Nota Técnica WAA/SM nº 18/2015 SINASEFE. Docentes. Aposentadoria especial. Afastamento para participação em programa de pós-graduação. Contagem de tempo de serviço. Trata-se de análise solicitada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE do teor do Ofício-Circular n°. 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC, que dispõe sobre a concessão de afastamento ou licença para estudo e a sua repercussão na contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial docente. Passa-se às considerações sobre a matéria. 1. Do Ofício-Circular n°. 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação encaminhou orientação aos Dirigentes de Gestão de Pessoas das Instituições Federais de Ensino, tendo por assunto a aposentadoria especial docente, através do Ofício-Circular n°. 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC, de seguinte conteúdo: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E ORIENTAÇÃO TÉCNICA DIVISÃO DE ESTUDOS DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL Ofício-Circular n° 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC Brasília, 29 de Junho de 2015. Aos Dirigentes de Gestão de Pessoas das Instituições Federais de Ensino vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Educação. Assunto: Aposentadoria Especial Docente Prezados Senhores, wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória 1. O presente expediente tem por objetivo dar amplo conhecimento acerca do entendimento proferido pelo Tribunal de Contas da União sobre a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de Docente. 2. Por meio de Acórdãos, a Egrégia Corte de Contas manifesta o entendimento de que o tempo em que o servidor ficou afastado ou licenciado para estudo não deve ser computado para aposentadoria especial. Segue abaixo trecho do Acórdão 1.058/2013 – TCU – Segunda Câmara: 7. No que se refere ao cômputo, para obtenção de aposentadoria especial de professor, do tempo utilizado em afastamento relativo à realização de curso de doutorado, não assiste razão à recorrente. 8. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitida a contagem de efetivo exercício em funções de magistério, desenvolvidas em sala de aula. 3. Portanto, devem as Instituições Federais de Ensino, verificar se está sendo computado o tempo de afastamento/licença dos docentes para aposentadoria especial, e caso esteja adotar as providências necessárias, sob pena de o ato de aposentadoria ser considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União. 4. Isto posto, encaminho o presente Ofício-Circular para conhecimento. Atenciosamente, DAMÁRIS ORRÚ DE AZEVEDO AGUIAR Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas. Contextualizada a questão, passa-se a análise do teor do referido documento. 2. Do Regime Jurídico Único e dos afastamentos do servidor público. O art. 81 da Lei n°. 8.112/90 (RJU) elenca as situações passíveis de concessão de licença ao servidor público civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dentre elas, a participação em curso de capacitação profissional. Por sua vez, as situações de afastamento são disciplinadas pelo Capítulo V da referida legislação, em que compete aos artigos 95 e 96 reger o afastamento para estudo ou missão no exterior e ao art. 96-A a previsão relativa aos wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país1, observada a manutenção da respectiva remuneração. Tais ausências, somadas às previstas pelo art. 972, segundo o art. 102 do RJU, serão consideradas como de efetivo exercício. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; 1 As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (Lei nº. 9.394/1996 – LDB, art. 44, inc. III). 2 Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Exercício, segundo o art. 15 do RJU, é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. No entanto, por expressa previsão legal, o servidor que se ausentar ou se afastar de suas atribuições para fins de estudo, seja no país ou no exterior, não será prejudicado, sendo considerado como de efetivo exercício esse respectivo período. O legislador quis estabelecer uma ficção jurídica, criando um juízo de equivalência, que considera efetivamente exercidas as atribuições do cargo mesmo quando o servidor está ausente fisicamente de suas funções, preservando remuneração, direitos e vantagens. De igual sorte, a redação do art. 47 do Decreto n°. e, mais recentemente, do art. 30 da Lei n°. 12.772/2012, que estruturou o Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal, respectivamente abaixo reproduzidas: 94.664/19873 Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas. Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição 3 Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância. O principal fundamento para tais previsões legais são os preceitos insculpidos pelo regramento do art. 206 da Constituição Federal, onde se asseguram os princípios da valorização dos profissionais da educação escolar e da garantia de padrão de qualidade, estabelecendo que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada pela República Federativa do Brasil com a colaboração da sociedade. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) [...] VII - garantia de padrão de qualidade. Portanto, os afastamentos ou licenciamentos do profissional docente para fins de estudo e aperfeiçoamento atendem ao comando constitucional, notadamente sob o viés do princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput), ditame a ser observado pela Administração Pública em prol da formação e do aperfeiçoamento dos seus servidores públicos. Ainda, a Lei n°. 9.394/964 estabelece que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico e remunerado para esse fim”. Além desse regramento, tem-se a previsão do Decreto nº 5.707/2006, que, ao regulamentar os artigos 87 e 102, incisos IV e VII do RJU, institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública e traz como finalidade, dentre outras, a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e o desenvolvimento permanente do servidor público. Deste modo, estando nitidamente estampada a preocupação do legislador constituinte e ordinário pela prestação de um serviço de qualidade pelo Poder Público, através de profissionais qualificados e efetivamente valorizados, optouse por considerar como “de efetivo exercício” os períodos de licença ou afastamento para fins de estudo. Trata-se, em suma, de uma forma de incentivar e de fomentar, cada vez mais, a qualificação do servidor público, que, por sua vez, contribuirá para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do 4 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória desenvolvimento de competências individuais, prestando um serviço qualificado e por pessoal capacitado. 3. Da aposentadoria especial docente. A aposentadoria dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está regulada no art. 40 da Constituição Federal. A norma constitucional garante ao servidor público o direito à inatividade remunerada, de forma voluntária, desde que cumprido certos requisitos. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) [...] §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória O § 5º do citado art. 40 reduz em 5 anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o docente que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A expressão “funções de magistério” sempre causou controvérsia entre servidores e a Administração Pública. E, por bastante tempo, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o conceito abrangeria tão somente as atividades exercidas em sala de aula, culminando, inclusive, na edição da Súmula n° 726 pela Corte Suprema5. Foi então que no julgamento da ADI n°. 37726, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, modificou-se a inteligência do STF, passando a estender o benefício da aposentadoria especial para diretores de unidades escolares, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, porém desde que tais atividades sejam exercidas por professores. A aposentadoria especial, portanto, trata de hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. Na regra geral, para ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, o segurado da previdência social deverá comprovar 2 requisitos: o tempo de contribuição e a idade. Para os homens, o tempo de contribuição a ser comprovado é de 35 anos e contar com 60 anos de idade; por sua vez, as mulheres deverão contribuir por 30 anos e ter 55 anos. No entanto, quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (lato sensu, compreendendo não só o regente de sala de aula, como também o diretor, o coordenador e o supervisor), os prazos serão reduzidos em 5 anos para ambos os sexos. Deste modo, os professores (homens) poderão se aposentar com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, enquanto as professoras, com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. 4. Dos períodos de licenças e afastamentos do servidor público e o seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria especial docente. Havendo expressa previsão legal de que as ausências do servidor público em razão de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou programa de pós-graduação stricto sensu no país (inc. IV do art. 102, RJU) e em razão de missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento (inc. VII do art. 102, RJU), são consideradas como de efetivo exercício, não há lugar e/ou razão para interpretação contrária. O servidor docente em exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (regente de classe, diretor, 5 Súm. 726/STF. Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. 6 ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória coordenador ou supervisor), apenas por possuir regime diferenciado de aposentadoria, não está excluído desse amparo legal. Inclusive, a Lei n° 12.772/2012, em seu art. 30, assegura ao ocupante de cargo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal que se afastar de suas funções para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado todos os direitos e vantagens a que fizer jus. Entende-se igualmente concebido pela expressão “todos os direitos e vantagens a que fizer jus”, constante do citado art. 30, o direito à aposentadoria especial docente em razão de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A aposentadoria especial docente é direito previsto pela Constituição Federal, assegurado a esse profissional ainda que se ausente de suas atribuições para fins de estudo, pois, de igual forma, tal período de afastamento é considerado como “de efetivo exercício”. E, se deve ser visto como se em atividade fosse, sem prejuízo de direito e vantagens, não poderá ser usado futuramente como obstáculo à concessão da aposentadoria a que faz jus. Ademais, por qual razão lógica haveria distinção entre as ausências para fins de estudo acima mencionadas e as demais elencadas pelo art. 102 do RJU, tais como férias, licença gestante, etc., em se tratando de aposentadoria especial docente? Note-se que as demais ausências não são repelidas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Ministério da Educação como período a ser computado para fins de aposentadoria especial. Corroborando o exposto, os jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: seguintes arestos de PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO. DECRETO Nº 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - No caso dos professores universitários federais, o art. 47, do anexo do Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87, assegurou que nos afastamentos para aperfeiçoamento em instituição nacional ou estrangeira, são assegurados "todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente". II - Não há, portanto, como se negar o direito do professor afastado para cursar mestrado, mormente quando a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos. III Comprovado o exercício de função considerada penosa/insalubre, wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, visando posterior concessão de aposentadoria. IV - Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. No caso, verifica-se que o autor exerceu a profissão de professor na UFRN, inclusive durante o período de 1/8/88 a 31/7/91, atividade expressamente prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64. V - Em face do enquadramento legal da atividade de magistério, deve o tempo de serviço mencionado ser considerado de natureza especial, convertendo-se em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,4. VI - Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o reconhecimento do período de afastamento para realização do Curso de Mestrado (1/8/88 a 31/7/91) como tempo de efetivo exercício, assegurando todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, inclusive com a averbação do referido período em seu tempo de contribuição, acrescido do fator 1.4. (TRF5, AC 200984000071024, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Quarta Turma, DJE data 10/06/2010, Página 641) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERTINÊNCIA. LEI 8.112/90 E DECRETO 94.664/87. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pela UFRN em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de participação do autor, professor universitário, em especialização, congressos, cursos e treinamentos, com a incidência do fator 1,4, devendo promover as devidas averbações no seu registro de tempo de contribuição, bem assim recalcular a data de início de pagamento do abono de permanência. 2. Os afastamentos do servidor para realizar aperfeiçoamento profissional são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, incisos IV e VII da Lei nº 8.112/90, e do art. 47 do Decreto nº 94.664/87, devendo incidir sobre eles a majoração com o fator 1,4, para posterior conversão em tempo comum. 3. Precedentes deste TRF: APELREEX 10.529/RN, Rel. Des. Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), DJE 23/08/2012, p. 460; AC 200984000071024, Rel. Des. Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), DJE - 10/06/2010, p. 641; e, AC 200984000010436, Rel. Des. FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, DJE 10/06/2010, p. 317. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5, AC 08009125120134058400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, PJe, Data da decisão 24/04/2014). wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória Cumpre esclarecer que a redação da Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula” restou superada quando do julgamento da ADI n°. 3772 (anteriormente já mencionada), ao decidir que a função de magistério não circunscreve apenas o trabalho em sala de aula e que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5° e 201, § 8° da Constituição Federal. 5. Do entendimento do Tribunal de Contas da União. Subvertendo a lógica do ordenamento, o Tribunal de Contas da União no julgamento do Acórdão 1.058/2013, Segunda Câmara7, referido pelo Ofício-Circular n° 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC, considera ilegal o ato de aposentadoria de servidora que computou como tempo de exercício de magistério o período proveniente de afastamento para cursar doutorado. No entanto, o voto do relator José Jorge não discorre fundamentadamente, restringindo-se a alegar existência de pacífica jurisprudência da Corte de Contas deferindo aposentadoria especial somente àqueles que possuem efetivo exercício em funções de magistério, desenvolvidas em salas de aula. Por essa razão foram opostos embargos de declaração8, que restaram assim decididos: “[...] No que diz respeito ao primeiro argumento, de fato, conforme mencionado pela embargante, a Súmula 726 do STF resta superada pelo entendimento adotado na ADI 3.772/DF, no qual se assentou que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar". Contudo, deve ser destacado que o referido entendimento do STF tratou apenas de atividades exercidas pelos professores nas instituições de ensino que devem ser consideradas como de efetivo magistério para fins da aposentadoria especial de professor. Não mencionou, entretanto, os afastamentos computados como de efetivo exercício, nos termos da Lei 8.112/1990, como é o caso de afastamento realizado para o doutorado. No que concerne ao segundo argumento, no sentido de que o afastamento para a realização do doutorado se deu com ônus para a universidade e que, por tal razão, deve ser computado 7 TCU, Acórdão 1.058-06/13-2, Segunda Câmara, Relator José Jorge, Processo n°. 025.396/2010-2, Ano do Acórdão 2013, Número da ata 06/2013, Data da sessão 12/03/2013. 8 Os embargos de declaração correspondem ao Acórdão AC-2823-16/15-2, Segunda Turma, Relator Vidal do Rêgo, Processo n°. 025.396/2010-2, Ano do Acórdão 2015, Numero da ata 16/2015, Data da sessão 26/05/2015. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória como tempo de efetivo exercício para todos os fins, conforme bem lembrou a Sefip, o art. 102 da Lei 8.112/1990 não prevê que tal afastamento deva ser computado para todas as situações em especial na contagem de tempo para a aposentadoria especial de professor. Isto, porque, o referido tempo, a despeito de ser considerado como de efetivo exercício, não pode ser enquadrado como de efetivo magistério, para fins do computo na aposentadoria especial pleiteada, visto que não se enquadra em nenhuma das exceções admitidas pelo STF no julgamento da ADI 3.772”. (sem grifos no original) Ocorre que o TCU distorce a compreensão da decisão proferida na ADI n°. 3772. Não há, em nenhum momento da decisão, um rol exaustivo do que seriam as atividades tidas como funções de magistério e nem é decorrência da mesma a exclusão da contagem, como tal, dos períodos de afastamento. Vejamos o pertinente trecho do voto do ministro relator Carlos Ayres Britto que, apenas a título argumentativo, expõe algumas das atribuições de um professor: “24. Há uma logica para esse tratamento favorecido ao professor. Dentro e fora da escola, o professor ocupa o seu tempo – um tempo que verdadeiramente não tem fim – com leituras, pesquisas, preparo de provas, frequência a cursos, seminários e bibliotecas, consulta de alunos e respectivos pais, reuniões, anotações de textos, confecção de material didático (slides, retroprojeção, cartolinas, cartazes), de maneira a exercitar intuições e tecer reflexões que já se alocam no entrelaçado campo do ensino, da pesquisa e da extensão”. E, no mesmo julgado, a inteligência da Ministra Cármen Lúcia: “E tenho pra mim que há um outro dado: quando a Constituição fala em funções de magistério, além de se poder exercer mais de um campo, de se acumularem cargos, há algumas funções que são do professor. Por exemplo, o professor corrige provas, orienta monografias, segue pesquisas.” (sem grifos no original) Veja-se que se trata, nas duas situações, de citação exemplificativa das atribuições de um professor, mormente para bem salientar que estas estão muito além do que apenas exercer a docência nos limites físicos de uma sala de aula. Portanto, afirmar que o entendimento do STF não teria considerado as ausências para fins de estudo previstas pela Lei n°. 8.112/90 como efetivo exercício das funções do magistério indica, no mínimo, uma incompreensão do que fora decidido pela Suprema Corte. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória Por fim, a clássica regra hermenêutica ensina que “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. Sobre o brocardo, Carlos Maxililiano9 leciona: “Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e outras; cumpra a normal tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas.” Deste modo, se o art. 102 do RJU apresenta hipótese geral e, em seu teor, não excetua a aposentadoria especial (ou qualquer outra hipótese), não cabe ao Tribunal de Contas da União fazer interpretação restritiva. Ainda, sob o aspecto da estrita legalidade, somente é permitido e devido aquilo que lei expressamente autoriza; a lei conferiu caráter geral à aplicação do referido artigo, indistintamente, pois não previu exceções, tampouco conferiu à aposentadoria especial qualquer excepcionalidade. Por essa razão, as situações contidas no art. 102 do RJU são vistas como efetivo exercício para todos os efeitos, sem ressalvas. Consequentemente, ainda que para fins de aposentadoria – seja ela especial docente ou comum – as ausências do servidor público federal, regido pelo Regime Jurídico único, serão consideradas como de efetivo exercício em caso de participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de estudo no exterior. Note-se que é o art. 103 da Lei n°. 8.112/90 que impede a contagem de tempo em caso de específicas ausências, mas ressalva a repercussão de efeitos tão somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. Exatamente compreensão inversa do que objetiva do Tribunal de Contas. São ausências que não poderão ser contadas no efetivo exercício, mas, se para fins de aposentadoria e disponibilidade, assim o poderão ser. Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; 9 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Pag. 201. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Assim, não cabe ao Tribunal de Contas da União, por meio de suas decisões, ou ao Ministério da Educação, por meio de ofício-circular10, negar o direito do servidor público federal ao reconhecimento e ao cômputo do período em que afastado para estudo como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, incorrendo o teor do Ofício-Circular n°. 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência. 6. Conclusões. A análise exposta permite chegar às seguintes conclusões acerca do tema: a. De acordo com a Lei n°. 8.112/90, exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15). No entanto, algumas situações de ausência do servidor serão consideradas como “de efetivo exercício”, dentre elas a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país (inc. IV do art. 102) e a missão ou estudo no exterior (inc. VII do art. 102). O legislador criou um juízo de equivalência, considerando exercidas as atribuições do cargo mesmo quando o servidor estiver ausente, preservando sua remuneração, direitos e vantagens. A Constituição Federal, notadamente sob o viés princípio da eficiência, anseia pela formação e pelo aperfeiçoamento dos servidores públicos, de maneira que o desenvolvimento das competências institucionais também ocorrem por meio do desenvolvimento das competências individuais, qualificando e capacitando profissionais para a prestação de um serviço público de excelência. O Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal (Lei n°. 12.772/2012) igualmente prevê situações de afastamento e assegura todos os direitos e vantagens a que fizer jus o seu beneficiário. A participação em programas de pósgraduação ou pós-doutorado integra esse rol. b. A Constituição Federal assegura ao servidor público o direito à aposentadoria remunerada, de forma voluntária, caso preencha os requisitos pertinentes. Para os docentes que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é concedida a redução em cinco anos nos requisitos gerais de idade e de tempo de contribuição, denominada de aposentadoria especial docente. 10 É de conhecimento geral que um ofício-circular é absolutamente desprovido de legitimidade para inovar na ordem jurídica, incorrendo em ofensa ao princípio da legalidade quando extrapolar os contornos delineados por lei. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória Sendo assim, os professores (homens) poderão se aposentar com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, enquanto as professoras, com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. A expressão “funções de magistério” sempre ensejou discussão quanto a seu alcance. A Súmula n°. 726 do STF indicava o entendimento de que o conceito abrangeria apenas as atividades exercidas em sala de aula. Foi então que, no julgamento da ADI n°. 3772, modificou-se a inteligência do STF, passando a estender o benefício da aposentadoria especial para diretores de unidades escolares, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, porém desde que tais atividades sejam exercidas por professores. c. Não há razão para a incompatibilização entre as ausências do servidor publico federal docente e o cômputo desse período para fins de aposentadoria especial, pois “de efetivo exercício”. Os docentes que exercem atividades na educação infantil e no ensino fundamental e médio não estão excluídos desse amparo legal. A própria Lei n°. 12.772/2012 assegura “todos os direitos e vantagens a que fizer jus”, sem prejuízo dos afastamentos previstos pelo RJU, ao docente que ausentar-se para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado. E, nessa compreensão, está o direito constitucional pela concessão de aposentadoria especial docente, pois as ausências para fins de estudo são, sim, como se em “efetivo exercício”, para todos os fins. d. O Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do Acórdão 1.058/2013 considerou ilegal ato de aposentadoria de servidora ao computar como tempo de serviço o período advindo de afastando para cursar doutorado. Após oposição de embargos de declaração, compreendeu-se que o entendimento da Corte de Contas foi no sentido de que: a) no julgamento da ADI n°. 3772, o STF não teria mencionado “afastamentos” como uma das atividades de efetivo magistério; e, b) o art. 102 do RJU não prevê que o afastamento para fins estudo deva ser computado para todas as situações, indistintamente, e, em especial, para fins de aposentadoria especial. O TCU promoveu interpretação distorcida do teor da decisão proferida pelo E. STF em sede de ADI. Primeiro porque não há, em nenhum momento da decisão, um rol exaustivo de quais seriam as atividades tidas como funções de magistério. Existe, sim, uma citação exemplificativa das atribuições de um professor, notadamente para identificar que estão muito além do que apenas em sala de aula. Segundo porque, evidentemente, não há referência à exclusão dos períodos de afastamento para fins de cômputo na aposentadoria especial, visto que essa questão específica sequer era objeto da decisão. Portanto, afirmar que o entendimento do STF não teria considerado as ausências para fins de estudo previstos pela Lei n°. 8.112/90 como efetivo exercício das funções do magistério aponta, no mínimo, uma incompreensão da decisão da Suprema Corte. wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória Ainda, quanto à referência ao art. 102 do RJU, a clássica regra de hermenêutica “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir” elide o alegado. O mencionado artigo apresenta uma regra geral, aplicável a todas as situações, sem exceção, pois se assim não o previu o legislador, não cabe ao TCU interpretar de forma restritiva e excetuar de sua incidência a aposentadoria especial docente, ou qualquer outra hipótese. Assim, incorre em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência o teor do Ofício-Circular n°. 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC, pois não cabe ao TCU ou ao MEC negar direito legalmente previsto do servidor público federal ao reconhecimento e ao cômputo do período em que esteve ausente, para fins de estudo, como tempo de serviço para fins de aposentadoria. É o que temos a anotar. Santa Maria, 12 de agosto de 2015. Luciana Rambo OAB/RS 52.887 Valmir F. Vieira de Andrade OAB/DF 26.778 wagner.adv.br Rua Alberto Pasqualini, 70, 13º andar | Santa Maria/RS | CEP: 97015-010 | Fone: (55) 3026-3206 | [email protected] Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória