ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL THERMAS PARK. CAPÍTULO DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO. Artigo 1 - Fica instituída como pessoa jurídica, sem fins lucrativos, a associação de pessoas denominada ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL THERMAS PARK, com sede na cidade de Olímpia (SP), à Rua Oito, nº 65, Bairro Santa Ifigênia, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor. Artigo 2 - A Associação tem por objetivo cuidar da comunhão de interesses dos proprietários, compromissários, cessionários, locatários ou moradores dos lotes que constituem o loteamento denominado RESIDENCIAL THERMAS PARK. Parágrafo primeiro – A Associação representa os associados, nos assuntos definidos por esse Estatuto, em suas relações recíprocas e com terceiros, Parágrafo segundo – quando um lote pertencer a mais de uma pessoa, todas serão consideradas associados solidários de uma mesma quota associativa; Parágrafo terceiro – serão excluídos os associados que perderem o domínio do lote que lhes outorga esse direito. Artigo 3 – A duração da Associação é por prazo indeterminado. CAPÍTULO II DA COMUNHÃO DE INTERESSES Artigo 4 – Todos os associados comungam do interesse comum de: a) zelar pela limpeza e conservação quer dos lotes quer das vias e dos espaços comuns; b) manter uma portaria de ingresso de pessoas e veículos no loteamento; c) manter em circulação veículos de segurança para vigiar o local; d) manter sistema de comunicação: residências–central, e central-órgão de segurança pública; e) realizar as obras e serviços aprovados pela assembléia dos associados, objetivando melhorar instalações e segurança. Parágrafo primeiro – os bens da Associação não poderão ser alterados, retirados, modificados ou mesmo substituídos sem o consentimento expresso da maioria absoluta dos associados presentes em assembléia extraordinária especialmente convocada para esse fim. Parágrafo segundo – a associação poderá empregar o pessoal necessário para a execução de obras e serviços, ou contratá-los mediante sua terceirização, observadas as competências desse estatuto. Parágrafo terceiro – a associação não responderá por qualquer sinistro que possa eventualmente ocorrer, causando, dano ou prejuízo a qualquer propriedade ou pessoa(s) de dentro do loteamento. CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES. Artigo 5 - São automaticamente associados todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes no loteamento RESIDENCIAL THERMAS PARK. Artigo 6 – os associados terão direito a um voto nas assembléias, para cada lote da planta original do loteamento que lhes pertencer. Artigo7 – Todos os associados respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Artigo 8 – os associados que deixarem de pagar por mais de três meses sua(s) cota(s) parte, estarão sujeitos às ações cabíveis, e a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes: .Artigo 9 – São direitos dos Associados: a) Freqüentar as dependências da Associação e tomar parte nas reuniões sociais, culturais e desportivas; b) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados; c) Na ausência do associado (proprietário), os locatários terão direito a voto nas decisões da assembléia, relacionadas a despesas das quais participem; d) e) Votar e ser votado na forma deste Estatuto; Convocar assembléia pela manifestação da vontade de 1/5 ( um quinto) dos associados. Artigo 10 – É dever do Associado: a) Cumprir fielmente as disposições deste estatuto, as resoluções dos poderes constituídos da Associação e o Regulamento Interno da Associação. b) Efetuar o pagamento de sua cota parte no rateio mensal das despesas operacionais ordinárias ou extraordinárias da associação, bem como aquelas provisionadas ou que passam a constituir fundo de reserva fixado, sendo cada cota parte relativa â cada lote adquirido. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO Artigo 11 – O patrimônio social será constituído das contribuições dos associados, doações, publicidade, subvenções e legados e dos bens móveis e imóveis que forem adquiridos pela Associação. Parágrafo primeiro – Todas as propostas de publicidade deverão ser objeto de aprovação em Assembléia Geral, devendo constar da ordem do dia. Artigo 12 – A Alienação, Hipoteca, Penhor, Venda ou Troca dos Bens Patrimoniais da Associação, dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 13 – Constituirão órgãos da administração: a) Assembléia Geral b) Diretoria c) Conselho Fiscal d) Comissão de obras Artigo 14 – Os associados que fizerem parte dos órgãos de administração ou comissões da Associação, não terão direito a qualquer remuneração, sendo seu trabalho de caráter voluntário. DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 15 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e será constituída pela reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos e maiores de 18 anos, previstas as restrições desde Estatuto. Parágrafo primeiro - Não poderão tomar parte, deliberar, votar ou serem votados nas assembléias, os associados que estiverem em atraso com o pagamento de suas cotas parte e multas. Artigo 16 – A Assembléia Geral será ordinária ou extraordinária e convocada na forma do presente Estatuto. Artigo 17 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de um dos meios: edital afixado na portaria, pelo site mantido pela Associação na rede mundial (internet), por carta, por e-mail ou por edital publicado em jornal da cidade de Olímpia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, observando-se as seguintes condições: a) O edital indicará dia, hora, local e pauta dos trabalhos; b) A Assembléia Geral será instalada no dia, hora e local determinados no edital, com a presença de mais da metade dos associados, ou meia hora após, com no mínimo 16 associados, registrada mediante assinatura em livro próprio; c) A Assembléia Geral será presidida por um associado convidado pela diretoria e aprovado pela Assembléia ou na falta desta por maioria dos presentes. d) Logo após a instalação, será formada a mesa que dirigirá os trabalhos. Dela poderão fazer parte quaisquer associados, a convite do presidente da Assembléia Geral, que indicará o secretário e demais membros da mesa diretora; e) As resoluções serão limitadas aos assuntos constantes da pauta publicada no edital de convocação. Artigo 18 – As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo nos casos em que for exigida, nos termos deste Estatuto, proporção mais elevada de votos e obrigará a todos os associados, inclusive aqueles que a ela não comparecerem. Em qualquer caso, mediante deliberação dos presentes, a votação poderá ser: a) Simbólica ou por aclamação; b) Nominal; c) Por escrutínio secreto; Parágrafo primeiro – Nos casos de eleição e assuntos pessoais, a votação só poderá se processar por escrutínio secreto. Para efeito deste Estatuto, serão considerados assuntos pessoais os relacionados com a conduta e o decoro dos associados no interior do loteamento. Parágrafo segundo – Os associados poderão ser representados nas Assembléias por mandatários com poderes especiais para a prática de atos que constituam o objeto das Assembléias, por procuração com firma reconhecida, ficando restrito a uma procuração por associado ou terceiros, desde que especifica para aquele ato No caso de propriedade comum, sobre um lote, os condôminos indicarão um único representante. Cópia dessa procuração deverá ficar arquivada na associação e delas se fará menção expressa na ata da Assembléia. Parágrafo terceiro – Nas assembléias onde houver necessidade de quorum superior a 1/3 (um terço) dos associados, será admitida a representação por procuração simples, com firma reconhecida em cartório, somente para esse ato, e deverá conter os dados do edital de convocação. O procurador não poderá representar mais que 03 (três) associados com esse tipo de procuração. Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria não poderão ser procuradores em causa própria. Artigo 19 – As decisões da Assembléia Geral só poderão ser alteradas ou revogadas por outra Assembléia Geral. DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Artigo 20 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada: a) Anualmente, a fim de aprovar as contas da Associação com o voto favorável do Conselho Fiscal e aprovar o orçamento anual. b) No mês de junho de cada ano, para eleger os membros da diretoria e do Conselho Fiscal, em convocação expressa para tal fim, iniciando-se o período administrativo no dia 1º (primeiro) de julho subseqüente. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS Artigo 21 – A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá toda vez que for convocada pela diretoria, pelo conselho fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados. Artigo 22 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária a aprovação do presente estatuto e eventuais alterações, pelo voto de mais da metade dos associados quites com suas cotas-partes, ou deliberar sobre matérias que não possam aguardar a realização da Assembléia Geral Ordinária, nesse caso por maioria simples dos presentes. Parágrafo Único – Os membros da diretoria poderão ser destituídos de suas funções em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para essa finalidade, por maioria dos votos entre os presentes. A mesma Assembléia que destituir membro da diretoria dar-lhe-á substituto. DA DIRETORIA Artigo 23 – A diretoria da associação será composta dos seguintes cargos com status de Diretor: a) Presidente. b) Vice-presidente. c) Primeiro Tesoureiro d) Segundo Tesoureiro e) Primeiro Secretário f) Segundo Secretário g) Diretor de Patrimônio h) Diretor de Obras Artigo 24 – O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, permitida apenas uma reeleição, nos mesmos cargos, estendendo-se o mandato de seus membros até a posse dos novos diretores eleitos. Parágrafo primeiro – a reeleição só será permitida se a diretoria tiver suas contas aprovadas por Assembléia Parágrafo segundo – é vetado ao presidente concorrer a um terceiro mandato consecutivo, em qualquer dos cargos da diretoria e do conselho fiscal, ficando liberado para os demais membros. .Artigo 25 – O diretor que se demitir não poderá abandonar as funções do seu cargo até que a diretoria dê posse a seu substituto, salvo se esta não o fizer na primeira reunião subseqüente ao pedido de demissão. Artigo 26 – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração a este Estatuto e pela prática de atos irregulares de sua administração. Artigo 27 – Compete ao Presidente: a) Representar a Associação junto às repartições públicas, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e as demais pessoas físicas ou jurídicas; b) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes a um ou mais; c) Representar juntamente com o Tesoureiro a Associação perante estabelecimentos bancários, assinando todos os cheques e demais documentos que importem em obrigações sociais; Parágrafo único – a representação perante os estabelecimentos bancários deverá ser feita pela assinatura do presidente ou do vice-presidente em conjunto com o 1º tesoureiro ou o 2º tesoureiro d) Nomear, contratar, fiscalizar e demitir empregados quando julgar conveniente, respeitadas as disposições legais em vigor; e) Advertir verbalmente ou por escrito e aplicar multas ao Associado que infringir as disposições deste Estatuto e do Regulamento Interno; f) Propor alterações no Regulamento Interno da Associação quando necessário, e submetê-las à aprovação da Assembléia Geral; g) Convocar as Assembléias e prestar contas à Assembléia Geral Ordinária, de conformidade com esse Estatuto; h) Zelar pelo patrimônio da Associação, interpretar e resolver os casos omissos neste Estatuto, depois de ouvir os associados. i) Executar e fazer executar as deliberações da Assembléia Geral; j) Autorizar as despesas necessárias à manutenção da associação e as de caráter urgente nas instalações, eventual ou acidentalmente danificadas, conforme estabelecido no artigo 46; Artigo 28-Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, e praticar os atos que a este compete nas seguintes ocasiões: a) quando o presidente estiver impedido de fazê-lo, como no caso de doença ou viagem, sem necessidade de nomeação ou indicação formal; b) quando o presidente a ele atribuir à delegação, neste caso por indicação formal. Artigo 29-Compete ao Primeiro Tesoureiro: a) Representar a Associação, juntamente com o Presidente, perante estabelecimentos bancários, abrindo e movimentando contas e demais documentos exigidos pela tesouraria; b) Manter em ordem a escrituração das despesas e receitas da Associação, dando-lhe o devido destino; c) Cobrar e receber, amigável ou judicialmente, dando a devida quitação de todas as despesas comuns ordinárias ou extraordinárias, bem como as multas e juros de mora; d) Submeter mensalmente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, e anualmente à Assembléia Geral, um relatório pormenorizado da situação financeira da associação; e) Preparar relatórios e demonstrativos financeiros para instruir os rateios das despesas entre os associados, e apresenta-los a Assembléia Geral ; f) Assinar os balancetes mensais e o relatório anual da tesouraria; g) Assinar com o presidente, todos os cheques e saques em bancos, conforme estabelecido no Parágrafo único do Artigo 27, bem como quaisquer documentos expedidos pela tesouraria (para despesas extraordinárias deverá constatar a existência de pelo menos 3(três) orçamentos antes de emitir o pagamento); h) Manter depositados, em estabelecimentos oficiais de crédito, os valores pertencentes à associação. Artigo 30 – Compete ao Segundo Tesoureiro: substituir o primeiro Tesoureiro, e praticar atos que a este compete nas seguintes ocasiões: a) - quando o tesoureiro estiver impedido de fazê-lo, como o caso de doença ou viagem; b) - quando o presidente a ele atribuir à delegação, neste caso por indicação formal; Artigo 31 – Compete ao Primeiro Secretário: a) Lavrar e assinar as atas das reuniões da Diretoria e Assembléias; b) Fazer toda a correspondência da associação; c) Dirigir os trabalhos da secretaria, tendo a seu cargo o arquivo da associação; d) Manter rigorosamente em dia o registro dos associados. Artigo 32 – Compete ao Segundo Secretário: substituir o primeiro Secretário, e praticar atos que a este compete nas seguintes ocasiões: a) – quando o primeiro secretário estiver impedido de fazê-lo, como o caso de doença ou viagem; b) – quando o presidente a ele atribuir à delegação, neste caso por indicação formal; Artigo 33 – Compete ao Diretor de Patrimônio: a) Inspecionar todos os bens patrimoniais da associação; b) Zelar pela conservação desses bens, e propor as devidas manutenções ou reformas quando necessário; Artigo 34 – Compete ao Diretor de Obras: a) Examinar, julgar e recomendar á diretoria, orçamentos e cronogramas físico-financeiros, memoriais e projetos, assim como acompanhar e fiscalizar a sua execução; b) Fiscalizar e comunicar à diretoria, toda e qualquer irregularidade referente a restrições de edificações que fazem parte do Contrato de Compra e Venda do lote, especificamente a clausula 2(dois) c) Ser o presidente da Comissão de Obras, a qual deverá ser composta de outros dois membros, no mínimo; Parágrafo primeiro – a comissão deverá ser composta por um Engenheiro civil, associado ou não, que não poderá atuar em causa própria; Artigo 35 - A Diretoria disporá dos seguintes elementos: a) Cadastro de Moradores; b) Livro de Atas; c) Livro de Registro de assinaturas d) Livro de registro de Empregados; e) Livro Caixa; f) Livro Diário; g) Registro de Procuradores; h) Outros que a prática aconselhar. DO CONSELHO FISCAL Artigo 36 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização de contas da Associação, será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 01 (um) ano que principia juntamente com o da Diretoria. Parágrafo Primeiro – As vagas que ocorrerem no Conselho Fiscal serão preenchidas na ordem em que ocorrerem, pelos suplentes, por convocação do Presidente. Parágrafo Segundo – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lavradas em Ata. Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano e ao final da gestão da Diretoria, a fim de julgar o balanço e o relatório da Diretoria e mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia para analisar as contas do mês anterior. Artigo 38 – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, observadas outras disposições estatutárias: a) Membros ou suplentes dos demais órgãos da Associação; b) Membros da Diretoria que cumpriram mandato na gestão anterior; c) Parentes em qualquer grau dos membros da Diretoria; Artigo 39 – O Conselho Fiscal se reunirá, extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros ou por solicitação da Diretoria. Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá livros de Atas e de presença próprios, rubricados por todos os seus membros efetivos. Artigo 40 – Compete aos membros do Conselho Fiscal, examinar as contas e documentos da associação, a fim de emitir parecer sobre a exatidão e recomendação para aprovação ou não pela Assembléia Geral, e convocar Assembléia Geral. DA ELEIÇÃO Artigo 41 - A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, se procederá de acordo com o Artigo – 20, e obedecerá aos seguintes requisitos: a) No ato de votar, o associado deve comprovar a sua identidade para assinar a lista de votação, e receber do Presidente ou mesário, a cédula devidamente rubricada. b) As cédulas de que trata o item anterior devem ser depositadas na urna pelo próprio eleitor. c) a apuração será feita pela mesa referida no item “g” deste artigo, que lavrará ata circunstanciada, assinada por todos os membros e da qual constarão obrigatoriamente: nome dos componentes da mesa, número de associados votantes, número de votos em branco, nulos ou anulados, e o resultado da apuração. d) Considerar-se-á vencedora a chapa que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos. Se nenhuma das chapas obtiver esse percentual haverá nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante nova convocação em Assembléia Geral sendo permitida a inclusão de novas chapas dentro dos prazos definidos no artigo 43. e) Considerar-se-ão membros eleitos efetivos do Conselho Fiscal os 03 (três) candidatos mais votados e os 03 (três) seguintes como suplentes. f) Serão considerados nulos os votos: dados as chapas não registradas; que identifiquem eleitor; e os rasurados. g) A mesa receptora de votos será composta de no mínimo três membros, indicados pelo Presidente da Assembléia, não pertencente a qualquer das chapas disputantes. h) Ao final da votação, a urna será encaminhada ao Presidente da Assembléia que nomeará 01 (um) dos associados presentes, também não pertencente a qualquer das chapas em disputa, para servir de escrutinador. O resultado da apuração será encaminhado ao Presidente que mandará lavrar a ata respectiva, assinando-a juntamente com o escrutinador. i) A apuração dos votos deverá ser acompanhada por um membro de cada chapa participante. Artigo 42 – Deverá ser formada uma comissão eleitoral com dois membros de cada chapa participante para estabelecer critérios de votação não contemplados nesse estatuto. Artigo 43 - A candidatura para membros da Diretoria será feita em chapa completa, não sendo permitido a nenhum candidato figurar em mais de uma chapa. A candidatura para membros do Conselho Fiscal será individual, não sendo permitido a nenhum dos candidatos fazer parte das chapas da Diretoria. Parágrafo primeiro - As chapas serão registradas na Secretaria da Associação até 05 (cinco) dias antes da data fixada para a eleição mediante requerimento de associados com assinatura dos membros das chapas autorizando a inclusão de seu nome na mesma. Parágrafo segundo – Os candidatos ao Conselho Fiscal serão registrados na Secretaria da Associação até 05 (cinco) antes da data fixada para a eleição através de requerimento assinado pelo interessado Parágrafo terceiro - As chapas e os candidatos ao Conselho Fiscal registrados serão afixados em lugar de destaque e na portaria do loteamento, no dia imediato do registro. Parágrafo quarto – se não houver candidatos ao Conselho Fiscal, ou esse número for inferior a 06 (seis) a Assembléia Geral deverá eleger por aclamação o restante dos membros (seis membros). CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO Artigo 45 – A Diretoria elaborará trimestralmente uma previsão das despesas ordinárias e extraordinárias, a qual servirá de base para o rateio, assim como a previsão de recebimentos. Artigo 46 – Como despesas extraordinárias, comprovadamente justificáveis, a diretoria poderá despender eventualmente no mês e independentemente de prévia consulta aos Associados, até o limite de 30 (trinta) vezes o valor de taxa de manutenção fixada para cada lote no mês anterior, desde que sejam feitos no mínimo três orçamentos. Parágrafo primeiro – essa mesma despesa em caráter extraordinário ficará vedada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, exceto com aprovação em Assembléia. Artigo 47 – As eventuais sobras de caixa oriundas das contribuições dos Associados deverão, obrigatoriamente, ser aplicadas no mercado financeiro para assegurar o poder aquisitivo da moeda. Artigo 48 – As contas de despesas comuns serão devidas ainda que o Associado não resida no loteamento, ou não se utilize efetivamente dos serviços postos à disposição. Artigo 49 – Havendo necessidade plenamente justificada a Diretoria poderá tomar empréstimo em nome da associação que nunca poderá exceder ao valor de uma arrecadação mensal do rateio, desde que autorizado em Assembléia Geral com a recomendação do Conselho Fiscal. Artigo 50 – A diretoria não poderá efetuar, sem aprovação de Assembléia, nenhum contrato de prestação de serviços superior a 12 meses, bem como efetuar contratos com prorrogação automática. Todos os contratos não poderão ultrapassar mais de 60 (sessenta) dias na administração seguinte, exceto os aprovados em Assembléia Geral. DA TAXA DE MANUTENÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO Artigo 51 – A manutenção da associação será feita da contribuição dos associados, com o equivalente a 1/324 avos (ou outro percentual calculado em função do numero de associados efetivos), do valor total necessário ao perfeito funcionamento e manutenção do loteamento, independentemente da metragem do mesmo, ou de nele haver construção ou não. Artigo 52 – As quotas-partes serão devidas a partir da assinatura do Contrato de Compromisso de Compra e Venda do lote ou residência já edificada. Artigo 53 – Os lotes agrupados pagarão a taxa proporcionalmente ao número de lotes originais. Artigo 54 – Os pagamentos das quotas-partes serão efetuados adiantadamente até o dia 05 (cinco) dia de cada mês a que se refere, no local e da forma indicados pela Associação. Artigo 55 – os associados que deixarem de pagar suas quotas-partes, na data do seu vencimento estarão sujeitos ao pagamento de uma multa equivalente a 2% (dois por cento), além dos juros e atualizações monetárias calculadas pelo IGP(M) da FGV e eventuais honorários advocatícios de cobrança. Artigo 56 – As quotas para fazer frente a despesas extraordinárias serão pagas pelos Associados, nas datas e valores definidos pela Assembléia Geral que autorizar essa despesa. Artigo 57 – O Associado contribuirá também para a criação de um fundo de reserva destinado a cobrir despesas extraordinárias de vulto do loteamento e Passivo Trabalhista. Esse fundo terá o limite máximo de 500 (quinhentas) vezes o valor da quota-parte fixada para cada lote no mês anterior e, será cobrado juntamente com as contribuições para as despesas comuns, e será constituído: a) Pela contribuição de 5% (cinco por cento) sobre das despesas ordinárias orçadas; b) Pelas multas e juros aplicados e cobrados de acordo com este Estatuto; c) Pelas verbas resultantes do arrendamento de instalações da associação e publicidade. Parágrafo primeiro – o Fundo de Reserva devera ser mantido em conta bancária remunerada, de baixo risco e só poderá ser utilizado com prévio aval do Conselho Fiscal. Parágrafo segundo – 60% (sessenta por cento) ficará reservado para despesas extraordinárias de vulto e 40% (quarenta por cento) ficará reservado para o Passivo Trabalhista (50% do 13º salário em julho, 50% em dezembro, rescisões e causas judiciais) sendo terminantemente proibido o uso para as despesas ordinárias. CAPÍTULO VII DAS CONSTRUÇÕES E DA COMISSÃO DE OBRAS Artigo 58 – Construir-se-á apenas uma residência por lote transacionado, destinada à habitação do tipo familiar. a) Nenhuma habitação poderá ter mais de dois pavimentos (térreo e superior) acima do nível da rua. b) A aérea de projeção da construção principal e, quando for o caso, acrescida da área da respectiva edícula, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote. c) É expressamente vedada a construção de: prédio de apartamentos para habitação coletiva, prédios para fins comerciais, industriais e de escritórios de forma a nunca se exercerem neles atividades de comércio, indústria, todo e qualquer tipo de estabelecimento de ensino, hospital, clínica, consultório, atelier para prestação de serviços, templos, pousadas, teatro, hotel, motel, pensão e demais edificações que não se enquadrem nos objetivos residenciais do empreendimento. d) As ligações externas de energia elétrica, telefone, interfone, e outros serão obrigatoriamente subterrâneas no trecho entre a via pública e o corpo da construção principal. e) Depois da expedição da competente licença municipal, poder-se-á construir um barracão provisório para a guarda de materiais empregados na obra. Este barracão deverá ser demolido caso a obra não seja iniciada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expedição dessa licença. Artigo 59 – Dos recuos e dos muros de divisas: 1- A construção principal e edículas obedecerão aos seguintes recuos mínimos obrigatórios: 1.1 - recuo de frente: 5,00 (cinco) metros, a partir do alinhamento do lote; 1.2 - recuos laterais: 3,00 (três) metros, observando o mínimo de 1,50 (um e meio) em cada uma das laterais para construções térreas, e 4,00 (quatro) metros para construções assobradadas, observando o mínimo de 2,00 (dois) metros em cada uma das laterais; 1.3 - os lotes de esquina, com exceção dos especiais relacionados na alínea a.4 a seguir, serão considerados com frente para a rua onde tiverem a menor extensão. A lateral que divisa com a outra rua deverá, obrigatoriamente, respeitar o recuo mínimo de 2,00 (dois) metros; 1.4 - para preservar a harmonia estética do loteamento e para definir o aproveitamento de alguns terrenos irregulares, bem como de outros localizados em esquinas peculiares, os lotes: 8 da quadra B, o 7 da quadra H e os de 1 a 15 da quadra V, deverão seguir os anexos de 1 a 17 de seus contratos. 1.5 - todos os recuos mencionados nas alíneas deste artigo serão contatos a partir da alvenaria. As partes em balanço, inclusive as sacadas, não poderão avançar sobre as áreas destinadas aos recuos. 2 - Poder-se-á construir um abrigo para autos: 2.l – encostado em uma das laterais, autorizada sua projeção para o interior do terreno numa extensão máxima de 7,00 (sete) metros, contados a partir do recuo obrigatório de 5,00 (cinco) metros de frente do lote; 2.2 – limitada sua altura a 3,00 (três) metros de pé direito e sem nenhuma utilização na parte superior, nem mesmo para terraço. 3 – Poder-se-á construir edículas: 3.1 – encostada em uma das divisas na extensão máxima de 7,00 (sete) metros, contados a partir da divisa de fundo do lote. 3.2 – encostada na divisa do fundo do lote desde que a projeção para o interior do terreno seja inferior ou igual a 5,0 (cinco) metros. 3.3 – limitada na altura a 3,00 (três) metros, de pé direito e sem nenhuma utilização na parte superior, nem mesmo para terraço. 4 – É vedada a construção de muros de divisas no alinhamento frontal do lote e nas laterais até o limite de recuo de 5,00 (cinco) metros, da frente do lote. Nas divisas laterais, do alinhamento da rua até o recuo frontal obrigatório 5,00 (cinco) metros, poderão ser implantados gradil, sebe ou cerca viva até a altura máxima de um metro. 4.1 – nas divisas não compreendidas na descrição do item 4, licita será a construção de muros, limitada a 2,5 (dois e meio) metros sua altura. 5 – A faixa de recuo da frente do lote deverá ser ocupada exclusivamente com ajardinamento, e pavimentação de acessos para veículos e pedestres, mantendo-se o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de área permeável. Artigo 60 – Servidões e Normas gerais 1 – os proprietários e possuidores de lotes à jusante serão obrigados a dar servidão de passagem para a instalação de ductos condutores de águas pluviais e esgoto. Referida servidão será constituída na faixa de recuo obrigatório do terreno. 2 – se o proprietário do lote à jusante iniciar sua construção antes do vizinho dos fundos, deverá necessariamente, instalar às suas expensas, ductos para esgoto e águas pluviais de espera até a divisa do lote à montante. 3 – dois ou mais lotes de um mesmo proprietário, poderão ser agrupados para a construção de uma única residência, hipótese em que a observação dos recuos mínimos incidirá apenas sobre as divisas do novo perímetro. 4 – não será permitida, em hipótese alguma, a abertura de vielas, ruas, praças ou passagens de pedestres em decorrência da união, recomposição e desmembramento de lotes. 5 – As calçadas e passeios deverão ser executados pelo proprietário do lote, no término da edificação, observadas as especificações técnicas registradas em cartório e entregues a todos. 6 – Poderão ser erguidos muros de arrimo nos casos em que a sua construção constituir medida absolutamente indispensável. Sua altura não excederá ao limite exigido pela sua destinação. 7 – é proibida a instalação de letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações, exceto aqueles que identifiquem o profissional responsável pela obra e o eventual financiador da construção. 8 – é expressamente proibido nas ruas e avenidas do loteamento estacionar permanentemente, veículos de carga ou utilitários. 9 – os lotes não poderão ser utilizados como depósitos de materiais, de qualquer espécie, salvo os necessários a sua edificação. Vizinhos poderão autorizar que suas unidades sejam utilizadas para este fim. Terminada a obra, ou se paralisada por período superior a três meses deverão ser restabelecidas as originais condições de limpeza e conservação desses lotes. 10 – toda e qualquer descarga ou depósito de materiais, seja por que tempo for, deverá ser feita, exclusivamente dentro do lote em construção, ou naquele destinado para isso, devendo o interessado providenciar, antecipadamente, o necessário rebaixamento das guias por onde entrarão os veículos transportadores. 11 – em hipótese alguma poderão ser utilizadas as calçadas e vias públicas para o preparo de qualquer material destinado à construção, especialmente a massa e o concreto. Artigo 61 – os proprietários dos lotes deverão, além de apresentar as plantas e projetos para aprovação do poder público, apresentá-las também para aprovação da Comissão de Obras da Associação. Artigo62 – Nenhuma planta ou projeto que não se enquadre perfeitamente nas condições descritas no Memorial do loteamento e no Contrato de Compromisso de Compra e Venda dos lotes será aprovado pela Comissão de Obras. Artigo 63 – os associados concordam que seja vetada a construção ou manutenção nos lotes ainda que para uso particular, de galinheiros, chiqueiros, estábulos, canis e outros afins. Artigo 64 – É vedado qualquer tipo de atividade comercial e industrial nos lotes, e manter qualquer tipo de produtos inflamáveis ou perigosos, inclusive aqueles que possam gerar algum tipo de insalubridade ou odores desagradáveis. Artigo 65 – A Comissão de Obras terá como responsável o Diretor de Obras e terá as seguintes atribuições: a) Analisar as plantas e projetos de construções novas, reformas ou ampliações das residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos Associados antes do início das obras; b) Verificar se tais plantas ou projetos enquadram-se nas determinações e restrições do Contrato de Compromisso de Compra e Venda do loteamento e aprovar ou não tais plantas ou projetos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Artigo 66 – Para exame pela Comissão de Obras, ser-lhe-ão fornecidas plantas necessárias ao entendimento do projeto assim como os respectivos memoriais descritivos. Após aprovação, uma via será retida e as demais devolvidas aos interessados, devidamente certificadas. Artigo 67 – Será cobrada taxa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de uma quota-parte, para aprovação das plantas ou projetos e nos casos de alteração de projetos, será cobrada a taxa de até 25% (vinte e cinco por cento) da mesma quota. Alterações que abranjam mais de 50% (cinqüenta por cento) do projeto original serão cobradas como novo projeto. CAPÍTULO VIII DOS DANOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS Artigo 68 – De modo geral todo e qualquer dano causado ao empreendimento, deverá ser indenizado por quem o causar. Artigo 69 – O Associado será obrigado a reparar, por sua conta, todo e qualquer dano que for causado por defeitos nas instalações de sua propriedade e aos demais lotes. Os demais Associados terão o direito de exigir daquele que descuidar da manutenção do seu lote, o ressarcimento das despesas feitas com reparação de danos daí advindos. Artigo 70 – Se os danos não forem reparados em 10 (dez) dias fica a Associação autorizada a executar os reparos necessários e a cobrar as despesas decorrentes do Associado que os ocasionou, cobrando a taxa de 100% (cem por cento), sobre o valor gasto, a título de multa. Artigo 71 – O Associado é responsável solidariamente, pelos danos e estragos praticados por seus familiares, convidados, empregados, empreiteiros e locatários, às instalações e bens da Associação e aos demais lotes. Artigo 72 – Todo Associado poderá alterar ou modificar o prédio que estiver construído no seu lote, ou criar benfeitorias de qualquer tipo, desde que respeitadas às posturas municipais e as restrições estabelecidas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de lote, responsabilizando-se pela perfeita limpeza dos locais por onde transitarem os materiais de construção ou entulhos. Parágrafo primeiro – Não será permitida a colocação de entulho e materiais usados nos lotes de terceiros, e as caçambas deverão ficar preferencialmente nas delimitações de seu lote. Parágrafo segundo – os associados concordam que a utilização dos lotes de terceiros como depósito de materiais novos, estará condicionada a autorização do proprietário desse lote, por escrito e com firma reconhecida, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Artigo 73 – A falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Estatuto e do Regulamento Interno, para qual a lei não imponha penalidade especifica, tornará o Associado faltoso passível de multa, em importância correspondente a até 10 (dez) vezes o valor da taxa de manutenção fixada para cada lote no mês anterior à data do respectivo pagamento, sem prejuízo das penalidades fixadas em outros itens. Parágrafo primeiro – os valores serão definidos em Assembléia Geral, e compete a diretoria a aplicação dessas multas. Parágrafo segundo – os Associados poderão apresentar declaração assinada por 1/5 (um quinto) dos membros da associação, solicitando aplicação de multa por infração a este Estatuto e ao Regulamento Interno. Artigo 74 – A aplicação da penalidade será comunicada pela Diretoria à parte faltosa, por escrito. Artigo 75 – A não observância dos prazos estipulados para a efetivação das contribuições, ressarcimentos, multas e das quotas relativas às despesas extraordinárias, implicará nos acréscimos legais vigentes por mês de atraso. Parágrafo Primeiro – O pagamento das multas aqui previstas não dispensará o Associado de abster-se da prática de ato contrário à lei, a este Estatuto, ao Regulamento Interno ou ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Parágrafo Segundo – Caberá a Diretoria com autorização judicial, mandar desmanchar qualquer obra irregular à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado. Fica determinado que a multa a ser devida pelo Associado, será igual ao valor despendido para desmanchar a obra, multa essa que será aplicada em dobro no caso de reincidência, e sempre a favor da Associação. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 76 – Todas as despesas orçamentárias ou extraordinárias, bem como as multas e juros de mora serão cobrados e recebidos pela Diretoria, na forma prevista neste Estatuto, amigável ou judicialmente, respondendo o Associado, com seus bens, pelo cumprimento dessas obrigações. Artigo 77 – Esgotados os meios amigáveis de cobrança dos créditos da Associação, caberá à Diretoria promover a competente ação judicial, inclusive pela via executiva, contratando e outorgando os necessários poderes a advogado, respondendo ainda o Associado inadimplente pelas custas e honorários advocatícios e demais despesas judiciais ou extrajudiciais. Artigo 78 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da Associação e suas determinações e instruções deverão ser respeitadas, enquanto a Assembléia Geral não as modificar ou suspender. Artigo79 – Toda transferência de lotes ou residências, que venha a ser ajustada pelos Associados deverá ser comunicada por escrito à Diretoria, com entrega de cópia do documento público ou particular que relatar o negócio. Esta obrigação se estenderá aos futuros adquirentes de lotes, comprometendo-se os Associados a transmiti-la a seus sucessores no instrumento que representar a transação ajustada. Artigo 80 – Todos os associados e usuários do loteamento são obrigados a respeitar e cumprir este Estatuto. Artigo 81 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, desde que assim fique resolvido, em qualquer tempo, por Associados que representem mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos do loteamento, respeitadas ainda as condições constantes no artigo 22. E, se a alteração importar em restrições ao direito de propriedade só valerá quando aprovada pela unanimidade dos Associados. Artigo 82 – Toda alteração no Estatuto deverá ser objeto de registro no mesmo cartório em que está registrado o presente instrumento. Artigo 83 – Os inquilinos ou terceiros ocupantes terão representação perante a Associação, de acordo com a lei vigente, respondendo o Associado solidariamente pelas infrações que seu inquilino ou terceiros ocupantes cometerem a qualquer título. Artigo 84 – Não poderão prestar serviços remunerados à Associação, parentes em qualquer grau de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e das comissões que vierem a fazer parte integrante da administração, inclusive pessoa jurídica. CAPITULO XI DO EXERCICIO SOCIAL Artigo 85 – O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31de dezembro de cada ano. Artigo 86 – No fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um Balanço Patrimonial e respectivas demonstrações. CAPITULO XII DA LIQUIDAÇÃO Artigo 87 – A Associação poderá ser extinta com o voto favorável de ¾ (três quartos) dos seus membros, em assembléia convocada para esse fim. O seu patrimônio será vendido e o resultado apurado rateado entre os associados. Dissolvida a associação, deduzidas as quotas dos associados, apuradas pela soma das contribuições mensais por eles efetuadas, o patrimônio remanescente será destinado ao Abrigo São José da cidade de Olímpia. Artigo 88 – No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação. CAPITULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 89 – Fica eleito o foro da Comarca de Olímpia, Estado de São Paulo, para qualquer ação fundada neste Estatuto. Artigo 90 – Este Estatuto fica valendo a partir da data de sua aprovação em assembléia.