REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EDIÇÃO ESPECIAL – OUTUBRO 2000 QUE GRAU DE EXCLUSÃO SOCIAL AINDA PODE SER TOLERADO POR UM SISTEMA DEMOCRÁTICO? FRIEDRICH MÜLLER Tradução: Peter Naumann ANO 2000 PORTO ALEGRE PGM Prefeito Raul Pont Vice-Prefeito José Fortunati Procurador-Geral do Município Rogerio Favreto Coordenador-Geral e Procurador-Geral Substituto Jorge Cesa Ferreira da Silva Coordenadora de Assuntos Jurídicos Vaneila Magali Müller Fuhro Coordenador de Assuntos Administrativos Paulo Ricardo Rama Chefe de Gabinete Evelise de Souza e Silva Assessoria Especial Adriana Mendes Oliveira de Castro Edmilson Todeschini Gustavo Nygaard Luis Renato Ferreira da Silva Roberta Irber Redel Vinício Rossetto Assessor Comunitário Augustinho Albino Dreyer Assessor de Informática Rogério Ferreira Fraga Oficiais de Gabinete Laura Elisa Lopes Kegles Maria Cristina Tamiozzo da Silva Equipe de Patrimônio e Domínio Público José Luiz Alimena (Chefe) André Santos Chaves Bruno Miguel Gil Jacqueline Maria de Oliveira do Couto e Silva Mauro de Almeida Canabarro Assistência Jurídica ao Programa de Desenvolvimento do Município Márcia Rosa de Lima (Chefe) Cláudia Aguiar Barcelos Equipe de Assuntos Fiscais e Tributários Maria Angélica Freitas da Silva (Chefe) César Emilio Sulzbach Eduardo da Silva Christ (Assessor Jurídico) Eduardo Silva de Oliveira Gamaliel Valdovino Borges Ana Lúcia Haertel Miglioransa Maren Guimarães Taborda (Assessora Jurídica) 34 (81) (05) P 853 r Equipe de Assuntos de Urbanismo e Meio Ambiente Marcelo Dias Ferreira (Chefe) Cândida Silveira Saibert Cláudio Hiran Alves Duarte Laura Antunes de Mattos Napoleão Corrêa de Barros Neto Equipe de Assuntos de Pessoal Celetista Jane Machado da Silva (Chefe) Jacqueline Brum Bohrer José Francisco Teixeira Pinto Lourdes Veneranda Camaratta Rogério Scotti do Canto Rogério Quijano Gomes Ferreira Equipe de Assuntos de Pessoal Estatutário Heron Nunes Estrella (Chefe) Alexandre Molenda Andréa Teichmann Vizzotto Bethânia Regina Pederneiras Flach Carmen Regina Vilar Dugacsek Cristiane Catarina de Oliveira Ferreira Gustavo Borsa Antonello Equipe de Licitações e Contratos Carmen Lúcia de Barros Petersen (Chefe) Carin Simone Prediger Cibele Aline Volkmann Jorge Augusto Garcia Pacheco José Adão Figueiredo dos Santos Equipe de Assitência Jurídica Municipal Paulo de Tarso Vernet Not (Chefe) Carlos Roberto da Costa Aquines Márcia Leipnitz Rauber Armando José da Costa Domingues Equipe de Serviços Públicos Ana Luísa Soares de Carvalho (Chefe) Cláudia Padaratz Leila Maria Reschke Eduardo Mariotti Comissão Editorial da Revista Vaneila Magali Müller Fuhro (Coordenadora) Águeda Pahim (Secretária) Bruno Miguel Gil Evelise de Souza e Silva Jorge Cesa Ferreira da Silva Marcelo Dias Ferreira Rogério Scotti do Canto Conselho Editorial Almiro do Couto e Silva Celso Antônio Bandeira de Mello Eros Roberto Grau Juarez Freitas Judith Hofmeister Martins-Costa Rogerio Favreto PORTO ALEGRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Revista da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre. Porto Alegre: Unidade Editorial da Secretaria Municipal da Cultura, out. 2000, Ed. Especial. 60p. 1. DIREITO EM GERAL-BRASIL-PERIÓDICOS CDU: 34 (81) (05) Bibliotecário Responsável: Fernando Telles de Paula CRB: 10/1118 APRESENTAÇÃO Rogerio Favreto Procurador-Geral do Município de Porto Alegre Mestrando em Direito pela PUC/RS A presente edição especial da Revista da ProcuradoriaGeral do Município de Porto Alegre é homenageada com a veiculação da tradução de duas singulares conferência ministradas pelo Prof. Dr. Friedrich Müller nesta capital, em evento realizado nos dias 25 e 26 de agosto de 1999, sobre os “Desafios Contemporâneos da Democracia”. Na oportunidade em que comemoramos um ano da importante passagem em nossa cidade desse professor, emérito da Universidade de Heidelberg, Alemanha, e que somos novamente brindados com nova conferência sobre “Medidas Provisórias”, editamos com satisfação a presente publicação, contendo a versão traduzida das conferências proferidas em Porto Alegre/RS, no auditório da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no evento intitulado Desafios Contemporâneos da Democracia, que objetivou refletir sobre “QUE GRAU DE EXCLUSÃO SOCIAL UM SISTEMA DEMOCRÁTICO AINDA PODE TOLERAR?”, no qual o autor aborda questões sobre exclusão, globalização e Democracia. Necessário, inicialmente, registrar os agradecimentos especiais ao autor que, gentilmente, disponibilizou os textos ora publicados, mormente pelo intuito de permitir o acesso e a difusão dessas reflexões aos operadores do Direito no Brasil. Merece ainda registrar os cumprimentos à excelente e precisa tradução do intérprete Peter Naumann, que atuou também como incentivador do evento e dessa publicação, bem como ao colega, Procurador-Geral Substituto, Dr. Jorge Cesa Ferreira da Silva e à Profa. Dra. Cláudia Lima Marques (UFRGS), que, à época, coordenaram o evento. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [5] Esta publicação, como o próprio título do tema versado indica, tem o precípuo objetivo de registrar a inserção políticosocial da nossa Procuradoria-Geral do Município, dentro de uma proposta de ampliação das áreas temáticas trabalhadas na administração pública e no meio jurídico. Temos desenvolvido diversos seminários e cursos voltados ao aperfeiçoamento e à qualificação técnica dos nossos procuradores, mas também voltados a uma reflexão ampliada em temas da Ciência Política, Sociologia e Economia, muito bem representados pela amplitude e interdisciplinariedade dos ensinamentos ministrados pelo Prof. Dr. Friedrich Müller, ora corporificados nesta publicação. Afora isso, a presente edição especial da nossa já consagrada revista de publicação anual, sempre voltada ao Direito Público e com enfoque na consolidação do Direito Municipal, tem reservado espaço para veiculação de artigos e estudos sobre a conjuntura político-jurídico do nosso país e também no cenário internacional. Assim, este trabalho se insere dentro da filosofia de gestão que associa a orientação e viabilização jurídica das políticas públicas locais sem, contudo, dissociar do contexto nacional e mundial que se encontra o ente municipal. Nesse sentido, o questionamento central lançado pelo Prof. Müller e que pautou o trabalho ora publicado, objetiva o aprofundamento das discussões em torno de questões atuais relativas à efetividade do princípio democrático, em especial diante do acelerado processo de globalização. As conseqüências da globalização na sociedade democrática já são bem marcantes e têm fortalecido o retorno do individualismo como característica da sociedade vigente, como forma de “sobrevivência” do homem diante da grave crise social, decorrente do aumento da omissão socioeconômica do Estado que, em cumprimento à política patrocinada pelos organismos financeiros internacionais, coloca em constante “xeque” a soberania nacional e, por conseqüência, a proteção e o necessário fortalecimento da cidadania. Esse individualismo se transforma num imperativo de [6] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] subsistência para cada um na sociedade, levando a perder o sentimento de coletividade e solidariedade, comprovando a dificuldade dos interesses individuais evoluírem para gerais pela própria atomização da livre concorrência muito acentuada no capitalismo da sociedade civil, conforme já destacava Hegel ao analisar a superação dialética do liberalismo individualista (homem privado) para cidadão, dentro da etapa de evolução da “sociedade civil” para o “Estado”. Para o professor alemão, a globalização deve ser enfrentada com o fortalecimento da democracia por meio da mobilização dos democratas, bem como esse processo deve ser melhor estudado e avaliado quanto aos efeitos complexos que produz na sociedade, mas sempre com o norte voltado para a preservação da democracia, diante dos limites de exclusão social que o próprio sistema democrático pode suportar. O autor deste brilhante texto trabalha com a idéia de humanização e civilização do processo de globalização, mediante medidas de fortalecimento do Estado Nacional no plano interno e medidas inter ou supranacionais, como a cooperação de sistemas regionais, na qual inclui o Mercosul e a União Européia, porque a própria globalização é transnacional. Associado a isso, sustenta o fortalecimento das ações da sociedade civil, tanto espontâneas quanto organizadas e interligadas em rede, de regra articuladas por organizações não-governamentais, bem como as formas de exercício da democracia representativa, ao estilo do caminho do orçamento participativo desenvolvido e executado na capital gaúcha, como forma de gestão e controle social do Estado. Diante do atual processo de fragilização da democracia e do direito, pela equivocada inversão da vontade e do interesse pessoal sobre o interesse público, estamos assistindo ao desaparecimento das garantias sociais e à quebra da concepção originária de soberania nacional com base no desenvolvimento auto-sustentado. Ainda, a violência ao Estado Democrático de Direito é agravada pelo domínio da mídia, mesmo quando a detenção de controle da comunicação social depende da outorga Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [7] estatal, mas que tem sido banalizada e não informada por critérios objetivos, públicos e transparentes de respeito à igualdade de todos os cidadãos. Logo, é desafio imprescindível do Estado Democrático Contemporâneo enfrentar o controle que um número irrisório de indivíduos detém sobre a mente da sociedade. As reflexões oportunizadas pela qualificada análise e proposições articuladas pelo Prof. Müller conduzem, no meu sentir, a necessidade de reinvenção do Estado Democrático de Direito, no sentido de acompanhar as evoluções sociais e econômicas e voltá-lo à orientação de políticas públicas socializantes (contrapostas a lógica do mercado que produz muitas desigualdades). Nesse aspecto, os juristas e teóricos da democracia consciente da crise radical do Estado Moderno, possuem importantes tarefas nesta reinvenção, motivo pelo qual se espera que esta contribuição doutrinária auxilie na reflexão e proposições dos operadores do Direito e demais estudiosos das áreas sociais e políticas. Para esse avanço da nossa democracia, necessário ainda que as esferas públicas de controle e indução do Estado funcionem como catalizadores externos da prática da cidadania, mediante normatização própria de novos espaços de decisão, em que os indivíduos sejam valorizados pessoalmente ou por sua organização em grupos, mas acima de tudo, que atuem numa dimensão global para tensionar e até subordinar as decisões do Estado, valorizando e reeducando o povo para novas práticas de democracia direta, pautadas pela liberdade, pluralidade e igualdade no exercício pleno do direito de argumentação e decisão. Essa dimensão deve partir do pressuposto que a Constituição Federal alçou a participação popular na gestão do Estado como direito fundamental do cidadão. O próprio Prof. Müller já advertiu que “a democracia moderna avançada não é simplesmente um determinado dispositivo de técnica jurídica sobre como colocar em vigor textos de normas; não é portanto, apenas uma estrutura de textos, o que vale essencialmente para o Estado de Direito. Não é tão-somente ‘stactus activus’ [8] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] democrático. Além disso, ela é – (...) – o dispositivo organizacional para que prescrições postas em vigor de forma democrática também caracterizem efetivamente o fazer do Poder Executivo e do Poder Judiciário”1 . Enfim, o avanço e reinvenção do sistema passa por uma nova fase democrática, que o garanta, via instituições de democracia direta, operando nos interstícios do processo eleitoral de caráter representativo. Significa combinar o poder representativo com novas regras de direito público “não-estatal”, já esculpidas no texto constitucional com a garantia do pleno exercício da cidadania e participação popular. A sua validade e eficácia deve operar dentro dos próprios limites constitucionais, mas moldando uma nova conformação à antiga cidadania formal. Portanto, mais uma vez cumpre sublinhar que esta publicação insere-se dentro das funções que a ProcuradoriaGeral do Município de Porto Alegre tem desempenhado, com o firme propósito de uma maior interação no meio jurídico externo, tanto sob o ponto de vista reflexivo como propositivo, voltado à transformação social do Estado e efetivação dos princípios constitucionais da Administração Pública. Também, objetiva consolidar uma nova cultura jurídica, interdisciplinar e mais próxima da realidade político-social. Ainda, a presente publicação simboliza a política desta Procuradoria de estabelecer relações efetivas de parceria com outros órgãos jurídicos e entidades representativas dos demais operadores jurídicos, uma vez que o evento originário das conferências do Prof. Müller foi promovido conjuntamente com o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Contou também, com o apoio da Secretaria Estadual da Justiça e Segurança Pública, Ordem do Advogados do Brasil – Seccional do RS, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, Associação dos Juizes do RS (AJURIS), Fundação 1 MÜLLER, Friedrich. QUEM É O POVO? A Questão Fundamental da Democracia. São Paulo: Max Limonad, 1998. p.114-5. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [9] Escola do Ministério Público, Escola Superior da Magistratura Federal e Fundação Procurador Pedro Jorge de Mello e Silva. Deste modo, espera-se alcançar à sociedade local e nacional, a presente publicação como contribuição para a afirmação do Estado Democrático de Direito, não apenas do ponto de vista formal, mas acima de tudo, mais efetivo e indutor da cidadania como instrumento de gestão coletiva e pública na nossa sociedade. [10] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] INTRODUÇÃO Jorge Cesa Ferreira da Silva Procurador-Geral Substituto do Município de Porto Alegre Mestre em Direito Civil pela UFRGS Professor da UNISINOS, PUC/RS Escola Superior do Ministério Público e Escola Superior da Magistratura - AJURIS. O texto que segue é a tradução das conferências pronunciadas pelo Prof. Dr. Friedrich Müller em 26 e 27 de agosto de 1999, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Intitulado aqui, sinteticamente, de Desafios Contemporâneos da Democracia, o evento foi a reprodução, para o público gaúcho, das conferências originalmente apresentadas em Belo Horizonte, poucos dias antes. Tanto lá quanto aqui, aqueles que presenciaram as palestras e participaram dos debates tiveram a chance de assistir a conferências que, de modo incomum, aliaram atualidade e abrangência temáticas com expressiva reflexão e densidade intelectual, características marcantes da carreira de Friedrich Müller. Friedrich Müller nasceu em 1938, em Eggenfelden, Alemanha. Estudou Direito e Filosofia, dedicando-se após o doutorado à carreira acadêmica. Na Universidade de Heidelberg, onde é professor emérito, foi responsável pelas cátedras de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Canônico, Filosofia do Direito e do Estado e Teoria Geral do Direito. Essa abrangência de conhecimentos se refletiu na sua vasta obra, que, com reconhecida originalidade, se estende da Teoria do Direito ao Direito Constitucional, da Sociologia à Política. É dele uma das mais instigantes teorias jurídicas modernas, a Teoria Estruturante (ainda não traduzida para o português), bem como um dos mais importantes estudos jusmedotológicos, Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [11] a Metódica Jurídica (também não traduzido para o português, mas acessível em língua francesa), atualmente na sétima edição alemã. Nos últimos tempos, Friedrich Müller tem voltado suas análises aos problemas políticos mundiais, sendo especialmente preocupado com a democracia, tema central do texto ora publicado. O problema enfocado pelo autor é nuclear no discurso político democrático e, talvez exatamente por isso, poucas vezes enfrentado: qual o grau de exclusão social que um sistema democrático, para manter-se como tal, pode aceitar. Em outras palavras, considerando as distorções e as desigualdades internas entre os membros das comunidades políticas, qual a fronteira que separa uma verdadeira democracia, entendida em seu sentido material, de uma “democracia” representada exclusivamente pela adoção de certos procedimentos formais de decisão política. A solução da questão proposta não é buscada por meio de uma metodologia de descrição estática da realidade, a ensejar respostas meramente baseadas em relações entre dados formais, do tipo grau de pobreza x democracia, ou nível de escolaridade x democracia. Ao contrário, o autor parte do pressuposto de que a democracia, muito mais do que uma realidade dada, é um processo, processo em contínua expansão, em busca necessária por uma melhor e mais justa repartição dos benefícios sociais e pela real e mais ampla atribuição, à coletividade, da responsabilidade decisional acerca dos destinos dessa mesma comunidade. Disso decorre, em primeiro lugar, a necessidade de compreensão, para os fins do texto, da dinamicidade envolvida pelos elementos componentes da solução da questão, notadamente a do conceito de exclusão. Em segundo lugar, disso também decorre a constatação de que os abalos à democracia, conseqüentes da exclusão social, não se estabelecem da noite para o dia, sem a possibilidade de instrumentos de alarme, nem se realizam sem o percurso de um caminho mais ou menos identificável pelo observador atento. O texto parte do conceito jurídico de povo, apresentando-se nesse aspecto como uma continuação natural de Quem [12] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] é o povo? A questão fundamental da democracia, trabalho do autor recentemente publicado no Brasil e que rapidamente esgotou uma primeira impressão.1 Os conceitos desenvolvidos naquele texto, voltado à análise da legitimação democrática, são aqui reutilizados, apresentando-se quase como pressupostos de compreensão. Assim, exemplificativamente, os distintos prismas do conceito jurídico de povo2 : povo ativo, povo como instância de atribuição de legitimidade, povo destinatário das prestações civilizatórias do Estado e povo ícone. O povo ativo é composto pelos titulares dos direitos eleitorais ativos e passivos. O povo como instância de atribuição de legitimidade é o que, em um processo de auto-referência, justifica a dominação. É ele abrangente dos membros de uma sociedade que, destinatário das prescrições, aceitam-nas, de forma a permitir a demonstração da existência de legitimidade: muito embora os representantes tenham sido escolhidos por uma parcela, o fato de a comunidade não se revoltar eficazmente contra o ordenamento, atribui aos órgãos do Estado a possibilidade de referirem-se ao povo como fonte do seu poder. Incluem-se nele, assim, os não-eleitores, os nãovotantes, bem como os vencidos pelo voto. No discurso jurídico, o povo também é abordado como destinatário das prescrições civilizatórias do Estado, que não se dirigem exclusivamente aos detentores de cidadania ou de identidade cultural, mas à totalidade dos atingidos pelos atos do poder estatal, ou seja, à população que se encontra no território do Estado. Por fim – seguramente o modo mais conhecido na história política brasileira – o povo é descrito como ícone, quando é referenciado enquanto uma peça do discurso simbólico, livre de qualquer preocupação com alguma parcela de realidade, do que são exemplos as rotineiras afirmações de que o “povo assim quer”, as medidas são tomadas “para o bem do povo”. Nelas, o povo é em regra São Paulo: Max Limonad, 1998. Friedrich Müller, ao descrever os diversos matizes do conceito de povo, não parte da descrição de uma realidade natural preexistente, mas sim da verificação dos distintos sentidos pelos quais a palavra “povo” é utilizada no discurso jurídico. Daí sua preocupação ser essencialmente com a legitimação democrática, e não com a verdade ou falsidade de enunciados descritivos acerca do povo. 1 2 Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [13] tomado como uma unidade indiferente às profundas distinções (de raça, de classe, de aspirações) internas à população. Com essas classificações aclaratórias, Friedrich Müller constrói não só as pontes necessárias para o trânsito entre os diversos enfoques da parte primeira da democracia, o demos, como também atribui a esse elemento as condições (já não mais simbólicas) de sustentação legitimatória. A democracia, que só se legitima pela forma como, direta ou indiretamente, se refere ao e se relaciona com o povo, tem de levar a sério o povo como realidade; mais do que isso, como norte da atuação estatal. Em razão disso, considerado certo grau de exclusão social, o demos deixa de significar uma parcela viva do conceito de democracia, retirando deste, por conseqüência, qualquer pretensão de descrição de verdade. Nesse sentido, uma democracia não pode ser tratada meramente como um conjunto de técnicas de representação, como um método de escolha e de manutenção da atribuição de poder a alguns, ou como meio de controle de decisões tomadas. Isso significa, em primeiro plano, a demonstração do óbvio: o kratein – tão cultuado em países de tradição autoritária – não subsiste sem uma contínua referência ao demos. Contudo, tal fato não afasta a necessidade e a importância do kratein, entendido como instância de decisão política, alvo de hodiernas e silenciosas ameaças à democracia. Friedrich Müller descreve no texto duas realidades que atuam como vértices de uma mesma hélice impulsionadora do processo de deslegitimação do poder político: a exclusão social, que degrada o ser humano em suas mais diversas manifestações, afastando-o da discussão política, e a globalização, termo eufemístico para governo do mercado, que retira do povo o poder de decidir sobre o que realmente é capaz de influenciar os seus próprios destinos. A abordagem da globalização é realizada pelo autor com referências duras – sempre sustentada em dados concretos comprováveis – mas não maniqueístas. Friedrich Müller sublinha que a chamada globalização porta em si um [14] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] conjunto de melhorias e de ganhos sociais, mas não deixa de apontar o dedo para as realidades normalmente esquecidas pelos materiais publicitários, realidades que compõem a parte maior das conseqüências do fenômeno. Nesse passo, o autor abre caminho para profundas reflexões, cuja pedra de toque não é mais a exclusão social, mas a apatia política dos incluídos. Com efeito, ao lado do discurso tantas vezes propagado da era global (eficiência, prestação, racionalidade e simplicidade da atuação econômica, decisões de mercado pelo próprio mercado, composto por pessoas formadas e destinadas para tal) caminha uma profunda privatização do poder político, fato que vem se cristalizando como característica atual da nossa sociedade. Uma das conhecidas conseqüências da modernidade foi a separação entre o Estado e a Sociedade Civil, entre o direito público e o direito privado. Nesse contexto, temperado pelas reformas burguesas, ao Estado coube a representação do poder político, enquanto ao cidadão coube a propriedade. As constituições pré-Weimar e, especialmente, os códigos civis, sobretudo o francês de 1804, são testemunhas expressivas disso: a propriedade, neles, é entendida em grande medida como direito absoluto sobre um bem, em geral corpóreo, incapaz de sofrer limitações que não sejam as decorrentes de outros direitos idênticos. Uma série de fatores – conhecidos doutrinariamente pelas epígrafes de socialização do direito privado, despatrimonialização, funcionalização dos institutos, descodificação, dentre outras – trouxe consigo uma relativização importante nessa compreensão, da mesma forma que minou a distinção vertical entre o público e o privado. Entendeu-se que os institutos de direito privado, assim como os de direito público, voltavam-se para a defesa dos mesmos objetivos e valores, realizando, a partir de estruturas distintas, funções, em essência, idênticas, decorrências naturais das emanações jurídicas da pessoa humana. O (inegável) avanço jusdoutrinário, no sentido de uma unificação de campos aparentemente opostos, convive hoje Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [15] com uma realidade impensada: para além da funcionalização dos institutos de direito privado, verifica-se uma verdadeira privatização (no oitocentista sentido do termo) da principal base legitimatória do Estado de Direito: a escolha política dos destinos pelos próprios destinatários das decisões. Hoje, as grandes decisões políticas não são mais tomadas a partir de eleições abertas. A Europa é testemunha privilegiada: muito embora os principais governos tenham sido entregues a partidos de tradição de esquerda, pouca mudança pode ser constatada, sendo rotineiras as afirmações segundo as quais “qualquer detentor do poder político terá de fazer a mesma coisa.” De outra parte, as fusões de grandes empresas, realizadas em ritmo cada fez mais acelerado, atribuem uma massa de poder exageradamente grande a poucos, em nível mundial. Nesse espaço, o móvel propulsor não é outro senão a “propriedade” que, mesmo entendida hoje, até constitucio-nalmente, de modo multifacetado e funcionalizada, segue sendo ainda um espaço atributivo de poder distinto do espaço da decisão pública. É nesse sentido que a globalização promove a apatia política mesmo dos incluídos, pois, como se costuma dizer, até hoje não se viu eleição direta para a presidência de nenhuma grande empresa. Todos esse temas são abordados pelo autor no texto que segue. Contudo, Friedrich Müller não se limita a descrever problemas, mas sugere soluções que justificam ainda mais a publicação ora realizada. Parte ele da compreensão de que é possível alterar o ritmo e o sentido das transformações, a partir de uma atuação realmente democrática, conforme os ditames constitucionais. Além disso, sugere práticas de inserção, que se não forem capazes de “humanizar a globalização (o que seria desejável),” possam “ao menos civilizá-la (o que parece possível)”. Interessante perceber que, mesmo não tendo sido escrito originalmente para o público gaúcho, o texto refere, dentre as práticas de inserção, uma experiência por nós conhecida e já há muito praticada: o orçamento participativo. Tal referência, feita por um autor alheio às disputas político-partidárias sequer com participação mediata naquilo que define como povo ativo, tem um duplo significado. Em [16] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] primeiro lugar, revela a importância de práticas democráticas includentes, em alguma medida simples e em alguma medida heterodoxas, que devem ser pensadas e praticadas por todos aqueles que buscam a democracia. Em segundo lugar, revela a importância do poder local como locus fundamental de resistência democrática. Por todos esses fatores, este número especial da Revista da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, veículo já consolidado na defesa do “interesse local”, se justifica plenamente. Gostaria, por fim, de ressaltar que o presente número não teria sido possível sem a autorização desinteressada do autor, sem a co-organização do evento, pelo Programa de PósGraduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representado pela Profa. Dra. Cláudia Lima Marques, sem o apoio dado pelas entidades nomeadas na apresentação e, sobretudo, sem a participação do intérprete Peter Naumann e também tradutor das conferências, com quem tive a satisfação de novamente trabalhar. A todos cumpre agradecer, especialmente. Por fim, também no intuito de agradecimento, vale sublinhar que esta publicação não teria se viabilizado sem a participação ativa da Secretaria Municipal da Cultura, através da Unidade Editorial da Coordenação do Livro e Literatura. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [17] QUE GRAU DE EXCLUSÃO SOCIAL AINDA PODE SER TOLERADO POR UM SISTEMA DEMOCRÁTICO? FRIEDRICH MÜLLER Tradução: Peter Naumann I INTRODUÇÃO “Democracia” é uma das expressões mais indeterminadas, isto é, uma das expressões utilizadas dos modos mais distintos imagináveis, freqüentemente opostos. De qualquer modo, a história do termo nos oferece os significados “governo” e “povo”; mas se isso resulta em algo como “governo do povo” é justamente a questão: ou, melhor, já nem é mais a questão. “Isso não vai dar em nada, em nada”, teria suspirado um honrado monarca alemão diante da rebelião desesperada de gente pobre. E onde existe o que estamos discutindo aqui – um sistema democrático (não no sentido da teoria sistêmica), pergunta-se, antes de mais nada, diante de expressões como governo ‘do’ povo, ‘pelo’ povo, ‘para’ o povo e ‘em nome’ do povo, onde deverá ficar o povo em meio a tanto governo. Ocorre que a referência ao povo é necessária às diferentes concepções, pois elas precisam legitimar-se. O sistema deve poder representar-se como se funcionasse com base na soberania popular e na autodeterminação do povo; com base no livre desenvolvimento de cada indivíduo e da igualdade de todos, da igualdade de chances para partidos políticos e do direito à oposição legal, do direito de decidir com base na respectiva maioria. Só que a teoria tradicional da democraria não deixa claro como a ação ex officio, o exercício do poder estatal podem ser retroreferidos ‘ao povo’ nos seus detalhes. Mas a legitimidade pretendida está vinculada, de qualquer modo, à hipótese de que o processo político conducente a maiorias seja um processo do povo na sua totalidade e não apenas de uma vertente política, de um grupo popular, uma comunidade religiosa ou camada social majoritárias ou minoritárias que ‘sustentam o Estado’ [‘staatstragend’]. Em termos políticos todos devem ter direitos iguais – do contrário a alternância de maioria e minoria não é mais um mecanismo real. Minorias não devem funcionar como bonecos de papel [20] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [Pappkameraden] que de qualquer modo serão novamente vencidos pelo voto; em uma sociedade dividida de forma pluralista, elas devem ter uma chance comprovável de se converterem em maiorias. Isso pressupõe que o povo na sua totalidade possa participar efetivamente do processo político. A isso se opõe, já à primeira vista, a exclusão social: a “marginalização” e discriminação maciças de consideráveis grupos do povo. As pessoas, que em princípio se vêem colocadas em desvantagem, estão por demais ocupadas com a sobrevivência no dia-a-dia para que se possam engajar politicamente no sentido mencionado ou exercer, com razoáveis chances de êxito, influência nas organizações políticas estabelecidas. Inexiste a base social para que elas possam exercer os seus direitos políticos, formulados no papel das constituições e das leis. Num primeiro momento, o termo “social” é aqui tomado, no sentido do nosso tema, como conceito oposto ao caráter “político” de um sistema democrático: quer dizer, na acepção específica de exclusão fundada na economia, que se encontra por trás de conceitos como previdência “social”, caso de assistência “social”, política “social”: em duas palavras, por trás da tradição européia reformista das concepções da democracia social. No entanto, ainda não se pode quantificar nada nesse caminho, para responder à pergunta pelo ‘quanto’, pelo “grau” do que é ainda suportável em uma democracia. No lugar dessa resposta, fazem-se ouvir suspiros de ética democrática do tipo “no fundo nada”, “tão pouco quanto possível” de exclusão social. As coisas se passam diferentemente com a dimensão organizacional da democracia (formal): aqui de repente um quantum espantosamente grande de exclusão social parece ser tolerável. Os EUA, a Grã-Bretanha da era Thatcher, a Índia, celebrada no estereótipo da “maior (sic) democracia do mundo”, a África do Sul ou o Brasil fornecem exemplos impressionantes. Essa lista incompleta de casos não coloca sociedades ‘emergentes’ (emerging, émergants), que lutam pela democracia, Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [21] no mesmo patamar de democracias “antigas”, nas quais a contradição cada vez mais acirrada entre o sistema normatizado e a realidade social é, e não em último lugar, o resultado da política cínica do livre mercado – mas com isso já estamos novamente enveredando na discussão de um aspecto ético. Ainda bem, aos olhos dos integrantes do mainstream, que isso nem pode ser quantificado: seria impensável que parâmetros científicos apresentassem como sistemas no fundo não mais democráticos e.g. a Inglaterra nos anos mais negros do governo de Margareth Thatcher ou, em vias de cronificação, os EUA. Diante disso é bem melhor poder tolerar até uma participação de costume ridiculamente reduzida nas eleições, em virtude da vagueza conceitual do enfoque. Os autores do mainstream ficam então à vontade para acalmar os ânimos e desviar a atenção. Comentários críticos podem lamentar e moralizar à vontade. Por esse motivo, tento operacionalizar melhor a pergunta. Seria bom decodificar um pouco mais os conceitos, estreitar a relação entre os conceitos referenciais e poder começar a quantificar o “grau” pelo qual se pergunta. A democracia é uma das formas de Estado que, no plano da ética política, não são compatíveis com a exclusão; e isso a honra. Perguntemos, contudo, mais especificamente, se ela não deveria sobretudo ser aquela forma de Estado que a partir de determinados índiceslimiares não é efetivamente eliminada pela exclusão, no sentido técnico, organizacional das suas formas e dos seus procedimentos. Isso a honraria mais ainda. E isso implica uma análise não apenas do cálculo estático de uma concepção, mas dos processos sociais e políticos na dimensão temporal, que essa concepção possibilita. Democracia somente pode subsistir, isto é, continuar viva, como democratização em ampliação permanente. [22] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] II “SISTEMA DEMOCRÁTICO” Como já foi observado, o discurso do “sistema” não se refere aqui aos axiomas da teoria sistêmica. Na linha da pergunta formulada, a expressão visa à totalidade das estruturas, funções e objetivos de um estado que se apresenta como democrático. “A” democracia não existe; existem, isso sim, tentativas bastante distintas de institucionalizar “democraticamente” uma sociedade estatalmente organizada [Gemeinwesen], agrupadas em torno da idéia fundamental que formulei antes. Caso queiramos dizê-lo nesses termos, existem, portanto, diferentes “sistemas” democráticos que devem ser analisados e avaliados concretamente em cada caso. Precisamos operacionalizar melhor o termo “democrático”, isto é, os termos demos e kratein e a relação entre eles. Podemos começar empiricamente com a verificação dos modos lingüísticos de utilização da expressão “povo” nos textos das normas do direito vigente, sobretudo nas constituições. Dessa verificação resultam vários modos de utilização1 . O primeiro deles é simultaneamente o único que até agora foi usado na bibliografia da Ciência do Direito como conceito jurídico de “povo”: os titulares dos direitos eleitorais ativos e passivos. Denomino esse modo de utilização povo ativo. Isso basta para o Poder Legislativo, à medida que se compreende, graças à idéia da representação, “o povo”, indiretamente como fonte da legislação. Mas isso já não funciona com vistas à atividade dos Poderes Executivo e Judiciário, que, afinal de contas, também devem ser democraticamente justificados. Onde isso é possibilitado em termos normativos, o povo ativo vota nos referendos; ou ele elege os seus representantes. Estes co-atuam, A análise foi feita em F. Müller. Wer ist das Volk? 1997 (ed. original brasileira: Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Max Limonad, 1998) 1 Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [23] em princípio, nas deliberações sobre textos de normas legais que, por sua vez, devem ser implementadas pelo governo, pela administração pública e pelo Judiciário. À medida que isso é feito corretamente em termos de Estado de Direito, aparece, no entanto, uma contradição no discurso da democracia: por um lado, faz sentido dizer que os juízes ou funcionários públicos estariam democraticamente vinculados; mas não faz sentido dizer que aqui o povo ativo ainda estaria atuando “de forma mediada”. Onde funcionários públicos e juízes não são eleitos pelo povo, a concretização de leis não basta para tanto. É certo que o ciclo da legitimação não foi rompido aqui de forma não-democrática, mas ele está rompido. Os vínculos estão cortados de forma não-democrática onde a decisão executiva ou judicial for ilegal; aqui o povo invocado pelo titular do respectivo cargo (“Em novo do povo profiro a seguinte sentença...”) somente produz o efeito de um ícone, de um mero passepartout ideológico. No caso da decisão defensável em termos de Estado de Direito, isto é, no primeiro tipo de caso, o papel do povo se apresenta diferentemente: como instância de uma atribuição global de legitimidade. Esse povo de atribuição transcende na sua abrangência o povo ativo; abrange todos os titulares da nacionalidade [Staatsangehörigen]. Além disso, as decisões dos órgãos que instituem, concretizam e controlam as normas afetam todos os destinatários nelas mencionados, todos aqueles “aos quais isso diz respeito”: o “povo” enquanto população efetiva. Uma democracia se legitima, e não em último lugar, a partir do modo pelo qual ela trata as pessoas que vivem no seu território – não importa se elas são cidadãs [Staatsbürger] ou titulares de direitos eleitorais ou não. Isso se aproxima finalmente da idéia central originariamente democrática: autocodificação no sentido positivo por meio de todos os afetados pelo código normativo. O princípio one man, one vote (pensado em outra acepção) também pode ser compreendido assim: não com vistas à camada [24] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] social específica, mas com vistas à qualidade humana de cada pessoa afetada. Desse povo-destinatário, ao qual se endereçam todas as prestações civilizatórias do Estado Democrático de Direito, fazem parte simplesmente todos, independentemente da sua idade, do seu estado mental e do status dos “direitos políticos” [“bürgerliche Ehrenrechte”]. Isso transcende o tradicional discurso da dominação, não apenas obsoleto, mas a limine problemático na sua combinação com o “demos”. O antiquíssimo esquema dos andares de cima e de baixo, o quadro estritamente autoritário, a deformação autoritária ainda subsistem se o sujeito da “dominação” for trocado e o povo for colocado no poder. Essa velha imagem das relações sociais é pré-democrática. De acordo com a nova proposta, kratein em democracia não significa apenas “ser sujeito do exercício legítimo do poder-violência [Gewaltausübung]”; mas também, e antes de mais nada, “ser levado a sério e ser tratado como norte [maßgeblich], como fator legitimador da atuação do Estado”. Em outras palavras: trata-se, em primeiro lugar, de retrabalhar não só o “conceito” científico de povo; mas, nesse novo fundamento, de levar a sério o povo efetivo como realidade. Por isso o conceito kratein não mais deveria ser formulado apenas em termos de direito da dominação, e o conceito “democracia” não mais deveria ser tratado apenas segundo as técnicas da representação. Isso corresponde aproximadamente ao “government for the people” na fórmula de Lincoln; em contrapartida, “by the people” já é um conceito refratado pela representação e a fórmula “of the people” fica suspensa de forma pouco clara entre a função icônica e a função atributiva de “povo”. A nova concepção pode ser reproduzida de forma um pouco mais precisa nos conceitos da teoria do status de Georg Jellinek2 . Esse 2 G. Jellinek. Allgemeine Staatslehre. 3. ed., 7. reimpressão, 1960, p. 406 ss. sobre “povo”. A teoria do status no mesmo autor. In: System der subjektiv-öffentlichen Rechte. 2. ed., 1905. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [25] enfoque não basta para o povo como instância de atribuição [Zurechnungsvolk]; em contrapartida, o povo ativo pode ser ligado ao status activus de Jellinek e o povo-destinatário recebe prestações civilizatórias do Estado tanto pela via do status negativus (direitos de liberdade e de defesa contra o Estado) quanto pela via do status positivus (proteção jurídica, igualdade na distribuição pelo Estado etc.). A democracia avançada não é, portanto, apenas status activus democrático; não é mais um mero dispositivo de técnica jurídica para definir como textos de normas são postos em vigor (como “leis são promulgadas”). Ela é, agora, sobretudo um nível de exigências aquém do qual não se pode ficar, se ainda quisermos falar de uma forma de democracia: é um nível de exigências com vistas ao modo, pelo qual as pessoas nesse território são tratadas concretamente – não como súditos nem como seres subumanos [Untermenschen], mas individualmente como membros do povo soberano, do povodestinatário que pode legitimar a totalidade do poder organizado de Estado – juntamente com o povo ativo e o povo como instância de atribuição. Democracia é direito positivo de toda e qualquer pessoa no âmbito da sua “–cracia”. Aquele, para quem a exclusão social não desempenha nenhum papel aqui, usa a expressão “povo” de forma meramente icônica; ele não é democrata, não participa do discurso democrático. Mas com vistas ao nosso discurso chegamos, por enquanto, em um primeiro passo de argumentação, à seguinte operacionalização: podemos perguntar agora que efeitos a exclusão social produz sobre – o grupo e as funções do povo ativo, sobre – o grupo e o estatuto do povo como instância de atribuição, bem como sobre – todo o povo-destinatário e seu potencial de legitimação. [26] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] III “EXCLUSÃO SOCIAL” O próximo passo consiste em operacionalizar a expressão “exclusão social”. Isso significa, sobretudo, decodificar melhor a expressão, distinguir entre efeitos e causas da exclusão e ampliar, não em último lugar, com realismo, a extensão do conceito “social”. Essa expressão não pode ser definida estreitamente, pois a exclusão desenvolve uma dinâmica fatal. Já em 1821, Hegel registrou nos seus Lineamentos fundamentais da Filosofia do Direito, ao analisar a sociedade capitalista nos seus inícios, que a depauperação econômica estaria ligada sobretudo a devastadoras desvantagens da formação da personalidade e da capacitação profissionalizante [Bildung und Ausbildung], da cultura, do grau de informação, do sentimento de justiça e da auto-estima 3 . Resta acrescentar que o enfraquecimento do sentimento da auto-estima, a falta de “reconhecimento”, conduz à paralisia das pessoas afetadas enquanto seres políticos: ao padrão de vida excessivamente baixo, ao empobrecimento da família, ao estigma do bairro residencial errado, à comunicação do encerramento da conta corrente por parte da gerência do banco, à exclusão crescente da vida social, cultural e política, ao acirramento da falta de chances de vida. O descenso econômico conduz rapidamente à depravação sócio-cultural e à apatia política – que quase sempre se acomoda bem aos desígnios das esferas dominantes da sociedade. O “desfavorecimento, mesmo em apenas uma área parcial”, produz uma “reação em cadeia de exclusão” que resulta, não em último lugar, na “pobreza política”4 . A dimensão perigosa nesse escândalo estrutural está provavelmente no fato 3 Id. sobre a “incapacidade da sensação e da fruição das outras capacidades e especialmente das vantagens espirituais da sociedade burguesa”, § 243; cf. para tal também §§ 244 e 245. Sobre a dependência das chances de educação e formação profissionalizante da base de capital, ibid. §§ 200 e 237. 4 A. Schrader. Brasilien: Soziale Fragen, soziale Strukturen. In: W. Paul (ed.) Verfassungsreform. In: Brasilien und Deutschland. 1995, p. 17 ss., 30 ss., 31. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [27] de que o campo de batalhas no terreno da economia política e da política ainda são complementados por um campo de batalhas jurídicas; a injustiça econômica, social e política se vêem acrescidas da jurídica: excluídos, indefesos, pobres, marginais tipicamente não podem mais contar com proteção jurídica, são por assim dizer liberados para a caça [werden zu Freiwild]. O resultado é a violência nas cidades (meninos de rua, favelados e outros), no campo (posseiros, sem-terra, índios, padres e outros) e contra grupos e minorias (crianças, adolescentes, mulheres, população negra, comunidades indígenas, migrantes nordestinos), como diagnóstico característico dos conflitos em torno dos direitos humanos no Brasil 5 . Esse horror é efetivamente institucionalizado no direito penal pela impunidade sistemática dos agentes estatais e empresariais; e na política e burocracia, pela corrupção. As vítimas não são apenas as pessoas; com elas, vitima-se também a democracia, o Estado de Direito, o Estado de Bem-Estar Social, os direitos de defesa contra o Estado bem como, em termos iguais, os direitos de participação, e sobretudo a central “igualdade perante a lei”. Nesse sentido forte do termo, a exclusão ultrapassa a não-filiação e a não-integração, se quisermos entender por isso apenas a “marginalização” ou a “heterogeneidade estrutural”. Sociedades modernas geram inclusão e exclusão como diferença funcional. Existem então diferenças de classe ou entre camadas sociais no âmbito de uma inclusão genérica, ainda que mais ou menos desigual (paradigma do Estado de Bem-Estar Social). Mas com a exclusão no sentido forte do termo, aqui analisada, a sociedade industrial se torna parcialmente disfuncional, entra em grave regressão, permite que a ordem social e jurídica se cinda em segmentos. Nesse caso, grandes parcelas da população por um lado dependem dos sistemas funcionais vitais, mas simultaneamente não têm 5 De acordo com a instrutiva sinopse in W. Paul. Situation der Menschenrechte in Brasilien – Sozialstruktur aktueller Menschenrechtskonflikte (manuscrito datilografado, 1999); ibid. também sobre “impunidade” e “corrupção” [28] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] a priori (no caso da exclusão primária) ou não têm mais (no caso da exclusão secundária, do empobrecimento, do descenso social maciço, tão nítido nos países do Grupo dos Sete) acesso às suas prestações materiais 6 . O Brasil é estigmatizado amplamente pela exclusão primária. A própria Constituição está sob essa superestrutura, sob esse metacódigo. A práxis estatal, paraestatal e econômica abroga aos excluídos a dignidade humana e mesmo, na atuação do aparelho repressivo, a qualidade de seres humanos: negação das garantias jurídicas e processuais, perseguição física, “execução” sem acusação e processo, impunidade dos agentes da opressão e das chacinas. As pessoas são obrigadas como titulares de deveres, de um caso a outro, mas não são admitidas como titulares de direitos lá onde têm necessidade disso. As normas (constitucionais) lhes aparecem quase que só “nos seus efeitos limitadores da liberdade”; mas o acesso à proteção jurídica e às vias legais [Rechtsweg] existem para eles, assim como os direitos de participação política, praticamente só no papel. A Constituição não integra mais eficazmente a economia e a sociedade, a política e o direito; serve somente aos superintegrados. Ela não impõe mais o código direito/não-direito ao metacódigo inclusão/exclusão; o Estado está sujeito à economia, o direito aos imperativos da economia. O cúmulo do cinismo objetivo consiste então no fato de que “se identifica constantemente com subversão” 7 a vontade de subintegrados, (sub)cidadãos, (sub)pessoas excluídas, de pretender os direitos de cidadania que lhes cabem segundo a lei e a Constituição. Tal realidade ainda não é ou já não é mais um “estado constitucional”; a Constituição exclui a si mesma, a saber, do nexo da legitimidade democrática. Para a distinção entre exclusão “primária” e “secundária”, cf. F. Müller. Wer ist das Volk? 1997, p. 50 ss. – Sobre o conjunto: ibid. p. 47 ss., com documentação comprobatória referente a T.H. Marshall. Class, Citizenship and Social Development. 1976; N. Luhmann. Politische Theorie im Wohlfahrtsstaat. 1981; Id. Das Recht der Gesellschaft. 1993; M. Neves. Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren Moderne. 1992.– Sobre a teoria social: N. Luhmann. Die Gesellschaft der Gesellschaft. 1998, p. 618 ss. (inclusão e exclusão). 7 G. Velho. Violência e cidadania. In: dados. Revista de Ciências Sociais 1980, p. 361 ss. 364. 6 Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [29] Onde existe, ou é seriamente visada, uma democracia constitucional, um “sistema democrático” no sentido do tema, essa democracia e esse sistema não se podem justificar apenas perante o povo ativo (aos titulares dos direitos eleitorais ativos e passivos e também aos eleitoralmente capazes, segundo a sua situação efetiva), também não apenas perante o povo enquanto instância de atribuição global dos atos legislativos, executivos e judicantes. Tal democracia constitucional, tal sistema democrático deve revelar-se simultaneamente plausível diante de todo o demos enquanto destinatário de todas as prestações econômicas e sociais, culturais e jurídicas garantidas, normativamente asseguradas e invocadas por toda a sociedade constituída. À medida que – como primacialmente no Brasil e secundariamente e.g. nos EUA – a metaestrutura superintegração/subintegração domina a sociedade, ela não deslegitima a sociedade estatalmente organizada apenas na esfera do seu caráter de Estado de Direito, mas decisivamente já a partir da sua base democrática. Reações em cadeia de exclusão são tipicamente deslanchadas pela pobreza primária ou pelo descenso econômico. Para que se possa mais tarde, no sentido da pergunta inicialmente proposta, ensaiar também uma quantificação, fazse mister esboçar com vistas a alguns países a extensão da pobreza e da miséria maciças, isto é, a extensão da base dos sintomas da exclusão. Antes contudo, numa breve reflexão em escala mundial, não é possível separar a menção de estatísticas da miséria de uma outra menção das causas, ao menos enquanto elas são globais. Dois bilhões de pessoas estão desempregados ou subempregados, mais de um bilhão vive na pobreza, mais de 800 milhões experimentam a fome aguda. O número de analfabetos chega ao limite de um bilhão, o exército dos desabrigados aumenta praticamente em todos os países. Para expressar isso na média nacional, quase quatro bilhões de [30] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] pessoas vivem em países com uma renda anual per capita inferior a US$ 1,500. Essa miséria não cai do céu; e ela se explica apenas em parte decrescente a partir do tradicional assim chamado subdesenvolvimento. A desregulamentação em escala mundial, semanticamente apresentada como inofensiva [verharmlost] no termo “globalização”, elimina e.g. tarifas alfandegárias que até agora se destinavam a proteger produtores e mercados locais e regionais. Ela sujeita os produtores de países pequenos a uma concorrência internacional que eles muitas vezes não conseguem enfrentar. Fica tendencialmente minada a possibilidade dos governos nacionais de proteger a sua economia e monitorar com autonomia os seus sistemas financeiros. A ampliação generalizada do mercado de trabalho esvazia a influência dos sindicatos e neutraliza o efeito de padrões normativos para a proteção do trabalho. Os agricultores do assim chamado Terceiro Mundo são inseridos na produção para o mercado mundial, enquanto seus próprios países passam a depender de importações de gêneros alimentícios. A concorrência internacional destrói o artesanato local; a quantidade dos empregos eliminados supera a dos criados por investimentos estrangeiros. Os recursos nacionais são devastados em grau alarmante. Muitas regras jurídicas nos países afetados surgiram em meio a longas lutas do movimento operário e de outras formas de legítima defesa, para limitar o abuso desenfreado por parte dos sistemas de exploração e colonização dos séculos XIX e XX. Tais regras são agora des-regulamentadas, inclusive as regras mais recentes sobre a proteção do meio ambiente e dos fundamentos elementares da vida de todas as pessoas – o que equivale a uma nova transformação revolucionária (que parte dos EUA) dos mercados financeiros e comerciais internacionais, a uma nova forma de colonialismo acirrado. A crise de importantes economias asiáticas – como, em certa medida, as precedentes crises da economia mexicana, depois da sul-africana e agora da brasileira – mostram quão frágeis, quão vulneráveis se tornam economias nacionais individuais e Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [31] indiretamente também todo o conjunto de economias em decorrência da monetarização global: por meio de uma adequação forçada dos países individuais a uma monocultura econômica ocidental motivada exclusivamente pela maximização do lucro. As conseqüências positivas dessa política de liberalização sem precedentes são sobretudo macro-econômicas, conforme evidenciam o crescimento do comércio mundial, da produtividade e dos investimentos, também o trabalho adicional e o aumento do padrão de vida. Mas tudo indica que os perdedores da globalização superam em muito o número dos ganhadores, conforme evidenciam a agudização da miséria individual e o surgimento de regiões inteiras, de países inteiros (como e.g. na África) por assim dizer esquecidos pelo mercado mundial. Então os frutos da globalização nem chegam a ser distribuídos, muito menos distribuídos adequadamente. A concorrência global já conduz ao dumping global, a uma corrida para vencer por meio de ofertas inferiores as disposições legais sobre a proteção do trabalho, do meio ambiente e dos limites do salário mínimo. Os ataques ao potencial democrático de monitoramento em meio a crises vêm de todos os lados: a soberania dos parlamentos e governos nacionais se reduz, e em escala mundial faltam meios político-democráticos para estabilizar o frágil sistema de uma economia de livre mercado. O sistema do capitalismo assim avançado revela ser absolutamente destrutivo8 : a fome e a miséria aumentam, a extensão do consumo de recursos e da destruição do meio ambiente produz, em continuação quantitativamente ampliada, o colapso planetário. Nas palavras de Niklas Luhmann com referência e.g. à Índia, África e ao Brasil, mas também a partes dos EUA, exclusão crescente significa a “produção” de milhões de corpos humanos que caem para fora de todas as 8 Cf. R. Kühnl. Gesellschaft im Umbruch. In: Blätter für deutsche und internationale Politik 1994, p. 747 ss. A citação imediatamente subseqüente no texto está em N. Luhmann. Die Gesellschaft der Gesellschaft, 1998, p. 632 s. [32] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] redes de comunicações socialmente necessárias: “Ao passo que na esfera da inclusão as pessoas contam enquanto pessoas, na esfera da exclusão parece que somente os seus corpos têm importância.” Mas a miséria maciça rebate também crescentemente nos países ricos: na forma de êxodos maciços e do crescimento das migrações em escala mundial, na forma do terror, da reimportação de lixo tóxico “exportado” pela via dos ciclos ecológicos, na forma da aproximação de catástrofes climáticas generalizadas, na formação de guetos de miséria nas áreas de alta densidade demográfica dos países industrializados, na forma de um crescimento da criminalidade organizada que praticamente não mais pode ser combatido com sanções penais. O capital que age legalmente “se confunde” com o capital que age criminosamente9 . Segundo o relatório oficial da União Européia de julho de 1997, em média 12% da população européia vivem abaixo do limite oficial de pobreza, com valores máximos de 17,7% na Grécia e em Portugal, bem como de 20% das pessoas na GrãBretanha; na França esse percentual chega a 15% (1999). A definição oficial de “pobreza” fala aqui de “menos de 50% da renda média nacional”. À medida que a estatística se concentra nas crianças, verifica-se que 32% delas crescem na Grã-Bretanha em meio à “pobreza oficial”, 15% na França e 12% na Alemanha. A Grã-Bretanha ainda continua sofrendo espetacularmente os efeitos dos anos do governo de Margareth Thatcher, que desregulamentaram a economia conforme o receituário do liberalismo radical; mas também na França a exclusão se tornou há mais tempo, em nível de miséria um pouco mais reduzido, um dos temas dominantes da política social. Na Alemanha, a situação foi avaliada pelo governo federal anterior (até fins de 1998) de tal forma que o governo se negou a publicar um 9 R. Kühnl. ibid. p. 749.– Cf. o apanhado mais abrangente em H. See/E. Spoo (edd.). Wirtschaftskriminalität – kriminelle Wirtschaft. 1997. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [33] relatório nacional sobre a pobreza, ao qual ela se tinha obrigado na Cúpula Mundial Social de Copenhague em março de 1995. Por isso existem até agora somente estimativas das associações beneficentes alemãs: elas se movem em torno de 20% da população no estatuto da pobreza, mas não podem ser usadas como estatísticas. O número dos não-votantes em decisões políticas – correlacionado à exclusão social dentro de certos limites, conforme ensina a experiência – perfaz na média de longo prazo cerca de um terço. Para o Brasil a questão do não-comparecimento às eleições está sob condições especiais: aqui existe a obrigação de votar. Se ela não for cumprida, o cidadão se vê ameaçado por sanções que impedem a sua saída do país (não-expedição ou renovação do passaporte) ou que levam à perda dos seus direitos políticos (e.g. cassação dos direitos eleitorais passivos). Apesar dessa considerável pressão jurídica, houve nas últimas eleições no Brasil (outubro de 1998), nas quais foram escolhidos simultaneamente os mandatários para a Presidência da República, o Senado, a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas, os seguintes valores: 78,5% de votos, destes 6,3% de votos em branco e 8,38% de votos inválidos, o que equivale, no total, a uma abstenção de 36,17% das eleições (21,49% desse percentual é constituído por não-votantes)1 0. Do ponto de vista econômico, a assim chamada ‘tesoura da renda’ [Einkommensschere], cujas pontas assinalam as rendas máximas e as rendas mínimas e se distanciam cada vez mais, não está tão aberta em nenhuma região do mundo como nos países emergentes da América Latina, ficando entre “seis vezes” (Costa Rica) e “quinze vezes” (Brasil); isso quer dizer que os 10% dos brasileiros mais ricos percebem uma renda quinze vezes superior à dos 40% mais pobres. Pode-se ler que 10 Em números absolutos: 106.101.060 titulares de direitos eleitorais ativos, 83.296.067 votos, 22.798.922 não-eleitores, 6.688.610 votos em branco e 8.884.430 votos declarados nulos. [34] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] essa desproporção é maior no Brasil, em comparação com todos os países do mundo acerca dos quais dispomos de dados estatísticos. Segundo o Relatório Nacional Brasileiro (Brasília 1996), as estatísticas oficiais da pobreza indicam, de acordo com o conceito oficial brasileiro da “pobreza absoluta” para o ano de 1990 – o último ano, a respeito do qual possuo dados – 17,7% da população na área urbana, 53,4% na área rural e na média nacional global 27%1 1. Nos EUA, o índice de pobreza está atualmente em 13,7%, chegando a 1/5. O país tem 4 milhões de milionários (em dólares); os 0,5% mais ricos da população possuem títulos mobiliários no valor de 865 bilhões de dólares e um patrimônio fundiário no valor de 2,4 trilhões de dólares. Em contrapartida, os salários médios são hoje inferiores aos de 1973. Os 20% da base da pirâmide da renda ganharam, em 1969, 7,5 menos do que os 20% do pico, ganhando hoje já onze vezes menos. À guisa de comparação, menciono que na Alemanha Ocidental a proporção é de 1 para 6. Desde o fim dos anos 70, os EUA desregulamentam segundo o princípio de trial and error – mas as conseqüências anti-sociais não são tratadas como error por um Estado que, diferentemente dos da Europa Ocidental, não se concebe como guardião de uma sociedade “justa”. Como vocês sabem, são justamente alguns economistas e sociólogos norte-americanos que criticam o sistema do seu país com especial mordacidade; com efeito, não está em debate uma posição pró ou contra o “antiamericanismo”, mas a compreensão sóbria das conseqüências do americanismo: “darwinismo em estado puro”, conforme afirma William Lewis, chefe do Instituto McKinsey em Washington1 2: o mais forte vence, o mais fraco é eliminado 11 Reproduzido segundo Tolosa e Rocha. Políticas de combate à pobreza: experiências e equívocos. São Paulo: INAE. Forum Nacional, maio de 1993. 12 Cf. a respeito Chr. Tenbrock, DIE ZEIT de 26.11.1998, p. 27 s. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [35] e cai rapidamente no vórtice da já descrita reação em cadeia de exclusão. Por um lado, a economia norte-americana acusa, nos anos 90, elevadas taxas de crescimento e criou uma quantidade líquida de 28 milhões de novos empregos; por outro lado, esses novos empregos são para 20% da mão-de-obra – freqüentemente sem que ela assim o queira – apenas trabalho em tempo parcial; e na média global o novo trabalho gera 14% menos de renda. Ao mesmo tempo, as demissões em massa continuaram; justamente nos próprios EUA a globalização, que partiu desse país, destruiu, na sua luta em escala tendencialmente mundial por empregos, muitos empregos seguros e bem pagos na indústria. E quando depois se afirma freqüentemente que o sistema dos EUA não disponibiliza para tais casos, diferentemente da tradição do Estado de BemEstar Social na Europa, uma “rede social”, isso não passa de ingenuidade. Para a sociologia, é um segredo de polichinelo que os EUA providenciam perfeitamente uma tal “rede social”, só que ela é mais cara (e por isso também entrementes privatizada) do que a européia: refiro-me às prisões. O número de prisioneiros está em torno de 1,6 milhões; e isso significa, proporcionalmente, por cabeça da população, que ele é seis a sete vezes mais elevado do que nos países europeus. Eloqüente é, justamente com vistas ao nosso tema, um outro indicador, o comportamento nas eleições: presidentes com uma “maioria de menos de 40%, menos de 30% ou, como no caso da reeleição de Clinton em novembro de 1996, de mal e mal 25%, participações de 38% nas eleições (nas eleições para o Congresso na segunda metade de 1994) ou de 36% (eleições para o Congresso na segunda metade de 1998). Que grau de exclusão e das suas conseqüências até agora mencionadas um sistema democrático ainda poderia tolerar: eis uma pergunta por resultados (provisórios) relativamente estáticos da exclusão social. Ora, abstraindo-se de transformações tópicas da constituição, não só a democratização, mas também a desdemocratização são processos dinâmicos. Não [36] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] basta constatar a exclusão social à maneira de um fato consumado [fait accompli] e querer depois medir a sua (in)compatibilidade com um sistema democrático. Isso só seria um lado da medalha. O outro lado consiste em descrever as causas externas em fluxo, no caso a globalização atual, e falar também da sua compatibilidade ou incompatibilidade com uma democracia em funcionamento. Justamente no quadro desse campo de análises os benefícios (sobretudo macro-econômicos/estatísticos) da desregulamentação em escala mundial recuam para um segundo plano, diante dos seus efeitos desvantajosos e mesmo cruéis: é inconteste que a desregulamentação aumentou em todos os lugares dramaticamente o abismo entre ricos e pobres, agudizou e ampliou a exclusão1 3. Isso vale, conforme já foi dito, não apenas para os países periféricos “não-desenvolvidos” ou situados no “limiar” [“Schwelle”] do desenvolvimento*, mas também para os países ricos, os países centrais do Grupo dos 7/8. A miséria e a exclusão retroagem crescentemente sobre os países ricos em escala mundial, como importações ou reimportações. Os aspectos, dos quais já falei, são acrescidos também por fenômenos imanentes de crises dos principais países industriais, tais como o desemprego em massa, o enfraquecimento das camadas médias da população, o fortalecimento de movimentos de corte fascistóide, a anomia crescente (delinqüência juvenil, crime organizado, onda de drogas). Acresce, sob o império da publicidade, sob a dominação de critérios como bestseller ou IBOPE e sob a concentração rasante no setor editorial e na imprensa, um enfraquecimento da multiplicidade e das peculiaridades culturais, que configura um sinal ominoso para o nosso tema “sistema democrático”. 13 Abrangentemente sobre a depauperação mundial: P. Bourdieu et al. Das Elend der Welt. 1997. * O termo técnico alemão para “países emergentes” é “schwellenländer” (literalmente, países situados no limiar, isto é, no limiar do desenvolvimento). [N. do T.] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [37] Recapitulemos os conceitos principais apresentados até agora: O conceito “sistema democrático” não é utilizado aqui no sentido da teoria sistêmica, mas no do Direito Público e da Teoria do Estado: diz respeito a todas as normas, estruturas e objetivos essenciais de um Estado que se possa denominar “democrático”. E o conceito “exclusão social” não diz apenas respeito à pobreza ou marginalização, mas à conhecida e fatal “reação em cadeia da exclusão” que se estende da exclusão econômica/ financeira até a exclusão jurídica (negação da proteção jurídica e dos direitos humanos etc.), passando pela exclusão social, sócio-cultural e política. Como base da democracia, o conceito “povo” é, finalmente, operacionalizado em nova compreensão; como povo ativo (titulares dos direitos eleitorais ativos e passivos), como instância de atribuição (titulares do direito de nacionalidade, aos quais os atos legais do poder de estado são retroreferidos para poderem parecer legítimos) e como povo-destinatário (toda a população sem exceção, enquanto destinatária de todas as prestações econômicas e sociais, culturais e jurídicas, às quais o Estado e a sociedade constituída se obrigaram). A exclusão pode ser primária (como no Brasil) ou secundária (isto é, empobrecimento, descenso social, como nos EUA ou na Grã-Bretanha). As duas formas causam dano à democracia. Outrossim, a exclusão pode ser analisada quanto aos seus efeitos, muito difíceis de serem eliminados e, nesse sentido, estáticos. Ela pode também ser analisada a partir das suas causas, que estão dinamicamente em fluxo; atualmente elas consistem sobretudo nas conseqüências da assim chamada globalização que se sobrepõe a causas mais antigas, assim especialmente ao subdesenvolvimento e ao atraso das estruturas sociais (e.g. caciquismo, clientelismo). [38] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] A sobreposição, típica e.g. para o Brasil, da Constituição e das leis com o seu código direito/NÃO-direito [Recht/UNrecht] pelo metacódigo inclusão/exclusão é enormemente agudizada pelos efeitos rasantes da monetarização e desregulamentação globalizantes; correspondentemente aumentam os perigos para a substância democrática dos sistemas políticos. Por essas razões, o fenômeno da globalização merece uma análise mais atenta. Apresento, a seguir, alguns pontos individuais, importantes para o tema: o núcleo operativo da “globalização”, as especificidades na América Latina e especialmente no Brasil, o estatuto histórico da política globalizadora, o papel do Estado nessa política e os efeitos sobre a democracia. (1) Se podemos falar da globalização, trata-se de uma globalização sob a lei do capital. A mundialização é uma monetarização 1 4. Economistas e políticos que defenderam radicalmente a economia de mercado estiveram nos anos 80 e 90, sobretudo nos EUA e na Grã-Bretanha (com uma sucursal estrangeira vergonhosa no Chile de Pinochet) na linha de frente para impor a política da oferta, o desmonte da previdência social e a desregulamentação: menos Estado ou Estado enxuto [lean state], privatização, impostos baixos, gastos reduzidos para políticas sociais, a assim chamada flexibilidade para os assalariados, taxas de câmbio livres e no mercado de trabalho a política genérica de hire and fire. Os danos sociais maciços assim provocados foram e estão sendo eliminados explicativamente com a afirmação de que a liberalização ainda seria excessivamente reduzida. Todo esse experimento com a nova pobreza nas nações industrializadas bem como o caos econômico e financeiro nos países emergentes, executado pelo FMI, pelo Banco Mundial, pelas organizações mundiais do comércio e pela política de consultoria dos bancos americanos de investimentos, 14 Cf. a importante análise em C. Furtado. O capitalismo global. São Paulo: 1998. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [39] busca impor a maximização do lucro para poucos por meio da liberalização total dos mercados financeiros internacionais. A luta dos Reagans, das Thatchers ou dos seus epígonos de ontem ou de hoje contra as prescrições de proteção do Estado de Bem-Estar Social, historicamente conquistadas, e a sua guerra contra os sindicatos serviram, em última instância, ao fim de permitir a vitória [Durchbruch] da lógica auto-referida dos mercados financeiros. Já faz muito tempo que os movimentos temporal e espacialmente ilimitados dos fluxos de capitais se tornaram independentes dos dados fundamentais da economia e da conjuntura. De acordo com a regulamentação da circulação financeira global segundo o sistema de Bretton Woods (1944), divisas só eram trocadas para financiar o comércio e os investimentos. Hoje as moedas se movimentam de forma amplamente desenfreada; a especulação turbinou o volume do comércio de divisas até a proporção de 1:50 da circulação de mercadorias, desvencilhando-se, portanto, com relação à circulação de mercadorias, de toda e qualquer relação racional, de toda e qualquer relação econômica no sentido do termo ‘economia’. (2) Depois dos desastres das economias do Sudeste asiático, da Rússia e da África do Sul (com a China como potencial de riscos no fundo), a queda da moeda brasileira em janeiro de 1999, quando o real perdeu somente entre 12 e 19 de janeiro 37 pontos com relação ao dólar americano, produziu o efeito de um novo choque. A Argentina que, com o aval do FMI, tinha amarrado a sua moeda ainda mais estreitamente ao dólar do que o Brasil, é considerada a próxima pedra incerta nesse dominó. Na América Latina, o capitalismo tem raízes essencialmente mais tênues do que nos estados industrializados da Ásia; por isso os habitantes dessa região já se viram obrigados a acumular mais experiências com as suas crises, sobretudo no sentido do “entra e sai” dos investidores internacionais. Até a ocorrência da crise mexicana e em medida menor também depois dela, o subcontinente era considerado uma boa localização para investimentos. De momento, o capital está novamente [40] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] batendo em retirada – com grandes turbulências, conforme se deve temer. Isso se explica a partir da história política e econômica da América Latina. As potências coloniais tinham cultivado o mercantilismo, os governos dos países finalmente independentes continuaram-no. As elites continuaram sendo formadas para o serviço público, ao invés de para o setor privado e a indústria; a industrialização desde os anos 30, posta em movimento por políticos populistas, foi empreendida contra as elites. A industrialização era considerada tarefa do Estado, o Estado paternalista [Vater Staat], na produção industrial, passou a concorrer com o patrão no latifúndio; foram anexadas sempre de novo empresas estrangeiras, e as poucas grandes empresas privadas dependiam da simpatia dos governos. Corrupção, inflação e atraso técnico foram o preço elevado da persistente simbiose de política e negócios. Depois do fim da Guerra Fria o continente abriu-se ao mercado mundial, o capital estrangeiro inundou as economias nacionais, as empresas públicas foram vendidas. O Estado paternalista cedeu o papel do patrão a empresas multinacionais. O capitalismo assim surgido é em grande parte dirigido de fora, a partir de centrais de conglomerados em Detroit, Ludwigshafen, Wolfsburg e muitas outras cidades; a sua base interna é extremamente tênue. O acesso a capitais de empresas nacionais na bolsa é modesto [schwach ausgeprägt], o instituto da ação de ampla distribuição [Volksaktie] é desconhecido. Seis empresas latino-americanas integram o grupo das 500 maiores empresas do mundo. Os empresários são, com incomum freqüência, políticos ou advogados que vêem a sua empresa mais como aplicação financeira. A pesquisa na empresa, o desenvolvimento, a política de investimentos a longo prazo não gozam de muito prestígio; a iniciativa empresarial produz maiores efeitos no setor informal, que, segundo estimativas freqüentes, é aproximadamente tão grande quanto a economia latino-americana compreendida nas estatísticas. (3) Os protagonistas do novo modelo descrito, da desRevista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [41] regulamentação global furiosa a serviço da maximização e concentração do lucro sentem-se seguros, festejam com jactância a vitória, aos seus olhos definitiva, do que denominam, mais do que eufemisticamente, “sociedade do rendimento” [“Leistungsgesellschaft”]. A afirmação de que o que em realidade é a imposição dos interesses do capital financeiro seria um corpo de idéias econômicas e sociais com pretensão de validade universal abrange um leque que vai do doutrinarismo da Escola de Chicago em torno de Milton Friedman até a ingenuidade de um “fim da História” em Francis Fukuyama: o espectro da concorrência (alegadamente) livre até o primado dos caprichos dos mercados financeiros diante dos resultados de eleições democráticas gerais, passando pela retirada do Estado e pela privatização, pela assim chamada flexibilidade (inclusive) dos assalariados e o desmonte da previdência social. Um exame mais acurado dessa alegada “única política possível” nessa direção mostra, no entanto, que não há nada de cientificamente cogente a descobrir aqui – e isso vale também para os começos dessa doutrina desde os anos 40 em F.A. von Hayek e Richard Weaver, juntamente com Friedman. Tudo isso pode ser lido com o mesmo grau de plausibilidade como uma série de enunciados de fé: assim no axioma básico de que a desregulamentação traria a longo prazo forçosamente vantagens para todos. A experiência demonstra que ela justamente não traz vantagens para todos: só é vantajosa para os parceiros comerciais cujo nível econômico/industrial está avançado e, juntamente com o padrão da proteção social e do ordenamento jurídico na sua totalidade, mais ou menos no mesmo patamar. As coisas se passam similarmente com a afirmação de que o Estado não teria nada a ver na economia e só deveria fiscalizar a concorrência leal e as chances de largada, “fundamentalmente” iguais para todos; destarte o capitalismo de mercado teria também vencido historicamente o comunismo. Abstraindo do fato de que não se tratou de uma vitória imanentemente econômica, mas – pela fria via administrativa [auf dem kalten Weg] da Guerra Fria – de uma vitória militar-econômica (“matar pela corrida armamentista”), não foi o atual capitalismo do [42] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] mercado radical que obrigou o socialismo real a ficar de joelhos. Muito pelo contrário, esse resultado foi atingido pela política que tradicionalmente determinou as condições para os mercados: ele foi atingido – com diferenças entre os vários países e também em momentos históricos distintos – por meio de relações de mistura cambiantes pelo estado de bem-estar social e um sistema de economia mista (ordoliberalismo, economia social de mercado, New Deal, Great Society e outros termos lembram isso). E se o Estado deve zelar por chances de largada realmente iguais para todos, está correspondentemente muito implicado na economia. Para além dos seus axiomas não demonstrados, o radicalismo do mercado e o monetarismo constituem uma doutrina econômica contestável e controversa com uma ideologia talvez precocemente triunfalista. De resto, os seus representantes se autodesmentem permanentemente: as centrais financeiras e as centrais dos grandes grupos de modo nenhum costumam dizer ao Estado que não ultrapasse os seus limites quando se trata de receber subsídios dele. (4) Contrariamente ao ultraliberalismo, razões sérias sugerem que uma determinada classe de problemas, a dos da política distributivista, para falar em termos gerais, necessita, hoje como no passado, do Estado. Justamente a democracia exige que processos econômicos sejam inseridos em processos sociais – na situação atual talvez também com ajuda de conjuntos de regras internacionais, à medida que o estadonação não pode mais por si só fornecer, a título de dado de orientação, o quadro vinculante1 5. Do contrário os processos de mercado, livres do Estado, fazem que a soberania dos estados constitucionais e, não em último lugar, a sua legitimabilidade democrática degenerem paulatinamente em farsa. As assim chamadas forças do mercado não são nem leis da natureza nem leis históricas de dignidade superior, às quais a política 15 CF. F.W. Scharpf. Games Real Actors Play. Oxford, 1997; W. Streeck/C. Crouch. Political Ecomomy of Modern Capitalism. London, 1997. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [43] deveria sujeitar-se1 6. A polêmica ultraliberal arrisca fazer esquecer que a corrupção e o nepotismo não são estranhos à grandes formações econômicas [Grosswirtschaft], que amplas partes do setor privado por sua vez já aparentam ser sobredimensionadas e burocratizadas: “A coação dos ideólogos do mercado à crítica do Estado espelha o temor de que o Estado pudesse representar o interesse público de forma excessivamente eficiente”1 7. A teoria dos jogos mostra que um ‘jogo de soma mais’ [Plussummenspiel] de bem-estar e liberdade, de egoísmo e bem-estar social somente é possível onde a vantagem individual deve observar regras vinculantes para todos. Do contrário os governos que são responsáveis perante o seu povo ativo, perante o povo enquanto instância de atribuição e perante o povo-destinatário, se deixam chantagear sem resistência pelas forças do mercado descoladas de todo e qualquer “povo”, no quadro da ideologia da “localização”; segundo informações do Banco Mundial1 8, dois terços de todos os investimentos diretos efetivamente feitos no estrangeiro teriam sido realizados em outro país, se os governos em questão não tivessem aceito sob pressão conceder os subsídios e outros incentivos exigidos. A dominação dos mercados, mais recentemente desenfreada, não leva de modo nenhum a sociedades liberais, democráticas, comprometidas com os princípios do Estado de Direito, mesmo se os meios de comunicação arrematados por grupos econômicos apregoam isso incessantemente. Inversamente um Estado constitucional deve constituir e afirmar-se política e juridicamente a duras penas como Estado liberal; e ele deve regular e influenciar os mercados tão amplamente que a sociedade possa continuar sendo razoavelmente [einigermassen] livre e justa. Assim a Convenção 16 Cf. para tal a argumentação detalhada em N. Birnbaum. After Progress. Oxford, 1998; e sobre esse livro C. Noé. In: DIE ZEIT de 19.11.1998, p. 31. 17 Assim N. Birnbaum. Mehr Demokratie wagen. In: DIE ZEIT de 24.10.1997, p. 3. 18 Citado ap. Noé (nota 16). [44] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] das Nações Unidas sobre os direitos humanos, econômicos, sociais e culturais de 1966 (Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) carece para a sua implementação efetiva dos estados e da sua política cumpridora dos acordos1 9: da transformação em direito nacional com possibilidades de cobrança perante os tribunais, da criação de garantias de acesso a prestações estatais também para grupos em situação desvantajosa (como e.g. as mulheres ou os pequenos agricultores), do direito à greve e a manifestações, de leis de proteção do trabalho, de medidas contra a corrupção, de reformas agrárias, de campanhas de alfabetização. O Estado é demandado, não em último lugar, para uma política educacional e científica que não se sujeite servilmente às assim chamadas coações inerentes ao próprio objeto [Sachzwänge] da “eficiência” na luta mundial pela concorrência. Entrementes, a concentração do poder econômico privado tornou-se “tão tirânica e tão totalitária” (Noam Chomsky) que necessitamos urgentemente de políticas públicas que sejam mais e outra coisa do que serviçais na realização de interesses de capitais privados.2 0 (5) Vimos os caminhos pelos quais a monetarização global ameaça a democracia. Mas o ataque mais profundo nessa direção passa pela exclusão; e entrementes um indicador empírico nos mostra que a globalização amplia e agudiza a exclusão social. Ela se afirma inequivocamente às expensas do Estado Democrático de Direito e do Estado de Bem-Estar Social. A exclusão deslegitima, faz que o povo ativo, o povo enquanto instância de atribuição e o povo-destinatário degenerem em “povo” como ícone. No grau do seu aumento ela chega até a 19 As duas convenções de 1966, entre eles a Convenção sobre Direitos Econômicos, sociais e culturais, entraram em 1976 em vigor e foram entrementes ratificados por quase três quartos de todos os países-membros da ONU (135 países), mas não e.g. pelos EUA. 20 Exames abrangentes e.g. em N. Chomsky. Haben und Nichthaben, 1998; J. Saul. Der Markt frisst seine Kinder, 1997. Cf. ainda os pertinentes trabalhos de J.K. Galbraith, P. Bourdieu, A. Gorz, R. Heilbroner, J. Rifkin, E. Luttwak (“Turbocapitalismo”), P. Drucker, além disso os autores do “Grupo de Lisboa” e outros. – Sobre os profundos efeitos do dogma do mercado e das suas ideologias de gerenciamento dentro das empresas, cf. R. Sennett. Der flexible Mensch. 1998. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [45] desestatizar; ao menos o Estado constitucional exigente, que só pode ser justificado como Estado da coletividade [allgemeiner Staat] e não como um Estado ao qual se sobrepõe tiranicamente o metacódigo inclusão/exclusão2 1. E no grau no qual os mercados globais ditam a política e tornam inoperantes [ins Leere laufen lassen] as chances de monitoramento por parte dos governos, a democracia se torna uma palavra ainda mais vazia do que ela já o é de qualquer modo. Especificamente com vistas ao caso brasileiro Celso Furtado, para citar um exemplo, registrou a crescente ingovernabilidade em virtude de dependências macroeconômicas; a sujeição ao capital estrangeiro causaria um “risco crescente de ingovernabilidade do país”2 2. Num mercado sem Estado(s), o capital móvel passa por cima de parlamentos e governos eleitos, conseqüentemente por cima do comprometimento destes com o Estado de Direito e o Estado de Bem-Estar Social, com a proteção ambiental e a distribuição defensável e responsável de bens escassos. A ameaça com o argumento da “mudança de localização” depende somente do cálculo de benefícios do respectivo grupo empresarial; mas ela derrota as (eventuais) motivações dos governos destarte chantageados, comprometidas com o bem-estar da coletividade. E com isso se subtrai, na base da legitimidade de sistemas democráticos, o fundamento precisamente àqueles métodos democráticos, pela via dos quais todas essas conquistas (como os direitos humanos) e objetivos da política (como a proteção ambiental) deveriam ser tratados e assegurados. A dominação dos “mercados” tornou-se tão despótica que os seus representantes nem se dão mais ao esforço de velar esse fato escandaloso. Assim o porta-voz de política exterior dos democratas cristãos alemães escreve no jornal Le Monde que a política deveria “ser orientada com vistas a uma realidade supranacional. Os mercados financeiros internacionais são expressão disso”; ou Yves-Thibault de Silguy, até agora comissário francês junto à 21 22 Cf. a respeito disso F. Müller. Wer ist das Volk? 1997, p. 47 ss. e 57 ss. In: O capitalismo global. 1998, p 73 s. [46] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] União Européia, declara que os políticos finalmente deveriam compreender que “os mercados governam”2 3. Especificamente na Europa, desde o Tratado de Amsterdã, o governo verdadeiro de qualquer Estado-membro da União não é mais, nas questões de central importância, o governo no qual as pessoas votaram, mas o Banco Central da Europa que em termos políticodemocráticos não deve prestar contas a ninguém. Os cidadãos podem continuar dizendo livremente e expressando nas eleições o que pensam, exceto no que diz respeito às questões decisivas para o seu presente e futuro. Quanto aos países pouco desenvolvidos e aos países emergentes, cresce neles a experiência de que um crescimento econômico globalmente turbinado, contabilizado em termos meramente monetários e estatísticos e destituído de padrões de Estado de Direito e um exercício do poder que se possa legitimar concretamente, quer dizer, sem good governance, não pacifica, por exemplo, as sociedades, mas carrega-as de potencial conflitivo e desestabiliza-as. Com vistas aos EUA, o decano da economia liberal de esquerda, John Kenneth Galbraith, prognostica a ruptura da sociedade caso o mercado sem freios possa continuar rasgando o país em três partes, os ricos, a camada média em via de degeneração e o crescente número de excluídos. Mesmo autores como William Lewis e Lester Thurow percebem que nos EUA e nos países industrializados restantes a infra-estrutura social está se rompendo em pedaços no prazo mais longo: “O capitalismo pode conviver com isso, mas a democracia não”, escreve o professor do Massachusetts Institute of Technology.2 4 (6) Um tema especial, que no marco dessa palestra 23 Ambos citados em DIE ZEIT de 12.9.1997, p. 39.- Em perspectiva analítica, N. Luhmann (In: Die Gesellschaft der Gesellschaft. 1998, p. 808) menciona “[...] os centros da sociedade mundial (sobretudo naturalmente [!] os mercados financeiros internacionais)”. – O ponto de exclamação não figura no texto de Luhmann. 24 L. Thurow, ap. DIE ZEIT de 26.11.-1998, p. 27 s., 28. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [47] apenas pode ser sugerido, consiste nos efeitos produzidos pela exclusão na democratização, nos processos extremamente complexos da transformação em sistemas que depois poderiam ser denominados “democráticos”2 5 Em meio ao feixe de fatores que ocupam o centro da nossa atenção, isso depende do efeito posterior de instituições pré-democráticas, mas também da “força evocativa de tradições pré-autoritárias”, sobretudo de fases democráticas anteriores na história de um país; não em último lugar, também da força e do patamar evolutivo do potencial de ação das elites e do grau genérico de mobilização da sociedade, em duas palavras, “da respectiva força da sociedade civil”. Tal sociedade civil freia de múltiplas maneiras a dominância de um estado tradicionalmente demasiado “forte”; ou de um estado que – como presentemente no Brasil – se torna tendencialmente cada vez mais autoritário. É claro que nem todas as forças contrárias da sociedade civil são internamente democráticas; muitas delas são, por sua vez, autoritárias ou constituídas por via clientelista; mas as suas atividades contribuem ao menos para o pluralismo do conjunto. Quanto ao Brasil, o país teve de distanciar-se de um regime militar precedente e a elaboração e promulgação da sua constituição [Verfassunggebung] ainda evidenciaram vestígios de uma transição pactuada (não-revolucionária). O peso novamente quase opressivo do seu regime presidencialista conduz, em uma sociedade civil tradicionalmente ainda pouco democratizada, ao que a pesquisa da transformação denomina democracia “defeituosa” – uma vez que a exeqüibilidade [Durchsetzbarkeit] prática de uma política democrática sofre da falta de estruturas próprias do Estado de Direito. O Brasil e a América Latina não apresentam – infelizmente – falta de experiência nem – felizmente – falta de reflexão acerca dessas formas intermediárias entre a democracia e a dominação mais 25 Sobre isso e sobre o que segue, c. H.-J. Puhle. Demokratisierungsprobleme in Europa und Amerika. In: H. Brunkhorst/P. Niesen (edd.). Das Recht der Republik. 1999, p. 317 ss.; a citação subseqüente no texto: ibid., p. 322; sobre a América Latina, inclusive o Brasil, p. 334 ss. [48] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] ou menos autoritária; termos como dictablanda ou democradura testemunham isso. Uma base ainda fatalmente forte de tais formas híbridas é formada no Brasil pela estrutura política, em grande parte arcaica: ela consiste na dominação de uma casta de régulos estaduais, de “caciques” que agem de forma clientelista nos seus estados, bem como – nos estados assim como também no plano da federação – em representantes do povo praticamente não-controláveis, que por sua vez se conformam aos clientelismos regional e presidencialista. Tanto mais importante é que também na esfera das “massas” mais ou menos organizadas/organizáveis exista um fator real de democratização exitosa, ao menos com vistas ao prazo mais longo: sem comunicação e cooperação com esse fator também uma elite não consegue manter-se indefinidamente. A democratização, que se constrói com mais chances de êxito a partir “de baixo” do que a partir “de cima”, processa-se precisamente também a partir de uma multiplicidade de iniciativas de auto-ajuda, de autoproteção, de direitos civis e de outras formas de resistência. Mas justamente aqui a exclusão social é algo incomumente impeditivo que deve ser combatido e reprimido com todas as forças, com vistas à realidade (futura) de um sistema democrático.2 6 IV A pergunta formulada pelo tema não deveria ser respondida apenas em termos éticos. Isso eu disse no início. 26 Há bibliografia importante sobre a pesquisa da transformação e.g. em: S. M. Lipset. Some Social Requisites of Democracy. In: American Political Science Review 53 (1959), p. 69 ss.; D. Share/S. Mainwaring. Transition through Transaction: Democratization in Brazil and Spain. In: W. Selcher (ed.). Political Liberalization. In Brazil. Boulder, 1986, p. 175 ss.; A Przeworski. Democracy and the Market. Cambridge, 1991; J. J. Linz/A. Valenzuela (ed.). The Failure of Presidential Democracy. Comparative Perspectives, vol. 1. Baltimore, 1994; Id./A. Stepan. Problems of Democratic Transition and Consolidation: Southern Europa, South America, and Post Communist Europe. Baltimore, 1996. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [49] Foi necessário operacionalizar melhor alguns conceitos centrais; e isso conduziu, por sua vez, a enunciados quantitativos. Assim vista, a democracia é mais precisamente, a forma de Estado que, justamente nos seus trâmites organizacionais, a partir de determinados índices-limiares de exclusão, não está mais em funcionamento. Aqui ainda há uma demanda de pesquisa para uma Ciência Política que inclua a estatística e avaliações mais precisas. O que estou apresentando aqui é uma primeira proposta que na minha perspectiva indica uma direção dotada de sentido. Tal enfoque expõe-se diretamente a críticas. Mas ele deveria ser tentado no interesse da democracia, para que pudéssemos superar finalmente o tradicional caráter descompromissado das críticas do status quo. Caso uma democracia queira ser viva, o modo de utilização de “povo” não poderá continuar sendo icônico na práxis. Do “povo”, no sentido não-ideológico, fazem, portanto, parte todas as três camadas funcionais aqui mostradas. Assim devemos resumir todas as restrições que o povo ativo, o povo enquanto instância de atribuição e o povo-destinatário podem sofrer em virtude da exclusão social. As três variantes fundamentais da justificação democrática continuam, portanto, servindo de grade de definição mais elevada, mais precisamente para que possamos agora identificar os danos totais sofridos pelo sistema democrático. Nessa perspectiva, a miséria maciça primacialmente econômica diz respeito ao povo-destinatário; a miséria sóciocultural, que desemboca na ausência de efeitos políticos e na apatia, diz respeito ao povo ativo; e a exclusão jurídica em acepção mais estrita (violência ilegal, desigualdade inconstitucional, negação da proteção jurídica, impunidade dos quadros da opressão) consiste em violações do status do povo como instância de atribuição. Com vistas a uma quantificação, o Estado constitucional [50] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] oferece dois parâmetros: como primeiro limite, a maioria absoluta a partir de 50% (no caso do povo ativo, os titulares dos direitos eleitorais ativos e passivos; no caso do povo como instância de atribuição, os titulares do direito de nacionalidade; no caso do povo-destinatário, todos os habitantes). Esse limite simboliza também no nosso nexo – desviante – a base funcional de um sistema democrático. O princípio da maioria se reveste de central importância para tal sistema. Se a maioria das pessoas/dos cidadãos/dos titulares dos direitos eleitorais está perdida para a democracia, a própria democracia está perdida. À medida que se trata, mais concretamente, da parcela dos não-votantes no povo ativo, deveriam, em exames desejáveis, estatisticamente mais precisos, ser determinados e.g. valores médios de três eleições gerais subseqüentes e transcorridas em condições que não tivessem causado espécie [unter unauffälligen Bedingungen] (“normais”). O segundo limite oferecido pelo sistema é o da maioria que altera a Constituição: na Alemanha 2/3 (art. 79), assim também nos EUA (art. V); contrariamente, tanto na França (art. 89) quanto no Brasil (art. 60), uma maioria de 3/5. Em vez de procurar identificar aqui um eventual valor médio da família das constituições democráticas – o que seria um procedimento demasiado mecanicista – seria melhor tomar como critério a maioria qualificada da Constituição em pauta; pois somente ela determina o que deve ser “democracia” no seu âmbito de vigência. Não obstante há uma incongruência no fato de que e.g. a Alemanha ou os EUA exigem “mais” democracia para alterar a Constituição; mas aceitam, caso se endosse a proposta, “menos” democracia porque o limiar dos indicadores de exclusão está aqui fixado num patamar mais elevado. Estamos aqui diante de um problema específico que ainda considero em aberto. Mas talvez possamos solucionar essa incongruência com uma reflexão menos quantitativa, mais fortemente valorativa. Ela consiste na idéia da compensação: países como a França e Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [51] o Brasil satisfazem-se, para alterar a Constituição, com “menos democracia”; uma alteração da constituição apresenta, portanto, uma legitimação democrática mais reduzida (60% contra 66,67%). Para “compensar” esse peso mais reduzido da democracia em questões constitucionais, abandona-se, nesses casos, mais cedo o quadro da democracia e da sua legitimidade – a saber, diante do fato de que os 60% dos parâmetros desdemocratizantes da exclusão são atingidos mais rapidamente do que o limite de 66,67%. Tudo isso tem seu preço; e esse é, aqui, o preço a ser pago pelo fato de termos de mobilizar um potencial democrático menor do que o previsto em outros sistemas constitucionais para alterar a constituição. Uma outra dificuldade está na sobreposição de parâmetros distintos. Fundamentei porque eles em princípio devem ser somados – e isso justamente com vistas à democracia. Nesse tocante e em virtude da reação em cadeia por demais familiar, os fenômenos de exclusão econômica, social, sócio-cultural e jurídica não são problemáticos, quando somados; afinal de contas, eles se complementam de modo fatal na realidade cotidiana: enquanto depravações impingidasfeitas contra o povo-destinatário e o povo enquanto instância de atribuição. Quando afetam a maioria da população, o Estado deve aceitar ser chamado aparelho formalista de Estado que pode – à medida que esse ainda é o caso – ser constitucionalmente legal, mas não mais democraticamente legítimo. As coisas são mais complicadas no comportamento eleitoral do povo ativo. Quando alguém não votou, a probabilidade da sua exclusão é apenas medianamente elevada; as razões podem estar também na abstenção das eleições por protesto, por preguiça ou em uma postura genericamente apolítica de titulares de direitos perfeitamente integrados, quiçá [52] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] até superintegrados (privilegiados). Mas quando uma pessoa está excluída, a probabilidade de ela não comparecer às eleições deve ser estimada num índice muito elevado. A área de intersecção dos parâmetros me conduz à idéia de propor como limite global não a maioria absoluta, mas apenas o limite da maioria que altera a Constituição. Nesse caso as conseqüências da exclusão de qualquer modo não são mais toleráveis para um sistema democrático; nesse caso a Constituição se alterou efetivamente de qualquer modo: a alteração não se refere, em termos semióticos, aos signos da carta constitucional, mas, em termos de política constitucional, à avaliação; a constituição se alterou, então, de democracia legítima para aparelho de Estado não mais democraticamente legitimável. Somados pelo modo proposto, os dados estatísticos resultam, para a Europa (12% de pobreza excludente na média dos estados-membros da União Européia, um terço de nãovotantes constantes como indicadores grosso modo), decerto em nível alarmante, mas não no mencionado limiar da subreptícia alteração da Constituição.2 7 Esse limiar é, em contra-partida, transposto nos EUA. A isso subjaz, por um lado, o mencionado índice oficial de pobreza de 13,7%, por outro lado a média da abstenção das eleições nas eleições para o Congresso em 1994 (62%), nas eleições presidenciais de 1996 (51%) e nas eleições para o Congresso em 1998 (64%)2 8 - o que resulta em uma média de 59% de não-votantes, percentual nitidamente acima da maioria de dois terços exigida no art. V da Constituição Federal dos EUA. Para o Brasil temos o caso especial do voto obrigatório, já mencionado. Quanto ao resultado, isso não representa nenhum problema. Por um lado, as sanções impostas aos 27 Este é aqui – a diferença da “alteração” formal da Constituição – o conceito mais preciso em termos de teoria constitucional. Sobre esse tema cf. F. Müller. Strukturierende Rechtslehre. 2. ed. 1994, p. 309 s., 363 ss. e 369 ss. 28 Cf. a análise política de S. Halimi. Les élections américaines n’ont pas eu lieu. In: LE MONDE DIPLOMATIQUE de 10.12.1998, p. 10. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [53] eleitores abstencionistas (direitos políticos, viagens ao exterior) nem podem piorar ainda mais o status efetivo dos que despencaram na exclusão ou já nasceram excluídos. Por outro lado, a abstenção global (não-comparecimento às urnas, votos em branco ou nulos) não foi, conforme antes mencionado, apesar do voto obrigatório, inferior a 36,17% nas últimas eleições integradas para a Presidência da República, os governos estaduais, o Congresso e as Assembléias Legislativas. Somado ao índice oficial de pobreza de 27%2 9, esse número supera com redondos 63% o limiar nacional para a alteração da Constituição (60%); ele “somente” se aproximaria perigosamente do limiar dos EUA os da Alemanha (66,67%). Quando esse limite é ultrapassado, o sistema democrático perde o seu status de legitimação em termos de conteúdo, então ocorreu uma fatal alteração da Constituição. Nessa medida, a designação “democracia”, assim como também a do “povo” como demos, é apenas ideológica no seu uso prático. Não há realidade constitucional democrática sem uma maioria sustentadora (aqui: no sentido de uma maioria que não ”altera”, “transforma” a Constituição), qualificada de democratas. Acontece que democratas não “são” tais por força de um título ontológico ou de um ser-assim ôntico. Democratas são simplesmente pessoas; mas pessoas que se comportam democraticamente. Para tal, eles devem poder portar-se assim, ao invés de estarem dia após dia ocupados, sobrecarregados com a sobrevivência incerta, com a legítima defesa precária. Quando esse é o caso, a perspectiva do que falta à democracia da parte de todas essas pessoas (discurso, opinião pública, atividades individuais ou de grupos, comportamento nas eleições) se imbrica com a outra perspectiva das faltas cometidas pela práxis (então meramente formal, à maneira das ‘aldeias de Potemkin’) do sistema outrora democrático contra essas pessoas: tudo isso por meio do escândalo de todas 29 Indicado segundo Relatório Nacional Brasileiro. Brasília, 1996, para o ano de 1990. Não tive acesso a estatísticas oficiais de data mais recente. [54] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] as formas de manifestação de exclusão dos sistemas de prestações sociais por reação em cadeia. Tal situação se assemelha a um plano inclinado: é fácil deslizar, é muito difícil escalá-lo novamente. A pergunta como essa escalada poderia ser na prática exigiria análises de outras disciplinas e não pertence ao nosso tema; por essa razão menciono aqui apenas algumas deixas muito sucintas. De acordo com a tradição européia, importaria, em nível nacional, promover uma política pronunciadamente distributivista de Estado de Bem-Estar Social, no sentido de uma compensação dos desequilíbrios. Ela deveria ser implementada com grande fôlego e necessitaria em um país como o Brasil inicialmente de um passo tão decisivo como a (sempre prometida) reforma agrária que realmente devesse merecer tal nome. Outras medidas seriam e.g. créditos tributários sistemáticos aos working poors para reduzir no médio prazo a sua carga tributária, bem como investimentos estatais e empresariais dramaticamente mais elevados na educação e formação profissionalizante (subsídios, incentivos fiscais, aumento estável do orçamento para essa área) para abrir caminho a uma maior igualdade de chances. Na esfera do Direito Eleitoral poder-se-ia cogitar da introdução de sanções; mas não contra cidadãos que negam o seu voto, mas contra partidos políticos e seus candidatos: assim por meio da introdução de um quorum fixado com caráter de obrigatoriedade, com a conseqüência da anulação ou, com maiores chances de êxito, da restrição das cadeiras efetivamente distribuídas no parlamento apenas na proporção dos votos válidos e do número de titulares dos direitos eleitorais ativos. Os partidos políticos teriam então, finalmente, de novo um interesse (próprio) para ocupar-se com o seu eleitorado, tendo em mente determinados conteúdos políticos. Na área mais restrita do sistema jurídico, justamente em um país como o Brasil, a má concepção simbólico-nominalista da Constituição deve ser substituída por um procedimento Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [55] normativo; as elites tradicionais e funcionais não devem continuar sendo reforçadas no seu hábito de tratar a Constituição de acordo com os seus momentâneos interesses próprios como um mero direito dispositivo. Pensem, caros ouvintes, na Hélade antiga, na qual, segundo um verso de Píndaro, os cidadãos de uma polis lutavam pelo seu nomos tanto como pelas muralhas da cidade. A Constituição Brasileira de 1988 contradiz a discriminação bem como a exclusão (e.g. Arts. 5º, 231, 232) e deve ser nesse tocante tomada energicamente ao pé da letra. Não se deve esperar pacientemente pela evolução da sociedade civil; muito pelo contrário, essa evolução deve ser provocada na direção correta por meio de atividades legais como movimentos de cidadania [Bürgerinitiativen], grupos de proteção jurídica e autoproteção e por ações individuais legais como procedimentos-piloto e processos-modelo – e.g. contra tentativas de manter a impunidade. Os juristas com mandato e competência para tal fim estão aqui objetivamente no papel de uma vanguarda social3 0 e deveriam assumir esse papel corajosamente; tanto mais, quanto justamente no Brasil os juristas, especialmente os advogados exerceram desde o séc. XIX uma influência progressista. Eles são simultaneamente precursores de uma consciência pública mais ampla da força vinculante da Constituição e das leis; situados em posição de destaque, cabelhes a tarefa de atuar no sentido de uma melhor comunicação na ciência, na práxis e na política jurídica, em nível nacional e também além das fronteiras do país. Já abordei esse tópico sob o aspecto da medida necessária de cooperação entre as elites e as “massas”. Com vistas às causas atuais da exclusão crescente, à assim chamada globalização, são demandadas medidas de política jurídica e econômica internacional e (onde isso for possível) supranacional. Já há aqui um grande número crescente de propostas avulsas, tais como: tributação das especulações, 30 Sobre isso v. F. Müller. Wer ist das Volk? 1997, p. 52 ss. [56] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] impostos mais elevados para investidores estrangeiros, determinados controles dos capitais, padrões sociais e ambientais regional e (na tendência) também globalmente vinculantes; também nos países industrializados dever-se-ia proceder a uma redistribuição em benefício da renda gerada pelo trabalho, por meio de impostos sobre rendimentos de capitais. Seria especialmente importante criar novas instituições para lidar com a monetarização global, assim um novo acordo de Bretton Woods à altura dos problemas contemporâneos ou uma instituição garantidora para a concessão de créditos, que operasse em escala mundial; ela deveria em cada caso avaliar a situação creditícia de um país e evitar a concessão de novos créditos no caso da acumulação de riscos já não mais defensáveis. Isso pressupõe, conforme já foi insinuado, novas formas de um controle do comércio internacional de divisas. Por fim, uma tarefa urgente da Organização Mundial do Comércio, sediada em Genebra, consistiria em desenvolver elementos para o estabelecimento de uma autoridade mundial de combate aos cartéis3 1. Resumo esse último parágrafo: 1. A globalização não é um beco sem saída, mas uma highway. Ela deverá continuar. 2. Ela produz efeitos muito complexos – de natureza negativa e positiva. No entanto, devemos sempre perguntar adicionalmente: PARA QUEM? 3. A globalização não deve ser condenada ou saudada entusiasticamente, em termos maniqueistas. Deve ser estudada e avaliada quanto às suas conseqüências. 31 Da bibliografia sobre esse tema, cf. sobretudo R. Heilbroner. Kapitalismus im 21. Jahrhundert. 1994; H.-P. Martin/H. Schumann. Die Globalisierungsfalle. Der Angriff auf Demokratie und Wohlstand. 1996; L.C. Thurow. Die Zukunft des Kapitalismus. 1996; R. Kuttner. Everything for Sale. The Virtues and Limits of Markets. Nova Iorque, 1997; bem como já W. Streeck/E. Matzner. Beyond Keynesianism. Londres, 1991, e id./J.R. Hollingsworth/Ph. Schmitter. Governing Capitalist Economies. Nova Iorque, 1994. Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [57] 4. Nas suas conseqüências para a democracia e a democratização, ela é, no entanto, alarmantemente negativa – e este é o tema dessa conferência (não e.g. “A globalização”, em termos genéricos). 5. As desastrosas conseqüências devem ser mitigadas com meios muito distintos, para, se não for possível humanizar a globalização (o que seria desejável), ao menos civilizá-la (o que parece possível). 6. As medidas que mencionei podem ser sistematizadas como medidas no âmbito do estado nacional, medidas inter – ou supranacionais (disso fazem parte também o projeto “Europa Social” ou a formação de regiões (Catalunha-Provença, Sarre-Lorena-Luxemburgo, Mercosul) e a cooperação de sistemas regionais, assim sobretudo entre o Mercosul e a União Européia. (A própria globalização é transnacional). 7. Pertencem a essas medidas, e não em último lugar, também as evocadas pelo termo “civilizar”: tais medidas em meio à sociedade civil: por meio de numerosas ações – tanto espontâneas quanto organizadas e interligadas em redes – “de baixo para cima” (topicamente e/ou como “conjuntos de raízes” – “rizomas” no sentido de Gilles Deleuze): grupos de auto-ajuda de qualquer natureza – resistência civil – organizações não-governamentais – formas de democracia participativa crescente, bem como o caminho do orçamento participativo. Tais medidas no âmbito da sociedade civil têm, portanto, uma função distinta das antes mencionadas: não se trata de enfraquecer o veneno, mas de responder com um contraveneno; não se trata de enfraquecer a globalização, mas de fortalecer a democracia por meio da mobilização dos democratas. [58] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] V Podemos agora responder à pergunta formulada pelo tema da conferência. A partir do relato e da análise, os elementos da avaliação já foram desenvolvidos passo a passo. Por isso basta aqui uma breve síntese. Os termos “sistema democrático” e “exclusão social” foram formulados em termos mais operacionais. No caso do segundo conceito, a distinção entre exclusão primária e secundária provou ser neutra com relação à pergunta formulada; ambas as formas causam danos à democracia. Mas a diferença diz muito sobre a força de vigência dos direitos humanos, que no caso da exclusão primária simplesmente devem ser efetivamente subtraídos a um grande número de pessoas. Passou a ser importante a distinção entre os efeitos relativamente estáticos da exclusão – seus sintomas mutuamente provocadores – e as suas causas dinâmicas, atualmente situadas no primeiro plano; ambas ofereceram-se para uma análise em separado e devem também ser avaliadas distintamente: No campo das causas, os sistemas democráticos não podem tolerar um “mais” da forma até agora existente da monetarização mundialmente desregulamentada nem, por princípio, seu grau atingido até o presente. Os processos de democratização em países pouco desenvolvidos e em países emergentes podem sofrer com isso danos – talvez irreparáveis; nos países centrais, a democracia por sua vez já está em vias de sofrer danos visíveis. Com relação aos efeitos estáticos (isto é, dificilmente elimináveis da exclusão nos países individuais, com relação aos seus sintomas cotidianos: se somarmos todos os indicadores no âmbito da “cadeia” descrita, inclusive a apatia política que se expressa também no comportamento eleitoral, o limite do que Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial] [59] ainda se pode tolerar no máximo é a maioria qualificada para a alteração da Constituição do respectivo sistema político. Se ela for atingida ou ultrapassada, a democracia desse país, temporária ou permanentemente, estará apenas no papel; então o sistema democrático será apenas um law in the books, não mais um law in action. Este é, então, um estado que nenhum democrata pode tolerar. Secretário Municipal da Cultura: Charles Kiefer Editor: Fernando Rozano Técnicos em Cultura: Maria Tereza Zatti Rosane Maria Fluck Revisão: do Tradutor de Jorge Cesa Ferreira da Silva da Unidade Editorial da SMC Capa: Roberto Silva [60] Revista da Procuradoria do Município de Porto Alegre [Edição Especial]