves (30189SC) e outro Interessados:Felício Alves e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.075497-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (23727SC) e outros Agravado:Guilherme Rabelo Manchinski Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.089876-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Nilva Maria Blasius Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069011-8 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Agravado:Isaías Joel Machado Advogados:Drs. Hérlon Adalberto Rech (020.817/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091710-0 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:João Ilson Tiburski e outros Advogados:Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091616-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Gali de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091170-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (30264/RS) e outro Apelado:C. T. da S. Distribuído por Sorteio No. 2014.053868-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Ivete Maria Paim Advogados:Drs. Gabriel Sell Ribeiro (16986/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091239-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Célia Schurhaus Rosar Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.084161-2 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Eralton Joaquim Viviani Advogado:Dr. Fernando Bernardes Albano (21777/SC) Redistribuído por Transferência Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Fernando Arceno Martins Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091178-2 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Rita Maria Mittelmann Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.051982-5 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Abel Dal Pont e Cia Advogadas:Drs. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072680-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro Agravado:Claudinei Inacio Duarte Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091236-8 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelado:Diego Constante Sant´ana Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059480-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Ricardo Roberto Farias Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091242-3 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Lindemar Scheidt Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064407-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Eduardo Mariotti (25672/RS) Agravado:Claudinei Inacio Duarte Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.008310-1 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelado:Antonio Eduardo Fernandes Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064322-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Marise Cristina Mahring Advogadas:Drs. Núbia Graziela da Silva (23709/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091732-0 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Maria de Fátima Silva Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091630-4 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Ivo Furlani Advogados:Drs. Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini (25950/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091631-1 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Vitor Coelho Advogados:Drs. Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini (25950/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091615-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) No. 2014.089299-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/RdoAd:Carlos Alberto de Sá Koneski Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Alexandro Benevides da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089298-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Apelado:Luiz Antônio Wilke Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068105-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Claudia Aparecida da Silva Carvalho Advogada:Dra. Priscila Biz Laps (30408SC) Agravado:Banco Santander S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.083282-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Off Limits Indústria de Componentes Automotivos Ltda. ME Advogado:Dr. Fabrício Vargas Schütz (14824/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.071551-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Joel dos Santos Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros Interessada:Brasil Telecom Participações S/A Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.082512-0 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:João Carlos dos Santos Advogado:Dr. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.053874-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Raquel Cardoso Darela Advogado:Dr. Alexandre Herculano Furtado (18064SC) Interessada:Zita Cardoso Darela Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064303-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Valmor José Zeferino Advogado:Dr. Gebdiel Gonçalves de Sá (23914/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091762-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento No. 2014.076863-1 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Companhia Docas de Imbituba CDI Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro Agravada:Vale Fertilizantes S/A Advogadas:Drs. Maria Cristina Moreira da Silva (4160/SC) e outro Interessado:Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuarios de Imbituba Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro Interessado:Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091792-8 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apdo/RteAd:Jaumir Antonio de Souza Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091180-9 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelantes:Ricardo José Belotto e outros Advogado:Dr. Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza (26591PR) Apeladas:Marlete da Glória Vailati e outros Advogado:Dr. Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza (26591PR) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Interessados:José Manoel Quirino e outros Advogado:Dr. Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza (26591PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.091643-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Leandro Ferreira Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089858-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Ronaldo Souza Gloria Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (71210/RS) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.091316-4 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Selisa da Silva Miranda Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091179-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Irene Maria Seifert Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091250-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Jackson Niehues e outros Advogada:Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.088888-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada:Cristiane Santini Advogada:Dra. Ana Paula Duarte Ferreira (17448/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089901-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Valdemar Dimas dos Santos Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:Banco Daycoval S/A Advogado:Dr. Ronaldo Góis Almeida (36689SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091714-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Construtora Ennes Ltda e outros Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) Distribuído por Sorteio Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelados:Claudinei Scarduelli e outro Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091731-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Luzia José dos Santos Albano Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090252-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Onedi Ramos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.090931-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Pedro Souza da Silva Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.091737-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelada:Joceli José Ramos Pinto Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091123-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco J Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelada:Lucinéia Aparecida de Oliveira Advogado:Dr. Leonardo Moreira Almeida (18299/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091809-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Mariza do Amaral Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. José Martins (84.314 /SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.091117-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Lauro da Silva Advogados:Drs. Francine Mendes do Amaral (16496/SC) e outro Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (76950/RS) Apelado:Sabará Silveira Advogados:Drs. Daniel de Oliveira (26708 SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091624-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível No. 2014.089241-3 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:William Walter Bueno Advogado:Dr. Lucas Pinto Souza (31940SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091826-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Arnaldo Dinarte Vigano Advogado:Dr. Cleonny Capistrano Maia de Lima (36560SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.091711-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Ana Maria Folzer Marcilio Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091785-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Apelado:Daniel Pellenz Advogados:Drs. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089862-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apdo/Apte:Azineth Machado Simas Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091719-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC) Apelada:Renata Dellape Advogado:Dr. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091322-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelada:Bernadete Warmling Advogado:Dr. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091753-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelantes:Renato Marques e outro Advogado:Dr. Cássio José Poffo (1543/SC) Apelado:José Valdemir da Silva Advogados:Drs. Paulo Roberto Pereira (23582/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091323-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Ademazio Firmino Sagaz Advogado:Dr. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058376-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Marcia Barbara Spacek Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091267-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Apdo/Apte:Edmar dos Santos Tavares Advogadas:Drs. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091633-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Jurandir Feder Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091187-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Nelza Vieira de Farias Advogados:Drs. Leandro Schiefler Bento (31025SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091761-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Sidnei Cipriano de Oliveira Advogado:Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091728-9 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Sílvio Boaventura Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA Distribuído por Sorteio No. 2014.091332-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Leonardo Resende de Souza Advogados:Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.068709-1 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Agravado:Pedro Augusto Reynaud Advogado:Dr. Cristiano de Paula (25851/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091724-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Manoel Coninck Neto Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.089297-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Pedrinho Afonso Schmitt Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090733-6 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelado:Amilton Antonio Heiderscheidt Advogado:Dr. Saulo José Gomes (10885/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089865-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Danilo José Engel Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091621-8 Apelação Cível Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Dorval Zanotto Filho Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089861-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Eduardo Herondino Nunes Advogado:Dr. Rubens Graciolli (27635SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091740-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda Advogado:Dr. Gilberto Porto (6332/SC) Apelado:Andre dos Santos Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070270-5 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravada:Roselia Santos Alves Oliveira Redistribuído por Sorteio No. 2014.091244-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Denise Schmitt de Amorim Advogado:Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091818-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Romeu Riedel Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091612-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (10747PR) e outros Apelados:José Francisco de Sales Silva e outros Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091246-1 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas:Tatiana Francis Gaia e outros No. 2014.091351-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Adalto José Lino Advogado:Dr. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.080353-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Arlindo Alves Torres Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Banco Itaú Veículos SA Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091623-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Juliano Jose de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079735-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:André Luiz Menezes da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079737-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Altair Manoel Severina Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091644-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelantes:Vidal Carlos Lopes e outro Advogado:Dr. Nelson Fernando Melara Infeld (23551/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.075376-4 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravado:Gean Carlo Ribeiro Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091641-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Apelado:Luiz Carlos Pereira da Silva Advogados:Drs. Leonardo Oltramari (0021578/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091660-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Carolina Franken Advogada:Dra. Marcia Cristina Borges Cardoso (30.002/SC) Apelado:Mauricio Furtado Pereira Morales Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro Interessado:Rudimar Lima de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.071733-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:João Soares da Rocha Repr. p/ respons. Matilde da Rocha Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091238-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Melquio Damião Kuhnen Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091744-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC) Apelado:Luiz Nilton Garcia Advogados:Drs. Eduardo Galvão (29299/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.091812-6 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Leopoldo Roedel Neto Advogados:Drs. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091272-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Santa Otilia Silveira Claudino Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin Oliveira (21645/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.091329-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Valdira Costa Teixeira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Melissa Aguiar Battisti Porto (39676/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.040944-5 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC) Agravado:Armelindo José Alexandre Advogado:Dr. Paulo Sérgio Corrêa Lemes (6311/SC) Agravado:Cerealista Milena Ltda. Advogada:Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091270-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:José Carlos Heitor Advogados:Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.091634-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Federal) Apelado:Mateus Siqueira Advogados:Drs. Jônatas Matana Pacheco (30767/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082022-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Michel Gartner Belli Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091705-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Aldir Bocalon de Andrade Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros Apelado:Município de Chapecó Advogadas:Drs. Adriana Araújo Ferreira (39261/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091174-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Apdo/RteAd:Tarsso Luiz Rhoden Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086524-1 Reexame Necessário Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Réu:Município de Caçador Advogada:Dra. Maria Aparecida Boscatto (8969/SC) Interessada:Bruna Weler Gomes de Campos Redistribuído por Transferência No. 2014.085067-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Flora Guimarães Antoneli Repr. p/ mãe Cristiane Guimarães Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR) Réu:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091635-9 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Apelada:Jandira Rodrigues de Quadros Advogados:Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091590-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Silvania Zeferino Carnieletto Advogadas:Drs. Sibeli Aparecida Zeferino (31476/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091607-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Blumenau Advogados:Drs. Nelson Bodenmueller (2893SC) e outros Apelado:S. G. V. G. Repr. p/ pai A. C. G. DEFs. PÚBLICOS:Drs. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091857-3 Reexame Necessário Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Autor:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro Réu:Lauro Pereira Advogados:Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091869-0 Reexame Necessário Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:Daniel Ferreira Dias Advogadas:Drs. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091234-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelada:Lígia Beatriz Pedri Advogado:Dr. Frank da Silva (14973/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085324-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Fernando Graça Advogados:Drs. Noel Antônio Baratieri (16462SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/ SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.062620-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) Agravado:Ernande Correa Ferreira Filho Advogada:Dra. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.091667-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Apelada:Andreia Rodrigues Advogadas:Drs. Júlia Cristina Wagner Waldameri Cavalli (19775/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089846-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelada:Pilot Industria e Comércio de Calçados Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.091672-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Ana Paula Mendes de Oliveira Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091182-3 Apelação Cível Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Apelada:Darcila Kroth Centa Advogadas:Drs. Sandra Maria Barella Golin (11716/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089880-0 Reexame Necessário Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Fabiano Freitas Barbosa Advogado:Dr. Alexandre Kalabaide Vaz (27019/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.091599-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC) Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Denise Maria Dullius (20542/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091695-7 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Nilda de Lima Fusinatto Advogados:Drs. Luiz Altair Zampronio (14010/SC) e outro Apelado:Município de Caçador Advogada:Dra. Joice Luiza Flores de Matias Wagner (7605SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091668-9 Reexame Necessário Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autora:Marli Tlucz Piccinin Advogados:Drs. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) e outros Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091680-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC) Apelado:Marangon Incorporadora Ltda Advogado:Dr. Daniel Ricardo Maggioni (19109/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.017177-3 Mandado de Segurança Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Impetrante:Câmara de Dirigentes Lojistas de Braço do Norte CDL Advogado:Dr. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) Impetrados:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte e outros Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (7526SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091681-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC) Apelado:Marangon Incorporadora Ltda Advogado:Dr. Daniel Ricardo Maggioni (19109/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089839-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Renato Tomelin Epp Advogada:Dra. Diana Corrêa (17087/SC) Impetrado:Promotor da Comarca de Guaramirim Distribuído por Sorteio BRUSCHI No. 2014.091879-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC) Apelada:Vivien Amalie Melcher Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091585-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelantes:Isnando Bezerra de Mello Filho e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091583-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Gilberto de Barros Advogado:Dr. José Sarmento (22635/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.081647-5 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Armazém Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC) Apelados:Henrique José Michels e outro Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.091866-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Procuradora:Dra. Priscila Cardoso Borges (30034/SC) Apte/Apdo:Rasquim Teixeira Advogados:Drs. Jair José Nazário (14217/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091207-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Vilson José Rezini Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082128-7 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Adroaldo João Mezzomo Advogado:Dr. Thiago Lorenzatto Zuchello (26796/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2014.091638-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Apelado:José Marcio de Abreu Advogados:Drs. Márcio Cequinel (25928/SC) e outro Distribuído por Sorteio BRUSCHI No. 2014.091637-3 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Aguemar Moje Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.089851-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO (SUBSTITUTO) RICARDO BRUSCHI Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Renata Benedet (16589/SC) Apelada:Maria Claudete de Medeiros Borges Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.091720-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelantes:Esmael Ros da Luz e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091878-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro Apda/RteAd:Fátima Regina Oliveira de Souza Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091212-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC) Apeladas:P. da S. dos S. e outros Advogado:Dr. Jorge Luiz de Oliveira (29530/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091817-1 Reexame Necessário Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:Dilar João Zanotto Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros Réu:Município de Xaxim Advogados:Drs. Pedro Rui Rodrigues (8754SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.021831-2 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Apelado:Valdigeri Antonio Triaca Advogado:Dr. Ricardo José Moresco (18017/SC) Interessado:Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino JR S/A Advogada:Dra. Vera Maria Wachter (9895/RS) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.056284-0 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Agravado:Fernando Roggia Gomes Advogada:Dra. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091729-6 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Rosimar Tavares Alborghetti Advogados:Drs. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) e outro Apelado:Município de Capivari de Baixo Procurador:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091636-6 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) Apelado:Rosimar da Silva Fermino Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091698-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Rio do Sul Advogado:Dr. Christiano Arody Schlemper (31641SC) Apelado:Tarcisio Testoni Advogados:Drs. Edson Luiz Zanis (5429/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089853-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelantes:Rudy Sergio Coelho e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Celso Antonio de Carvalho (8894/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091191-9 Reexame Necessário Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Eder Gomes Schreiber Advogados:Drs. Ramon Machado Campos (27578/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078108-6 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Município de Canelinha Advogado:Dr. Robinson Carvalho Lima (29637/SC) Agravados:Bento Aragão e Cia Ltda e outro Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091870-0 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Nilza Aparecida Antunes Advogadas:Drs. Laura Jane Pivato Carneiro (11505/SC) e outro Apelada:Tim Celular S/A Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091696-4 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelado:Fabio Roberto Balestrin Advogados:Drs. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089840-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Cláudia Roberta Chiodini Advogada:Dra. Diana Corrêa (17087/SC) Impetrado:Promotor da Comarca de Guaramirim Distribuído por Sorteio No. 2014.091176-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apte/Apdo:Valério Koch Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC) Apdo/Apte:Município de Braço do Norte Procurador:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089891-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelado:Arthur Henrique Loureiro Correia Repr. p/ mãe Marilete Loureiro Correia Advogado:Dr. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2014.091589-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Maria da Graça da Silva Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091582-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Fernanda Correa Link Heiz Advogada:Dra. Cristina Gutz (36062SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.091596-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Corupá Procuradores:Drs. Fernando Gean Lunelli (25435/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.091699-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) Apelada:Associação Beneficente Madre Bernarda Advogados:Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091277-7 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Apelante:Deroni Alves de Souza Advogada:Dra. Renata Marcon Schmidt (051.212/RS) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091121-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Isamara Schier da Silva DEF. PÚBLICO:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (DEFENSOR PÚBLICO) Apelados:Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091679-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:William Luiz Cardoso Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089849-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Apsi Atividades na Área da Saúde Ltda Advogado:Dr. Daniel de Moura (23578/SC) Apelado:Município de Chapecó Procurador:Dr. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091094-8 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Navegantes Advogada:Dra. Linda Brittes Mandelli (25046/SC) Apelados:Roberto Carlos de Souza e outro Advogado:Dr. Edson Márcio Hoppen Correia (5062/SC) Apelado:Roseli Rebelo dos Anjos Advogadas:Drs. Elídia Tridapalli (9666/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091688-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Fernanda Gonçalves Correa Netto Advogada:Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) Apelada:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.048548-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (20283/RJ) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Juliano Dossena (procurador) (9522SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091192-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Marcos Paulo Sens Advogados:Drs. Rodrigo Niehues Bacha (21955/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.091640-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Apelado:João Maria Teles Advogados:Drs. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091873-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apdo/RteAd:Jailton Fernandes Caetano Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089871-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Criciúma Procurador:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apelado:Jackson Joelson Fernandes Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089873-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:MCA Engenharia Ltda ME Advogados:Drs. Edson Luis Millnitz (9971/SC) e outro Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078356-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Global Village Telecom Ltda GVT Advogado:Dr. Marcos de Rezende Andrade Júnior (188846/SP) Agravada:EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.091605-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:A. A. S. Repr. p/ mãe V. R. de A. S. Advogados:Drs. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Apte/Apdo:G. A. S. Repr. p/ mãe V. R. de A. S. Advogados:Drs. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outros Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.089958-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Avelino Mathias Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC) Agravado:Serviço Municipal de Água Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Advogados:Drs. Anderson Carlos Déola da Silva (11621/SC) e outro Interessados:Herbert Hort Neto e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.090638-9 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravado:Osvaldo Marinho de Mello Advogados:Drs. Jorge Juliano Provin (39513SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090570-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Valtair da Costa Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090527-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado:Mauro Lorenzi Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090659-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Ezio Jevis Manoel e outros Advogado:Dr. Armando Serafim (2453/SC) Agravado:Presidente da Comissão Provisória Estadual do PDT Distribuído por Sorteio No. 2014.090574-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Tânia Regina Lehmkuhl Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.090591-6 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Yolk Participações Ltda. e outro Advogados:Drs. Paulo Fretta Moreira (19086/SC) e outro Agravada:Ciaport SPE S/A Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Interessado:Wal Administradora Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090537-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Blumenau Advogados:Drs. Rodrigo Diego Jansen (23822/SC) e outro Agravada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Interessados:Prefeito Municipal de Blumenau e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091363-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Anderson de Matos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090202-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda Advogado:Dr. Thiago Mahfuz Vezzi (228213/SP) Agravado:Sidney José Toigo Advogado:Dr. Almir José Fonseca das Chagas (24903/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090633-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado:Gilson Lobo Advogado:Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090655-4 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Paula Rodrigues da Silva (78448/RS) Agravada:Pinuscenter Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090029-1 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Braz da Silva Santana e outros Advogada:Dra. Ricarda Cristina de Bem Silva (13545/SC) Agravado:Município de Laguna Advogado:Dr. Victor Baião Pereira (15896/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089979-2 Agravo de Instrumento Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Cleto André Marodin e outro Advogado:Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) Interessados:RH Recursos Humanos Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091357-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Orlando da Silva Moysés Advogado:Dr. Ricardo Colossi Serafim (8723/SC) Agravada:A. Angeloni & Cia Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.091409-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:E. de Í. J. de A. Rep. p/ invent. A. de A. C. Advogado:Dr. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC) Agravada:R. M. W. Advogado:Dr. Raineri Castagna Júnior (24110/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.090560-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Crivitta Diagnóstica Ltda e outro Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.092117-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:M. A. M. Advogado:Dr. Aline Mafra de Campos Schütz (20.400/SC) Agravada:M. de S. M. Repr. p/ mãe N. M. de S. Distribuído por Sorteio No. 2014.092064-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Heitor Pacheco Advogado:Dr. Carlos Cezar de Oliveira Junior (33728/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.092063-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Lindolfo Ray Charles Laus Firmo Advogado:Dr. Carlos Cezar de Oliveira Junior (33728/SC) Agravado:Banco Itauleasing S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090653-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) Agravado:Oscar Cardoso Dimatos Advogados:Drs. Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (12309/SC) e outro Interessado:Fundação de Estudo e Pesquisas Sócio-econômicas FEPESE Advogados:Drs. Rodrigo de Linhares (8630/SC) e outro Interessada:Evelyne Averbeck Advogada:Dra. Angéli Ambrosio (20733/SC) Interessada:Lara Caroline Grander Distribuído por Sorteio No. 2014.091418-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Doutel Pinto de Souza Advogada:Dra. Maria Rita Fernandes Krebs (21054/SC) Agravadas:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I SPE Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091406-3 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:FOS Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. ME. e outros Advogados:Drs. Miguel Teixeira Filho (8983/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090565-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros Agravado:Renato Gama Lobo Advogado:Dr. Rolf Brietzig (6805/SC) Interessado:Sulmarine Revenda de Barcos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.091374-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Armando Costa Junior Advogada:Dra. Simone Saleh Rahman (15708/SC) Agravados:Ney Ferreira Costa e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090031-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Igor Pereira Pimentel Advogado:Dr. Paulo Sérgio dos Santos Coelho (34491SC) Agravado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.089977-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Conselho Comunitário do Bairro São Cristóvão Advogada:Dra. Patrícia de Lima Felix (36.755/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089933-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Milton Santana Dias Advogadas:Drs. Débora Salau do Nascimento (19950/SC) e outro Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090658-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:G. R. Advogados:Drs. Fabiana Everling (14088/SC) e outro Agravada:R. S. R. Repr. p/ mãe A. I. DA S. Advogada:Dra. Alini da Silva Castro (22005/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091371-7 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Pinhalzinho Procuradora:Dra. Gabriele Ana Paula Danielli Schmitz (27264/SC) Agravado:L. Z. Repr. p/ pai R. Z. Advogados:Drs. João Alberto Aimi (27396/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090562-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Espólio de Antônio Pedro Goulart Rep. p/ invent. Ricardo Zeferino Goulart Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Agravada:Iliane Alves Advogado:Dr. Samuel Custódio de Oliveira Neto (27174/SC) Interessado:Edison Cardoso Duarte Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.087641-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Valdir de Andrade Advogado:Dr. Valdir de Andrade (7214/SC) Agravada:Araci da Silva Advogado:Dr. Juliana Giacomini (34662/SC) Interessados:Joventino Fernandes e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.091370-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Agravada:Beatriz de Souza Cardoso Abel Advogados:Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091405-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Evanir dos Santos Advogado:Dr. Mauricio Richartz (37431/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.091376-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravado:José Pedro Pereira Distribuído por Sorteio No. 2014.091415-9 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:M. L. N. Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro Agravado:C. I. Advogada:Dra. Alana Carina Stumpf (39529/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090667-1 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação Aplub de Crédito Educativo FUNDAPLUB Advogada:Dra. Vanessa Gonçalves dos Santos (24782/SC) Agravados:Rida Nachaat Rida e outro Interessado:Cescage Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais ME Distribuído por Sorteio Interessado:Domingos Munaro Distribuído por Sorteio No. 2014.090587-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravada:Look Fashion Moda Homem Mulher Ltda ME Advogado:Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090576-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Marcos dos Santos Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.091424-5 Agravo de Instrumento Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Diego Dallagnolo (36243/SC) Agravada:Marinalda da Silva Borges Advogados:Drs. José Severo Dausacker (12228/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091411-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:I. A. G. Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Agravadas:G. B. G. Repr. p/ mãe N. B. do A. e outros Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091379-3 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Agravada:Gessi Salete Enweiller Nava Advogado:Dr. Gabriel Dornelles Marcolim (29966SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091401-8 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Isabelly Santos Vieira Advogado:Dr. Jaime Mathiola Junior (35588SC) Agravado:Município de Navegantes Distribuído por Sorteio No. 2014.091422-1 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Silvério Baldissera Advogados e outros Advogado:Dr. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.091417-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Podium Engenharia e Terraplanagem LTDA Advogada:Dra. Vanessa Cristina Barni Valle (29454/SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090654-7 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Zilda Salete Munaro Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) Agravada:Banco Rabobank International Brasil S/A Advogado:Dr. Jorge Luis Zanon (21534/SC) No. 2014.090534-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC) Agravado:Datainfo Soluções em Tecnologia da Informação Ltda Advogado:Dr. Nilson dos Santos (16612SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.091373-1 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessados:L. H. P. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091423-8 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Madeireira Guzzi Ltda Advogado:Dr. Humberto Luiz de Déa Júnior (33525SC) Agravado:Avelino Amélio Faccin Advogado:Dr. Rodrigo Prigol (15436/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091414-2 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Agravado:Edio Anselmo da Silva Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091372-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Agravado:Wagner Mariano Alexandre Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089971-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Agravado:Ronaldo Piazzoli Padilha Advogado:Dr. Rodrigo de Bem (17108/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090532-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outros Agravado:Anderson Luiz Nunes Distribuído por Sorteio No. 2014.089943-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Diego Dallagnolo (36243/SC) Agravada:Margareth de Gasper Distribuído por Sorteio No. 2014.090586-8 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravados:Feres Luiz Freitas Seleme e outros Advogada:Dra. Sarah Pereira Seleme (51070/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.090637-2 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravado:Nelson Rodolfo Trebien Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.092038-9 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Gonzaga Sampaio Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Rogério Luís Pankratz (13622/SC) Agravado:Município de Camboriú Distribuído por Sorteio No. 2014.089955-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:K. B. J. Repr. p/ pai C. F. J. Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado:M. de J. Distribuído por Sorteio No. 2014.090036-3 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:João Helvio Pereira de Arruda Advogada:Dra. Aracelly Kristhiany de Oliveira (40318SC) Agravado:Município de Urupema Distribuído por Sorteio No. 2014.089965-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Transnáutica Transcalvo Transportes Rodoviários Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2014.089976-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Henrique Genuíno Salvi e outro Advogada:Dra. Nerita Rausch (3598/SC) Agravados:Joceli Argemiro Cavali e outros Advogada:Dra. Priscila Carla Pereira (30284/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090518-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:André Ferreira de Araújo e outros Advogado:Dr. Noel Antônio Baratieri (16462SC) Agravado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.091361-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Patrícia Fernandes do Nascimento Advogado:Dr. Eliezer de Araujo Vicente (33274SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Agravado:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Kátia Campos Weimar (7764/SC) Agravado:Cruz Vermelha Brasileira Agravado:Cruz Vermelha Brasileira do Estado do Rio Grande do Sul Advogado:Dr. Rafael Mayer da Silva (26015/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090551-4 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Açopeças Indústria de Peças de Aço Ltda Advogado:Dr. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090190-1 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rosecler Poleza Círico Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC) Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogada:Dra. Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089957-2 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Maria Leoni Advogado:Dr. Anderson Macohin (23056SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Claudio Mario Neiva Peixoto (Procurador Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado Interessada:P. B. M. D. Distribuído por Sorteio No. 2014.090025-3 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Valderil Joaquim Ferreira Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outros Agravados:João Roberto Ferreira e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090577-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Marilene Teixeira Martins Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090597-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Osair Goedert Advogado:Dr. Fernando Mette (22478/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084634-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco J Safra S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Agravado:Metalurgica Duque S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089967-5 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda Advogadas:Drs. Susy Gomes Hoffman (103145/SP) e outro Agravados:Intelligent Business Cursos Ltda e outros Advogado:Dr. Rafael Vicente Roglio de Oliveira (14832/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091365-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Agravada:Clair Sampaio Advogada:Dra. Juliana Machado Zimath (33179/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090598-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaú Veículos SA Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravada:Tereza Cassia da Rosa Icience Distribuído por Sorteio No. 2014.090040-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Agravado:Pricila Severo dos Santos Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089959-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Interessada:M. H. O. da S. Distribuído por Sorteio No. 2014.091885-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:M. J. F. D. Advogada:Dra. Ana Graciema Pereira (22158/RS) Agravadas:L. M. D. e outro Advogada:Dra. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) No. 2014.090646-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Agravadas:Suzy Sueli Seemann da Silva e outro Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090641-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Maria das Graças de Souza Advogado:Dr. Leonardo Picoli (23060/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2014.090010-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:T. P. de M. B. M. Repr. p/ mãe R. P. de M. M. Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR) Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.090052-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Agravado:Genivaldo Alves Pereira ME Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC) Interessado:Genivaldo Alves Pereira Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090050-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Pan S/A Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravada:Construtora AJM LTDA EPP Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090026-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravada:Dione César Tavares Distribuído por Sorteio No. 2014.090207-5 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Deivid Antonio Mathiola e outro Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC) Agravado:Município de São Ludgero Distribuído por Sorteio No. 2014.090014-3 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Leonardo Starke Advogado:Dr. Edson Kopsch (6550/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Interessado:Struckhaus Trico Modas Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.090584-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Marta de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090547-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Renato Vitor Rodrigues EPP Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC) Agravado:Joy Fomento Mercantil Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2014.090539-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravado:Carlos José Claudino Advogada:Dra. Ana Paula de Oliveira Almeida (17173/SC) No. 2014.090557-6 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaú Veículos SA Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Alessandra Martinenghi Batistoti Distribuído por Sorteio No. 2014.090016-7 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Caçador Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC) Agravada:Isolvina Souza Moura Distribuído por Sorteio No. 2014.089984-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:H. L. P. H. Repr. p/ mãe A. P. H. Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado:M. de J. Distribuído por Sorteio No. 2014.091886-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:C. A. S. Advogado:Dr. Fernando Edmilson Silva (6744/SC) Agravado:E. B. R. S. Advogada:Dra. Marilde da Conceição Pereira (25340/SC) Interessada:C. R. S. Repr. p/ mãe E. B. R. S. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089962-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Denilson Custódio dos Santos Advogado:Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.089964-4 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Margarete Pereira Peruchi e outro Advogada:Dra. Viviane Souza de Araújo (74118 RS) Agravados:Jaques Douglas de Oliveira e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089973-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Heverton Rossato Rossdeutscher (21475/SC) e outro Agravado:Carlos Eduardo Amado Angeli Repr. p/ mãe Fernanda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Amado Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR) Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Interessados:Almir Ramos Alves e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090609-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Viviane Borges Barros Bernardo Distribuído por Sorteio No. 2014.090605-9 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outro Agravado:Charles Dallamico Advogado:Dr. Eduardo Vieira (20977/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089978-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Novacar Veículos Ltda ME e outros Advogado:Dr. João Carlos de Pellegrin de Souza (12570SC) Agravada:Sandra Regina Steiner Minotto Brunelli Advogados:Drs. Alisson Murilo Matos (19737/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090519-8 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Citicard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Mauro Fernando Marcon Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090571-0 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Deoclesio Soares Sabino Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.090526-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados:Carlos Alberto Freitas e outros Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090575-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Valdeli Nazario Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090542-8 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravada:M. de A. L. Advogado:Dr. Eduardo Borba Benetti (18635/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090616-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Laércio Pedro Luiz Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Agravada:Caixa Seguradora SA No. 2014.090613-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Aldori Saldanha Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090553-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Altair dos Santos Advogado:Dr. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090583-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Gessica Carolina Riva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.089937-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Marina Judite Schmitz Rech Advogado:Dr. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC) Agravada:Credialves Cooperativa de Crédito Rural do Litoral Vale do Itajaí e Norte Catarinense Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessado:Ivo Mittelmann Distribuído por Sorteio No. 2014.090631-0 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Francisco Obugasche de Freitas Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090188-4 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravada:Ana Ireni Ninov da Roza Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090579-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 130 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Isaias de Jesus Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Santander S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090607-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda e outro Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Agravada:Maria Izabel Schlichting Minatto Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090624-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Sindicato das Empresas de Compra Venda Loc e Adm de Imóveis e dos Edif em Cond Res e Com de Santa Catarina SECOVI Advogado:Dr. André Henrique Bräscher (16242/SC) Agravado:Prefeito do Município de Balneário Camboriú Distribuído por Sorteio No. 2014.090552-1 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Companhia Canoinhas de Papel Advogado:Dr. Hermes Onofre Lipnharski (7722/PR) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090023-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Elvino Dallagnolo (4457/SC) Agravado:Jair José Galisa Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090049-7 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Günther Streese Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090559-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:R. S. G. Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) Agravado:D. S. S. G. Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090664-0 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Dilma Dario Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Interessados:José Dutra e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.090554-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Rinaldo Alves Garcia Advogado:Dr. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.090665-7 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravados:Jens Hasse e outros Advogado:Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090524-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Agravado:Alcione Veronese Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091367-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Navitrucks Santa Catarina Comércio de Caminhões Ltda Advogado:Dr. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR) Agravada:International Indústria Automotiva da América do Sul LTDA Advogado:Dr. Mônica Mendonça Costa (195829/SP) Interessadas:Navitrucks Comércio de Caminhões Ltda e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.089915-6 Revisão Criminal Origem:São José/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Requerente:Fernando Augusto da Silva Advogados:Drs. Juliano Damásio Madeira (27961/SC) e outro Interessados:Rodrigo Vinicius Gill de Souza e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089925-9 Revisão Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Requerente:Osmar Antônio de Souza Júnior Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.090538-7 Revisão Criminal Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Requerente:Jairo de Souza Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC) Interessados:Anezio Jose Reginaldo e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.089932-1 Revisão Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Requerente:Maria da Conceição Bachmann Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Interessados:Antonio Bachmann e outros Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 131 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 No. 2014.090927-5 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Tiago Luiz Vieira Advogados:Drs. Handerson Laertes Martins (28261SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090657-8 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrantes:João Eduardo de Nadal e outro Paciente:Adriano João de Melo Interessados:Jose D’Agostini Neto e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090642-0 Habeas Corpus Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Maycon Raulino Coelho e outros Paciente:I. V. V. Interessados:D. G. da S. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091920-7 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Rodrigo Cordoni Paciente:Jonathan de Araújo da Silva Interessados:Fábio dos Santos Batista e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.088765-6 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Marcelo Gonzaga Paciente:Jefferson Rampi de Souza Interessado:Murilo Patruni Gauloski Redistribuído por Transferência EVERALDO SILVA No. 2014.091793-5 Apelação Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Genivaldo dos Santos Advogados:Drs. Cristian Uliano Perin (21836/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.091437-9 Reclamação Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) Reclamado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma Interessados:Ronival Pires Costa e outro Distribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Marildo Campanhoni Advogado:Dr. Carlos Eduardo Ghislandi (24141/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Interessado:Azenir da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.091171-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Aldemir Padilha Advogado:Dr. Juarez Ceccon (17816/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Interessado:Amarildo dos Santos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091891-3 Habeas Corpus Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Ticianne Domingues Rubira (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:C. da R. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.092081-5 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Leoberto Baggio Caon e outro Paciente:Andre Luiz Gonçalves Videira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090668-8 Habeas Corpus Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Maurício dos Santos Almeida Paciente:Rodrigo Vieira de Almeida Interessado:Ramon Araújo de Gois Distribuído por Sorteio No. 2014.089899-6 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:D. R. de P. DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.089902-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Adilson Padilha Advogados:Drs. Olavo David Júnior (39305PR) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091252-6 Apelação Criminal em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:A. B. G. J. Advogado:Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC) Apelado:D. de P. do G. da C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079782-1 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Ricardo Alexandre Deucher Paciente:Leandro Valter dos Santos Interessados:Clóvis Cândido e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.089864-2 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal No. 2014.091282-5 Apelação Criminal Origem:Trombudo Central/2ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 EVERALDO SILVA 132 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Leandro Everton Kuerten Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.091283-2 Apelação Criminal Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:M. da S. Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) Interessado:E. R. de L. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.084476-6 Habeas Corpus Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:M. L. O. B. Redistribuído por Transferência No. 2014.091823-6 Apelação Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Jakson Cristiano dos Santos Advogada:Dra. Eliane Paula Braatz (14931/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.088705-8 Habeas Corpus Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Jeremias Felsky Paciente:Jean Pessati Redistribuído por Transferência EVERALDO Apelada:Joyce Demétrio da Rosa Advogados:Drs. Alessandro Colonetti Staats (23461/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.090925-1 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:F. P. C. Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.087631-6 Habeas Corpus Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Gabriel Nagel Salvador Paciente:Jailson Borges da Silva Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EVERALDO SILVA No. 2014.091440-3 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Zenildo Mallon Paciente:Evandro Pacheco Distribuído por Sorteio SILVA No. 2014.090928-2 Apelação Criminal Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Yure de Oliveira Fernandes Advogado:Dr. Antônio Carlos Thiesen (25744/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) Interessados:Joel Spliter de Moraes e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.091890-6 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Luiz Henrique Gomes Cordeiro Interessado:Fabio Costa Fraga Distribuído por Sorteio No. 2014.089954-1 Habeas Corpus Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Lindiana Branco Dziachan Paciente:Joselaine Silveira Interessados:Ademilson Amauri da Silva e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.019723-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Jefferson Fernando Silva do Nascimento Advogado:Dr. João Batista Blásius (27595/SC) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) Apelada:Sibele Motta André Advogado:Dr. Ademar Coradini (13539/SC) SILVA No. 2014.087203-3 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Mauricio Marcos Ribeiro Paciente:J. C. de S. Redistribuído por Transferência No. 2014.091265-0 Recurso Criminal Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrentes:Sandra Maria Morin e outros Advogadas:Drs. Maria Loiva de Andrade (8264/SC) e outros Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Recorrida:Nelci Alves da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.087178-7 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Georgio Bernardino Leite Paciente:Rodrigo André dos Santos Redistribuído por Transferência No. 2014.089900-8 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano David Baldissarelli (Promotor) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 133 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Recorrido:Willian Sorak Pereira Spiecker Advogada:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.090662-6 Habeas Corpus Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Imp/Pacien:Márcio André Medeiros Moraes Distribuído por Sorteio No. 2014.091701-4 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Valtair Branger Advogado:Dr. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.089898-9 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano David Baldissarelli (Promotor) Recorrido:Fabiano de Oliveira DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091789-4 Apelação Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Nédio Luiz Wustro Advogados:Drs. Daniel Girardini (17072/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.091587-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Leandro de Mello Advogado:Dr. Mauro Alberto Angonese (11930/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.091280-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor) Apdo/Apte:Carlos Alberto dos Santos Advogado:Dr. Leonardo Costella (39597/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.050916-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gustavo de Souza Alceno Advogado:Dr. Carlos Alberto Baginski Filho (28837/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) Interessado:Ildemar Sabino Redistribuído por Transferência No. 2014.091281-8 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Recorrido:Clevis Bueno Teles DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.092084-6 Habeas Corpus Origem:Içara/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Alessandro Damiani Paciente:Sergio Javier Carro Uribarr Interessado:Antonio Ferreira de Oliveira Neto Distribuído por Sorteio No. 2014.089889-3 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Jorge Almiro Marcelino Advogados:Drs. Lóris Douglas Américo (13589/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086375-9 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Gregório Pinto Martins Paciente:Leonardo Luis Moraes Lopes Redistribuído por Transferência No. 2014.084987-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Darci Domingos DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.085927-9 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Marcos Venicius Thives de Carvalho Advogadas:Drs. Poliana Ribeiro dos Santos (35530/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) Interessado:Anderson Costa Redistribuído por Transferência No. 2014.091892-0 Habeas Corpus Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Roger Rasador Oliveira (DEFENSOR PÚBLICO) Pacientes:J. A. F. dos S. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085564-2 Habeas Corpus Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Andréa Cristina Oliveira Rusch Paciente:A. A. L. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 134 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Interessadas:T. da S. P. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.091814-0 Recurso Criminal Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Recorrentes:I. H. R. e outro Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Distribuído por Sorteio Florianópolis, 16 de dezembro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 16/12/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 15/12/2014 até 15/12/2014 Nome do representante Processo Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho 2014.089937-6 Acary Palma Filho 2014.089869-7 Adelar Mauro Canton 2014.077007-6 Ademar Alves Fernandes Júnior 2014.091791-1 Ademar Coradini 2012.019723-8 Ademir Basso 2014.091758-8 Adenilso Biasus 2014.076596-5 Aderbal Lacerda da Rosa 2014.091613-9 Adilson de Castro Júnior 2014.076993-2 2014.091273-9 Adilson José Frutuoso 2014.090537-0 Adílson Juvelino de Souza 2014.091095-5 Adilson Warmling Roling 2014.091176-8 Adonis Arantes El Khouri 2014.090930-9 Adrian Marcelo Trias 2014.091603-6 Adriana Araújo Ferreira 2014.091705-2 Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) 2014.091269-8 Adriana D’Avila Oliveira 2014.090145-1 2014.091744-7 Adriana Elisa Ziliotto 2014.091735-1 Adriana Letícia Blasius 2014.091647-6 Adriana Liberali 2014.091512-0 Adriana Teixeira da Trindade 2014.091606-7 Adriano Antonio Alban 2014.076599-6 Adriano Ronzoni de Souza 2014.091614-6 Adriéli Lehnen Putzel 2014.076583-1 Afonso de Lima Teixeira Neto 2014.091757-1 Agenor de Lima Bento 2014.091788-7 Aglaie Sandrini Botega Possamai 2014.091238-2 Agnaldo Fábio Lavall 2014.089906-0 Airton Cezar de Menezes 2014.076591-0 Airton Luiz Zolet 2014.089906-0 Alan Boettger (Promotor) 2014.091822-9 Alana Carina Stumpf 2014.091415-9 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2014.091674-4 Alceu Hermínio Frassetto 2012.057132-4 Nome do representante Processo Alessandra Ana Medeiros 2014.091689-2 Alessandra Michalski Velloso 2014.080257-9 2014.091595-5 Alessandra Teixeira Massih de Oliveira 2014.081647-5 Alessandra Tonelli (Procuradora) 2014.091361-4 Alessandra Vieira de Almeida 2014.089869-7 Alessandro Colonetti Staats 2012.019723-8 Alex Almeida Maia 2014.087204-0 Alexander Santana (Procurador Federal) 2014.091583-8 Alexandra Aparecida Borges de Souza 2014.086867-0 Alexandra Gandolfi 2014.091331-5 Alexandre Antonito Zampiva 2014.076608-4 Alexandre Araújo Konescki 2014.091679-9 Alexandre Botelho 2014.065123-3 Alexandre Estefani (Promotor) 2014.091280-1 Alexandre Guilherme Herbes 2014.077006-9 Alexandre Herculano Furtado 2014.053874-6 Alexandre Kalabaide Vaz 2014.089880-0 Alexandre Machado de Melo 2014.091738-2 Alexandre Nelson Ferraz 2014.076595-8 2014.076879-6 2014.080291-9 2014.090532-5 2014.091123-2 Alexandre Piazza (Promotor) 2014.091586-9 Alexandre Reis de Farias 2014.050596-7 Alexandre Volpatto (Promotor) 2014.076590-3 Alfredo Henrique Zimmermann 2014.076992-5 Alfredo Schewinski Júnior 2014.089887-9 2014.089888-6 2014.091610-8 2014.091659-3 Alice Batista Hirt 2014.077012-4 2014.090565-5 2014.090931-6 Aline Gehrke 2014.091588-3 Aline Mafra de Campos Schütz 2014.092117-8 Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) 2014.091640-7 Alini da Silva Castro 2014.090658-5 Alípio José Mattje 2014.091598-6 Alisson Murilo Matos 2014.089978-5 Allexsandre Lückmann Gerent 2014.083362-2 2014.091322-9 Almir José Fonseca das Chagas 2014.090202-0 Almir Martins 2014.089869-7 Alni José Paim de Campos 2014.089887-9 2014.089888-6 Aluísio Coutinho Guedes Pinto 2014.089870-7 Álvaro Kieper Filho 2014.091693-3 Amanda de Castro Justo 2014.091247-8 Amanda Pereira Daum 2014.091201-4 Amândio Ferreira Tereso Junior 2014.091095-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 135 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Amarildo Pereira 2014.086867-0 André Garcia Alves Cunha 2014.089978-5 2014.091816-4 André Grochovski Pereira de Souza 2014.069085-7 2014.090932-3 André Henrique Bräscher 2014.090624-8 2014.091680-9 André Luís Simas 2014.091810-2 2014.091681-6 André Luiz de Oliveira 2014.091655-5 2014.091705-2 André Luiz Guella 2014.077011-7 2014.091767-4 André Martinez Rossi (Procurador) 2014.086524-1 Ana Carolina Mayumi Luppi 2014.091177-5 André Pfuetzenreiter 2014.089872-1 Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) 2014.091602-9 André Rupolo Gomes 2014.091817-1 Ana Cristina Boni (Promotora) 2014.091789-4 André Tealdi Meurer 2014.090653-0 2014.091823-6 Andréa da Silva Duarte (Promotora) 2014.090926-8 Amarildo Vedana Ana Cristina da Rosa Grasso 2014.090190-1 Ana Graciema Pereira 2014.091885-8 Andréa Gevaerd (Promotora) 2014.090927-5 2014.091813-3 Ana Júlia Hallmann 2014.090653-0 Andréa Leal Schuhmacher 2014.091271-5 Ana Lúcia Pedroni 2014.091885-8 Andréa Regiane Sangaletti 2014.091678-2 Ana Paula de Oliveira Almeida 2014.090539-4 Andréia Cláudia Bini Fallgatter 2014.091869-0 Ana Paula Duarte Ferreira 2014.088888-5 Andréia Nóbrega 2014.090616-9 Ana Paula Esmerio Magalhães 2014.076993-2 Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) 2014.086321-6 Ana Paula Fontes de Andrade 2014.091688-5 Ana Paula Manfrini 2014.091203-8 Andrey Alves Marques 2014.091668-9 Ana Paula Nogueira Iahnig 2014.091757-1 Andreza Della Giustina 2014.091603-6 Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes 2014.091695-7 Ângela Fabiana Beutler 2014.076585-5 Ana Paula Reis de Farias 2014.050596-7 Ângela Maria Filipini 2014.091411-1 Ana Paula Saldanha 2014.091758-8 Angéli Ambrosio 2014.090653-0 Ana Paula Valente Carvalho 2014.077008-3 Angélica Borssato Lavall 2014.089906-0 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.089241-3 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2014.038446-6 2014.089861-1 Angelito José Barbieri 2014.077019-3 2014.090928-2 2014.089862-8 2014.091119-1 2014.089883-1 Ângelo Solano Cattoni 2014.091604-3 2014.089885-5 Ângelo Zanotta de Souza 2014.089905-3 2014.090252-5 Anita Muxfeldt Aimi 2014.091371-7 2014.091124-9 Antonio Carlos Lima Beltrão 2014.076999-4 2014.091202-1 Antônio Carlos Marchiori 2014.076918-3 2014.091646-9 2014.091879-3 2014.091662-7 2014.091880-3 2014.091664-1 Antônio Carlos Thiesen 2014.090928-2 2014.091692-6 Antônio Carlos Zimmermann 2014.076992-5 2014.091738-2 Antônio Cesário Pereira Júnior 2012.026624-1 2014.091762-9 Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) 2014.091175-1 Anaceli Brancher 2014.091649-0 Aracelly Kristhiany de Oliveira 2014.090036-3 Anacleto Canan 2014.077003-8 Arão dos Santos 2014.074353-6 Anacleto Listoni 2014.076596-5 Arcides de David 2014.076990-1 Anael Ferrari 2014.077001-4 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2014.091609-8 Aristo Manoel Pereira 2014.091757-1 Anderson Carlos Déola da Silva 2014.089958-9 Arlindo Rocha 2014.091270-8 Anderson Fernando dos Santos Rodrigues 2014.089886-2 Anderson Macohin 2014.089957-2 Armando Serafim 2014.090659-2 Anderson Mangini Armani 2014.089979-2 Armindo Maria 2014.089865-9 Anderson Saquetti 2014.090145-1 André Azambuja da Rocha 2014.091323-6 Artêmio Antoninho Miola 2014.087829-3 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2014.091277-7 Aryam Tadeu Balbinotti 2014.091785-6 André Eduardo Foppa Souza 2014.091177-5 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2014.078292-3 2014.091699-5 2014.091370-0 2014.091275-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 136 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Atanásio Exterkoetter 2014.091786-3 Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) 2014.091716-2 Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) 2014.089959-6 Carla Passos Melhado Cochi 2014.091614-6 Augusto Garcez Duarte 2014.089973-0 Carla Sabrina da Silva Ribeiro da Silva 2014.077008-3 Bárbara Aline Guedert Proença 2014.091684-7 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2014.091279-1 Bárbara Casales Giongo Rodrigues 2014.077010-0 Carlo Andreas Dalcanale 2014.076993-2 Bárbara Justina Kniss 2014.091606-7 Carlos Adauto Virmond Vieira 2014.078292-3 Bartira de Pelegrin Oliveira 2014.091272-2 Carlos Alberto Baginski Filho 2014.050916-1 Benhur Poti Betiolo (Promotor) 2014.086204-9 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2014.091192-6 2014.091587-6 Carlos Alberto Prestes (Procurador) 2014.089852-5 Bernardo Ibagy Pacheco 2014.091670-6 Carlos André Vieira 2014.089293-2 Bianca dos Santos 2014.059480-9 Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.087169-1 2014.068825-4 Carlos Berkenbrock 2014.089297-0 2014.079735-7 2014.089299-4 2014.079737-1 2014.089867-3 2014.080353-3 2014.089907-7 2014.090252-5 2014.091329-8 2014.090570-3 2014.091330-8 2014.090571-0 Carlos Cezar de Oliveira Junior 2014.090574-1 2014.090575-8 2014.092063-3 2014.092064-0 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2014.090576-5 2014.089846-0 2014.090551-4 2014.090577-2 2014.091845-6 2014.090579-6 Carlos Edmar Macedo 2014.091638-0 2014.090583-7 Carlos Eduardo da Silva Conceição 2014.091176-8 2014.090584-4 2014.091196-4 2014.091321-2 2014.091872-4 2014.091595-5 Carlos Eduardo de Souza Menegazzo 2014.077008-3 2014.091616-0 Carlos Eduardo Ghislandi 2014.089864-2 2014.091623-2 Carlos Eduardo Serpa de Souza 2014.091857-3 2014.091736-8 Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) 2014.091283-2 2014.091809-2 Carlos Fernando Correa de Castro 2014.090145-1 Bruna Karla Schmitt 2014.076583-1 Carlos Frederico Braga Curi 2014.089244-4 Bruno Anselmo Campagnholo 2012.026624-1 Carlos Henrique Köehler 2014.045524-6 2014.089847-7 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2014.076994-9 2014.091677-5 2014.091743-0 Bruno Bartelle Basso 2014.078206-4 Carlos Leandro da Costa Roslindo 2014.091723-4 Bruno Bianchini (Procurador Federal) 2014.091370-0 Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça ) 2014.087403-7 2014.091372-4 Carlos Roberto Claudino dos Santos 2014.089888-6 2014.091665-8 Carlos Roberto Siqueira Castro 2014.048548-3 Bruno César Orlandi 2014.091742-3 Carlos Santos Maria 2014.091857-3 Bruno Lorenz 2014.091602-9 Carlos Zamprogna 2014.091705-2 Bruno Moreira da Cunha 2014.090145-1 Carolina Aparecida Giovanella Bardin 2014.074353-6 2014.091320-5 Carolina Cardoso Ribeiro Fernandes 2014.076863-1 2014.091234-4 Carolina Miguez de Almeida 2014.091324-3 2014.091703-8 Caroline Cordeiro 2014.089856-3 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Bruno Ramos 2014.083362-2 Caio Fernando Galera 2014.090925-1 Caroline de Queiroz Teles Brandão 2014.091203-8 2014.091672-0 2014.091676-8 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2014.089847-7 Camila Murara 2014.091633-5 Cássio André Predebon 2014.090178-1 Camila Pisani da Motta Rezende 2014.091856-6 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) 2014.091122-5 Camila Rigatti 2014.091789-4 Cássio Canton 2014.077007-6 Cândida Antunes Ferreira (Promotora) 2014.091793-5 Cássio José Poffo 2014.091753-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 137 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Cássio Medeiros de Oliveira 2014.081647-5 Nome do representante Processo 2014.091249-2 Catiucha Alinne Pionezzer 2014.091319-5 2014.091251-9 Célio Armando Janczeski 2014.076595-8 2014.091315-7 Célio Roberto Streck 2014.077007-6 2014.091316-4 Celso Adroaldo Lehnen Putzel 2014.076583-1 2014.091363-8 Celso Antonio de Carvalho 2014.089853-2 2014.091593-1 Celso Antônio Frozza 2014.077003-8 2014.091700-7 Celso de Faria Monteiro 2014.076606-0 2014.091707-6 Cesair Bartolamei 2014.077002-1 2014.091708-3 César Augusto Voltolini 2014.076879-6 2014.091709-0 César Augusto Wolff 2014.091275-3 2014.091713-1 César de Oliveira 2014.089869-7 2014.091730-6 Cezar Mário Espíndola 2014.091086-9 2014.091732-0 Charles Augusto de Aguiar 2014.089958-9 2014.091821-2 Charles Roberto de Pol 2014.072680-8 Clara Regina Martins 2014.089869-7 Chesman Pereira Emerim Junior 2014.091236-8 Cláudia da Silva Prudêncio 2014.090607-3 Christiane Caire 2014.091606-7 Cláudia Elane Seolin da Silva 2014.091691-9 Christiano Arboitte Cruspeire 2014.091813-3 Cláudia Fernanda Iten 2014.089872-1 Christiano Arody Schlemper 2014.091698-8 Cláudia Halle de Abreu 2014.090524-6 Cínthia Bess 2014.076604-6 Cláudia Regina Dillmann 2014.770009-0 Cíntia Fabiane Kirst 2014.089713-8 Cláudia Regina Masson 2014.067130-7 Cíntia Fraga Branco 2014.091735-1 Cláudio Albuquerque Palaoro 2014.077020-3 Cíntia Molinari Stédile 2014.091631-1 Claudio Camargo de Arruda 2014.091218-6 Cintia Selina Guarda Caminski 2014.076606-0 Claudio Mario Neiva Peixoto (Procurador Federal) 2014.089957-2 Cirege Mota Dias 2014.026569-2 Cláudio Roberto de Oliveira Júnior 2014.083478-9 Ciro Amâncio 2012.018024-0 Cláudio Scarpeta Borges 2014.064449-6 Clair Junkes Nagel 2014.091685-4 Cléber Augusto Hanisch 2014.089897-2 Claiton Luís Bork 2014.052910-1 Cléber Augusto Hanisch (Promotor) 2014.089899-6 2014.076944-4 2014.091281-8 2014.080278-2 2014.091715-5 2014.080850-2 2014.091717-9 2014.082474-0 Cleber Gleideson da Costa 2014.091117-7 2014.083224-2 Cleber Haefliger 2014.077000-7 2014.083238-3 Clébio Rafael Castello Campos 2014.089863-5 2014.083239-0 2014.091267-4 2014.083410-5 Cleide Regina Furlani Pompermaier 2014.090534-9 2014.085987-7 Cleoni Aparecida Bortolli 2014.077014-8 2014.086849-8 Cleonny Capistrano Maia de Lima 2014.091826-7 2014.087740-4 Cleudir Maria Goedert Beckhäuser 2014.076918-3 2014.089855-6 Clóvis Dal Cortivo 2014.091671-3 2014.089875-2 Clóvis Tadeu Kauling 2014.091323-6 2014.089876-9 Cristian Rodolfo Wackerhagen 2014.091682-3 2014.089877-6 Cristian Uliano Perin 2014.091793-5 2014.090049-7 Cristiane Albino Barreiros 2014.080296-4 2014.090613-8 Cristiane Aparecida Schuastz Haupt 2014.089882-4 2014.091031-9 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.050363-3 2014.091178-2 2014.075376-4 2014.091179-9 2014.076601-5 2014.091239-9 2014.080353-3 2014.091240-9 2014.082489-8 2014.091241-6 2014.085701-7 2014.091242-3 2014.089859-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 138 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.089881-7 Débora Leal Cerutti Janczeski 2014.076595-8 2014.089882-4 Débora Salau do Nascimento 2014.089933-8 2014.090557-6 Déborah Mekacheski Pereira 2014.048548-3 2014.090609-7 Deborah Sales Belchior 2014.091609-8 2014.091195-7 Deise Maria Boing Veras 2014.091674-4 2014.091616-0 2014.091857-3 2014.091621-8 Denilson Zanon 2014.091879-3 2014.091627-0 Denise Maria Dullius 2014.091599-3 2014.091632-8 Dennyson Ferlin 2014.090519-8 2014.091642-1 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2014.089907-7 2014.091643-8 Diana Corrêa 2014.089839-8 2014.091663-4 2014.091736-8 2014.089840-8 Diego Dallagnolo 2014.089943-1 Cristiane de Lorenzi Cancelier 2014.076592-7 2014.091424-5 Cristiane Fernandes Fabris 2014.064449-6 Cristiane Pereira dos Santos 2014.091710-0 Diogo João da Luz 2014.082022-3 Cristiano de Oliveira Schappo 2014.091406-3 Diogo Nicolau Pítsica 2014.076863-1 Cristiano de Paula 2013.068709-1 Cristiano Ronzoni de Souza 2014.091614-6 Diogo Vitor Pinheiro 2014.089958-9 Cristiano Wundervald Koerich 2014.091787-0 Djonatan Manoel Porto 2014.091327-4 Cristina Gutz 2014.091582-1 Cyntia Gruner Birckholz 2014.074110-9 Djoni Luiz Gilgen Benedete (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.091121-8 Dalibar Dalil Mansur 2014.075437-1 Dorval Zanotto Filho 2014.091621-8 Daniel Cardoso (Procurador do Estado) 2014.040944-5 Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) 2014.091182-3 Daniel de Moura 2014.089849-1 2014.091666-5 Daniel de Oliveira 2014.091117-7 2014.091668-9 Daniel Girardini 2014.091789-4 Daniel Goliszevski 2014.077006-9 Douglas Marcondes Barros 2014.027410-3 Daniel Mayerle 2014.089888-6 Douglas Sebastião Espíndola Mattos 2014.026569-2 Daniel Melim Gomes 2014.071551-3 Daniel Pinto Schelp 2014.091193-3 Dulce Irene Finardi 2014.091669-6 Daniel Remor Martins 2014.088892-6 Dulce Teresinha Wurth 2014.090537-0 Daniel Ricardo Maggioni 2014.091680-9 2014.091581-4 2014.090551-4 2014.091647-6 2014.091669-6 2014.029620-2 2014.091607-4 2014.091681-6 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2014.091183-0 Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) 2014.089851-8 Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) 2014.091438-6 Daniel Rosa Correia 2014.091674-4 Eder Deodato Flôr 2014.082022-3 Daniel Teske Corrêa 2014.075436-4 Ederson Saturnino de Matos 2014.079432-0 Daniela Dagostin Búrigo 2014.045892-9 Edianez Bortot Faoro 2013.021864-5 Daniela Mensor Berndt 2014.073530-2 Daniela Seiffert 2014.089878-3 Daniele de Jesus Silva Branco 2014.087204-0 Edilaine Gonçalves Mendes 2014.091693-3 Daniele Demenek Vieceli 2014.087140-2 Edílson Jair Casagrande 2014.091648-3 Daniele Garcia Moritz (Promotora) 2014.091733-7 Edio Germano Ern 2014.076588-6 Danielle Christine Seide 2014.091654-8 Edir Kestring Perin 2014.091196-4 Danielle Diamante (Promotora de Justiça) 2014.091173-7 Danielle Pelicioli Sartori 2014.083478-9 Darcísio Antônio Müller 2014.091686-1 Dario Bueno 2014.091608-1 Edson Antônio Baptista Nunes 2014.091670-6 Darwin Lourenço Corrêa 2014.076944-4 Édson Beckhäuser 2014.076918-3 2014.091363-8 Edson Breguez da Cunha 2014.091812-6 David Pedro Pereira 2014.091653-1 Édson de Souza Carneiro 2014.091870-0 Débora Coelho 2014.089905-3 Edson Felipe Mucholowski 2014.083563-3 2014.045524-6 2014.090016-7 2014.091872-4 Edith Gondin (Procuradora) 2014.091679-9 2014.091720-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 139 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2014.091692-6 Nome do representante Processo Edson Kopsch 2014.090014-3 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2014.091870-0 Edson Lopes 2014.080291-9 Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta 2014.090559-0 Edson Luis Millnitz 2014.089873-8 Edson Luiz Zanis 2014.091698-8 Elisa Quint de Souza de Oliveira 2014.091655-5 Edson Márcio Hoppen Correia 2014.091094-8 Elisangela Schappo Muniz 2014.085927-9 Edson Moreira 2014.091606-7 Elisete Dias de Siqueira 2014.090520-8 Edson Ristow 2014.091685-4 Eliseu Casagrande 2014.091172-0 Eduardo Borba Benetti 2014.090542-8 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.090587-5 Eduardo Cavalca Andrade 2014.091409-4 Eduardo Chalfin 2014.090605-9 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2014.091869-0 Eduardo de Borba Garcia 2014.091252-6 Elizabeth Cássia Massocco 2014.088612-8 Eduardo de Mello e Souza 2014.090559-0 Elizandra Angela Duranti 2014.091265-0 Eduardo Destri Schwengber 2014.089849-1 Elói Contini 2014.076990-1 Eduardo Di Giglio Melo 2014.091735-1 2014.085314-3 Eduardo Fontana Müller 2014.069011-8 2014.090539-4 Eduardo Franco Scangarelli 2014.091743-0 2014.091631-1 Eduardo Galvão 2014.091744-7 Eduardo Henrique Couto Meyer 2014.083251-0 2014.091218-6 Eduardo José Kuerten Mendes 2014.091213-1 2014.091629-4 Eduardo Luiz Brock 2014.089872-1 Eduardo Mariotti 2014.064407-0 Elza Galdino 2014.091594-8 2014.072680-8 Emerson Baggio 2014.091697-1 2014.076603-9 2014.090654-7 2014.091624-9 Elvino Dallagnolo 2014.090023-9 2014.091787-0 Eduardo Medeiros da Luz 2013.073756-1 Eduardo Nunes Ghisi 2014.091871-7 Emerson de Morais Granado 2014.091825-0 2014.091660-3 Eduardo Pereira da Costa 2014.091682-3 Emerson Fabiano Castanheiro 2011.025530-0 Eduardo Rovaris 2014.077137-7 Emerson Lodetti 2014.091235-1 Eduardo Stoeberl 2014.091692-6 Emerson Norihiko Fukushima 2014.091612-2 Eduardo Vieira 2014.090605-9 Emerson Rodrigo Araújo Granado 2014.091660-3 Eduardo Zaguini de Sousa 2014.091248-5 Emerson Ronald Gonçalves Machado 2014.091276-0 2014.091674-4 2014.091320-5 2014.091712-4 Emerson Wellington Goetten 2014.091795-9 2014.091174-4 Emiliano Ramos Branco Neto 2014.053868-1 2014.091330-8 Eraldo Benito Cândido 2014.091754-0 Elandra Von Gilsa 2014.076605-3 Ernani Macedo 2014.076604-6 Elcione Álvaro Rodrigues Duarte 2014.089962-0 Ernesto Baião Bento 2014.091187-8 Elemar Marion Zanella 2014.076599-6 Estevão Ruchinski 2014.085079-0 Elenice Bueno 2014.091608-1 Estevão Ruchinski Filho 2014.085079-0 Elenir Marchetto Miotto 2014.090520-8 Eleno Rodrigo Guarda Caminski 2014.076606-0 Esther Espíndola Caldas Cavaler 2014.090587-5 Eliana Galvão Dias 2014.091661-0 Eugênio Salomão Richard Câmara 2014.091664-1 Eliane Dalfovo Paupitz 2014.091274-6 Eunice Bittencourt Rodrigues 2014.090607-3 Eliane Martins de Quadros 2014.077014-8 Eurides Francisco de Ré 2014.077008-3 2014.091666-5 Evandro Carlos Fritsch 2013.021864-5 2014.091705-2 Evandro Monteiro 2014.091275-3 2014.091817-1 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2014.075497-9 Elaine Ferreira dos Santos 2014.090655-4 Eliane Paula Braatz 2014.091823-6 Elídia Tridapalli 2014.091094-8 Everaldo João Ferreira 2014.090178-1 2014.080739-7 Eliéser Gonçalves Sá 2014.091370-0 Everaldo Luís Restanho 2014.045892-9 Eliezer de Araujo Vicente 2014.091361-4 2014.052910-1 Elineide Lícia Martins 2012.018024-0 2014.053868-1 Élio Luís Frozza 2014.076572-1 2014.058376-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 140 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.064303-0 Fabíola Bubniak 2014.091718-6 2014.077020-3 Fabrício Almeida Müller 2014.089908-4 2014.079775-9 Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) 2014.062620-9 2014.080335-1 2014.091636-6 2014.080340-9 Fabrício da Silva Tachinski 2014.029620-2 2014.082474-0 Fabrício Franke da Silva (Promotor) 2014.089902-2 2014.082512-0 2014.091610-8 2014.083224-2 2014.091701-4 2014.083238-3 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.083239-0 2014.080335-1 2014.085964-0 2014.085964-0 Fabrício Vargas Schütz 2014.083282-6 2014.088268-7 Fabrício Zir Bothomé 2014.089713-8 2014.090049-7 2014.089867-3 Everton Balsimelli Staub 2014.091513-7 2014.091120-1 Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.089891-0 Fátima Mary da Silva 2014.053878-4 2014.091605-0 Felipe Amaro de Almeida Rodrigues 2014.086891-7 Ezequiel Pires 2014.017177-3 Felipe Chechi Ott 2014.091332-2 Fabiana Cubas Bertolotto 2014.089873-8 Felipe Galera 2014.090925-1 Fabiana dos Santos Brandão 2014.087133-0 Fabiana Everling 2014.090658-5 Fabiana Marcante 2014.076572-1 2014.090638-9 Fabiana Pereira 2014.089863-5 2014.091675-1 2014.091267-4 2014.091696-4 2014.091676-8 Felipe Gazola Vieira Marques Felipe Guizzardi (Procurador Federal) 2014.090637-2 Fabiana Roberta Mattana 2014.077018-6 Fabiana Vilhena Moraes Saldanha 2014.076332-5 2014.077180-3 Fabiano Canella 2014.091639-7 2014.089971-6 Fabiano David Baldissarelli (Promotor) 2014.089898-9 2014.090588-2 2014.089900-8 2014.077179-3 2014.091638-0 Fabiano Francisco Caitano 2014.077003-8 Felipe Preima Coelho 2014.090025-3 Fabiano Todeschini Viero 2014.091243-0 Felipe Sá Ferreira 2014.076595-8 Fábio André Caetano da Silva 2014.089868-0 2014.088891-9 Fábio Antunes Lorenço 2014.089870-7 2014.089857-0 2014.091592-4 2014.089858-7 2014.086849-8 2014.090532-5 2014.091239-9 2014.091123-2 2014.091240-9 2014.091643-8 2014.091241-6 2014.091734-4 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2014.091242-3 2014.091761-2 2014.091244-7 Felipe Soares de Sousa 2014.091319-5 2014.091246-1 Felype Branco Macedo 2014.089901-5 2014.091248-5 2014.091193-3 2014.091250-2 2014.091202-1 2014.091593-1 Ferdinando Damo 2014.089874-5 Fabio Arlei dos Santos 2013.021864-5 Fernanda Gonçalves dos Santos 2014.091593-1 Fábio Barcelos da Silva 2013.073756-1 Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.084226-7 Fábio Berndt Slonczewski 2014.038446-6 Fernanda Melo 2014.091650-0 2014.084367-8 Fernanda Raddatz 2014.091604-3 Fábio Candido Pereira 2014.087204-0 Fernanda Salete Guella 2014.077011-7 Fábio José Soar 2014.091765-0 Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) 2014.090552-1 Fabio Maestri 2014.090631-0 Fernanda Vieira da Silva 2014.074110-9 Fábio Mariante Mincarone 2014.090565-5 2014.083410-5 2014.090931-6 2014.084161-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 141 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.086891-7 Francine Mendes do Amaral 2014.091117-7 2014.091609-8 Francisco Antônio Fragata Júnior 2014.089873-8 2014.091710-0 2014.091870-0 2014.091711-7 Francisco Carlos Balthazar 2014.091640-7 2014.091712-4 Francisco Carlos Santos Nascimento 2014.091218-6 2014.091713-1 Francisco Gabriel Isoppo Lisboa 2014.091764-3 2014.091714-8 Francisco Guido Ramos Coelho da Silva 2012.026624-1 Fernando Abagge Benghi 2014.090145-1 Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) 2014.048548-3 Fernando Artur Raupp 2014.091725-8 Frank da Silva 2014.091234-4 Fernando Belatto 2014.077003-8 Frank Thiago Nuss 2014.091119-1 Fernando Bernardes Albano 2014.084161-2 Frederico Cecy Nunes 2014.082512-0 Fernando Dauwe 2014.091314-0 Gabriel Dornelles Marcolim 2014.091379-3 Fernando Edmilson Silva 2014.091886-5 Gabriel Ferreira Biagi 2014.091690-2 Fernando Erpen Martins 2014.053868-1 Gabriel Mourão Kazapi 2014.091615-3 Fernando Gean Lunelli 2014.091596-2 Gabriel Nagel Salvador 2014.091662-7 Fernando Gentil Andrioli 2014.086867-0 Gabriel Sell Ribeiro 2014.053868-1 Fernando Gouvêa 2014.091738-2 Gabriel Yared Forte 2014.091741-6 2014.091739-9 Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal) 2014.091766-7 2014.091582-1 Gabriele Ana Paula Danielli Schmitz 2014.091371-7 2014.091637-3 Galvani Souza Bochi 2014.089879-0 Fernando Lucchesi 2014.091706-9 Gebdiel Gonçalves de Sá 2014.064303-0 Fernando Luiz Poffo 2014.091637-3 Geisiane Pasta 2014.091275-3 Fernando Martins Barreto 2014.088892-6 Gelson José Rodrigues 2014.091721-0 Fernando Mette 2014.090597-8 Genésio Felipe de Natividade 2014.056255-8 Fernando Régis Cembranel 2014.091119-1 2014.091198-8 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2014.091867-6 2014.091612-2 Fernando Rodrigues Silva 2014.089852-5 Genivaldo Santos Monguilhott 2014.091599-3 2014.091276-0 Geomíria de Sá da Rosa 2014.091270-8 2014.091320-5 George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.084987-6 2014.080340-9 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2014.091272-2 2014.091655-5 Geraldo Coelho 2014.090025-3 Fernando Sotto Maior Cardoso Fernando Vernalha Guimarães 2014.089878-3 2014.091815-7 Flávia Cristina Oliveira Santos 2014.091094-8 Germano Adolfo Bess 2014.076604-6 Flaviane Azevedo Kneip 2014.089858-7 Germano de Oliveira Pereira 2014.091723-4 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.050363-3 Germano Krause de Freitas (Promotor) 2014.091815-7 2014.075376-4 Gerson Moisés Medeiros 2014.091120-1 2014.076601-5 Gerson Treml 2014.074353-6 2014.091616-0 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.090524-6 2014.091736-8 2014.091726-5 Flávio Augusto Boreggio Melara 2014.076606-0 Geyson José Gonçalves da Silva 2014.080257-9 Flávio de Moura Pilar 2014.076591-0 Giancarlo Soares de Souza 2014.091625-6 Flávio Ioppi Caldas 2014.091603-6 Giane Brusque Bello 2014.073889-6 Flávio Penteado Geromini 2014.090524-6 Flávio Pino Gomes 2014.091670-6 Flávio Ricardo Comunello 2014.076585-5 Gilberto Porto 2014.091740-9 2014.077013-1 Gilliard Mariano Horongozo 2014.091651-7 2014.091674-4 Gilmara Tenfen Warmling 2012.019723-8 2014.091712-4 Gilsandro Cristiano Tomazel 2014.089169-3 Francieli Fiorin (Promotora de Justiça) 2014.087829-3 Gilson Antônio Giumbelli Júnior 2014.091422-1 Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.089925-9 Gilson Francisco Kollross 2014.091696-4 2014.089932-1 Gilvan Francisco 2014.091372-4 2014.083362-2 Giovana Cristina Slomp de Oliveira 2014.051982-5 Franciane Santos Francine Elisabete Lappe 2014.087740-4 2014.091245-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 142 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.073889-6 Giovana Michelin Letti Processo 2014.076608-4 2014.089713-8 Greice Elen Tomelin 2014.091175-1 2014.089867-3 Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) 2014.091265-0 2014.091120-1 Guilherme Bardini Fascin 2014.077167-6 Giovani Bastos Regis 2014.091086-9 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2014.091282-5 Giovani Carlos Brüse 2014.083893-8 Guilherme dos Santos 2014.091190-2 Giovani Duarte Oliveira 2014.080777-5 Guilherme Nagel 2014.091655-5 Giovanni Brogni 2014.091183-0 Guilherme Nardi Neto 2014.076593-4 Gisele de Souza Pes 2014.089869-7 Guilherme Rogê Ferreira 2014.076583-1 Giselle de Oliveira Kuerten 2014.091250-2 Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça) 2014.091318-8 Giselli Dutra (Promotora de Justiça) 2014.091718-6 Guilherme Stadolny Bordin 2014.076597-2 2014.091768-1 Guilherme Trilha Philippi 2014.089847-7 Gislaine Rodrigues 2014.076597-2 Gustavo Badalotti Costa 2014.091318-8 Giuliane Graziele da Silva 2014.091726-5 Gustavo Dal Bosco 2013.068709-1 Giuliano Silva de Mello 2014.091786-3 Gustavo de Freitas Berreta 2014.091334-6 Gláucio Cézar Silva Molino 2014.075437-1 Gustavo Palma Silva 2014.089853-2 Glauco Humberto Bork 2014.052910-1 2014.089892-7 2014.076944-4 2014.080278-2 2014.091720-3 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2011.008310-1 2014.080850-2 2014.075290-6 2014.083238-3 2014.087522-8 2014.083239-0 2014.090542-8 2014.083410-5 2014.090587-5 2014.085987-7 2014.090665-7 2014.087740-4 2014.091266-7 2014.090049-7 2014.091624-9 2014.091031-9 Gustavo Saldanha Suchy 2014.091239-9 2014.089859-4 2014.091632-8 2014.091240-9 Gustavo Souza Ribeiro 2014.091729-6 2014.091241-6 Gustavo Spillere Minotto 2014.091273-9 2014.091242-3 Handerson Laertes Martins 2014.090927-5 2014.091249-2 Haroldo Bez Batti 2014.089871-4 2014.091251-9 2014.091873-1 2014.091363-8 2014.091593-1 2014.091878-6 Haroldo Bez Batti Filho 2014.091700-7 2014.089871-4 2014.091873-1 2014.091707-6 2014.091878-6 2014.091713-1 Haroldo Glavam Pinto da Luz 2014.091684-7 Glauco José Riffel (Promotor) 2014.086524-1 Hayde Hasse Coutinho Pfuetzenreiter 2014.089872-1 Gley Fernando Sagaz 2012.057132-4 Hélio Moreira 2014.091606-7 Gracielle Bertoncini 2014.076863-1 Hélio Roque Rubick 2014.021741-9 Graziela Nasato 2014.090929-9 Heloísa Cristina Vanin 2014.091596-2 2014.091605-0 Henrique Gineste Schroeder 2014.073530-2 Grazieli da Silva 2014.091607-4 2014.084634-4 2014.075376-4 2014.089856-3 2014.077013-1 2014.091201-4 2014.086163-8 2014.091203-8 2014.089862-8 2014.091628-7 2014.089866-6 Henrique Gualberto Bruggemann 2014.090653-0 2014.090188-4 Henrique Lapa Lunardi 2014.078219-8 Gregório Pinto Martins 2014.089863-5 Henrique Rosa de Farias Mendes 2014.078108-6 Gregory Vinícius Dadam 2014.076596-5 Hérlon Adalberto Rech 2014.069011-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 143 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Hermes Onofre Lipnharski 2014.090552-1 Jader Willian Leite 2014.089905-3 Heroldes Bahr Neto 2014.091673-7 Jaiber Augusto Rocha Mina 2014.080296-4 Heverton Rossato Rossdeutscher 2014.089973-0 Jailson Agostinho 2014.091786-3 Hilário Félix Fagundes Filho 2014.085067-3 Jaílson Machado Pereira 2014.091675-1 2014.091175-1 Jaime João Pasqualini 2014.091588-3 2014.091594-8 Jaime Mathiola Junior 2014.091401-8 2014.091603-6 Jaime Oliveira Penteado 2014.090524-6 Hildegardis Meneguzzi Griss 2014.076596-5 2014.091726-5 2014.076608-4 Jair Carlos Pedrozo 2014.090145-1 Humberto Augusto Borges Ferreira 2014.091754-0 Jair Dal Ri 2014.076994-9 Humberto Luiz de Déa Júnior 2014.091423-8 Jair José Nazário 2014.058376-5 Humberto Paulo Beck 2014.091668-9 Humberto Pradi 2014.091869-0 Jair Marinho Arcari 2014.091767-4 Humberto Rodacki Gomes 2014.091654-8 Jair Norberto dos Santos 2014.091269-8 Iara Maria Alves da Rosa 2014.065123-3 Idalino de Andrade 2014.089914-9 Jaison Fernando de Souza 2014.091698-8 Ignez Lucia Saldiva Tessa 2014.087140-2 Jakes Henry Fritsche 2014.091274-6 Ilan Goldberg 2014.090605-9 Jalusa Mayer Guimarães 2014.091716-2 Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) 2014.091267-4 Jalusa Roselle Giusti 2014.076586-2 Inácio Pavanello 2014.091207-6 Ionéia Ilda Veroneze 2014.091622-5 2014.091866-9 2014.091668-9 2014.076593-4 James Andrei Zucco 2014.091658-6 Irma Suely Mariani Ramos da Silva 2014.051996-6 Isaias Grasel Rosman 2014.077012-4 Ismael Figueiredo 2014.091663-4 Itamar Pedro Beviláqua 2014.091874-8 2014.083478-9 Jamila Castillos Ibrahim 2012.021831-2 2014.076572-1 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2012.021831-2 2014.091278-4 2014.091875-5 2014.091876-2 2014.076332-5 2014.091812-6 Jamilto Colonetti 2014.091877-9 2014.091273-9 2014.091640-7 Ivair José Bonamigo 2014.076589-3 Jan Carlos Novakowski 2014.077006-9 Ivan Alves Dias 2014.080940-1 Janaína Alexandre Machado 2014.089870-7 Ivan Carlos Mendes 2014.091792-8 Janaina Conceição Deitos 2014.091594-8 Ivan Ricardo Pavanati 2014.091617-7 Janaína Giozza 2014.050363-3 Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) 2014.091646-9 2014.089859-4 2014.089905-3 2014.091621-8 2014.091585-2 2014.091627-0 Ivânia Bortolon Pereira 2014.091723-4 Ivanir Alves Dias Parizotto 2014.080940-1 Janaína Giozza Ávila 2014.091642-1 2014.091632-8 Ivano Galassi Júnior 2014.090664-0 Janaína Marques da Silveira 2014.076586-2 2014.091246-1 Ivo Borchardt 2014.076589-3 2014.089856-3 2014.091825-0 2014.091615-3 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2014.091671-3 2014.091688-5 Janir Niehus 2014.091637-3 Ivo Carminati 2014.091624-9 Janor Lunardi 2014.078219-8 Ivone da Rocha Alborghetti 2014.091604-3 Jarbas Afonso de Oliveira Pedroza 2014.091180-9 Ivonir Luiz Maestri 2014.091415-9 Jassirene Luz da Conceição Carminati 2014.091624-9 Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello 2014.091719-3 Jauro Sabino Von Gehlen 2014.091699-5 Izabelita Rubik de Matos Nascimento 2014.091593-1 Jean Carlos Camozato 2014.091273-9 Jackson da Costa Bastos 2014.091682-3 Jean Carlos Venturi 2014.091282-5 Jackson Jades Cavazotti 2014.090927-5 Jean Luiz Roepcke 2014.083893-8 Jacson Roberto 2014.090040-4 Jean Marcel Roussenq 2014.081647-5 Jádel da Silva Júnior (Promotor) 2014.087169-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 2014.091213-1 144 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Jean Pierre Marcon 2014.089868-0 Nome do representante 2014.081365-1 Jeancarlo Gorges 2014.091657-9 2014.089848-4 Jeferson da Costa Dannus 2014.078122-0 2014.089937-6 Jefferson Damin Monteiro 2014.089882-4 2014.090052-1 Jefferson do Carmo Assis 2014.091177-5 2014.091764-3 Jefferson Zanini 2014.077002-1 Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.085897-8 Jhonas Pezzini 2014.076594-1 Jorge Juliano Provin 2014.090638-9 2014.076598-9 Jorge Lacerda da Rosa 2014.091613-9 Jhonny Rafael Berto 2014.076592-7 Jorge Luis Zanon 2014.090654-7 Joacir Montagna 2014.076597-2 Jorge Luiz de Oliveira 2014.091212-4 João Adriano Borges dos Santos 2014.076572-1 José Adilson Cândido 2014.091754-0 João Alberto Aimi 2014.091371-7 José Antônio Broglio Araldi 2014.076598-9 João Batista Blásius 2012.019723-8 2014.076994-9 João Batista dos Santos 2014.079190-8 2014.089299-4 João Batista Fagundes 2014.090931-6 2014.091659-3 João Batista Gonçalves de Oliveira 2014.091613-9 2014.091737-5 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2014.091191-9 2014.091743-0 João Carlos Dalmagro Júnior 2014.076593-4 José Augusto Freitas 2014.091878-6 João Carlos de Pellegrin de Souza 2014.089978-5 José Augusto Peregrino Ferreira 2014.091351-1 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2014.085324-6 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2014.076998-7 2014.089962-0 Processo 2014.091622-5 2014.091373-1 2014.091658-6 João Elanuce Pereira Martins 2014.091694-0 José Cláudio de Lima da Silva 2014.091756-4 João Fillipe Figueiredo 2014.089883-1 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2014.091654-8 2014.089884-8 José Geraldo Ramos Virmond 2014.071733-5 2014.089885-5 2014.090527-7 2014.091581-4 2014.091731-3 2014.091629-4 2014.091818-8 2014.091633-5 José Martins 2014.091809-2 João Joaquim Martinelli 2014.078206-4 José Sarmento 2014.091583-8 João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.079190-8 José Sérgio da Silva Cristóvam 2014.089851-8 João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) 2014.089979-2 2014.091174-4 João Luiz Mondadori Junior 2014.091742-3 2014.091589-0 João Martim Debetio 2014.090926-8 2014.091602-9 João Paulo Tesseroli Siqueira 2014.076586-2 2014.091683-0 2014.076593-4 José Severo Dausacker 2014.091424-5 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2014.091639-7 José Valério Martins 2014.080291-9 João Rudnei Belotto 2014.089868-0 José Vlademir Meister 2014.091672-0 João Zanotto 2014.091513-7 Jovenil de Jesus Arruda 2014.078292-3 Joel de Menezes Niebuhr 2014.078292-3 Juarez Ceccon 2014.091171-3 Joelma da Silva Baldi 2014.091651-7 Jucélia Corrêa 2014.078151-2 Joice Luiza Flores de Matias Wagner 2014.091695-7 Jucélia Vinholi Monteiro 2014.091757-1 Jonas Hort 2014.067130-7 Juciani Minotto Martins de Sousa 2014.091649-0 Jonas Rafael Klein 2014.091758-8 Júlia Amboni Búrigo 2014.063670-5 Jônatas Matana Pacheco 2014.091634-2 2014.089242-0 Jonatas Rauh Probst 2014.090616-9 2014.091584-5 Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) 2014.050916-1 2014.091741-6 2014.085927-9 2014.091760-5 Jonny Paulo da Silva 2014.027410-3 Jony Stülp 2014.076572-1 Júlia Cristina Wagner Waldameri Cavalli 2014.091667-2 2014.076603-9 Júlia Moreira Schwantes Zavarize 2014.089713-8 2014.055098-6 Juliana Giacomini 2014.087641-9 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.091871-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 145 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Juliana Gomes Schroeder 2014.084367-8 Nome do representante Processo 2014.091243-0 2014.091201-4 2014.091245-4 2014.091628-7 2014.091251-9 2014.091763-6 2014.091597-9 Juliana Graciosa Pereira 2014.091725-8 2014.091707-6 Juliana Machado Zimath 2014.091365-2 2014.091731-3 Juliana Mühlmann Provezi 2014.059480-9 2014.091810-2 2014.089884-8 2014.091818-8 Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora) 2012.057132-4 Katherine Debarba de Andrade 2014.080359-5 Juliana Telles 2012.018024-0 Kátia Campos Weimar 2012.026624-1 Juliano Damásio Madeira 2014.089915-6 Juliano Dossena (procurador) 2014.048548-3 Juliano Kuntze 2014.089243-7 2014.091678-2 Juliano Ricardo Schmitt 2014.089848-4 2014.091683-0 2014.091361-4 Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) 2014.091589-0 2014.091764-3 Katiane Vulczak Golin 2014.091275-3 2014.090616-9 Katya Silvana Zanotto 2014.091513-7 2014.090633-4 Kelli Cristina Ronconi de Aguiar 2014.091639-7 2014.067130-7 Kelly Gerbiany Martarello 2014.027410-3 2014.088892-6 Kelton Vinícius Aguiar 2014.090526-0 2014.091617-7 Kleber Augusto Vieira 2014.091673-7 2014.091759-5 Kléber Coelho 2014.091120-1 2014.076332-5 Kleberson dos Santos 2014.091759-5 2014.083478-9 Kristine Elisa Hubbe Zumblick 2014.062620-9 Júlio Cezar Colombo 2014.079775-9 Lais da Rosa Inacio 2014.055016-8 Julliano Palazzo 2014.087204-0 Lais Vanhazebrouck 2014.091592-4 Karen Nascimento 2014.091095-5 Lanier Maier Gica de Oliveira 2014.078151-2 Karina de Almeida Batistuci 2014.076602-2 Larissa Felsky 2014.091827-4 2014.089243-7 Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora) 2014.089169-3 2014.089293-2 Larri dos Santos Feula 2014.091195-7 2014.089907-7 Laudir Gülden 2014.091758-8 2014.091653-1 Laura Jane Pivato Carneiro 2014.091870-0 2014.091786-3 Leandro Bernardino Rachadel 2014.091755-7 Karla Ferreira de Oliveira 2014.089857-0 Leandro Dambróz 2014.091411-1 Karla Nemes 2014.091766-7 Leandro Parizotto 2014.066669-8 Karlo Koiti Kawamura 2014.051982-5 Leandro Schiefler Bento 2014.091187-8 Juliano Waltrick Rodrigues Juliano Zurlo Dellazzana Julio César Frederico Pena 2014.053874-6 2014.091278-4 2014.071551-3 Lenir Borges Valvassori 2014.040944-5 2014.071733-5 Lenita Teresinha Werner Giordani 2014.077001-4 2014.073889-6 Leomar Antonio Johann 2014.076592-7 2014.077068-1 Leonardo Borchardt 2014.089856-3 2014.079765-6 2014.091615-3 2014.080850-2 Leonardo Costella 2014.091280-1 2014.087740-4 Leonardo Daldegan Lima 2014.056255-8 2014.089855-6 Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) 2014.091407-0 2014.090526-0 Leonardo Fuerback 2014.089881-7 2014.090527-7 Leonardo Maia de Oliveira 2014.079432-0 2014.091031-9 Leonardo Moreira Almeida 2014.091123-2 2014.091119-1 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2014.091414-2 2014.091178-2 Leonardo Oltramari 2014.091641-4 2014.091179-9 Leonardo Picoli 2014.090641-3 2014.091180-9 Leonardo Rafael de Souza 2014.076592-7 2014.091187-8 Leonardo Reinaldo Duarte 2014.090553-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 146 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.090554-5 Luís Alberto Heberle 2014.076992-5 2014.091729-6 Luis Alfredo Brolini Glinski 2014.091601-2 Leonardo Rodrigo da Silva 2014.091763-6 Luís Antônio Lajus 2014.077002-1 Leonésio Eckert (Escritório Modelo) 2014.076989-1 Luís Carlos de Camargo 2014.089903-9 Letícia Carlin Pereira 2014.086163-8 Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) 2014.091379-3 2014.090931-6 2014.091671-3 Liancarlo Pedro Wantowsky 2014.077068-1 Luís Otávio dos Santos 2014.091670-6 Lília Alexandrina da Silva Maryama 2014.091594-8 Luís Ricardo Erckmann 2014.091207-6 2014.091603-6 Luiz Alberto Gonçalves 2014.056255-8 Linda Brittes Mandelli 2014.091094-8 2014.091198-8 Lívia Van Well 2014.091198-8 2014.091612-2 Lizandra Karyn Nunes Hotostecki 2014.091727-2 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) 2014.091766-7 Lizeu Adair Berto 2014.076592-7 Luiz Altair Zampronio 2014.091695-7 Lodi Maurino Sodré 2014.080940-1 Luiz Antônio Palaoro 2014.077020-3 2014.090562-4 Luiz Carlos Amorim 2014.089887-9 Lóris Douglas Américo 2014.089889-3 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.083563-3 Luiz Cerutti 2014.089888-6 2014.073530-2 2014.089297-0 Luiz Fernando Brusamolin 2014.076598-9 2014.091322-9 2014.076994-9 2014.091352-8 2014.089299-4 2014.091626-3 2014.091659-3 2014.091630-4 2014.091737-5 2014.091661-0 2014.091743-0 Lourival Salvato 2014.091711-7 Luiz Fernando Casagrande Pereira 2014.089878-3 Luana Bedin Favero 2014.091182-3 Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha 2013.083370-8 Lucas Dantas Evaristo de Souza 2014.091856-6 Luiz Henrique Bona Turra 2014.090524-6 Lucas de Costa Alberton 2014.091790-4 Lucas Pinto Souza 2014.089241-3 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2014.091615-3 Luci da Silva 2014.090538-7 Luiz Hermes Brescovici 2014.090638-9 Luciana Rosito Ferraro 2014.077018-6 Luiz Mário Bratti 2014.085314-3 Luciana Bess 2014.076604-6 Luiz Rodrigues Wambier 2014.050596-7 Luciana de Almeida Naves 2014.086849-8 2014.091726-5 2014.075497-9 2014.091593-1 2014.090178-1 Luciana de Quadros 2014.091642-1 Luiz Trindade Cassetari 2014.080739-7 Luciana Sezanowski Machado 2014.091334-6 Luíza de Bastiani 2014.091703-8 Luciana Xavier de Oliveira 2014.065123-3 Luizelena Tomazelli 2014.076588-6 Luciane Lilian Dal Santo 2014.077019-3 Luciane Mozer 2014.077000-7 Maicon Fernando Mendes 2014.091812-6 Luciane Pissatto 2014.076601-5 Maicon Schmoeller Fernandes 2014.091760-5 2014.076989-1 Mairon Eing Orben 2014.080777-5 2014.091601-2 Luciano Anghinoni 2014.091726-5 2014.089871-4 Luciano Artur Hutzelmann 2014.089891-0 2014.091873-1 2014.091209-0 2014.091878-6 2014.091605-0 Mairy Jane Lira de Andrade 2014.090658-5 Luciano Chede 2014.090591-6 Manoel Domingos Alexandrino 2014.077179-3 Luciano Duarte Peres 2014.090560-0 Manoel dos Santos Bertoncini 2014.076863-1 2014.091512-0 Manoel João Storino Neto 2014.091584-5 Luciano Gomes 2014.091319-5 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2011.025530-0 Luciano Laurent Galan 2014.091117-7 2014.063670-5 Luciano Milani Neckel 2014.089902-2 2014.083282-6 Luciano Raizer Severino de Lima 2014.083893-8 2014.088888-5 Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.091407-0 2014.089242-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 147 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.090519-8 Marcio Betineli 2014.090932-3 2014.090520-8 Márcio Cequinel 2014.091638-0 2014.091584-5 Márcio Cota (Promotor) 2014.084987-6 2014.091615-3 Márcio José Pavanello 2014.091207-6 2014.091741-6 Márcio Luiz de Almeida 2014.091788-7 2014.091760-5 Márcio Patrick Pinheiro dos Santos 2014.091734-4 2014.091871-7 Márcio Roberto Bitelbron 2014.076605-3 Mara Estela de Borba Piovesan 2014.087829-3 Márcio Rubens Passold 2014.076595-8 Mara Rúbia Cattoni Poffo 2014.090050-7 2014.080291-9 Marcel Crippa 2014.091706-9 2014.088891-9 Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora) 2014.083172-1 2014.089857-0 Marcello Geraldo Lima da Cruz 2014.091722-7 2014.089858-7 Marcello Lopes de Souza 2014.091414-2 2014.090532-5 Marcelo Athaide Cardoso da Luz 2014.089889-3 2014.091123-2 Marcelo Brando Laus 2012.018024-0 2014.091643-8 Marcelo Brito Biancamano 2014.066669-8 2014.091734-4 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.076607-7 2014.091761-2 2014.090586-8 Marco Antônio Alborghetti 2014.091604-3 2014.090733-6 Marco Antônio Cachél 2014.091827-4 2014.091323-6 Marco Antônio Santos Schettert 2014.090040-4 Marcelo de Oliveira Ganzo 2014.091598-6 Marcos Alberto Titão 2014.091599-3 Marcelo Freitas 2012.026624-1 Marcos Andrey de Sousa 2014.045892-9 Marcelo José Garcia Costa Filho 2014.090526-0 2014.052910-1 Marcelo Kern Bernardi 2014.075497-9 2014.053868-1 Marcelo Laloni Trindade 2014.076993-2 2014.058376-5 Marcelo Mendes 2014.091685-4 2014.064303-0 Marcelo Pereira Piazza 2014.091268-1 2014.077020-3 Marcelo Ramos Peregrino Ferreira 2014.090653-0 2014.079775-9 Marcelo Rayes 2014.076585-5 2014.080335-1 Marcelo Rovaris de Luca 2014.091764-3 2014.080340-9 Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.091607-4 2014.082474-0 Marcelo Schuster Bueno 2014.076918-3 2014.082512-0 2014.091879-3 2014.083224-2 2014.091880-3 2014.083238-3 Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) 2014.086625-0 2014.083239-0 Marcelo Tesheiner Cavassani 2014.068825-4 2014.085964-0 2014.091623-2 2014.088268-7 Marcelo Truppel Coutinho (Promotor) 2014.089890-3 Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta 2014.091613-9 Marcia Cristina Borges Cardoso 2014.091660-3 Marciela Cristina Dal Pont Kraemer 2014.091790-4 Marcieli Weschenfelder 2014.076607-7 Marcos Antônio Perin 2014.076601-5 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2014.089298-7 Marcos Antônio Urbano 2014.087403-7 2014.091785-6 Marcos Cezar Averbeck (Procurador) 2014.091212-4 Márcio Alexandre Malfatti 2014.091706-9 Marcos Cossul 2014.091415-9 Márcio Ayres de Oliveira 2014.070270-5 Marcos de Rezende Andrade Júnior 2014.078356-1 2014.090597-8 Marcos José Hayashide dos Reis 2014.091512-0 2014.090598-5 Marcos Luís Wagner 2014.089887-9 2014.090631-0 Marcos Luiz Keller 2014.090023-9 2014.091652-4 Marcos Marcelo Jantsch 2014.089848-4 2014.091792-8 Marcos Roberto Hasse 2014.055016-8 Márcio Bertoldi Coelho 2014.090049-7 Marcos Antônio de Carvalho 2014.091609-8 2014.091710-0 2014.091714-8 2014.091740-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 2014.089914-9 148 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Marcos Rogério Palmeira Processo Nome do representante Processo 2014.091268-1 Mauricio Richartz 2014.091405-6 2014.089851-8 Maurício Scandelari Milczewski 2014.071269-6 2014.091174-4 Maurílio Schultz Mansur 2014.075437-1 2014.091589-0 Mauro Alberto Angonese 2014.091587-6 2014.091602-9 Mauro Gilberto Pierdoná 2014.091733-7 2014.091683-0 Mauro Solano do Amarante 2014.091615-3 Marcos Sávio Zanella 2014.091765-0 Melchior Berté 2014.091817-1 Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) 2014.089889-3 Melissa Aguiar Battisti Porto 2014.091329-8 Maria Aparecida Boscatto 2014.086524-1 Melissa Consul Carneiro Wolff 2014.091275-3 Maria Aparecida dos Santos 2014.091668-9 Michel Szymanski 2014.091085-2 Maria Cristina Garcia 2014.076608-4 Michele Nascimento Cidral 2014.091687-8 Maria Cristina Moreira da Silva 2014.076863-1 Micheli Aline Secchi 2014.076590-3 Maria Fernanda Kauling 2014.087740-4 Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.089897-2 Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora) 2014.091373-1 2014.089898-9 Maria Loiva de Andrade 2014.091265-0 2014.089899-6 Maria Lúcia Rogério Locks 2014.091594-8 2014.089900-8 Maria Lucília Gomes 2014.091095-5 2014.091281-8 Maria Rita Fernandes Krebs 2014.091418-0 2014.091715-5 Mariana Priscila Vinholi dos Santos 2014.091757-1 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2014.091323-6 Michelle Mary da Silva Cachoeira 2014.091213-1 Mariane Cardoso Macarevich 2014.091170-6 Miguel Donato Vasconcellos Filho 2014.091651-7 Marianne Tavares Cláudio 2014.089298-7 Miguel Teixeira Filho 2014.091406-3 Marilde da Conceição Pereira 2014.091886-5 Milson José da Cunha Souza 2014.091177-5 Marilei Martins de Quadros 2014.091705-2 Milton Baccin 2014.082492-2 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2014.091717-9 2014.091817-1 2014.086163-8 2014.066532-8 2014.089244-4 2014.069085-7 2014.090930-9 2014.076594-1 2014.090931-6 2014.089906-0 2014.091765-0 2014.091722-7 Milton Luiz Cleve Küster 2014.076583-1 Marina Freiberger Neiva 2014.076993-2 2014.076588-6 Marina Isolani 2014.091702-1 2014.090616-9 Mário Biz 2014.091630-4 2014.090633-4 2014.091631-1 2014.091601-2 Mário Gregório Barz Júnior 2014.089873-8 2014.091647-6 Mário Marcondes Nascimento 2014.090646-8 2014.091697-1 Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) 2014.082128-7 Mirela Gomes Fernandes 2014.091670-6 2014.026569-2 2014.029620-2 Maristela Inês Rabuske 2014.091699-5 Miriam Pinto Schelp 2014.091193-3 Maristela Schmaedecke 2014.091265-0 Miriane Heidrich 2014.091319-5 Marlene Comper Nazário 2014.091866-9 Mirivaldo Aquino de Campos 2014.091190-2 Marlon Carabaca 2014.091880-3 Moacir João Hantt 2014.076599-6 Marlon Marcelo Volpi 2014.091244-7 Moacir José Dal Magro (Promotor) 2014.091171-3 Marlon Moraes 2014.091117-7 Márnio Rodrigo Rubick 2014.021741-9 Monalize Réus Serafim 2014.089886-2 Martina Gaudie Ley Recena 2014.091324-3 Mônia Carolina Magrini 2014.089297-0 Mateus Boneli Vieira 2014.090040-4 2014.091626-3 Mateus Scolari 2014.090145-1 2014.091630-4 Matheus Gusella 2014.091118-4 Mauri Nascimento 2014.080739-7 Mônia Mohr Dalmas 2014.071551-3 Maurício de Oliveira Medina (Promotor) 2014.078292-3 Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) 2014.085324-6 Maurício Martins Willemann 2014.091122-5 Mônica Mendonça Costa 2014.091367-6 2014.091702-1 2014.091661-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 149 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Mônica Scultetus Krauss 2014.091768-1 Oldemar Alberto Westphal 2014.075436-4 Morgana Frohner 2014.091703-8 Mozart Thomas Branchi Gualtiero 2014.091682-3 Orídio Mendes Domingos Júnior 2014.091687-8 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.067130-7 Orlando Gonçalves Pacheco Júnior 2014.091711-7 2014.069011-8 Oscar Juvêncio Borges Neto 2014.089892-7 2014.088892-6 Oscar Sebastião de Ávila Trindade 2014.091645-2 2014.091331-5 Osni Alves da Silva (Procurador) 2014.091597-9 2014.091591-7 Osni Boattini Filho 2014.089859-4 2014.091617-7 Osvaldo Guerra Zolet 2014.087133-0 2014.091759-5 Osvaldo Rogério de Oliveira 2014.089937-6 2014.064322-9 Oswaldo Horongozo 2014.091651-7 2014.091625-6 Otacílio Vanzin 2014.076994-9 2014.088891-9 Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.091611-5 2014.091612-2 Otávio Slonczewski 2014.038446-6 Nádia Dreon Farias 2014.077005-2 Pablo Georges Demoliner 2014.091328-1 Naiara Biolo D’Agostini 2014.091590-0 Patrícia Beal Dariva 2014.091671-3 Natieli Pisetta 2014.085079-0 Patrícia de Lima Felix 2014.089977-8 Neila Cunha da Silva 2014.063670-5 Patrícia Freyer 2013.068709-1 Nelói Angelo Zapelini 2014.086625-0 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.078219-8 Nelson Bodenmueller 2014.091605-0 Murilo Heron de Oliveira Murilo José Borgonovo 2014.090616-9 2014.091643-8 2014.091607-4 2014.091663-4 Nelson Fernando Melara Infeld 2014.091644-5 Patrícia Rodrigues de Menezes Castagna 2014.091684-7 Nelson Gomes Mattos Júnior 2014.091725-8 Patrícia Voigt 2014.091628-7 Nelson Gonçalves Gruner 2014.074110-9 Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) 2014.091686-1 Nelson João Pimentel Ziliotto 2014.091735-1 Paula Pickler da Silva 2014.091191-9 Nelson Luiz Lages de Melo 2014.091207-6 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2014.090646-8 Paula Rodrigues da Silva 2014.090655-4 Nelson Paschoalotto 2014.091351-1 Paulinho da Silva 2014.091705-2 2014.091739-9 Paulo André Gollmann 2014.076585-5 2014.078108-6 Paulo Antônio Müller 2014.077018-6 Nelson Zunino Neto 2014.091279-1 2014.091645-2 2014.091693-3 Neori Bufon 2014.770009-0 Paulo César Pazin 2014.091674-4 Nereu Manoel de Souza Júnior 2014.091194-0 Paulo César Rosa Góes 2014.083236-9 Nerita Rausch 2014.089976-1 2014.087522-8 Nestor Lodetti 2014.091235-1 2014.090026-0 Newton Dorneles Saratt 2014.083362-2 2014.091376-2 2014.091641-4 Paulo César Voltolini 2014.091194-0 2014.091788-7 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2013.021864-5 Nicolau Apóstolo Pitsica 2014.076863-1 2014.076591-0 Nilo Marcos Andrade 2014.021741-9 2014.077010-0 Nilson dos Santos 2014.090534-9 2014.091327-4 2014.091879-3 2014.091824-3 Nilton Martins de Quadros 2014.091666-5 Paulo Fretta Moreira 2014.090591-6 Noel Antônio Baratieri 2014.085324-6 Paulo Guilherme Pfau 2014.085079-0 2014.090518-1 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2014.085079-0 Noeli Berté 2014.077010-0 Paulo Marcondes Brincas 2014.051982-5 Núbia Graziela da Silva 2014.064322-9 2014.077068-1 Odair Carlos dos Santos 2014.082492-2 2014.087740-4 Odilo Hilário Lermen 2014.083172-1 2014.090527-7 Odisséia Aparecida Paludo Fontana 2014.091669-6 2014.091119-1 Olavo David Júnior 2014.089902-2 2014.091363-8 Olavo Rigon Filho 2014.090591-6 2014.091597-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 150 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Paulo Murillo Keller do Valle 2012.057132-4 Rafael Meira Luz (Promotor) 2014.091596-2 Paulo Ricardo da Rosa 2014.089878-3 Rafael Monarin 2014.089860-4 Paulo Roberto Corrêa Pacheco 2014.091634-2 Rafael Mosele 2014.091273-9 Paulo Roberto de Borba 2014.091591-7 Rafael Sanguiné 2014.091332-2 Paulo Roberto Fernandes 2014.087522-8 Rafael Vicente Roglio de Oliveira 2014.089967-5 Paulo Roberto João 2014.051982-5 Rafael Werneck Cotta 2014.089903-9 Paulo Roberto Pereira 2014.091753-3 Raineri Castagna Júnior 2014.091409-4 Paulo Roberto Pontes Duarte 2014.091641-4 Ramon Machado Campos 2014.091191-9 Paulo Roberto Vigna 2014.091117-7 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2014.091174-4 Raphael Francalacci Schambeck Luz 2014.080340-9 2014.091650-0 Raphael Vieira Volpato 2014.091636-6 Paulo Sérgio Corrêa Lemes 2014.040944-5 Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal) 2014.090589-9 Paulo Sérgio dos Santos Coelho 2014.090031-8 Raquel de Souza Claudino 2014.091319-5 Paulo Soares 2014.090052-1 Raquel de Souza Felício 2014.091790-4 Pedro Antônio Pereira 2014.090930-9 Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.089955-8 Pedro Arilton Barbosa 2014.091754-0 2014.089984-0 Pedro Henrique Müller 2014.091645-2 2014.091822-9 Pedro José Dassi Neto 2014.077012-4 Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) 2014.086491-9 Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga 2014.091201-4 Raul Antônio Urbina 2014.086321-6 Pedro Roberto Donel 2014.071733-5 Regiane Zendron 2014.071551-3 2014.090527-7 Regina Maria Facca 2014.076600-8 2014.091279-1 Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) 2014.091634-2 2014.091667-2 2014.091731-3 2014.079737-1 2014.091818-8 2014.091321-2 Pedro Rui Rodrigues 2014.091817-1 2014.091332-2 Peterson Medeiros de Oliveira 2014.081647-5 2014.091333-9 Plínio de Almeida 2014.076992-5 Régis Rubleske 2014.091625-6 Poliana Ribeiro dos Santos 2014.085927-9 Reinaldo Deschamps 