Instituto Brasileiro de Atuária – IBA Normas e procedimentos de auditoria atuarial Parecer dos auditores atuariais independentes Índice Introdução Normas profissionais de auditoria atuarial independente Elementos básicos do parecer dos auditores atuariais independentes Terminologia Intitulação Opinião dos auditores atuariais Extensão dos trabalhos Demonstrações empresariais, notas técnicas atuariais, planos e avaliações atuariais Itens 1 2a4 5 6 7 8e9 10 Discriminação e significado dos elementos básicos do parecer dos auditores atuariais independentes Geral Título 11 12 Destinatário 13 Identificação das demonstrações empresariais, data(s) e período(s) abrangido(s) Responsabilidades Referência à extensão dos trabalhos Opinião Data do parecer Assinatura Endereço do auditor atuarial 14 15 16 e 17 18 e 19 20 a 22 23 e 24 25 Procedimentos gerais 25 a 28 Papéis de trabalho 29 Fraudes ou erros Planejamento Relevância Risco de “auditoria” Supervisão e controle de qualidade Avaliação dos controles internos Procedimentos 30 31 32 33 34 35 36 Os princípios atuariais Significado O julgamento do auditor atuarial 37 e 38 39 a 43 Índice Itens Parecer – atuarial Conceituação e objetivos Tipos de parecer 44 a 48 49 Parecer sem ressalva Significado e aplicação Modelo de parecer sem ressalva 50 a 54 55 e 56 Parecer com ressalva Significado, aplicação e tipos de ressalva Orientações sobre a redação de parecer com ressalva 57 e 58 59 e 60 Parecer adverso Significado e aplicação Orientação sobre a redação de parecer adverso 61 a 63 64 a 66 Parecer com abstenção de opinião Significado e aplicação Abstenção de opinião por limitação na extensão 67 68 Circunstâncias que impedem a emissão de parecer sem ressalva 69 Discordâncias com a administração da entidade a respeito do conteúdo e / ou forma de apresentação das demonstrações empresariais Situações possíveis 70 Discordâncias quanto às práticas atuariais selecionadas e utilizadas Orientação geral 71 a 75 Discordâncias quanto à adequação das divulgações Orientação geral 76 a 80 Exemplos de pareceres com ressalva por divulgação inadequada Omissão de informação relevante – nota explicativa omissa ou falha Não-atendimento pelas demonstrações financeira de requisitos legais e regulamentares relevantes 81 82 Limitação na extensão do seu trabalho Introdução Limitações impostas pela administração da entidade Limitações circunstanciais Reflexos das limitações no parecer 83 a 84 85 86 87 a 88 Primeira auditoria Demonstrações empresariais comparativas com exercício anterior examinado por outros 89 a 91 92 a 95 auditores atuariais Índice Incertezas Itens 96 Introdução 1 O objetivo do presente pronunciamento é o de orientar os atuários independentes quanto à forma e ao conteúdo de seu parecer, emitido como resultado da Auditoria Atuarial de uma entidade. Normas profissionais de Auditoria Atuarial Independente 2 As normas profissionais de auditoria atuarial compreendem: Normas de auditoria atuarial; Normas profissionais do auditor atuarial; Orientações sobre educação e formação técnica e profissional do auditor atuarial. 3 A auditoria atuarial corresponde à avaliação do nível de solvência e constitui o conjunto de procedimentos técnicos que têm por objetivo a emissão de parecer no qual constará, necessariamente, o nível de constituição e cobertura das reservas técnicas e o nível de solvência da entidade auditada, consoante as normas vigentes e específicas no que for pertinente. 4 As normas de auditoria atuarial definem que o atuário deve obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre os estudos atuariais que impliquem na preficificação, constituição de provisões técnicas, alocação de capital e outros, assim como nas demonstrações empresariais auditadas, abrangendo os seguintes aspectos: 5 (a) Se foram preparadas de acordo com práticas atuariais adequadas e condizentes com os princípios atuariais. (b) Se atendem aos principais requisitos legais, regulamentares e contratuais. (c) Se o conjunto das informações apresentadas é condizente com o conhecimento auditor atuarial sobre os negócios e as práticas operacionais da entidade. (d) Se há apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes para uma adequada apresentação das demonstrações empresariais O parecer dos auditores atuariais é o documento mediante o qual o auditor atuarial expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, quanto ao adequado atendimento a todos os aspectos relevantes dos assuntos tratados no item 3. Elementos básicos do parecer dos auditores atuariais 6 O parecer emitido pelo auditor atuarial compõe-se, basicamente, de três parágrafos, como se segue: (a) Parágrafo referente à identificação das demonstrações empresariais e à definição das responsabilidades da administração e dos auditores atuariais. (b) Parágrafo referente à extensão dos trabalhos. (c) Parágrafo referente à opinião do auditor atuarial sobre a situação de solvência da entidade. Terminologia Intitulação 7 Visando à uniformização, a terminologia “parecer do(s) auditor(es) atuarial(is) independente(s) deverá ser empregada conforme definido nas normas de auditoria atuarial independente. Opinião dos auditores atuariais 8 Para os fins deste pronunciamento, a expressão “opinião dos auditores atuariais” referese à parte do parecer na qual o auditor atuarial expressa sua conclusão. Item 5 (c) acima. Extensão dos trabalhos 9 A palavra “extensão” refere-se à abrangência dos trabalhos do auditor atuarial; a expressão “parágrafo da extensão” refere-se, portanto, a essa parte do parecer dos auditores atuariais independentes. Item 5(b) acima. 10 Recomenda-se, assim, que não sejam usadas as expressões “escopo” ou “parágrafo do escopo” para referir-se à extensão. Demonstrações empresariais, Notas Técnicas Atuariais e / ou demais estudos atuariais 11 A expressão “demonstrações empresariais” é utilizada para referir-se às informações que, no Brasil, abrangem o balanço patrimonial e as demonstrações do resultado das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos ou outras aplicáveis a setores específicos de atividade ou requeridas por órgãos reguladores, as quais, juntamente com as notas explicativas correspondentes, formam um conjunto de dados e informações básicas sobre os quais o auditor emite seu parecer. Entretanto, a legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão “demonstrações financeiras” ou “demonstrações contábeis” para o mesmo conjunto de informações. 12 Nota Técnica Atuarial é o documento que contém a descrição e o equacionamento atuarial para precificação e ou constituição de coberturas técnicas e solvência. Dentre os demais estudos atuariais inclui-se a estruturação dos benefícios de acordo com as condições contratuais ou outros que por ventura venham a ser requisitados. Discriminação e significado dos elementos básicos do parecer dos auditores atuariais independentes Geral 13 Considerando que o auditor atuarial, ao emitir seu parecer, assume responsabilidade inclusive de ordem pública, é essencial que neste sejam incluídos os elementos básicos discriminados nos parágrafos seguintes. Título 14 O título “parecer dos auditores atuariais independentes” deve ser usado, como já exposto anteriormente. Isso ajuda o leitor a identificá-lo e distingui-lo dos pareceres ou relatórios emitidos por outros órgãos, como, por exemplo, o do auditor independente, o da administração e o do conselho fiscal. Destinatário 15 Normalmente, o parecer deve ser endereçado aos acionistas e / ou à administração da entidade auditada. Em outras circunstâncias, o parecer deverá ser dirigido ao contratante dos serviços e / ou órgãos governamentais. Identificação abrangido(s) 16 das demonstrações empresariais data(s) e período(s) O parecer deve identificar as demonstrações empresariais, a(s) data(s) e período(s) abrangido(s) sobre os quais o auditor atuarial está expressando opinião, indicando o nome da entidade a que corresponde. Responsabilidades 17 O auditor atuarial deve mencionar, no parecer, as responsabilidades da Administração e as suas, de modo a evidenciar que: (a) A administração é responsável pela preparação e conteúdo das informações relativas às demonstrações empresariais, Notas Técnicas Atuariais e / ou demais estudos atuariais apresentados; (b) O auditor atuarial independente é responsável por expressar opinião sobre as demonstrações empresariais, que deverão conter, entre outros, o nível de constituição e cobertura das reservas técnicas e o nível de solvência da empresa auditada, Notas Técnicas Atuariais e / ou demais estudos atuariais apresentados, como resultado do seu exame. Referência à extensão dos trabalhos 18 O auditor atuarial deve, no parecer, declarar se o exame foi efetuado de acordo com as normas profissionais de auditoria atuarial. 19 O parecer deverá, ainda, conter a descrição concisa dos trabalhos executados pelo auditor atuarial, compreendendo: planejamento dos trabalhos; avaliação do sistema de controles internos da entidade; avaliação dos questionários de riscos do FIP; execução dos exames com base em testes; avaliação das práticas e das estimativas atuariais adotadas, bem como da apresentação das demonstrações empresariais tomadas em conjunto. Opinião 20 O parecer deve expressar, claramente, a opinião do auditor atuarial. 21 A opinião do auditor atuarial deve ter como base os princípios atuariais referendados pelo Instituto Brasileiro de Atuaria (IBA), como definidos pela comunidade atuarial nacional e internacional, desde que aceitos em nosso país, fazendo referência aos mesmos. Data do parecer 22 O parecer deve ser datado, visando informar ao leitor que o auditor atuarial considerou o efeito sobre as demonstrações empresariais, Notas Técnicas Atuariais e / ou demais estudos atuariais da entidade e sobre seu parecer de eventos ou transações da entidade, dos quais ele teve conhecimento, ocorridos entre a data do encerramento do período auditado e a data do parecer. 23 Na data do parecer, o dia deve corresponder ao de conclusão dos trabalhos de auditoria atuarial na entidade. 24 Na hipótese de ocorrência ou previsão de ocorrência de eventos subseqüentes que gerem informações relevantes e necessárias ao perfeito entendimento das demonstrações empresariais apresentadas, haverá necessidade de menção no parecer. Assinatura 23 O parecer dos auditores independentes deve ser assinado pelo auditor responsável pelos trabalhos e deve conter seu número de registro no IBA. 24 Caso o trabalho tenha sido executado por empresa de auditoria atuarial, seu nome e número de registro no IBA também devem constar no parecer. Endereço do auditor atuarial 25 O parecer dos auditores atuariais independentes deve indicar, ainda, o endereço comercial do auditor. Procedimentos gerais 26 São o conjunto de técnicas e metodologias que permitirão ao auditor atuarial obter evidências ou provas suficientes, adequadas e razoáveis para fundamentar seu parecer, os quais abrangem testes de observância, testes substantivos e análise das bases técnico-atuariais. 27 Os testes de observância visam à obtenção de uma razoável segurança sobre o funcionamento e a eficácia dos procedimentos de controle técnico interno existentes na entidade. 28 Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pela entidade. 29 A análise das bases técnico-atuariais compreenderá, necessariamente, a avaliação dos modelos matemáticos e estatísticos utilizados. Papéis de trabalho 30 São o conjunto de documentos e apontamentos com informações e provas coletadas pelo auditor que constituem a evidência do trabalho executado e o fundamento de seu parecer. 31 O auditor atuarial é responsável pela sua guarda e sigilo devendo conservá-los, junto com outros documentos relacionados ao trabalho, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Desde que devidamente autoriazado pelos administradores da entidade auditada ou por força legal, o auditor atuarial deverá expor os seus papéis de trabalho aos órgãos fiscalizados e a outros auditores atuariais. Fraudes ou erros 32 Ao detectar erros relevantes e quaisquer fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor atuarial tem a obrigação de comunica-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer caso elas não sejam adotadas. Execução dos trabalhos Planejamento 33 O auditor deve planejar seu trabalho consoante com compromissos contratualmente assumidos com a entidade. os prazos e demais 34 O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento sobre a atividade, negócios e práticas operacionais da entidade e deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente: (a) O conhecimento detalhado do sistema de informações técnicas e controles Internos da entidade e seu grau de confiabilidade; (b) Os riscos de auditoria; (c) A natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos a serem aplicados; (d) O uso do trabalho de outros profissionais, auditores independentes, especialistas e auditores internos. 35 O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados e atualizados sempre que novos fatos o recomendarem. Relevância 36 Os exames do profissional devem ser planejados e executados na expectativa de que os eventos relevantes sejam identificados. A relevância deve ser considerada quando: (a) Se determinar a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria atuarial; (b) Se avaliar os efeitos das distorções sobre o montante dos compromissos técnicos e equilíbrio atuarial; (c) Se determinar a adequação da apresentação e da divulgação da informação atuarial. Risco de “auditoria’ 37 Trata da possibilidade de o atuário vir a emitir um parecer tecnicamente inadequado sobre informações técnicas e procedimentos, metodologias atuariais e estatísticas significativamente incorretas. 38 Esta análise deve ser feita na fase de planejamento considerado: (a) As demonstrações empresariais tomadas no seu conjunto, os relatórios técnicos, a qualidade dos negócios aceitos, a qualidade da administração, a avaliação controles internos e do sistema de informações, assim como da situação econômico-financeira da entidade. (b) Saldos das contas dos compromissos técnicos ativos e passivos, natureza e volume dos negócios, avaliação do valor e do nível de cobertura das reservas técnicas e dos critérios de cálculo de contribuições e de taxação dos riscos. Supervisão e controle de qualidade 39 Durante a execução de auditoria atuarial, o auditor atuarial deve: (a) Avaliar o cumprimento do planejamento e dos programas de trabalho; (b) Avaliar se as tarefas estabelecidas nos programas de trabalho são cumpridas com o grau de competência exigido; (c) Avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e se os objetivos técnicos foram alcançados; (d) Avaliar se as conclusões obtidas são resultantes do trabalho e permitem ao atuário fundamentar seu parecer de auditoria. Avaliação dos controles internos 40 O sistema de controles internos compreende o plano da organização e o conjunto integrado de métodos e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, confiabilidade dos seus registros e demonstrações empresariais, informações técnicas e da sua eficácia operacional. 41 O Controle Interno é um sistema de fiscalização exercida pela própria empresa sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos e / ou sobre processos e / ou sobre produtos, serviços e outros, para que estes não se desviem das normas preestabelecidas pelo governo e pela própria organização, porém o auditor atuarial deve, se couber, efetuar, por meio da elaboração do relatório específico, sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no seu trabalho. Procedimentos 42 A aplicação dos procedimentos de auditoria atuarial pode ser realizada através de provas seletivas, testes e amostragens em razão da complexidade do volume das operações, cabendo ao auditor atuarial, com base na análise dos riscos da auditoria e outros elementos que dispuser, determinar a amplitude dos testes necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo. 43 Os procedimentos técnicos básicos compreendem: (a) Testes de observância: • Inspeção: exame de registros e documentos. • Observação: acompanhamento dos processos ou procedimentos por ocasião de sua execução. • Investigação e confirmação: obtenção de informações adicionais. • Cálculo: conferência da exatidão aritmética de documentos, registros técnicos. • Revisão analítica: verificação do comportamento de valores variáveis significativas através de índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vista à identificação de situações ou tendências atípicas. (b) relatórios Testes substantivos: • Compromissos ativos e passivos efetivamente existentes em certa data. • Ocorrência: se o evento de fato ocorreu. • Abrangência: se todos os eventos estão registrados. (c) Procedimentos de revisão analítica: • A natureza da entidade e o conhecimento adquirido em trabalhos anteriores. • A disponibilidade de informações, sua relevância, confiabilidade e comparabilidade. • O objetivo do procedimento e o grau da confiabilidade dos resultados alcançáveis. (d) No caso específico da avaliação do nível de solvência do trabalho, os procedimentos de auditoria devem incluir, no mínimo: • Análise do “portfolio” de riscos; • Avaliação da suficiência das reservas e provisões técnicas; • Análise das distribuições estatísticas e provisões técnicas; • Avaliação da adequação do programa de resseguro; • Avaliação dos resultados técnicos; • Avaliação das margens para despesas de comercialização e administração em função do estabelecido nas notas técnicas; • Análise das bases técnicas dos planos; • Análise dos resultados operacionais e efeitos dos resultados financeiros; • Avaliação das políticas e manuais de “underwriting”; • Avaliação dos Limites de Retenção estabelecidos; • Avaliação da cobertura das reservas técnicas em relação aos riscos cobertos; • Análise do perfil da carteira de prêmios a receber e o fluxo de caixa; • Índices patrimoniais. Os princípios atuariais Significado 44 Para fins das normas de auditoria vigentes no Brasil e no que se refere a seu significado no parecer dos auditores atuariais, a expressão “princípios atuariais” é um termo técnico atuarial que compreende os princípios, convenções, regras, normas e procedimentos que definem práticas atuariais aceitas em um determinado período. 45 Incluem, assim, os parâmetros ou princípios de aplicação geral, como também as práticas e procedimentos detalhados. Tais princípios atuariais proporcionam regras de avaliação para apresentação das informações atuariais. 46 Dentro desse espírito, os princípios atuariais são aqueles vigentes e aceitos pela profissão de atuário em nosso país, considerados como tais os constantes das resoluções do Conselho Nacional de Seguro Privado CNSP, Código de Ética Profissional do Atuário e do pronunciamentos do Instituto Brasileiro de Atuaria – IBA e de outros organismos, tais como a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Banco Central do Brasil – BACEN, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP etc., que também emitem normas às entidades sujeitas às sua regulamentações. Tais normas devem ser avaliadas pelos auditores atuariais quanto à sua consonância em relação aos princípios atuariais. O julgamento do auditor atuarial 47 A opinião do auditor atuarial de que as demonstrações empresariais representam, adequadamente, o nível de constituição e cobertura das reservas técnicas e o nível de solvência da entidade auditada, acordo com os princípios atuariais, deve ser baseada no seu julgamento de que: (a) As práticas atuariais utilizadas são de aceitação geral e apropriadas às circunstâncias; (b) As demonstrações empresariais devem conter informações suficientes através de notas explicativas, sempre que se faça necessário, sobre assuntos que possam afetar seu uso, entendimento e interpretação. 48 O julgamento do auditor e a expressão no seu parecer, de que “representa adequadamente” devem ser formados em relação a padrões preestabelecidos, que, no caso, são os princípios atuariais. Tais princípios requerem o uso de hipóteses e metodologias atuariais apropriadas, sujeitas a um julgamento profissional fundamentado. Portanto, quando o auditor atuarial se refere à adequação da apresentação, não pretende que seja absoluta. Antes, o auditor atuarial está declarando que, dentro de uma margem razoável de tolerância, as demonstrações financeira estão sendo apresentadas numa base apropriada para o conjunto de atividades da entidade. 49 Os princípios atuariais são estabelecidos para permitir ao auditor atuarial a formação de sua opinião. Há, todavia, diversas circunstâncias particulares que requerem do auditor um julgamento quanto à aceitação determinadas práticas atuariais. 50 Especificar as circunstâncias em que determinada prática atuarial, dentre outras alternativas, deve ser aplicada à função de órgão que possuam autoridade e competência para estabelecer princípios atuariais. O auditor atuarial deve reconhecer, entretanto, que dentre outras alternativas, pode tornar errônea a interpretação das demonstrações empresariais no seu conjunto. 51 Na ausência de práticas atuariais estabelecidas, considerar outras fontes possíveis, tais como: o auditor atuarial deverá (a) Pronunciamentos de aceitação geral emitidos por outras associações profissionais reconhecidas tais como a American Academy of Actuaries. (b) Práticas específicas do determinado tipo de atividade. (c) Normas legais ou regulamentares definidas por órgãos reguladores.; (d) Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. (e) Circulares da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Secretaria de Previdência Complementar – SPC. 52 Se, todavia, houver conflitos geradores de discrepâncias ou divergências entre as normas atuariais determinadas por órgãos reguladores em relação aos princípios atuarias, o auditor atuarial deve considerar tais divergências como desvios aos princípios atuariais e expressar parecer com a ressalva necessária, já que sua opinião tem como base e padrão esses princípios. Parecer atuarial Conceituação e objetivos 53 O parecer do atuário, quando destinado a avaliar a margem de solvência, deverá avaliar a capacidade da entidade para cumprir os compromissos com terceiros e incluirá, necessariamente, o exame e a interpretação de informações homogêneas obtidas em tempo oportuno. Deve compreender, ainda, a análise do desempenho histórico da entidade como administradora de riscos puros, assim como a opinião técnico-atuarial sobre o mais provável desempenho futuro, baseado em métodos matemáticos e hipóteses estatísticas justificadas. 54 Quando o parecer ou opinião atuarial tiver por objetivo avaliar apenas o grau de equilíbrio atuarial do plano de seguros, capitalização,previdência privada ou alguma outra modalidade de gerenciamento de riscos o trabalho do profissional terá por objetivo determinar a validade do modelo - quantitativo/qualitativo – adotado. 55 Para a concretização dos seus objetivos, o atuário deverá seguir, no procedimentos recomendados neste documento e, na ausência de disposições específicas sobre um assunto determinado, prevalecem as metodologias e práticas geralmente aceitas pela profissão. 56 O parecer atuarial tem por limite os próprios objetivos de uma opinião técnica independente e não representa uma garantia de viabilidade futura de uma entidade ou um atestado de eficácia de administração na gestão dos negócios. 57 O parecer atuarial é de exclusiva responsabilidade do atuário devidamente habilitado para tal fim. Os tipos de parecer 58 O parecer dos auditores independentes, segundo a natureza da opinião que contém, classifica-se em: (a) Parecer sem ressalva. (b) Parecer com ressalva. (c) Parecer adverso. (d) Parecer em abstenção de opinião. Parecer sem ressalva Significado e aplicação 59 O parecer sem ressalva é emitido quando o atuário está convencido sobre todos os aspectos relevantes dos assuntos tratados no item 4 desta Instrução Normativa do IBA. O parecer do auditor atuarial independente deve expressar essa convicção de forma clara e objetiva. 60 O parecer sem ressalva implica afirmação de que em tendo havido alterações em princípios atuariais ou no método de sua aplicação nas metodologias ou hipóteses biométricas estatísticas, o fato e efeitos dele decorrentes foram adequadamente determinados e revelados nas demonstrações empresariais e / ou nas notas explicativas. Esse assunto está analisado em detalhe em seção específica destas normas e procedimentos. 61 O auditor atuarial não deve emitir um parecer sem ressalva quando existirem quaisquer das circunstâncias seguintes que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações empresariais, principalmente na: (a) Discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e / ou forma de apresentação das demonstrações financeiras e / ou relatórios técnicos e, na medida do possível, alteração das conclusões no parecer solicitado. (b) Limitação na extensão do seu trabalho. (c) Inexistência de parecer de auditor contábil independente ou existente porém com ressalva. 62 A discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e / ou forma de apresentação das demonstrações empresariais ou relatórios técnio-atuariais deve conduzir à opinião com ressalva ou à opinião adversa. 63 A limitação na extensão do trabalho ou a inexistência do parecer do auditor contábil ou parecer do auditor contábil existente porém com ressalva deve conduzir à opinião com ressalva ou à abstenção de opinião. Modelo do parecer sem ressalva 64 A uniformização na apresentação e conteúdo do parecer dos Auditores atuariais independentes é necessária para facilitar o seu entendimento pelo leitor. Essa uniformização visa, também, deixar claro ao leitor qual tipo de parecer está sendo emitido. 65 O modelo de parecer dos auditores atuariais independentes, a seguir, é o sugerido pelo Instituto Brasileiro de Atuária. Modelo Parecer dos auditores atuariais independentes Destinatário (1) Examinamos as demonstrações empresariais, notas técnicas Atuariais, planos e avaliações atuariais da entidade ABC, Levantados em DIA de MÊS de ANO e ANO-1, elaborados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas informações. (2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de Auditoria atuarial e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema de controles internos da entidade, (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações financeiras divulgados, (c) a avaliação das práticas e das estimativas atuariais mais representativas adotadas pela administração da entidade, (d) a avaliação das hipóteses e metodologias técnico-atuariais utilizadas pela entidade para o registro de suas operações e para avaliações dos seus compromissos, (e) a avaliação dos relatórios técnicos obrigatórios e / ou de suporte para a administração da carteira, (f) os programas de retenção e cessão de riscos, (g) os capitais em função dos riscos e (h) os resultados técnicos. (3) Em nossa opinião, as demonstrações empresariais acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, o valor atual dos compromissos técnicos com segurados e as coberturas nos ativos correspondentes. Local e data Assinatura Nome do auditor atuarial Atuário – número de registro no IBA Nome da empresa de auditoria Número de registro no IBA Parecer com ressalva Significado, aplicação e tipos de ressalva 66 O parecer com ressalva é emitido quando o auditor atuarial conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão do trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção da opinião. 67 O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do pareceres em ressalva, com a utilização das expressões “exceto por”, “exceto quanto” ou “com exceção de”, referindo aos efeitos do assunto objeto da ressalva. Orientações sobre a redação de parecer com ressalva 68 Quando o auditor atuarial emite parecer com ressalva, deve incluir descrição clara de todas as razões que fundamentaram sua opinião e a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações empresariais. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, também, se for o caso, devem fazer referência à divulgação mais ampla em nota explicativa às demonstrações empresariais. 69 O conjunto das informações sobre o assunto objeto de ressalva constante no parecer dos auditores atuariais independentes e nas notas explicativas sobre as demonstrações empresariais deve permitir aos usuários claro entendimento do assunto, sua natureza e seus efeitos nas demonstrações empresariais, particularmente sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o resultado das operações. Essas informações devem, assim, permitir que o usuário possa apurar demonstrações empresariais ajustadas em relação às principais contas envolvidas, especialmente os efeitos no patrimônio líquido e no resultado do exercício; haverá situações em que será impraticável sua quantificação, caso em que tal fato deve ser mencionado. Parecer adverso Significado e aplicação 70 O auditor atuarial deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações empresariais estão incorretas ou incompletas em tal magnitude que impossibilitem a emissão do parecer com ressalva. 71 Assim, parecer adverso é o que exprime a opinião de que as demonstrações empresariais não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira nem o resultado das operações. 72 O auditor atuarial deve, portanto, emitir parecer adverso quando verificar efeitos que, em sua opinião comprometam em tal magnitude as demonstrações empresariais examinadas a pronto de não suficiente a simples ressalva do parecer. Nessas circunstâncias, uma ressalva não é considerada apropriada, uma vez que o auditor atuarial possui informações suficientes para declarar que as demonstrações empresariais não estão adequadamente apresentadas. Orientação sobre a redação de parecer adverso 73 Quando emitir parecer adverso, o auditor atuarial deve descrever em um ou mais parágrafos intermediários: (a) os motivos e a natureza das divergências que suportam sua opinião adversa e (b) os principais efeitos do assunto objeto da opinião adversa sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o resultado do exercício. Quando tais efeitos não puderem ser quantificados, a melhor estimativa e suas bases de cálculo devem ser mencionadas no parecer. 74 No parágrafo da opinião, o auditor atuarial deve declarar que, devido à relevância dos efeitos dos assuntos comentados no parágrafo anterior ou em parágrafos anteriores, as demonstrações empresariais não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira e o resultado das operações no que diz respeito aos montantes dos compromissos com segurado. 75 Quando o auditor atuarial se deparar com um ou mais assuntos que determinem ressalva em seu parecer, deve discriminá-los em parágrafos intermediários específicos ou mesmo no único parágrafo se isso não confundir o usuário, mas deve considerar os efeitos conjugados de todas as ressalvas para decidir entre uma opinião com ressalva e uma opinião adversa. Parecer com abstenção de opinião Significa do e aplicação 76 O parecer com abstenção de opinião é emitido quando houver uma limitação significativa na extensão de seus exames que impossibilite ao auditor atuarial expressar opinião sobre as demonstrações empresariais por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la. Abstenção de opinião por limitação da extensão 77 Nos casos de limitações significativas, o auditor atuarial deve, no parágrafo da extensão, indicar claramente os procedimentos omitidos e suas circunstâncias ou fazer uma referência a um parágrafo intermediário específico do parecer que descreva tais limitações. Em quaisquer desses casos, em parágrafo final do parecer, o auditor atuarial deve mencionar claramente que o exame não foi suficiente para permitir emissão de opinião sobre os itens auditados. A abstenção de opinião não elimina a responsabilidade do auditor mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante que possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações. Circunstâncias que impedem a emissão de parecer sem ressalva 78 São, principalmente, as seguintes as circunstâncias que impedem o auditor de emitir um parecer sem ressalva: (a) Discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e / ou forma de apresentação das demonstrações financeiras e / ou informações técnicas operacionais. (b) Limitação da extensão do seu trabalho. (c) Inexistência de parecer de auditor contábil independente ou existência com ressalva. Discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e / ou forma de apresentação das demonstrações empresariais Situações possíveis 79 O auditor atuarial pode discordar da administração da entidade quanto: (a) Às práticas atuariais utilizadas para considerar os compromissos técnicos em segurados, participantes, associados e ativos garantidores. (b) Ao método de aplicação de tais práticas atuariais, incluindo a adequação das divulgações nas demonstrações empresariais; (c) Ao atendimento de requisitos legais e regulamentares relevantes em relação às demonstrações empresariais e relatórios técnicos obrigatórios ou de suporte; (d) À discordância quanto às hipóteses financeiras, biométricas e estatísticas e as metodologias atuariais utilizadas. Discordância quanto às práticas atuariais selecionadas e utilizadas Orientação geral 80 Quando as demonstrações empresariais, no que diz respeitos a compromissos técnicos e ativos garantidores, estiveram afetadas de maneira relevante pela adoção de uma prática atuarial em desacordo com os princípios atuariais ou com as normas de atuaria, o auditor atuarial deverá emitir um parecer com ressalva ou adverso. 81 As normas de atuária deste pronunciamento fornecem orientação sobre tais princípios e fatores que o auditor deve levar em conta no seu julgamento sobre a adequação das práticas atuariais adotadas pela administração na elaboração das demonstrações empresariais ou outros documentos sobre os quais ele está expressando sua opinião. 82 Como resultado de seus exames, o auditor atuarial pode identificar um ou mais pontos em que as demonstrações empresariais e outros documentos estão afetados pela adoção de métodos atuariais inadequados, que podem representar motivos para ressalva em seu parecer. Faz parte da responsabilidade profissional do auditor atuarial discutir tais pontos com a administração da entidade, com brevidade e antecedência possíveis, para que a administração possa decidir-se por acatar suas sugestões e promover as modificações necessárias. 83 Essa responsabilidade do auditor atuarial decorre do reconhecimento de que, para os usuários, demonstrações empresariais e / ou demais documentos acompanhados de parecer sem ressalva têm maior utilidade do que aqueles que contenham erros ou desvios, mesmo que o parecer que os acompanhe discrimine e quantifique tais erros e desvios através das ressalvas correspondentes. 84 Os desvios apurados pelo auditor atuarial, mas não acatados pela administração representarão então, divergências para o auditor atuarial, o qual deverá decidir sobre os efeitos no seu parecer. Essa decisão deve considerar a natureza dos assuntos e sua relevância. Sempre que tiverem, individualmente ou no seu conjunto, efeitos relevantes, o auditor atuarial expressará opinião com ressalva ou opinião adversa. Discordâncias quanto à adequação das divulgações Orientação geral 85 As alíneas (c) e (d) do item 4 da presente Instrução Normativa do IBA, na seção de aspectos fundamentais, prescrevem que o auditor atuarial deve formar uma conclusão global também sobre: • Se o conjunto das informações apresentadas pelas demonstrações empresariais e demais documentos é condizente com o conhecimento do auditor atuarial sobre os negócios e as práticas operacionais da entidade; • Se há apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes para uma adequada apresentação das demonstrações financeiras e demais documentos. 86 A alínea (b) do item 79 menciona que uma das discordâncias com a administração sobre demonstrações empresariais refere-se ao método de aplicação das práticas atuariais selecionadas e utilizadas pela entidade, incluindo a adequação das divulgações nas demonstrações empresariais. 87 O presente pronunciamento reconhece que há circunstâncias especiais em que ampla divulgação de determinadas informações sigilosas podem ser danosa ou prejudicial à empresa ou a seus acionistas. Nesses casos, tal divulgação não é requerida. Todavia, isso não significa que fatos relevantes deixem de ser divulgados sob este pretexto. Assim, cuidadosa análise deverá ser feita pela administração, juntamente com o auditor atuarial, para determinar a melhor solução para o caso, objetivando que as demonstrações e notas explicativas não omitam fatos relevantes e, ao mesmo tempo, não prejudiquem a empresa e seus acionistas com tal divulgação. 88 Deve-se lembrar que a divulgação em nota explicativa de uma prática ou metodologia atuarial indevidas ou do erro na sua aplicação não elimina a necessidade de ressalva no parecer. 89 As demonstrações empresariais, suas notas explicativas e demais documentos devem ser completos em si mesmos. Dessa forma, todas as divulgações importantes pertinentes às demonstrações empresariais devem estar contempladas nesse conjunto, não sendo adequada sua divulgação por outros meios que não façam parte das demonstrações empresariais, tal como no relatório da administração. Exemplo de pareceres com ressalva por divulgação inadequada Omissão de informação relevante – nota explicativa omissa ou falha 90 Se uma empresa omitir uma nota explicativa que seria necessária para a adequada análise e interpretação das demonstrações empresariais, o auditor atuarial deve mencionar o fato em parágrafo intermediário de seu parecer. Por ser informação relevante, o parágrafo da opinião teria uma ressalva “exceto por”, como se segue: (4) Em nossa opinião, exceto pela omissão das informações mencionadas no parágrafo precedente, as demonstrações empresariais referidas no parágrafo 1 representam adequadamente... Não-atendimento pelas demonstrações empresariais de requisitos legais ou regulamentares relevantes 91 A parte substancial dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis às demonstrações empresariais está enquadrada nos dois itens anteriores, quais sejam: o das práticas atuariais e o método de sua aplicação, incluindo a adequação das divulgações. Todavia, podem existir situações em que haja exigências legais ou regulamentares aplicáveis às demonstrações empresariais que, se não atendidas, representam discordâncias entre o auditor atuarial, emitir, quando relevante, opinião com ressalva “exceto por” ou opinião adversa. Limitação na extensão do seu trabalho Introdução 92 Só é possível ao auditor atuarial emitir parecer sem ressalva se seus exames forem realizados de acordo com as normas de auditoria atuarial e, portanto, em condições de aplicar todos os procedimentos que considerou necessários nas circunstâncias. 93 A existência de limitações à extensão do seu trabalho, como as descritas nos itens seguintes, pode obrigá-lo a emitir parecer com ressalva ou parecer com abstenção de opinião. Limitações impostas pela administração da entidade 94 A limitação na extensão do trabalho do auditor atuarial pode, às vezes, ser imposta pela administração da entidade mediante condições contratuais especificando a nãoexecução de procedimentos de auditoria julgados necessários. 95 Quando o auditor atuarial puder satisfazer-se quanto a itens pela aplicação de procedimentos alternativos, não existiria uma limitação significativa na extensão do seu trabalho, e não será necessária menção, em seu parecer, sobre a omissão de tais procedimentos e o uso dos procedimentos alternativos. Limitações circunstanciais. 96 Uma limitação na extensão do trabalho do auditor pode ser imposta pelas circunstâncias. Ela pode também ocorrer quando, na opinião do auditor atuarial, os registros do cliente são inadequados ou quando este concluir que não pode executar procedimento de auditoria que julgue necessário. Nessas circunstâncias, o auditor atuarial deve tentar executar procedimentos alternativos a fim de obter evidências de auditoria suficientes para emitir seu parecer. 97 Se os procedimentos alternativos não lhe permitirem evidência suficiente, caberá a ele manifestar tal limitação em seu parecer, como descrito a seguir. Reflexos das limitações no parecer. 98 Quando houver limitação na extensão do trabalho do auditor, quer imposta pela administração da entidade, quer circunstancial, e que determine a emissão de parecer com ressalva, neste o auditor deve descrever a limitação e mencionar a possibilidade da existência de ajustes que poderiam ser constatados caso não houvesse a limitação. Pode haver circunstâncias em que os possíveis efeitos da limitação são tão significativos que o auditor decidirá por um parecer com abstenção de opinião sobre as demonstrações empresariais. 99 O auditor atuarial deve julgar a importância dos procedimentos de auditoria omitidos considerando a natureza e a relevância dos efeitos potenciais em relação às demonstrações empresariais. Se tais efeitos relacionam-se a muitos itens das demonstrações empresariais, é possível que este impacto seja maior do que quando as limitações referirem-se a um item ou a um número limitado de itens. Uma limitação a um único e que não represente parcela substancial e financeira e / ou do resultado das operações normalmente resultará em um parecer com ressalva, ou mesmo sem ressalva, se o auditor atuarial concluir que o efeito é relevante. As limitações aos exames de muitos itens e que tenham efeitos potenciais muitos relevantes devem resultar, em geral, em abstenção de opinião. Primeira auditoria 100 Nos casos de primeira auditoria de uma empresa que divulgue comparativamente os valores relativos ao exercício anterior, o auditor não deve, no parágrafo referente à identificação das demonstrações examinadas, fazer menção exclusiva ao exercício examinado e destacar, em parágrafo intermediário o fato de que as demonstrações do exercício anterior não foram examinadas por auditores atuariais, expressando a correspondente abstenção de opinião sobre as mesmas. 101 Para expressar uma opinião sem ressalva acerca das demonstrações do exercício atual, são necessários procedimentos de auditoria sobre os saldos do encerramento do exercício anterior quanto às contas de formação histórica, quanto às contas de formação atual e quanto à verificação da uniformidade de aplicação dos princípios atuariais. 102 Se tais exames foram efetuados e não redundaram em nenhuma situação que represente limitação que possa ter efeito sobre as demonstrações do exercício atual, o parecer deve ser redigido como se segue: 1) Examinamos o balanço patrimonial da empresa ABC, levantado em DIA de MÊS de ANO, e as......... 2) Nossos exames foram conduzidos...... 3) Em nossa opinião, as demonstrações referidas no parágrafo 1 representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da empresa ABC em DIA de MÊS de ANO, o resultado de suas operações, as mutações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os princípios fundamentais da atuária. 4) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores atuariais, as demonstrações empresariais do exercício findo em DIA de MÊS de ANO, cujos valores são apresentados para fins comparativos e, conseqüentemente, não emitimos opinião sobre elas. Demonstrações empresariais comparativas com exercício anterior examinado por outros auditores atuariais 103 No Brasil, as demonstrações empresariais são normalmente divulgadas de forma comparativa com as do exercício anterior. Quando há a troca de auditores, surge o problema de como tratar o parecer dos auditores de cada exercício divulgado. 104 A empresa auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual exercício e também o parecer dos auditores que examinaram o exercício anterior. Nesse caso, o auditor atuarial do exercício corrente referir-se-á, em seu parecer, somente às demonstrações empresariais do exercício que examinou. 105 Tem sido prática comum, todavia, a divulgação somente do parecer dos atuais auditores, que abrange somente o último exercício. Nesse caso, é importante o auditor atuarial mencionar em seu parecer que as demonstrações empresariais do exercício anterior foram examinadas por outros auditores, referir-se à data do referido parecer e expressar as eventuais ressalvas, seus efeitos e possíveis reflexos no exercício atual sobre o qual está opinando. 106 Nessa circunstância, o parecer dos auditores atuariais, nos parágrafos da identificação e da opinião, referir-se-á somente ao exercício auditado. Em parágrafo próprio, será mencionado que o exame do exercício anterior foi efetuado por outro auditor, que emitiu parecer sem ressalva. Exemplo: (4) As demonstrações empresariais relativas ao exercício findo em DIA de MÊS de 20X0 foram examinadas por outros auditores independentes, que emitiram parecer sem ressalvas, datado de DIA de MÊS de 20X1. Incertezas 107 Quando houver uma incerteza relevante, cuja solução depende de eventos futuros, que poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira e o resultado das operações da empresa, o auditor atuarial deverá adicionar um parágrafo de ênfase ao seu parecer (após o parágrafo de opinião), fazendo referência à nota explicativa que expõe, de forma mais extensa, a natureza e, se possível, o feito da incerteza.