1 UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC MBA EM AUDITORIA INTEGRAL LUCIANO DA ROCHA DUCIONI A FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM SANTA CATARINA CRICIÚMA, NOVEMBRO DE 2005 2 LUCIANO DA ROCHA DUCIONI A FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM SANTA CATARINA Monografia apresentada à Diretoria de Pós-Graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense-UNESC, para a obtenção do título de especialista em Auditoria Integral. Orientador: Prof. MSc. Dourival Giassi CRICIÚMA, NOVEMBRO DE 2005 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a minha esposa, Vanderléia, pelo incentivo e colaboração na realização desse trabalho. Agradeço a todos os professores, principalmente ao Prof. Dourival Giassi, pela orientação e pelos esclarecimentos prestados. Agradeço a todos que, de uma forma ou de outra, contribuíram para a elaboração desse trabalho, em especial ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, pela disponibilidade no fornecimento das informações utilizadas. 4 RESUMO A fiscalização do exercício profissional dos Auditores é regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade e realizada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, existentes em cada Estado da Federação. O objetivo deste trabalho é informar os procedimentos e ações da fiscalização da auditoria contábil realizada pelo CRCSC. Essa pesquisa, também, aborda, de forma geral, a atividade de auditoria contábil, apresentando os aspectos legais do processo de auditoria, desde normas brasileiras relacionadas com o contador/auditor, até aquelas relativas à execução dos trabalhos e demonstra a realização da fiscalização da atividade de auditoria das demonstrações contábeis em Santa Catarina. Palavras-chave: auditoria contábil; fiscalização; exercício profissional; normas profissionais. 5 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 1.1 Tema e Problema............................................................................................. 1.2 Objetivos da Pesquisa...................................................................................... 1.3 Justificativa....................................................................................................... 1.4 Metodologia...................................................................................................... 2 FUNDAMENTOS DE AUDITORIA...................................................................... 2.1 Origem.............................................................................................................. 2.1.1 A Auditoria Contábil no Brasil........................................................................ 2.2 Conceito, Objeto e Objetivo da Auditoria Contábil........................................... 2.2.1 Conceito........................................................................................................ 2.2.2 Objetivo......................................................................................................... 2.2.3 Objeto............................................................................................................ 2.3 Tipos de Auditoria............................................................................................ 2.3.1 Auditoria Independente ou Externa............................................................... 2.3.1 Auditoria Interna............................................................................................ 3 NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR........................................................ 3.1 Características Necessárias para o Exercício da Função de Auditor ............. 3.1.1 Competência Técnico-Profissional................................................................ 3.1.2 Independência............................................................................................... 3.1.3 Zelo Profissional............................................................................................ 3.1.4 Honorários..................................................................................................... 3.1.5 Sigilo.............................................................................................................. 3.1 Informações Anuais aos Conselhos Regionais................................................ 3.3 Educação Profissional Continuada.................................................................. 3.3.1 Programa de Educação Profissional Continuada......................................... 3.3.2 Capacitadoras............................................................................................... 3.4 Exame de Qualificação Técnica....................................................................... 4 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE APLICADAS AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS........................................................................ 4.1 Disposições Gerais.......................................................................................... 4.1.1 Procedimentos de Auditoria.......................................................................... 4.1.2 Papéis de Trabalho...................................................................................... 4.1.2.1 Confidencialidade, Guarda e Propriedade dos Papéis de Trabalho.......... 4.1.3 Fraude e Erro................................................................................................ 4.2 Normas de Execução dos Trabalhos de Auditoria........................................... 4.2.1 Planejamento da Auditoria............................................................................ 4.2.2 Relevância..................................................................................................... 4.2.3 Risco de Auditoria......................................................................................... 4.2.4 Amostragem.................................................................................................. 4.2.5 Processamento Eletrônico de Dados ........................................................... 4.2.6 Carta de Responsabilidade da Administração.............................................. 4.3 Normas Relativas ao Parecer de Auditoria...................................................... 4.3.1 Parecer sem Ressalva.................................................................................. 4.3.2 Parecer com Ressalva.................................................................................. 4.3.3 Parecer Adverso............................................................................................ 07 07 08 09 09 11 11 12 13 13 14 15 16 16 18 19 19 19 21 22 23 24 25 26 27 28 29 32 32 32 33 35 36 37 37 39 40 41 43 43 44 46 46 47 6 4.3.4 Parecer com Abstenção de Opinião.............................................................. 4.4 Revisão Externa de Qualidade pelos Pares..................................................... 5 FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA CONTÁBIL..................... 5.1 Procedimentos Processuais do Sistema CFC/CRCs....................................... 5.1.1 Notificação..................................................................................................... 5.1.2 Auto de Infração............................................................................................ 5.1.3 Trâmite Processual ...................................................................................... 5.1.4 Processos Éticos e Disciplinares.................................................................. 5.2 Irregularidades e Penalidades Previstas no Exercício da Auditoria Contábil... 5.2.1 Outros Enquadramentos............................................................................... 6 FISCALIZAÇÃO DA AUDITORIA CONTÁBIL EM SANTA CATARIANA............ 6.1 Procedimentos Fiscalizatórios.......................................................................... 6.1.1 Visitas às Empresas de Auditoria e Auditores Independentes...................... 6.1.2 Fiscalização da Educação Profissional Continuada de Auditores................ 6.1.3 Fiscalização da Revisão Externa de Qualidade pelos Pares........................ 6.2 Atividades Desenvolvidas nos Últimos Exercícios.......................................... 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................ REFERÊNCIAS................ ..................................................................................... ANEXOS................................................................................................................. 48 48 52 54 54 56 57 59 60 63 64 65 65 68 68 69 71 74 76 7 1 1.1 INTRODUÇÃO Tema e Problema A atividade de Auditoria das Demonstrações Contábeis, tem papel relevante para a sociedade, em especial para a economia, pois proporciona maior confiabilidade e segurança em relação à adequação das demonstrações contábeis apresentadas e a realidade da entidade. Neste sentido o exercício da atividade do contador, investido na qualidade de auditor, representa uma função social importante. A relevância da função social do auditor identifica-se, segundo Magalhães (2001, p.40), pela atuação nos interesses coletivos, no sentido de resguardar o patrimônio dos investidores preferenciais em valores mobiliários, do patrimônio de entidades públicas e de economia mista, na preservação das oportunidades de empregos aos trabalhadores, e continuidade das empresas. A atividade contábil é regulamentada por lei e controlada pelo sistema composto pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), contribuindo na área da auditoria, para o sucesso da função social do auditor. O CFC, com sede em Brasília, é responsável principalmente pela regulamentação e normatização da atividade contábil em todo o território nacional e os CRCs, entidades de âmbito estadual e subordinadas ao CFC, possuindo suas sedes nas capitais dos respectivos estados, possuem as funções básicas, entre outras, de registro dos profissionais de sua circunscrição e a fiscalização do exercício profissional, incluindo-se ai, a Auditoria Contábil, também regulada, por 8 meio de normas técnicas e profissionais. Por ser, a Auditoria Contábil, restrita a poucos profissionais, acreditamos não ser de conhecimento da população, mesmo entre os contadores, a forma de fiscalização deste trabalho, e diante disso, levantase a seguinte questão: Quais as principais normas relativas à prática da auditoria e procedimentos de fiscalização relativas ao exercício profissional desta atividade em Santa Catarina ? 1.2 Objetivos da pesquisa Em termos gerais, esta pesquisa visa apresentar procedimentos e ações em relação à fiscalização dos trabalhos de auditoria contábil em Santa Catarina. Em termos específicos, os objetivos consistem em: - Abordar de forma geral a Auditoria Contábil e as normas emanadas pelo CFC; - Apresentar aspectos relevantes para realização de auditoria pelos contadores; - Demonstrar a realização de fiscalizações da atividade de auditoria das demonstrações contábeis em Santa Catarina, pelo CRCSC. 9 1.3 Justificativa A opção desta pesquisa deve-se à ausência de publicações relativas à fiscalização do exercício profissional da Auditoria das Demonstrações Contábeis, pois na maioria das vezes, tais informações ficam restritas aos fiscais e demais membros do sistema CFC/CRCs. Esta pesquisa, que não tem a pretensão de esgotar o assunto, poderá trazer contribuições, para tornarem conhecidos os procedimentos de ações realizadas pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, na fiscalização do exercício profissional da auditoria contábil independente, tarefa esta que realizada de acordo com a legislação contábil, contribui com a melhoria da qualidade dos serviços de auditoria. 1.4 Metodologia Para a realização realizou-se inicialmente uma revisão bibliográfica, com a finalidade de fornecer definições, objetivos e finalidade da auditoria das demonstrações contábeis, bem como as normas relativas à pessoa do contador/auditor e a execução dos trabalhos. Para demonstrar o funcionamento das fiscalizações realizadas pelo CRCSC, principalmente as relacionadas com a auditoria contábil, apresentou-se os procedimentos adotados para a realização da fiscalização, destacando a legislação aplicável. 10 Por meio de dados obtidos junto ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, apresentou-se os números relativos à fiscalização do exercício profissional da auditoria das demonstrações contábeis, comparando-os com as metas propostas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Os dados apresentados foram obtidos junto ao Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, por meio de relatórios das atividades fiscais realizadas nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. 11 2 FUNDAMENTOS DE AUDITORIA A auditoria das demonstrações contábeis traduz o esforço do auditor em atestar a representatividade e a adequação desta, por meio de processo sistematizado e normatizado, observados os princípios contabilidade e o respaldo das mesmas na documentação legal. fundamentais de Destaca-se aqui que a responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis cabe à empresa e que, ao auditor, cabe a função de expressar a sua opinião sobre as mesmas, levando-se em consideração os aspectos relevantes. 2.1 Origem A auditoria contábil surgiu com o desenvolvimento econômico e a conseqüente evolução da contabilidade e o seu aparecimento resultou da necessidade que alguém com conhecimento profundo das práticas contábeis, expressasse de forma independente e responsável sua opinião sobre a qualidade e a precisão das informações apresentadas pelas empresas. Segundo Hernandez (1998, p. 13): Com a evolução da Ciência Contábil, que se tornou imprescindível à administração das empresas, desenvolveu-se também, de forma notável, a técnica da auditoria, a ponto de hoje não ser ela um instrumento de mera observação apenas, estático, mas também de orientação, de interpretação e de previsão de fatos, tornando-se dinâmica e ainda em constante evolução. Não é possível determinar com precisão a data que marcou o início da prática da auditoria contábil, porém Attie (1998, p. 28), relaciona alguns fatos históricos que caracterizam a evolução desta prática: 12 - Desconhecida à data de início da atividade de auditoria; - 1314 – Criação do cargo de auditor do Tesoura na Inglaterra; - 1559 – Sistematização e estabelecimento da auditoria dos pagamentos a servidores públicos da Rainha Elizabeth I; - 1581 - Constituição do primeiro Colégio de Contadores, em Veneza (Itália); - 1880 - Criação da Associação dos Contadores Públicos Certificados, na Inglaterra; - 1886 – Criação da Associação dos Contadores Públicos Certificados, nos Estados Unidos; - 1894 – Criação do Instituto Holandês de Contadores Públicos; - 1934 – Criação do Security and Exchange Comission (SEC), nos Estados Unidos. Através da criação da SEC, a profissão de auditor ganhou em importância porque as empresas para poderem realizar transações na Bolsa de Valores deveriam ter suas demonstrações financeiras auditadas. Todos estes fatos contribuíram para o desenvolvimento da auditoria contábil, tornando-a imprescindível as organizações empresariais e de toda sociedade. 2.1.1 A Auditoria Contábil no Brasil Não existem registros de fatos históricos sobre as primeiras auditorias realizadas no Brasil, mas certamente o desenvolvimento econômico do país, fez com que houvesse a necessidade desta atividade. Para Attie (1998), a evolução da auditoria contábil no Brasil está intimamente relacionada com a instalação de empresas internacionais de auditoria independente, ocasionado pelo aumento dos investimentos estrangeiros no país. Segundo o autor, as principais Influências que possibilitaram o desenvolvimento da auditoria no Brasil foram: a) filiais e subsidiárias de firmas estrangeiras; b) financiamento de empresas brasileira através de entidades internacionais c) crescimento das brasileiras e necessidade de descentralização e diversificação de suas atividades econômicas d) evolução do mercado de capitais; 13 e) criação das normas de auditoria promulgadas pelo Banco Central do Brasil em 1972; e f) criação da Comissão de Valores Monetários e da Lei das Sociedades Anônimas em 1976. (ATTIE, 1998, p 29) Como pode ser observado, a prática da atividade de auditoria contábil no Brasil, é recente, o que leva a acreditar que o mercado ainda pode se desenvolver de forma significante. 2.2 Conceito, Objeto e Objetivo da Auditoria Contábil 2.2.1 Conceito Os conceitos buscam apresentar as definições da matéria em estudo e desta forma propiciar um melhor entendimento. Conforme Crepaldi (2002), a auditoria pode ser definida como o levantamento, o estudo e a avaliação sistemática das transações, procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações financeiras de uma entidade, por meio de um controle de áreas-chaves a fim de evitar situações que propiciem fraudes, desfalques e subornos, utilizando-se de testes regulares nos controles internos que a organização possui. Ressalta ainda Crepaldi (2002, p. 23) que: A Auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas e externas, relacionadas com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão desses registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes. 14 Neste sentido Sá (2002, p. 25) disserta que, A Auditoria é uma tecnologia contábil aplicada ao sistemático exame de registros, demonstrações e de quaisquer informes ou elementos de consideração contábil, visando a apresentar opiniões, conclusões, críticas e orientações sobre situações ou fenômenos patrimoniais da riqueza aziendal, pública ou privada, que ocorridos, que por ocorrer ou prospectados e diagnosticados. Observa-se, pela exposição dos autores que a auditoria corresponde ao exame realizado e este deve ser sistemático, ou seja obedecer, a um sistema racional, tecnológico e rigoroso, para que através deste conjunto harmônico de medidas possa atingir a finalidade desejada. Muito importante também será a forma com que as conclusões serão transmitidas aos usuários dos serviços de auditoria, pois é através deste procedimento que os terceiros interessados farão uso dos resultados obtidos com o exercício da atividade do auditor. 2.2.2 Objetivo Os objetivos apresentam as finalidades, ou seja, o que se pretende alcançar com a realização de uma determinada atividade. O objetivo do exame de auditoria das demonstrações contábeis, segundo Crepaldi (2002), é o de expressar uma opinião sobre as mesmas, e assegurar que elas representam adequadamente a posição patrimonial e financeira, o resultado de suas operações e as origens e aplicações de recursos correspondentes aos períodos que foram examinados. 15 Destaca Sá (2002, p. 23) que “o objetivo principal da auditoria pode ser descrito, em linhas gerais, como o processo pelo qual o auditor se certifica da veracidade das demonstrações financeiras preparadas pela companhia auditada”. De acordo com os autores o objetivo principal da auditoria das demonstrações contábeis é o de opinar, de maneira independente e responsável, sobre a veracidade das demonstrações financeiras elaboradas pela organização auditada, dando credibilidade ás informações nelas contidas. 2.2.3 Objeto Por objeto, em auditoria, considera-se todos os itens a serem analisados pelo auditor para expressar a sua opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis. De acordo com Franco (2001), a auditoria tem como objeto todos os elementos de controle do patrimônio da entidade, compreendidos os registros contábeis, papéis, documentos, fichas, arquivos e anotações e utiliza-se também de fatos não registrados documentalmente, mas que foram identificados, estejam relacionados com o patrimônio da entidade e mereçam confiança. Segundo Hernandez (1998, p. 14), “O objeto da auditoria não é só a descoberta de erros e fraudes, ou de evitar, que eles aconteçam ou proteger a entidade contra multas fiscais, mas a produção e demonstração a terceiros a respeito da veracidade das informações divulgadas através das demonstrações contábeis” . 16 Fica patente que o objeto da auditoria são todos os elementos patrimoniais, desde os registros contábeis até a documentação que lhe deu suporte, além de outros documentos obtidos interna ou externamente, identificados no decorrer do trabalho. 2.3 Tipos de Auditoria Os tipos de auditoria são as classificações que a mesma pode ter e dependem da natureza e os objetivos a serem alcançados pelas organizações. A empresa pode necessitar ou estar obrigada legalmente a contratar auditoria externa ou ainda por decisão administrativa organizar auditorias internas. 2.3.1 Auditoria Independente ou Externa A auditoria independente é realizada normalmente por imposição legal ou contratual, objetivando que um profissional externo e independente expresse sua opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis. A auditoria externa, de acordo com Crepaldi (2002, p. 46): Constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão do parecer sobre a adequação com que estes representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do Patrimônio Líquido e as origens e aplicações de recursos da entidade consoante as normas brasileiras de contabilidade. 17 Destaca Hernandez (1998), que a Auditoria Independente ou Externa é aquela realizada por profissional independente, sem nenhum vínculo com a companhia auditada, contratado para a realização do exame das demonstrações contábeis, ou de uma área específica ou um procedimento específico, com a finalidade principal de emitir parecer sobre a adequação das Demonstrações Contábeis. Os usuários dos serviços do Auditor Independente são a própria empresa auditada, bem como todos os interessados na veracidade das informações demonstradas pela entidade. A responsabilidade do Auditor Independente, atinge a esfera profissional, civil e criminal. Hernandez (1998), ressalta ainda que as entidades contratam auditorias independentes pelos seguintes motivos: a) Exigências Legais: - Sociedades Anônimas de capital Aberto (por exigência da CMV – Comissão de Valores Mobiliários) - Bancos Comerciais e de Investimentos, Financeiras, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Câmbio e Valores Mobiliários, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades de Crédito Imobiliário (por exigência do Banco Central do Brasil - BACEN) - Sociedades Seguradoras (exigência do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP) b) Exigências de Acionistas: O acionista controlador pode exigir auditorias em empresas coligas, controladas ou filiais. c) Instituições Financeiras, podem através de acordo contratual, exigir auditoria de empresas tomadoras de empréstimos vultuosos. d) A administração pode solicitar a contratação de auditorias especiais, para a verificação de fraudes, por exemplo. Pode ocorrer também que uma empresa interessada em adquirir o controle acionário de outra, exigir desta uma auditoria para conhecer a situação financeira e patrimonial da mesma. Observa-se pela exposição dos autores que a auditoria externa é aquela realizada por profissional independente, sem vínculo funcional com a entidade auditada, objetivando expressar, por meio de técnicas específicas, sua opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis. 18 2.3.2 Auditoria Interna A auditoria interna é aquela determinada pela administração da empresa para controlar e melhorar a eficiência dos controles internos, objetivando melhoras a eficiência administrativa. Para Hernandez (1998), a Auditoria Interna ou Operacional, é realizada por auditor interno, funcionário da empresa, com o objetivo de examinar os controles internos e avaliar a eficiência e eficácia da gestão da entidade, com a finalidade de promover melhorias nos controles operacionais e na gestão dos recursos, com a finalidade principal de emitir relatórios de recomendações para a melhoria dos controles internos e eficiência administrativa. A auditoria interna, segundo Jund (2001, p. 26),: é uma atividade de avaliação independente e de assessoramento da administração, voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controle, bem como da qualidade do desempenho das áreas, em relação às atribuições e aos planos, às metas, aos objetivos e às políticas definidas para as mesmas. É perceptível pela abordagem dos autores que a auditoria interna contribui para a qualidade e melhoria dos controles internos da empresa, testando a eficiência e eficácia dos mesmos e também o atendimento dos objetivos, planos e políticas definas pela organização. 19 3 NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR Os auditores independentes, conforme a Resolução CFC 1.031/05, que desejarem atuar junto ao mercado de valores imobiliários ou no mercado financeiro, devem obter o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade e para a obtenção deste registro é necessário a aprovação no exame de qualificação técnica. A Resolução CFC 821/97, é que estabelece as Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P 1), dispondo sobre os principais procedimentos e características que o contador precisa para o exercício da atividade de auditoria independente. 3.1 Características Necessárias para o Exercício da Função de Auditor O exercício da atividade de auditoria contábil é prerrogativa de contador, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, e que tenha reconhecida experiência adquirida e mantida pela atuação na função de auditor. 3.1.1 Competência Técnico-Profissional A competência técnico-profissional é fator importante na formação do auditor, pois não é suficiente que o contador esteja devidamente registrado no CRC, para exercer essa função. Faz-se necessário possuir domínio das técnicas contábeis 20 e principalmente das técnicas relacionadas com a execução dos trabalhos de auditoria. Segundo a NBC P1 (Res. CFC 821/97), o auditor independente, deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação relacionada com a profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicada à entidade que irá executar seu trabalho, devendo recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los. Ainda estabelece a NBC P1 (Res. CFC 821/97), que para assumir a responsabilidade de execução de auditoria de demonstrações contábeis, o auditor deve ter conhecimento da atividade da entidade a ser auditada, de forma suficiente para que lhe seja possível compreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes no patrimônio da entidade. Observa-se, por meio destes preceitos normativos que, para assumir a responsabilidade por qualquer trabalho de auditoria independente, o contador na função de auditor, deve, além do domínio da prática da autoria, possuir profundo conhecimento dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como da legislação aplicada à entidade em que irá executar seu trabalho. 21 3.1.2 Independência A independência é uma condição indispensável no trabalho de auditor externo, uma vez que deve ser o auditor, imparcial na interpretação de tudo que lhe for apresentado, sendo que não possa pairar nenhuma dúvida em relação ao resultado de seu trabalho. De acordo com a NBC P1 (Res. CFC 821/97) o auditor, “não pode se deixar influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que possam resultar em perda, mesmo que aparente, de sua independência”. De acordo com Crepaldi, são considerados motivos de impedimento para a execução de trabalhos de auditoria em relação à empresa ou a pessoas, situações em que o auditor tenha, ou tenha tido, durante o período a que se refere o exame: a) parentesco consangüíneo, em linha reta, sem limites de grau, colateral até o terceiro grau, ou parentesco por afinidade até o segundo grau, com as pessoas, ou em se tratando de empresa, com seus diretores, sócios principais ou proprietários, administradores, empregados que tenham direta ingerência em sua administração ou em seus negócios, ou ainda os responsáveis por sua contabilidade; b) Relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, por meio de empresas coligadas, afiliadas ou subsidiárias; c) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto; d) função ou cargo incompatível com a profissão de auditor (CREPALDI, 2002, P.119) A NBC P1, item 1.2 (Res. CFC 821/97), apresenta além das citadas acima, as seguintes circunstâncias de impedimentos do auditor, em relação à entidade auditada: 22 a) participação direta ou indireta como acionista b) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria independente; c) fixando honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado; d) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores. Para o exercício de sua atividade, não pode pairar sobre o auditor, nenhuma circunstância que possa causar, mesmo que aparente, perda da independência, devendo recusar a função, sempre que se encontrar em quaisquer das situações de impedimento relacionadas na NBC P1. 3.1.3 Zelo Profissional O zelo no exercício profissional da auditoria contábil é tratado no item 1.3.1 da NBC P1 (Res. CFC 821/97), que reflete o cuidado necessário que o auditor deve possuir na realização do seu trabalho. A NBC P1 determina que na execução dos trabalhos o auditor deve utilizar-se também do máximo de cuidado quando da exposição das suas conclusões à cerca da adequação das demonstrações contábeis analisadas, sendo imparcial em suas opiniões. O zelo profissional está diretamente relacionado com a forma de execução do trabalho de auditoria. 23 3.1.4 Honorários O honorário profissional representa a quantia financeira recebida pelo auditor, em pagamento pelos serviços prestados e a sua formação deve levar em conta diversos fatores, que são destacados na NBC P1 (Res. CFC 821/97). De acordo com o item 1.4 da NBC P1 o valor dos honorários dos serviços de auditoria devem ser estabelecidos e documentados, levando-se em consideração os seguintes fatores: a) A relevância, o vulto, a complexidade, e o custo dos serviços a executar; O número de horas estimadas para a realização dos serviços; b) A peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; A qualificação técnica dos profissionais que irão participar da execução dos serviços; e c) O lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas. (NBC P1, item 1.4) Ainda de acordo com aquele dispositivo legal, para formalização do valor dos honorários o auditor deverá elaborar antes do início dos trabalhos, uma cartaproposta ou documento equivalente, que deverá conter: a) A descrição dos serviços a serem realizados, inclusive referências às leis e aos regulamentos aplicáveis ao caso; b) Que o trabalho será efetuado segundo as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis; c) O prazo estimado para a realização dos serviços; d) Os relatórios a serem emitidos; e e) As condições de pagamento dos honorários. (NBC P1, item 1.4.2) De acordo com a norma, o auditor deve documentar, por meio de cartaproposta ou documento equivalente, antes do início do seu trabalho, o valor dos honorários propostos, e que deverão ser levados em consideração os custos dos serviços, tanto em termos financeiros quanto técnicos e a complexidade do trabalho. 24 3.1.5 Sigilo O sigilo corresponde ao segredo profissional de todas as informações obtidas durante a execução do trabalho de auditoria e deve ser observado não só pelo auditor, mas também pelos fiscais dos CRCs e conselheiros dos CRCs e CFC. Conforme a NBC P1 (Res. CFC 821/97), o sigilo profissional deverá ser observado, na relação do auditor, com a entidade auditada, com outros auditores, com os organismos reguladores e fiscalizadores e com terceiros. As informações obtidas durante o seu trabalho não podem ser divulgadas a terceiros sem autorização, por escrito, da entidade auditada, sendo que neste caso a autorização deverá conter de forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas. O item 1.6 da NBC P1 determina ainda que para fins de fiscalização do exercício profissional, ou de fiscalização por órgãos regulamentadores de atividades específicas em que a entidade esteja sujeita ao controle, o auditor deve, também estar devidamente autorizado pela administração da entidade, a exibir as informações e documentos obtidos e gerados durante o seu trabalho, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e demais normas legais aplicáveis. Ressalta também a NBC P1 (Res. CFC 821/97), que os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante ao do auditor que realizou os serviços. 25 A obrigação da guarda do sigilo permanece: a) para os auditores, mesmo depois de terminados os compromissos contratuais; b) para os fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.(NBC P1, item 1.6.6) Segundo a norma, o dever de guardar sigilo de todas as informações obtidas durante a execução dos trabalhos, deve ser seguido pelo tanto pelos auditores em relação às análises de auditoria, quanto pelos fiscais dos CRCs, em relação à fiscalização do exercício profissional, bem como pelos Conselheiros dos CRCs e CFC, em relação aos processos e denúncias que analisarem no exercício de suas funções. No caso dos auditores as informações obtidas durante a realização do seu trabalho só podem ser divulgadas a terceiros quando devidamente autorizadas, por escrito, pela entidade auditada e o sigilo deve permanecer mesmo depois de terminados os compromissos contratuais. 3.2 Informações Anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade O Conselho Federal de Contabilidade com a intenção de disponibilizar aos Conselhos Regionais informações necessárias ao conhecimento da estrutura operacional e atividades realizadas, pelo auditor independente ou empresa de Auditoria, estabeleceu por meio da NBC P1 (Res. CFC 821/97), a obrigatoriedade do envio de determinadas informações que são utilizadas principalmente na preparação das atividades de fiscalização do exercício profissional. 26 A NBC P1, item 1.9, obriga que até o dia 30 de junho de cada ano, o auditor deverá enviar ao Conselho Regional de Contabilidade: a) As informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente, realizada em demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano anterior; b) A relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 de dezembro do ano anterior; e c) A relação de seus clientes cujos honorários representem mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outros serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria ultrapassarem, na média dos últimos 3 (três) anos, os honorários dos serviços de auditoria. Estabelece ainda o item 1.9.2 da NBC P1 que quando solicitado, o auditor, deverá também disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias à fiscalização do exercício profissional. As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade são resguardadas por sigilo. Os auditores Independentes e as empresas de auditoria devem, de acordo com a NBC P1, item 1.9, encaminhar até o dia 30 de junho, informações aos respectivos Conselhos Regionais, relativo aos clientes, pessoal do quadro técnico e clientes que representem mais de 10% do seu faturamento anual. As informações referem-se ao exercício anterior e auxiliam no conhecimento da estrutura operacional e atividades realizadas, facilitando o planejamento dos trabalhos de fiscalização da auditoria contábil. 3.3 Educação Profissional Continuada Para exercer de maneira qualificada a auditoria independente, faz-se necessário constante atualização e aprimoramento técnico e ético do auditor, 27 objetivando a manutenção e ampliação da capacitação profissional. Devido à importância dos serviços de auditoria para a sociedade como um todo, não fica a critério do auditor atualizar-se ou não. O Conselho Federal de Contabilidade obriga, por meio da NBC P4 (Res. CFC 945/02), o cumprimento de um mínimo de educação profissional continuada. A NBC P4 determina que o Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários – CVM e os demais contadores que compõe o quadro funcional técnico destas entidades, devem cumprir no mínimo 32 horas/ponto de educação profissional por ano calendário. Deverá o Auditor, nos termos da NBC P4 (Res. CFC 945/02), comprovar o cumprimento das horas estabelecidas através relatório anual das atividades realizadas, e encaminhar ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando obrigado o Conselho Regional de Contabilidade a análise do relatório e comunicar ao auditor, até o dia 31 de março o atendimento ou não das horas de educação profissional. 3.3.1 Programa de Educação Profissional Continuada Não é qualquer evento ou curso, mesmo que relacionado com educação profissional, que tem validade para o cumprimento do mínimo de horas, sendo que o programa de educação profissional define quais atividades que contam pontos. 28 A NBC P4 (Res. CFC 945/02), determina quais atividades ou eventos podem fazer parte do programa de Educação Profissional Continuada, sendo que integram o programa de educação profissional continuada: a) Aquisição de conhecimentos por meio de: - Cursos certificados - Seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos da mesma natureza; - Cursos de Pós-Graduação - Programas de extensão. b) Docência em: - Cursos certificados; - Seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos da mesma natureza; - Cursos de Pós-Graduação; - Bacharelado em Ciências Contábeis - Programas de extensão. c) Atuação como: Participante em comissões técnicas e profissionais no Conselho Federal de Contabilidade, Ibracon e outros organismos da profissão contábil no Brasil ou no Exterior; - Orientador ou membro de comissão de defesa de dissertação ou tese. d) Produção intelectual por meio de: - Publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais; - Produção de estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais e internacionais; - autoria e co-autoria de livros relacionados com a Contabilidade e a Profissão Contábil publicados por editora; - Tradução de livros relacionados com a Contabilidade e a Profissão Contábil e publicados por editora. Verifica-se que a norma relaciona quais conhecimentos adquiridos contam os pontos necessários para o cumprimento da quantidade mínima de horas de Educação Profissional. 3.3.2 Capacitadoras Para serem válidos para o programa de educação profissional continuada, a instituição que exerce atividade de educação profissional, deve estar devidamente 29 credenciada junto a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) e são chamadas de capacitadoras. A NBC P4, item 4.6, estabelece que para ter validade e serem contadas as horas necessárias, os eventos devem ser realizados junto a empresas credenciadas, de acordo com as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade. As capacitadoras são classificadas em: a) Instituições de ensino superior; b) Instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral. c) Empresa de auditoria independente que propiciem capacitação profissional. De acordo com a Revista Brasileira de Contabilidade: Atualmente, o Programa conta com 150 capacitadoras, mais de 2.335 cursos/eventos/atividades educacionais credenciados e 2.033 profissionais que ingressaram na iniciativa desde o ano de 2003; já em 2004, foram 2.195 capacitados. ( RBC nº 155, 2005, p. 17) Por meio da Educação Profissional Continuada, o Conselho Federal de Contabilidade obriga que os auditores mantenham-se em atualização e a aprimorando os seus conhecimentos técnicos. Tais conhecimentos podem ser adquiridos por meio de cursos, seminários, palestras, congressos, entre outros, realizados por Entidades Capacitadoras, que se encontram habilitadas pelo CFC para esta finalidade. 3.4 Exame de Qualificação Técnica O exame de qualificação técnica constitui-se da realização de provas, objetivando avaliar o nível de conhecimento e competência técnico profissional dos 30 contadores interessados em atuar no mercado de auditoria independente, sendo requisito para obtenção de registro no Cadastro Nacional de Auditores Independente (CNAI). A Resolução CFC 1.031/05, regula o Exame de Qualificação Técnica para o Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e determina que para obter registro no CNAI, o contador legalmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade deve se submeter ao exame para aferir o nível de conhecimento e competência técnico-profissional, necessários para a atuação na área de auditoria independente. O CNAI, segundo a Revista Brasileira de Contabilidade, tem por objetivo: Cadastrar todos os profissionais que atuam no mercado de auditoria independente, permitindo, assim, ao Sistema CFC/CRCs conhecer a distribuição geográfica desses profissionais, como atuam no mercado e o nível de responsabilidade de cada um, mantendo essas informações disponíveis nos Conselhos Regionais para que estes possam fiscalizar o exercício profissional com mais eficácia. ( RBC nº 155, 2005, p. 21) O Exame de Qualificação Técnica é realizado duas vezes por ano nos meses de maio e novembro, e são avaliados os seguintes conteúdos: a) Legislação e Ética Profissional. b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). c) Auditoria Contábil. d) Legislação Societária. e) Legislação e normas de organismos controladores do mercado. f) Língua Portuguesa aplicada. (RES. CFC 1.031/05) Os contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), devem ainda, se submeter à prova específica com os seguintes conteúdos: a) Legislação e normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). b) Conhecimentos da área de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). c) Contabilidade bancária; d) Língua Portuguesa aplicada (RES. CFC 1.031/05) 31 O exame de qualificação técnica avalia por meio da realização da realização de provas específicas os conhecimentos mínimos que precisam ter o contador para o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes e os candidatos aprovados no exame recebem uma certidão de aprovação com validade de um ano, para neste prazo realizar seu registro. O exame, realizado duas vezes por ano, é composto de duas provas, uma de caráter geral, que avalia, entre outros, os conhecimentos de Auditoria Contábil, Legislação e Ética profissional, os Princípios e as Normas Brasileiras de Contabilidade e a segunda é específica para os profissionais que pretendem auditar instituições reguladas pelo Banco Central, sendo optativa e são avaliados conhecimentos relacionados ao mercado financeiro. 32 4 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE APLICADAS AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS A NBC T11 (Resolução CFC 820/97), que aprovou as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, foi o resultado de uma revisão realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade das normas aprovadas em 1991, por meio da Res. CFC 700/91, objetivando adequá-las às necessidades atuais da atividade de auditoria independente. 4.1 Disposições Gerais As principais diretrizes sobre os procedimentos e as normas em relação à execução dos trabalhos de auditoria, são reguladas pela NBC T11, e as disposições gerais item 11.1, apresenta os conceitos de auditoria, procedimentos, papéis de trabalho e fraude e erro. 4.1.1 Procedimentos de auditoria Os procedimentos são as ações e atitudes organizadas desenvolvidas pelo auditor no exercício de sua atividade. Conforme a NBC T11, os procedimentos de auditoria são: Os conjuntos de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substantivos. (NBC T11, item 11.1.2.1) 33 Esclarece a NBC T11 (item 11.1.2.2) que “os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento e comprimento”. Os testes substantivos, conforme a NBC T11 “visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade” (NBC T11, item 11.1.2.3) Os procedimentos de auditoria correspondem o trabalho efetivo do auditor de modo a permitir que este obtenha as evidências e as provas necessárias para formar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas e abrangem os testes de observância e os testes substantivos. 4.1.2 Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria Para a formação da opinião do auditor diversos documentos são examinados e, nos papéis de trabalho, os registros são organizados pelo auditor com a finalidade de documentar as evidências do trabalho realizado. A NBC 11.3 (Res. CFC n. 1.024/05) estabelece que os papéis de trabalho constituem a documentação preparada ou fornecida ao auditor durante a execução da auditoria. Essa documentação constitui um processo organizado de registro de evidências da auditoria em forma de informações em papel, meios eletrônicos ou outros que assegurem o objetivo a que se destinam. Os papéis de trabalho destinam-se a: 34 a) ajudar, pela análise dos documentos de auditorias anteriores ou pelos coligidos quando da contratação de uma primeira auditoria, no planejamento e na execução da auditoria; b) facilitar a revisão do trabalho de auditoria; e registrar as evidências do trabalho executado, para fundamentar o parecer do auditor independente. (NBC 11.3, item 11.3.1.4) Conforme Franco (2001, p. 322), “Não há padrões fixos e uniformes para os papéis de trabalho, mas eles devem ser ideados de forma ágil e flexível, ou pragmática, segundo as circunstâncias”. A NBC T 11, apresenta que a extensão dos papéis de trabalho: é assunto de julgamento profissional, visto que não é necessário nem prático documentar todas as questões de que o auditor trata. Entretanto, qualquer matéria que, por ser relevante, possa influir sobre o seu parecer, deve gerar papéis de trabalho que apresentem as indagações e as conclusões do auditor. Ao avaliar a extensão dos papéis de trabalho, o auditor deve considerar o que seria necessário para proporcionar a outro auditor, sem experiência anterior com aquela auditoria, o entendimento do trabalho executado e a base para as principais decisões tomadas, sem adentrar os aspectos detalhados da auditoria. (NBC T11, item 11.3.2.2) De acordo com o item 11.3.2.7 da NBC 11.3, os papéis de trabalho, além de outros mais específicos incluem: Continua... ITEM DESCRIÇÃO a) Informações sobre a estrutura organizacional e legal da entidade. b) Cópias ou excertos de documentos legais, contratos e atas. c) Informações sobre o setor de atividades, ambiente econômico e legal em que a entidade opera. d) Evidências do processo de planejamento, incluindo programas de auditoria e quaisquer mudanças nesses programas. e) Evidências do entendimento, por parte do auditor, do sistema contábil e do controle interno, e sua concordância quanto à eficácia e adequação. f) Evidências de avaliação dos riscos de auditoria. g) evidências de avaliação e conclusões do auditor e revisão sobre o trabalho da auditoria interna. h) Análises de transações, movimentação e saldos de contas. i) Análises de tendências, coeficientes, quocientes, índices e outros indicadores significativos. j) Registro da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria e seus resultados. l) Evidências de que o trabalho executado pela equipe técnica foi Conclusão m) n) o) p) q) r) s) 35 supervisionado e revisado. Indicação de quem executou e revisou os procedimentos de auditoria e de quando o fez. Detalhes dos procedimentos relativos às demonstrações contábeis auditadas por outro auditor. Cópias de comunicações com outros auditores, peritos, especialistas e terceiros. Cópias de comunicações à administração da entidade, e suas respostas, em relação aos trabalhos, às condições de contratação e às deficiências constatadas, inclusive no controle interno. Cartas de responsabilidade da administração. Conclusões do auditor acerca de aspectos significativos, incluindo o modo como foram resolvidas ou tratadas questões não-usuais. Cópias das demonstrações contábeis, assinadas pela administração da entidade e pelo contabilista responsável, e do parecer e dos relatórios do auditor. Quadro 01: Conteúdos/Característica dos papéis de Trabalho Fonte: NBC 11, item 11.3.2.7 (Res. CFC 1.024/05) Os papéis de trabalho constituem-se toda a documentação preparada ou fornecida ao auditor durante a realização do seu trabalho e são organizados com a finalidade de deixar documentado todas as evidências da auditoria realizada. Os papéis de trabalho incluem entre outros, as informações sobre a entidade auditada, as evidências do processo de planejamento e avaliação dos riscos de auditoria, as análises realizadas, a evidência de quem executou e revisou os trabalhos e a carta de responsabilidade da administração. 4.1.2.1 Confidencialidade, Guarda e Propriedade dos Papéis de Trabalho Os papéis de trabalho e demais documentos gerados na execução durante a auditoria, são de propriedade do auditor a qual cabe a responsabilidade de mantê-los em ordem e guardados pelo prazo estabelecido nas normas. 36 O Auditor deve manter sob a sua custódia, conforme a NBC 11.3 (Res. CFC n. 1.024/05), pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do seu parecer, os papéis de trabalho, que são de propriedade exclusiva deste, mantendo também a confidencialidade permanente sobre os mesmos. De acordo com Franco (2001, p.336): [...] os papéis de trabalho devem ser arquivados devem ser arquivados em lugar seguro, mas de fácil acesso, pois que esses papéis estão sujeitos a verificações constantes, para atender a consultas do cliente, sendo certo que serão utilizados pela equipe escalada para a auditoria do ano seguinte, a qual abrirá novos papeis de trabalho consultando os anteriores. O item 1.5 da NBC P1, determina, para fins de fiscalização do exercício profissional, que o auditor, deve conservar toda a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os serviços realizados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão de seu parecer. De acordo com as normas, os papéis de trabalho e demais documentos relacionados com a auditoria realizada são de propriedade do auditor e devem mantidos sob sua guarda pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão do seu parecer, devendo manter também total confidencialidade sobre os mesmos. 4.1.3 Fraude e Erro Durante a execução de seu trabalho o auditor se depara com circunstâncias que envolvem fraude e erro e deve já no planejamento de auditoria incluir atividades afim de detecta-los, principalmente àqueles que possam trazer distorções relevantes nas demonstrações contábeis. 37 De acordo com a NBC T11 (Res. 820/97): A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. Por fraude, nos termos da NBC T11 (Res. 820/97), considera-se “o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis” e por erro “o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis”. Durante a execução de seus trabalhos, seguindo as determinações da NBC T11 (Res. 820/97), se o auditor detectar erros relevantes ou fraudes, o mesmo tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, esclarecendo sobre os possíveis efeitos em seu parecer, caso elas não sejam adotadas. 4.2 Normas de Execução dos Trabalhos de Auditoria 4.2.1 Planejamento da auditoria O planejamento é parte essencial dos trabalhos de auditoria, pois é neste momento em que são detalhados os procedimentos e as verificações a serem desenvolvidas, em de acordo com os objetivos do trabalho. 38 Segundo a NBC T11 (Res. 820/97), para o planejamento dos trabalhos de auditoria o auditor deve levar em consideração as Normas Profissionais de Auditor Independente, bem como os prazos e demais compromissos assumidos em contrato com a entidade. Devem ser considerados também os elevados níveis de conhecimento sobre as atividades, os fatores econômicos, a legislação aplicável e as práticas operacionais da entidade. Crepaldi (2002, p. 120), afirma que “o auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e de acordo com os prazos e demais compromissos contratualmente assumidos com a entidade”. O planejamento deverá ser considerar todos os fatores relevantes para a realização dos trabalhos, especialmente os seguintes: a) O conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior; b) O conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade; c) Os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade; d) A natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria a serem praticados; e) A existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas; f) O uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas ou auditores internos; g) A natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres, relatórios e outros informes a serem entregues à entidade e h) A necessidade de atender prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demais usuários externos. (NBC T11, item 11.2.1.3) Os programas de trabalho, segundo a NBC T11 (Res. 820/97), devem ter nível de detalhamento que possam servir como guia e possam controlar a execução dos trabalhos, devem ser preparados por escrito, detalhando tudo que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão. Há a necessidade de revisar o planejamento sempre que ocorrerem fatos novos que devam ser considerados. 39 Quando se tratar de primeira auditoria na entidade ou as demonstrações contábeis do exercício anterior tiverem sido auditadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar os seguintes procedimentos: a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual; b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício anterior com os saldos de abertura do exercício atual; c) verificação se as práticas contábeis adotadas no exercício atual são uniformes com as adotadas no exercício anterior; d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior, revelados ou não revelados. (NBC T11, item 11.2.1.9) É perceptível pela abordagem dos autores, que parte do sucesso da auditoria realizada deve-se ao planejamento, que realizado em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade e com os prazos estabelecidos contratualmente, considerará todos os fatores relevantes para a realização do seu trabalho. De acordo com a norma, o planejamento deve ser detalhado, redigido e servir como uma espécie de guia para controlar a execução do trabalho, podendo ser revisado quando necessário. 4.2.2 Relevância O auditor emite sua opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis em seus aspectos relevantes, daí a importância da determinação do que é relevante, que depende do julgamento do auditor. A relevância em auditoria está regulamentada pela NBC T 11.6 (Res. CFC 981/03), que estabelece que o auditor deve considerar a relevância e o seu 40 relacionamento com os riscos durante a execução de seus trabalhos. Determina também que o objetivo da auditoria das demonstrações contábeis é de expressar a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, em seus aspectos relevantes, por isso a importância do julgamento ao auditor sobre o que é relevante e já durante o planejamento deve estabelecer o nível de relevância aceitável para permitir a detectação de distorções. Para Crepaldi (2002, p. 123), “os exames de auditoria devem ser planejados na expectativa de que os eventos relevantes relacionados com as demonstrações contábeis sejam identificados”. A relevância reveste-se de importância significativa à medida que o auditor deve planejar seus trabalhos para que todos os aspectos relevantes sejam identificados. 4.2.3 Risco de Auditoria A auditoria é um trabalho complexo, e o auditor emite sua opinião baseando-se nos procedimentos adotados e análises realizadas de acordo com uma amostra selecionada. Não realiza, portanto, a verificação de toda a movimentação da empresa, e esse fato faz com que exista um certo grau de risco de que erros ou irregularidades existentes nos registros ou demonstrações contábeis possam não ser detectados durante a realização da auditoria. Segundo Crepaldi (2002, p.123), “Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião isoladamente inadequada sobre as demonstrações contábeis significativamente incorretas”. 41 O risco de auditoria, de acordo com a NBC T11 (Res. 820/97), é “a possibilidade de o auditor emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis elaboradas com significativas incorreções, sendo que a análise dos riscos deve ser feita durante o planejamento de auditoria”. Para Franco (2001, p. 320), “a possibilidade de ocorrência de tais riscos deve ser analisada e avaliada por ocasião do planejamento da auditoria, para que sejam incluídos, nos programas, procedimentos específicos para detecta-los”. Observa-se que como o auditor não realiza a análise da totalidade da movimentação da entidade auditada, existe a possibilidade de não serem identificados erros ou irregularidades relevantes que venham distorcer as demonstrações contábeis. Diante disso, o risco de auditoria é a possibilidade de o auditor emitir uma opinião inadequada a respeito de demonstrações contábeis significativamente incorretas. 4.2.4 Amostragem O exame de auditoria não é realizado na totalidade da documentação existente ou a sua disposição, desta forma o auditor utiliza-se da técnica de amostragem, que consiste em examinar parte do todo, até que tenha condições de opinar sobre a adequação das demonstrações examinadas. Os procedimentos relativos à amostragem em auditoria são regulados pela NBC T 11.11 (Res. CFC n. 1.012/04), que estabelece a obrigatoriedade, os procedimentos e os critérios para planejar e selecionar amostra de itens a serem inspecionados pelo auditor. 42 De acordo com o item 11.11.1.3 da NBC T11, “Amostragem é a utilização de um processo para obtenção de dados aplicáveis a um conjunto, denominado universo ou população, por meio do exame de uma parte deste conjunto denominada amostra”. Para Crepaldi (2002, p.185), “os exames efetuados pelo auditor são efetuados em base de testes e amostragens, tendo-se sempre em mente: controle interno forte implica redução na extensão do exame e vice-versa”. A amostragem, segundo a NBC T 11.11, pode ser estatística ou nãoestatística, sendo que a amostragem estatística é aquela em que são utilizados critérios científicos para a obtenção da amostra, de acordo com a teoria da probabilidade ou as regras estatísticas e a amostragem não-estatística é aquela em que o auditor determina utilizando-se a sua experiência, critério e conhecimento da entidade. Neste sentido a NBC T 11.11, estabelece ainda que: Ao usar métodos de amostragem estatística ou não-estatística, o auditor deve planejar e selecionar a amostra de auditoria, aplicar a essa amostra procedimentos de auditoria e avaliar os resultados da amostra, de forma a proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada. (NBC T11.11, item 11.11.1.6) A amostragem é o meio pela qual o auditor obtém a seleção das amostras que serão testadas, e com a quais servirão de base para a formação da sua opinião. A amostragem estatística utiliza-se de critérios científicos para a sua obtenção, já a amostragem não estatística leva em conta a experiência do auditor aliada ao conhecimento da entidade auditada. 43 4.2.5 Processamento Eletrônico de Dados Os procedimentos e critérios a serem seguidos quando uma auditoria é realizada em um ambiente de Processamento Eletrônico de Dados (PED), são regulados pela NBC T 11.12 (Res. CFC 1.029/05), que conceitua um ambiente de PED, quando pelo menos um computador com qualquer capacidade é utilizado pela entidade para o processamento de informações contábeis de relevância, não importando se o computador é operado pela empresa ou por terceiros. A NBC T 11.12 , determina que: O auditor deve ter conhecimento suficiente do ambiente de PED para planejar, executar, supervisionar e revisar o trabalho realizado pela equipe de auditoria. O auditor deve considerar a necessidade, ou não, de utilizar especialistas com experiência em ambiente de PED. (NBC T 11.12, item 11.12.2.1) Com a evolução da informática está sendo cada vez mais comum o processamento dos dados das empresas por meio eletrônico, desta forma se faz necessário que o auditor leve em consideração em seu planejamento o seu nível de conhecimento do ambiente de processamento eletrônico da empresa e/ou a necessidade de utilização de serviços de especialistas. 4.2.6 Carta de Responsabilidade da Administração A carta de responsabilidade da administração é documento emitido e assinado pela administração da empresa auditada atestado sua responsabilidade pelas informações e dados fornecidos ao auditor para a realização da auditoria 44 De acordo com a NBC T11 (Res. 820/97), o auditor deve obter da entidade auditada carta que evidencie a responsabilidade da administração sobre as informações e dados disponibilizados e sobre a preparação das demonstrações contábeis apresentadas para a execução do trabalho de auditoria. Segundo Franco (2001, p. 515): Termina o trabalho de verificação, e antes de elaborar seu relatório, o auditor deve obter da administração uma carta em que esta declare diretamente ao auditor que nada omitiu que pudesse afetar as demonstrações contábeis, tendo sido estas elaboradas com estrita obediência aos princípios fundamentais de contabilidade. A NBC T11, item 11.2.14.2, determina ainda que “a carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis a que ela se refere”. De acordo com a norma, o auditor deve obter da entidade auditada, carta que evidencie a responsabilidade da mesma a cerca das informações e dados colocados à sua disposição sobre a preparação das demonstrações contábeis analisadas. A Carta de Responsabilidade deve possuir a mesma data do parecer de auditoria. 4.3 Normas Relativas ao Parecer de Auditoria O Parecer do Auditor Independente, é o documento através do qual o auditor expressa a sua opinião sobre as demonstrações contábeis analisadas, deve ser claro e objetivo e é através dele que o auditor assume a sua responsabilidade técnico-profissional. 45 Para Attie (1998, p. 67), “A emissão do parecer reflete o entendimento do auditor acerca dos dados em exame, de uma forma padrão e resumida que dê, aos leitores, em geral, um noção exata dos trabalhos que realizou e o que concluiu”. O Parecer, conforme a NBC T11 (Res. 820/97), deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais está expressando a sua opinião, indicando a entidade auditada e os períodos a que correspondem, deve ser datado a assinado pelo contador responsável, informando o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade e caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria deve ser informado também o nome e o número do registro cadastral da empresa junto ao Conselho Regional de Contabilidade. A NBC T11, item 11.3.1.5, determina que “O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade” e o item 11.3.1.7 que “a data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade”. O parecer deve ainda, de acordo com a NBC T11, expressar se as demonstrações contábeis, em seus aspectos relevantes, estão representadas ou não, na opinião do auditor, em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como às legislações específicas a que a entidade esteja sujeita. Os pareceres são classificados de acordo com a natureza da opinião do auditor em: a) parecer sem ressalva, b) parecer com ressalva, c) parecer adverso e d) parecer com abstenção de opinião (NBC T11, item 11.3.1.9) 46 O Parecer do Auditor Independente é o documento através do qual o auditor expressa a sua opinião sobre as demonstrações contábeis analisadas, devendo ser datado no dia do encerramento dos trabalhos e ser assinado pelo contador responsável, sendo indicada a sua categoria profissional e o registro no CRC. 4.3.1 Parecer sem Ressalva O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor não encontra em seu trabalho, indícios de irregularidades relevantes que possam comprometer a representatividade das demonstrações contábeis analisadas. A NBC T11 (Res. 820/97), esclarece que o Parecer sem Ressalva (Anexo A), indica o convencimento do auditor de que as demonstrações contábeis, em seus aspectos relevantes, foram elaboradas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como às legislações específicas a que a entidade esteja sujeita. O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer uma das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis: discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis; ou limitação na extensão do seu trabalho. (NBC T11, item 11.3.3.1) O Parecer sem ressalva é, portanto, o documento que traduz a opinião do auditor, sobre a adequação das demonstrações contábeis analisadas, que em seus aspectos relevantes, foram elaboradas em conformidade com os Princípios 47 Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como em relação às leis específicas das quais a entidade esteja sujeita. 4.3.2 Parecer com Ressalva O Parecer com ressalva é emitido, de acordo com a NBC T11 (Res. 820/97), quando o auditor chegar a conclusão de que os efeitos da sua discordância ou a restrição na extensão do seu trabalho não é significante a ponto de emitir parecer adverso ou abstenção de opinião. Deve seguir o mesmo modelo do parecer sem ressalva, utilizando-se as expressões “exceto por”, “exceto quanto”, ou “com exceção de”, fazendo referências aos efeitos do assunto objeto da ressalva. 4.3.3 Parecer Adverso O Parecer adverso, segundo a NBC T11 (Res. 820/97), indica o convencimento do auditor de que as demonstrações contábeis, não estão adequadamente representadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como às legislações específicas a que a entidade esteja sujeita. 48 4.3.4 Parecer com Abstenção de Opinião Neste parecer, de acordo com a NBC T11 (Res. 820/97), o auditor deixa de emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para poder fundamentá-la. 4.4 Revisão Externa de Qualidade pelos Pares A revisão externa é uma espécie de auditoria realizada por auditor externo e independente, nos trabalhos realizados por outros auditores, objetivando verificar a qualidade dos serviços realizados. A revisão externa de qualidade pelos pares, está regulara pela NBC T 14 (Res. CFC N. 1.008/04) e tem o objetivo de avaliar os procedimentos adotados pelos auditores, com a finalidade de assegurar a qualidade dos serviços prestados. A qualidade dos serviços prestados será medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, pelos pronunciamentos do IBRACON, e quando aplicável das normas emitidas por órgãos reguladores. Conforme a NBC T 14 (Res. CFC N. 1.008/04), são obrigados a se submeter à Revisão Externa de Qualidade os auditores, que exercem atividade de Auditoria Independente, com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Estão envolvidos neste processo de revisão, o Comitê Administrador do Programa (CRE), os auditores responsáveis pelas revisões individuais (auditores-revisores), a firma ou auditor objeto da revisão (auditores-revisados). 49 Os auditores devem submeter-se à: Revisão Externa de Qualidade, no mínimo, a cada quatro anos considerando: a) anualmente, no mês de janeiro, devem ser selecionados por critério definido pelo Comitê quais auditores dever-se-ão submeter à revisão no ano, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no ano anterior; b) os auditores que tiveram, na revisão anterior, Relatórios emitidos pelo auditor-revisor com opinião adversa ou abstenção de opinião, devendo só se submeter à nova revisão no ano subseqüente; e c) o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão seguinte da revisada. (NBC T 14, item 14.1.2.2) De acordo com a NBC T 14 (Res. CFC N. 1.008/04), na conclusão dos trabalhos de revisão, os auditores-revisores, devem emitir relatório das suas verificações e carta de recomendação, devendo estes ser encaminhados ao CRE, que analisa os documentos aprovando ou não o relatório da revisão, podendo solicitar esclarecimentos tanto dos auditores revisores, quanto revisados. Aprovado o Relatório o CRE, encaminhará cópia dos mesmos aos auditores revisados, que deverão encaminhar o plano de ação em resposta aos aspectos identificados no relatório e na carta de recomendação. Estabelece ainda a NBC T 14 (Res. CFC N. 1.008/04), que todos os aspectos relativos a confidencialidade devem ser seguidos por todos os envolvidos no processo de Revisão Externa, tanto por parte dos membros do CRE, quanto aos auditores revisores, que deverão obter dos clientes selecionados dos auditores revisados, aprovação de cada uma destas entidades para poder desenvolver seu trabalho. Deve haver relação de independência entre os auditores revisores e revisados, de acordo com as definições previstas pelas normas profissionais, bem como é vedada a realização de revisões recíprocas entre firmas de auditoria ou auditores. 50 Desta forma a NBC T 14, estabelece que Os Auditores Independentes pessoas jurídicas ou físicas revisados não poderão atuar como revisores nas seguintes situações: a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); b) quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com “Opinião Adversa” ou “Abstenção de Opinião” ou não tiver sido aprovado pelo CRE; c) quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE na revisão anterior; d) que não tenha sido submetido, anteriormente, à Revisão Externa de Qualidade; e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório de Revisão seja de natureza grave, devendo o auditor-revisado ser informado, previamente, desta condição; e f) quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não puder ser aceito, devendo o auditor-revisor ser informado, previamente, desta condição. (NBC T14, item 14.2.4.2) Os relatórios emitidos pelos auditores revisores podem ser, ainda de acordo com aquela norma: a) sem ressalvas, com emissão, ou não, de carta de recomendações, quando os auditores-revisores concluírem, positivamente, sobre os trabalhos realizados; b) com ressalvas, com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando for imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos requeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeiram a emissão de Parecer adverso; c) com conclusão adversa com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando a magnitude das falhas identificadas for tão relevante que evidencie que as políticas e os procedimentos de qualidade não estão de acordo com as normas profissionais; e d) com abstenção de conclusão com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando as limitações impostas ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham condições de concluir sobre a revisão. (NBC T14, item 14.2.4.2) De acordo com a NBC T14, os auditores com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), devem se submeter à Revisão Externa de Qualidade, realizada por outro auditor devidamente contratado para esta finalidade. O Auditor revisor, aquele que realiza a revisão dos trabalhos, deve elaborar e encaminhar o seu relatório de revisão ao Comitê Administrador do Programa de Revisão (CRE) e ao auditor revisado, que deverá encaminhar ao Comitê, o seu plano de ação, no 51 caso de existirem irregularidades apontadas, para as correções dos aspectos identificados no relatório. 52 5 FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA CONTÁBIL A fiscalização dos trabalhos de auditoria contábil é realizada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de seus fiscais contadores, estando esta alicerçada no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e no item 1.9.2 da Resolução n.º 821/97, tem a finalidade de verificar o cumprimento por parte dos auditores das normas profissionais e as relativas à execução dos trabalhos de auditoria independente das demonstrações contábeis, por meio da verificação dos papéis de trabalho que fundamentam o Parecer do Auditor Independente. O Conselho Federal de Contabilidade exerce controle sobre as atividades dos Conselhos Regionais, por meio do estabelecimento de metas de fiscalização a serem atingidas em um exercício, em todos os setores de atuação dos CRCs. De acordo com o Manual de Avaliação do Desempenho Fiscalizatório dos CRCs (2005, p.4): A COFIS elabora mensalmente perfil individual de cada Regional, demonstrando seu desempenho em relação aos critérios/parâmetros estabelecidos, por meio da análise gerencial dos dados enviados pelos CRCs, fazendo o cruzamento desses dados ou informações e a comparação com as médias geradas pela fiscalização nacional, indicando-o como desempenho fiscalizador satisfatório ou insatisfatório. Para o exercício de 2005, foi aprovado pelo Plenário do CFC, em 18 de novembro de 2004, o Manual de Avaliação do Desempenho Fiscalizatório dos CRCs, onde foram adotadas algumas alterações nos procedimentos em relação ao ano anterior, estabelecendo que: Por meio de estudo realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, tomando-se como base os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004 até o mês de setembro e a solicitação dos Conselhos Regionais, foi calculada e considerada como viável a média de 5,0 diligências/fiscal/dia para que os fiscais dos Regionais realizem seus trabalhos com a adequada qualidade e segurança. (MANUAL DE DESEMPENHO FISCALIZATÓRIO, 2005, p 6) 53 Desta forma o número de diligências é calculado em função do número de fiscais que os CRCs possuem, utilizando-se a seguinte fórmula: (nº de fiscais) x (21 dias) x (11 meses) x 5,0 (diligência/fiscal/dia) O resultado obtido significará a quantidade de diligências total mínima a ser realizada pelo regional para o exercício, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destas diligências devem ser não qualificadas e 50% (cinqüenta por cento) qualificadas. Por diligência, conforme o Manual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs (Res. CFC 827/98, p.77), considera-se: Todo deslocamento efetuado pelo fiscal para a realização das ações fiscalizatórias não-qualificadas e para cada verificação ou análise procedida, “in loco” ou internamente no CRC, de cada conjunto de Demonstrações Contábeis ou de cada peça analisada dentro dos demais parâmetros qualificados. As citadas diligências podem ser qualificadas e não qualificadas. São realizadas diligências não-qualificadas a cada deslocamento do fiscal para a execução do seu trabalho, ou seja, a saída do fiscal das sedes dos CRCs e a chegada no local de destino para a realização do seu trabalho. São realizadas diligências qualificadas, cada verificação ou análise procedida “in loco” ou ainda internamente no CRC, de cada conjunto de Demonstrações Contábeis analisadas. Do total das diligências, conforme o Manual de Avaliação do Desempenho Fiscalizatório dos CRCs, devem ser realizados no mínimo os seguintes percentuais de diligências qualificadas: 54 - 20% de verificação de Escrituração Contábil; 12% de verificação de Decore; 08% de verificação de Contrato de Prestação de Serviços 09% de verificação de Demonstrações Contábeis 0,5% de verificação de Auditoria Contábil 0,5% de verificação de Perícia Contábil Observa-se que em parâmetros mínimos, a fiscalização da atividade de Auditoria das Demonstrações Contábeis devem representar 0,5% do todas das atividades desenvolvidas pelos fiscais do Conselho Regional, porém depende de cada regional, de acordo com seus objetivos estratégicos, traçados pela presidência e a Câmara de Fiscalização, concentrar esforços em superar as metas estabelecidas . 5.1 Procedimentos Processuais do Sistema CFC/CRCs Os procedimentos processuais são os ritos administrativos que devem ser observados, após a constatação de alguma irregularidade, que podem gerar uma notificação ou a lavratura de auto de infração e os procedimentos após essas medidas fiscais, que sempre devem garantir ao interessado os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.1.1 Notificação A notificação (anexo B), é o instrumento pela qual a fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade solicita do notificado a regularização de uma 55 irregularidade ou o encaminhamento de algum documento, estabelecendo para isso um prazo. De acordo o Manual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs (Res. CFC 827/98, p.35), “as notificações deverão, sempre, ser entregues aos próprios interessados, que acusarão o recebimento nas respectivas cópias ou ser encaminhadas aos notificados por uma das formas previstas para ciência”. O referido Manual de Procedimentos Processuais, conceitua ciência como “ato pelo qual se dá conhecimento ao denunciado sobre a denúncia, ao denunciante sobre o arquivamento da denúncia ou abertura de processo contra o denunciado e ao autuado sobre a autuação para, se quiser, apresentar defesa”. (2003, p.14). A notificação geralmente é emitida quando a fiscalização julga que a irregularidade pode ser sanada, sem a necessidade de abertura de auto de infração e que, de acordo com o Manual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs (Res. CFC 827/98, p.35), “O arquivamento da notificação somente se dará após minuciosa análise do vice-presidente de Fiscalização e/ou do chefe do setor, o qual verificará se as exigências foram atendidas e se não existem indicativos de infração”. A notificação é, portanto, o documento pelo qual a fiscalização solicita ao interessado que regularize um fato ou o encaminhe algum documento e que a falta de atendimento acarreta a lavratura do Auto de Infração, por descumprimento das exigências. 56 5.1.2 Auto de Infração Por auto de infração (anexo C), considera-se o documento padronizado do CFC, utilizado pelos CRCs, onde são descritas as irregularidades praticadas, os dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondes, lavrado contra contabilistas, organizações contábeis, pessoas físicas ou jurídicas em geral, em relação a irregularidades à legislação profissional contábil. Segundo o Manual de Procedimentos Processuais do CFC/CRCs (2003, p.14), o auto de infração é “o documento hábil para a autuação e descrição de prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade e tipicidade estejam caracterizados” e que, por autuado considera-se “todo aquele que for parte passiva em processo de fiscalização”. Segundo o Manual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs (Res. CFC 827/98, p.34), o auto de infração: Deverá se preenchido por autoridades ou empregados do Departamento de Fiscalização, em 03 (três) vias, com clareza, sem entrelinhas, ressalvas, rasuras ou emendas, narrando, circunstanciadamente, a infração, com menção do local, dia e hora de lavratura, o nome, a qualificação e o endereço do infrator, e tudo o mais que for apurado na ocasião capaz de evidenciar a ocorrência. O auto de infração, que deverá conter a ciência do autuado no próprio corpo do auto ou com Aviso de Recebimento (AR), é a peça inicial do processo e deverá ser juntado todos os documentos que caracterizem a infração em ordem cronológica. O auto de infração, é o documento pela qual se inicia o processo administrativo de fiscalização nos CRCs, sendo lavrado quando da verificação de irregularidades no exercício profissional, resultante das verificações de rotina da 57 fiscalização tanto as realizadas “in loco”, quanto às realizadas internamente nos CRCs. Pode ainda, o auto de infração ser resultante de denúncia ou descumprimento de notificação. 5.1.3 Trâmite Processual O auto de infração gera, juntamente com a documentação que lhe deu embasamento legal, um processo administrativo e o trâmite processual corresponde às fases e momentos processuais que ocorrem deste a abertura até a conclusão. O trâmite processual é regulado pela Resolução CFC 949/02, determina de forma detalhada, o rito a ser seguido pelo processo junto ao CRC, garantindo aos autuados, o direito ao contraditório e da ampla defesa. De acordo com a Resolução CFC 949/02, artigo 39, o processo de fiscalização “inicia-se com a lavratura do auto de infração” e após o recebimento do auto de infração ao autuado “é facultada a apresentação de defesa no processo administrativo de fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias”. (RES. CFC 919/02, art. 42). Segundo o artigo 44, da Res. CFC 949/02 “após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade responsável pela sua instrução, que fará o seu saneamento”. O saneamento, de acordo com o Manual de Procedimentos Processuais (2003, p.17) é “o ato de apreciar a regularidade e a ordem processuais e determinar as medidas que se fizerem necessárias para tanto”. A autoridade responsável pelo saneamento normalmente é o coordenador da fiscalização e o objetivo da realização do 58 saneamento é o de verificar se o mesmo reúne as condições normais para ir a julgamento. De acordo com a Resolução CFC 949/02, após o saneamento o processo deve ser distribuído a um Conselheiro1 Relator da Câmara de Ética e Disciplina2 ou de Fiscalização3, para análise e emissão do seu relato, determinando o art. 55, da referida norma que são requisitos essenciais ao relato: - preâmbulo, que deverá indicar o número do processo, o nome do autuado, a capitulação e a tipificação da infração; - relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; - parecer, que deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundar-se a decisão; - voto, que deverá conter o dispositivo em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos e a sua sugestão de decisão para o Colegiado. O parecer do Conselheiro Relator é apresentado e votado em reunião da respectiva Câmara, onde é discutido e votado, sendo informado ao autuado o resultado desde julgamento, que é considerado de primeira instância, pois sendo desfavorável ao autuado, o mesmo poderá no prazo de quinze dias impetrar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade. Caso o autuado não recorra da decisão, ocorre o trânsito em julgado e a penalidade aplicada é executada. Por trânsito em julgado, considera-se, segundo o Manual de Procedimentos Processuais (2003, p.17), o “efeito da decisão terminativa de processo de fiscalização da qual não cabe mais recurso ou cujo prazo recursal tenha expirado”. Caso o autuado resolva recorrer da decisão o recurso que será analisado pelo plenário do CRC, por meio de um Conselheiro Revisor e de acordo 1 Os Conselheiros são os contabilistas eleitos, para representar os profissionais junto ao Conselho Regional de Contabilidade. 2 A Câmara de Ética e Disciplina é formada por Conselheiros designados para esta função e é responsável pelo julgamento dos processos aberto contra contabilistas. 59 com a Res. CFC 949/02 (art. 7º, § 7.º), “mantida ou reformada parcialmente a decisão de primeira instância, deverão os autos ser remetidos à instância superior”. A instância superior é o Conselho Federal de Contabilidade que caberá o julgamento final do recurso, ocorrendo o trânsito em julgado do processo, não sendo possível ao autuado recorrer da decisão e a penalidade aplicada será executada. O trâmite processual corresponde o rito a ser seguido pelos processos administrativos junto aos CRCs e CFC, iniciando com a lavratura do auto de infração, sendo que após o recebimento pelo autuado, este deve regularizar a situação que deu origem ao processo, caso haja possibilidade, e/ou apresentar a defesa que tiver a seu favor. Os processos são julgados em primeira instância, por meio das Câmaras de Fiscalização ou de Ética e Disciplina do CRCs, sendo referendados pelo Plenário respectivo e em última instância, em nível de recurso, pelo Plenário do CFC, decisão da qual não será possível recorrer sendo aplicada a pena imposta. O processo também pode ser concluso pelo arquivamento independente da instância julgadora. 5.1.4 Processos Éticos e Disciplinares Considera-se processo ético, aquele lavrado contra profissionais, cuja irregularidade cometida atente contra o Código de Ética do Profissional Contabilista. Segundo o Código de Ética do Profissional Contabilista: A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidade: 3 Câmara de Fiscalização é formada por Conselheiros designados e é responsável pelo julgamento dos processos abertos contra não contabilista (leigos e empresas, por exemplo) 60 I – advertência reservada; II – censura reservada; III – censura pública. (RES. CFC 803/96, art. 12) Já o processo disciplinar é aquele instaurado contra profissionais, empresas contábeis e não contábeis e pessoas físicas, cujo objeto é a constatação de infração à legislação profissional. São penalidades disciplinares: a) Multa (Art. 27, Decreto-Lei 9.295/46); b) Suspensão do Registro Profissional (Art. 27, Decreto-Lei 9.295/46); c) Cancelamento do Registro Profissional (Art. 25, VI, da Res. CFC 960/03). A partir da Res. CFC 949/02, os processos passaram a ser unificados, ou seja, sempre que há a possibilidade da abertura de um processo ético e um disciplinar, para uma mesma irregularidade, será lavrado somente um auto de infração com todas as possibilidades legais de punição. Os processos podem ser éticos ou disciplinares, sendo que os processos éticos somente são instaurados contra contadores e técnicos em contabilidade. Atualmente os processos são unificados, ou seja, quando for possível instaurar em um mesmo momento, para uma mesma irregularidade, um processo ético e um disciplinar, será instaurado somente um processo, sendo aplicado ao mesmo as penalidades previstas de forma conjunta. 5.2 Irregularidades e Penalidades Previstas no Exercício da Auditoria Contábil. A legislação profissional contábil e normas brasileiras de contabilidade, emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, disciplinam o exercício da 61 atividade de auditoria contábil e fixam as penas previstas contra quem descumpre algum dispositivo legal. Os enquadramentos apresentados estão relacionados no o Manual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs (Res. CFC 827/98), baseados na Legislação Contábil e os valores de multas, estão de acordo com a Res. CFC 1.009/04. Anualmente o Conselho Federal de Contabilidade determina, por meio de resolução, os valores das anuidades, taxas, multa e emolumentos para o exercício seguinte. As irregularidades e penalidades previstas, no campo da auditoria contábil são: Continua... IRREGULARIDADES Técnico de Contabilidade Responsável por Trabalhos de Auditoria Contador que acoberta técnico em contabilidade ou profissionais de outras áreas na execução de serviços de auditoria contábil Serviços de Auditoria com emissão de pareceres sem os devidos papéis de trabalho Auditor Contábil que se recusa a apresentar os Papéis de Trabalho à Fiscalização do CRC Revisada (organização contábil) que deixa de contratar auditores-revisores ou de se submeter à revisão, de acordo com o Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE PENALIDADES PREVISTAS ÉTICA Advertência reservada, censura reservada ou censura pública Advertência reservada, censura reservada ou censura pública Advertência reservada, censura reservada ou censura pública Advertência reservada, censura reservada ou censura pública Xxxxx DISCIPLINAR Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Xxxxx Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Conclusão Revisado (auditor contábil) que deixa de contratar auditoresrevisores ou de se submeter à revisão, de acordo com o programa de Revisão Externa de Qualidade Revisado (auditor contábil), responsável por auditoria externa que deixa de aplicar as NBCs P1 e/ou T11 Revisada (organização contábil), que deixa de apresentar Plano de Ação relativo às orientações dos revisores Revisado (auditor contábil), que deixa de apresentar Plano de Ação relativo às orientações dos auditores revisores Empresas de auditoria, que se submetem à revisão recíproca Auditor contábil (responsáveis técnicos) de Empresas de auditoria, que se submetem à revisão recíproca Revisora (organização contábil) que deixa de apresentar relatório ao CRE Auditor contábil (responsáveis técnicos) de Revisora que deixa de apresentar relatório ao CRE Revisor (auditor contábil), responsável técnico por revisão, que descumpre procedimentos de revisão externa de qualidade Perda de independência na prestação de serviços de auditoria Inobservância de formalidade nos trabalhos de auditoria contábil, prevista nas NBCs Auditor Independente e demais Contadores que compõe o quadro funcional que não cumprem as Normas de Educação Continuada Advertência reservada, censura reservada ou censura pública suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. xxxx Advertência reservada, censura reservada ou censura pública xxxxx Advertência reservada, censura reservada ou censura pública xxxxx Advertência reservada, censura reservada ou censura pública Advertência reservada, censura reservada ou censura pública Advertência reservada, censura reservada ou censura pública xxxxx Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00. Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Xxxxx Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Multa de R$ 277,00 a R$ 2.770,00 Advertência reservada, censura reservada ou censura pública Quadro 02:Irregularidades/Penalidades Previstas no Exercício da Auditoria Contábil Fonte: RES. CFC 927/98 e RES. 1.009/04 Xxxxx 62 63 5.2.1 Outros enquadramentos Além dos enquadramentos fiscais relacionados até o momento, podem ser identificadas também outras irregularidades não relacionadas diretamente com a atividade de auditoria contábil. As irregularidades mais comuns são: a) Auditor ou organização contábil sem registro secundário4 a) Omissão de categoria profissional e/ou número de registro no CRC. b) Falta de averbação de alterações contratuais de organizações contábeis. c) Falta de alteração de endereço cadastral. 4 O registro secundário, deve ser solicitado sempre que o profissional da contabilidade ou organização contábil, realizarem trabalhos fora do seu domicílio profissional, ou seja, em um outro Estado diferente do seu CRC de origem. 64 6 FISCALIZAÇÃO DA AUDITORIA CONTÁBIL EM SANTA CATARINA Os Conselhos Regionais de Contabilidade, foram criados pelo Decreto-Lei 9.295/46, e possuem atribuições principais de registro e fiscalização do exercício profissional do contador e do técnico em contabilidade. A sede do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, está localizada na Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900, Centro, Florianópolis. O CRCSC possui 7 (sete) Macrodelegacias, que são escritórios regionais de atendimento, localizados nas cidades de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Joaçaba, Itajaí, Lages e Joinville. O Departamento de Fiscalização do CRCSC, possui atualmente dez fiscais, sendo um destes, o responsável pela coordenação da fiscalização. Na sede do CRCSC estão vinculados três fiscais, coordenação e demais colaboradores do departamento e os demais fiscais estão distribuídos em cada Macrodelegacia, com exceção da Macrodelegacia de Itajaí que é atendida pelos fiscais de Florianópolis. Deste o ano 2003 a fiscalização promovida pelo CRCSC da auditoria contábil, estava sob a responsabilidade de um dos fiscais, tendo este experiência profissional do exercício desta atividade, por já ter trabalhado em empresa de auditoria. A fiscalização da auditoria das demonstrações contábeis era realizada até, o final de 2004, por este fiscal responsável, que estava vinculado a Macrodelegacia de Blumenau, e nas fiscalizações de auditoria nas demais regiões do estado era acompanhado pelo fiscal residente da região da empresa de auditoria a ser fiscalizada. 65 A partir de 2005, este fiscal assumiu a responsabilidade de coordenar todos os trabalhos de fiscalização no Estado, sendo propiciado capacitação dos demais fiscais do CRCSC, para o exercício da atividade de fiscalização da auditoria contábil em Santa Catarina. 6.1 PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS Os procedimentos fiscalizatórios são as rotinas operacionais para a realização de uma fiscalização. Os procedimentos iniciam-se antes do trabalho de campo, reunindo a documentação e informações cadastrais da empresa de auditoria a ser fiscalizada. São utilizados também colaboradores do Departamento de Fiscalização do CRCSC para os agendamentos de visita e os procedimentos se concluem com realização dos trabalho por meio da verificação realizada “in loco”, pelos fiscais. 6.1.1 Visitas às Empresas de Auditoria e Auditores Independentes As visitas da fiscalização, às organizações contábeis prestadoras de serviços de auditoria contábil, são agendadas previamente, com antecedência média de quinze dias. O sistema de agendamento de visitas da fiscalização é procedimento padrão do CRCSC, realizado em todas as visitas de rotina5. O procedimento 5 Existem trabalhos fiscalizatórios que, por sua natureza, não podem ser agendados, como por exemplo, a identificação de exercício ilegal da profissão por parte de leigos, os demais que são maioria, enquadram-se o procedimento de agendamento. 66 consiste em ser realizado, primeiramente, contato telefônico, por um funcionário do Departamento de Fiscalização, com o responsável técnico da organização contábil a ser visitada, para definir a data e horário de realização da visita. Por decisão administrativa do Departamento de Fiscalização, as visitas às empresas de auditoria são realizadas de maio a dezembro, tendo em vista, ser o primeiro quadrimestre de maior atividade para os auditores, em razão dos procedimentos de auditoria de encerramento do exercício social das entidades do ano anterior. Com a definição do dia e horário, da visita, à empresa de auditoria, o passo seguinte é o de formalizar o agendamento, por meio do encaminhamento de e-mail, informando qual fiscal, ou quais fiscais, visitarão a empresa, confirmando a data e horário da visita, informando também quais clientes serão inspecionados, e trazendo algumas informações adicionais necessárias e encaminhando anexo, os arquivos: Ficha Cadastral de Empresa de Auditoria e Auditor Independente e a Ficha Perfil do Executor dos Serviços de Auditoria. Os arquivos encaminhados devem estar preenchidos e serem entregues no dia da visita. Na Ficha Cadastral de Empresa de Auditoria e Auditor Independente, são informados dados cadastrais da firma de auditoria, que são comparados com os dados constantes nos assentamentos do Conselho e as Fichas Perfis, que devem ser preenchidas por todos os auditores e assistentes de auditoria da empresa e através das mesmas se identifica a regularidades dos profissionais do corpo técnico tais como: a) falta de registro profissional; b) falta de registro secundário; c) falta de registro transferido; d) técnico de Contabilidade executando atividades privativas de Contador; e) leigos executando atividades privativas de Contador; f) débitos de anuidades g) falta de atualização de endereço residencial ou profissional; 67 No dia agendado para a visita o fiscal, ou os fiscais, designados, se dirigem à empresa de auditoria munidos dos dados cadastrais da empresa, de Balanços Publicados e auditados pela empresa; das informações sobre os seus clientes e da relação dos nomes do seu pessoal técnico, relativos a 31 de dezembro do ano anterior, em conformidade com a NBC P1 (Res. CFC 821/97); dos relatórios sobre o cumprimento da Educação Profissional Continuada também relativos ao exercício anterior; entre outros. Após breve reunião com os responsáveis técnicos, onde são explanados os procedimentos que serão desenvolvidos e sanadas possíveis dúvidas de interesse dos auditores, são recebidas as Fichas Cadastrais e Fichas Perfis e realizada a verificação da regularidade cadastral. Em seguida inicia a fiscalização dos papéis de trabalho dos clientes selecionados e demais documentos relativos à execução da auditoria. Com a apresentação dos documentos, é feita análise dos mesmos, objetivando verificar a existência dos papéis de trabalho, que evidenciem que a Auditoria das Demonstrações Contábeis foi realizada em conformidade com as Normas Profissionais e Técnicas de Auditoria, sendo preenchidos para cada entidade o Termo de Verificação de Auditoria Contábil. Os trabalhos desenvolvidos e as irregularidades encontradas, se for o caso, devem ficar evidenciadas no Controle de Diligências Realizadas e no Termo de Verificação de Auditoria Contábil, que serão firmados pelos fiscais e auditores responsáveis no final dos trabalhos. São verificados também a participação da empresa de auditoria, como revisora ou revisada, de acordo com a NBC T 14 (Res. CFC N. 1.008/04). 68 6.1.2 Fiscalização da Educação Profissional Continuada de Auditores A fiscalização do cumprimento ou não do número das horas obrigatórias de Educação Profissional continuada, regulamentada pela NBC P4 (Res. CFC 945/02), é realizada internamente, no CRCSC, através dos relatórios encaminhados pelos auditores, a análise destes relatórios e o comparativo com o banco de dados do CRCSC dos auditores enquadrados nesta obrigação. 6.1.3 Fiscalização da Revisão Externa de Qualidade Pelos Pares A NBC T14 (Res. CFC N. 1.008/04), estabelece que o controle do Programa de Revisão Externa de Qualidade é realizado pelo Comitê Administrador do Sistema – CRE, desta forma a maior parte das irregularidades encontradas parte das verificações do CRE, que as comunicam ao Vice-Presidente de Fiscalização do Conselho Federal de Contabilidade – CFC. O Departamento de Fiscalização do CFC, encaminha ao CRC da qual faz parte o auditor ou empresa de auditoria, a documentação comprobatória das irregularidades encontradas que ficará incumbido das realização das diligências necessárias e a lavratura dos autos de infração cabíveis. 69 6.2 Atividades Desenvolvidas nos Últimos Exercícios É importante ressaltar, antes da apresentação dos números relativos aos exercícios de 2003 a 2005 (até o mês de outubro), que a atividade de auditoria contábil possui peculiaridades e está restrita a um menor número de profissionais e empresas que não pode ser comparada, nem em números absolutos, nem percentuais, com as demais diligências realizadas. As definições das metas do CFC para a fiscalização da auditoria, partem de estudos englobando todas as atividades no âmbito de fiscalização dos CRCs. No ano de 2003, foram inspecionados 40 (quarenta) trabalhos de Auditoria no estado, sendo superadas em 17,64% as metas estabelecidas para a fiscalização da auditoria. Em 2004, foram fiscalizados pelo CRCSC 43 (quarenta e três) trabalhos de auditoria e em relação às metas para esta atividade, as mesmas foram superadas em 19,44%. Até o mês de outubro de 2005, foram fiscalizados 48 (quarenta e oito) trabalhos de auditoria, estando superada, em 4,34%, para o ano, as metas previstas. Para melhor visualização foi elaborada a tabela abaixo, com as diligências realizadas nos últimos exercícios: Tabela nº 1 - Fiscalização da Auditoria Contábil Exercício Meta (CFC) Realizado (CRCSC) 2003 34 40 2004 36 43 2005* 46 48 Fonte: CRCSC * Até o mês de outubro 70 Observa-se que há uma organização importante nos procedimentos de fiscalização da auditoria contábil que contribui para o alcance de êxito nos trabalhos realizados, principalmente em função do agendamento da visita, pois reduz a possibilidade dos auditores não se encontrarem na empresa, em função de outros compromissos e otimiza o tempo de verificação dos papéis, pois normalmente a documentação já está à disposição dos fiscais. Sobre os trabalhos realizados verifica-se que o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, vem cumprindo às metas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, para as verificações da auditoria contábil, desenvolvendo desta forma, o seu papel relevante, de fiscalização do exercício da profissão contábil no estado. 71 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho possibilitou demonstrar os procedimentos e ações, do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, em relação à fiscalização da auditoria das demonstrações contábeis. A profissão contábil é regulamentada e neste sentido o Conselho Federal de Contabilidade, por meio de normas profissionais e técnicas, determina os aspectos relacionados ao exercício da profissão e cabendo aos Conselhos Regionais à fiscalização do exercício profissional, tarefa relevante, realizada por seus Fiscais-Contadores. A auditoria das demonstrações contábeis objetiva o fornecimento da opinião do auditor sobre a adequação das mesmas, externada por meio dos seus pareceres, sendo o seu exercício, prerrogativa de contador devidamente registrado em conselho regional. Faz-se necessário que o auditor possua o domínio das técnicas contábeis e principalmente das relacionadas com a execução dos trabalhos de auditoria. A independência é condição essencial do auditor externo, uma vez que o mesmo deve ser imparcial na interpretação de tudo que lhe for apresentado, sendo que não deve pairar nenhuma dúvida em relação ao resultado de seu trabalho. Cabe também ao auditor o dever de guardar sigilo de todas as informações obtidas durante a execução dos trabalhos de auditoria. A responsabilidade do auditor atinge as esferas profissional, civil e criminal. Para a realização do seu trabalho, o auditor utiliza-se de técnicas que permitem obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar a sua opinião, abrangendo testes de observância e testes substantivos aplicados 72 sobre uma amostra, definida em critérios específicos, sendo documentados nos papéis de trabalho, que registram as evidências do trabalho realizado. A fiscalização da atividade de auditoria contábil, realizada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, representa papel relevante na manutenção da qualidade dos serviços prestados, sendo observado se todos os aspectos legais e técnicos para a realização da auditoria foram seguidos pelo auditor. O fiscais dos CRCs nas visitas realizadas, “in loco”, nas empresas de auditoria e nos trabalhos dos auditores independentes, verificando a existência dos papéis de trabalho, que evidenciem que a Auditoria das Demonstrações Contábeis foi realizada em conformidade com as Normas Profissionais e Técnicas de Auditoria. São verificados, também, durante as visitas, a participação da empresa de auditoria, como revisora ou revisada, o cumprimento da Educação Profissional Continuada, a habilitação para o exercício da profissão e os aspectos cadastrais, como de registro secundário, alteração de endereço, averbações contratuais societárias, entre outras. Neste sentido, o Conselho Federal de Contabilidade, objetivando padronizar e controlar os trabalhos de fiscalização no país, estabelece metas a serem cumpridas pelo Departamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais, estabelecendo que a fiscalização da atividade de auditoria contábil deve corresponder, no mínimo, a 0,5% do total de diligências realizadas pelos CRCs. Os procedimentos adotados nas fiscalizações da auditoria contábil, realizadas pelo CRCSC, tem seu início com o agendamento prévio da visita junto aos fiscalizados, onde são definidos dia e horário e informado os clientes selecionados para inspeção dos papéis de trabalho. No dia da fiscalização, após breve reunião com os responsáveis técnicos, em que são informados os procedimentos adotados, são verificados os papéis de trabalhos, e preenchidos os 73 Termos de Verificação de Auditoria Contábil e o Controle de Diligências Realizadas, sendo recebidos também Ficha Cadastral de Empresa de Auditoria e Auditor Independente e a Ficha Perfil do Executor dos Serviços de Auditoria, encaminhadas no agendamento. Uma vez identificadas irregularidades, pode ser solicitado correções ou apresentação de documentos por meio de notificação ou ocorrer à lavratura de auto de infração, dependendo da situação. Observou-se, que o CRCSC cumpriu as metas estabelecidas pelo CFC, nos últimos exercícios, representando seu comprometimento com a realização da sua finalidade principal, fiscalizar o exercício profissional, e desta forma contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos contadores. 74 REFERÊNCIAS CREPALDI, Silvio Aparecido. Auditoria Contábil: Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2002. SÁ, Antônio Lopes de. Curso de Auditoria. São Paulo: Atlas, 2002. FRANCO, Hilário. Auditoria Contábil. São Paulo: Atlas, 2000. HERNANDES PEREZ JUNIOR, José. Auditoria das Demonstrações Contábeis: Normas e Procedimentos. São Paulo: Atlas, 1998. JUND, Sérgio. Auditoria – Conceitos, Normas, Técnicas e Procedimentos. Rio de Janeiro: Impetus, 2001. 438p. ATTIE, William. Auditoria: Conceitos e Aplicações. São Paulo: Atlas, 1998. MAGALHÃES, Antônio de Deus F; LUNKES, Irtes Cristina; MULLER, Aderbal Nicolas. Auditoria da Organizações: metodologias alternativas ao planejamento e à operacionalização dos métodos e técnicas. São Paulo: Atlas, 2001.234p. MOTA, Andrea; NOBREGA, Maria do Carmo, Ernesto. Auditores independentes brasileiros contam com um diferencial inédito e garantem sua importância no cenário nacional. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília. N. º 155, set/out. 2005. 98p. MAGALHÃES, Antônio de Deus F; LUNKES, Irtes Cristina; MULLER, Aderbal Nicolas. Auditoria da Organizações: metodologias alternativas ao planejamento e à operacionalização dos métodos e técnicas. São Paulo: Atlas, 2001.234p. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Manual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs. Brasília: CFC, 2003. 202 p. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Manual de Avaliação Desempenho Fiscalizatório dos CRCs. Brasília: CFC, 2005. 28 p. do CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 820/97, de 17 de dezembro de 1997. Brasília: CFC. Aprova a NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 821/97, de 17 de dezembro de 1997. Brasília: CFC. Aprova a NBC P1 – Normas Profissionais de Auditor Independente. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 827/98, de 20 de novembro de 1998. Brasília: CFC. Aprova o Manual de Fiscalização e dá Providências. 75 CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 945/02, de 27 de setembro de 2002. Brasília: CFC. Aprova as Normas para Educação Profissional Continuada. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 949/02, de 29 de novembro de 2002. Brasília: CFC. Aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 1.008/04, de 08 de outubro de 2004. Brasília: CFC. Aprova a NBC T 14, Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 1.024/05, de 15 de abril de 2005. Brasília: CFC. Aprova a NBC T 11.3 – Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 1.029/05, de 24 de junho de 2005. Brasília: CFC. Aprova a NBC T 11.12 – Processamento Eletrônico de Dados. CONSELHO FEDERAL DO CONTABILIDADE. Resolução CFC 1.031/05, de 28 de julho de 2005. Brasília: CFC. Altera a NBC P5 – Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para o Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). BRASIL. Decreto-Lei 9.295/46, de 27 de maio de 1946. Rio de Janeiro. 76 ANEXO A – MODELO PARECER SEM RESSALVA PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES DESTINATÁRIO (1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis. (2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração da entidade, bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto. (3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes aos exercícios findos naquelas datas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Local e data Assinatura Nome do auditor-responsável técnico Contador - N.º de registro no CRC Nome da empresa de auditoria N.º de registro cadastral no CRC 77 ANEXO B – MODELO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO N°: 2005.00xxxx NOME/RAZÃO SOCIAL: NOME DO NOTIFICADO REGISTRO N°: SC-0XXXXX/O CATEGORIA: CATEGORIA PROFISSIONAL CNPJ/MF N°: INSC. ESTADUAL: R.G. N° XXXXXXX DATA: XX/XX/XXXX EXPEDIDO POR: ENDEREÇO:ENDEREÇO DO NOTIFICADO CIDADE: CIDADE CEP:99999-999 FONE: XX XXXX-XXXX FICA NOTIFICADO A APRESENTAR, NO ENDEREÇO DISCRIMINADO, A REGULARIZAÇÃO DOS TERMOS ABAIXO DESCRITOS, NO PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS, CUJA DESOBEDIÊNCIA RESULTARÁ NA IMPOSIÇÃO DE COMINAÇÕES LEGAIS. TEXTO DA NOTIFICAÇÃO Criciúma , 30 de novembro de 2005 ___________________________ Nome Fiscal Contador CRCSC XXXXX/O FISCAL ___________________________ Nome do Notificado NOTIFICADO C CO NS SE ELLH HO OR RE EG GIIO ON DE EC NTTA AB DA AD DE E SSA CA NA ON NA ALL D CO ON BIILLIID DEE D AN NTTA AC ATTA AR RIIN A Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 – Florianópolis Santa Catarina – Caixa Postal 76 – CEP 88015-710 Fone/Fax (48) 3027-7000 – E-mail: [email protected] www.crcsc.org.br 78 ANEXO C – MODELO AUTO DE INFRAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO N°: 2005.xxxxxx Data: 30 de novembro de 2005 LOCAL DA LAVRATURA: CRICIÚMA AUTUADO (A): NOME DO AUTUADO N. REGISTRO: SC-0XXXXX/O CATEGORIA: CATEGORIA PROFISSIONAL ENDERECO: ENDERECO DO AUTUADO CIDADE: CRICIUMA-SC CEP: 88800-000 (1) FATO QUE ORIGINOU A INFRANCAO: Descrição dos fatos que originaram a infração. (1) DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: Descrição dos dispositivos legais infringidos. (1) PENALIDADE PREVISTA: Descrição da(s) penalidade(s) previstas. FICA NOTIFICADO(A) O(A) INFRATOR PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS , A CONTAR DA CIENCIA DESTE, REGULARIZAR A INFRACAO E/OU APRESENTAR AS ALEGACOES QUE TIVER EM SUA DEFESA, CONFORME INSTRUCOES NO VERSO DESTE DOCUMENTO. ESGOTADO O PRAZO, O PRESENTA AUTO SERA LEVADO A JULGAMENTO, NA FORMA REGULAMENTAR (RESOLUCAO CFC 949/02). Recebi a 1. via do presente Auto Em ____/_____/______ ____________________________ Nome do Autuado __________________________ Nome do Fiscal Fiscal Contador – CRCSC 0xxxxx/O C CO NS SE ELLH HO OR RE EG GIIO ON DE EC NTTA AB DA AD DE E SSA CA NA ON NA ALL D CO ON BIILLIID DEE D AN NTTA AC ATTA AR RIIN A Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 – Florianópolis Santa Catarina – Caixa Postal 76 – CEP 88015-710 Fone/Fax (48) 3027-7000 – E-mail: [email protected] www.crcsc.org.br 79 ANEXO D – MODELO FICHA CADASTRAL DE EMPRESA DE AUDITORIA E AUDITOR INDEPENDENTE FICHA CADASTRAL DE EMPRESA DE AUDITORIA E AUDITOR INDEPENDENTE TITULO DE FANTASIA NOME/EMPRESA ENDEREÇO CIDADE POSSUI FILIAL (IS) ? ( ) SIM ( ) NÃO 1. ENDEREÇO CIDADE 2. ENDEREÇO CIDADE SENDO FILIAL, INDICAL O ENDEREÇO DA MATRIZ 2. ENDEREÇO CIDADE ASPECTOS LEGAIS 1 . INDIVIDUAL: N.º 2 . SOCIEDADE: 2.1 – Instrumento de constituição datado de Órgão: 2.2 – Cadastro da sociedade no CRCSC: n.º 3 . Alvará da Prefeitura Municipal de PROPRIETÁRIO OU SÓCIOS CEP CAIXA POSTAL CEP CAIXA POSTAL CEP CAIXA POSTAL CEP CAIXA POSTAL CPF Registrado sob n.º CNPJ: Nº CATEGORIA data Nº do Registro profissional C CO NS SE ELLH HO OR RE EG GIIO ON DE EC NTTA AB DA AD DE E SSA CA NA ON NA ALL D CO ON BIILLIID DEE D AN NTTA AC ATTA AR RIIN A Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 – Florianópolis Santa Catarina – Caixa Postal 76 – CEP 88015-710 Fone/Fax (48) 3027-7000 – E-mail: [email protected] www.crcsc.org.br 80 ANEXO D – MODELO FICHA CADASTRAL DE EMPRESA DE AUDITORIA E AUDITOR INDEPENDENTE GERENTE/SUPERVISOR DE AUDITORIA, AUDITORES PLENOS, TREINEE, CHEFES DE EQUIPE (Informar nome, cargo, formação e inscrição no órgão de classe) NOME CARGO FORM. PROF. INCRIÇÃO OBSERVAÇÕES: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. PERMANÊNCIA DO RESPONSÁVEL NO ESCRITÓRIO: ( ) DIÁRIA; ( ) NÂO COMPARECE; ( ) SOMENTE PELA MANHÂ ( ) COMPARECE UMA VEZ POR SEMANA; ( ) SOMENTE À TARDE ( ) COMPARECU UMA VEZ POR MÊS; 2 . SERVIÇOS PRESTADOS: ( ) ESCRITA-FISCO CONTÁBEIS; ( ) CONSULTORIA FISCAL/CONTÁBIL ( ) AUDITORIA E PERÍCIAS; ( ) OUTROS. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES NOME CARGO / FUNÇÃO: RG: OBSERVAÇÕES DO FISCAL: Cidade, ____ de __________ de 200_ ___________________________ Assinatura do Fiscal _________________________________ Assinatura C CO NS SE ELLH HO OR RE EG GIIO ON DE EC NTTA AB DA AD DE E SSA CA NA ON NA ALL D CO ON BIILLIID DEE D AN NTTA AC ATTA AR RIIN A Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 – Florianópolis Santa Catarina – Caixa Postal 76 – CEP 88015-710 Fone/Fax (48) 3027-7000 – E-mail: [email protected] www.crcsc.org.br 81 ANEXO E – MODELO FICHA PERFIL DO EXECUTOR DOS SERVIÇOS DE AUDITORIA PERFIL DO EXECUTOR DE SERVIÇOS DE AUDITORIA NOME ENDEREÇO CEP CIDADE CRC/ Nº CATEGORIA CART. IDENTIDADE ORGAO EXP. NATURALIDADE EST. CIVIL CART. PROF. N. SERIE ESTADO FONE CPF DATA NASC. REG. CVM/CAN ( ) SIM NÃO ( ) INSTRUÇÃO a) Segundo grau: Curso Concluído ? ( ); Cursando ? ( ); Série / Período: ESCOLA b) Terceiro grau: Curso: Concluído ? ( ); Cursando ? ( ); Série / Período: FACULDADE c) Horas Educação Profissional Continuada: 2003( ) horas 2004( ) horas 2005( ) horas EMPREGADOR ENDEREÇO CNPJ ADMITIDO EM FICHA REG Nº REGIME CARGO DESCREVA ABAIXO OS SERVIÇOS QUE EXECUTA, SUPERVISIONA, ASSESSORA. Cidade _____ de _____________ de 200 __ _______________________ Assinatura Empregador ______________________ ___________________ Assinatura do Funcionário Fiscal _________________________ Visto C CO NS SE ELLH HO OR RE EG GIIO ON DE EC NTTA AB DA AD DE E SSA CA NA ON NA ALL D CO ON BIILLIID DEE D AN NTTA AC ATTA AR RIIN A Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 – Florianópolis Santa Catarina – Caixa Postal 76 – CEP 88015-710 Fone/Fax (48) 3027-7000 – E-mail: [email protected] www.crcsc.org.br 82 ANEXO F – MODELO TERMO DE VERIFICAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL Termo de Verificação de Auditoria Organização Contábil: Nome da empresa de auditoria Auditor Responsável Técnico: Nome do responsável técnico CRC/__ nº________ Categoria: Contador Cliente/Contratante: Nome do Cliente End.: Endereço do cliente CNPJ: CNPJ do cliente Fone: xx xxxx-xxxx Período compreendido analisado: 01/01/20xx a 31/12/200xx CHECK LIST Descrição das Atribuições 1) Identificou as contas com saldos relevantes contidos nas Demonstrações Contábeis 2) Verificou a existência de Planejamento da Auditoria 3) Verificou a existência de papéis de trabalho 4) Verificou se foram realizados testes substantivos visando a obtenção de evidência quanto a suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos (ex. testes de transações e saldos, etc.) 5) Verificou se os papéis de trabalho estão devidamente rubricados 6) Verificou se houve comunicação à administração da entidade quando da existência de fraudes e erros 7) Verificou a existência do juízo do auditor acerca de todas as questões significativas juntamente com as conclusões a que chegou 8) Verificou se o parecer contém todos os parágrafos 9) Verificou se no parecer contém parágrafo de ênfase acerca de fraudes e erros quando encontrados no decorrer da auditoria 10) Verificou se os pareceres contêm local e data – assinatura do auditorresponsável técnico e número do CRC 11) Sim/Não Observações: ________________________________________________________ ___________________________________________________________________ _______________________ Nome Fiscal Contador CRCSC 0xxxxx/x-x ________________________ Ass/Carimbo/Contabilista C CO NS SE ELLH HO OR RE EG GIIO ON DE EC NTTA AB DA AD DE E SSA CA NA ON NA ALL D CO ON BIILLIID DEE D AN NTTA AC ATTA AR RIIN A Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 – Florianópolis Santa Catarina – Caixa Postal 76 – CEP 88015-710 Fone/Fax (48) 3027-7000 – E-mail: [email protected] www.crcsc.org.br