2014.091320-5 Poliane Silva Serpa Ramos 2014.091645-2 Reinaldo Granemann de Mello 2014.091627-0 Pricila Luana Bertozzo 2014.077008-3 Reinaldo Mombelli 2014.077002-1 Pricilla Cristina Santos 2014.080359-5 Reinaldo Pereira 2014.091675-1 Priscila Biz Laps 2014.068105-4 Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) 2014.091598-6 Priscila Cardoso Borges 2014.091866-9 Renan Alessandro da Silva 2014.090539-4 Priscila Carla Pereira 2014.089976-1 Renata Benedet 2014.089851-8 2014.091827-4 Priscila Dias de Oliveira Santos 2014.091609-8 Priscila Geziski 2014.090565-5 2014.091329-8 Renata Farah Pereira de Castro 2014.085067-3 2014.089973-0 2014.090931-6 2014.090010-5 Priscila Nunes Farias 2014.085324-6 Renata Marcon Schmidt 2014.091277-7 Priscila Paganini Costa Ferrari 2014.089905-3 Renato Marcondes Brincas 2014.051982-5 Priscila Soares Baumer 2014.091245-4 2014.053874-6 Priscilla Mellilo Senna 2014.089915-6 2014.071551-3 Radamés Lenoir dos Santos 2014.091759-5 2014.071733-5 Rafael Augusto Bet Carbonar 2014.090547-3 2014.073889-6 2014.091742-3 2014.077068-1 2014.089847-7 2014.079765-6 2014.091677-5 2014.080850-2 2014.089880-0 2014.087740-4 Rafael Barreto Bornhausen Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) 2014.091271-5 2014.089855-6 Rafael Berlinck 2014.071269-6 2014.090526-0 Rafael Gallon Antunes 2014.077014-8 2014.090527-7 Rafael Mayer da Silva 2014.091361-4 2014.091031-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 151 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.091119-1 Rodrigo Diego Jansen 2014.090537-0 2014.091178-2 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2014.089977-8 2014.091179-9 2014.091590-0 2014.091180-9 Rodrigo Frassetto Góes 2014.075290-6 2014.091187-8 Rodrigo Gründler Silveira 2014.091678-2 2014.091243-0 Rodrigo Locatelli Tisott 2014.086491-9 2014.091245-4 Rodrigo Moya Pires 2014.064161-0 2014.091251-9 Rodrigo Niehues Bacha 2014.091192-6 2014.091597-9 Rodrigo Ortiz dos Santos 2014.078206-4 2014.091707-6 Rodrigo Otávio Costa 2014.087740-4 2014.091731-3 Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) 2014.089879-0 2014.091810-2 2014.091270-8 2014.091818-8 Rodrigo Prigol 2014.091423-8 Renato Medina Pasquali 2014.090050-7 Rodrigo Schmidt Surjus 2014.091761-2 Renato Moraes de Bem 2014.091591-7 Rodrigo Scopel 2014.091236-8 Renato Pereira Gomes 2014.088891-9 2014.091238-2 2014.091612-2 2014.091365-2 Renato Rudolfo Becker 2014.091175-1 2014.091633-5 Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral 2014.091786-3 Ricarda Cristina de Bem Silva 2014.090029-1 Rodrigo Silva Ferraz de Campos 2014.089905-3 Ricardo Adolfo Felk 2014.076991-8 Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) 2012.019723-8 Ricardo Aguiar Ferone 2014.091676-8 Rodrigo Slovinski Ferrari 2014.091689-2 Ricardo Alves 2014.091653-1 Rodrigo Stahl Mariani 2014.076992-5 Ricardo Antonio Parizotto 2014.066669-8 Rodrigo Waltrick Lobato 2014.091701-4 Ricardo Clerici 2014.091195-7 Rogério Luís Pankratz 2014.092038-9 Ricardo Colossi Serafim 2014.091357-3 Rogério Marques da Silva 2014.078292-3 Ricardo Diogo Medeiros de Araújo 2014.091689-2 Rogério Sprotte de Sales 2014.050363-3 Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) 2014.089864-2 Rogério Zorzi 2014.090631-0 2014.090925-1 Rogers Carlos Martins 2014.091330-8 2014.091735-1 2014.091611-5 Rolf Brietzig 2014.090565-5 Ricardo Fornaza Scremin 2014.091665-8 Romualdo Kling 2014.091175-1 Ricardo José Moresco 2012.021831-2 Romualdo Paulo Marchinhacki 2014.091605-0 Ricardo Pacher 2014.055098-6 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2014.050596-7 Rômulo Barreto Volpato 2014.017177-3 Rivane Pires Francisco Bianchi 2014.091625-6 Rômulo Machado Navarro Stotz 2014.091744-7 Roberta Volpato Hanoff 2014.089870-7 Ronaldo Góis Almeida 2014.089901-5 Roberta Dias Fernandes 2014.066669-8 Ronei Juliano Fogaça Weiss 2014.068171-7 Roberto Ferro Borini 2012.057132-4 Rosa Montagna 2014.091209-0 Roberto Ramos Schmidt 2014.089713-8 Rosana do Carmo Roggia Gomes 2014.056284-0 Roberval dos Anjos 2012.018024-0 Rosana Jardim Riella Pedrão 2014.090145-1 Robinson Carvalho Lima 2014.078108-6 Rosana Rocha Carneiro 2014.091785-6 Robson Milagres Ferri 2014.091192-6 Rosane Foppa da Cunha Souza 2014.091177-5 Rodrigo Andrade Nespeca 2014.091235-1 Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) 2014.048548-3 Rodrigo Bertoldi Coelho 2014.091740-9 Rosânea Elizabeth Ferreira 2014.090646-8 Rodrigo Brasiliense Vieira 2014.091791-1 Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) 2014.056284-0 Rodrigo Campos Louzeiro 2014.091327-4 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.055764-3 2014.091607-4 2014.091824-3 2014.086197-5 Rodrigo Cordoni 2014.091814-0 2014.089298-7 Rodrigo de Assis Horn 2014.076586-2 2014.090188-4 2014.076589-3 2014.091170-6 Rodrigo de Bem 2014.089971-6 2014.091785-6 Rodrigo de Linhares 2014.090653-0 Rosani Krüger Espíndola Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 2014.091086-9 152 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Rossana Magali Ruscher 2014.091664-1 Schirleni Ristow 2014.091685-4 Ruan Galiardo Cambruzzi 2014.091729-6 Séfora Priscila Mendes 2014.091411-1 Rubens Bachmann 2014.034192-3 Sérgio Alexandre Sodré 2014.090562-4 Rubens Coelho 2014.090025-3 Sérgio Carlos Balbinote 2014.091635-9 Rubens Gaspar Serra 2014.090637-2 Sérgio Luiz Marini Júnior 2014.091696-4 2014.090638-9 Sérgio Martins de Quadros 2014.091666-5 2014.091675-1 Rubens Graciolli 2014.091817-1 2014.091676-8 Sérgio Mayer Dias 2014.089242-0 2014.091696-4 Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.091173-7 2014.089861-1 Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) 2014.089959-6 2014.091333-9 Sérgio Roberto Vosgerau 2014.076944-4 Rúbio Eduardo Geissmann 2014.076992-5 Rúbio Rogério Madureira de Souza 2014.091642-1 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2014.090607-3 2014.089861-1 Rudimar Roberto Bortolotto 2014.090145-1 2014.089862-8 Rudinei Luís Baldi 2014.091651-7 2014.089883-1 2014.091723-4 2014.089885-5 Rui César Voltolini 2014.091194-0 2014.090252-5 Rui Márcio Sofka 2014.091721-0 2014.091124-9 Rui Pimentel Júnior 2014.076603-9 2014.091202-1 Rutinéia Bender 2014.091648-3 2014.091646-9 Ruy Pedro Schneider 2014.090040-4 2014.091664-1 Sabrina Bezerra de Souza 2014.066669-8 2014.091692-6 Sabrina Constant Goulart 2014.091424-5 2014.091738-2 Sabrina Gonçalves Alves 2014.087522-8 Sabrina Knihs de Medeiros de Sá 2014.077019-3 Sheila Baldi 2014.077003-8 Sacha Calmon Navarro Coêlho 2014.089852-5 Sibeli Aparecida Zeferino 2014.091590-0 Salomé Menegali 2014.090633-4 Sidinei Cláudio Dalmás 2014.090637-2 Samuel Azzi Simões 2014.091095-5 Sigisfredo Hoepers 2014.091625-6 Samuel Batista Guiraud 2014.080296-4 Sigmar Klein Júnior 2014.091753-3 Samuel Custódio de Oliveira Neto 2014.090562-4 Silmara Molski Weirich Zorzi 2014.076993-2 Sandra Calabrese Simão 2014.091592-4 Silvana Servi Wendler 2014.064322-9 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2014.089965-1 Silvana Souza Westarb 2014.091330-8 Sandra Mara Zacko 2014.091283-2 Silvia Cristina Ferreira Gonçalves 2014.051996-6 2014.091438-6 Sílvia Stroisch Werner 2014.091209-0 2014.091718-6 Silvino Daniel 2014.078122-0 Sandra Maria Barella Golin 2014.091182-3 Sílvio Antônio Pasquini Ferro 2014.077137-7 Sandra Maria da Cunha 2014.091172-0 Sílvio Augusto Corrêa Búrigo 2014.045892-9 Sandra Maria Júlio Gonçalves 2014.089243-7 Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini 2014.091630-4 Sandro Paulo Tonial 2014.091656-2 Sandro Schauffert Portela Gonçalves 2014.089890-3 Simone Alves 2014.091190-2 Sandro Wilson Pereira dos Santos 2014.080296-4 Simone Aparecida Saraiva Lima 2014.091658-6 Santino Ruchinski 2014.089902-2 Simone Cristina de Souza Jacinto 2014.091694-0 Sarah Pereira Seleme 2014.090586-8 Simone Michielin 2014.063670-5 Saulo Bonat de Mello 2014.091673-7 Saulo José Gomes 2012.018024-0 Sayles Rodrigo Schütz 2014.087740-4 Sérgio Schulze 2014.091762-9 2014.091631-1 2014.088888-5 2014.091584-5 2014.090733-6 Simone Saleh Rahman 2014.091374-8 2014.089297-0 Simone Taschek 2014.091690-2 2014.089299-4 Siumara Raquel Scheuermann Balbinot 2014.088268-7 2014.091329-8 Solange Maria Fávero Zanella 2014.064407-0 2014.091330-8 Sayonara Ribeiro 2014.089241-3 2014.091723-4 2014.072680-8 Sônia Martins Saccon Angulski Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 2014.055098-6 153 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Sophia Duarte Porto 2014.091514-4 Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.089908-4 Soraya Nass 2014.089874-5 Steli Ceolla Ribeiro 2014.091795-9 Stephany Sagaz Pereira 2014.089853-2 2014.091605-0 2014.089892-7 2014.091607-4 2014.091657-9 Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.090929-9 2014.091720-3 Tony Luiz Ramos 2014.091737-5 Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva 2014.091334-6 Uéslem Machado Francisco 2014.077167-6 Sueli Neide Hernandes 2014.091628-7 Sula Lopes do Nascimento 2014.087140-2 Ullysses Prochaska Lemos 2014.091683-0 Sullivan Scotti 2014.091857-3 Ulysses Colombo Prudêncio 2014.077180-3 Susete Gomes 2014.089967-5 Valdayr Damaren 2014.076999-4 Susy Gomes Hoffman 2014.089967-5 Valdemar Bernardo Jorge 2014.091367-6 Suzana Voigt Reinert 2014.091317-1 Valdemir José Tochetto 2014.090665-7 Tadeu Cerbaro 2014.091631-1 Valderi dos Passos Machado 2014.091276-0 Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) 2014.091328-1 Valdir Batista Bastos 2014.091755-7 Taivan Luiz de Bastiani 2014.076600-8 Valdir Bittencourt Júnior 2014.091649-0 Tarcísio Cimardi 2014.089887-9 Valdir de Andrade 2014.087641-9 2014.090050-7 2014.089888-6 Valdir José Michels 2014.091648-3 Tatiana Coelho 2014.091120-1 Valfredo Halla Júnior 2014.091218-6 Tatiana de Medeiros Koepsel 2014.087133-0 2014.091581-4 Tatiana Della Giustina 2014.090207-5 2014.091629-4 Tatiana Sueli da Cunha 2014.091327-4 2014.091787-0 2014.091647-6 Valmir Meurer Izidorio 2014.091760-5 Temis Aléssio Alves de Almeida 2014.089905-3 Valmor de Souza 2014.077001-4 Teodoro Jairo Silva da Silva 2014.076572-1 Vanderlei Zanetta 2014.026569-2 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2014.075497-9 2014.029620-2 2014.090178-1 Vanessa Berzagui Callai 2014.053878-4 Terezinha Maria Baldissera 2014.089906-0 Vanessa Cristina Barni Valle 2014.091417-3 Thiago da Rosa Gabbardo 2014.077018-6 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.091637-3 Thiago de Assis da Silva 2014.091697-1 Thiago Felipe Etges 2014.090932-3 Vanessa de Oliveira Freitas 2014.089903-9 2014.091767-4 Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote 2014.091635-9 Thiago Fernandes dos Santos 2014.080376-0 Vanessa Gonçalves dos Santos 2014.090667-1 Thiago Lorenzatto Zuchello 2014.082128-7 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2014.090014-3 Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) 2014.079190-8 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) 2014.089870-7 2014.091608-1 Vânio Ghisi 2014.081647-5 2014.091824-3 Thiago Mahfuz Vezzi 2014.090202-0 Thiago Marcelo Zanella 2014.091687-8 Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) 2014.091437-9 Thiala Cavallari 2014.075290-6 Vera Lúcia Teixeira 2014.065123-3 Thiala Cavallari Carvalho 2014.076587-9 Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) 2014.091267-4 2014.076996-3 Vera Maria Wachter 2012.021831-2 2014.076997-0 Victor Baião Pereira 2014.090029-1 2014.076998-7 Victor de Freitas Nogara 2014.091702-1 2014.077016-2 Victor Francisco Becker 2014.091756-4 2014.091124-9 Vidal Augusto Córdova Neto 2014.091719-3 2014.091266-7 Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) 2014.086204-9 2014.091632-8 Vilmar Costa 2014.080739-7 2014.091724-1 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2014.091635-9 2014.091728-9 Vinícius Guilherme Bion 2014.089713-8 2014.091762-9 Vinícius Schmitt Kremer 2014.091352-8 2014.090190-1 Viviane da Silva 2014.087740-4 2014.091320-5 Viviane Favero Fernandes 2014.091645-2 Thyago Affonso Maia de Souza 2014.091722-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 154 índice 16 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Viviane Janning Prazeres 2014.089244-4 2014.091316-4 2014.091765-0 2014.091593-1 2014.080335-1 2014.091609-8 2014.085964-0 2014.091700-7 Viviane Nardi 2014.077008-3 2014.091708-3 Viviane Souza de Araújo 2014.089964-4 2014.091709-0 Vlademir Dalbosco 2012.018024-0 2014.091710-0 Vladimir Antônio Sonda 2014.089824-0 2014.091711-7 Volnei Martins Bez Júnior 2014.091585-2 2014.091712-4 Wagner Pires Kuroda (Promotor) 2014.085897-8 2014.091713-1 Wagner Roberto Garcia 2014.091755-7 2014.091714-8 Waldir Waldemeri 2014.091667-2 2014.091730-6 Walter Alan Peters 2014.089933-8 2014.091732-0 Walter Bruno Cunha da Rocha 2014.090524-6 2014.091816-4 Walterney Ângelo Réus 2014.026569-2 Diretoria Recursos e Incidentes Viviane Magalhães Benevides Nome do representante Processo 2014.091821-2 2014.029620-2 Winston Jesiel Pereira da Silva 2014.091586-9 Wanderlei Deretti 2014.081365-1 Wlaumar Alves da Silva 2013.083370-8 Wendel Souza Kulkamp 2014.091793-5 Yomara Feitosa Caetano de Oliveira 2014.091606-7 Willians Duarte de Moura 2014.079765-6 Zeleí Crispim da Rosa 2014.091672-0 Wilson Michel Jensen 2014.089905-3 Zilá Terezinha Schenato Büchele 2014.091608-1 Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) 2014.084226-7 Zulamir Cardoso da Rosa 2011.008310-1 2014.091814-0 Wilson Sales Belchior 2014.053878-4 2014.064322-9 2014.074110-9 2014.079735-7 2014.080278-2 2014.082022-3 2014.083251-0 2014.083410-5 2014.084161-2 2014.085987-7 2014.086849-8 2014.086891-7 Diretoria Recursos e Incidentes Atos Ordinatórios Fica intimado Henri Xavier Advogados Associados (OAB/SC n. 055/90), procurador judicial de Ruslane Zaguini Rothbarth, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, CPF e e-mail) da parte e/ou do próprio, conforme procuração de fl. 19, a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo à restituição do depósito do art. 488, inc. II, do CPC, conforme decisão de fls. 235-240, nos autos da Ação Rescisória n. 2013.056091-5, de Itajaí 2014.089824-0 2014.089875-2 2014.089876-9 2014.089877-6 2014.090613-8 2014.090641-3 2014.091118-4 2014.091239-9 2014.091240-9 2014.091241-6 2014.091242-3 2014.091244-7 2014.091246-1 2014.091248-5 2014.091249-2 2014.091250-2 2014.091314-0 2014.091315-7 Ficam intimados Eduardo Fiegenbaum (OAB/SC n. 16.592) e Alencar Fiegenbaum (OAB/SC n. 12.900) , procuradores judiciais de Dair Jocely Enge, para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, CPF e e-mail) da parte e/ou dos próprios, conforme procuração de fl. 07, a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo à restituição do depósito do art. 488, inc. II, do CPC, conforme acórdão de fls. 171/179, nos autos da Ação Rescisória n. 2010.043647-1, de Palmitos Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS ATO ORDINATÓRIO N. 08/2014 Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2012.046234-8/0002.00 de Imbituba. Fica(m) intimado(s) a Dra. Gabriela Bitencourt Martins (OAB/SC 18.537) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o instrumento procuratório. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 155 índice Diretoria Recursos e Incidentes 16 de dezembro de 2014 SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 509/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.047957-6/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível - Joinville Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.069197-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Helena Rodrigues de Bairros 2014.073167-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Charlotte Koch 2013.060391-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Darlan Zeferino 2013.060390-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Darlan Zeferino 2014.074213-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carmen Poltronieri 2014.071120-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Raul Laffin 2014.070306-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Roberto Morais de Oliveira 2010.025252-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal Juarez Antônio de Souza (OAB n. 11677/SC), procurador(es/a) de(o) Assir Antonio Tessaro 2014.001431-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Flaviane Azevedo Kneip (OAB n. 26744/SC), procurador(es/a) de(o) Adão José Laurindo 2014.073014-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Judit Coelho 2014.067521-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Rodrigo Ferretto Heger (OAB n. 20329/SC), procurador(es/a) de(o) Alvoni Fernandes 2014.059759-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o) Jefferson Eduardo da Cruz 2008.069255-3/0002.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Welfried Krueger 2013.044259-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Norberto Vieira 2013.044259-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Gaspar Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Norberto Vieira 2014.072063-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alcides Sebastião Rebello 2014.023882-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Luiz Henrique Lucena Cravo (OAB n. 17761/SC), procurador(es/a) de(o) Rubens José Schwartz 2014.019953-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Herval D oeste Neiron Luiz de Carvalho (OAB n. 2479/SC), procurador(es/a) de(o) Rinaldo Pagno 2014.064184-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fernando Dauwe (OAB n. 15738/SC), procurador(es/a) de(o) Amarildo Fabrício 2014.054007-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Zilmo Cesar Airoso 2014.071633-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o) Evandro Lourenço dos Santos Veiga 2013.035734-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Alexandre Santana (OAB n. 14313/SC), procurador(es/a) de(o) João Jacó Mainchein 2007.029449-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Anselmo Schotten (OAB n. 12864/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Nunes Justino 2014.061498-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Joaquim Fernando Erpen Martins (OAB n. 17867/SC), procurador(es/a) de(o) Julia Nadir Souza da Silva 2014.073294-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edo Hadlich 2014.059324-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rosenil Alves do Rosário 2014.063650-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Luciana de Almeida Naves (OAB n. 31167/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Gilberto Dick 2014.069716-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Curitibanos Heron Bini da Frota Júnior (OAB n. 11599/SC), procurador(es/a) de(o) José Hermes Nunes 2008.069255-3/0002.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Welfried Krueger 2014.046849-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Alvaro Treml Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 156 índice Diretoria Recursos e Incidentes 16 de dezembro de 2014 2014.059348-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Fernanda Prince Sotero Westphal (OAB n. 30824/SC), procurador(es/a) de(o) Claudenir Ferreira 2014.046088-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Carlos Frederico Braga Curi (OAB n. 25382/SC), procurador(es/a) de(o) Renato Rui Cunha 2014.043497-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.064053-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Cley Capistrano Maia de Lima (OAB n. 19150/SC), procurador(es/a) de(o) Renato da Silva 2014.074574-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Thiago da Silva (OAB n. 34433/SC), procurador(es/a) de(o) João Carlos Vitorino 2011.046340-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Sombrio Alexsander da Silva Martins (OAB n. 16813/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Margareth Stadnick 2014.071818-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivanir Neves Corrêa 2014.074066-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o) Diego Vinci Cardozo 2013.060964-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Herval D oeste Andréa Granemann Grein (OAB n. 12868/SC), procurador(es/a) de(o) Andréa Granemann Grein 2012.088521-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Airton Cezar de Menezes (OAB n. 22444/SC), procurador(es/a) de(o) André Luis Raymundo 2014.046570-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Jair Alberto Pasqualini (OAB n. 7183/SC), procurador(es/a) de(o) Kam Bess Indústria e Comércio de Confecções Ltda 2014.060662-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Osni José Dematte (OAB n. 6941/SC), procurador(es/a) de(o) Silvana Aparecida Ferrari de Souza 2014.070957-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Florencio Fernandes 2014.070309-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal Ângela Maria Filipini (OAB n. 10630/SC), procurador(es/a) de(o) Izolete Bergamo 2014.017170-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto Belo Miltton Salmória (OAB n. 24700/SC), procurador(es/a) de(o) Tiago Cerqueira Costa 2011.070581-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim Paulo Sérgio Gaspar Corrêa (OAB n. 25503/SC), procurador(es/a) de(o) Vanderlei João Schmitz 2014.058361-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Laguna Luís Henrique da Silva Coelho (OAB n. 21652/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Bulos Remor 2014.045777-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Itapiranga Paulo César Loebens (OAB n. 33668/SC), procurador(es/a) de(o) Valdemar Both 2013.052985-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Juliano Krueger (OAB n. 22348/SC), procurador(es/a) de(o) Jonas Kricinski 2014.044287-8/0001.00 - Recurso Especial em Embargos Infringentes - Orleans Clayton Bianco (OAB n. 15174/SC), procurador(es/a) de(o) José Carlos da Silva 2014.072070-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Sayonara Ribeiro (OAB n. 23129/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Poli Knihs 2013.064516-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Joao Carlos Chiesa (OAB n. 25282/RS), procurador(es/a) de(o) Rony Cezar Slaviero 2014.070174-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Palhoça Solane Schafer (OAB n. 27989/SC), procurador(es/a) de(o) Seluta Vieira Nunes Pinheiro 2010.076360-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Quilombo Antônio Albino Dorneles de Bitencourt (OAB n. 5960/SC), procurador(es/a) de(o) Doacir Jordan 2014.019983-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Neiva Teresinha Dutra Godoy 2014.046257-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Valerim Braz Fernandes (OAB n. 20952/SC), procurador(es/a) de(o) Nadir Motta Fernandes Florianópolis, 15 de dezembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 508/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.070145-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Maurício Probst (OAB n. 12779/SC), procurador(es/a) de(o) Ademar Lima Júnior 2007.042552-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Roberto Ramos Schmidt (OAB n. 7449/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Ricardo Sales Martins 2007.042552-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Roberto Ramos Schmidt (OAB n. 7449/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Ricardo Sales Martins 2014.021256-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Capital Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB n. 5012/SC), procurador(es/a) de(o) R. V. M. B. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 157 índice 16 de dezembro de 2014 Grupo de Câmaras de Direito Civil 2014.046359-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 29994/SC), procurador(es/a) de(o) Sergio Murilo Botelho 2014.033047-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Marcio Alexandre Malfatti (OAB n. 84074/RS), procurador(es/a) de(o) Liberty Paulista Seguros S/A 2014.045655-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Ruanito Roberto Luiz Crispim (OAB n. 36669/SC), procurador(es/a) de(o) Rosemeri Maria Francisco 2014.025614-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Biguaçu Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Enoir dos Santos Cruz 2011.100717-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Waldemar Nunes Justino (OAB n. 6706/SC), procurador(es/a) de(o) Laurici Maria Bento Ferreira 2014.072557-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Osmar Freire Rebello 2013.085965-4/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital Carlos Dalmiro Silva Soares (procurador) (OAB n. 7876/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.067165-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eliete dos Passos Ramos de Oliveira 2014.047635-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Omar Antônio Fasolo (OAB n. 9099/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Guilherme Krause 2013.009049-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Eduardo Lopes Teixeira (OAB n. 16812/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Antônio Bastos 2014.044526-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São Francisco do Sul Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a) de(o) Evaldo Vicente Goulart Florianópolis, 15 de dezembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento 2012.033869-0/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A 2013.028091-4/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB n. 48835/PR), procurador(es/a) de(o) Tim Celular S/A 2014.001516-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o) Supermercado Buzzi Ltda 2014.041971-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Claudemir Meller (OAB n. 5439/SC), procurador(es/a) de(o) Célio José 2014.054021-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Kátia Simone Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.058945-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Edith Gondin (procuradora) (OAB n. 8085/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.017899-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Marcelo Roberto Tomaz (OAB n. 27634/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Pereira da Silva 2014.044167-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Meleiro Everaldo João Ferreira (OAB n. 1967/SC), procurador(es/a) de(o) Claudionor Possamai 2012.006334-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Márcio Locks Filho (OAB n. 11208/SC), procurador(es/a) de(o) Raul Pargendler 2011.100717-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Waldemar Nunes Justino (OAB n. 6706/SC), procurador(es/a) de(o) Laurici Maria Bento Ferreira Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8650/14 - Grupo de Câmaras de Direito Civil Assinados em 15/12/2014: 1 - Ed. 8650/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória nº 2013.024000-6/0002.00, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Não informado Agravante: Espólio de Alício Valério Stoeberl Rep. p/ invent. Luciano Valério Stoeberl Advogados: Drs. Gerson Treml (12697/SC) e outro Agravado: Espólio de Dorval Gonçalves de Lima Rep. p/ invent. Narciso Gonçalves Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Interessado: Mariana Valéria Stoeberl Wielewski Advogado: Dr. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) Interessados: Luciano Valério Stoeberl e outros DECISÃO: por votação unânime dar provimento ao Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória. Custas legais. 2 - Ed. 8650/14- Embargos Infringentes nº 2014.078514-9, de Chapecó Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Maira Salete Meneghetti Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: Nilson Cesar Alves do Amaral Advogados: Drs. Giancarlo Viero (8772/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos Embargos Infringentes. Custas legais. 3 - Ed. 8650/14- Embargos Infringentes nº 2014.073955-1, de Chapecó Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Giovana Maria Caron Bósio Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Embargado: Juliano Ribeiro de Mello Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 158 índice 16 de dezembro de 2014 Grupo de Câmaras de Direito Público DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos Embargos Infringentes. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8650/14. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8636/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 15/12/2014: 1 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2013.010531-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Não informado Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Jean Carlo Rovaris (16293SC) Embargada: Ivone Souza Lima Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2013.010531-7/0002.00, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Não informado Embargante: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Embargada: Ivone Souza Lima Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Jean Carlo Rovaris (16293SC) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 8636/14- Mandado de Segurança nº 2014.075338-6, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Não informado Impetrante: Alexandre Pantaleão Athanasio Advogados: Drs. Adriano Gayer (9367/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Impetrados: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina e outro DECISÃO: por votação unânime, extinguir o feito com relação ao Diretor Geral da ALESC, por ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, denegar a segurança. Custas legais. 4 - Ed. 8636/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança nº 2014.054190-1/0002.00, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Não informado Agravante: Farmácia Santa Catarina Ltda Epp Advogado: Dr. Diego Guilherme Niels (24519/SC) Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 5 - Ed. 8636/14- Ação Rescisória nº 2010.067941-1, de Criciúma Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Não informado Autor: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/ SC) Rés: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda e outro Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro DECISÃO: por maioria dos votos, julgar procedente o pedido. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart. Custas legais. 6 - Ed. 8636/14- Embargos Infringentes nº 2011.023705-8, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Domingos Paludo Embargante: Representante do Ministério Público Procuradores: Drs. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) e outro Embargado: Ellus Indústria e Comércio Ltda Advogadas: Drs. Andrea Felici Viotto (183027/SP) e outros DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 8636/14- Mandado de Segurança nº 2011.080546-6, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Não informado Impetrantes: Getúlio José Uba e outros Advogados: Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro Impetrados: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da FATMA, do Presidente da JUCESC e do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina em relação aos impetrantes que passaram à inatividade; afastar as preliminares de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido; e, no mérito, denegar a segurança. Custas legais. 8 - Ed. 8636/14- Ação Rescisória nº 2013.045441-6, de Tangará Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Não informado Autor: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Réu: Lindomar Batista Gomes Advogadas: Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente a ação rescisória. Custas legais. 9 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2013.004363-9/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Não informado Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Embargada: Camile Renata Johann Ferraz Advogados: Drs. Marcelo Guerra (11734/SC) e outro Interessados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 10 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes nº 2012.047883-9/0001.00, de Tangará Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Flávio Luis Dell antonio Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Embargado: Faustino Panceri Advogados: Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 159 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de dezembro de 2014 Interessado: Município de Tangará Advogado: Dr. Melzi Cavazzola (3076/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 11 - Ed. 8636/14- Mandado de Segurança nº 2014.064400-1, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Não informado Impetrante: Almir Schmitt Netto Advogado: Dr. Osni Silva Júnior (4354/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem, prejudicado o agravo. Custas legais. 12 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2013.078738-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Não informado Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Embargada: Berenice de Carvalho Tonelli Largura Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Interessado: Secretário de Estado da Fazenda DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 13 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes nº 2014.058732-3/0001.00, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) e outros Embargado: Euclides Reis Quaresma Advogados: Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 14 - Ed. 8636/14- Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2014.030477-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Não informado Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) e outro Embargada: Maria Cecília Paladini Piazza Advogada: Dra. Tânia Piazza Fortunato (9235/SC) Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 15 - Ed. 8636/14- Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança nº 2014.064400-1/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Não informado Agravante: Almir Schmitt Netto Advogado: Dr. Osni Silva Júnior (4354/SC) Agravados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem, prejudicado o agravo. Custas legais. 16 - Ed. 8636/14- Embargos Infringentes nº 2009.025917-4, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: Maurilda Iolanda Machado Advogados: Drs. Leandro da Silva Costa (20606/SC) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/ SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º), manter a decisão prolatada. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8636/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 11280/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 11280/14 Mandado de Segurança - 2014.084130-6 - de Barra Velha Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Impetrante: Município de Barra Velha Advogado: Dr. Jair Irineu Bernardo (13802/SC) Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2014.027111-4 Interessados: Claudionir Arbigaus e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Município de Barra Velha em face de ato acoimado de ilegal praticado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2014.027111-4, consistente no deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que a Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033260-1 fosse recebida em ambos os efeitos. Relata na exordial que “a controvérsia cinge-se à aprovação pela Câmara Municipal dos Projetos de Lei que redundaram na publicação da Lei Complementar n. 160/2013, que instituiu o Código Tributário do Município e da Lei Ordinária n. 1.317/2013, que dispôs sobre o IPTU do Município de Barra Velha, aduzindo o impetrante que teria havido infração ao Regimento Interno da Câmara Municipal”. Fundamenta o remédio heróico na decisão oriunda do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2014.000552-2 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou improcedente a demanda, igualmente promovida pelo Presidente do PDS/Barra Velha. Na referida ADIN, o principal argumento para o reconhecimento da inconstitucionalidade era de que a instituição do IPTU seria por Lei Complementar e, sob essa ótica, haveria ofensa ao Regimento Interno da Casa Legislativa, sob a assertiva de que a matéria deveria ter sido apreciada em duas votações (dois turnos). Defende o impetrante que com o julgamento da matéria pela ADIN anteriormente mencionada, houve perda do objeto da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033260-1 e do Agravo de Instrumento 2014.027111-4, este último, de onde se originou o ato acoimado de coator. Argumenta que o não julgamento do feito implicará em lesão grave às finanças do Município, comprometendo toda a arrecadação do IPTU para o ano vindouro, com reflexos na continuidade dos serviços, especialmente nas áreas da saúde e da educação, pois o imposto representa 50% das receitas próprias. Pugnou pela concessão de liminar, inaudita altera parte - na qual pede a reintegração de posse de imóvel deferida em primeira instância, caso que em nada se refere a esses autos -, confirmando-se a segurança ao final, em definitivo, para anular a decisão judicial porquanto eivada de vício de nulidade absoluta. Vieram-me os autos conclusos. É o escorço do necessário. Passo a decidir: Feita a breve exposição do arrazoado pelo impetrante, inicialmente, convém registrar, o objetivo do mandamus, ao que se infere da exordial, não é atacar o ato acoimado de coator, visando a tutela jurisdicional para proteger direito líquido e certo, conforme autoriza o comando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 160 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de dezembro de 2014 legal do art. 1º, da Lei n. 12.016/09, na medida em que a decisão proferida pelo e. Des. Rodolfo Tridapalli no Agravo de Instrumento n. 2014.027111-4, concedeu o efeito suspensivo para receber o apelo no duplo efeito, e nada em relação aos fundamentos utilizados para tanto, como violadores do direito do impetrante, foram trazidos à análise deste Relator. O que se vê da exordial e dos documentos juntados aos fólios, é a pretensão, por vias transversas, de submeter a novo crivo judicial a questão já analisada na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033260-1, bem assim no Agravo de Instrumento anteriormente mencionado, desta vez, porém, sob o enfoque do julgamento exarado na ADIN n. 2014.000552-2, em 10/11/2014. Esta não é a via adequada para tal desiderato, pois, se deseja o impetrante a análise pelos respectivos Relatores do fato superveniente - o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte em 10/11/2014 -, deve fazê-lo nos feitos já em trâmite. De qualquer sorte, há questão prejudicial a afetar a apreciação deste mandamus no concernente ao prazo decadencial para a impetração. Embora defenda o impetrante que o prazo decadencial inicie da juntada aos autos do AR expedido para intimação quanto à decisão acoimada de ilegal (em 06/08/2014), o art. 23, da Lei 12.016/2009 é preciso ao dispor que “o direito de requerer mandado de segurança extinguirse-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (grifou-se). Compulsando os documentos encartados ao feito, verifica-se que o AR, acostado a fls. 320, indicando o recebimento da correspondência pelo Município de Barra Velha, foi processado pelos Correios em 1º/07/2014, e assinado pelo recebedor em 02/07/2014, e, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado em 27/11/2014, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Segundo J. Cretella Júnior: a “Ciência do ato é o mesmo que conhecimento do ato.”. (Comentários às Leis do Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 302), e, inequivocamente, a ciência do ato deu-se muito antes da juntada do AR ao processo. Sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, colhe-se do magistério de Hely Lopes Meirelles: “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 61). A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no mesmo sentido, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATO IMPUGNADO PRATICADO MAIS DE 120 DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO “MANDAMUS” DECADÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC). Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089192-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-03-2014). “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 193/2011. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES. PROVA DE TÍTULOS. NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. “Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil” (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.042509-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-092013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.007912-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-03-2014). A razão de decidir do Superior Tribunal de Justiça não é outra: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO LESIVO. CIÊNCIA. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. “1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato capaz de causar lesão ao direito do impetrante. “2. Mandado de segurança extinto, com apreciação do mérito” (STJ MS 14556/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 08/03/2012). “O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido de que o termo a quo para impetração do mandado de segurança é a ciência do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante” (STJ - RMS 33807/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 16/02/2012). Por conseguinte, não é outra a conclusão deste Relator, senão o indeferimento da exordial, haja vista ter se operado o prazo decadencial. Ademais, como dito alhures, a análise da matéria deve ser realizada nos respectivos procedimentos recursais, oportunidade em que o impetrante poderá apresentar o fato superveniente aqui aventado (julgamento da ADIN). À vista do exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, com fulcro no art. 269, inciso IV, c/c, art. 295, IV, ambos da Lei Instrumental Civil. Comunique-se o Relator da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033260-1 e do Agravo de Instrumento n. 2014.027111-4, eminente Des. Cesar Abreu, acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator ------2 - EDITAL N. 11280/14 Mandado de Segurança - 1999.015925-6 - da Capital Relator: Des. João Martins Impetrante: Rodolfo Manoel Bento Filho Advogados: Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outro Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Rodolfo Manoel Bento Filho impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, objetivando a agregação da gratificação decorrente do exercício de função na Assembléia Legislativa, após passar à reserva remunerada. No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, na pretérita data de 11/04/2001, por votação unânime, foram afastadas as preliminares e denegada a segurança (vide certidão de fls. 57). Inconformado o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, reformando o acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público, concedendo a segurança, nos termos pleiteados na exordial (consoante certidão de julgamento de fls. 159), decisão esta transitada em julgado em 02/03/2010 (vide fls. 176). Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo desarquivamento do feito e subsequente remessa à Comarca competente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 161 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de dezembro de 2014 para processamento da execução, conforme termos do petitório acostado a fls. 186-187. Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e, alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil. A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público, consoante demonstra o seguinte Acórdão: “PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI, ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII, ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS. Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts. 83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, em 18/04/2011). Quanto à competência do juízo para o processamento da execução, insta realçar: Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal: “Art. 125. omissis §1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete privativamente aos Tribunais: “a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;” Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83, XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê: “Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau; [...] h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” (grifei) E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: “Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda, nas matérias de suas atribuições: [...] XII - processar e julgar: [...] g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;” No que concerne à competência para processar a execução de títulos judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I: “ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;” No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma Legal: “O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;” A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades com foro privilegiado, como é o caso dos autos, bem como para a execução dos respectivos julgados. De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda para processar a execução. Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea ‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por conseguinte, defiro o pedido de desarquivamento dos autos, e determino a remessa à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da Resolução 08/2013-TJ, para que promova os atos executivos necessários à efetivação integral do acórdão exequendo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator ------3 - EDITAL N. 11280/14 Mandado de Segurança - 2014.090611-4 - da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Impetrante: Sônia Vigarani Advogada: Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) Impetrados: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e Habitação e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Sônia Vigarani impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e do Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), aduzindo que se inscreveu para o concurso público Edital n. 001/2012, concorrendo em vaga reservada para portadores de deficiência física, para o cargo de psicólogo; que possui fissura palatina (CID10 Q 35), que acarretou “alterações nos órgãos fonoarticulatórios do domínio CIF Função de Voz e da Fala (CIF B 3101.02)”; que foi convocada para assumir vaga no certame, mas quando da análise de sua deficiência pela Comissão de Avaliação de Pessoas com Deficiência, foi considerada inapta, sob alegação de que os problemas de saúde que apresenta não lhe permitem concorrer para vaga reservada; que há atestados técnicos profissionais que comprovam sua deficiência; que a comissão não era formada por profissionais capacitados à análise do seu caso; que presentes os requisitos ensejadores e viabilizadores do pleito, pois detém direito líquido e certo à nomeação. Pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar à autoridade coatora que “afaste os efeitos do ato pelo qual foi considerada inapta, [...] determinando, outrossim, que seja admitida a incontinenti nomeação e posse”. II - Há que se reconhecer a ilegitimidade do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação para figurar no polo passivo da demanda, a fim de que seja excluído do processo, e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca da Capital. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal vinha adotando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 162 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de dezembro de 2014 o entendimento de que Secretário de Estado tinha legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de segurança impetrados por candidatos excluídos de concurso público, por entender que, tendo firmado o edital do concurso, a citada autoridade detinha poderes para corrigir eventual irregularidade durante sua realização. Nesse sentido: “Considera-se parte legítima para responder por qualquer ato tido como ilegal durante o concurso, quem subscreve o edital de realização do processo seletivo. Assim sendo, é o Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois detém poder para corrigir eventual irregularidade” (TJSC - MS n. 2008.027945-8, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 10/06/2009). “É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo” (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 14/06/2006). Contudo, na sessão realizada em 14.05.2014, que culminou com a edição do Enunciado n. 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 1893, de 16/06/2014, os membros deste Grupo de Câmaras de Direito Público deliberaram novamente acerca do tema e reviram o posicionamento, concluindo que, ainda que o Secretário de Estado tenha firmado em conjunto o edital de lançamento do concurso, ele não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de segurança impetrados por candidatos que se sentiram prejudicados de alguma forma no certame, se não for responsável direto pelo ato impugnado. Assim consta do referido Enunciado n. 1, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 16.06.2014: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativas de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”. No caso dos autos o instrumento convocatório do certame fora firmado pela Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), autoridade que não detém foro privilegiado neste Tribunal. Logo, o Secretário de Estado não é responsável direto pelo desenvolvimento regular do certame, nem tem poderes para corrigir eventuais irregularidades ou revisar atos como os impugnados pela impetrante, os quais foram praticados pela Associação contratada para realizar o concurso e pela Comissão de Concurso. O próprio Edital prevê no subitem 12.7 que “a decisão exarada nos recursos, pela Comissão Organizadora, é irrecorrível na esfera administrativa” (fl. 49) Então como visto, quem tem poderes para corrigir eventuais irregularidades ou impugnações ao concurso é a Comissão Organizadora e o concurso, e a autoridade responsável pela publicação do certame, que, conforme indicado, é a Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). Segundo a doutrina, “incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais, 33. ed., São Paulo: Malheiros, p. 70). Sobre a questão, em “quaestio” assemelhada, esta Corte de Justiça assim se manifestou: “(...) Conforme se colhe do art. 6º, §3º, da Lei de Regência do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), “autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou, ainda, aquela da qual emana ordem para tanto”. “Nessa mesma linha de pensamento, editou-se neste Grupo de Câmaras de Direito Público o seguinte enunciado: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção” (publicado na página 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1.894, disponibilizado em 17 de junho de 2014) “Sendo assim, consabido que a correção das questões objetivas e a anulação das mesmas são atribuições apenas da Coordenação de Concurso da ACAFE, mediante recomendação da Banca ou da Comissão do Concurso, conforme se depreende do item 19.4 do Edital do certame (“caberá à Coordenação de Concurso da ACAFE, mediante recomendação da banca elaboradora, ou da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil, anular questões das provas, quando for o caso”), não se vê nos autos, portanto, qualquer alusão a uma ação do Secretário de Estado impetrado que possa evidenciar tenha ele diretamente praticado o ato combatido ou determinado a sua execução, a ponto que pudesse ser apontado como coator da suposta ilegalidade. Logo, está-se diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, afastando-se a competência originária deste Tribunal de Justiça” (TJSC, MS. n. 2014.056928-4, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em 22.08.2014). Idem: Mandado de Segurança n. 2014.056944-2, da Capital, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, em 25.08.2014). Assim, reconhecida a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança, devendo ser excluído da relação processual, é necessário verificar a competência para processar e julgar o presente “writ”, tendo em vista a autoridade impetrada. O art. 83, inciso XI, alínea “c”, da Constituição Estadual determina: “Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] “XI - processar e julgar, originariamente:[...] “c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; “[...]”. A competência do Órgão Especial: “Art. 1º Fica criado o Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina [...] “Art. 3º Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competências do Tribunal Pleno: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;” (Ato Regimental n. 101/2010-TJ). A competência do Grupo de Câmaras de Direito Público: “Art. 3º [...] § 2º Fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do CorregedorGeral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais.” (Ato Regimental n. 101/2010-TJ). A competência das Câmaras de Direito Público: “Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “’Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares.” (Ato Regimental n. 109/10 - TJ). Já o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 163 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de dezembro de 2014 Catarina, determina: “Art. 99. Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: “I - processar e julgar: “[...] “e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal”. Portanto, excluído da relação processual o Secretário de Estado, a competência para processar e julgar este mandado de segurança, impetrado contra ato da Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) é de um dos juízos da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. III. Pelo exposto, com base nos arts. 3º, 267, inciso VI c/c o § 3º, 295, inciso II, e 301, inciso X, todos do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/09, excluo da relação processual o Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, ante a sua ilegitimidade passiva “ad causam”; e, em consequência, reconheço a incompetência deste Grupo de Câmaras de Direito Público para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à Comarca da Capital, para distribuição à Vara da Fazenda Pública competente. Fica autorizada a remessa imediata, caso seja manifestada a renúncia ao prazo de recurso, pela parte impetrante. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Jaime Ramos Relator ------4 - EDITAL N. 11280/14 Mandado de Segurança - 2014.089843-9 - da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Impetrante: João Paulo de Souza Advogado: Dr. Marcos Antonio Moraes de Córdova (5115/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1. João Paulo de Souza impetrou mandado de segurança em face de ato acoimado de ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Educação e o Supervisor da Gerência Regional de Educação de Criciúma. Narrou, em síntese, que é professor da Rede Estadual de Ensino, e que, a partir do ano de 2013, passou a ter sua integridade física ameaçada por desconhecidos. Relatou que as ameaças lhe trouxeram problemas de saúde graves como a depressão. Informou que foi impedido de retornar ao seu ofício após afastamento médico, caracterizando lesão ao seu direito. Por fim, postulou a concessão da medida em caráter liminar e, ao final, a ordem definitiva. 2. Já de início, cumpre destacar que a hipótese não comporta outra solução senão aquela que conduz a extinção prematura do mandamus, por manifesta impropriedade do instrumento processual utilizado e pela ausência de provas pré-constituídas a amparar o suposto direito líquido e certo violado. Sabe-se que o mandado de segurança é o meio constitucional do qual pode dispor toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito (Mandado de Segurança, 26 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 37). No caso vertente, a simples análise dos documentos acostados aos autos impossibilita a formação de juízo acerca da pertinência da declaração do direito pretendido. As afirmações do impetrante estão totalmente dissociadas de comprovação nos autos, sendo que a pretensão deduzida em sede do presente Writ está ancorada unicamente no relato dos fatos, sem a apresentação de qualquer prova, que na hipótese necessariamente será pré-constituída, sob pena de indeferimento de plano da inicial. Não há comprovação das ameaças ou um documento que demonstre a negativa do Estado de Santa Catarina em deferir seu retorno ao labor. Notoriamente, não renderá ensejo à ordem de segurança o singelo relato de eventual direito liquido e certo violado. A comprovação das ilegalidades ou abusos de poder questionados obrigatoriamente farão parte do pedido inicial. Ausente, nesse sentido, o fumus boni iuris para a concessão da liminar almejada, bem como do direito líquido e certo, condição que tornaria o mandado de segurança a ação adequada para a tutela do direito do impetrante. É cediço que a ausência de direito líquido e certo obsta o conhecimento do writ. Nesse sentido, expõe Cássio Scarpinella Bueno: Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis (Curso sistematizado de direito processual civil: direito processual coletivo e direito processual público. Vol 2. Tomo III. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 41). O eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, em caso análogo, adotou a mesma solução a lide, que se transcreve: Inegável, pois, que a matéria tratada nos presentes autos demanda dilação probatória, posto que as alegações constantes da inicial não estão comprovadas. Em que pese a documentação apresentada, não restou demonstrada de forma escorreita o direito líquido e certo do impetrante. Para a verificação se efetivamente estavam presentes na dinâmica em grupo o psicólogo e o observador, necessária a produção de prova e contraprova, mediante a oitiva dos demais candidatos presentes na sala, o que não é cabível na via estreita do mandamus. Não se olvida da documentação acostada às fls. 42-46, a qual constitui indício do afirmado, entrentanto, não se pode presumir que os concorrentes realizaram o teste na mesma sala, necessária a comprovação do fato, meras alegações não são suficientes. Este Tribunal de Justiça reiteradamente vem decidindo: [...] PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL - LEI N. 1.533/51, ART. 8º - MATÉRIA FÁTICA - PROVA PRE-CONSTITUIDA IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 1. Inexiste direito líquido e certo quando a pretensão do impetrante se escora em circunstância fática que demanda dilação probatória. 2. ‘Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento liminar (art. 8º da Lei n. 1.533/51), inaplicável à espécie o art. 284 do CPC’ (Resp n. 65.486/SP, Min. Adhemar Maciel)” (ARMS n. 2004.002399-5). O art. 10 da Lei 12.016/2009 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Com apoio nesse permissivo legal e em arestos do Superior Tribunal de Justiça, decidiu esta Corte de Justiça, ao julgar o AI n. 2001.006570-3, de minha lavra, interposto de decisão que deferira liminar em mandado de segurança que o caso, então, não seria de concessão de liminar, mas sim, de extinção do feito por carência de ação ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. “Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa” (STJ - RT 652/183). (MS n. 2013.058727-2, da Capital, j. 16.09.2013) Como antedito, não há como amparar a pretensão do impetrante, na Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 164 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de dezembro de 2014 medida em que não há qualquer prova nos autos capaz de roborar suas alegações. Segundo os artigos 282 e 283 do CPC e do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, a petição inicial apresentará imediatamente todos os documentos e provas necessários a amparar a pretensão deduzida em sede do mandamus, ressalvados apenas aqueles que estejam em poder de outrem e cuja exibição esteja sendo negada, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que nada foi alegado nesse sentido. 3. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei. 12.016/2099, julgando-se extinto o mandado de segurança. Em tempo, defere-se a gratuidade. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Pedro Manoel Abreu Relator ------5 - EDITAL N. 11280/14 Mandado de Segurança - 2014.083094-9 - da Capital Relator: Desembargador Vanderlei Romer Impetrante: Tânia Cristina Duarte Harada Advogado: Dr. Thiago André Marques Vieira (31164SC) Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tânia Cristina Duarte Harada contra ato atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina, ao Secretário de Estado da Administração e ao Secretário de Estado de Segurança Pública, pelo qual houve a cessação dos efeitos do ato n. 910, pelo qual havia sido disponibilizada para atuar junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, de Joinville. Argumentou que a medida violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, porquanto levada a efeito unilateralmente e sem motivação, além de não respeitar o Decreto Estadual n. 1.073/2012, que trata da disposição de servidor público no âmbito deste Estado. Ressaltou que teve ciência do ato em questão (n. 1.484 do Governo do Estado) somente no dia 12 de agosto de 2014, por uma comunicação informal e pessoal, de sorte que o prazo decadencial teria iniciado no dia seguinte (13-8-2014). Alegou, ainda, que o ato configuraria abuso de poder por ter sido expedido com o intuito de privilegiar interesse pessoal do Secretário de Segurança Pública com a obstrução do Inquérito Policial n. 32.14.00063. Por fim, defendeu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Ato n. 1.484, com a sua lotação no GAECO de Joinville e, ao final, pela confirmação da tutela de urgência com a outorga definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Desde logo, adianto que o mandamus está fadado ao insucesso. O art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estabelece que “O direito de requerer mandado de segurança extinguirse-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A presente ação mandamental envolve o Ato n. 1.484, que destituiu a impetrante de sua atuação junto ao GAECO-Joinville e foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23-7-2014 (quarta-feira) (fl. 106). Sendo assim, e à míngua de previsão legal que exija a comunicação pessoal da servidora, o prazo decadencial deve ser contado da data da publicação do suposto ato lesivo, pois, a rigor, este é o momento da ciência acerca do teor do ato. Bem a propósito, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, adequa-se ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que “a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial”. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a publicação na imprensa oficial é suficiente para eficácia da pena de demissão imposta a servidor público, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Precedente: RMS 24.619/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 22/11/2011. 3. In casu, considerando-se que o ato apontado como coator foi publicado no Diário Oficial da União de 17/01/2014 e que a impetração do mandado de segurança se deu somente em 21/05/2014, quando já decorrido os 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), decaiu o direito da parte de interpor o presente mandamus. 4. Precedente do STF e do STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 21.005/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11-6-2014, DJe de 17-6-2014). Consequentemente, não merece guarida o argumento da impetrante de que tomou conhecimento acerca do ato somente no dia 12-82014 ao receber correio eletrônico do ilustre Promotor de Justiça Coordenador do GAECO-Joinville (fl. 87). Aliás, o documento não constitui prova suficiente a respeito. Dessarte, como o ato combatido foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23-7-2014, é manifesta a decadência do presente writ, pois foi impetrado em 4-12-2014, sendo que o prazo decadencial, iniciado em 24-7-2014, terminou em 21-11-2014. Por todo o exposto, à luz do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, reconheço a decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança e julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Vanderlei Romer Relator ------6 - EDITAL N. 11280/14 Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - 2014.048869-2/0002.00 - da Capital Relator: Desembargador Vanderlei Romer Agravante: Enilde Effting Hellmam Pereira Advogado: Dr. Eduardo José Kuerten Mendes (20333/SC) Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravado: Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas SócioEconômicos - FEPESE Advogados: Drs. Rodrigo de Linhares (8630/SC) e outro Agravado: Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE Advogada: Dra. Ana Paula Daros (25849/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo. Conforme o art. 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, “Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, CorregedorGeral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso, a decisão objurgada (fls. 199-203) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 1971, considerada publicada no dia 6 de outubro de 2014, conforme certidão de fl. 204. Logo, o prazo recursal iniciou em 7 de outubro de 2014 e terminou no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 165 índice 1ª Câmara de Direito Civil 16 de dezembro de 2014 Contudo, a impetrante, ora agravante, interpôs o recurso somente no dia 15 de outubro de 2014 (fl. 206), após o término do prazo. A interposição serôdia deste agravo impede o seu conhecimento. Daí a negativa de seguimento ao recurso. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Vanderlei Romer Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 11280/14 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8646/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 11/12/2014: 1 - Ed. 8646/14Apelação Cível nº 2012.064121-2, de Criciúma Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Nova Próspera Mineração S/A Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Apelados: Santino de Souza e outro Advogado: Dr. Everton dos Santos Ghisi (13268/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pela apelante. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.8645/14 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 183/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/02/2015, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2012.072027-1 Apelação Cível Origem:05409006300-0 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelado: Romalino Manoel Rescarolli Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2014.046252-6 Apelação Cível Origem:038120451406 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Mariana Borges Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC) Apelado: Jô Calçados Ltda Advogado:Dr. Gustavo Amendola Ferreira (188852SP) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.066343-8 Apelação Cível Origem:020100073743 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Brazil NPLS Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Apelado: Cleber Borges Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.048308-4 Apelação Cível Origem:011070072354 Brusque/Vara Cível Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Celso Cadilhac Advogados:Drs. Antônio Decker (8373/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.068202-2 Apelação Cível Origem:004080061196 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Olivio João Serafim Alexandre Advogada:Dra. Kelli Cristina Ronconi de Aguiar (14516/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Dr. Marcelo Rayes (141541/SP) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.085517-2 Apelação Cível Origem:008120052544 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: Ademir Montagna Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC) Apelado: Servmed Saúde Ltda Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC) Apelado: Clube Blumenauense de Caça e Tiro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.084454-0 Apelação Cível Origem:023090053519 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: Antonio Tochetto Advogadas:Drs. Ediliani Petkov (9371/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.051787-3 Apelação Cível Origem:023100505158 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (44303/RS) e outro Apelados: Gean Iamarque Izídio de Lima e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.039242-2 Apelação Cível Origem:082110051345 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj PREVI BANERJ Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados: Júlio César de Aguiar e outro Advogadas:Drs. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 166 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.061519-0 Apelação Cível Origem:038050326837 Joinville/6ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogadas:Drs. Isabela Ramos Scussel Rosa (15243/SC) e outros Apelado: Sebastião Oracio Cunha Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2014.000568-7 Agravo de Instrumento Origem:023110221233 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Banco Safra S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro Agravados: Jonecir Ostrowski Lukaszewski e outros Advogado:Dr. Jonecir Ostrowski Lukaszewski (16324/SC) Interessado: Banco Bradesco S/A Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2014.002644-7 Agravo de Instrumento Origem:023110221233 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravados: Jonecir Ostrowski Lukaszewski e outros Advogado:Dr. Jonecir Ostrowski Lukaszewski (16324/SC) Interessado: Banco Safra S/A Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2014.048620-3 Agravo de Instrumento Origem:03044871120148240064 São José/2ª Vara Cível Agravante: Clio Robispierre Camargo Luconi Advogado:Dr. Wilson Furtado Roberto (12189PB) Agravado: Mox Hostels Arraial D’Ajuda Albuergue LTDA ME Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2013.077588-4 Agravo de Instrumento Origem:020120213656 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Renato Bloemer Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro Agravado: Valdecir José Biff Advogada:Dra. Michele Piazza Alexandre (22571/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2014.061339-8 Agravo de Instrumento Origem:00009847920148240056 Santa Cecília/Vara Única Agravante: Glauco Piva Advogado:Dr. Glauco Piva (26021SC) Agravada: Ana de Águida Arbegaus Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante: S. R. I. de M. Advogado:Dr. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC) Apelado: V. de M. Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2014.055528-5 Apelação Cível Origem:033130046453 Itajaí/Vara da Família Apelante: S. R. I. de M. Advogado:Dr. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC) Apelado: V. de M. Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2014.035133-3 Agravo de Instrumento Origem:08094263720138240023 Capital/5ª Vara Cível Agravante: Luiz Antônio Acosta Alderete Advogados:Drs. Pedro João Adriano (18925/SC) e outro Agravado: Marcos Eugênio Merança Advogada:Dra. Liandra Nazário Nobrega (21807SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2012.050934-7 Apelação Cível Origem:078100033404 Urussanga/1ª Vara Apelantes: Altair Sebastião Luiz e outros Advogado:Dr. Ângelo Eugênio Zomer (5262/SC) Apelado: Companhia Nitro Química Brasileira Advogados:Drs. Alexandre O. Jorge (176530/SP) e outros Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.035632-0 Apelação Cível Origem:052080001256 Porto União/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Wagner Brasil Bielschowsky (15613/SC) e outro Apelado: Eduardo Dams Advogado:Dr. Luciano Linhares (15353/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2011.007108-9 Apelação Cível Origem:038060132547 Joinville/2ª Vara Cível Apelante: Denise Ramos Advogada:Dra. Maria Luiza Lopes (4302/SC) Apelado: Catarinão Veículos Ltda Advogada:Dra. Ana Carolina Rosskamp (13812SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2014.040929-4 Agravo de Instrumento Origem:008090122167 Blumenau/1ª Vara da Família Agravante: A. H. Advogado:Dr. Valmir Pedro Cardoso (7560/SC) Agravado: V. G. H. Repr. p/ mãe R. G. Advogados:Drs. Adalberto Hackbarth (4822/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2014.046769-8 Apelação Cível Origem:054080135211 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Luciane Aparecida de Oliveira Advogados:Drs. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC) e outro Apelado: Cesar Iran Moser Advogado:Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.046799-1 Apelação Cível Origem:033100017919 Itajaí/Vara da Família Nº 2014.021855-2 Agravo de Instrumento Origem:044000003216 Orleans/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 167 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Agravantes: Olívio Baschirotto e outro Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Agravado: Adriani Nunes Oliveira Advogado:Dr. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) Interessada: Maria Inês Michels Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.070638-4 Agravo de Instrumento Origem:08021525320138240045 Palhoça/1ª Vara Cível Agravantes: Nilton Felipe Amorim e outro Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro Agravada: Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários SA Advogado:Dr. Bruno de Oliveira Carreirão (34565/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Segunda Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 184/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 29/01/2015, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2014.014719-8 Apelação Cível Origem:023080297709 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: José Euclides Iunes de Macedo Advogado:Dr. Oscar José Hildebrand (2843/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.041249-7 Apelação Cível Origem:023090801523 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: Onévio Luiz Masutti Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.028139-7 Apelação Cível Origem:011080036237 Brusque/Vara Comercial Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apdo/Apte: Elvio Alves Advogados:Drs. Márcio Silveira (8365/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.008448-7 Apelação Cível Origem:032130012434 Itaiópolis/Vara Única Apelante: Alberto Gonçalves Advogado:Dr. Arion Fábio Steffen (26576/SC) Apelado: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.043666-2 Apelação Cível Origem:037080022487 Joaçaba/2ª Vara Cível Apelante: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Apelantes: Massuzei Rinaldi e outro Advogado:Dr. Zeferino Costenaro (4555/SC) Apelada: Lindamir Rinaldi Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.057490-0 Apelação Cível Origem:00382409220138240023 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Dejair Orlando Martins Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) Apelada: Lojas Renner S/A Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.056991-6 Apelação Cível Origem:023125005680 Capital/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Cleber Pacheco Gomes Advogados:Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro Apdo/Apte: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.032225-0 Agravo de Instrumento Origem:00176119720138240023 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro Agravado: Valdecir Vicente Machado Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Nº 2014.089309-9 Apelação Cível Origem:00154298320118240064 São José/2ª Vara Cível Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) Apelados: Alcides Barbosa dos Santos e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.081541-1 Apelação Cível Origem:038090506836 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas: Angela Maria Tiburtius e outros Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8630/14 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 11/12/2014: 1 - Ed. 8630/14- Apelação Cível nº 2014.078467-3, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Apelante: R. V. M. B. Advogado: Dr. Eduardo Battistello Cavalheiro (32436SC) Apelada: D. C. D. Advogado: Dr. Luciano Ramos de Fávere (15226/SC) Interessado: D. B. DECISÃO: por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o relator que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 168 índice 16 de dezembro de 2014 declarando voto. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8630/14 2ª Câmara de Direito Civil EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8654/14 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 11/12/2014: Advogado: Dr. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC) Embargado: Dalmir Júlio Rocha Advogados: Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 1 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2010.004965-6, de Campos Novos Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca Apelante: Zortéa S/A - Compensados e Esquadrias Rep. p/ invent. Advogado: Dr. Luiz Sérgio Gris (3094/SC) Apelado: Espólio de João Marcon Rep. p/ invent. Dilso Marcon Advogados: Drs. Vinícius Schmitz de Carvalho (13229/SC) e outro Interessado: João Marcon DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.029860-8/0001.00, de Herval D oeste Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Tiago Fachin Embargante: Terezinha Sklarsky Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro Embargados: Banco Itaucard S/A e outro Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Interessada: Via Varejo S/A Advogado: Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos de declaração. Custas legais. 2 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.066002-3/0001.00, de Curitibanos Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Embargante: Jair Proença Linhares Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 8 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.057281-8/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Embargante: CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros Embargado: Coque Catarinense Ltda. Advogado: Dr. Vilmar Quadros Teixeira (19033/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 3 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.071709-5/0001.00, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Ezequiel Schlemper Embargante: Ruthloise Erika Otza Advogados: Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro Embargada: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogados: Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração. Custas legais. 9 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.062205-0/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Embargante: HSBC Seguros Brasil S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargada: Eunice Schiafino Dambros Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 4 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.050873-3/0001.00, de Navegantes Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Marcos D avila Scherer Embargante: Francisca de Assis de Oliveira de Alencar Advogado: Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto (25073/SC) Embargado: Laerço Begnini Advogada: Dra. Débora Ferreira de Souza (25032SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 10 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.062092-0/0001.00, de Guaramirim Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Gustavo Schwingel Embargante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargado: Kenia Tamara de Souza - ME Advogados: Drs. Luiz Cerutti (5814/SC) e outro Interessado: Real Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos de declaração. Custas legais. 5 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.061011-8/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Embargante: Sadi Antonio dos Santos Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros Embargado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 11 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.033284-5, de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: Michael dos Santos Advogado: Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) Apelado: Fiedler Automação Industrial Ltda. Advogados: Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.085874-8/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Embargante: Rui César Farias 12 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.065659-4, de Joinville Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado: Marcelo Pereira da Costa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 169 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.025586-0/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Embargante: Adolfo Back Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Embargada: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária incidem na forma delimitada na sentença, a saber, aqueles da citação e esta da confecção do laudo pericial, nos termos do voto do relator. Custas legais. 14 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.064228-9, de Ibirama Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Geomir Roland Paul Agravante: Nadir Kienen Advogado: Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC) Agravado: Luiz Ingletto Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Interessados: Flávio Zandonai e outro Advogada: Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.079348-7/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): José Agenor de Aragão Embargado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Embargadas: Eneide Aparecida Portela Heidemann e outros Advogadas: Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro Embargados: Antônio Carlos Pereira e outros Advogados: Drs. Luiz Fernando dos Santos (3678/SC) e outros Embargado: Embrareef - Armazéns Gerais Ltda Advogados: Drs. André Antônio Xavier (12675/SC) e outro Interessada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 16 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.100855-1/0002.00, de Timbó Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Simone Faria Locks Rodrigues Egte/Egdo: Claudio João Correa e outro Advogado: Dr. Edgar Jacobsen Neto (7600/SC) Embargada: HDI Seguros S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Egdo/Egte: DOUBLEXX Indústria de Calçados Ltda e outro Advogado: Dr. Diomedes Luis Bastos DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração opostos pelos autores e acolher os embargos dos demandados. Custas legais. 17 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2012.003643-5, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apte/Apdo: Alexandre Luiz Ramos Advogado: Dr. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) Apdo/Apte: Kátie Silene Cáceres Arguello Advogado: Dr. Luciano Cirino dos Santos (34646PR) DECISÃO: por votação unânime, conhecer das apelações interpostas pela parte autora e demandada, Kátie Cáceres Arguello e Alexandre Luiz Ramos, respectivamente, assim como do agravo retido nos autos por aquela; negar provimento ao agravo retido; negar provimento ao apelo interposto pela autora; dar provimento ao apelo interposto pelo demandado para afastar a sua condenação do período de janeiro de 2003 até junho de 2006 e afastar a incidência da multa por litigância de má-fé; de ofício, considerar os termos do acordo consensual de partilha formulado por Kátie Cáceres Arguello e seu ex-marido, Edmundo, no qual este responsabilizou-se não só pela evicção mas por todos os efeitos dos negócios jurídicos que firmou em relação ao imóvel que foi por ele alienado ao demandado, como fato superveniente e impeditivo, na forma prevista no art. 462 do CPC, e, por conseguinte, julgar integralmente improcedente a demanda; e, por fim, condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com parâmetro no art. 20, § 4º, do CPC, consideradas as balizadoras qualitativas previstas no § 3º do mencionado artigo, são fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tudo nos termos do voto do relator. Custas legais. 18 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2010.072599-0, de Catanduvas Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges Apte/RdoAd: Espólio de José Tiago da Costa Filho Advogado: Dr. Mayckon Gasperi Peron (26834/SC) Apte/RdoAd: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Apdo/RteAd: Antonio Rodrigues da Silva e outro Advogado: Dr. Marcelo Guerra (11734/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos de apelação, negar-lhes provimento e não conhecer do recurso adesivo. Custas legais. 19 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.060097-5, de Caçador Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): André Milani Agravante: V. M. Advogados: Drs. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) e outro Agravada: I. A. M. Advogado: Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC) Interessada: B. A. M. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 20 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.073692-3/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Embargante: Indústria e Comércio de Malhas MH Ltda Advogado: Dr. Jonas Hort (13504/SC) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, retificar a decisão colegiada sanando o erro material existente. Custas legais. 21 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.044528-3, de Araranguá Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Caroline Bündchen Felisbino Teixeira Agravante: C. E. L. Advogado: Dr. Ramon Joaquim Mattos (17174/SC) Agravado: V. M. L. Repr. p/ mãe M. H. M. Advogado: Dr. Everson Cleber Cardoso (28137/SC) Interessada: M. H. M. DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, ante a perda do seu objeto. Custas legais. 22 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2013.009087-2, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Maria Paula Kern Apelante: Alvarino Antônio Valgas Filho Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 170 índice 16 de dezembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Advogado: Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 23 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.030623-9/0001.00, de Caçador Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Gisele Ribeiro Embargante: HDI Seguros S/A Advogados: Drs. Ferdinando Damo (947SC) e outro Embargadas: Vanessa Aparecida Felix- ME e outro Advogado: Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração. Custas legais. 24 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.054490-7, da Capital - Norte da Ilha Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Agravante: D. A. da S. Advogada: Dra. Jussara Aparecida Palaoro (32391SC) Agravada: L. R. P. Advogado: Dr. Herlon Teixeira (15247/SC) Interessado: A. R. P. da S. Repr. p/ mãe L. R. P. DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 25 - Ed. 8654/14Agravo de Instrumento nº 2014.057390-8, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Agravante: Joelva Luiza Magnus Machado Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Custas legais. 26 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.083755-6/0002.00, de Taió Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha Egte/Egdo: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Egdo/Egte: Pedro Daman Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos opostos pela seguradora demandada e acolher os embargos do autor. Custas legais. 27 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.048383-7/0001.01, de Itajaí Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): José Agenor de Aragão Embargante: Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. Advogados: Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro Embargado: Antonio Carlos Caldeira Advogado: Dr. Rodrigo Fernandes (24534/SC) Interessada: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogados: Drs. Alexandre Lins Morato (182740/SP) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento aos segundos embargos de declaração para, ao afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração, ambos opostos pelo Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda., conhecê-lo e acolhe-lo apenas para esclarecer, na forma do art. 23 do CPC, o grau de sucumbência dos demandados, nos termos do voto do relator. Custas legais. 28 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.046663-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Vânia Petermann Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Embargada: Nilma Weiss Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 29 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.075782-7, de Caçador Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Walter Santin Junior Apte/RdoAd: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apdo/RteAd: Lindomar Francisco de Morais Advogado: Dr. Sandro da Silva de Oliveira (29406SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto do relator. Custas legais. 30 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.067159-6, de Itajaí Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Apelante: R. N. G. Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros Apelada: A. P. C. G. Advogadas: Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 31 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.029900-9/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Previsul Advogados: Drs. Alexandre Machado Navarro Stotz (13304/SC) e outros Embargado: Irineu May Brodbeck Advogados: Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 32 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2013.056106-5, de Navegantes Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Marcos D avila Scherer Apelante: Edson Luiz Brasil Advogadas: Drs. Janaína Francisca Vicente dos Santos da Veiga (15581/ SC) e outro Apelante: Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen Advogados: Drs. Pablo José Rossini (18218/SC) e outro Apelada: Rosane Farias Advogadas: Drs. Giana Lúcia Caldas dos Anjos (3611/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, ante a perda do seu objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais. 33 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.078653-6, de São José Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Sérgio Ramos Apelante: Rosita de Souza Advogada: Dra. Fernanda Vieira Diniz Farias (30760SC) Apelada: Valônia Serviços de Intermediação e Participações S/A Advogado: Dr. Gustavo Lorenzi de Castro (129134/SP) Apelada: Apetrexo DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 171 índice 2ª Câmara de Direito Civil 16 de dezembro de 2014 34 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2010.035098-2, de Rio do Sul Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelantes: Sônia Maria da Silva e outros Advogados: Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros Apeladas: Ivone Terezinha da Silva e outro Advogados: Drs. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC) e outros Interessados: Oswaldo Nolli e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 35 - Ed. 8654/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.059974-2/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Embargados: Carlos José Rodolfo e outros Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 36 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.022675-5, de Rio Negrinho Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: Orivaldo Ochner Advogado: Dr. Rafael Neumann Silva (24505/SC) Apelado: Lojas Salfer S/A Advogadas: Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 37 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2013.042744-0, de Joinville Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Otávio José Minatto Apelante: Catalin Marius Vecerdea Advogado: Dr. Ricardo Orlando Costa (5896/SC) Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO DECISÃO: por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o relator que votou pelo desprovimento, declarando voto. Custas legais. 38 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2012.006837-7, de Urussanga Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Karen Guollo Apelante: Beatriz Pereira da Silva Ribeiro Advogada: Dra. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 39 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2009.059368-1, de Joinville Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Luiz Zanelato Apte/Apdo: L. A. K. Advogados: Drs. Tandilson Resende de Moraes (7854/SC) e outro Apdo/Apte: A. P. K. Advogado: Dr. Romeu Bachtold (2351/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do executado-embargante e julgar prejudicado o recurso da exequenteembargada. Custas legais. 40 - Ed. 8654/14Apelação Cível nº 2014.070009-3, de Canoinhas Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Bernardo Augusto Ern Apelante: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados: Drs. Paulo Roberto Vigna (76950/RS) e outros Apelada: Odete Terezinha da Silva Coser Advogada: Dra. Bianca Roberta Coser Neppel (21025/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8654/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 11287/14 Segunda Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 11287/14 Agravo de Instrumento - 2014.009701-3 - de Biguaçu Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Agravante: C. A. Advogados: Drs. Willian Lofy (21975/SC) e outro Agravada: J. de S. K. A. Advogadas: Drs. Eunice Anisete de Souza Trajano (Escritório Modelo de Advocacia) (9997/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Junte-se cópia da decisão remetida pelo juízo a quo, comunicando a prolação de novo decisum. II - C. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, promovida em seu desfavor por J. de S. K. A., fixou os alimentos provisórios para a filha menor do casal, em 50% dos seus rendimentos anotados na sua Carteira de Trabalho, abatidos apenas os descontos obrigatórios. A decisão monocrática de fls. 47/50 indeferiu o pleito de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, a fim de evitar o não conhecimento do recurso, manifestou-se pela intimação do Agravante, para a juntada de cópia de sua CTPS, além dos comprovantes atualizados de rendimento. Pelo acórdão de fls. 63/70, a Segunda Câmara de Direito Civil, na sessão de julgamento de 12-6-2014, converteu o julgamento em diligência, ordenando ao Agravante a juntada de cópia de sua Carteira de Trabalho e comprovante de renda atualizado, sobrevindo o petitório de fls. 75/89. Em novo parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do reclamo recursal (fls. 95/97). Posteriormente, o juízo a quo remeteu cópia da decisão proferida na ação de origem, em 24-11-2014, anotando a perda de objeto do presente recurso. É o relatório. Objetiva o Agravante a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios em prol da sua filha em 50% dos seus rendimentos anotados na sua Carteira de Trabalho, abatidos apenas os descontos obrigatórios. Contudo, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. Isso porque, constata-se da cópia da decisão remetida pelo juízo de origem, bem como em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), que foi proferida nova decisão em juízo de retratação, nos seguintes termos: Inicialmente, no que toca ao quantum dos alimentos provisórios em favor da filha, observo que quando da decisão de fl. 27 foi considerado suposto recebimento de rendimentos extra folha. Contudo, da instrução probatória amealhada até esta fase processual, verifico que não há qualquer prova que corrobore a alegação da autora, no sentido de que o requerido recebe valores extra folha, fato que culminaria no aumento de seus rendimentos e, consequentemente, de sua capacidade financeira. Portanto, a míngua de elementos de provas que demonstrem inequivocamente o recebimento de rendimentos extra folha, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, motivo pelo qual REDUZO os alimentos provisórios em favor da filha para o patamar de 20% (vinte porcento) dos rendimentos do genitor. [...]. Providências: a) Intimem-se as partes sobre esta decisão; b) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 172 índice 2ª Câmara de Direito Civil 16 de dezembro de 2014 Comunique-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca desta decisão e a consequente perda do objeto do Agravo de Instrumento n. 2014.009701-3; Assim, está evidenciado que o MM. Magistrada singular reformou a decisão objeto do presente recurso, reduzindo a verba alimentar. Nesse rumo, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”. Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008. p. 544): Retratando-se da decisão recorrida, o agravo de instrumento perde o objeto, tendo o relator que considerá-lo prejudicado (STJ, 2ª Turma, REsp 130.783/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. Em 18.11.2003, DJ 09.02.2004, p. 139). Observe-se que o juízo de retratação dá lugar à nova decisão no primeiro grau de jurisdição. Como nova decisão que é, deve ser fundamentada (arts. 93, IX, CRFB, e 458, II, CPC). Sendo interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), desafiará novo recurso de agravo (art. 522, CPC). Não é possível o aproveitamento do recurso interposto contra a decisão retratada, que deve necessariamente ser considerado prejudicado, estando o relator obrigado a extingui-lo sem submetê-lo ao colegiado (art. 529, CPC). Em síntese, com a retratação do juízo a quo ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso e, por consequência, acarreta a ausência do interesse de recursal, tornando prejudicado o inconformismo. E complementam os doutrinadores acima citados que o “Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade” (p. 582). Assim, esta Corte de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de reforma da decisão, em juízo de retratação, acarreta na perda do objeto do reclamo, tornando prejudicado o agravo de instrumento, em observância ao contido no artigo 529, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2013.020230-5, de Imbituba, rel. Des. Saul Steil, j. 18-6-2013). PROCESSO CIVIL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MEDIDA LIMINAR - SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO DO JULGADOR ALTERANDO DECISUM OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se o magistrado a quo alterou os termos da decisão recorrida. (Agravo de Instrumento n. 2011.102898-6, de Porto Belo, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-9-2012). Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por estar prejudicado e julgo extinto o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator ------2 - EDITAL N. 11287/14 Agravo de Instrumento - 2014.060886-1 - da Capital - Continente Relator: Desembargador Trindade dos Santos Agravante: G. S. W. Advogados: Drs. Reinaldo Deschamps (23817SC) e outro Agravado: R. A. W. Advogado: Dr. Maurício Qüint Fortunato (7066SC) DECISÃO MONOCRÁTICA G. S. W., inconformada com o decisum proferido nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada por R. A. W., que deferiu o pedido de tutela antecipada, interpôs o recurso de agravo de instrumento. Não houve resposta da parte agravada. É o relatório. De acordo com a certidão de fl. 11, o advogado da parte agravante foi intimado da decisão agravada na data de 26-8-2014. Porém, na data de 15-8-2014, foi citada a parte agravante, conforme certidão de fl. 84, confirmando, assim, a ciência da decisão agravada, antes da data informada à fl. 11. Destarte, iniciando o prazo em 16-8-2014, sendo 10 dias o prazo para interposição do presente recurso, já encontrava-se precluso o prazo para interpor o recurso à data de 3-9-2014 (fl. 2), desta forma, intempestivo o presente agravo de instrumento. Importante registrar-se o teor do art. 522 do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento”. Anote-se o precedente desta Corte: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO, POR INTEMPESTIVO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA NO MOMENTO EM QUE O AGRAVANTE RESULTOU INTIMANDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, EM 30/05/2014, ANTES DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AO PROCESSO - OCASIÃO EM QUE TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DE 02/06/2014 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 18 DIAS DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, SOMENTE EM 14/07/2014 - INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo recursal passa a fluir a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca do conteúdo da decisão, ainda que anterior à intimação formal do ato judicial (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2014.0476439, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 2-10-2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, conforme o art. 557 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Trindade dos Santos Relator ------3 - EDITAL N. 11287/14 Apelação Cível - 2014.023059-6 - de Jaguaruna Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Apelante: Casa do Microcrédito Advogadas: Drs. Leila Lucchese (22502/SC) e outros Apelado: Elton Teixeira Advogadas: Drs. Zelma Amandio Depieri (17468/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Juntem-se as petições protocolizadas pela Apelante Casa do Microcrédito, em 3-12-2014 (fax) e 4-12-2014 (via original), requerendo a desistência do recurso. II - Casa do Microcrédito interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos n. 282.13.001346-3, promovida por Elton Teixeira, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial. O Apelado ofertou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso. Pela petição protocolizada em 4-12-2014, a Apelante requereu a desistência do recurso. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 173 índice 3ª Câmara de Direito Civil 16 de dezembro de 2014 É o relatório. A Recorrente, na petição protocolizada em 4-12-2014, postulou a desistência do presente apelo. Nesse aspecto, aplica-se o disposto no art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte, desistir do recurso. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) [...] (Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 867). Inclusive, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode a parte recorrente, a qualquer tempo e independente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso. A formulação do pedido enseja a perda do objeto recursal, devendo-se negar seguimento ao feito. (Apelação Cível n. 2013.045080-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 11-3-2014). Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, declarando extinto o presente procedimento recursal, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser encaminhados os autos ao juízo de origem para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11287/14 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 169/2014 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/01/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.062585-0 Agravo de Instrumento Origem:03001581120148240078 Urussanga/1ª Vara Agravante: D. de F. M. B. Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro Agravado: L. B. Advogado:Dr. Nilzo Buzzanello (31783SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.060022-9 Agravo de Instrumento Origem:03037794520148240036 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Agravante: Thiago José Begalke Stoeberl Advogado:Dr. Guilherme Pimentel Streit (26940/SC) Agravada: General Motors do Brasil Ltda GMB Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Agravado: Metrosul Comercial de Veículos Ltda Advogado:Dr. Joel Oliveira Santos (16074/PR) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.063271-4 Agravo de Instrumento Origem:054146003318 Rio do Sul/2ª Vara Cível Agravantes: Ascensus Administradora Incorporadora de Imóveis Ltda. e outro Advogados:Drs. Cleverson Aramis Inácio (17571/SC) e outro Agravado: Eniveldo Cláudio Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.027761-1 Agravo de Instrumento Origem:038090005845 Joinville/3ª Vara Cível Agravante: TOTVS S/A Advogado:Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC) Agravado: Forza Química Ltda Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.069145-7 Agravo de Instrumento Origem:03021204320148240022 Curitibanos/1ª Vara Cível Agravante: Sônia Aparecida Pereira Advogada:Dra. Thaís Aparecida Leite (19649/SC) Agravados: Pedro Simas e outro Advogada:Dra. Dinamar Simas Seide (12794/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.020844-1 Agravo de Instrumento Origem:038140061263 Joinville/Vara da Infância e Juventude Agravantes: A. R. da S. e outro Advogada:Dra. Eliane Jesus dos Santos (27866/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Interessado: G. da S. G. Interessada: J. R. da S. Interessada: G. da S. G. Interessado: A. da S. G. Interessado: F. da S. G. Interessada: L. C. da S. G. Interessada: K. R. da S. G. Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.056236-9 Agravo de Instrumento Origem:03205816020148240023 Capital/1ª Vara Cível Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI Advogado:Dr. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) Agravada: Rosana Cardoso Uliano Advogadas:Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outro Interessado: Instituto São José Ltda. Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 170/2014 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 174 índice 16 de dezembro de 2014 3ª Câmara de Direito Civil sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/01/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.030945-1 Apelação Cível Origem:007110046044 Biguaçu/2ª Vara Cível Apelante: Simone Paiva ME Advogados:Drs. Guilherme Damiani Nunes (25055/SC) e outro Apelada: Orlando Coan ME Advogado:Dr. Willian Lofy (21975/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.073132-8 Apelação Cível Origem:023090681072 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Adauto José Pereira Advogado:Dr. André Luiz de Carvalho Cordeiro (19350/SC) Apelados: Rodney João Ferreira da Cunha e outro Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.006090-6 Apelação Cível Origem:033970107792 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Dimersul Comercial Ltda Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outros Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Interessado: Banco Bamerindus do Brasil S/A Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2011.081144-5 Apelação Cível Origem:013090000970 Campo Erê/Vara Única Apelantes: Marilene Massola e outros Advogados:Drs. Luciano Beltrame (21584/SC) e outros Apelada: Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI Advogado:Dr. Rodrigo Biezus (36244/PR) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.077812-0 Apelação Cível Origem:135100096038 Navegantes/2ª Vara Cível Apte/Apdo: MF Transportes e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e outro Advogados:Drs. Mário Slomp (4493/SC) e outro Apdo/Apte: Jaqueline Gilmara de Jesus Inácio e outro Advogado:Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.064842-5 Apelação Cível Origem:045060007235 Palhoça/2ª Vara Cível Apelante: Transportes São Caetano Ltda Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) Apelado: Silvestre Clemente Voges Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro Apelado: Cleberson Viríssimo Advogados:Drs. Jeyson Puel (20243SC) e outro Interessado: André Ugioni Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outro Interessada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.064501-0 Apelação Cível Origem:038100161739 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apelado: Rosemário Cardoso Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.079954-0 Apelação Cível Origem:048110016626 Balneário Piçarras/1ª Vara Apelante: Camboriú Saúde Ltda Advogados:Drs. Felipe Rafael Buerger (18477/SC) e outro Apelado: David Sidiney dos Santos Advogado:Dr. Paulo Alves da Costa (29853/SC) Interessado: Associação dos Servidores Publicos Municipais de Piçarras Advogada:Dra. Leandra Flores (12713/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.076434-1 Apelação Cível Origem:023120158038 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Naschenweng Advogados Associados Advogados:Drs. Ricardo Brandt Naschenweng (0010344/SC) e outros Apelados: Espólio de Ademar Tonera Rep. p/ Maria de Fátima Henrique e outros Advogados:Drs. Ricardo Manoel Sodré (31117SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. Expediente EXPEDIENTE N.º 109-2014 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.109-2014 - Apelação Cível - 2014.042822-5/0000-00 - Araranguá Apte/RdoAd: SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Apda/RteAd: N. Teixeira Informática ME Advogados : José Vlademir Meister e outro DESPACHO Depreende-se dos autos que a parte autora apresentou recurso adesivo (fls. 166-172) e, no entanto, não houve a necessária intimação do réu para manifestação. Diante disso, intime-se o réu para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. Saul Steil RELATOR Exp.109-2014 - Apelação Cível - 2014.088476-0/0000-00 - Brusque Apelante : UNIMED de Brusque - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogadas : Úrsula Meyer Stephan e outro Apelada : Erica Chegatti Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 175 índice 4ª Câmara de Direito Civil 16 de dezembro de 2014 Advogadas : Loise Gevaerd Schmitz e outro Examinando os autos, percebe-se que Ana Carolina Gamba, subscritora do recurso de apelação fls. 103-124, não possui procuração nos autos. Intime-se para que no prazo legal apresente o instrumento lhe outorgando os devidos poderes, em conformidade com o art. 13 do CPC. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Fernando Carioni RELATOR Exp.109-2014 - Apelação Cível - 2014.064902-5/0000-00 - Capital Apte/Apdo: Espólio de Rubens Donner da Silveira Advogados : Paulo Roberto de Borba e outro Apelada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogada: Giovana Michelin Letti Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogado: Geraldo Bruscato DESPACHO Aportou aos autos petição do procurador do autor noticiando o falecimento de seu cliente em 17/10/2014 (fl. 780), razão pela qual pugnou pela suspensão do processo na forma do art. 265, I, do CPC. Antes da análise do pleito por esta Relatora, sobreveio petição requerendo a substituição processual do falecido pelo seu Espólio, representado pela inventariante Zali Lebarbenchon Silveira (fl. 781). Assim, cumprido o disposto no art. 43 do CPC, defiro a substituição processual e determino a retificação do cadastro deste recurso, observando-se também o requerimento de que as intimações sejam exclusivamente direcionadas ao advogado Dr. Paulo Roberto de Borba (OAB/SC 4.480). Ultimadas essas providências, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Florianópolis, 10 de dezembro de 2014. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8648/14 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 11/12/2014: 1 - Ed. 8648/14- Apelação Cível nº 2014.059121-2, de Ituporanga Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi Apelantes: P. G. D. P. Repr. p/ mãe D. D. e outro Advogado: Dr. Nelson José Fachini (4009SC) Apelado: J. J. P. DECISÃO: por votação unânime, converter o julgamento em diligência. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8648/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8651/14 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 11/12/2014: 1 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2012.057384-7, de Urussanga Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Juiz(a): Karen Guollo Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Janaína Medeiros Falqueiro (19173/SC) e outro Apeladas: Célia Terezinha Mazzucco e outros Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.072358-6, de Brusque Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli Apte/Apdo: Aleny Guedes Riesemberg e outros Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao dos autores e dar provimento ao da ré. Custas legais. 3 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.058907-3, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Romano José Enzweiler Apelante: Lojas Salfer S/A Advogadas: Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outro Apelados: Djeison Manoel de Souza e outro Advogados: Drs. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.059398-6, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Rudson Marcos Apelante: Hélio Tadeu da Silva Neves Advogado: Dr. Dayane Cíntia Salles (028.952/SC) Apelado: Condomínio do Edifício Eliza Khontopp Advogado: Dr. Osni José Dematte (6941/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.064467-5, de Campos Novos Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Maycon Rangel Favareto Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogadas: Drs. Fernanda Garcia Elias (33377/SC) e outro Apelado: Espólio de José Santana do Aguiar Advogado: Dr. Valmir de Rós (26310/SC) Interessada: Maria Silene do Aguiar DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.051285-2, de Biguaçu Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): José Clésio Machado Apte/RdoAd: Sônia Manoel da Rosa e outro Advogada: Dra. Eunice Anisete de Souza Trajano (Escritório Modelo de Advocacia) (9997/SC) Apda/RteAd: Lúcia Helena dos Santos Souza Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, dar provimento ao adesivo, prejudicado o principal. Custas legais. 7 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.036337-6, de São José Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Roberto Marius Favero Apelante: Thiago José Roldão Advogados: Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outro Apelado: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda Advogados: Drs. Fabricio Cobra Arbex (233959/SP) e outros Interessado: Sodexo do Brasil Comercial SA DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.037332-2, de Videira Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 176 índice 16 de dezembro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil Juiz(a): Marcus Alexsander Dexheimer Apte/Apdo: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento, prejudicado o da autora. Custas legais. 9 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.051300-5, de Lages Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Cleiton Baldo Advogada: Dra. Brígida Della Rocca Costa (19208/SC) Apelado: Banco Santander S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 10 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.038662-8, de Urussanga Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Karen Guollo Apte/Apdo: Otávio da Luz Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Apelada: Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogados: Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros Apdo/Apte: Banco Bradescard S/A Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outros Interessado: Banco IBI S/A Banco Múltiplo DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais. 11 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.068570-8, de Lages Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Bothomé Advogados Associados Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelados: Alvaro Jairo de Chaves Filho e outros Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Interessada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.009494-2, de Jaguaruna Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Welton Rübenich Apelante: Francisco Antonio dos Anjos Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro DECISÃO: por maioria de votos, afastar a preliminar de cerceamento de defesa por falta de intimação para apresentação de alegações finais, vencido no ponto, com declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira Jr.; por votação unânime, afastar as demais preliminares, conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais. 13 - Ed. 8651/14Agravo de Instrumento nº 2014.067573-8, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravantes: Jorge Luiz Savi de Freitas e outros Advogado: Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC) Agravada: Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi Advogado: Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) Interessados: Espólio de José Francioni de Freitas e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.037131-1, da Capital Continente Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: C. R. da S. Advogado: Dr. Geraldo Bruscato (7025/SC) Apelado: H. C. da S. Advogado: Dr. Florindo Testoni Filho (27109/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 15 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.035999-9, de Itajaí Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Apelante: G. T. F. Repr. p/ mãe V. A. T. Advogados: Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro Apelado: A. F. Advogado: Dr. André Bona da Silva (20142/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2013.053052-7, de Joinville Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Rudson Marcos Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogada: Dra. Estela Pamplona Cunha (28806SC) Apelada: Rudnick Auto Peças Ltda. Advogado: Dr. Valmir Leme (23765/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.039208-5, de São José Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Sérgio Ramos Apelante: Simão Vieira Simões Advogados: Drs. Daniel Andrade Espindola (24870/SC) e outro Apeladas: Martha Simei Teles Pereira e outro Advogada: Dra. Alessandra Espindola Magadan (28049/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 18 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.036797-2, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: Sanderson Weschenfelder Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogados: Drs. Eduardo Rihl Castro (32264/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 8651/14Agravo de Instrumento nº 2014.036704-4, de São José Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada: Odete Renzetti Espindola Advogado: Dr. João Max Horr (17746/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.035552-0, de Videira Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Fernando Machado Carboni Apelante: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2022 177 índice 16 de dezembro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil Apelada: Elisa da Veiga Advogadas: Drs. Maria Fernanda de Camargo Mosson (30673SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.055579-7, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Romano José Enzweiler Apelante: Lúcia Schade Telmann Advogados: Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/ SC) e outro Apelado: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.057569-6, de Araranguá Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apdo/Apte: Adão Rosa da Luz Advogados: Drs. Eraldo Benito Cândido (33043/SC) e outro Apdo/Apte: Luciana Cardoso Daitix Maciel e outro Advogadas: Drs. Márcia Maria Smielevski (20937/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. 23 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2012.037300-3, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Apelantes: Milton Locks Henrique e outros Advogada: Dra. Melissa Peres Henrique (271438SP) Apelado: Juceli Pinho Advogado: Dr. Lilianne Roussenq (20847/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 24 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.035850-2, de Laguna Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Marciano Donato Apelante: Fernando dos Santos Gonçalves Júnior Advogados: Drs. Ervin Rubi Teixeira (3704/SC) e outro Apelado: Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda Advogados: Drs. Marcelo Pereira de Carvalho (138688/SP) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 25 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.039111-7, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Edison Zimmer Apelante: Margrit Reinke Advogada: Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Drs. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) e outros Apelado: Cláudio Ricier Brito Advogado: Dr. Francisco Pellizzetti (14561/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 26 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2014.012518-5, de Curitibanos Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apelante: Espólio de Arnildo Arndt Rep. p/ invent. João Henrique Arndt Advogado: Dr. Cezar José Scaravelli Júnior (25935/SC) Apelados: Alberto Luiz Lorenz e outro Advogados: Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 8651/14Apelação Cível nº 2010.047330-7, de Lages Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Marcelo Pizolati Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.8651/14 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8656/14 - Quinta Câmara de Direito Civil Assinados em 15/12/2014: 1 - Ed. 8656/14- Apelação Cível nº 2009.022663-2, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelantes: Espólio de Wilson da Silva Rep. p/ Leonilda Reis de Liz e outro Advogada: Dra. Deise Alice Regis (22634/SC) Apelado: Juarez Simões de Miranda Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outro DECISÃO: por maioria de votos, conhecer dos recursos e negarlhes provimento. Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil, que votou no sentido de desprover o agravo retido, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover a apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus da sucumbência, fixados os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas na forma da lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8656/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº